EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO … · 2016-01-07 · SINOPSE FÁTICA A diligente ......

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D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL TRIBUNAIS SUPERIORES 21º OFÍCIO CRIMINAL SAUN - Quadra 5 - Lote C - Centro Empresarial CNC - Bloco C – CEP: 70.040-250 - Brasília/DF EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Público Federal ao final assinado, nos termos do decidido no Procedimento de Assistência Jurídica nº 2015/039-20052, no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, vem IMPETRAR HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de ADOLESCENTES QUE SE ENCONTRAM CUMPRINDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA MILITAR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DE AQUIRAZ/CE, uma vez que os pacientes se encontram submetidos a manifesto constrangimento ilegal, apontando-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) como autoridade coatora, em face da não concessão de medida liminar no Habeas Corpus nº 343784/CE.

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D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL – TRIBUNAIS SUPERIORES

21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –

C E P : 7 0 . 0 4 0 - 2 5 0 - B r a s í l i a / D F

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Público Federal ao

final assinado, nos termos do decidido no Procedimento de Assistência Jurídica nº 2015/039-20052,

no uso de suas atribuições institucionais, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição

da República Federativa do Brasil, vem IMPETRAR

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO LIMINAR

em favor de ADOLESCENTES QUE SE ENCONTRAM CUMPRINDO MEDIDA

SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA UNIDADE PENITENCIÁRIA MILITAR DO

COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DE AQUIRAZ/CE, uma vez que os pacientes se

encontram submetidos a manifesto constrangimento ilegal, apontando-se o Egrégio Superior

Tribunal de Justiça (STJ) como autoridade coatora, em face da não concessão de medida liminar

no Habeas Corpus nº 343784/CE.

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21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –

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1. SINOPSE FÁTICA

A diligente Defensoria Pública Federal do Ceará impetrou habeas corpus

desafiando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Cearense.

Consta que os pacientes, todos adolescentes, se encontram cumprindo

medida sócio educativa de internação na Unidade Penitenciária do Complexo Penitenciário Estadual

de Aquiraz/CE, desde o dia 08 de novembro de 2015.

Acontece que o recolhimento dos mesmos em estabelecimento penitenciário

é totalmente inadequado em relação às condições peculiares de pessoas em desenvolvimento, cuja

permanência é violadora do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº. 12.594/12.

Sustenta-se que a situação de emergência que ampararia a medida não foi

sequer decretada pelo Governo do Estado.

Postula-se, portanto, que os pacientes sejam imediatamente postos para

cumprir a internação em unidade socioeducativa destinada a tal fim ou, na hipótese de inexistência,

que seja aplicada a internação domiciliar.

Aportando os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que o

insigne Relator, ao que interessa, assim decidiu:

“(...)

Na hipótese, entendo, neste juízo perfunctório, de delibação não exauriente, justifica-

da a superação da Súmula 691/STF. Todavia, não entendo por prudente deferir medi-

da urgente considerando tratar-se de antecipação do mérito e levando em conta a

fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, pelo que reservo a análise da ar-

gumentação posta na impetração para órgão colegiado, após parecer com opinião do

Parquet .”

Ora, a permanência de menores acusados da prática de atos infracionais em

estabelecimento penitenciário para cumprimento de medida socioeducativa de internação, constitui-se

em uma das mais graves violações a seus direitos fundamentais.

Essa realidade, infelizmente, está acontecendo no Estado do Ceará e traduz

flagrante e total desrespeito a Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, sem respaldo

na Constituição Federal, nas normas internacionais e na Lei 12.594/2012 – Lei do Sinase.

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2. DO DIREITO - DO ABRANDAMENTO DO VERBETE SUMULAR Nº 691

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem permitindo o

abrandamento da Súmula 691 em situações excepcionalíssimas, nas quais a ilegalidade ou o abuso de

poder sejam evidentes, a ponto de não deixar nenhuma dúvida quanto à plausibilidade do direito

invocado.

A manutenção do paciente no cárcere a cada dia que passa é mais degradante

e não se pode aceitar a continuidade do cerceamento de sua liberdade, estando preenchidos todos os

pressupostos autorizadores da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar que a atividade jurisdicional tem como diretriz o princípio

fundamental do devido processo legal. Este princípio impede que o Poder de Julgar seja exercido de

forma abusiva e viole ordem constitucional.

Nesse sentido foi a decisão do e. Ministro Marco Aurélio nos autos do HC

92682, cuja ementa colamos:

“EMENTA: HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – VERBETE Nº 691

DA SÚMULA DO SUPREMO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE BASE

LEGAL – EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA – LIMINAR DEFERIDA.”

Consta da decisão o seguinte excerto: (grifamos)

”Passo à análise do pedido de concessão de medida acauteladora, ressaltando, mais

uma vez, a necessidade de compatibilizar-se o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo

com a Carta Federal, sob pena de se restringir a ação constitucional do habeas

corpus. A adequação deste pressupõe ato discrepante da ordem jurídica a cercear, na

via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, exigindo-se tão-somente que haja órgão,

na pirâmide do Judiciário, capaz de julgá-lo. Pouco importa que o pronunciamento

seja individual ou de colegiado, precário ou definitivo, sob pena, até mesmo, de

decisão de relator sobrepor-se à de colegiado. Nota-se, atualmente, um rigor maior

na apreciação dos pedidos de liminar, considerada a prisão preventiva, o que talvez

advenha da quadra de delinqüência vivida. Sucedem-se os indeferimentos e aí chega-

se, em derradeira instância, ao Supremo, competindo a este o exame da matéria.

Dessa forma, não obstante a Súmula 691/STF1, em tese, obstar a análise

judicante do Supremo Tribunal Federal, na presente demanda, é cediço que a jurisprudência desta

Corte tem sido relativizada em casos de flagrante ilegalidade, como é o caso dos autos.

1SÚM. 691: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO

CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A

LIMINAR.

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Neste sentido, é o teor dos seguintes precedentes:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691. NÃO

CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se

conhece de habeas corpus que tenha como alvo decisão monocrática de indeferimento

de liminar requerida em habeas corpus impetrado a tribunal superior. O afastamento

desse enunciado é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de

flagrante violação à liberdade de locomoção, o que não é o caso. Ademais, o paciente,

atualmente, não mais está preso em razão da decisão que motivou os habeas corpus

impetrados em seu favor, mas sim em virtude de superveniente sentença de pronúncia,

sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, o que não foi submetido ao crivo

da segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não

conhecido. (HC 101222 / PE - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA – Dje 26.11.2009)

(destacou-se)”

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT QUE VEICULA

TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE

SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO

MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I - A Súmula 691

desta Corte somente pode ser superada em caso de flagrante ilegalidade, teratologia

ou abuso de poder. II - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida

supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF

descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada

por Tribunal. III - Impossibilidade de se analisar a matéria ainda não debatida no

STJ, sob pena de supressão de instância. IV - A via estreita do habeas corpus não

comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova

valoração dos elementos de prova. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 97431 / SP

- Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Dje 12/11/2009

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 344 DO

CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ART. 10, § 2O DA LEI 9.437/97.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR.

NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI

PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO ENUNCIADA

GENERICAMENTE. SÚMULA 691 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE

PERMITE A SUPERAÇÃO DESTA. I – Na hipótese de evidente constrangimento

ilegal, admite-se a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II – A

determinação de prisão cautelar que impede o paciente de recorrer em liberdade é

medida excepcional, devendo ser fundamentada de forma individualizada, não sendo

suficiente a mera menção à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. III –

Ordem concedida de ofício.(STF, HC 90764 SP – Min. Rel. Ricardo LEWANDOWSKI,

julgado em 24.04.2007)(destacou-se)”

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3. MÉRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO CUMPRIMENTO DE

MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO

INADEQUADO

Atendendo aos ditames da "Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao

Adolescente", adotada pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu art.227, a Lei nº

8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), disciplinou expressamente princípios e regras

próprias para o atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais, criando todo um

arcabouço jurídico próprio e destinado a preservar ao máximo seus direitos nos exatos termos do

art.227, caput, da Constituição Federal e arts. 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei nº

8.069/90, dentre outros.

A normativa Constitucional e Federal encontra respaldo em normas

internacionais, dentre as quais destacamos as "Regras Mínimas das Nações Unidas para a

Administração da Justiça da Infância e da Juventude", conhecida como "Regras de Beijing", as

"Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil", e as "Regras Mínimas das

Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade", todas inseridas em nosso

ordenamento jurídico visando estabelecer para os adolescentes acusados da prática de ato infracional

que estes recebam um tratamento diferenciado daquele tradicionalmente destinado aos adultos

acusados da prática de crimes, obrigando, por sua vez, ao Estado a observância plena e irrestrita de

todas as garantias conferidas a pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

No entanto, apesar de tantas Leis, o fato é que os pacientes estão sendo

vítimas do arbítrio estatal. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará,

órgão gestor do sistema socioeducativo, deixou de cumprir o seu papel e, em nome, de uma situação

de “emergência”, que, diga-se de passagem, NÃO DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO e

que até poderia, em tese, justificar a utilização de um equipamento prisional e por poucos dias, decidiu

o Ilustríssimo Senhor Secretário, em total desrespeito a Lei 12.594/12 (Lei do Sinase) e

ARBITRARIAMENTE transferir 150 adolescentes para o Presidio Militar situado em Aquiraz/CE,

que se encontrava desocupado.

No entanto, apesar de tantas Leis, o fato é que os pacientes estão sendo

vítimas do arbítrio estatal. A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará,

órgão gestor do sistema socioeducativo, deixou de cumprir o seu papel e, em nome, de uma situação

de “emergência”, que, diga-se de passagem, NÃO DECRETADA PELO GOVERNO DO ESTADO e

que até poderia, em tese, justificar a utilização de um equipamento prisional e por poucos dias, decidiu

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o Ilustríssimo Senhor Secretário, em total desrespeito a Lei 12.594/12 (Lei do Sinase) e

ARBITRARIAMENTE transferir 150 adolescentes para o Presidio Militar situado em Aquiraz/CE,

que se encontrava desocupado.

NÃO HÁ QUALQUER AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO!!!

Os pacientes, como referido, estão desde o último dia 08 de novembro do

corrente alojados em uma unidade penitenciária militar pertencente ao COMPLEXO

PENITENCIÁRIO ESTADUAL DE AQUIRAZ (vide fotos nos documentos em anexo).

Aliás, é sabido que compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais de

Fortaleza/CE a fiscalização do referido Complexo Penitenciário, e esse Ilustre Magistrado não possui

atribuição infracional. De forma que, diante dessa lacuna, também de natureza gravíssima, os

pacientes se encontram diante de um verdadeiro limbo jurídico. O MM. Juiz Titular da 5ª Vara da

Infância e Juventude de Fortaleza, também, não autorizou qualquer transferência dos internos.

Verificando a Lei 12.342/94 – Código de Divisão e Organização Judiciária

do Estado do Ceará, pedimos vênia para transcrever as disposições correlatas in verbis:

“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e

Habeas-corpus, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas,

cabe:

(...)

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências

para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de

responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral da Justiça as

irregularidades e deficiências da respectiva administração; VIII - interditar, no todo

ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições

inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

(...)

XII - Autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do

interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do

interior dando conta da concessão da autorização;

Art. 123 - Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude cabe a

competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação

complementar. Parágrafo Único. Ao Juiz de Direito da 5ª. Vara da Infância e da

Juventude compete o atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de

ato infracional, a execução das medidas socioducativas aplicadas aos adolescentes

infratores e a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não

governamentais, bem como a imposição de penalidade administrativa por infração às

normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do Art. 88 e

dos Arts. 112, 191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990

(Estatuto da Criança e do Adolescente).”

Acrescenta-se que a preocupação do legislador estatutário em estabelecer

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um necessário diferencial em relação às leis Penal e Processual Penal é percebida já no momento da

apreensão em flagrante do adolescente (art. 172, § único, da Lei nº 8.069/90), na qual o adolescente

apreendido deve ser encaminhado à repartição policial especializada para atendimento e, esse

diferencial se faz presente em todas as fases do processo, sobretudo, na fase da execução da medida

socioeducativa, onde se deve dar mais ênfase às necessidades pedagógicas do adolescente, com

absoluta preferência à aplicação daquelas que venham a fortalecer vínculos familiares e comunitários

(art.113 c/c art.100, ambos da Lei nº 8.069/90).

A não observância das regras e princípios estabelecidos nas Leis n°

8.069/90 e n° 12.594/12 acaba por violar o princípio constitucional do devido processo legal,

impedindo que seus objetivos sejam devidamente considerados - e muito menos alcançados.

Como consequência, o que estamos vivenciando no Estado do Ceará não é

a execução de medida socioeducativa, mais sim a aplicação de verdadeira pena, desta feita, aplicada

arbitrariamente pelo Gestor do Sistema Socioeducativo Estadual, subvertendo, o disposto no art. 228,

da Constituição Federal, que considera penalmente inimputáveis as pessoas com idade inferior a 18

(dezoito) anos de idade.

E o mais perverso reflexo de tudo o que, até agora exposto, se traduz na

arbitrária decisão de transferência e permanência dos pacientes, aos quais foi aplicada à medida

socioeducativa de internação, seja em caráter provisório ou não, em estabelecimento penitenciário,

violando-se, assim, princípios constitucionais, regras internacionais e legislação federal. Estamos

diante da absoluta igualdade de tratamento dado aos imputáveis.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°. 8.069/90) e a Lei que

instituiu o Sistema Nacional Socioeducativo de Atendimento – SINASE (Lei n°. 12.594/12) VEDAM

EXPRESSAMENTE O USO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO, o qual, pedimos venia

para transcrever, respectivamente, in verbis:

“Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, NÃO

PODERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

ART. 16. A ESTRUTURA FÍSICA DA UNIDADE DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM

AS NORMAS DE REFERÊNCIA DO SINASE.

§ 1° É VEDADA A EDIFICAÇÃO DE UNIDADES SOCIOEDUCACIONAIS EM

ESPAÇOS CONTÍGUOS, ANEXOS, OU DE QUALQUER OUTRA FORMA

INTEGRADOS A ESTABELECIMENTOS PENAIS.” (grifo nosso).

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Não bastasse a expressa determinação legal acima transcrita, o art.185,

também da Lei nº 8.069/90, tratou de reafirmar que "a internação, decretada ou mantida pela

autoridade judiciária, NÃO PODERÁ SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL",

permitindo, em caráter excepcional, a permanência do adolescente em repartição policial, "em seção

separada dos adultos E COM INSTALAÇÕES APROPRIADAS, não podendo ultrapassar o PRAZO

MÁXIMO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE". Lembramos, inclusive

criminal, a teor do disposto no art.235, do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.

Urge acrescentar que a Lei 8.069/90, traz em outro dispositivo, regra

complementar, senão vejamos:

“Art. 123. A internação DEVERÁ SER CUMPRIDA EM ENTIDADE EXCLUSIVA

PARA ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida

rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da

infração.” (grifo nosso)

Paralelamente às normas acima referidas, são também aplicáveis as seguintes

disposições, contidas nas "Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos

Jovens Privados de Liberdade", convenção internacional firmada e ratificada pelo

Brasil que assim, por força do disposto no art.5º, §2º, de nossa Constituição Federal,

integra o Direito Positivo Pátrio:

1. O sistema de justiça da infância e da juventude DEVERÁ RESPEITAR OS

DIREITOS e a segurança dos jovens e FOMENTAR SEU BEM ESTAR FÍSICO E

MENTAL. Não deveria ser economizado esforço para ABOLIR, na medida do

possível, a prisão dos jovens.

( ...)

12. A privação de liberdade deverá ser efetuada em condições que garantam o

RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DOS JOVENS. Deverá ser garantido, aos

jovens reclusos em centros, o DIREITO DE DESFRUTAR DE ATIVIDADES E

PROGRAMAS ÚTEIS QUE SIRVAM PARA FOMENTAR E GARANTIR SEU SÃO

DESENVOLVIMENTO E SUA DIGNIDADE, PROMOVER SEU SENTIDO DE

RESPONSABILIDADE E FOMENTAR, NELES, ATITUDES E CONHECIMENTOS

QUE AJUDEM A DESENVOLVER SUAS POSSIBILIDADES COMO MEMBROS DA

SOCIEDADE.

(...)

31. Os jovens privados de liberdade TERÃO DIREITO a contar com LOCAIS E

SERVIÇOS QUE SATISFAÇAM A TODAS AS EXIGÊNCIAS DA HIGIENE E DA

DIGNIDADE HUMANA.

32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico DEVERÃO

CORRESPONDER À SUA FINALIDADE, OU SEJA, A REABILITAÇÃO DOS

JOVENS INTERNADOS, EM TRATAMENTO, LEVANDO DEVIDAMENTE EM

CONTA SUA NECESSIDADE DE INTIMIDADE, DE ESTÍMULOS SENSORIAIS, DE

POSSIBILIDADES DE ASSOCIAÇÃO COM SEUS COMPANHEIROS E DE

PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESPORTIVAS, EXERCÍCIOS FÍSICOS E DE

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ENTRETENIMENTO.

( ...)

38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória TERÁ O DIREITO DE

RECEBER UM ENSINO ADAPTADO ÀS SUAS IDADES E CAPACIDADES E

DESTINADO A PREPARÁ-LO PARA SUA REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE...

( ...)

41. TODO CENTRO DE DETENÇÃO DEVERÁ FACILITAR O ACESSO DOS

JOVENS A UMA BIBLIOTECA bem provida de livros e jornais instrutivos e

recreativos que sejam adequados, e deverá ser ESTIMULADA E PERMITIDA A

UTILIZAÇÃO, ao máximo, dos serviços da biblioteca.

42. Todo jovem TERÁ DIREITO A RECEBER FORMAÇÃO PARA EXERCER UMA

PROFISSÃO QUE O PREPARE PARA UM FUTURO EMPREGO.

( ...)

47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de TEMPO DISPONÍVEL PARA

PRATICAR EXERCÍCIOS FÍSICOS AO AR LIVRE, se o tempo permitir, DURANTE O

QUAL SE PROPORCIONARÁ NORMALMENTE UMA EDUCAÇÃO RECREATIVA E

FÍSICA ADEQUADA. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição

TERRENO SUFICIENTE, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS. Todo

jovem deverá dispor, diariamente, de tempo adicional para ATIVIDADES DE

ENTRETENIMENTO, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim

desejar, a DESENVOLVER APTIDÕES NAS ARTES...” (verbis - grifamos).

Os dispositivos acima transcritos são apenas exemplos do que prevê a

normativa internacional (e repita-se, o próprio Direito Positivo brasileiro, em razão do contido no

art.5º, §2º, de nossa Carta Magna) acerca da matéria, que como se vê, são absolutamente

incompatíveis com a permanência de adolescentes em estabelecimento penitenciário destinado a

adultos.

Repita-se: é ilegal e arbitrária a decisão de transferência e qualquer decisão a

permitir o cumprimento de internação provisória - ou definitiva - em estabelecimento penitenciário.

Acrescenta-se, que por estar cumprindo a medida socioeducativa em

Internação Domiciliar, este fato não afasta a obrigatoriedade de o Estado através do Gestor do Sistema

Socioeducativo, do dever legal de continuar a prestar todo o acompanhamento sóciopegadógico aos

pacientes, como as saídas monitoradas e autorizadas para frequentar a escola ou outras atividades

pedagógicas nas quais forem inseridos, ou com a aplicação de medidas diversas, de cunho

socioeducativo e/ou protetivo, que tenham efeito semelhante.

O que não se pode chancelar, sob qualquer circunstância ou argumento, é

que ante a omissão do Poder Público em disponibilizar aos pacientes um local adequado para que,

privado de liberdade, recebam e lhe sejam assegurados o direito de participar de atividades

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socioeducativas de que necessitem a solução encontrada pelo Governo do Ceará foi a de encaminhá-

los a um estabelecimento penitenciário, onde serão pura e simplesmente privados de sua liberdade, tal

qual ocorre em relação a imputáveis e em total descompasso com a sistemática estabelecida pela Lei nº

8.069/90, com respaldo na normativa internacional e, acima de tudo, na Constituição Federal, para o

atendimento de adolescentes acusados da prática de atos infracionais.

Vale ressaltar que, o Impetrante realizou visita à citada Unidade

Penitenciária Militar em Aquiraz/CE, onde se pode constatar que os pacientes estão presos nas celas e

sem atividade. Aliás, a Unidade não dispõe de quadra e outros espaços exigidos pelo Sinase. Todos os

bojos dos banheiros estão entupidos e foi sentido forte odor de fezes, além da informação de sérios

problemas de água na unidade, chegando ao absurdo dos pacientes terem que tomar banho fazendo uso

de garrafa pet.

Agrava-se, ainda, mais a situação o fato constatado de que os pacientes não

estão recebendo o atendimento necessário pela equipe técnica, composta por pedagogo, psicólogo e

assistente social. Infelizmente, o que se percebeu na visita foi um total e completo abandono pelo

Estado. Familiares do lado de fora sem qualquer informação. Alia-se a tudo isso, o fato de que o local

é afastado da capital o que dificulta, sobremaneira, a visitação e as ações de monitoramento do

adequado cumprimento da medida socioeducativa pelo Sistema de Justiça e pelas Entidades da

Sociedade Civil que integram o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes - SGD.

Como "último bastião" de defesa dos direitos e garantias individuais, o Poder

Judiciário não pode se omitir diante da constatação patente da flagrante e injustificável violação das

normas e princípios acima referidos, permitindo o puro e simples encarceramento dos pacientes em

estabelecimento penitenciário quando, na verdade, na forma da Lei e da Constituição, deveria zelar

para que ocorresse exatamente o oposto, ou seja, obrigar o Estado (lato sensu) a realizar, em meio

adequado e de forma individualizada, a intervenção sociopedagógica que se fizer necessária junto ao

adolescente e sua família, sem a qual a própria privação de liberdade (que vale sempre lembrar, não

possui caráter penal) de modo algum se justifica.

Do contrário, como dito alhures, restarão inapelavelmente violados os

princípios constitucionais do devido processo legal, do respeito à peculiar condição do adolescente

como pessoa em desenvolvimento e, em especial, da inimputabilidade penal de adolescentes acusados

da prática de atos infracionais, que de forma totalmente contrária ao ordenamento jurídico vigente,

receberão tratamento absolutamente idêntico ao dispensado a adultos, em condições atentatórias à sua

dignidade e demais direitos constitucionais e legais acima relacionados.

D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL – TRIBUNAIS SUPERIORES

21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –

C E P : 7 0 . 0 4 0 - 2 5 0 - B r a s í l i a / D F

Enquanto o Poder Judiciário tolerar o intolerável, com a "penalização", na

prática, de adolescentes acusados do cometimento de atos infracionais, além de estarmos fazendo de

tabula rasa todo um arcabouço jurídico voltado à sua proteção integral, estaremos contribuindo para

que jamais sejam criadas as estruturas adequada a seu atendimento.

É preciso, portanto, fazer com que os direitos expressamente assegurados aos

pacientes sejam respeitados e cumpridos, o que por certo não será obtido com a ilegal e

inconstitucional manutenção destes no estabelecimento penitenciário de Aquiraz/CE, que apenas tem

contribuído para reafirmar a posição do Estado brasileiro, como transgressor contumaz dos direitos

humanos, inclusive - e neste caso, particularmente – dos pacientes, junto à Comunidade Internacional.

4- DO PEDIDO LIMINAR

Saliente-se ainda, Excelências, a necessidade de que seja concedida a ordem

em sede liminar, tendo em vista o grau do constrangimento a que os pacientes estão sendo submetidos,

com a ilegalidade da permanência dos adolescentes em local inapropriado, violando-se a Constituição

Federal e arts. 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei nº 8.069/90.

A plausibilidade do direito (fumus boni iuris), que é um dos requisitos para a

concessão da tutela de urgência, encontra-se devidamente demonstrada no decorrer da fundamentação

trazida no presente writ.

Do mesmo modo, o periculum in mora é gritante, sendo a medida liminar

único meio apto a sanar grave dano irreparável, já que a decisão irregular já foi proferida.

Com efeito, não se pode aguardar todo o deslinde do trâmite processual

perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que uma eventual decisão poderá demorar

muito, ou seja quando for julgado o recurso, o paciente já terá cumprido toda a sua pena ilegal.

Nesta senda, a não concessão da liminar para que os pacientes cumpram a

medida de internação em local adequado, traduz risco na demora (periculum in mora) em razão da

perpetuação da ilegalidade e da afronta a dignidade dos pacientes devido ao constrangimento ilegal a

que estão submetidos e da legislação aplicável a espécie.

De mais a mais, é sabido que os julgamentos perante o Superior

Tribunal de Justiça são demorados, uma vez que a Corte de Cidadania se encontra assoberbada

e se avizinha o recesso forense.

D E F E N S O R I A P Ú B L I C A D A U N I Ã O DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE CATEGORIA ESPECIAL – TRIBUNAIS SUPERIORES

21º OFÍCIO CRIMINAL S A U N - Q u a d r a 5 - L o t e C - C e n t r o E m p r e s a r i a l C N C - B l o c o C –

C E P : 7 0 . 0 4 0 - 2 5 0 - B r a s í l i a / D F

5 – DOS PEDIDOS

Inicialmente, REQUER a dispensa de informações da autoridade

coatora, uma vez que a Defensoria Pública da União acostou aos autos cópia integral do processo

judicial.

Posto isto, REQUER:

a) que seja concedida a ordem liminarmente para o fim de determinar que os

pacientes que se encontram ilegalmente custodiados na Penitenciária Militar de Aquiraz/CE cumpram

a medida socioeducativa de internação em uma Unidade Socioeducativa destinada a tal fim, e na

inexistência desta, seja fixado, por esse Supremo Tribunal Federal o regime de internação domiciliar

dos mesmos, mediante a assinatura de termo de responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais,

impondo-se à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS (Gestora

do Sistema Socioeducativo Estadual) a obrigação de continuar a acompanhar a execução dos processos

socioeducativos dos pacientes, até o julgamento final do HC Coletivo n° 0628875-642015.8.06.0001;

b) no mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão da

ordem para o fim de determinar que os pacientes que se encontram ilegalmente custodiados na

Penitenciária Militar de Aquiraz/CE cumpram a medida socioeducativa de internação em uma Unidade

Socioeducativa destinada a tal fim, e na inexistência desta, seja fixado, por esse Supremo Tribunal

Federal o regime de internação domiciliar dos mesmos, mediante a assinatura de termo de

responsabilidade de seus pais ou responsáveis legais, impondo-se à Secretaria do Trabalho e

Desenvolvimento Social do Estado do Ceará – STDS (Gestora do Sistema Socioeducativo Estadual) a

obrigação de continuar a acompanhar a execução dos processos socioeducativos dos pacientes, até o

julgamento final do HC Coletivo n° 0628875-642015.8.06.0001;

Nestes termos, pede deferimento

Brasília/DF, 14 de dezembro de 2015.

ROBSON DE SOUZA

DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

OAB/RS 68.011 – matrícula 144