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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede no SEPN 513, Edifício Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, em Brasília/DF, CEP 70.760-524, ora representado pela Procuradora do Trabalho signatária, no desempenho das atribuições outorgadas pelos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e artigos 6º, VII, 'a' e 'd', e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93, e ainda com suporte no microssistema processual inserto nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido URGENTE de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque da Cidade Corporate, Torre C, 1º 2º e 3º andares, Asa Sul, nesta cidade de Brasília/DF, CEP 70.308-200, onde deverá receber citação, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir. SEPN 513, Ed. Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, Salas 320 a 331 e 401/420 CEP 70.760-524 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3307-7200 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Procuradoria

Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede no SEPN 513,

Edifício Imperador, Bloco D, nº 30, 3º e 4º andares, em

Brasília/DF, CEP 70.760-524, ora representado pela Procuradora

do Trabalho signatária, no desempenho das atribuições

outorgadas pelos artigos 127, caput, e 129, III, da

Constituição da República, e artigos 6º, VII, 'a' e 'd', e 83,

I e III, da Lei Complementar nº 75/93, e ainda com suporte no

microssistema processual inserto nas Leis nº 7.347/85 e

8.078/90, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido URGENTE de antecipação

dos efeitos da tutela jurisdicional

em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, pessoa jurídica de direito privado

inscrita no CNPJ sob nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor

Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque da Cidade

Corporate, Torre C, 1º 2º e 3º andares, Asa Sul, nesta cidade

de Brasília/DF, CEP 70.308-200, onde deverá receber citação,

pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.

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I – DOS FATOS

No início deste mês a Procuradoria Regional do

Trabalho da 10ª Região instaurou procedimento investigativo a

partir de denúncias – uma delas subscrita pelo Exmo. Juiz do

Trabalho da 6ª Vara de Brasília/DF, Dr. Rogério Neiva Pinheiro

– de aparentes irregularidades nos editais do concurso público

que está sendo realizado pela EBSERH (inscrições abertas até

28/07/2013) para preenchimento de cerca de 1.100 vagas e

formação de cadastro de reserva em empregos do Hospital

Universitário de Brasília – HUB (EDITAIS Nº 02, 03 e 04, de 25

de junho de 2013).

A análise dos referidos editais revelou, de fato, a

existência de pelo menos dois aspectos relacionados à segunda

e última etapa do certame que merecem ser mais bem

equacionados, segundo entende este Parquet, para que restem

observados os princípios e normas incidentes na matéria. São

eles: a) o peso marcante – para não dizer excessivo ou

desproporcional – atribuído a essa segunda e última etapa

(chamada Avaliação Curricular de Títulos e de Experiência

Profissional) em relação ao total de pontos distribuídos na

primeira etapa e em relação ao total de pontos distribuídos no

concurso como um todo; e b) a distinção estabelecida pela

empresa entre o tempo de serviço prestado em hospitais de

ensino e o tempo de serviço prestado em outros ambientes, para

fins de pontuação na avaliação da experiência profissional do

candidato.

Diante da necessidade de compreender melhor a

situação e eventualmente alcançar uma solução administrativa

para o caso, a EBSERH foi convidada a comparecer em audiência

perante este Órgão no último dia 09/07/2013, oportunidade em

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que prestou diversos esclarecimentos, mas afirmou a

impossibilidade de alterar espontaneamente as regras

editalícias em questão, muito embora o concurso esteja no seu

início, com o prazo para inscrições aberto até o dia

28/07/2013 (ata de audiência anexada à presente).

Logo, outra alternativa não restou ao Ministério

Público do Trabalho, senão o ajuizamento da presente Ação

Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela

pretendida (haja vista a necessidade urgente de evitar os

prejuízos advindos da execução do concurso sem as retificações

ora pleiteadas), a fim de que o provimento judicial possa

restabelecer o ordenamento jurídico violado, como adiante se

demonstrará em detalhes.

II – DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -

EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação,

teve sua criação autorizada pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011,

diploma que é objeto da ADI 4895, ajuizada no início deste ano

pelo Procurador-Geral da República.

No exercício de suas competências e com o objetivo

de cumprir sua finalidade, a EBSERH elabora Planos de

Reestruturação dos hospitais universitários federais, mediante

anuência prévia (Termo de Adesão) da universidade interessada.

Esta, aprovando o referido Plano, de acordo com suas normas

estatutárias e regimentais, firma com a empresa pública

contrato administrativo por meio do qual lhe transfere a

administração integral do seu hospital, no âmbito do Sistema

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Único de Saúde, incluindo toda a contratação e gestão do

pessoal necessário para a dita reestruturação.

Abrindo um parêntese, ocorre, ao que parece, uma

espécie sui generis de terceirização de serviços intra muros,

isto é, terceirização de serviços dentro da própria

Administração Pública, de uma autarquia para uma empresa

pública, figura jurídica um tanto curiosa.

Pois bem. A partir da assinatura do contrato

administrativo com uma universidade federal, a EBSERH inicia

os procedimentos de reestruturação completa do seu hospital,

providenciando, quanto aos recursos humanos necessários, a

contratação das pessoas que integrarão o quadro de empregados

dela, empresa, mas serão lotadas naquele hospital

universitário determinado. Para tanto, utiliza-se de processo

seletivo simplificado ou do concurso público propriamente

dito, conforme o caso.

Até o momento, apesar de já ter concluído a

assinatura de contratos com pelo menos cinco universidades

federais no País, entre as quais a Universidade de Brasília/DF

(cujo contrato, assinado e publicado em janeiro deste ano, é

objeto da ACP 12124-78.2013.4.01.3400, ajuizada pela

Procuradoria da República no Distrito Federal, diga-se de

passagem), a EBSERH realizou concurso público para a

contratação de pessoal a ser lotado apenas no Hospital

Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI).

Nesse primeiro concurso que promoveu para o HU-UFPI,

a EBSERH enfrentou algumas dificuldades, como é próprio de

todo início, incluindo intervenção prévia do MPF, por meio de

Recomendação, e também atuação do MPT, sendo notável ainda o

fato de que os editais desse certame foram retificados nove

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vezes. Consulte-se em http://ebserh.mec.gov.br/processos-

seletivos/18-processos-seletivos/172-concurso-publico-hu-

ufpi).

Para realizar o segundo concurso e contratar o

pessoal próprio (aproximadamente 1.100 empregados), que será

lotado no Hospital Universitário de Brasília (HUB) nas áreas

assistencial (médicos, outros profissionais de nível superior

e de nível médio) e administrativa (nível superior e médio), a

EBSERH publicou no final do mês passado, com inscrições abertas

no período de 27/06/2013 a 28/07/2013, os EDITAIS Nº 02, 03 e

04 de 2013.

Embora distintos e publicados para o provimento de

empregos também distintos, esses três editais estipulam regras

bastante semelhantes (na verdade, idênticas em muitos pontos)

para os três concursos, de modo que doravante o autor usará

tão-somente o termo concurso, sem se referir a nenhum edital

específico, até porque os principais itens editalícios objeto

desta ação (itens 9.27 e 9.30) possuem idêntica redação nos três

documentos.

III – DO DIREITO

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA

IMPESSOALIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS E

EMPREGOS PÚBLICOS (ARTIGO 5º, CAPUT, E 37, CAPUT, I

E II, DA CR/88). ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI

Nº 12.550/2011

A conduta da EBSERH estampada nos EDITAIS Nº 02, 03

e 04/2013 (especialmente nos itens 9.27 e 9.30), destinados a

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prover centenas de empregos públicos no Hospital Universitário

de Brasília, fere os princípios e normas constitucionais acima

identificados, além de ofender literalmente disposição

expressa de lei. Senão, veja-se.

a) Proporção/peso da Avaliação Curricular de Títulos

e de Experiência Profissional (segunda etapa do concurso) em

relação aos pontos distribuídos na primeira etapa e em relação

ao total de pontos do concurso como um todo.

O concurso aberto pela EBSERH para provimento de

empregos no HUB possui duas etapas: uma prova objetiva,

eliminatória, com pontuação máxima de setenta pontos; e uma

avaliação de títulos e de experiência profissional, de

natureza classificatória, com pontuação máxima de trinta

pontos (quinze pontos de experiência profissional e quinze

pontos de títulos). Pequena exceção está prevista para os

candidatos a empregos de nível médio, os quais são avaliados

apenas pela experiência profissional, podendo alcançar nessa

segunda etapa, portanto, no máximo quinze pontos.

É o que disciplinam, em linhas gerais, os itens

8.1, 9.27 e 9.30 dos três editais.

Em suma, para os empregos de nível superior o

concurso distribui 100 pontos no total (70 pontos na prova

objetiva e 30 pontos na avaliação de títulos e de experiência

profissional, sendo 15 pontos em cada uma) e para os empregos

de nível médio o concurso distribui 85 pontos no total (70

pontos na prova objetiva e 15 pontos na avaliação de

experiência profissional).

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Essa distribuição imponderada de pontos,

Excelência, foi denunciada e chamou a atenção deste Órgão.

Deveras, afronta os princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade que num total de 100 pontos a avaliação de

títulos e de experiência profissional responda por 30 deles,

representando 30% de todas as etapas do concurso e cerca de 43%

do valor da prova objetiva, no caso dos empregos de nível

superior. Essa valoração excessiva dos títulos e da

experiência profissional no concurso coloca em grande

desvantagem os candidatos ainda desprovidos ou de pouca

experiência acadêmica e profissional, mas eventualmente

preparados, firmes e atualizados nos conhecimentos cobrados na

primeira etapa do certame.

Diferentemente de outros concursos, em que os

títulos (incluída a experiência profissional) são aferidos

depois da relação final de aprovados (todos dentro do número

de vagas oferecido), apenas para fins de classificação entre

eles, no concurso ora realizado pela EBSERH a avaliação de

títulos e de experiência profissional determinará a

classificação geral dos candidatos aprovados, conforme item

10.2 dos editais. A partir dessa classificação geral serão

inicialmente contratados os que estiverem dentro do número de

vagas estipulado para cada emprego nos ANEXO I de cada edital.

Assim, a valoração excessiva dos títulos e da

experiência profissional pode eventualmente significar a própria

admissão (ou não) no emprego, dependendo do desempenho do

candidato na prova objetiva e de sua pontuação em títulos e

experiência profissional.

Não é consentâneo com os princípios da isonomia e

do pleno acesso aos cargos e empregos públicos, consagrados

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nos artigos 5º, caput, e 37, I, ambos da Constituição da

República, que a prova de títulos tenha um papel tão

determinante no concurso, a ponto de poder definir a posse do

candidato no cargo ou emprego público pleiteado, funcionando

praticamente como critério de admissão.

Há, nos editais publicados pela EBSERH, verdadeiro

desvio de finalidade da prova de títulos, que deveria ser

apenas a de classificar um pouco melhor os candidatos que

reúnem experiência, atributos e conhecimentos técnicos que os

tornam, em tese, mais capazes para o exercício da função em

relação a seus colegas concorrentes.

Ademais, é possível suspeitar que a novel empresa

pública, incumbida da tarefa igualmente nova de reestruturar

os hospitais universitários das universidades federais que

assim desejem, ainda não chegou a um consenso sobre a forma de

pontuar os títulos e a experiência profissional de seus

candidatos e sobre o impacto que essa pontuação deva ter nos

concursos públicos que promove.

Fortalece essa suspeita o fato de que no primeiro

concurso que realizou para contratar o pessoal de um hospital

universitário (o HU-UFPI) a EBSERH estabeleceu pontuações

inteiramente distintas das que agora faz para o concurso do

HUB, muito embora o total dessa avaliação também fosse de

trinta pontos: quinze para a experiência profissional e quinze

para os títulos, no caso dos empregos de nível superior; e

trinta pontos para a experiência profissional, no caso dos

empregos de nível médio (outra diferença daquele caso, pois

para o HUB os candidatos a empregos de nível médio concorrem

apenas com quinze pontos de experiência profissional). Veja-

se, a respeito, o item 10.3 dos respectivos editais, cuja

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cópia parcial está anexada à presente (CONCURSOS PÚBLICOS NºS

02 E 03/212, EDITAL Nº 01/2012).

Não bastasse, antes disso a EBSERH já havia

estipulado outras pontuações para a experiência profissional e

as titulações acadêmicas, ao realizar, no final de 2012, um

concurso público para prover os empregos lotados em sua própria

sede. Naquele caso, além de ter pontuações distintas a

avaliação total da experiência profissional e das titulações

alcançava, no máximo, vinte pontos. E isso de um total de 110

pontos distribuídos nas três etapas (80, 10 e 20), de sorte

que a prova de títulos representava cerca de 18% do total do

concurso e apenas 25% da prova objetiva. Números bem inferiores

e bem menos impactantes, se comparados com o concurso ora em

andamento (vejam-se os itens 9, 10 e 12 do EDITAL Nº 01, de 17

de outubro de 2012, cuja cópia parcial acompanha esta peça).

Apesar de serem muitos os dados, Excelência, o que

se pretende demonstrar é que ao que tudo indica a própria

EBSERH ainda não está segura dos critérios que vem aplicando em

seus concursos, pois a cada oportunidade publica um edital

diferente para prover os mesmos cargos. Os mesmos cargos, sim,

pois a empresa possui um único Plano de Cargos, Carreiras e

Salários, aplicável a todos os seus empregados, no qual estão

previstas apenas quatro carreiras, duas de nível superior, uma

de nível técnico e uma de nível médio, cada qual com seus

respectivos cargos nominalmente identificados. Não é possível

que para prover o mesmo emprego, com a mesma remuneração, a

empresa estabeleça critérios diferentes em três concursos

seguidos, num espaço de tempo tão curto (últimos nove meses).

http://ebserh.mec.gov.br/images/pdf/gestao_pessoas/plano_cargo

s_carreiras_salarios_publicado_080513.pdf.

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Registre-se, ainda, que o MPF no Piauí procurou

evitar o problema que hoje este Parquet busca contornar,

quando a EBSERH realizou um processo seletivo simplificado

para o HU-UFPI com valoração exorbitante da avaliação

curricular de experiência profissional e títulos (metade dos

pontos distribuídos no processo seletivo). Na ocasião, o

Procurador da República oficiante expediu uma RECOMENDAÇÃO ao

Presidente da EBSERH, para

“a) que quando da realização do concurso público para contratação do quadro de pessoal – empregados públicos – do Hospital da Universidade Federal do Piauí – HU, os critérios de atribuição de pontos para avaliação curricular de títulos e experiência profissional sejam razoáveis e proporcionais, de modo que não haja violação ao princípio da isonomia, nos moldes equivalentes, no mínimo, aos utilizados no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH/SEDE, Edital nº 01, de 17 de outubro de 2012.”

Sucede que a empresa não acatou essa recomendação.

Nem mesmo para o concurso do Piauí, que atribuiu 30 pontos à

avaliação de experiência e títulos, num total de 100 pontos.

Ora, o edital citado como parâmetro mínimo na

Recomendação do MPF, referente ao concurso para a sede da

empresa, havia atribuído apenas 20 pontos a essa etapa, e isso

num total de 110 pontos, conforme já explanado. Vale dizer, a

proporção da avaliação curricular de experiência e de títulos no

concurso da sede foi bem menor e menos impactante do que no

concurso realizado no Piauí e agora no concurso do HUB.

Embora despiciendo, não sobeja observar que a

expressão “nos moldes equivalentes, no mínimo” deve ser

interpretada de acordo com a finalidade da Recomendação do MPF,

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pois se a intenção era evitar o peso desproporcional da prova

de títulos, para não caracterizar violação ao princípio da

isonomia, decerto que os 20 pontos do edital do concurso da

sede da empresa (ou 18% do total do concurso) eram, na

verdade, a pontuação máxima que ela deveria estipular para a

avaliação de experiência e de títulos.

Em artigo doutrinário publicado na Revista do

Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Edição Especial,

ano XXVII), Cristiana Fortini, Doutora em Direito

Administrativo pela UFMG, faz precisas considerações acerca da

matéria em foco (grifos acrescidos):

“Tão importante quanto a identificação da necessidade ou não da realização da prova de títulos é o estabelecimento da sua extensão no contexto do certame.

Tem-se que para ambas as tarefas, definição da existência da prova de títulos e pontuação a lhe ser reservada, o legislador e o gestor público devem valer-se do princípio da proporcionalidade, para que se reconheçam formações e experiências relevantes para a Administração Pública e não se atribuam pontos demasiados a títulos corriqueiros.

(…)

Da leitura da Constituição da República se extrai, sem grande esforço, a posição subalterna da fase de títulos.

Não bastasse o fato de o art. 37, II, admitir concurso público sem a análise de títulos, mas afirmar a imprescindibilidade das provas em certame dessa natureza, a investigação sobre a finalidade a que se destina a referida regra eliminaria qualquer discussão que ainda pudesse ser travada.

Com efeito, se o concurso público é procedimento dedicado a homenagear a impessoalidade, a moralidade e eficiência, permitindo, sem qualquer forma de prestígio pessoal a demonstração de

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conhecimento pelos interessados em ocupar cargos públicos efetivos ou empregos públicos efetivos, não seria permitido apontar os futuros servidores estatutários de cargo efetivo e empregados públicos a partir da mera aferição de sua bagagem intelectual e profissional, porque, em regra os mais jovens seriam prejudicados, assim como também o seriam aqueles que por razões socioeconômicas tiveram menores chances de abastecer seu currículo.

(…)

Também não se pode ignorar que os títulos podem revelar, no máximo, e a depender da sua natureza, apenas o conhecimento presumido.

Desde logo se percebe que a análise dos títulos não tem o condão de identificar o candidato portador de maior conhecimento. As provas, e apenas elas, permitem inferir quão preparado o concorrente está. Não é por outra razão que a Constituição da República inadmite concurso público limitado à investigação e valoração dos títulos, exigindo, ao revés, provas em todo concurso público. Os títulos, ainda que possam revelar experiências, a depender do que venha a ser reconhecido como título hábil em dado certame, não traduzem o mecanismo correto para a avaliação do mérito.

Por isso, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e ancilar quando comparada às provas de conhecimento.”

Por tudo quanto posto e para minorar os potenciais

prejuízos de um concurso que já está em andamento, o MPT

entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS

NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente os itens 9.27 e 9.30 (além

de outros que possam ser afetados em sua redação pela devida

retificação), a fim de que a AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL tenha pontuação máxima de 20 (vinte

pontos), sendo 10 (dez) pontos para experiência profissional e

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10 (dez) pontos para títulos acadêmicos, nos moldes

estabelecidos no EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012.

b) Distinção estabelecida entre o tempo de serviço

prestado em hospitais de ensino e o tempo de serviço prestado em

outros locais, para fins de pontuação na avaliação da

experiência profissional do candidato.

Ao pontuar o tempo de serviço para fins de

avaliação da experiência profissional dos candidatos aprovados

na primeira etapa do concurso, para emprego de nível médio ou

superior, a EBSERH cometeu nítida e reprovável discriminação,

em clara ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da

impessoalidade e do amplo acesso aos cargos e empregos

públicos (artigos 5º, caput, 37, caput, I e II, da CR/88, e

artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 12.550/2011).

De fato, a empresa distinguiu entre o tempo de

exercício da profissão prestado em hospital de ensino, ao qual

atribuiu 1,0 ponto por ano completo de serviço, e o tempo de

exercício da profissão em outros locais, ao qual atribuiu 0,8

ponto por ano completo de serviço. Veja-se:

9.27. A pontuação relativa aos títulos e às experiências profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as tabelas de pontuação.

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Ora, a injustificada distinção perpetrada pela

empresa afronta os princípios constitucionais já citados e de

forma especial o princípio da legalidade. Isso porque o

parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.550/2011, que

autorizou a criação da EBSERH, não estabelece nenhuma distinção

semelhante, sendo sabido e consabido que ao administrador não é

dado distinguir onde o legislador não o fez, menos ainda para

restringir direitos, sob pena de agir contra legem.

Eis o dispositivo, com grifo acrescido:

“Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.”

Como se pode observar do parágrafo único acima

reproduzido, o título se refere ao cômputo do “tempo de

serviço” em atividades “correlatas às atribuições do

respectivo emprego”. Noutras palavras, a lei mandou computar

indistintamente o “tempo de serviço” “em atividades correlatas

ao respectivo emprego”, ou seja, sem qualquer diferenciação.

A Lei nº 12.550/2011 tratou de forma equânime todas

as atividades que se relacionem ao respectivo emprego,

determinando que se valorizasse tão-somente “o tempo de

serviço”. Elegeu, portanto, apenas dois critérios: o tempo de

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serviço e a correlação das atividades anteriormente

desempenhadas às atribuições do cargo em disputa.

Evidentemente não contemplou de forma especial ou diferenciada

o local onde essas atividades correlatas foram exercidas, seja

em hospital de ensino ou em outros ambientes. O que importa

para a lei é a sintonia entre a experiência profissional

anterior e as atribuições do emprego público que será ocupado

pelo candidato.

Importante notar que não se está diante de uma

omissão normativa. Ao contrário, a lei expressamente

disciplinou a prova de títulos relativa à experiência

profissional dos candidatos aos concursos da EBSERH e, ao

fazê-lo, não contemplou a possibilidade de o administrador

público valorizar ou desvalorizar esta ou aquela experiência

profissional em razão do local onde foi desempenhada.

O princípio da legalidade estrita exige que o

administrador aja dentro dos limites e parâmetros

expressamente estabelecidos na norma, fazendo apenas o que a

lei manda ou expressamente autoriza. Todavia, a EBSERH afasta-

se da correta interpretação e aplicação da norma em apreço,

restringindo direitos e melindrando a isonomia que deve haver

entre os candidatos ao desvalorizar experiências profissionais

obtidas em lugares outros que não os hospitais de ensino.

A Lei nº 12.550/2011 não restringe direitos de

nenhum candidato. Ao revés, trata todas as experiências

profissionais de forma isonômica, bastando que sejam em

atividades correlatas às atribuições do cargo. Ora, se a lei

não autorizou o administrador a qualificar ou desqualificar,

sobrevalorizar ou subvalorizar a experiência profissional de

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acordo com o local em que a mesma é desempenhada, proceder

dessa forma é ferir gravemente o princípio da legalidade.

O candidato que concorre ao emprego de médico, por

exemplo, tem o direito de ver computado o seu tempo de serviço

anteriormente desempenhado nessa mesma atividade, ou seja, de

médico (pois ela é correlata ao emprego para o qual está

concorrendo), independentemente do local onde o tenha feito,

desde que providencie as comprovações estipuladas pela EBSERH.

Cabe à empresa valorar apenas “o tempo de serviço”, tal como

diz a lei.

O mesmo se dá em relação a todas as profissões

constantes dos EDITAIS Nº 02, 03 e 04/2013, sejam de nível

médio ou superior, da área médica ou não. A empresa deve

atribuir pontuação igual por ano de experiência profissional a

todos os candidatos de nível médio e de nível superior, desde

que, obviamente, comprovado o tempo de serviço em atividade

correlata ao emprego pleiteado.

De mais a mais, não é possível relevar a conduta

discriminatória da empresa por se tratar de diferença pequena

entre os critérios de valoração da experiência profissional

(1,0 ponto e 0,8 ponto). Discriminação não se mede, ou ela é

lícita ou ilícita. Não se tolera uma pequena ou meia

discriminação em função do tamanho do prejuízo que ela possa

causar, pois o que se combate em essência é o ato

discriminatório e não o tamanho do seu resultado.

Por outro lado, não impressiona o argumento central

da EBSERH, no sentido de que o trabalho peculiar desenvolvido

dentro de um hospital de ensino justificaria a distinção entre

os tempos de experiência, para fins de classificação no

concurso. Nem tudo em um hospital de ensino está voltado para a

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atividade docente. E mesmo as rotinas que o estejam podem ser

facilmente assimiladas (e até arejadas, ousa-se dizer) pelos

profissionais vindos de outros ambientes de trabalho.

Além disso, revela-se totalmente desarrazoado e

ilógico atribuir essa pontuação diferenciada a todos os

empregos de nível superior e de nível médio que sequer são da

área da saúde (advogados, engenheiros, arquitetos, técnicos em

informática etc.), exclusivamente porque a experiência

profissional foi obtida em um hospital de ensino.

Na verdade, o que dimensiona o nível de

complexidade de um estabelecimento de saúde no Brasil é o

“nível de atenção” que esse mesmo estabelecimento oferece à

população: “atenção básica”, “média complexidade” e “alta

complexidade”. E não necessariamente o nome do lugar onde o

serviço é prestado (hospital, clínica, consultório etc.).

Há clínicas e consultórios que ofertam atendimento

ambulatorial de média complexidade, inexistindo qualquer lógica

em dizer que os profissionais de uma clínica ou consultório

são menos qualificados do que os profissionais de um hospital.

O que determina o nível de complexidade das atribuições é o

nível de complexidade do atendimento à saúde ofertado pelo

estabelecimento.

Do mesmo modo, um hospital que oferece serviços de

atenção básica, de média e de alta complexidade pode ter

profissionais lidando apenas com a atenção básica. Donde não se

poder adotar como regra que um profissional que trabalha em um

hospital seja sempre o mais qualificado.

Assim, se a EBSERH pretendesse, de fato, selecionar

profissionais mais qualificados, deveria ter estabelecido como

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critério não o local do exercício anterior da experiência

profissional (hospital de ensino e outros), mas a experiência

efetivamente desempenhada em atividades de alta complexidade,

de média complexidade e de atenção básica.

Outro dispositivo constitucional violado pelos

editais em comento é o inciso II do artigo 37 da Magna Carta, o

qual exige que o concurso público de provas e títulos seja

realizado em consonância com a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego, porém, “na forma prevista em lei”.

Tem-se, pois, mais uma vez, que a EBSERH deveria

seguir a forma de avaliação da experiência profissional

prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº

12.550/2011.

Com efeito, se o concurso público, na fase de

títulos, deve observar a forma prevista em lei, e se essa lei,

por sua vez, determina que os títulos, quando relacionados à

experiência profissional, devem levar em consideração o “tempo

de exercício” em “atividades correlatas às atribuições do

respectivo emprego”, sem mencionar a possibilidade de sopesar

onde tal experiência foi adquirida, deve a EBSERH observar

fielmente essa diretriz, sem lhe acrescentar qualquer outro

balizamento, sob pena de se afastar do mandamento inserto no

inciso II do artigo 37 da CR/88, como está acontecendo.

Eis o que pensa, a respeito do princípio da estrita

legalidade para a administração pública, o Superior Tribunal de

Justiça:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 353/06. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LEI

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COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. A exegese sistemática dos arts. 165 e 168 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 c.c. o art. 3.º, inciso, I, da Lei Complementar Estadual n.º 353/06, leva à conclusão de que a dicção deste último não tem o alcance extensivo pretendido, porquanto a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.

2. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido.”

(RMS 28.057/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2011, grifo acrescido)

Há, ainda, outro viés pelo qual a EBSERH deixa de

observar o inciso II do artigo 37 da CR/88. Esse comando

normativo diz que a prova de títulos deve levar em

consideração a “natureza” e a “complexidade do cargo ou

emprego”, também na forma prevista em lei.

Então os critérios norteadores da avaliação de

títulos devem-se pautar nas leis que regulamentam as

profissões que são objeto do cargo ou emprego pleiteado. Donde

se conclui que, se as leis regulamentadoras das profissões

objeto do concurso do HUB não fazem distinção entre

profissionais que laboram em hospital de ensino ou em qualquer

outro estabelecimento, não pode o edital do concurso fazê-lo,

ainda que seja na fase de títulos. Caso contrário, estará

havendo desrespeito ao regramento contido no inciso II do

artigo 37 da Constituição, pois não há lei alguma dizendo que

as atribuições do advogado, do contador, do médico, do

odontólogo ou de qualquer outro profissional, em um hospital

de ensino, seja de “natureza” e “complexidade” maior que

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aquelas desenvolvidas pelos mesmos profissionais em outros

estabelecimentos.

Por fim, não há dúvida de que no aspecto ora em

estudo os editais do concurso do HUB promovem desarrazoada e

inconstitucional quebra da isonomia entre os candidatos,

promovendo nítida discriminação entre candidatos pertencentes à

mesma profissão, regulamentados pela mesma norma, habilitados

para desempenhar as mesmas atividades com idênticas

prerrogativas e recebendo o mesmo salário, tão- somente em razão

do local em que foi obtida sua experiência profissional

pregressa.

Há tempos o Supremo Tribunal Federal, no julgamento

do RE 221.966, firmou o entendimento de que é

inconstitucional, para efeito de pontuação em concurso

público, a diferenciação entre a atividade profissional

desempenhada no serviço público e a mesma atividade prestada à

iniciativa privada. Veja-se a ementa do acórdão:

“CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - PRINCÍPIO ISONÔMICO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - TOMADOR DOS SERVIÇOS - IRRELEVÂNCIA - Vulnera o princípio isonômico validar-se, como título, a prestação dos serviços de advocacia a pessoa jurídica de direito público e não fazê-lo no tocante à iniciativa privada.”

(RE 221966, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ 10/09/1999, grifo acrescido)

De acordo com essa diretriz, não se pode segmentar

o mesmo grupo de profissionais – médicos, enfermeiros,

engenheiros, advogados ou quaisquer outros – tão-somente em

virtude da natureza do tomador dos serviços, o que evidencia,

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também, a inconstitucionalidade editalícia de sobrevalorização

do tempo de serviço do candidato em hospitais de ensino.

Destarte, impende concluir que os editais ora

questionados são tendenciosos e privilegiam as pessoas que já

trabalham em hospitais de ensino, o que termina violando os

princípios da igualdade, da impessoalidade e da plena

acessibilidade aos cargos e empregos públicos, afetando a

ampla isonomia de condições que deve haver entre os

concorrentes em um concurso público.

A esse propósito o mesmo Supremo Tribunal Federal

já se manifestou, conforme assentado no julgamento da ADI

3522/RS, em que foi invalidada regra que atribuía pontuação

sobrevalorizada ao tempo de exercício anterior na atividade

relacionada ao concurso público. Confira-se:

“PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. (…). CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. (…).”

(ADI 3522, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 12/05/2006, grifo acrescido)

Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo

STF, no seguinte julgamento (grifo acrescido):

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“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Concurso público. 3. Atribuição de pontuação diferenciada, em prova de títulos, para o tempo de exercício anterior na titularidade de serviço público equivalente ao emprego para o qual se concorre. Inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AI 857665-AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, 2ª Turma do STF, DJE de 01/07/2013)

No presente caso é exatamente isso que está

acontecendo, pois o concurso do HUB está privilegiando aqueles

profissionais que já prestaram serviço em hospitais de ensino,

em detrimento daqueles que prestaram o mesmo serviço em outros

ambientes, atribuindo aos primeiros pontuação mais elevada.

A ilação se agrava se se lembrar que a grande

maioria dos hospitais universitários do País funcionam sem

quadro próprio, valendo-se de milhares de trabalhadores

terceirizados (conduta que é alvo de firme atuação do TCU,

inclusive). Só no Hospital Universitário de Brasília há pelo

menos 621 trabalhadores sem vínculo com o regime estatutário,

como informado pelo próprio reitor da UnB à EBSERH (Ofício nº

1128/2012/-FUB-UnB, cópia em anexo).

Ora, a pontuação mais elevada para a experiência

profissional em hospital de ensino parece ter claramente a

intenção de atrair e favorecer os trabalhadores terceirizados

dos hospitais universitários, que hoje possuem vínculo

precário com a instituição. Sim, pois em tese são eles que

preenchem esse requisito, no universo dos possíveis

candidatos, já que os trabalhadores que já possuem vínculo

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efetivo com o Hospital não teriam interesse em fazer o

concurso.

Sucede que nenhum certame pode ter um “público

alvo”, assim como nenhuma licitação pode direcionar o seu

resultado a partir da descrição minuciosa e excludente do bem

ou serviço a ser contratado. De modo que um outro comando

constitucional está sendo desrespeitado pela EBSERH, qual seja

o princípio da impessoalidade, sedimentado também no caput do

artigo 37 da Carta de 1988.

Diante de tudo isso e para minorar os potenciais

prejuízos de um concurso que já está em andamento, o MPT

entende que a EBSERH deve retificar o quanto antes os EDITAIS

NºS 02, 03 e 04/2013, especialmente o item 9.27 (além de outros

que possam ser afetados em sua redação pela devida

retificação), a fim de que a AVALIAÇÃO DE EXPERIÊNCIA

PROFISSIONAL estabeleça pontuação idêntica para o ano completo

de exercício da profissão correlata ao emprego pleiteado,

independentemente do local em que se deu esse exercício, se em

hospital de ensino ou não.

I V - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Como reclame do Estado Democrático de Direito,

impõe-se a plenitude do acesso à Justiça e da efetividade da

tutela jurisdicional, vislumbrados na rápida e objetiva

concretização do direito vindicado em Juízo. Assim, o

ordenamento jurídico, objetivando afastar os nefastos efeitos

do ônus temporal do processo, previu a satisfação initio litis

dos efeitos da tutela pretendida ao final.

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Nas lições de Marinoni, lapidar sobre os

fundamentos éticos e jurídicos da tutela antecipada:

“Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo.1”

De outra parte, ressalta-se que a celeridade da

prestação jurisdicional foi erigida à categoria de direito

fundamental, nos termos do inciso LXXVII do artigo 5°,

acrescentado à Magna Carta pela Emenda Constitucional nº 45.

De se ver, portanto, que a antecipação da tutela

tem fundamento no princípio da efetividade, o mais importante

dos princípios processuais. De fato, como no caso presente, em

não podem os candidatos inscritos e os potenciais candidatos

do concurso para o HUB esperar por um dano maior, para que

somente tempos depois, quando já nem seja mais útil o

provimento jurisdicional, obtenham a necessária guarida do

Poder Público. Não se olvide a máxima de Carnelutti: “justiça

tardia é justiça pela metade” (Studi di Diritto Processuale,

Padova, 1925, pp. 242-243).

Neste caso específico, a antecipação da tutela

emerge como a única capaz de estancar o dano e evitar um mal

maior, pois, insista-se, o concurso público está em andamento,

com o prazo para inscrições aberto até o dia 28/07/2013. Urge

determinar à EBSERH que retifique seus editais, nos termos

adiante requeridos.

1 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença. São Paulo: RT, 1997. P.22/23. Apud: PIMENTA, José Roberto Freire. Tutela específica e antecipação das obrigações de fazer e não-fazer no processo do trabalho. p. 119/120. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. N.º 57. Julho a Dezembro de 1997.

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Pois bem.

Para o deferimento dessa antecipação, à parte o

ponto de vista principiológico, já abordado, do ponto de vista

normativo tem-se que a Lei nº 7.347/85, disciplinadora da ação

civil pública, prevê em seu artigo 19 a aplicação subsidiária

do Código de Processo Civil. Daí conclui-se, de plano, que se

pode conceder a medida liminar, seja nos moldes do artigo 273,

seja nos moldes do artigo 461, § 3o, do diploma processual.

Não bastasse, o artigo 84, § 3º, da Lei nº

8.078/90, aplicável à ação civil pública por força do disposto

no seu artigo 90 e no artigo 21 da Lei nº 7.347/85, e cuja

redação é praticamente idêntica à do § 3º do artigo 461 do

CPC, dispõe que “(...) sendo relevante o fundamento da demanda

e havendo justificado receio de ineficácia do provimento

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, citado o réu”.

Afigura-se, portanto, perfeitamente compatível com

a disciplina legal da ação civil pública a antecipação dos

efeitos da tutela de mérito, pelo que se passa a discorrer

sobre os pressupostos específicos para a concessão da medida

ora requerida.

A relevância do fundamento da demanda. Por tudo

quanto exposto até o momento e com amparo nas normas

constitucionais e legais que tratam a matéria, é

inquestionável que a conduta da ré afronta nitidamente o

ordenamento. De fato, instituir critérios discriminatórios e

violadores de tantos princípios como os da isonomia, da

legalidade, da impessoalidade e do pleno acesso a cargos e

empregos públicos, como exaustivamente fundamentado, atenta

ostensivamente contra os direitos dos candidatos já inscritos

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e de todos os que pretendam se inscrever no concurso público,

aberto para o preenchimento de mais de 1.100 empregos no HUB.

O fumus boni iuris resta evidenciado pela violação

fartamente demonstrada dos princípios constitucionais já

citados (artigo 5º, caput, e artigo 37, caput, I e II, da CR/88)

e do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 12.550/2011, que

autorizou a criação da EBSERH.

Essa espécie de violação vem sendo objeto de

reconhecimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo

Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência

colacionada nesta peça, a qual confere ainda maior

credibilidade às alegações do Ministério Público do Trabalho.

Por sua vez, a Lei nº 12.550/2011, em seu artigo

10, parágrafo único, deixa indene de dúvidas que a prova de

títulos deverá se pautar unicamente no tempo de experiência

profissional em atividade correlata às atribuições do cargo

ofertado no concurso, sem qualquer distinção quanto ao local

em que essa atividade foi prestada pelo candidato, o que,

todavia, consta dos editais impugnados.

Além disso, todos os fatos relatados pelo MPT estão

devidamente comprovados com documentos, sendo a maioria deles

oriundos da própria ré, valendo observar que o cerne da lide

gira em torno de questões puramente jurídicas, tornando

praticamente dispensável a dilação probatória.

A prova inequívoca e a verossimilhança das

alegações do Ministério Público do Trabalho decorrem da

robustez e da credibilidade das provas e dos argumentos

apresentados com esta petição, incluindo a jurisprudência de

tribunais superiores.

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Os fatos articulados pelo autor já estão

documentalmente provados. No mais, a lide está calçada em

questões jurídicas e textos legais e constitucionais, que não

dependem de qualquer dilação probatória, repita-se.

O justificado receio de ineficácia do provimento

final advém do fato de que o concurso público está em pleno

andamento, com o prazo de inscrições aberto até o dia

28/07/2013, sendo certo que a tutela pretendida busca

justamente corrigir irregularidades constantes dos editais do

certame, as quais prejudicarão os candidatos já inscritos, os

que vierem a se inscrever, os que lograrem aprovação e todos

os classificados ao final. Vale dizer, se o edital é a lei do

concurso, ele precisa ser modificado, se for o caso, em tempo

hábil, de modo a não causar prejuízos a ninguém.

Por outro lado, há a concreta probabilidade de

proliferação de editais de concursos públicos a serem abertos

pela EBSERH com os mesmos critérios equivocados, ora

impugnados, haja vista que ela já assinou contratos

administrativos com pelo menos outras três universidades, a

saber, Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Universidade

Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e Universidade Federal do

Espírito Santo (UFES), conforme divulgado em seu sítio virtal.

Nesse panorama e sem a antecipação da tutela ora

requerida, é certo que milhares de trabalhadores pelo Brasil

serão discriminados e injustamente alijados dos concursos

públicos, gerando prejuízos gravíssimos e incalculáveis para

todos. É manifesta, pois, a necessidade da tutela de urgência

aqui pleiteada, restando devidamente comprovado o fundado

receio de dano irreparável ou, no mínimo, de dificílima

reparação.

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Identificadas, pois, a relevância do fundamento da

demanda, a inequivocidade da prova coligida, a verossimilhança

das alegações e o justificado receio de ineficácia do

provimento final, requer o Ministério Público do Trabalho a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, para

que, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por dia

(multa incidente em relação a cada uma das obrigações de

fazer), a ré seja urgente e imediatamente compelida a:

1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,

03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa

de avaliação curricular de experiência profissional

e de títulos, para os cargos de nível superior,

corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10

(dez) pontos para experiência profissional e 10

(dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no

EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO

PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo

ato prorrogar o período das inscrições por pelo

menos mais dez dias;

2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03

e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa

de avaliação curricular de experiência

profissional, para os cargos de nível médio (não

sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no

máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no

EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO

PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo

ato prorrogar o período das inscrições por pelo

menos mais dez dias;

3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,

03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a

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pontuação atribuída a cada ano completo de

exercício da profissão, para a avaliação curricular

da experiência profissional dos candidatos aos

empregos de nível superior e médio, seja idêntica,

sem qualquer distinção decorrente do local em que a

profissão foi exercida (se em hospital de ensino ou

não), devendo no mesmo ato prorrogar o período das

inscrições por pelo menos mais dez dias; e

4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos

públicos que realizar, valoração excessiva e

desproporcional à avaliação curricular de

experiência profissional e de títulos, tanto em

relação ao valor atribuído à avaliação de

conhecimentos quanto em relação ao total de pontos

distribuídos ao longo do certame, de modo a

preservar os princípios da isonomia e do amplo

acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de

descumprimento desta obrigação.

V – DA TUTELA PREVENTIVA OU INIBITÓRIA

Além dos pedidos concretos voltados para a correção

das irregularidades praticadas pela EBSERH nos EDITAIS Nº 02,

03 e 04/2013, que regem o atual concurso do HUB, cumpre

formular igualmente pedidos de cunho difuso e genérico,

voltados para o futuro, objetivando compelir a ré a se abster

de repetir as condutas ora rechaçadas, o que se coaduna com a

natureza da tutela preventiva ou inibitória.

Deveras, o propósito do MPT não é apenas corrigir o

que está em desacordo com o ordenamento, mas também impedir

que concursos posteriores da EBSERH contenham critérios

discriminatórios e violadores dos princípios e normas

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constitucionais e legais invocadas, similares aos que são

guerreados nesta ação.

Todavia, por coerência com os fundamentos fáticos e

jurídicos aqui externados e também por lealdade processual,

cumpre registrar que o autor não formulará pedido difuso e

genérico de tutela inibitória somente quanto à questão discutida

no item “b” do tópico III desta peça, referente à adoção de

critérios discriminatórios de tempo de experiência

profissional em razão do lugar em que ela foi obtida.

É que o Ministério Público do Trabalho no Estado do

Piauí move contra a mesma EBSERH a Ação Civil Pública nº

0001448-14.2013.5.22.0002, cujos pedido de antecipação de

tutela de letra “a” e pedido definitivo de letra “g” já

contemplam a mencionada tutela inibitória (vide pág. 57 e 60

da referida ACP, cuja cópia está em anexo).

Logo, o autor esclarece de antemão que os pedidos

deduzidos nesta ACP não guardam qualquer identidade com os

pedidos deduzidos naqueloutra, que tramita perante a 2ª Vara do

Trabalho de Teresina/PI.

VI - DOS PEDIDOS

De conformidade com os fundamentos expendidos, o

Ministério Público do Trabalho requer:

A) LIMINARMENTE, a antecipação dos efeitos da

tutela, nos termos requeridos no tópico anterior.

B) NO MÉRITO, a confirmação da tutela antecipada e

a procedência total dos pedidos deduzidos nesta ação, a fim de

que a ré seja definitivamente condenada ao pagamento das

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custas e demais encargos processuais e às seguintes obrigações

de fazer e de não fazer:

1) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,

03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa

de avaliação curricular de experiência profissional

e de títulos, para os cargos de nível superior,

corresponda a no máximo 20 (vinte) pontos, sendo 10

(dez) pontos para experiência profissional e 10

(dez) pontos para títulos, a exemplo do que fez no

EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO

PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo

ato prorrogar o período das inscrições por pelo

menos mais dez dias, sob pena de multa diária de

R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de

descumprimento desta obrigação;

2) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 03

e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a etapa

de avaliação curricular de experiência

profissional, para os cargos de nível médio (não

sujeitos à avaliação de títulos), corresponda a no

máximo 10 (dez) pontos, a exemplo do que fez no

EDITAL Nº 01, de 17 de outubro de 2012 (CONCURSO

PÚBLICO 01/2012 – EBSERH/SEDE), devendo no mesmo

ato prorrogar o período das inscrições por pelo

menos mais dez dias, sob pena de multa diária de

R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de

descumprimento desta obrigação;

3) retificar com ampla divulgação os EDITAIS Nº 02,

03 e 04/2013, que regulam o atual concurso para

provimento de empregos no HUB, a fim de que a

pontuação atribuída a cada ano completo de

exercício da profissão, para a avaliação curricular

da experiência profissional dos candidatos aos

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empregos de nível superior e médio, seja idêntica,

sem qualquer distinção decorrente do local em que a

profissão foi exercida, se em hospital de ensino ou

não, devendo no mesmo ato prorrogar o período das

inscrições por pelo menos mais dez dias, sob pena

de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em

caso de descumprimento desta obrigação; e

4) abster-se de atribuir, nos próximos concursos

públicos que realizar, valoração excessiva e

desproporcional à avaliação curricular de

experiência profissional e de títulos, tanto em

relação ao valor atribuído à avaliação de

conhecimentos quanto em relação ao total de pontos

distribuídos ao longo do certame, de modo a

preservar os princípios da isonomia e do amplo

acesso aos empregos públicos, sob pena de multa de

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em caso de

descumprimento desta obrigação.

V II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

O Ministério Público do Trabalho requer a citação

da ré, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo,

responder aos termos da presente ação, assumindo, caso não o

faça, os efeitos decorrentes da revelia e da confissão,

prosseguindo-se no regular processamento do feito, até a

procedência total dos pedidos formulados.

Requer, ainda, sua intimação pessoal, com remessa

dos autos, de todos os atos do processo, no endereço indicado

no início desta peça, nos termos do artigo 18, II, “h”, e 84,

IV, da Lei Complementar nº 75/93, e do artigo 236, § 2º, do

Código de Processo Civil.

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Pugna pela produção de todos os meios probatórios

em direito admitidos, especialmente juntada de novos

documentos, depoimento pessoal dos representantes do réu,

testemunhas e perícia, além de outros que venham a se mostrar

relevantes para o deslinde das questões trazidas a juízo

através da presente demanda.

Dá à presente causa o valor de R$100.000,00 (cem

mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 12 de julho de 2013.

DINAMAR CELY HOFFMANNProcuradora do Trabalho

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 01

DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO MPT

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 2

ATA DA AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA

REALIZADA COM A EBSERH NO DIA 09/07/2013

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 3

EDITAIS Nº 02, 03 E 04/2013,

DE 25/06/2013, QUE REGEM O ATUAL

CONCURSO PARA O HUB

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 4

CÓPIA PARCIAL DO EDITAL Nº 01

(CONCURSO PÚBLICO 1/2012 – EBSERH SEDE)

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 5

RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MPF

AO PRESIDENTE DA EBSERH

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 6

CÓPIA PARCIAL DOS EDITAIS REFERENTES

AOS CONCURSOS PÚBLICOS 2/2012 E 3/2012,

PARA O HU-UFPI

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 7

OFÍCIO Nº 1128/2012/FUB-UnB,

COM O NÚMERO DE TRABALHADORES

SEM VÍNCULO EFETIVO COM O HUB

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DOCUMENTOS ANEXOS

DOCUMENTO 0 8

ACP Nº 0001448-14.2013.5.22.0002,

AJUIZADA PELO MPT NO PIAUÍ

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