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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE: UMA VISO MAIS
ABRANGENTE
Por: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
ORIENTADOR
Prof. Dr. Jean Alves
Rio de Janeiro
2005
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PS-GRADUAO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE: UMA VISO MAIS
ABRANGENTE
Apresentao de monografia Universidade
Candido Mendes como condio prvia para a
concluso do Curso de Ps Graduao Lato
Sensu em Direito Processual Civil.
Por: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
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AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar a Deus, por permitir
a minha existncia e convvio nesse
mundo to complicado. Ao corpo
docente do instituto vez do Mestre,
de excelncia qualidade, que
contribuiu tanto para enriquecer ainda
mais o meu conhecimento jurdico.
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DEDICATRIA
Dedico essa monografia a minha
esposa, Ana Paula, pelo apoio
espiritual e material, por suportar a
minha ausncia durante o rduo
exerccio da profisso e ainda pela
recproca verdadeira de amor que
sentimos um pelo outro. A minha
sogra, D. Jussara, pela experincia de
vida e dedicao famlia que
colaborou para meu amadurecimento.
Aos meus pais por terem me colocado
no mundo e permitir que eu desfrute
da vida ao lado das duas mulheres
maravilhosas, minha esposa e sogra,
que Deus colocou em meus
caminhos.
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RESUMO
O presente estudo tende a discorrer sobre uma viso mais abrangente do
instituto processual conhecido como Exceo de Pr Executividade.
Por derradeiro, essa monografia demonstra a aplicabilidade desse instituto
apesar da inexistncia de previso legal, haja vista que bastante utilizado pelos
praticantes do direito, sejam eles advogados, doutrinadores ou julgadores.
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SUMRIO
INTRODUO 7
CAPITULO 1. Processo de execuo 9
CAPITULO 2. O contraditrio e outros princpios constitucionais no processo de
execuo 12
CAPITULO 3. Embargos de devedor 17
CAPITULO 4. Razes histricas do Instituto no Brasil 22
CAPITULO 5. A possibilidade de defesa do executado no direito de outros
pases 26
CAPITULO 6. Fundamento do Instituto 28
CAPITULO 7. Momento adequado para a interposio da Exceo de Pr-
Exceutividade 31
CAPITULO 8. A Exceo de Pr-Executividade em face da Lei de Execues
Fiscais 33
CAPITULO 9. Recursos Cabveis 38
CAPITULO 10. Jurisprudncias 39
CONCLUSO 44
Referncias bibliogrficas 46
FOLHA DE AVALIAO 48
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INTRODUO
O tema em questo no possui legislao especfica, como vrios
outros institutos, sendo seu uso regulado apenas e to somente por construo
jurisprudencial e com arcabouo doutrinrio, que, a cada dia, vem se enriquecendo
mais acerca deste tema.
J de muito tempo o processo de execuo vinha carecendo de um
meio em que o devedor pudesse, em alguns casos, se defender, sem, contudo ter
que expropriar-se dos seus bens, em vista dos princpios do contraditrio e da ampla
defesa, inerentes a todos os processos, inclusive o executivo.
Alm disso, preponderou algum tempo, em nosso sistema jurdico, a
idia de que o contraditrio, no processo de execuo, diferido apenas nos
embargos, no sentido de que transferido a eles. Doutrinadores de respeito e parte
da jurisprudncia defendiam a idia da inexistncia do contraditrio nesta
modalidade de tutela jurisdicional. Contudo, com raras excees, a idia de no
existir defesa no bojo do processo de execuo vem perdendo espao, tanto na
doutrina como na jurisprudncia, principalmente aps a difuso do instituto em
questo.
Abre-se, assim, a possibilidade, em casos especficos, do executado se
insurgir contra o despacho inicial proferido no processo executivo, sem que esteja
seguro o juzo. Argumenta-se no ser cabvel a aplicao literal do artigo 737 do
Cdigo de Processo Civil, que exige a penhora ou o depsito em fase preliminar,
quando o ru est exatamente contestando a eficcia executiva do ttulo levado
baila, bem como de outros vcios que no exijam dilao probatria para serem
comprovados, alm da prescrio e da decadncia.
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Em suma, quando o processo executivo carecer de pressupostos
processuais, condies da ao e, at, havendo vcios do ttulo em que se funda a
execuo em que no se necessite de dilao probatria, h a possibilidade de se
atacar o referido processo executivo, at fulminando-o de nulidade, sem garantir o
juzo por meio do depsito espontneo de dinheiro ou coisa, assim como, mediante
penhora.
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CAPITULO 1
- O processo de execuo
A funo jurisdicional no se reduz prolao da sentena, por meio
do processo de conhecimento. No basta formular a regra jurdica concreta aplicvel
a espcie. Faz-se necessrio atu-la, modificando a situao ftica at ento
existente para adapt-la ao comando contido na sentena. A jurisdio, dessa
forma, no tem escopo meramente cognitivo: quer, tambm, a atuao prtica do
direito objetivo.
Neste contexto, o processo de execuo visa a uma pretenso
jurisdicional consistente em tornar efetiva a sano, por meio de atos prprios da
chamada execuo forada.
A este respeito, explica Humberto Theodoro Jnior (1996, p..5.)
Atua o Estado, na execuo, como substituto,
promovendo uma atividade que competiria ao devedor
exercer: a satisfao da prestao a que tem direito o
credor. Somente quando o obrigado no cumpre
voluntariamente a obrigao que tem lugar a
interveno do rgo judicial executivo. Da a
denominao de execuo forada, adotada pelo Cdigo
de Processo Civil, no art. 566, qual se contrape a idia
de execuo voluntria ou cumprimento da prestao,
que vem a ser o adimplemento.
O legislador cuidou de traar normas de procedimento capazes de
assegurar a observncia, forada, se preciso, do comando contido nas decises
judiciais que viso a soluo de conflitos de interesse, ou dos ttulos extrajudiciais
revestidos de fora executiva, por meio de uma atuao prtica. F-lo atravs do
processo de execuo.
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No processo executivo proposta uma nova ao, chamada de ao
executiva onde, ento, o credor (exeqente) busca um provimento jurisdicional
satisfatrio. Neste processo, o magistrado no examina o mrito, reservando essa
tarefa quando do conhecimento dos eventuais embargos (CPC, artigo 741, inc. VI).
Tem como pressuposto um ttulo executivo, que, normalmente, resulta do processo
de conhecimento, uma vez, que na sentena condenatria, soma-se declarao
uma sano, formando-se, ento, o ttulo executivo necessrio atuao prtica.
Quando se est diante de um ttulo executivo, pressupe-se o
conhecimento do direito material nele inserido, revelando-se despicienda qualquer
fase cognitiva no processo executivo para aplicao do direito contido no referido
ttulo, uma vez que este foi o resultado de um anterior juzo de conhecimento. Nos
casos de ttulos executivos extrajudiciais, pode o credor comparecer ao juzo de
execues portando um ttulo extrajudicial (necessariamente lquido, certo e exigvel)
para que o devedor se veja forado, judicialmente, a cumprir a obrigao de
entregar, fazer, desfazer ou pagar o que no satisfizera espontaneamente.
De qualquer modo, para assegurar a eficcia dos ttulos executivos,
sejam eles judiciais, resultantes de processo movimentado para solucionar conflitos
de interesses resistidos, ou extrajudiciais, nos casos que a lei prev que o credor
dispe do processo de execuo, em suas diversas modalidades.
Observa-se, pois, no processo executivo, a supremacia do credor,
decorrente da relao material da qual se originou o crdito.
O ttulo executivo, originado dessa relao, de direito material, consiste
na representao documental do crdito, e, presumindo-se a veracidade deste,
exsurge a permisso para que se procedam atos constritivos em relao ao
patrimnio do devedor. No entanto, para a admissibilidade da execuo, se fazem
necessrios, alm da representao documental do crdito materializada no ttulo,
que estejam presentes, neste, os requisitos legalmente exigidos para que a ele se
confira executoriedade.
Sem ttulo executivo lquido, certo e exigvel no h possibilidade de
execuo vlida. Trata-se de condio da prpria execuo, o que deve ser
verificado de ofcio pelo juiz quando do recebimento da petio inicial, indeferindo-a.
Se for aceita uma execuo nula, sem os requisitos legais, cabvel a interposio de
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exceo de pr-executividade, independentemente da penhora e da oposio
embargos de devedor para fulminar a execuo indevida.
O processo de execuo, sujeita-se tanto quanto o processo de
conhecimento verificao de pressupostos de existncia e validade especficas do
ttulo, devendo este ser qualificado pelos requisitos da certeza, liquidez e
exigibilidade, sem os quais no pode a execuo prosperar. Desse modo, v-se que
o ttulo executivo pressuposto ou condio geral de qualquer execuo e, assim,
de execuo forada. Se no se afigura existente um ttulo executrio, o processo
de execuo deve ser de plano recusado pelo judicirio.
Por outro lado, a execuo, em qualquer das suas modalidades, alm
de se submeter s normas gerais aplicadas ao processo de conhecimento e
invocveis subsidiariamente (art. 586 do CPC), fica subordinada, igualmente, a
regras prprias, s vezes, especiais, fixadas pelo legislador.
Feitas estas explanaes, de se notar que a prestao jurisdicional
de execuo comporta, no plano de direito objetivo, uma deficincia substancial:
ressalvado o exame realizado ex officio pelo julgador, somente se prev
formalmente uma nica via - a incidental de embargos do devedor - para a aferio,
verificao e discusso dos pressupostos da execuo. A legislao no fornece
alternativa: tem o devedor que embargar para que possa reclamar justia.
A adoo desse caminho legal - a interpretao do texto legislado, que
somente prev a via dos embargos para defesa do executado obriga, entretanto o
executado a submeter o seu patrimnio grave constrio da penhora, ainda que
irregularidades de ordem variada sejam evidentes na execuo e passveis de
apreciao imediata pelo juiz.
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CAPITULO 2
- O contraditrio e outros princpios constitucionais no processo de execuo
O ordenamento jurdico um composto plurivalente de normas
jurdicas interagindo e inter-relacionando-se e, dentro deste conjunto de enunciados,
sobressaem-se certos valores tidos como pilares mestres do ordenamento. So os
princpios que vigoram como bssolas do prprio sistema, servindo como valores
supra-normativos, que os juspositivistas absorveram, a contragosto, do Direito
Natural, a fim de resolver os problemas gerados dentro do prprio ordenamento,
quando os mecanismos positivados existentes tornaram-se ineficientes na soluo
das antinomias presentes nos sistemas.
Os princpios se apresentam, pois, como enunciados lgicos, supra-
normativos, servindo como base de validade para as normas, necessidade e
decorrncia lgica do prprio ordenamento jurdico que no consegue resolver suas
contradies internas por meio apenas de suas regras positivas.
Com efeito, o ordenamento jurdico composto, alm de normas, por
princpios que se apresentam como fundamento de validade destas normas.
Entretanto, mesmo dentre os princpios, h alguns que se sobressaem, tornando-se
sustentculos dos outros, o que acontece com o princpio do devido processo legal
incorporado por nossa Carta Magna e positivado em seu art. 5, LIV.
Deste princpio, decorrem vrios outros como o princpio da isonomia,
princpio do duplo grau de jurisdio, princpio da proibio da prova ilcita, princpio
do contraditrio, princpio da publicidade dos atos processuais e outros. Para a
extenso de sua aplicao temos que entender que o due process of law no
corresponde somente tutela processual, tendo o princpio se alargado desde a sua
primeira apario na Magna Carta de Joo Sem Terra, em 1215. Revela-nos Nelson
Nery Jnior (1997, p. 33-38), em obra de grande envergadura, que o princpio do
due process of law sofreu grande alargamento no seu mbito de abrangncia, de
sorte a permitir uma interpretao bastante elstica. Hoje h um sentido mais
genrico e se caracteriza de forma bipartida em substantive due process e
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procedural due process. Se manifesta, assim, tanto na esfera do direito substantivo,
quanto do direito processual.
Nos atenhamos, ento, ao princpio que nos interessa para o presente
trabalho, decorrente diretamente do devido processo legal, em seu sentido de
procedural due process, o processo do contraditrio.
Normatizado na esfera constitucional (art. 5, LV), o princpio do
contraditrio teve reconhecido com a Constituio Federal de 1988 o que a doutrina
e jurisprudncia j haviam consagrado, a sua aplicao ao processo civil e
administrativo. Lembremo-nos que, na Constituio de 1969, o contraditrio era
expresso apenas para o processo penal.
De forma singular, Crmem Lcia Antunes Rocha (1990. P.19.) nos
leva, atravs de suas palavras, a reconhecer o mrito obtido pela Constituio de
1988, a Constituio Cidad, a positivar valores dentre ns j consagrados:
O sistema constitucional positiva valores
transformando-os, ento, em princpio jurdico a fim de
que a esfera de manifestao humana destes a potica
que limitada encontre limites em dados normativos
determinantes do comportamento do indivduo no seio da
sociedade. E por um exerccio de racionalizao do
sentimento social sobre o valor absoluto da justia, que
reduzido dimenso humana pautada no tempo e na
histria, traduz-se o sentimento a partir do qual e com o
qual se materializa a essncia das normas jurdicas
inseridas no sistema constitucional.
O contraditrio constitui garantia s partes de um processo justo, sem
mculas, em que os litigantes possam ter um tratamento jurisdicional igualitrio, sem
que uma parte prevalea sobre a outra. Os contendores tm o direito de se fazer
ouvir, de deduzir suas pretenses em igualdade de condies.
Em que pese o tratamento dispensado ao processo civil, no que diz
respeito ao contraditrio no ser o mesmo dispensado ao processo penal, at
porque neste busca-se a verdade real, o contraditrio continua sendo a pedra
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angular do sistema processual civil, sem a qual no teramos um devido processo
legal.
Quando, ento, a Constituio Federal de 1988 assegurou o
contraditrio ao Processo Judicial, em seu art. 5, LV, aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio
e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes, no discriminou em qual
das categorias de processo, que nos reportamos no incio deste trabalho, deveria ser
ele aplicado, entendendo-se cabvel em qualquer uma delas, ou seja, tanto no
processo de conhecimento, quanto no de execuo ou cautelar, o princpio do
contraditrio dever ser aplicado indistintamente. H quem, inclusive, admita a sua
incidncia nos processos de jurisdio voluntria.
Entende-se, portanto, que, da mesma forma que no processo de
conhecimento, o contraditrio se aplica, tambm, no processo de execuo. No
temos dvida de que a aplicao no processo de execuo se d de forma bem
menos elstica e abrangente do que no conhecimento, at porque neste tipo de
processo j se encontra superada a fase cognitiva, partindo-se do pressuposto de
que o direito invocado j se encontra reconhecido num ttulo. Contudo no se pode
olvidar que, embora de forma mais reduzida, dentro de algumas peculiaridades, o
contraditrio se reveste como necessrio ao processo executivo, para a garantia de
um processo justo. E no h que se falar aqui de embargos como nica forma de
contraditrio dentro do processo executivo. Mecanismos outros existem que
possibilitam ao devedor impugnar o processo executivo, instalando-se o
contraditrio, como a exceo de pr-executividade.
Entendimento contrrio importaria negar as garantias constitucionais
anteriormente referidas ou defender-se que a execuo no se realiza atravs de
um processo, pois este sempre essencialmente dialtico.
Interessante anotar que, alm destes casos especficos, a doutrina
alem tem reconhecido o contraditrio na execuo forada quando ao devedor
assegurado direito de nomear bens penhora, o que nos informa Nelson Nery:
(1997, p. 33-38)
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Embora negando o contraditrio amplo como no
processo de conhecimento, a doutrina alem entende
presente a garantia constitucional do `rechtliches Gehr
no processo de execuo, com as limitaes naturais
deste tipo de processo. Seriam manifestaes do
contraditrio na execuo, por exemplo, o direito
nomeao de bens penhora, interposio de recursos e
outros atos cuja prtica a lei confere ao devedor.
O equvoco que h muito se vem praticando de se presumir que,
tendo o mrito sido discutido e julgado no processo de conhecimento, no caberia
mais o contraditrio no processo de execuo, como se aquele fosse o nico
objetivo do contraditrio. GIUSSEPE MARTINETTO, mestre italiano, citado por
Cndido Rangel Dinamarco (1994. p. 169.), assevera:
a existncia de um ttulo executivo, indispensvel para
proceder a execuo forada cria uma legtima
desigualdade entre o credor e o devedor, de modo que
este ltimo no pode contestar a demanda executiva do
primeiro em via de exceo.
Ao executado no se pode exigir que se imponham sacrifcios maiores
do que aqueles que deve suportar, nem ao exeqente permitido que se satisfaa
alm daquilo que lhe permite seu direito. Assim, cada um dos envolvidos levado a
participar do processo, realizando atos que assegurem a satisfao do seu direito,
impondo-se uma relao jurdica processual, em que o contraditrio a prpria
garantia de justia.
No fosse desta forma, no teramos nem mesmo processo. Tratar o
executado como mero sujeito passivo da execuo, no o admitindo a participar do
contraditrio, frustra o prprio conceito de processo e, por conseguinte de processo
de execuo. Afirma Dinamarco: (1994, p. 164)
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Um procedimento em que uma das partes comparea
como mero sujeito passivo no sequer processo. Como
tal s se pode considerar o procedimento, como se disse
antes, desde que animado por uma relao jurdica
(relao jurdica processual). No inqurito policial , por
exemplo, o indiciado aparece como simples alvo de
investigaes e por isso que de processo no se trata:
ali no haver um provimento final da autoridade policial ,
seno mero relatrio, razo porque se dispensa a
participao contraditria do indigitado agente criminoso,
nada havendo a ser supostamente legitimado por essa
via.
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CAPITULO 3
- Embargos de devedor
A fim de melhor se compreender o tema, deve-se lembrar que o
devedor de um ttulo executivo citado para efetuar o pagamento do que deve e no
para apresentao de defesa que, nestes casos, realizada por meios de embargos
do devedor, que tm natureza jurdica de ao de conhecimento proposta
incidentalmente ao de execuo, que admite tambm a antecipao de tutela.
Os referidos embargos, entretanto, apresentam um inconveniente: a obrigatoriedade
da segurana/garantia do juzo para se propor tal ao.
Consistem os embargos no instrumento processual destinado
oposio do devedor ao processo executivo. , como foi explicado anteriormente,
uma ao autnoma, devendo sujeitar-se distribuio, a registro e autuao
prprios e ainda obedecer aos requisitos de admissibilidade, genricos ou
especficos. Trata-se, pois, de instrumento adequado para que o devedor possa
alegar matria de defesa na execuo, admitindo-se, para tanto, a realizao da
atividade cognoscitiva ampla.
Cabe trazer a baila que tanto o Cdigo de Processo Civil (artigo 738)
quanto a Lei de Execuo Fiscal (artigo 16) estipulam a necessidade de o devedor
garantir a dvida - acrescida dos consectrios legais - para poder combater o ttulo
executivo em que se baseou o credor para a propositura da ao executiva. Uma
vez garantida a dvida, pode o devedor propor os embargos, ao de conhecimento,
nos quais estariam todas as defesas possveis elencadas para anular, ceifar,
cancelar o crdito do exeqente (credor). A legislao, objetivamente, no fornece
alternativa: h necessidade dos embargos para que o devedor possa reclamar
justia.
Assim, v-se que um dos requisitos imprescindveis propositura dos
embargos a segurana do juzo. A regra que, aps garantido o juzo com bens
bastantes satisfao da pretenso deduzida pelo credor, o devedor movimente a
jurisdio por meio de processo cognitivo oposto ao executivo.
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H de ser feita a garantia da execuo, mediante depsito judicial de
um bem apto a satisfaz-la, para, s ento, viabilizar-se o exame dos embargos.
Caso o executado no garanta o juzo, no poder apresentar essa defesa com
sucesso.
Como se pode notar, o processo de execuo tem o condo de levar o
devedor a submeter seu patrimnio constrio da penhora ou do depsito, mesmo
se entender indevida aquela pretenso do credor. Ainda que abusiva, irregular,
viciada, despida dos pressupostos de existncia e validade, na fria letra do CPC (art.
737), para que seus embargos sejam admitidos, h que antes, fazer seguro o juzo.
Uma exceo a esta restrio legalmente imposta se d no caso de ser
o executado comprovadamente pobre, no possuindo bens penhorveis, pois
impedi-lo de embargar a execuo seria o mesmo que desprezar princpios
constitucionais tais como o do contraditrio, da ampla defesa e ainda o do acesso
justia, que sero vistos com mais propriedade a seguir, que, por seu carter
eminentemente democratizador e, por ser corolrio da isonomia, deve ser sempre
observado, mesmo porque tal fato nenhum prejuzo causar ao credor, haja vista
que a execuo sem bens lhe restar intil, por no ser efetiva.
Outra situao, mais comum do que se possa imaginar, em que
tambm no se justifica a segurana do juzo a fim de embargar, se d quando as
execues so aforadas em juzos incompetentes ou suspeitos, donde seria tambm
um absurdo submeter o executado constrio dos seus bens para ento poderem
levantar e questionar a incompetncia ou suspeio do juiz.
Ao tratar de hipteses que no se justifica a segurana do juzo para o
oferecimento de embargos do devedor, Hlio Apoliano Cardoso (n4/99, p. 94,
1999). faz um precioso alerta:
Dentre outros casos, a segurana do juzo no pode ser
imposta nos casos em que o ttulo em execuo no se
reveste das caractersticas de ttulo executivo, porque,
destarte, a prpria execuo estaria sendo ajuizada com
abuso de direito por parte do credor do credor, utilizando
uma via processual que a lei, em tese, no lhe concede.
Uma outra hiptese aquela em que o executado, pobre,
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no dispe de bens para oferecer penhora, no sendo
possvel, dentro do sistema jurdico constitucional
brasileiro, em que se assegura o pleno contraditrio,
limit-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente
carentes.No caso, poder-se-ia dizer que, em no havendo
bens a penhorar, no haver execuo propriamente dita.
No bem assim. Neste caso especfico, a execuo
ficar suspensa na falta de bens penhorveis, verdadeira
mancha a enodoar-lhe o crdito, sem que possa ele
apresentar a defesa de que, talvez, at j tenha pago o
ttulo ou de que realmente nada deva. Portanto, no pode
o executado, nos casos acima abordados, dentre outros,
ser constrangido pela penhora em bens de seu patrimnio
quando inexistente o ttulo executivo a ser exigido, ou
mesmo ficar impossibilitado de apresentar defesa na
prpria execuo ou mesmo embargos do devedor,
tambm sem constrio judicial, pois tais proibies
afrontam os dispostos nos incisos XXXV e LV (garante a
resposta a toda acusao e a integralidade da defesa no
processo penal, no processo civil - contencioso ou no - e
no administrativo) do Estatuto da Nacionalidade em vigor.
Deve-se levar em conta, ainda, que a atividade para a satisfao do
crdito, efetuando uma constrio dos bens do executado, acarretar transtornos
irreparveis ou de difcil reparao, se recair sobre algum que no devesse
suport-la. A segurana do juzo legtima na medida em que a execuo obedea
a todos os requisitos de admissibilidade; caso contrrio, ser frontalmente adversa
aos ditames constitucionais.
Observa-se, assim, que a propositura de uma ao executiva de
maneira indevida, impe ao executado um nus inadmissvel, e tal conduta deve ser
repelida, pois consiste em abuso de direito utilizar-se de uma via processual
imprpria. Afinal, se o suposto devedor nada deve, por imposio da mais alta
justia, no convm ao magistrado (nem ao credor) obstaculizar o seu direito,
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atravs de formalidade inconsistente, qual seja, a obrigatoriedade da propositura dos
embargos.
A penhora no se justifica em caso de flagrante nulidade da execuo,
porque esta pressupe a executoriedade do ttulo, seja este judicial ou extrajudicial.
Assim, no poder haver penhora, se no existe ttulo executivo. A penhora e o
depsito so medidas executivas, que, entretanto, no so legtimas se fundadas
num ttulo manifestamente nulo ou inexistente. E, considerando-se que o patrimnio
do devedor pode ser insuficiente para suportar tal nus, o prejuzo advindo de
garantir um processo manifestamente irregular ser ainda maior.
Se, por exemplo, estivermos diante de uma execuo fundada em nota
promissria sem assinatura e, por isso, eivada de nulidade absoluta, inadmitirmos a
possibilidade do executado manejar a exceo de pr-executividade, impedindo-o
de se defender sem a prvia segurana do juzo, estaria o devedor sendo
injustamente processado por um tempo quase que indeterminado, com uma srie de
mazelas processuais acessrias, tais como a impossibilidade de obter certido
negativa, incluso do seu nome nos rgos de proteo ao crdito, sem qualquer
chance da se defender, no obstante a nulidade absoluta da nota promissria sem
assinatura.
Como se v, inequvoca a gravosidade da exigncia de garantir o
juzo para embargar a execuo, apesar da sua constitucionalidade, uma vez que
atende ao princpio da efetividade da tutela jurisdicional. A sua importncia
inquestionvel para que o credor no tenha a sua pretenso frustrada. Mesmo
assim, configura um nus demasiadamente sacrificante para o devedor, que ter de
separar uma parte de seu patrimnio para apresentar suas pretenses em juzo.
Ora, para se firmar no entendimento de que o Diploma de ritos exige a
prvia segurana do juzo, para que se admita a interposio de embargos,
absolutamente necessrio que seja diante de uma execuo regular, onde todos os
requisitos de admissibilidade estejam presentes. Desta feita, para argir justamente
a desobedincia a estes requisitos, de se dispensar a segurana prvia do juzo.
Trata-se mesmo de uma questo de bom senso e justia.
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Para que se mantenha efetiva a garantia do direito de defesa,
conciliando-a, ainda, com o princpio fundamental da dignidade da pessoa humana,
se faz necessria a adoo de um mecanismo apto a realizar a oposio do
executado ao processo de execuo sem a concretizao da penhora. Observe-se,
porm, que isto ser possvel apenas nos casos em que a segurana do juzo
consista num gravame injustificvel a parte executada. O aplicador do direito deve
buscar sempre a coexistncia dos preceitos da efetividade da tutela jurisdicional, a
favorecer o credor, e da dignidade da pessoa humana, que protege o devedor.
Assim, temos que, justamente em razo deste requisito bastante
oneroso - a segurana do juzo - que condiciona a interposio dos embargos, cuja
propositura revelar-se- inadequada, quando no injusta, que se impe a
necessidade de, em determinados casos, admitir-se outras formas de defesa do
executado, tais como a exceo de pr-executividade, objeto do presente estudo.
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CAPITULO 4
- Razes histricas da exceo de pr-executividade
Sendo o propsito deste trabalho a anlise do instituto da exceo de
pr-executividade, a questo histrica ser aqui enfocada apenas e to somente
com a preocupao de identificar, no passado, razes do instituto em estudo, sem a
pretenso de historiar a evoluo da atividade executiva ao longo dos tempos.
No direito luso-brasileiro, a regra era a prvia segurana, atravs da
penhora, para a interposio dos embargos, salvo algumas hipteses encontradas
nas Ordenaes Filipinas, quais sejam os de restituio de menor, os de reteno de
benfeitorias, sendo lquidas ou juradas, os de compensao, de lquido a lquido j
julgado (os que se chamam hoje de crditos com execuo aparelhada).
Cabe registrar o caso de um Assento da Casa de Suplicao de 1690,
que tambm admitiu embargos nos prprios autos, sem prvia segurana do juzo,
em face de nulidade patente ou de pagamento provado com quitaes e
documentos legais.
Mas na verdade, a idia exceo de pr-executividade, obviamente
ainda sem essa denominao, surgiu de fato no ordenamento jurdico ptrio, na
poca do imprio com o advento do Decreto Imperial n 9.885/1888, que, em seus
artigos 10 e 31, dispunha da seguinte forma:
Art. 10 - Comparecendo o reo para se defender, antes de
feita a penhora, no ser ouvido sem primeiro segurar o
juzo, salva a hypotese do art. 31.
(...)
Art. 31 Considerar-se- extincta a execuo, sem mais
necessidade de quitao nos autos, ou de sentena, ou
termo de extinco, juntando-se em qualquer tempo no
feito: 1. O documento authentico de haver sido paga a
respectiva importncia na repartio fiscal arrecadadora;
-
23
2. A certido de annullao da dvida, passada pela
repartio fiscal arrecadadora, na forma do art. 12,
pargrafo nico; 3. A requerimento do Procurador da
Fazenda, pedindo archivamento do processo em virtude
de ordem transmittida pelo Thesouro.
Alm desse Decreto, surgiria, um pouco mais tarde, o Decreto 848, de
11 de outubro de 1891, que dispunha sobre a organizao da Justia Federal, que
previa de alguma forma a possibilidade de defesa do executado, na execuo fiscal,
sem a necessidade de constrio dos seus bens. Assim dispunha o referido diploma
legal:
ele previa, para o processo de execuo fiscal, que
comparecendo o ru para se defender antes de feita a
penhora, no ser ouvido sem primeiro segurar o juzo,
salvo se exibir documento autntico de pagamento da
dvida, ou anulao desta (...). Ainda no art. 201 admitia
que: a matria da defesa, estabelecida a identidade do
ru, consistir na prova de quitao, nulidade do feito e
prescrio da dvida.
Tempos depois, entrou em vigor o Decreto n 5.225, de 31/12/1932, do
Rio Grande do Sul, que instituiu, em seu art. 1, a exceo de improbidade do meio
executivo, em que a parte, citada para a execuo, poderia, de imediato, opor
excees de suspeio, incompetncia e de impropriedade do meio executivo.
Cabe ressaltar, porm, que o primeiro a mencionar no direito brasileiro
a expresso exceo de pr-executividade, nos termos em que conhecida
hodiernamente, foi o brilhante Pontes de Miranda. O brilhante autor foi chamado a
dar seu parecer elaborado em 1966, em virtude de um processo envolvendo a
siderrgica Mannesmann, que vinha sofrendo vrias execues no Rio de Janeiro,
So Paulo e Belo Horizonte, baseadas em ttulos que continham a assinatura falsa
de um dos seus diretores. Naquele processo, formularam-se pedidos de decretao
da abertura de falncia da empresa e o juiz os havia indeferido ao fundamento de
-
24
que se baseavam em ttulos falsos, sem, entretanto, que houvesse exigido penhora
ou depsito. Ao ser inquirido, Pontes de Miranda afirmou que, se o juiz podia
conhecer tais vcios de ofcio, estava evidenciado que o executado tambm poderia
aleg-los.
-
25
CAPITULO 5
- As possibilidades de defesa do executado no ordenamento jurdico de outros
pases
No presente captulo, tentar-se- demonstrar, em breves linhas, como
se d a defesa do executado em outros sistemas jurdicos, tais como o uruguaio, o
espanhol, o francs, dentre outros, como a seguir ser demonstrado.
H nos ordenamentos jurdicos do Uruguai, da Frana e da Espanha,
tal qual no Brasil, um instituto jurdico denominado oposio execuo,
semelhante aos nossos embargos, tambm no que diz respeito necessidade da
efetivao da penhora.
No ordenamento jurdico italiano, no existem hipteses de se fulminar
a eficcia do ttulo executivo no bojo do prprio processo de execuo, no entanto o
executado possui trs meios de defesa fora da execuo: a) oposies execuo;
b) oposies aos atos executivos; c) oposies de terceiros. De acordo com o
brilhante mestre Carnelutti (apud, BATISTA JNIOR, 2003, p.5), as primeiras
podem ser preventivas ou sucessivas, conforme sejam propostas antes ou depois da
prtica de atos executivos sobre o patrimnio do devedor.
No que tange ao direito alemo, h trs possibilidades do executado
reclamar a execuo:
a) reclamao contra a clusula executiva as
execues neste pas no so processadas por rgos do
Poder Judicirio, da a necessidade da expedio, por
este, de frmulas executrias, que se prestam a certificar
oficialmente que os ttulos que instruem as execues
foram reconhecidos como executivos; b) ao de defesa
contra a execuo; c) reclamao contra o modo ou
frmula dos atos executrios. (BATISTA JNIOR, 2003,
p.5-6)
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26
Assim como na Itlia, todas essas modalidades independem de prvia
penhora para se efetivarem.
Nos Estados Unidos, apesar do fato de a legislao, em matria de
execuo, ser predominantemente estadual, a oposio do devedor pode se dar,
dentre outros meios, para correo de erros de julgamento; para a correo de erros
materiais e de forma e uma ao direta para anular o julgamento por fraude.
Nenhuma das formas elencadas anteriormente assemelha-se ao nosso processo de
embargos execuo, mas todas se prestam a evitar a execuo e, tambm,
independem de prvia penhora.
No direito Norte-Americano, por ser o direito executivo matria
regulada pelos Estados, a oposio do executado, objetivar a correo de erros de
julgamento; para a correo de erros materiais e de forma e uma ao direta para
anular o julgamento por fraude (BATISTA JNIOR, 2003, p.6). Cabe ressaltar, que
as formas citadas em nada se parecem com os nossos embargos de devedor,
porm todos os casos servem para afastar de plano a pretenso executiva.
J em Portugal, a qualquer tempo, o pronunciamento do magistrado
quanto s nulidades absolutas da execuo, incompetncia absoluta e
litispendncia, pode ser solicitado, mediante simples petio.
Depreende-se do exposto que vrios so os pases em que no
necessria prvia penhora para o devedor se insurgir contra a pretenso executiva
do credor. Contudo o que mais se assemelha ao direito ptrio sem dvida
nenhuma o direito portugus, uma vez que no exige, em determinados casos, a
prvia penhora ou a garantia do juzo, alm de aceitar a defesa do executado dentro
dos prprios autos da execuo.
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CAPITULO 6
- Fundamentos do instituto
O principal fundamento que ampara a exceo de pr-executividade
a nulidade do processo executivo. Temos que os artigos 618 combinado com os
artigos 586, 652, 736 e 737 do Cdigo de Processo Civil, autorizam a interposio
da exceo de pr-executividade, em que possvel suscitar qualquer matria, que
possa ser conhecida de ofcio pelo juiz, alm, no nosso ponto de vista da prescrio
e da decadncia, sem que para tanto seja necessrio oporem-se os embargos de
devedor.
Saliente-se, que no toda matria de defesa que pode ser argida
por meio desse instituto, j que os embargos de devedor continuam, apesar de
serem uma ao autnoma, como o principal meio de defesa no processo de
execuo, principalmente no que tange s matrias que necessitem de dilao
probatrias para serem comprovadas. De qualquer forma, os dispositivo legais j
referidos, permitem que o devedor possa se insurgir contra o despacho inaugural
proferido na execuo, mediante nulidade da execuo, agravo de instrumento e
mandado de segurana, mesmo sem estar seguro o juzo.
Por outro lado, ao interpor a exceo de pr-executividade, no se est
querendo passar por cima das normas em vigor, mas, sim, de fulminar a execuo
viciada desde o seu nascedouro.
Como todos sabem, ou deveriam saber, o direito o principal
instrumento para a realizao de justia, sendo esta a sua finalidade basilar.
Formalismos exagerados devem ser rechaados de plano, j que contribuem, e
muito para que no se tenha um processo clere, ou seja, retardam a prestao
jurisdicional, o que pode trazer srios prejuzos s partes. Assim, no devemos ver o
direito luz da interpretao literal e limitativa, que significa concentrar apenas nos
embargos de devedor qualquer meio de defesa.
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Seno vejamos a brilhante opinio do advogado e escritor Hlio
Apoliano Cardoso ( n4/99, p.94, 1999):
A interpretao literal a pior forma de interpretao, no
podendo ser tolerada em um regime democrtico de
direito que assegura as mais amplas garantias aos
cidados. Incabvel, em nossos tempos, o ultrapassado
fetichismo legal. A lei deve ser imposta quando e como o
interesse da sociedade exige, e nunca ao arrepio do bem-
estar geral.
O direito, como cincia social, deve ser analisado sob tal prisma, como
determina o artigo 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil. Caso assim no fosse,
estaria fadado ao insucesso, ao total abandono, fragilizando o prprio Estado de
Direito, incapaz de atender aos anseios sociais, uma vez que a pedra angular
norteadora dos seus ditames mostra-se afastada da realidade.
Portanto, uma vez editada uma norma pelo Poder Legislativo, esta
deve ser interpretada conforme o ordenamento jurdico vigente no momento e no
de acordo com a vontade poltica do legislador. A norma deve ser fundamentada, ter
toda sua essncia voltada para o prisma social. Leis antigas podiam ter uma
interpretao quela poca, que no mais a de hoje, devendo adequ-la aos
ditames e costumes atuais.
Ademais, no podemos esquecer que a maior finalidade tanto dos atos
processuais como de uma norma vigente de atingir sua finalidade, conforme
expresso no artigo 154 do Cdigo de processo Civil, o que chamamos de princpio
da instrumentalidade das formas.
A interpretao literal das leis a mais singela das exegeses, assim,
cumpre mitigar a hermenutica do artigo 737 do CPC, fazendo emergir o primado do
bom senso, da moral e do bem comum muito bem insculpido na Lei de Introduo ao
Cdigo Civil.
H que se reconhecer, pois, a possibilidade de defesa do executado no
processo de execuo, por meio de uma simples petio, trazendo junto de si prova
pr constituda do direito do executado, que dever ser decidida de plano pelo
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29
julgador. Tal pea de bloqueio dever informar a autoridade julgadora qual o vcio
insanvel que pesa sobre o ttulo executivo, sob pena de sua rejeio liminar. No
h qualquer incompatibilidade entre os embargos execuo e a exceo de pr-
executividade, uma vez que, como exaustivamente j dito, a exceo necessita de
prova pr constituda, bem como s possvel a sua interposio, nos caso em que
o juiz pode decidir alguma causa ex officio, enquanto nos embargos, por ser um
processo autnomo, pode se argir qualquer meio de prova em direito admitido,
alm de necessitar prvia garantia do juzo, seja com o depsito ou com a penhora.
Diferentemente do que ocorre na maioria dos casos, a argio da
ausncia dos requisitos norteadores do processo de execuo deveria ter o condo
de suspender o seu curso, uma vez que pe em risco a efetiva prestao
jurisdicional. Como assim no se entende, subverte-se o comando legal
determinante da impossibilidade de privao de bens sem a observncia ao princpio
do devido processo legal.
Sendo assim, a exceo de pr-executividade tem cabimento em
hipteses em que se verifica a ausncia das condies da ao como, por exemplo,
a possibilidade jurdica subtrada em virtude de um ttulo flagrantemente nulo ou
inexistente, hiptese esta que no se justificaria, de forma alguma, necessidade de
constrio patrimonial, que pressupe a executoriedade do ttulo. No mesmo
diapaso, quando restar clara a ilegitimidade ativa do exeqente, por ser um terceiro
que no o verdadeiro credor, tambm se impe a procedncia da exceo de pr-
executividade.
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CAPITULO 7
- Momento adequado para interposio da exceo de pr-executividade
com a citao que se d ao ru o conhecimento de que contra ele foi
interposta uma demanda. Diante disso, embora se admita a exceo de pr-
executividade, antes de efetivada a citao, o momento que se afigura oportuno
para o oferecimento da exceo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aps o
recebimento do mandado, que visa a compelir o executado a pagar o valor
exequendo ou oferecer bens penhora.
a partir do despacho, determinando a citao do devedor, que ele
fica ciente da propositura de uma ao executria. Incumbir ao magistrado a
conduo do processo executivo, a prtica dos atos processuais, cuja realizao lhe
compete, segundo as normas processuais que regem o processo, com o dever de
agir adequadamente. A no observncia lesiona o direito do executado, que
somente ser citado se presentes os pressupostos e condies da ao executiva.
A citao do executado para pagamento em 24 (vinte e quatro) horas
ou nomeao de bens penhora decorrente de uma execuo invivel lhe causa
violao sua privacidade e tranqilidade moral, em flagrante afronta s garantias
constitucionais de inviolabilidade da vida privada, proteo ao patrimnio e devido
processo legal.
Isto porque, como diz o brilhante mestre Araken de Assis (1994, p. 82):
tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o destarte,
dos demais atos do processo e dos que do juiz
promanam, a virtualidade de provocar alteraes no
mundo natural. Objetiva a execuo, atravs de atos
desta jaez, adequar o mundo fsico ao projeto sentencial,
empregando fora do estado (artigo 759 do CPC). Essas
modificaes fticas requerem, por sua vez, a invaso da
esfera jurdica do executado, e no s do seu crculo
patrimonial, porque, no direito ptrio, os meios de coero
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se ostentam admissveis. A medida do ato executivo
seu contedo coercitivo.
Ocorrendo a omisso judicial no juzo de admissibilidade, a execuo
prosseguir em seu curso normal com a citao do executado para pagar ou nomear
bens penhora, e , neste momento, que nasce o direito subjetivo exceo de
pr-executividade do ttulo, que, como dito, deve ser argida nos prprios autos da
execuo.
No h, entretanto, previso legal de prazo para a interposio da
exceo de pr-executividade, e, alm disso, obviamente, por aludir sempre matria
de ordem pblica, sobre a qual j deveria ter o juzo se manifestado, pode ser
deduzida em qualquer momento e grau de jurisdio, mas somente afastar os
efeitos danosos da constrio patrimonial e de seus reflexos no direito de
personalidade, se alegada nas 24 (vinte e quatro) horas para pagar ou nomear bens
penhora.
Destaca-se, ainda, que o momento mais oportuno para a apresentao
do instituto em questo, , sem dvida alguma, na prpria petio que nomeia bens
penhora, at porque, assim, o executado se resguardaria, no caso de no ser
acolhida a sua exceo.
Justifica-se tal entendimento, pelo fato de a exceo de pr-
executividade no ter o condo de suspender o curso da execuo e, aps a
interposio da referida pea, abre-se a oportunidade do credor de se manifestar
acerca do bem oferecido penhora, bem como de todo o alegado na exceo.
Por conseqncia, a deciso que determinar a reduo a termo da
penhora ou aceitar a recusa do credor, dando a oportunidade que indique o bem a
ser penhorado, ser manifestada pelo juiz que ordenar, se procedente, a extino
da execuo ou, se improcedente, no intervir no seu curso normal (due process).
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CAPITULO 8
- A Exceo de pr-executividade em face da Lei de Execues Fiscais
A cobrana da dvida ativa da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municpios e respectivas autarquias, regulada pela Lei n 6.830 de 22.09.1980
Lei de Execues Fiscais - aplicando-se a ela, subsidiariamente, o Cdigo de
processo Civil.
O artigo 16 da referida lei concede ao executado o prazo de 30 dias para o
oferecimento de embargos, perante o prprio juzo da execuo, constituindo
verdadeira ao incidente, na qual o devedor-executado o autor. A sentena ser
proferida naqueles e no na ao de execuo. A autuao em separado se faz
necessria, ocasio em que o executado dever alegar toda a matria til defesa,
requerer provas e juntar documentos e o rol de testemunhas, segundo o princpio da
eventualidade, concentrando-se ento toda a defesa do devedor.
Entretanto, no admite a LEF os embargos, antes de garantido o juzo.
Este , tambm, o contedo do artigo 737 do CPC, com o amparo da
jurisprudncia. O direito exige esteja o juzo seguro pela penhora, depsito da coisa
ou seu equivalente. Apesar disso, existem acrdos que admitem a apresentao de
embargos, mesmo antes de seguro o Juzo, nos casos em que o ttulo executivo no
se reveste das formalidades legais, denotando abuso de direito ou se o executado
pobre e no dispe de bens para submeter penhora. Desta forma, em casos
excepcionais, admite-se a dispensa do pressuposto bsico da garantia do juzo, com
amparo na Lei Maior.
possvel, pois, mostrar-se sensvel a esse posicionamento e, mesmo
assim, estar em harmonia com o princpio constitucional do contraditrio.
luz do entendimento acima exposado, LEON FREJDA SZKLAROWSKY,
incisivo, esclarece:
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"O executado pode efetuar o pagamento no juzo da
execuo e no obrigatoriamente na repartio fiscal e
alegar o pagamento nos prprios autos da execuo
fiscal, antes de efetivada a penhora, quando ento o juiz
dever abrir vista dos autos ao exeqente, atento ao
magistrio ditado pela jurisprudncia, sinalizada pelo
acrdo relatado, pelo Min. Pdua Ribeiro."
E continua o mestre, passando ao tema central deste estudo:
"O Tribunal Regional Federal da 4 Regio, em acrdo
relatado pelo nclito juiz, Teori Albino Zavascki, com o
beneplcito dos seus pares, decidiu que a chamada
exceo de prexecutividade do ttulo consiste na
faculdade, atribuda ao executado, de submeter ao
conhecimento do juiz da execuo, independentemente
de penhora ou embargos, determinadas matrias prprias
da ao de embargos do devedor. Admite-se tal exceo,
limitada, porm, sua abrangncia temtica, que somente
poder dizer respeito a matria suscetvel de
conhecimento de ofcio ou nulidade do ttulo, que seja
evidente e flagrante, isto , nulidade cujo reconhecimento
independa de contraditrio ou dilao probatria. Cita, em
abono a essa tese, Pontes de Miranda, Galeno de
Lacerda e Araken de Assis."
Por outro lado, podemos invocar o princpio norteador da execuo que
impe seja a mesma realizada pelo meio menos gravoso ao executado. Sob a luz de
tal princpio, verificamos ser lgica, bastante e oportuna a impugnao de certas
matrias, capazes de fulminar a execuo, por outra via processual que no a dos
embargos do devedor, que, por exigir a garantia do juzo, se mostra a mais onerosa
ao executado.
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A este respeito, a preleciona OSWALDO MOREIRA ANTUNES:
"O artigo 620 do Cdigo de Processo Civil, embora, numa
primeira vista, parea apenas direcionado s constries
de bens do executado, nos quais o magistrado deva
inclinar-se pela forma menos onerosa ao devedor, trata,
na verdade, de principio norteador das normas
processuais; isto , o juiz ter em conta, sempre, a forma
menos danosa ao executado, dever o magistrado
escolher a maneira menos gravosa ao devedor. Ora, se o
devedor pode impugnar determinada matria nos prprios
autos da execuo fiscal, sem a necessria constrio
sobre seus bens, qual o motivo de aguardar-se a
efetivao da garantia e a propositura dos embargos?"
Do exposto at agora, v-se que tanto a doutrina como a jurisprudncia
contemplam a tese j vitoriosa de que a nulidade da execuo pode ser argida a
qualquer momento, no se exigindo esteja o juzo seguro, nem sejam apresentados
embargos execuo. Basta, para tanto, uma simples petio, devendo aquela
nulidade ser decretada ex officio, ou, quando muito, resolvida incidentalmente. a
chamada exceo de pr-executividade, tema de nosso estudo. Ainda, "oposio
pr-processual ou processual", na linguagem do festejado Pontes de Miranda.
Ora! Se um credor cria um falso ttulo executivo ou falta a este algum
requisito essencial, dever o executado dispor de seu patrimnio, com o objetivo de
garantir o juzo para opor embargos do devedor? Seguramente que no!
Na mesma linha de raciocnio, Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Nery
indicam, dentre outros doutrinadores, o magistrio de Pedro Barcelos, que admite os
embargos, independentemente de estar garantido o juzo.
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LEON FREJDA SZKLAROWSKY nos conta ainda, que "o STJ, pela palavra
do Relator Min. Eduardo Ribeiro, da 3. Turma, sentenciou que a nulidade do ttulo,
em que se alicera a execuo, pode ser oposta por simples petio, por ser
suscetvel de exame, de ofcio, pelo magistrado, homenageando as Smulas 346 e
473 do Pretrio Excelso. Iterativa e torrencial a orientao pretoriana."
Realmente, se as decises sumuladas ordenam que a Administrao pode (e
deve) anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais,
porque deles no se originam direitos, respeitados sempre aqueles j adquiridos,
com mais razo, podemos entender e pregar que o Judicirio deve faz-lo, de
imediato, ao se deparar com ato ou ttulo maculado com a chaga da nulidade ou de
vcio insanvel. Isto porque, na hiptese de ilegalidade ou ilegitimidade do ato, o
julgado pode e deve, evidentemente, ser invocado para amparar a anulao do ato,
tanto pela Administrao como pelo Judicirio.
O experiente, LEON FREJDA SZKLAROWSKY, mais uma vez, alerta:
"A LEF ampara, ex abundantia, essa exegese, ao ditar
que, at a deciso de primeira instncia, a certido de
dvida ativa poder ser emendada ou substituda,
assegurada ao executado a devoluo do prazo, com o
apoio inequvoco do artigo 26 que autoriza a extino da
execuo fiscal, at a deciso de primeira instncia, se, a
qualquer ttulo, for cancelada a inscrio da dvida ativa,
sem qualquer nus para as partes. Entretanto, a doutrina
e a jurisprudncia, por unanimidade, tm instrudo que a
desistncia da execuo fiscal, aps os embargos, no
afasta a responsabilidade da exeqente pelo nus da
sucumbncia."
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Para o 3 do artigo 2 da LEF, a inscrio o ato de controle administrativo
da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crdito, tributrio ou no, da
Fazenda Pblica, realizado por autoridade competente, que o rgo jurdico, ou
seja, o derradeiro ato do procedimento administrativo que permitir a cobrana
daquele crdito, gozando da presuno juris tantum de certeza e liquidez. A prpria
jurisprudncia considera a inscrio da dvida como uma fase integrativa da eficcia
do procedimento administrativo do lanamento.
Observemos, por fim, que este ato vinculado a inscrio - no se confunde
com o lanamento, apresentando natureza distinta deste. Diz respeito certeza e
liquidez do dbito j constitudo, devendo-se apurar se este legalmente lquido, ou
seja, se se cobra o que a lei permite e se legalmente exato, ou seja, se a
obrigao foi constituda legalmente.
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CAPITULO 9
- Recursos Cabveis
No juzo de admissibilidade da execuo, o juiz acolher ou no a
exceo de pr-executividade. Acolhendo-a, o juiz dar termo a execuo, julgando-
a extinta sem apreciao do mrito. No a acolhendo, o processo de execuo
seguir seu rito, tendo o executado seus bens penhorados para garantia do feito.
Note-se que, no primeiro caso, o juiz proferiu sentena de mrito ao
acolher a exceo, cuja conseqncia lgica que o recurso cabvel ser o de
Apelao Cvel. J no segundo caso, como foi decidida pela improcedncia da
exceo de pr-executividade interposta pelo devedor, caber recurso de agravo de
instrumento ao Tribunal Superior, com a possibilidade de atribuio de efeito
suspensivo e, verificando ausentes as condies da ao, poder o Tribunal ad
quem reformar a deciso e extinguir o feito sem julgamento do mrito.
A anlise pelo Tribunal faz coisa julgada em relao matria
suscitada, no podendo mais aleg-la, quer em sede de embargos ou em nova
apelao. Decorre disso, tambm, que, caso no tenha havido qualquer recurso
acerca da deciso que admite ou no a exceo de pr-executividade, esta pode ser
apreciada pelo Tribunal, por dizer respeito a matrias de ordem pblica que podem
ser conhecidas de ofcio.
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CAPITULO 10
- Jurisprudncia
"A nulidade do processo por falta de citao pode ser reconhecida at em
mandado de segurana" (RSTJ 46/528 e STJ - RT 697/189; JTAERGS-90/325).
"O exame de anomalia na citao independe de provocao da parte, uma
vez que ao Judicirio incumbe apreciar de ofcio os pressupostos processuais e as
condies da ao (CPC, arts. 267, 3, e 301, 4)." (STJ -4 Turma, REsp
22.487-5-MG, rel. Min. Slvio de Figueiredo, j. 2.6.92, deram provimento, v.u., DJU
29.6.92, p. 10.329-2coluna).
"A nulidade ou inexistncia de citao deve ser alegada em embargos
execuo (art. 741, I)." LE3-JTA-142/364.
"A nulidade da execuo por falta de ttulo pode e deve ser decretada de
ofcio." (RT 711/183).
"A nulidade da execuo pode ser argida a todo o tempo; sua argio no
requer segurana do juzo, no exige a apresentao de embargos execuo (RT
511/221, 596/146, JTA 53/37, 95/128, 107/230, RJTAMG 18/111). Deve ser
decretado de ofcio (JTA 97/278)."
"A nulidade da execuo pode ser alegada a todo tempo; sua argio no
requer segurana do juzo, nem exige a apresentao de embargos execuo."
(STJ - RT 671/187, maioria; STJ -3 Turma, REsp 3.079-MG, rel. Min. Cludio
Santos, j. 14.8.90, deram provimento, v.u., DJU 10.9.90, p. 9.126, 2 col., em.; RT
596/146, JTJ 157/214, 158/181, JTA 95/128, 107/230, RJTAMG 18/111).
Deve ser decretada de ofcio: (STJ - RT 671/187, maioria, TA 97/278).
"A segurana do juzo no pode ser imposta naqueles casos em que o ttulo
em execuo no se reveste das caractersticas de ttulo executivo, porque,
destarte, a prpria execuo estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte
-
39
do credor, utilizando uma via processual que a lei, em tese, lhe no concede. Outra
hiptese, em que creio no ser caso de se exigir a segurana do juzo, aquele
caso em que o executado, pobre, no dispe de bens para oferecer penhora. No
possvel, dentro do sistema jurdico constitucional brasileiro, em que se assegura o
pleno contraditrio, limit-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente
carentes." (STJ - Bol. AASP 1.746/187, REsp 7.410- MS; a citao foi retirada do
voto do Min. Athos Carneiro-p.190)
"O sistema processual que rege a execuo por quantia certa, salvo as
excees legais, exige a segurana do juzo como pressuposto para o oferecimento
dos embargos do devedor. Somente em casos excepcionais, sobre os quais a
doutrina e a jurisprudncia vm se debruando, se admite a dispensa desse
pressuposto, pena de subverso do sistema que disciplina os embargos do devedor
e a prpria execuo" (RSTJ-31/348).
"Transitando em julgado a sentena de mrito proferida no processo de
conhecimento, sua nulidade no poder ser alegada em embargos execuo,
salvo na hiptese de inexistncia jurdica da sentena ou no caso de nulidade ou
falta de citao no processo de conhecimento, se este correu revelia." (JTA
103/266, 125/444).
"No se revestindo o ttulo de liquidez, certeza e exigibilidade, condies
basilares exigidas no processo de execuo, constitui-se em nulidade, como vcio
fundamental; podendo a parte argi-la, independentemente de embargos do
devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar, de ofcio, a inexistncia
desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil" (RSTJ 40/447).
Neste sentido:RJ-205/81.
"Cabe mandado de segurana para pr termo a execuo iniciada,
indevidamente, sem ttulo executivo." (Bol. AASP-1.637/109).
"Ainda que no seguro o juzo, o executado pode alegar a nulidade da
execuo." Neste sentido: RJTJESP 85/274, 95/281, JTA 64/15, maioria. Admitindo
a alegao de prescrio antes de seguro o juzo (RT-624/105).
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"Tratando-se de execuo aparelhada com base em ttulo nulo, por falta dos
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, admitem-se embargos do devedor,
antes de seguro o juzo, por penhora. CPC arts. 737, 618, I, e LEF, art. 16 1."
(RTFR-122/133).
"Ajuizada ao tendente a desconstituir o ttulo em que veio a se fundar a
execuo, no se pode exigir sejam apresentados embargos com o mesmo objetivo
o que, alis, sequer seria possvel, pois haveria litispendncia. A soluo est em,
garantido o juzo, tratar-se a ao em curso como embargos, com as conseqncias
da decorrentes" (STJ -3 Turma, REsp 33.000-6-MG, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
6.9.94, negaram provimento, v.u., DJU 26.9.94, p. 25.646, 1 col., em.).
"EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL - Objeo de pr-executividade.
Cabimento. Condies da ao. Questes de ordem pblica, sujeitas a
pronunciamento judicial independente de provocao das partes. Acolhimento para
afastar inconcebvel iniqidade de se exigir a afetao patrimonial do executado em
processo rrito, por falta de quaisquer das condies da ao. Recurso provido."
(BAASP Boletim da Associao dos Advogados de So Paulo - 2022)
"EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL - Duplicata. Empresa estatal
prestadora de servios pblicos. Conceito. Pessoa administrativa que, conquanto
constituda sob a roupagem formal de pessoa jurdica de direito privado, tem por
nico objeto prestao de servio pblico. Aplicao, portanto, das regras contidas
no artigo 730, do CPC e artigo 100 da CF. Ineficcia do saque cambial reconhecida,
ante a incompatibilidade com o regramento de direito pblico aplicvel. Recurso
provido, para julgar extinta a execuo." (1 TACIVIL - 1 Cm.; Ag. de Instr. n
699.909-3-SP; Rel. Juiz Joo Carlos Garcia; j. 16.09.1996; v.u.).
"PROCESSO DE EXECUO. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. No
h dvida de que cheque ttulo executivo extrajudicial tipificado na lei respectiva e
no inciso I do artigo 585 do CPC. Nessa conformidade, a exceo de pr-
executividade s cabvel quando manifesta a inexecutividade do documento, seja
por ausncia das prprias condies da ao ou por evidente nulidade da execuo,
circunstncia que no o caso dos autos." (TA-RS - RECURSO: AGI n: 197158520
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- data: 26/11/1997 - Terceira Cmara Cvel Rel. Gaspar Marques Batista - Porto
Alegre)
"NOTA DE CRDITO COMERCIAL. EXECUO. EXCEO DE PR-
EXECUTIVIDADE. Ttulos que no apresentam certeza e liquidez primeira vista
no ensejam processo de execuo e sua argio pode ser feita via exceo de
pr-executividade. Nota de Credito Comercial, desacompanhada de histrico claro
da dvida, desde seu nascedouro no enseja processo de execuo. Exceo de
pr-executividade acolhida. Execuo extinta. Agravo provido." (TA-RS - RECURSO:
AGI n 197112626 - data: 30/10/1997 - Segunda Cmara Cvel - Rel. Marco Aurlio
dos Santos Caminha - ORIGEM: Gravata)
"AGRAVO. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. Admite-se que o
executado venha a Juzo por meio da denominada exceo de pr-executividade
quando quiser discutir a qualidade do documento em que se funda a execuo como
titulo executivo extrajudicial. AGRAVO PROVIDO." (TA-RS - RECURSO: AGI n
197220080 - data: 11/12/1997 - Quinta Cmara Cvel Rel. Mrcio Borges Fortes -
Porto Alegre)
"EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. Cabe o oferecimento da exceo
quando alegada ausncia ou nulidade do ttulo e da execuo, sendo as condies
da ao matria aprecivel de oficio pelo magistrado. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVOS PROVIDOS. DECISO: Dado provimento. Unnime. (TJRS - RECURSO
: AGI n 196035695 - data: 16/05/1996 - Quarta Cmara Cvel Rel. Moacir
Leopoldo Haeser - Porto Alegre). Neste sentido: (TJRS - RECURSO: AGI n
196061485 - data: 16/05/1996 - Quarta Cmara Cvel Rel. Moacir Leopoldo
Haeser - Porto Alegre)
"PETIO INICIAL - indeferimento - reconsiderao inadmissvel - Agravo
provido - Aplicao do art.618, n I, do Cdigo de Processo Civil. A nulidade prevista
no art. 618, I, do Cdigo de Processo Civil decretada de ofcio, sem necessidade
apresentao de embargos execuo."(RT 511, maio de 1978, p. 221-2).
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"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE
EXECUO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE - VCIO FUNDAMENTAL -
ARGUIO NOS PRPRIOS AUTOS DA EXECUO - CABIMENTO - ARTIGOS
267, 3o.; 585, II; 586; 618, I DO CPC. I - No se revestindo o ttulo de liquidez,
certeza e exigibilidade, condies basilares exigidas no processo de execuo,
constitui-se em nulidade, como vcio fundamental; podendo a parte arg-la,
independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz
declarar, de ofcio, a inexistncia desses pressupostos formais contemplados na lei
processual civil. II - Recurso conhecido e provido." (Recurso Especial n. 13.960 -
SP, in R. Sup. Trib. Just., Braslia, a. 4, (4); 229-567, dezembro l992.)
No mesmo sentido e do mesmo Tribunal, verbis:
"PROCESSO CIVIL - EXECUO - TTULO IMPERFEITO - NULIDADE -
DECLARAO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAO DE EMBARGOS. A
argio de nulidade da execuo com base no art. 618 do estatuto processual civil,
no requer a propositura de ao de embargos execuo, sendo resolvida
incidentalmente. Recurso conhecido e provido." (REsp. n. 3.079 - MG, Relator
Eminente Ministro Cludio Santos). No julgamento do REsp. 3.264-PR, o STJ
entendeu que: "A nulidade do ttulo em que se embasa a execuo pode ser argida
por simples petio, uma vez que suscetvel de exame, ex offcio pelo Juiz." (RT
671/187, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
"O tradicional princpio de direito processual, de que no se admitem
embargos do devedor antes de seguro o juzo pela penhora (Cdigo de Processo
Civil art. 737, LEF, art. 16, 1) admite temperamentos em caso de nulidade da
execuo ajuizada com apoio em ttulo executivo inexigvel, ilquido e no certo."
(RTFR 122/133).
"Independentemente da oposio de embargos do devedor, o executado
pode tambm exercer defesa na prpria execuo, no que diz com matria estranha
ao objeto daqueles (CPC, art. 471), a fim de pugnar para que a mesma se contenha
em seus limites legais, de modo a no causar dano desnecessrio." (1. Tribunal de
Alada Cvel do Estado de So Paulo, no incidente de uniformizao de
jurisprudncia: AI n. 41.165-SP)
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Concluso
Temos, pois, que plenamente admissvel, no direito ptrio, o instituto
da exceo de pr-executividade. Tal instrumento nos revela que cognio e
execuo no so institutos incompatveis, de modo que o executado pode provocar
a cognio do juiz por meio de embargos ou mediante referida exceo. Entretanto,
como j debatido, os embargos do devedor, como ao autnoma, embora conexa
com a execuo, continua a ser a forma principal de defesa no processo de
execuo.
A exceo de pr-executividade tem natureza de incidente processual
e, ao contrrio dos embargos - que tm natureza jurdica de ao - no provoca
suspenso do feito: pode ser oposta por simples petio nos autos da execuo.
Por outro lado, de se notar que a utilizao da exceo de pr-
executividade - este incidente processual ou pr-processual, como querem alguns
autores - de grande valia para os casos de falha no controle de admissibilidade da
execuo, quer seja em virtude de um lapso do magistrado ou por qualquer outro
motivo. Verifica-se o desenrolar de um processo executivo que no se reveste de
todos os pressupostos os quais deveria atender.
Neste sentido, Araken de Assis reconhece que, embora no tenha
previso legal e o juiz tenha cometido algum lapso, possvel ao devedor requerer,
independente de penhora e de oposio de embargos, que o juiz aprecie a alegao
da inexistncia dos pressupostos processuais.
Nas palavras do mestre ARAKEN DE ASSIS ( 1997. p.444.)
"Embora no haja previso legal explcita, tolerando o
rgo judicirio, por lapso, a falta de algum pressuposto,
possvel o executado requerer seu exame, qui
promovendo a extino da demanda executria, a partir
do lapso de vinte e quatro horas, assinado pelo art. 652.
Tal provocao de matria passvel de conhecimento de
ofcio pelo juiz prescinde de penhora, e, a fortiori, do
oferecimento de embargos (art. 737, I)."
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H de se reconhecer ao devedor o direito de apontar irregularidade
formal do ttulo que aparelha a execuo, bem como a falta de citao, a
incompetncia absoluta do juzo, o impedimento do juiz e outras questes de ordem
pblica, sem a necessidade de prvia garantia do juzo e da oposio de embargos,
como manifestao do princpio do contraditrio.
O certo que, de um modo geral, a jurisprudncia tem admitido a
exceo de pr-executividade nas hipteses relacionadas s matrias que o juiz
pode conhecer de ofcio - matrias de ordem pblica - notadamente pressupostos
processuais e condies da ao de execuo, nos termos do art. 267, 3, do CPC
e nos casos em que admitida a alegao da parte a qualquer tempo, como
nulidade do ttulo, da execuo - art. 618 do CPC - e penhora de bem impenhorvel.
Entretanto, algumas decises, ampliaram seu espectro e tambm admitiram a
exceo de pr-executividade em matria de mrito, tais como prescrio,
decadncia e pagamento.
Nos casos de ausncia de pressupostos essenciais constituio
vlida ou ao desenvolvimento regular da execuo, seria arbitrrio exigir do
executado a segurana do juzo, pois este, freqentemente, sequer possui
patrimnio disponvel sobre o qual recaia a penhora.
Assim, a dificuldade do tema est em estabelecer os limites da
exceo de pr-executividade, distinguindo-se o que pode ser alegado por meio
dela, o que, necessariamente, deve ser matria de embargos. A exceo de pr-
executividade no tem o escopo de substituir os embargos do devedor, nem fornecer
expediente temerrio que permita frustrar a execuo pela no constituio de
garantia do juzo, uma vez que no se pode conceber a discusso de matrias de
mrito ou que demandem produo de provas em sede de outra ao que no os
embargos execuo.
A exceo de pr-executividade apenas pode ser utilizada quando no
for necessria a dilao probatria para a verificao de vcios no processo
executivo. Se diferente fosse, alterar-se-ia toda a estrutura do processo de
execuo, que restaria incuo para o atendimento de suas finalidades.
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Cumpre observar, por fim, que a deciso relacionada exceo, pode
extinguir ou no o mrito da execuo. Caso seja acolhida a exceo, o juiz proferir
deciso de mrito e julgar extinto o processo sem julgamento do mrito, interpondo
contra essa deciso recurso de Apelao. No caso do no acolhimento da exceo
ser proferida deciso interlocutria, cabendo a interposio de Agravo de
Instrumento para o Tribunal Superior.
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Referncias bibliogrficas:
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dos Tribunais, 1997.
2. BATISTA JNIOR, Geraldo da Silva. Exceo de pr executividade: alcane e
limites. Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2003.
3. CARDOSO, Hlio Apoliano. Exceo de pr-executividade e suas
particularidades. Repertrio IOB de Jurisprudncia. 2 Quinzena de fevereiro de
1999. n4/99. Caderno 3. Civil, Processual, Penal e Comercial. p.94.
4. CELSO NETO, Joo. Exceo de Pr-executividade. Disponvel em:
. Acesso em 20 mai. 2001.
5. DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo Civil. 4. ed. So Paulo: Malheiros,
1994.
6. GONALVES, Helena de Toledo Coelho. Objeo de pr-executividade Uma
anlise principiolgica. In: SHIMURA, S.; WAMBIER, T. A. A. (Org.) Processo de
Execuo. So Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2001. v. 2.
7. MAGALHES, Renato Vasconcelos. Juzo de admissibilidade na execuo
forada e exceo de pr-executividade. Disponvel em:
Acesso em setembro de 2002.
7. NERY JUNIOR, Nelson. Princpios do processo civil na constituio federal. 4. ed.
So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
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8. ROCHA, Crmem Lcia Antunes. O princpio Constitucional da Igualdade. Belo
Horizonte: L, 1990.
9. THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 2, 17.ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1996. p.5.
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FOLHA DE AVALIAO
Nome da Instituio: Instituto A Vez do Mestre
Ttulo da Monografia: Exceo de Pr Executividade
Autor: Leonardo Antunes Ferreira da Silva
Data da entrega: 17/11/2005
Avaliado por: Conceito: