EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA … · promotoria de justiÇa da infÂncia e...
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MACAPÁ-AP.
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a
desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver
agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem
chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter
vergonha de ser honesto.”
Rui Barbosa
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ, através de seu Promotor de Justiça ao final subscrito, vem, com fulcro
no artigo 129, III, da Constituição da República, no artigo 25, inciso IV, “b”, da
Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e no artigo 201,
V, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA a ser processada segundo o rito ordinário, com
PEDIDO LIMINAR, em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ,1 representado
pelo seu prefeito, JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL, brasileiro,
casado, engenheiro civil, devendo ser citado na Av. FAB, s/n – Centro
(Prefeitura Municipal de Macapá), visando ANULAR A ELEIÇÃO PARA
1 A legitimidade passiva do município de Macapá, e não do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será esmiuçada no item 3 desta peça.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CONSELHEIRO TUTELAR DA ZONA NORTE E SUL DE MACAPÁ,
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1. DA COMPETÊNCIA
A incidência do Direito da Criança e do Adolescente e
a invocação da respectiva competência jurisdicional fixam-se pela aplicação da
norma estatutária mirim. A competência do Juiz da Infância e da Juventude foi
sensivelmente ampliada (Estatuto, art. 148, IV), abrangendo todos os casos que
envolvam direitos difusos afetos à criança e adolescente, como no caso em
questão, que tem em foco pedido de anulação da Eleição para Conselheiro
Tutelar das Zonas Norte e Sul de Macapá, nos termos da jurisprudência a seguir:
A) Processo: 139864100
Origem: CAPANEMA - VARA CIVEL
Número do Acórdão: 23819
Decisão: Unânime
Órgão Julgador: 2a. CAMARA CIVEL
Relator: ANTONIO LOPES DE NORONHA
Data de Julgamento: Julg: 12/05/2004
DECISAO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEGUNDA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR UNAMIDADE DE VOTOS, EM NAO CONHECER DA APELACAO INTERPOSTA PELOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE CAPANEMA E EM DECLARAR A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CAPANEMA PARA CONHECER E JULGAR O PRESENTE MANDADO DE SEGURANCA,
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RESTANDO ANULADA A SENTENCA EM REEXAME NECESSARIO. EMENTA: APELACAO CIVEL - MANDADO DE SEGURANCA - CANDIDATURA AO CONSELHO TUTELAR - ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA INTERPOR APELACAO - RECURSO NAO CONHECIDO - COMPETENCIA DO JUIZO DA INFANCIA E JUVENTUDE PARA CONHECER E JULGAR O 'MANDAMUS' - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DE FORO ACOLHIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSARIO - SENTENCA ANULADA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE - DECISAO UNANIME. - A AUTORIDADE COATORA NAO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO, DEVENDO RESTRINGIR-SE A PRESTAR AS INFORMACOES QUE LHE FOREM SOLICITADAS OU CUMPRIR O QUE LHE FOI DETERMINADO. - O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES ENVOLVE INTERESSES DIFUSOS DAS CRIANCAS E DOS ADOLESCENTES E, SENDO ASSIM, A COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DA ACAO MANDAMENTAL E DO JUIZO DE INFANCIA E JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, INCISO IV, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE.
B) RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DESTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ARTIGO 148 DA LEI 8.069/90 – ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A TUTELA DE QUALQUER INTERESSE DIFUSO – ARTIGO 110 DA LEI Nº 8.078/90 – INADMISSIBILIDADE DO EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL – TEMAS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. Recurso não conhecido." (STJ – RESP 255455 – GO – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 06.11.2000 – p. 219)
C) Número do processo: 1.0000.00.352767-8/000(1)
Relator: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
Relator do Acordão: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
Data do acordão: 02/12/2003
Data da publicação: 05/12/2003
Inteiro Teor:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMENTA: AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Reconhece-se a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa, ajuizada com fulcro no art. 148, IV, da Lei 8069/90, pois a causa de pedir diz respeito à conduta funcional omissiva dos agravantes, membros do Conselho Tutelar da Região Leste. Perfeitamente caracterizados, na espécie, os pressupostos legais da medida, merece confirmação a decisão concessiva da liminar requerida na inicial. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0000.00.352767-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SAMUEL VIANA MOREIRA E OUTROS - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2003.
D) Número do processo: 1.0000.00.310439-5/000(1)
Relator: LAMBERTO SANT'ANNA
Relator do Acordão: LAMBERTO SANT'ANNA
Data do acordão: 10/04/2003
Data da publicação: 30/05/2003
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.310.439-5/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): LUIZ
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
FERNANDES ASSUNÇÃO E OUTROS - APELADO(S): PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDERNADORA DE PROCESSO ELEITORAL CONSELHO TUTELAR E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA .
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2003.
DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:
2. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Constituição Federal assegura o acesso à Justiça
(garantias da ação e da defesa), em dispositivo que assim se ostenta:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
O princípio inserto em tal dispositivo confere o direito
subjetivo de postular-se provimento jurisdicional em virtude de violação da
ordem jurídica.
Atento à existência de interesses de elevada
abrangência e repercussão, que aproveitam em maior ou menor medida a toda
coletividade, o legislador regrou, em uma série de dispositivos, o exercício do
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
direito de ação por meio de instrumento coletivo, a ser utilizado pelo órgão
estatal incumbido da defesa do interesse social.
O artigo 129, III, da Carta Política, por outro lado,
cometeu ao Ministério Público a função de promover ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos, como um dos instrumentos
ensejadores da consecução das finalidades institucionais, isto é, a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (art. 127, da CF).
A Lei nº 7.347/85 prevê a possibilidade de propositura
de ação civil pública para tutela de todo e qualquer interesse difuso ou coletivo
(art. 1º, IV), bem assim a legitimidade do Ministério Público para seu
ajuizamento (art. 5º).
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/93), por outro lado, atribuiu ao Ministério Público a função promover a
ação civil pública destinada à proteção, prevenção e reparação dos danos
causados a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos.
Nesse contexto, importa referir, por fim, que o art. 201,
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu ao Ministério Público a
legitimidade para ajuizar ação civil pública para proteção dos interesses
individuais, difusos e coletivos relativos à infância e à adolescência.
Assim, na medida em que se discute na presente ação
matéria que interessa a todas as crianças e adolescentes, inegável a adequação
do meio processual utilizado e a legitimidade ativa do Parquet.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
Embora a eleição para Conselheiro Tutelar seja de
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, este órgão não pode figurar no pólo passivo da ação
civil pública movida porque não possui personalidade jurídica. Trata-se de um
órgão vinculado ao município de Macapá, conforme, inclusive, infere-se do
Decreto Municipal nº 083/2006, que nomeou os titulares e suplentes, que
venceram a eleição para Conselheiro Municipal, para atuarem no Conselho.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível
NÚMERO: 70019137744
Inteiro Teor
RELATOR: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DE CANDIDATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMDICA. As atribuições do COMDICA, em organizar e presidir as eleições dos titulares para o Conselho Tutelar, não lhe conferem legitimidade passiva para responder por eventual vício de legalidade, salvo em sede de mandado de segurança. O órgão na execução das suas atribuições age em nome da pessoa jurídica de direito público à qual está vinculada. Ilegitimidade passiva para responder à ação ordinária para anulação do processo de escolha de conselheiro tutelar. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019137744, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 31/05/2007)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS
DATA DE JULGAMENTO:31/05/2007
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Nova Petrópolis
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 18/06/2007
TIPO DE DECISÃO:Acórdão
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
4. DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A) TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES
Preceitua o Art. 12, § 4º da Lei nº 1550/2007, que
define a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no município de
Macapá e dá outras providências, in verbis:
Art. 12.............................................................................
§ 4º “É expressamente vedado aos candidatos ou a
pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou
intermediar o transporte de eleitores aos locais de
votação”.
A Resolução 003/2007 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em seu art. 11, repetiu os termos da lei,
preceituando que é vedado “... transportar, patrocinar ou intermediar o transporte
de eleitores aos locais de votação...” (documentos anexos).
A infração a estas normas legais pode dar cassação da
candidatura do infrator (art. 13, § 7º, “C”, da Lei 1550/2007).
Não obstante a vedação legal, a Promotoria da Infância
e Juventude de Macapá, cumprindo o disposto no art. 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, na fiscalização da eleição para Conselheiro Tutelar da
Zona Norte e Sul de Macapá, realizada, respectivamente, nos dias 24 e 25 de
novembro de 2007, flagrou uma “avalanche” de carros fazendo transporte
irregular de eleitores, a ponto da Promotoria não dar conta de abordar todos os
carros suspeitos de estar cometendo a violação eleitoral. Parece, que ao contrário
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
do que consta na lei, os candidatos a Conselheiro leram que era permitido
livremente fazer o transporte de eleitores, já que eram não só carros de menor
porte, mas inúmeras kombis e até ônibus e caminhões, levando e trazendo
eleitores para votar, tudo documentado através de fotografias e filmagens
realizadas pelo Ministério Público (documentos anexos).
Ocorre, excelência, que dos 28 (vinte e oito)
candidatos flagrados cometendo a infração supracitada, 16 (dezesseis) foram
eleitos para os cargos de Conselheiro Tutelar e Suplente, o que demonstra que a
eleição foi totalmente viciada. Oitenta por cento dos eleitos, só venceram a
eleição porque infringiram a norma que regia o pleito, abusando do poder
econômico.
A titulo de exemplo, o candidato Otávio Vieira, que na
fiscalização teve cinco carros flagrados cometendo a ilegalidade, ficou em
primeiro lugar na eleição na Zona Norte, enquanto a candidato João Bosco
Ribeiro Pimentel, que foi flagrado transportando eleitores com três carros, foi
eleito em terceiro lugar para a Zona Sul.
Foram no total 43 (quarenta e três) carros flagrados
pela Promotoria da Infância e Juventude de Macapá em franco desrespeito a lei
que regia as eleições para Conselheiro Tutelar, o que, certamente, constitui um
montante bem longe do verdadeiro número de carros que cometeram a
ilegalidade. Havendo sete escolas para fiscalizar na eleição da zona norte e onze
na eleição da zona sul, era impossível ao Ministério Público flagrar todos os
infratores. Eram carros que iam e vinham despejando eleitores nas seções
eleitorais, tanto que o Ministério Público chegou a deparar com os mesmos
carros em colégios distintos.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
A eleição que se realizou nesta capital padece
totalmente do vício da ilegalidade. Quem venceu, só a venceu porque burlou a
lei municipal. Como pode prevalecer uma eleição onde oitenta por cento dos
vencedores transportaram eleitores, usando do tão conhecimento abuso do poder
econômico? Uma eleição assim mantida viola o princípio da igualdade entre os
candidatos, pois os que não possuíam recursos para se utilizar do meio
fraudulento, perderam as eleições.
A relação de candidatos que foram eleitos para os
cargos de Conselheiro Tutelar e Suplente, e de carros flagrados na fiscalização
do Ministério Público é a seguinte:
1. OTÁVIO DA SILVA VIEIRA FILHO (Kombi NFB
0035, Kombi ALG 1463, Kombi NEJ 7587, Kombi NEQ 9854 e Gol NEW
9149);
2. JOÃO BOSCO RIBEIRO PIMENTEL (Fiat placa
NEJ 2548, Nissan Frontier NER 0014 e Fiat Doblô NER 2589);
3. EDSON CARLOS CUNHA (Kombi Branca NEL
9699, Fiat Uno AKG 8124 e Ônibus KEH 8083-Mazagão);
4. MARIA DO SOCORRO CAMARÃO MOURA
(Kombi JTD 8491 e Fiat Uno NER 4528);
5. CARLOS ANDRÉ DA SILVA ALENCAR
(Caminhão NEZ 0141 e Ônibus JTW 6230-Santana/AP);
6. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES CORRÊA (Kombi
NFB 3758 e Kombi DYI 5430;
7. EDCARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
(Caminhão NEM 8292 e Kombi branca NEW 8665);
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
8. JOSÉ SEBASTIÃO LOPES LACERDA (Kombi
Escolar NEL 1602);
9. CIRLENE MACIEL DOS SANTOS (Fiat Doblô
KHW 1348);
10. LOURIVAL QUEIROZ ALCÂNTARA JÚNIOR
(Kombi branca NEL 5381);
11. ANTONIO FLEXA SOARES (Kombi branca HZZ
0382);
12. MARLINDO PEREIRA PANTOJA (Kombi
branca e preta JTG 3109);
13. MARCO ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS
(Kombi Escolar NEW 5620);
14. EDIANE DA SILVA DUARTE DE SOUZA
(Besta Kia Branca placa JTV 6831);
15. CASSANDRA BARBOSA GUERRA (Kombi
Branca NEL 2398);
16. ÂNGELO DE SOUZA FERREIRA (Kombi NEK
4580);
Relação de candidatos que não foram eleitos para os
cargos de Conselheiro Tutelar e Suplente, e de carros flagrados na fiscalização:
01. MARLETE DOS REIS DIAS OLIVEIRA (Kombi
NEK 5460);
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
02. MARCOS BARBOSA RODRIGUES (S10 grafite
NEY 0480);
03. NEIDE CORRÊA BELÉM (Kombi NEW 7002 e
Kombi NFA 7742);
04. WANUZA GONÇALVES DE SOUZA (Kombi
NEW 1411 e Kombi branca NEP 1965);
05. JORGE LUIS LOPES DA SILVA (Kombi NEM
0710);
06. ANTONIO NUNES FILHO (D-20 NEM 1795);
07. IVANEIDE FERREIRA DA COSTA (Kombi
branca NEM 0710);
08. DANITA ALMEIDA RIBEIRO (Kombi NFB
2477);
09. MARIA GORETE MARTINS ROCHA (Kombi
NEK 4750);
10. JORIN PALHETA LEAL (Corsa Cinza NEP
1245);
11. EFRAIN SOARES DOS REIS (Kombi branca
NFB 0055);
12. JAIR DE ALMEIDA SANTOS (Kombi escolar
NEW 8911);
O transporte irregular de eleitores está comprovado nos
depoimentos tomados por ocasião do julgamento feito por uma certa “Comissão
Eleitoral”, diante das representações ofertadas pelo Ministério Público, já que
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
seis testemunhas, as constantes do rol ao final desta petição, depuseram nesse
sentido (termos de audiência anexos).
B) OUTRAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Além do transporte irregular de eleitores, outras
infrações ao processo eleitoral para Conselheiro Tutelar foram verificadas na
fiscalização efetuada pela Promotoria da Infância e Juventude de Macapá,
demonstrando que a eleição para Conselheiro Tutelar se transformou numa
“terra sem lei”. Todos os documentos a seguir relacionados foram encontrados
nos veículos que faziam transporte de eleitores, para os candidatos abaixo
descritos:
1. 400 (quatrocentos) “santinhos” e R$ 600,00
(seiscentos reais), separados em quantias de R$ 15,00 (quinze reais) (Ediane
Duarte);
2. 95 (noventa e cinco) “santinhos” (Otávio Vieira);
3. 100 (cem) “santinhos” e 250 (duzentos e cinqüenta)
relações de escolas com a frase “Vote Bosco” (João Bosco);
4. Relação de Eleitores, com respectivo título eleitoral,
seção e zona, e ainda uma pasta de associados do Grupo das Lágrimas,
(Cassandra Guerra).
5. Aproximadamente 500 (quinhentos) “santinhos”
(Antonio Flexa).
6. 188 (cento e oitenta e oito) “santinhos” (Edcarlos
Oliveira).
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
7. Aproximadamente 40 (quarenta) “santinhos” (Edson
Cunha).
5. A COMISSÃO ELEITORAL
A) OS PARENTES
Como se sabe, a eleição para Conselheiro Tutelar é
organizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. O CMDCA para organizar a eleição, nomeou uma
Comissão Eleitoral para realizar todo o processo de eleição, que foi formado por
18 (dezoito) pessoas, sendo 10 (dez) delas conselheiros municipais e as outras
restantes pessoas estranhas ao conselho. Ocorre que, entre os integrantes da
Comissão Eleitoral estava um irmão do candidato João Bosco Ribeiro Pimentel,
o Secretário de Educação Municipal Carlos Augusto Rodrigues Pimentel, bem
como uma sobrinha sua, Emilia Nazaré Menezes Rodrigues Pimentel, os quais
jamais poderiam integrar a comissão eleitoral por terem um parente concorrendo
no pleito.
A presença de dois parentes de um dos candidatos na
Comissão Eleitoral, vicia todo o processo de eleição para o Conselho Tutelar,
que teve, inclusive, uma fase preliminar de julgamento das inscrições, a fim de
indeferir as inscrições dos candidatos que não tivessem 03 (três) anos de
experiência no trabalho com a criança e o adolescente, e analisar a
documentação apresentada, nos termos do que determina o art. 7º da Lei nº
1550/2007.
14
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Por outro lado, Carlos Pimentel, na condição de
Secretário Municipal, estando a frente da organização da eleição, pode ter
influído no resultado do pleito, pois dois dos três carros flagrados fazendo
transportes de eleitores para o candidato João Bosco, tinham a placa trânsito
livre emitida pela EMTU.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgando
caso semelhante, anulou a eleição, conforme se pode vê do acórdão seguinte:
Processo: 137780200 Origem: SAO MIGUEL DO IGUACU - VARA UNICA Número do Acórdão: 11029 Decisão: Unânime Órgão Julgador: 6a. CAMARA CIVEL Relator: ERACLES MESSIAS Data de Julgamento: Julg: 08/10/2003
DECISAO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DA SEXTA CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELACAO CIVIL - ELEICAO PARA
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR - DESRESPEITO A
LEI MUNICIPAL N. 37/91 - OFENSA AOS PRINCIPIOS
DA LEGALIDADE, MORALIDADE E
IMPESSOALIDADE - SENTENCA MANTIDA. O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) REALIZOU ELEICAO
PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR, REGIDOS POR REGULAMENTO POR ELE
EXPEDIDO, QUE CONTRARIOU LEI MUNICIPAL E O
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. O
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DO
MUNICIPIO, MARIDO DA CANDIDATA ELEITA COM
O MAIOR NUMERO DE VOTOS, SEM TER SE
AFASTADO DO CARGO DURANTE O PROCESSO
ELEITORAL, PROPICIA A ANULACAO DE ELEICAO.
RECURSO DESPROVIDO (Negritamos).
B) A COMISSÃO ELEITORAL FORMADA POR
PESSOAS ESTRANHAS AO CMDCA
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente está previsto no art. 88, II do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os representantes do CMDCA são escolhidos em uma eleição, e só então
nomeados pelo Prefeito, não podendo a nomeação recair sobre pessoas que não
sejam titulares ou suplentes, conforme o resultado da eleição. No município de
Macapá, como mostra o Decreto nº 083/2006 anexo, é composto de 10 (dez)
pessoas, entre representantes de órgãos da Prefeitura e entidades não
governamentais. Segundo o art. 139 do ECA, “o processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público” (grifamos). Entrementes,
conforme dissemos alhures, existiam mais oito pessoas estranhas ao CMDCA
organizando o pleito, pois faziam parte de uma “Comissão Eleitoral” (Resolução
nº 002/2007-CMDCA anexa). Ora, excelência, isto viola o disposto no art. 139,
pois a responsabilidade da eleição não ficou somente a cargo do Conselho
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Municipal, como determina a lei, mas também de pessoas estranhas ao
Conselho, o que também causa nulidade do pleito.
Cumpre-nos dizer que o Ministério Público só teve
conhecimento de que existiam parentes dos candidatos, bem como pessoas
outras na Comissão Eleitoral, quando das audiências realizadas para o
julgamento das representações que moveu contra os candidatos infratores, nos
dias 11 e 12 de dezembro de 2007.
C) A CONDUTA SUSPEITA DA COMISSÃO
ELEITORAL
1) Embora o Ministério Público tivesse flagrado 43
(quarenta e três) carros fazendo transporte de eleitores e 28 (vinte e oito)
candidatos cometendo a violação, a Comissão Eleitoral, que entre os dezoito
membros tinha 10 (dez) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão que deveria fiscalizar, ao lado do Ministério
Público, a eleição que organizou, não detectou nenhum só caso de infração às
leis que regiam a eleição. Em nenhum momento viu que dezenas e dezenas de
carros transitavam de um colégio a outro levando e trazendo eleitores, numa
cegueira típica daquelas pessoas que não querem ver o que está a sua frente. Se
dependesse do Conselheiro Municipal de Direitos da Criança, a eleição que se
realizou estaria intacta de qualquer mácula, como se tivesse sido realizada na
mais absoluta normalidade, o que demonstra que a Comissão não podia ter
comandado o processo eleitoral.
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2) Buscando obter a cassação de 19 (dezenove)
candidatos flagrados pela fiscalização do Ministério Público, este Promotor de
Justiça ingressou administrativamente com 19 (dezenove) representações, que
seriam julgadas pela Comissão Eleitoral, na forma do que prevê o art. 13 e seus
parágrafos da Lei nº 1550/2007. A Comissão Eleitoral, julgando totalmente
contra a prova testemunhal e documental produzida, estava promovendo um
verdadeiro carnaval de julgamentos de improcedência das representações do
Ministério Público, quando este Promotor abandonou as seções. Notou o
Promotor de Justiça que “forças ocultas” estavam agindo nos bastidores do
julgamento sob o comando do Presidente do Conselho Municipal, que possui
cargo no município, bem como do Secretário de Educação, Carlos Augusto
Rodrigues Pimentel, que, incrivelmente, fazia parte da Comissão, julgando casos
semelhantes ao do seu irmão, o que não poderia ser permitido, já que tinha
interesse no julgamento de improcedência das outras representações, para que o
irmão não fosse cassado diante dos mesmos motivos alegados pela promotoria.
6. OS INDÍCIOS DO USO DE CARROS LIGADOS
A PREFEITURA DE MACAPÁ NO TRANSPORTE IRREGULAR DE
ELEITORES
Um dos candidatos vencedores da eleição, João Bosco
Ribeiro Pimentel, é irmão do prefeito de Macapá. Dois dos três carros flagrados
pela fiscalização do Ministério Público fazendo transporte de eleitores para o
candidato, possuíam a inscrição TRÂNSITO LIVRE, sendo que dentro de um
dos carros havia quase 100 (cem) santinhos do candidato e 250 (duzentos e
cinqüenta) relações de escolas com a frase “Vote Bosco”. Por outro lado, a
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
testemunha Ângela Cristina Monteiro dos Santos, que participou da fiscalização
do Ministério Público declara que ouviu do próprio presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Walber da Silva Teles, que
inúmeros veículos saíram do prédio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Trabalho – SEMAST, onde funciona o CMDCA, a fim de
transportar eleitores para o irmão do prefeito, enquanto a testemunha Marlúcia
Maciel Modesto, declara que ouviu do motorista de uma das kombis flagradas
na fiscalização da zona norte, que o mesmo estaria convocado para transportar
eleitores para o candidato João Bosco na eleição da zona sul (declarações
anexas).
Sobre o uso da máquina pública na eleição de
Conselheiro Tutelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO
DE SELEÇÃO DOS INTEGRANTES DE CONSELHO
TUTELAR, EM RAZÃO DE SÉRIAS IRREGULARIDADES
PRATICADAS, COM O USO DO APARATO MUNICIPAL,
VICIANDO A VONTADE DOS ELEITORES E EM
DETRIMENTO DOS INTERESSES DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE -
MANUTENÇÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA NA
ÍNTEGRA. (APELAÇÃO CÍVEL N. 37.958-0 - SÃO PAULO -
CÂMARA ESPECIAL - RELATOR: SILVA LEME - 02.10.97
- V.U.)
O uso da máquina pública na eleição do Conselho
Tutelar feriu o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 “caput”
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
da Constituição Federal, devendo, por isso, também o pleito ser anulado,
conforme determina o art. 5º, LXXIII do mesmo diploma legal.
7. DA MEDIDA LIMINAR
Impõe-se, na espécie, a concessão da medida liminar,
nos termos do artigo 12 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação
Civil Pública), a fim de que Vossa Excelência suspenda a posse dos conselheiros
eleitos, prorrogando o mandato dos atuais, até o julgamento final da presente
ação.
Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos
para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris patenteia-se por meio da farta prova
da ocorrência das condutas acima descritas, que evidenciam as mais diversas
violações as leis cometidas na eleição para Conselheiro Tutelar.
O periculum in mora, ou seja, o perigo decorrente da
demora da decisão de mérito da presente ação, evidencia-se diante do fato de
que no dia 1º de janeiro de 2008 os vencedores da eleição tomarão posse.
8. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
1) a concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera
pars, comunicando tal decisão ao Prefeito Municipal, ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Presidente do Conselho
Tutelar de Macapá, para conhecimento e providências cabíveis;
2) seja ao final a presente ação julgada procedente, por
sentença que determine a anulação da eleição para Conselheiro Tutelar no
município de Macapá.
3) a citação do réu, para, querendo, oferecer
contestação no prazo legal;
4) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, ante o teor do disposto no artigo 18 da Lei n°
7.347/85.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
em direito admitidos, especialmente prova documental e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
efeitos meramente fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Macapá, 20 de dezembro de 2007.
Mauro Guilherme da Silva CoutoPromotor de Justiça
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ROL DE TESTEMUNHAS:
1. ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS, brasileira, casada,
assistente social, residente e domiciliada na av. Nações Unidas, nº 17 –
Laguinho;
2. MARLÚCIA MACIEL MODESTO, brasileira, solteira, servidora pública,
residente e domiciliada na rua Vênus, nº 779 – bairro Jardim Marco Zero (Conjunto
da Ego);
3. GUARACILDA DA CUNHA ARAÚJO, brasileira, solteira, assistente
social, residente e domiciliada na Av. Presidente Vargas, nº 974 – bairro Centro;
4. ANA MARIA GÓES BARATA, brasileira, casada, assistente social,
residente e domiciliada na Travessa Joaquim Pinheiro Borges, 274 – Alvorada;
5. HAROLDO CARVALHO DOS ANJOS, brasileiro, casado, digitador,
residente e domiciliado na Rodovia Juscelino Kubtschek, 991 – Jardim Marco
Zero.
6. LEOBERTO MARTINS, brasileiro, divorciado, servidor público, residente
e domiciliado Rua Amadeu Gama, 895 – Zerão.
Todos podendo ser intimados na Promotoria da Infância e Juventude de Macapá.
ROL DE DOCUMENTOS:
1. Lei Municipal 1550/2007;
2. Resolução 003/2007-CMDCA;
3. Edital de convocação para inscrição na eleição;
4. Decreto nº 083/2006-PMN
5. Resolução nº 002/2007-CMDCA
6. Termo de Declarações das testemunhas Ângela dos Santos e Marlúcia
Modesto;
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7. Termos de Audiência dos julgamentos das representações ofertadas pelo
Ministério Público;
8. Fotografias da fiscalização efetuada pelo MP nos dias das eleições;
9. DVD com as filmagens da fiscalização efetuada pelo Ministério Público;
10. 100 “santinhos” do candidato Otávio Vieira;
11. 100 (cem) “santinhos” e 250 (duzentos e cinqüenta) relações de escolas com
a frase “Vote Bosco” do candidato João Bosco;
12. 500 (quinhentos) “santinhos” do candidato Antonio Flexa;
13. 400 (quatrocentos) “santinhos”, R$ 600,00 (seiscentos reais), separados em
montes de R$ 15,00 (quinze reais) e lista de eleitores com inscrição PG, da
candidata Ediane Duarte;
14. 40 (quarenta) “santinhos” do candidato Edson Cunha;
15. 188 (cento e oitenta e oito) “santinhos” do candidato Edcarlos Oliveira;
16. Relação de eleitores e pasta com relação de nomes e endereços de associados
do “Grupo das Lágrimas” da candidata Cassandra Guerra.
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