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d2Cor,th ,4 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO — SP. MULIA JULIKO FUTEMMA, brasileira, solteira, enfermeira, filha de Ume Futemma, nascida aos 07.06.1956, portadora da Cédula de Identidade RG n° 8.243.523- 6/SSPSP, do CPF/MF n° 999.628.108-68, da CTPS n° 083.636, série 383' SP e do PIS n° 10662467725, residente e domiciliada na Rua Joaquim Abreu Luz, n° 83, Parque São Lucas — São Paulo/SP, CEP 03263-020, por seu advogado infra- assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, pelo rito ordinário, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE — DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA GRANDE SÃO PAULO - DRSI, inscrito no CNPJ/MF sob n° 46.374.500/0026-42, estabelecido nesta Capital, na avenida São Luiz, n° 99 — 12° andar, Centro/SP, CEP 01046.001, pelos motivos e fatos de direito a seguir articulados: DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA Preliminarmente, declara a autora, para os fins do disposto no § 3° do artigo 625-D, da C.L.T., por se tratar de entidade Autárquica, com regras próprias para a prestação de contas, não há a implantação da comissão de conciliação voluntária entre a reclamada e o seu sindicato de classe. De qualquer modo, ressalta que o comparecimento ao Núcleo de Conciliação Prévia é apenas urna faculdade, visto que a ausência não está cominada, nos termos da Súmula de Jurisprudência n° 002 do E. TRT da 2° Região de 23.10.2002. RUA TRÊS DE DEZEMBRO, 33, 5° ANDAR, DENTRO, SÃO PAULO, CEP 01014.020 FONFJFAX 3107.3650 E-MAIL: [email protected] n - u o o

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA

FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO — SP.

MULIA JULIKO FUTEMMA, brasileira, solteira, enfermeira, filha de Ume Futemma, nascida aos 07.06.1956, portadora da Cédula de Identidade RG n° 8.243.523- 6/SSPSP, do CPF/MF n° 999.628.108-68, da CTPS n° 083.636, série 383' SP e do PIS n° 10662467725, residente e domiciliada na Rua Joaquim Abreu Luz, n° 83, Parque São Lucas — São Paulo/SP, CEP 03263-020, por seu advogado infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, pelo rito ordinário, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra o

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE — DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DA GRANDE SÃO PAULO - DRSI, inscrito no CNPJ/MF sob n° 46.374.500/0026-42, estabelecido nesta Capital, na avenida São Luiz, n° 99 — 12° andar, Centro/SP, CEP 01046.001, pelos motivos e fatos de direito a seguir articulados:

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Preliminarmente, declara a autora, para os fins do disposto no § 3° do artigo 625-D, da C.L.T., por se tratar de entidade Autárquica, com regras próprias para a prestação de contas, não há a implantação da comissão de conciliação voluntária entre a reclamada e o seu sindicato de classe. De qualquer modo, ressalta que o comparecimento ao Núcleo de Conciliação Prévia é apenas urna faculdade, visto que a ausência não está cominada, nos termos da Súmula de Jurisprudência n° 002 do E. TRT da 2° Região de 23.10.2002.

RUA TRÊS DE DEZEMBRO, 33, 5° ANDAR, DENTRO, SÃO PAULO, CEP 01014.020 FONFJFAX 3107.3650 E-MAIL: [email protected]

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Ademais, diversos outros funcionários do IPESP, na mesma condição da reclamante, também contratados pelo regime da CLT ("celetistas"), elencados na inclusa certidão expedida pela DIVISÃO DE PESSOAL da reclamada (doc. 8), recebem a sexta parte.

Portanto, a reclamante não pode receber tratamento discriminatório, enquanto outros empregados da reclamada, enquadrados nas mesmas condições, estão recebendo a sexta-parte dos salários. De qualquer modo, frise-se que a lei maior do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, prevê expressamente a obrigatoriedade do pagamento de referida verba salarial.

O próprio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo pacificou essa matéria com a edição da Súmula 4, in verbis:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIOS QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito."

Logo, a autora aguarda que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do benefício da sexta-parte, condenando-se a reclamada ao pagamento dos respectivos valores, mês a mês, vencidos e vincendos, até a efetiva incorporação e implementação na sua remuneração mensal, o que desde logo se requer.

Em face de sua natureza estritamente salarial, também faz jus ao recebimento dos reflexos da sexta-parte, vencidas e vincendas, nas férias acrescidas do abono de 1/3; 13°5 salários; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, gratificações, qüinqüênios, indenizações, licenças prêmio e demais verbas salariais especificadas nos inclusos comprovantes de pagamento.

3.- LICENÇA PRÊMIO

Estabelece o artigo 209, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, a qual trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:

Da Licença -Prêmio Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

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DOS PEDIDOS:

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Ex positis, a reclamante requer seja o reclamado condenado a cumprir as obrigações e pagar-lhe verbas e valores conforme rol a seguir:

a.) Valores mensais relativos à sexta-parte do salário, vencidos e vincendos até a efetiva incorporação e implementação dessa vantagem na remuneração mensal da autora, o que desde logo se requer, conforme exposto no item 2 supra, a apurar;

b.) Valores dos reflexos das diferenças salariais relativas à sexta-parte dos salários, vencidos e vincendos, nas férias acrescidas do abono de 1/3; 13's salários; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, gratificações, qüinqüênios, indenizações, licenças prêmio e demais verbas salariais especificadas nos inclusos comprovantes de pagamento, tudo conforme exposto no item 2 supra, a apurar;

c.) Indenizações relativas às licenças-prêmio, correspondentes a 90 (noventa) dias para cada período de 5 anos (três meses de salário por período), vencidas e vincendas, bem como a efetiva incorporação deste direito ao seu contrato de trabalho, para os devidos fins de direito, tudo conforme exposto no item 3 supra, a apurar;

d.) Pagamento da integração das gratificações nos 13° salários e nas férias, acrescidas do terço constitucional, parcelas vencidas e vincendas, bem como a efetiva incorporação destes direitos ao seu contrato de trabalho, tudo conforme exposto no item 4 supra, a apurar;

e.) Benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 7.115/83, conforme exposto no item 5 supra e declaração anexa;

f.) Todos os valores deverão ser apurados em regular execução de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Súmula 200 do TST e legislação pertinente.

Posto 'isto, a autora requer a notificação da reclamada para comparecer à audiência a ser designada a fim de querendo, apresentar eventual defesa e acompanhar a presente ação até final decisão, quando, então, deverá ser julgada PROCEDENTE, com a condenação da ré no pagamento dos pedidos, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.

Requer, outrossim, a produção de todos os meios de prova em lei admitida, especialmente, o depoimento pessoal do reclamado, sob pena de confissão (Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho), oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e outros mais necessários ao pleno esclarecimento dos fatos e total procedência da ação.

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Atribui à causa, para fins de custas e alçada processual, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e requer a apuração de seu real valor em regular execução de sentença.

Por fim, ,arequer que todas as notificações, intimações e/ou publicações expedidas no pertinente `processo, sejam realizadas em nome do patrono LUIZ MARCHETTI FILHO — OAB/SP n° 78.040, com endereço à rua 3 de Dezembro, 33 — 5° andar — Centro/SP — CEP 01014-020.

Termos em que, P. Deferimento.

São Paulo, 17 de agosto de 2007.

WALDEMIR ESTEVES OAB/SP 125.141

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Processo: 01681-2007-049-02-00-3 Pag.1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28 Região 493 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 01681-2007-049-02-00-3 AUTOR Julia Juliko Futemma RÉU(S) Estado de São Paulo

Em 06 de dezembro de 2007, na sala de audiências da MM. 498 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Dr. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 17h3Omin, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Ausentes as partes ou quem as represente. Submetidos os autos à apreciação foi proferida a seguinte

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

JULIA JULIKO FUTEMMA, qualificado(a) na inicial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada alegando, em síntese, fazer jus ao pagamento das verbas descritas às fls. 08, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 em agosto de 2.007. Juntou procuração (fls.10) e documentos de fls.11 a 46. Em audiência a reclamada apresentou defesa escrita com documentos.

Alegou que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestou, de modo específico, as parcelas postuladas. Pediu compensação. Pediu a improcedência da ação.

Juntou documentos. Em audiência, foram as partes declararam não ter outras provas para

produzir. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Ambas as tentativas conciliatórias recusadas. É o relatório.

II-FUNDAMENTAÇÃO

1. Da prescrição - Tempestivamente arguida, acolho a prescrição invocada, para declarar prescritos todos os eventuais direitos do(a) reclamante anteriores a 17/08/2002, por força do disposto no art. 7°, inciso XXIX letra a da Constituição Federal de 1988.

2. Da sexta-parte e licença prêmio - Alega a reclamante que completou 20 anos de serviço (fls.04), fazendo jus à incorporação da sexta parte dos vencimentos e à licença prêmio porque a Constituição do Estado de São Paulo

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região 49' Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

(art.129) não faz distinção entre servidores estatutários e servidores celetistas. A reclamante foi contratada sob o regime da legislação celetista e não

estatutária, portanto é empregada pública e não funcionária pública. Primeiramente, cabe analisar a abrangência da expressão servidor público

estadual contida no referido artigo. Tal expressão é genérica e abrange tanto o estatutário quanto o celetista, já

que servidor público estadual é gênero e empregado público é espécie. E o artigo constitucional não fez distinção entre os servidores. Tanto é que a reclamada paga aos empregados públicos o quinquênio previsto no mesmo artigo, conforme se constata pelos documentos juntados com a inicial.

Dispõe o art.129 da Constituição do Estado de São:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos do efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art.115, XVI, desta Constituição."

Ora, verifica-se pelo teor do artigo supra transcrito que o empregado público tem direito ao quinquênio, quanto mais à sexta-parte e a licença prêmio. Saliente-se que tanto um direito quanto o outro independem de regulamentação, já que com a EC19/98, não há mais a exigência do regime jurídico único.

Além do mais, tal supressão implica alteração prejudicial no contrato de trabalho (art.468 da CLT).

Dessa forma, julgo procedentes os pedidos formulados nos itens "a" , "b" e "c" da inicial , determinando que a reclamada proceda ao pagamento da indenização correspondente a licença prêmio vencida e vincenda e ainda que proceda a incorporação da sexta-parte dos vencimentos integrais à remuneração da reclamante, com a incidência nas férias, 13° salário e FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora.

Entenda-se como remuneração, o salário mais os adicionais percebidos com habitualidade, ante o teor do disposto no art.457, §1° da CLT.

Defiro o pagamento das verbas vencidas desde o dia 17/07/2002 e vincendas até a efetiva incorporação.

3.Da integração da gratificação - A análise dos elementos de provas constantes dos autos demonstra, de forma inequívoca a natureza salarial das gratificações Municipalização e compatibilização, a teor do disposto no artigo 457, §1° da CLT.

Assim, não se trata de ato potestativo do empregador, mas sim de analisar natureza jurídica de tais títulos e sua repercussão no salário da autora.

Portanto, são devidas as diferenças pela integração das gratificações nos 13° salários, férias acrescidas de 1/3, parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual julgo procedentes os pedidos formulados no item "d" da inicial .

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São improcedentes, pois o reclamante não preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5584/70, os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do "jus postulandi" , não revogada pelo art. 133 da CF/88, nem mesmo pela Lei n° 8.906/94.

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(Entendimento sufragado pelo Enunciado n° 319 do C. TST, bem como pelo E. STF, na apreciação de pedido de liminar na ADIn 1127-DF, que acolheu em parte o item I da referida Ação).

5.Ofícios Do teor da presente condenação expeçam-se ofícios para a D.R.T., a CEF e o INSS, para verificação e apuração das irregularidades existentes.

6. Defere-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 4° da Lei 1060/50.

7. Época Própria - Correção Monetária: A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c. § 1° da Lei 8177/91 e art. 5°, II da C. Federal. Assim sendo, utiliza-se o índice do mês subsequente à prestação de serviços. Saliente-se que esse é o entendimento do C.TST (Súmula 381).

8. Recolhimento Previdenciário: Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), sem a faculdade de reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos do empregado, nos termos do art. 33§ 5°, da Lei n° 8.212/91, facultando-lhe observar o limite mensal do salário-de-contribuição; b) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos da lei previdenciária e serão apuradas em liquidação de sentença, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado do crédito trabalhista (base de incidência), com juros e correção monetária na forma da legislação trabalhista; c) a incidência de atualização monetária e juros sobre a base de cálculo, para efeito de verificação da contribuição previdenciária, se justifica porque a atualização da contribuição previdenciária se faz com base na taxa SELIC e esta já inclui correção monetária e juros; d) as alíquotas serão as previstas em lei na época do pagamento; e) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, contada da data do efetivo pagamento da execução trabalhista; f) não sendo paga no prazo mencionado no item anterior, a dívida previdenciária inadimplida sofrerá multa e atualização monetária, com juros pertinentes, nos termos da legislação previdenciária, a partir de então, sempre de responsabilidade da reclamada; g) o termo inicial da dívida previdenciária e respectiva atualização quanto às contribuições decorrentes do reconhecimento do vínculo trabalhista, executáveis neste juízo, far-se-ão nos termos da lei previdenciária pertinente, com a realce para a responsabilização exclusiva da reclamada quanto aos recolhimentos devidos, nos termos do já citado art. 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91, facultando-lhe observar o limite mensal do salário-de-contribuição.

9. Recolhimento Fiscal: Os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei

Deverão as reclamadas calcular e comprovar nos autos os recolhimentos fiscais (imposto de renda), acaso incidentes, nos termos do art. 46, da Lei n°

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8.541/92, e do Provimento n° 1/96, da CGJT. Ou seja, o Imposto de Renda incide sobre o valor total das verbas de natureza salarial, devidamente atualizados (sem juros, sobre os quais não há incidência de Imposto de Renda), fixadas nesta sentença.

A responsabilidade do empregado, no entanto, é medida nos termos dos limites mensais e anuais de isenção e da alíquota pertinente, em conformidade com as disposições legais da época a que a "parcela se refere. No que tange à responsabilidade do empregado, portanto, o cálculo do imposto de renda deve ser feito mês a mês.

O valor do Imposto de Renda devido, obedecendo ao critério da incidência sobre o valor total pago, que ultrapassar o limite de responsabilidade do empregado, conforme fixado no parágrafo anterior, ficará ao encargo do empregador, isto porque a sentença, ao declarar um direito, tem como efeito restituir as partes a situação fática e jurídica havida no momento do descumprimento do direito. Assim, se o empregado não pagaria imposto de renda, ou o pagaria com alíquota reduzida, caso seu direito fosse oportunamente respeitado, não há como lhe atribuir um encargo superior a este por imposição da sentença, pois, neste caso, a sentença não estaria produzindo o seu efeito natural.

Como a lei determina a realização do cálculo do Imposto de Renda sobre o total das verbas de natureza salarial, quando de seu efetivo pagamento, o valor do Imposto, que ultrapassa ao que o empregado pagaria se as parcelas fossem adimplidas no seu momento oportuno, recai, por princípio de justiça e por aplicação do próprio efeito retroativo da sentença declaratória, sobre aquele que desrespeitou o direito.

Diz-se, de forma equivocada, que não agressão ao princípio da justiça no ato de determinar que o empregado pague o Imposto de Renda sobre a totalidade do valor recebido, pois no caso de serem ultrapassados os limites de sua responsabilidade, poderá o reclamante restituir o valor pago a mais no Ajuste Anual da Declaração do Imposto de Renda. Isto não se dá, entretanto, pois a restituição se concretiza somente se forem comprovadas despesas com valores restituíveis e não pelo mero fato aludido, que sequer tem como ser destacado no ajuste anual, até porque a declaração é relativa ao ano em que o valor do processo foi recebido e não a todos os anos a que o conjunto das parcelas diz respeito.

Fica desde já declarado que cumpre à reclamada a elaboração do cálculo do Imposto devido, facultando-lhe reter, no ato do pagamento da dívida trabalhista, o que for de responsabilidade do empregado, nos termos da limitação acima fixada, sob pena de ficar responsável pela integralidade do recolhimento, com a consequente expedição de ofício à Receita Federal, para as providências devidas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por JULIA JULIKO FUTEMMA contra ESTADO DE SAO PAULO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste "decisum":

indenização correspondente a licença prêmio vencida e vincenda;

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incorporação da sexta-parte dos vencimentos integrais à remuneração da reclamante, com a incidência nas férias, 13° salário e FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora; integração das gratificações à remuneração.

Juros e correção monetária na forma da lei, e com base na fundamentação p. supra.

Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da o condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Lo

Ofícios ao INSS serão expedidos, conforme fundamentação supra. Comprovará a reclamada os recolhimentos previdenciários devidos,

consoante fundamentação supra, pena de oficiar-se ao INSS para as medidas que entender. Quanto ao imposto de renda, observar-se-ão os termos do capítulo "9" supra.

Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes remetam-se os presentes autos ao E. TRT da 2a Região para repxame necessário, nos termos do disposto no art. 01, inciso V do Decreto Lei 7 grá.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Dr.

Secretariado e digitado por mim

uardo Vieira de Oliveira Juiz do Trabalho

Ga. Pela Martinez Maia, Técnico Judiciário. Certifico que juntei aos autos a presente ata. Nada mais.

p/ Diretor(a) de Secretaria

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Daniel Secretário

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PODER JUDICIÁRIO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

CERTIDÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO

Certifico que o presente processo foi incluído na Pauta de Julgamen o do dia 24/11/09

publicada em 10/11/09 no Diário Oficial Eletrônico do TRT/2a Re• ião.

São Paulo, 10/11/09.

p/DANIEL BEZE aak SE QUEIROZ Secretário da Q .1. a Turma . INAH MAMADA MI • SHITA

Secretária Substituta

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Número na Pauta: 205 Processo TRT/SP: 01681200704902003

C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data a 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento e a outorga de licença-prêmio. No mais, subsiste o decidido na origem.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora ANELIA LI CHUM

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. JOSÉ RUFFOLO, ANA CRISTINA LOBO PETINATI, ANELIA LI CHUM.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ RUFFOLO Revisora: a Exma. Sra. Desembargadora ANA CRISTINA LOBO PETINATI

Minuta recebida em: 24 de Novembro de 2009. Para constar, lavro a presen-e--.certidão, do que dou fé.

00\9 São Paulo, 24 de Novembro e 2 .

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO

n ACORDA() N°: 20091059440 N° de Pauta: 205 -o PROCESSO TRT/SP N°: 01681200704902003 RECURSOS "EX OFFICIO" E ORDINÁRIO - 49a VT de São Paulo

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RECORRENTE: VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: Julia Juliko Futemma

EMENTA 1- SEXTA- PARTE. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A

sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Paulista é calculada sobre os vencimentos integrais, o que inclui as gratificações habitualmente recebidas.

2- LICENÇA-PRÊMIO. A licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo é deferida aos ocupantes de cargo público, não se estendendo aos empregados públicos. Princípio da legalidade.

ACORDAM os Magistrados da 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento e a outorga de licença-prêmio. No mais, subsiste o decidido na origem.

São Paulo, 24 de Novembro de 2009.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO

PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 - 5' TURMA

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RECURSO ORDINÁRIO -o

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ORIGEM: 492 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO `v

RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA: JULIA JULIKO FUTEMMA

Ementa: 1- SEXTA-PARTE. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição Paulista é calculada sobre os vencimentos integrais, o que inclui as gratificações habitualmente recebidas.

2- LICENÇA-PRÊMIO. A licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo é deferida aos ocupantes de cargo público, não se estendendo aos empregados públicos. Princípio da legalidade.

Adoto o relatório da sentença de fls. 105/109,

que julgou procedente em parte a ação.

Recurso ordinário da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fls. 113/127 alegando serem indevidas a sexta-parte e

a licença-prêmio. Órgão da administração pública direta é

dispensado de efetuar o depósito recursal e de pagar as custas (Decreto-Lei n° 779/69 e art. 790-A da CLT).

Contrarrazões a fls. 230/233.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 - 5' TURMA

Parecer do Ministério Público do Trabalho a fls. 235 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.

É o relatório.

VOTO

I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1- Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

II- DA SEXTA-PARTE

2- Cumpre, de logo, distinguir os funcionários públicos dos empr , os quais em princípio integram a categoria dos servidores públicos.

3- Assim, funcionários públicos são os servidores legalmente investidos nos cargos públicos, isto é, são titulares de cargos criados por lei, com denominação própria e em número certo. Estão sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal à qual pertencem.

4- Os eiwlc:xThlicos, ao revés, são os que prestam serviços à Administração Direta ou Autárquica (não sendo exaustiva a colocação) mediante contrato de trabalho nos termos e condições da legislação trabalhista. Nesse regime, o vínculo empregatício é de natureza contratual, equiparando-se a Administração ao empregador comum (HELY LOPES MEIRELLES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 9a. edição, RT, fls. 331/338, passim).

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO

PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 - 5' TURMA

5- Nessa esteira, realço, VALENTIN CARRION (COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 26a. edição, Saraiva, fls. 55):

"Os empregados públicos mantêm com qualquer entidade estatal relação de emprego disciplinada pelo Direito do Trabalho, materializado na CLT e nas demais normas laborais da atividade privada; seus princípios são os do direito privado, de indole contratual, apesar do grande volume de normas cogentes; apenas a União tem competência para legislar sobre direito do trabalho; empregados públicos são os servidores "lato sensu", comumente chamados celetistas.

A Administração direta é exercida pelas próprias pessoas jurídicas de direito público, União, Estado, Município e Distrito Federal, através dos três poderes; na indireta se incluem as autarquias, as fundações (instituídas pelo Estado, mesmo com estrutura de direito privado) e as entidades paraestatais (empresas públicas e de economia mista). A lei federal, estadual ou municipal determina qual dos regimes (estatutário, empregando ou especial) se aplica a seus servidores e às entidades por ela criadas. Mas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que exploram a atividade econômica estão sujeitas às leis trabalhistas (CF, art. 173, § 1° , 11)".

6- Pois bem. Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedia aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

7- Ora, sendo a reclamante empregada pública, não é possível 'dizer que o ali disposto não a beneficia, pois reporta-se a servidor e não a funcionário público. Nesse sentido os acórdãos:

"SEXTA-PARTE E QÜINQÜÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA: O

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PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 - 5a TURMA

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artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao estabelecer que aos servidores públicos estaduais são devidos o a 'sexta-parte' e os 'qüinqüênios', não distinguiu os funcionários públicos, regidos por regime estatutário próprio, dos empregados públicos, regidos pela legislação trabalhista. Servidor público é gênero, do qual os funcionários públicos e os empregados públicos são espécie". Remessa de ofício e voluntário a que se nega provimento" (RO 01106.2006.087-02-00.6, lla Turma, ac. publicado em 07.08.2007. Rel. J. DORA VAZ TREVINO).

"PARCELA SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTA. 1. O servidor público é gênero, do qual o empregado celetista contratado pela administração direta, autarquia e fundações públicas é espécie. 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular" (PROC. N° TST-RR-469/2003-026-02-00.1 - 1' Turma, DJ. 01.11.2006, Rel. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN).

8- Por fim, a Súmula de Jurisprudência 4, deste E. Tribunal, pacificou a matéria:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ad. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito".

9- Tudo visto, concluo pela manutenção da sentença que determinou o pagamento da vantagem denominada sexta-

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PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 — 5" TURMA

parte, a qual tem por base de cálculo os vencimentos integrais, assim considerados o salário efetivo e as gratificações habituais.

10- Dessa base se excluem, no entanto, verbas apuradas sobre os mesmos títulos como, por exemplo, quinquênios e/ou adicional por tempo de serviço. A restrição é necessária para se evitar a formação do chamado "efeito cascata". Mantenho.

LICENÇA-PRÊMIO

11- Ao contrário do entendimento do MM. Juiz prolator da sentença, o art. 129 da Constituição Paulista não concede nem aos servidores e nem aos empregados públicos licença-prêmio.

12- Tanto isso é verdade que na exordial a causa de pedir dessa licença é o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n° 10.261, de 28.10.1968).

13- Sucede que o mencionado Estatuto não tem a interpretação extensiva pretendida. Na verdade, se aplica aos funcionários estatutários, descritos como tais no seu art. 3°, verbis: "Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público".

14- Aos celetistas, como no caso da aqui demandante, são devidos os "quinquênios" e a "sexta-parte" porque assegurados em regramento diverso e de hierarquia superior (Constituição do Estado de São Paulo).

15- Demais disso, não há, nos autos, notícia de qualquer outra norma estendendo o direito perseguido pela autora a empregados contratados nos moldes da CLT, pois a também Lei Complementar n° 180/78 é aplicável aos ocupantes de cargo público, não aos ocupantes de emprego público.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO

PROCESSO n° 01681.2007.049.02.00-3 - 5' TURMA

16- Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de licença-prêmio.

17 - Este Magistrado entende que, nos exatos termos do art. 475, II, §2°, do Código de Processo Civil, o duplo grau de jurisdição seria dispensável apenas se a condenação ou o direito controvertido fosse "de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Todavia, a posição predominante nesta E. Turma se baseia no valor arbitrado à condenação que, é sabido, nunca reflete o quantum realmente devido. De conseguinte, atendendo esse pensar, deixo de examinar a remessa de ofício.

DISPOSITIVO

Do exposto, e nos termos da fundamentação, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação o pagamento e a outorga de licença-prêmio.

No mais, subsiste o decidido na origem.

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Página 1 de 3 Processo: RE-01681-2007-049-02-00-3

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 2° REGIÃO

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RE-01681-2007-049-02-00-3 - numa 5

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RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): Advogado(a)(s):

Recorrido(a)(s): Advogado(a)(s):

VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA SILVIA DE A GOUVEA GOULART (SP -90285-D) Julia Juliko Futemma LUIZ MARCHETTI FILHO (SP - 78040-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/01/2010 - fl. 246; recurso apresentado em 22/01/2010 - fl. 247).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI- I/TST).

Desnecessário o preparo (fl. ).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

SERVIDOR ESTATUTÁRIO - BENEFÍCIOS - EXTENSÃO AOS CELETISTAS

Alegação(Oes):

- violação do(s) art(s). 37, caput da CF.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

7- Ora, sendo a reclamante empregada pública, não é possível dizer que o ali disposto não a beneficia, pois reporta-se a servidor e não a funcionário público. Nesse sentido os acórdãos:

"SEXTA-PARTE E QÜINQÜÊNIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA: O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao estabelecer que aos servidores públicos estaduais são devidos a 'sexta-parte' e os 'qüinqüênios', não distinguiu os funcionários públicos, regidos por regime estatutário próprio, dos empregados públicos, regidos pela legislação trabalhista. Servidor público é gênero, do qual os funcionários públicos e os empregados públicos são espécie". Remessa de oficio e voluntário a que se nega provimento" (RO 01106-2006-087-02-00-6, I la Turma, ac. publicado em 07.08.2007. Rel. 1 Documento assinado eletronicamente por Decio Sebastião Daidone, Desembargador Presidente do Tribunal, em 05/04/2010 às 14:39 (Lei 11.419/2006).

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rrocesso: KL-U1681-20U /-049-02-00-3 Página 3 de 3

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 2' REGIÃO

RE-01681-2007-049-02-00-3 - Turma 5

Intime-se.

São Paulo, 05 de abril de 2010.

Decio Sebastião Daidone Desembargador Presidente do Tribunal

( riTa.

Euni ce-A-NLanci-de- IST.

Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário

/et Documento assinado eletronicamente por Decio Sebastião Daidone, Desembargador Presidente do Tribunal, em 05/04/2010 às 14:39 (Lei 11.419/2006).

Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do

Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, nesta data.

Em __52:D_LniiiLoà_li-

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PROCESSO N° TST-AIRR-2783-37.2010,5,02.0000

A C Ó R D Ã O 6' Turma ACV/aao

O Ni O

AGRAVO DE INSTRUMENTO.• PARCELA INTITULADA "SEXTA-PARTE". EXTENSÃO AOS CELETISTAS. DESPROVIMENTO. Ante a consonância 'do v. acórdão regional com a OrientaçãO Jurisprudencial Transitéria -n° 75 da SSDI-1 e•porque-.não : demenstrada - violação de diepositivo de lei e da -Constituição 'Federal, não há como admitir o. recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido, ^.

Vistos, relatados e discutidoS estes autos de

Agravo. Ade Instrumento em.' Recurso de Revista n° TST-AIRR-2783 -,

37.2010.5.02.0000, em.- que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO e Agravada JÚLIA JULIKO FUTEMMA.

Agravo de instrumento interposto contra o r.

despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Foram ápresentadas• contraminuta e contrarrazões,

às fls. 83/84 e 85/87, respectiVamente.

A D. Procuradoria .Geral-do Ministério Público do

Trabalho opina pelo conhecimento e - desprovimento.

É o relatório.

VOTO

I .T CONHECIMENTO.

Satisfeitos os pressupostos legais

processamento, conheço do agravo de instrumento.

II -"MÉRITO

INCORPORAÇÃO DA "SEXTA-PARTE. ARTr 129 DA

CONSTITUIÇÃO,D0 ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR REGIDO PELA,

Firmade por assinatura digital em 31/Q3/2011 pelo sistema ASSineJUS da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pgblicas Brasileira.

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PROCESSO N° TST-AIRR-2783-37.2010.5.02.0000

publicas- é espécie.' 2. Ante o comando expresso de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo; que concede o adicional sexta-parte aos servidores públicos estaduais, é devida a parcela pleiteada igualmente

• -aos servidores celetistas. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular' (PROC.. TST-RR-469/2003-026-02- 00.1 - r Turma, DJ. 01.11.2006, Rel. - Ministro JOÃO ORESTE DÁLAZEN).

8- Por fim, a Súmula de Jurisprudência 4, deste E. Tribunal, pacificou a matéria:

`SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS.

O art. . 129 da constituição do- Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não diStingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito'.

9- Tudo visto, concluo pela manutenção da sentença que determinou o pagarnentotcla vantagem denominadá sexta-parte, 'a qual tem por base de cálculo os- vencimentos integrais, assim considerados o salário efetivo e as gratificações habituais.

10- Dessa base se excluem, no entanto, verbas apuradas sobre os mesmos títulos como, por exemplo, quinquênios e/ou adicional por tempo de serviço. A restrição é necessária para se evitar a formação do chamado 'efeito -cascata'. Mantenho."

Nas razões do recurso de revisa, a, reclamada

insurge-se contra a sua condenação ao -pagamento da parcela

- intitulada ,sexta-parte, com incidência sobre os vencimentos

integrais, à exceção do adicional por tempo de serviço. Indica

afronta aos arts. 7°, 37, capuz, 39, 41, e 169, parágrafo_ único, da

Constituição Federal de 1988, 38'do ADICT e 129 dà Constituição do

Estado de São Paulo.

- As insurgências veiculadas ' em recurso de revista

fbram reiteradas em agravo de instrumento-.

De início, registre-se que não enseja a

admissibilidade ,do recurso de revista a afronta a artigo. da

Constituição do Estado de São Paulo, a teor do art. 896 da CLT.

O Egi -.Tribunal Regional condenou a , reclamada ao

pagamento da parcela intitulada "sexta-parte", prevista no art. 129

da Constituição do Estado de São Paulo, incidente sobre os

vencimentos integrais, à - exceção de quinquênios- e/ou adicional por

Firmado por assinatura digital em 31/03/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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2.3

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Rafael go Regi

Analista Jud

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça d.o Trabalho - 22 Região 49a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

CONCLUSÃO

Processo n2 01681-00-422007.5.02.0049

Nesta data, faço os presentes atitos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr.

GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER, informando o retorno dos autos de

Agravo de instrámento do E. TST, cujo Acórdão manteve a r. Decisão de

origem.

São Pau de setembro de 2011

DESPACHO

Vistos etc.

Cumpra-se o V. Acórdão.

Junte-se o Agravo de Instrumento aos autos principais, eliminando-se as cópias que o

instruíram, certificando-Se o ato. (art. 10 do Provimento G P/CR 13/2006).

Ante o trânsito em julgado, certificado à fl. 93 - verso, intime-se a Reclamada para

cumprir a obrigação de fazer (incorporação da sexta-parte em folha de pagamento),

conforme determinado no comando sentenciai de fls. 105/109, bem-como na decisão

de fls. 231.

São a lo 6 de miro e. 20 1

GUS VO RIED • ICH T ERWEIL

Juiz do.Trahalh

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região • 493 Vara do Trabalho de São Paulo - Capital

PROCESSO nQ: 0168100-42.2007.5.02.0049

DESPACHO

• Fl. 258: Primeiramente, aguarde-se que a reclamada cumpra com a obrigação de fazer, conforme determinado às fls. 231 e 236.

Com o recebimento, voltem os autos conclusos para análise dos cálculos de liquidação.

Intime-se o reclamante.

São Paulo, 14 de Setembro de 2011.

GUSTAVO FRIEDRÍCII TRIERWEILER

Juiz do T abalho

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Rua Maria Pauta, N° 67, 11° ANDAR, Bela Vista - São Paulo (SP)

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ILMA SENHORA DOUTORA PROCURADORA CHEFE DA PJ-7 n -o

o NJ

REPRESENTAÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER À SECRETARIA DA

SAÚDE

PROC. N° 01681-2007-049-02-00-3

RECLAMANTES: JULIA JULIKO FUTEMMA

RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

49° VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

BANCA 72-C

Solicito encaminhamento do expediente para cumprimento

de obrigação de fazer relativa à inclusão em folha de pagamento da autora da sexta

parte sobre os vencimentos integrais percebidos.

Seguem, em anexo, cópia da petição inicial, da sentença, do

acórdão que de parcial provimento ao recurso ordinário interposto por esta

reclamada apenas para excluir da condenação o pagamento e a outorga de licença

prêmio, do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto por

esta reclamada, do acordo que negou provimento ao agravo de instrumento

apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo e da intimação para cumprimento

da obrigação de fazer nos termos ora enunciados.

Nestes termos,

Pede deferimento

São Paulo, 21 de setembro de 2011.

ifiiih(vtaALL(>.1 r JULIA CARA GIOVANNETTI

PROCURADORA DO ESTADO —

OAB/SP 234.469

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São Paulo, 21 de sete ro de 2011.

Maria Procuradora do Estad

res Biazotto da 7a Subprocuradoria

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PJ-F n° /2011 Pasta PJ n.° 15624/2007 Interessado: : JULLA JULIKO FUTEMMA Processo n°01681200704902003

SECRETARIA DA SAÚDE

OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE

Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)

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PROCESSO N°. 001/C4/7100-1171R/020

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. 0C-1 ( ©d/ oc 3. 23?" 00)

,17(87fiLlón..//(1,1 AS ATURA

DATA

Marin Ja Qiária G. Saraiva

RG. 12 8SA 877

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Diretor

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/001.143/2011 (Ap.001/0001/003.338/2007)

Interessado: JULIA JULIKO FUTEMMA. Reclamação Trabalhista n° 01681.2007.04902.00.3 da 49° Vara do Trabalho. - PJ N° 15624/2007 - BANCA: 72-C.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 08 de novembro de 2011.

NUHAD SAI OLIVER Procuradora do E tado Chefe da

Consultorii Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. riCi -

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o NJ CO

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/001.143/2011 (AP N°. 001/0001/003.338/2007)

INTERESSADO: JULIA JULIKO FUTEMMA

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista - Processo

no. 01681200704902003 (49' Vara do Trabalho de São Paulo), PJ/F n°. 1143/2011, PJ/V n°.

15624/2007 e AP n°. 001/0001/003.338/2007, em nome de JULIA JULIKO FUTEMMA, em

cumprimento à decisão proferida no v. acórdão pela 5' Turma do Tribunal Superior do

Trabalho da Segunda Região no Recurso Ordinário apresentado, que a interessada (contra capa)

faz jus à "Concessão da vantagem da sexta-parte, que deve ser calculada sobre os

vencimentos integrais da reclamante, com incidência nas férias acrescidas do terço

constitucional, 13°s salários e FGTS, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir da 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data, sendo devidas, ainda, as diferenças referentes à

integração das gratificações de Municipalização e Compatibilização nos 13°s salários,

férias acrescidas de 1/3, parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição

quinquenal".

CLP, em 17 de novembro de 2011.

ccAr ce ANDRÉ PEREIRA DA A

4 DIRETOR TÉCNICO H

MCI.