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, fls. 1 o ;," EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. HAMILTON SANCHES ARIAS, abaixo assinado, brasileiro, casado, servidor publico estadual, MÉDICO —RS-1273504 - PV-01, portador da cédula de identidade CIRO n.. 03.681.562-7-SSP/SP e CPF n. 513.689.608/63, residente e domiciliado na Rua Major Arouche de Toledo, 471, Apto 71, centro, Mogi das Cruzes/SP; SUELI DE FATIMA SANCHES HONDA, abaixo assinado, brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n..6.886.827- SSPSP e CPF n. 930.967.478/49, residente e domiciliado na Rua Jorge Salomão, 1246, Vila Suissa, Mogi das Cruzes/SP.; LUIZ LUCIANO DI STASI, abaixo assinado, brasileiro, divorciado, servidor publico estadual, MÉDICO —RS-4515444 - PV- 01, portador da cédula de identidade CIRO n.. 07.312.129-0-SSP/SP e CPF n. 050.036.128/26, residente e domiciliado na Rua Manoel Pimenta Abreu, 116, apto 63-B, centro, Mogi das Cruzes/SP; MARCIA APARECIDA NOGUEIRA NOVAES, abaixo assinado, brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n.. 9.176.496-8- SSP_SP e CPF n. 680.877.998/87, residente e domiciliado na Rua Benedito Machado, 56, Alto !piranga, Mogi das Cruzes/SP.; CELSO FRANCO DA COSTA, abaixo assinado, brasileiro, solteiro, servidor publico estadual, portador da cédula de identidade CIRG n.. 21.753.860-5-SSP/SP e CPF n. 117.792.388/27, residente e domiciliado na Rua Waldir P. Oliveira Freitas, 644, Vila São Paulo, Mogi das Cruzes/SP; CELSO RAIMUNDO SOBRINHO, abaixo assinado, brasileiro, divorciado, servidor publico estadual da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, portador da cédula de identidade CIRO n. 09.750.980 -SSP/SP e CPF 004.122.638/07, residente e domiciliado na Estrada Beija Flor, 200, Bloco- 6-B, Apto 42, Botujuru, Mogi das Cruzes/SP; OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, abaixo assinado, brasileira, Separada Judicialmente, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n.. J-

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

HAMILTON SANCHES ARIAS, abaixo assinado, brasileiro, casado, servidor publico estadual, MÉDICO —RS-1273504 - PV-01, portador da cédula de identidade CIRO n.. 03.681.562-7-SSP/SP e CPF n. 513.689.608/63, residente e domiciliado na Rua Major Arouche de Toledo, 471, Apto 71, centro, Mogi das Cruzes/SP;

SUELI DE FATIMA SANCHES HONDA, abaixo assinado, brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n..6.886.827- SSPSP e CPF n. 930.967.478/49, residente e domiciliado na Rua Jorge Salomão, 1246, Vila Suissa, Mogi das Cruzes/SP.;

LUIZ LUCIANO DI STASI, abaixo assinado, brasileiro, divorciado, servidor publico estadual, MÉDICO —RS-4515444 - PV- 01, portador da cédula de identidade CIRO n.. 07.312.129-0-SSP/SP e CPF n. 050.036.128/26, residente e domiciliado na Rua Manoel Pimenta Abreu, 116, apto 63-B, centro, Mogi das Cruzes/SP;

MARCIA APARECIDA NOGUEIRA NOVAES, abaixo assinado, brasileira, casada, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n.. 9.176.496-8- SSP_SP e CPF n. 680.877.998/87, residente e domiciliado na Rua Benedito Machado, 56, Alto !piranga, Mogi das Cruzes/SP.;

CELSO FRANCO DA COSTA, abaixo assinado, brasileiro, solteiro, servidor publico estadual, portador da cédula de identidade CIRG n.. 21.753.860-5-SSP/SP e CPF n. 117.792.388/27, residente e domiciliado na Rua Waldir P. Oliveira Freitas, 644, Vila São Paulo, Mogi das Cruzes/SP;

CELSO RAIMUNDO SOBRINHO, abaixo assinado, brasileiro, divorciado, servidor publico estadual da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, portador da cédula de identidade CIRO n. 09.750.980 -SSP/SP e CPF 004.122.638/07, residente e domiciliado na Estrada Beija Flor, 200, Bloco- 6-B, Apto 42, Botujuru, Mogi das Cruzes/SP;

OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, abaixo assinado, brasileira, Separada Judicialmente, servidora publico estadual, portadora da cédula de identidade CIRG n..

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10.608.558- SSP_SP e CPF n. 252.386.038/43, residente e domiciliado na residente e domiciliado na Estrada Beija Flor, 200, Bloco- 6-B, Apto 32, Botujuru, Mogi das Cruzes/SP; por seu advogado infra-assinado, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5°, LXIX da CF e Lei 1.533/51, PROPOR a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA/CONDENATORIA DE DIREITO - RITO ORDINÁRIO contra FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO ( RÉ), que deverá ser citada na Av. Rangel Pestana, n° 300, S. Paulo, Cep: 01017-911, devido a ato que vem sendo praticado pela Diretoria de RH e Pessoal dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo ao final, o que se afigura de direito:

DOS FATOS: 1 - Os Autores são servidores público estadual pertencentes ao quadro de

servidores da Secretaria de Estado da Saúde.

2 - Tendo preenchidos os requisitos para aquisição dos blocos aquisitivos de QUINQUÉNIOS -os quais vem recebendo sobre o salário base, os Autores não vem recebendo o RECALCULO DOS QUINQUÉNIOS sobre os totais de seus vencimentos/integrais, pois recebe sobre o salário base, quando na verdade deveriam receber sobre o total dos vencimentos/proventos/integrais, conforme hoieriths anexos.

3 - Ocorre que FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO (Ré) e as Diretorias de RH dos Serviços de Pessoal dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde não faz e nem vem pagando a correção do calculo do adicional por tempo de serviço(quinquénios) sobre o total dos vencimentos integrais e ainda, que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo (RECALCULO) dos qüinqüênios.

4 - O não pagamento correto dos Qüinqüênios(Recalculos) sobre os totais de vencimentos/proventos/integrais pela Ré fere direito das Autoras, pois fere a Constituição Estadual de São Paulo no seu Artigo 129 que determina que a Incidência dos Adicionais Temporais representados pelos Quinquénios, seja calculado sobre os Integrais vencimentos/proventos, nos termos do Artigo 129 da Constituição Estadual a partir de 05/10/1989. Tal atitude enseja a presente Ação Deciaratória de Direito para garantir o direito dos Autores, como demonstrar-se-á a seguir.

DA CONCESSÃO DO RECALCULO DOS QUINQUÉNIOS SOBRE O TOTAL DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS:

ACÓRDÃO: á vista da decisão Judicial transitada em Julgado, constante dos processos PJ n° 1448.053.04.023787-0, PJ/F n° 0564/2007, PJV n° 0738/2005, da 14° Vara da Fazenda Pública e ASS n° 001/0001/000.331105, em nome de AKL Mourad e outros, em cumprimento ao V. Acórdão proferido pela Oitava Cámara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação arei

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no 442.262-517-00, da Comarca de São Paulo, que os interessados fazem jus à "incidência dos Adicionais Temporais representados pelos Quinquênios, de forma que seja calculado sobre os Integrais Vencimentos/proventos, nos termos do Artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/1989". Recalculo dos Qüinqüênios.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 752.219-5/7-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que são apelantes ANTONIO VICENTE FILHO e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Primeira Cinera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos

Desembargadores REGINA CAPISTRANO (Presidente, sem voto), LUIS CORTEZ e CASTILHO BARBOSA. São Paulo, 25 de março de 2008. DANILO PANIZZA Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com revisão n° 752.219.5/7-00 Apelante: Antonio Vicente Mo e Outros. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo. Voto n• 8.638 SERVIDORES PÚBLICOS - SEXTA PARTE E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDENCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - CÁLCULO.

"SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) — Incidência sobre a totalidade dos vencimentos

Admissibilidade — A CE através do art. 129 assegura o cálculo sobre a integralidade dos vencimentos — Exclusão admissivel apenas em face dos pagamentos eventuais Recurso provido." (Apelação Cível n° 427.427.5/0, Rei. Des. Leonel Costa, julgamento ocorrido em 20.9.2006) LR Apelação n° 752 219 5/7-00

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Portanto, lídimo o pagamento do benefício do adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre as gratificações constantes dos

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demonstrativos de pagamento dos autores, bem como sobre os adicionais ali constantes por se tratarem de verbas incorporadas ou incorporáveis ao patrimônio da servidora, vedada a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre si (repique), sob pena de ofensa ao art. 115, XVI da CE. Assim, de rigor a reforma da r. decisão, conforme fundamentação acima extemada, devendo as parcelas devidas serem acrescidas de correção monetária prevista no art. 116 da CE e juros de mora no percentual de 6% ao ano, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: *Y- •) A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n° 2.180-3 5/0 h devem incidir no percentual de 6% ao ano f...> "(AgRg no REsp n° 691027/RS, Rei. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 19.5.2005). Com isto, dá-se provimento ao recurso, devendo a vencida resgatar a taxa judiciária e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação. DAWLO PANTZZÃ Relator LR Apelação n° 752 219 5/7-00

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° *02117704* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO X(VEL COM REVISÃO n.° 848.552-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o Juízo "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA . DO ESTADO - DE SÃO PAULO sendo apelados JOAQUIM ANTÓNIO DE' SÃO JOSÉ: , ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo„ proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos o Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente, sem voto),- JOSÉ SANTANA e PAULO TRAVAIN. ' São Paulo, 17 de dezembro de 2008. RUBENS RIHL Relator

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Apelação n°: Recorrente: Apelante: Apelados: Comarca: 848.552.5/0-00 Juízo EX-OFFICIO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JOAQUIM ANTÔNIO DE SÃO JOSÉ E OUTROS SÃO PAULO Voto n°: 5150 APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - Adicionais por tempo de serviço - Pretensão de incidência sobre os vencimentos integrais - Procedência da ação pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - Cálculo do beneficio em causa que deve compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arte. 129 da CE e 11,1, da LC n° 712/93 - Exclusão admissivel apenas no que toca às parcelas de caráter assistência! ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contra prestação do efetivo desempenho da função - Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos - Precedente desta Câmara - Sentença mantida - Reexame necessário e apelo voluntário da Fazenda Estadual improvidos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAQUIM ANTÓNIO DE SÃO JOSÉ E OUTROS, servidores públicos estaduais aposentados, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando/)o cômputo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobrj totalidade dos vencimentos integrais, nos termos do dispostc

art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, bem cor Apelação Chiei - Recurso n° 848 552.510-00- Comarca de São Paulo 1 v5150 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição

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qüinqüenal. A R. sentença de fls. 121/129, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido, para o fim de " ... condenar a ré a recalcular os adicionais temporais (qüinqüênios) dos vencimentos/proventos dos autores, considerado como base o padrão e as demais verbas não transitórias constantes dos respectivos holerites, bem como a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal, sendo as prestações vencidas até a implantação do benefício devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratorios de 6% ao ano (M.P. n° 2.180-35, de 24/08/2001), desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do débito apurado em execução, anotado o caráter alimentar da verba." (fl. 129). Ao reexame necessário somou-se o apelo voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo buscando a inversão do resultado. Sustenta, em apertada síntese, que a Constituição Estadual não diz que os qüinqüênios incidem sobre os vencimentos integrais, de modo que não cabe ao intérprete, intuir, supor, presumir, em suma, usar de uma interpretação extensiva ou analógica, mormente em se tratando de benefícios pecuniários. Assevera que a própria legislação que concede o benefício determina que ele incida sobre o vencimento dos servidores, devendo ser entendido por vencimento integral somente o salário-padrão e as vantagens pecuniárias quAa ele se integram automaticamente ou mediante determinação le/§al expressa, conforme estatui a LC 546/88, devidamente Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo 2 v 5150

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO recepcionada pela Constituição Estadual. Assim, verifica-se que as gratificações mencionadas pelos autores, sobre as quais pretendem fazer incidir os qüinqüênios, são parcelas de natureza precária, que não se incorporam ao vencimento dos autores. Por isso, não pode incidir o referido adicional sobre elas, cuja existência pode cessar, seja pela ausência das condições para a sua concessão, seja pela extinção por força de lei. Colaciona julgado desta Corte de Justiça em abono de sua tese. Lembra, ainda, que o Judiciário não pode determinar o pagamento de vantagem pecuniária segundo cálculo diverso do determinado por lei, sob pena de invasão de competência do Poder Legislativo e ofensa ao princípio consagrado constitucionalmente, qual seja, o da Separação e Harmonia entre os Poderes, estampado no art. 2o, bem assim como ao princípio da legalidade, posto pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. Por fim, ressalta que em fortalecimento da tese defendida pela Fazenda do Estado de São Paulo no sentido de que o qüinqüênio

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deve incidir somente sobre o padrão de vencimentos, mais as verbas a ele incorporadas, veio a lume a Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, que, em seu artigo 3o, modificou a redação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, para confirmar o entendimento de que não podem servir de base de incidência para adicionais outras vantagens que não aquelas definitivamente agregadas (incorporadas) ao vencimento padrão, confirmando-se, pois, a vedação daquilo que a doutrina chama de efeito cascata ou repique. Pede o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença hostilizada, rejeitando-se o pleito de recalculo dos adicionais qüinqüenais (fls. 131/138). Recurso regularmente processado e respondido (v. fls. 140/14< Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo 3 J‘

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO É, em síntese, o relatório. Em que pese o empenho da nobre Procuradora do Estado oficiante, tenho que a r. sentença hostilizada é irretocável. Com efeito, no próprio art. 129 da Constituição Estadual já podemos encontrar todos os elementos necessários para disciplinar a forma de cálculo e a incidência da sexta-parte e do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), sendo o mesmo auto-aplicável. Além do mais, no Incidente de Uniformização n° 193.485.1/6, onde se deu a devida interpretação ao art. 129 da Constituição Bandeirante, firmou-se a seguinte posição: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais". Logo, tem-se que a sexta-parte e qüinqüênios devem ser calculados sobre vencimentos integrais e não apenas sobre as vantagens incoporadas, ficando excluídas, apenas, as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo a sexta-parte, na medida em que esta não pode incidir sobre si mesma em recíproca influência, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A propósito, a questão ora em análise já foi superiormente analisaaa na Apelação Cível n° 414.604.5/9-00, da lavra do Eminerjte v. 5150 li Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo /11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, desta Colenda Câmara, cujos fundamentos ora são transcritos e adotados:

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incensurável a r. sentença. Na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 'ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.' Como se vê, o legislador constitucional, ao conceder o adicional por qüinqüênio, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que a vantagem em causa alcança todas as parcelas que integram a remuneração do servidor. lnexiste, à evidência, suporte jurídico para calcular esse acréscimo com supedâneo em regras não recepcionadas pela Constituição local em vigor, excluindo da base de cálculo algumas das parcelas em que se decompõem os vencimentos. Anote-se, aqui, que a Lei Complementar n° 712/93 dispõe justamente que: 'Artigo 11 - A retribuição dos servidores, abrangidas pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 90 desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobreAo valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos v. 5150 IV Apelação Cível - Recurso n° 848.552 5/0-00- Comarca de São Paulo Vn PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição'. Ora, como é sabido, 'vencimento, em sentido

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estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos' (v. 'Direito Administrativo Brasileiro', de Hely Lopes Meirelles, 18a edição, p. 398). No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini, dando conta igualmente que vencimentos tem sentido lato, correspondendo à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes (v. 'Direito Administrativo', Editora Saraiva, 3a edição, p. 133). Ora, no caso vertente, os adicionais por tempo de serviço vêm incidindo apenas sobre o salário base percebido pelos autores mensalmente. Correta, pois, a incidência deliberada pela douta magistrada a quo, máxime porque não estamos diante de acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão somente às parcelas de caráter assistência! ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte/è auxílio-funeral (v. Apelação Cível n° 052.03'sj- 5/300 e Apelação Cível n° 243.360-1/9-00). I v. 5150 j1 Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo > PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO De qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão dos autores não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989.

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Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada não representa a proscrita Incidência recíproca' de acréscimos ou o chamado xefeito cascata'. Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço sobre as vantagens e as demais verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta". Nessa ordem, incorporados os fundamentos acima alinhavados, avulta-se claro que a r. decisão monocratica deu o adequado deslinde à conbrovérsia, merecendo ser integralmente confirmada. Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tomando claras as razões pelas quais chegou ao improvimento dos recursos. A leitura do acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, -o que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX). De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta/ v. 5150 Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Daí porque, pelo meu voto, nega-sêí provimento ao reexame necessário e ao apelo voluntário da Fazempa do Estado de São Paulo. RUBENSJftTHL Relate v. 5150 Apelação Cível - Recurso n° 848.552.5/0-00- Comarca de São Paulo 8

5 — Desse modo, o direito à concessão do Recálculo dos Quinquénios sobre os Totais dos Vencimentos/Proventos/Integrais, objetivando a correção do calculo do

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adicional por tempo de serviço(quinquênios), passe a incidir sobre os vencimentos integrais e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado de São Paulo, não se pode fugir ao entendimento consolidado pelo Poder Judiciário, e deve ser aplicado a todos os Servidores que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei 10.261/68 EFP (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) e pelo Artigo129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo a partir de 05/10/1989.

DA CELERIDADE PROCESSUAL APLICADA AO IDOSO:

O Autor que encabeça a presente Ação é Cidadão idoso, com 62(Sessenta e Dois) anos de idade. Dessa forma, pede-se a este Juízo que seja aplicado o ESTATUTO DO IDOSO com relação à celeridade processual — Lei n° 10.741 de 01 de Outubro de 2003.

DO DIREITO:

Os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento do Qüinqüênio sobre os Totais de Vencimentos/Proventos/Integrais a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício de suas atividades funcionais, conforme Artigo 127 da Lei n° 10.261/68 EFP do Estado de São Paulo (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o Vencimento ou Remuneração, que se incorpora para todos os efeitos e nos termos do Artigo 129 da Constituição Estadual —que dispõe que é assegurado ao servidor publico estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênios e aos vinte anos de efetivo exercício.a partir de 05/10/1989 sobre os Totais dos Vencimentos/Proventos/Integrais.

Se a norma tivesse a limitação imposta pela Administração, a expressão (remuneração), seria desnecessária no referido dispositivo O ESTATUTO, ao empregar as expressões "vencimento ou remuneração", procurou ser o mais abrangente possível, isto é, não mencionou salário base e nem excluiu da base de cálculo as demais vantagens percebidas pelo servidor.

Além disso, estabelece o Artigo 18, da Lei 6.995/90, editada para regulamentar o disposto no Artigo 129, da CE, "O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da CE será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo e idêntico fundamento".

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Ora, para a remuneração mínima do servidor compreende-se a remuneração total e não apenas o salário base, não se mostrando licito ao intérprete fazer restrição que o legislador não fez.

Portanto, o cálculo do qüinqüênio deve ter por base toda a remuneração do servidor, salvo as eventuais, o que não vulnera o disposto no Artigo 37, XIV, da CF e nem o Artigo 115, XVI, da CE, porque não se trata de acréscimo ulterior, mas direito adquirido ao cálculo dos adicionais por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais.

Isto porque, por vencimentos integrais devem ser considerados os vencimentos e as vantagens e acréscimos que se incorporam (incorporados ou pela sua natureza que deviam ser incorporados)., como é de sedimentado entendimento, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto a compreensão da expressão' VENCIMENTOS INTEGRAIS', constante no artigo 129 da Constituição Estadual, citado, que tais vencimentos integrais", base de calculo do adicional, deve compreender o padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente eventuais ou transitórias.

DO PEDIDO:

Por todo o exposto, REQUER a notificação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Sr. Oficial de Justiça, para que no prazo legal, preste as informações de estilo, após o que, colhido o Parecer do Representante do Ministério Público, seja concedido o pedido RECONHECENDO o direito dos Autores ao RECÁLCULO DOS QUINQUÉNIOS sobre os Totais dos VENCIMENTOS/PROVENTOS/INTEGRAIS a partir de 05/10/1989, determinando que a Ré — FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, atenda ao pedido do Recálculo, objetivando a correção do calculo do adicional por tempo de serviço(quinquênios), que passe a incidir sobre os vencimentos integrais e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do correto cálculo(Recalculo), desde o advento da Constituição do Estado de São Paulo e providencie o apostilamento DO DIREITO PLEITEADO e os pagamentos dos mesmos, com Juros de Mora Oficial e Correção Monetária a que os Autores fazem jus, conquistado através do exercício de suas funções, com assiduidade e disciplina, conforme Lei n° 10.261/68 EFP do Estado de São Paulo (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) e nos termos do Art. 129 da Constituição Estadual a partir de 05/10/1989 ou a partir da data que completou 5 (cinco) anos (qüinqüênio) sobre os Totais dos Vencimentos/Proventos/Integrais.

REQUER o beneficio da assistência Judiciária gratuita (isenção das Custas Processuais), por ser pobre, na acepção jurídica do termo.

Requer nos termos da Emenda Constitucional n° 37/2002 c/c Art. 100 par. 3 da CF, os precatórios de até 40 salários mínimos, no caso de débito do Estado, devem ser pagos de uma única só vez, em virtude de ser considerado de pequeno valor e de cunho alimentar. O mesmo se Requer para o pagamento de

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eventuais verbas sucumbenciais, devendo inclusive ser declarado em sentença o privilégio desta verba frente aos dispositivos constitucionais invocados.

REQUER a condenação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO, no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, nos termos do Artigo 20, §§ 3° e 4° do CPC, quantia que remunera condignamente o advogado dos Autores.

REQUERIMENTO FINAL

DA CELERIDADE PROCESSUAL

Requer ad cautelam nos termos do art 5° LXXVIII c/c. 71 da Lei n. 10.741/2003 a concessão dos beneficios da celeridade processual, já que o autor que encabeça a prefaciai, tem 62 anos, ou seja 60 ou mais anos de idade, e por tratar-se de ação com o mesmo objeto e causa de pedir, nada impede que a concessão do beneficio estendam-se para todos os litisconsortes ativo da presente ação.

Neste sentido: Artigo 71 — Pedido de prioridade no trâmite da ação de indenização pela agravante primeiro nomeado, por ter mais de 60 anos de idade, sendo que os outros autores não tem 60 anos de idade — Decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a norma não atinge estes últimos — reforma — Com Efeito, a ação, no caso, é derivada de acidente automobilístico, havendo, bem por isso uma mesma causa de pedir e u mesmo pedido, para todos e alem do mais, a prova a ser produzida nos autos não deve ser cindida, sendo inviável o desmembramento de ações, sendo evidente a conexão sob pena de risco de decisões conflitantes — Agravo provido.(Agravo de Instrumento n. 4096.864-5/ - Caconde —12 Camara de Direito Público — Relator: Eduardo Braga — 30.3.05 — v.u.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil) reais, para efeitos meramente protocolares.

Nestes Termos,

Respeitosamente,

Pede Deferimento.

Mogi das Cruzes, 12 de abril de 2010.

SarnuelAbrusses Adv0OCIO L. AP:1Pu~

DR. SAMUEL ABRUSSES OAB/SP N° 243607

ADVOGADO

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VIADUTO DONA PAULINA, 80, 8° ANDAR - SALA 805/806, CENTRO - CEP 01501-020, FONE: 3242-2333R2028, SÃO PAULO-SP - E-MAIL: [email protected]

fls. 1

SENTENÇA CONCLUSÃO

Em 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera. Eu, , escr., subscr.

Processo n°: 0012931-27.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Hamilton Sanches Arias e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

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1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Celso Franco da

Costa, Celso Raimundo Sobrinho, Hamilton Sanches Arias, Luiz Luciano Di Stasi, Marcia

Aparecida Nogueira Novaes, Océlia Aparecida de Campos e Sueli de Fatima Sanches Honda

contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que são servidores

públicos estaduais e pretendem a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio)

sobre o valor dos vencimentos integrais. Pedem, assim, a condenação da ré no apostilamento

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do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal.

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A ré contestou. Em resumo, aduziu que não há nenhuma referência o o

sobre a base de cálculo sobre a qual deva incidir o adicional temporal prevista no art. 129 da CO _1 0 1— ›- c;

Constituição Estadual. Pugna pela improcedência da ação. 2" u) —D C

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É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e 2 Lá))

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de direito são suficientes à apreciação da causa, na forma do art. 330, 1, Código de Processo c cp E

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Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do rts a '7- 2

Estado de São Paulo prevê o seguinte: o o c)

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"Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por o

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a c:;. (1)

sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, c; a) c; 15

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos - .as

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.".

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A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão E co O CD

"vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito • o O CD C

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aos qüinqüênios. -o 2 • - 42 2

Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como o• o c o o § U C O O -O O

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aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de

cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que

deve ser observado para o pagamento desse beneficio.

De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto

legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando

normativo diante do Princípio da Separação dos Poderes.

Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal:

"... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn n° 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3).

Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas

Colendas 5a e 6a Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal.

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3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 478).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embalar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368).

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido." (RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291).

Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo

x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência recíproca de adicional por tempo

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fls. 5

de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art.

17, capuz, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte

a restringir o alcance do benefício (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06).

3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e

DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do

Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais

e honorários advocatícios fixados em R$ 30,00, para cada autor; suspensa a exigibilidade na

forma do art. 12, Lei n. 1.060/50.

P.R.I.

São Paulo, 27 de outubro de 2011.

MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA

JUIZ DE DIREITO

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fls. 1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o e/) (1) O O Q. O

Registro: 2012.0000,06193 o

ACÓRDÃO •

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação no 01.2931- 27.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes HA, ILTON SANCHES ARIAS (JUSTIÇA GRATUITA), SUELI DE FATIMA SANCHES c3-01\1DA, LUIZ LUCIANO DI STASI, MARCIA APARECIDA NOGUEIRA NOVAES, ;CELSO FRANCO DA COSTA, CELSO RAIMUNDO SOBRINHO e OCELIA APARECbA DE CAMPOS, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

aS

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal dEtlustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso -V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembarl3dores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E `:AVIER DE AQUINO. áco cm

(r) CI) • 0")

São Paulo, 13 de agosto de 2012. It o • 0.) (-) ,( O O O S)

MARIA LAURA TAVARES ;-5-5 RELATOR o

Assinatura Eletrônica • Q

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 7.902

APELAÇÃO CÍVEL N° 0012931-27.2010.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTES: HAMILTON SANCHES ARIAS E OUTROS

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUIZ DE 1 a INSTÂNCIA: MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA

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SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Quinquênio - Base cálculo - Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os ve imentos integrais. o O valor do adicional temporal deve ser calculado sobre c à--,ralor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remul ação do servidor, com exclusão das eventuais; ocasionais e co: -£;-) caráter indenizatório. Juros moratórios e correção monetária aplicados nos t n-.12)s da . legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. co • (v) Prioridade na tramitação do feito pedido que deve ser con.W:8,do ao autor maior de 60 anos e aos demais coautores, mesmc,c:v, não tenham idade igual ou superior a 60 anos Inteligência

rt<cio.,ei n°

10.741/03 que não faz restrição ao beneficio. o 2

Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.

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Lu

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Trata-se de ação ordinária proposta por HAã ).TON • co

SANCHES ARIAS e outros, servidores públicos estaduais, contra a FAZEIrLk DO

ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo dos adicionais por te ?1 „o de --0

serviço, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que dev14,511cidir o

sobre os vencimentos integrais. o (1) ...7) 76 C-13

A r. sentença de fls. 66/70, julgou improceig:-..te o o c', -o to o (o O Q

oci •q) .cà

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"Cs a) (1) c, co • o

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 7902

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fls. 3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o

pedido, e condenou os autores ao pagamento das custas proces ).rais e O

honorários advocatícios fixados em R$ 30,00, para cada um, obsei ada a

suspensão da exigibilidade na forma do artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

-Q O

Inconformados, os autores apresentaram rec..,q-so de

Apelação, objetivando a inversão do resultado do julgamento, sustentar lo, em

síntese, que fazem "jus" ao direito pleiteado conforme vasta jurispriDência.

Requereram o recálculo dos quinquênios com base nos vencimentos i o'1,:egrais o

bem como o pagamento da diferença dos atrasados, com a devida c:cdrreção 'd

monetária e juros de mora. Postularam, ainda, a condenação da ap€-i-ida ao O

pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem tmo a o

prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei n° 10.741/2003, tEj.sis,do em

vista que um dos autores é maior de 60 anos (fls. 74/81).

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A questão posta nestes autos envolve a base —J

dos adicionais por tempo de serviço. ,c o ec

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A Fazenda do Estado faz o pagamento dos quir2lomios (?)

calculados sobre o vencimento padrão, enquanto a autora pretende a inclt-8o na a

base de cálculo de todas as gratificações e valores recebidos, ou seja, 5.-90 1'2.e os -o -;

vencimentos integrais. o

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se3 Ç sci)

O adicional por tempo de serviço é valor pago'd:,;cada • Lo ca c) 'O c \

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 7902

Recurso bem respondido (fls. 88/104).

A sentença recorrida merece reforma.

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fls. 4

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o

lapso de tempo que o servidor completa no serviço público, sendo valor ãue se O

o C

co •-os.

"Adicional por tempo de serviço é o ac !scimo

pecuniário que se adita definitivamente ao pa ,ão do

cargo em razão exclusiva do tempo de R;erviço estabelecido em lei para o auferimento da vant:227em. É

um adicional ex facto temporis, resultante de s( "jviço já prestado pro labore facto. Daí porque se in :9:9rpora

automaticamente ao vencimento e o acompél)' ha na

disponibilidade e aposentadoria" Direito Administrativo Brasileiro 20a edição, M :g, heiros Editores p. 407). o

o CO

A questão que delimita a base de cálculo da vè- tagem

chamada "quinquênio" sempre se mostrou tormentosa, diante da dificulcci, em

se delimitar quais seriam as vantagens que integram os vencimentos, a ji"Lificar o

a sua inclusão na base de cálculo. ,E3

° (13 o o

O artigo 129 da Constituição do Estado de S'à.o :32)aulo

prevê o direito ao recebimento da referida vantagem, com a seguinte reck{n): lu O o g,

"Artigo 129 Ao servidor público estav ''),,tl é

assegurado o percebimento do adicional por tet : ,2o de

serviço, concedido no mínimo, por quinqu---1,ap, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-picElro dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte igp); de

efetivo exercício, que se incorporarão aos venckr áEntos

para todos os efeitos, observado o disposto n -9à ,artigo CU co

115, XVI, desta Constituição." e -e-0 a

a

Tal benefício já era previsto no artigo 127 do "P°0;-,Ituto o .51) dos Funcionários Públicos (Lei Estadual n° 10.261/68), assim redigido: m

:c-5) "Art. 127 O funcionário terá direito, após cada Sm iodo

o CO -o o) CO

ço -o(N 0 O

'CL) (;

4/10 o o c.) 0, (1) \

111 0

incorpora aos seus vencimentos, não podendo ser subtraído.

Esta é a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

Apelação N° 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 7902

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fls. 5

111111113 ,

GNI

MIM MIE

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o

de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percelão de adicional por tempo de serviço, calculado à r',:3-:ão de 5% (cinco por cento) sobre o vencime g.,°to ou remuneração, a que se incorpora para tcgos os efeitos."

A posição desta Relatora era no sentido tk que,

efetivamente, a base de cálculo dos adicionais temporais era o v lor do

vencimento padrão e das gratificações que tem natureza de aumento dd-arçado

de vencimentos. O CI) CO O

Todavia, é imperativa nova análise da questão diante

do recente julgamento da Assunção de Competência na Apelação égvel no o

0087273047.2005, em Acórdão relatado pelo E. Desembargador (:6,IDNEY

ROMANO DOS REIS, além de sólida jurisprudência deste Tribunal de Justii,2 sobre

o tema. n_C13

ce

0) o WC") Cr O Na realidade, a base de cálculo dos quinquêniN::p-s:cleve

ser a remuneração do cargo ocupado pelo servidor, que compreer, não • 8

somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniáriaR Zagas co

com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização, ajudas ({2!,9.:usto cc

e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, 212) se "e, t:t incorporam aos vencimentos por serem transitórias.

3

Como é reconhecido, pelos inúmeros julgados -21este o co Q.

Tribunal, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimeni.,2 que

ostentem a condição de integrais. --c-6 :a 3, o --,

Neste sentido podemos destacar os seguintes jul-§;-Slos: c,)

Ç (--"-D

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Vencim(f-„, ;f-7":-)s Adicional por tempo de serviço (quinquênios), o tr)

ca ry ry oth

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o o) sobre todas as parcelas que compõem os vencin{âwtos Admissibilidade - Inteligência do art. 1 c'19, da Constituição Federal - Reconhecimento da in,°mdência sobre as vantagens que compõem os vencdentos, exceto as eventuais - Interpretação e aplica:tio dos arts. 127, 130 e 108 do Estatuto dos func-"nários Públicos do Estado de São Paulo recurso parcialmente provido." (Apelação Cível n° 012-_,11827- 38.2010.8.26.0053 3a Câmara de Direito NI ico do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. AV-ONIO CARLOS MALHEIROS j. 29.5.2012).

o)

"Servidores públicos estaduais - Qüinqü {b„nio Incidência sobre os vencimentos integE)ris Inteligência dos arts. 129 da Constituição Estadi c5I e 11, I, da lei complementar n° 712/93 - Entendei° por vencimentos integrais o padrão mais as va '---oc'tagens pecuniárias efetivamente recebidas, salvo as eve tuais -Sentença de improcedência reformada - .jecurso provido." (Apelação Cível n° 01:1.5280- 37.2009.8.26.0053 4a Câmara de Direito Pül 5,ico do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Fe_6 12EIRA RODRIGUES j. 9.4.2012). oi o Lu c-)

ce o

"SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão o incidêrr-512 da gratificação por tempo de serviço Qüinqii °Q, io -Incidência sobre os vencimentos integrais. el8usão apenas das vantagens eventuais. Respei o,A3 a prescrição qüinqüenal. Precedentes jurispruc&ii%:iais. Sentença reformada. Apelação provida." (Ac:z)•Èl-sação Cível n° 0044295-17.2010.8.26.0053 9a Car2:2a de Direito Público do Tribunal de Justiça de São .j■;110 Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR j. 7.3.2?5 ?2). qp

,( 0

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Adicionais tet-Orais quinquenais e sexta-parte incidentes sobre t 2-ãs as vantagens que compõem a remuneração mens4R;alvo as eventuais, sem incidência recíproca (efeito (_§,:cb:ata) Constituição Paulista, art. 129 Inteligêng,; a da legislação estadual sobre a matéria Ação 13,,Igada procedente Reexame necessário e recurso da iP2C„enda desprovidos." (Apelação Cível n° 01`,e-zi 109- 93.2009.8.26.0053 12a Câmara de Direito Piá; %o do

z :z) Tribunal de Justiça de São Paulo Re :ó, Des. 0 • cn to -0O p

03 O C2 (.0 `O C • I • cd `O c; O <-

O O • \

6/10 O r,

cr) <4 O

LU 0

fls. 6

J.M.RIBEIRO DE PAULA j. 23.11.2011).

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 7902

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fls. 7

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o

(i) o o o-

"Servidora Pública Estadual. Pretensão ao reter emento do Adicional por Tempo de Serviço (QUINOÉNIO) sobre a totalidade dos seus venci c-ientos. Admissibilidade, desde que ressalvadas as averbas eventuais. As gratificações e os adicionais pea câ,ebidos não devem ser considerados de cunho transiteFo, vez que já vêm sendo pagos há muito tenur pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários F-Bblicos. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS reduzidos par -,, 10% sobre o valor da condenação - Sentença reforn 0'3 da em parte Recurso parcialmente provido." (Apelaç Cível no 0030282-80.2010.8.26.0451 13a Carn ira de Direito Público do Tribunal de Justiça de São c°_aulo Rel. Des. PEIRETTI DE GODOY j. 11.4.2012). z

o o

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Adicionais r.lor tempo de serviço (quinquênios) Pretemso de incidência sobre os vencimentos i, f g- -egrais Improcedência da ação pronunciada em prime,2n grau Decisório que não merece subsistir - Cál('-f c, do beneficio em causa que deve compreender o pão e todas as demais vantagens pecuniárias, efetite,aente percebidas a cada mês Aplicação do disposto n.:P,arts. 129 da CE e 11, I, da LC n° 712/93 Exclusão adQ. `'osivel apenas no que toca às parcelas de caráter assi%l cio ncial ou pagamentos isolados, que não consubsR1-2ciam contraprestação do efetivo desempenho da funç.i.):0?_ bem como de outras verbas que tenham os ac{i1):tInais temporais em sua base de cálculo, notadamente ;16-- !xta-parte Fórmula adotada que não representa, ou°,d'â;sim, a proscrita "incidência recíproca" de acr e i,%imos Precedente desta Câmara Sentença reformada 5t ,,Surso provido." (Apelação Cível no 0lge268- 60.2009.8.26.0053 8a Câmara de Direito Púrgi,`,o do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. 0-12$ENS

Q. RIHL j. 23.5.2012). .a2

Q. o

(é)(/)„

"Apelação Cível Administrativo Ação promov-O por servidores públicos estaduais pretendendo o r-8:-;lculo do adicional por tempo de serviço denc: ,-6blado qüinqüênio para inclusão de outras verb. 2i -c--12 que integram os vencimentos Sentença de improc2iNcia Recurso voluntário dos autores Provimento deR-.'7 ,or O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio'-gRtcide

co 0Q. c •

U 'a) ,z)

7/10 O •-• -0 O r,

a) (N O

to LUO

o)

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 7902

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fls. 8

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o

sobre todas as verbas que claramente intdrem o vencimento padrão do servidor, de caráter perIT'clnente, desde que incorporadas, excluídas as even°cbtais e transitórias Recálculo do adicional devido bem • g.mo as verbas não pagas oportunamente, respei-Icla a prescrição qüinqüenal Reconhecido o cré(ito de natureza alimentar porquanto relativos a venc3),,lentos (§ 1-A, do art. 100, da CF/88) R. sentença rei Rrmada Recurso provido." (Apelação Cível n° 0: .6180-09.2009.8.26.0000 6a Câmara de Direito PáVco do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. %IDNEY ROMANO DOS REIS j. 23.4.2012).

o "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONA. POR TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO) CÁLCULO. 2 O adicional por tempo de serviço deve ser citculado sobre todas as parcelas que compõe o vencim:E.„'nto do servidor, excluindo-se apenas as verbas de °0?aráter provisório e precário - Inteligência dos arts. 115, XVI da CE e art. 37, XIV da CF. Decisão r:ãpntida. Recurso negado." (Apelação Cível n° 0l x.4589- 97.2009.8.26.0481 ia Câmara de Direito Pal:02 F,-„-o do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. °:■EgILO PANIZZA j. 10.4.2012). oi o w ec o

„,,c o Outrossim, em razão da sucumbência experiC5-:0b tada o _<-2

pela Fazenda do Estado e, em respeito ao princípio da causalidade, deve Eco2.3rcar (,) o

com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em do cui:A").(0

valor da condenação, percentual que representa, com dignidade, o patrl dos • às

autores, sem onerar em demasia a Fazenda Pública e atende os parâmi31,%s do o

artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, em especial, o grau de ;.W e o o

o o (ts Q. .2 o O =co • ci) E cb

"• c:5 Finalmente, no que tange ao pedido de prioriaiae na

- o tramitação do feito já requerido ao Juízo "a quo", porém, não analisadr p -P)azão o o

-z-,5 assiste aos apelantes.

-i6 O 0,

É que a Lei n0 10.741/03 não proíbe a conce-8:2o do .0 O 'OQ.

r\J • co ',1) O O

c;

8/10 • 'e- O Cn

(3) Q.)

17) • 0

tempo dedicado à causa.

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 7902

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fls. 9

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o (,) o

benefício na hipótese de existência de litisconsórcio facultativo. Basta que621penas

um autor comprove ter idade igual ou superior a 60 anos para fazE o jus à

O artigo 71 da Lei dispõe:

"É assegurada prioridade na tramitação dos pr cessos e procedimentos e na execução dos atos e dilências judiciais em que figure como parte ou intert niente pessoa com idade igual ou superior a 60 (seã'senta) anos, em qualquer instância. o

§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua Rè idade, requererá o benefício à autoridade jt: ► ciaria competente para decidir o feito, que determi càrá as providências a serem cumpridas, anotando-:(,'1! essa circunstância em local visível nos autos do proc(!so".

•s-

Q. csj (0 No caso dos autos, o documento de fls. 18 cc /) rova (

que o autor Hamilton Sanches Arias tem 64 anos de idade, de mod4:8,e se

enquadra nos termos da Lei n° 10.741/03, devendo o benefício da priori,z9e na

tramitação do feito ser concedido ao mesmo, estendendo-se a todos os 8.• 8)res,

v) o_ 0.) o • e wõ • cp

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: cr

3 x(• § Q C.)

"ESTATUTO DO IDOSO TRAMITAÇÃO PROCEAL PRIORIDADE A tramitação prioritária do prel-2so é cabível em qualquer instância sempre que figura 2:0M0 parte ou interveniente pessoa com idade ii•slà ou superior a 60 anos (art. 71 da Lei n° 10.74.?'23) Existência de litisconsortes com idade intraw a sessenta anos Irrelevância Inexiste restriçã(Mgal à tramitação prioritária de processo em qL-P2 -:, haja litisconsórcio facultativo entre pessoas corri; cl:_dade acima e abaixo de sessenta anos Decisão refo,-:51%!da recurso provido" (AC no 814.238.5/4, 9a CãrgiRa de Direito Público, Rel. Desembargador REBOU1 ts•,;; DE

Q3 O CL ,d NC) OZ.) 'G) O

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO No 7902

prioridade na tramitação do feito.

Q) (,)

independentemente de terem idade inferior a 60 anos.

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CARVALHO, j. 17.12.2008).

O p

roce

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a) O

Pelo exposto, pelo meu voto, dou provim( -- to ao

recurso para delimitar que a base de cálculo dos adicionais temporais é o 231or do

vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração dos ser dores,

com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório.Jica a

Fazenda do Estado condenada ao pagamento das verbas em atraso, resp--0:b tada a

prescrição quinquenal, incidindo juros nos termos do artigo 10-F da oLei no

9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, anotado o caráter a `{f),nentar

do crédito, e para determinar a prioridade na tramitação do feito. Fica a tIzenda

do Estado condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas proc ec'ssuais,

inclusive honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da conden& .= o.

o_ R3 • cm co

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Relatora - 0 cr o o o u) • o_

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fls. 10

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Apelação No 0012931-27.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 7902

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o

(-) O

O Registro: 2013.0000:g1471

O

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embar--Ds de Declaração no 0012931-27.2010.8.26.0053/50000, da Comarca de Sãs Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são SI ELI DE FATIMA SANCHES HONDA, OCELIA APARECIDA DE CAMPOS, CELSO RA]IUNDO SOBRINHO, CELSO FRANCO DA COSTA, MARCIA APARECIDA NO2UEIRA NOVAES, LUIZ LUCIANO DI STASI e HAMILTON SANCHES ARIAS (11STIÇA

o

ACORDAM, em 5a Câmara de Direito Público do Tribunal d€ Vustiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. 21.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. DesembaNsoadores FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTEWtER E XAVIER DE AQUINO

São Paulo, 27 de maio de 2013.

MARIA LAURA TAVARES RELATOR

Assinatura Eletrônica

fls. 1

ACÓRDÃO

GRATUITA).

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fls. 2

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VOTO N° 9774 :è)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012931-27.2010.8.26.0053/500rb

COMARCA: SÃO PAULO

EMBARGANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGADOS: HAMILTON SANCHES ARIAS E OUTROS

e o e e

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de deck:tção são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou ceg,tradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material Arti8)s 463 e 535 do Código de Processo Civil -- Inexistência de referidos d efeitos -Embargos de declaração que, via de regra, não podem confdr efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame dimateria, que se mostra incabível - Precedentes do STJ e STF - P.. -nbargos Q rejeitados. n-

.9 u.J ir o

• (-) • °

O .52

Trata-se de Embargos de Declaração opost,,,:-R4 pela u) o

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 135/142), em face do v. acd`,'):i_,o de w •c)

fls. 118/127, que deu provimento ao recurso, entendendo que a base cl€9:-Slculo ce

para o adicional temporal deve ser o valor do vencimento padrão e demai,,9N?Tbas

que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, occr:r,-, o

)nais

e com caráter indenizatório. o Q. ci,q' -S2 o c?) C (i)U)

O embargante sustenta, em síntese, que o v. R:"'„rão

foi omisso e merece ser aclarado no que diz respeito a atuação do ar-8:Z 37, cu- sb

inciso XIV da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda ConstiP-iional

no 19/98, que tornou insubsistente a interpretação conferida pelo julc.ãiR-D ao

o e e e (.) O

o

artigo 129 da Constituição Estadual.

Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774

co - o. o

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2/ 1 1 O)

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fls. 3

— PODER JUDICIÁRIO

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(,)

(.) O Q

Alega que referida emenda, alterando o artigo e°7, XIV

da Constituição Federal, passou a proscrever a incidência de quaisquer va:'"dtagens

sobre vantagens anteriores de quaisquer natureza, impedindo seja confif,'L ido ao

artigo 129 da Constituição Paulista a interpretação constante do v.

recorrido.

Sustenta, ainda, que o v. acórdão é omisso e d(.2<ou de

se manifestar acerca da incidência, à hipótese em tela, do artigo 61, §1] inciso 0

II, alínea 'a' da Constituição Federal de aplicação compulsória aos E-gtados- e

membros por força do Princípio da Simetria, que determina caber ao ceefe do 0

executivo a iniciativa exclusiva de leis que culminem em aum€'2to da

remuneração de servidores.

11_Q3 • C)

É o relatório do necessário. Lu ui c. ,e

cc 0

(-) • C,

Conheço dos embargos de declaração opostej,„, ° pois • e o 0 tempestivos, mas os rejeito no mérito.

0) 0 Co ¢ O artigo 535 do Código de Processo Civil detern-Ci-bw que

Q D cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no é%, ,% -dão,

5 ,,Ç obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qu.'--5.,?levia ce pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos de declaração são adi Sidos,

e C, C2.

ainda, no caso de erro material. e c, • '• (53 e

:-6, a Assim, os embargos de declaração Cluem

--, fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de HUMBERTO TI--ái-2)ORO cO JUNIOR1, "o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaraç4 ,• 2 que

Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 52a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 650.

Embargos de Declaração Na 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774 3/11

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fls. 4

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o (o co

não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se dest`Lis'a esse Q.

remédio recursal". o

,2

Os presentes embargos de declaração cor figuram

ãevidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, uma vez queil o se

verifica no v. acórdão embargado a existência de qualquer dos efeitos

mencionados.

c%) o

Os embargos declaratórios não são meio pr(cá):essual

adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifesti-Jo de

inconformismo da parte em relação à decisão proferida. o co N

São admissíveis efeitos infringentes em slJe de

embargos de declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notacá_o ó ente E°.

quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alteradi,c2; 2:omo o ,z .0) consequência lógica do implemento da correção'.

I-- o ,t 0 ce o

0 NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRACo '.§JERY'

co o destacam que: Lu

o o , Q a cz, "a infringência do julgado pode ser apà,-s a

•c( e -1, <eu consequência do provimento dos EDcI, mas J.:do seu

pedido principal, pois isso caracterizaria peigi,`,) de ks -s reconsideração, finalidade estranha aos ELQ-à? Em .92 o

outras palavras, o embargante não pode deduzHvrno as a

pretensão recursal dos EDcI, pedido de infringC&■{t;a do

julgado, isto é, reforma da decisão embar -81-?,a. A '"

infringência poderá ocorrer quando for conseb-:,-

• -

-,ncia

2 Superior Tribunal de Justiça, EDcI no RE n° 476665/SP, Corte Especial, DJ 29.06.2007, p. 466, .g):2- Mina. Ministra Laurita Vaz. ó' c-) 3 Código de Processo Civil Comentado, 12a ed., São Paulo, RT, 2012, p. 1079.1:3 c:, ,c)

co 0 ,oO.

U od

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O O

Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9774 4/11 o

"1:3 O r,

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Embargos de Declaração N° 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774

.N

CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. iã'EITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGe

5 DE soo

DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS AP II- rgiDOS co

EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AectI :r),VCIA

DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARÇ-5,'à' DE ° DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausêncgt o Qi dos

5) pressupostos do art. 535, I e II, do Código de F:esso

Civil. II A embargante busca tão sorr a

rediscussão da matéria, porém os embar2• :° de

declaração não constituem meio processual ac%

• ,

,c

2Jado ê3 para a reforma do decisum, não sendo possível ,,Ebuir-

ct rc, lhes efeitos infringentes, salvo em Slã. ,-;ções

excepcionais, o que não ocorre no caso em que!gjá_u■. III 22 o

Embargos de declaração rejeitados." (RE 2082 Wc;;EDv- e a, •-u- ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. -6.,,ardo

Lewandowski, j. 10/05/2012). o C • ") N

CO N

"Embargos de declaração. Ausência de c-,---212;são,

obscuridade ou contradição a ensejar sua inter,`6:A ição.

as • e. (c. .

'0 C •

.(b O o 92 c

5/11

o 0, •• -) • N

ó

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o

(I)

necessária ao provimento dos embargos." e O

CL )

In casu, eventual apreciação do pedic- dos

embargantes implicaria em reapreciação do mérito, que não é pos!-Lel na

espécie. zO,

Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o E. 5Rpremo

Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferids pelo 0

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLAPAÇÃO. o AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADL: OU

fls. 5

Tribunal Pleno:

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fls. 6

liar -MIM

MIE ~IN PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o CO

1. Não se verifica qualquer hipótese autoriza8)ra da

oposição de embargos de declaração, por não pi a,°■ecer o E

acórdão recorrido de qualquer vício de 4...tissão, o obscuridade ou contradição. 2. Notória preteQ:;ão de

reexame da matéria, o qual se mostra incat 2-tel. 3.

Embargos declaratórios rejeitados." (RcI 2267 ID/MA,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/06/212).

•:E (3) CO o Cll

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNUA DE U CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMIS 4O -

REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRING-S TE -

INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DEC1_43 0 2AÇA0

N

REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embelgos de

declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de c

o esclarecer esclarecer uma inexistente situação de obse Vade,

co omissão ou contradição - vem a utilizá-lo4 °m o

objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabiMr um cz o

indevido reexame da causa. Precedentes" (MS% °)°1595 2 O

ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de l‘!=-go, j. Q,

12/05/2011). 0) o

W

õ o

cr3 • à-5 •Çc E

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIR -J,z131 DE

INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. CONTRiCÇÃO.

OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGO a á! DE 2 o

DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante al VS que

as questões preliminares suscitadas não teriíg-,im sido o o, discutidas uma a uma por todos os Minis-gà:; no

Plenário. 2. O fato de não haver votos escritos c ,

• 1

2odos co os Ministros sobre cada uma das questões /e -(--2 2as a

julgamento não importa em vício ou ause, 6-:, de o ,r, 0 cp O

us `0o. 'CU O

Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774

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fls. 7

, -

PODER JUDICIÁRIO gen Iro ,2111111111

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o co ,,, q, fundamentação. Ao acompanhar o voto do Rel8tor, os

ki Ministros assumem parte de seus fundamentos ,c)3/ qual

È" nele lançados. 3. Improcedente a argumg:ntação

e segundo a qual haveria contradição e obs4=ridade

có quanto à modulação de efeitos da deci .-No. A

R. proclamação do resultado registrada em ata é -1 'ara. O

Tribunal, por maioria, nos termos do disposto rs- artigo Q.

27 da Lei n° 9.868, decidiu que a declaraço terá

eficácia a partir de 6 (seis) meses, a contar da cata da o

decisão. 4. O embargante pretende rediscutir a :?:trestão á,'

de mérito, para imprimir efeitos infringer7a-es ao e

julgado. Jurisprudência firme segundo a qi?-:pl não o

cabem embargos de declaração quando, a prei às-xto de .N1

esclarecer uma inexistente situação de obscl .idade,

omissão ou contradição, visam ao reexame da I s ed féria. co Q

Embargos de declaração rejeitados." (ADI 3819 Q- Iãf MG, (fico

Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 17/06/20 W; ó. f-s

cc ‘0 ,c o

Outro não é o entendimento do C. Superior Trit% e%31 de O O.

Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas pelic,)'• Es

- -orte ci. - o) o

Especial: , (,) c cb

Lu O O cb cc -c3 ct Et2

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGI :9l

NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARt'9,o; DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGle. -'19 EM o ,,,

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCUli'%- ADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA -HUSA.

INVIABILIDADE. 5 Ts,

Os embargos declaratórios não constituem rec2 -8 "0

imo de "ro- • ro

revisão, sendo inadmissíveis se a decisão em,2; %pada co , ..c. e ...

não padecer dos vícios que autorizariam a sua c. p).41---;içao o . ,,, o it, -o o 0 O

`00.. C \J

O o 41) o

o "6 Z (,,

Cl C.) <- 0 a, C')

co • o UJ O

Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774 7/11

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Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO N° 9774

INEXISTENTES. 5

1. A atribuição de efeitos modificativos aos et e5argos CO Q. XI-

declaratórios é possível apenas em si .3ções co

excepcionais, em que sanada a omissão, contraVO ou

obscuridade, a alteração da decisão surjk"...z xa .omo

consequência lógica e necessária. e a) • o • S 2 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, qurpara

0) o_ reabertura do debate, quer para análise de 41,2 :toes

não abordadas nos acórdãos recorridos, nota£2,2ente

quando fundados os embargos de declaração !%,--:nero • e

inconformismo da parte. <c -J

o

3. Na espécie não foi apontado qualquer doâ • óícios ,

previstos no art. 535 do CPC. Constata-se qui a d" que .92 o

pretende o embargante é, por via oblíqua, o rprame

da questão relativa ao cumprimento dos pressWzostos ã-

de admissibilidade dos embargos de divergência-g cri 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcI na

740530/123, Corte Especial, Rela. Ministra -O 2ancy

O • Lo e,

(a c)

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'CL) O

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\- 8/11 C O

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Andrighi, j. 21/09/2011, DJe 27/10/2011).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o

(obscuridade, contradição e omissão). Na esj8ície, à És.

conta dos referidos vícios no decisum, pree,,nde o e

embargante a rediscussão da matéria já appciada.

Embargos de declaração rejeitados." (EDcI no Q^Illg no (,)

RE nos EDcI no AgRg no AREsp 41099/RN Q Corte

Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2(2, DJe

12/09/2012).

u o

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAc,2,0 NOS o

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRRESIGNAciE 0 DA o

PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBLOADE. o

OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTR,,,-DIÇA0 N

fls. 8

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o

(1) E

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAc ip COM

CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE V.1 ,210S A z

SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECO TECER

A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA ! EM

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSL r APÓS

AMPLA DISCUSSÃO COM TODOS OS INTERERADOS

(ART. 543-C DO CPC). NÍTIDO C ---,RÁTER

PROTELATÓRIO. ENFRENTAMENTO DE !' ó TERIA

CONSTITUCIONAL PELO ST.7. IMPOSSIBL câl .DADE.

COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. ;38, P. Ç ÚN., DO CPC. , o

1. Não há vícios a serem sanados no acórdão co, batido

pelos embargos de declaração.

2. O caráter infringente dos embargos de declai cão só Q

é admitido quando, por ocasião do saneam• o._ -16t) de

co eventual omissão, obscuridade ou contradiçãoWIZ, que

padece a decisão atacada, há modificação do r(;_s.,')'tado °

do julgamento. Nota-se, assim, que não conc:°ote à O .9

parte atribuir efeitos infringentes à peça rec':g3l; é

atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infri4i ncia,

em atenção à situação descrita anteriormeni2 ,t 1°

(EDcI no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segundae rma,

Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/0.4,3009,

DJe 16/04/2009). o o Q Q.

.2., o • KLS Cabe destacar, ainda, que o julgador não está c?, (2ado

o -o a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastancickc

:ale os j5 o

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisãc .12 2esse ,:=•x)

sentido, merecem destaque as seguintes decisões do C. Supremo 2- È)unal

Federal: , ái=-= o o co 1:3 o

C) (C; -o \ • cc; .9_, '6 z

• 9/11

"1:3o cn (1) \. w

fls. 9

Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9774

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Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9774

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSR1J(?)1ENTO.

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTIDADE DE ASSIS.`2ÉNCIA

SOCIAL. BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS NO M4ãCADO

INTERNO. CONTRIBUINTE DE FATO. ART. 150,11à C, DA

CF. IMUNIDADE. INAPLICÁVEL. DESNECESSIDAip DE O

ÓRGÃO JULGADOR REBATER TODAS AS TESES

SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunG3de do

art. 150, VI, c, da Constituição somente se a4 2ica ao

imposto incidente diretamente sobre 2erviço, {-)

patrimônio ou renda do próprio ente benefich-io, ou o seja, na qualidade de contribuinte de direito. RI - No

o caso, como a entidade de assistência é

contribuinte de fato do ICMS relativo aos ens e

serviços por ela adquiridos no mercado interno, egi'C6c-1.3 faz Nt

jus a imunidade em questão. Precedentes. III - „Clrgão

julgador não está obrigado a rebater todas (°Fleses

jurídicas apresentadas pelo recorrente. IV i=Srgravo • °

regimental improvído." (AI 769925 AgR/SP, 1`6-11eira o 52

Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/10M110 (,) o

não destacado no original). lu

O Q ▪ "t3

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGI,o01ITAL Ee

EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOF5;-,; DO --s

ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFEz: ÇÃ o £.1., o

COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 60 DO AR11,1R2 10

DA LEI ESTADUAL N° 9.503/94. 0A.1‘3,3;SÃO

INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECL. ; -;) cã o REJEITADOS. Não padece de omissão o 2:-,-,r,rdão

proferido de forma clara, precisa e suficienio,,2ente • ,

fundamentada, pois é cediço que o Juiz n.°Jmestá o Lr) a c) cu C) • (c) NO 0,i •q)

'Cà • CN

10/11

O Cr)(• ";

(1) \J

W

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 10

o CU CU O o.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

o co o

obrigado a responder, um a um, aos argqIentos

expendidos pelas partes. Matéria de fundo dirit°,;da em E

conformidade com a jurisprudência do Plenár.21 e de O

ambas as Turmas do STF. Precedentes: RE 4 6.059,

422.154-AgR, 426.058-AgR, 426.060-AgR e 4 à:3.236-

AgR. Embargos de declaração rejeitados." (RE --"65739

AgR-ED/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos KIM), j.

03/10/2006 não destacado no original).

o

No mesmo sentido já decidiu o C. Superior TrOnal de cr,

z o O O

Ante a ausência de obscuridade, contradição, :L=rnissão

ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os presentes er c- Dargos cei

0 w co

Para fins de prequestionamento, consigne-se r_51-8Kistir • o • o O .2

0) o Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de c(.21,- quer

vício no julgado embargado, rejeito os presentes embargos. Lu c) • (1) Cr 03 3 E ,C o

Maria Laura de Assis Moura Tavares o o_

Relatora z • =o

(é) o '2g-) a -is - -2 o --,

=

(1)

"Z-6

,c, 4 Nesse sentido: AgRg no Ag 874919/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.10.2007, Die 03/(-8,R)08.

o `OQ

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'0 c;

O Embargos de Declaração No 0012931-27.2010.8.26.0053/50000 - São Paulo - VOTO No 9774 ,..g)

X11/11 O en

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fls. 11

Justiça`.

declaratórios.

ofensa às normas legais.

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ir,rdintiroz`oM.sita zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o dígito "-" ou ".". Exemplo: ao informar "310." o sistema irá preendier~r. '

inr rs p.er n r doo o sistema corno ela o mesmo, .as ta pressionar a tecla Tab. Exemplo: ao informar "08" e "Tab" o sistema qa‘yieene! 2 0 R São numeros fixos preenchido, sisterna.Exemplo: 8.99.

0000 : Caso o número possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número pressionar a tecla Tab. Exemplo. ao finfo: mar "10" e 'Tal?' o sistema irá preencher "0010". Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 1°Grau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo.

Dados para pesquisa

Foro:

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do processo

Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Número do Processo

Cí Unificado Outros

0012931-27.2010.8.26.0053

Processo: 0012931-27.2010.8.26.0053 (053.10.012931-8)

(Tramitação prioritária)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Local Físico: 19/02/2016 00:00 - Imprensa - RELAÇÃO 33/16

Distribuição: 28/04/2010 às 13:35 - Livre

9. Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2010/000749

Juiz: Maricy Maraldi

valor da ação: R$ 1.000,00

Partes do processo Exibindo Somente as principais partes. Exibir todas as partes.

Reqte: Hamilton Sanches Arias Advogada: Marina Rodrigues Pacheco

Reciclo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Sandra Regina de Souza Artioli

Movimentações Exibindo todas as movimentações. ,,listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

25/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2063 Página: 1707/1710

24/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0033/2016 Teor do ato: Cumpra-se a v. Acórdão. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advogados(s): Sandra Regina de Souza ~oh (OAB 105450/SP), Marina Rodrigues Pacheco (OAB 122987/SP), Samuel Abrusses (OAB 243607/SP)

01/02/2016 ❑ Decisão Proferida Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

28/01/2016 Conclusos para Decisão em 28/01/16

28/01/2016 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Complexo Judiciário do !piranga, sala 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Pública

02/05/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Complexo Judiciário do Ipiranga, sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

06/02/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0007/2012 Data da Disponibilização: 06/02/2012 Data da Publicação: 07/02/2012 Número do Diário: Página:

03/02/2012 Remetido ao DJE Relação: 0007/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74/81: Recebo o recurso de apelação dos autores em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista á parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Samuel Abrusses (OAB 243607/SP), Sandra Regina de Souza Artioli (OAB 105450/SP)

13/01/2012 É, Recebido o recurso Com efeito suspensivo Vistos. 1. Fls. 74/81: Recebo o recurso de apelação dos autores em seus regulares efeitos, mantida, porém, a eficácia de eventual tutela de urgência confirmada em sentença. 2. Vista à parte contrária para resposta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int.

09/11/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0409/2011 Data da Disponibilização: 09/11/2011 Data da Publicação: 10/11/2011 Número do Diário: 1073 Página:

08/11/2011 Remetido ao DJE Relação: 0409/2011 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Celso Franco da Costa, Celso Raimundo Sobrinho, Hamilton Sanches Arfas, Luiz Luciano Di Stasi, Marcia Aparecida Nogueira Novaes, ()cella Aparecida de Campos e Sueli de Fatima Sanches Honda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais e pretendem a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos vencimentos integrais. Pedem, assim, a condenação da ré no apostilarnento do titulo e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. A ré contestou. Em resumo, aduziu que não há nenhuma referência sobre a base de cálculo sobre a qual deva incidir o adicional temporal prevista no art. 129 da Constituição Estadual. Pugna pela improcedência da ação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. É cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo Civil. A demanda é improcedente. Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o seguinte: "Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem corno a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitutional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse beneficio. De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando normativo diante do Princípio da Separação dos Poderes. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, urna vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn n4 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas Colendas 5. e 6a Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÉNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÉNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacifica deste Sodalicio. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/RJ, Re! Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 478). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CALCULO. VENCIMENTO BÁSICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por !empo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 798.79I/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido." (RMS I9.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência reciproca de adicional por tempo de serviço e sesta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o

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alcance do beneficio (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06). 3. Á vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, 1, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais e honorários advocaticios fixados em R$ 30,00, para cada autor; suspensa a exigibilidade na forma do art. 12, Lei n. 1.060/50. P.R.I. Advogados(s): SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP), SANDRA

REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP)

28/10/2011 Sentença Registrada

28/10/2011 Recebidos os Autos da Conclusão

28/10/2011 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9. Vara de Fazenda Pública

27/10/2011 rn Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Celso Franco da Costa, Celso Raimundo Sobrinho, Hamilton Sanches Arias, Luiz Luciano Di Stasi, Marcia Aparecida Nogueira Novaes, Océlia Aparecida de Campos e Sueli de Fatima Sanches Honda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que são servidores públicos estaduais e pretendem a incidência do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre o valor dos vencimentos integrais. Pedem, assim, a condenação da ré no apostilamento do título e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. A ré contestou. Em resumo, aduziu que não há nenhuma referência sobre a

base de cálculo sobre a qual deva incidir o adicional temporal prevista no art. 129 da Constituição Estadual. Pugna pela improcedência da ação. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. E cabível o julgamento antecipado da lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes á apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo Civil. A demanda é improcedente. Após análise detida da questão, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o seguinte: "Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.". A questão, assim, tem por elemento central verificar se a expressão "vencimentos integrais", do artigo 129 da Constituição de São Paulo, também diria respeito aos qüinqüênios. Mesmo que as gratificações pudessem ser consideradas como aumento salarial, como a Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qüinqüênio, o legislador infraconstitucional pode estabelecer qual o critério que deve ser observado para o pagamento desse benefício. De outro lado, o Poder Judiciário não pode alterar a redação do texto legal, como pretende fazer crer a parte autora, porque não se pode alargar o comando normativo diante do Princípio da Separação dos Poderes. Esse, aliás, é o posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal: "... a declaração de inconstitucionalidade, se acolhida como foi requerida, modificará o sistema da Lei pela alteração do seu sentido, o que importa sua impossibilidade jurídica, uma vez que o Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos atos normativos, só atua como legislador negativo e não como legislador positivo" (Tribunal Pleno, ADIn na 1822/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.6.98, vu, DJU de 10.12.99, p. 3). Vale considerar, finalmente, que a matéria está pacificada nas Calendas 5. e 6. Turmas do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial buscando desconstituir acórdão regional prolatado em sintonia com a jurisprudência pacifica deste Sodalicio. 2. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou, como no caso dos autos, em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 702.016/123, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16.02.2006, 17.1 06.03.2006 p. 478). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."(AgRg no Ag 798.791/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 368). "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ART. 17 DO ADCT. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Indenização Adicional de Inatividade, prevista na Lei Estadual 11.167/86, viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista tratar-se de vantagem funcional sobre tempo de serviço, fator que já era considerado para a concessão da Gratificação por Tempo de Serviço, não havendo falar em direito adquirido, conforme art. 17 do ADCT. 2. Recurso ordinário improvido."(RMS 19.712/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEPES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 291). Por fim, a Suprema Corte, em caso de São Paulo (Estado de São Paulo x Alcindo Lopes de Andrade e outros), afastou a incidência reciproca de adicional por tempo de serviço e sexta-parte ao relativizar coisa julgada material, em aplicação da norma do art. 17, caput, do ADCT. Sinaliza, na ampla discussão travada no caso, a clara tendência da Corte a restringir o alcance do beneficio (Emb. Div. no RE 146.331-7/SP, Pleno, j. 23.11.06). 3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, os autores arcarão com as custas processuais e honorários advocaticios fixados em R$

30,00, para cada autor; suspensa a exigibilidade na forma do art. 12, Lei n. 1.060/50. P.R.I.

06/10/2011 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Vinicius Kiyoshi Onodera

03/10/2011 (3 Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

29/03/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0028/2011 Data da Disponibilização: 29/03/2011 Data da Publicação: 30/03/2011 Número do Diário: 920 Página:

28/03/2011 Remetido ao OJE Relação: 0028/2011 Teor do ato: "Contestação (e documentos novos) nos autos, devendo o(a)(s) autor(a)(s) manifestar(em)-se em réplica no prazo de dez dias." Advogados(s): SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), SAMUEL ABRUSSES (OAB 243607/SP)

17/01/2011 (11 Ato Ordinatório Praticado "Contestação (e documentos novos) nos autos, devendo o(a)(s) autor(a)(s) manifestar(em)-se em réplica no prazo de dez dias."

15/06/2010 Mandado Expedido ADM

14/06/2010 ri Proferido despacho de mero expediente Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Servindo este despacho como mandado CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para

apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Cumpra-se

na forma e sob as penas da lei. Int.

31/05/2010 Processo Autuado

28/04/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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Cr.4.` Unificado Outros

8.26

Recurso: Embargos de Declaração (0012931-27.2010.8.26.0053) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Local Físico: 22/05/2015 00:00 - Sem local físico definido

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 9a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 053.10.012931-8

Recebido em: 5° Câmara de Direito Público

Relator: MARIA LAURA TAVARES

Revisor: NOGUEIRA DIEFENTHALER

Volume / Apenso: 1 / O

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SI 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 22/05/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 22/05/2015

Processo Principal: 0012931-27.2010.8.26.0053

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instãncia

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. >Exibir todas as partes.

Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Danielle Gonçalves Pinheiro

Embargdo: Sueli de Fatima Sanches Honda Advogada: Marina Rodrigues Pacheco

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. >Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 22/05/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem

20/05/2015 Ei Expedido Certidão Decurso de Prazo Despacho

10/02/2015 Publicado em Disponibilizado em 09/02/2015 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1823

16/10/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

15/10/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

07/10/2014 ❑ RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público

07/10/2014 Tema n° 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade

27/03/2014 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

26/03/2014 Remetidos os Autos à Coordenadoria de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público - Exame de Admissibilidade

07/03/2014

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Recebidos os Autos do Advogado

26/02/2014 Entrega em carga/vista / 4/4

21/02/2014 Publicado em Disponibilizado em 20/02/2014 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 1597

10/02/2014 Vista Vista â(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.

03/07/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso

02/07/2013 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores

14/06/2013 Publicado em Disponibilizado em 13/06/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1434

11/06/2013 Publicado em Disponibilizado em 10/06/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1431

29/05/2013 Acórdão registrado Acórdão registrado sob n° 20130000311471, com 11 folhas.

29/05/2013 G Acordão Finalizado Acórdão Dra. Maria Laura de Assis Moura Tavares

27/05/2013 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

27/05/2013 Julgado Rejeitaram os embargos. V. U.

13/05/2013 Sobra Próxima pauta: 27/05/2013 10:00

29/04/2013 Inclusão em pauta Para 13/05/2013

08/03/2013 Recebidos os Autos à Mesa

07/03/2013 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa À Mesa - v9774

05/03/2013 Recebidos os Autos pelo Relator Maria Laura Tavares

04/03/2013 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)

01/03/2013 Subprocesso Cadastrado

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Maria Laura Tavares (9774)

2° Juiz Nogueira Diefenthaler

3° Juiz Xavier de Aquino

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento

27/05/2013 Julgado

13/05/2013 Sobra

Decisão

Rejeitaram os embargos. V. U.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

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26/02/2016 Enc: OBRIGAÇÕES DE FAZER - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS - noerripg e90@g mai I .com - Gmai I

1) QUANDO SE TRATAR DE CASOS EM QUE JÁ EXISTA FÓRMULA DE CÁLCULO PADRÃO :

EM TAIS HIPÓTESES O EXPEDIENTE PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVERÃO SER ENCAMINHADOS , POR MEIO FÍSICO, COM EXCEÇÃO DA SPPREV, EM QUE PODE SER UTILIZADA A VIA ELETRÔNICA, DIRETAMENTE ÀS SECRETARIAS DE ESTADO, AUTARQUIAS E INSTITUIÇÕES DE ORIGEM DOS SERVIDORES. OS REFERIDOS CASOS CONSTAM DA TABELA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS(ANEXO I), QUE ACOMPANHARAM O COMUNICADO 01/16 DA SUB. PROC. GERAL DO CONTENCIOSO.

2) QUANDO SE TRATAR DE CASOS QUE DEPENDAM DA ELABORAÇÃO DE FÓRMULA DE CÁLCULO:

TAIS CASOS DEVEM SER OBJETO DE ENCAMINHAMENTO EXCLUSIVAMENTE PELO SISTEMA PGE/NET,ENDEREÇANDO-SE AS REPRESENTAÇÕES , CF. MODELOS DISPONIBILIZADOS , PARA A SAP DE OBRIGAÇÕES DE FAZER.

Os casos que não observarem os referidos procedimentos serão restituídos quer pela CAF, quer pela SAP de OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINALO QUE OS MENCIONADOS PROCEDIMENTOS JÁ DEVEM SER APLICADOS e na próxima quinta-feira deveremos realizar reunião com os servidores indicados que irão compor o Núcleo de Obrigações de Fazer juntamente com o Cyro.

Att,

https://mail.g oogle.corránail/u/0/#inbox/1531977cd1e25ca6 1/1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : HAMILTON SANCHES ARIAS E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0012931-27.2010.8.26.0053

URGENTE: PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos oriundos do

quadro da Secretaria da Saúde, que pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de

serviço (quinquenio) sobre os vencimentos integrais.

A sentença de la instância julgou improcedente o pedido.

Em recurso de Apelação, o TJSP condenou a FESP ao recálculo do

quinquenio sobre os vencimentos integrais, excluindo-se as verbas eventuais,

apostilando-se, bem como, pagar-lhes as diferenças que forem apuradas,

respeitada a prescrição quinquenal.

Foram opostos Embargos de Declaração, o qual foi negado.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, que a

decisão judicial a ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de

andamento processual anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à

SECRETARIA DA SAÚDE para que cumpra a obrigação de fazer nos termos da

decisão judicial.

Face a fluência do prazo, roga-se URGÊNCIA no atendimento.

São P vereir

DANIELLE GONÇALVES NHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.020688

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/020.688/2010

o processo n° 001/0001/001.180/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

09/03/2016

Jõadinfui ol: r rí Mettaiti Diret r-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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DIRE ERNANDES

TÉCNICO II ORLA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 44

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/020.688/2010 (AP N°. 001/0001/001.180/2016)

INTERESSADO: HAMILTON SANCHES ARIAS (E OUTROS)

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0012931-27.2010.8.26.0053

(9" Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.020688 e AP n.°

001.0001.001.180/2016, em nome de HAMILTON SANCHES ARIAS (E OUTROS), que

os interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo dos adicionais temporais

representados pelos quinquênios, de forma a incidir sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo as verbas de natureza eventual, nos termos do artigo 129

da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição

quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu 28/04/2010."

CLP, em 28 de março de 2016.

JAI