EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a)...
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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA
DAS VARAS CVEIS DO FORO REGIONAL DE SO JOS DOS
PINHAIS - COMARCA DA REGIO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO
PARAN, por seu representante infra-assinado, no exerccio das
atribuies do 3 Promotor da 2 Promotoria de Justia do Foro Regional
de So Jos dos Pinhais, com esteio no que prescrevem os 127, inciso I;
129, inciso III; artigo 25, inciso IV, alnea a, da Lei 8.625/93 (Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico); Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; e
demais disposies legais aplicveis espcie, vem perante esse
respeitvel Juzo interpor a presente
AO CIVIL PBLICA, cumulada com Ao
de Reparao de Danos, com PEDIDO DE
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face
de:
SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI,
inscrita no CNPJ sob o n 18.330.929/0001-44, tendo como scia
administradora Ana Lcia Mouro de Melo, com endereo na rea rural
situada na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas
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do Sul/PR, e cuja representante legal se encontra atualmente presa
provisoriamente no municpio de Piraquara;
GRUPO PEDRA COMRCIO ASSESSORIA E
SERVIOS LTDA., inscrito no CNPJ sob o n 09.240.544/0001-03, tendo
como scia administradora Ana Lcia Mouro de Melo, com endereo na
rua Padre Bittencourt, 530, Centro, So Jos dos Pinhais, e cujos
representantes legais se encontram atualmente presos provisoriamente no
municpio de Piraquara;
SILVIO BARBOZA DE MELO, inscrito no RG
n 12.870.797-2/PR e no CPF 106.488.738-46, filho de Francisca de Jesus
Melo, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, So
Jos dos Pinhais, atualmente preso provisoriamente no municpio de
Piraquara;
ANA LCIA MOURO DE MELO, inscrita no
RG n 21.490.856/SP e no CPF n 172.698.428-17, filha de Maria Rodrigues
Mouro, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, So
Jos dos Pinhais, atualmente presa provisoriamente no municpio de
Piraquara;
CAROLINI VERSAN ALVES COSTA LIMA,
brasileira, casada, advogada, registrada sob o RG n 8.711.351-5/PR,
cadastrada no CPF sob o n 056.772.449-29, residente e domiciliada na
avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR
THIAGO PEREIRA LIMA, brasileiro, casado,
funcionrio pblico, registrado sob o RG n 8.139.769-4/PR, cadastrado
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no CPF sob o n 050.047.719-10, residente e domiciliado na avenida
Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR
CRISTHIANI VERSAN ALVES COSTA DE
OLIVEIRA, brasileira, casada, arquiteta, registrada sob o RG n 8.711.283-
7/PR, cadastrada no CPF sob o n 040.400.519-55, residente e domiciliado
na avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR;
FELIPE QUERINO DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, representante comercial, registrado sob o RG n 6.149.024-8/PR,
cadastrado no CPF sob o n 007.482.559-31, residente e domiciliado na
avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR
CAMILA VERSAN ALVES COSTA, brasileira,
solteira, maior, comerciante, registrada sob o RG n 9.931.910-0/PR,
cadastrada no CPF sob o n 078.815.839, residente e domiciliado na
avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR; pelos fundamentos
de fato e de direito que passa a expor:
I DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR
Na presente ao civil pblica, o Ministrio
Pblico pleiteia provimento jurisdicional de carter liminar e urgente
consistente, em sntese e dentre outros, na suspenso imediata de
quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como
qualquer alterao ao ambiente no imvel rural situado na localidade
denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e
registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, de
propriedade da empresa requerida Sparta Park Home Hotel, mas com
pleitos e manifestaes de interesse dos requeridos Carolini Versan
Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa
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De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira de resciso contratual e
reintegrao liminar na posse do referido imvel, sob o fundamento de
inadimplncia no contrato de compra e venda).
II DO OBJETO PRINCIPAL DA AO
CIVIL PBLICA
O objeto principal da presente Ao Civil Pblica
o de, em sntese, condenar os requeridos Sparta Park Home Hotel,
Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de
Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, e Carolini Versan Alves Costa
Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e
Felipe Querino de Oliveira obrigao de no fazer consistente em se
abster, no local em comento, da implantao de loteamento, assim como o
seu desmembramento no autorizado; e aos requeridos Sparta Park
Home Hotel Ltda., Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,
Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, dentre outros,
restituio das quantias pagas pelos consumidores (adquirentes dos lotes
do empreendimento Sparta Park Home Hotel), monetariamente
atualizadas, e ao pagamento de indenizao pelos danos morais coletivos.
Ressalta-se que os requeridos Carolini Versan
Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa
de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira no possuem relao com a
implantao do loteamento clandestino tratado na presente ao, contudo
estes vm litigando pela propriedade do imvel rural em comento e, em
razo disso, devem compor o polo passivo da presente demanda1,
1 Preliminarmente, a requerida Ana Lcia Mouro de Melo, por meio da empresa Sparta Park Home Hotel Eireli, adquiriu o referido imvel rural dos requeridos Carolini Versan Alves Costa
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exclusivamente com o intuito de atenderem os pedidos liminares e finais
formulados pelo Ministrio Pblico, caso sejam acolhidos pelo Juzo, no
que concerne obrigao de no fazer, consistente na suspenso imediata
de quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como
qualquer alterao ao ambiente nos imveis rurais e na absteno da
implantao de loteamento e venda de lotes, assim como o seu
desmembramento no autorizado.
Importante destacar, ainda, que a presente ao
civil pblica no possui como objeto os danos ambientais e ordem
urbanstica, assim como os pleitos para a sua reparao e eventual
desfazimento de obras, os quais sero apurados e enfrentados a partir
de Inqurito Civil que ser instaurado para essa finalidade.
III DOS PRESSUPOSTOS FTICOS GERAIS
Nos exatos termos do que foi apurado
preliminarmente pelo Parquet nos anexos autos de Inqurito Civil n
MPPR-0135.15.000320-4, os requeridos Sparta Park Home Hotel, Grupo
Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e
Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira por meio de contrato de compra e venda (anexo contrato de compra e venda - matrcula n 23.782 2 Ofcio fls. 10-12 IC). Nesse particular, deve-se registrar que h ao judicial em trmite na 1 Vara Cvel do Foro Regional de So Jos dos Pinhais que discute o referido contrato de compra e venda, inadimplncia decorrente deste e, em ltima anlise, a propriedade do imvel rural correspondentes matrcula n 23.782 2 Ofcio (anexo - resciso contratual e reintegrao posse autos n 0023835-03.2014.8.16.0035 1 Vara Cvel). Assim, embora os requeridos Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira no possuam relao com a implantao do loteamento clandestino que se trata na presente ao, estes atualmente litigam pela propriedade do imvel rural em comento e, em razo disso, devem compor o polo passivo da presente demanda, exclusivamente com o intuito de atender os pedidos liminares e finais formulados pelo Ministrio Pblicos, caso sejam acolhidos pelo Juzo, no que concerne s referidas obrigaes de no fazer.
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Ana Lcia Mouro de Melo, com o auxlio de terceiros, no ano de 2013,
deram incio a loteamento clandestino, para fins urbanos, no imvel rural
situado na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas
do Sul/PR e registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de
Imveis, cujo empreendimento clandestino passou a ter a denominao
de Sparta Park Home Hotel (anexo_matrcula_imvelrural_fls. 328-330
IC).
Os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,
Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de
Melo e Ana Lcia Mouro de Melo iniciaram o loteamento dos referidos
imveis rurais, o que no permitido pela nossa legislao2, alm do
que promoveram o incio de implantao desse loteamento, com a diviso
de lotes de tamanho que variam de 1.300 m2 a 1.700 m2, sob a
denominao de Sparta Park Home Hotel sem a prvia e indispensvel
aprovao de projeto de loteamento pelo municpio de Tijucas do Sul,
sem o prvio e indispensvel licenciamento ambiental emitido pelo
Instituto Ambiental do Paran, sem a anuncia da COMEC e do INCRA,
e sem o prvio e indispensvel registro do loteamento aprovado no
Cartrio de Registro de Imveis.
No bastasse isso, os referidos requeridos
Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e
Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo
ainda prometeram a venda e efetivamente realizaram a venda de dezenas
2 Seja pela Lei Federal n 6.766/79, que dispe sobre o parcelamento de solo, seja pelas leis municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor.
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de lotes a compradores que imaginaram se tratar de um condomnio
residencial regularizado.
Para tal mister, os requeridos Silvio Barboza de
Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, com o auxlio de terceiros, criaram a
empresa denominada Sparta Park Home Hotel Eireli, inscrita no CNPJ
sob o n 18.330.929/0001-44, sob o objeto social de empreendimento
hoteleiro, e requereram junto Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul e
ao Instituto Ambiental do Paran a concesso de alvar
(anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC) e manifestao de
dispensa de licena ambiental (DLAE) (anexo_requerimentoDLAE_IAP
fls. 335-340 IC) de modo fraudulento, j que afirmaram que se tratava de
hotel com menos de 100 (cem) leitos, omitindo a implantao de
loteamento rural clandestino.
A empresa requerida Grupo Pedra Comrcio
Assessoria e Servios Ltda., por sua vez, coordenou a veiculao da
venda de 100 (cem) lotes clandestinos do empreendimento denominado
Sparta Park Home Hotel, em comunicao ao pblico por meio de
prospectos e divulgao pela internet, com forte apelo visual e proposta
de estruturas e servios, de forma a ocultar qualquer fato relativo sua
ilegalidade e clandestinidade, impossibilidade de sua implementao
legal, e de modo a induzir um nmero indeterminado de consumidores a
erro por meio de indicaes e afirmaes enganosas sobre a natureza do
aludido empreendimento. (anexo_propaganda_Sparta fls. 356-370 IC)
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IV - DOS FUNDAMENTOS JURDICOS QUE
EVIDENCIAM A CLANDESTINIDADE E
ILEGALIDADE DO LOTEAMENTO SPARTA
PARK HOME HOTEL.
Primeiramente, as provas carreadas no Inqurito
Civil n MPPR-0135.15.000320-4 demonstram que o empreendimento
denominado Sparta Park Home Hotel est localizado no municpio de
Tijucas do Sul e que a rea por ele abrangida considerada rural
consequentemente, no urbana, devendo seguir os ditames estabelecidos
pelo Estatuto da Terra (Lei n 4.504/64).
Em sendo imvel rural, o Estatuto da Terra (Lei
n 4.504/64) claro em determinar, em seu artigo 65, que o imvel rural
no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo
de propriedade rural. Da mesma forma, a Lei n 5.868/72, que dispe
sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural, determina, em seu art. 8, a
vedao de qualquer diviso ou desmembramento de imvel rural em
tamanho inferior frao mnima (mdulo mnimo), que no caso de
nossa regio de 2 (dois hectares) ou 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados):
(...) Art. 8 Para fins de transmisso, a qualquer ttulo, na forma do art. 65 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imvel rural poder ser desmembrado ou dividido em rea de tamanho inferior do mdulo calculado para o imvel ou da frao mnima de parcelamento fixado no 1 deste artigo, prevalecendo a de menor rea.
1 A frao mnima de parcelamento ser: a) o mdulo correspondente explorao
hortigranjeira das respectivas zonas tpicas, para os Municpios das capitais dos Estados;
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b) o mdulo correspondente s culturas permanentes para os demais Municpios situados nas zonas tpicas A, B e C;
c) o mdulo correspondente pecuria para os demais Municpios situados na zona tpica D.
2 Em Instruo Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poder estender a outros Municpios, no todo ou em parte, cujas condies demogrficas e socioeconmicas o aconselhem, a frao mnima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
3 So considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo no podendo os servios notariais lavrar escrituras dessas reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
4o O disposto neste artigo no se aplica: I - aos casos em que a alienao da rea destine-se
comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico, confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento;
II - emisso de concesso de direito real de uso ou ttulo de domnio em programas de regularizao fundiria de interesse social em reas rurais, incluindo-se as situadas na Amaznia Legal;
III - aos imveis rurais cujos proprietrios sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV - ao imvel rural que tenha sido incorporado zona urbana do Municpio.
5 O disposto neste artigo aplica-se tambm s transaes celebradas at esta data e ainda no registradas em Cartrio, desde que se enquadrem nas condies e requisitos ora estabelecidos. (...)
Veja-se que o prprio artigo 53 da Lei n
6.766/79 determina que Todas as alteraes de uso do solo rural para fins
urbanos dependero de prvia audincia do Instituto Nacional de Colonizao e
Reforma Agrria - INCRA, do rgo Metropolitano, se houver, onde se localiza
o Municpio, e da aprovao da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal
quando for o caso, segundo as exigncias da legislao pertinente. Em adio a
isso, a mesma Lei n 6.766/79 bastante clara ao determinar em seu
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm
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artigo 3 que somente ser admitido parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas, ou de expanso urbana, assim definidos por lei
municipal. (grifos nossos)
Ocorre que nenhuma dessas exigncias legais foi
satisfeita pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra
Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana
Lcia Mouro de Melo, tambm em razo da no observncia, de modo
prvio e imprescindvel, do Plano Diretor de Tijucas do Sul, estatudo
pela Lei Municipal n 242/2010, e das demais Leis Municipais que
delimitam os permetros urbanos e dispem sobre o uso e ocupao do
solo.
Segundo a lei que delimita os permetros
urbanos no municpio de Tijucas do Sul (Lei n 248/2010), o territrio fica
dividido em 4 (quatro) reas urbanas, sendo o restante considerado rea
municipal rural (art. 2), na qual se enquadra o loteamento clandestino
em questo.
Diante disso, pela lei de uso e ocupao do solo
(Lei n 243/2010), a implantao de condomnios horizontais fica
permitida para as zonas determinadas, quais sejam: ZUM (Zona de Uso
Misto); ZRMD (Zona Residencial de Mdia Densidade); ZRBD (Zona
Residencial Baixa Densidade) e ZOC (Zona de Ocupao Controlada),
no ficando autorizada para reas rurais. Ademais, na lei do Plano
Diretor do Municpio de Tijucas do Sul (Lei n 242/2010), estabeleceram-
se os usos permissveis para a Macrozona Rural, seno vejamos:
Art. 16. A Macrozona Rural corresponde parcela do territrio rural apta s atividades agrcolas e no sujeita s restries do
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futuro manancial de abastecimento de gua da Regio Metropolitana de Curitiba RMC e da rea de Proteo Ambiental - APA de Guaratuba.
Pargrafo nico. A Macrozona Rural se divide em Macrozona Rural 1 e Macrozona Rural 2.
I. A Macrozona Rural 1 se caracteriza pela ocupao voltada s atividades agropecurias;
II. A Macrozona Rural 2 se caracteriza pelo territrio voltado s atividades da silvicultura.
Art. 17. A delimitao das Macrozona Rural 1 e 2 tem como objetivos:
I- Fortalecer as atividades rurais no Municpio. II- Permitir a estruturao dos pequenos ncleos
urbanos existentes no municpio de forma ordenada. III- Estruturar uma rede de espaos de atividades
urbanas interligados entre si, cuja escala no comprometa o uso rural da terra. IV- Potencializar a vocao rural do municpio a
partir do atendimento da populao rural com equipamentos e servios pblicos sem a necessidade de deslocamento at o Distrito Sede Municipal.
V- Respeitar o mdulo rural definido pelo INCRA para efeito do parcelamento do solo rural. (grifos nossos)
Em referncia especificamente ao
empreendimento Sparta Park Home Hotel Eireli, o parecer exarado pela
Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul reafirma a sua ilegalidade:
(...) em referncia ao empreendimento Sparta Park, o mesmo se localiza em rea rural. A lei municipal 242.2010 (Plano Diretor) no aprova loteamento e condomnios urbanos em reas rurais. Para esse imvel especfico no foram emitidos alvars de regularizao das obras existente (constatada edificaes administrativas de aproximadamente 500,00 m2) ou alvars de construo. Em consulta ao setor de tributao constatou-se que a empresa administradora Sparta Park Home Hotel Eireli solicitou em 12 de maro de 2014, requerimento de alvar para funcionamento e explorao do imvel para atividade exclusiva de hotel. (...). (anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC)
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Nesse particular, a COMEC (Coordenao da
Regio Metropolitana de Curitiba) tambm declara a ausncia de
anuncia para loteamento no local. Seno vejamos:
(...) 1. Em 14/01/2014 foi protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paran IAP, sob o n 13.052.078-2, processo solicitando Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLAE em nome de Sparta Park Home Hotel Eireli (...)
4. Reiteramos que, por se tratar de solicitao apenas para Hotel, no houve solicitao de anuncia para loteamento na rea em questo. (...) (anexo_COMEC_pronunciamento_fl. 333 IC)
Importante observar que, mesmo que o
loteamento fosse permitido em rea rural e que houvesse o respeito e
cumprimento pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo
Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e
Ana Lcia Mouro de Melo em relao legislao citada (o que
patentemente no o caso), ainda assim estes deveriam ter elaborado,
por meio de profissional habilitado, diversos projetos tcnicos,
contemplando escoamento e coleta de gua, arborizao pblica, guias,
sarjetas e pavimentao das vias (dentre diversos outros), alm de
apresentao de autorizao do INCRA, licenciamento ambiental do IAP,
modelo de contrato de compromisso de compra e venda, discriminao
dos bens oferecidos em garantia da execuo da infra-estrutura, etc.. Veja-
se que o artigo 6 da Lei n 6.766/79 dispe que:
(...) Art. 6 Antes da elaborao do projeto de loteamento, o interessado dever solicitar Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traado dos lotes, do sistema virio, dos espaos livres e das reas reservadas para equipamento urbano e comunitrio, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imvel contendo, pelo menos:
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I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nvel a distncia adequada, quando
exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localizao dos cursos d'gua, bosques e
construes existentes; IV - a indicao dos arruamentos contguos a todo o
permetro, a localizao das vias de comunicao, das reas livres, dos equipamentos urbanos e comunitrios, existentes no local ou em suas adjacncias, com as respectivas distncias da rea a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caractersticas, dimenses e localizao das zonas de uso contguas. (...)
No entanto, conforme se pode visualizar nas
publicidades e contratos juntados no Inqurito Civil n MPPR-
0135.15.000320-4, que apresentam o parcelamento realizado para o
empreendimento Sparta Park Home Hotel, os preceitos legalmente
determinados no foram seguidos, mas sim ignorados, realizando-se o
parcelamento do solo e sua comercializao em reas menores que o
correspondente a um mdulo rural, como se solo urbano fosse. No por
acaso que no h o registro do loteamento na matrcula do referido
imvel e que os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra
Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana
Lcia Mouro de Melo se utilizam de outros documentos para assegurar
aos consumidores a suposta regularidade do negcio proposto.
Conforme parecer anexo emitido pelo Centro de
Apoio Operacional s Promotorias de Defesa do Consumidor quanto a
outro empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo
Grupo Pedra:
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(...) A matrcula e o seu devido registro so atestados da regularidade do loteamento, sendo exigidas pela Lei 6.766/79 por tal motivo uma vez que no se pode proceder o registro se no houver sido cumprida uma srie de requisitos fundamentais. Sua absoluta premncia , inclusive, determinada em lei, eis que a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento no registrado expressamente vedada no art. 37. Deste modo, sem a cpia da matrcula atualizada, no possvel certificar a regularidade do empreendimento. (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)
Deve-se salientar que, alm da absoluta
ilegalidade da implantao de loteamento clandestino, a conduta dos
requeridos Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, dentre
outros, configura a prtica, em tese, do crime previsto no artigo 50 da Lei
Federal n 6766/79. Nesse particular, o Ministrio Pblico informa que,
na data de 07 de abril de 2015, apresentou denncia contra Silvio
Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo, Edmar Anderson Lanes,
Djammes Kunrath, Marco Antnio de Paula Lima, Alcioni Maria
Novelli de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel
Correa Neto, todos integrante do Grupo Pedra, pela prtica dos crimes
previstos nos artigos 171, caput e 288, caput, do Cdigo Penal; 50, inciso
I, da Lei n 6.766/79; e 7, inciso VII, da Lei n 8.137/90, em autos que
tramitam na 2 Vara Criminal do Foro Regional de So Jos dos Pinhais
sob o n 0003430-09.2015.8.16.0035 (anexo_dennciacrime e cota
denncia).
V - DO LOTEAMENTO CLANDESTINO E A
LESO AOS DIREITOS DOS
CONSUMIDORES.
Numa simples anlise dos fatos j expostos, que
demonstram o carter de clandestinidade e absoluta ilegalidade do
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loteamento promovido pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,
Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de
Melo e Ana Lcia Mouro de Melo por meio do empreendimento
denominado Sparta Park Home Hotel, verifica-se que a conduta destes se
agravou mais ainda pelo fato de terem exposto venda e comercializado
vrios lotes clandestinos, consoante se infere dos contratos de compra e
venda travestidos de contrato de tempo compartilhado
multipropriedade - timeshare, exemplificados nos casos a seguir
narrados.
De fato, conforme narrado pelos adquirentes
Jos Augusto Pinto Rodrigues, Tarcsio Luis Lenfers, Cludio Roberto
Luchtenberg, Jos Trindade de Jesus, Jeniffer Christen Tavares Remowicz,
Deisy Rodrigues Felcio de Souza, Humberto de Alencar Bastos de Abreu
e Isolete Bittencourt Correa (anexo_declaraes_vtimas_Sparta fls. 371-
387 IC), estes foram atrados por intermdio da internet (stio eletrnico
do Grupo Pedra), no qual os empreendimentos eram apresentados de
forma chamativa e com ares de regularidade, motivo pelo qual se
dirigiram at a sede da empresa requerida Grupo Pedra Comrcio
Assessoria e Servios Ltda., a qual lhes venderam lotes do
empreendimento Sparta Park Home Hotel.
Da mesma forma e consoante os boletins de
ocorrncia ora acostados (anexo_boletinsdeocorrncia_Sparta_fls. 51-63),
os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio
Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia
Mouro de Melo, com auxlio de terceiros, venderam diversos outros
lotes clandestinos do empreendimento Sparta Home Hotel a dezenas de
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consumidores, conforme exemplos acostados (anexo_contratos_Sparta
fls. 32-48, 64-315 IC).
Veja-se que a Lei Federal n 6766/79 no somente
probe a exposio venda (quem dir a efetiva alienao) de lotes em
loteamento clandestino, como estatui que essa prtica configura a prtica
do crime previsto no seu artigo 50.
Independentemente da proibio de loteamento
de imvel rural, os artigos 18 e 26 da Lei Federal n 6766/79 estabelecem
que os contratos de compra e venda de lotes apenas podero ser
celebrados aps a aprovao e registro do loteamento em um prvio
processo de anlise dos diversos requisitos legais, devendo indicar,
obrigatoriamente, denominao e situao do loteamento, nmero e data da
inscrio (artigo, 26, II). Ainda, o artigo 31 do mesmo diploma legal
estatui que o contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lanado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,
declarando-se o nmero do registro do loteamento, o valor da cesso e a
qualificao do cessionrio, para o devido registro. (grifos nossos)
Verificou-se, no caso em tela, sucessivas afrontas
aos direitos dos consumidores, que so sintetizadas de modo lapidar no
parecer emitido Centro de Apoio Operacional s Promotorias de Defesa
do Consumidor quanto a outro empreendimento clandestino e ilegal
semelhante promovido pela mesma empresa requerida Grupo Pedra
Comrcio Assessoria e Servios Ltda.:
Na fase pr-contratual, houve profundo desrespeito ao princpio da transparncia e ao direito informao, vetores da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, segundo o art. 4, caput e IV, e o art. 6, II e
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III, ambos do Cdigo de Defesa do Consumidor. Isto se d, pois os consumidores, fosse atravs da visita ao stio online do empreendedor ou por meio de folders e demais materiais da campanha publicitria, eram indevidamente informados acerca das caractersticas do investimento, ficando incerto para os clientes, mesmo aps a adeso contratual, que tipo de empreendimento estava sendo negociado.
De m-f, os vendedores da empresa alimentavam a falsa sensao dos consumidores de que estes estavam adquirindo a propriedade de imvel destinado moradia ou ao lazer, falseando informaes sobre a regularidade do empreendimento, inclusive, mesmo quando confrontados diretamente pelos clientes contratantes. Tal atitude dos fornecedores fere diretamente o preceito de boa-f objetiva (art. 4, III, CDC) que clusula geral norteadora das relaes de consumo, merecendo ser responsabilizados, como determina a legislao de consumo nos artigos 20, II e 2, 37, 1 e 3.
Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos. 2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...)
H que se falar tambm em publicidade enganosa: Art. 37. proibida toda publicidade enganosa e abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. 3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio. (...)
Destaca-se, ainda que os contratos so nulos de pleno direito, tendo em vista a abusividade a que esto expostos os consumidores j que o objeto do contrato ilcito. Neste sentido, dispe o artigo 51, IV, 1, I, II, III da Lei 8.078/90:
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Art. 51.So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: IV estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade; 1. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence; II restringe direito ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar o seu objeto ou equilbrio contratual; III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.
Ainda, a Lei 8.078/90 considera prtica abusiva o
fornecedor colocar no mercado de consumo qualquer produto em desconformidade com as normas expedidas pelos rgos oficiais. (...)
Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas: VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes
(...).(anexo_parecerCAOPConsumidor)
A publicidade enganosa fica comprovada a
partir da anlise do item IV, na qual a Prefeitura Municipal de Tijucas
do Sul atesta a ilegalidade do empreendimento.
A prtica desenvolvida pelos requeridos Sparta
Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios
Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, alm de
configurar propaganda enganosa, importa em patente dano moral
coletividade de consumidores, especialmente aqueles que foram
adquirentes dos lotes.
Importante ainda ressaltar que a leso aos
consumidores tambm foi operacionalizada por meio de utilizao de
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uma aberrao jurdica contratual (anexo_contratos_Sparta fls. 32-48,
64-315 IC), tal como bem foi definido pelo Centro de Apoio Operacional
s Promotorias de Defesa do Consumidor em seu parecer quanto a outro
empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo Grupo
Pedra:
(...) Alis, oportuno destacar que o contrato sob apreo, muito embora descreva se tratar de um sistema time sharing, no apresenta as caractersticas tpicas desta modalidade. O que faz misturar diversos institutos reconhecidos pelo Direito Civil, criando uma aberrao jurdica que passa despercebida, na maior parte das vezes, por consumidores leigos na matria.
O contrato de time sharing, ou de tempo compartilhado, por exemplo, pressupe que os contratantes possam, mediante o pagamento anual de taxas de manuteno e afins, usufruir todo ano, por um perodo definido de tempo (em geral, uma semana), das acomodaes de um hotel ou rede de hotis do(s) qual(is) se tornaro scios, mediante disponibilidade do empreendimento. A situao trazida anlise, como se v, no se enquadra nesta modalidade por uma srie de razes, dentre as quais se destacam: a construo da acomodao para desfrute de responsabilidade do prprio contratante e no compartilhado o tempo de uso do imvel com outros scios, mas sim usufrudo integralmente pelo contratante o ano todo. Ainda, segundo o anncio publicitrio veiculado pelo empreendedor os consumidores podero residir no empreendimento, no sendo um local voltado apenas para o usufruto de frias e lazer, como a proposta do time sharing. Resta demonstrado, portanto, que muito embora se intitule como contrato de tempo compartilhado, no possui o empreendimento as caractersticas necessrias para tanto. (...) (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)
Dessa forma, o Cdigo de Defesa do
Consumidor (Lei n 8.078, de 11.09.1990) prev, alm do dever do
fornecedor em promover a restituio das quantias pagas pelos
consumidores, monetariamente atualizadas, sem prejuzo das perdas e
danos (artigo 20), a reparao do dano moral como direito bsicos do
consumidor (incisos VI e VII do art. 6):
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"a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (..,) "o acesso aos rgos judicirios e administrativos, com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados".
Para realizar os valores constitucionais, o
operador no pode ter seu olhar apenas para trs, no sentido de
restabelecer o status quo ante. A responsabilidade civil pelo dano moral,
alm de seus outros caracteres, tem um indisfarvel contedo
pedaggico. Ao determinar a indenizao por danos morais, o Juiz no
pode limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua reposio.
preciso que, em sua sentena, vise a assegurar que o agente causador do
dano no s reponha as coisas ao status quo ante, mas tambm, alm da
indenizao compensar a vtima pelo vexame, dever punir,
exemplarmente, o autor do ato ilcito, com o fito de impedir sua
reiterao em outras situaes, de forma que pague uma indenizao com
contedo suficiente para desestimular a repetio de tais ilicitudes.
Assim, em matria de dano moral, tem sido difundido, tanto na doutrina
como na Jurisprudncia ptrias, orientao para que se adote como
parmetros objetivos para a fixao da indenizao devida no s a
estimativa econmica dos prejuzos causados, mas tambm a estimativa
da capacidade econmica do infrator, sem perder de vista que as
estimativas devem ser equacionadas de modo a efetivamente
corresponder a uma sano exemplar a fim de que o requerido no volte
a praticar atos lesivos personalidade de outrem.
Nelson Nery Jnior, em se tratando de matria
consumerista, sugere a utilizao dos critrios de arbitramento ou de
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fixao da indenizao com base no valor do lucro obtido pelo causador
do dano com sua atividade 3. Nesse passo, os instrumentos particulares
de compra e venda indicaro a receita auferida pelos requeridos Sparta
Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios
Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo na
comercializao ilegal de dezenas de lotes do empreendimento
denominado Sparta Park Home Hotel.
A conduta dos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo causou danos morais
coletivos aos compromissrios/adquirentes dos lotes de terreno
fornecidos. Tais danos resultam da combinao de inmeros fatores,
todos decorrentes da relao consumerista havida entre as partes e que
afrontam o princpio constitucional da ordem econmica, bem como das
modalidades inadequadas dos lotes que lhes so impostas. Essa forma de
agir fez e faz os respectivos consumidores passarem por
constrangimentos, incmodos e aborrecimentos pela ausncia de
possibilidade de regularizao do loteamento, j que absolutamente
proibido pela legislao e pelo fato de acreditarem que estariam
adquirindo um imvel legal e regular, quando, efetivamente, compraram
lotes em loteamento considerado clandestino.
Sobre o tema j discorreu o Procurador da
Repblica Andr de Carvalho Ramos, cujos fundamentos merecem ser
transcritos, por pertinentes ao caso sub judice, pois o dano moral ora
3 Cdigo de Processo Civil comentado. 4. ed., So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 1.513.
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tratado coletivo e possui previso legislativa ptria, o que afasta todo
argumento de que no possa ser apresentado o pedido relativamente a
toda coletividade, que sero apurados na presente ao ou em liquidao
de sentena, e devidamente revertidos ao fundo de que trata o artigo 13
da Lei n 7.347/1985, in verbis:
"O Direito Brasileiro encontra-se em fase de aceitao e ampliao da responsabilidade pelo dano moral. De fato, vislumbra-se cada vez mais a pacificao do tema do cabimento de indenizao por dano moral na doutrina e na jurisprudncia. (...) Para tanto, deve-se abordar o papel da tutela coletiva dos direitos e a dimenso indivisvel de uma srie de ofensas, as quais, se no fosse pela necessidade de reparao coletiva, ficariam sem a resposta do ordenamento jurdico. (...) Aceitar a reparabilidade de dano moral difuso ou coletivo aceitar o conceito de um patrimnio moral transidividual (...).
Nas palavras de Oscar Dias Corra, a reparao
do dano moral enfatiza o valor e a importncia desse bem, que a
considerao moral, que se deve proteger tanto quanto, seno mais do
que bens materiais e interesses que a lei protege4:
(...)Dessa forma, deve o magistrado levar em considerao que a reparao do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais, tais quais a imagem do servio pblico, a integridade de nossas leis e outros, que compem o j fragilizado conceito de cidadania do brasileiro.5 S com o reconhecimento da reparao do dano moral coletivo que poderemos recompor a efetiva cidadania de cada um de ns.6
Ademais, tendo em vista que se trata de
loteamento clandestino rural, e que, portanto, jamais poder ser
regularizado, impe-se a suspenso do pagamento das prestaes
restantes pelos adquirentes dos lotes, nos casos em que j no houve a
4 Revista de Direito do Consumidor, n. 25, A Ao Civil Pblica e o Dano Moral Coletivo - Doutrina -
Ramos, Andr de Carvalho Ramos, pags. 80/89. 5 Idem.
6 Ibidem.
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sua quitao, assim como a determinao de sustao de todo e
qualquer protesto eventualmente realizado pelos requeridos em face
dos adquirentes, na medida em que os referidos contratos so nulos e
que os pagamentos efetuados pelos adquirentes so considerados como
vantagens obtidas ilicitamente pelos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo.
Em razo disso, entende-se que, no caso em
tela, so inaplicveis os artigos 38 e 40 da Lei n 6.766/79.
VI - DOS PEDIDOS
6.1 DOS PEDIDOS LIMINARES
A Lei 7.347/85, da Ao Civil Pblica, assim
dispe em seu artigo 11: "Na ao que tenha por objeto o cumprimento de
obrigao de fazer ou no fazer, o juiz determinar o cumprimento da prestao
da atividade devida ou a cessao da atividade nociva, sob pena de execuo
especfica, ou de cominao de multa diria, se esta for suficiente ou compatvel,
independentemente de requerimento do autor." A mesma Lei faculta ao juiz
conceder o mandado liminar com ou sem justificao prvia: Art. 12.
Poder o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, em
deciso sujeita a agravo.
O artigo 12 da Lei 7.347/85 sujeita a concesso de
medida liminar ao atendimento de dois pressupostos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris a plausibilidade do direito
substancial invocado por quem pretende a deciso de mrito favorvel
para a concesso de tutela antecipada, que est materializado pela
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demonstrao de que patente a clandestinidade do loteamento, tanto
em razo de se tratar de imveis rurais, mas tambm, dentre outros, em
razo da ausncia de aprovao do municpio de Tijucas do Sul, da
ausncia de licenciamento ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do
Paran e de anuncia da COMEC e registro do loteamento no Cartrio de
Registro de Imveis.
Ao longo de todos os itens anteriores,
evidenciou-se a plausibilidade do direito ora invocado nas normas
enumeradas, no qual se expem os fundamentos jurdicos da presente
demanda, normas estas que vem sendo flagrantemente descumpridas
pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio
Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia
Mouro de Melo.
O fundado receio de dano irreparvel ou de
difcil reparao consubstancia-se no dever de impedir a continuidade de
um empreendimento manifestamente ilegal e das leses aos direitos dos
consumidores, alm da continuidade da prtica, dentre outros crimes,
daquele previsto no artigo 50 da Lei Federal n 6766/79.
Da mesma forma o periculum in mora est
fartamente demonstrado pelas vendas j realizadas e pela possibilidade
da realizao de novas vendas de lotes em um loteamento clandestino.
Por fim, o perigo de demora tambm se
materializa diante da possibilidade de novas alteraes das reas dos
referidos imveis rurais, com o intuito de continuar a implantao de
loteamento.
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A reparao, portanto, sem a proteo liminar,
resta extremamente difcil, pois os danos causados pelos requeridos
Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e
Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo
aos adquirentes/consumidores no s j ocorreram, como se protraem no
tempo, agravando seus efeitos e causando prejuzos atuais e futuros, tudo
a revelar o periculum in mora.
Pelo exposto, torna-se mister requerer a Vossa
Excelncia, com arrimo no artigo 12, da Lei Federal n. 7347/85, que
sejam determinadas LIMINARMENTE "inaudita altera parte", as
seguintes obrigaes:
a) a proibio aos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan Alves
Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De
Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, por si ou por intermdio de
terceira pessoa fsica ou jurdica, da realizao de quaisquer novas
obras de melhoria ou de infraestrutura, e de qualquer alterao ao
ambiente no imvel rural situado na localidade denominada Campina,
no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e registrado na matrcula n
23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, assim como do seu
loteamento ou desmembramento no autorizado;
b) a proibio aos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, por si ou por
intermdio de terceira pessoa fsica ou jurdica, de fazer propagandas
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de vendas de lotes, quer atravs de jornais, faixas, ou distribuio de
panfletos, ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a inteno
de vender, atraindo, assim, os interessados para uma possvel
comercializao de lotes situados no imvel rural situado na localidade
denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e
registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, e
que atualmente integra o empreendimento denominado Sparta Park
Home Hotel;
c) a proibio aos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, de comercializar, a
ttulo oneroso ou gratuito, qualquer lote decorrente do loteamento
clandestino em comento;
d) a proibio aos requeridos Sparta Park Home
Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio
Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo de receber, por si ou por
interposta pessoa fsica ou jurdica, a qualquer ttulo, o pagamento
relativo aos contratos de venda de lotes j entabulados, assim como de
protestar promissrias ou qualquer outro ttulo que tenham recebido
como forma de pagamento das vendas de lotes ou fraes ideais do
referido loteamento clandestino;
e) a determinao de imediata suspenso do
pagamento das prestaes restantes pelos adquirentes dos lotes do
loteamento clandestino em comento, com a posterior notificao de
todos os adquirentes, consoante relao de nomes a ser acostada;
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f) a sustao de todos os protestos realizados
pelo requerido Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., por
si ou por intermdio de terceira pessoa fsica ou jurdica, assim como a
proibio de formalizao de novos protestos, em face dos adquirentes7
de lotes do empreendimento denominado Sparta Park Home Hotel, e a
comunicao dessa determinao aos Cartrios de Protestos do Estado
do Paran por meio do sistema mensageiro, assim como aos rgos de
proteo ao crdito (SERASA, SPC e SCPC e congneres) para afastar a
inscrio dos nomes dos adquirentes dos seus cadastros;
g) a determinao aos requeridos Sparta Park
Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,
Silvio Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan
Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa
De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, que promovam, no prazo de 5
(cinco) dias, a fixao e a mantena de 2 (duas) placas, de ao menos 4m2
(quatro metros quadrados) nas entradas do imvel rural em comento
(municpio de Tijucas do Sul), e a fixao e a mantena de 1 (uma)
placa, de ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) em frente sede do
Grupo Pedra, localizado na rua Padre Bittencourt, 530, Centro, So Jos
dos Pinhais, e que sejam visveis aos que transitam pelo local, contendo
a seguinte mensagem: Empreendimento Sparta Park Home Hotel -
7 A indicao dos nomes e qualificaes dos adquirentes de lotes do empreendimento Sparta Park Home Hotel se encontra nas declaraes e boletins de ocorrncia anexos, sem prejuzo de novos nomes a serem posteriormente indicados com base na anlise do material apreendido em busca apreenso judicial (2 Vara Criminal) e em comparecimento e manifestao de novas vtimas.
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interditado por deciso da Justia Estadual em ao intentada pelo
Ministrio Pblico do Estado do Paran Loteamento Clandestino8;
h) a determinao ao 2 Ofcio de Registro de
Imveis de So Jos dos Pinhais para a anotao na matrcula n 23.782
do imvel rural de registro sobre o trmite da presente ao civil
pblica e dos seus pedidos9;
i) a publicao de Edital para dar conhecimento
a terceiros interessados e coletividade, considerando o carter erga
omnes da Ao Civil Pblica, nos termos do artigo 94 da Lei n 8.078/90;
j) a intimao do municpio de Tijucas do Sul e
do Instituto Ambiental do Paran para terem conhecimento do teor
desta ao civil pblica;
Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85, requer-
se seja fixada a pena de multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou outro valor que este Juzo bem entender, em caso de desrespeito
ordem judicial, sem prejuzo de caracterizao de crime de
desobedincia.
6.2 DOS PEDIDOS DEFINITIVOS
ANTE O EXPOSTO, requer o Ministrio Pblico,
havendo substanciosa adequao entre o fato e o direito, que:
8 Ressalta-se que essa medida, alm de contribuir para instruir a populao, com o fim de evitar
que se proliferem atividades e obras ilegais na localidade, por (suposto) desconhecimento da legislao, tambm auxilia na preveno de novas leses aos direitos dos consumidores. 9 Sobre esse registro, vide notcia do TRF da 4 Regio no link: http://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspx
http://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspxhttp://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspxhttp://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspx
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a) - seja a presente Ao Civil Pblica recebida,
autuada e processada na forma e no rito preconizado;
b) Digne-se sejam as partes Requeridas citadas
nas pessoas de seus Representantes Legais, para, querendo, virem
responder aos termos da presente ao no prazo legal, sob pena de
aplicao dos consectrios jurdicos legais da revelia, o que desde j
requer, produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a
at final julgamento, facultando ao Oficial de Justia para a comunicao
processual, a permisso estampada no artigo 172, 2, do Cdigo de
Processo Civil;
c) - Quanto ao MRITO, requer:
1) sejam confirmadas, no que forem
pertinentes, as medidas liminares pugnadas;
2) a declarao de nulidade de todos os
contratos de venda de lotes (denominados pelos requeridos como
contratos de tempo compartilhado multipropriedade - timeshare)
relacionados ao empreendimento denominado Sparta Park Home
Hotel;
3) a condenao dos requeridos Sparta Park
Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,
Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo restituio das
quantias pagas pelos adquirentes de lotes do empreendimento
denominado Sparta Park Home Hotel, monetariamente atualizadas, e
ao pagamento de indenizao de danos morais coletivos;
4) A procedncia da ao, condenando-se os
requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio
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Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia
Mouro de Melo no pagamento das custas, emolumentos e outros
encargos com base nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
5) caso no haja o cumprimento da sentena por
parte dos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli., Grupo Pedra
Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo, Ana
Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago
Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e Felipe
Querino de Oliveira, no prazo fixado por Vossa Excelncia, requer-se a
cominao de multa diria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como
dispe o artigo 11 da Lei 7347/85;
6) Seja facilitada a defesa do consumidor em
Juzo, invertendo-se o nus da prova;
7) Protesta-se provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos em direito, inclusive pela juntada de
documentos novos que venham a colaborar com a elucidao dos fatos
articulados.
D-se causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhes de reais), ressalvando, no entanto, que este um valor estimativo
e formal, no impedindo o arbitramento de eventual indenizao em
nvel superior.
So Jos dos Pinhais, 20 de agosto de 2015.
Alexandre Gaio
Promotor de Justia