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1 de 26 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA Processo nº 0081979-50.2014.5.22.0003 RECURSO ORDINÁRIO CFH AUTO SERVICO LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que move XXX XXXX XXXXX, por intermédio de sua advogada, com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, salas 104/107, Centro, Teresina/PI, requerendo desde logo que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da advogada Audrey Martins Magalhães, sob pena de nulidade, inconformada com a respeitável sentença, no prazo legal, vem interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pedindo que as razões anexas sejam enviadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22 a Região. Anexos a presente, seguem os comprovante de custas recursais e deposito recursal. Teresina, 19 de outubro de 2015. Audrey Martins Magalhães Advogada OAB/PI n° 1.829

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA Processo nº 0081979-50.2014.5.22.0003 RECURSO ORDINÁRIO

CFH AUTO SERVICO LTDA EPP, já devidamente qualificada nos autos da

Reclamação Trabalhista que move XXX XXXX XXXXX, por intermédio de sua advogada, com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, salas 104/107, Centro, Teresina/PI, requerendo desde logo que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da advogada Audrey Martins Magalhães,

sob pena de nulidade, inconformada com a respeitável sentença, no prazo legal, vem interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pedindo que as razões anexas sejam enviadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região.

Anexos a presente, seguem os comprovante de custas recursais e deposito recursal. Teresina, 19 de outubro de 2015.

Audrey Martins Magalhães Advogada OAB/PI n° 1.829

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Recorrente: CFH AUTO SERVICO LTDA EPP Recorrida: XXX XXXX XXXXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO I. DA TEMPESTIVIDADE

Conforme comprova certidão dos autos, a r. decisão que julgou procedente em parte os embargos de declaração da reclamada, foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Estado do Piauí no dia 00/10/2015 (terça-feira), considerando-se publicada no dia 00/10/2015 (quarta-feira).

O prazo para a interposição do Recurso Ordinário, conforme preconiza o art. 895 da

CLT, é de 08 (oito) dias, começando a contagem no dia útil após a publicação, qual seja, 00/10/2015 (quinta-feira), findando-se em 00/10/2015 (quinta-feira).

Portanto, o presente recurso é manifestadamente tempestivo.

II. SINTESE DA DEMANDA

Trata-se de Reclamação trabalhista proposta para o reconhecimento de doença laboral, perseguindo a anulação da rescisão contratual efetuada em 24de maio de 2014 em face da estabilidade, e consequentemente o recebimento de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos do período contratual, além de danos materiais pelos tratamento fisioterápico e danos morais estéticos e psíquico pelos traumas sofridos, e por fim o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios no percentual de 20%.

Esta recorrente apresentou contestação alegando a inexistência de doença

ocupacional, apresentando os atestados médicos admissionais, demissionais e laudos médicos (Ids: CB8914c, 30ª446f, 9fd4334, ec768cf que atestavam distúrbio degenerativo, concluindo que a reclamante/recorrida não apresenta distúrbios de saúde decorrentes da atividade laboral, portanto, ausentes o nexo de causalidade alegado, não havendo direito a indenização da reclamante seja de índole material ou moral, bem como não há como ser indicado como acidente do trabalho, por consequência não há que efetuar o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade com as consequentes verbas rescisórias e anotações na CTPS.

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Este MM. Juízo determinou a realização de perícia médica, que foi realizada por Perito Oficial conforme laudo médico (Id: 14b44dc), onde o mesmo concluiu que atualmente não há incapacidade laborativa da reclamante/recorrida e não existe nenhum nexo de causalidade direto com as atividades na empresa.

Foram ouvidas testemunhas e ao final o MM. Juízo da 3ª Vara julgou procedente

em parte a reclamação trabalhista da recorrida, reconhecendo a responsabilidade concorrente da reclamada à doença adquirida pela reclamante/recorrida, concedendo a esta a estabilidade por acidente do trabalho, considerando nula a rescisão ocorrida em 21/05/2014, com a reintegração da obreira embora com contrato suspenso a partir de 19/08/2014 até a data da alta previdenciária, condenou a reclamada no pagamento de salários do período de 03/07/2014 a 18/08/2014 e aos salários do período decorrido entre a alta previdenciária e a data de retorno ao serviço ou, caso ultrapassado o novo período estabilitário, entre a alta previdenciária e a data do término do período estabilitário, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.

Condenou ainda a reclamada no pagamento à reclamante em indenização por danos

morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face da concausa na doença laboral reconhecida, afastando o dano material por não estarem comprovados.

Esta recorrente percebendo algumas omissões e contradições do julgado, opôs

embargos de declaração, requerendo a apreciação jurisdicional de temas que foram omitidos do julgado, quais sejam:

1) não apreciação do pedido de nulidade da perícia médica, por não ter sido

efetuada no local de trabalho; 2) não indicação do momento inicial da doença, quando ainda em férias, no

exercício de outro labor que não há correlação com as atividades prestadas à recorrente;

3) omissão quanto a tese de ausência dos requisitos ensejadores para a estabilidade acidentária e

4) impossibilidade de reintegração. Para tanto, o MM. Juízo a quo, entendeu, que para as alegações da reclamada não

seriam os embargos o remédio processual, julgando improcedentes os embargos de declaração.

Ocorre que, data vênia, a r. decisão deve ser reformada, conforme será

demonstrado a seguir.

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III. PRELIMINARMENTE III. a) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM FACE DA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS DA RECLAMANTE

Da sentença de mérito proferida no id: 7a81ace/996c95f, consignou o seguinte:

"Neste passo, convenço-me de que a reclamante laborava em função que envolvia elevado esforço físico repetitivo, acima do nível médio da coletividade, o que enquadra, a meu ver, a atividade exercida pela Reclamante na Reclamada como atividade de risco; concluindo que, na sua situação específica de predisposição à doença apresentada, houve concorrência de condições para o desencadeamento do problema apresentado pela autora. Portanto, aplica-se o disposto no art. 927 do CPC na espécie, atribuindo-se responsabilidade objetiva à Reclamada, já que inequívoco o dano e o nexo concausal entre este e a atividade desenvolvida pela autora na empresa, do laudo pericial (conclusão às fls. 223/224 dos autos integrais), ex vi no qual foi reconhecido o nexo concausal, em que o exercício das funções na reclamada atuou como causa desencadeante ou, no mínimo, agravante das enfermidades desenvolvidas pela autora. É que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.213/91, há situações que são consideradas acidente de trabalho por equiparação, porque se relacionam indiretamente com a atividade, quanto às quais se aplica o princípio da concausalidade - equivalência das condições ou ainda dos antecedentes, isto é, o fato ocorrido no trabalho deve representar do dano para configurar o sinistro laboral. E, no caso emconditio sine qua non apreciação, mesmo que existisse predisposição genética da obreira, considerando as atividades exercidas pela reclamante, o expert concluiu que as condições de trabalho atuaram como colaborador no aparecimento da doença, o que é suficiente para a tipificação do acidente de trabalho. (..) Diante destas considerações, reconheço a responsabilidade concorrente da Reclamada em relação à doença adquirida pela autora." (grifo nosso)

Percebe-se que na referida sentença não houve, em momento algum, apreciação

das questões levantadas pela reclamada/recorrente, principalmente a patente omissão deste julgado em apreciar o pedido de realização de perícia no local de trabalho e a própria

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perícia médica na reclamante, tendo em vista que, conforme os documentos anexados aos autos, ocorreu apenas uma entrevista entre o médico perito e a reclamante, sem qualquer exame radiológico da reclamada.

Note-se mesmo instando a apreciar o referido pedido, por meio de embargos de

declaração, limitou-se o MM. Juízo a quo, a repetir suas razões sem analisar o cerceamento do direito de defesa perpetrado no caso em apreço.

Uma vez que, é de conhecimento público e notório, a importância do exame no

estabelecimento de trabalho da obreira, com o fim de se averiguar as in loco, informações trazidas aos autos, como a atividade laboral da reclamante e o horário de trabalho, não foi realizado, tornando precárias as provas trazidas aos autos pela reclamante, as quais impossibilitam um julgamento justo e condizente com a realidade dos fatos.

Com a devida vênia, no trecho destacado acima da r. sentença proferida, a

excelentíssima juíza entendeu que "a reclamante laborava em função que envolvia elevado esforço físico repetitivo, acima do nível médio da coletividade, o que enquadra, a meu ver,

a atividade exercida pela Reclamante na Reclamada como atividade de risco; concluindo

que, na sua situação específica de predisposição à doença apresentada, houve

concorrência de condições para o desencadeamento do problema apresentado pela

autora."

Note-se que é impossível chegar-se a esta conclusão quando não houve qualquer

vistoria técnica no ambiente laboral da reclamante, que pudesse se conceber a “atividade de risco”, principalmente quando as provas testemunhais dos autos são categóricas ao afirmar que o trabalho de digitação era pequeno.

Observe-se que a recorrida alegou em sua inicial que a causa ou motivo

desencadeador de sua moléstia estava relacionada a atividade laboral executada junto a recorrente como analista financeira, afirmando que estava exposto a vários agentes que contribuíram para sua piora, como por exemplo, a necessidade de digitação.

Note-se que a conclusão do Laudo Pericial (id: 14b44dc) indicou que a obreira

NÃO está incapacitada para o trabalho atualmente que não há nexo de causalidade direto com as atividades na empresa, mas existe o nexo causal indireto, pois o trabalho poderia ser considerado concausa.

Para tanto, observe-se que o mesmo é incompleto, pois não apresenta as

informações reais do trabalho desenvolvido pela reclamante na sede da empresa recorrente, fato que o perito médico alcançou mencionada conclusão sem, contudo, se debruçar sobre os efeitos do agente físico para a evolução do quadro clínico do autor, nem de qualquer outro risco físico ou ergonômico que a exordial reputa inerente à labuta como Analista

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financeiro. Estando ineficiente a perícia para atribuir concausa à reclamada sem observar o ambiente do trabalho no qual a recorrida desempenhava as suas funções.

Urge aclarar que os depoimentos das testemunhas registrada na ata de instrução

realizada no dia 04/08/2015 (Id: 14b44dc), evidencia que a reclamada disponibilizou apoio de punhos a todos os empregados, inclusive à reclamante/recorrida, bem como não havia o trabalho excessivo de digitação, como tenta crer a narração da exordial.

Ocorre que a Magistrada a quo entendeu por sequer apreciar o pedido efetuada pela

reclamada de realização de perícia no local de trabalho do reclamante, fato este que foi objeto de embargos de declaração, onde a mesma limitou-se a afirmar não ser necessária para a resolução da presente demanda.

Para elucidação da celeuma posta em juízo é necessária a averiguação das reais

condições de trabalho em que se ativava o reclamante em seu ofício de Analista Financeiro, pesadas por profissional habilitado que aferisse a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes, a exemplo da atividade de digitação.

Veja-se que a perícia no local de trabalho carrearia aos autos elementos para que o

perito médico pudesse melhor avaliar a questão atinente ao nexo concausal entre o trabalho do acionante e a moléstia que o acomete.

Em vista disso, diversos são os julgados dos Tribunais no sentido de que é

imprescindível a vistoria do local de trabalho para que se estabeleça o nexo causal entre a doença da reclamante e a atividade desenvolvida pela mesma nas dependências da reclamada. Vejamos alguns julgados:

DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSADO. Havendo nos autos controvérsia acerca do papel das atividades laborais para efeito de causa/concausa da moléstia do autor, era mister a designação de profissional habilitado para a averiguação das reais condições de trabalho em que ele se ativava em seu ofício de operador de máquinas pesadas, aferindo-se a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes, a exemplo da vibração indigitada na exordial, carreando aos autos elementos para que o perito médico pudesse avaliar em melhores bases a questão atinente ao nexo concausal entre o trabalho do acionante e a moléstia que o acomete. Assim, o indeferimento de perícia no local de trabalho configura claro cerceio do direito de defesa, motivo pelo qual anula-se o processado, determinando-se o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase de instrução processual para

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que seja produzida perícia no local de trabalho do autor e, após, realizada nova perícia médica. (TRT-23 - RO: 369201000423002 MT 00369.2010.004.23.00-2, Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR, Data de Julgamento: 06/09/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011, inteiro teor disponível no sítio virtual: http://trt-23.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20392472/recurso-ordinario-trabalhista-ro-369201000423002-mt-0036920100042300-2) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONCAUSA. O autor insiste na nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que "não houve perícia ergométrica no local de trabalho do Recorrente, prova esta fundamental para se estabelecer o nexo causal com a doença e o labor exercido pelo mesmo, junto a Recorrida" e a fim de comprovar a concausa no agravamento da doença. Consoante o disposto no artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie em relação ao nexo de causalidade entre a moléstia e a doença . Tendo o Regional se valido do laudo pericial e de outras provas, restou clara a inexistência do nexo de causalidade, pelo que não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa, nesse aspecto. No que se refere ao indeferimento da prova pericial com laudo ergométrico do local de trabalho, que comprovaria a existência, ou não, de concausa entre o trabalho e o agravamento da moléstia, de fato o Regional se limitou a consignar que "não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise, esclarecendo que o laudo pericial, bem como as demais provas constantes dos autos foram realizadas com observância do contraditório, sendo que ao Juiz cabe a ampla liberdade na apreciação das provas que deverão formar seu convencimento (art. 131, do CPC) e o reclamante não

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demonstrou de forma específica a evidência de qualquer ato capaz de ensejar a nulidade do laudo pericial." Por outro lado, não consta do laudo pericial transcrito no acórdão nenhuma referência a existência ou não de concausa, tal como alegada pelo autor. Dessa forma, seja pela ausência de menção no laudo pericial em relação a possível concausa no agravamento da moléstia, seja pelo indeferimento de perícia com laudo ergométrico das condições de trabalho, o que se constata é que houve cerceamento do direito de defesa quanto à questão da produção de prova referente à concausa entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da moléstia. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e provido. (TST - RR: 25620620105020016 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015, disponível na internet no sítio: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/243693854/recurso-de-revista-rr-25620620105020016) 1.REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 20, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. Não evidenciando a prova dos autos a existência do nexo causal entre a doença adquirida pelo empregado e o trabalho por ele executado na empresa, não há como se concluir pela ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional. 2. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. Revelando a prova documental a pertinência das alegações constantes da petição inicial, impositivo se torna o reconhecimento do direito às horas extraordinárias. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Na dicção do artigo 186, do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Assim, não comprovada a prática de atos suscetíveis de causar o dano moral, impositiva a manutenção da decisão que indeferiu o pleito. 4. Recursos conhecidos, desprovido o da reclamada e provido em parte o do reclamante. I - (TRT-10 - RO: 1212201001410002 DF 01212-2010-014-10-00-2 RO, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior , Data de Julgamento: 03/10/2012, 3ª Turma, Data de Publicação:

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19/10/2012 no DEJT, disponível no site: http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24412511/recurso-ordinario-ro-1212201001410002-df-01212-2010-014-10-00-2-ro-trt-10)

No caso alhures, o laudo pericial constante nos autos demonstra que houve

apenas uma entrevista do médico perito e a reclamada, não havendo qualquer exame médico realizado pela obreira, apto a concluir, de forma inquestionável, que a doença da reclamante tem relação causal com a atividade que desenvolvia na empresa reclamada.

Não há, sequer, a realização de perícia no local do trabalho da reclamante, o que

deve constar, obrigatoriamente, no caso dos autos, tendo em vista que A RECLAMANTE NÃO LABORAVA SOMENTE NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA.

Além das atividades exercidas pela reclamante no estabelecimento da reclamada, a

obreira ainda exercia a profissão de cabeleireira, conforme consta dos autos, sendo que esta profissão requer esforço braçal e repetitivo, o que já demonstra que a doença adquirida pela reclamante se deu por causa de sua segunda profissão e não em relação à atividade exercida no estabelecimento da reclamada, tornando imprescindível, no caso dos autos, a realização de perícia no local de trabalho, como alegado na contestação da reclamada.

É entendimento jurisprudencial que quando o obreiro alega doença profissional

decorrente de sua atividade laboral, deve ser realizada perícia no local de trabalho, ainda mais quando o obreiro possui mais de um emprego, como é o caso dos autos, pois a alegada doença pode ter sido adquirida em qualquer deles, e não necessariamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da reclamada.

Neste sentido a jurisprudência assim se posiciona:

CERCEAMENTO DE PROVA. LAUDO PERICIAL ELABORADO SEM A REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. CONFIGURADO. Tendo o laborista alegado ser portador de doença profissional, é imprescindível a vistoria no local de trabalho para o estabelecimento do nexo causal ou de concausa. Recurso a que se dá provimento para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia no ambiente laboral indicado. (TRT-2 - RO: 6456620105020 SP 00006456620105020463 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/02/2014, disponível na internet no sítio: http://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24998387/recurso-ordinario-ro-6456620105020-sp-00006456620105020463-a28-trt-2)

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PERÍCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - NULIDADE - FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. A perícia médica realizada apenas no autor e não no local de trabalho, para a constatação da existência ou não de doença profissional, constitui cerceio de defesa, com a conseqüente nulidade do processo, para que a vistoria do local seja efetuada de forma a não deixar margem a qualquer dúvida, uma vez que necessária a comprovação de nexo causal, de que a perda auditiva tenha sido adquirida em decorrência do emprego do reclamante. (TRT-15 - RO: 12435 SP 012435/2000, Relator: ANTÔNIO MIGUEL PEREIRA, Data de Publicação: 10/04/2000, disponível na internet no sítio: http://trt-15.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4619441/recurso-ordinario-ro-12435-sp-012435-2000/inteiro-teor-101689665)

Assenta-se, portanto, incontroverso que a ausência da realização da perícia no local

de desempenho das funções da reclamante/recorrida, causa prejuízo a defesa desta recorrente/reclamada, uma vez que a perícia no local do trabalho é indispensável para a análise da concausa determinada pelo MM. Juízo a quo.

Portanto, alume ao exposto, e em respeito ao art. 5º, inciso LV, e art. 93, inciso IX,

da Constituição Federal, seja determinada a nulidade da sentença vergastada para proceder com a reabertura da instrução processual, principalmente no que diz respeito a realização de perícia no local de trabalho da recorrida, em face ao nítido cerceamento do direito de defesa desta recorrente e a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo MM. Juízo a quo.

III. b) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIDIONAL. AUSENCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES NOS AUTOS

Note-se que a sentença de mérito (id: 996c95f/ 7a81ace) o MM. Juízo não apreciou em totalidade as provas advindas aos autos, fato que desconsiderou totalmente a confissão da reclamante (id: 6177000) e os depoimentos testemunhais (id: 14b44dc), além de desconsiderar elementos importantes para o caso em testilha, deixando de se pronunciar sobre os mesmos, mesmo tendo sido instados a corrigir os referidos erros por meio dos embargos de declaração opostos por este recorrente.

Por uma simples leitura da sentença vergastada verifica-se que o MM. Juízo a quo,

não considerou para sua análise os seguintes documentos: 1) Exame Demissional – id: cb8914c/ dc29eae;

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2) Laudo Médico Demissional – id: 30a446f/ 1a4b923; 3) Registro de Atividades do Analista Financeiro – id: 9fd4334; 4) PPRA – id: ec768cf; 5) Recibos de Férias, atestados médicos(CID M658; Sinovite) - Id: 2fcc524,

609c62f, 29c130a, 2e7702, 2fcc52, 04131d0 6) Comunicação de Decisão da Previdência sobre o Benefício – id: 801c824 – pág.

01; 7) Diagnostico da DMI id: 801c824 - Pág. 02 8) Laudo para BPA individualizado – Id: 801c824 - Pág.03; 9) Postagens do FACEBOOK da Reclamante – id: efa72ff; 10) Confissão da Autora que Efetuou as postagens do Facebook indicando o labor

em salão de beleza, bem como confirmou sua rotina e atividade na empresa conforme lista apresentada no id: 9fd4334, e confessou, ainda, não exercer atividade em posição de risco (na forma prevista pela NR-17), constante na ata da audiência inicial – id: 617700;

11) Depoimento testemunhal – Ata de instrução – id: 20af439

Note-se que pelos documentos apresentados e pelos depoimentos das testemunhas, as queixam de dores da recorrida se davam sempre do retorno de suas férias da recorrente/reclamante, deixando claro que os esforços dispensados pela mesma no salão de beleza de sua residência, cujo desempenho dessa segunda atividade laboral era do conhecimento de todos os funcionários da recorrente.

Note-se que em 2013, a recorrida gozou férias do período de 18/03/2013 a 16/04/2013, apresentando atestado médico de 15 dias logo no dia 18/04/2013, ou seja com apenas um dia de exercício de seu labor.

Já em 2014, a recorrida gozou suas férias do período compreendido de 01/04/2014

a 30/04/2014, e após ter exercido sua função de analista financeiro por apenas 6 dias, apresentou atestado médico de 15 dias em 06/05/2014.

Tais datas são cruciais a serem consideradas, pois demonstram que a causa da

moléstia da reclamante não estava ligada às suas atribuições na Reclamada/recorrente. Perceba-se ainda que a reclamante afirma que seu contrato de trabalho foi

rescindido quando a mesma estava acometida de Doença Laboral, no entanto, a análise da Médica do trabalho, à época da Rescisão Contratual, descartou ser a doença oriunda da atividade laboral.

Agora, após a instrução, restou provado por FOTOS extraídas do FACEBOOK da

Reclamante, e por depoimento das testemunhas que a Reclamante exercia uma atividade EXTRA, e que esta SIM teria NEXO CAUSAL com a enfermidade apresentada.

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Além da mídia eletrônica anexada aos autos, nos depoimentos das três testemunhas ouvidas, restou demonstrada que a reclamante/recorrida exerce também o ofício de cabeleireira, sendo proprietária de um salão, função na qual se faz necessária a utilização da mão/braço constantemente e com movimentos repetitivos. Também restou demonstrado pelo depoimento das testemunhas que a Reclamante/recorrida trabalhava nas FÉRIAS e fins de semana na função de cabelereira, função esta que a deixava sempre doente no retorno das férias.

Urge aclarar que tais informações/documentos constam dos autos e foram

completamente ignorada pelo MM. Juízo a quo quando da prolação de sua sentença, uma vez que tais provas documentais e testemunhais dão força a tese da reclamada/ recorrente de INEXISTENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DA RECORRIDA COM OS TRABALHO DESEMPENHADO NOS QUADROS DA RECORENTE.

Note-se que o conjunto fático probatório existente nos autos não foram analisados

detidamente, portanto, encontra-se sem a prestação jurisdicional adequada, violando o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exatamente pela falta de fundamentação da decisão.

A jurisprudência pátria tem entendido que o Julgador deve apreciar todas as provas

insertas nos autos, fundamentando a sua decisão de forma plena, senão vejamos:

HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONTROLES DE JORNADA. PROVA DOCUMENTAL. ANÁLISE. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR. A obrigação da parte é de produzir a prova e a do julgador examiná-la. À vista da prova documental adunada pelas partes, é obrigação do julgador, e não faculdade analisá-la detidamente – cotejando, por exemplo, registros de jornada e recibos de pagamento - para verificar a procedência de determinado pedido, sob pena de prestação jurisdicional insuficiente. Não se trata aqui de atividade de auditoria, mas sim de atividade jurisdicional em sua plenitude. Se para a apreciação da procedência de determinado pedido condicione o juiz que a parte autora aponte numericamente, na oportunidade em que se manifestar sobre os documentos juntados, onde residiria o seu crédito, estaria transferindo àquela a sua atuação jurisdicional. Nos casos em que efetivamente a complexidade da matéria e da documentação exija análise técnica, há que ser nomeado perito contábil. (TRT-5 - RecOrd: 00006654620135050341 BA 0000665-46.2013.5.05.0341, Relator: LUÍZA LOMBA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014, disponível no sítio eletrônico:

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http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/158329296/recurso-ordinario-record-6654620135050341-ba-0000665-4620135050341)

Deverá, assim, ser reconhecida a nulidade parcial da V. sentença por este Egrégio

Tribunal, por ausência de fundamentação, devolvendo os autos para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente o tema da Inexistência de Nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pela recorrida à recorrente, diante da análise do conjunto provatório inserto aos autos, ou seja a referida decisão modificada neste particular por este Douto Colegiado. IV. MÉRITO

Acaso superadas as preliminares arguidas acima, o que se admite apenas por apego

ao debate, passa-se ao mérito do presente recurso. IV. a). DA AUSENCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO ACIDENTE DO TRABALHO – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA INDICADA COM O LABOR EXERCIDO PELA RECORRIDA À RECORRENTE

Note-se que o MM. Juízo a quo aplicou o princípio da concausalidade da doença da

recorrida, afirmando que há nexo de causalidade indireto, conforme indicação do Sr. Perito, descrevendo o seu entendimento da seguinte maneira, in verbis:

"Neste passo, convenço-me de que a reclamante laborava em função que envolvia elevado esforço físico repetitivo, acima do nível médio da coletividade, o que enquadra, a meu ver, a atividade exercida pela Reclamante na Reclamada como atividade de risco; concluindo que, na sua situação específica de predisposição à doença apresentada, houve concorrência de condições para o desencadeamento do problema apresentado pela autora. Portanto, aplica-se o disposto no art. 927 do CPC na espécie, atribuindo-se responsabilidade objetiva à Reclamada, já que inequívoco o dano e o nexo concausal entre este e a atividade desenvolvida pela autora na empresa, do laudo pericial (conclusão às fls. 223/224 dos autos integrais), ex vi no qual foi reconhecido o nexo concausal, em que o exercício das funções na reclamada atuou como causa desencadeante ou, no mínimo, agravante das enfermidades desenvolvidas pela autora. É que, de acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.213/91, há situações que são consideradas acidente de trabalho por equiparação, porque se relacionam indiretamente com a atividade, quanto às quais se aplica o princípio da concausalidade - equivalência das condições

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ou ainda dos antecedentes, isto é, o fato ocorrido no trabalho deve representar do dano para configurar o sinistro laboral. E, no caso emconditio sine qua non apreciação, mesmo que existisse predisposição genética da obreira, considerando as atividades exercidas pela reclamante, o expert concluiu que as condições de trabalho atuaram como colaborador no aparecimento da doença, o que é suficiente para a tipificação do acidente de trabalho. (..) Diante destas considerações, reconheço a responsabilidade concorrente da Reclamada em relação à doença adquirida pela autora." (grifo nosso)

Urge aclarar que não há qualquer nexo de .causalidade entre a suposta enfermidade

da reclamante/recorrida e trabalhado que desenvolveu à recorrente/reclamada, uma vez que os documentos anexos aos autos demonstram especificadamente que as dores da recorrida se davam sempre do retorno de suas férias da recorrente/reclamante, deixando claro que os esforços dispensados pela mesma no salão de beleza de sua residência, cujo desempenho dessa segunda atividade laboral era do conhecimento de todos os funcionários da recorrente.

Note-se que em 2013, a recorrida gozou férias do período de 18/03/2013 a

16/04/2013, apresentando atestado médico de 15 dias logo no dia 18/04/2013, ou seja com apenas um dia de exercício de seu labor.

Já em 2014, a recorrida gozou suas férias do período compreendido de 01/04/2014

a 30/04/2014, e após ter exercido sua função de analista financeiro por apenas 6 dias, apresentou atestado médico de 15 dias em 06/05/2014.

Tais datas são cruciais a serem consideradas, pois demonstram que a causa da

moléstia da reclamante não estava ligada às suas atribuições na Reclamada/recorrente. Perceba-se ainda que a reclamante afirma que seu contrato de trabalho foi

rescindido quando a mesma estava acometida de Doença Laboral, no entanto, a análise da Médica do trabalho, à época da Rescisão Contratual, descartou ser a doença oriunda da atividade laboral.

Agora, após a instrução, restou provado por FOTOS extraídas do FACEBOOK da

Reclamante, e por depoimento das testemunhas que a Reclamante exercia uma atividade EXTRA, e que esta SIM teria NEXO CAUSAL com a enfermidade apresentada.

Além da mídia eletrônica anexada aos autos, nos depoimentos das três testemunhas

ouvidas, restou demonstrada que a reclamante/recorrida exerce também o ofício de

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cabeleireira, sendo proprietária de um salão, função na qual se faz necessária a utilização da mão/braço constantemente e com movimentos repetitivos. Também restou demonstrado pelo depoimento das testemunhas que a Reclamante/recorrida trabalhava nas FÉRIAS e fins de semana na função de cabelereira, função esta que a deixava sempre doente no retorno das férias.

Urge aclarar que essas informações todas constam dos autos e foram

completamente ignoradas pelo MM. Juízo a quo quando da prolação de sua sentença, uma vez que tais provas documentais e testemunhais dão força a tese da reclamada/ recorrente de INEXISTENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DA RECORRIDA COM OS TRABALHO DESEMPENHADO NOS QUADROS DA RECORENTE.

Porquanto, a recorrida não exercia função que exigisse esforço repetitivo de modo a

habilitar o surgimento da referida doença ocupacional ou agravar o seu quadro. A própria inicial deixa de informar qual exatamente seria o esforço repetitivo que pudesse ter desencadeado a LER/DOR.

Por outro lado, o laudo pericial constante nos autos demonstra que houve apenas

uma entrevista do médico perito e a reclamada, não havendo qualquer exame médico realizado pela obreira, apto a concluir, de forma inquestionável, que a doença da reclamante tem relação causal com a atividade que desenvolvia na empresa reclamada, especialmente quando a recorrida ainda exercia a profissão de cabeleireira, conforme consta dos autos, sendo que esta profissão requer esforço braçal e repetitivo, o que já demonstra que a doença adquirida pela reclamante se deu por causa de sua segunda profissão e não em relação à atividade exercida no estabelecimento da reclamada.

Veja julgado específico acerca do tema, no qual a perita realizou trabalho

minucioso no local de trabalho do obreiro, constatando que a este não assistia razão em suas alegações, in verbis:

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Diante da robustez do exame pericial, minuciosamente realizado pela perita nomeada pelo juízo, resta inconsistente a tese obreira quanto ao acidente de trabalho noticiado na inicial, haja vista a ausência de nexo causal e temporal entre a patologia desenvolvida pelo obreiro com as atividades profissionais por ele desempenhadas na empresa reclamada. (TRT 10ª Região, Ro nº, Órgão Julgador: 1ª Turma. TRT 10. Juiz(a) da Sentença: Vanessa Reis Brisolla. Relator: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos. Revisor:

[J1] Comentário: PARÁGRAFOS REPETIDOS

[J2] Comentário:

[A3] Comentário: A Repetição é importante para o caso.

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Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, Data de Publicação: 12/06/2015. Data de Julgamento: 03/06/2015.)

Com isso, não há como afirmar, categoricamente, que a doença adquirida pela

reclamante se deu em decorrência da atividade exercida no estabelecimento da reclamada/embargante, sendo imprescindível a realização de perícia no local de trabalho da reclamante, como já requerido.

Por fim, requer esta recorrente o reconhecimento da ausência do nexo de

causalidade entre a doença acometida pela recorrida e os desempenhos funcionais efetuado pela mesma na função exercida para a recorrente, afastando por completo o nexo de causalidade da mesma, posto a RECORRIDA NÃO LABOR SOMENTE NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA.

IV. b) DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO

A v. sentença limitou-se a informar que estaria demonstrada a concausa do trabalho

desempenhado pela recorrida à recorrente e entendeu estarem satisfeitos os requisitos necessários para a reversão do auxílio doença comum para a modalidade acidentário, reconhecendo o direito a estabilidade, senão vejamos in verbis:

Neste contexto, considerando o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pela Reclamante na empresa e a enfermidade que a acometia ao tempo de sua demissão, considero nula a demissão realizada em 21/05/2014, sendo devida a reintegração da obreira na empresa, embora com contrato suspenso a partir de 19/08/2014 até a data da alta previdenciária. Como a atitude da empresa frustrou a possibilidade de prorrogação do atestado de 06/05/2014 e, bem assim, o encaminhamento da obreira para o INSS, bem como levando em conta que o valor pago a título de aviso prévio indenizado serve como pagamento do salário do período de 22/05/2014 a 02/07/2014, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 03/07/2014 a 18/08/2014 e aos salários do período decorrido entre a alta caso ultrapassado o novo período previdenciária e a data de retorno ao serviço ou, estabilitário, entre a alta previdenciária e a data do término do período estabilitário, o que será demonstrado em liquidação por artigos, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%.

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Observe-se que a v. sentença desconsidera os pressupostos de concessão para a

aquisição da reversão do auxílio doença comum para o acidentário, e por consequência da estabilidade advinda do reconhecimento do acidente de trabalho.

Como se sabe, a súmula 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelece

os requisitos necessários para a concessão da estabilidade provisória, veja-se:

SÚMULA Nº 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 -inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. [grifo nosso]

Entende-se que deste posicionamento que somente o trabalhador que está com

contrato de trabalho vigente tem direito à estabilidade provisória caso venha a sofrer acidente de trabalho, desde que, venha a se afastar do trabalho por período superior a 15 dias e perceba o auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu no caso da reclamante.

Urge aclarar que no caso alhures, a recorrida teve seu contrato rescindido três

meses antes da percepção do auxílio-previdenciário, não preenchendo os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade provisória, note-se que todas as licenças médicas da recorrida foram de 15 dias, vindo apenas requer à previdência a percepção do referido auxilio doença após encerradas as suas atividades na empresa recorrente.

Ademais, não restou caracterizado o acidente do trabalho, tendo em vista que não

há nexo de causalidade entre a doença adquirida ou congênita da recorrida com as atividades desempenhadas para a recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em estabilidade.

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Não bastasse, os julgados dos diversos tribunais trabalhistas aplicam a referida Súmula nos casos correspondentes da seguinte maneira:

ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA AO EMPREGO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Súmula 378, item II, do TST). HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. Alegada a prestação de trabalho extraordinário, além daquele já assinalado nos cartões de ponto, ao reclamante incumbe prová-lo (CPC, art. 333, inciso I e CLT, art. 818). Insatisfeito o encargo, são indevidas as horas extras postuladas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrada a exposição habitual do empregado a inflamáveis, ainda que com intermitência, emerge o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (CLT, art. 193, e Súmula 364 do TST). (Data de Publicação: 08/05/2015. Data de Julgamento: 15/04/2015. Órgão Julgador: 2ª Turma. Juiz(a) da Sentença: Jonathan Quintao Jacob. Relator: Desembargador João Amílcar. Desembargador Mário Revisor: Macedo Fernandes Caron) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. A garantia desemprego pelo prazo de doze meses, prevista no artigo 118, da Lei 8.123/91, pressupõe dois elementos objetivos: a percepção de auxílio doença acidentário quando em vigor o contrato de trabalho e o nexo de causalidade entre a doença adquirida e os serviços executados. Não configurados na hipótese os pressupostos referidos, nega-se provimento ao recurso. (TRT/RO-5173/97 - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Maria Laura Franco Lima de Faria - DJ/MG 29.10.97) ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R. GARANTIA DE EMPREGO. É imprescindível a percepção de auxílio-doença pelo empregado para que detenha a estabilidade estatuída no art. 118 da Lei n. 8.213/91. O reconhecimento da incapacidade do Reclamante pelo órgão previdenciário em data posterior à projeção ficta do aviso prévio não restaura o vínculo obrigacional, mormente se há atestado médico demissional declarando a aptidão do empregado para a dispensa. (TRT/RO-4600/97 - 3a. Reg. - 1a. T. - Redator Ricardo Antonio Mohallem -DJ/MG 06.02.97) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS: - O sentido da norma estabilitária não é privilegiar quem quer que seja, mas evitar que o empregado acidentado sofra discriminações

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quando retornar ao seu posto. Constatado que o benefício concedido ao obreiro (que é o que lhe asseguraria a garantia de emprego aqui questionada) somente foi pedido e deferido depois de consumados todos os efeitos do ato jurídico perfeito que pôs fim ao seu contrato de trabalho, haveria flagrante desrespeito às garantias constitucionais do empregador se se admitisse a anulação da dispensa com base na concessão posterior de auxílio-doença, porquanto nem mesmo uma nova lei poderia fazê-lo. Recurso ordinário improvido. (TRT-6 - RO: 1068200600906004 PE 2006.009.06.00.4, Relator: Bartolomeu Alves Bezerra, Data de Publicação: 02/03/2007)

Ora Douta Turma, se a recorrida foi demitida ainda com plena saúde para o labor,

conforme atestam os médicos do trabalho, e se o auxílio-doença foi requerido pela reclamante somente após 03 (três) meses de sua rescisão contratual, esta não faz jus à estabilidade provisória, o que não foi devidamente apreciado pela r. sentença proferida, merecendo a reforma também neste ponto por este E. TRT 22ª Região.

Note-se que apenas por zelo a ampla defesa cabe informar que a Recorrida não

exercia função na recorrente que exigisse esforço repetitivo de modo a habilitar o surgimento da referida doença ocupacional ou agravar o seu quadro. A própria inicial deixa de informar qual exatamente seria o esforço repetitivo que pudesse que desencadeado a LER/DOR.

Além disso o PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA (supostamente

ACIDENTÁRIO), conforme se infere nos autos, sequencial 16/17, foi formulado pela recorrida em 19/08/2014, portanto, 03 meses após a rescisão contratual. Reitere-se: a Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido em 21/05/2014, e nesta ocasião não gozava e nem havia se utilizado de benefício previdenciário.

Frise-se ainda que a reclamante aceitou o ato de dispensa, recebendo todas as

suas verbas rescisórias corretamente, o que desde já caracteriza renúncia a uma possível estabilidade. É pratica comum dos empregados assinarem a rescisão e meses depois pleitearem a estabilidade e reintegração/indenização, como se observa no caso em questão. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o ato da renuncia indefere de pronto qualquer pretensão de estabilidade e obrigações acessórias. Faz-se saber:

Estabilidade. Renúncia. O ato de aceitação da dispensa e de recebimento das parcelas dela decorrentes, sem pretensão de as repor, implica em renúncia à estabilidade constitucional. Reintegração indeferida. (TRT-RO-13568/91 - 3a. Reg. 1a. T. Rel. Antônio M. Mendonça - DJ/MG 29.11.92, pag. 78)

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ESTABILIDADE. RENÚNCIA. O recebimento das verbas rescisórias e o levantamento do seguro-desemprego pelo empregado, somados à homologação do termo de rescisão sem ressalva de direito, à estabilidade provisória caracterizam a renúncia tácita ao direito, resultando, daí, a incompatibilidade dos atos praticados com o pedido de reintegração. (TRT-RO-16.105/96 - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Marcos Bueno Torres - DJ/MG19.07.97) ESTABILIDADE - RENÚNCIA. Ciente de seu estado de saúde na data da dispensa e tendo sido, inclusive, alertada pelo sindicato de sua categoria profissional sobre o direito à estabilidade, optou a reclamante por efetivar a rescisão contratual, renunciando, por conseguinte, à garantia do emprego. (TRT/RO-8351/97 - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Relator Jose Maria Caldeira - DJ/MG 06.02.97)

Ademais, conforme já exaustivamente exposto, não há nexo causal entre a doença

adquirida pela recorrida e a atividade exercida por esta no estabelecimento da recorrente, conforme já comprovado. Então, não existindo nexo causal não há o direito à reintegração da reclamante, conforme o julgado abaixo colacionado:

REINTEGRAÇÃO DOENÇA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA.SÚMULA 378, II DO C. TST. Não demonstrado nos autos nexo relacional entre suposta moléstia e o desempenho laboral, além de não satisfeitos os requisitos da Súmula 378, II, quais, afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio doença acidentário, não se há falar em reintegração. (TRT-7 - RO: 1434007120085070002 CE 0143400-7120085070002, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 03/05/2010 DEJT)

Porquanto, vem requerer que este Egrégio Tribunal modifique a r. sentença

proferida no tema da reintegração, tendo em vista que se demonstrou que não há nexo causal entre a doença adquirida pela recorrida e a atividade exercida por ela no estabelecimento da recorrente, bem como demonstrou-se não se encontra os pressupostos indicados na Súmula 378 do C. TST para aplicação da estabilidade por acidente de trabalho, fazendo cair por terra todos os demais pedidos que foram deferidos por Vossa Excelência com base no reconhecimento da estabilidade provisória.

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IV. c) DA INDEVIDA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A sentença vergastada traz à recorrente condenação no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em face a concausa sobre a moléstia da recorrida, apresentando a seguintes redação, in verbis:

Diante do exposto, considerando o dano moral sofrido pela autora (sofrimento decorrente das dores e da incapacidade temporária para função que exercia, bem como de atividades cotidianas que exijam esforço físico); o tempo de trabalho em prol da reclamada e na mesma função; a idade da obreira nesta data (33 anos – nascida em 09/08/1982), quando se espera que o vigor físico do indivíduo seja bom; considerando a negligência da empresa e o caráter pedagógico da indenização; mas levando em conta que a participação da empresa se dera a nível de concausa, bem como que a Reclamante possuía predisposição genética para a doença apresentada e exercia atividade fora da empresa que também contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade - eis que restou comprovado nos autos que a Reclamante também exercia, em menor carga horária semanal, a função de cabelereira em estabelecimento familiar-, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Veja-se que desarrazoada é a r. sentença, posto que arbitra indenização indevida,

sem a comprovação da concausa da recorrente, para tanto, supervalorizou o julgador o princípio de proteção ao trabalhador em detrimento das provas careadas aos autos.

Como já mencionado no item anterior, segundo a melhor doutrina e jurisprudência,

para a condenação na responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação de três requisitos: a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade.

No caso alhures, restou demonstrada que não há nexo de causalidade entre a doença

adquirida pela recorrida e a função exercida para a recorrente, e mais a função exercida na recorrente não exigia esforço repetitivo de modo a habilitar o surgimento da referida doença ocupacional ou agravar o seu quadro.

Além do que restou aclarado que o PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA

(supostamente ACIDENTÁRIO), conforme se infere nos autos, sequencial 16/17, foi formulado pela recorrida em 19/08/2014, portanto, 03 meses após a rescisão contratual. Reitere-se: a Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido em 21/05/2014, e nesta ocasião não gozava e nem havia se utilizado de benefício previdenciário.

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Observe-se que o Excelentíssimo julgador de primeiro grau não observou que embora os danos extrapatrimoniais tenham como cerne um dano de índole imaterial e, portanto, não possam de ordinário ser previamente quantificados, para que nasça o direito à percepção destes e, como conseqüência, a obrigação ressarcitória de parte de outrem, cumpre de forma necessária e indispensável reste demonstrada ou uma conduta ilícita ou, ao menos, uma conduta contrária ao Direito.

Importante também transcrever v. acórdão da lavra do Colendo Tribunal Superior

do Trabalho que também possui o mesmo entendimento, qual seja, de que é necessária a comprovação da culpa patronal e o nexo causal para o deferimento da indenização por danos morais, senão veja-se:

DANO MORAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA RECLAMADA E CONFIGURAÇÃO DO REAL DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE - CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. 2. Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material, ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material, entre os quais a Constituição enumera taxativamente a intimidade, vida privada, imagem e honra (CF, art. 5º, X). Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral). 3. Nesse contexto, falar-se em dano moral ocasionado por acidente do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou integridade física do indivíduo, uma vez que não integram o patrimônio moral e espiritual da pessoa, mas seu patrimônio material. Necessário seria verificar a repercussão da lesão na imagem, honra, intimidade e vida privada do indivíduo. Com efeito, as seqüelas de um acidente ocorrido ou de uma doença

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adquirida no trabalho podem comprometer a imagem da pessoa, dificultar-lhe o desenvolvimento em sua vida privada, infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos. Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido. Do contrário, as indenizações se confundiriam. 4. Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII). 5. -In casu-, o Regional adotou a teoria objetiva do risco, segundo a qual a responsabilização do empregador por acidente de trabalho não exige a comprovação de culpa ou dolo, pelo fato de ter assumido os riscos da atividade econômica, com amparo nos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade humana, previstos no art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 6. Nesse contexto, ausentes os requisitos da reparação civil, à luz dos dispositivos pertinentes à matéria, merece reforma o acórdão regional, para efeito de afastar a condenação da Reclamada em dano moral, uma vez que não comprovada a culpa patronal pelo sinistro ocorrido com o Reclamante.Recurso de revista provido. (TST - RR: 9952800522005509 9952800-52.2005.5.09.0654, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/02/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/02/2008.)

Assim, não há que se falar em culpa ou dolo da empresa reclamada. Verifica-se que no próprio fundamento da sentença vergastada indica que existia a

predisposição genética apta a desencadear a moléstia na recorrida ainda existia o exercício de atividade outra da recorrida que contribuiu, no entanto força o entendimento ao afirmar que deve-se levar “em conta que a participação da empresa se dera a nível de concausa”.

Verifica-se que o MM. Juízo a quo, diante da ausência da conduta ilícita e das

ausência de provas contundentes sobre a suposta concausa, deveria ter julgado a presente reclamação trabalhista improcedente, neste ponto.

Ademais, urge aclarar que competia à reclamante demonstrar a ocorrência de

excessos e desvios na conduta do empregador para o agravamento de sua doença, o que não houve nos autos.

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No entanto, para os fatos articulados na Reclamação trabalhista, não se infere qualquer conduta lesiva da empregadora em detrimento da recorrida, sendo evidente a necessidade de conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, concluindo pela improcedência da ação, em face da inexistência de dano moral.

Por outro lado, nota-se um completo descaso da recorrida com a sua saúde, e sua

latente má-fé, por ajuizar reclamação trabalhista pedindo tal indenização, quando restou evidenciado que a atividade de cabelereira exercida é o fator crucial para o desencadeamento da doença onde a mesma já tem uma predisposição.

Se porventura cabível o dano moral, este deveria ser fixado mediante arbitramento

judicial, segundo os melhores critérios doutrinários e jurisprudenciais, como a natureza da ofensa, a repercussão do fato, o grau de culpa, as características pessoais do ofendido, a possibilidade do ofensor, bem como a aplicação, in casu, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, e nos artigos 944 e seguintes do Código Civil, a fim de evitar locupletamento por parte do Recorrido.

Nestes moldes, a Recorrente desde logo requer que seja afastada qualquer pretensão

ao recebimento de indenização resultante de dano por não restar demonstrada o nexo causal entre a ocorrência de lesão patrimonial ou extrapatrimonial com qualquer responsabilidade desta empresa recorrente.

Diante do exposto, requer, desde logo, a reforma da decisão, diante da inexistência

da culpa ou dolo da empresa e do nexo causal. Acaso venha a ser mantida a culpa concorrente da Recorrente, o que se admite

apenas por apego ao debate, requer a redução do quantum indenizatório para patamar mais razoável ao tipo de culpa aplicado, haja vista que a Reclamante/recorrida contribuiu para o seu próprio dano, levando em consideração que a mesma era responsável pela atividade de cabelereira exercida em sua residência.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, requer ao E. TRT da 22ª Região receba o presente recurso ordinário, e conhecendo e provendo-o, reforme a sentença de primeira instância nos seguintes pontos:

a) Preliminarmente, em respeito ao art. 5º, inciso LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, seja determinada a nulidade da sentença vergastada para proceder com a reabertura da instrução processual, principalmente no que diz respeito a realização de

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perícia no local de trabalho da recorrida, em face ao nítido cerceamento do direito de defesa desta recorrente e a negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo MM. Juízo a quo ; b) Ainda em preliminar, seja reconhecida a nulidade parcial da V. sentença, em face da ausência de fundamentação caraterizada pela negativa de prestação jurisdicional quanto aos documentos e depoimentos apresentados, determinando este Egrégio a devolução dos autos à Primeira Instância para que o MM. Juízo a quo aprecie o tema da Inexistência de Nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida pela recorrida à recorrente, diante da análise do conjunto provatório inserto aos autos; c) No Mérito, seja reconhecida a total ausência do nexo de causalidade entre a doença acometida pela recorrida e os desempenhos funcionais efetuado pela mesma na função exercida para a recorrente, posto a constatação de doença preexistente, bem como o exercício de outra atividade profissional do estabelecimento da reclamada com maiores riscos de desencadeamento/agravamento da doença; d) Seja afastada a estabilidade provisória pela ausência total e completa do nexo de causalidade da doença acometida à recorrida e as funções exercidas por esta no estabelecimento da recorrente, bem como por não estarem presentenos pressupostos indicados na Súmula 378 do C. TST para aplicação da estabilidade por acidente de trabalho, fazendo cair por terra todos os demais pedidos que foram deferidos pelo Mm. Juízo a quo com base no reconhecimento da estabilidade provisória. e) Por último, requer o Reconhecimento da inexistência de dano moral, afastando a condenação da indenização importa no valor de R$1.500,00, por não haver provas contundentes de que houve concausa nas atividades desenvolvidas pela recorrida dentro da empresa recorrente; f) Acaso permanece a condenação em danos morais, o que se admite por apego ao debate, requer a diminuição do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau de indenização por danos morais, com fulcro no art. 944 do CC, para trazer a indenização para patamares mais razoáveis.

Nestes termos, pede deferimento.

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Teresina-PI, 19 de outubro de 2015.

Audrey Martins Magalhães Advogada OAB/PI n° 1.829