Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara dos ... · contenda judicial entre o Conselho...

25
1 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí. (com pedido de Liminar Urgente) MANDADO DE SEGURANÇA MARCOS CERIMEDO, argentino, nascido em 04/07/1982, CPF n°609.451.133-66, com Registro Nacional de Estrangeiro RNE V764845-0, órgão expedidor CGPI/ DIREX/DPF, data de expedição 25/1/2011, residente e domiciliada na Rua Miosótis n° 1091 - AP 102, Bairro Jóquei, Teresina, Piauí, neste ato representado pelos seus advogados com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins nº 1294, salas 104-107, Edifício Oeiras, Centro, Teresina/Piauí, vem, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO PIAUI, SR. LUIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR , que deverá ser notificado no Campus Universitário Petrônio Portela, Bairro Ininga, Teresina/PI, e do Presidente da Seccional do Piauí do Conselho Regional dos Educadores Físicos da 5ª Região, Sr. Denys Marques Maia Queiroz , que poderá ser notificado à Rua Conselho Regional Rua Jonatas Batista, 852 Centro/Norte (SEMEL)-Sala do CREF, CEP: 64000-40, Teresina/PI. O presente mandamus é impetrado pelos motivos de fato e de direito seguir expostos:

Transcript of Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara dos ... · contenda judicial entre o Conselho...

1

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __Vara da Seção Judiciária do

Estado do Piauí.

(com pedido de Liminar Urgente)

MANDADO DE SEGURANÇA

MARCOS CERIMEDO, argentino, nascido em 04/07/1982,

CPF n°609.451.133-66, com Registro Nacional de Estrangeiro RNE V764845-0,

órgão expedidor CGPI/ DIREX/DPF, data de expedição 25/1/2011, residente e

domiciliada na Rua Miosótis n° 1091 - AP 102, Bairro Jóquei, Teresina, Piauí, neste

ato representado pelos seus advogados com endereço para intimações de estilo na

Rua Elizeu Martins nº 1294, salas 104-107, Edifício Oeiras, Centro, Teresina/Piauí,

vem, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM

PEDIDO DE LIMINAR contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO

ESTADO DO PIAUI, SR. LUIS DE SOUSA SANTOS JUNIOR, que deverá ser

notificado no Campus Universitário Petrônio Portela, Bairro Ininga, Teresina/PI, e

do Presidente da Seccional do Piauí do Conselho Regional dos Educadores

Físicos da 5ª Região, Sr. Denys Marques Maia Queiroz, que poderá ser

notificado à Rua Conselho Regional – Rua Jonatas Batista, 852 Centro/Norte

(SEMEL)-Sala do CREF, CEP: 64000-40, Teresina/PI. O presente mandamus é

impetrado pelos motivos de fato e de direito seguir expostos:

2

I – DOS FATOS. ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO

PIAUÍ E DO PRESIDENTE DO CREF5 – CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

FÍSICA DA 5ª REGIÃO – AUTORIDADES COATORAS.

O objetivo deste mandado de segurança é obter a tutela

jurisdicional em virtude da greve e má prestação de serviços da Universidade

Federal do Piauí e, rechaçar arbitrariedade praticada pelo Conselho Regional de

Educação Física da 5ª Região – Seccional do Piauí, doravante, denominados

autoridades coatoras. Seguem os fatos.

O impetrante é estrangeiro, treinador de desporto (graduado

em Educação Física) e passou a residir no Brasil no ano/2011, mais

precisamente em Teresina-Piauí. O impetrante foi convidado e aceitou trabalhar

para Federação de Tenis do Piauí, o trabalho consistia no treinamento

tático/técnico e desportivo de 16 (dezesseis) atletas. Logo no primeiro ano

de atuação do impetrante, os atletas piauienses, que até então não tinham

nenhum espaço no cenário do tênis nacional, receberam os títulos de Campeão e

Vice-Campeão Brasileiro no maior e mais prestigiado torneio nacional

(conforme se faz prova por declaração do Presidente da FETEPI – Federação de

Tênis do Piauí).

Com o trabalho desenvolvido junto a FETEPI, o impetrante foi

convidado, também, para prestar serviços na qualidade de treinador de desporto

na Academia Eugênio Fortes. A academia possui um Núcleo de Esportes,

localizado na Av. Marechal Castelo Branco. O impetrante passou a treinar atletas,

em diversas categorias (iniciante, juvenil, master), no esporte “corrida de rua”.

Alguns atletas, após o trabalho técnico/tático e desportivo, passaram a

competir em eventos locais e em outros estados.

Diante da visibilidade do trabalho desenvolvido, a Seccional

do Piauí do CREF – Conselho Regional de Educação Física entrou em contato a fim

de averiguar se o impetrante tinha formação em nível superior no Curso de

Educação Física.

3

O impetrante esclareceu a Seccional do CREF que não estava

exercendo a atividade de educador físico. Esclareceu, ainda, que na forma do

Acordo firmado pelo Brasil e Argentina (Acordo de Trabalho do MERCOSUL) a

única formalidade necessária para trabalhar na qualidade de Treinador de

Desporto seria a Carteira de Estrangeiro com o visto da Polícia Federal.

Esclareceu, outrossim, o impetrante ao CREF que a atividade

de treinador de desporto não é atividade regulamentada por lei. A única

atividade de treinador desportivo regulado por lei é a de treinador de futebol

(lei 8.650/93). Aduziu que, em especial, o art. 3º, da Lei 9.699/1998 (lei que

regulamenta a profissão do educador físico) não determina que o trabalho a ser

desenvolvido em torno de atividades esportivas é privativo do educador físico. O

art. 3º, da Lei 9.699/1998 apenas relaciona como mais uma das atividades

que pode ser desempenhada pelo educador físico.

Adicionou o impetrante que o trabalho do treinador de

desporto tem como função primordial os aspectos técnicos e tático da equipe.

No caso, em especial dos atletas de tênis da FETEPI, o trabalho compreende o

estudo individual de cada atleta, das respectivas capacidades de

desenvolvimento, estudo e aprimoramento dos atributos básicos e especiais

de cada um dos competidores. Inclui, outrossim, conhecimento específico de

outras equipes. O treinador técnico de tênis trabalha acompanhando o atleta

até na competição, motivando o competidor, orientando como melhor

taticamente abordar o adversário.

A contratação do impetrante pela FETEPI, conforme se

infere pela DECLARAÇÃO que segue anexa, teve como principal motivo o fato

de que o impetrante foi responsável pelo treinamento dos 03 (três)

primeiros atletas juvenis no RANKING MUNDIAL, os atletas: Gustavo

Fernades, Augustin Ledesma e Ezequiel Casco. O trabalho realizado pelo

impetrante abriu as portas dos atletas piauienses para o cenário nacional e

internacional.

4

Mesmo com todas essas justificativas, a Seccional do CREF

insistiu no fato de que o impetrante necessitaria ser educador físico graduado,

autuando administrativamente o impetrante (em 15/02/2012). O impetrante,

então, apresentou o DIPLOMA de Educador Físico, diploma estrangeiro, solicitando

prazo para ingressar com os procedimentos administrativos junto a Universidade

Federal do Piauí.

Conforme se infere por CERTIDÃO da Universidade Federal

do Piauí, em 02/03/2012, o impetrante compareceu ao setor competente com a

documentação correspondente para validação do diploma. A UFPI, por sua vez,

informou que apenas nas datas de 23/07/2012 a 27/07/2012, poderia receber

formalmente a documentação. Apresentou a UFPI a justificativa que esta seria a

data prevista pelo Calendário de Atividades.

O impetrante comunicou, verbalmente, à Seccional do CREF

que já havia procurado a UFPI. Apresentou a DECLARAÇÃO/CERTIDÃO emitida

pelo setor competente da universidade, provando que estava tentando atender a

autuação administrativa do CREF. Contudo, por motivos alheios à vontade do

impetrante, em razão das burocracias impostas pela UFPI, somente seria iniciado o

processo administrativo em 05 (cinco) meses, agosto/2012.

Insatisfeita, a Seccional do CREF apresentou Representação

Criminal, por Contravenção Penal, Exercício Ilegal da Profissão, em

30/03/2012.

Ora, conforme se infere pelos autos do processo penal que

segue anexo, a Seccional do CREF, ao apresentar a Representação Criminal, tinha

conhecimento de que o impetrante é estrangeiro, profissional graduado (em

2006) com o título de Profesor de Educatioón Física. pelo Instituto Superior de

Educación Física Nº 1 “Dr. Enrique Romero Brest, da República da Argentina.

Outrossim, tinha conhecimento de que o impetrante estava tentando validar

o diploma.

5

Conforme já mencionado, o treinador de desporto, na

qualidade de estrangeiro nascido na Argentina, considerando o Acordo firmado

no MERCOSUL, apenas teria de regularizar seu visto junto a Polícia Federal,

sendo-lhe garantido trabalhar no Brasil.

O impetrante, conforme DECLARAÇÃO da FETEPI (documento

anexo, acompanhado das respectivas certidões) é treinador técnico de renome

internacional. O impetrante ministra cursos para treinadores de tênis, conforme

faz prova certidão da International Tennis Federation – ITF.

Portanto, a realidade é que o impetrante não é um

aventureiro, mal qualificado, invadindo o mercado de trabalho no Estado do

Piauí. Conforme DECLARAÇÃO da FETEPI a nível local não existem

treinadores técnicos com a formação e experiência profissional do

impetrante.

Outrossim, não há um grupo de argentinos invadindo o

mercado de trabalho no Estado do Piauí: há um único treinador técnico,

desenvolvendo trabalho importante com atletas que hoje conquistaram o

prestígio a nível nacional em função do investimento e treinamento árduo.

Em 28/08/2012, na audiência do processo penal, a

Seccional do CREF, após proposta do M.M. Juiz do Juizado Especial,

considerando os documentos apresentados pelo impetrante provando ser

educador físico, foi concedido o prazo de 02 (dois) meses para que a

Universidade Federal do Piauí receba e processe administrativamente a

validação do diploma estrangeiro.

O impetrante manteve contato com a UFPI, que retornou

da greve de servidores em 27/08/2012, contudo, foi informado verbalmente

que terá que aguardar a publicação do novo Calendário de Atividades.

Importante pontuar que apesar do anunciado retorno a UFPI ainda não

normalizou suas atividades.

6

É forçoso repetir que, quando o impetrante compareceu a

UFPI, em 23/07/2012, foi noticiado por prepostos da Universidade Federal que o

Calendário de Atividades não estava sendo cumprido em virtude da pública e

notória greve dos servidores. E, agora, quando mais uma vez o impetrante

entrou em contato após a greve, foi informado que os setores administrativos da

UFPI ainda voltariam a funcionar, todavia, a Universidade somente poderá

receber a documentação pertinente após elaboração e aprovação de NOVO

Calendário de Atividades.

Ou seja, mesmo após o fim da greve, conforme informação

obtida junto aos servidores da aludida Universidade, não se é possível afirmar se

ainda vai ser ofertado período destinado à Revalidação de Diploma de

Graduação obtido no exterior, neste semestre, haja vista a situação

extraordinária que ocasionou a sustação do calendário acadêmico da UFPI.

Ou seja, provavelmente apenas NO PRÓXIMO SEMESTRE a

UFPI terá data para recebimento da documentação.

Enquanto isso, teme o impetrante ser novamente autuado,

até processado criminalmente mais uma vez. O impetrante não pode

interromper a prestação do seu trabalho uma vez que a FETEPI tem atletas

inscritos em diversos torneios, em especial, 01 (um) atleta inscrito no Torneio

Internacional que acorrerá em Santiago-Chile.

O treinamento dos atletas juvenis de alto nível não pode

ser interrompido, sob pena de prejuízo irreparável. As conseqüências da ausência

do treinador junto à equipe de atletas, portanto, não é apenas para o impetrante,

mas, em especial, para equipe que se prepara para o calendário de competições.

Segue anexo à declaração da FETEPI o calendário nacional e internacional da

Confederação Brasileira de Tenis, eventos estes de que devem participar os 16

(dezesseis) atletas treinados pelo impetrante.

7

Efetivamente, os direitos previstos pelo acordo do MERCOSUL

não estão sendo garantidos na prática.

Destarte, o impetrante encontra-se em sério prejuízo moral,

econômico e social. Impedido de trabalhar, processado criminalmente, mesmo

após tentar validar o diploma quando sequer está sujeito por lei e esta obrigação.

Ante o exposto, comprova-se que o presente mandamus é

tempestivo e que seu objeto permanece lídimo, eis que o impetrante não

pode ser penalizado, inclusive, criminalmente, em virtude de movimento

grevista realizado pelos funcionários da UFPI e, de imposição arbitrária do

CREF da 5ª Região.

II – DO DIREITO

II.A). TREINADORES. CATEGORIA DIFERENCIADA.

É importante mencionar que não obstante ser o impetrante

educador físico, para atividade de TREINADOR não estaria adstrito a fiscalização

do Conselho Regional de Educação Física – CREF.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar

contenda judicial entre o Conselho Regional de Educação Física do Estado de

São Paulo e Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol do Estado de

São Paulo afirma que o art. 3°, da Lei 9.696/1998 não confere ao educador físico

a titularidade exclusiva às funções relacionadas ao esporte (no caso,

treinador). Veja-se o texto do art. 3°, da Lei 9.696/1998 e a interpretação do TRF

da 3ª Região sobre este artigo de Lei:

Lei 9.696/1998

“Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar,

planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,

avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem

8

como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,

realizar treinamentos especializados, participar de equipes

multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,

científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do

desporto.”

Trecho do Acórdão 2008.00.021019-5/SP

“Inviável também inferir qualquer obstáculo a partir do art. 3o da

Lei n° 9.696/98. o qual apenas elenca de forma ampla atribuições

executáveis pelos profissionais de educação física "nas áreas de

atividade física e desporto". Não confere unicamente a esse

profissional o exercício daquela lista de funções relacionadas

com esportes, mas tão somente ressalta, insista-se. que o

desempenho das atividades descritas no dispositivo pelo profissional

de educação física se restringe às áreas de atividades físicas e

desporto.

Esse entendimento do artigo citado se mostra obrigatório

principalmente em razão da larga abstração e generalidade das

competências descritas no corpo do dispositivo - como "coordenar,

planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,

avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos" e

"prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria. realizar

treinamentos especializados, participar de equipes

multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,

científicos e pedagógicos" - cujo desempenho deve. obviamente,

estar vinculado à função típica de um profissional da área de

Educação Física, sob pena de se incluir na esfera de atribuições

exclusivas desta categoria de trabalhadores toda e qualquer

atividade correlata ao desporto.”

Efetivamente, o TRF da 3ª Região, ao interpretar o art. 3°, da

lei 9.696/1998 afirma que o Educador Físico pode atuar na prática desportiva,

mas que não é exclusivo desta categoria a atividade desportiva. No acórdão diz o

TRF da 3ª Região sobre o TREINADOR:

9

“Quanto ao Treinador Profissional de Futebol, é notório

vincularem-se suas funções essenciais primordialmente aos

aspectos técnicos e táticos envolvendo o treinamento da equipe e

a disputa de partidas de futebol.

Constata-se, assim, situarem-se fora de suas competências diretas e

específicas as questões relacionadas às atividades físicas em si

mesmo consideradas, sob a estrita perspectiva do aprimoramento e

desenvolvimento físico dos atletas, estas sim funções típicas de um

profissional de educação física, o qual busca desenvolver a saúde, os

atributos físicos, a capacidade aeróbia. o equilíbrio corporal, a

flexibilidade, força, e explosão muscular dos jogadores.

Na verdade, a recomendação inscrita na Lei n° 8.650/93. sugerindo

que seja dada preferência aos profissionais graduados em Educação

Física ou àqueles que "até a data do início da vigência desta Lei,

hajam, comprovadamenle, exercido cargos ou funções de treinador

de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou

autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações,

em todo o território nacional" no tocante ao exercício do ofício de

treinador de futebol, consiste na positivação de uma concepção

extraível da experiência comum.

Essa idéia reside no fato de que. muito embora seja preferível e

desejável a confluência dos conhecimentos da área de

educação física e da área técnica e estratégica do futebol na

pessoa do técnico, de molde a propiciar ao comandante mais

subsídios para dirigir e fixar as estratégias e o treinamento

de seu elenco, essas informações revelam-se prescindíveis para o

correto e bom desempenho de sua função, especialmente nas

ocasiões em que o clube dispõe do auxílio de profissionais de

educação física.

10

A esse respeito, mesmo na realidade dos pequenos clubes de futebol,

não se revela implausível crer na possibilidade de contarem, ainda

que esporadicamente, com a assistência de profissionais de

educação física na elaboração e acompanhamento de programas de

treinamento. condicionamento e desenvolvimento físico dos atletas.”

Com extremo bom senso, afirma o TRF da 3ª Região que o

TÉCNICO desportivo não é obrigado a ser “educador físico”, fisioterapeuta” ou

“ortopedista”, apenas pelo fato de que a circunstância da prática profissional do

esporte possa resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos, ossos, ligamentos e

cartilagens. Texto do TRF da 3° Região:

“Não se pode esperar, na mesma linha de raciocínio que vem exigir

do treinador formação em educação física por envolver o futebol

a prática de exercícios físicos, que o téenico ostente também

conhecimentos ou seja graduado em curso superior de fisioterapia e

ortopedia. considerando-se a circunstância de a prática profissional

do futebol resultar, invariavelmente, em lesões nos músculos, ossos,

ligamentos e cartilagens. impondo aos jogadores o afastamento dos

gramados e a realização de sessões de reabilitação por longos

períodos.

O futebol profissional é. como todos as categorias de esportes

profissionais, modalidade competitiva de desporto envolvendo a

prática de atividades físicas.

Ao treinador profissional de futebol incumbe arranjar a forma de

atuação de seu time, treinamento de jogadas, de fundamentos

básicos e de habilidades específicas de cada indivíduo. análise do

elenco e do modo de jogar da equipe adversária, acompanhamento

da partida a fim de coordenar e alterar a estratégia e os integrantes

da disputa, orientações à beira de campo relacionadas ao

posicionamento e desempenho dos atletas, além da parte

11

relacionada ao incentivo e estímulo dos jogadores, jovens em sua

maioria, que compõem as equipes. E, para possuir conhecimentos

relacionados a essas incumbências e exercê-las de forma

satisfatória, não necessita o Treinador obter graduação em

faculdade de educação física.

Por fim, o argumento do apelante referente à Classificação

Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pelo Ministério do

Trabalho e Emprego mediante a portaria ministerial n°. 397. a qual

inclui o treinador profissional de futebol dentro da área de atuação

do profissional de atuação física, impende destacar a ressalva

constante do próprio site do órgão, ao informar que a finalidade da

classificação é a identificação das ocupações no mercado de

trabalho, "já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO

é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso

Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à

sanção do Presidente da República".

Na mesma linha, o art. 4o da referida portaria dispõe:

Ari. 4o - Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação

Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não

se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações

decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo

empregado.

Irrelevante, portanto, a classificação realizada pelo Ministério do

Trabalho e Emprego para fins de solucionar a controvérsia posta a

deslinde nos autos.

Em conclusão, competindo à lei a regulação de ambas as

profissões, verifica-se inexistir nos diplomas correspondentes

regras que vinculem ou obriguem o técnico de times de futebol

a possuir qualquer diploma de nível superior. Iogo. pode ou no o

Treinador Profissional de Futebol ser graduado em curso superior

12

de Educação Física, e. apenas nesse último caso. deve inscrever-se no

Conselho Regional de Educação Física correspondente, sujeitando-

se assim à fiscalização da entidade, consoante dispõe o estatuto

regulador da profissão.”

Trata o acórdão do TRF 3° Região do treinador de futebol,

obviamente o entendimento se aplica ao TREINADOR de forma geral.

O TRF da 3ª Região ao apreciar a questão posta em juízo

não analisou apenas a lei que trata do treinador de futebol, interpretou o art.

3º, da Lei 9.696/1998, que trata da profissão do Educador Físico. Deixou

expresso o TRF da 3ª Região que a missiva (lei do educador físico) não

atribui com EXCLUSIVIDADE o trabalho em atividades desportivas.

No caso em espécie, o impetrante é o treinador técnico da

equipe de atletas da FETEPI. Outrossim, é treinador dos atletas de corrida de rua,

da Academia Eugênio Fortes. Portanto, não desempenha atividades de

educador físico, em especial na Academia Eugenio Fortes, eis que além de um

responsável técnico, Educador Físico registrado no CREF, há um sem número

outros profissionais que formam a equipe de trabalho.

II.B). DA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

FRUSTRAÇÃO DE CALENDÁRIO ACADÊMICO. PREJUÍZOS CONCRETOS AO

IMPETRANTE. IMPRECISÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DE NOVO

CALENDÁRIO. DIREITO DE REVALIDAÇÃO DE CURSO DE DIPLOMA DE

GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR, ESTATUÍDO NA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº

1 DE 28/01/2002, E, NA DECLARAÇÃO SÓCIO-LABORAL DO MERCOSUL -

(DSLM).

Conforme explanado alhures, o impetrante é Educador

Físico, portador de diploma expedido pelo Instituto Superior de Educación

Física Nº 1 “Dr. Enrique Romero Brest” localizado na Argentina, com estadia

regular no Brasil, o que se observa pelos documentos coligidos aos autos.

13

Ocorre que, data vênia, diante da greve dos servidores da

UFPI, o impetrante se encontra impossibilitado de validar seu diploma

Conforme se infere pela certidão de servidora da UFPI, o

impetrante dispõe de toda documentação necessária para a revalidação de seu

diploma. Outrossim, que na data prevista, 23/08/2012, a UFPI estava em greve.

Infere-se, além disso, pela ata de audiência no Juizado

Especial, que o fiscal e vice-presidente, verificando a documentação do impetrante,

concordaram com a sustação de representação criminal. Desse modo,

demonstrado que a VALIDAÇÃO exigida pelo CREF não ocorreu por circunstância

alheia a vontade do impetrante.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que nos termos da

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2002, cabe a UFPI proceder

com a revalidação do diploma do impetrante, conforme disposição abaixo

transcrita:

“Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos por

estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão

declarados equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis

para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação

por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.

Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações

de diplomas de graduação, as universidades públicas que

ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de

conhecimento ou em área afim.”

A Resolução supra mencionada, também, elenca de forma

categórica os requisitos necessários para que seja efetivada a revalidação de

diploma obtido no estrangeiro, sendo que, data vênia, no caso dos autos, o

impetrante preenche todos os requisitos cogentes para a almejada revalidação.

14

Importante salientar, em conformidade com informações

obtidas junto à Universidade impetrada, que não é possível precisar se ainda vai

ser oferecida oportunidade para protocolo de pedido de revalidação de

diploma neste semestre, haja vista, a frustração do calendário institucional

anterior frete a greve dos servidores.

De todo modo, impende frisar que na Declaração Sócio-

Laboral do MERCOSUL -(DSLM), os Estados Partes, dentre eles o Brasil, se

comprometeram a adotar medidas visando o estabelecimento de normas e

procedimentos destinadas a facilitar a inserção do trabalhador estrangeiro no

mercado de trabalho nacional. Ressaltamos aqui seu Artigo 4º:

“Todo trabalhador migrante, independentemente de sua

nacionalidade, tem direito a ajuda, informação, proteção e

igualdade de direitos e condições de trabalho reconhecidos

aos nacionais do país em que estiver exercendo suas atividades,

em conformidade com as regulamentações profissionais de

cada país”.

B)1. QUESTÃO RELEVANTE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE LICENCIATURA E

BACHARELADO.

Apenas por apreço aos debates, cumpre adiantar que no

Estado do Piauí a única universidade habilitada a revalidação do diploma é a UFPI.

Portanto, para que o impetrante possa cumprir a exigência da Seccional do CREF

somente poderá requerer junto a UFPI.

Ocorre que a UFPI apenas dispõe do Curso de Licenciatura em

Educação Física, sendo assim, o curso a ser revalidado pela UFPI somente poderá

ser o de LICENCIATURA. Daí, surge nova imposição do CREF: o curso de

licenciatura apenas habilita o profissional a aulas em escolas primárias.

15

A lei que trata sobre a profissão (educador físico) não traz

nenhuma distinção, entretanto, o CREF, através de instrumentos normativos, faz

essa diferenciação. Ora, para que haja a distinção entre os cursos de licenciatura e

bacharelado, a ponto de proibir os profissionais licenciados de atuarem em

ambientes não escolares, seria necessária lei federal que disciplinasse a matéria. É

inadmissível que esta proibição seja feita pela Administração Pública ou Conselho

Profissional, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, XIII e 22, XVI ambos da

Constituição Federal, in verbis;

Art. 5º (...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições

para o exercício de profissões;

É inquestionável, portanto que, à luz do sistema

constitucional, toda restrição ao exercício profissional somente pode ser veiculada

por meio de Lei Federal.

Ademais, as modalidades Licenciatura e Bacharelado em

Educação Física possuem a mesma estrutura; ambos oferecem basicamente as

mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações. Mais do que isso, pode-se ver

que a UFPI oferece somente curso de licenciatura, mas este possui larga carga

horária, podendo inclusive mostrar-se “mais completo” do que o curso de

Bacharelado em Educação Física oferecido em instituições privadas.

Logo, nesse quadro de raciocínio, apesar de graduar, em tese,

profissionais melhor preparados, estes estão sendo arbitrariamente privados de

exercer plenamente sua profissão.

16

O Conselho Nacional de Educação, em consulta feita por duas

Instituições de Ensino Superior, emitiu o Parecer CNE/CES n° 400/2005 e o

Parecer CNE/CES n° 82/2011, em que contestou o entendimento adotado pelo

CONFEF.

O segundo Parecer, anexado aos autos, devidamente

homologado pelo Ministro da Educação, como consta publicado no D.O.U

em 24/06/2011, publicação em anexo, assentou:

"Portanto, definido está que (1) a competência para legislar sobre as

qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que

exija o atendimento de condições específicas é provativa da União, não

sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam

impostas por outros agentes sociais: (2) a Lei Federal n. 9.606/1998

estabelece as competências do profissional de Educação Física e a

condição requerida para o exercício das atividades de Educação Física:

(4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduarem e

vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998. é restrita

àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecimento,

ou no exterior, e posteriormente revalidado: (5) a legislação

educacional.e, em especial, a Lei n. 9.394/1996. Que estabelece as

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não discrimina cursos de

Literatura entre si. mas apenas determina que todos os cursos sigam as

Diretrizes Curriculares Nacionais: (6) enfim, todos os portadores de

diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de

Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências

de graduação previstas no inciso I do art. 2o da Lei n. 9.696/1998.

Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente

inconstitucional - a discriminação/distinção do registro

profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao

exercício profissional de graduados em diferentes cursos de

graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação

Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho

Federal de Educação Física."

17

Destarte, as distinções impostas pelo CONFEF, infringem,

dentre outros princípios constitucionais o da legalidade, de tal sorte que a conduta

do referido Conselho não possui sustentáculo na legislação pátria vigente.

Nesse sentido, foi a manifestação do TRF da 3ª Região,

conforme colação abaixo:

EMENTA: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

FÍSICA. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LICENCIATURA DE

GRADUAÇÃO PLENA. REGISTRO PROFISSIONAL. RESTRIÇÕES.

IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A

RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA". LEIS NS. 9.394/96 E 9.696/98.

RESOLUÇÕES CNE NS. 01/02, 02/02, 07/04. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

ARTS. 5º, XIII E 22, XXIV. PARECER MEC N. 400/2005. INVERSÃO

DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Nos termos do art. 5º, inciso

XIII, da Constituição Federal, somente lei em sentido formal

pode estabelecer os critérios que habilitam uma pessoa ao

desempenho da atividade escolhida, objetivando, com essas

limitações do direito individual, a proteção da sociedade,

garantindo formas para se aferir a capacitação profissional. II - A

Lei n. 9.696/98, norma que dispõe sobre a Profissão de Educação

Física, não traz qualquer distinção acerca da existência de

diferentes cursos de Educação Física no País que possibilitem ao

Conselho Regional de Educação Física a expedição das cédulas de

identidade profissional com restrições em relação à área de

atuação. III - A Lei n. 9.394/96 e as Resoluções CNE ns. 01/02, 02/02

e 07/04 não se prestam a impor limitações ao exercício

profissional, mas apenas estabelecem as diretrizes curriculares

dos cursos de graduação, carga horária e o tempo de duração

dos mesmos. IV - Parecer MEC/CNE n. 400/2005 que firma o

entendimento de que não tem sustentação legal a

discriminação do registro profissional, e, portanto, a aplicação

de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em

diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de

Bacharelado em Educação Física, por meio de decisões de

Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. V

- Cursos de Licenciatura de Graduação Plena concluídos em 3 (três)

anos e com carga horária superior a 2.880 (duas mil e oitocentas

18

e oitenta) horas, nos termos da legislação vigente à época da

conclusão do curso (2007). VI - Decaindo o Réu integralmente do

pedido, devem ser invertidos os ônus de sucumbência. VII - Apelação

provida.” (AC 200861000095849, JUIZA REGINA COSTA, TRF3 -

SEXTA TURMA, 13/04/2011)

Por fim, é relevante mencionar a Ação Civil Pública n°

13853-04.2011.4.01.3500, proposta perante a Justiça Federal de Goiás, na

qual, em antecipação de tutela, decidiu o Magistrado:

1) o exercício da profissão de Educação Física é regulamentada

pela Lei 9.696/98, a qual prescreve:

“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a

designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa

dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos

Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos

Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,

oficialmente autorizado ou reconhecido;”

2) de acordo com a legislação de regência, o exercício da profissão de

Educação Física é privativa dos diplomados em cursos de

Educação Física, oficialmente autorizados ou reconhecidos, desde que

estejam regularmente inscritos no Conselho Profissional;

3) a legislação não faz diferenciação entre os licenciados e

bacharéis em Educação Física, bem como não delimita a suas

áreas de atuação;

4) a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em

seu art. 62, apenas determinou o seguinte:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica

far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação

plena, em universidades e institutos superiores de educação,

admitida, como formação mínima para o exercício do

magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do

ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade

Normal.”

19

5) de acordo com o descrito na legislação, verifica-se que, via de regra,

para o exercício da docência na educação básica, será necessária a

formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação

plena;

6) contudo, referida norma não restringiu a atuação dos

profissionais dos cursos de licenciatura, mas sim exigiu que para a

docência na educação básica seria necessário a formação em cursos

de licenciatura (instituiu uma garantia adicional à Educação

Básica, em razão de sua importância para o desenvolvimento do

Brasil);

7) é necessário esclarecer que a liberdade profissional somente

pode ser restringida por meio de lei, e que é inadmissível que haja

restrições por meio de resolução ou instruções normativas de

conselhos profissionais;

8) a lei 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de

Educação Física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que

exerçam a docência na educação básica sejam portadores de títulos de

cursos de licenciatura;

9) em situações em que o legislador não apresentou distinções

ou restrições, não cabe aos conselhos profissionais ou a

administração pública fazê-la;

(...)

11) são descabidas as restrições impostas pelo CONFEF e CREF

14ª, porquanto as normas que regulam a profissão de

Educação Física, em momento algum apresentam qualquer

distinção que caracterize a existência de diferentes cursos de

Educação Física no país, o que poderia permitir a expedição

de carteiras profissionais que contenham restrições quanto a

área de atuação dos profissionais;

(...) Ante ao exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela

para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14ª REGIÃO:

1) suspendam, no âmbito territorial da Seção Judiciária do

Estado de Goiás, a prática de atos que possam restringir o

campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de

Licenciatura em Educação Física;

20

2) emitam as carteira profissionais sem qualquer restrições

acima referidas, inclusive a indevida anotação “Atuação

Educação Básica”, relativamente aos profissionais originários

dos cursos de Licenciatura em Educação Física;

3) excluam as anotações restritivas acima referidas sempre

que solicitado pelos profissionais originários dos cursos de

Licenciatura em Educação Física.

Fixo multa de R$ 10.000,00 para cada caso comprovado de

descumprimento das obrigações acima referidas.

III – DO PEDIDO DE LIMINAR –RELEVANTE O FUNDAMENTO. CASO O ATO

IMPUGNADO NÃO SEJA SUSPENSO LIMINARMENTE A MEDIDA CASO

DEFERIDA SERÁ INEFICAZ.

O mandado de segurança tem previsão no ordenamento

jurídico para garantia de direito de líquido e certo do cidadão que esteja sendo

violado ou estiver em vias de sofrer violação por autoridade que nessa qualidade

esteja praticando ato ilegal e abusivo.

O caso em espécie é a situação clássica em que a LIMINAR

JUDICIAL e é indispensável para eficácia e utilidade da via estreita do

mandamus.

No caso em apreço, na qualidade de treinador de

desporto não necessita de formação acadêmica em curso de educação física.

Mesmo assim, conforme demonstrado, tentou o impetrante

atender a Seccional do CREF, sendo obstado por fatos alheios a sua vontade. Não

teve como apresentar a documentação na forma legal. Demonstra,

entretanto, que é Educador Físico, que possui diploma, mas em razão do

excesso de burocracia da UFPI – ainda- não possui a validação solicitada pelo.

CREF.

21

Ademais, no caso presente, impõe-se reconhecer que os

fundamentos desta ação mandamental são relevantes e a persistência da situação

narrada nos autos causa dano ao direito e ao interesse do Impetrante, considerando

que, a inobservância do calendário Universitário – UFPI, em virtude da greve,

impossibilita o impetrante de exercer sua profissão, emergindo daí o PERICULUM

IN MORA, uma vez que o direito da mesma Impetrante se reveste de liquidez e

certeza, numa gradação muito maior do que o simples FUMUS BONI JURIS.

Nesse contexto, insta mencionar, inclusive, que a

representação criminal aforada pelo CREF, se encontra suspensa pelo prazo de 60

(sessenta) dias, sendo que, foi imposto judicialmente que nesse interstício o

impetrante deveria providenciar a revalidação de seu diploma. E a insuficiência

de recursos, na medida em que uma vez não podendo trabalhar, o

impetrante não tem como prover seu sustento.

Além disso, não há acordo formal entre o impetrante e a

Seccional do CREF que a impeça de autuar administrativamente e pior

representar criminalmente o impetrante. Efetivamente, teme o impetrante

retornar ao trabalho, teme retaliações por parte da Seccional do CREF.

Conforme mencionado, a equipe de atletas da FETEPI

não pode SUSPENDER o treinamento, mormente quando está em preparação

para diversos torneios. Há perigo irreparável com a interrupção do trabalho

do impetrante. Na declaração anexa, o FETEPI informa que não há

possibilidade da paralisação abrupta dos trabalhos de treinamento.

A paralisação do treinamento dos atletas implicará na

desmobilização da equipe, representará uma perda irreparável aos atletas

que, diariamente, durante quase 01 (um) estão sendo preparados para

competições. A perda será para o Estado do Piauí, para o esporte, perda dos

esforços conjugados de pais, atletas e da federação.

22

Os atletas do país inteiro respiram o clima das

Olimpíadas. Os jovens piauienses, que até então nenhum prestígio possuíam

a nível nacional, agora ocupam o RANKING NACIONAL (dos 16 atletas

treinados 13 estão no RANKING). Extremamente motivados com um

treinador de alto gabarito, estão em vistas a perder todo o esforço,

investimento, treinamento, apenas por burocracias, e lamentável

arbitrariedade das autoridades coatoras.

A fumaça do bom direito constata-se a partir dos elementos

probatórios fáticos e jurídicos trazidos ao processo, que revela o ato ilegal/abusivo

das autoridades coatoras diante das circunstancias do caso concreto. Está -

plenamente demonstrado - a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante.

Por essa razão, o direito líquido e certo e a violação de vários

dispositivos de nosso ordenamento jurídico foram fartamente estampados, além

da afronta a Constituição Federal e a disposições de cunho internacionais.

A medida pleiteada encontra-se plenamente respaldada na

legislação pátria, conforme ensina com maestria o respeitado Celso Antônio

Bandeira de Mello, senão veja-se:

“O mandado de segurança, previsto no mesmo art. 5º, incisos LXIX e

LXX (respectivamente consagradores das modalidades individual e

coletivo) e regulado pela Lei nº 1533, de 31.12.51, é providência

sumamente expedida adequada para proteger direito líquido e certo,

não amparável por hábeas corpus ou hábeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou o abuso de poder seja autoridade

pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas.

(...)

Posto que esta medida judicial destina-se a proteger o direito

violado ou que esteja sob iminente ameaça de violação, o juiz,

em sendo requerido pela parte, deverá liminarmente, inaudita

altera parte, suspender o ato impugnado, caso sejam relevantes

os fundamentos do pedido e haja risco de que, não sendo

adotada tal providência, resulte ineficaz a decisão final, se vier a

ser concessiva de segurança (art. 7º, II, da lei citada).”

23

É fundamental mencionar que o impetrante, na forma da lei,

na qualidade de treinador de desporto, não necessita de formação superior.

Desta forma, requer a concessão de medida liminar

inaudita altera pars, determinando o M.M. Juiz:

1- que a Seccional do CREF no Piauí se abstenha a autuar

ou adotar qualquer medida contra o impetrante uma

vez que é TREINADOR de DESPORTO, portanto, não

sendo da atribuição do CREF a fiscalização desta

atividade; outrossim, por apreço a ampla defesa, se

abstenha de autuar e/ou proceder com qualquer

medida administrativa punitiva, bem como

cível/penal, contra o impetrante em razão da

ausência da validação do diploma; assim,

considerando que fato alheio impediu o impetrante

de apresentar a documentação exigida pelo CREF, que

o missivo órgão aguarde o processamento

administrativo de validação de diploma;

2- que o Universidade Federal, por seu representante

legal, seja notificado a receber a documentação do

impetrante, instaurando o processo administrativo de

validação de diploma estrangeiro; determine, ainda, o

M.M. Juízo que o processamento seja finalizado no

prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária;

IV– DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

24

a) Liminarmente, determine ao CREF5 se abstenha de

autuar o impetrante administrativamente, bem como,

proceder com qualquer medida cível/criminal, quer pelo

fato de ser treinador de desporto, quer em razão da

ausência da revalidação do diploma, até, julgado

definitivamente o processo administrativo de revalidação

a ser realizado pela Universidade Federal;

b) LIMINARMENTE, inaudita altera parte, com fundamento

no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que seja determinada

a Universidade Federal do Piauí para que receba,

formalize e finalize o processo administrativo de

revalidação de diploma no prazo máximo de 10 (dez) dias

sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo M.M Juízo a

ser revestida em favor do impetrante;

c) ) MERITO – que seja JULGADO PROCEDENTE o presente

mandado de segurança, com; a confirmação das liminares

concedidas; e, ao final que seja determinado que o CREF

da 5ª Região, se abstenha de rubricar na carteira funcionai

do impetrante qualquer restrição relativa ao curso de

Licenciatura em Educação Física;

d) A notificação das autoridades coatoras para

prestarem esclarecimentos, no prazo legal;

e) A condenação das autoridades coatoras nos honorários

advocatícios sucumbências;

f) A intimação do ilustre representante do Ministério

Público Federal;

Dá-se o valor da causa para fins fiscais o valor de R$ 1.000.00

(um mil reais).

25

Nestes termos, espera deferimento.

Teresina, 31 de agosto de 2012.

Audrey Martins Magalhães

Advogada OAB/PI nº 1.829

Lista de Documentos em anexo

1) Custas;

2) Procuração;

3) Cédula de Estrangeiro;

4) CPF;

5) Declaração da FATEPI – Federação de Tênis do Piauí e documentos por esta

relacionados – e

5.1) Calendário da UFPI

6) Declaração da UFPI de que o impetrante apresentou os documentos de revalidação de

diploma;

7) Lista da Universidade Federal;

7.1) Diploma do impetrante;

7.2) Carga Horária das Matérias cursadas pelo impetrante;

7.3) Caderno explicativo das matérias cursadas pelo impetrante;

7.4) Certidões Negativas

8) Cópia integral – capa a capa – do processo no Juizado Especial;

9) Decisões do TRF da 3ª Região – TREINADOR;

10) Decisão de Goiás;

11) Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES n° 01, de 28 de janeiro de

2002 (dispõe sobre revalidação de diploma obtido no estrangeiro);

12) Parecer do Conselho Nacional de Educação;