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Ministério Público do Estado de Goiás Promotoria de Justiça de Itumbiara EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE ITUMBIARA URGENTE, PRÒXIMOS PAGAMENTOS EM 10/09/08 “Não tenho notícia de, nos anos todos em que atuo no TCM, haver visto um contrato de honorários com valor tão elevado, talvez seja o maior de todos”( Dr. Fabrício Motta, Procurador de Contas do TCM(Tribunal de Contas dos Municípios Goianos), 02/09/2008 ao referir-se ao contrato atacado nesta petição) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu órgão de execução nesta Comarca, com fulcro na Constituição Federal, artigos 37, caput e parágrafo 4.º; 129, inciso III; na Lei Federal n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública); na Lei Federal nº 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa ); Lei Federal n.º 8.625/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ); no Código Civil Brasileiro, artigo 186; na Constituição do Estado de Goiás, art. 92, caput e parágrafo 4.º; e, artigo 117, inciso III; e, ainda, com base no Processo Administrativo 18195/07 do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos e com base nos autos de Processo Judicial 2007.0381.5452 que tramitou perante este juízo ; vem ajuizar a presente AÇÃO CAUTELAR CIVIL PÚBLICA, ANULATÓRIA DE CONTRATO AÇÃO CAUTELAR CIVIL PÚBLICA, ANULATÓRIA DE CONTRATO PÚBLICO, ANULATÓRIA DE ACORDO, PÚBLICO, ANULATÓRIA DE ACORDO, (FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), E (FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), E DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ____________________ Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 1

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Ministério Público do Estado de GoiásPromotoria de Justiça de Itumbiara

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE

ITUMBIARA

URGENTE,

PRÒXIMOS PAGAMENTOS EM 10/09/08

“Não tenho notícia de, nos anos todos em que atuo no TCM, haver visto um contrato de honorários com valor tão elevado, talvez seja o maior de todos”( Dr. Fabrício Motta, Procurador de Contas do TCM(Tribunal de Contas dos Municípios Goianos), 02/09/2008 ao referir-se ao contrato atacado nesta petição)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu órgão de execução nesta Comarca, com fulcro na Constituição Federal, artigos 37, caput e parágrafo 4.º; 129, inciso III; na Lei Federal n.º 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública); na Lei Federal nº 8.429/92 ( Lei de Improbidade Administrativa ); Lei Federal n.º 8.625/93 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ); no Código Civil Brasileiro, artigo 186; na Constituição do Estado de Goiás, art. 92, caput e parágrafo 4.º; e, artigo 117, inciso III; e, ainda, com base no Processo Administrativo 18195/07 do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos e com base nos autos de Processo Judicial 2007.0381.5452 que tramitou perante este juízo; vem ajuizar a presente

AÇÃO CAUTELAR CIVIL PÚBLICA, ANULATÓRIA DE CONTRATOAÇÃO CAUTELAR CIVIL PÚBLICA, ANULATÓRIA DE CONTRATO

PÚBLICO, ANULATÓRIA DE ACORDO, PÚBLICO, ANULATÓRIA DE ACORDO,

(FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), E(FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS), E

DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADEDE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 1

Ministério Público do Estado de GoiásPromotoria de Justiça de Itumbiara

ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINARES URGENTES EMADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINARES URGENTES EM

GARANTIA AO ERÁRIO MUNICIPAL.GARANTIA AO ERÁRIO MUNICIPAL.

em desfavor de

1 ) ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S/S, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil de advogados, inscrita na OAB-GO sob o n.º 359, CNPJ n.° 04.181.106/0001-90, com sede em Goiânia, na Rua T-48, n.º 319, Setor Bueno, fone/fax n.º (62)3285-2030, representada por seu sócio JAMAR CORREIA CAMARGO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB-GO sob o n° 8.187, residente e domiciliado em Goiânia, na Rua 12-A esquina de São João, quadra E, Lote 15, casa 03, Vila São João;

2 ) MARTINS & SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil de advogados, CNPJ n.° 03.333.405/0001-30, com sede em Goiânia, na Rua 84, n.º 516, Setor Sul;

3 ) JOSÉ GOMES DA ROCHA, brasileiro, casado, RG 710.994 SSP-GO, cpf 130.793.951-15, produtor rural, filho de Saul Gomes Pereira e de Dionária Rocha da Silva, nascido aos 12/04/1958, natural de Itumbiara-GO, residente à Avenida Planalto, n.º 141, Centro, Itumbiara-GO, com endereço profissional na Prefeitura Municipal de Itumbiara, Rua Paranaíba, n.º 117, Centro, Itumbiara-GO;

4 ) JAMAR CORREIA CAMARGO, brasileiro, cpf 305.013.931-53, casado, advogado, inscrito na OAB-GO sob o n° 8.187, residente e domiciliado em Goiânia, na Rua 12-A esquina de São João, quadra E, Lote 15, casa 03, Vila São João;

5 ) ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA, brasileiro, cpf 708587712-20,

advogado, inscrito na OAB-GO sob o n° 5.220, sócio a firma Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia, primeira ré, em cuja sede pode ser localizado;

6 ) ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO, brasileiro, cpf 961.731.651-04, advogado, inscrito na OAB-GO sob o n° 19.031, sócio a firma Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia, primeira ré, em cuja sede pode ser localizado;;

7 ) ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA, brasileiro, cpf 700.535.021-91, advogado, inscrito na OAB-GO sob o n° 19.424, sócio a firma Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia, primeira ré, em cuja sede pode ser localizado;

8 ) REGINALDO MARTINS COSTA, brasileiro, cpf 160.903.061-34, casado, inscrito na OABGO sob o n.° 7.240, sócio da firma Martins e Silveira

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 2

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Advogados Associados SS, 2.a ré, acima identificada, em cuja sede pode ser localizado.

9 ) APARÍCIO VASCONCELOS MONTES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OABGO sob o n.° 2174, cpf n.° 015828601-49, procurador-jurídico do Município de Itumbiara, natural de Araguari-MG, nascido aos 03/01/1942, filho de João Vasconcelos Montes e de Andrezina Vasconcelos Góes, residente na Rua Dr. Mário Guedes, 59, Centro, Itumbiara-GO, encontrável na Prefeitura Municipal de Itumbiara, endereço infra;

10 ) NILSON DE SOUZA FREIRE, brasileiro, casado, RG 1876691 SSP-GO, cpf 319.095.741-04, Secretário Municipal de Finanças de Itumbiara, natural de Itumbiara - GO, nascido aos 13/04/1964, filho de Francisca de Souza Freire e de José Freire Sobrinho, residente na Avenida Renato de Alencar, n.º 20, Alto da Boa Vista , Itumbiara – GO, encontrável na Prefeitura Municipal de Itumbiara no endereço infra.;

11 ) RONALDO VIEIRA, brasileiro, casado, RG M-4.720.691, cpf 037.410.441-72, contador, Secretário de Controle Interno do Município de Itumbiara, natural de Conquista-MG, nascido aos 26/12/45, filho de Mario Vieira de Carvalho e de Perpétua de Almeida, na Rua Olívio Andrade Ribeiro, n.º 74, Jardim Primavera, Itumbiara-GO, encontrável na Prefeitura Municipal de Itumbiara, no endereço infra;

12 ) MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, pessoa jurídica de direito público Interno, com sede na Prefeitura Municipal de Itumbiara, localizada na Rua Paranaíba, n.º 117, Centro, CNPJ n.° 130.793.951/0001-61, representado por seu vice-prefeito;

13 ) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A., NOVA DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS, sociedade de economia mista, CNPJ n.° 01.543.032/0001-04, com sede em Goiânia, na Rua 2, quadra A-37, Ed. Gileno de Godói, Jardim Goiás;

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – SUMÁRIO

Cuida-se de ação destinada a obter a nulidade de contrato administrativo firmado entre o Município de Itumbiara e o escritório de advocacia Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia S/S e, também, o seu aditivo no qual foi também contratado o escritório de advocacia Martins & Silveira Advogados Associados, contratos que foram firmados em total dissonância com a Lei 8.666/93(Lei de Licitações) e com superfaturamento. O contrato se fez para o ajuizamento de singela ação de cobrança contra a CELG – Centrais Elétricas de Goiás, uma vez vencida a ação pelo Município, como era mais do que esperado, e já em fase de execução, o prefeito municipal José ____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 3

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Gomes da Rocha, injustificadamente, abre mão de quantia milionária em favor da CELG e em notório prejuízo aos cofres públicos.

Outrossim, pleiteia-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios N.º 149/2006 e seu aditivo, firmados entre o Município de Itumbiara e os escritórios de Advocatícia, a nulidade do acordo firmado contra a CELG, ressarcimento dos valores estratosféricos recebidos pelos advogados a título de honorários advocatícios e aplicações das sanções civis previstas na Lei n.º 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que lhes proporcionaram, a uns enriquecimento ilícitos, e pela ação ou omissão de todos, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da legalidade e da moralidade.

II - DOS FATOS

DA FASE PRÉ-CONTRATUAL AO CONTRATO DE HONORÁRIOS

II.1 ) Em 03/05/06, o Secretário Municipal de Finanças do Município de Itumbiara, encaminha

ao Prefeito Municipal Requisição de Compras indicando “patrocínio de ação de cobrança a ser

movida contra a CELG, Companhia Energética de Goiás,visando o recebimento de diferenças

decorrentes da compensação de quota-parte do ICMS devido ao Município de Itumbiara no

período de dezembro de 1.993 a Janeiro de 2.000, por força de convênio nulo celebrado entre a

CELG, o BEG, a AGM e o Estado de Goiás”. O Preço do serviço é precisamente estimado em

“R$ 10.138.881,19 (dez milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e

dezenove centavos). O chefe do Controle Interno indica a liberação, confirmando a existência

de dotação orçamentária. O próprio Secretário de Finanças assina novamente a requisição que é

assinada, ao final, pelo Prefeito Municipal.

II.2 ) Em 04/05/08, o Prefeito José Gomes da Rocha considera o pedido do Secretário de

Finanças oportuno e amparado por interesse público e requisita o parecer de seu Procurador-

Geral, por ele nomeado em cargo comissionado, frise-se, o Dr. Aparício Vasconcelos Montes.

II.3 ) Em 05/05/08, em diminuto parecer, o Dr. Aparício Vasconcelos Montes, sem análise da

justificativa do preço, diz que a “natureza do objeto, o contrato requer a prestação de serviços

profissionais singulares, cujo profissional, que irá executá-los, deverá possuir conhecimentos

sólidos e especializados da matéria”, mas não motiva suas assertivas, apenas lança-as.

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II.4 ) Em 08/05/08, o Prefeito Municipal, por de ato, declara inexigível, face à inviabilidade

jurídica de competição, a realização de licitação para que possa contratar diretamente o ALEX

IVAN DE CASTRO PEREIRA – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S/S.

II.5 ) Em 12/05/2006, o contrato de serviços advocatícios é firmado. A responsabilidade

pessoal dos serviços, nos termos da cláusula 5.ª, parágrafo segundo, é dos advogados ALEX

IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA

e JAMAR CORREIA CAMARGO.

DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA E SUA TRAMITAÇÃO

II.6 ) Os advogados ajuízam a ação de cobrança no juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública de

Itumbiara em 19/05/2008 em face da CELG. A causa de pedir apontada na ação é que, entre

20/12/1993 a 31/12/00, a CELG não fez o repasse da quota-parte de ICMS ao Município de

Itumbiara, a que se comprometeu junto ao Estado de Goiás. Em verdade, a CELG deposita e,

imediatamente após, saca o que depositou na Conta-corrente do Município. O Município

pleiteia o entrega dos valores que não foram repassados, corrigidos monetariamente e com

juros legais capitalizados anualmente. Noticia na peça um convênio firmado, no ano de 1993,

em entre CELG, ESTADO DE GOIÁS, e AGM(Associação Goiana dos Municípios), onde

absurdamente esta associação teria assumido compromissos em nome de todos os municípios

goianos, inclusive Itumbiara. O BEG figura como interveniente na operação e, assim,

possibilita a operação deposita/saca da CELG na conta-corrente do Município.

II.7 ) Ao se ler os documentos que acompanham a inicial é que se descobre como se chegou ao

Valor do Contrato em “R$ 10.138.881,19 (dez milhões, cento e trinta e oito mil, oitocentos e

oitenta e um reais e dezenove centavos). A partir da análise do extrato da conta-corrente do

município (C/C 62.0001007-3 Ag. 035 do BEG) no período de Dez/93 a Dez/00, os advogados

identificaram os saques da CELG, suas datas e valores e digitaram em uma planilha(fls. 96

daqueles autos ). Aplicaram sobre tais valores Correção Monetário pelo INPC e juros legais de

1% ao mês e capitalização anual dos juros a cada 12 meses. Do total de apurado de R$

50.694.405,95 ( cinqüenta milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinco

reais e noventa e cinco centavos), calcularam 20% ( vinte por cento ) a título de honorários.

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II.8 ) Na ganância de arbitrar valores os mais altos possíveis, incluíram no cálculo os saques da

CELG ocorridos entre 13.03.00 a 28.12.00, não abrangidos pelo malfadado convênio da AGM,

o que foi por eles admitido, antes do final da ação, reduzindo o cálculo para R$ 43.447.984,89

(Quarenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais

e oitenta e nove centavos).

II.9 ) Mas, não é só e, aqui um sutil ardil que foi capaz de aumentar seus honorários em cerca

de R$ 5 milhões de reais. Do que se disse até aqui, e do que consta da petição inicial, não há

uma linha sequer a dizer o que fez a CELG com o dinheiro indevidamente sacado da conta-

corrente do município de Itumbiara. Isto foi dolosamente omitido. Parte do que foi sacado pela

CELG foi utilizado para o pagamento das contas de energia elétrica dos prédios públicos da

Prefeitura no período do convênio. Este valor que os advogados não quiseram calcular e nem

foi citado na inicial, mas devia por uma questão de boa-fé, apareceu no acordo final feito com a

CELG. Segundo CELG e Município de Itumbiara, “os valores correspondentes às contas de

energia referidas no Convênio supra citado” equivalem ao “valor total de R$ 19.461.620,48

( “dezenove milhões, quatrocentos e um mil, seiscentos e vinte reais, quarenta e oito

centavos”).

II.10 ) Qualquer adolescente seria capaz de verificar que, a partir do momento em que a CELG

fosse condenada a devolver os R$ 43.447.984,89 o Município passaria a lhe dever o valor

referentes as contas de energia em um total de R$ 19.461.620,48. Portanto, o proveito

econômico máximo que poderia ter o município com a ação judicial não seria de

R$43.447.984,89, mas sim de (R$ 43.447.984,89 – R$ 19.461.620,48 = ) R$ 23.986.364,41

( Vinte e três milhões novecentos e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e

quarenta e um centavos ). Por mais lesivo que seja pagar 20% sobre o valor do proveito

econômico que tiver um cliente em causa como esta, ainda assim, teríamos um valor de

honorários em no máximo 20% do proveito econômico que é igual a R$ 4.797.272,88 ( quatro

milhões, setecentos e noventa e sete reais, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito

centavos). Portanto, valor muito inferior aos R$ 10.138.881,19 “estimados” no

contrato/requisição.

DAS DECISÕES FAVORÁVEIS DO PODER JUDICIÁRIO

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II.11 ) A ação tramitou normalmente e, como não podia ser diferente, a CELG foi vencida em

primeiro e em segundo grau. A sentença foi proferida em 20/11/2006, na qual se determinou

que o valor de R$50.694.405,95 fosse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros

moratórios de 1% ao ano, a partir de 30/04/2006(data de atualização dos cálculos ofertados com

a inicial, fls. 96/102). O Acórdão foi proferido em 28/08/2007 (FLS. 527) e, apenas corrigiu o

valor da indenização para R$43.447.984,89.

DO INICIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

II.12 ) Em 24/09/2007, o Município por meio do Escritório Alex Ivan ajuizou execução

provisória da sentença(em verdade cumprimento de sentença provisório), nos termos do artigo

475-I do Código de Processo Civil, postulando também a significativa aplicação da multa de

10% em caso de não pagamento em 15(quinze) dias. O valor da condenação de

R$43.447.984,89 foi apresentado de forma corrigida, pelo INPC e Juros de 1% a.m., até o dia

20/09/2007 alcançando a cifra de R$ 53.307.719,36 . ( Cinqüenta milhões, trezentos e sete mil,

setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos ).

DO INESPERADO SURGIMENTO DO ESCRITÓRIO MARTINS & SILVEIRA.

II.13 ) Novos fatos inesperados surgem.

II.14 ) Em 09/11/2007, de forma inesperada e inconfessável, os advogados do escritório Alex

Ivan, que tem em andamento um cumprimento de sentença no valor de R$53 milhões com

possibilidade de aplicação de multa de 10% sobre este valor, tendo como executada a CELG,

uma das maiores companhias de distribuição de energia elétrica do país e com monopólio no

estado de Goiás, e na iminência de receberem uma fortuna em honorários ...

SUBSTABELECEM sem reservas os poderes recebidos do Município de Itumbiara na ação

para um escritório que surge inesperadamente em cena (coloquialmente, “cai de pára-quedas”),

fls. 551 dos autos de cumprimento de sentença.

DO ACORDO ALTAMENTE LESIVO AO MUNICÌPIO FIRMADO COM A CELG.

II.15 ) Em 27/11/2007, o novo advogado Reginaldo Martins Costa apresenta, ainda no TJGO, o

“Termo particular de acordo extrajudicial que entre si celebram a Celg Distribuição S.A. –

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nova denominação da Companhia Energética de Goiás – Celg e o Município de Itumbiara”

firmado, em 23/11/2007 entre o Prefeito José Gomes da Rocha e 4(quatro) diretores da Celg,

entre eles o Diretor Presidente Enio Andrade Branco. Não consta no documento participação de

quaisquer dos advogados que atuaram no feito.

II.16 ) No acordo se reconhece o valor das contas de energia elétrica do município no período

do convênio em R$ 19.461.620,48.

II.17 ) O Prefeito de Itumbiara reconhece que a dívida decorrente da sentença em 23/11/07 em

R$ 50.907.403,60 ( cinqüenta milhões, novecentos e sete reais e sessenta centavos ), apesar de

haver o advogado Alex Ivan haver apurado nos autos de cumprimento de sentença, dois meses

antes que tal valor já era de R$ 53.307.719,36 ( Cinqüenta milhões, trezentos e sete mil,

setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos ) e, na iminência de com a aplicação da

multa de dez por cento, chegar a R$ 58.638.491,30 ( cinqüenta e oito reais, seiscentos e trinta e

oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos ).

II.18 ) Além de considerar o valor devido pela CELG inferior ao devido, o Prefeito Municipal

José Gomes da Rocha se dispõe a reduzi-lo de R$58.638.491, 30 para

R$42.461.620,48(quarenta e dois milhões quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e vinte

reais e quarenta e oito centavos); ou seja, “por amor a Itumbiara”1, concedeu à CELG um

desconto de R$ 16.176.870,82 ( Dezesseis milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e

setenta reais, e oitenta e dois centavos ).

DO TERMO ADITIVO DO CONTRATO

II.19 ) O substabelecimento que fora feito em 09/11/2007 é comunicado formalmente por Alex

Ivan de Castro Pereira Advocacia S/S 11(onze) dias depois, em 20/11/2007. Em 21/11/07, o

Prefeito Municipal pede parecer ao seu procurador municipal Aparício Vasconcelos Montes.

Numa total confusão de datas, em 26/11/2007, Aparício Vasconcelos Montes noticia que em

23.11.07 o Município de Itumbiara e a Celg celebraram o acordo judicial e que Alex Ivan de

Castro Pereira Escritório de advocacia teria cedido direitos e obrigações contratuais a

Reginaldo Martins & Advogados Associados que passaria a ser quem receberia a importância

1 Slogan de Campanha de José Gomes da Rocha e frase que utilizou como justificativa para que, enquanto deputado federal, votasse favorável ao então Presidente Fernando Collor de Melo para que não fosse submetido ao processo de impeachment.____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 8

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de R$ 3.000.000,00 ( três milhões de reais ), dos R$ 8.000.000,00 ( oito milhões de reais ) que

o Município deveria pagar ao escritório de Alex Ivan. O parecer do Procurador do Prefeito é

favorável ao aditivo e, assim, o Município fica obrigado a repassar o pagamento de

R$5.00000,00 a alguém que nunca prestou qualquer serviço a Municipalidade. Martins &

Silveira recebe a doação de R$3.000.000,00.

Os pagamentos previstos no termo aditivo de R$ 8.000.000,00 são os seguintes, conforme

cláusula segunda.

A ) R$ 1.000.000,00 ( um milhão de reais ) no dia 03 de dezembro de 2007. (= R$625000 +

R$375000,00 )

B ) o restante em 13 (treze) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 538.461,53

( quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinqüenta e três centavos ),

(=336.538,46 + 201923,07), vencendo-se a primeira no dia 10 de dezembro de 2007.

Em cada pagamento, caberá a Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia S/S o

equivalente a 62,5%(sessenta e dois vírgula cinco por cento) e a Martins e Silveira 37,5 ( trinta

e sete vírgula cinco por cento ).

DOS ACORDOS SOBRE O MESMO OBJETO QUE NOTICIA A CELG JÀ

PROMOVEU COM OUTROS MUNICÍPIOS.

II.20 ) A CELG noticia por seu advogado em petição acostada às fls. 442, dos Autos

200601436983, que inúmeras ações com o mesmo objeto já foram propostas contra a CELG e

que “... até a presente data[23/02/07], quase todas as ações dos Municípios contra a CELG,

terminaram em acordo extra-judicial, posteriormente homologado pelos Juízos das causas,

como foram os casos dos processos de número 200101338664 do Munic. Crixás,

200101675814 do Munic. Orizona, 200200905389 Aragarças, 200300778737 Uruana,

950272458 Nazário, 20010103791 Itajá, 200100976330 Corumbaíba, 200100833319 Paraúna,

200200693012 Águas Lindas, 200100951427 Morrinhos, 200101248479 Maurilândia,

200200411815 Niquelândia, 200200022118 Goiandira, 200200416540 Palmeiras de Goiás,

200200063299 Itaguaru, 200100976500 Acreúna, 200101575372 Ipameri, 200100976691

Catalão, 200101652032 Anápolis, 940195656 Rio Verde e 200201995365 Itaberaí, e muitos

outros”.

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DOS PAGAMENTOS JÀ EFETUADOS AOS ADVOGADOS

II. 21) Conforme informações repassadas pelo Município de Itumbiara ao Tribunal de Contas

dos Municípios até o início do mês de agosto, já foram precedidos os repasses seguintes.

Escritório de advocacia

Beneficiado

Ordem de Pagamento

expedida em

Valor em R$ ( reais )

repassado ao Escritório de

AdvocaciaAlex Ivan de Castro Pereira

Escritório de Advocacia.

Valor Total dos Honorários

contratados : R$

5.000.000,00 ( Três milhões

de reais)

11/12/2007 604.375,0011/12/2007 325.432,4611/01/2008 336.538,4612/02/2008 336.538,4610/03/2008 336.538,4611/04/2008 336.538,4612/05/2008 336.536,46

/06/2008 336.536,46/07/2008* 336.536,46*/08/2008* 336.536,46*

Total já pago : 3.958.635,60Total restante : 1.041.364,40

Martins e Silveira Advogados

Associados.

Valor Total dos Honorários

contratados : R$

3.000.000,00 ( cinco milhões

de reais )

04/12/2007 362.625,0011/12/2007 195.259,6111/01/2008 201.923,0712/02/2008 201.923,0710/03/2008 201.923,0711/04/2008 201.923,0712/05/2008 201.923,07

/06/2008 201.923,07/07/2008* 201.923,07/08/2008* 201.923,07

Total já pago: 2.173.269,17Total restante : 826.730,83

• Para as datas e valores com asterisco, não temos a certeza de que o pagamento foi efetuado porque ainda não foram repassadas as informações ao TCM, mas a probabilidade de que tais pagamento foram efetuado é altíssiima.

II.22 ) Diante de que, diante dessa investida perniciosa, decorrente de conluio de agentes

públicos municipais e advogados com o fim único de enriquecerem-se ilicitamente às custas do

pobre povo de Itumbiara, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS recorre ao Poder Judiciário

para que restabeleça a ordem jurídica violada, que se fará por meio do acolhimento dos pedidos

contidos ao final desta peça.

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III ) DO DIREITO

III.1 ) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A legitimidade do Ministério Público para promover a defesa do

patrimônio público advém de comando constitucional, artigo 129, III, bem como da legislação

infraconstitucional, Lei n.º 8.625/93, em especial o seu artigo 25, IV. Sobre o tema o STJ lavrou

súmula neste sentido.

“Súmula 329. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do Patrimônio Pública em defesa do Patrimônio Público. Data de Julgamento 02.08.2006. Data da Publicação DJ 10.08.2006.Precedentes. AGA 51098 SP, RESP 174967 MG, RESP 631408 GO, RESP 620354 RJ, RESP 409279 PR, RESP 440178 SP, RESP 173414 MG, RESP 468292 PB, RESP 403135 SP, ERESP 77064 MG, RESP 226863 GO, RESP 67148 SP.

III.2 ) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS CONTRATADOS.

A disregard doctrine é instituto de Direito Civil “ é a desconsideração da personalidade jurídica par evitar que ela seja usada de modo abusivo, imputando-se aos dirigentes da pessoa jurídica a responsabilidade pelos atos abusivos e, conseqüentemente, submetendo seus bens à execução. É também denominada teoria da desconsideração da pessoa jurídica” ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 16ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p.281).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) previu, desde 1990, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos fornecedores, em favor dos direitos dos consumidores.

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5.° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

O Novo Código Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das

legislações modernas, consagrou, em norma expressa, a teoria da desconsideração da

personalidade jurídica, nos seguintes termos:

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“Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois,

prova do dolo específico do sócio ou administrador.

Os contratos administrativos de serviços de advocacia foram

firmados com os escritórios de advocacia ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA SS e MARTINS & SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,

entretanto, como se demonstrará foram feitos ilicitamente e em desvio de finalidade, de modo

que a desconsideração da personalidade jurídica se impõe em defesa do Município de Itumbiara,

inclusive na condição de consumidor de serviços.

III.3 ) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

ENVOLVIDOS NA CONTRATAÇÃO.

A responsabilidade de todos os agentes envolvidos no ato ilícito em

prejuízo ao patrimônio público decorre, além das regras gerais de solidariedade insertas no

Código Civil, de norma expressa, na Lei de Ação Popular, Lei 4.717/65, de aplicação cabível no

presente caso, verbis:

“Art. 6.°. A ação será proposta contra as pessoas públicas e privadas e as entidades referidas no artigo 1.° , contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnadoa, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os benefíciários diretos do mesmo”

A responsabilidade do chefe do controle interno decorre de

mandamento constitucional nos termos seguintes.

“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, , sistema de controle interno com a finalidade de:(...)II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação dos recursos públicos, por entidade de direito privado;(...)§ Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

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A responsabilidade do procurador jurídico do Município decorre de

sua conduta omissiva e negligente quando da elaboração do parecer previsto no artigo 38 da Lei

de Licitações, Lei 8.666/93, verbis:

“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, protocolado e auturado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa ao qual serão juntados oportunamente:(...)VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre licitação, dispensa ou inexegibilidade;

O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado em seu

informativo 475, em mandado segurança de relatoria do Ministro Marco Aurélio destacou:

“MS N. 24.584-DF. RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. ADVOGADO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE – ARTIGO 38 DA LEI N.° 8.666/93 – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei n.° 8.666/93 que a a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando aprovação ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.

Em relação a todos os agentes públicos, há, também, regra expressa

no estatuto das licitações e contratos que, em caso de decretação de inexigibilidade de licitação e

superfaturamento, os agentes púbicos envolvidos, são também responsáveis, Lei 8.666/93, verbis:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.

III.4 ) DA NULIDADE DO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ( PRINCIPAL

E ADITIVO )

III.4.1 ) REGRAS GERAIS VIOLADAS NA CONTRATAÇÃO.

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Primeiramente, traz-se à colação a regra geral insculpida no art.

37, XXI, da Lei Fundamental, que estabelece a obrigatoriedade de licitar, para assegurar os

princípios constitucionais da legalidade e moralidade, fixados no caput deste artigo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Nesse sentido, a Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), estabelece

logo no seu início, após fixar no art. 1º, o âmbito do seu alcance (União, Estados, Distrito Federal

e Municípios), a delimitação da normal geral:

"Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei." (Grifo nosso)

Prescreve o art. 13 da Lei n.º 8.666/93, in verbis:

“Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:(...)V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;(...)§ 1º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração”.

Mais adiante, o art. 25 preceitua:

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:(...)II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;(...)

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§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.

Neste sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal

referida na obra de LUCAS ROCHA FURTADO:

“RESP 704108/M; Excerto do voto:“ A contratação de serviços(caso dos autos) sem licitação, depende, portanto, de três condições: 1 ) a enumeração do dispositivo legal supracitado(art. 13); publicidade e divulgação;2 ) sua natureza singular, isto é, não basta estar enumerado no art. 13 da Lei n.° 8.666/93, sendo que o serviço se torne único devido a sua complexidade e relevância;E 3 ) a notória especialização do profissional ( conforme disposto no artigo 25 acima transcrito ). Assim, não é qualquer serviço descrito no art. 13 da Lei n.° 8.666/93 que torna inexigível a licitação, mas aquele de natureza singular, que exige contratação de profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita a discricionariedade administrativa; ( Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 98 )

Mas, não é só, pois além da comprovação de inviabilidade

de competição, da notoriedade dos contratados e da exigência de comprovação da

singularidade do objeto, é mister também que haja a justificação da escolha do

fornecedor e do preço, nos termos seguintes.

“Art. 26. As dispensas previstas nos n.ºs §§ 2.° e 4.º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8.° desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3(três) dias, á autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5(cinco) dias, como condição de eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

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II – razão da escolha do fornecedor ou executante;III – justificativa do preço;IV – documentação de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais serão os bens alocados;

Todas estas normas foram irresponsavelmente

negligenciadas pelos agentes públicos contratantes para o favorecimento dos

contratados, como veremos adiante.

III.4.2 ) NULIDADE DO CONTRATO ADVOCATÍCIO - AUSÊNCIA DE OBJETO

SINGULAR.

A contração de serviços com inexigibilidade de licitação não

prescinde de que o objeto contratado seja de natureza singular. A doutrina e a jurisprudência,

passados mais de quinze anos da edição da lei, sem contar com os estudos sob a égide da e lei

anterior, já bem firmaram o que seria um objeto de natureza singular. Trazemos algumas lições

doutrinárias para elucidar o caso.

“A singularidade do serviço a ser contratado é requisito indispensável

para se poder justificar a contratação direta com empresa profissional

notoriamente especializada. Se o serviço objeto da contratação for

rotineiro, comum, sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica

de maior complexidade, não há razão para sua para sua contratação

sem licitação. (...) é preciso, também, que o objeto do contrato venha a

requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que

se possa contratar diretamente. Conforme afirma Celso Antônio Bandeira

de Mello “Se o serviço pretendido for banal, singelo e por isso irrelevante

que seja prestado por “a” ou “b”, não haveria razão alguma para postergar

o instituto da licitação”. (...) a contratação direta somente será possível

quando o exigido só puder ser atendido com marca de individualidade

pelo profissional ou empresa escolhido. ( CITADINI, Antônio Roque,

Comentários e Jurisprudências sobre a Lei de Licitações Públicas, 2ª. ed.,

Max Limonad, 1977, p. 202/203 )

Não discrepa do referido autor a lição de JESSÉ TORRES

PEREIRA JÚNIOR que nos ensina, por meio de destaque que deu ao voto do ex-Presidente do

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Ministro REYNALDO SANTANA :

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“Singular (Aurélio) – do latim singulare – Adj. 2 g. Pertencente ou

relativo a um; único, particular, individual... especial, raro,

extraordinário.. Diz-se do número que indica uma coisa ou pessoa...’

Ora, certamente não se considera de natureza singular aquilo que pode ser

executado ser executado por numerosos profissionais ou empresas. Caso o

legislador não pretendesse conjugar a notória especialização do

profissional ou empresa com a natureza inédita ou incomum do serviço a

ser prestado, teria simplesmente omitido a expressão natureza singular no

dispositivo mencionado”.(Comentários às Leis de Lcitações e

contratações da Administração Pública, 6ª. ed., Rio de Janeiro/São Paulo,

Renovar, 2003, p. 307 )

LUCAS FURTADO DA ROCHA manifesta acerca da contratação

de serviços advocatícios nos termos seguintes.

“A contratação de advogados para o patrocícnio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, como visto, depende de prévia licitação. Essa é a regra a ser seguida. Porém, se se tratar de causa judicial tão cheia de particularidades que apenas determinado profissional ou escritório em face de sua notória especialização, teria condições de defender a Administração, a contratação sem licitação seria justificada (....) Havendo dúvida acerca da efetiva necessidade de ser contratada empresa ou profissional, sem licitação, sob o fundamento da notória especialização, é de todo aconselhável, que se elabore o edital e que se proceda a licitação” ( ob. cit. P. 102 )

O próprio Tribunal de Contas dos Municípios Goianos tem firmado

sua posição nos termos da Resolução RC N. 032 – 05, consulta formulada pelo Prefeito do

Município de Catalão, nos termos seguintes :

EMENTA – A realização de procedimento licitatório pela Administração

Pública para a contratação de serviços de terceiros é a regra geral imposta

pelo artigo 37, XXI da Constituição da República e pela Lei 8.666/93,

sendo possível a contratação de advogado ou de empresa que atua na área

jurídica, mediante inexigibilidade de licitação, somente nos casos de alta

complexidade do objeto contratual, devidamente justificada. (Decisão

Colegiada de 21/12/2005)

O Objeto do contrato de honorários advocatícios é, nos termos da

cláusula primeira do Contrato N.° 149/2006 :

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“O presente contrato tem por objeto a execução por parte do CONTRATADO do patrocínio de ação de cobrança a ser movida pelo CONTRATANTE contra a CELG – Companhia Energética de Goiás, visando o recebimento de diferenças decorrentes da compensação da quota-parte do ICMS devido ao Município no período de dezembro de 1.993 a janeiro de 2000, por força do Convênio nulo celebrado entre a CELG, o BEG, a AGM e o ESTADO DE GOIÁS”.

Conforme destacado na seção dos fatos, a CELG noticia que já fez

acordos em ações com o mesmo objeto da que promoveu o Município de Itumbiara contra si em

relação aos seguintes municípios : Crixás, Orizona, Aragarças, Uruana, Nazário, Itajá,

Corumbaíba, Paraúna, Águas Lindas, Morrinhos, Maurilândia, Niquelândia, Goiandira,

Palmeiras de Goiás, Itaguaru, Acreúna, Ipameri, Catalão, Anápolis, Rio Verde , Itaberaí, “ e

muitos outros”. Qual o caráter singular de uma demanda que já foi proposta pelo menos 21

(vinte e uma ) vezes com ampla possibilidade de conhecimento dos argumentos expendidos de

parte a parte.

A ação nada mais é do que uma cobrança das mais singelas,

alguém resgatou indevidamente algo de outro e deve ressarcir. A atuação da AGM em nome de

município, beira o absurdo e sequer levantou maiores questionamentos na justiça.

Mas, não se exporá aqui o entendimento do MINISTÉRIO

PÙBLICO, colacionamos trechos dos julgados dos próprios desembargadores e juízes que

atuaram nos feitos acima e que, à toda evidência, vislumbraram a simplicidade da causa,

vejamos.

Comarca : GoiâniaAutor : Município de Rio VerdeRéus : AGM, CELG e BEGJuiz : Agnaldo Denizard Soares. 2.a Vara da Fazenda Pública Estadual.Destaco:“Sejam as quantias levadas a débito do autor por conta do convênio, restituídas com acréscimo de juros e correção monetária a partir dos respectivos recebimentos”.

Comarca : Goiânia.Autor : Município de Nazário Réu : Estado de Goiás e outros.Natureza : Nulidade de ato jurídico.Juiz: Stenka Isaac Neto. Destaco:“No mérito, acompanho o entendimento de meu nobre colega prolator do primeiro decisum . Aqui entendo de bom alvitre desvencilhhar a complexixade aparente da questão posta em mesa: (...) E qual o

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objeto do aludido Convênio ? Seu objeto, conforme depreende-se da leitura do mesmo, é o confisco “na fonte” de receitas públicas de ordem constitucional tributária para o fim de adimplir obrigações contratadas pelo Município junto a uma pessoa jurídica de direito privado, a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado.

Comarca : GoiâniaAutor : Município de Santa HelenaRéus : AGM, CELG, ESTADO DE GOIÁS e BEG.Natureza : Nulidade de Ato Jurídico.Juiz : Agnaldo Denizard Soares.Destaco:“ O puctum saliens primacial para a solução da perlenga é exatamente sabe se a Associação Goiana dos Municípios – AGM – tinha poderes para firmar convênio em nome do Município de Rio Verde”.

Acórdão TJGO 6193-7 / 195 ( 19901820473 )Autor : Município de NazárioRéu : CELG, AGM, Estado de Goiás, BEGRelator : Des. Geraldo Deusimar AlencarJulgamento : 22/02/2000Destaco:“... incomportável se apresenta o bloqueio de crédito de ICMS para pagamento de débito de energia elétrica oom a CELG(centrais elétricas de Goiás, dado que a medida viola o princípio da não vinculação ou da não alteração da receita insculpido na Carta Magna(art. 100 c/c art. 167, IV), ressalvadas as hipóteses ali previstas, inaplicáveis no caso vertente”, fls 78.

Acórdão TJGO 6729-9 / 195 ( 200001695309 )Autor : Município de Santa Helena de GoiásRéu : CELG e outrosRelator : Des. Geraldo Deusimar AlencarJulgamento : 12/06/2001Destaco:“... a vinculação do FPM e do ICMs, para garantia de empréstimos feitos pelos municípios, não encontram guarida na nossa ordem constitucional, senão quando assentada em lei específica e dentro das normas orçamentárias previstas, vejo que a forma escolhida, ainda que propugne pelo mérito de seu objetivo, padece de vício”, flls. 92.

No Acórdão N.° 5261-3/195 ( 9800231145), extrai-se do voto do

Relator Jamil Ferreira de Macedo o seguinte :

“... Na espécie, o valor de cinco mil reais,

corrigidos desde a prolação da sentença, remunera

o profissional, eis que não se tratou de causa

complexa, não demandou tempo e sequer

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mereceu audiência de instrução e julgamento ”.

Grifei.( vide fls. 69 dos autos). ( DES. JAMIL

FERREIRA DE MACEDO, 13 / 05 / 1999 )

O desembargador Jamil Pereira de Macedo destacou que não há

complexidade alguma na causa. O próprio escritório de advocacia nas peças que instrui sua

inicial, conforme destacamos, apresenta inúmeros julgados todos favoráveis aos Municípios que

intentaram contra a CELG denunciando o malsinado convênio que fez com a AGM para lesar os

municípios, apresenta prova plena de que nenhuma complexidade havia na causa que proporia,

nenhum ineditismo havia em sua demanda, ao contrário, já havia jurisprudência pacificada no

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que a CELG lesou os municípios.

E os agentes públicos, eram cientes de tal fato, tanto que procuram

levianamente justificar a escolha do escritório requerido por haver ajuizado ações assemelhadas.

Ora, caberia ao Município procurar ter acesso a tais ações, e, uma vez verificada que todas

tratavam do mesmo objeto e que, em todas os municípios foram vencedores, entender que não se

justificava a contratação do referido escritório eis que poderiam ajuizar através de seu próprio

procuradores que fazem parte de seu quadro, dada a singeleza do ato de colacionar extratos de

contas-bancárias, somar os resgates indevidos e pleitear a devolução com base na extensa

jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a

decisão do STF, no RE 396989/GO ( Município de Santa Helena x Estado de Goiás ), referido às

fls. 366 dos Autos 2006.0143.6983.

III.4.3 ) NULIDADE DO CONTRATO ADVOCATÍCIO - AUSÊNCIA DE

JUSTIFICATIVA DA NATUREZA SINGULAR DO OBJETO, AUSÊNCIA DE

JUSTIFICATIVA DE PREÇO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO CONTRATADO.

A requisição de compras assinada em 03/05/06 pelo Secretário de

Finanças, Nilson de Souza Freire, e conferida pelo Chefe de Controle Interno Nilson de Souza

Freire, da mesma data, aponta o valor estimado em R$ 10.138.881,19 ( dez milhões cento e trinta

e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezenove centavos ). Nunca de viu uma estimativa

que contasse com o valor em centavos, restando claro que somente o escritório de Alex Ivan fora

contactado, pois o valor ali estimado é o valor exato constante do contrato.

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O parecer do Procurador Jurídico do Município, convém frisar, não

concursado e nomeado pelo Prefeito, pessoa de seu círculo pessoal e partidário, é, data vênia uma

peça de faz-de-conta, nada é motivado no sentido próprio do termo, apenas são lançadas

assertivas genéricas sem verdadeira exposição das razões, demonstrando, data vênia, negligência

ao elaborá-lo. Vejamos.

O parecer é extremamente sucinto e assim se inicia.

“O Sr. Secretário Municipal de Finanças, qualificado nos autos, solicita ao Prefeito Municipal, seja contratada empresa ou profissional especializado, objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da compensação da quota-parte do ICMS devido ao Município no período de dezembro de 1993 a janeiro de 2000, por força do convênio nulo celebrado entre CELG, o BEG, a AGM e o Estado de Goiás, venho recomendar(?!) a contratação de empresa ou profissional para a prestação de serviços especializados acima delineados (...)O pedido foi deferido pelo ilustre Chefe do Executivo Municipal, que determinou o encaminhamento dos autos a esta Procuradoria Jurídica para pronunciamento sobre a necessidade ou não de realizar processo licitatório.Em virtude da natureza do objeto, o contrato requer a prestação de serviços profissionais singulares, cujo profissional, que irá executá-los, deverá possuir sólidos e especializados conhecimentos da matéria, bem como, larga experiência em propositura e acompanhamento de processos administrativos e tributários “

O parágrafo acima destacado é conclusivo sem que se tenham

apresentados os argumentos para explicar porque o objeto é singular e porque os profissionais

que deveriam executá-los deveriam ter conhecimentos especializados. Não há justificativa do

motivo pelo qual o objeto é singular, apenas é lançada uma assertiva sem motivação.

Posteriormente, o procurador-municipal continua :

“A empresa ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SS apresentou documentos, CNPJ, contrato social, certidões negativas, curriculuns (sic) profissionais, dentre outros, que comprovam sua habilitação jurídica e idoneidade, além da prova da especialização e da larga experiência dos sócios/proprietários, responsáveis e vinculados à execução do objeto proposto”.

Aqui, mais uma vez deixa demonstrado que o Município apenas

manteve contato com o escritório ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE

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ADVOCACIA sem cogitar qualquer outro. Como não justificou a singularidade do objeto,

igualmente não justificou a escolha do referido escritório.

Não há mais nada de relevante no referido parecer.

Outra conclusão que se tem do referido parecer é que, a toda

evidência, não há justificativa alguma do preço de dez milhões de reais pelo serviço. Resta claro

que a justificativa do preço e a escolha do fornecedor são requisitos para o contrato.

Outra conclusão advinda da conduta dos servidores municipais

envolvidos no caso é que, ao deixarem de cumprir a Lei de Licitações, especialmente no tocante a

motivação dos seus atos administrativos, também violaram o princípio da motivação previsto na

Constituição Federal, art. 93, IX, aplicável a toda administração e, por conseguinte, também o

princípio da publicidade e transparência administrativa ( art. 37, caput).

III.4.4 ) DO SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO – DISSOCIAÇÃO ENTRE O

PROVEITO ECONÔMICO E O VALOR DOS HONORÁRIOS.

Do dinheiro que desviou a CELG por meio dos resgates que fez na

conta-corrente do Município de Itumbiara, parte foi utilizada para o pagamento das contas de

energia elétrica devida pelo Município de Itumbiara em face do uso daquela energia em seus

prédios públicos.

No acordo entabulado por CELG e MUNICÌPIO de ITUMBIARA,

eles anuíram que o valor de tais dívidas do Município para com a CELG alcançavam naquele

época o total de R$ 19.461.620,48 ( dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil,

seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos ).

Isto significa que era claro no momento em que foi firmado o

contrato de honorários com o Município de Itumbiara, já se sabia que se vencida a demanda

contra a CELG, imediatamente após, surgiria um “papagaio” de R$ 19, 4 milhões de reais do

Município de Itumbiara para com a CELG.

Observe-se que os advogados ALEX IVAN & CIA, em sinal de

deliberada ausência de boa-fé e urbanidade, assim expressaram às fls. 273 dos autos de ação de

cobrança, quando a CELG levantou a questão da dívida que surgiria : ____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 22

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“Pouco importa(sic) as alegações de inadimplemento do Autor

para com a CELG pelo consumo de energia elétrica, exatamente

porque em assim ocorrendo, dispõe aquela empresa dos meios

suasórios adequados ao recebimento do seu crédito, qual seja o

corte do fornecimento, o protesto do título, a sua execução, enfim,

todos os meios que a Lei lhe faculte”

Era inequívoco e disso os especialistas sabiam desde o início que

se devolvido o valor indevidamente resgatado, automaticamente tornar-se-iam devidas as

contas de energia elétrica que o Município passaria a dever para com a CELG. Este

considerando constou do acordo firmado entre CELG e MUNICÌPIO DE ITUMBIARA nos

termos seguintes:

“Considerando que, com a nulidade no Cônvenio, as quitações das

contas de energia através do mesmo, passaram a ser

desconsideradas, tornando o Município de Itumbiara devedor da

CELG D, da importância de R$ 19.461.620,48(dezenove milhões,

quatrocentos e sessenta e um mil, quarenta e oito centavos)”(fls.

553 dos autos 200601436983)

Portanto, o proveito econômico máximo que poderia ter o

município com a ação judicial não seria de R$43.447.984,89, mas sim de (R$ 43.447.984,89 –

R$ 19.461.620,48 = ) R$ 23.986.364,41 ( Vinte e três milhões novecentos e oitenta e seis mil,

trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos ).

Por mais lesivo que seja pagar 20% sobre o valor do proveito

econômico que tiver um cliente em causa como esta, ainda assim, teríamos um valor de

honorários em no máximo 20% do proveito econômico que é igual a R$ 4.797.272,88 ( quatro

milhões, setecentos e noventa e sete reais, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e oito

centavos). Portanto, valor muito inferior aos R$ 10.138.881,19 “estimados” no

contrato/requisição.

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 23

Ministério Público do Estado de GoiásPromotoria de Justiça de Itumbiara

Ressalte-se que é a própria tabela de honorários da OABGO que

define que em ações contenciosas em geral o valor dos honorários deve ter em vista o proveito

econômico do cliente.

III.4.5 ) DO SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO – ARBITRAMENTO EM

VALORES VEDADOS EM LEI.

Nos termos do artigo 54 da Lei 8.666/93 : “Os contratos

administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de Direito

Público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as

disposições de direito privado”.

Espaço há, para se reconhecer que na contratação de advogados, se

tem uma relação de consumo, na qual a Administração Pública enquadra-se no conceito de

consumidor de um serviço ( nos termos do artigo 2.° do CDC ) e o escritório de Advocacia situa-

se na condição de fornecedor de um serviço ( nos termos do artigo 3.° do CDC ). Afinal, tem

posição firme o STJ no sentido de que :

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com as ressalvas nele contidas. (...) ( STJ, 3.ª Turma, REsp 364.168/SE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 20.04.04, DJ de 21.06.04)

Não há razão, do mesmo modo, para que não se reconheça no caso

em tela a incidência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos honorários

abusivamente arbitrados.

CDC“Das Cláusulas AbusivasArt. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. (...)XV estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor;(...)§ 1.° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;(...)

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 24

Ministério Público do Estado de GoiásPromotoria de Justiça de Itumbiara

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

A fixação dos valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ou

contratuais guardam os mesmos princípios, para tanto a doutrina e a jurisprudência que mais se

aprimorou em relação àqueles primeiros, bem se adeqüam a estes últimos, enunciando o padrão

de comportamento que deveria ser esperado dos agentes públicos-réus na presente ação quando

da elaboração da cláusula de honorários.

O artigo 20 do Código de Processo Civil é a referência, verbis:

Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esse verba honorária será devida, também nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(...)§ 3.° Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10%(dez por cento) e o máximo de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:a) o grau de zelo profissional;b) o lugar de prestação do serviço;c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo

advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 4.° Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

O preço dos honorários que não foi justificado em tempo algum

Honorários, quando do registro do contrato no TCM, disseram que foi fixado em 20% sobre o

valor da causa e, posteriormente, em 20% sobre o valor da condenação. Mas, em causas de tão

elevada soma, tais percentuais se mostram absolutamente abusivos, tornando-se meio de

enriquecimento ilícito, mormente porque o contratante é a Fazenda Pública, e assim, seja como

pagadora como parte sucumbente, seja como contratante, há de se aplicar, neste último caso, o

parágrafo quarto acima, excluindo-se a aplicação do parágrafo terceiro defendido pelos

advogados. È o que deflui dos julgados adiante colacionados, de origem do Superior Tribunal de

Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC, SENAC E SEBRAE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ART. 20, § 4.°, DO

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 25

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CPC. REVISÃO POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES.(...)3. Destarte, em hipóteses exepcionais, quando maniestamente evidenciado o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou exorbitante, a jurisprudência desta Corte tem entendido cuidar-se de questão de direito e não matéria fática, não incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n.° 07 – STJ. (...)5. In casu, a decisão recorrida, no contexto ora exposto, a par de contrariar o disposto no § 4.°, do artigo 20, do CPC, dissentiu da verba honorária em 20% ( vinte por cento ) sobre os valores depositados, o que importará em quantum evidentemente exorbitante, considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos em razão da extinção da ação sem julgamento de mérito, a exigir pronta redução.6. Recurso especial provido para reduzir para 1% ( um por cento) o percentual da condenação em honorários, que deverá incidir sobre os valores depositados no processo sub examine, como critério de equidade.( Agr no AGRg no REso 724285 / CE, Rel. Min. Luiz Fux, T1, j. 11/04/2006, DJ 28.04.2006, p. 72 )

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLÌTICA DE PREÇO MÍNIMO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.1. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a norma aplicável, em matéria de fixação de honorários advocatícios, é aquela prevista no art. 20, § 4.° do CPC.2. A fixação do percentual de honorários advocatícios, nesse caso, dar-se-á pela apreciação eqüitativa do juiz, não havendo nenhuma vinculação aos limites percentuais estabelecidos no § 3.° do referido dispositivo legal.3. A remissão contida no art. 20, § 4.°, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3.°, e não ao seu caput, o valor da causa ou da condenação.4. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau fixou verba honorária em dez por cento ( 10% ) sobre o valor da condenação, que alcança, segundo perícia realizada, a quantia de R$ 62.227.720,35 ( sessenta e dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) em valores de março de 1998.5. Acaso mantida a verba honorária tal como fixada nas instâncias ordinárias, a Fazenda Pública suportará condenação superior a R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais ) apenas a título de honorários advocatícios, sem se levar em conta a atualização monetária devida, o que não se justifica, mormente se considerado o reduzido valor atribuído inicialmente à causa – R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) - , o grau de complexidade dos serviços prestados e o tempo e duração do processo.

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 26

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6. Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência deste tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido, sem que isto implique em reexame da matéria fática.7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas no tocante á alegada violação do art. 20, § 4.°, do CPC, e, com base nesse dispositivo legal, reduzir o montante fixado a título de honoráros advocatícios para R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ).( EDcl no REsp 880267 / DF, Min. Rel. Denise Arruda, T1, j. 16.08.2007, DJ. 17.09.2007 p. 219 )

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS EM 1956 (OBRIGAÇÕESDO REAPARELHAMENO ECONÔMICO). RESGATE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECRETOS-LEIS NosS 263/64 E 396/68. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESPECIAL.(...)5. Verifica-se que situação excepcional caracteriza o caso dos autos, revelando-se exorbitante a condenação em verba honorária em 10% sobre o valor da causa, tendo esta sido fixada em R$ 2.025.461,77 ( dois milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). O exame superficial dos autos é suficiente para evidenciar uma ação declaratória sem complexidade jurídica, tratando de matéria puramente de direito, que teve trâmite processual absolutamente tranqüilo e foi julgada prescrita a sentença e nesses termos confirmada em segundo grau. É patente que a defesa desenvolvida pela parte vencedora não exigiu a aplicação de labor jurídico complexo nem consumo delongo tempo para a sua execução. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. Razoável a fixação da verba honorária no patamar de 2% sobre o valor da causa para o caso dos autos.(REsp 763411 / PR, Rel. Min. José Delgado, T1, J. 21/03/2006, DJ 03.04.2006 p. 265 )

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.VI. Quanto aos honorários advocatícios, o exame dos autos revela Execução Fiscal que ultrapassa o valor de R$4.000.000,00 ( quatro milhões de reais ), de modo que o percentual de 10% ( dez por cento ) fixado nas instâncias ordinárias, a ser suportado por Instituição de Ensino Superior Federal, afigura-

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 27

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se data máxima vênia excessivo, uma vez que há comando processual específico para disciplinar a imposição da verba advocatícia quando for vencido o Ente Público, de modo que a condenação por honorários não comprometa o orçamento necessário para a efetiva prestação dos serviços oferecidos.( REsp 414551 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 23/05/2006, DJ 30.06.2006 p. 165 )

Todo o raciocínio apresentado pelos Ministros do STJ no tocante a

honorários sucumbenciais exorbitantes bem se amoldam como uma luva ao caso de honorários

contratuais em face da Fazenda Pública. Algo se seria impensável, a não ser quando a Fazenda

Pública conta em seus quadros com agentes públicos negligentes e coniventes com advogados

ávidos por ganho fácil e enriquecimento ilícito, às custas da pobre população de Itumbiara que

padece com precários serviços de saúde, educação e assistência social, apenas para exemplificar.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidindo acerca

da possibilidade de redução de honorários advocatícios contratuais, ressaltando que devem ser

observados os princípios da boa-fé objetiva, que deve nortear a relação de consumo de prestação

de serviços advocatícios, conforme voto do relator Desembargador FELIPE BATISTA

CORDEIRO, para quem : “O princípio da boa-fé objetiva consagra um padrão ético de conduta

nas relações de consumo a ser observado tanto pelo consumidor quanto pelo fornecedor, que

devem agir pautados pela lealdade, probidade e honestidade, garantindo a mútua confiança na

relação”, em voto condutor decidiu pela redução dos honorários contratuais nos termos da ementa

abaixo colacionada.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO MENOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CDC.CLÁUSULA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AOS PRINCÌPIOS BASILARES DA TUTELA DE CONSUMO. NULIDADE.2. O art. 3.°, do CDC, é claro ao impor sua incidência sobre os serviços prestados por profissionais liberais, nestes inclusos os serviços advocatícios, razão pela qual se deve aplicar o CDC aos contratos de honorários advocatícios. 3 – Nos termos do art. 51 do CDC, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impor obrigação iníqua, abusiva, contrária à boa-fé e á equidade ( inciso IV), bem como aquela em desacordo com o sistema de tutela consumerista ( inciso XV), e, ainda, aquela que ofender princípios fundamentais da relação de consumo (§ 1.°, I ) e impor excessiva onerosidade ao consumidor(§ 1.°, III) 4. In casu, a cláusula de honorários advocatícios se mostra abusiva, viola os princípios da boa-fé, da equidade e da harmonia na relação de consumo, impondo

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ônus excessivamente exorbitante ao consumidor, ofendendo, por conseguinte, o sistema de tutela consumerista, razão pela qual é patente sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, XV, e § 1.°, I e III, do CDC. ( Apelação cível n.° 86612-3/188 ( 200500383329, Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro, j. 16.012006 )

III.5 ) DA NULIDADE DO ACORDO CELG X MUNICÍPIO DE ITUMBIARA – DAS

RAZÕES INJUSTIFICADAS PARA QUE JOSÉ GOMES DA ROCHA, EM NOME DO

MUNICÍPIO, DESCARTE O RECEBIMENTO DE 10(DEZ) MILHÕES DE REAIS DA

CELG.

Ao discorrer sobre as principais atribuições do Prefeito nos ensina

HELY LOPES MEIRELLES:

“Em princípio, o prefeito pode praticar os atos de administração ordinária independente de autorização especial da Câmara. Por atos da administração ordinária entendem-se todos aqueles que visem a conservação, ampliação ou aperfeiçoamento dos bens, rendas e serviços públicos. Para os atos de administração extradordinária – assim entendidos os de alienação e oneração de bens ou rendas ( vendas, doação, permuta, vinculação), os de renúncia de direitos(perdão de dívidas, isenção de tributos etc.) e os que acarretem encargos, obrigaçõess ou responsabilidades excepcionais para o Município(empréstimos, abertura de créditos, concessão de serviços de utilidade pública, etc.) – o prefeito dependerá de prévia autorização da Câmara. Como tais atos constituem exceção à regra da livre administração do prefeito, as leis orgânicas devem enumerá-las. Grifei, itálicos no original ( Direito Municipal Brasileiro, 15ª. ed., São Paulo, Malheiros editores, 2006, p. 720/721)

E arremata,

Quanto aos atos e contratos administrativos que legalmente dependam de autorização da Câmara, só se tornam válidos com essa formalidade ( TJSP, RT 275/517 e 306/175 ). Praticados à revelia da Edilidade, são nulos e não produzem qualquer efeito entre as partes, ressalvando-se apenas as conseqüências reflexas que hajam atingido terceiros de boa-fé. Grifei ( ob. cit. p. 722 )

Mais adiante, ao tratar da representação do Município, reforça sua

lição:

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“Na sua ampla atividade jurídico-administrativa, a Municipalidade faz-se presente para adquirir bens ou direitos, assim como para contrair dívidas ou obrigações por intermédio do prefeito. Em qualquer ato da vida civil ou administrativo a assinatura do chefe do Executivo local vincula o Município como credor ou devedor da prestação objetivada. Mesmo nos atos ou contratos alienativos ou de renúncia, desde que autorizado legalmente, bastará a intervenção do prefeito para validamento da obrigação assumida. Não há confundir, entretanto, a capacidade legal de representar o Município com a exigência da autorização legislativa prévia para a prática de certos atos administrativos, tais como o contraimento de empréstimos, a alienação de bens patrimoniais do Município, o perdão de dívidas e outros mais. A representação jurídica do Município caberá sempre ao prefeito, mas a legalidade de certos atos exige, em determinados casos prévia autorização da Câmara, segundo o disposto na Lei Orgânica do Município”. Grifei. ( Direito Municipal Brasileiro, 15ª. ed. , São Paulo, Malheiros, 2006, p. 723 )

A lei orgânica do Município de Itumbiara, Lei 1.159/90, não foi

omissa em elencar os atos para os quais a atuação do Preifeito necessita de autorização da

Câmara e o fez nos termos seguintes, :

Art.14. Ao Município é vedado:(...)IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.

Feitas as análises supras, cumpre-nos voltar os olhos para o acordo

extrajudicial firmado pelo Prefeito de Itumbiara e a CELG.

O acordo foi firmado em 23/11/2007, em Goiânia, ao que tudo

indica nas dependências daquela empresa.

Em 25/09/2007, quase dois meses antes, o Município de Itumbiara

já havia ajuizado Execução Provisória, em verdade cumprimento provisório de sentença. Em

despacho de 01/10/2007, o magistrado da 2ª. Vara Cível despachou nos termos seguintes :

“Conforme preceitua o art. 475-J do CPC, intime-se a CELG(via publicação dirigida ao procurador) para, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor detalhado às fls. 46, sob pena de incidência de multa de 10% e realização imediata da penhora”( fls. 49 dos Autos 200703815452)

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Em 19/10/2007, a escrivã certificou-se de que o despacho foi

publicado no diário da justiça da Comarca.

Em 23/10/2007, a CELG ofereceu impugnação ao cumprimento de

sentença, ao argumento de que não havia ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Nesta data,

o Município de Itumbiara já contava com o acórdão confirmando parcialmente a sentença que

havia ocorrido em 28/08/07.

Em 13/11/2007, foram julgados os embargos declaratórios

propostos pela CELG, havendo sido rejeitados. E, com mínima possibilidade de ajuizamento de

recurso especial .

Enfim no dia em que o acordo foi firmado pelo Prefeito José Gomes

da Rocha, havia a quase certeza de uma dívida da CELG para com o Município de Itumbiara no

valor de pelo menos R$ 53.307.719,36 . ( Cinqüenta milhões, trezentos e sete mil, setecentos e

dezenove reais e trinta e seis centavos – Valor apresentado na execução provisória ), com

grande possibilidade de que tal dívida crescesse em 10%, chegando a R$ 58.638.491,30

( cinqüenta e oito milhões, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e

trinta centavos).

Porém, no acordo existe apenas a justificativa de que o há

“disposição do Município/Requerente em reduzir o valor a que tem direito de receber, por força

de sentença” para R$42.461.620,48 ( quarenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil

reais, seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos ). Em verdade, o Prefeito Municipal de

Itumbiara perdoou dívida no valor de pelo menos R$ 10.846.098,88 ( dez milhões, oitocentos e

quarenta e seis mil e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos = R$ 53.307.71,36 –

42.461.620,48 ). Mas, em se considerando a possibilidade de aplicação da multa de 10%, a

dívida perdoada alcança a cifra de PAREI

Para que não nos percamos ao longo do processo do que significa

isto, tal quantia equivale hoje a 26135 ( vinte e seis mil, cento e trinta e cinco ) salários

mínimos, ou o equivalente a 904 ( novecentos ) subsídios do Prefeito José Gomes da Rocha,

atualmente em R$ 12000,00 ( doze mil reais), não contando naturalmente com as sua generosas

diárias pessoais de R$1.000,00 para cada ida à Capital, inclusive nos dias em que vai ali para

firmar acordos como estes. ____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 31

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III.6 ) DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO PRIMEIRO

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA AO SUBSTABELECER PODERES DA CLÁUSULA

AD JUDICIA.

Para que a administração possa contratação de serviços técnicos

especializados, nos termos do artigo 13 da Lei 8.666/93, é necessário obedecer o que dispõe o seu

parágrafo 3º, verbis :

“Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos especializados os trabalhos relativos a :(...)§ 3.° A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Conforme descrito na seção DOS FATOS acima, e conforme consta

das fls. .551 do volume III dos autos 20060143.6983, todos os advogados de ALEX IVAN

PEREIRA DE CASTRO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SS substabelecerm SEM

RESERVAS DE IGUAIS todos os poderes recebidos pelo MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, em

09 de novembro de 2.007. Note que o contrato de aditamento só ocorreu muitos dias depois. Note

também que a procuração que o Município de Itumbiara outorgou aos quatro advogados iniciais,

em 12/05/06, fls. 12 dos autos, não lhes havia outorgado poderes para substabelecer.

Este substabelecimento além de ilegal como demonstrado, é prova

plena do caráter de viabilidade da competição, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da

União como registrou em sua obra LUCAS ROCHA FURTADO:

“A possibilidade de ocorrer a subcontratação na eventualidade de a empresa ter sido contratada em razão de sua notória especialização descaracteriza, a rigor, a existência deste requisito. Essa linha foi adotada pelo TCU no julgamento do Acórdão n.° 826/2006, Plenário:

9.3. determinar o Ministério da Integração Nacional que: (...)9.3.2. abstenha-se de celebra contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais sob o fundamento do art. 25, inciso II, da Lei n.° 8.666/93, quando esses serviços não puderem ser caracterizados de natureza singular, ou quando a contratada não possuir notória especialização, características essas consideradas inexistentes, especialmente quando se torna necessária, ou ao menos possível, a subcontratação/contratação de outros profissionais e/ou empresas

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 32

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existentes no mercado, para a execução dos serviços , o que também descaracteriza a inviabilidade de competição;

Não fossem todas as demais nulidades do contrato, por este

substabelecimento indevido, também deveriam ser responsabilizados o primeiro escritório

contratado por violação ao artigo 77 e 78, incisos VI da Lei 8.666/93, verbis:

“Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas em lei ou regulamento.Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a assoicação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;

III.7 ) DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE

DE MARTINS & SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

A empresa Martins & Silveira Advogados associados, como

referido acima, recebeu indevidamente poderes para atuação nos autos de ação de cobrança

200601436983 .

Sua atuação nos autos se restringiu a assinar uma petição conjunta

com os advogados da CELG Edson Soares de Souza Lima e Carlos de Freitas Borges Filho, em

27 de novembro de 2007, que, ao que tudo indica, foi protocolada em Goiânia, em 29/11/2007.

Portanto, nem a petição de juntada do acordo extrajudicial foi feita exclusivamente por ele.

Sequer consta do Termo Particular de acordo extrajudicial realizado

entre a CELG e o Município de Itumbiara sua participação, portanto, Reginaldo Martins Costa

não prestou qualquer serviço para o Município de Itumbiara, não justificando receber R$

3.000.000, 00 ( três milhões de reais ), nem mesmo figurar no Termo Aditivo como fornecedor de

serviços de Itumbiara.

III.8 ) DA NULIDADE DO ADITIVO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS E DAS

RAZÕES INCONFESSÁVEIS DE ALEX IVAN DE CASTRO ADVOGADOS

ASSOCIADOS PARA DOAR R$ 3.000,00 ( TRÊS MILHÕES DE REAIS ) A MARTINS E

SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA, por meio de seus integrantes, resolveu doar a MARTINS E SILVEIRA

____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 33

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ADVOGADOS ASSOCIADOS SS a quantia de R$ 3.000.000,00 ( Três milhões de reais ), por

razões inconfessáveis.

Afinal, quem, em são consciência, já tendo uma ação contra a

CELG e na iminência de receber cerca de oito milhões de reais substabeleceria sem reserva de

poderes a causa a um outro escritório.

Se ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA deseja fazer doações a quem quer que seja com o seu próprio dinheiro, isto não

diz respeito ao Ministério Público, a não ser pelo fato de que a sob a doação de R$ 3.000.000,00 (

três milhões de reais ) deveria incidir o imposto de doação ITCD ao Estado de Goiás.

Não caberia, contudo, que o Município de Itumbiara ser usado para

tal transação a fim de que ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA se livre de pagar CPMF e ITCD em sua benevolência para com MARTINS E

SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, e não tenha que se explicar com o C.O.A.F. .

A modificação do aditivo foi tão grosseira que juntado o

CONTRATO N.° 149/2006 com o seu ADITIVO temos que o parágrafo segundo da cláusula

quinta estabelece que “A responsabilidade pessoal dos serviços contratados será única e exclusiva

dos advogados ALEX IVAN DE CASTRO PEREIA FILHO, ALEXANDRE ERNESTO DE

ALMEIDA PEREIRA e JAMR CORREIA CAMARGO,” enquanto que a cláusula Primeira do

ADITIVO passa a ser “Em face da redução do valor recebido, as partes convencionam que os

honorários advocatícios devidos aos CONTRATADOS fica fixado na importância certa, líquida e

exigível de R$ 8.000.000,00 ( oito milhões de reais ), cabendo ao primeiro contratado[Escr. Alex

Ivan] a importância de R$ 5.000.000.00 ( cinco milhões de reais ) e ao segundo o importe de R$

3.000.000,00 ( três milhões de reais ), conforme cessão de direitos e obrigações contratuais

firmada entre eles, com anuência do contratante.

Portanto, o primeiro executa e ambos recebem, o Município efetua

pagamento a alguém que não lhe prestou serviço algum, fazendo um favorzinho para ALEX

IVAN PEREIRA E CASTRO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SS, para que não precise ter

problemas com CPMF, ITCD, COAF, etc.

O Aditivo é também, outrossim, absolutamente nulo por vício de

legalidade e desvio de finalidade.

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III. 9) DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL E DA NULIDADE

DOS ATOS INDICADOS NESTA DEMANDA.

Não excede deixar de lembrar que nos termos do artigo 25, IV, “b”,

da Lei Federal 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, o parquet está também

legitimado “promover a ação civil pública”, “b) para a anulação ou declaração de nulidade de

atos lesivos ao patrimônio público ou á moralidade administrativa do Estado ou de Município, de

suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem”.

A Lei 4.717/65, Lei da Ação Popular prevê os casos de nulidade de

atos lesivos ao patrimônio público em seu artigo 2.º , verbis :

Art. 2.o. São nulos os atos lesivos ao patrimônio público das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:a) incompetênciab) vício de formac) ilegalidade do objetod) inexistência dos motivose) desvio de finalidade

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir entre as atribuições legais do agente que o particou;b)O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;c )a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.d )a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.e ) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

À luz do artigo 2.° da LAP, podemos identificar fundamentos para a

decretação a nulidades pedidas ao final desta petição, vejamos.

Padecem, como foram mostrados de vício de ilegalidade e vício de

forma, os contratos firmados com os advogados por importarem em violação de leis e

inobservância das formalidades do processo licitatório.

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Padece de vício de incompetência o acordo firmado entre o Prefeito

de Itumbiara e a CELG, pelo fato de que o Prefeito agiu fora de suas atribuições, em desvio de

competência.

Padece de vício de desvio de finalidade, o contrato de honorários e

seu aditivo, eis que se fizeram com o fim de que se obtivesse o locupletamento dos escritórios de

advocacia.

Quantos aos contratos firmados sob o pálio da Lei 8.666/93 –

contrato de serviços advocatícios e seu aditivo - , os efeitos da declaração de nulidade são

expressos no artigo 59.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até à data e que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contando que não lhe seja imputável, promovendo-se responsabilidade de quem lhe seu causa.

Também quanto aos contratos, e notadamente, quanto ao acordo,

como já decidiu o STF, “não se pode tirar conseqüências legais de atos ilegais” ( RDA 51/127,

referida por Hely Lopes Meirelles, ob. cit. , p. 730 ).

“Tanto a sentença de nulidade quanto a que anula o negócio tem eficácia retrooperante, restaurando o estado anterior. Desfazem-se as obrigações e os direitos fundados no negócio invalidado jamais tivesse existido. Depois de anulado, o negócio anulável assemelha-se ao nulo, quantos aos efeitos”. ( Veloso, Zeno, A Invalidade do Negócio Jurídico, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 288 )

III. 10 ) DAS IMPRESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ATÉ

AQUI, APESAR DE NÂO TER CONHECIMENTO DE TUDO O QUE SE PASSOU NA

AÇÃO JUDICIAL.

Acompanha a presente ação a cópia dos autos de n.° 18195/07 em

tramitação no TCM, no qual o município de Itumbiara tenta registrar o contrato naquele órgão.

Os valores e as condições da contratação trouxeram perplexidade ao Procurador de Contas ____________________Ação Improbidade – Fraude Advogados x Celg x pmi.doc 36

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Fabrício Motta que, de imediato, comunicou este órgão ministerial. Em despacho, proferido nos

referidos autos às fls. 143 e no Certificado de Auditoria de N.º 254/2008, em análise ao contrato,

o Auditor Marcos Antônio Prata assim manifestou :

“Tendo em vista que no exame da matéria pela Auditoria de Licitações e Contratos, foram constatadas as seguintes falhas e impropriedades:1 ) Não houve comprovação de que foi regularmente divulgado pela administração na imprensa oficial do município, desobedecendo o disposto no art. 26 da Lei n.º 26 da Lei n.° 8.666/93;2 ) Não houve justificativa para a escolha do executante, desobedecendo ao disposto no art. 26, § Único, II da Lei n.° 8.666/93;3 ) Não houve justificativa do preço pactuado, desobedecendo ao disposto no art. 26, § Único, III da Lei n.° 8.666/93;4 ) não houve empenho prévio;5 ) não houve levantamento inicial de preço de mercado para a contratação, mesmo porque tratam-se de serviço advocatícios para os quais existem uma gama muito grande de profissionais;

No Certificado de auditoria N.° 254/2008, concluiu :“ Certifica a Auditoria de Licitações e Contratos, poder o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de sua Primeira Câmara, JULGAR ILEGAL mencionado ato, determinar seu registro apenas para efeito de controle – ILE, não podendo gerar ao Poder Público Municipal qualquer efeito de direito. À Superintendência da Secretaria para encaminhar cópia desta decisão à Câmara Municipal de Itumbiara, a fim de que proceda a sustação do ato, nos termos dos §§ 1.° e 2.° do art. 26 c/c § 4.° do art. 80 da Constituição Estadual, no prazo de 90(noventa) dias, sob pena de tal providência ser adotada por este Tribunal”.

Registro que, quando o Auditor de Licitações e sua equipe

expediram tal certificado o fizeram sem o conhecimento dos autos de processo,o que importa em

concluir que muito menos sabiam acerca das irregularidades de tal contratação.

III.11 ) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Diz o artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Para atender ao comando constitucional, foi erigida e a Lei nº 8.429,

de 02.06.92, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de

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enriquecimento ilícito, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração

pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.

A Lei n.º 8.429/92 surgiu para impor sanções aos agentes ímprobos e desta forma, tutelar o bem

jurídico de interesse coletivo que é a probidade administrativa. Não conceituou o que seria ato de

improbidade administrativa, mas enunciou três categorias de atos administrativos e elencou,

numerus apertus, algumas condutas a fim de facilitar a aplicação da norma. As categorias dos

atos de improbidade administrativa podem ser visualizadas a partir da leitura das seções do

Capítulo II da referida Lei, que trata dos atos de improbidade administrativa.

a ) Os atos de improbidade administrativa que importem Enriquecimento Ilícito, conforme caput do artigo 9º, verbis:

“Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.º desta Lei, e notadamente: ...”.

b ) Os atos de improbidade administrativa que causam Prejuízo ao Erário, conforme caput do artigo 10, verbis:“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades no art. 1º desta Lei, e notadamente: ...”.

c ) Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, conforme caput do artigo 11, verbis:“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: ...”.

III.12 ) DO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DA NECESSIDADE DE RESSARCIR

O ressarcimento do erário em caso de prejuízo, não só decorre dos

artigos 186 e 927 do Código Civil, mas também de disposição expressa da Lei de Improbidade

Administrativa, conforme disposição de seu artigo 5.º:

“Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

O rigor da necessidade do ressarcimento ao erário é expresso por

Sérgio Ferraz e Lúcia Valle Figueiredo,

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“quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá que retornar ao erário público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento da Administração.” ( Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, Malheiros Editores, São Paulo, Sarraiva, 1994, p. 93 )

III.13 ) DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR

PARTE DOS REQUERIDOS

Da leitura conjunta do processo de registro do Contrato de

Honorários em tramitação no TCM ( 18195/07 ) e dos Autos de Ação de Cobrança

200701076261, em conjunto com as provas que serão produzidas no curso da presente ação, o

Miniistério Público provará que os réus agiram de forma ímproba com condutas que se

subsumem aos tipos indicados na Lei 8.249/92, conforme indicado adiante.

Nilson de Souza Freire, Ronaldo Vieira e Aparício Vasconcelos

Montes agiram de forma culposa, ao serem negligentes e omissos no cumprimento de suas

atribuições funcionais. Nilson de Souza Freire apresenta requisição de compra e indica escritório

de advocacia sem justificar sua escolha, ou preço dos serviços. Ronaldo Vieira, como controlador

interno, sequer verifica a falta de prévio empenho, e, a despeito de sua função de controlador

interno, não aponta as gritantes falhas cometidas por Nilson de Souza Freire ou Aparício

Vasconcelos Montes. Este, na condição de procurador-municipal expede, data vênia, arremedo de

parecer que, sequer analisa o objeto do contrato e as justificativas de preço e escolha do

fornecedor. A atuação negligente dos referidos servidores facilita o enriquecimento ilícito dos

escritórios de advocacia.

José Gomes da Rocha, prefeito e responsável maior pelo prejuízo

causado ao erário no caso em tela. Sua conduta, a todo tempo, do início ao fim mostra descaso

com a coisa pública e intenção de favorecer diretamente os advogados, mesmo que para isto

tenha que se sacrificar o patrimônio municipal em quantias de milhões de reais. Atua

decisivamente para a assinatura de um contrato lesivo ao patrimônio público com valores

exorbitantes de honorários. Posteriormente, faz um acordo com a CELG no qual abre mão de

cerca de R$ 10 milhões de reais e, ao mesmo tempo, perde a possibilidade de o município receber

outros R$ 16 milhões de reais. Por fim, ainda se presta a fazer o pagamento de R$ 3 milhões de

reais a escritório que não realizou serviço jurídico algum ao Município de modo a favorecer

acordo entre escritórios de advocacia. Sua conduta é de absoluta reprovabilidade e foi

extremamente prejudicial ao erário.

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As condutas acima resumidas, tanto do agente político como dos

servidores municipais se enquadram no tipo legal previsto no artigo 10 da L.I.A. , verbis:“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação , malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação de patrimônio particular, de pessoa física, jurídica, de bens rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.° desta Lei;(...)VIII – frustar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;(...)XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular;

Os escritórios de advocacia ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SS e MARTINS E SILVEIRA ADVOGADOS

ASSOCIADOS SS e seus integrantes foram os grandes beneficiados de todo o esquema, e nos

termos do já referido artigo 3.° do Lei 8.429/92 são alcançados seja porque “concorra[m] para a

prática do ato de improbidade ou dele se beneficie[m] sob qualquer forma direta ou indireta.”

Suas condutas se subsumem ao tipo legal previsto no artigo 9.º da Lei 8.429/92, conforme o

seguinte.

“Art. 9. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.° desta lei, e notadamente:(...)XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.º desta Lei;

POR TAIS RAZÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS REQUER

SEJAM JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS CONTIDOS NESTA AÇÃO :

EIS QUE OS REQUERIDOS SÃO AGENTES PÚBLICOS,

AGIRAM COM CULPA ( LATO SENSU ) e DOLO, COM O FIM DE ALCANÇAR

OBJETIVO DIVERSO DO INTERESSE PÚBLICO, REALIZARAM ARTICULADA

OPERAÇÃO PARA LESAR OS COFRES PÚBLICOS E ENRIQUECER ADVOGADOS

INESCRUPULOSOS, AMPARADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL E VALENDO-SE

DA CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

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FINANÇAS, O CHEFE DO CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DO

PROCURADOR MUNICIPAL POR ELE NOMEADO.

IV ) DO PEDIDO

IV.1 ) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES AO PEDIDO

IV.1. 2 ) DA NECESSIDADE DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS.

Sem dúvida, um dos maiores problemas enfrentados em casos como

o presente é a existência de condenação, e contraditoriamente, a inocuidade da sentença no que se

refere ao ressarcimento dos prejuízos causados ao Patrimônio Público. Com o fim de evitar tal

fato, o legislador pátrio vem criando mecanismos para assegurar a devolução de quantias

apropriadas ou prejuízos causados ao Erário.

Uma das inovações surgidas no que se refere aos atos de

improbidade por agentes públicos encontra-se caracterizada na indisponibilidade dos bens,

visando posterior ressarcimento.

Esse é o ensinamento do emérito doutrinador Marcelo Figueiredo:

“A indisponibilidade é medida de cunho emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento civil. O dispositivo não exige prova cabal (muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio’. Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido. De outra parte, o enriquecimento ilícito também autoriza a indisponibilidade dos bens do indiciado. Também aqui a exigência de documentação hábil a comprovar a figura do enriquecimento ilícito; do contrário, será arbitrário seu deferimento. Sem tais requisitos será impossível dar trânsito ao pedido de indisponibilidade” ( Probidade Administrativa, 2.ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, págs. 33/34).”

Para tanto, dispõe a Lei n.º 8.429/92, em seus artigos 7º e parágrafo

único e 16:

“Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre os bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

“Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.”

Sobre a concessão de liminar, preceitua o art. 12, do mesmo

diploma:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.(...)§2º. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que houver configurado o descumprimento.”

Explica JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Ação

Civil Pública, Ed. Lumen Juris, p. 313:

"Podemos entender que o mandado liminar, a que se refere a lei, tem o sentido de ato judicial de natureza cautelar, concedido logo ao início do processo e documentado através de mandado, que tem por fim prevenir a ocorrência de danos aos interesses difusos ou coletivos cuja proteção é perseguida na ação civil. [...]. O mandado que expressa a concessão da medida liminar pode ser emitido dentro da ação cautelar ou da ação civil pública principal. [...]. Muitas controvérsias foram levantadas a respeito do cabimento de medidas liminares contra atos do Poder Público, todas elas fundadas no confronto entre dois princípios: o da salvaguarda aos direitos subjetivos individuais ou coletivos, de um lado, e o da continuidade regular dos atos do Poder Público, de outro. Sem dúvida, a questão da concessão de liminares nesse caso só pode ser resolvida com um perfeito balanceamento entre esses postulados. Nem se deve permitir que direitos continuem sendo atingidos por atos públicos, sem que seus titulares tenham meio rápido para fazer cessar a ofensa, sob pena de tornar-se irreversível o dano, nem se deve admitir que, a todo momento, seja paralisada a atividade do Estado, criando sérios gravames à coletividade. O assunto deve ser tratado como se houvesse uma balança, a fim de que nela pudesse ser perseguido um perfeito equilíbrio entre os interesses em jogo."

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No presente caso, o fumus boni iuris está assentado na flagrante

ofensa ao art. 37 da Constituição Federal e Lei n.º 8.666/93, especialmente na patente ilegalidade

demonstrada na dispensa indevida do procedimento licitatório para a contratação de serviços de

assessoria jurídica; os valores exorbitantes constantes da cláusula do valor dos honorários, os

cerca de R$10.000.00 que o Prefeito abriu mão em favor da CELG e, ainda, a estranha operação

para favorecimento de Martins & Silveira Advogados Associados no termo aditivo. Fatos

devidamente documentados, que fazem prova dos ilícitos apontados e do prejuízo ao erário.

Quanto ao periculum in mora, o qual segundo a lição de

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “está demonstrado no temor de que, enquanto aguarda

a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”

(Processo Cautelar. 13 ed., São Paulo, Leud, 1992, 1992, p. 77), encontra-se nos altos valores

envolvidos na demanda e nos sérios riscos de lesão ao patrimônio do Município de Itumbiara de

difícil reparação e a possível consumação de fatos de difícil ou impossível reversibilidade, eis que

caso a constrição de bens não seja concedida in initio litis e inaudita altera pars, os requeridos

podem dilapidar seus patrimônios e consequentemente impossibilitar o ressarcimento ao erário.

Observe-se o quanto é salutar o uso da penhora on line de forma

cautelar e não somente na fase de execução, sendo que se essa medida fosse concedida in limine

geraria uma efetividade excepcional ao processo, evitando-se a dilapidação do patrimônio dos

réus e garantindo-se o ressarcimento ao Município de Itumbiara.

Mas, se por hipótese, Vossa Excelência não vislumbrar os requisitos

para a concessão da cautelar, que observe também estarem presentes os requisitos descritos no

art. 273 do CPC, relacionados com a antecipação de tutela, in casu.

Urge observar, por derradeiro, que a indisponibilidade dos bens

deve ser o bastante para cobrir o prejuízo ao Erário, bem como o pagamento da multa civil

prevista na Lei de Improbidade, nos incisos do artigo 12 que pode ser de, até 3(vezes) o

acréscimo patrimonial (inciso I), até duas vezes o valor do dano ( inciso II ), ou ainda até

cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ( inciso III ).

IV. 2 ) DOS PEDIDOS PROPRIAMENTE

Em face do exposto, requer o Ministério Público Ministério

Público do Estado de Goiás, que Vossa Excelência se digne a :

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Liminarmente, e inaudita altera pars

a) Liminarmente, determine-se o apensamento dos autos de ação ordinária de cobrança de número 200601436983 (em 3 volumes), que tramitaram nesse juízo, que foram desarquivados a pedido do MPGO, bem como dos autos que já encontram-se a ele apensados 200602001190, 200601436983 e 200703815452, e tenha tais documentos como parte integrante da instrução inicial destes autos.

b) Liminarmente, expeça-se mandado ao Secretário de Finanças do Município de Itumbiara, Nilson de Souza Freire, ou quem o substitua, determinando-lhe que os pagamentos que o Município de Itumbiara intentar proceder aos fornecedores Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia S/S e Martins e Silveira Advogados Associados S/S sejam depositados em conta bancária judicial vinculada a este juízo e que seja esse juízo comunicado de cada depósito, até o desfecho final desta ação, sob pena de multa pessoal no valor de 10% dos valores pagos a eles em caso de descumprimento dessa ordem, exortando-lhe que o descumprimento importa em crime de desobediência2;

c) Liminarmente, comunique ao Tribunal de Contas dos Municípios Goianos, por meio de seu Presidente acerca da liminar concedida no item “a” e, requisite dele determinar a fiscalização do cumprimento destas liminares e a comunicação a esse juízo em caso de descumprimento;

d) Liminarmente, que Vossa Excelência determine a indisponibilidade dos bens imóveis e veículos dos 11(onze) primeiros requeridos, expedindo-se mandados aos Cartórios de Registros de Imóveis de Itumbiara e Goiânia, ao DETRAN – GO;

e) Liminarmente, que Vossa Excelência determine o bloqueio de contas bancárias e

aplicações que detenham os requeridos no sistema financeiro no Brasil, por meio do

conhecido como sistema de penhora on-line (BACENJUD)3 até o valor recebido pelos

11(onze) primeiros requeridos;

f) Liminarmente, que Vossa Excelência expeça ofício ao presidente do C.O.A.F, para que informe a este juízo, por meio de relatório pormenorizado, no prazo de até 20(vinte)

2 Cumpre frisar que, a despeito de ser uma medida dirigida para cumprimento por parte do Poder Público, não é uma medida contra o Poder Público, que não está impedido de realizar o pagamento. A medida ocorre em desfavor dos advogados contratados que terão os seus pagamentos retidos para depósito em conta judicial. Não ocorre, outrossim, a hipótese de Lei 8.437 que prevê condições para imposição de medidas liminares contra o Poder Público.3 Recorde-se que, nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, o dinheiro prefere a qualquer outro bem

para fins de constrição.

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dias, sobre operações imobiliárias e financeiras registradas naquele órgão que fizeram os 11(onze) primeiros requeridos desde o recebimento da primeira parcela dos honorários em 04/12/2007 até à data de recebimento do ofício, a fim de que seja o juízo informado acerca da destinação dada e o patrimônio formado, no Brasil e no Exterior, a partir das parcelas indevidamente recebidas, encaminhando-lhes cópia desta inicial, autorizando-lhes a quebra dos sigilos bancários dos requeridos e dos beneficiados com transferências de valores superiores a R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) saídos de contas bancárias dos 11(onze) primeiros requeridos;

g) Liminarmente, após o cumprimento das medidas acima, avalie o total seguro como garantia para que se libere o valor em excesso, se for o caso, ou, em caso de valor insuficiente à garantia, que se permita a postulação de novas medidas para o reforço da garantia;

No curso do processo,

h) Reconhecer a devida forma desta exordial, determinar sua autuação e a notificação dos

11(onze) primeiros requeridos para oferecer manifestação por escrito, no prazo legal

( Art. 17, § 7.º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela MP 2.225-45, de 4.9.2001 )

i) Após decorrido o prazo para manifestação acima, com ou sem a apresentação dela, que

Vossa Excelência, em decisão fundamentada, receba a petição inicial4 e determine a

citação dos 11(onze) primeiros os requeridos para apresentarem contestação, se

quiserem ( Art. 17, § 8.º e § 9.º da Lei 8.429/92, com a redação dada pela MP 2.225-45

de 4.9.2001 );

j) a intimação do Município de Itumbiara, através de seu Vice-Prefeito5, para os fins do art. 17, § 3º , da Lei n.º 8.429/92, para se quiser6 , (redação atualizada pela MO 2.225-45, de 4.9.2001), “integrar a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir omissões e falhas na inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha” no tocante aos pedidos associados a imputação de improbidade administrativa;

k) a citação do Município de Itumbiara, através de seu Vice-Prefeito, para manifestar-se acerca do pedido de nulidade dos contratos de honorários e do acordo que fez o Município com a CELG;

4 Isto é, reconheça a relação jurídico-processual, condições da ação e pressupostos processuais.5 Considerando que o Prefeito Municipal e o Procurador do Município figuram no pólo passivo da presente ação, e havendo absoluta incompatibilidade da atuação desses como réus e como representantes do município, cabe ao Vice-Prefeito atuar em substituição do Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itumbiara. Portanto, pleiteamos que deva ser o vice-prefeito chamado a, se quiser, exercer a faculdade prevista no referido artigo. 6 “Não há como se obrigar, no sistema processual brasileiro, a formação do litisconsórcio ativo. Daí, quando o § 3.º do art. 17 afirmar que a pessoa jurídica interessada deve integrar o pólo ativo da ação, na qualidade de litisconsorte, estar dizendo que poderá assim fazê-lo”. Ernane Fidelis dos Santos. “Aspectos Processuais da Lei de Improbidade Administrativa” in Improbidade Administrativa 10 anos da Lei n. 8.429/92, José Adércio Leite Sampaio ( org. ), Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 116.

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l) A citação da CELG, através de seu Presidente do Conselho de Administração, Sr. Renê Pompeo de Pina, no Palácio Pedro Ludovico Teixeira – Rua 82, s/n, 4º andar, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP.: 74015-908, ou quem o substitua, por via postal com A/R, para manifestar-se acerca do pedido de nulidade do acordo que fez com o Município de Itumbiara indicado nesta peça;

m) Que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do art. 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93;

n) O processamento da presente ação conforme rito ordinário do CPC, garantindo-se a ampla possibilidade das partes realizar as provas para provar o alegado;

E ao final, seja proferida sentença, na qual :

o) Seja reconhecida e decretada a nulidade do Contrato Administrativo N.° 149/2006, firmado em 12 de maio de 2.006, entre o Município de Itumbiara e Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia s/s, ou, pelo menos, sua cláusula do valor dos honorários;

p) Seja reconhecida e decretada a nulidade do Primeiro Aditivo do Contrato Administrativo N.° 149/2006, firmado em 27 de novembro de 2.007, entre o Município de Itumbiara, Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia s/s e Martins e Silveira Advogados Associados s/s, ou pelo menos a cláusula do valor dos honorários;

q) Seja reconhecida e decretada a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial que celebrado entre CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e o MUNICÍPIO DE ITUMBIARA em 23 de novembro de 2007.

r) Caso Vossa Excelência não entenda provada a má-fé de pelo menos um dos integrantes do primeiro escritório contratado, que sejam arbitrados os valores a serem pagos pelo Município de Itumbiara a Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia s/s pelos serviços prestados na ação ordinária de cobrança que ajuizou, por seus advogados, contra a CELG, autos 2006.0143.6983 perante esse juízo, em valor razoável e justo aos singelos serviços prestados, em valor no não superior aos honorários de sucumbência fixados naquela ação, para que não se diga que o Município de Itumbiara se enriqueceu ilicitamente com os seus serviços.

s) Seja reconhecida a ausência de qualquer serviço advocatício prestado por Martins e Silveira Advogados Associados s/s e seus integrantes, ao Município de Itumbiara e, por conseguinte, que seja reconhecida a ausência de obrigações do município para com eles.

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t) Seja declarada desconsiderada a personalidade jurídica de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S/S e de MARTINS & SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS para os fins de que respondam com seus patrimônios pessoais com as condenações em dinheiro que se pleiteia nestes autos.

u) Sejam, solidariamente, todos os 11(onze) primeiros réus condenados ao ressarcimento

dos valores pagos pelo Município de Itumbiara, a título de honorários aos escritórios

de advocacia Alex Ivan de Castro Pereira Escritório de Advocacia s/s e Martins e

Silveira Advogados Associados s/s, associados aos contratos referidos nesta ação,

acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data de saída dos valores dos

cofres públicos7, juros legais, devidamente corrigidos monetariamente

8 pelo IGP-M

9 e

com aplicação de juros10

à taxa de 12%(doze por cento) ao ano, conforme artigo 406 do

novo Código Civil11

c/c artigo 161, parágrafo primeiro do C.T.N.12

v) Caso, não seja decretada a nulidade do acordo firmado em 23/11/07 entre o Município

de Itumbiara e a CELG DISTRIBUIÇÃO S.A (pedido “q” acima), que seja José

Gomes da Rocha condenado ao pagamento do prejuízo que causou ao erário municipal,

naquele acordo, no valor de R$10.846.098,8882 (dezesseis milhões, cento e setenta e

seis mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros legais

e correção monetária desde a data de 23/11/0713, devidamente corrigidos

7 Código Civil. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extra-contratual. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

8 “... A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Outra motivação não tem e nada mais importa senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe por razões econômicas, morais e jurídicas, em nada se relacionando com a pena decorrente da mora. ...”( Resp n. 244.296, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 27.06.2000).9 “Cabível, por sua vez, a utilização do IGP-M, da FGV, para a atualização dos valores, pois o referido índice é um dos que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação”. Trecho do Voto do Des. Marco Aurélio Heinz (revisor) noa autos N.º 700161903373 2006/Cível. Ap. Cível. 08.11.2006. Apelante Indústria e Comércio de Madeiras Zurawski Ltda. Apelado. Município de Entre Rios do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.10 CPC. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais.11 STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que “o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, incidindo a taxa prevista na lei vigente à época do seu vencimento” ( voto-vista proferido pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro no Resp 594.486/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13.6.2005). Desse modo, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, da citação até o advento no novo Código Civil, sendo que a partir de sua vigência devem ser calculados com base no disposto no art. 406 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Edcl no Resp 528.547/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1.º.3.2004; Resp 594.486/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13.6.2005; AgRg no Agrg no Edcl no Resp 556.068/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.8.2004. 2(...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AgRg no Ag 686.807/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.09/2005)12 Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizado em Brasília, de 11 a 13 de setembro de 2002, com a seguinte redação.

“a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja 1% ( um por cento) ao mês.”

13 Código Civil. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54 do STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extra-contratual. Art. 395. Responde o

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monetariamente14

pelo IGP-M15

e com aplicação de juros16

à taxa de 12%(doze por

cento) ao ano, conforme artigo 406 do novo Código Civil17

c/c artigo 161, parágrafo

primeiro do C.T.N.18

18.846.098,88

w) seja julgado procedente o pedido para reconhecer a existência do ato de improbidade por parte dos 9(nove) primeiros demandados;

x) seja julgado procedente o pedido de condenação das sociedades de advogados ALEX IVAN PEREIRA DE CASTRO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S/S e MARTINS & SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S nas sanções civis abaixo discriminadas, nos termos do artigo 12, I da Lei 8.429/92 :

x.1 ) arbitramento de multa civil em três vezes do valor do dano;x.2 ) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica pelo prazo de dez anos;

y) Seja julgado procedente o pedido de condenação de ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA, ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO, ALEXANDRE ERNESTO DE A PEREIRA, JAMAR CORREIA CAMARGO e REGINALDO MARTINS DA COSTA nas sanções civis abaixo discriminadas, nos termos do artigo 12, I da Lei 8.429/92 :

y.1 ) perda da função pública, se couber; y.2 ) suspensão dos direitos políticos por 10(dez) anos;y.3 ) arbitramento de multa civil em três vezes do valor que receberam de honorários da PMI no caso em tela;

devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

14 “... A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Outra motivação não tem e nada mais importa senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe senão em uma mera manutenção do valor aquisitivo da moeda, que se impõe por razões econômicas, morais e jurídicas, em nada se relacionando com a pena decorrente da mora. ...”( Resp n. 244.296, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 27.06.2000).15 “Cabível, por sua vez, a utilização do IGP-M, da FGV, para a atualização dos valores, pois o referido índice é um dos que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação”. Trecho do Voto do Des. Marco Aurélio Heinz (revisor) noa autos N.º 700161903373 2006/Cível. Ap. Cível. 08.11.2006. Apelante Indústria e Comércio de Madeiras Zurawski Ltda. Apelado. Município de Entre Rios do Sul. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.16 CPC. Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais.17 STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que “o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, incidindo a taxa prevista na lei vigente à época do seu vencimento” ( voto-vista proferido pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro no Resp 594.486/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13.6.2005). Desse modo, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, da citação até o advento no novo Código Civil, sendo que a partir de sua vigência devem ser calculados com base no disposto no art. 406 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Edcl no Resp 528.547/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1.º.3.2004; Resp 594.486/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13.6.2005; AgRg no Agrg no Edcl no Resp 556.068/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.8.2004. 2(...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AgRg no Ag 686.807/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.09/2005)18 Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizado em Brasília, de 11 a 13 de setembro de 2002, com a seguinte redação.

“a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja 1% ( um por cento) ao mês.”

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y.4 ) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica pelo prazo de dez anos;

todavia, nos termos do art. 289 do CPC, caso assim não entenda Vossa Excelência, que se lhes aplique as sanções do artigo 12, II ou ainda as do artigo 12, III da Lei 8429/92.

z) seja julgado procedente o pedido de condenação dos Requeridos JOSÉ GOMES DA ROCHA, nas sanções civis abaixo discriminadas, nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92 :

z.1 ) perda da função pública;z.2 ) suspensão dos direitos políticos dos requeridos por 8 (oito) anos;z.3 ) arbitramento de multa civil em 20% do valor do dano;z.4 ) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica pelo prazo de cinco anos;

contudo, nos termos do art. 289 do CPC, caso assim não entenda Vossa Excelência, que se lhes aplique as sanções do artigo 12, III da Lei 8429/92.

aa) seja julgado procedente o pedido de condenação dos Requeridos APARÍCIO VASCONCELOS MONTES, NILSON DE SOUZA FREIRE E RONALDO VIEIRA, nas sanções civis abaixo discriminadas, nos termos do artigo 12, II da Lei 8.429/92 :

aa.1 ) perda da função pública comissionada que exercerem;aa.2 ) suspensão dos direitos políticos dos requeridos por 4 (quatro) anos;aa.3 ) arbitramento de multa civil em R$ 10.000,00 (dez mil reais);aa.4 ) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica pelo prazo de cinco anos;

contudo, nos termos do art. 289 do CPC, caso assim não entenda Vossa Excelência, que se lhes aplique as sanções do artigo 12, III da Lei 8429/92.

bb) Que sejam os requeridos condenados nos ônus da sucumbência, na proporção de suas condenações.

cc) Seja renovada na sentença a manutenção da indisponibilidade dos bens( aí incluído o bloqueio das contas ) até o trânsito em julgado.

dd) Que seja promovido o cumprimento da sentença nos termos do Código de Processo Civil;

O Ministério Público do Estado de Goiás indica como meio de

provar o alegado, os documentos anexos e depoimentos pessoais, sob pena de confesso, que

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ficam desde já requeridos, e as demais provas admitidas em direito e que se fizerem

necessárias ao pleno esclarecimento desse Juízo, REQUERENDO, desde já, que seja a

requerida CELG notificada para que apresente em juízo a memória de cálculo e os

documentos comprobatórios dos valores que indicou no acordo que firmou com o

Município de Itumbiara em 23/11/2007.

Dá-se a presente o valor de R$ 18.846.098,88 ( dezoito milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos )19

Termos em que pede deferimento.Itumbiara, 01 de setembro de 2008.

Reuder Cavalcante Motta

Promotor de Justiça

19Soma da obrigação de pagamento dos R$ 8.000.000,00 ( oito milhões ) aos escritórios de advocacia com os R$ 10.846.098,88 (= R$ 53.307.71,36 – 42.461.620,48 ) que José Gomes da Rocha abriu mão em favor da CELG.

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