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Ministério Público do Estado de Goiás 7* Promotorla de Justiça de Jatai Fazenda Pública, Curadoria de Registros Públicos e Curadoria do Patrimônio Público Av. Norte 1.612. Setor Residencial Portal do Sol I, Jataí-Goiás - CEP75.805-902 64 3631-6665/7170/0680/0724 e 127 | www.mp.go.gov.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JATAI, GOIÁS. URGENTE!! O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça titular da 7a Promotoria de Justiça de Jatai, com atribuição na curadoria do patrimônio público, com fulcro nas disposições dos arts. 37, "caput" e § 4°, 127 e 129, inciso III, todos da Constituição Federal; art. Io, inciso IV da Lei 7.347/85, arts. ao 5°, art. 10, incisos Ie VIII e arts. 17, 20 ^ e 21, todos da Lei 8.429/92, art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei 8.625/93, art. s 46, inciso VI, alínea tta" da Lei Complementar Estadual 25/98, art. 117, inciso % III da Constituição do Estado de Goiás, no Decreto Federal 5.687/2006 que ? regulamenta a Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra aI Corrupção) e nos arts. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, e ainda nas informações constantes dos documentos anexos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚRLTCA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ACTIO - Comércio, Serviços e Informática LTDA, denominada sob o nome fantasia ACTIO - Comércio e Serviços, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.862.176/0001-64, situada na Rua Correntina, Quadra 10, Lote 07, n° 814, sala A, Setor Dom Prudêncio, na cidade de Posse - GO, CEP: 73.9000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. s

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Ministério Público do Estado de Goiás7* Promotorla de Justiça de Jatai

Fazenda Pública, Curadoria de RegistrosPúblicos e Curadoria do Patrimônio PúblicoAv. Norte n°1.612. SetorResidencial Portal do Sol I, Jataí-Goiás - CEP75.805-902

64 3631-6665/7170/0680/0724 e 127 | www.mp.go.gov.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL E

FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JATAI, GOIÁS.

URGENTE!!

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelaPromotora de Justiça titular da 7a Promotoria de Justiça de Jatai, com atribuição

na curadoria do patrimônio público, com fulcro nas disposições dos arts. 37,

"caput" e § 4°, 127 e 129, inciso III, todos da Constituição Federal; art. Io,

inciso IV da Lei n° 7.347/85, arts. 1° ao 5°, art. 10, incisos I e VIII e arts. 17, 20 ^e 21, todos da Lei 8.429/92, art. 25, inciso IV, alínea "a" da Lei 8.625/93, art. s

46, inciso VI, alínea tta" da Lei Complementar Estadual n° 25/98, art. 117, inciso %III da Constituição do Estado de Goiás, no Decreto Federal n° 5.687/2006 que ?regulamenta a Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a ICorrupção) e nos arts. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, e ainda nas

informações constantes dos documentos anexos, vem, respeitosamente àpresença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚRLTCA CAUTELAR DE BUSCA EAPREENSÃO. COMPEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de ACTIO - Comércio, Serviços e Informática LTDA, denominadasob o nome fantasia ACTIO - Comércio e Serviços, Pessoa Jurídica deDireito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.862.176/0001-64, situada na RuaCorrentina, Quadra 10, Lote 07, n° 814, sala A, Setor Dom Prudêncio, na cidadede Posse - GO, CEP: 73.9000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

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Ministério Público do Estado de GoiásFazenda Pública, Curadoria de Registros Púhiir«« «n Pro,m?toria de Justiça de JataiA,Norten.,61,SetorRe&K^s^^^^

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!• DO OBJPTn

por objeto:Apresente ação civil pública cautelar de busca eapreensão tem

UdÍirr °d°S °S Cartões-P<>stas dos candidatosoTZlT °PÚb,ÍC° Para Pr°VÍment0 de va** eformaçãoo oooo T"r3 d° qUadr° fünCÍ°na' d° MünÍdpÍO de PeroIâ"^ como propos,to de resguardar a licitude e nigidez do certame, emhomenagem aos princípios da moralidade eimpessoa.idade, previstos noart. 37, caput, da Constituição Federal.

2. DOS FATOS

Instaurou-se nesta Promotoria de Justiça do Inquérito CivilPúblico no 038/2011, que visa adotar medidas objetivando a realização deconcurso público no Município de Perolândia.

Durante os trâmites do referido procedimento administrativo,concluiu-se que o Município de Perolândia realizou procedimento licitatório namodalidade convite, visando a contratação de empresa para a realização doconcurso público, tendo a empresa ACTIO - Comércio, Serviços e InformáticaLtda. sido a vencedora, bem como entabulado e assinado contrato com oMunicípio no dia 27 de fevereiro de 2012.

Todavia, o Edital do Concurso Público n° 001/2012, elaboradopela empresa vencedora, foi suspenso por determinação do Tribunal de Contasdos Municípios em razão de vícios detectados e apontados no Acórdão AC-MC n°00061/2012.

Analisando referido Acórdão do TCM, consubstanciado no Processo

n° 09558/12, em anexo, verifica-se que o concurso público foi suspenso pormeio da Medida Cautelar n<> 06/2012, em razão de incompatibilidades existentes

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Ministério Público do Estado de GoiásFazenda Pública Curadoria ri» rMi.»,«. a•.... 7~ Promotoria de Justiça deJatai

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64 3631-6665/7170/0680/0724 6127 | www.mp.go.gov.br *l,a**M*l

entre os requisitos exigidos no edital do certame eodisposto nas Leis Municipais273/2011 e274/2011, que regulamentam os cargos previstos no edital.

Aempresa responsável pela realização do concurso necessitourea izar quatro retificações no Edita, para conseguir adequá-lo às leis acimareferidas, sendo que, em razão deste fato, as provas foram remarcadas por trêsvezes, sendo os dias 06/05/2012, 17/06/2012 e, por último, 30/09/2012.

Tais ocorrências demonstram as turbulências iniciais sofridas pelopresente certame.

Todavia, além das irregularidades constatadas no edital oMirnsterio Público, investigando a idoneidade da empresa ACTIO - ComércioServ,ços e Informática Ltda., constatou que esta responde aAção CivilPubhca no Município de Senador Canedo (em anexo), oque exigiu, destaPromotoria de Justiça, atenção redobrada quanto ao concurso público que serárealizado no Município Perolândia.

Na ação referida, que possui, inclusive, decisão liminar pelasuspensão da nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso, oMinistério Público apontou irregularidades nas provas, como clonagem dasquestões, correção manual dos cartões resposta e falha na identificaçãodos candidatos, consistente na ausência de assinatura no cartãoresposta.

Consta, ainda, a informação de que, o Inquérito Civil Público queoriginou a ACP, iniciou-se por meio de denúncia anônima, recebida antes dapublicação do resultado do concurso público, noticiando que este se tratava deuma farsa, vez que os aprovados já estariam escolhidos, fazendo constar narepresentação a lista de candidatos que seriam aprovados, e que,posteriormente, foram todos confirmados quando da publicação do resultado docertame.

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Ministério Público do Estado de GolasFazenda Pública. Curadoria rf» Dmtu„ „.,_., 7" Prom°toria deJustiça de Jatai

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M , COntUd°' apesar de 9rave< ^te não éoúnico fato que preocupa or;ó: r puttdo Estad°de *•*™s -**•~** -£ jlPocr.asreceb.das por esta Promotoria de Justiça (anexas), na data do dia 26de setembro deste ano, informando que ocandidato ao cargo de Prefeitono Mun.c.p.o de Perolândia, Sr. Neldes Beraldo, que, inc.usive, recebe oapo.o do atua, Prefeito, estaria oferecendo .otes e vagas no concursopublico que será realizado no dia 30/09/2012 em troca de votos eapoio

Em uma das certidões, elaboradas pela Assessora destaf Promotoria de Justiça, consta ainformação feita por telefone de que há uma lista

contendo onome das pessoas que apoiam ocandidato Neldes eque, por isso,serão aprovadas no concurso público.

Em outra, consta a informação de que as pessoas que trabalhampara ocandidato a Prefeito, Sr. Neldes Beraldo, estão pedindo aos eleitores quetroquem os adesivos afixados em suas residências pelos do candidato do partido13, Sr. Neldes, bem como votem neste no dia das eleições, oferecendo em trocalotes e aprovação no concurso público, sendo anotado o nome dos quecolaborarem para posterior inclusão na relação de aprovados no certame.

Há, ainda, a certidão de Maria Aparecida Marques Vilelaf informando que o próprio Neldes Beraldo, juntamente com sua mãe e ex-

primeira dama no Município de Perolândia, Israildes Beraldo Costa, foi em suaresidência pedir votos e oferecer em troca doação de lotes e aprovação dadeclarante e de suas duas filhas no concurso público que será realizado nodomingo, dia 30/09/2012.

A semelhança entre os fatos informados nesta Promotoria e osacontecimentos noticiados na ACP proposta em Senador Canedo demonstram a

existência de fortes indícios de que possa ocorrer algum tipo de fraude noconcurso público que será realizado no próximo final de semana.

Importante salientar que o Município de Perolândia possui apenas

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Ministério Público do Estado de GoiásFazenda Pública, Curadoria de Reníc»™ d••..< ü Promoh>ria de Justiça deJatai

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maio°riahadb:rteS (C<>nf0rme CenS° 2°10)' °qUe fX C°m «"<< "«* "«***.. apr Z LPTS " C°nheÇa' S6nd0 ^ 3raZã° P6,a »"• « ™-prererem nao se identificar.preferem não se identificar.

Ademais, as disputas políticas em Perolândia são fervorosasssr•————«. z

Outra situação que impede acolheita de informações pessoais dosmoradores de Perolândia éadistância de 66,3 km entre oreferido município ea

f cidade de Jata,, bem como ofato de que amaioria dos moradores não possuirecursos financeiros suficientes afim de se deslocar de Perolândia para apenasformalizar representação no Ministério Público, inobstante aimportância do caso.

Com efeito, no final de semana posterior a realização do concursopublico, todos os municípios brasileiros, inclusive o de Perolândia, realizarãopleito eleitoral para a escolha de Prefeito e Vereador, situação que como se vêestá sendo utilizada por candidatos aliados ao atual Prefeito Municipal paraangariar votos.

Portanto, imperioso manifestar a preocupação existente emrelação a este certame, haja vista os indícios de fraude coletados pelo Ministério

f^ Público do Estado de Goiás que poderão macular ocertame efrustrar a licitude.

Por esta razão, a medida pleiteada se faz necessária, vez quebuscará assegurar a lisura do certame, em detrimento das suspeitas deinidoneidade da empresa responsável pela sua realização, inclusive, em razão daexistência de suposto esquema envolvendo troca de votos por cargos efetivos noMunicípio de Perolândia.

3- DA REALIZAÇÃO DQ CONCURSO PÚBLICO

O concurso público será realizado nas seguintes unidadesescolares, localizadas no Município de Perolândia:

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Ministério Público do Estado deGoiásFazenda Pública, Curadoria de Reaistros Púhiir™ *r^T"?*0^.?6Jus,ica de Jatai

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• Colégio Estadual José Dutra de Oliveira - utilizando 7salas-• Escola Municipal Ulisses Guimarães - utilizando 6salas e '• Escola Municipal Altino de Carvalho - utilizando 6salas. '

Segundo informações da servidora Cristiane de Souza Lima onumero de candidatos inscritos totaliza 437, que serão dispostos em 19 saJdaula no momento da realização das provas.

No concurso público em tela são oferecidos os seguintes cargos-Agente de Combate as Endemias; Assistente Administrativo; Assistente Social;Auxiliar de Consultório Dental; Auxiliar de Secretaria; Auxiliar de ServiçosGerais;^ Auxiliar de Serviços Sociais; Eletricista; Enfermeiro;Farmacêutico/Bioquímico; Fiscal de Tributos; Fisioterapeuta; Médico ClinicoGeral; Motorista; Motorista de Ambulância; Odontólogo; Operador de Máquinas;Pedreiro; Professor - Pedagogo; Psicólogo; Recepcionista/Telefonista; Técnico emEnfermagem; Técnico em Radiologia e, Vigia.

Ao todo são 128 vagas que serão disputadas no dia 30/09/2012,domingo próximo, no Município de Perolândia.

Conforme o Edital n° 001/2012 (errata n° 004/2012), item n°4.1.3. as provas objetivas serão realizadas no dia 30 de setembro de2012 no período das 13:30 às 16:30 h.

Consta, ainda, no item n° 4.1.11 a informação de os portõesserão abertos aos candidatos às 12:50 horas e serão fechados,impreterivelmente, às 13:20 horas, não sendo permitida, em hipótese alguma, aentrada de candidatos após este horário.

Portanto, este é o quadro fático atual do concurso público queserá realizado no próximo final de semana, sendo necessárias estas informaçõespara fins de deferimento da medida, bem como de organização e estratégia noseu cumprimento.

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Ministério Público doEstado deGoiásFazenda Pública, Curadoria de Registros P.-.hi,>«. -o Pro.motoria d« J"s«Ça de Jatai

64 3631-6665/7170/0680/0724e127 | www.mp.go.gov.br ^^Sl

4. QALEGITZMWADF ATTVA DO MINTXTéom »«.. rrr

Alegitimidade ativa do Ministério Público está expressamentedisposta nos artigos 127, cap.r, e129, inciso III, da Constituição Federal de1988, bem como no artigo 117, inciso III, da Constituição Estadual de Goiás.

MáXÍme' ° dÍSP0St° n° artÍ9° X° da Lei n° 7-347/85, Lei da AçãoOv,l Publica, vez que demonstra claramente ser apresente ação avia processualadequada para impedir aocorrência ou reprimir danos ao patrimônio públicoao me,o ambiente, ao consumidor, abens edireitos de valor artístico, estético,'

f histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusoscoletivos e individuais homogêneos da sociedade.

Acerca do assunto, oTribunal de Justiça do Estado de Goiás jáfirmou entendimento no mesmo sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO SECUNDUM

EVENTUM UTIS. LIMINAR DEFERIDA. IRREVERSIBUDADE DA

MEDIDA. 1- Não existindo no ordenamento jurídico qualquerproibição a que se instaure a relação processual em torno da

pretensão do autor, deve ser afastada a alegada

impossibilidade jurídica do pedido. 2- Demonstrado que a

parte tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para

alcançar o seu desiderato, evidenciado se mostra o interesse

de agir. 3- O Ministério Público é parte legítima parapromover Inquéritos Civis e Ação Civil Pública,envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais

indisponíveis e homogêneos. 4- A concessão ou não da

antecipação dos efeitos da tutela está adstrita ao livre

convencimento do magistrado condutor do feito, que deve se

valer do bom senso, da coerência e de seu prudente arbítrio

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Ministério Público do Estado de Goiás7' Promotoria de Justiça de Jatai _

Fazenda Pública, Curadoria de Registros Públicos eCuradoria do Patrimônio Público MMMI ^Av. Norte n°1.612, SetorResidencial Portal doSolI, Jatai-Goiás - CEP75.805-902 MM M I •

64 3631-6666/7170/0680/0724 e127 | www.mp.go.gov.br *>**'»*'**'lIe somente será revista pelo órgão colegiado quando eivada

de abuso de poder ou ilegalidade. 5- Em sede de antecipação

de tutela, uma vez evidenciado o risco da irreversibilidade da

medida e, somando-se a isso, a ausência do requisito da

verossimilhança das alegações do requerente, merece

reparos a decisão que deferiu o pleito antecipatório. AGRAVO

DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 104572-

64.2012.8.09.0000, Rei. DES. JEOVÁ SARDINHA DE

MORAES, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2012, DJe

1124 de 15/08/2012)

Grifou-se.

Tem-se, ainda, a Lei da Ação Civil Pública que, em seu artigo 5o,

atribui ao Ministério Público o poder-dever de propor ações civis públicas,

visando à defesa de interesses difusos e coletivos.

Nesse diapasão, impende invocar-se o Enunciado da Súmula 329

do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos:

O ministério público tem legitimidade para propor

ação civil pública em defesa do patrimônio

público.

Grifou-se.

Ademais, as Leis Orgânicas Federal e Estadual do Ministério

Público igualmente prevêem a legitimidade deste órgão para a propositura de

ação como a presente (artigo 25, IV, alínea "a", da Lei 8625/93; e artigo 46,

inciso VI, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n° 25/98).

Não restam dúvidas, portanto, de que o patrimônio público é um

interesse de dimensão difusa, o que autoriza sua tutela processual por

intermédio da ação civil pública.

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Ministério Público do Estado de Goiás

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5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU

Com efeito, o réu, na qualidade de entidade responsável pelarealização do Concurso Público para provimento de vagas eformação de cadastroreserva do quadro funcional do Município de Pero.ândia-GO, possui inequívocapertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente ação civil públicacautelar de busca e apreensão.

6. DO DIREITO

DA NECESSIDADE EM SE ASSEGURAR ORESPEITO AOS PRINCÍPIOS DAISONOMIA, IMPESSOALIDADE EMORALIDADE ADMINISTRATIVA

A presente ação tem como objetivo primordial assegurar orespeito aos princípios dispostos constitucionalmente e, consequentemente,garantir a lisura do concurso público que será realizado no dia 30/09/2012, demaneira que todos os candidatos possam concorrer em condições de igualdade,conforme ditames garantidos constitucionalmente.

Os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade sãobasilares à acessibilidade ao cargo público.

A doutrinadora Fernanda Marinela1 dispõe o conhecido conceitoacerca do princípio da isonomia que "significa tratar os iguais de forma igual e osdesiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades".

Continua a citada doutrinadora discorrendo que "no ordenamentojurídico brasileiro e, especialmente no Direito Administrativo, vários institutosrepresentam a aplicação do principio da isonomia. Entre eles estão a licitação e oconcurso público, institutos que viabilizam a escolha da melhor proposta ou domelhor candidato, respectivamente, ao mesmo tempo em que tornam viável aoportunidade de os interessados disputarem em igualdade de condições."1Direito Administrativo - 6. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 47.

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ação.

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«•EsttfefeMta I64 3631-6665/7170/0680/0724 6127 | www.mp.go.aov.br

Esse é o ponto nefrálgico que se busca assegurar com a presente

O princípio da impessoalidade, segundo Marcelo Alexandrino eVicente Paulo2, traduz-se na idéia de que toda atuação da Administração devevisar ao interesse público, tendo como fundamento a satisfação plena deste.

Ainda segundo o doutrinador acima citado,

-^ a impessoalidade da atuação administrativa impede,*- portanto, que o ato administrativo seja praticado visando

interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se àvontade da lei, comando geral abstrato em essência. Dessaforma, ele impede perseguições ou favorecimentos,

discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados.Qualquer ato praticado com objetivo diverso dasatisfação do interesse público será nulo por desvio de

finalidade.

Grifou-se.

Celso Antônio Bandeira de Melo 3preleciona que "a Administração

^ tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas oudetrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou

animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuaçãoadministrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de

qualquer espécie".

As palavras acima dispostas expressam a clareza solar na qualdeve se pautar o administrador público, mormente quando da realização deconcurso público, sendo inadmissível favorecimentos espúrios, principalmente no

uso da máquina pública.

A Carta Magna prevê que a Administração Pública deve buscar a2 Direito Administrativo Descomplicado. 19aed. Riode Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pg. 194.3Curso de Direito Administrativo - 27a ed. sao Paulo: Malheiros, 2011, pg. 115.

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aplicação da impessoalidade, sem favoritismo ou benefícios a determinadapessoa ou grupo, pautando-se pela isonomia e igualdade de oportunidades noacesso aos cargos públicos.

Oprincípio da moralidade administrativa, segundo a doutrinadoraFernanda Marinela4 se caracteriza por ser:

O princípio da moralidade exige que a Administração e seusagentes atuem em conformidade com princípios éticosaceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a

f* idéia de honestidade, exigindo a estrita observância depadrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras queassegurem a boa administração e a disciplina interna naAdministração Pública. O princípio da moralidadeadministrativa não se confunde com a moralidade comum.

Enquanto a última preocupa-se com a distinção entre o beme o mal, a primeira é composta não só por correção deatitudes, mas também por regras de boa administração, pelaidéia de função administrativa, interesse do povo, de bemcomum. Moralidade administrativa está ligada a idéia de bom

administrador.

f** Ocitado princípio não se dirige apenas ao legislador, atingindotambém o julgador e o administrador, sendo que nenhuma das funções estataispode se escusar de cumpri-lo.

A fortiorí, o Poder Público tem por dever constitucional zelar pela

igualdade, e, no presente caso, não pode permitir que parte dos inscritos venhagozar de situação mais favorável, em detrimento de outros; circunstânciaassentada no fato de que alguns candidatos possam ter seus cadernos de

respostas modificados com o propósito de assegurar-lhes a aprovação nocertame, em decorrência de influência política que gozam junto ao chefe do

Poder Executivo local.

4 Direito Administrativo - 6. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 39.

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Odoutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello5 aponta a lealdadee a boa-fé como conteúdos da moralidade administrativa, conforme abaixoexposto, ipsi literis:

(...) compreendem em seu âmbito, como é evidente, oschamados princípios da lealdade e boa-fé (...) Segundoos cânones da lealdade e da boa-fé, a Administraçãohaverá de proceder em relação aos administradoscom sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interditoqualquer comportamento astucioso, eivado demalícia, produzido de maneira a confundir,dificultar ou minimizar o exercício dos direitos por

parte dos cidadãos.

Grifou-se.

Em recente julgado do Pretório Excelso, de lavra do eminenteMinistro Gilmar Ferreira Mendes, reafirmou-se o entendimento de que ocomportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público devese pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo derespeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.

Nesse esteio, forçoso concluir ser necessária a adoção de medidasque objetivem garantir a obediência aos princípios constitucionais da isonomia,impessoalidade, moralidade, bem como do concurso público, assegurando aaplicação efetiva das garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desseprincípio.

Ademais, importante colacionar o julgamento acima referido, quena ementa do arresto consta, em suma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.

5Curso de Direito Administrativo, p. 101-102.

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DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I.DIREITO ÀNOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.

(...)II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇAJURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever deboa-fé da Administração Pública exige o respeitoincondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsãodas vagas do concurso público. Isso igualmente decorre deum necessário e incondicional respeito à segurança jurídicacomo princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípioda segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.Quando a Administração torna público um edital de concurso,convocando todos os cidadãos a participarem de seleção parao preenchimento de determinadas vagas no serviço público,ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seucomportamento segundo as regras previstas nesse edital.Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar docertame público depositam sua confiança no Estadoadministrador, que deve atuar de forma responsável quantoàs normas do edital e observar o princípio da segurança

jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, emoutros termos, que o comportamento da AdministraçãoPública no decorrer do concurso público deve se pautarpela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto noaspecto subjetivo de respeito à confiança neladepositada por todos os cidadãos.

(...)

IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSOPÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a

existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece epreserva da melhor forma a força normativa do princípio doconcurso público, que vincula diretamente a Administração. Epreciso reconhecer que a efetividade da exigênciaconstitucional do concurso público, como uma

incomensurável conquista da cidadania no Brasil,

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permanece condicionada à observância, pelo PoderPúblico, de normas de organização e procedimento e,principalmente, de garantias fundamentais quepossibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. Oreconhecimento de um direito subjetivo à nomeação devepassar a impor limites à atuação da Administração Pública edela exigir o estrito cumprimento das normas que regem oscertames, com especial observância dos deveres de boa-fé eincondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípioconstitucional do concurso público é fortalecidoquando o Poder Público assegura e observa asgarantias fundamentais que viabilizam a efetividadedesse princípio. Ao lado das garantias de publicidade,isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras,o direito à nomeação representa também uma garantiafundamental da plena efetividade do princípio do concurso

público.V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, TribunalPleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011EMENT VOL-02599-03 PP-00314)

Grifou-se.

Ainda, acerca do tema concurso público, transcrevo a preciosa

lição de Adilson Abreu Dallari6:

Concurso público é um procedimento administrativo, aberto atodo e qualquer interessado que preencha os requisitosestabelecidos em lei, destinado à seleção de pessoal,mediante a aferição do conhecimento, da aptidão e daexperiência dos candidatos, por critérios objetivos,previamente estabelecidos em lei, destinado à seleção depessoal, mediante a aferição do conhecimento, da aptidão eda experiência dos candidatos, por critérios objetivos,

6DALLARI, Adilson Abreu. Regime Constitucional dos Servidores Públicos. 2. ed. São Paulo: Revistas dosTribunais, 1992. p. 36-38. '

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previamente estabelecidos no edital de abertura, de mane.raa possibilitar uma classificação de todos os aprovados. Eincompatível com a idéia de concurso público autilização de critérios subjetivos, secretos, meramenteopinativos, de foro íntimo, que de qualquer formapossam afetar a publicidade do certame e a rigorosaigualdade de tratamento de candidatos. (...)Em resumo, o concurso público é um instrumento derealização concreta dos princípios constitucionais daisonomia e da impessoalidade. Por isso, qualquerdúvida arespeito da realização de um concurso públicodeve ser resolvida à luz desses princípios, desprezando-se preciosismo inúteis, literalidades exacerbadas, equestiúnculas de somenos, bem como proscrevendo-se asmeras encenações levadas a efeito para mascarar

escolhas subjetivas.

Grifou-se.

Por fim, demonstrados os princípios e comandos legaisnorteadores do caso em tela, se mostra necessário o deferimento da medidapostulada.

f* 7. DOS MEIOS PARA ADEFLAGRAÇÃO DA MEDIDA

Importante informar que o modus operandi das empresasfraudadoras de concurso público, via de regra, ocorre da seguinte forma:

Ocandidato que possui vínculo político e político-partidário com ochefe do órgão responsável pela realização do concurso público realizanormalmente a prova e, posteriormente, tem o seu cartão de resposta originalsubstituído por um outro cartão confeccionado pela instituição que promove oconcurso, atendendo pedido do chefe do referido órgão.

Os cartões-respostas substituídos virão modificados, ou seja

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onde o candidato assinalou a assertiva errônea, será colocado a alternativa

correta e o candidato, em conluio com a instituição, colocará a sua assinatura

como forma de dar uma aparência de legalidade e assegurar a impunidade,permitindo o favorecimento de aliados políticos e frustrando a licitude docertame.

Assim, pairam dúvidas acerca da possível troca de cartões-

respostas daqueles que possuem vínculo com o candidato a Prefeito Municipal,Neldes Beraldo, com especial ênfase para os aliados do atual Prefeito do

^ Município de Perolândia, Paulo Pereira de Lima, não se podendo perder de vistaque alguns desses candidatos, inclusive, já ocupam cargos públicos no Municípiomediante indicação, configurando vínculo funcional.

Com isso, os candidatos que fazem parte da cota dos agentes

políticos mencionados, ainda que não consigam obter o desempenho intelectualnecessário para obter aprovação no certame, poderão ter as suas vagasasseguradas por meio fraudulento.

Tais alegações não são frutos de conspiração do Ministério Público

do Estado de Goiás, tendo, inclusive, sido publicada matéria no dia 17 de junhode 2012, na revista semanal eletrônica da Rede Globo denominada FANTÁSTICO,

- sob o título "GOLPE TRANSFORMA CONCURSO PÚBLICO EM CABIDES DE

EMPREGO7", em que se desvendou e revelou as principais fraudes praticadas emconcurso público no Brasil, sendo que, dentre elas, encontra-se a nefastamodificação dos cartões-respostas.

Inclusive, referida operação já foi deflagrada pelo MinistérioPúblico no Município de São Miguel do Araguaia-GO8, com saldo de êxito total.

Dessa forma, diante dos fortes indícios que apontam para arealização de fraude no certame público com o propósito de favorecer candidatos

7 http;//fanteStÍC0lq|pbp.CQm/JprnalÍsmo/FANT/0.fMUL1681007-15605.00-GOLPE+TRANSFORMA+CONCURSOS + PUBLICOS+FM4-rARmF<:4.r.Pxi:MDPCftn ntm|

8 http://www.mp.go.gov.br/portalweb/l/noticia/e3c2085e9cfa406ee1fi83364d3926ce8.html

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que figuram como aliados políticos do atual Prefeito Municipal de PeroIândia-GO,

não resta outra alternativa a não ser obter acesso aos cartões-respostas, demaneira a impedir a sua substituição.

Nessa linha de intelecção, confira-se o entendimento do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA - TJMG - CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO CIVIL

PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.

INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIACONSTITUCIONAL DA AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO

PROVIDO. Não há ofensa ao princípio da não

autoincriminação, quando o Ministério Público requer ao

Poder Judiciário a produção de busca e apreensão de

amostras da escrita do investigado, pois, se a ele é

assegurado constitucionalmente o direito de não produzir

prova contra si mesmo, também é assegurado ao

Ministério Público investigar os atos contrários à

probidade administrativa. No caso, como o investigado se

valeu da garantia constitucional da não auto-incriminação,

quando recusou fornecer material gráfico, recaiu sobre o

Ministério Público todo o ônus da prova, o que lhe impôs

pleitear a produção de busca e apreensão de amostras

de escrita do investigado, a fim de continuar a sua

investigação, o que é amparado pelo ordenamento

jurídico (artigo 129 da Constituição Federal, incisos VI, VIII,

artigo 26, incisos I e IV, da Lei n.8625/93 e artigos 839 e

840 do Código de Processo Civil). Entender o contrário é

neutralizar o poder de investigação da sociedade, que, nocaso, é empreendido pela atuação do Ministério Público. O

Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da

medida cautelar n. 7.492/SP, enfatizou que é admissível ao

Ministério Público, no exercício de suas funções, requerer ao

Poder Judiciário a produção de provas, requisitar diligências,

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informações e documentos para instruir seus procedimentos

administrativos, porquanto a ordem jurídica confere-lhe,

explicitamente, poderes amplos de investigação. Agravo de

Instrumento

1.0083.05.005266-7/001 0052667-95.2005.8.13.0083 (1);

Relator(a) Des.(a) Maria Elza; Órgão Julgador / Câmara;

Câmaras Cíveis Isoladas / 5a CÂMARA CÍVEL; Súmula:

DERAM PROVIMENTO; Comarca de Origem: Borda da Mata:

Data de Julgamento:09/02/2006: Data da publicação da

súmula: 26/04/2006.

Grifou-se.

Convém destacar que esta medida cautelar possui caráterpreventivo na defesa do patrimônio público, não podendo ser ignorada peloPoder Judiciário.

Dessarte, o deferimento da medida cautelar postulada poderá

evitar a eventual propositura de ação civil pública visando anular o concurso

público, caso não seja assegurada a lisura deste, o que ensejaria em desgaste,desperdício de dinheiro público, desprestígio e mácula à imagem do PoderPúblico Municipal, sem contar nos transtornos gerados na expectativa daquelescandidatos que se dedicaram fielmente ao referido certame.

O pedido limita-se à busca e apreensão dos cartões de respostas

dos candidatos participantes do evidenciado certame, ensejando na suareprodução por meio de máquinas copiadoras, que serão disponibilizadas peloMinistério Público do Estado de Goiás no local onde as provas do concursopúblico serão aplicadas.

Os atos, visando o cumprimento da operação, se darão da

seguinte maneira: A medida em que os candidatos forem concluindo as suas

respectivas provas, os cartões-respostas ficarão na responsabilidade do fiscal desala, até que restem apenas 03 (três) candidatos, momento em que o fiscal desala deverá se dirigir aos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás,

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amparados por membros da Polícia Civil Goiana e por Oficiais de Justiça, para

que seja efetuada a reprodução de cópias de todos os cartões repostas daquela

sala, na presença do fiscal de sala e dos 03 (três) últimos candidatos, que irãoopor assinatura conjuntamente no Termo de Lacração dos Envelopes.

Após a reprodução dos cartões respostas, imediatamente será

efetuada a devolução destes aos fiscais contratados pela requerida, objetivandoevitar qualquer transtorno a realização do certame.

Trata-se, portanto, de uma providência de índole meramente

processual, distinta da pretensão substancial.

É, enfim, uma decisão temporária.

8. DA MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars

A concessão liminar se faz extremamente necessária, haja vista

que a demora na prestação jurisdicional esvaziará por completo o objeto dapresente ação, vez que é iminente o risco do demandado promover alteraçõesartificiais nos cartões de respostas, de modo a forjar a ordem classificatória,

maquiando os cartões na surdina, de forma a dificultar a fiscalização efetiva porparte da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público.

Tal circunstância ganha contornos robustos de realidades, pois aaplicação das provas objetivas do certame ocorrerá no dia 30 de setembro de

2012 (domingo), exatamente um final de semana anterior ao pleito eleitoral noMunicípio de Perolândia, sendo necessário o acesso aos cartões de respostas nomomento em que os candidatos concluírem as provas, a fim de assegurar queestes não serão modificados.

DO FUMUS BONIIURIS

A fumaça do bom direito se mostra induvidosa, vez que a medida

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64 3631-6665/7170/0680/0724 e 127 | www.mp.go.gov.br "IMtt,IMt'!pleiteada é possível e necessária, considerando-se os fatos expostos, e seencontra prevista na legislação ordinária, a citar:

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão depessoas ou de coisas.

Art. 841. Ajustificação prévia far-se-á em segredo de justiça,se for indispensável. Provado quanto baste o alegado,expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se adiligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destinoa lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais dejustiça, um dos quais o lera ao morador, intimando-o a abriras portas.

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça

auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Nesse diapasão, ressalto que o Ministério Público busca, por meio

cautelar, pretende assegurar o respeito e cumprimento aos princípios daadministração pública, elencados no art. 37, caput, da CF/1988, bem como

proporcionar ao Parquet, no exercício da curadoria do patrimônio público e social,

a produção de provas no sentido de aferir a licitude das correções dos cadernosde respostas dos candidatos participantes do referido certame.

PERICULUN IN MORA

Evidente que a demora na prolatação de decisão liminarculminará no esvaziamento da medida, considerando-se os fortes indícios quepairam sobre o atordoado certame, bem como a probabilidade iminente de sealterarem e manipularem os cartões-respostas com o propósito de favorecercorreligionários políticos de agentes públicos municipais neste certame.

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Caso não haja a concessão liminar no pedido de busca e

apreensão, o provimento judicial final se mostrará inócuo, por inviabilizar apossibilidade em se assegurar a não substituição dos cartões-respostas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em brilhante julgado,decidiu que a existência de indícios suficientes de violação aos princípios daigualdade e da moralidade administrativa na realização de concurso públicoautoriza a suspensão do certame até o final do trâmite da ação civil pública. Seno caso acima exposto a existência de indícios de violação aos princípiosautorizou a suspensão do concurso, medida inferior, como no caso do pedido debusca e apreensão de cartões-respostas, também há de ser deferida, objetivandogarantir a correta observâncias das normas legais.

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS

ATINENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA.SUSPENSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. O

Ministério Público é parte legítima, nos termos dos arts. 129,

III, da CF/88 e Io da Lei 7.347/85, para ajuizar ação civil

pública visando a anulação de concurso público realizado sem

a observância dos princípios constitucionais que regem

atividade administrativa. Precedentes do STJ. A existência

de indícios suficientes de violação aos princípios da

igualdade e da moralidade administrativa na realização

de concurso público autoriza a concessão de

provimento determinando sua suspensão até final

trâmite da ação civil pública. 2. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DESPROVIDO"'. (TJ-RS - Quarta Câmara

Cível; Agravo de Instrumento N° 70017225467, RelatorDesembargador Araken de Assis, julgado em 06/12/2006).Grifou-se.

Por fim, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de MinasGerais que dispõe ser necessário o deferimento da medida cautelar pela simplesdemonstração dos requisitos do fumus boni iuris e perículum in mora, in verbis:

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9. DOS PEDIDOS

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TJMG - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO -

FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS

DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOREEXAME NECESSÁRIO. Demonstrados os requisitos dofumus boni iuris e periculum In mora pelo Ministério

Público Estadual, existindo indícios de irregularidades noprocedimento de licitação efetivado pela municipalidade, deve

ser mantida a sentença que confirmou a liminar que

determinou a expedição de mandado de busca e

apreensão dos documentos requeridos, resguardando-se os

elementos necessários à apuração de práticas deimprobidade administrativa.

(Reexame Necessário - Cv 1.0411.08.039269-8/001 -

0392698- 65.2008.8.13.0411 (1); Relator(a) Des.(a) Teresa

Cristina da Cunha Peixoto; Órgão Julgador/ Câmara CâmarasCíveis Isoladas / 8* CÂMARA CÍVEL; Súmula NO REEXAME

NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA; Comarca deOrigem; Matozinhos; Data de Julgamento; 15/01/2009; Data

da publicação da súmula; 13/03/2009).

Grifou-se.

Em face de todo o exposto, sem prejuízo das penas previstas parao crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e sob cominação de multadiária de R$ 10.000.00 fdez mil reaisy por qualquer ato praticado em desacordoà ordem judicial, que deverá reverter a fundo/órgão/instituição a serposteriormente informada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSrequer:

1 - a distribuição e autuação da presente ação, juntamente comos documentos anexos, a serem admitidos inteiramente como meio de prova;

2 - dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros

encargos, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85;

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3 - a concessão de LIMINAR, independente de prestação de

caução, inaudita altera pars, sob pena de frustração da medida, com a urgenteexpedição do mandado de busca e apreensão dos cartões respostas doscandidatos participantes do Concurso Público para provimento de vagas eformação de cadastro de reserva do quadro funcional do Município de Perolândia,em poder do demandado, devendo o mandado ser cumprido nas salas dasseguintes unidades escolares: Colégio Estadual José Dutra de Oliveira;

Escola Municipal Ulisses Guimarães e Escola Municipal Altino de Carvalho

ou em outro local onde serão aplicadas as provas do certame, uma vez que,

eventualmente, poderá ocorrer um imprevisto e possível alteração do local de• aplicação das provas;

4 - a citação do demandado, para, querendo, responder aos

termos da presente ação no prazo de cinco dias (CPC, art. 802);

5 - a PROCEDÊNCIA do pedido cautelar de busca e apreensãopleiteado, nos termos do art. 269, I, do CPC, tornando definitiva, ao final, aliminar concedida inaudita altera pars, viabilizando, destarte, o exame dos

cartões de respostas dos candidatos participantes do Concurso Público paraprovimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro funcional do

Município de PeroIândia-GO, bem como a continuação das investigações peloF^ Órgão Ministerial.

Para melhor operacionalização da diligência, o MINISTÉRIOPÚBLICO sugere a este r. Juízo:

a) que o cumprimento do mandado de busca e apreensão sejarealizado pelos oficiais de justiça que Vossa Excelência designar, que cumprirá nacompanhia de agentes da Polícia Civil do Estado de Goiás e de serventuários do

Ministério Público do Estado de Goiás, como forma de efetivar e agilizar ocumprimento da medida;

b) que no mandado seja consignado as informações de que os

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agentes estatais responsáveis pela efetivação do seu cumprimento observe as

restrições constitucionais e legais, devendo, contudo, ser realizada durante o dia,com a apresentação do mandado judicial, lavrando-se relatório ao final.

Dada a natureza peculiar da questão, o Parquet recomendasigilo na tramitação do presente requerimento, visando assegurar oêxito em sua execução.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) apenaspara efeito fiscal.

Nesses termos, pede deferimento.

Jataí-GO, 27 de setembro de 2012

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