EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE … · a participação direta de membros do Poder...

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70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, fone (84) 3232-7015 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 70ª Promotoria de Justiça de Natal, com sede no endereço constante do cabeçalho, neste ato representado pelos Promotores de Justiça subscritos, com amparo nos artigos 6º, 127, 129, incisos II, III e VII e artigo 144, §5º, todos da Constituição Federal, art. 5º da Lei nº 7.347/1985, e art. 93, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 e demais leis atinentes à matéria, vem, respeitosamente, perante V. Ex.ª, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, consistente na imposição de OBRIGAÇÃO DE FAZER , em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, II), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.241.788/0001-30, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, com endereço para citação e intimações na Avenida Afonso Pena, nº 1.155, bairro do Tirol, Natal/RN, pelas razões e fundamentos abaixo expendidos. Página 1 de 88

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70ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALRua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, fone (84) 3232-7015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE, através da 70ª Promotoria de Justiça de Natal, com sede no endereço

constante do cabeçalho, neste ato representado pelos Promotores de Justiça

subscritos, com amparo nos artigos 6º, 127, 129, incisos II, III e VII e artigo 144, §5º,

todos da Constituição Federal, art. 5º da Lei nº 7.347/1985, e art. 93, inciso II, da Lei

nº 8.078/1990 e demais leis atinentes à matéria, vem, respeitosamente, perante V.

Ex.ª, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, consistente na

imposição de OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno (CC, art. 41, II), inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 08.241.788/0001-30, representado pela Procuradoria-Geral do

Estado, com endereço para citação e intimações na Avenida Afonso Pena, nº 1.155,

bairro do Tirol, Natal/RN, pelas razões e fundamentos abaixo expendidos.

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I - DOS FATOS

O procedimento preparatório que segue em anexo (PP nº

06.2014.00007351-5) e que deu ensejo à presente demanda foi instaurado em 27 de

outubro de 2014, em razão do desentranhamento de documentos do Inquérito Civil

nº 06.2006.00000060-3, ainda em trâmite neste órgão ministerial.

Em 26 de junho de 2006, foi instaurado pela antiga 22ª Promotoria de

Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania de Natal, o Inquérito Civil nº

06.2006.00000060-3, que versava sobre inúmeras irregularidades de âmbito

estrutural e funcional, de recursos materiais e de pessoal, bem como a precariedade

dos serviços (perícias, laudos, expedição de carteiras de identidade, coleta de

material genético e realização de exames de DNA para instrução criminal) referentes

ao Instituto Técnico Científico de Polícia do Rio Grande do Norte - ITEP. Com a

extinção da mencionada Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e

Cidadania de Natal suas atribuições foram distribuídas a outros órgãos ministeriais,

quando então o IC nº 06.2006.00000060-3 passou a tramitar na 19ª Promotoria de

Justiça, hoje, com atribuições na defesa dos direitos à Segurança Pública e no

Controle Externo da Atividade Policial.

Ainda durante a tramitação do mencionado inquérito civil, mais

precisamente em meados do ano de 2013, o Governo do Estado do Rio Grande do

Norte pactuou com o Governo Federal o programa denominado “Brasil Mais Seguro”.

Um acordo que prevê diversos aportes financeiros, tendo como foco a prevenção e o

combate aos crimes letais intencionais (CVLI) com uma atuação qualificada das

instituições de segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte e a melhora da

gestão de política local de enfrentamento à violência. O programa também visa

ações de capacitação, valorização profissional e articulação com o sistema de

Justiça Criminal.

No Programa “Brasil mais Seguro”, no Item 09, foi assumida uma

“Matriz de Responsabilidade Consolidada”, inclusive repactuada em 10 de outubro

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de 2013, assegurando melhorias para o ITEP, no eixo intitulado “Fortalecimento da

Perícia.”

Assim, amparado em tais pactuações, especificamente no Acordo de

Cooperação MJ nº 10/2013 (Processo 08025.000893/2013-40) – celebrado entre a

União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado do Rio Grande do Norte e

com o desiderato de conjugar esforços para promover ações de apoio ao “Programa

Brasil Mais Seguro" –, através do Decreto Estadual nº 23.821/2013, o Governo do

RN instituiu o Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de realizar diagnóstico

sobre o funcionamento do Instituto Técnico-científico de Polícia do Rio Grande

do Norte – ITEP/RN.

Cumprindo previsão do citado Decreto de uma data para entrega do

“Relatório Final” do trabalho1, o Grupo de Trabalho, interinstitucional (inclusive com

representantes do Ministério Público Estadual: Dr. Leonardo Cartaxo Trigueiro e Dra.

Luciana Andrade D'Assunção), em 04 de novembro de 2013, oficialmente,

encaminhou à Governadora do Estado o referido relatório.

O objetivo maior era apresentar um verdadeiro diagnóstico

atualizado de toda a estrutura do ITEP no Estado (Natal, Mossoró e Caicó),

além de ter sido elaborado por componentes interinstitucionais, contando com

a participação direta de membros do Poder Judiciário, do Ministério Púbico

(citados acima) e da Força Nacional. Por estas razões, pôde perfeitamente orientar

a atuação do Ministério Público doravante e mostrar ao Poder Judiciário a imperiosa,

inadiável e urgente necessidade de restruturação do ITEP/RN.

Destarte, o “Relatório de Trabalho e Propostas de Ação” do Grupo de

Trabalho (GT) quando se refere à “Propostas de ação do Grupo de Trabalho”, assim

resume:

Considerando que, entre os objetivos do GT está a contribuição para que a perícia local aperfeiçoe suas condições de funcionamento e operação, são propostas para o presente momento, no que atine aos

1“Art. 4º Caberá ao GT criado por meio deste Decreto apresentar um Relatório Final até o dia 31 de outubro de 2013.” (Decre-to nº 23.821, de 27 de setembro de 2013).

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serviços e atividades periciais do Estado do Rio Grande do Norte, no mínimo, as ações abaixo elencadas:

1. Criar e implementar, em caráter de urgência, uma lei orgânica do ITEP, obedecendo aos princípios da legalidade e da razoabilidade, com objetivo de realizar o devido ajuste administrativo e funcional do Instituto, bem como, estabelecer plano de cargos e salários, como forma de sanar as distorções que vem ocorrendo ao longo dos anos;

2. Promover, em caráter de urgência, a realização de concurso público para ajustar o efetivo de profissionais de perícia (peritos criminais, médicos legistas e papiloscopistas) de modo a conferir agilidade no cumprimento das demandas periciais que, consoante exposto no presente relatório, são atendidas de forma intempestiva e muitas vezes por peritos não oficiais, situação que fere o princípio da legalidade;

3. Devolver aos órgãos de origem os servidores não pertencentes aos quadros do ITEP e que não ocupam funções essenciais ao seu funcionamento;

(...)

E assim continuam nas “Considerações Finais” do relatório final:

Registre-se, preliminarmente, a não participação do representante da Assembleia Legislativa juntos aos trabalhos do Grupo, nada obstante o envio de expedientes informando o calendário de atividades desenvolvido. De igual modo, o Sindicato dos Policiais Civis deste Estado/SINPOL solicitou o aprazamento de reunião perante o Grupo, no que foi atendido, todavia, não se fez presente (Docs. acostados à pasta de trabalho do GT).

1. Da precária gestão:

A ampla avaliação da complexa estrutura organizacional do ITEP/RN conforme demonstrado junto ao presente relatório, impõe-nos o nítido reconhecimento de que o órgão padece de sérios problemas de gestão que contribuem para o agravamento da crítica situação ora vivenciada. Com efeito, tanto se registra a falta de planejamento e controle, assim como vislumbra-se a cotidiana ocorrência de supostas infrações disciplinares que sequer são comunicadas pelos supervisores hierárquicos aos órgãos de apuração.

No rol de omissões constatadas, se podem enumerar as seguintes:

1) A existência de servidores que recebem e não trabalham, sem que os chefes imediatos comuniquem as respectivas faltas ao órgão disciplinar;

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2) Há falhas nos controles de frequência e de ponto de pessoal;

3) Há servidores que sublocam seus plantões e, inclusive, em Caicó e Mossoró noticiou-se que médicos, por meses, substituem colegas, e até plantões de servidores administrativos são cumpridos por pessoas não integrantes do serviço público;

4) Há corriqueiro atraso de laudos, situação agravada pela falta de qualquer controle de produtividade por parte dos chefes de setores, com destaque para uma notícia de que há perito com centenas de laudos em atraso;

5) Registre-se a falta de regulamentação das atividades internas do órgão;

6) Há a situação, segundo informes, de um motorista lotado em Caicó, que recebe gratificações, mas não comparece ao serviço e supostamente estaria prestando serviço a uma ex-diretor do ITEP, que reside em Natal;

7) Entre outras distorções, destaque-se que a Assessoria Jurídica do órgão técnico parece acumular funções que competem à Direção-Geral;

8) Há, ainda, a costumeira designação de servidores não peritos (em desvio de função) para participarem de cursos destinados exclusivamente a peritos oficiais.

2. Das equivocadas jornadas:

Verifica-se a premente necessidade de se apurar o regime global de funcionamento do ITEP, especialmente quanto à jornada de plantão.

O grupo constatou que se houver o cumprimento do horário de expediente regular (08 horas/dia em 40 horas semanais) em determinados setores técnicos a administrativos, inexiste a necessidade de aumento de efetivo. Este, aliás, conforme propõe o anteprojeto de Lei constante no Processo nº 125553/2010-7, evidentemente não se faz necessário junto à área administrativa. Diferentemente, o aumento de efetivo dos profissionais de perícia afigura-se urgente. Registra-se, portanto, a recomendação de que cumprirão plantão as atividades essenciais específicas.

3. Das alterações legislativas:

Ao longo do tempo ocorreram distorções que ocasionaram a criação de uma série de leis esparsas que hoje dificultam a reorganização geral do órgão. É o que pode dizer das confusas legislações que implantaram gratificações diversas num determinado período, situação que despertou o interesse de servidores oriundos de outros órgãos a desenvolverem suas atividades no ITEP, para

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receberem tais vantagens financeiras, gerando assim o inchaço do quadro de pessoal não qualificado. A concessão indiscriminada de gratificações e o excesso de servidores no ITEP se concentraram principalmente no período de 2003 a 2010, consoante os registros disponíveis junto à SEARH.

(...)

4. Das sugestões finais diversas:

Consoante se observa junto ao presente relatório, soçobram os relatos de servidores incidindo em faltas ao serviço, além de outros que há tempos se acham em situação de abandono de cargo, o que gera responsabilidade não só para os faltosos, mas para os respectivos chefes que se omitem em comunicar as faltas, muitas vezes incidindo em condescendência criminosa. Todavia, no rol das exceções, merece destaque um caso específico que foi devidamente comunicado à Corregedoria Geral/SESED e gerou Processo Administrativo Disciplinar concluído no ano de 2012, embora pendente, até a presente data, de aplicação de penalidade por parte da autoridade competente.

(…)

Observe-se, no tocante a pretensas alterações legislativas concernentes à transformação de profissionais de perícia não oficiais em oficiais, em desvio de função que vem ocorrendo ao longo dos anos, o GT entende que tal adequação se afigura inconstitucional, eis que tais cargos devem ser preenchidos, necessariamente, por meio de Concurso Público (Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).

Cumpre-se destacar que diversos outros problemas e irregularidades foram pontuados no corpo do relatório e, portanto, merecem total atenção. Igualmente, as Atas que registram todas as reuniões e visitas do Grupo contêm importantes informações e detalhes úteis que se somam ao presente relatório. Tais documentos se acham devidamente apensados ao Processo de protocolo nº 125553/2010-7, juntamente com outros anexos.

Por fim, nada obstante o período de crise financeira ora enfrentada pelo Governo do Estado, resta fartamente demonstrada a urgente necessidade de Concurso Público para profissionais de perícia, de modo a abolir o cotidiano desvio de função que vem sendo praticado há anos no ITEP/RN.

Ainda que seja, portanto, previsível a ocorrência de um inevitável período de transição para que enfim o órgão técnico sob análise possa funcionar a contento, afigura-se urgente que medidas enérgicas de gestão venham a ser materializadas, sobretudo no momento atual

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em que há a perspectiva de criação da Divisão de Homicídios, conforme matriz de responsabilidade do Programa Brasil Mais Seguro, do Governo Federal.

Portanto, somente a união de forças por parte das Instituições que tem o dever de reduzir a criminalidade, será capaz de oferecer um caminho para a vitória na guerra contra o crime e, nesse contexto, qualquer política de segurança pública com o mínimo de seriedade e compromisso vincula-se, inexoravelmente, a uma órgão técnico eficiente e dotado das mínimas condições de trabalho.

O presente Grupo finaliza este relatório com consciência de que a missão foi cumprida com afinco e isenção e, na certeza de que este trabalho sensibilizará os gestores maiores, representando sóbrio guia para as decisões que haverão de nortear as providências por todos aguardadas.

Embora se observe inúmeras irregularidades no âmbito do ITEP/RN,

foram instaurados procedimentos próprios para tentar solucioná-las

extrajudicialmente, com os seguintes objetos: 1 - apurar e buscar medidas para

melhorar a estrutura física e insuficiência de materiais do ITEP; 2 - apurar

irregularidades na elaboração e qualidade de perícias e laudos técnicos; 3 - apurar

as irregularidades nas escalas de plantão do ITEP – nesse inclusive foi firmado

Termo de Ajustamento de Conduta (segue cópia em anexo); 4 - apurar

irregularidades no funcionamento do setor de psiquiatria forense; 5 - capacitação

técnica de peritos criminais e outros servidores que prestam atividades-fim; 6 -

irregularidades no setor de psicologia forense; 7 - investigar e fiscalizar os laudos

que se encontram atrasados; 8 - apurar o armazenamento indevido de armas de

fogos e drogas apreendidas e estocadas no ITEP.

Além dos procedimentos extrajudiciais instaurados neste órgão

ministerial, cujos assuntos foram citados acima, as Promotorias de Justiça do

Patrimônio Público inauguraram procedimentos para: 1 – apurar possíveis

falsificações de carteiras de identidade; 2 – apurar possíveis irregularidades na

contratação de seguro predial pelo ITEP/RN; 3 – apurar possível desídia por parte de

servidores do ITEP/RN na execução de seu mister; 4 – apurar possível desvio de

função de alguns servidores do ITEP/RN; 5 – apurar possíveis servidores fantasmas

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no quadro do ITEP/RN; 6 – apurar possível sublocação de plantões no ITEP; 7 –

apurar possível concessão irregular de gratificações sem observação de critérios

instituídos por lei; 8 – apurar possível irregularidade quanto ao destino de verba

recebida pela emissão das 2ªS e 3ªS vias de identidade; 9 – apurar possível desvio

de recursos públicos, a partir do pagamento sem justa causa de parcelas de

empréstimos consignados de servidores do ITEP/RN; 10 – apurar possíveis

irregularidades nas receitas/despesas do ITEP/RN nos anos de 2010, 2011, 2012 e

2013.

Desse modo, considerando que a deficiência do quadro pessoal é

um dos principais motivos da má prestação do serviço técnico científico

policial do Estado, o Procedimento Preparatório nº 06.2014.00007351-5 (em

anexo), tem por objeto “buscar frente ao Governo do Estado a realização de

concurso público para provimento de cargos públicos de atividades-fim do

ITEP/RN”.

Aos autos do procedimento preparatório em referência também foram

acostados cópia do “Relatório Final do Grupo de Trabalho” (de 04 de novembro de

2013), sendo válido destacar na oportunidade alguns pontos voltados à deficiência

no quadro pessoal do ITEP:

“O ITEP foi criado por meio da Lei nº 4.526, de 17 de dezembro de 1975, que transformou o Instituto de Medicina Legal e Criminalística (IMLEC) da Secretaria de Segurança Pública, em Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP), integrante da mesma Secretaria e com abrangência em todo território do Estado. É subordinado diretamente à Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social e está assim constituído:

Organograma Linear / ITEP (Dec. 14.322 de 18/02/199)

I – Órgão de Assessoramento

II – Órgão de atuação Instrumental

III – Órgão de Execução Programática

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De acordo com o organograma do ITEP existem três coordenações ligadas à área técnica, a COCRIM (Coordenadoria de Criminalista), a COMELE (Coordenadoria de Medicina Legal) e a COID (Coordenadoria de Identificação). Possui também duas Subcoordenadorias Regionais instaladas nos municípios de Caicó e Mossoró. Além destas, possui uma assessoria jurídica e outra responsável pela área de planejamento, financeira e administrativa (UIPAF).

O ITEP funciona em sede própria, situada à Av. Duque de Caxias, 97, Bairro da Ribeira e, segundo sua Direção, tem uma produção aproximadamente de 1.400 laudos/ano, sendo que, não foi constatado pelo GT o número real em virtude da inexistência de controle de produtividade.

(…)

Coordenadoria de Criminalística (COCRIM):

O atual Coordenador é o Perito Criminal Emanoel Varela da Silva, que enfatizou a necessidade imediata de um centro de guarda de evidências, aumento do quadro de peritos oficiais, melhoria nas instalações físicas, melhoria salarial, treinamento e capacitação. Nos informou também que não existe sistema de controle de laudos informatizado e que este controle se faz manualmente.

Esta Coordenadoria tem sob sua responsabilidade os seguintes setores:

• Balística: Setor composto por 04 (quatro) peritos oficiais, 04 (quatro) auxiliares administrativos e 01 (um) fotógrafo. Os auxiliares administrativos são responsáveis pela digitação e diagramação dos laudos periciais.

(…)

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DIREÇÃO GERAL

CHEFIA DE GABINETE ASSESSORIA JURÍDICA

UIPAF

SUBCOORDENADORIAMOSSORÓ

COID COCRIM COMELE

SUBCOORDENADORIACAICÓ

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• Perícias Externas: Setor composto por 12 (dose) peritos oficiais, 7 (sete) fotógrafos, 9 (nove) motoristas e 2 (dois) auxiliares administrativos.

(…)

• Fonética Forense: Este setor possui apenas 01 (um) perito oficial.

(…)

• Documentoscopia: Possui atualmente 03 (três) servidores, sendo 01 (um) Perito Oficial, 01 (um) administrativo e 01 (um) técnico de nível médio.

(…)

• Identificação veicular: responde pelo setor o perito criminal Jorge Anselmo da Silva, tendo 01 (um) auxiliar de identificação que também trabalha na COMELE. O setor funciona em galpão defronte ao prédio central do ITEP. Possui elevador veicular para exames em veículos. Existem vários veículos periciados que aguardam a retirada dos mesmos pela autoridade policial. O local é inapropriado para execução destes exames e o acúmulo de perícias se deve a falta de profissionais especializados.

(…)

• Informática: Possui servidores, sendo 01 (um) Perito Oficial e o outro Técnico de nível médio.

(…)

Coordenadoria de Medicina Legal (COMELE):

A direção da COMELE tem atualmente como Coordenador o médico legista, perito oficial (aposentado) Manoel Marques de Melo e como Subcoordenadora a Odontóloga Claudete Bezerra Martins. Apesar de não existirem oficialmente, constam subordinados a esta Coordenadoria os setores de Psiquiatria Forense, Odontologia Forense, Psicologia, Serviço Social, Antropologia Forense, Laboratório Forense, Clínica Médica e Tanatologia. Segundo a subcoordenadora, a COMELE possui no seu quadro de servidores em Natal/RN, 12 (doze) médicos legistas. Já os demais profissionais de nível superior não são peritos oficiais, embora possuam conhecimentos técnicos para o serviço onde realizam perícias, emitem e assinam laudos.

(…)

• Clínica Médica e Tanatologia: Segundo a Subcoordenadora este setor possui 12 (doze) médicos lotados, sendo que 11 (onze) realizam exames clínicos e necropsia e 01 (um) médico

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atende em seu consultório os serviços de Oftalmologia. Todos concorrem em escala de plantão de 24/72 horas. Entretanto foi constatado que apenas 02 (dois) médicos cumprem a escala no local, ficando os demais apenas de sobreaviso e comparecendo somente quando solicitados. Na secretaria do setor existem 03 (três) profissionais de nível médio que concorrem às escalas de plantão de 12/24 horas (…).

• Setor de Psicologia: Conta atualmente com 03 (três) psicólogas e 01 (um) auxiliar administrativo.

• Setor de Psiquiatria Forense: Neste setor existe apenas 01 (um) médico psiquiatra que é lotado no ITEP como técnico de nível médio. (…)

• Setor de Antropologia Forense: Trabalham neste setor 02 (dois) profissionais odontólogos que realizam exames em ossadas executando os serviços de verificação do sexo, idade, raça, estatura, circunstâncias da morte e análise de odontograma. (…)

• Setor de Odontologia Legal: Estão lotados neste setor 10 (dez) odontólogos e 01 (um) servidor administrativo. Todos concorrem a escalas de plantão de 24/72 horas, mas como os demais, só trabalham em regime de expediente. (…)

• Setor Social: Este setor não emite laudos, trabalha em apoio a COMELE e COID. Na COMELE, executa os serviços de orientação às vítimas em casos de estupro, solicita elaboração de Boletim de Ocorrência em caso de cadáver não identificado que dá entrada no ITEP, orienta familiares das vítimas fatais sobre os procedimentos de liberação de corpos no Instituto.

• Laboratório Forense: Hoje coordenado pelo Sr. Fabrício Fernandes de Sá Oliveira, possui no quadro de servidores 06 (seis) peritos não oficiais que concorrem à escala de plantão no regime de 24/72 horas; 13 (treze) técnicos administrativos, sendo que 11 (onze) concorrem à escala de plantão no regime de 24/72 horas e 02 (dois) no regime de 12 horas, embora todos trabalhem de fato todos os dias úteis.

Coordenadoria de Identificação (COID):

Tem como Coordenador o Sr. Ulisses Bezerra Filho e como Subcoordenadora a Sra. Ludimilla Jammal Fernandes, que não é servidora do ITEP está em cargo comissionado. Estão ligados a esta Coordenadoria os seguintes setores:

Arquivo criminal, digitação de ofício, sala de digitação de atestado de antecedentes criminais, malote, identificação criminal,

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necropapiloscopia e malote/estatística que funciona no prédio da direção no complexo da Ribeira.

No setor de arquivo criminal temos 14 (quatorze) funcionários, sendo que destes, 12 (doze) trabalham em regime de plantão de 24/72 horas e 02 (dois) em escala de 12/24 horas e 02 (dois) em escala de 12/24 horas.

No setor de digitação de ofícios existem 04 (quatro) servidores que cumprem escala de plantão de 12/24 horas. Na sala de digitação de atestados de antecedentes 03 (três) servidores que cumprem escala de 12/24 horas. No Setor de Identificação criminal tem-se 12 (doze) servidores que concorrem à escala de 12/24 horas.

Na necropapiloscopia constam 08 (oito) servidores que cumprem escala de 24/72 horas e realizam os serviços de identificação de cadáveres não identificados, SVO de estrangeiros e registros fotográficos na sala de necropsia. Este setor possui 02 (duas) salas no prédio da administração onde são realizados os exames de confronto e tratamento de materiais biológicos. Deve-se ressaltar que embora exista na estrutura funcional do ITEP o cargo de Papiloscopista, atualmente os serviços desta natureza, são realizados por auxiliares de identificação e de perícia, pois não existem papiloscopistas no quadro funcional de ITEP.

(…)

Subcoordenadoria ITEP - Mossoró:

Hoje coordenada pelo Dr. Valetim Marinho de Oliveira Neto (advogado), em cargo comissionado, este prestou as informações descritas a seguir.

A seção de Mossoró tem um quadro de 70 (setenta) servidores, constando em seu organograma atendimento pericial em criminalística, medicina legal, identificação, atendendo atualmente 67 (sessenta e sete) municípios da região, correspondendo a aproximadamente 200Km de abrangência.

Na COMELE Mossoró trabalham 05 (cinco) médicos, sendo 02 (dois) legistas do último concurso, 02 (dois) redistribuídos e 01 (um) em gozo de licença prêmio. Além destes, existem 08 (oito) necrotomistas e 02 (dois) funcionários administrativos.

Apenas um médico trabalha em 04 (quatro) plantões mensais de 24 horas em função do seu contrato com o Estado que é de 20 horas. Já os demais, em número de 07 (sete) laboram em plantões de 24 horas.

Os outros servidores concorrem a escalas de plantão de 24/72 horas, tendo sido relatado que há dias no setor de atendimento médico

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fica parado em razão de o profissional estar em gozo de licença prêmio.

(…)

Na COCRIM Mossoró tem-se para o atendimento de 67 (sessenta e sete) Municípios, 05 (cinco) peritos criminais sendo que 04 (quatro) realizam perícias internas e externas e há 01 (um) lotado no laboratório que, por vezes, também ajuda na parte externa e realizam todos os exames solicitados pelas Delegacias, Ministério Público e Poder Judiciário.

Para o serviço de apoio, este setor conta com 01 (um) auxiliar de perito concursado, 02 (dois) servidores relocados e 01 (um) contratado que não informou como ingressou no serviço. Para o serviço fotográfico 05 (cinco) servidores em desvio de função.

Os serviços acontecem com profissionais em regime de plantão 24/72 horas, porém, existem 02 (dois) peritos que trabalham 07 (sete) dias consecutivos, por conveniência própria, pois residem em outros Estados da Federação.

(…)

Os equipamentos existentes para o desempenho das atividades no local são 02 (duas) maletas para exames em locais de crime doadas pela SENASP/MJ e 01 (um) microcomputador balístico. As maletas estão com os reagentes vencidos e o microcomputador nunca foi instalado, pois não existe no local profissional para operá-lo.

(…)

• Laboratório Forense COCRIM Mossoró:

As informações foram prestadas pelo perito criminal Otávio Domingos Moreira Santos. Trabalham neste setor 04 (quatro) servidores, 01 (um) perito oficial, 01 (um) técnico de nível superior (Farmacêutico Bioquímico) que assina laudos com o perito, 01 (um) auxiliar de perícia e outro de nível médio. O sistema de trabalho é plantão de 24/72 horas, mas segundo o perito, trabalha-se, na prática, em dias alternados.

(…)

Subcoordenadoria ITEP – Caicó:

Subcoordenadoria com 36 (trinta e seis) servidores incluindo os que trabalham na Central do Cidadão.

Na COMELE Caicó

Existem 06 (seis) médicos legistas que concorrem à escala de

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plantão de 24/72 horas.

Há notícias de que os médicos Alancardett O. Nobrega e Ronivaldo de O. Barros não trabalham, apesar de constar seus nomes na escala de plantão. Ficam os plantões destes 02 (dois) médicos na responsabilidade do médico Dr. José Fernandes, situação que seria de conhecimento da Direção Geral.

Segundo consta, os médicos não permanecem fisicamente no prédio, trabalhando na forma de sobreaviso, comparecendo apenas quando chamados para realizar alguma perícia.

Para o serviço de atendente de necrotério, existem 09 (nove) servidores, 01 (um) servidor de licença médica e 01 (um) em gozo de férias, que concorrem escala de plantão de 24/72 horas, e 03 (três) necrotomistas que concorrem no mesmo sistema de serviço.

Na COCRIM Caicó

Existem 04 (quatro) servidores que trabalham no sistema de escala de plantão de 24/72 horas. Não existem peritos criminais nesta Subcoordenadoria, de forma que, quando é necessário os serviços deste profissional, o mesmo se desloca de Natal para Caicó. O serviço se resume em receber materiais a serem periciados e encaminhados para Natal, além do protocolo de laudos.

(…)

Como assunto relevante levantado no local, fomos informados que o médico Dr. Nicolas Dias (legista) foi demitido do cargo que exercia com publicação no Diário Oficial. Foi informado também que o Subcoordenador exerce total poder sobre as escalas de plantão e carga horária de serviço, liberando alguns servidores até 05 (cinco) ou 07 (sete) dias para descanso.

Na COID de Caicó, os servidores que trabalham no serviço de expedição de carteira de identidade são subordinados a Subcoordenadoria, ou seja, não são subordinados ao ITEP-Natal. Para este serviço foi destinado 06 (seis) servidores que trabalham na central do cidadão do município e concorrem em escala de plantão de 12/24 horas.

Na ocasião do Relatório Final do Grupo de Trabalho também foi encaminhado o seguinte Quadro de Pessoal do ITEP:

Do quadro de pessoal do ITEP

Cargos Quantos

Auxiliar de Administração 39

Auxiliar de Perícia 15

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Biólogo 01

Bioquímico 01

Coordenador 01

Dentista 05

Farmacêutico 04

Médico 22

Necrotomista 01

Perito Criminal 33

Psicólogo 01

Subcoordenador 01

Técnico Lab. Fotográfico 05

Técnico Necrotomista 07

TOTAIS 137

Distribuição por cargo – Pessoal de Origem Não ITEP

Cargos Quantos

Auxiliar de Serviços Gerais 75

Cargo Requisitado 55

Técnico Especializado D 47

Auxiliar de Serviços Administrativos (GNO) 44

Assistente Administrativo 37

Auxiliar de Saúde 17

Assistente Técnico de Saúde 15

Motorista 13

Assistente Bancário 10

Cargo em Comissão C4 09

Médico 06

Prof. Perm Nível III 06

Técnico de Nível Médio – Redist. FUNDAC PCCR

05

Agente Admin. Previdenciário – Redist. IPERN 04

Analista Administrativo (GNS) 04

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Cirurgião Dentista 04

Cargo requisitado/Comissionado 04

Motorista (GNO) 04

Prof. Perm. Nível I 03

Soldado PM/CBM 03

Agente Administrativo I – Redist. FUNDAC 02

Assessor Jurídico 02

Auxiliar Serviços Gerais – FUNGEL 02

Coordenador 02

Motorista – FUNGEL 02

Subcoordenador 02

Técnico de Nível Superior 02

Técnico de Nível Superior TNS – Redist. FUNDAC PCCR

02

Técnico em Radiologia 02

Técnico Especializado D – TC 02

Agente Penitenciário 01

Assistente Bancário B BANDERN 01

Assistente de Contas NM – TC 01

Aux. de Infraestrutura e Manutenção 01

Aux. de Serviços da Previdência – Redist. IPERN PCCP

01

Aux. de Serviços Diversos – Redist. Fundação PCCR

01

Auxiliar de Serviços Gerais – TC 01

Auxiliar de Escritório 01

Axa B – AuxServTec Administrativos 01

Bioquímico – FUNGEL 01

Cabo PM/CBM 01

Cargo Pensão Graciosa 01

Chefe da Unidade Instrumental 01

Contador – TC 01

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Dentista 01

Diretor Geral do ITEP 01

Eletricista 01

Enfermeiro – TC 01

Oficial Administrativo – FUNGEL 01

Primeiro Sargento – PM/CBM 01

ProfSuplem P7C 01

ProfSuplem P7C L – 6615 01

ProfSuplem P9C 01

Professor Adjunto Redist/Relotado da UERN 01

Professor Auxiliar 3 – Redist/Relotado da UERN 01

Secretário Senior VIII 01

Técnico Bancário 01

Técnico Nível Superior – TC 01

Técnico Raio X – FUNGEL 01

TOTAIS 414

ALOCAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS POR SETOR

SETOR QUANTOS

ITEP 14

COCRIM 68

COID 157

COMELE 136

GABINETE DO DIRETOR 14

LOTAÇÃO DE PENSÕES ESPECIAIS GRACIOSAS

01

SUBCOORDENADORIA DE IDENTIFICAÇÃO 13

SOBCOORDENADORIA DE MEDICINA LEGAL 05

SUBCOORDENADORIA REGIONAL DE CAICÓ 24

SUBCOORDENADORIA REGIONAL DE MOSSORÓ

60

UNID. PLAN. ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – 59

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UIPAF

TOTAIS 551

Como se pode observar no quadro acima, dos 551 (quinhentos e

cinquenta e um) servidores que compunha o quadro de pessoal do ITEP em meados

de outubro de 2014, apenas 137 (cento e trinta e sete) são originariamente

servidores efetivos do ITEP, os demais são relotados ou redistribuídos de outros

órgãos ou secretarias do Estado.

Pois bem. O primeiro concurso público, realizado conforme o Edital nº

135/78, de 03 de outubro de 1978, anterior, portanto, a atual Constituição

Federal, disponibilizou 08 (oito) vagas para o cargo de técnico especializado

“c” (sendo 07 vagas para o cargo de médico-legista e 01 para cargo de

farmacêutico bioquímico da área de toxicologia) e 14 (quatorze) vagas para o

cargo de técnico especializado “d” (sendo 05 vagas para o cargo de perito

criminal, 04 para o cargo de necrotomista, 02 para o cargo de fotógrafo policial

e 03 para o cargo de datilógrafo), distribuídas entre as unidades de Natal e

Mossoró.

O segundo concurso público, realizado – frise-se – vinte e dois

anos depois, conforme o Edital nº 002/2000 – SEARH/SSP/ITEP, de 28 de

agosto de 2000, foram disponibilizadas 07 (sete) vagas para o cargo de médico-

legista, 26 (vinte e seis) vagas para o cargo de perito criminal e 23 (vinte e três)

vagas para o cargo de auxiliar de perícia, estas quais, distribuídas entre as

unidades de Natal, Mossoró e Caicó.

Decerto, como observa-se, o ITEP não conta, atualmente, em seu

quadro funcional, com apenas os candidatos aprovados nos referidos certames –

sem apontar para as aposentadorias e exonerações decorridas ao longo dos anos –,

o que, a toda evidência, revela o preenchimento de seus cargos por mecanismos

distintos do processo de seleção baseado no concurso público de provas ou de

provas e títulos, previsto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988.

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Já esse ano, das vagas disponibilizadas no ITEP/RN, o Chefe de

Gabinete do Instituto solicita à Secretária de Estado da Segurança Pública e da

Defesa Social, através do Ofício nº 034 (em anexo), datado de 27 de fevereiro de

2015, a imediata realização de concurso público para os seguintes cargos:

a) Nove (09) Vagas de Perito Criminal:

a.1) Decorrentes de aposentadoria ou falecimento

NOME MOTIVO

ANTONIO MARIANO DOS SANTOS FILHO APOSENTADORIA

EMANOEL VARELA DA SILVA APOSENTADORIA

JORGE ANSELMO DA SILVA FALECIMENTO

LUIZ DUARTE DE VANSCONCELOS JÚNIOR

FALECIMENTO

LUIZ MOREIRA DE FRANÇA FILHO FALECIMENTO

MARCELINO SOUZA DE ALBUQUERQUE APOSENTADORIA

a.1) Decorrentes de exoneração

NOME MOTIVO

ADAMO COSTA BATISTA EXONERAÇÃO

EMERSON KENNEDY RIBEIRO DE ANDRADE

EXONERAÇÃO

VOLNEY PORPINO GOMES EXONERAÇÃO

b) Quinze (15) Vagas de Médico-Legista:

NOME MOTIVO

FERNANDO GABRIEL FERNANDES NEGREIROS

APOSENTADORIA

FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA BEZERRA

APOSENTADORIA

FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO FALECIMENTO

ILZA FONSECA DE LIMA APOSENTADORIA

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JOÃO RODRIGUES BARBOSA FALECIMENTO

JESSÉ DE MOURA LIMA JÚNIOR APOSENTADORIA

JOSÉ VALÉRIO CAVALCANTE DE SOUZA APOSENTADORIA

JESULEI DIAS CUNHA APOSENTADORIA

MANOEL FERREIRA SOBRINHO APOSENTADORIA

MANOEL MARQUES DE MELO APOSENTADORIA

NAZARENO DE DEUS MEDEIROS COSTA APOSENTADORIA

NEWMAN DE ANDRADE LIMA APOSENTADORIA

NILSON DIAS DE ARAÚJO APOSENTADORIA

RAIMUNDO NASCIMENTO COSTA FALECIMENTO

TARCÍSIO JOSÉ DE ALMEIDA MORA APOSENTADORIA

c) Três (03) Vagas de Psiquiatra

NOME MOTIVO

CÉSAR AUGUSTO DE AUTRAN NUNES FALECIMENTO

ELGER OLIVEIRA NUNES DA SILVA APOSENTADORIA

GUARACI DA COSTA BARBORA APOSENTADORIA

d) Treze Vagas de Auxiliar de Períciad.1) Decorrente de aposentadoria

NOME MOTIVO

MARIA DO CARMO DE MEDEIROS APOSENTADORIA

MARIA DO CÉU ROCHA APOSENTADORIA

MARIA GIRLENE B. DE ALBUQUERQUE APOSENTADORIA

d.2) Decorrente de exoneração

NOME MOTIVO

ANA LUIZA GOMES DA SILVA EXONERAÇÃO

ANDREA RODRIGUES MEIRA EXONERAÇÃO

FELIPE CALDAS SIMONETTI EXONERAÇÃO

FRANÇOIS DE OLIEVIRA FERREIRA EXONERAÇÃO

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ILLANE KARINA DA SILVA BRINGEL EXONERAÇÃO

JANILSON BRAZ DA SILVA EXONERAÇÃO

JULIANO BARROS DE BARROS EXONERAÇÃO

RAFAELA LUDIMILA DANTAS EXONERAÇÃO

RENATA MARIA ALENCAR EXONERAÇÃO

SAIONARA DE ANDRADE ABRANTES EXONERAÇÃO

Desse modo, além de demonstrada a ilicitude na conduta do Estado,

caracterizada pela violação ao princípio constitucional do concurso público ao

contratar servidores por prazo indeterminado para exercer atividades-fim, o próprio

quadro efetivo do ITEP encontra-se defasado em razão das aposentadorias,

falecimentos e exonerações, tendo o último concurso sido realizado no lonquíquo

ano 2000.

Somado a tais fatos, embora o Instituto Técnico Científico de Polícia do

Rio Grande do Norte tenha Regulamento, Regimento Interno e legislações esparsas

sobre competência, estrutura básica e quadro de lotação, até os dias de hoje não

possui uma Lei Orgânica e Estatuto de Servidores, o que prejudica ainda mais o

aumento e regularização de seu quadro efetivo.

Por assim ser, não havendo interesse e disposição por parte da

Administração Pública em efetivamente resolver tal problemática e, por outro lado,

cabendo a este órgão ministerial, no exercício de suas atribuições, garantir a

proteção de interesses difusos, como, no caso, do direito à segurança pública, não

resta outro caminho que não o ajuizamento desta ação civil pública para que seja,

enfim, realizado concurso público para o preenchimento de cargos públicos no

âmbito do ITEP, voltados principalmente à sua atividade-fim.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 – O Estado e o seu poder-dever de realização da justiça mediante a

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atividade persecutória. A importância da perícia criminal para o Processo Penal

Constitucional. Prova pericial: meio de apuração de questões de fato.

Ao Estado foi designado o poder-dever de realização da justiça

mediante a atividade persecutória. Para o alcance de tal finalidade torna-se

necessário a obtenção de elementos comprobatórios para o convencimento do

magistrado. Neste cenário entra a prova frente ao importante papel que desempenha

como auxiliar da realização da justiça2.

No atual sistema de provas, baseado no princípio do livre

convencimento motivado, que permite ao juiz analisar as provas apresentadas a fim

de formar a sua convicção a respeito da verdade dos fatos, em palavras outras, ao

juiz é dado o direito de julgar de acordo com a sua convicção, desde que o faça de

forma racional, com base na análise das provas apresentadas, devendo este,

entretanto, fundamentar a sua decisão e refletir em seu julgamento a justiça aplicada

ao caso concreto.

Nesse contexto, dentre os meios de prova a pericial merece destaque,

no sentido em que, através de meios científicos, permite a reconstrução da verdade.

A verdade aqui tratada é a verdade real, buscada no processo penal vigente. O

Princípio da Verdade Real é o princípio que busca aproximar o máximo possível da

realidade apresentada no processo.

Com efeito, toda pretensão tem como base uma questão de fato. Nesse

sentido, José Carlos Barbosa Moreira3 afirma que o “julgamento da maior parte dos

litígios (...) implica necessariamente a solução de questões de fato: as partes

apresentam, em regra, versões não coincidentes dos acontecimentos que deram

origem ao pleito, e o órgão judicial, para aplicar as normas de modo correto, precisa

averiguar como foi que realmente se passaram as coisas”.

Tendo qualquer pretensão uma questão fática subjacente, e sendo o

processo um procedimento em contraditório dirigido à prolação de uma decisão final

2 http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/3102/28643MOREIRA, José Carlos Barbosa. Alguns problemas atuais da prova civil. In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 145.

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sobre a questão controvertida, é evidente que a correta percepção desta questão é

fundamental. O processo é o meio através do qual se busca “dar a cada um o que é

seu”, realizando a pacificação social de maneira justa.

Para que uma decisão possa ser considerada justa, duas condições

são absolutamente necessárias. A primeira é a correta aplicação do direito, a

vinculação da decisão à legalidade, entendida aqui como o respeito à lei e à

Constituição. A segunda condição, que na realidade é conformadora e antecedente

da primeira, é a correta interpretação dos fatos que dão base a esta aplicação do

direito.

Nessa linha, José Carlos Barbosa Moreira4, novamente, afirma que “a

fiel reconstrução dos fatos relevantes é, normalmente, pressuposto essencial de uma

decisão justa. A justiça, por sua vez, constitui o maior dos valores a que deve servir

o processo – melhor dizendo: a que deve servir o direito”.

O direito probatório, por este aspecto, assume um papel central do

direito processual, posto ser o instrumento configurado por este para que se

possibilite obter justiça nas situações em que seja necessária a apuração de

questões de fato.

No processo penal, tal centralidade é evidente. Para que o Estado

possa punir aquele que pratica determinada conduta delituosa, é imprescindível que

seja apurado o cometimento do ilícito culpável pelo indivíduo, de forma segura e

correta, tendo em vista, primordialmente, as sérias consequências suportadas por

aquele que é submetido a um processo criminal, inclusive com a possibilidade de

restrição da sua liberdade ambulatorial.

É nesse contexto que a perícia criminal ganha papel de destaque, como

um meio de apurar questões de fato, a cujo conhecimento só se pode chegar com

segurança mediante ilações fundadas em premissas técnico-científicas.

4MOREIRA, José Carlos Barbosa. Alguns problemas atuais da prova civil. In: Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 159-160.

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Nesse sentido, Leonardo Greco5 afirma que “a prova pericial pode ser

definida como aquela em que, mediante a realização de exames, vistorias ou

avaliações por pessoas portadoras de conhecimentos científicos, técnicos ou

especializados, apuram-se ou interpretam-se fatos cujo esclarecimento dependa de

tais conhecimentos”.

Tratando, especificamente, da perícia no processo penal, Ada Pellegrini

Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes6 aduzem

que “a prova pericial constitui, na atualidade do processo criminal, um dos

meios mais eficazes para esclarecimentos dos fatos. O desenvolvimento das

ciências em geral possibilitou maior utilização da prova técnica, tanto na

demonstração da materialidade da infração penal, por meio do exame de corpo

de delito, como na comprovação de outros dados relevantes à apuração da

verdade. Exige-se, em consequência, cada vez mais, que seja aproveitado o

avanço científico e tecnológico para o aperfeiçoamento da investigação”.

Com efeito, em que pese às provas terem o mesmo valor probante, é

de se observar que, no mais das vezes, a prova pericial acaba tendo um maior

aproveitamento sobre as demais. Isto porque, a prova pericial é produzida a

partir de fundamentação científica dos elementos materiais deixados pela ação

delituosa, enquanto que as chamadas provas subjetivas dependem do testemunho

e interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples

falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até a situação de má-fé,

na qual exista a intenção de distorcer os fatos para não se chegar à verdade.

Visando a assegurar a realização da prova pericial, o Código de

Processo Penal determina em seu art. 6º, inc. VII, que “logo que tiver conhecimento

da prática da infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for o caso,

que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias”.

Outrossim, tornando significativa e relevante a perícia no contexto

5GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 271.6GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antônio Magalhães. FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 138.

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probatório, o Código de Processo Penal refere-se sobre a indispensabilidade do

exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios, não

podendo ser, inclusive, suprimido pela confissão do acusado (art. 158, CPP), sendo,

por outro lado, causa de nulidade a sua ausência (art. 564, inc. II, alínea “b”, CPP).

Em análise do artigo citado, quando o delito deixar vestígios – chamado

delito não-traseunte, a confissão do acusado não é suficiente para suprir a realização

do exame pericial, embora o art. 167 do CPP excepcione a regra, caso tenham

desaparecido os vestígios e não havendo a possibilidade de realização do exame,

este deve ser substituído pelo depoimento de testemunhas.

No caso do novo delito criado pela Lei nº 12.737/2012, que tipifica a

invasão de dispositivo informático - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio,

conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de

mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou

informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar

vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1

(um) ano, e multa. - em regra, para que seja provada a invasão, será necessário

a realização de perícia.

De mais a mais, a Lei nº 12.654/2012 prevê a criação de banco de

dados de perfis genéticos com o material coletado dos investigados e

condenados, que deverá ser gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.

Existem inúmeros crimes cuja execução deixa materiais genéticos

como vestígios, tais como: o sêmen do autor de um estupro; gotas de sangue do

agressor na hipótese de um homicídio consumado, em que a vítima tentou se

defender; fios de cabelo do agente no caso de um furto. Em tais situações, seria

possível o cotejo dos vestígios deixados com as informações constantes desse

banco de dados para que se possa descobrir o verdadeiro autor do crime. Ocorre

que aqui no Estado sequer foi construído um Laboratório com tal especificidade, e

ainda que em andamento, o atual quadro de efetivos não seria suficiente para uma

coleta célere e eficiente dos vestígios genéticos deixados no local do crime.

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Destaca-se abaixo algumas (outras) áreas que a perícia criminalística

atua7:

• Perícias em Balística:

Os peritos em balística forense são responsáveis por confirmar a prova da ocorrência de um crime, que tenha como objeto principal uma arma de fogo. O trabalho consiste na identificação de armas e revelação de caracteres de registro que foram adulterados e suprimidos pelos criminosos. Além disso, podem ser realizados exames mais completos em armas, munições, entre outros elementos, a procura de provas materiais.

• Perícias em Locais de Crime:

Para a produção da maioria dos laudos da perícia é preciso, antes de qualquer coisa, que o local de crime seja fotografado, analisado e feito a coleta de todos os vestígios necessários, que, posteriormente, são submetidos a análises em laboratório. O trabalho de perícias em locais de crimes é realizado pelos peritos criminais de qualquer área de formação e que estejam de plantão nos Setores Técnicos Científicos dos estados.

Os peritos criminais atendem as ocorrências em locais que envolvam os mais diversos tipos de crimes, tais como: incêndios, acidentes de trânsito, desastres, crimes contra o patrimônio e pessoas, ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, entre outros. O maior número de ocorrências acontece nos estados. (...)

• Perícias em Informática:

A perícia em informática desempenha papel fundamental na solução de crimes que utilizam a Internet, entre outros recursos informatizados. Todo trabalho é feito com base em exames minuciosos, que vão, desde análises em local de crime na Internet e mídias de armazenamento, até o rastreamento de mensagens eletrônicas, identificação e localização de internautas e sites ilegais.

Exploração sexual de menores na Internet e fraude contra instituições financeiras estão na lista dos principais casos desvendados com a contribuição dos peritos criminais federais em informática. Na busca pelos responsáveis, os profissionais produzem a prova material que, por meio de exames e laudos periciais, evidenciam todos os rastros deixados pelos criminosos.

• Perícia Contábil e Financeira:

A repressão aos crimes financeiros são focos (sic) de atuação da

7http://www.apcf.org.br/Per%C3%ADciaCriminal/Conhe%C3%A7aas%C3%A1reasdaper%C3%ADcia.aspxPágina 26 de 88

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perícia contábil e financeira. Os crimes desta natureza consistem em todo delito, sem o uso de violência, danoso a sociedade e que tenha como objetivo final a obtenção de lucro.

Inclui as atividades ilegais: crimes do colarinho branco, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas, manutenção de depósitos não declarados no exterior, sonegação fiscal, crimes em licitações, apropriação indébita de contribuição previdenciária, corrupção (ativa e passiva), peculato, crimes contra o mercado de capitais, crimes contra as finanças públicas, lavagem de dinheiro, entre outros.

Os exames financeiros analisam extratos e documentos provenientes de quebra de sigilo bancário e fiscal, com o objetivo de verificar possíveis incompatibilidades entre a movimentação financeira e as declarações do imposto de renda e evolução patrimonial incompatível.

• Perícias Documentoscópicas:

(...)

Os peritos da área buscam, através de exames, comparações e análises científicas em documentos, esclarecer a autenticidade do material recolhido, revelando os processos e métodos utilizados nas falsificações de papéis e assinaturas. Um dos ramos mais requisitados da documentoscopia é a grafoscopia, técnica utilizada para estabelecer a autenticidade ou autoria de textos escritos à mão.

Entre os materiais analisados pelos peritos estão qualquer documento impresso que seja objeto de investigação policial ou criminal: passaportes, títulos da dívida pública, carteiras de habilitação, cédulas de identidade, carteiras profissionais, selos, papel-moeda, vistos, certidões e formulários, entre outros.

• Perícias em Audiovisual e Eletrônicos:

(...)

Os peritos realizam exames que visam identificar a “autenticidade” de imagens estáticas, gravações em áudio e vídeo. O objetivo é apurar se não há montagens, trucagens, supressões e outras alterações de caráter fraudulento. Eles também realizam exames para a verificação do locutor e reconhecimento facial.

• Perícias de Química Forense:

A análise, a caracterização e o desenvolvimento de novas metodologias de exames em drogas, fármacos (medicamentos), agrotóxicos, alimentos, tintas, documentos, bebidas, combustíveis, em diferentes formas de apresentação, são atribuições da perícia em química forense. Os peritos criminais em laboratório, em sua maioria, realizam

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exames no material solicitado, a fim de identificar as substâncias presentes, sua quantidade, princípio ativo, além da prerrogativa legal, que tange à parte técnica, ou seja, à licitude da substância.

A maioria dos exames efetuados nos laboratórios de química forense distribuídos pelo Brasil são em drogas proscritas - cocaína, maconha, esctasy e LSD. Em seguida vêm os fármacos e os demais (agrotóxicos, fluídos biológicos (toxicologia forense), combustível, fertilizantes, acelerantes de incêndio, tintas, alimentos, explosivos, entre outros).

• Perícias de Engenharia:

Superfaturamento de licitações, financiamentos e contratos de obras públicas estão entre os casos solucionados pelos peritos de engenharia. São eles os responsáveis por analisar se uma rede de esgoto foi toda construída, o custo de mercado da escola no interior do estado, se a venda de um imóvel foi abaixo do valor de mercado ou a causa do rompimento de uma barragem.

A área de perícias em engenharia tem em seu histórico casos de grande diversidade, tais como, desvio de verbas em obras públicas, avaliações de imóveis urbanos e rurais, acidentes aéreos e até mesmo análises em obras de arte.

• Perícias em Genética Forense:

As perícias em Genética Forense realizam análises de identificação genética em humanos, animais e vegetais. (...)

Nos exames com DNA humano, a perícia identifica a origem do material biológico questionado deixado no local de crime. Em caso de exame de vínculo genético, o objetivo, em geral, é a identificação de restos mortais, principalmente ossadas ou corpos carbonizados.

Qualquer tipo de material biológico humano, como sangue, sêmen, saliva, tecido epitelial, entre outros, são passíveis de exame.

No caso de espécies animais, o exame de identificação tem por objetivo determinar se o material apreendido é originado de algum animal silvestre, o que configura crime, ou ainda, se é de espécie ameaçada de extinção. Penas, pele, dentes, ossos, além de outros, são utilizados nas análises. Porém, o mais comum, são fragmentos de carne de caça.

• Perícias de Veículos:

Em diversas ocorrências criminais existe a ligação direta ou indireta com um veículo e em muitas delas, os veículos envolvidos apresentam uma série de vestígios, cujo processamento pode demandar a atuação de peritos criminais de diferentes áreas.

Entre os diferentes exames realizados em veículos, eles podem visar a busca por alterações no mesmo, a identificação de compartimentos

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preparados com o fim de ocultar itens ou mercadorias, além da análise de sua estrutura.

• Perícias de Medicina e Odontologia Forense:

As perícias médico-legais são realizadas em casos de crimes contra a integridade física da pessoa. Dentro da PF, esses exames são empregados geralmente quando estão relacionados com situações cuja responsabilidade é demandada da polícia judiciária da União ou da Justiça Federal.

A área foi implantada recentemente no âmbito da Criminalística Federal, contudo, vêm se desenvolvendo na intenção de consolidar um trabalho pericial de excelência. Com o foco na caracterização da materialidade dos delitos, cabe aos peritos do setor a realização de exames de corpos de pessoas vivas ou mortas ou análise de documentação médica.

Ganharam relevo e reconhecimento nacional, outrossim, relatos do

“Caso Nardoni”8, investigação em que a perícia criminal foi imprescindível para

elucidação dos fatos, além de outros julgados que foram auxiliados pela atividade

pericial:

“Presente nos cinco dias do julgamento, Ilana Casoy (2010, p. 44-108), relata os principais depoimentos que foram decisivos na formação da convicção do tribunal de júri.

Conta a escritora que a delegada que conduziu o inquérito do caso, Renata da Silva Pontes, afirmou em seu depoimento perante o tribunal de júri, onde foi arrolada como testemunha de acusação, que a denúncia havia chegado à delegacia como roubo com arremesso de criança do 6º andar. Esta teria sido feita por um morador, Sr. Lúcio, ao Copom, Centro de Operações da Polícia Militar, que presta o primeiro atendimento nas ligações destinadas ao número 190. A informação teria sido confirmada pelo acusado, Alexandre Nardoni.

Continua descrevendo que a delegada, disse que ao chegar ao local do crime, além de não haver sinais de arrombamento, nada havia sido levado do apartamento, o que a teria afastado da hipótese de roubo. Como o pai de Isabella insistia na tese de que um ladrão teria entrado no apartamento e arremessado a criança de lá, foi feita a perícia do local e do muro do prédio para verificar a versão apresentada pelos réus de que havia uma terceira pessoa. Para a revista do local, conta a delegada que foram utilizados mais de 30 policiais, que, ao final concluíram não haver vestígios de invasão.

8 http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/3102/2864Página 29 de 88

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Prosseguindo no seu depoimento, conta Casoy (2010, p. 54) que a delegada expõe que observou tudo no apartamento do casal, “o que era visível e o que não era”, como: o abajur do quarto de Isabella, que estava apagado; a luz do quarto dos meninos, que estava acesa, bem como “o sangue ao lado do sofá que não era visível”, porém foi confirmado depois com o auxílio de reagentes químicos utilizados pelas perícias de todo o mundo, como o Luminol e Bluestar Foresnic. Esse material, feito em perícia complementar, detectou vestígios de sangue também em outros locais: dentro do veículo do casal, que se encontrava na garagem, no corredor, no lençol e na fralda.

(…)

Outro fato teria chamado atenção dos peritos, conforme a delegada: a vítima tinha poucas lesões decorrentes da queda do 6º andar; apresentava asfixia mecânica por esganadura e havia também sinais de lesão na sua testa. Essas informações, obtidas pelos médicos-legistas Paulo Sérgio Tieppo Alves e Laércio de Oliveira César, que cuidaram do caso, levaram-na a concluir que “os ferimentos não combinavam com o texto da ocorrência” (ILANA CASOY, 2010, p. 47-49).

Ante todo o exposto, comenta Dra. Renata, aumentava a cada dia a suspeita do envolvimento do casal Nardoni no crime.

A seguir, Ilana Casoy descreve o depoimento do médico-legista Dr. Paulo Sérgio Tieppo, do Instituto Médico Legal (IML), de São Paulo, que esteve no local do crime, sendo chamado para concluir o laudo junto com os peritos. Este passa a esclarecer com detalhes o grau dos ferimentos detectados no corpo da menina.

Segundo a escritora o médico-legista esclarece que os ferimentos causados na menina podem ser classificados em três grupos: asfixia mecânica; ferimentos ligados à queda de 20 metros de altura e queda sentada. A asfixia mecânica, conforme conclusão do médico, pôde ser percebida pela face “congesta da menina, devido a uma maior quantidade de sangue nos vasos da face de coloração azulada”. Outro sinal era a língua para fora da boca, os leitos subungueais, embaixo das unhas, arroxeados e manchas roxas na nuca da vítima. Esses foram os sinais externos.

De acordo Ilana (2010, p. 68), o legista passou a descrever o que foi detectado no interior do corpo de Isabella: sangue na musculatura do pescoço e manchas espalhadas sobre o pulmão e o coração, além de sangue mais escuro e fluido. Havia também vômito nas narinas e no pulmão, da menina “resultado de bronco-aspiração, que parecia a mesma substância encontrada na camiseta da vítima”, conforme o

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médico.

(…)

Foi feita uma longa explanação de como pode isto ser verificado, tomando como base a pressão sanguínea no organismo. Conforme o médico “no cadáver examinado, os ferimentos decorrentes da asfixia e da queda sentada eram considerados muito vitais”, significando que foram causados enquanto a menina estava viva; já “os causados pela desaceleração eram pouco vitais, causados próximos à hora da morte da menina”. Donde se conclui que, durante a queda Isabella ainda estava viva, apesar dos seus parâmetros vitais estarem comprometidos.

(…)

A escritora finaliza a narração do depoimento exposto, afirmando que o laudo assinado pelo médico apresentou como causa da morte de Isabella: asfixia mecânica, na modalidade: esganadura e politraumatismo, causado pelo conjunto de lesões apresentadas anteriormente. Na sequência, Casoy (2010, p. 78) expõe o depoimento do perito em marcas de sangue, Luiz Eduardo de Carvalho Dorea, do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, renomado por seu conhecimento em morfologia e dinâmica de manchas de sangue. A análise do perito, conforme apresentado a seguir, foi de importância fundamental para se entender a dinâmica do crime, pois, segundo afirma, a análise das manchas de sangue possibilita reconstruir o fato criminoso.

A escritora prossegue descrevendo as explicações dadas pelo expert, a respeito das formas específicas que assumem as manchas de sangue, como circular, estrelada, borda irregular e gotículas, que permite identificar, de acordo com o formato que adquirem, se trata-se de sangue arterial ou venoso e, quase que precisamente, de que altura caiu. (...)”

“Recurso em Sentido Estrito - Prova da Materialidade do Crime - Exame de Corpo de Delito - Imprescindibilidade - Conversão do Recurso em Diligência – Possibilidade.(…) Ademais, conforme lecionam EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, o “exame pericial é sempre uma prova de natureza técnica, a exigir a formação e especialização do profissional que o realiza. Diz-se exame pericial indireto quando os peritos não se debruçam diretamente sobre o objeto que deveria ser periciado, mas, sim, sobre eventuais registros técnicos que permitiriam conclusões acerca da questão. Os estudos dos fichários médicos, dos antecedentes cirúrgicos, odontológicos e de outra natureza, podem permitir uma compreensão mais ampla das condições pessoais da

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vítima – ou do suposto autor do fato - de modo a se poder concluir acerca de circunstâncias ou mesmo elementares de determinados crimes. Exame pericial indireto é exame pericial; prova testemunhal, ainda quando destinada a substituir o exame pericial, não.” (grifos nossos).

Imperioso salientar a lição de AURY LOPES JR, in verbis

“ O exame de corpo de delito é a perícia feita sobre os elementos que constituem a própria materialidade do crime. Daí por que sua presença ou ausência afeta a prova da própria existência do crime e gera uma nulidade absoluta do processo (art. 564, III, 'b'). (…) A rigor, o exame indireto deveria corresponder à perícia feita pelos técnicos a partir de outros elementos que não o corpo de delito, tais como depoimento de testemunhas, fotografias, filmagens etc. Seria um laudo emitido a partir dessas informações. Isso é, tecnicamente, o exame indireto. Ocorre que, na prática forense, isso não é observado, e o chamado exame indireto acaba sendo a produção de outras provas (testemunhal, fotografias etc.) para suprir a falta do exame direto.

Ou seja, o chamado exame indireto não é, tecnicamente, um exame indireto, senão o suprimento da falta de exame direto por outros meios de prova. Trata-se de se admitir que a materialidade de um delito seja demonstrada de outra forma. (…) Como muito bem sintetizou HASSAN CHOUKR, cuja lição deve ser transcrita literalmente por representar exatamente o que pensamos, 'deve ficar claro que a impossibilidade da realização do exame há de ser compreendida apenas pela inexistência de base material para a realização direta, a dizer, quando o exame não é realizado no momento oportuno pela desídia do Estado, ou sua realização é imprestável pela falta de aptidão técnica dos operadores encarregados de fazê-lo, não há que onerar o réu com uma prova indireta em vez daquela que poderia ter sido imediatamente realizada'. Não deve ser admitida a banalização do exame indireto. Assim, quando a infração deixar vestígios, sendo perfeitamente possível fazer o exame, a prova testemunhal não pode suprir sua falta sob pena de nulidade (art. 564, III, 'b'). (…) Por fim, existem crimes em que, por sua própria natureza, não se pode admitir o exame indireto, em nenhuma hipótese. E isso não tem absolutamente nenhuma relação com a gravidade do crime, mas sim com sua natureza e o corpus delicti que o constituem.” (grifos acrescidos).

“Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mostra-se imprescindível a realização de exame pericial, já que, por ser infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa

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determinação legal. Somente se admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (HC 170333 / DF)

“O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. (HC 222109 / MG)

“Em relação aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, prevê o Código de Processo Penal a necessidade de realização de exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito e que o respectivo laudo deverá instruir a ação penal.” (RHC 27964 / RS)

“Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de maneira motivada, indefere pedido de realização de nova exumação, quando já realizado o exame de corpo de delito, tendo parentes da vítima inclusive reconhecido o cadáver e testemunha identificado seus pertences.” (HC 140977 / BA)9

De fato, a existência da previsão da prova pericial parte da constatação

de que, em muitos casos, o correto acertamento dos fatos depende de uma

apuração de um ou mais elementos técnicos que escapam ao conhecimento do

homem médio – e, portanto, daquele conhecimento geral que se espera do juiz.

Como tais fatos ou elementos não podem ser ignorados, e muitas vezes são

imprescindíveis para o deslinde da pretensão colocada em juízo, é necessário que se

recorra a alguém que, dotado de tais conhecimentos, auxilie o juízo e as partes

nessa apuração.

II.2 – Da figura do perito oficial. Requisitos. Formação em curso de nível 9 http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2013/04/irrelevante-ausencia-de-numero-do-crm.html

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superior e prévia aprovação em concurso público.

Conforme consignado, a prova pericial é uma prova técnica, na medida

em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente

seria possível a partir de conhecimentos específicos. Por isso, deverá ser produzida

por pessoas devidamente habilitadas, com conhecimentos científicos dos quais o

juiz, por sua formação jurídica específica, pode carecer.

Nesse particular, o Código de Processo Penal exige, em seu art. 159,

que as perícias sejam realizadas por peritos oficiais, portadores de diploma em curso

de nível superior, geralmente ligado à área em que pretendem atuar.

Perito oficial é o expert que realiza perícias na esfera do direito criminal.

Subdivide-se em perito legista (médico-legista e odontolegista) e criminal, atuando o

primeiro no âmbito dos Institutos de Medicina Legal, sendo responsável pela

realização dos exames periciais no ser humano. O perito criminal, por sua vez, atua

nos Institutos de Criminalísticas, de diversas áreas de formação acadêmica, que

realizam exames de balística forense, perícias em locais de morte violenta, acidente

de trânsito, avaliação econômica, DNA, crimes contra o patrimônio, dentre outros,

como já mencionados acima.

Apenas na hipótese de ausência de perito oficial na comarca ou no

juízo, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, necessariamente

portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica,

dentre aquelas que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

(art. 159, §1º, CPP). São estes chamados peritos ad hoc.

Frise-se que a menção expressa à formação acadêmica em curso

superior para o exercício do cargo de perito oficial é recente, trazida ao Código de

Processo Penal pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, pelo que, a mesma lei,

atentando para os efeitos da referida mudança na situação do servidor regularmente

investido no cargo mediante concurso público, porém sem título acadêmico de

formação em curso de nível superior, porquanto assim não exigisse o edital,

determinou em seu art. 2º que, “aqueles peritos que ingressaram sem exigência do

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diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a

atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram,

ressalvados os peritos médicos”.

Com o advento da alteração trazida pela Lei nº 11.690/2008, sem

olvidar da exceção ora exposta, a exigência de formação em curso de nível superior

para o perito oficial, portanto, tornou-se patente, sendo este requisito reiterado,

posteriormente, na Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, a qual, ao dispor

sobre os peritos de natureza criminal, aduziu em seu art. 5º que, “observado o

disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado,

são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e

peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em

regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação

profissional”.

Logo, atualmente, a regra é a exigência do curso superior,

excepcionados os casos daqueles servidores que ingressaram nos quadros da

perícia oficial mediante concurso público sem previsão expressa daquela exigência

no respectivo edital, observado, em todo o caso, o limite temporal previsto em lei.

Note-se que esta classe de servidores não poderia ser prejudicada pela lei posterior

que criou tal requisito. Não protege a lei, de forma alguma, quem foi “admitido”

sem concurso público, posteriormente à promulgação da vigente Constituição

Federal, ou que não se enquadre na exceção contida no art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Com efeito, os peritos oficiais são servidores públicos considerados

auxiliares da justiça, que, pela oficialidade de que são revestidos, exercem cargo de

provimento efetivo, sendo, portanto, investidos na função por lei e não por

nomeação do juiz ou da autoridade policial. O Supremo Tribunal Federal, a propósito,

assim já se manifestou no RHC nº 54.61410: “Os peritos oficiais podem funcionar

independentemente de nomeação feita pela autoridade policial ou pelo Juiz,

10RHC 54614, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1976, DJ 18-02-1977.Página 35 de 88

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pois a investidura de tais técnicos promana da lei, tanto que o art. 159, § 2º, do

C. Pr. Penal, não exige que prestem o compromisso de bom desempenho do

encargo”.

Nesse sentido, o ingresso na carreira se dá mediante aprovação em

concurso público, conforme dispõe o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, segundo

o qual, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia

em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a

complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração”.

III.3 - Do Instituto Técnico Científico de Polícia do Rio Grande do Norte –

ITEP/RN. Deficiência no quadro de pessoal, tendo por consequência a

deficiência na atividade prestada. Do princípio do concurso público.

O ITEP, órgão em regime especial integrante da estrutura da Secretaria

de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED, foi criado pela Lei nº

4.526, de 17 de dezembro de 1975, a partir da transformação em órgão de regime

especial do antigo Instituto de Medicina Legal e Criminalística – IMLEC, este, por sua

vez, criado pela Lei nº 3.088, de 17 de fevereiro de 1964 (arts. 30, VII e 36) e

modificado pela Lei nº 3.148, de 09 de setembro de 1964 (art. 1º).

Destina-se o ITEP/RN, nos termos do art. 2º da lei que o criou, a

“coordenar, supervisionar, controlar, orientar e pesquisar assuntos relativos à

criminalística, identificação e medicina legal, objetivando o apoio técnico-científico

aos órgãos de polícia civil, especialmente àqueles que exercem atividades de polícia

judiciária”.

No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 163, de 05 de

fevereiro de 1999, que dispõe sobre a organização do Poder Executivo no Estado do

RN, e o Regulamento do ITEP, aprovado pelo Decreto nº 12.086, de 29 de março de

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1994, respectivamente em seus arts. 43 e 2º, afirmam que o instituto se destina à

“coordenação, execução, supervisão e controle das atividades de polícia técnico-

científica, nas áreas de medicina legal, identificação civil e criminal e criminalística,

em apoio aos órgãos da Polícia Civil e do Poder Judiciário (...)”.

Ainda segundo o Regulamento do ITEP, em seu art. 3º e seguintes,

este instituto está dividido em três coordenadorias, como explicitado linhas acima, a

Coordenadoria de Medicina Legal (COMELE), a Coordenadoria de Identificação

(COID) e a Coordenadoria de Criminalística (COCRIM), que, entre outras atribuições,

são responsáveis pelos exames e perícias com a finalidade de analisar a

materialidade do fato criminoso e a colheita de provas.

Atualmente, o ITEP possui sede na capital do Estado e duas unidades

regionais, Natal responsável pelo atendimento em 75 (setenta e cinco) municípios,

regional de Caicó, pelo atendimento em 25 (vinte e cinco) municípios circunvizinhos,

e outra em Mossoró, que atende a 67 (sessenta e sete) municípios das regiões oeste

e alto oeste.

Relativamente ao seu quadro de pessoal, embora não exista uma “Lei

Orgânica e Estatuto de Servidores”, disciplinando assuntos como, a lotação do

órgão, formas de provimento, atribuições, direitos e deveres dos agentes públicos,

plano de cargos e salários, entre outros, há legislações esparsas que dispõem sobre

tais matérias.

O ITEP/RN é classificado como órgão em regime especial da

Administração Direta, com base na Lei Complementar nº 10, de 30 de março de

1975, que “Dispõe sobre a organização no Sistema de Administração Pública do

Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”, e no art. 6º, inciso III,

regula:

“Art. 6º – A administração direta compreende serviços estatais destinados à execução de atividades típicas de administração púbica, compreendendo os seguintes órgãos:

(…)

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III – Órgãos em Regime Especial, criados por lei, com relativa autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, para a execução de atividades de ensino ou pesquisa ou de caráter industrial, comercial, agrícola, científico ou técnico cujo tratamento, diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional dos respectivos serviços.

Parágrafo único – A autonomia relativa a que se refere o inciso III deste artigo se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias, pelo regime da legislação trabalhista, bem como de manter contabilidade própria e custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento Geral do Estado.”

Da redação do dispositivo legal acima se extrai que o ITEP/RN,

integrante da Administração Direta do Estado do RN, portanto com servidores

submetidos ao regime estatutário, poderia contratar pessoal PARA ATIVIDADES

TEMPORÁRIAS, pelo regime TRABALHISTA.

A Lei Complementar nº 15, de 07 de outubro de 1977, que “Reajusta os

níveis de vencimentos e salários dos servidores estaduais que especifica, e dá

outras providências” no Anexo VI dispõe sobre a denominação do cargo e

vencimentos do Grupo VI – Segurança:

“ANEXO VI

PODER EXECUTIVOGRUPO VI – SEGURANÇA

Nº DE ORDEM

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO

01 Perito Criminal 1.500.00

02 Perito de Trânsito 1.300,00

03 Comissário de Polícia 1.140,00

04 Investigador de Polícia 1.040,00

05 Necrotonista 960,00

06 Escrivão de Polícia 960,00

07 Escrevente de Polícia 960,00

08 Perito Identificador 960,00

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09 Papiloscopista 960,00

10 Fiscal de Trânsito 960,00

11 Inspetor de Polícia 920,00

12 Inspetor Auxiliar 900,00

13 Guarda de Presídio 900,00

14 Carcereiro 900,00

A Lei nº 4.950, de 09 de julho de 1980, dispõe que:

“Art. 20 – Os empregos constantes do Quadro Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Polícia passam a ter as denominações e níveis salariais definidos no Anexo XXVIII.

(…)

ANEXO XXVIII PODER EXECUTIVO

GRUPO: XX – INSTITUTO TÉCNICO CIENTÍFICO DE POLÍCIA

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO SALÁRIO

Técnico Especializado “A” 25.000,00Técnico Especializado “B” 20.000,00Técnico Especializado “C” 15.000,00Perito Criminal 11.000,00Necrotomista 8.100,00Técnico em Laboratório Fotográfico 8.100,00Técnico em Laboratório Clínico 8.100,00Perito Identificador 8.100,00Papiloscopista 8.100,00Auxiliar de Perícia 8.100,00Pesquisador Datiloscopista 8.100,00Pontuarista Criminal 8.100,00(...)

Posteriormente editou-se o Decreto nº 9.504, de 27 de fevereiro de

1986, por conseguinte anterior a Constituição Federal/88, que “aprova a lotação de

cargos, empregos e funções do Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP) e assim

regulamenta:

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“Quadro de lotação de cargos, empregos e funções do Instituto Técnico Científico de Polícia – ITEP.

Nº DE ORDEM

CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES QUANTITATIVOS

01 Diretor Geral 01

02 Chefe de Gabinete 01

03 Coordenador 03

04 Chefe de Grupo Auxiliar 03

05 Chefe de Serviço de Pessoal C-7 01

06 Chefe de Serviço de Mat. Patrimônio e Serviços Auxiliares C-7

01

07 Chefe de Grupo de Perícia no vivo - C5 01

08 Chefe de Grupo de Perícia no morto - C-5 01

09 Chefe de Grupo de Perícia de Lab. e Pesquisa C-5

01

10 Chefe de Grupo de Perícia Interna C-5 01

11 Chefe do Grupo de Perícia Externa C-7 01

12 Chefe do Laboratório Fotográfico 01

13 Chefe do Grupo de Identificação Civil C-7 01

14 Chefe do Grupo de Identificação Criminal C-7

01

15 Chefe do Posto nº 01 01

16 Chefe do Posto nº 02 01

17 Chefe do Posto nº 03 01

18 Perito Criminal 20

19 Necrotomista 20

20 Auxiliar de Perícia 20

21 Técnico de Laboratório Clínico 10

22 Técnico de Laboratório Fotográfico 20

23 Perito Identificador 10

24 10

25 07

26 07

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27 07

28 10

29 08

30 03

31 05

32 02

33 02

34 01

35 Médico Legista - Estatutário 02

36 Médico - CLT 30

37 Dentista - CLT 04

38 Farmacêutico - CLT 04

39 Técnico Especializado “A” 10

40 Técnico Especializado “B” 10

41 Técnico Especializado “C” 16

42 Técnico Especializado “D” 05

43 Auxiliar de Serviços Gerais 55

Já em 1994, em conformidade com o art. 37, inciso II da Constituição

Federal, no âmbito estadual, o Regulamento do Instituto Técnico-Científico de

Polícia, aprovado pelo Decreto nº 12.086, de 29 de março de 1994, ao dispor sobre o

quadro de pessoal do instituto, estabelece no parágrafo único de seu art. 22:

“Art. 22. O Quadro de Pessoal do ITEP é constituído de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são preenchidos mediante concurso de provas, ou de provas e títulos, com observância da ordem de classificação, do grau de escolaridade e dos demais requisitos exigidos em lei.” (destaque acrescido)

De imediato, exsurge uma observação de cunho pertinente: o

pressuposto necessário para a contratação de peritos oficiais sustenta-se sob as

balizas do princípio constitucional do concurso público, forma legítima e

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moralizada de se aferir, de modo objetivo, quem efetivamente reúne condições de

desempenhar as atividades inerentes à própria funcionalidade do ente público, até

mesmo em imprescindível atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da

impessoalidade e da eficiência.

Vale acrescentar que o § 2º do art. 37 da Carta Magna estabelece

claramente que o desrespeito à exigência de concurso público implicará nulidade do

ato (ato de nomeação, no caso de cargos públicos, ou a celebração do contrato de

trabalho, no caso de empregos públicos) e a punição da autoridade responsável, nos

termos da lei.

É nesse sentido que a mencionada Lei nº 12.030/2009, ao dispor sobre

os peritos oficiais, também enfatiza a necessidade do concurso público,

determinando em seu art. 2º que “no exercício da atividade de perícia oficial de

natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido

concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do

cargo de perito oficial”.

Ressalve-se, contudo, que o constituinte de 1988, ao erigir o concurso

público como requisito para o ingresso nos cargos ou empregos públicos, concedeu,

por outro lado, aos servidores não-concursados e, por consequência, não estáveis,

que integravam há mais de cinco anos a Administração Pública, com exceção das

empresas públicas e sociedades de economia mista, o benefício de serem

estabilizados no serviço público. É o que se verifica do art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, senão vejamos:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

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§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

Em consequência, duas seriam as formas de aquisição de estabilidade

pelos servidores públicos: a prevista, como visto, no art. 19 do ADCT, que é a

chamada estabilidade excepcional ou constitucional, e a regulada pelo art. 41 da

Constituição Federal, que é a estabilidade ordinária, concedida a servidores

estatutários nomeados em virtude de concurso público que tenham transposto o

período de estágio probatório com êxito.

O art. 19 do ADCT, ao conceder estabilidade no serviço público,

pretendeu que os servidores enquadrados nos termos de tal norma constitucional

transitória permanecessem exercendo as funções públicas que desempenhavam.

Note-se que o benefício concedido foi a estabilidade na função pública exercida e

não o direito ao acesso a algum cargo público, o que, nos termos do art. 37,

inc. II, da Carta Republicana, depende de aprovação prévia em concurso

público. Tanto é verdade que o próprio § 1º do art. 19 do ADCT impõe a

necessidade de aprovação em concurso público como requisito para o estabilizado

adquirir efetivação em algum cargo público, ou seja, para que possa ser investido em

cargo público ou inserido em alguma carreira.

Nesses termos, considerando que a aprovação em concurso público,

consagrado no art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é a única maneira de

investidura em cargo de provimento efetivo havida no ordenamento jurídico

brasileiro, mostra-se inarredável a conclusão de que são inconstitucionais todas as

demais formas de admissão, investidura em cargos públicos ou inserção em carreira

daqueles servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT.

Com efeito, pode-se depreender que existem duas categorias de

servidores estáveis, quais sejam, aqueles que possuem apenas função (art. 19, do

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ADCT) e aqueles que tanto possuem cargo, quanto função (art. 41, da CRFB/88).

Assim sendo, quanto ao ITEP/RN, deve-se reconhecer a estabilidade

daqueles servidores que adentraram os quadros do Instituto mediante concurso

público ou por contarem com 05 (cinco) anos contínuos de prestação de serviço no

órgão na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, permitindo-se que

continuem a exercer suas atividades laborais na função pública dantes exercida.

Sucede que o primeiro concurso público, realizado no ITEP/RN,

conforme o Edital nº 135/78, de 03 de outubro de 1978, anterior, portanto, a atual

Constituição Federal, disponibilizou 08 (oito) vagas para o cargo de técnico

especializado “c” (sendo 07 vagas para o cargo de médico-legista e 01 para

cargo de farmacêutico bioquímico da área de toxicologia) e 14 (quatorze) vagas

para o cargo de técnico especializado “d” (sendo 05 vagas para o cargo de

perito criminal, 04 para o cargo de necrotomista, 02 para o cargo de fotógrafo

policial e 03 para o cargo de datilógrafo), distribuídas entre as unidades de Natal e

Mossoró.

O segundo concurso público, realizado – frise-se – vinte e dois anos

depois, conforme o Edital nº 002/2000 – SEARH/SSP/ITEP, de 28 de agosto de

2000, foram disponibilizadas 07 (sete) vagas para o cargo de médico-legista, 26

(vinte e seis) vagas para o cargo de perito criminal e 23 (vinte e três) vagas para o

cargo de auxiliar de perícia, estas quais, distribuídas entre as unidades de Natal,

Mossoró e Caicó.

Considerando que já se passaram quase 15 (quinze) e não mais fora

realizado concurso público no âmbito do ITEP/RN seu quadro de efetivo tornou-se

defasado em razão das aposentadorias, falecimentos e exonerações, e, insuficiente

para suprir as demandas requisitadas pela Polícia Judiciária, Ministério Público,

Poder Judiciário, Defensoria Pública, que só aumentam, é imperiosa a realização de

concurso público para, pelo menos, repor o quantitativo de servidores aposentados,

falecidos e exonerados nesse período, sob pena do ITEP não conseguir cumprir

minimamente as suas funções redundando em corpo de pessoas mortas expostos

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em via pública aguardando, por dias, o seu recolhimento pelos profissionais da

perícia. Nesse ponto, frise que já não é raro que corpos por várias horas em local de

crime aguardando a chegada - da diminuta – equipe do ITEP para proceder ao seu

recolhimento, conforme notícias veiculadas na imprensa local, a seguir colacionadas.

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II.4 - Do quadro funcional atual do ITEP/RN. Desvio de função. Contratação

direta de pessoal, baseada em contratos temporários. Burla ao princípio

constitucional do concurso público.

Ressalvadas as hipóteses em que a Constituição Federal menciona –

as nomeações para cargos em comissão, que são declarados em lei de livre

nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), as contratações por tempo determinado

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX,

CF) e as investiduras derivadas, que pressupõe vínculo anterior com a Administração

e conteúdo ocupacional similar –, não há menor dúvida quanto à indispensabilidade

do concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento de cargos e

empregos públicos.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim já decidiu na ADI nº

23111: “estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a

ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa para

qual o servidor público ingressou por concurso”. Deste modo, se o cargo integra

carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado

em concurso público.

A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada

pelo STF na súmula nº 685, que tem os seguintes dizeres: “É inconstitucional toda

modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia

aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não

integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Significa, pois, que é vedado admitir que o servidor ocupante de cargo

de uma carreira seja transferido para o cargo de carreira diversa sem que tenha sido

aprovado no respectivo concurso, seja qual for a modalidade do provimento.

Investidura desse tipo, sem prévia aprovação em concurso, configura-se como

ilegítima e implica desvio de função.

11ADI 231, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/1992, DJ 13-11-1992.Página 49 de 88

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Nesse contexto, imperioso destacar que o ora demandado, em

indisfarçável abuso, na medida em que cede, relota ou redistribui servidores públicos

ao ITEP, obriga seus funcionários a praticar atos administrativos estranhos às

atribuições para as quais efetivamente prestaram concurso.

É princípio clássico e consagrado do direito administrativo que o

servidor público tem a sua atuação limitada pela lei, somente podendo desempenhar

as atribuições legalmente previstas. Destarte, não pode o agente público fazer o que

bem entende nem cumprir missões que não estejam no rol de atribuições do cargo

ele ocupado, ainda que receba ordem de superior hierárquico, pois deve recusar o

cumprimento de ordem manifestamente ilegal. Em síntese, só pode o servidor

praticar atos administrativos que sejam de sua atribuição legal, sob pena de

usurpação de atribuições de outros servidores e de incidir em abuso de autoridade

por desvio de função ou excesso na atuação funcional.

Em magnífica obra doutrinária dedicada ao estudo dos princípios

constitucionais que regem as relações dos servidores públicos com a Administração,

a atual ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha12, assim

se expressa ao tratar do exercício de funções públicas e desvio de função:

“Com o início de exercício nascem para o servidor todos os direitos que a lei lhe assegura nessa condição, inclusive o de desempenhar as funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, cumprindo-se o quanto posto legalmente. Nomeado para determinado cargo e nele investido, há de exercer o servidor, a partir de então, as funções a ele inerentes e a nenhum outro.

E tanto assim é porque as funções são definidas para cada cargo público de tal maneira que elas correspondem ao conjunto das atribuições conferidas à responsabilidade do agente que o titula. (…)

Dá-se o denominado “desvio de função” quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outrem, mediante ato que o designa para tanto, sem qualquer comportamento formal.

Numa como noutra hipótese há o comprometimento das funções tanto de um quanto de outro cargo, porque o primeiro, para o qual foi

12ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 233-235.

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nomeado o servidor desviado em seu desempenho, não está tendo a sua dinâmica própria, uma vez que quem se habilitou, mediante concurso público, para tanto não está sendo desenvolvido; e o segundo cargo, cujas funções estão sendo prestadas pelo servidor, está sendo objeto de prestação por quem não dispõe de competência específica para tanto. (…)

Daí por que tanto a doutrina como a jurisprudência dos tribunais pátrios têm como nulo o desvio de função, determinando-se o retorno do servidor àquele no qual está investido. A razão é que o desvio de função caracteriza ruptura das regras constitucionais, inclusive a que se refere ao cometimento de cargo a quem tenha sido para ele aprovado e para ele nomeado nos termos constitucionalmente definidos, inclusive quanto aos requisitos. Sem contar, é claro, que tanto determina uma situação administrativa de difícil controle até mesmo pela falta de racionalidade dos desempenhos e afronta às regras de competência.

Por ser comportamento nulo, o desvio de função não gera direitos. Se se pudesse conceber como juridicamente possível aquele cometimento, ter-se-ia de aceitar como válido o direito nascido do vício que se contrapõe a ordenamento constitucional voltado à concretização do interesse público objetivo.”

Com efeito, o desvio de função é prática ilegal, e não gera para o

servidor que exerce as atribuições de cargo diverso para o qual fora investido

qualquer direito a reenquadramento, devendo o mesmo retornar às funções que lhe

são próprias, sob pena de burla ao princípio constitucional do concurso público, as

regras legais que definem o cargo público e os requisitos para a sua investidura.

Assim, é inarredável que todos os servidores cedidos, relotados e redistribuídos ao

ITEP retornem aos quadros de origem, exatamente aqueles para os quais foram

investidos mediante concurso público.

Destarte, importa dizer que subsiste nos autos fato que se configura

não só uma irregularidade, mas sim uma grave e intransponível ofensa à

Constituição Federal, qual seja: o exercício de serviços ordinários de perícia de

natureza criminal por quem não tenha sido aprovado no correspondente concurso

público, sabendo-se que as atividades de perícia oficial têm natureza

absolutamente continuada no contexto da Administração, o que constitui, à

verdade, pressuposto para a realização de concurso público, na forma do

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artigo 37, inciso II, da Lei Maior.

Ora, não se faz imprescindível longo discurso para concluir que

qualquer dos Poderes, em qualquer esfera política (União, Estados, Distrito Federal

ou Municípios), para o seu pleno funcionamento precisa contar, em seus quadros

funcionais, com servidor efetivo – efetividade que impõe o seu ingresso por concurso

público – apto a desempenhar atividades que cobram conhecimentos específicos.

Como realizar, por exemplo, o laudo de uma necropsia sem atentar para os aspectos

médicos, a serem examinados por um servidor com conhecimento técnico-científico

em medicina legal?

Daí porque, como a necessidade desses serviços têm assento nas

atividades rotineiras do Estado, cabe a ele se organizar, até mesmo ante as

capacidades de autogoverno e autoadministração que desfruta, para criar e

preencher os cargos ou empregos públicos objetivando cobrir sua respectiva

demanda, sempre por intermédio de lei em sentido formal – para a criação dos

cargos ou empregos – e mediante a prévia seleção por concurso público.

E não se venha argumentar que a simples declaração de dispensa de

licitação ou o reconhecimento de sua inexigibilidade legitimaria a contratação de

perito sem o prévio concurso público. Em verdade, aqui, no caso concreto, nem

mesmo a realização de certame licitatório livraria o ato da inconstitucionalidade que

lhe é imanente – ela só teria validade se fosse para o desempenho de um serviço

extraordinário, específico, peculiar, que exigisse graduado conhecimento ou atuação

de especialistas de nomeada.

Também não se diga que o preenchimento dos cargos públicos

vagos é atividade discricionária; que a Administração Pública pode ou não

provê-los. Menos ainda se afirme que em certas circunstâncias a titularidade

dos cargos públicos não é do interesse público ou que a “máquina

administrativa está inchada”. Que, ademais, não se pode afrontar os limites de

despesas com pessoal, conforme regulado pela Lei Complementar Federal nº

101, de 2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

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Se tais informações fossem verdadeiras, deveria a Administração

Pública, onde se encontram essas vagas, promover a extinção dos cargos públicos

correspondentes ou em processo no qual essas circunstâncias são analisadas,

justificando em caráter excepcional a não realização de concurso de ingresso,

indicando-se a razão pela qual esses cargos não são extintos desde logo. Se assim

não proceder, deverá ser deflagrado o competente concurso, pois a exigência de

cargos vagos é presunção mais que suficiente da necessidade de seu

preenchimento, para o adequado desempenho das atividades administrativas, pois

de outro modo não teriam sido criados.

Assim, nada justifica a prestação de serviços de perícia de natureza

criminal por qualquer profissional não concursado, para o exercício dessa atividade

habitual, do cotidiano administrativo.

Afora isso, não se pode conceber que, passados mais de 20 (vinte)

anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Poder Público, em

qualquer de suas esferas de governo, persista em fechar os olhos à exigência de

concurso público, vulnerando de uma só vez os princípios da moralidade,

impessoalidade, publicidade e eficiência, pois, como bem assentou o Supremo

Tribunal Federal, em voto proferido pelo Ministro Maurício Corrêa no julgamento da

ADI n° 89013, tal contexto relaciona-se com serviços permanentes e de natureza

previsível “para os quais a Administração Pública deve alocar, de forma planejada,

os cargos públicos para isto suficientes, a serem providos pela forma regular do

concurso público, sob pena de desídia e ineficiência administrativa”.

Em que pese eventual necessidade de pessoal no ITEP com vistas à

realização de perícias de natureza criminal, tal situação não tem o condão de elidir

que a solução encontrada pela via da contratação direta de servidores desviou-se

totalmente do pretendido pela Carta Magna, quando instituiu o concurso público, de

modo que o problema da carência de pessoal deveria ser resolvido pelo redobrado

esforço dos funcionários já existentes, até ulterior realização de concurso público, a

13ADI 890, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2003.Página 53 de 88

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fim de evitar que a salutar disposição constitucional da livre concorrência aos

concursos públicos (observado o mérito pessoal do indivíduo) seja fraudada

mediante as contratações em apreço, já que tal medida pode representar a porta

aberta para desmandos de toda a espécie.

Conquanto o arcabouço jurídico acima descrito, que atenta para a

violação explícita ao princípio do concurso público, encartado no art. 37, inc. II, da

Constituição Federal de 1988, por fato consubstanciado na contratação direta de

agentes para terem exercício temporário em órgão público, mas cujo labor se

perpetuou no tempo, não se pode perder de vista que antes de promulgada a CF/88

não existia a obrigatoriedade da realização de concurso público para contratação de

trabalhadores sem o vínculo estatutário, nos termos da Constituição da República de

1967:

“Art. 95 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§ 1º - A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.”

(...)

“Art. 104 - Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada.”

Desse modo, há que se respeitar a situação jurídica daqueles

trabalhadores que, embora contratados diretamente por prazo determinado,

prestaram serviços públicos continuamente pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos,

anteriores a promulgação da vigente Constituição Federal, e, em conformidade com

o preconizado pelo art. 19 do ADCT, adquiriram estabilidade na função pública

exercida. Sendo assim, a contrário senso, é forçoso reconhecer que os trabalhadores

que não adquiriram a estabilidade não possuem direito de permanecer no serviço

público, podendo ser exonerados a qualquer tempo. Mesmo porque, sabiam os

contratados da precariedade do vínculo que firmavam com a Administração, bem

como da temporariedade de sua permanência, pela ausência de aprovação prévia

em certame público para seu ingresso.

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II.5 - Da violação aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e

eficiência administrativa. Inexistência de discricionariedade administrativa para

violar princípios e regras constitucionais.

Analisando-se o desrespeito ao princípio do concurso público sob

perspectiva outra, inevitável constatar-se um verdadeiro descaso no que se refere às

bases da moralidade e da impessoalidade que devem estar presentes em quaisquer

atos praticados pela Administração.

A moralidade administrativa constitui-se em princípio do Direito

Administrativo e impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos

que devem estar presentes em sua conduta. À luz dessas ideias, não apenas infringe

a moralidade administrativa o administrador que, para atuar, foi determinado por fins

imorais ou desonestos, mas também aquele que desprezou a ordem institucional,

que é a de concorrer para a criação do bem comum.

Por seu turno, o princípio da impessoalidade, que representa uma

faceta do princípio da isonomia, traduz a ideia de que a Administração Pública

deverá tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou

detrimentosas, o que, no contexto dos autos, implica dizer que o ingresso em cargo,

emprego ou função pública depende de prévio concurso público, exatamente para

que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade.

Nesse deslinde, o gestor que cede, relota, redistribui ou contrata de

forma direta servidores para a Administração, desrespeitando o procedimento

designado pela Constituição Federal para tanto, não ataca mera e simplesmente a

norma constitucional em si, mas também a moralidade e a impessoalidade do ente

público, o qual resta sujeito às consequências que não se limitam simplesmente às

balizas da legalidade, atingindo elas, na realidade, a própria esfera da legitimidade.

Some-se a isso o fato de que, a situação ora descrita, afeta diretamente

e negativamente a segurança pública, prevista nos artigos 5º, 6º e 144 da

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Constituição Federal como um direito social e difuso indisponível. A Carta Magna, ao

traçar princípios de observância cogente por toda a Administração Pública, em suas

diversas esferas de poder, destaca no art. 144, que “a segurança pública, dever do

Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da

ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”.

Contudo, em que pese o dever estatal de prestar a segurança pública,

na medida em que o Estado-demandado se omite na sua obrigação de realizar

concurso público para provimento dos cargos de perito oficial, contratando, por outro

lado, de forma direta, sem a observância da qualificação que o cargo requer, a ser

estabelecida no instrumento convocatório, profissionais para o exercício das funções

próprias daquele cargo, ou realizando a cessão, relotação ou redistribuição de

servidores para os mesmos fins, impondo a estes o desvio de função, prejudica de

forma arrasadora a função de perícia de natureza criminal.

Com efeito, permite o demandado seja o serviço público prestado por

agentes incompetentes, desprovidos dos conhecimentos específicos exigidos nos

exames técnico-científicos das evidências decorrentes da prática de infrações

penais, cujos laudos, por vezes, são lacônicos, negligentes, imprudentes, imperitos e

eivados de erros, fazendo, com isso, prosperar a impunidade e crescer a

criminalidade.

Essa má gestão e omissão administrativa em resolver a problemática

do quadro de pessoal do ITEP enseja a violação dos princípios constitucionais da

eficiência e da legalidade do serviço público. A eficiência, deve-se mencionar,

tomada como princípio da Administração Pública, expressamente previsto na

Constituição Federal, em seu art. 37, caput, exige que a atividade administrativa seja

exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio

da função administrativa, exigindo resultados positivos para o serviço público e

satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

O princípio da eficiência é, pois, aquele que impõe à Administração

Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, da

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qualidade, que prima pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a

melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se

desperdícios e a garantir-se maior rentabilidade social.

Nas lições de Alexandre de Moraes14, não se trata o princípio da

eficiência da consagração da tecnocracia, do contrário, dirigi-se tal princípio para a

razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população,

visando à adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do

bem comum.

Dessa feita, o Estado do Rio Grande do Norte, a quem incumbe prestar

o serviço de segurança pública, serviço este – diga-se – essencial à população,

deverá conformar sua atuação ao princípio da eficiência, de modo a garantir o

aparato necessário para que o Instituto Técnico-Científico de Polícia possa atuar

eficientemente.

Destaque-se, ainda, que, na seara da segurança pública, o legislador

constituinte, nos planos federal e estadual, foi ainda mais incisivo ao determinar que

“a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela

segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (art.

144, § 7º, da Constituição Federal e art. 90, § 6º da Constituição do Rio Grande do

Norte).

Neste diapasão, vale recorrer à doutrina de Valter Foleto Santin15:

“A Constituição Federal instituiu claramente o princípio da eficiência da segurança pública, no seu art. 144, dispondo sobre a obrigação estatal de prestação de serviços de segurança pública, com a finalidade de proteger a vida e incolumidade do cidadão e do seu patrimônio, por meio das polícias, no exercício das atividades de prevenção, repressão, investigação, vigilância de fronteiras e polícia judiciária, de uma forma eficiente. A garantia constitucional de eficiência das atividades dos órgãos de segurança pública e do serviço de segurança pública decorre da interpretação do referido dispositivo, acrescido da configuração da segurança pública como direito social (art. 6º, CF) e do

14MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999. p. 294.15SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004. p. 148.

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princípio genérico da eficiência da administração pública (art. 37, caput, CF).”

Não restam dúvidas de que a má gestão e a omissão administrativa do

Estado do Rio Grande do Norte, no que toca a ausência de concurso público para o

cargo de perito oficial no âmbito do ITEP e ao desvio de função de seus servidores,

afeta de forma significativa a prestação do serviço público essencial de segurança

pública, especialmente quanto às atividades de investigação de infrações penais.

Por outro lado, o princípio da legalidade, cuja expressão também

encontra albergue no caput do art. 37 da Constituição, impõe que o administrador

público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos

constitucionais, às leis e às exigências do bem comum. Há, pois, uma relação de

subordinação do administrador para com a norma, sendo permitidas somente as

condutas previamente autorizadas pela lei.

No caso, exsurge desses princípios o DEVER de o Estado do Rio

Grande do Norte prestar a segurança pública aos cidadãos, nos termos do art. 5º, 6º

e 144, da Constituição Federal, não havendo, quanto a este dever, qualquer margem

de discricionariedade. A segurança pública, alçada ao nível de direito social e

difuso indisponível, constitui, pois, um dever indeclinável do Estado, que

deverá prestá-lo da melhor forma.

Tem-se, portanto, em resumo, que a atuação do Administrador Público,

como gestor da coisa pública, deve sempre ser voltada à concretização dos

interesses da coletividade, com vistas a assegurar o bom e regular desenvolvimento

da atividade para a qual fora incumbido. Tanto é assim que a nossa Lei Maior prevê

vários princípios que devem nortear a atividade administrativa, no exercício do seu

múnus público, dentre os quais, como mencionado, os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade e eficiência, flagrantemente violados na hipótese, face a

deficiência na prestação dos serviços do ITEP, explicada mormente pela gritante

carência de pessoal na atividade-fim do instituto, ou seja, peritos e médicos-legistas..

Ocorre que, mesmo estando a atividade administrativa adstrita aos

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termos legais, em alguns casos o legislador confere certa discricionariedade ao

gestor público, permitindo que, em determinados casos, possa agir com certa

liberalidade, liberdade esta, todavia, que não se confunde com arbitrariedade, pois

que deve ser exercida sempre nos limites traçados pelas normas legais. No arbítrio,

entretanto, o agente age segundo a sua vontade, desconhecendo limites jurídicos.

Porém, mesmo nos chamados atos discricionários, a Administração

Pública deve motivar seus atos de forma adequada e suficiente, com vistas a

legitimá-los. Nesse sentido, escorreita é a lição de Rita Tourinho16 ao aduzir que:

“(...) a motivação da decisão é o marco inicial da diferença entre arbitrariedade e discricionariedade, isto porque, se não há motivação que sustente a decisão administrativa, o único apoio dessa será a vontade de quem a adota, apoio este insuficiente em um Estado de Direito, que não dá margem para o poder puramente pessoal.”

E continua17:

“Exige-se, também, na diferenciação entre arbitrariedade e discricionariedade, a fundamentação adequada da decisão, o que significa dizer que não basta apenas a presença formal da motivação, será necessário que os motivos indicados sejam existentes e suficientes.”

II.6 – Do controle da despesa total com pessoal - Lei de Responsabilidade

Fiscal.

Em praticamente todas as demandas judiciais em que se cobra do

Estado do Rio Grande do Norte o cumprimento de obrigações constitucionais e

legais o principal argumento para a omissão administrativa ou negação de direitos é

o chamado “limite prudencial” para os gastos com pessoal, estabelecido na Lei de

Responsabilidade Fiscal, situação em que o Poder Executivo estadual se encontra

desde que surgiu a própria lei. Assim, são pertinentes, desde já, alguns

esclarecimentos sobre o assunto.

16TOURINHO, Rita Andréa Rehem Almeida. Discricionariedade administrativa: ação de improbidade e controle principiológico. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2009. p. 41.17Idem, p. 42.

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A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal – LRF), estabelece em seu art. 1º, § 1º, que “a

responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em

que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas”, o que inclui “a obediência a limites e condições no que tange a (…)

geração de despesas com pessoal”. Em outras palavras, a responsabilidade fiscal

requer, combinadamente, a tomada de medidas preventivas e corretivas que visem

ao constante equilíbrio das contas públicas, incluindo-se o devido rigor na

observância dos limites impostos para gastos com pessoal.

Nesse sentido, observa-se que a lei contém um plexo de preceitos

normativos com vistas a evitar, a todo custo, o atingimento dos tetos estabelecidos,

prevendo consequências tanto para o ente público quanto para o gestor, caso tais

limites sejam ultrapassados. Esse conjunto de medidas reflete o que se

convencionou chamar de “princípio da prudência fiscal”, que permeia toda a lei.

Assim, alcançado o limite prudencial, as providências devem ser adotadas no sentido

da diminuição de gastos ou, paralelamente, à elevação da receita corrente líquida, a

fim de retroceder ao patamar anterior.

Sucede que o que se objetiva com a presente demanda é garantir o

direito fundamental à devida segurança pública provendo os cargos atualmente

vagos no ITEP/RN em decorrência de aposentadorias, exoneração e falecimentos de

servidores, e a criação de cargos para a atividade-fim do instituto.

Ademais, apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal impor restrições

ao Ente que ultrapasse o limite de gasto com pessoal, consoante disposto no

parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000, a nomeação de servidores, em

especial na segurança pública, deve ser tolerada como forma de conferir efetividade

a direitos fundamentais positivos. Vejamos o parágrafo único do art. 22 da Lei de

Responsabilidade Fiscal:

(…)Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão

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referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:(...)IV. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”;(destaque acrescido)

A análise puramente literal do dispositivo acima conduziria ao

entendimento de que todo provimento de cargo público, admissão ou contratação de

pessoal para a área da segurança pública somente estaria admitida como forma de

reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento dos servidores. No entanto,

essa interpretação merece temperamentos, sob pena de se criar uma verdadeira

desassistência na área da segurança pública. Isso porque, seja na área da

educação, segurança pública ou na saúde, a nomeação de servidores consiste em

forma de conferir efetividade a tais direitos fundamentais.

Frise-se que o governo do Rio Grande do Norte, sob a justificativa de

ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal e colocar em risco a saúde financeira

do Estado, vinha tendo os registros das nomeações solicitadas para diversas áreas

negados pela Corte de Contas. Entretanto, após recente reapreciação da questão

por meio da consulta nº 0012/90/2014-TC, esse entendimento foi alterado para

entender como exceções à essa regra as nomeações nas áreas de saúde, educação

e segurança que objetivam prover cargos que vagaram por falecimento,

aposentadoria, exoneração, dispensa ou demissão dos antigos ocupantes.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do voto do relator, acolhido à

unanimidade pela Corte, bem como a ementa da decisão:

Decisão nº 167/2014-TC(…) após nova análise da matéria, vejo que o posicionamento esposado pela Consultoria Jurídica é o mais adequado, sobretudo quando cotejado com a atual realidade da Administração Pública, nos termos abaixo transcritos:“No caso em análise, seguindo os métodos sociológico e ampliativo, é preciso adaptar a norma às reais necessidadessociais e econômicas contemporâneas à formulação da lei, extraindo do texto normativo mais do que ditam as palavras.Nessa linha de pensamento, comungo o ensinamento da Professora

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Maria Zanella Di Pietro que, com precisão, vaticinou que o dispositivo em análise (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, ficara mais completo se previsse também a reposição, nessas áreas, além das hipóteses de falecimento e aposentadoria, de outros casos de vacância, como os que decorrem de exoneração, dispensa ou demissão do servidor.”Com efeito, particularmente entendo que se aplica ao caso em análise o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Dessarte, a despeito do entendimento já exarado por esta Corte (que respeito profundamente, embora discorde), penso que é possível o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, para substituição de pessoal decorrente de exoneração, demissão ou de dispensa, nas áreas de saúde, educação e segurança, desde que os gastos com pessoal, nessas hipóteses, se mantenham no mesmo patamar e que a reposição seja para a atividade-fim.

EMENTA: Consulta. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Financeiro. Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa. Limite. Despesa com pessoal. Superação do limite prudencial. Interpretação das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF. Interpretação sociológica e extensiva das possibilidades de reposição de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança pública.(Destaques acrescidos).

Ora, consoante informações da Direção Geral do Instituto Técnico

e Científico de Polícia – ITEP, materializadas no ofício nº 034/2015-GDG, datado

de 27 de fevereiro de 2015 (flls. 291/293 do procedimento preparatório),

atualmente encontram-se vagos, em decorrência de aposentadoria,

falecimentol e exoneração, 09 cargos de perito criminal e 15 cargos de médico-

legista.

Nesse sentido, ao comentar o artigo 22 da LC nº 101/2000, CARLOS

MAURÍCIO CABRAL18 em sua obra Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal,

alerta para a possibilidade de ocorrer problemas na Administração em virtude do

rigorismo dessa lei. O doutrinador defende, ainda, com base na interpretação

sistêmica e no princípio da razoabilidade, uma harmonização entre o que está

positivado no art. 22, inciso IV da Lei de Responsabilidade fiscal e a defesa 18 Recife: Nossa Livraria, 2001.

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constitucional dos direitos sociais à educação, saúde e segurança a fim de evitar

que, em situações anômalas (alarmante défict de peritos e médicos legistas no

ITEP), a execução dos serviços públicos nesses setores sociais seja

seriamente prejudicada, agravando ainda mais o caos na saúde pública deste

Estado.

Apontando em idêntico norte, o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do

Rio Grande do Sul19, admitiu a reposição de servidores, na área de saúde, em

decorrência de exoneração ou demissão, uma vez que, segundo o Tribunal, não

provoca aumento de despesa com pessoal.

Por último, destaca-se que o remédio para redução das despesas com

pessoal encontra-se estampado na própria Constituição, que elenca medidas a

serem adotadas quando atingido o limite prudencial, não se admitindo seja o serviço

público de segurança pública prejudicado em função de sua não aplicação pelo Ente

Federativo.

Nesse aspecto, assim dispõe a Constituição Federal:Art. 169 (…)§3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:I. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;II. exoneração dos servidores não estáveis.(...)§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Em conclusão, não se pode ocasionar a desassistência do serviço

público de segurança pública à população em detrimento da higidez da Lei de

Responsabilidade Fiscal, quando a medida legal a ser adotada consiste na

redução de despesa com cargos comissionados e funções de confiança,

19 Informação nº 80/2002.Página 63 de 88

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devendo a Administração observar os princípios da eficiência e da

continuidade do serviço público, o que somente será concretizado no caso em

tela com a realização de concurso público e a nomeação dos candidatos

aprovados para os cargos de peritos criminais e médicos-legistas do ITEP.

Ademais, mesmo extrapolando o limite legal de despesa com pessoal,

conforme Demonstrativo de Despesa com Pessoal referente ao 1º quadrimestre de

2015, o executivo estadual despendeu 52,66% (cinquenta e dois vírgula sessenta e

seis por cento) da receita corrente líquida com pagamento pessoal20, ultrapassando o

limite de 49% (quarenta e nove por cento) para esse tipo de despesa traçado no art.

20, II, “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode o Estado do Rio Grande do

Norte utilizar-se dessa escusa, haja vista que, o que se está em jogo é a plena

aplicabilidade de direitos fundamentais.

Vale destacar que o Poder Executivo estadual está nessa situação de

comprometimento de receita com despesas de pessoal, trespassando o limite

prudencial de despesa com pessoal, há mais de dez anos, o que não o impediu de

realizar concursos públicos e nomear os aprovados em outras áreas, igualmente

essenciais, como saúde, educação e segurança pública.

Destarte, quando se está diante de um conflito aparente de normas,

como no caso em comento, em que, de um lado, estão as normas orçamentárias e

financeiras (infraconstitucionais), e, de outro, os direitos fundamentais assegurados

constitucionalmente, deve o mesmo ser resolvido mediante a técnica de hierarquia

legislativa e da ponderação, observados os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade. Assim posto, e sobressaindo-se a carga valorativa imanente aos

direitos fundamentais encartados na Constituição da República, chega-se a

conclusão da prevalência destes direitos sobre aquelas normas orçamentárias e

financeiras.

No caso arrostado, extrapolamento do limite legal de despesa com

pessoal versus a impostergável necessidade de recomposição de cargos de peritos 20Fonte: SIAF SEPLAN – Relatório de Gestão Fiscal (RGF) – Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Poder Executivo – 1º Quadrimestre de 2015

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criminais e médico-legista, profssionais que laboram na complexa e importante área

da segurança pública (direito fundamental), o remédio a ser ministrado pelo

Administrador para a solução da “patologia” encontra prescrição legal,

especificamente no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal, sendo a sua posologia

descrita no art. 23 da Lei Complementar 101/2000, sendo medida impositiva, e que

denota responsabilidade fiscal, a redução em pelo menos vinte por cento das

despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

A receita é simples, apesar de amarga - há que se reconhecer, contudo

se não for ministrada com urgência o caos se instalará nas contas públicas do

Estado do Rio Grande do Norte gerando odioso atraso no pagamento dos salários do

funcionalismo público estadual e suas nefastas consequências.

Não se olvide que a máquina estatal encontra-se hipertrofiada,

registrando elevadas despesas com pessoal, e paradoxalmente os serviços públicos

essenciais sofrem, de forma acentuada, com a falta de pessoal na “ponta”, na

consecução do próprio serviço, sendo iegável a deficiente e precária prestação dos

serviços públicos de saúde, educação e segurança, de sorte que a “casa” precisa ser

reorganizada, novos parâmetros necessitam ser adotados, enfim, o administrador

deve agir com eficiência e sem descurar dos postulados da eficiência e da

responsabilidade fiscal.

É cediço que, não raras vezes, o incremento do número de cargos em

comissão é marcado por vícios administrativos e por prática nada republicanas,

servindo esses cargos para acomodar aliados políticos, apaniguados e áulicos, em

detrimento da eficiente prestação dos serviços públicos básicos pelo Estado.

Nesse diapasão, auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado

do Rio Grande do Norte constatou que mesmo estando o Poder Executivo acima do

limite pruduencial de gastos com salários nos anos de 2013 e 2014, naquele período

houve a concessão de aumentos, reajustes e criação de cargos (foram criados 802

novos cargos e funções), dentre outras violações à Lei de Responsabilidade Fiscal ,

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consoante se retira de notícia publicada no sítio eletrônico do TCE-RN21

Ressalte-se que a medida pleiteada – redução de despesas com

cargos em comissão e funções de confiança – é mais que necessária para

viabilizar financeira e economicamente a criação de cargos no ITEP e dotar o

21 http://www.tce.rn.gov.br/Noticias/NoticiaDetalhada/2867#Página 66 de 88

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instituto, minimamente, com pessoal capaz de proporcionar a realização, com

eficiência, dos trabalhos de perícias, podendo-se afirmar que sem a adoção

desse corte é impossível o incremento de pessoal na medida em que as

atribuições do ITEP exigem.

Seria uma irresponsabilidade, na atual quadra histórica marcada

por crise financeira e estagnação econômica, demandar a criação de cargos e,

logo, incremento de despesas sem a sua necessária vinculação ao corte de

despesas, no afã de equilibrar as finanças públicas, sob pena de provocar um

colapso nas contas públicas, comprometendo-se o pagamento dos salários

dos servidores públicos, situação essa verificada nos dias atuais nos estados

do Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás e Sergipe que estão parcelando o

pagamento da remuneração do funcionalismo público.

Destarte, a redução de despesas com cargos em comissão e

funções de confiança é medida inafastável para viabilizar a efetivação do

pedido de criação de cargos na atividade-fim do ITEP, além de cumprir um

comando constitucional.

Para se ter uma ideia do impacto financeiro da criação dos cargos, no

quantitativo requerido, o vencimento básico de um perito criminal é de R$ 1.050,00

(mil e cinquenta reais), contudo, acrescido de adicional noturno, insalubridade, GPPC

(Gratificação de plantão da perícia criminal) e GDP (Gratificação de desempenho

pericial), a remuneração de um perito criminal atinge o valor de R$ 7.546,08 (sete mil

e quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos), já o médico-legista percebe

vencimento básico de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), entretanto os

vencimentos, englobando adicional noturno, insalubridade, GPPC (Gratificação de

plantão da perícia criminal) e GDP (Gratificação de desempenho pericial), equivalem

a R$ 7.450,66 (sete mil e quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis

centavos), de modo que a despesa mensal decorrente do provimento dos cargos a

ser criado seria de R$ 1.261.252,88 (um milhão e duzentos e sessenta e um mil e

duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

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Indubitavelmente, a despesa com o pagamento da remuneração dos

cargos que se pretendem sejam criados impacta, de forma considerável, na já

combalida finanças do erário estadual, de modo que é necessário o corte de

despesas com cargos em comissão e funções de confiança para viabilizar a criação

e provimento dos cargos, garantindo-se, assim, a realização do serviço de perícias.

Assim, é inarredável a adoção de cortes, de redução na despesa com

cargos em comissão e funções comissionadas, prestigiando-se e viabilizando a

atividade-fim do Estado, cumprindo-se o mandamento constitucional.

II.7 - Da clara violação ao direito difuso à segurança pública. Da eficácia

imediata do texto constitucional.

A segurança pública é um direito social e difuso previsto nos artigos 5º,

caput22, 6º, caput23 e 144, caput, da Constituição da República, que a traz como

verdadeiro direito fundamental. Especificamente no tocante ao direito em comento, a

Lei Maior, que traça princípios de observância cogente por toda a Administração

Pública, em suas diversas esferas de poder, determinou, em seu artigo 144, inciso

IV, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e

do patrimônio (...)”.

Constata-se, assim, a essencial atuação do ITEP para fins de dar

concretude ao direito fundamental acima exposto, haja vista que àquele Instituto

incumbe a função de realização das perícias e exames de natureza criminal no

Estado, contribuindo significativamente para as atividades de polícia judiciária e de

investigação de infrações penais.

22Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:23Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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Outro ponto a ser esclarecido, no caso sob análise, é que o Brasil,

como Estado Democrático de Direito, ostenta como uma de suas características a

aplicação direta e imediata do texto constitucional, principalmente quando da

efetivação dos direitos fundamentais.

Hoje, distintamente do que se via até meados do século passado –

quando as constituições eram consideradas essencialmente políticas –, tem-se como

incontroversa a ideia de normatividade da Constituição, sobressaindo-se seu aspecto

jurídico e não mais político. Dito de outro modo, se determinado direito está

assegurado no texto constitucional, sua aplicação é vinculante, podendo ser logo já

exigível. Nos dias atuais, a preocupação principal é com a efetividade desses

direitos, buscando-se adotar comportamentos que efetivamente os façam “sair do

papel”.

Nesse contexto foi que, a partir do século passado, passou a se

desenvolver uma nova visão do Direito Constitucional, conhecida como

“neoconstitucionalismo”, “constitucionalismo pós-moderno”, ou ainda “pós-

positivismo”, trazendo uma nova perspectiva constitucional que tem destaque na

atuação do Estado para fins de oferecer concretude aos direitos fundamentais.

Sobre o tema, precisa é a lição do constitucionalista Pedro Lenza24:

“Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.”

Diante dessa inovação levada a cabo pela Constituição de 1988, tem-

se o surgimento e desenvolvimento daquilo que se convencionou chamar de dupla

face de proteção dos direitos fundamentais: de um lado, a proteção negativa, que

limita a atuação do Estado; de outro, a proteção positiva, que pressupõe a atuação

do Estado, na qual está inserido o papel do ITEP.

24LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.Página 69 de 88

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Esta nova forma de entender a principiologia constitucional decorre da

necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da

Constituição e tem como consequência a sensível diminuição da

discricionariedade do Poder Público, cuja atuação deve se pautar,

primordialmente, na materialização dos preceitos constitucionais.

Assim, o Estado está vinculado às regras e princípios constitucionais,

bem como às normas infraconstitucionais, para a concretização dos direitos

humanos fundamentais e sociais. Não existe espaço para que o administrador avalie

a oportunidade e a conveniência de cumprir ou não aquilo que está expressamente

determinado na Constituição Federal (ou nas leis criadas).

Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização

concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em consequência, de cumprir o

dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do

texto constitucional.

Desse não fazer, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que

pode ser total ou parcial, quando nenhuma providência é adotada ou quando é

insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público, respectivamente. A omissão do

Estado, que, em maior ou menor extensão, deixa de cumprir imposição da

Constituição Federal, qualifica-se como comportamento coberto da maior gravidade

político-jurídica, eis que ofende direitos que nela se fundam e impede, por ausência

de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos seus postulados e

princípios.

Assim, o direito à segurança pública, previsto nos artigos 5º, caput, 6º,

caput e 144, caput, da Constituição Federal, direito humano fundamental que é, não

se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente

discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro

pragmatismo governamental, devendo ter aplicabilidade imediata, de forma plena,

completa, sem qualquer diminuição, ou seja, devendo ser de observância

incondicional.

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Em sendo assim, trazendo a concepção acima explicitada para o

caso em disceptação, é inadmissível que o ITEP, uma das instituições

auxiliares dos órgãos de segurança pública, seja impossibilitado de cumprir

sua missão em razão da deficiência em seu quadro de pessoal, marcada por

servidores que, em desvio de função ou contratados diretamente, não possuem

as qualificações técnicas que o cargo de perito oficial requer, a serem demonstradas

mediante aprovação em processo seletivo para a escolha do melhor candidato, qual

seja, o concurso público.

Ocorre, todavia, que na medida em que o Estado-demandado se omite

na sua obrigação de realizar concursos públicos periódicos para

complementação do quadro de peritos oficiais, permitindo situações absurdas

como as acima descritas, finda por prejudicar, de forma arrebatadora, a função

precípua do órgão, de realização de perícias e exames de natureza criminal,

fazendo prosperar a impunidade e crescer a criminalidade. O resultado é que a

absurda situação deficitária do quadro segue, com violação do princípio

constitucional da eficiência, sem que a administração demonstre efetivo

interesse e disposição em resolvê-la!

Dessa feita, tomando-se como parâmetro a Constituição de 1988, que

assegura o direito fundamental social à segurança, já são quase 27 (vinte e sete)

anos de descumprimento do dever constitucional. Logo, se não for emitido, de forma

imediata, um provimento judicial capaz de compelir o demandado a realizar concurso

público, para provimento dos cargos de peritos oficiais no ITEP, em observância ao

princípio constitucional da eficiência, a situação só tente a piorar.

Portanto, totalmente viável, legal e constitucional, notadamente do

ponto de vista da garantia e efetividade do direito social e difuso à segurança pública,

da preservação da paz social e da eficiência do trabalho técnico-pericial e,

consequentemente, do trabalho de investigação da Polícia Civil do Rio Grande do

Norte, a utilização desta ação ordinária para a prevenção, defesa e proteção do

interesse difuso à segurança pública, o qual é amparado constitucionalmente como

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dever do Estado e obrigação de todos.

III.8 - Da impossibilidade de se alegar o argumento da reserva do possível em

detrimento do mínimo existencial. Controle Judicial das Políticas Públicas.

Oportuno se faz destacar, ainda, que a atual situação de impunidade e

insegurança a que é submetida a população do Rio Grande do Norte, que

efetivamente não conta com o serviço público essencial de realização de perícias e

exames de natureza criminal, configura incontroversa ofensa ao princípio da

dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, do

qual decorrem todos os demais direitos fundamentais, não podendo o Estado negar

sua prestação invocando o argumento (que não é princípio) da reserva do possível.

Com efeito, um dos argumentos constantemente invocado pelo Poder

Público na discussão acerca das restrições à efetivação de direitos fundamentais

sociais diz respeito à cláusula da reserva do possível. Dessa forma, é possível

afirmar que essa construção constitui uma matéria de defesa do Estado, que, em

face da limitação de recursos orçamentários e da consequente impossibilidade de

efetivação de todos os diretos sociais ao mesmo tempo, passou a utilizar tal teoria

como forma de restrição à intervenção do Poder Judiciário em tais casos. Trata-se,

em verdade, de argumento muito usado como forma de tentar “justificar” as omissões

administrativas.

A reserva do possível, teoria importada do Direito Alemão, não pode ser

invocada no Brasil como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas

obrigações prioritárias.

Realmente, as limitações orçamentárias são um entrave para a

efetivação dos direitos sociais. No entanto, o argumento da “reserva do possível”

não pode ser utilizado de forma indiscriminada e servir de muletas para o

administrador ineficiente continuar em sua trajetória cambaleante de

negligenciar a consecução de seviços públicos imprescindíveis e

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indeclinávies, a exemplo da realização de perícias criminais.

Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria arrimando-se no

fundamento de que o indivíduo só pode querer do Estado uma prestação que se dê

nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos

objetivos para sua fruição.

De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os

direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo

que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se

podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para as peculiaridades

do Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de

prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o

indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do

limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Essa a

correta compreensão da teoria da “reserva do possível”, tal como foi formulado pela

jurisprudência germânica.

Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos

desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para

considerável parcela dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse

caso, qualquer pleito que vise fomentar uma existência minimamente decente não

pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir dignidade humana é

um dos objetivos principais do Estado brasileiro.

É por isso que o argumento da reserva do possível não pode ser oposto

a um outro princípio, conhecido como mínimo existencial. Somente depois de

atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos

remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.

De mais a mais, no Brasil, esse argumento da “reserva do possível”

passou a ser visto como teoria da “reserva do financeiramente possível”, visto que

passou a se considerar, como limites à concretização dos direitos fundamentais, tão-

somente a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva

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despesa.

Atualmente, entretanto, a tese da “reserva do financeiramente possível”

não tem sido aceita como argumento a afastar a obrigatoriedade de efetivação dos

direitos fundamentais sociais pelo Estado, consoante os mais recentes (e

abundantes) posicionamentos dos Tribunais pátrios. Nesse sentido, as decisões têm

exigido não a mera alegação de inexistência de recursos, mas a comprovação de

ausência de tais verbas. Sobre o tema, segue importante trecho de decisão proferida

pelo Supremo Tribunal Federal25, verbis:

“(...) É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...).”

(destaques acrescidos)

É também da relatoria do Ministro Celso de Mello o contundente e

esclarecedor julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

“EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS

25ADPF 45. Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 29.04.2004.Página 74 de 88

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EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de

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concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão

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inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.)

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traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados. LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência."

(ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125). (destaques acrescidos)

Logo, apesar do argumento ora tratado ser válido no nosso

ordenamento jurídico, não basta o Estado alegar a insuficiência de recursos de

maneira totalmente vaga, é preciso comprovar a ausência de recursos, esta que,

como já dito, não pode ser invocada pelo Estado para fins de exonerar-se

permanentemente de suas obrigações constitucionais. Dito de outra forma, a

reserva do possível não pode prevalecer para inviabilizar direitos

fundamentais.

Portanto, não há dúvidas de que o Administrador Público,

principalmente em razão da relevante função desempenhada, deve atuar sempre

pautado nos valores constitucionais e com vistas a assegurar a concretização dos

direitos assegurados pela Lei Maior, não podendo se furtar a atender os direitos

básicos dos cidadãos.

Nesse contexto é que surge o conceito do mínimo existencial,

consubstanciado no prefalado princípio da dignidade da pessoa humana, que é

formado pelas condições materiais básicas para uma existência minimamente digna.

Trata-se, em verdade, de um subconjunto, dentro dos direitos sociais, econômicos e

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culturais, menor e mais preciso, que seja efetivamente exigível do Estado,

constituindo uma espécie de direito absoluto, não se submetendo ao argumento da

reserva do possível, isto é, não podendo o Poder Público simplesmente alegar a

insuficiência orçamentária para não efetivar esses direitos, como dito anteriormente.

A ideia, aqui, é que o Estado garanta as condições mínimas para que

as pessoas possam viver e se desenvolver de uma forma digna. Por tais razões, a

não realização dos efeitos compreendidos nesse mínimo constitui violação ao

princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, valor fundante da República

Brasileira.

O direito fundamental à segurança pública, consubstanciando, na

presente hipótese, no direito de as pessoas poderem contar com um serviço de

perícia de natureza criminal eficaz e realmente atuante, decorre de inúmeras

disposições constitucionais que asseguram, dentre outros, o direito à vida, ao

patrimônio, à integridade física, não havendo dúvidas, portanto, que se

enquadra no conceito de mínimo existencial.

Dessarte, uma vez atuando o ITEP na complexidade da segurança

pública como um desafio da modernidade, necessário instrumentalizar o instituto

com os meios e garantias necessárias para a efetiva prestação de seus serviços. A

norma constitucional deve, desse modo, garantir o mínimo existencial do cidadão no

tocante à segurança pública, com a reserva de orçamento público satisfatório para

atingir qualidade e eficiência na prestação deste relevante serviço público, permitindo

que todos aqueles que tenham um bem jurídico ameaçado ou violado, possam ter,

igualmente, a devida resposta do ITEP.

Acerca dessa questão, mister se faz trazer aos autos trecho proferido

pelo Ministro Celso de Mello, na Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental nº 45, que foi citado no voto do então Ministro Eros Grau, ao

manifestar-se sobre o direito à segurança pública nos autos do Recurso

Extraordinário 367.432/PR26.

26EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA Página 79 de 88

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“(...) Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (‘A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais’, p. 245-246, 2002, Renovar):‘Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes ,em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.’ (grifei). Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da ‘reserva do possível’, ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.”

Por tudo o que fora exposto, não pode o Ministério Público, na

hipótese, se contentar com o “possível” na visão do Administrador, visto que o papel

legalmente conferido ao ITEP corresponde a uma verdadeira forma de concretização

do direito fundamental à segurança.

Corroborando o posicionamento esposado, esclarecedor é o julgado

PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

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que se segue, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,

em ação civil pública ajuizada pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal, no qual se

afirma a segurança pública como direito guardião dos demais direitos fundamentais,

vejamos:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL DO RN. POSSIBILIDADE DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO CONSTATADA INÉRCIA E ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE PRESTA AO ÓBICE À GARANTIA DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA.

O direito à segurança é o direito guardião dos direitos fundamentais, já que sem segurança todos os demais direitos valerão muito pouco ou quase nada, e o chamado Estado de direito se transforma no estado da desordem, da insegurança e do desrespeito à ordem juridicamente constituída.

À toda evidência, invioláveis o direito à vida, à liberdade e à segurança, pelo que, o mínimo que se pode exigir do Estado de Direito, numa interpretação sistemática do texto constitucional, é a garantia desses direitos, para que sejam realmente positivados, a fim de que essa mesma Constituição não seja uma simples folha de papel.

Dessa forma, não pode o Estado pretender, com fundamento nos limites impostos pela reserva do possível, criar obstáculo à função do Judiciário no controle das políticas públicas, em detrimento do direito difuso à segurança previsto constitucionalmente, escusando-se de garantir o bem-estar do homem, ou o mínimo existencial, que deve ser vetor quando do estabelecido das prioridades na gestão do Orçamento Público. Conhecimento e improvimento do recurso.” (TJRN, Apelação Cível n° 2008.006420-4, Terceira Câmara Cível, Rel.: Des. Amaury moura Sobrinho, Julgado em 28/08/2008).

Por tais razões, não há dúvidas de que o direito fundamental à

segurança pública integra o mínimo existencial, de forma que o adequado

aparelhamento do Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do RN, tanto com

relação ao seu quadro de pessoal, como no que atine aos seus aspectos estruturais,

constitui um dever constitucional da Administração Pública, não sendo cabível à

mesma decidir acerca da sua conveniência e oportunidade, pois que foge à sua

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esfera de discricionariedade.

II.9 – Da extrema, inadiável e imprescindível necessidade de recomposição do

quadro e de criação de cargos de perito e médico-legista do ITEP/RN.

Em reunião realizada, no últmo dia 27 de julho, com o perito da polícia

federal Odair de Souza Glória Júnior, atual diretor do ITEP, foi revelada a alarmante

situação do instituto quanto ao déficit de pessoal para a realização de perícias,

atividade-fim do órgão técnico-científico.

Nesse particular, o diretor explicitou que “há um déficit de pessoal

que limita a boa prestação do serviço, uma vez que não se consegue fechar a

escala de peritos e médicos-legistas, exemplificou com a situação de Caicó

que não conta com qualquer perito e tem apenas 02 médicos-legistas, de modo

que a escala de médico-legista de Caicó não fecha, postergando por vez a

realização do exame necroscópico, dada a falta de profissional para realizar o

exame. Expôs também a crítica situação de Mossoró que conta com apenas 03

peritos, quando necessitaria de pelo menos 10 para fechar a escala, fato que

obriga a colocação de perito de Natal na escala de Mossoró para que a escala

seja fechada e somente 02 médicos-legistas, de sorte que a escala de médico-

legistas de Mossoró também não fecha, sendo que, por vezes, os exames de

mortes ocorridas em Caicó são realizados pelos peritos de Mossoró e vice-

versa, contudo há períodos críticos em que Caicó e Mossoró ficam no mesmo

dia sem contar com médico-legista. O Diretor falou, também, que hoje conta

com 26 peritos criminais e 13 médicos-legistas em todo o estado, sendo 23

peritos em Natal e 09 médicos-legistas na Capital, quando o número ideal seria

de 190 peritos criminais e 90 médicos-legistas”.

É incontestável a crítica desestruturação do ITEP, mormente no tocante

ao quadro de pessoal afeto à perícia. Para efeitos de comparação, segundo estudo

elaborado27 pelo renomado e reconhecido perito criminal Alberi Espíndula, autor de

27Disponível em http://www.espindula.com.br/artigo.php?id=14, acesso em: 30 de julho de 2015Página 82 de 88

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diveras obras sobre perícia, a relação recomendada é de 1 perito criminal para cada

grupo de 5.000 (cinco mil) habitantes, de modo que o número (ideal) necessário de

peritos criminais para o Estado do RioGrande do Norte é de 634 (seiscentos e trinta

e quatro) profissionais. Entrementes, na atual quadra, o Rio Grande do Norte

somente conta com 26 peritos criminais, ou seja, o estado somente dispõe de,

pasmem, 4,1 (quatro vírgula um por cento) do número de peritos necessários

para a prestação de um eficiente serviço pericial.

Afora isso, em reunião o Diretor do ITEP, Sr. Odair Glória Júnior,

informou que há estudos28 indicando a necessidade, em regiões violentas, de 01

médico-legista para cada 20.000 habitante, nas áreas de média violência 01 médico-

legista para cada 30.000 habitantes e em região de baixa violência 01 médico para

cada 50.000 habitantes. Assim, levando em consideração a população do Rio

Grande do Norte estimada pelo IBGE em 3.408.51029, para o ano de 2014, e

elegendo o parâmetro de região de baixa violência (o que não é o caso) conclui-se

pela necessidade de pelo menos 68 (sessenta e oito) peritos para atender ao estado

potiguar.

III.10 – Da necessidade da tutela jurisdicional de urgência.

A insuficiência no quadro funcional do ITEP/RN, agravada pelas

aposentadorias, falecimentos e exonerações de seus servidores, impede o

funcionamento adequado do serviço público da instituição. Nesse contexto, o

resultado é que a referida instituição já não realiza com eficiência sua atribuição

constitucional, causando prejuízos irreparáveis à segurança pública, que é o bem

jurídico que se pretende tutelar na presente ação civil pública.

A Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 12, alude à possibilidade do juiz

conceder medida liminar, com ou sem justificação prévia, notadamente quando

houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Igualmente, o art. 461

28 http://wwwmedicinalegal.blogspot.com.br/2008/04/recursos-humanos-na-medicina-legal.html. Acesso em 03 de agosto de 201529http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?lang=&sigla=rn . Acesso em: 04 de agosto de 2015

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do Código de Processo Civil (com as alterações da Lei nº 10.444/2002), também

aplicável à ação civil pública (art. 19 da LACP), autoriza o magistrado a conceder

tutela específica em ação que tenha por objeto o cumprimento de fazer ou não fazer,

como é o caso vertente.

Os requisitos exigidos para a concessão da liminar são a relevância da

fundamentação da demanda, ou seja, o fumus boni iuris, e o justificado receio de

ineficácia do provimento final ou o fundado receio de lesão grave e de difícil

reparação, que se caracteriza como o periculum in mora. Pela argumentação acima

exposta, satisfeitos estão os requisitos, uma vez que a ação está embasada no

direito fundamental difuso à segurança pública e na essencialidade do serviço

público, ao passo que o provimento jurisdicional buscado é da máxima urgência, pois

visa a garantir a continuidade e normalidade da prestação dos serviços de perícia

criminal, que não podem aguardar a prestação jurisdicional definitiva.

Note-se que é fato público e notório o deficitário número de peritos

oficiais no ITEP/RN, o que impede uma atuação minuciosa, célere e bem elaborada

quando da expedição de seus laudos e demais análises técnico científicas. Isso

porque, com um pequeno número de peritos oficiais para atender várias demandas

de diversos outros órgãos como a Polícia Judiciária, o Ministério Público, o Poder

Judiciário, a Defensoria Pública, muitas não são atendidas a contento, quando não, a

demora fazem desaparecer vestígios ou até mesmo o advento da prescrição de

certos delitos, o que contribuí para o aumento da criminalidade.

Gize-se que a atual situação do ITEP, notadamente quanto à carência

de pessoal especializado na atividade-fim do instituto – peritos e médico-legista –

flerta com o caos, não se instalando ainda o “apocalipse” em virtude da

disponibilização pela Força Nacional de 05 (cinco) peritos criminais para,

temporariamente (por 06 meses prorrogáveis até o limite de 02 anos), auxiliar na

realização de perícia no ITEP, sendo certo que esse fato robustece a necessidade da

concessão de um provimento jurisdicional de urgência, no caso, antecipação dos

efeitos da tutela.

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É também necessária a antecipação dos efeitos da tutela para compelir

o Estado do Rio Grande do Norte a reduzir em pelos menos 20% a despesa com

cargos em comissão e funções de confiança. A fumaça do bom direito, nesse

particular, é mais que densa, pois é fato que o executivo extrapolou o limite de

gastos de despesas com pessoal, comprometendo 52,66% da receita corrente

líquida com esse tipo de despesa, de modo que a Constituição Federal, em seu art.

169, § 3º, é expressa em determinar a adoção que se pleiteia.

Noutro giro, o perigo da demora é latente, uma vez que se o Estado

não cumprir a obrigação plasmada no art. 23 da Lei Complementar 101/2000, ou

seja, redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em

comissão e funções de confiança, até o fim do 2º quadrimestre de 2015, é dizer

31 de agosto do corrente, o Rio Grande do Norte não poderá receber recursos

de transferências voluntárias, captar empréstimos, dentre outras restrições

graves, segundo os parágrafos do mesmo art. 23 da LRF, circunstância que

revela de forma cristalina a urgência do provimento requerido.

Ressalte-se que, apesar de encontrar-se acima do limite legal de

gastos com pesoal desde o 3º quadrimestre de 2014, o Estado do Rio Grande

do Norte, ao invés de reduzir gastos com cargos em comissão e funções de

confiança, caminhou na direção contrária aumentando desde o mês de março

de 2015 o gasto mensal com pagamento de cargos comissionados em R$

640.150,19 (seiscentos e quarenta mil e cento e cinquenta reais e dezenove

centavos), isso através da nomeação de 169 comissionados nesse mesmo

período, como se observa do ofício nº 018/2015 – DDP-TCE/RN, datado de 06

de agosto de 2015, e seus anexos (fls. 375/399).

Exsurgem, pois, os requisitos indispensáveis à concessão da liminar

pretendida, vez que há efetivo perigo na demora (periculum in mora) do provimento

jurisdicional, além da existência, não só da fumaça (fumus boni iuris), mas também

pelo aspecto da existência de violação expressa, por parte do ente público requerido,

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dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à área de segurança pública.

V – PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer o Ministério Público, EM CARÁTER DE

URGÊNCIA, a intimação do demandado, na forma do art. 2º da Lei nº 8.437, de

30/06/1992, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 72 horas, e, logo

após, a concessão de MEDIDA LIMINAR, para determinar as seguintes medidas:

1. que o Estado proceda à realização de concurso público, bem como

os respectivos provimentos de 09 (nove) cargos de Perito Criminal e

de 15 (quinze) cargos de Médico-Legista do Instituto Técnico

Científico de Policial do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, conforme

determina o art. 22 do Regulamento do Instituto, aprovado pelo

Decreto nº 12.086, de 29 de março de 1994, no prazo máximo de 06

(seis) meses, objetivando a recomposição do quadro desfalcado por

aposentadorias, falecimentos e exonerações;

2. que o Estado remeta Projeto de Lei ao Poder Legislativo visando a

criação de, pelo menos, 100 (cem) cargos de peritos criminais e 68

(sessenta e oito) médicos-legistas, comprovando, em juízo, no prazo

de 03 (três) meses, o cumprimento da obrigação;

3. que o Estado do Rio Grande do Norte, até o fim do 2º quadrimestre

de 2015, ou seja, 31 de agosto de 2015, adote as medidas de

redução de despesas com pessoal apontadas no art. 169, § 3º, da

Constituição Federal, especialmente a redução, em pelos menos

20%, das despesas com cargos em comissão e funções de

confiança.

Requer ainda que seja fixada multa diária e pessoal ao Governador do

estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais) para o

caso de descumprimento (parcial ou total) do provimento jurisdicional.

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Pugna também esta Promotoria de Justiça que seja a decisão liminar

comunicada imediatamente à Secretária de Estado da Segurança Pública e Defesa

Social, com endereço funcional do Centro Administrativo do Governo do Estado,

localizado no bairro de Lagoa Nova, nesta cidade, bem assim, ao Diretor-Geral do

Instituto Técnico Científico de Polícia - ITEP, com endereçamento na Avenida Duque

de Caxias, nº 97, Bairro Ribeira, nesta cidade, para que adotem as providências

pertinentes.

No mérito, requer a PROCEDÊNCIA dos seguintes pedidos:

1. Confirmação da medida liminar deferida, em todos os seus

termos, condenando-se o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação

de fazer consistente na realização de concurso público, bem como os

respectivos provimentos de 09 (nove) cargos de Perito Criminal e de 15

(quinze) cargos de Médico-Legista do Instituto Técnico Científico de

Policial do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, conforme determina o art.

22 do Regulamento do Instituto, aprovado pelo Decreto nº 12.086, de 29

de março de 1994, , objetivando a recomposição do quadro desfalcado

por aposentadorias, falecimentos e exonerações; na remessa de Projeto

de Lei ao Poder Legislativo visando a criação de, pelo menos, 100

(cem) cargos de peritos criminais e 68 (sessenta e oito) médicos-

legistas; e, na redução de despesas com pessoal apontadas no art. 169,

§ 3º, da Constituição Federal, especialmente a redução, em pelos

menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de

confiança;

2. a fixação de multa PESSOAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais) por cada dia de descumprimento do comando judicial, em face do

Governador do Estado, sem prejuízo dos comandos legais previstos no

caput e § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Por fim, requer a citação do réu para, querendo, contestar a presente

ação e, ao final, sua condenação nas custas.

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Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente documental e testemunhal, na forma dos arts. 440 a 443

do Código de Processo Civil.

Ação isenta de custas e emolumentos, na forma do art. 141, §2º, da Lei

nº 8.069/90.

Confia deferimento.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Natal/RN, 03 de agosto de 2015.

Márcio Cardoso Santos

Promotor de Justiça

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida

Promotor de Justiça

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