Exceção de pré-executividade Cruz e Cruz
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8/22/2019 Exceo de pr-executividade Cruz e Cruz
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EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA CVEL DA SUBSEO JUDICIRIA DEITABUNA, SEO JUDICIRIA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA.
PROCESSO 2007.33.11.004761-8
CRUZ E CRUZ ASSISTNCIA MDICA LTDA., pessoa jurdica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.484.849/0001-39, com endereo na Av. Aziz
Maron, 1117, Ed. Centro Mdico Artumiro Fontes, sala 801, Ges Calmon,
Itabuna(BA), por seus procuradores abaixo firmados, constitudos nos moldes do
instrumento de mandato incluso, com endereo profissional, para os fins a que
alude o art. 39, I, do CPC, descrito no rodap da presente, vem, com o merecido
respeito, perante Vossa Excelncia, promover a presente EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR, em face da FAZENDA NACIONAL,
pelas razes que passam a expor:
PRELIMINARMENTE,
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:
Considerando o fato de que fora expedido novo mandado citatrio
em desfavor do excipiente, aliado ao fato de serem constatados osmesmos vcios anteriormente detectados (excesso de execuo, como
adiante se ver, bem como iliquidez e inexigibilidade das CDA`s
acostadas aos autos), perfeitamente cabvel, ento, o oferecimento da
presente medida processual.
EXPOSIO FTICA:
A excipiente, atravs de mandado cumprido por oficial de justia, foicitada, no dia 22 de outubro do corrente ano para, no prazo de 05 (cinco) dias,
________________________________________________________________________________________________
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pagar a quantia de R$ 6.498,82 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e
oitenta e dois centavos), ou nomear bens penhora, nos autos da execuo porttulo extrajudicial acima epigrafada.
Outrossim, a fim de subsidiar a execuo, foram apontadas as CDAs:
a) 50-2-06-006032-63 (Proc. Administrativo 13558-500832/2006-71);
b) 50-6-06-031233-69 (Proc. Administrativo 13558-500833/2006-15);
c) 50-6-06-031234-40 (Proc. Administrativo 13558-500835/2006-12);
d) 50-7-06-003242-04 (Proc. Administrativo 13558-500834/2006-60).
Ocorre, Nobre Magistrado, que, antes mesmo da propositura da presente
demanda executiva, ingressara o Excipiente, junto Secretaria da Receita
Federal de Itabuna, com um Pedido de Reviso de Dbitos Inscritos em
Dvida Ativa da Unio (Processo Administrativo 13558.000747/2006-15 doc.
87-204 dos autos), o qual, diga-se, tinha justamente por objeto as CDAs que
ora subsidiam esta demanda.
Outrossim, atravs daquele procedimento administrativo, demonstrara o
Excipiente a existncia de erro de fato, o qual, por sua vez, comprovaria que a
inscrio do Excipiente na Dvida Ativa da Unio era absolutamente indevida,
razo pela qual pugnara o excipiente pelo CANCELAMENTO das mencionadas
inscries. No obstante, para corroborar suas afirmaes, juntara fotocpias do
seu Livro Eletrnico de Registros de Sadas referentes aos meses de fevereiro,
maro e dezembro de 2004, haja vista que os supostos dbitos fiscais
decorreriam de tributos no recolhidos nestes perodos. Ademais, juntara o
Excipiente, tambm, uma PLANILHA DEMONSTRATIVA DE LANAMENTO
PARA DCTF/DIPJ EX/2004, na qual, resumidamente, foram expostos os
faturamentos da Excipiente durante todo o exerccio fiscal de 2004, bem como os
valores a serem apurados a ttulo de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Alm disso, foram
apontadas, tambm, as retenes que a Excipiente sofrera na fonte,
decorrentes de servios prestados a terceiros, os quais, constituindo inequvoco
crdito tributrio, deveriam ser objeto de deduo do quantumdebeatura serrecolhido em favor do Tesouro.________________________________________________________________________________________________
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Ademais, para consolidar suas afirmaes, apresentara a Excipiente os
respectivos DARFs, referentes aos perodos de fevereiro, maro e dezembro de
2004, nos quais podemos observar, Nobre Magistrado, que os tributos que
supostamente deixaram de serem recolhidos foram TEMPESTIVAMENTE pagos.
Por fim (mas no menos importante), temos ainda que, para demonstrar de
forma inequvoca a legitimidade de sua pretenso, apresentara o Excipiente,
tambm, fotocpia das Notas Fiscais de Prestao de Servios referentes aos
perodos acima apontados, os quais, como pode concluir V.Exa., demonstrariam
a receita auferida pelo Excipiente, a qual, por sua vez, constituiria a base declculo para o lanamento dos crditos tributrios a serem por ela pagos.
Saliente-se, por oportuno, que as prprias Notas Fiscais j discriminam a
reteno de parte dos encargos fiscais que a Excipiente teria naqueles perodos,
de modo que os DARFs apenas e to-somente complementariam o crdito
tributrio a ser pago em favor do Fisco.
Alm da documentao apresentada pelo Excipiente, eis foram solicitadas,
tambm, dos tomadores dos servios por ela discriminados nas Notas Fiscais
juntadas quele procedimento administrativo, a fim de manifestarem acerca da
autenticidade das informaes prestadas pelo Excipiente. Outrossim, eis que as
informaes solicitadas foram prestadas, de modo que, sucintamente, foram
confirmadas as informaes prestadas naqueles documentos fiscais. Assim,
diante da robustez da documentao apresentada, pleiteara o Excipiente o
CANCELAMENTO das CDAs 50-2-06-006032-63, 50-6-06-031233-69, 50-6-06-
031234-40 e 50-7-06-003242-04, vez que, como exposto, no se vislumbrara oinadimplemento de quaisquer crditos tributrios, donde, ento, ser
absolutamente ilegal a inscrio promovida pela DRF.
Feitas as consideraes acima, cumpre frisarmos ento, Nobre Magistrado,
que, conforme demonstra o Despacho Decisrio DRF/ITA n. 0207/2007,
fora considerada procedente a impugnao feita pelo Excipiente, de modo que
fora determinada a retificao do clculo do tributo a ser recolhido, o qual, diga-
se, fora substancialmente reduzido, de modo que, ao invs da importncia de R$R$ 6.498,82 (seis mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois________________________________________________________________________________________________
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centavos), eis que o dbito da Excipiente alcanaria, em verdade, o valor de R$
1.647,28 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oitocentavos), conforme depreende-se do dispositivo da deciso administrativa
exarada nos autos daquele procedimento (fls. 204 dos autos - Tabela 4).
No obstante, ainda que a deciso administrativa seja censurvel
(na medida em que reconhecera a existncia de dbito da Excipiente,
muito embora, como dito, a documentao por ela apresentada fosse
suficiente a demonstrar a inexistncia de quaisquer dbitos da
Excipiente para com o Fisco, haja vista que, conforme podemos apontar
s fls. 67-86, eis que o Excipiente comprovara todas as operaes que o
Fisco alega terem sido sonegadas), o fato que tal deciso fora, sob o
ponto de vista jurdico, dotada de duplo efeito: declaratrio (na medida
em que reconhecera a procedncia, ainda que parcial, da impugnao
feita pela Excipiente) e, principalmente, desconstitutivo (haja vista que
reconhecera que a inscrio em dvida ativa da Unio se dera de forma
excessiva, de modo que o crdito tributrio a ser efetivamente recolhidopela Excipiente alcana um valor muito menor que o da presente
execuo).
Logo, Douto Julgador, h que se reputar, de posse das informaes ora
prestadas, como excessiva a execuo ora promovida pelo Exceto, de modo que
deve V. Exa., em respeito s disposies legais e constitucionais aplicveis ao
caso concreto, determinar a extino da demanda executiva ora instaurada,
mormente porque, como deveras salientado, as CDAs que supostamente
subsidiariam esta execuo no traduzem a real situao jurdica entre o Fisco e
o Excipiente, de modo que somente podemos supor que, configurada tal
situao, no pode a presente demanda executiva encontrar outra soluo seno
sua imediata extino.
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:
Em decorrncia do debate em torno do assunto cifra-se que, na ao deexecuo, o devedor somente pode defender-se por meio dos embargos ________________________________________________________________________________________________
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execuo, mediante garantia do juzo, via penhora. Embora admita-se a
discusso em sede de execuo, a jurisprudncia passou a acolher matrias,suscitadas pelo executado, sem debat-las no ventre de embargos e sem exigir
segurana do juzo.
Exceo de pr-executividade matria inovadora, visto que possibilita ao
executado manifestar-se, no bojo do processo de execuo, refutando matria
de direito alegada pelo exeqente, sem se valer, de imediato, dos embargos da
execuo, que pressupem prvia garantia e penhora de bens.
No obstante o tema s tenha alcanado importncia nos ltimos anos,
PONTES DE MIRANDA, sob a gide do CPC/39, sustentara que o executado
poderia apresentar defesa, demonstrada a insubsistncia da execuo, antes de
opor embargos execuo e sem prvio comprometimento de patrimnio.
Em real verdade a exceo de pr-executividade consiste na argio da
ausncia dos requisitos da execuo (art. 618, I do CPC), independentemente de
oposio de embargos.
Desse entendimento, sucede, em voz minoritria, o posicionamento
contrrio de MENDONA LIMA, sob o fundamento de que no direito processual
civil brasileiro inexiste previso legal para a exceo de pr-executividade.
Sustenta, tambm, que O litgio, dentro do processo de execuo, somente
surge se houver embargos do devedor; se assim no o fosse, o exeqente
sofreria prejuzos, talvez irreparveis. Completa, ainda, MENDONA LIMA: Na
ao de execuo propriamente dita - que, doutrinariamente, pode ser
denominada de ao executiva - , nada se pode discutir quanto validade do
ttulo; legitimidade do credor que o porta; fatos que geram ineficcia como
prescrio, etc, mas apenas as questes de ordem processual que no afetem a
parte substancial - gradao de penhoras; avaliao de bens, por quantia certa
ou matria correlata, na execuo de entrega de coisa ou na execuo de fazer
ou no fazer. O meio prprio para ser suscitada a controvrsia substancial e seu
respectivo julgamento por via dos embargos do devedor. (...) O litgio dentrodo processo de execuo somente surge se houver embargos do devedor.________________________________________________________________________________________________
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Atualmente, majoritrio, na melhor doutrina e jurisprudncia, o
posicionamento de que, no havendo previso legal explcita, pode o executado,
se for o caso, requerer, nos termos do art. 652 do CPC, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a extino da ao executiva, por falta de qualquer pressuposto
bsico. O juiz conhece, igualmente, a matria argida de ofcio, independente de
penhora e, exigida pelo art. 737, I, do CPC.
Desse modo, ao devedor compete manejar outros instrumentos para
impugnao da execuo, principalmente, no que se refere s questes deordem pblica, via exceo de pr-executividade. A exceo de pr-
executividade no se subordina ao arbtrio do intrprete, uma vez que baseada
no sistema processual vigente.
H matrias que o juiz pode conhecer de ex offcio e aquelas que as partes
podem aduzir, por todo o instante, por no serem passveis de precluso.
Em suma, a exceo de pr-executividade um instrumento deprovocao do rgo jurisdicional, por meio do qual se requer manifestao
acerca dos requisitos da execuo. Enseja o contraditrio e, constatada a
ausncia dos requisitos enfocados, a execuo dever ser declarada extinta, via
sentena terminativa. Se rejeitada, confirmada a presena dos requisitos
indispensveis, a execuo tem seguimento normal.
OBJETO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
No processo executivo, seja com base em ttulo judicial ou extrajudicial, de
incio, ao despachar a petio, compete ao juiz examinar se foram preenchidos
os requisitos da validade do ttulo (trata-se de numerus clausus), das condies
da ao e dos pressupostos de desenvolvimento do processo, temas de ordem
pblica, como matrias cognitivas obrigatrias e apreciveis de ofcio.
Alis a inicial deve ser indeferida ex officio pelo juiz, verificados vcios
processuais geradores de nulidade, que tornam o ttulo inexeqvel e ineficaz.
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FEU ROSA assevera, ancorado no magistrio de Araken de Assis, Galeno
Lacerda, Humberto Theodoro Jnior, Nelson Nery, que o objeto da exceo temincidncia no campo da matria de ordem pblica, se provada nulidade, como
vcio fundamental, por ausncia dos requisitos da execuo - falta de liquidez,
certeza e exigibilidade do ttulo -, todos conhecveis de ofcio ou alegveis a
requerimento da parte.
ARAKEN DE ASSIS, em seu Manual de Processo de Execuo, com
fundamento em julgados do STJ, evidencia que o campo de incidncia da
exceo, ora enfocada, se alarga para abranger excees substanciais, que ao
juiz vedado conhecer de ofcio, desde que o executado, pela falta de bens
penhorveis, no possa embargar. Refere-se, ainda, invocando MOREIRA
Camia, alegao de excesso de execuo e hiptese de pagamento do
crdito ajuizado, mediante prova documental.
Com comentrios lcidos de Robson Carlos de Oliveira, o TASP (Revista de
Processo, vol. 103, pgs. 241/259) julgou que a falta de apresentao dememorativo atualizado, na execuo forada, matria de ordem pblica,
enquadrvel no juzo de admissibilidade da execuo. D ensejo emenda da
inicial, recalcitrncia e ao seu indeferimento.
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - NATUREZA JURDICA
Oportuno frisar que a exceo de pr-executividade tem natureza jurdica
de incidente processual defensivo do devedor. um momento novo no processo,
por meio do qual o devedor requer sua extino, por ausncia dos requisitos da
execuo (art. 618, I do CPC).
No matria privativa do devedor, e, portanto, pode ser alegada pelo
terceiro interessado. Alm do mais, as matrias argveis por meio da exceo
de pr-executividade so de ordem pblica e devem ser conhecidas de oficio pelo
juiz.
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O objetivo no a nulidade do ttulo, mas o impedimento da pretenso
executiva e dos atos do processo de execuo, como penhora ou arremataofuturas. Seu objeto no , somente, o que suscetvel de conhecimento de ofcio
pelo juiz. A prescrio pode ser objeto de defesa, independentemente de
embargos.
Com efeito, a nulidade do ttulo de execuo gera imediata carncia da
ao, enquanto que na exceo em foco, ainda que o vcio esteja evidente, o
processo de execuo deve ser objeto dos trmites da cognio judicial. Exceo
de pr-executividade enseja o contraditrio. Est implcita, no processo de
execuo, vivel alegao de nulidade fora dos embargos. Deve o juiz
posicionar-se de plano, acolhendo-a ou rejeitando-a. A acolhida ao recurso de
apelao, visto que o processo se extingue.
A QUESTO TERMINOLGICA: OBJEO OU EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
A controvrsia entre a rotulao de objeo e exceo de pr-
executividade encontra propugnculo nas melhores doutrinas de renomadosprocessualistas.
Atribui-se a expresso pr-executividade a PONTES DE MIRANDA,
empregada e desenvolvida em Parecer no caso Mannesmann. Sustentou ele o
cabimento da exceo de pr-executividade e o fez, na vigncia do CPC/39. A
exceo era identificada como qualquer tipo de defesa que no versasse,
diretamente, sobre o mrito. Cmpar nesse entendimento, registra CAMIA
MOREIRA, e alerta que a expresso est amplamente difundida, seja nadoutrina, seja na jurisprudncia. Em segundo lugar, exceo sempre teve sentido
de defesa.
Nessa trajetria, ARAKEN DE ASSIS anota: a forma excepcional de
oposio do devedor ao processo de execuo fundada nos pressupostos
processuais merece o rtulo genrico de exceo de pr-executividade, porque
fulmina no nascedouro o praeceptum e o ato executivo de constrio (depsito
ou penhora).
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Dessa rotulao dissentem NERY JNIOR & NERY. Defendem a tese de
que o rtulo objeo, apesar de mais conhecido por exceo de pr-executividade, tem natureza jurdica de objeo. O instituto mais conhecido
como exceo de pr-executividade, mais no sentido de que exceo significa
defesa do que pela preciso terminolgica, porque tecnicamente defesas de
ordem pblica so designadas objees.
NERY critica, ainda, o emprego do termo exceo, que encerra: a idia de
disponibilidade e prope o emprego de objeo, j que seu objeto, matria de
ordem pblica, decretvel de ofcio pelo Juiz. Assim, ao opor a objeo o
excipiente apenas alerta o juiz para o fato de que deve providenciar-se ex-offcio
sobre aquela matria. Por essa razo pode o devedor opor a objeo a qualquer
tempo e grau originrio de jurisdio, indepedentemente da segurana do juzo
pela penhora e depsito.
Para TARLEI PEREIRA, as matrias argveis por via de exceo de pr-
executividade so de ordem pblica, ligadas validade da relao processual eao direito de ao, devendo, por isso, ser conhecidas de offcio pelo juiz.
Mestre ARRUDA ALVIM, ao considerar esse tipo de objeo como
litispendncia, distingue as expresses objeo e exceo, conforme ensino
de Chiovenda, quando tratou do critrio da possibilidade de conhecimento ex
offcio.
O termo exceo de pr-executividade melhor se afigura autora deste
trabalho. Possibilita defesa antes da penhora, do gravame, da constrio; enfim,
antes do incio da atividade executria. defesa intra processo. Alm disso, o
pedido de reconhecimento de prescrio pode ser formulado por meio de simples
requerimento; matria no decretvel de ofcio. No se coaduna com a noo de
objeo por se tratar de direito patrimonial.
A OPORTUNIDADE DA ALEGAO
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De fato o legislador no marcou prazo para oferta da exceo de pr-
executividade, mesmo porque questes de ordem pblica podem ser articuladasa qualquer tempo, a teor dos arts. 267, 3, e 303 - III, do CPC, 193 e 368 do
CC de 2002, de sorte que, sendo a lei omissa a respeito do assunto, de
admitir a exceo de pr-executividade a qualquer tempo no processo de
execuo, sem limites das 24 horas posteriores citao, afirma o ilustre
Mestre ALBERTO CAMIA MOREIRA.
Em regra, a exceo apresentada aps a citao e antes da penhora,
mas, nada impede que se d antes do ato citatrio, por simples petioalicerada na demonstrao de ausncia dos requisitos da execuo, de vcio
processual ou pr-processual, causadores de nulidade.
de consenso, entre doutrinadores e jurisprudncia, que a falta de
objeo, nessa oportunidade inicial, no obstaculiza que a matria seja debatida
nos embargos.
Nesse entendimento, ARAKEN DE ASSIS: No h termo final para
deduzir a exceo de pr-executividade. Ressalva feita aos casos de
precluso, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade (...)
ao executado se mostra lcito excepcionar em qualquer fase do
procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade,
permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz no extinguir o
processo. Dessa forma, para oferta de exceo de Pr-Executividade,
no h prazo estipulado em lei. A regra normal a da suaapresentao antes da penhora, mas nada impede que se d antes do
ato citatrio.Sendo consenso, que no constitui obstculo que a
referida matria jurdica seja articulada nos embargos.
LEGITIMIDADE
interessante notar que a discusso acerca da legitimidade para opor
exceo de pr-executividade decorre do ttulo executivo, que aponta o devedor
da obrigao e constitui fonte da legitimidade ordinria.
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Esto legitimadas a argir exceo de pr-executividade as pessoas consideradas
como partes na execuo, uma vez que, o devedor, o responsvel ou o terceirolegitimado pode suscitar a exceo, no intuito de caracterizar o pressuposto
fundamental da no sujeio passiva.
Alm do executado, so pessoas interessadas na execuo, segundo
LIEBMAN, o fiador, o proprietrio de bem oferecido em hipoteca, o scio que
responda subsidiariamente pelas obrigaes da sociedade, a mulher casada, o
proprietrio dos bens alienados em fraude contra os credores, o terceiro que
adquiriu bens submetidos a medidas preventivas - no so partes na execuo,
mas apesar disso suportam suas conseqncias, no podendo subtrair seus bens
ao destino que os guarda.
Para ARAKEN DE ASSIS, so partes legtimas do processo de execuo
os que se encontram conforme dispe os incisos do art. 592 do CPC; isto ,
aqueles que, por fora de situao de legitimidade, a lei estende a
responsabilidade executiva.
Grande parte da doutrina no admite a interveno de terceiros no
processo de execuo. Ressalva-se a alegao de prescrio nos termos do art.
193 do CC de 2002, vivel e possvel em qualquer instncia pela parte a quem
aproveita. O que, na lio de CARVALHO SANTOS, (...) aquela a favor da
qual ela corre, isto : o prescribente, o credor do prescribente, o fiador, o co-
devedor em obrigao solidria, o coobrigado em obrigao indivisvel, obrigado
prestao de evico, o fideicomissrio.
Dentre os que admitem estar o credor legitimado a argir a prescrio,
encontra-se CLVIS BEVILQUA: Realizada a prescrio, o patrimnio do
prescribente obteve um acrscimo, pois est exonerado de uma obrigao. Se
houver renncia desse acrscimo, depois de efetuado, os credores do
prescribente vero diminudas as suas garantias, e tero de se opor a esse ato
de liberalidade.
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Mister assinalar que a prescrio matria pertinente defesa; direito
subjetivo do executado que a pede em seu prprio beneficio. Nesse caso, no hnecessidade de ajuizamento de embargos; se a lei no exige tal providncia da
pessoa a quem a prescrio aproveita, no h porque exigi-la de terceiro.
Entretanto, o art. 371 do CCB de 2002 configura a hiptese de
legitimidade, permitindo ao fiador compensar sua dvida com a de seu credor
afianado. No mesmo sentido, a lio do Mestre BEVILQUA: abre-se uma
exceo regra, em benefcio do fiador que pode cumprir a sua dvida com o
crdito do seu afianado. que o fiador, embora estranho dvida do credor do
afianado, coobrigado na dvida deste.
Nessa esteira, afirma BARROS MONTEIRO: o fiador pode opor ao
credor, em compensao, o que o mesmo deva ao devedor principal.
Com efeito, esse direito subjetivo do fiador, previsto no art. 371 do CCB de
2002, faculta-lhe compensar sua dvida com a do credor afianado, por sernorma do instituto da compensao.
FORMA
A exceo de pr-executividade exige muito do juiz. Deve estar atento
plausabilidade do alegado, desde o despacho da inicial, para que no fluam
conseqncias danosas. Haja vista que a possibilidade de defesa, por parte do
demandado, s se descerra aps a sensaboria da tomada de seus bens, quer
pela penhora, quer pelo arresto. Com efeito a dificuldade do tema em anlise
saber distinguir as matrias que podem ser alegadas por simples petio e as
que devem ser por embargos.
Mas a doutrina tem admitido a alegao, por simples petio, de matria
de ordem pblica, com fundamento nos pressupostos processuais e nas
condies da ao (art. 267, 3 do CPC), argveis em qualquer tempo e grau
de jurisdio.
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Admite-se, tambm, a alegao de matria de mrito por meio da exceo
(prescrio, decadncia e pagamento), na lio de OVDIO A. BAPTISTA DASILVA.
Para a argio da falta dos requisitos da execuo, pouco relevante a
forma. O que deve ser ressaltado que o juiz cumpra com seu ofcio.
THEODORO JNIOR, apoiado por julgado do STJ, admite a argio da
ausncia dos requisitos da execuo em simples petio.
DAS CONDIES DA AO
Para a maioria dos doutrinistas ptrios, a ao executiva deve, tambm,
preencher as condies da ao. Isso porque na ao executiva h pedido, como
em qualquer outra ao, que deve ser satisfeito mediante agresso ao
patrimnio do devedor, via execuo.
Processualistas de alto conceito acolhem e admitem as chamadas
condies da ao no processo de execuo: Cndido Rangel Dinamarco,
Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, Donaldo Armelin, Nelson Nery Jnior
& Rosa Maria Andrade Nery, dentre outros de renome.
Manifesta em sentido adverso, ARAKEN DE ASSIS, em severa crtica
adoo das condies da ao no processo de execuo: Afirma que o acesso
tutela executria ignora limites, a ao considera-se proposta com o despacho da
inicial (Artigo 263). A ausncia do ttulo executivo gera a possibilidade deemendar a inicial que, se inocorrer, enseja extino do processo mediante
sentena, representando, tal atividade do Juiz, entrega da tutela judicial a tal
demandante.
No procedimento executivo, a fase postulatria limita-se inicial do
credor, em virtude de no haver, no processo de execuo, defesa do ru; o que
ocorre nos embargos interpostos.
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Cabe ao juiz averiguar a presena dos requisitos da execuo para a
atuao jurisdicional executiva. Se no estiverem presentes as condies daao, o juiz determina as providncias previstas no art. 616 do CPC. Verifica,
tambm, se constam as hipteses do art. 618 do CPC para, aps, determinar a
citao do executado. A execuo submete-se ao juzo de admissibilidade. Impe
ao juiz decidir se h ttulo executivo e se esse ttulo contm elementos
suficientes para identificar a legitimidade processual, liquidez, certeza e
exigibilidade.
Cumpre realarmos que as condies da ao, filtro para a apreciao do
mrito, devem ser avaliadas como matria de ordem pblica, a qualquer tempo e
grau de jurisdio. Na execuo, portanto, h pedido e, para que seja satisfeito,
fazem-se necessrias as condies da ao, tcnica processual para consecuo
do objeto.
Preleciona nesse entendimento SRGIO SEIJI SHIMURA: Conquanto
possamos admitir que no haja propriamente uma sentena de mrito na
execuo, somos forados a reconhecer que existe um pedido no pleito
executivo. Na ao de conhecimento o pedido atendido mediante uma
sentena. Na execuo o pedido satisfeito atravs de atos
concretos, atos executivos de ingresso no patrimnio do devedor; o
mrito na execuo no uma questo a ser decidida, mas sim atos a
serem praticados.
Nessa linha, verificadas as condies da ao, em face da petio inicial, obrigao do juiz, no processo de execuo, verificar as condies da ao com
mais rigor do que no processo de conhecimento, posto que ataca o patrimnio do
executado.
Portanto, quando houver impedimento ao processo de execuo,
ocasionado pela falta de qualquer requisito do ttulo executivo judicial ou
extrajudicial, previsto nos arts. 614, 584 e 585 do CPC, calha a exceo de pr-
executividade. Por outro lado, presentes as condies da ao, a sede prpria
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so os embargos, instrumento de defesa e contra-ataque, enquanto a exceo
instrumento apenas de defesa.
GARANTIA DO JUZO COMO ELEMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO
O processo de execuo objetiva a satisfao do direito de crdito do
credor, mediante a expropriao dos bens do devedor em atos ordinatrios,
constantes do art. 646 do CPC. A execuo por quantia certa tem por objeto
expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Assim, o art. 591 do CPC vincula todos os bens presentes e futuros dodevedor, salvo as restries estabelecidas em lei, para o cumprimento de suas
obrigaes.
Parece clara a existncia de diferena fundamental entre os atos
procedimentais dos processos de execuo e de conhecimento, quando da
apresentao da defesa pelo executado.
No processo de conhecimento, aps citado, pode o ru, nos termos dos
arts. 297 e 261 do CPC, contestar a ao, impugnar o valor da causa,
excepcionar o juzo e reconvir a pretenso do autor da demanda, sem exigncia
alguma de garantia para esses meios de defesa. Enquanto que no processo de
execuo, fundada em ttulo executivo extrajudicial, a defesa do executado
condicionada.
Segundo CAMIA MOREIRA, comum a distino entre a tutela de
conhecimento e a tutela executiva:
a) o processo de conhecimento tem em vista a pesquisa do direito dos
litigantes, a certeza a ser expressa na sentena de mrito e o processo de
execuo; parte-se da certeza e visa realizao do direito do credor. Por isso,
seu campo de atividade o mundo fenomnico, no qual o trabalho jurisdicional
se concentra em atos tendentes satisfao do credor;
b) o processo de conhecimento transforma o fato em direito, enquanto que
o processo de execuo transforma o direito em fato;
c) o processo de conhecimento processo de sentena, ao passo que oprocesso de execuo processo de transformao do mundo emprico, sem________________________________________________________________________________________________
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preocupao com juzo de veracidade ou de justia, em torno da pretenso do
credor;d) no processo de conhecimento o juiz deve conhecer mais que obrar,
enquanto que no processo de execuo deve, sobretudo, obrar com variaes no
mundo sensvel;
e) no processo de conhecimento, centraliza-se o procedimento em torno
do juiz, com a finalidade de se obter a sentena; fenmeno inverso ocorre no
processo de execuo, em que a atividade mais dirigida para fora, a fim de
serem expropriados os bens do devedor, atingindo-se seu patrimnio;
f) no processo de conhecimento debate-se, enquanto que no processo de
execuo atua-se;
g) Carnelutti afirmou que estatui o que deve ser corresponde cognio;
converter o que deve ser em ser acometido execuo 31;
h) no processo de execuo a cognio rarefeita, enquanto que no
processo de conhecimento varia em extenso e em profundidade; est sempre
presente, como ato de inteligncia do juiz.
Carnelutti no aceita ser e dever ser, segundo a noo de lei fsica e de lei
jurdica. Para ele, o dever-ser significa um no ser e um chegar a ser, o que
todavia no . Porm, o dever ser, afirma Kelsen, a unio do pressuposto com
a conseqncia realizada pela ordem jurdica. E a execuo de sentena que
realiza a sano demonstra o acerto dessa afirmao, pois, dado o no
pagamento espontneo da condenao imposta ao ru, deve ser feita a execuo
para a satisfao do credor. Para MARIA HELENA DINIZ, o processo de
execuo do mbito do dever-ser.
Consoante a finalidade deste estudo, interessa autora a insero de
cognio no processo de execuo, que, por vezes, to acentuada que faz
desaparecer seus traos marcantes do processo e, ento, a deciso proferida
adquire fora de coisa julgada; h descaracterizao da presena executiva e da
presena prioritria da cognio. Quando o executado argi ilegitimidadepassiva, por exemplo, o juiz deixa os atos de realizao do direito e vai tela________________________________________________________________________________________________
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cognitiva. Essas consideraes foram feitas porque, na exceo de pr
executividade, h matria de cognio obrigativa de natureza tanto instrumental,como substancial. Quando se deduz exceo de pr-executividade, insere-se
cognio no processo de execuo, como adverte CARNELUTTI: Aqui aparece
clara la idea de que para resolver las cuestiones incidentales debe
volver a la escena el proceso de cognicin.
Por conseguinte, proposta a execuo fundada em qualquer um dos ttulos
executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do CPC, com exceo da certido
da dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI, do CPC), o devedor citado
para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), pagar ou nomear bens penhora
(art. 652 do CPC), na ordem preestabelecida pelo art. 655 do diploma processual
civil.
A defesa formulada nos embargos do devedor, apensos aos autos de
execuo nos termos do art. 737 do CPC.
Fixada a premissa de que a garantia do juzo s exigvel quando a
execuo for vivel, a exceo de pr-executividade aparece como manifestao
do devedor, durante o juzo de admissibilidade da execuo. No h, como no
processo de conhecimento, a possibilidade de ampla defesa, como a contestao.
Entretanto, ainda que de forma restrita, est presente, no processo executivo, o
princpio do contraditrio, ao conferir ao executado o direito de argir, antes da
penhora, eventuais nulidades na execuo que lhe movida, por via do instituto
da pr-executividade.
Para que haja penhora, deve a execuo conter ttulo hbil pretenso
executiva do credor e reunir os pressupostos processuais e as condies da ao.
Dispe o 3. do art. 267 do CPC que os pressupostos processuais e as
condies da ao sero conhecidos ex offcio pelo juiz, em qualquer tempo ou
grau de jurisdio. No resta dvida de que se procurou eliminar do juzo de
admissibilidade o fenmeno da precluso.
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Alm do disposto no referido princpio, deve-se observar que o
adiantamento da decretao da nulidade prejudicial no s ao devedor, mastambm ao prprio credor e, principalmente, ao Poder Judicirio, s voltas com
inmeros processos e escasso nmero de servidores, alm da perda de tempo e
dinheiro.
Numa viso crtica, DINAMARCO afirma: preciso debelar o mito dos
embargos, que leva os juzes a uma atitude de espera, postergando o
conhecimento de questes que poderiam e deveriam ter sido levantadas e
conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento oposio deste.
Como assinala THEODORO JUNIOR, vem insurgindo-se contra a
interpretao isolada do art. 737, I do CPC. A todo momento, o juiz poder
declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte como ex offcio. No
preciso, portanto, que o devedor se utilize dos embargos execuo. Poder
pleitear nulidade, em simples petio, nos prprios autos de execuo. Posiciona-
se nesse mesmo entendimento o Egrgio STJ, como podemos observar no
seguinte julgado, verbis:
EXECUO. A nulidade do ttulo em que se embasa a execuo pode ser argida por simples petio
uma vez que suscetvel de exame, ex officio, pelo Juiz. STJ. REsp 3.264/PR, para o acrdo Min. Eduardo
Ribeiro, DJU 18.02.1991. p. 1033. AI. Processo de Execuo. Embargos do Devedor. Nulidade. Vcio
Fundamental. Argio nos Prprios Autos de Execuo. Cabimento. Arts. 267, 3, 585, II, 586, 618, I do CPC.
I - No se revestindo no ttulo de liquidez, certeza e exigibilidade, condies basilares exigidas no processo de
execuo, constituiu-se em nulidade, com vcio fundamental, podendo a parte argi-la independentemente de
embargos de devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de offcio, a inexistncia desses
pressupostos formais contemplados na Lei Processual Civil (STJ. REsp 13.960/SP. Rel. Min. Waldemar Zueiter,
R. STJ. 40, p.447).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O CPC, em seu art. 267, IV, menciona os pressupostos de constituio e
pressupostos de desenvolvimento vlido e regular do processo, alm dospressupostos processuais negativos.
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Cabe ao juiz conhecer os pressupostos processuais de ofcio em qualquertempo e grau de jurisdio, em razo do disposto no artigo 267, 3 do Cdigo
de Processo Civil. matria de ordem pblica e segundo ARRUDA ALVIM, s
partes no dado ter disponibilidade quanto aos requisitos da existncia e
validade do processo, de modo que presentes os pressupostos de existncia do
processo e os de validade, bem como as condies da ao, est o juiz
autorizado a iniciar a execuo.
A deciso do juiz sobre pressupostos processuais no preclui. Mas, se
dvida houver quanto existncia de algum pressuposto processual, deve o juiz
extinguir o feito sem apreciar o mrito.
Assim, os pressupostos processuais e as condies da ao devero estar
presentes no processo de execuo, podendo ser argida a exceo de pr-
executividade na falta de qualquer um deles.
Pressupostos Processuais de Existncia
So pressupostos processuais de existncia:
a) petio inicial - representa o exerccio do direito de ao, respeita o princpio
da inrcia da jurisdio e indica a espcie de ao postulada;
b) jurisdio - o processo de execuo de ndole jurisdicional; inexiste processo
sem jurisdio. Os atos satisfativos, praticados por quem no juiz, constitui ato
inexistente. Alm disso, preciso existir o sujeito de direito como um dos
elementos da ao, seja como pessoa fsica ou jurdica; na falta de quaisquer
elementos, haver inexistncia de sentena.
c) citao - ato fundamental que d incio ao processo. A citao necessria
tanto em execuo por ttulo executivo judicial, como em ttulo executivo
extrajudicial. pressuposto processual de existncia, e sem ela no haver
sequer coisa julgada. Segundo ARRUDA ALVIN, a simples petio extingue todo
pretenso processo que correu sem citao. Na mesma orientao, BARBOSAMOREIRA afirma que a inexistncia de sentena poderia ser alegada em
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simples petio, independentemente da efetivao da penhora, ou do depsito,
por no se tratar de embargos.
A execuo no pode ser iniciada sem provocao da parte. No teor do art.
730 do CPC, imprescindvel citar a Fazenda Pblica para opor embargos
execuo, por quantia contra ela movida. Ser invlida a expedio de ofcio
requisitrio, sem prvio requerimento de citao da Fazenda Pblica para opor
embargos.
Alis a execuo fiscal pode incidir sobre o responsvel tributrio (scio) e
seu nome no precisa constar na dvida ativa; mas, para que seus bens sejam
penhorados, no basta a citao da empresa, exige-se a citao pessoal do
devedor responsvel tributrio, pena de nulidade da penhora.
d) capacidade postulatria - no pressuposto processual, mas requisito para
que o executado possa validamente se defender. A lei autoriza o ajuizamento da
ao e no a defesa. Nos casos de execuo de sentena proferida em ao de
alimentos, ao acidentria e reclamao trabalhista, pode ser promovida peloprprio credor. Mas a defesa, nessas execues movidas pelo credor, no pode
ser efetivada sem advogado.
Pressupostos Processuais de Validade
So denominados pressupostos processuais de validade:
a) petio inicial apta aquela em que se aplicam as hipteses dos arts. 282 e
295, pargrafo nico, do CPC. Considera-se inepta a petio inicial que no
especifica a execuo pretendida, se execuo de obrigao de fazer ou
execuo por quantia certa.
evidente que o executado pode requerer a extino do processo pela
impossibilidade jurdica do pedido, inpcia da inicial, sem os embargos. Evidencia
MARCELO GUERRA que a logicidade da petio inicial se manifesta como a
necessria coerncia entre a descrio do direito subjetivo representado no ttulo
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e o pedido formulado pelo autor. J BOJUNGA encarta a capacidade postulatria
do ru como pressuposto processual de validade do processo em relao a este.
b) citao vlida aquela que ocorre de acordo com o previsto no art. 247 do
CPC. As citaes e as intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das
prescries legais. No h necessidade de embargos e o vcio poder ser
alegado por meio de simples petio.
c) a capacidade processual est vinculada personalidade, existncia do
sujeito de direito. A capacidade processual foi acolhida pelo CPC, em seu art. 7:
Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para
estar em Juzo.
No processo de execuo ser dada oportunidade parte para
regularizao de qualquer vcio referente incapacidade. Tal verificao pode
dar-se de ofcio pelo juiz; segundo BARBI, a qualquer tempo ou por
requerimento da parte, por simples petio, independentemente, de embargosdo executado.
Se o executado for incapaz, o juiz determinar a citao de seu representante
legal. Caso seja impossvel a citao, ou mesmo citado, no comparea, ser
nomeado curador especial, conforme lio de ALVIM.
Pressupostos Processuais Negativos
So pressupostos processuais negativos:
a) coisa julgada - fenmeno que encontra no processo de execuo sede
imprpria para sua configurao, pois no h julgamento na ao executiva;
b) litispendncia - no h de se falar em litispendncia em execuo, pois um
mesmo ttulo no poder estar em dois processos ao mesmo tempo;
c) perempo - pressuposto processual negativo que gera a perda do interesse
para agir. No pode o autor intentar nova ao contra o ru, com o mesmo
objeto, se der causa, por trs vezes, extino do processo pelo fundamentoexpresso no inciso III do art. 267 do CPC;
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d) compromisso arbitral - a conveno atravs da qual as partes submetem
um litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ouextrajudicial (art. 9.).
A sentena arbitral condenatria ttulo executivo, no teor do art. 31 da L.
9.307/96, e pode culminar com ao de execuo que possibilita a defesa do
devedor, por embargos ou por meio de execuo de pr-executividade.
MATRIAS ARGVEIS
O processo de execuo instaura-se com fundamento no art. 583 do CPC,
base de toda a execuo. A ausncia dos requisitos da execuo (Art. 618 do
CPC) abrange matrias que competem ao juiz conhecer de ofcio.
Na lio de BOJUNGA: A alegao de nulidade, vcios pr-processuais e
processuais que tornam ineficaz o ttulo executivo, judicial ou extrajudicial,
devem ser suscitados atravs de exceo de pr-executividade, antes mesmo ou
aps a citao do executado. A penhora e o depsito j so medidas executivas eno podem ser efetivadas quando no existir ou no for eficaz o ttulo que
embasa o processo executivo.
Assim, se h nulidade, vcio pr-processual ou processual, que torna
ineficaz e inexeqvel o ttulo, a inicial dever ser indeferida de ofcio pelo juiz;
pois, no teor do art. 267, 3 do CPC, o juiz conhece os pressupostos
processuais de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio. Presentes os
pressupostos de existncia do processo e os de validade, bem como as condies
da ao, est o juiz autorizado a iniciar a execuo, agredindo o patrimnio do
devedor. No preclui a deciso do juiz sobre os pressupostos processuais.
Subsistindo-se a presena de determinado pressuposto processual, deve o juiz
extinguir o feito sem apreciao do mrito.
PROCEDIMENTO DA EXECUO DE PR-EXECUTIVIDADE
No h procedimento previsto em lei para a denominada exceo de pr-executividade. ela argida por simples petio, dirigida ao juzo em que tramita
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a execuo. De modo que, levantada qualquer das preliminares do art. 301 do
CPC, aplicam-se, analogicamente, o disposto nos arts. 326 e 327 do mesmodiploma legal; segundo os quais deve ser o autor ouvido em 10 dias. O
julgamento, sem oitiva do exeqente, causa ofensa bilateralidade da audincia
e atenta contra o princpio da igualdade.
Por outro lado, se a oitiva do autor, no processo de conhecimento, faz-se
imperativo legal, via de regra, deve ser efetivada no processo de execuo, em
razo da presuno de liquidez e certeza do ttulo executivo; impossvel o
julgamento sem oitiva do executado. A juntada de documentos pelo autorpermite a intimao do ru para manifestar-se sobre eles, nos termos do Art.
398 do CPC.
EFEITO DA PR-EXECUTIVIDADE
No por outro motivo que se tem suspeitado que a argio da ausncia
dos requisitos da execuo suspende seu curso. Nesse sentido, SILVA entende
que o devedor poder, perfeitamente, requerer, paralisao da execuo,demonstrando a ausncia do requisito do inadimplemento nos autos do prprio
processo executivo.
Com o mesmo entendimento, ARAKEN DE ASSIS manifesta-se no
sentido de que o devedor no est, absolutamente, obrigado a ajuizar os
embargos para fazer com que o juiz paralise a execuo para os efeitos do art.
582, pargrafo nico, do CPC, e demais casos.
Em posio contrria, manifesta-se DINAMARCO, para quem o devedor,
nos embargos, conta com uma vantagem: a alegao da nulidade,
incidentalmente, execuo no lhe proporciona a suspenso do processo
executivo; para esse fim especfico, mister seria o reconhecimento expresso da
verossimilhana da nulidade pelo juzo ou a interposio de embargos.
A suspenso do curso de execuo no se opera de forma automtica e,
por fora da petio, faz-se necessria, mesmo em carter provisrio, amanifestao judicial a respeito da verossimilhana da alegao. O importante
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verificar a presena de possveis nulidades que a tornaram viciada. Recebida a
exceo de pr-executividade e reconhecida pelo juzo a provvel nulidade,inclusive abrindo-se vista parte contrria para responder a alegao, outra
alternativa no resta ao juiz seno a suspenso do processo executivo, at a
deciso de primeiro grau.
O reincio do curso de execuo ocorre independentemente da intimao
da deciso que rejeitou a execuo de pr-executividade; ou ao revs, tomar
seu curso aps a intimao.
Portanto, decidida a argio, recomea a correr o prazo para embargos, a
partir da intimao da deciso. O reincio da execuo depende, sempre, de
intimao s partes, ao teor da deciso que rejeita a exceo de pr-
executividade.
Por outro lado, a argio extrajudicial da ausncia dos requisitos da execuo
no a suspende. Nesse caso, funciona apenas como um alerta informal ao juiz
que poder reexaminar ou no a questo. No exigvel deciso nessa hiptese,
uma vez que somente a argio judicial suspende a execuo.
DO PEDIDO LIMINAR
Considerando os motivos acima articulados, no restam dvidas de que,
alm de ser flagrantemente procedente a exceo ora proposta, faz-se
necessrio que V. Exa., investido da cautela que o caso requer, determine a
SUSPENSO de quaisquer medidas, a serem porventura solicitadas pelo Exceto,
e que implicassem na EXPROPRIAO de bens e/ou direitos da Excipiente,para fins de satisfao do crdito ora executado.
Com efeito, o Juiz poder, liminarmente, suspender o ato que deu motivo
ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficcia imediata da medida, caso seja deferida. Trata-se de deciso
liminar, isto , verificada no inicio da ao e sem oitiva da parte contrria.
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Percebemos, dessa maneira, que a liminar concedida no antecipao de
tutela, mas procedimento acautelador do magistrado, ao considerar o casoconcreto, justificado pela iminncia de dano irreparvel. Porm, devemos
admitir, s vezes, a antecipao da tutela, na qual o magistrado entregar a
tutela ao demandante, sendo o objeto da ao concedido antecipadamente, vale
dizer, antes da deciso final. Esta ratificar ou no a deciso inicial (liminar).
Desde logo verificamos no haver impedimento algum ao juiz de conceder
a liminar, sem ao menos o Impetrante t-la solicitado (em que pese no ser este
o caso dos presentes autos), porque ela decorre da prpria natureza do ato a ser
desfeito, e no do pedido do interessado.
Entretanto, adverte HERALDO GARCIA VITTA que a conduta do
magistrado, ao conceder ou negar a liminar, no se enquadra em critrios de
convenincia ou oportunidade. O juiz decide em vista da finalidade social da
norma, por fora de seu fim social; se o impetrante tem direito lquido e certo e,
no caso concreto, os pressupostos da concesso da liminar esto presentes, nos
termos do art. 7., II, da Lei 1.533/51, o juizDEVER conced-la. Trata-se de
atuao vinculada lei. (grifo nosso).
Acerca do tema, o Ilustre Professor BANDEIRA DE MELLO ensina-nos:
Quando se tem funo em Direito? Tem-se funo em Direito quando
algum se encontra pela ordem jurdica preposta ao dever de atender
obrigatoriamente a uma finalidade no interesse de outrem, de tal sorte que os
poderes que maneja lhe so deferidos unicamente como meio, um instrumento
para atender a finalidade qual est obrigado...
Bem salienta HERALDO GARCIA VITTA que assim sendo, o magistrado,
ao exercer funo pblica, tem poderes, instrumentos que so utilizados para os
deveres impostos no ordenamento jurdico. Em face disto, o juiz no dispe do
direito que, na verdade, no lhe pertence; age com determinada finalidade
instituda para o proveito alheio. Sob este aspecto, um servidor pblico. Logo,
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a lei no prev as medidas cautelares e as medidas liminares em homenagem a
quem possa conced-las.
Nesse sentido, afirma BANDEIRA DE MELLO que o juiz, quando defere
ou indefere uma liminar, no est a praticar ato de munificncia; ele est
simplesmente a exercitar uma funo, a cumprir um dado e especfico dever que
o de acautelar uma situao jurdica que corre o risco de perecimento e que se
apresenta com vezos de interesses protegidos pela ordem jurdica...
Diante de tais fatos, e sendo evidentes as leses que acometeriam a
Excipiente, se acaso fossem deferidas, nestes autos, medidas executivas contra
seu patrimnio, torna-se amplamente justificvel a concesso da liminar ora
pleiteada, sob pena da Excipiente vir a sofrer mais danos, os quais, por sua
natureza, tornar-se-o irreparveis, mormente se a execuo tiver continuidade,
e medidas executivas forem adotadas em seu desfavor.
Quanto aos danos de difcil reparao, estes j iniciaram a partir da
prpria propositura desta demanda, haja vista que, conforme dito anteriormente,
as CDAs que subsidiaram a propositura desta demanda executiva traduziam, por
fora de DECISOADMINISTRATIVA da prpria Delegacia da Receita Federal,
cobrana de crdito j pago, de modo que ao submeter a Excipiente a novo
procedimento executivo que tenha por objeto tais crdito, quer o Exceto praticar
ato contrrio ao direito, autntico bis in idem, manobra veementemente
repudiada pelo Estado Democrtico de Direito.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez
que os requisitos para seu deferimento esto por demais comprovados, sendo
hiptese de atuao unnime por parte de diversos magistrados, inclusive sendo
aceita, de modo pacfico, por vrios Tribunais Superiores.
Ante tudo quanto j exposto, requer a Excipiente, posto estarem
presentes os requisitos para sua concesso, deciso LIMINAR deste M.M.
Juzo, a fim de que seja determinada a IMEDIATA suspenso de
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quaisquer atos executivos que porventura venham a ser solicitados pelo
Exceto nestes autos, e que impliquem, direta ou indiretamente, naINDISPONIBILIDADE dos bens e direitos componentes do patrimnio da
Excipiente ou mesmo dos seus scios, at final julgamento da presente
Exceo, sob pena de grave violao no s ao direito lquido e certo da
Excipiente, mas tambm aos diversos princpios e comandos
constitucionais e legais disciplinadores da matria ora em debate.
Nesses termos, o que se requer.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelncia:
a. Seja recebida a presente Exceo de Pr-Executividade, bem como todasas peas que a instruem;
b. Deferimento do PEDIDO LIMINARpleiteado, pleiteada a fim de que sejadeterminada a IMEDIATA suspenso de quaisquer atos executivos queporventura venham a ser solicitados pelo Exceto nestes autos, e queimpliquem, direta ou indiretamente, na INDISPONIBILIDADE dos bens edireitos componentes do patrimnio da Excipiente ou mesmo dos seusscios, at final julgamento da presente Exceo, pena de, no o fazendo,incidir-lhe multa diria por descumprimento;
c. Seja intimado o Exceto para, em prazo fixado por V. Exa., querendo, semanifestar acerca dos termos da presente exceo, sob pena dereputarem como verdadeiras as afirmaes aqui tecidas, com oconseqente julgamento conforme o estado do processo;
d. Produo de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmentetestemunhal, documental, e, sendo necessria, pericial;
e. Finalmente, em sentena final, requer seja EXTINTA a presente demandaexecutiva, posto no serem, como visto, legtimos os ttulos em que amesma encontra-se fundada, donde, ento, no se vislumbrar a existnciado requisito necessrio e elementar propositura de qualquer demandaexecutiva, qual seja, justo ttulo, reputando-se como tal aquele revestidode certeza, liquidez e exigibilidade; alternativamente, requer, casoentenda V. Exa. pela impossibilidade de extino do feito, sejadeterminada a reduo do quantum debeatur, nos moldes e limites dadeciso administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo13558.000747/2006-15, no qual, repita-se, apurou-se como supostodbito da Excipiente o valor de R$ 1.647,28 (um mil seiscentos e
quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
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f. Honorrios advocatcios, fixados equitativamente nos moldes do quantodisposto no art. 20, 4 do CPC;
Nestes termos,
Pede deferimento.
Itabuna(BA), 05 de novembro de 2008.
Regina M. Mariano de OliveiraOAB/BA 11.123