EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)...

21
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _______ _________, brasileira, _____, do ___, portadora da Cédula de Identidade CI-RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº ____________, Estado de São Paulo, por seu advogado, que esta subscreve, procuração ad judicia anexa doc. (01), com endereço profissional localizado a _______, nº ___, Centro, Cep. ______, nesta ___, onde recebe avisos, publicações e intimações de praxe, vem, com todo acatamento de estilo e urbanidade, perante a Eminente Julgador_, apresentar a louvável e ponderável AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C COM PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, ANULAÇÃO/NULIDADE/ROMPIMENTO DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DE QUINHÃO em face de espólio de ________, brasileira, ______, ___, portadora da Cédula de Identidade RG nº _______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº _____, representado pelo Testamenteiro e Inventariante o ______, brasileiro, ____, ______, portador da Cédula de Identidade RG ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº _______, domiciliado nesta capital, na Rua da ____, nº ___, _andar, conjunto nº __.

Transcript of EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)...

Page 1: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

___ VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _______ –

_________, brasileira, _____, do ___,

portadora da Cédula de Identidade CI-RG nº ______SSP/SP e devidamente

inscrita no CPF/MF sob o nº ____________, Estado de São Paulo, por seu

advogado, que esta subscreve, procuração ad judicia anexa doc. (01), com

endereço profissional localizado a _______, nº ___, Centro, Cep. ______,

nesta ___, onde recebe avisos, publicações e intimações de praxe, vem, com

todo acatamento de estilo e urbanidade, perante a Eminente Julgador_,

apresentar a louvável e ponderável

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO

SOCIOAFETIVA C/C COM PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA,

ANULAÇÃO/NULIDADE/ROMPIMENTO DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DE

QUINHÃO

em face de

espólio de ________, brasileira, ______, ___, portadora da Cédula de

Identidade RG nº _______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº

_____, representado pelo Testamenteiro e Inventariante o ______,

brasileiro, ____, ______, portador da Cédula de Identidade RG nº

______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº _______,

domiciliado nesta capital, na Rua da ____, nº ___, _andar, conjunto nº __.

Page 2: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

E demais Legatários e Corréus, todos abaixo relacionados;

- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de

Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº

______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto

nº ___.

- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de

Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº

______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto

nº ___.

- _____, brasileiro, _______, profissão ______, portador da Cédula de

Identidade RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº

______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, nº __, __ andar, conjunto

nº ___.

I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A REQUERENTE requer a Vossa

Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária

Gratuita, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista não dispor de

condições financeiras para suportar custas e despesas processuais sem

prejuízo próprio, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada

II - D O I N T R Ó I T O

1 – Tendo em vista que, casos de direito das sucessões, envolve relações

humanas e não só bens materiais, a peticionária tem respaldo e fundamento

quando demonstra a existência da maternidade socioafetiva, que não pode ser

ignorada pela Eminente Julgador(a), e muito menos pelos demais Corréus,

maternidade esta que deve ser reconhecida por este augusto juízo, através do

Page 3: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

direito volitivo que sempre esta em constante evolução, na busca do

aperfeiçoamento das leis “mais justas”, pois no conflito da justiça e do direito,

devemos lutar pela justiça sempre !

2 –a existência da maternidade socioafetiva, e os princípios da afetividade e

da solidariedade encontram respaldo constitucional e ético e deve permear a

conduta e as decisões da magistratura moderna e atenta a realidade do mundo

atual.

3 - nos tempos atuais a “sacralização do dna”, reconhece-se a aptidão da

ciência de identificar a origem genética dos indivíduos que, infelizmente, não

assegura a construção de laços sólidos de amor, carinho, solidariedade,

afetividade e responsabilidade, caracterizadores da relação dos pais e filhos,

lhes tornando “status familiar”.

4 – Ressalte-se ainda que, não existe diferença entre filhos legítimos,

ilegítimos, legitimados, etc, conforme previsão legal contida no art. 227, 6º da

Carta Magna, a Constituição Federativa do Brasil.

II – DOS FATOS

1. Para tanto, passa a relatar a Autora

que fora criada pela falecida ________, como se filha fosse, desde tenra idade,

a qual sempre lhe deu o verdadeiro amor, carinho e todos os cuidados

necessários de uma geratriz, reconhecendo-a, na figura de sua única e

verdadeira mãe “adotiva” e vice-versa, sendo certo que fora o seu único

referencial base, pilar e conceito familiar. Haja vista que fora entregue

pessoalmente pela sua mãe biológica, á sua mãe adotiva a qual se incumbiu

de tratá-la e criá-la como sua única e verdadeira filha.

2. Deve ser ressaltado que, ________

Page 4: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

3. É certo que ainda se lembra, _______

4. A Autora após ser adotada faticamente

pela ________ sempre exerceu todos os cuidados inerentes de uma geratriz,

preocupava-se muito com seu delicado estado de saúde, sendo certo que ela

pessoalmente era quem ministrava os medicamentos, na ausência dos

médicos, escolheu as escolas particulares, a acompanhava nos estudos,

vestimentas, etiqueta, cursos, Faculdade e o roteiro de viagens.

5. É certo ainda que, residiu com sua mãe

até _______

6. Mas, desde o dia da adoção de fato,

_______.....

.....

20. Tudo pode e deve ser devidamente

comprovado, tanto por provas testemunhais, como documentais, fotografias e

de todos os gêneros e etc.

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL e

JURÍDICA

1. Hodiernamente, o direito de família

brasileiro está passando por transformações, por quebra de barreiras,

principalmente perante a família tradicional, como por exemplo casamento

homoafetivo, a poliafetividade e também a filiação socioafetiva, que neste caso

o direito valoriza mais os laços afetivos, qual seja a relação de criação, de amor

e dedicação pelo próximo, do que aqueles que mesmo tendo os mesmos laços

de sangue, não tem estas benevolências e dever com seus próprios filhos.

Page 5: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

2. Everton Leandro da Costa esclarece

que a filiação socioafetiva é compreendida como uma relação jurídica de afeto

como o filho de criação, como naqueles casos que mesmo sem nenhum

vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção, velando-lhe todo

amor, cuidado, ternura, enfim, uma família, em tese, perfeita.1

3. Importante ressaltar e transcrever os

ensinamentos de Renato Maia:

“a verdadeira paternidade pode

também não se explicar apenas na

autoria genética da descendência. Pai

também é aquele que se revela no

comportamento cotidiano, de forma

sólida e duradoura, capaz de estreitar

os laços da paternidade numa relação

psico-afetiva. Aquele, enfim, que além

de poder emprestar seu nome de

família, trata o indivíduo como seu

verdadeiro filho perante o ambiente

social.2”

4. Julie Cristine Delinski bem identifica

essa nova estrutura da família brasileira que passa a dar maior importância aos

laços afetivos, e aduz já não ser mais suficiente a descendência genética, ou

civil, sendo fundamental para a família atual a integração dos pais e filhos

através do sublime sentimento da afeição. Acresce possuírem a paternidade e

a maternidade um significado mais profundo do que a verdade biológica, onde

1 COSTA, Everton Leandro da Costa. Paternidade Socioafetiva. Disponível em:

http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 >. Acesso em 27/01/2014 2 MAIA, Renato. Filiação Parental e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173.

Page 6: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

o zelo, o amor filiar e a natural dedicação ao filho revelam uma verdade

afetiva.3

5. Assim, temos que a filiação

socioafetiva passa a interferir na matéria de direito, pois traz consequências

nos institutos do parentesco, dos alimentos e sucessórios, quando ajuizada

ação para obter esta espécie de filiação. Ressalte-se que a Justiça tem

reconhecido o direito de filiação socioafetiva, mesmo não tendo

reconhecimento legal, determinando inclusive a alteração da certidão de

nascimento para constar o nome do pai socioafetivo no lugar do biológico, ou

as vezes inserir o pai socioafetivo em conjunto com o biológico, daí a

multiparentalidade, que será tema de outro capítulo específico.

6. Ressalte-se que, a filiação socioafetiva

não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade,

cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em

xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas.

Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir da criação, um respeito

recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pais e filhos. Apresenta-se,

desse modo, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho como

um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira

desbiologização da filiação familiar, fazendo com que o vínculo materno-filial

não esteja aprisionado somente na transmissão de genes, o qual não é

sinônimo de amor e muito menos garantidor este do estado afetivo recíproco.

7. A cada dia mais se torna prescindível a

verdade legal, se tomando por base o conceito da socioafetividade quando da

determinação da filiação. Ainda que não esteja explicita no conteúdo normativo

da Codificação Civil de 2002, a filiação socioafetiva é reconhecida pelo art.

1.593, do Código Civil, quando determina a formação do estado filiativo

3 Delinski, Julie Cristine. O novo direito da filiação. São Paulo: Sialética, 1997.p.19 (apud MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 4ª ed.,Rio de Janeiro:Forense, 2011, p. 471).

Page 7: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

advindo doutras espécies de parentesco civil que não necessariamente a

consangüínea.

8. No entanto, setores da doutrina e

jurisprudência vem se esforçando por detectá-lo, e com tal desiderato, citam

dois arts.: 1.593 e 1.605, inciso II. O art. 1.593, ao falar em “outra origem”, pela

amplitude desta expressão, poderia abranger a socioafetividade. O art. 1.605,

em seu inciso II, ao prever “veementes presunções resultantes de fatos já

certos”, se refere ao tradicional conceito de posse de estado de filho, que nada

mais seria do que a socioafetividade [...]. São argumentos razoáveis, mesmo

porque, ainda fosse outra a intenção do legislador, pela moderna

hermenêutica, a lei, após editada, se desapega da vontade de quem as

elaborou, mais importando a interpretação do art. 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil

9. Neste entendimento, numa seara mais

doutrinário-interpretativa do que meramente legal, é que Maria Christina de

Almeida se manifesta, trazendo a socioafetividade como principal mecanismo

de vislumbre da real filiação.

[...] a paternidade é hoje, acima de

tudo, socioafetiva, moldada pelos laços

afetivos cujo significado é mais

profundo que a verdade biológica, onde

o zelo, o amor paternal e a natural

dedicação ao filho pelo pai, dia a dia,

revelam uma verdade afetiva, em que a

paternidade vai sendo construída pelo

livre desejo de atuar em integração e

interação materno-filial ou paterno-

filial no tempo e no espaço.

Page 8: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

Desta forma, reitere-se a aplicação

análoga da posse de estado de filho e,

por conseqüência, da socioafetividade.

João Batista Villela bastante simplifica

a noção de que a construção genética

não é determinante para a formação do

estado filiativo, quando argumenta que

“a verdadeira maternidade ou

paternidade não é um fato da Biologia,

mas um fato da cultura e escolha. Está

antes no devotamento e no serviço do

que na procedência do sêmen.

10. Destaca-se ainda, o julgado do Tribunal

de Justiça de São Paulo:

“EMENTA: MATERNIDADE

SOCIOAFETIVA. Preservação da

Maternidade Biológica. Respeito à

memória da mãe biológica, falecida em

decorrência do parto, e de sua família.

Enteado criado como filho desde dois

anos de idade. Filiação socioafetiva

que tem amparo no art. 1.593 do

Código Civil e decorre da posse do

estado de filho, fruto de longa e estável

convivência, aliado ao afeto e

considerações mútuos, e sua

manifestação pública, de forma a não

deixar dúvida, a quem não conhece, de

que se trata de parentes - A formação

da família moderna não-consanguínea

tem sua base na afetividade e nos

Page 9: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

princípios da dignidade da pessoa

humana e da solidariedade. Recurso

provido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

SÃO PAULO, 2012).4

12. O ponto essencial é que a relação de

paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pais e

filhos. Toda maternidade ou paternidade é necessariamente socioafetiva,

podendo ter origem biológica ou não biológica. Em outras palavras, a

maternidade ou paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a

maternidade biológica e a maternidade não biológica.

13. Assim com o desenvolvimento de

modernas técnicas científicas que conseguem precisar com certeza

praticamente absoluta a filiação genética, esta aos poucos vai perdendo

espaço, dando lugar a uma nova forma de filiação, a filiação socioafetiva. Pai,

portanto, não é somente aquele que gera o filho, mas principalmente aquele se

apresenta socialmente com pai, é reconhecido como tal pela sociedade, cultiva

por muito tempo laços de afeto, como sustenta Renato Maia, já citado acima:

a verdadeira paternidade pode também

não se explicar apenas na autoria

genética da descendência. Pai também é

aquele que se revela no comportamento

cotidiano, de forma sólida e duradoura,

capaz de estreitar os laços da paternidade

numa relação psico-afetiva. Aquele,

enfim, que além de poder emprestar seu

nome de família, trata o indivíduo como

4http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_cader

no=14 – Acesso em 30/01/14.

Page 10: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

seu verdadeiro filho perante o ambiente

social.5

14. Paulo Lôbo ensina que a filiação

biológica só é importante na medida em que não há outra filiação estabelecida,

como a socioafetiva. Não há primazia entre filiação biológica e filiação

socioafetiva, já que a Constituição Federal veda qualquer distinção entre os

filhos, não importando sua origem ou classificação.6

15. Ressalte-se que o vínculo de filiação

afetiva se estabelece com o tempo, com a convivência, com os cuidados, com

a assistência material, espiritual, psicológica, enfim, pela dedicação de amor e

de afetividade. Apresenta-se nesse comportamento, que poderíamos classificar

como sendo de conteúdo interno, mas também por meio de um comportamento

exteriorizado, público, social, como por exemplo, nas relações escolares, de

modo que se apresenta como verdadeiro filho.

16. O Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, em julgamento que indica a tendência jurisprudencial brasileira, decidiu

que quando confrontada a filiação biológica com a filiação socioafetiva,

decorrente da chamada à adoção à brasileira não teve dúvidas em reconhecer

a segunda, em harmonia com o que o estabelece o princípio da dignidade da

pessoa humana.7

5 MAIA, Renato. Filiação Parental e seus efeitos. São Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173. 6 LOBO, Paulo. Revista Brasileira de Direito de Família e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo

Horizonte: IBDFAM, 2007, vol. 5, p. 6. 7 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula

149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito de personalidade.

2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva,

decorrente da denominada “adoção à brasileira‟ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro

nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a

solução que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada

na tendência de personificação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser

humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo histórico de vida e condição social, em razão

de aspectos formais inerentes à irregular „adoção à brasileira‟, não tutelaria a dignidade humana, nem

faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-iam as

artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado.” (Ac. 108.417-9 - 2ª

C. Cív., Rel. Des. Accacio Cambi, j. 12.12.2001).

Page 11: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

17. Destarte, é patente que a filiação

socioafetiva passou a ter uma importância muito grande, que chegou ao ponto

de sobrepor a filiação meramente biológica.

18. Assim atualmente, não há mais que se

fazer tais distinções, nem mesmo com relação ao incestuoso, pois a

Constituição Federal de 1988, no art. 227, §6º, e a Lei n. 8.069/90, art. 20,

prescrevem: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”. Logo, não mais se poderá

discriminar legalmente os filhos havidos fora do casamento ou os adotados

(CC, art. 1.626), conferindo-lhes direitos diferenciados. Pouco importará a sua

origem, todos os filhos, pelo simples fato de serem filhos, receberão,

juridicamente, tratamento igual.

19. Com esta temática, tratar-se-á a

análise da possibilidade de haver a aplicação do instituto sucessório na

socioafetividade, tendo por base as citadas situações.

20. Os Tribunais têm entendido da

igualdade de direitos entre os filhos, em casos semelhantes, mesmo que a

tutela tenha sido antes de 1988; o no art. 227, 6º, Constituição Federal,

determinou o tratamento igualitário aos filhos adotados. Por conseqüência,

esses passaram a ter os mesmos direitos hereditários que os naturais, ainda

que a tutela tenha sido realizada antes de 1988.

21. Por derradeiro, colhe-se o seguinte

julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

PATERNIDADE E MATERNIDADE

SOCIOAFETIVA. AUTORA QUE, COM

O ÓBITO DA MÃE BIOLÓGICA,

Page 12: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

CONTANDO COM APENAS QUATRO

ANOS DE IDADE, FICOU SOB A

GUARDA DE CASAL QUE POR MAIS

DE DUAS DÉCADAS DISPENSOU A

ELA O MESMO TRATAMENTO

CONCEDIDO AOS FILHOS

GENÉTICOS, SEM QUAISQUER

DISTINÇÕES.

PROVA ELOQUENTE

DEMONSTRANDO QUE A

DEMANDANTE ERA TRATADA COMO

FILHA, TANTO QUE O NOME DOS

PAIS AFETIVOS, CONTRA OS QUAIS

É DIRECIONADA A AÇÃO,

ENCONTRAM-SE TIMBRADOS NOS

CONVITES DE DEBUTANTE,

FORMATURA E CASAMENTO DA

ACIONANTE. [...]

AÇÃO QUE ADEQUADAMENTE

CONTOU COM A CITAÇÃO DO PAI

BIOLÓGICO, JUSTO QUE A SUA

CONDIÇÃO DE GENITOR GENÉTICO

NÃO PODERIA SER AFRONTADA

SEM A PARTICIPAÇÃO NA

DEMANDA QUE REFLEXAMENTE

IMPORTARÁ NA PERDA DAQUELA

CONDIÇÃO OU NO ACRÉSCIMO DA

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO

ASSENTO DE NASCIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Page 13: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

22. O estabelecimento da igualdade entre

os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as

noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a

idéia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a

paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor

sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo

aceita ser chamado de pai ou de mãe. Cite-se a brilhante colocação do Ilustre

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr.

Jorge Luis Costa Beber, que, em complemento ao anterior citado, na mesma

decisão, argui:

Uma relação íntima e duradoura,

remarcada pela ostensiva

demonstração pública da relação

paterno-materna-filial, merece a

respectiva proteção legal,

resguardando direitos que não podem

ser afrontados por conta da cupidez de

disputa hereditária.

23. É isso que ocorre com a filiação. Viu-se

que a socioafetividade filiativa não é recente, e que desde os primórdios da

formação de nosso sistema democrático de Direitos buscava-se uma maior

correspondência da norma jurídica para com a relação de fato. Entretanto,

dada a evidente vinculação da religião no Estado, ensejando a sacralização do

matrimônio, qualquer relação avessa à estrutura social do casamento era

repudiada, concluindo pela sua exclusão dos efetivos direitos que os inseridos

neste instituto dispunham.

24. Somente com o desenvolvimento da

sociedade e o abarcamento de princípios relacionados à igualdade e à

pluralidade de entes familiares, ou seja, somente com a aceitação da

inexistência de um padrão social familiar, é que as relações antes

Page 14: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

marginalizadas se viram protegidas, dando respaldo para a citada subjetivação

na formação de vínculos parentais.

25. Atualmente a base para o

estabelecimento da paternidade e maternidade é o conceito dado pela “posse

do estado de filho”. Vinculada à afetividade, usando como subterfúgio aquela

implícita na principiologia constitucional, a posse do estado de filho salienta

ainda que, pais são aqueles que dão o amor, carinho, afeto; que

apresenta à sociedade o indivíduo como sendo de sua prole,

independentemente de sua origem genética.

26. Doutrinariamente se coloca que são

três requisitos para que se fale em posse do estado de filho, tais sejam: o

nome, o trato e a fama. Entretanto, vislumbrou-se que, majoritariamente, os

estudiosos do assunto citam a desnecessidade do nome, quando é evidente o

trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo o coloca como sendo de sua

prole, sem distinções, e, ainda, quando o filho é visto pela sociedade como o

sendo daquele que considera pai.

27. É evidente a preferência que a atual

doutrina e até mesmo jurisprudência vem dando para a socioafetividade como

meio de formação do estado de filho. Entretanto, dada toda a leitura realizada e

toda a pesquisa feita, conclui-se que a verdade biológica não pode ser

esquecida, vez que a situação de fato deve ser vislumbrada para que melhor

se atenda à demanda posta em juízo. Há casos em que inexiste qualquer

vínculo afetivo, por não ter o sujeito que se coloque na condição de pai ou mãe;

cite-se, por exemplo, a mulher que não tem nenhum companheiro, e que

engravida de um individuo que some logo em seguida: neste caso, compatível

e justo se faz a investigação de paternidade com base na verdade biológica.

No mesmo caso, se existisse companheiro e este, mesmo não sendo pai

biológico da criança, se colocasse na condição de pai de fato, lhe dando todo o

aporte psicológico e material, a verdade afetiva prevaleceria.

Page 15: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

28. Não se deve fechar-se à regras gerais

que aplicam-se ao caso concreto sem se vislumbrar as peculiaridades

constantes desta relação. A legitimação da filiação socioafetiva como meio de

se designar a instituição da paternidade alcançou um parâmetro que afetou

todas as modernas investigações parentais, vez que trouxe o subjetivo conceito

da posse do estado de filho como centro da determinação do vínculo jurídico

citado.

29. Deve-se se separar a realidade

registral, a verdade biológica e a relação de fato, havendo de predominar aquilo

que se tem faticamente no caso concreto. O convívio materno-filial é sim

determinante para a compatibilização da relação jurídica, motivo pelo qual deve

ser ensejadora da retificação do registro, quando assim não o for compatível,

levando à relativização da necessidade do vínculo biológico, que deverá ser

referida como parte do Direito da Personalidade, ou vislumbrada como

formadora da filiação quando inexistir qualquer relação afetiva por outrem seja

na condição materna ou paternal.

30. Uma vez reconhecido o filho, este

disporá de todos os direitos e deveres atinentes à sua condição, sendo defeso

em lei qualquer ato que o discrimine por conseqüência de sua origem parental.

Desta maneira, conclui-se que havendo a possibilidade de se reconhecer o

filho por consagração do principio da afetividade, sendo instaurado o

procedimento de investigação, tomando por base a noção da posse do estado,

sendo caracterizados o trato e a fama, este será herdeiro necessário materno-

filial ou paterno-filial afetiva.

31. Desta maneira, insta concluir que o

Direito Sucessório decorrente da formação do estado filiativo na

socioafetividade nada mais é que a aplicação prática do princípio da igualdade

de filhos independentemente da sua origem de parentalidade. Uma vez sendo

Page 16: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

possível o reconhecimento da filiação por afeto, seja antes ou após a morte do

pai ou da mãe, por todo o exposto, entende-sepela consignação de direitos

familiares e hereditários pelos filhos afetivos deste.

V - DO ROMPIMENTO, NULIDADE e ANULAÇÃO DO TESTAMENTO

1. Com o reconhecimento da filiação

socioafetiva da requerente, a mesma passa a ter todos os direitos familiares,

sucessórios e hereditários, assim passa a contestar e impugnar o testamento.

2. Primeiramente cumpre ressaltar que,

com o reconhecimento da filiação post mortem da requerente perante sua mãe,

ROMPE-SE o TESTAMENTO, conforme artigo 1.973, do Código Civil.

3. O atual Código Civil, revelando maior

apuro técnico, trata da revogação e do rompimento do testamento em capítulos

separados. O Código Civil de 1916 os disciplinava de forma englobada no

capitulo da revogação dos testamentos, inclusive denominada pela doutrina de

revogação presumida. No entanto, trata-se de assuntos distintos, pois a

revogação se dá por ato de vontade do testador, já o rompimento decorre de

lei, o que tornaria o testamento ineficaz.8

4. Assim, rompido o testamento, este é

considerado ineficaz, portanto sem qualquer efeito, e consequentemente os

bens deixados pela falecida serão transmitidos, seguindo a ordem de vocação

hereditária, artigos 1.784 c/c 1829, do Código Civil.

5. Ressalte-se que, a mãe socioafetiva

jamais pensou em dificultar a situação de sua filha, ora requerente, é que as

pessoas nunca preveem sua morte e quando chega perto dela, já está 88 Peluso, Cezar, coordenador. Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 2ª Edição. 2008. Editora Manole, pág. 2.086.

Page 17: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

totalmente debilitada, inclusive foi o que ocorreu no presente caso, pois a

falecida deixou testamentos duvidosos, pois se tivesse orientada e

consciente é obvio que faria menção no testamento quanto a sua filha de

criação e não como constou.

6. Assim, entendemos que, por analogia

ao reconhecimento da filiação biológica post mortem, seria o caso de

superveniência de descendentes, prevista no artigo 1.973, Código Civil.

Ocorrendo a ineficácia do testamento.

7. No entanto, caso Vossa Excelência não

entenda desta forma, que seja declarado e considerado, adiantamento da

legítima, o testamento que atribuiu a totalidade dos bens de________aos

legatários, ora requeridos, e consequentemente 50% dos bens do espólio

seja atribuída a requerente, filha legitima e herdeira necessária,

inteligência dos artigos 1.845 e 1846, do Código Civil.

7.1. Ressalte-se ainda, os artigos 1.966 e

1.967, CC, que com devida vênia transcrevemos para melhor entendimento:

Art. 1.966. O remanescente pertencerá

aos herdeiros legítimos, quando o

testador só em parte dispuser da quota

hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que

excederem a parte disponível reduzir-

se-ão aos limites dela, de conformidade

com o disposto nos parágrafos

seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as

disposições testamentárias a porção

Page 18: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

disponível, serão proporcionalmente

reduzidas as quotas do herdeiro ou

herdeiros instituídos, até onde baste, e,

não bastando, também os legados, na

proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso,

dispuser que se inteirem, de

preferência, certos herdeiros e

legatários, a redução far-se-á nos

outros quinhões ou legados,

observando-se a seu respeito a ordem

estabelecida no parágrafo antecedente.

8. Por outro lado, o testamento deverá ser

discutido quanto a sua validade, uma vez que, foi elaborado quando a

________, já não estava em sua plena capacidade civil, conforme demosntram

os documentos (juntar laudos médicos, receitas, declaração de médicos, etc).

9. Assim, estando a testadora incapaz, o

ato é nulo de pleno direito, conforme artigo 104, I, CC:

Art. 104. A validade do negócio jurídico

requer:

I - agente capaz;

10. E, especificamente no instituo do

testamento, os artigos 1.857 e § 1º e 1.860, CC:

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode

dispor, por testamento, da totalidade

dos seus bens, ou de parte deles, para

depois de sua morte.

Page 19: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

§ 1o A legítima dos herdeiros

necessários não poderá ser incluída no

testamento.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não

podem testar os que, no ato de fazê-lo,

não tiverem pleno discernimento.

VI - DAS PROVAS INCONTESTES DA MATERNIDADE FILIATIVA

1. Primeiramente cabe salientar que a

mãe AFETIVA da Autora possuía uma propriedade da Cidade _______

2. A mãe biológica naquele dado

momento não estava cuidando daquela criança, pois segundo consta ela

estava sendo cuidada por um dos seus irmãos mais velho, cujo o nome nunca

soube, o qual procurou a sua mãe, ___________mas permitindo e entregando

aquela criança a mãe que seria de criação, hoje denominada de socioafetiva, a

qual a recebeu de livre e espontânea vontade, não somente para cuidar e sim

para criá-la como filha o fosse, e assim o fez para todo e sempre.

3. Após essa breve conversa, a Autora foi

retirada daquele local imediatamente, e levada por sua mãe adotiva _____.

4. É sabido ainda que, existem inúmeras

fotografias desde a adoção de fato da Autora, ______

5. Em ____ foi fotografada a Autora no

colo da sua mãe socioafetiva e mais outras 05 (cinco) fotografias, docs.

anexos.

Page 20: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

6. Após temos as fotografias _____.

Ainda constata-se a existência de mais 02 (duas) fotografias doc. anexos.

7. Ainda poderão ser objeto de prova, as

testemunha, que oportunamente, se for necessário serão arroladas. No entanto

junta-se declarações públicas de algumas dessas pessoas.

VII - DOS PEDIDOS

Ex positis, requer que a ação seja

julgada procedente para declarar e reconhecer a maternidade socioafetiva da

Sra. _______, com relação à Autora ______, e conseqüentemente seja a

mesma reconhecida como sua única filha para todos os efeitos legais,

ocorrendo:

a) A alteração ou retificação no assento

de nascimento e casamento da autora;

b) O rompimento do testamento, conforme

artigo 1.973, já exposto e argumentado acima, ou seja o testamento junto aos

autos de inventario de nº _______, autos que tramitam através da ___Vara de

Família e Sucessões do Foro ____, deverá ser declarado inexistente;

c) Caso Vossa Excelência não entenda

desta forma, seja declarado o testamento nulo, tendo em vista que, a

incapacidade da testadora _____, no momento da feitura deste.

d) Ou ainda a anulação do testamento ou

Redução das Disposições Testamentárias, em razão do adiantamento da

legítima, que neste caso os 50% do quinhão hereditário deverá ser atribuída a

autora, que passará a ser herdeira necessária, conforme já exposto acima.

Page 21: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) ... 9. Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que

e) Requer ainda, a citação dos

Requeridos nos endereços ________, para que venha compor o pólo passivo

da presente ação, apresentando, defesa, com os efeitos da revelia e confissão

com fincas no CPC.

f) Por fim, requer-se que as intimações e

publicações sejam realizadas na pessoa deste causídico, _______,

devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP,

inscrição sob o nº ______, cujo endereço profissional encontra-se indicado no

primeiro parágrafo desta exordial, bem como constante no rodapé desta peça

inaugural.

Por derradeiro, ante a exposição de motivos acima, requer a condenação dos

requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência,

ante ao não reconhecimento espontâneo do Espólio e do Inventariante, tudo

como medida da mais pura e indivisível J u s t i ç a !

VIII – DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os

meios de provas admitidas em direito, pelos documentos juntados com a peça

inaugural, outros documentos que se fizerem necessários a contrapor

eventuais argumentos da defesa, testemunhais, periciais que sejam precisos

para o deslinde completo da lide.

IX – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00

(hum mil reais), apenas para efeito de alçada e distribuição.