EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro...
-
Upload
nguyentruc -
Category
Documents
-
view
253 -
download
0
Embed Size (px)
Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR … · excelentÍssimo senhor doutor ministro...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR
EDSON FACHIN DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Petição / Agravo Regimental nº. 7074
JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY MENDONÇA BATISTA,
FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, RICARDO SAUD, DEMILTON ANTONIO DE
CASTRO, VALDIR APARECIDO BONI e FLORISVALDO CAETANO DE OLIVEIRA,
já qualificados nos autos epigrafados, por seus advogados, vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar PETIÇÃO para subsidiar a análise do
Agravo Regimental interposto por REINALDO AZAMBUJA SILVA, em 29 de maio
do presente ano.
A l am ed a S ant os , 2441 ,
1 0 º and ar , C er qu e ir a C e sar . S ão Pau l o, S P
C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S e t or Hot e l e ir o S u l , Qu ad r a 6 , C onj . A, Bl . E,
Ed . B r asi l XXI , S al as 1 0 20 e 1 0 2 1 , B r así li a,
DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0

2.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
1. DA LEGITIMIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO
Trata-se de petição por meio da qual o i. Procurador Geral da
República requereu a homologação dos acordos de colaboração premiada firmados
com os Peticionários.
Referidos acordos foram homologados em 11 de maio último
(fls.41/42 da PET nº.7003). Ato contínuo, em 18 de maio, Vossa Excelência
proferiu decisão por meio da qual levantou o sigilo dos autos e determinou a
remessa de termos de depoimentos às diversas subseções judiciárias competentes
para a apuração dos ilícitos relatados (fls.88/99 da PET nº.7003).
Diante disso, a Defesa de REINALDO AZAMBUJA suscitou questão
de ordem, posteriormente recebida como agravo regimental, por meio da qual
questionou a distribuição destes autos a Vossa Excelência.
Nesse cenário, é certo que os argumentos trazidos no referido pleito
afetam diretamente a esfera jurídica dos Peticionários, pelo que é legítima a
presente manifestação.
Caso se entenda inadequada a apresentação dos argumentos na
forma simples de petição, requer-se seja o presente recebido como manifestação de
assistentes litisconsorciais ou simples (CPC, art. 119 e ss.), uma vez que os peticionários
têm evidente interesse jurídico no fato, pois a decisão no presente feito pode afetar
ato jurídico do qual participou em conjunto com a Procuradoria Geral da República.

3.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
2. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO PETICIONANTE
A Defesa do Govenador REINALDO AZAMBUJA apresentou
“questão de ordem” nos autos da Petição nº. 7003, a qual foi recebida como
Agravo Regimental e distribuída por prevenção por meio desses autos. Em suma,
contesta-se a competência deste e. Ministro Relator para homologação dos acordos
firmados pelos Colaboradores.
Ocorre que o Peticionante carece de legitimidade para questionar os
termos da colaboração, uma vez que a homologação do acordo não gera efeitos para
terceiros que não compõe a avença, como já destacado pelo Pleno deste e. Supremo
Tribunal Federal: “por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, o
acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores
ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações
penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados no respectivo
instrumento no relato da colaboração e seus possíveis resultados (art. 6º, I, da Lei nº.
12.850/2013)” 1.
Não se alegue que a parte delatada tem direito à impugnação porque
as provas eventualmente produzidas pelo Acordo afetam sua situação jurídica. Tal
argumento não se sustenta pelo a seguir exposto.
1. HC 127483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.2.2016. No mesmo sentido: “Até mesmo
em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim
ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em
pleitear sua desconstituição, sem prejuízo, obviamente, de formular, no momento próprio, as
contestações que entenderem cabíveis quanto ao seu conteúdo.” (Inq 3983, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 12.5.2016)

4.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
Ao terceiro eventualmente afetado pelas provas poderia interessar
questionar (i) a competência do magistrado que homologou o Acordo; (ii) a legalidade
dos benefícios concedidos; ou (iii) as provas produzidas no âmbito do Acordo.
Em nenhum dos casos haverá legitimidade para questionar a
homologação em si.
(i) Da ausência de interesse para questionar a competência
No que se refere à competência para homologação do Acordo, não há
interesse processual legítimo, uma vez que o magistrado ao qual se atribui a
homologação não necessariamente será o mesmo que processará ou julgará o
terceiro delatado, uma vez que após a homologação – em especial quando ocorre em
Tribunal em decorrência de prerrogativa de foro – os Anexos da colaboração são
divididos em diversos feitos e distribuídos para os magistrados competentes para
atuação posterior. Será a partir desse momento que aquele eventualmente afetado
pela colaboração terá interesse concreto para impugnar a competência do magistrado que
efetivamente conduzirá a ação penal específica.
Logo, os únicos interessados para questionar a competência do
Relator são aqueles diretamente afetados por sua jurisdição, ou seja, as
partes do Acordo. Vale destacar, ademais, que as questões sobre competência
aventadas na presente questão de ordem, bem como nos agravos regimentais
interpostos nos autos da Petição nº. 7003, indicariam nulidade relativa, como adiante
destacado, que somente pode ser suscitada pela parte diante de prejuízo concreto, o
que não ocorre no caso.

5.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
(ii) Da ausência de interesse para questionar a legalidade dos benefícios
Também carece o Agravante de interesse para questionar a legalidade
dos benefícios porque compete à autoridade policial ou ao Ministério Público a
análise, em um primeiro momento, da extensão da colaboração oferecida e do
benefício pretendido, desde que dentro dos parâmetros legais, presentes no caso,
como adiante destacado.
Vale destacar, ainda, que os benefícios indicados no Termo de
Acordo não são definitivos, mas uma possibilidade vinculada à efetiva colaboração nos
expedientes, investigações e processos concretos decorrentes do ato inicial de
colaboração, como previsto nas Cláusulas 10 – dos acordos firmados pelos
Peticionários Demilton Antonio de Castro, Francisco de Assis e Silva, Florisvaldo
Caetano de Oliveira, Ricardo Saud e Valdir Aparecido Boni – e 11 – dos acordos
firmados por Joesley Mendonça Batista e Wesley Mendonça Batista.
(iii) Das provas produzidas
O Agravante pode ainda sustentar ser de seu interesse impugnar as
provas ou meios de prova eventualmente produzidas no âmbito do Acordo, como a
veracidade das declarações, a validade de gravações, ou mesmo a autenticidade de
documentos.
Porém, a Petição na qual se homologa o Acordo não é o locus para
tais debates. A discussão sobre validade ou prestabilidade da prova se dá nos

6.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
expedientes instaurados em decorrência da colaboração, nos quais o juiz competente
para o conhecimento dos fatos analisará todas as questões levantadas pela defesa.
Pelo exposto, requer-se o não conhecimento do presente Agravo
Regimental, pela ausência de legitimidade do Agravante para vergastar o ato
homologatório do Acordo de Colaboração epigrafado.
3. DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Caso superado o óbice da legitimidade, a Petição/ Agravo Regimental
apresentado pelo Peticionante não merece acolhida no mérito, na parte em que
questiona a competência para a homologação do acordo vergastado.
Alega-se a incompetência do e. Min. Edson Fachin porque a
presente petição teria sido distribuída por prevenção ao Inquérito nº 4.112, que
trataria de crimes praticados no âmbito da Petrobras, distintos dos delitos
relacionados ao BNDES e ao Partido dos Trabalhadores, imputados ao recorrente.
Ocorre que a prevenção do e. Min. Edson Fachin não decorre
apenas da prevenção ao Inquérito mencionado.
Como bem pontua a Procuradoria-Geral da República, há uma série
de outros expedientes, inquéritos e petições – alguns sem relação direta a
ilícitos praticados no âmbito da Petrobras - nos quais o Ministro mencionado

7.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
atuou e praticou atos jurisdicionais, cujo tema está diretamente relacionado com o
conteúdo da colaboração homologada, por exemplo:
(i) Pet 6122: Homologação da colaboração premiada de Fábio Cleto, com
menções a corrupção passiva no âmbito do FI-FGTS. Tal Petição foi
distribuída ao Min. Teori Zavascki em 03 de maio de 2016, porque guardava
conexão com a o Inquérito 4207 (instaurado por meio da PET 5899 –
Colaboração Premiada de Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco
Junior). Com sua morte, os autos foram remetidos ao Ministro Alexandre
de Moraes, que declinou de sua competência em favor do Ministro
Edson Fachin em 17 de abril último “em obséquio ao disposto no art. 69, caput,
do RISTF” (fl. 371 da PET 6122), com a concordância da Ministra
Presidente desta e. Corte (fls. 384 da PET 6122). O tema é conexo ao
presente feito, uma vez que tratado no Termo de Depoimento nº. 3, da
colaboração de Joesley Batista.
(ii) Inq. 4326: Apura possíveis fatos delitivos perpetrados por membros do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com articulação
no Senado Federal, integrados à organização criminosa e aos que, com
esses, teriam atuado em concurso de pessoas, nomeadamente Edison
Lobão, Renan Calheiros, Romero Jucá, Valdir Raupp, Jader Barbalho, Silas
Rondeau, Milton Lyra, Jorge Luz, José Sérgio de Oliveira Machado. O tema
é tratado no Termo de Depoimento nº. 3 da colaboração de Ricardo
Saud.
(iii) Inq. 4327: Apura possíveis fatos delitivos perpetrados por membros do
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, com articulação

8.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
na Câmara dos Deputados, integrados à organização criminosa e aos que,
com esses, teriam atuado em concurso de pessoas, nomeadamente Aníbal
Gomes, Eduardo Cunha, Henrique Eduardo Lyra Alves, Alexandre Santos,
Altineu Cortês, João Magalhães Manoel Junior, Nelson Bounier, Solange
Almeida, Andre Esteves, Fernando Antonio Falcão Soares, André Moura
(PCS), Arnaldo Faria de Sá (PTB), Carlos Willian (PTC) e Lúcio Bolonha
Funaro. O tema é tratado nos Termos de Depoimento nºs. 3, 4, 5 e 8
da colaboração de Joesley Batista.
(iv) Inq. 4462: Inquérito instaurado a partir de declarações prestadas por
executivos do Grupo Odebrecht, para apurar solicitação de recursos ilícitos
por Eliseu Padilha e Moreira Franco, em nome do PMDB e de Michel
Temer, a pretexto de campanhas eleitorais. O tema é tratado no Termo
de Depoimento nº. 3 de Ricardo Saud.
Não bastasse tais feitos, que atrairiam a competência do Min. Edson
Fachin por prevenção, vale recordar que o magistrado também seria competente
por ser o relator da Petição 5922 e do Inquérito Policial 4470, relacionados a
eventuais ilegalidades no pagamento de gráficas na campanha de Dilma
Roussef de 2014, dentre as quais a gráfica FOCAL, mencionada no Anexo 3
de Joesley Batista, nos seguintes termos:
“A exemplo de tais pagamentos, João Vacari usou parte de 1% de
propina para pagamento de despesas da Gráfica Focal, CNPJ
01.047.181/0001-74, no valor de 2 milhões de reais, no período entre
10/06/2009 e 25/02/2011.”

9.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
Tal Petição foi distribuída livremente ao e. Min. Edson Fachin
em 14 de janeiro de 2016, tornando-o prevento para todos os processos e
expedientes a ele vinculados por conexão ou continência, nos termos do artigo 76,
III, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 69 e 74 do Regimento
Interno deste E. STF.
Pontue-se ainda a incidência do artigo 76, II, do Código de Processo
Penal, uma vez que parte dos relatos trata de possível obstrução de investigações
de fatos que envolveriam LUCIO FUNARO e EDUARDO CUNHA com
irregularidades no FI-FGTS, levadas a cabo em inquéritos originados de acordo de
colaboração de FÁBIO CLETO, distribuído ao Ministro Edson Fachin.
Ainda que sejam superados os argumentos expostos acima, as
questões suscitadas versam sobre competência relativa – uma vez que
territorial – que não invalidam os atos até então praticados, nos termos do art. 43
do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal (CP,
art.3o)2.
Nesse sentido é a lição de Ada Pellegrini GRINOVER, Antonio
Magalhães GOMES FILHO e Antonio Scarance FERNANDES:
2 Nesse sentido: HC 117.871, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 1.7.2015; HC 117.832, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 1.7.2015; ADI 4414, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17.6.2013; AP 333,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 11.4.2008; HC 83.181, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel.
p/ Acórdão Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2004.

10.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
“por não tratar-se de competência constitucional, não se aplica à
competência territorial a regra do art. 5º, LIII, da CF. Encontra plena
aplicação, à espécie, o art. 108, §1º, do CPP, que permite ao juiz competente,
aceita a declinatória, ratificar os atos anteriores e prosseguir no processo.”3
E, nesse tom, já decidiu esse e. Supremo Tribunal:
“2. Enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos
os atos praticados até então, cabendo ao magistrado que receber o processo
prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os
anteriores praticados pelo juiz tido como incompetente (CPP, art. 108, §
1º).”4
Pelo exposto, o Ministro Edson Fachin era competente, por prevenção,
para conhecer e homologar o acordo de colaboração em tela, sendo válido o ato e
apto a produzir os efeitos jurídicos a ele atinentes.
4. DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA PRERROGATIVA DE FORO
Ainda que não suscitada a questão no Agravo em discussão, parece
relevante destacar que a competência do e. Min. Edson Fachin para a homologação
3 GRINOVER, Ada Pellegrini. GOMES FILHO, Antonio Magalhães, FERNANDES, Antonio
Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009. p. 45. 4 RHC 127757, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18.6.2015. No mesmo sentido: HC
93368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.8.2011.

11.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
do acordo ora vergastado se estende a todos os Anexos que compõe o Acordo de
Colaboração, mesmo aqueles que envolvam agentes sem prerrogativa de foro, ou
aqueles já em apuração em inquéritos ou ações penais em curso.
Vale destacar que esse e. STF já decidiu que a menção a autoridade
com prerrogativa de foro nesta Corte em acordo de colaboração transfere a
competência para propositura do ato à Procuradoria-Geral da República e para a
homologação ao Relator designado no Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o E. Ministro Teori Zavascki reconheceu a
competência desse E. Supremo Tribunal ao homologar o acordo firmado entre a
PGR e Ricardo Pessoa:
“3. Dos documentos juntados com o pedido é possível constatar que,
efetivamente, há nos autos elementos indicativos de possível envolvimento de
várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais
superiores, inclusive de parlamentares federais, o que atrai a competência do
Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição” 5
Ademais, essa Suprema Corte consolidou entendimento segundo o
qual “por seu Plenário, cabe ao Supremo Tribunal Federal, ao exercer sua prerrogativa exclusiva
de decidir sobre a cisão de processos envolvendo agentes com prerrogativa de foro, promover, em
5. Decisão Monocrática proferida aos 21 de maio de 2015, pelo e. Ministro Relator Teori Zavascki, nos
autos da PET nº. 5624.

12.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
regra, o seu desmembramento, a fim de manter sob sua jurisdição apenas o que envolva
especificamente essas autoridades, segundo as circunstâncias de cada caso”6.
Em outras palavras, a existência de uma única autoridade com
prerrogativa de foro no STF atrai para esta e. Corte a competência para a
homologação de todo o acordo, ainda que parte dos anexos esteja em apuração ou
em persecução em instâncias distintas, e seus efeitos afetam qualquer
expediente, processo ou inquérito em andamento em outros graus de
jurisdição, para os quais serão distribuídos os Anexos após a homologação.
Dessa forma, ainda que existissem ações penais em curso sobre
temas relatados em Anexos da Colaboração ora em discussão – situação já
verificada em outros acordos homologados no âmbito dessa e. Corte (ex.
Pet 6980, ref. aos acordos de João Santana, Monica Moura e André Santana)
– a competência para proposição e homologação do feito é deslocada para a
Procuradoria-Geral da República e para o Supremo Tribunal Federal.
5. DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO E. MINISTRO RELATOR
Além das alegações trazidas pelo Agravante, o e. Ministro Relator
Edson Fachin suscitou Questão de Ordem a ser analisada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal:
6 INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014

13.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
“os limites da atuação do magistrado, inclusive eventuais obstáculos
e circunstâncias correlatas, tomando por diretriz posicionamentos anteriores
adotados em casos análogos, até mesmo por afinidade, quando do juízo de
homologação dos acordos de colaboração premiada, quer no que diz respeito
ao momento processual em que se deva proceder à sindicabilidade judicial das
cláusulas acordadas, quer no que diz respeito à atuação monocrática dos
integrantes desta Suprema Corte”.
5.1 Momento da sindicabilidade judicial das cláusulas acordadas
O art. 7º. da Lei nº. 12.850/13 prevê que diante do Acordo de
Colaboração, o juiz “dispõe de um prazo de 48 horas (art. 7º, §1º) para fazer um exame
a respeito da regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo de
colaboração”. 7
Portanto, o ato de homologação tem por objetivo a averiguação da
legalidade das cláusulas acordadas, e não a análise do mérito da colaboração.
O ato ora em discussão limitou-se a reconhecer que os termos do
Acordo se encontram dentro dos limites legais, de forma que os benefícios previstos
podem ser concedidos caso a promessa de colaboração se efetive, como destaca, por
exemplo, a Cláusula 4a do Acordo firmado com JOESLEY MENDONÇA
BATISTA:
7 BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização
Criminosa. Lei n 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 132.

14.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
“(...) uma vez cumpridas integralmente as
condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, desde
que efetivamente sejam obtidos os resultados previstos nos incisos
I, II, III u IV, do art.4o da Lei Federal no 12.850/13, o Procurador-Geral
da República, em relação aos fatos apresentados nos anexos fornecidos nessa data,
objeto de investigação criminal já em curso ou que poderá ser instaurada em
decorrência da presente colaboração. Oferecerá ao Colaborador o benefício legal
do não oferecimento de denúncia, nos termos do art.4o, §4o da Lei
12.850/2013.” (sem grifos)
Em outras palavras, o ato de homologação não concede os benefícios
– apenas indica sua possibilidade caso cumpridas as condições do acordo e exista efetiva
colaboração.
Daí porque “a natureza jurídica do acordo de colaboração
homologado – que é, sem dúvida, decisão – somente produzirá efeitos
através da sentença, não gozando de qualquer autonomia”8.
Portanto, não é a fase de homologação o momento para sindicabilidade
dos benefícios, que serão concedidos – e passíveis de questionamento – ao final da
instrução, ou negados em caso de descumprimento das claáusulas acordadas.
8 Ibidem. p. 133.

15.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
5.2 Do caráter monocrático do ato de homologação
Nos termos do Regimento Interno desta e. Corte, o Ministro Relator tem
como atribuições “I-ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus
despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem
como determinar às autoridade judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento
e à instrução de processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática
de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau de jurisdição”.
Nesse sentido, em se tratando de procedimentos investigatórios que
tratam de crimes supostamente cometidos por detentores de prerrogativa de
função no Supremo Tribunal Federal, compete ao Relator deferir (ou indeferir) o
uso de instrumentos de obtenção de prova, como a escuta telefônica, ambiental, a ação controlada
e a quebra de sigilos bancário e fiscal.
Sabe-se que o acordo de colaboração premiada é meio de obtenção de prova,
como os demais indicados:
“A colaboração premiada, por expressa determinação legal
(art. 3º, I da Lei nº. 12.850/13), é um meio de obtenção de
prova, assim como o são a captação ambiental de sinais
eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas ou o afastamento

16.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
dos sigilos financeiro, bancário e fiscal (incisos IV e VI do
referido dispositivo legal). 9
Ora, em sendo o acordo um meio de obtenção de prova, como os demais,
o procedimento de deferimento ou de homologação será o mesmo.
Não se exige manifestação do órgão colegiado para o deferimento
de escutas telefônicas ou para a quebra de sigilo fiscal ou bancário, de forma que a decisão
de homologação de colaborações premiadas é monocrática.
Não por outra razão, inúmeros outros acordos de colaboração foram
homologados pelo Ministro Relator sem a participação do órgão colegiado, e
produziram efeitos normalmente, como os acordos firmados por Ricardo Pessoa,
Sérgio Machado, etc.
Não por outra razão, já decidiu o Pleno desta e. Suprema Corte:
“2. Nos termos do art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, o relator tem poderes instrutórios para ordenar,
monocraticamente, a realização de quaisquer meios de obtenção de prova (v.g.,
busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário e
fiscal). 3. Considerando-se que o acordo de colaboração
premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei
9 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016. E, no mesmo sentido: Pet 6351
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.2.2017; INQ 3983, Rel. Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 12.5.2016

17.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para,
monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº
12.850/13).”10
Pelo exposto, requer-se seja reconhecida a validade da decisão
monocrática que homologou o acordo ora em análise.
Também diante disso, tendo em conta a natureza meramente
verificadora da decisão, é certo que sua plena eficácia não depende de ratificação
pelo colegiado.
6. CONCLUSÃO
Sras. Ministras e Srs. Ministros, o objeto da presente discussão é o
acordo de colaboração mais efetivo do qual se tem notícia, pelo qual executivos de
uma empresa entregaram milhares de agentes políticos e usaram da ação controlada,
estando em situação processual mais favorável do que inúmeros outros
colaboradores.
Tal acordo resultou, até o momento, na prisão de um ex-deputado,
de um procurador da República, de um advogado, e na denúncia de um Senador,
além da instauração de inúmeros inquéritos e da assinatura de um acordo de
leniência que garantiu aos cofres públicos um valor superior a 10 bilhões de reais.
10 HC 127483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 4.2.2016

18.
A l am ed a S ant os , 2441 , 1 0º and ar ,
C e rq u ei r a C e sar , S ão Pau l o, S P C EP 0 1 4 1 9 - 10 1 – T e l/f ax : (1 1 ) 2 6 79 - 3 50 0
S HS , Qu adr a 6 , C onj . A , B l .E, Ed i f í c i o B r asil
XXI , S al as 1 02 0 e 1 02 1 , Br así l i a, DF C EP 7 03 1 6 - 9 0 2 - T e l/f ax : (6 1 ) 3323 - 2 25 0
A anulação da homologação do ato, para além de contrária aos
termos legais, seria afetar profundamente o instituto da colaboração premiada, a
segurança das partes, e a estrutura de um ato jurídico perfeito, inibindo novos
acordos e abalando um importante instrumento de política criminal.
Pelo exposto, requer-se o não conhecimento ou o indeferimento da
Petição/ Agravo Regimental interposto.
Por fim, protesta-se pela posterior juntada dos instrumentos
particulares de mandato, com fundamento no art. 104, § 1º do Código de Processo
Civil e art. 5º, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Pedem deferimento.
Brasília, 12 de junho de 2017
Pierpaolo Cruz Bottini
OAB/SP 163.657
Igor Sant’Anna Tamasauskas
OAB/SP 173.163
Ana Fernanda Ayres Dellosso
OAB/SP 291.728
Leandro Raca
OAB/SP 215.401-E

PROVAS ENTREGUES
AÇÃO CONTROLADA
(FOTOS E VÍDEOS)
GRAVAÇÕES
TELEFÔNICAS
E AMBIENTAIS
PLANILHAS DE
PAGAMENTOS
DOCS.
BANCÁRIOS
REGISTROS DE
LIGAÇÕES
E ENCONTROS
DEPOIMENTOS
EM VÍDEOS
MARCELO ODEBRECHT x x √ √ √ √ RICARDO PESSOA (UTC) x x √
RICARDO PERNAMBUCO (CARIOCA)
x x √
√ OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)
x x
SÉRGIO MACHADO x √
JBS √ √ √ √ √ √

PREMISSAS
MARCELO ODEBRECHT (PESSOA FÍSICA)
RICARDO PESSOA (UTC)
RICARDO PERNAMBUCO E RICARDO PERNAMBUCO JR (CARIOCA)1
OTÁVIO AZEVEDO (ANDRADE GUTIERREZ)2
SÉRGIO MACHADO
JOESLEY BATISTA (PESSOA FÍSICA)
NÚMERO DE POLÍTICOS CITADOS3
70 Agentes Políticos4, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República
3 Ministros 10 Senadores 3 Deputados Federais
4 Governadores de Estados
1 Deputado Estadual
2 Prefeitos
50 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 8 Senadores 11 Deputados Federais
2 Governadores 2 Prefeitos 2 Ministros
9 Agentes Políticos (citados por Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr), tendo dois deles prerrogativa de foro: 1 Deputado Federal e 1 Deputado Estadual (citados por Ricardo Pernambuco Jr)
32 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente e Vice- presidente da República
9 Senadores 4 Deputados Federais
1 Governador 1 Vice- governador
31 Agentes Políticos, tendo os seguintes prerrogativa de foro: 1 Vice-Presidente da República
11 Senadores 7 Deputados Federais
1 Vice-Governador 1 Secretário Municipal
1.893 Agentes Políticos5, tendo os seguintes prerrogativa de foro: Presidente da República
5 Ministros 6 Senadores 15 Deputados Federais
4 Governadores de Estados
1 Vice-Governador de Estado
1 Prefeito 1 Procurador da República
SITUAÇÃO NO INÍCIO DA NEGOCIAÇÃO
PREVENTIVA: Ficou preso 11 meses antes da negociação;
Condenado a 19 anos
e 4 meses
Réu em outras 3 ações penais
PREVENTIVA: Ficou preso por 9 meses antes da negociação;
Réu em 2 ações penais
SOLTOS Ricardo Pernambuco e Ricardo Pernambuco Jr.
PREVENTIVA: 8 meses antes da negociação;
Réu em 2 ações penais
SOLTO SOLTO Réu em 2 ações penais sem relação com a operação Lava Jato
VALOR PAGO EM MULTAS
Sigiloso R$ 51 milhões R$ 45 milhões (Ricardo Backheuser Pernambuco) +
R$ 2.65 milhões R$ 75 milhões R$ 110 milhões
R$ 45 milhões
(Ricardo
Pernambuco Jr)
VALOR PAGO
R$ 3.828.000.000,00
– R$ 10.000.000,00.
R$ 1.000.000.000,00
– R$ 10.300.000.000,00
NA LENIÊNCIA DA EMPRESA
Prazo pagamento: 22 anos
Pagamento à vista, após homologação, com prazo de 30 dias das instruções
Prazo pagamento: 12 anos
Prazo pagamento: 25 anos
Atualização: fornecidas pelo MPF Atualização: taxa SELIC
Atualização: índice IPCA
taxa SELIC

BENEFÍCIOS DE PENA A PESSOA FÍSICA
2 anos e 6 meses em Regime Fechado6
2 anos e 6 meses em Regime Semiaberto
2 anos e 6 meses em Regime Aberto
1 a 2 anos em Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
2 a 3 anos em Regime Aberto Diferenciado
Sigiloso Não oferecimento de denúncia contra Ricardo Pernambuco Jr.:
Conforme petição do MPF na ação penal pública 5037800- 18.2016.4.04.7000 (evento 3), perante a JF/PR, o benefício foi previsto na cláusula 5ª, § 1º, do acordo.
Regime Fechado pelo tempo de prisão preventiva
1 ano de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
10 meses de Regime Semiaberto Diferenciado
2 a 5 anos de Regime Aberto Diferenciado
2 anos e 3 meses de Regime Fechado Diferenciado (Domiciliar)
9 meses de Regime Semiaberto Diferenciado
Não oferecimento de denúncia (artigo 4º, § 4º, da Lei 12.850/13)
Perdão judicial de ações em andamento

(1) Os processos relacionados à colaboração da Carioca Engenharia tramitam sob sigilo, com exceção de
algumas peças tornadas públicas - compartilhadas em processos públicos. As informações da tabela partem
destas e de outras in- formações divulgadas na imprensa: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-
macedo/delator-aponta-propina-de-
r-52-milhoes-em-36-parcelas-a-eduardo-cunha/; http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/01/1735463-
delatores- apontam-cinco-novas-contas-de-eduardo-cunha-no-exterior.shtml;
http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2015/12/ exclusivo-eduardo-cunha-cobrou-r-52-mi-em-propina-para-
liberar-dinheiro-do-fi-fgts-diz-pgr.html; https://oglobo.globo. com/brasil/empresario-diz-que-recebeu-1-milhao-
por-fora-de-picciani-20312602
(2) Os processos relacionados à colaboração da Andrade Gutierrez tramitam sob sigilo, com exceção de alguns
docu- mentos tornados públicos porque compartilhados com processos públicos. As informações da tabela
partem destes e de outras informações divulgadas na imprensa:
http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/politica/noticia/2017/03/delator-diz-que- andrade-gutierrez-pagou-cunha-por-
apoio-em-mps-segundo-jornal-9743346.html#showNoticia=LU18X2FDbUk4NDkzM-
DcyMjM3MzY3MTQwMzUyWHhWODI5MzEzODE0MjUyNDMxMzMwNGJGMTEyMzgzMDMxNjc5MTgxMTI3NjhVKF
RVP- S8tK0UvdlwxKl17c1U=; http://veja.abril.com.br/brasil/relembre-os-delatores-premiados-da-lava-jato-em-
2016/; http:// g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/04/teori-homologa-delacao-premiada-de-
executivos-da-an- drade-gutierrez.html
(3) Este critério: teve por referência a data em que homologada a colaboração premiada; embasa-se somente em
infor- mações decorrentes de anexos/termos públicos. O conceito de agente público foi adotado de forma
abrangente, inclusive a abarcar pessoas nomeadas para cargos diretivos em empresas públicas e sociedades de
economia mista, assim como ocupantes de cargos comissionados e posições de relevância no cenário político
nacional.
(4) Nos anexos de Marcelo Odebrecht, pessoa física, foram listados cerca de 70 agentes políticos. Destaca-se que os
agen- tes políticos mencionados pelo Grupo Empresarial, no total, correspondem a cerca de 415
(http://politica.estadao.com.br/ noticias/geral,415-politicos-de-26-partidos-sao-citados,70001739925). Marcelo
Odebrecht, porém, destaca a autonomia de cada líder empresarial do grupo para definir doações políticas: “Afora
às decisões relacionadas às campanhas presidenciais no Brasil, bem como em alguns casos em que eu tinha relação
pessoal com algum candidato, competia aos empresários, de acordo com seus respectivos mercados e relações,
definir quem deveria ser contemplado com as contribuições, sem a minha participação nessa agenda” (Relatos de
Marcelo Odebrecht, anexo 8 – mídia encartada a fls.9 da Pet 6796/STF).
(5) A tabela em que constam todos os políticos citados encontra-se entre os dados de corroboração apresentados
por Ri- cardo Saud. Há o anexo 36, de Ricardo Saud e Joesley Batista em que este destaca expressamente ter
autorizado pagamen- tos de doações políticas: “Esses pedidos eram apresentados, em regra, a Ricardo Saud,
diretor de relações institucionais e governo do grupo, que os levava a JB. O motivo que levava JB a autorizar esses
pagamentos apresentava duas faces com- plementares. A primeira era obter facilidade para, em caso de
necessidade ou conveniência, pedir ao político a prática ou a obtenção de ato de ofício que estivesse ao seu
alcance. A segunda era evitar atrair a antipatia do político, que pode muito danosa quando se trata de grupo
empresarial tão capilarizado como o JF” (anexo 36, apenso 1, Pet 7003/STF).
(6) Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/11/1828590-marcelo-odebrecht-fica-preso-ate-fim-de-2017-
preve- acordo.shtml; http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/com-acordo-de-delacao-marcelo-
odebrecht-deve- deixar-presidio-em-1-ano.ghtml.

ANEX
O
O QUE SERIA
COMPROMETIDO
COM A
INVALIDAÇÃO
DA
COLABORAÇÃO
DOS EXECUTIVOS DA
JBS?
• ACORDO DE LENIÊNCIA DA EMPRESA JBS (VALOR: R$ 10.300.000.000,00 / PROJETOS SOCIAIS)
• PRISÃO DE ROCHA LOURES
• PRISÃO DE ANDREA NEVES
• PRISÃO PROCURADOR ÂNGELO GOULART
• PRISÃO WILLER TOMAZ
• DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA AÉCIO NEVES
• INQUÉRITO CONTRA MICHEL TEMER
• INQUÉRITO CONTRA LULA
• DENÚNCIA CONTRA ÂNGELO GOULART E WILLER

TOMAZ