EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ... - Página de … · ... filho de Mauro Gilberto de...

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____________________________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a ROSAURA ASSUN ÇÃO FONSECA PEREIRA, brasileira, natural de Arcos/MG, portadora do RG Nº 185155 DGPC-GO, nascida aos 23 dias do mês de julho de 1932, filha de Raul Assunção Fonseca e Marinha de Alcântara Fonseca, residente e domiciliada na Av. Boulevard Conde dos Arcos, n.º 1180, Apt. 606, Setor Goiânia 2, nesta Capital, telefones (62) 205-6237 e 96117741; MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, brasileiro, natural de Conceição do Araguaia/PA, portador do RG Nº 4848996 SSP-GO, nascido aos 11 dias do mês de maio de 1985, filho de Mauro Gilberto de Carvalho e de Carmem Lúcia de Oliveira Cavalcante, residente e domiciliado na rua Rio Branco, n° 3.050, Apt. 401, Bloco H-5, Condomínio Quartier Saint Martin I, Setor Panorama Park, nesta Capital, telefones (62) 3210.4607 e (62) Sede do Ministério Público do Estado de Goiás Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

O Ministério Público do Estado de Goiás, pelo seu

Promotor de Justiça, subscritor, em substituição processual a ROSAURA ASSUN ÇÃO FONSECA PEREIRA, brasileira, natural de Arcos/MG, portadora do RG Nº

185155 DGPC-GO, nascida aos 23 dias do mês de julho de 1932, filha de Raul

Assunção Fonseca e Marinha de Alcântara Fonseca, residente e domiciliada na Av.

Boulevard Conde dos Arcos, n.º 1180, Apt. 606, Setor Goiânia 2, nesta Capital,

telefones (62) 205-6237 e 96117741; MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, brasileiro, natural de Conceição do Araguaia/PA, portador do RG Nº

4848996 SSP-GO, nascido aos 11 dias do mês de maio de 1985, filho de Mauro

Gilberto de Carvalho e de Carmem Lúcia de Oliveira Cavalcante, residente e

domiciliado na rua Rio Branco, n° 3.050, Apt. 401, Bloco H-5, Condomínio Quartier

Saint Martin I, Setor Panorama Park, nesta Capital, telefones (62) 3210.4607 e (62) Sede do Ministério Público do Estado de Goiás

Av. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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9283.8059; NIVACIL LEMES DA SILVA, brasileiro natural de Cachoeira Alta/GO,

portador do RG N° 222079 SSP-GO, nascido aos 21 dias do mês de abril de 1949,

filho de Ercílio Bernardes da Silva e Adelaide Lemes da Silva, residente e

domiciliado na Rua VC-30, Qd 52, Lt 27, Conjunto Vera Cruz I, nesta Capital,

telefones (62) 3298.6224 ou (62) 9685.9069; IZABEL VILARINHO DA SILVA,

brasileira, natural de Ituiutaba/MG, portadora do RG N° 479055 SSP-GO, nascida

aos 6 dias do mês de maio de 1932, filha de João Luiz de Oliveira Vilarinho e Josefa

Ana de Oliveira, residente e domiciliada na Rua 59-A, Qd 58-A, Lt 9, n° 972, Apt.

301, Condomínio Ed. Nadini, Setor Aeroporto, nesta Capital, telefones (62) 3224.9275 ou (62) 9931.4032 (Patrícia/filha); SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA,

brasileira, natural de Goiânia/GO, portadora do RG N° 2141400 SSP-GO, nascida

aos 11 dias do mês de fevereiro de 1969, filha de Jorgina Ferreira de Oliveira,

residente e domiciliada na Rua 252, Qd H, n° 11, Setor Nova Vila, nesta Capital,

telefones (62) 3261.0943 ou (62) 3639.7785; IVA DA COSTA VALE (incapaz), brasileira, natural de Unai/MG, nascida aos 6 dias do mês de setembro de 1933,

filha de João da Costa Vale e Domingas G. Pereira, residente e domiciliada na Rua

Pasteur, n° 162, Apt. 302, Bloco B, Condomínio Parque dos Flamboyants, Jardim

Planalto, nesta Capital, telefones (62) 3247.3953 ou (62) 9971.8210; MARIA DE LOURDES IVO DE SOUZA, brasileira, natural de Capão Redondo/RN, nascida aos

07 dias do mês de maio de 1958, filha de Florêncio Ivo de Souza e Maria Nazaré de

Souza, residente e domiciliada na Rua Santa Marta, Qd. 48, Lt. 20, Casa 02, Parque

Anhanguera II, nesta Capital, telefones (62) 3095.5255 ou (62) 8528.1937 ou (62) 8422.4367; MARIA FRANCISCA BATISTA DA CRUZ, brasileira natural de

Canápolis/BA, portadora do RG N° 3375324 DGPC-GO, nascida aos 23 dias do mês

de março de 1967, filha de José Antônio Batista e Eulina Francisca Batista, residente

e domiciliada na Rua JDA-12, Qd. 05, Lt. 03, Casa 01, Jardim das Arueiras, nesta

Capital, telefones (62) 3208.9618 ou (62) 3278.8304; ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA E SILVA (infante), brasileira, natural de Goiânia/GO, portadora do RG N° 5364031

SPTC-GO, nascida aos 14 dias do mês de setembro de 2000, filha de Emivaldo

Alves da Silva e Cláudia Divina de Almeida, residente e domiciliada na Av. 4° Radial,

Qd. 87, Lt. 17, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, telefones (62) 3088.0543 ou

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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(62) 9279.6597 ou (62) 3281.0364; CLEUSA REGINA FRANCO, brasileira, natural

de Goiânia/GO, portadora do RG N° 193902 SSP-GO, nascida aos 16 dias do mês

de maio de 1951, filha de Geraldo Ferreira Franco e Idalina Perim Franco, residente

e domiciliada na Av. Perimetral, Qd. 19, Lt. 102. Setor Coimbra, nesta Capital,

telefones (62) 3233.3551 ou (62) 8118.5110; OMAR FELIPE MACHADO (incapaz), brasileiro, natural de Catalão/GO, portador do RG N° 5171467 SPTC-GO, nascido

aos 21 dias do mês de fevereiro de 1943, filho de Lafaiete Felipe Machado e Maria

Felicidade de Jesus, residente e domiciliado, na Rua P-25, Qd. 02, Lt. 06, Setor

Centro Oeste, nesta Capital, telefones (62) 3233.2663 ou (62) 8585.9710; RAQUEL CAMPOS DO NASCIMENTO, brasileira, natural de Senhor do Bonfim/BA, portadora

do RG N° 5365919 SPTC-GO, nascida aos 28 dias do mês de novembro de 1987,

filha de João Dias do Nascimento e Maria de Fátima Campos do Nascimento,

residente e domiciliada na Av. Décima Avenida, Qd.56, Lt.11, Casa 11, Setor Leste

Vila Nova, nesta Capital, telefones (62) 8165.14.12 ou (62) 8154.0172; ALICE MARIA SOUSA DE ARAÚJO, brasileira, natural de Parnaíba/PI, portadora do RG

N° 786984 DGPC-GO, nascida aos 08 dias do mês de fevereiro de 1960, filha de

Romão Correia de Araújo e Maria Sousa de Araújo, residente e domiciliada na Av. T-

4, n° 800, Apt. 1.102, Condomínio Ed. Genova, Setor Bueno, nesta Capital, telefones

(62) 3252.1893 ou (62) 3095.4492; CELSO APARECIDO MELQUIADES, brasileiro,

natural de Goiânia/GO, portador do RG N° 2228322 SSP-GO, nascido aos 10 dias

do mês de outubro de 1975, filho de Valdivino Ferreira Melquíades e Dinabete Alves

Melquíades, residente e domiciliado na Rua Doutor Hideyo Noguch, Qd. 50, Lt. 05,

Vila Mariana, Aparecida de Goiânia, telefone (62) 8157.3092; KEILA INÁCIA REZENDE, brasileira, natural de Paraúna/GO, portadora do RG N° 3115192 DGPC-

GO, nascida aos 19 dias do mês de novembro de 1974, filha de Helmes Rezende de

Souza e Geralda Inácia de Souza, residente e domiciliada na Rua VF-1, Qd.01,

Lt.16, Vila Fim Social, nesta Capital, telefones (62) 3517.5210 ou (62) 9118.6194;

ADRIANA MARQUES ALBERNAZ, brasileira, natural de Brasília/DF, portadora do

RG N° 3102122 SSP-GO, nascida aos 25 dias do mês de março de 1974, filha de

Rosário Eustáquio Ferreira Albernaz e Maria Helena Marques Albernaz, residente e

domiciliada na Rua da Esponja, Qd.109, Lt.06, Jardim Atlântico, nesta Capital,

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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telefones (62) 9696.8619 ou (62) 9962.5442; WALMIRTON THADEU D’ALESSANDRO, brasileiro, natural de Frutal/MG, portador do RG N° 1199546

SSP-GO, nascido ao 01 dia do mês de agosto de 1948, filho de Savério

D’Alessandro e Florentina Neves D’Alessandro, residente e domiciliado na Rua J-19,

Qd. 75, Lt. 06, Setor Jaó, nesta Capital, telefones (62)3942.7560 ou (62) 9197.1540;

LÁZARA ELIAS DE SOUSA, brasileira, natural de São Luis de Montes Belos/GO,

portadora do RG N° 1403822-1883186 SSP-GO, nascida aos 16 dias do mês de

maio de 1951, filha de Manoel Elias da Silva e Florentina Cardoso de Jesus,

residente e domiciliado na Av. Salvador Batalha, Qd.07, Lt.20, Casa 01, Vila Canaâ,

nesta Capital, telefones (62) 3288.4659 ou (62) 9996.8652; MARIA ELOTÉRIA DE JESUS, brasileira, natural de Tarumirim/MG, portadora do RG Nº 13133585- SSP-

SP, nascida aos 27 dias do mês de dezembro de 1928, filha de Antônio Levino da

Silva e Desodina Maria de Jesus, residente e domiciliada na Rua JC-24, Qd. 29, Lt.

04, casa 01, Jardim Curitiba II, nesta Capital, telefones: (62) 3593-0563 ou (62) 8562-5908; WEDISON GOMES DA SILVA, brasileiro, natural de C. do Ouro/MG,

portador do RG Nº 2205551 SSP-GO, nascido aos 07 dias do mês de setembro de

1967, filho de Divino Gomes da Silva e Maria Gomes Vieira, residente de domiciliado

na Rua Fortaleza, Qd. 13, Lt. 15, casa 03, Jardim das Esmeraldas, nesta Capital,

telefones: (62) 8141-3614 ou (62) 8185-9477; BRENDON SILVA ALMEIDA (infante), brasileiro, natural de Marabá/PA, portador da Certidão de Nascimento Nº

71253, nascido aos 14 dias do mês de dezembro de 1992, filho de José Alves de

Almeida e Joelma Leal Silva, residente e domiciliado na rua Dr. Sebastião F.

Curado, Qd. 25, Lt. 11, casa 01, Setor Criméia Leste, nesta Capital, telefones: (62) 3203-1877 ou (62) 8471-0732; DOURALINO RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro,

natural de Divinópolis de Goiás/GO, portador do RG Nº 8564122 SPTC-GO, nascido

aos 02 dias do mês de novembro de 1949, filho de Alfredo Rodrigues de Almeida e

Ricarda Alves dos Santos, residente e domiciliada Rua P-30, Qd. P99, Lt. 06A,

Setor dos Funcionários, nesta Capital, telefones: (62) 9626-2089; WASHINGTON GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Goiânia/GO, portador do RG Nº

3012713 SPTC-GO, nascido aos 30 dias do mês de dezembro de 1975, filho de

Alberto Gomes de Souza e Nair Cássia de Oliveira Gomes, residente e domiciliado

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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na Rua G-03, Qd. 01, Lt. 23, Setor Grajaú, nesta capital, telefones: (62) 3286-2692 ou (62) 9113-7154; ENZO GALVÃO DAFICO CRISPIM DE CARVALHO (infante), brasileiro, natural de Goiânia/GO, portador do RG Nº 5626535 SSP-GO, nascido aos

21 dias do mês de janeiro de 2001, filho de André Dafico Crispim e Beatriz Galvão

de Carvalho, residente e domiciliado na Rua 12, nº 457, Apt. 703, Condomínio Ed.

Brêmem , Setor Oeste, nesta Capital, telefones: (62) 3285-2465 ou (62) 9226-3107;

WENDELL MARCUS GUIMARÃES DA SILVA, brasileiro, portador do RG Nº

37795899 SSP-GO, nascido aos 14 dias do mês de abril de 1977, filho de Gilberto

Moura da Silva e Nelma Rosa Guimarães e Silva, residente e domiciliado na Rua 06,

Qd. 02, Lt. 04, nº 244, Setor Pereira, Santa Helena/GO, telefones: (64) 3641-4005 ou (64) 3641-5417; FÁBIO SÉRGIO FERREIRA ARANTES, brasileiro, natural de

Rio Verde/GO, portador do RG Nº 1697520 SSP-GO, nascido aos 23 dias do mês de

1967, filho de Diventino Arantes de Oliveira e Cacilda Ferreira Arantes, residente e

domiciliado na rua 227, Qd. 67-E, Lt. 13, Apt 601, Setor Leste Universitário, nesta

Capital, telefones: (62) 3091-6480 ou (62) 9676-2822; MARCELO CARVALHO DE SOUZA PAZ; brasileiro, natural de Goiânia/GO, portador do RG Nº 5508109 SPTC-

GO, nascido aos 07 dias do mês de setembro de 1981, filho de José Gildecélio da

Paz e Márcia Carvalho de Souza Paz, residente e domiciliado na Avenida T-5, nº.

945, Apt. 1.104, Condomínio Residencial Guaporé, Setor Bueno, nesta Capital,

telefones: (62) 3092-6444 ou (62) 9139-1817 ou (62) 9631-0301; VICENTE BATISTA GOMES (incapaz), brasileiro, natural de Patos de Minas/MG, portador do

RG Nº 54916 DGPC-GO, nascido aos 06 dias do mês de janeiro de 1943, filho de

João Batista Gomes e Antonieta da Rocha Alves, residente e domiciliado na Rua

Humaitá, Qd. 06, Lt. 08/10, Setor Jardim Novo Mundo, nesta Capital, telefones: (62) 3284-3271 ou (62) 9255-8242; NEVES ALVES FERREIRA, brasileiro, natural de

Montes Claros/GO, portador do RG Nº 2573383 SSP-GO, nascido aos 04 dias do

mês de abril de 1957, filho de Sebastião dos Reis Ferreira e Maria Nazaré Ferreira,

residente e domiciliado na rua Alameda Montes Claros, Qd. 5-A, Lt. 19, Setor

Jardins das Palmeiras, Montes Claros/GO, telefone: (62) 9646-8377; HANDEL REINALDO, brasileiro, portador do RG Nº 4143758 SPTC-GO, nascido aos 17 dias

do mês de dezembro de 1981, filho de Elizabeth Martins Reinaldo, residente e

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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domiciliado na Rua 15 de Novembro, Qd. 08, Lt. 19, Vila Pedroso, nesta Capital,

telefones: (62) 3206-9088 ou (62) 8161-8725; SANDOVAL FERREIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Goiânia/GO, portador do RG Nº 163235 DGPC-GO, nascido

aos 30 dias do mês de abril de 1949, filho de Eurico Ferreira da Silva e Ana Cândida

de Jesus, residente e domiciliado na Rua Melchiades José da Silva, Qd. 15, Lt. 21,

Setor Orientville, nesta Capital, telefones: (62) 3288-6510 ou (62) 3288-6847 ou (62) 8142-7909; MARICLENE CORREIA SANTOS, brasileira, portadora do RG Nº

1271714 SSP-GO, nascida aos 17 dias do mês de julho de 1961, filha de Getúlio

Correia Pinto e Maria Rosa Pinto, residente e domiciliada na Avenida C-8, Qd. 89,

Lt. 01, Casa 04, Setor Sudoeste, nesta Capital, telefones: (62) 3274-4710 ou (62) 9602-6283; VALDIRENE CAETANA DA SILVA, brasileira, natural de Paraúna/GO,

nascida aos 04 dias do mês de dezembro de 1973, filha de Jacir Caetano da Silva e

Amélia Teixeira da Silva, residente e domiciliada na Avenida Paulo Pepp, nº 938,

Setor Central, Joviânia-GO, telefone: (64) 3408-1786 ; LUZIA BARBOSA ALVES, brasileira, natural de Mossâmedes/GO, portadora do RG Nº 443310 SSP-GO,

nascida ao 01 dia do mês de dezembro de 1938, filha de Joaquim Barbosa Rêgo e

Maria Gomes Barbosa Rêgo, residente e domiciliada na Rua U-14, Qd. 19, Lt. 22,

Casa 01, Setor Vila Alvorada, nesta Capital, telefones: (62) 3287-9528 ou (62) 8406-1904; ODETE MARIA RIBEIRO SILVA, brasileira, natural de Rio

Paranaíba/MG, portadora do RG Nº 4846911 DGPC-GO, nascida aos 05 dias do

mês de dezembro de 1958, filha de Gersom Luiz Ribeiro e Jandira Maria Ribeiro,

residente e domiciliada na Rua dos Pernambucanos, Qd. 103, Lt. 31, Setor Jardim

Balneário Meia Ponte, nesta Capital, telefones: (62) 3210-9920 ou (62) 9123-9025; EDILMA DELGADO DA SILVA, brasileira, natural de Formosa/GO, portadora do

RG, 760.843/SSP/DF, nascida aos 18 dias do mês de março de 1964, filha de

Sebastião Cardoso Delgado e Rita Custódia Delgado, residente e domiciliada na

Rua Emílio Póvoa nº. 681, centro, Formosa/GO, telefone (62)96533124; ADÃO ANTÔNIO DA SERRA, brasileiro, natural de Itaberaí/GO, portador do RG,

309.478/SSP/GO, nascido aos 15 dias do mês de agosto de 1947, filho de José

Felipe dos Santos e Luzia Antônia da Serra, residente e domiciliado na Rua CP-31,

Qd. 40, Lt. 18, Jardim Primavera, Área 02, nesta capital, telefones (62)9126-7264;

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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DIVINA BARBOSA DA SILVA, brasileira, natural de Itarumã/GO, portadora do RG,

MG-10.562.381/PCEMG, nascida aos 04 dias do mês de dezembro de 1958, filha de

Antônio José Barbosa e Maria Alves Barbosa, residente e domiciliada na Rua AB

Qd. A Lt. 02 C-30, Setor Central, nesta capital, telefones (62)3225-9913 e (62)8189-7528; EURICO DA COSTA E SILVA, brasileiro, natural de Fazenda Nova/GO,

portador do RG, 443470-2ª via/DGPC/GO, nascido aos oito dias do mês de fevereiro

de 1955, residente e domiciliado na Rua P-25, n.º 891, Setor dos Funcionários,

nesta capital, telefones (62)3291-5640 e (62)8118-1235 e (62)3258-2407; RAQUEL DE ASSIS, brasileira, natural de Goiânia/GO, portadora do RG,

3.601.671/DGPC/GO, nascida aos 20 dias do mês fevereiro de 1973, filha de Maria

de Lourdes de Assis, residente e domiciliada na Rua Índio Marçal, Qd. 20, Lt. 10,

Casa 3, Parque Anhanguera II, nesta capital, telefones, 3579-3037 e 8528-6373; CLARA MARIA RODRIGUES(INFANTE), nascida em 29/06/2009, representada

pela GEYSA MARÍLIA RODRIGUES VÍTOR, brasileira, natural de Silvãnia/GO,

portadora do RG, 5265870, DGPC/GO, nascida aos dezenove dias do mês de julho

1989(19/07/1989) filha de Mário Jorge Vítor e Elisabete Pereira Rodrigues, residente

e domiciliada na Rua Alevy Alves de Melo, Qd. 03, Lt. 12-A, Bairro de Lourdes,

município de Vianópolis/GO, telefones (62)335-1209(recado Promotoria), e, como

autorizado pelos textos do artigo 127 (última parte) e artigo 129, II (última parte),

ambos da Constituição da República, vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE,

coimando de autoridade coatora – a Senhora Secretária de Estado da Saúde em

Goiás, IRANI RIBEIRO DE MOURA(Gestora do Sistema Único de Saúde - SUS),

situada na Rua SC-01, nº 299, Parque Santa Cruz, Goiânia-GO; e, na qualidade de

litisconsorte o Estado de Goiás, tudo consoante as arguições seguintes:

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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D A S U B S T I T U I Ç Ã O P R O C E S S U A L

A Constituição Federal, em seu artigo 127, diz, litteratim:“O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (o grifo é nosso).

Por sua vez, comanda o inciso II, do artigo 129, desta Carta Magna, assegura ao Ministério Público, litteris:

“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.” (Grifamos).

Por outro lado, a Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados), no seu art. 32, inciso I, comanda, in verbis:

“art. 32 – Além de outras funções cometidas nas Constituições, Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais lei, compete aos Promotores de Justiça dentro de suas esferas de atribuições:

“I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial inclusive perante aos Tribunais locais competentes.” (Grifo nosso).

A Lei Complementar nº 025, de 06 de julho de 1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), impõe a esta Instituição, pelo Promotor de Justiça, no seu art. 58, inc. I:

“art. 58 – Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:

“I – impetrar HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça.”

“XV – atuar como substituto processual, na defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis, bem como aos hipossuficientes nos casos previstos em lei (como neste caso).

Nos Termos do Convênio celebrado pelos Ministérios Públicos Estaduais e Ministério da Saúde, representados, respectivamente, pelos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e pelo Ministro da Saúde, Dr. José Serra, restou fixada entre outras, a incumbência do Ministério Público de:

Sede do Ministério Público do Estado de GoiásAv. B, esq. c/ Rua 23, qd. 06, lt. 15/24, sala T-03, Jardim Goiás Goiânia-GO

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“... acompanhamento sistemático das ações relativas à saúde pública no País, no sentido de defender os preceitos constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação ordinária em vigor, visando à sua efetiva implementação...” (em anexo, como no caso).

Com pertinência, Hugo Nigro Mazzilli, na sua obra – Regime Jurídico do Ministério Público, Editora Saraiva, 3ª Edição, 1996, pg. 226, 227, 29 e 230, faz a seguinte síntese:

“É função institucional de o Ministério Público zelar pelo efetivo respeito: ...

b) dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição relativa às ações e aos serviços de saúde...

“Como instrumento de atuação para obter essas finalidades, a Lei Complementar nº 075/93 prevê o ..., ou outras ações, ...” (Grifo nosso).

Dentro dessa função, fundado na LONMP e na LOMPU, poderá o Órgão do Ministério Público, entre outras providências e na respectiva área de atuação funcional:

(g)“propor as ações judiciais necessárias”. (como no caso desta ação).

Também cabe ao Ministério Público defender aos interesses individuais homogêneos indisponíveis, desde que isto convenha de alguma forma à coletividade como um todo (é o caso).

A propósito da atuação do Ministério Público em defesa de interesses individuais homogêneos, vale invocar a Súmula nº 07, do CSMP/SP, que encampa nossa tese: “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, como:

a) os que digam respeito “à saúde...”.

Fundamentando esta Súmula, “a legitimação que o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos há de ser vista dentro da destinação institucional do Ministério Público, que sempre deve agir em defesa de interesses indisponíveis ou de interesses que, pela sua natureza ou abrangência, atinjam a sociedade como um todo” (como é o caso vertente).

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Ex positis, em síntese, é de se concluir que:

a) A saúde é um dos direitos das pessoas expresso na Carta Magna brasileira, é direito individual indisponível e homogêneo;

b) É serviço de relevância pública;

c) Do Estado (via SUS) é o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos pacientes

d) É direito líquido e certo dos impetrantes mormente porque, postergado, repercute veementemente na sociedade como um todo.

Nesse caso, como a cargo desta Instituição está a efetiva implementação do Sistema Único de Saúde, estando os direitos individuais homogêneos lesados por ato de omissão, há de se concluir que caracteriza quantum satis a presente substituição processual extraordinária, mormente pela expressão social que o meritum causae reflete.

Como é pacífico na decisão unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o Desembargador Felipe Batista Cordeiro, dita:

“Razão assiste, pois, ao recorrente em sua insurgência, haja vista que é indiscutível a legitimidade do órgão do Ministério Público para substituir processualmente Wesdra Barbosa Rosa, menor, doente mental, hipossuficiente, na ação de Mandado de Segurança, como forma de preservar o direito indisponível do substituído quando não recebeu o tratamento do Poder Público, posto que a saúde seja bem, cuja tutela está afeta ao Estado.” (grifo nosso).

E diz mais:

“De fato, o art. 129, II, da Constituição Federal autoriza ao Ministério Público a adoção de medidas destinadas a compelir o Poder Público ao cumprimento dos direitos assegurados na Constituição, dentre os quais, a prestação de serviços de saúde aos que deles necessitam ex vi dos arts. 196, da Constituição Federal e 153, IX, da Constituição Estadual”. (grifamos).

Arrematando a questão, vale transcrever a menção de Hugo Nigro Mazzilli, na sua obra – O Acesso à Justiça e o Ministério Público – Editora Saraiva, 3ª edição, 1998, São Paulo, página 10 e 11 – “O Ministério Público tanto provoca a prestação jurisdicional como órgão do Estado, destinado a fazer valer normas indisponíveis de ordem pública, como também a provoca quando auxilia um particular ou substitui sua iniciativa, no zelo de interesses indisponíveis do indivíduo, ou zelo de interesses de grande abrangência social.”

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Em síntese, temos pessoas hipossuficientes, carecendo de proteção a um direito individual indisponível, cuja não satisfação tem repercussão substancial no juízo coletivo.

D A C O M P E T Ê N C I A D O J U Í Z O

Cumpre expressar que a competência, em primeiro grau, originariamente é – Das Câmaras Cíveis, por cominação legal – artigo 14, inciso I, alínea “b”, Emenda Regimental n.º 14, de 21 de agosto de 2000, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Lei n.º 13.644/00, verbis.

Art. 14 – Compete as Câmaras Cíveis:

Inciso I – Processar e Julgar:Alínea “b” – os mandados de segurança contra atos

dos Secretários do Estado, Procurador–Geral de Justiça, Presidente e Membros do Conselho Superior do Ministério Público e Membros dos Tribunais de Contas, Auditor e Membros da Justiça Militar e Comandante-Geral da Polícia Militar.

D O D I R E I T O L Í Q U I D O E C E R T O D O S S U B S T I T U Í D O S

Os pacientes abaixo descritos necessitam urgentemente dos medicamentos prescritos pelos respectivos médicos, conforme a tabela abaixo, e os quais tiveram e pareceres técnicos favoráveis exarados pela Câmara Técnica de Saúde-CATS:

PACIENTE MÉDICO

RESPONSÁVEL/ CRMGO

DOENÇA DE QUE É PORTADOR(A)/

CIDMEDICAMENTO

PRESCRITO QUANTIDADE

Rosaura Assunção

Fonseca Pereira

Dr. José Reinaldo

Breseghello/ 4680

Asma Brônquica/ J-45 XOLAIR 150 mg 4 frascos/ mês

– uso contínuo

Marco Aurélio de Oliveira

Cavalcante

Dr. Rodrigo Sebba Aires/

6321Hepatite C/ B.18.2

INTERFERON1 frasco

/semana – uso contínuo

RIBAVIRINA 250 mg

120 cápsulas/ mês – uso contínuo

Izabel Vilarinho da Silva

Dr. Frederico Barra de Moraes/

8881

Osteoporose severa/ M80.0

FORTEO 3 canetas aplicadoras

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Sônia Maria de Oliveira

Dra. Marcela Regina Araújo/

11014

Síndrome Mielodisplásica

de Risco Intermediário

Alto/ D46.9

DECITABINA 5mg 40 frascos/mês

Iva da Costa Vale Dra.Reginara D. Fernandes/ 7536

Leucemia mielóide crônica/

C92.1/D60ERITROPOETINA

dosagem 4000v, 3 tomadas/

semana -uso contínuo ou

dosagem 3000 v, 3 tomadas/ semana – uso

contínuo

Maria de Lourdes Ivo de Souza

Dr. Marcus Magnus

Sampaio/7378

Cardiopatia associada a

síndrome carcinóide/

INTERFERON 5 Ui3 tomadas/

semana - uso contínuo

Maria Francisca Batista da Cruz

Dra. Viviene Moraes/

6160

Polineuropatia diabético/

G-63GABAPENTINA

300mg120

cápsulas/mês

Ana Claúdia de Almeida e Silva

Dra. Renata Machado Pinto/

9070

Hipocondroplasia/

Q77.4SOMATROFINA 4UI 17 frascos/ mês

– uso contínuo

Cleusa Regina Franco

Dra. Izabel Cristina C. M.

Francescana/4614

Epilepsia Refratária/ G.63.2

GABAPENTINA 300mg

2 tomadas/ dia – uso contínuo

Omar Felipe Machado

Dra. Suelene Pedrosa Soares

Correia/4425

Hepatite Crônica B/ B.18.1 ENTECAVIR 0,5mg/dia – uso

contínuo

Raquel Campos do Nascimento

Dra. Gleicy –Mar M. Fagundes/

9910Hepatite Crônica

B/ B.18.1INTERFERON ALFA

2A4 frascos/ mês – por 12 meses

Alice Maria Sousa de Araújo

Dra. Arabella Rassi Arantes/

9021

Transtorno esquizoafetivo do

tipo maníaco/F.25.0

ARIPIPAZOL 15 mg60

cápsulas/mês – uso contínuo

Celso Aparecido Melquiades

Dr. Vitor Eduardo Politzer Telles/

13811Sequela pós-TCE/

T-90.5TOXINA

BOTULÍNICA tipo A (500)

2 frascos

Keila Inácia Rezende

Dr. Rodopiano Florêncio/

3117Infertilidade/

N-97.10

LUPRON (kit), 1 frasco

GONAL F 450 Ui, 3 caixas OVIDREL 250 mcg, 1 caixa

MONOPUR 75 Ui 9 comprimidos

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Adriana Marques Albernaz

Dr. Marco Aurélio F. Borges/ 12114

Meningite Crônica

Hipertrófica/G.03.1//H91.8//R.06.8//R.13.0//R-51.0

AZATIOPRINA120

comprimidos/ mês – uso contínuo

Walmirton Thadeu

d’Alessandro

Dr. Bruno Nazaeozeno Ribeiro/ 9371

Espondilite Anquilosante/M.4

5.0ADALIMUMABI

40mg 6 kits

Lázara Elias de Souza

Dr. Murillo M. Nascente/ 10408

Esquizofrenia Paranóide/

F-20.0ARIPIPRAZOL

15mg30

cápsulas/mês – uso contínuo

Maria Eleotério de Jesus

Dra. Ana Carolina de O. e

Silva/8484

Osteoporose severa/M.80.0

TERIPARATIDA 250 mg

1 dose diária – uso contínuo

Wedison Gomes da Silva

Dr. Rodrigo Sebba Aires/

6321

Hepatite B crônica/B.18.1

ENTECAVIR 0,5 mg

1 cápsula/dia – uso contínuo

Brendon Silva Almeida

Dra. Camila Lorena N. Seabra

de Oliveira Moreira/

9389

Anemia Falciforme/

D57-2HIDORXIURÉIA 500

mg

90 cápsulas/mês –

uso contínuo

Douralino Rodrigues de

Almeida

Dr. Hugo Walter Rosa/1744

Diabetes Mellitus/E-10.5 SINVASTATINA 20

mg/ 30 cápsulasPolineuropatia Severa/

G63.2; ICC/I11Hipertensão

arterial/I10.0 NEURONTIN 600mg

(GABAPENTINA) 60 cápsulas

AteromatoseMMII0/e-14.0

Washington Gomes de

Oliveira

Dra. Aline Assaf Branco/11688

Espondilite anquilosante/

M-45.0ETANERCEPTE 50

mg 12 doses

Enzo Galvão Dafico Crispim

de CarvalhoDr.Sérgio Vencio/

6784Nanismo

Hipofisário

SOMATROFINA HUMANA

RECOMBINANTE

4ui 30 frascos

2ui 10 frascosWendell Marcus Guimarães da

Silva

Bruno Nazeozeno

Ribeiro/ 9371

Espondilite anquilosante/

M-45.0ADALIMUMABE 40

mg 06 kits

Fábio Sérgio Ferreira Arantes Dr. César Bariani

Deficiência Imunológica

Adquirida/ D80.8IMUNOGLOBULINA

HUMANA 20mg1 dose a cada 3 semanas – uso

contínuo

Marcelo Carvalho de Souza Paz

Dr. Ciro Garcia Calil/1530

Esquizofrenia Paranoide/

F-20.0ARIPIPRAZOL/

15 mg 60 cápsulas

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Vicente Batista Gomes

Dra. Mirian Lane de O. R. Castilho/

4683Psoríase/ ETANERCEPTE

25 mg24 caixas

Neves Alves Ferreira

Dra. Ana Maria Pinto/7085

Angina/I 20.0

SINVASTATINA 80 mg

30 cápsulas – uso contínuo

Handell ReinaldoDr. Ciro Garcia

Calil/1530

Transtorno psicótico grave/

F 20.0

ABILIFY (ARIPIPAZOL)

15 mg30 cápsulas

Sandoval Ferreira da Silva

Dr. Diogo Henrique Saliba

de Souza/11718

Hepatite B crônica/B 18.1

ENTECAVIR1 mg 30 cápsulas

Mariclene Correia Santos

Dr. Abrão Marcos da Silva/

1401

Transtorno psicótico grave/

F 20.0

ARIPIPAZOL(Abilify) 15 mg

30 cápsulas

Valdirene Caetano da Silva

Dra. Maria Carolina

Bambozzi de Oliveira/

94227

Esclerose sistêmica/

Z 94.8M 34.0

PENICILAMINA 250 mg 30 cápsulas

Odete Maria Ribeiro Silva

Dr. Carlos R. Sampaio A. Drummond/

3249

Neuropatia e Espondilite não

especificada (generalizada)/

M 47.9R 52.9

GABAPENTINA 300 mg 3 caixas

Edilma Delgado da Silva

Dr. Divanilton Antunes Braga/

3545 e Dra. Alexandra V. Gonçalves/

10005

Leucemia linfoide aguda/C 91.0

V-FEND 200 mg

60 cápsulas ( 6 meses)

PURINETHOL 50 mg 120 cápsulas

Adão Antônio da Serra

Dra. Juliana R. 10962

DPOC grave /J 44.1

ALENIA 12/400 mg 60 cápsulas

Divina Barbosa da Silva

Dr. Gabriel Felipe Santiago/

12468

Neoplasia de mama/ C 50.4

HERCEPTIN 420 mg 11 meses

HERCEPTIN 560 mg

(INJETÁVEL)1 mês

Eurico da Costa e Silva

Dr. Haroldo Peixoto de

Oliveira Júnior/12155

Esquizofrenia/F 20.1

ARIPIPAZOL15 mg

30 cápsulas/mês –

uso contínuo

Raquel de Assis Dr. Bertrand R. Macaranduba

12863

Doença de Cushing/

E 24.0

EXAME DE RESSONÂNCIA

MAGNÉTICA NUCLEAR DA

SELA TÚRCICA

periodicidade: anual

Clara Maria Rodrigues de

Oliveira

Dr. Paulo Roberto

Vieira/2512Displasia bronco-pulmonar/ P 07-3 VACINA SINAGYS 5 Frascos

Nivacil Lemes da Silva

Dr.Leonardo da Silva Prestes/

7900

Doença de Parkinson

Idiopática/ G20.0AMANTADINA

100mg3

CÁPSULAS/DIA

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O artigo 196, da Constituição Brasileira, vaticina:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso “universal igualitário” às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”.

Ainda, no artigo 198, desta Carta-Mor, diz:

“As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:”

“I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”.

Por sua vez, a Constituição do Estado de Goiás comanda:

“Artigo 153 – Ao sistema unificado e descentralizado de saúde, compete, além de outras atribuições:”

“IX – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados.” (grifamos).

A aquisição dos medicamentos supracitados, portanto,

configura direito inconteste desses substituídos, uma vez que o Estado de Goiás,

por meio de seu órgão Secretaria Estadual de Saúde, tem o dever de promover,

proteger e recuperar a saúde das pessoas, custeando o tratamento necessário, por

meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em

internação.

A saúde dos substituídos se compromete a cada minuto,

as patologias já estão instaladas e não aguardam, por óbvio, a ação do poder

público. Urge, assim, que lhes seja assegurado, nos termos da Carta Política

Brasileira, acompanhada da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do

Município de Goiânia, a aquisição das terapias medicamentosas, conforme a

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indicação dos profissionais médicos(fls. 11/15), com a urgência que os casos

requerem, antes que se agrave ainda mais o quadro clínico de cada um deles.

D O A T O D E A U T O R I D A D E E A U T O R I D A D E

Na lição de Hely Lopes Meireles, in – Mandado de Segurança – Malheiros Editores, 21ª Edição, 1999, página 31/32:

“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.”. (Grifamos).

“equiparam-se a atos de autoridade as omissões administrativas das quais possa resultar lesão a direito - subjetivo da parte, ensejando mandado de segurança para compelir a Administração e pronunciar-se sobre o requerido pelo impetrante, e durante a inércia da autoridade pública não corre o prazo de decadência da impetração.”.

D A P O S T E R G A Ç Ã O (Ato Impugnado)

Tendo todos estes substituídos procurado auxílio médico, foram

diagnosticadas as patologias indicadas supra e prescritos os tratamentos adequados

pelos profissionais médicos responsáveis por cada um, conforme descrito nas fls.

(11/15). De antemão, esses pacientes buscaram solução para a aquisição da

medicação junto à Senhora Secretária de Saúde do Estado de Goiás, não

encontrando qualquer solução para adquiri-los. Em último rogo, vieram a esta

Promotoria de Justiça solicitando medida judicial e extrajudicial (documentos em

anexo). Foram instaurados, então, os devidos Procedimentos Requisitórios, exigindo

os tratamentos medicamentosos junto à Autoridade Coatora (doc. junto), pelo

Ofício Requisição nº 1536/09, de 18 de novembro de 2009, recebido na Secretaria Estadual de Saúde no dia 19/11/2009, reiterando requisições

mencionadas em ofícios anteriores.

Esta requisição, porém, não foi atendida até a presente data, e, em

virtude de, até o momento, não haver sido concretizado o Termo de Cooperação

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Técnica, que será firmado entre este Ministério Público, Secretaria de Estado da

Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, o qual objetiva dar respaldo ao

cumprimento integral pelas vias administrativas de todas as requisições de

medicamentos com os pareceres favoráveis, advindos da Câmara de Avaliação

Técnica em Saúde – CATS.

O Ministério Público e o Poder Judiciário não podem permitir que se

consolide prática não apenas abusiva, como, também, e, principalmente,

violentadora de um direito essencial ao cidadão, qual seja a saúde. Este, aliás,

decorre diretamente daquilo que o ser humano possui de mais valioso: a vida.

Assim, não é demais reafirmar, as doenças dos pacientes

substituídos não aguardam a atividade da autoridade responsável, sendo necessário

o urgente e devido provimento desta ação.

DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS PÚBLICAS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR

Para o caso de inadimplemento de ordem liminar a ser

emanada por este r. Juízo, em que se determine ao Impetrado o fornecimento dos

medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida dos substituídos em

questão, temos como certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que vem

decidindo favoravelmente à possibilidade de bloqueio de valores dos cofres públicos,

como forma de garantir o cumprimento de ordem liminar emanada para fins de

atender o objeto de ações como o do presente Mandado de Segurança:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a

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norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.2005).

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 3. Não há que se falar, dessa feita, em falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado. 4. Agravo improvido.” (Ag 723.131/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 15.12.2005).

Acatando o entendimento jurisprudencial emanado do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em diversas ocasiões, já se manifestou no mesmo sentido, in verbis:

Ementa: Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Direito líquido e certo. Ordem de prisão. Não cabimento. Bloqueio de verba pública. Admissibilidade. 1 - Constitui ofensa ao direito líquido e certo do paciente a negativa do Poder Público em fornecer medicamento e/ou tratamento medico devidamente prescritos. 2 - Assim como a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, também restringe a possibilidade de prisão civil, admitindo-a somente nos casos expressamente indicados no art. 5, LXVII, da Carta Magna. 3 - Admite-se, como medida extrema, a fim de compelir o estado ao cumprimento de decisão judicial, o bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de medicamento/tratamento prescrito. Segurança concedida. (TJGO, Segunda Câmara Cível, MS nº 16476-6/101, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição. Grifamos)

Ementa: Constitucional. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicação necessária. Dever do Poder Público. Direito liquido e certo fundamental à vida e à saúde. Bloqueio de verbas. Possibilidade. 1 - De acordo com expressa disposição constitucional (artigos 6 e 196), o Estado, a União e o Município no âmbito de suas atribuições, tem responsabilidade conjunta e solidária pela assistência à saúde, garantindo o acesso universal igualitário dos cidadãos nos serviços dessa natureza. 2 - A conduta omissiva da autoridade pública em propiciar o fornecimento da substancia

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medicamentosa à paciente, conforme prescrição médica constitui ofensa a direito líquido e certo, sanável via writ impetrado. 3 - Destaca-se a possibilidade do bloqueio de verbas da conta do fundo especial de saúde para efeito de cumprimento de decisões judiciais. Segurança concedida. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 16266-0/101, Rel. Des. Stenka I. Neto. Grifo nosso)

No mesmo sentido expressam os recentíssimos julgados : AgRg no REsp 795.921/RS; REsp 784.004/RS; REsp 796.509/RS; REsp 807.118/RS; AgRg no Ag 723.281/RS; AgRg no Ag 706.485/RS; e AgRg no Ag 696.514/RS. Todos certamente embasados em entendimento doutrinário solidificado – e muito pertinente – como o que assim expressa o jurista LUIZ GUILHERME MARINONI:

"De qualquer modo, é indubitável que o legislador brasileiro, ao enumerar as denominadas 'medidas necessárias', não desejou limitar os poderes de execução do juiz, subordinando-o a elas. Ao contrário, o legislador serviu-se, certamente de propósito, da expressão 'tais como' (prevista no § 5º dos arts. 461, CPC, e 84, CDC), exatamente para indicar que as medidas por ele elencadas destinam-se apenas a exemplificar algumas das medidas que podem ser adotadas pelo juiz." (In Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 494. Grifo não original)

D A J U R I S P R U D Ê N C I A

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Apelação Cível. Aquisição de Medicamento. Saúde do Impetrante. Dever do Estado. Presença do Direito Líquido e Certo. I. O direito à vida sobrepõe a qualquer outro e é justamente por isso que a Constituição Federal estabeleceu como dever do Estado zelar por ela indistintamente, nos termos do artigo 196; II – O direito líquido e certo do paciente evidencia-se quando a administração pública deixa de cumprir com seu dever funcional-legal quanto ao fornecimento de terapia medicamentosa ou de exame médico à pessoa portadora de doença, conforme prescrição médica. Concessão da segurança mantida; III – A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão prevista no art. 196 da Carta Magna, sendo indisponível por traduzir-se um pressuposto essencial à vida. Despicienda a comprovação substituído, vez que ao Poder Público compete o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença Confirmada. “Segurança concedida”. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 13821-01/195, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo). Grifo nosso.

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Ementa: Constitucional e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa Oficial e apelo voluntário. Legitimidades – ativa do Ministério Público e passiva do Secretário de Saúde do Município. Fornecimento de medicamentos a quem não os possa adquirir – Dever do Estado. Negativa de seguimento à remessa.(TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 14583-4/195, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco). Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição em Mandado de Segurança. Recusa do Secretário de Saúde do Município de Goiânia em fornecer o medicamento de que necessita prestador de Visão Subnormal de ambos os olhos(Degenreação Macular relacionada à forma esxudativa no olho direito e Cicatriz Macular no Olho Esquerdo (CID-10 – H-54.2). Impetração pelo Ministério Público. Legitimidade deste. Desnecessidade de Prova da Hipossuficiência do Substituído. Ofício Requisitório. Direito Líquido e Certo do Substituído. 1. À Luz do disposto nos artigos 127 e 196, da Carta Magna, e 32,I da Lei 8.625/93, o Ministério Público é parte legítima para pleitear, a favor de qualquer cidadão, o fornecimento de medicamentos do qual necessita para o restabelecimento da sua saúde. 2. Sendo a saúde um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, prevista no art. 196 da Carta Magna, independentemente da sua condição financeira, competindo ao Poder Público o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento de sua saúde, é indispensável a prova de sua hipossuficiência. 3. O ofício requisitório expedido pelo Ministério Público à autoridade coatora integra procedimento administrativo de sua alçada e tem por escopo caracterizar a mora do Poder Público. 4. O Município tem responsabilidade conjunta e solidária com a União e o Estado, no fornecimento gratuito de medicamentos e insumos necessários ao combate de doenças. 4. Pela peculiaridade de cada caso e em face de sua urgência, há de se afastar a delimitação no fornecimento de medicamento não constante de portarias, uma vez que “cada paciente é avaliado individualmente e, conforme o seu estado clínico, é medicado de acordo com essa avaliação médica, ou seja, com as condições existentes no momento do mesmo tratamento”. 5. Evidenciando-se, pela doença da qual é portador o substituído, que o uso do medicamento receitado deve ser contínuo, não merece censura a disposição da sentença que determina o fornecimento da terapia medicamentosa “até a definitiva recuperação da saúde do paciente”, por atender ao princípio da economia processual, pois evita que, a cada porção do medicamento que lhe venha ser receitada, o mesmo tenha que recorrer, novamente, ao Judiciário. Remessa improvida. Sentença mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12102-1/195-, Rel. Des. Carlos Alberto França. Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Ministério Público. Legitimidade Substituição Processual. O direito à saúde é indisponível, sendo a todos assegurados nos termos do art. 196 da CF. O Ministério Público tem

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legitimidade para promover a defesa de interesses indisponíveis, de qualquer cidadão (art. 127, CF), dentre os quais a solicitação de medicamentos as pessoas necessitadas. Recursos conhecidos e improvidos. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11478-6/195, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro). Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Menor Portador de Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade, Doença Séria e de Repercussão por Tempo Indeterminado. Omissão da Autoridade de Saúde. Correção por meio de Mandado de Segurança. 1. O art. 32, incisos I e II, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Confere legitimidade ao Ministério Público para impetrar, como substituto processual, Mandado de Segurança em favor de paciente com doença séria. 2. A omissão da autoridade pública para impetrar, como substituto processual, Mandado de Segurança em favor do paciente com doença série. 2. A omissão da autoridade pública de saúde em fornecer medicação destinada ao tratamento de paciente portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à saúde, garantido pelo art. 196, da CF, cuja correção é assegurada por mandado de segurança. Remessa apreciada e improvida sentença confirmada. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº 12881-6/195, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza). Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento Gratuito de Medicamento. Dever do Estado. Direito Líquido e Certo. Dever Constitucional. I. Assiste legitimidade ao Ministério Público para impetrar, como substituto processual, na defesa do direito à vida e à saúde de cidadãos hipossuficientes. II. Constituindo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Município eximir-se de fornecer gratuitamente medicamento necessário ao combate de doenças. III – A vida é direito subjetivo indisponível, tendo fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo. V – A Carta Magna, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à saúde, de modo universal, igualitário e sem discriminação, não podendo normas burocráticas obstacularizar a efetividade e sobrepõe-se a qualquer outro. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 12417-2/195, Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira). Grifo nosso.

Ementa: Mandado de Segurança. Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Secretária Municipal de Saúde. Medicamento. Ministério Público do Estado de Goiás. Substituto Processual. Hipossuficiente. Secretário da Saúde do Município de Goiânia. A saúde é um direito fundamental do indivíduo e, como dever do Estado programaticamente instituído no art. 196 da Constituição Federal, constituiu direito líquido e certo do Cidadão e postular e receber do Estado o

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medicamento necessário ao combate da doença que o acomete. Remessa e Apelo conhecidos e improvidos. Sentença Mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 11234-9/195, Rel. Des. João Waldeck F. de Sousa). Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisidição em Mandado de Segurança. Legitimidade do Ministério Público. Hipossuficiência. Fornecimento de Medicação. Direito Fundamental. Dever do Poder Público. Prescrição Genérica. Desnecessidade. I – O Ministério Público tem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança, como substituto processual, com a finalidade de garantir o direito à saúde, posto se tratar de direito indisponível do cidadão. II – Não exige a lei, para obtenção da prestação terapêutica, que seja provado o estado de hipossuficiência do requerente. III – Não se exige, para o fornecimento de remédios, que a prescrição médica se limite à denominação genérica. Necessária a terapia medicamentosa para o tratamento de saúde, impõe-se ao Poder Público, na esfera solicitada, as providências necessárias e pronto atendimento, inclusive o fornecimento da medicação solicitada. Remessa Obrigatória Conhecida, mas improvida. (TJGO, Primeira Câmara Cível, MS nº 13299-3/195, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes). Grifo nosso.

Ementa: Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Omissão no fornecimento de medicação para tratamento de patologia grave. Obrigatoriedade. Dever constitucional do Estado. 1. O direito à saúde é garantia fundamental que assiste a todas as pessoas, indissociável do direito à vida , cabendo ao poder público fornecer , gratuitamente . Medicamentos destinados a qualquer doença, principalmente aquelas mais graves, que demandam maior proteção e controle, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196, da Constituição Federal. 2. Constitui ofensa a direito líquido e certo do impetrante, a recusa por parte do município em fornecer medicamento sob prescrição médica, destinado ao controle e prevenção de doença grave, cabendo, em casos tais, a intervenção do Poder Judiciário. Remessa Conhecida e Improvida. (TJGO, Quarta Câmara Cível, MS nº 9779-9/195, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho). Grifo nosso.

Ementa: Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. Prescrição médica. Direito líquido e certo. Comprovação de hipossuficiência. Desnecessidade. Princípio constitucional de isonomia. É dever do Estado garantir a assistência à saúde dos cidadãos, constituindo-se em prova válida do direito líquido e certo da impetrante para ensejar a ação mandamental, a prescrição do medicamento por profissional médico de idoneidade não questionada. Essa obrigação abrange a todos os cidadãos – com destaque para o princípio da isonomia que rege o nosso texto constitucional – não podendo servir de escusa a alegação da autoridade indigitada coatora no sentido de que a substituída não comprovou a sua situação de hipossuficiência. 2. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicação. Entraves burocráticos. Exigências de requisitos em afronta à norma constitucional. Obrigação solidária dos entes públicos estabelecida

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pela Constituição Federal. A Constituição Federal fixou, como obrigação solidária dos Estados e Municípios, a garantia fundamental assegurando ao cidadão o direito à vida e a saúde, configurando-se ilegal o ato do agente público que se omite em fornecer o medicamento essencial para a sobrevivência e manutenção da saúde do impetrante. Evidenciado o direito da impetrante, constitucionalmente garantido, em receber os medicamentos essenciais para a sua sobrevivência, torna-se descabida a pretensão de aventar o preenchimento de critérios para tanto, uma vez que a norma constitucional não prevê tais entraves meramente burocráticos. Sentença mantida. (TJGO, Terceira Câmara Cível, MS nº 12.393-6/195, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis). Grifo nosso.

E, ainda, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127DA CF/88. DIREITO À SAÚDE.1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública,nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.(...) 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. (…) (STJ, Primeira Turma, REsp 817710 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, grifo nosso).

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D A A U T O R I D A D E C O A T O R A

Por definição legal é a Senhora Secretária da Saúde do Estado de Goiás a Gestora do SUS no âmbito dessa esfera de governo. Comanda o artigo 9º, da Lei nº 8.080/90:

“A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

“II- No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”.

D O P E D I D O

Vaticina o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”, para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.

Tendo-se pois, o direito líquido e certo destes pacientes

sido postergado por ato omissivo da Autoridade Coatora, suso nominada, cumpre

requerer, como REQUER:

D A C O N C E S S Ã O D O W R I T I N L I M I N E

Comporta, in casu, o deferimento liminar. Em primeiro

lugar, ambos os fundamentos expressos no inciso II, do artigo 7º, da Lei do

Mandamus citada estão presentes. Além disso, trata-se de aquisição de

medicamentos prescritos por profissionais médicos que acompanham os substituídos e que lhes são essenciais à proteção da saúde, de modo que a não

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viabilização contínua e em tempo hábil do tratamento clínico adequado pode causar-

lhes danos vitais irreversíveis.

Portanto, é notório que a aquisição dos medicamentos

enumerados, em razão do ato impugnado, se deferida somente ao final, pode fatalmente resultar ineficaz, ocasionando prejuízos irrecuperáveis e irreversíveis à

saúde desses pacientes.

O apelo à concessão da liminar se apoia na vertente de

que os substituídos em tela estão acometidos de doença crônica, das quais

necessitam ser combatidas o quanto antes, visando o restabelecimento da saúde ou

até mesmo a cura.

Deferida a liminar, pugna-se que seja notificada a

Autoridade Coatora para dispensar os tratamentos medicamentosos prescritos pelos

médicos citados acima, incontinente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme receita técnica, ressaltando que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Bem assim, para

prestar as informações que achar necessárias, juntando a documentação que

nomeia o Órgão que dirige como Gestor Pleno do Sistema Único de Saúde, no

âmbito do Estado de Goiás.

D A C O N C E S S Ã O D O W R I T E M D E F I N I T I V O

O Ministério Público requer, ao final, que seja concedido

em definitivo o direito pleiteado pelos substituídos, determinando que a Autoridade

Coatora promova e acompanhe o tratamentos adequados dos pacientes, conforme

prescrito pelos médicos que as assiste, dispensando, na periodicidade e da forma de

que precisam, todos o medicamentos que se fazem necessários, consoante exposto

e detalhado anteriormente.

Derradeiramente, levando-se em consideração a omissão

da Autoridade Coatora e antevendo a possibilidade desta deixar de cumprir a

decisão judicial proferida na presente ação, este Órgão requer, nos moldes do artigo 461, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente

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à espécie, seja imposta multa diária à Secretária de Saúde, em razão do descumprimento da decisão judicial.

Requer a citação do Estado de Goiás na pessoa de seu

representante legal, e da Autoridade Coatora, Secretária de Estado da Saúde de

Goiás.

Caso não haja atendimento da medida liminar, requer ainda: Seja a Secretária de Saúde encaminhada à autoridade Policial, para lavratura de auto de prisão em flagrante pela prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – conforme o entendimento de Vossa Excelência, providência pertinente à valorização e respeito às ordens emanadas deste Juízo.

Requer, ainda, a aplicação do disposto no artigo 461 e seu § 5o do CPC, no sentido de se determinar a realização de todas as medidas efetivamente necessárias ao cumprimento da decisão, especialmente BLOQUEIO DO VALOR APURADO JUNTO À CONTA BANCÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE AGÊNCIA 86- 8, Nº 58.041-4-GOIÂNIA , conforme autoriza a norma acima mencionada, além de precedentes jurisprudenciais e doutrinários mencionados no corpo desta petição, tudo como forma de atender com a máxima agilidade a necessidade médica de cada um dos substituídos.

Afinal, atribui à presente causa o valor de R$ 4.650,00

(quatro mil seiscentos e cinquenta Reais), nos termos do artigo 258, do Código de

Processo Civil.

Nestes termos,Pede deferimento.

Goiânia-GO, 30 de Novembro de 2009.

marcelo celestino Marinete Couto Marinho Nery promotor de justiça Promotora de Justiça coordenador do CAOCIDADÃO 82ª Promotoria de Justiça

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