EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a)...

30
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante infra-assinado, no exercício das atribuições do 3º Promotor da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de São José dos Pinhais, com esteio no que prescrevem os 127, inciso I; 129, inciso III; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; e demais disposições legais aplicáveis à espécie, vem perante esse respeitável Juízo interpor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cumulada com Ação de Reparação de Danos, com PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de: SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.330.929/0001-44, tendo como sócia administradora Ana Lúcia Mourão de Melo, com endereço na área rural situada na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a)...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA

DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS

PINHAIS - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE

CURITIBA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

PARANÁ, por seu representante infra-assinado, no exercício das

atribuições do 3º Promotor da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional

de São José dos Pinhais, com esteio no que prescrevem os 127, inciso I;

129, inciso III; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei

Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; e

demais disposições legais aplicáveis à espécie, vem perante esse

respeitável Juízo interpor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cumulada com Ação

de Reparação de Danos, com PEDIDO DE

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face

de:

SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI,

inscrita no CNPJ sob o nº 18.330.929/0001-44, tendo como sócia

administradora Ana Lúcia Mourão de Melo, com endereço na área rural

situada na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

Page 2: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 2 de 30

do Sul/PR, e cuja representante legal se encontra atualmente presa

provisoriamente no município de Piraquara;

GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E

SERVIÇOS LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 09.240.544/0001-03, tendo

como sócia administradora Ana Lúcia Mourão de Melo, com endereço na

rua Padre Bittencourt, 530, Centro, São José dos Pinhais, e cujos

representantes legais se encontram atualmente presos provisoriamente no

município de Piraquara;

SILVIO BARBOZA DE MELO, inscrito no RG

nº 12.870.797-2/PR e no CPF 106.488.738-46, filho de Francisca de Jesus

Melo, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, São

José dos Pinhais, atualmente preso provisoriamente no município de

Piraquara;

ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO, inscrita no

RG nº 21.490.856/SP e no CPF nº 172.698.428-17, filha de Maria Rodrigues

Mourão, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, São

José dos Pinhais, atualmente presa provisoriamente no município de

Piraquara;

CAROLINI VERSAN ALVES COSTA LIMA,

brasileira, casada, advogada, registrada sob o RG nº 8.711.351-5/PR,

cadastrada no CPF sob o nº 056.772.449-29, residente e domiciliada na

avenida Getúlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

THIAGO PEREIRA LIMA, brasileiro, casado,

funcionário público, registrado sob o RG nº 8.139.769-4/PR, cadastrado

Page 3: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 3 de 30

no CPF sob o nº 050.047.719-10, residente e domiciliado na avenida

Getúlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

CRISTHIANI VERSAN ALVES COSTA DE

OLIVEIRA, brasileira, casada, arquiteta, registrada sob o RG nº 8.711.283-

7/PR, cadastrada no CPF sob o nº 040.400.519-55, residente e domiciliado

na avenida Getúlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR;

FELIPE QUERINO DE OLIVEIRA, brasileiro,

casado, representante comercial, registrado sob o RG nº 6.149.024-8/PR,

cadastrado no CPF sob o nº 007.482.559-31, residente e domiciliado na

avenida Getúlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

CAMILA VERSAN ALVES COSTA, brasileira,

solteira, maior, comerciante, registrada sob o RG nº 9.931.910-0/PR,

cadastrada no CPF sob o nº 078.815.839, residente e domiciliado na

avenida Getúlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR; pelos fundamentos

de fato e de direito que passa a expor:

I – DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR

Na presente ação civil pública, o Ministério

Público pleiteia provimento jurisdicional de caráter liminar e urgente

consistente, em síntese e dentre outros, na suspensão imediata de

quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como

qualquer alteração ao ambiente no imóvel rural situado na localidade

denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e

registrado na matrícula nº 23.782 – 2º Ofício de Registro de Imóveis, de

propriedade da empresa requerida Sparta Park Home Hotel, mas com

pleitos e manifestações de interesse dos requeridos Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

Page 4: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 4 de 30

De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira de rescisão contratual e

reintegração liminar na posse do referido imóvel, sob o fundamento de

inadimplência no contrato de compra e venda).

II – DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO

CIVIL PÚBLICA

O objeto principal da presente Ação Civil Pública

é o de, em síntese, condenar os requeridos Sparta Park Home Hotel,

Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, e Carolini Versan Alves Costa

Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e

Felipe Querino de Oliveira à obrigação de não fazer consistente em se

abster, no local em comento, da implantação de loteamento, assim como o

seu desmembramento não autorizado; e aos requeridos Sparta Park

Home Hotel Ltda., Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda.,

Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, dentre outros, à

restituição das quantias pagas pelos consumidores (adquirentes dos lotes

do empreendimento Sparta Park Home Hotel), monetariamente

atualizadas, e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos.

Ressalta-se que os requeridos Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira não possuem relação com a

implantação do loteamento clandestino tratado na presente ação, contudo

estes vêm litigando pela propriedade do imóvel rural em comento e, em

razão disso, devem compor o polo passivo da presente demanda1,

1 Preliminarmente, a requerida Ana Lúcia Mourão de Melo, por meio da empresa Sparta Park Home Hotel Eireli, adquiriu o referido imóvel rural dos requeridos Carolini Versan Alves Costa

Page 5: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 5 de 30

exclusivamente com o intuito de atenderem os pedidos liminares e finais

formulados pelo Ministério Público, caso sejam acolhidos pelo Juízo, no

que concerne à obrigação de não fazer, consistente na suspensão imediata

de quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como

qualquer alteração ao ambiente nos imóveis rurais e na abstenção da

implantação de loteamento e venda de lotes, assim como o seu

desmembramento não autorizado.

Importante destacar, ainda, que a presente ação

civil pública não possui como objeto os danos ambientais e à ordem

urbanística, assim como os pleitos para a sua reparação e eventual

desfazimento de obras, os quais serão apurados e enfrentados a partir

de Inquérito Civil que será instaurado para essa finalidade.

III – DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS GERAIS

Nos exatos termos do que foi apurado

preliminarmente pelo Parquet nos anexos autos de Inquérito Civil nº

MPPR-0135.15.000320-4, os requeridos Sparta Park Home Hotel, Grupo

Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e

Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira por meio de contrato de compra e venda (anexo – contrato de compra e venda - matrícula nº 23.782 – 2º Ofício – fls. 10-12 IC). Nesse particular, deve-se registrar que há ação judicial em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais que discute o referido contrato de compra e venda, inadimplência decorrente deste e, em última análise, a propriedade do imóvel rural correspondentes à matrícula nº 23.782 – 2º Ofício (anexo - rescisão contratual e reintegração posse – autos nº 0023835-03.2014.8.16.0035 – 1ª Vara Cível). Assim, embora os requeridos Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira não possuam relação com a implantação do loteamento clandestino que se trata na presente ação, estes atualmente litigam pela propriedade do imóvel rural em comento e, em razão disso, devem compor o polo passivo da presente demanda, exclusivamente com o intuito de atender os pedidos liminares e finais formulados pelo Ministério Públicos, caso sejam acolhidos pelo Juízo, no que concerne às referidas obrigações de não fazer.

Page 6: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 6 de 30

Ana Lúcia Mourão de Melo, com o auxílio de terceiros, no ano de 2013,

deram início a loteamento clandestino, para fins urbanos, no imóvel rural

situado na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

do Sul/PR e registrado na matrícula nº 23.782 – 2º Ofício de Registro de

Imóveis, cujo empreendimento clandestino passou a ter a denominação

de ‘Sparta Park Home Hotel’ (anexo_matrícula_imóvelrural_fls. 328-330

IC).

Os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,

Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo iniciaram o loteamento dos referidos

imóveis rurais, o que é não é permitido pela nossa legislação2, além do

que promoveram o início de implantação desse loteamento, com a divisão

de lotes de tamanho que variam de 1.300 m2 a 1.700 m2, sob a

denominação de ‘Sparta Park Home Hotel” sem a prévia e indispensável

aprovação de projeto de loteamento pelo município de Tijucas do Sul,

sem o prévio e indispensável licenciamento ambiental emitido pelo

Instituto Ambiental do Paraná, sem a anuência da COMEC e do INCRA,

e sem o prévio e indispensável registro do loteamento aprovado no

Cartório de Registro de Imóveis.

Não bastasse isso, os referidos requeridos

Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e

Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo

ainda prometeram a venda e efetivamente realizaram a venda de dezenas

2 Seja pela Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo, seja pelas leis municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor.

Page 7: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 7 de 30

de lotes a compradores que imaginaram se tratar de um condomínio

residencial regularizado.

Para tal mister, os requeridos Silvio Barboza de

Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, com o auxílio de terceiros, criaram a

empresa denominada Sparta Park Home Hotel Eireli, inscrita no CNPJ

sob o nº 18.330.929/0001-44, sob o objeto social de empreendimento

hoteleiro, e requereram junto à Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul e

ao Instituto Ambiental do Paraná a concessão de alvará

(anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC) e manifestação de

dispensa de licença ambiental (DLAE) (anexo_requerimentoDLAE_IAP –

fls. 335-340 IC) de modo fraudulento, já que afirmaram que se tratava de

hotel com menos de 100 (cem) leitos, omitindo a implantação de

loteamento rural clandestino.

A empresa requerida Grupo Pedra Comércio

Assessoria e Serviços Ltda., por sua vez, coordenou a veiculação da

venda de 100 (cem) lotes clandestinos do empreendimento denominado

Sparta Park Home Hotel, em comunicação ao público por meio de

prospectos e divulgação pela internet, com forte apelo visual e proposta

de estruturas e serviços, de forma a ocultar qualquer fato relativo à sua

ilegalidade e clandestinidade, à impossibilidade de sua implementação

legal, e de modo a induzir um número indeterminado de consumidores a

erro por meio de indicações e afirmações enganosas sobre a natureza do

aludido empreendimento. (anexo_propaganda_Sparta – fls. 356-370 IC)

Page 8: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 8 de 30

IV - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE

EVIDENCIAM A CLANDESTINIDADE E

ILEGALIDADE DO LOTEAMENTO SPARTA

PARK HOME HOTEL.

Primeiramente, as provas carreadas no Inquérito

Civil nº MPPR-0135.15.000320-4 demonstram que o empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel está localizado no município de

Tijucas do Sul e que a área por ele abrangida é considerada rural –

consequentemente, não urbana, devendo seguir os ditames estabelecidos

pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64).

Em sendo imóvel rural, o Estatuto da Terra (Lei

nº 4.504/64) é claro em determinar, em seu artigo 65, que “o imóvel rural

não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo

de propriedade rural”. Da mesma forma, a Lei nº 5.868/72, que dispõe

sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural, determina, em seu art. 8º, a

vedação de qualquer divisão ou desmembramento de imóvel rural em

tamanho inferior à fração mínima (módulo mínimo), que no caso de

nossa região é de 2 (dois hectares) ou 20.000m2 (vinte mil metros

quadrados):

“(...) Art. 8º Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração

hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;

Page 9: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 9 de 30

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.

§ 2º Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se

comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento;

II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal;

III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora estabelecidos. (...)”

Veja-se que o próprio artigo 53 da Lei nº

6.766/79 determina que “Todas as alterações de uso do solo rural para fins

urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza

o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal

quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente”. Em adição a

isso, a mesma Lei nº 6.766/79 é bastante clara ao determinar em seu

Page 10: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 10 de 30

artigo 3º que “somente será admitido parcelamento do solo para fins

urbanos em zonas urbanas, ou de expansão urbana, assim definidos por lei

municipal”. (grifos nossos)

Ocorre que nenhuma dessas exigências legais foi

satisfeita pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra

Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana

Lúcia Mourão de Melo, também em razão da não observância, de modo

prévio e imprescindível, do Plano Diretor de Tijucas do Sul, estatuído

pela Lei Municipal nº 242/2010, e das demais Leis Municipais que

delimitam os perímetros urbanos e dispõem sobre o uso e ocupação do

solo.

Segundo a lei que delimita os perímetros

urbanos no município de Tijucas do Sul (Lei nº 248/2010), o território fica

dividido em 4 (quatro) áreas urbanas, sendo o restante considerado área

municipal rural (art. 2º), na qual se enquadra o loteamento clandestino

em questão.

Diante disso, pela lei de uso e ocupação do solo

(Lei nº 243/2010), a implantação de condomínios horizontais fica

permitida para as zonas determinadas, quais sejam: ZUM (Zona de Uso

Misto); ZRMD (Zona Residencial de Média Densidade); ZRBD (Zona

Residencial Baixa Densidade) e ZOC (Zona de Ocupação Controlada),

não ficando autorizada para áreas rurais. Ademais, na lei do Plano

Diretor do Município de Tijucas do Sul (Lei nº 242/2010), estabeleceram-

se os usos permissíveis para a Macrozona Rural, senão vejamos:

“Art. 16. A Macrozona Rural corresponde à parcela do território rural apta às atividades agrícolas e não sujeita às restrições do

Page 11: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 11 de 30

futuro manancial de abastecimento de água da Região Metropolitana de Curitiba – RMC e da Área de Proteção Ambiental - APA de Guaratuba.

Parágrafo único. A Macrozona Rural se divide em Macrozona Rural 1 e Macrozona Rural 2.

I. A Macrozona Rural 1 se caracteriza pela ocupação voltada às atividades agropecuárias;

II. A Macrozona Rural 2 se caracteriza pelo território voltado às atividades da silvicultura.

Art. 17. A delimitação das Macrozona Rural 1 e 2 tem como objetivos:

I- Fortalecer as atividades rurais no Município. II- Permitir a estruturação dos pequenos núcleos

urbanos existentes no município de forma ordenada. III- Estruturar uma rede de espaços de atividades

urbanas interligados entre si, cuja escala não comprometa o uso rural da terra. IV- Potencializar a vocação rural do município a

partir do atendimento da população rural com equipamentos e serviços públicos sem a necessidade de deslocamento até o Distrito Sede Municipal.

V- Respeitar o módulo rural definido pelo INCRA para efeito do parcelamento do solo rural.” (grifos nossos)

Em referência especificamente ao

empreendimento Sparta Park Home Hotel Eireli, o parecer exarado pela

Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul reafirma a sua ilegalidade:

“(...) em referência ao empreendimento Sparta Park, o mesmo se localiza em área rural. A lei municipal 242.2010 (Plano Diretor) não aprova loteamento e condomínios urbanos em áreas rurais. Para esse imóvel específico não foram emitidos alvarás de regularização das obras existente (constatada edificações administrativas de aproximadamente 500,00 m2) ou alvarás de construção. Em consulta ao setor de tributação constatou-se que a empresa administradora ‘Sparta Park Home Hotel Eireli’ solicitou em 12 de março de 2014, requerimento de alvará para funcionamento e exploração do imóvel para atividade exclusiva de hotel. (...)”. (anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC)

Page 12: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 12 de 30

Nesse particular, a COMEC (Coordenação da

Região Metropolitana de Curitiba) também declara a ausência de

anuência para loteamento no local. Senão vejamos:

“(...) 1. Em 14/01/2014 foi protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP, sob o nº 13.052.078-2, processo solicitando “Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE” em nome de Sparta Park Home Hotel Eireli (...)

4. Reiteramos que, por se tratar de solicitação apenas para Hotel, não houve solicitação de anuência para loteamento na área em questão. (...)” (anexo_COMEC_pronunciamento_fl. 333 IC)

Importante observar que, mesmo que o

loteamento fosse permitido em área rural e que houvesse o respeito e

cumprimento pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo

Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e

Ana Lúcia Mourão de Melo em relação à legislação citada (o que

patentemente não é o caso), ainda assim estes deveriam ter elaborado,

por meio de profissional habilitado, diversos projetos técnicos,

contemplando escoamento e coleta de água, arborização pública, guias,

sarjetas e pavimentação das vias (dentre diversos outros), além de

apresentação de autorização do INCRA, licenciamento ambiental do IAP,

modelo de contrato de compromisso de compra e venda, discriminação

dos bens oferecidos em garantia da execução da infra-estrutura, etc.. Veja-

se que o artigo 6º da Lei nº 6.766/79 dispõe que:

“(...) Art. 6º Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

Page 13: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 13 de 30

I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível a distância adequada, quando

exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d'água, bosques e

construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o

perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. (...)”

No entanto, conforme se pode visualizar nas

publicidades e contratos juntados no Inquérito Civil nº MPPR-

0135.15.000320-4, que apresentam o parcelamento realizado para o

empreendimento Sparta Park Home Hotel, os preceitos legalmente

determinados não foram seguidos, mas sim ignorados, realizando-se o

parcelamento do solo e sua comercialização em áreas menores que o

correspondente a um módulo rural, como se solo urbano fosse. Não é por

acaso que não há o registro do loteamento na matrícula do referido

imóvel e que os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra

Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana

Lúcia Mourão de Melo se utilizam de outros documentos para assegurar

aos consumidores a suposta regularidade do negócio proposto.

Conforme parecer anexo emitido pelo Centro de

Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor quanto a

outro empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo

Grupo Pedra:

Page 14: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 14 de 30

“(...) A matrícula e o seu devido registro são atestados da regularidade do loteamento, sendo exigidas pela Lei 6.766/79 por tal motivo – uma vez que não se pode proceder o registro se não houver sido cumprida uma série de requisitos fundamentais. Sua absoluta premência é, inclusive, determinada em lei, eis que a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado é expressamente vedada no art. 37. Deste modo, sem a cópia da matrícula atualizada, não é possível certificar a regularidade do empreendimento”. (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)

Deve-se salientar que, além da absoluta

ilegalidade da implantação de loteamento clandestino, a conduta dos

requeridos Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, dentre

outros, configura a prática, em tese, do crime previsto no artigo 50 da Lei

Federal nº 6766/79. Nesse particular, o Ministério Público informa que,

na data de 07 de abril de 2015, apresentou denúncia contra Silvio

Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo, Edmar Anderson Lanes,

Djammes Kunrath, Marco Antônio de Paula Lima, Alcioni Maria

Novelli de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel

Correa Neto, todos integrante do Grupo Pedra, pela prática dos crimes

previstos nos artigos 171, caput e 288, caput, do Código Penal; 50, inciso

I, da Lei nº 6.766/79; e 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, em autos que

tramitam na 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais

sob o nº 0003430-09.2015.8.16.0035 (anexo_denúnciacrime e cota

denúncia).

V - DO LOTEAMENTO CLANDESTINO E A

LESÃO AOS DIREITOS DOS

CONSUMIDORES.

Numa simples análise dos fatos já expostos, que

demonstram o caráter de clandestinidade e absoluta ilegalidade do

Page 15: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 15 de 30

loteamento promovido pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,

Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo por meio do empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel, verifica-se que a conduta destes se

agravou mais ainda pelo fato de terem exposto à venda e comercializado

vários lotes clandestinos, consoante se infere dos contratos de compra e

venda travestidos de “contrato de tempo compartilhado

multipropriedade - timeshare”, exemplificados nos casos a seguir

narrados.

De fato, conforme narrado pelos adquirentes

José Augusto Pinto Rodrigues, Tarcísio Luis Lenfers, Cláudio Roberto

Luchtenberg, José Trindade de Jesus, Jeniffer Christen Tavares Remowicz,

Deisy Rodrigues Felício de Souza, Humberto de Alencar Bastos de Abreu

e Isolete Bittencourt Correa (anexo_declarações_vítimas_Sparta – fls. 371-

387 IC), estes foram atraídos por intermédio da internet (sítio eletrônico

do Grupo Pedra), no qual os empreendimentos eram apresentados de

forma chamativa e com ares de regularidade, motivo pelo qual se

dirigiram até a sede da empresa requerida Grupo Pedra Comércio

Assessoria e Serviços Ltda., a qual lhes venderam lotes do

empreendimento Sparta Park Home Hotel.

Da mesma forma e consoante os boletins de

ocorrência ora acostados (anexo_boletinsdeocorrência_Sparta_fls. 51-63),

os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio

Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia

Mourão de Melo, com auxílio de terceiros, venderam diversos outros

lotes clandestinos do empreendimento Sparta Home Hotel a dezenas de

Page 16: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 16 de 30

consumidores, conforme exemplos acostados (anexo_contratos_Sparta –

fls. 32-48, 64-315 IC).

Veja-se que a Lei Federal nº 6766/79 não somente

proíbe a exposição à venda (quem dirá a efetiva alienação) de lotes em

loteamento clandestino, como estatui que essa prática configura a prática

do crime previsto no seu artigo 50.

Independentemente da proibição de loteamento

de imóvel rural, os artigos 18 e 26 da Lei Federal nº 6766/79 estabelecem

que os contratos de compra e venda de lotes apenas poderão ser

celebrados após a aprovação e registro do loteamento em um prévio

processo de análise dos diversos requisitos legais, devendo indicar,

obrigatoriamente, “denominação e situação do loteamento, número e data da

inscrição” (artigo, 26, II). Ainda, o artigo 31 do mesmo diploma legal

estatui que “o contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,

lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,

declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a

qualificação do cessionário, para o devido registro.” (grifos nossos)

Verificou-se, no caso em tela, sucessivas afrontas

aos direitos dos consumidores, que são sintetizadas de modo lapidar no

parecer emitido Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa

do Consumidor quanto a outro empreendimento clandestino e ilegal

semelhante promovido pela mesma empresa requerida Grupo Pedra

Comércio Assessoria e Serviços Ltda.:

“Na fase pré-contratual, houve profundo desrespeito ao princípio da transparência e ao direito à informação, vetores da Política Nacional das Relações de Consumo, segundo o art. 4º, caput e IV, e o art. 6º, II e

Page 17: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 17 de 30

III, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isto se dá, pois os consumidores, fosse através da visita ao sítio online do empreendedor ou por meio de folders e demais materiais da campanha publicitária, eram indevidamente informados acerca das características do investimento, ficando incerto para os clientes, mesmo após a adesão contratual, que tipo de empreendimento estava sendo negociado.

De má-fé, os vendedores da empresa alimentavam a falsa sensação dos consumidores de que estes estavam adquirindo a propriedade de imóvel destinado à moradia ou ao lazer, falseando informações sobre a regularidade do empreendimento, inclusive, mesmo quando confrontados diretamente pelos clientes contratantes. Tal atitude dos fornecedores fere diretamente o preceito de boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) que é cláusula geral norteadora das relações de consumo, merecendo ser responsabilizados, como determina a legislação de consumo nos artigos 20, II e § 2º, 37, §§ 1º e 3º.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. §2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...)

Há que se falar também em publicidade enganosa: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa e abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. §3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. (...)

Destaca-se, ainda que os contratos são nulos de pleno direito, tendo em vista a abusividade a que estão expostos os consumidores já que o objeto do contrato é ilícito. Neste sentido, dispõe o artigo 51, IV, §1º, I, II, III da Lei 8.078/90:

Page 18: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 18 de 30

Art. 51.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direito ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Ainda, a Lei 8.078/90 considera prática abusiva o

fornecedor colocar no mercado de consumo qualquer produto em desconformidade com as normas expedidas pelos órgãos oficiais. (...)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes

(...)”.(anexo_parecerCAOPConsumidor)

A publicidade enganosa fica comprovada a

partir da análise do item IV, na qual a Prefeitura Municipal de Tijucas

do Sul atesta a ilegalidade do empreendimento.

A prática desenvolvida pelos requeridos Sparta

Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços

Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, além de

configurar propaganda enganosa, importa em patente dano moral à

coletividade de consumidores, especialmente aqueles que foram

adquirentes dos lotes.

Importante ainda ressaltar que a lesão aos

consumidores também foi operacionalizada por meio de utilização de

Page 19: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 19 de 30

uma “aberração jurídica” contratual (anexo_contratos_Sparta – fls. 32-48,

64-315 IC), tal como bem foi definido pelo Centro de Apoio Operacional

às Promotorias de Defesa do Consumidor em seu parecer quanto a outro

empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo Grupo

Pedra:

“(...) Aliás, é oportuno destacar que o contrato sob apreço, muito embora descreva se tratar de um sistema time sharing, não apresenta as características típicas desta modalidade. O que faz é misturar diversos institutos reconhecidos pelo Direito Civil, criando uma “aberração jurídica” que passa despercebida, na maior parte das vezes, por consumidores leigos na matéria.

O contrato de time sharing, ou de tempo compartilhado, por exemplo, pressupõe que os contratantes possam, mediante o pagamento anual de taxas de manutenção e afins, usufruir todo ano, por um período definido de tempo (em geral, uma semana), das acomodações de um hotel ou rede de hotéis do(s) qual(is) se tornarão sócios, mediante disponibilidade do empreendimento. A situação trazida à análise, como se vê, não se enquadra nesta modalidade por uma série de razões, dentre as quais se destacam: a construção da acomodação para desfrute é de responsabilidade do próprio contratante e não é compartilhado o tempo de uso do imóvel com outros sócios, mas sim usufruído integralmente pelo contratante o ano todo. Ainda, segundo o anúncio publicitário veiculado pelo empreendedor os consumidores poderão residir no empreendimento, não sendo um local voltado apenas para o usufruto de férias e lazer, como é a proposta do time sharing. Resta demonstrado, portanto, que muito embora se intitule como contrato de tempo compartilhado, não possui o empreendimento as características necessárias para tanto. (...)” (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)

Dessa forma, o Código de Defesa do

Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990) prevê, além do dever do

fornecedor em promover a restituição das quantias pagas pelos

consumidores, monetariamente atualizadas, sem prejuízo das perdas e

danos (artigo 20), a reparação do dano moral como direito básicos do

consumidor (incisos VI e VII do art. 6º):

Page 20: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 20 de 30

"a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (..,) "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

Para realizar os valores constitucionais, o

operador não pode ter seu olhar apenas para trás, no sentido de

restabelecer o status quo ante. A responsabilidade civil pelo dano moral,

além de seus outros caracteres, tem um indisfarçável conteúdo

pedagógico. Ao determinar a indenização por danos morais, o Juiz não

pode limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua reposição. É

preciso que, em sua sentença, vise a assegurar que o agente causador do

dano não só reponha as coisas ao status quo ante, mas também, além da

indenização compensar a vítima pelo vexame, deverá punir,

exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir sua

reiteração em outras situações, de forma que pague uma indenização com

conteúdo suficiente para desestimular a repetição de tais ilicitudes.

Assim, em matéria de dano moral, tem sido difundido, tanto na doutrina

como na Jurisprudência pátrias, orientação para que se adote como

parâmetros objetivos para a fixação da indenização devida não só a

estimativa econômica dos prejuízos causados, mas também a estimativa

da capacidade econômica do infrator, sem perder de vista que as

estimativas devem ser equacionadas de modo a efetivamente

corresponder a uma sanção exemplar a fim de que o requerido não volte

a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Nelson Nery Júnior, em se tratando de matéria

consumerista, sugere a utilização dos “critérios de arbitramento ou de

Page 21: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 21 de 30

fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador

do dano com sua atividade” 3. Nesse passo, os instrumentos particulares

de compra e venda indicarão a receita auferida pelos requeridos Sparta

Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços

Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo na

comercialização ilegal de dezenas de “lotes” do empreendimento

denominado “Sparta Park Home Hotel”.

A conduta dos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo causou danos morais

coletivos aos compromissários/adquirentes dos lotes de terreno

fornecidos. Tais danos resultam da combinação de inúmeros fatores,

todos decorrentes da relação consumerista havida entre as partes e que

afrontam o princípio constitucional da ordem econômica, bem como das

modalidades inadequadas dos lotes que lhes são impostas. Essa forma de

agir fez e faz os respectivos consumidores passarem por

constrangimentos, incômodos e aborrecimentos pela ausência de

possibilidade de regularização do loteamento, já que absolutamente

proibido pela legislação e pelo fato de acreditarem que estariam

adquirindo um imóvel legal e regular, quando, efetivamente, compraram

lotes em loteamento considerado clandestino.

Sobre o tema já discorreu o Procurador da

República André de Carvalho Ramos, cujos fundamentos merecem ser

transcritos, por pertinentes ao caso sub judice, pois o dano moral ora

3 Código de Processo Civil comentado. 4.ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pág. 1.513.

Page 22: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 22 de 30

tratado é coletivo e possui previsão legislativa pátria, o que afasta todo

argumento de que não possa ser apresentado o pedido relativamente a

toda coletividade, que serão apurados na presente ação ou em liquidação

de sentença, e devidamente revertidos ao fundo de que trata o artigo 13

da Lei nº 7.347/1985, in verbis:

"O Direito Brasileiro encontra-se em fase de aceitação e ampliação da responsabilidade pelo dano moral. De fato, vislumbra-se cada vez mais a pacificação do tema do cabimento de indenização por dano moral na doutrina e na jurisprudência. (...) Para tanto, deve-se abordar o papel da tutela coletiva dos direitos e a dimensão indivisível de uma série de ofensas, as quais, se não fosse pela necessidade de reparação coletiva, ficariam sem a resposta do ordenamento jurídico. (...) Aceitar a reparabilidade de dano moral difuso ou coletivo é aceitar o conceito de um patrimônio moral transidividual (...)”.

Nas palavras de Oscar Dias Corrêa, a reparação

do dano moral enfatiza o valor e a importância desse bem, que é a

consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do

que bens materiais e interesses que a lei protege4:

“(...)Dessa forma, deve o magistrado levar em consideração que a reparação do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais, tais quais a imagem do serviço público, a integridade de nossas leis e outros, que compõem o já fragilizado conceito de cidadania do brasileiro.”5 “Só com o reconhecimento da reparação do dano moral coletivo que poderemos recompor a efetiva cidadania de cada um de nós.”6

Ademais, tendo em vista que se trata de

loteamento clandestino rural, e que, portanto, jamais poderá ser

regularizado, impõe-se a suspensão do pagamento das prestações

restantes pelos adquirentes dos lotes, nos casos em que já não houve a

4 Revista de Direito do Consumidor, n. 25, A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo - Doutrina -

Ramos, André de Carvalho Ramos, pags. 80/89. 5 Idem.

6 Ibidem.

Page 23: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 23 de 30

sua quitação, assim como a determinação de sustação de todo e

qualquer protesto eventualmente realizado pelos requeridos em face

dos adquirentes, na medida em que os referidos contratos são nulos e

que os pagamentos efetuados pelos adquirentes são considerados como

vantagens obtidas ilicitamente pelos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo.

Em razão disso, entende-se que, no caso em

tela, são inaplicáveis os artigos 38 e 40 da Lei nº 6.766/79.

VI - DOS PEDIDOS

6.1 – DOS PEDIDOS LIMINARES

A Lei 7.347/85, da Ação Civil Pública, assim

dispõe em seu artigo 11: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação

da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução

específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,

independentemente de requerimento do autor." A mesma Lei faculta ao juiz

conceder o mandado liminar com ou sem justificação prévia: “Art. 12.

Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo.”

O artigo 12 da Lei 7.347/85 sujeita a concessão de

medida liminar ao atendimento de dois pressupostos, quais sejam, fumus

boni iuris e periculum in mora.

O fumus boni iuris é a plausibilidade do direito

substancial invocado por quem pretende a decisão de mérito favorável

para a concessão de tutela antecipada, que está materializado pela

Page 24: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 24 de 30

demonstração de que é patente a clandestinidade do loteamento, tanto

em razão de se tratar de imóveis rurais, mas também, dentre outros, em

razão da ausência de aprovação do município de Tijucas do Sul, da

ausência de licenciamento ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do

Paraná e de anuência da COMEC e registro do loteamento no Cartório de

Registro de Imóveis.

Ao longo de todos os itens anteriores,

evidenciou-se a plausibilidade do direito ora invocado nas normas

enumeradas, no qual se expõem os fundamentos jurídicos da presente

demanda, normas estas que vem sendo flagrantemente descumpridas

pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio

Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia

Mourão de Melo.

O fundado receio de dano irreparável ou de

difícil reparação consubstancia-se no dever de impedir a continuidade de

um empreendimento manifestamente ilegal e das lesões aos direitos dos

consumidores, além da continuidade da prática, dentre outros crimes,

daquele previsto no artigo 50 da Lei Federal nº 6766/79.

Da mesma forma o “periculum in mora” está

fartamente demonstrado pelas vendas já realizadas e pela possibilidade

da realização de novas vendas de lotes em um loteamento clandestino.

Por fim, o perigo de demora também se

materializa diante da possibilidade de novas alterações das áreas dos

referidos imóveis rurais, com o intuito de continuar a implantação de

loteamento.

Page 25: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 25 de 30

A reparação, portanto, sem a proteção liminar,

resta extremamente difícil, pois os danos causados pelos requeridos

Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e

Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo

aos adquirentes/consumidores não só já ocorreram, como se protraem no

tempo, agravando seus efeitos e causando prejuízos atuais e futuros, tudo

a revelar o periculum in mora.

Pelo exposto, torna-se mister requerer a Vossa

Excelência, com arrimo no artigo 12, da Lei Federal n.º 7347/85, que

sejam determinadas LIMINARMENTE "inaudita altera parte", as

seguintes obrigações:

a) a proibição aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo e Carolini Versan Alves

Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De

Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, por si ou por intermédio de

terceira pessoa física ou jurídica, da realização de quaisquer novas

obras de melhoria ou de infraestrutura, e de qualquer alteração ao

ambiente no imóvel rural situado na localidade denominada Campina,

no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e registrado na matrícula nº

23.782 – 2º Ofício de Registro de Imóveis, assim como do seu

loteamento ou desmembramento não autorizado;

b) a proibição aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, por si ou por

intermédio de terceira pessoa física ou jurídica, de fazer propagandas

Page 26: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 26 de 30

de vendas de lotes, quer através de jornais, faixas, ou distribuição de

panfletos, ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a intenção

de vender, atraindo, assim, os interessados para uma possível

comercialização de lotes situados no imóvel rural situado na localidade

denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e

registrado na matrícula nº 23.782 – 2º Ofício de Registro de Imóveis, e

que atualmente integra o empreendimento denominado Sparta Park

Home Hotel;

c) a proibição aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo, de comercializar, a

título oneroso ou gratuito, qualquer lote decorrente do loteamento

clandestino em comento;

d) a proibição aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo de receber, por si ou por

interposta pessoa física ou jurídica, a qualquer título, o pagamento

relativo aos contratos de venda de lotes já entabulados, assim como de

protestar promissórias ou qualquer outro título que tenham recebido

como forma de pagamento das vendas de lotes ou frações ideais do

referido loteamento clandestino;

e) a determinação de imediata suspensão do

pagamento das prestações restantes pelos adquirentes dos lotes do

loteamento clandestino em comento, com a posterior notificação de

todos os adquirentes, consoante relação de nomes a ser acostada;

Page 27: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 27 de 30

f) a sustação de todos os protestos realizados

pelo requerido Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., por

si ou por intermédio de terceira pessoa física ou jurídica, assim como a

proibição de formalização de novos protestos, em face dos adquirentes7

de lotes do empreendimento denominado Sparta Park Home Hotel, e a

comunicação dessa determinação aos Cartórios de Protestos do Estado

do Paraná por meio do sistema mensageiro, assim como aos órgãos de

proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC e congêneres) para afastar a

inscrição dos nomes dos adquirentes dos seus cadastros;

g) a determinação aos requeridos Sparta Park

Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda.,

Silvio Barboza de Melo, Ana Lúcia Mourão de Melo e Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, que promovam, no prazo de 5

(cinco) dias, a fixação e a mantença de 2 (duas) placas, de ao menos 4m2

(quatro metros quadrados) nas entradas do imóvel rural em comento

(município de Tijucas do Sul), e a fixação e a mantença de 1 (uma)

placa, de ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) em frente à sede do

Grupo Pedra, localizado na rua Padre Bittencourt, 530, Centro, São José

dos Pinhais, e que sejam visíveis aos que transitam pelo local, contendo

a seguinte mensagem: “Empreendimento Sparta Park Home Hotel -

7 A indicação dos nomes e qualificações dos adquirentes de lotes do empreendimento Sparta Park Home Hotel se encontra nas declarações e boletins de ocorrência anexos, sem prejuízo de novos nomes a serem posteriormente indicados com base na análise do material apreendido em busca apreensão judicial (2ª Vara Criminal) e em comparecimento e manifestação de novas vítimas.

Page 28: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 28 de 30

interditado por decisão da Justiça Estadual em ação intentada pelo

Ministério Público do Estado do Paraná – Loteamento Clandestino”8;

h) a determinação ao 2° Ofício de Registro de

Imóveis de São José dos Pinhais para a anotação na matrícula nº 23.782

do imóvel rural de registro sobre o trâmite da presente ação civil

pública e dos seus pedidos9;

i) a publicação de Edital para dar conhecimento

a terceiros interessados e à coletividade, considerando o caráter erga

omnes da Ação Civil Pública, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.078/90;

j) a intimação do município de Tijucas do Sul e

do Instituto Ambiental do Paraná para terem conhecimento do teor

desta ação civil pública;

Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85, requer-

se seja fixada a pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) ou outro valor que este Juízo bem entender, em caso de desrespeito

à ordem judicial, sem prejuízo de caracterização de crime de

desobediência.

6.2 – DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

ANTE O EXPOSTO, requer o Ministério Público,

havendo substanciosa adequação entre o fato e o direito, que:

8 Ressalta-se que essa medida, além de contribuir para instruir a população, com o fim de evitar

que se proliferem atividades e obras ilegais na localidade, por (suposto) desconhecimento da legislação, também auxilia na prevenção de novas lesões aos direitos dos consumidores. 9 Sobre esse registro, vide notícia do TRF da 4ª Região no link: http://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspx

Page 29: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 29 de 30

a) - seja a presente Ação Civil Pública recebida,

autuada e processada na forma e no rito preconizado;

b) – Digne-se sejam as partes Requeridas citadas

nas pessoas de seus Representantes Legais, para, querendo, virem

responder aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de

aplicação dos consectários jurídicos legais da revelia, o que desde já

requer, produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a

até final julgamento, facultando ao Oficial de Justiça para a comunicação

processual, a permissão estampada no artigo 172, § 2°, do Código de

Processo Civil;

c) - Quanto ao MÉRITO, requer:

1) sejam confirmadas, no que forem

pertinentes, as medidas liminares pugnadas;

2) a declaração de nulidade de todos os

contratos de venda de lotes (denominados pelos requeridos como

“contratos de tempo compartilhado multipropriedade - timeshare”)

relacionados ao empreendimento denominado Sparta Park Home

Hotel;

3) a condenação dos requeridos Sparta Park

Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda.,

Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia Mourão de Melo à restituição das

quantias pagas pelos adquirentes de lotes do empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel, monetariamente atualizadas, e

ao pagamento de indenização de danos morais coletivos;

4) A procedência da ação, condenando-se os

requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comércio

Page 30: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a) senhor (a) doutor (a) juiz (a) de uma das varas cÍveis do foro regional de sÃo

Página 30 de 30

Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lúcia

Mourão de Melo no pagamento das custas, emolumentos e outros

encargos com base nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

5) caso não haja o cumprimento da sentença por

parte dos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli., Grupo Pedra

Comércio Assessoria e Serviços Ltda., Silvio Barboza de Melo, Ana

Lúcia Mourão de Melo e Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago

Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e Felipe

Querino de Oliveira, no prazo fixado por Vossa Excelência, requer-se a

cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como

dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85;

6) Seja facilitada a defesa do consumidor em

Juízo, invertendo-se o ônus da prova;

7) Protesta-se provar o alegado por todos os

meios de prova admitidos em direito, inclusive pela juntada de

documentos novos que venham a colaborar com a elucidação dos fatos

articulados.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois

milhões de reais), ressalvando, no entanto, que este é um valor estimativo

e formal, não impedindo o arbitramento de eventual indenização em

nível superior.

São José dos Pinhais, 20 de agosto de 2015.

Alexandre Gaio

Promotor de Justiça