EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA...

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IMBITUVA – PARANÁ. VALDEMAR SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI-RG n.º 3.962.912-7/Pr e do CPF/MF nº 532.552.919/68, ( doc 01) residente e domiciliado em Prudentópolis, Paraná, na localidade de Queimadas, por seus procuradores, abaixo assinados, constituídos nos termos do incluso procuratório (doc nº 01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, com pedido de tutela antecipada contra UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida com sede à Rod. BR 471, Km 49, Distrito Industrial , Santa Cruz do Sul/RS, CEP 96835-640, inscrita no CNPJ nº 82.638.644/0001-27, ou ainda em sua Filial Rua Teodoro Humenhuk, 1.100, Canoinhas SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: ______________________________________________________________________ ______________ Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr. E mail Vaniam@ avalon.sul.com.br. Fone (042) - 446 - 2171 – – 9974-2418 Your heart is free. Have The courage to follow it. C:Winword/Civel/ Valdemar / Fumo 1 Vm

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IMBITUVA – PARANÁ.

VALDEMAR SANTOS, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI-RG n.º 3.962.912-7/Pr e do CPF/MF nº 532.552.919/68, ( doc nº 01) residente e domiciliado em Prudentópolis, Paraná, na localidade de Queimadas, por seus procuradores, abaixo assinados, constituídos nos termos do incluso procuratório (doc nº 01), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS, com pedido de tutela antecipada contra

UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida com sede à Rod. BR 471, Km 49, Distrito Industrial , Santa Cruz do Sul/RS, CEP 96835-640, inscrita no CNPJ nº 82.638.644/0001-27, ou ainda em sua Filial Rua Teodoro Humenhuk, 1.100, Canoinhas SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Requerente está atualmente com 38 (trinta e oito) anos de idade e é trabalhador rural desde a mais tenra idade, tendo trabalhado sempre em Lavoura de Fumo , na localidade de Guamiranga .

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Durante os anos de 1991/ 1992/1993/1994 e 1995 o Requerente trabalhou em regime de parceria com JOSÉ SANTANA DE OLIVEIRA , conforme comprova o incluso documento ( doc nº 02).

A partir de 1996 firmou contrato de arrendamento meeiro com CLODORICE JULIETA FENKER , que tinha duração até o final da safra de 1998. ( doc nº 03).

II

É costume da região estabelecer contrato de parceria ou arrendamento para a cultura do fumo e contratar com as empresas fumageiras para a compra de insumos, sementes e futura venda da produção.

O Requerente tinha contrato com a Requerida, conforme se pode provar pelos inclusos documentos anexos (doc nº 04 - bloco de notas e notas fiscais – conforme relação anexa).

Em geral para subvencionar economicamente a transação a Requerida recorre às Instituições Financeiras através do PRONAF, recolhendo empréstimos através de cédula de crédito rural.

Nos contratos iniciais com a empresa Requerida o Requerente não recebia orientações sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual, quiçá os equipamentos e sequer ficava com cópia do contrato celebrado com a Empresa.

Passado alguns anos os EPIs vieram, mas já era tarde.

III

Ocorre que no final do ano de 1998 o Requerente passou a ser acometido de crises que eram, na realidade o princípio da apresentação de seu grave problema neurológico. (doc nº 05 – Fotos antigas e atuais do Requerente)

Naquela época o Requerente inclusive não pode cumprir seus compromissos com a lojas comerciais onde tinha crédito em razão de internamento, conform comprova o documentos anexo. (Doc. nº 06).

Após diversos internamentos, que se iniciaram a partir do mês de fevereiro de 1999, o Requerente foi encaminhado de Imbituva para Curitiba, pois os médicos de Imbituva entenderam que era necessário o atendimento por médicos especialistas,

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uma vez que não conseguiam dar um atendimento satisfatório ao Requerente.

Na época o Requerente foi internado por diversas vezes no Hospital Cajuru em Curitiba e o diagnóstico obtido pelo Requerente foi o de POLINEUROPATIA dos MMII SECUNDÁRIA E INTOXICAÇÃO CRONICA POR AGROTÓXICOS.

Submeteu-se a diversos tipos de exame desde então e recebeu a triste notícia que seu caso é incurável, somente podendo obter melhoras por fisioterapia e medicação constante. (doc nº 07 – Internamentos , recomendações médicas)

IV

Em setembro de 2000 o Requerente conseguiu estabelecer o nexo de causalidade entre a sua doença e os organofosforados e carbamatos que utilizava para o trabalho com a lavoura de fumo. (doc nº 08 – Documento encaminhado pelo CEMAST ao Promotor de Justiça de Prudentópolis).

Sistematicamente o Requerente vem buscando tratamentos e gastando o que não tem em medicamentos , fisioterapia, consultas, exames, para minimizar as conseqüências de sua doença, obrigando-se inclusive a mudar-se para casa de um irmão seu em Florianópolis, onde obteve melhores tratamentos que amenizaram o seu quadro, que antes era de internamento, quase que semanal (doc nº 09 – Recibos/receituários Atestados médicos)

V

O Requerente tinha com freqüência, antes da doença agravar-se, sintomas claros de intoxicação como: enjôos, tonturas, dores de cabeça. No entanto o quadro agravou-se quando passou a ter sintomas de perda de controle sobre seus membros inferiores, acompanhado de dores lancinantes em todos os nervos do corpo, inclusive no couro cabeludo.

Frise-se, novamente, que não se trata de um evento isolado de intoxicação mas sim de uma situação cumulativa e sucessiva que vem somente a agravar e tornar irreversível o quadro clínico diagnosticado.

Saliente-se que, há quase 04 (quatro) anos, o Requerente é submetido a tratamento médico oneroso às suas expensas, ou dependendo da caridade alheia para poder adquirir os medicamentos, sem os quais não pode viver. Para submeter-se a sessões de fisioterapia. Dependia de deslocar-se para Irati ou Prudentópolis e novamente necessitava do auxilio de almas caridosas.

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Os medicamentos consoante as documentações já apresentada, são de uso contínuo, embora não sejam capazes de lhe oferecer a recuperação de sua saúde , mas servindo apenas para minimizar as crises .

V

Frise-se que o Requerente produzia Fumo e tinha uma renda razoável, que lhe permitia sustentar a família e até construir um pequeno patrimônio.

O Requerente é pessoa simples e como a maioria dos agricultores não costumava guardar todas as notas fiscais de sua produção. Mas como se observa pelo demonstrativo anexo (doc nº 10). pode se tentar estabelecer qual o montante da renda que auferia para manter a si a à sua família.

Assim quando estava em condições de trabalho o Requerente auferia uma renda anual equivalente a 5.250 kg ou seja a produção de 35 mil pés do Fumo Tipo Virgínia o que equivaleria hoje a aproximadamente R$ 17.062,50 (dezessete mil sessenta e dois reais e cincoenta centavos ) conforme a tabela anexa (doc nº 11).

II – DAS REFERÊNCIAS MÉDICAS

É importante oferecer a V.Exa., embasamento cientifico para que possa compreender melhor o caso do requerente.

A seguir passamos à apresentar trabalho da Dra Eneida de Mattos Britto Olveira Viana do respeitado hospital Sarah Kubischek de Brasilia.

TITULO

POLINEUROPATIA DESMIELINIZANTE CRÔNICA POR ORGANOFOSFORADOS

REQUERENTEES

Eneida de Mattos Britto Olveira Viana, Francisco Javier Carod Artal e Alexandre Cardozo de Almeida.

Rede de Hospitais do Aparelho Locomotor - Hospital SARAH; Brasília Brasil

Dirección de correo electrónico: [email protected]

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TITULO | REQUERENTEES | RESUMEN | INTRODUCCIONPRESENTACION DEL CASO | ICONOGRAFIA | DISCUSION Y CONCLUSIONESBIBLIOGRAFIA | ENVIAR COMENTARIOS | VOLVER AL INDICE

RESUMEN

A intoxicação crônica por Organofosforados pode dar lugar a uma Neuropatia crônica de caráter axoal ou desmielinizante. No Brasil a prevalência das Síndormes neurotóxicas é maior devido à carência de medidas de proteção no trabalho, tanto na indústria quanto na lavoura. Apresentamos um caso de um paciente acometido de uma Polineuropatia desmielinizante crônica com antecedentes de exposição crônica aos Agrotóxicos Organofosforados.

INTRODUCCION

O uso de esteres de Organofosforados é amplo, utilizando-se na industria dos plasticos, agricultura como pesticidas e com usos Militares como Agentes Nervosos.

A esposição laboral na indústria ou na agricultura pode dar lugar à intoxicações agudas por inibir a ação da Acetilcolinesterase, entretanto tem sido descritos Sindromes clínicas por neurotoxicidade de aparição tardia. O efeito anticolinesterásico agudo produz uma Síndrome tóxica caracterizada por cefaléia, vômitos, dor abdominal, sialorRequeridaia e miose. As Síndromes tardias que afetam o Sistema Nervoso Periférico recebem o nome de Polineuropatia retardada induzida por Organofosforado

PRESENTACION DEL CASO

Paciente sexo masculino, 57 anos, casado, lavrador. Admitido tendo como queixa principal dormência e fraqueza no corpo de início há aproximadamente um ano e três meses.

Segundo o mesmo, apresentou quadro progressivo de fraqueza nos braços e pernas, associado à parestesia em mãos, punhos, e posteriormente, braços, pernas e pés. Observou redução importante do volume muscular. Há seis meses da admissão, passou a apresentar dificuldade para deambular, apoiando-se nas paredes. Em seguida, queixou-se de disfagia para líquidos. Negava febre e referia perda de peso de aproximadamente 20Kg em 10 meses.

Antecedentes: Tabagismo por 17 anos, consumindo um maço de cigarros em dois dias. Contato com agrotóxicos por dois anos até início da doença.

Ao exame físico: estado geral comprometido, hipocorado, eupnéico, hidratado, orientado e cooperativo. Em cadeira de rodas. Sinais vitais preservados. Ausculta cardiopulmonar fisiológica. Apresentava hipoestesia distal generalizada, atrofia muscular distal importante, diminuição da força muscular distal, hiporreflexia profunda. Presença de fasciculações.

Exames complementares:

Hemograma completo, uRequeridaia, creatinina, VHS, glicemia, cálcio, fósforo, magnésio, LHD, fosfatase alcalina, FAN, anti-ENA, , TSH, T4

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livre, anti-HIV, anti-HTLV, citobioquímica e cultura do líquor : todos normais.

Raio X de tórax : normal

Eletroneuromiografia: polineuropatia sensitivomotora desmielinizante com comprometimento axonal secundário, de predomínio em membros inferiores. Sugerindo uma polirradiculopatia inflamatória desmielinizante crônica.

Biópsia : Músculo Gastrocnêmio esquerdo: padrão neurogênico; achados histológicos descritos em processos desnervativos crônicos. Nervo Sural esquerdo: achados histológicos compatíveis com neuropatia axonal.

Com a hipótese diagnóstica inicial de Polirradiculopatia crônica desmielinizante, o paciente foi submetido à prova terapêutica com Imunoglobulina humana (Sandoglobulinaâ ), na dose de 0,4g/Kg/dia por 5 dias e posteriormente mantido com prednisona 1mg/Kg/dia. Retornou ao Hospital após 4 semanas, sem nenhuma alteração do quadro clínico. Foi discutido novamente seu caso e levado em conta o custo-benefício do tratamento e decidido por pulsar com metilprednisolona na dose de 500mg/dias por 5 dias, a cada 4 semanas o que foi repetido por três vezes. Orientado ainda o uso de carbamazepina o que melhorou inicialmente o quadro de disestesia, poRequeridam substituído posteriormente por amitriptilina. O paciente não apresentou qualquer melhora com a terapêutica instituída, tendo tido como ganho apenas marcha com andador orientado e treinado pela Terapêuta Funcional.

DISCUSION Y CONCLUSIONES

A Polineuropatia tardia induzida por Organofosforados tem uma origem fisiopatológica diferente da intoxicação aguda. Os efeitos desta devem-se a inibição da enzima acetilcolinesterase. Os crônicos à inibição progressiva da esterase específica do Sistema nervoso Periférico associada a um envelhecimento progressivo da enzima fosforilada.

A toxicidade tardia quando de longa data produz uma neuropatia distal simétrica de predomínio motor evoluindo para atrofia muscular. O espectro clíco descrito varia desde uma diminuição leve da sensibilidade palestésica nos MMII até formas atróficas graves, lembrando uma Esclerose Lateral Amiotrófica. Os estudos histopatológicos mostram uma degeneração axonal tipo dying back.

Diversos Organofosforados produzem estas Síndromes tardias. Desde 1945 utiliza-se na indústria e na lavoura mais de 15000 componentes diferentes. As primeiras descrições clássicas devem-se ao uso do triortocresilfosfato. Nos últimos anos há descrições de Polineuropatias tardias por outras substâncias como chlorophos (1- hidroxi-2, 2, 2-tricloretilfosfonato), leptophos, metamidophos e clorpiriphos.

No Brasil a realidade mostra que os trabalhadores do campo ficam expostos a diversos organofosforados sem proteção adequada. Em muitas ocasiões desconhecemos a substância química responsável pela intoxicação, devido à falta de fiscalização e ao uso de substâncias ilegais. Em nosso paciente o

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estudo neurológico e bioquímico extenso afastou outras causas de Polineuropatia desmielinizante crônica.

BIBLIOGRAFIA

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III - DA SISTEMÁTICA CONTRATUAL

A sistemática adotada usualmente nos Contratos de Compra e Venda de Fumo em Folha, na região de Prudentópolis têm a seguinte ordenação:

a) compromete-se a empresa contratante a adquirir a totalidade da produção de fumo em folha, conforme estimativa de produção contratualmente indicada;

b) a empresa contratante fornece os insumos agrícolas para cultivo do fumo;

c) disponibiliza para compra pelo produtor os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) indicados para aplicação dos agroquimícos;

d) venda do fumo com exclusividade pelo produtor à empresa contratante;e) o armazenar e desfazer-se das embalagens dos agrotóxicos é por conta e

risco do produtor rural;f) as sementes devem ser compradas, exclusivamente, da empresa

contratante;g) a empresa disponibiliza, onerosamente, equipe técnica para orientação

quanto à utilização dos defensivos agrícolas ;h) a empresa exime-se de qualquer responsabilidade quanto a danos ao

meio ambiente pela utilização dos agrotóxicos, sendo a mesma transferida, integralmente, ao produtor rural;

É importante lembrarmos que o produtor rural, ora Requerente, é pessoa simples e sem estudo, que transita na única realidade que conhece, o cultivo do fumo e a sua venda, exclusivamente conforme disposição contratual, para empresa Requerida.

A simplicidade do Requerente é tanta que nem sequer tem uma cópia do contrato que celebrou com a empresa .

O Requerente arrenda hectares para a plantação de fumo e tem garantia da compra pela Requerida, recebendo também com caráter de exclusividade, as sementes, insumos e material de proteção “recomendados”.

IV – DA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA UNIVERSAL LEAF TABACOS

Fundamenta-se a responsabilidade legal da empresa Requerida pelos danos sofridos pelo Requerente, amparados no sistema legal vigente, com base nos seguintes fatos:

a empresa depende 100% do produto (tabaco) plantado e cultivado pelo produtor;

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vende, com exclusividade, ao produtor, as sementes e insumos (adubos e agrotóxicos);

a manufatura do fumo plantado pelo produtor rural é matéria-prima dos negócios desenvolvidos pela Requerida, comercialização do cigarro, obtendo, inclusive, fabulosos lucros com o ramo de atuação, diga-se de passagem, com penetração mundial, em proporção inversa à degradação do homem do campo ( doc nº 12);

não disponibiliza gratuitamente nem o material de proteção nem consultoria técnica para utilização segura do agrotóxico, ou tampouco orientação para o uso de insumos orgânicos que serão com toda certeza menos danosos ao produtor e ao meio ambiente;

explora vasta região dos interiores desse País, sendo que no Rio Grande do Sul, especialmente na região de Santa Cruz do Sul, esta estabelecida há mais de 80 anos, sem qualquer preocupação ou tomada de medidas efetivas para proteção da vida do homem do campo e do meio ambiente, participando da vida com grande importância da vida economica daquele estado, como se vê pelos documentos anexos ( doc nº 13);

O agir da requerida no intuito de imiscuir-se de responsabilidades pela produção e comercialização de produtos de alta toxicidade - responsabilidade esta inafastável - lesa interesse e direitos multifacetados:

Na esfera ambiental

Surge a responsabilização objetiva pelo dano, ambientalmente considerado (art. 225 § 3º CF).

É importante lembrar, que o conceito de ambiente é, antes de tudo um conceito cultural, mas que de maneira alguma exclui o aspecto humano, social e econômico. O direito à vida, à saúde e a um ambiente saudável são direitos inalienáveis de cada cidadão. Veja-se a este respeito o Princípio da Responsabilidade no Direito Ambiental.

José de Ávila Aguiar Coimbra em seu livro - O Outro Lado do meio ambiente, pg 29, citado na obra de Édis Milaré, Direito do Ambiente, editora Revista dos Tribunais, edição atualizada em 06/01/2000, define:

“Meio Ambiente é o conjunto de elementos físico – químicos, ecossistemas naturais e sociais em que se insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definidos”.

Essa orientação nos dá o enfoque necessário para , ainda dentro deste prisma, pontuarmos especificamente ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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outro dos princípios norteadores deste direito: o Princípio do Poluidor Pagador, fundado na solidariedade social e na prevenção mediante imposição dos custos ambientais ao poluidor/produtor perfeitamente identificado.

No Âmbito Cível

Na esfera privada de consideração do prejuízo, da lesão, ao Requerente exclusivamente, também se atua de forma objetiva, independente de culpa seja por danos diretos (materiais, físicos, imediatos), seja por danos indiretos (conseqüência remota e indiretas), o que não obstante, não socorre a Requerida, vez que comprovadamente, agiu e tem agido de maneira negligente.

Embora se misturem as noções de culpa (três espécies), esta é entendida “latu sensu” como a inobservância das disposições regulamentares. E assim, não atendendo a observância das regras comuns que orientam a ordem e disciplina sociais, incorreu a Requerida, mais especificamente na modalidade de negligência pela “total ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana. Não são seguidas as normas que ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento. Omitem-se as precauções exigidas pela salvaguarda do dever a que o agente está obrigado; é o descuido no comportamento, por displicência, por ignorância inaceitável e impossível de justificar” (Arnaldo Rizzardo, A reparação nos acidentes de trânsito, 7ª Ed., pág. 18).

De qualquer forma não importa qual a classificação de culpa presente, vez que não é sobre ela que se debruça o nexo causal da reparação.

Muito embora tenha a Requerida incorrido na culpa “in eligendo” não exercendo controle suficiente sobre os produtos utilizados na lavoura fumageira, na culpa “in vigilando” pela falta de cuidado e fiscalização do uso e igualmente na culpa “in omitendo” quando tendo a obrigação de intervir, nada fez. O fato é que, no caso concreto, a culpa averiguada causou efeito material.

E conforme já ressaltado, em realidade desimporta a verificação de culpa que, paulatinamente, em função da atividade industrial, vem sendo abandonada como fundamento da responsabilidade. As características peculiares da nova atividade e nova escala (industrial), são inteiramente diversas de tudo aquilo que já foi anteriormente pensado em termos de reparação.

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No Âmbito da Relação de Consumo

Por derradeiro, embora não seja o fundamento principal desta ação, há o aspecto da relação de consumo implícita: o produtor, visto como hiposuficiente e fragilizado frente ao potencial técnico-econômico daquela.

Ao perpetrar contratos plenamente unilaterais, monopolizadores, enxameados de cláusulas abusivas ao produtor, a empresa ora Requerida expõe sua faceta mais perniciosa e aética, de exploração comportamental de seus consumidores/agricultores, dos quais tem traçado o perfil sociológico, psicológico, e conheçe toda a complexidade psicossomática, inclusive crenças e hábitos.

Os integrantes da sociedade, independentemente de sua posição social econômica, igualam-se no momento em que podem expressar livremente suas vontades. O princípio da troca equivalente é o princípio fundamental das relações jurídicas que se dão entre os diversos sujeitos de Direito.

A respeito:

“ De outra parte, é condenável o “marketing” que induz o consumidor a adquirir produtos nocivos ou danosos à sua saúde ou segurança, ou a contratar serviços desse potencial, como em fato ocorrido há cerca de quatro anos, em que uma empresa remeteu milhares de broad sides (material publicitário compacto e dobrável) com amostras de potentíssimo agrotóxico a donas de casa de todo país, sobretudo no Rio Grande do Sul, produto esse destinado a culturas de grande porte e extensão (soja, algodão, etc.), mas destinado a atingir novo mercado direcionado a plantas ornamentais e hortaliças, o que valeu aos seus Autores condenação criminal por delito contra a saúde pública.”(Revista dos Tribunais, nº 629, pág. 336 e ss.).

Caracterizada fica, pois, a responsabilidade da empresa pelos danos ao produtor rural oriundos do desenvolvimento de seu labor, mas também, pelo descaso com sua saúde, de sua família ou do meio-ambiente onde os agrotóxicos são utilizados. Por óbvio, a Requerida sabe que lida com pessoas muito simples, mormente analfabetas, sem lhe oferecer a mínima estrutura de segurança, suporte técnico ou médico adequados.

Inclusive, poderíamos discutir a ética do procedimento da Requerida que vende ao agricultor os equipamentos de proteção, quando deveria fornecê-los gratuitamente e inclusive oferecer apoio técnico e médico aos agricultores e seus familiares.

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Notadamente, visa o lucro indiscriminado, comprometendo a vida dos que dependem da cultura do fumo para sua subsistência e de seus familiares, que para possibilitarem o desenvolvimento da planta, utilizam-se de quilos de substâncias altamente tóxicas, de graduação I e II.

Mormente, conforme se traz aos autos, a imprensa tem noticiado a enormidade de casos de intoxicação e até o alto índice de suicídios crescente entre a população fumageira. Tal fato é verdadeiro e pode se comprovar também em nossa região por um simples passar de olhos na relação dos óbitos ocorridos em Prudentópolis nos anos de 97/98/99, dados obtidos junto ao ING Instituto .Os Guardiões da Natureza. ( Doc nº14)

Talvez aí resida o fator primordial e explicativo e a razão pela qual a Requerida, aumenta, anualmente, seu potencial econômico e, em contrapartida, deixa mais pobres e miseráveis, vivendo em condições sub-humanas, os que se encontram entre aqueles que a própria Requerida chama nos seus sites da internet de “parceiros” (doc nº 15).

A irresponsabilidade da Requerida é agravada pelo fato de que comercializa a pessoas despreparadas, produtos químicos com alto teor tóxico e letal, sem o acompanhamento necessário, (vide as estatísticas de intoxicação, óbitos e suicídios, entre os produtores de fumo) infringindo as regras não só de segurança, mas ética e morais.

Para tanto se faz uso das palavras do eminente Deputado Federal do Partido dos Trabalhadores - Pernambuco, o Sr. Fernando Ferro Dantas Ferro, em discurso proferido em 09/09/96 no Congresso Nacional, (Doc nº16 - texto na íntegra) - que em parte, se transcreve:

’’Os órgãos de extensão rural dizem que ensinam ao produtor como usar corretamente os “defensivos agrícolas” ; a culpa é do trabalhador rural que não segue a orientação. É uma mentira, senhores parlamentares. O trabalhador rural é, talvez, o único inocente desta cadeia genocida. Não há como ele aprender a usar corretamente uma arma química, uma bomba. Nem que tivesse doutorado saberia utilizar esses venenos. Devo lembrar aos senhores que os agrotóxicos foram criados como arma química na Segunda Guerra Mundial. Acabado o conflito, os industriais transformaram-na em agrotóxicos, e para camuflar seu poder de destruição e enganar o trabalhador batizaram as armas químicas de “defensivo agrícola”. É imoral, portanto, acusar o produtor rural de estar usando incorretamente os agrotóxicos.

Esta é uma das farsas pregadas pela extensão rural, conforme determinam as multinacionais fabricantes ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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de agroquímicos. Existem outras. Por exemplo, acreditar que o produtor rural brasileiro vai usar o Equipamento de Proteção Individual, uma parafernália que o protegeria do veneno. O traje é similar ao utilizado pelos astronautas ! Portanto, inviável...

...Outro produtor, reticente afirmou:

“ De fato, sentimos o mal que os venenos fazem em nós, mas é preciso ter cuidado para não criar prejuízo à nossa produção com esse tipo de denúncia...”

É triste vermos os pais orientarem seus filhos na aplicação de agrotóxicos, crentes que estão formando cidadãos, ensinando-os a trabalhar.

... O quadro é tão grave que, atualmente, segundo representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, solicitar cadeiras de rodas para trabalhadores “aplicadores de agrotóxicos” intoxicados e com conseqüências neurológicas passa a ser pauta de reivindicação em dissídio coletivo!

...O Tamaron, é um organofosforado de ação sistêmica que age por contato, ingestão ou de forma sistêmica. Inseticida e acaricida, hoje é comercializado como Classe II, isto é, “altamente tóxico”. O registro original era Classe I, “extremamente tóxico”, alterado a partir de 1992 devido a uma Portaria do Ministério da Saúde. Na contramão dos países centrais do capitalismo que estão criando restrições aos agrotóxicos.

No sul do país o Tamaron é utilizado em larga escala na cultura do fumo. Estudos realizados por Letícia Rodrigues da Silva, João Werner Falk, Lenine Alves de Carvalho e Sebastião Pinheiro, associam o uso de organofosforados ao alto índice de suicídios na cidade de Venâncio Aires (RS). Nesta cidade, no ano passado os índices chegaram a 37,22 suicídios por 100.000 habitantes. No Estado do Rio Grande do Sul, o índice é de 8,01/100.000. Na Dinamarca, um dos maiores índices de suicídio por habitante, a taxa é de 28,6/100.000 habitantes.

O estudo conclui que:

1)a tendência dos índices de suicídio em Venâncio Aires é de crescimento, enquanto que a do RS é levemente decrescente.

2 )Os municípios que mais usam organofosforados no Rio Grande do Sul são os que apresentam os maiores índices de suicídio no estado.

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Senhoras e senhores parlamentares, os suicídios não acontecem somente no Rio Grande do Sul. Conforme reportagem da Gazeta de Alagoas de 23 de julho de 1996 é elevado o número de mortes de trabalhadores rurais devido ao uso de Tamaron na região do agreste diz que em dois anos e meio morreram vinte e uma pessoas nas cidades da região, principalmente em Arapiraca, onde existe a cultura fumageira. Aí se incluem os suicídios por ingestão do produto ou óbito por “acidente” no manejo.

Os agrotóxicos organofosforados - entre os quais se incluem o Tamaron - causam basicamente três tipos de seqüelas neurológicas após intoxicação aguda ou devido a exposição crônica : Polineuropatia retardada, síndrome intermediária e efeitos comportamentais.

Polineuropatia retardada inclui fraqueza progressiva e ataxia das pernas, podendo evoluir até uma paralisia flácida.

Síndrome intermediária. O sintoma principal é uma paralisia que afeta principalmente os músculos flexores do pescoço, músculos da perna e respiratórios. Acontece também uma diarréia intensa, com perda severa de potássio, complicando ainda mais o quadro de envenenamento. Há risco de morte devido a depressão respiratória associada.

Efeitos Comportamentais. Considerados como efeitos subagudos resultantes de intoxicação aguda, ou de exposições contínuas a baixos níveis de agrotóxicos organofosforados, que se acumulam através do tempo, ocasionando intoxicações leves e moderadas. Eles se apresentam em muitos casos como efeitos crônicos sobre o Sistema Nervoso Central, especialmente do tipo neuro-comportamental, como insônia ou sono perturbado, ansiedade, retardo de reações, dificuldade de concentração e ma variedade de seqüelas psiquiátricas: apatia, irritabilidade, depressão, esquizofrenia. O grupo prevalente de sintomas compreende perda de concentração, dificuldade de raciocínio e, principalmente, falhas de memória. Os quadros de depressão também são freqüentes, conforme a Organização Mundial de Saúde.

Renomados toxicologistas, como Ângelo Zanaga Trapé (Unicamp), Hérnan Sandoval (Chile), German Córey (México), apontam os organofosforados como degenerativos do Sistema Nervoso Central.

Robert Rodnitzky, da Universidade de Iowa (EUA), em estudo epidemiológico realizado com trabalhadores expostos a organofosforados conclui que a intoxicação resulta em substânciais disfunções do Sistema Nervoso Central, incluindo ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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ataxias, tremores, vertigens, convulsões, coma, ansiedade, confusão, irritabilidade, depressão, falhas de memória e dificuldade de concentração. Gherson & Shaw reporta síndromes esquizofrênicas às exposições com organofosforados. (...) (os grifos são nossos)

A gravidade do problema é tanta que foi encaminahado um pedido de PROIBIÇÃO DE TAMARON pelos Deputados Fernando Ferro Dantas Ferro, Adão Pretto, Miguel Soldatelli Rosseto ao Ministério Público , Ministério da Saúde , Ministério da Agricultura e Procuradoria Regional do Trabalho em Pernambuco. (doc nº 17 - Integra do documento anexa –)

A extensão da responsabilidade é bastante abrangente, pois deverá a empresa responder pela larga e maciça comercialização dos agrotóxicos que, constatada e notoriamente, são causadores diretos dos danos à saúde do usuário e do meio ambiente. Determina nossa legislação que todo aquele que cometer, incentivar ou se beneficiar da prática da infração por isso deve responder. A ação e a omissão devem ser entendidas como qualquer causa sem a qual a infração não teria ocorrido.

Concluindo, a Requerida não disponibiliza, gratuitamente, o equipamento de proteção individual, ou ao menos assistência técnica que seja eficaz em evitar os danos mencionados.

Verifica-se que a prevenção é realizada apenas e exclusivamente através da venda dos EPIs que, diga-se de passagem, apresentam-se ineficazes, acrescidos de uma previsão contratual ilegal e informativos risíveis se considerado o percentual de semi - analfabetismo dos agricultores.

Determina a Requerida , ainda, contratualmente, que esteja ao encargo do pobre produtor agropecuário, o armazenamento e descarte das embalagens dos pesticidas, como se esta responsabilidade fosse delegável.

Sabidamente, a Requerida, tem estrutura para investir em pesquisa ou assessoria permanente para evitar as lesões aos direitos não só individuais mas, difusamente considerados, de todos que partilham da precária estrutura oferecida. Todavia, em evidente beneficiamento das empresas estrangeiras produtoras dessas bombas letais, continua, ano após ano, não só a incentivar como a obrigar o produtor a adquirir quilos e quilos de pesticidas novamente. Em termos economicos essas associações com multinacionais têm saído muito caro aos pequenos agicultores que se tornam escravos dessa situação. A política, tem desconsiderado ao longo do último século, a saúde do agricultor e a dos moradores circundantes, além do ambiente natural da região, visto atribuir unilateral e abusivamente, toda responsabilidade ao agricultor quanto ao ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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destino das embalagens vazias. Como se o simples agricultor possuísse condições de resolver o problema do lixo tóxico, que freqüentemente se embrenha no lençol freático, causando irreversíveis danos ao ambiente e aos consumidores difusamente considerados.

Ora, a responsabilidade é um dos temas mais importantes e fundamentais do Direito. É o elemento julgador da eficácia ou ineficácia de um sistema jurídico e suas finalidades sociais.

O responsável pelo dano tem o dever de repará-lo o mais amplamente possível. A doutrina jurídica tem reconhecido que:

“... mesmo uma pequena inadvertência ou distração obriga o agente a reparar o dano sofrido pela vítima.” ( Carlos Alberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 176).

Reportagens na imprensa televisiva já mostraram familiares e os próprios agricultores que, por total desconhecimento, reaproveitavam embalagens vazias de agrotóxicos para colocar leite ou água para seu próprio consumo.

Isso se dá pela confortável presunção de que os folhetos informativos distribuídos aos plantadores suplanta o abismo cultural e saneia as responsabilidades das empresas produtoras e comercializadoras.

V - LEGISLAÇÃO PERTINENTES

O Decreto Nº 98.816 de 11 de JANEIRO de 1990, regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

E em seu capítulo VIII, estabeleceu um sistema completo para apuração de responsabilidade administrativa dos infratores das normas contidas na Lei dos agrotóxicos. De acordo com o Decreto, constituem infração regulamentar, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos e determinações estabelecidas no próprio Decreto e na lei específica, ou estabelecidos por autoridades administrativas, no âmbito de sua competência.____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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O rol de infrações típicas é bastante extenso e atinge o número de 16 núcleos - base. Produzir, manipular, adicionar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições regulamentares e atos normativos é infração estabelecida no art. 73, I.

Entre elas, salientamos algumas atinentes ao caso:

a) armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança; quando haja riscos à saúde humana e ao meio ambiente, ou seja, no caso em tela, atribuir essas responsabilidades ao Requerente que, sabidamente, não tem condições de realizá-las, ou seja, proposição contratual inócua que visa, exclusivamente, eximir a Requerida de responsabilidade quanto aos danos à saúde e ao meio ambiente;

b) utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção humana e do meio ambiente. O agrotóxico vendido pela Requerida com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento de seus negócios, somente fisa trazer vantagens aquela, sem cuidar de proteger a vida humana;

c) concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem, no caso, os lucros fabulosos obtidos pela Requerida (conforme demonstrou-se pelo doc anexo de nº 12);

d) dispor de forma inadequada, as embalagens, os restos de agrotóxicos, seus componentes e afins, responsabilidades que atribui ao agricultor, eximindo a sua própria;

e) não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador. A Requerida nem gratuitamente fornece, ao contrario vende os equipamentos, mas evidências que mesmo que o agricultor faça sua utilização correta, torna-se ineficaz à sua proteção; e

f) dar destinação indevida à embalagem, aos restos de resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

A Lei 7802/89 de 11 de JULHO de 1989, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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A Lei estabelece uma graduação, de observância obrigatória e um sistema de atenuantes e agravantes que levam em conta toda uma série de fatores que variam desde a possibilidade de reparação do dano causado até os fatores subjetivos do comportamento do infrator. Na presente demanda, observa-se que a conduta da empresa Requerida, enquadra-se dentro de várias circunstâncias agravantes, entre elas, preponderando:

a) a infração ter sido cometida com objetivo de gerar vantagens de qualquer natureza ao infrator;

b) o ato lesivo ser de conhecimento do infrator e este não ter tomado as providências necessárias para evitá-lo;

c) da infração resultarem danos à saúde humana, à agricultura e ao meio ambiente.

Veja bem, não se fala aqui, de aplicação de sanções administrativas, mas sim de responsabilidade civil com tradução pecuniária, tomando-se por comparativo e até por fundamentação, o parâmetros daquelas. Vez que, não se busca nesta ação, questionar a fiscalização exercida pelo Poder Público, ou a adequação dos produtos utilizados à legislação vigente, mas antes, responsabilizar aquele que transfere responsabilidades e delega atribuições intransferíveis.

VI - ROL DE AGROTÓXICOS UTILIZADOS A CULTURA DE FUMO

Para o desenvolvimento dessa cultura, o agricultor é obrigado a comprar da Requerida, vários agrotóxicos com níveis de toxidade que variam do nível I à IV, conforme relação a seguir :

Produto toxidade DL 50 classe Brometo de Metila 20ppm ITecto 3000mg i.a/kg III ou IVPapalesma(metaldeido) 750 mg i.a/kg IIIEnide (difenamida) 1373 mg i.a/kg IIIOrthene/Cefanol 945 mg i.a/kg III(fosforado)Carbayl 850 mg i.a/kg IIIAntak, etc. 10.000mg i.a/kg IV(álcool graxo)Dithame M45 5.000mg i.a/kg IIIManzart BR(ditiocarbamato)BUD-NIP 5000mg i.a/kg IIIPrime Plus 2000 e 5000 mg i.a/kg IIExtravon ---- IVMarshaal 170 mg i.a/kg III

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Lesmix ---- IIISevin ---- IIAcephate 750 ---- IIIConfidor 700 GRDA ---- IVSolvirex 100GR ---- IIIRovral ---- IVRidomil ---- IVCobre Sandoz - br ---- IV

Por oportuno, transcrevemos, em parte, o “Estudo de impacto ambiental pela produção de fumo no Brasil” elaborado pela União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, em maio de 89 que demonstra a cruel realidade do agricultor fumageiro:

“ A cada safra, que é anual, os fumicultores, pressionados pelos instrutores das indústrias fumageiras e carecendo de informações acerca dos perigos que os agrotóxicos representam e sem acesso a métodos biológicos de combate às pragas, são induzidos a fazer um uso notável de quantidade de herbicidas, fungicidas, inseticidas, lesmicidas, antibrotantes, etc. No entanto, não recebem o acompanhamento técnico necessário.

Assim, a aparente assistência técnica oferecida ao agricultor é sobretudo, um esquema de marketing que induz a agredir o ambiente natural com os produtos comprados por alto preço das companhias multinacionais químicas, cujos interesses andam junto com os interesses das companhias multinacionais de fumo (pág. 27)

... Constatamos que há um grande número de diferentes venenos, cuja toxidade vai da classe IV até a classe I. Em seguida consultamos o Compêndio de Defensivos agrícolas comercializados e / ou produzidos no Brasil, e observamos que a quantidade receitada para o fumo é bastante alta, conforme podemos comprovar com o mapa 17.

...Segundo o engenheiro agrônomo e expert em agrotóxicos Sebastião Pinheiro, entrevistado em Porto Alegre dia 20.02.89. a utilização desses produtos na lavoura de fumo não seria indispensável. É o interesse quase selvagem das grandes indústrias multinacionais do setor químico em vender seus produtos, aliado à indiferença ou convivência do governo brasileiro, que força os fumicultores a utilizar grande quantidade de agrotóxicos e fertilizantes químicos, sob pena de serem prejudicados na venda do produto.”

Ou seja, o Requerente, conforme sistemática contratual hodiernamente utilizada pela Requerida, é obrigado a ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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ser consumidor dos agrotóxicos por ela recomendados e vendidos, sob pena, expressa, de não ter sua produção adquirida.

VII - RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA

Não obstante, esteja presente elemento caracterizador da culpa, seja no mínimo pela negligência e descaso em que tem incorrido a Requerida por não fornecer estrutura mínima de proteção à saúde do agricultor, a responsabilidade pelos danos causados se configura independente da verificação dessa.

No dizer de Paulo Bessa Antunes:

“Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento economicamente sustentável.” (Direito Ambiental, 4ª edição, ed. LumenJuris, pág. 25, 2000 )

A Lei Fundamental Brasileira estabelece, no §3º do art. 225, a responsabilidade objetiva por danos ambientais, compreendido, por óbvio a integridade da vida humana além do meio ambiente.

Art. 225 : Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

...§ 3º - As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores , pessoas físicas ou jurídicas , a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O já referido princípio da responsabilidade é o princípio pelo qual o agente causador do dano deve responder por suas ações e omissões em prejuízo à saúde humana e ao meio ambiente, da maneira mais ampla possível, de forma que se possa recompor a situação degradada e que a penalização aplicada tenha efeitos pedagógicos e reparatórios.

“A culpa, de grande estrela dos códigos civis modernos, está, a cada dia que passa, constituindo-se em uma categoria jurídica que não mais impressiona. A diminuição da importância da culpa é um fenômeno que se verifica em todo o mundo industrializado, como conseqüência da própria industrialização. O estado moderno, diante das repercussões da

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industrialização, fez algumas opções políticas, visando mitigar-lhe os efeitos sociais. O já citado Françóis Ewald sustenta que a instituição de um regime fundada no risco tem por finalidade a realização de uma tríplice liberação. Uma liberação jurídica, afastando o exame de causalidade subjetiva de danos. Uma liberação metafísica, pois a responsabilidade fundava-se em preceitos estabelecidos em lei, nada mais. E, por fim, uma liberação política, pois a responsabilização não mais se confundia com um ato caridoso, mas como imposição legal e, portanto, expressando uma vontade social.” ( Ob. Cit. Pág. 153)

Não há como se enquadrar o ato da empresa Requerida como apenas causador de danos ao Requerente, o que por si só já são bastantes graves, mas também ao meio ambiente, no momento em que transfere ao agricultor ingênuo e descartado o sentido pejorativo, ignorante, despreparado, a responsabilidade de arcar com acompanhamento técnico eficaz, já que o oferecido demonstrou-se sempre inútil, visto que nunca conseguiu evitar os danos já experimentados; pela venda dos equipamentos de segurança e até pelo armazenamento e descarte de embalagens tóxicas.

Não obstante as dificuldades que permeiam a caracterização das responsabilidades e ressarcimentos nesta nova esfera de relacionamentos humanos, dado à mentalidade conservadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu que:

“ aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental, é poluidor.” ( 5ª C, Civil Ap. 96.536-1).

A Lei 6938/81, dispõe :

art. 15, “O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito a pena de reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa de 100(cem) a 1.000(mil) MRV.

§1º - A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar: ...b) lesão corporal grave:...

O tipo legal acima descrito tem sido compreendido pelos tribunais da seguinte maneira:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ao meio ambiente. Poluidor indireto. I - O poluidor que causa dano ao meio ambiente tem definição legal e é aquele que proporciona, mesmo indiretamente, degradação ambiental. E o poluidor é sujeito do pagamento da indenização, além de outras ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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penalidades.”( Jurisprudência Ambiental Brasileira: Lumen Juris, 1995, p. 115)

A edição da Lei 9605/98 redundou numa substancial modificação da conduta punível. O novo crime de poluição foi triplicado no art. 54 da lei e está lavrado nos seguintes termos:

“art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou destruição da flora:”

Pelo direito à vida e à saúde ( ambiental saudável), perpassa o direito donde emerge a responsabilidade civil tal como é vista pelos tribunais.

Quando nos referimos ao dano patrimonial indireto, pudemos fazer menção à tutela do interesse moral sobre os bens que constituem a vida (CC, art. 1.537) e a integridade corporal (CC, art. 1.538 e 1.539).

Na hipótese evidenciada de lesão corporal, como já afirmamos, a Requerida ofensora deverá indenizar o ofendido nas despesas do tratamento e nos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal correspondente (CC, art. 1.538) e prevendo em seu parágrafo 1º que esta soma será duplicada no caso de deformidade e aleijão .

Vejamos o que diz o art. 1.539 do Código Civil :

“Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização , além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofreu. “

No caso em tela aplica-se também o disposto no art. 1.539 uma vez que está evidente o fato de que o Requerente está com POLINEUROPATIA dos MMII SECUNDÁRIA E INTOXICAÇÃO CRONICA POR AGROTÓXICOS o que implica que, como já afirmamos, a Requerida ofensora tem o dever de indenizar o ofendido nas despesas do tratamento e nos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou.

O Projeto de Código Civil, ao tratar da indenização devida em caso de ferimento que impossibilita ou diminui a ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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capacidade de trabalho da vítima, estatui, no art. 952, que na indenização se compute uma pensão correspondente à importância daquele trabalho. E, se o prejudicado quiser, tal indenização será arbitrada e paga de uma só vez.

A esse respeito o Projeto de Código Civil, no art. 951, apresenta uma solução genérica, deixando grande arbítrio ao juiz ao dispor: no caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas de tratamento, e dos lucros cessantes até o fim da convalescença além de algum outro prejuízo que possa haver sofrido.

VIII -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Inquestionavelmente, estão presentes, os requisitos do “fummus boni iuris” e “periculum em mora”, autorizadores da concessão, de forma antecipada, pelo Juízo, de parte dos efeitos pretendidos pelo Requerente. Ou seja, reparar-lhe, da melhor forma possível, ao seu “statu quo ante” e indenizar-lhe pelos danos impostos.

Conforme se observa a seguir, os diversos laudos dados em seqüência tem tero semelhante

Observe-se o laudo emitido pelo Dr.º Sergei T. Fischer , documento anexo ( já apresentados sob nº 05 dentro do documento nº 07), declara que:

“Atesto que o Sr. Valdemar dos Santos é portador de polineuropatia dos MMII secundária e intoxicação crônica por agrotóxicos .Curitiba, 13/02/1999.”

Além disso, uma prova importante para o presente pedido é apresentada pelo LAUDO DE NEXO DE CAUSALIDADE, emitido pelos médicos Guilherme Albuquerque e Jae Bok Lee, do CEMAST (Centro Metropolitano de Apoio à Saúde do Trabalhador), encaminhado à Promotoria de Justiça de Prudentópolis, deram o seguinte parecer ( doc apresentado sob nº 08):

´ O Sr. Valdemar dos Santos é portador de polineuropatia dos membros inferiores, secundária à intoxicação crônica por agrotóxicos.

Dentre os diversos agrotóxicos que utilizava no cultivo do fumo, encontramos produtos como os organofosforados e carbamatos, cuja intoxicação pode causar este tipo de lesão.

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Diante do exposto, concluímos que há nexo entre a doença da qual é portador, com agrotóxicos que utilizava no trabalho.

Quanto à dosagem de acetilcolinesterase, em se tratanto de carbamatos, deve ser realizada pouco tempo após a exposição . No caso de organofosforados a dosagem pode apresentar –se alterada por um período máximo de 90 dias após o último contato com o produto.

Não vemos portanto, indicação para a realização de tal exame. Além de ser apenas um instrumento particular para o diagnóstico clínico da intoxicação aguda, não tem valor se realizado após um período de afastamento superior ao citado.

Curitiba, 13 de setembro de 2000.

Guilherme Albuquerque Jae Bok Lee

CRM – 8141 CRM 13.575

Além disso o Dr. Paulo Mattosinho Filho- médico que atende atualmente o Requerente em atestado (já apresentados sob nº 17 e 18 dentro do documento nº 07) emitiu o mesmo parecer, atestando a incapacidade do Requerente e a necessidade de medicamentos contínuos.

Ou seja, foi diagnosticado que o Requerente não mais pode continuar a exercer a única profissão que conhece, desenvolvida em prol de seu sustento e de sua família. Desta feita, tem opção muito clara, porém nada simples: ou permanece na cultura do fumo e corre o risco de ter que ser internado semanalmente, esperando apenas o momento para quedar-se morto por envenenamento, ou para de uma vez por todas com esse lavor e junto com sua família morrem de fome.

Isto posto, frente às considerações esposadas, vez que não pode o Requerente mais exercer a única profissão que conhece e sempre exerceu, requer seja , antecipadamente, compelida a Requerida a :

a) subsidiar diretamente o tratamento médico determinado pelos profissionais que lhe tem atendido ao longo dos últimos anos, conforme laudos e receituários médicos, compreendendo-se pagar despesas hospitalares como consultas, internações, exames, medicamentos e demais custos referentes ao tratamento adequado que visará, ao menos, amenizar o sofrimento do Requerente, bem como as despesas mais complexas que se fizerem necessárias;

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b) pagar ao Requerente, a título de compensação pela incapacidade laborativa atual, conforme art. 1538 do CC. , e levando-se em conta que no parágrafo 1º está previsto que o valor a ser pago será duplicado no caso de deformidade e aleijão , até o final tratamento e convalescença, se ocorrer, o dobro do valor correspondente ao preço pago pela totalidade do fumo produzido, conforme se vê pelo demonstrativo anexo, estimado em aproximadamente 5.250 kg/ano ou seja a produção de 35 mil pés do Fumo Tipo Virgínia/ano o que equivaleria hoje a aproximadamente R$ 17.062,50 ( dezessete mil sessenta e dois reais e cincoenta centavos)/Ano, evidentemente sem os descontos, habitualmente, elaborados para compra de outras sementes e insumos, juros pelo crédito rural, equipamentos de proteção e demais despesas, valor esse que deverá ser antecipadamente pago para cada ano de safra que o Requerente não pode trabalhar ou seja aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 e os demais em periodicidade igual as da entrega da safra, considerando-se o preço do kg de fumo vigente na data do pagamento, em data a ser fixada por esse Juízo, não superior à 30 dias do recebimento da presente, a ser depositada em conta bancária de titularidade do Requerente, devendo ainda, a Requerida, comprovar o efetivo depósito em juízo, sob pena de não se considerar perfectibilizado, incorrendo nas sanções penais e civis pelo seu descumprimento;

c) pagar-lhe, a título de indenização pela incapacidade laborativa permanente, conforme art. 1.539 do Código Civil, valor correspondente ao preço pago pela totalidade do fumo produzido, conforme os demonstrativos anexos, com o valor mínimo de 5.250 kg/ano ou seja a produção de 35 mil pés do Fumo Tipo Virgínia (ano) o que equivaleria hoje a aproximadamente R$ 17.062,50 ( dezessete mil sessenta e dois reais e cincoenta centavos)/ano, evidentemente sem os descontos, habitualmente, elaborados, em periodicidade igual as da entrega da safra. Ao preço do kg de fumo em vigor conforme a Tabela praticada pela Afubra, na mesma data determinada no pedido supra, por necessidade anual, a ser depositada até a aposentadoria do Requerente, sendo que o valor depositado deverá corresponder ao valor da arroba vigente. Deverá ainda, a Requerida, comprovar o efeito depósito em juízo, sob pena de não se considerar perfectibilizado, incorrendo nas sanções penas e civis pelo seu descumprimento, bem como deverá ser determinada cláusula penal por este juízo.

IX - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO REQUERENTE

Em função dos danos causados à saúde do Requerente , comprovados pela farta documentação anexa, danos esses irreverssíveis, como a POLINEUROPATIA e a INTOXICAÇÃO CRÔNICA POR ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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AGROTÓXICOS, que fazem com que o mesmo dependa de medicamentos para o resto de sua vida, requer seja compelida a Requerida a indenizar ao Requerente no valor não inferior ao que aqui se sugestiona –se em 10.000 salários mínimos .Para tal quantum , que em verdade deixa-se ao arbítrio do prudente Julgador para sua fixação.

Data venia , deverão ser considerados os critérios já estabelecidos pela Jurisprudência e doutrina nacionais, quais sejam :

a) a gravidade do dano e sua extensão que não atinge apenas a esfera subjetiva do Requente mas da população difusamente considerada, bem como ao próprio meio ambiente;

b ) o poder econômico da Requerida, é notório. (conforme documento de nº 12), por ser uma grande empresa de cigarros do Brasil e agrupada ao grupo (Trading) do mundo;

c) as condições sócio-econômicas do lesado que perdeu a capacidade laborativa na única atividade que sabe desenvolver, bem como os danos a sua saúde, com certeza podendo ser classificados como gravíssimos.

Sendo ofensora uma das maiores empresas do ramo e na qualidade de pessoa jurídica hipersuficiente que ofendeu os direitos do Requerente, possui perfeitas condições para suportar o pagamento de tal indenização e para reparar os danos causados. Ademais, com a condenação em valor inferior ao pleiteado, pouco ou nada significaria para a Requerida, eis que desaparecia a idéia de sancionamento. Pois, mesmo a condenação no total do pedido, - que, em realidade, é pouco diante da agressão sofrida, - certamente, estará o emitente Julgador aplicando a mais ilibada Justiça, bem como fazendo com que exista mais respeito entre os cidadãos, no caso em tela, nas relações de consumo e negociais, onde a hipersuficiência da Requerida é evidente.

Sendo parcialmente condenada, ou seja, em valor inferior a este aqui pleiteado, não dará a Requerida, a idéia de ter este agido totalmente errado. Por outro lado, lhe transmite a idéia de que “em parte” estaria certa, desaparecendo a idéia do sancionamento.

Assim, para a reparação dos danos morais, prepondera, na jurisprudência pátria o “punitivi da mages” ( sancionamento ao lesante), bem como, a repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico - social do lesante, as circunstâncias do caso e a gravidade do dano.

De acordo com a doutrina de Agostinho Alvim, em direito civil pouco importa a intenção do Autor do dano, o dolo ou a culpa. Na doutrina da indenização, o que se preocupa é avaliar o prejuízo ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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para se medir, por ele, o ressarcimento. O código não estabelece graduação da culpa, para efeito de alterar a indenização.

“A maior ou menor gravidade da data não influi sobre a indenização, a qual só se medirá pela extensão do dano causado. A lei não olha para o causador do prejuízo, a fim de medir-lhe o grau de culpa, e sim para o dano...” ( Yussef Said Cahali, in, Dano e Indenização, Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 122 e ss.).

X - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Em face do tema colocado à apreciação do Poder Judiciário tratar-se, a toda evidência, de dano à saúde e ao meio ambiente, cabível se faz a intimação do Ministério Público para, entendendo que a matéria enquadra-se em suas funções institucionais, possa intervir no processo, como fiscal da legislação aplicável ao caso

XI - CONCLUSÃO

Não intenciona a presente ação, fazer com que a Requerida feche suas portas ou que de inviabilize a plantação de fumo na região, pois por mais que desequilibrada e danosa, é uma relação que tem sustentado os produtores rurais.

O que se pretende, é ver respeitadas as legislações pertinentes, e obrigar a empresa Universal Leaf Tabacos a adotar medidas eficazes de proteção ao produtor e ao meio ambiente. Poderá essa argumentar que pratica ativamente políticas de assistência e proteção, no entanto, essas têm se mostrado inúteis, ineficazes e participantes de uma política que visa tão somente aumentar seus lucros em detrimento dos direitos básicos do agricultor.

A situação relatada e efetivamente comprovada, posta à apreciação do Poder Judiciário poderá estabelecer uma sistemática que vise proteger o produtor - peça chave no desenvolvimento do negócio por ela mantido - responsabilizando a Requerida pelos danos ocorrentes e pela inobservância dos preceitos éticos e legais que regulam esta situação jurídica.

Temos certeza que o Poder Judiciáro não se omitirá frente a gravidade do que foi relatado e comprovado e não poderá deixar de cumprir seu papel de regulador das relações pessoais e institucionais, no cumprimento da Lei e na preservação da integridade dos cidadãos brasileiros.____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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XII - DOS REQUERIMENTOS:

a) Antecipadamente :

a 1) Determine Vossa Excelência seja compelida a Requerida a indenizar o Requerente pelo valor estimado de entrega de safra, constante no último contrato vigente (1998), ou seja, pagamento de 5.250 kg de fumo ou seja a produção de 35 mil pés do Fumo Tipo Virgínia o que equivaleria hoje a aproximadamente R$ 17.062,50 ( dezessete mil sessenta e dois reais e cincoenta centavos ) ao preço praticado pela Afubra na região, valor esse a ser pago para cada ano de safra que o Requerente não pode trabalhar ou seja aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 , num montante de R$ 68.250,00 ( sessenta e oito mil duzentos e cincoenta reais) em prazo não superior a 30 dias após o recebimento da presente ação por esse Juízo, art. 1.358 do CC;

a 2) Determine ainda , que, anualmente, à época em que de renovaria o contrato de entrega de fumo em folha, a Requerida, deposite o valor nos parâmetros acima, pelo valor vigente da arroba de fumo, a título, também de reparação pelas perdas e danos pela inabilitação à profissão, até a data de sua aposentadoria, art. 1.539 do CCB;

a 3) Determine também que a Requerida pague tratamento médico recomendado pelo médico PAULO MATTOSINHO FILHO , bem como despesas de internação particular, medicamentos ou outros procedimentos afetos à restabelecimento do Requerente, em conformidade como os arts. 1.538 à 1.539 do CCB;

b) Seja condenada a Requerida a indenizar o Requerente pelos danos à saúde e do meio ambiente desse, bem como os danos à sua personalidade, na forma do quantum de 10.000 salários mínimos sugestionado à esse Juízo , conforme item específico, mediante pagamento de importância fixa em dinheiro, em conformidade ao art. 5º, V e X da CF/88;

c) Condene-se ainda em custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% sobre o valor total da condenação, conforme art. 20 do CPC c/c art. 22 da Lei nº 8906/94, a serem suportados pela Requerida em favor da procuradora do Requerente;

d) Condene-se também em correção monetária legal sobre o total condenatório;

e) Determine a intimação do Ministério Público, para querendo possa intervir no processo como nota fiscal da lei;

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f) Seja concedido ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se de pessoa evidentemente pobre, sem qualquer condição de arcar com custas advinhas desse processo, sem sacrificar o seu próprio sustento e de sua família, em conformidade à Lei 1060/50 e art. 5º da CF/88;

XIII - DOS MEIOS DE PROVA

Pretende o Requerente efetuar a comprovação do que lhe incumba provar por todos os meio de prova em direito admitidos, notadamente, documental, testemunhal e pericial, ao que já se salienta a oitiva dos médicos que o acompanharam e acompanham, conforme documentos anexos;

XIV - REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO DA REQUERIDA

O Requerente requer a citação da Requerida qualificada no preâmbulo da inicial, no endereço ali indicado, na pessoa de seu representante legal.

Dá-se à causa o valor de R$ 4.000.000,00 (Quatro milhões de reais) para efeitos fiscais e distribuição.

Termos em que,Espera deferimento

Prudentópolis para Imbituva em 27 de junho de 2002.

Vânia Mara Moreira dos Santos AdvogadaOAB- 9.432 – PR

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ROL DE TESTEMUNHAS :

1) MARIA LEDA COSTA DE FREITAS ANDRADE, brasileira, casada, médica, inscrita no CRM – PR 13-835, residente e domiciliada em Imbituva, Pr. Podendo ser encontrada no Hospital São João, que deverá ser intimada.

2) PAULO MATTOSINHO FILHO, brasileiro, casado, médico, inscrita no CRM – PR 3631, residente e domiciliada em Florianópolis, SC, com clínic na Rua Barão de Batovi, 546, Centro- CEP – 88015-340, que deverá ser intimado .

3) ABRÃO LIKES PENTEADO – brasileiro , casado, agricultor, residente e domiciliado em Guamiranga - PR., que comparecerá independente de intimação.

4) ARNO LADVIK –– brasileiro , casado, agricultor, residente e domiciliado em Guamiranga - PR., que comparecerá independente de intimação.

4) ILUIR SANTANA - – brasileiro , casado, agricultor, residente e domiciliado em Imbituva - PR., que comparecerá independente de intimação.

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Texto similar, com a mesma solicitação, foi encaminhado aos ministérios da Saúde e da Agricultura. E também à Procuradoria Regional do Trabalho em PernambucoFERNANDO FERRO DANTAS FERRO, ADÃO PRETTO, MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, brasileiros, casados, no exercício do mandato de Deputado Federal, com endereços na Câmara dos Deputados, respectivamente no anexo IV, gabinete 427, anexo III, gabinete 271, e anexo III, gabinete 385, vêm, à presença da Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 23, VI, 129, III, e 225, V e VII, da Constituição Federal, na Lei nº 7.347, de 24.7.85, na Lei nº 7.802, de 11.7.89, e no Decreto nº 98.816, de 11.1.90, Representar em face das razões de fato e de direito que passam a expor:I - O AGROTÓXICO TAMARÓN.O Metamidophos, ou Tamarón, é um organofosforado de ação sistêmica que age por contato, ingestão ou de forma sistêmica. Inseticida e acaricida, hoje é comercializado como Classe II, isto é, "altamente tóxico". O registro original era Classe I, "extremamente tóxico", alterado devido a uma Portaria do Ministério da Saúde a partir de 1992. O agrotóxico é produzido pela Bayer.II - USO NA CULTURA FUMAGEIRA.Em resposta ao Requerimento de Informações no 1.394, da Câmara dos Deputados, formulado pelo Deputado Federal Miguel Rossetto, o Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, Sr. Elisaldo Carlini afirma (Memorando no 156, de 19/4/96) que o Metamidophos tem uso autorizado para: algodão, amendoim, batata, brócolis, couve, couve-flor, repolho, soja, tomate, trigo. Não cita o uso permitido nas lavouras de fumo, fato notório em todo o país e estabelecido em Portaria de 24/11/93 do Ministério da Agricultura.III - RECEITUÁRIO AGRONÔMICO.Para evitar a venda indiscriminada de venenos, a Lei nº 7.802/89, em seu art. 13, estabeleceu que "a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei". O art. 51 do Decreto nº 98.816, de 11/1/90, que regulamenta a Lei mencionada detalha o chamado "Receituário Agronômico". Ocorre que a Lei 7802/89 não vem sendo respeitada no país, vez que inúmeras casas comerciais vendem agrotóxicos diretamente ao produtor sem exigir o Receituário Agronômico, colocando em risco de vida o trabalhador rural sua família, os animais, o meio ambiente e o consumidor dos alimentos que ele produz.IV - AS CONSEQUÊNCIAS DO METAMIDOPHOS, OU TAMARON, NA VIDA E NA SAÚDE HUMANAS.IV. A. CASOS DE SUICÍDIOSNo Sul do país o agrotóxico Tamaron é utilizado em larga escala na cultura do fumo. Estudos realizados por Letícia Rodrigues da Silva, João Werner Falk, Lenine Alves de Carvalho e Sebastião Pinheiro, associam o uso de organofosforados ao alto índice de suicídios na cidade de Venâncio Aires (RS). Nesta cidade, em 1995, os índices chegaram a 37,22 (trinta e sete vírgula vinte e dois) suicídios por 100.000 (cem mil) habitantes. No Estado do Rio Grande do Sul, o índice é de 8,01/100.000 (oito vírgula zero um por cem mil) habitantes. Na Dinamarca, um dos maiores índices de suicídio por habitante, a taxa é de 28,6/100.000 (vinte e oito vírgula seis por cem mil) habitantes.O estudo conclui, dentre outras questões, que: a tendência dos índices de suicídios no Município de Venâncio Aires é de crescimento, enquanto que a do Estado do Rio Grande do Sul é levemente decrescente; o coeficiente do Município de Venâncio Aires quase duplicou em relação aos dois anos anteriores ( 20,17 em 1993, e 19,49 em 1994) da mesma forma que o uso de agrotóxicos nas lavouras de fumo passou de 50 ou 60 Kg/ha para 100 Kg/ha em 1995; os municípios que mais usam organofosforados no Rio Grande do Sul são os que apresentam os maiores índices de suicídio no Estado; dos óbitos por suicídio ocorridos entre 1993 a 1995, em Venâncio Aires, verifica-se um número alto entre os profissionais agricultores.____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria IV.B. Efeitos neurotóxicos provocados por organofosforados.A pesquisa efetuada pelos estudiosos do Rio Grande do Sul mostra que os agrotóxicos organofosforados causam basicamente três tipos de seqüelas neurológicas após intoxicação aguda ou devido a exposição crônicas: polineuropatia retardada, síndrome intermediária e efeitos comportamentais. 1) Polineuropatia retardada: tem sido descrita como Organophospore Induced Delayed Neuropathy (OPIDN). É resultado do efeito de uma inibição da enzima acetilcolinesterase durante o episódio de uma intoxicação aguda por certos organofosforados que causam inibição irreversível daquela enzima, conforme Homstedt, Cavanagh, Johnson, Abou-Donia & Lapadula e Hollinghaus & Fukoto. Pode também resultar de efeito cumulativo por exposição crônica, mesmo em pessoas que jamais vivenciaram uma intoxicação aguda.O problema aparece duas a três semanas após a intoxicação aguda, sendo o tempo de aparecimento nas exposições crônicas menos possível. O processo é desencadeado quando o processo da fosforilação de uma proteína do sistema nervoso chamada esterase neurótica (NTE) ocasiona sua inibição em níveis superiores a 70% (setenta por cento).A apresentação clássica destas neuropatias inclui fraqueza progressiva e ataxia das pernas, podendo evoluir até uma paralisia flácida.No grupo de organofosforados onde já existem evidências de causarem OPIDN incluem-se o Tricorphon, Triclornato, Metamidophos e Clorpyriphos.2) Síndrome intermediária:tem sido descrita pelo termo Intermediate Syndrome e foi relatada por Senanayke & Karalliede em 1987. Ela aparece após a recuperação da crise colinérgica e antes de um esperado aparecimento da OPIDN (de um a quatro dias após o envenenamento).O sintoma principal é uma paralisia que afeta principalmente os músculos flexores do pescoço, músculos da perna e respiratórios. Acontece também uma diarréia intensa, com perda severa de potássio, complicando ainda mais o quadro de envenenamento.Ao contrário da polineurite retardada (OPIDN), esta síndrome apresenta risco de morte devido a depressão respiratória associada.O processo fisiológico desta síndrome parece ser diverso dos que caracterizam a crise colinérgica (sintomas de intoxicação aguda) e as neuropatias retardadas, sugerindo que a intoxicação humana por organofosforados apresenta três diferentes situações clínicas.Os compostos organofosforados comumente envolvidos com a síndrome intermediária são: Fenthion, Dimethoate, Monocrotophos e Metamidophos.3) Efeitos Comportamentais: Considerados como efeitos subagudos resultantes de intoxicação aguda, ou de exposições contínuas a baixos níveis de agrotóxicos organofosforados, que se acumulam através do tempo, ocasionando intoxicações leves e moderadas.Eles se apresentam em muitos casos como efeitos crônicos sobre o Sistema Nervoso Central, especialmente do tipo neuro-comportamental, como insônia ou sono perturbado, ansiedade, retardo de reações, dificuldade de concentração e ma variedade de seqüelas psiquiátricas: apatia, irritabilidade, depressão, esquizofrenia. O grupo prevalente de sintomas compreendem perda de concentração, dificuldade de raciocínio e, especialmente, falhas de memória. Os quadros de depressão também são freqüentes, conforme a Organização Mundial de Saúde.Estudos experimentais e relato de casos humanos têm demonstrado que várias funções cerebrais superiores, incluindo a memória, podem ser afetadas, tanto por lesões químicas do cérebro, como pelo bloqueio da transmissão colinérgica. O envelhecimento dos indivíduos também tem importante papel neste processo, pela diminuição da densidade destes mesmos receptores.Renomados toxicologistas, como Ângelo Zanaga Trapé (Unicamp), Hérnan Sandoval (Chile), German Córey (México), apontam os organofosforados como degenerativos do Sistema Nervoso Central.

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria Robert Rodnitzky, da Universidade de Iowa (EUA), em estudo epidemiológico realizado com trabalhadores expostos a organofosforados conclui que a intoxicação resulta em substanciais disfunções do Sistema Nervoso Central, incluindo ataxia, tremores, vertigens, convulsões, coma, ansiedade, confusão, irritabilidade, depressão, falhas de memória e dificuldade de concentração. Gherson & Shaw reporta síndromes esquizofrênicas às exposições com organofosforados.Históricos de efeitos comportamentais. Na década de 60, o médico argentino Emílio Astolfi relacionou o uso de organofosforados na região do Chaco (região fumicultora na Argentina) com o incremento dos suicídios entre aqueles agricultores. Bibliografia militar inglesa afirma que as armas químicas organofosforadas causam depressão e alterações do comportamento levando soldados expostos a gases tóxicos a suicídios até cinco anos depois.De acordo com o engenheiro agrônomo Sebastião Pinheiro, os agrotóxicos utilizados atualmente nas lavouras e plantações são constituídos de substâncias desenvolvidas durante a Primeira Guerra Mundial e que tinha o objetivo de atingir o sistema nervoso dos soldados, tirá-los de combate e forçar os países inimigos a gastarem dinheiro com o tratamento deles, evitando assim que os recursos fossem canalizados para a fabricação de material bélico. Alguns fosforados, como o Sarin, o Somam, o Tabum, provocavam uma total perda desses soldados por efeitos neurológicos e distúrbios apresentados. Estes fatos foram mantidos em segredo durante muito tempo, apenas tornaram-se públicos em razão da utilização das substâncias na agricultura, provocada pela comercialização de produtos agrícolas.Na Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos há precedente em processo de absolvição de um jardineiro condenado à morte em instância inferior pelo homicídio de sua patroa. A defesa provou que ele agiu inconscientemente, intoxicado por Chlorpyriphos (Dursban-dow), um inseticida organofosforado que manipulava regularmente em sua atividade. As autoridades médicas japonesas estão preocupadas porque no atentado ao metrô de Tóquio foi utilizado o gás Sarin, um organofosforado que pode causar depressão e outras seqüelas nos 10 mil intoxicados, gerando uma grande onda de suicídios.IV.C. GERAÇÃO DE MONSTROSDe acordo com R.C. Hatch, em sua obra, "Venenos que Provocam Estimulação ou Depressão Nervosa", alguns organofosforados são teratogênicos, isto é, podem gerar crianças sem braços, pernas, olhos. Na lista dos organofosforados capazes de provocar tragédias como estas se encontra o Metamidophos, ou Tamaron.No mesmo artigo, Hatch lembra que os organofosforados podem provocar miopatias, que são necroses dos músculos esqueléticos. Também coloca como sintoma clássico de intoxicação a ansiedade aparente, inquietação e hiperatividade que podem preceder ou não a uma atividade convulsiva clônica ou clônico-tônica.É difícil rastrear a contaminação por organofosforado. Conforme Hatch, alguns organofosforados provocam alterações que não respondem perfeitamente a terapia específica, outros transtornos podem imitar o envenenamento por organofosforado. Devido ao fato de não persistir por muito tempo no tecido, podem ser negativas as análises de sangue, urina ou leite.IV.D. PROIBIÇÕES E PERIGOS.O Metamidophos, ou Tamaron, é proibido na China e Reino Unido.Conforme reportagem do jornal Gazeta de Alagoas, de 23 de julho de 1996, sob o título "A morte tem nome em Arapiraca: Tamaron!", é elevado o número de mortes de trabalhadores rurais devido ao uso de Tamaron na região do agreste do estado. O texto, assinado por Cláudio Barbosa e Deraldo Francisco, aponta que em dois anos e meio morreram vinte e uma pessoas nas cidades da região, principalmente em Arapiraca, onde existe a cultura fumageira. Aí são incluídos os suicídios por ingestão do produto ou óbito por "acidente" no manejo.

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria IV.E. A FALTA DE SEGURANÇA NO TRABALHO RURALNão há efetivo uso de equipamentos de proteção individual (E.P.I.) por parte dos trabalhadores rurais que manuseiam o produto. No Brasil, hoje, estima-se que cinco mil pessoas morrem, ao ano, intoxicadas por venenos agrícolas.O produtor rural incorporou às suas atividades o uso do veneno. Como nítida propaganda enganosa, ensinaram-lhe que era "defensivo agrícola" ou "remédio", capaz de acabar com todas as pragas da lavoura. E hoje utiliza-o em larga escala, não obedecendo a prazos de carência, cuidados com a saúde, o meio ambiente e a qualidade do alimento. De fato, porém, o incremento de pesticidas na atividade rural resultou em novas pragas, ou pragas mais resistentes. Hoje, segundo estudos de Carlos Aníbal Rodrigues, da Organização Internacional do Trabalho - O.I.T., já existem 440 espécies de insetos imunes a todo tipo de agrotóxicos.IV.F. MORTE NA AMÉRICA LATINAUm estudo de Samuel Henao, especialista da Organização Internacional do Trabalho - O.I.T. -, no projeto "Promoção da Segurança e Saúde do Trabalhador na Agricultura na América Latina", observa que "anualmente, nos países em desenvolvimento se apresentam 700 mil casos de dermatites produzidas em agricultores expostos a agrotóxicos". No trabalho intitulado "Efeitos Crônicos dos Pesticidas", o autor observa que nesta década as vendas mundiais de agrotóxicos por parte das vinte maiores grandes companhias multinacionais superam US$ 21 milhões, o que representa mais de 3 milhões de toneladas. Os produtores rurais dos países em desenvolvimento são os mais atingidos. Segundo Samuel, estima-se que 99% das mortes por intoxicações por pesticidas ocorram nestes países.O Brasil gastou em 1995, US$ 1,5 bilhão com agrotóxicos, o que representa um volume de 200 mil toneladas de venenos. Há cinco anos havia gasto US$ 1 bilhão.V. O PROBLEMA CHEGA A PERNAMBUCOPara que não ocorra em Pernambuco o que já aconteceu no Rio Grande do Sul e vem acontecendo na Bahia e em Alagoas, é forçoso que seja suspensa a produção, o transporte, a manipulação e a comercialização do Tamaron no estado.Em Pernambuco, o Tamaron é bastante utilizado, com destaque para as culturas de algodão, feijão e fumo. O feijão é um dos produtos mais fortes na agricultura do Estado. Em 1995, o Estado de Pernambuco chegou a produzir mais de 150 mil toneladas de feijão.Boa parte da população nordestina não conta com o mínimo de infra-estrutura para sua sobrevivência. E é sob estas perversas condições - sem água, saneamento, comida, saúde, educação, assistência social - que o trabalhador rural é levado a manipular um veneno deste porte. Estudos realizados pelo Núcleo de Estudos da Saúde Coletiva da Fundação Osvaldo Cruz, de Pernambuco, relatam que em 1993 foram registrados 380 casos de envenenamento por pesticidas; e destes, 19 % morreram. Considerando que no máximo apenas 20% dos casos são levados ao conhecimento da saúde pública, é possível estimar que anualmente 2 mil trabalhadores são contaminados, e morrem 400 devido ao uso de agrotóxico.VI. CONCLUSÃO E PEDIDOSEnumeram-se, nesta Representação, motivos suficientes para que, através do que dispõe a Lei nº 7.347, de 24.07.85, o Ministério Público ajuíze competente Ação Civil Pública para que provoque, liminarmente, decisão judicial no sentido de suspender o registro do produto Tamaron, tal como seu uso, produção, transporte, comercialização e armazenamento, a ser confirmado em julgamento final, para o seu definitivo cancelamento ou impugnação do registro do agrotóxico METAMIDOPHOS, também conhecido por TAMARON, em todo o Brasil.O Art. 3º da Lei nº 7.802, de 11.07.89, que "dispõe sobre a pesquisa, a experiência, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências", determina que o produto agrotóxico, definido pelo art. 2º da mesma Lei, apenas poderá ser utilizado no país se houver o devido registro no órgão federal. O Decreto nº 98.816, de 11.01.90, regulamentando a Lei acima, indica, em seus artigos 6 e segs., que cabem aos Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente o registro mencionado, e a responsabilidade daí decorrente.Em seguida ao inexplicável registro do agrotóxico em questão, os órgãos federais encarregados pelo acompanhamento trataram de alargar a abrangência do veneno, conforme se verifica das Portarias do Ministério da Saúde - que "diminuiu" o seu teor tóxico -, e da Agricultura - que permitiu sua utilização da cultura fumageira.Grave também é constatar que não existem dados oficiais sobre casos de intoxicação. É lamentável que o Estado não mantenha um controle eficaz sobre os envenenamentos, o que significa que o trabalhador rural está absolutamente exposto. As ocorrências de morbidade e letalidade vêm demonstrando a inadmissível omissão dos órgãos federais, no controle e na fiscalização da permissão governamental do manuseio do veneno, cujas embalagens vazias têm servido até mesmo para a armazenagem de alimentos domésticos.O imediato cancelamento das vendas, do transporte, do armazenamento e do uso do METAMIDOPHOS/TAMARON no Brasil é uma exigência feita em nome da saúde dos trabalhadores, e da população do país de um modo geral, como medida necessária para evitar mais mortes e seqüelas. Alerte-se que os dados apresentados apenas relacionam-se às conseqüências na saúde dos trabalhadores que manuseiam o tóxico. Não consideramos, ainda, os efeitos do agrotóxico na população consumidora dos produtos agrícolas atingidos. Muito provavelmente, os números a serem apurados neste último aspecto, dentre a população consumidora, representarão um quadro ainda mais triste. Ante o exposto, com fundamento no Artigo 129, III, da Constituição Federal e nas Leis 7347/85 e 7802/89, requer: a) preliminarmente: a requisição de informações detalhadas acerca do registro, produção, transporte, comercialização, uso e armazenamento do Tamaron, ou Metamidophos, por parte dos Senhores Ministros de Estado da Saúde, da Agricultura e Abastecimento, e do Meio Ambiente. b) o ajuizamento de ação civil pública, com pedido de concessão de liminar, e, caso se imponha necessário, a instauração de inquérito civil público para a coleta dos elementos necessários à instrução processual, com o intuito de suspender, e depois cancelar definitivamente, o registro do mencionado agrotóxico. Brasília, 8 de agosto de 1996. FERNANDO DANTAS FERRO Deputado Federal pelo Estado de Pernambuco ADÃO PRETTO Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul MIGUEL SOLDATELLI ROSSETO Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

http://www.preservacaolimeira.com.br/agrotoxicos/ http://www.preservacaolimeira.com.br/agrotoxicos/ http:// www.preservacaolimeira.com.br/agrotoxicos/

(Dircurso pronunciado em 9 de setembro de 1996)

Senhor Presidente, senhoras e senhores deputadosO uso de agrotóxicos hoje no país se constitui num dramático quadro de desrespeito à vida das pessoas; um verdadeiro genocídio silencioso cometido diariamente contra as

crianças, mulheres, e adultos de um modo geral.Tal fato foi abordado pelo Globo Repórter no dia 30 de agosto deste ano. O trabalho jornalístico provocou uma comoção nacional uma vez que a sociedade conheceu um

pouco desta realidade mantida oculta conforme os interesses dos fabricantes de venenos e a cumplicidade do Estado brasileiro. Na verdade, é preciso frisar: a realidade

é bem pior.Há 21 dias participei em meu estado, Pernambuco, de seminário sobre o tema, quando ____________________________________________________________________________________Rua Capitão Francisco Durski Silva, 1,520 - Prudentópolis Paraná - Cep 84.400.000 – OAB - 9.432 Pr.

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria ouvi os trabalhadores, especialistas em agroquímicos, representantes de entidades, médicos. A idéia do seminário foi nossa, porque era preciso tirar a limpo a série de

denúncias que chegavam relatando o uso indiscriminado de venenos na agricultura. Trouxemos do Rio Grande do Sul, um dos maiores especialistas brasileiros na área,

Sebastião Pinheiro. Daí fomos à Petrolina, depois Vitória de Santo Antão e encerramos a empreitada participando do "Fórum Saúde do Trabalhador", no Recife, organizado pela

doutora Iraci Costa, da Secretaria de Saúde do Estado.Senhoras e senhores, o que vimos e o que ouvimos nosdeixou estarrecidos. É preciso que esta Casa conheça a realidade do país, mantida oculta no interesse do vil negócio

dos agroquímicos. Está ocorrendo um genocídio no campo, com conseqüências seríssimas para a saúde pública. Tanto para o trabalhador que manipula estes venenos,

como para a população que consome alimentos com os mais variados graus de contaminação.

Lá em Petrolina, no Projeto Nilo Coelho, ouvimos diversos relatos de pessoas que estão se contaminando devido ao uso de veneno. Muito trabalhadores não têm condições de

trabalho, por estarem com o corpo tomado por agrotóxicos; muitos abandonam o emprego sem a assistência devida. Nem os médicos colaboram. Pelo contrário, se

omitem. Não há um só laudo médico garantindo que determinado produtor foi contaminado por agrotóxico. Relatos similares escutamos em Vitória de Santo Antão. E,

sabemos, a situação é a mesma em todo país.Os órgãos de extensão rural dizem que ensinam ao produtor como usar corretamente os "defensivos agrícolas"; a culpa é do trabalhador rural que não segue a orientação. É uma mentira, senhores parlamentares. O trabalhador rural é, talvez, o único inocente desta cadeia genocida. Não há como ele aprender a usar corretamente uma arma química, uma bomba. Nem que tivesse doutorado saberia utilizar esses venenos. Devo lembrar aos senhores que os agrotóxicos foram criados como arma química na Segunda guerra

mundial. Acabado o conflito, os industriais transformaram-na em agrotóxico, e para camuflar seu poder de destruição e enganar o trabalhador batizaram as armas químicas

de "defensivo agrícola". É imoral, portanto, acusar o produtor rural de estar usando incorretamente os agrotóxicos.

Esta é uma das farsas pregadas pela extensão rural, conforme determinam as multinacionais fabricantes de agroquímicos. Existem outras. Por exemplo, acreditar que

o trabalhador rural brasileiro vai usar o Equipamento de Proteção Individual, uma parafernália que o protegeria do veneno. O traje é similar ao utilizado pelos astronautas! Portanto, inviável. E ainda ouvi denúncias de trabalhador rural que solicitou ao patrão o

mínimo de equipamentos e ele se negou a oferecer.Mas por que o trabalhador, mesmo sabendo dos riscos que corre, insiste no uso dos

agrotóxicos?Porque a ele não foi dada alternativa de produção e sobrevivência. Ouvi de um produtor

em Petrolina, uma pessoa que estava literalmente sentindo no corpo os efeitos dos agrotóxicos, o lamento nacional:

"Eu sei que faz mal, mas a gente precisa sobreviver. Tenho família esperando pelo dinheiro. Não sei fazer outra coisa a não ser trabalhar na roça. E sem usar veneno não

dá para produzir".Outro produtor, reticente, afirmou:

"De fato, sentimos o mal que os venenos fazem em nós, mas é preciso ter cuidado para não criar prejuízo à nossa produção com este tipo de denúncia..."

É triste vermos os pais orientarem seus filhos na aplicação de agrotóxicos, crentes que estão formando cidadãos, ensinando-os a trabalhar.

A Embrapa, que é o órgão de pesquisa agropecuária do Estado, mantido pela sociedade, não desenvolveu uma tecnologia que dispense o veneno. Esta grande empresa,

responsável pelo abrasileiramento da soja, pelo domínio da engenharia genética, pelo desenvolvimento de um grande número de sementes adaptando-as às condições

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VÂNIA MOREIRA Advocacia & Consultoria brasileiras, e que agora nesta Casa briga pela aprovação da Lei de Cultivares, não se

interessou em desenvolver uma agricultura limpa. Não é falta de competência, é falta de vontade. Coube a Emater difundir essa agricultura cujo caminho, como frisou o

companheiro Alcides Modesto que participou da audiência em Petrolina, é o caminho da morte.

Soubemos dos trabalhadores quais os agrotóxicos mais usados. A lista inclui oito venenos. Lamentavelmente, todos da Classe I, os mais tóxicos que existem: Gramoxone,

Paraquat, Tamaron, Mancozeb, Monocrotofos, Folidol, Malation e Decis. Tanto em Petrolina quanto em Vitória de Santo Antão utilizam o Tamaron, um produto que provoca irritação, depressão, alterações do Sistema Nervoso Central, impotência, a má formação

de fetos. Em Vitória de Santo Antão, documentamos a existência de uma nova especialização de trabalhadores na agricultura: os aplicadores de veneno. São

contratados pela usina de cana para aplicar agrotóxicos. Ganham por produção. Trabalham oito ou dez horas por dia, correndo dentro dos canaviais aplicando herbicidas para ganhar um salário mínimo, ou pouco mais que isso. É preciso ser rápido e ter boas pernas para aplicar o veneno, ou a tarefa não será cumprida e o salário no fim do mês

vai ficar todo no barracão da usina. Sim, barracão! Algo que muitos aqui acreditavam ser obra do passado ou da ficção literária.

Em Vitória de Santo Antão as condições de trabalho são dos tempos coloniais. Lá eu vi a camisa fina que o trabalhador usa quando aplica veneno. Ele mostrou as costas: verde,

de tanto respingar veneno. E um dos piores, o Gramoxone, ou Paraquat, herbicida proibido de comercialização ao agricultor no Brasil, banido em vários países. De acordo

com a Portaria 329 do Ministério da Saúde de 2/9/85 o Paraquat só pode ser aplicado por pessoal especializado, contratado por firma prestadora de serviços cadastrada no

Ministério da Agricultura. Em Vitória de Santo Antão ele é aplicado por trabalhadores não-cadastrados, que não fazem a idéia do risco a que se expõem. O usineiro sabe, mas

na sua mesquinharia se nega a oferecer o mínimo, uma roupa adequada para se trabalhar; e se o trabalhador vai ao médico não há exame correto. Há 50 Km do Recife, viver é irrisório. E um emprego miserável como este é uma das raras ofertas da região.

Os usineiros chamam os desempregados para aplicarem veneno e exige que não se sindicalize. E quem reclamar é demitido.

O quadro é tão grave que, atualmente, segundo representantes dos sindicatos dos trabalhadores rurais, solicitar cadeiras de rodas para trabalhadores "aplicadores de

agrotóxicos" intoxicados e com seqüelas neurológicas passa a ser pauta de reivindicação em dissídio coletivo!Em Natuba, distrito de Vitória de Santo Antão, onde se plantam hortaliças, conversamos com crianças que aplicam agrotóxicos. Aí também se usa o Tamaron e o Gramoxone. Faz parte da tradição brasileira a presença de mulheres e

crianças na atividade agrícola. É natural que as crianças participem da atividade. Mas lidar com veneno significa liquidar com a vida. Elas não sabem o risco a que se expõem.

Jamais uma criança de 5 anos, como vimos na atividade, entenderá o que é um organofosforado ou um carbamato. Aliás, eu duvido que alguém aqui saiba.

Questionamos os produtores sobre o destino dado as embalagens vazias. Elas são lançadas no córrego que fornece a água que serve à lavoura, ou largadas na roça. Este

córrego vai dar no rio Tapacurá, que deságua na barragem (de mesmo nome) que abastece a população recifense. A prática de largar as embalagens vazias de veneno em qualquer canto é comum em todo país. O fato é que não existe solução mundial para o

problema.Os fabricantes de agrotóxicos, primeiro, orientaram os técnicos da Emater para

orientarem os produtores a fazerem cercados na propriedade, os chamados "depósitos de lixo tóxico". Não deu certo. Depois inventaram a embalagem hidrossolúvel - é

perigosa, porque se tem uma goteira num depósito de agrotóxico acontece um desastre; e a catástrofe será maior se cair um pacote de veneno num rio ou córrego. Mais

recentemente os vendedores de veneno estão orientando os extensionistas da Emater a

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fazerem a tríplice lavagem. Amanhã vão propor mais uma solução inútil, contanto que deixem para o futuro a solução que não existe e as vendas continuem em alta.

O negócio de veneno no Brasil é um sucesso. Em 1995 o país gastou 1,5 bilhão de Reais na compra de agrotóxicos. Isto representa o custo de implantação do Sivam! Em cinco

anos houve um aumento nas vendas de 50%! O Brasil consumiu em 1995, 200 mil toneladas de agrotóxicos. Os fabricantes de veneno estão otimistas com relação às

vendas em 1996 - a expectativa é de que a agricultura brasileira renda para eles 1,7 bilhão de Reais, sacramentando o Brasil como quarto maior consumidor de agrotóxicos

do mundo.O Projeto Irrigado Nilo Coelho, onde estivemos, tem mais de 15 mil hectares de área

irrigada, e vai incorporar mais 4,8 mil hectares. Hoje ele é ocupado por 1.442 pequenos produtores com lotes familiares, e 131 pequenas, médias e grandes empresas. Na região

de Juazeiro (BA) e Petrolina (PE), são despejados diariamente cerca de 3 toneladas de agrotóxicos, conforme denúncia de professores da Escola de Agronomia de Juazeiro. Um

bombardeio de armas químicas cujos efeitos ainda não foram avaliados.Apesar do consumo tão exagerado, pergunta-se, quem está contaminado por agrotóxico

no Brasil? Na verdade, nem sabemos quantas crianças nasceram e nascem mortas no país devido aos venenos da agricultura. Ao longo da história recente deste país,

autoridades públicas se tornaram cúmplices dos fabricantes dos agroquímicos para expandir o negócio e impedir que se soubesse o básico, o primário: quem está sendo

contaminado por agrotóxicos. Não existem estatísticas oficiais.O que temos hoje são estimativas sobre envenenamentos. Calcula-se que anualmente

no Brasil 5 mil produtores são contaminados pelo uso de agrotóxicos. O Paraná é um dos raros estados a fazer um controle sobre os casos. De acordo com o secretário de Saúde

do estado, Armando Raggio, foram informados 786 casos de intoxicação por agrotóxicos. Destes, 52% foram na lavoura. O maior percentual das intoxicações (38%) foi por

organofosforado. Foram notificadas as mortes de 100 pessoas devido ao uso de veneno no ano passado. Isto é o equivalente a duas tragédias da hemodiálise de Caruaru! E

estes são dados de apenas um Estado!Na expectativa de mudar essa história, demos entrada em Projeto de Lei que exige do

empregador a realização periódica de exames de saúde no trabalhador exposto a agrotóxicos para avaliar se há contaminação. Aí se incluem os trabalhadores rurais, mais

também os vendedores de agroquímicos, os trabalhadores na indústria, os que trabalham em campanhas de saúde, aqueles que fazem "dedetização" nas ruas ou

casas.Senhoras e senhores parlamentares, não podemos ficar de braços cruzados esperando a

morte chegar. Do conjunto de ações que estamos encaminhando para proteger o trabalhador brasileiro dos riscos de contaminação por agrotóxicos faz parte o Projeto de Lei que dei entrada nesta Casa, criando a figura do Responsável Técnico nas firmas que comercializam ou depositam agrotóxicos. Cabe ao profissional, entre outras atividades,

controlar a entrada e saída de produtos, fazer cumprir as normas técnicas de armazenamento, depósito e estoque, exercer o controle sobre as notas fiscais e

receituário agronômico.Também demos entrada na Procuradoria da República e nos ministérios da Saúde e da Agricultura, de pedido de banimento de um poderoso veneno usado na agricultura, o

Tamaron, ou Metamidophos, produzido pela multinacional Bayer, entre outras.O pedido para suspensão da produção, comércio, transporte e armazenamento do

Tamaron, é feito com base nos Art. 23 e 225 da Constituição Brasileira e na Lei 7.802/89, a Lei de Agrotóxicos.

O Tamaron, é um organofosforado de ação sistêmica que age por contato, ingestão ou de forma sistêmica. Inseticida e acaricida, hoje é comercializado como Classe II, isto é, "altamente tóxico". O registro original era Classe I, "extremamente tóxico", alterado a partir de 1992 devido a uma Portaria do Ministério da Saúde. Na contramão dos países

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centrais do capitalismo que estão criando restrições aos agrotóxicos.No Sul do país o Tamaron é utilizado em larga escala na cultura do fumo. Estudos

realizados por Letícia Rodrigues da Silva, João Werner Falk, Lenine Alves de Carvalho e Sebastião Pinheiro, associam o uso de organofosforados ao alto índice de suicídios na cidade de Venâncio Aires (RS). Nesta cidade, no ano passado os índices chegaram a

37,22 suicídios por 100.000 habitantes. No Estado do Rio Grande do Sul, o índice é de 8,01/100.000. Na Dinamarca, um dos maiores índices de suicídio por habitante, a taxa é

de 28,6/100.000 habitantes.O estudo conclui que:

1) A tendência dos índices de suicídio em Venâncio Aires é de crescimento, enquanto que a do RS é levemente decrescente.

2) Os municípios que mais usam organofosforados no Rio Grande do Sul são os que apresentam os maiores índices de suicídio no estado.

Senhoras e senhores parlamentares, os suicídios não acontecem somente no Rio Grande do Sul. Conforme reportagem da Gazeta de Alagoas de 23 de julho de 1996 é elevado o

número de mortes de trabalhadores rurais devido ao uso de Tamaron na região do agreste do estado. O texto, assinado por Cláudio Barbosa e Deraldo Francisco, diz que em dois anos e meio morreram 21 pessoas nas cidades da região, principalmente em Arapiraca, onde existe a cultura fumageira. Aí se incluem os suicídios por ingestão do

produto ou óbito por "acidente" no manejo.Os agrotóxicos organofosforados - entre os quais se inclui o Tamaron - causam

basicamente três tipos de seqüelas neurológicas após intoxicação aguda ou devido a exposição crônica: Polineuropatia retardada, Síndrome intermediária e Efeitos

comportamentais.Polineuropatia retardada inclui fraqueza progressiva e ataxia das pernas, podendo

evoluir até uma paralisia flácida.Síndrome intermediária. O sintoma principal é uma paralisia que afeta principalmente os músculos flexores do pescoço, músculos da perna e respiratórios. Acontece também uma diarréia intensa, com perda severa de potássio, complicando ainda mais o quadro

de envenenamento. Há risco de morte devido a depressão respiratória associada.Efeitos Comportamentais. Considerados como efeitos subagudos resultantes de

intoxicação aguda, ou de exposições contínuas a baixos níveis de agrotóxicos organofosforados, que se acumulam através do tempo, ocasionando intoxicações leves e moderadas. Eles se apresentam em muitos casos como efeitos crônicos sobre o Sistema Nervoso Central, especialmente do tipo neuro-comportamental, como insônia ou sono

perturbado, ansiedade, retardo de reações, dificuldade de concentração e ma variedade de seqüelas psiquiátricas: apatia, irritabilidade, depressão, esquizofrenia. O grupo

prevalente de sintomas compreende perda de concentração, dificuldade de raciocínio e, especialmente, falhas de memória. Os quadros de depressão também são frequentes,

conforme a Organização Mundial de Saúde.Renomados toxicologistas, como Ângelo Zanaga Trapé (Unicamp), Hérnan Sandoval

(Chile), German Córey (México), apontam os organofosforados como degenerativos do Sistema Nervoso Central.

Robert Rodnitzky, da Universidade de Iowa (EUA), em estudo epidemiológico realizado com trabalhadores expostos a organofosforados conclui que a intoxicação resulta em

substanciais disfunções do Sistema Nervoso Central, incluindo ataxia, tremores, vertigens, convulsões, coma, ansiedade, confusão, irritabilidade, depressão, falhas de

memória e dificuldade de concentração. Gherson & Shaw reporta síndromes esquizofrênicas às exposições com organofosforados.

Na década de 60, o médico argentino Emílio Astolfi relacionou o uso de organofosforados na região do Chaco (região fumicultora na Argentina) com o incremento dos suicídios

entre aqueles agricultores.Bibliografia militar inglesa afirma que as armas químicas organofosforadas causam

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depressão e alterações do comportamento levando soldados expostos a gases tóxicos a suicídios até cinco anos depois.

Senhoras e senhores, estamos pedindo o banimento do Tamaron ou Metamidophos do país também porque ele gera monstros.

De acordo com R.C. Hatch, em sua obra, Venenos que provocam estimulação ou depressão nervosa, alguns agrotóxicos da classe dos organofosforados são

teratogênicos, isto é, podem gerar má formação genética, fazendo nascer crianças sem braços, pernas, olhos... Na sua lista encontramos o Metamidophos, ou Tamaron!

Agora transcrevo trecho de matéria do Jornal do Comércio de 26 de julho deste ano, assinada por Sandra Abreu:

Durante 16 anos o agricultor José Francisco da Silva trabalhou como pulverizador de tomate no município de Bonito, a 135 Km de Recife. Há alguns anos sua esposa deu a luz ao primeiro filho do casal. O bebê morreu algumas

horas depois do parto devido a má formação genética. Decidiram ter outra criança. O segundo filho também apresentou um sério problema: nasceu com

um olho na testa e três dias depois faleceu.O filho do agricultor, senhoras e senhores, repito, nasceu com um olho na testa! É a isto

que se expõem os José da Silva deste país - gerarem filhos que morrem com um olho que não vê. Só os pequenos anjinhos, como são chamados os bebês mortos na nossa

terra, viram que as multinacionais vendedoras de veneno neste país pouco se importam com a saúde do trabalhador e da população em geral.

Ora, por que as autoridades de Saúde e da Agricultura deste país não agiram antes, proibindo a comercialização de um veneno deste porte no país? O Artigo 22, Inciso III, da

Lei de Agrotóxicos estabelece que "São proibidos os registros de agrotóxicos, seus componentes e afins,... considerados teratogênicos ou que apresentarem evidências suficientes nesse sentido.." Quantas crianças ainda terão que nascer com um olho na

testa para que possamos ver a tragédia que se abate sobre o trabalhador rural brasileiro? E as mães? O que elas têm a dizer sobre isso? O que sente uma mãe quando gera um filho sem nariz, sem braços, um filho com olho na testa? Esta dor não se avalia.

Esta dor não tem tamanho. Quanto mais devemos esperar que morram até que seja proibida a venda de um produto como este: sinuoso, que mata atacando a pele, o corpo,

e também os sentimentos?Senhoras e senhores parlamentares, o crime que se comete contra o trabalhador rural e

a população em geral, que está consumindo alimentos envenenados, ainda não foi devidamente avaliado. Há uma farsa ocultando a verdade.

O Receituário Agronômico é outra delas. A Lei 7.802/89, em seu Artigo 13, estabelece que: "a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados". Ora, são raríssimas as exceções de casa comerciais que obedecem a Lei. O agricultor brasileiro - por uma

questão de sobrevivência, insisto - adquire venenos em qualquer bodega, sem necessidade de receita.

Também foi dito ao agricultor que os agrotóxicos resolveriam tudo. Ensinaram-lhe que era "defensivo agrícola", ou "remédio", capaz de acabar com todas as pragas da lavoura.

Não foi dito que o incremento de pesticidas na atividade resultou no aparecimento de novas pragas, ou pragas mais resistentes. Hoje, segundo estudo de Carlos Aníbal

Rodrigues, da OIT, já existem 440 espécies de insetos imunes a todo tipo de agrotóxicos.Relatório de maio deste ano da Organização Mundial de Saúde estima em 3 milhões as intoxicações agudas por agrotóxicos, com 20 mil óbitos ao ano para o total dos países. "Destes, somente nos países em desenvolvimento, ocorrem 2 milhões e cem mil casos

agudos, com 14 mil óbitos", informa a OMS.Um estudo de Samuel Henao, especialista da Organização Internacional do Trabalho no

projeto "Promoção da segurança e saúde do trabalhador na agricultura na América latina", observa que "anualmente, nos países em desenvolvimento se apresentam 700

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mil casos de dermatites produzidas em agricultores expostos a agrotóxicos.No trabalho intitulado "Efeitos crônicos dos pesticidas", o autor observa que nesta

década as vendas mundiais de agrotóxicos por parte das 20 maiores grandes companhias multinacionais superam US$ 21 bilhões, o que representa mais de 3 milhões

de toneladas. Os produtores rurais dos países em desenvolvimento são os mais atingidos. Segundo Samuel, estima-se que 99% das mortes por intoxicações por

pesticidas ocorram nestes países.O Brasil tornou-se um local de desova da sucata tecnológica desenvolvida pelo Primeiro

Mundo chamada agrotóxico. Com a aprovação da ISO 14.000 os países do Primeiro Mundo cristalizam barreiras comerciais aos produtos com resíduos de agrotóxicos. E por isso se vende tanto veneno aqui. A mudança que está ocorrendo no planeta, porém, não

altera o jogo do poder. Conforme assinala documento de dezembro de 1995 da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, FAO, o mundo está

saindo para um nova "revolução verde", que de verde não tem nada. Entra a engenharia genética, a biotecnologia na história. Antes o produtor rural era dependente de sementes, fertilizantes químicos, agrotóxicos e banco; a chegada da engenharia

genética, mantém a dependência. Ao invés dos agrotóxicos, vêm o controle biológico, as plantas engenheiradas, os animais transgênicos, mas os donos são os mesmos. A aprovação da Lei de Patentes nesta Casa, com ovinos obedecendo ao mando dos Estados Unidos, com um presidente apático, mudo, fez com que a biodiversidade

brasileira fosse entregue aos norte-americanos, cristalizando assim a nova fase da "revolução verde". O produtor vai ter que pagar para usar a semente de milho que

colher na sua roça.O nosso Governo está se preparando, junto com a América latina, para receber a

demanda última de agrotóxicos. No mês passado denunciamos o acordo firmado por representantes dos quatro países membros do Mercosul, o GT8, visando a harmonização

no comércio de "fitossanitários" (eufemismo criado para ocultar os perigos reais dos agrotóxicos). Encaminhamos correspondência aos Ministros da Agricultura, Saúde e Meio

Ambiente, a todos os secretários de Saúde e de Agricultura do país, denunciando os riscos para o trabalhador e a população com a homologação do acordo. Se homologado, será nivelado por baixo o negócio de venenos entre os quatro países membros. O Brasil, que tem a Legislação mais rígida da América do Sul, terá que se adequar aos padrões da

Argentina e Chile, por exemplo, onde a lei é frouxa.A questão dos agrotóxicos é um jogo sujo. Em todos os sentidos. Antes de vigorar o

acordo já temos exemplos do que pode ocorrer. Recentemente a Secretaria de Agricultura do Paraná vetou a entrada de batata inglesa por estar contaminada por um

anti-brotante, o IPC, proibido no Brasil. Se o acordo for homologado, a batata envenenada será distribuída sem problemas.

Mas não há necessidade de acordo internacional para fazer este tipo de negócio... Graças ao Ministério da Agricultura as batatas da Argentina hoje podem entrar sem

problema. Como foi feito isso? Simples, o ministro Arlindo Porto publicou no dia 28 de agosto a portaria No 523 que suspende o subitem 10.2 do item 10 da portaria 69 de

21/2/95. Ou seja, a nova portaria elimina o seguinte texto:Toda batata destinada ao consumo deverá ser tratada com antibrotante

reconhecidamente não nocivo à saúde humana e permitido pela Legislação Brasileira.

De modo que, graças a uma manipulação burocrática, a população brasileira está consumindo batatas com um veneno de uso proibido no Brasil. Se o Ministério da

Agricultura teve a petulância de mudar a legislação mesmo sabendo que vai causar males à saúde e ao meio ambiente, contanto que beneficie alguns médios empresários, do que não foi nem será capaz de fazer para colaborar com empresas como a Rhodia,

Hoechst, Bayer, ICI/Zêneca?...A Secretaria de Agricultura do Paraná também denunciou ao ministro da Saúde, Adib

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Jatene, (em maio deste ano) a Portaria 183/96 do Ministério da Agricultura que recomenda para algumas culturas 141 marcas comerciais de agrotóxicos; destas, 62

não tem uso permitido no Brasil!Este é o Mercosul que estamos avalizando...Senhores parlamentares, a questão dos agrotóxicos é do âmbito da Segurança Nacional,

uma vez que diz respeito à alimentação e saúde pública. Não podemos admitir que o aspecto comercial seja superior na questão e dite as regras para a sociedade como vem

fazendo até agora.Existe perspectiva de saída? Sim. Em primeiro lugar exigimos que a Embrapa cumpra

seu papel e desenvolva pesquisas de uma agricultura limpa, saudável, ao invés de servir aos grandes produtores. O modelo atual só atinge aos pequenos produtores e

trabalhadores rurais. Os latifundiários, os ruralistas, não reclamam deste modelo agrícola porque não são eles que aplicam os venenos, mas seus empregados. Hoje, em virtude

da omissão da Embrapa (ou, opção pelos grandes), a pesquisa de uma agricultura ecológica, que não causa danos ao homem e ao meio ambiente, está sendo feita pelo

trabalhador rural. Gostaria de citar as experiências no meu Estado, em particular em Chã Grande, onde estive diversas vezes. Também destaco o trabalho de duas ONGs, o

Caatinga, em Ouricuri, e o Sabiá. Também é conhecida a experiência de Seu Valdemar, numa ilha do rio São Francisco, no município de Orocó. E ainda soubemos da experiência

de Fernando Freitas, no perímetro de irrigação, que cultiva os alimentos de forma eficiente e sem o uso de agrotóxicos. Todas essas pessoas se tornaram pesquisadoras e

difusoras, papel que não lhes cabia mas sim ao Estado.Sei que existem outras experiências de agricultura ecológica em todo país. Praticamente todos os estados da Federação desenvolveram trabalhos deste gênero. Mas sempre sem o apoio do Estado. Porque, de um modo geral, o Estado brasileiro também na agricultura - e por que seria diferente? - tornou-se cúmplice das elites nacionais e internacionais. É

oportuno lembrar que no citado "Globo repórter" sobre o tema foram apresentados agricultores que não consomem os alimentos que produzem devido ao largo uso que

fazem de agrotóxicos. Esta é, portanto, uma questão de saúde pública da maior gravidade.

Há, felizmente, aqueles que não se dobram ao poder multinacional dos agroquímicos. Quero destacar o trabalho desenvolvido no Rio Grande do Sul por Sebastião Pinheiro, Letícia Rodrigues da Silva, João Werner Falk e Lenine Alves de Carvalho. Também o trabalho do Caatinga, em Pernambuco. E, ainda em Pernambuco, destaco a equipe

liderada pela doutora Iraci Costa, que, através da Diretoria de epidemiologia e vigilância sanitária da Divisão de Saúde do trabalhador da Secretária de Saúde do estado, está

implementando o "Programa de vigilância de populações expostas a agrotóxicos".Finalmente, registro a intenção de trazer a esta Casa o Relatório final do evento que

ajudamos a realizar em Petrolina, Vitória de Santo Antão e Recife, junto com as entidades representantes dos trabalhadores, ONGs e órgãos do estado de Pernambuco.Não podemos permitir que o Nordeste, o país, se torne um grande cemitério de corpos sem nome, de gente sem futuro, de mães que geram filhos sem corpo, graças a uma

gente que não tem alma.Faço minhas a dor e as palavras de um dos maiores poetas brasileiros vivos, o

pernambucano João Cabral de Melo Neto, em sua obra, "Congresso no polígono das secas":

Cemitérios gerais onde não se guardam os mortos

ao alcance da mão, ao pé, à beira de seu dono. Neles não há gavetas

em que, ao alcance do corpo, se capitalizam os resíduos

possíveis de um morto.

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A todos os defuntos logo o sertão desapropria,

pois não quer defuntos privados o sertão coletivista.

E assim não reconhece o direito a túmulos estanques,

mas socializa seus defuntos numa só tumba grandes.

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Há mais de um século, diante da áspera beleza da caatinga, Euclides da Cunha escreveu:"O heroísmo tem nos sertões, para todo o sempre perdidas tragédias espantosas."Este livreto mostra nossas ações contra uma das muitas tragédias que afetam o trabalhador brasileiro e, em especial, o homem do campo. No litoral ou sertão, o herói é aquele que lida com um veneno terrível, criado para ser arma de guerra, mas difundido como "defensivo agrícola" ou "remédio" para as pragas da agricultura. O trabalhador utiliza o agrotóxico sem saber a dimensão do perigo que representa para sua saúde e dos seus familiares, o meio ambiente e o consumidor.Usar veneno na agricultura, ensina o Estado, é moderno.Esta é a tragédia do trabalhador rural: para sobreviver na atividade tem que utilizar agrotóxico. Não foi ensinado um outro jeito de produzir. Mas existe? Existe sim. É possível produzir sem utilizar venenos. Na verdade, a tecnologia de venenos está ultrapassada - os países do primeiro mundo estão fechando as barreiras à entrada de alimentos com resíduos de agrotóxicos. E as indústrias fabricantes de agroquímicos já embarcaram na biotecnologia, a nova fase da Revolução verde. Mantém, no entanto, a dependência do produtor. E com a Lei de Patentes, aprovada no primeiro semestre de 1996 no Congresso, os grande grupos empresariais terão o poder total: serão donos das sementes, dos mercados, dos insumos; dirão o que devemos plantar e quanto devemos produzir. Parece que saímos de uma tragédia para entrar noutra.O consumo de agrotóxicos no Brasil rendeu em 1995 US$ 1,5 bilhão aos seus fabricantes. É muito dinheiro: com ele dá para montar o Sistema de Vigilância da Amazônia, o Sivam. O consumo de agrotóxicos foi de 200 mil toneladas. E quantos produtores foram contaminados? Ninguém sabe.Mas vamos saber!É possível reverter este quadro e as ações aqui apresentadas revelam que estamos atuando neste sentido. Estamos indo contra a maré, contra o sistema imposto, na defesa radical da saúde do trabalhador exposto a agrotóxicos (e não somente o trabalhador rural).É importante frisar que nossas ações resultam de um trabalho de equipe. Gostaria de destacar o apoio dos cientistas do Rio Grande do Sul, Sebastião Pinheiro, Letícia Rodrigues da Silva, Lenine Alves de Carvalho e João Werner Falk; também o apoio da ONG Caatinga (nas pessoas de Maurício Aroucha e Valda Torres), CPT de Juazeiro e Petrolina, Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Petrolina, Vitória de Santo Antão, Fetape, Pólo Sindical do Sub-médio São Francisco, a doutora Lia Giraldi da Fundação Osvaldo Cruz, e a equipe do nosso gabinete (assessoria de Dioclécio Luz).Gostaria ainda de agradecer o apoio da doutora Iraci Costa. E, finalmente, destacar o seu trabalho à frente da Diretoria de epidemiologia e vigilância sanitária da Divisão de Saúde do trabalhador da Secretária de Saúde do estado de Pernambuco. Certamente o programa que a doutora Iraci está implementando de vigilância de populações expostas a agrotóxicos, se soma as ações que estamos encaminhando nesta Casa.Tudo isto para que as tragédias não continuem ocorrendo. A vida não precisa ser mais áspera do que é.

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