EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO … · 2 Planalto, Praça dos Três Poderes; todos...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB¸ por seu Presidente, vem, à
presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-
assinado, com instrumento procuratório específico incluso e endereço para
intimações na SAS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília-DF, com base no
art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e
no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, e de acordo com a decisão plenária
tomada nos autos do processo nº 2009.19.00999-01 – Conselho Pleno
(certidão anexa), propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM
PEDIDO CAUTELAR
em face d a) CÂMARA DOS DEPUTADOS, por
intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio
do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF; b) SENADO
FEDERAL, por intermédio de seu Presidente, com endereço para
comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília-DF; c) PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, com endereço para comunicações no Palácio do
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Planalto, Praça dos Três Poderes; todos órgãos/autoridades responsáveis
pela elaboração do art. 288, § 2º, da Lei nº 9.503, de 23/09/2009,
publicada no Diário Oficial da União em 24/09/1997, pelos seguintes
fundamentos:
1 - DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO:
A Lei nº 9.503/1997 instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e, dentre outras disposições relativas ao trânsito de qualquer
natureza nas vias terrestres do território nacional, previu o depósito prévio
do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso
administrativo, conforme § 2º do art. 288, a saber:
“(...)
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na
forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da
publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela
autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o
recolhimento de seu valor.
(...)” (grifo não constante do original).
Ao condicionar, portanto, a admissibilidade do recurso
administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o legislador não
observou os postulados constitucionais, em especial o direito de petição
(art. 5º, inciso XXXIV, alínea „a‟), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º,
LV), tendo o ato normativo ora impugnado, pois, violado a Constituição
Federal.
3
O diploma legal, com todo respeito, estabeleceu severas
limitações ao uso de instrumento recursal cabível contra decisão que impõe
pena de multa nas infrações de trânsito, daí por que o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, como legitimado universal para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade e, portanto, defensor da
cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (Art.
44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Magna,
para impugnar o § 2º do art. 288, da Lei nº 9.507/97, como adiante será
demonstrado.
Feitas essas considerações, passa-se a demonstrar a
inconstitucionalidade do dispositivo normativo combatido.
2 - FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Como se sabe, a questão da exigência de depósito prévio em
dinheiro como condição de admissibilidade de recursos administrativos
estava pacificada na jurisprudência deste C. Supremo Tribunal Federal –
STF como sendo possível, lícita e inocorrente de afronta ao Texto Maior.
A tese então vencedora cingia-se na argumentação de que
esses depósitos eram justificados na escolha pelo Direito Brasileiro da
Jurisdição Única, visto que somente o Poder Judiciário detém poder
jurisdicional, daí porque não sendo a instância administrativa componente
do sistema jurisdicional pátrio a exigência de depósito prévio era possível e
não afetava a apreciação da temática em eventual encaminhamento da
discussão ao Poder Judiciário.
Outro argumento bastante utilizado centrava-se na
justificativa de que não havia garantia constitucional ao duplo grau de
4
„jurisdição‟ administrativa, não sendo necessário, ainda, exaurir a via
administrativa para se ter acesso à jurisdição.
Nesse contexto, portanto, a existência da instância
administrativa não seria obrigatória, mas uma faculdade entabulada no
Direito Pátrio. Confira-se, no particular, voto divergente do Exmo. Sr. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE no julgamento do RE 388.359, a saber:
5
O mesmo entendimento restou assentado no julgamento da
ADI-MC 1922, ADI-MC 1976, ADI 1049, RE 210.246, RE 357.311, AI-
AgR 368.441/SP, AI-AgR 534.180/RJ, AI-AgR 440.362/RJ, entre outros.
Todavia, essa Excelsa Corte alterou sua jurisprudência e,
em julgamento datado de 28/03/2007, assentou ser inconstitucional a
exigência de depósito prévio, nas hipóteses relativas ao preparo de
recursos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) das dívidas
fiscais, em dinheiro ou em arrolamento de bens, como condição de
admissibilidade de recursos administrativos.
No referido julgamento, objeto do RE 388.359/PE, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, o Tribunal entendeu que esses depósitos eram
relativos a recursos sobre tributos federais interpostos para o antigo
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (hoje CARF –
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), então previstos no § 2º do
art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Vejamos:
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Igualmente, idêntico entendimento foi assentado nos
recursos relativos às contribuições previdenciárias para o Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, previsto nos § § 1º e 2º do art. 126
da Lei nº 9.213/91, hoje também de competência do acima indicado CARF.
Vejamos o RE 389.383/SP e 390.513/SP:
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O novel entendimento da Corte centrou-se na premissa de
que a exigência de depósito prévio configura obstáculo aos recursos
administrativos, em plena violação aos postulados da ampla defesa e do
contraditório (art. 5º, LV), bem como ao direito de petição previsto no
inciso XXXIV, alínea „a‟, ambos da Constituição Federal.
A regra do § 2º do art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro
– Lei nº 9.503/97 -, portanto, e considerando esse novo entendimento,
revela-se incompatível com a Carta da República, merecendo, pois, a
chancela de inconstitucionalidade.
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Observe-se, outrossim, que diante desse novo paradigma de
inconstitucionalidade o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2009,
resolveu sumular a questão por meio da Súmula 3731, que tem o seguinte
enunciado:
Súmula 373
(SÚMULA)
É ilegítima a exigência de depósito prévio para
admissibilidade de recurso administrativo.
RSTJ vol. 213 p. 551
Precedentes
RESP 745410 SP 2005/0068599-2 DECISÃO:22/08/2006
DJ DATA:01/09/2006 PG:00247
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 776559 RJ 2005/0141101-9 DECISÃO:02/10/2008
DJE DATA:09/10/2008
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 789164 SC 2005/0172418-3 DECISÃO:17/04/2008
DJE DATA:12/05/2008
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 953664 SP 2007/0114215-5 DECISÃO:02/10/2008
DJE DATA:20/10/2008
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 971699 RS 2007/0164769-0 DECISÃO:23/10/2007
DJ DATA:23/11/2007 PG:00463
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 982021 RJ 2007/0212105-7 DECISÃO:21/08/2008
DJE DATA:03/10/2008
Ementa
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
RESP 1020786 SP 2008/0004495-0 DECISÃO:27/05/2008
DJE DATA:06/06/2008
Há, inclusive, Súmula Vinculante a respeito da
impossibilidade de exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens,
conforme enunciado do Verbete 21, a saber:
1 Publicada no DJe de 30/03/2009.
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Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Fonte de Publicação: DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009.
DOU de 10/11/2009, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LV.
Com todo respeito, não se admite mais no Direito Pátrio a
exigência de depósito prévio obrigatório como condição de admissibilidade
de recursos administrativos, sendo induvidoso que o depósito facultativo
continua como direito do contribuinte para evitar a incidência de correção e
juros.
O dispositivo em foco, assim, ofende a literalidade do art.
5º, incisos XXXIV, alínea „a‟, e LV, ao obstar o sagrado direito de petição,
o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
Nas palavras de Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber
de Moura Agra2, sobre o art. 5º, inciso XXXIV:
“(...)
O dispositivo em exame abriga dois direitos fundamentais distintos,
mas interligados: o direito de petição e o direito de obter certidões em
repartições públicas, no sentido amplo, abrangendo órgãos da
administração centralizada ou autárquica, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O direito de petição representa a prerrogativa conferida a todas as
pessoas – físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado,
inclusive aos entes despersonalizados (massa falida, condomínio e
espólio, por exemplo) -, de se manifestar perante representante ou
agente do Estado, para solicitar a prática de um ato, para requerer a
adoção de providências, para denunciar um fato, para requerer a
edição de uma lei, para denunciar uma ilegalidade ou um abuso de
2 Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores científico: Paulo Bonavides, Jorge
Miranda, Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro. Forense, 2009.
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poder, no interesse próprio ou no interesse geral (o que é mais
comum).
Quanto falamos a respeito do direito de petição, é necessário
entendermos que as manifestações dirigidas aos representantes ou
agentes do Estado exigem a forma escrita, como regra. Assim, quando
uma pessoa comparece à Câmara dos Vereadores de determinada
cidade e solicita a um vereador a adoção de providências de forma
verbal (como a elaboração de um projeto viário, por exemplo), essa
solicitação não representa o exercício do direito constitucional em
exame.
(...)
A prerrogativa que integra a primeira parte do inciso em comentário
corolário do right of petition, com raízes na Inglaterra, evidenciando
que o direito de petição serve para solicitar a atenção da autoridade
do Estado em relação a um fato, que não seja (necessariamente) do
interesse direto e pessoal de quem formula a petição, mas de toda a
coletividade, representando a valorização do interesse público.
(...)”
Consiste, pois, o direito de petição, no poder de dirigir à
autoridade um pedido de providências, ou de intervenção, em prol de
interesses individuais ou coletivos, próprios ou de terceiros, de pessoa
física ou jurídica, que estejam sendo violados por ato ilegal ou abusivo de
poder.
No aspecto prático, revela-se por intermédio de queixas,
reclamações, recursos, informações derivadas da liberdade de manifestação
do pensamento, aspirações dirigidas a autoridades, rogos, pedidos, súplicas,
representações diversas, pedidos de correção de abusos e erros, enfim,
pretensões em geral e com nítido caráter autônomo.
Calhar apontar ensinamento de Marcelo Hugo Harger3:
“(...)
3 Marcelo Hugo Harger. Nova perspectiva a respeito do depósito recursal como condição de
admissibilidade do recurso em processo administrativo fiscal. Repertório IOB de Jurisprudência. Sçao
Paulo, nº 16, 2000, p. 1412.
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A instituição de um depósito como condição de admissibilidade do
recurso administrativo acaba por frustrar o objetivo do próprio
processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela
instância administrativa superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar a
cobrança de tributos (fim secundário), o legislador dificulta a análise
da legalidade da conduta dos agentes públicos (fim primário),
acabando por frustrar o próprio objetivo do processo administrativo.
(...)”
De outro lado, desnecessário tecer maiores considerações a
respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório do que as já existentes
no bojo da jurisprudência deste C. STF, que já assentou que:
15
Maria Sylvia Zanela di Pietro4 já lecionava que „como a
Constituição assegura o direito de petição independentemente do
pagamento de taxas, não têm mais fundamento as normas legais que
exigiam a chamada „garantia de instância‟ para interposição de recursos
administrativos, ou seja, o depósito de quantias em dinheiro como
condição para decisão do recurso‟.
Imperioso, assim, o reconhecimento da
inconstitucionalidade do § 2º do art. 288 do Código de Trânsito Brasileiro –
Lei nº 9.503/97 -, impondo, de conseqüência, a suspensão de sua eficácia.
3 - DO PEDIDO CAUTELAR:
Em verdade, até a alteração do paradigma jurisprudencial a
questão da admissibilidade do depósito prévio em se tratando de recurso
administrativo no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro redundava em
certa frustração dos contribuintes em antecipar o pagamento da multa e, ato
contínuo, enfrentar a via „crucis‟ junto ao Poder Público na hipótese de
provimento do apelo e anulação da infração, em geral junto aos
Departamentos de Trânsito dos Estados – DETRAN.
No entanto, todos sabemos que para os órgãos públicos
responsáveis pelo julgamento de tais recursos administrativos as decisões
não são automáticas, sobretudo pelo entendimento de que deve haver uma
manifestação sobre a norma específica que lhe foi submetida, objetivando,
em última análise, a obtenção do efeito individual no caso concreto.
4 Maria Sylvia Zanela di Petro. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 603.
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Os DETRAN‟s, portanto, continuam a exigir o depósito
prévio como condição de admissibilidade dos recursos administrativos, não
obstante o novel entendimento da jurisprudência deste C. STF.
No geral, os órgãos públicos se manifestam acerca da
impossibilidade da Administração declarar a inconstitucionalidade de
norma legal, haja vista que o administrador/servidor público é obrigado a
cumpri aquilo que está preceituado textualmente na legislação ordinária,
seguindo-se, portanto, a corrente burocrática da administração pública com
a exigência de depósito prévio, sob pena de inadmissão do recurso
administrativo.
A segurança jurídica, nesse espectro, e considerando o
efeito „erga omnes‟ natural das ações de inconstitucionalidade, aponta
para a urgência qualificada e exige desta Suprema Corte posição de
vanguarda no trato da questão, objetivando não apenas reafirmar a
autoridade e autonomia das decisões do Tribunal e sua jurisprudência, mas,
sobremaneira, tranqüilizar o cidadão-contribuinte a respeito da
possibilidade de continuar discutindo a multa aplicada no âmbito
administrativo e sem ter que desembolsar quaisquer valores.
A finalidade da regra, com todo respeito, é arrecadatória, e
prova disso, a título de exemplo, pode ser observado no Relatório de
Prestação de Contas disponibilizado no âmbito do Distrito Federal, o qual
aponta que mais de R$ 83 milhões de reais foram objeto de arrecadação no
exercício de 2009, conforme sítio eletrônico detran.df.gov.br:
Prestando Contas 2009
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Em 2008, outrossim, os valores alcançaram a cifra de mais
de R$ 88 milhões de reais, vejamos:
Prestando Contas 2008
19
Não existem dados disponíveis sequer acerca de eventuais
recursos administrativos providos, cujos valores das multas então
arrecadadas foram restituídas aos cidadãos-contribuintes, inexistindo tempo
processualmente hábil para a espera do julgamento definitivo da presente
ação direta de inconstitucionalidade, de modo que qualquer fator de espera
somente fará perpetuar o presente estado de grave inconstitucionalidade,
insegurança e de violação aos postulados alçados pela Carta da República
como pilares da democracia.
É dizer, em outras palavras, que a concessão de medida
cautelar na presente ação direta evitaria o ajuizamento de diversas ações
judiciais para salvaguarda dessa simples questão – possibilidade
administrativa de continuar discutindo a penalidade aplicada sem dispêndio
financeiro, pois isso significa na grande maioria dos casos como supressão
ao direito de recorrer, como já assentado no precedente:
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Observe-se que Brasil afora vários mandados de segurança,
medidas cautelares, dentre outros instrumentos de impugnação, são
utilizados pelos cidadãos-contribuintes objetivando, pura e simplesmente,
suspender a cobrança do valor da multa na fase de discussão
administrativa, cuja alegação de fundo padece na inconstitucionalidade da
exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade recursal.
A fumaça do bom direito, em verdade, reside na atual,
notória e reiterada jurisprudência desta Corte Constitucional que tem
reafirmado, diuturnamente, a incompatibilidade material da exigência de
depósito prévio com o direito de petição, bem como ao contraditório e a
ampla defesa.
Outrossim, o perigo da demora centra-se na premissa de que
somente decisão com efeito „erga omnes‟ e proveniente desta Corte
assegurará tranqüilidade e segurança jurídica ao cidadão que enfrenta as
vetustas estruturas públicas em relação ao sistema de trânsito brasileiro,
cujas pilhas e mais pilhas de recursos administrativos, atrelados à deficiente
estrutura orgânica e funcional dos Departamento de Trânsito dos Estados –
DETRAN‟s com falta de pessoal, informatização de sistemas e outras
mazelas, obstacularizam o direito de petição, a ampla defesa e o
contraditório na esfera administrativa, em plena afronta à Constituição
Federal – art. 5º, incisos XXXIV, alínea „a‟, e LV.
A exigência de depósito prévio, em boa verdade, constitui-
se pagamento antecipado do valor da multa, e na remota hipótese do
cidadão-contribuinte lograr êxito na segunda instância administrativa, o que
raramente ocorre em relação às infrações de trânsito, ainda enfrenta o
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aparato estatal para obter a devolução do valor pago antecipadamente,
atribuindo pesados ônus aos que não podem depositar para recorrer.
Representa, pois, lógica perversa ao exigir do cidadão-
contribuinte o valor antecipado da multa para legitimar-lhe a rediscussão na
esfera administrativa, e não lhe assegura, ademais, rápida devolução dos
valores desembolsados em caso de provimento do recurso.
Logo, a obrigação de depositar previamente o valor da
multa cria empecilho ao ingresso na segunda instância administrativa, pois
priva o cidadão-contribuinte de parcela parcial ou total de seu patrimônio,
ainda que provisoriamente, com o fim de recorrer administrativamente, sem
contar a situação daquele que não tem condições de dispor de dinheiro para
recorrer.
Todo esse quadro está a justificar a concessão da medida
cautelar, suspendendo a eficácia do dispositivo ora combatido, até o
julgamento definitivo da presente ação.
4 - DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil requer:
a) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, e
da CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, por
intermédio de seus Presidentes, para que, como órgãos/autoridades
responsáveis pela elaboração do art. 288, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, ora
questionado, manifeste-se, querendo, no prazo de cinco dias, sobre o
pedido de concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei nº
9.868/99;
22
b) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da
Lei nº 9.868/99, para suspender a eficácia do dispositivo legal (§2º do art.
288), até o julgamento do mérito;
c) a notificação do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União,
para se manifestar sobre o mérito da presente ação, no prazo de quinze dias,
nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do
Art. 103, § 3º;
d) a notificação do Exmo. Sr. Procurador Geral da
República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da
Carta Política;
e) a procedência do pedido de mérito, para que seja
declarada a inconstitucionalidade do §2º do art. 288, da Lei nº
9.503/1997 ou, acaso não atendido esse pleito, que seja conferida
interpretação conforme a Constituição Federal 1988, de modo a admitir
interposição de recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito
do valor da multa.
Deixa-se de atribuir valor à causa, em face da
impossibilidade de aferi-lo.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 07 de abril de 2009.
Ophir Cavalcante Junior
Presidente do Conselho Federal da OAB
23
Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior
OAB/DF 16.275
Rafael Barbosa de Castilho
OAB/DF 19.979
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS
- DOCUMENTO 01 – Certidão de decisão plenária do Conselho Federal da
OAB tomada no processo nº 2009.19.00999-01;
- DOCUMENTO 02 – Ata de posse da atual diretoria do Conselho Federal
da OAB;
- DOCUMENTO 03 – Texto Integral da Lei 9.503/97.