Exceção de pré-executividade Cruz e Cruz

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  • 8/22/2019 Exceo de pr-executividade Cruz e Cruz

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    EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA CVEL DA SUBSEO JUDICIRIA DEITABUNA, SEO JUDICIRIA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA.

    PROCESSO 2007.33.11.004761-8

    CRUZ E CRUZ ASSISTNCIA MDICA LTDA., pessoa jurdica de direito

    privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.484.849/0001-39, com endereo na Av. Aziz

    Maron, 1117, Ed. Centro Mdico Artumiro Fontes, sala 801, Ges Calmon,

    Itabuna(BA), por seus procuradores abaixo firmados, constitudos nos moldes do

    instrumento de mandato incluso, com endereo profissional, para os fins a que

    alude o art. 39, I, do CPC, descrito no rodap da presente, vem, com o merecido

    respeito, perante Vossa Excelncia, promover a presente EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR, em face da FAZENDA NACIONAL,

    pelas razes que passam a expor:

    PRELIMINARMENTE,

    DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:

    Considerando o fato de que fora expedido novo mandado citatrio

    em desfavor do excipiente, aliado ao fato de serem constatados osmesmos vcios anteriormente detectados (excesso de execuo, como

    adiante se ver, bem como iliquidez e inexigibilidade das CDA`s

    acostadas aos autos), perfeitamente cabvel, ento, o oferecimento da

    presente medida processual.

    EXPOSIO FTICA:

    A excipiente, atravs de mandado cumprido por oficial de justia, foicitada, no dia 22 de outubro do corrente ano para, no prazo de 05 (cinco) dias,

    ________________________________________________________________________________________________

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    pagar a quantia de R$ 6.498,82 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e

    oitenta e dois centavos), ou nomear bens penhora, nos autos da execuo porttulo extrajudicial acima epigrafada.

    Outrossim, a fim de subsidiar a execuo, foram apontadas as CDAs:

    a) 50-2-06-006032-63 (Proc. Administrativo 13558-500832/2006-71);

    b) 50-6-06-031233-69 (Proc. Administrativo 13558-500833/2006-15);

    c) 50-6-06-031234-40 (Proc. Administrativo 13558-500835/2006-12);

    d) 50-7-06-003242-04 (Proc. Administrativo 13558-500834/2006-60).

    Ocorre, Nobre Magistrado, que, antes mesmo da propositura da presente

    demanda executiva, ingressara o Excipiente, junto Secretaria da Receita

    Federal de Itabuna, com um Pedido de Reviso de Dbitos Inscritos em

    Dvida Ativa da Unio (Processo Administrativo 13558.000747/2006-15 doc.

    87-204 dos autos), o qual, diga-se, tinha justamente por objeto as CDAs que

    ora subsidiam esta demanda.

    Outrossim, atravs daquele procedimento administrativo, demonstrara o

    Excipiente a existncia de erro de fato, o qual, por sua vez, comprovaria que a

    inscrio do Excipiente na Dvida Ativa da Unio era absolutamente indevida,

    razo pela qual pugnara o excipiente pelo CANCELAMENTO das mencionadas

    inscries. No obstante, para corroborar suas afirmaes, juntara fotocpias do

    seu Livro Eletrnico de Registros de Sadas referentes aos meses de fevereiro,

    maro e dezembro de 2004, haja vista que os supostos dbitos fiscais

    decorreriam de tributos no recolhidos nestes perodos. Ademais, juntara o

    Excipiente, tambm, uma PLANILHA DEMONSTRATIVA DE LANAMENTO

    PARA DCTF/DIPJ EX/2004, na qual, resumidamente, foram expostos os

    faturamentos da Excipiente durante todo o exerccio fiscal de 2004, bem como os

    valores a serem apurados a ttulo de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Alm disso, foram

    apontadas, tambm, as retenes que a Excipiente sofrera na fonte,

    decorrentes de servios prestados a terceiros, os quais, constituindo inequvoco

    crdito tributrio, deveriam ser objeto de deduo do quantumdebeatura serrecolhido em favor do Tesouro.________________________________________________________________________________________________

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    Ademais, para consolidar suas afirmaes, apresentara a Excipiente os

    respectivos DARFs, referentes aos perodos de fevereiro, maro e dezembro de

    2004, nos quais podemos observar, Nobre Magistrado, que os tributos que

    supostamente deixaram de serem recolhidos foram TEMPESTIVAMENTE pagos.

    Por fim (mas no menos importante), temos ainda que, para demonstrar de

    forma inequvoca a legitimidade de sua pretenso, apresentara o Excipiente,

    tambm, fotocpia das Notas Fiscais de Prestao de Servios referentes aos

    perodos acima apontados, os quais, como pode concluir V.Exa., demonstrariam

    a receita auferida pelo Excipiente, a qual, por sua vez, constituiria a base declculo para o lanamento dos crditos tributrios a serem por ela pagos.

    Saliente-se, por oportuno, que as prprias Notas Fiscais j discriminam a

    reteno de parte dos encargos fiscais que a Excipiente teria naqueles perodos,

    de modo que os DARFs apenas e to-somente complementariam o crdito

    tributrio a ser pago em favor do Fisco.

    Alm da documentao apresentada pelo Excipiente, eis foram solicitadas,

    tambm, dos tomadores dos servios por ela discriminados nas Notas Fiscais

    juntadas quele procedimento administrativo, a fim de manifestarem acerca da

    autenticidade das informaes prestadas pelo Excipiente. Outrossim, eis que as

    informaes solicitadas foram prestadas, de modo que, sucintamente, foram

    confirmadas as informaes prestadas naqueles documentos fiscais. Assim,

    diante da robustez da documentao apresentada, pleiteara o Excipiente o

    CANCELAMENTO das CDAs 50-2-06-006032-63, 50-6-06-031233-69, 50-6-06-

    031234-40 e 50-7-06-003242-04, vez que, como exposto, no se vislumbrara oinadimplemento de quaisquer crditos tributrios, donde, ento, ser

    absolutamente ilegal a inscrio promovida pela DRF.

    Feitas as consideraes acima, cumpre frisarmos ento, Nobre Magistrado,

    que, conforme demonstra o Despacho Decisrio DRF/ITA n. 0207/2007,

    fora considerada procedente a impugnao feita pelo Excipiente, de modo que

    fora determinada a retificao do clculo do tributo a ser recolhido, o qual, diga-

    se, fora substancialmente reduzido, de modo que, ao invs da importncia de R$R$ 6.498,82 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois________________________________________________________________________________________________

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    centavos), eis que o dbito da Excipiente alcanaria, em verdade, o valor de R$

    1.647,28 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oitocentavos), conforme depreende-se do dispositivo da deciso administrativa

    exarada nos autos daquele procedimento (fls. 204 dos autos - Tabela 4).

    No obstante, ainda que a deciso administrativa seja censurvel

    (na medida em que reconhecera a existncia de dbito da Excipiente,

    muito embora, como dito, a documentao por ela apresentada fosse

    suficiente a demonstrar a inexistncia de quaisquer dbitos da

    Excipiente para com o Fisco, haja vista que, conforme podemos apontar

    s fls. 67-86, eis que o Excipiente comprovara todas as operaes que o

    Fisco alega terem sido sonegadas), o fato que tal deciso fora, sob o

    ponto de vista jurdico, dotada de duplo efeito: declaratrio (na medida

    em que reconhecera a procedncia, ainda que parcial, da impugnao

    feita pela Excipiente) e, principalmente, desconstitutivo (haja vista que

    reconhecera que a inscrio em dvida ativa da Unio se dera de forma

    excessiva, de modo que o crdito tributrio a ser efetivamente recolhidopela Excipiente alcana um valor muito menor que o da presente

    execuo).

    Logo, Douto Julgador, h que se reputar, de posse das informaes ora

    prestadas, como excessiva a execuo ora promovida pelo Exceto, de modo que

    deve V. Exa., em respeito s disposies legais e constitucionais aplicveis ao

    caso concreto, determinar a extino da demanda executiva ora instaurada,

    mormente porque, como deveras salientado, as CDAs que supostamente

    subsidiariam esta execuo no traduzem a real situao jurdica entre o Fisco e

    o Excipiente, de modo que somente podemos supor que, configurada tal

    situao, no pode a presente demanda executiva encontrar outra soluo seno

    sua imediata extino.

    DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:

    Em decorrncia do debate em torno do assunto cifra-se que, na ao deexecuo, o devedor somente pode defender-se por meio dos embargos ________________________________________________________________________________________________

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    execuo, mediante garantia do juzo, via penhora. Embora admita-se a

    discusso em sede de execuo, a jurisprudncia passou a acolher matrias,suscitadas pelo executado, sem debat-las no ventre de embargos e sem exigir

    segurana do juzo.

    Exceo de pr-executividade matria inovadora, visto que possibilita ao

    executado manifestar-se, no bojo do processo de execuo, refutando matria

    de direito alegada pelo exeqente, sem se valer, de imediato, dos embargos da

    execuo, que pressupem prvia garantia e penhora de bens.

    No obstante o tema s tenha alcanado importncia nos ltimos anos,

    PONTES DE MIRANDA, sob a gide do CPC/39, sustentara que o executado

    poderia apresentar defesa, demonstrada a insubsistncia da execuo, antes de

    opor embargos execuo e sem prvio comprometimento de patrimnio.

    Em real verdade a exceo de pr-executividade consiste na argio da

    ausncia dos requisitos da execuo (art. 618, I do CPC), independentemente de

    oposio de embargos.

    Desse entendimento, sucede, em voz minoritria, o posicionamento

    contrrio de MENDONA LIMA, sob o fundamento de que no direito processual

    civil brasileiro inexiste previso legal para a exceo de pr-executividade.

    Sustenta, tambm, que O litgio, dentro do processo de execuo, somente

    surge se houver embargos do devedor; se assim no o fosse, o exeqente

    sofreria prejuzos, talvez irreparveis. Completa, ainda, MENDONA LIMA: Na

    ao de execuo propriamente dita - que, doutrinariamente, pode ser

    denominada de ao executiva - , nada se pode discutir quanto validade do

    ttulo; legitimidade do credor que o porta; fatos que geram ineficcia como

    prescrio, etc, mas apenas as questes de ordem processual que no afetem a

    parte substancial - gradao de penhoras; avaliao de bens, por quantia certa

    ou matria correlata, na execuo de entrega de coisa ou na execuo de fazer

    ou no fazer. O meio prprio para ser suscitada a controvrsia substancial e seu

    respectivo julgamento por via dos embargos do devedor. (...) O litgio dentrodo processo de execuo somente surge se houver embargos do devedor.________________________________________________________________________________________________

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    Atualmente, majoritrio, na melhor doutrina e jurisprudncia, o

    posicionamento de que, no havendo previso legal explcita, pode o executado,

    se for o caso, requerer, nos termos do art. 652 do CPC, no prazo de 24 (vinte e

    quatro) horas, a extino da ao executiva, por falta de qualquer pressuposto

    bsico. O juiz conhece, igualmente, a matria argida de ofcio, independente de

    penhora e, exigida pelo art. 737, I, do CPC.

    Desse modo, ao devedor compete manejar outros instrumentos para

    impugnao da execuo, principalmente, no que se refere s questes deordem pblica, via exceo de pr-executividade. A exceo de pr-

    executividade no se subordina ao arbtrio do intrprete, uma vez que baseada

    no sistema processual vigente.

    H matrias que o juiz pode conhecer de ex offcio e aquelas que as partes

    podem aduzir, por todo o instante, por no serem passveis de precluso.

    Em suma, a exceo de pr-executividade um instrumento deprovocao do rgo jurisdicional, por meio do qual se requer manifestao

    acerca dos requisitos da execuo. Enseja o contraditrio e, constatada a

    ausncia dos requisitos enfocados, a execuo dever ser declarada extinta, via

    sentena terminativa. Se rejeitada, confirmada a presena dos requisitos

    indispensveis, a execuo tem seguimento normal.

    OBJETO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    No processo executivo, seja com base em ttulo judicial ou extrajudicial, de

    incio, ao despachar a petio, compete ao juiz examinar se foram preenchidos

    os requisitos da validade do ttulo (trata-se de numerus clausus), das condies

    da ao e dos pressupostos de desenvolvimento do processo, temas de ordem

    pblica, como matrias cognitivas obrigatrias e apreciveis de ofcio.

    Alis a inicial deve ser indeferida ex officio pelo juiz, verificados vcios

    processuais geradores de nulidade, que tornam o ttulo inexeqvel e ineficaz.

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    FEU ROSA assevera, ancorado no magistrio de Araken de Assis, Galeno

    Lacerda, Humberto Theodoro Jnior, Nelson Nery, que o objeto da exceo temincidncia no campo da matria de ordem pblica, se provada nulidade, como

    vcio fundamental, por ausncia dos requisitos da execuo - falta de liquidez,

    certeza e exigibilidade do ttulo -, todos conhecveis de ofcio ou alegveis a

    requerimento da parte.

    ARAKEN DE ASSIS, em seu Manual de Processo de Execuo, com

    fundamento em julgados do STJ, evidencia que o campo de incidncia da

    exceo, ora enfocada, se alarga para abranger excees substanciais, que ao

    juiz vedado conhecer de ofcio, desde que o executado, pela falta de bens

    penhorveis, no possa embargar. Refere-se, ainda, invocando MOREIRA

    Camia, alegao de excesso de execuo e hiptese de pagamento do

    crdito ajuizado, mediante prova documental.

    Com comentrios lcidos de Robson Carlos de Oliveira, o TASP (Revista de

    Processo, vol. 103, pgs. 241/259) julgou que a falta de apresentao dememorativo atualizado, na execuo forada, matria de ordem pblica,

    enquadrvel no juzo de admissibilidade da execuo. D ensejo emenda da

    inicial, recalcitrncia e ao seu indeferimento.

    EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - NATUREZA JURDICA

    Oportuno frisar que a exceo de pr-executividade tem natureza jurdica

    de incidente processual defensivo do devedor. um momento novo no processo,

    por meio do qual o devedor requer sua extino, por ausncia dos requisitos da

    execuo (art. 618, I do CPC).

    No matria privativa do devedor, e, portanto, pode ser alegada pelo

    terceiro interessado. Alm do mais, as matrias argveis por meio da exceo

    de pr-executividade so de ordem pblica e devem ser conhecidas de oficio pelo

    juiz.

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    O objetivo no a nulidade do ttulo, mas o impedimento da pretenso

    executiva e dos atos do processo de execuo, como penhora ou arremataofuturas. Seu objeto no , somente, o que suscetvel de conhecimento de ofcio

    pelo juiz. A prescrio pode ser objeto de defesa, independentemente de

    embargos.

    Com efeito, a nulidade do ttulo de execuo gera imediata carncia da

    ao, enquanto que na exceo em foco, ainda que o vcio esteja evidente, o

    processo de execuo deve ser objeto dos trmites da cognio judicial. Exceo

    de pr-executividade enseja o contraditrio. Est implcita, no processo de

    execuo, vivel alegao de nulidade fora dos embargos. Deve o juiz

    posicionar-se de plano, acolhendo-a ou rejeitando-a. A acolhida ao recurso de

    apelao, visto que o processo se extingue.

    A QUESTO TERMINOLGICA: OBJEO OU EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

    A controvrsia entre a rotulao de objeo e exceo de pr-

    executividade encontra propugnculo nas melhores doutrinas de renomadosprocessualistas.

    Atribui-se a expresso pr-executividade a PONTES DE MIRANDA,

    empregada e desenvolvida em Parecer no caso Mannesmann. Sustentou ele o

    cabimento da exceo de pr-executividade e o fez, na vigncia do CPC/39. A

    exceo era identificada como qualquer tipo de defesa que no versasse,

    diretamente, sobre o mrito. Cmpar nesse entendimento, registra CAMIA

    MOREIRA, e alerta que a expresso est amplamente difundida, seja nadoutrina, seja na jurisprudncia. Em segundo lugar, exceo sempre teve sentido

    de defesa.

    Nessa trajetria, ARAKEN DE ASSIS anota: a forma excepcional de

    oposio do devedor ao processo de execuo fundada nos pressupostos

    processuais merece o rtulo genrico de exceo de pr-executividade, porque

    fulmina no nascedouro o praeceptum e o ato executivo de constrio (depsito

    ou penhora).

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    Dessa rotulao dissentem NERY JNIOR & NERY. Defendem a tese de

    que o rtulo objeo, apesar de mais conhecido por exceo de pr-executividade, tem natureza jurdica de objeo. O instituto mais conhecido

    como exceo de pr-executividade, mais no sentido de que exceo significa

    defesa do que pela preciso terminolgica, porque tecnicamente defesas de

    ordem pblica so designadas objees.

    NERY critica, ainda, o emprego do termo exceo, que encerra: a idia de

    disponibilidade e prope o emprego de objeo, j que seu objeto, matria de

    ordem pblica, decretvel de ofcio pelo Juiz. Assim, ao opor a objeo o

    excipiente apenas alerta o juiz para o fato de que deve providenciar-se ex-offcio

    sobre aquela matria. Por essa razo pode o devedor opor a objeo a qualquer

    tempo e grau originrio de jurisdio, indepedentemente da segurana do juzo

    pela penhora e depsito.

    Para TARLEI PEREIRA, as matrias argveis por via de exceo de pr-

    executividade so de ordem pblica, ligadas validade da relao processual eao direito de ao, devendo, por isso, ser conhecidas de offcio pelo juiz.

    Mestre ARRUDA ALVIM, ao considerar esse tipo de objeo como

    litispendncia, distingue as expresses objeo e exceo, conforme ensino

    de Chiovenda, quando tratou do critrio da possibilidade de conhecimento ex

    offcio.

    O termo exceo de pr-executividade melhor se afigura autora deste

    trabalho. Possibilita defesa antes da penhora, do gravame, da constrio; enfim,

    antes do incio da atividade executria. defesa intra processo. Alm disso, o

    pedido de reconhecimento de prescrio pode ser formulado por meio de simples

    requerimento; matria no decretvel de ofcio. No se coaduna com a noo de

    objeo por se tratar de direito patrimonial.

    A OPORTUNIDADE DA ALEGAO

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    De fato o legislador no marcou prazo para oferta da exceo de pr-

    executividade, mesmo porque questes de ordem pblica podem ser articuladasa qualquer tempo, a teor dos arts. 267, 3, e 303 - III, do CPC, 193 e 368 do

    CC de 2002, de sorte que, sendo a lei omissa a respeito do assunto, de

    admitir a exceo de pr-executividade a qualquer tempo no processo de

    execuo, sem limites das 24 horas posteriores citao, afirma o ilustre

    Mestre ALBERTO CAMIA MOREIRA.

    Em regra, a exceo apresentada aps a citao e antes da penhora,

    mas, nada impede que se d antes do ato citatrio, por simples petioalicerada na demonstrao de ausncia dos requisitos da execuo, de vcio

    processual ou pr-processual, causadores de nulidade.

    de consenso, entre doutrinadores e jurisprudncia, que a falta de

    objeo, nessa oportunidade inicial, no obstaculiza que a matria seja debatida

    nos embargos.

    Nesse entendimento, ARAKEN DE ASSIS: No h termo final para

    deduzir a exceo de pr-executividade. Ressalva feita aos casos de

    precluso, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade (...)

    ao executado se mostra lcito excepcionar em qualquer fase do

    procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade,

    permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz no extinguir o

    processo. Dessa forma, para oferta de exceo de Pr-Executividade,

    no h prazo estipulado em lei. A regra normal a da suaapresentao antes da penhora, mas nada impede que se d antes do

    ato citatrio.Sendo consenso, que no constitui obstculo que a

    referida matria jurdica seja articulada nos embargos.

    LEGITIMIDADE

    interessante notar que a discusso acerca da legitimidade para opor

    exceo de pr-executividade decorre do ttulo executivo, que aponta o devedor

    da obrigao e constitui fonte da legitimidade ordinria.

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    Esto legitimadas a argir exceo de pr-executividade as pessoas consideradas

    como partes na execuo, uma vez que, o devedor, o responsvel ou o terceirolegitimado pode suscitar a exceo, no intuito de caracterizar o pressuposto

    fundamental da no sujeio passiva.

    Alm do executado, so pessoas interessadas na execuo, segundo

    LIEBMAN, o fiador, o proprietrio de bem oferecido em hipoteca, o scio que

    responda subsidiariamente pelas obrigaes da sociedade, a mulher casada, o

    proprietrio dos bens alienados em fraude contra os credores, o terceiro que

    adquiriu bens submetidos a medidas preventivas - no so partes na execuo,

    mas apesar disso suportam suas conseqncias, no podendo subtrair seus bens

    ao destino que os guarda.

    Para ARAKEN DE ASSIS, so partes legtimas do processo de execuo

    os que se encontram conforme dispe os incisos do art. 592 do CPC; isto ,

    aqueles que, por fora de situao de legitimidade, a lei estende a

    responsabilidade executiva.

    Grande parte da doutrina no admite a interveno de terceiros no

    processo de execuo. Ressalva-se a alegao de prescrio nos termos do art.

    193 do CC de 2002, vivel e possvel em qualquer instncia pela parte a quem

    aproveita. O que, na lio de CARVALHO SANTOS, (...) aquela a favor da

    qual ela corre, isto : o prescribente, o credor do prescribente, o fiador, o co-

    devedor em obrigao solidria, o coobrigado em obrigao indivisvel, obrigado

    prestao de evico, o fideicomissrio.

    Dentre os que admitem estar o credor legitimado a argir a prescrio,

    encontra-se CLVIS BEVILQUA: Realizada a prescrio, o patrimnio do

    prescribente obteve um acrscimo, pois est exonerado de uma obrigao. Se

    houver renncia desse acrscimo, depois de efetuado, os credores do

    prescribente vero diminudas as suas garantias, e tero de se opor a esse ato

    de liberalidade.

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    Mister assinalar que a prescrio matria pertinente defesa; direito

    subjetivo do executado que a pede em seu prprio beneficio. Nesse caso, no hnecessidade de ajuizamento de embargos; se a lei no exige tal providncia da

    pessoa a quem a prescrio aproveita, no h porque exigi-la de terceiro.

    Entretanto, o art. 371 do CCB de 2002 configura a hiptese de

    legitimidade, permitindo ao fiador compensar sua dvida com a de seu credor

    afianado. No mesmo sentido, a lio do Mestre BEVILQUA: abre-se uma

    exceo regra, em benefcio do fiador que pode cumprir a sua dvida com o

    crdito do seu afianado. que o fiador, embora estranho dvida do credor do

    afianado, coobrigado na dvida deste.

    Nessa esteira, afirma BARROS MONTEIRO: o fiador pode opor ao

    credor, em compensao, o que o mesmo deva ao devedor principal.

    Com efeito, esse direito subjetivo do fiador, previsto no art. 371 do CCB de

    2002, faculta-lhe compensar sua dvida com a do credor afianado, por sernorma do instituto da compensao.

    FORMA

    A exceo de pr-executividade exige muito do juiz. Deve estar atento

    plausabilidade do alegado, desde o despacho da inicial, para que no fluam

    conseqncias danosas. Haja vista que a possibilidade de defesa, por parte do

    demandado, s se descerra aps a sensaboria da tomada de seus bens, quer

    pela penhora, quer pelo arresto. Com efeito a dificuldade do tema em anlise

    saber distinguir as matrias que podem ser alegadas por simples petio e as

    que devem ser por embargos.

    Mas a doutrina tem admitido a alegao, por simples petio, de matria

    de ordem pblica, com fundamento nos pressupostos processuais e nas

    condies da ao (art. 267, 3 do CPC), argveis em qualquer tempo e grau

    de jurisdio.

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    Admite-se, tambm, a alegao de matria de mrito por meio da exceo

    (prescrio, decadncia e pagamento), na lio de OVDIO A. BAPTISTA DASILVA.

    Para a argio da falta dos requisitos da execuo, pouco relevante a

    forma. O que deve ser ressaltado que o juiz cumpra com seu ofcio.

    THEODORO JNIOR, apoiado por julgado do STJ, admite a argio da

    ausncia dos requisitos da execuo em simples petio.

    DAS CONDIES DA AO

    Para a maioria dos doutrinistas ptrios, a ao executiva deve, tambm,

    preencher as condies da ao. Isso porque na ao executiva h pedido, como

    em qualquer outra ao, que deve ser satisfeito mediante agresso ao

    patrimnio do devedor, via execuo.

    Processualistas de alto conceito acolhem e admitem as chamadas

    condies da ao no processo de execuo: Cndido Rangel Dinamarco,

    Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, Donaldo Armelin, Nelson Nery Jnior

    & Rosa Maria Andrade Nery, dentre outros de renome.

    Manifesta em sentido adverso, ARAKEN DE ASSIS, em severa crtica

    adoo das condies da ao no processo de execuo: Afirma que o acesso

    tutela executria ignora limites, a ao considera-se proposta com o despacho da

    inicial (Artigo 263). A ausncia do ttulo executivo gera a possibilidade deemendar a inicial que, se inocorrer, enseja extino do processo mediante

    sentena, representando, tal atividade do Juiz, entrega da tutela judicial a tal

    demandante.

    No procedimento executivo, a fase postulatria limita-se inicial do

    credor, em virtude de no haver, no processo de execuo, defesa do ru; o que

    ocorre nos embargos interpostos.

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    Cabe ao juiz averiguar a presena dos requisitos da execuo para a

    atuao jurisdicional executiva. Se no estiverem presentes as condies daao, o juiz determina as providncias previstas no art. 616 do CPC. Verifica,

    tambm, se constam as hipteses do art. 618 do CPC para, aps, determinar a

    citao do executado. A execuo submete-se ao juzo de admissibilidade. Impe

    ao juiz decidir se h ttulo executivo e se esse ttulo contm elementos

    suficientes para identificar a legitimidade processual, liquidez, certeza e

    exigibilidade.

    Cumpre realarmos que as condies da ao, filtro para a apreciao do

    mrito, devem ser avaliadas como matria de ordem pblica, a qualquer tempo e

    grau de jurisdio. Na execuo, portanto, h pedido e, para que seja satisfeito,

    fazem-se necessrias as condies da ao, tcnica processual para consecuo

    do objeto.

    Preleciona nesse entendimento SRGIO SEIJI SHIMURA: Conquanto

    possamos admitir que no haja propriamente uma sentena de mrito na

    execuo, somos forados a reconhecer que existe um pedido no pleito

    executivo. Na ao de conhecimento o pedido atendido mediante uma

    sentena. Na execuo o pedido satisfeito atravs de atos

    concretos, atos executivos de ingresso no patrimnio do devedor; o

    mrito na execuo no uma questo a ser decidida, mas sim atos a

    serem praticados.

    Nessa linha, verificadas as condies da ao, em face da petio inicial, obrigao do juiz, no processo de execuo, verificar as condies da ao com

    mais rigor do que no processo de conhecimento, posto que ataca o patrimnio do

    executado.

    Portanto, quando houver impedimento ao processo de execuo,

    ocasionado pela falta de qualquer requisito do ttulo executivo judicial ou

    extrajudicial, previsto nos arts. 614, 584 e 585 do CPC, calha a exceo de pr-

    executividade. Por outro lado, presentes as condies da ao, a sede prpria

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    so os embargos, instrumento de defesa e contra-ataque, enquanto a exceo

    instrumento apenas de defesa.

    GARANTIA DO JUZO COMO ELEMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO

    O processo de execuo objetiva a satisfao do direito de crdito do

    credor, mediante a expropriao dos bens do devedor em atos ordinatrios,

    constantes do art. 646 do CPC. A execuo por quantia certa tem por objeto

    expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

    Assim, o art. 591 do CPC vincula todos os bens presentes e futuros dodevedor, salvo as restries estabelecidas em lei, para o cumprimento de suas

    obrigaes.

    Parece clara a existncia de diferena fundamental entre os atos

    procedimentais dos processos de execuo e de conhecimento, quando da

    apresentao da defesa pelo executado.

    No processo de conhecimento, aps citado, pode o ru, nos termos dos

    arts. 297 e 261 do CPC, contestar a ao, impugnar o valor da causa,

    excepcionar o juzo e reconvir a pretenso do autor da demanda, sem exigncia

    alguma de garantia para esses meios de defesa. Enquanto que no processo de

    execuo, fundada em ttulo executivo extrajudicial, a defesa do executado

    condicionada.

    Segundo CAMIA MOREIRA, comum a distino entre a tutela de

    conhecimento e a tutela executiva:

    a) o processo de conhecimento tem em vista a pesquisa do direito dos

    litigantes, a certeza a ser expressa na sentena de mrito e o processo de

    execuo; parte-se da certeza e visa realizao do direito do credor. Por isso,

    seu campo de atividade o mundo fenomnico, no qual o trabalho jurisdicional

    se concentra em atos tendentes satisfao do credor;

    b) o processo de conhecimento transforma o fato em direito, enquanto que

    o processo de execuo transforma o direito em fato;

    c) o processo de conhecimento processo de sentena, ao passo que oprocesso de execuo processo de transformao do mundo emprico, sem________________________________________________________________________________________________

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    preocupao com juzo de veracidade ou de justia, em torno da pretenso do

    credor;d) no processo de conhecimento o juiz deve conhecer mais que obrar,

    enquanto que no processo de execuo deve, sobretudo, obrar com variaes no

    mundo sensvel;

    e) no processo de conhecimento, centraliza-se o procedimento em torno

    do juiz, com a finalidade de se obter a sentena; fenmeno inverso ocorre no

    processo de execuo, em que a atividade mais dirigida para fora, a fim de

    serem expropriados os bens do devedor, atingindo-se seu patrimnio;

    f) no processo de conhecimento debate-se, enquanto que no processo de

    execuo atua-se;

    g) Carnelutti afirmou que estatui o que deve ser corresponde cognio;

    converter o que deve ser em ser acometido execuo 31;

    h) no processo de execuo a cognio rarefeita, enquanto que no

    processo de conhecimento varia em extenso e em profundidade; est sempre

    presente, como ato de inteligncia do juiz.

    Carnelutti no aceita ser e dever ser, segundo a noo de lei fsica e de lei

    jurdica. Para ele, o dever-ser significa um no ser e um chegar a ser, o que

    todavia no . Porm, o dever ser, afirma Kelsen, a unio do pressuposto com

    a conseqncia realizada pela ordem jurdica. E a execuo de sentena que

    realiza a sano demonstra o acerto dessa afirmao, pois, dado o no

    pagamento espontneo da condenao imposta ao ru, deve ser feita a execuo

    para a satisfao do credor. Para MARIA HELENA DINIZ, o processo de

    execuo do mbito do dever-ser.

    Consoante a finalidade deste estudo, interessa autora a insero de

    cognio no processo de execuo, que, por vezes, to acentuada que faz

    desaparecer seus traos marcantes do processo e, ento, a deciso proferida

    adquire fora de coisa julgada; h descaracterizao da presena executiva e da

    presena prioritria da cognio. Quando o executado argi ilegitimidadepassiva, por exemplo, o juiz deixa os atos de realizao do direito e vai tela________________________________________________________________________________________________

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    cognitiva. Essas consideraes foram feitas porque, na exceo de pr

    executividade, h matria de cognio obrigativa de natureza tanto instrumental,como substancial. Quando se deduz exceo de pr-executividade, insere-se

    cognio no processo de execuo, como adverte CARNELUTTI: Aqui aparece

    clara la idea de que para resolver las cuestiones incidentales debe

    volver a la escena el proceso de cognicin.

    Por conseguinte, proposta a execuo fundada em qualquer um dos ttulos

    executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do CPC, com exceo da certido

    da dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI, do CPC), o devedor citado

    para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), pagar ou nomear bens penhora

    (art. 652 do CPC), na ordem preestabelecida pelo art. 655 do diploma processual

    civil.

    A defesa formulada nos embargos do devedor, apensos aos autos de

    execuo nos termos do art. 737 do CPC.

    Fixada a premissa de que a garantia do juzo s exigvel quando a

    execuo for vivel, a exceo de pr-executividade aparece como manifestao

    do devedor, durante o juzo de admissibilidade da execuo. No h, como no

    processo de conhecimento, a possibilidade de ampla defesa, como a contestao.

    Entretanto, ainda que de forma restrita, est presente, no processo executivo, o

    princpio do contraditrio, ao conferir ao executado o direito de argir, antes da

    penhora, eventuais nulidades na execuo que lhe movida, por via do instituto

    da pr-executividade.

    Para que haja penhora, deve a execuo conter ttulo hbil pretenso

    executiva do credor e reunir os pressupostos processuais e as condies da ao.

    Dispe o 3. do art. 267 do CPC que os pressupostos processuais e as

    condies da ao sero conhecidos ex offcio pelo juiz, em qualquer tempo ou

    grau de jurisdio. No resta dvida de que se procurou eliminar do juzo de

    admissibilidade o fenmeno da precluso.

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    Alm do disposto no referido princpio, deve-se observar que o

    adiantamento da decretao da nulidade prejudicial no s ao devedor, mastambm ao prprio credor e, principalmente, ao Poder Judicirio, s voltas com

    inmeros processos e escasso nmero de servidores, alm da perda de tempo e

    dinheiro.

    Numa viso crtica, DINAMARCO afirma: preciso debelar o mito dos

    embargos, que leva os juzes a uma atitude de espera, postergando o

    conhecimento de questes que poderiam e deveriam ter sido levantadas e

    conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento oposio deste.

    Como assinala THEODORO JUNIOR, vem insurgindo-se contra a

    interpretao isolada do art. 737, I do CPC. A todo momento, o juiz poder

    declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte como ex offcio. No

    preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos execuo. Poder

    pleitear nulidade, em simples petio, nos prprios autos de execuo. Posiciona-

    se nesse mesmo entendimento o Egrgio STJ, como podemos observar no

    seguinte julgado, verbis:

    EXECUO. A nulidade do ttulo em que se embasa a execuo pode ser argida por simples petio

    uma vez que suscetvel de exame, ex officio, pelo Juiz. STJ. REsp 3.264/PR, para o acrdo Min. Eduardo

    Ribeiro, DJU 18.02.1991. p. 1033. AI. Processo de Execuo. Embargos do Devedor. Nulidade. Vcio

    Fundamental. Argio nos Prprios Autos de Execuo. Cabimento. Arts. 267, 3, 585, II, 586, 618, I do CPC.

    I - No se revestindo no ttulo de liquidez, certeza e exigibilidade, condies basilares exigidas no processo de

    execuo, constituiu-se em nulidade, com vcio fundamental, podendo a parte argi-la independentemente de

    embargos de devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de offcio, a inexistncia desses

    pressupostos formais contemplados na Lei Processual Civil (STJ. REsp 13.960/SP. Rel. Min. Waldemar Zueiter,

    R. STJ. 40, p.447).

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    O CPC, em seu art. 267, IV, menciona os pressupostos de constituio e

    pressupostos de desenvolvimento vlido e regular do processo, alm dospressupostos processuais negativos.

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    Cabe ao juiz conhecer os pressupostos processuais de ofcio em qualquertempo e grau de jurisdio, em razo do disposto no artigo 267, 3 do Cdigo

    de Processo Civil. matria de ordem pblica e segundo ARRUDA ALVIM, s

    partes no dado ter disponibilidade quanto aos requisitos da existncia e

    validade do processo, de modo que presentes os pressupostos de existncia do

    processo e os de validade, bem como as condies da ao, est o juiz

    autorizado a iniciar a execuo.

    A deciso do juiz sobre pressupostos processuais no preclui. Mas, se

    dvida houver quanto existncia de algum pressuposto processual, deve o juiz

    extinguir o feito sem apreciar o mrito.

    Assim, os pressupostos processuais e as condies da ao devero estar

    presentes no processo de execuo, podendo ser argida a exceo de pr-

    executividade na falta de qualquer um deles.

    Pressupostos Processuais de Existncia

    So pressupostos processuais de existncia:

    a) petio inicial - representa o exerccio do direito de ao, respeita o princpio

    da inrcia da jurisdio e indica a espcie de ao postulada;

    b) jurisdio - o processo de execuo de ndole jurisdicional; inexiste processo

    sem jurisdio. Os atos satisfativos, praticados por quem no juiz, constitui ato

    inexistente. Alm disso, preciso existir o sujeito de direito como um dos

    elementos da ao, seja como pessoa fsica ou jurdica; na falta de quaisquer

    elementos, haver inexistncia de sentena.

    c) citao - ato fundamental que d incio ao processo. A citao necessria

    tanto em execuo por ttulo executivo judicial, como em ttulo executivo

    extrajudicial. pressuposto processual de existncia, e sem ela no haver

    sequer coisa julgada. Segundo ARRUDA ALVIN, a simples petio extingue todo

    pretenso processo que correu sem citao. Na mesma orientao, BARBOSAMOREIRA afirma que a inexistncia de sentena poderia ser alegada em

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    simples petio, independentemente da efetivao da penhora, ou do depsito,

    por no se tratar de embargos.

    A execuo no pode ser iniciada sem provocao da parte. No teor do art.

    730 do CPC, imprescindvel citar a Fazenda Pblica para opor embargos

    execuo, por quantia contra ela movida. Ser invlida a expedio de ofcio

    requisitrio, sem prvio requerimento de citao da Fazenda Pblica para opor

    embargos.

    Alis a execuo fiscal pode incidir sobre o responsvel tributrio (scio) e

    seu nome no precisa constar na dvida ativa; mas, para que seus bens sejam

    penhorados, no basta a citao da empresa, exige-se a citao pessoal do

    devedor responsvel tributrio, pena de nulidade da penhora.

    d) capacidade postulatria - no pressuposto processual, mas requisito para

    que o executado possa validamente se defender. A lei autoriza o ajuizamento da

    ao e no a defesa. Nos casos de execuo de sentena proferida em ao de

    alimentos, ao acidentria e reclamao trabalhista, pode ser promovida peloprprio credor. Mas a defesa, nessas execues movidas pelo credor, no pode

    ser efetivada sem advogado.

    Pressupostos Processuais de Validade

    So denominados pressupostos processuais de validade:

    a) petio inicial apta aquela em que se aplicam as hipteses dos arts. 282 e

    295, pargrafo nico, do CPC. Considera-se inepta a petio inicial que no

    especifica a execuo pretendida, se execuo de obrigao de fazer ou

    execuo por quantia certa.

    evidente que o executado pode requerer a extino do processo pela

    impossibilidade jurdica do pedido, inpcia da inicial, sem os embargos. Evidencia

    MARCELO GUERRA que a logicidade da petio inicial se manifesta como a

    necessria coerncia entre a descrio do direito subjetivo representado no ttulo

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    e o pedido formulado pelo autor. J BOJUNGA encarta a capacidade postulatria

    do ru como pressuposto processual de validade do processo em relao a este.

    b) citao vlida aquela que ocorre de acordo com o previsto no art. 247 do

    CPC. As citaes e as intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das

    prescries legais. No h necessidade de embargos e o vcio poder ser

    alegado por meio de simples petio.

    c) a capacidade processual est vinculada personalidade, existncia do

    sujeito de direito. A capacidade processual foi acolhida pelo CPC, em seu art. 7:

    Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para

    estar em Juzo.

    No processo de execuo ser dada oportunidade parte para

    regularizao de qualquer vcio referente incapacidade. Tal verificao pode

    dar-se de ofcio pelo juiz; segundo BARBI, a qualquer tempo ou por

    requerimento da parte, por simples petio, independentemente, de embargosdo executado.

    Se o executado for incapaz, o juiz determinar a citao de seu representante

    legal. Caso seja impossvel a citao, ou mesmo citado, no comparea, ser

    nomeado curador especial, conforme lio de ALVIM.

    Pressupostos Processuais Negativos

    So pressupostos processuais negativos:

    a) coisa julgada - fenmeno que encontra no processo de execuo sede

    imprpria para sua configurao, pois no h julgamento na ao executiva;

    b) litispendncia - no h de se falar em litispendncia em execuo, pois um

    mesmo ttulo no poder estar em dois processos ao mesmo tempo;

    c) perempo - pressuposto processual negativo que gera a perda do interesse

    para agir. No pode o autor intentar nova ao contra o ru, com o mesmo

    objeto, se der causa, por trs vezes, extino do processo pelo fundamentoexpresso no inciso III do art. 267 do CPC;

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    d) compromisso arbitral - a conveno atravs da qual as partes submetem

    um litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ouextrajudicial (art. 9.).

    A sentena arbitral condenatria ttulo executivo, no teor do art. 31 da L.

    9.307/96, e pode culminar com ao de execuo que possibilita a defesa do

    devedor, por embargos ou por meio de execuo de pr-executividade.

    MATRIAS ARGVEIS

    O processo de execuo instaura-se com fundamento no art. 583 do CPC,

    base de toda a execuo. A ausncia dos requisitos da execuo (Art. 618 do

    CPC) abrange matrias que competem ao juiz conhecer de ofcio.

    Na lio de BOJUNGA: A alegao de nulidade, vcios pr-processuais e

    processuais que tornam ineficaz o ttulo executivo, judicial ou extrajudicial,

    devem ser suscitados atravs de exceo de pr-executividade, antes mesmo ou

    aps a citao do executado. A penhora e o depsito j so medidas executivas eno podem ser efetivadas quando no existir ou no for eficaz o ttulo que

    embasa o processo executivo.

    Assim, se h nulidade, vcio pr-processual ou processual, que torna

    ineficaz e inexeqvel o ttulo, a inicial dever ser indeferida de ofcio pelo juiz;

    pois, no teor do art. 267, 3 do CPC, o juiz conhece os pressupostos

    processuais de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio. Presentes os

    pressupostos de existncia do processo e os de validade, bem como as condies

    da ao, est o juiz autorizado a iniciar a execuo, agredindo o patrimnio do

    devedor. No preclui a deciso do juiz sobre os pressupostos processuais.

    Subsistindo-se a presena de determinado pressuposto processual, deve o juiz

    extinguir o feito sem apreciao do mrito.

    PROCEDIMENTO DA EXECUO DE PR-EXECUTIVIDADE

    No h procedimento previsto em lei para a denominada exceo de pr-executividade. ela argida por simples petio, dirigida ao juzo em que tramita

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    a execuo. De modo que, levantada qualquer das preliminares do art. 301 do

    CPC, aplicam-se, analogicamente, o disposto nos arts. 326 e 327 do mesmodiploma legal; segundo os quais deve ser o autor ouvido em 10 dias. O

    julgamento, sem oitiva do exeqente, causa ofensa bilateralidade da audincia

    e atenta contra o princpio da igualdade.

    Por outro lado, se a oitiva do autor, no processo de conhecimento, faz-se

    imperativo legal, via de regra, deve ser efetivada no processo de execuo, em

    razo da presuno de liquidez e certeza do ttulo executivo; impossvel o

    julgamento sem oitiva do executado. A juntada de documentos pelo autorpermite a intimao do ru para manifestar-se sobre eles, nos termos do Art.

    398 do CPC.

    EFEITO DA PR-EXECUTIVIDADE

    No por outro motivo que se tem suspeitado que a argio da ausncia

    dos requisitos da execuo suspende seu curso. Nesse sentido, SILVA entende

    que o devedor poder, perfeitamente, requerer, paralisao da execuo,demonstrando a ausncia do requisito do inadimplemento nos autos do prprio

    processo executivo.

    Com o mesmo entendimento, ARAKEN DE ASSIS manifesta-se no

    sentido de que o devedor no est, absolutamente, obrigado a ajuizar os

    embargos para fazer com que o juiz paralise a execuo para os efeitos do art.

    582, pargrafo nico, do CPC, e demais casos.

    Em posio contrria, manifesta-se DINAMARCO, para quem o devedor,

    nos embargos, conta com uma vantagem: a alegao da nulidade,

    incidentalmente, execuo no lhe proporciona a suspenso do processo

    executivo; para esse fim especfico, mister seria o reconhecimento expresso da

    verossimilhana da nulidade pelo juzo ou a interposio de embargos.

    A suspenso do curso de execuo no se opera de forma automtica e,

    por fora da petio, faz-se necessria, mesmo em carter provisrio, amanifestao judicial a respeito da verossimilhana da alegao. O importante

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    verificar a presena de possveis nulidades que a tornaram viciada. Recebida a

    exceo de pr-executividade e reconhecida pelo juzo a provvel nulidade,inclusive abrindo-se vista parte contrria para responder a alegao, outra

    alternativa no resta ao juiz seno a suspenso do processo executivo, at a

    deciso de primeiro grau.

    O reincio do curso de execuo ocorre independentemente da intimao

    da deciso que rejeitou a execuo de pr-executividade; ou ao revs, tomar

    seu curso aps a intimao.

    Portanto, decidida a argio, recomea a correr o prazo para embargos, a

    partir da intimao da deciso. O reincio da execuo depende, sempre, de

    intimao s partes, ao teor da deciso que rejeita a exceo de pr-

    executividade.

    Por outro lado, a argio extrajudicial da ausncia dos requisitos da execuo

    no a suspende. Nesse caso, funciona apenas como um alerta informal ao juiz

    que poder reexaminar ou no a questo. No exigvel deciso nessa hiptese,

    uma vez que somente a argio judicial suspende a execuo.

    DO PEDIDO LIMINAR

    Considerando os motivos acima articulados, no restam dvidas de que,

    alm de ser flagrantemente procedente a exceo ora proposta, faz-se

    necessrio que V. Exa., investido da cautela que o caso requer, determine a

    SUSPENSO de quaisquer medidas, a serem porventura solicitadas pelo Exceto,

    e que implicassem na EXPROPRIAO de bens e/ou direitos da Excipiente,para fins de satisfao do crdito ora executado.

    Com efeito, o Juiz poder, liminarmente, suspender o ato que deu motivo

    ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder

    resultar a ineficcia imediata da medida, caso seja deferida. Trata-se de deciso

    liminar, isto , verificada no inicio da ao e sem oitiva da parte contrria.

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    Percebemos, dessa maneira, que a liminar concedida no antecipao de

    tutela, mas procedimento acautelador do magistrado, ao considerar o casoconcreto, justificado pela iminncia de dano irreparvel. Porm, devemos

    admitir, s vezes, a antecipao da tutela, na qual o magistrado entregar a

    tutela ao demandante, sendo o objeto da ao concedido antecipadamente, vale

    dizer, antes da deciso final. Esta ratificar ou no a deciso inicial (liminar).

    Desde logo verificamos no haver impedimento algum ao juiz de conceder

    a liminar, sem ao menos o Impetrante t-la solicitado (em que pese no ser este

    o caso dos presentes autos), porque ela decorre da prpria natureza do ato a ser

    desfeito, e no do pedido do interessado.

    Entretanto, adverte HERALDO GARCIA VITTA que a conduta do

    magistrado, ao conceder ou negar a liminar, no se enquadra em critrios de

    convenincia ou oportunidade. O juiz decide em vista da finalidade social da

    norma, por fora de seu fim social; se o impetrante tem direito lquido e certo e,

    no caso concreto, os pressupostos da concesso da liminar esto presentes, nos

    termos do art. 7., II, da Lei 1.533/51, o juizDEVER conced-la. Trata-se de

    atuao vinculada lei. (grifo nosso).

    Acerca do tema, o Ilustre Professor BANDEIRA DE MELLO ensina-nos:

    Quando se tem funo em Direito? Tem-se funo em Direito quando

    algum se encontra pela ordem jurdica preposta ao dever de atender

    obrigatoriamente a uma finalidade no interesse de outrem, de tal sorte que os

    poderes que maneja lhe so deferidos unicamente como meio, um instrumento

    para atender a finalidade qual est obrigado...

    Bem salienta HERALDO GARCIA VITTA que assim sendo, o magistrado,

    ao exercer funo pblica, tem poderes, instrumentos que so utilizados para os

    deveres impostos no ordenamento jurdico. Em face disto, o juiz no dispe do

    direito que, na verdade, no lhe pertence; age com determinada finalidade

    instituda para o proveito alheio. Sob este aspecto, um servidor pblico. Logo,

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    a lei no prev as medidas cautelares e as medidas liminares em homenagem a

    quem possa conced-las.

    Nesse sentido, afirma BANDEIRA DE MELLO que o juiz, quando defere

    ou indefere uma liminar, no est a praticar ato de munificncia; ele est

    simplesmente a exercitar uma funo, a cumprir um dado e especfico dever que

    o de acautelar uma situao jurdica que corre o risco de perecimento e que se

    apresenta com vezos de interesses protegidos pela ordem jurdica...

    Diante de tais fatos, e sendo evidentes as leses que acometeriam a

    Excipiente, se acaso fossem deferidas, nestes autos, medidas executivas contra

    seu patrimnio, torna-se amplamente justificvel a concesso da liminar ora

    pleiteada, sob pena da Excipiente vir a sofrer mais danos, os quais, por sua

    natureza, tornar-se-o irreparveis, mormente se a execuo tiver continuidade,

    e medidas executivas forem adotadas em seu desfavor.

    Quanto aos danos de difcil reparao, estes j iniciaram a partir da

    prpria propositura desta demanda, haja vista que, conforme dito anteriormente,

    as CDAs que subsidiaram a propositura desta demanda executiva traduziam, por

    fora de DECISOADMINISTRATIVA da prpria Delegacia da Receita Federal,

    cobrana de crdito j pago, de modo que ao submeter a Excipiente a novo

    procedimento executivo que tenha por objeto tais crdito, quer o Exceto praticar

    ato contrrio ao direito, autntico bis in idem, manobra veementemente

    repudiada pelo Estado Democrtico de Direito.

    Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez

    que os requisitos para seu deferimento esto por demais comprovados, sendo

    hiptese de atuao unnime por parte de diversos magistrados, inclusive sendo

    aceita, de modo pacfico, por vrios Tribunais Superiores.

    Ante tudo quanto j exposto, requer a Excipiente, posto estarem

    presentes os requisitos para sua concesso, deciso LIMINAR deste M.M.

    Juzo, a fim de que seja determinada a IMEDIATA suspenso de

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    quaisquer atos executivos que porventura venham a ser solicitados pelo

    Exceto nestes autos, e que impliquem, direta ou indiretamente, naINDISPONIBILIDADE dos bens e direitos componentes do patrimnio da

    Excipiente ou mesmo dos seus scios, at final julgamento da presente

    Exceo, sob pena de grave violao no s ao direito lquido e certo da

    Excipiente, mas tambm aos diversos princpios e comandos

    constitucionais e legais disciplinadores da matria ora em debate.

    Nesses termos, o que se requer.

    DOS PEDIDOS

    Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelncia:

    a. Seja recebida a presente Exceo de Pr-Executividade, bem como todasas peas que a instruem;

    b. Deferimento do PEDIDO LIMINARpleiteado, pleiteada a fim de que sejadeterminada a IMEDIATA suspenso de quaisquer atos executivos queporventura venham a ser solicitados pelo Exceto nestes autos, e queimpliquem, direta ou indiretamente, na INDISPONIBILIDADE dos bens edireitos componentes do patrimnio da Excipiente ou mesmo dos seusscios, at final julgamento da presente Exceo, pena de, no o fazendo,incidir-lhe multa diria por descumprimento;

    c. Seja intimado o Exceto para, em prazo fixado por V. Exa., querendo, semanifestar acerca dos termos da presente exceo, sob pena dereputarem como verdadeiras as afirmaes aqui tecidas, com oconseqente julgamento conforme o estado do processo;

    d. Produo de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmentetestemunhal, documental, e, sendo necessria, pericial;

    e. Finalmente, em sentena final, requer seja EXTINTA a presente demandaexecutiva, posto no serem, como visto, legtimos os ttulos em que amesma encontra-se fundada, donde, ento, no se vislumbrar a existnciado requisito necessrio e elementar propositura de qualquer demandaexecutiva, qual seja, justo ttulo, reputando-se como tal aquele revestidode certeza, liquidez e exigibilidade; alternativamente, requer, casoentenda V. Exa. pela impossibilidade de extino do feito, sejadeterminada a reduo do quantum debeatur, nos moldes e limites dadeciso administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo13558.000747/2006-15, no qual, repita-se, apurou-se como supostodbito da Excipiente o valor de R$ 1.647,28 (um mil seiscentos e

    quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).

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    f. Honorrios advocatcios, fixados equitativamente nos moldes do quantodisposto no art. 20, 4 do CPC;

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Itabuna(BA), 05 de novembro de 2008.

    Regina M. Mariano de OliveiraOAB/BA 11.123