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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAURITA VAZ Requerentes: UNIÃO Requerido: Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF - 2ª Região Processo de origem: Suspensão de Liminar n. 0000114-14.2018.4.02.0000 Ação Popular nº 0001786-77.2018.4.02.5102/RJ A UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no § 4º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, apresentar PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar n. 0000114- 14.2018.4.02.0000, a qual indeferiu pedido de suspensão formulado contra decisão que concedeu medida liminar nos autos da Ação Popular nº 0001786-77.2018.4.02.5102/RJ.

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DEPARTAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAURITA VAZ

Requerentes: UNIÃO

Requerido: Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF - 2ª Região

Processo de origem: Suspensão de Liminar n. 0000114-14.2018.4.02.0000

Ação Popular nº 0001786-77.2018.4.02.5102/RJ

A UNIÃO, representada pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei

Complementar nº 73/93, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no § 4º do art.

4º da Lei nº 8.437/1992, apresentar

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR

em face de decisão proferida pelo Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar n. 0000114-

14.2018.4.02.0000, a qual indeferiu pedido de suspensão formulado contra decisão que

concedeu medida liminar nos autos da Ação Popular nº 0001786-77.2018.4.02.5102/RJ.

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I – SÍNTESE DA LIDE

Trata-se, na origem, de ação popular proposta pelo cidadão JOÃO GILBERTO

ARAÚJO PONTES E OUTROS, em desfavor do Exmo. Sr. Presidente da República e da

União, com o objetivo de impedir a nomeação da Sra. CRISTIANE BRASIL FRANCISCO no

cargo de Ministra de Estado do Trabalho, impedindo, inclusive, a sua posse, então agendada

para o dia 09/01/2018.

A liminar foi deferida pelo MM. Juízo a quo, por decisão proferida sem oitiva da parte

ré, vazada nos seguintes termos:

No caso concreto, conceder a liminar sem ouvir os réus encontra-se

justificado diante da gravidade dos fatos sob análise. Em exame ainda que

perfunctório, este magistrado vislumbra fragrante desrespeito à Constituição Federal

no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput, quando se

pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa

que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com

trânsito em julgado, segundo os veículos de mídia nacionais e conforme documentação

que consta da inicial – processos 0010538-31.2015.5.01.0044, encerrado com decisão

judicial transitada em julgado, (fls. 29/246 - note-se especialmente que operou-se o

trânsito em julgado da decisão condenatória cf. fls. 169); e 0101817-

52.2016.5.01.0048, encerrado com acordo judicial (fls. 323/324).

É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito

administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento,

no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta

praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a

preceito constitucional autoaplicável.

Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e

reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de

sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa,

valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela

jurisdicional.

O periculum in mora resta cabalmente demonstrado, porquanto a posse da

nomeada ao cago está prevista para o dia 09/01/2018, amanhã.

Assim, verificada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO

em caráter cautelar e liminar inaudita altera parte, provimento para SUSPENDER a

eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco

ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, bem como sua posse.

Fica cominada, para fins de descumprimento, multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada agente que descumprir a presente

decisão.

Intimem-se e citem-se a União, o Excelentíssimo Senhor Presidente da

República e a Excelentíssima Senhora empossanda para imediato cumprimento”.

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Em face da aludida decisão a União interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de

efeito suspensivo e, paralelamente, formulou junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92.

Decidindo quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela União nos autos do

Agravo de Instrumento (n. 0000132-35.2018.4.02.0000), o Juiz Federal Convocado Vladimir

Santos Vitovsky entendeu por indeferi-lo, ao argumento de que inexistiria comprovação de

risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento da decisão

liminar de primeiro grau.

Por sua vez, no que toca ao Pedido de Suspensão de Liminar, o Desembargador Vice-

Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela inexistência de grave lesão

à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, bem como que não haveria subversão da

ordem jurídica e administrativa apta a autorizar a suspensão, de modo a indeferir o petitório.

A decisão restou lavrada, em síntese, da seguinte forma:

A lei exige (i) o manifesto interesse público e (ii) a necessidade de evitar grave

lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública provocados pela decisão

atacada. A suspensão da execução de liminar tem pressupostos próprios e

excepcionais, e não pode ser banalizada e ampliada em utilização substitutiva do

recurso legalmente previsto para a hipótese.

Assim: "Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei n.º 8.437/92, art.

4º, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a

reapreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via restrita a

verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à

ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (STJ - Corte Especial, SL 69-

AgRg, Min. Edson Vidigal, j. 19.5.04, DJU 4.10.04).

No caso, a decisão atacada não tem o condão de acarretar grave lesão à

ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. E a suspensão não é apta a

adiantar, substituir ou suprimir exame a ser realizado na via judicial própria. Basta

dizer que nem cópia da decisão foi trazida no pedido de suspensão e os argumentos

elencados, quanto à competência para escolher e indicar seus ministros, é matéria

eminentemente de mérito.

As questões a serem respondidas positivamente, para autorizar o manejo da

suspensão, são muito simples: (i) há grave lesão à ordem econômica ou à saúde? (ii)

há tumultuária inversão da ordem jurídica e administrativa, apta a autorizar

suspensão, independentemente do debate na via própria? Apenas a concessão da

liminar que, por ora, impede posse de Deputada Federal indicada não é apta, por si, a

responder positivamente a tais pressupostos.

Do exposto, com amparo no art. 4º,caput, da Lei nº 8.437/92, c/c o art. 23 e

225, os últimos do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO o pedido de suspensão.

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Ocorre que, como restará demonstrado, a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau

e não suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merece perdurar, devendo ser

imediatamente suspensa por esse E. Superior Tribunal de Justiça.

É a síntese.

II – DA COMPETÊNCIA DO STJ. DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA AO

ART. 37, caput, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO AO ART. 4º, I

DA LEI N. 4.717/65

Como visto, trata-se, na origem, de decisão liminar, proferida em primeiro grau, que

suspendeu a eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil

Francisco ao cargo de Ministra do Estado do Trabalho, bem como sua posse.

A decisão restou vergastada em sede de Agravo de Instrumento e Pedido de Suspensão

de Liminar, ambos perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não tendo a União obtido

o provimento pretendido.

Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, cabe ao Presidente do Tribunal ao qual couber

o respectivo recurso a análise de pedido de suspensão, como se vê:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do

respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas

ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério

Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto

interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas.

Por oportuno, destaque-se que não há falar em competência da Corte de origem para

apreciar pedido de suspensão por decisão monocrática de membro do Tribunal, sob pena de

usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal,

conforme já manifestado pela Corte Especial desse Egrégio STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO

DE SUSPENSÃO AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. LIMINAR NA RECLAMAÇÃO

DEFERIDA.

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I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal

de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da

Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ).

II - Conforme o disposto nos artigos 25 da Lei 8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao

Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia

públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão

concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida, em única ou

última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e

do Distrito Federal.

III - In casu, deferida liminar contra o Poder Público por desembargador do eg.

TJRJ, em mandado de segurança originário daquela Corte, tal decisão desafia

incidente de suspensão a ser ajuizado perante esta Corte, ou o eg. Supremo Tribunal

Federal, se a matéria tiver índole constitucional.

IV - Assim, ajuizado pedido de suspensão no próprio col. TJRJ, e deferido o pedido,

resta aparentemente usurpada a competência desta Corte, razão pela qual, presentes

os requisitos, deferiu-se liminar para suspender a r. decisão proferida pela presidente

do eg. Tribunal a quo, até o julgamento da presente reclamação. Agravo regimental

desprovido.

(AgRg na Rcl 12.363/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL,

julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013)

A contrario sensu, da decisão monocrática que indefere medida liminar pleiteada pela

União, de igual monta cabe pedido de suspensão ao tribunal competente para apreciar eventual

Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da matéria.

De plano, destaque-se que a doutrina é categórica ao afirmar que a definição do

Tribunal competente para apreciar passa não apenas pelos fundamentos da decisão vergastada,

mas principalmente pela identificação da causa de pedir da demanda e da matéria

prequestionada. Nesse sentido leciona Leonardo Carneiro da Cunha:

Para efeito de definir a competência do STF ou do STJ, deve-se aferir se a

matéria é constitucional ou infraconstitucional. Qual elemento identifica de que

matéria se trata? É o fundamento da decisão proferida pelo tribunal? São os motivos

invocados na petição do pedido de suspensão? São os argumentos que integram a

causa de pedir da demanda proposta?

Na verdade, o pedido de suspensão deve ser ajuizado perante o tribunal

competente para julgar o recurso a ser interposto. É preciso, então, verificar qual a

causa de pedir da demanda ou qual matéria restou prequestionada na decisão de que

se irá recorrer. Se o prequestionamento foi de matéria constitucional, então o pedido

de suspensão deverá ser dirigido ao Presidente do STF. Se, diversamente, a matéria

prequestionada for de índole infraconstitucional, deverá o pedido de suspensão ser

ajuizado perante o Presidente do STJ.

(A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 14. ed. rev., atual e ampl.

- Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 616/617)

A interpretação se coaduna com o disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, que instrui as

normas procedimentais de processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo

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Tribunal Federal, o qual destaca que o fundamento da causa é que deverá definir a competência

para a análise do pedido de suspensão, a saber:

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete

ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral

da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave

lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho

fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de

segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais

Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Para além, é farta a jurisprudência do STJ nesse exato sentido:

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE

MILITARES ESTADUAIS EM CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE

APRECIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EDITAL FORMALIZADO POR ÓRGÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR

PRETENSÃO SUSPENSIVA À LUZ DE DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. A competência da Presidência do STJ para julgar pedido de contracautela está

vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo

materialmente federal, da causa de pedir indicada no feito principal. Inteligência

do art. 25 da Lei n.º 8.038/90.

2. O julgamento de pretensão suspensiva à luz de direito local é estranho às atribuições

jurisdicionais das Presidências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de

Justiça (precedentes do STF e desta Corte). Dessa forma, não há como aferir a

possibilidade ou não da participação de servidor público em curso de formação com

parâmetro em critérios de edital formalizado por órgão da Administração Pública

estadual.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na SS 2.897/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado

em 20/11/2017, DJe 29/11/2017)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE

INTEGRAL DA COTA DE PARTICIPAÇÃO NA ARRECADAÇÃO DO ICMS.

TUTELA PROVISÓRIA. PENHORA ON-LINE EM CONTAS PÚBLICAS. CAUSA

DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de

pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza

infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.

2. Hipótese em que a causa (possibilidade de bloqueio de verbas públicas) tem, também,

status constitucional (art. 100 da Constituição da República). Âmbito de discussão

estranho à competência desta Corte para examinar o pleito suspensivo, nos termos do

art. 25, caput, da Lei n.º 8.038/1990.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado

em 29/03/2017, DJe 25/04/2017)

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Pois bem.

Fixada referida premissa, é certo que a definição da competência para análise do

presente pedido de suspensão de liminar deve ter em vista o quanto exposto enquanto causa de

pedir na petição inicial.

Nessa esteira, analisando detidamente a exordial, verifica-se que a questão posta tem

índole infraconstitucional, versando sobre a escorreita aplicação do art. 4º, I da Lei n.

4.717/65, dispositivo que integra a causa de pedir da ação, conforme anotado na página 6 da

petição inicial (em anexo), no seguinte trecho:

É por todo o exposto que, s.m.j., parece estar claro que o ato administrativo que nomeia

a deputada federal CRISTIANE BRASIL FRANCISCO, ao Ministério do Trabalho e

Emprego, é nulo por violar o art. 37, caput da CRFB/88, o art. 2º, c, d, e e, parágrafo

único c, d e e, c/c art. 4º, I, da Lei 4.717/65, vejamos:

Ainda que na decisão ora impugnada tenha sido mencionado o art. 37, caput, da CF/88,

por entender o autor popular que a nomeação da Exma. Deputada Cristiane Brasil ao cargo de

Ministro do Trabalho violaria o princípio da moralidade administrativa, não se verifica, na

realidade, nenhuma ofensa direta a ele.

Com efeito, em que pese ter sido invocado o aludido dispositivo, mesmo in status

assertionis, qualquer análise sobre a moralidade administrativa, no caso, requer primeiro a

verificação dos dispositivos da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), notadamente seu art. 4º,

I, de modo que haveria violação meramente reflexa ao texto constitucional.

Explica-se.

Conforme narrado linhas atrás, o autor popular entende que o Decreto que nomeou a

Deputada Cristiane Brasil para o cargo de Ministra do Trabalho estaria eivado de nulidade, por

conta da existência, em seu desfavor, de condenações sofridas na justiça do trabalho, fato que

a desabonaria e desabilitaria para ocupar o cargo.

Desse modo, sustenta a violação do art. 37, caput, da CRFB/88, que expressamente

preceitua o princípio da moralidade administrativa, bem como do art. 4º, I da Lei n. 4.717/65,

que trada dos requisitos para atos de admissão no serviço público, in verbis:

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Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por

quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições

de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.

Em paralelo, não se pode perder de vista que a demanda originária se instaura em sede

de ação popular, a qual, em regra, exige a comprovação do dano ao patrimônio público,

salvo nos casos em que há presunção legal de lesividade da conduta, o que a tornaria

lesividade in re ipsa, situação em que o autor popular está dispensado de demonstrar

concretamente o prejuízo.

O presente caso se ajusta à situação descrita, em que o autor popular não descreve e

nem demonstra qualquer dano concreto ao patrimônio público, mas se arvora na presunção legal

erigida pelo art. 4º, I da Lei n. 4.717/65 para presumir a lesividade da nomeação da Exma.

Deputada ao cargo de Ministra do Trabalho. Caso assim não o fizesse, a ação popular seria

prontamente incabível, pela ausência de demonstração da lesividade.

Corroborando tal entendimento, veja-se o Recurso Especial n. 1.559.292/ES, cujo

mote também versa sobre cabimento da ação popular em casos de violação ao princípio da

moralidade:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE URBANO

COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CABIMENTO DA

AÇÃO POPULAR. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ADMITIDA A

DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI

MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.

OFENSA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.

1. A insurgência das recorrentes cinge-se à possibilidade de o Tribunal a quo declarar,

em Ação Popular, de forma incidental, por órgão fracionário, a inconstitucionalidade

da Lei Municipal 5.432/2001, que concedeu serviços municipais de transporte público

e de passageiro sem prévia licitação.

2. Sobre a necessidade de comprovação de dano em Ação Popular, é possível aferir

que a lesividade ao patrimônio público é in re ipsa. Sendo cabível para a proteção

da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao

patrimônio público, a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade,

bastando a prova da prática do ato nas hipóteses descritas para considerá-lo nulo

de pleno direito.

3. Ademais, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação

Popular, "desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim

como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à

resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público". (REsp

437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004).

4. A jurisprudência do STJ é de que, "nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC,

'os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial,

a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do

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plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão'. Conforme se verifica, a regra

exceptiva exige o prévio pronunciamento sobre a questão pelo plenário (ou órgão

especial) do respectivo tribunal ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo

que a existência de precedentes em casos similares que levaram em consideração a

legislação de outros entes federativos , por si só, não é suficiente para afastar a cláusula

de reserva de plenário" (REsp 1.076.299/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010.) 5. In casu, não podia o órgão

fracionário declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.432/2001 sem observar

as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de

declaração de inconstitucionalidade.

6. Recursos Especiais parcialmente providos para anular o acórdão recorrido e

determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 480 e seguintes do

CPC.

(REsp 1559292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

julgado em 02/02/2016, DJe 23/05/2016)

Apenas se caracteriza violação ao princípio da moralidade nos casos de ação

popular com comprovação material da lesividade ao patrimônio público (lesividade in re

ipsa), nas hipóteses que se enquadrem no art. 4º da Lei n. 4.717/65.

Noutros termos, a invocação ao art. 37, caput, da CRFB/88 apenas se afigura

possível ante a violação anterior do art. 4º da Lei n. 4.717/65, o que caracteriza violação

meramente reflexa ao texto constitucional.

Eis a razão pela qual a União é categórica em afirmar que a competência para análise

do presente Pedido de Suspensão é do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, sanando qualquer dúvida a esse respeito, acentue-se que o Supremo Tribunal

Federal já afirmou que as violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), se dependentes de reexame prévio de normas

infraconstitucionais, configuram no máximo ofensa reflexa ao texto da Constituição, como se

vê:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR.

OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO

ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.

37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos procedimentos

administrativos, é necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla

defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição. Precedentes.

II – Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à suposta

violação à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo ao qual foi

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submetido o ora agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório

constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes.

III – As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência, se dependentes de reexame prévio de normas

infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensa

meramente reflexa ao texto da Constituição.

III – Agravo regimental improvido.

(ARE 728143 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,

julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013

PUBLIC 25-06-2013)

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT,

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE

NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO

IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa

aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas

infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,

o que impede o cabimento do recurso extraordinário.

II - Agravo regimental improvido.

(ARE 646526 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,

julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011

PUBLIC 06-12-2011)

Nesse esteio, inconteste que o órgão competente para apreciar este pedido de

suspensão é o STJ, pois a competência desse tribunal “para deliberar acerca de pedidos de

suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional da

causa”1.

III - DA URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA

Inicialmente, deve-se deixar claro qual a urgência na concessão de decisão que

suspenda a eficácia da liminar proferida no processo originário, levando-se em consideração o

impacto na ordem pública e administrativa que vem causando a suspensão de Decreto

Presidencial que nomeou a Deputada Federal Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado

do Trabalho, impedindo, portanto, sua posse.

1 Rcl 32700, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 3.10.2016.

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Isso porque a decisão em combate vem interferindo drasticamente no Poder Executivo

Federal, provocando danos à gestão governamental, na medida em que coloca em risco o

Ministério do Trabalho ao deixar a pasta sem comando, impedindo, via de consequência, a

normal tramitação de importantes ações governamentais e sociais.

A esse título, é preciso considerar que o Ministério do Trabalho tem as seguintes

atribuições, conforme o art. 55 da Lei n. 13.502/2017:

Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções

previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração laboral; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbano.

É nítida a alta relevância das atribuições do Ministério, as quais vêm sendo diretamente

afetadas pela impossibilidade de investidura da Sra. Cristiane Brasil Francisco no cargo de

Ministra do Trabalho. Como visto, a pasta atua diretamente em áreas de extrema relevância,

como a condução da política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao

trabalhador, a modernização das relações de trabalho, inclusive no combate ao trabalho escravo,

bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, dentre outras.

Em poucas linhas, criar óbices ao provimento de cargo em Ministério de tamanha

relevância para o país, por si só, demonstra de forma mais que suficiente a urgência subjacente

ao presente Pedido de Suspensão.

A par desse aspecto, também há que se considerar a urgência diante da violação à

ordem administrativa no ponto em que, mediante uma decisão judicial, afasta-se ato de

Presidente da República, criando-se requisito para o provimento de cargo de Ministro de Estado

não previsto em lei.

Dito isto, passam-se às considerações centrais.

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IV – DA GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA

No caso presente, é inegável a presença dos pressupostos autorizadores da suspensão

de liminar, a teor do que dispõem os artigos 4º da Lei n.º 4.348/1964 e 4º da Lei n.º 8.437/1992,

porque presentes a grave lesão à ordem pública e administrativa, capaz de provocar danos

irreparáveis ao país.

Desponta de forma nítida a grave lesão à ordem pública administrativa quando

se pretende vedar a posse de alguém em cargo público em razão de simples condenação

decorrente de prática de ato inerente à vida privada civil.

É o que ocorre in casu.

Os autores populares trazem a juízo questionamentos quanto à habilitação Exma.

Deputada Cristiane Brasil ao cargo de Ministra do Trabalho, haja vista que duas condenações

proferidas pela Justiça do Trabalho, as quais seriam fatos desabonadores suficientes para tornar

nulo o ato de sua nomeação (Decreto sem número datado de 03 de janeiro de 2015; D.O.U. de

04/01/2018).

Para tanto, arvoram-se no art. 4º, I da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular). Pela

importância, reproduz-se a literalidade do dispositivo:

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por

quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.

I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às

condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de

instruções gerais.

Reflexamente, aduzem ainda os autores populares que a situação descrita violaria o

art. 37, caput, da CF/88, por macular o princípio da moralidade administrativa.

A linha esposada pelos autores populares restou acolhida pelo juízo de primeiro grau,

não tendo sido infirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de Agravo de

Instrumento e Pedido de Suspensão de Segurança, de modo que a liminar continua vigente para

obstar a posse da Ministra, anteriormente marcada para o dia 09/01/2018.

Ocorre que o dispositivo da lei de ação popular supracitado é nitidamente manejado

pelos autores de forma deliberadamente equivocada, de modo a conduzir o intérprete que a

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inexistência de condenações trabalhistas seria condição de habilitação para que determinado

cidadão pudesse ser investido no cargo de Ministro do Trabalho e, consequentemente, violado

o dispositivo da lei de ação popular, restaria configurada a violação do princípio da moralidade.

Vejamos.

Em primeiro lugar é preciso observar que, ao prever a necessária observância das

condições de habilitação para que haja admissão ao serviço público, o dispositivo remete

expressamente às normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais existente no

ordenamento jurídico.

Excelência, é certo que não há qualquer ato normativo, seja de primeiro ou de

segundo grau, que preveja enquanto condição para a assunção do cargo de Ministro de

Trabalho que o indicado não possua condenações trabalhistas pretéritas.

A duas, note-se que tais condenações, decorrentes de atos civis típicos das relações

privadas, ainda que praticados pela empossanda e reconhecidos definitivamente pela Justiça do

Trabalho, não repercutem, naturalmente em seara criminal, tampouco denotam qualquer prática

contra a Administração Pública.

Em suma: o fundamento exposto na inicial e levou o juízo à concessão da medida

liminar ora vergastada consiste em prática de ato da vida civil que, ainda que reconhecido por

ramo do Poder Judiciário, não tem o condão de tornar nulo o ato de nomeação da Exma.

Deputada, mormente quando se está a tratar de livre nomeação para o cargo de Ministro de

Estado.

Noutro giro, ainda que não seja o cerne da ação popular, não se pode perder de vista

que, nos termos do art. 84, I da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República o

juízo sobre quem deve ou não ser nomeado Ministro de Estado, especialmente porque, como

anotado, não há qualquer impedimento legal no que tange à nomeação da Deputada Federal

Cristiane Brasil.

Nesse eixo, observando a petição inicial, verifica-se que o autor popular também aduz

violação ao art. 2º, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘e’ da Lei n. 4.717/65, para afirmar a existência de vício de

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forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade na nomeação da Exma. Deputada. Vejamos

o dispositivo:

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo

anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

De se anotar que, apesar da menção ao suposto vício de forma, ilegalidade do objeto e

desvio de finalidade (fl. 6 da petição inicial), sequer há descrição de como referidas nulidades

estariam caracterizadas. Nesse aspecto, o petitório é praticamente inócuo e desarrazoado,

beirando a inépcia.

Por outro lado, que não observa o autor popular é que, antes de tudo, a pretensão da

própria demanda é que acarreta violação ao art. 2º, alínea ‘a’, da Lei n. 4.717/65, pois infringirá

competência privativa do Presidente da República para a prática do ato.

Não custa lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade,

veracidade e legalidade, sendo que para a desconstituição da presunção que o referido ato

encerra é necessária prova cabal em sentido contrário, o que não ocorre in casu.

Insta repisar que pretender emprestar às condenações trabalhistas citadas o condão de

tornar nulo o ato de nomeação em questão é impor ao Poder Executivo limite não previsto no

ordenamento, ingerindo num cargo da alta esfera do Governo por conta de litígio de índole

puramente privada e sem repercussão no âmbito administrativo.

Hipoteticamente, qualquer do povo está sujeito a ser citado em uma ação dessa

natureza. A Exma. Deputada Federal, como qualquer outra pessoa, respondeu a um processo

trabalhista e isso de qualquer maneira não autoriza o Poder Judiciário a estabelecer sanções para

além daquelas já estabelecida naquela relação processual.

Veja-se que, no que tange à grave lesão à ordem pública, considerada em termos

de ordem jurídico-administrativa, é patente a interferência indevida no Poder Executivo

Federal, além de colocar em risco, sem gestão, um Ministério de extrema relevância,

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rememorando as atribuições do Ministério descritas linhas atrás, nos termos do art. 54 da

Lei n. 13.502/17.

Assim, resta demonstrada a grave lesão à ordem jurídico-administrativa decorrente da

manutenção da decisão ora impugnada, na medida em que a suspensão da posse da Deputada

Cristiane Brasil ao cargo de Ministra do Trabalho, além de representar aplicação incorreta do

art. 4º, I da Lei n. 4.717/65, representa interferência de forma direta e substancial na gestão da

pasta, prejudicando a formulação e execução de políticas públicas sensíveis e relevantes a ela

atribuídas.

V – DO JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, §3º DA LEI

N. 4.717/65

Cumpre alertar, neste ponto, que a finalidade do presente Pedido de Suspensão não é

reanalisar os aspectos processuais e o mérito da decisão que se pretende obstar o cumprimento,

haja vista a inadequação da via para tal mister.

Contudo, não se pode deixar de mencionar que a decisão vergastada padece de vício

processual insanável, haja vista ter sido proferida por juízo incompetente, de modo a reforçar a

grande lesão à ordem pública vista sob a ótica jurídico-administrativa.

Isso porque o Tribunal a quo não observou adequadamente a regra de prevenção

prevista no art. 5º, §3º da Lei n. 4.717/65, segundo o qual a mera propositura da ação popular

prevenirá o juízo para todas as ações posteriormente intentadas contra as mesmas partes e

sob os mesmos fundamentos, in verbis:

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,

processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada

Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado

ou ao Município.

[...]

§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que

forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos

fundamentos.

Pois bem.

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Em levantamento realizado pela União, restaram identificadas as seguintes demandas

já ajuizadas com o mesmo objeto da Ação Popular que fundamenta o presente Pedido de

Suspensão:

Data do Protocolo

Data da Autuação

Processo nº Vara Autor(es) Réus Objeto Andamento

07/01/2018 16:36

08/01/2018 12:10

0001775-09.2018.4.02.5115

01ª VF/Teresópolis

ANNA BORBA TABOAS E OUTRO

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

DECISÃO (09/01/2018): Indeferida a liminar.

07/01/2018 17:25

08/01/2018 12:58

0502878-70.2017.4.02.5101

01ª VF/Magé THIAGO DA SILVA ULLMAN

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

Decisão (08/01/2018): Liminar indeferida.

07/01/2018 17:32

08/01/2018 12:43

0001778-91.2018.4.02.5105

01ª VF/Nova Friburgo

CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

DECISÃO (08/01/2018): Indeferida a liminar requerida. Determinada a citação dos réus.

07/01/2018 20:11

08/01/2018 12:07

*0001786-77.2018.4.02.5102

01ª VF/Niterói

JOÃO GILBERTO ARAÚJO PONTES E OUTROS

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

DECISÃO (08/01/2018): Deferida a liminar para suspender a eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, bem como sua posse. Fica cominada, para fins de descumprimento, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada agente que descumprir a decisão.

08/01/2018 10:47

08/01/2018 12:24

0001900-19.2018.4.02.5101

14ª VF/RJ

RICARDO CARNEIRO RIBEIRO PINTO E OUTROS

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

Decisão (08/01/2018): Liminar indeferida.

08/01/2018 15:28

08/01/2018 16:06

0002219-78.2018.4.02.5103

01ª VF/Campos

PAULO EDUARDO BARROS DE SOUSA E OUTROS

União, Michel Miguel Elias Temer Lulia; Cristiane Brasil Francisco

Suspensão da eficácia do decreto que nomeou a Dep. Cristiane Brasil no cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

DECISÃO (08/01/2018): Declinada a competência em favor da 1ª Vara Federal de Niterói.

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Denota-se da tabela acima que a Ação Popular nº 0001775-09.2018.4.02.5115, em

trâmite na 1ª Vara Federal de Teresópolis, foi proposta no dia 07/01/2018, às 16:36, ao passo

que todas as demais demandas foram ajuizadas posteriormente, ao longo dos dias 07 e 08 de

janeiro de 2018.

Especificamente, a Ação Popular originária desta Suspensão foi ajuizada no dia

07/01/2018, às 20h11min.

Como visto, a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) prevê expressamente em seu art.

5º, §3º que a mera propositura da ação consiste no marco para a prevenção do juízo para as

subsequentes ações intentadas contra as mesmas partes e sob a égide dos mesmos fundamentos.

Oportuno destacar que os termos da petição inicial da Ação Popular nº 0001775-

09.2018.4.02.5115, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ, no bojo da qual a liminar

restou indeferida, é idêntico ao quanto escrito na petição inicial da Ação Popular nº 0001786-

77.2018.4.02.5102, na qual fora proferida a decisão que ora se pretende suspender.

Para que não haja dúvida, veja-se o cotejo dos pedidos formulados em cada ação (cópia

das petições iniciais segue em anexo):

Ação Popular n. 0001775-09.2018.4.02.5115, em trâmite na 1ª Vara Federal de

Teresópolis/RJ (juízo prevento):

I. LIMINARMENTE, com fulcro no art. 5º, §4º, Lei 4.717/65, a suspensão da eficácia

do decreto que nomeou CRISTIANE BRASIL FRANCISCO ao cargo de Ministra de

Estado do Trabalho, impedindo, inclusive, a posse, agendada para o próximo dia

09/01/2018, até segunda determinação do juízo.

II. A citação dos demandados;

III. A intimação do Ministério Público Federal;

IV. A procedência do pedido para declarar a nulidade do decreto que nomeou

CRISTIANE BRASIL FRANCISCO ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

Ação Popular n. 0001786-77.2018.4.02.5102, em trâmite na 1ª Vara Federal de

Niterói/RJ (juízo prolator da decisão a ser suspensa):

I. LIMINARMENTE, com fulcro no art. 5º, §4º, Lei 4.717/65, a suspensão da eficácia

do decreto que nomeou CRISTIANE BRASIL FRANCISCO ao cargo de Ministra de

Estado do Trabalho, impedindo, inclusive, a posse, agendada para o próximo dia

09/01/2018, até segunda determinação do juízo.

II. A citação dos demandados;

III. A intimação do Ministério Público Federal;

IV. A procedência do pedido para declarar a nulidade do decreto que nomeou

CRISTIANE BRASIL FRANCISCO ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho.

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18

Do cotejo resta claro que as demandas possuem o mesmo objeto, devendo ser

reconhecida a prevenção da 1ª Vara Federal da Teresópolis/RJ e a incompetência do juízo da

1ª Vara Federal de Niterói/RJ para a análise do presente caso.

Acentue-se que a violação ao dispositivo foi veiculada nos autos pela União no Agravo

de Instrumento interposto em face da decisão liminar ora vergastada (AI n. 0000132-

35.2018.4.02.0000/RJ – TRF2), não tendo sido acolhida pelo Desembargado Relator na decisão

quanto ao efeito suspensivo do recurso nos seguintes termos:

“Quanto à tese de prevenção com a ação popular nº 0502878-70.2017.4.02.5101, em

trâmite na 1ª Vara Federal de Magé, é importante observar que em consulta ao sistema

processual APOLO constata-se a existência de outras demandas, todas protocoladas

na mesma data, porém em horários diferentes, com decisões em apenas alguns dos

casos, e em nenhum deles algum Juízo de pronunciou acerca de eventual prevenção.

Ou seja, não está claro nos autos se, havendo prevenção, qual seria o Juízo prevento,

motivo pela qual não cabe tal análise neste momento processual”.

Não obstante, diferentemente do sustentado pelo MM. Desembargador, a informação

quanto ao momento do ajuizamento da Ação Popular nº 0001775-09.2018.4.02.5115, em

trâmite na 1ª Vara Federal de Teresópolis, extraída do próprio site da Seção Judiciária do Rio

de Janeiro2, é a seguinte:

“Protocolada por DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA em 07/01/2018 16:36.

(Processo: 0001775-09.2018.4.02.5115 - Petição: 0001775-09.2018.4.02.5115).

Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a EDUARDO LAUDE.

Documento No: 78875313-1-0-1-11-920878 - consulta à autenticidade do documento

através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade.” (grifou-se)

Por sua vez, a inicial da Ação Popular que origina o presente Pedido de Suspensão foi

protocolada às 20h11min do dia 07/01/2018, conforme verifica-se na nota de rodapé de petição

inicial (em anexo), em tarja de protocolamento do Sistema Judiciário: “Cadastrado por

DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA em 07/01/2018 20:11”.

Nesses termos, a simples incidência do comando contido no artigo 5º, § 3º da Lei n.º

4.717/65, em cotejo com os documentos ora anexados, conduz à inafastável conclusão de que

o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis é o prevento, sendo patente a violação da decisão

2 Disponível em: < http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp> Acesso em 18 jan. 2018.

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que se pretende suspender ao aludido dispositivo, o que apenas reforça a lesão à ordem pública

vista sob a ótica jurídico-administrativa.

VI – DO EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR

Nos termos do art. 4º, §7º da Lei n. 8.437/92, o Presidente do Tribunal poderá conferir

ao pedido efeito suspensivo liminar, ao constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito

invocado e a urgência na concessão da medida.

In casu, a plausibilidade do direito resta suficientemente demonstrada na medida em

que a decisão vergastada viola a ordem pública e administrativa, pois erige requisito não

previsto legalmente para a assunção do cargo de Ministra do Trabalho pela Exma. Deputada,

em hipótese que a nomeação é nitidamente ad nutum.

Ora, a nomeação ad nutum é frequentemente apontada pela doutrina e pela

jurisprudência como exemplo mais autêntico de ato administrativo que prescinde de motivação

declarada. Como se sabe, é atributo de todo ato administrativo a presunção de veracidade e

legitimidade, ou seja, os atos administrativos são presumidos legítimos até prova em contrário.

Como dito alhures, o ato de nomeação impugnado decorre do pleno exercício da

prerrogativa própria do Chefe do Poder Executivo de nomeação de Ministros de Estado

(appointment powers), nos moldes autorizados pelo art. 84, I, da CF/88 visando à formação e à

recomposição de sua equipe de governo.

O ato de nomeação de um Ministro de Estado não é simplesmente um ato

administrativo, mas sobretudo um ato político, que se insere na direção maior e geral do Estado.

Nessa linha, José Afonso da Silva ensina que “os ministros, que são simplesmente auxiliares

do presidente da República, são por ele livremente nomeados e exonerados. Quer dizer, os

ministros de Estado não dependem da confiança do Parlamento, mas são órgãos de estrita

confiança do chefe do Poder Executivo, que, por isso mesmo, detém o poder incontrastável de

nomeá-los e exonera-los sem atender a ninguém, do ponto de vista jurídico-constitucional”3.

3 Comentário contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 483.

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Não se pretende afirmar, com isso, que ato administrativo em exame estaria revestido

de insindicabilidade pelo Poder Judiciário, sob todos os aspectos. Trata-se, ao contrário, de

demonstrar que o mérito da nomeação observa todos os preceitos constitucionais e legais

aplicáveis, prestigiando-se, ao final, as competências privativas da Presidência da República.

Para além, a urgência na concessão da medida se delineia considerando a premente

necessidade de ocupação do mais alto cargo do Ministério, sob pena de prejudicar a gestão da

pasta na consecução das atribuições e finalidade a ela designadas pelo art. 54 da Lei n.

13.502/17, reproduzido supra.

Noutros termos, a decisão deixa sem comando um Ministério que tem como

responsabilidade direta ações governamentais de extrema importância, notadamente nas

políticas públicas sociais de trabalho e emprego.

Em resumo, caracterizada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de

ordem jurídico-constitucional, e sendo patente a interferência indevida no executivo federal, de

modo a haver fumus boni iuris, bem como ser patente o grande risco de prejuízo ao Ministério

do Trabalho no desempenho de suas atribuições, caracterizando o periculum in mora, patente a

necessidade de concessão do efeito suspensivo pretendido.

Assim, requer-se desde já que seja atribuído ao pedido efeito suspensivo liminar, nos

termos do art. 4º, § 7º da Lei n. 8.437/92.

VII – PEDIDO

Ante o exposto, a União requer:

a) a suspensão da liminar concedida Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, com

fundamento no artigo 4º da Lei n.º 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo

liminar, com fulcro no artigo 4º, §7º, do mesmo Diploma Legal acima

mencionado, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas

e da extrema urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos

decorrentes da manutenção da decisão impugnada se agravam com o decurso

do tempo;

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21

b) a declaração de que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão

de mérito na Ação Popular n.º 0001786-77.2018.4.02.5102/RJ, haja vista o

disposto no art. 4º, §9º, da Lei n.º 8.437/92.

Pede deferimento.

Brasília/DF, 18 de janeiro de 2018.

IZABEL VINCHON N. DE ANDRADE

Advogada da União

Procuradora-Geral da União

CARLOS HENRIQUE COSTA LEITE

Advogado da União

Diretor do Departamento de Serviço

Público

SAULO LOPES MARINHO

Advogado da União