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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004782/2012-54 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República de 1988, no art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e no art. 1º, IV e VIII, da Lei nº 7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar em face de: CENTRAL NACIONAL DE PRODUÇÕES LTDA. , sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 03.055.182/0001-96, com sede na Rua Armando Romani, nº 34, sobreloja, sala 05, Centro, Piraquara-PR, CEP 83301-680, cujo representante legal é Oscar 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL

DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004782/2012-54

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos

Procuradores da República signatários, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República de 1988, no art.

6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93, e no art. 1º, IV e VIII, da Lei nº

7.347/85, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido liminar

em face de:

CENTRAL NACIONAL DE PRODUÇÕES LTDA., sociedade

empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 03.055.182/0001-96, com

sede na Rua Armando Romani, nº 34, sobreloja, sala 05, Centro,

Piraquara-PR, CEP 83301-680, cujo representante legal é Oscar

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Martinez Neto;

CTV COMUNICAÇÕES E PRODUÇÕES LTDA., sociedade

empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 67.716.001/0001-08, com

sede na Rua Purus, nº 31, Jardim São Roque, Americana-SP, CEP

13469-450, cujo representante legal é Flávio de Castro Martinez;

CNT RIO LTDA., sociedade empresária, inscrita no CNPJ sob o

nº 68.713.981/0001-58, com sede na Rua General Padilha, n. 118,

134 e 144, São Cristovão, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20920-390, cujo

representante legal é Oscar Martinez Neto;

CNT BAHIA PRODUÇÕES LTDA., sociedade empresária,

inscrita no CNPJ sob o nº 12.086.498/0001-36, com sede na

Avenida Reitor Miguel Calmon, nº 221, piso térreo e mezanino,

Graça, Salvador-BA, CEP 40150-510, cujo representante legal é

Rodrigo Martinez;

RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA., sociedade empresária,

inscrita no CNPJ sob o nº 77.237.733/0001-79, com sede na Rua

Francisco Caron, nº 29, piso térreo, Pilarzinho, Curitiba-PR, CEP

82120-200, cujo representante legal é Flávio de Castro Martinez;

TV CARIOBA COMUNICAÇÕES LTDA., sociedade

empresária, inscrita no CNPJ sob o nº 61.317.095/0001-66, com

sede na Rua Purus, nº 31, Jardim São Roque, Americana-SP, CEP

13469-450, cuja representante legal é Mônica Martinez Bertagnoli;

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TV CORCOVADO S/A, sociedade empresária, inscrita no CNPJ

sob o nº 54.313.531/0001-63, com sede na Rua General Padilha, n.

118, 134 e 144, São Cristovão, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20920-390,

cujo representante legal é Oscar Martinez Neto;

TELEVISÃO CARIMÃ LTDA., sociedade empresária, inscrita

no CNPJ sob o nº 78.050.283/0001-73, com sede na Avenida Barão

do Rio Branco, nº 199, Pinheiros, Cascavel-PR, CEP 85802-210,

cuja representante legal é Beatriz Carolina de Magalhães Martinez;

IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, organização

religiosa, inscrita no CNPJ sob o nº 29.744.778/0001-97, com sede

na Avenida João Dias, nº 1800, Santo Amaro, São Paulo-SP, CEP

04724-002, cujo representante legal é Maurício Cesar Campos

Silva;

UNIÃO (Presidência da República e Ministério das

Comunicações), pessoa jurídica de direito público interno, com

sede na Rua da Consolação, nº 1875, 5º andar, Cerqueira César, São

Paulo-SP, CEP 01301-100, na pessoa de seu representante legal;

OSCAR MARTINEZ NETO, brasileiro, empresário, inscrito no

CPF sob o nº 814.892.189-04, residente e domiciliado na Rua

Carlos Gelenski, nº 111, casa 12, São João, Curitiba-PR, CEP

82030-590;

FLÁVIO DE CASTRO MARTINEZ, brasileiro, empresário,

inscrito no CPF sob o nº 654.342.428-15, residente e domiciliado

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na Rua Evaldo Wendler, nº 90, casa 40, São Lourenço, Curitiba-PR,

CEP 82200-180;

RODRIGO MARTINEZ, brasileiro, empresário, inscrito no CPF

sob o nº 023.893.519-13, residente e domiciliado na Rua Margarida

Dallarmi, nº 315, casa 19, Santa Felicidade, Curitiba-PR, CEP

82015-690;

MÔNICA MARTINEZ BERTAGNOLI, brasileira, empresária,

inscrita no CPF sob o nº 859.637.479-53, residente e domiciliada

na Rua José Kalinoyski, nº 136, Bom Retiro, Curitiba-PR, CEP

80520-470;

BEATRIZ CAROLINA DE MAGALHÃES MARTINEZ,

brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o nº 838.932.459-87,

residente e domiciliada na Rua Evaldo Wendler, nº 90, casa 40, São

Lourenço, Curitiba-PR, CEP 82200-180; e

MAURÍCIO CESAR CAMPOS SILVA, brasileiro, empresário,

inscrito no CPF sob o nº 268.392.024-53, residente e domiciliado

na Rua Borba Gato, nº 331, apto 184, Santo Amaro, São Paulo-SP,

CEP 04747-901;

pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

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I – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Instaurou-se perante a Procuradoria da República em São

Paulo o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004782/2012-54, com o objetivo de

sistematizar o debate contínuo entre os atores sociais e estatais sobre temas relacionados

às áreas da Comunicação e do Direito, incluindo especialmente radiodifusão sonora,

televisão e mídias digitais, consoante Despacho PR-SP-00048499/2012.

Dentre as inúmeras informações coletadas, chegou-se à

constatação de irregularidades cometidas pelos réus Central Nacional de Produções Ltda.,

CTV Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia Produções Ltda., Rádio e

Televisão OM Ltda., TV Carioba Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A, Televisão Carimã

Ltda., Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e respectivos representantes legais, na

execução do serviço público de radiodifusão de sons e imagens outorgado pela União.

Inicialmente, cumpre destacar que as rés Central Nacional de

Produções Ltda., CTV Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia

Produções Ltda., Rádio e Televisão OM Ltda., TV Carioba Comunicações Ltda., TV

Corcovado S/A e Televisão Carimã Ltda. formam o “Grupo CNT”, conforme se infere do

contrato em anexo (“Anexo I”).

O aludido instrumento contratual demonstra, ainda, que a

Igreja Universal do Reino de Deus e o Grupo CNT celebraram contrato de

comercialização de tempo de programação (contrato de arrendamento) com vistas a

conjugar esforços “para a produção de programas de cunho religioso e cultural de

autoria da IURD (…), visando à sua exibição e transmissão pelo Grupo CNT” (Cláusula

2.1), de segunda-feira a segunda-feira, entre 0h e 22h (Cláusula 2.3), de forma

ininterrupta (Cláusula 2.5), pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar de 10/06/2014 (Cláusula

8.1).

Saliente-se, desde logo, que o Ministério Público Federal não

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logrou, até o presente momento, obter os valores pactuados entre as partes, uma vez que

a IURD e o Grupo CNT escusam-se, de forma reiterada e peremptória, do dever de

apresentá-los extrajudicialmente ao Parquet (“Anexo II”),1 o que afronta prerrogativas

constitucionais e legais do órgão ministerial (art. 129, VI, CR/88; art. 8º, IV e §3º, LC nº

75/93; art. 10, Lei nº 7.347/85).

O referido contrato viola, frontalmente, diversas normas de ordem

pública que disciplinam a prestação do serviço de radiodifusão, consoante será

pormenorizadamente demonstrado nos itens abaixo.

Diante desse contexto, o objeto da presente ação civil pública

é a obtenção de provimento jurisdicional que imponha:

a) A invalidação das outorgas do serviço de radiodifusão

conferidas às pessoas jurídicas integrantes do Grupo CNT,

com a declaração de caducidade, na forma do artigo 27,

artigo 35, inciso III, e artigo 38, § 1º, incisos I e II, todos da

Lei nº 8.987/95;

b) A suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, além da

declaração de inidoneidade de todas as pessoas jurídicas

integrantes do Grupo CNT e dos respectivos representantes

legais, assim como da Igreja Universal do Reino de Deus e

de seu representante legal, na forma do artigo 87, incisos III

e IV, da Lei nº 8.666/93, o que, por implicação lógica,

acarreta:

1 A propósito, a jornalista Keila Jimenez noticia que os valores pactuados seriam de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por mês, o que totalizaria R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais) durante todo o período de vigência do contrato . Nesse sentido, vide: “Universal aluga duas redes de TV por R$ 12 milhões”. Folha de S. Paulo, 22 mai. 2014. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrada/167055-universal-aluga-duas-redes-de-tv-por-r-12-milhoes.shtml>. Acesso em: 11.11.2014.

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(i) a decretação judicial para que sejam impedidos de

participar de procedimento licitatório que verse sobre a

delegação de serviços de radiodifusão, ainda que por

intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios;

e

(ii) a decretação judicial para que sejam impedidos de

receber novas outorgas de serviços de radiodifusão,

ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais

sejam sócios;

c) A condenação das pessoas jurídicas integrantes do Grupo

CNT e dos respectivos representantes legais, assim como da

Igreja Universal do Reino de Deus e do seu representante

legal, a indenizarem solidariamente a União por danos

materiais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de

sentença (art. 286, III, CPC);

d) A condenação das pessoas jurídicas integrantes do Grupo

CNT e dos respectivos representantes legais, assim como da

Igreja Universal do Reino de Deus e do seu representante

legal, a compensarem os danos morais difusos, em valor a

ser oportunamente fixado por Vossa Excelência e revertido

para o Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85;

e) A condenação da União (Presidência da República e

Ministério das Comunicações) a se abster de conceder

futuras outorgas de radiodifusão às pessoas jurídicas

integrantes do Grupo CNT, à Igreja Universal do Reino de

Deus e aos respectivos representantes legais, ainda que por

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intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios; e

f) A condenação das pessoas jurídicas integrantes do Grupo

CNT e da Igreja Universal do Reino de Deus às sanções

arroladas nos arts. 6º e 19 da Lei nº 12.846/13.

II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O art. 109, I, da Constituição da República (CR/88), dispõe

que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade

autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,

assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidente de trabalho e as sujeitas à

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A Constituição Federal prevê, ainda, que:

“Art. 21. Compete à União: (…)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;”

Em sentido semelhante, a Lei nº 4.117/62, denominada

Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), expressamente dispõe competir à União

a exploração direta ou indireta do serviço de radiodifusão:

“Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de

televisão, serão executados diretamente pela União ou através de

concessão, autorização ou permissão.”

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Nessa mesma linha, confiram-se as disposições dos arts. 2º e

6º, caput, do Decreto nº 52.795/63, denominado Regulamento dos Serviços de

Radiodifusão:

“Art. 2º. Compete, exclusivamente, à União dispor sôbre qualquer

assunto referente aos serviços de radiodifusão.”

“Art. 6º. À União compete, privativamente, autorizar, em todo território

nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, a execução de

serviços de radiodifusão.”

Aliás, a Lei nº 4.117/62 e o Decreto 52.795/63 incumbiam ao

CONTEL (Conselho Nacional de Telecomunicações) amplos poderes gerenciais quanto

ao sistema nacional de telecomunicações, conferindo-lhe, inclusive, atribuição para

outorgar ou renovar permissões e autorizações de caráter local, bem como para fiscalizar

o cumprimento, por parte das emissoras, das finalidades e obrigações de programação

(art. 29, alíneas “x” e “af”, do CBT).

Entretanto, com a edição do Decreto-Lei nº 200/67, o

CONTEL passou a integrar a estrutura do Ministério das Comunicações, órgão

diretamente vinculado à União (art. 165). Em seguida, o art. 1º do Decreto nº 70.568/72,

já revogado, determinou a inclusão das atribuições cometidas ao CONTEL na

competência geral do Ministro das Comunicações.2

Posteriormente, a Lei nº 9.472/97, denominada Lei Geral de

Telecomunicações (LGT), reforçou, em seu art. 1º, que a titularidade do serviço público

2 “Art. 1º. As atribuições cometidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterada pelos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Lei nº 5.535, de 20 de novembro de 1968, são incluídas na competência geral do Ministro das Comunicações.”

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de radiodifusão é da União. Ademais, dispôs expressamente que a outorga desse serviço

está excluída da jurisdição da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL),

permanecendo, assim, no âmbito das atribuições do Poder Executivo (Presidência da

República e Ministério das Comunicações), senão vejamos:

“Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e

imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no

âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência

elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais,

levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução

tecnológica.”

Por fim, o Decreto nº 7.670/12 procedeu a alterações no

Decreto nº 52.795/63, objetivando, em síntese, reservar à Presidência da República

precipuamente as atribuições relativas aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, e

não mais aquelas vinculadas à radiodifusão sonora:

“Art. 6o, § 1o Compete ao Presidente da República outorgar, por meio

de concessão, a exploração dos serviços de radiodifusão de sons e

imagens.”

“Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será

precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições legais

e regulamentares. (…)

§ 2º A decisão quanto à abertura de edital é de competência exclusiva do

Ministério das Comunicações.”

“Art. 30, § 5o No caso de serviços de radiodifusão de sons e imagens,

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será publicado decreto de outorga pelo Presidente da República, após a

indicação pelo Ministério das Comunicações do licitante apto à

contratação.”

“Art. 31, § 2o O contrato será assinado pelo dirigente da entidade e pelo

Ministro de Estado das Comunicações que, no ato, representará o

Presidente da República no caso de serviços de radiodifusão de sons e

imagens, devendo ser publicado em extrato no Diário Oficial da União.”

“Art. 31-A. Após a celebração do contrato a que se refere o art. 31, o

Ministro de Estado das Comunicações fará publicar, em observância

ao parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

portaria que conterá as seguintes informações: (...)

§ 1o A portaria a que se refere o caput será enviada ao Congresso

Nacional, por meio de mensagem do Presidente da República, para

deliberação.”

§ 2o A deliberação do Congresso Nacional, da qual resultará decreto

legislativo acerca da aprovação da outorga, é condição de eficácia da

portaria. (...)

§ 4o Após a publicação do decreto legislativo, o Ministério das

Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter

provisório, que será válida até a data de emissão da respectiva licença de

funcionamento.

§ 5o Caso a outorga não seja aprovada pelo Congresso Nacional, o

licitante receberá os valores pagos ao FISTEL em razão da outorga,

corrigidos pela taxa SELIC, sendo facultado ao Ministério das

Comunicações convocar os licitantes remanescentes para assinatura do

contrato, em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo

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primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de

conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação,

independentemente da aplicação das multas previstas no edital.”

“Art. 113, § 2o Compete à Presidência da República decidir sobre o

pedido renovação (sic) das concessões de serviços de radiodifusão de

sons e imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das

Comunicações.” (grifos nossos)

Diante do evidente interesse da União (Presidência da

República e Ministério das Comunicações) nas questões relativas ao serviço público de

radiodifusão, a competência para o processo e julgamento da presente causa é da Justiça

Federal (art. 109, I, CR/88), sendo este o entendimento pretoriano:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE TELEVISÃO.

VIOLAÇÃO A DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA

DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

O uso ilegal da outorga de serviço de competência da União remete

à necessidade deste ente compor a lide, atraindo, portanto, nos

termos do art. 109, I, da CF, a competência para a Justiça Federal.

Configurada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal

para ajuizar ação civil pública visando a evitar a ofensa de toda a

coletividade exposta a programas nocivos que incitam práticas

criminosas e desrespeito a direitos constitucionais fundamentais. As

programações de televisão sub judice atentam contra os direitos

fundamentais, uma vez que, abusando do poder de titular de concessão,

e em nome de índices crescentes de audiência (leia-se maiores verbas

publicitárias), atiram-se livremente contra a imagem e a dignidade de

pessoas, invariavelmente pobres, envolvidas em episódios policiais,

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tudo sob o manto e apoio da autoridade policial.” (TRF-4, 4ª Turma,

Apelação Cível 2003.04.01.008945-8, Rel. Des. Federal Edgard Antônio

Lippmann Júnior; j. 21/03/2007) – Grifos nossos.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. ANATEL.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. CONCESSÃO DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO.

DECRETO LEGISLATIVO DE CONCESSÃO. FINALIDADE

EDUCATIVA DA EMISSORA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA

UNICAMENTE EDUCATIVA. (...)

2. Preliminarmente, afasta-se a ilegitimidade da União, frente a sua

competência constitucional de fiscalizar a prestação de serviço de

radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 221 da

CF, a despeito da competência concorrente da ANATEL, à qual ficou

delegada a atribuição de efetuar as fiscalizações, mediante celebração de

convênio.

3. A delegação de função administrativa não é causa para se

reconhecer a ausência de interesse processual do poder delegante, o

qual permanece com sua função constitucional inabalada, visto que

cabe ao Ministério das Comunicações, além da função fiscalizadora,

fazer concessão de funcionamento para emissoras de rádio e

televisão, podendo, de forma justificada, suspender o ato concessivo.

(…)” (TRF-5, 4ª Turma, Apelação / Reexame Necessário 27.666/RN,

Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, j. 02/07/2013) – Grifos nossos.

Além disso, a pretensão ora deduzida visa a reparar danos de

âmbito nacional, razão pela qual há competência territorial concorrente entre os foros

das Capitais de todos os Estados-membros, nos termos do art. 93, II, Lei nº 8.078/90,

aplicável ao presente caso por força do princípio do microssistema processual

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coletivo (art. 21, Lei nº 7.347/85; art. 90, Lei nº 8.078/90):

Lei nº 8.038/90:

“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente

para a causa a justiça local: (...)

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os

danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do

Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

(grifos nossos)

Portanto, é inquestionável que as Varas Cíveis da 1ª Subseção

Judiciária do Estado de São Paulo possuem competência para processar e julgar a

presente causa.

III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

É induvidosa, no ordenamento jurídico vigente, a

legitimidade ativa do Ministério Público para a promoção de ação civil pública na

defesa do patrimônio público e social, como se observa pelas prescrições do art. 129, III,

CR/88, do art. 6º, VII, “b”, LC nº 75/93, e do art. 1º, VIII, Lei nº 7.347/85.

Considerando que compete à União explorar, direta ou

indiretamente, os serviços de radiofusão (art. 21, XII, “a”, CR/88; art. 21, CBT; art. 6º,

Decreto nº 52.795/63), a legitimidade do Parquet federal para a causa ressoa clara,

sendo este o entendimento da jurisprudência:

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“PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E

APREENSÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -

LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DO ‘ PARQUET ’ FEDERAL NA

DEFESA DOS CIDADÃOS PERANTE SERVIÇO PÚBLICO

CUJA OUTORGA CABE À UNIÃO.

1 - A competência do juízo federal é fixada quando o Ministério Público

Federal propõe ação na qual tem legitimidade para atuar, mesmo porque

a ele falece atribuição para oficiar perante a Justiça Estadual ou

Distrital.

2 - A presente cautelar é acessória de ação principal a ser proposta

perante o juízo federal, na qual pretende o ‘parquet’ federal discutir

violação de direito fundamental, constitucionalmente garantido, por

emissora televisiva concessionária de serviço público federal, cuja

outorga cabe exclusivamente à União, conforme leitura do artigo 21, XI

(sic), “a” da Constituição Federal.

3 - O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na

defesa dos cidadãos perante concessionários de serviço público

federal, nos termos do artigo 39, III da Lei Complementar nº 75/93 (Lei

Orgânica do Ministério Público da União).

4 - Agravo Provido.” (TRF-3, 3ª Turma, Agravo de Instrumento

0005509-14.2005.4.03.000, Rel. Des. Federal Cecília Marcondes,

j. 02/08/2006) – Grifos nossos.

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA

PORTARIA Nº 401/01 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E

DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE OUTORGA

DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE

RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE

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BARRETOS/SP. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL EM FACE DA NATUREZA MANIFESTAMENTE

INDISPONÍVEL DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

TUTELADO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. CASSAÇÃO DA

SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Ministério Público Federal ostenta legitimidade para ingressar

com ação civil pública cujo objeto é a declaração de nulidade da

Portaria nº 401/01 do Ministério das Comunicações e de todo

processo de outorga de autorização de execução de serviço de

radiodifusão comunitária no Município de Barretos/SP.

2. Não merece (sic) prosperar os fundamentos da sentença recorrida no

sentido de que no caso concreto ‘não há interesse difuso ou coletivo a

ser protegido por meio desta ação, mas tão-somente interesse individual

da associação não contemplada pela Portaria, cuja nulidade é

pretendida’. Sem embargo, é imperioso ressaltar que qualquer indício

que leve à suspeita de ilegalidade de um procedimento administrativo de

outorga de autorização de rádio comunitária autoriza o Ministério

Público, na qualidade de custos legis, postular judicialmente a sua

nulidade, tendo em vista a existência de manifesto interesse público

primário na presente lide.

3. Sentença extintiva sem resolução do mérito cassada e apelação

provida para que a causa tenha regular prosseguimento.” (TRF-1, 4ª

Turma Suplementar, Apelação Cível 0025511-78.2004.4.01.3400, Rel.

Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, j. 19/06/2012) – Grifos nossos.

Além disso, a Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao

Ministério Público Federal o múnus de garantir a observância dos princípios

constitucionais relativos à comunicação social, assim como o respeito dos meios de

comunicação social aos direitos e garantias constitucionais (art. 5º, II, “d”, e IV).

16

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Do mesmo modo, não restam dúvidas quanto à legitimidade

passiva das pessoas jurídicas integrantes do Grupo CNT e dos respectivos representantes

legais, uma vez que eles extrapolaram os limites da concessão do serviço de

radiodifusão, infringindo, assim, inúmeros dispositivos da Constituição da República, do

Código Brasileiro de Telecomunicações e do Regulamento dos Serviços de

Radiodifusão, conforme restará cabalmente demonstrado nos itens a seguir.

A legitimidade passiva da Igreja Universal do Reino de Deus

e de seu representante legal está configurada, já que, em conluio com o Grupo CNT e

seus representantes legais, eles afrontaram diversas normas que disciplinam o serviço de

radiodifusão, tais como os arts. 34, 38, “d” e 124, da Lei nº 4.117/62, e os arts. 3º, 10, 28, §12,

“d”, 90 e 94, do Decreto nº 52.795/63, consoante será comprovado abaixo. Em outras palavras,

tendo a IURD participado do contrato que infringe o regime jurídico da concessão, a entidade

religiosa tornou-se corresponsável solidária pelos danos advindos de tal violação.

Por derradeiro, a legitimidade passiva da União também está

demonstrada. Primeiro, porque se busca com a presente ação invalidar ato

administrativo de outorga exarado pelo Poder Público federal. Ademais, incumbindo à

União o múnus de outorgar e de fiscalizar o serviço público de radiodifusão, impõe-se-

lhe o dever de se abster de conceder futuras delegações às pessoas jurídicas integrantes

do Grupo CNT, à Igreja Universal do Reino de Deus e aos respectivos representantes

legais, uma vez que será reconhecida judicialmente a inidoneidade dos réus.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Igreja Universal do Reino de Deus e o Grupo CNT

celebraram contrato de comercialização de tempo de programação com vistas a conjugar

esforços “para a produção de programas de cunho religioso e cultural de autoria da

IURD (…), visando à sua exibição e transmissão pelo Grupo CNT” (Cláusula 2.1), de

17

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segunda-feira a segunda-feira, entre 0h e 22h (Cláusula 2.3), de forma ininterrupta

(Cláusula 2.5), pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar de 10/06/2014 (Cláusula 8.1).

Consoante restará exaustivamente demonstrado nos subitens

abaixo, não restam dúvidas de que tal prática viola frontalmente o art. 124 da Lei nº

4.117/62 e o art. 28, §12, “d”, do Decreto nº 52.795/63, que determinam que o tempo destinado

à publicidade comercial não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total de

programação. Verifica-se, igualmente, afronta ao art. 34 da Lei nº 4.117/62 e aos arts. 10, 90 e

94 do Decreto nº 52.795/63, que disciplinam o procedimento de concessão e de transferência

das outorgas de radiodifusão.

IV-A) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO E O

DESRESPEITO AO LIMITE DE 25% DO TEMPO TOTAL DE PROGRAMAÇÃO:

Ao qualificar determinadas utilidades ou comodidades

materiais como “serviços públicos”, a Constituição da República de 1988 confere-lhes

relevo ímpar, atribuindo ao próprio Estado o dever de assumi-las como pertinentes a si

próprio e, em consequência, colocá-las sob uma disciplina jurídica peculiar: o regime

jurídico-administrativo.3

Nessa linha, o art. 175 da Constituição Federal dispõe que

incumbe ao Poder Público a prestação dos serviços públicos, seja diretamente, seja

mediante concessões ou permissões. Ainda que o Estado opte por prestá-los

indiretamente, o regime jurídico-administrativo continuará a ter incidência, retirando,

deste modo, os serviços públicos do domínio econômico privado. Ora, a lógica privada

da incessante busca pela maximização dos lucros não se coaduna com a prestação de

serviços públicos, porquanto, não há, nesta última, livre concorrência tampouco livre

3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 686-687; CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 375.

18

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iniciativa, mas sim uma efetiva limitação da autonomia privada, a fim de salvaguardar o

interesse público.4 Percebe-se que a outorga para a prestação de serviços públicos impõe

ao delegatário um “condicionamento intenso por parte do Estado” sobre a sua esfera de

liberdade, uma vez que o seu compromisso maior passa a ser com a realização de

“determinados resultados em prol da coletividade”.5

Aliás, uma das principais facetas desse peculiar regime

jurídico de Direito Público é justamente a disciplina da forma de remuneração dos

prestadores de serviços públicos. Em se tratando de delegatários do serviço de

radiodifusão, a principal fonte de receita não é a cobrança direta de tarifas de seus

usuários, mas sim a comercialização de tempo de programação, motivo pelo qual salta

aos olhos a importância da rígida observância das normas jurídicas sobre o assunto.

Diante desse contexto, o art. 124 da Lei nº 4.117/62 e o art. 28,

§12, “d”, do Decreto nº 52.795/63, dispõem expressamente que o tempo destinado na

programação das estações de radiodifusão à publicidade comercial não poderá exceder de 25%

(vinte e cinco por cento) do total. Sendo tais dispositivos centrais para a fundamentação jurídica

da presente ação, vale transcrevê-los:

Lei nº 4.117/626

“Art. 124. O tempo destinado na programação das estações de

radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e

cinco por cento) do total.”

4 ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. “A transferência de outorgas de radiodifusão e a comercialização de tempo de programação”. Revista de Direito Administrativo, p. 20. No prelo.5 BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Controle das concessões de serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 77.6 Trata-se do Código Brasileiro de Telecomunicações, que foi parcialmente revogado pela Lei nº 9.742/97. Anote-se que o art. 124 da Lei nº 4.117/62 refere-se à radiodifusão e, portanto, não foi revogado, conforme ressalva do art. 215, I, da Lei nº 9.742/97.

19

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Decreto nº 52.795/63

“Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de

radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos

interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:

(…)

12 - na organização da programação: (...)

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua

programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;”

A fixação do limite de tempo para a publicidade comercial possui

dupla finalidade: de um lado, impedir que o particular preste o serviço público focando

exclusivamente na busca indiscriminada por lucros; de outro, coarctar o delegatário a cumprir

os princípios que norteiam a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão,7

princípios esses que se encontram delineados no art. 221 da CR/88, senão vejamos:

“Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão

atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção

independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme

percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

7 ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. Ob. cit., p. 21.

20

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Além dessa previsão constitucional, os objetivos da prestação do

serviço de radiodifusão também constam expressamente da Lei nº 4.117/62:

“Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar

serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os

seguintes preceitos e cláusulas: (…)

d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das

emprêsas de radiodifusão estão subordinadas (sic) às finalidades

educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores

interesses do País;”

De igual modo, o Decreto nº 52.795/63 explicita as finalidades

dos serviços de radiodifusão:

“Art. 3º. Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural,

mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de

interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos

mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela

finalidade.” (grifos nossos)

Sendo assim, tendo em vista que a prestação dos serviços de

radiodifusão deve objetivar a concretização do interesse público, mediante a promoção de

atividades informativas, educativas, artísticas, culturais etc., permitir que o concessionário

utilize a sua outorga com intuito estritamente lucrativo representa inequívoco desvio de

finalidade.

No mais, é oportuno ressaltar que, antes da edição do Decreto

nº 1.720/95, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão não estabelecia expressamente que a

delegação desses serviços pressupunha a realização de procedimento licitatório e o pagamento

21

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pela outorga,8 o que, fatalmente, acarreta o aumento exponencial (e desproporcional) da

lucratividade dos contratos de arrendamento celebrados por emissoras cuja outorga antecede

1995. Ora, nesse contexto, os valores auferidos pelas referidas emissoras caracterizam,

indubitavelmente, enriquecimento sem causa,9 o que é proscrito pelo art. 884, caput, do Código

Civil (CC/02), e enseja, inclusive, a pretensão de repetição do indébito, senão vejamos:

“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem,

será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização

dos valores monetários.”

Considerando que o contrato em anexo prevê a veiculação de

publicidade comercial durante 22 (vinte e duas) horas diárias – i.e., durante 91,66% (noventa e

um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do tempo total da programação –, conclui-se

que o Grupo CNT e a IURD, por intermédio dos respectivos representantes legais, violaram, a

um só tempo, normas constitucionais (arts. 175 e 221) e infraconstitucionais (arts. 38, “d”, e

124, Lei nº 4.117/62; arts. 3º e 28, §12, “d”, Decreto nº 52.795/63), bem como deram ensejo a

evidente enriquecimento sem causa em prol do Grupo CNT (art. 884, caput, CC/02).

IV-B) DA INTERPRETAÇÃO DO TERMO “PUBLICIDADE COMERCIAL”:

Na literalidade do art. 124, Lei nº 4.117/62, e do art. 28, §12, “d”,

Decreto nº 52.795/63, o limite de 25% atinge a veiculação de publicidade comercial. Ocorre

que esses diplomas normativos não trazem a definição de “publicidade comercial”, razão pela

qual coube à doutrina especializada a incumbência de delinear objetivamente o aludido

conceito.

8 Nesse sentido, vide a antiga redação do art. 3º do Decreto nº 52.795/63: “Art. 3º Constitui ato de livre escolhida (sic) do Presidente da República a outorga de concessão, e do Ministro de Estado das Comunicações a outorga de permissão, para exploração de serviço de radiodifusão” (redação dada pelo Decreto nº 91.837/85). Grifou-se.9 ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. Ob. cit., p. 8.

22

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Nessa toada, Bráulio Santos Rabelo de Araújo esclarece que “o

termo publicidade comercial refere-se ao caráter comercial que a operação tem para o

concessionário ou permissionário de radiodifusão e não ao caráter comercial ou não do

conteúdo ou da instituição que contrata determinado tempo de programação” (grifos nossos).

Logo, o termo designa “toda e qualquer operação de comercialização de tempo de programação

realizada por todo e qualquer concessionário e permissionário de radiodifusão,

independentemente do caráter comercial ou não do contratante e da caracterização ou não do

conteúdo como publicidade comercial strictu sensu”. O doutrinador prossegue trazendo

exemplos pragmáticos que demonstram a exatidão de sua tese, uma vez que a emissora de rádio

ou televisão pode:

“(i) comercializar tempo de programação com uma instituição comercial –

como, por exemplo, um banco, uma empresa de cosméticos, uma rede

varejistas de eletrodomésticos – que pague pela veiculação de conteúdo de

caráter comercial, caracterizado como publicidade comercial strictu sensu –

como uma propaganda em intervalo comercial, um merchandising que se

realize dentro da própria programação ou um programa todo voltado à

publicidade de uma instituição, como, v.g., programas de meia hora ou uma

hora vendidos para redes de farmácias ou academias promoverem suas

atividades; ou

(ii) comercializar tempo de programação com uma instituição não comercial –

como, por exemplo, a União, os Estados e os Municípios, organizações

religiosas, associações, partidos políticos, sindicatos e universidades públicas

ou privadas sem fins lucrativos – que pague pela veiculação de conteúdo de

caráter não comercial, não caracterizado como publicidade comercial strictu

sensu – v.g. (a) propaganda institucional de ações governamentais, (b)

comunicações de caráter informativo a respeito, por exemplo, de campanhas de

vacinação, cuidados com saúde ou obrigações com a justiça eleitoral, (c)

mensagens de interesse de sindicatos, como a promoção de atividades sindicais

(v.g. festa do dia do trabalho), comunicações a respeito de uma greve ou

manifestações favoráveis ou contrárias a determinada medida governamental,

23

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(d) mensagens promovendo a imagem institucional de universidades públicas,

universidade privadas sem fins lucrativos ou associações sem fins lucrativos

como, v.g., a AACD, e (d) a transmissão de programas religiosos, tão

difundidos na atualidade.”10

Independentemente da natureza da instituição que figure nos

contratos de arrendamento, a comercialização do tempo de programação sempre estará

abarcada pelo conceito de “publicidade comercial”, já que resultará, invariavelmente, na

percepção de receita pelo concessionário ou permissionário de radiodifusão. Do mesmo modo,

é absolutamente irrelevante a espécie de programação que será veiculada pelo arrendatário, haja

vista que a Lei nº 4.117/62 e o Decreto nº 52.795/63 disciplinam a atividade do delegatário e,

na óptica deste, os contratos de arrendamento representam inequívoca publicidade comercial.

Em outros termos: a limitação trazida pela Lei nº 4.117/62 e pelo

Decreto nº 52.795/63 abrange toda e qualquer comercialização de tempo de programação

perpetrada pelo prestador do serviço de radiodifusão, uma vez que, na perspectiva do

concessionário, não há qualquer distinção relevante entre celebrar contratos com

instituições comerciais (e.g., concessionárias de veículos) ou com instituições sem fins

lucrativos (e.g., organizações religiosas). De um lado, inexiste diferença de ordem econômica,

pois, em ambos os casos, o concessionário estará alienando a mesma mercadoria (tempo de

programação) e, em contrapartida, percebendo o pagamento equivalente; de outro, tampouco se

verifica qualquer distinção jurídica, visto que o conteúdo da programação não influencia a

qualificação jurídica da operação.

Aliás, interpretação diversa esvaziaria por completo o conteúdo

das normas em questão, pois acabaria permitindo que o delegatário comercializasse a

integralidade do tempo que lhe foi concedido, sob a alegação de que a instituição contratada

não possuiria finalidade comercial e, por conseguinte, não seria apta a veicular “publicidade

10 Ob. cit., p. 23-25.

24

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comercial stricto sensu”.11

Assim sendo, é descabida qualquer alegação de que os programas

produzidos e veiculados pela IURD nos canais outorgados ao Grupo CNT não se enquadrariam

no conceito de publicidade comercial (art. 124, Lei nº 4.117/62; art. 28, §12, “d”, Decreto nº

52.795/63), porquanto, conforme demonstrado acima, o conteúdo da programação e a natureza

do arrendatário não possuem o condão de alterar a qualificação jurídica da operação de

arrendamento.

IV-C) DO CARÁTER EXTRA COMMERCIUM DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO:

Não restam dúvidas de que a Constituição da República de 1988

qualifica a radiodifusão como serviço público (art. 223, caput), atribuindo à União a

competência material para prestá-lo direta ou indiretamente (art. 21, XII, “a”).12

Ademais, é assente o entendimento doutrinário e pretoriano

no sentido de que concessões, permissões e autorizações para a prestação de serviço

público constituem modalidades de descentralização por delegação. Assim sendo, a

titularidade do serviço permanece sob a égide do Estado e somente a sua execução é

transferida ao particular. Nesse sentido, traslada-se o ensinamento de Celso Antônio

Bandeira de Mello:

“Em rigor, por ser público e privativo do Estado, o serviço é res extra

commercium, inegociável, inamovivelmente sediado na esfera

pública, razão por que não há transferência de titularidade do

serviço para o particular.

11 ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. Ob. cit., p. 25.12 Nesse sentido, vide, a título meramente exemplificativo: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ob. cit., p. 702; e COMPARATO, Fábio Konder. Parecer sobre ato, formal ou informal, de cessão ou arrendamento a terceiros de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, efetuado por um concessionário. Outubro de 2009, p. 1. Disponível em: <http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/_ed673_omissao_do_congresso_desprezo_dos_concessionarios>. Acesso em: 29.10.2014.

25

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Só as pessoas de natureza pública podem ser titulares, ter como próprias

as atividades públicas. Um particular jamais poderá reter (seja pelo

tempo que for) em suas mãos, como senhor, um serviço público. Por

isso, o que se transfere para o concessionário - diversamente do que

ocorre no caso das autarquias - é tão e simplesmente o exercício da

atividade pública. (…)

O Poder Público, em razão de suas funções, tem sempre disponibilidade sobre

o serviço público e sobre a utilização de um bem público; inversamente, o

particular jamais pode tê-la, pois está envolvido na questão um bem extra

commercium. O contrato jamais seria via idônea para propiciar a

um administrado senhoria, conquanto parcial, sobre um interesse público.

(...)

Não seria possível que o interesse público ficasse vergado ao interesse

particular.” 13

Ora, radiodifusão é serviço público e, portanto, res extra

commercium, o que inviabiliza a sua apropriação particular e, por conseguinte, impede a

comercialização da posição de delegatário. Nesse exato sentido, leciona Fábio Konder

Comparato:

“Não há nem pode haver alienação de funções públicas a particulares. (...)

O direito de prestar serviço público em virtude de concessão administrativa não

é um bem patrimonial suscetível de negociação pelo concessionário no

mercado. Não se trata de um bem in commercio. O concessionário de serviço

público não pode, de forma alguma, arrendar ou alienar a terceiro sua

posição de delegatário do Poder Público.”14 (grifo nosso)

13 Ob. cit., p. 727 e 635.14 Ob. cit., p. 3-4.

26

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No caso em tela, é evidente que o Grupo CNT alienou a sua

posição de delegatária à Igreja Universal do Reino de Deus, haja vista ter comercializado 22

(vinte e duas) horas de sua programação diária em prol da entidade religiosa, conforme contrato

em anexo. Tal prática, além de desconsiderar o caráter extra commercium do serviço de

radiodifusão, afronta também a exigência constitucional de prévio procedimento licitatório para

a concessão de serviços públicos (arts. 37, XXI, e 175, caput), a natureza intuitu personae

dessa delegação,15 os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência

administrativa (art. 37, caput), bem como importa em desvio de finalidade da concessão de

radiodifusão,16 acarretando, ainda, o enriquecimento sem causa do Grupo CNT e de seus

representantes legais (art. 884, caput, CC/02).

IV-D) DA NULIDADE DO CONTRATO POR ILICITUDE DO OBJETO:

Como se não bastassem as irregularidades demonstradas nos

subitens acima, as negociações entabuladas entre o Grupo CNT e a Igreja Universal do Reino

de Deus padecem, ainda, de nulidade por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC/02).

Independentemente de a parcela da programação comercializada

ser superior ou inferior a 25%, o delegatário jamais poderá, sem a anuência do poder

concedente, transferir ao contratante a execução em si do serviço de radiodifusão. Na realidade,

o que a Lei nº 4.117/62 e o Decreto nº 52.795/63 permitem é que a emissora comprometa-se a

veicular a programação indicada pelo terceiro, o que não se confunde com a cessão (total ou

parcial) do direito de uso e gozo sobre o bem público concedido ao delegatário (o canal no

espectro de radiofrequências). Em suma: a transmissão da programação sempre deverá ficar a

cargo do concessionário, sob pena de nulidade do contrato por flagrante violação à

15 Reconhecendo a natureza personalíssima do contrato de concessão de serviço público, vide, por todos: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 180; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 276; JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 838; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 460-461. 16 ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. Ob. cit., p. 26.

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inegociabilidade do serviço de radiodifusão (res extra commercium) e à natureza

personalíssima de sua delegação.17

Ao emitir parecer sobre o tema, Fábio Konder Comparato adota

idêntica fundamentação (caráter extra commercium do serviço público de radiodifusão e

natureza intuitu personae da concessão) e conclui:

“O concessionário de serviço público não pode, de forma alguma,

arrendar ou alienar a terceiro sua posição de delegatário do Poder

Público”, de modo que “tenho por nulos e de nenhum efeito os atos de

arrendamento de concessão de serviços públicos de radiodifusão sonora e

de sons e imagens, bem como toda e qualquer transferência, expressa ou

oculta, formal ou informal, do status de concessionário desses serviços

públicos.”18 (grifos nossos)

No presente caso, é inegável que o contrato de arrendamento

transfere à Igreja Universal do Reino de Deus os poderes de uso e gozo sobre o espectro de

radiofrequência outorgado ao Grupo CNT, uma vez que competirá à entidade religiosa a

efetiva execução do serviço público. Aliás, tal como se infere da Cláusula 11.1.1, em regra, a

divulgação dos programas televisivos não conterá nem mesmo a marca, a imagem ou o

logotipo do Grupo CNT.

De igual modo, nos termos da Cláusula 1.2, a própria IURD

será responsável por produzir e exibir os programas televisivos, limitando-se a utilizar a

estrutura e o know-how do Grupo CNT. Igualmente, infere-se das Cláusulas 2.1.1 e 6.1

que compete à IURD tanto a produção quanto a transmissão dos programas.

Nos termos da Cláusula 4.1, “a comercialização de espaços

publicitários, ações de merchandising e testemunhais somente poderão ser realizados desde que

17 Nesse sentido: ARAÚJO, Bráulio Santos Rabelo de. Ob. cit., p. 27.18 Ob. cit., p. 4-5.

28

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assim for (sic) prévia e expressamente acordado pelas Partes” (grifos nossos). Pois bem. No

ponto, o arrendamento da outorga torna-se ainda mais patente, visto que o instrumento

contratual prevê expressamente que a concessionária do serviço público (Grupo CNT)

dependerá de anuência da contratante (rectius: arrendatária, cessionária) para poder

comercializar espaços publicitários no canal de radiofrequência que lhe foi concedido.

A impossibilidade de o concessionário de radiodifusão transferir a

outorga a terceiro advém da natureza pública e personalíssima de tal serviço, cuja execução

pela iniciativa privada só pode ocorrer após procedimento licitatório que garanta igualdade na

concorrência, consoante preceituam o art. 34 da Lei nº 4.117/62 e o art. 10 do Decreto nº

52.795/63.

Lei nº 4.117/62:

“Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de

radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta)

dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,

convidando os interessados a apresentar suas propostas

acompanhadas de: (…)” (grifos nossos)

Decreto nº 52.795/63:

“Art. 10. A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será

precedida de procedimento licitatório, observadas as disposições

legais e regulamentares.

§ 1º O processo de outorga, nos termos do edital, destina-se a garantir

tratamento isonômico aos participantes e observará os princípios da legalidade,

da moralidade, da impessoalidade e da publicidade.” (grifos nossos)

29

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No caso em tela, a outorga do serviço de radiodifusão foi

conferida às pessoas jurídicas do Grupo CNT, as quais promoveram a sua transferência à Igreja

Universal do Reino de Deus, sem a observância de qualquer certame licitatório que garantisse

igualdade de acesso a outros interessados, o que afronta o teor dos preceptivos legais transcritos

acima. Tal prática viola o dever de licitar o serviço público, pois a concessão da radiodifusão

acabou sendo atribuída a entidade que não participou da concorrência pública.

Aliás, ainda que se admitisse a transferência da outorga sem

prévio procedimento licitatório – o que se faz apenas a título de argumentação –, a transferência

realizada pelo Grupo CNT também seria ilegal, uma vez que ocorreu sem a anuência do poder

concedente, o que transgride o art. 38, “c”, da Lei nº 4.117/62, e desconsidera o rito

estabelecido pelos arts. 90 e 94 do Decreto nº 52.795/63, caracterizando, assim, as infrações

tipificadas no art. 122, itens 16 e 34, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão:

Lei nº 4.117/62:

“Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de

radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes

preceitos e cláusulas: (...)

c) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a

alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão,

da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia

anuência do órgão competente do Poder Executivo;” (grifos nossos)

Decreto nº 52.795/63:

“Art. 90. Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou

permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Govêrno Federal,

sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem

observância dêsse requisito.” (grifos nossos)

30

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

“Art. 94. O requerimento de transferência direta de concessão e permissão será

apresentado ao Ministério das Comunicações.

§ 1o O pedido de que trata o caput será formulado em conjunto pela entidade

detentora da concessão ou permissão e por aquela para a qual a outorga será

transferida, e será instruído com os formulários e documentos estabelecidos em

ato do Ministro de Estado das Comunicações. (...)

§ 4o Compete ao Presidente da República a decisão sobre os pedidos de

transferência direta de concessão de serviços de radiodifusão de sons e

imagens, que serão previamente instruídos pelo Ministério das

Comunicações.” (grifos nossos)

“Art. 122. Para os efeitos deste Regulamento são consideradas infrações na

execução dos serviços de radiodifusão os seguintes atos praticados pelas

concessionárias ou permissionárias: (…)

16. Efetuar a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão,

sem prévia autorização do Govêrno Federal; (...)

34. Executar os serviços de radiodifusão em desacordo com os termos

da licença ou não atender às normas e condições estabelecidas para essa

execução;” (grifos nossos)

Acrescente-se, ainda, que o contrato celebrado entre o Grupo

CNT e a Igreja Universal do Reino de Deus retrata verdadeira subconcessão do serviço de

radiodifusão, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

É verdade que o art. 26 da Lei nº 8.987/95 permite a

subconcessão dos serviços públicos em geral. Ocorre que esse diploma normativo não se

aplica à delegação do serviço de radiodifusão, por ressalva expressa do seu art. 41.19 A

19 Lei nº 8.987/95: “Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), por sua vez, não autoriza a

subconcessão. Por conta da incidência do princípio da legalidade, o Poder Público (ou quem

lhe faça as vezes) somente pode adotar comportamentos que a lei, expressa e antecipadamente,

autorize, de modo que a omissão da Lei nº 4.117/62 há de ser interpretada como inequívoca

vedação à subconcessão dos serviços de radiodifusão.

À luz do princípio da eventualidade, ainda que se admitisse a

incidência do art. 26 da Lei nº 8.987/95 à radiodifusão, não restam dúvidas de que o Grupo

CNT não observou os requisitos legais da subconcessão, a saber: a) previsão contratual; b)

prévia autorização do poder concedente; e c) realização de licitação na modalidade

concorrência.20 Ora, a fixação desses requisitos possui o nítido intuito de concretizar a

supremacia do interesse público, evitando, assim, favorecimentos indevidos, que violariam,

entre outros, os princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Ao discorrer sobre

o assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina:

“Uma vez que a subconcessão deve ser precedida de concorrência, deve-se

concluir que a escolha do subconcessionário não é ato pertinente ao

concessionário, pois concorrência é procedimento de Direito Público, só

efetuável por entidades governamentais. Assim, tudo que o concessionário

poderá fazer, na matéria, é postular do concedente seu inequívoco direito à

exoneração de responsabilidade em relação à parte do serviço suscetível de ser

subconcedida, na conformidade da autorização do concedente” (grifos

nossos).21

No presente caso, o Grupo CNT não apenas escolheu,

arbitrariamente, o subconcessionário sem a observância de qualquer certame licitatório como

também não obteve prévia aquiescência do poder concedente, o que demonstra o completo

descaso dos réus para com as normas jurídicas incidentes na espécie.

serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.”20 “Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.”21 Ob. cit., p. 740. No mesmo sentido: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ob. cit., p. 395.

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Diante do exposto, é inquestionável a ilicitude do objeto

contratado, o que, nos termos do art. 166, II, do CC/02, inquina de nulidade o contrato em

anexo, seja em decorrência da transferência da execução do serviço sem procedimento

licitatório tampouco anuência do poder concedente, seja em decorrência de a situação

caracterizar verdadeira subconcessão simulada do serviço de radiodifusão.

IV-E) DAS SANÇÕES APLICÁVEIS:

No âmbito administrativo, a Lei nº 4.117/62 elenca como sanção

máxima a cassação da outorga do serviço de radiodifusão, penalidade a ser aplicada pelo

Presidente da República a partir de representação formulada pelo Ministério das

Comunicações.22 Ocorre que, no caso em tela, o Ente Político restou inerte, motivo pelo qual é

necessário que o Poder Judiciário promova a invalidação das outorgas conferidas a todas as

pessoas jurídicas que integram o Grupo CNT (Central Nacional de Produções Ltda., CTV

Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia Produções Ltda., Rádio e

Televisão OM Ltda., TV Carioba Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A e Televisão Carimã

Ltda.).

Impositiva também é a decretação judicial de inidoneidade das

pessoas jurídicas que compõem o Grupo CNT e dos respectivos representantes legais (Flávio

de Castro Martinez, Oscar Martinez Neto, Rodrigo Martinez, Beatriz Carolina de Magalhães

Martinez e Mônica Martinez Bertagnoli), bem como da Igreja Universal do Reino de Deus e de

seu representante legal (Maurício Cesar Campos Silva), na forma do artigo 87, incisos III e IV,

da Lei nº 8.666/93, medida essa que se faz imprescindível haja vista o teor dos arts. 33, § 3º, e

34, “a”, ambos da Lei nº 4.117/62:

“Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela

União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão,

22 “Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete: (…) b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL (rectius: Ministério das Comunicações) em parecer fundamentado.”

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observadas as disposições da presente lei. (...)

§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço

de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser

renovados por períodos sucessivos e iguais se os concessionários houverem

cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma

idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interesse público (art. 29,

X).” (grifos nossos)

“Art. 34. As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão

serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência

pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a

apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:

a) prova de idoneidade moral;” (grifos nossos)

Consoante os dispositivos acima, a consequência lógico-

normativa da declaração de inidoneidade é a condenação da União (Presidência da República e

Ministério das Comunicações) a não admitir a participação em licitações tampouco a concessão

de novas outorgas de radiodifusão a pessoas jurídicas de que participem os demais réus da

presente ação.

Ademais, deve-se responsabilizar o Grupo CNT, a IURD e os

seus representantes legais pelos prejuízos que causaram à União, pois, de acordo com as

prescrições do art. 927, caput, do CC/02, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica

obrigado a repará-lo”. Desse modo, é imperiosa a condenação das pessoas jurídicas que

integram o Grupo CNT e de seus respectivos representantes legais, bem como da IURD e de

seu representante legal, a indenizarem solidariamente a União pelos lucros obtidos pelo

concessionário com a transferência ilegal da outorga de radiodifusão, sendo cabível, inclusive, a

decretação liminar da indisponibilidade de seus bens, consoante dicção do art. 273 do Código

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de Processo Civil.

V – DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DIFUSO

Conforme minudentemente exposto, o Grupo CNT e a IURD, por

intermédio dos respectivos representantes legais, vêm atuando à margem da lei, explorando

serviço público da União de forma totalmente desbordante do ato autorizativo e, com isso,

obtendo vultoso retorno financeiro. Tal postura de desrespeito à lei, violando preceitos

normativos balizadores da exploração de serviço público, gera dano extrapatrimonial, passível

de ser compensado no bojo desta relação jurídica processual.

A presente postulação tem amparo constitucional, uma vez que a

indenização pelo dano moral coletivo extrai o seu fundamento de validade do art. 5º, X, da

CR/88, que não está adstrito ao pretium doloris, abrangendo perfeitamente qualquer ofensa ao

nome, à imagem, à honra etc. O referido dispositivo constitucional possui amplo espectro de

incidência, pois consagra uma garantia fundamental que tutela, concomitantemente, pessoas

naturais, pessoas jurídicas (Súmula nº 227, STJ; art. 52, CC/02) e a própria coletividade.

O dano moral coletivo configura-se com a ofensa a bem jurídico

não patrimonial da sociedade, i.e., verifica-se quando a lesão a direitos extrapatrimoniais

exorbita o limite subjetivo e passa a atingir a própria esfera transindividual (moralidade difusa).

Nessa perspectiva, é desnecessária a vinculação do dano às noções de dor e de sofrimento

psíquico individual, até porque essas noções são incompatíveis com a própria

metaindividualidade dos interesses em questão.

Nesse exato sentido, são as lições de Hugo Nigro Mazzilli:

“Não se justifica o argumento de que não pode existir dano moral coletivo uma

vez que o dano moral estaria vinculado à noção de dor ou sofrimento psíquico

individual. De um lado, os danos transindividuais nada mais são do que um

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feixe de lesões individuais; de outro, mesmo que se recusasse o caráter de soma

de lesões individuais para o dano moral coletivo, seria necessário lembrar que

hoje também se admite a função punitiva na responsabilidade civil, o que

confere caráter extrapatrimonial ao dano moral coletivo.”23

A função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil deve

incidir em situações como a presente, consideradas de extrema importância dentro da

sociedade, uma vez que diversos interesses transindividuais restaram gravemente lesados.

Vale destacar, ainda, o ensinamento do Procurador Regional da

República André de Carvalho Ramos, que, em análise ao dano moral coletivo, disserta:

“Assim, é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado

pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da

proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê

em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera.”24

Prossegue o nobre e respeitado jurista, membro do Ministério

Público Federal:

“Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos,

justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser

reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a

cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu

sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas?

A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os

operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.”25

23 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 151.24 “A ação civil pública e o dano moral coletivo”. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, n. 25, p. 83.25 Ob. cit., p. 83.

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Nessa linha, o art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/90 – aplicável ao

presente caso em virtude do princípio da integratividade (art. 21, Lei nº 7.347/85; art. 90, Lei nº

8.078/90) –, dispõe expressamente que o ordenamento jurídico deverá promover a “efetiva

prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

(grifos nossos).

A fim de conferir coerência ao microssistema processual coletivo,

a Lei nº 8.884/94 alterou a redação do art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85, de modo que este

último passou a prever expressamente que a ação civil pública instrumentaliza tanto a

responsabilidade por danos patrimoniais quanto a responsabilidade por danos morais, senão

vejamos:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,

as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (...)

VIII - ao patrimônio público e social.” (grifos nossos)

Nessa linha de intelecção, inúmeros precedentes do Superior

Tribunal de Justiça encamparam o entendimento doutrinário sobre o assunto e passaram a

admitir a compensação dos danos extrapatrimoniais difusos e coletivos. É oportuna a

transcrição de trechos das respectivas ementas:

“(...) DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO

EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL (…).

1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma

classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença

de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das

individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação

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jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de

sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do

indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.” (STJ, 2ª

Turma, REsp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/02/2010) –

Grifos nossos.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

REBELIÃO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.

EXISTÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS

RELATIVOS A ADOLESCENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201 DO ECA.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS

MORAIS DIFUSOS. (...)

1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos,

condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais

difusos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por

tratamento desumano e vexatório aos internos durante rebeliões havidas

na unidade. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar

reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela

Súmula 7/STJ. (…) Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no

REsp 1.368.769/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/08/2013) – Grifos

nossos.

“AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO

AMBIENTE. (...) DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. (...)

3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,

impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito

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das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade

do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a

coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um

indivíduo isolado. (...)” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.269.494/MG, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJe 01/10/2013) – Grifos nossos.

“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A

DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO.

POSSIBILIDADE. (...)

2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que

de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral

coletivo.

3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a

dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo

tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo

grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. (...)” (STJ, 2ª

Turma, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/09/2013) –

Grifos nossos.

“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA DE

TELEFONIA - PLANO DE ADESÃO - LIG MIX - OMISSÃO DE

INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO

MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...).

1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem

individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI,

do Código de Defesa do Consumidor.

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2.- Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses dos

consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato

transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da

tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros

sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem

extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel.

Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em

02/02/2012, DJe 10/02/2012).

3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos

que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social,

de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora

Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os

consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão. O Tribunal de

origem bem delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade na

medida em que foram lesados valores fundamentais compartilhados pela

sociedade.

4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses

econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução

de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de

rigor moral ou levados a condenação à indenização por danos morais coletivos

e difusos.” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.213/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe

25/09/2012) – Grifos nossos.

“(...) COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COLETIVOS EM DECORRÊNCIA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES

PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO

MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. (…)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (...)

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2. À luz dos artigos 127 e 129, III, da CF/88, o Ministério Público Federal

tem legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública objetivando

indenização por danos morais coletivos em decorrência de emissões de

declarações falsas de exclusividade de distribuição de medicamentos

usadas para burlar procedimentos licitatórios de compra de medicamentos

pelo Estado da Paraíba mediante a utilização de recursos federais.” (STJ, 1ª

Turma, AgRg no REsp 1.003.126, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe

10/05/2011) – Grifos nossos.

No caso em tela, não restam dúvidas de que as condutas do

Grupo CNT e da IURD violaram, de forma de grave e intolerável, direitos

extrapatrimoniais da coletividade, ensejando significativa intranquilidade social e

relevante abalo na moralidade difusa, razão pela qual é imperioso condenar os réus à

compensação dos danos morais metaindividuais verificados na espécie, haja vista o teor

do art. 5º, X, CR/88, do art. 1º, caput, Lei nº 7.347/85, do art. 6º, VI, Lei nº 8.078/90, e

do art. 927, caput, Lei nº 10.406/02.

VI – DAS SANÇÕES DA LEI Nº 12.846/13

Consoante restou exaustivamente comprovado na presente

exordial, os réus atentaram contra o patrimônio público nacional e desconsideraram

incontáveis normas jurídicas sobre a prestação do serviço de radiodifusão. Diante da

flagrante violação ao interesse público, o Grupo CNT e a Igreja Universal do Reino de

Deus hão de sujeitar-se às sanções trazidas pelo diploma normativo em epígrafe.

A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dispõe sobre a

responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos

contra a Administração Pública (art. 1º, caput), estipulando que:

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“Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou

estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas

jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o

patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da

administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos

pelo Brasil, assim definidos: (...)

IV - no tocante a licitações e contratos: (...)

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; (...)

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de

modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração

pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública

ou nos respectivos instrumentos contratuais;” (grifos nossos)

“Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas

consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes

sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo

administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem

auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º - As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou

cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a

gravidade e natureza das infrações.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da

manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de

assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

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§ 3º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer

hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério

do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00

(seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º - A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma

de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de

comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação

da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem

como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no

próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível

ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.”

“Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não

afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.”

“Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas

Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o

Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes

sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou

proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do

lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou

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empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras

públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e

máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º - A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando

comprovado:

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou

promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a

identidade dos beneficiários dos atos praticados. (...)

§ 4º - O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação

judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de

bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da

reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7º, ressalvado o

direito do terceiro de boa-fé.”

“Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as

sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo,

desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a

responsabilização administrativa.”

“Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto

na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar,

integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior

liquidação, se não constar expressamente da sentença.”

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No caso em tela, o Grupo CNT e a IURD desvirtuaram os

contratos administrativos de concessão de serviço público, fraudando a sua execução e

obtendo vultosos benefícios indevidos. À evidência, tais condutas caracterizam-se como

atos lesivos ao patrimônio público nacional e aos princípios da Administração Pública

(legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, exigência de licitação, natureza

personalíssima e extra commercium do serviço público etc.), nos termos do art. 5º, IV,

“d” e “f”, da Lei nº 12.846/13.

Assim sendo, além das sanções da Lei nº 4.117/62 e da

compensação por danos extrapatrimoniais coletivos, o Grupo CNT e a IURD também

estão sujeitos às consequências específicas trazidas pela Lei nº 12.846/13, sendo

cabível, inclusive, a decretação de indisponibilidade de seus bens, consoante a dicção do seu

art. 19, § 4º.

VII – DO PEDIDO LIMINAR

Almejando assegurar a utilidade e a efetividade do provimento

jurisdicional pleiteado nesta relação jurídica processual, e estando presentes o fumus boni iuris

e o periculum in mora, é imperiosa a concessão de liminar, a fim de que:

a) Seja suspensa a execução do serviço de radiodifusão

conferido às rés Central Nacional de Produções Ltda., CTV

Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia

Produções Ltda., Rádio e Televisão OM Ltda., TV Carioba

Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A e Televisão Carimã

Ltda.;

b) A União abstenha-se de conceder novas outorgas de serviço

de radiodifusão aos réus Central Nacional de Produções Ltda.,

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CTV Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT

Bahia Produções Ltda., Rádio e Televisão OM Ltda., TV Carioba

Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A, Televisão Carimã

Ltda., Igreja Universal do Reino de Deus e respectivos

representantes legais; e

c) Seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus Central

Nacional de Produções Ltda., CTV Comunicações e Produções

Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia Produções Ltda., Rádio e

Televisão OM Ltda., TV Carioba Comunicações Ltda., TV

Corcovado S/A, Televisão Carimã Ltda., Igreja Universal do

Reino de Deus e respectivos representantes legais, com a

finalidade de assegurar o ressarcimento dos danos (materiais e

morais) e a efetividade das sanções da Lei nº 12.846/13.

O fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado

pelas circunstâncias fáticas e jurídicas explicitadas ao longo desta exordial. Com efeito, o

contundente material probatório acostado à petição inicial demonstra, de forma insofismável,

que a IURD e o Grupo CNT, por intermédio dos respectivos representantes legais, vêm

cometendo gravíssimos ilícitos na prestação do serviço de radiodifusão, tornando imperiosa a

concessão da medida liminar pleiteada pelo Parquet.

O periculum in mora, por sua vez, encontra-se consubstanciado

no risco de que seja dada continuidade aos abusos relacionados aos meios de comunicação,

bem como de que os réus dilapidem os seus bens patrimoniais, impossibilitando, assim, o

ressarcimento integral dos danos e a incidência das sanções pecuniárias trazidas pela Lei nº

12.846/13.

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

requer a Vossa Excelência a concessão de liminar inaudita altera parte, decretando as medidas

arroladas acima, porquanto se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

VIII – DOS PEDIDOS

Após deferir a medida liminar pleiteada, o MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL requer que Vossa Excelência determine a citação dos réus, nos

endereços declinados no introito, para, sob pena de revelia, apresentarem contestação.

No mérito, com fundamento em todo o exposto, e

considerando os contundentes elementos de prova já produzidos, o MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL requer:

a) A invalidação das outorgas do serviço de radiodifusão

conferidas às rés Central Nacional de Produções Ltda., CTV

Comunicações e Produções Ltda., CNT Rio Ltda., CNT Bahia

Produções Ltda., Rádio e Televisão OM Ltda., TV Carioba

Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A e Televisão Carimã

Ltda., com a declaração de caducidade, na forma do artigo 27,

artigo 35, inciso III, e artigo 38, § 1º, incisos I e II, todos da Lei nº

8.987/95;

b) A suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, além da

declaração de inidoneidade da Central Nacional de

Produções Ltda., da CTV Comunicações e Produções Ltda., da

CNT Rio Ltda., da CNT Bahia Produções Ltda., da Rádio e

Televisão OM Ltda., da TV Carioba Comunicações Ltda., da TV

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Corcovado S/A, da Televisão Carimã Ltda. e dos respectivos

representantes legais (Flávio de Castro Martinez, Oscar

Martinez Neto, Rodrigo Martinez, Beatriz Carolina de Magalhães

Martinez e Mônica Martinez Bertagnoli), bem como da Igreja

Universal do Reino de Deus e de seu representante legal

(Maurício Cesar Campos Silva), na forma do artigo 87,

incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, o que, por implicação

lógica, acarreta a decretação judicial para que sejam

impedidos de:

(i) Participar de procedimento licitatório que

verse sobre delegação de serviços de

radiodifusão, ainda que por intermédio de pessoas

jurídicas das quais sejam sócios; e

(ii) Receber novas outorgas de serviços de

radiodifusão, ainda que por intermédio de

pessoas jurídicas das quais sejam sócios ;

c) A condenação da Central Nacional de Produções Ltda., da

CTV Comunicações e Produções Ltda., da CNT Rio Ltda., da

CNT Bahia Produções Ltda., da Rádio e Televisão OM Ltda., da

TV Carioba Comunicações Ltda., da TV Corcovado S/A, da

Televisão Carimã Ltda. e dos respectivos representantes legais

(Flávio de Castro Martinez, Oscar Martinez Neto, Rodrigo

Martinez, Beatriz Carolina de Magalhães Martinez e Mônica

Martinez Bertagnoli), bem como da Igreja Universal do Reino

de Deus e de seu representante legal (Maurício Cesar

Campos Silva), a indenizarem solidariamente a União por

danos patrimoniais no valor total do contrato celebrado

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

entre o Grupo CNT e a IURD;

d) A condenação da Central Nacional de Produções Ltda., da

CTV Comunicações e Produções Ltda., da CNT Rio Ltda., da

CNT Bahia Produções Ltda., da Rádio e Televisão OM Ltda., da

TV Carioba Comunicações Ltda., da TV Corcovado S/A, da

Televisão Carimã Ltda. e dos respectivos representantes legais

(Flávio de Castro Martinez, Oscar Martinez Neto, Rodrigo

Martinez, Beatriz Carolina de Magalhães Martinez e Mônica

Martinez Bertagnoli), bem como da Igreja Universal do Reino

de Deus e de seu representante legal (Maurício Cesar

Campos Silva), a compensarem os danos morais difusos

verificados na espécie, em valor a ser oportunamente fixado

por Vossa Excelência e revertido para o Fundo previsto no

art. 13 da Lei nº 7.347/85;

e) A condenação da Central Nacional de Produções Ltda., da

CTV Comunicações e Produções Ltda., da CNT Rio Ltda., da

CNT Bahia Produções Ltda., da Rádio e Televisão OM Ltda., da

TV Carioba Comunicações Ltda., da TV Corcovado S/A, da

Televisão Carimã Ltda. e da Igreja Universal do Reino de

Deus às sanções estabelecidas pelos arts. 6º e 19 da Lei nº

12.846/13;

f) A condenação da União (Presidência da República e

Ministério das Comunicações) a se abster de conceder

futuras outorgas de radiodifusão aos réus Central Nacional

de Produções Ltda., CTV Comunicações e Produções Ltda., CNT

Rio Ltda., CNT Bahia Produções Ltda., Rádio e Televisão OM

Ltda., TV Carioba Comunicações Ltda., TV Corcovado S/A,

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Televisão Carimã Ltda. e aos respectivos representantes legais

(Flávio de Castro Martinez, Oscar Martinez Neto, Rodrigo

Martinez, Beatriz Carolina de Magalhães Martinez e Mônica

Martinez Bertagnoli), bem como à Igreja Universal do Reino

de Deus e a seu representante legal (Maurício Cesar Campos

Silva), ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das

quais sejam sócios; e

g) A condenação dos réus nos ônus da sucumbência.

Protestando provar o alegado por todos os meios de prova

admitidos em Direito, sobretudo mediante pedido incidental de exibição de documento

(arts. 355-363, CPC), dá-se à causa o valor de R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e

oitenta milhões de reais).

Termos em que,

pede deferimento.

São Paulo, 24 de novembro de 2014.

ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI JEFFERSON APARECIDO DIAS

Procuradora da República Procurador da República

PEDRO A. DE OLIVEIRA MACHADO STEVEN SHUNITI ZWICKER

Procurador da República Procurador da República

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