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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS/PR, com base no Inquérito Civil n.º MPPR-0097.13.000633-7, que tramitou nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Palmas-PR, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93; artigos 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 5º, 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de: ADILSON LUIZ PIRAN, de alcunha “VITOR DA GARAGEM”, brasileiro, casado, empresário, inscrito sob o RG nº 12221996/MS, CPF nº 036.283.589/65, nascido em 21/06/1969, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, filho de Maximino Piran e de Terezinha Lazzarin Piran, residente e domiciliado na Rua Orvalina Oliveira Mello, nº 288, bairro Cascatinha, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR;

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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS

1

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PALMAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus

agentes adiante assinado, no uso de suas atribuições legais junto à 2ª PROMOTORIA

DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PALMAS/PR, com base no Inquérito Civil n.º

MPPR-0097.13.000633-7, que tramitou nesta 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de

Palmas-PR, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 129, inciso

III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, todos da Constituição Federal; artigo 25, inciso IV,

alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93; artigos 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 e artigos 5º, 10,

incisos I, VIII, XI e XII, e 11, todos da Lei n.º 8.429/92, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA, em face de:

ADILSON LUIZ PIRAN, de alcunha “VITOR DA GARAGEM”,

brasileiro, casado, empresário, inscrito sob o RG nº 12221996/MS, CPF nº

036.283.589/65, nascido em 21/06/1969, natural de Capitão Leônidas

Marques/PR, filho de Maximino Piran e de Terezinha Lazzarin Piran,

residente e domiciliado na Rua Orvalina Oliveira Mello, nº 288, bairro

Cascatinha, nesta cidade e Comarca de Palmas/PR;

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TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI, brasileiro, contador, portador

da CI/RG nº 9.115.878-7 (SSP/PR) e inscrito no CPF n° 043.049.159-02,

natural de Palmas/PR, nascido em 23/08/1984, filho de Evone Cordeiro

Padilha e Francisco Jacob Grassi, residente e domiciliado na Rua Prof

Vergílio Ferreira, nº 1936, bairro Santa Cruz, Palmas/PR, com endereço

profissional junto à Câmara Municipal de Palmas;

LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA, brasileiro, advogado, portador do RG

nº 9427775/PR e inscrito no CPF nº 06052485914, natural de Palmas/PR,

nascido em 10/09/1987, filho de João Paulo Rocha Filho e de Roseli de

Jesus Sant’Anna Rocha, residente e domiciliado na Rua Augusto

Guimarães, nº 372, bairro Centro, Palmas/PR, com endereço profissional

junto à Câmara Municipal de Palmas

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

1 – DO OBJETO DA AÇÃO: A presente ação civil pública de improbidade administrativa tem por

objetivo: (a) a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 37, § 4º, da

Constituição Federal, e na Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de

improbidade administrativa, tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei 8429/92.

O ato de improbidade a ser apurado é: (a) a contratação direta pela

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, sem o devido procedimento licitatório ou

dispensa/inexigibilidade de licitação para realização de serviços de

manutenção/reforma.

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2 – DA LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO na promoção de Ação

Civil Pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na

jurisprudência. Senão vejamos: Súmula nº. 329 (STJ): O Ministério Público tem

legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna prescindível tecer

outros comentários a respeito.

3 – DOS FATOS: No final do ano de 2013, o demandado ADILSON LUIZ PIRAN foi

escolhido pelos vereadores do município para ser o PRESIDENTE DA CÂMARA

MUNICIPAL DE PALMAS para a gestão do ano de 2014.

Tão logo iniciou o ano, o demandado ADILSON LUIZ PIRAN promoveu

reforma, de modo fracionado, na CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, com a

contratação de diversos serviços (Doc. 01):

EMPRESA SERVIÇOS VALOR

1 C.A.C DOS SANTOS SERVIÇOS – ME

Serviço de correção do piso e tubulação para fios de som e

eletricidade R$ 6.800,00

2 SEVERINO BORDIGNON CIA LTDA

Material para reforma R$ 7.921,08

3 MARCO ANTÔNIO MARCON

Serviços de pintura R$ 2.950,00

4 PEDRO CLAUDEMIR DIAS

Serviços de reparos na Tribuna Livre

R$ 1.490,00

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5 ROBERTO KSIEZKIEWICZ DA SILVEIRA

Serviços elétricos R$ 2.950,00

6 VIDRAÇARIA MODUR-ART LTDA

Vidro temperado 08 mm R$ 7.860,69

7 LOFAGEM E FERRAZA - LTDA

Serviços de Lavagem e Pintura das paredes externas da Câmara

Municipal de Palmas R$ 5.900,00

8 LAURO EVRANDRO POPP - ME

Manutenção de cabos de sonorização do plenário

R$ 5.680,00

TOTAL R$ 41.551,77

Conforme possível verificar da tabela acima, foram gastos R$ 41.551,77

(quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e setenta e sete centavos).

4 – DAS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES:

No mês de janeiro de 2013, a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS,

representada por seu Presidente ADILSON LUIZ PIRAN efetuou a contratação de

diversas empresas e pessoas, deixando de observar as formalidades pertinentes ao

procedimento de licitação.

A) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA C.A.C DOS

SANTOS SERVIÇOS - ME

Em 17 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a empresa C.A.C DOS SANTOS

SERVIÇOS – ME. para a prestação de serviços de correção do piso e tubulação para

fios de som eletricidade da Câmara Municipal de Palmas.

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A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 6.800,00 (seis mil e

oitocentos reais) – Doc. 02.

B) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SEVERINO

BORDIGNON CIA LTDA

Em 27 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a empresa SEVERINO BORDIGNON

CIA LTDA (COLUNA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO) para a aquisição de

materiais para reforma do plenário da Câmara Municipal de Palmas.

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 7.921,08 (sete mil,

novecentos e vinte e um reais, e oito centavos) – Doc. 03.

C) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MARCO ANTÔNIO

MARCON

Em 27 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a pessoa de MARCO ANTÔNIO

MARCON para a prestação de serviços de pintura na Câmara Municipal de Palmas.

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 2.950,00 (dois mil,

novecentos e cinquenta reais) – Doc. 04.

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D) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PEDRO CLAUDEMIR

DIAS

Em 27 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a pessoa de PEDRO CLAUDEMIR DIAS

para a prestação de serviços de reparos na tribuna livre da Câmara Municipal de

Palmas.

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 1.490,00 (um mil,

quatrocentos e noventa reais) – Doc. 05.

E) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE ROBERTO

KSIEZKIEWICZ DA SILVEIRA

Em 23 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a pessoa de ROBERTO KSIEZKIEWICZ

para a prestação de serviços elétricos na Câmara Municipal de Palmas.

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 2.950,00 (dois mil,

novecentos e cinquenta reais) – Doc. 06.

F) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA VIDRAÇARIA

MOLDUR-ART LTDA

Em 27 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

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de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a empresa VIDRAÇARIA MOLDUR-

ART LTDA. para a aquisição e colocação de vidros temperados incolor 08 mm

(portas).

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 7.860,69 (sete mil,

oitocentos e sessenta reais, e sessenta e nove centavos) – Doc. 07.

G) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA LOFAGEM E

FERRAZA

Em 20 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a empresa LOFAGEM E FERRAZZA

LTDA para a prestação de serviços de lavagem e pintura das paredes externas da

Câmara Municipal de Palmas.

A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e

novecentos reais) – Doc. 08.

H) DA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA MAGAZINE POPP

Em 27 de janeiro de 2014 a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS

contratou, diretamente, sem a realização de processo licitatório ou de procedimento

de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a empresa LAURO EVANDRO POPP –

ME (Magazine Popp) para a aquisição de produtos para manutenção de cabos de

sonorização do plenário da Câmara Municipal de Palmas.

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A despesa realizada corresponde ao valor de R$ 5.680,00 (cinco mil,

seiscentos e oitenta reais) – Doc. 09.

5 – DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

No presente caso, é indiscutível a contratação direta pela CÂMARA

MUNICIPAL DE PALMAS com inobservância das formalidades pertinentes à

dispensa ou à inexigibilidade de licitação, violando os princípios elementares que

devem pautar a Administração Pública, em especial o art. 37 da Constituição da

República e as disposições tocantes à lei de Licitações.

Inicialmente, cabe pontuar que, muito embora a negativa do demandado

ADILSON LUIZ PIRAN, os gastos acima indicados caracterizam sim a reforma da

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PALMAS, não estando limitada “a

atos corriqueiros da administração”.

O demandado ADILSON LUIZ PIRAN, quando ouvido no MINISTÉRIO

PÚBLICO, referiu (Doc. 10):

(...) esclarece que foram realizadas as seguintes melhorias na Câmara Municipal: manutenção externa do prédio que consistiu em limpeza com aplicação de produto para remoção da tinta e pintura; que as tábuas danificadas do tablado da plenária foram retiradas e trocadas por porcelanato; que o local do púlpito foi quebrado e refeito; que foi feita pintura interna do plenário (paredes e teto) e reparos no gesso; que foi quebrada a parede desde a cabine de som e trocadas a fiação elétrica e cabeamento de som; que foram colocadas quatro portas de vidro blindex, sendo uma na entrada, isolando a mesa da presidência, entre a assessoria e a diretoria, uma na cozinha e outra atrás do plenário; que não foi feito processo de dispensa de licitação; que solicitou parecer jurídico e do contador e foi orientado que, em razão dos valores serem reduzidos, poderia fazer compra direta; que constatou que deveriam ser feitas manutenções e teriam que ser feitas durante o recesso para

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evitar transtorno; que como o processo de licitação é demorado, conforme orientação do jurídico e contabilidade, foi feita a compra direta; que a consulta que gerou os parecer contábil e jurídico de fls. 68-69, referia-se a todos os itens anteriormente referidos, ou seja, troca do tablado, pintura interna do plenário, pintura externa da Câmara, colocação de portas de vidro, manutenção da rede elétrica e de som; que os pareceres de fls. 68-69 embasaram tudo o que foi feito no mês de janeiro de 2014, considerando que no dia 03 de fevereiro de 2014 iniciaram as sessões ordinárias (...) que o serviço interno demorou uns quinze dias para ser concluído (...)

O parecer jurídico da lavra do demandado LEON JOSÉ FREDERICO

ROCHA apresenta a seguinte redação (Doc. 11):

Trata-se de consulta formulada pelo chefe do poder legislativo de palmas sobre os requisitos legais para a contratação direta prevista na lei federal nº 8666/1993, a qual vem sendo comumente utilizada pelo legislativo local ao longo dos tempos.

Para as aquisições de pequeno valor, utiliza-se a verba de pronto pagamento, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos do parágrafo único do art. 60 da lei federal nº 8.666/1993 e atendidos os preceitos da parte final do art. 62 do mesmo diploma legal.

Para a legalidade desse tipo de contratação é imprescindível a análise pela assessoria contábil e financeira sobre os limites máximos de gastos para cada serviço contratado, e, após a satisfação dos requisitos objetivos supracitados, é também necessário o exame de que se tratam de serviços independentes. Ainda, é preciso verificar a regularidade fiscal de cada contratado e de que a contratação efetivada se baseia no menor preço, mediante orçamentos.

Por fim, atendidos os critérios objetivos da legislação pertinente, bem como se tratar de atos corriqueiros da administração pública, e se tratando de serviços independentes, opina-se, salvo melhor juízo, pela legalidade nas contratações nessa modalidade, uma vez que existe respaldo na lei federal nº 8666/1993.

O parecer contábil do demandado TONI DOUGLAS CORDEIRO

GRASSI apresenta redação muito semelhante (Doc. 12):

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Trata-se de consulta formulada pelo chefe do poder legislativo de palmas sobre os requisitos legais para a contratação direta prevista na lei federal nº 8666/1993, a qual vem sendo comumente utilizada pelo legislativo local ao longo dos tempos.

Para as aquisições de pequeno valor, utiliza-se a verba de pronto pagamento, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos do parágrafo único do art. 60 da lei federal nº 8.666/1993 e atendidos os preceitos da parte final do art. 62 do mesmo diploma legal.

Uma vez consultado pelo presidente e analisando os casos, opino pela contratação direta, visto que trata-se de manutenção e serviços de caráter corriqueiros, onde a previsão legal no orçamento para esse fim, tendo em vista a necessidade de executar a manutenção em menos de 30 (trinta dias) para que possamos dar início as sessões ordinárias.

Por fim, atendidos os critérios objetivos da legislação pertinente, bem como se tratar de atos corriqueiros da administração pública, e se tratando de serviços independentes, opina-se, salvo melhor juízo, pela legalidade nas contratações nessa modalidade, uma vez que existe respaldo na lei federal nº 8666/1993.

Ocorre que os serviços realizados se completam e se integram como um

todo, não sendo possível falar em “serviços independentes”, razão pela qual deveriam

ter sido licitados obedecendo a modalidade prevista para o valor total R$ 41.551,77

(quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e setenta e sete centavos),

ainda que admitida a pluralidade de procedimentos ou divisão em lotes.

Ora, a reforma foi realizada no período de apenas 15 (quinze) dias, e

mexeu em todas as estruturas da CÂMARA MUICIPAL DE PALMAS, faixa externa

(lavagem e pintura), interna (pintura e reparo no gesso), portas, fiação elétrica e de

som, troca de tablado, de modo que o fracionamento, além de indevido, teve o único

objetivo dar aparência de licitude na contratação direta.

Conforme possível observar, os pareceres foram genéricos, não abordaram

efetivamente os pontos das contratações, o valor da reforma ou análise individual,

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tendo o único objetivo de dar aparência de licitude e legalidade nas contratações

irregularmente efetuadas.

O artigo 23 da Lei 8.666/93 admite o parcelamento de obras e serviços,

devendo, contudo, ser observada a modalidade de licitação para a totalidade dos

valores a serem gastos:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: § 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. § 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (...) § 5º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Sobre o tema, tem-se os ensinamentos de Marçal Justen Filho1,

comentando previsão contida no artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed., São Paulo, Dialética, 2012, p. 314.

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(...) a Lei veda que o fracionamento produza dispensa de licitação fundada no preço inferior ao limite mínimo (art. 24, incs. I e II). Não há vedação ao fracionamento (excluídas as hipóteses em que isso acarretar prejuízos econômicos à Administração ou em que haja impedimento de ordem técnica). O que se proíbe é o fracionamento ser invocado como pretexto para modificação do regime jurídico aplicável à licitação. A determinação da obrigatoriedade de licitação e a escolha da modalidade cabível devem fazer-se em face do montante conjunto de todas as contratações, independentemente de fracionamento.

Assim, os serviços realizados se completam e se integram como um todo,

razão pela qual deveriam ter sido licitados obedecendo a modalidade prevista para o

valor total R$ 41.551,77 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e

setenta e sete centavos), ainda que admitida a pluralidade de procedimentos ou

divisão em lotes.

Ainda, que admitida a possibilidade de fracionamento, consta dos autos

do Inquérito Civil nº MPPR – 97.14.45-2, contudo, que as empresas e prestadores de

serviço acima indicados (total de 08) foram contratados diretamente, sem o devido

procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação.

Conforme possível verificar das leituras dos ofícios encaminhados a esta

Promotoria de Justiça pelo demandado ADILSON LUIZ PIRAN, os serviços e

compras acima indicados foram contratados diretamente, com base no artigo 60,

parágrafo único, da Lei 8.666/93 (Doc. 13):

Ofício nº 30/2014 Inicialmente, comunico que foram realizados serviços independentes para manutenção e/ou conservação da Câmara Municipal, não existindo assim obra (gênero) ou reforma (espécie).

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Consigna-se que os serviços prestados ao poder público, ou as compras feitas, foram de prestação imediata e de pronto pagamento, não existindo obrigações futuras, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/1993, e respeitam o limite de valor previsto no mesmo artigo (...). Ofício nº 57/2014 Em atenção ao Ofício nº 63/2014, informamos que para as aquisições de pequeno valor, foi utilizado a verba de pronto pagamento, uma vez que satisfeitos os requisitos objetivos do parágrafo único do art. 60 da Lei Federal nº 8.666/1993 e atendidos os preceitos da parte final do art. 62 do mesmo diploma legal (...).

O artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, prevê:

Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Cabe, aqui, a análise do artigo de lei indicado pelos demandados

ADILSON LUIZ PIRAN, TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI e LEON JOSÉ

FREDERICO ROCHA, sendo flagrantes as irregularidades praticadas.

O artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93 aponta ser nulo o contrato

verbal, admitindo uma exceção: pequenas compras, sendo estas entendidas com

valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,

alínea "a" desta Lei 8.666/93.

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A primeira análise que se impõe é observar que o artigo apenas fez

exceção para compras, sem incluir serviços. E para que não pairasse dúvidas entre a

distinção entre compras e serviços, a própria lei tratou de definir cada uma delas, em

seu artigo 6º:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Aqui já é possível apontar irregularidade na contratação das empresas e

das pessoas físicas: (1) C.A.C. DOS SANTOS – ME; (2) MARCO ANTÔNIO

MARCON; (3) PEDRO CLAUDEMIR DIAS; (4) ROBERTO KSIEZKIEWICZ DA

SILVEIRA; (5) LOFAGEM E FERRAZA; (6) LAURO EVERALDO POPP – ME, uma

vez que contratadas para a prestação de serviços e não de compras.

Tal irregularidade/ilegalidade independe do valor do serviço, uma vez

que a contratação direta, na forma como realizada e justificada apenas é possível para

compras.

Mas é preciso seguir a leitura do artigo, onde podemos encontrar outra

irregularidade nas contratações, também para as compras realizadas.

O limite de valor para que seja possível a realização de contrato verbal

para compras é de valor não superior a 5% (cinco por cento) – art. 60, parágrafo

único, da Lei 8.666/93 – do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta

Lei 8.666/93:

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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Realizando regra de três simples, conclui-se que valor para a realização de

contrato verbal para compras não pode ser superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Aqui é possível apontar irregularidade na contratação das empresas e das

pessoas físicas: (1) C.A.C. DOS SANTOS – ME; (2) SEVERINO BORDIGNON CIA

LTDA; (3) VIDRAÇARIA MOLDUR-ART LTDA; (4) LOFAGEM E FERRAZA; (5)

LAURO EVERALDO POPP – ME, uma vez que o valor contratado é superior a R$

4.000,00 (quatro mil reais).

Nesse contexto, em que a lei é clara e didática na limitação do contrato

verbal à compra e na fixação do valor máximo para sua realização (o qual é obtido

com regra de três simples), conclui-se que a formação dos demandados LUIZ

ADILSON PIRAN (empresário), TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI

(contador) e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA (advogado) afasta qualquer

possibilidade de erro na contratação ou nos pareceres emitidos, restando

caracterizado o dolo de dar aparência de legalidade às contratações irregulares.

É preciso parar de ser ingênuo e parar de acreditar na ingenuidade do

administrador público quando ele usa de artifícios para burlar termos claros da lei. O

dolo dos demandados é flagrante. Enquanto perdurar a ingenuidade dos operadores

do direito, o desvio de dinheiro continuará a sangrar os cofres públicos.

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Era imperioso, portanto, a realização de procedimento licitatório para as

compras e contratação dos serviços.

E não se diga que havia emergência para as compras e prestação de

serviços (que deveriam ser concluídos antes do início das sessões ordinárias) a

justificar e fundamentar hipótese de dispensa de licitação.

O artigo 26 da Lei 8.666/93 exige que os procedimentos de dispensa ou

inexigibilidade sejam devidamente justificados:

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Assim, mesmo para os casos de dispensa/inexigibilidade de licitação, a Lei

8.666/93 impõe um procedimento a ser observado, apresentando a devida

fundamentação, impondo-se a ratificação do ato pela autoridade superior. Essa

formalidade, porém, não existiu no caso em análise.

Sobre o tema, tem-se os ensinamentos de Marçal Justen Filho:

(...) A contratação direta não significa que são inaplicáveis os princípios básicos que orientam a atuação administrativa. Nem se caracteriza por uma livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar (ainda nesses casos) a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais. Permanece o dever de realizar melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes. Portanto, a contratação direta não significa eliminação de dois postulados consagrados a propósito da licitação. O primeiro é a existência de um

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procedimento administrativo. O segundo é a vinculação estatal à realização de suas funções2. (...) Tal como afirmado várias vezes, é incorreto dizer que a contratação direta exclui um ‘procedimento licitatório’. Os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como a verificação da necessidade e conveniência da contratação, a disponibilidade de recursos, etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível, segundo os princípios da licitação3.

E ainda que possa argumentar a urgência nas compras e contratação dos

serviços, tal situação não dispensa os gestores públicos de formalizar o ato,

apresentando e fundamentando a situação que caracteriza a situação de emergência.

O administrador público não pode simplesmente ignorar os princípios que

norteiam os procedimentos licitatórios ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação,

uma vez que o fim precípuo da licitação é a obtenção de negócios mais vantajosos

para a Administração e assegurar obediência aos princípios da isonomia e da

indisponibilidade do interesse público.

A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta,

indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade (o qual estabelece

que na lei está o fundamento e o limite das ações da administração), impessoalidade

(segundo o qual devem ser evitados quaisquer favoritismos ou discriminações

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed., São Paulo, Dialética, 2012, p. 329. 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed., São Paulo, Dialética, 2012, p. 442.

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impertinentes), moralidade (que exige do administrador comportamento escorreito e

honesto), publicidade (impondo que os atos e termos emanados do Poder Público

sejam efetivamente expostos ao conhecimento de quaisquer interessados) e eficiência

(o qual obriga a Administração Pública a realizar todos os seus atos com o objetivo

de promover o bem comum, de maneira eficaz e qualitativa, evitando esbanjamento e

prejuízos ao erário e garantindo maior e melhor rentabilidade social).

Infere-se, pois, que o procedimento licitatório é preceito constitucional de

caráter indeclinável para o gestor público, admitindo-se apenas as ressalvas

disciplinadas pelo ordenamento jurídico. A regra mãe nos contratos da

Administração Pública é a realização da competição, sendo que os casos de dispensa

e inexigibilidade devem ser interpretados de forma restritiva.

A Administração Pública não pode se afastar dos princípios

constitucionais (principalmente os da legalidade, isonomia, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência) e infraconstitucionais (em especial aqueles

elencados na Lei n.º 8.666/93) que devem, obrigatoriamente, reger sua atuação, sob

pena de emergirem nulos os atos e contratos dela decorrentes.

Deve-se concluir, portanto, que não havendo obediência ao procedimento

previsto em lei para contratação de prestação de serviços, a contratação direta é nula,

conforme assenta a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos

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prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1383177/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)

E como consequência da nulidade da contratação realizada, tem-se a

necessidade de ressarcimento de danos, uma vez que, consoante posição do Superior

Tribunal de Justiça acima apontada, “não poderá o ente público deixar de efetuar o

pagamento pelos serviços prestados (...) ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado

concorrido para a nulidade”.

Dessa forma, o parágrafo único do artigo 59 da Lei nº. 8.666/934, apesar de

proteger a boa-fé do contratado, expressamente, determina a promoção da

responsabilidade de quem deu causa à nulidade.

Assim, os atos imputados aos demandados caracterizam atos de

improbidade administrativa e dão ensejo à aplicação das sanções previstas na Lei n.º

8.429/92, bem como indenização pelos prejuízos causados ao erário.

Assim dispõe a Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

4 Art. 59. (...). Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...)

Segundo Waldo Fazzio Júnior5: “Frustrar a licitude de processo licitatório é

fraudá-lo. Fraudar licitação é distrair procedimento licitatório. Consiste em subtrair ao

domínio da lei o que lhe deveria estar sujeito”.

Assim, os demandados ADILSON LUIZ PIRAN, TONI DOUGLAS

CORDEIRO GRASSI e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA devem ser condenados

às sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão da contratação

direta sem a observância das formalidades pertinentes à dispensa ou à

inexigibilidade de licitação.

Todavia, hipoteticamente, caso se entenda que a conduta dos demandados

não se enquadra nos referidos atos de improbidade administrativa previstos no

artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, ainda assim, verifica-se o enquadramento nas

disposições do art. 11 da referida lei, em razão da violação aos princípios da

administração pública.

Segundo Waldo Fazzio Júnior6:

O ato que agride os princípios administrativos não é simplesmente ilegal, mas o que carrega a substância intrínseca da imoralidade. É o ato desonesto, não o produto de peculiaridades pessoais negativas, como a inabilidade e o despreparo cultural, que não objetivam enfrentar a lei. A improbidade administrativa, mais que um ato contra a legalidade, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé. É a conduta que “destoa nítida e manifestamente das pautas morais básicas transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público”.

5 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 132. 6 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Improbidade Administrativa e crimes de prefeitos: de acordo com a lei de responsabilidade fiscal. 2ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 180-181.

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No caso em questão, houve violação ao princípio da legalidade, pois não

foram obedecidas as formalidades previstas na lei; impessoalidade, decorrente da

ausência de procedimento licitatório; moralidade, uma vez que contratando

diretamente, houve violação ao comportamento escorreito e honesto; publicidade, já

que não houve qualquer publicidade da contratação da empresa.

A dispensa licitação sem a observância das formalidades legais causa

aversão a qualquer cidadão, ferindo o conceito de probidade e honestidade, os bons

costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, e a

ideia comum de decoro.

Saliente-se que não é necessário que a conduta se enquadre perfeitamente

em qualquer dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, visto que são eles penas

exemplificativos7 de condutas que violam os princípios da administração pública.

Portanto, em razão da ilicitude da contratação direta, sem a observância

das formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação, tem-se

como presente a nulidade da contratação e o dano ao patrimônio público, a prática

de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput e inciso VIII, e,

artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº. 8.429/92.

6. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS

O demandado ADILSON LUIZ PIRAN concorreu para o ato de

improbidade na medida em que, na condição de Presidente da Câmara Municipal de

Palmas, contratou diretamente as empresas e pessoas físicas C.A.C DOS SANTOS 7 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 114.

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SERVIÇOS – ME, SEVERINO BORDIGNON CIA LTDA, MARCO ANTÔNIO

MARCON, PEDRO CLAUDEMIR DIAS, ROBERTO KSIEZKIEWICZ DA SILVEIRA,

VIDRAÇARIA MODUR-ART LTDA, LOFAGEM E FERRAZA – LTDA, LAURO

EVRANDO POPP - ME, sem observar as formalidades pertinentes ao procedimento

de licitação, violando princípios regentes da Administração Pública, bem como

autorizando e efetuando o pagamento de valores às pessoas antes indicadas.

O demando TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI concorreu para o

ato de improbidade na medida em que, na condição de Contador da Câmara

Municipal de Palmas, ciente das irregularidades no procedimento de contratação

direta, emitiu parecer favorável à contratação dos serviços e compras, ciente de que

as contratação não atendiam às exigências legais e violando princípios regentes da

Administração Pública.

O demando LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA concorreu para o ato de

improbidade na medida em que, na condição de Assessor Jurídico da Câmara

Municipal de Palmas, ciente das irregularidades no procedimento, emitiu parecer

favorável à contratação dos serviços e compras, ciente de que as contratação não

atendiam às exigências legais e violando princípios regentes da Administração

Pública.

7. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS

A cautelar de indisponibilidade de bens é perfeitamente cabível quando

houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Tal medida é

prevista expressamente nos artigos 7° e 16 da Lei nº 8.429/92, in verbis:

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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. – sem o destaque no original. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Assim leciona Marino Pazzaglini Filho:

Assim, nos casos da improbidade administrativa, tipificados no art. 9º da LIA, dos quais resulta enriquecimento ilícito do agente público ou de terceiro conluiado, e no art. 10 da LIA, que causam dano patrimonial concreto ao Erário, o provimento cautelar tem a natureza assecuratória da efetividade da futura sentença de ação de improbidade administrativa na qual o autor pleiteia, quanto a improbidade administrativa que acarreta enriquecimento ilícito, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público e/ou de terceiro e, quando houver, ressarcimento integral do dano (art. 12, I), e, no tocante a improbidade administrativa lesiva ao Erário, o ressarcimento integral do dano patrimonial concretamente ocasionado por aquele8 – sem o destaque no original.

A medida cautelar de sequestro e de indisponibilidade de bens configura

meio hábil a assegurar a restituição ao ente público do dano causado ao erário,

sobretudo considerando que a demora na conclusão do feito possa inviabilizar

futuramente o ressarcimento.

8 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 190.

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Vale dizer que a decretação do sequestro e da indisponibilidade não

equivale à perda sumária dos bens, mas corresponde a mera medida judicial que

tende a garantir a recomposição do prejuízo suportado pelo patrimônio público.

No presente caso, não restam dúvidas de que as condutas amoldam-se em

hipóteses elencadas como ato de improbidade administrativa, conforme previsto no

art. 10 e 11 da Lei 8.429/92.

As condutas feriram a moralidade administrativa e causaram prejuízo aos

cofres públicos, sendo essencial, no presente momento, o deferimento de medida

liminar de indisponibilidade dos bens.

O prejuízo inicial sofrido pelo patrimônio público é de R$ 41.551,77

(quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e setenta e sete centavos),

sem o cômputo dos juros de mora e da correção monetária. Assim, o bloqueio

imediato dos bens dos demandados é medida legítima para assegurar o

ressarcimento do dano causado ao erário.

8. DO AFASTAMENTO CAUTELAR LIMINAR O artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 admite o afastamento

cautelar do agente público nos casos de prática de atos de improbidade

administrativa quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Em que pese algumas situações não evidenciarem o risco ao regular

andamento do processo, verifica-se a existência de perigo e possibilidade real de

reiteração da conduta e do ilícito, como é o caso dos presentes autos.

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Assim, a permanência do demandado ADILSON LUIZ PIRAN no cargo

de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS representa risco à ordem

pública devendo ser adotadas medidas suficientes e efetivas para evitar a reiteração

da conduta e a prática de semelhantes.

Na medida em que o agente público, violando o dever de lealdade

institucional e rigorosa obediência aos princípios que regem a administração pública

e valores supremos do Estado, pratica atos de improbidade de natureza grave, acaba

por lesar a própria ordem pública. Gera o natural sentimento de descrédito, abala a

confiança e o respeito que deve imperar em relação às instituições e seus agentes

públicos, além de alimentar o sentimento de impunidade.

Nesse contexto, muito embora a previsão restrita contida Lei 8.429/92, não

se deve olvidar a existência do microssistema do processo coletivo, regidos por

normas e princípios próprios e integrados.

Nesse contexto, plenamente cabível a incidência dos artigos 11 e 12 da Lei

7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e artigo 84, § 4º da Lei 8.078/90 (Código de

Defesa do Consumidor), integrantes do microssistema do processo coletivo, além de,

subsidiariamente, o artigo 273 do Código de Processo Civil.

Nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, a concessão de medida

antecipatória poderá ocorrer quando:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

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Já o artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90 dispõe sobre a antecipação de tutela das

obrigações de fazer ou não fazer:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Por fim, o artigo 273 do Código de Processo Civil prevê:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No presente caso, avulta a necessidade de proteção a valores de ordem

imaterial, pois, além da conduta que causa dano ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92)

lesão à ordem pública sob o influxo de ofensa aos princípios regentes da

administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92).

Registre-se que dentre as penalidades previstas para a prática de atos de

improbidade administrativa encontra-se a perda da função pública, a fundamentar o

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pedido cautelar de afastamento do demandado ADILSON LUIZ PIRAN da função

de Presidente da Câmara de Vereadores.

Da análise dos fatos narrados na presente inicial e dos documentos que a

instruem, tem-se a relevância dos fundamentos, restando evidenciada não apenas a

verossimilhança de ilegalidades nas contratações, mas prova inequívoca de que

ocorreram com inobservância das formalidades pertinentes à

dispensa/inexigibilidade de licitação, havendo dispensa de licitação fora das

hipóteses previstas em lei.

Presente, ainda, o fundado receito de dano irreparável ou de difícil

reparação, caracterizada pela reiteração de condutas lesivas ao patrimônio público.

No caso em análise, 08 (oito) foram as condutas diversas praticadas. Registre-se que

o demandado ADILSON LUIZ PIRAN reitera na conduta de má-gestão do dinheiro

público, uma vez que, em menos de três meses de gestão já responde a outras duas

ações por atos de improbidade administrativa – preenchimento ilegal de cargos

comissionados.

Assim, além dos atos de improbidade ligados à gestão de pessoal, vem,

agora, a praticar atos ímprobos relacionados com a gestão administrativa e financeira

da Câmara Municipal de Palmas.

Nesse contexto, a permanência do demandado ADILSON LUIZ PIRAN

na presidência da Câmara Municipal de Palmas traz fundado receito de dano

irreparável e de difícil reparação face a reiteração de condutas. Se é verdade que o

dano ao patrimônio ainda admite posterior reparação, fato é que os princípios da

administração, uma vez violados, são irreparáveis, especialmente o da moralidade

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administrativa, situação que quantia em dinheiro alguma será capaz de corrigir e

reparar.

A permanência do demandado ADILSON LUIZ PIRAN no cargo de

Presidente da Câmara Municipal de Palmas põe em risco o patrimônio público e os

princípios da administração.

Cabe destacar que o total gasto realizado com as contratações acima

acumula o valor de R$ 41.551,77 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um

reais, e setenta e sete centavos), o qual não pode ser considerado insignificativo,

especialmente para um Município onde frequentemente é anunciada a falta de

recursos financeiros, inclusive para investir em infraestrutura base.

Ainda, a reforma foi realizada no período de apenas 15 (quinze) dias, e

mexeu em todas as estruturas da CÂMARA MUICIPAL DE PALMAS, faixa externa

(lavagem e pintura), interna (pintura e reparo no gesso), portas, fiação elétrica e de

som, troca de tablado, de modo que o fracionamento, além de indevido, teve o único

objetivo dar aparência de licitude na contratação direta.

Registre-se que não se está diante de mera inabilidade/incompetência

administrativa. O demandado ADILSON LUIZ PIRAN, além de empresário, cercou-

se de assessor contábil e jurídico, os demandados TONI DOUGLAS CORDEIRO

GRASSI e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA, de modo que as condutas foram

praticadas com o fim único de frustrar procedimento licitatório, deixando de

observar os procedimentos impostos pela legislação para dispensa/inexigibilidade de

licitação.

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A tabela abaixo, mais uma vez, apresenta de modo didático os gastos

efetuados:

EMPRESA SERVIÇOS VALOR

1 C.A.C DOS SANTOS SERVIÇOS – ME

Serviço de correção do piso e tubulação para fios de som e

eletricidade R$ 6.800,00

2 SEVERINO BORDIGNON CIA LTDA

Material para reforma R$ 7.921,08

3 MARCO ANTÔNIO MARCON

Serviços de pintura R$ 2.950,00

4 PEDRO CLAUDEMIR DIAS

Serviços de reparos na Tribuna Livre R$ 1.490,00

5 ROBERTO KSIEZKIEWICZ DA SILVEIRA

Serviços elétricos R$ 2.950,00

6 VIDRAÇARIA MODUR-ART LTDA

Vidro temperado 08 mm R$ 7.860,69

7 LOFAGEM E FERRAZA - LTDA

Serviços de Lavagem e Pintura das paredes externas da Câmara

Municipal de Palmas R$ 5.900,00

8 LAURO EVRANDRO POPP - ME

Manutenção de cabos de sonorização do plenário

R$ 5.680,00

TOTAL R$ 41.551,77

Da análise dos fatos apontados na inicial, tem-se que os fatos acima estão

diretamente ligados ao poder de decisão do Chefe do Poder Legislativo Municipal,

ADILSON LUIZ PIRAN, com o auxílio e colaboração dos cargos em comissão TONI

DOUGLAS CORDEIRO GRASSI e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA.

Assim, tem-se que o afastamento cautelar do denunciado ADILSON

LUIZ PIRAN da função de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE

PALMAS mostra-se, por ora, medida suficiente para evitar a reiteração de condutas

lesivas à Administração Pública.

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Registre-se que a adoção desta atende aos subprincípios do princípio da

proporcionalidade.

Isso porque mostra-se adequada a fazer cessar a reiteração de condutas,

uma vez que retira do demandado ADILSON LUIZ PIRAN o poder de contratar

diretamente sem observância do procedimento licitatório.

Ainda, respeita à necessidade, pois, dentre os meios possíveis para cessar

a reiteração de condutas danosas ao patrimônio público (afastamento cautelar do

cargo de vereador, afastamento cautelar da Presidência da Câmara Municipal),

promove o fim pretendido, restringindo em menor intensidade outros direitos do

demandado ADILSON LUIZ PIRAN.

Atende também ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, já

que o demandado ADILSON LUIZ PIRAN continuará a exercer seu cargo de

Vereador, sem qualquer privação de sua remuneração, retirando, apenas, poder

decisório sobre eventuais contratações que venham a ser realizadas.

Necessário, ainda, o afastamento cautelar dos denunciados TONI

DOUGLAS CORDEIRO GRASSI e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA das funções

que de cargos comissionados que desenvolvem junto à Câmara Municipal de Palmas,

uma vez que, em razão da divisão de tarefas a serem realizadas, a emissão dos

pareceres dissociados dos comandos constitucional e legal deu alicerce para

aparência de legalidade, de modo que tiveram função importante para a prática dos

ilícitos.

Nesse contexto, a manutenção nos cargos poderá ensejar a repetição e

reiteração da conduta.

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Não se diga que a medida atenta contra a vontade popular, violação dos

poderes e o princípio democrático, pois, mesmo nas hipóteses de agentes políticos

eleitos por sufrágio universal, a legitimidade do mandatário é conformada pela

vontade da Constituição Federal, o que significa dizer que a manutenção dessa

legimitimação popular impõe ao representante do povo o dever de cumprimento de

seus deveres constitucionais e legais, informados pelos princípios que vertem da

Constituição, dentre eles os princípios da moralidade e da probidade administrativa,

sob pena de perda dessa legitimidade obtida nas urnas.

Ademais, no presente caso, resta preservada a vontade popular, já que o

demandado ADILSON LUIZ PIRAN continuará a exercer seu cargo de Vereador,

sem qualquer privação de sua remuneração, retirando, apenas, poder decisório sobre

eventuais contratações que venham a ser realizadas.

A vontade popular e independência dos poderes não podem ser utilizadas

como escudo para a realização de atos criminosos ou atos de improbidade

administrativa, praticados exatamente contra aqueles que conferiram, por sua

vontade suprema, o direito de representá-los nos escalões superiores do Estado.

A reiteração de atos ímprobos e sua ocorrência em grande número, como

o caso do presente feito, justificam o antecipado afastamento do cargo, por respeito à

ordem pública e em defesa dos fundamentais princípios que regem a Administração

Pública.

Nesse contexto, cabível, sem dúvida, o afastamento do demandado

ADILSON LUIZ PIRAN das funções de presidente da Câmara Municipal de Palmas,

pelo abalo que os atos ímprobos provocam na ordem pública e pela imoralidade que

irradia sua permanência em órgão vital.

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9. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer:

1 – o afastamento cautelar, inaudita altera parte, do demandado

ADILSON LUIZ PIRAN da função de Presidente da Câmara Municipal de Palmas, e

dos demandados TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI e LEON JOSÉ

FREDERICO ROCHA das funções que de cargos comissionados que desenvolvem

junto à Câmara Municipal de Palmas, sob pena multa diária e pessoal de R$ 1.000,00

(um mil reais);

2 – a decretação de medida cautelar de sequestro e de indisponibilidade,

a recair sobre bens e valores dos demandados, em montante equivalente a R$

41.551,77 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais, e setenta e sete

centavos), referente ao dano ao patrimônio público;

3 – a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao

DETRAN/PR, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários (CVM),

Cartórios de Registro de Imóveis de domicílio dos demandados, requisitando, no

interesse da identificação dos bens sobre os quais há de recair o sequestro postulado

e a indisponibilidade, informações sobre a movimentação financeira e existência de

bens em nome dos demandados;

4 – seja a presente registrada e autuada (juntamente com os documentos

que a acompanham – (documentos extraídos do Inquérito Civil n.º MPPR-97.14.45-2)

e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO

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PATRIMÔNIO PÚBLICO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando-se previamente os requeridos

para se manifestar sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º da Lei

n.º 8.429/92), processando-se o presente feito, sob o rito ordinário.

5 – com o recebimento da inicial, a citação dos demandados para que

ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do

Código de Processo Civil, sob pena de revelia.

6 – a notificação do MUNICÍPIO DE PALMAS para integrar a lide (17, §

3º, da Lei n° 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º da Lei n° 4.717/65).

7 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente

documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os

depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob

pena de confissão.

8 – seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, a fim de

condenar os requeridos ADILSON LUIZ PIRAN, TONI DOUGLAS CORDEIRO

GRASSI e LEON JOSÉ FREDERICO ROCHA, nas sanções do artigo 12, incisos II,

ou, subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade

Administrativa, por terem cometido os atos ímprobos supramencionados, os quais

subsumem-se nas figuras descritas nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92, bem como ao

ressarcimento integral do dano;

9 – Sejam os requeridos condenados ao ônus de sucumbência e demais

cominações legais.

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Dá-se à causa o valor de R$ 41.551,77 (quarenta e um mil, quinhentos e

cinquenta e um reais, e setenta e sete centavos).

Palmas, 24 de março de 2014.

JULIANA MITSUE BOTOMÉ, DAVID KERBER DE AGUIAR, Promotora de Justiça Promotor de Justiça.

FELIPE LISBOA BARCELOS, Promotor de Justiça.

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1) CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, residente na Rua Maria Chaves Loureiro, nº 180, bairro Divino, Palmas/PR, representante da empresa C.A.C. DOS SANTOS SERVIÇOS – ME;

2) SEVERINO BORDIGNON, residente na Av. Clevelândia, nº 497, bairro Centro, Palmas/PR, representante da empresa SEVERINO BORDIGNON CIA LTDA (COLUNA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO);

3) MARCO ANTÔNIO MARCON, residente na Av. Clevelândia, nº 1687, Palmas/PR;

4) PEDRO CLAUDEMIR DIAS, residente na Rua Rafael Ribas, nº 28, Palmas/PR;

5) ROBERTO KSIEZKIEWICZ, residente na Av. Tiradentes, nº 754, bairro Centro, Palmas/PR;

6) ANTÔNIO FLAQUEMBAK DE LIMA, Residente na Av. Sete de Setembro, nº 193, bairro Santa Cruz, Palmas/PR, representante da empresa VIDRAÇARIA MOLDUR-ART LTDA

7) DANIELE LOFFAGEM ZELINKE, Residente na Rua Rio Madeira, nº 50, Palmas/PR representante da empresa LOFAGEM E FERRAZZA LTDA,

8) LAURO EVANDRO POPP, residente na Rua Capitão Frederico Teixeira Guimarães, nº 1180, esquina com a Av. Clevelândia, nº 880, representante da empresa LAURO EVANDRO POPP;

9) DUMARA ANGELA INVERNIZZI ROSA, Diretora Geral da Câmara de Vereadores, residente na Rua Bispo Dom Carlos, nº 278, bairro Centro, Palmas/PR.

JULIANA MITSUE BOTOMÉ, DAVID KERBER DE AGUIAR, Promotora de Justiça Promotor de Justiça.

FELIPE LISBOA BARCELOS, Promotor de Justiça.