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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE COMODORO/MT.
URGENTE
DERVANIR CAMARGO DE ANDRADE , brasileiro,
casado, aposentado, portador do RG nº. 728.127 SSP/MT, inscrito no CPF
sob o nº. 122.573.466-53, residente e domicil iado na Rua Pernambuco,
n.º 2347, Bairro São Francisco, Comodoro/MT, telefone para contato (65)
9924-9651, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso,
por este Defensor Público firmado in f ine, no uso de suas atribuições
legais, com endereço no rodapé desta inicial, local que indica para
receber as intimações de esti lo, vem, à presença de Vossa Excelência,
com fundamento nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal, artigo
2º, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), e artigo 461, do
Código de Processo Civi l , propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIR O DEVER POLÍTICO-CONSTITUCIONAL DE PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA
em face do GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ,
no âmbito municipal, na pessoa do Excelentíssimo Secretário de Saúde
do Município de Comodoro/MT, e da PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO/MT , pessoa jurídica de direito público, representada pelo
Prefeito Municipal, com endereço na Rua Espírito Santo, Bairro Centro de
Comodoro/MT, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
Rua Pará, S/N, Bairro Tertúlia, Prédio do Fórum, Comodoro/MT, CEP. 78310-000. 1
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
DOS FATOS
O Requerente DERVANIR CAMARGO DE ANDRADE ,
nascido aos 20 de setembro de 1925, hoje com 84 (oitenta e quatro) anos
de idade, sofre de Câncer Prostático, motivo pelo qual faz uso mensal e
por tempo indeterminado de certo medicamento, vez que, a falta deste
poderá lhe ocasionar a morte devido à proliferação do Câncer.
É oportuno ressaltar que o Dr. Vinicus, fez a prescrição
do uso contínuo e ininterrupto do medicamento Zoladex LA 10,8 mg para consumo mensal .
O medicamento foi prescrito para uso da seguinte
forma:
a) Zoladex LA 10,8 mg : Uma ampola, uma vez a cada
30 (tr inta) dias, valor da ampola R$ 1.690,24 (Um mil seicentos e noventa
reais e vinte e quatro centavos) ;
Sendo que o próximo dia a ser tomado o medicamento é no dia 13/03/2009, ou seja, daqui a 03 (três) dias.
O uso da medicação acima referenciada impõe um
custo mensal de R$ 1.690,24 (Um mil, seicentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) , conforme se pode verif icar no orçamento anexo, o
que implicará num custo anual, para uso contínuo do medicamento, de
aproximadamente R$ 20.282,88 (vinte mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e o Sistema Único de Saúde se nega a
fornecer os referidos medicamentos.
Vale informar Excelência, que o Autor compareceu na
Secretaria de Saúde do Município de Comodoro, visando obter o
medicamento, para tanto foi preenchido o Laudo para Solicitação de
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Medicamento de Alto Custo (anexo), sendo este encaminhado pela
Secretaria de Saúde, por meio do ofício 481/2008 (anexo) a Diretora do
Escritório Regional de Saúde, tendo obitido como resposta a negativa de
fornecimento do Medicamento (oício da resposta em anexo).
Vale ressaltar Excelência, que o Requerente é pobre
(aposentado), e sua família também está inserida dentro dessa qualidade
de hipossuficiência, de tal sorte que não têm quaisquer condições de
arcar com o custo do medicamento sem prejuízo do sustento próprio.
De outro giro, o preço do medicamento em Comodoro
está dentro da tabela da CMED, que é de responsabil idade da ANVISA.
Assim, não resta alternativa ao Autor, senão buscar a
condenação dos Requeridos na obrigação de fornecer gratuitamente o
medicamento Zoladex LA 10,8 mg para consumo mensal , de forma
continuada e ininterrupta, para que o Requerente consiga combater o
Câncer Prostático que lhe afl ige.
Não é demais lembrar que o acesso à saúde é um
direito subjet ivo da pessoa humana, representa prerrogativa jurídica
indispensável, assegurada na nossa Magna Carta pelos artigos 5º, caput,
e 196. Sendo de responsabil idade das três esferas do Governo Executivo.
Desta feita, o direito à vida e à saúde é público
subjetivo, assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos,
principalmente àqueles que são carentes, uma vez que a saúde está
incluída entre os direitos sociais, denominados de segunda geração,
sendo dever comum da União, Estado, Distri to Federal e municípios,
entes polít icos que têm responsabil idade solidária.
A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do
Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido
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genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de
suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União,
Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo
passivo da demanda.
Neste contexto, o Poder Judiciário tem consolidado o
entendimento favorável aos consumidores/pacientes, reafirmando e
concretizando o dever do Poder Público de fornecer medicamentos
gratuitos para promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos, mormente aos necessitados.
DO DIREITO
A Constituição Federal, em consonância com as
Constituições mais avançadas, dedicou especial consideração à
preservação da dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e
aos direitos sociais, dentre eles, está incluído, de forma expressa, a
saúde .
Na realidade a atual Carta Constitucional de 1988
elevou a saúde à categoria de direito social e estabeleceu os princípios
da universalidade, da gratuidade e da assistência integral, admitindo a
part icipação privada na sua Execução.
Melhor esclarecendo, em 1.988 o Brasil decidiu que a
saúde constitui direito social e outorgou ao Estado a obrigação de
garantir sua prevenção e recuperação mediante polít icas sociais e
econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação da saúde.
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Desse modo, toda conduta do ente público que negar
tratamento de saúde a pessoa desprovida de recursos, necessário para
restabelecer a saúde e evitar a morte, atentam contra a dignidade da
pessoa humana e incidirá em afronta à Constituição Federal , e aí esta
carecerá de vitalidade jurídica se assim perdurar.
Nestas circunstâncias, deve o t itular do direito, ao
buscar o acesso universal a saúde, ter a mais ampla proteção e a seu
favor serem dirimidas quaisquer dúvidas, de tal sorte que as posturas que
negam o tratamento de saúde as pessoas hipossuficientes, não levando
em consideração a necessidade de restabelecimento completo da saúde,
devem ser combatidas energicamente pelo Poder Judiciário.
Deste norte, as normas relativas ao direito à saúde,
cuja assistência é l ivre à iniciat iva privada (CF/88, art. 199), têm sede na
Seção II , do Capítulo II , do Título VII, da Constituição da República
Federativa do Brasil ("DA ORDEM SOCIAL" ), dispondo o artigo 197 que:
“Art . 197 - São de relevância pública as ações e os serviços de saúde , cabendo ao Poder Públ ico dispor, nos
termos da lei , sobre sua regulamentação, f iscalização e
controle, devendo sua execução ser fei ta diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direi to pr ivado". (gr ifo nosso).
DO DEVER DOS REQUERIDOS DE FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E DO CORRESPONDENTE DIREITO SUBJETIVO DOS PACIENTES CARENTES
Como se buscará demonstrar, exaustivamente, nas
linhas que seguem, é dever dos Requeridos garantirem o fornecimento do
medicamento ora solicitado.
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O aludido ente federativo participa do Sistema Único de Saúde , esse estruturado pela Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, tanto em decorrência dessa Lei como por
força dos disposit ivos insertos nas Constituições da República e Estadual , são irremediavelmente obrigados a amparar a população no
que tange a garantia de sua saúde.
Aliás, se não é dever do Poder Público prover a saúde,
educação e segurança dos indivíduos, pouca coisa lhe resta a fazer.
O art igo 196 da Constituição Federal dispõe que:
“Art . 196 - A saúde é direito de todos e dever do estado ,
garant ido mediante polít icas sociais e econômicas que
visem à redução do r isco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igual itário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação .” (gr i fo nosso).
Como alhures mencionado, o artigo 197 do texto
constitucional determina expressamente que “as ações e serviços de saúde são de relevância pública ”.
O art igo 198, inciso II , da Constituição Federal, garante
o atendimento integral, na esteira do que dispõe o art igo 194, inciso I,
também da Carta Magna, onde impõe a universalidade do atendimento
público de saúde, sendo que o artigo 199 assegura a participação
complementar das instituições privadas, ao assim prescrever:
“Art . 199 - A assistência à saúde é l ivre à iniciat iva privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste , mediante contrato de direi to público ou
convênio, tendo preferência as ent idades f i lantrópicas e as
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sem f ins lucrat ivos. (gri fo nosso)
§ 2º É vedada a dest inação de recursos públicos para
auxí l ios ou subvenções às inst ituições privadas com f ins
lucrat ivos.
§ 3º É vedada a part icipação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.”
Atento ao comando do parágrafo 1º, do art igo 199, da
Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) assim
preceitua:
“Art . - 4º O conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais , da Administração direta e indireta
e das fundações mantidas pelo Poder Público, consti tu i o
Sistema Único de Saúde (SUS). (gr ifo nosso).
(. . .)
§ 2º A iniciat iva privada poderá part icipar do Sistema Único
de Saúde (SUS), em caráter complementar.”
Neste contexto, o dispositivo constitucional da
Constituição do Estado de Mato Grosso que mais diretamente se aplica
ao presente caso é o art igo 226, incisos I, I I e IV, onde elenca, entre
outros deveres do Estado, o seguinte:
I – organizar e manter, com base no perf i l epidemiológico
estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade
de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença,
diagnóst icos, tratamento e reabil i tação dos doentes;
II – garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a
expansão da rede pública com serviços de qual idade e
acessibi l idade nos vários níveis;
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(. . .)
IV – abastecer a rede públ ica de saúde, fornecendo,
repondo e mantendo os insumos e equipamentos
necessários ao seu funcionamento;
Consoante copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, as normas das Constituições da República e dos Estados que
asseguram o direito à saúde e, no caso de pacientes carentes, do
fornecimento gratuitos de medicamentos , não se tratam de normas
programáticas, mas sim de norma fundamental de eficácia direta e
aplicabilidade imediata, concretizadora do principio da dignidade humana,
estampado no inciso II I do artigo 3. o , da CRFB.
Com efeito, a própria Lei Federal nº. 8.080, que dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes,
estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu art igo 2. o , § 1.o ,
que:
“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (gri fo nosso)
§ 1 º . O dever do Estado de garant ir a saúde consiste na
formulação e execução de polí t icas econômicas e sociais
que visem à redução de r iscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e iguali tár io às ações e aos serviços para
a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
famíl ia, das empresas e da sociedade .”
Em seu artigo 7º, a Lei Orgânica da Saúde, estabelece
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como diretriz:
“Art . 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de
acordo com as diretr izes previstas no art . 198 da
Consti tuição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integral idade de assistência, entendida como um
conjunto art iculado e contínuo das ações e serviços
prevent ivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
(. . .)
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie .” (gri fo nosso)
A suspensão ou a l imitação na quantidade de
medicamentos, a restrição no número de atendidos e até mesmo a
negativa total no fornecimento de remédios , como vem ocorrendo no
presente caso, priva o Requerente carente do exercício de seu direito
constitucional de acesso à saúde, em decorrência da grave falta do
serviço de fornecimento do medicamento Zoladex LA 10,8 mg para consumo mensal, de forma continua e ininterrupta.
Frise-se que, além da ofensa à saúde e à vida, há
também o desperdício do dinheiro público, posto que, diante da não
priorização de recursos para a compra de medicamentos pelos
Requeridos, os pacientes são obrigados a mobil izar outros serviços
públicos, notadamente os prestados pela Defensoria Pública e pelo Poder
Judiciário, implicando em desnecessários e pesados gastos para o Poder
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Público, o que configura conduta incompatível com a moralidade e a
probidade administrativas.
Da Consolidada Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Dentre os diversos acórdãos da Excelsa Corte –
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – que versam sobre o tema (RE
242.859-RS, Rel Min. I lmar Galvão; RE 232.335-RS, Rel Min. Celso de
Mello; RE 195.192-3 RS, Rel. Min. Marco Aurélio, etc.) tem-se por
paradigmática a decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.
271.286-8 RS, interposto pelo Município de Porto Alegre, Rio Grande do
Sul, que se insurgia contra a sua condenação (ente federativo) no
fornecimento de medicamentos para uma pessoa carente, portadora do
vírus HIV/AIDS.
Em síntese, alegava o Município recorrente que a
decisão do Tribunal gaúcho violava o art igo 167, inciso I, da CRFB, que
veda ao Poder Público o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual.
E ainda argumentava inexist ir lei ou qualquer ato
normativo municipal regulamentando o custeio e a distribuição desses
medicamentos excepcionais, de modo que a decisão maculava o inciso III,
do § 5o, do artigo 165, da Constituição da República, que dispõe sobre a
iniciat iva da lei orçamentária para a seguridade social.
Por via de conseqüência, o recorrente atribuía a
responsabil idade pelo fornecimento dos medicamentos ao Estado do Rio
Grande do Sul, aduzindo, ainda, que a decisão impugnada ao deixar de
observar “a repartição de competência para a operacionalização dos
serviços de saúde, como forma de gestão financeira dos recursos, afronta
o princípio federativo de separação dos poderes, bem como o artigo 198 e
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seu parágrafo único, da Constituição Federal, que responsabil iza as três
esferas federativas pelo f inanciamento, ações e serviços de saúde ”.
Porém, não obstante a argúcia do recorrente, o Excelso
Pretório, por unanimidade, manteve a decisão objurgada, lavrando
brilhante acórdão assim ementado:
“E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E A SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO (CF ARTS. 5 O , CAPUT, E 196) - PRECEDENTES
(STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO A VIDA.
- O direi to público subjet ivo à saúde representa
prerrogativa jurídica indisponível assegurada à general idade
das pessoas pela própria Const ituição da República (art .
196). Traduz em bem jurídico const itucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público , a quem incumbe formular - e implementar -
polít icas sociais e econômicas idôneas que visem a
garant ir , aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do
vírus HIV , o acesso universal e iguali tário a assistência
farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência Constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público qualquer que seja a esfera Institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
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pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (gri fo nosso)
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA
CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscri ta no art. 196 da
Carta Polí t ica - que tem por destinatários todos os entes
polít icos que compõem, no plano insti tucional, a
organização federat iva do Estado brasi leiro - não pode
converter-se em promessa consti tucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substi tu ir , de maneira
i legít ima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de inf idel idade governamental ao
que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas
de distr ibuição gratui ta de medicamentos a pessoas
carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS,
dá efetividade a preceitos fundamentais da Consti tuição da
República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na
concreção do seu alcance, um gesto reverente e sol idário
de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF.
Em seu voto, o Min. CELSO DE MELLO assevera a
responsabilidade solidária do Município e do Estado, fr isando, desde
início, que “tais argumentos deduzidos e ora renovados pela parte
agravante, já foram repelidos em sucessivas decisões proferidas por
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eminentes Juízes desta Colenda Turma, no julgamento de outras causas
idênticas à que emerge o processo em análise (.. .)” . E prossegue:
“No que concerne ao fundo da controvérsia, cabe acentuar
que se revela inacolhível a postulação recursal ora
deduzida pelo Município de Porto Alegre/RS, especialmente
em face do mandamento consti tucional inscrito no art. 196
da Const ituição da República que assim dispõe:
‘Art . 195. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garant ido mediante polít icas sociais econômicas que visem
à redução do risco de doença e o outros agravos e ao
acesso universal e iguali tár io à ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação. ’
Na realidade, o cumprimento do dever polít ico-
const itucional consagrado no art . 196 da Lei Fundamental
do Estado, consistente (. . .) impõe-se ao poder Públ ico,
qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa.
A impostergabi l idade da efet ivação desse dever
const itucional desautoriza o acolhimento do plei to recursal
ora deduzido na presente causa.
Tal como pude enfat izar , em decisão por mim proferida no
exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, em
contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-
SC), entre proteger inviolabil idade do direito à vida e à saúde, que se qualif ica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5 o , caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem
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ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes .” (gr i fo nosso).
E assim arremata o Senhor Ministro:
“O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que
representa, no contexto da evolução histór ica dos direi tos
básico da pessoa humana, uma das expressões mais
relevantes das l iberdade reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que
somente se terá por cumprido, pelas instâncias (. .. )
promover, em plenitude, a satisfação efetiva da
determinação ordenada pelo texto const itucional.” (gr i fo
nosso)
Portanto, observando o critério da ponderação e
informado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
Corte Constitucional entendeu que merece especial tutela a proteção à
vida e à saúde, tendo em vista a norma norteadora de todo o
ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana.
Mais, ainda, assegurar o fornecimento de medicamentos
às pessoas carentes de recursos financeiros significa abraçar o princípio
da isonomia substancial, buscando a igual dignidade humana para todos,
ricos e pobres.
Da Consolidada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
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Vale citar os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, eis que
firmados em hipóteses semelhantes a do caso em tela, onde o STJ decide pelo
fornecimento dos medicamentos, condenando principalmente a Administração Pública
Municipal a fornecer os medicamentos sob pena de multa e bloqueio das contas
públicas. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de
instrumento.
2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o
medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar
no pólo passivo da ação.
3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado
(art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. (grifo nosso).
4. Agravo regimental não-provido.
(Ag.858899/RS, Ministro Relator JOSÉ DELGADO. 1 T. 26/06/2007. DJ
30/08/2007 p. 219.)
Resta claro na Jurisprudência acima transcrita a
responsabil idade do Estado em fornecer os medicamentos, sendo Estado
no sentido genérico (Município, Estado e União), assim a legitimidade
passiva do município está patente.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DESPROPORCIONAL. 1.
Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do
Estado objetivando o fornecimento do medicamento Miflasona 400
Spray e Zetron 150 mg, indicado para paciente portador de doença de
Chagas e doença pulmonar obstrutiva. 2. A função das astreintes é
vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide
a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu,
consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer,
consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em
virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver,
cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da
decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4.
"Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando
de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a
requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor,
mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP,
Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes
jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA
CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO
MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 7. Recurso
especial parcialmente provido. (grifo nosso). (REsp 775233/RS.
2005/0137890-0. Ministro LUIZ FUX, T1, 20/06/2006, DJ 01/08/2006 p.
380).
E mais:
RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento
gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miastenia
gravis”.
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua
pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez
assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde,
como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.
4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao
cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da
sua recalcitrância.
5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de
fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60
mg – 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período
necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja
imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva
assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente
resguardar o direito à saúde.
6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001).
7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ
05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ
04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ,
DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº
127.604/RS, DJ 16/03/1998.
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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido. (grifo nosso)
(AgRg. no REsp. 950725/RS. Ministro LUIZ FUX. T1. 06/05/2008. DJe
18/06/2008).
Vejamos outra jurisprudência, onde o STJ mantém a decisão de
fornecimento do medicamento e legitima o Estado, o Município e o Distrito Federal a
figurar no pólo passivo dessas ações, cabendo a escolha a parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE
ANGIOPLASTIA BILATERAL. ARTIGO 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la,
este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a
garantia à vida digna.
2. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento
gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de Angioplastia
Bilateral.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa
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carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p.
296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp
656979 / RS, DJ 07.03.2005.
5. Assentado o acórdão recorrido acerca da necessidade dos
medicamentos pleiteados na inicial, não cabe ao STJ conhecer do
recurso. As questões que levam à nova incursão pelos elementos
probatórios da causa são inapreciáveis em sede de recurso especial,
consoante previsto na Súmula 7/STJ.
6. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz
natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de
admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ.
7. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator
Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro
Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE,
Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA
396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002;
REsp 373775/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU
01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª
Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente
Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999)
8. Agravo regimental desprovido. (grifo nosso).
(AgRg. no Ag. 1044354/RS. Ministro LUIZ FUX. T1. 14/10/2008. DJe 03/11/2008).
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de
instrumento.
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2. O acórdão a quo determinou à União fornecer ao recorrido o
medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar
no pólo passivo da ação.
3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados
e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no
pólo passivo da demanda.
4. Agravo regimental não-provido. (grifo nosso).
(AgRg. no Ag. 858899/RS. Ministro JOSÉ DELGADO. T1. 26/06/2007.
DJ 30/08/2007, p. 219).
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MULTA. ART. 461 DO CPC. PROVEITO DA MULTA EM FAVOR DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. I - É permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a fixação de
multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso
de descumprimento de obrigação de fazer, in casu, fornecimento de
medicamentos a portador de doença grave.
II - O valor referente à multa cominatória, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos. Precedente: REsp 770.753/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 15.03.2007.
III - Recurso especial provido. (grifo nosso).
(REsp. 1063902/SC, Ministro FRANCISCO FALCÃO, 19/08/2008, DJe 01/09/2008).
Da Consolidada Jurisprudência do Tibunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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É oportuno citar precedente jurisprudencial, f irmado em
hipótese bastante semelhante, senão idêntica à presente, onde o Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atento aos comandos
constitucionais e legais, tem se posicionado firmemente na efetivação do
direito fundamental à saúde, condenando o Estado (Município, Estado,
União) na obrigação de fornecer diversos medicamentos às pessoas
carentes, que não disponham de recursos para adquiri- los, como se pode
inferir das diversas ementas abaixo colacionadas:
“TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA MEDIDA –
PODER PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO –
RECURSO NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA CONTRA ENTE PÚBLICO. FORNECIMENTO
DE REMÉDIOS À PESSOA CARENTE DELES
NECESSITADA.
Preliminar de i legitimidade ad causam passiva não tem razão de ser neste recurso, delimitado que deve ser ao
exame da decisão agravada, que nada decidiu acerca dessa
questão. Ante prova inequívoca da necessidade do tratamento e da impossibil idade financeira da agravada, consubstanciam-se os pressupostos para a concessão da tutela. Negado provimento ao recurso. (AI
2000.002.10248 – TJRJ – 11 a Câmara Cível – Rel. Des.
Cél ia Meliga Pessoa – julgado em 23/11/2000).” (gr ifo
nosso).
“PRESERVAÇÃO DA VIDA – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO – DOENÇA CRÔNICA – TUTELA
ANTECIPADA - Ação ordinária com pedido de antecipação
de tutela. Fornecimento de medicação para diabét ica
carente de recursos. É dever comum das entidades federativas cuidar da saúde e assistência pública , à luz
do disposto nos arts. 196 e 198 da Const ituição Federal.
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Direi to amparado pelos art igos 5º e 6º da Carta Magna.
Desprovimento. (AC 2000.001.15903 – TJRJ – 1 a Câmara
Cível – Rel. Des. Valeria Maron – julgado em 06/02/2001).”
(gri fo nosso)
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO
DA VIDA – DOENÇA GRAVE – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICIPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA –
TUTELA ANTECIPADA DEFERIMENTO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO - agravo.
Antecipação de tutela. Fornecimento de medicamento, pelo
Município, a doente portador de doença grave, incurável,
não dispondo de recurso. Responsabil idade solidária do Município, que não se pode afastar . Desprovimento do
recurso. Ao Município, como um dos entes federativos, no panorama constitucional brasileiro, compete, entre outros, e conjuntamente com as demais pessoas jurídicas que compõem o pacto federativo, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente assegurados, cabendo-lhe, inclusive, e para o desempenho dessa tarefa, o fornecimento de remédios àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. (AI 2000.002.05903 – TJRJ – 13 a Câmara
Cível). (gr ifo nosso).
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FORNECIMENTO
GRATUITO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO -
DOENÇA NEUROLÓGICA – MISERABILIDADE - Apelação
Cível. Direito Consti tucional. Ação de ri to ordinário visando
ao fornecimento de medicamentos pelo Estado do Rio de
Janeiro. Doença neuropsiquiátrica de natureza crônica.
Decompondo-se o direito em seus elementos const itut ivos
fato, valor e norma, irrecusável a procedência do pedido de fornecimento de medicamentos formulado em face do
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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
Estado do Rio de Janeiro . Fatos incontroversos -
necessidade vital de medicamentos conjugados com a norma de direito objetivo (no caso, artigos 196 da Constituição Federal e 287, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), fazem que reste evidente a prevalência do valor "vida" sobre os valores de orçamento das finanças publicas e de possível isonomia . Dada a excepcional idade da necessidade de medicamentos
e, patente, por outro lado, a responsabil idade do Estado em
supri- la, incensurável a sentença de primeiro grau que
decreta a procedência do pedido inaugural, antecipando,
inclusive, os efei tos da tutela jurisdicional. Sentença
conf irmada em reexame necessário, desprovendo-se o
recurso voluntário. (AC 2000.001.06428 – TJRJ - DECIMA
QUINTA CAMARA CIVEL).” (gr ifo nosso).
Da Tutela Específica
O art igo 461 do Código de Processo Civi l assim dispõe:
“Art . 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específ ica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prát ico
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específ ica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art igo 287).
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
just if icado receio de ineficácia do provimento f inal, é l ícito
ao juiz conceder a tutela l iminarmente ou mediante
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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
just if icação prévia, ci tado o réu. A medida l iminar poderá
ser revogada ou modif icada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diár ia ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suf iciente ou compatível com a
obrigação, f ixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 5º Para a efet ivação da tutela específ ica ou a obtenção do
resultado prát ico equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais
como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, se necessário
com requisição de força policial.
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modif icar o valor ou a
periodicidade da multa, caso veri f ique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específ ica, f ixará o prazo
para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero e quant idade, o credor a individual izará na petição
inicial , se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor
escolher, este a entregará individualizada, no prazo f ixado
pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de
coisa móvel ou imóvel.
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§ 3º Aplica-se à ação prevista neste art igo o disposto nos
§§ 1º a 6º do art . 461.”
Neste aspecto a antecipação da tutela específ ica
pretendida nos presentes autos, consubstanciada na obrigação do Estado
(Gestor do Sistema Único de Saúde) cumprir o dever polít ico-
constitucional de prestar serviço de saúde (fornecer medicamentos), que
tem por elementar o acesso universal e igualitário de todo o cidadão ao
referido serviço, para proteção, promoção e recuperação da saúde,
restará comprometida se não deferida a medida, nesta oportunidade, em
razão do tempo normal da demanda de natureza ordinária.
Assim, é relevante o fundamento da demanda ( fumus
boni iuris) porque compete irrestri tamente ao Estado (Sistema Único de
Saúde) efetivar a promoção, proteção e principalmente a recuperação da
saúde de qualquer indivíduo, notadamente da Requerente, pessoa
carente, consoante artigo 196, da Constituição Federal, e artigo 2º, da Lei
Orgânica da Saúde.
O justif icado receio de ineficácia do provimento final
(periculum in mora ) consubstancia no agravamento da patologia, tendo
como conseqüência a morte do Autor/Paciente, se não for proporcionado
ao Requerente o uso contínuo e ininterrupto do medicamento Zoladex LA 10,8 mg. para consumo mensal , por não ter condições de custear o seu
pagamento, bem como pela negativa do produto pelo Sistema Único de
Saúde, quando então o Requerente poderá ter a sua saúde agravada
ainda mais.
Desse modo devem o Gestor do Sistema Único de Saúde e o Prefeito de Comodoro/MT , serem compelidos solidariamente
a proporcionarem os meios adequados ao tratamento do Requerente,
fornecendo os medicamentos acima referenciados, diante da obrigação
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polít ico-constitucional solidária de prestar serviço de saúde aos
administrados, principalmente àquelas pessoas desprovidas de recursos
financeiros para tanto, por ser medida da mais lídima justiça.
Portanto MM. Juiz, sem querer dramatizar, a situação
do Requerente não é grave, é desesperadora, porquanto, se o mesmo não
receber o tratamento através do medicamento Zoladex LA 10,8 mg para consumo mensal , imediatamente, é certo que terá a sua saúde agravada,
podendo vir a óbito. Neste caso nada mais poderá ser feito.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela
O Código de Processo Civi l ao cuidar da antecipação de
tutela assim preconiza:
“Art . 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial , desde que, exist indo prova inequívoca, se
convença da verossimi lhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de dif íci l
reparação; ou
I I - f ique caracterizado o abuso de direi to de defesa ou o
manifesto propósito protelatór io do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibi l idade do provimento
antecipado.
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§ 3º A efet ivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos
arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modif icada
a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá
o processo até f inal julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a t ítulo de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respect ivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”
A jurisprudência assim vem se firmando:
TUTELA ANTECIPATÓRIA – Faculdade do Juiz –
Verossimi lhança do pedido tutelar com o inicial –
Deferimento que se deve embasar no fundado receio de
dano irreparável ou de di fíci l reparação – Intel igência do
art. 273 do CPC . O art . 273 do CPC, com redação dada
pela Lei 8.952/94, expressamente faculta ao Juiz, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
exist indo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou
de dif íci l reparação, sendo que essa tutela antecipada
poderá ser revogada ou modif icada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada, prosseguindo o processo até f inal
julgamento, concedida ou não tal antecipação. (RT 736/252)
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Em trato de concessão de tutela antecipada de provimento
jur isdicional, mister se faz que o Juiz, dentro da esfera de
sua discricionariedade judicial, proceda a prudente e
cuidadosa anál ise, porquanto pode haver situação
emergencial que a reclame, desde que haja prova
inequívoca do alegado e se convença de sua
verossimilhança . (RT 736/256) (sem grifo no original)
Como se vê, é patente o receio do dano irreparável,
bem como de dif íci l reparação, pois se o Requerente não receber a
aplicação do medicamento mensalmente para controle e combate do
câncer que lhe aflige, poderá vir a óbito.
Assim Excelência, diante dos fatos, a concessão da
tutela antecipada inaudita altera pars é perfeitamente cabível, vez que se
trata de caso especialíssimo e de urgência que recomenda a medida,
além do que o direito do Requerente está amparado pela legislação
constitucional e infraconstitucional.
Dos Requerimentos
Diante do exposto requer :
Seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, por ser o
Requerente pessoa juridicamente pobre, nos moldes da Lei 1.060/50, com redação
alterada pela Lei 7.510/86, não tendo condições de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e dos seus familiares;
Seja, com fundamento no artigo 461, do Código de
Processo Civil , concedida, inaudita altera pars, a tutela específica, para
determinar aos Requeridos, que cumpram no prazo de até vinte Rua Pará, S/N, Bairro Tertúlia, Prédio do Fórum, Comodoro/MT, CEP. 78310-000. 28
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quatro horas, pois o próximo dia a ser tomado o medicamento é o dia
13/03/2009, a obrigação polít ico-constitucional de fornecer gratuitamente
o indispensável medicamento ZOLADEX LA 10,8 mg para consumo mensal, ou seja, a cada 30 dias , por tempo indeterminado, conforme
indicado pelo médico, para a busca da recuperação da saúde do
Requerente, sob pena de pagar multa diária arbitrada pro Vossa
Excelência;
Se caso Vossa Excelência entender que não é a
hipótese de antecipação da tutela específica, seja, com fundamento no
artigo 273, do Código de Processo Civil , concedida, inaudita altera pars,
a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para
determinar que os Requeridos coloquem gratuitamente à disposição do
Requerente, no prazo imediato de até vinte quatro horas, pois o próximo
dia a ser tomado o medicamento é o dia 13/03/2009, o indispensável
medicamento ZOLADEX LA 10,8 mg para consumo mensal, ou seja, a cada 30 dias , por tempo indeterminado , conforme indicado pelo médico,
para a busca da recuperação do Requerente, sem qualquer custo para o
mesmo, diante do quadro grave, sob pena de cada um deles pagar multa
diária arbitrada por Vossa Excelência, independentemente da exigência
de qualquer garantia;
Para o fiel cumprimento da determinação judicial, sejam
concedidos os benefícios contidos no artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil ;
Seja o GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, no
âmbito municipal, citado na pessoa do Senhor Secretário de Saúde do
Município de COMODORO/MT, no endereço indicado no preâmbulo desta
inicial, para, querendo, responder aos termos da presente demanda, sob
pena de revelia, confissão e demais cominações legais;
Rua Pará, S/N, Bairro Tertúlia, Prédio do Fórum, Comodoro/MT, CEP. 78310-000. 29
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
Seja a Requerida, PREFEITURA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT, citada na pessoa do Procurador do Município, no
endereço indicado no preâmbulo desta exordial, para, querendo,
responder aos termos da presente demanda, sob pena de revelia,
confissão e demais cominações legais;
Seja o i lustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO
instado a manifestar nos termos da presente demanda, diante da
presença do caráter coletivo, e por se tratar de Idoso, uma vez que o
comportamento apresentado pelos Requeridos, se continuar a ser
praticado, prejudicará o interesse de determinado grupo de pessoas,
l igadas por uma relação jurídica básica;
Seja, ao f inal, com fundamento no art igo 196, da
Constituição Federal, julgada procedente a presente ação, para condenar
os Requeridos a fornecer gratuitamente o indispensável medicamento
ZOLADEX LA 10,8 mg para consumo mensal, ou seja, a cada 30 dias ,
por tempo indeterminado , conforme indicado pelo médico, para a busca
da recuperação da saúde do Requerente, sob pena de pagar, consoante
artigo 287, do Código de Processo Civil , multa diária arbitrada por Vossa
Excelência, caso haja descumprimento da decisão judicial;
Sejam os Requeridos condenados a pagar as custas e
demais despesas processuais aplicáveis à espécie e honorários
advocatícios;
Seja int imado pessoalmente este Defensor Público, nos
termos do artigo 128, I, da Lei Complementar 080/94;
Sejam, por f im, deferidos todos os meios legais de
prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
Rua Pará, S/N, Bairro Tertúlia, Prédio do Fórum, Comodoro/MT, CEP. 78310-000. 30
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência, efetivando a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.
no Código de Processo Civi l, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em
que se funda a presente demanda, mormente a prova pericial,
testemunhal e documental;
Dá-se à causa o valor de R$ 20.282,88 (vinte mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Termos em que
pede deferimento.
Comodoro/MT, 09 de março de 2009.
RODRIGO BASSI SALDANHA
Defensor Público Substituto
Rua Pará, S/N, Bairro Tertúlia, Prédio do Fórum, Comodoro/MT, CEP. 78310-000. 31