EXCELENTÍSSIMO RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN...

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COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT-PMDB-PSD-PP-PR-PROS-PDT-PCdoB-PRB) DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE EXCELENTÍSSIMO RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar” Martin Luther King Jr Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58 Representantes: Coligação Muda Brasil e outro Representados: Dilma Vana Rousseff e outros DILMA VANA ROUSSEFF e a COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO, ambas devidamente registradas e identificadas perante esse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, vêm perante V. Exa., por seus procuradores, tempestivamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS à ação em epígrafe ajuizada pela Coligação Muda Brasil e outro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

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COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT -PMDB-PSD-PP-PR-PROS-PDT-PCdoB -PRB)

DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

EXCELENTÍSSIMO RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN DO

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar”

Martin Luther King Jr

Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58

Representantes: Coligação Muda Brasil e outro

Representados: Dilma Vana Rousseff e outros

DILMA VANA ROUSSEFF e a COLIGAÇÃO COM A FORÇA

DO POVO, ambas devidamente registradas e identificadas perante esse Egrégio

Tribunal Superior Eleitoral, vêm perante V. Exa., por seus procuradores,

tempestivamente, apresentar

A L E G A Ç Õ E S F I N A I S

à ação em epígrafe ajuizada pela Coligação Muda Brasil e outro, pelos fatos e

fundamentos a seguir expostos.

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I. A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Alegam os Autores que a “eleição para Presidente e Vice-Presidente ocorrida

no ano de 2014 se mostrou viciada pelo abuso do poder econômico, político e fraude, revelando-se

ilegítimo o mandato outorgado aos dois primeiros representados”.

Sustentam a alegada existência de ilícitos no curso da campanha, de

modo que, segundo afirmam, tornou-se possível compreender que se cuidava de uma

ação coordenada visando a garantir o êxito do projeto reeleitoral dos requeridos.

A existência dos supostos “ilícitos” arrolados na inicial, porém, não se

sustenta. Realmente, i)ou já foram analisados previamente por esse Eg. Tribunal; ou ii)

estão pendentes de apreciação em autos de outras representações; iii) ou, ainda, não

traduzem nenhuma ilicitude, e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente,

relevância ou gravidade suficiente para caracterizar abuso do poder econômico ou

fraude, como se verá mais adiante.

Com efeito, são os seguintes os supostos “ilícitos”elencados pelos

Autores:

1. Desvio de finalidade na convocação de rede nacional de emissoras de

radiodifusão;

2. Manipulação na divulgação de indicadores socioeconômicos;

3. Uso indevido de prédios e equipamentos públicos para a realização de

atos próprios de campanha;

4. Veiculação de publicidade institucional em período vedado;

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5. Realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite

informado;

6. Financiamento de campanha mediante doações oficiais de

empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de

propinas;

7. Massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de geridos por

entidades sindicais;

8. Transporte de eleitores por meio de organização supostamente não

governamental que recebe verba pública para participação em comício

na cidade de Petrolina/PE; e

9. Uso indevido de meios de comunicação social consistente na

utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para

veicular deslavadas mentiras.

Ocorre, todavia, que a instrução processual não se encerrou apenas

com os requerimentos formulados à inicial, tendo sido unificada a instrução da ação

epigrafada com a AIME 761 e a RP 846, acrescendo-se, então os seguintes supostos

ilícitos:

10. Despesas irregulares – falta de comprovantes idôneos de significativa

parcela das despesas efetuadas na campanha dos requeridos; e

11. Fraude – disseminação de falsas informações a respeito da extinção

de programas sociais.

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À exceção do 11º suposto “ilícito”, todos os demais – do 1º ao 10º –

foram inseridos como causa de pedir das mencionadas ação de investigação judicial

eleitoral e representação, não passando aqui, portanto, repita-se, de mera reprodução.

Dessa forma, passou-se à instrução do processo, sendo que, conforme

DIVERSAS manifestações da Representada, a causa de pedir foi extremamente

alargada, tendo sido acatada a produção de provas de fatos que sequer foram

mencionados pelos Representantes.

Transcorridos mais de dois anos do início do processo, foram ouvidas

mais de 51 testemunhas, algumas mais de uma vez, sendo 43 delas a pedido dos autores

e testemunhas do juízo, bem como apenas 8 testemunhas requeridas pela defesa. Como

restará demonstrado, a forma de condução do rito instrutório está eivado de vício

decorrente de cerceamento de defesa, o que se verifica também a partir do número de

testemunhas ouvidas por cada parte. Eis a lista de testemunhas ouvidas:

a) Testemunhas de defesa

1. Edson Antônio Edinho Silva

2. Clélia Mara dos Santos

3. GilesCarriconde Azevedo

4. Rogério Theodoro

5. José Alencar da Cunha Neto

6. Vicente Jordão Jardim Mentone

7. Paulo Fernando Paes Landim

8. Edielson José Rocha

b) Testemunhas arroladas pelos Representantes:

9. Otávio Marques de Azevedo

10. Flávio David Barra

11. Hamylton Pinheiro Padilha Júnior

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12. Júlio Gerin de Almeida Camargo

13. Pedro José Barusco Filho

14. ZwiSkornicki

15. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto

16. Ricardo Ribeiro Pessoa

17. Cláudio Augusto Mente

18. Ildefonso Colares Filho

19. Dalton dos Santos Avancini

20. Marcelo SturliniBisordi

21. Elton Negrão de Azevedo Júnior

22. Fernando Antônio Falcão Soares

23. Eike Batista

24. Mário Frederico de Mendonça Goés

25. Rogério Nora de Sá

26. Vitor SarquisHallack

27. Elias Silva de Matos

28. Carlos Cortegoso

29. Beckembauer Rivelino de Alencar Braga

30. HertonEllery Araújo

31. Paulo Roberto Costa

32. Eduardo Hermelino Leite

33. Rodrigo Zanardo

34. Rogerio Zanardo

35. Luiz Carlos Martins

36. José Sérgio de Oliveira Machado

c) Testemunhas do juízo:

37. Alberto Youssef

38. Thiago Martins da Silva

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39. Isac Gomes da Silva

40. Vivaldo Dias da Silva

41. Jonathan Gomes Bastos

42. Delcídio do Amaral Gomez

43. Nestor Cerveró

Destacam-se, ainda, as testemunhas que foram ouvidas na chamada

“Fase Odebrecht”:

44. Marcelo Bahia Odebrecht (testemunha do juízo)

45. Maria Lucia Tavares (testemunha do juízo)

46. Claudio Mello Filho (testemunha do juízo)

47. Hilberto Mascarenhas (testemunha do juízo)

48. Fernando Migliaccio (testemunha do juízo)

49. Benedito Junior (testemunha do juízo)

50. Luiz Eduardo da Rocha Soares (testemunha do juízo)

51. Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (testemunha do

juízo)

52. Alexandrino de Salles Ramos Alencar (testemunha do juízo)

E vamos além, após a sessão de julgamento em 04 de abril último, ao

decidir sobre Questão de Ordem sustentada pelo Relator, a Corte decidiu fossem

colhidos os depoimentos de:

53. Guido Mantega – testemunha de defesa

54. Monica Moura – testemunha do juízo a pedido do MPE

55. João Santana - testemunha do juízo a pedido do MPE

56. André Santana - testemunha do juízo a pedido do MPE

Também foram levadas a efeito outras medidas probatórias, tais como

perícia técnica; quebra de sigilo bancário e fiscal; buscas e apreensões em prestadores de

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serviços de campanha, terceirizadas e seus sócios; além de envio de ofícios a operadoras

de telefonia, companhias aéreas, 13ª Vara Federal de Curitiba, Supremo Tribunal

Federal e Procuradoria Geral da República, para que compartilhassem documentos.

Como se demonstrará, não obstante tamanho esforço investigativo, a

instrução mostrou-se absolutamente inócua, uma vez que, mesmo decorridos quase

dois anos de intensas diligências, não restaram provados quaisquer fatos que

possam ser imputados como ilícitos eleitorais.

II – PRELIMINARES

II.i) PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DA

CASSAÇÃO DE MANDATO EM PROCESSO DE IMPEACHMENT

À época do ajuizamento das presentes ações eleitorais, a Representada

Dilma Rousseff encontrava-se no exercício do mandato de Presidenta da República,

para o qual havia sido reeleita, com mais de 54 milhões e 500 mil votos.

Todavia, como é de conhecimento público e notório, em 31 de agosto

último, a Requerida teve decretada a perda do cargo de Presidente da República,

conforme registra a Resolução n. 35/2016 ora reproduzida:

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 2016

Dispõe sobre sanções no Processo de Impeachment contra a

Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, e dá outras

providências. O Senado Federal resolve:

Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crimes de

responsabilidade, previstos nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V,

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da constituição Federal, art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3,

daLei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à

Senhora Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo

único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de

Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções

judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da

Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 31 de agosto de 2016.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

Embora tenha a Representada impetrado Mandado de Segurança ao

Supremo Tribunal Federal contra este ato, não houve a concessão de medida liminar

pelo então relator Ministro Teori Zavascki.

Assim sendo, decretada a perda do cargo de Presidente da República,

não podem subsistir as presentes ações eleitorais que têm por objeto a cassação do seu

diploma eletivo.

Sem sombra de dúvidas, tanto a AIME (art.14, parágrafos 10 e 11,

CRFB), como a Representação (art. 30-A, Lei n.9504/97), têm por objeto a cassação de

diploma eletivo, ao passo que a AIJE (art. 22 e ss. da LC 64/90) objetiva a cassação do

diploma eletivo, assim como a inelegibilidade por 8 anos.

O tema não é novo para o Tribunal Superior Eleitoral, em outros

casos de perda de mandato, como demonstram os julgados a seguir:

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ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL

ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRE.

DECADÊNCIA. PERDA DO OBJETO. ENCERRAMENTO DO

MANDATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Recurso especial eleitoral que objetiva a reforma do acórdão regional

para cassar diploma e declarar inelegibilidade. Término do mandato.

Perda superveniente de objeto, pois exaurido o mandato. Precedentes.

Não há previsão legal para a pretendida aplicação de multa em ação

de investigação judicial eleitoral.

4. Agravo regimental desprovido.1

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES

2008. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DE OBJETO.

SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.

Não foram infirmados os fundamentos da decisão agravada relativos à

alegada afronta aos artigos 157, § 11, 206, 207, 252, II, e 258 do

Código de Processo Civil. A ausência de impugnação de fundamento

autônomo, apto, por si só, a manter a decisão recorrida, atrai a

incidência do disposto ria Súmula 283 do STF.

Às supostas condutas ilícitas praticadas pelo recorrido incidem as

penas de cassação de mandato e inelegibilidade de três anos, tendo em

vista que os fatos narrados ocorreram durante as eleições de 2008,

anteriormente à vigência da LC n° 135/2010. Tendo sido julgada

1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 550-39. Relator Ministro Gilmar Mendes.

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Improcedente a AIJE pela Corte Regional, está prejudicado o

presente recurso, por perda de objeto. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.2

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PREFEITO. CAPTAÇÃO

ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

DESPROVIMENTO.

1. Os recursos especiais interpostos do decisum regional estão

prejudicados pela perda de objeto, diante do término do mandato

eletivo relativo à legislatura 2009-2012.

[ ... ] 4. Agravo regimental desprovido.3

Pelo exposto, resta bastante evidente que a perda de mandato da

Representada constitui situação fática que resulta em perda superveniente do interesse

de agir naquelas ações que têm como objeto a cassação do mandato eletivo, de modo

que deve ser prolatada decisão de extinção da ação sem apreciação do mérito quanto à

cassação do mandato com fulcro no artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo

Civil.

II.ii) LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO

Dispõe o § 1º do art. 337 do CPC que se verifica “a litispendência ou a

coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.”.O § 2º do mesmo art. 337

esclarece, por sua vez, que uma “ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma

causa de pedir e o mesmo pedido”.

É o que se dá na hipótese dos autos.

2AgR-REspe n° 36.702 (43140-66)/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27.11.2014. 3AgR-REspe n° 9586970-09/CE, Rel a. Ministra LAURITA VAZ, DJE 21.8.2013.

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Realmente, basta a leitura das três iniciais – da presente Ação de

Investigação Judicial Eleitoral, da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 761 e da

Representação nº 8-46 – para se verificar a absoluta tríplice identidade das partes,

da causa de pedir e do pedido.

Os Autores – a Coligação Muda Brasil e o Partido Social da

Democracia Brasileira – e os Réus – Dilma Vana Rousseff e Michel Miguel Elias Temer

Lulia – são os mesmos.

As causas de pedir – do 1º ao 9º supostos “ilícitos” – são também as

mesmas.

Da mesma forma, os pedidos numa e noutra ação são iguais, isto é,

“que após regular processamento seja julgada procedente a presente ação, para declarar inelegíveis os

representados, cassando-se o registro do candidatos beneficiados com os atos de abuso de poder” (itens j

dos respectivos pedidos).

Tanto são absolutamente idênticas as iniciais naqueles pontos que os

“Representantes” aqui – na AIJE – e que eram “Autores” ou “Representantes” lá – na AIME

761 – não tiveram sequer a preocupação de alterar a nomenclatura dos Réus na inicial

da presente ação, tratando-os também lá como “investigados” ou “primeira investigada”,

certamente por conta da reprodução fiel da inicial.

Essa reprodução, no entanto, é vedada e deve conduzir à

extinção dos processos posteriormente ajuizados veiculando idêntico objeto e

partes, nos termos do art. 485, V, do CPC.4

4 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência

ou de coisa julgada.

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Requer, portanto, seja reconhecida a litispendência, para

decretar a extinção sem julgamento de mérito da AIME -761 e da RP 8-46.

II.iii)IMPOSSIBILIDADE DE O TSE CASSAR DIPLOMA DE PRESIDENTE

DA REPÚBLICA

Cuida o presente processo de 3 ações conexas, sendo duas delas

decorrentes de lei e uma de índole constitucional: a ação de impugnação de mandato

eletivo (AIME). Trata-se de ação absolutamente excepcional no âmbito eleitoral, que

tem como finalidade, como é sabido, a gravíssima consequência de cassação dos

mandatos de Presidente e Vice-Presidente, legitimamente reeleitos pelo voto popular.

Sendo assim, há que se permear o julgamento desta ação com

princípios e normas constitucionais, sobretudo aquelas previstas no artigo 86, caput e

parágrafo 4º. da Constituição da República.

Com efeito, a Carta Magna, em seu artigo 86, caput estabelece o

regime constitucional de responsabilização do Presidente da República. E o faz de

forma taxativa e categórica em duas hipóteses: responsabilização por prática de crime

de responsabilidade (art.85, art.86, caput) ou por infração penal comum (art.86, caput e

parágrafo 1º, inciso I).

Ou seja: não prevê a Constituição Federal, de forma expressa, que

Presidente e Vice-Presidente da República possam ter seus diplomas (e mandatos)

cassados durante o seu exercício.

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Situação similar à presente foi apreciada pelo TSE nos autos da

Representação 10.887/91 (Resolução 17.745), com declínio de competência para o

STF:

De outro turno, o parágrafo 4º do mesmo artigo 86 estabelece que o

“Presidente da República, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções.”

Por derradeiro, cumpre realçar que eventuais decisões anteriores desta

Corte Superior Eleitoral em AIMEs referentes a mandatos de Governadores, Prefeitos,

Senadores e Deputados, merecem ser consideradas com cautela, uma vez que a

Constituição Federal estabelece regime jurídico específico e diferenciado de

responsabilização de Presidente e Vice-Presidente da Republica.

II.iv) EXTRAPOLAÇÃO ILEGAL DO OBJETO

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Contextualização necessária

Com a devida vênia, o presente processo divide-se em duas fases

bastantes distintas que assim denominaremos:

a) FASE PRÉ-ODEBRECHT –com início em dezembro de 2014 e

término em 28 de fevereiro de 2017.

Duração – 2 anos e 3 meses

Fatos – 11 supostos ilícitos

Testemunhas –41

Realização de perícia contábil e força-tarefa com PF, SRF e

COAF.

22 volumes

b) FASE ODEBRECHT – com início em 23 de fevereiro de 2017 e

término em 28 de abril último (encerramento da instrução)

Duração – 61 dias

Fatos – sem identificação pelo Juízo nem pelos advogados dos

Representantes, uma vez que não constaram das exordiais de

nenhuma das 3 ações eleitorais

Testemunhas – 14

6 volumes

Por óbvio, após 2 anos e 3 meses de intensa tramitação processual, a

lide e o objeto processual encontravam-se plenamente estabilizados, superada a fase de

oitiva de testemunhas, e em fase final de conclusão dos trabalhos periciais.

No entanto, houve um verdadeiro atropelo procedimental, com a

decisão de oficio, do eminente Ministro Relator, fundada em “vazamentos” colhidos na

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mídia escrita, de ouvir novas testemunhas, todos colaboradores premiados do Grupo

Odebrecht. A partir daí, foram 10 testemunhas em e 2 acareações em apenas 10 dias.

E mais:

- sem que o eminente Ministro Relator tivesse delimitado o novo

objeto da lide e o “novo libelo acusatório” oriundo apenas das testemunhas de juízo, e

não dos Representantes, nem do Ministério Público

- sem que tivesse concedido oportunidade à defesa para exercer o

indispensável contraditório e ampla defesa, uma vez que somente deferiu a reinquirição

de Edinho Silva, e indeferiu todos os requerimentos formulados que envolviam a oitiva

de novas testemunhas, a maioria delas referidas nos depoimentos do Grupo Odebrecht,

e também indeferiu todos os requerimentos para a colheita de documentos e

informações.

Somente após o acolhimento de Questão de Ordem perante o

Plenário do TSE, é que se admitiu a oitiva de uma segunda testemunha de defesa, o Ex-

Ministro Guido Mantega.

Todavia, foram admitidas também novas três testemunhas do juízo,

Monica Moura, Joao Santana e André Santana a partir de requerimento feito em sessão

pelo MPF.

A ilegal e inadmissível extrapolação do objeto após a consolidação da

lide será tratada neste tópico, ao passo que o inaceitável atropelo procedimental e brutal

ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa serão tratados em

tópico posterior.

Extrapolação Ilegal do Objeto

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O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição

inicial que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada,

delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-

se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor.

Em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que encontra seu

cabimento e procedimento no art. 22 da Lei complementar 64/90, não é diferente, in

verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público

Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral

ou Regional, relatando fatos eindicando provas, indícios e circunstâncias

e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso

do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos

ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,

obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997).

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais,

ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da

petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo

representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no

prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de

documentos e rol de testemunhas, se cabível; (...)

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á

prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada,

de testemunhas arroladas pelo representante e pelo

representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais

comparecerão independentemente de intimação;

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VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências

que determinar, exofficio ou a requerimento das partes;

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir

terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como

conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na

decisão do feito;

Pela mera leitura do artigo acima transcrito fica claro que a parte

autora deverá descrever os fatos, indicar provas e arrolar testemunhas juntamente com

a inicial, ficando impossibilitada de inovar em tais itens indefinidamente em momento

posterior.

Com efeito, a indicação de provas e testemunhas foi realizada pelos

Representantes às fls. 27 verso e 28. A partir daí, abriu-se prazo para apresentação da

resposta e passou-se à fase de dilação probatória

As provas testemunhais requeridas pelos Representantes foram

produzidas, bem como novos requerimentos para oitiva de pessoas referidas pela

testemunha Herton Araújo.

Assim, decorrido o prazo legal para apresentação de resposta, a

teor do disposto nos incisos V a IX do Art. 22 da Lei Complementar n° 64,

entende-se como transpassada a fase de requerimentos probatórios, não

cabendo mais qualquer requerimento nesse sentido!

A oportunidade para requerimentos de provas adicionais se tornou

preclusa, como leciona Fredie Didier:5

5 DIDIER, Fredie Jr. Curso de Processo Civil v. III, 2009, pg. 50.

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“A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual:

seja perda de poder processual das partes, seja perda de um poder do juiz”

Verdadeiramente, o instituto da preclusão se apresenta como um

limitar ao exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que

questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se com isso o

retrocesso e insegurança jurídica. Opera-se, nesse sentido, a preclusão temporal

consistente na perda do poder processual em razão de seu exercício em momento

oportuno.

No mesmo sentido ora defendido, o Tribunal Superior Eleitoral já

decidiu que a AIJE deve vir instruída com os documentos e rol de testemunhas

necessários à valoração probatória pleiteada, sendo que qualquer extrapolação do objeto

não pode ser valorada:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO

JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM BASE NO ART. 22 DA

LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 (ABUSO DE PODER

ECONÔMICO) E ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97

(IRREGULARIDADES NA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE

RECURSOS DE CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA.

NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PRAZO PARA O

AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA.

FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR.

MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA

DE DECLARAÇÃO E RECIBO ELEITORAL. SANÇÃO

APLICÁVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU

A CASSAÇÃO. ART. 30-A, § 2º. ABUSO DE PODER

ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que a

peça defensiva na ação de investigação judicial deve vir

instruída com os documentos e o rol de testemunhas

indispensáveis para a demonstração do alegado em suas

razões.No caso, a tese de que seria necessária a oitiva de

testemunhas está preclusa, pois o investigado não indicou, de

pronto, o respectivo rol, conforme determina o art. 22, I, a, da

Lei Complementar nº 64/90. Além disso, não juntou nenhum documento

que pudesse demonstrar o alegado em suas razões. 2. Sendo a prova pericial

prescindível para o deslinde do caso, não há ofensa ao art. 5º, LV, da

Constituição. Precedente: REspe nº 21.421/SP, Rel. Min. Fernando Neves, DJ

de 21.5.2004. No caso, o investigado não demonstrou a necessidade da prova.

Intimado a apresentar alegações finais, protocolou-as oportunamente, sem, contudo,

suscitar a ausência de manifestação do e. Tribunal a quo a respeito das provas

requeridas. (...)6

Em caso que muito se assemelha à questão ora debatida, em

julgamentodo AgR-Respe 1593-89/AL que tratava de cassação de candidato por fatos

diferentes daqueles inseridos na petição inicial de AIME, decidiu que a imputação

inicial não pode ser modificada no decorrer do processo:

“Ainda que a base probatória possa ser mínima para o ajuizamento da ação,

mesmo assim essa base probatória tem de estar relacionada com o

fato objeto da inicial, não lhe podendo ser estranho.

E, no caso dos autos, a mudança da causa de pedir é mais evidente, porque a

corrupção, que antes dizia respeito única e exclusivamente ao transporte de

eleitores, passou a ser representada pela compra direta do voto por determinada

6 Recurso Ordinário nº 1453, Acórdão de 25/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 5/4/2010, Página 207-209 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 21, Tomo 2, Data 25/2/2010, Página 158 ) (corte e grifo nosso)

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quantia em dinheiro, o que não foi nem minimamente alegado na

inicial.”

Não é em vão que a eminente Ministra Maria Thereza de Moura

Assis,7 quando funcionava como Relatora nestes autos, aduziu que a presente causa

seria julgada nos limites estritos do pedido, ao responder questionamento da defesa de

Dilma Rousseff ainda na Fase Pré-Odebrecht:

A questão de sua imprestabilidade ou não, e da suposta falta de

correlação com os fatos narrados na inicial, será aferida quando

da decisão final, momento em que será a prova analisada com

profundidade sob os aspectos formal e material, certamente

aproveitando-se apenas o que servir a um julgamento a se

realizar nos estritos limites do pedido.

Logo após o início da Fase Odebrecht, em petição, a defesa de Dilma

Rousseff alertou o eminente Ministro Relator sobre a evidente extrapolação do objeto,

nestes termos:

“Com a máxima vênia, os fatos novos trazidos pelos depoimentos dos empresários

da Odebrecht não guardam qualquer correlação com aqueles narrados nas 3 peças

exordiais das ações eleitorais ora conexas, sendo evidente a extrapolação do objeto,

razão pela qual pugna desde ja a defesa da Representada Dilma

Rousseff para que o futuro julgamento a ser proferido pelo

Tribunal Superior Eleitoral se limite aos estritos termos dos

fatos narrados há mais de 2 anos nas petições iniciais,

excluindo-se as falsas acusações perpetradas pelos depoentes do

grupo Odebrecht.(Requerimento n.2)”

7 Decisão de 19.04.2016

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E assim se pronunciou o eminente Ministro Relator Herman

Benjamin, em despacho de 14 de março último:

“e) Extrapolação do objeto

A representada requer que o julgamento a ser proferido pelo Tribunal Superior

Eleitoral se limite aos "estritos termos dos fatos narrados há mais de 2 anos nas

petições iniciais, excluindo-se as falsas acusações perpetradas pelos depoentes do

grupo Odebrecht" .

Obviamente, tal pedido envolve matéria de mérito, a ser conhecida pelos Ministros

do Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do julgamento da presente Ação de

Investigação Judicial Eleitoral, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste

momento.”

Resta claro, portanto, que todas as provas produzidas que não

detêm qualquer correlação com os fatos elencados na exordial não respeitam o

princípio da estabilização da demanda e não podem ser utilizados para embasar

eventual julgamento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e

ampla defesa, do devido processo legal e também ao procedimento

estabelecido pelo art. 22, I da LC 64/90.

Com a máxima vênia, todos os fatos novos não guardam qualquer

correlação com aqueles narrados na exordial da ação eleitoral, sendo evidente a

extrapolação do objeto, razão pela qual pugna para que o julgamento a ser

proferido por este Tribunal Superior Eleitoral se limite aos estritos termos dos

fatos narrados há mais de 2 anos e 3 meses nas petições iniciais, excluindo-se as

falsas acusações perpetradas pelos depoentes do grupo Odebrecht e dos

publicitários.

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III.DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Do Inaceitável Atropelo Procedimental e da Brutal Ofensa ao Princípio

Constitucional do Contraditório e Ampla Defesa

O processo em epígrafe conta com mais de dois anos e cinco meses

de intensa tramitação perante este Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido ouvidas mais

de 55 testemunhas nesse prazo.

Sua condução passou pelas mãos dos Exmos. Ministros João Otávio

Noronha, Maria Thereza de Moura Assis e atualmente é relatado pelo Exmo. Ministro

Herman Benjamin.

Salta aos olhos, entretanto, a forma como passou a ser conduzido a

partir do dia 23 de fevereiro de 2017, ou seja, há pouco mais de 2 (dois) meses, com

inaceitável atropelo procedimental, no que se denominou nesta peça como Fase

Odebrecht.

Com efeito, ao tomar conhecimento através de “vazamentos

seletivos” publicados pela imprensa escrita sobre o pretenso conteúdo de depoimentos

de colaboradores premiados que integravam a Odebrecht e que relação com a

campanha presidencial de 2014, o eminente Ministro Relator, agindo de ofício, após

prévia consulta ao Min. Fachin do STF e ao PGR, Rodrigo Janot, decidiu por inaugurar

a aqui denominada FASE ODEBRECHT e colher os depoimentos sob sigilo :

“diante de indicativos extraídos da mídia escrita sobre a recente homologação da

colaboração premiada de 77 (setenta e sete) executivos da empresa Odebrecht, no

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âmbito da denominada Operação Lava Jato, e de que houve depoimentos

relacionados ‘a campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer em 2014.”

Ora, como já se mencionou, houve um inaceitável atropelo

procedimental a partir do dia 23 de fevereiro de 2017.

Depois de transcorridos mais de 2 (anos) e 3 (três) meses de

tramitação das ações, ouvidas 42 testemunhas (apenas 8 de defesa) e 22 volumes de

documentos, com o objeto da lide claramente definido e consolidado, o eminente

Ministro Relator decidiu por colher novos depoimentos como testemunhas de juízo,

tendo como fundamento decisório os “vazamentos seletivos” publicados pela mídia

escrita.

A partir daí, como testemunhas de juízo, foram tomados depoimentos

de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva, Alexandrino

Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares, Fernando Migliaccio, Jose Carvalho

Filho, Maria Lucia Tavares, João Santana, Monica Moura, André Santana (13

testemunhas), além de 2 acareações envolvendo Marcelo Odebrecht, Benedito Jr,

Hilberto Silva, Claudio Melo, contando ainda com alguns novos esclarecimentos de

Fernando Migliaccio ao longo das acareações. Tais depoimentos foram autorizados

pelo STF, que determinou a observância ao sigilo imposto aos respectivos acordos de

colaboração premiada.

Oportuno lembrar que os acordos celebrados no âmbito da Operação

Lava Jato decorreram de mais de 10 (dez) meses de negociação e 48 (quarenta e oito)

reuniões, envolvendo 77 empresários e funcionários da Odebrecht, com o Diretor

Presidente Marcelo Odebrecht preso desde junho de 2015.

Somente aceitaram colaborar com a justiça após a Operação Xepa

desbaratar o famigerado Departamento de Operações Estruturadas, ou seja, mais de um

ano após a prisão de Marcelo Odebrecht.

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No presente processo, em 10 dias (até o ultimo dia 10 de março),

foram colhidos os depoimentos de 10 (dez) colaboradores premiados.

Os depoimentos foram tão complexos e contraditórios entre si, que

diante das dúvidas contundentes, também de ofício, o Eminente Ministro Relator

decidiu realizar 2 (duas) acareações, cujos atos envolveram 4 (quatro) das testemunhas e

contaram ainda com o auxilio de um 5º. depoente, em uma das acareações.

Findos estes depoimentos de testemunhas do juízo, sem sombra de

dúvidas, inaugurou-se um novo libelo acusatório, contendo fatos absolutamente

inéditos e novos às presentes ações, que não haviam sido mencionados nas peças

exordiais apresentadas pelo PSDB em dezembro de 2014 e janeiro de 2015, há mais de

2 (dois) anos e cinco meses.

Por óbvio, além da extrapolação do objeto, já afirmada em tópico

anterior, houve inaceitável atropelo procedimental ao não definir o eminente Ministro

Relator quais seriam os fatos novos imputados.

Não definiu o que configuraria o abuso de poder político e

econômico exigido em sede de AIJE.

Nem tampouco o fez o Ministério Público Eleitoral.

Muito menos o fizeram os Representantes, que permaneceram

silentes e inertes a partir de então.

Instalou-se, com o máximo respeito, uma verdadeira inversão de

papéis: a acusação deixou de ser feita pelos Representantes.

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Os fatos acusatórios passaram a ser afirmados exclusivamente por

criminosos confessos e colaboradores premiados, ouvidos como testemunhas de juízo,

sem que houvesse clara e precisa delimitação, pelo eminente Ministro Relator,

sobrequais fatos seriam investigados e em que tais fatos poderiam configurar abuso de

poder político ou econômico, legalmente exigíveis em sede de AIJE.

Chegou-se ao absurdo de a própria Representada ter que inferir quais

seriam as falsas acusações, para a partir daí, poder formular seus requerimentos

indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que acreditava seria

inaugurado.

Doce ilusão: o atropelo procedimental consolidou-se no

indeferimento da quase a totalidade dos requerimentos feitos pela defesa de Dilma

Rousseff e na negativa de produção de provas que estariam aptas a fulminar as falsas

acusações lançadas pelos criminosos confessos e colaboradores premiados do Grupo

Odebrecht!

Pois bem. Adentremos o flagrante cerceamento de defesa e a brutal

ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Em síntese, o novo libelo acusatório inaugurado unicamente pelos

colaboradores premiados da Odebrecht e não delimitado pelo eminente Ministro

Relator, compõe-se, em tese, das seguintes infundadas acusações:

(i) Suposto pedido de doação eleitoral de 50 milhões de Reais para a

campanha de 2010 como “contrapartida” a atuação estatal benéfica a

Odebrecht;

(ii) Suposto pagamento de despesas eleitorais não contabilizadas aos

publicitários Monica Moura e João Santana, por serviços prestados na

campanha de 2014;

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(iii) Suposto pagamento de doação eleitoral, via Caixa 2, a 4 (quatro)

Partidos da Coligação com a Força do Povo, sob a alegação de

“compra de tempo de TV”;

(iv) Suposto pagamento de doação eleitoral por “terceiros” ou

“barriga de aluguel”, através da Cervejaria Petrópolis; e

(v) Suposto pagamento de doação eleitoral, via caixa 2, de 10 milhões

de reais a campanhas do PMDB.

Tais falsas acusações foram carreadas aos autos como prova

irrefutável, não obstante serem baseadas em afirmações unilaterais ou em

corroborações recíprocas com outros colaboradores.

Além disso, os delatores mencionam como pretensas provas

documentos produzidos por eles mesmos, de forma unilateral, sem a participação

daqueles que acusam de envolvimento ilícito.

Pois bem. Esgotados os depoimentos das testemunhas de juízo na

sexta-feira, dia 10 de março de 2017, perto das 21h, e sem que as partes tivessem

naquele momento acesso ao inteiro teor das transcrições (apenas as transcrições de 5

depoimentos estavam disponíveis), o Eminente Ministro Relator determinou, como

prazo ad quem para a apresentação de requerimentos das partes sobre os depoimentos

prestados, o dia 13 de março de 2017 (segunda-feira).

Em primeiro lugar, importa registrar que a inauguração dessa nova

fase implica clara EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO, como já sustentado alhures.

Por outro lado, em atenção ao principio da eventualidade,

considerando a improvável hipótese de tais depoimentos serem considerados como

provas irrefutáveis, a Representada apresentou uma série de requerimentos no exíguo

prazo assinalado pelo Eminente Ministro Relator, sobre os depoimentos e falsas

acusações apresentadas pelos antigos integrantes do grupo Odebrecht e sobre as provas

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que deveriam ser produzidas para o fim de a Representada pudesse exercer

plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Repise-se: com a determinação de prazo tão exíguo para a

apresentação de requerimentos quanto aos depoimentos da ODEBRECHT

(menos de 24 horas úteis) já estava claramente configurada a violação ao

direitos processuais-constitucionais ora examinados.

Tal situação mostra-se ainda mais gravosa quando se leva em conta

que tais depoentes são, em essência, delatores, em colaboração premiada, portanto

criminosos confessos e altamente especializados, cujas afirmações são

contraditórias entre si e desprovidas de qualquer suporte documental em que se

demonstrasse o teor das alegações, nem muito menos a participação dos

supostos envolvidos.

Portanto, em hipótese alguma, a mera palavra dos delatores poderia

ser tida como verdade absoluta ou poderá ser utilizada como prova inconteste nestes

autos.8

Além disso, precisamente por essa razão, havia que se assegurar à

exaustão o pleno exercício do contraditório relativamente a tais depoimentos, a uma

porque trata-se de direito constitucional e internacional da Representada que se

encontra na iminência de ver utilizada em seu desfavor uma prova de validade

8 Nesse sentido a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal, na lição do decano Ministro Celso de Mello (PET 5700/DF), sobre a colaboração premiada como mero instrumento de obtenção da prova, e não como meio de prova: “Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilizaçãodo instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o dedelação premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento daLei no 12.850/2013 (art. 4o, § 16), que nenhuma condenação penal poderáterpor único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP,Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO,v.g.): (...) O aspecto que venho de ressaltar – impossibilidade de condenaçãopenal com suporte unicamente em depoimento prestado pelo agentecolaborador, tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DASILVA, “Organizações Criminosas: aspectos penais e processuaisdaLei no 12.850/13”, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) – constituiimportante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os poderes doEstado, objetiva impedir que falsas imputações dirigidas a terceiros “sobpretexto de colaboração com a Justiça” possam provocar inaceitáveis errosjudiciários, com injustas condenações de pessoas inocentes.” (corte nosso)

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altamente questionável; a duas porque interessa ao órgão julgador que suas

decisões se fulcrem em provas robustas de forma a assegurar a legitimidade e

higidez de suas decisões e prevenir gravíssimos e indesejáveis erros judiciários.

Assegurar o contraditório e a ampla defesa em um caso como este,

em que se inaugurou uma fase extraordinária de instrução probatória com

predominância de fragilíssimas provas, implica, precisamente, assegurar à Representada

o exercício de todo o conteúdo do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Isto, por sua vez, significaria, no mínimo, assegurar-lhe o conteúdo

dos direitos elencados no Artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos

Humanos, em plena igualdade. Vale a transcrição:

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência

enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa

tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua

defesa; (...)

f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o

comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar

luz sobre os fatos; (...)

(grifamos).”9

Retomando a cronologia daquela que se pode chamar de fase

ODEBRECHT de instrução probatória, repita-se: uma vez esgotados os depoimentos das

testemunhos de juízo na sexta-feira, dia 10 de março de 2017, perto das 21h, e sem

que as partes tivessem naquele momentoacesso ao inteiro teor das transcrições

(apenas as transcrições de 5 depoimentos estavam disponíveis), o Eminente Ministro

9 Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969).

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Relator determinou, como prazo ad quem para a apresentação de requerimentos das

partes sobre os depoimentos prestados, o dia 13 de março de 2017 (segunda-feira).

Ora, não obstante a característica de sumariedade da AIJE, em um

caso tão complexo como o presente – talvez o mais complexo da história desse Egrégio

Tribunal Superior – estava clara a irrazoabilidade da concessão de menos de 24 horas

úteis para a análise de todos os depoimentos, complexos e numerosos, ainda mais sem

suas transcrições!

Resta clara, ainda, a violação do Artigo 8.2.c da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (que assegura, como garantia, o tempo e meios

adequados à preparação da defesa) e do Artigo 5o da Constituição da República

Federativa do Brasil.

Como se isto somente não bastasse, se seguiram outras tantas

violações destes dispositivos, garantidores dos direitos ao contraditório e à ampla

defesa. Vejamos.

Não obstante o prazo exíguo, a Defesa da Representada logrou

apresentar requerimentos, no dia 13 de março de 2017, que objetivavam elidir as

levianas e irreais declarações dos delatores do grupo Odebrecht. Foram eles:

1. Expedição de oficio ao Eminente Min. Edson Fachin e ao

Procurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, para que

fossem compartilhados com o TSE os acordos de delação

premiada dos depoentes empresários da Odebrecht (Marcelo

Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva,

Alexandrino Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares,

Fernando Migliaccio, Jose Carvalho Filho e Maria Lucia

Tavares), assim como os anexos cujos conteúdos fossem

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pertinentes a estas ações eleitorais, preservando-se o sigilo

imposto.

Fundamento – A defesa da Representada precisava analisar se o teor dos

depoimentos prestados perante o TSE coincidia com aqueles prestados na

colaboração premiada pelos depoentes do grupo Odebrecht.

O requerimento ainda se justificava porque já houve precedente de caso semelhante

nestes autos e o cotejo de depoimento com a documentação pertinente foi

fundamental para que a ampla defesa fosse exercitada em sua plenitude e

reestabelecida a verdade em juízo.

Com efeito, ao ler o depoimento prestado pelo delator Otavio Azevedo

(Andrade Gutierrez) ao TSE e examiná-lo em conjunto com a colaboração

premiada, a defesa de Dilma Rousseff pode buscar os documentos que

comprovaram que informações erradas haviam sido prestadas ao TSE,

culminando com reinquirição de Otavio Azevedo e a retificação

das informações errôneas prestadas à Justiça Eleitoral.

Portanto, o requerimento de acesso à documentação requerida era medida

indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da

Representada Dilma Rousseff e que, ainda, resguardaria a previsibilidade e a

coerência na condução do procedimento corretamente adotado em relação a todos os

outros depoentes também colaboradores premiados que prestaram depoimento

nestas ações.

Por óbvio, assim como o STF autorizou que tais depoimentos fossem prestados ao

TSE sem que fosse descumprido o dever de sigilo, também restaria assegurado o

sigilo aos mencionados termos de colaboração premiada, que deveriam ser mantidos

em autos apartados e indevassáveis.

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Finalmente, o acesso à documentação em questão asseguraria o respeito a direito

consolidado no verbete 14 da Súmula Vinculante do STF:

Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do

representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados

em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de

polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

2. Oitiva de Ubiraci Soares (funcionário do Departamento de

Operações Estruturadas) e dos operadores AlvaroNovis e

Vinicius Claret (vulgo Tuta e Juca Bala).

- Fundamento – Tais pessoas foram referidas pelos depoentes Hilberto

Silva, Fernando Migliaccio, Luis Eduardo Soares e Maria Lucia Tavares, tendo

sido Ubiraci Soares (vulgo Bira) referido como o responsável por inserir no sistema

MyWebday todas as requisições de pagamento (caixa 2) e os operadores

AlvaroNovis e Vinicius Claret como os responsáveis pelas operações Paulistinha,

Carioquinha e em Salvador.

3. Determinação a Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, do

Departamento de Operações Estruturadas da ODEBRECHT,

para que, em 48 horas, trouxessem aos autos informações

contendo pagamentos supostamente efetuados a Monica Moura

e Joao Santana, no Brasil e no Exterior, com identificação dos

eventos (El salvador, Angola, Venezuela, Republica

Dominicana, Panamá, Argentina e Brasil), com discriminação

de data, valor, moeda, praça de pagamento (se for em dinheiro),

conta no exterior, nome do operador envolvido, nome da pessoa

que recebeu, codinome e senhas utilizados.

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Fundamento-Providência indispensável diante da pretensa acusação feita,

sobretudo pelos delatores Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, de que o engenhoso

Departamento de Operações Estruturadas (por eles chefiado) teria pago caixa 2 a

Monica Moura e Joao Santana pela campanha da chapa Dilma-Temer (2014) e

também de outras campanhas no exterior no mesmo período.

Em razão da absoluta falta de qualquer corroboração documental pelos depoentes,

tal providência era essencial para propiciar à defesa da Representada a necessária

análise contábil e demonstrar a inconsistência e a inveracidade da falsa acusação de

caixa 2 na campanha eleitoral da chapa Dilma-Temer.

4. Reinquirição de Edinho Silva, Coordenador Financeiro da

Chapa Dilma-Temer.

Fundamento - Os delatores Marcelo Odebrecht e Alexandrino Alencar

fizeram falsas afirmações envolvendo Edinho Silva em relação a doações a partidos

coligados para suposta “compra” de tempo de TV, bem como em referencia a

doação por outra empresa (cervejaria Petrópolis), supostamente a pedido do grupo

Odebrecht.

A reinquirição de Edinho Silva mostrava-se fundamental para que a defesa da

Representada pudesse esclarecer como foi feita a doação pela Cervejaria Petrópolis,

assim como eventual pedido de doações a partidos coligados. Poderia esclarecer

também como foi feita a contratação de Joao Santana e Monica Moura.

5. Oitiva dos Presidentes dos 9 Partidos Políticos à época da

constituição da Coligação com a Força do Povo:

PT – Rui Falcão;

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PMDB – Valdir Raupp;

PSD – Gilberto Kassab;

PP – Ciro Nogueira;

PR – Alfredo Nascimento;

PROS – Eurípedes Júnior;

PDT – Carlos Lupi;

PRB – Marcos Pereira; e

PC do B - Renato Rabelo.

Fundamento - Os depoentes Marcelo Odebrecht, Alexandrino Alencar e

Fernando Reis afirmaram terem feito pagamentos, via caixa 2, para que a

Coligação fosse constituída com pretensa “compra” de espaço de TV.

Para que pudesse demonstrar a inveracidade das falsas acusações feitas pelos

delatores, era fundamental para a defesa da Representada que fossem ouvidos os

Presidentes, à época, dos Partidos Políticos coligados, para que esclarecessem as

razões e os motivos que os levaram a se coligarem, bem como se receberam recursos

via Caixa 2 pagos pela Odebrecht.

Importante lembrar, a esse respeito, que tais depoimentos faziam-se ainda mais

necessários quando se constata que a Coligação para as eleições de 2010 foi quase

a mesma do que a das eleições de 2014, o que demonstra, uma vez mais, a

inveracidade das alegações dos depoentes-delatores.10

Acresça-se a isso o fato de que os Srs. Carlos Lupi, Marcos Pereira, Euripedes Jr

e Gilberto Kassab foram mencionados pelos delatores, assim como o PC do B, o

que justificava também os seus esclarecimentos.

10Veja-se a composição das coligações: Em 2010: Coligação Para o Brasil seguir mudando (PT,PMDB, PCdoB, PDT, PRB, PR, PSB, PSC, PTC e PTN) – 10 partidos políticos. Em 2014: Coligação Com a Força do Povo (PT/PMDB/PSD/PP/PR/ PROS/PDT/PC do B/PRB) – 9 partidos políticos.

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6. Oitiva de Eliseu Padilha e Jose Yunes

Fundamento - Os delatores Marcelo Odebrecht, Claudio Melo Filho e Jose

Carvalho Filho, em depoimentos em parte contraditórios entre si, fizeram a

acusação de que teriam contribuído com 10 milhões de Reais para campanhas do

PMDB em 2014, tendo 6 milhões de Reais sido entregues a Paulo Skaf e 4 (ou

5) milhões a Eliseu Padilha.

Como em 2014 Eliseu Padilha não era candidato a cargo eletivo e desempenhou

função de Coordenação da Campanha do Vice Michel Temer dentro da chapa

Dilma-Temer, ocupando inclusive uma sala dentro do Comitê Central, fazia-se

fundamental o seu depoimento para esclarecer : (1) se recebeu os recursos via caixa

2 ; (2) se destinou estes recursos à chapa Dilma Temer.

Igualmente fundamental se mostrava o depoimento de José Yunes, acusado de

receber caixa 2 em seu escritório, que também não era candidato a cargo eletivo, e

diante de sua notória amizade com o então Vice-Presidente Michel Temer, fazia-

se necessário que esclarecesse: (1) se recebeu os recursos via caixa 2 e (2) se

destinou tais recursos à chapa Dilma-Temer.

7. Oitiva de Guido Mantega

Fundamento - O delator Marcelo Odebrecht fez falsas acusações de que Guido

Mantega, como representante da chapa Dilma-Temer, teria pedido 50 milhões de

Reais como contrapartida pecuniária para a campanha de 2010 e que também

pedira pagamentos, via caixa 2, para João Santana para a campanha

presidencial de 2014.

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Como foi nominalmente referido pelo delator Marcelo Odebrecht, fazia-se

fundamental a oitiva de Guido Mantega para apresentar os necessários

esclarecimentos.

8. Oitiva de Sergio Neves, André Vital e Oswaldo Borges;

juntada da matéria jornalística do blog do Fausto Macedo que

reproduz material relacionado aos depoimentos prestados pelos

delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr; reconsideração da

decisão de tarjar os trechos que mencionam Aécio Neves nos

depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr

Fundamento - Desde o início deste processo, a defesa de Dilma Rousseff, como

uma de suas teses de defesa, tem argumentado como uma das razões da

inexistência dos alegados abusos de poder político e econômico, que a chapa

liderada por Aécio Neves teria recebido doações das mesmas empresas, às vezes até

em valores superiores, o que desfiguraria a fantasiosa afirmação de "desequilíbrio

do pleito".

Portanto, a defesa de Dilma Rousseff requereu a reconsideração da decisão de

tarjar os trechos dos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr que

mencionam as doações oficias e via caixa 2 à chapa adversária liderada por Aécio

Neves, por se tratar de matéria evidentemente pertinente à tese de defesa pela

inocorrência de abuso de poder político e econômico que acarretasse o desequilíbrio

do pleito.

Em segundo lugar, requereu ainda, a juntada de matéria publicada em 10 de

dezembro de 2016 pelo Blog do Fausto Macedo (portal do Estadão Política),

onde consta a reprodução de conversa encontrada no telefone celular de Marcelo

Odebrecht com Benedito Jr, assim como email de Fernando Migliaccio a Maria

Lucia Tavares, que corroboram as afirmações feitas em juízo pelos delatores

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Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, o que também fundamentou o requerimento

formulado para que fossem ouvidos Sergio Neves, André Vital e Oswaldo Borges.

Qual não foi a surpresa da defesa da Representada quando, em

decisão de 14 de março às 19h04min, o Eminente Ministro Relator indeferiu a quase

totalidade dos requerimentos da defesa, o que configura, uma vez mais, ofensa clara

aos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Permitiu apenas a reinquirição de Edinho Silva!

E, decidiu indeferir algumas oitivas presenciais, admitindo apenas

meras declarações por escrito!!

Desta forma, e considerando a irrecorribilidade das decisões

interlocutórias em âmbito processual eleitoral, a defesa da Representada apresentou,

às 12h27min do dia 16 de março de 2017, pedido de reconsideração quanto a cada uma

das decisões de indeferimento. Veja-se, especificamente:

1. Indeferimento da oitiva de Guido Mantega e a determinação

de sua substituição por declaração escrita.

A decisão de indeferimento se baseou, primordialmente, na suposição de que o Sr.

Guido Mantega se utilizaria do “privilégio da não auto-incriminação” e, portanto,

deixaria de responder às questões a ele colocadas.

Em seu pedido de reconsideração a defesa da Representada argumentou que isto

não se sustenta, notadamente porque não se trata de processo que implica acusações

à testemunha. Ademais, se assim fosse, não teria sido possível a oitiva de quase

nenhuma testemunha neste processo, já que muitos teriam interesse em não se auto-

incriminar. Não obstante, foram todas ouvidas.

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Além disso, diante do SIGILO imposto às transcrições dos depoimentos, era

juridicamente impossível que se elaborasse uma “declaração escrita” sem prévia

indagação ou apresentação dos fatos. Não se podia exigir à testemunha que

escrevesse uma declaração contestando fatos acusatórios que não lhe haviam sido

apresentados, vez que estão submetidos a regime de sigilo, e só poderiam ser

apresentados a terceiros por ato exclusivo do Juízo, como detentor do dever de

resguardar o sigilo.

Ou seja, para que fosse efetivamente respeitado o contraditório e ampla defesa da

Requerida em sua inteireza, o Sr. Guido Mantega teria que ter sido ouvido em

juízo, para que lhe pudessem ser apresentados os fatos acobertados por sigilo

judicial e a partir daí prestar seus esclarecimentos, utilizando-se do direito de não

auto-incriminação se assim desejasse no momento do ato processual.

Ao assim não proceder, o Eminente Relator violou, mais uma vez, o contraditório

e ampla defesa.

Vale lembrar que em outra decisão de indeferimento a pleito formulado por

Marcelo Odebrecht, o Eminente Relator reafirmou a ordem de sigilo às

transcrições de todos os depoimentos, in verbis:

“No que diz ao segundo requerimento formulado pelo Sr. Marcelo, qual

seja o prévio acesso às transcrições, deve ser indeferido. Ainda que se

compreendam as razões do diligente e colaborativo patrono, a verdade é

que, por um lado, o sigilo processual estabelecido em

relação a cada transcrição é mantido perante os demais

testemunhas e seus advogados. Por outro lado, o depoimento

sempre se refere a fatos, dentro do compromisso de dizer a verdade,

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inexistindo razão jurídica a sustentar o prévio acesso à transcrição como

condicionante ao ato de acareação.”(grifamos)

2. Indeferimento de oitiva pessoal dos Presidentes dos Partidos

e determinação de apresentação de declarações escritas

Pelas mesmas razões anteriormente expostas, a defesa da Representada requereu a

reconsideração da r. Decisão para deferir a oitiva pessoal dos Presidentes do PDT,

PC do B, PRB e PROS, uma vez ser impossível que eles fizessem qualquer

declaração sem tomar conhecimento dos fatos acusatórios mantidos sob sigilo

judicial.

3. Indeferimento de pleito de determinação aos delatores

Hilberto Silva e Fernando Migliaccio, do Departamento de

Operações Estruturadas, para que, em 48 horas, trouxessem aos

autos informações contendo pagamentos supostamente

efetuados a Monica Moura e João Santana, no Brasil e Exterior,

com identificação dos eventos (El salvador, Angola, Venezuela,

Republica Dominicana, Panamá, Argentina e Brasil), com

discriminação de data, valor, moeda, praça de pagamento(se for

em dinheiro), conta no exterior, nome do operador envolvido,

nome da pessoa que recebeu, codinome e senhas utilizados.

Este indeferimento se baseou no argumento de que as testemunhas não teriam mais

acesso ao sistema informatizado e de que os dados de corroboração haviam sido

juntados em Juízo.

Nessa ocasião, a defesa requereu a reconsideração considerando que a questão

central se revela nas seguintes perguntas: Monica Moura e João Santana receberam

ou não despesas eleitorais não contabilizadas pagas pela Odebrecht? Em caso

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positivo, quem teria ordenado o pagamento? Quem teria recebido? Quando?

Quanto? Aonde? Teria havido alguma participação dos candidatos Dilma e

Temer?

Além de não haver as respostas a tais perguntas, os dados de corroboração

apresentados nada comprovam!

O delator Fernando Migliaccio, que chegou a afirmar em juízo, ter encontrado

algumas vezes com Monica Moura e ter pago R$ 16 milhões por serviços eleitorais

não contabilizados, apresentou singela petição com único parágrafo:

“(..) informar que todos os documentos e demais dados de corroboração

concernentes ao depoimento que prestou perante Vossa Excelência estão em

posse de autoridades que capitaneiam as investigações da denominada

“Operação Lava-jato” – eis que oportunamente apreendidas – e, desta

feita, não estão disponíveis ao peticionário para que os apresente em juízo.”

Desta forma, o delator Fernando Migliaccio não apresentou nenhum documento

que corroborasse as alegações feitas em relação a Monica Moura e João Santana.

Além disso, afirmou que tais documentos e dados de corroboração

estão em posse da Operação Lava-jato.

Sendo assim, diante do notório e exitoso compartilhamento já instaurado nestes

autos, de documentos com a Operação Lava Jato, seja em sede de STF, seja em

sede da 13ª Vara federal de Curitiba, a defesa da Representada requereu a

expedição de ofício aos representantes da Operação Lava Jato para que

compartilhassem com este e. Juízo, todos os dados de corroboração e documentos

concernentes ao colaborador premiado Fernando Migliaccio da Silva, em caráter de

urgência, em respeito ao principio da celeridade processual.

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Por outro lado, os parcos documentos anexados pelo delator Hilberto Silva como

dados de corroboração, chocam-se frontalmente e contradizem o depoimento

prestado por Fernando Migliaccio.

Enquanto Migliaccio afirma ter supostamente pago R$ 16 milhões ao longo da

campanha de 2014 a Monica Moura e João Santana, o delator Hilberto Silva

anexa uma Planilha intitulada Conta 2 – Posição Pós Itália – datada de 31 de

março de 2014 ---- portanto em período pré-eleitoral !!! --- onde se lê “2014 Feira

16.000”.

A se admitir, em tese, que Feira fossem Monica e João Santana, o aludido

pagamento de 16 milhões, se realmente existiu, teria ocorrido até 31 de março de

2014, em data anterior ao período eleitoral, e portanto, perfeitamente admissível

que não se relacionasse a serviços para a chapa Dilma-Temer (que nem existia!!),

mas poderia estar relacionado com alguma campanha estrangeira alegadamente

financiada pela Odebrecht, como por exemplo, no Panamá.

Assim, diante de evidentes contradições e da ausência de dados de corroboração dos

depoimentos prestados por Fernando Migliaccio e Hilberto Silva perante o TSE,

em relação à gravíssima acusação de que teriam pago despesas eleitorais não

contabilizadas a Monica Moura e João Santana em favor da chapa Dilma-

Temer, a Representada renovou o requerimento de expedição de ofício aos

representantes da Operação Lava Jato para que compartilhassem todos os dados

de corroboração e documentos concernentes ao colaborador premiado Fernando

Migliaccio da Silva, em caráter de urgência.

4. Indeferimento do pleito de expedição de ofício ao Eminente

Min. Edson Fachin e ao PGR, Dr. Rodrigo Janot, para que

fossem compartilhados com o TSE os acordos de delação

premiada dos depoentes empresários da Odebrecht (Marcelo

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Odebrecht, Benedito Jr, Fernando Reis, Hilberto Silva,

Alexandrino Alencar, Claudio Melo Filho, Luis Eduardo Soares,

Fernando Migliaccio, Jose Carvalho Filho e Maria Lucia

Tavares), assim como os anexos cujos conteúdos fossem

pertinentes a estas ações eleitorais, preservando-se o sigilo

imposto.

O pleito foi indeferido por considerar o Eminente Relator que os depoimentos

foram prestados sob o crivo do contraditório, com perguntas e reperguntas, e sob o

argumento de que o processo não poderia ficar submetido a condição suspensiva de

eventual levantamento de sigilo das colaborações.

A defesa da Representada argumentou que, embora os

depoimentos tenham sido prestados sob o crivo do

contraditório, isto não era suficiente. Para que o contraditório e

ampla defesa fossem efetivamente respeitados em juízo, era

fundamental que se garantisse à Representada o pleno acesso

ao teor integral das imputações feitas para que pudessem ser

confrontadas entre si, a fim de examinar com profundidade

eventuais contradições e até informações falsas ou errôneas.

O que constava dos autos naquele momento era apenas a palavra dos delatores e

eventuais documentos produzidos por eles próprios. Não obstante, à Representada

é legitimo examinar todos os elementos que compõem as acusações levantadas, para

que possa demonstrar a sua cabal inveracidade e improcedência.

Negar-lhe o acesso aos documentos significa negar-lhe a possibilidade de se defender

e demonstrar a injustiça e a ilegitimidade das acusações. Significa menosprezar o

direito ao contraditório e ampla defesa.

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Insista-se: pretendia a Representada que lhe fosse assegurado exatamente o mesmo

procedimento utilizado neste processo em relação aos outros delatores, como Ricardo

Pessoa, Otavio Azevedo, Paulo Roberto Costa, entre tantos outros.

O melhor exemplo de respeito ao contraditório e ampla defesa deu-se em relação ao

depoimento do delator Otavio Azevedo: a defesa de Dilma Rousseff ao ter acesso a

todos os documentos, conseguir confrontar as informações prestadas ao TSE com

aquelas constantes da colaboração premiada. E, por constatar incongruências,

diligenciou e conseguiu localizar documentação que demonstrava de forma cabal

que informações erradas haviam sido prestadas ao TSE pelo delator. Foi

exatamente a partir de tal constatação que o Eminente Relator

reinquirir o delator, que retificou o depoimento anterior e

reconheceu que tinha prestado informações erradas ao TSE.

A Representada não pede nada além e nada aquém do que já lhe fora concedido

nestes autos, como essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa: a

manutenção da previsibilidade e do correto procedimento até então adotados,

inexistindo razão jurídica para adoção de postura diversa. Data máxima vênia, a

defesa jamais pleiteou o implemento de condição suspensiva a este processo.

O requerimento cingia-se a solicitar ao STF e ao PGR o compartilhamento das

informações constantes dos acordos de colaboração premiada e respectivos anexos

dos 10 (dez) colaboradores que testemunharam ao TSE. Por óbvio, apenas em

relação ao objeto da demanda no TSE. Não seria a primeira, nem a última vez,

que autoridade judiciais compartilhariam informações de natureza sigilosa.

Eventual negativa de acesso à Representada da integralidade dos acordos de

colaboração premiada e demais documentos que se referem aos depoimentos das 10

testemunhas de juízo perante o TSE, ensejaria inquestionável negação ao exercício

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do contraditório e da ampla defesa, incorrendo a presente instrução probatória em

indesejável vício de nulidade absoluta.

Desafortunadamente, foi exatamente isso que aconteceu: os

requerimentos foram indeferidos, uma vez mais!

A oitiva da testemunha Edinho Silva foi deferida, e seu

depoimento marcado para a mesma semana, dia 17 de março às 18h, em São

Paulo.

Entretanto, antes ainda de apreciar referido pedido de reconsideração,

o Eminente Ministro Relator determinou, em 16 de março, ao final da tarde, o acesso a

documentos que, supostamente, corroborariam os depoimentos das testemunhas-

delatores.

Como se vê, trata-se de tramitação açodada que, à evidência, dificulta,

prejudica e cria obstáculosao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ao final do depoimento de Edinho Silva, as 19:34h do dia 17 de

março (sexta-feira), novamente o Eminente Ministro Relator concedeu o exíguo prazo

de 24 hs, para que as partes de manifestassem sobre os documentos de corroboração

anexados pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht.

Em 20 de março de 2017, a defesa da Representada, valendo-se do

prazo exíguo de 24 horas, apresentou considerações acerca dos supostos documentos

de corroboração, conforme se transcreve abaixo:

“Valendo-se do exíguo prazo de 24 horas para se manifestar sobre dados de

corroboração juntados pelos delatores da Odebrecht, passa a defesa de Dilma

Rousseff a demonstrar que ABSOLUTAMENTE NADA FORA

JUNTADO COMO DOCUMENTOS DE CORROBORAÇÃO,

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requerendo seja determinado às testemunhas que acrescentem os necessários

documentos, sob pena de tornar sem efeito os depoimentos prestados perante o

TSE.

Passemos a identificar um a um.

04. Alexandrino Alencar

Depoimento – afirma que teria tido reunião com Marcelo Odebrecht e Edinho

Silva, em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht, onde teria ficado acertada a

doação via “Caixa 2” a partidos coligados. Disse no depoimento ter uma

“colinha” (pag.29) em que mencionava a data 11 de junho.

Dados de corroboração sobre a reunião com Edinho Silva e Marcelo Odebrecht –

NENHUM.

Juntou aos autos apenas a Agenda de Outubro de 2014 (NÃO DE JUNHO),

contendo, por exemplo, ida a Dermatologista, Pé e Aniv. MO, dentre outros

compromissos e/ou anotações sem qualquer relevância para o depoimento.

Depoimento – afirma que os tais doações via Caixa 2, no valor de 7 milhões

cada, a PCdoB, Pros e PRB, teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, pelo

Depto de Operações Estruturadas, pelos funcionários Fernando Migliaccio e

Lucia Tavares.

Dados de corroboração sobre pagamentos – NENHUM.

Os poucos dados anexados foram elaborados UNILATERALMENTE pelo

Departamento de Operações Estruturadas da Odebrecht.

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Não há nenhum dado de corroboração sobre eventuais

pagamentos, nem requisições, nos meses de julho, agosto e

outubro.

Juntou apenas alguns e-mails trocados entre Tulia, Toshio e Waterloo (SEM

IDENTIFICA-LOS) sobre requisições de pagamentos, que não chegam a 25%

do valor afirmado no Depoimento. A soma dos e-mails é de 5 milhões e refere-se a

requisições apenas em relação a setembro de 2014.

Ou seja, dos R$ 21 milhões afirmados em depoimento, os dados

de corroboração anexados somam apenas 5 milhões e tratam

apenas de meras requisições internas do próprio Depto da

Odebrecht.

Não apresentou nenhuma planilha que identificasse data, hora, local de

pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu.

Além disso, o email datado de 3 de outubro, de Tulia a Tushio, refere-se a

requisições para pagamento futuro, porem com datas do passado ( 22 a 26.09.14)

– o que coloca em dúvida a própria autenticidade de documento elaborado

unilateralmente.

DADOS DE CORROBORAÇÃO SOBRE REUNIOES E/OU

CONVERSAS COM EDINHO SILVA, EURIPEDES JR, FABIO

TOKARSKI E MARCOS PEREIRA: NENHUM.

Não há nenhum dado de corroboração que envolva qualquer reunião ou conversa

ou email com as pessoas mencionadas no depoimento: Edinho Silva, Eurípedes Jr

e Fabio Tokarski.

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DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

A mera menção a um apontamento na agenda de 13 de outubro de 2014:

“10:30 Marcos Pereira”, não traz nenhum elemento a esta investigação.

Não afirma se houve reunião ou apenas um telefonema ou se nada ocorreu, sendo

apenas um lembrete.

Até porque se tais fatos teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, não haveria

nenhuma razão para que o único contato fosse feito apenas em 13 de outubro.

Requerimento n.01 – que a testemunha Alexandrino Alencar seja intimada

a anexar documentos que comprovem os pretensos pagamentos feitos aos partidos

PCdoB, PRB e PROS, com identificação de data, hora, local de pagamento,

identificação de quem pagou e de quem recebeu, assim como as agendas das

reuniões que teria feito com Edinho Silva, Eurípedes Jr, Fabio Tokarski e

Marcos Pereira.

5. FERNANDO REIS

Depoimento – afirmou ter recebido mensagem de Marcelo Odebrecht provavelmente

junho de 2014 para procurar Alexandrino Alencar.

Dados de corroboração – NENHUM.

Não juntou aos autos a cópia de referida mensagem de Marcelo Odebrecht.

Depoimento – afirmou que esteve com Marcelo Panella, tesoureiro do PDT, ainda

em junho de 2014, na cafeteria Starbucks em São Conrado, encontro este

agendado pela secretaria de ambos.

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DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

Dados de corroboração – NENHUM.

Não juntou aos autos copia de agenda ou de email ou mensagem sobre mencionada

reunião.

Depoimento – afirmou que o Depto de Operações Estruturadas fez 4 pagamentos

de 1 milhão a Marcelo Panella, nos dias 4 e 11 de agosto e 1º e 9 de setembro de

2014, na Av. Nilo, Peçanha, 50, sala 2708, RJ.

Dados de corroboração – NENHUM.

Junta apenas planilhas unilaterais feitas pelo Depto de Operações Estruturadas,

intitulada Programação Semanal, com os valores constantes dos depoimentos, mas

sem identificar: se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação de

quem pagou e identificação de quem recebeu.

E, como se isso não bastasse, o mencionado endereço Avenida Nilo Peçanha, 50 -

Sala 2708 aparece uma única vez em referida planilha em pretenso pagamento

SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM O DEPOIMENTO

PRESTADO, o que coloca em DÚVIDA tanto o depoimento, quanto o

material anexado.

Tal endereço consta da Programação Semanal por cidade (28.07 a 01.08.2014),

como sendo:

“DS FOZ - OBRA FRE MERCADO –CODINOME ROSA-

OPERAÇÃO C.14.1222-402301 – DATA 31/7/2014 VALOR R$

400.000,00 – SENHA GORDINHO – CIDADE RIO – OBS

ENTREGAR NA AV. NILO PEÇANHA, 50-SALA 2708,

PROCURAR MARCELO OU PAULO”

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Ou seja – NÃO HÁ CODINOME CANAL, NEM SENHA

JOGADOR FLUMINENSE COMO AFIRMADO NO

DEPOIMENTO. HÁ CODINOME ROSA, SENHA GORDINHO

E VALOR DE 400 MIL REAIS.

É A ÚNICA MENÇÃO AO ENDEREÇO NAS PLANILHAS

ANEXADAS.

O CODINOME CANAL E SENHA JOGADOR FLUMINENSE,

QUANDO MENCIONADAS, NÃO TRAZEM O ENDEREÇO.

PORTANTO, EVIDENTE A CONTRADIÇÃO A SER

ESCLARECIDA PELO DEPOENTE.

Requerimento n.2 – que a testemunha Fernando Reis seja intimada a

anexar documentos que comprovem a reunião com Marcelo Panella em São

Conrado, identificar se houve efetivo pagamento, data, horário, local, identificação

de quem pagou e identificação de quem recebeu e esclarecer quem era o codinome

ROSA, a senha GORDINHO e o motivo do pretenso pagamento de 400 mil.

6. FERNANDO MIGLIACCIO

Dados de corroboração – NENHUM.

Informou que todas as informações e planilhas foram apreendidas e se encontram

em poder das “autoridades que capitaneiam as investigações da denominada

Operação Lava Jato”.

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Requerimento n. 3 -Por óbvio, impõe-se a expedição de oficio aos

representantes do Ministério Público Federal que coordenam a Operação Lava

Jato para que forneçam a este juízo toda a documentação e planilhas apreendidas

com o Sr. Fernando Migliaccio.

7. MARIA LÚCIA TAVARES

Dados de corroboração – NENHUM.

Informou que os documentos nos autos da Ação Penal em que figura como Ré e

sugeriu a expedição de oficio ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para que

compartilhe documentos e informações.

A sugestão da testemunha colaboradora deve ser acolhida.

Requerimento n.4 - Requer, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 13ª.

Vara Federal de Curitiba, para quem em 48 horas, compartilhe com esse e. Juízo

as informações e documentos da Ação Penal em que Maria Lúcia Tavares figura

como Ré.

8. HILBERTO SILVA

Dados de corroboração – NENHUM.

A uma testemunha que afirma ter realizado pagamentos a Monica Moura, no

Brasil e Exterior, em cifras de 50 a 60 milhões de dólares, surpreende não dispor

de um único comprovante de pagamento, ainda mais, se como ele mesmo afirma,

cerca de 40% seriam pagos no exterior (pag.57).

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Requerimento n.5 -Requer-se seja determinado a testemunha Hilberto Silva

que junte aos autos, em 48 horas, os documentos, planilhas e comprovantes de

pagamento feitos a Monica Moura e João Santana, no Brasil e no Exterior, no

período de junho a dezembro de 2014.

9.MARCELO ODEBRECHT

Dados de corroboração – Chama a atenção o enorme número de documentos

repetidos anexados pela testemunha Marcelo Odebrecht aos autos. Alguns deles

chegam a ter 4 cópias idênticas.

Os documentos por ele anexados são UNILATERAIS E não servem a

colaborar NADA do que afirmou sem seu depoimento ao TSE.

Em suma:

Não comprova que teve reunião privada com a Presidenta Dilma Rousseff no

México – anexa apenas seu comprovante de viagem e a agenda da Presidenta

acessível a qualquer pessoa, diante de sua publicidade.

Não traz qualquer menção a eventuais pagamentos feitos a cervejaria Petrópolis.

Em relação ao tema de doações a Partidos Coligados, não há comprovação da data

em que foram feitas suas anotações, nem qual o desfecho.

No que se refere a eventuais ordens de pagamentos a Monica Moura e João

Santana, de igual modo não há qualquer menção à campanha presidencial da

chapa Dilma Temer em 2014.

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Sobre a temática envolvendo Guido Mantega, são anexados inúmeras datas de

agenda com encontros coletivos com o então Ministro, assim como anexa série de

comentários sobre tramitação legislativa com manifestação de inúmeras entidades

de classe – não demonstrando, nem sequer trazendo qualquer indicio de

favorecimento a Odebrecht.

Requerimento n. 6 -Dois itens merecem ser esclarecidos pela testemunha

Marcelo Odebrecht por serem incompreensíveis, razão, pela qual deve ser

intimidado a informar:

Item 2- nota de Marcelo Odebrecht como seguinte teor: “MRF: dizer do risco cta

suíça chegar campanha dela?”

Esclarecer:

1. Que significa a sigla MRF;

2. O que significa risco cta suíça;

3. O que significa chegar campanha dela; e

4. Qual a data de elaboração da nota.

Item 11 – notas de Marcelo Odebrecht que tratam da agenda com Guido

Mantega (GM), incluindo o seguinte conteúdo “(...).CANCELADO:

PR/Antonio Rodrigues (17/7), PP/Ciro (10/7) e PSD/GK (10/7) + MT”.

Esclarecer :

1. Quando foi elaborada a nota;

2. O que significa Cancelado; e

3. O que significa + MT.

4.

10. ZWI SKORNICKI

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Dados de corroboração – Anexou parte de documentos, sendo fundamental que os

demais depoimentos prestados ao Juízo da 13ª. Vara de Curitiba venham aos

autos.

Requerimento 7 -Requer a expedição de ofício ao Juízo da 13ª. Vara

Federal de Curitiba para que, em 48 horas, forneça as seguintes cópias dos autos

da ação penal n.° 5013405-59.2016.4.04.7000:

1. Termos de interrogatório de ZwiSkornicki, Monica Moura, João Santana e

João Vaccari.

2. Sentença condenatória proferida nos autos da acão penal n.° 5013405-

59.2016.4.04.7000, em curso perante a 13° Vara Federal em Curitiba/PR.”

Mais uma vez, como se vê, a Representada teve seus direitos ao

contraditório e à ampla defesa brutalmente violados, eis que evidentemente foram

indeferidos todos os seus requerimentos sobre os colaboradores premiados do Grupo

Odebrecht e, na mesma decisão, o eminente Ministro Relator decidiu por encerrar a

instrução processual e concedeu o prazo comum de 2 dias para a apresentação das

presentes alegações finais (decisão publicada em 22 de março de 2017 último).

E, como se isso não bastasse, a ofensa ao contraditório e ampla defesa

permaneceram, mesmo após as novas oitivas determinadas pelo Plenário da Corte, em

acolhimento à Questão de Ordem.

De fato, embora permitido à testemunha de defesa Guido Mantega

que juntasse documentos que confirmassem suas afirmações, o mesmo não ocorreu em

relação aos depoimentos dos colaboradores premiados Monica Moura, João Santana e

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André Santana, cujas oitivas ocorreram em 24 de abril último, em razão de novo

indeferimento do eminente Ministro Relator aos pleitos formalmente requeridos pela

defesa de Dilma Rousseff.

Com efeito, após as oitivas de Monica Moura, Joao Santana e André

Santana, a defesa de Dilma Rousseff apresentou 3 petições com os seguintes

requerimentos ora reproduzidos:

Peticao n.01

“requerimento a) seja determinado aos depoentes Monica Moura, João

Santana e Andre Santana sejam juntados os documentos de corroboração sobre aquilo que afirmaram

em seus depoimentos,

requerimento b)seja expedido oficio ao Exmo. Juiz Federal Sergio Moro

para que forneça a este juízo copia dos depoimentos prestados por Monica Moura e Joao Santana, no

ultimo dia 18 de abril perante aquele juízo, nos autos n.505493-88.2016.4.04.7000,

requerimento c)seja expedido oficio ao Exmo. Ministro Edson Fachin do

Supremo Tribunal Federal e ao Exmo. Procurador Geral da Republica, Rodrigo Janot, para solicitar

o compartilhamento dos termos de colaboração premiada e respectivos documentos, homologados a favor

de Monica Moura, João Santana e Andre Santana.

Acresca-se ainda, que em depoimentos anteriores prestados nestes autos, os outros

colaboradores AFIRMARAM terem financiado campanhas no exterior, cujos pagamentos a Joao

Santana e Monica Moura coincidiam com as campanhas realizadas no Brasil, sendo fundamental, em

busca da verdade, que sejam individualizados cada um dos pagamentos.(...)

requerimento d)- aos depoentes Monica Moura e Joao Santana juntem aos

autos, os documentos e extratos que demonstrem os pagamentos recebidos no Brasil e no Exterior, em

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espécie e mediante transferência bancaria, referentes as campanhas no Brasil e no Exterior, realizadas

entre 2010 e 2016.

Petição n. 2

“- expedir oficio ao Exmo. Ministro Edson Fachindo Supremo Tribunal Federal

e ao Exmo. Procurador Geral da Republica, Rodrigo Janot, para solicitar o compartilhamento dos

termos de colaboração premiada e respectivos documentos, homologados a favor de Marcelo Odebrecht,

Hilberto Silva, Benedito Jr, Fernando Reis, Luis Eduardo Soares, Alexandrino Alencar, Claudio

Melo Filho, Jose de Carvalho Filho, Fernando Migliaccio e Maria Lucia Tavares, concedendo-se, logo

a seguir da juntada aos autos, vista as partes para se manifestarem no prazo legal.”

Petição n. 3

Sendo assim, para que sejam franqueados as partes todos os documentos

autorizados em 19 de abril ultimo por Guillaume Rousseau, do Departement Federal de Justice e

Police da ConfederationSuisse, em relação a conta bancaria n. 881150, junto ao Banco Heritage,

tendo como titular ShellBillFinance S.A, requer se digne Vossa Excelência a –

a) expedir oficio ao Ministério Publico Federal, PGR-Gabinete, Secretaria de

Pesquisa e Analise – SPEA, endereçado ao Analista Laio Rosendo e ao Perito Criminal Gilberto

Mendes, para solicitar que forneçam, na integra, os Anexos 1 e 2 constantes do

Relatório de Analise n. 077-2016, anexado a estes autos em 20 de abril ultimo,

b) expedir oficio ao Juiz Federal da 13a Vara Federal de Curitiba, para

solicitar que forneça a este juízo os documentos referentes a aludida cooperação

jurídica internacional Brasil-Suiça, apenas em relação a conta bancaria n.

881150, junto ao Banco Heritage, tendo como titular ShellBillFinance S.A, (

autos n. 5003682-16.2016.4.04.7000, Inquérito n. 5046271-57.2015.404.7000 e

Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal n. 5048739-91.2015.404.7000)

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c) expedir oficio a Sra. Luiza Rocha Jacobsen, Coordenadora da Coordenação

Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperacao jurídica

Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça e Cidadania,

para solicitar que forneça copia dos documentos eventualmente obtidos em

cooperação jurídica internacional e que tenham relação com a conta bancaria n.

881150, junto ao Banco Heritage, tendo como titular ShellBillFinance S.A,

d) expedir oficio ao Dr. Vladimir Aras, Procurador Regional da Republica e

Secretario de Cooperação Internacional do MPF, para solicitar que forneça copia do oficio

n. 790-2017-ACRIM-SCI-PGR, de 17 de marco de 2017, cuja copia não consta

dos presentes autos, sendo de extrema e inegável relevância para o

compartilhamento obtido junto a autoridade suíça, pois se trata do documento

que deu origem a mencionada autorização.

Como já havia ocorrido outrora, mais uma vez, o Min. Relator

indeferiu TODOS os requerimentos formulados por Dilma Rousseff, em evidente

ofensa ao direito ao contraditório e ampla defesa. E decidiu por encerrar a instrução

probatória, concedendo-se os 5 dias para alegações finais.

Ainda em momento brevemente anterior a esta r. decisão, a defesa de

Dilma Rousseff apresentou petição com requerimento ao eminente Ministro Relator

fosse concedido o mesmo direito assegurado pelo STF ( Rel. Min. Gilmar Mendes) ao

Senador Aécio Neves, qual seja: o prévio acesso à íntegra de depoimentos e

documentos que embasam a investigação ( INQ 4244 STF).

Eis a reprodução do requerimento constante da petição:

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a) a expedir ofício ao Ministro Edson Fachin e ao Procurador Geral da

República, Rodrigo Janot, para solicitar o compartilhamento da íntegra

do teor dos depoimentos e dos documentos de corroboração dos

colaboradores do Grupo Odebrecht, uma vez que já foi decidido o

levantamento do sigilo judicial;

b) a expedir ofício ao Ministro Edson Fachin e ao Procurador Geral da

República, Rodrigo Janot, para solicitar o compartilhamento da íntegra

do teor dos depoimentos e dos documentos de corroboração dos

colaboradores Joao Santana, Monica Moura e André Santana,

preservando-se a ordem de sigilo judicial

c) somente após a vinda do material solicitado, seja concedido prazo de 48h

para análise e manifestação das partes, em momento anterior à prolação

de decisão de fim de instrução probatória e abertura de prazo para

alegações finais.”

De novo, em 3 de maio último, o eminente Ministro Relator, Herman

Benjamin INDEFERIU os pleitos formulados pela defesa de Dilma Rousseff, em

inegável prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório.

Por todo o exposto neste capítulo, resta cristalina a violação das

garantias processuais derivadas do devido processo legal.

Diversos documentos normativos foram frontalmente

desobedecidos, notadamente a Constituição Pátria e os tratados internacionais de

direitos humanos de que a República Federativa do Brasil é parte.

Também o Código de Processo Civil restou violado especificamente

no que diz respeito a essa matéria. Especificamente, foi negado o exercício do direito e

garantia da Representada de ter a seu dispor os meios e o tempo necessário para a

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preparação de sua defesa e a garantia de produzir as provas necessárias à sua defesa,

inclusive por meio da inquirição de testemunhas consideradas indispensáveis.

Mais ainda, o direito à igualdade, ou paridade de armas, foi

amesquinhado, o que se verifica da simples leitura do narrado acima e, ainda, de um

ilustrativo cotejo entre o número de horas de que dispôs a acusação e o número de

horas franqueado à defesa para a produção de prova oral. Vejamos:

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De fato, salta aos olhos – literalmente – a gritante desigualdade

de armas entre a acusação e a defesa, o que fere de morte, definitivamente, as

garantias constitucionais, e direitos humanos, ao contraditório e à ampla defesa.

Como decorrência do disposto no Artigo 1.1 da mesma Convenção

Americana, à República Federativa do Brasil cabe estabelecer a legislação, os

procedimentos, e todos os meios efetivamente necessários para que todas as pessoas

submetidas a processos judiciais que atinjam seus bens ou direitos tenham a

possibilidade de exercer a ampla defesa em sua plenitude e em condições de plena

igualdade.11

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos teve

oportunidade de apreciar hipóteses de cerceamento do direito de defesa em inúmeras

ocasiões. Vejam-se os seguintes julgados nesse sentido:

127. Está probadoenla presente causa que eneldesarrollo de lasactuaciones

realizadas por losjuecesdelfuerocomún se presentaronlassiguientessituaciones: a) se

pusieron obstáculos alacomunicación libre y privada entre elseñorCantoral

Benavides y su defensor; b) elabogado de lavíctima no pudo lograr que se

practicaranciertas diligencias probatoriascruciales para los fines de la defensa, como

larecepción de lostestimonios de losmiembros de la DINCOTE que

participaronenla captura de Cantoral Benavides y enlaelaboracióndel atestado

incriminatorio; tampoco pudo conseguir que se celebrara laconfrontación pericial

tendiente a esclarecer lasdivergencias que arrojaronlos dos peritajes grafológicos

practicadosenelproceso; y c) losjueces encargados de llevarlosprocesos por terrorismo

teníanlacondición de funcionarios de identidad reservada, o “sinrostro” por lo que

fueimposible para Cantoral Benavides y suabogadoconocer si se

11Art. 1.1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social

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configurabanenrelaciónconelloscausales de recusación y ejercer al respecto una

adecuada defensa.12

E mais:

54. Uno de esosderechosfundamentales es elderecho a contar coneltiempo y

losmediosadecuados para preparar la defensa, previsto enel artículo 8.2.c de

laConvención, que obliga al Estado a permitir elaccesodel inculpado al

conocimientodel expediente llevadoensu contra (Cfr. Caso PalamaraIribarne Vs.

Chile, supra nota 22, párr.170). Asimismo, se

deberespetarel principiodelcontradictorio, que garantizalaintervención de

aquélenelanálisis de laprueba.13

O posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos não

se distancia daquele da Corte Europeia de Direitos Humanos, como se vê a partir do

seguinte julgado:

La Corte Interamericana ha señalado, como lo ha hechola Corte Europea, que el

inculpado tienederecho a examinar a lostestigos que declaranensu contra y a

su favor, enlasmismas condiciones, conel objeto de ejercersu defensa.14

Registre-se que, também no sistema universal de direitos humanos da

Organização das Nações Unidas, o direito ao devido processo legal é minuciosamente

protegido. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos15 prevê, em seu Artigo

14, o seguinte:

12CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Fondo. Sentencia de 18 de agosto de 2000, parrafo 127. Grifamos. 13CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso Barreto Leiva vs. Venezuela, sentencia de 17 de noviembre de 2009, Fondo, Reparaciones y Costas. 14CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, Caso CastilloPetruzzi y otros, parr. 154; Eur. Court H. R., case of Barbera, Messegué andJabardo, parr. 78; y Eur. Court H. R., case ofBonishcjudgment, parr. 32. 15Promulgado no Brasil pelo Decreto no 592, de 6 de julho de 1992.

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ARTIGO 14

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda

pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um

tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de

qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de

seus direitos e obrigações de caráter civil. (...)

2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência

enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo

menos, as seguintes garantias:

a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma

minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a

comunicar-se com defensor de sua escolha;

c) De ser julgado sem dilações indevidas;

d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio

de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito

que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um

defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o

comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições

de que dispõem as de acusação; (...).

A jurisprudência pátria também vem assegurando o direito de defesa

dos litigantes, notadamente em casos de denegação de oitiva de testemunhas

consideradas indispensáveis pela Defesa, sem a necessária robusta fundamentação para

a negativa, o que constitui hipótese de valoração inadequada e antecipada da

prova:

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MANDADO DE SEGURANC A. SERVIDOR PUBLICO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUCAO

DE PROVA ORAL REQUERIDA EM DEFESA ESCRITA PELO

INVESTIGADO. RECUSA PELA COMISSAO PROCESSANTE.

FUNDAMENTAC AO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE

DEFESA CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pela Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o

presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de

oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1o, da Lei 8.112/90),

em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa

(CF, art. 5o, LV).

No caso, a autoridade administrativa indeferiu os depoimentos requeridos na

defesa escrita, pois não trariam maiores esclarecimentos para o desfecho da

investigação. Deveria, contudo, ter explicitado o motivo porque tais testemunhos

seriam desnecessários, e não fazer mera repetição da regra do citado art. 156, §

1o, da Lei no 8.112/90.

A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito do impetrante configura

cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo

administrativo disciplinar desde tal ato.

Segurança concedida.

(...)

Com efeito, a fim de demonstrar que não acessou de forma indevida a base de

dados da Secretaria da Receita Federal e que tampouco forneceu sua senha para

terceiros, o impetrante, ao ofertar defesa escrita perante a comissão disciplinar,

pugnou pela oitiva de quatro servidores lotados juntamente com ele, além de todos

os funcionários que operavam os terminais de computador investigados durante a

sindicância. A comissão processante, todavia, não acolheu a postulação, ao

argumento de que tais depoimentos "não trariam maiores esclarecimentos para o

deslinde dos fatos ora sob investigação."

(...)

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Considerada a orientação deste colegiado sobre o tema, tenho que, no caso em

exame, a comissão processante não fundamentou apropriadamente a rejeição ao

pedido de produção de prova testemunhal feito pelo impetrante. De fato, era dever

da autoridade administrativa, em obediência aos postulados constitucionais da

ampla defesa e do contraditório, explicitar o motivo porque os depoimentos

requeridos pelo servidor eram prescindíveis à conclusão da investigação.

Ora, afirmar de forma simplória que os depoimentos não trariam

maiores esclarecimentos ao desfecho do caso constitui mera

repetição do texto legal (art. 156, § 1o, da Lei no 8.112/90) e não

basta à observância ao requisito da adequada justificação da

recusa à postulação do servidor, que, na hipótese, teve seu

direito de defesa cerceado.16 (grifamos)

De forma similar:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS

CORPUS. INSTRUC AO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE

OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE EM OUTRO PAIS.

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRE NCIA.

DEMONSTRACAO DE PREJUIZO. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal.

A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser

determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário (arts. 155 e

209 do CPP).

O Juiz apreciará livremente a prova. Não obstante, constitui cerceamento

de defesa o indeferimento de pedido de oitiva de testemunha,

16 STJ, MS 10.468 - DF (2005/0030834-5), REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 27.09.2006.

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máxime sob o convencimento antecipado quanto a sua

"imprestabilidade".

A circunstância de uma das testemunhas arroladas pela defesa residir em outro

país, devendo ser ouvida por carta rogatória, deve ser interpretada em consonância

com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5o,

LV, da CF/88).

E direito absoluto da defesa produzir a prova que entende

necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação

à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado

entende ser desnecessário.

(...)

Ademais, verifico que a prova testemunhal foi desvalorada antes mesmo de ser

produzida, a traduzir juízo antecipado que, sem dúvida, teve o condão de obstar a

defesa.

Portanto, deve prevalecer o entendimento de que é direito da defesa produzir a

prova que entenda necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação

à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado se posicione em sentido

contrário. Em verdade, o direito à prova não se distingue do devido processo legal.

Neste sentido, recolho o seguinte escólio doutrinário:

"... é preciso ter em mente a base constitucional do direito à prova, que não

pode ser suprimido ou restringido por norma ordinária; não se pode ir ao

ponto de negar á acusação ou à defesa o exercício legítimo do poder de

influenciar, através das provas, o convencimento do juiz.

Também é evidente que não se permite ao juiz, em nome do livre

convencimento, excluir qualquer prova pela consideração antecipada de que

seus resultados não irão alterar a sua convicção; isso não somente

importaria em prejulgamento, como também levaria à exclusão de eventuais

elementos que poderiam servir a um reexame da causa, em grau de recurso

ou revisão, com inequívoca afronta ao direito à prova (ANTONIO

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MAGALHAES GOMES FILHO , Direito à prova no processo

penal, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 132/133).

(...)

O Supremo Tribunal Federal igualmente consagra esta orientação, destacando-se:

"PROVA - REALIZAC AO - DEFESA - EXERCICIO.

O direito de defesa confunde-se com a noção de devido processo legal, além

de, preservado, atender aos reclamos decorrentes do fundamento da

República Federativa do Brasil que é a dignidade da pessoa humana -

artigos 1o e 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Ambígua a situação,

tal direito há de ser viabilizado à exaustão (Coqueijo Costa), ótica

robustecida quando em jogo o exercício da liberdade de ir e vir (HC

80.031/RS, Relator o Min. Mauricio Corrêa, DJ de 14.12.2001, pág.

25).

Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela Corte ordinária e pelo

Magistrado primevo, entendo que a decisão cerceia o direito de defesa do

recorrente.17

Em verdade, para o efetivo cumprimento do direito de defesa e

exercício do contraditório, é essencial que as partes tenham ciência PLENA do

que foi encaminhado, o que já se encontra disponível em secretaria, bem como

a concessão de prazo hábil não somente para acesso, mas para analisá-los e

verificar sua pertinência quanto ao objeto das demais oitivas a serem realizadas.

Foi pela necessidade de tempo hábil para preparação das partes que a

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de tema assemelhado ao

pleito, decidiu pela nulidade de ato:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.INDICIAMENTO. 17 STJ, REL. MIN. PAULO MEDINA, RECURSO EM HABEAS CORPUS No 18.106 - RJ (2005/0120878-5), julgado em 28.03.06.

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FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUDIÊNCIA DE OITIVA

DE TESTEMUNHAS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO.

REFAZIMENTO DO ATO. 1. Trata-se, originariamente, de Processo

Administrativo Disciplinar contra Oficial de Justiça pelo cumprimento de decisão

judicial e alvará de soltura falsificados. O servidor foi demitido em sessão

administrativa do Tribunal Pleno, ensejando a interposição de Mandado de

Segurança, refutado na origem. 2. O indiciamento descreve a conduta e a

tipificação e foi precedido de sindicância da qual é possível extrair elementos para o

oferecimento de defesa. Vício de fundamentação afastado. 3. No mais, com razão

o recorrente. É inadmissível que em processo de tamanha

relevância, envolvendo falsificação de documento para liberação de traficante de

entorpecentes capturado após ação de inteligência dos órgãos responsáveis, haja

particular e injustificável desleixo na condução de atos relevantes para o deslinde do

feito.4. O recorrente recebeu ofício intimando-o para

comparecimento em audiência para oitiva de "testemunhas

arroladas na sindicância" com apenas um dia de antecedência,

afrontando regra geral disposta nos arts. 26, §2º, e 41, da Lei

9784/1999 ("os interessados serão intimados de prova ou

diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias

úteis, mencionando-se data, hora e local de realização"). 5.

Eventual afronta ao dispositivo poderia ser flexibilizada à luz do brocardo pas de

nullitésansgrief, de larga aplicação em processos administrativos. Contudo, a)

foram ouvidas três testemunhas ditas interessadas no deslinde da controvérsia,

sobre as quais havia pretensão plausível de contradita/formalização de perguntas;

b) as oitivas foram determinantes para o resultado do processo administrativo,

tendo sido objeto de referência explícita em decisões que resultaram na sanção

aplicada (relatório da Comissão Processante e julgamento administrativo pela

Corte Especial). 6. Recurso Ordinário provido para anular a decisão recorrida e

determinar o refazimento do ato impugnado - a oitiva de Rogério Oliveira de

Aquino,Kleber Oliveira Ramos e Mauro Henrique Lopes Veras -, aproveitando-

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se os demais atos instrutórios. (RMS 35.113/MA, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe

22/05/2013) (grifo nosso)

A ampla defesa, na lição de FERRAJOLI18, pressupõe que a parte

tenha real poder de refutação das alegações contra ela formuladas. Confira-se:

A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de

refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ele, para que

uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível

com vários dados probatórios, mas que também é necessário que não seja

contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis. A tal fim, todas

as implicações da hipótese devem ser examinadas e ensaiadas,

de modo que sejam possíveis não apenas as provas, senão também

as contraprovas. A busca destas deve ser tutelada e favorecida não menos do que a

busca daquelas.

A ampla defesa e o contraditório, corolários da cláusula e garantia do

devido processo legal, como se sabe, são garantias constitucionais, insculpidas no

Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil. Embora de notória

redação, importante a transcrição dos mencionados dispositivos constitucionais, para

fins de argumentação sobre seu conteúdo:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em

geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes;

18 Direito e razão. Teoria do Garantismo Penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 144.

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Trata-se de norma definidora de uma garantia fundamental, a qual,

segundo a redação do parágrafo 1º do Artigo 5º da Constituição da República, tem

aplicação imediata e eficácia irradiadora por todo o ordenamento jurídico pátrio. Tal

norma é concretizada por meio do Art. 7º do Código de Processo Civil, elencada como

uma das normas fundamentais do processo civil que expressamente inauguram o novel

diploma legal:

Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de

direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à

aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Ademais, como anteriormente ressaltado por esta Defesa nestes autos

de processo, é relevante lembrar que direitos fundamentais não se restringem tão-só

àqueles expressamente elencados no extenso rol de direitos do mesmo Artigo 5º,

notadamente por força do que dispõe o seu paragrafo 2º: “Os direitos e garantias expressos

nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Em que pese a existência de alguma controvérsia doutrinária e

jurisprudencial em torno da matéria relativa à relação entre o direito constitucional e

infraconstitucional e os tratados internacionais, a doutrina mais consentânea com o

princípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do

Brasil, segundo previsão expressa no inciso III do Artigo 1º da Constituição) e com o

princípio da prevalência dos direitos humanos (cf. inciso II do Artigo 4º da Carta

Magna) aponta para o reconhecimento de que os direitos reconhecidos em tratados

internacionais em que o Brasil é parte são materialmente constitucionais e integram o

rol do artigo 5º da Constituição justamente por força do que dispõe o parágrafo 2º do

mesmo artigo.

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Tamanha a importância assegurada aos direitos humanos pelo

legislador constituinte que a Emenda Constitucional 45, que implementou a chamada

Reforma do Poder Judiciário, acrescentou ao Artigo 5º o parágrafo 3º, determinando

que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão

equivalentes às emendas constitucionais”19.

Apenas a título de ilustração, é mister demonstrar que a tese de

aplicação imediata de tratados de direitos humanos encontra respaldo doutrinário farto,

como se verifica a partir da leitura do seguinte trecho, por todos:

Atribuindo-lhes a Constituição a natureza de normas constitucionais, passam os

tratados, pelo mandamento do citado art. 5o, parágrafo 1o, da CF, a ter

aplicabilidade imediata, dispensando-se, assim, a edição de decreto de execução

para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional.

Já nos casos de tratados internacionais que não versam sobre direitos humanos, este

decreto, materializando-os internamente, faz-se necessário20.

Como se vê, segundo os autores, os direitos ora relevantes, para terem

aplicação imediata prescindiam até da edição de decretos presidenciais (que

efetivamente existem, embora se possa argumentar serem desnecessários). Veja-se,

também:

19 Até o momento, o único tratado internacional internalizado com base no quórum qualificado previsto neste dispositivo foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Esta convenção, evidentemente, goza de status de norma material e formalmente constitucional. A controvérsia, como se sabe, gira em torno do status constitucional dos tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à Emenda Constitucional no. 45. 20 Claudia Lima Marques e Valerio de Oliveira Mazzuoli, O Consumidor-Depositário Infiel, os Tratados de Direitos Humanos e o Necessário Diálogo das Fontes Nacionais e Internacionais, in Doutrinas Essenciais: Direitos Humanos, Flavia Piovesan e Maria Garcia (org.), Editora Revista dos Tribunais, vol. VI, p. 64.

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“Assim, diante da novidade trazida pela disposição em foco, e levando em

consideração o princípio da prevalência da regra de direito mais favorável à pessoa

humana, cuja proteção à sua dignidade é a finalidade última e a razão de ser de

todo o ordenamento jurídico, bem como em atenção ao espírito que animou o

constituinte reformador, o qual tinha por escopo atribuir tratamento especial aos

tratados de direitos humanos, enfatizando sua gradação constitucional, entendemos

que a única interpretação razoável que se pode emprestar ao preceptivo em tela é

aquela que afasta, de plano, a concepção de que, em face do parágrafo 3o acrescido

ao art. 5o, os tratados ratificados anteriormente pelo Estado brasileiro seriam

recepcionados como lei ordinária, haja vista que esses diplomas internacionais, por

força do disposto no art. 5o, parágrafo 2o, já são materialmente constitucionais,

pois é a própria Carta Magna que os inclui em seu catálogo de direitos

fundamentais, concedendo-lhes hierarquia de norma constitucional, independente do

quórum de sua aprovação. Esse quórum qualificado serve tão-somente para

atribuir-lhes eficácia formal.”21

Desta forma, há fundamento para compreender os direitos humanos

reconhecidos em tratados internacionais em que o Brasil é parte como direitos

materialmente constitucionais, de aplicabilidade imediata, tanto quanto o são aqueles

previstos expressamente no Artigo 5º da Carta Magna.

A consequência de tal entendimento, como se sabe, é a compreensão

de que tais “são normas jurídicas dotadas de força normativa e aptas, em muitos casos, a produzir

efeitos concretos independentemente de regramento ulterior22.” Ainda que se classifique os direitos

internacionalmente reconhecidos entre “normas definidoras de direitos” e “normas

programaticas” (as primeiras com potencial para assegurar ao titular todas as faculdades

decorrentes do reconhecimento de um direito subjetivo), o fato é que os efeitos

21 Fernando Luiz Ximenes Rocha, A Reforma do Judiciário e os Tratados Internacionais, in Doutrinas Essenciais: Direitos Humanos, Flavia Piovesan e Maria Garcia (org.), Editora Revista dos Tribunais, vol. VI, p. 193. 22 Veja-se, por todos, Luís Roberto Barroso, O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira, 9a Ed., Editora Renovar, p. 139.

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práticos de serem normas constitucionais de aplicação imediata são muito bem

definidos. Um de tais efeitos muito claros é o de imediatamente condicionar a atuação

da administração pública, como salientado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na obra

já citada23.

Pois bem, sendo assim, relevante trazer à baila a normativa e

jurisprudência internacionais de proteção à garantia do devido processo legal e do

direito à ampla defesa e ao contraditório, perfeitamente aplicáveis ao caso concreto.

Além disso, como se verifica, o direito ao devido processo legal, e

seus corolários os direitos à ampla defesa e ao contraditório, são previstos de forma

bastante genérica no texto constitucional pátrio, como em inúmeros outros

ordenamentos jurídicos nacionais. O seu conteúdo vem sendo desenvolvido doutrinaria

e jurisprudencialmente, algumas vezes de forma casuística, outras de forma mais

sistematizada.

Embora os tratados internacionais também se valham de dispositivos

de cunho abstrato, no caso das garantias processuais (como em outros), buscou-se

estabelecer um conteúdo mais detalhado do devido processo legal. Estes funcionam

como garantias mínimas de todos os litigantes que, potencialmente, podem ter seus

bens ou direitos atingidos em procedimentos judiciais.

Referida normativa inclui, no mínimo, o Pacto Internacional de

Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto

Legislativo no. 226, de 12 de dezembro de 1991 e promulgado pelo Presidente da

República por meio do Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992. Este tratado reconhece,

em seu Artigo 14.1, que:

23Ibid, p. 151.

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Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa

terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal

competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer

acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos

e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte

da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem

pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o

interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja

estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas

quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; (...).

De forma similar, o Art. 8.1 da Convenção Interamericana de Direitos

Humanos prevê:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um

prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,

estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal

formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de

natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Estas e outras normas internacionais de direitos humanos protetivas

do devido processo legal vêm sendo desenvolvidas e aplicadas por diversos organismos

internacionais. Segundo abalizada doutrina:

“Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais,

particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das

instâncias supranacionais de Direitos Humanos, como a Corte Europeia de

Direitos Humanos, que revelaram o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como

direito fundamental, minudenciado em uma série de regras mínimas a que se

convencionou chamar de garantias fundamentais do processo, universalmente

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acolhidas em todos os países que instituem a dignidade da pessoa humana como

um dos pilares do Estado Democrático de Direito”.24

Realmente, no Caso Apitz Barbera y otros (“Corte Primera de lo Contencioso

Administrativo”) vs. Venezuela,25 a Corte Interamericana de Direitos Humanos salientou a

importância de existirem instrumentos para impugnar magistrados considerados

potencialmente imparciais, além de tratar de outras matérias relacionadas à proteção do

direito de defesa.

No específico caso destes autos, mostram-se especialmente

importante as garantias mínimas previstas nos incisos "c" e "f" do artigo 8.2 da

Convenção Americana sobre Direitos Humanos, verbis:

“Artigo 8. Garantias judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um

prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,

estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal

formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de

natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência

enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa

tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua

defesa; (...)

f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o

comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar

luz sobre os fatos; (...)

24 Leonardo Greco, Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo. Disponível em http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15708-15709-1-PB.pdf. Acesso em 28 de abril de 2016. 25 Sentença de 5 de agosto de 2008.

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(grifamos).”26

A garantia processual de dispor do tempo e dos meios adequados para

a preparação da defesa há que ser valorada com base em uma série de fatores, como a

complexidade da causa, o volume de documentos, as partes envolvidas.

Assim, para que a garantia constitucional brasileira do devido

processo legal seja dotada de conteúdo, a todos aqueles que possam ter seus direitos

afetados em processos judiciais ou de outras naturezas devem-se assegurar todas as

condições para que se possa demonstrar os fatos relevantes, para questionar fatos

apresentados, para pedir acareações, para indicar, requerer e juntar documentos, para

pedir a inquirição de testemunhas.27

Corolário dessa garantia, o direito da defesa de inquirir testemunhas e

de obter o comparecimento de pessoas que possam lançar luz sobre os fatos (Artigo

8.2.f.) implica "a faculdade do imputado de participar de forma ativa da produção da prova,

particularmente interrogando, reperguntando e recusando peritos e testemunhas. Também implica o

direito do acusado de fiscalizar a legalidade da prova, para determinar sua veracidade e imparcialidade,

fazer as observações pertinentes e eventualmente impugna-las."28

Também a mais abalizada doutrina pátria assim se posiciona, quanto

ao conteúdo do devido processo legal:

E é nesse sentido unicamente processual, que a doutrina brasileira tem empregado,

ao longo dos anos, a locução devido processo legal, como se pode verificar, v.g., da

enumeração que se fez das garantias dela oriundas, verbis: a) o direito à citação e

ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um rápido e público julgamento; 26 Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969). 27 Victor Manuel Rodríguez, El DebidoProceso Legal y laConvención Americana sobre Derechos Humanos, p. 1312, disponível em www.corteidh.or.cr/tablas/a17762.pdf. Tradução livre). 28 Victor Manuel Rodríguez, El DebidoProceso Legal y laConvención Americana sobre Derechos Humanos, p. 1314.

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c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para

comparecimento perante os tribunais; d) direito ao procedimento contraditório; e)

direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex

post facto; f) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; g) direito contra

medidas ilegais de busca e apreensão; h) direito de não ser acusado nem condenado

com base em provas ilegalmente obtidas; i) direito à assistência judiciária, inclusive

gratuita; j) privilégio contra a auto-incriminação.29

Todas as elencadas garantias, que conferem conteúdo e robustez à

clausula protetiva do devido processo legal, deveriam ter sido asseguradas à

Representada, sob pena de nulidade absoluta dos atos violadores de tais direitos ou de

considerar-se imprestável a prova produzida à margem de tais garantias processuais

fundamentais.

Como se vem demonstrando, entretanto, tais garantias foram

repetidamente vulneradas.

Por todo o exposto, espera a defesa da Representada Dilma Roussef

que esse Egrégio Tribunal reconheça a imprestabilidade das provas produzidas a

partir do dia 1o de março de 2017, notadamente aquelas concernentes à atuação dos ex-

funcionários da Odebrecht, réus e colaboradores premiados na Operação Lava Jato,

considerando que i) o seu conteúdo extrapola o objeto das presentes ações; ii) a sua

produção está eivada de vício de nulidade absoluta,considerando que não foi

assegurado à defesa o amplo, pleno e efetivo exercício dos seus direitos ao

contraditório e à ampla defesa, negando-se também conteúdo à garantia do

devido processo legal.

29 Nelson Nery Junior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Editora RT, pp. 36-37, citando José Celso de Mello Filho, "A tutela judicial da liberdade", in RT 526, PP. 298, 299.

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Em consequência, desde já requer a defesa da Representada que tais

provas sejam excluídas do conjunto processual ou ao menos inteiramente

desconsideradas pelos Eminentes Ministros na apreciação do conteúdo probatório.

Caso assim V. Exas. não entendam, o que se admite apenas por amor

ao debate, requer seja reconhecido o vício de nulidade absoluta das referidas provas,

determinando-se a retomada da marcha processual de modo a se permitir o pleno

exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, com o deferimento de todas as

provas requeridas pela defesa da Representada (anteriormente especificadas).

Espera, ainda, que essa Colenda Corte reconheça expressamente a

ofensa i) ao Artigo 7o do novo Código de Processo Civil; ii) aos incisos LIV e LV do

Artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil; iii) ao Artigo 14.1 do

Anexo ao Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o Pacto

Internacional de Direitos Civis e Políticos; iv) aos Artigos 8.2.c e 8.2.f da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de

novembro de 1992 (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969).

IV. DO MÉRITO

Como anteriormente exposto, o presente processo encontra-se dividido em 2 fases:

a) Fatos originários constantes das peças exordiais como supostos

ilícitos – FASE PRÉ-ODEBRECHT

b) Fatos novos não constantes das peças exordiais e trazidos aos

autos a partir do último dia 1º de março como supostos ilícitos tendo

como origem exclusivamente os depoimentos de colaboradores

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premiados do Grupo Odebrecht como testemunhas do juízo – FASE

ODEBRECHT.

Ainda em decorrência da FASE ODEBRECHT, o Plenário do TSE

ao acolher QUESTÃO DE ORDEM formulada pelo eminente Ministro Relator em

sessão de julgamento no último dia 4 de abril, decidiu por colher os depoimentos de

Guido Mantega, como testemunha de defesa, e de outros três colaboradores premiados,

Monica Moura, João Santana e André Santana, na condição de testemunhas do juízo.

Os depoimentos dos três colaboradores premiados merecerão análise

em tópico separado, diante das inúmeras afirmações inverídicas e fantasiosas que foram

por eles lançadas, receberão o título de FASE PÓS-ODEBRECHT.

Passemos à análise de mérito e à comprovação da improcedência de

cada um deles, dividindo-os em FASE PRE-ODEBRECHT E FASE ODEBRECHT.

IV.i - OS SUPOSTOS “ILÍCITOS” – FASE PRÉ-ODEBRECHT

1º suposto “ilícito”: “DESVIO DE FINALIDADE NA CONVOCAÇÃO DE

REDE NACIONAL DE EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO”

Narram os Autores que no “dia 8 de março de 2014, a pretexto de prestar

homenagem ao Dia Internacional da Mulher, a primeira investigada convocou, à custa do erário, cadeia

nacional de rádio e televisão para fazer pronunciamento ...”

Como bem esclarecem os Autores, esse “fato, sob a ótica da propaganda

eleitoral antecipada, foi submetido a esse egrégio Tribunal por meio da RP nº 16383, julgada

improcedente por se entender inexistente ‘qualquer referência ao pleito futuro’ ...”.

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Ora, sendo assim, não se atina como um fato, que sequer foi

considerado propaganda eleitoral antecipada, possa ser novamente apreciado,

como sustentam os Autores, “agora sob o ponto de vista do abuso do poder político e econômico”.

Se a convocação de cadeia de rádio e televisão para pronunciamento

no Dia Internacional da Mulher não constitui sequer propaganda irregular, repita-se,

nas palavras dos próprios Autores, por não haver “qualquer referência ao pleito futuro”,

evidentemente é descabido tê-la como ato de abuso do poder de autoridade.

Mas prosseguem os Autores para dizer que, talvez “estimulada pela r.

decisão que julgara improcedente a RP nº 16383, a primeira investigada voltou à carga de forma ainda

mais ousada no dia 1º de maio seguinte, fazendo este pronunciamento a propósito do Dia do

Trabalhador ...”.

Em primeiro lugar, não se imagina como a Ré Dilma Rousseff

pudesse sentir-se “estimulada pela r. decisão que julgara improcedente a RP nº 16383” para fazer

pronunciamento no dia 1º de maio de 2014, quando aquela decisão só foi proferida por

esse Eg. Tribunal no dia 1º de agosto de 2014.

Seria, pois, dar poderes premonitórios à Ré Dilma Rousseff para

concedê-la estímulos só confirmados muito tempo depois.

Abstraída, contudo, a inexistência dos estímulos, certo é que a outra

representação a que se referem os Autores foi julgada procedente por esse Eg. Tribunal

para condenar ao pagamento de multa pela configuração de propaganda antecipada (Rp

nº 32663).

Ocorre que, além de o respectivo acórdão desse Eg. Tribunal ainda

ser objeto de recurso, não sendo definitivo, dele não se pode extrair nada que

caracterize abuso de poder, sobretudo abuso do poder econômico.

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Se qualquer condenação por propaganda antecipada pudesse revelar,

só por si, abuso de poder, não haveria nenhuma eleição que subsistisse.

Ademais, como se falar em “abuso” do poder político ou econômico,

se houve a glosa apenas de uma conduta, ou seja, a manifestação no Dia do

Trabalhador?

O abuso inserido no art. 14, § 10, da Constituição Federal – e que é

apenas o “abuso do poder econômico”, e não o abuso do poder político – significa a

reiteração de condutas, mesmo regulares, que comprometam a lisura e a normalidade

das eleições.

E, no caso, por mais parcial que seja a visão dos Autores, não se pode

realmente dizer que a Eleição Presidencial de 2014 foi comprometida pelo

pronunciamento do dia 1º de maio, antes mesmo do período de campanha eleitoral.

2º suposto “ilícito”: “MANIPULAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DE

INDICADORES SOCIOECONÔMICOS”

Trata-se de fato que foi objeto da Representação nº 177471, a que a

Sra. Ministra LUCIANA LÓSSIO negou seguimento em decisão de 02.02.2015, que

transitou em julgado.

Por outro lado, quando o Sr. Ministro ADMAR GONZAGA

indeferiu a respectiva liminar, bem ponderou que não estava comprovada nenhuma

ilicitude, nestes termos:

“Não verifico o fumus boni iurs, porquanto as afirmações

declinadas na inicial lastreiam-se, exclusivamente, em matéria jornalística,

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ainda que produzida e veiculada por periódico de tradição e

respeitabilidade.

Com efeito, a reportagem tem contorno especulativo e, assim, não

apresenta a segurança necessária para determinar a subsunção do quanto

descrito à norma apontada.

Por outro lado, não visualizo o periculum in mora, haja vista

que, muito embora a matéria considere haver ocultamento de dados por

parte do Governo Federal, não impediu a especulação sobre a deterioração

dos índices relacionados aos setores por ela abordados.

Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.”

E o mesmo acontece agora, em que a pretensa “prova” também se

baseia apenas em notícia de jornalista.

Além da absoluta falta de prova, cumpre ainda observar que a

eventual prática de abuso há de ser comissiva, ou seja, deve ser resultado de ação

concreta e determinada, e não de mera omissão.

De qualquer sorte, para efeito de argumentação, também não se

consegue imaginar a relevância, sobretudo em se cuidando de eleição presidencial, de

liberação de resultado de pesquisa em que “a quantidade de pessoas em estado de miséria no

país teria passado de 10,08 milhões para 10,45 milhos, registrando aumento de 3,68% ...”.

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3º suposto “ilícito”: “USO INDEVIDO DE PREDIOS E EQUIPAMENTOS

PÚBLICOS PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PRÓPRIOS DE CAMPANHA”

Como indica a própria inicial, os fatos ali descritos foram apreciados

por esse Eg. Tribunal nas Representações nºs 84890 e 66522.

Admitem os Autores que tais fatos “não foram considerados suficientes para

ensejar a procedência das respectivas representações por conduta vedada, ...”.

Também aqui a perplexidade é gritante, na medida em que, se os

fatos, especificamente, não configuraram conduta vedada, como podem eles agora “ser

sopesados na aferição do abuso do poder político como um todo”, na versão da inicial?

Ao contrário, se os fatos não eram sequer vedados como condutas

dos agentes públicos, não podem jamais comprometer a lisura do pleito sob o prisma

de abuso de poder.

4º suposto “ilícito”: “VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL

EM PERÍODO VEDADO”

Ainda de acordo com a inicial, “cumpre trazer também à baila, para efeito de

análise do abuso de poder político em proveito da candidatura dos investigados, as várias decisões desse

egrégio Tribunal que, em sede de representações por conduta vedada, reconheceram a ilicitude de

propagandas institucionais veiculadas pela Petrobrás”.

Acontece que as representações julgadas por esse Eg. Tribunal, e

citadas na inicial, resultaram ou na exclusão dos então Representados Dilma Rousseff e

Michel Temer ou na respectiva improcedência, motivo pelo qual não há como se

cogitar de benefício eleitoral.

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Afinal, se os então Representados Dilma Rousseff e Michel Temer

não foram sequer considerados beneficiários de conduta vedada, não se compreende

como possam ser beneficiários de inexistente abuso de poder.

Acresce mais que essa mesma questão é objeto de anterior ação de

investigação judicial eleitoral (Processo nº 154781).

Se antes já se estava diante de litispendência – pois esse mesmo

fundamento já era objeto da anterior ação de investigação judicial eleitoral –, quanto

mais se ele também foi incluído como causa de pedir em ação de investigação judicial

eleitoral ainda mais anterior.

Quanto à outra representação indicada na inicial (Processo nº 81770),

os então Representados Dilma Rousseff e Michel Temer também foram dela excluídos.

Já outra representação referida pelos Autores a fls. 20 ainda não foi

julgada (Processo nº 177034). De toda forma, e a propósito, quando indeferiu a liminar

pleiteada naqueles autos, o Sr. Ministro ADMAR GONZAGA acentuou que não estava

configurada nenhuma conduta vedada, a saber:

“Pelo teor das notícias veiculadas nos endereços eletrônicos apontados,

fielmente transcritas pela Representante, avisto, tão somente, divulgação

informativa das atividades governamentais.

Não vislumbro - ao menos neste juízo de cognição sumária -

propagação de mensagem desbordante do caráter informativo, que é próprio

das notícias e releases divulgados pelos órgãos da administração direta e

indireta, sobretudo quando não se assemelham à publicidade institucional

vedada pela norma, que é aquela nitidamente facciosa, ou seja, destinada a

destacar agentes públicos ou, quando pior, com contornos de promoção

eleitoral.

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Demais disso, o objeto da presente ação não se ajusta ao precedente

indicado pela Representante (Rp nº 1722-75), porquanto nele se discutiu a

divulgação de mensagem pelo Governo de Minas Gerais, em resposta às

críticas veiculadas na propaganda eleitoral da corrente adversária.

Registro que os argumentos aqui lançados foram integralmente

endossados pelo Plenário desta Casa, ao apreciar caso muito semelhante,

por ocasião do julgamento da Rp nº 1156-29, de minha relatoria, decidida,

por unanimidade, na sessão de 14.10.2014, cuja ementa transcrevo:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA

VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97.

MINISTRO DE ESTADO. PALESTRA.

DESBORDAMENTO DE SUAS FUNÇÕES

INSTITUCIONAIS. PROSELITISMO ELEITORAL.

SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL E USO

DA MÁQUINA ADMNISTRATIVA EM FAVOR

DOS CANDIDATOS REPRESENTADOS.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE ATOS DE

GOVERNO EM PERÍODO VEDADO. NÃO

CONFIGURAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO

SITE DO MINISTÉRIO. CARÁTER

INFORMATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA

REPRESENTAÇÃO.

1. Ministro de Estado que profere palestra, a convite, sobre tema

pertinente à sua área de atuação está no exercício regular de suas

funções institucionais.

2. In casu, a veiculação do fato no portal do Ministério teve

apenas caráter informativo, não configurando divulgação de atos

de governo.

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3. Inexistente qualquer prática, na conduta ora impugnada, a

enquadrar-se nas vedações contidas nos incisos I, II, III e VI, b,

do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Representação julgada improcedente.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.”

Em se tratando de fatos públicos, a notícia de sua ocorrência em sítio

da internet não importa em publicidade institucional de atos de órgãos públicos federais

(inciso VI, letra b, do art. 73 da Lei nº 9.504/97).

Se a imprensa pode divulgar, por exemplo, que “Desemprego cai a 4,9%

em setembro e atinge menor taxa da história para o mês, diz IBGE”, por que o sítio

governamental não pode fazê-lo? E mais, por que os candidatos também não podem

fazê-lo em sua propaganda eleitoral?

A conduta que a lei veda a título de publicidade institucional, como

está dito na letra b do inciso VI do citado art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a divulgação de

“atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, ...”, com tendência “a

afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”, e não meras notícias

informativas sem nenhuma conotação eleitoral.

Ou será que, ainda por exemplo, a notícia de que “Eleitores que não

votaram no 1º turno poderão fazê-lo no 2º” constitui publicidade institucional vedada?

Destarte, não havendo conduta vedada, sobretudo em relação aos

Réus Dilma Rousseff e Michel Temer, também não está presente sequer fumaça de

abuso de poder.

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5º suposto “ilícito”: “REALIZAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA EM

VALOR QUE EXTRAPOLA O LIMITE INFORMADO”

Nesse tópico específico e nos demais referentes ao pretenso “abuso de

poder econômico”, a temeridade da ação sobe de tomo, com a devida vênia.

Pretendem os Autores, sem mais nem menos, rever a decisão desse

Eg. Tribunal que aprovou as contas dos Réus Dilma Rousseff e Michel Temer,

para tentar (re)discutir se foram feitos gastos acima do limite declarado.

Ora, se houvesse alguma irregularidade quanto aos gastos de

campanha – e não houve –, esse Eg. Tribunal não teria aprovado a prestação de contas.

E a consequência de eventual extrapolação de limite de gastos está

claramente prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ou seja, gastar recursos “além dos

valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco

a dez vezes a quantia em excesso”.

Daí se segue que, tendo sido aprovada a prestação de contas e não

tendo sido aplicada a multa estipulada no citado § 2º do art. 18 da Lei nº 9.504/97, os

Réus Dilma Rousseff e Michel Temer não gastaram recursos além dos valores

declarados.

Vale ressaltar que o processo de prestação de contas, desde a vigência

da Lei nº 12.034/09, possui natureza jurisdicional, tanto que contra a respectiva decisão

cabe a interposição de recursos, inclusive especial (§§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº

9.504/97).

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Logo, trata-se de questão já coberta pela coisa julgada e que não

pode mais ser revista a pretexto de abuso de poder econômico, pois, insista-se, esse

Eg. Tribunal decidiu que o limite de gastos não foi extrapolado.

De mais a mais, conforme já demonstraram exaustivamente os Réus

Dilma Rousseff e Michel Temer nos autos da prestação de contas, os gastos de

campanha ainda foram apurados de maneira equivocada pelo órgão de exame, razão

pela qual não ocorreu em nenhum momento extrapolação dos gastos, mesmo se esses

gastos pudessem ser registrados dia a dia, e não após o aumento do limite.

Com efeito, da página de internet de divulgação do financiamento

eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, às 22h40 do dia 03.12.2014, constava

que a prestação de contas com número de controle 000130100000BR1280386, entregue

em 25.11.2014, indicava que, em 23.10.2014, as despesas totais somavam R$

308.500.339,66, acima, portanto, do primeiro limite de gastos estabelecido para a

campanha de R$ 295.000.000.

Sobre esse dado apresentaram-se justificativas no sentido de que, em

23.10.2014, as despesas de campanha, na verdade, somavam R$ 292.094.999,79 porque

não tinha havido exclusão dos valores computados a título de doação estimável em

dinheiro naquele momento, havia valores em duplicidade no sistema.

Isso porque a forma como o Sistema de Prestação de Contas

Eleitorais (SPCE) evidencia os lançamentos acaba por distorcer valores em duplicidade

quando a campanha descentraliza os gastos, transferindo recursos financeiros aos

diretórios estaduais, e estes, por sua vez, realizam gastos estimáveis em dinheiro em

benefício da candidatura. E esse dado não pode ser ignorado, eis que faz com que os

valores efetivamente gastos não sejam refletidos de forma adequada e real.

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Esse assunto foi objeto de análise em impugnação oferecida pelos

próprios Autores por ocasião da apresentação do relatório final das contas e, naquela

oportunidade, sequer o órgão técnico apontou alguma irregularidade.

Importa, todavia, repisar que, de fato, em nenhum momento a

extrapolação ocorreu, haja vista que no cálculo estavam computadas as doações

estimadas decorrentes de mera descentralização financeira das despesas da campanha

aos Diretórios Estaduais da campanha, ou seja, os valores descentralizados para os

Estados eram computados financeiramente no momento da transferência bancária feita

pela campanha da candidata aos Estados e novamente pelo cômputo dos mesmos

valores que voltavam como doação estimada.

Por conseguinte, não houve extrapolação de limite de gastos,

conforme já decidiu esse Eg. Tribunal na respectiva prestação de contas, gastos, por

sinal, que se situaram dentro do razoável, considerando que as campanhas eleitorais

tanto dos Autores, quanto dos Réus, gastaram valores bastante aproximados.

Como se extrai dos demonstrativos a seguir transcritos, os gastos da

campanha dos Autores declarados originalmente, antes das retificações, foram de R$

218.687.542,25, enquanto os da campanha dos Réus de R$ 241.080.154,48:

AÉCIO NEVES

COMITÊ

FINANCEIRO

NACIONAL

CANDIDATO AÉCIO

NEVES TOTAIS

RECEITAS TOTAIS

REGISTRADAS 201.253.073,14 222.925.853,17 424.178.926,31

(-) RECEITAS

ESTIMADAS -384.185,35

-194.396.923,71

-194.781.109,06

RECEITAS TOTAIS 200.868.887,79 28.528.929,46 229.397.817,25

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DESPESAS TOTAIS

REGISTRADAS 216.795.244,10 223.475.907,21 440.271.151,31

(-) DESPESAS

ESTIMADAS -384.185,35 -194.396.923,71 -194.781.109,06

DESPESAS TOTAIS

EFETIVADAS 216.411.058,75 29.078.983,50 245.490.042,25

RESULTADO

LÍQUIDO -15.542.170,96 -550.054,04 -16.092.225,00

Doações Financeiras

transferidas a outros

candidatos, comitês e

partidos 23.802.500,00 3.000.000,00

26.802.500,00

DESPESAS TOTAIS

DIRETAS DO

CANDIDATO 192.608.558,75 26.078.983,50 218.687.542,25

Doações de outros

bens e serviços a

candidatos, Com. Fin. e

Partidos -182.684.659,56 194.396.923,71

DILMA ROUSSEFF

COMITÊ

FINANCEIRO

NACIONAL

CANDIDATA DILMA

VANA ROUSSEFF TOTAIS

RECEITAS TOTAIS

REGISTRADAS 776.738,56 350.836.301,70 351.613.040,26

(-) RECEITAS

ESTIMADAS -12.940,75

-32.211.649,70

-32.224.590,45

RECEITAS TOTAIS

EFETIVAS 763.797,81 318.624.652,00 319.388.449,81

ANEXO 1/1.1

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DESPESAS TOTAIS

REGISTRADAS 776.693,59 350.575.063,64 351.351.757,23

(-) DESPESAS

ESTIMADAS -12.940,75 -32.211.649,70 -32.224.590,45

DESPESAS TOTAIS

EFETIVAS 763.752,84 318.363.413,94 319.127.166,78

RESULTADO

LÍQUIDO 44,97 261.238,06 261.283,03

Doações Financeiras

transferidas a outros

candidatos, comitês e

partidos 0,00 78.047.012,30

78.047.012,30

DESPESAS TOTAIS

DIRETAS DO

CANDIDATO 763.752,84 240.316.401,64 241.080.154,48

Doações de outros

bens e serviços a

candidatos, Com. Fin.

e Partidos 0,00

32.211.649,70

Sendo a diferença de pouco mais de 10% (dez por cento) entre os

gastos de uma campanha e outra, salta aos olhos a inexistência de abuso do poder

econômico em favor de uma delas.

6º suposto “ilícito”: “FINANCIAMENTO DE CAMPANHA MEDIANTE

DOAÇÕES OFICIAIS DE EMPREITEIRAS CONTRATADAS PELA

PETROBRÁS COMO PARTE DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPINAS”

Alegam os Autores que “a campanha eleitoral de 2010 da requerida Dilma

Rousseff foi financiada, em parte, por dinheiro oriundo da corrupção da Petrobrás”.

ANEXO 1/1.2

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Continua a inicial para dizer que o “recebimento desses valores é fato

incontroverso, pois consta da prestação de contas dos três partidos políticos destinatários das propinas,

...”, que seriam o Partido dos Trabalhadores - PT, o Partido Progressista - PP e o

Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB.

Em primeiro lugar, negam os Réus, de forma categórica, que tenha

havido qualquer financiamento da campanha de 2010, com recursos oriundos de

eventual corrupção na Petrobrás, inexistindo fato incontroverso como afirmado pelos

Autores.

Em segundo lugar, sendo o objeto da presente ação circunscrito ao

pleito eleitoral de 2014 (frise-se: 2014!), era de se supor, então, que os Autores

cuidassem de demonstrar que os valores recebidos pela campanha dos Réus Dilma

Rousseff e Michel Temer para as Eleições Presidenciais de 2014 seriam provenientes

daquelas “empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas”.

Curiosamente, porém, os Autores transcrevem na inicial os valores

que teriam sido recebidos das “empresas investigadas na operação Lava Jato da Polícia Federal”

por aqueles três partidos políticos, mas “apenas nos anos de 2012 e 2013”.

Por que os Autores não apontaram os valores recebidos

daquelas empreiteiras para o financiamento da campanha de 2014?

A razão é simples e conhecida por todos: as empreiteiras doaram

recursos para todas as campanhas eleitorais ou pelo menos para as mais importantes,

seja para as campanhas presidenciais, seja para os cargos estaduais. E doaram de

forma muito significativa e substancial para as campanhas de Aécio Neves e do

PSDB.

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Os números são claros:as empreiteiras doaram recursos para a

campanha do adversário Aécio Neves em 2014, no valor de R$ 78.850.000,00

(setenta e oito milhões oitocentos e cinquenta mil reais), como se colhe de quadro

em anexo, abaixo sintetizado:

DOAÇÃO

EMPRESAS TOTAIS

2010 2014

CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A

R$

30.600.000,00

R$

33.200.000,00

CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO

CORRÊA S/A R$ 9.000.000,00

R$

5.500.000,00

CONSTRAN R$ 750.000,00

-

ENGEVIX

-

-

GALVÃO ENGENHARIA S/A R$ 1.990.000,00 R$ 500.000,00

MENDES JR

R$

1.800.000,00

-

CONSTRUTORA OAS LTDA. R$ 3.100.000,00

R$

14.150.000,00

CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A R$ 5.030.000,00

R$

7.630.000,00

UTC ENGENHARIA S.A. R$ 1.275.000,00

R$

4.500.000,00

OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A R$ 1.000.000,00

-

QUEIROZ GALVÃO SERVIÇOS ESPECIAIS DE

ENG R$ 400.000,00 R$ 600.000,00

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CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN

ENGENHARIA R$ 840.000,00

R$

1.040.000,00

CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT

S/A R$ 1.000.000,00

R$

7.600.000,00

ODEBRECHT OLEO E GAS S/A -----

R$

4.000.000,00

QUEIROZ GALVÃO TOWER DESENV.

IMOBIL. LTDA

R$ 130.000,00

R$

56.785.000,00

R$

78.850.000,00

Importante destacar que, conforme planilha anexa à defesa, fica

evidenciado que do total das receitas recebidas pelo PSDB em 2014 (R$

251.469.992,00), 31,38% (R$ 78.850.000,00) delas têm origem nas doações de

empreiteiras mencionadas na "operação lava-jato"30.

Sendo assim, como falar em abuso do poder econômico? E mais,

como cogitar de benefício eleitoral apenas para os Réus Dilma Rousseff e Michel

Temer? E para os demais candidatos? Também eles não receberam recursos das

mesmas empreiteiras?

30 ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - CNPJ 17.262.213/0001-94, CARIOCA CHRISTIAN

NIELSEN ENGENHARIA S/A - CNPJ 40.450.769/0001-26, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E

COMERCIO S.A. - CNPJ 61.584.223/0001-38, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA

S/A - CNPJ 61.522.512/0001-02, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - CNPJ

15.102.288/0001-82, ODEBRECHT AGRONDÚSTRIA S/A - CNPJ 08.636.745/0001-53, ODEBRECHT

ÓLEO E GÁS S/A - CNPJ 08.091.102/0001-71, ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A,

CONSTRUTORA OAS S/A - CNPJ 14.310.577/0030-49, OAS S.A. - CNPJ 14.811.848/0001-05,

CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO LTDA - CNPJ 33.412.792/0001-60, GALVÃO ENGENHARIA

S/A - CNPJ 01.340.937/0001-79, QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A - CNPJ 04.899.037/0001-54,

QUEIROZ GALVÃO SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ 40.843.021/0001-93,

QUEIROZ GALVÃO TOWER DESENV. IMOBIL. LTDA - CNPJ 11.862.944/0001-94, ENGEVIX

ENGENHARIA S/A - CNPJ 00.103.582/0001-31, UTC ENGENHARIA S/A - CNPJ 44.023.661/0001-08.

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Como cogitar de abuso de poder político dos Réus se Aécio Neves e

PSDB receberam 31,38% das empreiteiras em relação ao total arrecadado?

Mas os Réus pouparão o tempo desse Eg. Tribunal para não

enveredar a discussão para saber, por exemplo, quanto o Partido Social da Democracia

Brasileira - PSDB recebeu daquelas mesmas empreiteiras também nos anos de 2012 e

2013.

O que interessa é deixar absolutamente claro que não há, e

jamais haverá, qualquer afirmação ou informação, nem em depoimentos, nem

em termos de colaboração premiada, de que Dilma Rousseff tenha qualquer

participação direta ou indireta em atos de corrupção para obtenção de doações

eleitorais, seja no âmbito da Operação Lava Jato ou de qualquer outra

investigação.

O mesmo não pode ser afirmado em relação ao adversário Aécio

Neves, cujo nome já fora mencionado, no âmbito da Operação Lava Jato em

depoimentos de Alberto Youssef, Carlos Alexandre de Souza Rocha (vulgo “Ceara”) e

Fernando Moura.

Cumpre ainda destacar que a campanha da então candidata adotou

todos os procedimentos cabíveis e indispensáveis relacionados à verificação prévia da

legalidade, conforme preconizado na lei, para o recebimento de recursos para a

campanha.

O procedimento prévio ao recebimento das doações nas contas do

Comitê Financeiro e da campanha da então candidata Dilma Rousseff foram

extremamente rigorosos, sendo certo que foram verificados com rigor e cautela a

presença dos requisitos legais para a efetivação das doações nos exatos termos da Lei

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9.504/97 e da Resolução 23.406 que dispôs sobre a arrecadação e gastos para a

prestação de contas da campanha de 2014.

A campanha adotou todos os cuidados necessários e possíveis para

garantir a que os recursos doados se dessem nos exatos termos da lei e dos artigos 19 a

30 da mencionada resolução, especialmente em relação aos incisos do artigo 28 que

trata das fontes vedadas, sendo sempre, previamente às doações, analisada a

regularidade do CNPJ do doador, se não estava o mesmo elencado dentre as

denominadas fontes vedadas ou se existia alguma outra espécie de vedação legal para o

recebimento da doação. Nenhum recurso ilegal foi doado para a campanha da

candidata Dilma Rousseff.

Tanto é verdade que por ocasião da análise das contas, com a adoção

de procedimento igualmente rigoroso levado à cabo pela equipe técnica deste Tribunal,

com o auxílio de vários órgãos e entidades de controle externo convocados pela

Relatoria, não restou nenhuma pendência significativa em relação à arrecadação e as

contas foram aprovadas por unanimidade.

Por isso, se o doador obteve recursos de forma ilícita, como alegam

os Autores, essa ilicitude não se projeta sobre o donatário, tornando-o partícipe

confesso, até porque, repita-se, na hipótese, as empreiteiras doaram recursos para quase

todas as campanhas mais importantes e de forma substancial para a campanha dos

Autores.

E se o financiamento de campanha por parte de empreiteiras era

prática legal no Brasil, não há que se pensar em abuso do poder econômico, ainda mais

quando, como aqui, o financiamento em 2014 não foi exclusivo de apenas uma

campanha.

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7º suposto “ilícito”: “MASSIVA PROPAGANDA ELEITORAL LEVADA A

EFEITO POR MEIO DE RECURSOS GERIDOS POR ENTIDADES

SINDICAIS”

Argumentam os Autores que entidades sindicais teriam promovido

propaganda eleitoral.

Caberá, portanto, a eles comprovar tal alegação, o que não foi feito

com nenhum dos documentos anexados à inicial, que não possuem a mais mínima

autenticidade ou certeza de procedência.

Mas, de qualquer forma, é no mínimo surpreendente que os Autores

queiram questionar eleição presidencial, em país de dimensões continentais como o

Brasil, através da pretensa utilização de:

a) panfleto de uma folha no dia 15.10.2014;

b) tablóide de 24 páginas circulado em 14.10.2014;

c) outdoors espalhados em Minas Gerais ;

d) informativos Primeira Mão e Jornal do Sindipetro.

A própria enunciação desses fatos revela a sua manifesta irrelevância

no contexto da eleição presidencial, tanto mais quanto, se tivesse alguma, certamente os

Autores procurariam coibir aquela utilização a tempo e modo.

Cabe acrescentar, ainda, que os próprios trechos transcritos na inicial,

bem como os supostos documentos a que ela se refere, não revelam a existência de

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propaganda, mas apenas de informativos que versam sobre fatos determinados a

respeito de algumas categorias de trabalhadores.

8º suposto “ilícito”: “TRANSPORTE DE ELEITORES POR MEIO DE

ORGANIZAÇÃO SUPOSTAMENTE NÃO GOVERNAMENTAL QUE

RECEBE VERBA PÚBLICA PARA PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO NA

CIDADE DE PETROLINA/PE”

Também aqui se mostra patente a mesma irrelevância evidenciada no

tópico anterior.

De fato, qual relevância poderá ter para a eleição presidencial a

realização de um comício no interior do Estado de Pernambuco no dia 21.10.2014?

E se houve financiamento irregular do transporte de eleitores,

incumbirá aos Autores prová-lo, sem prejuízo de que em nada comprometeu a eleição

presidencial.

9º suposto “ilícito”: “USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL

GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO PARA VEICULAR

DESLAVADAS MENTIRAS”

Nesse particular, buscam os Autores transfigurar o conceito de

“veículos ou meios de comunicação social” estampado no art. 22, caput, da Lei Complementar

nº 64/90, embora se esqueçam de que agora estão propondo ação de impugnação de

mandato eletivo, e não mais ação de investigação judicial eleitoral.

Parece claro, no entanto, que o horário eleitoral gratuito não se

encaixa naquele conceito de “veículos ou meios de comunicação social”.

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Por isso, se os Autores achavam que estavam sendo ditas “deslavadas

mentiras” sobre o seu candidato, durante a execução do programa eleitoral gratuito,

cumpria-lhes adotar as providências contidas no art. 58 da Lei nº 9.504/97, ou seja,

requerer direito de resposta, caso ficasse caracterizada eventual “afirmação sabidamente

inverídica”.

Já a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, a

que alude o referido art. 22, é, evidentemente, de outra espécie, por se dirigir às

emissoras de rádio e televisão ou à imprensa de modo geral.

E a invocação do disposto no art. 242 do Código Eleitoral também

não socorre os Autores, já que não autoriza a conclusão de ter havido qualquer ato de

abuso de poder ou de utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Ademais, o que se via na respectiva propaganda nada mais era do que

o debate político de ideias de cada um dos candidatos em contraposição ao que pregava

o adversário.

Ainda sobre os supostos ilícitos originariamente expostos nas peças

exordiais, fazem-se necessárias algumas considerações mais específicas.

10º suposto “ilícito”: “DESPESAS IRREGULARES – FALTA DE

COMPROVANTES IDÔNEOS DE SIGNIFICATIVA PARCELA DAS

DESPESAS EFETUADAS NA CAMPANHA DOS REQUERIDOS”

Alegam os Autores que, conforme “noticiado amplamente pela Imprensa,

esse colendo Tribunal Superior Eleitoral, no exame das contas dos requeridos, identificou como o

segundo maior fornecedor de sua campanha a empresa FOCAL CONFECCAO E

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COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., empresa sobre a qual recaem gravíssimas suspeitas de

irregularidades, ...”.

Tal questão já é objeto de outra representação ajuizada pelos Autores,

distribuída a esse Eg. Tribunal sob o nº 8-46.2015.6.00.0000 ao Sr. Ministro LUIZ

FUX, juntamente com os 5º e 6º supostos “ilícitos”.

Sendo assim, o mesmo entendimento já incidiria sobre a espécie, ou

seja, a caracterização de litispendência.

De qualquer sorte, discutem-se nesse ponto suspeitas relacionadas a

um dos fornecedores da campanha presidencial da Ré Dilma Rousseff, qual seja, Focal

Confecção e Comunicação Visual Ltda.

A empresa FOCAL foi regularmente contratada pela campanha, com

a adoção de todos os cuidados necessários para a garantia do cumprimento das

exigências legais para a contratação. Nenhum fator impeditivo de contratação existia em

relação à empresa. Foram feitas as consultas necessárias e constatada a regularidade do

CNPJ da empresa. O que se dizer da participação de Elias Silva de Mattos na

sociedade? Qual irregularidade há nesse fato, ou de a filha do empresário também fazer

parte da sociedade ou de a empresa ter prestado serviços para outros candidatos

petistas? Nenhuma irregularidade há também em relação à sede da empresa. Tanto é

que este assunto foi tema levantado e alardeado pela imprensa por ocasião da prestação

de contas e nada foi apontado pela área técnica que pudesse eivar a contratação e a

prestação de serviço de qualquer vício.

Também como empresa já contratada em eleições anteriores, a

empresa contratante conhecia a capacidade operacional, que se confirmou no curso da

eleição, com a realização de todos os eventos solicitados, nos prazos e condições

contratados. Os comprovantes juntados na prestação de contas são absolutamente

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idôneos, foram atestados antes da efetivação dos pagamentos pelo financeiro da

campanha. Os eventos foram amplamente divulgados durante a campanha.

A contratação da empresa Focal foi realizada pela campanha com

toda lisura e os serviços foram devidamente e corretamente prestados. A prestação dos

serviços pela empresa abarcava diversas partes da montagem de eventos e comícios

com a montagem de palanques com carpete, mobiliário, água, estrutura, forração em

lycra, instalação de banheiros químicos, serviço de ambulância, brigadistas, sonorização,

iluminação, serviço de vídeo em telão e materiais de comunicação áudio visual, ou seja,

a prestação dos serviços era para montagem do evento e não somente a montagem de

palanque, como querem fazer entender os Autores.

Novamente invocam os Autores denúncias genéricas veiculadas na

imprensa, sem qualquer comprovação mínima das alegações. São tão vagas e imprecisas

que dificultam até a adequada defesa, por absoluta ausência de indicação clara e

consistente das irregularidades. Afinal, quais são as tipificações legais? A quais normas

tais irregularidades se subsumem e, em consequência, que penalidades incidiriam?

Também nesse tópico, há que se constatar que simplesmente não

existem fatos determinantes de abuso do poder econômico comprovados nestes autos

ou quando do julgamento da prestação de contas.

Logo, reitera-se uma vez mais a improcedência das razões aduzidas na

inicial, visto que não traz elementos novos àqueles já analisados e decididos no âmbito

do julgamento da prestação de contas, além de não refletirem gravidade tal que

justificasse eventual cassação de mandato.

11º suposto “ilícito”: “FRAUDE – DISSEMINAÇÃO DE FALSAS

INFORMAÇÕES A RESPEITO DA EXTINÇÃO DE PROGRAMAS

SOCIAIS”

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Esse talvez seja o único ponto a ser considerado inédito, se

confrontado com os demais nas diversas ações anteriores ajuizadas pelos Autores.

O ineditismo, entretanto, não o salva da igual improcedência.

Segundo os Autores, durante “o período de campanha, surgiu a

denúncia de que recebeu-se da linha telefônica (21) 98501.4413 SMS contendo a

seguinte mensagem: ... GOVERNO FEDERAL Caro usuário, informamos que, caso você seja

participante do programa BOLSA FAMÍLIA, seu título de eleitor é monitorado através de nossos

sistemas, se seu voto for computado contra a presidente Dilma Rousseff, seu benefício será

automaticamente cancelado. Vote 13”.

Os próprios Autores assinalam que “a Coligação requerente propôs

representação contra a propaganda irregular, autuada como Processo nº 1795-47, mas o eminente

Ministro ADMAR GONZAGA, relator, em face da superveniente realização do pleito, extinguiu o

feito por falta de objeto”, e que, antes, “S. Exa. havia indeferido a medida liminar para determinar

fosse a referida linha cortada, ...” .

Cumprirá, portanto, aos Autores não só comprovar a realização da

citada propaganda irregular, como também que ela foi feita pelos Réus ou com o seu

conhecimento.

Mas deixa-se claro desde já que os Réus Dilma Rousseff e a Coligação

Com a Força do Povo não têm conhecimento nem informação de que a alegada

propaganda irregular tenha sido efetivamente realizada, nem mesmo existe qualquer

indício de que isso teria sido feito por estes, haja vista que toda a coordenação da

campanha dos Réus foi feita em Comitê localizado em Brasília-DF e não no Rio de

Janeiro.

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De qualquer modo, não se consegue vislumbrar a relevância jurídica

desse fato ou a sua potencialidade para gerar o desequilíbrio do pleito, ainda mais

porque a mensagem, se verdadeira, não teria o condão de enganar ou de iludir quem

quer que seja, pois é mais do que sabido por todos o segredo do voto, o que

conspiraria, evidentemente, contra a eficacia da pretendida “fraude” de disseminação de

falsas informações a respeito da extinção de programas sociais.

Demonstrada a improcedência dos supostos ilícitos referentes à

FASE PRÉ-ODEBRECHT, a Representada também demonstrará a improcedência dos

supostos ilícitos da FASE ODEBRECHT, porém, antes de adentrá-los, fará uma breve

explanação sobre a impossibilidade jurídica do uso exclusivo de colaboração premiada

como meio de prova.

IV.ii – DA AUSÊNCIA DE PROVAS E DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA

COMO ÚNICO MEIO DE PROVA

Nenhum dos colaboradores premiados ouvidos, à exceção daqueles

integrantes da Odebrecht, trouxeram aos autos qualquer afirmação atinente aos

supostos ilícitos afirmados pelos Representantes.

Todavia, quando tomamos como foco aquilo que foi afirmado pelos

integrantes da Odebrecht devemos ter em mente que os referidos colaboradores são

criminosos confessos, cujas afirmações são contraditórias entre si e desprovidas de

qualquer suporte documental em que se demonstre o teor das alegações, nem

muito menos a participação dos supostos envolvidos (aqueles terceiros

mencionados pelos depoentes).

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Francisco Muñoz Conde31 certamente um dos maiores criminalistas

do mundo adverte, na mesma linha de intelecção, que:

“dar valor probatorio a la declaración del coimputado en sí mesma supone abrir la

puerta a la violación del derecho fundamental a la presunción de inocencia, y a

prácticas que pueden convertir el proceso penal em una auténtica fuente de

chantajes, acuerdos interesados entre algunos acusados y la Policia y el Ministerio

Público con consiguientes retiradas de la acusación contra unos para conseguir la

incriminación (y condena) de otros. Nada bueno para el Estado de Derecho”.

Destaca-se que a Odebrecht chegou até mesmo ao cúmulo de criar

um Departamento de Operações Estruturadas exclusivamente destinado a

pagar propinas e caixa dois, de dimensões transnacionais, com pagamentos por

offshores ou em espécie, utilizando-se para isso de enorme rede de operadores e

doleiros no País e no exterior.

Portanto, em hipótese alguma, a mera palavra destes delatores

poderá ser utilizada como prova inconteste nestes autos.

Abrindo-se um parêntese sobre o tema, é imperioso sobressaltar que

o sistema acusatório tem nítida feição dialética e recorte democrático, onde acusador e

réu figuram como partes com direitos e ônus processuais e no qual não se admite a

existência de qualquer prova sem que esta seja submetida ao efetivo contraditório. De

fato, dentro da organização da justiça, o processo acusatório supõe uma completa

igualdade entre acusação e defesa, haja vista que o processo acusatório repousa sobre

uma concepção democrática de jurisdição.32

31 La búsqueda de la verdad en el proceso penal. Ed. Hammurabi. 2ª edição, 2003, página 88. 32Heráclito Antônio Mossin in Compêndio de Processo Penal – Curso Completo, Ed. Manole, 1ª edição, 2010, página 3.

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Desse modo, a colaboração premiada não pode implicar desequilíbrio

entre as partes, especialmente no que concerne à garantia de igualdade que deve existir

em relação à efetiva participação no convencimento do magistrado.

É inegável que o Brasil ainda vivencia um experimentalismo

institucional na realização dessas delações, tal como registrado por Fernanda

Tórtima e Ademar Borges,33 merecendo, portanto, todo cuidado e atenção por parte

dos magistrados na sua sedutora, tentadora, atraente e, porque não dizer, cômoda

utilização como elemento de prova.

De qualquer sorte, somente a colaboração premiada não pode ser tida

por suficiente, haja vista que, ainda que não se trate de mera e pura confissão de um

dos envolvidos, o contido no art. 197 do Código de Processo Penal, que dispõe que o

valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova,

e, para a sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,

verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância, deve ter igual

incidência no caso de colaboração premiada.

Afinal, se o próprio Código de Processo Penal não admite a confissão

do acusado como prova absoluta, frise-se, mesmo tendo em conta que ela produz

efeitos jurídicos apenas para aquele que confessa a prática em determinada infração,

reclamando o seu confronto com as demais provas existentes nos autos, com maior

razão deve ocorrer com a colaboração premiada, na qual a esfera jurídica de outros é

consideravelmente afetada.

E não é somente isso.

33“O papel do Juiz naDelação Premiada”, Valor econômico, v. 15, n. 3677, 17/01/ 2015. Legislação etributos, p. E2

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Nenhuma das delações cuja utilização se busca foi objeto de inquérito

perante o Supremo Tribunal Federal e, dessa forma, nenhuma delas detém o

contraditório e ampla defesa necessários para legitimar o instituto.

Nesse sentido, é importante a orientação definida pelo Supremo

Tribunal Federal, na lição do decano Ministro Celso de Mello (PET 5700/DF), sobre a

colaboração premiada como mero instrumento de obtenção da prova, e não como meio

de prova:

3. A colaboração premiada, que não é meio de prova, acha-se legalmente

disciplinada como instrumento de obtenção de dados e subsídios informativos.

Valor e restrição concernentes ao depoimento do agente colaborador. O “Caso

Enzo Tortora” na Itália: um clamoroso erro judiciário.

Registro, inicialmente, que o instituto da colaboração premiada,

especialmente nos termos em que disciplinado pela Lei nº 12.850/2013 (arts. 4º

a 7º), vem sendo reconhecido, por esta Suprema Corte, com apoio no

magistério doutrinário (VALDOIR BERNARDI DE FARIAS, “Delação

Premiada: constitucionalidade, aplicabilidade e valoração”, p. 135/158, 153,

“in” “Temas Contemporâneos de Direito”, org. por José Carlos Kraemer Bortoloti

e Luciane Drago Amaro, 2009, Méritos Editora, v.g.), como relevante

instrumento de obtenção de prova, e não como meio de prova (HC

127.483/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno), refletindo, em seu

tratamento normativo, o que se delineou, no plano das relações internacionais, na

Convenção de Palermo (Artigo 26) e na Convenção de Mérida (Artigo 37),

ambas subscritas pelo Brasil e formalmente já incorporadas ao sistema de direito

positivo interno de nosso País em virtude da promulgação, respectivamente, do

Decreto nº 5.015/2004 e do Decreto nº 5.687/2006.

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Embora sofrendo críticas por parte de eminentes autores (CEZAR

ROBERTO BITENCOURT e PAULO CÉSAR BUSATO,

“Comentários à Lei de Organização Criminosa”, p. 115/117, item n. 1,

2014, Saraiva; RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, ”A Delação no

Direito Brasileiro”, v.g.), o fato é que a Lei nº 12.850/2013 “(...) traz aspectos

positivos ao garantir ao delatado maior possibilidade de questionar o depoimento

do delator, ao buscar diminuir a possibilidade de erro judiciário vedando-se

condenação com fundamento exclusivo em delação, ao procurar garantir a

integridade física do colaborador e ao regulamentar o acordo de colaboração, o

queantes inexistia”, tal como assinalam ROBERTO DELMANTO,

ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M. DE ALMEIDA

DELMANTO (“Leis Penais Especiais Comentadas”, p. 1.003/1.051,

1.031, 2ª ed., 2014, Saraiva – grifei), cuja lição, no entanto, ainda que

reconhecendo a eficácia desse instituto “na apuração de gravíssimos crimes”, não

deixa de questionar-lhe os aspectos no plano ético.

(...)

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do

instituto da colaboração premiada (cujo “nomen juris” anterior era o de delação

premiada), ressalvando, no entanto, bem antes do advento da Lei nº

12.850/2013 (art. 4º, § 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por

único fundamento as declarações do agente colaborador (HC 94.034/SP, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 213.937/PA, Rel. Min. ILMAR

GALVÃO, v.g.):

“PROVA – DELAÇÃO – VALIDADE. Mostra-se

fundamentado o provimento judicial quando há referência

a depoimentos que respaldam delação de co-réus. Se, de

um lado, a delação, de forma isolada, não respalda

condenação, de outro, serve ao convencimento quando

consentânea com as demais provas coligidas.” (HC

75.226/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)

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O aspecto que venho de ressaltar – impossibilidade de condenação

penal com suporte unicamente em depoimento prestado pelo agente colaborador,

tal como acentua a doutrina (EDUARDO ARAÚJO DA SILVA,

“Organizações Criminosas: aspectos penais e processuais da

Lei nº 12.850/13”, p. 71/74, item n. 3.6, 2014, Atlas, v.g.) – constitui

importante limitação de ordem jurídica que, incidindo sobre os

poderes do Estado, objetiva impedir que falsas imputações

dirigidas a terceiros “sob pretexto de colaboração com a

Justiça”possam provocar inaceitáveis erros judiciários, com

injustas condenações de pessoas inocentes.

Na realidade, o regime de colaboração premiada, definido pela Lei nº

12.850/2013, estabelece mecanismos destinados a obstar abusos que

possam ser cometidos por intermédio da ilícita utilização desse instituto, tanto que,

além da expressa vedação já referida (“lex. cit.”, art. 4º, § 16), o diploma

legislativo em questão também pune como crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão

e multa, a conduta de quem imputa “falsamente, sob pretexto de colaboração com

a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente” ou daquele

que revela“informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe

inverídicas” (art. 19).

Com tais providências, o legislador brasileiro procurou neutralizar, em favor

de quem sofre a imputação emanada de agente colaborador, os mesmos

efeitosperversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência

italiana, pelo “Caso Enzo Tortora” (na década de 80), de que resultou clamoroso

erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente

delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova

Camorra Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça

(e de, assim, obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram

Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI

(“Portobello”).

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(...)

Registre-se, de outro lado, por necessário, que o Estado não poderá

utilizar-se da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não

poderá impor condenação ao réu pelo fato de contra este existir,

unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido

confirmado, tão somente, por outros delatores, valendo destacar,

quanto a esse aspecto, a advertência do eminente Professor GUSTAVO

BADARÓ (“O Valor Probatório da Delação Premiada: sobre o § 16 do art.

4º da Lei nº 12.850/2013”):

“A título de conclusão, podem ser formulados os seguintes

enunciados:

A regra do § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 aplica-se a todo e

qualquer regime jurídico que preveja a delação premiada. O § 16 do art.

4º da Lei 12.850/13, ao não admitir a condenação baseada

exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre

convencimento, como técnica de prova legal negativa. É insuficiente para o

fim de corroboração exigido pelo § 16 do art. 4º da Lei 12.850/13 que o

elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação

premiada, de um diverso delator, ainda que ambas tenham conteúdo

concordante. Caso o juiz fundamente uma condenação apenas com base em

declarações do delator, terá sido contrariado o § 16 do art. 4º da Lei

12.850/13 (...).” (grifei)

(...)

Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo

constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer

comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal

por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 –

RT 698/452-454)(...).

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Em julgamento de Habeas Corpus perante o STF, a Ministra

CARMEN LUCIA também decidiu pela impossibilidade de condenação fundada

exclusivamente na colaboração recíproca, in verbis:

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIOS DOS CO-

RÉUS, NOS QUAIS O PACIENTE TERIA SIDO DELATADO.

ATOS REALIZADOS SEM PRESENÇA DO DEFENSOR DO

PACIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.792/03:

IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS.

CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA

DELAÇÃO DOS CO-RÉUS: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM

CONCEDIDA. (HC 94034, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,

Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe-167 DIVULG 04-09-2008

PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-01 PP-00208)

Além do entendimento consolidado do STF, oportuno registrar que a

Lei n. 12850/13 estabelece em seu artigo 4º., parágrafo 16:

§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com

fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

Dessa forma, como se demonstrará no tópico seguinte, os supostos

ilícitos apontados exclusivamente pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht

são absolutamente inconsistentes e devem levar à total improcedência do pedido, posto

que foram apresentados em versões flagrantemente contraditórias entre si e

desprovidas de qualquer lastro probatório ou documental, sendo meras palavras

lançadas por pessoas caraterizadas pela longa expertise em praticar atos de corrupção,

como afirmou o próprio patriarca Emilio Odebrecht – pai de Marcelo Odebrecht, ao

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afirmar ao Juiz Sergio Moro (conforme amplamente noticiado) que tal prática criminosa

teria sido herdada de seu pai Norberto Odebrecht.

V. FASE ODEBRECHT

Considerações Prévias sobre Inconsistências Contidas no Depoimento de

Marcelo Odebrecht

Em primeiro lugar, é preciso deixar absolutamente cristalino que a

Representada Dilma Rousseff jamais teve qualquer relação de proximidade com

Marcelo Odebrecht e nunca fez qualquer reunião em particular com ele, nem tratou de

qualquer assunto que tivesse relação direta ou indireta com suas campanhas eleitorais.

A título de preâmbulo da Fase Odebrecht, faz-se necessário expor as

inconsistências do que foi declarado pelo Sr. Marcelo Bahia Odebrecht, Ex-Presidente

da Holding Odebrecht e “Chefe do Esquema de Caixa 2 (dois) da empresa”

(conhecido na mídia como Departamento de Operações Estruturadas), as quais são

totalmente infundadas, carentes de provas e, se não esclarecidas mesmo que

minimamente, poderão acarretar em sérios prejuízos ao julgamento da causa e à

Representada. Vejamos:

Já no início de seu depoimento de 01 de março de 2017, o Sr. Marcelo

Odebrecht revela a sua conduta quando da atuação como executivo do Grupo

Odebrecht, onde, sem nenhum pudor, detalha que existe um sistema de CAIXA 2 no

Grupo há mais de vinte anos, o qual, no período de 2014 já estava sob o seu comando,

pois ele cuidava pessoalmente desse departamento (Fl. 8 do depoimento):

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“(...) Mas esse setor, ele foi estruturado há mais de vinte anos, ele não era para

pagamento de propina, acabou se pagando propina, como nós vimos, até depois,

nas colaborações, através dele. Mas ele nunca foi exclusivo para pagamento de

propina. Aliás, ele nem nasceu por conta disso – nem poderia”

(...) O SENHOR BRUNO CÉSAR LORENCINI (depoente): Cuidei

pessoalmente lá.”

Ainda, na tentativa de justificar o injustificável CAIXA 2 do Grupo,

o Sr. Marcelo Odebrecht, ainda a folhas 8 do depoimento, revela que:

“(...) Nós criamos um processo onde, por planejamento fiscal, a maior parte

feito fora do Brasil, em países que você podia fazer esse tipo de planejamento

porque não era crime, nós fazíamos a geração de recursos. Esses recursos

eram colocados, então, em empresas de terceiros. E alguns empresários da

organização podiam se utilizar desses recursos para fazer pagamentos não

contabilizados, incluindo caixa dois de campanha, e tudo. E alguns deles se

usavam disso – acabavam se usando disso – para fazer propina (grifamos).”

Observa-se que o Sr. Marcelo Odebrecht inicia sua explicação

construindo uma versão de que a movimentação no exterior teria por objetivo

vantagens tributárias, “planejamento fiscal”, mas em poucas palavras seguintes,

admite que a real necessidade da movimentação no exterior, era para ocultar a prática

criminosa da empresa das autoridades brasileiras e evitar as condenações a que

está se submetendo agora, depois de descoberto pela Operação Lava Jato.

Não pode passar desapercebido o que o Sr. Marcelo Odebrecht diz a

folhas 6 de seu depoimento, em resposta ao questionamento do juiz auxiliar, a folhas 5:

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Resposta do Sr. Marcelo Odebrecht:

Observa-se que no terceiro parágrafo da resposta do Sr. Marcelo

Odebrecht, onde ele se refere ao “terceiro tripé”, o mesmo é enfático em dizer que, “se

você tem uma relação com aquele político, forte,você não apenas quer contribuir com o projeto político

dele, como também cria-se uma expectativa de você contribuir para o projeto político dele. Então, se a

gente tinha uma atuação muito forte em um determinado estado, é natural que naquele estado a gente

contribuísse muito”.

Onde, em todo o depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, ele declara

ter um relacionamento forte com a então Candidata Dilma Vanna Rousseff, que possa

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corroborar o terceiro tripé estabelecido por sua “organização” para as doações

efetuadas?

Sequer, cita relações superficiais, pois não as tinha!!!!! É infundada e

comprovada através do próprio depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, a afirmação

dela de que a Candidata Dilma tinha conhecimento desse engenhoso e criminoso

mecanismo de Caixa Dois existente no Grupo Odebrecht.

Relevante destacar também, que o próprio Sr. Marcelo Odebrecht

declarou em seu depoimento (folhas 8 e 9), que as doações de Campanha eram

definidas dentro do Grupo Odebrecht e pelos executivos do Grupo, sem citar

qualquer participação direta ou indireta de políticos nessas definições, e, muito

menos da Candidata Dilma.

Deixou claro o Sr. Marcelo Odebrecht que as contribuições que

seriam dadas ao governo na campanha presidencial, eram definidas

EXCLUSIVAMENTE pelos executivos do Grupo Odebrecht e aprovadas e

controladas por ele, que exercia o papel de chefe da “organização”. Vejamos:

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Note-se que embora declarado pelo Sr. Marcelo que as doações eram

definidas internamente pelo Grupo Odebrecht, pré-definidas com os executivos das

empresas operacionais, constrói o Sr. Marcelo Odebrecht no depoimento, a ficção de

que esses valores por ele declarados que são definidos internamente no Grupo

Odebrecht, no caso do PT (e não da Campanha Eleitoral 2014), ele tratava

inicialmente “com o Palocci e depois com o Guido”.

Não há nenhuma conexão que indique verdade nas afirmações, até

porquê as mesmas são absolutamente desconexas!

Ainda, em relação ao exposto, reafirma o Sr. Marcelo Odebrecht a

sua eficiência no controle e necessidade de gerar recursos para a sua conta

corrente, sem nenhum pedido por parte de políticos ou integrantes do Governo,

quando a folhas 11 do depoimento destaca:

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“(...) Então, eu, para não ser pego de calças curtas, eu sempre tentava negociar

com meus empresáriosum valor que, na hora que viesse essa demanda do

governo, eu tivesse, da parte deles (empresários), uma segurança de que esse recurso

haveria, tá?

Note que a conta corrente do Sr. Marcelo Odebrecht era por ele

alimentada, com base apenas em expectativas que ele imaginava, e não em pedidos

concretos e comprovados de agentes do Governo ou políticos.

Para melhor entendimento, reproduzimos a pergunta do Sr.

Corregedor e a resposta do Sr. Marcelo:

Cumpre ressaltar ainda que, em momento algum, existe

comunicação entre integrantes do governo (partindo do governo), onde são

utilizados codinomes para referenciar pessoas. Tal procedimento é utilizado

somente pela “organização” chefiada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, que sequer,

apresentou para corroborar suas declarações, a lista com os nomes referenciados

aos codinomes, podendo ele agora, atribuir a qualquer pessoa de sua

preferência ou a alguém que pretende prejudicar, pois não há nenhum

mecanismo fidedigno que possibilite ao Juízo ou a qualquer órgão

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especializado, comprovar a veracidade da informação, quando a mesma for

apresentada.

Há ainda, total desencontro entre os valores, datas, origens dos

recursos e beneficiários declarados pelo Sr. Marcelo Odebrecht que, segundo ele,

controlava pessoalmente em planilha denominada “conta corrente com o governo federal”,

principalmente em relação a Campanha Presidencial da Chapa Dilma Temer 2014.

Vejamos alguns exemplos (Exemplos!):

De folhas 10 do depoimento consta que a última versão que ele tinha

da planilha é de março de 2014, e que nesta versão apresentava um

saldo,”ja acordado com ele, para doar para a Campanha de 2014, que eu

não sei se foi utilizado plenamente, de pouco mais de cento e cinquenta milhões, tá?

Não necessariamente, ia ser usado....foi usado todo para a campanha de dois mil e

quatorze.”

Sobre o exposto, ressaltamos:

Quando ele faz referência à “já acordado com ele” está referindo-se

a Guido Mantega. Note que, tudo isso é baseado em uma expectativa imaginada e

lançada pelo Sr. Marcelo Odebrecht, sem nenhuma prova de participação ou

conhecimento de referidos valores pelo Sr. Guido Mantega (Imagine então se era

possível o conhecimento dessa expectativa pela Candidata Dilma!).

Já ficou claro que os lançamentos em tal planilha eram definidos

internamente pelo Grupo Odebrecht, com a elaboração e aprovação do Sr. Marcelo, e a

participação dos executivos das empresas operacionais, tudo de forma codificada e

impossível decifrar fidedignamente:

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• Em várias passagens do depoimento, mas inicialmente a folhas

11, o Sr. Marcelo Odebrecht faz referência que dentre o valor

disponível de R$ 150 milhões para 2014 (constante de sua planilha de

expectativas), é parte integrante o montante de R$ 50 milhões,

referente a créditos de “expectativas” para a Campanha de 2010, que,

também segundo o Sr. Marcelo, não foram utilizados naquela ocasião

e reservados para campanhas futuras.

Nesse caso, a tese construída pelo Sr. Marcelo em relação a existência

desse suposto caixa dois disponível em 2010 e não utilizado, não tem sequer a

sustentação primária, que é a matemática!

Ora, a Campanha de 2010 foi deficitária, sendo o déficit assumido

pelo Partido dos trabalhadores. Se fosse verdadeira a afirmação do Sr. Marcelo, porque

não seria utilizado o valor supostamente disponível?

Surpreende um executivo que tem se mostrado tão criativo, não

observar em suas “construções”, no mínimo, o raciocínio matemático, que é

incontestável.

• Embora o Sr. Marcelo Odebrecht cita como denominação da sua

planilha de controle das “expectativas” – “conta corrente com o

governo federal”, e ainda diz que a última versão que possui é de

março de 2014, apresentou nos documentos de corroboração planilha

de controle denominada “Conta 2 – Posição Pós Itália”, cuja

versão coincide com o mês de Março de 2014. Portanto,

considerando que trata-se da mesma planilha, destacamos:

(i) O saldo de referida planilha, supostamente disponível conforme

controles do Sr. Marcelo Odebrecht, é de R$ 101,4 milhões, e não os

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R$ 150 milhões afirmado por ele no depoimento de 01 de Março de

2017;

(ii) Embora o Sr. Marcelo Odebrecht cita que referida planilha

refere-se a Campanha de 2014, em contradição, constam abatimentos

na composição do saldo (R$ 101,4 milhões), denominados “usos”, de

valores que fazem referencia a 2013, ou seja, sem nenhuma relação

com a Campanha de 2014;

(iii) Não há crédito específico, discriminando os R$ 50 milhões

referenciados pelo Sr. Marcelo Odebrecht como sendo de 2010.

Inexiste lançamento desse suposto crédito na planilha,

exaustivamente citado pelo Sr. Marcelo Odebrecht em seu

depoimento;

(iv) Todos os lançamentos são referenciados através de códigos,

desconhecidos até a presente data nos autos do processo, o que

impossibilita a identificação, conferencia e credibilidade do que está

sendo declarado.

• Cumpre ressaltar que, além da planilha apresentada pelo Sr.

Marcelo Odebrecht com documentos de corroboração acima

referenciada, consta outra, denominada “Posição Programa

Especial Italiano”, cuja versão é de Outubro de 2013, portanto,

relação nenhuma deve ter com a planilha controlada pelo Sr. Marcelo

Odebrecht, cuja versão que ele declarou ter é a de Março de 2014.

No entanto, referida planilha merece algumas considerações:

(i) Possui um saldo de R$ 71 milhões, que não tem nenhuma relação

com os R$ 150 milhões citados pelo Sr. Marcelo Odebrecht, bem

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como com os R$ 101,4 apresentados pela planilha referenciada no

item precedente;

(ii) Existem várias baixas nesta planilha, sob a rubrica denominada de

“usos” que citam pagamentos com o seguinte histórico codificado:

“Evento 2008 (Eleições Municipais) via Feira”; em 2008“Evento

El Salvador via Feira”; em 2011 “Feira (atendido 3,5 MM de Fev

a Maio de 2011) Saldo Evento”; “Feira (Pagto fora = US$ 10

MM).

Acreditando-se que o código “FEIRA” utilizado pela “organização”

do Sr. Marcelo Odebrecht faz referência a João Santana e Monica Moura, temos a

considerar:

• É totalmente infundada qualquer afirmação de que os

pagamentos efetuados pela “organização” do Sr. Marcelo Odebrecht,

sob a denominação FEIRA, sejam referentes a Campanha Eleitoral de

2014.

Pelo contrário, segundo os depoimentos e acareações, é certo

afirmar que tais pagamentos sob a denominação FEIRA, não fazem qualquer referência

a Campanha de 2014, pois os supostos pagamentos efetuados pela organização tinham

defasagem de até 3 anos.

Sequer o Sr. Marcelo Odebrecht, o executivo “controlador da

planilha”, soube explicar com precisão. Vejamos a reprodução de seu depoimento

que, para quem ocupava os cargos que ocupava, são inadmissíveis:

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DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

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• Tendo em vista que os registros nas planilhas apresentadas pelo

Sr. Marcelo Odebrecht não estão corroborados em qualquer

documento hábil, assim como está toda a planilha codificada,

impossível de serem decifrados com fidedignidade referidos códigos,

é importante ressaltar que nas saídas registradas no código “FEIRA”,

em determinadas ocasiões, é utilizada a preposição “VIA” e, em

outras, “PARA”.

O destaque é necessário tendo em vista que estamos lidando com

registros de uma Caixa 2 e, portanto, a variação nas preposições, pode indicar que o

código “FEIRA” pode ter sido utilizado como conta de passagem para uso da própria

“organização” do Sr. Marcelo Odebrecht, o que impossibilita qualquer afirmação sem a

necessária documentação de corroboração adequada.

• Necessário se faz reproduzir que o Sr. Marcelo Odebrecht

afirmou em seu depoimento que “(...) eu nunca sentei com Guido, nem ele

nunca me pediu nada específico em troca. Era simplesmente a expectativa que

tinha – que é natural na relação empresário político; pelo menos era natural

assim.

A afirmação derruba toda e qualquer declaração do Sr. Marcelo

Odebrecht, de que as tratativas referentes a Campanha da Chapa Dilma Temer eram

tratadas com “Guido”. Vejamos:

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Note que, o assunto referenciado ao Refis da Crise é de 2010, sem

qualquer vínculo com a Campanha de 2014, conforme já demonstrado.

• O senhor Marcelo Odebrecht cita em seu depoimento, sem

qualquer prova documental, que efetuou pagamentos à Campanha

Eleitoral utilizando-se de outras empresas “parceiras”, dentre elas, a

Cervejaria Petrópolis.

Além de não comprovar o acerto de contas desses supostos valores

negociados com a Cervejaria Petrópolis, ou seja, como reembolsou a Cervejaria

posteriormente, não constam lançamentos desses valores na planilha controlada

pelo Sr. Marcelo Odebrecht, o que demonstra a fragilidade da afirmação, ou o

descontrole de milhões de reais por parte do Presidente da Holding do Grupo

Odebrecht;

• Da mesma forma que o supra destacado, o Sr. Marcelo

Odebrecht cita que em sua planilha ele controlava todas as doações,

inclusive as efetuadas oficialmente.

No entanto, tal declaração não encontra respaldo na planilha

apresentada, pois nem em forma de códigos, constam doações efetuadas a Campanha

Presidencial.

• Para finalizar os “exemplos” das inconsistências existentes no

depoimento do Sr. Marcelo Odebrecht, relacionados ao controle das

doações e valores disponíveis, durante as perguntas dos advogados

das partes, o valor que inicialmente ele declarou ser de R$ 150

milhões, (demonstrados na planilha como R$ 104,1 milhões), passou

para R$ 174 milhões, e, depois, alcançou a cifra de R$ 300 milhões.

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• E ainda, embora tenha afirmado que “eu nunca sentei com

o Guido” conforme já destacado anteriormente, ao final do

depoimento se contradiz e declara, sob juízo, que “Cento e setenta, cento

e setenta e pouco, acertado com Guido.”, conforme pode ser verificado

a seguir:

Com efeito, constata-se às escâncaras que o depoimento de Marcelo

Odebrecht, reconhecido como o principal da FASE ODEBRECHT, é de absoluta

inconsistência, sendo vergonhosamente contraditório em si mesmo, contendo uma

série ilimitada de inverdades e incorreções, tornando-o imprestável como elemento de

prova na esfera eleitoral.

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Feito este necessário preâmbulo, passemos à apreciação dos supostos

ilícitos lançados pelos colaboradores premiados do Grupo Odebrecht.

Dos Fatos Novos Decorrentes Exclusivamente de Depoimentos de

Colaboradores Premiados do Grupo Odebrecht Ouvidos como Testemunhas do

Juízo

Como amplamente exposto em tópico anterior, após 2 anos de longa

tramitação processual e mais de 42 testemunhas ouvidas e 22 volumes de documentos,

o Eminente Ministro Relator, fundamentado unicamente em vazamentos à mídia

escrita, decidiu por colher depoimentos de colaboradores premiados do Grupo

Odebrecht. Para tanto, foi previamente autorizado pelo Min. Edson Fachin e pelo

PGR, Rodrigo Janot, desde que mantido o sigilo do teor dos depoimentos.

Referida decisão é bastante recente e data de 23 de fevereiro último,

com a 1ª audiência realizada em 1º de março de 2017 (quarta-feira de cinzas).

Em ritmo de incomum aceleração processual, colheram-se em apenas

10 (dez) dias os depoimentos de 10 (dez) colaboradores premiados, em cidades distintas

como Brasília, Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e Salvador.

Diante das evidentes contradições entre os depoimentos, o eminente

Ministro Relator realizou ainda, no mesmo período, 2 (duas) acareações envolvendo 5

(cinco) dos depoentes.

Jamais houve um despacho do eminente Ministro Relator para

delimitar o novo suporte fático acusatório e o pretenso abuso de poder político ou

econômico envolvido, providência necessária para a racionalidade do processo e fixação

dos pontos controvertidos a fim de assegurar o contraditório e ampla defesa.

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Estes fatos que serão a partir de agora contraditados pela

Representada, representam inegável inovação no suporte fático do libelo acusatório

original, a ensejar odiosa e ilegal extrapolação do objeto, já sustentada em momento

anterior destas alegações finais.

Antes, porém, vale mencionar que em tópico posterior a

Representada demonstrará documentalmente que Marcelo Odebrecht fez

afirmações falsas e mentirosas perante o TSE, o que deverá ensejar não apenas a

desconsideração de seu depoimento, como as medidas cabíveis em relação a

pratica de crime de falso testemunho, como de descumprimento da obrigação

de dizer a verdade em violação ao regime de colaboração premiada.

Por respeito ao princípio da eventualidade, passa a Representada a

contraditar cada um deles, caracterizados como supostos ilícitos – origem testemunha

do juízo.

1º Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo-

colaborador premiado: “DOAÇÃO DO GRUPO ODEBRECHT AO PMDB EM

NEGOCIAÇÃO HAVIDA NO PALÁCIO DO JABURU COM MICHEL

TEMER E ELISEU PADILHA”

Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Claudio Melo

Filho afirmaram a oferta de doação eleitoral de 10 milhões de reais ao PMDB, em

conversa mantida com Michel Temer e Eliseu Padilha, no Palácio do Jaburu, em jantar

no dia 28 de maio de 2014.

Porém, após questionamentos feitos durante as oitivas, restou

induvidoso que tal destinação não seria à campanha presidencial da chapa Dilma-

Temer,mas sim ao candidato Paulo Skaf (6 milhões) e a outras candidaturas do PMDB,

que seriam escolhidas por Eliseu Padilha (4 milhões).

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Embora flagrantes as contradições apontadas na acareação entre as

testemunhas Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho, o eminente Ministro Relator

sentiu-se satisfeito com as informações e indeferiu a oitivas de Eliseu Padilha e José

Yunes solicitadas pela defesa de Dilma Rousseff.

Por esta razão, tal suposto ilícito não guarda qualquer pertinência

com as presentes ações eleitorais, por não se referir a campanha presidencial de

2014 e tal fato deve ser desconsiderado.

2º. Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo-

colaborador premiado:“PRETENSO PEDIDO DO ENTÃO MINISTRO

GUIDO MANTEGA DE 50 MILHÕES DE REAIS PARA A CAMPANHA

PRESIDENCIAL DE 2010, COMO “CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA” POR

EVENTUAL BENEFÍCIO CONCEDIDO AO GRUPO ODEBRECHT NA

EDIÇÃO DA MP SOBRE “REFIS DA CRISE” EM 2009.”

Tal infundada acusação foi formulada exclusivamente pelo

colaborador premiado, Marcelo Odebrecht, que ainda afirmou que o valor de 50

milhões não foi utilizado em 2010 e teria ficado como crédito a ser usado durante a

campanha presidencial de 2014, também não afirmando categoricamente sua utilização

em 2014.

Em primeiro lugar, insista-se em repisar se tratar de acusação

formulada por testemunha do juízo, com absoluta inércia dos Representantes.

Pois bem.

Tem-se de um lado a versão do colaborador premiado e criminoso

confesso, Marcelo Odebrecht, e de outro lado, finalmente a palavra de Guido Mantega,

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com a credibilidade do mais longevo Ministro da Fazenda do periodo democrático da

história do Brasil.

Ainda assim, a versão de Marcelo Odebrecht é tão fantasiosa, que

pode facilmente ser contraditada.

De início, porque os documentos de corroboração por ele anexados

em nada aproveitam suas declarações: tratam-se apenas de documentos unilaterais,

sobre pretensas agendas bilaterais e coletivas que teriam sido realizadas com Guido

Mantega, além de uma planilha elaborada pelo famigerado Departamento de Operações

Estruturadas, onde está expressa a quantia 50 M, com identificação Pós-Itália, em 31 de

março de 2014, ou seja, anterior ao período eleitoral de 2014.

Vamos à análise da fantasia dos fatos narrados pelo criminoso

confesso Marcelo Odebrecht.

1ª razão

Em 2009, era impossível que Guido Mantega pedisse qualquer doação

a campanha presidencial de Dilma Rousseff em 2010, por 2 razões de flagrante

notoriedade:

a) Porque em 2009, Dilma Rousseff foi acometida por um câncer, e

ficou afastada do Governo Federal por quase todo o ano em

tratamento;

b) Porque em 2009, ninguém sabia que Dilma Rousseff seria

candidata em 2010, nem ela própria, porque naquela época se

dedicava a lutar pela sua vida.

2ª.razão

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Além disso, se verdadeira tal afirmação e realmente fossem

prometidos os tais 50 milhões para a campanha de 2010, indaga-se:

Por que tais valores não teriam sido utilizados em 2010?

Segundo Marcelo Odebrecht, porque não teria sido necessário.

Versão absolutamente fantasiosa e mentirosa, pois em 2010 a

campanha presidencial da chapa Dilma-Temer foi encerrada com elevado

déficit e a dívida foi assumida pelo Partido dos Trabalhadores.

Ora, se a Odebrecht tivesse disponibilizado o valor de 50 milhões

para a campanha de 2010, por óbvio, estes recursos seriam utilizados para evitar o

déficit nas contas eleitorais.

3ª razão

E mais. Por que razão tal valor aguardaria durante 4 (quatro) longos

anos em conta-corrente para somente ser disponibilizado pela Odebrecht em 2014,

exatamente na campanha presidencial? Por que não utilizá-los nas campanhas

municipais de 2012?

Portanto, a infundada e descabida afirmação de Marcelo Odebrecht é

completamente isolada, não possuindo nenhum documento apto de corroboração, e

também não foi confirmada por nenhuma outra testemunha.

Trata-se de versão fantasiosa de inaceitável falsa acusação feita

a Guido Mantega que, repita-se, negou veemente a ficção odebrechtiana.

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Portanto, expostas as razões que impõem a improcedência da

presente acusação infundada e falaciosa.

3º. Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo-

colaborador premiado: “DA DOAÇÃO ELEITORAL FEITA PELA

CERVEJARIA PETRÓPOLIS E SUPOSTAMENTE FINANCIADA PELA

ODEBRECHT”

Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Benedito Jr

afirmaram que teriam pedido a Cervejaria Petrópolis para fazer doações a campanhas

eleitorais, dentre elas a chapa Dilma-Temer em 2014, e que fariam o ressarcimento a

empresa em projetos futuros.

Trata-se de mais uma afirmação fantasiosa e desprovida de qualquer

fundamento probatório.

1ª.razão

Em primeiro lugar, se verdadeira tal afirmação, eventual ilícito seria de

exclusiva responsabilidade das testemunhas do Grupo Odebrecht e da Cervejaria

Petrópolis, que, em tese, teriam burlado a legislação.

2ª.razão

Nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à chapa Dilma-Temer,

que agindo de boa fé, recebeu doações oficiais da Cervejaria Petrópolis, com a emissão

dos respectivos recibos eleitorais.

3ª.razão

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Única testemunha de defesa cuja inquirição foi deferida pelo eminente

Ministro Relator, o Sr. Edinho Silva, administrador financeiro da chapa Dilma-Temer

afirmou que procurou espontaneamente o Sr. Walter Faria, proprietário da Cervejaria

Petrópolis, sem que tivesse havido qualquer contato prévio de alguém da Odebrecht.

Afirmou que procurou a Cervejaria, assim como as demais grandes

empresas do ramo de bebidas, como AMBEV e Coca-Cola, que também fizeram

doações.

4ª. razão

Os colaboradores premiados Marcelo Odebrecht e Benedito Jr,

embora intimados a apresentarem documentos de corroboração, não juntaram aos

autos qualquer data de agenda de reunião, nem qualquer mensagem ou email trocado

com o Sr. Walter Faria, como também não anexaram nenhum comprovante de

pagamentos que a Odebrecht teria feito a Cervejaria Petrópolis.

5ª.razão

De igual modo, não houve interesse do eminente Ministro Relator em

ouvir o depoimento de Walter Faria como testemunha de juízo, uma vez que as partes

não requereram sua oitiva.

Assim sendo, pelas razões expostas, resta induvidoso que não houve

qualquer ilegalidade cometida pela chapa Dilma-Temer, ao receber doações oficiais da

Cervejaria Petrópolis.

A própria Cervejaria também assim se manifestou, conforme notícia

jornalística amplamente veiculada:

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COM A PALAVRA, A ITAIPAVA:

Em nota, a Itaipava afirmou que “Todas as doações feitas pelo Grupo

Petrópolis seguiram estritamente a legislação eleitoral e estão

devidamente registradas.”34

4º Suposto ilícito tendo como exclusiva origem testemunha do juízo-

colaborador premiado: “PRETENSA COLABORAÇÃO DA ODEBRECHT A

PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS PARA “COMPRA” DE TEMPO DE

TV”

De acordo com o depoimento falacioso do colaborador premiado

Marcelo Odebrecht, o Grupo Odebrecht teria feito contribuição aos partidos coligados

da chapa Dilma-Temer a partir de um pedido que lhe teria sido feito por Guido

Mantega.

Sempre segundo Marcelo Odebrecht, tal contribuição teria sido

“operacionalizada” por Alexandrino Alencar (pela Odebrecht) e Edinho Silva (pela

chapa Dilma Temer) em relação a PRB, PROS e PCdoB e por Fernando Reis (pela

Odebrecht) em relação a PDT.

Em audiência realizada após 4 dias, foi colhido o depoimento do

colaborador premiado Alexandrino Alencar, que fez as seguintes falsas afirmações:

-que esteve reunião em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht

em São Paulo, com Marcelo Odebrecht e Edinho Silva, onde teria se

discutida a colaboração aos partidos políticos coligados

34 Blog Fausto Macedo, “Odebrecht diz que usava Itaipava como “laranja” para disfarçar doações”, disponível em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/odebrecht-diz-que-usava-itaipava-como-laranja-para-disfarcar-doacoes/.

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- que Edinho Silva teria afirmado que tal colaboração seria para

“compra de tempo de TV” e que deveria ser feita em “Caixa 2” e

- que após o combinado em reunião, fez pagamentos de 7 (sete)

milhões de reais, em dinheiro e de forma parcelada, a representantes

do PRB, PROS e PcdoB, definidos pelos interlocutores Marcos

Pereira (PRB – atual Ministro), Eurípedes Jr (PROS) e Fabio Tokarski

(PCdoB), totalizando 21 milhões de reais. Diz ainda que definiu

codinomes “Onça” (PROS), “Doutor” (PRB) e “Vermelho” (PCdoB)

para os pagamentos.

Sobre o mesmo tema foi colhido o depoimento do colaborador

premiado Fernando Reis, que afirmou falsamente que por determinação de Marcelo

Odebrecht, teria procurado o representante do PDT, Marcelo Panella, e feito

contribuição via “caixa 2”, em 4 pagamentos de 1 milhão em dinheiro, nos meses de

agosto e setembro de 2014.

Pois bem.

Mais uma vez, está-se diante de colaboradores premiados que buscam

validar suas afirmações em outras colaboradores premiados, praticando exatamente a

colaboração cruzada ou recíproca, amplamente rechaçada pelo STF, como elemento

para condenação.

Mesmo assim, as versões fantasiosas não se sustentam, como passa a

defesa de Dilma Rousseff a demonstrar.

De início, cumpre registrar, novamente, a ofensa ao princípio

constitucional do contraditório e a ampla defesa, uma vez que o eminente Ministro

Relator, indeferiu o pedido incial e também o de reconsideração, a saber :

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-o requerimento inicialda Representada para que fossem realizadas a

oitiva de todos os 9 (nove) Presidentes de Partidos Coligados

- o pedido de reconsideração para que fossem ouvidos ao menos os

Presidentes dos partidos mencionados nos depoimentos: dos

Presidentes do PDT- Carlos Lupi, do PROS- Eurípedes Jr, do PCdoB

- Renato Rabello e do PRB- Marcos Pereira, atual Ministro do

Governo Federal.

Para o eminente Ministro Relator, como as eventuais testemunhas

poderiam se utilizar do “direito a não auto-incriminação”, seriam desnecessarias suas

oitivas, facultando a apresentação de declaração escrita em 3 dias, concedendo-se o

acesso às transcrições apenas nas ultimas 24 h do prazo, sem prorrogação.

Mesmo sendo impedida a Requerida de exercitar o contraditório e

ampla defesa em sua plenitude, as falsas acusações podem ser contraditadas pela sua

flagrante inconsistência, pelas seguintes razões:

1ª razão

Pelas declarações anexadas pelos Presidentes do PCdo B e do PRB ,

que não puderam ser ouvidos pessoalmente em juízo, esclarecem que:

a) Não aderiram a coligação como fruto de “compra de tempo de

TV”, mas sim por razões ideológicas e políticas;

b) Jamais receberam qualquer contribuição do Grupo Odebrecht

mediante recursos de “ Caixa 2”

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2ª. Razão – depoimento prestado em reinquirição de Edinho Silva,

Administrador Financeiro da Chapa Dilma-Temer.

Mesmo podendo se utilizar do “direito a não auto-incriminação”, Edinho

Silva assumiu o compromisso de dizer a verdade e esclareceu que:

-jamais negociou com qualquer partido político a “compra de espaço

de TV” para ingressar na Coligação com a Força do Povo

- jamais solicitou a Marcelo Odebrecht ou Alexandrino Alencar

qualquer contribuição a partidos coligados via Caixa 2.

Veja-se:

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COLIGAÇÃO COM A FORÇA DO POVO (PT -PMDB-PSD-PP-PR-PROS-PDT-PCdoB -PRB)

DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

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3ª. Razão – a composição da Coligação Com a Força do Povo já era

publica e notória em data anterior a pretensa acusação.

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A prova é absolutamente simples: desde a eleição de Lula em 2006,

passando pela eleição de 2010, a Coligação Eleitoral tem sido formada

basicamente pelos mesmos partidos políticos , que, inclusive, também

integravam a base de apoio do Governo Dilma, no período de 2010-2014.

Sendo assim, indaga-se:

- qual seria a razão para que tais partidos políticos “vendessem” seu

apoio, em troca de tempo de TV ?

- e, ainda, por que tais agremiações partidárias se submeteriam a

receber doações via “Caixa 2”, se era notório que o Grupo Odebrecht

sempre se conduziu como um dos grandes doadores oficiais de

campanhas eleitorais?

A testemunha Edinho Silva anexou aos autos inúmeras matérias

jornalísticas, comprovando que desde abril de 2014, a Coligação Eleitoral já se

encontrava em fase final de consolidação.

4ª.razão

Como se isso não bastasse, os supostos “documentos de

corroboração” anexados pelos colaboradores premiados são pífios e nada

acrescentam!!! Vejamos:

(i) Alexandrino Alencar

Depoimento – afirma que teria tido reunião com Marcelo Odebrecht

e Edinho Silva, em 11 de junho de 2014, na sede de Odebrecht, onde teria ficado

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acertada a doação via “Caixa 2” a partidos coligados. Disse no depoimento ter uma

“colinha” (pag.29) em que mencionava a data 11 de junho.

Dados de corroboração sobre a reunião com Edinho Silva e Marcelo

Odebrecht – NENHUM.

Juntou aos autos apenas a Agenda de Outubro de 2014 (NÃO DE

JUNHO), contendo, por exemplo, ida a Dermatologista, Pé e Aniv. MO, dentre outros

compromissos e/ou anotações sem qualquer relevância para o depoimento.

Depoimento – afirma que os tais doações via Caixa 2, no valor de 7

milhões cada, a PCdoB, Pros e PRB, teriam ocorrido de julho a outubro de 2014, pelo

Depto de Operações Estruturadas, pelos funcionários Fernando Migliaccio e Lucia

Tavares.

Dados de corroboração sobre pagamentos – NENHUM.

Os poucos dados anexados foram elaborados

UNILATERALMENTE pelo Departamento de Operações Estruturadas da

Odebrecht.

Não há nenhum dado de corroboração sobre eventuais

pagamentos, nem requisições, nos meses de julho, agosto e outubro.

Juntou apenas alguns e-mails trocados entre Tulia, Toshio e

Waterloo(SEM IDENTIFICA-LOS) sobre requisições de pagamentos, que não chegam

a 25% do valor afirmado no Depoimento. A soma dos e-mails é de 5milhões e refere-se

a requisições apenas em relação a setembro de 2014.

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Ou seja, dos R$ 21 milhões afirmados em depoimento, os dados

de corroboração anexados somam apenas 5 milhões e tratam apenas de meras

requisições internas do próprio Departamento da Odebrecht, comprovando a

fragilidade flagrante de todo o depoimento.

Não apresentou nenhuma planilha que identificasse data, hora, local

de pagamento, identificação de quem pagou e de quem recebeu.

Além disso, o email datado de 3 de outubro, de Tulia a Tushio, refere-

se a requisições para pagamento futuro, porem com datas do passado ( 22 a 26.09.14) –

o que coloca em dúvida a própria autenticidade de documento elaborado

unilateralmente.

DADOS DE CORROBORAÇÃO SOBRE REUNIOES E/OU

CONVERSAS COM EDINHO SILVA, EURIPEDES JR, FABIO TOKARSKI E

MARCOS PEREIRA: NENHUM.

Não há nenhum dado de corroboração que envolva qualquer reunião

ou conversa ou email com as pessoas mencionadas no depoimento: Edinho Silva,

Eurípedes Jr e Fabio Tokarski.

A mera menção a um apontamento na agenda de 13 de outubro de

2014:

“10:30 Marcos Pereira”, não traz nenhum elemento a esta investigação.

Não afirma se houve reunião ou apenas um telefonema ou se nada

ocorreu, sendo apenas um lembrete.

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Até porque se tais fatos teriam ocorrido de julho a outubro de 2014,

não haveria nenhuma razão para que o único contato fosse feito apenas em 13 de

outubro.

(ii) Fernando Reis

Depoimento – afirmou ter recebido mensagem de Marcelo

Odebrecht provavelmente junho de 2014 para procurar Alexandrino Alencar.

Dados de corroboração – NENHUM.

Não juntou aos autos a cópia de referida mensagem de Marcelo

Odebrecht.

Depoimento – afirmou que esteve com Marcelo Panella, tesoureiro

do PDT, ainda em junho de 2014, na cafeteria Starbucks em São Conrado, encontro

este agendado pela secretaria de ambos.

Dados de corroboração – NENHUM.

Não juntou aos autos copia de agenda ou de email ou mensagem

sobre mencionada reunião.

Depoimento – afirmou que o Depto de Operações Estruturadas fez 4

pagamentos de 1 milhão a Marcelo Panella, nos dias 4 e 11 de agosto e 1º e 9 de

setembro de 2014, na Av. Nilo, Peçanha, 50, sala 2708, RJ.

Dados de corroboração – NENHUM.

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Junta apenas planilhas unilaterais feitas pelo Depto de Operações

Estruturadas, intitulada Programação Semanal, com os valores constantes dos

depoimentos, mas sem identificar: se houve efetivo pagamento, data, horário, local,

identificação de quem pagou e identificação de quem recebeu.

E, como se isso não bastasse, o mencionado endereço Avenida Nilo

Peçanha, 50 - Sala 2708 aparece uma única vez em referida planilha em pretenso

pagamento SEM QUALQUER VINCULAÇÃO COM O DEPOIMENTO

PRESTADO, o que coloca em DÚVIDA tanto o depoimento, quanto o material

anexado.

Tal endereço consta da Programação Semanal por cidade (28.07 a

01.08.2014), como sendo:

“DS FOZ - OBRA FRE MERCADO –CODINOME ROSA-

OPERAÇÃO C.14.1222-402301 – DATA 31/7/2014 VALOR R$

400.000,00 – SENHA GORDINHO – CIDADE RIO – OBS

ENTREGAR NA AV. NILO PEÇANHA, 50-SALA 2708,

PROCURAR MARCELO OU PAULO”

Ou seja – NÃO HÁ CODINOME CANAL, NEM SENHA

JOGADOR FLUMINENSE COMO AFIRMADO NO DEPOIMENTO. HÁ

CODINOME ROSA, SENHA GORDINHO E VALOR DE 400 MIL REAIS.

É A ÚNICA MENÇÃO AO ENDEREÇO NAS PLANILHAS

ANEXADAS.

O CODINOME CANAL E SENHA JOGADOR FLUMINENSE,

QUANDO MENCIONADAS, NÃO TRAZEM O ENDEREÇO.

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PORTANTO, EVIDENTE A CONTRADIÇÃO A INQUINAR

TAL DEPOIMENTO DE ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE.

Ou seja, os documentos anexados não confirmam absolutamente

NADA do afirmado em juízo. Ao revés, tornam tais depoimentos como imprestáveis,

diante de imensas contradições.

Vale registrar, mais uma vez, que diante de tal fragilidade documental,

a defesa de Dilma Rousseff requereu ao eminente Ministro Relator que:

Requerimento n.01 – que a testemunha Alexandrino Alencar fosse

intimada a anexar documentos que comprovassem os pretensos

pagamentos feitos aos partidos PCdoB, PRB e PROS, com

identificação de data, hora, local de pagamento, identificação de quem

pagou e de quem recebeu, assim como as agendas das reuniões que

teria feito com Edinho Silva, Eurípedes Jr, Fabio Tokarski e Marcos

Pereira.

Requerimento n.2 – que a testemunha Fernando Reis fosse intimada

a anexar documentos que comprovem a reunião com Marcelo Panella

em São Conrado, identificar se houve efetivo pagamento, data,

horário, local, identificação de quem pagou e identificação de quem

recebeu e esclarecer quem era o codinome ROSA, a senha

GORDINHO e o motivo do pretenso pagamento de 400 mil.

Ou seja, os documentos anexados não confirmam absolutamente

NADA do afirmado em juízo. Ao revés, tornam tais depoimentos como imprestáveis,

diante de imensas contradições.

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Porém, como se tornou costume da FASE ODEBRECHT, tais

requerimentos foram solenemente indeferidos pelo eminente Ministro Relator,

em frontal ofensa ao principio constitucional do contraditório e ampla defesa.

Portanto, mesmo vilipendiado o seu direito ao contraditório e ampla

defesa, a Representada demonstrou a falsidade das acusações formuladas, apontando

tanto contradições, como inverdades, e anexando documentos que esclarecem a

verdade dos fatos sobre a inexistência da alegada “compra de tempo de TV” para que

fosse constituída a Coligação com a Força do Povo.

5º Suposto ilícito tendo como origem testemunha do juízo - colaborador

premiado: “PRETENSOS PAGAMENTOS NÃO-CONTABILIZADOS

FEITOS A MONICA MOURA E JOÃO SANTANA DURANTE A

CAMPANHA PRESIDENCIAL DA CHAPA DILMA-TEMER”

Novamente um suposto ilícito é trazido autos exclusivamente pelas

palavras de colaboradores premiados, que se fundamentam reciprocamente, sem

qualquer prova documental como corroboração.

Também aqui os requerimentos formulados pela defesa de Dilma

Rousseff foram totalmente indeferidos pelo eminente Ministro Relator, em prejuízo

indiscutível ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

Dividiremos as falsas acusações em 2 blocos: (i)colaboradores

Odebrecht e (ii) colaborador Zwi Skorniscki.

(i) Colaboradores premiados Grupo Odebrecht

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Segundo Marcelo Odebrecht, em falacioso depoimento, atendendo a

pedido de Guido Mantega teriam sido pagos a Monica Moura e João Santana, de forma

não-contabilizada, parte dos serviços publicitários referentes a campanha presidencial

de 2014 da chapa Dilma-Temer. Diz não saber o valor, mas, lembra-se em termos

vagos de algo em torno 10, 20 ou 30 milhões.

Afirmou ainda que, além de pagar parte das campanhas realizadas no

Brasil, a Odebrecht teria pago os serviços publicitários por campanhas realizadas no

exterior, em localidades de interesse comercial do Grupo Odebrecht, como Angola, El

Salvador, Republica Dominicana, Venezuela, Panamá, Peru e Argentina.

Como colaboração cruzada ou recíproca, os colaboradores premiados

Hilberto Silva, Fernando Migliaccio e Lucia Tavares, do Departamento de Operações

Estruturadas, afirmaram terem feitos pagamentos ao codinome Feira, atribuído a

Monica Moura, tanto em espécie no Brasil, como por transferência para conta de offshore

no exterior, em torno de R$ 16 milhões, referentes, em tese, ao período da campanha

presidencial.

Instados a apresentarem a documentos de corroboração, alguns

dos depoentes juntaram parcos documentos elaborados unilateralmente,

enquanto outros afirmaram que as provas estariam em posse das autoridades

coordenadoras da Operação Lava Jato.

Pois bem.

Passemos a contraditar as falsas acusações apresentadas,com inegável

prejuízo em seus argumentos, em razão da ausência de elementos fundamentais para a

defesa, decorrente do indeferimento integral do eminente Ministro Relator aos

requerimentos formulados pela Representada, em flagrante ofensa ao princípio

constitucional do contraditório e ampla defesa.

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Mais uma vez, falecem de credibilidade as versões apresentadas pelos

mencionados colaboradores.

1ª.razão

Em primeiro lugar, porque Guido Mantega não desempenhou

nenhuma função na campanha presidencial da chapa Dilma-Temer, nem nas eleições de

2014, nem de 2010.

Não tinha qualquer atribuição para solicitar doações eleitorais, nem

tampouco determinar pagamentos a serviços prestados. Desempenhava à época a

função de Ministro da Fazenda.

Em seu depoimento, o único Administrador Financeiro da chapa

Dilma Temer esclareceu que:

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Por óbvio, Guido Mantega também esclareceu, presencialmente e de

viva-voz , as falsas acusações a ele lançadas, como relatado em tópico posterior.

2ªrazão

Em segundo lugar, porque não haveria qualquer razão para que

Monica Moura e João Santana recebessem qualquer valor adicional ao contrato

celebrado com a chapa Dilma-Temer.

Como enfatizou Edinho Silva, a quem coube negociar a contratação,

os serviços publicitários foram pagos em valores elevadíssimos, sendo R$ 50 milhões

no 1º turno e R$ 20 milhões no 2º. turno, totalizando R$ 70 milhões.

Com estes valores, Monica Moura e João Santana foram os maiores

fornecedores da campanha presidencial da chapa Dilma-Temer.

3ª razão

Ao ser indagado sobre este tema e ser contrastado com a fragilidade

de sua versão, Marcelo Odebrecht não soube responder:

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4ª razão

Além de terem sido os maiores fornecedores da chapa Dilma-Temer,

mediante contrato de 70 milhões de reais, os serviços publicitários foram pagos em

valores muito superiores aos da chapa adversária, de inegável qualidade.

Como se nota, a campanha de Aécio Neves gastou R$ 58.929.000,00

em serviços publicitários, com as empresas do marqueteiro Paulo Vasconcelos (PVR

Propaganda e Marketing e 2014 Propaganda Ltda), sendo:

1º turno – R$ 27.026.000,00

2º turno – R$ 31.903.000,00

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Ora, se os serviços de João Santana e Monica Moura superaram em

quase 12 milhões de reais o valor pago ao marqueteiro de Aécio Neves, por qual razão

receberia valores adicionais não-contabilizados?

5ª.razão

Não foram anexados documentos que mostrassem tais pagamentos.

Tanto Fernando Migliaccio, como Maria Lucia Tavares afirmaram que

tais documentos existem e não estariam com eles,mas sim em posse dos

representantes da Operação Lava Jato, junto ao Ministério Público e ao Juízo da

13ª. Vara Federal de Curitiba. Portanto, são documentos de possível acesso e

fácil obtenção.

Maria Lucia Tavares sugeriu em petição ao TSE fosse expedido ofício

ao Juízo Federal de Curitiba, para que os pretensos documentos fossem

compartilhados.

Tais requerimentos também foram feitos pela defesa de Dilma

Rousseff, para que fossem compartilhados tais documentos pela Operação Lava Jato e

pelo Juízo da 13ª. Vara de Curitiba e foram indeferidos pelo eminente Ministro Relator.

6ª.razão

Salta aos olhos a vulgaridade das afirmações do colaborador Hilberto

Silva, Chefe do Departamento de Operações Estruturadas que chega a afirmar que do

montante pago a Monica Moura, 60% seria no Brasil em dinheiro e 40% seria através

de offshore no exterior,e não traz aos autos um mísero comprovante de depósito ou de

transferência para atestar o que levianamente afirmara.

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Novamente, a defesa de Dilma Rousseff formulou requerimento de

produção de provas que envolvessem o colaborador Hilberto Silva, mas o pedido foi

negado pelo eminente Ministro Relator, em outra conduta de cerceamento de defesa e

afronta ao contraditório.

Sem sombra de dúvidas, diante das falaciosas inverdades afirmadas

pelos colaboradores do Grupo Odebrecht, era essencial para elucidação da verdade dos

fatos, que fossem trazidos aos autos, o maior número possível de documentos e

informações, como planilhas, agendas, contratos, depósitos, transferências bancarias,

anotações a comprovar a contabilidade dos supostos pagamentos.

Fundamental também que viessem aos autos todas as informações

sobre os eventuais pagamentos feitos pela Odebrecht a Monica Moura e João Santana

por campanhas no exterior, nos países de Angola, Republica Dominicana, Venezuela,

Panamá, El salvador, Peru e Argentina, uma vez que o próprio Marcelo Odebrecht

reconhece que:

(página 22 da transcrição do depoimento de Marcelo Odebrecht).

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Isto porque os próprios colaboradores da Odebrecht reconheceram

que várias campanhas foram feitas ao mesmo tempo em que se realizavam campanhas

no Brasil e que tais pagamentos que alguns disseram ser da campanha presidencial de

2014, poderiam perfeitamente decorrer de campanhas internacionais.

Além disso, reconhece também Marcelo Odebrecht que era

perfeitamente possível que pagamentos a João Santana fossem feitos com enorme

atraso, podendo chegar a dois ou três anos de atraso:

(páginas 21 e 22 da transcrição do depoimento de Marcelo

Odebrecht)

Ademais,igualmente deveriam ser colhidos os depoimentos de todos

os envolvidos na cadeia dos acontecimentos narrados: empresários e funcionários da

Odebrecht, operadores, doleiros, as supostas pessoas que entregavam e as supostas

pessoas que recebiam dinheiro, eventuais funcionários dos locais onde os pagamentos

seriam feitos, eventuais motoristas que transportavam as quantias.

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Mas, aos olhos e ouvidos do eminente Ministro Relator,

bastaram as palavras dos colaboradores, quando muito, corroboradas por outros

colaboradores do mesmo Grupo Odebrecht, sem qualquer documento

comprobatório.

(ii) Colaborador Zwi Skorniscki

Em depoimento anterior ao depoimento dos colaboradores

premiados Odebrecht, o colaborador Zwi Skorniscki, que havia sido preso durante a

Fase Acarajé da Operação Lava Jato, afirmou ter feito pagamentos a Monica Moura e

João Santana, no valor total de 4,5 milhões de dólares, mediante transferências no

exterior a offshore Shellbill, no período de meados de 2013 a meados de 2014.

Afirmou que fez tais pagamentos a pedido de João Vaccari, então

tesoureiro do PT.

Ao prestarem depoimento pessoal ao Juiz Sergio Moro, tanto Monica

Moura como João Santana afirmaram que tais depósitos referiam-se a dívida do PT

com a campanha presidencial de 2010.

Ao assim se conduzirem, Monica Moura e João Santana alteraram a

versão prestada no inquérito policial de que tais pagamentos estariam relacionados a

campanhas politicas realizadas no exterior.

Foi proferida sentença condenatória pelo Juiz Sérgio Moro,

reconhecendo que tais pagamentos não teriam vinculação com a campanha presidencial

de 2014, mas com a de 2010, o que torna este fato absolutamente estranho ao

presente processo e portanto não deve ser considerado para fins de

convencimento do juízo.

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Todavia, vale registrar que causa surpresa tal versão apresentada em

relação a campanha de 2010 por Monica Moura e Joao Santana, pois, embora seja

verdadeira a afirmação de que havia uma dívida daquela campanha presidencial, os

documentos ora anexados demonstram que o PT pagou a dívida durante o ano de

2011, de forma integral:

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VI) FASE PÓS-ODEBRECHT

VI. i) DO FALSO TESTEMUNHO PRESTADO POR MARCELO

ODEBRECHT PERANTE O TSE E DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER

LEGAL DE DIZER A VERDADE NA QUALIDADE DE COLABORADOR

PREMIADO

Como se não bastassem as afirmações falaciosas e mentirosas

lançadas perante o TSE, com o levantamento do sigilo judicial decretado pelo Min.

Edson Fachin do STF vieram à tona os depoimentos originais de Marcelo Odebrecht,

que redundaram em seu acordo de colaboração premiada, recentemente homologado

pelo STF.

Pois bem.

A defesa de Dilma Rousseff requereu ao Ministro Relator

Herman Benjamin fosse solicitado o compartilhamento deste material com o

STF, o que lhe foi indeferido.

Entretanto, a partir de vídeos veiculados pela imprensa,

contendo os depoimentos de Marcelo Odebrecht, pode-se fazer uma análise de

seu conteúdo em relação ao depoimento prestado perante o TSE e a conclusão é

óbvia e evidente: Marcelo Odebrecht prestou falso testemunho à justiça

eleitoral e descumpriu a obrigação legal de dizer a verdade a que está submetido

em razão do regime jurídico da colaboração premiada!

A prova é flagrante e inconteste.

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Passemos à análise e ao cotejo entre o afirmado no depoimento

original ao MPF e homologado pelo STF e as afirmações falsas prestadas ao

TSE, que a um só tempo, ensejam a prática de crime de falso testemunho

(art.342 do CP) e de falsa imputação por colaborador premiado (art.19 da Lei n.

12.850/2013).

Para facilitar a compreensão, serão apresentados em tópicos

separados para cada uma das afirmações falsas e mentirosas perpetradas, de

forma sorrateira, por Marcelo Odebrecht.

1ª. afirmação falsa ao TSE – sobre o PRETENSO PEDIDO DO

ENTÃO MINISTRO GUIDO MANTEGA DE 50 MILHÕES DE REAIS

PARA A CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2010, COMO

“CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA” POR EVENTUAL BENEFÍCIO

CONCEDIDO AO GRUPO ODEBRECHT NA EDIÇÃO DA MP SOBRE

“REFIS DA CRISE” EM 2009.”

Apesar de inexistir tal pedido de contrapartida especifica, como

se já demonstrou nestas alegações finais e conforme comprovado pelo

depoimento de Guido Mantega, o Sr. Marcelo Odebrecht tinha a obrigação de

manter a coerência e a sua versão sobre os fatos perante o TSE, em estrita

conformidade como que havia dito previamente ao MPF e homologado pelo

STF.

Mas, perante o TSE, o Sr. Marcelo Odebrecht conseguiu se

superar: fez afirmação falsa sobre a própria afirmação falsa feita perante o

MPF!!!!

Eis os trechos:

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1º trecho – Inquerito STF n. 4437 - DEPOIMENTO

ORIGINAL AO MPF HOMOLOGADO PELO STF (degravação nossa a partir

de vídeo veiculado pela imprensa - anexo)

“(2:33) No meio dessa negociação, numa conversa que eu tive com o Guido, ele

me disse que tinha uma expectativa de uma contribuição pra campanha de 2010

da Dilma e aí ele botou, escreveu num papel cinqüenta milhões de reais.

Isso foi em 2008 ou 2009, que ele me informou os 50, só que na pratica o Guido

acabou não se envolvendo na campanha de 2010, e este valor, os valores referentes

esse crédito que o Guido tinha comigo, que era o que eu chamava de conta Pós-

Itália, na planilha Italiano, ele acabou sendo utilizado só a partir de 2011, depois

que Palocci saiu da casa civil e Guido passou a ser meu principal interlocutor.

Então todos os pagamentos feitos, a pedido do Guido, entre

2011 até 2014, aproximadamente, até eu começar, até acabar

com esses cinqüenta e entrar em outros créditos, foram feitos...

quando Guido me pedia ele sabia que estava saindo desse

credito do refis da crise. Ainda que internamente a dinâmica não

funcionasse bem assim, porque na época que eu fechei esses cinqüenta eu avisei ao

Beto que controlava a planilha italiano “olha Berto, tem um credito da Braskem

de cinqüenta milhões “.

Então pode ter havido pagamentos a pedido do Palocci antes de 2011, que por

uma questão dinâmica interna, o Hilberto pegou desse credito que a Braskem

tinha, agora, isso é uma coisa interna nossa, eu não estava muito preocupado,

porque no final das contas, eu sabia que se faltasse dinheiro na conta do Italiano

eu ia reivindicar que se usasse esses cinqüenta do Guido. Se eu pudesse não mexer

nesse cinqüenta do Guido era melhor.

Foi assim mais ou menos que funcionou, então esse foi realmente de fato a

contrapartida específica que no fundo foi o primeiro credito que teve na planilha

italiano. (4:51)

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(...)

(6:19) Procurador: E como se deu o pagamento desses valores?

MO:O Guido ele solicitou, a partir de 2011 quando ele passou a

ser o interlocutor comigo, ele começou a solicitar dinheiro para

João Santana, Vaccari, principalmente João Santana e Vaccari, e

até 2014 até consumir os cinqüenta, esse dinheiro veio desse

credito, internamente, pode ter sido que o Hilberto tenha

recorrido a esse credito antes de 2011 e depois compensado com

outra fonte, então, mas do ponto de vista do meu interlocutor,

os credito eram aqueles que foram os pagamentos. É que

acontece que a fonte pagadora, quem pagava o que Guido me

pedia, podia ser outra pessoa, mas entre 2011 e 2013, o que

Guido me pedia vinha dessa fonte. (7:25)”

Portanto, ao MPF e ao STF, Marcelo Odebrecht que a suposta

“contrapartida especifica” de 50 milhoes de reais, teria sido pedida por Guido Mantega

para a campanha de 2010, mas teria sido gasto de 2011 a 2014, sem qualquer relação

com a campanha presidencial de 2014 da chapa Dilma-Temer!

Contudo, ao TSE ele inovou em seu depoimento e afirmou que nada

havia sido gasto e que referido valor “contaminava” a campanha de 2014!!!

2º trecho –DEPOIMENTO COM AFIRMAÇÃO FALSA AO TSE:

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Figura 1Fls. 11

Figura 2Fls. 12

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Figura 3Fls. 15

Figura 4Fls. 16

Figura 5Fls. 17

Figura 6Fls. 29

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Figura 7Fls. 50

Figura 8Fls. 51

Com a máxima vênia, Excelência, a falsidade do depoimento de

Marcelo Odebrecht ao TSE é escancarada e deslavada.

Enquanto Marcelo Odebrecht disse ao MPF/STF que os supostos 50

milhoes foram gastos entre 2011 e 2014, sem qualquer relação com a campanha

presidencial, ao TSE, ele mente, intencional e sorrateiramente, e afirma que os tais 50

milhoes teriam sido destinados integralmente e contaminaram a campanha presidencial

da chapa Dilma-Temer de 2014!!!!!

E as afirmações falsas não param por aí!

Também em relação à suposta doação a partidos coligados para a

“compra” de tempo de TV, Marcelo Odebrecht igualmente fez afirmação falsa a Justiça

Eleitoral em relação ao depoimento anteriormente prestado ao MPF/STF. Vejamos.

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2ª. afirmação falsa ao TSE - “PRETENSA COLABORAÇÃO DA

ODEBRECHT A PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS PARA “COMPRA”

DE TEMPO DE TV”

De igual modo, Marcelo Odebrecht alterou perante o TSE o teor do

depoimento prestado anteriormente ao MPF e homologado pelo STF, fazendo mais

uma falsa afirmação em relação ao seu próprio falso depoimento anterior.

Enquanto que ao TSE afirmou Marcelo Odebrecht, que a doação a

partidos coligados teria por fundamento a “compra” de tempo de TV, conforme teria

“ouvido” de Edinho Silva ou Alexandrino Alencar, em seu depoimento perante o

MPF/STF não faz qualquer afirmação nesse sentido, ou seja, teria realizado tais

doações sem qualquer justificativa para “compra” de tempo de TV!!!!!

Vejamos.

1º trecho – Petição STF n. 6664 - DEPOIMENTO ORIGINAL

PERANTE MPF E HOMOLOGADO PELO STF (degravação nossa a partir

de vídeo veiculado pela imprensa- anexo):

´

“Procurador: Marcelo, eu preciso q tu me fales agora em relação ao anexo,

quanto ao conteúdo do anexo 8.1 – Compra de legendas para compor a coligação

de Dilma Rousseff na eleição 2014, por favor.

Marcelo Odebrecht: Entre maio e junho, não sei precisar exatamente qual

foi a data, mas o Guido veio com um pedido adicional da campanha, quando eu

digo adicional, ele tinha um crédito comigo ainda, dentro daqueles 100 milhões que

ele tinha sinalizado, eu tinha concordado. Até então pra campanha eu já tinha

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feito a doação, a pedido dele, feito a doação oficial, já tinha feito a doação oficial

para o PT que veio pra ela, e já tinha acertado pagamentos para João Santana.

Ai, ele veio com um pedido adicional, e eu não tinha... eu falei pra ele, não dá, eu

não posso mais fazer oficial porque tinha um relativismo com os outros candidatos,

é.... eu posso dar para João Santana. Aí ele falou, João já está adequado. Eu

falo, e eu estou com dificuldade de fazer via Caixa Dois, por causa da questão da

Operação Lava-Jato está difícil levantar dinheiro. Aí ele falou, então vamos ver se

você consegue doar para os partidos, que a gente fechou coligação... tens os

compromissos, pq... segundo ele, quando fechava o apoio dos partidos você de certo

modo se comprometia apoiar esses partidos no fechamento da coligação.

Escutei valores de tudo quanto é natureza... Que o total desse pagamento era 100,

200, mas isso não posso precisar, eu escutava esses valores. Mas de certo modo,

pra gente, ele me fez um pedido original e ai é q as minhas notas geram uma

confusão, mas o pedido original envolvia 20 milhões, que acabou sendo realizado.

Mais essas notas q tem aqui.... Nesse pedido, ele fez um pedido ainda pra

“Feira”, ai me pediu para Euripedes Jr. do PROS, pra Lupi, pra Marcus

Pereira, pra Fabio Tokarski, para que a gente procurasse essas pessoas e fechasse

essa contribuição.

Isso totalizava 20.

Além disso, ele fez um pedido, também nessa primeira reunião q eu tive, para o

PR, q era para procurar o Antonio Rodrigues, o PP q era pra procurar o Ciro, e

o PSD q era pra procurar o Kassab.

Esses totalizavam mais 37.

O primeiro pedido dele pra mim foi de 57 milhões, porque você não vê vários

papeis aqui. O primeiro pedido dele pra mim, nessa primeira reunião, foi 57

milhões para atender essas pessoas, pronto.

Ai eu saio da reunião, como sempre faço... se fazia reunião com ele. Eu não sei

precisar se logo depois, se foi uma daquela no Renaissance ou eu chamei o Edinho.

Ai sentou eu, Edinho e Alexandrino e pedi... Olha Edinho, veio esse pedido....

Edinho sabia desses compromissos, agora Alexandrino tinha que operacionalizar.

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Algum desses contatos, a gente tinha uma pessoa dentro de casa que tinha uma

relação mais próxima, exemplo: O Kassab, o Ciro... então, para alguns desses q a

gente tinha outro contato, com contato estabelecido, eu até liguei pra pessoa, olha é

importante vc saber que veio um pedido pra gente apoiar eles... cifrado o pessoal

entendia como é q eu falava. Ai o que é q aconteceu, esse era um pedido de 57...

A gente demoro para operacionalizar, porque tinha q procurar a pessoa, tinha q

fazer isso, tinha q viabilizar como.

Ai eu me lembro bem q nesse momento foi que, acho que 2 ou 3 dias depois. As

vezes é uma das coisas q você se lembra bem, eu estava indo já pra casa passando

pela avenida Morumbi, ai recebi uma ligação nessa época do Guido, falando...

Marcelo, você já fez aqueles.... Eu falei, não da ainda, porque você acabou de,

tinha pedido 2 ou 3 dias antes, você acabou de me pedir e não deu ta. Vamos

fazer o seguinte, é mais prático daqui pra frente quando você precisar isso, ai foi

quando a gente mudou um pouco a esquemática da campanha. Vamos fazer o

seguinte, se vc.... Faça com Edinho e depois eu busco sua autorização. Então a

gente mudou um pouco a esquemática. A partir de então, o Edinho fazia o

pedido, operacionalizava o Alexandrino e depois eu aprovava com o Guido. A

gente mudou umas coisas.

Procurador: Mas o Edinho fazia a operacionalização para os outros partidos

também ou só para o PT?

Marcelo Odebrecht: Não era necessariamente a operacionalização, ele sabia,

ele tinha consciência, até porque ele capitalizava em cima. No fundo eu entendia o

seguinte, foi uma obrigação da candidatura Dilma de bancar em certo montante os

partidos. E pra gente coube 57. No final das contas a gente não conseguiu o

tempo, ai eu fui na segunda-feira encontrar com o Guido e falei, Guido... Não

deu. Ai ele fez o seguinte, eu já resolvi 37. Por isso que está nas minhas notas,

cancelado.

Então na verdade o PR, o PP e o PSD que era 37 milhões originais, ele resolveu

com outra empresa ou alguém mais, ele não falou quem, então alguém pagou esses

37. E ele falou, mas os 20 outros, que são os que estão em cima da minha nota –

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que eu boto assim, compromissos de reuniões.... Ai eu boto o valor “barra 7”.

Quem olhasse parecia q estava falando de uma data – Então esses compromissos

daqui em cima, esses compromisso sim, a gente acabou pagando. E nessa reunião,

além dos 20 originais, ele me pediu mais 5 para o “Feira”, e mais 4 para esse

Fabio, então ele cancelou os 37 – que é o de baixo – manteve os 20 originais e me

deu mais 9, pronto. E aí que foi isso que acabou acontecendo entendeu.

É.... cadê aquela minha nota?.... tudo bem... tudo bem...

Então é assim que funcionava mais ou menos...

Procurador: Esses dados estão no anexo 32, né?

Marcelo Odebrecht: É... Quem operacionalizou como se pagou essas pessoas,

de que forma foi.... Eu na época, como é que eu posso saber se foi oficial, como

foi.... Depois ele ficou sabendo que praticamente tudo foi Caixa Dois. Quem

operacionalizou isso sabe pelos contatos de cada um, mas tudo está registrado ai

nas provas de quem fez o processo. Quer dizer, na época eu não procurei saber

quem, como foi isso. Só pedi para fazer.

Procurador: Ta, me esclarece um aspecto aqui Marcelo. Quando você foi falar

com cada um desses representantes partidários, eles já estavam sabendo pelo Guido

Mantega ou Edinho que você ia procurar...

Marcelo Odebrecht: É.… eu pessoalmente não falei com nenhum. Mas eu

pedi para aqueles que eu sabia quem era o contato e não era Alexandrino, eu

liguei pra pessoa e disse, procure tal pessoa. Então por exemplo, Ciro eu pedi pra

Claudia procurar. O Kassab, eu pedi ou Luiz Bueno ou Junior pra procurar. E

os outros eu pedi pra Alexandrino procurar... o Lupi, por exemplo, deve ter sido

Fernando Cunha que eu pedi pra procurar. E os outros eu pedi basicamente pra

Alexandrino combinar com Edinho. Muito a gente nem conhecia. Mas ai sim, a

pessoa ia e dizia, a gente não dizia que o dinheiro era nosso, ou seja, a gente dizia

o seguinte, a pedido do Edinho, aquele compromisso que vocês tinham esta sendo

cumprido aqui através da gente.

Procurador: Ta, então fechava o ciclo da...

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Marcelo Odebrecht: É, teve até um que eu me lembro que era o Kassab,

porque na hora que eu sai da reunião, eu avisei pra pessoa, que eu não me lembro

se foi Luiz Bueno ou Junior, mas eu avisei pra um dos dois que era o Kassab.

Ah, o Ciro também eu avisei pra Claudia. Ai depois eu tive que ligar pra ele,

olha... diga que não é mais a gente. Porque eu fiquei com medo que de repente o

compromisso ter sido passado pra outra empresa, ele não receber e ficar pensando

que (inteligível) nossa.

E é como eu disse. A gente não tinha reuniões pra tratar só desse tema, por

exemplo, essa é uma reunião que eu tive com o Guido, uma agenda que eu tive

com ele. A agenda que eu pedi a ele era só pra falar dos financiamentos pendentes,

ta. E ai, na própria reunião, quer dizer, não tem nada a ver, o tema não tem

nada a ver, mas na própria reunião veio as demandas que eu vou anotando de

pagamentos, quer dizer.... Não um pedido assim... Agora, a gente tinha uma

reunião... Os temas eram tratados de maneira simultânea. Então ou ele pedia a

reunião pra falar comigo e eu levei meus temas, ou eu levei meus temas e ele pediu.

Então era assim que funcionava, entendeu?

Procurador: Era uma relação em que era normal que os assuntos dois lados

eram tratados...

Marcelo Odebrecht: É, exatamente. Os dois lados eram tratados. É aquela

história, será que se eu não fosse um grande doador, se eu não tivesse compromisso,

será que eu teria tanto acesso... Não sabe, isso ai você não consegue identificar e

precisar, entendeu?

Procurador: Certo, e essa questão envolvendo um conflito entre a Odebrecht e a

Petrobras quanto ao contrato do parque...

Marcelo Odebrecht: É, isso na verdade eu botei, porque tinha um email

meu, que é aquele email que acabou dizendo nada. Foi um email que eu... eu já

tinha autorizado a fazer os pagamentos, e ai eu estava chateado com o negócio do

parque que eu vou falar mais a frente... e ai eu mandei um daqueles e-mails, ó

cancela!

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Ai eu me lembro que na época, que se eu não me engano foi Júlio, que era líder de

Alexandrino, ligou pra mim e ele sensatamente falou, Marcelo, você diz q vai

pagar... A gente avisa pro pessoal que o pessoal vai receber, agora você vai cancelar

um coisa que não tem nada a ver. Ai eu meio que tirei minha ordem e autorizei,

entendeu?

Mas fazia parte, realmente me gerou muito incomodo essa eleição de 2014, o fato

de que a gente estava doando e já tinha me comprometido com esse 100 milhões

com o Guido lá atrás e teve uma série de problemas em 2014, série, e o governo

não resolvia os problemas... Eu dizia... eu não achava isso... Eu dizia, pô, não é

justo. Até eu fiz uma nota enorme, uma vez, que eu botei no meu anexo, com

todos os pontos. É uma nota de quase 5, 6, 7 páginas. Todos os pontos de que, os

problemas que a gente tinha com o governo. E pô, essa é a maneira de tratar os

parceiros, quer dizer, a gente faz isso e vocês deixam todas essas pendencias, é uma

nota que eu botava. Eu mostrei ela pra Dilma, mostrei pra Guido, mostrei pra

Edinho, mostrei pra todo mundo, realmente.... Mas, em suma... Quer dizer, eu

procurava misturar as bolas. Eu tinha me comprometido com Guido em 100

milhões, eu tinha problemas em outras áreas que não eram relativo a ele, eu não

podia também.... é cancelar.

Procurador: Os partidos então que receberam então, que você me listou, foram

PROS, PRB, PCdoB, PDT, é isso?

Marcelo Odebrecht: É... PROS, PDT, PRB e PCdoB, foi.

Procurador: Ta, e o valor 24 milhões.

Marcelo Odebrecht: O total deu 24 milhões.

Procurador (outro): Sabe me informar qual a forma de divisão desse....

Marcelo Odebrecht: Aqui, está aqui. Aqui ó. A nota diz claramente qual é

o valor de cada um. Para o Euripedes Jr., PROS, foi 5, quer dizer, não sei se foi

pra Euripedes, foi pro PROS, 5, foi conduzido através dele. Pro PDT foi 5. Pro

PRB foi 5. E pro PCdoB, 7.

Procurador: Tudo Caixa Dois, né?

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Marcelo Odebrecht: Na época eu não procurei saber, mas depois na

colaboração a gente confirmou, foi tudo Caixa Dois, e as informações foram dadas

do local e tudo.

Procurador: E cada um operacionalizou do seu grupo né?

Marcelo Odebrecht: E cada um operacionalizou do seu grupo.

Procurador: É geral, não se você já ouviu falar de como era gerado o Caixa

Dois.

Marcelo Odebrecht: É aquele anexo que eu te dei especifico, sobre a... Acho

que tem um anexo especifico sobre isso.

Procurador: Alguma consideração...

Marcelo Odebrecht: Quem deve ter maior detalhe sobre isso aqui, a maior

parte disso aqui, é o Alexandrino, mas deve estar no depoimento dele.”

Constata-se, portanto, inexistir qualquer afirmação de Marcelo

Odebrecht que a doação a partidos coligados teria qualquer relação com a “compra” de

tempo de TV.

Porém, quando foi prestar depoimento ao TSE, com a obrigação de

manter a coerência com a sua versão apresentada em âmbito de colaboração premiada,

Marcelo Odebrecht falseou a verdade e afirmou falsamente que tal doação estaria

relacionada com a “compra” de tempo de TV. É o que se verifica:

2º trecho – DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O TSE

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Figura 9Fls. 68

Figura 10Fls. 70

Sem sombra de dúvidas, a postura mentirosa de Marcelo Odebrecht é

contumaz. Além de faltar com a verdade em seu depoimento original ao MPF/STF,

consegue falsear a própria versão inverídica, subtraindo a sua obrigação de manter a

coerência com o depoimento prestado em sede de colaboração premiada.

Evidente que ao depor perante o TSE utilizou sua criatividade ilícita

para manejar o fundamento de “compra” de tempo de TV, até então jamais

mencionado por ele.

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A isto não se dá o nome de memória seletiva ou de

esquecimento momentâneo, mas sim de prática de crime de falso testemunho e

de descumprimento à obrigação legal de dizer a verdade, na condição de

colaborador premiado.

Exatamente assim dispõe a Lei n. 12850/2013:

Da Colaboração Premiada

Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão

judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou

substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e

voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa

colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

(...)

§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença

de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer

a verdade.

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a

prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações

sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

E o Código Penal ao tipificar o crime de falso testemunho:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo

judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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Portanto, evidenciadas as afirmações falsas prestadas por

Marcelo Odebrecht perante o Tribunal Superior Eleitoral, requer a defesa de

Dilma Rousseff não apenas seja desconsiderado tal depoimento como meio de

prova no presente processo, mas também sejam expedidos ofícios tanto ao

Ministério Publico Federal, como ao eminente Ministro Edson Fachin (STF)

para adoção de medidas atinentes à prática de crime de falso testemunho

(art.342 CP), bem como para perda dos benefícios do regime de colaboração

premiada, à luz dos artigos, 4º, parágrafo 14 e artigo 19 da Lei n. 12.850/13.

VI.ii) DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM ACOLHIMENTO À

QUESTÃO DE ORDEM PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

A) TESTEMUNHA DE DEFESA DE DILMA ROUSSEFF– GUIDO

MANTEGA

Guido Mantega, Ex- Ministro da Fazenda, refutou em seu

depoimento todas as afirmações mentirosas e falaciosas lançadas por Marcelo

Odebrecht e provou com documentos

Como decorrência de decisão do Plenário do TSE, em acolhimento

de Questão de Ordem, foi colhido o depoimento de Guido Mantega, detentor de

indiscutível credibilidade, renomado professor universitário que também exerceu

relevantes funções públicas, como Presidente do BNDES, Ministro do Planejamento,

além de ter sido o mais longevo Ministro da Fazenda do período democrático do Brasil.

Guido Mantega refutou, uma a uma, todas as afirmações mentirosas

e fantasiosas lançadas exclusivamente por Marcelo Odebrecht.

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1ª refutação - sobre a afirmação mentirosa e falaciosa de que teria pedido 50

milhões de reais como doação em virtude de “contrapartida específica” por

suposto benefício concedido ao Grupo Odebrecht em razão da edição da MP do

“Refis da Crise”

Em primeiro lugar, é imperioso sobressaltar que Guido Mantega, na

qualidade de Ministro da Fazenda, participava de reuniões institucionais com diversos

empresários, não somente da construção civil, mas também energia, agropecuária,

Confederação Nacional da Indústria, entre outros.

A relação institucional com o Grupo Odebrecht realmente existia,

isso porque se tratava de uma das maiores empresas brasileiras e havia a necessidade de

estimulação do setor produtivo para que investimentos fossem feitos no País.

Todavia, Guido Mantega refuta qualquer beneficio que tenha sido

concedido ao Grupo Odebrecht em sua gestão.

Com efeito, o denominado REFIS da Crise não foi aprovado para que

empresas pudessem ser beneficiadas, mas, na verdade, foi criado em função da grave

crise mundial que acabou gerando dificuldade para as empresas exportarem seus

produtos.

Nesse ponto as empresas iam mal e não possuíam crédito, então foi

preciso que o Governo as auxiliasse dando credito, organizando os tributos

(parcelamento) – criando condições para que as empresas pudessem se reestruturar,

conforme bem detalhado por Guido Mantega em seu depoimento:

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A gênese da criação do REFIS da Crise foi assim explicada em

detalhes pelo Ex-Ministro da Fazenda:

Acontece que esse Refis, acho que todo mundo sabe o que é um

Refis, e o Refis da Crise foi feito justamente porque o País

se encontrava enfrentando a grande recessão mundial que

afetou todos os países, e o Brasil menos, porque reagimos, mas

afetou também e os exportadores tiveram dificuldade de exportar

por alguns meses;afetou todas as empresas brasileiras. Em 2009, nós

interrompemos um ciclo de crescimento e tivemos um crescimento

negativo, foi 0,2 ou 0,3 negativo. Então, quando isso acontece, as

empresas vão mal e faltava crédito. Aí,se você que recuperar o

país,você tem que fazer uma série de programas, aumentar o

crédito, e aí colocamos os bancos públicos para aumentar o

crédito, porque os bancos privados se retraem, e assim por

diante. Entre outras coisas, você tem que regularizar a situação

tributária das empresas. As empresas, a primeira coisa que

fazem, é não pagar tributos. Isso faz parte e é correto por parte

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(...), eu estimulo isso, mas quando eu dava aula na (...)eu

explicava para os alunos: se você está dirigindouma empresa e

faltou dinheiro, o que você vai pagar? Vocêvaipagar os

funcionários, a folha de pagamento, fornecedores e vai pagar o

banco e depois você parcela o pagamento de tributos que é o mais

barato que sai. Então,eles param de pagar e se você quer recuperar a

economia você tem que reduzir essasmilhares deempresasdo setor

coletivo(...)e aí fizemos esse Refis justamente para reestruturar

uma dívida, permitir que ela seja paga e habilitar a empresa a

poder contrair novamente os créditos dela.

Guido Mantega foi específico ao informar que o pedido de Marcelo

Odebrecht era de perdão da dívida (anistia), o que foi vetado pelo Governo Lula, a

partir de formulação elaborada pelo mesmo Guido Mantega:

Acontece que o que a empresa, o Sr. Marcelo, a sua empresa e

todas as empresas exportadoras queriam era uma outra

coisa. Eles tinham um passivo tributário que se originava do

crédito-prêmio de IPI –aliás, o Ministro Herman conhece bem

esse fato. As empresas exportadoras, portanto todas elas,

vinham se apropriando de um crédito tributário que, no

nosso entender, não era devido. Aí, a Receita Federal ia lá e,

digamos, multava as empresas e elas entravam na Justiça. E

como a lei era um pouco dúbia, tinha, digamos, flancos que

permitiam isso, elas, muitas vezes, acabavamganhando nos

tribunais. Então, todas elas estavam com ações na Justiça e eram

autuadas pela Receita, mas não pagavam isso. Mas o

entendimento do Judiciário, dos altos Tribunais começou a

mudar, em 2002, 2003, os ventos mudaram e o entendimento

começou a condenar algumas empresas com isso. Então, as

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empresas se apressaram em tentar achar uma solução. E aí

posso lhe dizer que abriu-se uma discussão, não com a Odebrecht,

mas com todo o setor exportador porque eles tinham acumulado

um passivo, caso prevalecessem as decisões da Justiça, que era

grande. Eram 50(cinquenta), 60 (sessenta) bilhões. Acontece que

em 2007, o STJ, por 9 X 0 votos, deu parecer favorável à

Fazenda. O STJ, por 9votos a 0, determinou que a validade do

crédito-prêmio era só até 1990. Significa que de 90 em diante,

eles teriam que pagar tudo aquilo que deixaram de pagar. Esse é

o grande objetivo. E houve uma grande discussão, aberta,

nacional, porque as empresas diziam: bom, nós temos um

problema. E quando foi chegando 2009, o setor exportador teve

uma crise também porque parou de exportar. Mas quando o STJ

deu esse... tomou essa posição, aí que eles ficaram nervosos, estavam

prestes a... Então... E depois, em seguida, em 2009, o Supremo

Tribunal Federal também deu ganho de causa para a União,

para a Fazenda, e ele... ele teve o mesmo parecer que o STJ. Então,

valia de 90 para diante. Então, o que aconteceu? Por um lado,

esses empresários tentavam negociar com o Governo uma saída.

Eles queriam uma saída... eles queriam que a gente, digamos,

abonasse esse... fizesse alguma medida que pudesse eliminar esses

50 (cinquenta), 60 (sessenta) bilhões, eles diziam que iam quebrar, que

não-sei-o-que e tudo mais. Aí começou a discussão da Medida

Provisória n. 460. Eu vou encurtarpara não ficar muito longo.

Então, essa medida provisória criava o Minha Casa Minha Vida,

que era uma medida anticíclica, que era para combater a crise,

o setor habitacional criava muitos empregos, ajudava a retomar,

e eles discutiram uma emenda no Congresso, na Câmara e no

Senado, e a Câmara e o Senado propõem a emenda, não sei

exatamente quem, mas enfim, colocaram lá um jabuti que não

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tinha nada a ver com o objeto principal dessa medida, e

mobilizaram asociedade. Por exemplo, quando a medida foi para a

sanção do Presidente Lula, ele recebeu um monte de cartas,

cartas do Presidente da Federação de Santa Catarina... tinha umas

doze cartas dizendo: olha, a Medida n. 460 foi aprovada. Não

vete esse capítuloque dá a isenção de pagamentos para essas

empresas. Então, eu queria deixar claro que esse era o interesse das

empresas. De fato, a gente vinha conversando, eles conseguiam

parecer de renomados economistas, fazendo cálculos, dizendo

quanto eles iam pagar e tudo mais, só que o nosso

entendimento é que era devido aquele pagamento. E aí eu

encaminhei para o veto do Presidente. Recomendei o veto ao

Presidente e o Presidente Lula vetou. Vetou e, portanto,

frustrou essa expectativa que eles tinham. Então, esse era o

objetivo da empresa e foi frustrado.

Guido Mantega explicou também que posteriormente ao veto àquela

anistia, foi projetado e aprovado o REFIS da Crise, que nada mais é que um

parcelamento para inúmeros setores da indústria e do mercado dos débitos existentes,

sem nenhum perdão, nem anistia, como pretendia Marcelo Odebrecht:

Agora, em seguida veio o Refis... é claro que todos

que tinham passivo perguntaram e puderam entrar no Refis e

puderam, digamos, parcelar. Mas houve uma dívida, a dívida foi

consagrada. E eles tiveram que pagar essa dívida. Quando você

faz um Refis, o senhor deve conhecer bem, você dá desconto de

multa... Mas isso todo Refis é assim. Então, tiveram desconto de

multa e tal. Só que pagaram aquilo que... eu me lembro que a

Odebrecht mandava os cálculos. Ela dizia: não,se aprovar essa

emenda, eu não pagar nada, vou pagar 500 (quinhentos) milhões.

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Mas, se vetar, vou pagar 3(três)bilhões. E, de fato, teve que

pagar 3(três)bilhões. Então, eu não consigo entender como que

aprovaram o Refis, que era uma medida para todo empresariado,

uma medida sistêmica que a economia precisava, pode ser

considerado benefício. Não, o benefício que eles queriam não foi

concedido. E eu posso lhe dizer o seguinte: está tudo

documentado, toda essa batalha, essa mobilização que eles

fizeram, a posição da Câmara e do Senado. Hoje em dia é fácil,

a gente consegue pegar as medidas provisórias, pegar o histórico

e eu até, se for interesse do Tribunal, posso até juntar tudo isso

porque isso é prova de que o interesse deles era outro, e não

conseguiram. Então, não entendo como você diz que aprovar o

Refis da Crise (chama o Refis da Crise) possa ter sido um

benefício. Então, também não posso entender como teve uma

suposta retribuição, que na verdade não teve, e essa retribuição,

se me permite observar, é muito estranha.

Dessa forma, fica claríssimo que oEx-Ministro da Fazenda foi

enfático ao defender que não houve qualquer favorecimento com a aprovação do

REFIS, isso porque foi de sua iniciativa o veto presidencial ao item da MP 460

que concedia a anistia desejada pelo Grupo Odebrecht, que lhe beneficiaria.

Guido Mantega chegou a afirmar que as ilações de Marcelo

Odebrecht são uma peça de ficção grosseira:

“Então, isso é uma peça de ficção. Uma ficção, aliás, se me permite, um pouco

grosseira. Uma peça de ficção.”

2ª refutação - sobre a afirmação mentirosa e falaciosa feita por Marcelo

Odebrecht de que teria pedido pagamentos a João Santana e Monica Moura, via

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caixa 2, para serviços publicitários relativos a campanha eleitoral e que geria

ingerência sobre doações eleitorais

Transpassando a questão fantasiosa da existência de qualquer

contrapartida, é necessário sobressaltar que o Ex-Ministro da Fazenda, Guido Mantega,

efetivamente participou da campanha eleitoral de 2014,todavia, somente na preparação

do programa de governo sobre política econômica, seja para elaboração de diretrizes

programáticas, seja na preparação da candidata e o acompanhamento em debates e

comícios, como destaca em seu depoimento:

Em relação a supostos pedidos de pagamento a Monica Moura e João

Santana, informou Guido Mantega que realmente teve muito contato com os

profissionais de Marketing, todavia NUNCA tratou de qualquer pagamento não

contabilizado, destaca-se:

“Juiz Auxiliar Eleitoral — Mas o senhor nunca participou

de nenhuma conversa com eles em relação a quanto eles

seriam pagos pelo serviço deles, contratação deles mesmos?

Depoente—Não. Não participei. (...)”

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****

Advogado (Flávio Caetano)—Aí, num segundo momento, o Sr.

Marcelo também afirma que ele seria oresponsável por pagar

serviços publicitários a João Santana a partir de um acordo feito

em 2008 com Antônio Palocci. O senhor sabe de alguma coisa

sobre isso?

Depoente—Não tenho o menor conhecimento disso.35

E enfatiza Guido Mantega:

35 Fl. 27 do depoimento de Guido Mantega

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(...)

Ademais, afirma também Guido Mantega que a Representada Dilma

Rousseff NUNCA lhe fez nenhum comentário sobre pagamentos devidos ao casal de

Marqueteiros:

Juiz Auxiliar Eleitoral — Entendi. Em relação à PresidenteDilma, o

senhor sabe seem algum momento a Mônica Moura cobrava diretamente à

Presidente, ou isso chegou ao conhecimento do senhor, a própria

Presidente falando em relação aos marqueteiros não estarem sendo pagos, ou

alguma coisa nesse sentido?

Depoente—Não. A Presidente não comentou sobre isso.

Sobre este ponto, vale lembrar que até mesmo Marcelo Odebrecht

confirma a informação de que a Presidenta Dilma Rousseff não tratava de qualquer

questão de pagamentos, conforme fls. 38/39 do depoimento de Marcelo Odebrecht:

O SENHOR MARCELO BAHIA ODEBRECHT (depoente): Não,

sobre ... isso aí eu posso assegurar, veja bem ... O que é que posso assegurar? De

minha parte - de minha parte -, eu nunca .. . eu nunca sinalizei

para ela, nem ela sinalizou pra mim que conhecia da onde

vinham ou por que dessa dimensão de recursos. Então ... até porque

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esse assunto do Refis da Crise e outro acervo de contrapartida específica veio de

2009. Então, a partir do momento em que ela tomou .. . ela começou a cuidar,

digamos assim, da relação - porque 2010 ela praticamente nem olhou

as finanças, acho que todos os pedidos de doação foram feitos

por Lula, Palocci, ela nem se envolvia em 2010.Então, a partir de

2011, eu nunca tive um pedido dela de contrapartida específica.

Então, do ponto de vista de ilegalidade, por uma questão de uma contrapartida

específica - isso eu posso assegurar que não teve, OU SEJA, A

PRESIDENTA NUNCA ME PEDIU NEM NUNCA

SINALIZOU QUE CONHECIA NADA DE COMO ERAM

ESSES RECURSOS. (...)(grifo nosso)

Mais a frente Marcelo Odebrecht reafirma que Dilma Rousseff não

tratava de questões de captação ou mesmo de pagamento de recursos para sua

campanha, conforme fls. 40/41 de seu depoimento:

O SENHOR MARCELO BAHIA ODEBRECHT (depoente): Bom, eu

vou ... obviamente que em meus relatos eu tive o cuidado de ser mais factual. Essa

questão da impressão é o seguinte: eu acho que ela, em 2014, pelo estilo

dela, continuou distante. Eu digo isso, porque eu me lembro que eu tive

uma conversa com ela, no início de 2014, em que eu disse para ela que ela deveria

se envolver mais, e o Edinho já tinha conversado comigo, já tinha dito a

dificuldade que tinha de arrecadar recursos, e eu tinha até mencionado para ela:

"Presidente, eu acho que a senhora deveria se envolver e deveria pedir para os

empresários doação. Porque eu acho que, se a senhora chegar .. . " Eu até falei

para ela: "Se a senhora chegar e pedir cinco milhões, dez milhões para um

empresário, ele vai dar. Ele não vai conseguir negar um pedido para uma

Presidente da República, está certo? Agora, se a senhora não fizer isso e outra

pessoa a seu mando for fazer esse pedido, é capaz de ele escutar do empresário um

pedido de contrapartida que a senhora não vai gostar e que a senhora não vai

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aceitar. Então, eu acho o seguinte, a senhora tem a legitimidade para pedir coisas

que talvez outros não tenham". Eu acho que, pelo estilo dela, ela continuou sem se

envolver nisso.

Tampouco teria Guido Mantega solicitado pagamentos não

contabilizados a partidos coligados ou qualquer ingerência para pedidos de doações de

campanha.

Guido Mantega, assegurou a este I. juízo que não teve nenhum

envolvimento com arrecadação de recursos para campanha, pois a captação se dava

apenas pelo tesoureiro da campanha Sr. Edinho Silva:

Afirmou Guido Mantega que jamais teria conversado com Marcelo

Odebrecht sobre doação de 100 milhões de reais à campanha de Dilma-Temer:

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Dessa maneira, com subsídio no depoimento prestado por Guido

Mantega, bem como pela juntada de documentos pelo depoente, é possível inferir com

total certeza que as ilações feitas por Marcelo Odebrecht são arvoradas apenas em

suposições sem qualquer embasamento, são criações dignas de um ficcionista que,

segundo as próprias palavras do Ex-Ministro da Fazenda36:

“Eu tenho a impressão de que o Sr. Marcelo é um

ficcionista frustrado. Ele deveria ter entrado para essa

profissão, porque ele cria fatos e a maioria deles

inverossímeis. Então o que posso dizer é isso.”

36 Fl. 26 do depoimento de Guido Mantega.

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B) CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DEPOIMENTOS MENTIROSOS

PRESTADOS AO TSE PELOS COLABORADORES PREMIADOS MÔNICA

MOURA, JOÃO SANTANA E ANDRÉ SANTANA

João Santana e Mônica Moura prestaram depoimento como

testemunhas de juízo, e, como colaboradores premiados tinham a obrigação legal de

dizer a verdade em relação a depoimento já prestado ao MPF e homologado pelo STF,

e em relação aos ditos documentos de corroboração. Não cumpriram com sua

obrigação legal.

De início, cumpre destacar que João Santana e Monica Moura:

a) Fizeram afirmações falsas ao TSE sobre suposto pagamento em

caixa 2 de serviços publicitários prestados em 2014 e que a candidata

Dilma Rousseff teria prévio conhecimento;

b) Monica Moura e João Santana, como colaboradores premiados,

deveriam ter anexado aos autos os documentos de corroboração,

todavia, NÃO TROUXERAM NENHUM DOCUMENTO AO

PROCESSO, o que comprova a leviandade de suas afirmações;

c) João Santana e Monica Moura são contumazes sonegadores de

impostos, tendo criado offshore Shellbill Finance, com conta no

exterior no Banco Heritage na Suíça, desde 1998 ( ou seja exatos 19

anos), sem conhecimento da Receita Federal brasileira e sem

recolhimento de impostos no Brasil

d) João Santana e Monica Moura, ao contrário do que afirmam em

juízo, tiveram LUCROS ELEVADÍSSIMOS EM 2014, como

comprova o Relatório de Informação de Pesquisa e Investigação

elaborado pela Receita Federal em 11 de dezembro de 2015 e juntado

à 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, bem como aos presentes

autos;

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e) João Santana e Monica Moura não receberam qualquer

pagamento da Odebrecht em 2014 referente à campanha da chapa

Dilma-Temer, mas sim para a campanha eleitoral realizada no Panamá

e financiada pela Odebrecht, conforme previamente declarado ao Juiz

Sérgio Moro. Receberam em dinheiro no Brasil, pois não há qualquer

comprovante de pagamento no exterior na conta Shellbill pela

Odebrecht;

f) João Santana, Monica Moura e Odebrecht desenvolveram uma

espécie de “joint venture” para a realização de campanhas no exterior,

em países de interesse comercial da Odebrecht, que financiou

campanhas politicas, com pagamentos em dinheiro e em conta

bancária, para campanhas em El Salvador, Angola, Venezuela e

Panamá, onde também se caracterizou sonegação fiscal. Segundo o

advogado tributarista, Igor Nascimento, que representa os

publicitários, as empresas deles teriam recebido entre 2004 e 2014,

aproximadamente 170 milhões de reais no Brasil e 340 milhões no

exterior.

Inicialmente, antes de qualquer consideração aos depoimentos

mentirosos dos milionários Sócios Proprietários das empresas Polis Propaganda e

Marketing e Santana & Associados, é importante e necessário ressaltar que a análise

recairá sobre depoimentos de pessoas que estão entre os melhores profissionais

de propaganda e marketing do País, senão os melhores.

Portanto, é preciso muita cautela, pois referidos depoimentos mais se

parecem com o roteiro de uma minissérie de pura ficção, daquelas onde os “autores”

são também os “atores”, principal e coadjuvante, e, ainda, foi “criado” em clima pós-

trauma (entenda-se pós trauma como “prisão e acordo de delação na operação lavajato”).

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A metáfora “pós trauma” fica consumada através da transformação

gradual do conteúdo das notas divulgadas à imprensa e dos depoimentos prestados

desde a prisão dos mesmos. Basta assistir os vídeos e/ou ler as notas divulgadas à

imprensa pelo Sr. João Santana, na qualidade de Presidente da Polis Propaganda37,

assim como os depoimentos prestados a Policia Federal38; aqueles antes da

condenação39 pelo Juiz Sergio Moro, e aquele prestado ao mesmo Juiz, após decidirem-

se pelo acordo de delação premiada40.

Ainda, se referido roteiro – depoimentos –, fosse filmado e gravado

sob a “direção” de seu “autor” e também “ator”, com todo o grau de perfeccionismo

e exigência costumeira que o “diretor” sempre dispensa para atingir o sucesso,

certamente seria a minissérie com maior número de pontos medidos pelo IBOPE,

mesmo que veiculada fora do horário nobre.

Todavia, infelizmente o Senhor João Santana e sua esposa, Sra.

Mônica Moura, não se descontaminaram das excelentes habilidades que possuem na

área da propaganda e marketing quando prestaram os depoimentos ao TSE e, por isso,

confundiram a ficção com a realidade, cuja verdade será aqui detalhadamente

demonstrada, através do apontamento das contradições e mentiras existentes

nos próprios depoimentos prestados, assim como as discrepâncias existentes quando

37https://www.youtube.com/watch?v=bwlllPiQWcc http://www.jornalgrandebahia.com.br/2016/03/nota-da-polis-propaganda-nega-caixa-2-e-critica-reportagem-da-revista-veja/ 38http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/leia-o-depoimento-de-joao-santana-a-policia-federal/ 39http://www.novonoticias.com/politica/juiz-sergio-moro-condena-joao-santana-marqueteiro-do-pt 40https://www.youtube.com/watch?v=RVbYr3JwI2M https://www.youtube.com/watch?v=8R_CKA5chmQ https://www.youtube.com/watch?v=SRECdah6-bg

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comparados com depoimentos de delatores da operação lavajato, alguns dos quais, que

também prestaram depoimento neste processo.

Evidente que se trata do esclarecimento da verdade dos fatos

relacionados aos depoimentos nos quais os declarantes faltaram com a verdade,

o que pode ser visto claramente até nas entrelinhas dos próprios depoimentos.

Vejamos:

De forma aparentemente combinada, a Sra. Monica Moura ressalta

que41: “(...) Eu sabia porquê era muito organizada, sempre fui muito.....” (grifamos).

Embora se julgue “muito organizada”, e assim também fosse

considerada pelo Sr. João Santana em várias passagens, e até mesmo por delator da

Odebrecht que elogia os seus trabalhos, não apresentou nenhum documento

comprobatório do que declarou, sendo que existem diversas diferenças e

inconsistências entre os números que deveria controlar, e aqueles que diz ter

acertado com o partido/tesoureiro/campanha.

Também, não são compatíveis suas declarações relacionadas a

valores, datas, locais de recebimento, com aqueles declarados pelos delatores da

Odebrecht, o que será detalhado adiante.

Já o Sr. João Santana, diz42: “(...) Por uma profunda incompetência e

inapetência quase para tratar de negócios e de números, eu raramente ou quase nunca participava

desses acertos, até porque também tinha a sorte e a comodidade e a confiança de Mônica, que é

extremamente o contrário de mim nesse aspecto, na pessoa, que era minha sócia, que tratava dos

detalhes, mas dar o encaminhamento político, sim, e com nenhum cliente eu tratava de números...”

(grifamos).

41 Folha 19 da transcrição do depoimento 42 Folha 6 da transcrição do depoimento

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Muito embora conste em seu perfil biográfico43 que: “(...) ganhou o apelido

de “Patinhas”. Não por ser pão duro – é até mão aberta -, mas por exercer, “com tirania fiscal única,

o posto de tesoureiro do grêmio estudantil”, nos dias de hoje temos que concordar com sua

quase incompetência para tratar de negócios e números, pois na tentativa de envolver a

Presidenta Dilma no suposto caixa dois da Campanha Presidencial em questão, disse as

maiores aberrações em termos de administração, que somente fariam sentido em um

capitulo humorístico da minisserie, de baixíssima qualidade em seu roteiro, que é o que mais se

assemelha a seu depoimento.

Aqui começam as contradições, e as mais graves que necessitam

amplos esclarecimentos, pois resultaram na maior inverdade declarada de forma

leviana e sem qualquer fundamento ou comprovação, por ambos, de que a Presidente

Dilma Rousseff tinha conhecimento da existência de caixa dois na Campanha

Presidencial da Chapa Dilma/Temer.

Tal declaração infundada serviu apenas para dar manchetes difamatórias

sobre a Presidente Dilma e, talvez, se ficassem sem os esclarecimentos que virão na

sequência, poderia influenciar negativamente o Julgamento da presente

demanda.

É fácil entender que não prospera a tentativa rebuscada que o Sr. João

Santana elaborou para envolver a Presidenta Dilma, em um caixa dois que nunca existiu

na Chapa Dilma/Temer na disputa presidencial de 2014, conforme demonstraremos

abaixo com o simples grupamento de trechos de seu depoimento, onde menciona

especificamente este assunto:

Quando o Juiz Auxiliar, Doutor Bruno Cesar Lorencini,

questiona:

43 João Santana: um marqueteiro no poder; Luiz Maklouf Carvalho; 1º Edição, pg. 40/41, Editora Record

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“(...) em relação à Presidente Dilma, ela sabia que parte dos

valores que eram pagos pelo marketing político eram pagos de

forma não contabilizada, por caixa 2? 44

A resposta foi:

Note-se, Excelência, que sem nenhum argumento de prova, “e com

infelicidade”, ele diz que a Presidente sabia!

Mas o que chama atenção, aqui, é o fato dele ressaltar como principal

motivo pelo qual ele estava lá, depondo, ser envolver (indevidamente) a Presidente

Dilma em um suposto caixa dois na Campanha de 2014.

Mais adiante45 o Ministro Herman Benjamin questiona:

“De novo, como a sua esposa, a Sra. Mônica Moura, esta é uma

afirmação do senhor que tem um forte componente de novidade neste

processo como um todo. (....) Então vou repetir a pergunta do Dr.

Bruno. O senhor afirma que a Presidente infelizmente sabia?

A resposta foi:

44 Folha 15 da transcrição do depoimento 45 Folha 16 da transcrição do depoimento

“Infelizmente, sim, sabia. (...) Então eu

digo, infelizmente sim, ela sabia e eu

queria dizer que exatamente por isso que

nós estamos aqui discutindo ou

desvendando (...)”

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E continua o Ministro Herman46:

“O que o leva a esta convicção tão categórica, que fatos? Isto foi

tratado diretamente com a Presidente?

A resposta foi:

Ministro:

“Já naquela primeira reunião? 47

A resposta foi:

46 Folha 16 da transcrição do depoimento 47 Folha 11 da transcrição do depoimento

“Certo. Repito.”

“Foi. Inicialmente comigo e infelizmente. Comigo num primeiro

momento...”

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A resposta de João Santana não apresenta nenhum argumento

convincente de que a Presidente estava tratando de um suposto caixa dois.

Talvez o depoente por estar, eventualmente, insinuando naquela

ocasião a possibilidade de um recebimento por fora, agora tenta inverter a realidade dos

fatos.

Aquilo que o depoente chama de “Esse é o primeiro fato”, jamais

pode ser entendido que “estava claro que era caixa 2”.

“Abril e maio quando falei da.... Quando ela me disse que estava

organizando uma forma de validar pagamento que não (sic) iria

evitar os atrasos e, talvez, pela primeira vez eu ia ser seu (...) que ia

ter um pagamento que eu ia receber antecipadamente nessa

campanha. Nesse momento estava claro que era caixa 2, estava

claro. Então esse é um primeiro fato.

Depois, quando isso não se cumpriu, chegou agosto, já durante

período de realização, gravações. Eu falei com a Presidente

Dilma: Presidente, a senhora me prometeu, uma vez estava

sozinho, outra vez no Palácio da Alvorada, a senhora prometeu e

isso não se cumpriu, só uma pequena parte para ser realizado, tem

uma dívida ainda grande, já vai começar o pagamento oficial,

porque já está constituído o comitê financeiro da campanha, nós já

assinamos contrato com o partido, com a coligação e essa parte

prometida, que seria importante, inclusive, para imobilização

inicial, porque talvez uma campanha começa muito mais cedo e

contamos com uma estrutura que não está acontecendo. Então,

mais uma vez isso foi tratado.

E quando, setembro ou outubro, já perto do final do primeiro

turno, (....) então voltamos a falar sobre esse assunto.

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O fato da Presidente (segundo o depoente) dizer que estava

organizando uma forma de validar pagamentos, e que ele iria receber

antecipadamente, tem conotação absolutamente inversa.

Pois estaria pensando a candidata em validar o que supostamente diz

o depoente que seria um caixa 2 ?

Ainda: Imagina o depoente que receber antecipadamente é antes de

emitir a nota fiscal, ou até mesmo, sem emitir a nota fiscal?

Jamais! Antecipadamente neste contexto, fica evidente que é sem

atrasos como na Campanha anterior, talvez até referindo-se que pagaria a empresa do

depoente antecipadamente aos demais fornecedores, nunca supondo ou referindo-se a

pagamentos através de caixa 2, o que nunca existiu.

Ainda, corrobora o entendimento distorcido do depoente, ou melhor,

contradiz “a sua mirabolante construção”, o fato de que “isso não se cumpriu”, ou

seja, os pagamentos continuaram sendo efetuados com atraso (pagamentos oficiais,

evidente!).

Erra novamente o Sr. Santana quando declara que “chegou

agosto.....já vai começar o pagamento oficial,......então mais uma vez isso foi

tratado”.

Em Agosto já haviam começado os pagamentos à empresa do

depoente, que recebera naquele mês, R$ 25.000.000,00 (Vinte cinco milhões de reais), o

que equivale a 35,7% do total da Campanha, em parcelas pagas nos dias 05, 11, 20 e 29.

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Talvez entendendo que as respostas do depoente não eram

convincentes, como estamos demonstrando agora, o Ministro Herman

Benjamin prosseguiu:

MINISTRO:

“Mas o atraso a que faz referência poderia ser atraso genérico48.

Disse o Sr. João Santana:

Mais uma vez os fatos reais se distanciam das declarações do Sr. João

Santana, pois:

➢ Jamais poderia estar “implícito e explicito” que não era o atraso

oficial a que ele estava se referindo, pois ao contrário do que ele

declara, ospagamentos oficiais – e únicos –, estavam sendo

efetuados com atraso, e não religiosamente como diz o Sr.

Santana, conforme pode-se verificar na tabela a seguir, elaborada a

partir da prestação de contas da Chapa Dilma/Temer:

48 Folha 18 da transcrição do depoimento

“Mas nesse caso estava implícito e explicito que não era o atraso

oficial, porque a campanha estava saudando seus compromissos

religiosamente” (grifamos).

“Existe um borderô, está atualizado, que os candidatos têm acesso,

é até exigência do próprio Tribunal Eleitoral, onde mostra os

pagamentos (...)”

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➢ Ainda, além de não existir o referido borderô citado pelo Sr. João

Santana, podemos dizer que é uma pretensão muito grande dele,

imaginar que a Presidente da República, em plena campanha para

reeleição, acompanharia pessoalmente os pagamentos à empresa

dele, caso realmente existisse o referido borderô. Ressalta-se que, o

Sr. João Santana sequer acompanha as contas de sua própria

empresa, conforme afirmou várias vezes em seu depoimento.

Então, deveria a Presidente acompanhar e ter conhecimento das

contas de Campanha, uma vez que existe comitê financeiro e

tesoureiro designados especificamente para isso?

No entanto, neste tópico – após tantas afirmações infundadas,

infelizmente temos que concordar com o Sr. João Santana em dois aspectos:

(i) Somente nos tempos do grêmio estudantil do colégio Jesuíta Antônio

Vieira, tempos em que “dizem” exercer com tirania fiscal unica o posto de

tesoureiro, é que, talvez, pudesse opinar sobre números;

Nº NFVencimento

(c/apresentação)

Data do

PagamentoValor R$

Dias

Atraso

3 04.08.2014 05.08.2014 5.000.000,00 1

4 06.08.2014 11.08.2014 5.000.000,00 5

5 18.08.2014 20.08.2014 5.000.000,00 2

6 26.08.2014 29.08.2014 10.000.000,00 3

7 27.08.2014 03.09.2014 5.000.000,00 7

8 04.09.2014 16.09.2014 2.000.000,00 12

9 08.09.2014 30.09.2014 9.000.000,00 22

10 08.09.2014 03.10.2014 9.000.000,00 25

12 14.10.2014 21.10.2014 5.000.000,00 7

16 20.10.2014 29.10.2014 5.000.000,00 9

17 20.10.2014 21.11.2014 5.000.000,00 32

18 20.10.2014 24.11.2014 5.000.000,00 35

70.000.000,00TOTAL

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(ii) Ele está absolutamente certo quando diz que tem “uma profunda

incompetência e inapetência quase para tratar de negócios e de

números” (talvez não seja adequado o “quase”).

Ainda, talvez percebendo que o Sr. João Santana era mais um

depoente que estava trazendo aos autos somente presunções, no entanto de uma

forma melhor elaborada, com uma construção mais rebuscada visando não

deixar transparecer as expressões “eu acho que a Presidente sabia”, “eu

imagino que a Presidente sabia” ou “o entorno da conversa levaria a uma

compreensão de que se tratava de Caixa 2”, como tantos outros fizeram, o

eminente Relator Ministro Herman Benjamin concluiu seus questionamentos

sobre o assunto – caixa 2, conhecimento da Presidente Dilma – com a

pertinente e derradeira pergunta49:

“Em algum momento o senhor usou a expressão Caixa 2 para a

Presidente?

A resposta foi:

49 Folha 18 da transcrição do depoimento

“E até desnecessário. O termo Caixa 2 é desnecessário, porque é

uma rotina tão clara... Eu não me recordo de ter usado nunca a

expressão por absoluta falta de necessidade, porque era tudo muito

claro, mas falar caixa dois, exatamente a palavra, não. Nem eu

gosto de proferir essa palavra e acho que nenhum candidato gosta.

Ela então, muito menos” (grifamos).

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A resposta ofertada pelo Sr. João Santana à pergunta derradeira sobre

o tema, efetuada pelo Ministro Herman Benjamin, deixou absolutamente claro e

cristalino que, devido “as parcerias” que a empresa “Pólis” teve/tem com a Odebrecht

em vários Países da América Latina, normalmente em períodos eleitorais, conforme

sabe-se agora, para ele – João Santana, o termo Caixa 2 é desnecessário, “porque é

uma rotina tão clara...”.

Ainda, em um momento de realidade, felizmente o Sr. Santana

reconhece ao Ministro Herman, que a Presidente Dilma sequer pode escutar a palavra

“caixa 2” (quanto mais, então, participar de um negócio espurio desse tipo).

Em relação ao depoimento do Sr. João Santana, tendo em vista que o

mesmo tem bastante sincronia com aquele prestado pela Senhora Monica Moura, não

há mais o que esclarecer, pois, para não ficar repetitivo, as questões de valores, datas,

interlocutores, recebimentos, pagamentos e outros assuntos, apresentaremos adiante as

devidas contestações, quando trataremos das respostas ofertadas pela Sra. Monica.

Em relação à Mônica Moura, que se diz organizada e, ao que parece,

é mais experimentada com a parte administrativa e financeira da empresa Polis, o

principal a destacar refere-se aos valores por ela declarados a esse Juízo, verbalmente e

sem nenhum documento de prova, que não conferem com nenhum outro número

declarado pelos delatores da Odebrecht, na operação lavajato.

Há discrepâncias enormes que não se sustentam, ou melhor: que

tornam seu depoimento praticamente sem validade, sem nenhuma fidedignidade.

Estamos fazendo referência a números, o que até na ficção não pode

apresentar diferenças, pois com diz o ditado popular, “dois mais dois, são quatro”!

Nas contas peculiares de Monica Moura, as vezes é um, em outras são 8, quando não

esquece e não tem registros, etc..... E tudo na “casa dos milhões”.

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A seguir, passamos a apresentar sérias inconsistências existentes no

depoimento de Monica Moura , de extrema relevância e devem ser consideradas no

julgamento da ação:

➢ Já na informação do valor total da Campanha (segundo diz a Sra.

Monica), ela despreza R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como

se fosse algo totalmente irrelevante, quando fala que “o valor total era

100 (cem) milhões, o valor cobrado, 105 (cento e cinco) para ser mais exato”50.

Chama a atenção também, o fato dela ter declarado que: “E aí ele falou

disso, e nós tratamos de qual seria o máximo que a gente conseguiria colocar por

dentro” 51(grifamos).

Analisando com mais atenção suas palavras e, tendo em vista a grande

intimidade que a mesma tinha com o pessoal da Odebrecht, mais especificamente

aqueles que trabalhavam no – agora conhecido – “departamento de operações

estruturadas” – está muito claro que o interesse de ter valores “por fora”, era dos

empresários (Polis e Odebrecht), que mantinham entre si uma espécie de joint venture

para campanhas no exterior, que tinham como premissas de atuação os pagamentos via

caixa 2 e a sonegação de impostos.

Nota-se que ela mesmo afirma isso quando diz que determinaria o

valor máximo que conseguiria colocar por dentro. Fica evidente que a empresária

queria limitar o valor por dentro, senão diria o valor mínimo! Por infelicidade, em 2014,

sob o comando da Presidente Dilma, o valor máximo da Sra. Monica foi o valor total

da Campanha, ou seja, R$ 70.000.000,00, integralmente tributados para fins de imposto

de renda e contribuição social sobre o lucro, e demais impostos, o que deve ter

incomodado a Administração da Polis.

50 Folha 11 da transcrição do depoimento 51 Folha 11 da transcrição do depoimento

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Não se sustentam as afirmações da Sra. Monica de que recebeu

valores “por fora” da Odebrecht, relacionados a Campanha de 2014. Fato que

numérica e cronologicamente é facílimo de comprovar, mesmo sem ter recebido

nenhum documento, sequer uma planilha ou mesmo um rascunho “construído” pela

senhora Monica para comprovar o que falou. Enfrentemos os pontos.

DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE CORROBORAÇÃOPOR PARTE

DE MONICA MOURA E JOAO SANTANA COMO DESCUMPRIMENTO

DO REGIME DE COLABORAÇÃO PREMIADA

Os colaboradores premiados Monica Moura e João Santana

descumpriram a obrigação legal de dizer a verdade e comprovar através de documentos.

Em petição abaixo reproduzida, protocolada um dia após o

depoimento perante o TSE, declararam que referidos documentos estariam com a PGR

e não se dignaram a trazer nenhuma cópia aos autos!

Ou seja, se negaram a colaborar com a justiça e com a verdade dos

fatos.

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DA AFIRMAÇÃO FALSA DE QUE TIVERAM PREJUÍZO EM 2014 E DO

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DIZER A VERDADE

Tanto Monica Moura, como João Santana, afirmaram que tiveram um

prejuízo de R$ 25 milhões de reais em relação a campanha presidencial, pois disseram

que teriam cobrado um total de 105 milhões de reais pelo seus serviços publicitários,

que comporiam 70 milhões de reais em pagamento oficial e 35 milhões não

contabilizados, sendo que apenas 10 milhões não contabilizados teriam sido pagos pela

Odebrecht em dinheiro.

Pois bem.

Afirma-se aqui, Excelência, mais uma vez e de forma

contundente, que Monica Moura e João Santana não receberam da campanha

presidencial da chapa Dilma-Temer nada além dos 70 milhoes pagos e

oficialmente declarados.

O resto é invencionice e fantasia mentirosa!

Com efeito, a Informação de Pesquisa e Investigação feita pela

Receita Federal, em atendimento a decisão judicial proferida pelo Juiz Sérgio Moro, e

assinada em 11 de dezembro de 2015 pelo auditor fiscal Claudinei Ignácio da Rosa, não

deixa margem a dúvidas: tanto a Pólis Propaganda, como João Santana e Monica Moura

auferiram lucros elevadíssimos no ano de 2014, sendo absolutamente mentirosa e

deslavada a afirmação de que teriam tido prejuízo na ordem de 25 milhões de reais!!!

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Pela Informação da Receita Federal, João Santana teria recebido lucros

superiores a R$ 21 milhões de reais, enquanto que a Polis Propaganda teria distribuído

mais de 34 milhões em lucros e dividendos no ano de 2014!!!!

Comprovado, portanto, através de documentos, que João Santana e

Monica Moura mentiram em juízo ao afirmarem terem tido prejuízos de 25 milhoes de

reais em 2014, quando informaram à Receita Federal elevadíssimos lucros auferidos no

mesmo período.

DA AFIRMAÇÃO FALSA E MENTIROSA DE TEREM

RECEBIDO 10 MILHOES DE REAIS EM DINHEIRO A TITULO DE

CAIXA 2 PELA ODEBRECHT EM FAVOR DA CAMPANHA

PRESIDENCIAL DE 2014 E DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

DE DIZER A VERDADE

Em mais uma afirmação falsa e mentirosa, Monica Moura afirmou ter

recebido 10 milhões de reais, em dinheiro, da Odebrecht, a titulo de caixa 2, pelos

serviços publicitários prestados à campanha presidencial de 2014, nestes termos:

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Com efeito, em 2014, Monica Moura e João Santana fizeram 2

campanhas presidenciais: no Panamá para José Domingo Arias (com termino em maio)

e no Brasil, com termino em outubro.

Tanto os depoentes da Odebrecht (Marcelo Odebrecht, Hilberto Silva e

Fernando Migliaccio), como Monica Moura e João Santana, afirmaram e confirmaram

que a Odebrecht pagou pelos serviços publicitários da campanha no Panamá de 2014.

Monica Moura, perante o TSE, deu detalhes da campanha no Panamá:

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Pois bem.

Afirmou Monica Moura ter recebido em 2014 o valor de 10 milhões de

dólares, sendo 1,2 milhões de dólares na famosa conta Shellbill e 8 milhões de dólares

em espécie no Panamá.

A partir deste momento, a análise de números e planilhas da Odebrecht

e da conta Shellbill irão comprovar que Monica Moura e João Santana receberam em

2014 pela campanha do Panamá em espécie no Brasil, não tendo qualquer relação com

a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer.

Vamos ao fatos.

a) Não houve pagamento da Odebrecht na conta Shellbill em 2014

Segundo planilha anexada aos autos pelo Dr. Nicolau Dino, em 20 de

Abril de 2017, a conta Shellbill não recebeu recursos da Odebrecht em 2014, o que

comprova não existir o pretenso pagamento de 1,2 milhão de dólares falsamente

afirmado por Monica Moura.

Trata-se de afirmação falsa, pois Monica Moura e João Santana nada

receberam na conta Shellbill.

b) Planilhas mywebday da Odebrecht mostram que o valor foi

pago no Brasil

Com efeito, no início de 2014, o valor médio do dólar variava em

torno de 2,4 reais, o que significa que 10 milhões de dólares representariam 24,2

milhões de reais.

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As planilhas mywebday da Odebrecht que atribuem pagamentos a

Monica Moura e João Santana, sob o codinome Feira, mostram pagamentos referentes

a uma negociação com DP (Diretor Presidente Marcelo Odebrecht) exatamente no

valor de 24,2 milhões de reais.

Percebe-se, com clareza, que os valores referem-se a

“complementos” de compromissos passados, os quais totalizam R$ 24.200.000,00

(Vinte e quatro milhões e duzentos mil reais= 10 milhões de dólares), indicando através

das datas, ser da Campanha eleitoral do Panamá.

Ainda, identifica-se outra “tela do sistema” onde aparecem

“requisições” referentes a “negociação” acima apresentada conforme reproduzimos

a seguir:

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DILMA - PRESIDENTA / MICHEL TEMER – VICE

Para um melhor entendimento, percebe-se que no rodapé desta

“tela” de “Requisições”, existem três lacunas indicando:

Negociação: foi o valor negociado;

Saldo após liberado: representa a diferença entre o valor negociado

(“Negociação”) e o somatório de todas as requisições que estão com “Status” de

“Liberada” (liberada não necessariamente estão pagas, executadas na linguagem da

Odebrecht);

Saldo após executado:representa a diferença entre o valor negociado

(“Negociação”) e o somatório de todas as requisições que estão com “Status” de

“Executadas” (pagas).

Portanto, essa documentação é mais uma comprovação de que os

valores não são da Campanha de 2014 do Brasil, mas sim da campanha no Panamá,

pois a tela de “Requisições” antes apresentada, traz saldo ZERO pendente de

pagamento em relação ao valor negociado.

Além disso, observa-se que ocorreram 44 pagamentos referente a essa

negociação, que é um “complemento”, portanto, é bem provável que os mesmos

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tenham iniciado em 2013 ou começo de 2014, o quê, mais uma vez, comprova não ter

relação com a Campanha eleitoral do Brasil em 2014.

Afirma referida planilha que seria a ultima parcela em 07/11/2014,

no valor de R$ 1 milhão de reais, como “ PAGO 44”, a significar a parcela n. 44 como

derradeira.

Ou seja, segundo a Odebrecht, em 07 de novembro de 2014

foram pagas todas as parcelas referentes ao valor da negociação de 24,2 milhoes

de reais, que perfazem exatamente o valor de 10 milhões de dólares que Monica

Moura afirmou ter recebido da campanha no Panamá.

Sem sombra de dúvidas, Odebrecht e Monica Moura, em sua joint

venture para realizar campanhas no exterior, usaram o “biombo Feira” para denominar

todo e qualquer valor pago pelos serviços publicitários no exterior e querem

criminosamente atribuir a campanha presidencial de 2014!

Por derradeiro, a maior comprovação de que esses pagamentos

referem-se a Campanha Eleitoral do Panamá, está na resposta que a Sra.

Mônica Moura oferece ao Juiz Sérgio Moro ao final do depoimento na Ação

Penal nº 505493238, a seguir transcrito:

Juiz Sérgio Moro:

“Não faz parte da denúncia aqui mas tem um contexto, tem um.... foram

encontradas algumas planilhas com pagamentos do grupo Odebrecht, também a

Senhora, sua empresa ou ao Senhor João Santana em 2014. Esses pagamentos

também são relativos a Campanhas no Brasil ou lá fora?

Resposta Sra. Mônica Moura:

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“Lá fora. Campanha do Panamá.”

Considerando que o Vice-Procurador Geral Eleitoral, Nicolao Dino, em 20 de Abril de

2017, trouxe aos autos deste processo o Relatório de Análise nº 077/2016 –

SPEA/PGR, o qual contempla o resultado da análise da documentação e

movimentações bancárias da conta denominada ZEAL (posteriormente SHELLBIL),

mantida no Heritage Bank, na Suíça, por João Cerqueira de Santana Filho e, neste

relatório não foi identificado nenhum valor depositado em referida conta no exercício

de 2014, oriundo de empresas off-shore utilizadas pelo grupo Odebrecht e, esta conta

(SHELLBIL) segundo Monica Moura e João Santana é a única utilizada para receber

valores do caixa dois da Odebrecht, certamente a planilha apresentada pelo Juiz Sérgio

Moro a Monica Moura refere-se a pagamentos no Brasil, e, com a mínima chance de

errar, deve ter sido a planilha da conciliação da conta “Paulistinha”, preparada por

Maria Lucia Guimarães Tavares, ex-funcionária do departamento de operações

estruturadas.

INCONSISTÊNCIAS DA PLANILHA PÓS ITALIA

Ademais, também se nota as inconsistências entre as datas informadas

e aquelas escritas nas planilhas da Odebrecht, que não suportam os valores recebidos

por ela em 2014 como sendo da Campanha Presidencial da Chapa Dilma/Temer em

2014.

Embora também sem nenhuma credibilidade, no entanto, é o único

documento que temos como base para análise.

Observa-se que a planilha apresentada pelo Sr. Hilberto M. A. da Silva

Filho (executivo da Odebrecht) para corroborar seu depoimento, cuja denominação é

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“Conta 2 – Posição Pós Itália”, é a única que traz anotações referentes a pagamentos

“Feira”52 no exercício de 2014, conforme a seguir reproduzimos:

Chama a atenção o fato de referida planilha ter data de 31 de Março

de 2014 e, em seu depoimento, a Sra. Monica dizer que suas negociação sobre valores

de Campanha “deve ter talvez entrado para o mês de junho”53.

“(...) Isso deve ter talvez entrado para o mês de junho, mas não me lembro das

datas, então eu não posso precisar, mas a terceira reunião já foi para fechar tudo,

já para definir, foi quando o Ministro Mantega me disse ok, está tudo sim, vai ser

assim, vai ser assado, uma parte assim e uma parte assada, que é a parte por

dentro e a parte por fora. A parte por dentro trate logo com Edinho, veja o

contrato e tudo direitinho, como sempre era, e a parte por fora ele me encaminhou

para conversar com a Odebrecht, (...)”

52 Codinome que dizem ser usado para identificar João Santana e Monica Moura na Odebrecht 53 Folha 13 da transcrição do depoimento

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Também, disse a Sra. Monica ao Ministro Herman Benjamin que, a

primeira conversa com o Ministro Guido Mantega, “foi mais ou menos em Maio de 2014 na

casa, na residência do Ministro”.54

Ainda, é importante ressaltar as seguintes respostas ofertadas pelo Sr.

Fernando Migliaccio às perguntas efetuadas pelo Juiz Auxiliar, Dr. Bruno César

Lorencini55, em relação as baixas em referida planilha, que no caso é o lançamento dos

16 milhões em questão:

“Juiz Auxiliar Eleitoral — E o momento que ele mandava dar essa

baixaque o senhor falou, quando o senhor fazia a baixa era o momento que

eledizia: faça esse pagamento. Ou era o momento que o senhor

efetivamente pagava?

Depoente — Efetivamente pagava.

Juiz Auxiliar Eleitoral — Era o momento que era feita a distribuição? Aí

o senhor dava baixa?

Depoente — Sim.

Conforme exposto, há inconsistências nas declarações da Sra. Monica

com as planilhas apresentadas pelos executivos da Odebrecht, pois é impossível ela ter

recebido qualquer valor referente a Campanha de 2014, antes de março de 2014 (data

da atualização da planilha), pois a primeira reunião para tratar do assunto financeiro,

segundo ela mesmo diz, foi em Maio, e o assunto foi concluído em Junho.

Portanto, a anotação constante na planilha como pagamento a “Feira”

(entenda-se João Santana e Monica Moura), referente a 2014, não conferem com as

declarações da Sra. Monica.

54 Folha 8 da transcrição do depoimento 55 Folha 33 da transcrição do depoimento

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Quem está faltando com a verdade?

Resposta – Todos ! Pois se tais pagamentos foram realizados,

não tem qualquer relação com a campanha presidencial da Chapa Dilma-

Temer!

➢ Outrossim, é mais espantoso ainda as inconsistências que se

apresentam quando se analisa em detalhes o que foi dito nos depoimentos pelas

pessoas envolvidas nos processos, tanto no Tribunal Superior Eleitoral, quanto na 13ª

Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em confronto com a “minguada”

documentação – geralmente cópias de planilhas eletrônicas confeccionadas em Excel –

apresentadas pelos outros depoentes, uma vez que Monica Moura e João Santana NÃO

JUNTARAM UM MÍSERO DOCUMENTO AOS AUTOS.

Nesse sentido, vejamos um conjunto de respostas da Sra. Monica que

não se sustentam e, portanto, demonstram a mais absoluta inveracidade:

Quando o Juiz Auxiliar, Doutor Bruno Cesar Lorencini,

questiona:

“Ai quando começa a campanha de 2014, ficou 70 (setenta)

milhões, Caixa 1, e aí ficaram 35 (trinta e cinco) milhões pelo

Caixa 2. Como é que foi feito e sistematizado esse pagamento

dos R$ 35 (trinta e cinco) milhões? Como é que isso

funcionou?56

A resposta foi:

56 Folha 36 da transcrição do depoimento

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Ministro HERMAN:

“Dez milhões de reais?

A resposta foi:

Nota-se até aqui, a total inconsistência entre os valores declarados

pela Sr. Monica em seu depoimento e aqueles informados na planilha apresentada pelo

Sr. Marcelo Odebrecht no seu acordo de colaboração, que é a mesma apresentada pelo

Sr. Hilberto Filho para corroborar o seu depoimento neste Tribunal Superior Eleitoral.

Até o momento, somente vem se confirmando o número de

R$ 70.000.000,00 (Setenta milhões de reais), que foi o valor pago e declarado pela

Campanha Presidencial da Chapa Dilma/Temer em 2014.

Os supostos valores pagos por fora, alegados pela Odebrecht, Sr. João

Santana e Sra. Monica Moura, em momento algum são coincidentes com a

“Foi acertado primeiro, como eu disse, com o Hilberto e

depois foi com o Fernando e nós acertamos primeiro o

valor de 10 (Dez) milhões. Programamos isso para que

fosse pago e depois acertaríamos...”

“De reais. Tudo em reais. E que depois acertaríamos o

outro e o outro. Nesse dia já me avisou como sempre que

não pagaria tudo no mesmo ano, que não tinha como. O

que aconteceu nesse ano é que nós recebemos milhões em

parcelas no Brasil, várias parcelas, até novembro”

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documentação apresentada e declarações prestadas em depoimento, o que impossibilita

acreditar no que foi dito pelos mesmos, pois os números não “batem”!!!

OUTRAS INCONSISTÊNCIAS DIGNAS DE NOTA

Ainda, em relação a referido relatório preparado pela Procuradoria

Geral da Republica, existem erros no relatório e também inconsistências em relação ao

Termo de Colaboração nº 01, de Vinicius Veiga Borin, as quais por demonstrarem,

também, a fragilidade das informações que estão sendo oferecidas como provas ao

presente processo, assim como por ter grande influência na Denúncia apresentada pela

Força-Tarefa da Lava Jato em 28 de Abril de 2016, será apresentado no tópico

seguinte.

➢ O Relatório de Análise nº 077/2016 – SPEA/PGR, o qual

contempla o resultado da análise da documentação e movimentações bancárias da conta

denominada ZEAL (posteriormente SHELLBIL), mantida no Heritage Bank, na Suíça,

por João Cerqueira de Santana Filho, traz como valores depositados em referida conta

pelas off-shore utilizadas pela Odebrecht, o valor total de US$ 17.601.926,08

(Dezessete milhões, seiscentos e um mil, novecentos e vinte seis dólares e oito cents),

indicando ainda que desse total, US$ 9.882.208,39 (Nove milhões, oitocentos e oitenta

e dois mil, duzentos e oito dólares e trinta e nove cents) são oriundos da empresa

KLIENFELD SERVICES LTD. e US$ 7.719.717.69 (Sete milhões, setecentos e

dezenove mil, setecentos e dezessete dólares e sessenta e nove cents), são oriundos da

empresa INNOVATION RESEARCH ENG. DEVELOPMENT.

No Termo de Colaboração nº 01, de Vinicius Veiga Borin, consta o

valor total de US$ 16.633.510,00 (Dezesseis milhões, seiscentos e trinta e três mil,

quinhentos e dez dólares), oriundos das empresas KLIENFELD SERVICES LTD.,

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INNOVATION RESEARCH ENG. DEVELOPMENT. E e Magna International

Corp..

As duas informações estão erradas, conforme demonstraremos na

conciliação a seguir apresentada:

O erro apresentado no Termo de Colaboração no 01, de Vinicius

Veiga Borin, ocorreu devido o extrato da conta bancária da empresa INNOVATION,

em 27/Fev./2012, ter apresentado no histórico de lançamentos o nome SEHLLBILL,

e não SHELLBIL como é o correto, portanto, quando foi efetuada a planilha, através

de filtro por nome, esse lançamento não apareceu. Abaixo segue a reprodução do

lançamento que consta no extrato:

Data Extrato Empresa Valor US$ Data Extrato Empresa Valor US$ Data Extrato Empresa Valor US$

19.07.2011 INNOVATION 500.000,00 19.07.2011 INNOVATION - 19.07.2011 INNOVATION -

17.08.2011 INNOVATION 491.967,86 17.08.2011 INNOVATION 492.000,00 17.08.2011 INNOVATION 492.000,00

22.09.2011 INNOVATION 502.971,16 22.09.2011 KLIENFELD 503.000,00 20.09.2011 KLIENFELD 503.000,00

28.10.2011 INNOVATION 484.000,00 28.10.2011 MAGNA 484.000,00 28.10.2011 MAGNA 484.000,00

07.11.2011 INNOVATION 485.000,00 07.11.2011 INNOVATION 485.000,00 07.11.2011 INNOVATION 485.000,00

22.11.2011 INNOVATION 495.972,25 22.11.2011 INNOVATION 496.000,00 22.11.2011 INNOVATION 496.000,00

29.11.2011 INNOVATION 476.972,43 29.11.2011 INNOVATION 477.000,00 29.11.2011 INNOVATION 477.000,00

22.12.2011 INNOVATION 467.972,91 22.12.2011 INNOVATION 468.000,00 22.12.2011 INNOVATION 468.000,00

28.12.2011 INNOVATION 439.972,77 28.12.2011 MAGNA 440.000,00 28.12.2011 MAGNA 440.000,00

12.01.2012 INNOVATION 487.500,00 12.01.2012 INNOVATION 487.500,00 12.01.2012 INNOVATION 487.500,00

27.01.2012 INNOVATION 462.472,38 27.01.2012 INNOVATION 462.500,00 27.01.2012 INNOVATION 462.500,00

10.02.2012 INNOVATION 456.222,17 10.02.2012 INNOVATION 456.250,00 10.02.2012 INNOVATION 456.250,00

27.02.2012 INNOVATION 468.721,73 27.02.2012 INNOVATION - 27.02.2012 INNOVATION 468.750,00

29.03.2012 INNOVATION 499.972,03 29.03.2012 INNOVATION 500.000,00 29.03.2012 INNOVATION 500.000,00

13.04.2012 INNOVATION 500.000,00 13.04.2012 INNOVATION 500.000,00 13.04.2012 INNOVATION 500.000,00

30.04.2012 INNOVATION 500.000,00 30.04.2012 INNOVATION 500.000,00 30.04.2012 INNOVATION 500.000,00

25.05.2012 KLIENFELD 499.973,39 25.05.2012 KLIENFELD 500.000,00 25.05.2012 KLIENFELD 500.000,00

28.06.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 28.06.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 28.06.2012 KLIENFELD 1.000.000,00

05.07.2012 KLIENFELD 500.000,00 05.07.2012 KLIENFELD 500.000,00 05.07.2012 KLIENFELD 500.000,00

11.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 11.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 11.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00

19.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 19.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00 19.07.2012 KLIENFELD 1.000.000,00

21.02.2013 KLIENFELD 1.100.000,00 21.02.2013 KLIENFELD 1.100.000,00 21.02.2013 KLIENFELD 1.100.000,00

01.03.2013 KLIENFELD 700.000,00 01.03.2013 KLIENFELD 700.000,00 01.03.2013 KLIENFELD 700.000,00

08.03.2013 KLIENFELD 800.000,00 08.03.2013 KLIENFELD 800.000,00 08.03.2013 KLIENFELD 800.000,00

18.03.2013 KLIENFELD 700.000,00 18.03.2013 KLIENFELD 700.000,00 18.03.2013 KLIENFELD 700.000,00

28.03.2013 KLIENFELD 749.975,00 28.03.2013 KLIENFELD 750.000,00 28.03.2013 KLIENFELD 750.000,00

12.04.2013 KLIENFELD 650.000,00 12.04.2013 KLIENFELD 650.000,00 12.04.2013 KLIENFELD 650.000,00

19.04.2013 KLIENFELD 850.000,00 19.04.2013 KLIENFELD 850.000,00 19.04.2013 KLIENFELD 850.000,00

01.05.2013 KLIENFELD 332.260,00 01.05.2013 KLIENFELD 332.260,00 01.05.2013 KLIENFELD 332.260,00

17.601.926,08 16.633.510,00 17.102.260,00

Relatório PGR Termo de Colaboração Informações Corretas

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Já no caso do relatório da Procuradoria Feral da República, além dos

valores terem sido informados em alguns casos líquidos das taxas (o que é irrelevante),

também foi atribuído um valor de US$ 500,000.00 (Quinhentos mil dólares) a

INNOVATION, em 19/Jul./2011, o qual não consta no extrato. Além disso, foram

atribuídos a INNOVATION que são oriundos da KLIENFELD e MAGNA.

Face ao exposto, a posição correta dos valores depositados na

SHELLBIL, oriundos das off-shore de uso do grupo Odebrecht, é a seguinte:

Klienfeld US$ 10.385.260,00

Innovation US$ 5.793.000,00

Magna US$ 924.000,00

TOTAL US$ 17.102.260,00

➢ Existem diversas outras discrepâncias entre as informações

prestadas pela Senhora Monica Moura, Senhor João Santana e também naquelas do Sr.

André Santana, quando comparadas aos depoimentos dos executivos da Odebrecht e,

principalmente aos números apresentados naquelas planilhas que eles denominaram

“Conta 1 – Posição Programa Especial Italiano” e “Conta 2 – Posição Pós Itália”.

Todavia, pelo exíguo período de tempo disponível por Lei para

elaborar as presentes alegações finais e, principalmente por julgar que o até aqui

exposto é mais do que suficiente para demonstrar que os depoimentos prestados são

repletos de inverdades, distorções, diferenças e incompatíveis com outras informações

compartilhadas, finalizaremos apontando a seguir, por julgar de extrema importância,

um erro na Denúncia oferecida em 28 de Abril de 2016, pelo Ministério Público

Federal à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, encabeçada pelo Procurador

da República Deltan Martinazzo Dallagnol, da Força Tarefa Lava-Jato, a qual teve

distribuição por dependência aos autos nº 5046271-57.2015.404.7000 (IPL João

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Santana), 5007118-80.2016.404.7000 (IPL Maria Lucia Tavares e outros), 5003682-

16.2016.404.7000 (Busca e Apreensão), 5010479-08.2016.2016.404.7000 (Busca e

apreensão) e conexos.

A demonstração de referido erro, que também tem relação com o

processo em questão, está sendo apresentada visando destacar que a apresentação

incompleta de documentos de corroboração por parte dos executivos, funcionários e

outros que firmaram Termos de Colaboração com a Justiça, assim como o pouco

conhecimento pelos profissionais alheios a Odebrecht em relação ao funcionamento do

sistema que registrava a movimentação da contabilidade paralela/tesouraria da empresa

(Sistema MyWebDay), o qual ainda não foi disponibilizado integralmente aos

defensores, está dificultando e comprometendo até mesmo o conteúdo das Denúncias

apresentadas pelos Procuradores da República alocados em Curitiba, PR. Vejamos;

Na referida Denúncia, em seu item III.1.2, a folhas 94 e 95, está

sendo apresentada uma tabela contendo 45 pagamentos que totalizam R$ 23.500.000,00

(Vinte e três milhões e quinhentos mil reais), os quais foram extraídos em planilhas

apreendidas na residência de MARIA LUCIA TAVARES, as quais foram reproduzidas

na Denúncia.

Está errada a tabela apresentada, pois o correto são 42 pagamentos,

no total de R$ 22.000.000,00. Os Procuradores se confundem com o sistema

MyWebDay e a “Conciliação” da conta Paulistinha apreendida com MARIA LUCIA

TAVARES.

Os pagamentos relacionados sob os números 02/R$ 500.000,00,

06/R$ 500.000,00 e, 07/R$ 500.000,00 estão em duplicidade. Os Procuradores

utilizaram indevidamente os valores constantes na “conciliação” e, também, aqueles

da “Tela” de “Requisições” do sistema MyWebDay.

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Conforme explicações da própria MARIA LUCIA TAVARES em

seus Termos de Colaboração, não podemos considerar as datas, mas sim, os números

das “Requisições”, o que não foi atentado pelos Procuradores. Então, como há

diferenças de datas entre as “Requisições” inseridas no sistema e a efetiva data da

“Execução” (pagamento), foram consideradas em duplicidade as seguintes

“Requisições”:

Além disso, destacam os Procuradores a folha 93:

“(...) No período compreendido entre 24/10/2014 e 22/05/2014, Hilberto

Silva, Fernando Migliaccio, Luiz Eduardo Soares, executivos do Grupo

Odebrecht responsáveis pela Administração, gestão e coordenação do Setor de

Operações Estruturadas da Odebrecht...... (....) Após operarem um complexo

esquema de internalização de recursos ilícitos provenientes de crimes cometidos

contra a Petrobrás, mediante 45 remessas, efetuaram a entrega, em espécie, de

R$ 23.500.000,00 (Vinte e três milhões e quinhentos mil reais) a JOÃO

SANTANA eMONICA MOURA, a fim de, ao mesmo tempo, atender a

orientação recebida de JOÃO VACCARI – então tesoureiro do Partido dos

Trabalhadores – e ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,

disposição, movimentação e propriedade de valores provenientes, direta e

indiretamente, dos delitos antecedentes de fraude a licitações, organização

criminosa, corrupção ativa e passiva, praticados em detrimento da Petrobrás.

Data no Sistema Valor no Sistema

Data na Conciliação Valor na Conciliação

29/Out./2014 500.000,00 02

30/Out./2014 500.000,00 03

31/Out./2014 500.000,00 06

30/Out./2014 500.000,00 05

05/Nov./2014 500.000,00 07

06/Nov./2014 500.000,00 08

Nº Requisição

P.14.165

Lançamento na

Denúncia

P.14.167

P.14.177

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Note-se que:

(i) Está sendo imputado ao Senhor Vaccari a responsabilidade

pelos valores de 2014 e 2015. O mesmo que está sendo

atribuído ao Ministro Guido Mantega e, ainda, querendo

atribuir responsabilidades a Presidente Dilma Rousseff, o

que não é admissível.

(ii) Conforme demonstrado, tudo indica que referidos valores

foram direcionados para a Campanha Eleitoral do Panamá,

portanto, nenhuma relação tem com a Campanha eleitoral da

Chapa Dilma/Temer em 2014, menos ainda com o Partido

dos Trabalhadores

(iii) Então, se são recursos oriundos da Petrobrás são gerados

pela própria Odebrecht, talvez com conhecimento de João

Santana e Monica Moura, pois são os únicos beneficiários

financeiros.

DO DEPOIMENTO MENTIROSO DE MONICA MOURA AO JUIZ

SERGIO MORO

Desde já, cumpre ressaltar que a Sra. Monica já mentiu em

audiência com o Juiz Sérgio Moro em seu ultimo depoimento na Ação Penal nº

505493238, depoimento este prestado já com o acordo de colaboração premiada

homologado peLo STF. Naquele ato processual, foi amplamente informada pelo Juiz

Sérgio Moro que, se mentir, responderá criminalmente e perderá o seu acordo de

colaboração.

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Naquela audiência, quando o advogado do ex Ministro Antônio

Palocci pergunta a ela se tiveram outras empresas que pagaram no Brasil ou no

Exterior por serviços de marketing político realizados no Brasil (trecho que está

entre os 36:26 e 37:38 minutos na gravação do depoimento), ela responde que apenas

uma outra empresa além da Odebrecht, mas no valor de R$ 500 ou R$ 400 mil, e uma

única vez.

Sabe-se agora através dos extratos da conta “SHELLBIL”, que foram

recebidos, além daqueles valores pagos pelo Sr. Zwi Skornicki (segundo a Sra. Mônica

referentes ao pagamento do saldo de Campanha de 2010), também valores no

montante de US$ 2,350,000.00 (Dois milhões, trezentos e cinquenta mil dólares),

depositados na conta SHELBIL através da Off-Shore denominada GOLDEN ROCK

FOUNDATION, e de uma outra offshore relacionada com a Andrade Gutierrez,

segundo disse a Sra. Monica a esse Juízo57.

Ou seja, a resposta dada em audiência ao Juiz Sérgio Moro não foi

verdadeira, o que releva uma prática rotineira de Monica Moura e João Santana: a de

mentir em juízo.

MONICA MOURA E JOÃO SANTANA DESCUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO

DE DIZER A VERDADE, VIOLARAM O REGIME DA COLABORAÇÃO

PREMIADA E PRESTARAM FALSO TESTEMUNHO AO TSE

Portanto, evidenciadas as afirmações falsas prestadas por Monica

Moura e João Santana perante o Tribunal Superior Eleitoral, requer a defesa de Dilma

Rousseff não apenas sejam desconsiderados tais depoimentos como meio de prova no

presente processo, mas também sejam expedidos ofícios tanto ao Ministério Publico

Federal, como ao eminente Ministro Edson Fachin (STF) para adoção de medidas

57 Folha 19 da transcrição do depoimento

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atinentes à prática de crime de falso testemunho (art.342 CP), bem como para perda

dos benefícios do regime de colaboração premiada, à luz dos artigos, 4º, parágrafo 14 e

artigo 19 da Lei n. 12.850/13.

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE FATOS QUE TANGENCIARAM

OS SUPOSTOS ILICITOS APONTADOS NAS FASES PRÉ-ODEBRECHT E

ODEBRECHT

1ª Consideração Específica - Sobre destinação de recursos do Diretório Nacional

do PT para a campanha presidencial da chapa Dilma-Temer

Diante de pretensas acusações formuladas por alguns colaboradores

premiados, de que teriam feito doações eleitorais ao PT, mediante recursos derivados

de “propina” durante o ano eleitoral de 2014, é fundamental esclarecer que, além de

não se poder afirmar que o PT tenha recebido recursos oriundos de propina, a

campanha presidencial da chapa Dilma-Temer não recebeu nenhum recurso do PT

advindo de mencionadas empresas.

O quadro demonstrativo a seguir espanca quaisquer dúvidas:

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De todos os doadores originários do PT cujos recursos foram

transferidos à campanha presidencial, percebe-se que apenas a Odebrecht, a Braskem e

a Andrade Gutierrez estariam entre as investigadas pela Operação Lava Jato.

E, nos presentes autos, o colaborador premiado Marcelo Odebrecht

disse que a Odebrecht e a Braskem fizeram doações oficiais e voluntárias ao PT e à

campanha presidencial em 2014, sem qualquer vinculação com eventuais pagamentos

de propinas.

Assim como Otavio Azevedo, da Andrade Gutierrez, também

afirmou não ter havido doação “contaminada” por pagamento de propina (o valor

transferido do PT foi de ínfimos R$ 25 mil reais).

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2ª. Consideração específica – Supostos pagamentos de propina

provenientes da obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte

Muito embora tenha sido aduzido por colaboradores premiados que

teria existido o pagamento de propinas proveniente das obras de Belo Monte, os

colaboradores foram categóricos ao afirmar que NENHUM valor proveniente desses

acertos foram utilizadosna campanha eleitoral da Chapa Dilma-Temer, não havendo

que se tecer quaisquer outros comentários a respeito do tema.

VII – DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DA INDISCUTÍVEL

COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS

PELAS EMPRESAS PERICIADAS

Por meio de decisão ainda de lavra da Exma. Sra. Corregedora à

época Ministra Maria Thereza, foi determinada elaboração de perícia contábil nas

gráficas prestadoras de serviço da campanha:

2. Para perícia contábil nas empresas Focal Confecção e Comunicação Visual

Ltda., Gráfica VTPB Ltda., Editora Atitude, Red Seg Gráfica e Editora e

Focal Confecção e Comunicação Visual Ltda., nomeio peritos os Srs. 1) ERON

JUNIOR VIEIRA PESSOA CRC 20.785/DF, 2) JOSÉ CARLOS

VIEIRA PINTO CRC 141092-o/T-DF, 3) ALEXANDRE

VELLOSO DE ARAUJO CRC 023763/o-9 e 4) THIAGO JOSÉ

RODRIGUES DE QUEIROZ CRC: DF 024662/o-0 (todos servidores da

ASEPA deste TSE) que deverão realizar os trabalhos com o auxílio do

respectivo órgão técnico em que atuam, devendo a diligência se limitar e

circunscrever aos fatos relacionados ou úteis à campanha eleitoral de 2014 de

Dilma Rousseff e Michel Temer. Intimem-se os nomeados. Comunique-se a

Presidência desta e. Corte para as medidas de apoio necessárias. Os trabalhos

deverão ter início no dia 15/05/2016, salvo se necessária alteração para o futuro,

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devendo as partes, por seus advogados, diligenciar diretamente à ASEPA para

confirmação da data. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, a

contar do início dos trabalhos, prorrogáveis, ante necessidade informada. Deverá o

laudo preencher todos os requisitos do art. 473 do CPC. Caso sua elaboração

exija a requisição de técnicos de outros órgãos, deverá a equipe informar esta e.

Corregedoria-Geral, observando-se este mesmo procedimento caso necessária a

requisição, em quaisquer órgãos, de documentos acobertados pelo sigilo.

O Parecer Contábil oficial foi apresentado pelos integrantes da

ASEPA, tendo sido este inclusivo em relação a prestação ou não prestação dos

serviços. Posteriormente as partes apresentaram pareces, dentre ele o Parecer Contábil

Divergente apresentado pela Representada, rebatendo, ponto a ponto, as premissas

encampadas pelos peritos oficiais.

Diante da falta de conclusão do Laudo Pericial Contábil elaborado

pelos Srs. Peritos Judiciais, foi deferido requerimento formulado pelo Ministério

Público para que fosse levantado sigilo bancário das empresas periciadas e constituída

Força Tarefa para auxiliar na complementação da prova pericial. Eis a decisão:

“Por força da decisão de quebra do sigilo bancário das empresas periciadas

FOCAL, REDESEG e VTPB, e considerando o volume de trabalho exigido

pelos órgãos técnicos deste Tribunal Superior Eleitoral, determino a constituição de

FORÇA TAREFA envolvendo órgãos e agentes técnicos da Polícia Federal,

Receita Federal e COAF, de natureza temporária e com o objetivo específico de

colaboração na avaliação das movimentações financeiras das empresas periciadas,

disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, elaborando parecer conclusivo nos

presentes autos.

A Força Tarefa deverá atuar em conjunto e em regime de colaboração com os

peritos judiciais nomeados na presente AIJE.

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Comunique-se à E. Presidência deste Tribunal Superior Eleitoral a presente

ordem, solicitando apoio nas relações institucionais, e providencie a Secretaria desta

COGE os contatos necessários com os órgãos supra mencionados para a

identificação e nomeação dos membros componentes da Força Tarefa.

Brasília, 19 de outubro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN”

Iniciados os trabalhos da Força Tarefa, a partir da juntada aos autos

dos documentos oriundos da decisão de quebra de sigilo bancário, a defesa da

Representada requereu o acesso aos mesmos, bem como o acompanhamento da

produção do exame pericial, por entender ali se desenvolverem atos de pericia contábil,

pedido esse indeferido em 17 de novembro de 2016.

Por entender que poderia haver prejuízos ao contraditório e a ampla

defesa, a defesa de Dilma Rousseff invocou a observância à Súmula Vinculante n.14 do

STF e apresentou pedido de reconsideração.

“Em novo indeferimento ao pleito, ficou decidido:

Despacho em 23/11/2016 - AIJE Nº 194358 MINISTRO HERMAN

BENJAMIN

Vistos.

A representada Dilma Vana Rousseff, por intermédio do Documento Protocolo nº

14.175/2016-TSE, postula, com fundamento no direito à ampla defesa e ao

contraditório, invocando a aplicação do Enunciado nº 14 da Súmula do STF, a

reconsideração da decisão de fls. 5.031-5.033, ao argumento de ser imprescindível

o acesso imediato a estes documentos e informações, que já se encontram nos autos e

estão à disposição somente da Força Tarefa e dos Srs. Peritos Judiciais, que não

são partes, mas auxiliares da Justiça.

Ao fundamentar a decisão que se pretende reconsiderar, assentei, no ponto, que:

(...)

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Importante, inicialmente, distinguir que não se confundem, no plano processual, o

incidente de quebra do sigilo bancário e a perícia complementar.

O primeiro consiste em um incidente de natureza cautelar, que pode ser deferido em

qualquer fase do processo judicial, cujo objetivo é, exatamente, coletar, classificar e

analisar as informações concernentes à movimentação bancária do investigado,

produzindo elementos de informação para a apuração de ocorrência de qualquer

ilícito; é o que expressa o artigo 4º, caput, da Lei Complementar n. 105/2001:

§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de

ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo

judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)

A Força Tarefa foi constituída exatamente para, a partir da expertise e dos

recursos operacionais dos órgãos envolvidos, realizar a profunda análise e

classificação dos dados bancários que, em estado bruto, nada contribuem para a

elucidação do objeto litigioso.

A perícia complementar, por sua vez, ocorrerá em um segundo momento,

exatamente quando já disponibilizadas as informações resultantes dos trabalhos

da Força Tarefa. Em tal ocasião, evidentemente, a legislação processual acerca da

prova pericial será rigorosamente observada, oportunizando-se às partes o pleno

acompanhamento de eventuais diligências e, também, o oferecimento de quesitos

adicionais e pedidos de esclarecimento.

Destaco, ainda, que todos os dados utilizados pela Força Tarefa em sua análise (o

nominado "material bruto" ) estarão disponibilizados às partes quando concluídos

os trabalhos daquela e iniciados os trabalhos periciais propriamente ditos. O que

não se sustenta, contudo, é a exigência de que os assistentes técnicos tenham acesso

a sistemas e recursos operacionais de órgãos públicos, como o Sistema de

Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), sob a frágil alegação de que

a ampla defesa e o contraditório estariam prejudicados. Ora, se admitido tal

argumento, também seria tarefa do Juízo fornecer prévio treinamento e recursos

operacionais compatíveis para os assistentes técnicos antes de deferir qualquer

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pedido de quebra de sigilo bancário. Não há, obviamente, amparo jurídico a tal

pretensão.

Não se tratando, portanto, de acesso a documentos juntados aos autos e à míngua

de novos elementos, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.”

Dessa forma, a partir de 2 (duas) decisões proferidas, restou

esclarecido que:

a) Caberia à Força Tarefa a analise do material em “estado bruto”

obtido através de informações de quebra de sigilo bancário;

b) A pericia complementar ocorreria em segundo momento,

somente após a análise feita pela Força Tarefa;

c) Na pericia complementar, por evidente, seriam observadas

rigorosamente as normas processuais, para que as partes

acompanhassem diligências e formulassem quesitos adicionais e

pedidos de esclarecimento; e

d) Todas as informações e dados analisados pela Força Tarefa

estariam à disposição das partes, assim que iniciados os trabalhos

periciais “propriamente ditos”.

Esta última decisão é de 23 de novembro de 2016, momento em que

informações e dados haviam sido juntados aos autos e se iniciava a análise pela Força

Tarefa composta por integrantes da Policia Federal, Receita Federal e COAF e

coordenadas pelos Peritos do TSE.

Em 16 de dezembro de 2016, foi juntada aos autos Manifestação dos

Srs. Peritos Judiciais sobre o Parecer Contábil Divergente apresentado pela defesa de

Dilma Rousseff, bem como sobre apenas parte do trabalho feito pela Força Tarefa.

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Em continuidade foram também apresentados relatórios elaborados

pela Polícia Federal e Receita Federal.

Ocorre, entretanto, que muito embora os peritos tratem de questões

contábeis e numéricas, foram incapazes de confirmar a tese dos autores.

Estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I:

“Art.373.O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

Também prevê o CPC algumas hipóteses de inversão do ônus da

prova, que não são aplicáveis às presentes ações reunidas.Nas presentes ações eleitorais

figuram como autores tanto o PSDB, como a Coligação Muda Brasil.

Portanto, incumbem a eles o ônus de provarem o que alegam, o que

não ocorreu, por meio de nenhuma prova produzida, inclusive a pericial.

Nunca é demais frisar que o Laudo Pericial Contábil inicialmente

apresentado pelo Colegiado de Peritos do Juízo foi considerado insuficiente pela defesa

de Dilma Rousseff e, nesse sentido, foi amplamente demonstrado e corroborado

através de farta documentação pelo Parecer Técnico Contábil Divergente elaborado

pelo seu Assistente Técnico.

Na ocasião, o AssistenteTécnico destacou na conclusão de seu

Parecer Tecnico Contábil Divergente, dentre outras, que: “Ficou patente através das

observações e constatações divergentes efetuadas no presente Parecer Técnico Contábil, amparadas em

farta documentação comprobatória – até em exagero, mas necessárias ao caso – que as verificações

realizadas pelos Peritos Judiciais são limitadas e incompletas; os exames omitem e/ou mal interpretam

as ocorrências e, ainda, apresentam erros no Laudo Pericial que alcançam o número

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de quase meio bilhão de unidades, narradas indevidamente como não entregues

à campanha.

Entretanto, as manifestações trazidas aos autos em 15 de Dezembro

próximo passado pelo Colegiado de Peritos do Juízo, em relação ao Parecer Técnico

Contábil Divergente apresentado pelo AssistenteTécnico, embora apresente sistemática

de apuração e demonstração diferenciada daquela utilizada pelo Assistente, corrige e

complementa o Laudo Pericial inicial e, principalmente, converge para a mesma

conclusão do Assistente Técnico em relação as empresas periciadas, ou seja,

“que:

(i) as empresas sob perícia existem de fato e de direito,

portanto não são de fachada;

(ii) as empresas produziram, seja em estabelecimento próprio

ou de terceiros, os materiais contratados pela campanha

eleitoral Dilma/Temer e;

(iii) existem evidencias suficientes que comprovam que os

materiais contratados foram efetivamente entregues à

campanha eleitoral Dilma/Temer.”

Na sequência, serão efetuados os devidos e necessários

esclarecimentos sobre os itens levantados pelo Colegiado de Peritos na manifestação

em questão, assim como serão explicitadas as conclusões convergentes trazidas

agora pelos Srs. Peritos na manifestação,através de ajustes e exames

complementares por eles apresentados, após a análise do Parecer Técnico

Contábil Divergente preparado pelo Assistente Técnico da Requerida.

Importante ressaltar ainda que, visando evitar maiores delongas no

processo, nossos comentários são dirigidos apenas e tão somente àqueles itens

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destacados pelos senhores Peritos Judiciais que efetivamente contribuem para o

deslinde do processo.

VI.a -SERVIÇOS GRÁFICOS E MÍDIA EXTERIOR LTDA(“VTPB”)

a) Importante iniciar as considerações pela empresa periciada em

epígrafe, tendo em vista que foi em relação a ela que o Laudo Pericial inicial trouxe a

maior inconsistência numérica, com influência direta nas conclusões ofertadas

pelos Peritos do Juízo.

Refere-se a inconsistência apontada pelo Assistente da Requerida, em

seu Parecer Técnico Contábil Divergente, que origina uma divergência indevida de

quase meio bilhão de unidades produzidas (423.994.076)!

Finalmente, a inconsistência agora foi devidamente corrigida

pelo Colegiado de Peritos do Juízo.

Para melhor explicitar a inconsistência e sua correção pelos

Peritos, devidamente trazida aos autos, através da manifestação sobre o Parecer

Técnico Divergente do Assistente da Requerida, transcrevemos o que foi

destacado no Laudo Pericial Inicial e, em seguida, as considerações dos Peritos Judiciais

que corrigiram a grave inconsistência antes apresentada:

I. Laudo Pericial Inicial, pg. 63 – CONCLUSÃO

(apresentado em 22/Ago./2016)

“As notas fiscais de subcontratação de outras empresas indicam a contratação de

1.043.916.000 unidades de produtos. As notas fiscais de remessa indicam que

desse total foram entregues 619.921.294 unidades de produtos, uma diferença de

423.994.076 unidades de produtos sem cobertura documental que foram

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produzidos e entregues aos seus contratantes, dentre eles, a chapa presidencial eleita

em 2014”. (Importante ressaltamos que o total de 1.043.916.000, é o

total contratado apenas com a chapa presidencial eleita em 2014).

II. Manifestação dos Peritos Judiciais, acerca do Parecer

Técnico Divergente apresentado pelo Assistente da Requerida -Pg. 30 e 31

(Apresentado em 15/Dez./2016)

“(...) a análise dos peritos deste Tribunal considerou as remessas suportadas por

documentação fiscal e conferidas por tipo de produto, de modo que quando se

compara as quantidades de cada tipo de produto contido nas notas fiscais de venda

da VTPB à chapa presidencial eleita com as quantidades constantes nas notas

fiscais de remessa e os DACTEs referentes a esses produtos, obtém-se o seguinte

resultado:

Observa-se que o Colegiado de Peritos Judiciais, após a análise do

Parecer Contábil Divergente preparado pelo Assistente da Requerida, bem como dos

documentos que são parte integrante do mesmo, retificaram a diferença

inicialmente apontada por eles, de “423.994.076 unidades de produtos sem

cobertura documental que foram produzidos e entregues”, para 2.364.000

unidades, o que representa uma diferença global na campanha de ínfimos R$

109.355,80.

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Insista-se: concluíram os Peritos que a diferença caiu que quase

meio bilhão de impressos ( 423.994.076) para pouco mais de dois milhões de

impressos (2.364.000)!!

Ou seja, reconheceram a grave inconsistência contida no Laudo

Pericial inicial.

Na mesma manifestação do Colegiado de Peritos Judiciais, na página

31, os mesmos apresentam diferenças de quantidades entre produtos, indicando que

foram entregues maior quantidade de uma especificação, compensada pela entrega de

menor quantidade de outra especificação, o que não interfere para a conclusão do

objeto da presente ação, uma vez que a diferença final apurada, representaria

apenas o valor de R$ 109.355,80.

Ainda, em relação a diferença errada,agora retificada de forma

eficiente pelo Colegiado de Peritos Judiciais, é importante destacar que o ajuste foi

propiciado pelos documentos acostados aos autos pelo AssistenteTécnico de

Requerida, que anexou todos os conhecimentos de transporte e notas de venda e

remessa ao seu Parecer Técnico Divergente, conforme observa-se no destaque feito

pelo Colegiado de Peritos Judiciais, a folha 24 da manifestação:

“No Parecer Divergente foram juntados Documentos Auxiliares de Conhecimento

de Transporte Eletrônico – DACTE emitidos pela empresa Realiza Express

Cargas Aéreas Ltda., CNPJ no 02.911.210/0001-67 e respectivas notas fiscais

eletrônicas de remessa que não haviam sido apresentadas pela VTPB”.

O destaque é necessário para ratificar a importância de toda a

documentação apresentada no Parecer Divergente preparado pelo Assistente

Técnico da Requerida.

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A título de esclarecimento, convém informar que tais documentos

foram obtidos pelo Assistente Técnico da Requerida junto a prestação de contas da

Chapa Dilma/Temer, entregue ao Tribunal Superior Eleitoral, e revisada pelos próprios

Peritos Judiciais, na qualidade de funcionários da ASEPA - Assessoria de Exame de

Contas Eleitorais e Partidárias.

b) Também, em relação a empresa VTPB, o Colegiado de Peritos

Judiciais, à página 31da manifestação, destaca que as amostras de materiais anexadas

pelo AssistenteTécnico da Requerida ao Parecer Técnico Divergente, não podem ser

consideradas para atestar parte ou totalidade das notas fiscais emitidas pela empresa

contratada, conforme reproduzimos a seguir:

“Outro ponto abordado no Parecer Divergente a respeito da VTPB, refere-se à

existência de modelos do material gráfico discriminado nas notas fiscais de venda,

cujas cópias são parte integrante do referido Parecer e, constam às fls. 4.502 –

4.557.

Entretanto, não há nenhuma vinculação às respectivas notas fiscais de venda nem

manifestação a respeito dos produtos supostamente comprovados por esses

modelos/amostras, razão pela qual tal tipo de comprovação não pode ser

considerada para atestar parte ou a totalidade das notas fiscais emitidas pela

empresa contratada”.

Em relação as considerações destacadas, é inevitável ressaltar que os

Peritos Judiciais limitaram suas análises quando da elaboração do Laudo Pericial e,

agora, na manifestação, estão novamente limitados aos documentos acostados pelo

AssistenteTécnico da Requerida, pois:

I- O que está anexado no Parecer Divergente, de folhas 4.502 a

4.557, como bem destacado na folha 4.502, refere-se a “Amostras

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dos Materiais produzidos pela VTPB (recebido durante as

diligências)” .

O AssistenteTécnico da Requerida, embora tenha elaborado um

extenso e completo Parecer Divergente, com 8.293 folhas, o mesmo, evidentemente,

não contempla a totalidade dos documentos entregues pelas empresas periciadas nas

diligências, bem como aqueles possíveis de obtenção em fontes externas públicas.

Ou seja: Competia aos Peritos Judiciais, também, analisar os

documentos recebidos em sua totalidade e opinar sobre os mesmos, o que

propiciaria a conclusão mais adequada e precisa, necessária ao julgamento da

causa.

II- Embora os Peritos Judiciais já tenham retificado o Laudo Pericial

inicialmente apresentado, através da manifestação em questão, na qual atestam a

entrega de 1.041.552.000 unidades, das 1.043.916.000 contratadas pela Chapa

Dilma/Temer junto a VTPB, e, consequentemente, atestam a produção,

independentemente de onde tenham sido produzidos os materiais, importante

ressaltar que os modelos não analisados pelos Peritos do Juízo e colocadas apenas

amostras no Parecer Divergente, foram apresentados de forma ordenada e vinculados

as notas fiscais de venda, pela própria empresa VTPB.

Tais documentos podem ser perfeitamente identificados no arquivo

denominado pelos Peritos Judiciais como “Protocolo no 6.093/2016”, nos seguintes folhas

e anexos: Anexo 1 – de folhas 193 a 275; Anexo 2 – de folhas 002 a 300; Anexo 3 – de folhas

002 a 300.Tais documentos (modelos dos materiais), embora recepcionados pelos

Peritos do Juízo, curiosamente não foram numerados no Protocolo no 6.093/2016.

Ainda, se houvesse necessidade de aprofundar os exames e ou

complementá-los, seria possível visualizar a matriz de todo o material produzido em

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formato “colorido”, disponibilizada pela empresa periciada aos Peritos Judiciais, e

relacionada no protocolo da empresa como “item 31”.

III- Para facilitar o entendimento e visualização deste Juízo do que foi

exposto nos itens I e II precedentes, reproduzimos a seguirapenas a título ilustrativo, 02

cópias de notas fiscais de vendas disponibilizadas pela empresa VTPB que, na

sequência do arquivo também disponibilizado, foi apresentado o modelo do material

produzido.

Ainda, nesse sentido, ressaltamos que todos esses modelos, em

cruzamento com as respectivas notas fiscais, já foram apresentados pela Chapa

Dilma/Temer na prestação de contas eleitorais, cuja análise foi feita pelos mesmos

Peritos do Juízo, na qualidade de funcionários da ASEPA - Assessoria de Exame de

Contas Eleitorais e Partidárias, onde, especificamente sobre este assunto, não houve

nenhuma ressalva.

Outrossim, para esgotar o esclarecimento, enfatizamos que a grande

maioria das notas fiscais de venda traz na discriminação dos produtos o Estado a que

os mesmos se referem. E, no material publicitário respectivo, está identificado o

candidato aGovernador e/ou a Câmara Estadual, e/ou ao Senado Federal e/ou a

Câmara Federal, o que permite com grande facilidade, confirmar a vinculação da nota

de venda com o material produzido.

Caso os modelos produzidos, apresentados em conjunto com as notas

fiscais pela empresa periciada ao Colegiado de Peritos tivesse sido julgado insuficiente,

incompleto ou ilegível, informamos que de forma um pouco mais trabalhosa, poder-se-

ia localizar os mesmos, alternativamente, na prestação de contas entregue ao TSE e,

ainda, nos próprios documentos entregues pela empresa periciada sob “item 31”, que

são as matrizes coloridas do que foi produzido e apresentado pelo VTPB à Perícia.

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E vamos além, conforme informou o Sr. Beckembauer Rivelino,

quando das diligências realizadas na sede da empresa VTPB, este informou que todo o

trabalho gráfico era terceirizado nas empresas, veja-se:

Aduziu também que entregou vasta documentação comprobatória da

prestação dos serviços à PGE:

Assim, além do laudo ser totalmente inconclusivo por não indicar

com certeza se existiram desvios ou não, tampouco a verdade real foi buscada pelo

colegiado de peritos, uma vez que tinham conhecimento da terceirização e se negaram a

investigá-la e auditá-la.

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VII.b - REDE SEG GRÁFICA E EDITORA – EIRELI (“REDE SEG”)

a) O volume de produtos adquiridos de referida Gráfica foi

infinitamente menor do que aquele adquirido da “VTPB”, portanto, mais fácil de ser

aferida a efetiva entrega dos produtos.

Embora os Peritos do Juízo destacam como equivocada a afirmação

do Assistente Técnico da Requerida, de que existe vínculo entre as empresas REDE

SEG e GRAFTEC e, portanto, estão interligadas58, a interligação é confirmada no

relatório da Polícia Federal (Força Tarefa), que traz a mesma conclusão do

Assistente da requerida nesse sentido, de forma muito mais objetiva e abrangente,

quando destaca:

Página 9:

Página 11:

58 O termo “interligadas” utilizado pelo Assistente Técnico da Requerida não é um adjetivo, mas sim, um verbo transitivo. Portanto, não faz referência a legislação societária, e muito menos a legislação das Sociedades por Ações (Lei no 6.404/76), conforme interpretaram indevidamente os Peritos Judiciais (Pg. 19 e 20).

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Portanto, confirmada a informação pela Força Tarefa de que as

empresas, inicialmente trazidas aos autos por meio do Parecer Divergente, possuem

“vínculo direto” através dos irmãos ZANARDO, não é equivocada a informação do

Assistente da Requerida e deve ser considerada.

Além disso, em relação a produção compartilhada, a mesma pode

ser perfeitamente inferida a partir da análise da documentação existente na prestação de

contas apresentada ao TSE pela Chapa Dilma-Temer, na qual constam vários

comprovantes de retiradas/entregas de mercadorias “da REDE SEG”, as quais

identifica-se que efetivamente ocorreram na GRAFTEC.Na ocasião da perícia, o

Colegiado de Peritos Judiciais não observou este fato e, portanto, também não

aprofundou os exames, trazendo aos autos conclusões equivocadas e baseadas em

exames incompletos, as quais necessitam ser retificadas.

Portanto, neste momento, já é possível a conclusão de que

realmente foi efetuada produção de material na GRAFTEC e entregues a

Campanha em nome da REDE SEG, através do relatório da Força Tarefa (Polícia

Federal) e, também, das seguintes novas evidências:

- O Sr. Edielson José Rocha, sócio proprietário da empresa prestadora

de serviços de transportes para a campanha – REALIZA EXPRESS – em depoimento

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prestado nos autos do processo, confirma o vínculo entre as empresas, conforme

destaque das folhas 5.509 e 5.514 a seguir:

Folha 5.509:

Folha 5.514:

O

fato de ter ou não ter funcionários registrados nas empresas, embora seja um dos

“meios” para a obtenção da prova, está sendo considerado como o“fim”, deixando-

se, inclusive, o objeto principal da perícia a margem das discussões, que entendemos

ser: - comprovação de que as empresas não são de fachada; - que todo o material

contratado pela Chapa Dilma-Temer foi efetivamente entregue e, ainda, que os

preços praticados são os normais de mercado.

Com efeito, para o deslinde da causa não há relevância a

comprovação ou não da existência de funcionários registrados nas empresas.

Uma vez já comprovado que o material foi efetivamente entregue, não há o

porquê duvidar se o mesmo foi ou não produzido.

É uma discussão absolutamente inócua em sede de ações

eleitorais!

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Está mais do que evidente que o material foi produzido por

terceiros e, as condições comerciais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias

entre as empresas, não sao objeto destas ações eleitorais.

Também, é importante ressaltar que dificilmente será encontrado

“acordo comercial evidenciado entre as empresas” como destacam os Senhores Peritos.

Isto porque as operações de compra e venda, industrialização por

conta de terceiros e similares, de acordo com as práticas usuais de mercado,

normalmente não são formalizadas através de contratos escritos. Principalmente

aquelas que tem duração curta, por períodos determinados e cujos materiais estão bem

definidos, como é o caso detoda e qualquer Campanha eleitoral, inclusive às dos

Autores.

Outrossim, apenas para ilustrar o destaque, há fortes evidências de

que a empresa GRAFTEC não mantinha funcionários registrados, mas possuía

colaboradores em suas instalações desenvolvendo serviços, conforme se depreende do

depoimento do transportador, Sr. Edielson José Rocha, em resposta ao questionamento

feito pelo advogados dos Requerentes, Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin:

Folha 5.525:

b) M

c)

d)

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Tais constatações cada vez mais corroboram a existência de produção

terceirizada, principalmente quando lidas em conjunto com o depoimento do

transportador, Sr. Edielson José Rocha, cujo trecho reproduzimos a seguir:

e) Outro fato de necessário destaque é a diferença apurada e

identificada pelo Assistente da Requerida,e trazida aos autos pelos Peritos Judiciais

de forma distorcida, conforme reproduzimos: “(...) Ou seja, o Parecer Divergente apresenta

documentos de remessa de unidades de produção a maior do que osdocumentos fiscais de venda

constantes dos autos da AIJE e da prestação de contas” (Pg. 20).

A diferença existente não édo Parecer Divergente, conforme

supõem os Peritos Judiciais, mas sim, existe realmente confrontando-se a

documentação fiscal relacionada à Campanha e emitida pela REDE SEG.Essa

divergência não foi detectada na revisão da prestação de contas e, tão pouco, pelos

próprios Peritos Judiciais que a trazem na manifestação de forma distorcida, como se

fosse erro do AssistenteTécnico.

Conforme posto no Parecer Divergente, fica evidente que não há

erros no mesmo, conforme destacam os Peritos Judiciais, mas sim, há divergência entre

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a documentação emitida pela “REDE SEG”, divergência essa devidamente

identificada e conciliada pelo Assistente Técnico da Requerida.

f) Ainda relacionado a “REDE SEG”, os Peritos do

Juízoapresentaram tabela onde identificam algumas remessas que, segundo eles, não

tem o devido Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico -

DACTE, cuja finalidade seria comprovar a efetiva entrega das mercadorias.

Nesse sentido, é importante ressaltar que as notas fiscais apontadas

pelos Peritos como “faltando o DACTE”, são aquelas que estão no Parecer Divergente

indicando como o destinatário das mercadorias a ELEIÇÃO 2014 – DILMA VANNA

ROUSSEFF PRESIDENTE e, ainda, está observado no Parecer Divergente que

referem-se a “produto entregue na REALIZA TRANSPORTES E

REDESPACHADO”.

Portanto, referidas mercadorias se entregues na REALIZA

TRANSPORTES pelo emitente, no caso a “RED SEG”, é provável que a Campanha

não tivesse o conhecimento de transporte e, tão pouco, nota fiscal de remessa, pois

poderiam ter sido entregues com a própria nota fiscal de venda, como acontecia em

alguns casos e é perfeitamente aceito pela legislação vigente.

Todavia, para verificar a efetiva entrega das mercadorias, é

função dos Peritos atestar a existência do REDESPACHO, ou seja, a saída

dessas mercadorias para os diretórios respectivos e candidatos que, nesse caso,

obrigatoriamente existe o conhecimento de transporte.

Nesse sentido, importante ressaltar que os Peritos Judiciais, por serem

funcionários da ASEPA, já fizeram (ou deveriam ter feito) referido procedimento

quando da revisão das contas da Campanha Presidencial, pois no relatório por eles

elaborado naquela ocasião, destacaram o seguinte como escopo da análise:

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“10. O escopo da análise limitou-se ao exame das receitas e despesasdeclaradas

pela candidata a [sic] Presidência da República, em conjunto com o candidato a

Vice-Presidente, em confronto com:

a) a movimentação financeira identificada por meio de extratos bancários;

b) os originais ou cópias da documentação fiscal que

comprovam osregistros efetuados, observados os art. 40, § 1º, e

art. 46 da Resolução-TSE nº 23.406/2014;(grifamos)

c) as respostas de pedidos de confirmações externas (circularizações – art. 49, § 2º

da Resolução-TSE nº 23.406/2014);

d) as informações prestadas voluntariamente por doadores e fornecedores (art. 70

da Resolução-TSE nº 23.406/2014); e os esclarecimentos e documentos

complementares, resultantes das diligências que se fizerem necessárias, com vistas a

verificar o atendimento às normas legais que regem a prestação de

contas.”

Para não inverter os princípios básicos do Direito, uma vez que o

ônus da prova é dos Autores, que não se manifestaram em momento algum apontando

quais mercadorias não foram entregues à Chapa Dilma/Temer, e fizeram apenas uma

suspeita genérica e, ainda, tendo em vista que os Peritos Judiciais não aprofundaram os

exames de forma a propiciar fidedignidade ao Laudo Pericial por eles apresentado, deve

ser considerado inconclusivo e utilizado apenas para confirmar que a prestação de

serviços realmente ocorreu.

VII.c - FOCAL CONFECÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.

As conclusões dos Peritos Judiciais na manifestação são distorcidas e

não refletem a realidade, conforme destacamos a seguir:

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a) A folhas 32, 33 e 34 da manifestação, os Peritos ressaltam que

existem notas fiscais contabilizadas, cujo serviço não foi prestado à Campanha

Presidencial, e cujas notas não foram registradas na prestação de contas e, ainda,

ressaltam os Peritos que referidas notas fiscais foram contabilizadas como recebidas em

espécie.

O Parecer Divergente esclarece e, é mantido o esclarecimento por ser

absolutamente prudente, que:

- Os serviços não foram prestados (fato destacado pelos Peritos);

- O recebimento em espécie pela empresa periciada não ocorreu, pois

se os serviços não foram prestados, não há porque se falar em

pagamento.

Ainda, jamais a campanha efetuou pagamento em espécie.

Portanto, evidente que se refere a erros contábeis e fiscais cometidos

pela empresa periciada, e nada tem de irregular com as contas da Campanha.

b) A folha 37 da manifestação, os Peritos alegam que estão

impossibilitados de fazer qualquer vinculação das fotos anexadas ao Parecer Divergente

com os eventos respectivos.

Ressaltamos que, com o mínimo esforço, é possível sim a

rastreabilidade das fotos e a identificação plena de onde foi o evento que as mesmas

ilustram, todavia, é necessário realizar investigação, procedimento básico na Perícia.

Prova disso está na própria manifestação dos Peritos, a folha 51, onde

detalham o procedimento que permite atestar as fotos.

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Infelizmente, na folha 51, foi destacado em detalhes, não para

comprovar o evento realizado na Praça México, que é a função da Perícia, mas sim,

para tentar diminuir a credibilidade do Parecer Divergente.

Muito importante destacar ainda que, os Peritos a folha 37,

destacam de forma correta que “(...) a foto, por si só, omissa a respectiva fonte,

pode representar que um evento foi realizado....”.

Todas as fotos foram fornecidas pela empresa periciada (fonte) e,

apenas a confirmação das mesmas em fontes externas, como internet, foi realizada pelo

Assistente Técnico da Requerida, procedimento este que também deve ser ou foi

efetuado pelos Peritos Judiciais.

c) Outra inconsistência apontada, completamente distorcida, está a

folhas 38 e 39 da manifestação.

Em referidas folhas, os Peritos do Juízo destacam como irregularidade

o fato de existirem cobranças de eventos cancelados, cujo atesto de recebimento foi

devidamente assinado por Nelson Martins.

Não há absolutamente nada de irregular em referidos eventos

cancelados, pois além de constar explicitamente nos documentos que os mesmos foram

cancelados, a empresa Periciada teve custos com montagem e desmontagem, dos quais

está sendo atestada a regularidade pelo Sr. Nelson Martins.

Incompreensível entender aonde estaria a irregularidade inspirada

pelos Peritos.

d) A folhas 40 a 46 da manifestação, os Peritos Judiciais apresentam

planilhas nas quais, segundo eles, existem irregularidades por existir fornecimento de

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materiais pela empresa periciada no eventos realizados, tudo detalhadamente

discriminado nos orçamentos.

Nesse caso, embora em nada acrescente à presente ação as

observações dos Peritos, é importante ressaltar que os mesmos estão extrapolando os

limites da perícia, uma vez que não cabe a eles julgar o que a Coordenação de

Campanha entendia como relevante o material a distribuir em comícios.

e) Por fim, em relação as considerações relacionadas a empresa

“FOCAL”, importante destacar o quejulgamos ser o maior fato comprobatório de que

os Peritos Judiciais estão se desviando do objeto principal da prova pericial.

Em um Parecer Divergente com mais de 8.000 folhas, apresentado

pelo Assistente Técnico da Requerida, o Colegiado de Peritos Judiciais “pinçou” 03

(três) únicas folhas que demonstram as instalações da antiga sede da empresa

operando (2010), e destacá-las indevidamente em sua manifestação como um erro, o

que não é verdadeiro.

As ilustrações referenciadas pelos Peritos Judiciais como um

erro, pois demonstraria a produção de 2010, e não 2014, assim como a produção

de outros candidatos, é completamente distorcida e equivocada.

Referidas ilustrações, como bem destacado pelo Assistente Técnico

da Requerida e mal interpretado pelos Peritos do Juízo, serviram para demonstrar as

instalações da antiga sede da empresa operando, a qual atualmente encontra-se

desocupada.

Há várias outras fotos dentre aquelas de folhas 8.135 a 8.293 do

Parecer Divergente, que tem por finalidade demonstrar a produção de 2014, as quais

foram solenemente silenciadas ou esquecidas pelos Peritos Judiciais.

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Para o perfeito entendimento da evidente distorção trazida pelos

Peritos Judiciais, transcrevemos o que consta no Parecer Divergente:

“(...) julgamos importante, também, anexar material onde aparece a produção da

empresa em 2014, confeccionando o material da campanha eleitoral

Dilma/Temer, assim como as instalações da antiga sede da

empresa, atualmente desocupada.” (grifamos).

Assim, não há que se falar em qualquer irregularidade quanto a

prestação dos serviços, até mesmo porque, se tomarmos os depoimentos

prestados perante esta ação judicial, especialmente a oitiva do senhor Carlos

Cortegoso, Clelia Mara dos Santos, Rogério Theodoro, José Alencar da Cunha

Neto, Vicente Jordão Jardim Mentone, Paulo Fernando Paes Landim e

Edielson José Rocha, comprovamos a efetiva montagem de todas as estruturas e

entrega do material gráfico.

Considerações Finais em Relação à Perícia

Com a máxima vênia, após contrapor a manifestação do “Colegiado

de Peritos Judiciais” e Parecer Técnico Divergente, verificamos que diversos erros

daquela primeira manifestação dos experts foram corrigidas.

Com efeito, apontaram os Srs. Peritos Judiciais que a expressiva

diferença foi diminuída para 2.364.000 unidades, o que representa financeiramente

ínfimos R$ 109.335,80, em relação as entregas de produtos da empresa “VTPB” , ou

seja, menos de 0,5% do valor contratado.

Da mesma forma, os Peritos Judiciais destacam diferenças de

quantidades não entregues pela “REDE SEG”, as quais não foram aprofundadas e são

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perfeitamente identificáveis, conforme também demonstrado pelo Assistente Técnico

da Referida em seu Parecer Técnico Divergente e destacado no item 2, letra “d” desta

manifestação.

Em relação a empresa “FOCAL”, o “Colegiado de Peritos

Judiciais” , na tentativa de diminuir a fidedignidade do Parecer Técnico Divergente,

demonstra ampla e claramente a possibilidade de comprovar a efetiva realização dos

eventos cobrados por referida empresa e, ainda, que os mesmos foram terceirizados

com outras empresas.

O procedimento utilizado pelos Peritos Judiciais para aferição de

todos os eventos, ficou demonstrado no único em que foi identificada distorção no

Parecer Técnico Divergente, que foi a ilustração do evento realizado na praça México,

em Porto Alegre, RS, com imagens de outro evento, realizado no Estádio Beira Rio,

também em Porto Alegre.

Quanto a todos os outros eventos, não foi destacada nenhuma

inconsistência pelo “Colegiado de Peritos Judiciais”.

Ainda, é importante destacar que a Força Tarefa, mais

especificamente o Relatório apresentado pela Policia Federal, corroborou o que já havia

sido destacado pelo Assistente Técnico da Requerida no Parecer Divergente, ou seja:

que existe vínculo entre a empresa “REDE SEG” e “GRAFTEC”, facilitando a

produção pela “GRAFTEC” por conta e ordem da “REDE SEG”, e ainda, trouxe a

informação de grande movimentação financeira migrando dos fundos disponíveis da

“REDE SEG” para a “GRAFTEC”.

A Força Tarefa corrobora, também, as conclusões do Assistente

Técnico da Requerida no sentido de que as diligências foram insuficientes e precisam

ser complementada.

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Nesse sentido, a Força Tarefa utiliza-se gentilmente da expressão

“realização de diligências de forma diferente”. Mas é prudente e assertiva, quando

destaca que “A obtenção imediata de documentos ou cópias dos mesmos,

combinada com diligências investigativas outras, como entrevista de todas as

pessoas de interesse, em ação coordenada e sigilosa, de esforço concentrado,

possibilitará ao Estado criar cenário adequado à busca da verdade, evitando-se a

criação de versões para os fatos sob apuração”.

Tudo exatamente ao encontro do que já havia ressaltado o Assistente

Técnico da Requerida em seu Parecer Técnico Divergente, cujos trechos de sua

conclusão mencionam que “Ficou patente através das observações e constatações

divergentes efetuadas no presente Parecer Técnico Divergente, amparadas em

farta documentação comprobatória – até em exagero, mas necessárias ao caso –

que as verificações realizadas pelos Peritos Judiciais são limitadas e

incompletas; os exames omitem e/ou mal interpretam as ocorrências e, ainda,

apresentam erros no Laudo Pericial que alcançam o número de quase meio

bilhão de unidades...”

Ressalta-se ainda que, ficou pacificado que as empresas periciadas

entregaram o material contratado, valendo-se de parcerias e/ou subcontratações

para produção da totalidade.

Comprovado, também, que a Chapa Dilma-Temer pagou

preços de mercado, inclusive, quando comparados com àqueles preços praticados

com a própria Chapa dos Requerentes, que também se utilizou dos serviços de uma das

gráficas ora investigadas-VTPB.

Vale realçar que, comprovado que todo o material foi

efetivamente entregue à Campanha, também é evidente que todo material foi

produzido!

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VIII - DA INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DESEQUILÍBRIO DO PLEITO

POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DA CONDUTA DO ENTÃO

CANDIDATO AÉCIO NEVES

Desde o início deste processo, a defesa de Dilma Rousseff, como uma

de suas teses de defesa, tem argumentado como uma das razões da inexistência dos

alegados abusos de poder político e econômico, que a chapa liderada por Aécio Neves

teria recebido doações das mesmas empresas, às vezes até em valores superiores, o que

desfiguraria a fantasiosa afirmação de "desequilíbrio do pleito".

Nunca é demais lembrar que a fls. 32 da petição inicial desta AIJE, os

Representantes afirmam que:

Também é oportuno realçar que os Representantes, em suas petições

inicias, pedem não apenas a cassação dos diplomas de Dilma Rousseff e Michel Temer,

como também a nomeação de Aécio Neves e Aloysio Nunes.

Ao longo da instrução probatória, em inúmeras oportunidades, a

defesa de Dilma Rousseff indagou aos depoentes sobre as doações feitas à chapa

adversária, merecendo especial destaque as perguntas feitas aos delatores Otavio

Azevedo e Ricardo Pessoa, que foram deferidas pelo Eminente Ministro Relator.

Trecho do depoimento de Otávio Azevedo em fls. 3528:

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Trecho do depoimento de Ricardo Pessoa em fls.3496

Continuação às fls. 3.497:

Trecho retirado das fls. 3499:

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De igual modo, como legitimo exercício do direito de defesa,

novamente os mesmos questionamentos foram feitos pela defesa de Dilma Rousseff

aos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, que deram respostas contundentes,

tanto sobre doação oficial, como não oficial (Caixa 2) à chapa adversária.

Ao ser indagado sobre Aécio Neves, o colaborador premiado

Benedito Jr afirmou ter realizado pagamentos via caixa 2, atendendo a pedido do

candidato:

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Também se manifestou Marcelo Odebrecht, em vários trechos do seu

depoimento, a respeito dos pedidos de doações feitos por Aécio Neves, nas eleições de

2014:

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Embora as transcrições foram tarjadas em preto em razão das várias

menções a Aécio Neves, o áudio dos depoimentos foi preservado, sendo perfeitamente

possível conhecer do seu teor, caso se decida por manter o tarjeamento.

Com a máxima vênia, por óbvio, a afirmação de depoentes de que

teriam feito pagamentos via Caixa 2 à chapa dos Representantes, além de se subsumir à

hipótese do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, também mostra-se

fundamental como matéria de defesa da Representada.

Isto porque escancara que a chapa opositora, ao contrário do

afirmado em sua petição inicial, não teria qualquer prejuízo a sua campanha, pois além

de ter recebido doações oficiais, teria abastecido seus recursos com doações oriundas

de suposto Caixa 2, segundo os depoimentos de Benedito Jr. e Marcelo Odebrecht.

Portanto, a defesa de Dilma Rousseff requereu a reconsideração da

decisão de tarjar os trechos dos depoimentos de Marcelo Odebrecht e Benedito Jr que

mencionam as doações oficias e via caixa 2 à chapa adversária liderada por Aécio

Neves, por se tratar de matéria evidentemente pertinente à tese de defesa pela

inocorrência de abuso de poder político e econômico que acarretasse o desequilíbrio do

pleito.

Em segundo lugar, requereu ainda, a juntada de matéria publicada em

10 de dezembro de 2016 pelo Blog do Fausto Macedo (portal do Estadão Política), que

aponta Aécio Neves como sendo “Minerinho”, consta a reprodução de conversa

encontrada no telefone celular de Marcelo Odebrecht com Benedito Jr, assim como

email de Fernando Migliaccio a Maria Lucia Tavares, que corroboram as afirmações

feitas em juízo pelos delatores Marcelo Odebrecht e Benedito Jr, o que também

fundamentou o requerimento formulado para que fossem ouvidos Sergio Neves, André

Vital e Oswaldo Borges, que foram indeferidos.

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Neste ponto, vale registrar que a testemunha Maria Lucia Tavares

confirmou em seu depoimento ao TSE que o codinome “Mineirinho” figurava das

planilhas dos pagamentos não contabilizados da Odebrecht:

Assim sendo, além de restar não configurado o alegado “desequilíbrio

do pleito” sustentado pelos Representantes, requer se digne Vossa Excelência a:

(i) Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e

Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, ao

eminente Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de

Contas de Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as

gravíssimas ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em

relação ao candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014

(ii) Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa

cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria

Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, para que avalie a

instauração do procedimento investigatório em razão de eventual

prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo

então candidato Aécio Neves.

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IX. APONTAMENTOS SOBRE A INDIVISIBILIDADE DA CHAPA DILMA-

TEMER

Com o devido respeito, embora confie plenamente que as presentes

ações eleitorais serão julgadas absolutamente improcedentes, em atenção ao princípio

da eventualidade, faz-se necessária a presente argumentação sobre a inquestionável

indivisibilidade de chapa, estatuída pelo artigo 91 do Código Eleitoral e reiteradas vezes

prestigiada pela jurisprudência do TSE, além dos necessários esclarecimentos sobre a

movimentação financeira das contas bancárias utilizadas pela chapa Dilma-Temer.

Como já restou demonstrado, Dilma Rousseff e Michel Temer,

prestaram conjuntamente suas contas, em ÚNICA PRESTAÇÃO DE CONTAS, e

possuem responsabilidade solidáriapela veracidade das informações contábeis e

financeiras da campanha presidencial, que teve um único administrador financeiro,

Edinho Silva.

Comprovou-se também que a contracorrente usada pelo candidato

Michel Temer destinou-se apenas a ser uma “conta de passagem” do PMDB,

destinando à campanha presidencial percentual irrisório de pouco mais de 1% daquilo

que foi efetivamente gasto. (conforme planilhas anexas).

Demonstrou-se ainda que a contracorrente em nome da candidata

Dilma Rousseff pagou pelas principais despesas destinadas ao então Vice-Presidente,

Michel Temer, como fretamento de jatinho, hospedagem, alimentação, salários dos seus

principais auxiliares, material gráfico, palanques, além de todo e qualquer serviço

publicitário feito pela equipe de João Santana.

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Aliás, o próprio João Santana afirmou ao TSE ter prestado serviços

publicitários ao Vice Michel Temer:

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De igual modo, comprovou-se às escâncaras, em todos os

depoimentos prestados em juízo, que Dilma Rousseff jamais conversou com qualquer

empresário sobre doação eleitoral, nem jamais tratou com qualquer fornecedor sobre os

serviços a serem prestados.

Estando claro no exposto por Marcelo Bahia Odebrecht, em seu

depoimento ao TSE, mostrado em trecho abaixo:

E adiante, complementa:

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E Edinho Silva deixa claro:

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E continua:

O mesmo não ocorreu com o Michel Temer, que como atestam

os depoimentos de Otávio Azevedo, Marcelo Odebrecht e Claudio Melo Filho,

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participou pessoalmente de reuniões no Palácio do Jaburu, que redundaram em

doações eleitorais ao PMDB.

Embora com posturas diferentes, os então candidatos Dilma e Temer:

a) compuseram uma única chapa;

b) de uma coligação partidária composta por 9 partidos políticos;

c) submeteram-se a registro único;

d) tiveram um único Administrador Financeiro;

e) apresentaram única e conjunta Prestação de Contas, aprovada

por unanimidade pelo TSE;

f) foram reeleitos, em chapa única e conjunta, com mais de 54

milhões e 500 mil votos;

A pretensa tese da separação de contas ou de responsabilidades entre

candidatos a Vice e Presidente não é nova, e vem sendo frequentemente rechaçada por

jurisprudência reiterada do Tribunal Superior Eleitoral.

Nos presentes autos, o Procurador Geral Eleitoral, Dr. Nicolau

Dino, em alentado parecer, posicionou-se pela INDIVISIBILIDADE DE

CHAPA, em conformidade com a jurisprudência pacifica do TSE e ainda

salientou que eventual mudança de entendimento por esta Corte, somente

surtiria efeitos para eleições futuras, em respeito ao acórdão proferido pelo STF

em sede de recurso extraordinário com repercussão geral RE 637485/RJ,

relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, em 21.5.2013.

Ademais, a se demonstrar o entendimento pacificado, em

recentíssimo julgado, de 16 de novembro último, em que funcionou como relatora a

Min. Luciana Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, decidiu pela

indivisibilidade da chapa de Prefeito e Vice-Prefeito, nos autos do ED-Respe 1-

21.2013.6.040030/AM:

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ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO

ESPECIAL. DESPROVIMENTO. PREFEITO. VICE-PREFEITO.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).

ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAMPANHA

ELEITORAL. CAPTAÇÃO E GASTOS. RECURSOS

FINANCEIROS. ILICITUDE. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA.

CASSAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

REJEIÇÃO.

1. A contradição apontada pelo embargante refere-se a fatos

isolados. Porém, a decisão de manter a cassação do prefeito se deu

pelo "conjunto da obra".

2. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária

específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da

transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a

contratação e alimentação de cabos eleitorais constituíram condutas

graves, pois exorbitaram do comportamento esperado daquele que

disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma

equilibrada em relação aos demais concorrentes.

3. Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência

de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do

art. 275, I e II, do Código Eleitoral, não se prestando a promover

novo julgamento da causa, se não houver omissão a ser suprida.

4. É inviável o inconformismo do embargante, que tem como

objetivo apenas novo julgamento da causa.

5. A cassação do mandato de vice-prefeito não decorre de

eventual prática de ato comissivo de sua parte, mas sim - na

linha da remansosa jurisprudência, bem como da mais

abalizada doutrina - em virtude da consequência lógico-jurídica

da indivisibilidade da chapa.

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6. Na composição de chapa única para candidatura ao pleito

majoritário, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, a relação

do vice é de plena subordinação ao titular.

7. Em função desse vínculo de subordinação do vice ao seu

titular, ainda que em nada tenha ele contribuído para os atos

que culminaram na cassação do diploma do prefeito, recairá

sobre o vice a cassação do registro ou do diploma auferido.

8. Embargos rejeitados.

(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 121,

Acórdão de 16/11/2016, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA

GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça

eletrônico, Tomo 230, Data 05/12/2016, Página 325-326 ) (grifo

nosso).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, aguarda e confia a defesa da Representada Dilma

Rousseff, digne-se Vossa Excelência a receber as presentes alegações finais para que,

ao final, sejam apreciadas em julgamento por este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, a

fim de que:

1. Em acolhimento das preliminares suscitadas:

(i) Reconheça a perda superveniente interesse de agir naquelas ações que

têm como objeto a cassação do mandato eletivo, uma vez que o

Senado Federal decretou-lhe a perda do cargo de Presidenta da

Republica de modo que deve ser prolatada decisão de extinção da

ação sem apreciação do mérito quanto à cassação do mandato com

fulcro no artigo 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil;

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(ii) Reconheça a litispendência, para decretar a extinção sem julgamento

de mérito da AIME -761 e da RP 8-46, com base no art. 485, V, do

CPC;

(iii) Reconheça a imprestabilidade das provas produzidas a partir do dia 1o

de março de 2017, notadamente aquelas concernentes à atuação dos

ex-funcionários da Odebrecht, réus e colaboradores premiados na

Operação Lava Jato, considerando que i) o seu conteúdo extrapola o

objeto das presentes ações; ii) a sua produção está eivada de vício de

nulidade absoluta, considerando que não foi assegurado à defesa o

amplo, pleno e efetivo exercício dos seus direitos ao contraditório e à

ampla defesa, negando-se também conteúdo à garantia do devido

processo legal;

(iv) Caso assim V. Exas. não entendam, o que se admite apenas por amor

ao debate, requer seja reconhecido o vício de nulidade absoluta das

referidas provas, determinando-se a retomada da marcha processual

de modo a se permitir o pleno exercício dos direitos ao contraditório

e à ampla defesa, com o deferimento de todas as provas requeridas

pela defesa da Representada (anteriormente especificadas);

(v) Seja reconhecida expressamente a ofensa: a) ao Artigo 7o do novo

Código de Processo Civil; b) aos incisos LIV e LV do Artigo 5o da

Constituição da República Federativa do Brasil; c) ao Artigo 14.1 do

Anexo ao Decreto no. 592, de 6 de julho de 1992, que promulgou o

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; d) aos Artigos 8.2.c

e 8.2.f da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,

promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 (Pacto

de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969);

(vi) Evidenciadas as afirmações falsas prestadas por Marcelo Odebrecht,

Monica Moura e João Santana perante o Tribunal Superior Eleitoral,

requer a defesa de Dilma Rousseff não apenas sejam desconsiderados

tais depoimentos como meio de prova no presente processo, mas

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também sejam expedidos ofícios tanto ao Ministério Publico Federal,

como ao eminente Ministro Edson Fachin (STF) para adoção de

medidas atinentes à prática de crime de falso testemunho (art.342 CP),

bem como para perda dos benefícios do regime de colaboração

premiada, à luz dos artigos, 4º, parágrafo 14 e artigo 19 da Lei n.

12.850/13.

2. Em hipótese de julgamento do mérito:

(i) que julgue absolutamente improcedente esta ação de investigação

judicial eleitoral, assim como a representação e a ação de impugnação

de mandato eletivo a ela conexas, diante da comprovação da

inocorrência de ato de abuso de poder político ou econômico e da

absoluta regularidade na arrecadação e nas despesas da campanha

presidencial da chapa Dilma-Temer e da demonstração inequívoca de

que não restaram provados os fatos alegados pelos Autores em suas

exordiais.

Requer, ainda, a defesa de Dilma Rousseff, digne-se Vossa Excelência,

ainda no exercício da Relatoria do presente processo a:

a)Remeter cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr

e Maria Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, ao

eminente Ministro Napoleão Maia Filho, Relator da Prestação de

Contas de Aécio Neves, para que proceda a investigação sobre as

gravíssimas ilegalidades apontadas pelos colaboradores premiados em

relação ao candidato Aecio Neves e a campanha presidencial de 2014;

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b)Expedir ofício ao Procurador Geral da República, com a remessa

cópia dos depoimentos de Marcelo Odebrecht, Benedito Jr e Maria

Lucia Tavares, com levantamento do tarjeamento, para que avalie a

instauração do procedimento investigatório em razão de eventual

prática do crime tipificado pelo artigo 350 do Código Eleitoral pelo

então candidato Aécio Neves.

Pede deferimento.

Brasília, 08 de maio de 2017.

FLÁVIO CROCCE CAETANO ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES

OAB/SP 130.202 OAB/DF 6.235

RENATO F MOURA FRANCO BRENO BERGSON SANTOS

OAB/DF 35.464 OAB/SE 4.403