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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL Rua Riachuelo nº 115 - 7º andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948 ______________________________________________________________ 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do 8º e 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, com fundamento no artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; artigos 1º, inciso IV, 5º e 21, todos da Lei n° 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública); artigo 25, IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar nº 734/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo) e Lei nº 8.429/92, Lei Municipal n° 15.380/2011 e Lei Municipal n° 14.132/2001), e com base nos dados probatórios coligidos nos autos do Inquérito Civil n° 14.0695.0000153/2016-0, bem como pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, vem, respeitosamente, propor AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1058019-61.2016.8.26.0053 e código 2A83AF5. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO CAMARGO MILANI, protocolado em 19/12/2016 às 10:38 , sob o número 10580196120168260053. fls. 1

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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIA DO PATRIMNIO PBLICO E SOCIAL DA CAPITAL

Rua Riachuelo n 115 - 7 andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948

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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PBLICA DA CAPITAL/SP.

O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO

PAULO, por intermdio do 8 e 5 Promotor de Justia do

Patrimnio Pblico e Social da Capital, com fundamento no

artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituio Federal;

artigos 1, inciso IV, 5 e 21, todos da Lei n 7.347/85 (Lei de Ao

Civil Pblica); artigo 25, IV, alnea "a", da Lei n 8.625/93 (Lei

Orgnica Nacional do Ministrio Pblico); artigo 103, inciso VIII, da

Lei Complementar n 734/1993 (Lei Orgnica do Ministrio

Pblico do Estado de So Paulo) e Lei n 8.429/92, Lei Municipal

n 15.380/2011 e Lei Municipal n 14.132/2001), e com base nos

dados probatrios coligidos nos autos do Inqurito Civil n

14.0695.0000153/2016-0, bem como pelos motivos de fato e

de direito a seguir expostos, vem, respeitosamente, propor AO

CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE

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ADMINISTRATIVA em face de: FERNANDO HADDAD, Prefeito

de So Paulo, brasileiro, casado, portador do RG 11.975.235 e

CPF 052.331.178/86, com endereo para citao na Rua Afonso

de Freitas, n 488, apartamento 112, Bairro Paraso, CEP 04006-

052, na cidade de So Paulo/SP; JOS LUIZ HERENCIA,

brasileiro, divorciado, produtor cultural, CPF n 166.285.398-

06, RG n 26.282.305-6, domiciliado nesta capital, na Av. So

Joo, 1833, apartamento n1144; WILLIAN NACKED, brasileiro,

casado, economista, RG 47.423.268 e CPF 469.361.308-87,

domiciliado na rua Galeno de Almeida, 107, apartamento n 32-

A, nesta capital; JOHN LUCIANO NESCHLING, brasileiro,

casado, msico (maestro), RG 57.225.849-5 e CPF 097.858.257-

87 domiciliado na Rua Pau, 1207, apartamento n 22, nesta

capital, tambm com residncia na cidade Lugano, Sua, na Via

C. Frasca 5,P.O.Box 5272, CH 6901; ROGRIO CERON DE

OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF 29171720880,

domiciliado na rua Alberto Burato, 114, Jardim das Palmeiras,

Sumar-SP; NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, brasileiro, casado,

jornalista, RG 4.872.274-9 e CPF 360.081.178-91, domiciliado

nesta capital na rua Miranda Azevedo, 779, apartamento 214;

JOO LUIZ SILVA FERREIRA, vulgo JUCA FERREIRA,

brasileiro, casado, socilogo, RG 58.869.725-4 e CPF

232.111.485-15, domiciliado na rua SHIN, Qi 18, conjunto 10,

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casa 12, Braslia/DF, CEP 71520-300; ALINE SULTANI ,

brasileira, solteira, arquiteta, RG 18.6117711, CPF

214.090.948-80, residente e domiciliada na rua Dr. Homem de

Mello, 179, ap. 101, Bairro Perdizes, CEP 05007-000, nesta

Capital; ANA FLVIA CABRAL SOUZA LEITE, brasileira,

solteira, advogada, RG 27.707.931-7 e CPF 293.514.618-23

domiciliada na Rua Joo Ramalho, n278, ap. 82, Bairro

Perdizes, CEP 05008-001, nesta Capital; ANA PAULA TESTON,

brasileira, solteira, economista, RG 30736626-1 e CPF

250.930.838-60, domiciliada na Av. Pompia, 227, apartamento

81, Bairro Pompia, CEP 05023-000, nesta capital; VALENTIN

PROCZYNSKI, argentino, passaporte AAB 9005600,

representante da OLD AND NEW MONTECARLO ( OANMC ) com

domiclio na 18 Rue Suffren Reymond 98000, Principado de

Mnaco, VAT nr FR39000027945; PMM PRODUES

ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, pessoa jurdica de direito

privado, CNPJ 06.194.289/0001-03, com endereo na Rua Piau,

n 1134, conjunto 03, Higienpolis, CEP 01241-000, nesta

capital; INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTO CULTURAL

IBGC pessoa jurdica de direito privado (organizao social) CNPJ

09.300.324/0001-10, com endereo na rua Lopes Chaves, 229

Barra Funda, CEP 01154-010, nesta capital; MAZETTO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 09.300.324/0001-10, com

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endereo nesta cidade de So Paulo, na av. So Luiz, n165, 13

antar, Repblica, CEP 01046-911, tendo como scio

administrador JOS ROBERTO MAZETTO, brasileiro, vivo

advogado, RG 4.464.324 SSP/SP, CPF 011.328.818-20

domiciliado nesta cidade na av. Bagiru, 443, City Boaava;

FUNDAO THEATRO MUNICIPAL CNPJ 15.913.253/0001-

23, com sede nesta dade na Praa Ramos de Azevedo s/n e

PREFEITURA MUNICIPAL DE SO PAULO, pessoas jurdica de

direito pblico interno, com sede, nesta capital, no Viaduto do

Ch, n15, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS

Segundo se apurou no incluso Inqurito Civil

n 14.0695.0000153/2016-0, em trmite na Promotoria de

Justia do Patrimnio Pblico e Social da Capital/SP, o Sr.

FERNANDO HADDAD prefeito municipal de So Paulo.

Assumiu o cargo em 01 de janeiro de 2013. Imediatamente em

seguida entrou em contato com JOHN LUCIANO NESCHLING

para que o mesmo ocupasse o posto de Diretor Artstico do Teatro

Municipal.

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O demandado JOHN NESCHLING ponderou que

aceitaria o cargo, mas com condies, quais sejam, que tivesse

total autonomia junto programao do Teatro, bem como que

tivesse um salrio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Que, para

complemento de seus rendimentos, tambm deveriam ser

includas rcitas da orquestra sinfnica do municpio de So

Paulo que totalizassem R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por

ms. Assim, seus rendimentos mensais deveriam totalizar

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Logo aps, JOHN NESCHLING foi procurado pelo

demandado JOO LUIS SILVA FERREIRA, vulgo JUCA

FERREIRA, que, na qualidade de Secretrio de Cultura do

Municpio de So Paulo, confirmou a proposta do prefeito para a

direo artstica da Fundao Theatro, sendo certo que foi

encarregado de tornar a proposta verbal em proposta real.

Para tanto, o demandado JUCA FERREIRA

contratou JOS LUIS HERNCIA para assumir a presidncia da

Fundao Theatro Municipal, j com o propsito determinado de

contratar o demandado JOHN NESCHLING.

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Com o objetivo de tornar efetiva a contratao,

armou-se, ao arrepio da lei, uma trama para desvios de verbas

pblicas que seriam destinadas cultura, especialmente para o

Teatro Municipal.

Os demandados JUCA FERREIRA, JOS LUIZ

HERENCIA, WILLIAN NACKED e JOHN NESCHLING

engendraram a criao de uma O.S. (organizao social) de

fachada que serviria apenas para gerenciar a Fundao Theatro

Municipal. O dinheiro que seria ali enviado serviria apenas para

mascarar uma srie interminvel de desvios.

Vale apontar que o demandado WILLIAM

NACKED afirmou taxativamente sobre a participao das

pessoas na fraudulenta criao e qualificao da O.S.: Informa

que todo o procedimento foi elaborado pelo depoente, sendo que

desde o incio j sabia que sua OS seria a vencedora, esclarecendo

ainda que tudo isso foi feito com o conhecimento de Herencia, Juca

Ferreira, Maestro Neschiling E COM AVAL DO PREFEITO

FERNANDO HADDAD (grifo nosso fls. 514 do IC).

Inicialmente, o demandado HERENCIA, com a

ajuda de JUCA FERREIRA, contatou WILLIAM NACKED, para

criar e qualificar uma organizao social. Havia apenas a

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previso legal para o gerenciamento do teatro. Comearam,

ento, a trabalhar no sentido de acertar a qualificao de O.S.

de fachada. Para tanto, contaram com a ajuda das demandadas

ALINE, ANA FLVIA e ANA PAULA, as quais faziam a prvia

anlise de documentos sigilosos e preparavam a proposta que j

sabiam vencedora, tal como revela uma mensagem eletrnica

abaixo reproduzida.

Assim que NACKED, que seria o presidente da

O.S., obteve durante meses toda a informao financeira,

econmica e contbil da FUNDAO THEATRO MUNICIPAL, de

modo a apresentar uma proposta vencedora.

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Apresentada a proposta, a vencedora foi a O.S.

denominada IBGC Instituto Brasileiro de Gesto Cultural,

contratada mediante contrato de gesto para realizar a gesto da

Fundao Theatro Municipal. Para tanto, vale anotar, todos os

recursos que mantm o referido instituto so provenientes do

tesouro municipal.

Necessria uma pequena digresso sobre a

qualificao e contratao do IBGC.

O IBGC foi criado em 06 de fevereiro de 2013.

Ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinria no bojo da qual

houve a modificao integral dos estatutos sociais e a adequao

com novos objetivos sociais da entidade anteriormente

denominada Associao Museus e Casas de Cultura do Brasil.

Aps, em 05 de julho de 2013, o IBGC se

qualificou como organizao social de cultura do Municpio de

So Paulo, ou seja, apenas seis dias antes da abertura dos

envelopes-propostas, fato que por si s indicaria a

impossibilidade da O.S. deter a qualificao exigida.

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Manifesta, portanto, a flagrante violao ao que

determina o artigo 2 pargrafo nico da Lei municipal

14.132/2006, in verbis: Somente sero qualificadas como

organizao social as entidades que efetivamente comprovem o

desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1 desta

lei h mais de 5 (cinco) anos..

certo que antes da formalizao do contrato de

gesto, tendo em vista a demora no processo de qualificao e

especialmente por exigncia do demandado FERNANDO

HADDAD, o demandado JOHN NESCHLING foi contratado (doc.

Anexo), atendendo ao formal pedido do Presidente da Fundao

Theatro Municipal (HERNCIA), SEM LICITAO, para prestar

Consultoria de Planejamento Artstico e Regente da

Orquestra Sinfnica Municipal, primeiramente pelo perodo de

dois meses (fevereiro e maro de 2013) pelo valor de R$

156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), pagos em duas

parcelas de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

Esse primeiro contrato foi prorrogado por 06

(seis) meses, agora pelo valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e

sessenta e oito mil reais), os quais seriam pagos em seis parcelas.

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Rua Riachuelo n 115 - 7 andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948

______________________________________________________________

10

Essa contratao foi mais uma fraude que

apenas teve o objetivo de contratar o demandado JOHN

NESCHLING para ser o diretor artstico do Teatro Municipal,

sendo a contratao apenas um ardil utilizado, tendo em vista

que ainda no havia ocorrido a qualificao do IBGC.

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11

Tambm certo que, ao final do ms de julho, o

contrato de consultoria celebrado com o demandado JOHN

NESCHLING foi rescindido sob o singelo argumento: motivo de

reestrutura de gesto da Fundao Theatro Municipal de So

Paulo, bem como por ser conveniente para a Administrao

Pblica.

A resciso foi firmada em 05 de agosto de 2013.

Determinada a resciso, foi assinada nova

contratao de JOHN NESCHLING, agora por meio do IBGC.

Essa contratao tambm revelou-se uma fraude, perpetrada por

meio de uma pessoa jurdica da qual o maestro figurava no

quadro societrio, qual seja, a PMM Produes Artsticas e

Culturais Ltda.

Como a criao e qualificao ocorreu em agosto

de 2013, o IBGC iniciou suas atividades. Repita-se, a primeira

obrigao era a contratao do demandado JOHN NESCHLING

como diretor artstico do Teatro Municipal, com aqueles

salrios j combinados.

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12

Importante salientar que, mais uma vez, as

pessoas reuniram-se para dilapidar o patrimnio pblico

municipal. Afora a fraude evidente na criao e qualificao do

IBGC, agora contrataram o demandado JOHN NESCHLING,

atravs da pessoa jurdica PMN, para que o mesmo fosse o

diretor artstico do Teatro Municipal.

Nada obstante, o estatuto da Fundao Theatro

prev expressamente o cargo de diretor artstico. Em manifesta

afronta lei e aos princpios administrativos, especialmente o

demandado FERNANDO HADDAD manteve JOHN NESCHLING

no cargo at setembro de 2016.

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Alm da trama fraudulenta da criao e

qualificao do IBGC, os demandados HERENCIA e NACKED

combinaram de alguma forma elevar seus rendimentos. No

concordavam com os vencimentos que perceberiam, isto em

comparao aos do demandado JOHN NESCHLING. Assim,

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tambm de forma fraudulenta, realizaram vrias prticas ilcitas

para o incremento de seus ganhos.

Numa das estratgias fraudulentas, HERENCIA

pedia a NACKED que emitisse notas fiscais falsas para justificar

a prestao de servios no realizados. Tais notas fiscais tinham

como tomador do servio o IBGC e como pretenso prestador de

servios, entre outros, o demandado MAZZETO.

Apontando ainda que o IBGC como gestor da

Fundao Theatro, eram realizados pagamentos por servios que

nunca haviam sido prestados para o escritrio de advocacia

demandado, sempre com recursos pblicos municipais.

Com efeito, essa era uma das formas

encontradas pelo demandado HERENCIA para que recebesse

quantias financeiras por fora, consoante demonstra o

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No mesmo sentido, o demandado NACKED

aceitou que a taxa de retorno do contrato de gesto assinado com

a Fundao Theatro fosse ZERO.

Como contrapartida, o demandado NACKED

receberia benefcios, tais como a prestao de servios por

escritrio de advocacia para todas as suas empresas, embora o

pagamento fosse feito apenas pelo IBGC, alm de usufruir da

locao do imvel para abrigar outra empresa de sua

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17

propriedade, com o pagamento de salrios de funcionrios desse

outra empresa suportado pelo IBGC.

A srie de ilegalidades permaneceu durante toda

a vigncia do contrato de gesto firmado entre a FUNDAO

THEATRO e o IBGC, entre outras: empresas contratadas sem

justificativa, emisso de notas fiscais falsas etc., sendo que tais

ilegalidades ainda sero objeto de profundas investigaes com

o desdobramento do inqurito civil que tramitou por esta

Promotoria.

No entanto, especial ateno deve ganhar um

projeto que tambm se revelou fraudulento e que ganhou o

pomposo nome de Alma Brasileira.

Desta forma, em meados de 2014 o demandado

JOHN NESCHLING ps em prtica esse projeto consistente em

propagar internacionalmente a msica do compositor brasileiro

HEITOR VILLA-LOBOS.

Para realizao do Alma Brasileira, como

primeira exigncia deveria ser contratado o demandado

VALENTIN e sua empresa com sede no Principado de Mnaco, a

um custo de um milho de Euros.

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Dessa forma JOHN NESCHLING contou com a

ajuda de outros demandados. JUCA FERREIRA autorizou o

incio do projeto contando com recursos provenientes da

chamada Lei Rouanet, sobretudo porque o mesmo tinha sido

Ministro da Cultura.

O demandado NUNZIO, Secretrio de

Comunicao Municipal, confirmou que a Prefeitura enviaria

todos os recursos necessrios para a execuo do projeto, por

meio de sua pasta. Enviou uma carta para VALENTIN afirmando

que a Prefeitura estava de acordo e disponibilizaria as verbas.

Tambm est apurado que o demandado

HERENCIA viajou para se encontrar com VALENTIN na Europa.

L se comprometeu a realizar o projeto, chegando inclusive a

assinar um pr-contrato.

Todo o projeto sempre teve a anuncia do Prefeito

Municipal, Sr. FERNANDO HADDAD.

Aps as diversas tratativas, foi efetivamente

assinado o contrato definitivo do IBGC com a empresa do

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demandado VALENTIN, a denominada OLD AND NEW

MONTECARLO. Esta, por sua vez, subcontrataria o grupo

espanhol La Fura Dels Baus, consoante demonstra o

documento reproduzido abaixo.

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Apurou-se tambm que, antes mesmo do

contrato ser assinado, por imposio do demandado JOHN

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21

NESCHLING, foram realizados pagamentos de diversas parcelas

de 50 mil euros, 80 mil euros, e duas de 65 mil euros, totalizando

260 mil euros, em moeda nacional mais de R$ 1.000.000,00 (um

milho de reais).

Mesmo com os pagamentos, nenhum espetculo

foi realizado. Os cofres pblicos municipais se esvaram sem que

qualquer contraprestao fosse realizada. Tambm no se tm

notcias que a Prefeitura tenha tomado as medidas cabveis para

ressarcimento.

Apurou-se, por palavras expressas do

demandado HERENCIA, que o Prefeito tinha total cincia do

projeto: Acrescenta, ainda, que na reunio que teve com o prefeito

Fernando Haddad disse ao mesmo que j havia sido realizado um

pagamento de duzentos e sessenta mil euros para o Projeto Alma

Brasileira e que o mesmo no havia sido realizado (fls. 518 do

IC).

Durante o ano de 2015 comearam a surgir

diversos problemas financeiros e econmicos na gesto

fraudulenta e temerria do Teatro, fato constado pelo Tribunal

de Contas do Municpio que, entre outras coisas, apontava a total

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22

ilegalidade na contratao do maestro e que o mesmo deveria ser

cancelado.

Temendo a situao e ainda diante dos enormes

problemas gerados pela fraudulenta administrao da Fundao

Theatro, especialmente na dilapidao de recursos pblicos,

HERENCIA se reuniu com FERNANDO HADDAD e relatou a

situao grave. Formulou, ainda, seu pedido de demisso.

certo, ainda, que o Prefeito o demoveu da ideia:

HERENCIA permaneceu no cargo.

Tambm certa outra fraude que deve ser

narrada, com imposio das reponsabilidades. HERENCIA, como

responsvel pela Fundao Theatro, recebeu um apontamento

do TCM (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICPIO) referente

ilegalidade na contratao de JOHN NESCHLING.

Pelo que se apurou, o contrato do maestro foi

mesmo acertado. Nele foi includo um adendo para tentar

eximir a municipalidade de qualquer problema judicial.

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23

Mas, alm dos inmeros problemas jurdicos, os

obstculos financeiros e econmicos se avolumavam,

especialmente pela administrao fraudulenta e lesiva.

Em novembro de 2015, o demandado HERENCIA

teve mais uma reunio com o Prefeito para lhe relatar os

problemas financeiros, especialmente para pedir um aporte em

dinheiro, posto que existia um rombo no teatro de R$ 6 milhes,

conforme demonstra a mensagem eletrnica abaixo.

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24

Para conseguir esse dinheiro, HERENCIA contou

com a ajuda de JOHN NESCHLING. Este se encontrou

pessoalmente com o prefeito FERNANDO HADDAD e dele

solicitou que fosse determinado o repasse de verbas diretamente

do tesouro municipal.

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25

Pelo que se apurou, ao menos em duas

oportunidades o tesouro municipal aportou diretamente

recursos no teatro, mesmo com todos os relatos de problemas.

Depois de tudo isso, HERENCIA pediu

novamente demisso, a qual foi aceita pelo Prefeito FERNANDO

HADDAD.

Aps a tramitao de um procedimento criminal

junto ao GEDEC, foi determinada a priso de HERENCIA. Em

seguida, este realizou colaborao de delao premiada,

homologada por uma das Varas Criminais da Capital, por

intermdio da qual relatou a srie de ilegalidades praticadas

pelos demandados.

Todas as questes apontadas pelo delator

HERENCIA causaram enorme repercusso na imprensa e

acabou por lastrar a instalao de uma Comisso Especial de

Inqurito junto Cmara Municipal de So Paulo, no curso da

qual restou comprovada a srie de ilegalidades, entre elas, a

irregular contratao de JOHN NESCHLING.

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26

Tambm consta dos autos que, mesmo diante de

tamanha repercusso e os apontamentos sobre a ilegalidade da

contratao do maestro, inclusive pelo Presidente Interino da

Fundao Theatro, o Prefeito FERNANDO HADDAD se manteve

inerte at setembro de 2016, quando finalmente rompeu o

contrato com JOHN NESCHLING.

No mesmo sentido, durante muito tempo foi

mantida a contratao do projeto Alma Brasileira, sem contar

que continua em vigor o contrato de gesto com o IBGC, mesmo

sendo manifestamente fraudulento.

Tambm possvel apontar, diante de tudo o que

foi investigado, outra fraude caracterizada na gesto do IBGC.

Pelo IBGC foi contratada a sociedade de

advogados denominada MAZETTO SOCIEDADE DE

ADVOGADOS, registrada em nome de JOS ROBERTO

MAZETTO, para prestao de servios profissionais de advocacia

judicial e administrativa na rea tributria, de forma consultiva,

preventiva, de planejamento e defesas administrativa e judicial,

sempre de interesse do IBGC.

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Essa contratao revelou-se totalmente lesiva,

tendo em vista que a Sociedade emitiu notas falsas,

especialmente para que o demandado HERENCIA tivesse

elevados vencimentos na direo da Fundao Theatro, alm da

utilizao dos servios de advocacia, por NACKED, bancados

com recursos repassados ao IBGC, mas em favor de outras

empresas de sua propriedade.

Afora isto, dois membros do conselho fiscal do

IBGC, Maria Ines de Brito e Gil Marcos da Silva Brito, tem

parentesco com JOS ROBERTO MAZETTO.

Figuravam nos quadros de funcionrios do IBGC,

ainda, advogado e assistente jurdico, os quais exerciam

normalmente suas funes, nada obstante a contrao da

sociedade de advogados supracitada.

2. DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

Reza o artigo 37, caput, da Constituio Federal,

que a Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos

Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

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Municpios, obedecer aos princpios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

Significa dizer que o Administrador Pblico probo

dos trs nveis de governo, no exerccio de suas funes, deve

observar estritamente os referidos princpios como valores

precpuos da ordem jurdico-administrativa, verdadeiras

premissas fundamentais das quais no deve se afastar.

Bem a propsito, a Constituio do Estado de

So Paulo, alm de eleger como princpios da Administrao

Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes

do Estado, aqueles estabelecidos no artigo 37, caput, da

Constituio Federal, expressamente inseriu outros princpios

implcitos na Carta Magna, tais como o da razoabilidade, da

finalidade, da motivao e do interesse pblico (artigo 111).

No caso vertente, foroso concluir que houve

manifesta ofensa aos princpios constitucionais e legislao

ordinria de regncia.

Como j mencionado, o artigo 37, inciso XXI, da

Constituio Federal, expressamente dispe que as obras,

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servios, compras e alienaes sero contratadas mediante

processo de licitao pblica, nos termos da Lei. Essa a regra

que assegura maior vantagem Administrao Pblica e

estabelece igualdade de condies a todos os concorrentes.

Evidente que, no caso em tela, tratava-se de

organizao social, fato que em princpio autorizaria a dispensa

de licitao, consoante dispe o art. 24, XXIV da Lei 8666/93.

No entanto, a qualificao e a contratao foi toda calcada em

procedimento viciado e fraudulento, como j apontado

anteriormente.

Os demandados reuniram-se e promoveram uma

qualificao fraudulenta de uma organizao social, criada

apenas para lesar o patrimnio pblico municipal.

Sem embargo, houve ainda a contratao ilegal

do demandado JOHN NESCHILING, com dispensa indevida de

licitao, tambm desrespeitando as normas da Lei 8666/93,

gerando assim um contrato nulo, eis que viciado.

O desrespeito aos princpios bsicos da

Administrao e dos procedimentos de contratao, os quais o

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30

particular que contrata com o Poder Pblico tambm tem o dever

de observar, invalida absolutamente o ato administrativo

correspondente. No se trata de mera ofensa aos requisitos e

formalidades do ato, mas prpria essncia constitutiva. Tais

princpios servem para nortear o Administrador Pblico na

elaborao do ato administrativo. Antecedem at mesmo o

cumprimento das formalidades previstas na lei.

O artigo 2 da Lei n 4.717/65 (Lei da Ao

Popular) conceitua que so nulos os atos lesivos ao Patrimnio

Pblico nos casos de vcio de forma, ilegalidade do objeto,

inexistncia dos motivos e desvio de finalidade.

O vcio de forma consiste na omisso ou na

observncia incompleta ou irregular de formalidades

indispensveis existncia ou seriedade do ato (artigo 2,

pargrafo nico, alnea b, da Lei n. 4.717/65).

A ilegalidade do objeto ocorre quando o

resultado do ato importa em violao de lei, regulamento ou

outro ato normativo (artigo 2, pargrafo nico, alnea c, da Lei

n. 4.717/65).

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31

A inexistncia dos motivos se verifica quando a

matria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,

materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao

resultado obtido (artigo 2, pargrafo nico, alnea d, da Lei n.

4.717/65).

Foroso concluir, portanto, que nulos so os

procedimentos de contratao e qualificao acima

mencionados, bem como todos os demais atos administrativos

subsequentes, em especial, os contratos e respectivos

aditamentos.

Com a adoo das prticas viciadas e

fraudulentas que tiveram seu pice na constituio e na

operacionalizao de organizao social pelos demandados, os

procedimentos de qualificao e contratao padecem de

manifestos e insanveis vcios decorrentes da no observncia

das formalidades indispensveis sua existncia e seriedade.

Como os resultados da qualificao e

subsequentes contrataes foram fruto de violao s regras

constitucionais e legais, tambm restou patente a ilegalidade do

objeto.

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A matria de fato (poltica de terceirizao dos

servios ligados atividade fim da FUNDAO THEATRO

MUNICIPAL, firmando contrato de gesto com organizao

social, para gesto da cultura no municpio) e as questes de

direito (aplicao das Leis Federais n 8.666/93 e n 9.637/98 e

Leis Municipais n 14.132/11 e n 15.380/11) no

correspondem aos resultados obtidos. A contratao da

organizao social IBGC foi decorrente de processo viciado e

fraudulento.

Assim, alm de manifesta afronta Constituio

Federal, as condutas dos demandados tambm se enquadram a

cada uma das situaes previstas no artigo 2 da Lei n.

4.717/65, acima transcritas.

Como os contratos foram celebrados ao arrepio

de normas legais e constitucionais supracitadas, conclui-se que

os cofres pblicos sofreram manifesto prejuzo com a prtica

abusiva. Devem os demandados, portanto, indenizar o errio

estadual, com a devoluo integral dos valores dos ajustes (e

aditamentos), devidamente atualizados.

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33

No se pode olvidar, ainda, que a lesividade ao

errio presumida, no s consoante dispe o artigo 4, inciso

III, alnea c, da Lei n. 4.717/65, como tambm pelo artigo 37,

4, da Constituio Federal.

Quem malbarateia recursos pblicos, dando a

eles destinao diversa daquelas contidas em lei e sem a

necessria observncia das formalidades legais, ocasiona

manifesto prejuzo patrimonial para o Estado.

Obviamente, quem gera despesa ao errio, em

desacordo com a lei, deve arcar com os prejuzos que causou1.

Se o ato ilegal, no h se falar em enriquecimento ilcito da

Administrao, ainda que o objeto do contrato tenha sido

entregue pela empresa contratada2, posto que o foi, como dito

exausto, de forma inconstitucional, ilegal e com fraude.

A no observncia das supracitadas normas

constitucionais encerra ao Administrador Pblico e ao particular

concorrente e beneficirio3 no s sanes administrativas, mas

tambm criminais e cveis como, por exemplo, a

1 vide artigo 49, 1 e 4 e artigo 59, ambos da Lei n. 8.666/93; 2 que ter o direito de reav-lo no estado em que se encontra; vide artigo 49, 1 e 4 e artigo 59, ambos da Lei n. 8.666/93; 3 artigo 89, p. nico, Lei n. 8.666/93; artigo 3 da Lei n. 8.249/92;

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responsabilizao por ato de improbidade administrativa. Nessa

especfica seara, impende destacar que as investigaes

prosseguem no bojo do inqurito civil supracitados.

No caso em exame, as empresas demandadas

foram beneficiadas com as celebraes de contratos com o Poder

Pblico, de forma ilegal e inconstitucional.

No s se submeteram a procedimento de

qualificao viciado, mas a ele deram causa e o fizeram de m-

f, esperando captar vantagem indevida. Associaram-se e

simularam a competio apenas com o escopo de cumprir

formalmente as etapas do certame.

Evidente que auferiram lucro considervel,

proveniente dos cofres pblicos, mas com desfecho de mcula

insanvel. No mnimo, assumiram o risco de arcar com a

indubitvel responsabilidade de ressarcir integralmente os cofres

pblicos, se e quando tivessem suas condutas cartelizadas

descobertas.

Com a devida vnia, o raciocnio inverso no s

estimula prticas viciadas e fraudulentas, mas tambm incentiva

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35

os corruptos e os corruptores a continuar a agir de forma

criminosa. Basta que no observem preceitos constitucionais e

legais, mas que simplesmente cumpram os objetos contratuais,

ainda que superfaturados, para se eximirem da responsabilidade

de ressarcir o errio.

Estabelecidos pela Constituio Federal em seu

artigo 37, os chamados princpios constitucionais expressam os

valores fundamentais (ticos, morais, sociais, polticos e

jurdicos) consolidados na sociedade, traduzindo normas

jurdicas, das quais no se pode afastar o administrador pblico.

Agustin Gordillo, citado por Marino Pazzaglini

Filho, com muita propriedade, afirma que:

O princpio exige que tanto a lei como o ato

administrativo respeitem seus limites e, ademais,

tenham o seu mesmo contedo, sigam sua mesma

direo, realcem seu mesmo esprito. Mas ainda

mais, esses contedos bsicos da Constituio

regem toda a vida comunitria e no somente os

atos que mais diretamente se referem ou as

situaes que mais expressamente contemplam;

por serem princpios so a base de uma

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sociedade livre e republicana, so os elementos

fundamentais e necessrios da sociedade e de

todos os atos de seus integrantes (Gordillo,

Agustin A. Tratado de Derecho Administrativo.

Buenos Aires: Macchi, 1974, t.1, p.12 ; Marino

Pazzaglini Filho, Princpios Constitucionais

Reguladores da Administrao Pblica,

Atlas,2000,p.9).

Aludidos princpios constitucionais so

imperativos, vinculantes e coercitivos tanto para os Poderes

Pblicos e seus Agentes, quanto para toda a coletividade.

Conforme o ensinamento do renomado Professor

Celso Antonio Bandeira de Mello:

Violar um princpio muito mais grave que

transgredir uma norma. A desateno ao princpio

implica ofensa no apenas a um especfico

mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de

comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou

inconstitucionalidade ( Mello, Celso Antonio

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37

Bandeira de. Elementos de direito administrativo.

So Paulo: RT, 1980, p.230).

Nesse contexto, verificamos que as condutas dos

demandados, alm de incompatveis com a dignidade e o decoro

dos cargos, atentaram diretamente contra os princpios

constitucionais que devem nortear a conduta de qualquer

Administrador Pblico, em especial os princpios da publicidade,

da transparncia, da impessoalidade, da moralidade e boa-f, da

razoabilidade e proporcionalidade e do interesse pblico,

incorrendo na prtica de ato de improbidade administrativa,

como veremos a seguir.

a) Atentaram contra os princpios da

publicidade e transparncia dos atos

administrativos.

A observncia deste princpio pelo Administrador

Pblico requisito de eficcia e moralidade administrativa, da

sua omisso decorrendo o comprometimento tico do bem

comum, pois no basta tornar pblico o ato de gesto

administrativa, necessrio dizer a verdade.

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O demandado FERNANDO HADDAD no o fez.

Ao contrrio, brincou com o princpio constitucional. Mesmo

tendo sido alertado por diversas pessoas, manteve a completa

ilegalidade da contratao do demandado JOHN NESCHLING,

bem como nada fez para rescindir o contrato como o IBGC e

ainda, concordou com a continuidade do projeto Alma

Brasileira, permitindo que prejuzo enorme fosse causado aos

cofres pblicos municipais.

b) Atentaram contra o princpio da

impessoalidade.

A conduta dos agentes pblicos, especialmente

FERNANDO HADDAD e JOO LUIZ SILVA FERREIRA, deve

voltar-se sempre para o interesse pblico, devendo ser objetiva e

imparcial.

Emerson Garcia, em sua robusta e esclarecedora

obra Improbidade Administrativa, lembra a lio precisa de

Ccero: quem quiser governar deve analisar estas duas regras de

Plato: uma, ter em vista apenas o bem pblico, sem se preocupar

com sua situao pessoal... (Emerson Garcia e Rogerio Pacheco

Alves, Improbidade Administrativa, 7 ed., Ed. Saraiva, p.107).

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A impessoalidade administrativa violada

quando o motivo que leva pratica do ato administrativo no se

baseia na busca do interesse pblico, mas no interesse

particular de seu autor.

FERNANDO HADDAD e JOO LUIZ SILVA

FERREIRA violaram tambm este princpio, pois buscaram com

a conduta sua satisfao pessoal, consistente na contratao do

demandado JOHN NESCHLING, sem licitao e posteriormente

atravs de empresa formada fraudulentamente, por puro

capricho pessoal, sem basear-se em critrios tcnicos e jurdicos.

c) Atentaram contra os princpios da

moralidade e boa-f.

Princpios basilares, de fundo constitucional e

autnomo, que devem informar toda a atuao da Administrao

Pblica.

Atos de agente pblico que desrespeitem o

princpio da moralidade, como o praticado pelos demandados,

podem configurar atos de improbidade, conforme disposto no

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pargrafo 4 do art. 37 da Constituio Federal, ensejando

sanes polticas, administrativas, civis e penais.

Conforme o ensinamento do ilustre Procurador

de Justia Marino Pazzaglini Filho:

O agente pblico, no desempenho das funes

administrativas de sua competncia, tem o dever

constitucional de se pautar sempre pela

moralidade. Todos os seus atos de gesto

administrativa devem ser inspirados e

sedimentados na tica e no bem comum. Em

decorrncia, o atuar do administrador sem

lisura, de m-f, por esprito de emulao,

desviado da finalidade legal ou motivado por

interesse pessoal, implica violao do princpio

da moralidade (Princpios Constitucionais

Reguladores da Administrao Pblica, Ed.

Atlas,2000, p.29, grifos nossos).

Os demandados no procederam de boa-f em

suas relaes com os destinatrios da atuao administrativa,

de molde a garantir-lhes o exerccio, sem qualquer

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constrangimento, de seus direitos informao segura e

transparente, garantindo a segurana jurdica quanto a seus

propsitos.

d) Atentaram contra os princpios da

razoabilidade e proporcionalidade:

Tais princpios constitucionais estabelecem que

a atuao do agente pblico, bem como os motivos que a

determinam, devem ser razoveis e proporcionais (adequados,

apropriados, compatveis, sensatos, aceitveis, no excessivos).

O comportamento dos demandados no foi

proporcional ao motivo que lhe deu causa. No foi sensato,

razovel, traduzindo conduta no condizente com a posio por

eles ocupada na administrao pblica municipal.

Para satisfazer capricho pessoal, o demandado

FERNANDO HADDAD resolveu contratar de maneira totalmente

ilegal e contando com fraudes e ilegalidades dos outros

demandados. certo que, ao agir desta forma, os demandados

violaram vrios princpios.

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e) Atentaram contra o princpio do interesse

pblico:

O princpio da supremacia do interesse pblico

sobre o particular constitui princpio constitucional de

importncia central para qualquer sociedade politicamente

organizada. Deve inspirar o legislador e vincula a autoridade

administrativa em toda a sua atuao. Compreende a hegemonia

do pblico (de toda a coletividade) sobre o particular.

Atento relevncia do principio da supremacia

do interesse pblico, mais uma vez Emerson Garcia nos ensina

que:

(...) os poderes outorgados aos agentes pblicos,

visando consecuo da finalidade pblica

inerente atividade estatal, devem ser

empregados com estrita observncia da

sistemtica legal, sendo injurdica sua utilizao

ao be