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EXCELENTISSIMO SR. DESEMBARGARDOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO URGENTE ............, brasileiro, empresário, casado, portador da cédula de identidade RG nº .......... – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob ............, com domicílio na Av. ................., CEP ........, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processo ............, em trâmite perante a r. 10ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a r. decisão de fls. 271 a 273 do MM. Juiz de primeira instância, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor. Para tanto, junta cópias das peças necessárias consistentes de cópia integral dos autos, bem como das guias referentes às custas recursais. Informa o Agravante os nomes e endereços dos advogados das partes: Agravante 1

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EXCELENTISSIMO SR. DESEMBARGARDOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO.

AGRAVO DE INSTRUMENTOCOM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO URGENTE

............, brasileiro, empresário, casado, portador da cédula de identidade RG nº .......... – SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº ............, com domicílio na Av. ................., CEP ........, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, processo nº ............, em trâmite perante a r. 10ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

contra a r. decisão de fls. 271 a 273 do MM. Juiz de primeira instância, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor.

Para tanto, junta cópias das peças necessárias consistentes de cópia integral dos autos, bem como das guias referentes às custas recursais.

Informa o Agravante os nomes e endereços dos advogados das partes:

Agravante

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Agravado

Interessados

O Terceiro Executado – ..................... não foi citado e portanto não tem advogado constituído nos autos.

A decisão agravada consta às fls. 271 277 com a respectiva certidão de intimação às fls. 278, publicada em 02/04/2007.

Todavia, naquela oportunidade o Agravante ainda não havia sido citado e constituído advogado nos autos, o que somente veio a ocorrer em 08/06/2007 (sexta-feira) com a juntada da procuração às fls. 300 e 301, data em que o Advogado dos Agravantes tomou ciência da decisão.

Espera, pois, seja recebido e admitido o presente Agravo de Instrumento e concedido efeito suspensivo, nos termos do inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

Por fim, declara o patrono do Agravante que todas as peças foram xerocopiadas dos autos principais, sendo portanto, cópias autênticas, nos termos do art. 544 do Código de Processo Civil.

N. Termos.P. E. Deferimento.

São Paulo, 16 de junho de 2007.

JOÃO BATISTA CHIACHIOOAB/SP 35.082

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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: .........

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ORIGEM: 10ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº ..............

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores:

I - DOS FATOS

Em 04/07/2006, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS propôs Execução Fiscal contra o ........... exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas (fls. 02/ e 03).

Incluiu no pólo passivo da Execução Fiscal, o Sr. ..........., ex- Presidente daquele conceituado clube hípico (fls. 03).

Segundo consta da Certidão da Dívida Ativa, de nº ..........., são exigidas contribuições não recolhidas, incluindo as devidas a terceiros, tais como Salário Educação, Incra, Sesc, Sebrae, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido das multas e juros previstos em lei (fls. 05 a 21).

De acordo com a Certidão de Dívida Ativa e Discriminativo de Crédito Inscrito, as contribuições exigidas e executadas correspondem ao período de 01/1994 a 07/2000 (fls. 22 a 24).

De acordo com o Relatório Fiscal da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD de nº ........... (fls. 94 a 97) a as

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contribuições previdenciárias exigidas têm por origem do débito (fato gerador) as contribuições incidentes de pagamentos efetuados em acordos e sentenças trabalhistas dos empregados do primeiro Executado – ........... (fls. 95, 98 a 100, 109).

Determinada a citação (fls. 26), apenas o primeiro executado – ........... foi efetivamente citado, conforme AR de fls. 28.

O Agravante – SR. ........... NÃO FOI CITADO EM NENHUM MOMENTO da Execução Fiscal intentada contra ele.

Em 28/08/2006, o primeiro Executado – ........... interpôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 30 a 64), alegando, em síntese,

Ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre acordos e/ou condenações em reclamações trabalhistas;

Incompetência da Vara de Execuções Fiscais;

Prescrição e decadência;

Ilegalidade da inclusão dos Ex-Presidentes no pólo passivo da Execução Fiscal;

Ainda, o mesmo primeiro Executado juntou documentos consistente de todo o processo administrativo que origem à presente Execução (fls. 94 a 251).

Instado a se manifestar (fls. 252), o Exeqüente – INSS rebate os argumentos apresentados pelo primeiro Executado – ........... (fls. 257 a 266).

Com relação à inclusão dos demais Executados, ex-Presidentes daquele Clube, alega que o Executado – ........... não tem legitimidade para pleitear em nome dos co-responsáveis a exclusão deles.

Ainda a propósito desta questão, alega que a inclusão dos demais co-responsáveis está amparada nos arts. 124, inciso II, 134, inciso III, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 4º da Lei nº 6.830/80 e art. 568, inciso V, do CPC.

Às fls. 271 a 277 o d. magistrado proferiu decisão, resumida nos seguintes aspectos:

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Quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade:

- admite a Exceção de Pré-Executividade desde que as questões pontuais não dependam de dilação probatória e, no caso, entende que “não é cabível a análise da questão relacionada a incidência de contribuição providenciaria sobre acordos e condenações trabalhistas, já que os documentos juntados pela executada não são suficientes para, de pronto, abalar a presunção de certeza e liquidez que goza a C.D.A.” (fls. 272).

Quanto à competência da Justiça Federal:

- entende que a Justiça Federal é competente para processar tal execução;

Quanto à prescrição e decadência:

- entende que se aplicam-se os prazos de decadência e prescrição o prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceituam o art. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, e que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 padecem de inconstitucionalidade;

- “houve decadência dos débitos relativos a dezembro de 1998 e anteriores, pois entre o início da contagem do prazo decadencial do débito relativo a 1998 (01/01/1999) e a constituição definitiva do crédito (09/03/2004) decorreu prazo superior a 05 anos” (fls. 275);

Quanto à responsabilidade dos sócios (Ex-Presidentes) assevera (fls. 276):

III – Da responsabilidade dos sócios

Conforme preceitua o artigo 13 da Lei 8.620/93, nos débitos referentes a contribuições sociais não há necessidade de comprovação por parte da exeqüente, de que o sócio tenha praticado ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto para caracterizar sua responsabilidade.

O E. STJ tem o mesmo posicionamento:“...2. Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas

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pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias.3. Por esses débitos, dispõe o art. 13 da Lei 8.620/93 que "os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais". Trata-se de responsabilidade fundada no art. 124, II, do CTN, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora.” (RESP 656476, Proc. 200400571109-PR, Relator Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, decisão de 03/03/2005).Pelo exposto, mantenho os sócios no pólo passivo desta execução fiscal.

Em suma, manteve os sócios (Ex-Presidentes) no pólo passivo desta execução fiscal.

Conforme certidão de fls. 278, a decisão proferida foi publicada em 02/04/2007.

Às fls. 280 e 286, o primeiro Executado – ........... reiterou o pedido de exclusão dos Ex-Presidentes do pólo passivo da Execução Fiscal, o que foi indeferido pelo d. magistrado, porquanto “a questão já foi apreciada pelo juízo” (fls. 291), decisão esta publicada em 26/04/2007 (fls. 291).

Em 29/05/2007, um dos executados e ex-Presidente do ........... – ........... juntou procuração aos autos (fls. 293).

Importante ressaltar que o Agravante, com evidência, não tomou ciência, quer da decisão proferida, tampouco da sua publicação, porquanto nunca foi citado dessa Execução, bem por isso, não tinha advogado constituído nos autos.

Sendo assim, APENAS EM 08/06/2007, O AGRAVANTE – ........... TEVE CIÊNCIA DA EXECUÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA, POIS SOMENTE NESTA DATA JUNTOU PROCURAÇÃO AOS AUTOS, CONSOANTE FLS. 300 E 301, DATA EM QUE SEU ADVOGADO FEZ CARGA DOS AUTOS.

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Portanto, quaisquer prazos passaram a correr a partir desta data (08/06/2007 – sexta-feira).

II - DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO

Da não ocorrência de supressão de instância.

Inicialmente impende esclarecer que, apesar do Agravante não ter feito nenhuma manifestação perante o r. juízo a quo, recorrendo diretamente a este E. Tribunal, todavia, não trata o presente Agravo de Instrumento de supressão de instância.

Com efeito, a questão debatida neste Agravo diz respeito unicamente a inclusão do Agravante no pólo passivo da Execução Fiscal, matéria esta já decidida pelo d. magistrado de primeira instância, embora argüida pelo Primeiro Executado – ............

É certo que o Exeqüente, sobre o assunto, alegou que o Executado – ........... não tem legitimidade para requerer a exclusão dos Ex-Presidentes, incluindo o Agravante.

Contudo, o d. magistrado ao apreciar a questão, decidindo pela manutenção dos Ex-Presidentes no pólo passivo, não fundamentou tal decisão nessa ilegitimidade. Ou seja, manteve o Agravante por outras razões.

Portanto, seria inócua qualquer manifestação do Agravante, perante o juízo de primeira instância, visando sua exclusão do pólo passivo, porquanto a questão, para o MM. Juiz a quo já está decidida e sedimentada.

Da desnecessidade de dilação probatória

Os Tribunais pátrios, assim como o d. magistrado a quo, têm entendido pela admissão da Exceção de Pré-Executividade, via de regra, quando a matéria ventilada independe de dilação probatória.

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Nesse caso, a exclusão do Agravante do pólo passivo da Execução Fiscal independe de dilação probatória de quaisquer fatos.

E ainda que dependa, por aplicação de alguns dispositivos legais, a irresponsabilidade do Agravante está patente.

E as razões são singelas.

Por primeiro, vale destacar, a Execução Fiscal objetiva cobrar do Primeiro Executado – ..........., contribuições previdenciárias supostamente incidentes sobre acordos e sentenças em ações trabalhistas promovidas por ex-empregados deste último.

Portanto, a suposta responsabilidade solidária do Agravante para com tais exigências fiscais, independe de provas, isto é, se concorreu ou não, com culpa ou dolo, para com o não recolhimento dessas contribuições.

Por segundo, os acordos e sentenças trabalhistas foram firmados e/ou proferidas por terceiras pessoas, quais sejam, o advogado do Primeiro Executado – ..........., os advogados dos reclamantes, autores das ações trabalhistas e dos próprios magistrados de primeira instância das Varas do Trabalho.

Equivale a dizer, referidos acordos e sentenças passaram pelo crivo de uma magistrado, da Justiça do Trabalho, cujas decisões são soberanas.

Ora, quem avalizou que sobre as verbas pagas, nos acordos bem assim decorrentes de sentença judicial não incidiam contribuições previdenciárias foi um magistrado do Poder Judiciário Brasileiro.

Portanto, não se pode atribuir ao Presidente do Primeiro Executado – ........... qualquer responsabilidade pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre tais verbas.

Não foi e nem teria poder para tanto, o Agravante, para determinar ao seu advogado, aos advogados dos reclamantes e ao MM. Juiz Trabalhista que determinasse a não incidência ou o não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas.

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Em outras palavras, está sendo lançada sobre o Agravante, uma responsabilidade fiscal para fatos ou situações sobre as quais não tinha absolutamente nenhuma interferência ou poder de ação.

Conseqüentemente, a exclusão do Agravante no pólo passivo da Execução independe de dilação de qualquer prova.

Trata-se, pois, de matéria única e exclusivamente de direito, daí porque pode e deve ser apreciada e decidida incidentalmente em sede de decisão proferida em Exceção de Pré-Executividade.

Cumpre ressaltar, por fim neste aspecto que, pouco ou nenhuma importância tem, da questão se as contribuições previdenciárias incidirem ou não sobre as verbas pagas em acordos trabalhistas.

Não questiona o Agravante se são devidas ou não as exigências fiscais. Se indevidas, com evidência, nenhum dos Executados nada tem a discutir ou temer. Se devidas, nenhuma responsabilidade tem o Agravante pelo não recolhimento, porque não teve qualquer influência ou participação, direta ou indireta, no descumprimento dessa obrigação tributária.

Debate apenas sua exclusão.

Nesse passo, a rigor, o Agravante foi incluído indiscriminadamente no pólo passivo da Execução Fiscal, contrariando entendimento deste próprio E. Tribunal.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 281634Processo: 2006.03.00.099386-4; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMAData da Decisão: 18/04/2007; Documento: TRF300118005Fonte: DJU DATA:28/05/2007 PÁGINA: 299 Relator: JUIZA CONSUELO YOSHIDADecisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento em relação à pessoa jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento em relação às sócias agravantes, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA

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PLEITEAR A EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE. RECURSO DO SÓCIO-GERENTE. CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.1.A pessoa jurídica não possui legitimidade e interesse para pleitear a exclusão do SÓCIO do pólo passivo da execução.2.Cabe aos sócios impugnar a sua inclusão no referido pólo, na medida em que há determinação para que sejam citados individualmente, não podendo ser confundidos com a empresa executada, nos termos do art. 6º, do CPC. Precedente da E. 6ª Turma desta Corte Regional.3.A questão relativa à inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da EXECUÇÃO FISCAL enseja controvérsias e as diferenciadas situações que o caso concreto apresenta devem ser consideradas para sua adequada apreciação.4.O representante legal da empresa executada pode ser responsabilizado em razão da prática de ato com abuso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. A responsabilidade, nestes casos, deixa de ser solidária e se transfere inteiramente para o representante da empresa que agiu com violação de seus deveres.5.Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no pólo passivo da EXECUÇÃO FISCAL. Para a exeqüente requerer a inclusão entendo que deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.6.No caso vertente, em análise aos documentos trazidos, não há como se concluir pela ausência de responsabilidade das agravantes a possibilitar sua exclusão do pólo passivo da ação.7.Muito embora não tenham sido colacionados a estes autos cópia dos documentos que instruem a EXECUÇÃO FISCAL e que informem acerca dos motivos que ensejaram redirecionamento da execução contra as sócias, é possível inferir que a executada não foi localizada em sua sede quando da citação. E, a agravada, em contraminuta, aduz que houve dissolução irregular da sociedade, acostando aos autos cópia do AR negativo.

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8.A Ficha Cadastral da JUCESP indica que as agravantes constavam como sócias-gerentes da empresa executada, sendo que o débito tributário em questão foi constituído durante sua administração.9.Afigura-se legítima a inclusão do representante legal da empresa devedora no pólo passivo da EXECUÇÃO. Uma vez efetivada a integração à lide, o sócio-gerente poderá demonstrar eventual ausência de responsabilidade quanto ao débito cobrado mediante os instrumentos processuais próprios. Precedentes do E. STJ e da E. 6ª Turma desta Corte.10.Agravo de instrumento não conhecido em relação à pessoa jurídica; agravo de instrumento improvido em relação às sócias agravantes.

Ao cabo, neste aspecto, ainda que sejam devidas contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas em acordos trabalhistas, a falta de recolhimento não caracteriza infração à lei, a contrato social ou estatutos, excesso de poder, sendo indevida, portanto, a inclusão do Agravante no pólo passivo dessa Execução, consoante têm decididos nossos Tribunais.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 281332Processo: 2006.03.00.097667-2; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMAData da Decisão: 18/04/2007 Documento: TRF300117520Fonte: DJU DATA:21/05/2007 PÁGINA: 401Relator: JUIZA CONSUELO YOSHIDADecisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa:AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUçãO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 13, DA LEI Nº 8.620/93. INAPLICABILIDADE.1.Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

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2.Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no pólo passivo da EXECUçãO FISCAL. Para a exeqüente requerer a inclusão, deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.3.O simples inadimplemento do tributo não se traduz em infração à lei. Precedentes do E. STJ.4.No caso vertente, a executada foi localizada e devidamente citada, sendo que o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, uma vez que não localizou bens em nome da empresa para garantir a execução.5.Vê-se que a empresa foi localizada, não restando caracterizada sua dissolução irregular. De outra parte, a inexistência de bens, por si só, não justifica o redirecionamento do feito para o sócio-gerente.6.Na hipótese, limitou-se a agravante a requerer a inclusão no pólo passivo da execução do SóCIO da empresa, sem qualquer indício de prova das situações a que se refere o art. 135, do CTN.(...) (g.n.)

Da responsabilidade tributária de terceirosEx-Presidente – AgravanteArts. 134 e 135 do CTN

A responsabilidade de terceiros, mais especificamente em se tratando de sócios de empresas, é tratada no Código Tributário Nacional em dois artigos, quais sejam, art. 134 e art. 135.

O primeiro (art. 1341) trata das hipóteses de solidariedade, sendo aplicável tão somente quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.

1 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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Assim sendo, os agentes elencados no artigo 134 do CTN figurarão como sujeito passivo da execução fiscal, na condição de responsável solidário.

Vale destacar que o elemento que desencadeará a solidariedade prevista é a infringência dos deveres de fiscalização, de representação e de boa administração, que deveriam ser exercidos com diligência e zelo, seja por ação ou omissão.

Diferentemente da hipótese citada acima, pelo artigo 1352, o débito surge em nome do contribuinte (pessoa jurídica) e, em função de práticas de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto devidamente apuradas pelo exeqüente, este é substituído na relação obrigacional, passando a recair exclusivamente sobre o responsável, que efetivamente substituirá o contribuinte em função do dolo.

E não poderia ser de outra forma. Uma vez apurado um ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto o agente causador do dano deve ser pessoalmente responsabilizado, não havendo que se falar em responsabilidade para a pessoa jurídica. E é exatamente isto que previu o legislador ao determinar a responsabilidade pessoal do agente.

A discussão passa, portanto, para a pertinente aplicabilidade ao caso do princípio da separação da personalidade jurídica da empresa da de seus sócios, respondendo exclusivamente estes por atos infracionais e, ainda, pela responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados às companhias por atos praticados com violação à lei ou estatuto (artigo 158, da Lei 6.404/76).

É de clareza hialina a diferença entre os dispositivos: enquanto o artigo 134 do CTN trata da responsabilidade solidária de terceiros, o artigo 135 cuida especificamente dos casos de responsabilidade pessoal dos agentes, sem qualquer menção à solidariedade.

Se a responsabilidade prevista no artigo 135 é pessoal, resta impossível a constituição do pólo passivo de uma execução fiscal pelo contribuinte (pessoa jurídica) e pelos seus sócios e/ou administradores,

2 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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porque tal hipótese seria de solidariedade e não de responsabilidade pessoal, conforme previsto em lei.

E na presente execução, não ocorreu nenhuma das hipóteses elencados nos arts. 134 e 135 do CTN.

Não se trata de impossibilidade de o Primeiro Executado – ........... cumprir a obrigação tributária e tampouco de atos praticados pelo Agravante com excesso de poder ou infração à lei.

E no caso específico dessa Execução, referindo-se a contribuições previdenciárias sobre verbas pagas em acordos trabalhistas, não se pode presumir que o Agravante agiu com dolo, má-fé ou fraude, visando burlar o fisco previdenciário.

Repetindo, a não incidência dessas contribuições ou a base de cálculo, sobre a qual também não há exigência, foram estabelecidas por acordo judicial, homologado por sentença judicial.

Não pode, desta feita, o Agravante ser incluído no pólo passivo dessa Execução, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL Nº 442.301 - RS (2002⁄0072665-2)RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDARECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: CLÁUDIO VARNIERI E OUTROSRECORRIDO: CALÇADOS DESIRELLE LTDA - MASSA FALIDAADVOGADO: VLADIMIR VOLKART EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS PARTICULARES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONA-MENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de condicionar a

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responsabilidade pessoal do sócio-gerente à comprovação da atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Há entendimento também de que a hipótese de dissolução irregular da sociedade possibilita o redirecionamento da execução. 3. É descabido o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, em virtude de esse não haver pleiteado a autofalência da sociedade. Isso porque é o patrimônio da empresa que deve responder pelas obrigações por ela contraídas, somente sendo possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135 do CTN, quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. No entanto, a ausência de pedido de autofalência, conforme previsto no art. 8º da Lei de Falências, não configura nenhuma dessas hipóteses ensejadoras do redirecionamento da execução. Assim, correta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de ser indevida a penhora de bens particulares do sócio-gerente.4. Recurso especial desprovido. (destacamos)

Diante disso, a inclusão do Agravante no pólo passivo desta Execução, se revela ilegal.

Ademais, os Tribunais pátrios têm decidido nos julgados mais recentes, que há necessidade de expressa indicação dos motivos a incluir os sócios no pólo passivo da execução fiscal, com comprovação de que praticaram infrações a lei, agiram com dolo, má-fé, fraude etc., sob pena de indeferimento.

Confira-se.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 289863Processo: 2007.03.00.005059-7; UF: SP; Órgão Julgador: SEXTA TURMAData da Decisão: 18/04/2007; Documento: TRF300118011 Fonte: DJU DATA:28/05/2007 PÁGINA: 300 Relator: JUIZA CONSUELO YOSHIDA

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Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa:AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 13, DA LEI Nº 8.620/93.INAPLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. INCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.1. A aplicabilidade ou não da solidariedade prevista no art. 13, da Lei nº 8.620/93 deve ser analisada considerando-se a distinção entre as contribuições ditas previdenciárias e as contribuições sociais para a Seguridade Social e as competências para a respectiva arrecadação, fiscalização e cobrança.2. A solidariedade a que se refere mencionado dispositivo legal diz respeito tão somente às contribuições previdenciárias.3. A CSLL, objeto da EXECUÇÃO FISCAL em exame, não é uma contribuição previdenciária de competência do INSS; é contribuição social destinada ao custeio da seguridade social, arrecadada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal.4. No presente caso, para a responsabilização tributária dos sócios-gerentes aplica-se o disposto no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.5. Segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.6. Não se pode aceitar, indiscriminadamente, quer a inclusão quer a exclusão do sócio-gerente no pólo passivo da EXECUÇÃO FISCAL. Para a exeqüente requerer a inclusão entendo que deve, ao menos, diligenciar início de prova das

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situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade.7. O simples inadimplemento do tributo não se traduz em infração à lei. Precedentes do E. STJ.8. No caso vertente, a executada foi localizada e devidamente citada, sendo que o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à penhora, pelo fato de não ter localizado bens penhoráveis, tendo em vista que o prédio da referida empresa é alugado, e de não possuir bens em depósito, vez que estes só são adquiridos quando há venda efetiva 9. Ao que tudo indica, a agravada permanece em atividade, não restando caracterizada sua dissolução irregular, de forma a ensejar o redirecionamento da execução contra o SÓCIO da empresa.10.Na hipótese, limitou-se a agravante a requerer a inclusão no pólo passivo da execução do SÓCIO da empresa, sem qualquer indício de prova das situações a que se refere o art. 135, do CTN.11.Precedentes do E. STJ e da E. 6ª Turma desta Corte.12.Agravo legal improvido.

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Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 687191Processo: 2001.03.99.019132-3; UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da Decisão: 08/05/2007; Documento: TRF300117950Fonte: DJU DATA:25/05/2007 PÁGINA: 445Relator: JUIZA CECILIA MELLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. EMPRESA CO-EXECUTADA. SÓCIOS. PÓLO PASSIVO.

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RESPONSABILIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. CTN, ART. 135, III. 13º SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.I - A responsabilidade tributária por si só do sócio de empresa co-executada não se caracteriza com o puro e simples inadimplemento da obrigação previdenciária, notadamente se a empresa co-executada possui bens penhoráveis, não se cuide de dissolução irregular, nem haja prova de que o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos sociais (CTN, arts. 134 e 135). Precedentes do STJ.(...)

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RECURSO ESPECIAL Nº 722.423 - RS (2005⁄0018936-2)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. LEI Nº 8.620⁄93. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 07⁄STJ.I - O art. 146, III, b, da CF, e o art. 135, III, do CTN, estabelecem, respectivamente, que: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência e que os diretores, gerentes ou representantes das sociedades são pessoalmente responsáveis pelos débitos das obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. II - As sociedades limitadas são hoje reguladas pela Lei nº 10.406⁄2002 - Novo Código Civil - que determina que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.III - Desse modo, resta infirmada a Lei nº 8.620⁄93 no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal imposição depende de lei complementar, e observado que a norma vai de

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encontro com o disposto no Código Civil. Precedente: REsp nº 736.879⁄SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 28⁄09⁄2005.IV - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade, ressalvando-se que o inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. Precedentes: REsp nº 260.524⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01⁄10⁄2001; REsp nº 258.565⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14⁄10⁄2002; AgRg no REsp nº 242.532⁄MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08⁄04⁄2002 e REsp nº 40.435⁄SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 25⁄11⁄1996.V - In casu, o Tribunal a quo expressamente consignou não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN, sendo certo que a reforma desse entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o enunciado sumular nº 07 deste STJ.VI - Recurso especial improvido. (destacamos)

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RECURSO ESPECIAL - Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios da empresa. Necessidade de comprovação das responsabilidades previstas no art. 135, III, do CTN. Pretendida reforma. Não houve a violação do art. 535 do Código de Processo Civil argüida pela recorrente, uma vez que o Tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta. O não-recolhimento do tributo, por si só, não pode constituir infração legal. É preciso que tenha agido o representante da sociedade com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN. Qualquer conclusão no sentido de

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afirmar ter ou não o sócio agido com abuso de poder dependeria de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 653.394-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 2/9/2004; v.u.). (destacamos)

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE - LIMITES - ART. 135, III, DO CTN - PRECEDENTES1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do Estatuto ou Lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato do sócio ter se retirado da sociedade em data anterior à da ocorrência do fato gerador

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da obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8. Acórdão de Segundo Grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 276.779-SP; Rel. Min. José Delgado; j. 20/2/2001; v.u.) RDR 20/231 BAASP, 2299/277-m, de 27.1.2003. (destacamos)

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Recurso Especial nº 513.555/PR, de 06/10/2003, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE.1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido.2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do

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administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45).4. Recurso Especial improvido. (destacamos)

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TRIBUTÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III DO CTN.1. A simples falta de pagamento do tributo (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade solidária dos terceiros, nomeadamente dos sócios-gerentes, pelos débitos tributários da empresa (art. 135 do CTN).2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recursos especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (Resp 746.321-RS, Relator Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, 14/06/2005). (destacamos)

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AgRg no REsp 809640 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0001160-5 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento: 06/04/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 04.05.2006 p. 148Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. LEI 8.620/93. ART. 1.016 DO CC E ART. 135 DO CTN.I - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade.II - A Lei nº 8.620/93 será inaplicável no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal impositividade depende de lei complementar, e, ainda, que a norma que hodiernamente regula as sociedades

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limitadas, o Código Civil em vigor, dispõe em direção contrária ao nela exposto. Precedentes: REsp nº 722.423/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/11/2005; AGA nº 551.772/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 14/06/2004.III - O sócio em questão era integrante da Diretoria, porém, não participava da direção da sociedade como gerente e, assim sendo, a gerência e a administração não ficaram a seu cargo, fato que o exclui da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.IV - Agravo Regimental improvido.

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REsp 271688 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2000/0080233-6 Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento: 07/02/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 20.03.2006 p. 224Ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. ART. 13 DA LEI N. 8.620/93. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ.1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.2. Consoante posição adotada no julgamento do REsp n. 736.879-SP, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 19.12.2005, firmou-se no âmbito da Primeira Seção do STJ jurisprudência no sentido de fortalecimento da regra contida no art. 135, III, do CTN, ex vi do disposto no art. 1.016 combinado com o art. 1.053 do Código Civil de 2002, do qual se extrai a previsão de que, no caso das sociedades limitadas, os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções.

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3. O art. 13 da Lei n. 8.620/93 é inaplicável às sociedades limitadas, uma vez que esse tipo societário é regulado pelo novo diploma civil, o qual, sendo de igual hierarquia e posterior à referida lei, fixou regra oposta ao nela prescrita.4. Recurso especial provido. (destacamos)

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AgRg no REsp 742253 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0061091-6 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento: 13/12/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 06.03.2006 p. 213Ementa:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. PRÁTICA DE ATOS DE GERÊNCIA OU GESTÃO, COM INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO, ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO.POSSIBILIDADE. ART. 13, DA LEI Nº 8.620/93. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REGULAÇÃO DA MATÉRIA PELOS ARTS. 1.016, 1.052 E 1.053, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA.I - O art. 146, III, b, da CF, e o art. 135, III, do CTN, estabelecem, respectivamente, que: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência e que os diretores, gerentes ou representantes das sociedades são pessoalmente responsáveis pelos débitos das obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto.II - As sociedades limitadas são hoje reguladas pela Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil - que determina que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.III - Desse modo, carece de validade a Lei nº 8.620/93 no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal impositividade depende de lei complementar, e, ainda, que a norma que hodiernamente

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regula as sociedades limitadas, o Código Civil em vigor, dispõe em direção contrária ao nela exposto. Precedentes: REsp nº 722.423/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/11/2005 e REsp nº 736.879/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 28/09/2005.IV - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade, ressalvando-se que o inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.V - Agravo regimental improvido.

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AgRg no REsp 677800 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0126795-3Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento: 13/12/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 06.03.2006 p. 186Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. LEI Nº 8.620/93. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 07/STJ.I - O art. 146, III, b, da CF, e o art. 135, III, do CTN, estabelecem, respectivamente, que: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência e que os diretores, gerentes ou representantes das sociedades são pessoalmente responsáveis pelos débitos das obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contratosocial ou estatuto.II - As sociedades limitadas são hoje reguladas pela Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil - que determina que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

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III - Desse modo, resta infirmada a Lei nº 8.620/93 no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal imposição depende de lei complementar, e observado que a norma vai de encontro com o disposto no Código Civil. Precedentes: REsp nº 722.423/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/11/2005 e REsp nº 736.879/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, julgado em 28/09/2005.IV - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade, ressalvando-se que o inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei.V - In casu, o Tribunal a quo expressamente consignou não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, inciso III, do CTN, sendo certo que a reforma desse entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, ante o enunciado sumular nº 07 deste STJ.VI - Agravo regimental improvido.

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REsp 749034 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0077096-5 Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃOData do Julgamento: 28/09/2005Data da Publicação/Fonte: DJ 19.12.2005 p. 206Ementa:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS PARA COM A SEGURIDADE SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO (SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA). SOLIDARIEDADE. PREVISÃO PELA LEI 8.620/93, ART. 13. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 146, III, B). INTERPRETAÇÕES SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CTN, ARTS. 124, II, E 135, III. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.016 E 1.052.1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de inclusão dos sócios gerentes no pólo passivo da execução fiscal movida contra a empresa Empreiteira

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Ramiro e Gomes Ltda. - Microempresa. O TRF/3ª Região, sob a égide do art. 135 do CTN, negou provimento ao agravo à luz do entendimento segundo o qual o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Recurso especial interposto pela Autarquia apontando infringência dos arts. 135, III, e 136, do CTN, 13, caput, Lei 8.620/93 e 4º, V, da Lei 6.830/80.2. A solidariedade prevista no art. 124, II, do CTN, é denominada de direito. Ela só tem validade e eficácia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propósitos da Constituição Federal e do próprio Código Tributário Nacional.3. Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei nº 8.620/93, ou de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.4. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei nº 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN.5. O teor do art. 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135, III, do CTN.6. A Lei 8.620/93, art. 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido.7. Não há como se aplicar à questão de tamanha complexidade e repercussão patrimonial, empresarial, fiscal e econômica, interpretação literal e dissociada do contexto legal no qual se insere o direito em debate. Deve-se, ao revés, buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada,

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não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário.8. Recurso especial não-provido.

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REsp 796613 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0182737-4 Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento: 16/05/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 26.05.2006 p. 248Ementa:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ARTS. 2º, § 5º, I E IV E 3º DA LEI Nº 6.830/80 C/C 202 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. ART. 135, CTN.1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.2. Ademais, descabe cogitar de omissão quando a parte inova nas argumentações expendidas, não se configurando, por conseguinte, a indicada violação ao artigo 535 do CPC.3. Ausência de prequestionamento das normas insertas nos artigos 2º, § 5º, I e IV e 3º, da Lei nº 6.830/80, c/c 202 do CTN. Incidência, no particular, da Súmula 211/STJ.4. Divergência jurisprudencial não verificada, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados.5. O mero inadimplemento de obrigação tributária não configura violação à lei apta a ensejar a responsabilização dos sócios.6. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 717.717/SP, Rel. Min. José Delgado, acórdão pendente de publicação, decidiu que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93,

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só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN7. Recurso especial improvido.

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Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 241434Processo: 2005.03.00.061486-1; UF: SP; Órgão Julgador: QUARTA TURMAData da Decisão: 14/02/2007 Documento: TRF300116898Fonte: DJU DATA:16/05/2007 PÁGINA: 385Relator Para Acórdão: JUIZ ROBERTO HADDAD Relator: JUIZA SALETTE NASCIMENTODecisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento,na conformidade da ata de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CTN, ART. 135. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.1- Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa executada no pólo passivo da EXECUçãO FISCAL, quando presentes qualquer dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto.2 - O sócio não pode ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica.3 -A gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deve restar comprovada pelo Fisco, sendo certo que o mero inadimplemento,não se afigura suficiente para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN.4 - Agravo improvido.

Da responsabilidade dos Sócios de Sociedades LimitadasArt. 13 da Lei nº 8.620/1993

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E nem se diga que tem aplicação, in casu, o art. 133 da Lei nº 8.620/93, porquanto, em se tratando de lei ordinária, não tem prevalência sobre a Lei Complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, outro aspecto relevante a ser considerado.

Discutível, pois, a constitucionalidade de tal dispositivo.

Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2004.04.01.053499-9 UF: RSData da Decisão: 10/04/2007Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAFonte: D.E. DATA:09/05/2007Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRADecisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. Ementa:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA REFERENCIAL - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.1 - Não há fundamento razoável para afastar a indexação do tributo pela Taxa Referencial, seja sob o aspecto formal, seja pelo material.2 - O art. 135 do CTN dispõe que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", entre outras pessoas, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Esta responsabilidade direta, porém, só se dá nos casos concretos ali discriminados, exigindo a "prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" nos precisos termos dessa norma.Sem isso, ter-se-á mera responsabilidade objetiva, de que não cogita o art. 135 do CTN.3 - O art. 13 da Lei n.º 8.620/93 é inconstitucional, pois a lei ordinária não poderia instituir responsabilidade objetiva por obrigações previdenciárias, que têm natureza tributária, em

3 Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

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confronto com o art. 135 do CTN, que trata da hipótese como de responsabilidade subjetiva (Corte Especial do TRF da 4ª Região, Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de 16/8/2000, p. 331).4 - O fato de o nome dos sócios constar na CDA não autoriza, por si só, o redirecionamento do executivo fiscal contra eles.

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Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 2005.70.04.001804-0 UF: PRData da Decisão: 06/03/2007Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAFonte: D.E. DATA:21/03/2007Relator: DIRCEU DE ALMEIDA SOARESDecisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL. Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. REMESSA OFICIAL. COMPENSAÇÃO. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. ART. 13 DA LEI 8620/93.1. Embora publicada a sentença posteriormente à vigência da Lei n. 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do CPC, o direito controvertido é de valor superior a 60 salários mínimos, aplicando-se o reexame necessário.2. O art. 16, § 3º, da Lei 6830/80 é expresso em inadmitir a compensação em sede de embargos à execução fiscal.3. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN.4. "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.: (Súmula 648 do STF).5. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição

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confiscatória. No caso, a multa aplicada no percentual de 20% não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.6. Somente se admite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, quando há comprovação de que este agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos, como no caso dos autos.7. O Plenário desta Corte declarou inconstitucional o artigo 13 da Lei nº 8620/93 na parte em que estabelece: "e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada" por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.

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Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: 2002.71.07.002565-5 UF: RSData da Decisão: 07/02/2007Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAFonte: D.E. DATA:05/06/2007Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHADecisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Ementa:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALECE A PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.INADIMPLÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 13 DA LEI 8.620.INCONSTITUCIONALIDADE.1. A declaração do contribuinte, por meio de DCTF ou outra forma prevista em lei, contendo o reconhecimento da ocorrência do fato gerador e o quantum debeatur, supre a necessidade de formalização do lançamento fiscal e conseqüente notificação, passando a fluir, desde logo, em relação aos valores confessados, o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN). Se existirem diferenças não declaradas, em relação a elas correrá o prazo decadencial de

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cinco anos para o lançamento de ofício (art. 173 do CTN). Não obstante, a ausência de prova da data da entrega da declaração ao Fisco prejudica o reconhecimento da prescrição, prevalecendo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário.2. O simples inadimplemento da obrigação tributária não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica, desde que o artigo 135, inciso III, do CTN, exige, para tanto, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade subjetiva). Tampouco a ausência de averbação da dissolução da sociedade na Junta Comercial caracteriza dissolução irregular da sociedade, se não restar caracterizado o intuito de fraudar credores ou desviar bens.3. O art. 13 da Lei nº 8.620 teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte, em 28 de junho de 2000, por ocasião do julgamento da argüição de inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.096481-9/SC, em que foi relator o Desembargador Federal Amir Sarti.

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Ademais, referido dispositivo legal trata das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o que não é o caso do Primeiro Executado – ..........., cuja entidade é associação civil sem fins econômicos.

Calha destacar, ainda, neste mister, que não é o caso de encerramento irregular de sociedade e tampouco de empresa em estado falimentar ou de insolvência. Muito pelo contrário. O Primeiro Executado – ........... é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada há mais de 70 anos, está em plena atividade e tem condições de responder e suportar pelos débitos de sua responsabilidade.

Nestes termos, a mera inclusão do Agravante no pólo passivo desta Execução para responder solidariamente pela obrigação tributária, não goza de embasamento legal, devendo ser afastada de plano, face à ilegitimidade passiva ad causam.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 283137

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Processo: 2006.03.00.103619-1; UF: SP; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMAData da Decisão: 24/04/2007 Documento: TRF300117562Fonte: DJU DATA:18/05/2007 PÁGINA: 524Relator: JUIZ COTRIM GUIMARÃESDecisão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa:PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA DA EXECUTADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - ART. 135, III, CTN - INFRAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE.1 - O art. 13 da Lei 8.620/93 deve ser aplicado em consonância com o art. 135, do CTN, diante da indiscutível natureza tributária das contribuições previdenciárias.2 - A falência da empresa devedora não implica em responsabilização automática dos seus sócios, pelo que não se afasta a necessidade da demonstração de tais requisitos para o redirecionamento da EXECUçãO FISCAL.3 - Não restando demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN, não se justifica a inclusão do SÓCIO da empresa devedora no pólo passivo da execução, já que o mero inadimplemento não configura infração à lei, conforme orientação assente do Superior Tribunal de Justiça.4 - Considerando que o SÓCIO contratou advogado para defendê-lo em juízo, cuja tese foi vitoriosa em incidente de exceção de pré-executividade, caberá ao INSS suportar os honorários advocatícios, a serem fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.5- Agravo de instrumento provido.

Ainda, deve ser ressaltado e repisado, a exigência fiscal tem como base contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas em acordos em ações trabalhistas, onde advogados das partes e Juiz do Trabalho avençaram sobre tais verbas.

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Não se pode pois entender que o Agravante participou ativa e diretamente com dolo ou culpa pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, quando terceiros, incluindo um magistrado, decidiram dar natureza às verbas pagas sobre as quais não incidiriam a contribuição previdenciária.

AgRg no REsp 809640 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2006/0001160-5 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento: 06/04/2006Data da Publicação/Fonte: DJ 04.05.2006 p. 148Ementa:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. LEI 8.620/93. ART. 1.016 DO CC E ART. 135 DO CTN.I - O sócio somente pode ser responsabilizado se ocorrerem concomitantemente duas condições: a) exercer atos de gestão e b) restar configurada a prática de tais atos com infração de lei, contrato ou estatuto ou que tenha havido a dissolução irregular da sociedade.II - A Lei nº 8.620/93 será inaplicável no que pretende ampliar a responsabilidade dos sócios gerentes ou administradores, tendo em vista que tal impositividade depende de lei complementar, e, ainda, que a norma que hodiernamente regula as sociedades limitadas, o Código Civil em vigor, dispõe em direção contrária ao nela exposto. Precedentes: REsp nº 722.423/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/11/2005; AGA nº 551.772/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJde 14/06/2004.III - O sócio em questão era integrante da Diretoria, porém, não participava da direção da sociedade como gerente e, assim sendo, a gerência e a administração não ficaram a seu cargo, fato que o exclui da responsabilidade tributária prevista no Código Tributário Nacional.IV - Agravo Regimental improvido.

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AgRg no REsp 812194 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0012563-7 Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento: 06/02/2007Data da Publicação/Fonte: DJ 16.02.2007 p. 306Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 717.717/SP, Rel. Min. José Delgado, acórdão publicado no DJU de 08.05.06, decidiu que, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, inciso III, do CTN.2. Agravo regimental improvido.

Da garantia da Execução Fiscal

Contra o Primeiro Executado – ........... há duas outras Execuções Fiscais em andamento, também, pela r. 10ª Vara das Execuções Fiscais Federais a saber:

a) Processos nº ............, no valor de R$ 348.687,44;

b) Processo nº ................, no valor de R$ 271.677,58.

Nessas duas Execuções Fiscais o Primeiro Executado – ........... ofereceu em penhora o imóvel de sua propriedade, cujo valor venal importa em R$ 36.663.555,00.

Portanto, o bem oferecido à penhora é mais que suficiente para garantir todas as Execuções Fiscais, incluindo a objeto deste Agravo de Instrumento.

Além disso, trata-se de renomado clube hípico, de renome internacional, cujo quadro associativo é composto de cerca de 700 associados, todos de elevado poder aquisitivo.

Sendo assim, a manutenção do Agravante no pólo passivo da Execução não se justifica nem por impossibilidade de eventualmente o Primeiro Executado tornar-se insolvente.

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III – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

DO PERICULUM IN MORA

O Agravante trata-se de empresário, constantemente necessitando de certidões negativas para dar andamento aos seus negócios.

Desta feita, a manutenção do seu nome no rol dos executados nessa Execução Fiscal lhe traz aborrecimentos e dissabores, pois sempre necessita de certidão de objeto e pé para justificar as razões da execução movida contra sua pessoa.

Em várias ocasiões, na verdade, tem negócios desfeitos em razão da presente Execução.

Sendo assim, imperativa e urgente sua exclusão do pólo passivo dessa Execução, sob pena de lhe causar danos irreparáveis, além daqueles que já vem suportando.

DO FUMUS BONI JURIS

O fumus boni juris está devidamente fundamentada nas razões acima exposta.

A uma, porque não contribui, por ação ou omissão, com relação às supostas contribuições devidas sobre verbas pagas em acordos trabalhistas, consoante já demonstrado.

A duas, não há dispositivo legal a embasar sua inclusão no pólo passivo dessa execução.

A três, em razão do patrimônio, nome e notoriedade ostentados pelo Primeiro Executado – ..........., em última hipótese, ainda que venha a ser compelido a pagar os débitos previdenciários apontados, fica afastada qualquer possibilidade de insolvência, de modo a compelir que seus Ex-Presidentes, incluindo o Agravante, respondam pelos débitos fiscais.

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IV - PEDIDO

Por todo o exposto requer o Agravante primeiramente, seja recebido o presente Agravo, emprestando-lhe efeito suspensivo de modo a sustar a decisão proferida até decisão final do presente Agravo, e, por fim, seja conhecido e provido, para, reformando a decisão agravada, excluir o Agravante do pólo passivo da Execução Fiscal proposta pelo Instituo Nacional do Seguro Social - INSS visando a cobrança de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas em acordos e sentenças trabalhistas, por ser medida de total

J U S T I Ç A!!

São Paulo, 16 de junho de 2007.

JOÃO BATISTA CHIACHIOOAB/SP 35.082

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