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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça ora signatária, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, bem como em conformidade com o que preceituam os artigos 129, III 1 , da Constituição da República; 1º, IV, e 5º, I 2 , da Lei nº 7.347/85; 36, IV, d 3 , da Lei Complementar nº 12/93 (Lei Orgânica do 1 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; 2 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; 3 Art. 36 - Além das funções previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil públicas para: d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça ora signatária, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, bem como em conformidade com o que preceituam os artigos 129, III1, da Constituição da República; 1º, IV, e 5º, I2, da Lei nº 7.347/85; 36, IV, d3, da Lei Complementar nº 12/93 (Lei Orgânica do

1� Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

2� Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;

3�Art. 36 - Além das funções previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público:IV – promover o inquérito civil e a ação civil públicas para: d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público.

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Ministério Público do Estado do Piauí); 806 e 8074 do Código de Processo Civil; vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO E DE CONCURSO

PÚBLICO

em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI, na pessoa de seu representante legal, o Exmo. Sr. Prefeito ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, com sede à Av. Marcos Parente, s/n, Bairro Centro, no município de Cristino Castro-PI, da FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA – CNPJ nº 41.284.639/0001-23, representada por JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM, portador de RG nº 5.829.255-SSP-PE e de CPF nº 008.175.404-31, com sede à Rua João Emílio Falcão, nº 301, Bairro de Fátima, no município de Teresina-PI, dos candidatos aprovados e nomeados no certame, até o momento, na qualidade de litisconsortes passivos, quais sejam, SAVANNA R. DE FARIAS RODRIGUES, MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS, MARIA J. DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO, MIGUEL ARCANJO LOPES MENDES, CARMEM LÚCIA ALVES E SILVA, NELMI RIBEIRO DOS SANTOS MARIA JOSÉ TELES DOS SANTOS, JAIRA DE AS PEREIRA, SOLEIO LOPES CAMPOS, KAILON DOS SANTOS DIAS, IDENILSON FREITAS CARDOSO, KARLA LAIZA DE DEUS SOARES, MICAELY SANTOS SOARES, ESTERFANIA CRISPIM DE SOUSA PAIVA, MACIEL SILVA DA TRINDADE, ROBSON JOSÉ DANTAS RIBEIRO, JOILSON FREITAS BEZERRA, DJAVAN PINHEIRO SANTOS, ROSA MARIA MARTINS PEREIRA DA COSTA, PEDRO SOARES DA SILVA JUNIOR, VANUBIA OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA NONATA FOLHA COSTA, KEILA DOS SANTOS DIAS, ZULENE DIAS DA ROCHA, GIOVANNA COSTA CRUZ, RAIMUNDO NONATO TELES DE BARROS, LUCIANA DE PAULA OLIVEIRA DE SOUSA, SHIRLEY KEULY GUARINDO, IVONALDO PAULO DA SILVA, AMAURY MIRANDA CAMPOS, DENILZA DE ARAÚJO PINHEIRO, RAQUEL A. BORGES DOS

4� Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

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SANTOS, EMANUEL MOURA PONTES, RAFAEL SOARES HONÓRIO, IVANALDO PEREIRA DE SENA, BARTO GALENO PEREIRA BARRETO, SIMILDE OLIVEIRA DA SILVA, NAYANE RIBEIRO FONTES, ANDREIA ALVES DIAS, LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA, PATRICIA OLIVEIRA LIRA REIS , MAGNO BATISTA LIMA, EURÂNIA ARAÚJO BENVINDO NUNES, LIZANDRA MAGGIONI, ARISVALDO REIBEIRO DE SOUSA, EVANIRA MONTEIRO DE SOUSA, FLÁVIA MARQUES DE MOURA, LUCIANA MARQUES DE SOUSA, LEIDIANE LIMA DOS SANTOS, VICENTE BORGES LEAL NETO, FILIPE AUGUSTO PEDROSA DE LUCENA, WAGNETE NUNES DA SILVA CASTRO, TOMAZ GUERRA SÁ, ADIEL DIAS MIRANDA, SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, WAGNER LUZ FARIAS, MARCIANO DOS SANTOS MOTA, JOSÉ DE OLIVEIRA, IOLEIDE BISPO RIBEIRO, THAIS SOARES DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA, LORENA PINHEIRO LEMOS FERREIRA, JOELIA CARNEIRO GUIMARÃES, ANA PAULA DA SILVA GUERRA, AURINO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, JOSÉLIA GUIMARÃES DE LIMA e EUGÊNIO SERLAM DA SILVA CARVALHO (Editais de convocação nºs 001/2012, 002/2012, 003/2012 e 004/2012 – fls. 388-395) e, por fim, dos demais candidatos que figuram na lista dos classificados e ainda não nomeados, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Instaurou-se, no âmbito da Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI, o Inquérito Civil Público nº 001/2012, por meio da Portaria nº 001/2012, datada de 15 de maio de 2012, com o fim de apurar suspeitas de irregularidades em concurso público para admissão de pessoal nos quadros do município de Cristino Castro-PI, através do Edital nº 01/2012, sem prévia aprovação de projeto de lei regulando a criação dos cargos pela Casa Legislativa Municipal, conforme representação ofertada pela Câmara Municipal de Cristino Castro-PI.

Consta da notícia de irregularidade que o Prefeito Municipal determinou a realização de concurso público para admissão de pessoal, por

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intermédio de publicação de edital, sem que tenha sido votado qualquer projeto de lei que criasse os cargos ou quadro de pessoal da referida Prefeitura (fls. 04-05-ICP).

Na sequência, em data de 23.11.2011, foi enviado para apreciação pela Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a criação dos sobreditos cargos, tendo a Casa Legislativa, com o fito de estudar a situação dos funcionários da Prefeitura Municipal e servir de base para apreciação pelos edis, requerido, via Ofício nº 010/2011, a relação de todos os funcionários efetivos divididos por Secretaria, acompanhada dos nomes dos funcionários, cargo, data de admissão, carga horária, local de trabalho e remuneração (vide fls. 06-07-ICP).

Em resposta ao pleito efetuado pela Casa Legislativa, a autoridade municipal, em 09.12.2011, solicitou a retirada da pauta de votação do Projeto nº 007/2011, sob a alegação de que já existia no município uma lei que criava cargos para o quadro efetivo, baseando-se o futuro edital do concurso público nos cargos por aquela criados e em sobra no quadro efetivo municipal, ficando os cargos novos fora do edital (vide fl. 08-ICP).

Assim, restou publicado o Edital nº 01/2012 para provimento de 64 (sessenta e quatro) cargos no quadro efetivo do município, como se vê às fls. 10-29-ICP.

Às fls. 30-40-ICP, consta novel denúncia, relativa ao mesmo concurso público, da lavra do Sr. João Falcão Neto, noticiando irregularidades na nomeação da Comissão Permanente de Licitação (objeto do ICP nº 003/2012), bem como denúncias publicadas na imprensa sobre a empresa realizadora do concurso, a saber, Fundação Delta do Parnaíba - FUNDELTA, ocorridas nos municípios de Senador La Roche, Alto Alegre, Brejão e Mucuíba, todos no Maranhão, no que tange à aprovação de candidatos inaptos, grande número de aprovados com ligação e parentesco com gestores, além de criação de vagas para cargos inexistentes, dentre outras.

Instruíram as notícias de irregularidades os documentos de fls. 06-29-ICP, 33-40-ICP e 43-46-ICP.

O órgão ministerial, à fl. 47-ICP, remeteu Ofício à autoridade municipal requisitando diversas informações, dentre as quais, cópias integrais do

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edital que norteia o certame, da lei que constituiu os cargos ali previstos, do processo licitatório para escolha da entidade que o elaborou, bem como de todas as publicações atinentes ao mesmo feitas no Diário dos Municípios, incluindo a sua homologação, caso já houvesse acontecido.

Às fls. 48-300-ICP, repousam esclarecimentos fornecidos pelo

Município de Cristino Castro-PI, entregues dentro do prazo concedido (vide Certidão de fl. 301-ICP).

Foram acostados o resultado final do concurso (fls. 303-319-ICP), outra denúncia de novas irregularidades da lavra do Prefeito eleito, Valmir Martins Falcão Filho, informando sobre a posse de várias pessoas no certame, constantes do número de vagas e classificadas, sendo a última datada de 24.10.2012, após o resultado das eleições, com o nítido propósito de prejudicar a próxima gestão e, ainda, sobre a presença de duas datas de homologação do dito concurso, além de desrespeito a todos os princípios administrativos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (vide fls. 320-410-ICP).

Às fls. 396-410, há o Projeto de Lei nº 003/2012, da lavra do gestor municipal, para criação de cargos no quadro de pessoal do município após o fim do certame.

Registre-se, outrossim, que há suspeita da ocorrência de improbidade administrativa, em decorrência da realização de ato contrário aos princípios administrativos, suspeita de vantagem deferida em favor de determinados candidatos e que a Lei nº 8.429/92 veda expressamente a realização de ajustamento de conduta nas hipóteses em que ocorre improbidade.

Diante desses fatos, não resta ao órgão ministerial outra

medida a não ser propor ação civil pública para fins de nulidade do certame público municipal.

DA LETIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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A Constituição Federal, em seu art. 129, III, prevê como função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses coletivos e sociais.

Na seara infraconstitucional, a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica

Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, IV5, bem como a Lei nº 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 4º6, ratificam a legitimidade ministerial para promover o Inquérito Civil e ingressar em Juízo com a Ação Civil Pública e com pleito acautelador que vise a resguardar a efetividade dos direitos difusos.

Oportuno, ainda, enfatizar que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública em que se discute a declaração de nulidade de contratação administrativa fora das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como para refutar atos eivados de vícios e realizados ao alvedrio dos princípios que regem a Administração Pública, como se observa dos julgados do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir que se consume lesão ao patrimônio público resultante de contratação direta de serviço hospitalar privado, celebrada sem a necessária observância de procedimento licitatório, que traduz exigência de caráter ético-jurídico destinada a

5� Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município , de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.”

6� Art.4o. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

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conferir efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade administrativa e da igualdade entre os licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação. Precedentes.”. (RE-AgR 262134; Relator: Celso de Mello; 2ª Turma, 12.12.2006) Grifo nosso.

Calha frisar que a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público não tem por objetivo precípuo acautelar os interesses patrimoniais do erário, mas sim resguardar a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio público, na forma do que disciplina o já citado art. 129, III, da Constituição da República.

De fato, há a defesa do interesse público secundário (patrimônio), porém, como decorrência da defesa do interesse público primário (princípios constitucionais e administrativos). Logo, o Ministério Público não atua como advogado do Estado, mas na qualidade de defensor do interesse público primário.

Em verdade, o Ministério Público tem por dever constitucional e institucional promover as medidas judiciais necessárias para anular concurso público eivado de vícios que comprometam a moralidade administrativa.

DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CERTAME

Compulsando-se detidamente a vasta documentação coligida aos autos, é possível atestar a ocorrência de diversas irregularidades hábeis a ocasionar a nulidade imediata do certame, consoante será vastamente explicitado.

A priori, em que pese, em um primeiro momento, o gestor municipal tenha submetido à apreciação da Casa Legislativa projeto de lei que dispunha sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cristino Castro-PI, em data de 23.11.2011 (fl. 43-ICP), atuando, até esse momento, em consonância com a Carta Magna, em seu art. 37, II, que disciplina

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que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista em lei, sem maiores justificativas, retirou tal projeto de pauta, em 09.12.2011, após pedido da Casa Legislativa de fornecimento de dados de todos os funcionários efetivos municipais divididos por Secretaria, dentre outros detalhes, para fins de estudo do quadro de necessidade de cargos no município de Cristino Castro-PI (vide fls. 44-45-ICP).

Desta feita, sem que fossem constituídos tais cargos em lei, o que se vislumbra, também, da declaração oriunda da Casa Legislativa à fl. 46-ICP, publicou o Edital nº 01/2012, limitando-se a justificar sua atitude na pré-existência de lei municipal que criava cargos para o quadro efetivo do município.

Ora, clarividente a primeira afronta à Constituição Federal, que somente concebe a investidura em cargo ou emprego púbico mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, desde que constituídos tais cargos ou empregos por LEI, que não chegou a ser elaborada in casu, pois o único projeto de lei que versava sobre a temática foi RETIRADO de pauta por deliberação do próprio gestor municipal.

Extrai-se da documentação trazida à colação que, de fato, existe a Lei nº 055/08, tratando do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Cristino Castro-PI, com previsão de criação de alguns cargos de provimento efetivo ali elencados, constantes da letra “A” do Anexo I, cargos de provimento em comissão, constantes da letra “B” do Anexo I, vencimentos dos cargos de provimento efetivo estabelecidos na letra “A” do Anexo II, além dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão estabelecidos na letra “B” do Anexo II (vide fls. 289-292-ICP).

Ocorre que, embora exista tal legislação, em nenhum momento foi elaborado, previamente, um demonstrativo sobre o quadro de servidores efetivos atuais da Prefeitura Municipal de Cristino Castro-PI e vagas acaso remanescentes, nem do impacto financeiro das contratações a serem efetivadas pela Prefeitura Municipal, cingindo-se o gestor, de maneira absurdamente irresponsável, a EXCLUIR de pauta, ao seu alvedrio, o projeto outrora remetido, publicando edital de concurso para provimento de 64 (sessenta e quatro) cargos, nas mais diversas áreas, sem demonstrar a elementar necessidade de preenchimento dos mesmos, sendo impossível a qualquer

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criatura, a menos que fosse dotada de “poderes sobre-humanos” ou de visão “além do alcance”, identificar se os cargos constituídos sob a égide da lei daquela época, há aproximadamente 04 (quatro) anos, AINDA estariam vagos ou não.

De um simples cotejo dos reportados Anexos e do Edital do certame, saltam aos olhos as ilegalidades intencionalmente perpetradas, senão vejam-se:

a) No Anexo I, à fl. 289-ICP, há a previsão da criação do cargo de Professor e de Professor do EJA, mas, no Anexo II, à fl. 292-ICP, não se verifica o quantitativo de cargos a serem constituídos, sendo que foi lançado edital para provimento de 26 (vinte e seis) cargos de professor sem a imprescindível previsão legal (vide fls. 322-323-ICP);

b) No processo administrativo nº 003/2012, Carta Convite nº 001/2012, a qual acorreram três empresas, a saber, FUNDELTA, INSTITUTO LUDUS e MACHADO DE ASSIS, há a previsão dos cargos de Auxiliar Administrativo – 08 (oito) vagas - Secretaria Municipal de Saúde), Técnico Administrativo – 02 (duas) vagas - Secretaria de Educação – zona urbana e rural (fls. 59-60-ICP), sendo que, na lei mencionada pelo gestor, infere-se tão-somente a existência dos cargos de Atendente Administrativo – 12 (doze) vagas, Assistente Administrativo – 01 (uma) vaga e Auxiliar Administrativo - 06 (seis) vagas (vide fl. 292-ICP), tendo sido lançado edital, finalmente, para preenchimento dos cargos de Atendente Administrativo, junto à Secretaria de Educação e de Saúde, em número de 11 (onze), zona urbana e rural (vide fl. 323-ICP), sendo facilmente perceptível a desorganização e a disparidade de nomenclatura de cargos entre a Carta Convite, o edital do concurso e a lei supostamente embasadora do certame (vide fl. 292-ICP).

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Como se não bastasse a ausência de análise demonstrativa da necessidade de criação dos cargos previstos no edital guerreado, bem como do impacto financeiro da assunção dos mesmos, imprescindível à legalidade do concurso em tela, a autoridade municipal, transcorrido o pleito onde ocorreu a sua derrota, não satisfeito com as arbitrariedades já apontadas, não só NOMEOU e EMPOSSOU os candidatos aprovados nas vagas imaginariamente existentes, como também um sem-número de candidatos classificados, como se vê dos Editais de Convocação nºs 001/2012, 002/2012, 003/2012 e 004/2012 (vide fls. 388-395-ICP), o que demonstra absoluto desrespeito com os concursados, com o erário municipal, inchando a folha de pagamento de pessoal do município, ignorando a determinação do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe aumento das despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do titular do respectivo Poder.

Ademais, a desorganização do certame foi tamanha que se observam duas homologações do aludido concurso, a primeira, que se deu em 26.06.2012, na Edição MMCXXVII, do Diário dos Municípios, para alguns cargos e outra, em 06.07.2012, na Edição nº MMCXXXV, do dito jornal, para o restante dos cargos, numa tentativa apressada de homologá-lo dentro do prazo permitido pela legislação eleitoral, tendo sido omitida, quando da última publicação, o resultado do concurso público em relação a diversos cargos conforme encaminhado na íntegra pelo próprio gestor para fins de publicidade (375-376-ICP e 384-387-ICP).

Assim, inquestionáveis as ilegalidades perpetradas desde o início da consecução deste certame, coroadas com a nomeação injustificável de vários candidatos classificados, nas mais diversas áreas, levantando suspeitas sobre a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade na condução do certame público apontado, quais sejam:

1) Técnico em Controle Interno – cargo 22 – 01 (uma) vaga lançada, já tendo sido nomeados 02 (dois) candidatos, SAVANNA R. DE FARIAS RODRIGUES e MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, este último,

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atual Secretário de Administração e Finanças do município (fls. 323 e 388-ICP);

2) Professor de Ensino Religioso – cargo 04 – zona urbana - 01 (uma) vaga, já tendo sido nomeados 02 (dois) candidatos, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS, irmão do Prefeito Municipal e atual Secretário de Educação e EUGENIO SERLAM DA SILVA CARVALHO (vide fls. 322 e 395-ICP);

3) Agente Comunitário de Saúde – cargo 26 – 02 (duas) vagas, tendo sido nomeados 03 (três) candidatos, quais sejam, LUCIANA DE PAULA OLIVEIRA DE SOUSA, SHIRLEY KEULY GUARINDO e SAVIO CARVALHO CAVALCANTE (vide fls. 323, 391 e 394-ICP);

4) Professor de Ciências da Natureza – cargo 14 – zona urbana – 01 (uma) vaga, já nomeados 03 (três) candidatos, cujos nomes são MARIA JOSÉ TELES DOS SANTOS, JAIRA DE SÁ PEREIRA e JOSÉLIA GUIMARÃES DE LIMA (vide fls. 323, 389 e 395-ICP);

5) Técnico em Enfermagem – cargo 020 – 06 (seis) vagas – nomeadas 09 (nove) pessoas, todas com lotação na Secretária de Saúde, quais sejam, SOLEIO LOPES CAMPOS, KAILON DOS SANTOS DIAS, IDENILSON FREITAS CARDOSO, KARLA LAIZA DE DEUS SOARES, MICAELY SANTOS SOARES, ESTERFANIA CRISPIM DE SOUSA PAIVA, MACIEL SILVA DA TRINDADE, ROBSON JOSÉ DANTAS RIBEIRO e ARISVALDO RIBEIRO DE SOUSA (vide fls. 323, 390 e 392-ICP);

6) Atendente Administrativo – cargo 023 – zona urbana – 09 (nove) vagas, tendo sido nomeadas 15 (quinze)

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pessoas, quais sejam: JOILSON FREITAS BEZERRA, DJAVAN PINHEIRO SANTOS, ROSA MARIA MARTINS PEREIRA DA COSTA, PEDRO SOARES DA SILVA JUNIOR, VANUBIA OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA NONATA FOLHA COSTA, KEILA DOS SANTOS DIAS, ZULENE DIAS DA ROCHA, DENILZA DE ARAÚJO PINHEIRO, IOLEIDE BISPO RIBEIRO, THAIS SOARES DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA DE SOUSA, LORENA PINHEIRO LEMOS FERREIRA, JOELIA CARNEIRO GUIMARÃES e ANA PAULA DA SILVA GUERRA (vide fls. 323, 390-391 e 395-ICP);

7) Fiscal de Vigilância Sanitária – cargo 025 – 01 (uma) vaga, nomeadas 02 (duas) pessoas: GIOVANNA COSTA CRUZ e RAIMUNDO NONATO TELES DE BARROS (vide fls. 323 e 391-ICP);

8) Vigia – cargo 029 – zona urbana – 03 (três) vagas, tendo sido nomeados, até o momento, 06 (seis) aprovados, a saber, IVONALDO PAULO DA SILVA, AMAURY MIRANDA CAMPOS, EMANUEL MOURA PONTES, WAGNER LUZ FARIAS, MARCIANO DOS SANTOS MOTA e JOSÉ DE OLIVEIRA (vide fls. 324, 391 e 394-ICP);

9) Vigia – cargo 030 – zona rural – 01 (uma) vaga, já nomeadas 05 (cinco) pessoas, a saber, RAFAEL SOARES HONÓRIO, IVANALDO PEREIRA DE SENA, BARTO GALENO PEREIRA BARRETO, SIMILDE OLIVEIRA DA SILVA e AURINO CANDIDO DE LIMA JÚNIOR (vide fls. 324, 391 e 395-ICP);

10) Enfermeiro – cargo 02 – 03 (três) vagas, tendo sido nomeadas 07 (sete) pessoas, quais sejam, NAYANE RIBEIRO FONTES, ANDREIA ALVES DIAS, LEANNA PHATRICIA JAQUES DA SILVA, PATRICIA OLIVEIRA

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LIRA REIS, MAGNO BATISTA LIMA, EURÂNIA ARAÚJO BENVINDO NUNES e WAGNETE NUNES DA SILVA CASTRO (vide fls. 322, 392 e 394-ICP);

11) Ainda no que tange ao cargo de enfermeiro, urge salientar as declarações do aprovado MAGNO BATISTA LIMA, prestadas nesta Promotoria de Justiça, declarando que foi nomeado e empossado em 15.10.2012, sem lotação prévia, encontrando-se, até o momento sem trabalhar à espera de uma posição do gestor municipal (vide fls. 411 a 415-ICP);

12) Motorista – cargo 028 - 02 (duas) vagas, tendo sido nomeados 04 (quatro) classificados, a saber, VICENTE BORGES LEAL NETO, FILIPE AUGUSTO PEDROSA DE LUCENA, TOMAZ GUERRA SÁ e ADIEL DIAS MIRANDA (vide fls. 324, 393 e 394-ICP).

13) aprovação de pessoas com vínculo de parentesco com o Prefeito Municipal ou ocupantes de cargos comissionados, com subordinação direta ao Prefeito Municipal, tais como, o irmão do atual gestor e Secretário Municipal de Educação, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS, para o cargo de Professor de Ensino Religioso e MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, Secretário de Administração e Finanças e braço direito do Prefeito atual, aprovado para o cargo de Técnico em Controle Interno.

As ilegalidades declinadas são tão óbvias que até mesmo o Prefeito Municipal, numa tentativa descarada de camuflar os excessos administrativos cometidos ao longo do certame, enviou, em 11.06.2012, totalmente a destempo, o Projeto de Lei nº 003/2012, dispondo sobre “o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cristino Castro, Estado do Piauí, vencimentos e outras providências”, após a conclusão do concurso e, ainda, mencionando que o referido Projeto de Lei “vem de encontro às determinações

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do Ministério Público Estadual que, determina que todo servidor só poderá ingressar no serviço público através de concurso público, com o quadro de pessoal devidamente regulamentado em lei específica”, o que evidencia a MÁ-FÉ do administrador e a intenção deliberada em FERIR DE MORTE a legislação pertinente, inobstante a intervenção ministerial e da Câmara Municipal, atropelando todos os ditames legais e submetendo o concurso e os concursados aos seus desígnios, como se “proprietário” da coisa pública o fosse (vide fls. 396-410-ICP).

DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao analisar o princípio da legalidade, ensina que “enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o princípio da legalidade é o específico do Estado de Direito; é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria”.

Conclui, por conseguinte, que a legalidade é o princípio basilar do direito administrativo que nasce e é consequência do Estado de Direito. É, portanto, o fruto da submissão do Estado à lei, resultando do princípio que a atividade administrativa somente pode ser exercida na conformidade da lei.

No Ordenamento Pátrio o princípio da legalidade está assentado na própria estrutura do Estado de Direito, conforme se constata pelo conteúdo normativo dos artigos 5º, inciso II, 37, caput e 84, inciso IV, da Constituição da República. A função do ato administrativo, portanto, só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção.

De forma mais específica, o inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, acentua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”.

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O artigo 166, do Código Civil, estabelece que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (inciso IV) ou quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (inciso V).

Ora, segundo Hely Lopes Meirelles: “Os concursos não tem

forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administra�tiva, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas... e com recurso para órgãos superiores. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da cons�tituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isto porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída de apreciação do Poder Judiciário”.

E se o provimento de cargos e empregos públicos em Cristino

Castro-PI deve ser feito mediante concurso público, deve o respectivo procedimento ter como orientação os princípios administrativos estabelecidos na Constituição Federal, transpostos para a esfera municipal pelo art. 31, § 5º, da Lei Orgânica da Capital do Estado.

Segundo exposto alhures, embora não haja procedimento

específico para a realização de concurso público, é de rigor que tal ato administrativo, de natureza complexa, respeite os princípios administrativos, não podendo deixar de observar o que estiver disciplinado na lei, norteando-se tanto pela eficiência como pelo respeito aos concorrentes.

Na mesma linha e confrontando toda a narrativa apresentada,

infere-se que foi também violado o princípio da moralidade, que deve ser perseguida com afinco e constitui pressuposto de validade de todo e qualquer ato administrativo.

O concurso público não pode apenas ser honesto – deve ser como a mulher de César: deve também, aos olhos de todos os concorrentes, parecer honesto. Por isso, a respeito do alcance da moralidade administrativa, e citando a lição de Maurice Hauriou, Hely Lopes Meirelles ressalta que:

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“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração’ (...). O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima”. Grifo nosso.

O exame da moralidade do ato, outrossim, contém um decisivo componente ético. O administrador não deve restringir-se apenas à legalidade ou ilegalidade, justiça ou injustiça e à conveniência e à oportunidade do ato. Deverá, também, ajustar a sua conduta aos parâmetros da moralidade.

E se o princípio da legalidade impõe ao administrador a submissão à lei, o princípio da moralidade exige que a ação administrativa tenha como móvel a idéia do dever de exercer uma boa administração. Mais que a obediência à fórmula legal, exige-se que a administração observe “princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária”, no dizer de José Augusto Delgado.

Ademais, não há espaço para “suspeitas” nos procedimentos públicos. A mera suspeita, aliás, desde que respaldada em índices mínimos, traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade e deve ensejar, no mínimo, a nulidade do certame. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. ANULAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE (ART. 105, III.”c”, DA CF C/C ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ). INFRIGÊNCIA AO ART. 535, II DO CPC DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE

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OU CONTRADIÇÃO. (...) 3 - Ante a evidência de fraude no concurso público, consoante documentação acostada aos autos, bem examinadas na r. sentença monocrática, deve a Administração Pública anulá-lo, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esses atos serem convalidados, diante da situação irregular dos candidatos aprovados e nomeados, o novo Chefe do Executivo Municipal tem o poder-dever de revê-los, posto que se o agente que o praticou buscou uma finalidade diversa da prescrita em lei, usando de seus poderes em benefício próprio ou de terceiros, tais atos são inválidos, uma vez que eivados de vícios de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito a seus beneficiários.” (STJ. Resp. nº 239.303, Processo 199901059984, Quinta Turma). Grifo nosso.

Há, portanto, por violação à legalidade, fundadas razões para anulação do concurso público realizado no município de Cristino Castro-PI, regulado pelo Edital nº 01/2012, de responsabilidade da FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA – FUNDELTA.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade determina que o agente público proceda com desprendimento, atuando desinteressada e desapegadamente, com isenção, sem perseguir nem favorecer, jamais movido por interesses subalternos.

Vinculado ao princípio da impessoalidade está o princípio da

isonomia, positivado nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, que justamente tem por escopo dar o direito de todos os candidatos competirem em pé de igualdade, sem favorecimentos, a uma vaga no serviço público.

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Assim, sendo o concurso um meio de obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, deve o mesmo ser realizado de maneira a propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos legais e regulamentares.

Em conclusão: o Administrador Público não pode decidir, ao

seu bel prazer, quais candidatos deverão passar e quais não, nem quantos vão ser nomeados ou não, pois a coisa pública é impessoal e deve servir a todos os cidadãos, inclusive aos cidadãos que pretendem ingressar no serviço público, devendo ser aprovados os melhores, como forma de engrandecer o serviço público.

Desta sorte, quando há suspeitas de que houve beneficiamento de candidatos aprovados, mister reconhecer-se quebra no princípio da moralidade passível de ensejar a nulidade do concurso público.

DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Ademais, constata-se outra situação grave no caso em epígrafe, que compromete o certame, qual seja, vício no procedimento licitatório implementado.

Não obstante seja possível a realização de concurso público municipal por meio de carta convite, diante do valor do certame (art. 22, da Lei 8.666/93), o município precisa deixar claro, no momento de abertura do procedimento licitatório, a motivação que lhe fez remeter as cartas convites para as empresas: Fundação Delta do Parnaíba, Instituto Ludus e Instituto Machado de Assis, especificando os critérios adotados para encaminhamento da carta convite para referidos institutos e não para institutos de natureza pública, como se dá com a Universidade Federal do Piauí, a Universidade Estadual do Piauí (ambas com núcleo, inclusive, na cidade de Bom Jesus-PI) ou com o CEFET.

Nessa linha, Marçal Justen Filho discorre sobre o tema:

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“A faculdade de escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferência meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá que ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para realização de suas funções. (...) Para escolher os beneficiários do convite, de modo válido, a Administração tem de apontar motivos adequados e evidências objetivas autorizando essa escolha (...)” (fls. 254/255 da obra Comentários à Lei Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo, Dialética, 2009).

Veja-se que a Fundação Delta do Parnaíba, embora contenha em seu estatuto social previsão de realização de concursos públicos e já venha efetuando certames em outros municípios do Piauí e do Maranhão (vide fl. 171-ICP), tem sido alvo constante de notícias de envolvimento em fraudes e irregularidades em certames levados a efeito nos municípios de Nina Rodrigues, Senador La Rocque, Alto Alegre, Brejão e Mucuíba, todos no Maranhão (vide fls. 36-38-ICP), o que coloca sua idoneidade em xeque e poderia servir para obstaculizar sua contratação.

Assim, inobservou-se adequadamente o art. 30, da Lei nº 8.666/93, o que vicia o procedimento licitatório e a contratação da Fundação Delta do Parnaíba para realizar concurso público municipal em Cristino Castro-PI.

DA NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO

Como salientado, tendo em conta que a Administração Municipal não cumpriu seu dever de obediência à legalidade na emissão dos atos administrativos, surge para o Judiciário, no exercício de sua função, como controlador destes atos administrativos, por inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CF, o dever de fulminar os que se apresentem viciados, retirando-os do mundo

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jurídico bem como apagando os seus efeitos, tudo com o escopo de restaurar a legalidade violada.

Estando o concurso em referência em desconformidade com

os ditames constitucionais e legais já mencionados, enseja a decretação da sanção de nulidade.

Enfatize-se: qualquer concurso público que contrarie as leis e/ou o seu regulamento é nulo pleno iure e sujeita-se à invalidação. A doutrina, também, não se afasta do que aqui defendido. Weida Zancaner ensina:

“No que tange aos vícios de procedimentos a eles já nos referimos quando tratamos dos atos convalidáveis; assim, não sendo possível enquadrá-los nas hipóteses anteriormente aventadas, temos para nós serem inconvalidáveis, como, por exemplo, vícios em um edital de licitação ou concurso público com fraude na fase de seleção, posto que tais vícios desvirtuam a finalidade da qual foi instaurado o procedimento.” Grifo nosso.

Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filho professa:

“A existência de aprovação prévia em concurso público e a fixação de prazos de validade do certame são requisitos para a regularidade do procedimento de seleção. Havendo violação aos princípios da legalidade, da igualdade ou da impessoalidade no curso da competição, não haverá outra alternativa senão a de considerar nulo o concurso.” Grifo nosso.

Pode-se concluir, indubitavelmente, que o concurso público existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos, respeitada sempre a isonomia. Contudo, quebrada a isonomia, ultrapassada a legalidade, pisoteada a moralidade, o concurso se torna imprestável para todos os fins e tem que ser ANULADO.

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Não subsiste dúvida, portanto, que os atos administrativos em referência estão, irremediavelmente, nulos, não podendo produzir nenhum efeito.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Discute-se, pela presente, ilegalidade no concurso público aventado pelo Edital 01/2012, no município de Cristino Castro-PI, que se desenvolveu também com ofensa aos princípios administrativos da moralidade, impessoalidade, isonomia, indisponibilidade do interesse público e sua correta tutela.

Assim, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85, requer o

Ministério Público Estadual a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que sejam suspensas todas as nomeações pertinentes ao citado concurso até o resultado final da ação e tornadas sem efeito todas as contratações já implementadas, posto que presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

O primeiro requisito encontra-se patenteado em toda a

legislação e princípios supracitados, bem como pela essência dos próprios fatos ventilados nesta ação.

Já o segundo requisito consubstancia-se no fato de que os danos causados pela nomeação e posse dos “aprovados” e “classificados”, contrariando princípios constitucionais e disposições legais, seriam de difícil e até improvável reparação. Assim, o perigo da demora decorre da necessidade de se reverter de imediato os danos acima elencados, evitando-se que o Município de Cristino Castro-PI continue a empossar os candidatos “aprovados” e “classificados” a partir da homologação do resultado final, já publicada.

Observa-se, ainda, que os prejuízos que o erário municipal

pode vir a sofrer serão incalculáveis na medida em que sejam nomeados e empossados “aprovados” e “classificados” de um concurso completamente nulo, exercendo de forma irregular o serviço público, sem a garantia da eficiência.

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A não concessão da tutela antecipada apenas vai consolidar no tempo situação precária, gerando inclusive, vários direitos em face da Administração Pública como férias, por exemplo. Conclui-se, pois, que a antecipação de tutela pretendida tem por objetivo principal atender justamente às finalidades da Administração Pública. Nessa esteira:

“CONCURSO PÚBLICO SUB JUDICE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER O PRAZO PARA POSSE. CANDIDATOS SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. 1- A incerteza jurídica que cerca o concurso autoriza a concessão da tutela antecipatória para fins de suspensão do prazo para posse dos agravados. 2- Agravo Improvido.” (TRF/4ªRegião, AG nº 98.04.05629-1/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, unânime).

EX POSITIS, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO PIAUÍ seja concedida antecipação de tutela, inaudita altera pars e sem justificação prévia, para que seja determinado ao Município de Cristino Castro-PI obrigação de fazer consistente na SUSPENSÃO de todas as nomeações pertinentes ao citado concurso, bem como na ANULAÇÃO das nomeações e respectivas posses dos candidatos “aprovados” e “classificados” já efetuadas.

Caso Vossa Excelência entenda por bem em não acolher o pleito liminar acima, o que se admite apenas ad argumentandum, requer o órgão ministerial, sucessivamente, que se imponha aos requeridos obrigação de fazer consistente em dar ciência expressa, no prazo de 20 dias, aos candidatos que vierem a ser convocados para ingressarem no serviço público da possibilidade de cancelamento das nomeações e do próprio certame quando do julgamento definitivo desta ação, comprovando-se nestes autos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade por desobediência.

DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

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Estando demonstrada a existência de vícios insanáveis no certame público municipal de Cristino Castro-PI, espera o Ministério Público:

a) seja a presente autuada e processada na forma e no rito preconizado na Lei nº 7.347/85;

b) a concessão de liminar, “inaudita altera pars”, na forma

proposta acima; c) seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos

e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85;

d) sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o

disposto no artigo 236, § 2º, do CPC; e) seja determinada a citação dos requeridos, já qualificados na

exordial, para, querendo, contestarem o presente pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a citação por edital dos candidatos aprovados no certame, para, caso queiram, manifestar-se nos presentes autos;

f) seja, ao final, confirmada a antecipação da tutela, bem como

declarada a nulidade de todo o concurso público, regulado pelo Edital nº 01/2012, por ofensa aos princípios orientadores da Administração Pública já declinados;

g) sejam os requeridos condenados ao pagamento da devolução das taxas de inscrição a todos os concorrentes após o trânsito em julgado da sentença que declarar procedente o pedido formulado na presente ação, com a devida correção monetária;

h) sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e

demais despesas processuais;

i) seja, por fim, determinado ao município que providencie a regularização do serviço público municipal, com observância dos ditames legais,

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respeito aos prazos e realização de procedimento licitatório que garanta a efetiva competitividade entre os participantes, no prazo máximo de 06 (seis) meses.

Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em

havendo necessidade protesta provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos.

Atribui-se à causa o valor estimado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para efeitos fiscais.

Cristino Castro, 23 de novembro de 2012.

Bela. Ednolia Evangelista de AlmeidaPromotora de Justiça

ROL DE INFORMANTES:

1. José Soares da Rocha, qualificado às fls. 04-05-ICP;2. João Falcão Neto, qualificado à fl. 30-ICP.

Bela. Ednolia Evangelista de AlmeidaPromotora de Justiça

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