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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Promotoria da Infância e Juventude de Araguaína/TO Promotoria de Justiça de Goiatins/TO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIATINS-TO. Em apenso aos Autos nº 2008.0000.5553-7/0 “Se todo o agente público malandro, soubesse como é bom ser honesto administrativamente, usaria da malandragem para administrar malandramente a coisa pública”. (L.A.Ferracini) CONCLUSÃO IMEDIATA – PEDIDO DE TUTELA DE URGËNCIA – TUTELA DE INTERESSE DIFUSO – PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por intermédio de seu Promotor de Justiça infra-assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85, bem como dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em face dos seguintes demandados: 1) MUNICÍPIO DE GOIATINS , pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.832.476/0001-51, com sede na Praça Montano Nunes, s/n, centro, em Goaitins/TO; Rua Zico Monteiro, nº. 200, Centro, Araguaína/TO CEP 77950-000 – Fone/Fax: (63) 3414-4641 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSPromotoria da Infância e Juventude de Araguaína/TO

Promotoria de Justiça de Goiatins/TO

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIATINS-TO.

Em apenso aos Autos nº 2008.0000.5553-7/0

“Se todo o agente públ ico malandro, soubesse como é bom ser honesto adminis tra t ivamente , usaria da malandragem para adminis trar malandramente a coisa públ ica” . (L .A .Ferracin i)

CONCLUSÃO IMEDIATA – PEDIDO DE TUTELA DE URGËNCIA – TUTELA DE INTERESSE DIFUSO – PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por in termédio de seu Promotor de Just iça inf ra- ass inado, no exercício de suas a t r ibu ições const i tucionais e legais , vem respei tosamente peran te Vossa Excelência , com fundamento nos te rmos do ar t . 129, III da Const i tuição Federa l e a r t . 1º , IV da Lei nº 7 .347/85, bem como dos demais disposi t ivos legai s ap l icáveis à espécie, para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO E DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

em face dos seguin tes demandados:

1) MUNICÍPIO DE GOIATINS , pessoa jur ídica de di re i to públ ico, inscr i to no CNPJ sob o n º . 01 .832 .476/0001-51 , com sede na Praça Montano Nunes , s /n , cen t ro , em Goai t ins /TO;

Rua Zico Monteiro, nº. 200, Centro, Araguaína/TOCEP 77950-000 – Fone/Fax: (63) 3414-4641

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2) OLIMPIO BARBOSA NETO , bras i lei ro , casado, Prefe i to Munic ipal de Goiat ins , por tador da Cédula de Ident idade RG nº 40046 SSP/PA, inscr i to no CPF/MF sob o nº . 094.323.963- 04, podendo ser local izado na Sede da Prefei tura Municipa l de Goiat ins /TO (qual i f icação de f ls . 18/22) ;

3) PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA , bras i lei ro , Secretário de Agricultura da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO, por tador da Cédula de Ident idade RG nº 2397037 SSP/GO, inscr i to no CPF/MF sob o n º . 612 .915 .951-04 , res idente na Praça Montano Nunes, nº . 80, cent ro, Goiat ins /TO (qual i f icação de f ls . 23/27) ;

4) WANDERSON JOSÉ LOPES PEREIRA , bras i le i ro , Assessor Contábi l da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO, por tador da Cédula de Ident idade RG nº 470328 SSP/TO, inscr i to no CPF/MF sob o nº . 913.742.191- 34, res idente na Av. Souza Por to, nº . 820, cen t ro , em Goia t ins/TO (qual i f icação de fls . 28/32);

5) WARLISON JANES LOPES , bras i lei ro , Secretário de Saúde , portador da Cédula de Ident idade RG nº 804316 SSP/TO, inscr i to no CPF/MF sob o nº . 009.628.351- 37, podendo ser local izado na Sede da Prefei tura Munic ipal de Goiat ins /TO. (qual i f icação de f ls . 33/37) ;

6) ZILDA FERREIRA DE MOURA , bras i lei ra , Secretária de Ação Socia l da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO. , por tadora da Cédula de Ident idade RG nº 253.183 SSP/TO, inscr i t a no CPF/MS sob o nº . 880 .245 .201-68 , res idente na Av. Berna rdo Syão, s /n , cen t ro , Goiat ins /TO. (qual i f icação de f ls . 38/42) ;

7) MARGARIDA SINHA PESSOA , bras i lei ra , Chefe de Gabinete na Prefei tura Municipa l de Goia t ins/TO, portadora da Cédula de Ident idade RG nº . 975 .369 SSP/GO, inscri t a no CPF/MF sob o nº188 .928 .501- 30, res idente na Av. Brasí l i a , n º . 620, cen t ro , em Goia t ins/TO. (qual i f icação de f ls . 43/47) ;

8) LUIZ PRETOLINO PETUBA , bras i lei ro , Secretário de Administração da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO, portador da Cédula de Ident idade RG nº . 696628 SSP/AL, inscr i to no CPF/MF sob o n º . 038.791.601- 63, res idente na Chácara Recreio s /n , Zona Rura l , Goia t ins/TO (qual i f icação de fls . 48/51);

9) JORGE BORGES DE SOUSA , bras i lei ro , Secretário de Educação da Prefei tura Municipa l de Goia t ins/TO, portador da Cédula de Ident idade RG nº . 821.660 SSP/TO, inscr i to no CPF/MF sob o nº . 001.909.101- 00, res idente na Praça Montano Nunes , nº . 35, cent ro, em Goiat ins /TO (qual i f icação de f ls . 52/55) ;

10) ELIANE MOREIRA RODRIGUES , bras i le i ra , Diretora da Secretaria de Saúde da Prefei tura Municipa l de Goia t ins/TO, por tadora da Cédula de Ident idade RG nº . 655.259 SSP/TO, inscr i t a no CPF/MF sob o n º . 014 .201 .451-69 , res idente na Rua Manoel Alves , nº . 78 , cent ro , em Goiat ins /TO (qual i f icação de fls . 56/60);

11) JOCILEIA LOPES DA SILVA , bras i le i ra , Secretária de Finanças da Prefei tura Municipa l de Goia t ins/TO, portadora da Cédula de Ident idade RG nº . 339 .265 SSP/TO, inscr i t a no CPF/MF sob o n º . 882 .747 .991-00 , res idente na Av. Souza Porto, nº . 98, cen t ro, em Goiat ins /TO (qual i f icação de f ls . 61/65);

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12) DEIRE SINHÁ DE SOUSA , bras i le i ra , Servidora da área de Educação da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO, por tadora da Cédula de Ident idade RG nº . 888.479 SSP/TO - 2º via , inscr i t a no CPF/MF sob o n º . 025.118.921- 03, podendo ser local izada na Sede da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO (qual i f icação de f ls . 66/69) ;

13) ALTEMIR PEREIRA DA SILVA , bras i le i ro , Diretor de Transportes da Prefei tura Munic ipa l de Goiat ins /TO, por tador da Cédula de Ident idade RG nº . 928.021 SSP/RN, inscr i to no CPF/MF sob o n º . 626 .055 .004-97 , res idente na Rua Manoel Alves , s /n , cen t ro , em Goia t ins/TO (qual i f icação de fls . 70/74) ;

14) CLAUDIONOR GOMES TAVEIRA , bras i le i ro , Secretário de Infra-Estrutura da Prefei tura Munic ipal de Goiat ins /TO, por tador da Cédula de Ident idade RG nº . 1 .057 .287 SSP/TO, inscr i to no CPF/MF sob o nº . 135 .632 .541-68 , res idente na Rua Santos Dumont , nº . 206, cen t ro , em Goia t ins/TO (qual i f icação de fls . 75/79);

15) SANTINO RODRIGUES , bras i lei ro , casado, ex-Secretário de Administração , inscr i to no CPF/MF sob o n º . 433.888.841- 53, podendo ser local izado junto à sede da Prefei tura Municipa l de Goia t ins .

16) BANCO MATONE S/A. , pessoa jur íd ica de di rei to pr ivado, inscr i to no CNPJ sob o n º 92.894 .922/0001- 08, com sede na Rua Mar ian te , 25, 9º andar , Moinhos de Vento, Por to Alegre /RS;

17) JANAINA BRUM , funcionária do Banco Matone S/A. , inscr i t a no CPF/MF sob o n º 781 .9222.770- 20, podendo ser encont rada na sede do Banco Matone , na Rua Mar ian te , n º . 25 , 9º Andar , Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS.

18) GUILHERME LESSA , Diretor Administrativo e de TI do Banco Matone S/A, podendo ser local izado na Sede do Banco Matone S/A, na Rua Mar ian te , nº . 25, 9º Andar , Moinhos de Vento , em Por to Legre /RS.

Consubstanciado nas razões de fato e de di re i to ad ian te aduzidas .

DOS FATOS

O Município de Goiat ins , por in termédio de seu a tua l Prefei to Munic ipal OLIMPIO BARBOSA NETO, em 19/03/2007, celebrou cont ra to com o Banco Matone (f ls . 89/92) objet ivando a cont ra tação de emprést imos consignáveis em folha de pagamento a servidores , a t ivos , ina t ivos , pensionis tas e cont ra tados , inc lus ive ocupantes de cargos elet ivos e em comissão, o qual res tou modif icado, mediante te rmo adi t ivo (f l . 81) , para que a margem de desconto em folha dos emprést imos consignáveis fosse majorado dos inicia is 30% (t r i n ta por cento) para o percentual de 50% (cinqüenta por cento) para ocupantes do cargo de prefei to , vice-prefei to e secretár ios municipa i s .

Ocorre que foram celebrados emprést imos acima da margem consignável cont ra tada , para os ocupantes de cargos do a l to escalão municipa l , mediante a apresentação e subscr ição, de própr io punho, pelo Prefei to , de falsa declaração sobre as margens consignáveis dos mutuár ios – demandados , calcu ladas sobre valores maiores do que rea lmente percebiam.

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Vejamos como res tou subscri t a a falsa declaração rea l izada pelo Prefei to - demandado - junto às au tor izações de desconto em folha de pagamento :

“Atesto que , na anál ise dos regis tros de fo lha de pagamento do servidor ac ima referenciado , foi ident i f i cado que o mesmo possui margem consignável e fo i , neste ato, reservado para desconto mensal e consecut ivo , em folha de pagamento do mesmo, em favor do Banco Matone S.A . , conforme indicado no i tem II des ta Autor ização.”

Relacionamos na t abela abaixo todos os emprést imos cont ra ídos junto ao Banco - demandado:

BENEFICIÁRIO VALOR DO EMPRÉSTIMO

VALOR DAS PRESTAÇÕES

DATA DO EMPRÉSTIMO

OLIMPIO BARBOSA NETO

R$44.460,00 R$4.592,61 21/03/2007

PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA

R$16.929,00 R$1.748,74 20/03/2007

WANDERSON JOSÉ LOPES PEREIRA

R$16.496,99 R$1.704,11 21/03/2007

WARLISON JANES LOPES

R$16.929,00 R$1.748,74 21/03/2007

ZILDA FERREIRA DE MOURA

R$17.043,00 R$1.760.51 21/03/2007

MARGARIDA SINHA PESSOA

R$15.423,79 R$1.732,39 04/04/2007

LUIZ PRETOLINO PETUBA

R$16.701,00 R$1.725,18 28/03/2007

JORGE BORGES DE SOUSA

R$16.758,00 R$1.731,07 28/03/2007

ELIANE MOREIRA RODRIGUES

R$15.423,80 R$1.732,39 12/04/2007

JOCILEIA LOPES DA SILVA

R$16.496,99 R$1.704,11 28/03/2007

DEIRE SINHÁ DE SOUSA

R$15.423,80 R$1.732,39 12/04/2007

ALTEMIR PEREIRA DA SILVA

R$15.423,80 R$1.732,39 10/04/2007

CLAUDIONOR GOMES TAVEIRA

R$16.986,00 R$1.754,62 20/03/2007

TOTAL: R$ 61 .446,00

Ent re tan to, infere- se que ta is emprés t imos foram rea l izados com o in tu i to de jamais serem qui tados pelos mutuár ios - demandados , uma vez que a Prefei tura , desde a

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celebração do cont ra to , não repassou devidamente ao Banco - demandado o percentual re la t ivo à margem consignável da folha de pagamento dos mesmos. Tanto é ass im que o Banco ingressou com Ação Cautelar (autos em apenso) visando garan t i r o repasse de t ais valores .

A razão da ausência dos descontos em folha , segundo consta na contestação apresentada pelo Munic íp io - demandado na a ludida ação (f ls . 101/108 - au tos em apenso), se deve ao fato de que:

1. somente poder ia haver o desconto em fo lha de pagamento de pessoas que se encontram e fe t i vamente trabalhando, eis que alguns mutuários foram exonerados dos cargos em comissão que ocupavam, desvinculando- se do munic íp io;

2. os descontos ple i t eados no emprést imo são impossíve is de serem real izados, eis que , em alguns casos, super iores aos vencimentos percebidos pelos mutuários;

3. que alguns mutuários ass inaram documentos em branco.

Assim, com o afã de dar cont inuidade à a t ividade cr iminosa , o Prefei to , por in termédio do demandado Santino Rodrigues , celebrou acordo em NOME DO MUNICÍPIO DE GOIATINS , CONFESSANDO SER O MUNICÍPIO DEVEDOR DA IMPORTÂNCIA DE R$ 315.000,00 (TREZENTOS E QUINZE MIL REAIS), A SEREM PAGOS EM 9 (NOVE) PARCELAS MENSAIS FIXAS E SUCESSIVAS NO VALOR DE R$ 35 .000 ,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS), TENDO A PRIMEIRA PARCELA VENCIMENTO EM 02/05/2008, A SEGUNDA EM 30/05/2008 E AS DEMAIS TODO DIA 30 DOS MESES SUBSEQÜENTES , a té a efet iva qui tação dos emprést imos cont ra ídos e não pagos pelos mutuár ios , dent re os quais encont ra- se o própr io Prefei to - demandado.

Impor tan te ressa l ta r que o Banco - demandado não ex igiu, sequer , a apresentação de contracheque dos mutuários - demandados e não há nos cont ra tos nem ao menos menção a valor da remuneração dos mesmos , o que impossibi l i t a r i a , em tese, a real ização de cálculo das margens consignáveis para viabi l i zação dos emprést imos, o que evidencia a partic ipação at iva do Banco - demandado e de seus prepostos na fraude , o que deve ser somado ao fato de que os juros remuneratórios cobrados são bem superiores aos valores prat icados no mercado em operações da espécie (doc. 01) .

Mediante es tas ci rcuns tâncias apresentadas , res ta evidente que os mutuár ios - demandados aprovei taram- se da ci rcuns tância de ocuparem a l tos cargos na Adminis t r ação Munic ipal de Goiat ins para cont ra tarem emprést imos fora do l imi te de suas margens consignáveis , usando falsas declarações emi t idas pelo Prefei to - demandado sobre suas margens consignáveis , com vencimentos maiores dos que os efet ivamente percebidos, deixando de promover a consignação do valor das prestações dos emprést imos nas folhas de pagamento mensai s e , agora , com dinhei ro públ ico, pretendem a qui tação destes emprést imos. Ora , es tas condutas são evidentemente causadoras de elevados prejuízos ao erár io e à mora l públ ica .

O esquema cr iminoso em tela , faci lmente observado a t ravés do modus operandi que envolve Prefei turas e o Banco, já foi objeto de ações civis públ icas ajuizadas em outros es tados da federação. Ci te-se o caso ocorr ido na Prefei tura de Cantanhede , Estado do Maranhão , em que o Banco Réu esteve envolvido em fraudes envolvendo

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servidores públ icos municipa is na obtenção de emprést imos consignados em folha, no qual o Prefei to pagava , quando do emprés t imo, uma porcentagem de 10% a 20% àqueles que emprestassem os seus nomes para a fraude (doc. 02) .

No caso em tela , há far tos ind íc ios da ut i l i zação do mesmo modus operandi re t ro ci tado, ou seja , de que os mutuá r ios cont ra í r am emprés t imos, ent regando o dinhei ro ao Prefei to à promessa de receberem porcentagem sobre o valor empres tado, uma vez que ta l valor ser ia l iqu idado ut i l i zando-se recursos públ icos , como foi fei to (ou pelo menos pretendem ) .

Desta forma, esgotados todos os meios suasór ios aptos a resolver a presente s i tuação, não res tou outra al te rna t iva ao parquet , senão a proposi tura da presente ação, com o desidera to de anular o ins t rumento de confissão de dívida celebrado e obter o ressarc imento do erár io mater ia l e mora lmente , bem como a punição dos Réus ímprobos.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Houve a celebração de convênio ent re a Prefei tura e o Banco com a fina l idade de possibi l i t a r a concessão de emprés t imos consignados em folha de pagamento a servidores ocupantes de cargos do al to escalão municipal , em sua maior ia secretár ios das mais diversas pastas . Ent re tan to , os emprést imos rea l izados jamais foram descontados na folha de pagamento dos mutuár ios - demandados , uma vez que ser iam qui tados com dinhei ro públ ico, como efet ivamente aconteceu mediante o ins t rumento de confissão de dívida celebrado pela Prefei tura - demandada.

A cont ra tação dos emprés t imos se deu mediante a inserção de falsa declaração de que a remuneração dos servidores possui r ia margem consignável de 50% sobre o valor da parce la do emprést imo rea l izado , o que s ign if ica af i rmar que, como a maior ia dos emprést imos gi ra no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos rea is ) , os servidores deveriam receber mensalmente, no mínimo, R$ 3.400 ,00 ( t rês mi l e quat rocentos reai s) , o que não condiz com a real idade .

Tanto é verdade que a própr ia Prefei tura confessou na contestação apresentada nos au tos em apenso (f ls . 101/108), que os descontos ple i teados no empréstimo são impossíveis de serem real izados , e is que, em alguns casos , são superiores aos vencimentos percebidos pelos mutuários , o que evidencia a fraude (conf issão e reconhecimento jurídico) .

Impor tan te ressal ta r que o Banco - demandado não ex igiu a apresentação de cont racheque dos mutuár ios Réus e não há nos cont ra tos sequer menção a valor da remuneração dos mesmos, o que impossibi l i t a r i a , em tese, a rea l ização de cálculo das margens consignáveis para viabi l i zação dos emprést imos, o que evidencia a par t i cipação at iva do Banco na fraude e por meio de seus prepostos Guilherme Lessa (subscritor do instrumento de f ls . 115/116 dos autos em apenso) e da Ré Janaína Brum (subscri tora dos contratos de mútuo) , a inda mais se considerarmos as inúmeras outras fraudes envolvendo o nome do a ludido Banco (doc. 02) .

Ora , é de conhecimento comezinho que a rot ina bancár ia é es t r i t amente cautelosa em re lação a emprést imos, só o fazendo depois de se cercar de uma sér ie de garan t i as . No caso em foco, não foram juntados sequer documentos ind ispensáveis ao

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cálculo ar i tmét ico das margens consignáveis , o que impossibi l i ta r ia , ab ini t io , a t ransação comercia l . A fumaça da fraude es tá es tampada para quem quiser ver ! O per igo da demora é iminente .

Ademais , os juros remuneratórios cobrados pelo Banco - demandado são superiores aos valores praticados pelo próprio Banco em operações da espécie , cuja média gira em torno de 2 ,29% ao mês (doc. 01) , conforme pode ser fac i lmente comprovado mediante sol ic i tação ao Banco Central do Brasi l de informações sobre a taxa de juros praticada à época pelo Banco Réu .

Oportuno ressa l ta r que a Prefei tura jamais poder ia ter assumido o pagamento dos emprés t imos rea l izados pelos servidores munic ipa is , a té porque a mesma sequer foi par te nos cont ra tos de mútuo, ou mesmo f iadora ou aval is ta dos mesmos, ainda que o ordenamento jur íd ico admi t i sse essa possibi l idade .

Desta forma, res ta evidente a ocorrência de a tos les ivos ao pa t r imônio públ ico, consubstanciados na celebração de inst rumento de confissão de dívida visando a qui tação de cont ra tos de mútuo com dinhei ro públ ico e no interesse de par t iculares in tegran tes da Adminis t r ação públ ica municipa l .

Tra ta- se, portan to , de um esquema de desvio de verba públ ica: de um lado o Prefei to , mentor in te lectua l da fraude , que possibi l i tou a execução de todo o esquema de desvio de verba públ ica , jun tamente com os mutuár ios - demandados, que colaboraram at ivamente para a fraude , e de outro l ado, atua o própr io Banco Matone , que celebrou os cont ra tos com a f inal idade de enr iquecimento i l íc i to (al iás , houve ce lebração de contra to adminis tra t ivo SEM LICITAÇÃO , com um Banco desconhecido e sem a menor credibi l idade) .

No caso em tela , res ta evidente que o Prefei to celebrou cont ra to com o Banco já com a fina l idade de cont ra i r os emprést imos em benefício própr io e dos Mutuár ios , já que os mesmos não precisar iam qui tá- los com recursos própr ios , tan to é ass im que – FRISE-SE - os contratos de mútuo foram celebrados com a uti l ização de declarações de contracheques superfaturados, e as respect ivas parcelas não foram descontados na folha de pagamentos dos servidores .

Pelo quadro da cena , é l íc i to af i rmar que os mutuár ios - demandados, servidores ocupantes do al to escalão municipal , acordaram com o Prefei to Réu o pagamento de percentual sobre os emprést imos real izados, os quais ser iam, poster iormente , qui tados com dinhei ro públ ico.

Por sua vez , o Banco - demandado lucrou com a celebração de um cont ra to adminis t r a t ivo com a Prefei tura (sem a devida l ic i tação) para recebimento da dívida (subscri to pelo en tão Secretár io de Adminis tração, o Réu Sant ino Rodrigues ) , cujo valor total dos empréstimos efetuados pelos Mutuários era de R$ 61.446,00 (sessenta e um mil , quatrocentos e quarenta e se is reais) e , de outro lado, o valor confessado pela Prefe i tura, em 04/04/2008 , foi no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) , ou seja , tal valor é 512% superior ao valor do empréstimo , sendo que sequer houve o quest ionamento sobre os encargos que compõem o débi to , a inda mais se considerarmos que o Banco quant i f icou o quantum debeatur em 07/01/2008, no montante de R$ 172.753,43 (f ls . 17 e 86 – autos em apenso) .

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De tudo o que res tou apurado , não se pode chegar a outro en tendimento senão que o denominado “convênio” fi rmado ent re o Munic íp io de Goia t ins/TO e o Banco Matone S/A merece ser reputado NULO , posto que tal ins t rumento conserva i legal idades e vícios insanáveis geradores de efet iva e potencial ofensa ao in teresse di fuso do Pat r imônio Públ ico Munic ipal .

Objet ivamente , duas razões são fundamenta i s para que mereça ser acoimada de nula a celebração do mencionado ajuste , quais sejam: (1) nos termos do mencionado “convênio”, optou o Munic íp io de Goiat ins /TO em fi rmar ajuste assegurando pagamento do funcional i smo públ ico municipa l em regime de exclusividade no âmbi to de inst i tuição financei ra pr ivada em det r imento de out ros bancos oficiais 1 , o que viola o ar t igo 164 , §3° da Const i tu ição Federa l e a adequada in terpre tação do res tan te da legis lação const i tucional e inf raconst i tuc ional pert inente à matér ia , consoante val ioso precedente do Supremo Tr ibunal Federa l ; (2) em verdade , o mals inado e equivocadamente denominado “convênio” , nos termos em que foi celebrado , assume roupagem de verdadei ro contrato adminis trat ivo de natu reza comuta t iva, ins t rumento fi rmado e chancelado sem o devido respaldo técn ico-jurídico e em flagrante desrespei to os pr incíp ios setoriai s da Adminis t r ação Públ ica (ar t igo 37 da Const i tuição Federal ) e a própr ia Lei de Lici tações (Lei 8 .666/93); apenas para argumenta r , por mais que o ajuste fi rmado en t re o Munic íp io de Goia t ins/TO e o Banco Matone S/A const i tu ísse verdadei ro “convênio” (o que não é o caso dos autos) , a ci rcuns tância da sua chancela ter acar re tado flagran te s i tuação de excludência de out ras ins t i tuições f inancei ras pr ivadas em si tuação equivalente, as quais poder iam pretender a const i tu ição de vínculo s imilar com a Municipa l idade , também exigi r ia , de qualquer forma, a real ização de prévio procedimento l ic i t atór io .

Vale dizer , inclusive, que a reprovável e censurável prá t ica adminis t ra t iva adotada pelo Município de Goiat ins /TO, em tese, caracter i za grave ato de improbidade administrat iva, quando não fato propriamente criminoso .

Portan to , a ação civi l públ ica ora manejada tem como escopo precípuo anular “convênio” f i rmado ent re MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO e BANCO MATONE S/A , ex igindo o cumprimento, por par te do ente públ ico federado munic ipal , dos mandamentos const i tucionais e inf raconst i tucionais per t i nentes à matér ia nos te rmos já mencionados.

Com efei to , a tu tela ju r isd icional ora pre tendida (ar t igo 5° , XXXV, da CRFB) tem como objet ivo zelar e defender a proteção do pat r imônio públ ico, di rei to difuso passível de ser defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO mediante ação civi l públ ica , conforme autoriza o ar t . 129, III da Const i tuição Federa l e o ar t . 1º , IV, da Lei n . º 7 .347/85 (Lei da Ação Civi l Públ ica) e demais mecanismos do microssis tema de tu tela colet iva .

Essa , em suma, a aper tada s íntese da pre tensão jurisdicional ora deduz ida por esta Promotoria de Just iça e , agora , levada ao conhecimento deste Juízo de quem se espera a maior responsabi l idade e, sobretudo, celer idade no julgamento do tema.

DA NULIDADE DO “CONVÊNIO” FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO E O BANCO MATONE S/A PELO FATO DESTE AJUSTE EQUIVALER A VERDADEIRO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO EM DESRESPEITO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (ARTIGO 37, XXI, DA CF), AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO

1 “São públicas (ou oficiais) as instituições financeiras instituídas pelo Poder Público, com natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista.” SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional, 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.p.756

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PÚBLICA (ARTIGO 37, “CAPUT”, DA CF) E PREVISÃO DA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES)

Não pode vicejar o pern icioso e nefasto ajuste f i rmado ent re o Município de Goiat ins /TO e o Matone S/A, na medida em que es te , em verdade, não carac ter iza “convênio”, mas s im “cont ra to adminis t ra t ivo” . Em que pese os emprés t imos bancár ios não fossem dest inados ou custeados com dinhei ro públ ico ( in ic ia lmente) , é fato que qualquer banco anseia em obter a faci l idade e as garan t ias de emprestar dinhei ro para servidores públ icos , mediante emprés t imos consigndos em folha (sem r i sco, por tan to) e , ademais , com juros exorbi tan tes como os 6% ajustados. Daí a necessidade de l ic i t a r o objeto.

Contudo, pelo que se depreende dos termos do “acerto” havido en t re o Munic íp io de Goia t ins/TO e a refer ida ins t i tu ição financei ra pr ivada , percebe-se que, em verdade , o ato administrativo entabulado, apesar de formalmente denominado “convênio”, em verdade, assume roupagem e natureza jurídica de verdadeiro “contrato administrat ivo” ce lebrado à revel ia do respectivo e necessário procedimento l i ci tatório imposto pelo artigo 37, inciso XXI, da Consti tuição Federal , donde consta o seguin te: “ressalvados os casos especi f i cados na legis lação , as obras, serv iços , compras e al ienações serão contratados mediante processo de l ic i tação públ ica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes ( . . . )” .

Não há nada , exatamente nada , a não ser o própr io nome dado que au torize a conclui r que houve um “convênio” en t re o Município de Goiat ins /TO e o Banco, af ina l , pergunta- se, que fina l idade comum pode insp i rar um ente públ ico municipa l e uma inst i tuição f inancei ra pr ivada? Al iás , qual provei to tem o Munic íp io em pagar t axa de juro de 6% ao mês, quando poder ia pagar 2% em out ras ins t i tuições f inancei ras?

Foi f i rme e decis ivo o pronunciamento do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Patrimônio Públ ico do Estado do Paraná , re levante e qual i f icado Órgão Auxi l i a r da es t rutura do Minis tér io Públ ico Paranaense que, em resposta a consul ta n° 42/2005, por in termédio de parecer lavrado pelo Excelent íss imo Promotor de Just iça Cláudio Smirne Diniz , posicionou-se nos seguin tes termos:

“Prel iminarmente , deve- se compreender que o negócio jurídico real izado entre o MUNICÍPIO DE ARAPONGAS e o SANTANDER, reveste- se da natureza juríd ica de verdadeiro contrato adminis tra t ivo e não, como impropriamente chamado, de convênio .

A di ferenciação, que nem sempre é pací f i ca , na anál ise do presente caso concre to , res ta bastante v is íve l . ( . . . )

Veja- se que um Munic íp io não possui ob je t i vos ins t i tuc ionais comuns com um banco privado - es te se vol ta à exploração de at iv idade econômica (visando ao lucro); aquele presta, direta ou ind ire tamente , serv iços públ icos , em atendimento ao interesse públ ico e social .

Diante das di ferenciações concei tuais exi s ten tes entre convênio e contrato adminis tra t ivo , t ranspondo-as para o caso em anál ise, conclui - se seguramente que es tamos diante de verdadeiro contra to adminis trat ivo e , como ta l , deve ser tratado.

Aponta- se, também, de forma a ressal tar a natureza contratual do pactuado, a disposição de bens públ icos , a exemplo da cessão de espaço para instalação do PAB.

Des ta forma, ainda que fosse possíve l manter depósi tos públ icos em banco part icu lar , ao respect ivo contrato dever ia preceder o concurso l i c i ta tór io , precei to const i tuc ional es te que , ao que consta da consul ta , inex is t iu .

Por f im, o encaminhamento da questão não pode considerar eventuais vantagens auferidas pe la Municipal idade .

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A vantagem maior para a Adminis tração é a conseqüência do adequado procedimento l i c i ta tório. Não tendo este ocorrido , torna-se inv iável cote jar o contra to f i rmado com eventuais propostas de outras ins t i tuições f inanceiras”.

Emprestando máxima cred ibi l idade à pretensão jurídica ora deduz ida , importan te veri f icar que o Supremo Tr ibunal Federa l , quando do cont ro le abst ra to da const i tucional idade pelo julgamento da Ação Direta de Inconsti tucional idade n° 3578 anter iormente mencionada , na qual foi concedida medida cautelar suspendendo os efei tos de medida provisória que i legalmente usurpou função legis lat iva ao regulamenta r a matér ia - não só considerou a ofensa ao ar t igo 164, §3°, da Const i tuição Federa l , como, sobretudo, consoante divulgado no Bolet im Informat ivo de Jurisprudência n° 401, destacou ser “densa a plausib i l idade jurídica da alegação de afronta ao princíp io da l ic i tação (CF, art . 37, XXI) , uma vez que es taria sendo confer ida ao vencedor da l ic i tação para aquis ição do contro le acionário do banco a ser privat izado , a possibi l idade de monopol izar , até 2010, os depósi tos das disponibi l idades de ca ixa do Poder Públ ico (conta única), o que , de nenhuma forma, es taria atre lado à inst i tuição f inanceira privat izada”. - gr i fou-se.

P ior do que isso, a lém da ofensa ao ins t i tu to da l ic i tação , percebe-se que, concretamente, o Munic íp io de Goia t ins/TO, representado pelo Prefei to Munic ipal Olímpio Barbosa Neto , a tuou e agiu de forma i legal e ímproba (para não dizer c r iminosa) , ao te r deixado de promover l ic i tação para a pres tação de serviços bancár ios , ocasião em que o Alcaide Municipa l a tuou não como adminis t rador públ ico, jungido que dever ia es tar aos pr inc íp ios setor ia is do ar t igo 37 da Const i tuição Federa l - mas s im como se empresár io pr ivado fosse, o que acarre tou e, sem dúvida, ainda acar re ta , p rejuízo ao Pat r imônio Públ ico Munic ipal , i l íc i to que, sem prejuízo da responsabi l idade por a to de improbidade adminis t r a t iva e devida apuração penal , merece também ser es tancado com o pronto, atuante e absolutamente necessár io deferimento de tutela de urgência ad ian te plei teada perante esse Juízo monocrá t ico.

Conforme expl ici tado ad ian te , no corpo da presente ação civi l públ ica, dúvida não pode res tar de que o aspecto cont ra tua l e obrigacional que permeia o “convênio”, melhor dizendo, o “cont ra to adminis t r a t ivo” celebrado ao ar rep io da lei sem o correspect ivo procedimento l ic i t a tório , es tá evidenciado pelos pactos adjetos e acessór ios que foram fi rmados.

Como se vê, o quest ionado ajuste f i rmado en t re o en te públ ico municipa l e a ins t i tuição financei ra par t i cu lar es tabeleceu a formação de vínculo jur ídico e es t ipu lação de obrigações recíprocas que, em verdade , carac ter izam contrato administrat ivo nos termos do ar t igo 2° , parágrafo único, da Lei 8 .666/93, class i f icação que, como bem adverte o tex to legal prevalece “seja qual for a denominação ut i l i zada” . Tendo s ido operada a cr iação , modif icação e ex t inção de di re i tos e obrigações mediante acordo e confluência de vontades ent re um par t i cu la r e ente públ ico no exercício de função adminis t r a t iva , dúvida não res ta de que se tem a formação de um verdadei ro contrato administrativo . Afina l , há mui to já se sabe que para a compreensão da na tu reza de um ins t i tu to jur ídico o que menos importa é a sua denominação , mas s im efet ivamente o desdobramento e desvendamento do seu rea l conteúdo.

No que diz respei to ao inst i tuto do convênio adminis t r a t ivo, como bem adverte a sábia dout r ina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“ in” Manual de Di re i to Adminis t r a t ivo - 7ª edição - Edi tora Lumen Juris , 2001, p . 179 , “ mais importante do que o rótulo , porém, é o seu conteúdo 2 , caracter izado pelo intui to dos pactuantes de rec íproca cooperação, em ordem a ser alcançado determinado f im de seu interesse

2 Grifou-se.

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comum”, vale dizer , pressupostos úl t imos absolutamente ausentes da “negociação” que envolveu o Munic íp io de Arapongas/PR e o Banco Santander Mer id ional S/A.

Dessa forma, no tocante ao ajuste fi rmado ent re o Município de Goiat ins /TO e a ins t i tu ição financei ra Banco Matone S/A, res ta evidente a comutat ividade do cont ra to fi rmado, o qual envolve cont rapos ição de in teresses , onde a prestação de uma par te é a causa do dever assumido pela outra , ou seja , como bem aduz a dout r ina de MARÇAL JUSTEN FILHO (“ in” Curso de Di re i to Adminis t r a t ivo, Edi tora Sara iva , 2005), “cer ta ut i l idade é transfer ida do patr imônio (ou posse) de uma das partes para o patr imônio (ou posse) da outra. Em contrapart ida, aquele que transfer iu ta l ut i l idade recebe outra , ret irada do âmbi to jur íd ico da co-contra tante” .

Is to porque , é s imples , a r igor , não exis te in teresse comum ent re um banco pr ivado (cuja função é compra r e vendar dinhei ro em busca de lucro) e um Munic íp io (cujo escopo é atender ao in teresse públ ico pr imár io e o bem comum respei tando os di re i tos fundamenta is dos adminis t rados) . Não ex is te objet ivo comum ou comunhão de escopo cooperat ivo que possa ser alcançada en t re um cont ra to en t re um banco pr ivado e um Munic íp io, quando mais nos termos ajustados e , sobremodo, à vis ta das bal izas objet ivas e subjet ivas do caso concre to. Qualquer que seja o ângulo de abordagem, não há , como vis to , determinado objet ivo de interesse públ ico primár io (RENATO ALESSI) capaz de respaldar a celebração de “convênio adminis t r a t ivo” nos termos mencionados.

Com efei to , como se vê, fosse competente e proba a gestão do Execut ivo Munic ipal de Goiat ins /TO, e , por certo , não ter ia o refer ido en te públ ico federado celebrado cont ra to adminis t r a t ivo com o Banco Matone S/A, quer pela previsão do ar t igo 164, §3° , da Const i tu ição Federa l , quer , também, pelo fato de que tal a juste foi fi rmado sem a compulsór ia observância do pr inc íp io l ic i t atór io imposto pela Car ta da Repúbl ica no seu ar t igo 5° , inc iso XXI. Mais do que isso, pelo que se deduz do andamento do procedimento invest iga tór io prel iminar , nem mesmo procedimento adminis t r a t ivo regularmente ins taurado houve de par te da Munic ipal idade, o que comprovada a i legal idade palmar da negociação promovida em prejuízo do Pat r imônio Públ ico Munic ipal .

A esse propósi to , bem expõe a doutr ina de MARÇAL JUSTEN FILHO 3 :

“No direi to adminis tra t ivo não é admissíve l escolha irracional e eivada de subje t i v i smo, diversamente do que se passa no direi to privado. Não são vál idos processos psicológicos arbi trários no desenvolv imento da função públ ica . Por isso, a regra reside em que a ident idade do part icu lar contratado pela Adminis tração Públ ica é irrelevante . O que se ex ige é o preenchimento de cer tos requis i tos subje t i vos , os quais devem ser obje t i vamente def in idos, como regra. A dest inação da l i ci tação é preci samente essa: selec ionar um part icu lar para ser contratado , independentemente de fatores irracionais ” - gr i fou-se .

Sob a mesma ót ica , destacando a impor tância cabal do pr incíp io de obrigator iedade de l ic i tação como regra fundamenta l , JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“ in” Manual de Di re i to Adminis t ra t ivo - 7ª edição - Edi tora Lumen Juris , 2001, p . 187) emite lapida r l ição a respei to do tema:

“Não poder ia a le i de ixar ao exc lusivo cr i tér io do adminis trador a escolha das pessoas a serem contra tadas , porque, fác i l é prever , essa l iberdade daria margem a escolhas impróprias , ou mesmo a concer tos escusos en tre alguns adminis tradores públ icos inescrupulosos e part icu lares , com o que pre judicada, em úl t ima anál ise, ser ia a Adminis tração Públ ica , gestora dos interesses co le t i vos .

3 Obra citada, p. 285.

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A l ic i tação ve io contornar esses r iscos . Sendo um procedimento anter ior ao próprio contrato, permi te que várias pessoas ofereçam suas propostas , e , em conseqüência , permi ta também que seja escolh ida a mais vanta josa para a Adminis tração”.

A despei to da i legal idade e inconformidade do negócio jur íd ico celebrado, anal isando os elementos de informação coletados ao longo do p rocedimento invest iga tór io p re l iminar ins tau rado , conclui -se de forma ina r redável que o MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO efetuou uma cont ra tação di reta de um serviço que lhe foi oferecido pe lo MATONE S/A sem a rea l ização de qualquer p rocedimento adminis t ra t ivo, seja l ic i t a tór io ou mesmo de dispensa / inexigibi l idade de l ic i t ação, em negociação absolutamente i nformal e nociva ao p r imár io i n te resse públ ico, em gr i t an te e i legal favorecimento àquela ins t i tu ição f inancei ra .

Evidenciado es tá , por tan to , o in ten to de cunho lucra t ivo e o in teresse especula t ivo do Banco no cont ra to adminis t r a t ivo celebrado com o Município de Goiat ins /TO a desnatu ra r e t ransmudar o suposto “convênio” celebrado em verdadei ro e i legal “cont ra to adminis t ra t ivo” - expediente celebrado e executado com o malfer imento dos pr inc íp ios e valores const i tuc ionais regentes da Adminis t ração Públ ica .

A propósi to disso, p refacialmente , pelas informações dos au tos , ficou comprovado que, superando o plano puramente potencial , a inda que a ação do Munic íp io de Goiat ins /TO t ivesse abrigo na legal idade (o que defini t ivamente não é o caso) , por mais que o ajuste celebrado configurasse efet ivo “convênio” e não cont ra to adminis t r a t ivo, a preferência subjet iva e o emprést imo de favori t i smo à cont ra tação do Banco Matone S/A em detr imento e exclusão discr iminatór ia e desigual de outras ins t i tuições f inancei ras in teressadas na celebração de “convênio” com a Municipa l idade , por s i só, faz com que a ausência de l ic i tação cont inue a configura r vício perene e insanável , razão pela qual , mesmo que o “convênio” celebrado t ivesse rea lmente es ta ident idade e na tureza jur íd ica , a inda ass im impera t ivo ser ia o reconhecimento judicia l de sua nul idade .

Nesse sent ido, considerando que a na tu reza do suposto “convênio” f i rmado permi t ia a competi t ividade como marca do procedimento l ic i ta tór io , a inda ass im, na pior das h ipóteses , te r ia o adminis t rador públ ico que ter ap l icado o disposto no ar t igo 116 da Lei 8 .666/83 4 , d isposi t ivo cuja dicção legal apresenta redação nos te rmos seguin tes “apl icam-se as disposições desta Lei , no que couber , aos convênios” - gr i fou-se.

Portan to , tem-se que o ins t rumento de confissão de dívida celebrado (f ls . 107/108 dos au tos em apenso) é les ivo ao erár io municipa l , sobretudo porque visa a qui tação de dívida cont ra ída no in teresse de par t i cu la res , o que carac ter iza enr iquecimento i l íc i to com dinhei ro públ ico por par te dos Réus, beneficiár ios da fraude , fazendo-se impera t ivo a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO , e is que cont ra tado em completa violação aos princ ípios e lencados no ar t . 37, caput , da Cons t i tu ição Federa l .

Quanto fundamentos l egais , mis ter se faz consignar que a Cons t i tu ição Federa l elenca , em seu ar t igo 37 , os pr inc íp ios que devem reger a Adminis t r ação Públ ica :

Art . 37 da CF: A Adminis tração Públ ica direta e ind ire ta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distr i to Federal e dos Munic íp ios obedecerá aos princ íp ios de legal idade , impessoal idade , moral idade , publ ic idade e ef i ciência .

4 Preceito legal que desde já se tem como prequestionado.

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Dent re eles cumpre destacar o da legal idade, o da impessoal idade e o da moral idade adminis t r a t iva .

O primei ro é nota carac ter í s t ica do Estado de Direi to e representa uma das mais impor tan tes garan t i as ao pleno exercício dos di re i tos ind ividuais , cujo corolár io é a au to-l imi tação, ou seja , a vinculação da at ividade adminis t ra t iva à Const i tuição e às leis .

De acordo com o ci t ado pr inc íp io , a Adminis t ração Públ ica deve agi r nos es t r i tos l imi tes da lei , ou seja , apenas poderá fazer o que a lei permi te .

No que tange ao segundo princ ípio , a conduta adminis t ra t iva deve ser objet iva e imune aos l iames de ordem pessoal , em especial no que se refere ao favorecimento, cl ien tel ismo, nepot ismo e promoção pessoal .

Exerc ida conforme a lei , a prá t i ca adminis t ra t iva deve ser gera l e abst ra ta , não se cingindo a in teresses de grupos ou pessoas , por mais importan tes que sejam, uma vez que sua f inal idade é a real ização do bem comum.

O princ ípio da moral idade adminis t ra t iva ref lete o pressuposto de val idade de todo a to adminis t r a t ivo, na medida em que, no confronto en t re os meios de que vale o agente públ ico e os fins col imados pelo a to, deve ser prest igiados a honest idade, a boa-fé, a dignidade humana e a ét ica .

Las t reado em ta l pr inc íp io, ex ige-se que o agente públ ico exerça suas funções pautado na plena rea l ização do in teresse públ ico, descabendo ut i l iza r - se de faci l idades que seu cargo lhe proporciona para obter benefícios em provei to própr io ou alheio .

Portan to , não basta que os agentes públ icos e pol í t icos desempenhem suas funções com observância da lei , devem também se reger de modo franco , s incero e legal , sem mal ícia ou as túcia preordenada .

Enfim, o pr imado da moral idade adminis t ra t iva impõe, ass im, que os agentes

públ icos tenham uma a tuação hones ta , l as t reada na lealdade e boa-fé para com os adminis t r ados .

Cumpre ressal ta r que tais valores devem ser afer idos de acordo com o senso comum do homem médio, ou seja , de acordo com o senso ét ico e mora l acei tos pela sociedade .

A Const i tuição, ainda , es tabeleceu em seu art igo 37, § 4º , que os atos de improbidade administrat iva importarão a suspensão dos direi tos pol í t i cos , a perda da função pública, a indisponibi l idade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei , sem prejuízo da ação penal cabível .

Sobrevindo a Lei 8 .429/92 foram reguladas as diversas espécies de improbidade adminis t r a t iva , em seus ar t igos 9º , 10 e 11, di ferenciando-as conforme importem em enr iquecimento i l íc i to , causem prejuízo ao erár io ou aten tem cont ra os pr inc íp ios da Adminis t ração Públ ica.

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A conduta perpet rada pelos promovidos enquadra- se com perfeição às disposições legai s acima.

Decerto, o Prefei to munic ipa l e os demais demandados enquadram- se nos atos de improbidade elencados no art igo 9º , caput , e inc iso XI, art . 10, incisos XI e XII , art . 11 , caput , e inc iso I , todos da Lei nº . 8 .429/92 5 , caracter izando, ass im, atos de improbidade administrat iva .

Senão, vejamos:

Com efei to , os demandados incorpora ram os valores integran tes do acervo pat r imonia l do Munic íp io de Goia t ins a seus própr ios pa t r imônios , quando concorreram e acei ta ram que a qui tação mensal das parcelas de emprést imos pessoais consignáveis tomados ao banco - demandado fossem fei tas com recursos públ icos do Munic íp io.

Tanto o prefei to municipa l , como os Secretár ios , também se enquadram nas disposições do caput do ar t igo 10 , e inc iso XII, da mesma lei , pois concorreram para que os demais promovidos se enr iquecessem i l ic i t amente. O Prefei to , de forma consciente, au tor izou o Banco Matone S/A a proceder ao desconto mensal do valor total das parce las consignáveis no fina l de cada mês, tendo o prévio conhecimento de que não es tava ocorrendo a consignação do valores das prestações em folha de pagamento; o demais mutuá r ios - demandados, del iberadamente se omit i ram de ordenar ao Setor de Pessoal da Prefei tura de promover a devida consignação das parcelas nos vencimentos do seleto grupo de beneficiár ios de emprés t imos, en t re os quais eles própr ios se inser iam.

Finalmente , todos os demandados pra t icaram a tos aten ta tór ios aos pr inc íp ios da Adminis t ração Públ ica, violando os deveres de hones t idade , legal idade e lealdade às ins t i tuições , na medida em que fals if icaram em documentos públ icos a informação de que ganhavam vencimentos maiores do que os efet ivamente percebidos.

Portan to , imprescindível a declaração da NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO , com a conseqüente devolução de qualquer valor pago e, a teor do que dispõe o ar t . 12, inc iso II, Lei n º . 8 .429/92 6 , impera t ivo se faz a CONDENAÇÃO dos mutuários ao pagamento de multa civi l no importe de duas vezes o valor do respect ivo valor emprestado , com exceção do Prefei to , que deverá ser condenado ao pagamento de multa c ivi l juntamente, com o Banco Réu e o Réu Guilherme Lessa, no valor de duas vezes a importância de R$ 315.000,00 cada um (valor este correspondente a quantia que os mesmos desejavam lesionar os erário

5 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;”6 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

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municipal ) , bem como condenar todos os Réus à perda da função pública , suspensão dos dire i tos pol í t i cos pelo período de oi to anos e proibição de contratar com o Poder Públ ico ou receber benef íc ios ou incent ivos f isca is ou credit íc ios , direta ou indiretamente , ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majori tário , pelo prazo de c inco anos , tendo em vis ta os a tos de improbidade adminis t r a t iva pra t i cados.

DO DANO MORAL DIFUSO

Const i tui fato notór io que a ocorrência de fraude em cont ra tos e desvio de verbas públ icas provoca efei tos devastadores e ex t remamente les ivos à sociedade, sobretudo porque configuram fator descréd i to por par te dos adminis t rados e se relac iona di re tamente com a pres tação de serviços públ icos de má qual idade e de forma insa t isfatór ia , o que se t raduz em desonra do órgão públ ico les ionado pelos adminis t r adores ímprobos.

Toda a vez que houver a not ícia de celebração de convênio ou de qualquer cont ra to ou concorrência públ ica, a população e os eventuai s fornecedores se lembra rão que já houve fraude an ter ior com o desvio de verba públ ica , o que gera descréd i to da Adminis t r ação Públ ica, tendo em vis ta o resul tado que se pode esperar de adminis t radores ímprobos que governam em in teresse própr io apenas com o intu i to de lucro , a lém de di r igido sem respei to ao princ ípio da impessoal idade e, conseqüentemente, ocasiona frust ração a população em gera l que espera por mui tos anos a execução de obras e serviços públ icos com qual idade que, contudo, sequer chegam a se concre t izar an te a ausência de verbas ou má remuneração de servidores .

Assim sendo, o Município de Goiat ins , tendo em vis ta a conduta ímproba de seus adminis t r adores , agentes públ icos municipa is e do par t i cu la r com quem cont ra tou, teve f lagrantemente sua honra objet iva abalada , uma vez que não é mais dotada da mesma cred ibi l idade e respei tabi l idade que seu bom nome e reputação t raduzia junto ao meio comercia l e à população em gera l .

Desta forma, é di rei to da Prefei tura Municipa l de Goia t ins a proteção dos di re i tos de sua personal idade , os quais são expressamente protegidos const i tuc ional e legalmente nos incisos V e X, do ar t igo 5º , da Cons t i tu ição Federa l , e apl icação subsidiár ia dos ar t igos 52 e 11 e ss . do Código Civi l , cujo en tendimento já res tou pacif icado com a edição da Súmula 227 do STJ , sobretudo quando configurada a prá t i ca de atos de improbidade adminis t r a t iva .

Quanto à possibi l idade de reparação moral da pessoa jur ídica de di re i to públ ico é a mais moderna e recente jur isprudência do Super ior Tr ibunal de Just iça :

“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. (. . . ) DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (. . . ) 3 . Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade adminis tra t iva seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, se ja pe lo desprest íg io e fe t i vo causado à en t idade públ ica que di f i cu l te a ação estatal . 4 . A afer ição de ta l dano deve ser fe i ta no caso concreto com base em anál ise de t ida das provas dos autos que comprovem efet i vo dano à co le t i v idade , os quais ul trapassam a mera insat is fação com a at iv idade adminis tra t iva . (. . . ) 6 . Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte .” (STJ - REsp 960926 / MG – Segunda Turma – Rela tor: Min. Minis tro Castro Meira – Publ icação: 01/04/2008).

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Assim consta no corpo do ci t ado acórdão:

“Esta Corte de Just iça paci f i cou a sua jurisprudência , reconhecendo a possib i l idade de dano moral contra a pessoa juríd ica , nos t ermos da Súmula 227 , que assim preconiza:

"A pessoa juríd ica pode sofrer dano moral ."Nada just i f ica a exc lusão da pessoa jurídica de dire i to públ ico , já que um

ato ímprobo pode gerar um descrédi to , um despres t ígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públ icos e a descrença da população que, inc lus ive , prejudique a consecução dos diversos f ins da at ividade da Adminis tração Públ ica , com repercussões na es fera econômica e f inancei ra .”

Desta forma, res ta evidente que os a tos de improbidade adminis t r a t iva são geradores de danos imater ia i s , vis to que ta is a tos at ingem a moral idade da adminis t r ação públ ica , requis i to elencado na Const i tuição Federal como pr inc íp io da adminis t ração públ ica .

Como a lesão at inge um número indeterminado de pessoas , comporta o caso a condenação de todos os requer idos (exceto a ví t ima – Prefei tura Munic ipa l) ao pagamento de quant ia a t í tu lo de indenização por danos morais di fusos , ou seja , sofr idos ind is t in tamente por um número indeterminado de pessoas .

O dano moral di fuso define-se como aquele de na tureza não pat r imonia l , decorren te da violação de di re i tos , interesses ou valores jur ídicos ineren tes a toda colet ividade , de forma indivis ível .

Os danos morais servem no presente caso não apenas para ret r ibu i r os danos causados aos jur isd icionados frust rados com a quant idade exorbi tan te de fraudes em cont ra tos e desvios de dinhei ro públ ico que se vi ram furtados do respei to a um di re i to seu, mas também à própr ia sociedade que presenciou uma decisão sua, inser ida na Const i tu ição Federa l , ser des respei tada e ignorada .

Em outros termos, a imposição dos danos morai s tem por função fortalecer a própr ia au tor idade do Di rei to , que não pode deixar de ser seguido sem maiores conseqüências , sob pena de se es tabelecer o caos social .

Destar te , está carac ter izada a ocorrência de danos morais de fundo meta individual . E não apenas pela humi lhação daqueles di retamente lesados, que buscavam exercer um di rei to legí t imo, mas , acima de tudo, pela ex igência da sociedade em que se faça respei tado o Di rei to , s is tema de poder dela advindo.

Regis t re- se que a própr ia Lei da Ação Civi l Públ ica prevê a indenização ora pretendida , nos seguin tes termos:

“Art . 1º Regem- se pe las disposições des ta Lei , sem pre ju ízo da ação popular , as ações de responsabi l idade por danos morais e patr imonia is causados:

IV – a qualquer outro in teresse di fuso ou co le t i vo;”

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Tem-se, pelas palavras de Hugo Nigro Mazzi l l i , que a “Lei n . 8 .884/94 in t roduziu uma al te ração na LACP, segundo a qual passou a f icar expresso que a ação civi l públ ica objet iva a responsabi l idade por danos morais e pat r imonia i s causados a quaisquer dos valores t rans indiv iduais de que cuida a lei” .

A propósi to , em caso deveras mui to mais s imples , onde se discut ia o descumprimento do di re i to a “meia ent rada” para es tudantes , o respei tado Tr ibunal de Just iça do Estado do Rio de Janei ro ass im entendeu:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO M.P. local , em prol da meia en trada para es tudantes . Violação grave da le i municipal e t ermo de autorização. Além da condenação de cumprir obrigação de fazer , se já violado o precei to , cabe , em obséquio ao desrespei to à comunidade, aos es tudantes e à le i , dano moral colet i vo , perseguido leg i t imamente pe lo M.P. , com tutela transindiv idual de interesses di fusos , colet i vos e homogêneos . Apelo parc ia lmente provido, arbi trado dano moral colet i vo , com razoabi l idade em R$ 12 .000 ,00 (50 salários mínimos na data da r . sentença), des t inado ao Fundo do art . 13, Lei Federal n . 7 .347/85 .” (TJRJ, Apelação Cíve l n . 283/2004, Rel . Des . Sever iano Aragão, 17ª Câm. Cíve l , j . 31/03/04).

Ora, Excelência , é fáci l notar que se há dever de indenizar por dano moral difuso quando não se vê respei tado di re i to s imples , perfei t amente renunciável e de menor expressão, como a garan t i a da “meia en t rada” previs ta em lei munic ipa l , com muito mais razão e em quant ia maior há dever dos requeridos de indenizar o dano moral difuso por terem se mancomunado para a prá t ica desvio de verba públ ica e com a s imulação de negócios jur ídicos , lesando o di rei to da colet ividade de ver seus impostos serem bem empregados pela adminis t ração públ ica munic ipa l .

Posto isso, perfei t amente demonst rada es tá a ocorrência do dano moral difuso, bem como o dever dos requer idos de indenizar (exceto a ví t ima Prefei tura) .

Out rossim, ut i l i zando-se o cr i té r io de razoabi l idade , t a l qual o cr i té r io do julgado acima aludido, considerando-se a frus t rada expecta t iva causada aos l ic i t an tes , bem como aos munícipes , e , pr inc ipa lmente aos cont r ibu in tes , que ass is tem diar iamente a todo t ipo de fraude e nada podem fazer , e , considerando, a inda , os inúmeros di rei tos solapados, as i legal idades bara tas confeccionadas , a s imulação maquiada , há que se condenar os requer idos ao pagamento de no mínimo R$ 20.750,00 (vin te mil , setecentos e cinqüenta reai s) a t í tulo de danos morais difusos , o que equivale a 50 (cinqüenta) salár ios mínimos .

É um montante jus to, razoável , que servirá não somente para compensar os danos já causados, mas também para pedagogicamente desest imula r es tas invest idas cont ra a moral idade públ ica.

Portan to , configurado a ocorrência de efet ivo dano à colet ividade , os quais ul t rapassam a mera insa t isfação com a a t ividade adminis t r a t iva , impera t ivo à condenação dos Réus ímprobos ao pagamento de indenização por danos morais , em face da prá t i ca de atos les ivos à colet ividade que ocasionaram descrédi to e desrespei to jun to ao poder Publ ico Munic ipal , em vis tas a reparar o dano e puni r os seus causadores , servindo, inclusive, como pal ia t ivo à desencorajar a prá t ica de out ros atos i legai s , devendo ser rever t ido na forma do ar t . 13 da Lei 7 .347/85 .

DA TUTELA ANTECIPADA e DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DOS

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CARGOS PÚBLICOS

Os fatos perpet rados pelos Réus são de ext rema gravidade e merecem a punição adequada (perda da função públ ica) , a ser real izada ao fim do processo, após a ins tauração de cont rad i tór io e regular ins t rução .

A lei n º 8 .429/92, precisamente em seu ar t igo 20, parágrafo único, dispõe sobre o afas tamento l iminar do agente públ ico do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, pela autoridade judiciár ia , sempre que a medida se fizer necessár ia à ins t rução processual .

Mas qual a exegese que se deve emprestar ao termo “ins t rução processual”?

Fábio Medina Osório responde: “a expressão ins t rução processual há de ser in terpre tada com o máximo r igor” .

Mais ad ian te , o mest re gaúcho expl ica que “se ex is tem indíc ios de que o Adminis t r ador Públ ico, ficando em seu cargo, poderá per turbar , de a lgum modo, a coleta de provas do processo, o afas tamento l iminar se impõe imedia tamente , inexis t indo poder discr ic ionár io da autoridade judiciár ia” .

Não se mostra imprescindível que o agente tenha , concretamente, ameaçado tes temunhas ou al te rado documentos , mas basta que, pela quant idade de fatos , se faça necessár io , em tese, o afas tamento compulsór io e l iminar do agente públ ico do exercício do seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos , enquanto pers is t i r a impor tância da coleta de elementos informat ivos do processo.

E se o processo, como na presente h ipótese, es t iver far tamente ins t ru ído, mas o agente públ ico se por ta de t al modo que induz à presunção de que, ficando no cargo , acar re tará novos danos ao Ente Públ ico e à sociedade ?

Novamente é o professor sul is ta quem responde :

“Aí , depende da s i tuação.

Se esses novos danos pudessem estar enquadrados no objeto da demanda, vale dizer , consubstanciando re i te ração de a tos cuja repressão já se ambicionava no própr io processo, parece razoável susten tar que a ins t rução processual se es tender ia a essa hipótese e , por conseguin te , t ambém o a lcance do ar t igo 20, parágrafo único, da lei n º 8 .429/92. ( . . . ) .

A ins t rução processual é ins t rumento para ap l icação da lei .

Se o agente públ ico, de a lgum modo, ameaça frust ra r a ap l icação da lei , seja pela manipulação de provas , seja pela sua potencial idade danosa, resul ta possível seu afastamento do cargo com base no ar t igo 20 , § único, da Lei nº 8 .429/92” .

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Garan t i r a ins t rução processual s ign if ica , em úl t ima anál ise , assegura r ap l icação das leis repressoras da improbidade adminis t ra t iva . Possui na tureza inst rumenta l in t imamente l igada à efet ividade das normas mater ia is . Ins t ru i r o processo é possibi l i t a r a real ização e dis t r ibu ição da Just iça . Exige-se, aqui , grande r igor dos operadores jur ídicos e proteção pr imordia l dos interesses socia is .

A propósi to , o Tr ibunal de Just iça do Estado do Rio Grande do Sul já decid iu pelo afas tamento l iminar de Prefei to Municipa l do exercício de seu cargo e optou por r igorosa l inha de raciocín io que merece ser adotada também no caso presente, como inst rumento de implementação do espí r i to da Lei nº 8 .429/92 .

Susten tou o Juiz Cesar Tasso Gomes, em decisão proferida pelo TJERS, quando da anál i se de incidência da Lei nº 8 .429/92, que:

“. . .a part ir dessa legis lação contemporânea , os adminis tradores públ icos têm que ter uma posição di ferente da que t inham anteriormente . E digo mais: mesmo um prefei to que não t i vesse part icipação dire ta nas irregularidades da sua adminis tração, à luz da nova lei , é responsável e passível de afastamento” .

Ora, não há como permi t i r que os Réus ímprobos cont inuem exercendo seus cargos a té o fim do processo, pois as condutas por eles pra t i cadas af rontam di retamente os pr inc íp ios const i tucionais da moral idade, impessoal idade e legal idade adminis t r a t iva (ar t . 35, caput , da Const i tuição Federa l ) , de forma tão vi rulen ta e contundente, que ex ige o afas tamento cautelar dos que ainda permanecem no exercício de cargo públ ico, a começar pelo prefei to municipal , pr inc ipa l mentor e susten táculo do esquema de corrupção implantado na Prefei tura Municipa l .

Conforme estabelece o ar t . 273 do Código de Processo Civi l , o juiz poderá , a requer imento da par te , an tecipar , tota l ou parcia lmente , os efei tos da tu tela pre tendida no pedido in icia l , desde que, ex is t indo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano i r reparável ou de dif íci l reparação .

No caso em tela , veri f ica-se que, além da s imulação de cont ra tos , houve o desvio de verba públ ica e o enr iquecimento i l íc i to dos Réus às custas do erá r io municipal .

Em sede de cognição sumária o magistrado pode faci lmente vis lumbrar a existência do desvio de verba públ ica, consubstanciada, notadamente , pela quitação de contratos de mútuo, contraído por particulares , com dinheiro público e , ainda, comparando-se o valor orig inário da dívida (R$ 61.446,00), o valor da causa atribuído à inicial da ação cautelar (R$ 172.753,43) e o valor celebrado no instrumento de conf issão de dívida em nome da Prefei tura Ré (R$ 315.000,00) , o que vis ivelmente evidencia a ocorrência do dolo no desvio de verba pública.

Ademais , ressa l te -se que os emprést imos foram cont ra ídos mediante a ut i l i zação de declarações de cont racheques superfaturados e as respect ivas parcelas não foram descontadas da remuneração dos mutuár ios Réus, ocupantes do al to escalão do poder execut ivo municipa l , única e exclusivamente , com a fina l idade de serem pagas poster iormente com dinhei ro públ ico, mediante uma operação ex t remamente lucra t iva a todas as par tes envolvidas , exceto à Prefei tura , a ún ica les ionada .

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Afinal , para que qui ta r um emprést imo com recursos própr ios se há como pagá- lo com dinhei ro públ ico? O ins t rumento de confissão de dívida de fls . 117/118 (autos em apenso) parece a resposta a es ta pergunta .

Desta forma, a prova pré-const i tu ída car reada à in ic ia l , evidencia a ut i l i zação de cargos públ icos como meio de operac ional iza r o desvio de verba públ ica, consta tada faci lmente em anál i se à documentação colacionada à exordial . Por tan to, prima fac ie , t a is provas são hábeis à comprovar de forma inequívoca e suficien temente robusta a verossimilhança das alegações do Autor .

Portan to , res ta evidente a ar t iculação de todos os Réus para o desvio do erár io . Os servidores públ icos municipa i s , Pedro José Si lva Teixeira , Wanderson José Lopes Pereira , Warl i son Janes Lopes, Zi lda Ferreira de Moura, Margarida Sinha Pessoa, Luiz Pretol ino Petuba, Jorge Borges de Sousa, El iane Moreira Rodrigues, Joci le ia Lopes da Si lva, Deire Sinhá de Sousa, Altemir Pereira da Si lva e Claudionor Gomes Taveira , na qual idade de mutuár ios e prevalecendo-se dos cargos públ icos , cont ra í ram emprést imos (assim como o Prefei to Réu) , en t regando o dinhei ro ao aludido prefei to , mas recebendo, a t í tulo de remuneração , porcentagem sobre o valor empres tado, uma vez que ta l valor ser ia l iquidado ut i l i zando-se de recursos públ icos .

Há que se ressal ta r , a inda , a par t ic ipação do Réu Santino Rodrigues que, a mando do Prefei to Réu, celebrou o inst rumento de confissão de dívida ent re a Prefei tura e o Banco Matone S/A. , a inda mais se considera rmos que tal a t r ibu ição caberia , na ausência do prefei to , ao vice-prefei to .

Oportuno esc larecer que o esquema criminoso em tela, faci lmente observado através do modus operandi que envolve Prefe i turas e o Banco Réu, já foi objeto de ações civis públ icas em outros estados da federação . Ci te- se o caso ocorr ido na Prefei tura de Cantanhede, es tado do Maranhão , em que o Banco Réu esteve envolvido em fraudes envolvendo agentes públ icos municipa i s na obtenção de emprést imos consignados em folha , no qual o Prefei to pagava , quando do emprést imo, uma porcentagem de 10% a 20% àqueles que emprestassem os seus nomes para a fraude .

Assim sendo, como forma de resguarda r a adequada ins t rução probatória do processo, e considerando a possibi l idade de rei te ração das condutas ímprobas por par te dos Réus, não se pode mais permit i r que a ingerência espúria da quadr i lha montada pelo Prefei to permaneça influenciando negat ivamente a marcha da Adminis t r ação Públ ica munic ipa l , manipulando provas , ameaçando tes temunhas e usufruindo de todas vantagens e faci l idades de seus cargos para cont inuarem perpet rando toda sorte de esquemas de propinas e negocia tas , razões pelas quais faz- se imperativo que haja o imediato afastamento dos Réus dos respect ivos cargos públicos , sob pena de acarretar detr imento a instrução probatória do fe i to, bem como a di lapidação do patrimônio públ ico municipal , o que acarretaria prejuízos de dif íci l ou incerta reparação .

Há ind ícios seguros demonst rando a in tenção maléfica do Chefe do Execut ivo

munic ipa l e seus acól i tos em prossegui r com o esquema. Talvez , agora , mais cau telosos , deixem de expor, de forma tão acin tosa, suas condutas i l íc i tas , mas vão promover à socapa medidas para provarem a “inocência” , tu rvando os ind íc ios e provas , agora colocados ao conhecimento do Minis tér io Públ ico e do Poder Judiciár io . Medidas podem ser adotadas in ternamente , no âmbi to do Poder Execut ivo, mediante o s imples jogo de l ançamentos contábeis , visando fazer desaparecer ind ícios e provas , ou seja , a mater ia l idade de atos de improbidade e del i tos .

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Desta forma, presentes os requis i tos autor izadores à concessão da tutela an tec ipada ( l iminar ) , mater ia l i zados na prova inequívoca que evidencia a verossimi lhança das a legações , conci l iada com o fundado receio de dano i r reparável ou de dif íci l reparação, possível se most ra a concessão do provimento de urgência .

Assim sendo, com base na robusta prova documenta l car reada aos au tos e a ind iscu t ível necessidade de celer idade no provimento jur isd icional requerido, em vis tas a evi ta r a ocorrência de prejuízo a ins t rução probatória do fei to , bem como a di lapidação do pa t r imônio públ ico munic ipa l , é a presente para requerer a an tecipação de tutela , com fundamento nos te rmos do ar t . 273 do Código de Processo Civi l c /c a r t . 20, parágrafo único da Lei nº . 8 .429/92, no sen t ido de que seja determinada o IMEDIATO AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DOS RÉUS Ol impio Barbosa Neto, Pedro José Si lva Teixeira , Wanderson José Lopes Pereira , Warl ison Janes Lopes, Zi lda Ferreira de Moura, Margarida Sinha Pessoa, Luiz Pretol ino Petuba, Jorge Borges de Sousa, El iane Moreira Rodrigues, Joci le ia Lopes da Si lva, Deire Sinhá de Sousa, Altemir Pereira da Si lva, Claudionor Gomes Taveira e Santino Rodrigues , COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, a té provimento jur isdic ional fina l , nos te rmos do ar t igo 20 da Lei 8 .429/92.

DO REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS

No caso em tela , veri f ica-se que houve o desvio de verba públ ica e o enr iquecimento i l íc i to dos Réus às custas do erá r io municipal .

Assim sendo, como forma de resguarda r futura efet ividade do provimento jur isdicional plei teado de mul ta civi l , é impera t ivo que haja o imediato bloqueio dos bens dos Réus, sob pena de acarre ta r a di l ap idação do pat r imônio dos mesmos, em vis tas a furtarem- se do pagamento das indenizações ao erár io , o que acarre ta r i a prejuízos de dif íci l ou incerta reparação .

Quanto à possibi l idade do requer imento , o ar t . 7º da Lei n º . 8 .429/92 es tabelece que a const r ição deve assegurar o in tegra l ressarcimento do dano causado ao erár io públ ico, senão vejamos:

Art . 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patr imônio públ ico ou ensejar enriquecimento i l íc i to , caberá a autoridade adminis tra t iva responsável pelo inquér i to representar ao Minis tér io Públ ico , para a indisponib i l idade dos bens do indic iado .

Parágrafo único . A indisponib i l idade a que se refere o caput deste art igo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrésc imo patr imonial resul tante do enriquecimento i l í c i to .

Neste mesmo sent ido, é a moderna jurisprudência do Super ior Tr ibunal de Just iça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8 .429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (. . . ) 3 . A decretação de indisponib i l idade de bens em decorrência da apuração

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de atos de improbidade adminis trat iva deve observar o teor do art . 7º , parágrafo único , da Lei 8 .429/92, l imi tando-se a constr ição aos bens necessários ao ressarc imento integral do dano, ainda que adquir idos anter iormente ao suposto ato de improbidade. 4 . Recurso especial parc ia lmente conhecido e , nessa parte, parc ia lmente provido .” (STJ - REsp 401536 / MG - Primeira Turma – Min . Denise Arruda – Publ icação: 06/02/2006).

No mesmo sent ido:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE DE BENS. I - 'O Minis tér io Públ ico possui l eg i t imidade at iva para propor ação c iv i l públ ica v isando o ressarc imento de danos causados ao patr imônio públ ico por pre fe i to munic ipal . ' (REsp 159.231 ⁄Humberto) II - A ind isponibi l idade patr imonia l , na ação civ i l públ ica para ressarc imento de dano ao Erário deve at ing ir bens na medida em que bastam à garant ia da indenização." (REsp 226.863 ⁄GO -Primeira Turma - Rela tor: Min. Humber to Gomes de Barros , Publ icação: 04/09/2000.

Desta forma, presentes os requis i tos autorizadores à concessão da tu tela an tec ipada , mater ia l i zados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações , conci l i ada com o fundado receio de dano i r repa rável ou de di f íci l reparação , possível se most ra a concessão do provimento de urgência .

Com isso, para f ins de quant i f icação dos valores visando o bloqueio de bens no caso de eventual condenação dos Réus ao pagamento de mul ta civi l , na medida de sua respect iva culpabi l idade, tem-se:

RÉU VALOR DO PREJUÍZO

VALOR DA MULTA CIVIL (2X o valor do prejuízo)

OLIMPIO BARBOSA NETO R$ 315.000,00 R$ 630.000,00

PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA R$ 16.929,00 R$ 33 .858 ,00

WANDERSON JOSÉ LOPES PEREIRA R$ 16.496,99 R$ 32 .993 ,98

WARLISON JANES LOPES R$ 16.929,00 R$ 33 .858 ,00

ZILDA FERREIRA DE MOURA R$ 17.043,00 R$ 34 .086 ,00

MARGARIDA SINHA PESSOA R$ 15.423,79 R$ 30 .847 ,58

LUIZ PRETOLINO PETUBA R$ 16.701,00 R$ 33 .402 ,00

JORGE BORGES DE SOUSA R$ 16.758,00 R$ 33 .516 ,00

ELIANE MOREIRA RODRIGUES R$ 15.423,80 R$ 30 .847 ,60

JOCILEIA LOPES DA SILVA R$ 16.496,99 R$ 32 .993 ,98

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DEIRE SINHÁ DE SOUSA R$ 15.423,80 R$ 30 .847 ,60

ALTEMIR PEREIRA DA SILVA R$ 15.423,80 R$ 30 .847 ,60

CLAUDIONOR GOMES TAVEIRA R$ 16.986,00 R$ 33 .972 ,00

BANCO MATONE R$ 315.000,00 R$ 630.000,00GUILHERME LESSA R$ 315.000,00 R$ 630.000,00

Assim sendo, com base na robusta prova documenta l car reada aos au tos e a ind iscu t ível necessidade de celer idade no provimento jur isd icional requerido, em vis tas a evi ta r a di l ap idação do pat r imônio dos Réus, frust rando ass im o pagamento da condenação plei teada , é a presente para requerer a an tec ipação de tu tela , com fundamento nos termos do ar t . 273 do Código de Processo Civi l c /c a r t . 7º da Lei nº . 8 .429/92, no sen t ido de que seja determinada o IMEDIATO BLOQUEIO DOS BENS DOS RÉUS nos valores retro decl inados, até provimento jur isd icional f inal .

DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DO ACORDO

Houve a celebração de acordo em NOME DO MUNICÍPIO DE GOIATINS, confessando ser o mesmo devedor da importância de R$ 315.000,00 ( t rezentos e quinze mil reai s) , a ser pago em 9 (nove) parce las mensais fixas e sucessivas no valor de R$ 35.000,00 ( t r i n ta e cinco mi l rea is ) , sendo a pr imei ra com vencimento em 02/05/2008, a segunda em 30/05/2008 e as demais todo dia 30 dos meses subseqüentes , em vis tas a qui tação dos emprés t imos cont ra ídos e não pagos pelos mutuár ios .

Ocorre que, a lém de ta l acordo ser ex t remamente les ivo ao erá r io , há far tos ind íc ios nos au tos da ex is tência de um esquema de desvio de verba públ ica e considerando que o inst rumento de confissão de dívida (f ls . 115/116 – au tos em apenso) reconheceu que a Prefei tura Ré pagar ia com recursos públ icos uma dívida cont ra ída em benefício pessoal de servidores do execut ivo, impera t ivo se faz a concessão de TUTELA ANTECIPADA PARA QUE HAJA A IMEDIATA SUSPENSÃO DE QUALQUER PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DO ALUDIDO CONTRATO (conf issão de dívida) .

Desta forma, com base na robusta prova documenta l car reada aos autos e a ind iscu t ível necessidade de celer idade no provimento jur isd icional requerido, em vis tas a evi ta r a ocorrência de prejuízo como a di lapidação do pat r imônio públ ico munic ipa l , é a presente para requerer a antec ipação de tute la , com fundamento nos termos do ar t . 273 do Código de Processo Civi l no sent ido de que seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos oriundos do ins t rumento de confissão de dívida (f ls . 115/116 – autos em apenso) .

DOS REQUERIMENTOS

Para bem tu telar o pa t r imônio públ ico e mora l da Adminis t ração Públ ica como verdadei ro in teresse difuso, buscando anular e desconst i tu i r a tos adminis t r a t ivos pra t i cados de modo i legal e i r regular resu l tan tes da s imulação de cont ra tos de mútuo para desvio de verba públ ica, negócio jur ídico que, como descr i to , viola regras e pr inc íp ios

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consagrados no ordenamento jurídico, a pretensão do Ministér io Públ ico, cumprindo com o seu dever junto à sociedade, repassando e comparti lhando a responsabi l idade junto com o próprio Poder Judiciár io é que a presente demanda seja julgada totalmente PROCEDENTE para o fim de:

1) A autuação da presente pet ição in icia l em apenso aos au tos 2008.0000.5553- 7/0 , em t râmi te peran te esse MM. Juízo, bem como o seu recebimento e processamento segundo o r i to es tabelecido na Lei n . 8 .429/92 (por ser mais abrangente o r i to , enal tece o pr inc íp io do cont rad i tór io e da ampla defesa) , observada prioridade de tramitação no expediente por se tratar de tutela colet iva envolvendo interesse difuso de Defesa do Patrimônio Públ ico (art igo 5º , LXXVIIII , da CF) , com a devida anotação na capa e rosto dos autos ;

2) DECLARAR a nul idade do denominado “convênio” entabulado ent re o munic íp io de Goia t ins/TO e o Banco Matone S/A e seu respect ivo “adit ivo”, bem como o inst rumento de conf issão de dívida e de todos os a tos adminis t r a t ivos dele decorren tes , com todos os ref lexos e conseqüências necessár ios para o retorno ao s tatus quo ante ;

3) CONDENAR o Banco Matone S/A. - Réu à devolução de qualquer valor recebido decorren te do inst rumento de confissão de dívida celebrado com a Prefei tura de Goiat ins , monetariamente corrig idas e acresc ida de juros moratórios , conforme Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ;

4) CONDENAR os Réus Pedro José Si lva Teixeira , Wanderson José Lopes Pereira , Warl i son Janes Lopes, Zi lda Ferreira de Moura, Margarida Sinha Pessoa, Luiz Pretol ino Petuba, Jorge Borges de Sousa, El iane Moreira Rodrigues, Joci le ia Lopes da Si lva, Deire Sinhá de Sousa, Altemir Pereira da Si lva, Claudionor Gomes Taveira ao pagamento de multa civi l no impor te de duas vezes o valor do respect ivo valor emprestado , COM EXCEÇÃO DO PREFEITO RÉU , que deverá ser condenado ao pagamento de multa c ivi l juntamente com o Banco e com o demandado Gui lherme Lessa , no valor de duas vezes a importância de R$ 315.000,00 cada um (valor es te correspondente a quant ia que os mesmos desejavam les ionar os erár io municipa l ) , bem como condenar todos os Réus à perda da função pública , suspensão dos direi tos pol í t icos pelo período de oi to anos , e proibição de contratar com o Poder Públ ico ou receber benef ícios ou incent ivos f isca is ou credit íc ios , direta ou indiretamente , ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majori tário , pelo prazo de c inco anos , tendo em vis ta os a tos de improbidade adminis t r a t iva pra t icados previs tos nos artigos 9º , caput , e inciso XI, art . 10 , inc isos XI e XII , art . 11 , caput , e inc iso I , todos da Lei nº . 8 .429/92 .

5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE todos os Réus ao pagamento de indenização por danos morais difusos , cujo montante deverá ser fixado ao prudente arbí t r io deste MM. Juízo, em quantum não infer ior a 50 (cinquenta) salár ios mínimos vigentes à data da sentença (atualmente correspondente a R$ 20.750 ,00) , devendo tal valor ser revert ido na forma do ar t . 13 da Lei 7 .347/85;

6) CONDENAR os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciai s .

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Para tan to , requer:

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a) a NOTIFICAÇÃO dos réus , nos te rmos do ar t . §7º , do ar t . 17 , da Lei 8 .429/92 e, em seguida , com o recebimento da inicia l , a CITAÇÃO DOS RÉUS , v ia postal com AR., para , querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de serem considerados verdadei ros os fatos a legados;

b) a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA inaudi ta al tera parte , independente do r i to t raçado pela Lei 8 .429/92 (not i f icação prévia) , com o fi to de viabi l i zar a tu tela ju r isdicional de urgência , que deve sempre ser adequada e conforme a Const i tuição da Repúbl ica , sob pena de inviabi l iza r o própr io di re i to posto em juízo, DECRETANDO-SE LIMINARMENTE O AFASTAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS E A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ACORDO, nos moldes do requerimento contido no i tem 4 , supra.

c) Requer- se ainda as seguin tes medidas:

c .1) seja oficiado o Banco Cent ra l do Brasi l , por in termédio do convênio BACEN-JUD para que seja real izado o bloqueio de quaisquer at ivos f inancei ros exis ten tes em nome dos demandados Olímpio Barbosa Neto, Pedro José Si lva Teixeira , Wanderson José Lopes Pereira , Warl ison Janes Lopes, Zi lda Ferreira de Moura, Margarida Sinha Pessoa, Luiz Pretol ino Petuba, Jorge Borges de Sousa, El iane Moreira Rodrigues, Joci le ia Lopes da Si lva, Deire Sinhá de Sousa, Altemir Pereira da Si lva, Claudionor Gomes Taveira , Banco Matone S/A e Guilherme Lessa ;

c .2) seja oficiado aos Car tór ios do Regis t ro de Imóveis de Campos Lindos, Goiat ins , Bar ra do Ouro , Araguaína , Babaçulândia , Palmas e Gurupi (do Estado do Tocant ins) , informando a decretação da medida acima, com a ind isponibi l idade dos imóveis em nome dos requer idos, necessár ios ao ressarc imento dos danos , de tudo informando este r . Juízo, sem prejuízo do envio, a es te Juízo, de cer t idão do Livro Indicador Pessoal (ar t igos 132, D, e 138 , da Lei 6 .015/73), no qual conste ou tenha constado a lgum bem em nome dos requer idos ou de seus cônjuges , quando for o caso; outrossim, requer seja informado todos os imóveis que os requer idos possuíam e/ou possuíram nos úl t imos cinco anos;

c.3) seja oficiado à Douta Corregedoria de Just iça do Estado do Tocant ins , informando sobre a decre tação da medida e sol ici t ando que a mesma oficie a todos os Car tór ios de Regis t ros de Imóveis dos refer idos Estados, not iciando a decretação da medida e requis i t ando informações sobre a ex is tência de imóveis em nome dos requer idos, sem prejuízo do envio, a este r . Juízo, de cert idão do Livro Indicador Pessoal (ar t igos 132 , D, e 138 , da Lei 6 .015/73) , no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requer idos ou de suas cônjuges , quando for o caso;

c.4) seja oficiado ao DETRAN/TO, informando sobre a decretação desta medida , e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r . Juízo.

Out rossim, requer- se mais :

d) seja oficiado à Recei ta Federal para que envie cópia das declarações de rendas dos Réus, rela t ivas aos anos 2007 e 2008;

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e) seja a Prefei tura in t imada a t razer aos autos cópia dos cont racheques re la t ivos aos servidores públ icos municipai s cont raentes dos emprés t imos de mútuo, nos períodos de março a julho/2007;

f) a int imação da câmara Municipa l de Goia t ins/TO informando qual o valor dos subsídios do Prefei to e dos Secretár ios aprovados para vigorar em 2008;

g) a expedição de ofício aos Bancos do Brasi l , Caixa Econômica Federa l , Banco Santander Mer id ional e Bradesco para que forneçam cópia dos ex tra tos pessoais de todos os Réus re la t ivos ao períodos de janei ro/2007 a maio/2008 (contas corren tes constan tes no despacho de fls . 112/113 dos au tos em apenso);

h) a in t imação do Banco Matone S/A para que t raga aos autos cópia do comprovante de depósi to dos emprés t imos rea l izados, informando em qual conta bancár i a os mesmos foram deposi tados, esclarecendo se o nome dos mutuár ios foram inc lu ídos nos órgãos de proteção ao crédi to;

i ) a in t imação do Banco Cent ra l do Brasi l para que informe nos autos qual o percentual da taxa de juros remunera tór ios pra t icados pelo Banco – demandado nos cont ra tos de mútuo com desconto em folha de pagamento no per íodo de janei ro/2007 a maio/2008;

j) seja oficiado à Corregedor ia do E. Tr ibunal de Contas do Es tado do Tocant ins e à Cont rolador ia da União, enviando cópia da pet ição in ic ia l , para a adoção das medidas cabíveis ;

k) seja cer t i f icado pelos Car tór ios Cível e Cr iminal desta Comarca , da Comarca de Araguaína e do INI sobre eventuais inquér i tos pol icia is , ações ou condenações por improbidade e de an tecedentes cr iminai s dos requer idos;

l ) seja oficiada à SSP/TO e à Just iça Federa l do Tocant ins para que forneçam cert idões de an tecedentes cr iminai s dos requeridos;

m) O Minis tér io Públ ico pretende provar os fatos alegados a t ravés de todos os meios de prova em di rei to admit idos . Após a devida angula r ização da re lação jurídico-processual , concret izando comando do ar t igo 125 , IV, do CPC, por se t ra ta r de matér ia eminentemente de di rei to , cuja eventual necessidade de di lação probatór ia é eminentemente documenta l (a r t igo 330 , I , do CPC), desde já requer es te Órgão Minis ter ia l que o Juízo proceda ao julgamento antec ipado da l ide , sendo absolutamente desnecessár ia ins t rução do fei to .

n) Não obstante a l ide abordar questão exclusivamente de di rei to , versando exclusivamente sobre prova documenta l , admi t i ndo julgamento conforme estado do processo, como requer ido , na h ipótese de sobrevir fato supervenien te diverso deste en tendimento , requer e protes ta o Minis tér io Públ ico pelo di rei to de produzi r todo e qualquer t ipo de prova em di re i to admit ido , em especia l o depoimento pessoal dos demandados;

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o) a observância do ar t . 18 da Lei 7 .347/85 e do ar t . 27 do Código de Processo Civi l quanto aos a tos processuais requer idos pelo Minis tér io Públ ico;

p) a in t imação pessoal do Minis tér io Públ ico para acompanhar todos os atos pra t i cados no processo civi l ora ins tau rado.

Dá-se à causa o valor de R 315.000,00 ( t rezentos quinze mi l rea is ) na forma do ar t . 259, V do Código de Processo Civi l .

Araguaína, 27 de maio de 2008.

SIDNEY FIORI JUNIORPROMOTOR DE JUSTIÇA

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