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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE
Lídia Thomaz Ferreira da Costa Orientador: Jean Almeida Rio de Janeiro, 29 de março de 2006.

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE
OBJETIVO:
Este trabalho tem como objetivo abordar o tema central –
exceção de pré-executividade, enfocando sua importância
dentro do processo executivo, como forma de defesa do
executado, que poderá utilizar-se deste instituto sem que
tenha, para tanto, a constrição prévia de seu patrimônio.
Para um melhor entendimento do tema, será feita uma
ampla abordagem, passando por sua evolução histórica,
sua aplicabilidade em outros países, seus limites,
matérias nela argüíveis e etc.

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AGRADECIMENTOS
Aos mestres do Projeto “A Vez do Mestre”, ao professor
Jean Almeida pela orientação e revisão do texto, além de
sua permanente dedicação e, acima de tudo, a Deus, pois
sem ele nada teria sido realizado.

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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha mãe, que ainda que
infinitamente longe, permanece trazendo luz à minha
vida.

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RESUMO
A exceção de pré-executividade é, sem dúvida, um avanço em nosso
processo de execução.
Não possuindo previsão legal, desafia advogados e julgadores em
sua oposição e julgamento, já que seus critérios e aplicabilidade, não
raramente, são alvo de grande e acalorada discussão, desafiando, também, a
grande sabedoria dos autores.
Através dela temos garantido o direito a ampla defesa e ao
contraditório, sem que para tanto haja necessidade de garantia prévia do juízo.
Sua existência, como veremos neste trabalho, nasce na realidade da
não observância pelo julgador dos requisitos legais ao desenvolvimento válido
da execução.
Muitas foram as críticas à sua admissibilidade, não sendo, ainda,
pacificamente definida e explicada a exceção de pré-executividade, mas
inquestionavelmente ninguém discute a possibilidade de sua utilização. Sua
existência e possibilidade fazem parte de uma realidade incontestável.
Seu estudo demonstra que, na prática, o direito deve ser utilizado
para a realização da justiça, sendo sua interpretação feita de forma a atingir tal
finalidade, como foi o caso deste instituto, que ao longo dos anos venceu
barreiras e atualmente é arma importante para exigir que o processo de
execução se revista dos pressupostos legais, independentemente de penhora
ou depósito.

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Sobre este tema é que será desenvolvida esta monografia, através
da qual se buscará mostrar a evolução deste instituto através do tempo, bem
como suas peculiaridades, tais como sua natureza jurídica, prazo, legitimidade
e etc., passando pelas posições da doutrina e da jurisprudência brasileira.

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METODOLOGIA
Foram utilizados os meios de consulta para chegar a realização da
presente pesquisa, junto a doutrinas, jurisprudências e estudo de caso
concreto.
Juntamente com a experiência, em especial na utilização deste
instituto, em ações onde normalmente atuo como patrona da parte Executada,
pude enaltecer e vivenciar a importância de sua utilização, já que, através dele,
podemos evitar que um processo de execução vicioso prossiga e,
principalmente, pelo fato do Executado poder discutir tal matéria sem que, para
tanto, previamente, tenha que penhorar seus bens ou efetivar depósito
garantidor.

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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I 12
EXECUÇÃO / REQUISITOS LEGAIS 12
CAPÍTULO II 14
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO 14
CAPÍTULO III 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO LONGO DA HISTÓRIA 15
CAPÍTULO IV 18
A RECEPÇÃO DA MATÉRIA EM ALGUNS PAÍSES ESTRANGEIROS 18
CAPÍTULO V 20
NATUREZA JURÍDICA E DENOMINAÇÃO 20
CAPÍTULO VI 23
OPORTUNIDADE PARA ARGUIÇÃO / PRAZO 23
CAPÍTULO VII 24
LEGITIMIDADE 24
CAPÍTULO VIII 26
FORMA 26
CAPÍTULO IX 27
MATÉRIAS ARGUÍVEIS 27
CAPÍTULO X 29
PROCEDIMENTO 29
CAPÍTULO XI 34
DO EFEITO SUSPENSIVO 34
CAPÍTULO XII 36
A DECISÃO E OS RECURSOS CABÍVEIS 36
CAPÍTULO XIII 38
DA COISA JULGADA 38
CAPÍTULO XIV 42

9
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO 42
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA 49
ÍNDICE 50
FOLHA DE AVALIAÇÃO 52

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INTRODUÇÃO
Sem dúvida alguma, um dos maiores anseios de nossa sociedade é
a solução rápida para os conflitos.
Contudo, é cediço que os conflitos não se esgotam com a mera
obtenção de um título executivo e, para tanto, é indispensável à realização do
direito, com a efetiva entrega da tutela jurisdicional.
Daí surge a grande preocupação com a busca de um processo
executivo rápido e efetivo.
Por conta de tal aspecto, muito se custou a admitir que o processo
executivo sofresse uma certa modificação, ainda que somente na prática, como
a que ocorreu com o surgimento da exceção de pré-executividade, abordada
em nosso direito inicialmente em 1966, por Pontes de Miranda.
Através da exceção de pré-executividade vimos garantido o direito a
ampla defesa e ao contraditório, sem que para tanto fosse obrigado o devedor
a fazer qualquer garantia prévia ao juízo.
Muitas foram as críticas à sua admissibilidade, não sendo, ainda,
pacificamente definida e explicada a exceção de pré-executividade, mas
inquestionavelmente ninguém discute a possibilidade de sua utilização. Sua
existência e possibilidade fazem parte de uma realidade incontestável.
Percebe-se que, maior que a preocupação de um processo rápido, é
ter em um processo válido, preenchido de pressupostos legais para o seu
regular desenvolvimento.

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Justamente para atender a tais princípios, ou seja, de um processo
de execução válido, nos quais todos os requisitos legais da execução estejam
presentes, é que se chegou a conclusão que tais matérias, por serem de ordem
pública e que, inicialmente, deveriam ter sido apreciadas pelo julgador,
poderiam ser questionadas sem prejuízo do devedor, ou seja, antes mesmo da
constrição de seus bens, quer por penhora ou depósito.
Contudo, a falta de regulamentação legal sobre a exceção de pré-
executividade nos leva a uma ausência de uniformidade nas decisões judiciais,
mas não podemos perder de vista que, de fato, é de importância prática
inquestionável, já que nos permite uma solução muito mais célere do que o
pedido de impugnação à execução.
Sobre este tema é que será desenvolvida esta monografia, através
da qual se buscará mostrar a evolução deste instituto através do tempo, bem
como suas peculiaridades, tais como sua natureza jurídica, prazo, legitimidade
e etc., passando pelas posições da doutrina e da jurisprudência brasileira.

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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
I- Execução / Requisitos Legais
Antes de adentrar ao tema do instituto da exceção de pré-
executividade, é indispensável que se fale um pouco sobre execução, já que tal
instituto, nos casos específicos em que veremos a seguir, há de ser aplicado
nesta fase processual.
É cediço que no processo de execução o Estado/Juiz busca a
satisfação plena do credor. Através de atos coercitivos garante ao credor exigir
do devedor a satisfação/cumprimento de uma decisão favorável, obtida num
processo de conhecimento ou representada por um título executivo
extrajudicial.
Não basta ao credor a rápida solução do litígio. É necessário,
também, garantir que o direito representado no título executivo, judicial ou
extrajudicial, seja obtido de forma prática e célere. Daí a grande preocupação
atual com a busca de um processo de execução rápido e efetivo.
Assim, não há dúvida de que os atos executórios possuem caráter
mais preciso, célere e agressivo contra o devedor, atingindo de imediato seu
patrimônio, como por exemplo com a penhora, a expropriação e etc.
Por outro lado, as garantias constitucionais do devedor devem ser
preservadas, de modo que seu patrimônio pessoal somente seja atingido, em
favor do credor, após a observância de tais garantias, especialmente quando
houver relação entre elas e o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao
devido processo legal.

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Portanto, assim como no processo de conhecimento, é indispensável
que o processo de execução se revista de pressupostos legais e
indispensáveis ao seu desenvolvimento.
Tais requisitos ao título e a própria execução estão previstos nos
arts. 586 e 618, I, do CPC, que estabelecem que é nula a execução se o título
executivo não for líquido, certo e exigível.
Desta forma, é correto afirmar que não de pode iniciar ou prosseguir
com uma execução, se esta não preenche todos os requisitos legais. Sob este
aspecto é que a prática de qualquer ato no processo de execução, somente
deve ser ornada quando se certificar o juiz que estão presentes todos os
requisitos para a agressão ao patrimônio do devedor.
Assim, caso tenha início uma execução que não preencha os
requisitos legais, ou seja, sem que esteja aparelhada com título executivo
líquido, certo e exigível, vedado estará ao Estado agredir o patrimônio do
cidadão apontado como devedor, seja através de penhora, seja através de
qualquer outro ato executivo.
Entretanto, em que pese a sabedoria e esforço dos magistrados, ao
exercer neste caso a atividade saneadora, é comum que em algum momento
escape ao seu crivo a presença de vício, suficiente para macular a execução e
impedir a formação válida da relação processual.

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II- Meios de defesa do devedor na execução
Pairando sobre o devedor a ameaça de penhora de seus bens,
através de execução, que nem sempre se observa o princípio do devido
processo legal, poderá o mesmo, também aqui, ter o seu direito à defesa
(embora limitado) garantido, através de uma outra ação denominada embargos
à execução.
Contudo, para opor o pedido de impugnação à execução, o
executado previamente deve garantir o Juízo, através de penhora de seu
patrimônio, sem a qual é impossível a oposição de tal ação.
Como se pode notar, o processo de execução tem o condão de levar
o devedor a submeter seu patrimônio à constrição da penhora, mesmo se
entender indevida aquela pretensão do credor. Ainda que abusiva ou viciada
(art. 737 do CPC), para que seus embargos sejam admitidos, há que,
previamente, fazer seguro o juízo.
Daí surgiu a grande indagação: Mesmo diante de um processo
executivo irregular, é justo que o devedor sofra a constrição de seu patrimônio
para poder ter seu direito à defesa garantido?
A resposta negativa, como não poderia deixar de ser, apareceu em
nosso direito como uma possibilidade favorável ao devedor, muito embora não
seja recepcionada por unanimidade.
Assim, visando garantir o direito de se poder argüir, sem prévia
garantia, a ausência dos requisitos legais da execução, surgiu a EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.

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III- Exceção de Pré-Executividade ao longo da História
No direito romano houve em tempo em que o inadimplemento de
obrigação oriunda de sentença ou confissão dívida era uma ofensa punida com
a privação da liberdade, ou, até mesmo, com a morte.
Uma das formas de o devedor defender-se, nestas execuções, era
conseguir alguém que se dispusesse a servi-lhe de fiador, denominado vindex,
o qual fazia a infitiatio, instituto que permitia a negação fática da sentença -
alegação de sua nulidade ou de já estar o crédito extinto por qualquer outro
modo, o que provocava o início de um processo de cognição normal.
Para figurar como vindex bastava que a pessoa tivesse certa fortuna
e propriedades conhecidas.
A intervenção do vindex implicava, ao que parece, a extinção de
qualquer relação entre o credor e o originário devedor, tanto no plano do
processo como no do direito material.
A hipótese acima citada permite-nos identificar já entre os romanos,
alguma modalidade de defender-se na execução sem garantia prévia oriunda
do patrimônio do devedor.
No direito luso-brasileiro a regra era prévia segurança, através de
penhora, muito embora tenham as Ordenações Filipinas estabelecido algumas
exceções à regra, ou seja, estabeleceram hipóteses em que a penhora se fazia
dispensável, como por exemplo a retenção por benfeitoria, compensação e
restituição de menor. Logo, também aqui, já se demonstrava possibilidades de
discutir a execução, sem a necessidade de prévia penhora.

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Outros casos de ajuizamento do pedido de impugnação à execução,
sem necessidade de prévia segurança do juízo, eram os de nulidade patente
ou de pagamento provado com documentação legal, ambos previstos num
Assento da Casa de Suplicação, de 1690.
No campo legislativo, observamos a existência de defesa intra-
execução já no Decreto Imperial nº 9. 885, de 1888, que, em seus artigos 10 e
31, previa :
Art. 10. “Comparecendo o reo para se defender, antes de
feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o
Juízo, salva a hypotese do art. 31”.
Art. 31. “Considerar-se-há extincta a execução, sem
mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença
ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo
no feito:1º Documento authentico de haver sido paga a
respectiva importância na Repartição fiscal
arrecadadora; 2º Certidão de annullação de dívida,
passada pela Repartição fiscal arrecadadora, na forma
do art. 12, parágrafo único; 3º Requerimento do
Procurador da Fazenda, pedindo archivamento do
processo, em virtude de ordem transmittida pelo
Thesouro.”
Em nosso direito, segundo consta, a exceção de pré-executividade
foi abordada pela primeira vez por Pontes de Miranda, em parecer datado de
1966.

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Desde então, o tema passou a receber severas críticas, pois, para
muitos juristas, como Marcelo Lima Guerra, Wilson Marques e Alcides
Mendonça de Lima, a execução seria levada ao caos, com grave favorecimento
do devedor, transformando o processo de execução em processo de
conhecimento.
Contudo, embora tenha preponderado , por algum tempo, em nosso
sistema jurídico, a idéia de que o contraditório, no processo de execução, está
concentrado nos embargos, a verdade é que, hoje, a doutrina e jurisprudência
majoritárias, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, por razões de ordem
constitucional, reconhecem a existência de atividade cognitiva e a incidência do
princípio do contraditório no processo executivo.

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IV- A Recepção da Matéria em alguns Países Estrangeiros
Na seara do direito estrangeiro, merece destaque o trabalho de
Leandro Greco, que discorre, com inigualável maestria, a respeito da execução
nos direitos italianos, no alemão, francês, norte-americano, espanhol,
português e uruguaio. Ele apresenta uma visão dos diversos sistemas: o
europeu, o de um país da common law – Estados Unidos – e ode um país da
América do Sul – o Uruguai – que possui uma importante escola de
processualistas.
A respeito das formas de o devedor insurgir-se contra a execução,
ele explica que na França, na Espanha e no Uruguai, a chamada “oposição à
execução”, que equivale aos nossos embargos, tem como pressuposto a
penhora. Nos outros sistemas mencionados a investida do devedor contra a
execução pode se dar de formas variáveis, às vezes com e às vezes sem a
garantia da prévia penhora. Cita, à título de exemplos, Itália, Alemanha,
Estados Unidos e Portugal.
Na Itália não existem meios de se elidir a eficácia do título executivo
no próprio processo de execução, mas o devedor dispõe das oposições –
ações incidentes ao processo de execução – que podem ser de três tipos: a)
oposições à execução; b) aposições aos atos executivos; c) Oposições de
terceiros.
No direito alemão os meios do devedor opor-se à execução são as
seguintes: a) reclamação contra a cláusula executiva - as execuções neste país
não são processadas por órgãos do Poder Judiciário, daí a necessidade da
expedição, por este, de fórmulas executórias, que se prestam a certificar
oficialmente que os títulos que instruem as execuções foram reconhecidos
como executivos; b) ação de defesa contra a execução; c) reclamação contra o
modo ou forma dos atos executórios. Todas são modalidades de ações
autônomas mas, tal como na Itália, independem de penhora prévia.

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Nos Estados Unidos, apesar do fato de a legislação, em matéria de
execução, ser predominantemente estadual, a oposição do devedor pode se
dar para correção de erros de julgamento, para correção de erros materiais e
de forma, Nenhuma delas assemelha-se ao nosso processo de embargos à
execução, mas todas são destinadas a evitar a execução e, também,
independem de prévia penhora.
Em Portugal, a qualquer momento, o juiz pode ser provocado para se
pronunciar sobre nulidades absolutas da execução, incompetência absoluta e
litispendência, através de requerimento avulso, formulado nos próprios autos
da execução.
Como de pode concluir, há vários países com sistemas de oposição
à execução que não exigem a prévia garantia do juízo pela penhora ou pelo
depósito.

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V- Natureza Jurídica e Denominação
Não menos acalorada foi a discussão entre os juristas sobre a
natureza jurídica da exceção de pré-executividade.
Parte da doutrina entende que a exceção de pré-executividade tem
natureza de incidente, agiliza o procedimento executivo e insere-se nas
atitudes comprometidas com a efetividade do processo; considera, ainda, que o
emprego da expressão objeção de pré-executividade não identifica em toda a
extensão o instituto ora estudado.
Outra parte defende o entendimento que a exceção de pré-
executividade constitui defesa – e, por isso, exceção – que se exerce no
processo da execução, independentemente da oposição de o pedido de
impugnação à execução e da prévia segurança do juízo.
Há ainda quem entenda que a natureza jurídica da exceção de pré-
executividade é de objeção, ou seja, por meio dela pode o executado, ainda no
juízo de admissibilidade, portanto, antes de ofertar bens à penhora, apontar
fatos que retirem do título a sua condição de executividade.
Diante de tal controvérsia, somos forçados a concordar que a
natureza da exceção de pré-executividade depende, antes de qualquer coisa,
do conceito de exceção e objeção.
Assim, por exemplo, considerando exceção qualquer defesa alegada
pelo réu, apesar de não ser este o sentido adotado pelo Código de Processo
Civil, tal pode ser a natureza jurídica da exceção de pré-executividade.

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Por outro lado, considerando que objeção como argüição de matéria
de ordem pública, tal deve ser a natureza da exceção de pré-executividade,
pois se através dela argüimos ausência de requisitos da execução, nada mais
é que argüição de matéria de ordem pública.
Relativamente a denominação do instituto, temos que, como já dito,
Pontes de Miranda foi o primeiro a falar em “exceção”, mas evolução do
instituto ao longo dos anos conduziu à formação de divergências, também, no
campo da terminologia.
A maioria dos autores prefere o vocábulo “objeção” a “exceção”. Isto
se dá porque a doutrina costuma distinguir entre as defesas que dependem de
alegação da parte e as que não dependem. As primeiras seriam as “exceções”,
as outras “objeções”, esta última prevalecendo, considerando que o juiz dela
pode conhecer de ofício.
A idéia de que a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica
de defesa é compatível com o pensamento de vários autores. A título de
exemplo citamos Alberto Camiña Moreira e Haroldo Pabst, para quem a
hipótese é de “ato processual informal de defesa”. Em verdade no parecer
dado por Pontes de Miranda, cujo teor de parte transcreve-se abaixo, já se
chegava a esta conclusão. Vejamos: “Mesmo a respeito de execução de
sentença, escrevemos: O conceito ´embargos do executado` não exaure o de
defesa do executado.”
Afirma Alberto Camiña Moreira que o vocábulo “exceção” sempre
teve, historicamente, o sentido de defesa, razão pela qual insiste na
nomenclatura “exceção de pré-executividade”, a qual dá o caráter de defesa
interna ao processo de execução, sem subordinação à penhora prévia.

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Especificamente a respeito da expressão “pré-executividade”,
esclarece o referido autor que deve ser entendida não como atividade anterior
à execução, e sim como atividade anterior aos atos marcantemente executivos.
É possível, também, afirmar que boa parte da jurisprudência dá a
exceção de pré-executividade o status de defesa, sendo certo que o Superior
Tribunal de Justiça vem admitindo até mesmo a condenação do exeqüente em
honorários da sucumbência quando a execução é extinta em virtude de seu
acolhimento.
Barbosa Moreira, em artigo bastante interessante, enfoca
especificamente a questão da denominação do instituto e a critica como um
todo, apesar de não sugerir a ideal. Explica o processualista que o prefixo
“pré” expressa a idéia de anterioridade, precedência incompatível com a
exceção de pré-executividade, que não se refere a um título pré-executivo, ou
seja, anterior a execução. Quanto ao substantivo exceção, faz o autor a
mesma crítica dos autores supracitados, observando que os caos de exceção
de pré-executividade que comumente se arrolam são passíveis de
conhecimento ex offício por parte do juiz.
Já para Marcos Valls Feu Rosa a exceção de pré-executividade não
é um instrumento de defesa e sim um simples pedido para que o juiz cumpra o
seu ofício, razão pela qual, relacionando-se sempre com matéria conhecíveis
ex offício, constitui objeção.
Por outro lado, é de concordância geral que, ainda que tecnicamente
a denominação “exceção” não seja adequada, ela já se tornou como no meio
jurídico, razão pela qual a mudança em sua terminologia não traria proveito ao
mundo jurídico.

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VI- Oportunidade para argüição / Prazo
Sobre a questão do momento oportuno para o ajuizamento da
exceção de pré-executividade, manifestaram-se vários autores.
Para Pontes de Miranda, a alegação deveria ser feita nas vinte e
quatro horas de que a parte dispunha para pagar sob pena de penhora.
Contudo, ao passar do tempo, outros autores, como José Antônio de
Castro, Luiz Edmundo Appel Bojunga, Mário Aguiar Moura e muitos outros,
sustentaram não haver prazo, já que, a princípio, a exceção de pré-
executividade seria mera faculdade do devedor, discutiria matéria de ordem
pública, da qual o juiz pode conhecer de ofício, além de não estar contemplada
legislativamente.
Depois de muita discussão e controvérsia sobre a oportunidade de
opor a exceção de pré-executividade, é pacífico o entendimento, hoje, de que
não é possível fixar oportunidade para a argüição da ausência dos requisitos
da execução, de vez que as mesmas não estão sujeitas aos efeitos da
preclusão. A argüição da ausência dos requisitos da execução, pode ser feita
em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo art. 267 do CPC.

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VII - Legitimidade
A exceção de pré-executividade, por estar relacionada a matérias de
ordem pública, não é instrumento privativo de quem quer que seja.
Assim, exeqüente, executado e terceiro interessado podem argüi-la.
Alberto Camiña Moreira também disserta sobre a questão,
enfatizando que todos os interessados na execução (fiador, mulher casada,
companheira e outros) estão legitimados ao ajuizamento da exceção de pré-
executividade.
Tal posicionamento é coerente com o posicionamento majoritário,
que tem a exceção de pré-executividade como meio de alegação de matérias
que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
E não poderia ser diferente, porque qualquer pessoa pode levar ao
julgador a notícia de um vício processual que a ele caiba conhecer, podendo o
mesmo, ainda, conhecer de ofício, sem a necessidade de impulso do
interessado.
Nesta linha de raciocínio encontramos autores que afirmam que até
mesmo o serventuário responsável pelo processo pode levar ao juiz da causa a
notícia no vício.
Tal posicionamento é coerente com o pensamento majoritário, que
tem a exceção de pré-executividade como meio de alegação de matérias que
podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

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Para os que assim entendem, é evidente que qualquer pessoa pode
levar ao juiz a notícia de um vício processual que a ele caiba conhecer. Não
poderia ser diferente, porque o juiz não precisa ficar inerte aguardando que a
notícia do vício lhe seja levada, até porque, como é óbvio, cabia ao próprio
examiná-la antecipadamente, não dependendo de qualquer alegação.
Sintetizando, pode-se afirmar que, quando o objeto da defesa estiver
restrito a questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, o problema
da legitimidade não oferece maior dificuldade.

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VIII- Forma
Assim como a legitimidade, para argüição de ausência dos requisitos
da execução, pouco relevante é a sua forma.
Sendo a argüição da ausência dos requisitos da execução um alerta,
ao juiz, a fim de que o mesmo cumpra com o seu ofício, não se pode exigir
maiores formalidades de forma.
O que interessa é o fato de o juiz ser alertado para a ausência de
requisitos legais da execução proposta, com conseqüente exame, ou reexame,
destas matérias.
Atingindo este objetivo, pouco importa se o requerimento foi feito
através de petição ou verbalmente.
Não se pode olvidar que Humberto Theodoro Júnior e o Superior
Tribunal de Justiça admitem a argüição da ausência dos requisitos legais da
execução “em simples petição”.
Esta forma, entretanto, não é obrigatória e nem exclui outras.
Efetivamente, o próprio Humberto Theodoro Júnior, em quem se
baseou o Superior Tribunal de Justiça, antes de aludir à simples petição
”deixou registrado que a declaração de ausência dos requisitos da execução,
no seu curso, “não exige forma ou procedimento especial”.
Tal afirmação nos levar a entender, portanto, que a “simples petição”,
é uma das formas possíveis de argüição da ausência dos requisitos da
execução, a qual foi utilizada por Humberto Theodoro Júnior e pelo Superior
Tribunal de Justiça de forma meramente exemplificativa.

27
IX- Matérias Argüíveis
A execução, como qualquer outro processo, tem seus requisitos, que
devem ser preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar
ao fim validamente.
O preenchimento de tais requisitos deve ser verificado de ofício pelo
juiz, sem o que não poderá dar início ou prosseguir com a execução.
A prática, contudo, mostra que, por vezes, os juízes não cumprem ou
cumprem mal o seu ofício, não conhecendo ou conhecendo mal tais matérias.
Esta falha, contudo, é justificada talvez pelo excesso de serviço, pois
nem sempre a violação de um requisito processual esteja estampada na
petição inicial, mas insinuada no título executivo, principalmente no
extrajudicial.
Nestes casos, pode e deve ser dada ciência ao juiz do seu
esquecimento ou equívoco, a fim de que o mesmo examine ou reexamine os
requisitos da execução.
Sendo assim, as matérias argüíveis são, por conseqüência lógica, as
conhecíveis de ofício pelo juiz.
É cediço que para dar início a execução o juiz deve verificar, antes
de mais nada, se há título executivo judicial ou extrajudicial, base de toda e
qualquer execução.
Se houver nulidade, vício pré-processual ou processual que torne
ineficaz o título apresentado pelo autor, não há, via de conseqüência, título
exeqüível e, nestas condições, deve a inicia de indeferida.

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O exame da inicial, como é por todos sabido, é ato que compete ao
juiz, de ofício, sendo assim, a nulidade, o vício pré-processual ou processual
que torne ineficaz o título apresentado pelo autor são matérias conhecíveis de
ofício.
Conhecíveis de ofício são, da mesma forma, as matérias apontadas
por Pontes de Miranda, pois afirma o mestre que “a alegação de inexistência,
da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do
mandado de penhora”.
Na mesma linha de raciocínio Humberto Theodoro Júnior, quando
afirma que “a nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e
qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou
procedimento especial. A todo o momento o juiz poderá declarar a nulidade do
feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto,
que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em
simples petição, nos próprios autos da execução.”
Assim, como visto, na exceção de pré-executividade a matéria a ser
argüida é de ordem pública, ou seja, que pode e deve ser apreciada de ofício
ou a requerimento da parte, relativamente a ausência de requisito legal para o
desenvolvimento válido do processo de execução.

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X- Procedimento
Na falta de regulamentação legal, o entendimento predominante é
que o procedimento deve ser o mais simples possível. Se não for admitida a
dilação probatória, o exame da matéria deve se dar o mais breve possível.
Por outro lado, é indispensável que se respeite o princípio do
contraditório, de modo que o juiz só pode decidir a exceção após a oitiva da
parte contrária.
Contudo, surge aqui uma dúvida, se as matérias conhecíveis de
ofício dependem ou não de produção de provas, e se a mesma seria possível
dentro do processo de execução.
Quanto a esta dúvida, ou seja, se as matérias conhecíveis de ofício
dependem ou não de provas, para alguns autores, como por exemplo Jorge
Luís Dall`Agnol, a verificação dos pressupostos processuais pode depender de
circunstância fática não existente nos autos.
Exemplo dessa dependência é a inexeqüibilidade do título
apresentado pelo autor, seja por iliqüidez, por incerteza ou por inexigibilidade,
pois embora a inexeqüibilidade do título apresentado seja matéria conhecível
de ofício, vez que somente pode ser deferida a inicial que apresente título
executivo líquido, certo e exigível, seu exame só poderá ser feito, em
determinadas hipóteses, diante de provas.
Estas provas, como é óbvio, serão produzidas ou requeridas quando
da argüição da ausência dos requisitos da execução.

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Admitida a necessidade de produção de provas para o exame dos
requisitos da execução em determinados casos, cumpre especificar quais
provas teriam sua produção admitida no processo de execução, pois em
admitir-se qualquer tipo de prova, significaria no esvaziamento de todo o Livro
II do CPC, uma vez que transformaria o processo de execução em processo de
conhecimento.
Por outro lado, não admitir a produção de provas, mas tão somente a
admissão de prova pré-constituída, caracterizaria a inobservância do devido
processo legal, preceito constitucional.
Fato é, que a execução não pode prosseguir com dúvidas acerca do
preenchimento de seus requisitos, simplesmente porque não é admitida, no
processo de execução, a produção de determinado tipo de provas.
Se, diante da prova pré-constituída produzida quando da argüição da
ausência dos requisitos da execução, o juiz se vê em condições de decidir a
matéria, razão não há para se postergar o exame de tais requisitos, remetendo
a discussão para a via de pedido de impugnação à execução. Até porque, os
embargos são a sede própria eleita pelo legislador para a discussão das
matérias do art. 741 do CPC, tais como as condições da ação, ilegitimidade
das partes, ou pressupostos/condições como inexigibilidade do título.
Inconstitucionalidade existiria se, diante de cabal prova pré-
constituída de que a execução proposta não preenche os requisitos, o juiz,
prendendo-se a tecnicismo exagerado, postergasse o exame da matéria e
exigisse privação de bens, e aí estaria a inconstitucionalidade, para somente
decidir a matéria no pedido de impugnação à execução.

31
Portanto, é imperiosa a admissão da argüição da ausência dos
requisitos da execução, a fim de que somente sejam penhorados bens em
casos de fundados indícios do preenchimento dos requisitos da execução, ou
seja, quando não houver elementos suficientes para a afirmação da ausência
dos requisitos da execução, hipóteses em que não se poderia exigir do juiz o
exame de tais matérias quando da análise da inicial.
Penhorados bens do devedor, poderá a execução prosseguir
normalmente se, porventura, não for oferecido o pedido de impugnação à
execução. Se o devedor optar por não discutir a matéria objeto de sua argüição
nos embargos, onde seria possível a necessária instrução probatória, deverá o
juiz se basear nos elementos da execução, ou melhor, da argüição, os quais
não foram suficientes para a afirmação da ausência dos requisitos da
execução.
Se não houver na execução elementos suficientes para a afirmação
da ausência dos seus requisitos, poderá a mesma prosseguir normalmente,
caso não sejam oferecidos embargos pelo devedor. Porém, sendo a matéria de
ordem pública, poderá o juiz apurar a circunstância fática da qual depende a
constatação da existência do requisito em discussão.
A conclusão a que se chega, é de que o autor da execução tem o
direito, decorrente do princípio do contraditório, de se manifestar sobre a
argüição feita, prestando, os esclarecimentos que julgar necessários,
independentemente de ser o vício considerado corrigível ou incorrigível.

32
Argüida a ausência dos requisitos da execução, deve o juiz, em
qualquer caso, ouvir o autor da execução, para que o mesmo a corrija, ou se
manifeste sobre o requisito considerado ausente pela parte. O autor da
execução nesta oportunidade, poderá alem de prestar os esclarecimentos que
entender necessários, juntar documentos, ou seja, completar, emendar ou
corrigir a sua petição inicial.
O juiz, por outro lado, deverá conhecer ex officio a ausência dos
requisitos da execução e, aplicar o art. 616 do CPC, que é norma cogente,
concedendo ao autor a oportunidade de defender a sua inicial, ou completá-la
se possível.
A argüição torna obrigatória a decisão judicial que determina que o
credor corrija a sua inicial. Esta decisão, enseja ao autor da execução
oportunidade de exercer um direito processual (corrigir a inicial), que não pode
ser suprimido pelo fato de não ter sido a decisão praticada no momento
oportuno.
É importante frisar que o art. 616 do CPC deve ser entendido como
uma norma cogente, que confere ao credor o direito de completar ou emendar
a sua inicial, independentemente de já ter sido ou não deferida a inicial.
Assim, se o processo segue, não há óbice a que, em qualquer fase,
o juiz permita a emenda da inicial, com juntada de documento essencial, sem
que seja necessária a anulação do processo a partir do despacho de
deferimento.
A inadmissão da aplicação do art. 616 do CPC, a qualquer tempo,
tornaria obrigatória a extinção do processo, mesmo sabendo-se que a emenda
sanaria o vício, e salvaria o processo.

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Evidencia-se, portanto, a total desnecessidade de anulação do
processo a partir do despacho de deferimento da inicial, para que possa ser
aplicada a providência saneadora do art. 616 do CPC.
Se ocorrer a hipótese do autor argüir a ausência dos requisitos da
execução, poderá haver interesse do devedor no prosseguimento da mesma, a
teor do art. 570 do CPC, segundo o qual o devedor pode promover a “execução
voluntária”.
A argüição da ausência dos requisitos da execução pelo credor,
equivale à desistência da ação, que por sua vez, é admitida pelo art. 569 do
CPC. Em se tratando de argüição, onde se discute unicamente questões
processuais, a desistência da execução não depende da concordância do
devedor. Neste caso, deverá o juiz, de plano, decidir a questão,
independentemente da audição do devedor.

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XI - Do efeito suspensivo
É controvertida a matéria que trata dos efeitos da exceção de pré-
executividade. No entanto, é predominante a corrente que entende da
suspensividade da exceção. Há fundamentos infraconstitucionais e
constitucionais que levam a tal entendimento.
No plano dos fundamentos infraconstitucionais, Humberto Theodoro
Junior afirma, sobre as questões preliminares e prejudiciais, que as prejudiciais
são questões de mérito que antecedem, de forma lógica, a solução da lide e
nela, necessariamente, haverão de influir.
Como é sabido, integram o mérito todas as questões relacionadas ao
direito material, estejam elas no âmbito do pedido propriamente dito ou nos
seus fundamentos – causa de pedir.
Ao mencionar as preliminares, explica o autor que constituem
alegações meramente processuais, enfatizando contudo, que seu exame e
solução precedem à apreciação do litígio (mérito).
Logo, tanto uma como a outra têm um caráter de prejudicialidade em
relação ao mérito e devem, necessariamente, ser apreciadas antes deste,
porque são capazes de influenciá-lo ou até mesmo de impedir a sua
apreciação.
O que se pede na execução é a prática de atos executivos e é o juiz
que vai decidir se eles serão ou não efetivados. Assim, decidir o mérito do
processo executivo, consiste exatamente em deliberar pela prática ou não dos
atos de força previstos no processo executivo.

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Logo, todas as matérias alegáveis pela via da exceção de pré-
executividade constituem questões preliminares propriamente ditas ou
questões prejudiciais em relação ao que poderíamos chamar de mérito da
execução. Tanto as preliminares como as prejudiciais devem ser examinadas
antes da questão principal, conclui-se que a exceção de pré-executividade
deve ser examinada antes do prosseguimento dos atos executivos.
Quanto aos fundamentos constitucionais, os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal impedem a execução
de qualquer bem sem a prévia análise dos argumentos de defesa capazes de
influenciar na decisão judicial que a determina.
Daí que as questões referentes ao efeito suspensivo da exceção de
pré-executividade vão muito além da análise, pura e simples, da inexistência de
previsão legal para a suspensão do processo. Se admite que a exceção de
pré-executividade constitui meio de defesa e tem justificação constitucional,
tem-se que admitir que o seu exame deve preceder a prática de atos
executivos de ataque ao patrimônio do devedor.
Há de se observar que a suspensão do processo não é
conseqüência do simples ajuizamento da exceção de pré-executividade. É
preciso que o juiz a receba. O juiz deve proferir um juízo de admissibilidade
em relação à exceção de pré-executividade para verificar se a argüição é
líquida e certa e se não há tutela típica, inerente ao sistema executivo para o
caso.
No entanto, se a alegação formulada em exceção exige dilação
probatória ou não tem pertinência com o processo executivo em questão,
deverá o juiz indeferi-la de plano e o processo não chega, sequer, a ser
suspenso.

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XII - A Decisão e os Recursos Cabíveis.
Em se tratando a exceção de pré-executividade de defesa intra-
execução, a decisão que a acolher e, em conseqüência, extinguir o processo
executivo será, evidentemente, uma sentença, atacável por apelação.
Contudo, qualquer outra decisão que não seja extintiva do processo
de execução será interlocutória, atacável por via de agravo, devendo ser
observadas neste caso as últimas alterações do Código de Processo Civil,
relativamente a interposição de agravo.
Neste último caso é interessante observar que o provimento do
agravo pelo órgão superior levaria, forçosamente, a extinção da execução, já
que este seria unicamente o objetivo do recurso.
E exatamente a possibilidade de ser proferida sentença terminativa
em sede de agravo é o que se discute, pois o Tribunal, ao julgar o agravo de
forma favorável, certamente terá que enfrentar o mérito e, via de conseqüência,
acolher a falta de requisitos da execução, julgando-a extinta.
Daí surgem indagações de diversos autores – como proceder o
Tribunal... extinguir o processo no julgamento do agravo? Dar ordem para que
o juiz o faça? Aguardar eventual interposição de apelação da sentença de
mérito?
Acresça-se, ainda, aqueles que defendem não haver interesse para o
agravo, pois para eles há inexistência de prejuízo para a parte que não o
interpuser, pois, como é óbvio, não estando as matérias de ordem pública
sujeitas a preclusão, poderiam novamente ser discutida nos autos.

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Tais circunstâncias tornam admissível o entendimento segundo o
qual “as decisões interlocutórias sobre matérias evidentemente não cobertas
de preclusão não deveriam ensejar a interposição de agravo de instrumento”.
Neste sentido, inclusive, são as palavras de Nelson Nery Junior, a
saber:
“No caso de não haver preclusão pelo fato de a matéria
objeto da decisão ser de ordem pública ou de direito
indisponível, a decisão poderá ser revista pelo mesmo
juiz ou tribunal superior, ex offício ou a requerimento da
parte. Este requerimento poderá ser feito por petitio
simplex ou por intermédio de recurso de agravo, se
apresentando no primeiro grau de jurisdição. A petitio
simplex poderá receber o nome de pedido de
reconsideração. Somente nesta hipótese entendemos
aceitável a utilização desse meio não recursal para
provocar o reexame da questão já decidida pelo juiz,
sem que seja preciso interpor o recurso de agravo.”
Tal pedido de reconsideração, substitutivo do agravo, não teria o
efeito suspensivo certamente desejado pela parte requerente, mas permitiria ao
juiz, se assim entender, aplicar o procedimento proposto para argüição da
ausência dos requisitos da execução, com suspensão da execução, se for o
caso.
Trata-se, contudo, de discussão de caráter meramente doutrinário, o
que não desaconselha e muito menos impede a impugnação, por agravo, do
ato praticado pelo juiz.

38
XIII - Da Coisa Julgada
A questão da coisa julgada é bastante delicada. Indaga-se se a
rejeição da exceção de pré-executividade faria coisa julgada material e, via de
consequência, levaria a impossibilidade de alegação posterior da mesma
matéria através dos embargos.
No caso de acolhimento, indaga-se se a extinção da execução
impediria o credor voltar a juízo com a mesma pretensão executiva.
Muito se discorre sobre o tema, mas destaca-se algumas posições
doutrinárias que a seguir serão expostas.
Para Tarlei Lemos Pereira e Feu Rosa a resposta para estas
indagações é negativa.
A mesma tese é esposada por Luiz Peixoto Filho e Danilo KNIJNIK,
que afirmam que o juiz, através da exceção de pré-executividade,
simplesmente reconhece que não estão configurados os requisitos materiais ou
processuais da execução, sem definir as relações jurídico-materiais envolvidas.
Da pretensão à tutela executiva, já que, se decidisse a questão material,
estaria incidindo em extrapetição.
Para eles não se admite, na execução, a cognição plena e
exauriente, embora ela possa, apesar disto, ser suficiente. Ele chama a
atenção para o fato de que a cognição limitada e rarefeita pode, não raro, ser
suficiente, de modo a ensejar pronunciamento judicial.
Assim, há contraditório na execução, há formação de juízo de valor,
há decisão, mas tudo isto deve ser adequado, ajustado à finalidade e à
estrutura do processo de execução.

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Contudo, tal posicionamento é contrariado por muitos doutrinadores,
que afirmam que a cognição judicial pode estar limitada em relação às
questões cognoscíveis, mas pode não haver limitação quanto à profundidade
da apreciação, caso em que será limitada e sumária.
Para eles, se não houver limitação nas questões apreciáveis, mas
houver na profundidade de apreciação ela será plena e sumária.
Entretanto, a maioria dos autores entende que, em sede de exceção
de pré-executividade, apenas as matérias formais de ordem pública podem ser
objeto de alegação. Nesta linha de raciocínio pugnam pela não formação de
coisa julgada em relação ao julgamento da exceção de pré-executividade.
Tal entendimento está fundado no art. 267 do Código de Processo
Civil, no caso de rejeição da exceção de pré-executividade, e nos próprios
incisos do referido artigo, na hipótese de acolhimento e extinção da execução.
Em se tratando de decisão judicial sobre questão de direito
substancial, a ordem natural das coisas conduz à idéia de que a formação da
coisa julgada material é consequência lógica da preclusão da decisão. Todavia,
outro fundamento é comumente invocado para seu afastamento: a ausência de
cognição exauriente na execução, que somente seria compatível com a
modalidade rarefeita, inclusive no tocante a matéria alegada na exceção de
pré-executividade. Por esta razão, qualquer decisão proferida no bolo da
execução não estaria apta a formar coisa julgada material.
Para Kazuo Watanabe apenas a cognição exauriente permite a
formação de coisa julgada material, por ser a única que propicia juízo com
índice de segurança maior, no que diz respeito à certeza do direito
controvertido.

40
Contudo, para Geraldo da Silva Batista Junior, a exceção de pré-
executividade não tem limites materiais, afirmando o instituto está apto a
introduzir cognição plena no processo de execução, bem como que existe uma
limitação probatória para a exceção de pré-executividade, que deve ser pré-
constituída. Para tanto, no plano vertical a cognição seria sumária (superficial).
A cognição seria plena e sumária, não apta À formação da coisa julgada.
Como se vê, a cognição exauriente do mérito da causa depende da
existência de elementos probatórios suficientes para a formação da convicção
do julgador. Se existir prova suficiente e tranqüila a solução da controvérsia é
simples, podendo o juiz decidir rapidamente.
Por outro lado, se não há limite no rol de matérias argüíveis por esta
via e se a prova tem que ser pré-constituída, ao examinar a questão o juiz, tal
como o que decide o mandado de segurança, estará entre dois caminhos: ou a
prova é suficiente para uma análise exauriente da questão (e a exceção de pré-
executividade pode ser acolhida ou rejeitada, conforme se formar a convicção
do juiz, estando apta a produzir coisa julgada) ou é insuficiente e a parte deve
remetida à via própria, que na maioria das vezes são os embargos.
Neste último caso a exceção de pré-executividade será rejeitada sem
que o juiz tenha reconhecido a ausência do direito, e, sim, a ausência de direito
demonstrável por prova pré-constituída, na forma exigida pela exceção de pré-
executividade.
Para Alberto Camiña Moreira prevalece o entendimento de que na
execução não se forma a coisa julgada material, mas admite exceções.
Vejamos suas palavras:

41
“...Quanto à exceção de pré-executividade, seu
acolhimento não implicará,na maioria das vezes, a
formação da coisa julgada, posto que se veiculará
questão processual, pressuposto processual ou
condições da ação, cuja ausência, sabe-se, leva à
extinção do processo sem julgamento do mérito.”
Entretanto, é possível reconhecer, em algumas hipóteses, a
existência de coisa julgada no processo de execução, como no acolhimento de
argüição de pagamento, prescrição e decadência.”
Afirma, ainda, o referido autor que a cognição, no processo de
execução, só permanecerá rarefeita se ele mantiver sua característica de pura
realização do direito, explicando que a exceção de pré-executividade introduz,
neste processo, uma “bolsa de cognição”, que será exauriente em relação à
prova documental juntada aos autos.
Fincadas todas as premissas estabelecidas neste capítulo, podemos
concluir que a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, baseada
em matéria de direito substancial, estará apta a formar coisa julgada material
quando reconhecer a existência de elementos probatórios suficientes nos autos
e ausência do direito postulante. Quando a rejeição se der em virtude da
inexistência de elementos probatórios suficientes, assim como no mandado de
segurança, não o estará.

42
XIV - Exceção pré-executividade e pedido de impugnação à
execução
Com a admissão da exceção de pré-executividade, no processo de
execução, abrem-se para o devedor, duas formas de argüição da ausência dos
requisitos da execução.
As matérias argüíveis através da exceção de pré-executividade são
as conhecíveis de ofício, as quais também podem ser incluídas no âmbito do
pedido de impugnação à execução.
A argüição da ausência de requisitos da execução através da
exceção de pré-executividade, portanto, é uma opção do devedor.
Poder-se-ia argumentar que, efetivada a penhora, não haveria mais
interesse na argüição dos requisitos da execução no bojo do processo
executivo, vez que, neste caso, já teria ocorrido a constrição judicial sobre o
patrimônio do devedor, razão pela qual a discussão deveria ser debatida no
pedido de impugnação à execução, sede própria para tanto, com amplo e
irrestrito debate.
Ocorre que, o princípio do contraditório, de inequívoca existência no
processo de execução, dada a sua jurisdicionalidade, permite a discussão, na
própria execução, das matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Há, portanto, uma efetiva opção para o devedor, que pode, mesmo
após a penhora, argüir a ausência dos requisitos da execução nela própria, não
estando obrigado a argüir tais matérias de ordem pública no pedido de
impugnação à execução, o que, inclusive, lhe geraria despesas, como o
pagamento antecipado das custas.

43
Não se discute, nesta parte, que, argüida a ausência dos requisitos
da execução através de exceção de pré-executividade ou no pedido de
impugnação à execução, deverá haver, obrigatoriamente, manifestação judicial
com reconhecimento ou não do preenchimento de tais requisitos.
Pergunta-se, então, se, após decidir a matéria, poderá ou não o juiz
se manifestar novamente sobre a mesma.
Antes demais nada, cumpre frisar que as matérias em jogo são de
ordem pública e, portanto, não sujeitas a preclusão.
Sendo assim, nada obsta a que seja argüida a ausência dos
requisitos da execução através da exceção de pré-executividade e que,
posteriormente, venha a ser discutida novamente, a mesma matéria em sede
de pedido de impugnação à execução.
Da mesma forma e, em ordem inversa, discutida que seja a matéria
em sede de pedido de impugnação à execução, poderá ser argüida a ausência
dos requisitos da execução novamente, através da exceção de pré-
executividade.
A questão torna-se controvertida ou, pelo menos, menos simples,
quando se imagina que a exceção de pré-executividade e o pedido de
impugnação à execução sejam opostos simultaneamente.
A princípio, apresenta-se entendimento segundo o qual, utilizados
simultaneamente os dois instrumentos, deve o juiz decidir, preferencialmente, e
de imediato, a exceção de pré-executividade.

44
Se, ao adotar tal entendimento, o juiz rejeitar a exceção de pré-
executividade, deverá processar o pedido de impugnação à execução, para,
após, proferir sentença.
Se, adotando igualmente tal entendimento, o juiz acolher a exceção
de pré-executividade, não deveria também proferir, desde logo, sentença no
pedido de impugnação à execução?
Com efeito, a exceção de pré-executividade, neste caso, equivaleria
a uma preliminar a ser decidida no pedido de impugnação à execução, cuja
procedência, na hipótese é manifesta.
Estas circunstâncias levam à conclusão de que, havendo utilização
simultânea da exceção de pré-executividade e do pedido de impugnação à
execução, devem ambos ser decididos simultaneamente.
Independentemente de qualquer coisa, a utilização simultânea da
exceção de pré-executividade e do pedido de impugnação à execução
caracterizaria duplicidade de instrumentos para um mesmo fim, o que é
contrário à sistemática processual vigente.
Chega-se, portanto, à conclusão que a exceção de pré-executividade
só pode ser oferecida antes ou depois do pedido de impugnação à execução,
mas não simultaneamente a estes, ou seja, após o oferecimento do pedido de
impugnação à execução e enquanto tramitarem os mesmos, não é admissível
a exceção de pré-executividade.
Havendo interposição simultânea, a exceção de pré-executividade
não deverá ser rejeitada por este simples fato, mas, apenas, mantida em
estado de latência.

45
Com isto não se acolhe o entendimento segundo o qual, eleita que
seja uma via, não poderá mais o devedor argüir as mesmas matérias na outra.
O que não se admite é a utilização da exceção de pré-executividade e do
pedido de impugnação à execução concomitantemente, ou seja, após o
oferecimento deste.

46
Conclusão
Diante da análise de toda a pesquisa, podemos apresentar as
seguintes conclusões:
Ao longo da história e nos dias atuais prevalece a preocupação de
que o processo, ainda que se trate de execução, onde estamos diante de um
procedimento célere, observe seus requisitos legais.
A grande preocupação, ao que se pode perceber, é justamente evitar
maior procrastinação na entrega da tutela jurisdicional, o que, como é cediço,
comumente ocorre.
Assim, dar ao devedor uma nova oportunidade de defesa, sem
garantia do juízo, seria como penalizar aquele (credor) que já possui um título a
ser executado, remetendo-o a um processo de conhecimento, o que, via de
regra, implicaria em maior morosidade para a obtenção da tutela almejada, isto
sem falar na preocupação com o uso indevido da exceção de pré-
executividade, que poderia virar uma arma procrastinatória do devedor.
Entretanto, apesar de todas as temeridades, falou mais alto a
necessidade de dar garantias de que o processo executivo, também, seja
revestido dos pressupostos legais, propiciando ao devedor o direito da ampla
defesa e do contraditório.
Não haveria como admitir, em que pese estamos falando de
execução, que, apesar de haver vício processual, fosse o devedor compelido a
penhorar seus bens, para só então questionar tal nulidade, até porque há de se
observar que a exceção de pré-executividade nasce da deficiência do juiz, ao
iniciar ou prosseguir uma execução sem os requisitos legais.

47
Entende-se, pois, não haver dúvida de que na exceção de pré-
executividade não serão discutidas matérias típicas do pedido de impugnação
à execução, pois não estaremos falando propriamente do objeto da execução,
mas apenas de seus pressupostos processuais, ou seja, matérias de ordem
pública.
Desta forma, em busca de garantir a ampla defesa e do contraditório,
verificamos que haver possibilidade do executado apresentar defesa contra a
execução, independentemente de garantir o juízo previamente, através da
penhora ou do depósito. Doutrina e jurisprudência brasileiras, majoritariamente,
admitem a possibilidade de apresentação de defesa no interior do processo de
execução.
Tal possibilidade, intitulada exceção de pré-executividade, tem
natureza jurídica de defesa, constituindo manifestação no processo executivo,
das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Embora não prevista em lei, a exceção de pré-executividade, como já
dito acima, não ofende o princípio do devido processo legal.
Pode ser argüida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não
sendo instrumento privativo do réu, sendo utilizável, também, pelo autor e até
mesmo por terceiro interessado.
Não se exige maiores formalidades para sua interposição, podendo
ser feita através de simples petição ou via oral.
A argüição da ausência dos requisitos da execução, se recebida,
suspende o curso da execução até o seu julgamento definitivo, existindo
atividade cognitiva na execução.

48
Embora a nomenclatura utilizada de “exceção de pré-executividade”
não seja a melhor, é amplamente utilizada na doutrina e jurisprudência.
Apenas não devemos perder de vista que o Direito deve ser utilizado
para a realização da justiça, razão pela qual sua interpretação de ser feita de
forma a atingir tal finalidade, eliminando formalismo exagerados e
ultrapassados, como foi o caso deste instituto que ao longo dos anos venceu
barreiras e atualmente é arma importante para exigir que o processo de
execução se revista dos pressupostos legais, independentemente de penhora
ou depósito.

49
BIBLIOGRAFIA
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 7º ed.
Rio de Janeiro: Forense: 1998.
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. “Exceção de Pré-Executividade”, in Revista
dos Tribunais, nº 775, maio de 2000, pp 731-745.
BATISTA JR, Geraldo da Silva. Exceção de Pré-Executividade. 2ª ed.Rio de
Janeiro: Lúmen Júris: 2004.
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense: 1996.
BRASIL. Constituição Federal. Organização de Yussef Said Cahali. 6ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XI. Rio
de Janeiro: Forense, 19765.
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em
vigor. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

50
ÍNDICE
INTRODUÇÃO 10
CAPÍTULO I 12
EXECUÇÃO / REQUISITOS LEGAIS 12
CAPÍTULO II 14
MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO 14
CAPÍTULO III 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO LONGO DA HISTÓRIA 15
CAPÍTULO IV 18
A RECEPÇÃO DA MATÉRIA EM ALGUNS PAÍSES ESTRANGEIROS 18
CAPÍTULO V 20
NATUREZA JURÍDICA E DENOMINAÇÃO 20
CAPÍTULO VI 23
OPORTUNIDADE PARA ARGUIÇÃO / PRAZO 23
CAPÍTULO VII 24
LEGITIMIDADE 24
CAPÍTULO VIII 26
FORMA 26
CAPÍTULO IX 27
MATÉRIAS ARGUÍVEIS 27
CAPÍTULO X 29
PROCEDIMENTO 29
CAPÍTULO XI 34
DO EFEITO SUSPENSIVO 34
CAPÍTULO XII 36
A DECISÃO E OS RECURSOS CABÍVEIS 36
CAPÍTULO XIII 38
DA COISA JULGADA 38
CAPÍTULO XIV 42

51
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO 42
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA 49
ÍNDICE 50
FOLHA DE AVALIAÇÃO 52

52
FOLHA DE AVALIAÇÃO
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATU SENSU”
Título: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Data da Entrega: 29.03.2006
Auto Avaliação:
Avaliado por: ____________________ Grau: __________
Rio de Janeiro, ___ de ______________ de ____.