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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE Isis Maria de Azevedo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Falta de Previsão Legal) Rio de Janeiro 2006

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UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES

PS-GRADUAO LATO SENSU

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Isis Maria de Azevedo

EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

(Falta de Previso Legal)

Rio de Janeiro

2006

2

UNIVERSIDADE CNDIDO MENDES

PS-GRADUAO LATO SENSU

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Isis Maria de Azevedo

EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

(Falta de Previso Legal)

Jean Alves Pereira Almeida

Orientador

Rio de Janeiro

2006

3

AGRADECIMENTOS

Agradeo a Rosana Rocha (secretria

da docncia), que com suas palavras de

incentivo (ainda que para ela tenha fludo de

maneira despercebida), me auxiliaram para

que eu no desistisse no meio do curso.

Cabe ressaltar, que tal incentivo e

preocupao no so pertinentes as suas

atribuies nesta instituio.

Agradeo tambm ao Orientador Jean

Alves, que em todos os momentos se colocou

a disposio de todos os alunos.

4

DEDICATRIA

Dedico primeiramente no apenas esta

Monografia, mas todos os momentos da

minha vida a Deus, sem o qual nada

possvel.

Em seguida a minha famlia, que

sempre me incentiva, no permitindo que em

algumas situaes o desnimo governe a

minha vida e aspiraes.

No menos importante a minha scia

rica, que me auxiliou na reviso do presente

trabalho.

5

RESUMO

O presente trabalho visa ressaltar alguns aspectos atinentes ao

instituto da exceo de pr-executividade, e sua falta de previsibilidade na

legislao ptria.

Para uma melhor compreenso a cerca do tema, que existe

apenas na doutrina e jurisprudncia, o Captulo I, abordou de forma sucinta o

processo de execuo, sua evoluo histrica, conceituao e natureza

jurdica.

Fora abordado ainda o ttulo executivo, com seus requisitos e da

ao executiva (autnoma), seus requisitos e competncia, fraude, liquidao e

espcies, bem como uma comparativo com as alteraes pertinentes a nova

Lei n. 11.232/05.

O Captulo II, aborda de forma mais especfica o foco central

desta monografia, ou seja, o instituto da exceo de pr-executividade, sntese

de seus aspectos histricos, a exceo e a doutrina, sua natureza jurdica,

prazo, legitimidade e forma para oferecimento, bem de cabimento e a natureza

jurdica da deciso que a aprecia a exceo de pr-executividade.

Na concluso mais uma vez ressaltada a falta de previsibilidade

legal embora seja amplamente utilizado, o que gera certa instabilidade nos

usurios da exceo de pr-executividade, pois o seu recebimento e

apreciao cabem primeiramente a aceitao do juiz.

6

METODOLOGIA

Como metodologia foi basicamente utilizado o enfoque terico,

fundamentado a partir de pesquisa bibliogrfica de doutrinas e artigos jurdicos.

O tema no necessita fundamentalmente de pesquisa de campo,

ou experimentos, uma vez que se encontra expresso na doutrina e

jurisprudncia, motivo pelo foram utilizadas.

Basicamente o tema fora dividido em dois captulos, sendo

abordado no primeiro o processo de execuo e no segundo a exceo de pr-

executividade, dispondo sobre seus principais aspectos, alteraes,

controvrsias e conseqncias.

7

SUMRIO

INTRODUO 9

CAPTULO I 10

O PROCESSO DE EXECUO 10

1.1 Sntese da Evoluo Histrica 10

1.2 A Execuo e o Cdigo de Processo Civil Brasileiro 12

1.3 Conceito de Execuo 15

1.4 Natureza Jurdica da Execuo 17

1.5 Do Ttulo Executivo 18

1.6 Da Ao Executiva 20

1.6.1 Requisitos da ao de execuo 20

1.6.2 Legitimidade para propor a execuo 20

1.6.3 Da autonomia da ao executiva: judicial ou extrajudicial 21

1.6.4 Da execuo: provisria ou definitiva 22

1.6.5 Competncia para a ao executiva 24

1.7 Fraudes do Devedor 24

1.8 Liquidao de Sentena 25

1.9 Espcies de Execuo 27

1.9.1 Execuo para entrega de coisa 27

1.9.2 Execuo na obrigao de fazer e no fazer 28

1.9.3 Execuo por quantia certa contra devedor solvente 29

1.10 Embargos Execuo e Impugnao 31

1.10.1 Julgamento dos Embargos 32

1.10.2 Julgamento da Impugnao 33

8 CAPTULO II 35

EXEO DE PR-EXECUTIVIDADE 35

2.1 Noes Gerais 35

2.2 Sntese dos aspectos histricos da Exceo de

Pr-executividade 37

2.3 A exceo de pr-executividade e a doutrina processual

civil brasileira 39

2.4 Natureza Jurdica 40

2.5 Prazo e momento para oferecimento da exceo de

pr-executividade 41

2.6 Legitimidade 44

2.7 Forma 45

2.8 A Exceo de Pr-executividade e os Embargos do Devedor 47

2.9 Hipteses de Cabimento da Exceo de Pr-executividade 48

2.10 Natureza Jurdica da Deciso que aprecia a

Exceo de Pr-Executividade 49

CONCLUSO 51

REFERNCIA BIBLIOGRFICA 53

9

INTRODUO

O presente trabalho visa abordar consideraes a respeito do

instituto conhecido como exceo de pr-executividade e para uma melhor

compreenso se fez necessrio uma abordagem do processo de execuo e

as principais alteraes do cdigo de processo civil.

A abordagem do processo executivo, inicia com uma abordagem

histrica, conceitual, requisitos, formas, espcies e procedimentos, bem como

uma comparativo de seus institutos e os novos que foram alterados ou criados

pela nova Lei n. 11.232/05.

No segundo captulo abordado unicamente e forma sucinta o

instituto ou incidente processual conhecido como exceo de pr-

executividade, sua evoluo histrica, bem como o Parecer n. 95 de Pontes

de Miranda, que a vislumbrou em parecer dado no caso da empresa

Companhia Siderrgica Mannesmann que se tornou clebre na histria forense

de nosso pas.

Ademais, vislumbra-se ainda, sua natureza jurdica, hipteses de

cabimento e principalmente sua falta de previsibilidade legal, dentre outros

tpicos pertinentes a uma melhor compreenso do tema.

A presente monografia no objetiva esgotar, to pouco aprofundar

o tema, mas apenas oferecer algumas consideraes com as alteraes da

nova Lei n. 11.232/05, no que for pertinente aos institutos abordados.

10

CAPTULO I

O PROCESSO DE EXECUO

1.1 Sntese da Evoluo Histrica

Durante o perodo do Imprio Romano, o direito a execuo

evoluiu de processo privado para judicial.

Desta forma a pena era transferida da pessoa do devedor, que

at ento era submetido a castigo corporal, bem como ser vendido como

escravo para o seu patrimnio, visando evitar a justia feita pelas prprias

mos, o que gerava muita instabilidade social para a poca.

Passou-se a no ser reconhecido outro ttulo executivo diferente

da sentena judicial.

Com a queda do Imprio Romano passou a dominar o direito

germnico, no qual era priorizado o individualismo da tutela do credor,

permitindo inclusive que este se utilizasse da fora e vingana como

instrumentos contra o inadimplemento do devedor.

Neste perodo era permitido ao credor antes de iniciar qualquer

ao judicial, promover pessoalmente a penhora dos bens do devedor,

coagindo-o a uma composio pecuniria.

Observa-se que no direito germnico a ao iniciava-se pela

execuo e no pela cognio como no direito romano.

11 Sobre essa questo se manifesta Jos Alberto dos Reis em sua

obra Processo de Execuo, onde descreve que:

(...) no direito germnico o credor de uma obrigao insatisfeita utilizava-se da fora para compelir o devedor a cumpri-la. A penhora privada constitua a caracterstica principal da execuo no direito dos povos brbaros. A partir de um momento, a penhora privada, para ser executada, necessitava de uma autorizao do juiz. No entanto, independia da verificao da real existncia da dvida, pois bastava que o credor afirmasse esta sua condio, sendo que o devedor sequer era ouvido. Sua interveno s poderia acontecer aps a efetivao da penhora. 1

Enrico Tullio Liebman2, em sua obra Embargos do Executado,

descreve um momento do sculo XIII, onde pela primeira vez fora levantada a

hiptese de distino entre o processo de cognio e execuo.

A idia, fora originalmente apresentada por Martino Di Fano, e

prontamente acolhida por Duranti e Giovani Fasolo.

A referida obra, chamava a ateno dos italianos para a errnea

posio do juiz na execuo, a qual no seria de juiz (julgador), mas de

executor e como tal deveria se posicionar, reafirmando a necessidade de uma

distino entre a funo cognitiva e a executiva, sua posio em ambos os

processos, bem como a necessidade de dispensa da actio iudicati, nas

execues de sentena.

Com o decorrer dos anos, as idias preconizadas por Martino Di

Fano, foram bastante difundidas, at que se chegasse a uma diviso clara

entre o processo de cognio e o de execuo, mais tambm entre as

execues, ou seja, uma ao executiva, propriamente dita e outra entendida

apenas como simples prosseguimento da ao de condenao.

1 REIS, Jos Alberto dos. Processo de Execuo. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1957, v. 1, p. 72 2 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. 2 ed. Traduzido por J. Guimares Menegale. So Paulo: Saraiva, 1968, p. 52 a 58.

12 Essa compreenso de execuo de sentena e ao executiva

difundiu-se por toda a Europa, chegando seus reflexos ao cdigo de processo

civil brasileiro por influncia do Cdigo Portugus de 1939.

Quanto execuo no direito europeu se manifesta Humberto

Theodoro Jnior em sua obra A execuo de sentena e a garantia do devido

processo legal

No direito europeu, de maneira geral, tanto a notificao do devedor como os atos executivos so diretamente pedidos ao oficial de justia. Portanto, a execuo no direito europeu atual no integra o processo que se fundou com a prolao da sentena condenatria. Mas, a atividade executiva quase sempre pronta e expedida porque tem incio por medidas de eficaz tutela dos direitos do credor, que se consumam por simples providncias administrativas, sem as desnecessrias complicaes da abertura de um novo e completo processo judicial. H sempre um juiz para dirimir os incidentes que possam surgir no curso da execuo. Muitas vezes, porm, perfeitamente possvel que toda a atividade expropriatria e satisfativa se cumpra atravs apenas funes dos rgos executivos administrativos 3.

Entretanto, desde o Imprio Romano, at os dias atuais a maior e

mais significativas mudana na execuo, foi transferncia da pena da

pessoa do devedor para o seu patrimnio, mantendo a privao de liberdade

apenas para casos especialssimos, como os previsto no art. 5, LXVII, da

CF/88 referente obrigao alimentcia e depositrio infiel.

1.2 A Execuo e o Cdigo de Processo Civil Brasileiro

O cdigo de processo civil brasileiro apresenta diviso clara entre

o Processo de Conhecimento, Execuo e Cautelar.

3 THEODORO JNIOR, Humberto. A execuo de sentena e a garantia do devido processo legal. Rio de Janeiro: AIDE, 1987, p. 145-147.

13 O Processo de Conhecimento, em sntese o instrumento pelo

qual o juiz chamado, depois de conhecer os fatos, a declarar quem tem

razo.

Nesta fase do processo possvel veiculao de pedidos com

natureza meramente declaratria, constitutiva ou condenatria, sendo possvel

ainda, em alguns casos, a cumulao deles.

O Processo Cautelar o veculo assecuratrio da utilidade do

resultado final de outro processo.

O Processo de Execuo, que tem maior relevncia no presente

trabalho, o instrumento para a realizao prtica da prestao que foi

inadimplida pelo devedor.

Segundo descreve Rita Dias Nolasco em sua obra Exceo de

Pr-executividade a execuo atual tanto no cdigo de processo civil brasileiro

como no comrcio jurdico internacional no se restringe aos ditames de uma

sentena, abrangendo ttulos autnomos de natureza obrigacional, que

igualmente as sentenas autorizam a interveno do estado de forma coercitiva

a fim de possibilitar a satisfao do credor.

atravs da execuo que o credor alcana de forma prtica a

tutela jurisdicional, mediante um direito previamente reconhecido, superando

burocracias desnecessrias.

Assim tambm se posiciona Humberto Theodoro Jnior, que:

nenhuma ordem jurdica processual pode aspirar a realizar a meta do processo justo se no dispuser de mecanismos de promoo concreta de resultados capazes de eliminar as ofensas e os riscos corridos pelos direitos subjetivos. Por isso, sem um processo de execuo enrgico, eficiente e acessvel,

14 nenhum pas pode ser considerado moderno, em termos de direito processual civil 4.

Eventualmente ocorrem reformas na legislao em geral e

especificamente no Cdigo de Processo Civil, visando promover maior

celeridade e efetividade aos processos.

Da mesma forma ocorre com a tutela jurisdicional executiva, que

para tanto no depende exclusivamente da lei, pois tanto a doutrina quanto a

jurisprudncia, tm imprimido e corrigido falhas nesta evoluo, apresentando

solues simples, menos burocratizadas, e sem custos para as partes, como

no caso da exceo de pr-executividade, que ainda no encontra previso

legal.

O Dr. Jesualdo Eduardo de Almeida Jnior (advogado e

professor universitrio em SP), ressalta em seu artigo no site jus navegandi, os

principais aspectos das reformas do CPC, artigo este intitulado A terceira onda

de reforma do Cdigo de Processo Civil... 5.

No referido artigo, o autor ressalta que o nosso CPC, passou por

trs grandes reformas, desde a sua criao pela Lei n. 5.869, de 11-1-1973,

sendo conhecido como: moroso, paternalista e custoso, preocupado apenas

com tutelas patrimoniais relegando as protetivas do direito da personalidade.

Destaca o ano de 1994, como a primeira onda reformista do

CPC, com a edio de vrias leis em 13-12-1994, a saber: Lei n. 8.950 sobre

recursos; Lei n. 8.951, sobre a criao da consignao em pagamento

extrajudicial; Lei n. 8.952, com a criao das tutelas antecipadas e especfica

e a Lei n. 8.953, que alterou o processo de execuo apenas em seus tpicos.

4 THEODORO JNIOR, Humberto. Execuo: rumos atuais do processo civil em face da busca de efetividade na prestao jurisdicional. Revista Jurdica, Porto Alegre, n. 251, Setembro de 1998, p. 5. 5 ALMEIDA JNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma ao Cdigo de Processo Civil... Disponvel no site: www.jusnavegandi/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982, acessado em 22-3-2006.

http://www.jusnavegandi/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982

15 Inclui-se ainda nesse ciclo a edio da Lei n. 9.079, de 14-7-

1995, que introduziu a Ao Monitria no sistema processual ptrio.

No final de 2001, tem incio segunda onda reformista do CPC,

com a Lei n. 26-1-2001, que mais uma vez modifica os recursos, no tocante ao

reexame necessrio; a Lei n. 10.358, de 27-12-2001, vem a consolidar a

existncia das decises mandamentais; a Lei n. 10.444, de 07-4-2002, alterou

pontualmente o processo de Execuo.

Com a terceira onda reformista teve incio com a Lei n. 11.187,

de 19-10-2005, dispe sobre o cabimento do agravo retido em decises

interlocutrias, a Lei n. 11.232, de 22-12-2005, que s entrar em vigor em 23-

6-2005, traz alterao de vrios institutos, dentre eles, a execuo de ttulo

judicial, passa a se chamar cumprimento de sentena, que sa do captulo da

execuo e passa a integrar o processo de conhecimento assim como a

liquidao de sentena.

Foram editadas tambm as Leis ns. 11.276 e 11.277, ambas em

07-2-2006.

1.3 Conceito de Execuo

O instituto da execuo como os demais encontra amplo leque de

conceitos, entre os doutrinadores, como alguns dos que sero apresentados.

Segundo definio de Marcus Cludio Acquaviva em seu

Dicionrio Jurdico Brasileiro Acquaviva, execuo, o processo pelo qual o

Estado, por intermdio dos rgos jurisdicionais, e tendo por base um ttulo

16 judicial ou extrajudicial, empregando medidas coativas, efetiva e realiza a

sano 6.

Para Jos Carlos Barbosa Moreira, em O novo processo civil

brasileiro, a fase de execuo atuar a norma concreta j enunciada em

prvio processo de conhecimento ou expressa em documento a que a lei

confere semelhante eficcia 7.

Amlcar de Castro conceitua que:

Execuo forada a que eventualmente pode ser feita fora, e quase nunca o , porque a simples ameaa ou coao psicolgica, resultante do aparato da jurisdio, basta quase sempre para que o executado se conforme com todas as medidas tomadas pelo juzo. Por conseguinte, quando se fala em execuo forada, este adjetivo deve entender-se, no no sentido de execuo que sempre se leva a efeito mediante a fora, mas naquele em que o juzo, como ltimo subsdio, pode valer-se desse meio para vencer a possvel resistncia do executado 8.

Para Moacyr Amaral Santos a fase de execuo o processo

pelo qual o Estado, por intermdio do rgo jurisdicional, e tendo por base um

ttulo judicial ou extrajudicial (...), empregando medidas coativas, efetiva e

realiza a sano 9.

Segundo Jos Frederico Marques a execuo forada um

conjunto de atos processualmente aglutinados, que se destinam a fazer

cumprir, coativamente, prestao a que a lei concede pronta e imediata

exigibilidade 10.

6 ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio Jurdico Brasileiro. Ver. Atual. Ampliado, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1995, p. 1.151. 7 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 342 8 CASTRO, Amlcar de. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 3 ed. So Paulo: RT, 1983, v. 8, p. 4-5. 9 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 11 ed. So Paulo: Saraiva, 1990, v. 3, p. 209. 10 MARQUES, Jos Frederico. Manual de processo civil. So Paulo: Saraiva, 1976, v. 3, p. 1

17 Cndido Rangel Dinamarco, conceitua a execuo:

(...) como uma cadeia de atos de atuao da vontade sancionatria, ou seja, conjunto de atos estatais atravs de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e at contra ela), invade-se seu patrimnio para, custa dele, realizar-se aquele resultado prtico desejado pelo direito objetivo material 11.

Vicente Greco Filho apresenta duas definies, onde conceitua de

execuo como sendo:

O conjunto de atividades atribudas aos rgos judicirios para a realizao prtica de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num ttulo. Ou como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos de invaso do patrimnio do devedor para satisfazer a obrigao consagrada num ttulo 12.

Em suma, na execuo o Estado visa atravs de medidas

prprias satisfazer o direito do credor, independente da manifestao do

devedor, com base em um ttulo executivo que pode ser judicial ou

extrajudicial.

1.4 Natureza Jurdica da Execuo

Embora tenha suscitado algumas discusses se a execuo teria

natureza administrativa ou jurisdicional, atualmente maioria dos doutrinadores

como: Rita Nolasco Dias, Olavo de Oliveira Neto, Cndido Rangel Dinamarco,

dentre outros defende sua natureza jurisdicional.

Contudo persiste ainda resistncia quanto aceitao dessa

natureza fundada no fato de que em nosso ordenamento so permitidos alguns

11 DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo Civil. 6 ed. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 115 12 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12 ed. So Paulo: Saraiva, 1997, v. 3, p. 8.

18 tipos de liquidao extrajudicial, que no so de competncia do rgo

jurisdicional, conforme disposto na Lei n. 6.021/74 onde se refere sobre a

liquidao extrajudicial de instituies financeiras, bem como o Decreto Lei n.

70/66 e a Lei n. 5.741/71, ambas tratam da Execuo de Crditos Hipotecrios

do Sistema Financeiro de Habitao.

Nesses casos no h a interveno do rgo judicirio. Tais

execues so consideradas privadas, por no possuir caracterstica da

atividade executiva. No constitui um processo executivo e sim uma forma

excepcional de liquidao ou extino em processo administrativo, a ser

determinado ex officio, pelo Estado ou requerida pelos prprios rgos

dirigentes, e por isso no se confunde com a execuo forada que possui sim

natureza jurisdicional.

Quanto inconstitucionalidade desse procedimento por ferir o art.

5, XXXV e LIV da CF/88, se posicionam Luiz Rodrigues Wambier, Flvio

Renato C. Almeida e Eduardo Talamini, ao analisarem que:

Trata-se de entendimento bastante razovel, mas que no prevalece nos tribunais. De todo modo, e ainda que se a tenha por constitucional, importa que tal figura no se confunde com a atuao jurisdicional executiva: exerccio de autotutela e, como tal, passvel de controle jurisdicional 13.

1.5 Do Ttulo Executivo

O ttulo executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, o documento

essencial para a propositura de toda e qualquer ao executiva e para tanto

respeita a necessidade de preenchimento de alguns requisitos.

13 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flvio Renato C. Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso avanado de processo civil. 2 ed. So Paulo: RT, 1999, v. 2, p. 30.

19 Entretanto, ressalta Srgio Shimura que pode no s existir ttulo

sem fora executiva, como tambm ocorrer pretenso executiva sem que haja

ttulo subscrito pelo devedor 14.

De acordo com o disposto na legislao ptria, o art. 586 do

cdigo de processo civil, os ttulos executivos devem preencher trs requisitos

para a sua constituio ou eficcia, que so: a exigibilidade, a liquidez e

certeza.

A exigibilidade a necessidade da prestao jurisdicional e

utilizao da via adequada.

Liquidez a determinao em cifras do valor da obrigao em sua

quantidade, qualidade e espcie. Na execuo de ttulo extrajudicial este

sempre ter que ser lquido, j na antiga execuo de ttulo judicial, atual

cumprimento de sentena, conforme dispe a Lei n. 11.232/05, este pode ser

ilquido, devendo apenas ser efetuada a liquidao antes de iniciar a fase

executria, conforme disposto nos arts. 475-A a 475-H, que expressamente

revogaram os art. 603 611, por fora da referida lei que entrar em vigor em

23 de junho deste ano.

A certeza a inexistncia de controvrsia sobre a existncia do

ttulo.

A atribuio de tais requisitos gera divergncias, sendo aceita e

defendida por doutrinadores como: Araken de Assis e Srgio Shimura. Outros

como: Cndido Rangel Dinamarco contestam a atribuio de tais requisitos aos

ttulos executivos, alegando ocorrncia de impropriedade do Cdigo de

Processo Civil, uma vez que segundo afirmam essas qualificaes s deveriam

ser empregadas ou concedidas ao direito substancial15.

14 SHIMURA, Srgio. Ttulo Executivo. So Paulo: Saraiva, 1997, p. 85. 15 NOLASCO, Rita Dias. Exceo de Pr-executividade, doutrina, jurisprudncia, prtica. 2 ed. So Paulo: Editora Mtodo, 2004, p. 77.

20 1.6 Da Ao Executiva

A ao executiva passa a existir apenas no mbito da execuo

de ttulo extrajudicial, tendo em vista a Lei n. 11.232, de 2005, alterar a

"execuo de ttulo judicial" para cumprimento de sentena, que passa a

integrar o processo de cognio deixando de existir como ao autnoma.

1.6.1 Requisitos da ao de execuo

So requisitos indispensveis para a execuo de um ttulo, a

inadimplncia do devedor, ou seja, a no satisfao espontnea do direito ou

obrigao constante do ttulo executivo e a existncia de um Ttulo Executivo,

documento ao qual a lei atribui fora executiva.

1.6.2 Legitimidade para propor a execuo

Como em todo processo tambm a execuo possui dois plos,

composto respectivamente por Autor e Ru, que neste tipo de ao

conhecido como Exeqente e Executado.

O Autor ou Exeqente aquele em favor do qual deve ser

cumprida a obrigao, ou seja, o credor, a quem a lei confere o ttulo executivo.

Outros atores podem figurar, no plo ativo da ao executiva,

como: o Ministrio Pblico, nos casos prescritos em lei; o esplio, herdeiros ou

sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o

direito resultante do ttulo executivo; o cessionrio; o sub-rogado, nos casos de

sub-rogao legal ou convencional.

21 O Ru ou Executado, aquele que voluntariamente assumiu a

obrigao de maneira voluntria e da mesma forma a descumpriu, sendo,

portanto, reconhecido como devedor no ttulo executivo, mas tambm podem

figurar no plo passivo da ao executiva: o esplio, herdeiros ou sucessores

do devedor; o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a

obrigao resultante do ttulo executivo; o fiador judicial; o responsvel

tributrio.

O instituto da execuo permite a cumulao de vrias execues

em uma s ao contra o mesmo devedor em obrigaes diferentes, desde

que exigveis pelo mesmo procedimento e sejam da mesma competncia.

1.6.3 Da autonomia da ao executiva: judicial ou extrajudicial

Anterior a criao da Lei n. 11.232, de 22-12-2005, as aes

executivas eram autnomas e se processavam de duas formas: Execuo de

Ttulo Judicial ou de Ttulo Extrajudicial.

Com o advento da referida Lei, alguns institutos foram

modificados e outros revogados, no tocante a execuo extrajudicial, no

houve alteraes, permanecendo intacta para os casos elencados nos arts.

585, e incisos, dispostos no Captulo III, Seo II do CPC.

As maiores alteraes se encontram previstas no art. 475-N, que

revogou o art. 584 e incisos do CPC, extinguindo a ao de Execuo de Ttulo

Judicial, e criando o cumprimento de sentena, que conforme anteriormente

mencionado se encontra disposto no Processo de Conhecimento, atuando

como um seguimento deste.

No cumprimento de sentena, previsto a execuo definitiva

quando proveniente de sentena transitada em julgado e provisria quando se

22 referir a sentena que poder ser impugnada mediante recurso, ao qual no foi

atribudo efeito suspensivo.

Dentre as mudanas neste instituto podemos ressaltar que o

exeqente poder em sua pea de requerimento indicar os bens a serem

penhorados.

Em executivos fiscais, a avaliao ficar a cargo do Oficial de

Justia, que no caso dependa de conhecimentos tcnicos ou especializados

dever informar o juiz que nomear avaliador.

Ficam abolidos os embargos execuo no cumprimento de

sentena, que fora substitudo pela Impugnao no prazo de 15 dias, e

tambm ser abordada, mais detalhadamente, em tpico a parte.

Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentena, no que

couber, as normas pertinentes ao processo de execuo de ttulo extrajudicial.

O referido instituto traz alteraes tambm no tocante a

Liquidao de Sentena que ser abordado em tpico separado.

Cabe ressaltar que a propositura de qualquer ao relativa ao

dbito no inibe a propositura de execuo pelo credor.

1.6.4 Da execuo: provisria ou definitiva

A execuo definitiva atualmente encontra-se prevista no caput do

art. 587 (Execuo) e 1 do art. 475-I (Cognio), ambos do CPC, sendo

esta, a alterao trazida pela nova lei, portanto far-se- a execuo definitiva,

quando o ttulo tido como definitivo, ou seja, possui o trnsito em julgado da

deciso, no estando pendente de recurso ou fundada em ttulo extrajudicial.

23 Ocorre a execuo provisria quando o ttulo ainda pode ser

modificado, de deciso pendente de recurso recebido somente no efeito

devolutivo e de deciso de antecipao de tutela.

A execuo provisria assim como a definitiva se encontra

prevista tanto no art. 587, onde prev que a execuo ser provisria: (...)

quando a sentena for impugnada mediante recurso recebido s no efeito

devolutivo 16. Vlido para os ttulos extrajudiciais.

No 1 do art. 475-I prev a execuo provisria para

cumprimento de sentena onde dispe que ser provisria: (...) quando se

tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito

suspensivo 17.

As demais disposies da execuo provisria dispostas nos arts.

588 e 589 foram revogadas pela Lei n. 11.232/05, sendo adotado nova

redao e prevista no art. 475-O e incisos.

A principal alterao pauta-se no fato de que no h mais a

necessidade de aguardar o julgamento dos embargos, uma vez que estes

foram revogados pela nova Lei n. 11.232/05, podendo o exeqente praticar

atos expropriatrios, promovendo a execuo provisria sob sua

responsabilidade.

Havendo reverso ao final, o executado ser indenizado por meio

dos bens caucionados.

O procedimento em geral igual para ambas, guardando algumas

regras especiais na execuo provisria, tendo em vista h possibilidade de

16 PINTO. Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Mrcia Cristina Vaz dos Santos; CSPEDES, Lvia. Cdigo de Processo Civil e Constituio Federal. Mini obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 12 ed. Editora Saraiva: So Paulo, 2006, p. 95. 17 PINTO. Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Mrcia Cristina Vaz dos Santos; CSPEDES, Lvia. Op. Cit., p. 76.

24 que futuramente a deciso seja alterada. Ocorrendo por conta e risco do

exeqente, que responder pelos danos causados ao executado, a serem

verificados e cobrados no mbito da ao executiva e, a exigncia de cauo

para levantamento de dinheiro e atos de alienao que possam gerar danos

graves.

Na legislao atual prev apenas uma forma de dispensa da

cauo quando o exeqente se encontrar em situao de necessidade no

tocante a crdito alimentar no valor de at 60 salrios mnimos.

A redao trazida pela nova Lei n. 11.232, prev em sua

redao, no tocante a execuo provisria a incluso de mais uma forma de

dispensa de cauo, quando houver pendncia de julgamento de recurso de

agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (art. 544), salvo apenas quando

da referida dispensa resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta

reparao.

1.6.5 Competncia para a ao executiva

A competncia para a execuo de ttulo judicial atual

cumprimento de sentena, cabe aos Tribunais Superiores, nas causas de sua

competncia originria; do juzo que decidiu a causa de primeiro grau ou do

juzo cvel competente, quando o ttulo for sentena penal condenatria ou

sentena arbitral.

Para a execuo de ttulo extrajudicial, ser competente a praa

do pagamento, foro ou eleio ou domiclio do ru.

1.7 Fraudes do Devedor

25 A fraude pode ser constituda de duas formas, sendo a primeira

contra credores, onde atos de disposio do patrimnio praticados com o

intuito de frustrar crdito ainda no objeto de ao judicial. vcio social do

negcio jurdico (arts. 158-165 do CC).

Deve ser proposta ao pauliana para que o negcio seja

reputado ineficaz, com a volta do bem ao patrimnio do devedor.

A segunda forma se refere fraude execuo, onde aps

citao do devedor no processo executivo, ou estando em trmite demanda

capaz de reduzi-lo insolvncia, este compromete o patrimnio que servia de

garantia ao crdito, por meio de alienao ou oneraro de bens. ato

atentatrio dignidade da justia e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito o

ato realizado em fraude, continuando os bens a garantir o pagamento do

dbito.

1.8 Liquidao de Sentena

A liquidao de sentena prevista nos arts. 603 a 611 do CPC, foi

expressamente revogada pela nova Lei n. 11.232/05, passando a ser

elencada nos arts. 475-A a 475-H, com isso deixa de integrar o processo de

execuo e passa a complementar o processo de cognio, para tornar lquido

o ttulo judicial.

O presente trabalho no aborda necessariamente o Processo de

Cognio, mas apenas o de Execuo, contudo, tendo em vista a nova lei que

ter incio sua vigncia apenas em junho deste ano, necessrio tratar de

forma sucinta o referido tema.

26 A liquidao de sentena um procedimento necessrio quando a

sentena no apresentar o valor ou no individualizar o objeto da condenao,

em outras palavras, se for ilquida no todo ou em parte.

Quando a sentena no for lquida, dever ser procedida a sua

liquidao, sendo intimada parte, na pessoa de seu advogado e no mais o

devedor pessoalmente.

Mediante o novo procedimento, dever o juiz fixar de plano a seu

critrio valor para os casos de ressarcimento por danos causados em acidentes

de veculos de via terrestre, cobrana de seguro referente aos danos causados

em acidentes de veculo (DPVAT).

Poder a liquidao ser requerida, mesmo havendo pendncia de

recurso, desde que este seja recebido apenas no efeito devolutivo, sendo

processado em autos apartados, devendo o liquidante instruir o pedido com as

cpias pertinentes. Quanto ao recurso que homologa a liquidao, outra

novidade, pois antes a legislao previa a Apelao, com a nova lei o Recurso

cabvel o Agravo.

No h o que se falar em embargos a execuo sendo defeso ao

executado o oferecimento de Impugnao no prazo de 15 dias.

A liquidao pode ser feita atravs de clculo meramente

aritmtico, por arbitramento ou por artigos e retornando a figura do Contador

Judicial para dirimir dvidas, podendo ser este clculo impugnado pelas partes,

mediante os recursos cabveis, permitindo o cumprimento da sentena na parte

incontroversa.

Na execuo por clculo aritmtico, basta que o prprio credor

providencie-o determinando de imediato o cumprimento da sentena, tendo o

ru prazo de 15 dias (na lei atual o prazo de 24 horas).

27 Se houver dvida, o juiz poder determinar manifestao do

contador do juzo.

Na execuo por arbitramento, o juiz designar um perito para,

com seus conhecimentos tcnicos, avaliar o objeto: quando a sentena o

determinar ou for convencionado pelas partes; ou quando a natureza do objeto

o exigir.

O juiz nomear o perito e conceder-lhe- prazo para realizao do

laudo, podendo as partes sobre ele se manifestar em 10 dias.

Na execuo por artigos, ser alegada e provada a presena de

fatos novos que no foram discutidos na ao. Ser obedecido o procedimento

comum (ordinrio ou sumrio).

1.9 Espcies de Execuo

O cdigo de processo civil brasileiro prev diviso, no tocante s

espcies de execuo:

1.9.1 Execuo para entrega de coisa

A execuo para entrega de coisa se divide em: entrega de coisa

certa, constante de ttulo extrajudicial, caracteriza-se pela necessidade de o

devedor entregar o objeto especificamente determinado.

Se a coisa no for entregue no prazo determinado

contratualmente, poder o credor exigir, alm do valor da coisa, as perdas e

danos, devendo esse prejuzo ser calculado por arbitramento. O devedor ser

28 citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigao ou, seguro o juzo,

apresentar embargos.

A execuo para entrega de coisa incerta determinada pelo

gnero, dever ser definida em razo da espcie para que possibilite seu

cumprimento.

Cabendo a escolha ao credor, dever faz-lo na petio inicial da

execuo, se couber ao devedor, dever faz-lo no prazo fixado pelo juiz,

quando de sua citao. Aquele a quem couber a escolha no efetiv-la no

prazo determinado, o juiz determinar que o outro o faa.

Uma vez realizada a escolha, a parte contrria poder impugn-la

no prazo de 48 horas, conforme dispe o artigo 630 do CPC.

1.9.2 Execuo na obrigao de fazer e no fazer

A execuo na obrigao de fazer, o devedor ser citado para

realizar o ato no prazo previsto no contrato ou, sendo este omisso, no prazo

determinado pelo juiz.

Se a obrigao de fazer for fungvel (cabendo realizao por

outrem), havendo descumprimento da obrigao, abrem-se ao credor duas

possibilidades: a primeira requerer que seja a obrigao executada s custas

do devedor; a segunda se houver perdas e danos a serem apuradas e

cobrados em execuo por quantia certa.

Se a obrigao de fazer for infungvel (a prestao deve ser

realizada pessoal e exclusivamente pelo devedor), diante da impossibilidade de

cumprimento pessoal da obrigao, o credor poder pleitear a indenizao a

29 ser apurada em processo de liquidao e cobrada em execuo por quantia

certa.

A execuo de no fazer, diante da realizao do ato que o

devedor se obrigou a no realizar, poder o credor solicitar seu desfazimento.

Se impossvel tal medida, converte-se em indenizao.

Nas obrigaes de fazer, no fazer e entrega de coisa certa,

sendo o ttulo judicial, o cumprimento de sentena dever levar em

considerao os termos dos artigos 461 e 461-A, cabe adoo pelo juiz de

medidas como a expedio de ordens e mandados para efetivar sua

determinao.

1.9.3 Execuo por quantia certa contra devedor solvente

A execuo por quantia certa se divide de acordo com a situao

econmica do devedor.

O devedor solvente quando em sendo inadimplente possa

cumprir no todo ou em parte a obrigao. considerado insolvente o devedor

que inadimplente no tenha como pagar suas dvidas.

Tal diferencial econmico importar em tratamento diferenciado a

ser adotado pelo CPC, que coloca essas duas espcies de execuo em

captulos autnomos.

Na execuo por quantia certa contra devedor solvente, objetiva-

se a expropriao de bens do devedor para satisfazer o direito do credor.

Penhorado o bem do devedor, poder o juiz definir por uma das

trs possibilidades de expropriao, levando em conta o mximo de

30 aproveitamento para o credor e o mnimo de sacrifcio para o devedor: a

alienao do bem em hasta (arrematao); a adjudicao, caso no se consiga

arrematante; ou o usufruto de bem imvel.

No artigo 649 do CPC, so elencados os bens impenhorveis.

Quanto insolvncia J.M. Othon Sidou em sua obra Processo

Civil comparado, histrico e contemporneo:

h insolvabilidade, toda vez que as dvidas excedem ao valor dos bens do devedor. A insolvncia civil configura-se como um concurso universal, em face da qual so chamados a um s processo todos os credores do endividado, e para esse efeito tanto pode ser promovida pelo credor quanto pelo devedor. Requerida a declarao de insolvncia pela parte credora, instrudo o pedido com o ttulo executivo, o devedor citado para opor embargos, e no sendo esses opostos, o juiz profere a sentena declaratria (art. 755). Na impugnao, se manifestada, pode o demandado alegar que no paga por ocorrer alguma das causas que justificam os embargos de devedor, ou, ao contrrio, que seu ativo supera o passivo. Quanto a iniciativa for sua, o devedor, ou seu esplio, instrui a petio inicial com a relao nominal de todos os credores, a relao dos bens com a individualizao de cada um e o relatrio do estado do patrimnio (art. 760). Na sentena que declarar a insolvncia, o juiz designa, dentre os maiores credores, um administrador da massa, e manda expedir edital de convocao de todos os demais credores para se habilitarem em prazo comum. Verificados os crditos e estabelecidas as preferncias, o magistrado determina a alienao em praa ou em leilo, com a destinao do produto de pagamento total ou ao rateio entre os habilitados. Ao credor retardatrio assegurado o direito de disputar, por ao direta e antes do rateio final, a prelao ou a cota proporcional ao seu crdito (art. 784). Liquida a massa sem a satisfao integral dos crditos, o insolvente continuar responsvel pelo saldo devedor, ao qual respondero os bens penhorveis que eventualmente venha a adquirir18.

18 SIDOU, J. M. Othon. Processo civil comparado, histrico e contemporneo. Rio de Janeiro: Forense Universitria, 1997, p. 347-348.

31 A execuo por quantia certa em alguns casos admite

procedimentos especiais como execuo contra devedor de alimentos e em

face da Fazenda Pblica.

Na execuo por quantia certa o devedor ser citado no processo

de execuo para, em 24 horas, pagar ou nomear bens penhora, caso o

Oficial de Justia no localize o devedor, mas o seu patrimnio dever realizar

o arresto (pr-penhora), retornando nos prximos 10 dias para procurar o

devedor por trs (03) vezes distintas, no o localizando, dever certificar o

ocorrido para tomar as medidas necessrias para a citao do devedor no

prazo de 10 dias, devendo essa citao ocorrer por edital.

Se o devedor optar por realizar o pagamento, encerrar-se- de

imediato o processo de execuo, mas caso resolver oferecer embargos,

dever obedecer ao disposto no artigo 737 e garantir a execuo, oferecendo

bens penhora.

1.10 Embargos Execuo e Impugnao

Segundo Marcus Cludio Acquaviva em seu Dicionrio Jurdico

Brasileiro conceitua:

Embargos, vem do latim imbarricare, obstaculizar, impedir. Empregada no singular embargo tal vocbulo indica, genericamente toda medida cautelar ou preparatria de uma ao principal, que visa a impedir o exerccio de um suposto direito ou a reteno judicial de bens. Desta natureza, portanto, o arresto ou seqestro. Todavia, empregado no plural embargos a expresso denomina uma espcie de recurso (...), oponvel contra despacho ou sentena (...), ao autnoma especial embargos de terceiro (...), e ao constitutiva negativa conexa ao executiva (...) 19 .

19ACQUAVIVA, Marcus Cludio. Dicionrio Jurdico Brasileiro. Ver. Atual. Ampliado, So Paulo: Jurdica Brasileira, 1995, p. 589.

32 Em suma, so aes de conhecimento proposta pelo devedor

contra o credor no curso do processo de execuo a fim de suspend-lo.

Na nova lei, com respeito s execues foram revogadas as

disposies no tocante aos embargos execuo de ttulo judicial, onde o

devedor se utilizar no cumprimento de sentena da Impugnao, como meio

de defesa que tambm exige a garantia do juzo.

Permanecem as disposies quanto aos embargos execuo de

ttulo extrajudicial, disposta nos arts. 744 e 745; dos embargos ao devedor nos

arts. 736 a 740; dos embargos arrematao e adjudicao, art. 746 e

nico; dos embargos na execuo por carta, art. 747 e dos embargos contra a

Fazenda Pblica que passou a ocupar os arts. 741 a 743 do CPC.

1.10.1 Julgamento dos Embargos

Caso sejam julgados procedentes os embargos, o credor poder

apelar, sendo a apelao dotada de duplo efeito; se for julgado improcedentes,

poder o devedor apelar e, nesse caso, ter a apelao somente o efeito

devolutivo (art. 520, V).

Se julgados improcedentes os embargos do devedor, ou no

oferecidos tempestivamente (prazo de 10 dias), o juiz levar o patrimnio

penhorado hasta pblica (praa, quando o bem for imvel, ou leilo, se tratar

de bem mvel).

A arrematao ser, em regra, precedida de edital; este conter

duas datas de realizao de leilo ou praa, devendo a segunda ser marcada

com o espao de no mnimo, 10 e no mximo 20 dias da primeira. Caso na

primeira data no se consiga o mnimo exigido para arrematao (valor da

avaliao), o juiz adotar de imediato a segunda data, previamente

33 determinada, podendo o bem ser alienado por qualquer quantia, desde que no

seja vil.

A adjudicao, na hiptese de no se conseguir xito na

arrematao em nenhuma das datas, poder o credor adjudicar o bem,

solicitando que lhe seja entregue como forma de pagamento.

1.10.2 Julgamento da Impugnao

Havendo a condenao, com fixao do montante que ser

devido ou apresentao de liquidao, ter o devedor 15 (quinze) dias para

oferecimento de sua defesa por meio da Impugnao.

Ao contrrio do que ocorre com os embargos o devedor ser

intimado na pessoa de seu advogado, na falta deste ser intimado o seu

representante legal ou o pessoalmente o devedor, atravs de mandado ou pelo

correio.

Guarda ainda outras distines com relao aos embargos

execuo no tocante quanto ao seu cabimento que no prev a cumulao

indevida de execues, bem como a incompetncia do juzo da execuo,

suspeio ou impedimento do juzo, o que compreensvel tendo em vista a

Impugnao e o cumprimento de sentena serem utilizados em uma

continuao do processo de cognio, no qual existe momento propcio para

que se levante tal questionamento e, tais modalidades foram prevista para uma

ao executiva autnoma.

Tendo sido includo nas hipteses de cabimento a penhora

incorreta ou avaliao errnea, uma vez que no cumprimento de sentena, a

parte desde j pode informar os bens a serem penhorados.

34 A impugnao no ter efeito suspensivo, todavia poder o juiz

conceder tal efeito se comprovadamente o prosseguimento da execuo for

manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou

incerta reparao. Contudo poder o exeqente requerer o prosseguimento da

execuo desde que preste cauo a ser arbitrada pelo juiz nos prprios autos.

Se deferido o efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e,

julgada nos mesmos autos, caso seja negado tal efeito ser julgada em autos

apartados.

A deciso que julgar a impugnao ser recorrvel por meio do

Agravo de Instrumento, cabendo apelao apenas em caso de extino da

execuo.

35

CAPTULO II

EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE

2.1 Noes Gerais

O processo de execuo eleva o exeqente a uma posio

privilegiada, tendo em vista ser este possuidor de um ttulo executivo, tanto que

a legislao processual ptria no contempla defesa, no processo executivo.

Com referncia a esta vantagem do exeqente em relao ao

executado, Olavo de Oliveira Neto em sua obra A defesa do executado e dos

terceiros na execuo forada afirmar que:

tendo em vista a posio de superioridade que exeqente tem em relao ao executado, na execuo, mais do que nunca, transparece o carter de injustia que decorre das execues infundadas, submetendo o executado a atos de constrio, emanados de uma atividade prepoderadamente fundada no poder de imperium do Estado, para satisfazer direito que no assiste ao exeqente 20.

O Cdigo de Processo Civil Brasileiro prev em seu art. 736,

apenas os embargos do devedor como forma do executado se opor ao

exeqente, contudo necessrio ao devedor garantir o juzo antes de discuti-

lo.

Por outro lado tanto a jurisprudncia como a doutrina abordam

outras hipteses, quando for verificada que a execuo infundada e no

poderia prosperar. 20 OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do Executado e dos terceiros na execuo forada. So Paulo: RT, 2000, p. 103.

36 Dentre essas hipteses surgiu a Exceo de Pr-Executividade,

onde permitido ao executado se opor a um ttulo executivo ou execuo

sem que haja qualquer tipo de constrio.

A exceo de pr-executividade tem como ponto central a

alegao de que a execuo no pode prosperar por no preenchimento de

seus requisitos, discutindo questes atinentes aos embargos, mas sem a

exigncia de garantia do juzo, nos prprios autos sem qualquer formalidade.

A principal argumentao para a utilizao da exceo de pr-

executividade como meio de defesa, pauta-se precisamente no fato de que

seria uma grande injustia exigir do executado a garantia do juzo para discutir

a validade da execuo.

possvel observar que em determinados casos por um lapso do

judicirio no foram observados o preenchimento dos pressupostos

processuais e as condies da ao (matrias de ordem pblica), no momento

da apreciao da inicial.

Embora no haja previso legal da exceo de pr-executividade

possvel e razovel ao executado chamar a ateno para esses e outros

fatos, que podem levar a extino da execuo sem que ocorra a garantia do

juzo.

Quanto a esta questo se posicionou Araken de Assis, em

palestra sobre a exceo de pr-executividade, ao explicar que:

deve-se a duas razes principais a aparente e indesculpvel inrcia do rgo judicirio. Em primeiro lugar nem sempre a infrao a pressuposto processual flagrante, de modo a despertar a ateno e os cuidados do rgo judicirio; ao invs, ela se encontra, amide, obscurecida pelo ttulo e nas entrelinhas da petio inicial. Ademais, acontece de que ao juiz se subtrarem maiores dados para avaliar a ausncia de determinado elemento, requisito ou fator. Por exemplo, a

37 alegao de litispendncia, pretendendo o credor ajuizar duas execues, uma baseada no contrato e outra na nota promissria, emitida em garantia da obrigao assumida naquele, para haver idntico crdito, porquanto neste caso obrigatrio o simultneo processo, de acordo com a 4 Turma do STJ (REsp. n. 24.242-7/RS, 8.8.1995, Rel. Min. Slvio de Figueiredo) impedindo a instaurao eficaz da segunda execuo, precisa de prova da existncia do processo simultneo, ensejando a constatao da trplice identidade (art. 301, 2). Nesta emergncia, de pouco vale a possibilidade de o rgo judicirio atuar ex officio, cabendo ao executado denunciar a ocorrncia e produzir prova documental informativa, indispensvel a qualquer pronunciamento judicial. Tambm aqui se afigura lcito ao juiz determinar semelhante prova, com base no art. 131 do cdigo de Processo Civil, realizada alguma alegao ou suspeitando de algo; mas, a trivialidade do exemplo revela, sobretudo, o carter imperioso da atividade supletiva da parte interessada 21.

2.2 Sntese dos aspectos histricos da Exceo de Pr-

executividade

Notadamente registram-se desde a poca do Imprio formas de

defesa do executado independentemente de penhora, perodo regido pelo

Decreto Imperial n. 9.885, de 1888, em seus artigos 10 e 31, onde admitia

uma forma de oposio do executado, sem que houvesse a garantia da

execuo.

A exceo de impropriedade do meio executivo, fora criada pelo

Decreto n. 5.225, de 1932, no Estado do Rio Grande do Sul, que previa em

seu art. 1, inciso XXIII, que: a parte citada para a execuo de ttulo executivo

poder, antes de qualquer procedimento, opor as excees de suspeio e

incompetncia do juzo ou de impropriedade do meio executivo (...) 22.

21 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execuo. 3 ed. So Paulo: RT, (Palestra proferida no 1 Simpsio Nacional de Direito Bancrio, em 8.7.2000), p. 426. 22 BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. A exceo de pr-executividade. Revista de Processo, So Paulo, v. 14, n. 55, jul./set. 1989, p. 67.

38 No Cdigo de Processo Civil portugus de 1939, era permitido

conforme disposio do seu art. 812, ao executado, opor-se de trs maneiras a

execuo: por embargos; por agravo do despacho que tenha ordenado a sua

situao; oposio por simples requerimento.

A terceira forma prevista no 1, do referido artigo, chamada de

oposio por simples requerimento, muito se assemelha a atual exceo de

pr-executividade, conforme descreve Rita Dias Nolasco ao citar Artur Anselmo

de Castro, onde afirma que:

era esse o meio processual adequado para argir os vcios da relao processual executiva, ou seja, a falta de pressupostos processuais gerais e a inexeqibilidade do ttulo, como para argir as oposies de mera forma e as oposies de fundo, suscetveis de prova por documento. Afirma tambm que a esta defesa por simples requerimento era inerente o efeito da suspenso dos termos da execuo, at que fosse decidida 23.

Contudo em 1961, o Cdigo de Processo Civil Portugus aboliu a

oposio por simples requerimento, prevendo atualmente apenas os embargos

como meio de oposio do executado.

No Cdigo Italiano a interposio de embargos no

condicionada a penhora, podendo ser feita antes ou depois desta.

A exceo de pr-executividade passou a ser conhecida a partir

do parecer n. 95, elaborado por Pontes de Miranda, em 1966, para a

Companhia Siderrgica Mannesmann.

O caso tornou-se famoso, pois, diversas demandas executivas

(inclusive de natureza concursal, atravs de requerimento de falncia), foram

ajuizadas em face da Companhia Siderrgica Mannesmann, com base em

ttulos falsos.

23 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 172.

39 Tais demandas geravam um grave problema para a demandada,

que, para embargar a execuo, precisaria garantir o juzo atravs do

oferecimento de bens penhora (embora os ttulos fossem sabidamente

falsos). Surge, ento, do parecer de Pontes de Miranda, esta segunda forma de

defesa do executado, dentro do prprio processo executivo, a que se deu o

nome de exceo de pr-executividade.

A partir de ento, vrios autores e tribunais passaram a utilizar as

consideraes de Pontes de Miranda, e, portanto a admitir tal questionamento

por parte do executado, quando houver vcios ou falhas na verificao dos

requisitos de admissibilidade da execuo, sem a necessidade da garantia do

juzo e por meio de simples petio dentro do processo executivo.

2.3 A exceo de pr-executividade e a doutrina processual

civil brasileira

A exceo de pr-executividade a exemplo de tantos outros institutos gera muitas discusses por entendimentos diferenciados,

principalmente quanto extenso de seu cabimento. Se apenas uma forma de

defesa preliminar de contraditar e fulminar o nascedouro da pretenso

executiva viciada ou inexistente, ou ainda se poderia tambm ser utilizada nas

defesas relacionadas ao mrito da execuo.

Com referncia as correntes pertinentes exceo de pr-

executividade, Rita Dias Nolasco, cita trechos de uma Monografia apresentada

por Danilo Knijnik em tese de Mestrado, ao curso de Ps-graduao da

Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Porto

Alegre, 1997.

analisando o estado da doutrina hoje, identificou quatro correntes tericas, com ressonncia jurisprudencial: a) negativista (voltada negao do instituto); b) ideolgico-

40 interpretativa (concebe a exceo de pr-executividade a partir do princpio constitucional do contraditrio, com um expresso apelo interpretao conforme a Constituio); c) cientfico-restrita (baseada em pressuposto terico slido os planos da cognio judicial, cientfica exatamente por isso porque arranca da irrelevncia ou mesmo da impertinncia do direito subjetivo material execuo sua limitao ao plano meritrio: pressupostos processuais e condies da ao, o que no deixa de ser comparativamente a leituras diversas, alguma limitao, da restritiva); e d) cientfico-ampliativa (parte da mesma premissa terica da corrente anterior, aspirando determinar o nvel cognitivo compatvel com a execuo, com peculiar ateno aos limites probatrios. Reconhece maior amplitude ao cabimento da exceo de pr-executividade).

A exceo encontra seu maior respaldo no exatamente no

Cdigo de Processo Civil, e sim no art. 4 da LICC (Lei de Introduo ao

Cdigo Civil) e no inciso LV, do art. 5 da CR/88, que sucessivamente,

prevem, a possibilidade da utilizao de outro instituto jurdico ainda que no

seja previsto em lei, mais adotado pela doutrina e/ou jurisprudncia outras

fontes do direito, bem como assegurar aquele que um princpio constitucional

do contraditrio e a ampla defesa, o que no abordado expressamente no

processo de execuo.

2.4 Natureza Jurdica

Ressalta-se os ensinamentos de Marcos Valls Feu Rosa, no

tocante a natureza jurdica do instituto da exceo de pr-executividade que

consiste em um instrumento de provocao do rgo jurisdicional, atravs do

qual se requer manifestao acerca dos requisitos da execuo 24.

O devedor entende o instituto da exceo de pr-executividade,

como sendo um meio de defesa, atravs do qual requerida a extino da

pretenso executria viciada, por ausncia dos requisitos legais. Entretanto,

24 ROSA, Marcos Valls Feu. Exceo de Pr-executividade: matrias de ordem pblica no processo de execuo. Porto Alegre: Srgio Antnio Fabris, 1996, p. 98.

41 conforme acima exposto, no se trata juridicamente de um meio de defesa, e

sim, um requerimento para que o juiz cumpra seu ofcio.

Rita Dias Nolasco, em sua obra Exceo de Pr-executividade

cita Antonio Scarance e Alberto Camia Moreira, que entendem ser exceo

de pr-executividade, um incidente defensivo, ressaltando que:

O incidente constitui momento novo no processo, formado por atos no previstos em lei. Assim, afirma que a exceo de pr-executividade incidente que recai sobre o processo de execuo. No est prevista na lei processual e sua argio pelo devedor constitui momento novo no processo, fora do caminho ento previsto, que caracteriza, assim, o incidente, subentendido no arcabouo processual civil brasileiro. 25

No entendimento de Olavo de Oliveira Neto, tambm citado por

Rita Dias Nolasco na mesma obra:

A exceo de pr-executividade tem a natureza jurdica de incidente processual j que se trata de insero, no bojo do procedimento executivo, da produo de atos que nele no so previstos. Afirma esse autor que o contedo do incidente de pr-executividade de ser considerado como uma questo prejudicial a ser de plano decidido pelo juiz (...) ora, seja matria processual, seja matria de mrito, o contedo do incidente de pr-executividade impede que se defina o mrito da execuo, que a realizao do conjunto dos atos executivos com a satisfao da obrigao contida no ttulo. 26

2.5 Prazo e momento para oferecimento da exceo de pr-

executividade

Tanto com referncia ao momento quanto ao prazo para

oferecimento da exceo de pr-executividade, so divergentes as opinies

doutrinrias.

25 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 194. 26 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 195.

42 Rita Dias Nolasco descreve o entendimento de Pontes de Miranda

que afirma tratar-se de uma:

espcie de defesa, internamente execuo, obedeceria ao prazo das excees processuais, ou seja, cabia nos trs primeiros dias do prazo para contestao conforme estabelecia o art. 182 do cdigo de 1939, vigente na poca 27.

Nelson Rodrigues Netto explica os motivos de Pontes de Miranda

ao afirmar em sua obra que:

O motivo que levou Pontes de Miranda a fixar o prazo para o oferecimento dessa defesa foi necessidade da celeridade do conhecimento e deferimento da exceo visando impedir os atos constritivos da execuo. que, para Pontes de Miranda, o objetivo da exceo de pr-executividade o de atacar o despacho inaugural do processo de execuo, e por via direta, impedir a penhora 28.

Carlos Renato de Azevedo Ferreira segue a mesma orientao ao

afirmar que:

O despacho inaugural ordinatrio de citao numa execuo contra devedor solvente pode ser atacado pelo devedor antes e para evitar a penhora, desde que ausentes quaisquer dos requisitos enunciados no art. 586 do CPC; que so condies da execuo forada. Dessa linha de raciocnio resulta que a exceo de pr-executividade cabvel s at a efetivao da penhora, pois sustenta que sua finalidade atacar o despacho inaugural da citao, evitando a penhora, que deste decorre. 29

Nesse sentido Rita Dias Nolasco cita ainda a afirmao de Clito

Fornaciari Jnior onde entende que, com a realizao da penhora, fica

prejudicada eventual apreciao da exceo de pr-executividade, tendo o

devedor que deduzir embargos 30.

27 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 195. 28 RODRIGUES NETTO, Nelson. Exceo de Pr-executividade. So Paulo; Revista de Processo, v. 24, n. 95/29, jul./set., 1999, p. 34 29 FERREIRA, Carlos Renato de Azevedo. Exceo de Pr-executividade. Revista dos Tribunais. So Paulo, v. 79, n. 657, jul. 1990, p. 245 30NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 197.

43 Donaldo Armelin, em palestra sobre a exceo de pr-

executividade, tambm descrita na obra de Rita Dias Nolasco afirma que:

o objetivo dessa defesa, utilizada dentro do prprio processo de execuo, evitar a penhora. Depois de concretizada a penhora, falta interesse de agir para propor a exceo de pr-executividade. E, para referido processualista, a exceo de pr-executividade no cabe nas obrigaes de fazer e no fazer, por no haver necessidade de penhora para o oferecimento dos embargos, e da mesma forma no cabe na execuo contra a Fazenda Pblica 31.

Nelson Rodrigues Netto acompanha esse entendimento Nas

excees que no se exige a garantia do juzo para o oferecimento dos

embargos, resta despicienda a exceo de pr-executividade 32.

Rita Dias Nolasco cita tambm a explicao de Galeno Lacerda

que:

quanto s matrias alegadas atravs da exceo de pr-executividade, concernente s condies da ao e aos pressupostos processuais, no existe precluso, pois devem at ser decretadas de ofcio pelo juiz. Deve-se considerar que a argio de ausncia dos requisitos da execuo poder ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdio, conforme disposto no art. 267, 3, do Cdigo de Processo Civil, no se limita ao curto espao de vinte e quatro horas entre a citao e a nomeao de bens penhora 33.

Assumindo o mesmo posicionamento encontra-se Luiz Edmundo

Appel Bojunga de que

Como pressupostos processuais devem ser observados e decretados de ofcio pelo magistrado, a matria no se subordina aos efeitos da precluso, podendo a alegao atravs da exceo de pr-executividade ser oferecida desde o ajuizamento da ao executiva. Assevera ainda que a alegao de nulidades, vcios pr-processuais e processuais que tornam ineficaz o ttulo

31 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 197. 32 RODRIGUES NETTO, Nelson. Op. Cit., p. 32-33. 33 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p.197.

44 executivo, judicial ou extrajudicial, deve ser suscitada atravs de exceo de pr-executividade, antes mesmo ou aps a citao do executado. A penhora e o depsito j so medidas executivas e no podem ser efetivadas quando no existir ou no for eficaz o ttulo que embasa o processo executrio 34.

Ainda, Alexandre Freitas Cmara35 entende que a objeo de

no-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, ao longo do

processo de execuo, j que matria de ordem pblica, a cujo respeito no

se opera a precluso. A objeo de no-executividade poder ser oferecida,

antes da apreenso de bens do executado, ou depois de encerrado o prazo

para ajuizamento dos embargos, pois somente nestes momentos que o

instituto ser de alguma utilidade para o executado.

2.6 Legitimidade

So legitimados para oferecer a exceo de pr-executividade,

todos aqueles elencados no art. 568 do CPC, ou seja, todos aqueles que

possam figurar no plo passivo da execuo.

Rita Dias Nolasco cita Teori Albino Zavascki

O art. 568 do CPC, ao indicar quem so os sujeitos passivos na execuo, est na verdade, indicando quem deve ser, e no, necessariamente quem a parte passiva. (...) Importante distinguir os que so parte passiva dos que no so. De acordo com o nosso CPC, o meio previsto para a parte passiva (executado) opor-se execuo atravs dos embargos do devedor (art. 738, Caput), enquanto que os demais eventualmente atingidos por atos executivos (terceiros), no sendo partes, o meio previsto o dos embargos de terceiros (art. 1.046 do CPC)36.

34BOJUNGA, Luiz Edmundo Appel. Op. Cit., p. 37. 35 CMARA, Alexandre Freitas Lies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.127. 36 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil., v. 8: Do processo de execuo, artigos 566 a 645. Coordenao por Ovdio de Arajo Baptista da Silva. So Paulo: RT, 2000, p. 68-69.

45 Ainda com referncia a legitimidade, segundo posicionamento de

Marcos Valls Feu Rosa, entende que:

A exceo de pr-executividade no instrumento privativo do devedor, tambm o autor os terceiros atingidos pela execuo ou qualquer pessoa estaria legitimada a interpor a exceo de pr-executividade, sob a justificativa de que, por se tratar de matria atinente aos requisitos da execuo, todos partes ou terceiros podem alegar. Segundo ele, o que interessa o fato de o juiz ser alertado, e o exame, ou reexame, das questes pendentes, o que vale ressaltar, deveria ter sido feito de ofcio.37

No entanto, Rita Dias Nolasco demonstra entendimento contrrio

aos outros doutrinadores por ela citados, ao afirmar:

No que se refere possibilidade de o autor (exeqente) ser legitimado a interps a exceo de pr-executividade, por entendermos que a ele existem caminhos mais adequados para a argio da ausncia de tais requisitos; o exeqente pode desistir da execuo (art. 569, do CPC), ou sendo o vcio sanvel, requerer sua regularizao. Tambm no admitimos que qualquer pessoa estaria legitimada para oferecer a exceo de pr-executividade 38.

Sendo, portanto, legitimados a oferecer a exceo de pr-

executividade: a) o devedor ou devedores que figurarem no ttulo executivo

judicial ou extrajudicial; b) o esplio, os herdeiros e sucessores do devedor e o

novo devedor; c) o fiador judicial, que se obrigou em juzo; d) o fiador

convencional; e) o responsvel tributrio.

2.7 Forma

Todos os institutos jurdicos apresentam forma prpria para

possibilitar a sua efetividade, revestidos de maiores ou menores formalidades,

contudo existem aqueles como a exceo de pr-executividade que, no

37 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 48-49. 38 NOLASCO, Rita Dias. Op. Cit., p. 201.

46 guardam qualquer tipo de formalismo, podendo apenas ser instruda com

documentos necessrios a comprovao da matria que est sendo alegada,

caso existam, conforme embasam doutrinadores, como:

Humberto Theodoro Jnior em sua obra Curso de Direito

Processual Civil ao descrever que:

Ao expor sobre a nulidade como vcio fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficcia, afirma que sua declarao, no curso da execuo, no exige forma ou procedimento especial (...). Para o autor, a declarao da ausncia dos requisitos que geram a nulidade da execuo pode ser argida em simples petio, nos prprios autos da execuo 39.

Marcos Valls Feu Rosa:

Entende que pouco relevante forma para argir a ausncia dos requisitos da execuo; uma das formas possveis atravs da simples petio, podendo-se argir, verbalmente, no caso de haver audincia (art. 599, inc. I, do CPC) e at extrajudicialmente 40.

Luiz Peixoto de Siqueira Filho:

Ao sustentar que a exceo de pr-executividade independe de forma especfica, alerta quanto a forma mais recomendvel a fim de que fique documentada nos autos, como garantia de posterior deciso do juiz sobre a questo suscitada, seja argida verbalmente, na audincia, seja atravs de simples petio 41.

Olavo de Oliveira Neto, tambm explana muito bem sobre o tema:

Por se tratar de incidente processual, no h necessidade de ateno aos requisitos exigidos nos artigos 282 e outros do

39 THEODORO JIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 2, p. 146. 40 ROSA, Marcos Valls Feu. Op. Cit., p. 49-51 41 SIQUEIRA FILHO, Luiz Peixoto de. Exceo de Pr-executividade. 2 ed. Rio de Janeiro: Lmen Juris, 1998, p. 68-69

47 CPC, para a petio inicial. necessrio apenas juntar todos os documentos que comprovem de plano a matria alegada 42.

2.8 A Exceo de Pr-executividade e os Embargos do

Devedor

Embora em um primeiro momento possam ser muito parecidas,

uma vez possvel se embasada pela mesma discusso de fatos e direitos,

ambos os institutos guardam certas singularidades.

A exceo de pr-executividade aceita como uma forma de

defesa dentro do processo de execuo, com natureza jurdica de incidente

processual. Em contrapartida nos embargos do devedor no h o que se falar

em incidente processual, tendo em vista tratar-se de uma ao autnoma de

conhecimento incidental ao processo de execuo.

Outra distino se refere quanto obrigatoriedade de segurana

do juzo, para oferecimento dos embargos do devedor, como condio de

procedibilidade, conforme disposto no art. 737 do CPC, enquanto a exceo de

pr-executividade no se encontra condicionada a segurana do juzo.

A exceo no tem forma especfica, podendo ser postulada em

simples petio nos autos do processo de execuo, enquanto os embargos do

devedor devem seguir os requisitos do art. 282 do CPC, e sero autuados em

apenso dos autos do processo principal.

A exceo pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto os

embargos devem obedecer ao prazo previsto no art. 738 do CPC, que de 10

dias.

42 OLIVEIRA NETO, Olavo de. Op. Cit., p. 121-122.

48 No comporta a exceo dilao probatria, limitando-se a prova

documental, por outro lado os embargos no se limitam a qualquer espcie de

prova.

Os dois institutos guardam ainda certas semelhanas como:

ambas podem levar a extino da execuo; em ambos os casos o executado

no ser obrigado ao pagamento das custas processuais; ambos podem

ensejar a condenao do exeqente nos honorrios advocatcios e para o seu

oferecimento em ambos os casos so necessrios representao por

advogado.

2.9 Hipteses de Cabimento da Exceo de Pr-executividade

Como fora anteriormente mencionado s hipteses de cabimento

da exceo de pr-executividade causam divergncias, versadas, no fato de

que devem ou no ser o referido instituto utilizado apenas sobre matria de

ordem pblica, onde o juiz deve apreciar de ofcio, como por exemplo: a

ausncia de pressupostos processuais ou condies da ao executiva, ou

abranger tambm as questes relativas ao mrito.

Vislumbra-se, no somente na doutrina, como na jurisprudncia

(inmeros acrdos), embasando as duas correntes de entendimento.

Entre os acrdos que adotaram a corrente restritiva destaca-se:

(TRF 4 Regio Agr. Reg. no Agr. de Instr. n. 96.04.47992.0-RS, Rel. Juiz

Teori Albino Zavascki, DJU de 11.12.1996, p. 91446); (TJGO Agr. n. 17.988-

2/180-Capital, 2 Cmara Cvel, Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, v. u., j.

7.12.1999 ADCOAS 8177745); (2 TACSP Agr. 583369-00/5-Campinas, 1

Cmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli, v. u., j. 30.6.1999, ADCOAS 8175492);

(TJGO Agr. 16.748-5/180-Quirinpolis, 2 Cmara Cvel, Rel. Des. Fenelon

Teodoro Reis, v. u., j. 3.8.1999, ADCOAS 8177438);

49 Entre os acrdos que adotam a corrente ampliativa, possvel

ressaltar alguns, como: (Agnelo Amorim Filho, RT 744/736; RDPC 3/95, apud

Nelson Nery Jnior, Rosa Maria Andrade Nery, Cdigo de Processo Civil

comentado, 4. ed., RT, 1999, nota 8 ao art. 269); RSTJ 20/418; RT 484/130,

482/88; JTACiv 37/187; RTFR 149/323, 148/199; RT 656/220; 652/128, RTJ

130/1.001; RJTJESP 80/165, JTA 43/45; STJ REsp n. 157.018-RS, 4 T., rel.

designado Min. Slvio de Figueiredo Teixeira, j. 17.9.1998, maioria DJU de

12.4.1999.

Existe um amplo leque de hipteses de cabimento da exceo de

pr-executividade, em ambas correntes como: falta de algum dos requisitos de

admissibilidade da execuo; falta ou vcio do ttulo executivo; ttulos

rasurados, rasgados ou emendados; falsidade da assinatura no ttulo

executivo; nulidade da execuo; nulidade da penhora; nulidade da

arrematao; evidente excesso de execuo; pagamento; prescrio e

decadncia; compensao; ao executiva lato sensu e ao mandamental; a

exceo de pr-executividade na execuo fiscal; a exceo de pr-

executividade na execuo trabalhista; a exceo de pr-executividade no

procedimento monitrio.

2.10 Natureza Jurdica da Deciso que aprecia a Exceo de

Pr-Executividade

necessrio chamar ateno a natureza da deciso, para que se

possa manejar o recurso adequado.

O pronunciamento judicial que rejeitar a exceo de pr-

executividade, considerando, portanto, que todos os requisitos de

admissibilidade da execuo se fazem presentes, ser de deciso interlocutria

e conseqentemente o recurso cabvel ser de agravo.

50 Todavia, se o provimento jurisdicional acolher a exceo de pr-

executividade, e em conseqncia puser termo ao processo executivo, ter

natureza de sentena, sendo sujeita a apelao.

51

CONCLUSO

Conforme possvel observar a exceo de pr-executividade

um tema bastante controvertido, embora muito utilizado, no somente pela falta

de previso legal, mas tambm por permitir ao executado uma forma mais

clere, sem custos ou formalidades de suspender o prosseguimento de uma

execuo ou at mesmo chegar a extingui-la.

Observa-se ainda h controvrsia a cerca de seu cabimento e

admissibilidade. Todavia, majoritariamente admite-se a aplicao do instituto

da exceo de pr-executividade na fase executria ou cumprimento de

sentena.

A tese mais aceita, no sentido de embora no haja previso

legal que ampare a admisso da exceo de pr-executividade, esta pauta-se

no bom senso e o art. 4 da LICC (Lei de Introduo ao Cdigo Civil), que

prev outras fontes do direito em caso de omisso da lei, prev a utilizao da

doutrina e jurisprudncia.

possvel ainda ressaltar outros dispositivos de lei que podem ser

utilizados na exceo de pr-executividade como o dispositivo genrico contido

no inciso LV, do art. 5 da CR/88, onde prev o contraditrio e a ampla defesa

que embora sejam princpios do Cdigo de Processo Civil, negado no

processo de execuo.

Tais dispositivos de lei so mais do que suficientes para legitimar

o manejo da exceo, uma vez que no razovel se admitir o desamparo do

executado diante da impossibilidade de garantia do juzo.

52 No atual estgio democrtico do pas a utilizao da exceo de

pr-executividade se constitui em demonstrao inequvoca de manifestao

poltica, uma vez que no possvel dizer conceber a existncia de um estado

verdadeiramente democrtico de direito, mas que no se admite a defesa do

cidado sem a prvia garantia do juzo, como ocorre com o instituto dos

embargos.

necessrio que haja uma modernizao da atual legislao

processual civil brasileira codificada, com a incluso da exceo de pr-

executividade, que j demonstrou ser um instrumento gil e eficaz, para tornar

o processo executivo apto a realizar seus objetivos e melhor servir

sociedade.

53

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