EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente...

50
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO URGENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que ora subscreve, titular da 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/85, no artigo 25, inciso IV, alínea b, da Lei 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual n. 25/98, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ com nº 01.409.580/001-38, representada pelo Procurador-Geral do Estado Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua 82, S/N Setor Sul, CEP: 74088-900, Goiânia – GO; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

URGENTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça que ora subscreve, titular da 90ª Promotoria

de Justiça de Goiânia, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro no artigo 129,

inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei 7.347/85, no artigo 25, inciso

IV, alínea b, da Lei 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “b”, da Lei Complementar

Estadual n. 25/98, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

COM PEDIDO LIMINAR

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público,

inscrita no CNPJ com nº 01.409.580/001-38, representada pelo Procurador-Geral do Estado

Alexandre Eduardo Felipe Tocantins, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira - Rua

82, S/N Setor Sul, CEP: 74088-900, Goiânia – GO;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

1. DOS FATOS

O Estado de Goiás, por meio do edital nº 007/2010 –

SECTC – de 24 de março de 2010, para a formação de cadastro de reserva dos cargos

públicos de analista de políticas de assistência social, agente de segurança educacional,

educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e Trabalho do

Estado do Estado de Goiás (documento 01).

Segundo o edital, o concurso teria validade de 02 (dois)

anos, a contar da data da publicação do resultado final, prorrogável por uma única vez, por

igual período, mediante ato da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

No curso do certame, foi proposta, pelo Ministério

Público do Estado de Goiás a ação civil pública protocolizada com o nº 201091422176, na

qual se questionou a constitucionalidade da deflagração de concurso para a formação de

cadastro de reserva e consequente nulidade do edital na parte que não declarou o número de

vagas para provimento pelo concurso. Na oportunidade, o Ministério Público requereu

liminarmente a suspensão do concurso, medida esta que foi acatada pelo juiz em primeiro

grau.

A liminar, entretanto, foi cassada e o concurso realizado

na data prevista.

Após instrução do feito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda

Pública Estadual – Ari Ferreira de Queiroz – julgou procedente o pedido e declarou a

nulidade de todo o certame.

Entretanto, nesse momento muitos candidatos já se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

encontravam, inclusive, empossados, o que gerou um grande problema social, pois muitos

candidatos haviam pedido exoneração de outros cargos públicos, haviam pedido demissão de

empregos da iniciativa privada, haviam investido em mudanças etc.

Em razão da gravidade do problema gerado, o Ministério

Público e o Estado de Goiás, objetivando sanar as ilegalidades do edital apontadas,

resolveram celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta 002/2011, no qual, dentre outras

providências relativas a outros concursos abrangidos pela ação ministerial, o Estado de Goiás

declarou o número de vagas, conforme previsto no processo que autorizou a realização do

concurso regido pelo Edital 007/2010 – SECT – além de se comprometer a nomear, dentro do

prazo do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas declarado, conforme

cópia do TAC 002/2011, anexa (documento 02).

O Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente

homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aos 03 de maio de 2012, ficando

assim estabelecido o quantitativo de vagas para concurso regido pelo edital 007/2010 –

SECT:

Termo de Ajustamento de Conduta n.º 002/2011 Cargo Número de vagas

Agente de Segurança Educacional 30

Educador Social 108

Assistente Operacional-Social 27

Analista de Políticas de Assistência Social 32

Segundo a Lei 15.694/2006 – que dispõe sobre o quadro

permanente de pessoal e o plano de cargos e remuneração dos servidores da Secretaria de

Cidadania e Trabalho e dá outras providências – os cargos do quadro permanente da SECT e

seus quantitativos são previstos da seguinte forma:

Lei Estadual n.º Grupo Operacional

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 4: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

15.694, de 06 de junho de 2006

Cargo Número de vagas

Assistente Técnico-Social

Agente de Segurança Educacional

314

Educador Social 454

Assistente Operacional-Social 504

Sub-Total 1.272

Analista de Políticas de Assistência Social 296

Analista de Políticas de Assistência Social Sub-Total 296

TOTAL 1.568

Entretanto, embora não exista previsão legal de

quantitativo de cargos por região, o concurso público foi realizado de forma regionalizada,

com notas de corte diferenciadas para cada região, o que levou à aprovação e classificação

dos candidatos, também por região. Como se cuidava inicialmente de um concurso para

formação de cadastro de reserva, os candidatos seriam chamados, de acordo com a ordem de

classificação, por região, dentro do prazo de validade do concurso, à medida que houvesse

necessidade administrativa de provimento de cargos em cada região.

No que tange aos cargos de analista de políticas de

assistência social houve, ainda, uma peculiaridade: embora não exista na lei a previsão de

quantitativo de cargos por especialidade (psicólogo, assistente social, pedagogo, enfermeiro,

arteterapeuta, musicoterapeuta e sociólogo), o edital previu a formação de cadastro de reserva

por especialidades, o que levou, também, à aprovação e classificação dos candidatos também

por especialidades.

O edital 007/2010 – SECT – item 9.3 e 9.4 previa o

seguinte:

9.3. No Grupo Ocupacional: Assistente Técnico Social

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 5: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e melhores posicionados

na prova objetiva, até o limite quantitativo estabelecido no quadro a seguir:

CidadeCargos

Agente de Segurança Educacional Educador Social Assistente

Operacional-Social

Goiânia 84 250 108

Rio Verde 36 120 24

Formosa 63 100 30

Itaberaí 36 70 24

Anápolis 63 198 42

Ipameri 36 70 24

Itumbiara 54 120 24

Luziânia 63 98 30

Porangatu 24 70 24

São Luis de Montes Belos

24 72 24

9.4. No Grupo Ocupacional: Analista de Políticas de

Assistência Social serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e

melhores posicionados na prova objetiva, até o limite quantitativo estabelecido no quadro a

seguir:

Cargo: Analista de Políticas de Assistência Social

CidadeFormação

Psicólogo Assistente Social Pedagogo Enfermeiro Arteterapeuta Musicotera-peuta

Sociólogo

Goiânia 69 90 60 10 10 10 10

Rio Verde 16 20 16 10 - - -

Formosa 16 29 16 10 - - -

Itaberaí 12 15 12 - - - -

Anápolis 24 25 24 10 - - -

Ipameri 12 15 01 - - - -

Itumbiara 15 16 15 10 - - -

Luziânia 16 20 16 10 - - -

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 6: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Porangatu 12 12 12 10 - - -

São Luis de Montes Belos

12 15 12 10 - - -

Em razão dessas regras editalícias, os candidatos foram

aprovados e classificados por região e, no caso do cargo de analista de políticas de assistência

social, ainda por especialidade, gerando, assim, em referidos candidatos, principalmente

naqueles aprovados nas primeiras classificações, uma expectativa de nomeação dentro do

prazo do concurso.

Cumprindo com o que ficou estabelecido no TAC

002/2011, o Estado de Goiás procedeu à nomeação dos candidatos, em número que superou,

somadas as nomeações em todas as regiões, o número previsto no TAC 002/2011. Isso

ocorreu nas seguintes regiões: Goiânia, Formosa, Anápolis, Itumbiara, Luziânia e Porangatu.

Entretanto, nenhum aprovado para nenhum dos cargos

objeto do edital 007/2010 – SECT – até mesmo aqueles aprovados nas primeiras

classificações - foram nomeados nas seguintes regiões: Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São

Luiz de Montes Belos.

Em reunião realizada com o Secretário de Cidadania e

Trabalho em exercício – Israel Silva Neto – este informou que não foram nomeados

aprovados nas regiões de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos em razão

da ausência de CASEs (Centros de Assistência Socioeducativa) em tais regiões, o que estaria

a impossibilitar a nomeação e lotação de servidores nessas regiões. Informou o Secretário que

não há previsão de construção de CASE em tais regiões (documento 03).

Na reunião, esta Promotora de Justiça obteve a

informação de que a Secretaria de Cidadania e Trabalho fizera a solicitação de prorrogação

do prazo do concurso, mas esta fora indeferida, conforme processo de protocolo nº

201200014000272. (documento 04).MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 7: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Segundo consta do processo de protocolo nº

201200014000272, foi solicitada, pela Superintendência da Criança e do Adolescente, por

meio de sua Superintendente Luzia Dora Juliano Silva, a prorrogação do prazo de validade

do concurso público regido pelo edital 007/2010 – SECT – com base nos seguintes motivos,

expostos no ofício 179/2012:

1) A necessidade de pactuação com o Governo Federal para o repasse de recursos financeiros para a preparação e capacitação dos servidores para o desempenho das ações específicas de caráter socioeducativo, cuja pactuação exige o estabelecimento de quadro permanente de servidores, com provimento em cargo efetivo (artigo 11, IV – SINASE);

2) A demanda acentuada e contínua de complementação do quadro de servidores das Unidades que devido às características específicas do atendimento, aos riscos impostos e à precariedade das estruturas físicas das unidades, tem levado a frequentes pedidos de exoneração dos servidores, bem como a ausência ao trabalho por licenças médicas prolongadas;

3) A imposição legal para que os Estados façam, em caráter de urgência, a inclusão das unidades mantidas pelos municípios (artigos 84 e 85 SINASE). Situação vivenciada pela unidade de Internação de Jataí.

4) A necessidade de nomeação imediata para suprir as demandas por cargos específicos de servidores técnicos (nível superior), conforme artigo 151 – ECA e artigos 11, inciso VI e 12 – SINASE. Situação atualmente vivenciada pela Unidade Regionalizada de Formosa, especificamente para a área de psicologia;

5) A necessidade de cumprimento do Provimento nº 012/2011 – CGJ/TJGO que estabelece 10 (dez) macros regionais no estado para a instalação de novas Unidades de internação. Fato que gera a demanda por servidores para as novas Unidades Socioeducativas Regionalizadas que deverão ser construídas.

Não obstante os argumentos expendidos pela Secretaria

de Cidadania e Trabalho, a quem competia, segundo o edital, decidir quanto à necessidade e

conveniência da prorrogação do concurso (item 1.3), o Secretário de Estado de Planejamento

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 8: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

e Gestão – Giuseppe Vecci -, acatando parecer da Superintendência Central de Recursos

Humanos no sentido de que não vislumbrava a possibilidade de atendimento do pleito, tendo

em vista que prorrogar o referido concurso sem a existência de vaga para preenchimento

imediato, somando à falta de oportunidade e conveniência, indeferiu a solicitação

(documento 04).

Entretanto, conforme se verifica da informação prestada

pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, dos cargos oferecidos no edital muitas vagas

existem por preencher, apesar da necessidade exposta pela Secretaria de Cidadania e

Trabalho quando solicitou a prorrogação do prazo de validade do certame. Ademais, parte

daquelas vagas estão sendo ocupadas irregularmente por servidores comissionados e por

servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria de Cidadania e Trabalho, conforme

documento 05 – anexo IV.

De outro turno, mesmo já tendo sido chamados, nas

regiões de Goiânia, Anápolis, Formosa, Itumbiara, Luziânia e Porangatu candidatos

aprovados em número superior ao número de vagas declarado, de forma geral, pelo Estado de

Goiás no TAC nº 002/2011, desde as primeiras nomeações, muitos candidatos não tomaram

posse ou já foram exonerados, sem que a Administração Pública tivesse convocado outros

aprovados para suprir a necessidade declarada pela própria Administração, quando

convocou tais candidatos, mesmo que em número superior ao declarado no TAC nº

002/2011.

É o que se verifica pela análise da relação dos candidatos

nomeados e dos que não tomaram posse ou pediram exoneração, encaminhada em forma de

tabela pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, cuja cópia seguem em CD anexo e, em parte,

impressa (documento 06 e 07)

A partir de tais relações, esta Promotora de Justiça pode

constatar que, desde a primeira nomeação, excluídos os que não tomaram posse ou pediram

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 9: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

exoneração e os que foram subsequentemente nomeados, ainda há um número de cargos não

providos, em decorrência de não terem os candidatos tomado posse ou terem sido

exonerados, embora a necessidade da Administração esteja patenteada diante do ato de

convocação inicial (documento 08).

Eis os números:

CARGOS VAGOS (Não tomaram posse ou exonerados)Assistente Técnico Social

Educador Social Agente de Segurança Social

Assistente Operacional Social

Anápolis 1 0 2

Formosa 8 8 3

Goiânia 5 Cadastro de Reserva Completo*

Cadastro de Reserva Completo*

Itumbiara 5 0 2

Luziânia 5 Cadastro de Reserva Completo*

3

Porangatu 2 2 0

* Mesmo nessas cidades onde o Cadastro de Reserva se esgotou, existem cargos vagos em razão de os

candidatos não terem tomado posse ou terem sido exonerados: 5 vagas de Agente de Segurança

Educacional em Goiânia/GO; 9 vagas para Agente de Segurança Educacional em Luziânia/GO e; 40

vagas pera Assistente Operacional Social em Goiânia/GO

CARGOS VAGOS (Não tomaram posse ou exonerados)Analista de Políticas de Assistência Social

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 10: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Psicólogo Assistente Socioal

Pedagogo Enfermeiro

Arteterapeuta Musicoterap-euta

Sociólogo

Anápolis 0 0 0 0 ------ ------ -----

Formosa Cadastro de Reserva

Completo*

0 1 1 ---- ----- -----

Goiânia 4 3 1 1 0 0 0

Itumbiara 0 0 0 0 ----- ----- -----

Luziânia 0 0 0 0 ----- ---- ----

Porangatu 0 0 0 0 ----- ----- ----

*Mesmo esgotando o Cadastro de Reserva, o Município de Formosa/GO possui 3 cargos vagos em

razão de os candidatos não terem tomado posse ou terem sido exonerados.

Encontram-se, ainda, em tramitação por todo o Estado de

Goiás, diversas ações civis públicas em que o Ministério Público vem discutindo a falta de

uma política pública adequada de atendimento aos adolescentes em conflito com a lei, bem

como a necessidade, dentre outras providências, de implantação de unidades que disponham

da estrutura física e de pessoal adequada para o atendimento de adolescentes em conflito com

a lei (documento 09). Citam-se, como exemplos:

a) ação civil pública n.º 201102909577, em andamento no

Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto obrigação de fazer

consistente na construção, implantação e manutenção de nova Unidade de Internação

destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de

INTERNAÇÃO TEMPORÁRIA, com a consequente desativação do Centro de Internação

Provisória, situado na Avenida Milão, s/nº, Jardim Europa, Goiânia – GO., área militar do 7º

Batalhão da Polícia Militar.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 11: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

b) ação civil pública n.º 201200726248, em andamento no

Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto obrigação de fazer

consistente na construção, implantação e manutenção de nova Unidade de Internação

destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de

INTERNAÇÃO DEFINITIVA, com a consequente desativação do Centro de Internação Para

Adolescentes, situado na Avenida Americano do Brasil, s/nº, Setor Marista, Goiânia – GO.,

área militar do 1º Batalhão da Polícia Militar – Batalhão Anhanguera.

c) ação civil pública, n.º 201200868530, em andamento no

Juizado da Infância e Juventude desta Capital que tem por objeto o afastamento definitivo do

Secretário Estadual de Cidadania e Trabalho, HENRIQUE PAULISTA ARANTES, do

cargo, bem como fixação de prazo para realização de reparos nas Unidades de Internação,

aquisição de medicação, disponibilizar veículos para atendimento as necessidades das

Unidades de Internação e contratação de servidores paras as Unidades de Internação.

d) a ação civil pública nº 201200380651, em andamento no

Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara que tem por objetos a interdição da

unidade de internação situada no Município e a construção de nova Unidade de Internação,

de porte regional, destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional em

cumprimento de internação provisória e definitiva.

e) a REPRESENTAÇÃO nº 200900204570, em andamento no

Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Luziânia que tem por objetos a reforma da

unidade de internação localizada no Município, assim como a correção de irregularidades

atinentes à constituição, organização e funcionamento da referida unidade.

f) a ação civil pública nº 200904860382, em andamento no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 12: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Caldas Novas que tem por objeto obrigação

de fazer consistente na construção, implantação e manutenção de Unidade de Internação, no

referido município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em

cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e definitiva.

g) a ação civil pública nº 200904161506 em andamento no

Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rio Verde que tem por objeto obrigação de

fazer consistente na construção, implantação e manutenção de Unidade de Internação, no

referido município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em

cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e definitiva.

h) a ação civil pública nº 201000402066, Está em andamento

no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Anápolis que tem por objetos obrigações

de fazer consistentes em (a) construir, implantar e manter Unidade de Internação, no referido

município, para atendimento de adolescentes autores de ato infracional em cumprimento de

medida socioeducativa de internação provisória e definitiva, bem como (b) garantir o regular

funcionamento do atual centro de internação, localizado nas dependências do 4º BPM, dentro

de padrões de dignidade, até a construção da nova unidade.

i) a ação civil pública nº 20103661631, em andamento junto ao

Juizado da Infância e Juventude de Goiânia que trata da construção de unidades de

semiliberdade no município de Goiânia, para adolescentes do sexo feminino e masculino.

Consta, ainda, dos autos que, por meio do ofício nº 593/2012 –

SECT, de 19 de março de 2012, o então Secretário Estadual de Cidadania e Trabalho –

Henrique Arantes, diante do disposto no artigo 84 da Lei Federal 12.594/2012, o qual

determina que os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos

municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 13: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Estado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação da referida Lei e, de acordo

com a política de oferta dos programas definidos, bem como diante do fato de o concurso

regido pelo edital 007/2010 não ter previsto vagas para a unidade de Jataí e, ainda, por já ter

se esgotado o cadastro de reserva de algumas regiões, solicitou autorização para a

convocação de candidatos, na ordem de classificação, para manifestarem interesse em serem

nomeados e lotados em cidade diversa daquela para a qual concorreram (documento 05 –

anexo VI). O pleito foi devidamente autorizado pelo Governador do Estado Marconi Perillo,

conforme se vê do rosto do ofício autorizativo nº 032/2012 – SECT.

Apesar de existirem, ainda, candidatos aprovados no concurso

regido pelo edital 007/2010 – SECT – dentre estes, alguns, aprovados, inclusive, dentre as

primeiras colocações, em regiões que, por total descaso do Estado, não foram providas,

durante o prazo de validade do concurso, dos Centros de Atendimento Socioeducativo

necessários ao exercício das funções, diante da necessidade declarada pela Secretaria de

Cidadania e Trabalho, por ocasião da solicitação de prorrogação do concurso regido pelo

edital 007/2010, pela solicitação de autorização de convocação de candidatos para

manifestarem interesse na nomeação em cidade diversa para a qual concorreram por meio do

ofício autorizativo 032/2012 – SECT – por força do disposto no artigo 84 da Lei

12.594/2012, tendo em vista a alta rotatividade de servidores na área, em razão da total falta

de condições de trabalho, conforme considerado pela Superintendente da Criança e do

Adolescente e demonstrado, inclusive, com o grande número de exonerações e mais, diante

da judicialização da questão relativa à política de atendimento socioeducativo no Estado de

Goiás e da falta de unidades adequadas de atendimento de adolescentes em conflito com a lei,

pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de inúmeras ações civis públicas, em

tramitação em todo o Estado de Goiás, irrecusável é a necessidade de prorrogação do

concurso público regido pelo edital nº 007/2010 – SECT – a fim de garantir a nomeação de

candidatos aprovados e não nomeados, diante da omissão do Estado em prover as regiões nas

quais foram aprovados, dos Centros de Atendimento Socioeducativo – CASE, bem como a

continuidade do atendimento, com o imediato provimento de cargos vagos, cuja necessidade

já foi declarada pela Administração, em razão, inclusive, da exoneração de servidores ou da

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 14: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

imposição judicial de implantação de unidades de atendimento e sua estrutura de pessoal.

Necessário, também, sejam afastados do exercício das funções

próprias de cargos efetivos os servidores comissionados ou colocados à disposição da

Secretaria de Cidadania e Trabalho que hoje, de forma inconstitucional, por violação ao

disposto no artigo 37, inciso I e II, da Constituição Federal de 1988, estão exercendo as

funções de Educador Social, Assistente Operacional Social, Analista de Políticas de

Assistência Social e nomeados servidores efetivos em substituição a eles.

Por fim, necessária, também, a nomeação de servidores

efetivos, relativamente àqueles cargos cuja necessidade, de alguma forma, já foi declarada

pela Administração, inclusive relativamente àqueles que, devidamente providos pela

Administração, os servidores não tomaram posse ou foram exonerados pela Administração,

uma vez que a vacância do cargo devidamente provido pela Administração demonstra,

inequivocamente, a necessidade do ente público e gera direito líquido e certo ao candidato

aprovado na ordem de classificação, subsequentemente ao último convocado.

DO DIREITO

DA SINDICABILIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO

Em proêmio, cumpre ponderar que n atual estágio

constitucional brasileiro, não há mais que se falar em indevida intromissão do Poder Judiciário no

poder discricionário do Administrador, porquanto mesmo os atos discricionários estão submetidos ao

controle judicial.

Isso porque a doutrina clássica da insindicabilidade do

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 15: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário não mais prospera no Estado Democrático

de Direito inaugurado com a Constituição Federal de 1988.

Conforme afirma Lucian,

[…] com a positivação dos princípios, e com a consciência de sua normatividade, aspectos que antes pertenciam ao mérito, passam a fazer parte do domínio da juridicidade. Então, a razoabilidade, a proporcionalidade, a igualdade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência que antes poderiam ser considerados aspectos do juízo subjetivo do administrador, agora são aspectos objetivos, da legalidade. (LUCIAN, Juliana Balbinot. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5299)

E, invocando a lição de Germana de Oliveira Moraes,

enfatiza que

[…] o controle jurisdicional se exerce em dois momentos: o 'controle da legalidade' que consiste na verificação da correspondência dos elementos vinculados com a 'moldura previamente fixada na norma', e o 'controle de juridicidade stricto sensu' que viria após o controle de legalidade, e corresponderia ao 'exame de compatibilidade da valoração dos motivos e da definição do conteúdo do ato administrativo predominantemente discricionário com os princípios jurídicos outros que não o da legalidade, como por exemplo, com o princípio da proporcionalidade. (LUCIAN, Juliana Balbinot. A discricionariedade administrativa e os conceitos jurídicos indeterminados. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 334, 6 jun. 2004. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5299)

Não há que falar, portanto, que a prorrogação ou não do

concurso, por ser ato discricionário da Administração, não estaria sujeita ao controle do

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 16: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

judiciário. Além da análise da legalidade do ato e de sua vinculação aos motivos, a questão

relativa à conveniência e oportunidade deve ser analisada a partir dos princípios jurídicos que

regem o Estado Democrático de Direito, dentre eles o da proporcionalidade, da razoabilidade,

da impessoalidade e da eficiência, além do princípio da proteção integral e da absoluta

prioridade que deve nortear a atuação do Poder Público quando se trata de proteção dos direitos

de crianças e adolescentes.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, apreciando Recurso

Especial do Estado de São Paulo (RESP 493811/SP), assim se pronunciou sobre a discricionariedade

do administrador:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO ADMINISTRATI-VO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atua-lidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Ju-diciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. (DJ DATA:15/03/2004 PG:00236).

É, portanto, plenamente sindicável pelo Poder Judiciário o

ato da Administração Pública que, afastado dos princípios constitucionais da razoabilidade,

da moralidade, da finalidade e da eficiência, negou a prorrogação do concurso regido pelo

edital 007/2010 – SECT – conforme solicitado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho do

Estado de Goiás.

DA NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO DO

CONDURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 007/2010 – SECT – VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA

FINALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA

À Administração Pública, nas suas relações com os

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 17: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

administrados, impõe-se o dever de boa-fé. Boa-fé que não se verificou desde que o Estado

de Goiás deflagrou um concurso público para a formação de “cadastro de reserva”, de forma

regionalizada, com aprovação e classificação de candidatos também de forma regionalizada,

para provimento de cargos em regiões onde não havia sequer unidades de atendimento para a

lotação dos aprovados no concurso.

Tal procedimento levou a uma série de transtornos para os

candidatos que, desde então, veem-se envolvidos em uma situação de total insegurança

jurídica, apesar dos esforços engendrados pelo Ministério Público para tentar “corrigir” as

ilegalidades desde o início perpetradas e minimizar os prejuízos sofridos.

Depois de toda a celeuma em torno do citado concurso

público, nenhum candidato aprovado para a região de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz

de Montes Belos logrou ser nomeado para o cargo para o qual concorreu e foi devidamente

aprovado, ao argumento, segundo explanado em reunião pelo Secretário de Cidadania e

Trabalho, de que não há CASE – Centro de Atendimento Socioeducativo – instalado nas

referidas cidades.

Além de ter deflagrado o concurso quando ainda não

dispunha as cidades envolvidas no processo de escolha de Centros de Atendimento

devidamente instalados, não adotou a Administração Pública, nos dois anos que se seguiram

à homologação do concurso, nenhuma providência para efetivamente instalar tais centros e,

assim, prover as vagas que deveriam ser destinadas para tais cidades.

Agiu a Administração com total irresponsabilidade, ao

criar uma expectativa nos candidatos, sem que houvesse as instalações físicas necessárias

para que pudessem exercer suas funções nas cidades para as quais concorreram e foram

aprovados, principalmente naqueles aprovados dentre as primeiras classificações, de que

seriam nomeados, dentro do prazo de validade do concurso, . Perseverou em sua ação

irresponsável, na medida em que não adotou nenhuma providência sequer para efetivamente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 18: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

instalar os CASEs nas cidades de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos,

nos dois anos que se seguiram à homologação do concurso, para, ao final do prazo de

validade do certame, não prorrogar o prazo do certame ao argumento de que “não existem

vagas” para serem providas.

Irrecusável que a Administração Pública agiu em total

desrespeito à confiança depositada pelos administrados nos atos da Administração

Pública, com grandes prejuízos à segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito.

Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal,

no RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado aos 10/08/2010 – Tribunal Pleno:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 19: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 20: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado aos 10/08/2010 – Tribunal Pleno).

O ato da Secretaria de Gestão e Planejamento que

indeferiu a solicitação de prorrogação do prazo do concurso regido pelo edital 007/2010 –

SECT – fundamentadamente formulado pela Secretaria de Cidadania e Trabalho, em razão de

uma suposta “inexistência de vagas”, além de violar o princípio da confiança, violou também

o princípio da legalidade, em razão da falsidade do motivo invocado.

Vagas, em verdade, existem. Vale lembrar que o

quantitativo de cargos está previsto em lei de forma geral, para todo o Estado de Goiás e não

de forma regionalizada. A distribuição de tais cargos por regiões é divisão administrativa,

que atende às necessidades administrativas O que não existe são as instalações físicas para

que os candidatos aprovados possam exercer suas funções em Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e

São Luiz de Montes Belos, em razão do descaso da própria Administração Pública em

cumprir as determinações constitucionais que impõem a proteção integral a crianças e

adolescentes, com absoluta prioridade.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 21: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

No Estado Democrático de Direito, não se concebe o

exercício da Administração Pública desvinculada dos fins constitucionais.

Nessa perspectiva, a motivação dos atos administrativos

constitui instrumento de controle da atividade administrativa e é erigida, no Estado

Democrático de Direito, a princípio constitucional, cuja inobservância reconduz à nulidade

do ato.

Com efeito, o princípio da motivação dos atos

administrativos pode ser extraído do princípio democrático, porquanto somente por meio da

motivação é que se pode realizar o controle dos atos administrativos e verificar sua

adequação à finalidade constitucional. Pode também tal princípio ser extraído do disposto no

artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe:

Art. 93. Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…]

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;[…].

Se o Judiciário, no exercício de função atípica – a função

administrativa –, deve motivar as suas decisões, não há razão para que o administrador, no

exercício de função que lhe é típica, também não o faça.

Ademais, cumpre salientar que, conforme disposto no

artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação

do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O efetivo controle dos atos do Poder MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 22: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Público pelo Poder Judiciário está a exigir a sua motivação.

Por outro lado, conforme bem acentua Figueiredo:

A motivação atende ás duas faces do due process of law: a formal – porque está expressa no texto constitucional básico; e a substancial – sem a motivação não há possibilidade de aferição da legalidade ou ilegalidade, da justiça ou da injustiça de uma decisão administrativa. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008)

Ressalta-se, ainda, que a motivação, para dar concretude

ao princípio constitucional do devido processo legal, que em última análise, reconduz ao

princípio democrático, há de ser efetiva, é dizer, suficiente para explicitar as razões da prática

do ato e demonstrar a sua correspondência com os requisitos legais e a finalidade

constitucional.

Cumpre acrescentar, por necessário, que a Lei Estadual

nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do

Estado de Goiás, estabelece o seguinte:

Art. 2º. A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único: No processo administrativo serão observados, dentre outros, os critérios de:[…]IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;[…]VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;[…]. (grifou-se)

Mesmo os atos discricionários estão submetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 23: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

controle judicial. Vale relembrar que o motivo do ato administrativo faz parte de sua

configuração legal e sua verificação está incluída na análise da legalidade. Apurar se

realmente ocorreu a situação de fato definida ou não em lei como autorizadora da prática do

ato não encerra um juízo acerca da razoabilidade ou conveniência do ato, mas apenas acerca

da existência da sua causa. Constatada a falsidade do motivo, é dizer, a inocorrência do fato

autorizador que justifica a prática do ato, este é ilegal, porquanto baseado em fato inexistente.

Ilegal é, portanto, o ato da Administração Pública que

negou a prorrogação do prazo de validade do concurso fundado em motivo que não

corresponde à realidade fática – ausência de vagas -, portanto, inexistente.

Por outro lado, o ato administrativo ora questionado viola,

também, o princípio da moralidade, da finalidade, da razoabilidade e da eficiência

administrativa.

Conforme já dito alhures, desde a deflagração do

concurso, tem se pautado a Administração Pública de forma irresponsável. Além de deflagrar

um concurso para a formação de “cadastro de reserva”, selecionou candidatos de forma

regionalizada, sem que houvesse as instalações físicas necessárias para que tais candidatos,

uma vez nomeados, pudessem exercer suas funções em algumas regiões previstas no edital,

quais sejam Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos. Perseverou em sua

ação irresponsável, na medida em que não adotou nenhuma providência sequer para

efetivamente instalar os CASEs em tais cidades nos dois anos que se seguiram à

homologação do concurso. E, alfim, chegou ao ápice de sua irresponsabilidade, ao não

prorrogar o prazo de validade do certame com o argumento de que “não existem vagas” para

serem providas.

Tal postura da Administração aparta-se do dever de boa-

fé e, por consequência, da moralidade que deve reger os atos administrativos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 24: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

De outro vértice, tal postura administrativa maximiza a

insegurança jurídica que se verificou ao longo do certame, com graves prejuízos ao Estado de

Direito, razão por que não se reveste da razoabilidade necessária a justificar a prática do ato.

Alfim, comprometida resultou, também, a eficiência

administrativa.

Todos os argumentos expostos pela Secretaria de

Cidadania e Trabalho como fundamentos para a prorrogação do concurso público regido pelo

edital 007/2010 – SECT – são relevantes o suficiente para determinar à Administração

Pública que mantenha o certame válido por mais 02 (dois) anos. Isso propiciará, sem dúvida,

o atendimento da necessidade já declarada pela Secretaria no referido processo de protocolo

nº 201200014000272 , a não-interrupção do atendimento, na hipótese concreta de

exoneração de servidores, bem como a pronta instalação de unidades na hipótese de serem

julgadas procedentes as diversas ações judiciais em curso. Não se pode afastar, ainda, a

hipótese de o Estado cessar sua leniência e promover, de modo efetivo, o atendimento

adequado a adolescentes em conflito com a lei. Por fim, permitirá o provimento de cargos na

unidade de Jataí, cuja necessidade resultou evidenciada em razão da solicitação de

autorização contida no ofício autorizativo 032/2012 – SECT – (documento 05 – anexo VI).

Ademais, a prorrogação do prazo do concurso é condição

indispensável a garantir àqueles candidatos que foram aprovados para regiões que não

possuíam e, ainda hoje, por total descaso do Estado, não possuem Centros de Atendimento

Socioeducativo – CASEs, a nomeação, enquanto ainda válido o concurso.

Diante da real necessidade de pessoal, conforme já

demonstrado ao longo desta inicial, abdicar de um quadro de pessoas devidamente

selecionadas por concurso público, consideradas aptas ao exercício do cargo, para realizar

contratos temporários – registre-se, é o que irá acontecer na hipótese de não ser

prorrogado o concurso regido pelo edital 007/2010 – para atender a uma demanda que já

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 25: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

existe e que só aumentará, diante de tudo o que já foi exposto, é fazer tábula rasa do princípio

da eficiência e, em consequência, da moralidade administrativa.

Ademais, mesmo já tendo sido chamados, na região de

Goiânia, Anápolis, Formosa, Itumbiara, Luziânia e Porangatu candidatos aprovados em

número superior ao número de vagas declarado, de forma geral, pelo Estado de Goiás no

TAC nº 002/2011, desde as primeiras nomeações, muitos candidatos não tomaram posse ou

já foram exonerados, sem que a Administração Pública tivesse convocado outros

aprovados para suprir a necessidade declarada pela própria Administração, quando

convocou tais candidatos, mesmo que em número superior ao declarado no TAC nº

002/2011.

A declaração da necessidade pela Administração,

consubstanciada na convocação de candidatos acima do número previsto no edital ou em

termo de ajustamento de conduta, aliada ao não atendimento da convocação pelos candidatos,

gera aos candidatos aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao último

convocado, direito líquido e certo à nomeação.

A atual jusrisprudência o Superior Tribunal de Justiça é

no sentido de que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua

desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados requisitos, ou ainda, sua

exoneração, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,

ainda que aprovados em cadastro de reserva, conforme se extrai dos seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 26: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomeação 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, j. 31/10/2007, DJ de 26/11/2007)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T, j. 20/08/2009, DJ de 14/09/2009)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 27: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras as quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Plen da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. é o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três) das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (RMS 26.426/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, j. 02/12/2008, DJ de 19/12/2008).

Por tudo o que foi exposto, a prorrogação do prazo de

validade do concurso é medida que se impõe, como providência necessária e indispensável a

evitar graves prejuízos ao interesse público e ao interesse dos administrados, principalmente

daqueles que, embora aprovados, inclusive dentre as primeiras classificações, não foram

nomeados por não existir Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE - bem como forma

de concretização do princípio da confiança, da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e

da eficiência administrativa.

DA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRÓPRIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 28: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

NOMEAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS CONCURSADOS EM SUBSTITUIÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I e V,

estabelecem:

Art. 37. […]

I – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[…]

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

[…].

No caso ora em debate, devidamente demonstrado está

que o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Cidadania e Trabalho, não obstante a

existência de servidores concursados em cadastro de reserva, mantém em seus quadros

servidores comissionados exercendo funções próprias de servidores efetivos, com frontal

violação aos comandos constitucionais acima transcritos, haja vista que os cargos em

comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do

artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

Tal postura da Administração, além de inconstitucional,

demonstra a sua necessidade na nomeação de servidores. Em consequência, gera direito

líquido e certo àqueles candidatos aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao

último convocado, de serem nomeados.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 29: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

É consabido que a aprovação em concurso público dentro

do cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, estando a nomeação adstrita ao

exercício do poder discricionário da Administração Pública.

Em outras palavras, somente a aprovação em concurso

público dentro do número de vagas previsto no Edital gera direito à nomeação, vinculando a

Administração após a homologação do certame. A classificação além daquele quantitativo

enseja apenas expectativa de direito.

Entretanto, verificada a preterição de aprovados em

concurso público em benefício de outras pessoas, como servidores comissionados, como se

verifica no presente caso, a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo,

porquanto tal circunstância atesta a necessidade do serviço público.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGANP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO VERIFICAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS. APROVADOS NO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO.I. Manifestamente insubsistente a alegação de ausência de prova preconstituída, quando a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação da pretensa violação a direito líquido e certo. II. Como regra, institui-se a sistemática de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas originariamente previstas, integrando os classificados o chamado "cadastro de reserva técnica", também gera mera expectativa de direito a nomeação, competindo à administração pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 30: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. III. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, impondo-se a administração o dever de nomear, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, de servidores comissionados e temporários, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados na reserva técnica em certame ainda válido. Nestes casos, a nomeação e a posse, que seriam, a princípio, discricionárias, tornam-se verdadeiros atos vinculados, gerando em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro de tal previsão. IV. Restando comprovado nos autos, a classificação dos impetrantes no concurso público, e estando incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de comissionados, para suprir a carência de pessoal, haja vista a existência de cargos vagos, no prazo de validade do certame, nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente a nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para integrar o quadro de pessoal da administração. V. Constatada a ilegalidade da conduta da administração, revela-se inquestionável o direito líquido e certo dos impetrantes a nomeação e posse nos cargos para os quais foram classificados no cadastro de reserva técnica, desde que seja observada a ordem de classificação. Segurança concedida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n. 17373-0/101, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJ n. 356, de 17/06/09)MANDADO DE SEGURANÇA. AGANP. CLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES EM DETRIMENTO DAQUELES APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CADASTRO DE RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. Não há falar em perda do objeto da ação, tampouco ausência de interesse processual do autor quando este interpõe a ação dentro do prazo legal, ou seja, no prazo de validade do concurso, demonstrando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. 'É juridicamente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 31: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, a existência de outros candidatos classificados no cadastro de reserva em melhores posições que a do impetrante não impede que este utilize a via judicial visando a defesa de seus direitos, não podendo a inércia daqueles prejudicar a pretensão autoral. 3. Não possui respaldo a alegação de ausência de prova preconstituída quando a petição inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo invocado. 4. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a classificação em concurso público em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, contudo, exceção a esta regra dará se, existindo cargos vagos, ao invés de nomear os aprovados em concurso, a administração proceder com a contratação de servidores comissionados/temporários em detrimento daqueles classificados em seleção pública. Neste caso, a nomeação e a posse que seriam em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para o candidato. 5. Constatada a ilegalidade da conduta da Administração, revela-se inquestionável o direito líquido e certo dos Impetrantes à nomeação e posse para os cargos pretendidos que foram classificados no cadastro de reserva técnica, observando-se o quantitativo de vagas existentes e a ordem de classificada de cada candidato. 6.Segurança concedida(TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança n. 384005-07.2010.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Julgado em 13/07/2011, DJE n. 874, de 04/08/2011

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGANP. CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA – ÁREA GERAL. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. OFENSA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. I – À luz de posicionamento do STJ, há interesse no julgamento do writ, pois ainda que tivesse sido impetrado após expirada a validade do concurso, '... não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos' (STJ, 5ª Turma, RMS 24690, Rel. Min. Félix Fisher, DJ de 12/05/2008). II – Evidencia-se o direito líquido e certo das impetrantes de serem nomeados para os cargos em que obtiveram aprovação em concurso público, quando há, pela Administração Pública, quebra da

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 32: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

ordem classificatória ao contratar comissionados para exercerem as mesmas funções em vacância, a título precário, dentro da validade do certame. A existência de vagas, a realização de concurso e a inequívoca necessidade de contratação somados ao ato omissivo da Administração em não proceder às nomeações das candidatos aprovadas, impõem a concessão da ordem de segurança pleiteada. Segurança concedida (TJGO, Corte Especial, Mandado de Segurança n. 361781-75.2010.8.09.0000, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, Julgado em 08/06/2011, DJE n. 851, de 01/07/2011)

O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados,

entendeu que “a ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação

temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há

candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado

de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame,

fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37,

inciso IV, da Constituição Federal” (STF, 2ª Turma, AI n. 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar

Mendes, DJE de 22/03/2011).

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARODINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso.2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, RE n. 555.141-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 24/02/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 33: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, 2ª Turma, AI n. 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 14/05/2010.)

SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.(STF, Pleno, SS n. 4.196-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 27/08/2010.)

Dessa forma, o entendimento jurisprudencial no sentido

de que a classificação em certame público em cadastro de reserva gera mera expectativa de

direito é excepcionado quando, existindo cargos vagos, em vez de nomear os aprovados em

concurso, a Administração mantém servidores comissionados ou temporários em detrimento

daqueles classificados em seleção pública.

Em casos tais, a nomeação e a posse que, em princípio,

seriam discricionárias, tornam-se atos vinculados, e constituem direito subjetivo dos

candidatos aprovados.

Impõe-se ressaltar que em algumas regiões onde não

foram providos cargos que resultaram vagos por não ter o candidato tomado posse ou por ter MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 34: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

sido exonerado, o cadastro de reserva já se esgotou. Diante dessa circunstância, a partir de

um critério de razoabilidade, impõe-se convocar aqueles candidatos que, aprovados em

outras regiões, não foram até a presente data nomeados por não haver sido instalado, na

região para a qual foram aprovados, o Centro de Atendimento Socioeducativo, a fim de que

manifestem seu interesse de serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e,

uma vez feita a opção, nomeá-los.

Tal providência não encontra vedação legal, haja vista que

o concurso, embora regionalizado, foi unificado e os cargos objeto do referido concurso não

são previstos em lei por regiões, mas de forma geral, para todo o Estado de Goiás.

A medida, alidada à prorrogação do prazo de validade do

certame, sem sombra de dúvidas, minimizará os prejuízos já sofridos por tais candidatos, em

razão da desídia estatal.

DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE

CANDIDATOS APROVADOS CONFORME A NECESSIDADE DECLARADA, EM

SUBSTITUIÇÃO, INCLUSIVE, ÀQUELES QUE FORAM EXONERADOS OU NÃO

TOMARAM POSSE

O mesmo raciocínio deve ser aplicado naquelas situações

em que, devidamente provido o cargo, resultou vago em razão de exoneração ou de não ter o

candidato tomado posse.

Isso porque, no momento em que a Administração nomeia

candidatos aprovados para determinado cargo e tal cargo não resulta efetivamente provido

em razão de o candidato não tomar posse ou tomando, ser posteriormente exonerado, declara

a sua necessidade de provimento de tal cargo e, em consequência, gera aos candidatos

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 35: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

aprovados na ordem de classificação, subsequentemente ao último convocado, direito líquido

e certo de serem nomeados.

No caso dos autos, muitos dos cargos para os quais a

Administração nomeou candidatos aprovados no concurso público regido pelo edital

007/2010 não resultaram efetivamente providos, em razão de o candidato não ter tomado

posse ou por ter sido exonerado após a posse e exercício, sem que a Administração, até a

presente data, tenha provido tais cargos, conforme a necessidade expressamente declarada,

quando efetivou a primeira convocação.

Conforme já dito anteriormente, a atual jusrisprudência o

Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desinteresse dos candidatos convocados,

ou mesmo a sua desclassificação, em razão do não preenchimento de determinados

requisitos, ou ainda, sua exoneração, gera para os seguintes na ordem de classificação direito

subjetivo à nomeação, ainda que aprovados em cadastro de reserva, conforme se extrai dos

seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO, DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DAS VAGAS PELOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO ESTABELECIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS INICIALMENTE ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRECEDENTE. 1. A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas em edital de concurso público, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Precedente. 2. Explicitada a necessidade de a Administração nomeação 88 defensores públicos, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado o ato de nomeação dos recorrentes, que embora não inicialmente classificados até o 88º lugar, diante do desinteresse de alguns dos aprovados em tomarem posse, enquadraram-se dentro do número

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 36: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

de vagas. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 19.635/MT, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T, j. 31/10/2007, DJ de 26/11/2007)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA BAHIA. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO HABILITADO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE VAGA OFERTADA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO INICIALMENTE POSICIONADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas. 2. O não preenchimento de todas as vagas ofertadas dentro do prazo de validade do concurso, em razão da eliminação de candidato inicialmente habilitado dentro do número previsto em Edital, gera o direito subjetivo à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. 3. Explicitada a necessidade da Administração nomear 48 Auditores-Fiscais, o ato de nomeação do recorrente, diante do desinteresse de candidato aprovado em tomar posse, deixou de ser discricionário para se tornar vinculado, uma vez que passou a se enquadrar dentro do número de vagas previstas no Edital do certame. 4. Recurso provido para determinar a convocação do recorrente para realizar os exames inerentes à fase final do certame e, no caso de preenchimento dos requisitos necessários, a nomeação para o cargo de Auditor Fiscal do Estado da Bahia, com atuação na área de Administração, Finanças e Controle Externo. (RMS 27.575/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T, j. 20/08/2009, DJ de 14/09/2009)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 37: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras as quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Plen da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. é o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três) das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (RMS 26.426/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T, j. 02/12/2008, DJ de 19/12/2008)

Pelo exposto, impositiva é a nomeação de candidatos

aprovados, ainda que em cadastro de reserva, para suprir a necessidade declarada da

Administração e não atendida em razão da vacância do cargo pela exoneração do servidor ou

por não ter o candidato acudido à convocação.

Em casos tais, a nomeação e a posse que, em princípio,

seriam discricionárias, também tornam-se atos vinculados e constituem direito subjetivo dos

candidatos aprovados.

Impõe-se ressaltar, uma vez mais, que em algumas

regiões onde não foram providos cargos que resultaram vagos por não ter o candidato tomado

posse ou por ter sido exonerado, o cadastro de reserva já se esgotou. Diante dessa

circunstância, a partir de um critério de razoabilidade, impõe-se convocar aqueles candidatos

que, aprovados em outras regiões, não foram até a presente data nomeados por não haver sido

instalado, na região para a qual foram aprovados, o Centro de Atendimento Socioeducativo, a

fim de que manifestem seu interesse de serem nomeados em cidade diversa da qual foram

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 38: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

aprovados e, uma vez feita a opção, nomeá-los.

Tal providência não encontra vedação legal, haja vista

que concurso regido pelo edital º 007/2010 – SECT – embora regionalizado, foi unificado e

os cargos objeto do edital não são previstos em lei por regiões, mas de forma geral, para todo

o Estado de Goiás.

A medida, sem sombra de dúvidas, aliada à prorrogação

do prazo de validade do certame, minimizará os prejuízos já sofridos por tais candidatos, em

razão da desídia estatal.

Por fim, em razão do disposto no artigo 84 da Lei Federal

12.594/2012, “os programas de internação e semiliberdade sob a responsabilidade dos

municípios serão, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo

Estado, no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação da referida lei e, de acordo

com a política de oferta dos programas aqui definidos.

Por meio do ofício autorizativo 032/2020 – SECT – de 19

de março de 2012, o então Secretário de Cidadania e Trabalho do Estado de Goiás –

Henrique Arantes – solicitou autorização ao Governador do Estado Marconi Perillo para

convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva para manifestar interesse na

nomeação em cidade diversa da qual foram nomeados, a fim de suprir as vagas já surgidas

para a unidade de atendimento socioeducativo de Jataí, em razão da imposição legal

constante do artigo 84 da Lei 12.594/2012.

Nessa hipótese, a necessidade decorre da própria

imposição legal constante do artigo 84 da Lei 12.594/2012.

Tendo em vista que todos os candidatos aprovados para as

regiões de Rio Verde, Itaberaí, Ipameri e São Luiz de Montes Belos não foram até a presente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 39: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

data nomeados, por não existir, devidamente instalado em tais cidades, Centro de

Atendimento Socioeducativo – CASE –, bem como tendo em vista que o concurso regido

pelo edital 007/2010 não previu vagas para Jataí, impõe-se sejam aqueles convocados a

manifestar interesse em serem nomeados para Jataí e, em caso positivo, sejam eles

devidamente nomeados.

5. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Inicialmente cumpre pontuar que a concessão da tutela

antecipada no caso ora em debate é plenamente cabível, porquanto não incidente nenhuma

vedação elencada no artigo 1º da lei 9.494/97.

As vedações expressas na Lei 4.348/64 e Lei 5.021/66

revogadas pela Lei 12.016/2009 – que disciplina o mandado de segurança -, e, ainda, na Lei

8.437/92, dizem respeito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão

de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos,

pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total

ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das

matérias acima referidas.

Fora essas hipóteses, aplicadas, inclusive, com alguns

temperamentos pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de tutela antecipada contra a

Fazenda Pública é autorizada pela legislação brasileira.

Esse é, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal

Federal explicitado na Reclamação 5.205/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes e na Reclamação

6.477/PI, Ministra Cármen Lúcia.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 40: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Transposta essa questão prévia, cumpre analisar a

presença, no caso ora em debate, dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de

Processo Civil para a concessão da tutela antecipatória.

Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Por prova inequívoca entende-se, não aquela irrefutável,

inafastável – necessária a uma tutela definitiva –, mas aquela robusta o suficiente para

conferir maior segurança ao julgamento do magistrado sobre os fatos afirmados.

No caso ora tratado, a prova documental acostada, em

especial a cópia do edital do concurso, a cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de

Goiás da homologação do concurso regido pelo edital 007/2010, no dia 02/07/2010, a cópia

do ofício 179/2012 – SUPCA, de 18 de abril de 2012, no qual a Secretaria de Cidadania e

Trabalho solicita a prorrogação do concurso, a cópia do despacho da Secretaria de

Planejamento e Gestão que indeferiu a solicitação, cópia das petições iniciais relativas às

ações civis públicas propostas pelo Ministério Público para garantir o adequado atendimento

a crianças e adolescentes, bem como as informações prestadas pela Secretaria de Cidadania e

Trabalho sobre o quadro de pessoal da referida secretaria, bem como sobre as nomeações

//relativas ao concurso regido pelo edital 007/2010, demonstram, de forma inequívoca, a

verossimilhança das alegações expostas na inicial.

De outro turno, o juízo de verossimilhança deve ser MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás.

Page 41: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

entendido como aquele que permite chegar a um elevado grau de probabilidade da versão

apresentada pelo autor.

Com efeito, o fumus boni iuris, caracterizado pela

verossimilhança das alegações do Ministério Público encontra guarida nos princípios

estampados no artigo 37, caput, da Constituição Federal e violados pela ação omissiva do

Estado de Goiás.

Fundamentam-se, ainda, na regra constitucional prevista

no artigo 37, inciso II, que garante o acesso aos cargos públicos por meio de concurso

público.

Por outro lado, presente também se faz o requisito

previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil – fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação.

Tais requisitos, que materializam o periculum in mora,

encontram-se consubstanciados na iminência da expiração do prazo do concurso regido pelo

edital 007/2010, o que trará sérios prejuízos ao interesse público bem como ao interesse dos

administrados, bem como na preservação de situação inconstitucional, pela manutenção de

servidores comissionados exercendo, de forma irregular, funções próprias de cargos efetivos.

Isso porque o Estado de Goiás recusou-se expressamente

a prorrogar o prazo de validade de referido concurso, sem ter nomeado pessoas devidamente

aprovadas, inclusive nas primeiras classificações, em algumas regiões, em razão de sua

conduta omissiva de não dotar tais regiões dos Centros de Atendimento Socioeducativo

necessários ao exercício das funções por parte dos aprovados.

O perigo da demora também se faz evidente diante da

necessidade já declarada pela Administração Pública, quando convocou candidatos, além do

número de vagas previsto no TAC 002/2011 e, diante da não nomeação de tais candidatos ou

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 42: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

de sua exoneração, sem a convocação de outros, classificados em posição subsequente, para o

suprimento da necessidade, o que conduzirá, uma vez expirado o prazo de validade do

concurso, à contratação de pessoas de modo emergencial, sem concurso público, com graves

prejuízos ao atendimento aos adolescentes em conflito com a lei.

Ademais, todas as razões expostas pela Secretaria de

Cidadania e Trabalho, no ofício 179/2012 – SUPCA -, bem como toda a discussão judicial

existente em torno da falta de adoção, pelo Estado de Goiás, de uma política adequada de

atendimento a adolescentes em conflito com a lei, inclusive com pedidos de obrigação de

fazer, para a instalação, construção, reforma de unidades de atendimento e do provimento de

pessoal qualificado para a realização do atendimento aos adolescentes em conflito com a lei,

está a impor a manutenção do cadastro de aprovados no concurso público regido pelo edital

007/2011.

Impõe-se registrar que caso a tutela não seja antecipada,

com a prorrogação do prazo de validade do concurso público regido pelo edital 007/2010, o

prejuízo para o interesse público é certo, pois tornaria inútil a prestação jurisdicional.

Necessário, ainda, que a tutela seja antecipada sem a

ouvida do Estado de Goiás.

O artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na ação civil

pública, a liminar será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica

de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Não obstante a dicção legal, o Superior Tribunal de

Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm firmado o entendimento pela

relativização do referido dispositivo em razão da possibilidade de graves danos

decorrentes da demora no cumprimento da liminar em caso do cumprimento da

referida norma. Vejamos:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 43: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE.1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de suspensão da segurança, concluiu que não se afigurava o risco de grave lesão aos bens protegidos pela Lei n. 8.437/1992, mas, por outro lado, afirmou que a plausibilidade do direito se encontrava presente na ação em razão de sustentada interferência direta nas atividades do recorrido, já que este determinou a prestação de serviços sem interesse dos estabelecimentos afetados e o ato impugnado influiria na livre iniciativa das empresas.2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92, cumpre observar que esta Corte Superior tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do citado dispositivo, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (...)4. Recurso especial não provido. (REsp 1052430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar 3. Agravo Regimental não provido.

RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 44: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrente da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de intimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 45: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92 ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N. 7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009, DJe 337 de 20/05/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIAÇÃO. 1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de difícil reparação (periculum in mora) e relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da situação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a concessão da medida liminar independentemente de prévia oitiva do órgão público municipal. 2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de 27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I. NETO.)

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 46: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

Pelas razões expostas, em especial pela iminente

expiração do prazo do concurso regido pelo edital 007/2010, no dia 1º de julho de 2012,

necessária a antecipação da tutela pretendida, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código

de Processo Civil, sem a ouvida prévia do representante legal do Estado de Goiás.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS E DO PEDIDO

Em razão do exposto e de tudo o que dos autos consta,

requer o Ministério Público:

a) o recebimento da petição inicial;

b) a adoção do rito ordinário, nos termos do disposto no

artigo 19 da Lei 7.347/85 c/c artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil;

c)a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo

273, inciso I, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, consistente na imposição de

obrigação de fazer ao réu de:

c.1) prorrogar o concurso público por mais 02 (dois) anos,

conforme prevê o item 1.3 do edital 007/2010 – SECT -, sob pena de cominação de multa

diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais);

c.2) afastar os servidores comissionados que estão

exercendo funções próprias de cargos efetivos e substituí-los, com a nomeação de servidores

efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital 007/2010, na ordem de

classificação. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já tenha

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 47: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados

– Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e,

em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a

melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem

nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção, nomeá-los, tudo sob

pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c.3) nomear candidatos aprovados em número que supra a

necessidade já declarada pela Administração, por região, em substituição aos candidatos

nomeados que não tomaram posse ou que foram exonerados e à medida da vacância dos

referidos cargos. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já

tenha se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs

instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de

classificação e, em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele

que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem

interesse em serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção,

nomeá-los, tudo sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c.4) convocar, com prioridade, os candidatos que foram

aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e

São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e, em caso de se encontrarem na

mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso

foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem nomeados para a cidade de Jataí,

onde a necessidade de provimento de cargos já foi reconhecida diante do disposto no artigo

84 da Lei 12.594/2012 e pelo ofício autorizativo 032/2012 – SECT – e, uma vez feita a

opção, nomeá-los, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais);

d) a citação do ESTADO DE GOIÁS, na pessoa do

Procurador-Geral do Estado de Goiás, para que conteste o pedido no prazo legal;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 48: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

e) a produção de todas as provas em direito admitidas;

f) a comunicação dos atos processuais a esta presentante

do Ministério Público, nos termos do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do

artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/93;

g) a isenção do pagamento de taxas e emolumentos,

adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais.

Postula, por fim, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para

determinar, em caráter definitivo, que o Estado de Goiás:

a) prorrogue o prazo de validade do concurso regido pelo

edital 007/2010 – SECT – por mais 02 (dois) anos, a contar de 02 de julho de 2012;

b) afaste os servidores comissionados que estão

exercendo funções próprias de cargos efetivos e sua substitua-os, com a nomeação de

servidores efetivos, aprovados no concurso público regido pelo edital 007/2010, na ordem de

classificação. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já tenha

se esgotado, convoque candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados

– Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e,

em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a

melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem

nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção, nomeie-os;

c) nomeie candidatos aprovados em número que supra a

necessidade já declarada pela Administração, por região, em substituição aos candidatos

nomeados que não tomaram posse ou que foram exonerados e à medida da vacância dos

referidos cargos. Na hipótese de existirem cargos, por região, cujo cadastro de reserva já

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 49: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

tenha se esgotado, convocar candidatos aprovados nas regiões onde não existem CASEs

instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e São Luiz de Montes Belos -, por ordem de

classificação e, em caso de se encontrarem na mesma posição, seja dada prioridade àquele

que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso foi unificado, a fim de manifestarem

interesse em serem nomeados em cidade diversa da qual foram aprovados e, feita a opção,

nomeie-os;

1.convoque, com prioridade, os candidatos que foram

aprovados nas regiões onde não existem CASEs instalados – Rio Verde, Ipameri, Itaberaí e

São Luiz de Montes Belos -, por ordem de classificação e, em caso de se encontrarem na

mesma posição, seja dada prioridade àquele que tiver obtido a melhor nota, já que o concurso

foi unificado, a fim de manifestarem interesse em serem nomeados para a cidade de Jataí,

onde a necessidade de provimento de cargos já foi reconhecida diante do disposto no artigo

84 da Lei 12.594/2012 e pelo ofício autorizativo 032/2012 – SECT – e, uma vez feita a

opção, nomeie-os.

A presente peça está instruída com com cópia fiel dos

documentos que instruem o Inquérito Civil Público nº 201200001892, em tramitação nesta

Promotoria de Justiça, separados em grupos, em número de 09 (nove).

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Goiânia, 22 de junho de 2012.

FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO PROMOTORA DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.

Page 50: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA ... · educador social e assistente operacional social, da Secretaria de Cidadania e ... qual se questionou a constitucionalidade

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia -

Goiás.