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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARARÁ.
PETIÇÃO INICIAL CONEXA COM OS AUTOS DE AÇÃO CIVIL P ÚBLICA PARA
A RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBI DADE
ADMINISTRATIVA, Nº 0026440-53.2012.8.16.0014, EM TR ÂMITE NA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por seus
Promotores de Justiça que ao final subscrevem, em exercício nas Promotorias
Especializadas de Proteção ao Patrimônio Público de Londrina e GAECO, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos artigos
129, inciso III, da Constituição da República, art. 120, inciso III, da Constituição do
Estado do Paraná, art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93, art. 1º, inciso IV, da Lei
n.º 7.347/85, e na Lei n.º 8.429/92, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDA DE
ADMINISTRATIVA , contra:
1) HOMERO BARBOSA NETO , brasileiro, casado, jornalista,
filho de Jessé de Lima Barbosa e de Maria Tereza de Moura Barbosa, portador da
cédula de identidade RG n.º 9.526.444-1 SSP/PR, inscrito no Cadastro de
pessoas físicas – CPF n.º 076.409.028-35, natural de Santa Rita do Passa
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Quatro/SP, nascido em 19/09/1966, residente e domiciliado na Rua Santiago, n.º
833, bairro Bela Suíça, Londrina;
2) JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO , brasileiro, casado,
contador, filho de Joaquim Ribeiro e de Florinda Martins, portador da cédula de
identidade RG n.º 457.988-7 SSP/PR, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido
em 05/10/1943, residente e domiciliado na Rua Deputado Ferrari, n.º 1003,
Londrina;
3) KARIN SABEC VIANA , brasileira, casada, professora,
portadora do RG n° 3597076-2, inscrita no CPF nº 03 839106680, residente na
Rua Pio XII, nº. 481, apto. 13, Londrina/PR;
4) MARCO ANTONIO CITO , brasileiro, casado, sociólogo, filho
de Guiseppe Cito e de Sonia Maria Gonçalves, portador da cédula de identidade
RG n.º 7.327.227-0 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
025.142.049-33, natural de Cambará/PR, nascido em 13/08/1979, residente e
domiciliado na Rua Paraíba, n.º 450, apartamento 1404, centro, ou na Av. São
Paulo, nº. 550, apto. 1209, Centro, Londrina;
5) LINDOMAR MOTA DOS SANTOS , brasileiro, casado,
contador, filho de Nelson Mota dos Santos e de Ilda Tavares Mota, portador da
cédula de identidade RG n.º 4.199.285-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de
pessoas físicas – CPF n.º 645.267.399-87, natural de Paranavaí/PR, nascido em
30/05/1967, residente e domiciliado na Rua Antônio Pisicchio, n.º 300,
apartamento 1101, bairro Gleba Palhano, Londrina;
6) FÁBIO CESAR REALI LEMOS , brasileiro, filho de Rubens
Manoel Lemos e de Maria Helena Reali Lemos, portador da cédula de identidade
RG n.º 4.401.221-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
608.680.909-72, natural de Natal/RN, nascido em 28/05/1967, residente e
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domiciliado na Rua Rangel Pestana, n.º 452, apartamento 401, bairro Campo
Belo, Londrina;
7) FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , brasileiro,
casado, advogado, filho de Fidélis Canguçu e de Lourdes Soares Canguçu,
portador da cédula de identidade n. 6.220.381-1 SSP/PR, nascido em Arapongas,
no dia 27/09/1975, residente e domiciliado Av. Curitiba, n.º 246, fundos, na cidade
de Apucarana/PR;
8) FÁBIO PASSOS DE GOES , brasileiro, solteiro, administrador
de empresas, filho de José Diógenes Ribeiro de Goes e Giselda Passos de Goes,
portador da cédula de identidade RG nº 2.902.762-41/SSP-BA, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob nº 615.321.185-20, natural de Rio de
Janeiro – RJ, nascido no dia 25/03/1969, residente e domiciliado na Rua das
Codornas, nº 14.300, Edifício Mar Grand, apto. 204, Ibuí, Salvador-BA, ou na Rua
Parque Luiz Viana, nº 03, Centro, Jequié-BA;
9) MARCOS DIVINO RAMOS , brasileiro, convivente, empresário,
filho de José Francisco Ramos e de Maria Aparecida Ramos, portador das cédulas
de identidade RG n.º 4.900.300-5 SSP/PR e n.º 036.891.772-1 SSP/SP, inscrito
no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 144.467.278-93, natural de
Itambaracá/PR, nascido em 26/04/1972, residente e domiciliado na Rua
Maranhão, n.º 982, apartamento 111, jardim Santa Paula, na cidade de São
Caetano do Sul/SP;
10) PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA , brasileira,
convivente, filha de Maria Aparecida Martoni, portadora da cédula de identidade
RG n.º 003.023.369-1 SSP/SP, natural de Santo André/SP, nascida em
15/11/1977, residente e domiciliada na Rua Maranhão, n.º 982, apartamento 111,
jardim Santa Paula, na cidade de São Caetano do Sul/SP;
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11) ELIANE ALVES DA SILVA , brasileira, filha de Maria
Aparecida Alves Ribeiro, portadora da cédula de identidade RG n.º 2.951.126-3
SSP/SP, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 283.810.078-52,
natural de São Paulo/SP, nascida em 22/03/1979, residente e domiciliada na Rua
José Alves Fidalgo, n.º 26, na cidade de São Paulo/SP e endereços comerciais na
Rua Amazonas, n.º 439, sala 62, Centro, e na Rua Amazonas, n.º 521, conj. 17, 1º
andar, Centro, ambos na cidade de São Caetano do Sul/SP;
12) JÚLIO MANFREDINI , brasileiro, empresário, filho de Linda
Bernardo Manfredini, portador do CPF 653.814.678-34 e do RG 4.895.511 SSP-
SP, nascido em 04/01/1952, com endereço comercial na Avenida Angélica, 2.578,
10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax (11) 3595-9951, ou
endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São Paulo-SP;
13) DANIEL MANFREDINI , brasileiro, empresário, filho de
Fátima Aparecida Manfredini, portador do CPF 296.158.738-70 e do RG
23.134.200-7 SSP-SP, nascido em 11/03/1980, com endereço comercial na
Avenida Angélica, 2.578, 10º ao 12º andar, –Consolação, (11) 3595-9997 ou Fax
(11) 3595-9951, ou endereço residencial na Rua Batatais nº 507, ambos em São
Paulo-SP;
14) WILSON MAKOTO YOSHIDA , brasileiro, casado,
empresário, filho de Yoshitaka Yoshida e de Yuriko Yoshida, portador das cédulas
de identidade RG n.º 8.845.174-0 SSP/PR e n.º 10.203.646 SSP/SP, inscrito no
Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 436.223.649-04, natural de Apucarana/PR,
nascido em 13/10/1961, residente e domiciliado na Rua Maria Montessori, n.º 167,
jardim Albino Biachi, na cidade de Apucarana/PR;
15) CRISTINA INUMARU YOSHIDA , brasileira, casada, filha de
Yoshico Inumaru e de Issamy Inumaru, portadora da cédula de identidade RG n.º
2.127.358-9 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
5
635.301.989-00, natural de Londrina/PR, nascida em 12/10/1962, residente e
domiciliada na Rua Maria Montessori, n.º 167, jardim Albino Biachi, na cidade de
Apucarana/PR;
16) JOSÉ LEMES DOS SANTOS , brasileiro, separado, gerente
financeiro, filho de Dalico Lemes dos Santos e de Santa Maria de Lemes, portador
das cédulas de identidade RG n.º 2.365.137-8 SSP/PR e n.º 2.148.349 SSP/GO,
inscrito no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º 033.645.639-50, natural de
Faxinal/PR, nascido em 13/07/1965, residente e domiciliado na Rua João Huss,
n.º 455, apartamento 1004, bairro Gleba Palhano, Londrina;
17) PEDRO VICTOR BRESCIANI , brasileiro, casado, contador,
filho de Nivando Bresciani e de Maria Aparecida Paulo Bresciani, portador da
cédula de identidade RG n.º 6.064.384-9 SSP/PR, inscrito no Cadastro de
pessoas físicas – CPF n.º 018.115.699-78, natural de Apucarana/PR, nascido em
25/02/1975, residente e domiciliado na Rua Liberato Noli, n.º 644, Residencial
Interlagos, na cidade Apucarana/PR;
18) CLAUDIANE MANDELLI , brasileira, solteira, filha de Claudio
Mandelli e de Elizabete Mandelli, portadora da cédula de identidade RG n.º
7.219.991-0 SSP/PR, inscrita no Cadastro de pessoas físicas – CPF n.º
027.525.339-26, natural de Apucarana/PR, nascido em 30/08/1979, residente e
domiciliada na Rua Cambuí, n.º 71, apartamento 1404,
19) G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP , pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 05.325.115/0001-
70, situada na Rua Amazonas nº 521, Conjunto 17, 1º andar, Centro – CEP n°
09520-070, na cidade de São Caetano do Sul-SP;
20) CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA., nome fantasia: CIA FUTURO, pessoa
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jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 00.593.542/0001-15, situada na Rua Ivaí, nº.
250, Jd. Santa Maria, CEP 09560-570, São Caetano do Sul-SP.
21) IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o nº. 09.676.038/001-53, situada na Rua SENAC, nº. 50,
Bairro: Pq Industrial Zona Oeste, CEP 86800-750, Apucarana-Pr;
22) CAPRICORNIO S/A , pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº
60.745.411/0013-71, situada na Avenida Cel. Marcos Konder, nº 1313, Sala 806,
8º Andar- Centro, CEP 88301-303, Itajaí/SC;
23) KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFE CÇÕES E
BOLSAS LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 80.263.775/0001-99,
situada na Rua Capistrano de Abreu, nº. 200, Jd. Shangri-la, CEP 86812-190,
Apucarana-Pr;
Pelas razões de fato e de direito, a seguir descritas:
I – CONEXÃO- DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
A Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca
de Londrina ajuizou em 19/04/2012, AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, Autos nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite na 1 ª Vara
da Fazenda Pública de Londrina (DOC 01), contra KARIN SABEC VIANA,
MARCO ANTONIO CITO, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR; G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA;
CAPRICORNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA., IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.;
BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA.
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A petição inicial imputou à então Secretária Municipal de
Educação, KARIN SABEC VIANA , ao ex- Secretário Municipal de Gestão Pública,
MARCO ANTONIO CITO e a FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR,
Procurador-Geral do Município, à época, e aos terceiros1 a prática de atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os
princípios que norteiam a atividade administrativa, ao concorrerem para que o
Município de Londrina aderisse às atas de registros de preços (“Carona”) de
uniformes escolares do Município de São Bernardo do Campo/SP, utilizando-se de
motivações inválidas e ilegítimas, com o propósito de justificar contratações
contrárias ao interesse público e lesivas ao erário, beneficiando as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E REPRESENTAÇÕES E CAPRIC ÓRNIO
S/A, que figuravam como vencedoras nas referidas Atas de registro de Preços.
Com base nos fundamentos de fato e direito expostos na
referida Ação Civil Pública, pleiteiou-se a Invalidação dos PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS PAL/SMGP 0786/2010 E PAL/SMGP 1373/2010 que deram
origem AOS PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP
071/2010 E IN/SMGP 0378/2010 da Secretaria Municipal de Gestão Pública, do
TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS que ampararam as
contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A., com a consequente
responsabilização dos requeridos KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTONIO
CITO, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRI CÓRNIO
S/A., CDF CIA FUTURO, IRIDIUM– IND. CONFECÇÕES LTDA , BYD
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, pela prática de atos de
improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Pleiteou-se, ao final, a imposição das sanções previstas em Lei, inclusive a
1 Observa-se que, naquela ocasião, os demais servidores que assinaram documentos referentes às Inexigibilidades de Licitação não foram incluídos no pólo passivo da ação, por não haver, até então, elementos para a imputação da prática dos atos ímprobos, o que veio a surgir com os desdobramentos das investigações.
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devolução do valor total pago às empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS
e CAPRICÓRNIO S/A , na importância de R$ 6.688.879,23 (seis milhões,
seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e três
centavos- valor da época).
Ocorre que, após o ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de
Londrina, com as investigações conjuntas sobre os fatos, promovidas pelo
GAECO e PROMOTORIA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO no âmbito
criminal (Inquérito Policial nº 13/GAECO/2012, nº único 0044500-
74.2012.8.16.0014-DOC 02), e nas novas investigações promovidas por esta
Promotoria de Justiça (Inquéritos Civis Públicos nº. 0078.12.001807-8 e
0078.12.001038-8-DOC 03), envolvendo outras contratações das empresas dos
GRUPOS G8 e KRISWILL foi possível identificar que além daqueles que já
figuram no polo passivo da Ação Civil Pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014,
várias outras pessoas concorreram para a prática dos atos ilegais que macularam
a validade das contratações decorrentes dos PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO Nº IN/SMGP 071/2010 E IN/SMGP 0378/2010 da Secretaria
Municipal de Gestão Pública.
Na sequência das investigações, verificou-se que os fatos
constantes da Ação Civil Pública já ajuizada por esta Promotoria de Justiça,
representaram apenas um dos inúmeros episódios ilícitos perpetrados pela
organização criminosa constituída por agentes públicos e terceiros que se uniram
para praticar crimes contra a administração pública (notadamente de fraude à
licitação, peculatos e corrupções), proporcionando a contratação, pelo Município
de Londrina, de empresas dos GRUPOS G8, CAPRICÓRNIO E KRISWILL, para o
fornecimento de uniformes escolares, tênis e mochilas, com preços
superfaturados, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos
municipais.
De efeito, apurou-se a existência de uma organização
criminosa, formada por dois núcleos distintos: um liderado pelo então Prefeito
Municipal HOMERO BARBOSA NETO e formado pelos agentes públicos JOSÉ
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JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e por FABIO CESAR REALI LEMOS e o outro
núcleo formado por terceiros liderados por MARCOS DIVINO RAMOS que agia
em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO VICTOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI ,
Como resultado das investigações, o Ministério Público do
Estado do Paraná, ofereceu denúncia2 contra os vários requeridos pela prática
dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 317, § 1º, c/c artigos
29 e 69, ambos do C.P.; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.;
art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º, inciso I, do Decreto-lei
nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98,3
c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c artigos 29 e 69,
ambos do C.P.; todos com incidência do disposto no art. 62, inciso I, do Código
Penal, e na Lei nº 9.034/95.
Os fatos contidos na peça exordial acusatória, além de
caracterizarem crimes, materializam atos de Improbidade Administrativa que
ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, e violaram os princípios
que regem a Administração Pública, sujeitando os requeridos às sanções
previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
Observa-se, portanto, que há identidade de partes e causa de
pedir entre a ação civil pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014 e a presente Ação
Civil Pública, embora as partes e a causa de pedir desta Ação sejam mais amplas
do que aquela que já tramita perante esse R. Juízo.
Assim, havendo conexão, nos termos do art. 103 do
Código de Processo Civil, encaminha-se a presente ação a esse Juízo,
consoante gizado no art. 253 do mencionado Diploma Processual Civil.
2 Cópia anexa – DOC.09 3 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.
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II- FATOS
II.1 – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS:
No curso das investigações promovidas no âmbito do
Inquérito Policial nº. 13/GAECO/2012, nº. único 0044500-74.2012.8.16.0014 e dos
Inquéritos Civis Públicos nº. 0078.12.001807-8 e 0078.12.0011038-8-DOC 03)
apurou-se a existência de uma organização criminosa, formada por dois núcleos
distintos: um liderado pelo então Prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO e
formado pelos agentes públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC
VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JUNIOR e por FABIO CESAR REALI LEMOS e o outro núcleo formado por
terceiros liderados por MARCOS DIVINO RAMOS que agia em concurso com
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI , que foi constituída e passou a operar na forma a seguir
narrada.
No período compreendido entre os anos de 2009 e
2012, até 28 de agosto deste ano, nos Municípios de Apucarana-PR e São
Caetano-SP, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFR EDINI,
DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MA KOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRE SCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI , dolosamente, associaram-se sob a forma de
organização criminosa, para o fim de cometerem atos de improbidade
administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de
dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obterem lucros ilícitos
provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos.
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Para a concretização dos referidos atos ilícitos,
MARCOS DIVINO RAMOS , sua mulher PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA e sua funcionária ELIANE ALVES DA SILVA , valeram-se das empresas
pertencentes (de fato) ao primeiro, especialmente a SOMAR BR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, além de outras, bem como da
empresa CAPRICÓRNIO S/A que era, em alguns lugares, representada por
MARCOS, enquanto que, por outro lado, os requeridos WILSON MAKOTO
YOSHIDA, sua mulher CRISTINA INUMARU YOSHIDA , JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, PEDRO BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , o primeiro na
condição de sócio de fato, a segunda de sócia de direito, o terceiro na qualidade
de responsável pelo setor financeiro, o quarto na qualidade de contador e a quinta
na qualidade de secretária e sócia de direito, utilizaram das empresas KRISWILL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA, EXPRESS
INDÚSTRIA DE CONFECCOES LTDA, BYD INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA4 e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
além de outras.
Da mesma forma, os requeridos JÚLIO MANFREDINI
e DANIEL MANFREDINI , proprietários e representantes da CAPRICÓRNIO S/A,
empregaram tal empresa, que possuía tradição e longevidade no mercado de
fornecimento de uniformes para entes públicos, para participar de procedimentos
licitatórios fraudulentos, delegando, em muitas ocasiões, a representação da
CAPRICÓRNIO para MARCOS DIVINO RAMOS , com o qual mantinham vínculo
associativo, razão pela qual este, sem prejuízo das empresas de sua propriedade,
utilizou-se para a prática das mencionadas fraudes bem como das contratações
ilícitas que visavam o desvio de dinheiro público, da empresa CAPRICÓRNIO
S/A, já que representava os interesses da aludida pessoa jurídica junto à região
que abrangia o Município de Londrina.
4 Não se incluiu esta empresa no polo passivo desta Ação por entender que a sua responsabilidade em relação aos fatos já se encontra esgotada na Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 da 1ª VFP.
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Desse modo, os requeridos uniram esforços entre si
para a prática de fraudes a licitações e respectivas contratações ilícitas por parte
de entes públicos diversos, cooptando, para tanto, agentes públicos mediante
oferta de vantagens indevidas, tudo no escopo de obterem proveito com o desvio
de recursos públicos decorrentes de contratações que as empresas de sua
propriedade e/ou por eles representadas (e outras dos grupos) conquistassem.
Para alcançar o fim almejado pelo grupo, os requeridos
MARCOS DIVINO RAMOS, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANF REDINI, cujas
empresas possuem sede no Estado de São Paulo, entabularam ajustes com
WILSON MAKOTO YOSHIDA , com empresas localizadas em Apucarana-PR, no
sentido de figurarem, mediante simulação, como concorrentes em certames
licitatórios ou em contratações de fornecimento de uniformes e outros materiais
escolares por intermédio das empresas pertencentes a todos eles, além de outras
que eventualmente fossem ligadas aos seus grupos. Nesta perspectiva, incumbia
a MARCOS, inclusive agindo por delegação de JÚLIO e DANIEL , a função
precípua de cooptar, mediante corrupção, agentes públicos, com o fim de obter a
contratação das empresas pertencentes aos requeridos, além de fornecer a
matéria prima necessária à confecção dos uniformes escolares. O requerido
WILSON, por seu turno, fornecia mão-de-obra à produção dos materiais
contratados pelas empresas de MARCOS (G8, CDF e outras) e de JÚLIO e
DANIEL (CAPRICÓRNIO). Aos demais, PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , CRISTINA INUMARU YOSHIDA , JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , além de outras funções, competia a assinatura de propostas,
orçamentos e outros documentos fraudulentos, a movimentação e a
contabilização dissimulada de valores utilizados para pagar vantagens indevidas a
agentes públicos, além de figurarem como sócios em algumas das empresas a
fim de ocultar o fato de que pertenciam ao mesmo grupo criminoso.
MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFR EDINI,
DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MA KOTO
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YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRE SCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI , dolosamente, estabeleceram, assim, que conseguiriam,
por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, a contratação das empresas
dos GRUPOS G8, CAPRICÓRNIO e KRISWILL , com sobrepreços ou
superfaturamento, usando parte desses valores desviados para pagar os agentes
públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza
dos recursos empregados para pagamento de propina, mantendo-se dolosamente
associados, para fins do cometimento de crimes de peculato, corrupção ativa,
fraude a licitação, lavagem de dinheiro e outros, ao menos durante o período
compreendido entre o ano de 2009 e o dia 28/08/2012.5
Por outro lado, entre os anos de 2010 e 2012, na
Comarca de Londrina, os requeridos agentes públicos HOMERO BARBOSA
NETO, Prefeito de Londrina, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, vice Prefeito
de Londrina, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, 6Secretário da Fazenda, MARCO
ANTONIO CITO,7 Secretário de Gestão e de Governo, KARIN SABEC VIANA, 8
Secretária da Educação, FÁBIO PASSOS DE GÓES 9, Chefe de Gabinete e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR ,10Procurador-Geral do Município,
estabeleceram organização criminosa incrustada na Administração Pública do
Município de Londrina, que tinha por finalidade a contratação fraudulenta de
empresas para prestar serviços ou fornecer mercadorias ao Município de
Londrina, desviando recursos públicos em proveito dos particulares responsáveis
por tais empresas, e de angariar vantagens indevidas em virtude da má utilização
5 Data da operação que levou à prisão WILSON, JOSÉ LEMES, PEDRO BRESCIANI e MARCOS DIVINO RAMOS. 6 Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina. 7 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a 01/06/2011. 8 Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012. 9 Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011. 10 Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.
14
dos cargos ocupados por todos no Executivo Municipal.
O requerido HOMERO BARBOSA NETO, que foi
empossado Prefeito Municipal no dia 01/05/2009, dolosamente dirigindo as ações
dos demais, idealizou aproveitar-se das funções inerentes aos cargos para os
quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com estes que fariam
gestões concertadas para alcançar o desiderato da quadrilha, tudo de forma a que
o seu líder, o então prefeito, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu
concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados as atividades que
deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos.11.
Nesse contexto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , todos vinculados à Prefeitura Municipal de
Londrina, uniram-se sob a liderança do primeiro, o qual, na condição de prefeito
municipal, organizava e dirigia as ações dos demais, que lhe eram subordinados
(do ponto de vista administrativo), determinando de maneira velada a execução
de contratações de serviços e aquisições de materiais de maneira fraudulenta, de
modo a permitir o desvio de recursos públicos em proveito de particulares e, de
consequência, proporcionar o recebimento de vantagens indevidas (propinas)
desses mesmos particulares interessados em fornecer serviços ou materiais ao
Município de Londrina.
Dando concretude aos propósitos ímprobos, no início
do segundo semestre do ano de 2010, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE
GÓES e KARIN SABEC VIANA , na condição de agentes públicos, mantiveram
contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , com a finalidade de ajustar vantagens indevidas que
seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de
Londrina em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a
simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas
11 Vide atos de nomeação e exoneração dos agentes públicos (DOC 05)
15
pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os
crimes pretendidos pelos ora requeridos, com a obtenção de lucros ilícitos para
todos.
Em razão desses ajustes ilícitos e diante da identidade
de propósitos consistente em desfalcar o erário municipal com o fim de obter o
enriquecimento ilícito de todos, mediante o pagamento de propinas aos agentes
públicos, entre os anos de 2010 e 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA D OS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS 12
MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SO UZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MAN FREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , agindo
com identidade de propósitos e em divisão de tarefas associaram-se para o fim de
praticarem atos de improbidade administrativa que propiciaram o enriquecimento
ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios
regentes da administração pública.
Para atingir os propósitos ilícitos, os requeridos
estabeleceram que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas
dos demais requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos, de modo que
fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em
proveito dessas empresas e, em contrapartida, o pagamento de vantagens
indevidas (propinas) pelos particulares ao prefeito Municipal HOMERO
BARBOSA NETO , ao vice-prefeito JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos
12 Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012.
16
demais integrantes do grupo de ímprobos pertencentes ao primeiro escalão da
Administração Pública local. Com as contratações ilegais, os requeridos
convencionaram que os agentes públicos propiciariam o enriquecimento ilícito das
empresas e seus representantes, por meio de sobrepreços ou superfaturamento
que fossem ajustados nos processos licitatórios fraudulentos que
desenvolvessem, sendo que os particulares usariam parte desses valores
desviados para pagar os agentes públicos cooptados, sempre mediante a
dissimulação da origem e da natureza dos recursos empregados para pagamento
de propina.13
Como resultado das investigações, o Ministério Público
do Estado do Paraná, ofereceu denúncia14 contra os vários requeridos pela
prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art. 317, § 1º, c/c
artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos
do C.P.,; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º, inciso I, do
Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso V, da Lei
nº 9.613/98,15 c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c
artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; todos com incidência do disposto no art. 62,
inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95.
Os fatos contidos na peça exordial acusatória, além de
caracterizarem crimes, materializam atos de Improbidade Administrativa que
ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor total de R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e
oitenta e cinco centavos –DOC 06), causaram lesão ao erário no valor de R$
9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e
trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15), destacando-se
13 Em meados do ano de 2011, em decorrência das investigações concernentes à chamada operação “antissepsia”, referente à subtração de recursos públicos destinados à saúde pública, e dos processos resultantes de tais investigações, HOMERO BARBOSA NETO promoveu ou recomendou a exoneração de FÁBIO PASSOS DE GÓES, de FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e de LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, enquanto que o então vice-prefeito, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO , por imposição partidária, desligou-se politicamente de BARBOSA NETO, razão pela qual teriam deixado de integrar a quadrilha a partir de então. 14 Cópia anexa – DOC 04 15 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12.
17
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s), referem-se aos
superfaturamentos decorrentes das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 e violaram os princípios
que regem a Administração Pública, sujeitando os requeridos às sanções
previstas no artigo 12, incisos I,II e III da Lei 8.429/92.
Por estas razões, propõe-se a presente ação civil
pública, com vistas a:
- liminarmente, ser deferida a indisponibilidade de bens de todos os requeridos;
- ao final, julgar-se procedente a presente pretensão, condenando os requeridos
às sanções encartadas no art. 12, incisos I, II e III da Lei n.8429/92;
FATOS II.2., II.3, II.4: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CO RRUPÇÕES) E LESÃO
AO ERÁRIO RELACIONADAS AOS PROCESSOS DE INEXIGIBIDA DE DE
LICITAÇÃO Nº 071/2010 e 0378/2010, “CARONA”
II.2. PRIMEIRA CORRUPÇÃO – VANTAGEM INDEVIDA A HOME RO
BARBOSA NETO NO VALOR DE R$ 50.000,00 - AJUSTE PARA
CONTRATAÇÃO MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO- “CARONA”
Por volta do início do segundo semestre de 2010,
exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio dos quais os integrantes
do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA D OS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , agindo sob a liderança do primeiro,
contribuiriam para os propósitos ilícitos do grupo liderado por MARCOS DIVINO
RAMOS, este, agindo em conluio com PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DAN IEL
18
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YO SHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , que concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e
material, objetivando conseguir que o Município de Londrina contratasse
empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, especialmente
a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA.,
passou a tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA
NETO e os demais agentes públicos, a respeito de como seriam feitas as
contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por MARCOS,
bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais contratos de tal
modo que permitissem incluir uma parcela considerável de dinheiro público a ser
desviado em proveito dos particulares, mediante o pagamento de propinas aos
agentes públicos.
Assim, em data não especificada, porém no início do
segundo semestre de 2010, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em
concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MAN FREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , levando em
conta as vinculações ilícitas que estavam sendo estabelecidas, notadamente para
a contratação ilegal da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município
de Londrina, ofereceu a HOMERO BARBOSA NETO vantagem indevida – em
dinheiro – para este e para os demais integrantes do primeiro escalão da
Administração Municipal prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do
grupo, com o fim de que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de
ofício, consistentes em contratar a G8 e a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais
para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de dinheiro público a
19
serem desviadas em proveito dos particulares, bem como efetuassem os
pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento ilícito destes.
Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas
com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO
BARBOSA NETO estabeleceu contatos com os correqueridos JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO AN TONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, e informou que deveriam proceder como proposto por
MARCOS, isto é, contratar a G8 e/ou a CAPRICÓRNIO para fornecer materiais
para o Município, por meio de processos de inexigibilidade de licitação, mediante
a utilização do “carona”, Adesão às Atas de registro de Preço do Município de São
Bernardo do Campo, em que figuravam como vencedoras, as empresas G8 e
Capricórnio.
Em virtude desses ajustes ilícitos, em meados de
setembro de 2010, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso
com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por meio da divisão de tarefas,
identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do
grupo e das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, beneficiários da corrupção, ofereceu
vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO , na época prefeito municipal de
Londrina, consistente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em espécie,
importância que o requerido HOMERO BARBOSA NETO , aceitou para, em razão
das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , praticarem atos de ofício
concernentes aos seus cargos.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu
que JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam
20
receber pessoalmente os valores oferecidos como vantagem indevida, evitando
que ele, BARBOSA NETO , como prefeito municipal, tivesse que receber a
propina diretamente dos particulares, bem como definiu que tais valores deveriam
ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando com saque em
espécie, de maneira a dissimular e ocultar a natureza dos mesmos, isto é, que se
referiam a pagamento de corrupção.
Dessa forma, no dia 15 de setembro de 2010,
MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI e DA NIEL
MANFREDINI, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a
natureza dos recursos – para pagamento de vantagem indevida a agentes
públicos, promoveu o depósito de R$ 50.000,00 na conta nº. 02010637-3, do
Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e
de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , porém tendo como sócia formal a secretária
destes, CLAUDIANE MANDELLI .
Ato contínuo, no dia 17/09/2010, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA , que eram seus empregadores de fato, bem como de
PEDRO VICTOR BRESCIANI , contador das empresas do grupo, e de
CLAUDIANE MANDELLI , secretária das empresas do grupo, todos ocultando e
dissimulando a origem e a natureza dos recursos – para pagamento de vantagem
indevida a agentes públicos, emitiu e descontou o cheque nº 000001 da mesma
conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie16.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA se
encontraram, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina, e
entregaram a de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sacada em espécie, para
16 Transações financeiras que seguem descritas no relatório n.º 034/2012, da auditoria do Ministério Público, (DOC 06.1)
21
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA , os quais, agindo
com dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com HOMERO BARBOSA
NETO receberam dita importância e a entregaram para BARBOSA NETO.
Em consequência da oferta e entrega da vantagem
indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os requeridos HOMERO
BARBOSA NETO , em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os
requeridos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBI O PASSOS DE
GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , cada qual em sua função
pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam
os interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA.
junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas por meio da
adesão a atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-
SP, nas quais tais empresas constavam como vencedoras.
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os também agentes públicos, requeridos JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , estes últimos utilizando-se da
empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA , obteve
vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
como parte de um ajuste que propiciaria, no momento seguinte, a contratação das
empresas dos Grupos G8 e Capricórnio, por meio do procedimento do “carona”,
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art. 9º
‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.
22
FATO II.3 – CONTRATAÇÕES ILEGAIS DECORRENTES DA AD ESÃO ÀS
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERN ARDO DO
CAMPO “CARONA”- (Frise-se que parte dos fatos descr itos neste tópico
constitui objeto da já constam da Ação Civil Públic a nº 0026440-
53.2012.8.16.0014 que tramita na 1ª VFP.
Estabelecidos os ajustes entre o grupo de agentes
públicos liderado por HOMERO BARBOSA NETO e aquele capitaneado por
MARCOS DIVINO RAMOS , sobretudo no que concerne ao pagamento, a título de
corrupção, da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que
efetivamente ocorreu em 17/09/2010, entre os meses de agosto e novembro de
2010, o então prefeito HOMERO BARBOSA NETO , em concurso com JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR (ressalte-se que e stes três últimos
requeridos já figuram no polo passivo da ação civil pública nº 0026440-
53.2012.8.16.0014), determinou que o Município de Londrina instaurasse dois
processos administrativos de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, o de Nº
IN/SMGP 071/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 786/2010) e o de Nº
IN/SMGP 0378/2010 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1373/2010)17, para a
compra de uniformes escolares, determinando a adesão a atas de registro de
preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, sem justificativa hábil a
respaldar a contratação direta de processo de licitação e a amparar a opção pelas
atas de registro de preços que tinham como fornecedoras as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A., ambas empresas pertencentes ou representadas pelo grupo
dos particulares ora requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
17 Cópias integrais dos processos de inexigibilidade n.º 071/2010 e 0378/2012, DOC 07
23
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , os quais aderiram ao comportamento
dos agentes públicos com a pretensão de concorrer para a ilegalidade e serem
beneficiados com as contratações.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR convencionaram utilizar justificativas inválidas
e ilegítimas para a compra direta dos uniformes junto às empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A., invocando-as para beneficiar, indevidamente, as referidas
empresas com as contratações a serem efetivadas pela administração pública
municipal. Cumprindo os ajustes entabulados com os demais agentes públicos
requeridos, sobretudo as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA
NETO, o Município de Londrina adquiriu parte dos itens que compunham os kits
de uniformes descritos nas atas de registro de preço do Município de São
Bernardo do Campo/SP por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 (Processo Administrativo nº 786/2010- uniformes de verão) e,
posteriormente, instaurou novo processo de compra, visando a aquisição dos
demais itens desses kits, por intermédio da Inexigibilidade de Licitação nº
IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010- uniformes de
inverno.18
Do exame dos termos de recebimento dos kits de
uniformes nas escolas, verificou-se que os itens de verão foram entregues entre
os meses de fevereiro a maio de 2011, enquanto que os de inverno foram
entregues nas escolas entre os meses de março a abril de 2011, não se
justificando a aquisição separada dos uniformes de verão e de inverno, já que a 18 Observa-se que se os uniformes escolares destinavam-se aos alunos do ano letivo de 2011, na forma sustentada pela requerida na Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010- Processo Administrativo n° 786/2010, não havia motivo para que a Administração Pública deixasse de instaurar processo licitatório destinado à aquisição de uniformes de verão e de inverno (em tamanho e quantidade que atendessem às necessidades dos alunos), já que havia tempo hábil para a instauração do certame (iniciado em 2010).
24
entrega dos materiais ocorreu praticamente no mesmo período, nem a
contratação direta desses itens pelo Município de Londrina sem procedimento
licitatório. Apurou-se, ainda, que: os itens adquiridos pelo Município de Londrina
não eram iguais aos constantes das atas de registros de preços de São Bernardo
do Campo/SP; que grande parte dos materiais adquiridos pelo Município de
Londrina não atendeu às necessidades dos alunos da rede municipal; que a
aquisição dos materiais não representou vantagem econômica para o Municio de
Londrina; que restou evidente a insubsistência das justificativas apresentadas,
seja pela invocada necessidade de aquisição imediata dos uniformes, seja pela
economicidade, para amparar a utilização da ata de registros de preços do
Município de São Bernardo do Campo/SP.
Dessa forma, os requeridos agentes públicos
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VI ANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR deixaram de
realizar procedimento licitatório destinado à compra dos uniformes escolares para
os alunos da rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011,
adquirindo o referido material das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, por meio da
adesão à ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo,
pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um milhão, novecentos vinte e dois mil e
setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de R$ 4.459.780,00
(quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta reais)
decorrente da somatória dos dois contratos = R$ 1.481.380,00 + R$
2.978.400,00,19 impossibilitando a obtenção de proposta mais vantajosa para a
Administração Pública e a aquisição de produtos realmente compatíveis com a
demanda da Secretaria de Educação, o que resultou na contratação dessas
empresas no valor de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e ci nco
mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove c entavos –DOC 06.15) 20,
19 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – valores atualizados. 20 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno –valores atualizados (DOC 06.2)
25
propiciando o enriquecimento ilícito das empresas e dos requeridos MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , proprietários e
representantes das aludidas empresas, mediante o pagamento de propinas a
agentes públicos .
Para atender aos propósitos ilícitos convencionados
com os demais requeridos, isto é, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A. mediante a realização de processo de inexigibilidade de
licitação pretensamente regular (com simulação da licitude), sobretudo com o fim
de cumprir as orientações do então prefeito HOMERO BARBOSA NETO , no dia
18 de agosto de 2010 KARIN SABEC VIANA, Secretária Municipal de Educação,
dolosamente solicitou ao então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO
CITO, a aquisição de uniformes escolares, tênis e mochilas.21
No documento, KARIN SABEC VIANA , dolosamente
objetivando cumprir o que havia sido ajustado com os demais requeridos, solicitou
que a compra desses uniformes fosse realizada sem licitação pública, adotando-
se o procedimento conhecido como “carona” 22, sob o falso argumento de que “o
procedimento do carona proporcionaria maior celeridade à aquisição dos
uniformes, já que o primeiro semestre do ano letivo de 2010 havia se findado sem
que os alunos estivessem uniformizados”.
Observa-se, portanto, que a motivação inicial para a
21 Foram adquiridos os seguintes itens:34.000 camisetas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 camisetas femininas para o Educação Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 bermudas femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias masculinas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 meias femininas para o Ensino Fundamental e Educação Especial, 34.000 mochilas para o Ensino Fundamental, 34.000 pares de tênis para o Ensino Fundamental”. 22 Denominação dada ao tipo de adesão em que um órgão ou ente público utiliza a ata de registro de preços de outro órgão ou ente público, sem que tivesse participado da elaboração do edital de licitação que originou os preços registrados. Está regulamentado pelo § 3º ao artigo 8º do Decreto Federal nº 3.931/2000 (que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito federal), e que é considerado inconstitucional por parte da doutrina, jurisprudência e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
26
adesão às atas de registros e preços, “carona”, foi a falta de uniformes para
atender aos alunos do ano letivo de 2010.
Ao mesmo tempo em que solicitou a utilização do
procedimento denominado “carona”, a requerida KARIN SABEC VIANA , ainda
agindo em concurso com os demais requeridos e, sobretudo, seguindo as
orientações do então prefeito municipal BARBOSA NETO , solicitou que fossem
utilizadas as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, 003/2009 e 004/2009 do
Município de São Bernardo do Campo/SP, que tinham como fornecedoras as
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A. Nos termos da solicitação, a
requerida KARIN SABEC VIANA justificou a escolha, afirmando simplesmente
que a Secretaria Municipal de Educação tomou conhecimento dessas Atas de
Registro de Preço, que discriminavam objeto idêntico ao pretendido pelo
Município de Londrina.
Embora fosse evidente o vício de motivação (ausente
qualquer justificativa da vantajosidade) na escolha dessas atas de registro de
preço, o então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO , iniciou as
tratativas necessárias à adesão dessas Atas de Registro de Preço e consequente
contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A para o fornecimento dos
uniformes.
Assim, em 26 de agosto de 2010, o requerido MARCO
ANTONIO CITO, cumprindo seu papel no plano entabulado com os demais
requeridos, solicitou autorização para a adesão às atas de registro de preço ao
Município de São Bernardo do Campo, que concordou em permitir que o
Município de Londrina utilizasse suas atas de preço. Também elaborou
informação formal, visando dissimular o prévio ajuste entre todos, às empresas
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
e CAPRICÓRNIO S/A (01 de setembro de 2010), a respeito da concessão da
autorização e do interesse do Município de Londrina em contratar o fornecimento
dos materiais. Imediatamente a essa informação, as empresas G8 COMÉRCIO
27
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A enviaram resposta formal ao Município de Londrina, sempre
de modo a dissimular as avenças criminosas anteriores, manifestando interesse
em contratar com a administração pública.
Compulsando essas respostas enviadas pelas
empresas COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A ao Município de Londrina,
observa-se que as duas empresas, uma com sede em Brasília , outra com sede
em São Caetano do Sul/SP , utilizaram o mesmo modelo para as respostas
(idênticas palavras, frases, uso de vírgulas, ponto s, etc...), tendo alterado
apenas os dados cadastrais que identificam as empre sas, sendo idêntico o
teor das duas respostas (DOC 08 e relatório 101/12).
Somente após os contatos com as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e
CAPRICÓRNIO S/A é que o requerido MARCO ANTONIO CITO , visando
robustecer a aparência de legalidade do procedimento, solicitou que KARIN
SABEC VIANA justificasse a necessidade da aquisição, a vantajosidade do uso
do “carona” e comprovasse que os preços registrados eram compatíveis com os
praticados no mercado, na forma exigida em Parecer da Procuradoria Jurídica
sobre a matéria (DOC 09).
Em resposta, KARIN SABEC VIANA elaborou, em 17
de setembro de 2010, data em que foi feito o pagamento de R$ 50.000,00 a título
de propina a HOMERO BARBOSA NETO e aos demais requeridos,23 a CI nº
142/2010 (portanto, quase um mês depois de indicar as atas de registros de
preços de São Bernardo do Campo), justificando que a vantajosidade consistia na
agilidade da contratação, já que a Secretaria Municipal de Educação tinha
necessidade urgente de iniciar o ano letivo de 2011 com os alunos já
uniformizados (motivação diversa, portanto, daquela inicial, no sentido de que os
alunos do ano letivo de 2010 estavam sem uniforme-CI 1658/10 de 18 de agosto
de 2010-DOC 10).
23 Conforme descrito no fato anterior.
28
Dessas contradições entre as motivações
apresentadas pela requerida KARIN SABEC VIANA nos processos de
inexigibilidade evidencia-se que não havia a necessidade de aquisição imediata
dos materiais, de forma a justificar as contratações diretas, sendo inválidas e
ilegítimas as motivações das Secretarias de Educação e Gestão Pública para a
utilização das atas de registro de preços de outro Município. 24 25
Outrossim, para dissimular os propósitos ímprobos do
grupo, a requerida KARIN SABEC VIANA sustentou que a adesão às Atas de
Registro de Preço do Município de São Bernardo do Campo representava
economia para o Município de Londrina, em razão do quantitativo que seria
adquirido e da qualidade dos materiais. Na oportunidade, apresentou três
orçamentos obtidos junto às empresas CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM –
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA., todas empresas pertencentes ao grupo dos particulares
24 A Controladoria Geral do Município elaborou Relatório, do qual se extraem elementos que desconstituem totalmente a situação de necessidade de aquisição imediata dos materiais sustentada pela então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA (DOC. 17). De acordo com a Controladoria Geral do Município, em maio de 2011, parte dos uniformes de verão que foram adquiridos por meio da adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP ainda não havia sido distribuída aos estudantes, encontrando-se em caixas lacradas, o que comprova que a Secretaria Municipal de Educação não possuía um cronograma planejado para a distribuição dos materiais para o início do ano letivo de 2011 (DOC. 10.1)
Assim, embora KARIN SABEC VIANA tenha sustentado a necessidade de aquisição imediata dos uniformes escolares, com o fito de legitimar contratação realizada sem licitação, não demonstrou a mesma urgência na distribuição dos uniformes escolares aos alunos, que iniciaram o ano letivo de 2011 sem que estivessem uniformizados, contrariando, portanto, todas as justificativas que a requerida apresentou no decorrer do processo administrativo, para dispensar a realização de procedimento licitatório e contratar a compra dos uniformes por meio da adesão às atas de registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP. Ademais, o atraso na distribuição dos uniformes por parte da Secretaria Municipal de Educação foi tão grande que implicou na inutilização de parte dos materiais, já que os alunos haviam crescido entre a data da solicitação dos uniformes e a sua distribuição. 25 Em esclarecimentos prestados pela então Secretária Municipal de Educação, KARIN SABEC VIANA, ao Ministério Público Federal (oficio nº 837/2011), afirmou-se que os uniformes, mochilas e tênis adquiridos por meio das atas de registro de preço não foram distribuídos a todos os alunos do ano letivo de 2011 e que os uniformes faltantes seriam adquiridos por meio do Pregão nº 156/2011 (DOC 12) Em razão deste fato, no dia 25 de março de 2011 , a requerida KARIN SABEC VIANA solicitou do então Secretário de Gestão Pública, MARCO ANTÔNIO CITO , a realização urgente de nova compra de uniformes escolares, desta vez, pela inadequação dos uniformes adquiridos por intermédio das atas de registro de preço com o tamanho dos alunos (DOC 13). Esta contratação está descrita nesta petição inicial.
29
ora requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DAN IEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YO SHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , os quais forneceram tais orçamentos dolosamente, com a pretensão
de concorrer para a ilegalidade e serem beneficiados pela inexigibilidade ilegal.
Compulsando os orçamentos apresentados, observa-
se que são datados do dia 14 de setembro de 2010 , data muito posterior àquela
em que a Secretária, indicou as atas de São Bernardo do Campo/SP, como
vantajosas (inclusive quanto aos preços praticados), aos interesses da
administração. Este fato, por si, demonstra que ao fazer a opção pelas atas de
registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, a requerida KARIN
SABEC não havia verificado a compatibilidade dos preços das atas com os
preços de mercado.
Por outro lado, o Relatório elaborado pela
Controladoria Geral do Município (DOC.11) contém elementos que desconstituem
totalmente a justificativa e os orçamentos apresentados por KARIN SABEC
VIANA ao processo de compra.
De acordo com a Controladoria Geral do Município, os
orçamentos carreados ao processo de compra por KARIN SABEC VIANA não
foram elaborados para atender às necessidades do Município de Londrina, já que
os preços neles indicados não fazem referência ao quantitativo adquirido, a forma
de entrega dos materiais, além de não apresentarem a especificação dos
produtos para que fossem comparados com aqueles que seriam adquiridos pela
Secretaria Municipal de Educação (DOC 11.2).
Ademais, os orçamentos apresentam diferentes prazos
de entrega e validade das propostas, sendo que a proposta da empresa CDF CIA
Futuro nem especificou qual seria a forma de pagamento (DOC 14).
Assim, os mencionados orçamentos juntados por
KARIN SABEC VIAN A ao processo de compra não estavam aptos a demonstrar
que os preços discriminados nas atas de registro de preço do Município de São
30
Bernardo do Campo eram compatíveis com os praticados no mercado, por não
conterem os dados necessários à identificação das propostas de preço.
Registre-se, outrossim, que a Controladoria-Geral do
Município apontou elementos que revelam fraude na obtenção dos três
orçamentos apresentados pelas empresas CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA E BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFE CÇÕES
LTDA , em razão de vínculos de parentesco entre os sócios dessas empresas e
coincidências de endereço e telefone (DOC 11.3), fraude posteriormente
confessada pelos requeridos JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI (DOC 15).
Resta evidente que os orçamentos foram
providenciados pela Secretária KARIN SABEC em conluio com os demais
requeridos, apenas para conferir aparente legitimidade à assertiva anteriormente
feita no sentido de que os preços constantes nas atas de preços do Município de
São Bernardo do Campo, atendiam o requisito da vantajosidade econômica
buscada pela administração pública.
Portanto, a requerida KARIN SABEC VIANA e os
demais requeridos, ao invocarem a necessidade de instauração de processo de
inexigibilidade de licitação, com adesão à ata de registro de preço do Município de
São Bernardo do Campo/SP, em inequívoca afronta as normas que regem a
Administração Pública, deixaram de apresentar as razões para que o Município
de Londrina prestigiasse essas atas e iniciasse o processo de compra, com base
nos materiais e preços nelas especificados.
Ao mesmo tempo, com o propósito de demonstrar que
as atas de registro de preço de São Bernardo do Campo/SP apresentavam,
supostamente, preços mais vantajosos para a Administração Pública, KARIN
SABEC VIANA juntou ao processo de compra orçamentos das empresas CDF
CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA E BYD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, todos fornecidos dolosa e
fraudulentamente pelos particulares requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
31
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , apenas para conferir aparente
legitimidade à assertiva anteriormente feita, no sentido de que os preços
constantes nas atas de preços do Município de São Bernardo do Campo
atendiam ao requisito da vantajosidade econômica buscada pela administração
pública.
Assim, em 26 de outubro de 2010,26 o requerido
MARCO ANTONIO CITO , cumprindo o que havia sido avençado com os demais
requeridos, autorizou a contratação da empresa G8 COMÉRCIO E COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA por intermédio do Processo de Inexigibilidade de
Licitação nº 0071/2010, no valor de R$ 3.586.888,56 (três milhões, quinhentos e
oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
No mesmo dia, o requerido HOMERO BARBOSA NETO , então prefeito
municipal, dolosamente ratificou o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
0071/2010.
Ressalte-se que existem outros elementos que
comprovam que a adesão à atas de registro de preço de São Bernardo do
Campo/SP não representou vantajosidade econômica ao Município de Londrina,
seja pelos quantitativos adquiridos, qualidade dos materiais e preços praticados.
Assim, conforme salientado pela Controladoria Geral
do Município, o Município de Londrina teve prejuízo com a contratação realizada
por meio da adesão Analisando os processos de Inexigibilidade de Licitação a
Controladoria-Geral do Município constatou que, ao contrário do contido na
justificativa apresentada por KARIN SABEC VIANA no processo de compra, a
adesão às atas de registro de preço foi economicamente desvantajosa aos cofres
municipais, ocasionando prejuízo ao Erário, já que nos preços discriminados nas
atas estavam embutidos serviços que não foram contratados pelo Município de
Londrina. De efeito, apurou-se que nas atas de São Bernardo do Campo/SP
estavam embutidos os custos com a separação dos kits e toda a logística de
26 Após a edição do Decreto Municipal nº 1011, de 05 de outubro de 2010 (DOC 16)
32
entrega dos materiais nas escolas especificadas no edital de pregão eletrônico,
sendo certo que esses serviços não foram prestados ao Município de Londrina.
Outrossim, análises comparativos entre os bens
adquiridos pelo Município de Londrina com similares de outros municípios
revelaram que os preços pagos pelo Municaas contratações a Controladoria Geral
do Município de Londrina (DOC. 11.5) verificou que o Município de Santos/SP
instaurou licitação, na modalidade Pregão Eletrônico para a aquisição de tênis,
cuja especificação é semelhante ao material adquirido pelo Município de
Londrina. Porém, os preços obtidos por intermédio desse certame licitatório foram
bem inferiores aos discriminados nas atas de registro de preço do Município de
São Bernardo do Campo (utilizadas por Londrina).
Observa-se que nas contratações decorrentes da
utilização da “carona”, apenas no ítem relativo aos tênis, a Controladoria Geral do
Município de Londrina (DOC 11) fez um comparativo com os preços pagos pelo
Município de Santos /SP em tênis, cuja especificação é semelhante ao material
adquirido pelo Município de Londrina, tendo constatado que uma diferença
equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo Município de Londrina e o
preço obtido por meio do processo licitatório realizado no Município de Santos/SP.
Na sequência, a Auditoria do Ministério Público efetuou
um exame mais completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria
do Município, apurando, consoante relatórios nº 101/12, 117/12,119/12 e 123/12 27 que nos itens tênis e meias foi possível sobrepreço/superfaturamento dessas
mercadorias, de R$ 552.840,00 (quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e
quarenta reais), ou seja, de 72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos
itens, o que evidencia o prejuízo causado ao erário na aquisição desses itens
(este fato será abordado em tópico específico).
Constatou-se, portanto, que a adesão às atas de
registro de preço de São Bernardo do Campo/SP não representou vantajosidade
economica ao Município de Londrina, seja pelos quantitativos adquiridos,
qualidade dos materiais e preços praticados.
27 DOCs 06 e seguintes, DOC 11 e DOC 42 .
33
Concluído o processo de compra dos uniformes de
verão (Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010), os requeridos deram
prosseguimento ao desiderato ímprobo no sentido de promover outra contratação
ilegal das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. pelo Município
de Londrina, mediante a utilização de “carona”.
Assim, a Secretária Municipal de Educação, KARIN
SABEC VIANA , agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, manifestou interesse em adquirir os demais itens dos kits
registrados na ata de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo
do Campo, referentes aos uniformes de inverno.
Para tanto, novamente, com o propósito de simular
procedimento lícito de inexigibilidade de licitação, na data de 08 de novembro de
2010 KARIN SABEC VIANA encaminhou Correspondência Interna à Secretaria
Municipal de Gestão, Licitação e Contratos, solicitando autorização para adquirir
jaquetas masculinas e femininas, calças compridas masculinas e femininas,
camisetas manga longa masculinas e femininas, por intermédio da adesão à ata
de registro de preço nº 001/2010 do Município de São Bernardo do Campo, o que
ensejou a instauração de novo Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010).
Na solicitação de material, KARIN SABEC VIANA
expôs que o Município de Londrina, em momento anterior, havia adquirido os
uniformes escolares de verão, por meio de adesão à ata de registro de preço do
Município de São Bernardo do Campo/SP, e que os materiais nela discriminados
eram idênticos aos que a Secretaria Municipal de Educação pretendia adquirir.
Para conferir aparência de licitude, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
34
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI providenciaram mais três
orçamentos das empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, CDF CIA DO FUTURO, IRIDIUM – IND. DE
CONFECÇÕES LTDA-ME, datados dos dias 21, 22 e 23 de setembro de 2010
(quando a solicitação para a aquisição dos uniformes de inverno só ocorreu no
mês de novembro), os quais foram juntados por KARIN SABEC VIANA à
solicitação de material, sendo certo que mencionados orçamentos não estavam
aptos a demonstrar que os preços discriminados nas atas de registro de preço do
Município de São Bernardo do Campo seriam compatíveis com os praticados no
mercado, por não conterem os dados necessários à identificação das propostas
de preço.28
A então Secretária Municipal de Educação, KARIN
SABEC VIANA , sempre agindo em conluio com HOMERO BARBOSA NETO,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, salientou, falsamente, que o procedimento de adesão à
ata de registro de preço, conhecido como “carona”, proporcionaria à
Administração Pública os seguintes benefícios: “vantajosidade na agilidade da
contratação, considerando que não há necessidade de realização de
procedimento licitatório, cuja tramitação instrumental é morosa, frente à
necessidade urgente da Secretaria Municipal de Educação em iniciar o ano letivo
de 2011, com os uniformes já adquiridos, bem como a vantajosidade econômica
pautada na questão de que mediante os quantitativos adquiridos e a qualidade
apresentada nos itens, os valores estão abaixo do mercado”, o que,
evidentemente, não correspondia à verdade.
28 De acordo com a Controladoria Geral do Município, esses orçamentos não foram elaborados para atender às necessidades do Município de Londrina, já que os preços neles indicados não fazem referência ao quantitativo adquirido, a forma de entrega dos materiais, além de não apresentarem a especificação dos produtos para que fossem comparados com aqueles que seriam adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação. (DOC 11 – Relatório Controladoria e DOC 17 – Orçamentos apresentados pelas empresas Iridium, Kriswill e CDF Cia do Futuro em 21, 20 e 23.09.10)
Também em relação a esses orçamentos a Controladoria-Geral do Município apontou fortes elementos que revelam fraude, em razão de coincidências de endereço e telefone, o que foi admitido, posteriormente pelos requeridos Wilson Yoshida, José Lemes e Claudiane Mandelli. DOC 15
35
Na sequência, o então Secretário de Gestão Pública,
MARCO ANTONIO CITO , igualmente agindo em conluio com HOMERO
BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMA R MOTA
DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , solicitou autorização do Município de São
Bernardo do Campo/SP para utilizar a ata de registro de preço nº 001/2010, para
a compra dos uniformes de inverno, tendo obtido a concordância do Município de
São Bernardo do Campo/SP e da empresa CAPRICÓRNIO S/A (representada por
MARCOS DIVINO RAMOS) , cujos proprietários, os requeridos JÚLIO
MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI , expressamente autorizaram o uso de
referida ata e concordaram com o fornecimento dos materiais, sempre através de
documentos que objetivavam simular a licitude do procedimento e,
principalmente, dissimular as avenças ilícitas dos integrantes da organização
criminosa.(DOC.18)
Mesmo sem motivação válida para amparar a adesão à
ata de registro de preços, no dia 02 de dezembro de 2010 o Secretário Municipal
de Gestão Pública, MARCO ANTONIO CITO , igualmente agindo em conluio com
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , autorizou a contratação por
inexigibilidade de licitação e a aquisição de uniformes de inverno, por meio da
adesão à ata de registro de preço nº 001/2010, do Município de São Bernardo do
Campo/SP.29
Por sua vez, HOMERO BARBOSA NETO , atuando em
concurso de vontades com MARCO ANTONIO CITO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, KARIN SABEC VIAN A, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , determinou a
29 Registre-se que, tanto o pedido da Secretaria Municipal de Educação como a autorização para a contratação por Inexigibilidade de Licitação, ocorreram após orientação emitida pela Controladoria-Geral do Município (CI 612/2010- DOCs. 19 e 20) no sentido de que a administração municipal se abstivesse de aderir às atas de registros de preços de outros órgãos, das quais não tivessem participado, aguardando-se resposta a consulta efetuada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná , a respeito da legalidade da utilização do “carona”29. Posteriormente, o TCE decidiu pela impossibilidade da utilização desse Instituto. (DOC.11.7 e DOC 21).
36
edição, em 29 de dezembro de 2010, do Decreto Municipal nº 1329, autorizando o
Executivo a utilizar as Atas de Registro de Preço nº 001/2010, do Município de
São Bernardo do Campo, para a aquisição dos uniformes escolares de inverno,
na forma solicitada pela Secretaria de Educação,30 nada obstante o Processo de
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº
1373/2010) padecesse de vício de motivação idêntico ao que consta no Processo
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 (Administrativo n° 786/2010,
destinado à compra dos uniformes de verão), visto que as situações fáticas
invocadas para amparar a aquisição imediata dos uniformes, tanto de verão,
como de inverno, nunca existiram e a adesão às atas de registros de preços não
foi economicamente vantajosa aos interesses da administração municipal.
Assim, por meio do Processo de Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 0378/2010 (Processo Administrativo nº 1373/2010), mesmo
sem a necessária motivação que pudesse conferir validade à adesão à ata de
registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, seja pela urgência
ou pela vantajosidade econômica, seja pela ausência de fundamento legal,31 os
requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC
VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JUNIOR, agentes públicos responsáveis por zelar pelo patrimônio público, agindo
em conluio com os particulares MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , fizeram com que o Município de
Londrina, adquirisse da empresa CAPRICÓRNIO S/A, uniformes escolares de
inverno, pelo valor, à época, de R$ 2.978.400,00 (dois milhões, novecentos e
setenta e oito mil e quatrocentos reais).
30 Também em relação a este procedimento de Inexigibilidade, deixou-se de incluir outros servidores que assinaram documentos e atos no curso de seu trâmite, por não se vislumbrar que tais servidores tenham concorrido, dolosa ou culposamente, para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação. 31 Vide art. 25 da Lei nº 8.666/93.
37
Algum tempo depois, a Controladoria Geral do
Município passou a fazer algumas apurações em torno da contratação da G8 e da
CAPRICÓRNIO, acabando por encaminhar, dentre outras providências, a CI nº
081/2011, de 28 de janeiro de 2011, solicitando da Secretaria Municipal de
Educação que fossem atestadas as especificações dos produtos de acordo com a
contratação feita pelas empresas, e passou a vistoriar os locais em que os
produtos estavam armazenados, a fim de apurar irregularidades no fornecimento
dos materiais.
Em virtude disso, a requerida KARIN SABEC VIANA ,
atendendo ao que foi deliberado com HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, não tendo como legitimar as divergências constatadas
pela Controladoria Geral do Município entre os materiais efetivamente entregues
e os descritos nas atas de registro de preço, elaborou, em 07 de fevereiro de
2011, Termo de Convalidação, com o propósito de conferir aparente validade à
aquisição dos uniformes de verão.(DOC.22)
Para tanto, os requeridos deliberaram que o Termo de
Convalidação fosse corroborado pelo então Procurador-Geral do Município, o
requerido FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , o qual, dolosamente,
mesmo diante de todos os apontamentos feitos pela Controladoria-Geral do
Município (DOC 23), e desconsiderando o fato das alterações terem ocorrido por
deliberação verbal, emitiu o seguinte parecer, com conteúdo falso, para cooperar
para contratação ilegal das empresas: “Posto isso, estando evidenciado que as
alterações promovidas visam o interesse público e que delas não restaram
prejuízos ao erário ou a terceiros, esta Procuradoria entende não haver óbice à
convalidação promovida pela SME, desde que autorizada pelo Secretário
Municipal de Gestão Pública, visto que é responsável pelas licitações do
Município, nos termos do Decreto Municipal nº 52/2010”. (DOC. 24)
Com a manifestação favorável de FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JÚNIOR, o requerido MARCO ANTONIO CITO , agindo com dolo,
38
autorizou a convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do
processo de Inexigibilidade nº 071/201032, com o propósito de validar as
alterações promovidas nos objetos das contratações, sem o respectivo contrato
ou qualquer documento equivalente.
Assim, além da contratação direta efetuada ilegalmente
por meio de justificativa de inexigibilidade absolutamente fora dos casos previstos
em lei, conclui-se que houve evidente vício de motivação nos dois processos
administrativos que culminaram na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO
S/A, já que KARIN SABEC VIANA e os demais agentes públicos apresentaram
razões manifestamente falsas nos processos de compra, a fim de justificar a não
realização de procedimento licitatório e a adesão às atas de registro de preço,
pelo Município de Londrina. Embora evidente o vício de motivação dos atos
praticados por KARIN SABEC VIANA , o requerido FIDELIS CANGUÇU
RODRIGUES JÚNIOR emitiu parecer favorável e o requerido MARCO ANTONIO
CITO autorizou a convalidação pleiteada pela então Secretária Municipal de
Educação, concorrendo ambos, portanto, com a ilegalidade das despesas
públicas realizadas por intermédio dessas compras, que não se fundamentaram
no interesse público e nas normas que norteiam a Administração Pública,
causando prejuízo ao erário.
Dessa forma, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA D OS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , todos agentes públicos municipais,
por meio dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e PAL/SMGP
1373/2010 realizaram os processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, através da adesão à ata de registros de preços
do Município de São Bernardo do Campo fora das hipóteses legais e
inobservando as exigências pertinentes ao instituto de “carona”, evidenciando que
estas contratações não foram vantajosas aos interesses da administração pública
32 DOC.25
39
municipal, sendo, ao contrário, lesivas ao erário33, enquanto que os requeridos
MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MAN FREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI
concorreram para a consumação da ilegalidade, ao planejá-la e ao prestar auxílio
para sua execução, inclusive com a apresentação de orçamentos fraudulentos, e
se beneficiaram da inexigibilidade ilegal ao conseguirem que as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
e/ou da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. fossem contratadas pelo Município de
Londrina.
Portanto, as condutas dos requeridos, consistentes nas
contratações diretas das empresas G8 e CAPRICÓRNIO, por adesão às atas de
registro de preço do Município de São Bernardo do Campo/SP, fundadas em
hipóteses não previstas em lei para a inexigibilidade e no falso argumento de que
seriam vantajosas e propiciariam economia aos cofres públicos, tudo mediante o
recebimento de propinas, colidiram frontalmente com o interesse público, haja
vista que os materiais adquiridos foram considerados inadequados às
necessidades dos alunos e foram pagos preços superiores aos praticados no
mercado, o que resultou na produção de prejuízo ao erário.
Os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR agindo com dolo e em concurso com os
terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DAN IEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YO SHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, dispensaram, indevidamente, procedimento licitatório ao instaurarem
e conduzirem os Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
33 Ver relatório da Controladoria Geral do Município DOC.11
40
071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, apenas para justificar a adesão às Atas de
registros de Preços do Município de São Bernardo do Campo, de forma a
privilegiar as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA e CAPRICÓRNIO S/A., com contratações para
fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o recebimento de
propinas.
Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , agindo com dolo, mediante o
recebimento de propinas, deixaram de realizar procedimento licitatório e
contrataram diretamente a compra dos uniformes escolares para os alunos da
rede pública municipal matriculados no ano letivo de 2011, por meio da adesão à
ata de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, adquirindo o
referido material das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo valor de R$ 1.922.700,00 (um
milhão, novecentos vinte e dois mil e setecentos reais), e CAPRICÓRNIO S/A., na
importância de R$ 4.459.780,00 (quatro milhões, quatrocentos cinquenta e nove
mil, setecentos e oitenta reais), totalizando a importância atualizada de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos) ,34impossibilitando a obtenção de proposta
mais vantajosa para a Administração Pública e a aquisição de produtos realmente
compatíveis com a demanda da Secretaria de Educação, o que macula a validade
dos Processos Administrativos PAL/SMGP 0786/2010 e PAL/SMGP 1373/2010
que resultaram nos processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 e IN/SMGP 0378/2010, tornando inválidas as contratações deles
decorrentes, bem como Termo de Convalidação dos atos administrativos
praticados no âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010, e os respectivos
pagamentos efetuados em favor das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, e CAPRICÓRNIO
34 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – (DOC 06.2)
41
S/A.
Com tais comportamentos, os requeridos agentes
públicos HOMERO BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina,
agindo em concurso com os também agentes públicos, os requeridos JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO
PASSOS DE GÓES, além de MARCO ANTONIO CITO, KARIN S ABEC VIANA,
e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR (estes requeridos já respondem,
parcialmente, por estes fatos na Ação Civil Pública nº 0026440-
53.2012.8.16.0014), e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, e
CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA.; BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; KRISWILL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram
lesão ao erário no importe de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e
cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos e violaram os
princípios que norteiam a atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses
de improbidade administrativa previstas nos art.10 “caput” e inciso VIII e XII e art.
11 “caput” e inciso I, combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429/02.
FATO II.4- PREJUÍZO AO ERÁRIO DE R$ 2.912.373,51, DECORRENTE DAS
CONTRATAÇÕES POR MEIO DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE
PREÇOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO: “CARO NA”
Com os comportamentos acima descritos, com unidade
de propósitos e em divisão de tarefas, os agentes públicos, requeridos HOMERO
BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMA R MOTA
42
DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , especialmente
os que ocupavam as funções de prefeito municipal e de Secretários Municipais de
Educação, de Fazenda e de Gestão Pública, e os terceiros, requeridos MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , que representavam a
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
E CAPRICÓRNIO S/A,CDF CIA FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA,
BYD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., além de outras
empresas, alegando falsas situações de urgência e vantajosidade, aderiram às
atas de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo-SP, para
adquirirem uniformes escolares para a rede municipal de ensino de Londrina, das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A, pelo valor atualizado de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , causando um prejuízo ao erário
no valor de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mi l, trezentos e
setenta e três reais e cinquenta e um centavos-(DOC 06.16).
Nesse sentido, as auditorias realizadas pela própria
Controladoria Geral do Município de Londrina e pelo Setor de Auditoria do
Ministério Público evidenciaram que a adesão às atas de registros de preços do
Município de São Bernardo do Campo, resultou da prática de uma série de atos
ilegais e inválidos, porquanto a alegada urgência para a utilização do “carona”
nunca existiu, os uniformes não atenderam à demanda dos alunos de Londrina,
havendo verdadeiro desperdício de materiais e recursos públicos; foram pagos
preços superiores aos de mercado; que os ítens adquiridos pelo Município de
Londrina eram diferentes daqueles constantes das atas de registros de preços de
São Bernardo do Campo; o Município de Londrina pagou por serviços não
43
utilizados (separação, distribuição, entrega dos materias nas escolas),
demonstrando que as contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO
S/A., não atenderam ao interesse público e representaram prejuízo aos cofres
públicos e propiciaram o enriquecimento ilícito dos particulares, mediante o
pagamento de propina a agentes públicos.(DOC 06 e seguintes, DOC 11 e DOC
42).
O Setor de Auditoria do Ministério Público (DOC 06 e
seguintes, destacando-se os relatórios 117/12 (DOC 06.16), 119/12 (DOC 06.17) e
123/12 (DOC 06.14)) verificou que em relação aos procedimentos de
Inexigibilidade decorrentes da “ Adesão às Atas de Registro de Preços do
Município de São Bernardo do Campo” foi possível apurar um
sobrepreço/superfaturamento da ordem de R$ 2.912.373,51 (dois milhões,
novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um
centavos).
Oportuno destacar trechos do Relatório nº 123/12 (DOC
06.14) do Setor de Auditoria do Ministério Público que após a análise de todas as
contratações aperfeiçoadas pelo Município de Londrina (Inexigibilidades de
Licitação nº 071/2010 e 0378/2010, Pregão nº 156/2011 e Pregão 21/2012) com
as empresas dos GRUPOS G8 e CAPRICÓRNIO, concluiu que houve um prejuízo
ao erário municipal que ultrapassa os quatro milhões de reais:
] (...)
“Portanto, houve excesso no valor pago pelo
Município de Londrina às empresas Capricórnio, G8
e CDF pelos uniformes escolares, sendo que ambas
as formas de cálculo convergem a montantes
superiores a 4 milhões de reais; onde com a
aferição do custo do produto (valor absoluto)
obteve-se um superfaturamento de R$4.030.278,30 e
44
através da metodologia de preço de mercado (valor
relativo), o excesso foi de R$4.075.233,25 . Assim, os
valores encontrados se confirmam (se validam),
demonstrando que os contratos analisados foram
significativamente superestimados.
...
Conclusão: o custo do produto determina o valor de
venda enquanto que o seu valor de mercado é um
referencial limitador para eventuais variações ou
negociações. Assim, reportando-nos a todos os
trabalhos realizados nestes autos, concluímos que
o Município de Londrina teve um prejuízo de
R$4.030.278,30 com a aquisição de uniformes
escolares, no período entre 2010 a 2012.”
Observa-se que nas contratações decorrentes da
utilização da “carona”, apenas no ítem relativo aos tênis, a Controladoria Geral do
Município de Londrina (DOC. 11) fez um comparativo com os preços pagos pelo
Município de Santos /SP em tênis, cuja especificação é semelhante ao material
adquirido pelo Município de Londrina, tendo constatado que uma diferença
equivalente a R$ 480.080,00 entre o valor pago pelo Município de Londrina e o
preço obtido por meio do processo licitatório realizado no Município de Santos/SP.
Na sequência, a Auditoria do Ministério Público efetuou
um exame mais completo, abrangendo os levantamentos feitos pela Controladoria
do Município, apurando, consoante relatórios nº 101/12, 117/12,119/12 e 123/12 35 que nos itens tênis e meias foi possível sobrepreço/superfaturamento dessas
mercadorias, de R$ 552.840,00 (quinhentos cinquenta e dois mil, oitocentos e
35 DOC 06 e seguintes, DOC 11 e DOC 42.
45
quarenta reais), ou seja, de 72,11% % sobre o custo de produção dos aludidos
itens, o que evidencia o prejuízo causado ao erário na aquisição desses itens.
No curso das investigações, apurou-se que a quase a
totalidade dos bens (exceto tênis e meias) fornecidos ao Município de Londrina
pelas empresas do GRUPO G8 E CAPRICÓRNIO eram, de fato, fabricados pelas
empresas do GRUPO KRISWILL (comandado pelo requerido WILSON
YOSHIDA). As empresas dos GRUPOS G8 E CAPRICÓRNIO adquiriam esses
produtos do GRUPO KRISWILL a preços compatíveis com os valores de mercado
(DOC.06 e seguintes, especialmente DOC 06.12 e 123/12 DOC 06.14) e os
repassavam ao Município de Londrina com um sobrepreço que variava entre 47%
a 62%, tornando evidente, a um só tempo, que todos esses bens poderiam ter
sido adquiridos pelo Município de Londrina de outros fornecedores a um custo
muito menor e que a aquisição dos bens dos GRUPOS G8 e CAPRICÓRNIO, em
razão da utilização da “carona” representou flagrante prejuízo ao erário municipal,
quantificado no montante de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze
mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).36
Assim, com os pagamentos efetuados entre dezembro
de 2010 e abril de 2011, na cidade de Londrina, decorrentes da adesão ás atas
de registros de preços do Município de São Bernardo do Campo, os requeridos
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VI ANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , dolosamente
agindo, em concurso de vontades, com os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , permitiram o enriquecimento
ilícito das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
36 Ressalte-se, por fim, que realizando um comparativo entre os bens adquiridos pelo Município de Londrina, com os valores de mercado, o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou que os valores cobrados pelo GRUPO KRISWILL para produzir os bens entregues ao Município de Londrina eram mais altos que os de outros fornecedores, o que reforça a assertiva de superfaturamento dos bens e respectivos valores pagos pelo Município de Londrina aos Grupos G8 e CAPRICÓRNIO.
46
REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO S/A37 correspondente ao
sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos, causando
prejuízo ao erário no valor de R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze
mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Posteriormente,38 parte dessa importância, R$
2.912.373,51, foi utilizada pelos particulares, após processo de “lavagem”, pelo
qual foi dissimulada a origem e natureza de tais valores, para pagamento de
vantagens indevidas aos agentes públicos com os quais estavam associados.
Com tais comportamentos, os agentes públicos
HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR
MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VI ANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , dolosamente
agindo em concurso com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , e as empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E CAPRICÓRNIO
S/A, praticaram os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10,
“caput”, inciso I e XII e 11, “caput”, inciso I, combinado com art. 3º, todos da Lei
8.429/92.
FATOS II.5., II.6, II.7, II.8, II.9: CORRUPÇÂO PARA LIBERAR PAGAMENTOS
DAS INEXIGIBILIDADES DE 2010- ENRIQUECIMENTO ILÍCIT O E LESÃO AO
ERÁRIO RELACIONADAS AO PREGÃO 156/2011- FRUSTRAÇÃO DA
LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FATO II.5 - CORRUPÇÃO PARA LIBERAR PAGAMENTOS DA
INEXIGIBILIDADE DE 2010 E INICIAR NOVA LICITAÇÃO DE 2011 –
37 Somatória dos valores das compras de uniformes de verão e inverno – 38 Como descrito nos fatos abaixo.
47
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS JOSÉ JO AQUIM
MATRINS RIBEIRO E LINDOMAR MOTA DOS SANTOS NO VALOR DE R$
100.000,00.
Após a ilegal convalidação dos atos administrativos já
descrita, por volta de março ou abril de 2011, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA D OS SANTOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , dolosamente agindo, deliberaram,
notadamente por orientação de LINDOMAR , então secretário de Fazenda, por
dificultar novos pagamentos às aludidas empresas – G8 e CAPRICÓRNIO, em
virtude dos contratos firmados, de modo a propiciar ambiente favorável ao
oferecimento, pelos particulares requeridos, de nova vantagem indevida.
Por outro lado, apesar das dificuldades de pagamentos
criadas momentaneamente pelos agentes públicos integrantes da organização
criminosa, os particulares requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J OSÉ LEMES
DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , tinham a pretensão de
que o Município de Londrina realizasse nova contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., contemplando
outro procedimento licitatório e valores que permitissem promover o desvio de
dinheiro público municipal em proveito dos particulares requeridos, os quais, para
tanto, deliberaram que ofereceriam vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e
a outros integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a
fim de que estes providenciassem meios de contratar as empresas citadas sem a
observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente.
Em virtude disso, por volta do início de abril de 2011,
em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
48
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por meio
da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos
dos integrantes do grupo e das empresas por eles representadas, beneficiárias da
corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO , na
época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e aos demais agentes públicos, a
praticarem atos de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das
aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina realizasse nova
contratação das empresas de propriedade de Marcos ou que eram por ele
representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CDF – CIA FUTURO e a IRIDIUM –
IND. CONFECÇÕES LTDA.,
Na mesma ocasião, o requerido HOMERO BARBOSA
NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o
concurso de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS
SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBI O PASSOS
DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , os quais assentiram em
cooperar com os seus propósitos ímprobos e com a realização de atos de ofício
que ensejassem o recebimento de propinas, aceitou, em seu nome e dos demais
requeridos, a promessa de vantagem indevida, consistente em quantias em
dinheiro que seriam pagas por MARCOS DIVINO RAMOS e outros requeridos.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu que JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO e KARIN SABEC VIANA deveriam receber pessoalmente os
valores oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO ,
como prefeito municipal, tivesse que pegar a propina diretamente dos
particulares, bem como que tais valores deveriam ser produto de transações
bancárias sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a
dissimular e ocultar a origem dos mesmos, isto é, que se referiam a pagamento
de corrupção, com verbas provenientes de crime de peculato.
49
Em virtude da promessa de pagamento de nova
importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO , em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso
de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , autorizou o pagamento final dos
valores devidos às empresas pelos contratos firmados no ano anterior, nas
quantias de R$ 2.978.400,00, em 04/04/2011, e de R$ 1.922.700,00, em
11/04/2011, sendo o primeiro para a CAPRICÓRNIO e o último para a G8, bem
como autorizou a abertura do processo administrativo nº PAL/SMGP-0602/2011,
cujo início formal se deu em seguida, no dia 03/05/2011, por meio da Solicitação
de Material nº 863/2011, assinada por KARIN SABEC VIANA em virtude do
conluio com os demais agentes públicos, o qual resultou no Pregão Presencial nº
PG/SMGP-0156/201139(Fato II-6) que culminou, como avençado pelos
requeridos, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem
indevida, no dia 04 de maio de 2011, MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , todos
com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos40,
bem como sua destinação – para pagamento de vantagem indevida a agentes
públicos, promoveu o depósito de R$ 103.000,00, proveniente do peculato
descrito no fato anterior, na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil,
pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA.,
de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, porém tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE
MANDELLI . Ato contínuo, no dia 10/05/2010, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , com
apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA ,
39 Documentos relativos a esse pregão seguem acostados DOC 26 40 proveniente do crime de peculato, conforme descrito na denúncia DOC 04
50
que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR
BRESCIANI , contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI ,
secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO
BARBOSA NETO , JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA
DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO
PASSOS DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , que haviam
pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem
pagos como propina, emitiu e descontou os cheques nº 000028 e 000029, nos
valores de R$34.500,00 e R$68.500,00, respectivamente, da mesma conta nº
02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando R$ 100.000,00 (cem mil reais
em espécie), importância esta que era proveniente de crime contra a
administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima,
a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , na garagem S2 do estacionamento do
Shopping Royal, nas imediações do Banco Mercantil do Brasil, em Londrina,
entregou vantagem indevida, representada por aquela quantia de R$ 100.000,00
(cem mil reais) sacada em espécie, para JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e
KARIN SABEC VIANA , os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes
ímprobos com os demais agentes públicos, HOMERO BARBOSA NETO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS
DE GÓES e FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , receberam dita
importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de
ofício, isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas
empresas de modo irregular.
Ato contínuo, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO ,
então vice-prefeito, agindo de acordo com HOMERO BARBOSA NETO e os
demais, entregou a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS , bem como reteve, para si (JOSÉ RIBEIRO ), a
outra quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), igualmente visando seu
próprio enriquecimento ilícito.
51
Em consequência da oferta e entrega da vantagem
indevida de R$ 100.000,00 (cem mil reais), os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES e
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , cada qual em sua função pública,
praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os
interesses ilícitos das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO, IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA., e da CAPRICÓRNIO S/A LTDA. junto à Prefeitura
Municipal de Londrina, tanto para que fossem contratadas irregularmente, quanto
para que fossem liberados os pagamentos contratados.
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os requeridos também agentes públicos, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , praticaram atos de improbidade
administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito dos agentes públicos JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) como parte de um ajuste para que fossem
liberados pagamentos em favor das empresas dos Grupos G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA
FUTURO, IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e da CAPRICÓRNIO S/A
LTDA. e que essas empresas fossem beneficiadas com contratações
subsequentes pelo poder Público Municipal, consubstanciando as hipóteses de
52
improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e
inciso I da Lei 8.429/92.
FATO II.6 – FRAUDE À LICITAÇÃO DE 2011 – PREGÃO PR ESENCIAL
156/2011 – IRIDIUM, G8 E CDF
Entre o final do mês de abril e início do mês de maio de
2011, finalizadas as contratações decorrentes do “carona”, utilização da Ata de
Registros de Preços do Município de São Bernardo do Campo, os agentes
públicos, requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA,
MARCO ANTONIO CITO e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros
MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO
YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e CLAUDI ANE ,
ELIANE ALVES DA SILVA e CRISTINA INUMARU YOSHIDA,MA NDELLI, sob o
comando do então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO e MARCOS DIVINO
RAMOS, ajustaram que o Município de Londrina iniciaria um novo procedimento
licitatório, direcionando o certame para as empresas do Grupo G8 e seus
parceiros comerciais, (no caso, a empresa IRIDIUM “Grupo Kriswill”), mediante o
pagamento de propinas a agentes públicos.
Assim, no dia 03 de maio de 2011, a então Secretária
Municipal de Educação, requerida KARIN SABEC VIANA , orientada pelos
correqueridos HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO solicitou
uma terceira aquisição de uniformes escolares para os alunos do ano letivo de
2011, sob a justificativa de que a compra realizada por meio do processo do
“carona” não foi capaz de atender a necessidade de uniformes para aquele ano
letivo.41 Para tanto, no documento de solicitação, a requerida KARIN SABEC
VIANA justificou a insuficiência de uniformes, afirmando que houve a necessidade
de adequação do tamanho dos uniformes do ano letivo de 2011, em razão de
alteração de grade curricular, transferência de alunos e do crescimento dos
alunos. 41 (DOC 27 – Solicitação 863/2011)
53
O então Secretário Municipal de Gestão Pública,
requerido MARCO ANTONIO CITO , em unidade de desígnios e em divisão de
tarefas com os demais requeridos, autorizou, no dia 05 de maio de 2011, a
abertura do processo de licitação, na modalidade Pregão Presencial, que recebeu
o número 156/201142, objetivando aquisição de uniformes escolares.43 O edital de
licitação foi publicado, em definitivo, no dia 14 de setembro de 2011, prevendo a
contratação de empresas fornecedoras de quatro lotes de uniformes escolares
pelo preço máximo de R$ 2.235.027,48 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco
mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), estabelecendo-se, como critério
de classificação, a apresentação de amostras pelos licitantes que arrematarem os
lotes antes da adjudicação do objeto.44
Seguindo o plano engendrado pelos agentes públicos,
com o propósito de direcionar o certame licitatório para atender aos fins ilícitos
preestabelecidos pela organização criminosa e beneficiar, indevidamente, as
empresas do Grupo G8 e KRISWILL, com contratações para o fornecimento de
uniformes escolares, frustrando, assim, o caráter competitivo da licitação mediante
o pagamento de propina, os agentes públicos requeridos, HOMERO BARBOSA
NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONIO
CITO, e os terceiros requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMOS DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DU ARTE DE
SOUZA ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHI DA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes agindo sob a liderança de
MARCOS, estabeleceram que as empresas CDF IND. E COM. DE
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDÚSTRIA LTDA (integrante do Grupo G8),
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA (integrante do Grupo
KRISWILL) e G8 EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
(integrante do Grupo G8), participariam do processo licitatório Pregão 156/2011,
42 Vide DOC. 26 43 (DOC 28) Apurou-se que o procedimento licitatório foi montado com extrema rapidez, tanto que a autorização para a abertura do procedimento licitatório, 05/05/2011, é anterior à emissão de documentos essenciais (declaração de disponibilidade orçamentária e financeira datada de 13/05/2011), que deveriam respaldar a própria solicitação do material. 44 (DOC 29 – Edital do Pregão 156/2011)
54
apresentando preços nos lotes 01, 02 03 e 04, de forma a aparentar suposta
competição entre si 45.
Dando sequência ao planejado, a fim de que a empresa
CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA fosse a vencedora neste lote, a empresa IRIDIUM (integrante
do Grupo KRISWILL) apresentou amostras que não atendiam às exigências do
edital para o lote 01, ensejando a rejeição das amostras e a desclassificação da
empresa em relação a esse lote.46 Assim, o lote 01 foi adjudicado para a empresa
CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo G8).
A reprovação da amostra apresentada pela empresa
IRIDIUM no lote 01 reforça o conluio e ajustes entre os requeridos, de forma a
beneficiar a empresa CDF, pertencente ao Grupo G8, com a adjudicação do
objeto referente ao Lote 01, evidenciando a farsa engendrada pelos requeridos, na
medida em que a empresa Iridium (integrante do Grupo KRISWILL) era, de fato, a
fabricante dos uniformes fornecidos pelo Grupo G8 ao Município de Londrina,
tendo fabricado o objeto adjudicado à empresa CDF – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (integrante do Grupo
G8), no Pregão Presencial nº 156/2011.
Analisando o procedimento licitatório, o Setor de
Auditoria do Ministério Público (DOC. 06 e seguintes e 06.11) identificou vários
fatos que reforçam o conluio e ajustes entre os requeridos e possivelmente outros
agentes ainda não identificados, de forma a garantir que as empresas do Grupo
G8 fossem beneficiadas com a adjudicação do objeto da licitação. Com efeito, no
Relatório nº 103/2012,47 o Setor de Auditoria do Ministério Público constatou,
quanto ao Lote 01, que das empresas concorrentes, 18 (dezoito) apresentaram
propostas, vencendo a 8ª colocada - CDF, desclassificando-se as demais por
estarem inabilitadas, por falta de documentação ou por não apresentarem
amostras segundo previsão do edital. Assim, enquanto o valor da empresa
45 Nesse sentido, veja Termo de Declarações de Wilson Yoshida dos dias 31/08/2012 e 13/09/2012. 46 (DOC 30) 47 (DOC 06.11)
55
classificada em primeiro (IRIDIUM) representaria uma economia de 72,56% em
relação ao termo de referência, o valor da vencedora (CDF), representou apenas
45,99%.
Apontou-se, ainda, em relação a este Lote que: o valor
da empresa vencedora (CDF) é quase 50% superior ao da empresa classificada
em primeiro (IRIDIUM), ou seja, o município, apenas neste lote, deixou de
economizar R$ 351.168,00; as empresas G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda.,
FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL
LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de
referência (classificadas de 11 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem
econômica; as empresas De Cillo e J. Educ. Fabril, assim como Rebru e Douat
apresentaram propostas coincidentes entre si, reforçando os indícios de
combinação de preços; a empresa Giro apresentou proposta com R$0,01 (um
centavo) de diferença destas empresas.
Constatou-se, outrossim, que no Lote 02 outras
empresas apresentaram propostas, sendo vencedora a 1ª colocada – IRIDIUM.
Assim como no lote 01, as empresas G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda.,
FONTEX, 3S & CAMPOS, REBRU, DOUAT, GIRO, DE CILLO e J. EDUC FABRIL
LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de
referência (classificadas de 13 a 21), representando quase ou nenhuma vantagem
econômica, identificando-se, a coincidência de preços entre tais empresas ou
diferença mínima entre as propostas apresentadas.
Já no Lote 03, das empresas concorrentes, 15 (quinze)
apresentaram proposta, sendo a vencedora a 8ª colocada (G8). A falta de
competitividade entre as empresas licitantes também se verificou na disputa pelo
lote 03. De acordo com a ata da sessão realizada no dia 28 de setembro de 2011,
a empresa NILCATEX havia apresentado a proposta mais vantajosa ( DOC 31).
Porém, a empresa NILCATEX foi desclassificada do certame, por não ter atendido
à convocação para apresentar a amostra no prazo estipulado no edital (DOC 32),
o que ensejou a convocação da segunda colocada, a empresa NOVO TEMPO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA (DOC 33), que teve
56
sua amostra reprovada pela comissão da Secretaria Municipal de Educação (DOC
34).
Neste Lote, constatou-se também: que a primeira
colocada (CKM) foi inabilitada por falta de documento e as demais, por não
apresentarem amostra conforme solicitado em edital; que a diferença da primeira
colocada (CKM) para a vencedora (G8), é de R$97.813,00; que as empresas
FONTEX, G8 Com Equip. Serv. e Repres. Ltda., 3S & CAMPOS, COLISEU,
DOUAT, REBRU, GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J. EDUC FABRIL
LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de
referência (classificadas de 07 a 18), representando quase ou nenhuma vantagem
econômica; que apresentam preços coincidentes entre si as empresas: 3S &
CAMPOS e COLISEU, REBRU e GIRO, CONFECÇÕES LC E LSC LTDA e J.
EDUC FABRIL LTDA.; que a empresa DOUAT apresentou proposta com apenas
R$0,01 (um centavo) de diferença das empresas Rebru e Giro. Assim, a empresa
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
(Grupo G8) foi convocada para apresentar amostras, que foram aprovadas pela
Comissão da Secretaria Municipal de Educação, no dia 10 de novembro de
2011.48
No Lote 04, das empresas concorrentes, 17 (dezessete)
apresentaram proposta, sendo a vencedora a 2ª colocada, empresa IRIDIUM,
constando-se que a proposta da primeira colocada (CKM) foi inabilitada por falta
de documento e que as empresas COLUP, G8 Com Equip Serv e Repres Ltda,
FONTEX, 3S & CAMPOS, COLISEU, REBRU, DOUAT, GIRO e J. EDUC FABRIL
LTDA apresentaram propostas muito semelhantes ou mesmo iguais ao termo de
referência bem como coincidentes entre si (classificadas de 09 a 17);
Portanto, o procedimento licitatório foi instaurado e
conduzido de forma a privilegiar as empresas do Grupo G8 e Kriswill, sendo certo
que, conforme concluiu o Setor de Auditoria, pelos dados apurados, há indícios de
combinação de preços, de não apresentação de documentação ou de amostras
segundo edital, apesar da participação de 21 empresas no certame,
48 (DOC 34)
57
demonstrando que a concorrência foi manipulada para privilegiar as vencedoras
IRIDIUM, CDF e G849.
Desta forma, concretizando a fraude engendrada para
beneficiar as empresas do Grupo KRISWILL e G8, o requerido FÁBIO CÉSAR
REALI LEMOS , em divisão de tarefas e unidade de desígnios com os demais
requeridos, no dia 18 de novembro de 2011, homologou a licitação e adjudicou os
objetos licitados às empresas vencedoras: CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA
(lote 03),50 contratando essas empresas pelo valor de R$1.142.217,29 (um milhão,
cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete Reais e vinte e nove centavos)
com o Município (Relatório 103/2012 – DOC 06.11).
Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI e MARCO ANTONI O CITO agindo
com dolo e em concurso com MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DU ARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSH IDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , frustraram o caráter competitivo
do procedimento licitatório, ao instaurarem e conduzirem o certame referente ao
Pregão Presencial nº 156/2011, de forma a privilegiar as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA,
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA com contratações para
fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o recebimento de
propinas.
Os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA AP ARECIDA 49 Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos requeridos. Entretanto, as investigações devem prosseguir, (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a inicial para inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido. 50 (DOC 36)
58
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA IN UMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELL I
concorreram para a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório
representado pelo Pregão Presencial nº 156/2011, providenciando propostas de
empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill (Iridium) nos lotes 01, 02, 03 e 04 do
referido Procedimento Licitatório, com o propósito de propiciar que os objetos
desses lotes fossem adjudicados em favor das empresas CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA (lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP.
SERV. E REP. LTDA (lote 03), beneficiando indevidamente essas empresas, com
contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina, mediante o
pagamento de propinas.
Com tais comportamentos, os requeridos praticaram
atos de improbidade administrativa previstos nos art.10º ‘caput” e inc. VIII e XII e
11º “caput” , combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92.
Desta forma, o Pregão 156/2011 que resultou nas
contratações das empresas CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS.
EDUC. E IND. LTDA (lote 01), IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA
(lotes 02 e 04) e G8 COM. DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA (lote 03), pelo valor
de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete
reais e vinte e nove centavos) com o Município e os pagamentos realizados em
favor dessas empresas devem ser invalidados, porque decorrentes da prática de
atos de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da
Lei 8.429/92, impondo-se aos requeridos, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN
SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, MARCOS
DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
59
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
LTDA o dever da devolução integral do referido valor.
FATO II.7- CORRUPÇÃO DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIA L
156/2011- LICITAÇÃO 2011- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO
BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR DE R$ 10 0.000,00 –
G8 E IRIDIUM
Depois da formalização dos contratos decorrentes do
Pregão Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, HOMERO BARBOSA NETO , em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso
de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, os quais, como secretários municipais, assentiram em cooperar com os
seus propósitos ímprobos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o
recebimento de propinas, manteve contatos com MARCOS DIVINO RAMOS , por
meio dos quais noticiou a necessidade de conseguir elevada soma em dinheiro,
de pelo menos R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais.)51
Em virtude disso, por volta do início de janeiro de 2012,
em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por meio
da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos
dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTUR O – Indústria
e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
51 Segundo declarações de KARIN SABEC VIANA, a necessidade de dinheiro de BARBOSA NETO era vinculada a pagamentos que faria a vereadores do Município de Londrina para evitar a instauração da Comissão Processante referente ao “Caso Centronic”, a qual, meses depois, acabou efetivamente instaurada e resultou na sua cassação. A tal propósito, cumpre registrar que assessores diretos de BARBOSA NETO respondem a Ação Penal, em curso na 3ª Vara Criminal de Londrina, justamente pelo fato de corromperem vereadores para evitar tal Comissão Processante.
60
LTDA. , beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a
HOMERO BARBOSA NETO , na época prefeito municipal de Londrina,
consistente ao menos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, a
fim de determiná-lo e aos demais agentes públicos requeridos a praticarem atos
de ofício52, quantia que o requerido HOMERO BARBOSA NETO , contando com o
concurso de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR
REALI LEMOS , os quais assentiram em cooperar com os seus propósitos
ímprobos e com a realização de atos de ofício que ensejassem o recebimento de
propinas, aceitou, em seu nome e dos demais.
Desta vez, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu
que receberia, pessoalmente, os valores oferecidos como vantagem indevida,
cujos valores, entretanto, deveriam ser produto de transações bancárias
sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar
a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de
corrupção e eram provenientes de crime contra a administração pública.53
Em consequência da promessa e respectiva aceitação
de vantagem indevida (propina), os requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI
LEMOS, cada qual em sua função pública, defenderam os interesses das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de
Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., beneficiários
da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, tanto para que fossem
contratadas irregularmente, quanto para que fossem liberados os pagamentos
contratados.
Assim, em 26/01/2012, por determinação de HOMERO
BARBOSA NETO , em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos
requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR 52 Isto é, intervenções favoráveis ao pagamento das aludidas empresas e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que seriam ainda realizados. 53 Ver cópia da denúncia –DOC 04
61
REALI LEMOS , cada qual em sua função pública, o Município de Londrina
efetuou o pagamento da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e
R$ 177.038,00, e da quantia de R$ 150.499,99 para a empresa IRIDIUM IND. DE
CONFECÇÕES LTDA., conforme empenho nº 40996/2011.54
Logo depois, em 31 de janeiro de 2012, a fim de
cumprir a promessa de vantagem indevida, MARCOS DIVINO RAMOS , com
apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, todos com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos
recursos (para pagamento de vantagem indevida a agentes públicos), promoveu a
transferência da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais)55 para a empresa
KRISWILL, dividida em três quantias (sendo uma de R$ 50.000,00 e duas de R$
25.000,00), e, em seguida, a transferência da mesma importância para a IRIDIUM
IND. DE CONFECÇÕES LTDA., dividida em doze quantias (sendo duas de R$
25.000,00 e dez de R$ 5.000,00), tendo sido depositado o valor de R$ 50.000,00
na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil e o valor restante (de R$
50.000,00 também) na conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, ambas pertencentes à
empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade
de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , porém
tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI .
No mesmo dia, 31/01/2012, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA , que eram seus empregadores de fato, bem como de
PEDRO VICTOR BRESCIANI , contador das empresas do grupo, e de
CLAUDIANE MANDELLI , secretária das empresas do grupo, todos agindo em
concurso com HOMERO BARBOSA NETO , MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS , que haviam pedido que
houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a serem pagos como
54 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012, (DOC 06.6) 55 Pelo qual a importância de R$ 2.912.373,51 pertencente ao Município de Londrina, foi desviada em proveito dos particulares requeridos.
62
propina, emitiu e descontou os cheques nº 000031 e 000032, nos valores de R$
25.000,00 cada um, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do
Brasil, bem como emitiu e descontou cinco cheques (do nº 000402 a 000406),
com o valor de R$5.000,00 cada um, da conta nº 83.862-4, do Banco Itaú, e
outros cinco cheques (de nº 102209 a 102213), também de R$ 5.000,00 cada, de
outra conta (nº 08830-8, cujo titular também é a Iridium), promovendo o saque
total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, importância esta que era
proveniente de crime contra a administração pública , ocultando e dissimulando,
com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, no próprio dia 31 de janeiro de 2012,
como ajustado com os demais requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS ,
diretamente ou por intermédio de JOSÉ LEMES DOS SANTOS , entregou56
vantagem indevida, consistente no valor em espécie de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO , os quais,
agindo com dolo, em decorrência dos ajustes ilícitos com os demais agentes
públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , receberam
dita importância.
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR R EALI LEMOS
e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , utilizando-se da empresa KRISWILL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e para atender
aos interesses ilícitos do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND.
56 Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.
63
CONFECÇÕES LTDA., beneficiárias da corrupção, praticaram atos de
improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO
BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO , no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas
nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92.
FATO II.8 - NOVO PAGAMENTO DE PROPINA RELACIONADA À LICITAÇÃO
2011- PREGÃO PRESENCIAL Nº 0156/2011- ENRIQUECIMENT O ILÍCITO DE
HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR D E R$
200.000,00
Depois dos pagamentos de propina efetuados no mês
de janeiro de 2012, em virtude dos quais os requeridos, agentes públicos,
autorizaram o pagamento, pelo Município de Londrina, dos valores
correspondentes aos contratos da G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA., restava, ainda, a pendência do pagamento da quantia de R$ 713.712,00
para a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda.,
igualmente resultante de contrato firmado em decorrência do Pregão Presencial
nº PG/SMGP-0156/2011.
Em virtude disso, por volta do início de fevereiro de
2012, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso
com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRIST INA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI ,
por meio da divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos
interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA., beneficiários da corrupção, prometeu nova vantagem
64
indevida a HOMERO BARBOSA NETO , na época prefeito municipal de Londrina,
consistente no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie,
importância que o requerido HOMERO BARBOSA NETO , em razão das funções
de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso de MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , os
quais assentiram em cooperar com os seus propósitos ilícitos aceitou, em seu
nome e no dos demais.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu
que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores
oferecidos como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO , como
prefeito municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares,
bem como que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias
sucessivas, culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar
a origem e a destinação desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de
corrupção e eram provenientes de crime de peculato.
Em razão da promessa de pagamento de nova
importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO , em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso
de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, autorizou o pagamento do valor integral devido à CDF – CIA FUTURO –
Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., empresa de propriedade de
MARCOS DIVINO RAMOS , pelo contrato firmado em decorrência do Pregão
Presencial nº PG/SMGP-0156/2011, no importe de R$ 713.712,00 (setecentos e
treze mil, setecentos e doze reais), convencionando com MARCOS, desta feita,
que primeiramente haveria a transferência pelo Município de Londrina à CIA DO
FUTURO e, na sequência, seriam feitos vários pagamentos de propina, em dias
diversos do mês de fevereiro, até atingir o montante avençado de R$ 200.000,00.
Assim, em 12/02/2012, por determinação de HOMERO
BARBOSA NETO , em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e dos
requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR
REALI LEMOS , cada qual em sua função pública, o Município de Londrina
65
efetuou o pagamento da importância total de R$ 713.712,00 (setecentos e treze
mil, setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho nº 40997/2011 e
remessa bancária nº 2342.57
Ato contínuo, a fim de cumprir a promessa de
vantagem indevida, no dia seguinte, em 13 de fevereiro de 2012, MARCOS
DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA , todos com a finalidade de ocultar e dissimular a
origem e a natureza dos recursos, orientou que fosse feito o saque de R$
30.000,00 de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de Apucarana,
pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
E BOLSAS LTDA, de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de
CRISTINA INUMARU YOSHIDA , os quais, contando com a cooperação de
CLAUDIANE MANDELLI , JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de PEDRO VICTOR
BRESCIANI , todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO ,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI
LEMOS, que haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza
dos valores a serem pagos como propina, efetuaram o saque da dita importância
– R$ 30.000,00 sendo que tal quantia era proveniente de crime contra a
administração pública – peculato descrito anteriormente, ocultando e
dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a natureza de tais
recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , diretamente ou por intermédio de JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , entregou vantagem indevida consistente no valor em
espécie de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para HOMERO BARBOSA NETO e
MARCO ANTONIO CITO , os quais, agindo com dolo, em decorrência dos ajustes
criminosos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO
CESÁR REALI LEMOS , receberam dita importância, tudo com o fim de
57 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 (DOC 06.6)
66
determinar estes últimos a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis
à contratação e pagamento das aludidas empresas de modo irregular.
Prosseguindo, a fim de completar o cumprimento da
promessa de vantagem indevida, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro de 2012,
MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , todos com a finalidade de ocultar e
dissimular a origem e a natureza dos recursos (provenientes de crime contra a
administração pública), orientou que fossem feitos, respectivamente, os saques
de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
80.000,00 (oitenta mil reais) de conta bancária, do Banco Daycoval, agência de
Apucarana, pertencente à empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES E BOLSAS LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO
YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , os quais, contando com a
cooperação de CLAUDIANE MANDELLI , JOSÉ LEMES DOS SANTOS e de
PEDRO VICTOR BRESCIANI , todos agindo em concurso com HOMERO
BARBOSA NETO , MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO
CÉSAR REALI LEMOS , , seguiram a orientação de MARCOS e efetuaram, no
total, o saque da importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em
espécie, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento acima, a origem e a
natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , diretamente ou por intermédio de JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , entregou vantagem indevida, consistente no valor em
espécie de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para HOMERO BARBOSA
NETO e MARCO ANTONIO CITO , os quais, agindo com dolo, em decorrência
dos ajustes ímprobos com os demais agentes públicos, KARIN SABEC VIANA e
FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , receberam dita importância.
Em consequência da oferta e recebimento da
vantagem indevida de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no mês de fevereiro de
2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO , em razão das funções de
prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN
67
SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS , cada qual em sua função
pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam
os interesses ilícitos da empresa CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de
Sup. Educ. e Ind. Ltda., beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura Municipal de
Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular, quanto para que
fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de lealdade para
com a instituição à qual serviam.
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR R EALI LEMOS
e dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , utilizando-se da empresa KRISWILL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e atendendo
aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND.
CONFECÇÕES LTDA., beneficiárias da corrupção, praticaram atos de
improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO
BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO , no valor de R$ 200.000,00 (cem
mil reais), consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas
nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92.
FATO II.9 – LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 693.301, 27 DECORRENTE
DO PREGÃO PRESENCIAL 156/2011 – G8 E CDF
Conforme já descrito, no primeiro semestre de 2011 o
Município de Londrina, em razão dos ajustes ilícitos entre agentes públicos e os
68
representes das empresas dos GRUPOs G8 e KRISWILL, promoveu o Pregão
Presencial nº PG/SMGP-0156/2011 que culminou, como avençado entre os
requeridos, na contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., da CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. e da IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.,
para a compra dos uniformes escolares para os alunos da rede pública municipal.
Outrossim, em virtude da promessa de pagamento de
nova importância a título de vantagem indevida, HOMERO BARBOSA NETO , em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, contando com o concurso
de MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, determinou que o Município de Londrina efetuasse o pagamento, em
26/01/2012, da importância total de R$ 278.006,00 para a empresa G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
conforme empenhos 40998/2011 e 41056/2011, nos valores de R$ 100.968,00 e
R$ 177.038,00, bem como determinaram, em 12/02/2012, que o Município de
Londrina efetuasse o pagamento da importância total de R$ 713.712,00
(setecentos e treze mil, setecentos e doze reais), para a empresa CDF – CIA
FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., conforme empenho
nº 40997/2011 e remessa bancária nº 2342.58
Em virtude da contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., e através
do pagamento que determinaram que fossem feitos a estas em janeiro e fevereiro
de 2012, no importe de R$ 278.006,00 e R$ 713.712,00, respectivamente, os
requeridos HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , agindo em concurso, em
divisão de tarefas e identidade de propósitos com os requeridos MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSH IDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
58 Conforme documentos acostados e informação da auditoria nº 050/2012 -(DOC 06.6)
69
MANDELLI , que representavam a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda., permitiram o enriquecimento ilícito das
empresas contratadas e de seus representantes legais, pagando sobrepreço dos
itens adquiridos, tanto em decorrência dos quantitativos excessivos, quanto da
qualidade e dos preços praticados.
Com efeito, as auditorias realizadas pelo Setor de
Auditoria do Ministério Público evidenciaram que o processo licitatório que teve a
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA. e a CDF – CIA FUTURO – Indústria e Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda.,
como duas de suas vencedoras, além da IRIDIUM, representaram elevado
prejuízo aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares.
Consoante relatório nº 105/12 da Auditoria do
Ministério Público,59 com relação aos itens de bermudas masculinas e femininas,
jaquetas e calças, fornecidos pela CDF – CIA DO FUTURO, foi possível apurar
um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias,
de R$ 551.369,35 (quinhentos cinquenta e um mil, trezentos sessenta e nove
reais, trinta e cinco centavos), ou seja, de 189,70 % sobre o custo de produção
dos aludidos itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos
particulares ajustado entre todos os requeridos.(DOC.06.8)
O mesmo relatório de auditoria indica que nos itens
tênis cadarço e tênis velcro, fornecidos pela G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi possível apurar
um lucro bruto, equivalente ao sobrepreço/superfaturamento dessas mercadorias,
de R$ 141.931,92 (cento quarenta e um mil, novecentos trinta e um reais, noventa
e dois centavos), ou seja, de 99,59% % sobre o custo de produção dos aludidos
itens, o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos particulares ajustado
entre todos os requeridos.(DOC.06.8)
Assim, com os pagamentos efetuados entre janeiro e
fevereiro de 2012, em Londrina, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
59 (DOC 06.8)
70
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, dolosamente agindo, em concurso de vontades, ora requeridos
MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSO N MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRE SCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI , proprietários e representantes das aludidas empresas
causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três
mil, trezentos e um reais, vinte e sete centavos),60 correspondente ao sobrepreço
ou superfaturamento dos valores dos produtos fornecidos pelas empresas CDF –
CIA DO FUTURO e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, consubstanciando atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, incisos I e XII e art. 11”caput”,
inciso I da Lei 8.429/92.
Posteriormente,61 parte da importância aproximada de
R$ 693.301,27 (seiscentos noventa e três mil, trezentos e um reais, vinte e sete
centavos), desviada Município de Londrina, portanto objeto material do crime de
peculato (crime contra a administração pública) foi utilizada pelos particulares,
após processo de “lavagem”, pelo qual foi dissimulada a origem e natureza de tais
valores, para pagamento de vantagens indevidas aos agentes públicos com os
quais estavam associados.
FATOS II.10, II.11, II.12, II.13: ENRIQUECIMENTO IL ÍCITO (CORRUPÇÃO) E
LESÃO AO ERÁRIO RELACIONADAS AO PREGÃO 021/2012 - F RUSTRAÇÃO
DA LICITUDE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
FATO II.10 - NOVA CORRUPÇÃO PARA CONSEGUIR OUTROS C ONTRATOS
– LICITAÇÃO DE 2012 – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HO MERO BARBOSA
NETO NO VALOR DE R$ 50.000,00
60 Somatória dos valores das compras da G8 e da CDF – 61 Como descrito nos fatos abaixo.
71
Na parte final do ano de 2011, os requeridos MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSH IDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , objetivando que o Município de Londrina contratasse, mais uma vez,
as empresas integrantes dos GRUPOS G8 E KRISWILL, de sua propriedade ou
que eram por eles representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, contemplando procedimentos e
valores que permitissem promover outros desvios de dinheiro público municipal
em proveito dos particulares requeridos, decidiram que prometeriam e
ofereceriam novas vantagens indevidas ao prefeito de Londrina e a outros
integrantes do primeiro escalão da Administração Pública municipal, a fim de que
estes providenciassem meios de contratar mais uma vez as empresas citadas
sem a observância das normas legais, favorecendo-as ilicitamente.
Exatamente em virtude dos ajustes anteriores, por meio
dos quais os integrantes do primeiro escalão da Prefeitura Municipal de Londrina,
especialmente o prefeito HOMERO BARBOSA NETO e seus comparsas, nesta
época destacadamente MARCO ANTONIO CITO , na condição de secretário de
Governo, KARIN SABEC VIANA , então secretária de Educação, e FÁBIO
CESAR REALI LEMOS , que naquele momento já ocupava o cargo de secretário
de Gestão Pública, agindo sob a liderança do primeiro, contribuiriam para os
propósitos ilícitos da facção da organização criminosa comandada por MARCOS
DIVINO RAMOS, este, por volta de dezembro de 2011, agindo em conluio com
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , que
concorriam para sua conduta ao prestarem auxílio moral e material, passou a
tratar com o então prefeito municipal de Londrina, HOMERO BARBOSA NETO ,
bem como com MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e
KARIN SABEC VIANA , além de outros, a respeito de como seriam feitas as
72
novas contratações ilícitas das empresas pertencentes ou representadas por
MARCOS, bem como a maneira como estabeleceriam os valores de tais
contratos de tal modo que permitissem incluir uma parcela considerável de
dinheiro público a ser desviado em proveito dos particulares.
Além disso, MARCOS, com apoio de JOSÉ LEMES
DOS SANTOS e WILSON MAKOTO YOSHIDA, estabeleceu com BARBOSA
NETO a promessa de vantagem indevida pela utilização dos cargos públicos do
prefeito e dos secretários requeridos.
Assim, em data não especificada precisamente, porém
em dezembro de 2011, em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS ,
agindo em concurso de vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , levando em conta as vinculações ilícitas
que estavam sendo estabelecidas, notadamente para novas contratações ilegais
das empresas dos GRUPOS G8 E KRISWILL, de sua propriedade ou que eram
por eles representadas, especialmente a G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA, pelo Município de Londrina, afirmou a HOMERO
BARBOSA NETO que poderia entregar vantagem indevida – em dinheiro – para
este e para os demais integrantes do primeiro escalão da Administração Municipal
que prestassem auxílio para a consecução dos objetivos do grupo, com o fim de
que o então prefeito e seus subordinados praticassem atos de ofício, consistentes
em contratar mais uma vez empresas dos GRUPOS G8 E KRISWILL para
fornecer materiais para o Município, fixando preços que incluíssem quantias de
dinheiro público a serem desviadas em proveito dos particulares, bem como
efetuassem os pagamentos correspondentes e permitissem o enriquecimento
ilícito destes.
Interessado nos ganhos ilícitos, indicados nas tratativas
com MARCOS DIVINO RAMOS e com outros particulares do grupo, HOMERO
BARBOSA NETO estabeleceu contatos com seus comparsas, MARCO
73
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , e lhes
informou que deveriam proceder como proposto por MARCOS, isto é, deveriam
praticar atos de ofício em proveito dos particulares, de forma a permitir o
enriquecimento ilícito destes, em troca do recebimento de vantagem indevida em
dinheiro.
Por outro lado, HOMERO BARBOSA NETO sinalizou
positivamente para MARCOS DIVINO RAMOS , concordando em receber
vantagem indevida que lhe estava sendo prometida, e orientou, dolosamente,
ainda no mês de dezembro de 2011, que MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS dessem início ao processo
destinado à contratação das empresas do Grupo G8 e KRISWILL, por meio de
procedimento de licitação absolutamente ilegal, o que de fato aconteceu no dia 23
de dezembro de 2012, quando, por meio da Solicitação para Aquisição de
Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA
solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes
escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201262,
instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP
003/2012.
Por sua vez, cumprindo o ajustado com HOMERO
BARBOSA NETO , em dezembro de 201, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS ,
agindo em concurso com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE
ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOT O YOSHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , por meio divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo
aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das respectivas empresas
ofereceu vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO , na época prefeito
municipal de Londrina, consistente em novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) em espécie, o que foi aceito por HOMERO BARBOSA NETO, a fim de
determiná-lo e aos demais agentes públicos, a praticarem ato de ofício, isto é,
novas intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas
62 (DOC 37)
74
de modo irregular, notadamente através de processo licitatório que escolhesse
uma delas para figurar como vencedora.
HOMERO BARBOSA NETO também estabeleceu que
KARIN SABEC VIANA deveria receber pessoalmente os valores oferecidos como
vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO , como prefeito municipal,
tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como que tais
valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas, culminando
com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem e a destinação
desses recursos, isto é, que se referiam a pagamento de corrupção e eram
provenientes de crime de peculato.
Dessa forma, no dia 22 de dezembro de 2011,
MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , todos com a finalidade de ocultar e
dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de
R$50.000,00, proveniente do crime de peculato descrito acima, na conta nº
02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM –
IND. CONFECÇÕES LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e
de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , porém tendo como sócia formal a secretária
destes, CLAUDIANE MANDELLI . Ato contínuo, no mesmo dia 22/11/2011, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de
CRISTINA INUMARU YOSHIDA , que eram seus empregadores de fato, bem
como de PEDRO VICTOR BRESCIANI , contador das empresas do grupo, e de
CLAUDIANE MANDELLI , secretária das empresas do grupo, todos agindo em
concurso com HOMERO BARBOSA NETO , MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , emitiu e descontou o cheque nº
00003063 da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, em igual
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sacando tal quantia em espécie,
importância esta que era proveniente de crime contra a administração pública –
63 Que conforme se observa é imediatamente posterior aos cheques 028 e 029, emitidos em maio de 2011, declaradamente para pagamento a BARBOSA NETO e a seus asseclas.
75
peculato descrito anteriormente, ocultando e dissimulando, com todo o
procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS se encontrou, no interior da Prefeitura
Municipal de Londrina, nas imediações do próprio gabinete do prefeito, e entregou
vantagem indevida, correspondente àquela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) sacada em espécie, para KARIN SABEC VIANA , a qual, agindo com
dolo, em decorrência dos ajustes criminosos com os demais agentes públicos,
HOMERO BARBOSA NETO, MARCO ANTONIO CITO e FÁBIO CESÁR REALI
LEMOS, recebeu dita importância e a entregou para HOMERO BARBOSA
NETO, a fim de que este a empregasse no interesse da organização criminosa
liderada por ele e, principalmente, no seu próprio enriquecimento ilícito.
Em consequência da oferta e entrega da vantagem
indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os requeridos HOMERO
BARBOSA NETO , em razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os
requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR
REALI LEMOS , cada qual em sua função pública, praticaram atos de ofício
infringindo dever funcional, isto é, defenderam os interesses ilícitos das empresas
G8 e IRIDIUM junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem
contratadas e pagas irregularmente, notadamente através de procedimento
licitatório fraudulento, no qual uma das empresas constaria como vencedora, o
que de fato foi providenciado por tais agentes públicos ao contratarem a G8 por
meio de procedimento de licitação absolutamente ilegal, desencadeado no dia 23
de dezembro de 2012, quando, valendo-se da Solicitação para Aquisição de
Material nº 003266/2011, a então Secretária de Educação KARIN SABEC VIANA
solicitou a autorização para o Registro de Preços, para a aquisição de uniformes
escolares, o qual acabou culminando no PREGÃO PRESENCIAL Nº 0021/201264,
instaurado em 06/02/2012, decorrente do Processo Administrativo PAL/SMGP
003/2012, vencido por ditas empresas.
64 (DOC 37)
76
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR R EALI LEMOS
e dos terceiros requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso de
vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA , CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI ,
utilizando-se da empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo
aos interesses ilícitos dos integrantes do grupo e das empresas G8 e KRISWILL,
beneficiárias da corrupção, praticaram atos de improbidade administrativa que
ensejaram o enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO , no valor de
R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e
inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.
FATO II.11- FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DO PREGÃO PRESE NCIAL Nº
0021/2012.
No dia 23 de dezembro de 2012, portanto, um dia
depois do pagamento da vantagem indevida descrita no fato anterior, por meio da
Solicitação para Aquisição de Material nº 003266/2011, a então Secretária de
Educação KARIN SABEC VIANA, agindo sob o comando de HOMERO
BARBOSA NETO e conforme ajustado com os demais requeridos, os agentes
públicos MARCO ANTONIO CITO e KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CESAR
REALI LEMOS e os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA APARECIDA DU ARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSH IDA, PEDRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , que representavam os
interesses de dois grandes grupos econômicos: o das empresas ligadas à G8
(integrado, dentre outras, pelas empresas SOMAR BR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA, CDF SUPRIMENTOS
77
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), e aquele conectado à empresa
KRISWILL (integrado pelas empresas KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES E BOLSAS LTDA, a EXPRESS INDÚSTRIA DE CONFECCOES
LTDA, a BYD INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA). solicitou a autorização para o
Registro de Preços, para a aquisição de uniformes escolares (Pregão Presencial
0021/2012).65
Como parte do acordo ilegal já estabelecido com os
demais requeridos e de forma a amparar a solicitação de abertura de
procedimento visando o registro de preços de uniformes escolares, a secretária
KARIN SABEC VIANA determinou que fossem realizadas cotações de preços
para formação do preço máximo do processo de registro de preços.
Para tanto, a requerida KARIN SABEC VIANA
repassou às servidoras da Secretaria de Educação uma lista com o nome das
empresas que deveriam ser consultadas: SOMAR BR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO (com sede em Matão-SP, empresa do Grupo G8 e que tem como
sócios Paulo Robson Ramos e Nelsa de Fátima Ramos, parentes do requerido
MARCOS RAMOS ), MACMASTER COMERCIO DE SUPRIMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA (Macaé-RJ), BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Apucarana-
PR, empresa do Grupo Kriswill), DOUAT CIA TEXTIL (Joinville-SC) e COLISEU
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (sede em Nova Serrana-MG),66 sempre com o
propósito de limitar a concorrência e direcionar o certame licitatório para atender
os fins ilícitos preestabelecidos pela organização criminosa.67
Assim, a base documental utilizada pelo Município de
Londrina para a formação do preço máximo do Pregão Presencial nº 65 (DOC 38) 66 (DOC 39) 67 Apurou-se, porém, verificando que constavam da relação apresentada pela secretária KARIN SABEC, empresas que já tinham sido processadas em ação promovida pelo Ministério Público, por pertencerem ao mesmo grupo das empresas G8 e KRISWILL, as servidoras da Secretaria Municipal de Educação, encarregadas pela instrução do procedimento administrativo, ampliaram o rol de empresas consultadas na cotação de preços, enviando as solicitações de cotações de preços a várias outras empresas, providência, entretanto, que se mostrou ineficaz para afastar a frustração da licitude do procedimento licitatório.(V. Relatório da Controladoria-DOC 42 e DOC 39) -
78
0021/2001268, constituiu em propostas apresentadas via e-mail, sem assinatura
(Macmaster Comércio de Suprimentos Industriais Ltda. e da Coliseu Indústria e
Comércio Ltda. (fl. 11 e 16) e, portanto, inválidas para amparar a cotação de
preços do processo administrativo que exige, no mínimo 3 (três) propostas
originais, datadas, contendo o número de CNPJ da empresa, e devidamente
assinadas pelos respectivos representantes legais.69
Outrossim, embora o processo licitatório objetivasse o
registro de preços do conjunto escolar verão (camisetas e bermudas), conjunto
escolar inverno (jaquetas, calças e camisetas manga longa), meia escolar, tênis
escolar (infantil e adulto) e mochila escolar, as empresas MACMASTER e
SOMAR foram constituídas para o desempenho de atividades econômicas
completamente diversas daquelas descritas nos itens cotados pela administração
pública municipal de Londrina (DOC 42). 70
68 (DOC 37) 69 Decreto Municipal nº 52, de 26 de janeiro de 2010, ( DOC 40) 70 Atividades econômicas da empresa Macmaster
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.55-5-03 - Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 46.69-9-99 - """Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças"""
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.49-4-04 - Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 46.79-6-99 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 46.51-6-02 - Comércio atacadista de suprimentos para informática Atividades econômicas da empresa Somar
79
A fraude perpetrada pelos requeridos, já na fase da
cotação de preços, é tão evidente que as empresas MACMASTER E SOMAR
apresentaram, no item “meias”, o mesmo valor nas suas propostas; as empresas
BYD (empresa ligada à família do requerido Wilson Yoshida), MACMASTER e
SOMAR apresentaram os mesmos valores na cotação de preços e as empresas
DOUAT e COLISEU apresentaram o mesmo valor, no item “tênis escolares”,
sendo improvável que uma empresa do Estado do Rio de Janeiro praticasse e
propusesse exatamente o mesmo preço que uma empresa situada em São Paulo,
assim como uma empresa situada em Santa Catarina ofertasse a mesma
proposta que uma de Minas Gerais (cf. Relatório da Controladoria do Município).
Ademais, apurou-se (DOC 42) que os valores
apresentados pelas empresas na cotação de preços são muito próximos entre si,
apurando-se que as diferenças entre o menor valor e a média dos valores
ofertados dos respectivos produtos variaram de 1,59% (um vírgula cinquenta e
nove por cento) a 10,34% (dez vírgula trinta e quatro por cento) e as diferenças
entre o maior valor e a média dos valores ofertados dos respectivos produtos
variaram de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) a 6,55% (seis vírgula
cinquenta e cinco por cento), evidenciando, mais uma vez, a fraude na obtenção
das propostas para a formação do preço máximo do certame.
A cotação de preços utilizou-se de valores de 5 (cinco)
empresas, verificando-se que foi feita a cotação (fl. nº 26 do anexo II, volume I)
com uma sexta empresa, a CDF Indústria e Comércio de Suprimentos
Educacionais e Industriais Ltda., que por algum motivo não foi incluída no cálculo
da média do preço de mercado, sendo certo que uma das sócias da CDF,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, é filha da Sra. Maria Aparecida
Duarte, uma das sócias da empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e
Representações Ltda., empresa que foi vencedora no certame licitatório.
80
Com base nessas propostas forjadas e inválidas, por
intermédio dos requeridos, agentes públicos, o Município de Londrina estabeleceu
um valor superestimado para os itens constantes no Edital de licitação, com valor
máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões, vinte oito mil e quarenta reais),
apurando-se que se fossem comprados todos os lotes nos preços pagos pelo
Município em aquisições anteriores, seriam gastos R$ 7.550.700,00 (sete
milhões, quinhentos e cinquenta mil e setecentos reais), o que resulta em uma
diferença a mais de R$ 4.477.340,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e
sete mil trezentos e quarenta reais) a ser desembolsada pelos cofres públicos,
representando um aumento de 59,30% (cinquenta e nove vírgula trinta por
cento).71
Dando sequência aos atos ilícitos que viabilizariam a
contratação da empresa G8 Comércio de Equipamentos, Serviços e
Representações Ltda., do requerido MARCOS RAMOS , no dia 03 de Janeiro de
2012, FABIO CESAR REALI LEMOS , então Secretário Municipal de Gestão
Pública, orientado por HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITTO ,
autorizou a abertura do processo licitatório na modalidade de Pregão Presencial,
que recebeu o nº 0021/2012, de 06/02/2012, objetivando o registro de preços para
a eventual aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos das Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Secretaria Municipal de
Educação, estimando-se o valor máximo de R$ 12.028.040,00 (doze milhões,
vinte e oito mil, quarenta reais), com prazo de vigência de 12 meses (DOC 43).
Nada obstante a impugnação apresentada pelo
Observatório de Gestão Pública para a suspensão do Pregão Presencial nº
0021/2012 (DOC44), o procedimento seguiu o seu curso, realizando-se, no dia
71 A Controladoria-Geral do Município de Londrina constatou que produtos semelhantes foram adquiridos pelo Município de Maringá por um preço menor em relação aos que foram adquiridos pelo Município de Londrina. Segundo a conclusão da Controladoria, existem outras semelhanças (anexos 9 a 11), e apesar da similaridade entre as mochilas a serem adquiridas pelas duas cidades, o valor orçado, que serviu de preço máximo para o processo licitatório em Maringá (anexo 12) foi de R$ 18,64 (dezoito reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que em Londrina o valor foi de R$ 38,48 (trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o preço de mercado calculado pela Prefeitura de Londrina é 106,44% (cento e seis vírgula quarenta e quatro por cento) superior ao de Maringá. (DOC 42)
81
06/02/2012, a Sessão de lances no Pregão Presencial nº 0021/2012, cuja Ata
evidencia que a empresa G8, do requerido MARCOS DIVINO RAMOS sagrou-se
vencedora, incialmente, do lote 001, no valor total de R$ 7.600.000,00 (sete
milhões e seiscentos mil reais), observando-se que as demais participantes
declinaram, subsistindo a proposta da empresa G8 (DOC 45).
Ainda, como parte do acordo ilícito destinado a
beneficiar, indevidamente, a empresa G8 com contratações para o fornecimento
de uniformes escolares, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos,
os agentes públicos, requeridos HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC
VIANA, MARCO ANTONIO CITO, FABIO REALI LEMOS e os terceiros
MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , estabeleceram que a empresa IRIDIUM (do Grupo KRISWILL)
também participaria do processo licitatório apresentando preços, de forma a
aparentar suposta competição com a empresa G8, sua parceira comercial, em
evidente frustração da licitude do procedimento licitatório.72
Assim, além de participar do lote nº 01, cuja vencedora
foi a empresa G8 do requerido MARCOS DIVINO RAMOS , a empresa IRIDIUM,
que tem como sócia a requerida CLAUDIANE MANDELLI , funcionária do
requerido WILSON YOSHIDA , foi a vencedora do lote nº 04.
A empresa IRIDIUM Indústria de Confecções Ltda.
participou do processo licitatório Pregão Presencial PG/SMGP nº 21/2012 e após
a sessão de lances foi classificada como vencedora do lote 04 – mochila escolar
(DOC 46), com valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais)
para o fornecimento de 35.000 (trinta e cinco mil) mochilas custando R$ 14,20
(quatorze reais e vinte centavos) cada. Na fase de apresentação de amostras, a
IRIDIUM foi desclassificada por ter a sua amostra reprovada (DOC 47) pela
comissão responsável pela análise e elaboração de laudo (conforme item 7.3. do
edital).
72 Ver Declarações de Wilson Yoshida, datadas de 31/08/2012 e 13/09/2012
82
A reprovação da amostra apresentada pela empresa
IRIDIUM reforça o conluio e ajustes entre os requeridos, de forma a garantir que a
empresa G8 fosse vencedora, também, do lote referente às mochilas,
evidenciando que os representantes da empresa IRIDIUM, requeridos
CLAUDIANE MANDELLI, WILSON YOSHIDA e JOSÉ LEMES , devidamente
ajustados com os agentes públicos, deliberadamente, apresentaram amostras
incompatíveis com as exigências do Edital e do Termo de Referência, já que a
empresa IRIDIUM (do grupo KRISWILL) era, de fato, a fabricante das mochilas
fornecidas pela empresa G8, ao Município de Londrina.
Com a desclassificação da primeira colocada, as
demais empresas foram convocadas, na ordem de classificação, a apresentarem
suas amostras. As empresas classificadas em 2º, 3º, 4º e 6º lugares foram
desclassificadas do certame (DOC 48) por não terem cumprido as exigências
habilitatórias, a quinta colocada não apresentou amostra e a sétima teve a
amostra reprovada. Sendo assim, a oitava classificada, G8 Comércio de
Equipamentos, Serviços e Representações Ltda., foi convocada a apresentar sua
amostra, que foi aprovada pela comissão (DOC 49).73
Após negociação feita pela pregoeira, a proposta da G8
pelo lote 04 – mochila escolar – ficou em R$ 1.176.000,00 (um milhão cento e
setenta e seis mil reais), representando um sobrepreço de R$ 679.000,00
(seiscentos e setenta e nove mil reais) em relação à proposta da empresa
IRIDIUM (classificada em primeiro lugar no lote 4). Em 12/03/2012, o requerido
FABIO REALI LEMOS adjudicou o objeto desse lote em favor da empresa
G8.(DOC 50)
Com o resultado (DOC 51), a empresa G8 foi declarada
vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no valor total de
R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais), dando
73 Observa-se que os representantes das empresas que tiveram as propostas desclassificadas ou as amostras reprovadas e os agentes públicos que participaram desta fase do procedimento licitatório, não foram incluídos nesta ação, por não ter sido apurado, até o momento, a extensão de suas responsabilidades em relação aos fatos requeridos. Entretanto, as investigações devem prosseguir (cf. cota da denúncia), reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia para a inclusão de outros eventuais envolvidos, se novos elementos surgirem nesse sentido.
83
ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços (DOC 52), dolosamente assinada
em 12 de março de 2012 pelos requeridos HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO
CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO RAMOS .
Com base nessa Ata de Registros de Preços, o
Município de Londrina adquiriu a primeira remessa de uniformes escolares da
empresa G8, gerando, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor
total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze
centavos) em favor da empresa G8, conforme Relatório nº 48/2012 do Setor de
Auditoria do Ministério Público.
Após essas constatações pela Controladoria do
Município de Londrina, o requerido FÁBIO REALI , com o propósito de dissimular
a ilegalidade do procedimento licitatório em tramitação na Secretaria de Gestão
Pública, determinou a suspensão dos pagamentos destinados à empresa G8
(DOC 53). Paralelamente, o requerido FABIO REALI LEMOS , conluiado com os
demais membros da organização criminosa (co-requeridos), articulava uma forma
de restabelecer os pagamentos suspensos, tanto foi apreendido em sua
residência pedido formulado pela Empresa G8,74 no sentido de que fossem
restabelecidos os pagamentos, fato apenas não concretizado em virtude da
cassação do co-requerido e então Prefeito HOMERO BARBOSA NETO (o que
desestabilizou o grupo). 75
Assim, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FABIO CESAR REALI
LEMOS frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, representado
pelo Pregão Presencial nº 021/2012, ao instaurarem e conduzirem o
procedimento licitatório destinado a possibilitar as futuras contratações da
empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA ., para fornecimento de bens com valores acima dos
74 Conf. auto de exibição e apreensão de objetos, apreendidos na residência de FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS. (DOC 41) 75 Com a assunção do novo Secretário de Gestão Pública, o Município de Londrina anulou o Pregão Presencial nº 0021/2012 (DOC 54), em razão das ilegalidades apontadas pela Controladoria-Geral do Município e das investigações sobre a fraude no procedimento licitatório destinado ao registro de preços do uniformes escolares de 2012, levada a efeito pelo GAECO e Promotoria do Patrimônio Público de Londrina.
84
de mercado, permitindo o enriquecimento ilícito do requerido MARCOS RAMOS e
de seus parceiros comerciais, mediante o recebimento de propinas.
Os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA AP ARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA IN UMARU
YOSHIDA e PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por sua
vez, dolosamente e agindo em concurso, concorreram para a frustração da
licitude do procedimento licitatório representado pelo Pregão Presencial nº
021/2012, providenciando propostas de empresas ligadas ao Grupo G8 e Kriswill
(Iridium) para a composição dos preços máximos que constariam do Edital de
Licitação, e de empresas para apresentarem propostas nos lotes 01 e 04, com o
propósito de propiciar que os objetos desses lotes fossem adjudicados em favor
da empresa G8 (vantagem decorrente da adjudicação), beneficiando
indevidamente essa empresa e os seus parceiros comerciais (empresas Iridium e
Kriswill), com contratações para fornecimento de bens ao Município de Londrina,
por preços superfaturados.
Com tais comportamentos, os requeridos praticaram
atos de improbidade administrativa previstos nos art.10º ‘caput” e inc. VIII e XII e
11º “caput” , combinado com o artigo 3º, todos da Lei 8.429/92.
Resta evidente, portanto, que o PREGÃO
PRESENCIAL nº 0021/2012 que resultou na contratação da empresa G8 COM.
DE EQUIP. SERV. E REP. LTDA, para o fornecimento de bens ao Município de
Londrina e que gerou, nos dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor
total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze
centavos) a esta empresa é inválido (fato já declarado administrativamente, com a
anulação do Pregão), já que decorrentes da prática de atos de atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.
Invalidado o procedimento que ensejou as
contratações, inválidos são os pagamentos realizados em favor da empresa G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
impondo-se aos requeridos, HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC
85
VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO ANTONIO CITO, MARCOS DIVINO
RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA ,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI , e as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA o dever da devolução integral do valor de R$
1.004.115,14 (um milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos.
FATO II.12 – LESÃO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 559.350 ,84
DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL 021/2012 – G8
.
Com base na Ata de Registros de Preços, decorrente
do Pregão Presencial nº 0021/2012, o Município de Londrina adquiriu a primeira
remessa de uniformes escolares da empresa G8, gerando, nos dias 08/06/2012 e
14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um milhão, quatro mil,
cento e quinze reais e quatorze centavos) em favor da empresa G8, conforme
Relatórios do Setor de Auditoria do Ministério Público.
Em virtude da contratação das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
através dos pagamentos realizados em favor dessa empresa, os requeridos
HOMERO BARBOSA NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI,
MARCO ANTONIO CITO, agindo em concurso, em divisão de tarefas e
identidade de propósitos com os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, PAULINA AP ARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA IN UMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELL I, permitiram
o enriquecimento ilícito da empresa contratada e de seus representantes legais,
pagando sobrepreço nos itens adquiridos, no valor de R$ 559.350,84 (quinhentos
e cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos).
86
Com efeito, as auditorias realizadas pelo Setor de
Auditoria do Ministério Público evidenciaram que os valores pagos pelo
Municúipio de Londrina para a empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, vencedora dos lotes 01 e 04 do
Pregão Presencial nº 0021/2012, representaram elevado prejuízo aos cofres
públicos e o enriquecimento ilícito dos particulares.
O Setor de Auditoria do Ministério Público realizou
acurada análise da documentação apreendida nas empresas dos Grupos
KRISWILL e G8 e realizou levantamentos comparativos entre os preços pagos
pelo Município de Londrina com preços de mercado em vários Municípios
brasileiros, inclusive com preços registrados no FNDE- Fundo Nacional de
Educação Escolar (que realizou Pregão de registro de preços de uniformes
escolares para as redes de ensino no âmbito estadual e municipal) e constatou
um sobrepreço nos valores registrados e pagos pelo Município de Londrina,
totalizando R$ 559.350,84 (quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e
cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) , conforme Relatórios 117-12 e os
Relatórios 48/12, 107-12, 119-12, 123/12 e outros - DOCs 06 e seguintes).
Apurou-se que as empresas do Grupo Kriswill eram as
fabricantes, de fato, dos bens fornecidos pela G8 ao Município de Londrina. A G8
encomendou os produtos do Grupo Kriswill e os forneceu ao Município com um
sobrepreço que atingiu, no caso da licitação 0021/2012, 125/76% (relatório nº
117-12- DOC 06.16), o que representa o valor do enriquecimento ilícito dos
particulares ajustado entre todos os requeridos.
Observa-se, uma vez mais, que os requeridos, agindo
com unidade de propósitos e divisão de tarefas, favoreceram o GRUPO G8, com
contratações lesivas ao erário municipal, evidenciando-se, que o Pregão
Presencial não atingiu o escopo de selecionar a proposta mais vantajosa ao
município de Londrina, já que os bens licitados poderiam ser fornecidos por
inúmeras outras empresas, inclusive pelas empresas do Grupo kriswill, a preços
compatíveis com o mercado (DOC.06 e seguintes ).
87
Assim, com os pagamentos efetuados para a empresa
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA , decorrentes do Pregão Presencial nº 0021/2012, HOMERO BARBOSA
NETO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO CÉSAR REALI, MARCO A NTONIO CITO,
agindo em concurso, em divisão de tarefas e identidade de propósitos com os
requeridos MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PAULINA A PARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, PEDRO VITOR BRESCIANI e
CLAUDIANE MANDELLI , proprietários e representantes das aludidas empresas
causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 559.350,84 (quinhentos e cinquenta
e nove mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos),
correspondente ao sobrepreço ou superfaturamento dos valores dos produtos
fornecidos pela empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, consubstanciando atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos 10, “caput”, incisos I e XII e art. 11”caput”,
inciso I da Lei 8.429/92.
FATO II.13- CORRUPÇÃO DE MARÇO DE 2012- ACERTOS FIN AIS PARA
BENEFICIAR A EMPRESA G8 COM CONTRATAÇÕES DECORRENTE S DO
PREGÃO PRESENCIAL 0021/2012- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE HOMERO
BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO NO VALOR DE R$ 4 0.000,00
Em razão dos ajustes ilícitos estabelecidos entre os
requeridos HOMERO BARBOSA NETO , MARCO ANTONIO CITO, KARIN
SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , e MARCOS DIVINO RAMOS ,
JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, a empresa G8 foi
declarada vencedora dos lotes 01 e 04 do Pregão Presencial nº 0021/2012, no
valor total de R$ 8.776.000,00 (oito milhões, setecentos e setenta e seis mil reais),
dando ensejo à respectiva Ata de Registro de Preços, que viria a ser assinada, em
decorrência dos ajustes criminosos, em 12 de março de 2012, pelos requeridos
88
HOMERO BARBOSA NETO, FÁBIO CESAR REALI LEMOS e MARCOS DIVINO
RAM, para as futuras aquisições de uniformes pelo Município de Londrina.
Em virtude disso, por volta do início de março de 2012,
em Londrina, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por meio da
divisão de tarefas, identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos
integrantes do grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias
da corrupção, prometeu nova vantagem indevida a HOMERO BARBOSA NETO ,
na época prefeito municipal de Londrina, consistente no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em espécie, a fim de determiná-lo e a seus asseclas requeridos
a praticarem ato de ofício, isto é, intervenções favoráveis ao pagamento da aludida
empresa e no sentido de que o Município de Londrina mantivesse a contratação
das empresas de sua propriedade ou que eram por ele representadas, assim como
efetuasse os pagamentos correspondentes aos contratos já firmados ou que
seriam ainda realizados, o que foi aceito por HOMERO BARBOSA NETO.
Para tanto, HOMERO BARBOSA NETO estabeleceu
que MARCO ANTONIO CITO deveria receber pessoalmente os valores oferecidos
como vantagem indevida, evitando que ele, BARBOSA NETO , como prefeito
municipal, tivesse que receber a propina diretamente dos particulares, bem como
que tais valores deveriam ser produto de transações bancárias sucessivas,
culminando com saque em espécie, de maneira a dissimular e ocultar a origem dos
mesmos, isto é, que eram provenientes de crime de peculato anterior.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem
indevida, no dia 02 de março de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , todos
com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos,
promoveu o depósito de R$ 20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil
do Brasil, pertencente à empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI
89
LTDA., de propriedade de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA
INUMARU YOSHIDA , porém tendo como sócia formal a secretária destes,
CLAUDIANE MANDELLI .
No mesmo dia 02/03/2012, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, com apoio de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, que eram seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR
BRESCIANI , contador das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI ,
secretária das empresas do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO
BARBOSA NETO , MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO
CÉSAR REALI LEMOS , emitiu e descontou o cheque nº 000036, no valor de R$
20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, sacando
tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente de crime contra
a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o procedimento
acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Poucos dias depois, em data de 09/03/2012, MARCOS
DIVINO RAMOS, com apoio de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA , todos prosseguindo na finalidade de ocultar e
dissimular a origem e a natureza dos recursos, promoveu o depósito de R$
20.000,00 na conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do Brasil, pertencente à
empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA., de propriedade
de WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , porém
tendo como sócia formal a secretária destes, CLAUDIANE MANDELLI . Ato
contínuo, no mesmo dia 09/03/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , com apoio de
WILSON MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , que eram
seus empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI , contador
das empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI , secretária das empresas
do grupo, todos agindo em concurso com HOMERO BARBOSA NETO , MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS, que
haviam pedido que houvesse dissimulação da origem e natureza dos valores a
serem pagos como propina, emitiu e descontou outro cheque, de nº 000037, no
valor de R$ 20.000,00, da mesma conta nº 02010637-3, do Banco Mercantil do
90
Brasil, sacando tal importância em espécie, sendo que tal quantia era proveniente
de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o
procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, MARCOS DIVINO RAMOS , diretamente ou por intermédio de JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , entregou vantagem indevida, representada pela quantia
total sacada, consistente no valor em espécie de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
para HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO , os quais, agindo
com dolo, em decorrência dos ajustes ilícitos com os demais agentes públicos,
KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , receberam dita
importância, tudo com o fim de determinar estes últimos a praticarem ato de ofício,
isto é, intervenções favoráveis à contratação e pagamento das aludidas empresas
de modo irregular, sendo que o valor recebido se destinava a ser empregado no
interesse da organização criminosa integrada por BARBOSA NETO e os demais.
Em consequência da oferta e recebimento da vantagem
indevida de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no mês de março de 2012, os
requeridos HOMERO BARBOSA NETO , em razão das funções de prefeito
municipal de Londrina, e os requeridos MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC
VIANA e FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS , cada qual em sua função pública,
praticaram atos de ofício infringindo dever funcional, isto é, defenderam os
interesses ilícitos da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS
E REPRESENTAÇÕES LTDA. , beneficiária da corrupção, junto à Prefeitura
Municipal de Londrina, tanto para que fosse mantida sua contratação irregular,
quanto para que fossem liberados os pagamentos contratados, violando o dever de
lealdade à instituição à qual serviam.
Com tais comportamentos, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, então Prefeito Municipal de Londrina, na condição de agente
público, agindo em concurso com os requeridos, também agentes públicos,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIAN, FÁBIO CESÁR R EALI LEMOS e
dos terceiros requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso de
vontades com PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
91
SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA , CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI ,
utilizando-se da empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo aos
interesses ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8, beneficiária da
corrupção, praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de HOMERO BARBOSA NETO E MARCO ANTONIO CITO ,
no valor de R$40.000,00 (Quarenta mil reais), consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos art. 9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e
inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.
FATO II.14- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE KARIN SABEC V IANA NO VALOR
DE R$ 10.000,00
Após a oferta e entrega de diversas vantagens
indevidas, em virtude das quais os requeridos HOMERO BARBOSA NETO , em
razão das funções de prefeito municipal de Londrina, e os requeridos MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA e FÁBIO CESÁR REALI LEMOS , cada
qual em sua função pública, praticaram atos de ofício infringindo dever funcional,
isto é, defenderam os interesses da empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e outras empresas
do grupo junto à Prefeitura Municipal de Londrina, para que fossem contratadas e
pagas irregularmente, notadamente através de procedimentos licitatórios
fraudulentos, a requerida KARIN SABEC VIANA foi exonerada por BARBOSA
NETO da Secretaria de Educação, em virtude de vários escândalos
administrativos que foram divulgados pela imprensa. Todavia, usando de seu
poder de prefeito Municipal, BARBOSA NETO fez com que KARIN SABEC
VIANA , ainda sua aliada, fosse contratada pela SERCOMTEL, empresa pública
de telefonia, que tem o Município como seu sócio majoritário, na qualidade de
assessora da presidência, razão pela qual KARIN mantinha, ainda que
internamente, seu prestígio e sua influência sobre a administração do prefeito
BARBOSA NETO , inclusive por integrar a mesma organização criminosa que
este.
92
Nessa época, por volta do início do mês de abril de
2012, a requerida KARIN SABEC VIANA procurou MARCOS DIVINO RAMOS
diversas vezes, afirmando que estava em precárias condições econômicas. Em
virtude disso, por volta do início de março de 2012, em Londrina, o requerido
MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com PAULINA APARECIDA
DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , por meio da divisão de tarefas,
identidade de propósitos e atendendo aos interesses ilícitos dos integrantes do
grupo e da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., além de outras do grupo, beneficiárias da
corrupção, prometeu nova vantagem indevida a KARIN SABEC VIANA , na época
assessora da presidência da SERCOMTEL, portanto funcionária pública, a qual
conservava influência na administração de BARBOSA NETO e, sobretudo, na
Secretaria de Educação que havia dirigido até poucos dias antes, sendo tal
vantagem consistente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, o que
foi aceito por KARIN SABEC VIANA.
Assim, a fim de cumprir a promessa de vantagem
indevida, no dia 12 de abril de 2012, MARCOS DIVINO RAMOS , com apoio de
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA , todos
com a finalidade de ocultar e dissimular a origem e a natureza dos recursos –
provenientes de crime de peculato anterior, promoveu o depósito de R$ 10.000,00
na conta gerencial 100 do grupo KRISWILL, de propriedade de WILSON
MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA . Ato contínuo, no
mesmo dia 12/04/2012, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , com apoio de WILSON
MAKOTO YOSHIDA e de CRISTINA INUMARU YOSHIDA , que eram seus
empregadores de fato, bem como de PEDRO VICTOR BRESCIANI , contador das
empresas do grupo, e de CLAUDIANE MANDELLI , secretária das empresas do
grupo, todos agindo em concurso com KARIN SABEC VIANA , sacou tal
importância – R$ 10.000,00 – em espécie, sendo que tal quantia era proveniente
de crime contra a administração pública, ocultando e dissimulando, com todo o
93
procedimento acima, a origem e a natureza de tais recursos.
Na sequência, como ajustado com os demais
requeridos, JOSÉ LEMES DOS SANTOS , atendendo o que lhe fora orientado por
MARCOS DIVINO RAMOS , entregou76 vantagem indevida, representada pela
quantia total sacada, consistente do valor em espécie de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), para KARIN SABEC VIANA , a qual, agindo com dolo, recebeu referida
importância.
Com tais comportamentos, a requerida KARIN SABEC
VIANA, na condição de agente público, agindo em concurso com os terceiros
MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso de vontades com PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J OSÉ LEMES
DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , utilizando-se da
empresa IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., e atendendo aos interesses
ilícitos dos integrantes do grupo e da empresa G8, beneficiária da corrupção,
praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento
ilícito de KARIN SABEC VIANA , no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais),
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos art.
9º ‘caput’ e inciso I, e 11 “caput” e inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92.
III - DO DIREITO:
As provas coligidas aos autos demonstram que, entre os anos
de 2010 e 2012, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO AN TONIO
CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU
76 Possivelmente no dia 18/01/2011, na cidade de Boituva-SP, onde HOMERO BARBOSA NETO e MARCO ANTONIO CITO se encontraram com MARCOS DIVINO RAMOS.
94
RODRIGUES JUNIOR, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS 77, MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE AL VES DA
SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , utilizando-se das
empresas CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
CAPRICÓRNIO S/A, KRISWILL INDÚSTRIA E COMERCIO DE C ONFECCOES
E BOLSAS LTDA, BYD INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCO ES LTDA e
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA , além de outras, agindo
com identidade de propósitos e em divisão de tarefas associaram-se para o fim de
praticarem atos de improbidade administrativa que propiciaram o enriquecimento
ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios
regentes da administração pública.
Para atingir os propósitos ilícitos, os requeridos estabeleceram
que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas dos demais
requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONA IS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕE S EIRELI LTDA,
sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos, de modo que
fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina (por meio
de sobrepreços ou superfaturamento) em proveito dessas empresas e, em
contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares
ao prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO , ao vice-prefeito JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e aos demais integrantes do grupo de ímprobos
pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública local. Com as
contratações ilegais, os requeridos convencionaram que os agentes públicos
propiciariam o enriquecimento ilícito das empresas e seus representantes, que
77 Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012.
95
fossem ajustados nos processos licitatórios fraudulentos que desenvolvessem,
sendo que os particulares usariam parte desses valores desviados para pagar os
agentes públicos cooptados, sempre mediante a dissimulação da origem e da
natureza dos recursos empregados para pagamento de propina.
Estes comportamentos consubstanciaram atos de improbidade
administrativa, as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos artigos
9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.
III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPO RTAM EM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LEI 8.429/92).
Os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes públicos,
agindo em concurso entre si e com os demais requeridos os agentes públicos
FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR , FÁBIO
CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , obtiveram vantagem patrimonial
indevida, tipificando atos de improbidade previstos no artigo 9º “caput” e inciso I
da Lei 8.429/92:
Dispõe o artigo 9º da Lei 8.429/92:
“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta
Lei, e notadamente:”
96
I - Receber, para si ou pra outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel
ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título
de comissão percentagem, gratificação ou presente de quem tenha
interesse, direto ou indireto , que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público.”
...
Emerson Garcia78, ao comentar esta disposição legal,
esclarece que:
“A análise desse preceito legal permite concluir que, afora o
elemento volitivo do agente, o qual deve necessariamente se
consubstanciar no dolo, são quatro os elementos formadores do
enriquecimento ilícito sob a ótica da improbidade administrativa: a)
o enriquecimento do agente; b) que se trate de agente que ocupe
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
elencadas no art. 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a
prática do ato ou dele se beneficie (arts. 3º e 6º); c) a ausência de
justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem
qualquer correspondência com os subsídios ou vencimentos
recebidos pelo agente público; d) relação de vantagem de
causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo, pois
a lei não deixa margem a dúvidas ao falar em “vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo...”.
Prossegue o autor:79:
”Em um primeiro plano, observa-se que, aqui, o enriquecimento
será sempre fruto de uma ilicitude, já que ao agente público, no
exercício de suas funções, somente é permitido auferir as
vantagens previstas em lei. Inexistindo previsão legal, ilícito será o
enriquecimento. No mais, diferentemente do que ocorre no âmbito
privado, em raras ocasiões o enriquecimento do agente público
importará no correlato empobrecimento patrimonial do sujeito
78 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 251, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005. 79 ob. cit., p.252.
97
passivo, o qual é prescindível à configuração da tipologia legal
prevista no caput do art. 9º.
A idéia de empobrecimento é substituída pela noção de vantagem
patrimonial indevida, sendo considerado ilícito todo enriquecimento
relacionado ao exercício da atividade pública e que não seja
resultado da contraprestação paga ao agente, o que demonstra de
forma insofismável a infringência dos princípios da legalidade e da
moralidade, verdadeiros alicerces da atividade estatal.”.
Mais adiante, complementa o autor80:
“Violado o dever jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se-á
configurado o dolo, o que exige que a análise do elemento volitivo
do agente não se mantenha adstrita unicamente à sua conduta,
mas, primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem não
autorizada em lei.”
Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, na condição de agentes
públicos, agindo em concurso entre si e com os demais requeridos os agentes
públicos FÁBIO PASSOS DE GÓES, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR ,
FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS e os terceiros, MARCOS DIVINO RAMOS,
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA,
JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS,
WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PE DRO
VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , estes utilizando-se das
empresas IRIDIUM INDUSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA e KRISWILL
INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E BOLSAS LTDA e com o
escopo de favorecer as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CDF – CIA FUTURO – Indústria e
Comércio de Sup. Educ. e Ind. Ltda. , CAPRICÓRNIO S/A., IRIDIUM – IND.
80 ob. cit., p. 251.
98
CONFECÇÕES LTDA. , beneficiárias da corrupção, enriqueceram-se ilicitamente,
em razão do exercício de cargo, auferindo vantagens patrimoniais indevidas,
conforme descrito nos fatos II.2., II.5, II.7., II.8, II.10, II.13 e II.14 desta petição
inicial, no total de R$ 550.000,00, que atualizado, perfaz a importância de R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e oitenta
e cinco centavos) , consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa
previstas nos artigos 9º “caput” e incisos X, XI e XII da Lei 8.429/92.
III.2 - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ENSE JARAM LESÃO
AO ERÁRIO (ART. 10º DA LEI 8.429/92).
Os comportamentos ímprobos dos requeridos agentes
públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MAR CO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RO DRIGUES
JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; BYD INDUSTRIA E CO MÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram lesão ao erário no importe total de
R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e
trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos -DO C. 06.15) 81, destacando-se
81Somatória dos valores de todas das contratações decorrentes da carona, da licitação 156/2011,
Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012.
99
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s, referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos
fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial, tipificando atos de improbidade
previstos no artigo 10 “caput” e incisos I, VIII e XII, combinado com art. 3º da Lei
8.429/92:
Dispõe o artigo 10 da Lei 8.429/92:
Art. 10 - constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei e notadamente:
I-facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física o jurídica, de bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art 1º desta lei;
...
VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
...
XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;...
100
Esclarece Wallace Paiva Martins Júnior a respeito desta
disposição legal 82:
“Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10,
caput: perda, desvio, apropriação, malbarateamento, ou dilapidação, por
ação ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida
pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato
comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de
valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade), é traço
essencial à lesividade.
Esta é corolário daquela por força de presunção legal absoluta, que nada
interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de
dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto
seus incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e
decorrente indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos
lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou
culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e
impuseram ônus injusto ao erário, independente de o agente público obter
vantagem indevida. Esta, no art. 10, é angariada pelo particular, muito
embora possam concorrer, não necessariamente, o enriquecimento ilícito
do agente (art. 9), e do particular (art. 10). Combate-se, pois, o
enriquecimento ilícito do particular, em regra”.
A respeito do disposto no art. 10, VIII, Emerson Garcia leciona
que:
“A segunda figura prevista no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, consiste
na indevida dispensa do procedimento licitatório. Regra geral, todo contrato
administrativo deve ser precedido de licitação. Como exceção, a própria
Constituição, em seu art. 37, XXI, previu a possibilidade de sua não-
realização, restando ao legislador ordinário enumerar as hipóteses cuja
especialidade não é compatível com a formalidade, o custo e a demora de
um procedimento licitatório. Tais situações estão previstas em números
clasus no art. 24 e de forma exemplificativa no art. 25 da Lei nº 8.666/93,
82MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 205.
101
os quais versam, respectivamente, sobre os casos de dispensa e de
inexigibilidade de licitação (...). Não havendo perfeito enquadramento da
situação fática aos permissivos legais ou sendo pro vada a simulação,
ter-se-á a indevida dispensa da licitação e conseqü ente configuração
da improbidade . Sendo nebulosa a presença das exceções, a regra geral
haverá de prevalecer (..)”83.
Assim, consoante expresssa disposição legal, caracteriza ato
de Improbidade Administrativa, qualquer ação ilícita do agente público que enseje
perda patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno (na hipótese,
recursos destinados à compra de uniformes para a rede municipal de ensino).
Os fatos narrados nesta petição incial, evidenciam que a
contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., resultaram dos ajustes ilegais
estabelecidos entre os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO
PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIA NA, FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e os terceiros
MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA,
ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MAN FREDINI, JOSÉ
LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA I NUMARU
YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, mediante a
promessa e o pagamento de propina aos agentes públicos, para facilitar e permitir
a frustração da licitude dos procedimentos administrativos (inexigibilidades e
pregões presenciais), de forma a garantir que as empresas dos Grupos G8,
Capricórnio e Kriswill fossem contratadas pelo Município de Londrina.
Para conferir aparente legitimidade às contratações das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E 83 Improbidade Administrativa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, 2 ed. Lúmen Júris, 2004, Rio de Janeiro, p. 376/377.
102
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., por meio dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010,
Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 , os requeridos
utilizaram-se de outras empresas dos Grupos para apresentaram propostas e
preços apenas para simular processo de competitividade entre as empresas ou
suposta vantajosidade nos preços das empresas detentoras das Atas de Registro
de Preços.
Os requeridos agentes públicos e terceiros praticaram atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, efetiva e presumida, já
que, além das fraudes praticadas nos processos de inexigibilidade de licitação e
nos Pregões Presenciais, destinadas a favorecer as empresas dos Grupos G8,
Kriswill e Capricórnio, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, , JOSÉ LEMES
DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI , forneceram bens com
preços superfaturados, causando prejuízo ao erário e permitindo o enriquecimento
ilícito das empresas contratadas, mediante o pagamento de propinas a agentes
públicos .
Esses comportamentos subsumem-se às hipóteses de
improbidade administrativa previstas no artigo 10 “caput” e incisos I, VII e XII,
combinado com art. 3º da Lei 8.429/92, causando lesão ao erário no importe total
de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos
e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-D OC. 06.15), destacando-se
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s), referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº. IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012.
Enfatize-se que o legislador ordinário estabeleceu, nos incisos
do art. 10 da Lei n.º 8429/92, uma série de comportamentos ímprobos que, uma
103
vez praticados, presumem-se (jure et de jure), como danosos à Administração
Pública.
Note-se que esta presunção absoluta de dano decorre da
natureza das coisas, exatamente porque seria impossível incumbir ao Ministério
Público, no manejo de ações civis públicas, o ônus de comprovar o dano efetivo
ao erário nas hipóteses de dispensa indevida de licitação ou frustração de licitude
do procedimento licitatório.
Nada mais exato. A simples não realização de procedimento
administrativo que, efetivamente, conferisse a possibilidade de interessados
concorrerem para o fornecimento dos materiais pretendidos pela administração
pública, por meio da concorrência, e obtivesse a proposta mais vantajosa, escopo
máximo da licitação (art. 3º da Lei n.º 8666/93), já configura inegável prejuízo à
administração pública.
Emerson Garcia84, ao comentar o art. 10, caput, da Lei
n.8.429/92 enfatiza que::
“Em verdade, sempre que o ato infringe as normas proibitivas
contidas implicitamente nos incisos do art. 10 tem-se a sua
inadequação aos princípios regentes da atividade estatal. Por este
motivo, o ato será nulo. Sendo nulo o ato, não pode o mesmo
produzir efeitos, o que demonstra a sua lesividade sempre que
tenha acarretado a diminuição do patrimônio público. Constatada a
nulidade e a lesividade, deve ser o patrimônio público recomposto
no ‘status quo’, o que torna aplicável a sanção de ressarcimento
integral do dano. Este entendimento alcançará todas as hipóteses
de lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a
nulidade do ato e o dever de ressarcir”.
Outrossim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco
Aurélio de Mello, já se pronunciou no sentido de que a violação ao princípio da
legalidade consubstancia ato lesivo ao erário. Neste sentido, consigne:
84 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 261, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris LTDA. 2005.
104
“Ação Popular. Procedência. Pressupostos. Na maioria das vezes a
lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato
praticado. Assim o é quando se dá a contratação, por Município, de
serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura
de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da
necessária justificativa”. (STF; RE 160.381⁄SP; Rel. Min. Marco
Aurélio, Segunda Turma; Decisão 29⁄03⁄1994).
Os fatos descritos nesta ação evidenciam que as contratções
das empresas ligadas aos Grupos G8, Kriswill e Capricórnio, resultaram da prática
de uma série de atos ilegais e inválidos que importaram lesão ao erário no importe
total de R$ R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vi nte e cinco mil,
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos -DOC 06.15) ,
ressaltando-se que R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e
nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro ce ntavos-DOC 06.14) ,
correspondem aos superfaturamentos decorrentes das contratações dos
Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012.
Assim, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PA SSOS DE
GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELI S CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., submetem-se às disposições contidas na
105
Lei 8429/92, devendo ser condenados, solidariamente e na medida de suas
responsabilidades , à devolução dos valores pagos em razão das contratações
efetuadas pelo Município de Londrina com as empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRI CÓRNIO
S/A. CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAI S E
INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA. que totalizaram a
importância de R$ R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vi nte e
cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinque nta e dois centavos),
ressaltando-se que R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e
nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro ce ntavos-DOC 06.14) ,
correspondem aos superfaturamentos decorrentes das contratações ilegais, além
das demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
III.3- ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRON TARAM OS
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA- VI OLAÇÃO DO
ART. 11 DA LEI Nº. 8.429/92:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública. Deve ser processada em absoluta e irrestrita conformidade
com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade
administrativa, segundo expressa dicção legal (art. 37, inciso XXI da CF; art. 3º da
Lei de Licitações).
Neste sentido, registre lição de José Afonso da Silva:
“O princípio da licitação significa que essas contratações (execuções de
obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público) ficam
sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais
vantajosas para a Administração Pública. Constitui um princípio
instrumental de realização dos princípios da moralidade administrativa e
106
do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder
Público.” 85
No dizer de Joel de Menezes Niebuhr
“a licitação pública tem dois objetivos precípuos que, reunidos, retratam
seus elementos conceituais mais destacados. A grande finalidade que
dá ensejo ao certame é a busca do melhor e mais vantajoso contrato
para a administração pública e a garantia de eqüidade na consecução
do procedimento. Estes dois fatores traduzem os princípios da eficiência
e da isonomia. Por vezes, ambos podem apontar direções díspares;
contudo, o mérito do agente administrativo está em saber conciliá-los.” 86
Extrai-se desta lição que a licitação tem por escopo resguardar
dois princípios básicos na administração pública: isonomia e eficiência. O alcance
destes fins objetivados pela lei, só será possível com a realização de um regular
processo licitatório, dotado de critérios que possibilitem à Administração aferir (e,
de fato, obter) a proposta mais vantajosa.
As contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRI CÓRNIO
S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAI S E
INDUSTRIAIS LTDA., IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., por meio dos
Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e nº
IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº
0021/2012 decorreram de atos administrativos ilegais e inválidos praticados com
desvio de poder configurando notória violação dos princípios que regem a
Administração Pública, caracterizando atos de improbidade administrativa,
previstos no art. 11 da Lei 8.429/92.
85 Da Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 22° ed., São Paulo. Ed. Malheiros. 2003. p. 652. 86 Dispensa e Inexigibilidade da Licitação Pública. Editora Dialética, São Paulo, 2003, pág.139.
107
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que:
“A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e também ao seguinte:..”
Enfatize-se que os Princípios consagrados, expressa ou
implicitamente, na Constituição Federal espraiam seus efeitos a todo o
ordenamento jurídico, vinculando, a um só tempo, as funções legislativa, executiva
e jurisdicional, de tal sorte que a interpretação, criação e execução de toda a
legislação infraconstitucional devem conformar-se à Constituição Federal. Neste
sentido leciona Emerson Garcia:
“Os princípios a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau
de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer
conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever
ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualque r ato que
deles destoe será inválido , conseqüência esta que representa a sanção
para a inobservância de um padrão normativo cuja reverência é
obrigatória”87.
Os princípios constitucionais consubstanciam intransponíveis
barreiras ao exercício de qualquer função Estatal, servindo de diretivas valorativas
para a interpretação (função judiciária), criação (função legislativa) e execução
(função executiva) do Direito Positivo.
A lei de Improbidade Administrativa, em consonância com a
Constituição Federal, também estabeleceu limitações materiais ao exercício da
atividade funcional, limitações estas que, uma vez violadas, importa em
improbidade administrativa. Assim, dispõe o art. 11 da Lei n.º 8429/92:
87 Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, pág. 39.
108
“Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições e, notadamente”:..
Este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância
com o artigo 4º da mesma lei, que dispõe:
“Artigo 4. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.”
Os fatos descritos nesta petição inicial evidenciam que os
requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MAR CO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RO DRIGUES
JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS , na condição de agentes públicos,
agindo em concurso entre si e com os demais requeridos que figuram no pólo
passivo desta ação, violaram, dolosamente, os princípios constitucionais que
norteiam a atividade administrativa especialmente, os princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade, ao aceitarem e obterem vantagens patrimoniais
indevidas, como parte do ajuste ilícito para beneficiar as empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA;
CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA. com contratações com o Município de Londrina.
Ao contratarem e favorecerem as empresas pertencentes aos
GRUPOS G8, KRISWILL e CAPRICÓRNIO, mediante o recebimento de propina,
os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANG UÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS , agindo em concurso com
109
os terceiros MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DAN IEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YO SHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, violaram, flagrantemente, o Princípio da Legalidade.
De efeito, os atos praticados pelos agentes públicos e demais
requeridos constituem crimes previstos no art. 288, caput, do Código Penal; art.
317, § 1º, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 333, § único 1º, c/c artigos 29 e
69, ambos do C.P.,; art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 29 do C.P.; art. 1º,
inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.; art. 1º, inciso
V, da Lei nº 9.613/98,88 c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P.,; art. 90 da Lei nº
8.666/93, c/c artigos 29 e 69, ambos do C.P, todos com incidência do disposto no
art. 62, inciso I, do Código Penal, e na Lei nº 9.034/95, além dos art. 9º, 10º da Lei
8.429/92, e art. 37, caput, da Constituição Federal.
Celso Antônio Bandeira de Mello89 consigna que:
"... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração
às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.
Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a
cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos
servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores
das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a
posição que lhes compete no direito brasileiro"
É induvidoso que a conduta de todo agente público90, deve
estribar-se nos termos e limites da lei. O particular pode fazer tudo o que a lei não
proíbe; ao administrador, em sentido inverso, apenas é admitido fazer o que a lei
expressamente autoriza. No caso vertente, os requeridos praticaram atos
expressamente proibidos por lei. 88 Atual artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613.98, conf. alterações da Lei nº 12.683/12. 89 Ob. cit., p. 48. 90 Conforme dispõe o art.2º da lei 8.429/92: “Reputa-se agente público para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
110
Além de ilegais, os comportamentos dos requeridos também
foram ostensivamente imorais, já que em total descompasso com o sentimento
médio de justiça, de honestidade e de boa fé exigido pelo senso comum.
Emerson Garcia91 delimita, apropriadamente, o princípio da
moralidade:
“O princípio da legalidade exige a adequação do ato à lei, enquanto que o
da moralidade torna obrigatório que o móvel do agente e o objetivo visado
estejam em harmonia com o dever de bem administrar.”
Não se pode conceber como moral a conduta de quem se
utiliza do respectivo cargo público, para obter vantagens patrimoniais indevidas,
permitindo e contribuindo para que recursos que deveriam ser utilizados para a
consecução da finalidade de interesse coletivo, no caso, para a aquisição de
uniformes para os alunos da rede municipal de ensino, sejam desviados em
benefício pessoal ou de terceiros. Os agentes públicos e demais requeridos
agiram em total desamparo da boa fé e da honestidade que deve pautar,
principalmente, o agente público na condução dos interesses de ordem pública.
O princípio constitucional da moralidade administrativa exige
do agente público um comportamento ético no exercício de sua função, vedando
qualquer conduta voltada para angariar benefícios indevidos em proveito próprio
ou alheio, ou para beneficiar ou prejudicar terceiros. Neste sentido ensina REGIS
FERNANDES DE OLIVEIRA:
“O administrador público não só tem que parecer honesto, como tem o
dever de assim se comportar. Independentemente de ser um princípio
constitucional previsto no art. 37 da Constituição da República, há o dever
ético de conduta impecável. Não se trata do fato de confundir princípios
morais com jurídicos. Cuida-se da incorporação de deveres éticos ao
ordenamento normativo.”92
91 Ob. cit., p. 75 e 76. 92 Responsabilidade Fiscal, p.5, Ed. RT., S. Paulo, 2001.
111
Não há dúvida de que os agentes públicos, agindo em
concurso com os demais requeridos, infringiram o princípio da moralidade
administrativa, ao favorecerem, indevidamente, as empresas e pessoas físicas
ligadas aos grupos econômicos da G8, Kriswill e Capricórnio, em troca de
vantagens patrimoniais indevidas, causando vultoso prejuízo ao erário.
Ressalte-se, outrossim, que os comportamentos dos
requeridos afrontaram o princípio da impessoalidade. Com efeito, exige-se do
agente público comportamento impessoal na condução dos negócios públicos.
Hely Lopes Meirelles93, com habitual propriedade, estabelece
os limites da atuação administrativa, ao registrar que:
“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37),
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim
legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou
virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
É inadmissível, portanto, valer-se do cargo público para
beneficiar ou prejudicar terceiros, em detrimento do interesse público e coletivo.
Neste sentido, orienta-se Carlos Ari Sundfeld94:
“...A Constituição Nacional de 1988, na linha da vigorosa tradição jurídica
acumulada desde nossa Carta Imperial, sujeitou a Administração Pública
ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput), em virtude do qual as
funções estatais se ligam a finalidades públicas impessoais, meta-
individuais, objetivas.
Porque a atividade do Estado é impessoal, não pode ser orientada por
interesses pessoais, quer do agente, quer do particular, não pode estar
embebida de subjetividade, mas de objetividade, não pode privilegiar nem
amesquinhar”.
93 Citado por SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994. 94 SUNDFELD, Carlos Ari. Princípio da impessoalidade e abuso do poder de legislar. In: Revista Trimestral de Direito Público, v. 05, 1994.
112
Restou demonstrado, portanto, que os requeridos afrontaram
os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade, o
que consubstancia improbidade administrativa expressamente prevista no artigo
11, “caput”, e inciso I da Lei 8.429/92.
Ressalte-se, que os terceiros, não agentes públicos, que
concorreram para a concretização dos atos de improbidade administrativa
descritos nesta ação, sujeitam-se às sanções deles advindas. Com efeito, além
dos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANG UÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS todos os demais
requeridos, pessoas físicas e jurídicas que figuram no pólo passivo desta ação,
sujeitam-se às sanções previstas na Lei 8.429/92, na condição de terceiros, por
terem concorrido ou se beneficiado da prática de atos de improbidade
administrativa, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº. 8.429/9295.
Assim, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-E PP;
CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS
LTDA., submetem-se às disposições contidas na Lei 8429/92, devendo ser
condenados, solidariamente e na medida de suas responsabilidades, à devolução
dos valores acrescidos indevidamente ao patrimonio dos agentes públicos que 95 : "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
113
totalizaram a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06), e dos valores
pagos em razão das contratações efetuadas pelo Município de Londrina com as
empresas, no total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatro centos e vinte e
cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinque nta e dois centavos-DOC
06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte d ois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais
,além das demais sanções encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade
Administrativa.
III.4- INVALIDAÇÃO DOS PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº IN/SMGP 071/2010, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N º IN/SMGP
0378/2010; PREGÃO PRESENCIAL Nº 156/2011; PREGÃO PR ESENCIAL
0021/2012
Não restam dúvidas que os requeridos praticaram, por
intermédio da divisão de tarefas e identidade de propósitos, uma sequência de
atos ilegais que consubstanciam improbidade administrativa, por ensejarem o
enriquecimento uilícito de agentes públicos, causarem lesão ao erário e violarem
os princípios regentes da atividade administrativa. Demonstro-se que s agentes
públicos agindo em concurso com terceiros, praticaram atos de improbidade
administrativa que favoreceram pessoas físicas e jurídicas, em detrimento do
erário londrinense, mediante o recebimento de propina.
Assim, devem ser invalidados pelo Poder Judiciário:
a) Os Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Termo de
Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de
Inexigibilidade nº 071/2010 e as respectivas contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
pelo valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e
114
três reais e oitenta e nove centavos) e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de
R$ 4.686.395,34 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos, somatória dos dois contratos= R$
1.584.404,67 + R$ 3.101.990,67 (decorrentes dos Processos de Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
0378/2010, do Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no
âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010), assim como todos os
pagamentos realizados em favor destas empresas;
b) Pregão Presencial nº 156/201, as contratações das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA., IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
LTDA , decorrentes do Pregão Presencial nº 156/2011, e os respectivos
pagamentos na ordem de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois
mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos);
c) a contratação da empresa G8 COM. DE EQUIP. SERV. E
REP. LTDA , resultante do PREGÃO PRESENCIAL nº 0021/2012 que gerou, nos
dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um
milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos), com a
correspondente condenação solidária dos requeridos na reparação de dano
causado ao erário.
Registre, a propósito, a lição de Fábio Osório Medina ao
preconizar a declaração de nulidade do ato administrativo fruto de improbidade:
“A improbidade administrativa, de fato, uma vez reconhecida, há de
ensejar, como regra, a nulidade absoluta do ato administrativo, com efeitos
ex tunc e demais consectários legais, dada a natureza significante e grave
de ilicitude. Nesse caso, fala-se na improbidade em qualquer de suas
115
modalidades: enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos
princípios” (p. 132)96.
Conforme já salientado, as contratações das empresas
resultaram da prática de atos ilícitos, tendo os agentes públicos prevalecido de
suas funções para beneficiarem as empresas contratadas, mediante o
recebimento de propinas, permitindo o enriquecimneto ilícito dos terceiros, por
meio do superfaturamento de bens fornecidos ao Município de Londrina.
Portanto, os pagamentos efetuados em favor das empresas
contratadas, implicaram em prejuízo financeiro à Administração, caracterizando
ato de improbidade que causa lesão ao erário. Conseqüentemente, não restando
dúvidas acerca da invalidade destes atos que autorizaram e efetuaram os
pagamentos, o patrimônio Municipal deve ser recomposto ao status quo ante:
“Como conseqüência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade
do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-
se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato
inválido será ilícita, pois “quod nullum est, nullum producit effectum”,
culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir.”97
Ressalta-se que o reconhecimento, com efeito retroativo (ex
tunc), da invalidade dos atos administrativos e respectivos pagamentos exigirá a
devolução aos cofres públicos de todo o valor pago às empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIM ENTOS.
EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA.
Registre-se que estas empresas, por intermédio de seus
representantes legais, participaram ativamente do aperfeiçoamento dos atos
96OSÓRIO MEDINA, Fábio. Improbidade administrativa: observações sobre a lei 8.429-92, 2 ed. ampl. e atual., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 132. 97 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa; 3 ed. Lúmen Juris, RJ, pág 261.
116
ilegais, razão pela qual deverão devolver o que receberam indevidamente dos
cofres públicos.
Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia
que os Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e
Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Pregão Presencial Nº
156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012 serviram para conferir aparente
legtimidade às contratações das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CD F
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA.
Apurou-se que, com o propósito de auxiliarem os agentes
públicos, os sócios ou representantes das empresas contratadas providenciavam
propostas ou cotações de preços de outras empresas dos Grupos G8 e Kriswill
para serem inseridas nos procedimentos de inexigibilidade ou licitatórios,
garantindo, assim, as próprias contratações.
Conforme descrito nesta petição inicial, da análise dos
documentos pelo Setor de Auditoria do Ministério Público e pela Controladoria-
Geral do Município, e pela própria confissão dos requeridos WILSON YOSHIDA,
CLAUDIANE MANDELLI, E JOSÉ LEMES DOS SANTOS, constaram-se inúmeras
fraudes, evidenciando-se que algumas das empresas utilizadas pelos requeridos
foram constituídas ou utilizadas apenas para darem “cobertura“ às demais em
procedimentos licitatórios.
Constatou-se, dentre outros que, empresas consultadas para
apresentarem preços nas cotações de preços ou propostas no âmbito dos
procedimentos administrativos possuíam endereços coincidentes, seus sócios
tinham vínculos de parentesco com os sócios das empresas contratadas,
possuíam ramo de atividade completamente diverso do objeto a ser contratado,
evidenciando que as supostas cotações ou competição, destinada a selecionar
propostas mais vantajosas ao interesse público, não existiram.
117
Evidente, assim, que agindo em conjunto com os agentes
públicos, os sócios e representantes das empresas BYD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; KRISWILL INDÚSTRIA E C OMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., SOMAR BR IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA , providenciaram e
apresentaram propostas e orçamentos para amparar a suposta vantajosidade na
contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA
DE CONFECÇÃO LTDA.
Assim, a participação das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRI CÓRNIO
S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., por meio de seus representantes
legais, na concretização dos atos ilícitos não autoriza qualquer indenização em
seu benefício, exatamente porque concorreram para a sua consumação, sendo,
portanto, a nulidade dos atos a elas imputável, nos termos da disposição contida
no artigo 59 da Lei 8.666/93.
“Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Paragrafo único. A nulidade nao exonera a Administração do dever de
indenizar o contrato pelo que este houver executado até a data em que ela
for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que nao lhe seja imputável , promovendo-se a responsabilidade de quem
lhe eu causa” (grifamos).
Na hipótese, o ressarcimento de tudo que foi gasto pelo
Município de Londrina, não lhe ocasionará enriquecimento ilícito, já que tal ente
público foi lesado quando os agentes públicos lhe subtraíram a oportunidade de
obtenção da proposta mais vantajosa, por meio de processo licitatório regular e
118
contribuíram para o enriquecimento ilícito das empresas, mediante a obtenção de
vantagens patrimoniais indevidas. Assim, não impor às empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIM ENTOS.
EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., e de todos
aqueles que contribuíram para a prática dos atos ímprobos descritos nesta ação, a
obrigação de devolução dos valores recebidos ilegalmente, implica permitir que se
beneficiem da própria torpeza, o que é inadmissível no ordenamento jurídico
vigente.
A propósito, anote-se a doutrina de Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves:
“ Tratando-se de contratado que tenha agido com má-fé em coluio com o
agente público, praticando o ato em dissonância da lei e visando ao
benefício próprio em detrimento do interesse público, terá ele a
obrigação de restituir tudo o que recebeu em virtude do contrato. Em um
primeiro plano, vislumbra-se que a nulidade do contrato não resultou
unicamente de um comportamento da administração, já que o contratado
também concorrera para a prática do ato. Identificando o dolo do
contratado e ainda que tenha ele cumprido sua parte na avenca e a
administração se beneficiado desta, nao fará jus a qualquer indenização,
sendo esta, a teor do art. 59 da Lei nº 8.666/93, a sanção pelo ilícito que
praticara. Assim, por força de lei, tanto a ação exclusiva do contratado,
como o obrar concorrente, excluem o dever de indenizar. É clara a Lei nº
8.666/93 ao estatuir as regras e os princípios que devem reger o
procedimento licitatório e a celebração dos contratos administrativos,
nao sendo dado ao contratado que compactuou com a ilicitude alegar o
desconhecimento da lei, sendo este um relevante indício de
consubstanciação da má-fé. Deve-se acrescer, ainda, o princípio de que
a ninguém é dado beneficiar-se com sua própria torpeza. Tratando-se de
ato ilegal e tendo o contratado concorrido para a sua prática, nada
poderá auferir com a sua desonestidade, tendo o dever de restituir o
patrimônio público ao status quo, terminando por arcar com o prejuízo
que advirá do não-pagamento da prestação que eventualmente cumprira
ou com a restituição do que efetivamente recebera. No que concerne a
119
um possível enriquecimento ilícito do Poder Público, é inevitável a
constatação de que o acolhimento deste entendimento acabaria por
tornar legítimo o constante descumprimento dos princípios da legalidade
e da moralidade, fazendo com que sejam sistematicamente suscitados
os possíveis benefícios auferidos pelo ente público, o que relegaria a
infrigência dos vetores básicos da probidade a plano secundário.
Identificada a má-fé do contratado, nao haverá que se falar em
enriquecimento ilícito do Poder Público, já que se viu injustamente
espoliado. Estando demonstrado que o contratado concorrera para o
aperfeiçoamento do ato ilícito que gerou o enriquecimento de outrem,
como seria possível sustentar a justiça de eventual recomposição
patrimonial? Preserva-se-iam a moralidade e a equidade premiando-se a
perspicácia do contratado de má-fé”98
Enfatize-se, outrossim, que as contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIM ENTOS.
EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA., em
flagrante afronta à legislação vigente, importam na nulidade dos referidos atos
jurídicos, consoante expressa previsão da Lei 4.717/65, que define os paradigmas
de invalidade do ato administrativo no Direito Positivo do Brasil. Neste sentido,
anote-se:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
...
e) desvio de finalidade.
Conforme enfatizado, os requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SAB EC VIANA,
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS ao
privilegiarem as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
98 GARCIA, E. E ALVES, R. Pacheco. Improbidade Administrativa – 2ºed. Rio de janeiro, 2004. p. 475/477.
120
REPRESENTAÇÕES LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA e IRIDIUM INDÚSTRIA
DE CONFECÇÃO LTDA., nas contratações efetuadas com o Município de
Londrina, praticaram, indisfarçavelmente, ato diverso daquele previsto na regra de
competência administrativa (desvio de poder ou finalidade), pois incumbe ao
agente público a realização de atos administrativos com vistas à satisfação de
interesses públicos e não pessoais, tornando estes atos incompatíveis com a
Constituição Federal e com os princípios jurídico-administrativos dela decorrentes,
autorizando a sua invalidação pelo Poder Judiciário.
Os atos que quer se invalidar, porque eivados de vício
irreparável, violam os ditames legais e acarretam prejuízo aos cofres públicos,
legitimando e exigindo o exercício do controle judicial do ato administrativo de
forma a fazer prevalecer os princípios jurídicos expressamente consagrados na
Constituição Federal, sobretudo da Legalidade, Moralidade e Impessolidade.
Portanto, nos termos do art. 7º, § 6º, c/c arts. 49 e 59 da Lei de
Licitação, das disposições contidas na Lei 4.717/65 e na Lei 8.429/92, há que se
declarar inválidos os atos administrativos realizados entre empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA;
CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA., por meio dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão
Presencial nº 0021/2012, já que praticados com notório desvio de poder e
mediante pagamentos de propinas que somaram a importância de R$
589.613,0099 e que resultaram nos pagamentos em favor destas empresas, no
valor atualizado de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vint e e
cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinque nta e dois centavos),
exigindo-se a devolução aos cofres públicos de todo o valor que lhes foi pago com
a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no aperfeiçoamento dos atos
ilícitos.
99 DOC. Informação 068/12 do Setor de Auditoria.
121
Ressalte-se que, desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro
centavos-DOC 06.14) , correspondem ao superfaturamento decorrente das
contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº
IN/SMGP 0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº
0021/2012.
Outrossim, os terceiros, não agentes públicos, que
concorreram para a concretização dos atos de improbidade administrativa
descritos nesta ação, sujeitam-se às sanções deles advindas. Com efeito, além
dos agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANG UÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, todos os demais
requeridos, pessoas jurídicas que figuram no pólo passivo desta ação, sujeitam-se
às sanções previstas na Lei 8.429/92, na condição de terceiros, por terem
concorrido ou se beneficiado da prática de atos de improbidade administrativa, nos
termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº. 8.429/92100.
Assim, os requeridos MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA
APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, J ÚLIO
MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTO S, WILSON
MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VIC TOR
BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, e as empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA FIO PA RANÁ
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓ RNIO S/A.,
CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAI S E
INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., submetem-se
às disposições contidas na Lei 8429/92, devendo ser condenados,
solidariamente e na medida de suas responsabilidade s, à devolução dos 100 : "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
122
valores pagos em razão das contratações efetuadas pelo Município de Londrina
com as empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA., que totalizou a importância atualizada de
R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vint e e cinco mil, trezentos e
trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), com superfaturamento de R$
4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e
vinte dois reais e quatro centavos-DOC 06.14), além das demais sanções
encartadas no art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.
III.5. COMPORTAMENTOS DOS REQUERIDOS À LUZ DAS DIS POSIÇÕES DA
LEI 8.429/92.
As pessoas físicas e jurídicas que figuram no pólo passivo
desta ação devem ser responsabilizados, naquilo que lhes couber, por terem
contribuído, subjetiva e objetivamente, para a concretização dos atos de
improbidade administrativa e deles se beneficiado.
Os agentes públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO
PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIA NA, FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS agindo em
divisão de tarefas e identidade de propósitos com os terceiros MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, estes utilizando-se das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
123
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., tiveram atuação efetiva na consecução
dos atos de improbidade narrados nesta inicial. Já se descreveu como os fatos
transcorreram. Contudo, visando imputação objetiva e separada a cada um dos
requeridos, em resumo, passa-se à descrição de suas condutas da seguinte
forma:
1.O requerido HOMERO BARBOSA NETO, que foi
empossado Prefeito Municipal no dia 01/05/2009, foi o grande articulador do
esquema de corrupção e desvio de recursos públicos descrito nesta ação. Agindo
dolosamente e dirigindo as ações dos demais, idealizou aproveitar-se das funções
inerentes aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas,
ajustando com estes que fariam gestões concertadas para alcançar o desiderato
da quadrilha, tudo de forma que, como líder, não ficasse exposto a riscos de
descoberta de seu concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados
as atividades que deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos.
Assim, HOMERO BARBOSA NETO, na condição de prefeito
municipal, organizou e dirigiu as ações dos demais agentes públicos JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, MARCO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FÁBIO PASSOS DE GÓ ES e FIDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR e FABIO CESAR REALI LEMOS , todos
vinculados à Prefeitura Municipal de Londrina, determinando de maneira velada a
execução de contratações de serviços e aquisições de materiais de maneira
fraudulenta, de modo a permitir o desvio de recursos públicos em proveito de
particulares e, de consequência, proporcionar o recebimento de vantagens
indevidas (propinas) desses mesmos particulares interessados em fornecer
serviços ou materiais ao Município de Londrina.
Dando concretude aos propósitos ímprobos, no início do
segundo semestre do ano de 2010, HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ
JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, MARCO ANTONIO CITO, FÁBIO PASSOS DE
124
GÓES e KARIN SABEC VIANA , na condição de agentes públicos, mantiveram
contatos com MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA e JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , com a finalidade de ajustar vantagens indevidas que
seriam oferecidas para os ocupantes de cargos na Prefeitura Municipal de
Londrina em troca do desvio de recursos públicos municipais, bem como a
simulação de processos aparentemente lícitos de contratação das empresas
pertencentes a tais particulares, de modo a propiciar condições de cometer os
atos ilícitos pretendidos pelos ora requeridos, com a obtenção de lucros ilícitos
para todos.
Para atingir os propósitos ilícitos, os requeridos
estabeleceram que os agentes públicos facilitariam a contratação de empresas
dos demais requeridos (terceiros) ou representadas por estes, notadamente a G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
sempre por meio de procedimentos ilegais ajustados entre todos., de modo que
fosse possível o desvio de recursos públicos do Município de Londrina em proveito
dessas empresas por meio de sobrepreços ou superfaturamento e, em
contrapartida, o pagamento de vantagens indevidas (propinas) pelos particulares
ao prefeito Municipal HOMERO BARBOSA NETO e a outros integrantes do
grupo de ímprobos pertencentes ao primeiro escalão da Administração Pública
local, sempre mediante a dissimulação da origem e da natureza dos recursos
empregados para pagamento de propina.
É necessário enfatizar que HOMERO BARBOSA NETO
comandou o esquema de corrupção descrito nesta ação e dirigiu as ações dos
demais. Como Prefeito Municipal, idealizou aproveitar-se das funções inerentes
aos cargos para os quais nomeou cada um de seus comparsas, ajustando com
estes que fariam gestões concertadas para alcançar o desiderato da quadrilha,
tudo de forma que, como líder, não ficasse exposto a riscos de descoberta de seu
125
concurso para os atos ilícitos, indicando aos seus subordinados as atividades que
deveriam promover no interesse do grupo de ímprobos.
A “teoria do domínio do fato”, que encontra no jurista e filósofo
alemão Hans Wezel seu maior expoente, surge a partir de uma nova concepção
da teoria do delito, cuja principal vertente é descortinar os verdadeiros
idealizadores de grandes empresas delituosas, no mais das vezes incrustadas em
altos escalões do poder estatal.
Para tanto, superam-se os tradicionais paradigmas de autoria
arraigados na doutrina, segundo os quais são autores do delito somente aqueles
que praticam a conduta típica.
Com isso, tem-se como sujeito ativo de determinada conduta
típica o indivíduo que, embora não praticando a conduta descrita no verbo da
norma penal, domina finalisticamente a ação dos demais, determinando como,
onde e quando, será levada a efeito a atividade criminosa. Idealiza e distribui a
tarefa de cada integrante do grupo, estabelecendo o modus operandi, local,
tempo, escolha da vítima e planejamento do delito: é o chamado “homem
inteligente”.
Isso não implica dizer necessariamente que o conceito
tradicional de autor do delito esteja superado. A teoria do “domínio do fato”
representa na verdade um complemento à teoria restritiva da autoria delitiva.
Enfim, a teoria do “domínio do fato” modifica estruturalmente o
conceito de autor, ampliando-o justamente para alcançar aqueles indivíduos que,
embora distantes da execução da atividade criminosa, estão próximos do seu
núcleo de decisão e coordenação, servindo como mais um elemento de convicção
a influir na decisão do julgador.
Diante dos casos concretos, sobretudo diante de uma
sofisticada distribuição de tarefas para a concretização de fatos delituosos, torna-
se impossível demonstrar que o idealizar do fato praticou atos executórios
descritos pela lei penal (sobretudo porque, no mais das vezes, o autor intelectual
não praticou qualquer ato executório de desvios do dinheiro público, mas valeu-se
126
de seu comando para determinar, a seus assessores e comandados, a realização
destes comportamentos típicos).
Contudo, estando configurada a sua liderança sobre os
demais agentes, a condenação passa a ser medida imperiosa, encontrando esteio
justamente na teoria do domínio do fato.
Esta petição inicial descreve pormenorizadamente a conduta
do requerido, sendo instruída por farta prova documental, que fornece sólidos
elementos de convicção a demonstrar a decisiva e direta participação de
HOMERO BARBOSA NETO nos atos de improbidade noticiados.
Em razão desses acordos ilícitos e diante da identidade de
propósitos consistente em desfalcar o erário municipal com o fim de obter o
próprio enriquecimento ilícito e de outros agentes públicos, mediante o
recebimento de propinas, entre os anos de 2010 e 2012, o requerido HOMERO
BARBOSA NETO, ajustou com os demais requeridos agentes públicos e
terceiros, a contratação das empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no
importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco
mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e
vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e q uatro centavos , referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos
fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com as
empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes, o
requerido HOMERO BARBOSA NETO , agindo em concurso com os demais
agentes públicos, obteve vantagem patrimonial indevida no valor de R$
440.000,00, (quatrocentos e quarenta mil reais), além de concorrer para o
127
enriquecimento ilícito dos agentes públicos José Joaquim Martins Ribeiro e
Lindomar Mota dos Santos, no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo a
quantia de R$ 540.000,00, que atualizada atinge a importância de R$ 579.120,44
(quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte rea is e quarenta e quatro
centavos-DOC 06) 101 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13
desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido
HOMERO BARBOSA NETO, na condição de agente público, agindo dolosamente
e em concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade
administrativa que ensejaram seu próprio enriquecimento ilícito e de outros
agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da
atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizados pela devolução da integralidade destes valores, de com
aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei
8.429/92.
2. O requerido MARCO ANTONIO CITO, 102 Secretário de
Gestão e de Governo, na condição de agente público, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no
importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco
mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos-DOC 06.15) ,
101 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Não se imputou a Homero Barbosa Neto a co-autoria na propina de R$ 10.000,00 recebida por Karin Sabec. (DOC 06) 102 Exerceu o cargo de Coordenador do PROCON-LD de 01/05/2009 a 13/10/2009; o cargo de secretário municipal de Governo de 07/06/2011 a 03/04/2012; acumulou o cargo de secretário de Gestão Pública de 08/10/2009 a 01/06/2011.
128
destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e
vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e q uatro centavos , referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos
fatos II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que não se pleiteia, em relação a M ARCO
ANTONIO CITO, a condenação pela prática dos atos ím probos descritos no
fato II.3 e em parte do fato II.4, já que este ped ido já consta da Ação Civil
Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 , conexa a esta Ação.
Assim, o requerido MARCO ANTONIO CITO, deve responder,
solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões,
setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sess enta reais e trinta e tres
centavos) 103, referentes às contratações ilegais resultantes dos Pregões
Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as
contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 104
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos no valor de R$ 540.000,00, que
atualizado atinge a importância de R$ 579.120,44 (quinhentos e setenta e nove
mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centav os-DOC. 06)105 , conforme
descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 desta petição inicial.
103 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e seten ta e nove reais e vinte e três centavos) que já foi atribuído ao requerido Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 104 R$ 4.529.622,04- R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 105 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. Não se imputou a Marco Antônio Cito a co-autoria na propina de R$ 10.000,00 recebida por Karin Sabec.
129
Com tais comportamentos, MARCO ANTONIO CITO praticou
atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de
agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da
atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
3. A requerida KARIN SABEC VIANA, 106 Secretária da
Educação, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso
com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas
G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
causando lesão ao erário no importe total de R$ R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que não se pleiteia, em relação a K ARIN
SABEC VIANA, a condenação pela prática dos atos ímp robos descritos no
fato II.3 e em parte do fato II.4, já que este ped ido já consta da Ação Civil
Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, conexa a esta Ação.
Assim, a requerida KARIN SABEC VIANA , deve responder,
solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões,
106 Nomeada para o cargo de secretária de Educação por meio do decreto-ato nº 00599/2010, em 15/06/2010, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina, e exonerada de tal cargo em 03/04/2012.
130
setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sess enta reais e trinta e tres
centavos) 107, decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões
Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as
contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 108
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito,
no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85
(quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trez e reais e oitenta e cinco
centavos –DOC 06)109 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13
e II.14 desta petição inicial.
Com tais comportamentos, KARIN SABEC VIANA praticou
atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de
agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da
atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
4. JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, vice Prefeito do
Município de Londrina, na condição de agente público, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
107 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e seten ta e nove reais e vinte e três centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014. 108 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contra tações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 109 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
131
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao
erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e
cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos- DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e
doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme
descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito,
no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69
(cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e
nove centavos -DOC.06)110 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição
inicial.
Com tais comportamentos, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput
e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
5. LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, 111Secretário da
Fazenda, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com
os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8
110 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. 111 Nomeado para o cargo de secretário de Fazenda em 15/04/2010 e exonerado em 21/05/2011, tendo sido nomeado novamente para o mesmo cargo em 02/08/2012 e exonerado em 11/09/2012, segundo relatório do Departamento Pessoal da Prefeitura de Londrina.
132
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº
IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito,
no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69
(cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e
nove centavos -DOC. 06)112 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição
inicial.
Com tais comportamentos, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS
praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito
de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes
da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizada pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
6. FÁBIO PASSOS DE GÓES 113, Chefe de Gabinete, na
condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com os demais
requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO
112 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) 113 Primeiramente exerceu o cargo de Secretário de Planejamento entre 01/05/2009 e 21/12/2009. Em seguida foi nomeado para o cargo de chefe de gabinete em 30/12/2009 e exonerado em 02/05/2011. Depois, exerceu o cargo de secretário de Planejamento do dia 02/05/2011 a 11/07/2011.
133
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao erário no importe total de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº
IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que
atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nov e centavos -DOC.06)114 ,
conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial.
Com tais comportamentos, FÁBIO PASSOS DE GÓES
praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito
de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes
da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
7. FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR ,115Procurador-
Geral do Município, na condição de agente público, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao
114 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) 115 Nomeado para o cargo de Procurador-Geral do Município em 03/12/2010 e exonerado em 10/05/2011.
134
erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e
cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e
doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme
descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Registre-se que não se pleiteia, em relação a F IDELIS
CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, a condenação pela prática dos atos
ímprobos decorrentes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
0071/2010, descritos no fato II.3 já que este pedi do já consta da Ação Civil
Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, conexa a esta Ação.
Assim, o requerido FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JUNIOR, deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$
3.348.294,43 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e
noventa e quatro reais e quarenta e três centavos- DOC.06.15) relativo às
contratações ilegais resultantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
0378/2010, além do superfaturamento nas contratações decorrentes dos
Processos de Inexigibilidade nº 0071/2010 e 0378/2010, no valor de R$
2.400,556,67 (dois milhões, quatrocentos mil, quinh entos e cinquenta e seis
reais e sessenta e sete centavos) 116
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e o seu próprio enriquecimento ilícito,
no valor de R$ 150.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69
(cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e
116 R$ 2.400,556,67, correspondem a R$ R$ 2.912.373,51 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado nas contratações i legais decorrentes da carona, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014
135
nove centavos -DOC. 06)117 , conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição
inicial.
Com tais comportamentos, FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES
JUNIOR, praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput
e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
8. FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS 118, Secretário de Gestão
Pública, na condição de agente público, agindo dolosamente e em concurso com
os demais requeridos concorreu para as contratações ilegais das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no
importe total de R$ 2.250.193,23 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil,
cento e noventa e três reais e vinte e três centavo s- DOC. 06.15), destacando-
se que desse valor, R$ 1.252.652,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois
mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e onze cen tavos) , referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações do Pregão Presencial nº 156/2011
e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descrito nos fatos II.9 e II.12 da
petição inicial.
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreu para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 390.000,00, que
atualizado atinge a importância de R$ 412.524,75 (quatrocentos e doze mil,
117 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06) 118 Nomeado para o cargo de secretário de Gestão Pública em 22/09/2011 e aderiu aos propósitos ímprobos e criminosos do grupo. Fabio Reali foi exonerado em 02/08/2012.
136
quinhentos e vinte quatro reais e setenta e cinco c entavos -DOC.06)119 ,
conforme descrito nos fatos II.7, II.8, II.10 e II.13 desta petição inicial.
Com tais comportamentos, FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS
praticou atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito
de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes
da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizado pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
9. MARCOS DIVINO RAMOS liderou organização criminosa
voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes diversos,
sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a licitação,
peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental,
com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o
pagamento de propinas a agentes públicos.
O requerido MARCOS DIVINO RAMOS, ajustou com os
demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) –DOC 06.15) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
119 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)
137
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com os
demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos,
mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado
atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)120 , conforme
descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido
MARCOS DIVINO RAMOS, na condição de terceiro, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa
que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao
erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa,
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução
da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
10. WILSON MAKOTO YOSHIDA integrou organização
criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes
diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a
licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade
documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário,
mediante o pagamento de propinas a agentes públicos.
O requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA , ajustou com os
demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
120 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
138
causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) -DOC. 06.15) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA , agindo em concurso com os
demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos,
mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado
atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)121 , conforme
descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido
WILSON MAKOTO YOSHIDA , na condição de terceiro, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa
que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao
erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa,
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução
da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
11. JOSÉ LEMES DOS SANTOS integrou organização
criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes
diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a
121 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)
139
licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade
documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário,
mediante o pagamento de propinas a agentes públicos.
O requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS , ajustou com os
demais requeridos agentes públicos e terceiros, as contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) –DOC 06.15) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS , agindo em concurso com os
demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos,
mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado
atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)122 , conforme
descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido JOSÉ
LEMES DOS SANTOS , na condição de terceiro, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa
que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao
erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa,
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos
122 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
140
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução
da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
12. JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI integraram
organização criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade
administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de
dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos
provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a agentes públicos.
Na condição de terceiros, agindo dolosamente e em concurso
com os demais requeridos concorreram para as contratações ilegais das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAPRICÓRNIO S/A LTDA., causando lesão ao
erário no importe total de R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e
cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e
doze mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, conforme
descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais e seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreram para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que
atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nov e centavos -DOC. 06)123 ,
conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial.
123 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
141
Com tais comportamentos, JÚLIO MANFREDINI e DANIEL
MANFREDINI praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput
e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizados pela devolução destes valores, com aplicação das demais
sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
13. CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU
YOSHIDA integraram a organização criminosa voltada ao cometimento de atos de
improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a Administração
Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção ativa), de
lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de obtenção de
lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de propinas a
agentes públicos.
As requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA
INUMARU YOSHIDA concorreram com os demais requeridos agentes públicos e
terceiros, para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO
S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a
IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário
no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e
cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinque nta e dois centavos) –DOC.
06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte d ois reais e quatro
centavos) , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações dos
Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
142
ilegais, as requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU
YOSHIDA, agindo em concurso com os demais requeridos, concorreram para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de propinas no
valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85
(quinhentos e oitenta e nove mil, seiscentos e trez e reais e oitenta e cinco
centavos –DOC 06)124 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13
e II.14 desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, as requeridas
CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA INUMARU YOSHIDA , na condição de
terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais requeridos praticaram
atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento ilícito de
agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os princípios regentes da
atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de improbidade
administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I,
VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser
responsabilizada pela devolução da integralidade destes valores, de com
aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei
8.429/92.
14. PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE
ALVES DA SILVA integraram a organização criminosa voltada ao cometimento de
atos de improbidade administrativa e crimes diversos, sobretudo contra a
Administração Pública (notadamente de fraude a licitação, peculato e corrupção
ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade documental, com a finalidade de
obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário, mediante o pagamento de
propinas a agentes públicos.
As requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e
ELIANE ALVES DA SILVA concorreram com os demais requeridos agentes
públicos e terceiros, para as contratações ilegais das empresas G8 COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., a
124 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)
143
CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E
INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA,
causando lesão ao erário no importe total de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) –DOC 06.15) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP
0378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, as requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE
ALVES DA SILVA , agindo em concurso com os demais requeridos, concorreram
para o enriquecimento ilícito de agentes públicos, mediante o pagamento de
propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e oitenta
e cinco centavos –DOC 06)125 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8,
II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
Por todos esses comportamentos ímprobos, as requeridas
PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA , na
condição de terceiro, agindo dolosamente e em concurso com os demais
requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e violaram os
princípios regentes da atividade administrativa, consubstanciando as hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput
e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92,
devendo ser responsabilizada pela devolução da integralidade destes valores, de
com aplicação das demais sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei
8.429/92.
125 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
144
15. PEDRO VICTOR BRESCIANI , integrou organização
criminosa voltada ao cometimento de atos de improbidade administrativa e crimes
diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente de fraude a
licitação, peculato e corrupção ativa), de lavagem de dinheiro e de falsidade
documental, com a finalidade de obtenção de lucros ilícitos provenientes do erário,
mediante o pagamento de propinas a agentes públicos.
O requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI concorreu com os
demais requeridos agentes públicos e terceiros para as contratações ilegais das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA., a CAPRICÓRNIO S/A LTDA., a CDF
SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA e a IRIDIUM
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA, causando lesão ao erário no
importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco
mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e
vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e q uatro centavos , referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos
fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Ainda, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com os
agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI , agindo em concurso com os
demais requeridos, concorreu para o enriquecimento ilícito de agentes públicos,
mediante o pagamento de propinas no valor de R$ 550.000,00, que atualizado
atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06.)126 , conforme
descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
126 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. (DOC 06)
145
Por todos esses comportamentos ímprobos, o requerido
PEDRO VICTOR BRESCIANI , na condição de terceiro, agindo dolosamente e em
concurso com os demais requeridos praticou atos de improbidade administrativa
que ensejaram o enriquecimento ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao
erário e violaram os princípios regentes da atividade administrativa,
consubstanciando as hipóteses de improbidade administrativa previstas nos
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, c/c art. 3º, todos da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado pela devolução
da integralidade destes valores, de com aplicação das demais sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
16. A empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP ,por intermédio de seus
representantes, especialmente o requerido MARCOS DIVINO RAMOS concorreu
e se beneficiou dos atos de improbidade administrativa descritos nesta ação.
Em razão dos ajustes ilícitos articulados e executados por
MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos, garantiu-se
as contratações ilegais da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP, decorrentes dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão Presencial nº
156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no
importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco
mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DOC 06.15) ,
destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e
vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e q uatro centavos , referem-se
ao superfaturamento decorrente das contratações, conforme descritos nos fatos
II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que em relação a empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pleit eia-se, nesta
ação, a devolução parcial dos referidos valores, já que parte dos fatos
146
descritos no fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública
nº. 0026440-53.2012.8.16.0014, em que a G8 figura c omo requerida.
Assim, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP ,deve responder, solidariamente, pela devolução do
valor de R$ 7.422.855,67 (sete milhões, quatrocentos e vinte e dois mil,
oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e s ete centavos) 127, além do
superfaturamento por todas as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro
milhões, dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 128
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
os agentes públicos e terceiros para beneficiar a empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA com as
contratações ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS, agindo em concurso
com os demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$
550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos –DOC
06)129 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta
petição inicial.
Por ser beneficiária direta e por ter concorrido para a prática
dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I,
art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o
artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO
PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP deve ser
condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
127 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014 128 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contra tações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 129 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)
147
17. A empresa CAPRICÓRNIO S/A, por intermédio de seus
representantes JULIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI e do requerido
MARCOS DIVINO RAMOS , em concurso com os demais requeridos, garantiu-se
as contratações ilegais da empresa as contratações ilegais das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e
CAPRICÓRNIO S/A LTDA ., causando lesão ao erário no importe total de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações dos Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº. 071/2010 e nº
IN/SMGP 0378/2010, conforme descritos nos fatos II.3 e II.4 da petição inicial.
Registre-se que em relação a empresa CAPRICÓRNIO S/A
LTDA , pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial dos r eferidos valores, já
que parte dos fatos descritos nos fatos II.3 e II.4 , já constam da conexa Ação
Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014, em que a CAPRICÓRNIO figura
como requerida.
Assim, CAPRICÓRNIO S/A LTDA deve responder,
solidariamente, pela devolução do valor de R$ 2.488.750,95130 (dois milhões,
quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e cin quenta reais e noventa e
cinco centavos), além do superfaturamento no valor de R$ R$ 2.400,556,67(dois
milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
sete centavos). 131
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
as empresas beneficiadas pelas contratações ilegais os seus representantes,
agindo em concurso com os demais agentes públicos, concorreram para o
enriquecimento ilícito de agentes públicos, no valor de R$ 150.000,00, que
130 Diferença entre R$ 7.175.146,29 e o valor de R$4.686.395,34, que j á consta da ação civil nº 131 R$ 2.912.373,51 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfat uramento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014
148
atualizado atinge a importância de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil,
quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nov e centavos -DOC.06)132 ,
conforme descrito nos fatos II.2 e II.5 desta petição inicial.
Por ser beneficiária direta e por ter concorrido para a prática
dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I,
art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o
artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa CAPRICÓRNIO S/A LTDA deve ser
condenada às sanções previstas no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
18. A empresa KRISWILL IND. COM. CONFECÇÕES E
BOLSAS LTDA. por intermédio de seus representantes WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, e do requerido MARCOS DIVINO
RAMOS, em concurso com os demais requeridos, concorreu e se beneficiou das
contratações ilegais decorrentes dos Procedimentos de Inexigibilidade de
Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão
Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao erário no importe total de R$
9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e
trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos –DO C 06.15), destacando-se
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s, referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações, conforme descritos nos fatos
II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que em relação a empresa KRISWILL
IND.COM.CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA. pleiteia-se, nest a ação, a
devolução parcial dos referidos valores, já que par te dos fatos descritos no
fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Açã o Civil Pública nº . 0026440-
53.2012.8.16.0014, em que a KRISWILL figura como re querida.
Assim, KRISWILL IND. COM. CONFECÇÕES E BOLSAS
LTDA. deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$
132 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria (DOC 06)
149
6.323.348,89 (seis milhões, trezentos e vinte e trê s mil, trezentos e quarenta e
oito reais e oitenta e nove centavos) 133, além do superfaturamento por todas as
contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 134
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, agindo em concurso com os
demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$
550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos –DOC
06)135, conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta
petição inicial.
Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos
atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art.
10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92art. 10 “caput e inciso VIII e art. 11 “caput, e inciso I, combinado com o
artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, deve ser condenada às sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
19. A empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
EIRELI LTDA, por intermédio de seus representantes WILSON MAKOTO
YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, CLAUDIANE MANDELLI e do
requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos,
concorreu e se beneficiou das contratações ilegais decorrentes dos
Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão
133 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 3.101.990,67 (três milhões, cento e um mil, novecentos e noventa reais e sessenta e s ete centavos) que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 134 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 135 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
150
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao
erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte
e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinq uenta e dois centavos –DOC
06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte d ois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que em relação a empresa IRIDIUM INDÚSTRIA
DE CONFECÇÕES EIRELI LTDA pleiteia-se, nesta ação, a devolução parcial
dos referidos valores, já que parte dos fatos descr itos no fato II.3 e no fato
II.4, já constam da conexa Ação Civil Pública nº 00 26440-53.2012.8.16.0014,
em que a IRIDIUM figura como requerida.
Assim, IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI
LTDA deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de R$
2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e s eis mil, quatrocentos e
sessenta reais e trinta e tres centavos) 136, além do superfaturamento por todas
as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 137
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA, agindo em concurso com os
demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$
550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos –DOC
06)138 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta
petição inicial.
136 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ R$ 6.688.879,23 (seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e seten ta e nove reais e vinte e três centavos que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014..... 137 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 138 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
151
Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos
atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art.
10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92art. 10 “caput” e inciso VIII e art. 11 “caput”, e inciso I, combinado com o
artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE
CONFECÇÕES EIRELI LTDA, deve ser condenada às sanções previstas no
artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
20. A empresa CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, por intermédio de seus representantes e
do requerido MARCOS DIVINO RAMOS, em concurso com os demais requeridos,
concorreu e se beneficiou das contratações ilegais decorrentes dos
Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e 378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, que causaram lesão ao
erário no importe total de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte
e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinq uenta e dois centavos –DOC
06.15), destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte d ois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações,
conforme descritos nos fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
Registre-se que em relação a empresa CDF INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA pleiteia-se, nesta ação, a
devolução parcial dos referidos valores, já que par te dos fatos descritos no
fato II.3 e no fato II.4, já constam da conexa Açã o Civil Pública nº 0026440-
53.2012.8.16.0014, em que a IRIDIUM figura como req uerida.
Assim, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS.
EDUC. E IND. LTDA deve responder, solidariamente, pela devolução do valor de
R$ 2.736.460,33 (dois milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e
sessenta reais e trinta e tres centavos) 139, além do superfaturamento por todas
139 Valor total do prejuízo de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), menos o valor de R$ 6.688.879,23 (seis milhões,
152
as contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos). 140
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos com
os agentes públicos e terceiros para beneficiar as empresas com as contratações
ilegais, o requerido MARCOS DIVINO RAMOS , agindo em concurso com os
demais requeridos, pagou propinas a agentes públicos, no valor de R$
550.000,00, que atualizado atinge a importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos –DOC
06)141 , conforme descrito nos fatos II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta
petição inicial.
Por ser beneficiária e por ter concorrido para a prática dos
atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art.
10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º, todos da Lei
8.429/92art. 10 “caput” e inciso VIII e art. 11 “caput”, e inciso I, combinado com o
artigo 3º, todos da Lei 8.429/92, a empresa CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA, deve ser condenada às sanções previstas
no artigo 12 incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
DOS EFEITOS DA DELAÇÃO PREMIADA:
Registre-se, desde logo, que os requeridos KARIN SABEC
VIANA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA , CRISTINA
INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI,
contribuíram, de modo decisivo, durante a fase investigatória (e que devem
perdurar durante a fase judicial), para os esclarecimentos dos fatos narrados nesta
ação, detalhando o “modus operandi” da organização criminosa, que fraudava
licitações de forma a garantir às empresas integrantes do grupo, contratos com o
seiscentos e oitenta e oito mil, oitocentos e seten ta e nove reais e vinte e três centavos que já foi atribuído à empresa na Ação civil pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014. 140 R$ 4.017.805,20, corresponde a R$ 4.529.622,04 - R$ 511.816,84, ou seja a diferença entre o superfaturamento apurado em todas as contratações ilegais, e o superfaturamento que constou da ação civil nº 0026440-53.2012.8.16.0014 141 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria.
153
Poder Público, mediante o pagamento de propina a agentes públicos. Os
requeridos também identificaram pessoas envolvidas no esquema ilícito, sendo
certo que por meio de suas informações colheu-se elementos irrefutáveis da
atuação da organização criminosa e das inúmeras ilicitudes praticadas pelos seus
integrantes.
Constitui fato notório todas as dificuldades enfrentadas nas
investigações desenvolvidas em torno de práticas criminosas (e ímprobas) como
as ora descritas que envolvem grandes grupos econômicos que mediante a
corrupção de agentes públicos, garantem contratações milionárias com o Poder
Público, cujos objetos são cumpridos apenas parcialmente, possibilitando o
enriquecimento ilícito de agentes públicos e terceiros.
Não há dúvidas de que os ilícitos descritos nesta ação são,
pela sua natureza, de difícil apuração, visto que os fatos descritos na petição
inicial ocorrem de maneira restrita, envolvendo ajustes, conluio, tratativas entre os
próprios interessados (agentes públicos e representantes das empresas), que
buscam legitimar os negócios estabelecidos entre o Poder Público e as empresas
envolvidas no esquema ilícito, com procedimentos licitatórios fraudados,
contratações diretas, outros.
Não obstante a robustez e variedade de elementos probatórios
coletados no curso da investigação, é certo que os esclarecimentos prestados por
alguém que concorreu diretamente para os fatos, é de grande valia para a
obtenção da verdade real, notadamente quando o caso envolve Prefeitos,
secretários, grandes empresários e empresas, o que, por si só, comumente inibe a
testemunhos em seu desfavor, em razão do notório temor que situações como
esta provocam.
É certo que a colaboração dos requeridos não os eximes, em
princípio, de suas responsabilidades. Mas é igualmente certo que, sem tal
colaboração, o avanço das investigações e a responsabilização dos demais
criminosos seriam mais difíceis de serem alcançados.
Em casos semelhantes, aqueles que decidem falar, cada qual
segundo a sua parcela de atuação nos fatos ocorridos, estão a merecer, inclusive
154
pela efetividade e pelo proveito obtido, os benefícios previstos na legislação. É o
espírito que tem norteado as regras modernas de combate ao crime, como
evidentemente se nota pelo empenho do legislador brasileiro em estabelecer
normas dessa natureza em variados diplomas recém editados (e à semelhança,
especialmente, das legislações americana – com o plea bargain – e italiana – com
os pentiti).
É induvidoso, entretanto, que o instituto da delação premiada,
com os contornos jurídicos estabelecidos pelos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807, de
13 de julho de 1.999 , prevê, em semelhantes hipóteses de colaboração efetiva
dos réus, a possibilidade de redução de dois terços da pena ou de perdão
judicial, na medida de sua colaboração, observada a sua participação nos fatos
ímprobos (e crimes) ora narrados, posto que, ainda no curso da investigação,
prestou informações valiosas e que ensejaram o desbaratamento dessa
inconcebível máfia da merenda escolar.
Este dispositivo, embora com previsão no âmbito do Direito
Penal, pode e deve ser utilizado pelo órgão jurisdicional, no âmbito desta ação civil
pública, por força do princípio da completude do sistema jurídico, incumbindo-se
ao órgão jurisdicional, à vista da ausência de expressa previsão legal, colmatar os
espaços vazios existentes na lei civil (e processual civil).
Apesar de suas intensas participações nos fatos ora descritos,
os requeridos revelaram a responsabilidade dos demais envolvidos, tornando suas
confissões um dos elementos probatórios mais importantes da investigação. E
assim procederam apesar das inegáveis dificuldades e consequências inerentes à
delação de pessoas com poder econômico e político.
Assim, os requeridos poderão ser beneficiados, por ocasião da
sentença (e desde que continue colaborando na fase judicial), com as aludidas
benesses legais, o que desde logo se registra como necessário. Saliente-se que, a
natureza do benefício (redução da pena ou perdão judicial) deverá ser examinada
ao final, por ocasião da prolação da sentença, diante da ponderação das provas
colhidas no curso da instrução.
155
III.6. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NECESSÁRIAS- INDISPO NIBILIDADE DE BENS
Os fatos articulados nesta ação civil pública evidenciam a
concretização de atos de improbidade administrativa em desfavor da
Administração Pública Municipal de Londrina, que causaram lesão ao erário e
violaram os princípios administrativos que regem a administração pública.
Na hipótese sub judice, demonstrou-se que os agentes
públicos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO,
LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MAR CO
ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANGUÇU RO DRIGUES
JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, utilizando-se das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., causaram lesão ao erário no importe total
de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos
e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos - DOC. 6.15), destacando-se
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s, referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações dos Procedimentos de
Inexigibilidade de Licitação nº 071/2010 e nº IN/SMGP 0378/2010, Pregão
Presencial nº 156/2011 e Pregão Presencial nº 0021/2012, conforme descritos nos
fatos II.3,II.4,II.6,II.9,II.11 e II.12 da petição inicial.
156
Outrossim, como parte dos ajustes ilícitos estabelecidos entre
os requeridos para beneficiar as empresas com contratações ilegais, seus
representantes, agindo em concurso com os demais agentes públicos, pagaram
propina a agentes públicos, no valor de R$ 550.000,00, que atualizado atinge a
importância de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, sei scentos e
treze reais e oitenta e cinco centavos –DOC 06)142 , conforme descrito nos fatos
II.2, II.5, II.7, II.8, II.10 e II.13 e II.14 desta petição inicial.
A improbidade na Administração verifica-se quando se
causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração,
definidos no artigo 37, § 4°, da Constituição Feder al, dentre os quais está incluída
a moralidade, legalidade, impessoalidade, além de outros que, mesmo não
apontados, explicitamente, no citado dispositivo, estão distribuídos por todo o texto
constitucional.
Os arts. 5º e 6º143 da Lei de Improbidade Administrativa
(8.429/92) dispõem sobre o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao
erário ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente público ou
do terceiro.
A Lei prevê, ainda, medidas destinadas a assegurar a
reparação dos danos causados pelo agente público e terceiros em razão da
prática de improbidade administrativa. De efeito, estabelece o art. 7º da Lei nº.
8.429/92, que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público
ou ensejar enriquecimento ilícito,caberá à autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.” Prevê o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que a
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Essa disposição atende à previsão do art. 37, § 4º da
Constituição Federal que preceitua: 142 Ver informação 068/12 do Setor de Auditoria. 143 Art. 5º da Lei 8.429/92: Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário, os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
157
Art. 37 § 4°: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Observa-se, portanto, que a medida de indisponibilidade de
bens constitui importante instrumento destinado a impedir que o agente ímprobo e
terceiros envolvidos com atos de improbidade administrativa, disponham de seu
patrimônio, impossibilitando a execução de eventual sentença condenatória
decorrente da prática de atos definidos na Lei nº. 8.429/92.
Os fatos descritos nesta petição inicial evidenciam que os
agentes públicos e terceiros, em divisão de tarefas e identidade de propósitos,
praticaram atos de improbidade administrativa que ensejaram o enriquecimento
ilícito de agentes públicos, causaram lesão ao erário e atentaram contra os
princípios que norteiam a atividade administrativa.
Com vistas a assegurar o resultado útil do processo, é
necessário que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao
patrimônio público, no valor de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e
vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos
–DOC 06.15)
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos com o
correspondente ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada a
indisponibilidade dos seus bens, suficientes e proporcionais para assegurar o
integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público londrinense, na
exata forma do art. 7o da Lei n.º. 8.429/92.
A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o
possível perecimento ou dissipação dos bens do requerido, assegurando o integral
cumprimento da sentença que, certamente, determinará a perda dos valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos requeridos e o ressarcimento do dano
(artigos 5o, 6o e 12 da Lei n.º 8.429/92).
158
A narrativa contida nesta inicial demonstra a presença do
fumus boni juris.
Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita
pelo juiz da relação material subjacente não é exaustiva. Contenta-se com a mera
plausibilidade do direito afirmado. Os fatos aqui enfocados são absolutamente
plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em prova documental, que
demonstra o indevido favorecimento de empresas com contratações ilegais.
Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa
prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme
expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4o, que “os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibi lidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previs tas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível” .
Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de
cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades
aplicáveis ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A
dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade
da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas
tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se
tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei n.º.
8.429/92 impôs como única condição à medida restritiva, a existência de
“fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de
fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o
mandamento constitucional.
De fato, se o gestor de recursos públicos não se mostra zeloso
quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá
confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única
garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento.
159
A observação do que comumente acontece e das regras de
experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil,
permite prever que os requeridos, venham a praticar atos prejudiciais à futura
satisfação do débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos
não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, com vistas à
satisfação do resultado útil do processo.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei
8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a
indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme
reconhece o julgado ora destacado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO
INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS -
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI N.º. 8.429/92 - TIPO
LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE
ENTRE OS QUE "CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO" -
MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA
PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º.
E 7º. DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O
FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO
IMPROCEDENTE.
A liberação de verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei n.º
8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de
improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público,
por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou
dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público,
160
providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para
o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica
afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens
dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa,
com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º. e 10º.
da Lei n.º. 8.429/92. Basta que o direito invocado seja
plausível (fumus boni iuris), porque a probabilidade do prejuízo
(periculum in mora) já vem prevista na própria legislação
incidente".144
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada
liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos HOMERO BARBOSA
NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SAN TOS,
FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SAB EC VIANA,
FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e
dos terceiros MARCOS DIVINO RAMOS , PAULINA APARECIDA DUARTE DE
SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DAN IEL
MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON MAKOTO YO SHIDA,
CRISTINA INUMARU YOSHIDA, PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE
MANDELLI, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA-EPP; CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.;
IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA., limitada à responsabilidade de cada um
relativa aos prejuízos causados ao erário e às vantagens patrimoniais auferidas
indevidamente, nos termos descritos no item III.5 desta petição inicial e eventuais
condenações de multa civil.
144 (4ª. Câmara Cível - Ag. de Instrumento n.º.. 68.400 - Sertanópolis - Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves - Informa Jurídico 12.0).
161
IV- DOS DANOS MORAIS DIFUSOS
Saliente-se que além dos danos materiais sofridos, os
comportamentos ímprobos dos requeridos macularam a imagem da Administração
Pública Municipal, com inegável repercussão negativa perante toda a sociedade.
A moralidade na Administração é uma conquista da sociedade e
do processo democrático que vai sendo construído, paulatinamente e é evidente
que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do ente
público.
Ao tratar do tema, Emerson Garcia145 esclarece que:
“a Lei nº 8.429/92 não se destina unicamente à proteção do erário, concebido este como o patrimônio econômico dos sujeitos passivos dos atos de improbidade, devendo alcançar, igualmente, o patrimônio público em sua acepção mais ampla, incluindo o patrimônio moral”.
Prossegue o autor esclarecendo que o dano moral, nesses
casos, “será experimentado pelo próprio patrimônio público, concebido este como
o conjunto de direitos e deveres pertencentes, em última ratio, à coletividade”.
A condenação por danos morais tem como finalidade repor o
status quo, além de conferir uma resposta ao legítimo titular do bem jurídico
(patrimônio público, material e moral) afetado (povo), sobretudo no que diz
respeito ao direito da coletividade de exigir dos administradores uma conduta
proba e compatível com os princípios que regem a administração pública.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, deixa
explícita a possibilidade de indenização pelos danos morais:
Art.5º. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
145 Garcia, Emerson e Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, p. 444/445, 3ª ed. Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2006.
162
A possibilidade de indenização por danos morais difusos também
está garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando estabeleceu em seu artigo
1º:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados (...)
Desta forma, impõe-se que além dos prejuízos materiais causados aos entes
públicos, os requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANG UÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS e dos terceiros MARCOS
DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES
DA SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LEMES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, atual FIO
PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-EPP;
CAPRICÓRNIO S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS
EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES
LTDA.; KRISWILL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS
LTDA., sejam condenados a indenizar a Administração Pública pelos danos
morais causados à sua imagem, no valor dos danos materiais, ou a ser arbitrado
por esse respeitável juízo.
V – PEDIDO
Preliminarmente:
Seja reconhecida conexão desta Ação com a Ação Civil
Pública nº. 0026440-53.2012.8.16.0014, em trâmite nesse Juízo, nos termos
163
do art. 103 do Código de Processo Civil, encaminha- se a presente ação
a esse Juízo, consoante gizado no art. 253 do menci onado Diploma
Processual Civil.
Outrossim, em razão de todo o exposto, requer-se:
V.1) Com fundamento do disposto no Provimento nº 22 3 de 20/01/2012, da
Corregedoria-feral de Justiça do Estado do Paraná, seções 2.21.3.4.3 146 e
seguintes, em razão da impossibilidade de digitali zação de alguns
documentos, requer seja arquivado o DVD contendo ar quivos digitais
referentes aos procedimentos de Inexigibilidade de Licitação e Pregões
Preseciais, objetos desta ação:
V. 2). com base no art. 796 e seguintes do C.P.C. e art. 12 da Lei n.º. 7.347/85, a
concessão de medida liminar, sem audiência prévia d os requeridos,
decretando-se a indisponibilidade dos bens imóveis e móveis (inclusive
aplicações financeiras) pertencentes aos requeridos, até o julgamento definitivo do
mérito da causa, com o objetivo de assegurar o ressarcimento do patrimônio
público da municipalidade de Londrina, com esteio nos artigos 7o e parágrafo
único, art. 16 e art. 18, todos da Lei n.º. 8.429/92, e no art. 37, § 4o da Constituição
da República, adotando-se as seguintes providências:
a) expedição de ofício à douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado,
solicitando que a mesma comunique e determine a todos os Cartórios de Registro
146 “2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato. Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte interessada. - Ver artigo 11, §5º, da Lei Federal 11.419/2006. - Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR. 2.21.3.4.4 – Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o transito em julgado, devolvidos à parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4.
164
de Imóveis do Paraná e São Paulo a indisponibilidade dos bens que pertençam a
quaisquer dos requeridos;
b) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca de
Londrina e São Paulo onde já se sabe que os requeridos possuem imóveis,
comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos bens que a eles
pertençam;
c) expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Paraná e São Paulo,
comunicando-se e determinando-se a indisponibilidade dos veículos que
porventura estejam registrados em nome dos requeridos;
d) a comunicação da decisão para o BANCO CENTRAL DO BRASIL,
determinando-se ao mesmo que seja oficiado a todas as instituições bancárias
que atuam no país para que providenciem o cumprimento da decisão judicial,
indisponibilizando as aplicações financeiras de qualquer natureza que estejam em
nomes dos requeridos até o valor da presente ação de R$ 9.425.339,52 (nove
milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezento s e trinta e nove reais e
cinquenta e dois centavos –DOC 06.15), observando-se o limite da
responsabilidade de cada um dos réus, já detalhado na ação.
e) a expedição de ofício para a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ,
comunicando-se a presente decisão e determinando-se a indisponibilização de
valores aplicados no mercado de ações em nome dos requeridos, até o limite do
valor da presente ação e observado o limite da responsabilidade atribuída a cada
um dos requeridos nesta ação.
V.3) a notificação dos requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM
MARTINS RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PA SSOS DE
GÓES, MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELI S CANGUÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, FIO PARANÁ
165
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. –EPP (G8 COM ÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA); CAPR ICÓRNIO
S/A., CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAI S E
INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA, nos termos do
art. 17, § 7º, da Lei no. 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória sob
nº 2088/2000 (e suas reedições subsequentes);
V.4) o recebimento da presente ação e a citação dos REQUERIDOS para se
defenderem da imputação de prática de ato de improbidade administrativa e,
querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia;
V.5) intimação do Município de Londrina para que se posicione acerca do gizado
no art. 17, § 3º, da Lei n.º. 8.429/92;
V.6) a produção de prova por todos os meios possíveis, principalmente
documental, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas a serem
oportunamente indicadas, juntada de novos documentos e exames periciais que
se fizerem necessários à instrução da causa;
V.7) o deferimento das prerrogativas estatuídas do art. 172, § 2º, do C.P.C., para
cumprimento das medidas judiciais de notificação, citação e/ou intimação;
V.8) a condenação do requerido HOMERO BARBOSA NETO nas sanções do
art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a
suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$
579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e
quatro centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;
ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove
milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezento s e trinta e nove reais e
cinquenta e dois centavos) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04
166
(quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, sei scentos e vinte dois reais
e quatro centavos) , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações
ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos
atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, todos da Lei 8.429/92;
V.9) a condenação do requerido MARCO ANTONIO CITO nas sanções do art.
12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a
suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$
579.120,44 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e vinte reais e quarenta e
quatro centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;
ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois
milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocent os e sessenta reais e trinta
e tres centavos) , decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões
Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as
contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos) ; pagamento de multa civil, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10
“caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.10) a condenação da requerida KARIN SABEC VIANA, nas sanções do art.
12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a
suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e oitenta
e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;
ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois
milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocent os e sessenta reais e trinta
167
e tres centavos) , decorrentes das contratações ilegais resultantes dos Pregões
Presenciais nº 156/2011 e 0021/2012, além do superfaturamento por todas as
contratações, no valor de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos) ; pagamento de multa civil, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10
“caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.11) a condenação do requerido JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO nas
sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.4 29/92, quais sejam: perda da
função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do
valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhe ntos e noventa e
cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio
dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de
R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e ci nco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão
da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas
nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e
11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.12) a condenação do requerido LINDOMAR MOTA DOS SANTOS nas
sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.4 29/92, quais sejam: perda da
função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do
valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhe ntos e noventa e
cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio
dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de
168
R$ 7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e ci nco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão
da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas
nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e
11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.13) a condenação do requerido FÁBIO PASSOS DE GÓES nas sanções do art.
12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função pública; a
suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de R$
166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e
sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes
públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão
da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas
nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e
11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.14) a condenação do requerido FIDELIS CANGUÇU RODRIGUES JUNIOR nas
sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.4 29/92, quais sejam: perda da
função pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do
valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhe ntos e noventa e
cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio
169
dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de
R$ 3.348.294,43 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e
noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), além do superfaturamento
no valor de R$ 2.400,556,67 (dois milhões, quatrocentos mil, q uinhentos e
cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) decorrente das contratações
ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos
atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos
artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso
I, todos da Lei 8.429/92;
V.15) a condenação do requerido FÁBIO CÉSAR REALI LEMOS nas sanções
do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: perda da função
pública; a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de
R$ 412.524,75 (quatrocentos e doze mil, quinhentos e vinte quatro reais e
setenta e cinco centavos acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes
públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$
2.250.193,23 (dois milhões, duzentos e cinquenta mi l, cento e noventa e três
reais e vinte e três centavos- DOC. 6.15) , destacando-se que desse valor, R$
1.252.652,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e doi s mil, seiscentos e
cinquenta e dois reais e onze centavos) , referem-se ao superfaturamento
decorrente das contratações do Pregão Presencial nº 156/2011 e Pregão
Presencial nº 0021/2012; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão
da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas
nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e
11 “caput”, inciso I, todos da Lei 8.429/92;
V.16) a condenação do requerido MARCOS DIVINO RAMOS nas sanções do
art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos
políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
170
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais;
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos
9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c
art. 3º ,todos da Lei 8.429/92;
V.17) a condenação do requerido WILSON MAKOTO YOSHIDA nas sanções do
art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos
políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais;
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos
9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c
art. 3º , todos da Lei 8.429/92;
V.18) a condenação do requerido JOSÉ LEMES DOS SANTOS nas sanções do
art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos
171
políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais;
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos
9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c
art. 3º , todos da Lei 8.429/92;
V.19) a condenação dos requeridos JÚLIO MANFREDINI e DANIEL
MANFREDINI nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais
sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do valor de
R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhen tos e noventa e cinco
reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos
agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$
7.175.146,29 (sete milhões, cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e
seis reais e vinte e nove centavos-DOC 06.15) , destacando-se que desse valor,
R$ 2.912.373,51 (dois milhões, novecentos e doze mil, trezentos e setenta e três
reais e cinquenta e um centavos), referem-se ao superfaturamento decorrente das
contratações ilegais; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão
da prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas
nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e
11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;
172
V.20) a condenação das requeridas CLAUDIANE MANDELLI e CRISTINA
INUMARU YOSHIDA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92,
quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à devolução do
valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, se iscentos e treze
reais e oitenta e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos
agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$
9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e
trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) , destacando-se que desse
valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil,
seiscentos e vinte dois reais e quatro centavos , referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10
“caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei
8.429/92;
V.21) a condenação das requeridas PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA
e ELIANE ALVES DA SILVA nas sanções do art. 12, inc isos I, II, e III da Lei
8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos; solidariamente à
devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil,
seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos ) acrescido ilicitamente ao
patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no
valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil,
trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos) , destacando-se
que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove
mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro centavo s, referem-se ao
superfaturamento decorrente das contratações ilegais; pagamento de multa civil, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10
173
“caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei
8.429/92;
V.22) a condenação do requerido PEDRO VICTOR BRESCIANI nas sanções do
art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: a suspensão dos direitos
políticos; solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 9.425.339,56 (nove milhões,
quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trint a e nove reais e cinquenta e
dois centavos) , destacando-se que desse valor, R$ 4.529.622,04 (quatro
milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte dois reais e quatro
centavos , referem-se ao superfaturamento decorrente das contratações ilegais;
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos
9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c
art. 3º , todos da Lei 8.429/92;
V.23) a condenação da empresa G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS,
SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ COM ÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP nas sanções do art. 12, incisos
I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e oitenta
e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;
ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 7.422.855,67 (sete
milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocento s e cinquenta e cinco reais
e sessenta e sete centavos) , sendo R$ 4.017.805,20 (quatro milhões,
dezessete mil, oitocentos e cinco reais e vinte cen tavos), correspondente a
superfaturamento; pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da
174
prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos
artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11
“caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei 8.429/92;
V.24) a condenação da empresa CAPRICÓRNIO S/A nas sanções do art. 12,
incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do
valor de R$ 166.595,69 (cento e sessenta e seis mil, quinhe ntos e noventa e
cinco reais e sessenta e nove centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio
dos agentes públicos; ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de
R$ 2.488.750,95 (dois milhões, quatrocentos e oiten ta e oito mil, setecentos e
cinquenta reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 2.400,556,67(dois
milhões, quatrocentos mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e
sete centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento de multa civil, e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade administrativa
previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e inciso I, art. 10
“caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos da Lei
8.429/92;
V.25) a condenação da empresa KRISWILL IND.COM.CONFECÇÕES E
BOLSAS LTDA. nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais
sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 6.323.348,89 (seis milhões, trezentos
e vinte e três mil, trezentos e quarenta e oito re ais e oitenta e nove
centavos) , sendo R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oit ocentos
e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento
de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e
175
inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos
da Lei 8.429/92;
V.26) a condenação da empresa IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES
EIRELI LTDA. nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III da Lei 8.429/92, quais
sejam: solidariamente à devolução do valor de R$ 589.613,85 (quinhentos e
oitenta e nove mil, seiscentos e treze reais e oite nta e cinco centavos)
acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos; ressarcimento do
prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois milhões,
setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e sess enta reais e trinta e tres
centavos) , e de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil, oit ocentos e
cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento; pagamento
de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de improbidade
administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos 9º “caput” e
inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c art. 3º , todos
da Lei 8.429/92;
V.27) a condenação da empresa CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA nas sanções do art. 12, incisos I, II, e III
da Lei 8.429/92, quais sejam: solidariamente à devolução do valor de R$
589.613,85 (quinhentos e oitenta e nove mil, seisce ntos e treze reais e oitenta
e cinco centavos) acrescido ilicitamente ao patrimônio dos agentes públicos;
ressarcimento do prejuízo causado ao erário no valor de R$ 2.736.460,33 (dois
milhões, setecentos e trinta e seis mil, quatrocent os e sessenta reais e trinta
e tres centavos) , e de R$ 4.017.805,20 (quatro milhões, dezessete mil,
oitocentos e cinco reais e vinte centavos), correspondente a superfaturamento;
pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, em razão da prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos artigos previstas nos artigos nos artigos
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9º “caput” e inciso I, art. 10 “caput e incisos I, VIII e XII e 11 “caput”, inciso I, c/c
art. 3º todos da Lei 8.429/92;
V.28) A invalidação dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP 0378/2010, o Termo de
Convalidação dos atos administrativos praticados no âmbito do processo de
Inexigibilidade nº 071/2010 e as respectivas contratações das empresas G8
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA,
pelo valor de R$ 2.002.483,89 (dois milhões, dois mil quatrocentos e oitenta e
três reais e oitenta e nove centavos) e CAPRICÓRNIO S/A., na importância de
R$ 4.686.395,34 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e
noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos, somatória dos dois contratos= R$
1.584.404,67 + R$ 3.101.990,67 (decorrentes dos Processos de Inexigibilidade de
Licitação nº IN/SMGP 071/2010 e Inexigibilidade de Licitação nº IN/SMGP
0378/2010, do Termo de Convalidação dos atos administrativos praticados no
âmbito do processo de Inexigibilidade nº 071/2010), assim como todos os
pagamentos realizados em favor destas empresas;
V.29) Invalidação do Pregão Presencial nº 156/201, as contratações das
empresas G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E
REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS. EDUC. E IND. LTDA., IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO
LTDA , decorrentes do Pregão Presencial nº 156/2011, e os respectivos
pagamentos na ordem de R$1.142.217,29 (um milhão, cento e quarenta e dois
mil, duzentos e dezessete reais e vinte e nove centavos);
V.30) invalidação da contratação da empresa G8 COM. DE EQUIP. SERV. E
REP. LTDA , resultante do PREGÃO PRESENCIAL nº 0021/2012 que gerou, nos
dias 08/06/2012 e 14/06/2012, pagamentos no valor total de R$ 1.004.115,14 (um
milhão, quatro mil, cento e quinze reais e quatorze centavos), com a
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correspondente condenação solidária dos requeridos na reparação de dano
causado ao erário.
V.31) a condenação de HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS
RIBEIRO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO PASSOS DE GÓES,
MARCO ANTONIO CITO, KARIN SABEC VIANA, FIDELIS CANG UÇU
RODRIGUES JUNIOR, FABIO CESAR REALI LEMOS, MARCOS DIVINO
RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA
SILVA, JÚLIO MANDREDINI, DANIEL MANFREDINI, JOSÉ LE MES DOS
SANTOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOS HIDA,
PEDRO VICTOR BRESCIANI e CLAUDIANE MANDELLI, G8 COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA atual FIO PARANÁ
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – EPP CAPRI CÓRNIO
S/A.; CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAI S E
INDUSTRIAIS LTDA.; IRIDIUM – IND. CONFECÇÕES LTDA.; KRISWILL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E BOLSAS LTDA a indenizarem
os danos morais produzidos, arbitrados por esse r. Juízo.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ 9.425.339,52 (nove
milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezento s e trinta e nove reais e
cinquenta e dois centavos).
Londrina, 14 de dezembro de 2012.
Leila Schimiti Voltarelli Renato de Lima Castro
Promotora de Justiça Promotor de Justiça
Claudio Rubino Zuan Esteves Jorge Fernando Barreto da Costa
Promotor de Justiça Promotor de Justiça