Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara dos ... · contenda judicial entre o Conselho...
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara da Seção Judiciária do
Estado do Piauí.
(com pedido de Liminar Urgente)
MANDADO DE SEGURANÇA
MARCOS CERIMEDO, argentino, nascido em 04/07/1982,
CPF n°609.451.133-66, com Registro Nacional de Estrangeiro RNE V764845-0,
órgão expedidor CGPI/ DIREX/DPF, data de expedição 25/1/2011, residente e
domiciliada na Rua Miosótis n° 1091 - AP 102, Bairro Jóquei, Teresina, Piauí, neste
ato representado pelos seus advogados com endereço para intimações de estilo na
Rua Elizeu Martins nº 1294, salas 104-107, Edifício Oeiras, Centro, Teresina/Piauí,
vem, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESTADO DO PIAUI, SR. LUIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR, que deverá ser
notificado no Campus Universitário Petrônio Portela, Bairro Ininga, Teresina/PI, e
do Presidente da Seccional do Piauí do Conselho Regional dos Educadores
Físicos da 5ª Região, Sr. Denys Marques Maia Queiroz, que poderá ser
notificado à Rua Conselho Regional – Rua Jonatas Batista, 852 Centro/Norte
(SEMEL)-Sala do CREF, CEP: 64000-40, Teresina/PI. O presente mandamus é
impetrado pelos motivos de fato e de direito seguir expostos:
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I – DOS FATOS. ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO
PIAUÍ E DO PRESIDENTE DO CREF5 – CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 5ª REGIÃO – AUTORIDADES COATORAS.
O objetivo deste mandado de segurança é obter a tutela
jurisdicional em virtude da greve e má prestação de serviços da Universidade
Federal do Piauí e, rechaçar arbitrariedade praticada pelo Conselho Regional de
Educação Física da 5ª Região – Seccional do Piauí, doravante, denominados
autoridades coatoras. Seguem os fatos.
O impetrante é estrangeiro, treinador de desporto (graduado
em Educação Física) e passou a residir no Brasil no ano/2011, mais
precisamente em Teresina-Piauí. O impetrante foi convidado e aceitou trabalhar
para Federação de Tenis do Piauí, o trabalho consistia no treinamento
tático/técnico e desportivo de 16 (dezesseis) atletas. Logo no primeiro ano
de atuação do impetrante, os atletas piauienses, que até então não tinham
nenhum espaço no cenário do tênis nacional, receberam os títulos de Campeão e
Vice-Campeão Brasileiro no maior e mais prestigiado torneio nacional
(conforme se faz prova por declaração do Presidente da FETEPI – Federação de
Tênis do Piauí).
Com o trabalho desenvolvido junto a FETEPI, o impetrante foi
convidado, também, para prestar serviços na qualidade de treinador de desporto
na Academia Eugênio Fortes. A academia possui um Núcleo de Esportes,
localizado na Av. Marechal Castelo Branco. O impetrante passou a treinar atletas,
em diversas categorias (iniciante, juvenil, master), no esporte “corrida de rua”.
Alguns atletas, após o trabalho técnico/tático e desportivo, passaram a
competir em eventos locais e em outros estados.
Diante da visibilidade do trabalho desenvolvido, a Seccional
do Piauí do CREF – Conselho Regional de Educação Física entrou em contato a fim
de averiguar se o impetrante tinha formação em nível superior no Curso de
Educação Física.
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O impetrante esclareceu a Seccional do CREF que não estava
exercendo a atividade de educador físico. Esclareceu, ainda, que na forma do
Acordo firmado pelo Brasil e Argentina (Acordo de Trabalho do MERCOSUL) a
única formalidade necessária para trabalhar na qualidade de Treinador de
Desporto seria a Carteira de Estrangeiro com o visto da Polícia Federal.
Esclareceu, outrossim, o impetrante ao CREF que a atividade
de treinador de desporto não é atividade regulamentada por lei. A única
atividade de treinador desportivo regulado por lei é a de treinador de futebol
(lei 8.650/93). Aduziu que, em especial, o art. 3º, da Lei 9.699/1998 (lei que
regulamenta a profissão do educador físico) não determina que o trabalho a ser
desenvolvido em torno de atividades esportivas é privativo do educador físico. O
art. 3º, da Lei 9.699/1998 apenas relaciona como mais uma das atividades
que pode ser desempenhada pelo educador físico.
Adicionou o impetrante que o trabalho do treinador de
desporto tem como função primordial os aspectos técnicos e tático da equipe.
No caso, em especial dos atletas de tênis da FETEPI, o trabalho compreende o
estudo individual de cada atleta, das respectivas capacidades de
desenvolvimento, estudo e aprimoramento dos atributos básicos e especiais
de cada um dos competidores. Inclui, outrossim, conhecimento específico de
outras equipes. O treinador técnico de tênis trabalha acompanhando o atleta
até na competição, motivando o competidor, orientando como melhor
taticamente abordar o adversário.
A contratação do impetrante pela FETEPI, conforme se
infere pela DECLARAÇÃO que segue anexa, teve como principal motivo o fato
de que o impetrante foi responsável pelo treinamento dos 03 (três)
primeiros atletas juvenis no RANKING MUNDIAL, os atletas: Gustavo
Fernades, Augustin Ledesma e Ezequiel Casco. O trabalho realizado pelo
impetrante abriu as portas dos atletas piauienses para o cenário nacional e
internacional.
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Mesmo com todas essas justificativas, a Seccional do CREF
insistiu no fato de que o impetrante necessitaria ser educador físico graduado,
autuando administrativamente o impetrante (em 15/02/2012). O impetrante,
então, apresentou o DIPLOMA de Educador Físico, diploma estrangeiro, solicitando
prazo para ingressar com os procedimentos administrativos junto a Universidade
Federal do Piauí.
Conforme se infere por CERTIDÃO da Universidade Federal
do Piauí, em 02/03/2012, o impetrante compareceu ao setor competente com a
documentação correspondente para validação do diploma. A UFPI, por sua vez,
informou que apenas nas datas de 23/07/2012 a 27/07/2012, poderia receber
formalmente a documentação. Apresentou a UFPI a justificativa que esta seria a
data prevista pelo Calendário de Atividades.
O impetrante comunicou, verbalmente, à Seccional do CREF
que já havia procurado a UFPI. Apresentou a DECLARAÇÃO/CERTIDÃO emitida
pelo setor competente da universidade, provando que estava tentando atender a
autuação administrativa do CREF. Contudo, por motivos alheios à vontade do
impetrante, em razão das burocracias impostas pela UFPI, somente seria iniciado o
processo administrativo em 05 (cinco) meses, agosto/2012.
Insatisfeita, a Seccional do CREF apresentou Representação
Criminal, por Contravenção Penal, Exercício Ilegal da Profissão, em
30/03/2012.
Ora, conforme se infere pelos autos do processo penal que
segue anexo, a Seccional do CREF, ao apresentar a Representação Criminal, tinha
conhecimento de que o impetrante é estrangeiro, profissional graduado (em
2006) com o título de Profesor de Educatioón Física. pelo Instituto Superior de
Educación Física Nº 1 “Dr. Enrique Romero Brest, da República da Argentina.
Outrossim, tinha conhecimento de que o impetrante estava tentando validar
o diploma.
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Conforme já mencionado, o treinador de desporto, na
qualidade de estrangeiro nascido na Argentina, considerando o Acordo firmado
no MERCOSUL, apenas teria de regularizar seu visto junto a Polícia Federal,
sendo-lhe garantido trabalhar no Brasil.
O impetrante, conforme DECLARAÇÃO da FETEPI (documento
anexo, acompanhado das respectivas certidões) é treinador técnico de renome
internacional. O impetrante ministra cursos para treinadores de tênis, conforme
faz prova certidão da International Tennis Federation – ITF.
Portanto, a realidade é que o impetrante não é um
aventureiro, mal qualificado, invadindo o mercado de trabalho no Estado do
Piauí. Conforme DECLARAÇÃO da FETEPI a nível local não existem
treinadores técnicos com a formação e experiência profissional do
impetrante.
Outrossim, não há um grupo de argentinos invadindo o
mercado de trabalho no Estado do Piauí: há um único treinador técnico,
desenvolvendo trabalho importante com atletas que hoje conquistaram o
prestígio a nível nacional em função do investimento e treinamento árduo.
Em 28/08/2012, na audiência do processo penal, a
Seccional do CREF, após proposta do M.M. Juiz do Juizado Especial,
considerando os documentos apresentados pelo impetrante provando ser
educador físico, foi concedido o prazo de 02 (dois) meses para que a
Universidade Federal do Piauí receba e processe administrativamente a
validação do diploma estrangeiro.
O impetrante manteve contato com a UFPI, que retornou
da greve de servidores em 27/08/2012, contudo, foi informado verbalmente
que terá que aguardar a publicação do novo Calendário de Atividades.
Importante pontuar que apesar do anunciado retorno a UFPI ainda não
normalizou suas atividades.
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É forçoso repetir que, quando o impetrante compareceu a
UFPI, em 23/07/2012, foi noticiado por prepostos da Universidade Federal que o
Calendário de Atividades não estava sendo cumprido em virtude da pública e
notória greve dos servidores. E, agora, quando mais uma vez o impetrante
entrou em contato após a greve, foi informado que os setores administrativos da
UFPI ainda voltariam a funcionar, todavia, a Universidade somente poderá
receber a documentação pertinente após elaboração e aprovação de NOVO
Calendário de Atividades.
Ou seja, mesmo após o fim da greve, conforme informação
obtida junto aos servidores da aludida Universidade, não se é possível afirmar se
ainda vai ser ofertado período destinado à Revalidação de Diploma de
Graduação obtido no exterior, neste semestre, haja vista a situação
extraordinária que ocasionou a sustação do calendário acadêmico da UFPI.
Ou seja, provavelmente apenas NO PRÓXIMO SEMESTRE a
UFPI terá data para recebimento da documentação.
Enquanto isso, teme o impetrante ser novamente autuado,
até processado criminalmente mais uma vez. O impetrante não pode
interromper a prestação do seu trabalho uma vez que a FETEPI tem atletas
inscritos em diversos torneios, em especial, 01 (um) atleta inscrito no Torneio
Internacional que acorrerá em Santiago-Chile.
O treinamento dos atletas juvenis de alto nível não pode
ser interrompido, sob pena de prejuízo irreparável. As conseqüências da ausência
do treinador junto à equipe de atletas, portanto, não é apenas para o impetrante,
mas, em especial, para equipe que se prepara para o calendário de competições.
Segue anexo à declaração da FETEPI o calendário nacional e internacional da
Confederação Brasileira de Tenis, eventos estes de que devem participar os 16
(dezesseis) atletas treinados pelo impetrante.
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Efetivamente, os direitos previstos pelo acordo do MERCOSUL
não estão sendo garantidos na prática.
Destarte, o impetrante encontra-se em sério prejuízo moral,
econômico e social. Impedido de trabalhar, processado criminalmente, mesmo
após tentar validar o diploma quando sequer está sujeito por lei e esta obrigação.
Ante o exposto, comprova-se que o presente mandamus é
tempestivo e que seu objeto permanece lídimo, eis que o impetrante não
pode ser penalizado, inclusive, criminalmente, em virtude de movimento
grevista realizado pelos funcionários da UFPI e, de imposição arbitrária do
CREF da 5ª Região.
II – DO DIREITO
II.A). TREINADORES. CATEGORIA DIFERENCIADA.
É importante mencionar que não obstante ser o impetrante
educador físico, para atividade de TREINADOR não estaria adstrito a fiscalização
do Conselho Regional de Educação Física – CREF.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar
contenda judicial entre o Conselho Regional de Educação Física do Estado de
São Paulo e Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de
São Paulo afirma que o art. 3°, da Lei 9.696/1998 não confere ao educador físico
a titularidade exclusiva às funções relacionadas ao esporte (no caso,
treinador). Veja-se o texto do art. 3°, da Lei 9.696/1998 e a interpretação do TRF
da 3ª Região sobre este artigo de Lei:
Lei 9.696/1998
“Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem
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como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do
desporto.”
Trecho do Acórdão 2008.00.021019-5/SP
“Inviável também inferir qualquer obstáculo a partir do art. 3o da
Lei n° 9.696/98. o qual apenas elenca de forma ampla atribuições
executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de
atividade física e desporto". Não confere unicamente a esse
profissional o exercício daquela lista de funções relacionadas
com esportes, mas tão somente ressalta, insista-se. que o
desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional
de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e
desporto.
Esse entendimento do artigo citado se mostra obrigatório
principalmente em razão da larga abstração e generalidade das
competências descritas no corpo do dispositivo - como "coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos" e
"prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria. realizar
treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos" - cujo desempenho deve. obviamente,
estar vinculado à função típica de um profissional da área de
Educação Física, sob pena de se incluir na esfera de atribuições
exclusivas desta categoria de trabalhadores toda e qualquer
atividade correlata ao desporto.”
Efetivamente, o TRF da 3ª Região, ao interpretar o art. 3°, da
lei 9.696/1998 afirma que o Educador Físico pode atuar na prática desportiva,
mas que não é exclusivo desta categoria a atividade desportiva. No acórdão diz o
TRF da 3ª Região sobre o TREINADOR:
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“Quanto ao Treinador Profissional de Futebol, é notório
vincularem-se suas funções essenciais primordialmente aos
aspectos técnicos e táticos envolvendo o treinamento da equipe e
a disputa de partidas de futebol.
Constata-se, assim, situarem-se fora de suas competências diretas e
específicas as questões relacionadas às atividades físicas em si
mesmo consideradas, sob a estrita perspectiva do aprimoramento e
desenvolvimento físico dos atletas, estas sim funções típicas de um
profissional de educação física, o qual busca desenvolver a saúde, os
atributos físicos, a capacidade aeróbia. o equilíbrio corporal, a
flexibilidade, força, e explosão muscular dos jogadores.
Na verdade, a recomendação inscrita na Lei n° 8.650/93. sugerindo
que seja dada preferência aos profissionais graduados em Educação
Física ou àqueles que "até a data do início da vigência desta Lei,
hajam, comprovadamenle, exercido cargos ou funções de treinador
de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou
autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações,
em todo o território nacional" no tocante ao exercício do ofício de
treinador de futebol, consiste na positivação de uma concepção
extraível da experiência comum.
Essa idéia reside no fato de que. muito embora seja preferível e
desejável a confluência dos conhecimentos da área de
educação física e da área técnica e estratégica do futebol na
pessoa do técnico, de molde a propiciar ao comandante mais
subsídios para dirigir e fixar as estratégias e o treinamento
de seu elenco, essas informações revelam-se prescindíveis para o
correto e bom desempenho de sua função, especialmente nas
ocasiões em que o clube dispõe do auxílio de profissionais de
educação física.
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A esse respeito, mesmo na realidade dos pequenos clubes de futebol,
não se revela implausível crer na possibilidade de contarem, ainda
que esporadicamente, com a assistência de profissionais de
educação física na elaboração e acompanhamento de programas de
treinamento. condicionamento e desenvolvimento físico dos atletas.”
Com extremo bom senso, afirma o TRF da 3ª Região que o
TÉCNICO desportivo não é obrigado a ser “educador físico”, fisioterapeuta” ou
“ortopedista”, apenas pelo fato de que a circunstância da prática profissional do
esporte possa resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos, ossos, ligamentos e
cartilagens. Texto do TRF da 3° Região:
“Não se pode esperar, na mesma linha de raciocínio que vem exigir
do treinador formação em educação física por envolver o futebol
a prática de exercícios físicos, que o téenico ostente também
conhecimentos ou seja graduado em curso superior de fisioterapia e
ortopedia. considerando-se a circunstância de a prática profissional
do futebol resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos, ossos,
ligamentos e cartilagens. impondo aos jogadores o afastamento dos
gramados e a realização de sessões de reabilitação por longos
períodos.
O futebol profissional é. como todos as categorias de esportes
profissionais, modalidade competitiva de desporto envolvendo a
prática de atividades físicas.
Ao treinador profissional de futebol incumbe arranjar a forma de
atuação de seu time, treinamento de jogadas, de fundamentos
básicos e de habilidades específicas de cada indivíduo. análise do
elenco e do modo de jogar da equipe adversária, acompanhamento
da partida a fim de coordenar e alterar a estratégia e os integrantes
da disputa, orientações à beira de campo relacionadas ao
posicionamento e desempenho dos atletas, além da parte
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relacionada ao incentivo e estímulo dos jogadores, jovens em sua
maioria, que compõem as equipes. E, para possuir conhecimentos
relacionados a essas incumbências e exercê-las de forma
satisfatória, não necessita o Treinador obter graduação em
faculdade de educação física.
Por fim, o argumento do apelante referente à Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pelo Ministério do
Trabalho e Emprego mediante a portaria ministerial n°. 397. a qual
inclui o treinador profissional de futebol dentro da área de atuação
do profissional de atuação física, impende destacar a ressalva
constante do próprio site do órgão, ao informar que a finalidade da
classificação é a identificação das ocupações no mercado de
trabalho, "já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO
é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso
Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à
sanção do Presidente da República".
Na mesma linha, o art. 4o da referida portaria dispõe:
Ari. 4o - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não
se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações
decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo
empregado.
Irrelevante, portanto, a classificação realizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para fins de solucionar a controvérsia posta a
deslinde nos autos.
Em conclusão, competindo à lei a regulação de ambas as
profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes
regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol
a possuir qualquer diploma de nível superior. Iogo. pode ou no o
Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior
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de Educação Física, e. apenas nesse último caso. deve inscrever-se no
Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-
se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto
regulador da profissão.”
Trata o acórdão do TRF 3° Região do treinador de futebol,
obviamente o entendimento se aplica ao TREINADOR de forma geral.
O TRF da 3ª Região ao apreciar a questão posta em juízo
não analisou apenas a lei que trata do treinador de futebol, interpretou o art.
3º, da Lei 9.696/1998, que trata da profissão do Educador Físico. Deixou
expresso o TRF da 3ª Região que a missiva (lei do educador físico) não
atribui com EXCLUSIVIDADE o trabalho em atividades desportivas.
No caso em espécie, o impetrante é o treinador técnico da
equipe de atletas da FETEPI. Outrossim, é treinador dos atletas de corrida de rua,
da Academia Eugênio Fortes. Portanto, não desempenha atividades de
educador físico, em especial na Academia Eugenio Fortes, eis que além de um
responsável técnico, Educador Físico registrado no CREF, há um sem número
outros profissionais que formam a equipe de trabalho.
II.B). DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
FRUSTRAÇÃO DE CALENDÁRIO ACADÊMICO. PREJUÍZOS CONCRETOS AO
IMPETRANTE. IMPRECISÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DE NOVO
CALENDÁRIO. DIREITO DE REVALIDAÇÃO DE CURSO DE DIPLOMA DE
GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR, ESTATUÍDO NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº
1 DE 28/01/2002, E, NA DECLARAÇÃO SÓCIO-LABORAL DO MERCOSUL -
(DSLM).
Conforme explanado alhures, o impetrante é Educador
Físico, portador de diploma expedido pelo Instituto Superior de Educación
Física Nº 1 “Dr. Enrique Romero Brest” localizado na Argentina, com estadia
regular no Brasil, o que se observa pelos documentos coligidos aos autos.
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Ocorre que, data vênia, diante da greve dos servidores da
UFPI, o impetrante se encontra impossibilitado de validar seu diploma
Conforme se infere pela certidão de servidora da UFPI, o
impetrante dispõe de toda documentação necessária para a revalidação de seu
diploma. Outrossim, que na data prevista, 23/08/2012, a UFPI estava em greve.
Infere-se, além disso, pela ata de audiência no Juizado
Especial, que o fiscal e vice-presidente, verificando a documentação do impetrante,
concordaram com a sustação de representação criminal. Desse modo,
demonstrado que a VALIDAÇÃO exigida pelo CREF não ocorreu por circunstância
alheia a vontade do impetrante.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que nos termos da
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002, cabe a UFPI proceder
com a revalidação do diploma do impetrante, conforme disposição abaixo
transcrita:
“Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão
declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis
para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação
por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações
de diplomas de graduação, as universidades públicas que
ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de
conhecimento ou em área afim.”
A Resolução supra mencionada, também, elenca de forma
categórica os requisitos necessários para que seja efetivada a revalidação de
diploma obtido no estrangeiro, sendo que, data vênia, no caso dos autos, o
impetrante preenche todos os requisitos cogentes para a almejada revalidação.
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Importante salientar, em conformidade com informações
obtidas junto à Universidade impetrada, que não é possível precisar se ainda vai
ser oferecida oportunidade para protocolo de pedido de revalidação de
diploma neste semestre, haja vista, a frustração do calendário institucional
anterior frete a greve dos servidores.
De todo modo, impende frisar que na Declaração Sócio-
Laboral do MERCOSUL -(DSLM), os Estados Partes, dentre eles o Brasil, se
comprometeram a adotar medidas visando o estabelecimento de normas e
procedimentos destinadas a facilitar a inserção do trabalhador estrangeiro no
mercado de trabalho nacional. Ressaltamos aqui seu Artigo 4º:
“Todo trabalhador migrante, independentemente de sua
nacionalidade, tem direito a ajuda, informação, proteção e
igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos
aos nacionais do país em que estiver exercendo suas atividades,
em conformidade com as regulamentações profissionais de
cada país”.
B)1. QUESTÃO RELEVANTE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE LICENCIATURA E
BACHARELADO.
Apenas por apreço aos debates, cumpre adiantar que no
Estado do Piauí a única universidade habilitada a revalidação do diploma é a UFPI.
Portanto, para que o impetrante possa cumprir a exigência da Seccional do CREF
somente poderá requerer junto a UFPI.
Ocorre que a UFPI apenas dispõe do Curso de Licenciatura em
Educação Física, sendo assim, o curso a ser revalidado pela UFPI somente poderá
ser o de LICENCIATURA. Daí, surge nova imposição do CREF: o curso de
licenciatura apenas habilita o profissional a aulas em escolas primárias.
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A lei que trata sobre a profissão (educador físico) não traz
nenhuma distinção, entretanto, o CREF, através de instrumentos normativos, faz
essa diferenciação. Ora, para que haja a distinção entre os cursos de licenciatura e
bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de atuarem em
ambientes não escolares, seria necessária lei federal que disciplinasse a matéria. É
inadmissível que esta proibição seja feita pela Administração Pública ou Conselho
Profissional, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI ambos da
Constituição Federal, in verbis;
Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
É inquestionável, portanto que, à luz do sistema
constitucional, toda restrição ao exercício profissional somente pode ser veiculada
por meio de Lei Federal.
Ademais, as modalidades Licenciatura e Bacharelado em
Educação Física possuem a mesma estrutura; ambos oferecem basicamente as
mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações. Mais do que isso, pode-se ver
que a UFPI oferece somente curso de licenciatura, mas este possui larga carga
horária, podendo inclusive mostrar-se “mais completo” do que o curso de
Bacharelado em Educação Física oferecido em instituições privadas.
Logo, nesse quadro de raciocínio, apesar de graduar, em tese,
profissionais melhor preparados, estes estão sendo arbitrariamente privados de
exercer plenamente sua profissão.
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O Conselho Nacional de Educação, em consulta feita por duas
Instituições de Ensino Superior, emitiu o Parecer CNE/CES n° 400/2005 e o
Parecer CNE/CES n° 82/2011, em que contestou o entendimento adotado pelo
CONFEF.
O segundo Parecer, anexado aos autos, devidamente
homologado pelo Ministro da Educação, como consta publicado no D.O.U
em 24/06/2011, publicação em anexo, assentou:
"Portanto, definido está que (1) a competência para legislar sobre as
qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que
exija o atendimento de condições específicas é provativa da União, não
sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam
impostas por outros agentes sociais: (2) a Lei Federal n. 9.606/1998
estabelece as competências do profissional de Educação Física e a
condição requerida para o exercício das atividades de Educação Física:
(4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduarem e
vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998. é restrita
àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecimento,
ou no exterior, e posteriormente revalidado: (5) a legislação
educacional.e, em especial, a Lei n. 9.394/1996. Que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de
Literatura entre si. mas apenas determina que todos os cursos sigam as
Diretrizes Curriculares Nacionais: (6) enfim, todos os portadores de
diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de
Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências
de graduação previstas no inciso I do art. 2o da Lei n. 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente
inconstitucional - a discriminação/distinção do registro
profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao
exercício profissional de graduados em diferentes cursos de
graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação
Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho
Federal de Educação Física."
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Destarte, as distinções impostas pelo CONFEF, infringem,
dentre outros princípios constitucionais o da legalidade, de tal sorte que a conduta
do referido Conselho não possui sustentáculo na legislação pátria vigente.
Nesse sentido, foi a manifestação do TRF da 3ª Região,
conforme colação abaixo:
EMENTA: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA. REGISTRO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A
RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA". LEIS NS. 9.394/96 E 9.696/98.
RESOLUÇÕES CNE NS. 01/02, 02/02, 07/04. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ARTS. 5º, XIII E 22, XXIV. PARECER MEC N. 400/2005. INVERSÃO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Nos termos do art. 5º, inciso
XIII, da Constituição Federal, somente lei em sentido formal
pode estabelecer os critérios que habilitam uma pessoa ao
desempenho da atividade escolhida, objetivando, com essas
limitações do direito individual, a proteção da sociedade,
garantindo formas para se aferir a capacitação profissional. II - A
Lei n. 9.696/98, norma que dispõe sobre a Profissão de Educação
Física, não traz qualquer distinção acerca da existência de
diferentes cursos de Educação Física no País que possibilitem ao
Conselho Regional de Educação Física a expedição das cédulas de
identidade profissional com restrições em relação à área de
atuação. III - A Lei n. 9.394/96 e as Resoluções CNE ns. 01/02, 02/02
e 07/04 não se prestam a impor limitações ao exercício
profissional, mas apenas estabelecem as diretrizes curriculares
dos cursos de graduação, carga horária e o tempo de duração
dos mesmos. IV - Parecer MEC/CNE n. 400/2005 que firma o
entendimento de que não tem sustentação legal a
discriminação do registro profissional, e, portanto, a aplicação
de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em
diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de
Bacharelado em Educação Física, por meio de decisões de
Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. V
- Cursos de Licenciatura de Graduação Plena concluídos em 3 (três)
anos e com carga horária superior a 2.880 (duas mil e oitocentas
18
e oitenta) horas, nos termos da legislação vigente à época da
conclusão do curso (2007). VI - Decaindo o Réu integralmente do
pedido, devem ser invertidos os ônus de sucumbência. VII - Apelação
provida.” (AC 200861000095849, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 -
SEXTA TURMA, 13/04/2011)
Por fim, é relevante mencionar a Ação Civil Pública n°
13853-04.2011.4.01.3500, proposta perante a Justiça Federal de Goiás, na
qual, em antecipação de tutela, decidiu o Magistrado:
1) o exercício da profissão de Educação Física é regulamentada
pela Lei 9.696/98, a qual prescreve:
“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa
dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos
Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;”
2) de acordo com a legislação de regência, o exercício da profissão de
Educação Física é privativa dos diplomados em cursos de
Educação Física, oficialmente autorizados ou reconhecidos, desde que
estejam regularmente inscritos no Conselho Profissional;
3) a legislação não faz diferenciação entre os licenciados e
bacharéis em Educação Física, bem como não delimita a suas
áreas de atuação;
4) a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em
seu art. 62, apenas determinou o seguinte:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade
Normal.”
19
5) de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que, via de regra,
para o exercício da docência na educação básica, será necessária a
formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena;
6) contudo, referida norma não restringiu a atuação dos
profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a
docência na educação básica seria necessário a formação em cursos
de licenciatura (instituiu uma garantia adicional à Educação
Básica, em razão de sua importância para o desenvolvimento do
Brasil);
7) é necessário esclarecer que a liberdade profissional somente
pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja
restrições por meio de resolução ou instruções normativas de
conselhos profissionais;
8) a lei 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de
Educação Física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que
exerçam a docência na educação básica sejam portadores de títulos de
cursos de licenciatura;
9) em situações em que o legislador não apresentou distinções
ou restrições, não cabe aos conselhos profissionais ou a
administração pública fazê-la;
(...)
11) são descabidas as restrições impostas pelo CONFEF e CREF
14ª, porquanto as normas que regulam a profissão de
Educação Física, em momento algum apresentam qualquer
distinção que caracterize a existência de diferentes cursos de
Educação Física no país, o que poderia permitir a expedição
de carteiras profissionais que contenham restrições quanto a
área de atuação dos profissionais;
(...) Ante ao exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO:
1) suspendam, no âmbito territorial da Seção Judiciária do
Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o
campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de
Licenciatura em Educação Física;
20
2) emitam as carteira profissionais sem qualquer restrições
acima referidas, inclusive a indevida anotação “Atuação
Educação Básica”, relativamente aos profissionais originários
dos cursos de Licenciatura em Educação Física;
3) excluam as anotações restritivas acima referidas sempre
que solicitado pelos profissionais originários dos cursos de
Licenciatura em Educação Física.
Fixo multa de R$ 10.000,00 para cada caso comprovado de
descumprimento das obrigações acima referidas.
III – DO PEDIDO DE LIMINAR –RELEVANTE O FUNDAMENTO. CASO O ATO
IMPUGNADO NÃO SEJA SUSPENSO LIMINARMENTE A MEDIDA CASO
DEFERIDA SERÁ INEFICAZ.
O mandado de segurança tem previsão no ordenamento
jurídico para garantia de direito de líquido e certo do cidadão que esteja sendo
violado ou estiver em vias de sofrer violação por autoridade que nessa qualidade
esteja praticando ato ilegal e abusivo.
O caso em espécie é a situação clássica em que a LIMINAR
JUDICIAL e é indispensável para eficácia e utilidade da via estreita do
mandamus.
No caso em apreço, na qualidade de treinador de
desporto não necessita de formação acadêmica em curso de educação física.
Mesmo assim, conforme demonstrado, tentou o impetrante
atender a Seccional do CREF, sendo obstado por fatos alheios a sua vontade. Não
teve como apresentar a documentação na forma legal. Demonstra,
entretanto, que é Educador Físico, que possui diploma, mas em razão do
excesso de burocracia da UFPI – ainda- não possui a validação solicitada pelo.
CREF.
21
Ademais, no caso presente, impõe-se reconhecer que os
fundamentos desta ação mandamental são relevantes e a persistência da situação
narrada nos autos causa dano ao direito e ao interesse do Impetrante, considerando
que, a inobservância do calendário Universitário – UFPI, em virtude da greve,
impossibilita o impetrante de exercer sua profissão, emergindo daí o PERICULUM
IN MORA, uma vez que o direito da mesma Impetrante se reveste de liquidez e
certeza, numa gradação muito maior do que o simples FUMUS BONI JURIS.
Nesse contexto, insta mencionar, inclusive, que a
representação criminal aforada pelo CREF, se encontra suspensa pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sendo que, foi imposto judicialmente que nesse interstício o
impetrante deveria providenciar a revalidação de seu diploma. E a insuficiência
de recursos, na medida em que uma vez não podendo trabalhar, o
impetrante não tem como prover seu sustento.
Além disso, não há acordo formal entre o impetrante e a
Seccional do CREF que a impeça de autuar administrativamente e pior
representar criminalmente o impetrante. Efetivamente, teme o impetrante
retornar ao trabalho, teme retaliações por parte da Seccional do CREF.
Conforme mencionado, a equipe de atletas da FETEPI
não pode SUSPENDER o treinamento, mormente quando está em preparação
para diversos torneios. Há perigo irreparável com a interrupção do trabalho
do impetrante. Na declaração anexa, o FETEPI informa que não há
possibilidade da paralisação abrupta dos trabalhos de treinamento.
A paralisação do treinamento dos atletas implicará na
desmobilização da equipe, representará uma perda irreparável aos atletas
que, diariamente, durante quase 01 (um) estão sendo preparados para
competições. A perda será para o Estado do Piauí, para o esporte, perda dos
esforços conjugados de pais, atletas e da federação.
22
Os atletas do país inteiro respiram o clima das
Olimpíadas. Os jovens piauienses, que até então nenhum prestígio possuíam
a nível nacional, agora ocupam o RANKING NACIONAL (dos 16 atletas
treinados 13 estão no RANKING). Extremamente motivados com um
treinador de alto gabarito, estão em vistas a perder todo o esforço,
investimento, treinamento, apenas por burocracias, e lamentável
arbitrariedade das autoridades coatoras.
A fumaça do bom direito constata-se a partir dos elementos
probatórios fáticos e jurídicos trazidos ao processo, que revela o ato ilegal/abusivo
das autoridades coatoras diante das circunstancias do caso concreto. Está -
plenamente demonstrado - a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.
Por essa razão, o direito líquido e certo e a violação de vários
dispositivos de nosso ordenamento jurídico foram fartamente estampados, além
da afronta a Constituição Federal e a disposições de cunho internacionais.
A medida pleiteada encontra-se plenamente respaldada na
legislação pátria, conforme ensina com maestria o respeitado Celso Antônio
Bandeira de Mello, senão veja-se:
“O mandado de segurança, previsto no mesmo art. 5º, incisos LXIX e
LXX (respectivamente consagradores das modalidades individual e
coletivo) e regulado pela Lei nº 1533, de 31.12.51, é providência
sumamente expedida adequada para proteger direito líquido e certo,
não amparável por hábeas corpus ou hábeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder seja autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.
(...)
Posto que esta medida judicial destina-se a proteger o direito
violado ou que esteja sob iminente ameaça de violação, o juiz,
em sendo requerido pela parte, deverá liminarmente, inaudita
altera parte, suspender o ato impugnado, caso sejam relevantes
os fundamentos do pedido e haja risco de que, não sendo
adotada tal providência, resulte ineficaz a decisão final, se vier a
ser concessiva de segurança (art. 7º, II, da lei citada).”
23
É fundamental mencionar que o impetrante, na forma da lei,
na qualidade de treinador de desporto, não necessita de formação superior.
Desta forma, requer a concessão de medida liminar
inaudita altera pars, determinando o M.M. Juiz:
1- que a Seccional do CREF no Piauí se abstenha a autuar
ou adotar qualquer medida contra o impetrante uma
vez que é TREINADOR de DESPORTO, portanto, não
sendo da atribuição do CREF a fiscalização desta
atividade; outrossim, por apreço a ampla defesa, se
abstenha de autuar e/ou proceder com qualquer
medida administrativa punitiva, bem como
cível/penal, contra o impetrante em razão da
ausência da validação do diploma; assim,
considerando que fato alheio impediu o impetrante
de apresentar a documentação exigida pelo CREF, que
o missivo órgão aguarde o processamento
administrativo de validação de diploma;
2- que o Universidade Federal, por seu representante
legal, seja notificado a receber a documentação do
impetrante, instaurando o processo administrativo de
validação de diploma estrangeiro; determine, ainda, o
M.M. Juízo que o processamento seja finalizado no
prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária;
IV– DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
24
a) Liminarmente, determine ao CREF5 se abstenha de
autuar o impetrante administrativamente, bem como,
proceder com qualquer medida cível/criminal, quer pelo
fato de ser treinador de desporto, quer em razão da
ausência da revalidação do diploma, até, julgado
definitivamente o processo administrativo de revalidação
a ser realizado pela Universidade Federal;
b) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, com fundamento
no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que seja determinada
a Universidade Federal do Piauí para que receba,
formalize e finalize o processo administrativo de
revalidação de diploma no prazo máximo de 10 (dez) dias
sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo M.M Juízo a
ser revestida em favor do impetrante;
c) ) MERITO – que seja JULGADO PROCEDENTE o presente
mandado de segurança, com; a confirmação das liminares
concedidas; e, ao final que seja determinado que o CREF
da 5ª Região, se abstenha de rubricar na carteira funcionai
do impetrante qualquer restrição relativa ao curso de
Licenciatura em Educação Física;
d) A notificação das autoridades coatoras para
prestarem esclarecimentos, no prazo legal;
e) A condenação das autoridades coatoras nos honorários
advocatícios sucumbências;
f) A intimação do ilustre representante do Ministério
Público Federal;
Dá-se o valor da causa para fins fiscais o valor de R$ 1.000.00
(um mil reais).
25
Nestes termos, espera deferimento.
Teresina, 31 de agosto de 2012.
Audrey Martins Magalhães
Advogada OAB/PI nº 1.829
Lista de Documentos em anexo
1) Custas;
2) Procuração;
3) Cédula de Estrangeiro;
4) CPF;
5) Declaração da FATEPI – Federação de Tênis do Piauí e documentos por esta
relacionados – e
5.1) Calendário da UFPI
6) Declaração da UFPI de que o impetrante apresentou os documentos de revalidação de
diploma;
7) Lista da Universidade Federal;
7.1) Diploma do impetrante;
7.2) Carga Horária das Matérias cursadas pelo impetrante;
7.3) Caderno explicativo das matérias cursadas pelo impetrante;
7.4) Certidões Negativas
8) Cópia integral – capa a capa – do processo no Juizado Especial;
9) Decisões do TRF da 3ª Região – TREINADOR;
10) Decisão de Goiás;
11) Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES n° 01, de 28 de janeiro de
2002 (dispõe sobre revalidação de diploma obtido no estrangeiro);
12) Parecer do Conselho Nacional de Educação;