EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR … de Noticias/Agravo...III – DA TEMPESTIVIDADE Nos termos...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065 -555. Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: pgj@ mp. rn.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, com base no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 combinado com o art. 324 do Regimento Interno do TJ/RN, vem interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL em face da decisão que, ao deferir o pedido liminar pleiteado pelos Reclamantes, determinou a suspensão dos processos judiciais nº 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), bem como de qualquer diligência investigativa pendente de implementação no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram ensejo a estes processos, inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de reserva de jurisdição. Pede retratação da decisão ou inclusão na pauta do Tribunal Pleno. Natal/RN, 2 de outubro de 2015 JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO Procurador-Geral de Justiça Adjunto Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 1 de 30

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, nº 97, Candelária, Natal /RN. CEP 59.065 -555.Tele/fax: (84) 3232-7132. e-mail: pgj@ mp. rn.gov.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR

Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteRelator: Desembargador Cornélio Alves

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto, com base no art. 39 da Lei nº 8.038/1990

combinado com o art. 324 do Regimento Interno do TJ/RN, vem interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão que, ao deferir o pedido liminar pleiteado pelos Reclamantes,

determinou a suspensão dos processos judiciais nº 0000773-30.2011.8.20.0001

(Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido

de Busca e Apreensão Criminal) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão

Preventiva), bem como de qualquer diligência investigativa pendente de

implementação no âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram

ensejo a estes processos, inclusive aquelas que ordinariamente não sejam dotadas de

reserva de jurisdição.

Pede retratação da decisão ou inclusão na pauta do Tribunal Pleno.

Natal/RN, 2 de outubro de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHOProcurador-Geral de Justiça Adjunto

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Agravo Regimental em Reclamação nº 2015.015014-3Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Rio Grande do NorteRelator: Desembargador Cornélio Alves

- RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL -

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

I – DO BREVE RELATO DO FEITO

Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte

e pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da

8ª Vara Criminal da Comarca de Natal e do Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Norte, fundada em suposta usurpação de competência constitucional

garantida aos investigados, em procedimento criminal, detentores de foro por

prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça.

Os Reclamantes sustentaram-se na premissa de que o procedimento

investigatório denominado Operação Dama de Espadas, promovido pela Promotoria

de Defesa do Patrimônio Público e cujas cautelares foram autorizadas pelo D. Juízo

de primeiro grau, envolveria diretamente a Casa Legislativa e seus membros,

Deputados Estaduais.

Assim, pleitearam o avocamento dos procedimentos investigatórios

criminais nº 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou

Telefônico), nº 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal –

Peculato) e nº 0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), para que

sejam conduzidas as respectivas investigações perante o Tribunal de Justiça Potiguar.

Distribuídos os autos ao Desembargador Relator Cornélio Alves, foi

proferida decisão inaudita altera pars consignando, in verbis:

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“Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para, nos termos do art.

272, II, do RITJRN, determinar a suspensão:

i) dos procedimentos judiciais ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de

Quebra de Dados e/ou Telefônico), 0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de

Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e 0108249-88.2015.8.20.0001

(Pedido de Prisão Preventiva), preservando, contudo, os efeitos das medidas

cautelares deferidas até esta data;

ii) de qualquer diligência investigativa pendente de implementação no

âmbito dos procedimentos investigatórios criminais que deram ensejo aos

sobreditos processos judiciais, inclusive aquelas que ordinariamente não

sejam dotadas de reserva de jurisdição, preservando, contudo, aquelas já

realizadas até esta data.” (destaque nosso)

É contra essa decisão monocrática que se interpõe o presente agravo

regimental.

II – DO CABIMENTO DO RECURSO

O agravo contra a decisão monocrática do presidente ou relator dos

processos nos tribunais está previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990, observe-se:

Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de

Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial,

Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, outrossim,

determina o art. 324 do respectivo Regimento Interno:

Art. 324. Caberá agravo, no prazo de cinco dias, de decisão de Presidente

ou de Relator, que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvadas as

exceções previstas em lei e neste Regimento.

§ 1°. A petição do agravo será submetida ao prolator da decisão, que

poderá reconsiderá-la ou submeter o recurso a julgamento pelo órgão

competente, computando-se também o seu voto. [...]

No caso em tela, considerado o deferimento da pretensão liminar que

ora se impugna por decisão monocrática do Desembargador Relator, indubitável o

cabimento do presente agravo, devendo este ser provido consoante se explicitará.

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III – DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 324 do Regimento

Interno do Tribunal de Justiça potiguar, o prazo para interposição do agravo contra a

decisão monocrática do relator é de 5 (cinco) dias.

O Ministério Público Estadual foi intimado pessoalmente da decisão

ainda em 25/09/2015 (sexta-feira), através da Promotoria de Justiça de Defesa do

Patrimônio Público de Natal, tendo esta Procuradoria-Geral e Justiça tomado

conhecimento da decisão pelo Diário Oficial, razão pela qual é de se concluir pela

tempestividade do presente agravo regimental.

IV – DOS FUNDAMENTOS

A presente demanda, proposta pela Assembleia Legislativa do Rio

Grande do Norte, representada por seu Procurador-Geral, e pelo Estado do Rio

Grande do Norte, representado por seu Procurador-Geral, tem por espeque suposta

usurpação de competência constitucionalmente reservada ao Tribunal de Justiça

para conduzir procedimento investigatório CRIMINAL que tenha como investigado

agente detentor de foro por prerrogativa de função.

Em sede da investigação criminal em pauta, então denominada

“Operação Dama de Espadas”, o Parquet pleiteou junto ao Juízo Criminal da

Comarca de Natal Pedido Cautelar de Quebra de Sigilo e Telefônico, tombado sob o

nº 0000773-30.2011.8.20.0001, Pedido de Busca e Apreensão, sob o nº 0108248-

06.2015.8.20.0001, e Pedido de Prisão Preventiva, sob o nº 0108249-

88.2015.8.20.0001.

In casu, sustentam os Reclamantes que os atos promovidos pelo

Ministério Público e autorizados pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de

Natal, ora Reclamados, teriam tido o condão, ademais, de atentar contra o livre

exercício e as prerrogativas inerentes ao mandato de Deputados Estaduais e da

própria Casa Legislativa.

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Feitos estes breves esclarecimentos acerca do panorama fático que

envolve o objeto da presente demanda e, tendo em vista a concessão inaudita altera

pars da medida ora agravada, importa sejam previamente suscitadas questões

preliminares à análise do mérito, após o que, serão expostas as razões para a

reforma do decisum impugnado.

IV – DAS PRELIMINARES

IV.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DESEMBARGADOR CORNÉLIO

ALVES EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO DESEMBARGADOR IBANEZ

MONTEIRO. PRÉVIO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº

2015.013812-3 – IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO

IV.1.1 DA PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO MANDADO DE SEGURANÇA Nº

2015.013812-3

Ab initio, mister se evidenciar que a suposta ilegalidade das decisões

judiciais exaradas pelo D. Juízo da 8º Vara Criminal da Comarca de Natal em

sede da investigação criminal de que trata esta Reclamação, já foi objeto de

Mandado de Segurança impetrado pela Assembleia Legislativa do Rio Grande

do Norte, ora Reclamante, no âmbito desta E. Corte de Justiça.

Em sede do referido mandamus, sustentou-se violação à prerrogativa

de foro garantida aos Deputados Estaduais porventura envolvidos nos atos

investigados pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, pelo que a

Assembleia Legislativa, representada por sua Mesa Diretora, pleiteou, em síntese: a)

a suspensão liminar da investigação versada no pedido cautelar nº 0000773-

30.2011.8.20.0001; b) a concessão da segurança para que fosse decretada a

nulidade da colheita de provas concernentes aos Deputados Estaduais; ou c) a

extração dos documentos obtidos em sede de referida investigação, que dissessem

respeito aos detentores de foro por prerrogativa de função.

Distribuído e registrado sob o nº 2015.013812-3, o Mandado de

Segurança in casu foi extinto sem julgamento do mérito por reconhecida a

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ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa, consoante decisão proferida

pelo Eminente Desembargador Relator Ibanez Monteiro no último dia 9 de

setembro de 2015, publicada a decisão dia 10 de setembro de 2015, sem que

tenha havido recurso por parte da Procuradoria da Assembleia1.

Verifica-se, portanto, inquestionável similitude entre os elementos

caracterizadores do referido mandamus e da presente demanda.

Isto pois, no que concerne aos sujeitos do processo, igualmente

figurou no polo ativo da primeira demanda a Assembleia Legislativa do Rio Grande

do Norte, tendo sido formulada pretensão também em face do Juiz de Direito da 8ª

Vara Criminal da Comarca de Natal. É de se atentar, ademais, que em sede da

própria exordial da ação mandamental já havia sido pleiteada a inclusão ulterior do

Ministério Público para integrar o polo passivo da demanda.

Ademais, patente a identidade entre as próprias causas de pedir,

elemento da ação assim entendido “como as razões pelas quais formula-se o

pedido, como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tendo o inciso III do art.

282 como referencial”.2

Tendo sido construída a tese fático-jurídica daquele mandamus na

suposta incompetência do D. Juízo de primeiro grau para autorizar as medidas

cautelares pleiteadas no curso das investigações da Operação Dama de Espadas,

inequívoco terem sido reproduzidos os mesmos fundamentos em sede desta

Reclamação.

Inclusive no que toca ao objeto do Mandado de Segurança nº

2015.013812-3, evidencia-se a paridade nas pretensões formuladas. Tanto que o

pedido liminar consignado na ação mandamental aludiu à suspensão da

1 Não foi interposto Agravo Regimental, já que o Recurso Ordinário era incabível por se tratar de decisãomonocrática (precedente do STJ, AgRg na MC 19.774/SP, Rela. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STF, RMS30.870/BA). Ademais, a Procuradoria da Assembleia não desfruta de intimação pessoal, conformeprecedentes do AgRg no AREsp 541.246/PB e AgRg no AREsp 395.186/PB, ambos da Segunda Turma doSTJ.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. Teoria geral do direitoprocessual civil. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 379.

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investigação sub examine, recaindo o pleito meritório na própria declaração de

nulidade das provas obtidas.

Noutras palavras, ambas as demandas, ajuizadas pela Assembleia

Legislativa do Rio Grande do Norte em face do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da

Capital e do Ministério Público, fundam-se na mesma relação jurídica de Direito

Material e têm por objeto pretensões complementares.

Nesse sentido, determinando a distribuição da causa por dependência,

observe-se o Código de Processo Civil:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já

ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,

for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores

ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação

dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Verificada a identidade nos elementos caracterizadores do

Mandado de Segurança nº 2015.013812-3 e da presente Reclamação, certo é

que a circunstância da ação mandamental ter sido previamente distribuída e

decidida pelo Desembargador Ibanez Monteiro, importa em vinculação de

competência para processamento e julgamento do presente feito.

A competência, assim compreendida como parcela de jurisdição, em

caso de mais de um órgão com atribuição judicante na mesma esfera, é fixada

quando da distribuição do feito, consoante a exegese dos arts. 106 e 263 do

Código de Processo Civil.

No exercício regulamentar das normas de organização judiciária, no

âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece o respectivo

Regimento Interno (RITJRN):

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“Art. 148. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados,

mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo

real, observadas as classes e subclasses definidas por provimento baixado

pelo Presidente do Tribunal e aprovado pelo Tribunal Pleno.

§ 1º. Na distribuição mediante sorteio, serão computados os feitos

distribuídos em razão de prevenção ou vinculação, a fim de resguardar

sua equânime uniformidade. [...]”

Outrossim, uma vez estabelecida a competência do órgão sorteado, ao

ser proposta nova demanda com identidade de elementos, a fixação da jurisdição

assume caráter absoluto em função da prevenção. Assim, no que atinge à

prevenção do Relator previamente sorteado, consigna expressamente o RITJRN:

Art. 154. A distribuição atenderá aos princípios da publicidade e da

alternatividade, levada em consideração a competência das Câmaras,

observando as seguintes regras: [...]

III - os feitos com jurisdição preventa caberão ao Relator já sorteado;

[...]

In casu, conforme aludido, notadamente por já ter sido proferida

decisão terminativa em sede da ação mandamental e em prol do primado da

segurança jurídica, é inequívoca a prevenção do órgão ao qual foi distribuída a

demanda conexa à presente Reclamação, qual seja, ao Des. Ibanez Monteiro.

IV.1.2 DO CONTEÚDO DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE

SEGURANÇA Nº 2015.013812-3

A circunstância da prevenção se mostra especialmente relevante

sobretudo se considerado o teor da decisão já proferida pelo Des. Ibanez Monteiro.

Naquela ocasião, declarou-se a ilegitimidade da Assembleia Legislativa para

demandar em defesa de interesse particular de Deputados Estaduais, fato que,

tendo sido reproduzido nesta demanda, certamente imprimirá idêntico resultado.

Portanto, inobstante se tenha pretendido “suprimir” o vício com a

alteração da representação processual da Casa Legislativa ao respectivo

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Procurador-Geral e inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador-

Geral, em nada é alterada a condição de ilegitimidade das Procuradorias dos

Poderes para atuarem em defesa de autoridades com prerrogativa de foro, que

sequer foram nominadas – esta questão encontra-se diretamente relacionada à

titularidade do direito sobre o qual se funda a demanda, consoante será melhor

explicitado oportunamente.

Vê-se, portanto, que o órgão competente para a apreciação da matéria

já proferiu decisão válida e legítima sobre a própria condição da ação, razão pela

qual se mostra absolutamente nula a decisão liminar que ora se impugna.

Dito isto, é medida que se impõe a remessa dos autos a

Desembargador Ibanez Monteiro, órgão prevento para o julgamento da causa,

devendo ser declarado nulo o decisum proferido pelo Desembargador Cornélio Alves

e, por conseguinte, extinta a Reclamação sem julgamento do mérito.

IV.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE

DO NORTE, REPRESENTADA POR SUA PROCURADORIA-GERAL, E DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REPRESENTADO POR SUA

PROCURADORIA-GERAL, PARA ATUAR NA DEFESA DE INTERESSES

PRIVADOS DE AUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO

Ainda sob idêntica linha de raciocínio expressa pelo Des. Ibanez

Monteiro, oportuno que se evidencie, outrossim, a ilegitimidade da Assembleia

Legislativa para figurar no polo ativo da presente demanda.

Com relação à pertinência subjetiva da ação, “legitimados ao processo

são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação

ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular

do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”.3

Instituto diverso, mas pertinente à hipótese, é o da capacidade para

estar em juízo, correspondente à legitimação processual para, em juízo, defender

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense,2005, p. 57.

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seus interesses. Como regra, a legitimidade confunde-se com a capacidade para

estar em juízo, haja vista que normalmente todos aqueles titulares de direitos e

obrigações podem figurar em juízo na defesa de seus próprios interesses (art. 6º do

Código de Processo Civil).

Entretanto, no caso de órgãos despersonalizados, como a Assembleia

Legislativa, conquanto não lhes seja conferida personalidade jurídica para titularizar

direitos ou obrigações, a lei excepcionalmente lhe confere legitimidade ad causam,

ou personalidade judiciária quando em defesa dos interesses da Instituição.

Nestes casos, em prol da autonomia, funcionamento e interesse do

órgão in casu, autoriza-se excepcionalmente a legitimidade ad causam da

Assembleia Legislativa. Dessarte, para que se possa aferir a adequação do direito

sub judice à categoria dos interesses institucionais da Casa Legislativa, há que se

debruçar, ainda que perfunctoriamente, sobre a causa de pedir da presente

demanda.

Aduz a Reclamante que os atos investigatórios promovidos pelo

Ministério Público consubstanciam medidas atentatórias “ao livre exercício e às

prerrogativas constitucionais do mandato” dos Deputados Estaduais Potiguares,

“dentre elas a inviolabilidade, a imunidade e o julgamento em foro especial” (fl. 03).

Entretanto, importa frisar que a investigação criminal promovida pelas

Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, sob

espeque, denominada “Operação Dama de Espadas”, em momento algum se

prestou à apuração de fatos delituosos promovidos direta ou indiretamente por

Deputados Estaduais.

O fato investigado (hipótese investigativa) é a existência de uma

organização criminosa composta por servidores públicos da Assembleia Legislativa

com o auxílio de um gerente do Banco Santander. Eles utilizavam "cheques salários"

como forma de desviar recursos em benefício próprio ou de terceiros. Os cheques

eram sacados, em sua maioria, pelos investigados ou por terceiros não

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beneficiários, com irregularidade na cadeia de endossos ou com referência a

procurações, muitas vezes inexistentes.

Em verdade, consoante se exporá mais adiante, o procedimento

investigatório teve por objeto a apuração de desvios de verbas públicas através do

desconto indevido de cheques salários em prol de servidores da Casa Legislativa ou

de terceiros, tendo sido perpetrado o esquema em associação de membros da

própria Procuradoria da Assembleia, de servidores da Casa e de um gerente

do Banco Santander. Daí terem sido pleiteadas autorizações judiciais tendentes à

averiguação destes fatos perante o Juízo de primeiro grau.

O foro por prerrogativa de função, direito dos exercentes de mandato

eletivo perante a Casa Legislativa, garante-lhes ser processado e julgado

criminalmente perante a autoridade competente. No caso dos Deputados Estaduais,

perante o Tribunal de Justiça.

Não há que se confundir, todavia, tal garantia individualmente conferida

aos exercentes do mandato parlamentar com os interesses da Casa Legislativa,

estes de natureza política e organizacional da própria Instituição.

Portanto, está em xeque a responsabilidade criminal, de cunho

pessoal, dos investigados, isto é, não há interesse institucional da ALRN no feito.

De outro lado, as atribuições do Procurador-Geral do Estado estão

relacionadas no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, enquanto as

funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado vêm previstas no art. 4º do

mesmo diploma legal, das quais não se extrai qualquer comando legitimando a

defesa de parlamentares em juízo.

Em paralelo, preceitua o art. 1º da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral

do Estado que a esta compete “a defesa judicial e extrajudicial do Estado do Rio

Grande do Norte. [...] À Procuradoria Geral do Estado incumbe, ainda, o

assessoramento jurídico ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar”,

encontrando correspondente no art. 86, na Constituição Estadual.

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Por conseguinte, não se vislumbra alusão à representação de

Deputados Estaduais, cuja responsabilidade penal eventualmente possa ser

apurada. Neste caso, a imputação ao parlamentar seria de ordem pessoal, e não ao

órgão, o qual, obviamente, não pode ser sujeito ativo de crimes.

Não por outra razão que quando da análise de tais circunstâncias pelo

Desembargador Ibanez Monteiro em sede do Mandado de Segurança nº

2015.013812-3, com clareza se assentou:

“A Assembleia Legislativa discute neste mandamus que o ato apontado

como coator não teria respeitado o foro por prerrogativa de função de

alguns de seus membros.

Ocorre que as Assembleias Legislativas são órgãos

despersonalizados, razão pela qual a doutrina e jurisprudência pátrias

somente admitem a possibilidade de Casas Legislativas entrarem em

juízo para a defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou

seja, aqueles relacionados ao funcionamento, à autonomia e à

independência do órgão, o que não é o caso. O Superior Tribunal de

Justiça não diverge desse entendimento: (…)

Ora, se eventualmente algum parlamentar entender que a prerrogativa

de foro, da qual é detentor, não foi respeitada, que busque

individualmente as medidas administrativas ou judiciais que entender

cabíveis, no intuito de exercer a prerrogativa de função em razão de

seu mandato eletivo.

Sendo assim, não enxergo, no presente caso, qualquer violação a algum

interesse estritamente institucional da Casa Legislativa impetrante que lhe

autorize vir a Juízo em nome próprio, uma vez que a discussão acerca da

prerrogativa de foro de Deputados Estaduais não caracteriza potencial

afronta ao funcionamento, à autonomia ou à independência da Assembleia

Legislativa.

Cumpre ressaltar que a legitimidade da parte é condição de admissibilidade

da ação, devendo ser apreciada de ofício, (…).

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da Assembleia Legislativa

do Estado do Rio Grande do Norte para promover a presente ação

mandamental e, em consequência, denego a segurança, sem resolução do

mérito, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009, combinado com

o artigo 267, VI do CPC.” (destaque nosso)

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Ora, é evidente que as medidas de quebra de sigilo telefônico, busca e

apreensão de documentos e sequestro de bens das pessoas, servidores públicos

e particulares, individualmente indicados nos pedidos formulados pelo Parquet

perante o D. Juízo de primeiro grau, não tem sequer remotamente o condão de

afetar o resguardo das prerrogativas institucionais da Casa Legislativa.

Bastante elucidativa à espécie foi a situação versada na Medida

Cautelar nº 3.865/DF interposta pelo Procurador-Geral da República em sede do

Inquérito nº 3.983/DF, no curso das investigações da denominada Operação Lava

Jato.

Naquela ocasião, em tendo sido judicialmente autorizada a quebra de

sigilo de dados eletrônicos do Deputado Federal Eduardo Cunha, foi interposto

agravo regimental pela Câmara dos Deputados, esta representada pela Advocacia-

Geral da União, sob suposto objetivo de preservar as prerrogativas institucionais da

Casa Legislativa, bem como de seus membros.

Conquanto o objeto daquela Cautelar tenha sido efetivamente a quebra

de sigilo de agente detentor de foro por prerrogativa de função, daí porque interposta

diretamente perante o STF, fato é que a ilegitimidade da Casa Legislativa e do

Advogado-Geral da União para a impugnação do feito restou escancarada pelo

PGR, inclusive em termos de mídia nacional.

Evidenciou o Chefe do Ministério Público Federal à ocasião, que a

própria interposição do agravo por outro que não aquele que figura como parte na

Ação Cautelar, ou objeto da investigação, representa proposital e evidente confusão

entre os conceitos de interesse público e privado.

Naquela senda, sob a falsa premissa de que a impugnação à Medida

Cautelar serviria à “regularidade dos trabalhos parlamentares, sem intervenções

externas”, buscou a Câmara, representada pelo Chefe da Advocacia-Pública da

União, sustentar a ilegalidade na concessão da medida.

Todavia, tal como se identifica no presente caso, não se permite

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deturpar o próprio conceito do que seria interesse institucional da Casa

Legislativa para tratá-lo como sinônimo das prerrogativas particulares

garantidas aos membros detentores de mandato eletivo.

Isto é, sob o espeque de considerar o interior da Casa Legislativa como

absolutamente inviolável, tem-se inadequadamente alargadas e estendidas ao

Legislativo garantias circunstancialmente reservadas a seus membros. E vê-se que

no caso da Operação Dama de Espadas, versada nestes autos, tais membros

sequer foram o objeto das medidas cautelares obtidas, mas apenas determinados

servidores da Assembleia Legislativa.

De todo modo, em sede das contrarrazões ofertadas pelo Procurador-

Geral da República, corretamente asseverou-se, in verbis:

“Com efeito, o único argumento do agravo que sugere evocação de

prerrogativa institucional gira em torno da alegação de uma exótica

imunidade de sede da Câmara dos Deputados, que confunde Direito

Constitucional com Direito Diplomático, como se Câmara dos Deputados

fosse não apenas independente, mas verdadeiramente soberana.

Todos os demais argumentos giram em torno de imunidades parlamentares,

sem nenhum encobrimento.”

Identifica-se do excerto acima que sequer foram originais os

Reclamantes na frágil tese suscitada na exordial, tendo-se pretendido fazer parecer

que as prerrogativas institucionais serviriam para blindar o acesso às informações na

Casa Legislativa, mesmo quando atinentes aos seus servidores.

Logicamente não se pretende aqui questionar a essência da

prerrogativa de foro garantida aos parlamentares, mas certamente tal qualidade não

se estende à Instituição, tampouco impede que seus servidores sejam alvo de

investigação ou que em seu âmbito não possa ser judicialmente autorizada a

retirada de documentos e outros meios de prova. A conclusão no sentido da

blindagem do acesso às informação da Augusta Casa é tão frágil quanto a tese

aduzida na exordial se mostra ser.

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 14 de 30

É cristalina, nesta senda, a ilegitimidade ativa da Assembleia

Legislativa do Rio Grande do Norte para a defesa, em juízo, de interesse

particular de um ou alguns de seus membros parlamentares.

Malgrado o exposto, há de se asseverar que igualmente carece de

legitimidade processual ativa o Estado do Rio Grande do Norte, representado

pela Procuradoria-Geral do Estado, posto inexistirem interesses afetos a tal esfera

de Poder.

Isto pois, conquanto se mostre importante ao Estado a preservação de

competência dos demais Poderes, e vice-versa, tal “desejo” não se perfaz em

interesse jurídico, tanto menos processual.

Em brevíssimos termos, a exordial da presente Reclamação assenta,

no tocante à legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte (fl. 04):

“Posta a legitimidade e o dever da Assembleia, a presença do Estado do

Rio Grande do Norte dispensa qualquer digressão persuasiva, em virtude

da força do art. 86 da Constituição do Estado, não sendo irrelevante

observar, porém, que o estado defende aqui as prerrogativas constitucionais

de dois de seus Poderes, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, usurpada

que está sendo a competência privativa do Egrégio Tribunal de Justiça.”

Ora, é certo que o Estado-Nação é uno, sendo cingidos os Poderes da

República consoante a função precípua de cada um. Entretanto, a concepção de

Estado como ente da Federação, não se confunde com a noção de Estado único

enquanto representante internacional da Nação.

Desta sorte, o Estado do Rio Grande do Norte, representado judicial e

extrajudicialmente por sua Procuradoria-Geral, corresponde ao Poder Executivo,

cuja função precípua é a atuação administrativa em prol do interesse público e, em

benefício do interesse primário quando no exercício de suas finalidades

institucionais.

No cumprimento de tal mister, todavia, não se identifica competência

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 15 de 30

para atuar sequer em defesa de interesses pertinentes às funções institucionais da

Casa Legislativa, tanto menos das prerrogativas funcionais garantidas

individualmente aos parlamentares estaduais. Não se misturam os conceitos ou as

funções típicas dos Poderes, não se misturando igualmente seus interesses

jurídicos.

Mostra-se ainda mais patente tal desalinho quando se afere quais as

funções institucionais da própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante

judicial do ente federado na presente demanda.

Traçando-se um paralelo entre a PGE e a Advocacia-Geral da União,

mostram-se bastante elucidativas as palavras de Ricardo Vieira de Carvalho

Fernandes, que ensina:

“A Advocacia-Geral da União, como instituição maior que contém diversos

outros órgãos em seu organograma, é subordinada direta e imediatamente

ao Advogado-Geral da União (art. 3º), (…); é, pois, o mais elevado órgão de

assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta,

pessoal e imediata supervisão do Presidente da República (art. 3º, §1º)”

(CARVALHO FERNANDES, Ricardo V. Regime jurídico da advocacia

pública, São PAulo: Ed. Método. 2011 p. 30)

Prossegue o autor detalhando as funções de representação judicial e

extrajudicial do Poder Executivo, bem como as funções administrativas da própria

instituição. Tais misteres não se confundem, frise-se, com a representação dos

interesses institucionais da Assembleia Legislativa muito menos particulares de seus

membros.

Novamente é oportuna a comparação entre a presente causa e a

situação elucidada pelo Procurador-Geral da República em sede da já citada Ação

Cautelar nº 3.865/DF. Consoante dito alhures, naquele caso a Câmara dos

Deputados se fez representar pela Advocacia-Geral da União, órgão que, em tese,

serviria exclusivamente à representação judicial, extrajudicial e assessoramento da

União. Sob este espeque, naquela ocasião o PGR assim assentou:

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 16 de 30

“A invocação a violações “em abstrato” à imunidade parlamentar

esconde o fato de que a agravante, nestes autos representada pela

Advocacia-Geral da União, atua no exclusivo interesse particular da

defesa de um investigado.

É sintomático que o precedente norte-americano tantas vezes citado na

peça da agravante revele que, lá, é o congressista quem recorre, não a

casa legislativa nem a advocacia pública. É lógico e deveria ser óbvio até

para a recorrente: o interesse satisfeito com o provimento judicial

especificamente buscado pela agravante (declaração da nulidade – ou o

“desentranhamento” das provas e informações produzidas, nas palavras da

Advocacia da União), toca ao parlamentar investigado, não à Câmara

dos Deputados.

Com efeito, a diligência cumprida por ordem do Supremo Tribunal Federal

logrou reunir elementos de convicção relevantes a apontar a participação do

parlamentar nos fatos sob apuração, conforme se extrai claramente das

informações encaminhadas. O “prejuízo”, se houve, - e é que se pode

chamar de prejuízo o resultado de uma diligência fundamentadamente

autorizada pelo Poder Judiciário – foi somente a uma tese da defesa

do parlamentar EDUARDO CUNHA.” (destaque nosso)

Na esteira do afiançado pelo PGR, ademais, mister atentar-se à

indubitável contradição existente entre o próprio suposto interesse do Estado e o

objeto da cautelar judicialmente autorizada.

É dizer, além de não se vislumbrar interesse jurídico algum, sequer é

possível identificar qual seria o intento perquirido pelo Estado ao obstaculizar

investigação do Ministério Público Estadual tendente exatamente a escancarar

esquema de desvio de dinheiro público.

Com efeito, é notório que a Operação Dama de Espadas tem por

objetivo último a apuração e comprovação dos trâmites do esquema perpetrado em

sede da Assembleia Legislativa, hipótese que guarda – ou deveria guardar – perfeita

consonância com os interesses do Estado, assim igualmente considerados os

Poderes Executivo e o próprio Legislativo, este vítima do fato criminoso enquanto

instituição sangrada pelos desvios de recurso públicos.

Nesta senda, posto não ter sido praticado pelo Ministério Público, nem

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 17 de 30

autorizado pelo Judiciário, qualquer ato capaz, ainda que abstratamente, de

ameaçar o funcionamento ou independência da Câmara Legislativa ou as

atribuições ou interesses do Poder Executivo, não subsiste interesse jurídico apto

sustentar a legitimidade da Assembleia Legislativa ou do Estado do Rio

Grande do Norte.

IV.3 DO NÃO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO COMO

INSTRUMENTO DE INSURGÊNCIA CONTRA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO

CASO CONCRETO

Nos termos previstos no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, c/c os

arts. 71, inciso I, alínea “i”, da Constituição do Estado, 13, inciso IV, alínea “i”, e 271

e seguintes do Regimento Interno da Corte de Justiça Potiguar, foi interposta a

presente demanda “para preservação da competência da Corte” (fl. 02).

Inobstante não ter sido especificamente delineado na norma o objeto

da Reclamação, ao longo da evolução jurisprudencial sobre o tema tem-se mostrado

bastante claro qual o âmbito de cabimento da tutela pretendida.

Inclusive, é com espeque em hipótese de foro por prerrogativa de

função que, exemplificando o cabimento de Reclamação por usurpação de

competência no âmbito do STF, exemplifica Hely Lopes Meirelles:

“Assim, na Rcl n. 2.349 (Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, DJU

5.8.2005) assentou-se que compete ao STF supervisionar inquérito policial

em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de

crime que lhe fez indiciado; ou, ainda, na Rcl n. 555 (Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, DJU 7.6.2002, p.84) se afirmou que, no caso de crime eleitoral,

compete ao STF a supervisão judicial do inquérito.

Na Rcl n. 1861 (Rel. Min. Celso de Mello, DJU 21.6.2002) julgou-se

procedente o pedido, uma vez que havia sido recebida denúncia contra 32

indiciados, dentre os quais um deputado federal.”

Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª

ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 776)

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 18 de 30

Assim, no que concerne ao cabimento da demanda quando em sede

de usurpação de competência, vê-se que os exemplos logicamente decorrem de ato

judicial proferido no curso de procedimento investigatório ou mesmo quando do

recebimento de denúncia em face de agente detentor de foro por prerrogativa de

função.

Com efeito, a Reclamação somente tem cabimento quando em face de

ato jurisdicional proferido por órgão absolutamente incompetente, posto ser

somente no exercício de função judicante que se permite falar em usurpação da

competência privativa do Tribunal. No caso do foro por prerrogativa dos Deputados

Estaduais, cuja competência para a apreciação das medidas cautelares é originária

do Tribunal de Justiça, somente se viabilizaria o cabimento da Reclamação quando

o ato judicial não houvesse sido proferido por órgão da Corte de Justiça.

Embora aparentemente óbvio tal esclarecimento, imperioso se verificar

que o objeto da presente Reclamação, tal qual formulada, sob um aspecto sequer se

presta a impugnar um ato judicial e, noutra senda, versa sobre ato não estampado

na competência judicante privativa do Tribunal de Justiça. Ou seja, a pretensão

estampada nestes autos não consubstancia hipótese de cabimento da Reclamação.

Vê-se, conforme sucintamente afirmado pelos Reclamantes às fl. 04 e

05 dos autos, que a Reclamação em pauta versa sobre a seguinte “situação

usurpação de competência”:

“O Ministério Público Estadual e o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal

de Natal estão realizando buscas na Assembleia Legislativa,

envolvendo diretamente a Instituição e seus membros.

Na 8ª Vara Criminal, aos 14 de janeiro de 2011, foi tombado o Processo nº

0000773-30.2011.8.20.0001 – Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico,

a partir do qual a dissolução das prerrogativas constitucionais da

Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça se perpetrou de forma

constante e progressiva!

(...)

É preciso registrar que a Assembleia e o Estado não têm sido comunicados

quer da investigação em curso, quer das diligências levadas ”.

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 19 de 30

Em suma, é consignado que a Reclamação tem por objeto a

investigação criminal perpetrada pelo Ministério Público na denominada

Operação Dama de Espadas, sem que tenha sido apontada uma única vez de que

forma o D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a pedido do Parquet,

tenha autorizado medida cautelar contra algum Deputado da Casa Legislativa.

Em primeiro lugar a instauração de investigação criminal não pode ser

considerada competência do Tribunal de Justiça para ser assim “usurpada” pelo

litisconsorte passivo, o Ministério Público.

Não prejudica reafirmar, nesta senda, que a legitimidade para a

instaurar e dar prosseguimento à investigação criminal por iniciativa do Ministério

Público, em cooperação com a autoridade policial competente, foi expressamente

reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE nº

593.727 RG/MG.

Noutra senda, tendo em vista que o objeto das medidas

investigatórias cautelares eram os servidores da Assembleia, repita-se, não

detentores de foro por prerrogativa de função, então até mesmo no que atinge

aos atos judiciais proferidos no curso da Operação Dama de Espadas não se

poderia falar em competência privativa da Corte de Justiça, muito menos de

sua “usurpação” pelo D. Juízo de primeiro grau, ora litisconsorte passivo.

Tanto é assim que sequer haveria interesse de agir do Ministério

Público para pleitear, diretamente perante o Tribunal de Justiça, as medidas

cautelares cujas petições encontram-se colacionadas aos presentes autos, ao passo

que em nenhuma delas foi sequer mencionado qualquer Deputado Estadual do

Estado do Rio Grande do Norte e, portanto, não haveria, em contrapartida,

competência originária da Corte de Justiça para a apreciação do pleito.

Assim, não há que se falar em usurpação de competência para a

persecução criminal, posto não ser o Tribunal detentor de tal atribuição. Tampouco

se permite falar em usurpação de competência judicante do Juízo de Primeiro Grau,

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 20 de 30

posto não ter sido pleiteada qualquer medida cautelar em face de detentor de foro

por prerrogativa de função.

Isso sem falar no falacioso argumento de que a Operação estaria

eivada de ilegalidade posto não ter sido a Assembleia previamente comunicada das

diligências requeridas pelo Ministério Público, ou ainda pior, de que o Estado

tampouco foi cientificado dos atos investigatórios.

Ora, é evidente que a autorização judicial em hipótese de cautelar

preparatória em investigação criminal é medida excepcional sujeita ao contraditório

diferido, não perfazendo qualquer violação aos direitos do investigado. E no que se

refere à ciência do Estado, até mesmo desnecessário tecer quaisquer

esclarecimentos de tão inusitada e improcedente a linha argumentativa.

Por conseguinte, incabível a Reclamação que tenha por objeto

atos investigatórios promovidos pelo Ministério Público no exercício de sua

competência, tampouco em relação aos atos judiciais que, autorizados pelo D.

Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, sequer mencionaram qualquer

Deputado Estadual da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

V – DAS RAZÕES PARA A REFORMA DO DECISUM LIMINARMENTE

CONCEDIDO

Conquanto certo do descabimento da própria demanda, ajuizada por

parte ilegítima e distribuída a órgão incompetente e, por derradeiro, exposta a

nulidade da decisão ora agravada, mister se evidenciem, no mérito, as razões para

sua reforma in totum.

Dessarte, mesmo se cabível e regularmente processada a presente

demanda, ainda assim não seria juridicamente legítima a medida consignada pelo

Eminente Desembargador Relator Cornélio Alves, conforme se exporá.

Isto pois, acaso fosse o órgão competente para o julgamento desta

demanda, não se permitiria ao julgador a concessão de medida que ultrapasse os

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 21 de 30

limites da causa e, mais ainda, os limites da competência do próprio órgão judicante.

A priori, importa ressaltar que, tal qual se verifica em qualquer hipótese

de concessão liminar de medida cautelar, em especial quando concedida inaudita

altera pars, hão de ser evidenciados os requisitos autorizadores do pleito

antecipado.

Na espécie, imperioso houvesse sido evidenciado nos autos ao menos

os supostos Deputados Estaduais em face dos quais teria sido requerida a

relativização dos direitos ao sigilo de informações, ou outra das medidas judiciais

autorizadas no curso da Operação Dama de Espadas.

Entretanto, consoante se extrai dos documentos acostados à exordial,

especialmente as cópias dos pedidos cautelares propostos pelo Parquet perante o

Juízo da 8ª Vara Criminal de Natal, não se vislumbra menção a nenhum investigado

detentor de foro por prerrogativa.

É dizer, a quebra de sigilo, a busca e apreensão de documentos em

sede da Assembleia Legislativa, o sequestro de bens e, notadamente, o pedido de

prisão preventiva, não foram requeridas em face de quaisquer dos Deputados

Estaduais do Rio Grande do Norte.

Portanto, inexiste justificativa apta à suspensão dos processos judiciais

ns. 0000773-30.2011.8.20.0001 (Pedido de Quebra de Dados e/ou Telefônico),

0108248-06.2015.8.20.0001 (Pedido de Busca e Apreensão Criminal – Peculato) e

0108249-88.2015.8.20.0001 (Pedido de Prisão Preventiva), tal qual deferido pelo

Relator.

É preciso registrar, ademais, que contrariamente ao suscitado na

exordial, a quebra do sigilo das contas bancárias da Assembleia Legislativa em

hipótese alguma corresponde a violação às prerrogativas institucionais defendidas

pela Reclamante.

Ora, conquanto se possa admitir que parte dos recursos públicos

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 22 de 30

encontrados nas contas da Casa Legislativa possam ser porventura (legitimamente)

incorporados ao patrimônio particular de determinado Deputado Estadual, tal

situação não tem o condão de descaracterizar a natureza pública dos recursos que

ora transitam naquelas contas. Isto é, não é pela destinação do dinheiro público que

se apura a sua natureza e, por via de consequência, a competência para autorizar a

quebra do sigilo de dados.

E não é demais ressaltar que a malversação do dinheiro público é,

inclusive, a exata situação que a denominada Lei de Acesso à Informação (Lei nº

12.527/2011) busca coibir. Assim, sequer se poderia conceber que os valores

correspondentes à remuneração dos Deputados Estaduais se enquadre nas

hipóteses de restrição ou sigilo de acesso previstas naquele diploma normativo.

Aliás, a divulgação oficial da remuneração de servidores púbicos na

internet, com identificação nominal dos mesmos, é legítima, conforme decidiu por

unanimidade o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário

com Agravo nº 652.777/SP com Repercussão Geral (portanto, com eficácia

vinculante), julgado em 23 de abril de 2015, com parecer em idêntico sentido do

Procurador-Geral da República.

Tampouco se permitiria enveredar pela frágil conclusão de que “toda e

qualquer investigação de atos na Assembleia Legislativa implica em investigar

Deputado, pois a Casa é administrada pela Mesa, composta exclusivamente de

Deputados (Regimento, art. 63), sendo o Deputado Presidente o único ordenador de

despesas no âmbito da Instituição.” (fl. 15).

Com efeito, nos termos dantes explicitados, não se permite confundir o

âmbito da Assembleia Legislativa com a figura dos Deputados Estaduais em

exercício do mandato legislativo. Isto é, restringir o próprio âmbito da Instituição

legislativa aos Deputados que nela atuam carece até mesmo de sustento lógico.

Parece até que a peça expõe uma suposta responsabilidade objetiva dos senhores

deputados estaduais por tudo que aconteça na Casa e não é dessa forma.

Assim, sustentar abstrata e genericamente que quaisquer

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 23 de 30

investigações desenvolvidas no interior da Assembleia violariam a função

parlamentar é um argumento desprovido de consistência jurídica, mas tão frágil que

não convence nem mesmo os proponentes da presente Reclamação.

Esclarecidas tais questões, não se furta o Ministério Público de

considerar a hipótese de, no curso de procedimento investigatório legitimamente

promovido, seja fortuitamente revelado indício de participação de agente detentor

de foro por prerrogativa de função.

Evidente a possibilidade de que ao longo da colheita de provas, na

tomada de depoimentos ou mesmo em sede de conversa interceptada, possa haver

menção a nome de agente detentor de prerrogativa de foro.

Todavia, é evidente que tal circunstância, por si só, jamais conduziria à

conclusão de que tal agente esteja efetivamente vinculado às condutas apuradas,

tampouco serviria de base para que este se torne objeto da investigação.

Idêntica é a linha de raciocínio lógico perfilhada pelas Cortes

Superiores, conforme se estatui do julgamento da Reclamação nº 4025, da Relatoria

do Ministro Gilmar Mendes.

Naqueles autos, pretendeu-se a suspensão de investigação policial

promovida perante a autoridade judicial de primeiro grau, em sede da qual,

conquanto não fossem objeto da investigação, foram encontrados indícios de

envolvimento de Deputados Estaduais do Mato Grasso. Por ocasião do julgamento,

assentou-se o seguinte entendimento:

“PROCESSO: Rcl 4025. Rcl: Parte Interessada e Ilegitimidade Ativa

(Transcrições) Rcl 4025/MT* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

DECISÃO: O parecer da Procuradoria-Geral da República assim resume a

controvérsia (fls. 1863-1864): “1. Trata-se de Reclamação ajuizada por

DARCI JOSÉ VEDOIN e por LUIZ ANTÔNO TREVISAN VEDOIN, com

pedido de liminar, ao fundamento de violação da competência desse

Supremo Tribunal Federal para processar e julgar crimes envolvendo

Deputado Federal (artigo 102, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição). 2.

Afirmam os Reclamantes, em síntese, que foi instaurado o procedimento

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 24 de 30

inquisitorial de nº 2004.36.00.001534-6 perante a Superintendência

Regional da Polícia Federal no Mato Grosso, com o objetivo de apurar a

suposta prática de crime tributário e de falsificação de documentos através

das empresas Planam Indústria Comércio e Representação Ltda. e Santa

Maria Comércio e Representações Ltda., nas quais figuram como

representantes legais. 3. Dessa investigação, identificada como inquérito-

mãe, decorreram aproximadamente cinqüenta e quatro peças

investigatórias, distribuídas por dependência ao mencionado inquérito

policial por força de reconhecida conexão e prevenção, onde se apura a

suposta prática de crimes previstos na Lei de Licitações, tipificados em seus

artigos 90, 93 e 96, bem como no artigo 288 do Código Penal. 4. No

entanto, nesses inquéritos, a par da apuração dos crimes atribuídos a

empresários e servidores públicos, estaria sendo investigado também o

envolvimento do Deputado Federal Nilton Balbino, que, ‘embora não figure

expressamente como indiciado, o parlamentar é colocado na posição de

investigado em procedimento de natureza inquisitorial, presidido pelo Juízo

da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, no qual

foram afastadas as garantias constitucionais do sigilo fiscal, bancário e

telefônico de vários indiciados’ (fls. 5). 5. Por tais razões, afirmando que o

trâmite dos inquéritos perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção

Judiciária do Estado de Mato Grosso estaria usurpando a competência

desse Supremo Tribunal, pedem os Reclamantes: a) a concessão de

medida liminar a fim de que seja determinada a suspensão do inquérito

policial n.º 2004.36.00.0015346, denominado ‘inquérito mãe’, bem como de

todos os inquéritos policiais a ele distribuídos por dependência; b) a

decretação de segredo de justiça, (...), d) a avocação dos autos dos

inquéritos referidos ao egrégio Supremo Tribunal Federal e e) seja

declarada a nulidade de todas as decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara

Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, por absoluta

incompetência do juízo.” (fls. 1863-1864) (...)

Passo a decidir.

A reclamação, prevista no art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da

República, destina-se à preservação da competência e garantia da

autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal. (...)No presente

caso, não assiste aos reclamantes – pessoas que não possuem direito a

foro especial por prerrogativa de função – a legitimidade ativa “ad causam”

para a propositura da presente reclamação. (…) Dessa forma, tem-se

delineado o entendimento segundo o qual a reclamação é cabível nos

casos em que o ato reclamado consubstancie procedimento de

natureza investigatória contra o próprio parlamentar, ou naqueles em

que há recebimento de denúncia contra a autoridade detentora de foro

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 25 de 30

privilegiado. “A simples menção de nomes de parlamentares, por

pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial, não tem o

condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o

processamento do inquérito” (Rcl-AgR 2.101/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,

DJ 20.9.2002). No caso em questão, como enfatizou o Procurador-Geral

da República, “não foi autorizada pelo Juízo medidas investigatórias

que afetem a esfera jurídica do Deputado Federal Nilton Balbino que,

decisivamente, não está sendo investigado nos autos dos inquéritos

que tramitam na Justiça Federal do Estado do Mato Grosso” (fl. 1869).

É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas,

em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos

nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência

dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que

tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem

prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo

Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:

“Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da

Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de

parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito

policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal

Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos

necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo

regimental improvido.” (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02) Ainda no

mesmo sentido: (…) Ante o exposto, nego seguimento à presente

reclamação. Comunique-se ao Juízo da 2a Vara da Justiça Federal, Seção

Judiciária do Estado de Mato Grosso, e ao Procurador-Geral da República.

Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2006. Ministro GILMAR MENDES

Relator”

Em que pese o exposto, o que se está a debater in casu, ou o que

deveria ter sido debatido pelo Relator do Tribunal Potiguar, é a instauração de

investigação, ou autorização de medidas judiciais proferidas ao longo de seu trâmite,

que tenham tido por objeto agente detentor de foro por prerrogativa de função. E tal

hipótese não se verificou no presente caso.

Tanto é assim que, em tendo vislumbrado, fortuita e

supervenientemente à instauração da Operação Dama de Espadas, indícios de

envolvimento de Deputado Estadual no esquema investigado, imediatamente a

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 26 de 30

representante da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público requereu ao D. Juízo

da 8º Vara Criminal o “compartilhamento das provas” para remessa à Procuradoria-

Geral de Justiça.

Referida petição, protocolizada em sede do Processo nº 0000773-

30.2011.8.20.0001, foi inclusive colacionada pelos Reclamantes às fls. 267/268,

sendo oportuno transcrever-se parcialmente seu teor, in verbis:

“Diante de todas essas considerações e tendo em vista o possível

envolvimento de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de

função, entendo por bem requerer a Vossa Excelência a juntada da

microfilmagem dos cheques objeto da investigação, bem como o

compartilhamento das provas coletadas na medida cautelar em questão de

modo a possibilitar a representação dos Órgãos Ministeriais competentes para

dar prosseguimento nas investigações correlatas, no caso, o Procurador-Geral

de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.”

Como é cediço, em situações tais, autorizado o compartilhamento

das provas suscitadas àquela ocasião, segue-se ao juízo do Chefe do

Ministério Público, que avaliará se efetivamente há indícios de envolvimento

do detentor de foro por prerrogativa, para somente então se falar em pedido de

autorização ou arquivamento perante o Tribunal de Justiça.

Inclusive, não poucos são os exemplos de tal procedimento em sede

da própria jurisprudência da Corte Potiguar, tendo sido perfilhado idêntico trâmite

nas Operações Judas, Sinal Fechado, Assepsia. Aliás, mesmo em âmbito nacional é

corriqueiro esse proceder, como todos os dias pode-se observar nos

desdobramentos da Operação Lava Jato.

Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal (2ª Turma) decidiu,

neste mês de setembro de 2015, que o desmembramento dos processos é a regra a

ser observada, espelhando o entendimento mais recente daquela Corte

Constitucional. Observe-se:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESMEMBRAMENTO DO

INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO MANTIDO.

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 27 de 30

1. Na hipótese de coexistência de investigados com e sem foro por

prerrogativa de função, o desmembramento deve ser a regra, dada a

manifesta excepcionalidade desse tipo do foro, ressalvadas as hipóteses

em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inexistente este,

impõe-se a manutenção da decisão que determinou a cisão do inquérito.

Precedente. 2. Agravo a que se nega provimento. (Inq 4022 AgR,

Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em

08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015

PUBLIC 22-09-2015)

Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INSTAURAÇÃO DE

INQUÉRITO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APURAÇÃO

DE SUPOSTOS CRIMES COMETIDOS POR AUTORIDADES COM

PRERROGATIVA DE FORO. INVESTIGAÇÃO DE DELITOS CONEXOS

RELATIVOS AOS DEMAIS ACUSADOS. PROCESSAMENTO PELA

JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE

COMPETÊNCIA DESTA CORTE OU DE OFENSA À AUTORIDADE DE

SUAS DECISÕES. 1. A atuação do juízo reclamado deu-se com base em

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19.12.2014, nos autos

da Pet 5.210 e Pet 5.245 que, acolhendo manifestação do Procurador-Geral

da República, dominus litis, deferiu “os requerimentos de cisão processual,

mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em que figurem

detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, h), com

remessa dos demais aos juízos e tribunais indicados”. 2. Conforme firme

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “as normas

constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas

restritivamente, o que determina o desmembramento do processo

criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial,

em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que

envolva autoridades indicadas na Constituição” (AP 871 QO, de minha

relatoria, Segunda Turma, DJe de 30-10-2014). 3. Agravo regimental a que

se nega provimento. (Rcl 20175 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-

177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)

A posição unânime da Primeira Turma do STF é no mesmo sentido:

INQUÉRITO – PRERROGATIVA DE FORO – DESMEMBRAMENTO. A

racionalidade dos trabalhos do Judiciário direciona ao

desmembramento do inquérito para remessa à primeira instância,

objetivando a sequência no tocante aos que não gozem de

Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – (ALMB) Página 28 de 30

prerrogativa de foro, preservando-se, com isso, o princípio

constitucional do juiz natural.

(Inq 2116 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado

em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015

PUBLIC 06-02-2015)

Assim, é competência própria deste Juízo verificar a existência dos

requisitos necessários à concessão das medidas pleiteadas pelo Parquet ou pela

autoridade policial. Ao Tribunal de Justiça, como cediço, a competência fica restrita

às hipóteses excepcionais de investigado detentor do foro por prerrogativa.

Ora, é evidente a toda prova que ao Tribunal de Justiça não se permite

avocar injustificadamente a competência do juiz de primeiro grau, entretanto foi

exatamente o que verificou quando determinado, na decisão agravada, a suspensão

de toda e qualquer diligência pendente, “inclusive aquelas que ordinariamente

não sejam dotadas de reserva de jurisdição”.

Com efeito, até mesmo se pudesse ser concebida in casu a malfadada

usurpação de competência, não estaria o Desembargador autorizado a exprimir

comando em sede de procedimento investigatório cuja supervisão não se elenca em

seu âmbito de competência.

Em face de todo o exposto, acaso se pretenda a efetiva instauração de

investigação criminal em face de detentor de foro por prerrogativa de função, ou

mesmo por seu arquivamento, acaso assim entenda o Procurador-Geral de Justiça

pela existência ou inexistência de indícios suficientes, é somente nesta hipótese que

a questão será então submetida à apreciação do Tribunal de Justiça.

Entretanto, diante das circunstâncias concretas in casu, em não sendo

acolhidas as preliminares aduzidas, pretende o Ministério Público do Rio Grande do

Norte seja reformada a decisão agravada permitindo-se o regular processamento da

Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, sob

a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de

Natal.

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VI – DA CONCLUSÃO

AO LUME DO EXPOSTO, requer o Ministério Público do Estado do Rio

Grande do Norte, por seu Procurador-Geral de Justiça Adjunto:

A – sejam acolhidas as preliminares aduzidas para que, reconhecida a

incompetência absoluta do Desembargador Cornélio Alves para processamento e

julgamento do presente feito, seja considerada nula a decisão agravada e remetidos

os autos, por prevenção, ao Desembargador Ibanez Monteiro, ocasião em que se

espera seja reconhecido o descabimento da Reclamação à espécie ou, ainda,

extinta a demanda por ilegitimidade ativa ou coisa julgada;

B – na hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas,

que o Desembargador Relator reconsidere sua decisão, conforme previsto no art.

324, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Norte, a fim de se permitir a continuidade das investigações, que visam a proteger a

instituição Assembleia Legislativa, que foi vítima do desvio de recursos públicos,

consoante a hipótese investigativa;

C – em sendo mantida a decisão impugnada, que seja o presente

agravo regimental remetido ao Pleno deste Tribunal, onde se espera seja conhecido

e provido, para reformar a decisão vergastada, permitindo-se o regular

processamento da Operação Dama de Espadas pela Promotoria de Defesa do

Patrimônio Público, sob a supervisão judicial, no que cabível, do D. Juízo da 8ª Vara

Criminal da Comarca de Natal;

D – para fins de resguardar o sucesso das investigações, que sejam

adotadas todas as cautelas necessárias ao SIGILO do feito, inclusive quando do seu

julgamento em Plenário, com providências e cautelas, inclusive, para suspender

eventual transmissão na TV pública que transmite as sessões do Pleno.

Pede provimento.

Natal/RN, 2 de outubro de 2015

JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHOProcurador-Geral de Justiça Adjunto

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