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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA, com sede na Rua Paulo Leal n. 1300, Bairro Nossa Senhora das Graças, na Capital do Estado de Rondônia, representada por seu Presidente, Andrey Cavalcante de Carvalho, por intermédio dos advogados subscritores, (instrumento de mandato) anexo, em consonância com o art. 5º, inciso LXX da Constituição Federal artigo 1º e 21, II da lei 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” contra ato ilegal do Sr. EDMAR RIBEIRO AMORIM, Prefeito do Município de Cacaulândia/RO, passando a narrar, para ver acolhido o presente mandamus, os seguintes fatos e a invocar o direito posto a respeito da causa de pedir, com as razões a seguir aduzidas: I) DOS FATOS: A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia tomou conhecimento que o Município de Cacaulandia/RO passou a exigir, por meio do Decreto n. 2.972/PMC/2016, em razão de recomendação da 3° Promotoria de Ariquemes, rígido controle de Jornada de Trabalho, através de Ponto Biométrico, dos(as) Procuradores Públicos do Município, sem que tal previsão esteja constando na lei da Carreira e no Edital do concurso, em ato totalmente incompatível com a ampla atividade do cargo, que na verdade se mostra de produção, sendo notório

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL

DE RONDÔNIA, com sede na Rua Paulo Leal n. 1300, Bairro Nossa Senhora das Graças, na Capital

do Estado de Rondônia, representada por seu Presidente, Andrey Cavalcante de Carvalho, por

intermédio dos advogados subscritores, (instrumento de mandato) anexo, em consonância com o art.

5º, inciso LXX da Constituição Federal artigo 1º e 21, II da lei 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”

contra ato ilegal do Sr. EDMAR RIBEIRO AMORIM, Prefeito do Município de Cacaulândia/RO,

passando a narrar, para ver acolhido o presente mandamus, os seguintes fatos e a invocar o direito

posto a respeito da causa de pedir, com as razões a seguir aduzidas:

I) DOS FATOS:

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rondônia tomou

conhecimento que o Município de Cacaulandia/RO passou a exigir, por meio do Decreto n.

2.972/PMC/2016, em razão de recomendação da 3° Promotoria de Ariquemes, rígido controle de

Jornada de Trabalho, através de Ponto Biométrico, dos(as) Procuradores Públicos do Município, sem

que tal previsão esteja constando na lei da Carreira e no Edital do concurso, em ato totalmente

incompatível com a ampla atividade do cargo, que na verdade se mostra de produção, sendo notório

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que muitos serviços inclusive são finalizados em finais de semana, feriados, etc, conforme pode ser

comprovado através dos documentos anexos (Decreto Municipal).

A OAB/RO tomou conhecimento que o Ministério Público de

Rondônia, por meio da Promotora de Justiça, Dra. TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN, vinculada

ao Ministério Público do Estado de Rondônia (3° Promotoria de Justiça de Ariquemes), efetivou

naquele Município atos para determinação de controle da folha de ponto relacionadas aos advogados

públicos, para controle do turno de trabalho, etc, o que teria motivado o Decreto supracitado.

Chegou ao conhecimento desta Seccional que a Promotora

supracitada determinou que o Oficial de Diligências do MPE/RO diligenciasse junto ao local de trabalho

dos advogados e certificasse se ali estariam presentes, bem como, ligava no telefone fixo da

Procuradoria para obter informações se os Procuradores estariam trabalhando, desconsiderando as

atribuições do Cargo de forma a privilegiar desarrazoada exigência de permanência no local de

“trabalho” por parte de cargo que possui atribuições diversas (conforme inclusive consta na Lei de

criação do cargo, edital do concurso1 e Estatuto da Advocacia), motivo pelo qual qualquer controle

deve se limitar à produção do trabalho que, muitas vezes, em razão de prazos a cumprir, se efetivam

em finais de semana, férias e feriados, que sequer, se fossemos considerar, sem ponderação alguma,

a carga horária e outras questões, estaria o ente público a se enriquecer ilicitamente pelas horas extras

notoriamente necessárias para cumprir com a produção.

A OAB/RO tomou conhecimento que medidas de investigação

adotadas pelo Órgão do Ministério Público da Comarca de Ariquemes, da qual está abrangido o

Município de Cacaulândia, têm sido constrangedoras aos inscritos, ad litteris:

Advogados locais tomaram conhecimento inclusive que o Oficial

estaria tirando cópias das atas de audiências realizadas pelos Procuradores em casos particulares.

Informaram que a forma de abordagem do Oficial de Diligências à Secretária da Procuradoria do

Município teria ocorrido de forma totalmente abusiva, com efetivação das seguintes perguntas: ... a

1 Lei: 448/GP/2009. Art. 2°, O assessor jurídico desempenha as atividades pertinentes à Advocacia Geral

do Município, dentre as quais: VII. Exercer outras atividades de natureza correlatas e afins, designadas pelo Prefeito Municipal.

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Senhora já presenciou algo de estranho nessa sala? Posso olhar o que tem no computador dos

Advogados?

Que inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

solicitou as folhas de ponto dos advogados e explicações à Diretoria de Recursos Humanos a

justificativa pela qual os advogados não estariam subordinados ao ponto eletrônico e solicitou a

impressão das folhas de ponto mesmo sem registro.

Que em razão das ações ilegais perpetradas, os Procuradores

estariam registrando o ponto eletrônico.

Diante das informações, a Ordem dos Advogados do Brasil –

Seccional Rondônia, expediu o Ofício n. 077/16/PRES/OAB/RO, em 31/03/2016, ao Prefeito de

Cacaulândia para solicitar informações a respeito do assunto e, na oportunidade, demonstrar a

ilegalidade, incompatibilidade da medida e as questões referentes às Prerrogativas Profissionais, Ofício

este que sequer fora respondido pelo Prefeito, conforme documentos em anexos.

Apenas a título de informação, e por questão de

transparência, passamos a narrar nos parágrafos abaixo o que teria motivado a determinação e

exigência de controle de ponto aos Procuradores do Município de Cacaulândia, alegadas

situações que não retiram a ilegalidade do ato de controle de ponto por total incompatibilidade

deste controle com o Exercício e atividades da Advocacia (meio utilizado para controlar as

alegadas situações), motivo pelo qual, a OAB Rondônia manifestará, ao final, em razão das

provas pré-constituídas em relação à efetivação do ato para o controle de ponto (Decreto

Municipal n. 2972/PMC/2016), a fundamentação quanto à sua ilegalidade.

Conforme documento em anexo (Ata de Reunião), em

19/04/2016, no Gabinete da 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de Ariquemes, percebe-se que

as Autoridades Coatoras trataram da apuração de denúncia de descumprimento da carga horária pelos

Procuradores dos Município de Cacaulândia, posto que os Procuradores estariam cumprindo apenas o

expediente de dois dias da semana e, alternadamente aos sábados.

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Ainda conforme o documento supra, resta inconteste (prova pré-

constituída) que a Promotora de Justiça informou que constitui ato de improbidade administrativa,

caracterizador de lesão ao erário, receber remuneração dos cofres públicos sem a devida

contraprestação.

Registrou, violando a liberdade profissional e tratando o

exercício da advocacia sem as ponderações que devem ser feitas para privilegiar as

prerrogativas constantes na Lei 8.906/94, que haveria informações nos autos relativa a casos de

advocacia privada durante o período em que os Procuradores deveriam estarem laborando na

Prefeitura.

A Ilustre Promotora fez considerações subjetivas a respeito de

que o exercício da advocacia pública não constitui atividade paralela, e que seria necessário a

dedicação afim de atender aos interesses públicos.

Naquela oportunidade ficou consignado pelo Prefeito e pelo

Procurador do Município que, embora os relatos, de que haveriam uma escala de dias alternados entre

os Procuradores, de fato, essa prática não estaria acontecendo exatamente da forma colocada, haja

vista que, na verdade, a Promotora, em sua interpretação subjetiva, está deixando de ponderar todas

as atribuições relacionadas ao exercício da advocacia, sendo notório, e de conhecimento de todos os

operadores do direito, que o exercício da advocacia é o múnus público que transcende qualquer limite

físico e específico pois, nessas atribuições, principalmente, inclusive, a serviço daquela Procuradoria,

os Procuradores desempenham diversas funções fora dos dias que estariam prestando serviço em

Cacaulândia.

Como exemplo, o Procurador cita a necessidade de

deslocamentos, que realizam à Capital e a outras localidades a serviço do Município e que, para tanto,

não recebem remuneração extra, pois incluído nas atividades desprezadas pela Promotora de Justiça,

demonstrando a absoluta falta de razoabilidade e proporcionalidade em sua interpretação, negando,

inclusive, a incidência das atribuições constantes na lei especial que deve ser observada quando

estivermos tratando de advogados, Lei 8.906/94.

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Ainda na reunião, o Prefeito Municipal deixou claro as

dificuldades do Município e a necessidade de sempre ser acompanhado por um Procurador nos mais

diversos compromissos oficiais.

Em decorrência das ilegais intervenções ao exercício da

Advocacia, e da falta de ponderações quanto a atividade fim e respectivas atribuições do cargo,

inclusive houve Representação formulada pela d. Promotora de Justiça, Dra. TÂMERA PADOIN

MARQUES MARIN, vinculada ao Ministério Público do Estado de Rondônia (3° Promotoria de Justiça

de Ariquemes), junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para apuração de alegadas

irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal de Cacaulândia/RO, convertida em Tomadas

de Conta Especial, o que será objeto, diante toda fundamentação e Jurisprudência quanto às

ilegalidades perpetradas, objeto de Assistência por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, com

fulcro no artigo 44, I e II e 49 da lei 8.906/94.

A submissão dos advogados públicos ao controle da tradicional

'folha de ponto' (com registro de horários fixos de entrada e saída nos expedientes da manhã e da

tarde) - instrumento adequado para a grande maioria dos servidores públicos, por conta da natureza do

trabalho por esses realizados, não se amolda à natureza e ao status das atribuições exercidas

pelos advogados públicos. Com efeito, o controle, e deve existir controle, sobre as atividades

funcionais dos advogados públicos precisa ajustar-se às peculiaridades e a natureza das

funções exercidas.

O Advogado Público, não pode, como já dito, encerrar o seu

expediente diário (porque sua jornada acabou) deixando de produzir a contestação cujo prazo

processual está a se esgotar.

Inconteste que, quando da iminência de qualquer

preclusão, deverá terminar as peças processuais dentro ou fora de sua "jornada de trabalho",

sob pena de ser responsabilizado caso venham a perder um prazo, etc, motivo pelo qual, como

ocorre no próprio Judiciário, MUITOS TRABALHOS SÃO FINALIZADOS EM CASA, NO FINAL DE

SEMANA, NO FERIADO, NAS FÉRIAS, ETC. Assim, ao instituir controle rígido de jornada, o

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Município não tratou de reger também o controle do excesso de horas trabalhadas que deverá

ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

O controle de horário dos procuradores compromete o exercício

das atribuições que lhes são conferidas em lei, inclusive no Estatuto da Advocacia, representando seus

Constituintes, seja Pessoa Física ou Jurídica, Pública ou Privada, em juízo ou fora dele, conforme

entendimento proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 04013000407-3, que tramitou na

2° Vara Cível da comarca de Laguna, em Santa Catarina.

O entendimento pacificado é no sentido de que: “A necessidade

de atuação externa e a natureza da atividade intelectual sinalizam a incompatibilidade com o controle

rígido de ponto e a indispensável flexibilização de horário. Não se trata aqui de autorização de

descumprimento da jornada contratada, mas sim do reconhecimento de que as atividades inerentes à

advocacia, seja ela pública ou privada, não se prendem a padrões fixos de horários de entrada e

saída”2.

O tratamento que vem sendo dispensado aos Procuradores

Municipais não se mostra compatível com a Dignidade da Advocacia, em absoluta violação ao artigo

6°, parágrafo único e 7°, I da lei 8.906/94, in verbis:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional

2 juíza do Trabalho, Ângela Maria Konrath, decisão proferida em Santa Catarina.

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Portanto, Excelência, neste caso concreto, inconteste, em razão

das provas pré-constituídas colacionadas quanto ao fato (Decreto Municipal 2972/PMC/2016), a

ilegalidade do ato, considerando a atividade fim da Advocacia Pública enquanto pareceristas,

assessoramento, necessidade de comparecimento em audiências, sustentações Orais perante

Tribunais de Justiças e demais Tribunais Superiores, o que demonstra que o controle de ponto

é ato incompatível com as atribuições profissionais, situação infelizmente não ponderada pelas

Autoridades envolvidas nessas ilegalidades.

II) DA LEGITIMIDADE E DA COMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA

JULGAMENTO DAS DEMANDAS EM QUE FIGURE COMO PARTE A ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL (PREVALECIMENTO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EM DETRIMENTO DAS

REGRAS APLICÁVEIS AO MANDADO DE SEGURANÇA):

II.I) QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:

Em que pese não ser a autoridade apontada como coatora

integrante das pessoas jurídicas elencadas no artigo 109 da CF/88, e que, em regra, a fixação da

competência para o processo e julgamento do mandado de segurança seria determinado pela

qualificação da autoridade coatora, esse caso concreto apresenta situação que deve ser ponderada

para concluirmos pela Competência da Justiça Federal para o presente julgamento, pois, como

impetrante, figura Pessoa Jurídica (OAB/RO) que, conforme vários precedentes a respeito, atrai a

competência para a Justiça Federal, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça,

mesmo depois do julgamento da Adin n. 3.026/DF, conforme pacificado no julgamento do (AgRg

no CC nº 119.091/SP, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013), devendo prevalecer, portanto, a

Competência estabelecida pela Constituição Federal, por questão de filtragem Constitucional,

como ocorre, por exemplo, e por analogia, nos casos em que a Competência do Tribunal do

Júri, firmado pela CF/88, deve prevalecer sobre o foro por prerrogativa de função firmada nas

Constituições Estaduais.

Nos autos do Processo (Mandado de Segurança) N°

0000734-68.2015.4.01.4103 – que tramita na VARA ÚNICA DE VILHENA, Nº de registro e-CVD

00015.2016.00014103.2.00662/00128, que figuram como partes: Impetrante: ORDEM DOS

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ADVOGADOS DO BRASIL – RO e Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO

DE COLORADO DO OESTE/RO, percebe-se o entendimento pela Competência da Justiça

Federal para análise do caso.

Nos autos do Processo (Mandado de Segurança) N°

1000132-35.2016.4.01.4100 – que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em

que figuram como partes: Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RO e Impetrado:

Dra. ROSÂNGELA MARSARO PROTTI, Promotora de Justiça, vinculada ao Ministério Público do

Estado de Rondônia e outro, percebe-se o entendimento pela Competência da Justiça Federal para

análise do caso.

Tanto que a Segunda Seção, à unanimidade de votos dos seus

integrantes, reafirmou a orientação de que "mesmo depois do julgamento da ADIn n.º 3.026/DF,

deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal quando uma das partes litigantes seja a

OAB ou órgão a ele vinculado (AgRg no CC nº 119.091/SP, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013).

Naquela oportunidade, o relator do feito, Ministro Paulo de

Tarso Sanseverino, bem asseverou:

"(...) apesar de o STF ter afirmado não ser a OAB uma autarquia federal, foi

ressaltado, na ADIn mencionada, o desempenho pela entidade de 'serviço

público independente'.

Neste ponto, ressalto que a situação jurídica da OAB é diversa da vivenciada

pelas universidades particulares, pois, ao contrário destas, que são meras

delegatárias, a OAB é a titular originária de um serviço público.

Assim, mesmo depois do julgamento da ADIn n.º 3.026/DF, deve ser

reconhecida a competência da Justiça Federal quando uma das partes

litigantes seja a OAB ou órgão a ele vinculado, como sempre, aliás, afirmou a

jurisprudência deste STJ".

Vale conferir a ementa do referido aresto:

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"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA

FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OAB.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL MESMO APÓS O JULGAMENTO DA

ADIN N.º 3.026/DF.

1. Mesmo após o julgamento da ADIn n.º 3.026/DF pelo STF, em 2006, no qual

se afirmou não ser a OAB autarquia ou entidade vinculada à administração

pública federal, persiste a competência da Justiça Federal para o julgamento

das causas em que sejam parte a OAB ou órgão a ela vinculado.

2. Precedentes do STJ anteriores e posteriores ao julgamento da ADIn n.º

3.026/DF.

3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO."

(AgRg no CC 119.091/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013).

Conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de

Justiça, sabemos que, de regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se

define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), seja dizer da função por ela

exercida, se estadual ou federal.

Isso não obstante, é pacífico no STJ que, ainda que o

mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando

com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de

competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione persoanae se o impetrante

for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF.

Vejamos, Excelência:

No julgamento do Conflito de Competência n. 129174 / DF

2013/0246608-0, julgado em 09/09/2015, o Superior Tribunal de Justiça nesse sentido ratificou,

inclusive mencionando vários precedentes ((CC 68.584/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 155) 6. Precedentes

desta Corte: CC 58.108/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

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08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 224 e CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão

Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA

DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO

DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR

INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO

COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE). PRINCÍPIOS DA

HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL. 1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de

segurança se define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione

autoritatis), seja dizer da função por ela exercida, se estadual ou federal. 2.

Isso não obstante, nas situações em que o impetrante é autarquia federal e o

impetrado é autoridade estadual, tal regra deve ser interpretada em

consonância com os dispositivos constitucionais que descrevem a

competência da Justiça Federal nos arts. 108 e 109 da CF/88. 3. De

consequência, ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de

autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da

Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência

ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione persoanae se o

impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF. 4. Conjugada a

regra do art. 109, I, da CF com o princípio da hierarquia e com o princípio da

simetria, tem-se que não pode o juiz federal julgar mandados de segurança

impetrados contra decisão de juiz estadual, de mesma hierarquia, devendo caber tal

competência ao Tribunal Regional Federal, por analogia com o disposto no art. 108,

I, "c", da CF. Precedentes do STF: RE 266689 AgR, Relator(a): Min. ELLEN

GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032

EMENT VOL-02162-02 PP-00294 e RE 176881, Relator(a): Min. CARLOS

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VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em

13/03/1997, DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709. 5. "A

competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por

autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a

autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da

prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula

511/STF)." (CC 68.584/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 155) 6. Precedentes desta

Corte: CC 58.108/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado

em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 224 e CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA

CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247. 7. Conflito conhecido, para declarar

competente para o julgamento do mandado de segurança em questão, o

Tribunal Regional Federal da 1ª.

Ora, não teria sentido que, havendo ato de autoridade que

contrarie interesse da OAB, que tem na Justiça Federal a Justiça competente para as demandas em

que seja parte, fosse a ação mandamental decidida pelo Juízo Estadual, o que se mostraria uma

contradição teratológica.

II.I.I) DO PACÍFICO ENTENDIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA

JULGAR DEMANDAS EM QUE FIGURE COMO PARTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

Hodiernamente, inconteste que o assunto relativo à atração das

causas para a Justiça Federal quando figurar como parte a Ordem dos Advogados do Brasil restou

pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, haja vista que, de acordo

com o disposto legal constante no artigo 45 da Lei 8.906/94, esta, por sua vez, possui natureza

jurídica de serviço público, senão vejamos:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de

personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

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I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os

direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições

jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a

disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo

funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I - O Conselho Federal;

II - Os Conselhos Seccionais;

III - As Subseções;

IV - As Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 10 O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na

capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm

jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal

e dos Territórios.

§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em

relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de

administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no

fórum, na íntegra ou em resumo.'

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Para evitar tautologia, transcrevemos parte da decisão do

Superior Tribunal de Justiça, na suscitação de conflito de competência, que exaustivamente

tratou do assunto referente à competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as

demandas nas quais figure como parte a Ordem dos Advogados do Brasil.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 128.368 - MG (2013/0168296-3)

Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas

“...Nesse sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte Superior...”:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. CAARJ.

IMUNIDADE. TAXAS DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO E ILUMINAÇÃO

PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. 'Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes

as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB,

cuja natureza jurídica é de serviço público' (CC 39.975/MG, Rel. Min.

FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Primeira Seção, DJ de 28/2/05) . 2. Agravo

regimental não provido." (AgRg no Ag 1.348.970/RJ, Rel. Ministro ARNALDO

ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 14/4/2011).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS. ÓRGÃO LIGADO À AUTARQUIA

FEDERAL (OAB). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRONUNCIAMENTO

DA CORTE ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL INADMITIDO.

1. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal

da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o Juízo

de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, em autos de ação

de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte

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contra a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. Proposta a ação no

Juízo Estadual, este declinou da competência ao argumento de ser a ré órgão da

OAB, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94.

Assim, tendo essa autarquia caráter de serviço público federal autônomo, a Justiça

Federal seria a competente para dirimir a controvérsia. O Juízo Federal, por sua

vez, aduziu não ser a Caixa de Assistência dos Advogados uma autarquia, não

dependendo de lei para a sua criação, mas, apenas, de deliberação da OAB. Não

sendo, pois, órgão integrante da OAB, e possuindo estrutura própria, cabe à Justiça

Estadual o exame da causa. O Ministério Público Federal, primeiramente, suscitou

incidente de uniformização de jurisprudência nesta Corte tendo em vista os

pronunciamentos divergentes entre as 1ª e 2ª Seções a respeito da indicação da

justiça competente para julgar a ação. Concluiu seu parecer com o apontamento da

Justiça Estadual.

2. Não é conveniente a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial

suscitado pelo Ministério Público Federal, eis que, já levada a questão à Corte

Especial, esta exarou pronunciamento a respeito quando do julgamento do Conflito

de Competência nº 36.557/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Franciulli Netto, DJU

01/07/2004.

3. É competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações

promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV,

da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB.

4. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara

da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante."

(CC 38.230/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

9/3/2005, DJ 18/4/2005)

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em

2006, quando do julgamento da ADIn nº 3.026/DF, afirmou não ser a OAB uma autarquia nem

integrar a administração pública federal.

Referido julgado, destaque-se, recebeu a seguinte ementa:

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"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N.

8.906, 2ª PARTE. 'SERVIDORES' DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.

COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA

APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART.

37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO

PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS

E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE

SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS

PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO.

AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO

OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos 'servidores' da OAB, cujo regime

outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:

indenização a ser paga à época da aposentadoria.

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à

Administração Pública Direta e Indireta.

3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um

serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades

jurídicas existentes no direito brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem

referido como 'autarquias especiais' para pretender-se afirmar equivocada

independência das hoje chamadas 'agências'.

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está

sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem

função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são

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indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade

cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não

há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e

independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de

fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a

finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.

8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos

empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e

independente.

9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação

conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei

n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.

10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o

regime trabalhista pela OAB.

11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do

princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser

ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de

finalidade.

12. Julgo improcedente o pedido."

(ADI 3.026, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2006, DJ

29/9/2006).

No entanto, ocorre que, a despeito disso, o Superior

Tribunal de Justiça continuou afirmando a competência da Justiça Federal para o julgamento de

causas em que a OAB ou órgão a ela vinculado seja parte.

Por todo exposto, forçoso reconhecer, assim, a competência

exclusiva da Justiça Federal para análise e julgamento da ação em tela.

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II.II) QUANTO À LEGITIMIDADE:

A ordem dos Advogados do Brasil, entre suas finalidades

Institucionais, deverá sempre pugnar pela boa aplicação das leis e deverá promover, com

exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos Advogados em toda a República

Federativa do Brasil, conforme disposições constantes nos artigos 44, I e II do estatuto da

Advocacia, in verbis:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de

personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os

direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela

rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições

jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a

disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Para o cumprimento de tal finalidade artigo 49 da Lei nº

8.906/44 estabelece que “Os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade

para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os afins

desta Lei.”

Por sua vez, o artigo 57 da Lei nº 8.906/94, estende a

Conselho Seccional as mesmas atribuições conferidas ao Conselho Federal, dentre as quais se

insere a legitimidade para defender em juízo não apenas os interesses coletivos da advocacia, mas a

preservação da ordem constitucional em prol da em toda a sociedade, mediante ajuizamento de ação

civil pública, na forma doart. 54, II e XIV, da Lei nº 8.906/94:

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

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XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

III) DO FUNDAMENTO JURÍDICO DOS PEDIDOS:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para efetivação

do controle Judicial de ato ilegal manifestado pelo Prefeito Municipal de Cacaulândia, em razão de

recomendação da formulada pela d. Promotora de Justiça, Dra. TÂMERA PADOIN MARQUES MARIN,

vinculada ao Ministério Público do Estado de Rondônia (3° Promotoria de Justiça de Ariquemes), que,

por via de DECRETO MUNICIPAL (em anexo), instituiu a obrigatoriedade de utilização de registro

eletrônico de ponto com identificação biométrica dos Advogados Municipais, tendo como objetivo o

controle da Jornada de trabalho na prefeitura, em absoluta demonstração de ato incompatível com as

atribuições profissionais, situação infelizmente não ponderada pelas Autoridades envolvidas nessas

ilegalidades., caracterizando flagrante violação a direito líquido e certo evidenciado na Constituição

Federal e na Legislação infraconstitucional especial que tutela o livre exercício da Advocacia, a lei

8.906/94, conforme pacificada jurisprudência.

O tema já fora exaustivamente discutido pela Justiça, sendo

que, a fim de evitar tautologia, utilizamo-nos das razões constantes nas Ações propostas pela

OAB/GO em face do Município e do Estado, in verbis:

Evidente que, dada à índole intelectual de seu trabalho, os

Advogados Públicos (Procuradores do Município) não podem sujeitar-se ao cumprimento de jornada

interna de trabalho, muito menos ao controle de frequência, pois são medidas irrelevantes para se

aferir a atuação do Advogado.

Tais limitações antes prejudicam o alcance daquela finalidade,

na medida em que cerceiam a liberdade funcional que pauta a atuação desses profissionais

(artigo 6° e 7° da lei 8.906/94.

Ao discorrer sobre o Princípio da Eficiência Administrativa,

JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO sublinha, apropriadamente para o caso, que:

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"Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos

hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo,

criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais

e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que

ensejaram as recentes ideias a respeito da administração gerência! nos Estados

modernos (public managemenf), segundo a qual se faz necessário identificar uma

gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem

prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa" (cf.

"Manual de Direito Administrativo", Lumen Júris Editora, 16a edição, 2006, p. 23).

Nesse cenário, a sujeição a cumprimento de jornada de

trabalho, no interior das repartições, bem assim a submissão a controle de frequência e horário,

afiguram-se, a um só tempo, abusivas e inconstitucionais, posto que refratárias e deletérias à

promoção das atividades desses Advogados Públicos (Procuradores do Município) e, por conseguinte,

à promoção da defesa dos interesses do próprio Município.

Enfim, o ato ora impugnado vem na contramão da

modernidade e da nova orientação que deve pautar a atuação da Administração Pública. Pior, impõe

rotina e controle que, a toda evidência, não condizem com a natureza intelectual das atividades

dos Advogados Públicos (Procuradores do Município). Como bem observado no relatório final do

processo administrativo n°. 00406.000262/2007-96, instaurado pela Corregedoria Geral da Advocacia

Geral da União (AGU) e aprovado pelo então Sr. Advogado-Geral da União, hoje eminente Ministro do

Supremo Tribunal federal, Dr. JOSÉ ANTÓNIO DIAS TOFFOLI,

"... controla-se horário de quem não tem obrigação de fazer mais do que o

devido; quem tem que cumprir todo o devido (trabalho) de acordo com o atual

estágio técnico e jurisprudencial, não importando data, hora e local, não pode

se controlar horário, mas sim trabalho", (cópia em anexo)3

Destarte, como anotado percucientemente no citado relatório,

o controle de trabalho ou, se preferirem, de resultados, sendo irrelevante a presença do Advogado

3 http ://www. anauni.org.br/T3.hp/pdi7decisao folliadeponto.pdf

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Público no local habitual de seu trabalho, como impõe o ato combatido. A nota técnica n°. 050/2008-

CGAU/AGU, de 24/03/2008, que encaminhou o referido relatório à aprovação pelo limo. Sr. Advogado-

Geral da União, sublinhou que:

"16. Portanto, reconhecida a relativa independência funcional dos membros da

Advocacia-Geral da União e diante da natureza dos trabalhos inerentes ao cargo, a

prerrogativa de seus integrantes se verem dispensados do preenchimento e

assinatura da folha de ponto, salvo melhor juízo, é medida que se recomenda em

nome da dignidade da profissão de advogado público.

17. Como ressaltado pela Comissão, o controle exercido pelas chefias imediatas

sobre a produtividade dos seus advogados parece ser mais condizente com a

importância da função, sendo a forma mais adequada de se incrementar aja

conhecida eficiência da Instituição".

Idêntica conclusão, por analogia, pode ser estendida aos

advogados públicos como os Advogados da União. Com efeito, em artigo publicado no sítio eletrônico

da Advocacia Geral da União, seu digno Corregedor-Geral, Dr. ALDEMARIO CASTRO, anotou que:

"... cresce e ganha consistência o processo de reconhecimento da dignidade

funcional especial dos advogados públicos federais, como de resto de todos os

advogados públicos. Essa condição funcional específica decorre de três vetores

político-jurídicos de relevo: a) a natureza intelectual da atuação do Advogado

Público (que, via de regra, produz manifestações técníco-jurídicas lançando mão de

recursos de argumentação e de retórica, essa última na sua melhor e mais nobre

acepção); b) o status constitucional das carreiras e das funções institucionais

desempenhadas e c) os estratégicos interesses públicos geridos ou administrados.

Nessa seara, um bom exemplo a ser dado consiste na equivocada tentativa de

submeter os advogados públicos ao controle da tradicional 'folha de ponto' (com

registro de horários fixos de entrada e saída nos expedientes da manhã e da tarde).

É evidente que tal instrumento, adequado para a grande maioria dos servidores

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públicos, por conta da natureza do trabalho por esses realizados, não se amolda à

natureza e ao status das atribuições exercidas pelos advogados públicos. Com

efeito, o controle, e deve existir controle, sobre as atividades funcionais dos

advogados públicos precisa ajustar-se às peculiaridades e a natureza das funções

exercidas. A Portaria Interrninisterial AGU/MF/PBC n. 19, de 2 de junho de 2009,

materializa essa nova visão sobre a Advocacia Pública Federal ao afastar a 'folha

de ponto' e introduzir um especial 'registro de atividades funcionais'." (cf. "Os

Principais Condicionamentos da Ação da Corregedoria-Geral da Advocacia da

União no Atual Contexto da Advocacia Pública Federal"4).

Dito entendimento não se restringe à esfera administrativa da

União. Semelhante tentativa de controle foi abortada por sentença confirmada pelo egrégio Tribunal

Regional Federal da 5ª Região (cf. AMS n°. 67643-SE, Relator Desembargador Federal UBALDO

ATAÍDE CAVALCANTE). Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR AUTÁRQUICO. CONTROLE DE

FREQUÊNCIA. 'PONTO ELETRÕNICO'. INSUBMISSÃO. PROCEDÊNCIA. As

atividades peculiares dos procuradores autárquicos, como o deslocamento para

fora da sede de sua repartição, a militar nos foros, afastam a exigibilidade do

controle eletrônico de frequência (...)".

No mesmo sentido, foi a sentença proferida no Mandado

de Segurança nº 0019802-45.2012.4.01.3800 pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do

Estado de Minas Gerais (doc. anexo), que concedeu a segurança para Ordem dos Advogados do

Brasil, Seção de Minas Gerais, para “desobrigar os Procuradores do Estado de Minas Gerais a

cumprirem a jornada interna de trabalho, bem assim de fazerem o registro de ponto”. (grifo)

4 http://www.aqu.qov.br/sistemas/site/TempiateTexto.aspx?idConteudo=83587&id_site+3 consulta

realizada em 17/04/2012

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De igual forma decidiu o MM. Juiz EULER DE ALMEIDA

SILVA JÚNIOR da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do processo 0017984-

51.2013.4.01.3500, em que são partes a OAB-GO e o Estado de Goiás, vejamos:

“ISSO POSTO julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial para

confirmar a decisão liminar e manter a vedação de exigência de controle de ponto

aos Gestores Jurídicos lotados na administração pública estadual direta e indireta e

aos Advogados Autárquicos enquanto atuarem na área afim ou seja em suas

atividades típicas de peticionamento e representação do Estado de Goiás e/ou

consultoria jurídica e/ou assessoria jurídica e/ou direção jurídica respeitados os

limites das alíneas “a” a “c” do inciso II do art 3º da Lei 169212010 e legislação

conexa. Ressalvo que não se encontram abrangidos por esta sentença1 os demais

Gestores Jurídicos e Advogados Autárquicos que se encontrem eventualmente em

desvio de função ou seja em exercício de atividades alheias ao peticionamento e

representação do Estado de Goiás consultoria assessoria ou direção jurídicas2 os

demais servidores públicos estaduais que sejam ocasionalmente Advogados e que

eventualmente exerçam a Advocacia Privada no seu próprio interesse ou de seu

cliente privado ou particular. Sem condenação em custas em razão da isenção do

ESTADO DE GOIÁS art. 4º I da Lei 928996 e condeno o ESTADO DE GOIÁS nos

honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R 200000 dois mil reais

atualizáveis na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data de

prolação da sentença. Sentença sujeita ao necessário duplo grau de jurisdição e

executável independentemente de seu trânsito em julgado relativamente à

antecipação dos efeitos da tutela arts. 475 I e 520 VII do CPC. Oficie-se ao ilustre

relator do agravo de instrumento referido à fl 329 e seguintes dos autos. RPI

Ademais, a exigência do Município afigura-se infenso à

razoabilidade. Adstringir os Advogados Públicos (Procuradores do Município) a observarem jornada

interna de trabalho implica em manietá-los, em cercear a liberdade intelectual de conduzirem o

exercício de suas atividades, em prol da defesa do interesse público. Afronta-lhes a dignidade

profissional; trata-se de medida que desconsidera a natureza intelectual de seu trabalho, o tratamento

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Constitucional da carreira e, especialmente, os estratégicos interesses públicos colocados sob sua

cura. O ato é despido de razoabilidade porque não é pautado em "... critérios aceitáveis sob o

ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas

das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida" (cf. CELSO ANTÓNIO

BANDEIRA DE MELLO in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, São Paulo, 21a edição,

2006, p. 105).

Evidente que a submissão à jornada interna de trabalho, com

controle de frequência, é medida que pode afigurar-se adequada à grande maioria dos servidores

públicos, dada a natureza burocrática de suas atividades, executadas com delimitação de tempo para

tanto. Não se amolda, contudo, à índole, ao status e às atribuições dos Advogados Públicos, cujo

compromisso atrela-se ao atendimento do interesse público - seja a defesa judicial do Município, o

controle prévio da legalidade do ato administrativo, ao assessoramento da Administração Pública -,

para o que, por óbvio, não há lugar ou horário.

Repete-se que o controle de frequência, em especial o

eletrônico, além de violar a independência funcional dos advogados públicos é incompatível

com as peculiaridades das funções que estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de

pesquisa e produção de manifestações técnicas, e de exigirem, habitualmente, deslocamentos

para fora da sede de sua repartição, para acompanhamento de processos, audiências e outras

diligências necessárias.

III.I) DA VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO DE SUBORDINAÇÃO À LEI E AO PRINCÍPIO DA

ESPECIALIDADE DAS NORMAS (LEI 8.906/94):

No caso em apreço, a recomendação da Ilustre Promotora, ao

não ponderar todas as atribuições do cargo Jurídico e o acatamento de suas ilegais imposições por

parte do Prefeito Municipal, que expediu o decreto 2.972/2016/PMC/2016, absolutamente estão a

infringir o critério de subordinação à lei, sendo que, com isso, a OAB/RO, de forma alguma,

conforme vários precedentes de controle pelo Judiciário, não irá/e não pode comungar, haja

vista que é de absoluta importância que o Estado, em todos os seus atos, ratifique a vontade

expressada na Constituição Federal de 1988, de forma a considerar que o Advogado, seja público ou

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privado, exerce função pública e de carácter social, sendo elevado pelo Constituinte Originário como

Indispensável à Administração da Justiça, conforme artigo 133 da CF/88:

Art. 133, CF/88. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo

inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos

limites da lei.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem posicionamento firmado

no sentido de efetivamente privilegiar os sentimentos Constitucionais de limitação de poderes e de

fortalecimento das garantias de direitos, e tem obtido do Judiciário o devido controle para o

prevalecimento do Princípio da Máxima Efetividade das Normas Constitucionais e da força normativa

da Constituição nesse sentido.

Com as conquistas realizadas, deixando o Estado de ser

autoritário e passando a ser um Estado liberal e Social, para evitarmos um Retrocesso (Princípio da

Proibição ao Retrocesso), importante contemplarmos o máximo de garantias e o mínimo de

restrições, ainda mais quando estas se mostram com motivação ilegal e excessiva, pois o pedido

se encontra protegido pela Constituição e pela própria legislação específica, que é a lei 8.906/96

(Estatuto da Advocacia), que não pode deixar, em hipótese alguma, em qualquer caso analisado pelo

Estado, como regras específicas e especiais (Princípio da Especialidade) que são, de ser observada.

A situação se mostra como resquício de um Estado Autoritário,

em violação aos Direitos Fundamentais de 1° Dimensão (liberdade do exercício profissional da

Advocacia e exigência de comportamentos negativos do Estado para não infringir direitos legais

estabelecidos).

A lei 8.906/94 – que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - é válida e eficaz, mostrando-se compatível com a Constituição

Federal que, sendo lei especial, deve prevalecer no presente caso.

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Do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, extraímos as questões

relativas às prerrogativas do Advogado, regras a serem observadas e efetivadas pelo Estado, in

verbis:

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional

Indispensável à administração da Justiça, o advogado é

inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição,

resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de

Justiça (STJ), a jurisprudência sobre prerrogativas dos advogados é farta.

Entre os requisitos dos atos administrativos, verificamos a

necessidade de sua motivação.

Inconteste, em razão de lei, doutrina e jurisprudência que,

para a legalidade do motivo e, por conseguinte, validade do ato praticado, é preciso que ele

obedeça a algumas exigências.

Nesse sentido, colacionamos entendimento da ilustre

doutrinadora, Dra. Fernanda Marinela, no seu livro de Direito Administrativo, 6° ed. p. 273/274,

enfatizou a respeito da inexistência da compatibilidade entre o motivo declarado no ato e a

previsão legal, in verbis:

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Primeiro, exige-se a materialidade do ato, isto é, o motivo em função do qual foi

praticado o ato deve ser verdadeiro e compatível com a realidade fática

apresentada pelo Administrador, não devendo haver desvio de finalidade.

Segundo, é indispensável a correspondência do motivo existente que

embasou o ato com o motivo previsto na lei. Esse requisito exige a

compatibilidade entre o motivo declarado para a prática do ato e o evento que

efetivamente ocorreu, devido à situação abstrata definida pela lei,

denominada MOTIVO LEGAL.

Nesse caso, destacam-se os atos em que o motivo declarado depende de um

critério subjetivo de valoração do administrador, devendo essa valorização,

sob pena de ilegalidade, MANTER-SE NOS LIMITES PERMITIDOS PELA

ESTRUTURA DO ORDENAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS PRINCÍPIOS.

O terceiro aspecto para a legalidade do motivo exige a congruência entre o motivo

existente e declarado no momento da realização do ato e o resultado prático desse

ato, que consiste na soma do objeto com a finalidade do ato.

Em resumo, é possível concluir que o motivo será ilegal e o

ato administrativo será inválido quando o fato alegado não for verdadeiro, isto é, o motivo não

existir; quando não existir compatibilidade entre o motivo declarado no ato e a previsão legal;

quando inexistir congruência entre o motivo e o resultado do ato e, por fim, quando o motivo

depender de um critério subjetivo de valoração do administrador e este EXTRAPOLAR OS

LIMITES LEGAIS, VALE DIZER, NÃO FOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

Como escopo de solucionar qualquer antinomia e deduzir qual a

norma a ser aplicada para a solução do caso concreto, critérios metajurídicos de primeiro e/ou segundo

grau não podem deixar de serem considerados, condizentes com a pirâmide normativa de validação e

derivação, inclusive observando-se a efetivação de uma interpretação conforme a constituição,

paradigma de fundamento de validade das normas nacionais, motivo pelo qual a negativa de incidência

da LEI ESPECIAL QUE TRATA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, LEI 8.906/94, viola o critério de

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subordinação à lei especial ao caso, explícita demonstração da NULIDADE DO DECRETO N.

2.972/PMC/2016.

Para ratificar a importância da análise específica quanto o

profissional da Advocacia, colacionamos o entendimento do guardião da constituição Federal, Supremo

Tribunal federal, ao assim se manifestar, no Recurso Extraordinário n. 277.065, in verbis:

Segundo o artigo 133 da Carta Maior, o advogado é “indispensável à administração

da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da

profissão, nos limites da lei”. A norma constitucional tem razão de ser no papel

central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático

de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos

direitos do cidadão. Nesse sentido foram as palavras do ministro Celso de

Mello no Habeas Corpus nº 98.237/SP, julgado em 15 de dezembro de 2009,

do qual Sua Excelência foi o relator:

Não constitui demasia assinalar que as prerrogativas profissionais dos

Advogados representam emanações da própria Constituição da República,

pois, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), foram

concebidas com o elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos

direitos fundamentais das pessoas em geral, tais como formulados e

proclamados em nosso ordenamento constitucional. Compõem, por isso

mesmo, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, o

próprio estatuto constitucional das liberdades públicas.

As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas

com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto

instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do

Advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas em

defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.

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O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, compreendendo a alta missão

institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de

que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela

efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu importante

jurisprudência, que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses

imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo

jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se

acham investidos.

Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que

cabe, ao Advogado, na prática do seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada

por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela

intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua

defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do

“munus” de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados

à realização de seu legítimo mandato profissional.

Considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o

advogado como guardião da liberdade. Conforme disse o Mestre José Afonso

da Silva, a advocacia “é um dos elementos da administração democrática da

Justiça”, sendo “nada mais natural, portanto, que a Constituição o

consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício do seu mister a

prestação de um serviço público” (SILVA, José Afonso da. Comentário

Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 612-613). Daí

não ter a decisão recorrida implicado ofensa ao princípio da igualdade, não

vindo a conferir privilégio injustificado, e sim a observar a relevância

constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do

cidadão em instituição administrativa

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IV) DO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA LIMINAR:

IV.I) DO FUMUS BONI JURIS:

Para a concessão da liminar a lei exige, apenas, uma aparência

da existência do direito alegado, e não certeza, aparência essa que, no presente caso, resta indubitável

pela própria leitura da letra seca da lei (artigo 133 da Constituição Federal, bem como o disposto

nos art. 2°, §1°, artigo 6° e artigo 7°, I todos da Lei 8.906/94, o que permite seja concedida a

liminar nesta fase de cognição sumária, até porque as provas necessárias já estão pré-constituídas,

com os documentos colacionados e que instruem este mandamus (Decreto Municipal n.

2.972/PMC/2016).

O artigo 6°, parágrafo único e 7°, I da lei 8.906/94 nos deixa

claro, in verbis:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional

Os Procuradores do Município sempre desempenharam suas

funções com dedicação e esmero, e a presunção de boa fé em seus atos é a que deve prevalecer.

Hoje os Procuradores do Município atuam em variadas ações

judiciais e expedientes de consultoria, durante todos esses anos se prepararam e se organizaram para

cumprir as atribuições legais a que estão submetidos. Com o advento da medida ora atacada,

tornou-se impossível cumprir todos os prazos e compromissos inerentes ao cargo, pois durante as

horas de sua jornada de trabalho os Advogados Públicos (Procuradores do Município) são obrigados a

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ficar em local sem estrutura física e de pessoal. Deveras, do mesmo modo que a lei atribui

responsabilidade pessoal ao Advogado Público pelos atos que praticar, devesse lhe dar a prerrogativa

de usar o tempo e escolher o local que entender adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos

jurídicos na defesa do interesse público.

Os Procuradores do Município atuam em demandas

envolvendo ações de todas as naturezas movidas em desfavor do Município e deslocam-se para os

tribunais, salas de audiência, reuniões para coleta de informações; estudam os casos e elaboram

peças; produzem relatórios de produtividade. São os Procuradores do Município que recebem

distribuição diária de ações. Enfim, respondem a prazos processuais.

Assim, suas atribuições advêm da lei, de modo que devem

cumpri-las sob pena de responsabilização em todas as órbitas do direito. No entanto, como vão

desempenhar os seus afazeres com metade de sua jornada fixada em local diverso daquele apropriado

para o ato a ser praticado?

Nesse contexto, um servidor comum do Município, ao

completar sua jornada de trabalho diária, interrompe o que está a fazer - e é o fim do seu expediente. O

Advogado Público, ao seu turno, não pode deixar de terminar o recurso ou a defesa no prazo legal, ou

abandonar a audiência, simplesmente porque a sua jornada do dia se encerrou. Ele deve estar

disponível para cumprir suas tarefas dentro do prazo legal sob pena de responsabilização. Não importa

o quanto de tempo é necessário para cumprir o seu dever. Daí por que não deve existir, para o

Advogado Público, contagem de horas trabalhadas em determinado lugar, mas, sim, aferir se o seu

dever foi cumprido, situações que não estão sendo ponderadas.

A concessão da tutela liminarmente para anular o Decreto

e determinar que o Prefeito se abstenha de exigir a marcação de ponto para os Procuradores do

Município, se impõe, outrossim, porque o trabalho dos Advogados Públicos é medido pela

produção, pouco importando para a Administração o tempo da jornada. Só quem pode deixar

seu trabalho incompleto sem ser responsabilizado é que tem jornada de trabalho controlada.

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O Advogado Público, não pode, como já dito, encerrar o

seu expediente diário (porque sua jornada acabou) deixando de produzir a contestação cujo

prazo processual está a se esgotar.

Deverá terminar as peças processuais dentro ou fora de

sua "jornada de trabalho" sob pena de responsabilidade. Assim, ao instituir controle rígido de

jornada, o Município de Goianésia não tratou de reger também o controle do excesso de horas

trabalhadas que deverá ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Portanto, Excelência, há a apresentação de prova suficiente das

alegações da Impetrante sobre as quais ampara seu pedido liminar, pois inconteste que está havendo

exigência aos Advogados Públicos indubitavelmente Incompatíveis com as atribuições e caráter do

Cargo ocupado, pois o controle de frequência, em especial o eletrônico, além de violar a

independência funcional dos advogados públicos, é incompatível com as peculiaridades das

funções que estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de pesquisa e produção de

manifestações técnicas, e de exigirem, habitualmente, deslocamentos para fora da sede de sua

repartição, para acompanhamento de processos, audiências e outras diligências necessárias,

conforme Jurisprudências supracitadas.

IV.II) DO PERICULUM IN MORA:

O tempo que a impetrante e seus substituídos deverão aguardar

para obter, ao final, a concessão da segurança, resguardando os seus direitos de forma a anular o

Decreto supracitado causará absoluta insegurança e comprometimento do exercício Funcional que

terão, caso tenham que se deslocar para audiências, etc, se depararem com situação incômoda e

comprometedora inclusive da Segurança, pois inconteste que terão que aumentar o ritimo para

conciliar às necessidades ilegalmente impostas, motivo pelo qual Razoável e Proporcional se

mostra a concessão da liminar, haja vista que:

Por fim, a liminar é indispensável, pois, sem ela, os prejuízos

demonstrados acima à independência, ao trabalho e às prerrogativas dos Advogados Públicos

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(Procuradores do Município), continuarão a ocorrer, dia a dia, enquanto perdurar o andamento do feito,

sem que possam ser tais prejuízos reparados.

V) DOS PEDIDOS:

Levando-se em consideração os direitos e prerrogativas

elencadas no artigo 133 da Constituição Federal, bem como o disposto nos art. 2°, artigo 6° e 7, I

todos da Lei 8.906/94, estando as autoridades coatoras manifestando ato de restrição de direitos sem

amparo na legislação Especial de regência, extrapolando seus limites, de forma a negar a incidência

da lei 8.906/94, em absoluta ofensa ao princípio da legalidade e aos Princípios da Razoabilidade e

Proporcionalidade, requer:

1) Seja, inaudita altera pars, concedida o provimento Liminar a fim de SUSPENDER

OS EFEITOS DO DECRETO 2.972/PMC/2016, determinando à Autoridade

Coatora, Sr. EDMAR RIBEIRO AMORIM, Prefeito do Município de

Cacaulândia/RO, que se abstenha de exigir a marcação de ponto para os

Procuradores do Município, até o julgamento final desta ação, sob pena de

aplicação de multa diária e encaminhamento de peças ao Ministério

Público Federal para verificação de possível crime de desobediência, conforme

tópico IV, IV.I e IV. II;

2) Seja NOTIFICADA as Autoridade Coatora, Sr. EDMAR RIBEIRO AMORIM, Prefeito

do Município de Cacaulândia/RO, Autoridade capaz de rever ou anular os atos

ilegais, para que preste as informações sobre o caso, no prazo de 10 (dez) dias,

sob pena de revelia;

3) A intervenção do Ministério Público Federal para que seja ouvido após as

informações da autoridade coatora, e possa se manifestar no feito;

4) Seja, no mérito, concedido o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com a

finalidade de:

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4.4) Anular o Decreto 2.972/PMC/2016, conforme tópico III e III.I;

4.5) Determinar à Autoridade Coatora, Sr. EDMAR RIBEIRO AMORIM, Prefeito do

Município de Cacaulândia/RO, que se abstenha de exigir a marcação de ponto para

os Procuradores do Município, conforme tópico III e III.I;

4.6) Reconhecer que o controle de frequência, em especial o eletrônico, além de

violar a independência funcional dos advogados públicos, é incompatível

com as peculiaridades das funções que estes exercem, por envolverem

trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas, e de

exigirem, habitualmente, deslocamentos para fora da sede de sua repartição,

para acompanhamento de processos, audiências e outras diligências

necessárias, sob pena de aplicação de multa diária e encaminhamento

de peças ao Ministério Público Federal para verificação de possível

crime de desobediência, conforme tópico III e III.I;

5) Seja, ainda, no mérito, concedido o presente MANDADO DE SEGURANÇA com a

finalidade de determinar às autoridades coatoras que não mais reiterem condutas

como a que motivou a impetração do presente mandamus, para que não deixe de

observar a lei 8.906/94 quanto ao Exercício da Advocacia e quanto às ponderações

a respeito dos cargos Jurídicos que exigem muitas vezes, não importando se é

feriado, final de semana ou férias, o cumprimento de prazos e de serviços que se

realizam inclusive em suas Residências, conforme tópico III e III.I;

Dá à presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais.

A Impetrante aguarda, para obra da Justiça, que se acolha o

presente Mandado de Segurança a fim de que seja concedida a LIMINAR E AO FINAL A

SEGURANÇA, COMO FORMA DE LIMITAR E CONTROLAR EXTERNAMENTE OS ATOS ILEGAIS,

privilegiando o sentimento constitucional de efetivação dos direitos e garantias legais, BEM COMO A

LIMITAÇÃO DOS PODERES.

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Nesses termos,

espera deferimento.

Porto Velho, 29 de junho de 2016.

SAIERA SILVA DE OLIVEIRA PROCURADORA JURÍDICO DA OAB/RO

OAB/RO 2458

MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO PROCURADOR JURÍDICO DA OAB/RO

OAB/RO 4149