Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito Da

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CRIMINAL DA COMARCA Autos nº. Acusação: Ministério Publico. Acusada: Jerusa. Jerusa, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, com respeito e acatamento, com fulcro no artigo 581, IV e c/c 586 do Código de Processo Penal, interpor por tempestivo, o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, devendo ser recebido e, após seja dado vistas ao Ministério Publico, para que, ofereça as suas Contrarrazões no prazo legal, devendo, em consequência, serem os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, para ser apreciado o presente apelo. Termos em que. Pede deferimento.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CRIMINAL DA COMARCA

Autos nº.

Acusação: Ministério Publico.

Acusada: Jerusa.

Jerusa, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado que ao final assina, vem perante Vossa Excelência, com respeito e acatamento, com fulcro no artigo 581, IV e c/c 586 do Código de Processo Penal, interpor por tempestivo, o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, devendo ser recebido e, após seja dado vistas ao Ministério Publico, para que, ofereça as suas Contrarrazões no prazo legal, devendo, em consequência, serem os autos remetidos ao Tribunal de Justiça, para ser apreciado o presente apelo.

Termos em que.

Pede deferimento.

Curitiba – PR.

Advogado.OAB nº.

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EGRÉGIO TRUBUNAL DE JUSTIÇA.

COLENDA CÂMARA CRIMINAL.

EMINENTES DESEMBARGADORES.

Autos nº.

Recorrente: Jerusa.

Recorrido: Ministério Público.

Origem: Vara Criminal da Comarca de

Jerusa, já devidamente qualificada nos autos, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, apresentar, com fulcro no artigo 588 do Código de Processo Penal, as presentes Razões de Recurso em Sentido Estrito, pelos motivos de fatos e de direito que passará a expor:

RAZÕES DO RECURSO.

I.- DOS FATOS.

A apelante foi denunciada pelo Ministério Público, pela suposta pratica do delito previsto no artigo 121 c/c artigo 18, I, parte final, ambos do Código Penal, conforme se verifica da denúncia:

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro bastante preocupada, respeitando os limites de

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velocidade, em uma via de mão dupla decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a manobra, entretanto, Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veiculo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto em sentido oposto a via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.

II.- DO MÉRITO.

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Recorrente: ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREZ

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Autos: 2008.1799-8 – Ação Penal; 887964-7 – Apelação Crime.

Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba – PR.

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3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Paraná

Colenda Câmara.

Eméritos Julgadores.

RAZÕES DO RECURSO

I.- Dos Fatos:

O Apelante foi denunciado pelo

Ministério Público Estadual, pela suposta prática do delito

previsto nos artigos 155, “caput” c/c artigo 14, inciso II, (furto

simples tentado) ambos do Código Penal, conforme se verifica da

denúncia: “In verbis”:

No dia 16 de outubro de 2008, por volta das

23h30min, na Rua Theophilo Mansur, Bairro

Novo Mundo, neste Município e Comarca de

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Curitiba/PR, o denunciado André Luiz da Silva

Perez, utilizando-se de uma motocicleta

identificada pelas placas APT – 2638, agindo com

inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo,

transitava pela via pública acima descrita,

momento em que passou ao lado da vítima Rosane

de Lima Pereira, a qual transitava pela calçada, e

usou de força física para arrancar a bolsa que esta

portava, subtraindo para ele a bolsa que a aludida

vítima carregava consigo, contendo no interior 1

(um) aparelho celular marca Motorola, 1 (um)

Cartão do banco Bradesco, R$ 20,00 (vinte reais)

em espécie, além dos documentos pessoais,

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pertencentes à nominada vítima, somente não

consumando o seu intento delitivo por

circunstâncias alheias a sua vontade, visto logo

após o denunciado ter subtraído a bolsa da vítima,

ter perdido o controle da motocicleta, se

desequilibrando e vindo a cair, sendo

posteriormente detido por populares, os quais

acionaram a policia militar, consoante auto de

prisão em flagrante de fls. 02/05, boletim de

ocorrência de fls. 12/17, auto de apreensão de fls.

18, auto de restituição de fls. 20 e auto de

avaliação de fls. 28.

II.- Da Sentença:

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Após a devida instrução processual, o MM.

Juízo a quo proferiu sentença, condenando ao Apelante, conforme

se verifica do dispositivo abaixo transcrito, senão vejamos:

Diante do exposto, julga-se procedente

a denúncia para condenar o denunciado

ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREZ às

penas do artigo 155, caput, combinado com

o artigo 14, inciso II, ambos do Código

Penal, condena-se ainda, ao pagamento das

custas e despesas processuais.

....................................................................;

Pena Definitiva:

Observados os parâmetros do artigo 68 do

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Código de Penal para o cálculo da pena, fica

o réu definitivamente condenado à pena de

oito (08) meses de reclusão e ao pagamento

de 06 (seis) dias-multa, cada dia-multa na

proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário

mínimo vigente à época do fato, devidamente

corrigido, além do pagamento das custas e

despesas processuais.

No entanto, a r. sentença proferida pelo MM.

Juiz a quo deverá ser totalmente reformada.

III.–DO ACÓRDÃO RECORRIDO:

Em que pese à inexistência de provas

suficientes para o embasamento do decreto condenatório, os d.

Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal

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de Justiça do Paraná, entenderam que apenas as provas indiciarias

e depoimentos dos policiais, que, aliás, não presenciaram os fatos,

existirem provas suficientes para a manutenção da condenação

imposta ao recorrente, vejamos:

“Acordam os integrantes da Terceira

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

do Paraná, por unanimidade de votos, em

negar provimento ao recurso”.

Ocorre, Ínclitos Julgadores, que o

presente julgado afronta diretamente os princípios e garantias

constitucionais que regem nosso ordenamento jurídico, pois o

decreto condenatório deu-se de forma equivocada, haja vista

que inexistem provas cabais e incontestes que o recorrido tenha

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cometido o fato narrado na acusação.

Ora, nem mesmo a “suposta” vitima

compareceu para prestar seu depoimento, mesmo sendo intimada

por mais de duas vezes, conforme consta dos autos.

Devendo, para tanto, ser a decisão reformada,

com a absolvição do recorrente, haja vista que inexistem provas

que corroborem a tese do Ministério Público.

IV. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS:

Desde o inicio o apelante negou a autoria

do “suposto” delito, afirmando sempre estava passando pela

mencionada rua, quando esbarrou em uma pessoa que transitava

na pista, pois chovia naquele momento, oportunidade em que

veio a cair com sua motocicleta, sendo prontamente rodeado por

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transeuntes, os quais lhe acusaram de tentar furtar a bolsa da

suposta vítima, o que não restou sequer comprovado “quantum

satis” pela acusação.

Ainda, Nobres Julgadores, a própria

Procuradoria de Justiça, às fls. 29/296, quando da prolação

do seu parecer, reconheceu a inexistência de

provas suficientes para embasar um decreto

condenatório, pugnado, inclusive, pela

absolvição do recorrente, senão vejamos:

(...)

O apelo procede. O conjunto probatório

é insuficiente para sustentar uma

condenação, sendo lastreado em prova

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indiciária e testemunho de policiais

militares que não presenciaram os fatos,

prestando depoimento baseada nas

declarações da vítima e de terceiros não

identificados.

Afirma, ainda, que existem versões

contrapostas nos autos, pois a vítima sequer foi ouvida em

juízo, mesmo sendo por “duas vezes intimada para tal”, não

compareceu, limitando-se aquele Tribunal, com a máxima vênia

aos Ilustres Julgadores, a lastrear o seu decreto condenatório em

provas indiciarias e de pessoas que NÃO presenciaram os fatos

narrados na peça acusatória.

Assim, verifica-se que o decreto condenatório

restou maculado, pois o alicerce que o sustenta é frágil, tendo em

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vista que não há nos autos qualquer prova robusta e inconteste,

que possa embasar um condenação, a qual, infelizmente, foi

mantida pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná.

Ora, não é crível que a tese defensiva seja

expurgada simplesmente com base em testemunho em fase

indiciaria, onde a suposta vítima sequer comparece perante o Juízo

para corroborar as suas alegações.

Ainda, d. Julgadores, o próprio Ministério

Público de Segundo Grau reconhece a inexistência de provas,

conforme mencionado anteriormente, pugnado, inclusive pela

procedência do apelo.

Neste sentido é a jurisprudência, vejamos:

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EMENTA: AC Nº 70.017.803.396 AC/M 1.155 ¿ S

29.03.2007 ¿ P 12 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO

DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º,

INCISOS I E II, DO C.P.B.) E PORTE ILEGAL DE

ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A

NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO

ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2003). 1º FATO:

Conjunto probatório frágil para ensejar um juízo

condenatório no que diz respeito à autoria dos

réus. Vítima contraditória e insegura no

reconhecimento efetuado em Juízo. Declarações da

vítima que não geram certeza, especialmente porque ela

declarou, quando do registro da ocorrência, que não teria

condições de reconhecer os autores do fato. Objetos fruto

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da subtração jamais localizados, quanto menos na posse

dos réus. Absolvição que se impunha, razão pela qual a

manutenção da sentença é obrigatória. 2º FATO:

Materialidade e autoria do fato denunciado comprovadas

através da apreensão e periciamento da arma de fogo, bem

assim pela prova testemunhal colhida. Fato penalmente

relevante desclassificado para o art. 14, caput, da Lei nº

10.826/2003, em sufragação ao princípio da

proporcionalidade, pois o crime de posse ilegal de arma de

fogo de uso permitido com a numeração raspada tem pena

cominada igual a do delito de posse ilegal de arma de fogo

de uso restrito. Substituição da pena carcerária por duas

penas restritivas de direitos, ambas consistentes em

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prestação de serviços à comunidade, a serem cumpridas

sucessivamente, nos termos a serem definidos no Juízo

das Execuções Criminais. APELO IMPROVIDO, COM,

DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO (REFORMATIO IN

MELLIUS). (Apelação Crime Nº 70017803396, Sexta

Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 29/03/2007).

EMENTA: ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE

COMPROVADA. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA.

PALAVRA DA VÍTIMA, ABSOLUTAMENTE

ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PROVA

TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA ACERCA DA

FORMA COMO SE DEU PRISÃO DO ACUSADO.

ABSOLVIÇÃO. Apelação provida. (Apelação Crime Nº

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70015008170, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado

em 01/06/2006).

Verifica-se, com isto, que não existem provas

robustas para firmar um decreto condenatório, o que traz à tona

a necessidade de confirmar o principio consagrado em nosso

ordenamento jurídico, qual seja, IN DUBIO PRO REO, vejamos:

“ Sem prova certa e convincente não se pode afirmar a

existência de crime e muito menos condenar alguém”. (

TJMG – Jurisprudência. Mineira, VII – pág. 235).

“ Prova - Dando a prova, colhida no processo, margem

a dúvida, não é lícito impor condenação”. ( TFR – Rev.

Forense, 160/348).

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“ Tratando-se de condenação só pode esta ser proferida

havendo “certeza”, prova plena. Desde que a prova

gere dúvida sobre a ocorrência ou não da escusa

invocada, impõe-se a ABSOLVIÇÃO”. (Borges da Rosa,

“in Questões de Essenciais do direito e nulidades processuais –

Pág. 147).

APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA

ABSOLUTÓRIA - FURTO QUALIFICADO -

INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL

PUGNANDO A CONDENAÇÃO -

MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO -

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA

DE PROVA HÁBIL A COMPROVAR A

PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO FURTO EM

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QUESTÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN

DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para haver a condenação criminal necessário se

faz a existência de provas certas e inequívocas que

confirmem a autoria delitiva. (TJPR, AC Nº 654.470-

5, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª C.

Crim., Unânime, DJ 03/09/2010).

Portanto, para que se chegue a um juízo

de valor, bem como para um decreto condenatório, devem ser

cotejadas todas as provas carreadas aos autos, as quais até o

presente momento não corroboram as alegações do Ministério

Público, para um decreto condenatório, razões pelas quais deve a

r. sentença ser reformada, com a ABSOLVIÇÃO do apelante.

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VI.- O REQUERIMENTO

Diante dos fundamentos declinados e pelo

que, certamente, será suprido por Vossas Excelências, REQUER

e espera o Recorrente o recebimento do presente recurso, para

que, no mérito, seja conhecido e provido, reformando totalmente

o decisium atacado, devendo, em conseqüência, ser este

absolvido, em conformidade com as razões acima declinadas,

bem como pela total inexistência de provas sobre os fatos narrados

na peça acusatória, não tendo, por outro lado, a acusação feito

prova contrária e robusta, capaz de embasar uma condenação.

J U S T I Ç A!

Termos em que,

Pede deferimento.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2013.

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Sérgio Batista Henrichs

OAB/PR 18.459