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Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
E-mail: [email protected] - www.malufadv.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP.
FABIO FIDALGO DUARTE,
brasileiro, casado, montador de produção, portador da
Cédula de Identidade RG nº 34.066.768-0 SSP/SP, do
CPF nº 221.843.918-24, do PIS nº 12626841937, nascido
em 05/02/1981, filho de Marica de Fatima Fidalgo,
residente e domiciliado na Rua Visconde de Inhauma,
191, apto. 22, Bairro Gonzaga, São Caetano do Sul,
SP, CEP 09571-010, vem perante V.Exa., por seu
advogado, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos
do artigo 840 da CLT em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.104.422/0057-
04, estabelecida na Marginal Via Anchieta, KM 23,5,
Bairro Assunção, São Bernardo do Campo, SP., CEP:
09823-000, pelos seguintes motivos:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido aos
serviços da reclamada em 26/08/2008, exercendo as
funções de montador de produção, percebia ultimamente
a remuneração de R$ 3.723,84 mensais e foi demitido
sem justa causa em 13/02/2014 e com a projeção do
aviso prévio indenizado o contrato de trabalho foi
extinto em 30/03/2014.
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2. DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO OBREIRO
O reclamante quando da sua
contratação em 26/08/2008 até a extinção do contrato
de trabalho em março/2014 exerceu as funções de
montador de produções e durante todo o pacto laboral
realizou as seguintes tarefas:
SETOR DA ACABAMENTO E CHICOTES DOS VEÍCULOS
- carregava o banco dos veículos;
- carregava a parafusadeira e a caixa de parafusos;
- laborava montando os bancos e montando o teto dos
veículos;
- laborava montando o chicote dos veículos.
SETOR FAHRWERK E VIDROS DOS VEÍCULOS
- laborava montando a homocinética dos veículos;
- laborava montando o alternador dos veículos;
- laborava montando o ar-condicionado dos veículos.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Durante todo o pacto laboral o
reclamante cumpriu as seguintes jornadas contratuais:
- das 14:55 às 23:36 horas pelo período de 2 anos
(2008 a 2010) no setor de acabamento/chicotes;
- das 22:15 às 06:00 horas pelo período de uns 3 anos
(2010 a 2013) no setor Fahewerk/Vidros;
- das 14:55 às 23:36 pelo período de 3 meses
(2013/2014) no setor de acabamento/chicotes.
4. DO TRAJETO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – HORAS EXTRAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 429 DO TST
O reclamante anotava o cartão de
ponto quando chegava no setor de trabalho.
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Ocorre que o ônibus fretado
deixava o reclamante na portaria da reclamada e o
obreiro tinha que se deslocar a pé até o setor de
trabalho.
Na saída o reclamante terminava
os serviços, batia o cartão de ponto e tinha que se
deslocar do setor de trabalho até a saída pela
portaria para pegar o ônibus fretado.
Desta forma, temos que o
reclamante tinha que se deslocar a pé da portaria até
o setor de trabalho na entrada e do setor de trabalho
até a portaria na saída. Esse deslocamento durava 10
minutos em cada trajeto.
Assim, temos que o reclamante já
está à disposição do empregador desde o momento em
que entra pela portaria da reclamada e no retorno
quando sai das dependências da empresa, nos termos do
artigo 4º da CLT e da Súmula 429 do TST.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 4º. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. PARÁGRAFO ÚNICO. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”
SÚMULA DO TST
“Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.”
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Diante do exposto, faz jus o
obreiro ao pagamento de 20 minutos extras por dia
trabalhado (10 minutos na entrada e 10 minutos na
saída), bem como seus reflexos para efeito de
descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST),
férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), adicional
noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST), 13º salários (Súmula
45 do TST), aviso prévio e FGTS + 40% (Artigo 15 da
Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
5. DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST
Conforme análise dos horários de
trabalho descritos no item “3” o Reclamante durante o
período de 3 anos laborou no horário contratual das
22:15 às 06:00 horas.
O horário contratual seria das
22:15 às 06:00 horas com 50 minutos de intervalo para
refeição e descanso das 01:00 às 01:50 horas.
Ocorre que, na realidade dos fatos
o reclamante não desfrutava do intervalo para refeição
corretamente, pois descia do ônibus fretado na
portaria por volta das 21:15 horas indo para o setor
de trabalho bater o cartão de ponto e tinha que ir
direto para o refeitório voltando para o setor de
trabalho às 23:05 horas para iniciar as suas
atividades laborais.
Assim, temos que o horário de
intervalo para refeição das 01:00 às 01:50 horas que
aparece nos controles de ponto é fraudulento, pois o
reclamante não desfrutava desse intervalo.
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Esclarece o obreiro que durante as
atividades laborais desfrutava de apenas 15 minutos de
café das 03:00 às 03:15 horas, o que é vedado pelo
“caput” do artigo 71 da CLT:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. ...”
Desta forma, nos termos do
parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e da Súmula
437, I e III, do TST, faz jus o obreiro ao pagamento
de 1 hora extra por dia trabalhado e seus reflexos
para efeito de descansos semanais remunerados (Súmula
172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT),
13º salários (Súmula 45 do TST), adicional noturno
(OJ 97 da SDI-1 do TST), aviso prévio e FGTS + 40%
(Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
SÚMULA DO TST
"Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei n. 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. ..."
6. DA ISONOMIA SALARIAL - VALOR DELTA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXX, DA CF
Conforme análise dos horários de
trabalho descritos no item “3” o Reclamante durante o
período de 3 anos laborou no horário noturno.
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Durante o período laborado no
horário noturno no setor FAHRWERK/VIDROS o reclamante
percebia o adicional noturno de 25%.
Ocorre que seus colegas de
trabalho que também trabalhavam no setor
FAHRWERK/VIDROS além do adicional noturno de 25%
recebiam o valor delta.
Desta forma, nos termos do
artigo 7º, XXX, da CF (Princípio da Isonomia
Salarial), faz jus o obreiro ao pagamento do valor
delta, bem como seus reflexos para efeito de
descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º
salários, aviso prévio, horas extras e FGTS + 40%.
7. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL – ACIDENTE DO TRABALHO
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91
Em suas atividades, o autor
trabalhava com a montagem de veículos, ficando muito
tem com o braço levantado e laborando em postura
inadequada e devido à agressividade das condições de
trabalho por efetuar movimentos repetitivos, adquiriu
moléstia profissional nos dois membros superiores
(TENDINITE + EPICONDILITE + BURSITE), o que não lhe
permite desenvolver suas antigas funções com a mesma
perfeição técnica e o mesmo desempenho, conforme
exames e relatórios médicos (docs. anexos).
Esclarece o reclamante que
ajuizou ação acidentária na Justiça Estadual Comum em
face do Instituto Nacional do Seguro Social
(Previdência Social) para postular o benefício do
auxílio-acidente, processo nº 1002792-
39.2015.8.26.0565 que tramita perante a 1ª Vara Cível
da Comarca de São Caetano do Sul (docs. anexos).
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Na ação acidentária foi realizada
a perícia média, sendo que estamos aguardando a
apresentação do laudo pericial pelo Sr. Perito.
88.. DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE PPAATTRROONNAALL PPOORR DDAANNOOSS
OO DDEEVVEERR PPAATTRROONNAALL DDEE EEVVIITTAARR OOSS AACCIIDDEENNTTEESS DDEE TTRRAABBAALLHHOO
AAPPLLIICCAAÇÇÃÃOO DDAA SSÚÚMMUULLAA VVIINNCCUULLAANNTTEE 2222 DDOO SSTTFF
Quando de sua admissão, o autor
submeteu-se a todos os exames médicos pré-
admissionais, sendo considerado apto e em perfeitas
condições físicas para as funções e desempenhar.
Diante dos fatos acima narrados,
entende o reclamante que a reclamada deve ser
responsabilizada pelos danos causados ao obreiro, “a
priori” pela incapacidade laboral decorrente do
acidente de trabalho / doença profissional e “a
posteriori” a empresa no mínimo agiu com imprudência
e negligência estando ciente, dos males que a
agressividade do local de trabalho estava causando ao
obreiro.
A mais importante base legal que
estabelece a obrigação patronal sobre prevenção dos
acidentes de trabalho está no artigo 7º, inciso XXII,
da Constituição Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; ...”
Na legislação infraconstitucional
consta a obrigação empresarial pelo cumprimento das
normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho
da seguinte forma:
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do artigo 201.”
“Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
A Lei nº 8.213/91, que cuida do
plano de benefícios previdenciários, estabelece nos
§§ 1º, 2º e 3º do artigo 19 que:
LEI 8.213/91
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente e temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular ...”
As regras de Segurança e
Medicina do Trabalho, regidas pelas Normas
Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3214, de
08 de junho de 1978, baixada pelo Ministério do
Trabalho, nos termos da Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, assim dispõe:
“NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS. 1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
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b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II – divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e cumprir;
III – dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
IV – determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V – adotar medidas determinadas pelo MTb;
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;”
Entende o reclamante que a
matéria relativa à responsabilidade patronal deve ser
analisada pela inteligência do “caput” e parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil de 2002, sendo
plausível apenas observar ao caso em tela a presença
do dano e do nexo de causalidade para justificar a
responsabilidade civil do agente, no caso o
empregador, senão vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(destaques nossos)
A Reclamada foi negligente e
imprudente na condução dos fatos, não respeitando as
regras de segurança e medicina do trabalho a que
estava legalmente obrigada.
De todo o narrado, constata-se
que a Reclamada foi negligente e imprudente na
condução dos fatos e, portanto, culpada pelo evento
ao expor o obreiro a um risco inútil e desnecessário.
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Com relação à teoria, dita
objetiva ou do risco, no seu entendimento, VENOSA
ensina que, “quem, com sua atividade ou meios
utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo
que sua conduta acarreta, [...] desde que não se
onere a vítima a provar nada mais além do fato danoso
e nexo causal”.(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Civil: responsabilidade civil, Ed. Atlas. SP, 2004,
p. 20.).
O Direito Moderno substituiu a
idéia de culpa tradicional, que fundamenta a
responsabilidade civil subjetiva, pela
responsabilidade objetiva, que não depende da
comprovação de culpa, porque a teoria subjetivista
mostra-se cada vez mais insuficiente para atender às
imposições do progresso da humanidade em todos os
seus setores.
Assim, temos critérios que
determinam a responsabilidade objetiva fixados na lei
ou em razão de atividade de risco (parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil).
São casos importantes de
responsabilidade objetiva, consagrados no Direito
brasileiro, os a seguir mencionados:
Art. 938 do Código Civil, que trata da
responsabilidade do habitante de casa ou prédio
pelos danos decorrentes das coisas que dele caírem e
atingirem alguém, causando danos (Aquele que habitar
prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido);
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Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que, na parte final, como importante novidade, trata da
responsabilidade decorrente de atividade de risco
normalmente desenvolvida pelo agente do dano (Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem);
Arts. 932 e 933 do Código Civil, que tratam da
responsabilidade dos pais, tutores, curadores e
patrões pelos atos das pessoas por quem são
responsáveis (As pessoas indicadas no inciso I a V
do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos);
Art. 187 do Código Civil que, inovando no Direito brasileiro, determina a responsabilidade objetiva do
agente que pratica abuso de direito, pelo critério
finalístico deste, ampliando assim os casos de
responsabilidade, tanto contratual como
extracontratual, de modo a melhor amparar os
direitos da vítima dos atos lesivos e causadores do
dano (Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes);
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei
6.938/81, art. 14, §1º, que determina a
responsabilidade civil do causador do dano ambiental
tanto no aspecto genérico como no tocante aos danos
causados a terceiros (Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade);
Art. 21, inciso XXIII, letra c, da Constituição
Federal, que estabelece a responsabilidade por dano
nuclear independentemente da existência de culpa (A
responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa);
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Art. 225, §3º, da Constituição Federal, que cuida da responsabilidade por danos ao meio ambiente, também
independentemente de culpa (As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados;
Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do
produto ou serviço;
Na legislação esparsa, a Lei de acidentes de
trabalho aplica a responsabilidade objetiva para
assegurar aos segurados e dependentes os benefícios
previdenciários independentemente de culpa do
acidentado (Lei nº 8.213/91).
Na esfera do direito do trabalho
merece destaque a responsabilidade objetiva do
empregador, consagrada no artigo 2º da CLT, que
considera empregador a empresa, individual ou
coletiva, que assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços.
Assim, na ocorrência de um
acidente do trabalho, cabe ao empregador provar que
cumpriu todas as obrigações na forma da lei. Caso não
comprove, deverá arcar com todas as consequências
reparatórias.
A reclamada agiu de má-fé e
culposamente ao:
1º - expor o reclamante ao ambiente agressivo,
mantendo-o executando tarefas no ambiente com
movimentos repetitivos, sabidamente, agressivas e
prejudiciais a saúde do obreiro;
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2º - ao não proporcionar ao obreiro as condições
mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de
trabalho (artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da CF),
decorrente das atividades que exercia no setor,
tampouco atendeu as normas ergonômicas da NR 17;
Destarte, o conjunto dos atos
supra mencionados, s.m.j., torna a reclamada culpada
(negligência e imprudência), fazendo jus o obreiro a
uma indenização (artigo 7º, XXVIII, CF) por danos
materiais e morais (súmula nº 37, STJ), eis que a sua
saúde não é um produto descartável para ser tratado
com indiferença e descaso, como o foi pela reclamada.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ”Art. 7º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ...”.
99.. DDOO DDAANNOO MMOORRAALL
As sequelas apresentadas pelo
reclamante acarretaram-lhe prejuízos morais, vindo a
interferir em seus direitos mais valiosos, como a
vida privada, a intimidade, sua vida social e
familiar, todos estes assegurados constitucionalmente
(artigo 5º, incisos V e X, da CF).
Certo de que as moléstias de que
é portador são decorrentes diretamente do trabalho
realizado na reclamada, deixando o obreiro com
sequelas irreversíveis, cabe analisar o quanto estas
foram agravadas pela atitude da empresa, decorrente
da execução de suas atividades em locais de risco,
sendo a reclamada imprudente e negligente ao obrigá-
lo se ativar nas mesmas funções, sabendo que o
obreiro sempre foi, assim como ainda é, portador de
sequelas acidentárias.
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Como é sabido a LER/DORT é
moléstia de caráter acidentário por exposição a
movimentos repetitivos e não obstante a sua gradação,
a mesma é progressiva.
O reclamante atingido pela
redução de sua saúde resultante de acidente / doença
do trabalho, sente, em seu âmago, intranquilidade,
insatisfação, desânimo, descrença, insegurança e toda
sorte de incômodos e desequilíbrios psíquicos,
afetando-lhe no mais íntimo de seu ser, encontrando-
se efetivamente limitado em suas condições físicas,
lhe sendo devida a indenização por danos morais,
sendo este o entendimento de nosso tribunais:
“Dano moral e ou material em razão de infortuito laboral: Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho"(TRT 2ª Reg., 8a T., RO 00453-2006-252-02-00-4, Rel. Lílian Lygia Ortega Mazzeu, SP, 15.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).
“DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. BASE DE REGULAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E SOCIAIS DO ACIDENTADO. CONDENAÇÃO TEM INTUITO RESSARCITÓRIO E PREVENTIVO. A RECLAMADA DEVE CUIDAR DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DO TREINAMENTO DOS SEUS EMPREGADOS. O valor da indenização imposta para a recorrida precisa ter o peso necessário a alertá-la para não mais descuidar de seus empregados e não expor os trabalhadores a risco, sem o competente treinamento. Isto é, a condenação visa também, além do caráter ressarcitório, a servir de medida preventiva, para que tais sinistros não reincidam. O obreiro tem 30 anos de idade; até completar 65 anos, teria pela frente mais 35 anos de vida produtiva, não fosse o acidente que abruptamente reduziu sua capacidade produtiva e vem causando sofrimento físico e mental. Fatores como idade, condições pessoais, familiares e condição econômica devem ser sopesados para determinação das bases, e para se chegar ao "quantum" da indenização. Recurso adesivo a que se dá provimento parcial, para elevar em mais 50 (cinqüenta) salários mínimos, correspondendo a 200 (duzentos), a indenização por dano moral, que somada aos 30 (trinta) salários mínimos por dano estético, totaliza 230 (duzentos e trinta) salários mínimos.” (TRT 2ª Reg., 10a T., RO 01069-2005-471-02-00-2, Rel. Marta Casadei Momezzo, SP, 29.01.2008, “in” www.trt02.gov.br).
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Destarte, para efeito de
reparação do dano moral, o obreiro pleiteia o
pagamento de uma indenização, que modestamente estima
no mínimo em 50 (cinquenta) salários nominais,
calculados com base na sua última remuneração.
1100.. DDOO DDAANNOO MMAATTEERRIIAALL
O dano patrimonial tem por regra
básica no ordenamento jurídico o artigo 402 do Código
Civil, o qual disciplina que salvo exceção legal, as
perdas e danos abrangem, além do efetivamente
perdido, o que razoavelmente se deixou de ganhar.
Surge daí o dano emergente e os lucros cessantes.
Em razão da sua incapacidade
laboral, decorrente do acidente de trabalho / doença
profissional e principalmente pela conduta da
reclamada que agravou sua enfermidade, pleiteia o
reclamante uma pensão vitalícia correspondente ao
grau de redução de capacidade laborativa sofrido por
este, (com base na legislação acidentária, a saber, a
lei n° 8.213/91, é de no mínimo 50% - cinquenta por
cento, com base no salário percebido a data de sua
demissão, incluindo-se o 13º salário, com as
prestações vencidas a contar da data em que o
reclamante foi desligado, além das vincendas), além
do pagamento de convênio médico vitalício (o mesmo
convênio concedido pela reclamada), visando conceder
ao obreiro e seus dependentes de maneira razoável, a
recuperação da situação anterior ao do seu
desemprego, uma vez que é irreversível a sua
incapacidade laboral, senão vejamos:
“1. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO: "A indenização pecuniária, na forma de pensão, somente é devida quando a vítima, em virtude do acidente sofrido, tem sua capacidade laborativa reduzida ou eliminada".
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2. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO "QUANTUM": 2.1. "Presentes os elementos que configuram a responsabilidade do empregador, ou seja, a ação ou omissão, o dano, o nexo causal entre o evento e as atividades desenvolvidas pelo obreiro e a existência de culpa ou dolo do agente, é cabível a reparação pelos danos provocados". 2.2. "O 'quantum' indenizatório tem caráter satisfativo-punitivo; deve ser justo e proporcional, a fim de que se obtenha a reparação do dano causado, compensando o sofrimento da vítima e penalizando o infrator, inibindo, assim, a reiteração de atos lesivos". Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.” (TRT 2ª Reg., 11ª T., RO. 02132-2005-315-02-00-1, Rel. Dora Vaz Treviño, SP, 07.08.2007, “in” www.trt02.gov.br).
A responsabilidade patronal é
notória no caso em tela, uma vez que há o dano
(moléstias), o nexo causal (acidente no ambiente de
trabalho / doença profissional) e culpa e dolo da
reclamada (negligência e imprudência), em decorrência
de todos os fatos supra narrados, o que caracteriza a
responsabilidade civil, ensejadora da reparação pelos
danos materiais ao obreiro, abrangendo, além do que
efetivamente foi perdido, o que razoavelmente se
deixou de ganhar, uma vez que o reclamante, está
limitado pela sua enfermidade, sendo esta uma
barreira muito grande a ser quebrada em busca de novo
emprego, promoções e reconhecimento profissional,
pois no atual mercado de trabalho, a competição é
cada vez mais acirrada e restrita a um determinado
grupo de pessoas.
O fato de o obreiro continuar
laborando para a reclamada não o impede de receber as
indenizações requeridas na petição inicial, pois o
reclamante após ser acometido das moléstias/sequelas
relatadas perdeu várias chances de promoções efetivas
e potenciais, bem como a preservação da sua profissão
de metalúrgico, tanto é verdade que até hoje o
reclamante continua desempregado.
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Conforme nossa legislação e
jurisprudência, a empregadora é responsável pelos
prejuízos causados aos seus empregados quando não
forem adotadas medidas efetivas para evitar a
ocorrência de moléstias profissionais. No caso em
tela, a empregadora lhe causou além de prejuízos
morais, grandes prejuízos econômicos (efetivo ou
potencial, emergentes, lucros cessantes, perda de uma
chance, perda da profissionalidade).
A reclamada é uma empresa
multinacional, sendo certo que o valor a título de
danos materiais deve corresponder com o dano
irreversível causado ao autor pela moléstia
profissional, que vem sofrendo várias privações em
sua vida pessoal, social e laboral.
Acrescenta-se, que devem ser
observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista a capacidade
econômica do reclamante e do porte da empresa, sendo
certo que a valoração do dano, nos moldes pleiteados
pelo obreiro, não irá “arruinar financeiramente o
réu”, que fatura milhões anualmente.
Razão pela qual entende o reclamante
pela aplicação dos seguintes dispositivos (CF, arts. 5º, V e X, 170; CCB,
arts. 186, 187 e 944; LICC, art. 5º):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
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V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
...”
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes
princípios:
...”
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão
do dano.
...”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum.
Não se faz ocioso dispor os
pontos relevantes que demonstram a ilicitude da
conduta da reclamada no tocante às moléstias
apresentadas pelo obreiro:
(1) o reclamante é portador de doença profissional /
acidente do trabalho, de modo a lhe resultarem sequelas
incapacitantes;
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(2) o obreiro permaneceu exposto a movimentos repetitivos
em uma jornada diária de trabalho;
(3) o autor postulou na Justiça Estadual Comum benefício
do INSS de 50% devido às moléstias adquiridas;
(4) há nexo causal no tocante às moléstias adquiridas;
(5) o reclamante laborou durante muitos anos sob as mesmas
condições agressivas.
A Constituição Federal, no seu
artigo 170, insere a valorização do trabalho humano
como princípio e fundamento da ordem econômica.
Desse princípio, emerge a função
social da empresa, e que, na atual sociedade, passa
da condição de mera produtora de bens e serviços para
a de instituição detentora de responsabilidades
sociais. Dela provêm bens e serviços consumidos no
mercado, muitas receitas fiscais do Estado e,
principalmente, a subsistência de inúmeras famílias
de trabalhadores.
Não se pode olvidar sua
necessidade de obter lucro, mas isso não significa
que deva ser alcançado a qualquer custo. Daí, na sua
relação com os empregados, o propósito lucrativo deve
atuar em harmonia com uma postura humana,
alicerçando-se no respeito à dignidade, saúde e vida
dos empregados, que necessitam do trabalho honesto
como forma de sustento próprio e das famílias.
1111.. DDOO RREESSSSAARRCCIIMMEENNTTOO DDAASS DDEESSPPEESSAASS PPRROOCCEESSSSUUAAIISS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do artigo 8º da CLT e
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada
deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção
monetária e ressarcir inclusive as despesas de
honorários de advogado, no importe de 25% do valor da
condenação.
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Os honorários previstos nos
artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão
relacionados com os contratados entre o cliente e o
seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de
ressarcimento integral do dano.
Em outras palavras, esse
ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se
interage com a verba honorária imposta pela
sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos
honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.
A verba honorária imposta pelo
Novo Código Civil é uma indenização de Direito
Material, não guardando nenhuma relação com o Direito
Processual, sendo que o seu titular é o lesionado e
não o seu advogado.
Diante da violação de seus
direitos, não só em eventuais situações
extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser
indenizado pelas despesas havidas com o seu advogado,
sob pena de violação da própria razão de ser do
Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem
protetora.
A restituição do seu crédito há
de ser integral, como bem assevera o disposto no
artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas e
danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
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A decisão judicial deverá fixar,
a título de indenização, os valores efetivamente
contratados entre o trabalhador e o seu advogado,
quando de fato houver o reconhecimento da procedência
parcial ou total da postulação deduzida em juízo.
Claro está que essa indenização
será um crédito do empregado, na qualidade de parte
da relação jurídica processual, já que se trata de um
ressarcimento das despesas havidas por ele em face da
atuação profissional de seu advogado.
CÓDIGO CIVIL
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
...”
12. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT
APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10
APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST
Com relação aos recolhimentos
fiscais, entende o reclamante que os descontos não
incidem sobre todas as verbas postuladas (indenização
por danos morais e materiais, manutenção de convênio
médico e honorários de advogado).
Requer a aplicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos
procedimentos a serem observados na apuração do
Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente.
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O texto segue os ditames da
Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,
convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e apresenta uma tabela progressiva pela qual os
limites de isenção e parâmetros das alíquotas mensais
aplicáveis para a retenção do IR são multiplicados
pelo número de meses envolvidos nos cálculos de
liquidação.
Registre-se, que nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os
juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida.
1133.. DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS
Diante do exposto pleiteia o
reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista
para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e
no pagamento das seguintes verbas:
a) Pagamento das horas extras pelo
tempo de trajeto da portaria até
o setor de trabalho, nos termos do
item “4” a apurar
a1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
a2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
a3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar
a4) Reflexos das horas extras no adicional noturno a apurar
a5) Reflexos das horas extras no aviso prévio a apurar
b) Pagamento de 1 hora extra por dia de
de trabalho pela não concessão do
intervalo legal para refeição e
descanso, nos termos do item “5” a apurar b1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
b2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
b3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar
b4) Reflexos das horas extras no adicional noturno a apurar
b5) Reflexos das horas extras no aviso prévio a apurar
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c) Pagamento das diferenças salariais em
decorrência da isonomia salarial, nos
termos do item "6" a apurar c1) Reflexos das diferenças salariais em DSR’s a apurar
c2) Reflexos das diferenças salariais nas férias + 1/3 a apurar
c3) Reflexos das diferenças salariais no 13º salário a apurar
c4) Reflexos das diferenças salariais nas horas extras a apurar
c5) Reflexos das diferenças no adicional noturno a apurar
c6) Reflexos das diferenças salariais no aviso prévio a apurar
d) FGTS sobre as verbas acima + 40% a apurar
e) Indenização por danos morais, como
descrito nos itens “7”, “8” e “9” a apurar
f) Indenização por danos materiais, nestes
compreendidos além da indenização, a
pensão vitalícia e o 13º salário, nos
termos dos itens “7”, “8” e “10” a apurar
g) Manutenção do convênio médico, como
fundamentado no item "10" a apurar
h) Ressarcimento das despesas do autor
com honorários de advogado, como
descrito no item “11" a apurar
i) Recolhimentos fiscais, nos termos do
item “12”.
1144.. DDOOSS RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOOSS
Requer que a reclamada junte aos
autos todas as fichas médicas referentes ao
reclamante, e exames médicos por ele realizados,
também as ordens de serviços com os riscos,
referentes aos locais onde o reclamante esteve
ativado.
Nos termos do parágrafo 3º, do
artigo 625-D, da CLT, informa o Reclamante que não
passou pela Comissão de Conciliação previa de sua
categoria.
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Vale ressaltar que a passagem
pela mesma é facultativa, não constituindo condição
da ação e nem tampouco pressuposto processual na
reclamatória trabalhista, não se perdendo de vista o
princípio maior colhido da Carta Constitucional de
que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser
excluída pela lei da apreciação do Poder judiciário,
nos termos do art. 5º, XXXV, da CF (Inteligência da
Súmula n.2 do TRT da 2ª Região).
Requer o Reclamante a concessão
dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa
pobre na acepção legal do termo, pois sua atual
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.
2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1
do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Em face do exposto, pede e
espera o Reclamante, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, condenando-se a Reclamada no
pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente
atualizadas, computados os juros de mora, além de
custas e despesas processuais.
Para tanto, requer se digne
V.Exa., determinar a notificação da Reclamada, no
endereço declinado para que, querendo, contestem a
presente Reclamação, sob pena de sofrerem os efeitos
da revelia.
Finalmente, requer provar o
alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal da Reclamada, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, prova técnica
médica para aferir as moléstias de que é portador e
outros, se necessários.
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1155.. DDOO VVAALLOORR DDAA CCAAUUSSAA
Dá à causa o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais – procedimento
ordinário), para efeito de custas e alçada.
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO
SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA DA
CONSOLAÇÃO, 65, CONJ. 42, CENTRO, SÃO PAULO, SP.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 28 de novembro de 2015.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
INI_VOLKS - FABIO FIDALGO