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UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Isis Maria de Azevedo
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
(Falta de Previso Legal)
Rio de Janeiro
2006
2
UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Isis Maria de Azevedo
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
(Falta de Previso Legal)
Jean Alves Pereira Almeida
Orientador
Rio de Janeiro
2006
3
AGRADECIMENTOS
Agradeo a Rosana Rocha (secretria
da docncia), que com suas palavras de
incentivo (ainda que para ela tenha fludo de
maneira despercebida), me auxiliaram para
que eu no desistisse no meio do curso.
Cabe ressaltar, que tal incentivo e
preocupao no so pertinentes as suas
atribuies nesta instituio.
Agradeo tambm ao Orientador Jean
Alves, que em todos os momentos se colocou
a disposio de todos os alunos.
4
DEDICATRIA
Dedico primeiramente no apenas esta
Monografia, mas todos os momentos da
minha vida a Deus, sem o qual nada
possvel.
Em seguida a minha famlia, que
sempre me incentiva, no permitindo que em
algumas situaes o desnimo governe a
minha vida e aspiraes.
No menos importante a minha scia
rica, que me auxiliou na reviso do presente
trabalho.
5
RESUMO
O presente trabalho visa ressaltar alguns aspectos atinentes ao
instituto da exceo de pr-executividade, e sua falta de previsibilidade na
legislao ptria.
Para uma melhor compreenso a cerca do tema, que existe
apenas na doutrina e jurisprudncia, o Captulo I, abordou de forma sucinta o
processo de execuo, sua evoluo histrica, conceituao e natureza
jurdica.
Fora abordado ainda o ttulo executivo, com seus requisitos e da
ao executiva (autnoma), seus requisitos e competncia, fraude, liquidao e
espcies, bem como uma comparativo com as alteraes pertinentes a nova
Lei n. 11.232/05.
O Captulo II, aborda de forma mais especfica o foco central
desta monografia, ou seja, o instituto da exceo de pr-executividade, sntese
de seus aspectos histricos, a exceo e a doutrina, sua natureza jurdica,
prazo, legitimidade e forma para oferecimento, bem de cabimento e a natureza
jurdica da deciso que a aprecia a exceo de pr-executividade.
Na concluso mais uma vez ressaltada a falta de previsibilidade
legal embora seja amplamente utilizado, o que gera certa instabilidade nos
usurios da exceo de pr-executividade, pois o seu recebimento e
apreciao cabem primeiramente a aceitao do juiz.
6
METODOLOGIA
Como metodologia foi basicamente utilizado o enfoque terico,
fundamentado a partir de pesquisa bibliogrfica de doutrinas e artigos jurdicos.
O tema no necessita fundamentalmente de pesquisa de campo,
ou experimentos, uma vez que se encontra expresso na doutrina e
jurisprudncia, motivo pelo foram utilizadas.
Basicamente o tema fora dividido em dois captulos, sendo
abordado no primeiro o processo de execuo e no segundo a exceo de pr-
executividade, dispondo sobre seus principais aspectos, alteraes,
controvrsias e conseqncias.
7
SUMRIO
INTRODUO 9
CAPTULO I 10
O PROCESSO DE EXECUO 10
1.1 Sntese da Evoluo Histrica 10
1.2 A Execuo e o Cdigo de Processo Civil Brasileiro 12
1.3 Conceito de Execuo 15
1.4 Natureza Jurdica da Execuo 17
1.5 Do Ttulo Executivo 18
1.6 Da Ao Executiva 20
1.6.1 Requisitos da ao de execuo 20
1.6.2 Legitimidade para propor a execuo 20
1.6.3 Da autonomia da ao executiva: judicial ou extrajudicial 21
1.6.4 Da execuo: provisria ou definitiva 22
1.6.5 Competncia para a ao executiva 24
1.7 Fraudes do Devedor 24
1.8 Liquidao de Sentena 25
1.9 Espcies de Execuo 27
1.9.1 Execuo para entrega de coisa 27
1.9.2 Execuo na obrigao de fazer e no fazer 28
1.9.3 Execuo por quantia certa contra devedor solvente 29
1.10 Embargos Execuo e Impugnao 31
1.10.1 Julgamento dos Embargos 32
1.10.2 Julgamento da Impugnao 33
8 CAPTULO II 35
EXEO DE PR-EXECUTIVIDADE 35
2.1 Noes Gerais 35
2.2 Sntese dos aspectos histricos da Exceo de
Pr-executividade 37
2.3 A exceo de pr-executividade e a doutrina processual
civil brasileira 39
2.4 Natureza Jurdica 40
2.5 Prazo e momento para oferecimento da exceo de
pr-executividade 41
2.6 Legitimidade 44
2.7 Forma 45
2.8 A Exceo de Pr-executividade e os Embargos do Devedor 47
2.9 Hipteses de Cabimento da Exceo de Pr-executividade 48
2.10 Natureza Jurdica da Deciso que aprecia a
Exceo de Pr-Executividade 49
CONCLUSO 51
REFERNCIA BIBLIOGRFICA 53
9
INTRODUO
O presente trabalho visa abordar consideraes a respeito do
instituto conhecido como exceo de pr-executividade e para uma melhor
compreenso se fez necessrio uma abordagem do processo de execuo e
as principais alteraes do cdigo de processo civil.
A abordagem do processo executivo, inicia com uma abordagem
histrica, conceitual, requisitos, formas, espcies e procedimentos, bem como
uma comparativo de seus institutos e os novos que foram alterados ou criados
pela nova Lei n. 11.232/05.
No segundo captulo abordado unicamente e forma sucinta o
instituto ou incidente processual conhecido como exceo de pr-
executividade, sua evoluo histrica, bem como o Parecer n. 95 de Pontes
de Miranda, que a vislumbrou em parecer dado no caso da empresa
Companhia Siderrgica Mannesmann que se tornou clebre na histria forense
de nosso pas.
Ademais, vislumbra-se ainda, sua natureza jurdica, hipteses de
cabimento e principalmente sua falta de previsibilidade legal, dentre outros
tpicos pertinentes a uma melhor compreenso do tema.
A presente monografia no objetiva esgotar, to pouco aprofundar
o tema, mas apenas oferecer algumas consideraes com as alteraes da
nova Lei n. 11.232/05, no que for pertinente aos institutos abordados.
10
CAPTULO I
O PROCESSO DE EXECUO
1.1 Sntese da Evoluo Histrica
Durante o perodo do Imprio Romano, o direito a execuo
evoluiu de processo privado para judicial.
Desta forma a pena era transferida da pessoa do devedor, que
at ento era submetido a castigo corporal, bem como ser vendido como
escravo para o seu patrimnio, visando evitar a justia feita pelas prprias
mos, o que gerava muita instabilidade social para a poca.
Passou-se a no ser reconhecido outro ttulo executivo diferente
da sentena judicial.
Com a queda do Imprio Romano passou a dominar o direito
germnico, no qual era priorizado o individualismo da tutela do credor,
permitindo inclusive que este se utilizasse da fora e vingana como
instrumentos contra o inadimplemento do devedor.
Neste perodo era permitido ao credor antes de iniciar qualquer
ao judicial, promover pessoalmente a penhora dos bens do devedor,
coagindo-o a uma composio pecuniria.
Observa-se que no direito germnico a ao iniciava-se pela
execuo e no pela cognio como no direito romano.
11 Sobre essa questo se manifesta Jos Alberto dos Reis em sua
obra Processo de Execuo, onde descreve que:
(...) no direito germnico o credor de uma obrigao insatisfeita utilizava-se da fora para compelir o devedor a cumpri-la. A penhora privada constitua a caracterstica principal da execuo no direito dos povos brbaros. A partir de um momento, a penhora privada, para ser executada, necessitava de uma autorizao do juiz. No entanto, independia da verificao da real existncia da dvida, pois bastava que o credor afirmasse esta sua condio, sendo que o devedor sequer era ouvido. Sua interveno s poderia acontecer aps a efetivao da penhora. 1
Enrico Tullio Liebman2, em sua obra Embargos do Executado,
descreve um momento do sculo XIII, onde pela primeira vez fora levantada a
hiptese de distino entre o processo de cognio e execuo.
A idia, fora originalmente apresentada por Martino Di Fano, e
prontamente acolhida por Duranti e Giovani Fasolo.
A referida obra, chamava a ateno dos italianos para a errnea
posio do juiz na execuo, a qual no seria de juiz (julgador), mas de
executor e como tal deveria se posicionar, reafirmando a necessidade de uma
distino entre a funo cognitiva e a executiva, sua posio em ambos os
processos, bem como a necessidade de dispensa da actio iudicati, nas
execues de sentena.
Com o decorrer dos anos, as idias preconizadas por Martino Di
Fano, foram bastante difundidas, at que se chegasse a uma diviso clara
entre o processo de cognio e o de execuo, mais tambm entre as
execues, ou seja, uma ao executiva, propriamente dita e outra entendida
apenas como simples prosseguimento da ao de condenao.
1 REIS, Jos Alberto dos. Processo de Execuo. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1957, v. 1, p. 72 2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. 2 ed. Traduzido por J. Guimares Menegale. So Paulo: Saraiva, 1968, p. 52 a 58.
12 Essa compreenso de execuo de sentena e ao executiva
difundiu-se por toda a Europa, chegando seus reflexos ao cdigo de processo
civil brasileiro por influncia do Cdigo Portugus de 1939.
Quanto execuo no direito europeu se manifesta Humberto
Theodoro Jnior em sua obra A execuo de sentena e a garantia do devido
processo legal
No direito europeu, de maneira geral, tanto a notificao do devedor como os atos executivos so diretamente pedidos ao oficial de justia. Portanto, a execuo no direito europeu atual no integra o processo que se fundou com a prolao da sentena condenatria. Mas, a atividade executiva quase sempre pronta e expedida porque tem incio por medidas de eficaz tutela dos direitos do credor, que se consumam por simples providncias administrativas, sem as desnecessrias complicaes da abertura de um novo e completo processo judicial. H sempre um juiz para dirimir os incidentes que possam surgir no curso da execuo. Muitas vezes, porm, perfeitamente possvel que toda a atividade expropriatria e satisfativa se cumpra atravs apenas funes dos rgos executivos administrativos 3.
Entretanto, desde o Imprio Romano, at os dias atuais a maior e
mais significativas mudana na execuo, foi transferncia da pena da
pessoa do devedor para o seu patrimnio, mantendo a privao de liberdade
apenas para casos especialssimos, como os previsto no art. 5, LXVII, da
CF/88 referente obrigao alimentcia e depositrio infiel.
1.2 A Execuo e o Cdigo de Processo Civil Brasileiro
O cdigo de processo civil brasileiro apresenta diviso clara entre
o Processo de Conhecimento, Execuo e Cautelar.
3 THEODORO JNIOR, Humberto. A execuo de sentena e a garantia do devido processo legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987, p. 145-147.
13 O Processo de Conhecimento, em sntese o instrumento pelo
qual o juiz chamado, depois de conhecer os fatos, a declarar quem tem
razo.
Nesta fase do processo possvel veiculao de pedidos com
natureza meramente declaratria, constitutiva ou condenatria, sendo possvel
ainda, em alguns casos, a cumulao deles.
O Processo Cautelar o veculo assecuratrio da utilidade do
resultado final de outro processo.
O Processo de Execuo, que tem maior relevncia no presente
trabalho, o instrumento para a realizao prtica da prestao que foi
inadimplida pelo devedor.
Segundo descreve Rita Dias Nolasco em sua obra Exceo de
Pr-executividade a execuo atual tanto no cdigo de processo civil brasileiro
como no comrcio jurdico internacional no se restringe aos ditames de uma
sentena, abrangendo ttulos autnomos de natureza obrigacional, que
igualmente as sentenas autorizam a interveno do estado de forma coercitiva
a fim de possibilitar a satisfao do credor.
atravs da execuo que o credor alcana de forma prtica a
tutela jurisdicional, mediante um direito previamente reconhecido, superando
burocracias desnecessrias.
Assim tambm se posiciona Humberto Theodoro Jnior, que:
nenhuma ordem jurdica processual pode aspirar a realizar a meta do processo justo se no dispuser de mecanismos de promoo concreta de resultados capazes de eliminar as ofensas e os riscos corridos pelos direitos subjetivos. Por isso, sem um processo de execuo enrgico, eficiente e acessvel,
14 nenhum pas pode ser considerado moderno, em termos de direito processual civil 4.
Eventualmente ocorrem reformas na legislao em geral e
especificamente no Cdigo de Processo Civil, visando promover maior
celeridade e efetividade aos processos.
Da mesma forma ocorre com a tutela jurisdicional executiva, que
para tanto no depende exclusivamente da lei, pois tanto a doutrina quanto a
jurisprudncia, tm imprimido e corrigido falhas nesta evoluo, apresentando
solues simples, menos burocratizadas, e sem custos para as partes, como
no caso da exceo de pr-executividade, que ainda no encontra previso
legal.
O Dr. Jesualdo Eduardo de Almeida Jnior (advogado e
professor universitrio em SP), ressalta em seu artigo no site jus navegandi, os
principais aspectos das reformas do CPC, artigo este intitulado A terceira onda
de reforma do Cdigo de Processo Civil... 5.
No referido artigo, o autor ressalta que o nosso CPC, passou por
trs grandes reformas, desde a sua criao pela Lei n. 5.869, de 11-1-1973,
sendo conhecido como: moroso, paternalista e custoso, preocupado apenas
com tutelas patrimoniais relegando as protetivas do direito da personalidade.
Destaca o ano de 1994, como a primeira onda reformista do
CPC, com a edio de vrias leis em 13-12-1994, a saber: Lei n. 8.950 sobre
recursos; Lei n. 8.951, sobre a criao da consignao em pagamento
extrajudicial; Lei n. 8.952, com a criao das tutelas antecipadas e especfica
e a Lei n. 8.953, que alterou o processo de execuo apenas em seus tpicos.
4 THEODORO JNIOR, Humberto. Execuo: rumos atuais do processo civil em face da busca de efetividade na prestao jurisdicional. Revista Jurdica, Porto Alegre, n. 251, Setembro de 1998, p. 5. 5 ALMEIDA JNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma ao Cdigo de Processo Civil... Disponvel no site: www.jusnavegandi/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982, acessado em 22-3-2006.
http://www.jusnavegandi/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982
15 Inclui-se ainda nesse ciclo a edio da Lei n. 9.079, de 14-7-
1995, que introduziu a Ao Monitria no sistema processual ptrio.
No final de 2001, tem incio segunda onda reformista do CPC,
com a Lei n. 26-1-2001, que mais uma vez modifica os recursos, no tocante ao
reexame necessrio; a Lei n. 10.358, de 27-12-2001, vem a consolidar a
existncia das decises mandamentais; a Lei n. 10.444, de 07-4-2002, alterou
pontualmente o processo de Execuo.
Com a terceira onda reformista teve incio com a Lei n. 11.187,
de 19-10-2005, dispe sobre o cabimento do agravo retido em decises
interlocutrias, a Lei n. 11.232, de 22-12-2005, que s entrar em vigor em 23-
6-2005, traz alterao de vrios institutos, dentre eles, a execuo de ttulo
judicial, passa a se chamar cumprimento de sentena, que sa do captulo da
execuo e passa a integrar o processo de conhecimento assim como a
liquidao de sentena.
Foram editadas tambm as Leis ns. 11.276 e 11.277, ambas em
07-2-2006.
1.3 Conceito de Execuo
O instituto da execuo como os demais encontra amplo leque de
conceitos, entre os doutrinadores, como alguns dos que sero apresentados.
Segundo definio de Marcus Cludio Acquaviva em seu
Dicionrio Jurdico Brasileiro Acquaviva, execuo, o processo pelo qual o
Estado, por intermdio dos rgos jurisdicionais, e tendo por base um ttulo
16 judicial ou extrajudicial, empregando medidas coativas, efetiva e realiza a
sano 6.
Para Jos Carlos Barbosa Moreira, em O novo processo civil
brasileiro, a fase de execuo atuar a norma concreta j enunciada em
prvio processo de conhecimento ou expressa em documento a que a lei
confere semelhante eficcia 7.
Amlcar de Castro conceitua que:
Execuo forada a que eventualmente pode ser feita fora, e quase nunca o , porque a simples ameaa ou coao psicolgica, resultante do aparato da jurisdio, basta quase sempre para que o executado se conforme com todas as medidas tomadas pelo juzo. Por conseguinte, quando se fala em execuo forada, este adjetivo deve entender-se, no no sentido de execuo que sempre se leva a efeito mediante a fora, mas naquele em que o juzo, como ltimo subsdio, pode valer-se desse meio para vencer a possvel resistncia do executado 8.
Para Moacyr Amaral Santos a fase de execuo o processo
pelo qual o Estado, por intermdio do rgo jurisdicional, e tendo por base um
ttulo judicial ou extrajudicial (...), empregando medidas coativas, efetiva e
realiza a sano 9.
Segundo Jos Frederico Marques a execuo forada um
conjunto de atos processualmente aglutinados, que se destinam a fazer
cumprir, coativamente, prestao a que a lei concede pronta e imediata
exigibilidade 10.
6 ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio Jurdico Brasileiro. Ver. Atual. Ampliado, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1995, p. 1.151. 7 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 342 8 CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 3 ed. So Paulo: RT, 1983, v. 8, p. 4-5. 9 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 11 ed. So Paulo: Saraiva, 1990, v. 3, p. 209. 10 MARQUES, Jos Frederico. Manual de processo civil. So Paulo: Saraiva, 1976, v. 3, p. 1
17 Cndido Rangel Dinamarco, conceitua a execuo:
(...) como uma cadeia de atos de atuao da vontade sancionatria, ou seja, conjunto de atos estatais atravs de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e at contra ela), invade-se seu patrimnio para, custa dele, realizar-se aquele resultado prtico desejado pelo direito objetivo material 11.
Vicente Greco Filho apresenta duas definies, onde conceitua de
execuo como sendo:
O conjunto de atividades atribudas aos rgos judicirios para a realizao prtica de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num ttulo. Ou como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos de invaso do patrimnio do devedor para satisfazer a obrigao consagrada num ttulo 12.
Em suma, na execuo o Estado visa atravs de medidas
prprias satisfazer o direito do credor, independente da manifestao do
devedor, com base em um ttulo executivo que pode ser judicial ou
extrajudicial.
1.4 Natureza Jurdica da Execuo
Embora tenha suscitado algumas discusses se a execuo teria
natureza administrativa ou jurisdicional, atualmente maioria dos doutrinadores
como: Rita Nolasco Dias, Olavo de Oliveira Neto, Cndido Rangel Dinamarco,
dentre outros defende sua natureza jurisdicional.
Contudo persiste ainda resistncia quanto aceitao dessa
natureza fundada no fato de que em nosso ordenamento so permitidos alguns
11 DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo Civil. 6 ed. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 115 12 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 8.
18 tipos de liquidao extrajudicial, que no so de competncia do rgo
jurisdicional, conforme disposto na Lei n. 6.021/74 onde se refere sobre a
liquidao extrajudicial de instituies financeiras, bem como o Decreto Lei n.
70/66 e a Lei n. 5.741/71, ambas tratam da Execuo de Crditos Hipotecrios
do Sistema Financeiro de Habitao.
Nesses casos no h a interveno do rgo judicirio. Tais
execues so consideradas privadas, por no possuir caracterstica da
atividade executiva. No constitui um processo executivo e sim uma forma
excepcional de liquidao ou extino em processo administrativo, a ser
determinado ex officio, pelo Estado ou requerida pelos prprios rgos
dirigentes, e por isso no se confunde com a execuo forada que possui sim
natureza jurisdicional.
Quanto inconstitucionalidade desse procedimento por ferir o art.
5, XXXV e LIV da CF/88, se posicionam Luiz Rodrigues Wambier, Flvio
Renato C. Almeida e Eduardo Talamini, ao analisarem que:
Trata-se de entendimento bastante razovel, mas que no prevalece nos tribunais. De todo modo, e ainda que se a tenha por constitucional, importa que tal figura no se confunde com a atuao jurisdicional executiva: exerccio de autotutela e, como tal, passvel de controle jurisdicional 13.
1.5 Do Ttulo Executivo
O ttulo executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, o documento
essencial para a propositura de toda e qualquer ao executiva e para tanto
respeita a necessidade de preenchimento de alguns requisitos.
13 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flvio Renato C. Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso avanado de processo civil. 2 ed. So Paulo: RT, 1999, v. 2, p. 30.
19 Entretanto, ressalta Srgio Shimura que pode no s existir ttulo
sem fora executiva, como tambm ocorrer pretenso executiva sem que haja
ttulo subscrito pelo devedor 14.
De acordo com o disposto na legislao ptria, o art. 586 do
cdigo de processo civil, os ttulos executivos devem preencher trs requisitos
para a sua constituio ou eficcia, que so: a exigibilidade, a liquidez e
certeza.
A exigibilidade a necessidade da prestao jurisdicional e
utilizao da via adequada.
Liquidez a determinao em cifras do valor da obrigao em sua
quantidade, qualidade e espcie. Na execuo de ttulo extrajudicial este
sempre ter que ser lquido, j na antiga execuo de ttulo judicial, atual
cumprimento de sentena, conforme dispe a Lei n. 11.232/05, este pode ser
ilquido, devendo apenas ser efetuada a liquidao antes de iniciar a fase
executria, conforme disposto nos arts. 475-A a 475-H, que expressamente
revogaram os art. 603 611, por fora da referida lei que entrar em vigor em
23 de junho deste ano.
A certeza a inexistncia de controvrsia sobre a existncia do
ttulo.
A atribuio de tais requisitos gera divergncias, sendo aceita e
defendida por doutrinadores como: Araken de Assis e Srgio Shimura. Outros
como: Cndido Rangel Dinamarco contestam a atribuio de tais requisitos aos
ttulos executivos, alegando ocorrncia de impropriedade do Cdigo de
Processo Civil, uma vez que segundo afirmam essas qualificaes s deveriam
ser empregadas ou concedidas ao direito substancial15.
14 SHIMURA, Srgio. Ttulo Executivo. So Paulo: Saraiva, 1997, p. 85. 15 NOLASCO, Rita Dias. Exceo de Pr-executividade, doutrina, jurisprudncia, prtica. 2 ed. So Paulo: Editora Mtodo, 2004, p. 77.
20 1.6 Da Ao Executiva
A ao executiva passa a existir apenas no mbito da execuo
de ttulo extrajudicial, tendo em vista a Lei n. 11.232, de 2005, alterar a
"execuo de ttulo judicial" para cumprimento de sentena, que passa a
integrar o processo de cognio deixando de existir como ao autnoma.
1.6.1 Requisitos da ao de execuo
So requisitos indispensveis para a execuo de um ttulo, a
inadimplncia do devedor, ou seja, a no satisfao espontnea do direito ou
obrigao constante do ttulo executivo e a existncia de um Ttulo Executivo,
documento ao qual a lei atribui fora executiva.
1.6.2 Legitimidade para propor a execuo
Como em todo processo tambm a execuo possui dois plos,
composto respectivamente por Autor e Ru, que neste tipo de ao
conhecido como Exeqente e Executado.
O Autor ou Exeqente aquele em favor do qual deve ser
cumprida a obrigao, ou seja, o credor, a quem a lei confere o ttulo executivo.
Outros atores podem figurar, no plo ativo da ao executiva,
como: o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei; o esplio, herdeiros ou
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o
direito resultante do ttulo executivo; o cessionrio; o sub-rogado, nos casos de
sub-rogao legal ou convencional.
21 O Ru ou Executado, aquele que voluntariamente assumiu a
obrigao de maneira voluntria e da mesma forma a descumpriu, sendo,
portanto, reconhecido como devedor no ttulo executivo, mas tambm podem
figurar no plo passivo da ao executiva: o esplio, herdeiros ou sucessores
do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigao resultante do ttulo executivo; o fiador judicial; o responsvel
tributrio.
O instituto da execuo permite a cumulao de vrias execues
em uma s ao contra o mesmo devedor em obrigaes diferentes, desde
que exigveis pelo mesmo procedimento e sejam da mesma competncia.
1.6.3 Da autonomia da ao executiva: judicial ou extrajudicial
Anterior a criao da Lei n. 11.232, de 22-12-2005, as aes
executivas eram autnomas e se processavam de duas formas: Execuo de
Ttulo Judicial ou de Ttulo Extrajudicial.
Com o advento da referida Lei, alguns institutos foram
modificados e outros revogados, no tocante a execuo extrajudicial, no
houve alteraes, permanecendo intacta para os casos elencados nos arts.
585, e incisos, dispostos no Captulo III, Seo II do CPC.
As maiores alteraes se encontram previstas no art. 475-N, que
revogou o art. 584 e incisos do CPC, extinguindo a ao de Execuo de Ttulo
Judicial, e criando o cumprimento de sentena, que conforme anteriormente
mencionado se encontra disposto no Processo de Conhecimento, atuando
como um seguimento deste.
No cumprimento de sentena, previsto a execuo definitiva
quando proveniente de sentena transitada em julgado e provisria quando se
22 referir a sentena que poder ser impugnada mediante recurso, ao qual no foi
atribudo efeito suspensivo.
Dentre as mudanas neste instituto podemos ressaltar que o
exeqente poder em sua pea de requerimento indicar os bens a serem
penhorados.
Em executivos fiscais, a avaliao ficar a cargo do Oficial de
Justia, que no caso dependa de conhecimentos tcnicos ou especializados
dever informar o juiz que nomear avaliador.
Ficam abolidos os embargos execuo no cumprimento de
sentena, que fora substitudo pela Impugnao no prazo de 15 dias, e
tambm ser abordada, mais detalhadamente, em tpico a parte.
Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentena, no que
couber, as normas pertinentes ao processo de execuo de ttulo extrajudicial.
O referido instituto traz alteraes tambm no tocante a
Liquidao de Sentena que ser abordado em tpico separado.
Cabe ressaltar que a propositura de qualquer ao relativa ao
dbito no inibe a propositura de execuo pelo credor.
1.6.4 Da execuo: provisria ou definitiva
A execuo definitiva atualmente encontra-se prevista no caput do
art. 587 (Execuo) e 1 do art. 475-I (Cognio), ambos do CPC, sendo
esta, a alterao trazida pela nova lei, portanto far-se- a execuo definitiva,
quando o ttulo tido como definitivo, ou seja, possui o trnsito em julgado da
deciso, no estando pendente de recurso ou fundada em ttulo extrajudicial.
23 Ocorre a execuo provisria quando o ttulo ainda pode ser
modificado, de deciso pendente de recurso recebido somente no efeito
devolutivo e de deciso de antecipao de tutela.
A execuo provisria assim como a definitiva se encontra
prevista tanto no art. 587, onde prev que a execuo ser provisria: (...)
quando a sentena for impugnada mediante recurso recebido s no efeito
devolutivo 16. Vlido para os ttulos extrajudiciais.
No 1 do art. 475-I prev a execuo provisria para
cumprimento de sentena onde dispe que ser provisria: (...) quando se
tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito
suspensivo 17.
As demais disposies da execuo provisria dispostas nos arts.
588 e 589 foram revogadas pela Lei n. 11.232/05, sendo adotado nova
redao e prevista no art. 475-O e incisos.
A principal alterao pauta-se no fato de que no h mais a
necessidade de aguardar o julgamento dos embargos, uma vez que estes
foram revogados pela nova Lei n. 11.232/05, podendo o exeqente praticar
atos expropriatrios, promovendo a execuo provisria sob sua
responsabilidade.
Havendo reverso ao final, o executado ser indenizado por meio
dos bens caucionados.
O procedimento em geral igual para ambas, guardando algumas
regras especiais na execuo provisria, tendo em vista h possibilidade de
16 PINTO. Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Mrcia Cristina Vaz dos Santos; CSPEDES, Lvia. Cdigo de Processo Civil e Constituio Federal. Mini obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 12 ed. Editora Saraiva: So Paulo, 2006, p. 95. 17 PINTO. Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Mrcia Cristina Vaz dos Santos; CSPEDES, Lvia. Op. Cit., p. 76.
24 que futuramente a deciso seja alterada. Ocorrendo por conta e risco do
exeqente, que responder pelos danos causados ao executado, a serem
verificados e cobrados no mbito da ao executiva e, a exigncia de cauo
para levantamento de dinheiro e atos de alienao que possam gerar danos
graves.
Na legislao atual prev apenas uma forma de dispensa da
cauo quando o exeqente se encontrar em situao de necessidade no
tocante a crdito alimentar no valor de at 60 salrios mnimos.
A redao trazida pela nova Lei n. 11.232, prev em sua
redao, no tocante a execuo provisria a incluso de mais uma forma de
dispensa de cauo, quando houver pendncia de julgamento de recurso de
agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo apenas quando
da referida dispensa resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta
reparao.
1.6.5 Competncia para a ao executiva
A competncia para a execuo de ttulo judicial atual
cumprimento de sentena, cabe aos Tribunais Superiores, nas causas de sua
competncia originria; do juzo que decidiu a causa de primeiro grau ou do
juzo cvel competente, quando o ttulo for sentena penal condenatria ou
sentena arbitral.
Para a execuo de ttulo extrajudicial, ser competente a praa
do pagamento, foro ou eleio ou domiclio do ru.
1.7 Fraudes do Devedor
25 A fraude pode ser constituda de duas formas, sendo a primeira
contra credores, onde atos de disposio do patrimnio praticados com o
intuito de frustrar crdito ainda no objeto de ao judicial. vcio social do
negcio jurdico (arts. 158-165 do CC).
Deve ser proposta ao pauliana para que o negcio seja
reputado ineficaz, com a volta do bem ao patrimnio do devedor.
A segunda forma se refere fraude execuo, onde aps
citao do devedor no processo executivo, ou estando em trmite demanda
capaz de reduzi-lo insolvncia, este compromete o patrimnio que servia de
garantia ao crdito, por meio de alienao ou oneraro de bens. ato
atentatrio dignidade da justia e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito o
ato realizado em fraude, continuando os bens a garantir o pagamento do
dbito.
1.8 Liquidao de Sentena
A liquidao de sentena prevista nos arts. 603 a 611 do CPC, foi
expressamente revogada pela nova Lei n. 11.232/05, passando a ser
elencada nos arts. 475-A a 475-H, com isso deixa de integrar o processo de
execuo e passa a complementar o processo de cognio, para tornar lquido
o ttulo judicial.
O presente trabalho no aborda necessariamente o Processo de
Cognio, mas apenas o de Execuo, contudo, tendo em vista a nova lei que
ter incio sua vigncia apenas em junho deste ano, necessrio tratar de
forma sucinta o referido tema.
26 A liquidao de sentena um procedimento necessrio quando a
sentena no apresentar o valor ou no individualizar o objeto da condenao,
em outras palavras, se for ilquida no todo ou em parte.
Quando a sentena no for lquida, dever ser procedida a sua
liquidao, sendo intimada parte, na pessoa de seu advogado e no mais o
devedor pessoalmente.
Mediante o novo procedimento, dever o juiz fixar de plano a seu
critrio valor para os casos de ressarcimento por danos causados em acidentes
de veculos de via terrestre, cobrana de seguro referente aos danos causados
em acidentes de veculo (DPVAT).
Poder a liquidao ser requerida, mesmo havendo pendncia de
recurso, desde que este seja recebido apenas no efeito devolutivo, sendo
processado em autos apartados, devendo o liquidante instruir o pedido com as
cpias pertinentes. Quanto ao recurso que homologa a liquidao, outra
novidade, pois antes a legislao previa a Apelao, com a nova lei o Recurso
cabvel o Agravo.
No h o que se falar em embargos a execuo sendo defeso ao
executado o oferecimento de Impugnao no prazo de 15 dias.
A liquidao pode ser feita atravs de clculo meramente
aritmtico, por arbitramento ou por artigos e retornando a figura do Contador
Judicial para dirimir dvidas, podendo ser este clculo impugnado pelas partes,
mediante os recursos cabveis, permitindo o cumprimento da sentena na parte
incontroversa.
Na execuo por clculo aritmtico, basta que o prprio credor
providencie-o determinando de imediato o cumprimento da sentena, tendo o
ru prazo de 15 dias (na lei atual o prazo de 24 horas).
27 Se houver dvida, o juiz poder determinar manifestao do
contador do juzo.
Na execuo por arbitramento, o juiz designar um perito para,
com seus conhecimentos tcnicos, avaliar o objeto: quando a sentena o
determinar ou for convencionado pelas partes; ou quando a natureza do objeto
o exigir.
O juiz nomear o perito e conceder-lhe- prazo para realizao do
laudo, podendo as partes sobre ele se manifestar em 10 dias.
Na execuo por artigos, ser alegada e provada a presena de
fatos novos que no foram discutidos na ao. Ser obedecido o procedimento
comum (ordinrio ou sumrio).
1.9 Espcies de Execuo
O cdigo de processo civil brasileiro prev diviso, no tocante s
espcies de execuo:
1.9.1 Execuo para entrega de coisa
A execuo para entrega de coisa se divide em: entrega de coisa
certa, constante de ttulo extrajudicial, caracteriza-se pela necessidade de o
devedor entregar o objeto especificamente determinado.
Se a coisa no for entregue no prazo determinado
contratualmente, poder o credor exigir, alm do valor da coisa, as perdas e
danos, devendo esse prejuzo ser calculado por arbitramento. O devedor ser
28 citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigao ou, seguro o juzo,
apresentar embargos.
A execuo para entrega de coisa incerta determinada pelo
gnero, dever ser definida em razo da espcie para que possibilite seu
cumprimento.
Cabendo a escolha ao credor, dever faz-lo na petio inicial da
execuo, se couber ao devedor, dever faz-lo no prazo fixado pelo juiz,
quando de sua citao. Aquele a quem couber a escolha no efetiv-la no
prazo determinado, o juiz determinar que o outro o faa.
Uma vez realizada a escolha, a parte contrria poder impugn-la
no prazo de 48 horas, conforme dispe o artigo 630 do CPC.
1.9.2 Execuo na obrigao de fazer e no fazer
A execuo na obrigao de fazer, o devedor ser citado para
realizar o ato no prazo previsto no contrato ou, sendo este omisso, no prazo
determinado pelo juiz.
Se a obrigao de fazer for fungvel (cabendo realizao por
outrem), havendo descumprimento da obrigao, abrem-se ao credor duas
possibilidades: a primeira requerer que seja a obrigao executada s custas
do devedor; a segunda se houver perdas e danos a serem apuradas e
cobrados em execuo por quantia certa.
Se a obrigao de fazer for infungvel (a prestao deve ser
realizada pessoal e exclusivamente pelo devedor), diante da impossibilidade de
cumprimento pessoal da obrigao, o credor poder pleitear a indenizao a
29 ser apurada em processo de liquidao e cobrada em execuo por quantia
certa.
A execuo de no fazer, diante da realizao do ato que o
devedor se obrigou a no realizar, poder o credor solicitar seu desfazimento.
Se impossvel tal medida, converte-se em indenizao.
Nas obrigaes de fazer, no fazer e entrega de coisa certa,
sendo o ttulo judicial, o cumprimento de sentena dever levar em
considerao os termos dos artigos 461 e 461-A, cabe adoo pelo juiz de
medidas como a expedio de ordens e mandados para efetivar sua
determinao.
1.9.3 Execuo por quantia certa contra devedor solvente
A execuo por quantia certa se divide de acordo com a situao
econmica do devedor.
O devedor solvente quando em sendo inadimplente possa
cumprir no todo ou em parte a obrigao. considerado insolvente o devedor
que inadimplente no tenha como pagar suas dvidas.
Tal diferencial econmico importar em tratamento diferenciado a
ser adotado pelo CPC, que coloca essas duas espcies de execuo em
captulos autnomos.
Na execuo por quantia certa contra devedor solvente, objetiva-
se a expropriao de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.
Penhorado o bem do devedor, poder o juiz definir por uma das
trs possibilidades de expropriao, levando em conta o mximo de
30 aproveitamento para o credor e o mnimo de sacrifcio para o devedor: a
alienao do bem em hasta (arrematao); a adjudicao, caso no se consiga
arrematante; ou o usufruto de bem imvel.
No artigo 649 do CPC, so elencados os bens impenhorveis.
Quanto insolvncia J.M. Othon Sidou em sua obra Processo
Civil comparado, histrico e contemporneo:
h insolvabilidade, toda vez que as dvidas excedem ao valor dos bens do devedor. A insolvncia civil configura-se como um concurso universal, em face da qual so chamados a um s processo todos os credores do endividado, e para esse efeito tanto pode ser promovida pelo credor quanto pelo devedor. Requerida a declarao de insolvncia pela parte credora, instrudo o pedido com o ttulo executivo, o devedor citado para opor embargos, e no sendo esses opostos, o juiz profere a sentena declaratria (art. 755). Na impugnao, se manifestada, pode o demandado alegar que no paga por ocorrer alguma das causas que justificam os embargos de devedor, ou, ao contrrio, que seu ativo supera o passivo. Quanto a iniciativa for sua, o devedor, ou seu esplio, instrui a petio inicial com a relao nominal de todos os credores, a relao dos bens com a individualizao de cada um e o relatrio do estado do patrimnio (art. 760). Na sentena que declarar a insolvncia, o juiz designa, dentre os maiores credores, um administrador da massa, e manda expedir edital de convocao de todos os demais credores para se habilitarem em prazo comum. Verificados os crditos e estabelecidas as preferncias, o magistrado determina a alienao em praa ou em leilo, com a destinao do produto de pagamento total ou ao rateio entre os habilitados. Ao credor retardatrio assegurado o direito de disputar, por ao direta e antes do rateio final, a prelao ou a cota proporcional ao seu crdito (art. 784). Liquida a massa sem a satisfao integral dos crditos, o insolvente continuar responsvel pelo saldo devedor, ao qual respondero os bens penhorveis que eventualmente venha a adquirir18.
18 SIDOU, J. M. Othon. Processo civil comparado, histrico e contemporneo. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1997, p. 347-348.
31 A execuo por quantia certa em alguns casos admite
procedimentos especiais como execuo contra devedor de alimentos e em
face da Fazenda Pblica.
Na execuo por quantia certa o devedor ser citado no processo
de execuo para, em 24 horas, pagar ou nomear bens penhora, caso o
Oficial de Justia no localize o devedor, mas o seu patrimnio dever realizar
o arresto (pr-penhora), retornando nos prximos 10 dias para procurar o
devedor por trs (03) vezes distintas, no o localizando, dever certificar o
ocorrido para tomar as medidas necessrias para a citao do devedor no
prazo de 10 dias, devendo essa citao ocorrer por edital.
Se o devedor optar por realizar o pagamento, encerrar-se- de
imediato o processo de execuo, mas caso resolver oferecer embargos,
dever obedecer ao disposto no artigo 737 e garantir a execuo, oferecendo
bens penhora.
1.10 Embargos Execuo e Impugnao
Segundo Marcus Cludio Acquaviva em seu Dicionrio Jurdico
Brasileiro conceitua:
Embargos, vem do latim imbarricare, obstaculizar, impedir. Empregada no singular embargo tal vocbulo indica, genericamente toda medida cautelar ou preparatria de uma ao principal, que visa a impedir o exerccio de um suposto direito ou a reteno judicial de bens. Desta natureza, portanto, o arresto ou seqestro. Todavia, empregado no plural embargos a expresso denomina uma espcie de recurso (...), oponvel contra despacho ou sentena (...), ao autnoma especial embargos de terceiro (...), e ao constitutiva negativa conexa ao executiva (...) 19 .
19ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio Jurdico Brasileiro. Ver. Atual. Ampliado, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1995, p. 589.
32 Em suma, so aes de conhecimento proposta pelo devedor
contra o credor no curso do processo de execuo a fim de suspend-lo.
Na nova lei, com respeito s execues foram revogadas as
disposies no tocante aos embargos execuo de ttulo judicial, onde o
devedor se utilizar no cumprimento de sentena da Impugnao, como meio
de defesa que tambm exige a garantia do juzo.
Permanecem as disposies quanto aos embargos execuo de
ttulo extrajudicial, disposta nos arts. 744 e 745; dos embargos ao devedor nos
arts. 736 a 740; dos embargos arrematao e adjudicao, art. 746 e
nico; dos embargos na execuo por carta, art. 747 e dos embargos contra a
Fazenda Pblica que passou a ocupar os arts. 741 a 743 do CPC.
1.10.1 Julgamento dos Embargos
Caso sejam julgados procedentes os embargos, o credor poder
apelar, sendo a apelao dotada de duplo efeito; se for julgado improcedentes,
poder o devedor apelar e, nesse caso, ter a apelao somente o efeito
devolutivo (art. 520, V).
Se julgados improcedentes os embargos do devedor, ou no
oferecidos tempestivamente (prazo de 10 dias), o juiz levar o patrimnio
penhorado hasta pblica (praa, quando o bem for imvel, ou leilo, se tratar
de bem mvel).
A arrematao ser, em regra, precedida de edital; este conter
duas datas de realizao de leilo ou praa, devendo a segunda ser marcada
com o espao de no mnimo, 10 e no mximo 20 dias da primeira. Caso na
primeira data no se consiga o mnimo exigido para arrematao (valor da
avaliao), o juiz adotar de imediato a segunda data, previamente
33 determinada, podendo o bem ser alienado por qualquer quantia, desde que no
seja vil.
A adjudicao, na hiptese de no se conseguir xito na
arrematao em nenhuma das datas, poder o credor adjudicar o bem,
solicitando que lhe seja entregue como forma de pagamento.
1.10.2 Julgamento da Impugnao
Havendo a condenao, com fixao do montante que ser
devido ou apresentao de liquidao, ter o devedor 15 (quinze) dias para
oferecimento de sua defesa por meio da Impugnao.
Ao contrrio do que ocorre com os embargos o devedor ser
intimado na pessoa de seu advogado, na falta deste ser intimado o seu
representante legal ou o pessoalmente o devedor, atravs de mandado ou pelo
correio.
Guarda ainda outras distines com relao aos embargos
execuo no tocante quanto ao seu cabimento que no prev a cumulao
indevida de execues, bem como a incompetncia do juzo da execuo,
suspeio ou impedimento do juzo, o que compreensvel tendo em vista a
Impugnao e o cumprimento de sentena serem utilizados em uma
continuao do processo de cognio, no qual existe momento propcio para
que se levante tal questionamento e, tais modalidades foram prevista para uma
ao executiva autnoma.
Tendo sido includo nas hipteses de cabimento a penhora
incorreta ou avaliao errnea, uma vez que no cumprimento de sentena, a
parte desde j pode informar os bens a serem penhorados.
34 A impugnao no ter efeito suspensivo, todavia poder o juiz
conceder tal efeito se comprovadamente o prosseguimento da execuo for
manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou
incerta reparao. Contudo poder o exeqente requerer o prosseguimento da
execuo desde que preste cauo a ser arbitrada pelo juiz nos prprios autos.
Se deferido o efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e,
julgada nos mesmos autos, caso seja negado tal efeito ser julgada em autos
apartados.
A deciso que julgar a impugnao ser recorrvel por meio do
Agravo de Instrumento, cabendo apelao apenas em caso de extino da
execuo.
35
CAPTULO II
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
2.1 Noes Gerais
O processo de execuo eleva o exeqente a uma posio
privilegiada, tendo em vista ser este possuidor de um ttulo executivo, tanto que
a legislao processual ptria no contempla defesa, no processo executivo.
Com referncia a esta vantagem do exeqente em relao ao
executado, Olavo de Oliveira Neto em sua obra A defesa do executado e dos
terceiros na execuo forada afirmar que:
tendo em vista a posio de superioridade que exeqente tem em relao ao executado, na execuo, mais do que nunca, transparece o carter de injustia que decorre das execues infundadas, submetendo o executado a atos de constrio, emanados de uma atividade prepoderadamente fundada no poder de imperium do Estado, para satisfazer direito que no assiste ao exeqente 20.
O Cdigo de Processo Civil Brasileiro prev em seu art. 736,
apenas os embargos do devedor como forma do executado se opor ao
exeqente, contudo necessrio ao devedor garantir o juzo antes de discuti-
lo.
Por outro lado tanto a jurisprudncia como a doutrina abordam
outras hipteses, quando for verificada que a execuo infundada e no
poderia prosperar. 20 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do Executado e dos terceiros na execuo forada. So Paulo: RT, 2000, p. 103.
36 Dentre essas hipteses surgiu a Exceo de Pr-Executividade,
onde permitido ao executado se opor a um ttulo executivo ou execuo
sem que haja qualquer tipo de constrio.
A exceo de pr-executividade tem como ponto central a
alegao de que a execuo no pode prosperar por no preenchimento de
seus requisitos, discutindo questes atinentes aos embargos, mas sem a
exigncia de garantia do juzo, nos prprios autos sem qualquer formalidade.
A principal argumentao para a utilizao da exceo de pr-
executividade como meio de defesa, pauta-se precisamente no fato de que
seria uma grande injustia exigir do executado a garantia do juzo para discutir
a validade da execuo.
possvel observar que em determinados casos por um lapso do
judicirio no foram observados o preenchimento dos pressupostos
processuais e as condies da ao (matrias de ordem pblica), no momento
da apreciao da inicial.
Embora no haja previso legal da exceo de pr-executividade
possvel e razovel ao executado chamar a ateno para esses e outros
fatos, que podem levar a extino da execuo sem que ocorra a garantia do
juzo.
Quanto a esta questo se posicionou Araken de Assis, em
palestra sobre a exceo de pr-executividade, ao explicar que:
deve-se a duas razes principais a aparente e indesculpvel inrcia do rgo judicirio. Em primeiro lugar nem sempre a infrao a pressuposto processual flagrante, de modo a despertar a ateno e os cuidados do rgo judicirio; ao invs, ela se encontra, amide, obscurecida pelo ttulo e nas entrelinhas da petio inicial. Ademais, acontece de que ao juiz se subtrarem maiores dados para avaliar a ausncia de determinado elemento, requisito ou fator. Por exemplo, a
37 alegao de litispendncia, pretendendo o credor ajuizar duas execues, uma baseada no contrato e outra na nota promissria, emitida em garantia da obrigao assumida naquele, para haver idntico crdito, porquanto neste caso obrigatrio o simultneo processo, de acordo com a 4 Turma do STJ (REsp. n. 24.242-7/RS, 8.8.1995, Rel. Min. Slvio de Figueiredo) impedindo a instaurao eficaz da segunda execuo, precisa de prova da existncia do processo simultneo, ensejando a constatao da trplice identidade (art. 301, 2). Nesta emergncia, de pouco vale a possibilidade de o rgo judicirio atuar ex officio, cabendo ao executado denunciar a ocorrncia e produzir prova documental informativa, indispensvel a qualquer pronunciamento judicial. Tambm aqui se afigura lcito ao juiz determinar semelhante prova, com base no art. 131 do cdigo de Processo Civil, realizada alguma alegao ou suspeitando de algo; mas, a trivialidade do exemplo revela, sobretudo, o carter imperioso da atividade supletiva da parte interessada 21.
2.2 Sntese dos aspectos histricos da Exceo de Pr-
executividade
Notadamente registram-se desde a poca do Imprio formas de
defesa do executado independentemente de penhora, perodo regido pelo
Decreto Imperial n. 9.885, de 1888, em seus artigos 10 e 31, onde admitia
uma forma de oposio do executado, sem que houvesse a garantia da
execuo.
A exceo de impropriedade do meio executivo, fora criada pelo
Decreto n. 5.225, de 1932, no Estado do Rio Grande do Sul, que previa em
seu art. 1, inciso XXIII, que: a parte citada para a execuo de ttulo executivo
poder, antes de qualquer procedimento, opor as excees de suspeio e
incompetncia do juzo ou de impropriedade do meio executivo (...) 22.
21 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execuo. 3 ed. So Paulo: RT, (Palestra proferida no 1 Simpsio Nacional de Direito Bancrio, em 8.7.2000), p. 426. 22 BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. A exceo de pr-executividade. Revista de Processo, So Paulo, v. 14, n. 55, jul./set. 1989, p. 67.
38 No Cdigo de Processo Civil portugus de 1939, era permitido
conforme disposio do seu art. 812, ao executado, opor-se de trs maneiras a
execuo: por embargos; por agravo do despacho que tenha ordenado a sua
situao; oposio por simples requerimento.
A terceira forma prevista no 1, do referido artigo, chamada de
oposio por simples requerimento, muito se assemelha a atual exceo de
pr-executividade, conforme descreve Rita Dias Nolasco ao citar Artur Anselmo
de Castro, onde afirma que:
era esse o meio processual adequado para argir os vcios da relao processual executiva, ou seja, a falta de pressupostos processuais gerais e a inexeqibilidade do ttulo, como para argir as oposies de mera forma e as oposies de fundo, suscetveis de prova por documento. Afirma tambm que a esta defesa por simples requerimento era inerente o efeito da suspenso dos termos da execuo, at que fosse decidida 23.
Contudo em 1961, o Cdigo de Processo Civil Portugus aboliu a
oposio por simples requerimento, prevendo atualmente apenas os embargos
como meio de oposio do executado.
No Cdigo Italiano a interposio de embargos no
condicionada a penhora, podendo ser feita antes ou depois desta.
A exceo de pr-executividade passou a ser conhecida a partir
do parecer n. 95, elaborado por Pontes de Miranda, em 1966, para a
Companhia Siderrgica Mannesmann.
O caso tornou-se famoso, pois, diversas demandas executivas
(inclusive de natureza concursal, atravs de requerimento de falncia), foram
ajuizadas em face da Companhia Siderrgica Mannesmann, com base em
ttulos falsos.
23 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 172.
39 Tais demandas geravam um grave problema para a demandada,
que, para embargar a execuo, precisaria garantir o juzo atravs do
oferecimento de bens penhora (embora os ttulos fossem sabidamente
falsos). Surge, ento, do parecer de Pontes de Miranda, esta segunda forma de
defesa do executado, dentro do prprio processo executivo, a que se deu o
nome de exceo de pr-executividade.
A partir de ento, vrios autores e tribunais passaram a utilizar as
consideraes de Pontes de Miranda, e, portanto a admitir tal questionamento
por parte do executado, quando houver vcios ou falhas na verificao dos
requisitos de admissibilidade da execuo, sem a necessidade da garantia do
juzo e por meio de simples petio dentro do processo executivo.
2.3 A exceo de pr-executividade e a doutrina processual
civil brasileira
A exceo de pr-executividade a exemplo de tantos outros institutos gera muitas discusses por entendimentos diferenciados,
principalmente quanto extenso de seu cabimento. Se apenas uma forma de
defesa preliminar de contraditar e fulminar o nascedouro da pretenso
executiva viciada ou inexistente, ou ainda se poderia tambm ser utilizada nas
defesas relacionadas ao mrito da execuo.
Com referncia as correntes pertinentes exceo de pr-
executividade, Rita Dias Nolasco, cita trechos de uma Monografia apresentada
por Danilo Knijnik em tese de Mestrado, ao curso de Ps-graduao da
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Porto
Alegre, 1997.
analisando o estado da doutrina hoje, identificou quatro correntes tericas, com ressonncia jurisprudencial: a) negativista (voltada negao do instituto); b) ideolgico-
40 interpretativa (concebe a exceo de pr-executividade a partir do princpio constitucional do contraditrio, com um expresso apelo interpretao conforme a Constituio); c) cientfico-restrita (baseada em pressuposto terico slido os planos da cognio judicial, cientfica exatamente por isso porque arranca da irrelevncia ou mesmo da impertinncia do direito subjetivo material execuo sua limitao ao plano meritrio: pressupostos processuais e condies da ao, o que no deixa de ser comparativamente a leituras diversas, alguma limitao, da restritiva); e d) cientfico-ampliativa (parte da mesma premissa terica da corrente anterior, aspirando determinar o nvel cognitivo compatvel com a execuo, com peculiar ateno aos limites probatrios. Reconhece maior amplitude ao cabimento da exceo de pr-executividade).
A exceo encontra seu maior respaldo no exatamente no
Cdigo de Processo Civil, e sim no art. 4 da LICC (Lei de Introduo ao
Cdigo Civil) e no inciso LV, do art. 5 da CR/88, que sucessivamente,
prevem, a possibilidade da utilizao de outro instituto jurdico ainda que no
seja previsto em lei, mais adotado pela doutrina e/ou jurisprudncia outras
fontes do direito, bem como assegurar aquele que um princpio constitucional
do contraditrio e a ampla defesa, o que no abordado expressamente no
processo de execuo.
2.4 Natureza Jurdica
Ressalta-se os ensinamentos de Marcos Valls Feu Rosa, no
tocante a natureza jurdica do instituto da exceo de pr-executividade que
consiste em um instrumento de provocao do rgo jurisdicional, atravs do
qual se requer manifestao acerca dos requisitos da execuo 24.
O devedor entende o instituto da exceo de pr-executividade,
como sendo um meio de defesa, atravs do qual requerida a extino da
pretenso executria viciada, por ausncia dos requisitos legais. Entretanto,
24 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceo de Pr-executividade: matrias de ordem pblica no processo de execuo. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1996, p. 98.
41 conforme acima exposto, no se trata juridicamente de um meio de defesa, e
sim, um requerimento para que o juiz cumpra seu ofcio.
Rita Dias Nolasco, em sua obra Exceo de Pr-executividade
cita Antonio Scarance e Alberto Camia Moreira, que entendem ser exceo
de pr-executividade, um incidente defensivo, ressaltando que:
O incidente constitui momento novo no processo, formado por atos no previstos em lei. Assim, afirma que a exceo de pr-executividade incidente que recai sobre o processo de execuo. No est prevista na lei processual e sua argio pelo devedor constitui momento novo no processo, fora do caminho ento previsto, que caracteriza, assim, o incidente, subentendido no arcabouo processual civil brasileiro. 25
No entendimento de Olavo de Oliveira Neto, tambm citado por
Rita Dias Nolasco na mesma obra:
A exceo de pr-executividade tem a natureza jurdica de incidente processual j que se trata de insero, no bojo do procedimento executivo, da produo de atos que nele no so previstos. Afirma esse autor que o contedo do incidente de pr-executividade de ser considerado como uma questo prejudicial a ser de plano decidido pelo juiz (...) ora, seja matria processual, seja matria de mrito, o contedo do incidente de pr-executividade impede que se defina o mrito da execuo, que a realizao do conjunto dos atos executivos com a satisfao da obrigao contida no ttulo. 26
2.5 Prazo e momento para oferecimento da exceo de pr-
executividade
Tanto com referncia ao momento quanto ao prazo para
oferecimento da exceo de pr-executividade, so divergentes as opinies
doutrinrias.
25 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 194. 26 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 195.
42 Rita Dias Nolasco descreve o entendimento de Pontes de Miranda
que afirma tratar-se de uma:
espcie de defesa, internamente execuo, obedeceria ao prazo das excees processuais, ou seja, cabia nos trs primeiros dias do prazo para contestao conforme estabelecia o art. 182 do cdigo de 1939, vigente na poca 27.
Nelson Rodrigues Netto explica os motivos de Pontes de Miranda
ao afirmar em sua obra que:
O motivo que levou Pontes de Miranda a fixar o prazo para o oferecimento dessa defesa foi necessidade da celeridade do conhecimento e deferimento da exceo visando impedir os atos constritivos da execuo. que, para Pontes de Miranda, o objetivo da exceo de pr-executividade o de atacar o despacho inaugural do processo de execuo, e por via direta, impedir a penhora 28.
Carlos Renato de Azevedo Ferreira segue a mesma orientao ao
afirmar que:
O despacho inaugural ordinatrio de citao numa execuo contra devedor solvente pode ser atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art. 586 do CPC; que so condies da execuo forada. Dessa linha de raciocnio resulta que a exceo de pr-executividade cabvel s at a efetivao da penhora, pois sustenta que sua finalidade atacar o despacho inaugural da citao, evitando a penhora, que deste decorre. 29
Nesse sentido Rita Dias Nolasco cita ainda a afirmao de Clito
Fornaciari Jnior onde entende que, com a realizao da penhora, fica
prejudicada eventual apreciao da exceo de pr-executividade, tendo o
devedor que deduzir embargos 30.
27 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 195. 28 RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceo de Pr-executividade. So Paulo; Revista de Processo, v. 24, n. 95/29, jul./set., 1999, p. 34 29 FERREIRA, Carlos Renato de Azevedo. Exceo de Pr-executividade. Revista dos Tribunais. So Paulo, v. 79, n. 657, jul. 1990, p. 245 30NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 197.
43 Donaldo Armelin, em palestra sobre a exceo de pr-
executividade, tambm descrita na obra de Rita Dias Nolasco afirma que:
o objetivo dessa defesa, utilizada dentro do prprio processo de execuo, evitar a penhora. Depois de concretizada a penhora, falta interesse de agir para propor a exceo de pr-executividade. E, para referido processualista, a exceo de pr-executividade no cabe nas obrigaes de fazer e no fazer, por no haver necessidade de penhora para o oferecimento dos embargos, e da mesma forma no cabe na execuo contra a Fazenda Pblica 31.
Nelson Rodrigues Netto acompanha esse entendimento Nas
excees que no se exige a garantia do juzo para o oferecimento dos
embargos, resta despicienda a exceo de pr-executividade 32.
Rita Dias Nolasco cita tambm a explicao de Galeno Lacerda
que:
quanto s matrias alegadas atravs da exceo de pr-executividade, concernente s condies da ao e aos pressupostos processuais, no existe precluso, pois devem at ser decretadas de ofcio pelo juiz. Deve-se considerar que a argio de ausncia dos requisitos da execuo poder ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdio, conforme disposto no art. 267, 3, do Cdigo de Processo Civil, no se limita ao curto espao de vinte e quatro horas entre a citao e a nomeao de bens penhora 33.
Assumindo o mesmo posicionamento encontra-se Luiz Edmundo
Appel Bojunga de que
Como pressupostos processuais devem ser observados e decretados de ofcio pelo magistrado, a matria no se subordina aos efeitos da precluso, podendo a alegao atravs da exceo de pr-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ao executiva. Assevera ainda que a alegao de nulidades, vcios pr-processuais e processuais que tornam ineficaz o ttulo
31 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 197. 32 RODRIGUES NETTO, Nelson. Op. Cit., p. 32-33. 33 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p.197.
44 executivo, judicial ou extrajudicial, deve ser suscitada atravs de exceo de pr-executividade, antes mesmo ou aps a citao do executado. A penhora e o depsito j so medidas executivas e no podem ser efetivadas quando no existir ou no for eficaz o ttulo que embasa o processo executrio 34.
Ainda, Alexandre Freitas Cmara35 entende que a objeo de
no-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, ao longo do
processo de execuo, j que matria de ordem pblica, a cujo respeito no
se opera a precluso. A objeo de no-executividade poder ser oferecida,
antes da apreenso de bens do executado, ou depois de encerrado o prazo
para ajuizamento dos embargos, pois somente nestes momentos que o
instituto ser de alguma utilidade para o executado.
2.6 Legitimidade
So legitimados para oferecer a exceo de pr-executividade,
todos aqueles elencados no art. 568 do CPC, ou seja, todos aqueles que
possam figurar no plo passivo da execuo.
Rita Dias Nolasco cita Teori Albino Zavascki
O art. 568 do CPC, ao indicar quem so os sujeitos passivos na execuo, est na verdade, indicando quem deve ser, e no, necessariamente quem a parte passiva. (...) Importante distinguir os que so parte passiva dos que no so. De acordo com o nosso CPC, o meio previsto para a parte passiva (executado) opor-se execuo atravs dos embargos do devedor (art. 738, Caput), enquanto que os demais eventualmente atingidos por atos executivos (terceiros), no sendo partes, o meio previsto o dos embargos de terceiros (art. 1.046 do CPC)36.
34BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. Op. Cit., p. 37. 35 CMARA, Alexandre Freitas Lies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.127. 36 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil., v. 8: Do processo de execuo, artigos 566 a 645. Coordenao por Ovdio de Arajo Baptista da Silva. So Paulo: RT, 2000, p. 68-69.
45 Ainda com referncia a legitimidade, segundo posicionamento de
Marcos Valls Feu Rosa, entende que:
A exceo de pr-executividade no instrumento privativo do devedor, tambm o autor os terceiros atingidos pela execuo ou qualquer pessoa estaria legitimada a interpor a exceo de pr-executividade, sob a justificativa de que, por se tratar de matria atinente aos requisitos da execuo, todos partes ou terceiros podem alegar. Segundo ele, o que interessa o fato de o juiz ser alertado, e o exame, ou reexame, das questes pendentes, o que vale ressaltar, deveria ter sido feito de ofcio.37
No entanto, Rita Dias Nolasco demonstra entendimento contrrio
aos outros doutrinadores por ela citados, ao afirmar:
No que se refere possibilidade de o autor (exeqente) ser legitimado a interps a exceo de pr-executividade, por entendermos que a ele existem caminhos mais adequados para a argio da ausncia de tais requisitos; o exeqente pode desistir da execuo (art. 569, do CPC), ou sendo o vcio sanvel, requerer sua regularizao. Tambm no admitimos que qualquer pessoa estaria legitimada para oferecer a exceo de pr-executividade 38.
Sendo, portanto, legitimados a oferecer a exceo de pr-
executividade: a) o devedor ou devedores que figurarem no ttulo executivo
judicial ou extrajudicial; b) o esplio, os herdeiros e sucessores do devedor e o
novo devedor; c) o fiador judicial, que se obrigou em juzo; d) o fiador
convencional; e) o responsvel tributrio.
2.7 Forma
Todos os institutos jurdicos apresentam forma prpria para
possibilitar a sua efetividade, revestidos de maiores ou menores formalidades,
contudo existem aqueles como a exceo de pr-executividade que, no
37 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 48-49. 38 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 201.
46 guardam qualquer tipo de formalismo, podendo apenas ser instruda com
documentos necessrios a comprovao da matria que est sendo alegada,
caso existam, conforme embasam doutrinadores, como:
Humberto Theodoro Jnior em sua obra Curso de Direito
Processual Civil ao descrever que:
Ao expor sobre a nulidade como vcio fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficcia, afirma que sua declarao, no curso da execuo, no exige forma ou procedimento especial (...). Para o autor, a declarao da ausncia dos requisitos que geram a nulidade da execuo pode ser argida em simples petio, nos prprios autos da execuo 39.
Marcos Valls Feu Rosa:
Entende que pouco relevante forma para argir a ausncia dos requisitos da execuo; uma das formas possveis atravs da simples petio, podendo-se argir, verbalmente, no caso de haver audincia (art. 599, inc. I, do CPC) e at extrajudicialmente 40.
Luiz Peixoto de Siqueira Filho:
Ao sustentar que a exceo de pr-executividade independe de forma especfica, alerta quanto a forma mais recomendvel a fim de que fique documentada nos autos, como garantia de posterior deciso do juiz sobre a questo suscitada, seja argida verbalmente, na audincia, seja atravs de simples petio 41.
Olavo de Oliveira Neto, tambm explana muito bem sobre o tema:
Por se tratar de incidente processual, no h necessidade de ateno aos requisitos exigidos nos artigos 282 e outros do
39 THEODORO JIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 2, p. 146. 40 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 49-51 41 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceo de Pr-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 1998, p. 68-69
47 CPC, para a petio inicial. necessrio apenas juntar todos os documentos que comprovem de plano a matria alegada 42.
2.8 A Exceo de Pr-executividade e os Embargos do
Devedor
Embora em um primeiro momento possam ser muito parecidas,
uma vez possvel se embasada pela mesma discusso de fatos e direitos,
ambos os institutos guardam certas singularidades.
A exceo de pr-executividade aceita como uma forma de
defesa dentro do processo de execuo, com natureza jurdica de incidente
processual. Em contrapartida nos embargos do devedor no h o que se falar
em incidente processual, tendo em vista tratar-se de uma ao autnoma de
conhecimento incidental ao processo de execuo.
Outra distino se refere quanto obrigatoriedade de segurana
do juzo, para oferecimento dos embargos do devedor, como condio de
procedibilidade, conforme disposto no art. 737 do CPC, enquanto a exceo de
pr-executividade no se encontra condicionada a segurana do juzo.
A exceo no tem forma especfica, podendo ser postulada em
simples petio nos autos do processo de execuo, enquanto os embargos do
devedor devem seguir os requisitos do art. 282 do CPC, e sero autuados em
apenso dos autos do processo principal.
A exceo pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto os
embargos devem obedecer ao prazo previsto no art. 738 do CPC, que de 10
dias.
42 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. Cit., p. 121-122.
48 No comporta a exceo dilao probatria, limitando-se a prova
documental, por outro lado os embargos no se limitam a qualquer espcie de
prova.
Os dois institutos guardam ainda certas semelhanas como:
ambas podem levar a extino da execuo; em ambos os casos o executado
no ser obrigado ao pagamento das custas processuais; ambos podem
ensejar a condenao do exeqente nos honorrios advocatcios e para o seu
oferecimento em ambos os casos so necessrios representao por
advogado.
2.9 Hipteses de Cabimento da Exceo de Pr-executividade
Como fora anteriormente mencionado s hipteses de cabimento
da exceo de pr-executividade causam divergncias, versadas, no fato de
que devem ou no ser o referido instituto utilizado apenas sobre matria de
ordem pblica, onde o juiz deve apreciar de ofcio, como por exemplo: a
ausncia de pressupostos processuais ou condies da ao executiva, ou
abranger tambm as questes relativas ao mrito.
Vislumbra-se, no somente na doutrina, como na jurisprudncia
(inmeros acrdos), embasando as duas correntes de entendimento.
Entre os acrdos que adotaram a corrente restritiva destaca-se:
(TRF 4 Regio Agr. Reg. no Agr. de Instr. n. 96.04.47992.0-RS, Rel. Juiz
Teori Albino Zavascki, DJU de 11.12.1996, p. 91446); (TJGO Agr. n. 17.988-
2/180-Capital, 2 Cmara Cvel, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, v. u., j.
7.12.1999 ADCOAS 8177745); (2 TACSP Agr. 583369-00/5-Campinas, 1
Cmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli, v. u., j. 30.6.1999, ADCOAS 8175492);
(TJGO Agr. 16.748-5/180-Quirinpolis, 2 Cmara Cvel, Rel. Des. Fenelon
Teodoro Reis, v. u., j. 3.8.1999, ADCOAS 8177438);
49 Entre os acrdos que adotam a corrente ampliativa, possvel
ressaltar alguns, como: (Agnelo Amorim Filho, RT 744/736; RDPC 3/95, apud
Nelson Nery Jnior, Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo de Processo Civil
comentado, 4. ed., RT, 1999, nota 8 ao art. 269); RSTJ 20/418; RT 484/130,
482/88; JTACiv 37/187; RTFR 149/323, 148/199; RT 656/220; 652/128, RTJ
130/1.001; RJTJESP 80/165, JTA 43/45; STJ REsp n. 157.018-RS, 4 T., rel.
designado Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.9.1998, maioria DJU de
12.4.1999.
Existe um amplo leque de hipteses de cabimento da exceo de
pr-executividade, em ambas correntes como: falta de algum dos requisitos de
admissibilidade da execuo; falta ou vcio do ttulo executivo; ttulos
rasurados, rasgados ou emendados; falsidade da assinatura no ttulo
executivo; nulidade da execuo; nulidade da penhora; nulidade da
arrematao; evidente excesso de execuo; pagamento; prescrio e
decadncia; compensao; ao executiva lato sensu e ao mandamental; a
exceo de pr-executividade na execuo fiscal; a exceo de pr-
executividade na execuo trabalhista; a exceo de pr-executividade no
procedimento monitrio.
2.10 Natureza Jurdica da Deciso que aprecia a Exceo de
Pr-Executividade
necessrio chamar ateno a natureza da deciso, para que se
possa manejar o recurso adequado.
O pronunciamento judicial que rejeitar a exceo de pr-
executividade, considerando, portanto, que todos os requisitos de
admissibilidade da execuo se fazem presentes, ser de deciso interlocutria
e conseqentemente o recurso cabvel ser de agravo.
50 Todavia, se o provimento jurisdicional acolher a exceo de pr-
executividade, e em conseqncia puser termo ao processo executivo, ter
natureza de sentena, sendo sujeita a apelao.
51
CONCLUSO
Conforme possvel observar a exceo de pr-executividade
um tema bastante controvertido, embora muito utilizado, no somente pela falta
de previso legal, mas tambm por permitir ao executado uma forma mais
clere, sem custos ou formalidades de suspender o prosseguimento de uma
execuo ou at mesmo chegar a extingui-la.
Observa-se ainda h controvrsia a cerca de seu cabimento e
admissibilidade. Todavia, majoritariamente admite-se a aplicao do instituto
da exceo de pr-executividade na fase executria ou cumprimento de
sentena.
A tese mais aceita, no sentido de embora no haja previso
legal que ampare a admisso da exceo de pr-executividade, esta pauta-se
no bom senso e o art. 4 da LICC (Lei de Introduo ao Cdigo Civil), que
prev outras fontes do direito em caso de omisso da lei, prev a utilizao da
doutrina e jurisprudncia.
possvel ainda ressaltar outros dispositivos de lei que podem ser
utilizados na exceo de pr-executividade como o dispositivo genrico contido
no inciso LV, do art. 5 da CR/88, onde prev o contraditrio e a ampla defesa
que embora sejam princpios do Cdigo de Processo Civil, negado no
processo de execuo.
Tais dispositivos de lei so mais do que suficientes para legitimar
o manejo da exceo, uma vez que no razovel se admitir o desamparo do
executado diante da impossibilidade de garantia do juzo.
52 No atual estgio democrtico do pas a utilizao da exceo de
pr-executividade se constitui em demonstrao inequvoca de manifestao
poltica, uma vez que no possvel dizer conceber a existncia de um estado
verdadeiramente democrtico de direito, mas que no se admite a defesa do
cidado sem a prvia garantia do juzo, como ocorre com o instituto dos
embargos.
necessrio que haja uma modernizao da atual legislao
processual civil brasileira codificada, com a incluso da exceo de pr-
executividade, que j demonstrou ser um instrumento gil e eficaz, para tornar
o processo executivo apto a realizar seus objetivos e melhor servir
sociedade.
53
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