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Comarca de Jacareí 4ª Promotoria de Justiça - Com atribuições na defesa dos direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas Portadoras de deficiências EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ — SÃO PAULO Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça1 O Promotor de Justiça que essa subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com amparo nas Leis 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), 10.782/01 (Lei paulista que define as diretrizes da política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde) e 11.347/2006 (Lei Federal que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos), com pedido de Liminar em Tutela Antecipada INAUDITA ALTERA PARS em favor dos munícipes: 1) ROBERTO PEREIRA DE SOUZA; 2) ELAINE ADRIANA ROBERTO; 3) ODILA SANTESSO DA SILVA; 4) SHIRLEY SILVA ZORAM; 5) CLEIDEMAR CORREA DA SILA ANTUNES; 6) GISLAINE APARECIDA BARBOSA; 7) MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA GARCIA; 1 Eduardo Couture. Mandamento: “Lucha. – Tu deber es luchar por el derecho; pero el dia que encuentres em conflito el derecho com la justicia, lucha por la justicia” (los Mandamientos del abogado). Fórum Armando Salles de Oliveira, Praça dos Três Poderes, s/n, centro Fone: (12) 3951-4657 – E-mail: [email protected] 1

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deficiências

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ — SÃO PAULO

“Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”1

O Promotor de Justiça que essa subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com amparo nas Leis 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), 10.782/01 (Lei paulista que define as diretrizes da política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde) e 11.347/2006 (Lei Federal que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitorização da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos), com pedido de Liminar em Tutela Antecipada INAUDITA ALTERA PARS em favor dos munícipes:

1) ROBERTO PEREIRA DE SOUZA;2) ELAINE ADRIANA ROBERTO; 3) ODILA SANTESSO DA SILVA;4) SHIRLEY SILVA ZORAM; 5) CLEIDEMAR CORREA DA SILA ANTUNES;6) GISLAINE APARECIDA BARBOSA;7) MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA GARCIA; 8) DANIELA YUMI MAKINODAN; 9) CLÁUDIO DA LUZ DE SOUZA; 10) JEAN RODRIGUES DE LOYOLA; 11) RONALDO BRAGA CAMPOS; 12) ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO; 13) SOLANGE MARTINS DE TOLEDO; 14) MARCOS MARTINS TOLEDO; 15) CARLA CRISTINA CARNEIRO; 16) CLAUDIANE BARBOSA; 17) MARIA CATARINA FRANCISCO; 18) MARIA DE LOURDES MORAES PELÓGIA;

1 Eduardo Couture. Mandamento: “Lucha. – Tu deber es luchar por el derecho; pero el dia que encuentres em conflito el derecho com la justicia, lucha por la justicia” (los Mandamientos del abogado).

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19) LEO EDUARDO MARTINS RAMOS DE MORAES; 20) JOAQUIM FAGUNDES DE ALMEIDA; 21) DAVI ARROIO GONÇALES;22) MARICEA ÂNGELA DE MIRANDA SILVA;23) LUIS MIGUEL ZITTLAU PEREIRA ABRISON;24) MARCIA MARTINS MACHADO DA SILVA;25) GERALDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES;26) RAUDINÉIA DE CASTRO;27) JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA;28) SILVIO IZIDORO FONSECA;29) JESSE MARTINS RIBEIRO;30) LUCAS SÃO LEÃO ALEMEIDA;31) DANIELA DOS REIS MAGALHÃES ZACCARIA; 32) ADRIANO AUGUSTO MAGNANI;33) FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA;34) PEDRO DOS SANTOS;35) JOÃO DE OLIVEIRA MOURA;36) JOSÉ ROBERTO SANTINI;37) ANTONIO APARECIDO FRANCO;38) HELENA SOARES LEONEL;39) JAZONITA REZENDE;

E tudo o mais que esses diabéticos precisarem no curso do tratamento por recomendação de médico especialista, bem como o efeito erga omnes na Liminar para que todas as demais pessoas desta Comarca sejam beneficiadas pela medida, observando-se o rito comum ordinário, contra a PREFEITURA MUNICÍPIPAL DE JACAREÍ, representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com sede na Praça dos Três Poderes, n. 73, centro desta cidade e Comarca, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

Inúmeros diabéticos têm comparecido frequentemente ao Ministério Público reclamando da omissão do Poder Público local em fornecer os insumos de que precisam para manter e controlar a doença, já que é incurável e somente pode ser estabilizada.

A impetração de ações para cada uma das pessoas seria desgastante, tanto para o autor, como para o réu, bem como para o Poder Judiciário, diante do enorme número de pessoas.

A medida extrema desta ação foi tomada diante da negligência do Município em fornecer aos diabéticos os aparelhos e as glicemias de que necessitam. A requerido alega que vem fornecendo “aos poucos”, para as pessoas que estão cadastradas, sendo que, aqueles que não recebem os aparelhos e insumos,

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devem ir aos Postos de Saúde perto de suas residências, entre os horários 07h00 às 17h00.

Mas fora desse horário os pacientes não têm aquém recorrer, podendo, inclusive, entrar em óbito ou aguardar o sofrimento até o dia seguinte e irem ao posto de saúde, onde enfrentarão as filas de espera para atendimento. Ironicamente, o estabelecimento de horário para socorrer os diabéticos está contribuindo com o aumento das filas e, consequentemente, com o do sofrimento. Tudo isso, porém, pode ser evitado com o fornecimento dos aparelhos e insumos capilar, pretendidos nesta ação, pois os pacientes nada sofrerão durante o horário de não atendimento.

DA PROVA MÉDICA

Para que pudéssemos entender a patologia e a sua gravidade, enviamos ofícios a vários profissionais da área, os quais atenderam a solicitação do MP e responderam nossos quesitos, conforme se vê abaixo transcritos:

Professor e Doutor Fadlo Fraige Filho, mui digno Presidente da ANAD – Associação Nacional de Assitência ao Diabético:

1. Qual a importância dos insumos e materiais para os diabéticos? Os insumos e materiais para os portadores de Diabetes são fundamentais para o tratamento e o controle d doença. Esses produtos são necessários para manutenção da saúde e da própria vida do paciente.

2. Esses pacientes necessitam realizar glicemia capilar para ter um bom controle de diabetes? Glicemia capilar é necessária para dar a conhecer e permitir interação diariamente e durante o dia do paciente com sua doença, permitindo adaptar e variar as medicações dieta e exercício.

3. O que pode acontecer ao paciente diabético caso o Poder Público não lhe forneça ou demore a fornecer os materiais e insumos para o tratamento da glicemia capilar? A falta de acesso a esses insumos e medicamentos, quer providos às expensas do paciente ou do poder público, leva ao descontrole do Diabetes, propiciando o aparecimento das complicações.

4. Esses materiais e insumos podem evitar algum mal futuro aos pacientes, como por exemplo uma crise de hipoglicemia? Os referidos materiais e insumos visam o bom controle, que significa glicemias dentro dos parâmetros desejáveis, isto é, nem hipo, nem hiperglicemias.

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5. Caso positiva a resposta, pode surgir outras complicações? Quais? As complicações inerentes ao descontrole da glicemia nos portadores de Diabetes são extremamente graves e incapacitantes. Assim, o Diabetes não cuidado é a 1ª causa de cegueira no mundo, de insuficiência renal fase terminal, de hemodiálise, de amputações, enfartes e derrames que oneram o poder público em quase 50% de todo o orçamento da saúde.

6. O fornecimento desses materiais é urgente para que os pacientes possam ter um controle diabético eficaz e com isso evitar complicações na sua doença e o agravamento de suas saúde? O fornecimento desses materiais diminuirá o impacto das complicações na saúde pública, reduzindo custos finais de assistência a essas complicações, bem como produzindo melhor qualidade de vida aos quase 10% da população acometidos de Diabetes.

7. Quais os benefícios que os pacientes podem ter para a sua saúde fazendo uso desses materiais e insumos? Os benefícios são: a redução das complicações, melhor qualidade de via, prolongamento de vida útil e de trabalho, economia aos cofres públicos, uma vez que a pessoa continuará a recolher impostos e não onerará os cofres públicos por auxílio doença e aposentadoria precoce.

8. O Município alega que o doente Diabético pode procurar, durante o dia, os postos de saúde, enquanto não receber os materiais. Mas, perguntamos o que poderá ocorrer ao paciente se ele precisar desses materiais durante a noite? Não seria mais humano e adequado que ele os tivesse em casa, para usá-los durante a noite, em caso de necessidade? A concentração de paciente que não necessita de atendimento médico nos postos de saúde é um erro estratégico. Assim somos contrários ao sugerido neste item, pois aqueles que necessitarem dos postos de saúde para um atendimento, terão o portador de Diabetes na fila desnecessariamente.

9. Outros esclarecimentos que o d. Médico entender necessários e que poderão auxiliar na solução do problema. Estamos na mesma luta, por vezes incompreendidos pelos gestores de saúde, porém conseguimos maus um instrumento legal para que os portadores de Diabetes tenham assegurados os seus insumos e medicamentos, que é a Lei Federal 11.347, de 27 de setembro de

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2006, que assegura a todos os brasileiros esse direito e pela qual pessoalmente lutei muito para conseguir sua aprovação.

Doutora Naci Paula Cravero Shayer, mui digna Médica Endocrinologista, mestre em Medicina pela FMUSP, Especialista pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia:

1. Qual a importância dos insumos e materiais para os diabéticos? Os insumos e materiais para diabéticos são imprescindíveis para o controle glicêmico, que é essencial para a manutenção da saúde.

2. Esses pacientes necessitam realizar glicemia capilar para ter um bom controle de diabetes? No indivíduo normal o controle metabólico é feito de forma automática pelo organismo, com secreção de insulina pelo pâncreas de acordo com as necessidades, através da “leitura” da glicemia momento a momento. No portador de diabetes tentamos mimetizar o que acontece na natureza, com controle o mais amiúme possível dos níveis glicêmicos, já que o tempo de exposição a concentrações inadequadas de glicose é crucial para a instalação das complicações. Portanto, a realização da glicemia capilar deve ser feita de cinco a dez vezes ao dia.

3. O que pode acontecer ao paciente diabético caso o Poder Público não lhe forneça ou demore a fornecer os materiais e insumos para o tratamento da glicemia capilar? Sem o bom controle do diabete, o paciente caminha, inexoravelmente, para complicações agudas e crônicas. Quanto maior a demora em se estabelecer o bom controle da glicemia, maiores as chances de instalação dessas complicações. Com isso se configura uma verdadeira corrida contra o tempo.

4. Esses materiais e insumos podem evitar algum mal futuro aos pacientes, como por exemplo uma crise de hipoglicemia? Os materiais e insumos são indispensáveis para que se obtenha o bom controle metabólico, indispensável para a manutenção da saúde.

5. Caso positiva a resposta, pode surgir outras complicações? Quais? Com a medição freqüente da glicemia capilar, são minimizados as chances da instalação das complicações agudas, como a hipoglicemia e a cetoacidose diabética. Também é menos provável o surgimento da microangiopatia, que tem como conseqüência insuficiência renal, cegueira, amputações de

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membros, bem como macroangiopatia (infarto do miocárdio, principalmente).

6. O fornecimento desses materiais é urgente para que os pacientes possam ter um controle diabético eficaz e com isso evitar complicações na sua doença e o agravamento de suas saúde? Conforme foi exposto estamos em uma corrida contra o tempo.

7. Quais os benefícios que os pacientes podem ter para a sua saúde fazendo uso desses materiais e insumos? Com a utilização dos recursos para o bom controle da glicemia, as complicações podem ser evitadas ou minimizadas.

8. O Município alega que o doente Diabético pode procurar, durante o dia, os postos de saúde, enquanto não receber os materiais. Mas, perguntamos o que poderá ocorrer ao paciente se ele precisar desses materiais durante a noite? Não seria mais humano e adequado que ele os tivesse em casa, para usá-los durante a noite, em caso de necessidade? Esse argumento é absurdo, uma vez que para medir a glicemia três vezes ao dia, sem contar o tempo de fila, o paciente viveria em função de ir ao posto de saúde. Isto é ainda mais inviável ao se considerar que uma das medições deve ser feita à noite, ao se deitar. Nesse caso deve-se procurar o pronto socorro?

9. Outros esclarecimentos que a d. Médica entender necessários e que poderão auxiliar na solução do problema. O diabético é uma patologia crônica e incurável de difícil controle, dado o grande número de variáveis envolvidas, algumas das quais de conhecimento recente e muitas ainda desconhecidas. Resta-nos proporcionar a esses paciente as melhores condições que a Ciência nos oferece, para que sejam pessoas de vida plena, úteis para a sociedade e não uma legião de doentes, infelizes que oneram sua família e os órgãos públicos de saúde.

Doutor Milton Quina S. Júnior, mui digno Médico Endrocrinologista da Rede Pública de Saúde:

1. Qual a importância dos insumos e materiais para os diabéticos? O melhor controle da doença.

2. Esses pacientes necessitam realizar glicemia capilar para ter um bom controle de diabetes? Sim.

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3. O que pode acontecer ao paciente diabético caso o Poder Público não lhe forneça ou demore a fornecer os materiais e insumos para o tratamento da glicemia capilar? Piora do quadro clínico da doença.

4. Esses materiais e insumos podem evitar algum mal futuro aos pacientes, como por exemplo uma crise de hipoglicemia? Sim.

5. Caso positiva a resposta, pode surgir outras complicações? Quais? Sim; alterações renais, oculares e cardíacas.

6. O fornecimento desses materiais é urgente para que os pacientes possam ter um controle diabético eficaz e com isso evitar complicações na sua doença e o agravamento de suas saúde? Não diria urgente, mas, necessário.

7. Quais os benefícios que os pacientes podem ter para a sua saúde fazendo uso desses materiais e insumos? O controle da doença.

8. O Município alega que o doente Diabético pode procurar, durante o dia, os postos de saúde, enquanto não receber os materiais. Mas, perguntamos o que poderá ocorrer ao paciente se ele precisar desses materiais durante a noite? Não seria mais humano e adequado que ele os tivesse em casa, para usá-los durante a noite, em caso de necessidade? Sim.

Por fim, a nobre e dedicada Doutora Renata Calderaro Santos, Médica Endocrinologista, que atende grande parte dos diabéticos desta cidade, nos encaminhou o seguinte relatório:

“Diante da epidemia de diabetes em todo o mundo, a medicina evolui buscando melhorar o tratamento ao paciente diabético e evitar suas complicações. Nesta evolução, além das insulinas de nova geração, os aparelhos para controle de glicemia capilar (glicosímetro) oferecem a oportunidade de um melhor controle glicêmico, diminuindo as complicações futuras, evitando hipoglicemias e internações recorrentes”.

“Hoje em todo o mundo o controle o controle da glicemia capilar, realizado pelos aparelhos, traz uma segurança ao médico e paciente no ajuste de medicamentoso, diminuindo a espera de meses entre as consultas para o reajuste de doses, á eu o próprio paciente pode reajustar-se bem orientado”.

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“Por estudos já publicados, com o tratamento mais rigoroso da glicemia, conseguimos diminuir em 30% as taxas de complicações, como nefropatia e retinopatia. No entanto para atingir esse controle é obrigatório a realização da glicemia capilar, já que o risco de hipoglicemias passa a ser maior”.

“A demora no fornecimento dos aparelhos e das fitas reagentes impede o médico de utilizar os tratamentos de maior eficácia pois as insulinas de ação rápida são utilizadas de acordo com a glicemia capilar da refeição e fica assim impedido o paciente de realizar o seu uso. Enquanto espera os aparelhos, as doses da insulina são usadas fixamente, colocando assim o paciente em maior risco de hipoglicemia, pois as refeições são variáveis”.

“Com este descontrole as taxas de complicações sobem e os pacientes tornam candidatos à hemodiálise, amputações e ao maior risco de doenças cardíacas como infarto e acidente vascular cerebral”.

“A realização deste controle em postos de saúde vai contra todas as condutas e tentativas de melhorar o tratamento e qualidade de vida do diabético. Primeiro que os pacientes diabéticos são também trabalhadores, pessoas ativas que não podem ficar presos a um controle que comprometerá seu dia-a-dia. Por mais, as insulinas são aplicadas de acordo com glicemia da refeição, processo que levará segundos se realizado pelo próprio paciente. Mas o que torna a realização da glicemia capilar em postos de saúde um absurdo é que estes aparelhos, desta forma, deixariam de ser “preciosas armas” contra a hipoglicemia, que é mais a mais temível das complicações agudas pois dependendo do nível glicêmico pode levar ao coma e morte u seqüelas neurológicas irreversíveis. E como vamos controlar as hipoglicemias da madrugada que são mais constantes e temíveis?”

“É muito decepcionante pensar que paciente diabético não possam usufruir de descobertas da medicina para ter uma vida mais próxima do normal, evitando das à hospitais, internações, além de futuras complicações. É um direito do homem buscar uma vida melhor, com mais qualidade, e no caso destes pacientes é também um dever”.

A deficiente Raudinéia de Castro, faz tratamento pelo SUS com a Ilustre Médica Doutora Sônia Rachid Mamoud, que também respondeu nossos questionários:

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1. Qual o diagnóstico da paciente? Favor descrever detalhadamente. Paciente apresenta quadro de Diabetes Mellitus Tipo II, doença de caráter crônico podendo levar à comprometimento renal, visual e circulatório (amputação de membros).

2. Essa doença pode ser debelada através de algum medicamento? Essa doença pode ser controlada (não debelada), através de medicamentos via oral e insulina.

3. Necessita ela de aparelho, lancetas e tiras de testes? Por quê? Necessita de aparelhos, lancetas e tiras de testes, pois deve fazer o controle da glicemia (dosagem de glicose no sangue) diariamente devido ao uso de insulina.

4. Qual a quantidade de lancetas e de tiras que ela precisa? De quatro a seis lancetas e tiras por dia.

5. Caso a pessoa seja pobre e, por isso, não tenha condições de comprar os materiais acima, o que lhe pode ocasionar? Corre risco de morte ou de grave dano a sua saúde? Corre risco de agravamento progressivo de as saúde até risco de morte.

6. Qual o prognóstico da paciente com o fornecimento do aparelho, das lancetas e das tiras e sem? O aparelho, as lancetas e tiras auxiliam o controle da doença e do uso de suas medicações e insulinas proporcionando uma melhor qualidade de vida ao paciente.

7. Outros a critério da respeitada e conceituada Médica. Reforço a necessidade de controle diário da glicemia quando se faz uso da insulina.

O deficiente Jessé Martins Ribeiro, também faz tratamento pelo SUS com a Ilustre Médica Doutora Ana Cristina Zagatto, especialista em Infectologia do Município, que também respondeu nossos questionários:

1. Qual a doença do paciente? Diabetes Mellitus Tipo I.

2. O paciente necessita realizar glicemia capilar, por pelo menos 5 vezes ao dia? Sim.

3. Qual a importância desse tratamento e nessas quantidades para a sua saúde, principalmente sendo ele diabético? Para melhor controle de sua diabete, pois, vive internado.

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4. O que pode acontecer ao paciente caso o Poder Público não lhe forneça a glicemia capilar ignore a recomendação médica? Aumento das internações e risco de vida.

5. Esse tratamento recomendado pode evitar algum mal futuro ao paciente, como por exemplo uma crise de hipoglicemia? Sim.

6. Caso positiva a resposta, pode surgir outras complicações? Quais? Sim, isquemia cerebral. Coma.

7. Esse tratamento é urgente para que o paciente possa ter um controle diabético eficaz e com isso evitar complicações na sua doença e o agravamento de sua saúde? Sim.

8. Quais os benefícios que o paciente pode ter para a sua saúde seguindo a orientação médica com esse tratamento? Melhora dos níveis químicos e de sua vida.

9. Qual o prognóstico do paciente com o atendimento imediato da recomendação médica e sem? Melhor prognóstico, pois, constata a alteração da glicemia rapidamente.

10. Outros esclarecimentos que a d. Médica entender necessários para o esclarecimento e o auxílio ao paciente. Paciente com diabetes muito grave.

DA LISTA DOS PACIENTES DIABÉTICOS

Diante das informações médicas, dando conta dos riscos de morte, coma, amputações, etc., bem como da denúncia que chegou ao nosso conhecimento de que existe uma “lista” de pessoas diabéticas, à espera dos materiais, requisitamos do Município informações e encaminhamento dessa lista. Mas o Município ainda não se dignou atender a requisição.

DA VERBA DESTINADA PELO ESTADO AO MUNICÍPIO

Requisitamos ao Estado informações sobre o motivo das pessoas estarem vindo a Promotoria reclamar sobre a falta dos aparelhos e insumos. Este nos informou que tem repassado o valor ao Município. Esse fato é verídico, pois que, pode ser comprovado pelo Boletim Oficial da Prefeitura de Jacareí do dia 17/03/07.

Não sabemos o que tem sido feito com a verba, ou se ela é insuficiente para a demanda. O fato é que os diabéticos não podem continuar nessa “fila” de espera, correndo o risco de terem a saúde agravada pelas conseqüências da patologia.

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DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

A requerida não tem amparado a população como deveria. Gasta milhões em propagandas e se esquece do pobre que precisa de saúde para viver. Veja-se a matéria publicada no site da internet desta cidade2:

“Jacareí, 11 de maio de 2.007 - Apesar de questionamentos severos inclusive do Ministério Público e de tramitação de ação popular no Fórum da comarca, a Prefeitura de Jacareí abriu concorrência para escolher uma nova agência de publicidade que deverá continuar explorando o suculento filão da propaganda oficial do município, até o fim da gestão Marco Aurélio de Souza (PT). O Boletim Oficial de 21 de abril noticia a abertura da concorrência pública nº. 02/07 e está disponível no site da Prefeitura. O serviço é explorado desde 2001 pela empresa Página Comunicação, que teve seu contrato prorrogado pela quinta e última vez, segundo a legislação, até julho deste ano. No novo contrato, a previsão de gastos com a propaganda oficial será ampliada pela administração dos R$ 1,9 milhões, vigentes no momento, para R$ 2,16 milhões por ano. Estima-se que até o final da Administração de Marco Aurélio serão gastos cerca de R$ 8 a 10 milhões só com publicidade. Segundo a Secretaria de Comunicação, o novo contrato, no entanto, irá incluir a propaganda oficial de todas as autarquias e fundações do município, o que não ocorreria anteriormente. Os gastos com a publicidade oficial sempre foram motivo de questionamento pela oposição na administração Marco Aurélio, que não vê motivos para o volume do investimento. "A administração do PT não sabe definir prioridades. Se eles soubesse, iriam ver que esse dinheiro deveria ser destinado à Saúde, que está um caos no município. Investir em propaganda nesse momento é um desrespeito à população e uma prova do descaso com tudo o que está acontecendo na cidade", disse o vereador José Antero de Paiva Grilo (DEM). Fonte: Prefeitura e Valeparaibano”.

Desde 1988, o país vivencia uma nova era, onde o Estado se obriga a cuidar e garantir o mínimo existencial conforme reconhecido no direito brasileiro em decisão pioneira e paradigmática do Supremo Tribunal Federal, através do eminente Ministro Celso de Mello3:

2 http://www.jacnews.com.br/conteudo/publicidade_oficial.htm3 STF, Julgamento da ADPF 45 MC/DF, Informativo 345.

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“EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL (...) O autor da presente ação constitucional sustenta que o veto presidencial importou em desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde (...) Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional: "DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados (...) Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional (...) A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental." (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a

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atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo (...) Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política "não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à "reserva do possível" dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas (...) Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS ("A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais", p. 245-246, 2002, Renovar): A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos

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prioritários dos gastos públicos (...). Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): " Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos (...) A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos (...)”.

Não podemos olvidar que os autos tratam da saúde de uma pessoa e, pois, bem indisponível, não tendo a impetrada direito de vida ou morte ou de causar ou

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manter o sofrimento de um ser humano que precisa do equipamento ortopédico para tentar se reabilitar ao convívio social. Isso porque a saúde é componente da vida e da subsistência em condições de dignidade. Em se tratando de direito fundamental das pessoas, a saúde deve merecer proteção integral por parte do Poder Público, mediante assistência que garanta a efetividade daquele direito em todos os planos, sejam preventivos, de manutenção ou de recuperação.

A SAÚDE

O direito à saúde é componente do direito à vida e à subsistência da pessoa humana em condições de dignidade. Em se tratando de direito fundamental das pessoas, a saúde deve merecer proteção integral por parte do Estado, mediante assistência que garanta a efetividade daquele direito em todos os planos, sejam preventivos, de manutenção e de recuperação. O conceito mais abrangente, preciso e objetivo, é dado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no preâmbulo de sua constituição datada de 26 de julho de 1946, ao considerar como saúde "o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social".

Foi em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se assumiu posição solene em favor do direito à saúde, conforme consta do seu artigo 25: "Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto a alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade". No mesmo tom, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, cuida do direito à saúde, apontando mecanismos para assegurar seu pleno exercício. Nesse sentido as disposições de seu artigo 12: "Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental". Então, para o alcance dessas medidas foi estabelecido dentre as medidas a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.

No mesmo ideal de proteção sanitária a proclamação contida na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, onde em seu artigo 4º, afirma-se o direito à vida, desde o momento da concepção. E no artigo 5º, é referido o direito à integridade pessoal: "Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral".

No mesmo sentido é a disposição prevista na Lei Federal 8.080/90, com regulamentação do sistema único de saúde e a reiteração do preceito de que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as

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condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Seu artigo 6º, inciso I, letra "d", expressamente inclui, como parte desse atendimento, a execução de ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".

Está muito clara, portanto, a previsão legal, com a menção de que, dentre outras formas de assistência à saúde, compete ao Estado/Município a prestação de assistência farmacêutica, onde se inclui, naturalmente, o fornecimento de medicamentos, em especial quando não sejam disponíveis no local, e principalmente, como na espécie, quando se mostrarem indispensáveis à saúde e a sobrevida do doente. É todo irrelevante o fato de os medicamentos reclamados pelo doente não constarem do rol de Programa instituído pelo Ministério da Saúde. Está na hora do Estado atualizar seus programas assistenciais, para inclusão do novo atendimento que se mostre relevantemente e necessário.

DIABETES

A diabetes é uma enfermidade metabólica caracterizada por hiperglicemia em decorrência da ausência absoluta ou parcial da produção de insulina pelo pâncreas, associado a graus variáveis de resistência insulínica.

Tratar a diabetes é hoje um processo evolutivo que se inicia na prevenção (DMT2), passa pela terapêutica agressiva desde o diagnóstico em contínuo ajuste e reajuste, sempre com a finalidade de reduzir as complicações crônicas da diabetes nomeadamente as cardiovasculares. A diabetes pode ser dividida em:

Tipo 1 ou diabetes insulinodependente, caracterizada pela ausência absoluta de insulina por destruição das células beta pancreáticas e tendência a evoluir para cetoacidose diabética. Sabe-se atualmente que pode acometer pacientes de qualquer idade.

Tipo 2 ou diabetes não-insulinodependente ocorre geralmente em pessoas obesas, de crianças a idosos, com forte histórico familiar, e costuma estar associado à síndrome metabólica (hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia e acúmulo de gordura abdominal).

A diabetes é considerada uma doença com alta morbi-mortalidade, sendo uma das principais causas de acidente vascular encefálico, infarto do miocárdio, insuficiência renal crônica, cegueira e amputações de membros inferiores. Vários estudos demonstram que o tratamento intensivo do diabetes diminui significativamente suas complicações e sua mortalidade, principalmente quando a hemoglobina glicada situa-se abaixo de 7%.

HIPOGLICEMIA – ENTENDENDO A DOENÇA

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Hipoglicemia significa baixo nível de glicose no sangue. Quando a glicemia está abaixo de 50 mg%, com grandes variações de pessoa a pessoa, podem ocorrer sintomas de uma reação hipoglicêmica: sensação de fome aguda, dificuldade para raciocinar, sensação de fraqueza com um cansaço muito grande, sudorese exagerada, tremores finos ou grosseiros de extremidades, bocejamento, sonolência, visão dupla, confusão que pode caminhar para a perda total da consciência, ou seja, coma.

A hipoglicemia pode ter um efeito devastador na qualidade de vida de um paciente durante e após um evento. Além disto, as hipoglicemias repetidas podem levar a complicações neurológicas importantes.

A função dos aparelhos e insumos, é ajudar no controle diário da doença, fazendo com que a mesma fique estabilizada, evitando-se, com isso, agravamento dela.

DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES

Sempre é bom lembrar que a população é titular do interesse transindividual à prestação adequada dos serviços públicos essenciais, tendo os prestadores o dever de executá-los. Não podem estes, sob qualquer pretexto, simplesmente ignorar as normas existentes, normas de origem Constitucional e infraconstitucional.

A correta interpretação do Artigo 196 do texto constitucional4 implica o entendimento de ações e serviços de saúde como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas seqüelas, através da atenção médica preventiva e curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e social. A possibilidade de responsabilização do Estado exsurge manifesta não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente, como é o caso dos autos. Tem o Ministério Público a função institucional de zelar pelos serviços de relevância pública, dentre os quais as ações e serviços de saúde, adotando as medidas necessárias para sua efetiva prestação, inclusive em face de omissão do Poder Público”.

A lei promulgada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, n. 10.782/01, consagra em seus art. 1º, a prestação integral à pessoa portadora de diabetes5.

4 Art. 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.5 Lei Estadual n. 10.782/01, art. 1º: O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados,tendo como diretrizes: I - a universalidade,a integralidade,a equidade,a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal,da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras; II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas,na promoção da saúde e qualidade de vida,na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe; V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole,visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

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Lei Estadual n° 10.782, de 9 de Março de 2001

(Projeto de lei n° 898/99, do deputado Roberto Gouveia - PT)

Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde - SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

I - a universalidade, a integralidade, a eqüidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo e suas leis reguladoras;

II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinalidade e no trabalho intersetorial em equipe;

III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

Artigo 2° - As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por um Grupo de Trabalho coordenado pela

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Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

Parágrafo 1° - O Grupo de Trabalho previsto no "caput" deste artigo será previamente apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.

Parágrafo 2° - A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

Parágrafo 3° - O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificadas regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.

Parágrafo 4° - O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

Parágrafo 5° - A proposta de que trata o $4o será apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde. Artigo 3° - A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.

Artigo 4° - Vetado.

Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios.

Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes Secretário da Saúde

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João Caramez Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 2001. 20 de Abril de 2001

No mesmo sentido foi a Lei Federal promulgada no ano passado:

Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. 

§ 1o  O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS. 

§ 2o  A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. 

§ 3o  É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. 

Art. 2o  (VETADO)  

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Art. 3o  É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal. 

Parágrafo único.  (VETADO)  

Art. 4o  (VETADO)  

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília,  27  de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz BastosGuido MantegaJarbas Barbosa da Silva Júnior

O Código de Defesa do Consumidor arrola os munícipes como consumidores6, ao mesmo tempo em que enquadra os Poderes Públicos como prestadores de serviços7. Tem o Estatuto objetivo de fazer com que os prestadores de serviço atendam as necessidades dos consumidores, da melhor forma possível, respeitando a dignidade, a saúde e a melhora na qualidade de vida8. Além de proteger a vida dos consumidores, também garante como seus direitos a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos9.

O eminente Jurista Rizatto Nunes em sua magnífica obra ensina que:

“A dignidade da pessoa humana - e do consumidor - é garantia fundamental que ilumina todos os demais princípios e normas e que, então, a ela devem respeito, dentro do sistema constitucional, soberano brasileiro (...)”.

“Proteção à vida, saúde e segurança são direitos que nascem atrelados ao princípio maior da dignidade, uma vez que, como dissemos, a dignidade da pessoa humana pressupões um piso vital mínimo (...)”.

“O CDC repete o princípio no art. 4º, caput, para assegurar expressamente a sadia qualidade de vida com saúde do

6 Lei n. 8078/90, art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou Jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.7 Lei n. 8078/90, art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.8 Lei n. 8078/90, art. 4°: A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interresses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida (...)9 Lei n. 8078/90, art. 6°: São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde (...), X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

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consumidor e sua segurança no inciso I do art. 6º. Percebe-se então que, conseqüentemente, a regra do caput do art. 4º, descreve um amplo de asseguramento de condições morais e materiais para o consumidor. Quando se refere à melhoria de qualidade de vida, está apontando não só o conforto material, resultado do direito de aquisição de produtos e serviços, especialmente os essenciais segurança (serviços públicos de transporte, água, eletricidade, gás, os medicamentos e mesmo imóveis etc.),mas também o desfrute de prazeres ligados ao lazer ( garantido no texto constitucional – art. 6º,caput) ao bem - estar moral ou psicológico(...)”.

“Assim, por exemplo, nos casos de medicamentos únicos para doenças graves, nos serviços públicos, no suprimento de alimentos básicos, etc, justifica-se a intervenção direta para garantir suprimento ao consumidor. Esse princípio da garantia de suprimentos das necessidades do consumidor está em consonância com o princípio maior básico que lhe dá sentido de agir e escolher, garantido no texto constitucional (art.1º, III, art.3º, I, art.5º, caput, entre outros)” 10.

Quanto a Adequada e eficaz prestação de serviços públicos, continua o conceituado Jurista:

“O inciso X do art. 6º estabeleceu a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos como decorrência do princípio maior da eficiência previsto na Constituição Federal. Conforme comentamos anteriormente, o legislador constitucional acresceu ao elemento obrigatório da adequação do serviço público o da eficiência. O serviço tem de ser realmente eficiente; tem de cumprir sua finalidade na realidade concreta. O significado de eficiência remete ao resultado: é eficiente aquilo que funciona. A eficiência é um plus necessário a adequação. O indivíduo recebe serviço público eficiente quando a necessidade para a qual este foi criado é suprida concretamente. É isso o que o princípio constitucional pretende. E é isso o que dispões a Lei nº8.078”.

Nas palavras do eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito a saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem. O sistema único de saúde, integrado de

10 Curso de Direito do Consumidor, Rizatto Nunes, ed. Saraiva, págs. 124 e 137.

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uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo"11.

DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS

A CF estipula no art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, onde devem garantir um atendimento integral, solidário, fraternal, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais12.

De maneira idêntica a CE, em seu art. 21913, reedita aquelas normas sobre a saúde. Esta Carta do Estado de São Paulo, no seu art. 22214, fixa que todos os serviços relacionados com a saúde pública devem ser organizados com o objetivo de atender a população, urbana e rural, carente e necessitada de amparo, no campo da velhice e no território da deficiência. O art. 223 seguinte15 complementa aquela disposição ao determinar competir ao SUS – Sistema Único de Saúde a assistência total à saúde.

No âmbito da Municipalidade, a Lei n. 8.080/90 se fez acompanhar de uma minudente regulamentação, que se traduz numa série de portarias baixadas pelo Ministério da Saúde. A Portaria n° 2.203/9616 instituiu a Norma Operacional Básica do SUS, reiterando que os Municípios passariam a concentrar a responsabilidade 11 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normais Constitucionais. 3ª ed., Malheiros, São Paulo.12 Art.198 da CF: As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;13 Artigo 219 da CE: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; 3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema; 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.14 Artigo 222 da CE: As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases: I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual; III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural; V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.15 Artigo 223 da CE: Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população; II - ... a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: a) vigilância sanitária; b) vigilância epidemiológica; c) saúde do trabalhador; d) saúde do idoso; e) saúde da mulher; f) saúde da criança e do adolescente; g) saúde dos portadores de deficiências. III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais; IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico; V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

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imediata pelo atendimento às necessidades de saúde "do seu povo", o que dá a entender que cada eventual usuário deveria contar com os serviços proporcionados por seu Município.

A não garantia do fornecimento da insulina Glargina aos munícipes coloque em risco suas vidas. Por isso, os entes federativos têm o dever legal, moral e ético de fazer valer esse direito. “É o Estado que existe para servir o Homem e não o homem para servir o Estado”17.

A Lei n. 8.080/90 reforça o entendimento de que saúde é direito fundamental do ser humano, pelo que impõe ao Estado o dever prover as condições indispensáveis para o pleno exercício desse direito. O art. 3° e seu parágrafo único18 e o art. 2°19 traçam as diretrizes a respeito da matéria e das ações a serem adotadas pelos seus executores, tudo visando garantir à pessoa e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Os incisos I e IV, do art. 7°20, por sua vez, estabelecem princípios a serem aplicados nas ações e serviços de saúde, adotando o critério da universalidade de acesso em todos os níveis de assistência e igualdade à saúde.

No caso dos autos, há evidente risco de morte, bem como grave risco à saúde das pessoas arroladas e das demais pessoas deste Município, posto que os Poderes Públicos não entregam a insulina recomendada por médico especialista na área. Nessa seqüência de dever, o art. 4321 adotou a regra da gratuidade das ações e serviços de saúde. Há mais. O próprio Código de Saúde do Estado de São Paulo22 ressalta que a qualidade de vida é umas das condições essenciais

16 (...) o direito a saúde significa o acesso universal (para todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde (atendimento integral). Com a lei Nº 8.080\90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais - das esferas federal, estadual e municipal - e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais. A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS. Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se responsabiliza como também pode ser responsabilizado, ainda que não isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função municipal (inciso II do artigo 23, da Constituição Federal). Essa responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e na própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde do seu povo e das exigências de intervenções saneadoras em seu território(...), mais informações podem ser obtidas pelo site: www.rebidia.org.br/noticias/saude/nob.html.17 Instituições de Direito Público e Privado – Ruy Rebello Pinho e Amauri Mascaro Nascimento, pág. 125, Editora Atlas.18 Art. 3º, Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.19 Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.20 Aart. 7º, inciso I: Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;21 Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas22 Lei complementar n. 791/95: artigo 2º - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. § 1º - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.

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da pessoa humana. Esse diploma23 afirma também que o atendimento ao povo, da prestação do serviço de saúde, é um instrumento que possibilita à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico. No inciso IV, alíneas a, c e d, reconhece-se a salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência à saúde, possibilitando-lhe exigir, por si ou por meio de entidade que o represente e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz, bem como o tratamento por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito, bem como a gratuidade dos serviços assistenciais24. No bojo do art. 1225 repetiu-se as diretrizes básicas do SUS envolvendo a universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde, igualdade de atendimento, eqüidade e integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial.

Nas disposições finais26 foi previsto, sem prejuízo da atuação direta do SUS, que os Poderes Executivos devam adotar as medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção da população. Todavia, com o aumento dos sofrimentos e com as dificuldades morais vigentes em todos os departamentos da vida nacional, os munícipes desta cidade buscam ajuda no MP, como último recurso.

O dever do Estado no que tange o direito à saúde, é impreterivelmente o pólo passivo da relação com o cidadão possuidor de direitos, e diante disto, tem ele a obrigação de efetivar o direito à saúde, seja através da prevenção ou recuperação da mesma.

Com vem mencionar que o Estado pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, outros Estados-membros, Municípios, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando a execução dos preceitos específicos e Estatuídos no mencionado Código de 23 Lei complementar n. 791/95: artigo 3º - O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe: III - assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental;24 Lei complementar n. 791/95, artigo 3º: IV - Reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe: a) exigir, por si ou por meio de entidade que o representante e defenda os seus direitos, serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; c) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; d) ser informado sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à saúde.25 Lei complementar n. 791/95, artigo 12º: Artigo 12º - O SUS obedecerá às seguintes diretrizes e bases: I - Diretrizes: a)universalidade de acesso do indivíduo às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à saúde; b)igualdade de atendimento; c)eqüidade, como forma de suprir as deficiências do tratamento igualitário de casos e situações; d)integralidade da atenção, significando atendimento pleno ao indivíduo em vista da proteção e do desenvolvimento do seu potencial biológico e psicossocial;26 Lei complementar n. 791/95, art. 74: Sem prejuízo da atuação direta do SUS, prevista neste Código, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a execução continuada de programas integrados referentes à proteção especial à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao toxicodependente, à família carente do egresso de hospital psiquiátrico do Estado e à população favelada. Parágrafo único - A direção do SUS nas esferas estadual e municipal estabelecerá, em articulação com as áreas de educação, trabalho, promoção social e outras, programas e mecanismos integrados de atenção ambulatorial a segmentos da população que, transitoriamente, por sua condição de vida, exijam cuidados diferenciados.

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Saúde do Estado de São Paulo27. Por fim, a responsabilidade é solidária entre os entes públicos e encontra expressa disposição legal no art. 3º, da Lei do Estado de São Paulo de n. 10.782/0128.

DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

Dignidade da pessoa humana. Está sempre acompanhada de perto pelo respeito, pela honra, pela consciência que cada um de nós tem do seu próprio valor enquanto cidadão e ser humano, detentor de uma vida e de uma individualidade, bem como portador de características únicas que fazem dele um ser sem igual. A Dignidade Humana comporta também, no seio da sua essência, os valores de uma sociedade.Além de ser cláusula pétrea, é também um dos pilares de sustentação da Carta Magna29. O Jurista especialista no assunto, Rizzatto Nunes, descreve a importância desse princípio:

“(...) É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia serve, é verdade, para gerar equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete. A dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo (pág. 46). Está mais do que na hora de o operador do Direito passar a gerir sua atuação social pautado no princípio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás, é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas. Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e fazer que se respeitem as ações correlativas, não só é por sua vez obrigado a abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação positiva da manutenção da ordem. Ele tem também a obrigação de criar as condições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os que dependem de sua soberania” 30.

27 Lei complementar n. 791/95, art. 72: O Estado, pelos seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com a União, outros Estados-membros, os Municípios e com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando a execução de preceitos específicos deste Código.28 Lei Estadual n. 10.782/01, art. 3º: A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos,insumos,materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações,além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.29 CF, art. 1°: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constituem-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;30 Nunes, Rizzatto, O Princípio da Dignidade da Pessoa humana, edição 2.002, Editora Saraiva. Págs. 45, 46, 50, 51 e 53.

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Como pode haver dignidade a essas pessoas se não lhes é assegurado o direito a saúde, a uma qualidade sadia de vida?

A Justiça Real31 é nada mais, nada menos do que, o segundo maior princípio que temos. Ele também foi violado. A esse respeito, ensina o mesmo jurista:

“O conceito de justiça espalhado no texto maior é aquele dirigido à realidade social concreta. Não se trata de uma Abstração da norma máxima. É objetivo a ser alcançado realmente no contexto histórico atual pela República. Isto dará ao intérpetre, tanto das regras constitucionais quanto das infraconstitucionais, alternativas de resolução de problemas não só a partir dos princípios regulares da justiça, como daqueles tradicionalmente conhecidos como eqüidade na aplicação de cada caso concreto. (...)Numa macrossociedade moderna, como as atuais, esses conceitos se aplicam da mesma forma. É sabido que o objetivo da sociedade, entendida como uma nação ou comunidade, é a busca da paz e harmonia social. As normas jurídicas são o instrumentos para que tal fim seja atingido. E esse objetivo só será alcançado numa sociedade justa. (...) A justiça soma-se ao princípio da intangibilidade da dignidade humana, como fundamento de todas as normas jurídicas, na medida em que qualquer pretensão jurídica deve ter como base uma ordem justa. (...)A justiça é, assim, o objetivo da República e fundamento da ordem jurídica, como condição de sua possibilidade de realização histórica. Por isso, na aplicação das normas jurídicas aos casos concretos, muitas vezes tem-se de atenuar os rigores do texto normado, mitigando seu apelo formal: é necessário agir com equidade32.

A impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade:

“(...)O intérprete operará da seguinte maneira. No exame do caso concreto ele verificará se algum direito ou princípio está em conflito com a dignidade e este dirigirá o caminho para a solução, uma vez que a prevalência se dá pela dignidade” 33.

A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA

Como se vê, o apresentado não se trata de um conjunto de normas programáticas. As Constituições e as leis asseguram a efetividade social ao 31 CF, art. 3°: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)32 Nunes, Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor. Edição 2.005, Editora Saraiva. Págs. 29, 30 e 31.33 Nunes, Rizzatto, O Princípio da Dignidade da pessoa humana, edição 2.000, Editora Saraiva. Pág. 56.

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direito à saúde, em toda a sua amplitude, reconhecendo-o como direito público subjetivo. E, neste contexto, o instrumento processual de defesa em Juízo de tais direitos é a ação civil pública.

No âmbito Constitucional, Ives Gandra Martins34 ensina que:

“na competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, além do Distrito Federal, está a tarefa de cuidarem da saúde e assistência pública, além da proteção das pessoas portadoras de deficiência. Cuidar da saúde pertence à vocação maior do Estado, de rigor, a meu ver voltada para ofertar segurança pública interna e externa, administração da justiça, saúde, educação e assistência social latu sensu”.

Mais adiante, complementa35:

“É também da competência comum cuidar da assistência pública. A expressão assistência pública, em sua amplitude, deve ser entendida não apenas à assistência social ´stricto sensu´ mas a toda a espécie de assistência que o Estado deve ofertar aos mais carentes, desde a saúde, previdência até a orientação (...)”. “Por assistência pública não se deve apenas entender a assistência social, mas também toda a assistência que o cidadão ou residente merece do Estado, por nele viver. A parte final do discurso legislativo supremo é apenas reiterativo dos princípios anteriores, visto que ao cuidar o Estado da assistência pública ou da saúde, dela não pode excluir as pessoas portadoras de deficiência. O que talvez tenha pretendido o legislador foi realçar a necessidade de cuidado maior com as pessoas que têm menores condições físicas, destacando a relevância que tal tratamento jurídico e humanitário deva merecer da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O pleonasmo enfático do discurso constitucional pode, inclusive, ser interpretado como devendo o Estado cuidar mais de tais pessoas que dos demais cidadãos, posto que são mais dependentes e possuem limitações a serem supridas pelo Poder de forma mais acentuada”.

O nosso ordenamento jurídico arrolou como objetivos principais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento da nação; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como, importante para a questão presente, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

34 Comentários à Constituição do Brasil, vol. III, 1988, pág. 382.35 Comentários à Constituição do Brasil, vol. III, 1988, pág. 384/385 - grifo nosso.

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cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3° da CF36). Assim, deve o Estado criar as condições que gerem o desenvolvimento do povo, tornando viável a vida, o que também significa medidas preventivas e corretivas no âmbito da saúde individual e coletiva.

Foi exatamente por tal motivo que à saúde foi conferido tratamento especial na Carta Magna37, erigidos seus serviços e ações como de relevância pública. O tema ainda ganhou constitucionalmente seção própria e foi abordado dando-se ênfase ao acesso universal e igualitário às ações e serviços.

Com efeito, encontra-se em causa a proteção ao “mínimo existencial” de que cuida a Declaração Universal dos Direitos do Homem38. Sem saúde, ou melhor, sem a adequada prestação dos essenciais serviços de saúde não há liberdade e igualdade. Ora, o gozo das liberdades clássicas só é possível com um mínimo de bem-estar, envolvendo a saúde. Neste sentido, mencionando o parecer do Digno Promotor de Justiça José Jesus Cazetta Júnior no Mandado de Segurança39:

“Sensata, portanto, a observação de Isaiah Berlin: ‘É um fato que proporcionar direitos ou salvaguardas políticas contra a intervenção do Estado no que diz respeito a homens que mal têm o que vestir’, que são analfabetos, subnutridos e doentes, é o mesmo que caçoar de sua condição: esses homens precisam de instrução ou de cuidados médicos antes de poderem entender ou utilizar uma liberdade mais ampla”. (cf. “Quatro Ensaios sobre a Liberdade”, Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1981, pág. 138).

Em tom menos candente, mas substancialmente igual, John Rawls advertiu que, entre as constrições de liberdade figura ‘a ausência generalizada de meios’40. É exatamente por tal motivo que a Carta Magna atribui ao Estado a responsabilidade pela assistência terapêutica integral e gratuita, questão básica para se atingir as outras liberdades e a própria Democracia. Interessante é ainda trazer à colação o constante trecho do V. acórdão, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual é citando o eminente Mestre José Afonso da Silva, nos seguintes termos:

36 (39) CF, art. 3°: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.37 CF, art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.38 1948: “Art. 25 - Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurar a sua saúde (....)”.39 Mandado de Segurança n. 743/053.00.011924-8, 11ª Vara da Faz. Pública.40 CF. “A Theory of Justice”, Oxford: Oxford University Press, 1980, pág. 204

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“A saúde é um direito social conforme entende o art. 6º. da Constituição e como direito fundamental do cidadão não é norma programática, não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Na lição do insigne constitucionalista José Afonso da Silva ‘os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se conexionam com o direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade’. Não é despiciendo registrar ainda que se insere entre os objetivos fundamentais da República Brasileira ‘estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária’, tendo-se em vista a realização da justiça social, ou seja, busca a nação a promoção do ‘bem de todos’, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”41.

Mais adiante, asseverou, mencionando outro V.Acórdão, que:

“a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da observância dos dispositivos constitucionais, no que concerne ao ‘direito à saúde”.

Por fim, cabe asseverar que a tutela jurisdicional à saúde tem sido considerada tão ampla que até tratamentos médicos especializados no exterior têm sido objeto de ações que geraram a obrigação do poder público em ressarcir o particular:

“A indenização por gastos efetuados com tratamento de saúde de filho menor, no exterior, funda-se no cumprimento do artigo 196 da Constituição Federal, ficando afastada a alegação de ofensa aos artigos 2o. e 167-II da mesma Constituição, pois o Juiz apenas decidiu o caso concreto, no exercício de jurisdição contenciosa, nem, com sua sentença, elaborou lei orçamentária”42.

LICITAÇÃO E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

EM FACE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 41 Relator Waldir Leôncio Júnior42 AC 96.01.10504-2/MG — Apelação Cível, Juiz Hilton Queiroz — Quarta Turma do TRF.

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Por primeiro, apenas por excesso de zelo, deve ser referenciado que a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, estabelecedora de normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, não impede qualquer atuação judicial tendente a reparar a situação de perigo à vida e à saúde, já que tal possibilidade encontra nascedouro e amparo diretamente na Constituição Federal.

Assim, considerando que a lei em comento foi idealizada para defender as finanças públicas dos administradores irresponsáveis, ela visou obviamente a lisura administrativa para a consecução do bem comum, porquanto as finanças não constituem um valor em si. Desta forma, toda a discussão sobre eventual impossibilidade de realização de despesa cai por terra. Ora, na hipótese, são direitos constitucionais os que estão sendo aqui discutidos. Devido à existência de tais direitos é que se pretende a tutela (à vida, à saúde, dos aparelhos e insumos), isto é, a própria razão de ser da lisura administrativa. Caso contrário, situação fática levada a Juízo cuja decisão teria como conseqüência a vida ou a morte dos interessados, encontraria a absurda resposta da impossibilidade da tutela.

O debate sobre licitação e prévia previsão orçamentária, o que envolve também a Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante principalmente tendo em vista o pedido de tutela antecipada que ora fazemos.

Sobre o tema, em questões semelhantes, já se manifestaram os Tribunais:

“O Judiciário não desconhece o rigorismo da Constituição ao vedar a realização de despesas pelos órgãos públicos além daquelas em que há previsão orçamentária; este Poder, todavia, sempre consciente de sua importância como integrante de um dos Poderes do Estado, como pacificador dos conflitos sociais e defensor da Justiça e do bem comum, tem agido com maior justeza optando pela defesa do bem maior, veementemente defendido pela Constituição — A VIDA — interpretando a lei de acordo com as necessidades sociais imediatas que ela se propõe a satisfazer” 43.

Mais adiante, neste mesmo decisório:

“Com relação à previsão orçamentária para o custeio dos medicamentos específicos, basta relembrar que já há, no orçamento do Estado, dotação apropriada; da mesma forma não pode o apelante pretender eximir-se de suas responsabilidades sob a alegação de que enfrenta sérios problemas financeiros, em face da escassez de recursos, o que soa falso em face dos

43 Apelação Cível n. 98.006204-7, Santa Catarina, Rel. Nilton Macedo Machado, 08/09/98.

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gastos publicitários que se vê nos meios de comunicação, apregoando obras e realizações governamentais (...)”. Citando Celso de Mello em caso também relativo à saúde: “A singularidade do caso (...), a imprescindibilidade da medida cautelar concedida pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (...) e a impostergabilidade do cumprimento do dever político constitucional que se impõe ao Poder Público, em todas as dimensões da organização federativa, de assegurar a todos a proteção à saúde (CF, art. 6°, c.c. art. 227, Parágrafo 1°) constituem fatores, que, associados a um imperativo de solidariedade humana, desautorizam o deferimento do pedido ora formulado pelo Estado de Santa Catarina (...). Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo — uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”.

O não fornecimento dos aparelhos e insumos aos munícipes desta ação, bem como as demais pessoas desta cidade, afeta-lhes os direitos indeclináveis da saúde e da vida, pondo em risco suas saúdes e vidas.

Ainda no que respeita à necessidade ou não de licitação, para o cumprimento da tutela preliminar pretendida (e mesmo, ao final), tem-se que a própria Lei de Licitações (n. 8666/93) dispensa a necessidade de licitação, sempre que caracterizada a urgência do caso. É o que prescreve o art. 24, inciso IV44, do referido diploma legal. Sobre tal tema, assim se posicionou Marçal Justen Filho:

“o dispositivo enfocado refere-se aos casos onde o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público” 45.

Aliás, em todos os casos ajuizados Grupo de Atuação Especial da Saúde Pública e da Saúde do consumidor, perante as Varas da Fazenda Pública, todas as decisões tomaram como base esses preceitos e os acolheram. 44 Lei n. 8666/93, art.24, inciso IV: “(...)é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo à segurança da pessoa”.45 Filho, Marçal Justin. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4a. ed., Aide Editora, pág. 152.O Jurista José Cretella Júnior.

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Irrelevante se mostra eventual falta de prévia dotação orçamentária que possibilite o cumprimento da antecipação da tutela. Consoante enfatiza com lucidez João Angélico:

“Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo pode solicitar ao Legislativo, e este conceder, novos créditos orçamentários. Eles serão adicionados aos créditos que integram o orçamento em vigor. Por essa razão, denominam-se créditos adicionais. Os créditos adicionais aumentam a despesa pública do exercício, já fixada no orçamento”. 46

O Egrégio TJSC, examinando a hipótese em que se discutiu se havia ou não necessidade de prévia previsão orçamentária decidiu que:

“Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196, CE, art. 153), torna-se o cidadão credor desse benefício, ainda que não haja serviço oficial ou particular no País para o tratamento reclamado. A existência de previsão orçamentária própria é irrelevante, não servindo tal pretexto como escusa, uma vez que o executivo pode socorrer-se de créditos adicionais. A vida, dom maior, não tem preço, mesmo para uma sociedade que perdeu o sentido da solidariedade, num mundo marcado pelo egoísmo, hedonista e insensível. Contudo, o reconhecimento do direito à sua manutenção (...), não tem balizamento caritativo, posto que carrega em si mesmo, o selo da legitimidade constitucional e está ancorado em legislação obediente àquele comando. Além do mais, não há necessidade de procedimento licitatório em casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras e serviços“47.

O iminente jurista José Cretella Júnior já havia dito que:

“Nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a

46 Angélico, lucidez João. Contabilidade Pública, Ed. Atlas, pág. 35.47 AI. n. 96.010901-3 — TJ-SC.

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própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político. As pessoas doentes representam ônus e perigo contínuo para a sociedade: ônus, na medida em que não lhe trazem nenhuma contribuição de trabalho e exigem cuidados e assistência que comprometem meios econômicos e atividades de outras pessoas; perigo, pela possibilidade da propagação da doença a outras pessoas e, em alguns casos, à propagação rápida, de caráter epidêmico” 48.

A Suprema Corte do País, nesta matéria, através do eminente Ministro Celso Mello, apreciando pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Santa Catarina49, deixou patente que:

“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo — uma vez configurado esse dilema — que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível ação: o respeito indeclinável à vida”.

Assim, a mais elevada Corte de Justiça do país considerou que as decisões judiciais na área da defesa da saúde e da vida contra a omissão do Estado, longe de caracterizar ameaça à ordem pública e administrativa, traduz-se em gestos digno de reverente e solidário apreço à vida dos destinatários dos serviços de saúde das pessoas.

Eventuais alegações do Município, de forma cômoda defendendo intransigentemente o respeito à previsão orçamentária elaborada pela Casa Legislativa, no sentido de que não possui verbas para custear as despesas advindas dos pedidos liminar e principal, carecem de fundamento. Com efeito, a previsão orçamentária é passível de alterações.

Anotamos que tanto a ação civil pública, como a ação popular, são meios postos à disposição do Ministério Público e dos cidadãos que permitem a fiscalização do orçamento e da sua execução. Mencionamos tais premissas para evitar futura alegação, por parte dos Poderes Públicos, de que não dispõem de recursos.

48 Júnior, José Cretella. Comentários à Constituição de 1988”, vol. III, pág. 4331, citando Zanobini.49 Agravo de Instrumento n. 97.002948-9, Santa Catarina, Des. Relator Gaspar Rubik.

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No caso da população de Jacareí, não há que se falar de mera opção do administrador, mas de omissão que afronta as normas constitucionais e infraconstitucionais. O administrador, por óbvio, não pode optar pelo nada fazer e observar passivamente o sofrimento alheio, agindo de forma negligente e ineficiente. Aliás, o executivo não tem o poder de vida e de morte sobre os administrados, de forma que não lhe cabe a opção de negar tais aparelhos e insumos de que necessitam, sob pretexto de que está fornecendo aos poucos, conforme anterioridade, sendo que os demais que procurem os postos de saúde, agindo de modo temerário e ponde em risco essas pessoas.

O direito à saúde e à vida, bem como a tutela de tais bens, devem ser tratados com prioridade, inclusive porque a Constituição, em seu art. 19750, colocou de forma singular, as ações e serviços de saúde como de relevância pública, ou seja, estabeleceu-se, constitucionalmente, a prioridade com que deve ser tratada a questão. Ora, o administrador não tem a discricionariedade, em conseqüência, para deixar de cumprir suas tarefas constitucionalmente previstas.

Por conseguinte, não há que se falar na existência de liberdade, mas de aspecto cogente e impositivo de cumprimento do dever, por parte do Estado, em favor e em defesa dos direitos dos cidadãos.

Busca-se assim a prestação jurisdicional do Poder Judiciário (CF, art. 5°, XXXV51), em defesa dos direitos fundamentais e serviços essenciais previstos pela Carta Magna — vida, dignidade da pessoa humana, saúde — a fim de se garantir a aplicação do direito ao caso concreto, inclusive para fins de responsabilização, das autoridades, pela omissão. A esse respeito, leciona Alejandro Nieto:

“quando o cidadão se sente maltratado pela inatividade da administração e não tem um remédio jurídico para socorrer-se, irá acudir-se inevitavelmente de pressões políticas, corrupção, tráfico de influência, violências individual e institucionalizada, acabando por gerar intranqüilidade social, questionando-se a própria utilidade do Estado”52.

Em suma, o fornecimento dos aparelhos e insumos de que necessitam os pacientes arrolados nesta inicial e demais pessoas da cidade, constitui serviço essencial de saúde e assistencial, pelo que deve ser contínuo. A prestação devida à sociedade pelo Estado, coloca aquele na condição de consumidor e este, na de

50 CF, art. 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.51 CF, art. 5°, inc. XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.52 Nieto, Alejandro. La inactividad material de la administración. Madri: Documentacion administrativa n. 208, 1986, p. 16.

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prestador de serviços, na forma do art. 2° da Lei n. 8.078/9053. Ora, nos exatos termos do art. 2254 dessa mesma Lei, os órgão públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações mencionadas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.

DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL N. 8.437/92

O Estado, que não raro pretere os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade pública, proporcionalidade e da igualdade, pratica desmandos e tenta impedir que o Poder judiciário os corrija. Mas ele não quer, obviamente, responder por seus desmandos e como dispõe de mecanismos de restrição, deles se vale para engessar a atividade do Poder fiscalizador da legitimidade de seus atos.

Em função dessa realidade, grande parte da doutrina e jurisprudência inclina-se a entender que certas restrições impostas ao Poder Judiciário podem afrontar princípios constitucionais e ferir o poder geral da cautela, em suas mais diversas concepções.

Já se tornou pacífico a inconstitucionalidade do dispositivo acima, como se vê:

“ESTADO - Fornecimento de medicamento - Pedido liminar em ação civil pública - Concessão - Admissibilidade - Pacientes portadores de hepatite crônica, associada a demais lesões hepáticas - Periculum in mora evidente - Inaplicabilidade do artigo 2º da Lei Federal n. 8.437/92 - Perigo de morte ao aguardar o lento trâmite do processo - Obrigação do Estado ao fornecimento - Artigo 196 da Constituição da República - Decisão mantida - Recurso não provido”55.

“Nada há no ordenamento jurídico que impeça, em casos de violência administrativa incontestável, com a possibilidade de dano de difícil reparação aos autores, o deferimento contra a Fazenda Pública da antecipação, plenamente reversível, da tutela requerida (CPC, art. 273 e § 2º). A concessão pode dar-se-á liminarmente, como demonstram as circunstâncias do caso

53 (56) Lei n. 8.078/90, art. 2° : consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.54 Lei n. 8.078/90, art. 22° : Os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros , quando aos essenciais, contínuos.55 TJSP - AgIn. 170.087-5/2000 – Rel. Des. Toledo Silva.

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concreto. A lei só exige que o juiz indique de modo claro e preciso as razões do seu convencimento (art. 273, §1º)”56.

Esse acórdão desenvolve a questão afirmando que é:

“Inconsistente a alegação da agravante de que o pedido de antecipação da tutela jurisdicional não reúne condições de ser atendido, porque encontra óbice no artigo 475, II, do Código de Processo Civil, pois o MM. Juiz não deferiu a tutela antecipada e sim a medida liminar pleiteada na ação civil pública. Também não convence a alegação de que a decisão viola o disposto no artigo 2º da Lei Federal n. 8.437/92, pois como bem observou o douto Procurador de Justiça, citando o AI n. 114.157.5/0, “não houve irregularidade alguma na concessão liminar, visto que inconstitucional é a Lei 8.437/92, visto que colide frontalmente com o princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal em vigor... a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, visto que tal providência processual pode vir a tornar inócuo o provimento jurisdicional, ainda que concedido liminarmente”.

“Nada há no ordenamento jurídico que impeça, em casos de violência administrativa incontestável, com a possibilidade de dano de difícil reparação aos autores, o deferimento contra a Fazenda Pública da antecipação, plenamente reversível, da tutela requerida (CPC, art. 273 e §2º). A concessão pode dar-se liminarmente, como demonstram as circunstâncias do caso concreto. A lei só exige que o juiz indique de modo claro e preciso as razões do seu convencimento (art. 273, §1º)”57.

Ação civil pública – Liminar para o fornecimento de cadeira de rodas à estudante pobre, cujos pais e irmãos estão desempregados, que se locomove em carrinho de madeira sobre rolemãs e que na sala de aula que permanece sobre colchonetes – Deferimento - Lei 7347/85, art. 12 – Alegação de inépcia afastada – Inexistência de invasão à autonomia

56 (59) Ac. Da 9ª Câm. do TJSP, de 24.4.96, no Ag. 6.499-5-8, rel. Des. Sena Rebouças, Adcoas, de 11.10.96, n. 8.151.875.

57 Ac. Dd 9ª Câm. do TJSP, de 24.4.96, no Ag. 6.499-5-8, rel. Des. Sena Rebouças, Adcoas, de 11.10.96, n. 8.151.875.

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municipal – Ação para compelir a Administração a cumprir uma obrigação – Recurso provido58.

Correta a decisão judicial que, após verificar a existência dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, concede –a liminarmente (...)” (Ac. unân. da 4ª Câm. do TAMG, de 5.8.96, no Ag. 215.488-1, rel. Juiz Célio César Paduani). “Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz”59.

“Correta a decisão judicial que, após verificar a existência dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, concede –a liminarmente (...)”60.

“CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS À SUA CONCESSÃO - AGRAVO IMPROVIDO. A presença do fumus boni juris e o evidente perigo da insatisfação do direito, decorrente da gravidade do fato, aliados à premência da medida pleiteada, justificam a concessão da liminar em ação civil pública, sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica”61.

“Ementa: Ação Civil Publica - Liminar - Concessão Inaudita Altera Pars - Possibilidade Inteligência dos Artigos 12, da lei 7347/85 e 2º, da lei 8437/92 - Fornecimento de Medicamento - Dever do Estado de Prestar Assistência À Saúde, Inclusive Farmacológica - Impossibilidade Financeira de Aquisição Comprovada pela beneficiado – Desnecessidade de estar a paciente correndo risco de morte - Prescrição médica comprovada - Questões sobre o cabimento da Ação Civil Pública e a legitimidade do Ministério Público que ainda não foram objeto de análise em primeiro grau - Princípio do duplo grau de jurisdição - Agravo conhecido e improvido” . “É certo que a Lei nº 8.437/92, no seu art. 2º, determina que a liminar, na Ação Civil Pública e no Mandado de Segurança Coletivo, será concedida, quando cabível, após a audiência do representante

58 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - AGRV. Nº :397.080-5/4-00.59 Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall’Agnoll Junior, RJTJRS 181/232.60 Ac. unân. da 4ª Câm. do TAMG, de 5.8.96, no Ag. 215.488-1, rel. Juiz Célio César Paduani.61 Agravo de Instrumento n.º 142-1, de Apuracarana, TJPR, Relator: Des. Tadeu Costa, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR.

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judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Entretanto, há que se analisar quanto a urgência da medida, pois que na iminência da ocorrência de dano, estando demonstrados os requisitos legais para a sua concessão, não pode o magistrado aguardar seja cumprida tal diligência, para daí então, deferir ou não a liminar. Os requisitos à concessão da liminar estão presentes haja vista que há norma constitucional que impõe ao Estado a assistência à saúde dos cidadãos; há uma cidadã que comprovadamente padece de moléstia cujo medicamento para seu tratamento custa mais do que a metade de sua renda mensal e, ainda, há prova de que a Secretaria de Estado da Saúde não fornece aquele remédio à população carente, não sendo necessário esperar que o indivíduo corra risco de morte para a concessão da tutela.” 62

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CRIANÇA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE - LIMINAR CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS À SUA CONCESSÃO – AGRAVO IMPROVIDO. A presença do fumus boni juris e o evidente perigo da insatisfação do direito, decorrente da gravidade do fato, aliados à premência da medida pleiteada, justificam a concessão da liminar em ação civil pública, sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica"63.

“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de contidos no art. 273 do CPC, concede–a liminarmente (...). Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz”64.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. ESCOLAS ESTADUAIS. ACESSO PARA CRIANÇAS MENORES DE SETE ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LIMINAR PARA

62 6ª. Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná - Agr. de Instr. 162.085-1 – Comarca de Ponta Grossa – Recurso improvido – v.u – j. 19/02/01.63 Agravo de Instrumento 142-1, TJPR, Rel. Des.Tadeu Costa, j. 19/05/1997. 64 Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall’Agnoll Junior, RJTJRS 181/232.

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GARANTIA DE VAGA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. (...) É constitucionalmente ínsita e imanente ao poder jurisdicional a possibilidade de concessão de liminares, seja como antecipação de tutela seja como cautelar, para proteger direitos. (...) Negando o Estado, nas próprias razões de recurso, o direito das crianças, eventual defesa prévia seria protelatória, ficando evidenciado que a falta de audiência antes da liminar não violou o contraditório e a ampla defesa. Agravo improvido"65.

Ementa: "ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O direito à educação infantil, por sua magnitude, justifica a concessão de liminar, a fim de resguardar a sua qualidade e continuidade. Agravo improvido". Voto da relatora: "De primeiro, calha referir que a prévia audiência do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar, cautela prevista no art. 2° da Lei n° 8.437/92, aqui não se aplica, tendo em vista que o direito sobre o qual se litiga envolve interesse do menor, que tem absoluta prioridade, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto Menorista"66.

“Agravo de Instrumento – Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars – Fornecimento de Medicamentos – Presença dos Requisitos Autorizadores – situação de risco excepcional. I – Melhor doutrina e jurisprudência posicionam-se pelo cabimento da concessão da tutela antecipada inaudita altera pars em situação excepcionais como a presente; II – A verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável apresentam-se de forma inconteste no caso em tela. O primeiro configura-se nos documentos acostados aos autos, bem como no fato de o pedido se basear em direito garantido na Constituição Federal de 1988 e em legislação ordinária (Lei n.° 9.313/96). O segundo está caracterizado diante do notório risco de vida que a enfermidade exposta trás ao seu portador, tomando indispensável o fornecimento dos medicamentos pleiteados; III – Agravo de Instrumento provido, concedendo a antecipação de tutela pleiteada nos termos da exordial da ação principal. Prejudicado o Agravo Regimental”67.

65 Agravo de Instrumento nº 70000695064, 1ª Câmara Especial Cível, TJRS, Relator Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, julgado em 30/08/2000.66 Agravo de Instrumento nº 598034866, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator Desª Maria Berenice Dias, julgado em 01/04/1998.67 Tribunal – Segunda Região. Classe: AG – Agravo de Instrumento – 58801. Processo: 200002010318508. UF: RJ. Órgão Julgador: Quarta Turma. Data da decisão: 18/06/2002. Documento: TRF200088435. Fonte D JU, Data: 27/11/2002, Página: 246. Relator Juiz Vlamir Peçanha.

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“Fornecimento de medicamento - Preservação da vida - Poder Publico Municipal - Tutela Antecipada - Agravo de Instrumento – Processo Civil e Constitucional Antecipação da Tutela para fornecimento de medicamentos. Possibilidade. Fornecimento de medicamentos a paciente em risco de vida e saúde. Verossimilhança presente. Regras constantes dos artigos 196, da CF e 287, da CE, que tornam verossímil a tese autoral, de molde a permitir a antecipação dos efeitos práticos da aguardada decisão final positiva. Decisão interlocutória incensurável. Improvimento do recurso. Unânime”68.

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DOMINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DA UNIÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). MP1827/99 E POSTERIORES REEDIÇÕES. PORTARIA 1386/99 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE IDONEIDADE CADASTRAL. ILEGALIDADE. LEI 10.260/2001. FATO NOVO (ART. 462 DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO. (...)- O fato de a liminar ter sido deferida sem observância da formalidade prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/92, não acarreta a nulidade do processo, uma vez que a excepcionalidade do caso justificou o deferimento da liminar sem a prévia manifestação da União Federal. (...)"69.

STJ - CONSTITUCIONAL – RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE – ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA – Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento.70

"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE

68 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 2000.002.11367 - Data de Registro : 28/05/2001 - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Votação : DES. MURILO ANDRADE DE CARVALHO - Julgado em 22/03/2001.69 Apelação Cível 480788, TRF 4ª Região, 4ª T., Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, j. 21/11/2002, DJU 11/12/2002 pg. 1036.70 STJ, Recurso em Mand. de Segurança n. 11.183/PR (1999/0083884-0), j.22.8.2000, 1ª Turma, rel. Min. JOSÉ DELGADO.

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LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Relator Ministro. Marco Aurélio, DJ 11/05/99 e STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente"71.

71 STJ. ROMS 11183/PR, DJ 04/09/2000. Ministro José Delgado

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"CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido"72.

"A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV-AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF"73.

Pública. Cabimento. É admissível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública.74

Quanto a doutrina, é majoritário o posicionamento de que pode o juiz conceder a liminar sem que haja a oitiva da pessoa Jurídica de direito público. Vejamos:

72 STJ. RMS n 11129/PR, DJ 18/02/2002. Ministro Francisco Peçanha Martins.73 STF. AGRRE 271.286-RS, DJ, 24.11.2000, parágrafo único. 00101, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma.74 STF, Pleno, ADC 4, rel. Min. Sidney Sanches, m.v., j.. 10.9.1997.

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“Quando o réu ou um dos co-réus for pessoa jurídica de direito público é necessário ouvir-se previamente seu representante judicial, para conceder-se liminar em ACP (L. 8.437/92, art. 2º). A manifestação deverá ser oferecida em setenta e duas horas. Quando houve ameaça de iminente perecimento de direito, avaliando o juiz que não dá para esperar as 72 horas para a manifestação do requerido, pode conceder a liminar inaudita altera parte”75.

“(...) se urgente o deferimento da medida de antecipação de tutela, sob pena da possibilidade de ocorrência de grave, ou irreparável dano, a mesma deve ser assegurada liminarmente (ou seja, antes da oitiva do réu), a tutela, ouvindo-se em seguida aquele”76.

“Como por diversos modos o tempo pode conduzir à frustração dos direitos das pessoas que buscam tutela através do processo, variados são também os instrumentos que ao longo dos séculos se excogitaram para neutralizar esses efeitos perversos. Há direitos que sucumbem de modo definitivo e irremediavelmente quando a tutela demora, mas há também situações em que, mesmo não desaparecendo por completo a utilidade das medidas judiciais, a espera pela satisfação é fator de insuportável desgaste, em razão da permanência das angústias e incertezas. Há também o desgaste do processo mesmo, como fator de pacificação com justiça, o que sucede quando o decurso do tempo atinge os meios de que ele precisa valer-se para o cumprimento de sua missão social (prova e bens). Desde a complicação das formas, excesso de atos e de recursos, até a simples demora judicial na tramitação dos feitos e oferta da tutela - tudo conjura contra a efetividade do sistema e, para o combate a cada uma dessas causas, certas medidas são bastante conhecidas e algumas são até bem antigas. Um direito é mortalmente atingido, quando as demoras do processo impedem qualquer utilidade do provimento que ele produziria”77.

“A inovação mais importante instituída pela Lei nº 8.952, de 1994, foi sem dúvida, a que autoriza o juiz, em caráter geral, a conceder liminar satisfativa em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos que o novo texto do art. 273 arrola. (...). O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou

75 Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª ed., pág. 1.431.76 Francisco Cavalcanti, in Inovações no Processo Civil, 1ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 50.77 Cândido Rangel Dinamarco. Tribunal da Magistratura, 337, Caderno de Doutrina/julho agosto 1998.

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parcial em relação ao pedido formulado na inicial, depende dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. Tanto a medida cautelar propriamente dita (objeto de ação cautelar) como a medida antecipatória (objeto de liminar na própria ação principal ) representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que, todavia, as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. A antecipação de tutela somente é possível dentro da própria ação principal. Já a medida cautelar é objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso”78.

“Registre -se, por oportuno, que as inovações ora introduzidas pelo Código de Processo Civil não tiveram o propósito de neutralizar o processo cautelar senão o de complementar o elenco do gênero ‘tutelas de urgência’ – de que são espécies o provimento antecipatório e o liminar –, destinadas a atender a situação que não possam aguardar o término do processo principal, para obviar ou reparar eventual lesão de direito. O provimento antecipatório, que, antes, era possível quase só no âmbito do processo cautelar, espraia-se agora para todo o processo de conhecimento, numa indiscutível consagração do Poder Geral de Cautela do juiz. Como a concessão do provimento jurisdicional não é mais uma graça do Estado, mas um direito da parte, preparam-se juízes e tribunais para o exercício de sua nobre missão de outorgar tutela na forma da nova lei, não devendo o termo ‘poderá’, neste caso, ser entendido como um passaporte para a omissão, deixando para a sentença o que, segundo a lei, deva ser, de logo, antecipado”79.

O professor Mauro Roberto Gomes de Mattos afirma que:

78 Humberto Theodoro Jr., in As Inovações no CPC, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, págs. 11 -13.79 J. J. Carreira Alvim, ob. cit., p. 96.

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“Não encontram respaldo constitucional medidas do Executivo ou do Legislativo que tenham como função específica a de neutralizar o exercício pleno e regular do poder geral de cautela conferido ao Juiz, resultante de um processo onde os elementos legais o autorizam a deferir a medida que entende ser a correta, colocando por terra vários ordenamentos legais, que, rompendo a razoabilidade, impõem restrições à apreciação do Poder Judiciário de reparação imediata, através de uma cognição sumária de ameaça ou lesão a direito subjetivo perpetrada pelo Poder Público”80.

O Jurista Manoel Antonio Teixeira Filho faz interessante observação:

“De outra parte, atendido o art. 100 da Constituição, não vemos razão (jurídica ética) para colocar-se o Poder Público ao largo da antecipação da tutela, nos casos do inciso II do art. 273 do CPC ( mau uso do direito de defesa ou prática de atos com objetivo protelatório). O Poder Público está submetido, sem dúvida alguma, aos mesmos deveres legais impostos às partes; a entender-se de outro modo, estar-se-á causando uma grave lesão a essas regras deontológicas, liberando-se, com isso, insensatamente, o Poder Público para a prática de atos processuais de má-fé ou, de qualquer forma, transgressores dos princípios éticos do processo, como método estatal de solução de conflito de interesses”81.

A TUTELA ANTECIPADA

O direito processual, para amenizar os efeitos nocivos da eternização dos processos, faculta uma gama variada de medidas de urgência, dentre as quais a antecipação da tutela e as medidas cautelares, capazes de conceder aos titulares do direito lesado ou ameaçado de lesão, uma proteção prévia que assegure a restauração provisória da ordem jurídica quebrantada, até que se dê o provimento jurisdicional final, solucionador do conflito de interesses.

Em casos análogos ao presente os tribunais vêm reconhecendo esse dever do Estado em dar atendimento à saúde de pessoas atingidas por doenças que ponham em risco sua saúde e a própria vida. Além de liminares em medidas cautelares e em mandados de segurança, a declaração desse direito vem de ser proclamada igualmente em ações ordinárias, tornando definitiva a obrigação assistencial do ente público. Nesse tom, dentre outras, menciona-se decisão prolatada pela eminente Juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, 80 MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da legalidade da antecipação de tutela contra o poder público- controle efetivo dos atos administrativos. Art publicado na ST nº107- MAI/98, p. 28. Porto Alegre: Síntese – CD ROM Juris Síntese, versão 21.81 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo:LTr, 1999, p. 57

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confirmando liminar que ordenara ao Estado fornecer medicamentos essenciais a pessoa gravemente enferma, com rejeição de alegações fazendárias de suposta violação ao princípio de separação dos poderes e a regras de previsão orçamentária:

"Não há que se falar em gestão do erário público por parte do Poder Judiciário, sobretudo considerando que é a vida de um cidadão que está em jogo em face de sua impossibilidade de prover a aquisição de medicamentos essenciais a sua sobrevivência. É cediço o entendimento de que não é permitido ao Judiciário determinar as prioridades orçamentárias da Administração. Mas, no caso, ao impor à Administração a aquisição de medicamentos essenciais à autora este Juízo simplesmente atendeu a um princípio fundamental que é a valorização da vida humana, e, acatar o argumento de que o direito à vida deveria estar subordinado à discricionariedade da Administração em proceder à aplicação dos recursos estipulados na lei orçamentária implicaria em desrespeitar o direito à vida”82.

O eminente Professor Nelson Nery Junior83 chama a atenção para este detalhe dizendo:

“Nem sempre a tutela antecipada tem como móvel a urgência84, pois pode ser concedida quando houver abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu85), que nada tem a ver com a urgência, mas sim com a efetividade do processo, como forma de garantir ao autor os efeitos da tutela pretendida pelo simples fato de o réu estar se utilizando do processo com proposto protelatório. Daí porque o instituto brasileiro é singular...”

O fornecimento dos aparelhos e insumos está previsto em lei, porém, o requerido se nega a cumpri-la. O direito destas pessoas guarda estreita relação com a manutenção da vida e da saúde, o que é sempre relevante e urgente. Não se deve esquecer que a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente em seu art. 6°,

82 Proc. 1360/053.00.021729-3 da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.83 NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.68.84 Art. 273, do CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação ou...85 Art. 273, do CPC: ... II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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§ 1°, que no caso da Justiça não cumprir suas funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma justiça inacessível86.

É interresante levantarmos a questão da Eutanásia. Ela se classifica em dois tipos: a Eutanásia Activa e a Eutanásia passiva. A eutanásia Activa é a mais popular, onde o indivíduo põe termo a vida do paciente que está em estado de sofrimento e terminal. Todavia, muitas pessoas não conhecem a Eutanásia passiva, mas que no dia-a-dia é a mais freqüente. A Eutanásia Passiva não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como ocorre na Eutanásia Activa), mas também não há nenhum que impeça (como na Distanásia87).

A antecipação da tutela é urgente, porquanto o provimento da pretensão, a final, poderá ser inócuo para prevenir possíveis danos e cessar os que já existem aos munícipes desta cidade, que devido ao perigo iminente de morte ou de danos irreparáveis conforme demonstrado minuciosamente neste pleito e, a enorme demanda Judicial, correm eles o risco de morrerem antes de conseguirem fazer valer seus direitos assegurados por tantas leis.

Relevante é o fundamento da lide, pois presentes estão a verossimilhança, o “fumus boni juris”, o “periculum in mora” e a comprovação do manifesto protelatório dos demandados.

A aparência do Bom direito já foi exaustivamente ressaltada. O serviço de saúde é de relevância pública e, por isso, os requeridos devem prestá-lo de modo apropriado e eficiente aos usuários.

A verossimilhança do pedido constitui probabilidade que milita em favor da alegação dos direitos das indigitadas pessoas deste Município e as arroladas nesta inicial. Os laudos feitos por médicos têm enorme credibilidade, sendo alguns até de profissionais da própria rede Pública local. Não bastasse isso, acompanha o pleito várias reportagens sobre assunto, de revistas conceituadas, explicando categoricamente a questão, ficando isolada a negativa dos requeridos.

A urgência e o fundado receio de dano irreparável erguem-se presentes, posto que a demora na antecipação de tutela poderá impor-lhes a morte ou danos irreparáveis ou de difíceis reparação, como a cegueira, amputação, enfarte, e etc., além de levá-los a um sofrimento desnecessário. Em todos os documentos os

86 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Mauro. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1988. pág. 20/21 – site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=806087 Distanásia: é o oposto da Eutanásia. É o meio pelo qual deve ser utilizados todas as possibilidades para se prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso prolongado.

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médicos em geral recomendam a importância dos aparelhos e insumos para os diabéticos. Ademais, existe lei Estadual e Federal sobre o assunto, disciplinando-o e, mesmo assim, o requerido se nega a cumpri-las.

O perigo da demora também está suficientemente ressaltado nesta petição inicial. Existe justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual é preciso que seja concedida liminarmente, e com urgência, a medida pleiteada.

Veja por exemplo o que os médicos dizem em caso de não fornecimento ou na demora do seu fornecimento:

O Doutor Fadlo Fraige Filho, mui digno Presidente da ANAD – Associação Nacional de Assitência ao Diabético: Os insumos e materiais para os portadores de Diabetes são fundamentais para o tratamento e o controle d doença. Esses produtos são necessários para manutenção da saúde e da própria vida do paciente. A falta de acesso a esses insumos e medicamentos, quer providos às expensas do paciente ou do poder público, leva ao descontrole do Diabetes, propiciando o aparecimento das complicações. As complicações inerentes ao descontrole da glicemia nos portadores de Diabetes são extremamente graves e incapacitantes. Assim, o Diabetes não cuidado é a 1ª causa de cegueira no mundo, de insuficiência renal fase terminal, de hemodiálise, de amputações, enfartes e derrames que oneram o poder público em quase 50% de todo o orçamento da saúde.

A Doutora Naci Paula Cravero Shayer, mui digna Médica Endocrinologista, mestre em Medicina pela FMUSP, Especialista pela Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia: Os insumos e materiais para diabéticos são imprescindíveis para o controle glicêmico, que é essencial para a manutenção da saúde. Sem o bom controle do diabete, o paciente caminha, inexoravelmente, para complicações agudas e crônicas. Quanto maior a demora em se estabelecer o bom controle da glicemia, maiores as chances de instalação dessas complicações. Com isso se configura uma verdadeira corrida contra o tempo. Com a medição freqüente da glicemia capilar, são minimizados as chances da instalação das complicações agudas, como a hipoglicemia e a cetoacidose diabética. Também é menos provável o surgimento da microangiopatia, que tem como conseqüência insuficiência renal, cegueira, amputações de membros, bem como macroangiopatia (infarto do miocárdio, principalmente).

A Doutora Renata Calderaro Santos, mui digna Médica especialista em endocrinologista: A demora no fornecimento dos aparelhos e das fitas reagentes impede o médico de utilizar os tratamentos de maior eficácia pois as insulinas de ação rápida são utilizadas de acordo com a glicemia capilar da refeição e fica assim impedido o paciente de realizar o seu uso. Enquanto espera os aparelhos, as doses da insulina são usadas fixamente, colocando

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assim o paciente em maior risco de hipoglicemia, pois as refeições são variáveis. Com este descontrole as taxas de complicações sobem e os pacientes tornam candidatos à hemodiálise, amputações e ao maior risco de doenças cardíacas como infarto e acidente vascular cerebral.

O manifesto propósito protelatório da Municipalidade ficou demonstrado. Embora existam leis determinando o fornecimento dos aparelhos e insumos aos diabéticos, o Poder Público local se nega a cumprir a lei, deixando desamparada a população diabética.

O processo de longa vida vem se caracterizando como instrumento moroso, inábil à prestação de uma justiça célere e eficaz, ao ponto de Rui Barbosa, já à sua época, celebrizar a frase: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

DA NECESSIDADE DO EFEITO ERGA OMNES NA LIMINARSó esta ação beneficiará 39 pessoas com o mesmo problema. Caso tivesse que ser impetrada uma ação para cada uma, a máquina do Judiciário seria emperrada, devido a inúmeras ações com o mesmo propósito. Isto sem contar as demais pessoas que se encontram na “lista”, a espera dos aparelhos e insumos.

Assim, com essa única ação é possível solucionar todo o problema da cidade referente a esse descaso do Município com a população diabética. Importante salientar que, no caso dos autos, a intervenção do Poder Judiciário é vital para confirmar o comportamento pretensamente discricionário da Administração à lei e defesa dos direitos e garantias dos munícipes desta cidade. Isto porque não pode a Administração esconder-se sob o intocável manto da discricionariedade, para ver sua omissão - lesão ao direito das pessoas em receber os insumos e aparelhos necessários para manutenção de sua vida e saúde - insuscetível de apreciação pelo Judiciário. Inadmissível supor que a lei conceda faculdade discricionária ao Administrador para, sob um juízo de oportunidade e conveniência, dispor sob o bem jurídico consistente na vida e saúde do ser humano, situação odiosa que, sem a intervenção do Poder Judiciário, continuará a ocorrer.

DOS PEDIDOS

Cumpre registrar que a questão relativa à saúde consta no Título VII, Capítulo II, relativo à Seguridade Social, como se observa da redação apresentada pelo art. 194 da CF88. Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a 88 Art. 194: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único: Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento.

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diretriz estabelecida pela Constituição aponta para a necessidade do Poder Público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área de saúde, de forma universal, sem nenhum tipo de restrição. A fixação pela Administração Pública de qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e ao atendimento na área de saúde, portanto, revela-se inconstitucional.

A Diabetes é uma moléstia grave, cujo controle é feito através dos aparelhos e insumos, objeto desta ação.

O seu não uso pode causar deficiências renais, enfarto, amputações, cegueiras etc. É incurável e somente esses aparelhos podem controlar o progresso da patologia, daí a relevância do pedido posto nesta ação. Os pacientes não podem adquirir por meios próprios esses aparelhos e insumos, pois são pobres e miseráveis, mas tem ampará-los as leis supra mencionadas, a que o Poder Público Municipal se recusa a cumpri-las ao não atender, impor restrições e aumentar o sofrimento dessas pessoas.

Outra característica inerente ao dever do Estado no que tange a saúde, é a sua gratuidade, pois os Poderes Públicos têm a obrigação de promover a saúde para os cidadãos de forma gratuita, uma vez que os Entes Públicos "quando investem recursos financeiros no sistema de saúde, não visa explorar economicamente essa atividade, mas visa prestar um serviço público básico ao direito fundamental da dignidade da pessoas humana".

Diante de todo o exposto, nos termos do art. 273, incisos I e II89 c/c o art. 461, § 5º90, ambos do CPC, e amparado no art. 12, da Lei 7.347/8591 o Ministério Público do Estado de São Paulo requer:

1. Em sede de liminar:

a) A concessão da liminar INAUDITA ALTERA PARS EM TUTELA ANTECIPADA consistente em obrigar a PREFEITURA MUNICÍPAL DE JACAREÍ a fornecerem aos munícipes abaixo e a todos os demais diabéticos da cidade, os insumos e materiais necessários, mediante apresentação de receita de médico especialista, de forma regular e permanente, na quantidade prescrita pelo profissional da medicina, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de 1 salário mínimo:

89 Art. 273, do CPC: O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.90 Art. 461, § 5º, do CPC: Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (...)91 Art. 12, da Lei n. 7.347/85: Poderá o Juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

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1) ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, RG. 23.445.862-8, residente na rua dos Íris, n. 174, Santo Antonio da Boa Vista, 3951-8082/3961-4878;

2) ELAINE ADRIANA ROBERTO, RG. 32.135.575-8, residente na rua das Nenusas, n. 49, Jd. Santo Antonio da Boa Vista, 3953-2006;

3) ODILA SANTESSO DA SILVA, RG. 17.437.262, residente na Av. Amauri Teixeira Vasquez, n. 145, Jd. Emília; fone: 3951-9834/8121-6968;

4) SHIRLEY SILVA ZORAM, RG. 29.252.259-9, residente na rua João Alberto Cândida, n. 35, bairro Avareí, 3952-8930;

5) CLEIDEMAR CORREA DA SILA ANTUNES, RG. 28.193.392-3, residente na rua Paulo Izetti, n. 55, Vila Garcia, fone: 3957-1596;

6) GISLAINE APARECIDA BARBOSA, RG. 42.229.760, residente na rua Benedito Martins, n. 265, Vila Garcia, 3957-1953/3957-1454;

7) MARIA CLÁUDIA DE OLIVEIRA GARCIA, RG. 22.305.639, residente na rua San Diego, n. 260, apt. 13 B, Jd. Califórnia, 3958-6767/9761-9377;

8) DANIELA YUMI MAKINODAN, RG 27.026.777-3, residente na Av. Humberto Castelo ranço, n. 169, apto. 48, bloco H, Jd. Flórida, 3952-1309/3961-6689/3953-6794;

9) CLÁUDIO DA LUZ DE SOUZA, RG. 21.541.893-1, residente na rua das Acácias n. 220, Parque Santo Antonio, 3961-4878/9124-8720;

10) JEAN RODRIGUES DE LOYOLA, residente na Av. das Industrias, n. 687, Bloco J, apta. 34, bairro Jd. das Industrias, 3958-1990/39519007/8118-2797;

11) RONALDO BRAGA CAMPOS, residente na Av. monte Castelo, n. 105, Parque Itamarati, 3961-4240/9768-7357;

12) ELISABETE RODRIGUES DE CARVALHO, residente na rua Aliança, n. 360, Vila Formosa, 3962-4247/9793-3158;

13) SOLANGE MARTINS DE TOLEDO, RG. 28.059.752-6, residente na Av. Amaury Teixeira Vasquez, n. 274, Jd. Emília, fone: (12) 3952-3885;

14) MARCOS MARTINS TOLEDO, RG. 23.742.089-2, residente na Av. Amaury Teixeira Vasquez, n. 274, Jd. Emília, fone: (12) 3952-3885;

15) CARLA CRISTINA CARNEIRO, RG. 40.049.598-3, residente na rua Sebastião Vitalino, n. 133, Parque Califórnia, fone: (12) 3958-2772;

16) CLAUDIANE BARBOSA, RG. 23.452.559-9, residente na Av. das indústrias, n. 370, Jd. das industrias, fone: (12) 3958-1533;

17) MARIA CATARINA FRANCISCO, RG.22.736.227-5, residente na rua das Margaridas n. 206, parque Santo Antonio, fone: (12) 3952-6244/9157-3469;

18) MARIA DE LOURDES MORAES PELÓGIA, RG. 11.694.293/SSP, rua Havaí, 501, Jd. Flórida, nesta cidade, fone: 3951-7290;

19) LEO EDUARDO MARTINS RAMOS DE MORAES, RG. 43.054.971-4/SSP-SP, residente na rua José Bonifácio de Mattos, n. 70, bairro São João, fone: 3962-2321;

20) JOAQUIM FAGUNDES DE ALMEIDA, RG. 2.198.852, residente na rua Santa Terezinha, n. 460, centro, fone: (12) 3951-8455.

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21) DAVI ARROIO GONÇALES, RG. 34.644.534-6, residente na rua Carlos Handorf, n. 118, Vila Pinheiro, tel: 3952-9563 ou 8115-4167 (recado com Rubens);

22) MARICEA ÂNGELA DE MIRANDA SILVA, residente na rua Atenas Paulista, n. 7, Jd. Das Indústrias, fone: 3958-6708;

23) LUIS MIGUEL ZITTLAU PEREIRA ABRISON, residente na rua Cônego José Bento, n. 807, Jd. Bela Vista, fone: 3952-3096 e 8126-2797, recado com Gilmara;

24) MARCIA MARTINS MACHADO DA SILVA, RG. 22.305.442, residente na rua Darcy José de Faria, n. 89, antiga rua 6, Parque Imperial, nesta cidade, tel: 3956-4990;

25) GERALDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MORAES, com 65 anos, residente na rua Santa Maria, n. 77, Jd. Didinha, fone: 3952-7761;

26) RAUDINÉIA DE CASTRO, RG. 15.228.161, residente na rua Santa Terezinha, n. 560, centro, nesta cidade, tel: 3951-7445 (podendo ser achada às segundas e quartas-feiras, das 08h00 às 15h00);

27) JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA, RG. 3.798.435, residente na rua Maranhão, n. 184, Jd. Marcondes, nesta cidade, tel: 3958-3422;

28) SILVIO IZIDORO FONSECA, RG. 8.040.788-2, residente na rua Alfredo Ramos, n. 257, casa 2, centro, nesta cidade, tel: 3961-2351 ou 9132-2831;

29) JESSE MARTINS RIBEIRO, RG. 28.059.554-2, residente na rua Minas Gerais, n. 451, Vila Pinheiro, nesta cidade, tel: 3962-5528;

30) LUCAS SÃO LEÃO ALEMEIDA, residente na rua Dois, n. 31, R 3 1 B, Apartamento 21, Bandeira Branca II, fone: 3953-2032 ou recado 3952-8365 (Joselita);

31) DANIELA DOS REIS MAGALHÃES ZACCARIA, RG. 25.437.834-1/SSP-SP, residente na rua Capitão José Neves Bicudo, n. 21, Jd. Boa Vista, Jacareí;

32) ADRIANO AUGUSTO MAGNANI, RG. 25.975.958-2, residente na rua Aliança, n. 123, Vila Aprazível, nesta cidade, tel: 3951-9873 ou 8158-4344;

33) FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA, RG. 17031232/SSP, residente na rua Gebrail Tanous Esper, n. 81, Vila Pinheiro, nesta cidade, tel: 3952-6340;

34) PEDRO DOS SANTOS, residente na rua Dos Ibiscos, n. 249, Parque Santo Antonio, nesta cidade, fone: 3953-3676;

35) JOÃO DE OLIVEIRA MOURA, residente na rua Cornélio Rodrigues da Silva, n. 45, centro, nesta cidade, fone: 3961-6288;

36) JOSÉ ROBERTO SANTINI, residente na rua Stélio Machado Loureiro, n. 108, centro, nesta cidade, fone: 3951-0091;

37) ANTONIO APARECIDO FRANCO, residente na rua José Porto, n. 7, Vila Machado, nesta cidade, fone: 3951-5292;

38) HELENA SOARES LEONEL, residente na rua Expedicionário João Santana, n. 76, Jd. Das Indústrias, nesta cidade, fone: 3952-1661;

39) JAZONITA REZENDE, residente na rua Domingos Lourenço Botelho, n. 231, Cidade Nova Jacareí;

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deficiências

b) A citação da PREFEITURA MUNICÍPAL DE JACAREÍ, representada pelo Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal, em seu Gabinete, localizado na Praça dos Três Poderes, nº 73, centro desta cidade e Comarca, para que, conteste, no prazo legal, a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia (CPC, art. 31992).

2. Do pedido final requeremos:

a) A inteira procedência do pedido para condenar a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ à obrigação de fazer, consistente em adquirir e fornecer aos munícipes beneficiários desta ação e a todos os demais diabéticos que residam em Jacareí, os aparelhos e insumos que necessitem mediante simples apresentação de receituário médico por profissional especialista, enquanto necessitar;

b) Seja a requerida condenada ao cumprimento da obrigação de fazer já especificada, sob pena de cominação de multa diária no valor de 1 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação, que deverá ser revertido para o fundo de reconstituição dos interesses metaindividuais lesados, criado pelo art. 13 da Lei Federal n. 7.347/85;

c) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção de nenhuma, bem como da produção de prova documental, pericial e oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas se necessário, bem como a medida de seqüestro da quantia do erário de que referidos munícipes necessitem, visando a satisfação da obrigação;

d) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e quaisquer outros encargos, desde logo, esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios, nem se lhe imporá sucumbência.

e) Em caso de a sociedade ser onerada por descumprimento de ordem Judicial, requer-se desde já, a condenação do Administrador a reembolsar os cofres públicos.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

Pede DEFERIMENTO.

Jacareí, 26/12/2.007

NELSON GARCIA ROSADO92 Art. 319, do CPC: Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os afirmados pelo autor.

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deficiências

4º Promotor de Justiça Com atribuição na Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e Idosas

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