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MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da carteira de identidade n° 03.246.472-9, inscrito no CPF sob o n° 332.261.567- 72, FÁBIO PINTO DA FONSECA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade n° 11343759-4 IFP, inscrito no CPF sob o n° 093.075.667- 39, ambos, residentes e domiciliados na rua Venceslau n° 195, apt 301, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20735- 160, SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, militar, portador da carteira de identidade nº 26.060, da PMERJ, CIC. 158.681.767-15, residente e domiciliado na rua Profª. Amélia Ferreira dos Santos, 62/A, Parque Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP 28.910-420, por intermédio de seu procurador infra-assinado, JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA, OAB-RJ 31.350, com escritório na Av. Nilo Peçanha, 12 - Grupo 916/918 - Castelo - RJ - CEP.

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MOVIMENTO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ

RICARDO PINTO DA FONSECA, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da carteira de identidade n° 03.246.472-9, inscrito no CPF sob o n° 332.261.567-72, FÁBIO PINTO DA FONSECA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade n° 11343759-4 IFP, inscrito no CPF sob o n° 093.075.667-39, ambos, residentes e domiciliados na rua Venceslau n° 195, apt 301, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20735-160, SILVIO GOMES NOGUEIRA, brasileiro, casado, militar, portador da carteira de identidade nº 26.060, da PMERJ, CIC. 158.681.767-15, residente e domiciliado na rua Profª. Amélia Ferreira dos Santos, 62/A, Parque Itajuru, Cabo Frio, RJ, CEP 28.910-420, por intermédio de seu procurador infra-assinado, JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA, OAB-RJ 31.350, com escritório na Av. Nilo Peçanha, 12 - Grupo 916/918 - Castelo - RJ - CEP. 20020-100, onde recebe as intimações, vem à presença de V.Exa., apresentar o presente:

PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

em face de WADIH NEMER DAMOUS FILHO e RONALDO CRAMER respectivamente, Presidente e Procurador-Geral da OAB

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- Seccional/RJ, com sede na Av. Marechal Câmara n°150, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20020-080, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecerem, sob pena de, não os fazendo, ficar-lhes constituídos em mora, com as cominações legais, por suas recentes declarações nos meios de comunicação com fundamento nos artigos 25 da Lei 5.250/67 e 144 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

(I) DA FINALIDADE LEGAL DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

Dispõe o art. 25 da Lei 5.250/67 que:

Art. 25. Se de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique.

Dispõe o art. 144 do Código Penal que:

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Nesse sentido, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam as previsões legais supracitadas:PETIÇÃO 4.065-1PROCED.: DISTRITO FEDERALRELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

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REQTE.(S): INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIALADV.(A/S): ANNA CLAUDIA PARDINI VAZZOLER E

OUTROS (A/S)REQDO. (A/S): HÉLIO COSTA

Trata-se de pedido de explicações formulado pelas advogadas Anna Claudia Pardini Vazzoler e Mariana Levy Piza Fontes, integrantes do Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns, ligado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, fundado no artigo 144 do Código Penal. Figuram como interpelante o Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, cuja representante legal é Beatriz Costa Barbosa e como interpelado o Ministro das Comunicações Hélio Costa.

Requer, em síntese, seja o interpelado notificado a fim de esclarecer as manifestações transcritas à fl. 5, proferidas em 28 de março de 2007 em audiência na Comissão de Ciência e tecnologia da Câmara dos Deputados.

O Código Penal assegura que “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúrua, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo”.

O Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo do delito de difamação (pet-AgR 2491/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa).

Ante o exposto, notifique-se o Escelentíssimo Ministro Hélio Costa para que, no prazo legal, e se assim desejar, preste as explicações que reputar cabíveis.

Publique-se.Brasília, 16 de agosto de 2007.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –

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PETIÇÃO N. 3.453-8 PROCED. : DISTRITO FEDERAL REQTE.(S) : IDELI SALVATTI ADV.(A/S) : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE REQDO.(A/S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO

FRANCISCO 1. Trata-se de interpelação judicial formulada pela Senadora Ideli Salvatti, com base nos arts. 25 da Lei 5.250/67 e 144 do Código Penal, na qual requer a notificação do Deputado Federal Roberto Jefferson para que explique, de maneira inequívoca, o sentido da expressão, supostamente a ela dirigida, “Será ela a única santa do lupanar?”, constante de nota intitulada “Mudança de hábito”, da coluna Painel do jornal Folha de São Paulo de 08.07.05 (fl. 28), que imputa tal declaração ao interpelado, como resposta aos “veementes protestos da senadora Ideli Salvatti (PT-SC) diante das menções do deputado ao pagamento de mensalão” (fl. 28).

2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar a notificação prevista no art. 25 da Lei 5.250/67, medida cautelar preparatória de ação penal, ajuizada contra membro do Poder Legislativo da União, tendo em vista a sua competência para julgar a ação principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor (Pet 1.231, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.97; Pet 2.156, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21.11.00).

3. Ante o exposto, determino a notificação do requerido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, preste as explicações que reputar cabíveis.

Publique-se.Brasília, 13 de julho de 2005.Ministra Ellen GracieVice-Presidente

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(Art. 37, I, do RISTF)

PETIÇÃO N. 3.454-6 PROCED. : DISTRITO FEDERAL REQTE.(S) : IDELI SALVATTI ADV.(A/S) : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE REQDO.(A/S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO

FRANCISCO

1. Trata-se de interpelação judicial formulada pela Senadora Ideli Salvatti, com base nos arts. 25 da Lei 5.250/67 e 144 do Código Penal, na qual requer a notificação do Deputado Federal Roberto Jefferson para que explique, de maneira inequívoca, o sentido da expressão “Questiono ainda a isenção da senadora Ideli Salvatti ...”, constante de nota de esclarecimento de autoria do interpelado, datada de 07.07.05, (fls. 09/10), e lida, em sessão televisionada, pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI dos Correios. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar a notificação prevista no art. 25 da Lei 5.250/67, medida cautelar preparatória de ação penal, ajuizada contra membro do Poder Legislativo da União, tendo em vista a sua competência para julgar a ação principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor (Pet 1.231, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.97; Pet 2.156, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21.11.00).

3. Ante o exposto, determino a notificação do requerido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, preste as explicações que reputar cabíveis.

Publique-se.Brasília, 13 de julho de 2005.Ministra Ellen GracieVice-Presidente

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(Art. 37, I, do RISTF)

PETIÇÃO N. 3.455-4 PROCED. : DISTRITO FEDERAL REQTE.(S) : IDELI SALVATTI ADV.(A/S) : PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE REQDO.(A/S) : ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO

FRANCISCO

1. Trata-se de interpelação judicial formulada pela Senadora Ideli Salvatti, com base nos arts. 25 da Lei 5.250/67 e 144 do Código Penal, na qual requer a notificação do Deputado Federal Roberto Jefferson para que explique, de maneira inequívoca, o sentido da expressão, a ela dirigida, “...a quem acuso de fazer o pagamento do citado mensalão por meio de Delúbio Soares...”, constante de nota de esclarecimento de autoria do interpelado, datada de 07.07.05, (fls. 10/11), e lida, em sessão televisionada, pelo Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPMI dos Correios.

2. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar a notificação prevista no art. 25 da Lei 5.250/67, medida cautelar preparatória de ação penal, ajuizada contra membro do Poder Legislativo da União, tendo em vista a sua competência para julgar a ação principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor (Pet 1.231, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.97; Pet 2.156, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 21.11.00).

3. Ante o exposto, determino a notificação do requerido, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, querendo, preste as explicações que reputar cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de julho de 2005. Ministra Ellen Gracie Vice-Presidente

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(Art. 37, I, do RISTF)

Ensina o saudoso mestre Nélson Hungria , ao enfrentar o tema em questão, que:

“A ofensa pode ser equívoca (não manifesta, encoberta, ambígua), quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao seu destinatário. É o que ocorre quando há o emprego de palavras de duplo sentido, frases vagas ou reticentes, alusões veladas ou imprecisas, referências dissimuladas, antífrases irônicas, circunlóquios ou rodeios de camuflagem.” (in “Código Penal”, v. VI/117, n. 143)

Trata-se, portanto, de um direito de exigir explicações dos Interpelados a fim de se inferir a existência do animus injuriandi, caluniandi ou difamandi, tendo em vista que, conforme visto na lição acima, a equivocidade tanto pode se referir às palavras como também às pessoas a quem estas são dirigidas. Busca-se, portanto, garantir a oportunidade aos Interpelados de esclarecerem definitivamente e de maneira isenta de dúvidas, quais são os significados e o alcance dos textos, bem como quais as suas intenções com as referidas declarações.

Em razão disso, para o bem da sociedade que se pretende seja conhecedora dos fatos: que se esclareçam as coisas. Ou, então, que se abandonem definitivamente os caminhos escusos da irresponsabilidade pública, para que a sociedade livre possa avançar rumo à transparência e à responsabilidade de todos os cidadãos.

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(II ) D OS FATOS

Os Interpelantes são membros-fundadores (incluindo o presidente e o vice-presidente – pai e filho!) de um movimento intitulado “Movimento nacional dos bacharéis em Direito”, são bacharéis organizados em todo o Brasil, sem fins lucrativos, que buscam o direito de exercício profissional sem o famigerado e inconstitucional exame de ordem, preservando assim o direito humano fundamental para a realização plena da cidadania e da democracia.

No dia 15 de Janeiro de 2008, o sítio da OAB/RJ publicou várias declarações feitas pelos interpelados, ensejando num sem-número de notícias eletrônicas que reproduziram as seguintes frases:

O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, qualificou de "estapafúrdia" e "isolada" a liminar concedida aos seis bacharéis que não conseguiram ser aprovados no Exame de Ordem. Ele lembrou que, se a decisão não for suspensa imediatamente, as "conseqüências serão muito graves, abrindo espaço para uma enxurrada de ações para que possa advogar um sem-número de bacharéis sem qualificação, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes. A OAB, afirmou o presidente, "tem um compromisso com a sociedade e não pode permitir que faculdades de beira de estrada, verdadeiros caça-

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níqueis de estudantes, despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para advogar". Damous lembrou que há 1,5 milhão de alunos matriculados em 1.077 cursos jurídicos no país - a maior parte sem qualificação - para 600 mil advogados. "A OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a sociedade", garantiu.)"

Na petição, a Procuradoria da OAB-RJ sustenta que a argumentação dos bacharéis de que o Exame de Ordem é inconstitucional não tem amparo. “O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, o dispositivo legal questionado permanece incólume”, disse o procurador Ronaldo Cramer. A Procuradoria critica a tentativa dos bacharéis, “após sucessivas reprovações”, de obter a carteira da OAB. “Não por acaso eles são membros-fundadores do intitulado Movimento nacional dos bacharéis em Direito, associação que congrega alguns poucos aspirantes à advocacia que, inconformados com o próprio despreparo, resolveram adotar estratégias político-jurídicas para obter, por vias transversas, o que sua própria capacidade intelectual e dedicação aos estudos deveria lhes garantir”, argumenta o procurador.

Fontes:Doc.1 - http://www.cmconsultoria.com/vercmnews.php?codigo=29319 (ref.: Jornal do Commércio – RJ)

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Doc.2 - http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/noticia_default.asp?ID=3418 (ref.: OAB - Federal)

Doc.3 - http://conjur.estadao.com.br/static/text/63031,1 (ref.: Consultor Jurídico)

Doc.4 - (ref.: O Globo Online) http://oglobo.globo.com/educacao/mat/2008/01/15/oab-rj_recorre_para_impedir_que_reprovados_em_exame_advoguem-328036398.asp

Doc.5 - http://www.cesupa.br/clipping/clipping2.asp?id=3479 (ref.: Última Instância)

Doc.6 - http://www.zymboo.com/noticia/1/nacional/oab/25649/ (ref.: Agência O Globo)

Doc.7 - http://www.conesulnews.com.br/leitura.php?can_id=6&id=87303 (ref.: Terra)

Doc.8 - http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?

cod=52397 (ref.: Migalhas)

Doc.9 - http://www.oab-sbc.org.br/noticias-exibicao.php?

noticia=7637 (ref.: OAB-RJ)

Contudo, em 26 de Janeiro de 2008, o grande paradigma desta Nova OAB/RJ, que é referência na advocacia, por sucumbir no acórdão da QUARTA CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO N° 1248/02, conforme explicitado no blog do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito no Rio de Janeiro (MNBD-RJ), com sítio neste endereço eletrônico http://mnbd-rj.blogspot.com - e ser por diversas vezes reprovado, 5 (cinco) no total, pelos próprios advogados, que elegeram-lhe na 6ª (sexta) vez para Presidente

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da OAB/RJ, pela sua facilidade em administrar recursos financeiros, numa entrevista, ainda declarou:

OAB – Federal - Entrevista: Acabou a farra dos "bacharéis"Brasília, 27/01/2008 - A entrevista "Acabou a farra dos bacharéis" foi concedida pelo presidente da Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), Wadih Damous, aos jornalistas Marcone Formiga e Pollyanna Nóbrega, a revista Brasília em Dia. Faz muitos anos que o Ministério da Educação tinha conhecimento que os cursos de Direito que autorizava funcionavam mesmo como fábricas de diplomas de bacharéis, em muitos casos semi-alfabetizados, com total ignorância, incapazes de redigir um requerimento sequer sem agredir a gramática e as mais elementares regras jurídicas. Entendemos o drama desses bacharéis de Direito que querem ser advogados e não conseguem êxito no Exame de Ordem, mas temos que aguardar para ver efetivamente quais serão os efeitos da medida do Ministério da Educação.

O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, que move a ação, acusa a OAB de se empenhar em fazer reserva de mercado. O que o senhor diz sobre essa acusação? Esse Movimento precisa ser melhor investigado, já que é um movimento nacional de bacharéis. É preciso saber qual é a fonte de recursos

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desse movimento, já que se pressupõe que essas pessoas não estão ainda no mercado de trabalho, não vivem de recursos próprios. No entanto, o Movimento tem sites, tem jornais, produz milhares de panfletos contra o Exame de Ordem... Acho que o Ministério Público deveria investigar a fonte de recursos desse Movimento.Fontes:Doc.10 - http://www.brasiliaemdia.com.br:80/2008/1/24/Pagina3811.htm (Brasília em Dia)

Doc.11 - http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=12427 (ref.: Brasília em Dia)

Doc.12 - http://blog.reul.adv.br/?p=59 (ref.: OAB)

Doc.13 - http://www.meuescritorio.com.br/noticias.asp?

acao=ler&texto=3691 (ref.: OAB)

(III) DOS FATOS QUE DEVEM SER EXPLICADOS OU ESCLARECIDOS

Olhos postos nos estreitos limites do presente pedido de explicações, os Interpelantes buscam esclarecer a questão a seguir. Sobre as manifestações do Presidente:“1ª)(...) um sem-número de bacharéis sem qualificação, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes. 2ª)(...) pessoas despreparadas para advogar. 3ª) A OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a sociedade.

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Ressalta-se que, as supracitadas declarações repercutiram de forma negativa no meio jurídico que provocou a reedição da notícia, sendo retirado do sítio, a frase da terceira manifestação, contendo a palavra “ignorantes”. Essa reedição foi confirmada pela própria OAB de São Bernardo do Campo que publicou a notícia original no seu sítio, fazendo referência da fonte, a OAB/RJ, e por ter sido publicada nos meios de comunicação. Tem explicações que não tem explicação, só Freud explica. Mas, voltando as manifestações: 4ª)(...) bacharéis, em muitos casos semi-alfabetizados, com total ignorância, incapazes de redigir um requerimento sequer sem agredir a gramática e as mais elementares regras jurídicas. 5ª) Entendemos o drama desses bacharéis de Direito que querem ser advogados e não conseguem êxito no Exame de Ordem.

Realmente, a dificuldade do exame de ordem está na lisura do procedimento que vem sendo adotado pela OAB/RJ, fazendo com que uma notificação extrajudicial seja rejeitada por funcionários da entidade, depois da ciência de todo o teor, deixando a míngua vários bacharéis, sem saberem quais os resultados de seus exames. Essa só Freud, os bacharéis que sabem.

Continuando as manifestações: 6ª) É preciso saber qual é a fonte de recursos desse movimento, já que se pressupõe que essas pessoas não estão ainda no mercado de trabalho, não vivem de recursos próprios. 7ª) Acho que o Ministério Público deveria investigar a fonte de recursos desse Movimento”. E, as do Procurador, a seguir:“1ª)(...) após sucessivas reprovações (...) . 2ª) (...) inconformados com o próprio despreparo, resolveram adotar

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estratégias político-jurídicas para obter, por vias transversas, o que sua própria capacidade intelectual e dedicação aos estudos deveria lhes garantir.

Solicitamos que os Interpelados:1. Declare, de forma objetiva, inequívoca e isenta de dúvidas, 1°) quais pessoas são “um sem-número de bacharéis sem qualificação, que porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”, 2°) quem são as “pessoas despreparadas para advogar”, 3°) quais bacharéis são “ignorantes”, 4°) qual o sentido dessa declaração, para mais tarde, ser retirada do sítio da OAB/RJ: “A OAB não vai permitir que ignorantes advoguem e ponham em risco a sociedade, 5°) quais bacharéis são “semi-alfabetizados, com total ignorância, incapazes de redigir um requerimento sequer sem agredir a gramática e as mais elementares regras jurídicas”. 6°) desses vários “bacharéis de Direito que querem ser advogados e não conseguem êxito no Exame de Ordem”, quais, efetivamente, tiveram seus resultados fundamentados e publicados, depois de todas as etapas administrativas, extrajudiciais(notificações) e judiciais(mandados de segurança).

2. Declare, de forma objetiva, inequívoca e isenta de dúvidas, se está imputando ao MNBD-RJ ou qualquer um de seus membros a conduta de obter financiamentos ilícitos para o exercício das suas atividades fins, ao mencionar a necessidade do Ministério Público avaliar as formas de financiamento da entidade, buscava ofender a dignidade ou decoro da entidade ou algum de seus membros.

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3. Esclareça o por quê? De após sucessivas reprovações (quais foram os bacharéis? E quantas vezes foram reprovados?) quais ficaram “ inconformados com o próprio despreparo”, qual a intenção que buscava publicamente questionar, direta ou indiretamente, as adotadas “estratégias político-jurídicas? Por que questiona a honestidade do MNBD-RJ ou qualquer um de seus membros, quando afirma que para obter, por vias transversas, o que sua própria capacidade intelectual e dedicação aos estudos deveria lhes garantir”, desqualificando o direito à livre manifestação do pensamento e o acesso ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo-lhes comportamentos e condutas obscuras, de forma a denegrir sua reputação.

(IV) DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

Os artigos 2º e 9º da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50) são expressos quando dispõem, respectivamente:

“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros, residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça Penal, civil, militar ou do trabalho.Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”

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Os Interpelantes devem ser contemplados com o benefício constitucionalmente protegido da Justiça Gratuita – art. 5º, LXXIV –, visto que não possuem condições financeiras para manter o sustento próprio e o da família, não sendo, por conseguinte, o MNBD-RJ, entidade com fins lucrativos.

Ademais, nossa Carta Magna não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas ao tratar da igualdade, o mesmo se dando no que tange à questão do livre acesso à justiça, como se observa:

"É perfeitamente admissível, à luz do artigo 5º, LXXIV , da CF/88, a concessão do benefício da gratuidade à pessoa jurídica, que demonstre, cabalmente, a impossibilidade de atender as despesas antecipadas do processo, o que vedaria seu acesso à Justiça...". (Resp nº 161.897 – RS Min. Rel. Waldemar Zveiter 3º Turma julg. 12.05.1998 pub. 10.08.1998 pg. 65) (grifo nosso)

O Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, são bacharéis organizados em todo Brasil, sem fins lucrativos e econômicos.

Diante do aludido, vê-se que os interpelantes fazem jus ao benefício ora pleiteado, uma vez que suas condições, tanto dos membros-interpelantes quanto da entidade sem fins lucrativos não lhes permitem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção dos mesmos e de suas famílias.

(VII ) DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer que Vossa Excelência se digne:

a) a determinar, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme art. 25 da Lei 5.250/67, a notificação dos Interpelados a fim de que eles, no prazo legal, ofereçam as devidas explicações, sob pena de uma vez não os fazendo serem,

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em tese, eventualmente responsabilizados pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em competente ação penal a ser proposta tempestivamente.

b) que após se exaurir o prazo legal concedido para que os Interpelados ofereçam as devidas explicações, antes de encerrar-se o presente, seja concedida nova vista dos autos aos Interpelantes a fim de que estes possam, na eventualidade, pleitearem as medidas que entenderem cabíveis e oportunas.

c) seja concedido benefício da Justiça Gratuita aos Interpelantes, por eles não terem condições financeiras para seu sustento e das suas famílias, e serem membros do MNBD-RJ, uma entidade sem fins lucrativos que visa o direito de exercício profissional, sendo um direito humano fundamental.

d) que os interpelados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios e eventuais custas processuais.

Termos em que,pede deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de Janeiro de 2008.

_____________________________________________JOSÉ FELÍCIO GONÇALVES E SOUSA

OAB 31.350

___________________________________________RICARDO PINTO DA FONSECA

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Bacharel e Presidente do MNBD-RJ

___________________________________________FÁBIO PINTO DA FONSECA

Bacharel e Vice-Presidente do MNBD-RJ