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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIA DO PATRIMNIO PBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Rua Riachuelo n 115 - 7 andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948
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EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PBLICA DA CAPITAL/SP.
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO
PAULO, por intermdio do 8 e 5 Promotor de Justia do
Patrimnio Pblico e Social da Capital, com fundamento no
artigo 37 e artigo 129, inciso III, ambos da Constituio Federal;
artigos 1, inciso IV, 5 e 21, todos da Lei n 7.347/85 (Lei de Ao
Civil Pblica); artigo 25, IV, alnea "a", da Lei n 8.625/93 (Lei
Orgnica Nacional do Ministrio Pblico); artigo 103, inciso VIII, da
Lei Complementar n 734/1993 (Lei Orgnica do Ministrio
Pblico do Estado de So Paulo) e Lei n 8.429/92, Lei Municipal
n 15.380/2011 e Lei Municipal n 14.132/2001), e com base nos
dados probatrios coligidos nos autos do Inqurito Civil n
14.0695.0000153/2016-0, bem como pelos motivos de fato e
de direito a seguir expostos, vem, respeitosamente, propor AO
CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE
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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO PROMOTORIA DE JUSTIA DO PATRIMNIO PBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
Rua Riachuelo n 115 - 7 andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948
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ADMINISTRATIVA em face de: FERNANDO HADDAD, Prefeito
de So Paulo, brasileiro, casado, portador do RG 11.975.235 e
CPF 052.331.178/86, com endereo para citao na Rua Afonso
de Freitas, n 488, apartamento 112, Bairro Paraso, CEP 04006-
052, na cidade de So Paulo/SP; JOS LUIZ HERENCIA,
brasileiro, divorciado, produtor cultural, CPF n 166.285.398-
06, RG n 26.282.305-6, domiciliado nesta capital, na Av. So
Joo, 1833, apartamento n1144; WILLIAN NACKED, brasileiro,
casado, economista, RG 47.423.268 e CPF 469.361.308-87,
domiciliado na rua Galeno de Almeida, 107, apartamento n 32-
A, nesta capital; JOHN LUCIANO NESCHLING, brasileiro,
casado, msico (maestro), RG 57.225.849-5 e CPF 097.858.257-
87 domiciliado na Rua Pau, 1207, apartamento n 22, nesta
capital, tambm com residncia na cidade Lugano, Sua, na Via
C. Frasca 5,P.O.Box 5272, CH 6901; ROGRIO CERON DE
OLIVEIRA, brasileiro, portador do CPF 29171720880,
domiciliado na rua Alberto Burato, 114, Jardim das Palmeiras,
Sumar-SP; NUNZIO BRIGUGLIO FILHO, brasileiro, casado,
jornalista, RG 4.872.274-9 e CPF 360.081.178-91, domiciliado
nesta capital na rua Miranda Azevedo, 779, apartamento 214;
JOO LUIZ SILVA FERREIRA, vulgo JUCA FERREIRA,
brasileiro, casado, socilogo, RG 58.869.725-4 e CPF
232.111.485-15, domiciliado na rua SHIN, Qi 18, conjunto 10,
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Rua Riachuelo n 115 - 7 andar - Centro - CEP 01007-904 +55 11 3119-9539 | FAX: +55 11 3119 9948
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casa 12, Braslia/DF, CEP 71520-300; ALINE SULTANI ,
brasileira, solteira, arquiteta, RG 18.6117711, CPF
214.090.948-80, residente e domiciliada na rua Dr. Homem de
Mello, 179, ap. 101, Bairro Perdizes, CEP 05007-000, nesta
Capital; ANA FLVIA CABRAL SOUZA LEITE, brasileira,
solteira, advogada, RG 27.707.931-7 e CPF 293.514.618-23
domiciliada na Rua Joo Ramalho, n278, ap. 82, Bairro
Perdizes, CEP 05008-001, nesta Capital; ANA PAULA TESTON,
brasileira, solteira, economista, RG 30736626-1 e CPF
250.930.838-60, domiciliada na Av. Pompia, 227, apartamento
81, Bairro Pompia, CEP 05023-000, nesta capital; VALENTIN
PROCZYNSKI, argentino, passaporte AAB 9005600,
representante da OLD AND NEW MONTECARLO ( OANMC ) com
domiclio na 18 Rue Suffren Reymond 98000, Principado de
Mnaco, VAT nr FR39000027945; PMM PRODUES
ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA, pessoa jurdica de direito
privado, CNPJ 06.194.289/0001-03, com endereo na Rua Piau,
n 1134, conjunto 03, Higienpolis, CEP 01241-000, nesta
capital; INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTO CULTURAL
IBGC pessoa jurdica de direito privado (organizao social) CNPJ
09.300.324/0001-10, com endereo na rua Lopes Chaves, 229
Barra Funda, CEP 01154-010, nesta capital; MAZETTO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 09.300.324/0001-10, com
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endereo nesta cidade de So Paulo, na av. So Luiz, n165, 13
antar, Repblica, CEP 01046-911, tendo como scio
administrador JOS ROBERTO MAZETTO, brasileiro, vivo
advogado, RG 4.464.324 SSP/SP, CPF 011.328.818-20
domiciliado nesta cidade na av. Bagiru, 443, City Boaava;
FUNDAO THEATRO MUNICIPAL CNPJ 15.913.253/0001-
23, com sede nesta dade na Praa Ramos de Azevedo s/n e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SO PAULO, pessoas jurdica de
direito pblico interno, com sede, nesta capital, no Viaduto do
Ch, n15, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Segundo se apurou no incluso Inqurito Civil
n 14.0695.0000153/2016-0, em trmite na Promotoria de
Justia do Patrimnio Pblico e Social da Capital/SP, o Sr.
FERNANDO HADDAD prefeito municipal de So Paulo.
Assumiu o cargo em 01 de janeiro de 2013. Imediatamente em
seguida entrou em contato com JOHN LUCIANO NESCHLING
para que o mesmo ocupasse o posto de Diretor Artstico do Teatro
Municipal.
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O demandado JOHN NESCHLING ponderou que
aceitaria o cargo, mas com condies, quais sejam, que tivesse
total autonomia junto programao do Teatro, bem como que
tivesse um salrio de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Que, para
complemento de seus rendimentos, tambm deveriam ser
includas rcitas da orquestra sinfnica do municpio de So
Paulo que totalizassem R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por
ms. Assim, seus rendimentos mensais deveriam totalizar
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Logo aps, JOHN NESCHLING foi procurado pelo
demandado JOO LUIS SILVA FERREIRA, vulgo JUCA
FERREIRA, que, na qualidade de Secretrio de Cultura do
Municpio de So Paulo, confirmou a proposta do prefeito para a
direo artstica da Fundao Theatro, sendo certo que foi
encarregado de tornar a proposta verbal em proposta real.
Para tanto, o demandado JUCA FERREIRA
contratou JOS LUIS HERNCIA para assumir a presidncia da
Fundao Theatro Municipal, j com o propsito determinado de
contratar o demandado JOHN NESCHLING.
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Com o objetivo de tornar efetiva a contratao,
armou-se, ao arrepio da lei, uma trama para desvios de verbas
pblicas que seriam destinadas cultura, especialmente para o
Teatro Municipal.
Os demandados JUCA FERREIRA, JOS LUIZ
HERENCIA, WILLIAN NACKED e JOHN NESCHLING
engendraram a criao de uma O.S. (organizao social) de
fachada que serviria apenas para gerenciar a Fundao Theatro
Municipal. O dinheiro que seria ali enviado serviria apenas para
mascarar uma srie interminvel de desvios.
Vale apontar que o demandado WILLIAM
NACKED afirmou taxativamente sobre a participao das
pessoas na fraudulenta criao e qualificao da O.S.: Informa
que todo o procedimento foi elaborado pelo depoente, sendo que
desde o incio j sabia que sua OS seria a vencedora, esclarecendo
ainda que tudo isso foi feito com o conhecimento de Herencia, Juca
Ferreira, Maestro Neschiling E COM AVAL DO PREFEITO
FERNANDO HADDAD (grifo nosso fls. 514 do IC).
Inicialmente, o demandado HERENCIA, com a
ajuda de JUCA FERREIRA, contatou WILLIAM NACKED, para
criar e qualificar uma organizao social. Havia apenas a
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previso legal para o gerenciamento do teatro. Comearam,
ento, a trabalhar no sentido de acertar a qualificao de O.S.
de fachada. Para tanto, contaram com a ajuda das demandadas
ALINE, ANA FLVIA e ANA PAULA, as quais faziam a prvia
anlise de documentos sigilosos e preparavam a proposta que j
sabiam vencedora, tal como revela uma mensagem eletrnica
abaixo reproduzida.
Assim que NACKED, que seria o presidente da
O.S., obteve durante meses toda a informao financeira,
econmica e contbil da FUNDAO THEATRO MUNICIPAL, de
modo a apresentar uma proposta vencedora.
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Apresentada a proposta, a vencedora foi a O.S.
denominada IBGC Instituto Brasileiro de Gesto Cultural,
contratada mediante contrato de gesto para realizar a gesto da
Fundao Theatro Municipal. Para tanto, vale anotar, todos os
recursos que mantm o referido instituto so provenientes do
tesouro municipal.
Necessria uma pequena digresso sobre a
qualificao e contratao do IBGC.
O IBGC foi criado em 06 de fevereiro de 2013.
Ocorreu uma Assembleia Geral Extraordinria no bojo da qual
houve a modificao integral dos estatutos sociais e a adequao
com novos objetivos sociais da entidade anteriormente
denominada Associao Museus e Casas de Cultura do Brasil.
Aps, em 05 de julho de 2013, o IBGC se
qualificou como organizao social de cultura do Municpio de
So Paulo, ou seja, apenas seis dias antes da abertura dos
envelopes-propostas, fato que por si s indicaria a
impossibilidade da O.S. deter a qualificao exigida.
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Manifesta, portanto, a flagrante violao ao que
determina o artigo 2 pargrafo nico da Lei municipal
14.132/2006, in verbis: Somente sero qualificadas como
organizao social as entidades que efetivamente comprovem o
desenvolvimento da atividade descrita no caput do art. 1 desta
lei h mais de 5 (cinco) anos..
certo que antes da formalizao do contrato de
gesto, tendo em vista a demora no processo de qualificao e
especialmente por exigncia do demandado FERNANDO
HADDAD, o demandado JOHN NESCHLING foi contratado (doc.
Anexo), atendendo ao formal pedido do Presidente da Fundao
Theatro Municipal (HERNCIA), SEM LICITAO, para prestar
Consultoria de Planejamento Artstico e Regente da
Orquestra Sinfnica Municipal, primeiramente pelo perodo de
dois meses (fevereiro e maro de 2013) pelo valor de R$
156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), pagos em duas
parcelas de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Esse primeiro contrato foi prorrogado por 06
(seis) meses, agora pelo valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e
sessenta e oito mil reais), os quais seriam pagos em seis parcelas.
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Essa contratao foi mais uma fraude que
apenas teve o objetivo de contratar o demandado JOHN
NESCHLING para ser o diretor artstico do Teatro Municipal,
sendo a contratao apenas um ardil utilizado, tendo em vista
que ainda no havia ocorrido a qualificao do IBGC.
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11
Tambm certo que, ao final do ms de julho, o
contrato de consultoria celebrado com o demandado JOHN
NESCHLING foi rescindido sob o singelo argumento: motivo de
reestrutura de gesto da Fundao Theatro Municipal de So
Paulo, bem como por ser conveniente para a Administrao
Pblica.
A resciso foi firmada em 05 de agosto de 2013.
Determinada a resciso, foi assinada nova
contratao de JOHN NESCHLING, agora por meio do IBGC.
Essa contratao tambm revelou-se uma fraude, perpetrada por
meio de uma pessoa jurdica da qual o maestro figurava no
quadro societrio, qual seja, a PMM Produes Artsticas e
Culturais Ltda.
Como a criao e qualificao ocorreu em agosto
de 2013, o IBGC iniciou suas atividades. Repita-se, a primeira
obrigao era a contratao do demandado JOHN NESCHLING
como diretor artstico do Teatro Municipal, com aqueles
salrios j combinados.
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Importante salientar que, mais uma vez, as
pessoas reuniram-se para dilapidar o patrimnio pblico
municipal. Afora a fraude evidente na criao e qualificao do
IBGC, agora contrataram o demandado JOHN NESCHLING,
atravs da pessoa jurdica PMN, para que o mesmo fosse o
diretor artstico do Teatro Municipal.
Nada obstante, o estatuto da Fundao Theatro
prev expressamente o cargo de diretor artstico. Em manifesta
afronta lei e aos princpios administrativos, especialmente o
demandado FERNANDO HADDAD manteve JOHN NESCHLING
no cargo at setembro de 2016.
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Alm da trama fraudulenta da criao e
qualificao do IBGC, os demandados HERENCIA e NACKED
combinaram de alguma forma elevar seus rendimentos. No
concordavam com os vencimentos que perceberiam, isto em
comparao aos do demandado JOHN NESCHLING. Assim,
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tambm de forma fraudulenta, realizaram vrias prticas ilcitas
para o incremento de seus ganhos.
Numa das estratgias fraudulentas, HERENCIA
pedia a NACKED que emitisse notas fiscais falsas para justificar
a prestao de servios no realizados. Tais notas fiscais tinham
como tomador do servio o IBGC e como pretenso prestador de
servios, entre outros, o demandado MAZZETO.
Apontando ainda que o IBGC como gestor da
Fundao Theatro, eram realizados pagamentos por servios que
nunca haviam sido prestados para o escritrio de advocacia
demandado, sempre com recursos pblicos municipais.
Com efeito, essa era uma das formas
encontradas pelo demandado HERENCIA para que recebesse
quantias financeiras por fora, consoante demonstra o
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No mesmo sentido, o demandado NACKED
aceitou que a taxa de retorno do contrato de gesto assinado com
a Fundao Theatro fosse ZERO.
Como contrapartida, o demandado NACKED
receberia benefcios, tais como a prestao de servios por
escritrio de advocacia para todas as suas empresas, embora o
pagamento fosse feito apenas pelo IBGC, alm de usufruir da
locao do imvel para abrigar outra empresa de sua
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propriedade, com o pagamento de salrios de funcionrios desse
outra empresa suportado pelo IBGC.
A srie de ilegalidades permaneceu durante toda
a vigncia do contrato de gesto firmado entre a FUNDAO
THEATRO e o IBGC, entre outras: empresas contratadas sem
justificativa, emisso de notas fiscais falsas etc., sendo que tais
ilegalidades ainda sero objeto de profundas investigaes com
o desdobramento do inqurito civil que tramitou por esta
Promotoria.
No entanto, especial ateno deve ganhar um
projeto que tambm se revelou fraudulento e que ganhou o
pomposo nome de Alma Brasileira.
Desta forma, em meados de 2014 o demandado
JOHN NESCHLING ps em prtica esse projeto consistente em
propagar internacionalmente a msica do compositor brasileiro
HEITOR VILLA-LOBOS.
Para realizao do Alma Brasileira, como
primeira exigncia deveria ser contratado o demandado
VALENTIN e sua empresa com sede no Principado de Mnaco, a
um custo de um milho de Euros.
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Dessa forma JOHN NESCHLING contou com a
ajuda de outros demandados. JUCA FERREIRA autorizou o
incio do projeto contando com recursos provenientes da
chamada Lei Rouanet, sobretudo porque o mesmo tinha sido
Ministro da Cultura.
O demandado NUNZIO, Secretrio de
Comunicao Municipal, confirmou que a Prefeitura enviaria
todos os recursos necessrios para a execuo do projeto, por
meio de sua pasta. Enviou uma carta para VALENTIN afirmando
que a Prefeitura estava de acordo e disponibilizaria as verbas.
Tambm est apurado que o demandado
HERENCIA viajou para se encontrar com VALENTIN na Europa.
L se comprometeu a realizar o projeto, chegando inclusive a
assinar um pr-contrato.
Todo o projeto sempre teve a anuncia do Prefeito
Municipal, Sr. FERNANDO HADDAD.
Aps as diversas tratativas, foi efetivamente
assinado o contrato definitivo do IBGC com a empresa do
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demandado VALENTIN, a denominada OLD AND NEW
MONTECARLO. Esta, por sua vez, subcontrataria o grupo
espanhol La Fura Dels Baus, consoante demonstra o
documento reproduzido abaixo.
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Apurou-se tambm que, antes mesmo do
contrato ser assinado, por imposio do demandado JOHN
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NESCHLING, foram realizados pagamentos de diversas parcelas
de 50 mil euros, 80 mil euros, e duas de 65 mil euros, totalizando
260 mil euros, em moeda nacional mais de R$ 1.000.000,00 (um
milho de reais).
Mesmo com os pagamentos, nenhum espetculo
foi realizado. Os cofres pblicos municipais se esvaram sem que
qualquer contraprestao fosse realizada. Tambm no se tm
notcias que a Prefeitura tenha tomado as medidas cabveis para
ressarcimento.
Apurou-se, por palavras expressas do
demandado HERENCIA, que o Prefeito tinha total cincia do
projeto: Acrescenta, ainda, que na reunio que teve com o prefeito
Fernando Haddad disse ao mesmo que j havia sido realizado um
pagamento de duzentos e sessenta mil euros para o Projeto Alma
Brasileira e que o mesmo no havia sido realizado (fls. 518 do
IC).
Durante o ano de 2015 comearam a surgir
diversos problemas financeiros e econmicos na gesto
fraudulenta e temerria do Teatro, fato constado pelo Tribunal
de Contas do Municpio que, entre outras coisas, apontava a total
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22
ilegalidade na contratao do maestro e que o mesmo deveria ser
cancelado.
Temendo a situao e ainda diante dos enormes
problemas gerados pela fraudulenta administrao da Fundao
Theatro, especialmente na dilapidao de recursos pblicos,
HERENCIA se reuniu com FERNANDO HADDAD e relatou a
situao grave. Formulou, ainda, seu pedido de demisso.
certo, ainda, que o Prefeito o demoveu da ideia:
HERENCIA permaneceu no cargo.
Tambm certa outra fraude que deve ser
narrada, com imposio das reponsabilidades. HERENCIA, como
responsvel pela Fundao Theatro, recebeu um apontamento
do TCM (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICPIO) referente
ilegalidade na contratao de JOHN NESCHLING.
Pelo que se apurou, o contrato do maestro foi
mesmo acertado. Nele foi includo um adendo para tentar
eximir a municipalidade de qualquer problema judicial.
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Mas, alm dos inmeros problemas jurdicos, os
obstculos financeiros e econmicos se avolumavam,
especialmente pela administrao fraudulenta e lesiva.
Em novembro de 2015, o demandado HERENCIA
teve mais uma reunio com o Prefeito para lhe relatar os
problemas financeiros, especialmente para pedir um aporte em
dinheiro, posto que existia um rombo no teatro de R$ 6 milhes,
conforme demonstra a mensagem eletrnica abaixo.
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Para conseguir esse dinheiro, HERENCIA contou
com a ajuda de JOHN NESCHLING. Este se encontrou
pessoalmente com o prefeito FERNANDO HADDAD e dele
solicitou que fosse determinado o repasse de verbas diretamente
do tesouro municipal.
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Pelo que se apurou, ao menos em duas
oportunidades o tesouro municipal aportou diretamente
recursos no teatro, mesmo com todos os relatos de problemas.
Depois de tudo isso, HERENCIA pediu
novamente demisso, a qual foi aceita pelo Prefeito FERNANDO
HADDAD.
Aps a tramitao de um procedimento criminal
junto ao GEDEC, foi determinada a priso de HERENCIA. Em
seguida, este realizou colaborao de delao premiada,
homologada por uma das Varas Criminais da Capital, por
intermdio da qual relatou a srie de ilegalidades praticadas
pelos demandados.
Todas as questes apontadas pelo delator
HERENCIA causaram enorme repercusso na imprensa e
acabou por lastrar a instalao de uma Comisso Especial de
Inqurito junto Cmara Municipal de So Paulo, no curso da
qual restou comprovada a srie de ilegalidades, entre elas, a
irregular contratao de JOHN NESCHLING.
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Tambm consta dos autos que, mesmo diante de
tamanha repercusso e os apontamentos sobre a ilegalidade da
contratao do maestro, inclusive pelo Presidente Interino da
Fundao Theatro, o Prefeito FERNANDO HADDAD se manteve
inerte at setembro de 2016, quando finalmente rompeu o
contrato com JOHN NESCHLING.
No mesmo sentido, durante muito tempo foi
mantida a contratao do projeto Alma Brasileira, sem contar
que continua em vigor o contrato de gesto com o IBGC, mesmo
sendo manifestamente fraudulento.
Tambm possvel apontar, diante de tudo o que
foi investigado, outra fraude caracterizada na gesto do IBGC.
Pelo IBGC foi contratada a sociedade de
advogados denominada MAZETTO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, registrada em nome de JOS ROBERTO
MAZETTO, para prestao de servios profissionais de advocacia
judicial e administrativa na rea tributria, de forma consultiva,
preventiva, de planejamento e defesas administrativa e judicial,
sempre de interesse do IBGC.
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Essa contratao revelou-se totalmente lesiva,
tendo em vista que a Sociedade emitiu notas falsas,
especialmente para que o demandado HERENCIA tivesse
elevados vencimentos na direo da Fundao Theatro, alm da
utilizao dos servios de advocacia, por NACKED, bancados
com recursos repassados ao IBGC, mas em favor de outras
empresas de sua propriedade.
Afora isto, dois membros do conselho fiscal do
IBGC, Maria Ines de Brito e Gil Marcos da Silva Brito, tem
parentesco com JOS ROBERTO MAZETTO.
Figuravam nos quadros de funcionrios do IBGC,
ainda, advogado e assistente jurdico, os quais exerciam
normalmente suas funes, nada obstante a contrao da
sociedade de advogados supracitada.
2. DOS FUNDAMENTOS JURDICOS
Reza o artigo 37, caput, da Constituio Federal,
que a Administrao Pblica direta e indireta de qualquer dos
Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
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Municpios, obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
Significa dizer que o Administrador Pblico probo
dos trs nveis de governo, no exerccio de suas funes, deve
observar estritamente os referidos princpios como valores
precpuos da ordem jurdico-administrativa, verdadeiras
premissas fundamentais das quais no deve se afastar.
Bem a propsito, a Constituio do Estado de
So Paulo, alm de eleger como princpios da Administrao
Pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado, aqueles estabelecidos no artigo 37, caput, da
Constituio Federal, expressamente inseriu outros princpios
implcitos na Carta Magna, tais como o da razoabilidade, da
finalidade, da motivao e do interesse pblico (artigo 111).
No caso vertente, foroso concluir que houve
manifesta ofensa aos princpios constitucionais e legislao
ordinria de regncia.
Como j mencionado, o artigo 37, inciso XXI, da
Constituio Federal, expressamente dispe que as obras,
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servios, compras e alienaes sero contratadas mediante
processo de licitao pblica, nos termos da Lei. Essa a regra
que assegura maior vantagem Administrao Pblica e
estabelece igualdade de condies a todos os concorrentes.
Evidente que, no caso em tela, tratava-se de
organizao social, fato que em princpio autorizaria a dispensa
de licitao, consoante dispe o art. 24, XXIV da Lei 8666/93.
No entanto, a qualificao e a contratao foi toda calcada em
procedimento viciado e fraudulento, como j apontado
anteriormente.
Os demandados reuniram-se e promoveram uma
qualificao fraudulenta de uma organizao social, criada
apenas para lesar o patrimnio pblico municipal.
Sem embargo, houve ainda a contratao ilegal
do demandado JOHN NESCHILING, com dispensa indevida de
licitao, tambm desrespeitando as normas da Lei 8666/93,
gerando assim um contrato nulo, eis que viciado.
O desrespeito aos princpios bsicos da
Administrao e dos procedimentos de contratao, os quais o
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particular que contrata com o Poder Pblico tambm tem o dever
de observar, invalida absolutamente o ato administrativo
correspondente. No se trata de mera ofensa aos requisitos e
formalidades do ato, mas prpria essncia constitutiva. Tais
princpios servem para nortear o Administrador Pblico na
elaborao do ato administrativo. Antecedem at mesmo o
cumprimento das formalidades previstas na lei.
O artigo 2 da Lei n 4.717/65 (Lei da Ao
Popular) conceitua que so nulos os atos lesivos ao Patrimnio
Pblico nos casos de vcio de forma, ilegalidade do objeto,
inexistncia dos motivos e desvio de finalidade.
O vcio de forma consiste na omisso ou na
observncia incompleta ou irregular de formalidades
indispensveis existncia ou seriedade do ato (artigo 2,
pargrafo nico, alnea b, da Lei n. 4.717/65).
A ilegalidade do objeto ocorre quando o
resultado do ato importa em violao de lei, regulamento ou
outro ato normativo (artigo 2, pargrafo nico, alnea c, da Lei
n. 4.717/65).
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A inexistncia dos motivos se verifica quando a
matria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido (artigo 2, pargrafo nico, alnea d, da Lei n.
4.717/65).
Foroso concluir, portanto, que nulos so os
procedimentos de contratao e qualificao acima
mencionados, bem como todos os demais atos administrativos
subsequentes, em especial, os contratos e respectivos
aditamentos.
Com a adoo das prticas viciadas e
fraudulentas que tiveram seu pice na constituio e na
operacionalizao de organizao social pelos demandados, os
procedimentos de qualificao e contratao padecem de
manifestos e insanveis vcios decorrentes da no observncia
das formalidades indispensveis sua existncia e seriedade.
Como os resultados da qualificao e
subsequentes contrataes foram fruto de violao s regras
constitucionais e legais, tambm restou patente a ilegalidade do
objeto.
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A matria de fato (poltica de terceirizao dos
servios ligados atividade fim da FUNDAO THEATRO
MUNICIPAL, firmando contrato de gesto com organizao
social, para gesto da cultura no municpio) e as questes de
direito (aplicao das Leis Federais n 8.666/93 e n 9.637/98 e
Leis Municipais n 14.132/11 e n 15.380/11) no
correspondem aos resultados obtidos. A contratao da
organizao social IBGC foi decorrente de processo viciado e
fraudulento.
Assim, alm de manifesta afronta Constituio
Federal, as condutas dos demandados tambm se enquadram a
cada uma das situaes previstas no artigo 2 da Lei n.
4.717/65, acima transcritas.
Como os contratos foram celebrados ao arrepio
de normas legais e constitucionais supracitadas, conclui-se que
os cofres pblicos sofreram manifesto prejuzo com a prtica
abusiva. Devem os demandados, portanto, indenizar o errio
estadual, com a devoluo integral dos valores dos ajustes (e
aditamentos), devidamente atualizados.
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No se pode olvidar, ainda, que a lesividade ao
errio presumida, no s consoante dispe o artigo 4, inciso
III, alnea c, da Lei n. 4.717/65, como tambm pelo artigo 37,
4, da Constituio Federal.
Quem malbarateia recursos pblicos, dando a
eles destinao diversa daquelas contidas em lei e sem a
necessria observncia das formalidades legais, ocasiona
manifesto prejuzo patrimonial para o Estado.
Obviamente, quem gera despesa ao errio, em
desacordo com a lei, deve arcar com os prejuzos que causou1.
Se o ato ilegal, no h se falar em enriquecimento ilcito da
Administrao, ainda que o objeto do contrato tenha sido
entregue pela empresa contratada2, posto que o foi, como dito
exausto, de forma inconstitucional, ilegal e com fraude.
A no observncia das supracitadas normas
constitucionais encerra ao Administrador Pblico e ao particular
concorrente e beneficirio3 no s sanes administrativas, mas
tambm criminais e cveis como, por exemplo, a
1 vide artigo 49, 1 e 4 e artigo 59, ambos da Lei n. 8.666/93; 2 que ter o direito de reav-lo no estado em que se encontra; vide artigo 49, 1 e 4 e artigo 59, ambos da Lei n. 8.666/93; 3 artigo 89, p. nico, Lei n. 8.666/93; artigo 3 da Lei n. 8.249/92;
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responsabilizao por ato de improbidade administrativa. Nessa
especfica seara, impende destacar que as investigaes
prosseguem no bojo do inqurito civil supracitados.
No caso em exame, as empresas demandadas
foram beneficiadas com as celebraes de contratos com o Poder
Pblico, de forma ilegal e inconstitucional.
No s se submeteram a procedimento de
qualificao viciado, mas a ele deram causa e o fizeram de m-
f, esperando captar vantagem indevida. Associaram-se e
simularam a competio apenas com o escopo de cumprir
formalmente as etapas do certame.
Evidente que auferiram lucro considervel,
proveniente dos cofres pblicos, mas com desfecho de mcula
insanvel. No mnimo, assumiram o risco de arcar com a
indubitvel responsabilidade de ressarcir integralmente os cofres
pblicos, se e quando tivessem suas condutas cartelizadas
descobertas.
Com a devida vnia, o raciocnio inverso no s
estimula prticas viciadas e fraudulentas, mas tambm incentiva
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os corruptos e os corruptores a continuar a agir de forma
criminosa. Basta que no observem preceitos constitucionais e
legais, mas que simplesmente cumpram os objetos contratuais,
ainda que superfaturados, para se eximirem da responsabilidade
de ressarcir o errio.
Estabelecidos pela Constituio Federal em seu
artigo 37, os chamados princpios constitucionais expressam os
valores fundamentais (ticos, morais, sociais, polticos e
jurdicos) consolidados na sociedade, traduzindo normas
jurdicas, das quais no se pode afastar o administrador pblico.
Agustin Gordillo, citado por Marino Pazzaglini
Filho, com muita propriedade, afirma que:
O princpio exige que tanto a lei como o ato
administrativo respeitem seus limites e, ademais,
tenham o seu mesmo contedo, sigam sua mesma
direo, realcem seu mesmo esprito. Mas ainda
mais, esses contedos bsicos da Constituio
regem toda a vida comunitria e no somente os
atos que mais diretamente se referem ou as
situaes que mais expressamente contemplam;
por serem princpios so a base de uma
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sociedade livre e republicana, so os elementos
fundamentais e necessrios da sociedade e de
todos os atos de seus integrantes (Gordillo,
Agustin A. Tratado de Derecho Administrativo.
Buenos Aires: Macchi, 1974, t.1, p.12 ; Marino
Pazzaglini Filho, Princpios Constitucionais
Reguladores da Administrao Pblica,
Atlas,2000,p.9).
Aludidos princpios constitucionais so
imperativos, vinculantes e coercitivos tanto para os Poderes
Pblicos e seus Agentes, quanto para toda a coletividade.
Conforme o ensinamento do renomado Professor
Celso Antonio Bandeira de Mello:
Violar um princpio muito mais grave que
transgredir uma norma. A desateno ao princpio
implica ofensa no apenas a um especfico
mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de
comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade ( Mello, Celso Antonio
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Bandeira de. Elementos de direito administrativo.
So Paulo: RT, 1980, p.230).
Nesse contexto, verificamos que as condutas dos
demandados, alm de incompatveis com a dignidade e o decoro
dos cargos, atentaram diretamente contra os princpios
constitucionais que devem nortear a conduta de qualquer
Administrador Pblico, em especial os princpios da publicidade,
da transparncia, da impessoalidade, da moralidade e boa-f, da
razoabilidade e proporcionalidade e do interesse pblico,
incorrendo na prtica de ato de improbidade administrativa,
como veremos a seguir.
a) Atentaram contra os princpios da
publicidade e transparncia dos atos
administrativos.
A observncia deste princpio pelo Administrador
Pblico requisito de eficcia e moralidade administrativa, da
sua omisso decorrendo o comprometimento tico do bem
comum, pois no basta tornar pblico o ato de gesto
administrativa, necessrio dizer a verdade.
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O demandado FERNANDO HADDAD no o fez.
Ao contrrio, brincou com o princpio constitucional. Mesmo
tendo sido alertado por diversas pessoas, manteve a completa
ilegalidade da contratao do demandado JOHN NESCHLING,
bem como nada fez para rescindir o contrato como o IBGC e
ainda, concordou com a continuidade do projeto Alma
Brasileira, permitindo que prejuzo enorme fosse causado aos
cofres pblicos municipais.
b) Atentaram contra o princpio da
impessoalidade.
A conduta dos agentes pblicos, especialmente
FERNANDO HADDAD e JOO LUIZ SILVA FERREIRA, deve
voltar-se sempre para o interesse pblico, devendo ser objetiva e
imparcial.
Emerson Garcia, em sua robusta e esclarecedora
obra Improbidade Administrativa, lembra a lio precisa de
Ccero: quem quiser governar deve analisar estas duas regras de
Plato: uma, ter em vista apenas o bem pblico, sem se preocupar
com sua situao pessoal... (Emerson Garcia e Rogerio Pacheco
Alves, Improbidade Administrativa, 7 ed., Ed. Saraiva, p.107).
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A impessoalidade administrativa violada
quando o motivo que leva pratica do ato administrativo no se
baseia na busca do interesse pblico, mas no interesse
particular de seu autor.
FERNANDO HADDAD e JOO LUIZ SILVA
FERREIRA violaram tambm este princpio, pois buscaram com
a conduta sua satisfao pessoal, consistente na contratao do
demandado JOHN NESCHLING, sem licitao e posteriormente
atravs de empresa formada fraudulentamente, por puro
capricho pessoal, sem basear-se em critrios tcnicos e jurdicos.
c) Atentaram contra os princpios da
moralidade e boa-f.
Princpios basilares, de fundo constitucional e
autnomo, que devem informar toda a atuao da Administrao
Pblica.
Atos de agente pblico que desrespeitem o
princpio da moralidade, como o praticado pelos demandados,
podem configurar atos de improbidade, conforme disposto no
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pargrafo 4 do art. 37 da Constituio Federal, ensejando
sanes polticas, administrativas, civis e penais.
Conforme o ensinamento do ilustre Procurador
de Justia Marino Pazzaglini Filho:
O agente pblico, no desempenho das funes
administrativas de sua competncia, tem o dever
constitucional de se pautar sempre pela
moralidade. Todos os seus atos de gesto
administrativa devem ser inspirados e
sedimentados na tica e no bem comum. Em
decorrncia, o atuar do administrador sem
lisura, de m-f, por esprito de emulao,
desviado da finalidade legal ou motivado por
interesse pessoal, implica violao do princpio
da moralidade (Princpios Constitucionais
Reguladores da Administrao Pblica, Ed.
Atlas,2000, p.29, grifos nossos).
Os demandados no procederam de boa-f em
suas relaes com os destinatrios da atuao administrativa,
de molde a garantir-lhes o exerccio, sem qualquer
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constrangimento, de seus direitos informao segura e
transparente, garantindo a segurana jurdica quanto a seus
propsitos.
d) Atentaram contra os princpios da
razoabilidade e proporcionalidade:
Tais princpios constitucionais estabelecem que
a atuao do agente pblico, bem como os motivos que a
determinam, devem ser razoveis e proporcionais (adequados,
apropriados, compatveis, sensatos, aceitveis, no excessivos).
O comportamento dos demandados no foi
proporcional ao motivo que lhe deu causa. No foi sensato,
razovel, traduzindo conduta no condizente com a posio por
eles ocupada na administrao pblica municipal.
Para satisfazer capricho pessoal, o demandado
FERNANDO HADDAD resolveu contratar de maneira totalmente
ilegal e contando com fraudes e ilegalidades dos outros
demandados. certo que, ao agir desta forma, os demandados
violaram vrios princpios.
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e) Atentaram contra o princpio do interesse
pblico:
O princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o particular constitui princpio constitucional de
importncia central para qualquer sociedade politicamente
organizada. Deve inspirar o legislador e vincula a autoridade
administrativa em toda a sua atuao. Compreende a hegemonia
do pblico (de toda a coletividade) sobre o particular.
Atento relevncia do principio da supremacia
do interesse pblico, mais uma vez Emerson Garcia nos ensina
que:
(...) os poderes outorgados aos agentes pblicos,
visando consecuo da finalidade pblica
inerente atividade estatal, devem ser
empregados com estrita observncia da
sistemtica legal, sendo injurdica sua utilizao
ao be