EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA … para Promotores... · excelentÍssimo (a)...

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante infra-assinado, no exercício das atribuições do 3º Promotor da 2ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de São José dos Pinhais, com esteio no que prescrevem os 127, inciso I; 129, inciso III; artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; e demais disposições legais aplicáveis à espécie, vem perante esse respeitável Juízo interpor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, cumulada com Ação de Reparação de Danos, com PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face de: SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 18.330.929/0001-44, tendo como sócia administradora Ana Lúcia Mourão de Melo, com endereço na área rural situada na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE UMA

DAS VARAS CVEIS DO FORO REGIONAL DE SO JOS DOS

PINHAIS - COMARCA DA REGIO METROPOLITANA DE

CURITIBA.

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO

PARAN, por seu representante infra-assinado, no exerccio das

atribuies do 3 Promotor da 2 Promotoria de Justia do Foro Regional

de So Jos dos Pinhais, com esteio no que prescrevem os 127, inciso I;

129, inciso III; artigo 25, inciso IV, alnea a, da Lei 8.625/93 (Lei

Orgnica Nacional do Ministrio Pblico); Lei 7.347/85; Lei 8.078/90; e

demais disposies legais aplicveis espcie, vem perante esse

respeitvel Juzo interpor a presente

AO CIVIL PBLICA, cumulada com Ao

de Reparao de Danos, com PEDIDO DE

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face

de:

SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI,

inscrita no CNPJ sob o n 18.330.929/0001-44, tendo como scia

administradora Ana Lcia Mouro de Melo, com endereo na rea rural

situada na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

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do Sul/PR, e cuja representante legal se encontra atualmente presa

provisoriamente no municpio de Piraquara;

GRUPO PEDRA COMRCIO ASSESSORIA E

SERVIOS LTDA., inscrito no CNPJ sob o n 09.240.544/0001-03, tendo

como scia administradora Ana Lcia Mouro de Melo, com endereo na

rua Padre Bittencourt, 530, Centro, So Jos dos Pinhais, e cujos

representantes legais se encontram atualmente presos provisoriamente no

municpio de Piraquara;

SILVIO BARBOZA DE MELO, inscrito no RG

n 12.870.797-2/PR e no CPF 106.488.738-46, filho de Francisca de Jesus

Melo, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, So

Jos dos Pinhais, atualmente preso provisoriamente no municpio de

Piraquara;

ANA LCIA MOURO DE MELO, inscrita no

RG n 21.490.856/SP e no CPF n 172.698.428-17, filha de Maria Rodrigues

Mouro, residente na rua Friedrich Nietzsche, 26, bairro Aristocrata, So

Jos dos Pinhais, atualmente presa provisoriamente no municpio de

Piraquara;

CAROLINI VERSAN ALVES COSTA LIMA,

brasileira, casada, advogada, registrada sob o RG n 8.711.351-5/PR,

cadastrada no CPF sob o n 056.772.449-29, residente e domiciliada na

avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

THIAGO PEREIRA LIMA, brasileiro, casado,

funcionrio pblico, registrado sob o RG n 8.139.769-4/PR, cadastrado

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no CPF sob o n 050.047.719-10, residente e domiciliado na avenida

Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

CRISTHIANI VERSAN ALVES COSTA DE

OLIVEIRA, brasileira, casada, arquiteta, registrada sob o RG n 8.711.283-

7/PR, cadastrada no CPF sob o n 040.400.519-55, residente e domiciliado

na avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR;

FELIPE QUERINO DE OLIVEIRA, brasileiro,

casado, representante comercial, registrado sob o RG n 6.149.024-8/PR,

cadastrado no CPF sob o n 007.482.559-31, residente e domiciliado na

avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR

CAMILA VERSAN ALVES COSTA, brasileira,

solteira, maior, comerciante, registrada sob o RG n 9.931.910-0/PR,

cadastrada no CPF sob o n 078.815.839, residente e domiciliado na

avenida Getlio Vargas, 3163, AP. 112, Curitiba/PR; pelos fundamentos

de fato e de direito que passa a expor:

I DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR

Na presente ao civil pblica, o Ministrio

Pblico pleiteia provimento jurisdicional de carter liminar e urgente

consistente, em sntese e dentre outros, na suspenso imediata de

quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como

qualquer alterao ao ambiente no imvel rural situado na localidade

denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e

registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, de

propriedade da empresa requerida Sparta Park Home Hotel, mas com

pleitos e manifestaes de interesse dos requeridos Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

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De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira de resciso contratual e

reintegrao liminar na posse do referido imvel, sob o fundamento de

inadimplncia no contrato de compra e venda).

II DO OBJETO PRINCIPAL DA AO

CIVIL PBLICA

O objeto principal da presente Ao Civil Pblica

o de, em sntese, condenar os requeridos Sparta Park Home Hotel,

Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, e Carolini Versan Alves Costa

Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e

Felipe Querino de Oliveira obrigao de no fazer consistente em se

abster, no local em comento, da implantao de loteamento, assim como o

seu desmembramento no autorizado; e aos requeridos Sparta Park

Home Hotel Ltda., Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,

Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, dentre outros,

restituio das quantias pagas pelos consumidores (adquirentes dos lotes

do empreendimento Sparta Park Home Hotel), monetariamente

atualizadas, e ao pagamento de indenizao pelos danos morais coletivos.

Ressalta-se que os requeridos Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira no possuem relao com a

implantao do loteamento clandestino tratado na presente ao, contudo

estes vm litigando pela propriedade do imvel rural em comento e, em

razo disso, devem compor o polo passivo da presente demanda1,

1 Preliminarmente, a requerida Ana Lcia Mouro de Melo, por meio da empresa Sparta Park Home Hotel Eireli, adquiriu o referido imvel rural dos requeridos Carolini Versan Alves Costa

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exclusivamente com o intuito de atenderem os pedidos liminares e finais

formulados pelo Ministrio Pblico, caso sejam acolhidos pelo Juzo, no

que concerne obrigao de no fazer, consistente na suspenso imediata

de quaisquer novas obras de melhoria ou de infraestrutura, assim como

qualquer alterao ao ambiente nos imveis rurais e na absteno da

implantao de loteamento e venda de lotes, assim como o seu

desmembramento no autorizado.

Importante destacar, ainda, que a presente ao

civil pblica no possui como objeto os danos ambientais e ordem

urbanstica, assim como os pleitos para a sua reparao e eventual

desfazimento de obras, os quais sero apurados e enfrentados a partir

de Inqurito Civil que ser instaurado para essa finalidade.

III DOS PRESSUPOSTOS FTICOS GERAIS

Nos exatos termos do que foi apurado

preliminarmente pelo Parquet nos anexos autos de Inqurito Civil n

MPPR-0135.15.000320-4, os requeridos Sparta Park Home Hotel, Grupo

Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e

Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira por meio de contrato de compra e venda (anexo contrato de compra e venda - matrcula n 23.782 2 Ofcio fls. 10-12 IC). Nesse particular, deve-se registrar que h ao judicial em trmite na 1 Vara Cvel do Foro Regional de So Jos dos Pinhais que discute o referido contrato de compra e venda, inadimplncia decorrente deste e, em ltima anlise, a propriedade do imvel rural correspondentes matrcula n 23.782 2 Ofcio (anexo - resciso contratual e reintegrao posse autos n 0023835-03.2014.8.16.0035 1 Vara Cvel). Assim, embora os requeridos Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira e Felipe Querino de Oliveira no possuam relao com a implantao do loteamento clandestino que se trata na presente ao, estes atualmente litigam pela propriedade do imvel rural em comento e, em razo disso, devem compor o polo passivo da presente demanda, exclusivamente com o intuito de atender os pedidos liminares e finais formulados pelo Ministrio Pblicos, caso sejam acolhidos pelo Juzo, no que concerne s referidas obrigaes de no fazer.

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Ana Lcia Mouro de Melo, com o auxlio de terceiros, no ano de 2013,

deram incio a loteamento clandestino, para fins urbanos, no imvel rural

situado na localidade denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas

do Sul/PR e registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de

Imveis, cujo empreendimento clandestino passou a ter a denominao

de Sparta Park Home Hotel (anexo_matrcula_imvelrural_fls. 328-330

IC).

Os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,

Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lcia Mouro de Melo iniciaram o loteamento dos referidos

imveis rurais, o que no permitido pela nossa legislao2, alm do

que promoveram o incio de implantao desse loteamento, com a diviso

de lotes de tamanho que variam de 1.300 m2 a 1.700 m2, sob a

denominao de Sparta Park Home Hotel sem a prvia e indispensvel

aprovao de projeto de loteamento pelo municpio de Tijucas do Sul,

sem o prvio e indispensvel licenciamento ambiental emitido pelo

Instituto Ambiental do Paran, sem a anuncia da COMEC e do INCRA,

e sem o prvio e indispensvel registro do loteamento aprovado no

Cartrio de Registro de Imveis.

No bastasse isso, os referidos requeridos

Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e

Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo

ainda prometeram a venda e efetivamente realizaram a venda de dezenas

2 Seja pela Lei Federal n 6.766/79, que dispe sobre o parcelamento de solo, seja pelas leis municipais que apenas permitem o parcelamento do solo em zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor.

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de lotes a compradores que imaginaram se tratar de um condomnio

residencial regularizado.

Para tal mister, os requeridos Silvio Barboza de

Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, com o auxlio de terceiros, criaram a

empresa denominada Sparta Park Home Hotel Eireli, inscrita no CNPJ

sob o n 18.330.929/0001-44, sob o objeto social de empreendimento

hoteleiro, e requereram junto Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul e

ao Instituto Ambiental do Paran a concesso de alvar

(anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC) e manifestao de

dispensa de licena ambiental (DLAE) (anexo_requerimentoDLAE_IAP

fls. 335-340 IC) de modo fraudulento, j que afirmaram que se tratava de

hotel com menos de 100 (cem) leitos, omitindo a implantao de

loteamento rural clandestino.

A empresa requerida Grupo Pedra Comrcio

Assessoria e Servios Ltda., por sua vez, coordenou a veiculao da

venda de 100 (cem) lotes clandestinos do empreendimento denominado

Sparta Park Home Hotel, em comunicao ao pblico por meio de

prospectos e divulgao pela internet, com forte apelo visual e proposta

de estruturas e servios, de forma a ocultar qualquer fato relativo sua

ilegalidade e clandestinidade, impossibilidade de sua implementao

legal, e de modo a induzir um nmero indeterminado de consumidores a

erro por meio de indicaes e afirmaes enganosas sobre a natureza do

aludido empreendimento. (anexo_propaganda_Sparta fls. 356-370 IC)

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IV - DOS FUNDAMENTOS JURDICOS QUE

EVIDENCIAM A CLANDESTINIDADE E

ILEGALIDADE DO LOTEAMENTO SPARTA

PARK HOME HOTEL.

Primeiramente, as provas carreadas no Inqurito

Civil n MPPR-0135.15.000320-4 demonstram que o empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel est localizado no municpio de

Tijucas do Sul e que a rea por ele abrangida considerada rural

consequentemente, no urbana, devendo seguir os ditames estabelecidos

pelo Estatuto da Terra (Lei n 4.504/64).

Em sendo imvel rural, o Estatuto da Terra (Lei

n 4.504/64) claro em determinar, em seu artigo 65, que o imvel rural

no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo

de propriedade rural. Da mesma forma, a Lei n 5.868/72, que dispe

sobre o Sistema Nacional de Cadastro Rural, determina, em seu art. 8, a

vedao de qualquer diviso ou desmembramento de imvel rural em

tamanho inferior frao mnima (mdulo mnimo), que no caso de

nossa regio de 2 (dois hectares) ou 20.000m2 (vinte mil metros

quadrados):

(...) Art. 8 Para fins de transmisso, a qualquer ttulo, na forma do art. 65 da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imvel rural poder ser desmembrado ou dividido em rea de tamanho inferior do mdulo calculado para o imvel ou da frao mnima de parcelamento fixado no 1 deste artigo, prevalecendo a de menor rea.

1 A frao mnima de parcelamento ser: a) o mdulo correspondente explorao

hortigranjeira das respectivas zonas tpicas, para os Municpios das capitais dos Estados;

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b) o mdulo correspondente s culturas permanentes para os demais Municpios situados nas zonas tpicas A, B e C;

c) o mdulo correspondente pecuria para os demais Municpios situados na zona tpica D.

2 Em Instruo Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poder estender a outros Municpios, no todo ou em parte, cujas condies demogrficas e socioeconmicas o aconselhem, a frao mnima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

3 So considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo no podendo os servios notariais lavrar escrituras dessas reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

4o O disposto neste artigo no se aplica: I - aos casos em que a alienao da rea destine-se

comprovadamente a sua anexao ao prdio rstico, confrontante, desde que o imvel do qual se desmembre permanea com rea igual ou superior frao mnima do parcelamento;

II - emisso de concesso de direito real de uso ou ttulo de domnio em programas de regularizao fundiria de interesse social em reas rurais, incluindo-se as situadas na Amaznia Legal;

III - aos imveis rurais cujos proprietrios sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - ao imvel rural que tenha sido incorporado zona urbana do Municpio.

5 O disposto neste artigo aplica-se tambm s transaes celebradas at esta data e ainda no registradas em Cartrio, desde que se enquadrem nas condies e requisitos ora estabelecidos. (...)

Veja-se que o prprio artigo 53 da Lei n

6.766/79 determina que Todas as alteraes de uso do solo rural para fins

urbanos dependero de prvia audincia do Instituto Nacional de Colonizao e

Reforma Agrria - INCRA, do rgo Metropolitano, se houver, onde se localiza

o Municpio, e da aprovao da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal

quando for o caso, segundo as exigncias da legislao pertinente. Em adio a

isso, a mesma Lei n 6.766/79 bastante clara ao determinar em seu

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11326.htm

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artigo 3 que somente ser admitido parcelamento do solo para fins

urbanos em zonas urbanas, ou de expanso urbana, assim definidos por lei

municipal. (grifos nossos)

Ocorre que nenhuma dessas exigncias legais foi

satisfeita pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra

Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana

Lcia Mouro de Melo, tambm em razo da no observncia, de modo

prvio e imprescindvel, do Plano Diretor de Tijucas do Sul, estatudo

pela Lei Municipal n 242/2010, e das demais Leis Municipais que

delimitam os permetros urbanos e dispem sobre o uso e ocupao do

solo.

Segundo a lei que delimita os permetros

urbanos no municpio de Tijucas do Sul (Lei n 248/2010), o territrio fica

dividido em 4 (quatro) reas urbanas, sendo o restante considerado rea

municipal rural (art. 2), na qual se enquadra o loteamento clandestino

em questo.

Diante disso, pela lei de uso e ocupao do solo

(Lei n 243/2010), a implantao de condomnios horizontais fica

permitida para as zonas determinadas, quais sejam: ZUM (Zona de Uso

Misto); ZRMD (Zona Residencial de Mdia Densidade); ZRBD (Zona

Residencial Baixa Densidade) e ZOC (Zona de Ocupao Controlada),

no ficando autorizada para reas rurais. Ademais, na lei do Plano

Diretor do Municpio de Tijucas do Sul (Lei n 242/2010), estabeleceram-

se os usos permissveis para a Macrozona Rural, seno vejamos:

Art. 16. A Macrozona Rural corresponde parcela do territrio rural apta s atividades agrcolas e no sujeita s restries do

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futuro manancial de abastecimento de gua da Regio Metropolitana de Curitiba RMC e da rea de Proteo Ambiental - APA de Guaratuba.

Pargrafo nico. A Macrozona Rural se divide em Macrozona Rural 1 e Macrozona Rural 2.

I. A Macrozona Rural 1 se caracteriza pela ocupao voltada s atividades agropecurias;

II. A Macrozona Rural 2 se caracteriza pelo territrio voltado s atividades da silvicultura.

Art. 17. A delimitao das Macrozona Rural 1 e 2 tem como objetivos:

I- Fortalecer as atividades rurais no Municpio. II- Permitir a estruturao dos pequenos ncleos

urbanos existentes no municpio de forma ordenada. III- Estruturar uma rede de espaos de atividades

urbanas interligados entre si, cuja escala no comprometa o uso rural da terra. IV- Potencializar a vocao rural do municpio a

partir do atendimento da populao rural com equipamentos e servios pblicos sem a necessidade de deslocamento at o Distrito Sede Municipal.

V- Respeitar o mdulo rural definido pelo INCRA para efeito do parcelamento do solo rural. (grifos nossos)

Em referncia especificamente ao

empreendimento Sparta Park Home Hotel Eireli, o parecer exarado pela

Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul reafirma a sua ilegalidade:

(...) em referncia ao empreendimento Sparta Park, o mesmo se localiza em rea rural. A lei municipal 242.2010 (Plano Diretor) no aprova loteamento e condomnios urbanos em reas rurais. Para esse imvel especfico no foram emitidos alvars de regularizao das obras existente (constatada edificaes administrativas de aproximadamente 500,00 m2) ou alvars de construo. Em consulta ao setor de tributao constatou-se que a empresa administradora Sparta Park Home Hotel Eireli solicitou em 12 de maro de 2014, requerimento de alvar para funcionamento e explorao do imvel para atividade exclusiva de hotel. (...). (anexo_parecer_PrefeituraTijucasdoSul -fls. 322-323 IC)

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Nesse particular, a COMEC (Coordenao da

Regio Metropolitana de Curitiba) tambm declara a ausncia de

anuncia para loteamento no local. Seno vejamos:

(...) 1. Em 14/01/2014 foi protocolado junto ao Instituto Ambiental do Paran IAP, sob o n 13.052.078-2, processo solicitando Requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental DLAE em nome de Sparta Park Home Hotel Eireli (...)

4. Reiteramos que, por se tratar de solicitao apenas para Hotel, no houve solicitao de anuncia para loteamento na rea em questo. (...) (anexo_COMEC_pronunciamento_fl. 333 IC)

Importante observar que, mesmo que o

loteamento fosse permitido em rea rural e que houvesse o respeito e

cumprimento pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo

Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e

Ana Lcia Mouro de Melo em relao legislao citada (o que

patentemente no o caso), ainda assim estes deveriam ter elaborado,

por meio de profissional habilitado, diversos projetos tcnicos,

contemplando escoamento e coleta de gua, arborizao pblica, guias,

sarjetas e pavimentao das vias (dentre diversos outros), alm de

apresentao de autorizao do INCRA, licenciamento ambiental do IAP,

modelo de contrato de compromisso de compra e venda, discriminao

dos bens oferecidos em garantia da execuo da infra-estrutura, etc.. Veja-

se que o artigo 6 da Lei n 6.766/79 dispe que:

(...) Art. 6 Antes da elaborao do projeto de loteamento, o interessado dever solicitar Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traado dos lotes, do sistema virio, dos espaos livres e das reas reservadas para equipamento urbano e comunitrio, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imvel contendo, pelo menos:

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I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nvel a distncia adequada, quando

exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localizao dos cursos d'gua, bosques e

construes existentes; IV - a indicao dos arruamentos contguos a todo o

permetro, a localizao das vias de comunicao, das reas livres, dos equipamentos urbanos e comunitrios, existentes no local ou em suas adjacncias, com as respectivas distncias da rea a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as caractersticas, dimenses e localizao das zonas de uso contguas. (...)

No entanto, conforme se pode visualizar nas

publicidades e contratos juntados no Inqurito Civil n MPPR-

0135.15.000320-4, que apresentam o parcelamento realizado para o

empreendimento Sparta Park Home Hotel, os preceitos legalmente

determinados no foram seguidos, mas sim ignorados, realizando-se o

parcelamento do solo e sua comercializao em reas menores que o

correspondente a um mdulo rural, como se solo urbano fosse. No por

acaso que no h o registro do loteamento na matrcula do referido

imvel e que os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra

Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana

Lcia Mouro de Melo se utilizam de outros documentos para assegurar

aos consumidores a suposta regularidade do negcio proposto.

Conforme parecer anexo emitido pelo Centro de

Apoio Operacional s Promotorias de Defesa do Consumidor quanto a

outro empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo

Grupo Pedra:

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(...) A matrcula e o seu devido registro so atestados da regularidade do loteamento, sendo exigidas pela Lei 6.766/79 por tal motivo uma vez que no se pode proceder o registro se no houver sido cumprida uma srie de requisitos fundamentais. Sua absoluta premncia , inclusive, determinada em lei, eis que a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento no registrado expressamente vedada no art. 37. Deste modo, sem a cpia da matrcula atualizada, no possvel certificar a regularidade do empreendimento. (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)

Deve-se salientar que, alm da absoluta

ilegalidade da implantao de loteamento clandestino, a conduta dos

requeridos Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, dentre

outros, configura a prtica, em tese, do crime previsto no artigo 50 da Lei

Federal n 6766/79. Nesse particular, o Ministrio Pblico informa que,

na data de 07 de abril de 2015, apresentou denncia contra Silvio

Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo, Edmar Anderson Lanes,

Djammes Kunrath, Marco Antnio de Paula Lima, Alcioni Maria

Novelli de Paula Lima, Leandro Mengardo Gomes e Roberto Manoel

Correa Neto, todos integrante do Grupo Pedra, pela prtica dos crimes

previstos nos artigos 171, caput e 288, caput, do Cdigo Penal; 50, inciso

I, da Lei n 6.766/79; e 7, inciso VII, da Lei n 8.137/90, em autos que

tramitam na 2 Vara Criminal do Foro Regional de So Jos dos Pinhais

sob o n 0003430-09.2015.8.16.0035 (anexo_dennciacrime e cota

denncia).

V - DO LOTEAMENTO CLANDESTINO E A

LESO AOS DIREITOS DOS

CONSUMIDORES.

Numa simples anlise dos fatos j expostos, que

demonstram o carter de clandestinidade e absoluta ilegalidade do

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loteamento promovido pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli,

Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de

Melo e Ana Lcia Mouro de Melo por meio do empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel, verifica-se que a conduta destes se

agravou mais ainda pelo fato de terem exposto venda e comercializado

vrios lotes clandestinos, consoante se infere dos contratos de compra e

venda travestidos de contrato de tempo compartilhado

multipropriedade - timeshare, exemplificados nos casos a seguir

narrados.

De fato, conforme narrado pelos adquirentes

Jos Augusto Pinto Rodrigues, Tarcsio Luis Lenfers, Cludio Roberto

Luchtenberg, Jos Trindade de Jesus, Jeniffer Christen Tavares Remowicz,

Deisy Rodrigues Felcio de Souza, Humberto de Alencar Bastos de Abreu

e Isolete Bittencourt Correa (anexo_declaraes_vtimas_Sparta fls. 371-

387 IC), estes foram atrados por intermdio da internet (stio eletrnico

do Grupo Pedra), no qual os empreendimentos eram apresentados de

forma chamativa e com ares de regularidade, motivo pelo qual se

dirigiram at a sede da empresa requerida Grupo Pedra Comrcio

Assessoria e Servios Ltda., a qual lhes venderam lotes do

empreendimento Sparta Park Home Hotel.

Da mesma forma e consoante os boletins de

ocorrncia ora acostados (anexo_boletinsdeocorrncia_Sparta_fls. 51-63),

os requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio

Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia

Mouro de Melo, com auxlio de terceiros, venderam diversos outros

lotes clandestinos do empreendimento Sparta Home Hotel a dezenas de

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consumidores, conforme exemplos acostados (anexo_contratos_Sparta

fls. 32-48, 64-315 IC).

Veja-se que a Lei Federal n 6766/79 no somente

probe a exposio venda (quem dir a efetiva alienao) de lotes em

loteamento clandestino, como estatui que essa prtica configura a prtica

do crime previsto no seu artigo 50.

Independentemente da proibio de loteamento

de imvel rural, os artigos 18 e 26 da Lei Federal n 6766/79 estabelecem

que os contratos de compra e venda de lotes apenas podero ser

celebrados aps a aprovao e registro do loteamento em um prvio

processo de anlise dos diversos requisitos legais, devendo indicar,

obrigatoriamente, denominao e situao do loteamento, nmero e data da

inscrio (artigo, 26, II). Ainda, o artigo 31 do mesmo diploma legal

estatui que o contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,

lanado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado,

declarando-se o nmero do registro do loteamento, o valor da cesso e a

qualificao do cessionrio, para o devido registro. (grifos nossos)

Verificou-se, no caso em tela, sucessivas afrontas

aos direitos dos consumidores, que so sintetizadas de modo lapidar no

parecer emitido Centro de Apoio Operacional s Promotorias de Defesa

do Consumidor quanto a outro empreendimento clandestino e ilegal

semelhante promovido pela mesma empresa requerida Grupo Pedra

Comrcio Assessoria e Servios Ltda.:

Na fase pr-contratual, houve profundo desrespeito ao princpio da transparncia e ao direito informao, vetores da Poltica Nacional das Relaes de Consumo, segundo o art. 4, caput e IV, e o art. 6, II e

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III, ambos do Cdigo de Defesa do Consumidor. Isto se d, pois os consumidores, fosse atravs da visita ao stio online do empreendedor ou por meio de folders e demais materiais da campanha publicitria, eram indevidamente informados acerca das caractersticas do investimento, ficando incerto para os clientes, mesmo aps a adeso contratual, que tipo de empreendimento estava sendo negociado.

De m-f, os vendedores da empresa alimentavam a falsa sensao dos consumidores de que estes estavam adquirindo a propriedade de imvel destinado moradia ou ao lazer, falseando informaes sobre a regularidade do empreendimento, inclusive, mesmo quando confrontados diretamente pelos clientes contratantes. Tal atitude dos fornecedores fere diretamente o preceito de boa-f objetiva (art. 4, III, CDC) que clusula geral norteadora das relaes de consumo, merecendo ser responsabilizados, como determina a legislao de consumo nos artigos 20, II e 2, 37, 1 e 3.

Art. 20. O fornecedor de servios responde pelos vcios de qualidade que os tornem imprprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicaes constantes da oferta ou mensagem publicitria, podendo o consumidor exigir, alternativamente e sua escolha: II a restituio imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos. 2 So imprprios os servios que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles de esperam, bem como aqueles que no atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...)

H que se falar tambm em publicidade enganosa: Art. 37. proibida toda publicidade enganosa e abusiva. 1 enganosa qualquer modalidade de informao ou comunicao de carter publicitrio, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omisso, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caractersticas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preo e quaisquer outros dados sobre produtos e servios. 3 Para os efeitos deste cdigo, a publicidade enganosa por omisso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou servio. (...)

Destaca-se, ainda que os contratos so nulos de pleno direito, tendo em vista a abusividade a que esto expostos os consumidores j que o objeto do contrato ilcito. Neste sentido, dispe o artigo 51, IV, 1, I, II, III da Lei 8.078/90:

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Art. 51.So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que: IV estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade; 1. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I ofende os princpios fundamentais do sistema jurdico a que pertence; II restringe direito ou obrigaes fundamentais inerentes natureza do contrato, de tal modo a ameaar o seu objeto ou equilbrio contratual; III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

Ainda, a Lei 8.078/90 considera prtica abusiva o

fornecedor colocar no mercado de consumo qualquer produto em desconformidade com as normas expedidas pelos rgos oficiais. (...)

Art. 39. vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas abusivas: VIII colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou servio em desacordo com as normas expedidas pelos rgos oficiais competentes

(...).(anexo_parecerCAOPConsumidor)

A publicidade enganosa fica comprovada a

partir da anlise do item IV, na qual a Prefeitura Municipal de Tijucas

do Sul atesta a ilegalidade do empreendimento.

A prtica desenvolvida pelos requeridos Sparta

Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios

Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, alm de

configurar propaganda enganosa, importa em patente dano moral

coletividade de consumidores, especialmente aqueles que foram

adquirentes dos lotes.

Importante ainda ressaltar que a leso aos

consumidores tambm foi operacionalizada por meio de utilizao de

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uma aberrao jurdica contratual (anexo_contratos_Sparta fls. 32-48,

64-315 IC), tal como bem foi definido pelo Centro de Apoio Operacional

s Promotorias de Defesa do Consumidor em seu parecer quanto a outro

empreendimento clandestino e ilegal semelhante promovido pelo Grupo

Pedra:

(...) Alis, oportuno destacar que o contrato sob apreo, muito embora descreva se tratar de um sistema time sharing, no apresenta as caractersticas tpicas desta modalidade. O que faz misturar diversos institutos reconhecidos pelo Direito Civil, criando uma aberrao jurdica que passa despercebida, na maior parte das vezes, por consumidores leigos na matria.

O contrato de time sharing, ou de tempo compartilhado, por exemplo, pressupe que os contratantes possam, mediante o pagamento anual de taxas de manuteno e afins, usufruir todo ano, por um perodo definido de tempo (em geral, uma semana), das acomodaes de um hotel ou rede de hotis do(s) qual(is) se tornaro scios, mediante disponibilidade do empreendimento. A situao trazida anlise, como se v, no se enquadra nesta modalidade por uma srie de razes, dentre as quais se destacam: a construo da acomodao para desfrute de responsabilidade do prprio contratante e no compartilhado o tempo de uso do imvel com outros scios, mas sim usufrudo integralmente pelo contratante o ano todo. Ainda, segundo o anncio publicitrio veiculado pelo empreendedor os consumidores podero residir no empreendimento, no sendo um local voltado apenas para o usufruto de frias e lazer, como a proposta do time sharing. Resta demonstrado, portanto, que muito embora se intitule como contrato de tempo compartilhado, no possui o empreendimento as caractersticas necessrias para tanto. (...) (grifos nossos) (anexo_parecerCAOPConsumidor)

Dessa forma, o Cdigo de Defesa do

Consumidor (Lei n 8.078, de 11.09.1990) prev, alm do dever do

fornecedor em promover a restituio das quantias pagas pelos

consumidores, monetariamente atualizadas, sem prejuzo das perdas e

danos (artigo 20), a reparao do dano moral como direito bsicos do

consumidor (incisos VI e VII do art. 6):

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"a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (..,) "o acesso aos rgos judicirios e administrativos, com vistas preveno ou reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteo jurdica, administrativa e tcnica aos necessitados".

Para realizar os valores constitucionais, o

operador no pode ter seu olhar apenas para trs, no sentido de

restabelecer o status quo ante. A responsabilidade civil pelo dano moral,

alm de seus outros caracteres, tem um indisfarvel contedo

pedaggico. Ao determinar a indenizao por danos morais, o Juiz no

pode limitar-se aos danos ocorridos e proporcionar sua reposio.

preciso que, em sua sentena, vise a assegurar que o agente causador do

dano no s reponha as coisas ao status quo ante, mas tambm, alm da

indenizao compensar a vtima pelo vexame, dever punir,

exemplarmente, o autor do ato ilcito, com o fito de impedir sua

reiterao em outras situaes, de forma que pague uma indenizao com

contedo suficiente para desestimular a repetio de tais ilicitudes.

Assim, em matria de dano moral, tem sido difundido, tanto na doutrina

como na Jurisprudncia ptrias, orientao para que se adote como

parmetros objetivos para a fixao da indenizao devida no s a

estimativa econmica dos prejuzos causados, mas tambm a estimativa

da capacidade econmica do infrator, sem perder de vista que as

estimativas devem ser equacionadas de modo a efetivamente

corresponder a uma sano exemplar a fim de que o requerido no volte

a praticar atos lesivos personalidade de outrem.

Nelson Nery Jnior, em se tratando de matria

consumerista, sugere a utilizao dos critrios de arbitramento ou de

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fixao da indenizao com base no valor do lucro obtido pelo causador

do dano com sua atividade 3. Nesse passo, os instrumentos particulares

de compra e venda indicaro a receita auferida pelos requeridos Sparta

Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios

Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo na

comercializao ilegal de dezenas de lotes do empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel.

A conduta dos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo causou danos morais

coletivos aos compromissrios/adquirentes dos lotes de terreno

fornecidos. Tais danos resultam da combinao de inmeros fatores,

todos decorrentes da relao consumerista havida entre as partes e que

afrontam o princpio constitucional da ordem econmica, bem como das

modalidades inadequadas dos lotes que lhes so impostas. Essa forma de

agir fez e faz os respectivos consumidores passarem por

constrangimentos, incmodos e aborrecimentos pela ausncia de

possibilidade de regularizao do loteamento, j que absolutamente

proibido pela legislao e pelo fato de acreditarem que estariam

adquirindo um imvel legal e regular, quando, efetivamente, compraram

lotes em loteamento considerado clandestino.

Sobre o tema j discorreu o Procurador da

Repblica Andr de Carvalho Ramos, cujos fundamentos merecem ser

transcritos, por pertinentes ao caso sub judice, pois o dano moral ora

3 Cdigo de Processo Civil comentado. 4. ed., So Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 1.513.

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tratado coletivo e possui previso legislativa ptria, o que afasta todo

argumento de que no possa ser apresentado o pedido relativamente a

toda coletividade, que sero apurados na presente ao ou em liquidao

de sentena, e devidamente revertidos ao fundo de que trata o artigo 13

da Lei n 7.347/1985, in verbis:

"O Direito Brasileiro encontra-se em fase de aceitao e ampliao da responsabilidade pelo dano moral. De fato, vislumbra-se cada vez mais a pacificao do tema do cabimento de indenizao por dano moral na doutrina e na jurisprudncia. (...) Para tanto, deve-se abordar o papel da tutela coletiva dos direitos e a dimenso indivisvel de uma srie de ofensas, as quais, se no fosse pela necessidade de reparao coletiva, ficariam sem a resposta do ordenamento jurdico. (...) Aceitar a reparabilidade de dano moral difuso ou coletivo aceitar o conceito de um patrimnio moral transidividual (...).

Nas palavras de Oscar Dias Corra, a reparao

do dano moral enfatiza o valor e a importncia desse bem, que a

considerao moral, que se deve proteger tanto quanto, seno mais do

que bens materiais e interesses que a lei protege4:

(...)Dessa forma, deve o magistrado levar em considerao que a reparao do dano moral coletivo representa para a coletividade um reconhecimento pelo Direito de valores sociais essenciais, tais quais a imagem do servio pblico, a integridade de nossas leis e outros, que compem o j fragilizado conceito de cidadania do brasileiro.5 S com o reconhecimento da reparao do dano moral coletivo que poderemos recompor a efetiva cidadania de cada um de ns.6

Ademais, tendo em vista que se trata de

loteamento clandestino rural, e que, portanto, jamais poder ser

regularizado, impe-se a suspenso do pagamento das prestaes

restantes pelos adquirentes dos lotes, nos casos em que j no houve a

4 Revista de Direito do Consumidor, n. 25, A Ao Civil Pblica e o Dano Moral Coletivo - Doutrina -

Ramos, Andr de Carvalho Ramos, pags. 80/89. 5 Idem.

6 Ibidem.

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sua quitao, assim como a determinao de sustao de todo e

qualquer protesto eventualmente realizado pelos requeridos em face

dos adquirentes, na medida em que os referidos contratos so nulos e

que os pagamentos efetuados pelos adquirentes so considerados como

vantagens obtidas ilicitamente pelos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo.

Em razo disso, entende-se que, no caso em

tela, so inaplicveis os artigos 38 e 40 da Lei n 6.766/79.

VI - DOS PEDIDOS

6.1 DOS PEDIDOS LIMINARES

A Lei 7.347/85, da Ao Civil Pblica, assim

dispe em seu artigo 11: "Na ao que tenha por objeto o cumprimento de

obrigao de fazer ou no fazer, o juiz determinar o cumprimento da prestao

da atividade devida ou a cessao da atividade nociva, sob pena de execuo

especfica, ou de cominao de multa diria, se esta for suficiente ou compatvel,

independentemente de requerimento do autor." A mesma Lei faculta ao juiz

conceder o mandado liminar com ou sem justificao prvia: Art. 12.

Poder o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, em

deciso sujeita a agravo.

O artigo 12 da Lei 7.347/85 sujeita a concesso de

medida liminar ao atendimento de dois pressupostos, quais sejam, fumus

boni iuris e periculum in mora.

O fumus boni iuris a plausibilidade do direito

substancial invocado por quem pretende a deciso de mrito favorvel

para a concesso de tutela antecipada, que est materializado pela

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demonstrao de que patente a clandestinidade do loteamento, tanto

em razo de se tratar de imveis rurais, mas tambm, dentre outros, em

razo da ausncia de aprovao do municpio de Tijucas do Sul, da

ausncia de licenciamento ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do

Paran e de anuncia da COMEC e registro do loteamento no Cartrio de

Registro de Imveis.

Ao longo de todos os itens anteriores,

evidenciou-se a plausibilidade do direito ora invocado nas normas

enumeradas, no qual se expem os fundamentos jurdicos da presente

demanda, normas estas que vem sendo flagrantemente descumpridas

pelos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio

Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia

Mouro de Melo.

O fundado receio de dano irreparvel ou de

difcil reparao consubstancia-se no dever de impedir a continuidade de

um empreendimento manifestamente ilegal e das leses aos direitos dos

consumidores, alm da continuidade da prtica, dentre outros crimes,

daquele previsto no artigo 50 da Lei Federal n 6766/79.

Da mesma forma o periculum in mora est

fartamente demonstrado pelas vendas j realizadas e pela possibilidade

da realizao de novas vendas de lotes em um loteamento clandestino.

Por fim, o perigo de demora tambm se

materializa diante da possibilidade de novas alteraes das reas dos

referidos imveis rurais, com o intuito de continuar a implantao de

loteamento.

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A reparao, portanto, sem a proteo liminar,

resta extremamente difcil, pois os danos causados pelos requeridos

Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e

Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo

aos adquirentes/consumidores no s j ocorreram, como se protraem no

tempo, agravando seus efeitos e causando prejuzos atuais e futuros, tudo

a revelar o periculum in mora.

Pelo exposto, torna-se mister requerer a Vossa

Excelncia, com arrimo no artigo 12, da Lei Federal n. 7347/85, que

sejam determinadas LIMINARMENTE "inaudita altera parte", as

seguintes obrigaes:

a) a proibio aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan Alves

Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De

Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, por si ou por intermdio de

terceira pessoa fsica ou jurdica, da realizao de quaisquer novas

obras de melhoria ou de infraestrutura, e de qualquer alterao ao

ambiente no imvel rural situado na localidade denominada Campina,

no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e registrado na matrcula n

23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, assim como do seu

loteamento ou desmembramento no autorizado;

b) a proibio aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, por si ou por

intermdio de terceira pessoa fsica ou jurdica, de fazer propagandas

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de vendas de lotes, quer atravs de jornais, faixas, ou distribuio de

panfletos, ou qualquer outro meio que venha a demonstrar a inteno

de vender, atraindo, assim, os interessados para uma possvel

comercializao de lotes situados no imvel rural situado na localidade

denominada Campina, no Morro Vermelho, Tijucas do Sul/PR e

registrado na matrcula n 23.782 2 Ofcio de Registro de Imveis, e

que atualmente integra o empreendimento denominado Sparta Park

Home Hotel;

c) a proibio aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo, de comercializar, a

ttulo oneroso ou gratuito, qualquer lote decorrente do loteamento

clandestino em comento;

d) a proibio aos requeridos Sparta Park Home

Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio

Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo de receber, por si ou por

interposta pessoa fsica ou jurdica, a qualquer ttulo, o pagamento

relativo aos contratos de venda de lotes j entabulados, assim como de

protestar promissrias ou qualquer outro ttulo que tenham recebido

como forma de pagamento das vendas de lotes ou fraes ideais do

referido loteamento clandestino;

e) a determinao de imediata suspenso do

pagamento das prestaes restantes pelos adquirentes dos lotes do

loteamento clandestino em comento, com a posterior notificao de

todos os adquirentes, consoante relao de nomes a ser acostada;

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f) a sustao de todos os protestos realizados

pelo requerido Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda., por

si ou por intermdio de terceira pessoa fsica ou jurdica, assim como a

proibio de formalizao de novos protestos, em face dos adquirentes7

de lotes do empreendimento denominado Sparta Park Home Hotel, e a

comunicao dessa determinao aos Cartrios de Protestos do Estado

do Paran por meio do sistema mensageiro, assim como aos rgos de

proteo ao crdito (SERASA, SPC e SCPC e congneres) para afastar a

inscrio dos nomes dos adquirentes dos seus cadastros;

g) a determinao aos requeridos Sparta Park

Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,

Silvio Barboza de Melo, Ana Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan

Alves Costa Lima, Thiago Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa

De Oliveira e Felipe Querino de Oliveira, que promovam, no prazo de 5

(cinco) dias, a fixao e a mantena de 2 (duas) placas, de ao menos 4m2

(quatro metros quadrados) nas entradas do imvel rural em comento

(municpio de Tijucas do Sul), e a fixao e a mantena de 1 (uma)

placa, de ao menos 4m2 (quatro metros quadrados) em frente sede do

Grupo Pedra, localizado na rua Padre Bittencourt, 530, Centro, So Jos

dos Pinhais, e que sejam visveis aos que transitam pelo local, contendo

a seguinte mensagem: Empreendimento Sparta Park Home Hotel -

7 A indicao dos nomes e qualificaes dos adquirentes de lotes do empreendimento Sparta Park Home Hotel se encontra nas declaraes e boletins de ocorrncia anexos, sem prejuzo de novos nomes a serem posteriormente indicados com base na anlise do material apreendido em busca apreenso judicial (2 Vara Criminal) e em comparecimento e manifestao de novas vtimas.

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interditado por deciso da Justia Estadual em ao intentada pelo

Ministrio Pblico do Estado do Paran Loteamento Clandestino8;

h) a determinao ao 2 Ofcio de Registro de

Imveis de So Jos dos Pinhais para a anotao na matrcula n 23.782

do imvel rural de registro sobre o trmite da presente ao civil

pblica e dos seus pedidos9;

i) a publicao de Edital para dar conhecimento

a terceiros interessados e coletividade, considerando o carter erga

omnes da Ao Civil Pblica, nos termos do artigo 94 da Lei n 8.078/90;

j) a intimao do municpio de Tijucas do Sul e

do Instituto Ambiental do Paran para terem conhecimento do teor

desta ao civil pblica;

Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85, requer-

se seja fixada a pena de multa diria no valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais) ou outro valor que este Juzo bem entender, em caso de desrespeito

ordem judicial, sem prejuzo de caracterizao de crime de

desobedincia.

6.2 DOS PEDIDOS DEFINITIVOS

ANTE O EXPOSTO, requer o Ministrio Pblico,

havendo substanciosa adequao entre o fato e o direito, que:

8 Ressalta-se que essa medida, alm de contribuir para instruir a populao, com o fim de evitar

que se proliferem atividades e obras ilegais na localidade, por (suposto) desconhecimento da legislao, tambm auxilia na preveno de novas leses aos direitos dos consumidores. 9 Sobre esse registro, vide notcia do TRF da 4 Regio no link: http://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspx

http://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspxhttp://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspxhttp://www.editoramagister.com/noticia_25365655_PROTEGIDO_CONSUMIDOR_E_DETERMINADO_REGISTRO_DE_PENDENCIA_JUDICIAL_EM_MATRICULA_DE_EMPREENDIMENTO_CATARINENSE.aspx

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a) - seja a presente Ao Civil Pblica recebida,

autuada e processada na forma e no rito preconizado;

b) Digne-se sejam as partes Requeridas citadas

nas pessoas de seus Representantes Legais, para, querendo, virem

responder aos termos da presente ao no prazo legal, sob pena de

aplicao dos consectrios jurdicos legais da revelia, o que desde j

requer, produzindo as provas que porventura possuir, acompanhando-a

at final julgamento, facultando ao Oficial de Justia para a comunicao

processual, a permisso estampada no artigo 172, 2, do Cdigo de

Processo Civil;

c) - Quanto ao MRITO, requer:

1) sejam confirmadas, no que forem

pertinentes, as medidas liminares pugnadas;

2) a declarao de nulidade de todos os

contratos de venda de lotes (denominados pelos requeridos como

contratos de tempo compartilhado multipropriedade - timeshare)

relacionados ao empreendimento denominado Sparta Park Home

Hotel;

3) a condenao dos requeridos Sparta Park

Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio Assessoria e Servios Ltda.,

Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia Mouro de Melo restituio das

quantias pagas pelos adquirentes de lotes do empreendimento

denominado Sparta Park Home Hotel, monetariamente atualizadas, e

ao pagamento de indenizao de danos morais coletivos;

4) A procedncia da ao, condenando-se os

requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli, Grupo Pedra Comrcio

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Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo e Ana Lcia

Mouro de Melo no pagamento das custas, emolumentos e outros

encargos com base nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;

5) caso no haja o cumprimento da sentena por

parte dos requeridos Sparta Park Home Hotel Eireli., Grupo Pedra

Comrcio Assessoria e Servios Ltda., Silvio Barboza de Melo, Ana

Lcia Mouro de Melo e Carolini Versan Alves Costa Lima, Thiago

Pereira Lima, Cristhiani Versan Alves Costa De Oliveira e Felipe

Querino de Oliveira, no prazo fixado por Vossa Excelncia, requer-se a

cominao de multa diria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como

dispe o artigo 11 da Lei 7347/85;

6) Seja facilitada a defesa do consumidor em

Juzo, invertendo-se o nus da prova;

7) Protesta-se provar o alegado por todos os

meios de prova admitidos em direito, inclusive pela juntada de

documentos novos que venham a colaborar com a elucidao dos fatos

articulados.

D-se causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois

milhes de reais), ressalvando, no entanto, que este um valor estimativo

e formal, no impedindo o arbitramento de eventual indenizao em

nvel superior.

So Jos dos Pinhais, 20 de agosto de 2015.

Alexandre Gaio

Promotor de Justia