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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA ______________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO "A impunidade é a atitude farisaica dos que se apresentam como reformadores e modelos de virtude, quando são os que mais chafurdam na lama dos crimes eleitorais, como se os crimes praticados contra a verdade e a liberdade dos pleitos pudessem figurar na categoria das virtudes republicanas. Por isso dizemos que o problema fundamental, nesses domínios, ainda é um problema de ética: o enquadramento dos costumes eleitorais, já não dizemos no plano geral da moralidade política, mas ao menos no campo do próprio Código Penal, para que o banditismo eleitoral não se converta em título de benemerência pública". BARBOSA LIMA SOBRINHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio dos Órgãos de Execução que ao final subscrevem, em exercício nas Promotorias de Justiça de São Miguel do Araguaia, legitimado pelos artigos 37, caput e § 4º, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, na Lei n.º 8.429/92, no art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no Código de Processo Civil, vem, diante de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de: _______________________________________________________________________________________________ Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO CEP: 76590-000 - Fone: (62)3364-1020/2413 1

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______________________________________________________________________EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE

SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO

"A impunidade é a atitude farisaica dos que se apresentam

como reformadores e modelos de virtude, quando são os que mais chafurdam na lama dos crimes eleitorais, como

se os crimes praticados contra a verdade e a liberdade dos pleitos pudessem figurar na categoria das virtudes

republicanas. Por isso dizemos que o problema fundamental, nesses domínios, ainda é um problema de

ética: o enquadramento dos costumes eleitorais, já não dizemos no plano geral da moralidade política, mas ao

menos no campo do próprio Código Penal, para que o banditismo eleitoral não se converta em título de

benemerência pública". BARBOSA LIMA SOBRINHO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio dos Órgãos de Execução que ao final subscrevem, em exercício

nas Promotorias de Justiça de São Miguel do Araguaia, legitimado pelos

artigos 37, caput e § 4º, 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, na

Lei n.º 8.429/92, no art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.625/93 (Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público), na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil

Pública) e no Código de Processo Civil, vem, diante de Vossa Excelência,

ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em desfavor de:

_______________________________________________________________________________________________Avenida Maranhão esquina com Rua 10, s/n, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO

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______________________________________________________________________

ADEMIR CARDOSO DOS SANTOS, prefeito do Município de

São Miguel do Araguaia/GO, brasileiro, casado, portador do CPF 136.760.161-

49, podendo ser encontrado na Av. José Pereira do Nascimento, s/n° ou ainda

na Av. Maranhão, 407, Centro, nesta cidade,

VILMA MARIA FERREIRA CARDOSO, brasileira, casada,

natural de São Miguel do Araguaia-GO, nascida aos 25/02/1963, portadora do

CPF 557.206.681-87, filha de Francisca Rodrigues Ferreira e de Vivaldo José

Ferreira, residente na Av. Maranhão, 407, nesta cidade, pelos fatos e

fundamentos a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

No dia 08.07.09, o Ministério Público Eleitoral ajuizou

Representação Eleitoral em desfavor do primeiro réu, Ademir Cardoso dos

Santos, à época candidato à prefeito, protocolizada sob o n. 293148/2008.

Na oportunidade, argumentou-se que, após percuciente análise

dos balancetes do Município de São Miguel do Araguaia, verificou-se, dentre

outras improbidades, que os réus, marido e mulher, em pleno ano eleitoral,

adquiriram com o dinheiro público 2.500 lembrancinhas, do tipo porta-joias, em

formato de coração, e as distribuíram no dia das mães.

Junto a cada porta-joia, havia um cartão com os seguintes

dizeres:

Mãe: Hoje o dia é todo especial, porque é dedicado a você,

que mesmo nas horas adversas ainda sabe encontrar um

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______________________________________________________________________sorriso para enfeitar a vida. Você é a razão maior do amor!

Que Deus ilumine todos os dias de sua vida! Parabéns! Administração Mul. E Secretaria de Ação Social.

Ouvido pelo Ministério Público, o réu Ademir Cardoso dos

Santos confessa as doações, mas falta com a verdade ao dizer que foram

custeadas com numerário proveniente de sua conta particular, o que não se

compagina com os empenhos e demais documentos acostados às fls. 29/30.

Outrossim, em sentido diametralmente oposto às mendazes

declarações do alcaide, o fornecedor Nerivaldo Ribeiro da Silva, responsável

pela confecção dos referidos objetos, confirma ter vendido a quantidade de

2.500 porta-joias para a ré Vilma Maria Ferreira Cardoso, 1ª dama, tendo

subscrito recibo para a Prefeitura de São Miguel do Araguaia.

Certo é que, ao proceder desta forma, o réu Ademir, candidato

à re-eleição para prefeito, auxiliado por sua esposa, ex-secretária da Ação

Social, contrariou o disposto no art. 73, §10, da lei 9.504/97, que veda a

distribuição gratuita de bens em período eleitoral, como forma de resguardar o

equilíbrio de forças no pleito.

Regularmente citado, o réu Ademir Cardoso dos Santos

apresenta contestação às fls. 38/45, na qual lança versão quimérica, segundo a

qual a responsabilidade pela aquisição das anteditas lembrancinhas teria sido

única e exclusiva do chefe de gabinete, Luemir Lisboa Santana, o qual teria

confirmado ao alcaide ter encomendado os anteditos objetos, à mingua de

qualquer autorização superior.

Em virtude disso, prossegue afirmando que, por não ter

autorizado a aquisição e distribuição das lembrancinhas, houve por bem

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______________________________________________________________________exonerar, por meio do Decreto 130/08, o suposto servidor faltoso, Luemir

Lisboa Santana, bem como dele exigido a devolução ao erário da despesa

efetuada. Ainda no mérito, refuta a ocorrência de autopromoção de cunho

eleitoral.

Nesse ponto, duas observações revelam-se impreteríveis. A

primeira consiste no fato de que a autorização do alcaide na realização da

despesa ressai indubitável, seja pela aposição da assinatura no empenho

09/08 (fl. 29), seja pela confirmação em declarações prestadas ao Parquet (fl.

11). A segunda refere-se ao fato de que se a despesa foi feita sponte sua pelo

servidor Luemir, à revelia dos réus, como os réus sustentaram que a pagaram

com recursos próprios (fls. 11 e 24), contrariando até mesmo a determinação

para devolução ao erário.

Às fls. 49/52, sobreveio decisão do juízo eleitoral singular, pela

improcedência dos pedidos formulados na representação eleitoral, ao

argumento de que as doações não foram capazes de afetar o equilíbrio na

disputa eleitoral e comprometer a igualdade de oportunidades entre os

candidatos.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs, a tempo e

modo, recurso eleitoral às fls. 57/60, argumentando, em suma, que o equilíbrio

eleitoral foi visivelmente maculado, com a distribuição de porta-joias para 2500

mães, matriarcas de grupos familiares com média de 4 pessoas, o que atingia

expressivo corpo eleitoral. Contrarrazões lançadas às fls. 64/67, pugnando pela

manutenção da sentença hostilizada.

Em parecer recursal de fls. 72/73, da lavra do insigne

Procurador Regional Eleitoral Cláudio Drewes José de Siqueira, consignou-se

que o fato sob comento, além de vulnerante à proibição vertida no art. 73, §10, _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________da Lei 9.504/97, consubstanciava ato de improbidade administrativa e crime

contra a Administração Pública (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67). Na ocasião,

averbou-se a gravidade dos fatos, com a anotação de que as lembrancinhas

foram custeadas com dinheiro público e distribuídas pelo réu Ademir, então

candidato, valendo-se do cargo eletivo então ocupado.

Às fls. 85/96, o Egrégio Tribunal Eleitoral deu provimento ao

recurso ministerial e condenou o alcaide ao pagamento de multa eleitoral, ao

entendimento de que este perpetrou conduta vedada em ano eleitoral.

Após rejeição dos embargos declaratórios (fl. 115) e

denegação do recurso especial interposto (fls. 115/116), o acórdão transitou

livremente em julgado em 21.01.09 (fl. 129), tendo o alcaide comprovado o

recolhimento da multa eleitoral objeto da condenação.

Descortinado todo esse contexto processual, apurou-se que,

de fato, os réus Ademir e Vilma desviaram verba pública para satisfação de

interesse particular, fato que se amolda com perfeição à conduta típica prevista

no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, bem como caracteriza ato de improbidade

administrativa lesiva ao erário, capitulada no art. 10, caput, incisos III, IX e XI,

da Lei 8.429/92.

É que o réu Ademir Cardoso dos Santos, diversamente do que

decantado ao longo da defesa lançada nos autos da sobredita representação

eleitoral, juntamente com sua esposa, adquiriu as lembrancinhas em pleno

período eleitoral, às expensas do combalido erário municipal, com deliberado

intuito de distribuí-las no dia das mães e buscar, com tão ímproba postura,

desequilibrar o pleito eleitoral que se avizinhava.

Além disso, os réus, agindo com ardil, buscaram falsear a _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________verdade nos autos da sobredita representação eleitoral, com intuito de induzir o

Poder Judiciário a erro, com a maquiada exoneração do então chefe de

gabinete Luemir Lisboa Santana (fl. 46), a quem foi atribuída a inteira

responsabilidade pelo acontecido.

Não obstante, além de o próprio alcaide ter confessado as

doações e ter subscrito o respectivo empenho, ultimado o pleito eleitoral, o

recém empossado prefeito, Ademir Cardoso, ora réu, houve por bem, no início

do ano de 2009, renomear Luemir Lisboa para o mesmo cargo de chefe de

gabinete, do qual foi adrede e fantasiosamente exonerado, consoante

documentação anexa. Por óbvio, passada a preocupação com a repercussão

eleitoral dos fatos, o réu Ademir não se absteria de reconduzir aquele que lhe

emprestou o nome para minimizar tão embaraçosa situação na Justiça

Eleitoral.

Sem embargo disso, a ex-coordenadora do CREAS, Lucimar

Pureza Martins Pereira e a Conselheira Tutelar Aparecida dos Santos Santana,

ouvidas pelo Ministério Público, confirmam, em uníssono, que as

lembrancinhas foram distribuídas pela primeira-dama Vilma, ora ré,

materialmente à frente da pasta da Ação Social. E mais, averbam que também

houve a distribuição de ovos de páscoa, bem como, após o pleito eleitoral,

porta calcinhas para as servidoras e meias para os servidores municipais.

Assim procedendo, os réus incorreram na prática da odiosa

improbidade administrativa, na medida em que, ao adquirirem lembrancinhas

com dinheiro público para doação em ano eleitoral, causaram dano ao erário,

além da clara ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e

impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da CR/88.

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______________________________________________________________________2 – DO DIREITO

2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Ação Civil Pública, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei nº

7.347/85, como fator de mobilização social, é a via processual adequada para

impedir a ocorrência ou reprimir danos ao patrimônio público, ao meio

ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos, coletivos e

individuais homogêneos da sociedade, sendo que, diante de sua magnitude e

excelência, mereceu assento constitucional, como se extrai do artigo 129,

inciso III, da Constituição da República Federativa brasileira.

Não restam dúvidas, portanto, de que o patrimônio público é

um interesse de dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por

intermédio da ação civil pública.

Nesse contexto, em razão de sua destacada atuação no

ajuizamento de ações civis públicas, desde o recuado ano de 1985, o

MINISTÉRIO PÚBLICO revela-se, hodiernamente, como autêntico

representante da sociedade brasileira na defesa de seus interesses

transindividuais, dentre eles o de conservar o patrimônio público (histórico,

cultural, paisagístico, ambiental, etc.), sob o ângulo material (perdas e danos)

ou imaterial (lesão à moralidade) e o de impor aos agentes públicos o dever de

probidade, de impessoalidade e de observância aos demais princípios que

devem reger a Administração Pública.

Por isso, a Lei nº 8.429/92, em seus artigos 7º, 14, §2º, 15, 16,

17 e 22, acabou por consagrar definitivamente a legitimidade ativa do

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______________________________________________________________________MINISTÉRIO PÚBLICO para a ação judicial perseguidora do ressarcimento do

prejuízo causado ao patrimônio público (seja na acepção material –

ressarcimento dos prejuízos pecuniários ao erário, seja na acepção imaterial –

ofensa à moralidade administrativa) e imposição de demais sanções previstas

no artigo 12 da mencionada lei, até para respeitar a norma constitucional

(artigo 129, inciso III), já suficiente para tal finalidade1.

A fim de espancar qualquer dúvida sobre a legitimidade

ministerial na defesa do patrimônio público, frente ao que dispõe o

mandamento constitucional do artigo 37, § 4º, impende invocar-se o Enunciado

da Súmula 329 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes

termos:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL

PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO”.

Postas estas asserções, insta finalizar este item evidenciando

que a conformação institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO brasileiro,

delineada pelo artigo 127 da Carta Republicana, indica que o Poder

Constituinte Originário, expressão suprema da cidadania, engendrou uma

instituição à qual compete a defesa da sociedade contra as agressões à

eficácia vertical dos direitos fundamentais, além de combater a improbidade, a

corrupção e a criminalidade.

Patente, por fim, que o Parquet é parte legítima para aforar

ação civil pública em defesa do patrimônio público, tendente a punir os agentes

ímprobos responsáveis pela lesão ao erário e a vulneração aos princípios

1 Princípio da máxima efetividade, enumerado por Canotilho, apud MORAES, Alexandre.

Direito Constitucional. 8a ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 42._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________estruturais da administração pública.

2.2.DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS

Com efeito, os réus, na qualidade de agentes públicos,

possuem inequívoca pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da

presente ação por ato de improbidade administrativa, na esteira do disposto no

art. 2º da Lei 8.429/92.

O réu ADEMIR DOS SANTOS CARDOSO porque, ante a farta

documentação acostada, na qualidade de prefeito, pré-candidato à re-eleição,

aproveitou-se da máquina administrativa para adquirir, às expensas do erário

municipal, inúmeras lembrancinhas, as quais foram graciosamente distribuídas

à população pela sua esposa e equipe, com indisfarçável intuito eleitoreiro.

Já em relação a VILMA MARIA FERREIRA CARDOSO,

formalmente afastada, mas materialmente à frente da Secretaria da Ação

Social, também responde por ato de improbidade, porquanto, na esteira do art.

3° da Lei 8.429/02, concorreu para o dano ao erário e a violação aos princípios

administrativos, na medida em que encomendou e distribuiu as anteditas

lembrancinhas, pagas com recursos públicos, com o manifesto desiderato de

potencializar a campanha eleitoral de seu esposo.

2.3.DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 4º, dispõe:

Art. 37. A administração pública, direta, indireta ou _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,

eficiência e, também, ao seguinte:

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a

suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade e o ressarcimento ao erário, na forma e

gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Promulgada a Constituição da República em 1988, os

mecanismos de combate à corrupção ganharam ainda mais força com o

advento da Lei Federal nº 8.429/92, cuja aplicação revela-se imprescindível

para o banimento dessas condutas abjetas, mesquinhas e egoísticas de certos

administradores e agentes públicos que enlameiam as cores da Bandeira

Pátria, disseminam a desilusão, destroem a auto-estima do cidadão, alimentam

o mau exemplo entre os criminosos, fortalecem o cinzento sentimento de

impunidade e ainda se sentem encorajados a vociferar contra os que

perseguem implacavelmente o império da Constituição e da Justiça.

O referido diploma normativo contempla três categorias de atos

de improbidade administrativa, a saber: em seu artigo 9º, os atos de

improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente ou

de terceiros; em seu artigo 10, os atos de improbidade administrativa que

causam prejuízo ao erário; e no artigo 11, os atos de improbidade

administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

No caso objeto desta ação, certo é que a conduta dos réus

amolda-se, com perfeição, à descrição normativa contida no artigo 10, caput

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______________________________________________________________________e/ou incisos III, IX e XI, da Lei 8.429/92, na medida em que promoveram

doações de lembrancinhas, adquiridos com recursos públicos, em pleno ano

eleitoral, com inequívoco intuito de promoção pessoal e eleitoreiro.

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou

culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;(...)IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;(…)XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;”

Além disso, como está clarividente nos documentos em anexo,

os réus, com flagrante desrespeito ao Município de São Miguel do Araguaia,

violaram uma série princípios, em especial o da legalidade, da moralidade e da

impessoalidade, o que se aperfeiçoa à descrição normativa do art. 11 da Lei

8.429/92.

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______________________________________________________________________No que concerne à legalidade, sobeja cristalino que a atitude

dos réus burlou o art. 73, §10, da lei 9.504/97, que veda a distribuição gratuita

de bens em período eleitoral, como forma de resguardar o equilíbrio de forças

no pleito.

Acerca do mandamento de otimização da legalidade, Celso

Antônio Bandeira de Mello2 ressalta que:

“... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.

Em resenha, pelo princípio da legalidade adota-se a premissa

de que todo e qualquer ato do agente público deve ser realizado nos termos da

lei. Nesse diapasão, leciona o doutrinador DIÓGENES GASPARINI3:

“Pelo princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal, sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito

2‘BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 5ª edição, 1994, p. 48

3GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, p. 6._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor do que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite, tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. A este princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei e qualquer desvio de suas imposições pode nulificar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso, disciplinar, civil e criminalmente”

Mas tem mais. Pior que a violação ao princípio da legalidade e

da lealdade as instituições, foi o agir desonesto e imoral perpetrado pelos réus

tudo para lograr êxito no pleito eleitoral que se avizinhava, o que pode ser

notado com a grande quantidade de provas constantes nos autos.

Discorrendo sobre o dever de probidade, DIÓGENES

GASPARINI4 pondera que:

“Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas

atribuições sob pautas que indicam atitudes retas, leais, justas,

honestas, notas marcantes da integridade do caráter do homem. É

nesse sentido, do reto, do leal, do justo e do honesto que deve

orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao

Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de

suas ações”

Sem embargo dos argumentos delineados acima, o réu Ademir

Cardoso e sua esposa Vilma utilizaram-se da máquina administrativa para

4GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, p. 51_______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________obter benefício pessoal, promovendo doações ilícitas em pleno ano eleitoral, à

revelia da lei, e, o que é pior, com lembrancinhas adquiridas em detrimento do

famigerado erário municipal.

Na concepção do ilustre HELY LOPES MEIRELLES5, apoiado

em Manoel Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa nada mais é

do que a atuação honesta e proba do agente público, em resguardo do

interesse coletivo:

“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto

de validade de todo o ato da Administração Pública (CF, art. 37,

caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito

- da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida

como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina

interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina, explica o

mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano

dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir

o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá

desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que

decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o

conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas

também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de

Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer

somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria

instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já

proclamavam os romanos: "nom omne quod licet honestum est". A

moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua

conduta externa, a moral administrativa é imposta ao agente

5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1993, 19a. ed., p. 83 _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________público para sua conduta interna, segundo as exigências da

instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”.

No mesmo norte, discorrendo sobre o tema, CELSO ANTONIO

BANDEIRA DE MELLO6, catedrático no assunto, assim leciona:

“Segundo os cânones da lealdade e boa-fé, a Administração

haverá de proceder em relação aos administrados com

sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer

comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de

maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercícios de

direitos por parte dos cidadãos"

É exato se rememorar, ainda, que o princípio da moralidade

administrativa constitui mandamento de cunho hierárquico constitucional,

distinguindo-se, em essência, da legalidade. Não se confunde, da mesma

forma, com a lesão ao erário, consoante deixa claro o artigo 21, inciso II, da Lei

n. 8.429/92, que afirma que “a aplicação das sanções previstas nesta lei

independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”.

Convém frisar novamente que a improbidade administrativa

consistente em atos que atentam contra os princípios que regem a

Administração Pública não pressupondo dano ao erário nem tampouco o

enriquecimento ilícito do agente ímprobo. Basta, para caracterizar a conduta

ilegal, a sua subsunção à norma do artigo 11 da Lei 8.429/92, isto é, que se

demonstre a ocorrência de lesão aos princípios da Administração Pública.

Sobre o referido dispositivo legal, ensina MARINO

6BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 5ª. edição, 1994, Malheiros Editores, p. 59/60._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________PAZZAGLINI FILHO7:

“Trata-se da modalidade mais grave e ignóbil de improbidade

administrativa, pois contempla o comportamento torpe do agente

público que desempenha funções públicas de sua atribuição de

forma desonesta e imoral.”

Curial observar também que a conduta dos réus vulneraram,

iniludivelmente, o princípio da impessoalidade, porquanto buscaram, com o

funesto expediente, promoção pessoal de cunho eleitoreiro, com o manifesto

propósito de antecipar campanha eleitoral do primeiro réu à re-eleição ao posto

de alcaide.

Destarte, comprovada à exaustão o ato de improbidade, a

punição dos réus é absolutamente necessária e deve ser exemplar, ainda mais

num momento em que o país se encontra mergulhado num lamaçal de

desonestidade, aonde se busca o resgate da seriedade com o trato da coisa

pública, objetivando a probidade dos agentes públicos e a responsabilização

dos entes descumpridores de seus deveres legais e morais.

Todavia, invocando a máxima de que não há mal que perdure,

resta a esperança nos argutos e corajosos magistrados deste País, cujo

compromisso social e a consciência jurídica não permitirão que se enraíze

ainda mais o entendimento de que os comandos jurídicos pátrios significam

apenas uma mera e vã tentativa de minorar alguns efeitos de parte da

corruptibilidade endêmica incrustada nos mais diversos setores da vida pública

brasileira. Urge o exemplo, para que não triunfem as nulidades e não se tenha,

como disse Rui Barbosa, vergonha de ser honesto.

7 FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2002, p. 54._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________2.5. DO DANO MORAL COLETIVO

Considerando que os réus violaram, de forma acintosa, os

princípios basilares do Estado Democrático de Direito, bem como os pilares

axiológicos da Administração Pública, preconizados no art. 37 da CR/88,

praticando a famigerada improbidade administrativa, por utilizar-se de recursos

públicos para aquisição de lembrancinhas que foram distribuídas em pleno ano

eleitoral, sobressai patente a lesão aos valores imateriais da coletividade, o

que, gera um dano moral com repercussão coletiva.

Nessa quadra, na medida em que os réus descumpriram

ordens irradiantes da Constituição Federal, é indene de dúvidas que essa

postura ímproba frustrou a força normativa da Constituição, criando um

inexorável dano coletivo, por viabilizar o desequilíbrio na almejada disputa

democrática eleitoral, mediante a doação de lembrancinhas adquiridas com

recursos públicos.

Insofismável o abalo causado na imagem do Município de São

Miguel do Araguaia pelo ato ímprobo perpetrado pelos réus, os quais, dada a

posição que ocupam no seio social, deveriam pautar suas condutas pela trilha

da retidão e não de vulneração ao erário. Aliás, diante de condutas como as

aqui descritas, a sociedade são miguelense se vê tomada por um sentimento

de total incredulidade quanto à possibilidade de fruir de uma gestão

administrativa honesta e zelosa, dever de todo e qualquer administrador.

Em virtude da lesão causada a interesse ou direito difuso e

coletivo, o sujeito passivo da ação civil pública poderá ser condenado ao

pagamento de uma determinada quantia em dinheiro a título de indenização

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______________________________________________________________________pelos danos coletivos causados, sem prejuízo da multa pelo eventual

descumprimento.

Como ensina Carlos Alberto BITTAR FILHO:

“(...) o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um

determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano

moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio

valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente

considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do

ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se

feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.”8

Em abalizado comentário, aduz Luis Gustavo Grandinetti

CASTANHO DE CARVALHO9:

“O Direito se preocupou durante séculos com os conflitos

intersubjetivos. A sociedade de massas, a complexidade das

relações econômicas e sociais, a percepção da existência de outros

bens jurídicos vitais para a existência humana, deslocaram a

preocupação jurídica do setor privado para o setor público; do 8BITTAR FILHO, Carlos Alberto. “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT. Vale destacar, ainda, a manifestação de André de Carvalho Ramos que, ao analisar o dano moral coletivo, assim dissertou: “(...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (“A ação civil pública e o dano moral coletivo”, Revista de Direito do Consumidor, vol. 25- Ed. RT, p. 83). Continua o citado autor, dizendo: “Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo” (idem, ibidem).9 CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Responsabilidade por dano não-

patrimonial a interesse difuso: dano moral coletivo, p. 29._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________interesse individual para o interesse difuso ou coletivo; do dano

individual para o dano difuso ou coletivo. Se o dano individual ocupou

tanto e tão profundamente o Direito, o que dizer do dano que atinge

um número considerável de pessoas? É natural que o Direito se

volte, agora, para elucidar as intrincadas relações coletivas e difusas

e especialmente à reparação de um dano que tenha esse caráter”.

Xisto Tiago de MEDEIROS NETO10, procurador do Ministério

Público do Trabalho, leciona que

Assim, há de se ressaltar que, no tempo atual, tornou-se necessária

e significativa para a ordem e a harmonia social, a reação do Direito

em face de situações em que determinadas condutas vêm a

configurar lesão a interesses: 1) juridicamente protegidos; 2) de

caráter extrapatrimonial; 3) titularizados por uma determinada

coletividade. Ou seja: adquiriu relevo jurídico, no âmbito da

responsabilidade civil, a reparação do dano moral coletivo (em

sentido lato).

Mais adiante, o jurista arremata, de forma conclusiva:

Resta evidente, com efeito, que, toda vez em que se vislumbrar o

ferimento a interesse moral (ressalte-se, extrapatrimonial) de uma

coletividade, configurar-se-á dano passível de reparação, tendo em

vista o abalo, o sentimento negativo, a desalentadora indignação, ou

a diminuição da estima, infligida e apreendida em dimensão coletiva.

Nesse passo, é imperioso que se apresente o dano como injusto,

usurpando a esfera jurídica da coletividade em detrimento dos

10 In Revista do Ministério Público do Trabalho n.° 24, ano 2002, pág. 79_______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________valores fundamentais do seu acervo”11

André de Carvalho Ramos12, captando esse aspecto, registra

que o entendimento jurisprudencial de aceitação do dano moral em relação a

pessoas jurídicas, “é o primeiro passo para que se aceite a reparabilidade do

dano moral em face de uma coletividade”. E ainda acresce: “o ponto chave

para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu

conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que

seria exclusividade de pessoas físicas”.

Elencam-se, por fim, os seguintes elementos que caracterizam

o dano moral coletivo e revelam o seu conceito:

• a conduta antijurídica do agente, que poderá ser uma pessoa

(física ou jurídica);

• a ofensa a valores extrapatrimoniais essenciais, identificados

no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma

determinada coletividade (titular de interesses morais protegidos pela ordem

jurídica);

• a certeza do dano causado, correspondente aos efeitos que,

ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos pela sensação de desvalor, de

indignação, de menosprezo, de inferioridade, de descrédito, de desesperança,

de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outro

sentimento de apreciável conteúdo negativo;

• o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão

11 in Revista do Ministério Público do Trabalho, n.° 24, ano 2002, pág. 84.12 RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo. In: Revista de

Direito do Consumidor, n. 25/98, p. 82._______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________socialmente repudiada.

A partir da Constituição da República de 1988, descortinou-se

um novo horizonte quanto à tutela dos danos morais (particularmente no que

tange à sua feição coletiva), em virtude da adoção do princípio basilar da

reparação integral (art. 5º, V e X) e diante do direcionamento do amparo

jurídico à esfera dos interesses transindividuais, valorizando-se, pois,

destacadamente, os direitos de tal natureza, a exemplo dos artigos 6º, 7º, 194,

196, 205, 215, 220, 225 e 227, bem como os instrumentos para a sua proteção,

vide art. 5º, LXX e LXXIII, e art. 129, III, da CR/88.

Com isso, a tutela do dano moral coletivo passou a ter, explícita

e indiscutivelmente, fundamento de validade constitucional. Destaque-se, por

oportuno, a ampliação do objeto da ação popular manejada pelo cidadão, que,

em decorrência do referido artigo 5º, LXXIII, da Lei Maior, passou a visar a

anulação de ato lesivo (e a consequente reparação por perdas e danos — art.

11 da Lei n. 4.717/65) ao patrimônio público e também à moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Daí a

pertinência dessa ação no campo do dano moral coletivo, conforme destacado

por Carlos Alberto Bittar Filho, ao citar Hely Lopes Meirelles.

Embora os casos mais frequentes de lesão se refiram ao dano

pecuniário, a lesividade a que alude o texto constitucional tanto abrange o

patrimônio material quanto o moral, o estético, o espiritual, o histórico. Na

verdade, tanto é lesiva ao patrimônio público a alienação de um imóvel por

preço vil, realizada por favoritismo, quanto a destruição de um recanto ou de

objetos sem valor econômico, mas de alto valor histórico, cultural, ecológico ou

artístico para a coletividade local.

Ainda dentro do enfoque constitucional, vê-se que o artigo 129, _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________inciso III, ao conferir legitimação qualificada ao Ministério Público para o

manuseio da ação civil pública, também abriu o leque do seu objeto para

qualquer interesse difuso e coletivo, além daqueles referentes ao patrimônio

público e social e ao meio ambiente. Assim, a ação civil pública tornou-se

instrumento de alçada constitucional apto a ser utilizado pelo Parquet na busca

da proteção irrestrita de todo interesse de natureza transindividual, inclusive os

de caráter moral. E por força do § 1º do mesmo artigo 129 da Lei Maior,

também foram legitimados para este fim os entes arrolados no artigo 5º (caput

e incisos I e II) da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85).

Frise-se, também, que sob a égide do regime constitucional

passado, quando do surgimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85),

o respectivo artigo 1º limitava o seu uso somente nas hipóteses de lesão ao

meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural, além de não fazer

referência específica ao dano moral, utilizando o termo dano, sem qualificativo.

Todavia, o art. 88 da Lei 8.884/94 alterou a redação do art. 1º

da Lei da Ação Civil Pública, consagrando-se, expressamente, a possibilidade

jurídica do pedido de indenização por dano moral coletivo. Confira-se:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação

popular, AS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS e patrimoniais causados (...) A QUALQUER outro INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO.

Não bastasse isso, o próprio Código de Defesa do Consumidor,

Lei 8.078/90, que, juntamente com a Lei 7.347/85, forma um microssistema de

tutela jurisdicional coletiva, já havia previsto expressamente o dano moral

coletivo, quatro anos antes. Veja-se:

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______________________________________________________________________Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,

concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de

empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas

jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Curial observar que até mesmo do Código de Defesa do

Consumidor se extrai o dever de bem administrar a res publica, com o

desiderato de prestar os serviços públicos com regularidade, adequação e

eficiência.

Xisto arremata a exposição da configuração do dano moral

coletivo com as seguintes ponderações:

“Na atualidade, a ação impositiva, por meio dos mecanismos e

órgãos competentes, objetivando a efetivação dos direitos, em prol

dos indivíduos e da coletividade, é o que dá concretude à idéia de

cidadania. Em muito maior dimensão isso ocorrerá quando tratar-se

de valores fundamentais, status reconhecido constitucionalmente aos

direitos ou interesses coletivos, materiais ou morais. Sem dúvida, a

evolução do regime da responsabilidade civil, tendo por norte o

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______________________________________________________________________equilíbrio e o desenvolvimento sociais, possibilitou a devida proteção

em face de danos infligidos aos valores morais reconhecidos a

coletividades de pessoas, fruto da ampla projeção que adquiriu o

conceito de dignidade humana. A ordem jurídica, assim, considera

ser a coletividade titular de direitos ou interesses extrapatrimoniais,

os quais são passíveis de tutela por meio do sistema processual apto

a essa finalidade, definidor da chamada jurisdição civil coletiva, cujos

fundamentos principais encontram-se gizados na Carta

Constitucional de 1988 (art. 5º, XXXV e LV, e art. 129, III e § 1º),

ordenando-se instrumentalmente com a interação das normas da Lei

da Ação Civil Pública (art. 21) e da parte processual do Código de

Defesa do Consumidor (arts. 90 e 117). Não se há de duvidar, enfim,

que, no tempo presente, o reconhecimento e a efetiva reparação dos

danos morais coletivos — na medida em que sanciona o ofensor

(desestimulando novas lesões) e compensa os efeitos negativos

decorrentes do desrespeito aos bens mais elevados do agrupamento

social — constitui uma das formas de alicerçar o ideal de um Estado

Democrático de Direito.13

Ressalte-se que o dano moral coletivo, nesse caso, assume

feição in re ipsa, ou seja, é suficiente a demonstração do fato que deu origem

ao dano, o que já foi exaustivamente feito nesta inicial:

“Indenização de direito comum. Dano moral. Prova. Juros moratórios.

Súmula n.º 54 desta Corte. 1 – Não há que falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo

13 ob. cit., pág. 109_______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________Civil. 2 – Na forma da Súmula n.º 54 da Corte, os juros moratórios

nestes casos contam-se da data do evento. 3 - Recurso especial

conhecido e provido, em parte.”14

O valor devido a título de indenização pelos danos morais

coletivos, observa BITTAR,

“(...) deve traduzir-se em MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE SE NÃO SE ACEITA O COMPORTAMENTO ASSUMIDO, OU O EVENTO LESIVO ADVINDO. Consubstancia-se, portanto, em IMPORTÂNCIA

COMPATÍVEL COM O VULTO DOS INTERESSES EM CONFLITO,

REFLETINDO-SE DE MODO EXPRESSIVO, NO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO PRODUZIDO. DEVE, POIS, SER QUANTIA ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO PATRIMÔNIO DO LESANTE. Coaduna-se essa postura, ademais,

com a própria índole da teoria em debate, possibilitando que se

realize com maior ênfase, a sua função inibidora de comportamentos.

Com efeito, o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que

cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais

adequada a lesionamentos de ordem moral.”15

Por oportuno, acerca do dano moral por ofensa aos direitos e

interesses metaindividuais sob o prisma jurisprudencial, imperioso colacionar a

judiciosa lição do Ministro Luiz Fux, vazada no Recurso Especial n.º 598.281 –

MG:14 STJ - RESP n.º 86.271 – SP – 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJ 09/12/97.

15 “Reparação Civil por Danos Morais” in RT, 1993, pp. 220-222.

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______________________________________________________________________AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO

MATERIAL E MORAL. ART. 1º DA LEI 7347⁄85.1. O art. 1º da Lei

7347⁄85 dispõe: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem

prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos

morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao

consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico. estético.

histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse

difuso ou coletivo; V - por infração da ordem econômica." 2. O meio

ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a

humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia

constitucional. 3. O advento do novel ordenamento

constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o

dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No

que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses

difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei

da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio

ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso,

posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão,

caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população,

pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço

protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da

coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental,

constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos,

analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos

demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial

ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando,

além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a

uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de

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______________________________________________________________________determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na

zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não

está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente,

mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo,

consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social,

diante de determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode

olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta

Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem

de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano

moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em

favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque

infraconstitucional a Lei n. 8.884⁄94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil

pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais

de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988,

há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a

possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado

e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do

outro. 12. Recurso especial provido para condenar os recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada

contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls.

381⁄382). (Grifos nossos)

Portanto, considerando a magnitude dos atos de improbidade

administrativa investigados pelo Ministério Público deve o valor do dano moral

coletivo ser fixado em patamares suficientes para reparar o dano causado

contra a força normativa da Constituição, alentar o sentimento de

inconformismo da sociedade com a gestão irresponsável da res publica, além _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________de funcionar como fator de inibição de outras ilegalidades e punição das já

consumadas.

Dito de outro modo, a indenização pelo dano moral coletivo

deve ser balizada em conformidade com sua tríplice finalidade: satisfativo

para a vítima ou sociedade, dissuasório para o ofensor e de

exemplaridade para a sociedade.

Por essas razões, o Ministério Público do Estado de Goiás

entende que é mais do que razoável a fixação de indenização por danos

morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada

solidariamente pelos réus.

O valor deverá ser revertido ao erário municipal de São Miguel do Araguaia.

3 – DOS PEDIDOS

Posto isso, requer o Ministério Público:

1) seja esta petição inicial autuada juntamente com os

documentos que a acompanham, notificando-se os réus para, querendo,

apresentar manifestação prévia no prazo de quinze dias, consoante disposto

no artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;

2) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos

do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da _______________________________________________________________________________________________

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______________________________________________________________________Lei n.º 8.625/93;

3) após o oferecimento de tal manifestação, ou transcorrido o

prazo legal sem sua apresentação, seja recebida esta petição inicial, citando-se

os réus para, querendo, ofertar contestação sob pena de revelia, no prazo

ordinário de quinze dias, conforme disposto no artigo 17, § 9º, da Lei n.º

8.429/92;

4) sejam os réus ADEMIR CARDOSO DOS SANTOS e VILMA MARIA FERREIRA CARDOSO condenados nas sanções previstas no artigo 12, II e III, da Lei n.º 8.429/92;

5) a condenação dos Réus, em regime de solidariedade, a

pagar R$100.000,00 (cem mil reais), a título de DANOS MORAIS COLETIVOS;

6) a condenação dos réus ao pagamento de custas

processuais e demais verbas de sucumbência;

7) no caso de julgamento procedente do pedido contido no

item 5, sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral no caso de suspensão dos

direitos políticos, o Banco Central do Brasil – para que este comunique às

instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e

receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios – e, para o mesmo fim,

seja determinada a inclusão do nome dos réus no Cadastro de Créditos Não

Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN.

Por fim, o Ministério Público protesta pela produção de outras

provas juridicamente admitidas – em especial, o depoimento pessoal dos réus, _______________________________________________________________________________________________

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA

______________________________________________________________________a oitiva de testemunhas e a posterior juntada de documentos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais).

Termos em que pede deferimento.

São Miguel do Araguaia/GO, 20 de novembro de 2009.

LUCAS DANILO VAZ COSTA JÚNIOR

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

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