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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .................................. ................................ .........................., brasileiro, estado civil, Auditor Fiscal da Receita Federal, matrícula SIPE ..................., matrícula SIAPE ...................., lotado na Delegacia da Receita Federal em ............../......, RG sob o ............... e C.P.F. sob o ................................., domiciliado na Rua ................................., nº ...... bairro - ................. ....... CEP ....................., por seus advogados infra- assinados, vem, respeitosamente, com fundamento no 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____

VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..................................

.........................................................., brasileiro,

estado civil, Auditor Fiscal da Receita Federal, matrícula SIPE ...................,

matrícula SIAPE ...................., lotado na Delegacia da Receita Federal

em ............../......, RG sob o nº ............... e C.P.F. sob o

nº ................................., domiciliado na Rua ................................., nº ...... –

bairro - ................. – ....... – CEP ....................., por seus advogados infra-

assinados, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 5º, incisos II e

LXIX e artigo 37 da Constituição Federal, bem como na Lei 1.533, de 31 de

dezembro de 1951, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de LIMINAR)

contra ato praticado pelo Superintendente da Secretaria da Receita Federal

da ...ª Região Fiscal, cargo atualmente exercido pela Sra. ..............................,

autoridade localizada nesta Capital da República – Esplanada dos Ministérios

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– Edifício do Ministério da Fazenda, que fere direito líquido e certo do ora

Impetrante, pelos motivos seguintes:

DOS FATOS

1. O Impetrante é Auditor Fiscal da Receita

Federal, desde ......... . Entrou em exercício em .... de ........ de ........ na

Delegacia da Receita Federal de ................/......, (doc. anexo) localizado

na ....................................(departamento), e neste local se encontra até a

presente data.

2. Em 2001 o Impetrante participou do

Concurso de Remoção interno instituído pela Portaria SRF nº 490 de 15 de

maio (doc. anexo) deste ano, visando obter sua remoção da cidade

de ............... para a cidade de ........................ .

3. Antes da efetiva inscrição no Concurso de

Remoção de 2001 o Impetrante procedeu a sua inscrição no Sistema de

Classificação Permanente – CLASSPER - condição obrigatória para a

Participação no referido certame. Desta forma, todas as exigências da

Administração para a regular participação no Concurso de Remoção restaram

cumpridas pelo Impetrante.

4. A Portaria SRF nº 490, de 15 de maio de

2001, provocou verdadeiro alvoroço entre os Auditores Fiscais da Receita

Federal, posto que trouxe em seu corpo condições e impedimentos de

participação daqueles que tinham interesse no concurso. Alguns Auditores

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Fiscais da Receita Federal entenderam-se prejudicados e buscaram no

Judiciário guarida às sua pretensões.

5. Por força de liminares que foram

concedidas no sentido de assegurar a participação dos Auditores Fiscais da

Receita Federal, impedidos por dispositivos contidos na Portaria nº 490,

referido Concurso, atualmente, encontra-se suspenso sem previsão para seu

regular prosseguimento.

6. De fato, com tal posicionamento da

Administração, todos aqueles que têm esperanças e reais possibilidades de

lograrem êxito no referido certame, como é o caso do Impetrante, acumulam

frustrações e diversos prejuízos resultantes da demora e da total falta de

perspectiva de sua definição.

7. A exemplo dos prejuízos sofridos pelo

Impetrante, é o caso da renovação de seu contrato de locação (doc. anexo),

que venceu e foi prorrogado automaticamente em ...../....../......... . É certo, que

tendo alugado o imóvel em conjunto com um colega, Sr. .............................,

também Auditor Fiscal da Receita Federal, assumiu a responsabilidade de

divisão do aluguel mensal de R$ ................. por mais um ano.

8. Também iniciou tratamento médico com

bom resultado, na localidade onde se encontra. O Impetrante sofre de uma

doença na ............, denominada .........................., e ainda ..............................,

no momento, com as doenças controladas (doc. anexo), seria prejudicial ao

tratamento sua mudança de localidade. Para este item não concorreu a

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suspensão do Concurso de Remoção/2001, mas o resultado do tratamento só

pôde ser conhecido pela demora na definição deste certame, já que permitiu a

continuidade do tratamento.

9. E ainda, com a intenção de voltar a estudar

o Impetrante inscreveu-se no Concurso de Vestibular/......... (doc. anexo), na

localidade onde se encontra, no intuito de não ver adiado mais uma vez sua

pretensão de cursar ................................ .

10. Portanto, diante da situação que

inesperadamente se apresentou ao Impetrante, e tendo que resolver questões

práticas do dia-a-dia da qual dependia muitas vezes uma definição da

Administração, quanto a região de seu local de trabalho, protocolizou pedido

administrativo (doc. anexo), junto a Coordenação-Geral de Programação e

Logística, na data de ... de ............ de ......, visando sua exclusão do Concurso

de Remoção de 2001, nos seguintes termos:

“.......................................”(transcrever requerimento, caso houver)

11. Diante do exposto a Administração

Pública através da Sra. ......................................, Chefe da DIPOL/SRRF-...ª

RF, manifestou-se no seguinte sentido:

“Trata o presente processo de pedido de cancelamento de

participação no Concurso de Remoção – AFRF/2001, do

servidor ..............................., matrícula SIAPECAD nº .........., pelos motivos

expostos no requerimento constante à fl. .... .

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O art. 11 da Portaria SRF nº 470, de 15.05.01, assim dispõe:

“Art. 11. A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da

remoção como de sua localização na área em que se deu o seu treinamento,

por ocasião da Segunda etapa do concurso público, quando este

compreender a divisão por área de especialização e em atividades definidas

pela Administração.

§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser

desconsiderada, desde que formulada por escrito e postada até o último dia

do prazo estabelecido para as inscrições.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o

candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua

desistência na participação do certame e será removido, voluntariamente ou

compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado.”

Tendo em vista essas disposições, conclui-se que o pleito do

servidor não encontra amparo legal.”

12. Entendimento este, ratificado pela

Sra. ......................, Superintendente da ...ª Região Fiscal da Receita Federal.

DA AUTORIDADE COATORA

13. Desse modo, competiu a apreciação do

pedido, após encaminhamento e processamento, à Chefe da

DIPOL/SRRF-...ªRF, Sra. ................................ que elaborando despacho no

sentido de ser negado o pedido do ora Impetrante, encaminhou o

procedimento a Sra. ..............................., Superintendente da ....ª Região

Fiscal, que ratificou todo o posicionamento levado a efeito.

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14. Vê-se com clareza, portanto, que o ato

ilegal e abusivo, passível de impetração, decorreu do posicionamento final

assentado pela Sra. SUPERINTENDENTE DA .....ª REGIÃO FISCAL DA

RECEITA FEDERAL no procedimento administrativo do ora Impetrante.

Merece destaque, ainda, o entendimento pacificado de nossos Tribunais no

sentido de que:

“Não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato

inquinado de ilegal (STJ-Corte Especial, RSTJ 77/22, 110/85,

RTFR 146/339, RT 508/74, RJTJESP 99/166)”.

(THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit., pág. 1.580, nota 47 ao artigo

1o., da Lei 1.533, de 31.12.51)

15. Portanto, mostra-se pertinente a

impetração do mandamus em face da Sra.......................................,

SUPERINTENDENTE DA ....ª RF, esta a autoridade COATORA.

DA ILEGALIDADE DA PORTARIA

16. A Portaria SRF nº 490, de 15 de maio de

2001, instituiu novo concurso de remoção para o ano de 2001, destinado aos

Auditores Fiscais da Receita Federal. Referida Portaria dispõe textualmente

que:

“ O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento

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Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela

Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista

o disposto na Portaria SRF nº 470, de 10 de maio de 2001,

resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Concurso de Remoção – AFRF 2001,

para atendimento de remoções, a pedido, de Auditores Fiscais

da Receita Federal, em efetivo exercício, observado para esse

efeito, o dispositivo na Portaria SRF nº 470, de 2001, e as

normas constantes deste ano”. (g.n.)

17. A mesma Portaria, em seu anexo VI, que

dispõe sobre o Cronograma de Execução do Concurso de Remoção de 2001,

trouxe em seu corpo o prazo a que estariam sujeitos os participantes do

referido certame, como abaixo se pode ver:

ANEXO VICRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

CONCURSO DE REMOÇÃO AFRF/2001

ETAPAS DATA/PERÍODOInscrições 21 de maio a 1 de junho de 2001Classificação preliminar Até 8 de junho de 2001Prazo para recurso 11 a 12 de junho de 2001Julgamento de recurso 13 de junho a 26 de junho de 2001Classificação Definitiva 28.6.2001Homologação e publicação do Resultado do Concurso de Remoção.

29.6.2001

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18. Os prazos supracitados, por motivos já

expostos não restaram atendidos, pois até o presente momento nem mesmo a

“Classificação Preliminar” foi definida, tornando insustentável a situação do

Impetrante.

19. O indeferimento do pedido Administrativo

baseou-se no art. 11, parágrafo 2º da Portaria SRF nº 470 (doc. anexo), de

10.05.2001, aqui mais uma vez reproduzido:

“Art. 11. A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da

remoção como de sua localização na área em que se deu o seu treinamento,

por ocasião da Segunda etapa do concurso público, quando este

compreender a divisão por área de especialização e em atividades definidas

pela Administração.

§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser

desconsiderada, desde que formulada por escrito e postada até o último dia

do prazo estabelecido para as inscrições.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o

candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua

desistência na participação do certame e será removido, voluntariamente ou

compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado”

20 – Ora Excelência, a panorâmica do Concurso

de Remoção 2001 foi toda alterada, e é certo que o Impetrante não corroborou

para a atual situação do Concurso. Aliás, necessário se faz esclarecer que a

responsabilidade da atual situação do Concurso é exclusivamente da

Administração Pública, que publicou Portaria mal elaborada, em desacordo

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com princípios básicos de direito, dando margem para as medidas judiciais

tomadas.

21 – NÃO É JUSTO, porém, que o Impetrante

sofra conseqüências para as quais não concorreu, é necessário que o Judiciário

rechaça, a interpretação dada pela Administração Pública ao caso concreto. Há

que se interpretar o caso a luz da legalidade, do bom senso, do razoável. Não

se pode permitir que o disposto em simples Portaria fira o direito de escolha

do Impetrante de não mais participar de referido certame.

22. Prova de que nenhuma implicação haveria

na exclusão do Impetrante do Concurso em andamento, é o fato de que nova

portaria, agora, visando instituir Concurso de Seleção Interna para

preenchimento de .... vagas na Delegacia Especial de Instituições Financeiras

no ................... – DEINF/....., foi publicada em 11 de outubro de 2001, aqui

reproduzida nos exatos termos que interessam:

“Portaria SRF nº 2754, de 11 de outubro de 2001.

Dispõe sobre a seleção de

servidores, ocupantes do cargo

efetivo de Auditor-Fiscal da

Receita Federal, para

preenchimento de vagas na

Delegacia Especial de Instituições

Financeiras no Rio de Janeiro.

................................

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Art. 1º Fica instituído concurso de seleção interna para

preenchimento de 5 vagas na Delegacia Especial de Instituições

Financeiras no Rio de Janeiro, mediante remoção de ofício, nos

termos do inciso I do art. 2º, da Portaria nº 470, de 2001,

observadas as normas constantes deste ato.

.................................

Art. 8º A participação do candidato no concurso observará o

disposto no § 2º do art. 11 da Portaria nº 470, de 2001.

Parágrafo único. Os candidatos que vierem a ser removidos em

virtude do procedimento instituído por esta Portaria serão

excluídos:

I – do concurso de remoção de que trata a Portaria SRF nº 490, de

15 de maio de 2001.” (g.n.)

Ou seja, se a Administração Pública publicou

Portaria visando novo concurso interno, vislumbrando a possibilidade de

exclusão de qualquer candidato do Concurso de Remoção/2001, o que estaria

obstaculizando a exclusão do Impetrante do Concurso de Remoção/2001, a

seu pedido? Absolutamente nada, além do posicionamento firme e inflexível

da Administração Pública em não atender nenhum pedido de seus

Administrados.

DA FUNDAMENTAÇÃO

23 - A ILEGALIDADE do previsto na referida

Portaria é manifesta. Não há qualquer justificativa, dentro dos limites do

lógico e razoável (sem perquirir o jurídico!), que possa fazer subsistir a idéia

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de vedação à exclusão em concurso de remoção apenas consubstanciando a

idéia de que a portaria não o permite, principalmente considerando que a

portaria não restou atendida, pelos motivos já expostos, pela própria

Administração Pública, trazendo diversos prejuízos ao Impetrante.

24. Destarte, importante transcrever princípio

que norteia os atos daqueles que vivem sob a égide de um Estado de Direito,

legalmente constituído, contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;

25. O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL,

intrínseco no Princípio da Legalidade, obriga a Administração Pública a

observar os ditames legais, impedindo que este Órgão vincule quem quer que

seja a atos que não estejam devidamente regulamentados, ou em conformidade

com o ordenamento jurídico vigente. Neste diapasão, Celso Antônio Bandeira

de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 8ª edição,

página 59, traça brilhantes linhas acerca do assunto:

“Nos termos do art. 5º, II, “ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Aí não se

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diz “em virtude de” decreto, regulamento, resolução, portaria

ou quejandos. Diz-se “em virtude de lei”. Logo , a

Administração não poderá proibir ou impor comportamento

algum a terceiro, salve se estiver previamente embasada em

determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem

quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível espedir

regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato

for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se, em lei ,

já existir delineada a contenção ou imposição que o ato

administrado venha a minudenciar.” (g.n.)

26. Não se pode, portanto, ignorar o fato de que

a Administração pretendeu aplicar o contido em simples Portaria, ao direito

fundamentado e justificado do Impetrante, incorrendo em GRAVE

ILEGALIDADE. Ainda por que, a própria Administração Pública não ficou

adstrita ao convencionado em referida Portaria. É justo, então, que a Portaria

seja aplicada unilateralmente? Ou seja, válida apenas ao Administrado?

27. Não é justo. É absurdo e compete ao

Judiciário afastar tal entendimento. Ainda neste sentido, o princípio da

razoabilidade é peça da tese para combate da ilegalidade apontada, no caso

exposto, fundamentando-se nos mesmos preceitos constitucionais que servem

de alicerce para os princípios da legalidade e finalidade.

28. No caso apresentado, o princípio da

razoabilidade vem complementar, o já explorado princípio da reserva legal,

pois, além de a Administração Pública ter extrapolado seu poder, qual seja o

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de ADMINISTRAR e não de LEGISLAR, deixou de se socorrer ao bom

senso, ao razoável, para analisar o requerido em sede Administrativa.

Como nem mesmo o Órgão responsável pelo Concurso pode atender todas as

condições impostas ao seu regular processamento, por que não permitir que

um agente deste órgão, prejudicado pelo mal andamento do certame, tenha

sua inscrição de participação excluída do Concurso?

29. Ora Excelência, prova de que em nada

implicaria a exclusão do Impetrante no Concurso em andamento, é o fato de

que nova Portaria, agora visando instituir Concurso de Seleção Interna para

preenchimento de ..... vagas na Delegacia Especial de Instituições Financeiras

no ..................... – DEINF/....., foi publicada, reproduzido abaixo, os exatos

termos que nos interessam:

30. A doutrina traz diversas lições referentes a

este princípio, que se aplicam bem ao caso comentado. Maria Paula Dallari

Bucci, in Processo Administrativo de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, -

Malheiros Editores, página 61, definiu didaticamente o princípio da

razoabilidade:

“O princípio da razoabilidade, na origem, mais que um princípio

jurídico, é uma diretriz de senso comum ou, mais exatamente, de

bom senso, aplicada ao Direito. Esse ‘bom-senso jurídico’ se faz

necessário à medida que as exigências formais que decorrem do

princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das

normas, a palavra da lei, que o seu espírito. A razoabilidade

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formulada como princípio jurídico, ou como diretriz de

interpretação das leis e atos da Administração, é uma orientação

que se contrapõe ao formalismo vazio, à mera observância dos

aspectos exteriores da lei, formalismo esse que descaracteriza o

sentido finalístico do Direito” (“O princípio da razoabilidade em

apoio à legalidade”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência

Política 16/173).

31. Celso Antonio Bandeira de Mello, mais uma

vez, colabora com a tese apresentada acerca do princípio da razoabilidade,

ressaltando sua enorme utilidade prática para o controle judicial da

discricionariedade, in Curso de Direito Administrativo:

“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no

exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do

ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de

pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiam a

outorga da competência exercida. Vale dizer: pretense-se colocar

em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também

ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as

condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com

desconsideração às situações e circunstâncias que seriam

atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência,

sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei

atributiva da discrição manejada” (p.79)

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32. Impõe-se, também, invocar os ensinamentos

doutrinários de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, in “Curso de Direito

Administrativo”, Malheiros, 4a. Edição, página 47. A razoabilidade impõe o

afastamento de “standarts” pessoais como bem definiu a ilustre professora:

“É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se

poderá contrastar atos administrativo e verificar se estão dentro da

moldura comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante, que não

lícito ao administrador, quando tiver de valorar situaçães

concretas, depois de interpretação, valorá-las a lume de seus

standarts pessoais, a lume da sua ideologia, a lume do que entende

por ser bom, certo, adequado no momento, mas a lume de

princípios gerais, a lume da razoabilidade, do que, em Direito

Civil, se denomina valores do homem médio.”

33. E ainda, WEIDA ZANCANER, in

“Razoabilidade e Moralidade, Direito Administrativo e Constitucional –

Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba”, Malheiros Editores, página 623

e 624, assim discorre sobre o princípio da razoabilidade:

“... determina a coerência do sistema em que a falta de coerência,

da racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão

jurisdicional gera vício de legalidade, pois o Direito é feito por

seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado

espaço e em uma determinada época... O princípio da

razoabilidade compreende... a verificação de se estes atos foram

ou não editados com reverência a todos os princípios e normas

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componentes do sistema jurídico a que pertencem, isto é, se esses

atos obedecem ao esquema de prioridades adotado pelo próprio

sistema.”

34. O evidente equívoco da Administração na

prática de ato abusivo e imotivado em razoável e legal fundamento,

ATINGIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE! A

ILEGALIDADE é TÃO MANIFESTA nos atos da Administração na hipótese

abarcada, que causa até estranheza e perplexidade, não podendo merecer

guarida do Judiciário!

35. A atividade da Administração não é

LEGISLATIVA, tampouco passível de modificar o conteúdo de Lei ou

interpretá-la abusivamente. Sua função é administrativa do Estado.

CARLOS ARI SUNDFELD, em seu “Direito Administrativo Ordenador”,

11a Edição, págs. 20 e 21 deixa assentado com singular propriedade que:

“... como a própria terminologia revela, atuação administrativa do

Estado ... difere da ordenação legislativa, porquanto administrar é

aplicar – e não produzir – a lei ...”.

36. A postura da Administração revela, na

verdade, intenção de não produzir o ato que interessa ao administrado,

prejudicando-o. Não pode legislar, mas entende que possa se valer de

mecanismos internos, sem consonância com o regramento, através de

motivação ilógica e fora da realidade da Receita Federal atualmente – COM O

CONCURSO DE REMOÇÃO SUSPENSO – SEM PREVISÃO DE

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NORMALIZAÇÃO - afastando do administrado, ora Impetrante, o DIREITO

à exclusão de sua inscrição.

DO CABIMENTO DO “MANDAMUS”

37. O texto constitucional, ao tratar do mandado

de segurança, assim como o faz a Lei 1.533/51, deixa assentado que esta ação

se destina à proteção de um DIREITO, ou seja, a garantia assegurada

constitucionalmente e regulada por Lei é para a defesa de direito subjetivo

próprio de seu titular. Esse direito somente poderá ser vindicado por seu

titular, se for líquido e certo.

38. A liquidez e certeza, para amparar pedido

formulado em mandado de segurança, significam a expressa previsão do

direito invocado em norma legal, bem como, no dizer de HELY LOPES

MEIRELLES, “...trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação

ao Impetrante”. Em outras palavras, analisa finalmente este Mestre, que:

“...direito líquido e certo é direito comprovado de plano” (in, “Mandado de

Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas

Data”, 12ª ed., ed. RT, págs. 12/13).

39. Não resta dúvida que a situação e os fatos

mencionados pelo Impetrante – todos comprovados pela documentação

acostada – ensejam o direito à impetração e à necessidade de concessão da

segurança pretendida, a fim de coibir atos da natureza dos proferidos em sede

administrativa, obstaculizando a exclusão do ora Impetrante do concurso de

remoção.

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DO PEDIDO DE LIMINAR – DOS

REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA

E DO FUMUS BONI JURIS

40. Diante de tudo quanto foi exposto,

considerando todos os elementos trazidos aos autos, a relevância na

fundamentação do pedido, que ampara o DIREITO inquestionável do

Impetrante, não merecendo subsistir o indeferimento de sua exclusão no

Concurso de Remoção/2001, pleiteia o ora Impetrante a concessão de

LIMINAR, da qual DEPENDE A IMEDIATA EXCLUSÃO DE SUA

PARTICIPAÇÃO NO REFERIDO CONCURSO DE REMOÇÃO. A eventual

não concessão da liminar ora pleiteada DIMINUI, demasiadamente as chances

do Impetrante de ter sua inscrição no Concurso de Remoção excluída, ainda

na fase em que se encontra o Concurso, qual seja – SUSPENSO – posto que

desta maneira nenhum prejuízo restaria a Administração Pública.

41. Na hipótese improvável de não ser

concedida a medida liminar, caso o Impetrante tenha a segurança concedida

posteriormente, o dano já se terá consumado, uma vez que a Administração

poderá ter procedido a remoção do servidor, ora Impetrante, e consumada a

ofensa a direito legítimo previsto nos princípios constitucionais – DA

RESERVA LEGAL e da DA RAZOABILIDADE – que preserva o direito

do indivíduo de fazer ou deixar de fazer apenas e tão somente aquilo previsto

em LEI, e ainda a exigência da Administração da aplicação do ‘bom senso’,

do razoável, ao caso concreto – e não simples Portaria estabelecer

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impedimento a exclusão de participação de candidato a concurso de remoção,

não podendo, sob o auspício de atender a um suposto interesse da

Administração afrontar o princípio da PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL e

da RAZOABILIDADE atingir o direito do Impetrante.

42. Assim, não restando dúvida que a situação

de fato, vem causando gravames de ordem pessoal, funcional e até emocional

do Impetrante, mostrando-se presentes todos os elementos que justificam o

deferimento, de plano, da LIMINAR requerida no presente writ, tendente a

afastar o contido no artigo 11, Parágrafo 2º, da portaria SRF 470, de 15 de

maio de 2001, tudo isso considerando a URGÊNCIA da matéria bem como

ofensa a DIREITO LÍQUIDO E CERTO do ora Impetrante, sobejamente

demonstrados, sobretudo o PERICULUM IN MORA, consubstanciado na

iminente normalização do concurso de remoção, e via de conseqüência a

própria remoção do Impetrante.

43. Precípua, nessa fase, a atividade do

Magistrado, tendente a resguardar plenamente o direito do Impetrante. Não se

pode negar que o Estado, como devedor da obrigação jurisdicional, já que

vedada a auto-tutela, deve utilizar todos os princípios e normas estabelecidas,

em benefício do esclarecimento da verdade e do correto desate dos litígios,

explorando ao máximo a potencialidade do processo. Essa, aliás, a moderna

função social do processo que fez desaparecer a imagem de um Juiz

observador distante e impassível. Por certo essa atividade não se traduz em

uma simples operação de lógica. Ela é o reflexo da personalidade, vontade e

consciência do Juiz, consubstanciando seu convencimento e, sobretudo, a

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realização da JUSTIÇA no caso in concreto, refletindo o verdadeiro sentido e

escopo do legislador.

DO PEDIDO

44. Diante de tudo quanto foi exposto,

considerando todos os elementos trazidos aos autos, que amparam o DIREITO

líquido e certo do Impetrante, considerando, sobretudo, a ilegalidade do ato

praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na Portaria SRF 470, de 15

de maio p.p., em seu artigo 11, Parágrafo 2º, e sobretudo a NECESSIDADE

DE UMA MANIFESTAÇÃO URGENTE DESTE JUÍZO a fim de que o

Impetrante possa efetivamente ver excluída sua inscrição no Concurso de

Remoção/2001, PEDE:

Seja liminarmente e inaudita altera parte deferida a

LIMINAR pleiteada, para excluir a inscrição efetuada junto ao sistema

integrado da Receita Federal, reconhecendo a ilegalidade do artigo 11º,

Parágrafo 2º, da Portaria SRF nº 470, de 15 de maio de 2001, nada

justificando o óbice criado, infundadamente pela Administração. Tal

providência se justifica diante da iminência da normalização do Concurso

de Remoção.

Seja esta ação mandamental, após regular processamento,

julgada pelo mérito, com a concessão da segurança, tornando, se for o

caso, definitiva a liminar inicialmente deferida nos autos, permitindo

que o Impetrante possa ter excluída sua inscrição de participação no

concurso de remoção AFRF/2001, na ausência de justificativa legal que

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ampare a ilegalidade e arbitrariedade do posicionamento firmado no

âmbito da Portaria mencionada (art. 11, § 2º – Portaria SRF 470/01),

estando o pedido fulcrado no PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL e

RAZOABILIDADE, flagrantemente ultrajado pela Portaria em

questão, o que não pode subsistir.

45. Pleiteia o Impetrante, ainda, a notificação da

autoridade coatora, para que preste as informações que entender necessárias.

46. Finalmente, desde já o Impetrante

PREQUESTIONA discussão a respeito da matéria dos autos, sobretudo o

contido nos artigo 5º, incisos II e LXIX, e artigo 37 da Carta Constitucional

inclusive para a eventual interposição de recursos extremos.

47. Valor atribuído à causa R$ 100,00.

Termos em que,

P. deferimento

Local, data.

ADVOGADO

OAB/..... ..............

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