EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE … · EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)...

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE _______ _________, brasileira, _____, do ___, portadora da Cédula de Identidade CI-RG nº ______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº ____________, Estado de São Paulo, por seu advogado, que esta subscreve, procuração ad judicia anexa doc. (01), com endereço profissional localizado a _______, nº ___, Centro, Cep. ______, nesta ___, onde recebe avisos, publicações e intimações de praxe, vem, com todo acatamento de estilo e urbanidade, perante a Eminente Julgador_, apresentar a louvável e ponderável AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA C/C COM PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, ANULAÇÃO/NULIDADE/ROMPIMENTO DE TESTAMENTO E REDUÇÃO DE QUINHÃO em face de espólio de ________, brasileira, ______, ___, portadora da Cédula de Identidade RG nº _______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº _____, representado pelo Testamenteiro e Inventariante o ______, brasileiro, ____, ______, portador da Cédula de Identidade RG ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº _______, domiciliado nesta capital, na Rua da ____, nº ___, _andar, conjunto nº __.

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  • EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA

    ___ VARA DE FAMILIA E SUCESSES DA COMARCA DE _______

    _________, brasileira, _____, do ___,

    portadora da Cdula de Identidade CI-RG n ______SSP/SP e devidamente

    inscrita no CPF/MF sob o n ____________, Estado de So Paulo, por seu

    advogado, que esta subscreve, procurao ad judicia anexa doc. (01), com

    endereo profissional localizado a _______, n ___, Centro, Cep. ______,

    nesta ___, onde recebe avisos, publicaes e intimaes de praxe, vem, com

    todo acatamento de estilo e urbanidade, perante a Eminente Julgador_,

    apresentar a louvvel e pondervel

    AO DECLARATRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAO

    SOCIOAFETIVA C/C COM PEDIDO DE PETIO DE HERANA,

    ANULAO/NULIDADE/ROMPIMENTO DE TESTAMENTO E REDUO DE

    QUINHO

    em face de

    esplio de ________, brasileira, ______, ___, portadora da Cdula de

    Identidade RG n _______SSP/SP e devidamente inscrita no CPF/MF sob o n

    _____, representado pelo Testamenteiro e Inventariante o ______,

    brasileiro, ____, ______, portador da Cdula de Identidade RG n

    ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n _______,

    domiciliado nesta capital, na Rua da ____, n ___, _andar, conjunto n __.

  • E demais Legatrios e Corrus, todos abaixo relacionados;

    - _____, brasileiro, _______, profisso ______, portador da Cdula de

    Identidade RG n ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n

    ______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, n __, __ andar, conjunto

    n ___.

    - _____, brasileiro, _______, profisso ______, portador da Cdula de

    Identidade RG n ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n

    ______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, n __, __ andar, conjunto

    n ___.

    - _____, brasileiro, _______, profisso ______, portador da Cdula de

    Identidade RG n ______SSP/SP e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n

    ______, domiciliado nesta capital, na Rua da ______, n __, __ andar, conjunto

    n ___.

    I DOS BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA

    A REQUERENTE requer a Vossa

    Excelncia que lhe seja concedido os benefcios da Assistncia Judiciria

    Gratuita, conforme dispe o artigo 4 da Lei 1060/50, haja vista no dispor de

    condies financeiras para suportar custas e despesas processuais sem

    prejuzo prprio, conforme declarao de hipossuficincia econmica anexada

    II - D O I N T R I T O

    1 Tendo em vista que, casos de direito das sucesses, envolve relaes

    humanas e no s bens materiais, a peticionria tem respaldo e fundamento

    quando demonstra a existncia da maternidade socioafetiva, que no pode ser

    ignorada pela Eminente Julgador(a), e muito menos pelos demais Corrus,

    maternidade esta que deve ser reconhecida por este augusto juzo, atravs do

  • direito volitivo que sempre esta em constante evoluo, na busca do

    aperfeioamento das leis mais justas, pois no conflito da justia e do direito,

    devemos lutar pela justia sempre !

    2 a existncia da maternidade socioafetiva, e os princpios da afetividade e

    da solidariedade encontram respaldo constitucional e tico e deve permear a

    conduta e as decises da magistratura moderna e atenta a realidade do mundo

    atual.

    3 - nos tempos atuais a sacralizao do dna, reconhece-se a aptido da

    cincia de identificar a origem gentica dos indivduos que, infelizmente, no

    assegura a construo de laos slidos de amor, carinho, solidariedade,

    afetividade e responsabilidade, caracterizadores da relao dos pais e filhos,

    lhes tornando status familiar.

    4 Ressalte-se ainda que, no existe diferena entre filhos legtimos,

    ilegtimos, legitimados, etc, conforme previso legal contida no art. 227, 6 da

    Carta Magna, a Constituio Federativa do Brasil.

    II DOS FATOS

    1. Para tanto, passa a relatar a Autora

    que fora criada pela falecida ________, como se filha fosse, desde tenra idade,

    a qual sempre lhe deu o verdadeiro amor, carinho e todos os cuidados

    necessrios de uma geratriz, reconhecendo-a, na figura de sua nica e

    verdadeira me adotiva e vice-versa, sendo certo que fora o seu nico

    referencial base, pilar e conceito familiar. Haja vista que fora entregue

    pessoalmente pela sua me biolgica, sua me adotiva a qual se incumbiu

    de trat-la e cri-la como sua nica e verdadeira filha.

    2. Deve ser ressaltado que, ________

  • 3. certo que ainda se lembra, _______

    4. A Autora aps ser adotada faticamente

    pela ________ sempre exerceu todos os cuidados inerentes de uma geratriz,

    preocupava-se muito com seu delicado estado de sade, sendo certo que ela

    pessoalmente era quem ministrava os medicamentos, na ausncia dos

    mdicos, escolheu as escolas particulares, a acompanhava nos estudos,

    vestimentas, etiqueta, cursos, Faculdade e o roteiro de viagens.

    5. certo ainda que, residiu com sua me

    at _______

    6. Mas, desde o dia da adoo de fato,

    _______.....

    .....

    20. Tudo pode e deve ser devidamente

    comprovado, tanto por provas testemunhais, como documentais, fotografias e

    de todos os gneros e etc.

    IV DA FUNDAMENTAO DOUTRINRIA, JURISPRUDENCIAL e

    JURDICA

    1. Hodiernamente, o direito de famlia

    brasileiro est passando por transformaes, por quebra de barreiras,

    principalmente perante a famlia tradicional, como por exemplo casamento

    homoafetivo, a poliafetividade e tambm a filiao socioafetiva, que neste caso

    o direito valoriza mais os laos afetivos, qual seja a relao de criao, de amor

    e dedicao pelo prximo, do que aqueles que mesmo tendo os mesmos laos

    de sangue, no tem estas benevolncias e dever com seus prprios filhos.

  • 2. Everton Leandro da Costa esclarece

    que a filiao socioafetiva compreendida como uma relao jurdica de afeto

    como o filho de criao, como naqueles casos que mesmo sem nenhum

    vnculo biolgico os pais criam uma criana por mera opo, velando-lhe todo

    amor, cuidado, ternura, enfim, uma famlia, em tese, perfeita.1

    3. Importante ressaltar e transcrever os

    ensinamentos de Renato Maia:

    a verdadeira paternidade pode

    tambm no se explicar apenas na

    autoria gentica da descendncia. Pai

    tambm aquele que se revela no

    comportamento cotidiano, de forma

    slida e duradoura, capaz de estreitar

    os laos da paternidade numa relao

    psico-afetiva. Aquele, enfim, que alm

    de poder emprestar seu nome de

    famlia, trata o indivduo como seu

    verdadeiro filho perante o ambiente

    social.2

    4. Julie Cristine Delinski bem identifica

    essa nova estrutura da famlia brasileira que passa a dar maior importncia aos

    laos afetivos, e aduz j no ser mais suficiente a descendncia gentica, ou

    civil, sendo fundamental para a famlia atual a integrao dos pais e filhos

    atravs do sublime sentimento da afeio. Acresce possurem a paternidade e

    a maternidade um significado mais profundo do que a verdade biolgica, onde

    1 COSTA, Everton Leandro da Costa. Paternidade Socioafetiva. Disponvel em:

    http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274 >. Acesso em 27/01/2014 2 MAIA, Renato. Filiao Parental e seus efeitos. So Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173.

  • o zelo, o amor filiar e a natural dedicao ao filho revelam uma verdade

    afetiva.3

    5. Assim, temos que a filiao

    socioafetiva passa a interferir na matria de direito, pois traz consequncias

    nos institutos do parentesco, dos alimentos e sucessrios, quando ajuizada

    ao para obter esta espcie de filiao. Ressalte-se que a Justia tem

    reconhecido o direito de filiao socioafetiva, mesmo no tendo

    reconhecimento legal, determinando inclusive a alterao da certido de

    nascimento para constar o nome do pai socioafetivo no lugar do biolgico, ou

    as vezes inserir o pai socioafetivo em conjunto com o biolgico, da a

    multiparentalidade, que ser tema de outro captulo especfico.

    6. Ressalte-se que, a filiao socioafetiva

    no est lastreada no nascimento (fato biolgico), mas em ato de vontade,

    cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em

    xeque, a um s tempo, a verdade biolgica e as presunes jurdicas.

    Socioafetiva aquela filiao que se constri a partir da criao, um respeito

    recproco, de um tratamento em mo-dupla como pais e filhos. Apresenta-se,

    desse modo, o critrio socioafetivo de determinao do estado de filho como

    um tempero ao imprio da gentica, representando uma verdadeira

    desbiologizao da filiao familiar, fazendo com que o vnculo materno-filial

    no esteja aprisionado somente na transmisso de genes, o qual no

    sinnimo de amor e muito menos garantidor este do estado afetivo recproco.

    7. A cada dia mais se torna prescindvel a

    verdade legal, se tomando por base o conceito da socioafetividade quando da

    determinao da filiao. Ainda que no esteja explicita no contedo normativo

    da Codificao Civil de 2002, a filiao socioafetiva reconhecida pelo art.

    1.593, do Cdigo Civil, quando determina a formao do estado filiativo

    3 Delinski, Julie Cristine. O novo direito da filiao. So Paulo: Sialtica, 1997.p.19 (apud MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Famlia, 4 ed.,Rio de Janeiro:Forense, 2011, p. 471).

  • advindo doutras espcies de parentesco civil que no necessariamente a

    consangnea.

    8. No entanto, setores da doutrina e

    jurisprudncia vem se esforando por detect-lo, e com tal desiderato, citam

    dois arts.: 1.593 e 1.605, inciso II. O art. 1.593, ao falar em outra origem, pela

    amplitude desta expresso, poderia abranger a socioafetividade. O art. 1.605,

    em seu inciso II, ao prever veementes presunes resultantes de fatos j

    certos, se refere ao tradicional conceito de posse de estado de filho, que nada

    mais seria do que a socioafetividade [...]. So argumentos razoveis, mesmo

    porque, ainda fosse outra a inteno do legislador, pela moderna

    hermenutica, a lei, aps editada, se desapega da vontade de quem as

    elaborou, mais importando a interpretao do art. 5 da Lei de Introduo ao

    Cdigo Civil

    9. Neste entendimento, numa seara mais

    doutrinrio-interpretativa do que meramente legal, que Maria Christina de

    Almeida se manifesta, trazendo a socioafetividade como principal mecanismo

    de vislumbre da real filiao.

    [...] a paternidade hoje, acima de

    tudo, socioafetiva, moldada pelos laos

    afetivos cujo significado mais

    profundo que a verdade biolgica, onde

    o zelo, o amor paternal e a natural

    dedicao ao filho pelo pai, dia a dia,

    revelam uma verdade afetiva, em que a

    paternidade vai sendo construda pelo

    livre desejo de atuar em integrao e

    interao materno-filial ou paterno-

    filial no tempo e no espao.

  • Desta forma, reitere-se a aplicao

    anloga da posse de estado de filho e,

    por conseqncia, da socioafetividade.

    Joo Batista Villela bastante simplifica

    a noo de que a construo gentica

    no determinante para a formao do

    estado filiativo, quando argumenta que

    a verdadeira maternidade ou

    paternidade no um fato da Biologia,

    mas um fato da cultura e escolha. Est

    antes no devotamento e no servio do

    que na procedncia do smen.

    10. Destaca-se ainda, o julgado do Tribunal

    de Justia de So Paulo:

    EMENTA: MATERNIDADE

    SOCIOAFETIVA. Preservao da

    Maternidade Biolgica. Respeito

    memria da me biolgica, falecida em

    decorrncia do parto, e de sua famlia.

    Enteado criado como filho desde dois

    anos de idade. Filiao socioafetiva

    que tem amparo no art. 1.593 do

    Cdigo Civil e decorre da posse do

    estado de filho, fruto de longa e estvel

    convivncia, aliado ao afeto e

    consideraes mtuos, e sua

    manifestao pblica, de forma a no

    deixar dvida, a quem no conhece, de

    que se trata de parentes - A formao

    da famlia moderna no-consangunea

    tem sua base na afetividade e nos

  • princpios da dignidade da pessoa

    humana e da solidariedade. Recurso

    provido. (TRIBUNAL DE JUSTIA DE

    SO PAULO, 2012).4

    12. O ponto essencial que a relao de

    paternidade no depende mais da exclusiva relao biolgica entre pais e

    filhos. Toda maternidade ou paternidade necessariamente socioafetiva,

    podendo ter origem biolgica ou no biolgica. Em outras palavras, a

    maternidade ou paternidade socioafetiva gnero do qual so espcies a

    maternidade biolgica e a maternidade no biolgica.

    13. Assim com o desenvolvimento de

    modernas tcnicas cientficas que conseguem precisar com certeza

    praticamente absoluta a filiao gentica, esta aos poucos vai perdendo

    espao, dando lugar a uma nova forma de filiao, a filiao socioafetiva. Pai,

    portanto, no somente aquele que gera o filho, mas principalmente aquele se

    apresenta socialmente com pai, reconhecido como tal pela sociedade, cultiva

    por muito tempo laos de afeto, como sustenta Renato Maia, j citado acima:

    a verdadeira paternidade pode tambm

    no se explicar apenas na autoria

    gentica da descendncia. Pai tambm

    aquele que se revela no comportamento

    cotidiano, de forma slida e duradoura,

    capaz de estreitar os laos da paternidade

    numa relao psico-afetiva. Aquele,

    enfim, que alm de poder emprestar seu

    nome de famlia, trata o indivduo como

    4http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_cader

    no=14 Acesso em 30/01/14.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_caderno=14http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12754&revista_caderno=14

  • seu verdadeiro filho perante o ambiente

    social.5

    14. Paulo Lbo ensina que a filiao

    biolgica s importante na medida em que no h outra filiao estabelecida,

    como a socioafetiva. No h primazia entre filiao biolgica e filiao

    socioafetiva, j que a Constituio Federal veda qualquer distino entre os

    filhos, no importando sua origem ou classificao.6

    15. Ressalte-se que o vnculo de filiao

    afetiva se estabelece com o tempo, com a convivncia, com os cuidados, com

    a assistncia material, espiritual, psicolgica, enfim, pela dedicao de amor e

    de afetividade. Apresenta-se nesse comportamento, que poderamos classificar

    como sendo de contedo interno, mas tambm por meio de um comportamento

    exteriorizado, pblico, social, como por exemplo, nas relaes escolares, de

    modo que se apresenta como verdadeiro filho.

    16. O Tribunal de Justia do Estado do

    Paran, em julgamento que indica a tendncia jurisprudencial brasileira, decidiu

    que quando confrontada a filiao biolgica com a filiao socioafetiva,

    decorrente da chamada adoo brasileira no teve dvidas em reconhecer

    a segunda, em harmonia com o que o estabelece o princpio da dignidade da

    pessoa humana.7

    5 MAIA, Renato. Filiao Parental e seus efeitos. So Paulo: SRS Editora, 2008, p. 173. 6 LOBO, Paulo. Revista Brasileira de Direito de Famlia e Sucesses. Porto Alegre: Magister; Belo

    Horizonte: IBDFAM, 2007, vol. 5, p. 6. 7 1. A ao negatria de paternidade imprescritvel, na esteira do entendimento consagrado na Smula

    149/STF, j que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que emanao do direito de personalidade.

    2. No confronto entre a verdade biolgica, atestada em exame de DNA, e a verdade socioafetiva,

    decorrente da denominada adoo brasileira (isto , da situao de um casal ter registrado, com outro

    nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, h de prevalecer a

    soluo que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade socioafetiva, estando baseada

    na tendncia de personificao do direito civil, v a famlia como instrumento de realizao do ser

    humano; aniquilar a pessoa do apelante, apagando-lhe todo histrico de vida e condio social, em razo

    de aspectos formais inerentes irregular adoo brasileira, no tutelaria a dignidade humana, nem

    faria justia ao caso concreto, mas, ao contrrio, por critrios meramente formais, proteger-se-iam as

    artimanhas, os ilcitos e as negligncias utilizadas em benefcio do prprio apelado. (Ac. 108.417-9 - 2

    C. Cv., Rel. Des. Accacio Cambi, j. 12.12.2001).

  • 17. Destarte, patente que a filiao

    socioafetiva passou a ter uma importncia muito grande, que chegou ao ponto

    de sobrepor a filiao meramente biolgica.

    18. Assim atualmente, no h mais que se

    fazer tais distines, nem mesmo com relao ao incestuoso, pois a

    Constituio Federal de 1988, no art. 227, 6, e a Lei n. 8.069/90, art. 20,

    prescrevem: Os filhos, havidos ou no da relao de casamento, ou por

    adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer

    designaes discriminatrias relativas filiao. Logo, no mais se poder

    discriminar legalmente os filhos havidos fora do casamento ou os adotados

    (CC, art. 1.626), conferindo-lhes direitos diferenciados. Pouco importar a sua

    origem, todos os filhos, pelo simples fato de serem filhos, recebero,

    juridicamente, tratamento igual.

    19. Com esta temtica, tratar-se- a

    anlise da possibilidade de haver a aplicao do instituto sucessrio na

    socioafetividade, tendo por base as citadas situaes.

    20. Os Tribunais tm entendido da

    igualdade de direitos entre os filhos, em casos semelhantes, mesmo que a

    tutela tenha sido antes de 1988; o no art. 227, 6, Constituio Federal,

    determinou o tratamento igualitrio aos filhos adotados. Por conseqncia,

    esses passaram a ter os mesmos direitos hereditrios que os naturais, ainda

    que a tutela tenha sido realizada antes de 1988.

    21. Por derradeiro, colhe-se o seguinte

    julgado do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina:

    PATERNIDADE E MATERNIDADE

    SOCIOAFETIVA. AUTORA QUE, COM

    O BITO DA ME BIOLGICA,

  • CONTANDO COM APENAS QUATRO

    ANOS DE IDADE, FICOU SOB A

    GUARDA DE CASAL QUE POR MAIS

    DE DUAS DCADAS DISPENSOU A

    ELA O MESMO TRATAMENTO

    CONCEDIDO AOS FILHOS

    GENTICOS, SEM QUAISQUER

    DISTINES.

    PROVA ELOQUENTE

    DEMONSTRANDO QUE A

    DEMANDANTE ERA TRATADA COMO

    FILHA, TANTO QUE O NOME DOS

    PAIS AFETIVOS, CONTRA OS QUAIS

    DIRECIONADA A AO,

    ENCONTRAM-SE TIMBRADOS NOS

    CONVITES DE DEBUTANTE,

    FORMATURA E CASAMENTO DA

    ACIONANTE. [...]

    AO QUE ADEQUADAMENTE

    CONTOU COM A CITAO DO PAI

    BIOLGICO, JUSTO QUE A SUA

    CONDIO DE GENITOR GENTICO

    NO PODERIA SER AFRONTADA

    SEM A PARTICIPAO NA

    DEMANDA QUE REFLEXAMENTE

    IMPORTAR NA PERDA DAQUELA

    CONDIO OU NO ACRSCIMO DA

    PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NO

    ASSENTO DE NASCIMENTO.

    RECURSO CONHECIDO E

    DESPROVIDO.

  • 22. O estabelecimento da igualdade entre

    os filhos adotivos e os biolgicos, calcada justamente na afeio que orienta as

    noes mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a

    idia da filiao gentica como modelo nico que ainda insistia em repulsar a

    paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor

    sincero nutrido por algum que chama outrem de filho e ao mesmo tempo

    aceita ser chamado de pai ou de me. Cite-se a brilhante colocao do Ilustre

    Desembargador do Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, Dr.

    Jorge Luis Costa Beber, que, em complemento ao anterior citado, na mesma

    deciso, argui:

    Uma relao ntima e duradoura,

    remarcada pela ostensiva

    demonstrao pblica da relao

    paterno-materna-filial, merece a

    respectiva proteo legal,

    resguardando direitos que no podem

    ser afrontados por conta da cupidez de

    disputa hereditria.

    23. isso que ocorre com a filiao. Viu-se

    que a socioafetividade filiativa no recente, e que desde os primrdios da

    formao de nosso sistema democrtico de Direitos buscava-se uma maior

    correspondncia da norma jurdica para com a relao de fato. Entretanto,

    dada a evidente vinculao da religio no Estado, ensejando a sacralizao do

    matrimnio, qualquer relao avessa estrutura social do casamento era

    repudiada, concluindo pela sua excluso dos efetivos direitos que os inseridos

    neste instituto dispunham.

    24. Somente com o desenvolvimento da

    sociedade e o abarcamento de princpios relacionados igualdade e

    pluralidade de entes familiares, ou seja, somente com a aceitao da

    inexistncia de um padro social familiar, que as relaes antes

  • marginalizadas se viram protegidas, dando respaldo para a citada subjetivao

    na formao de vnculos parentais.

    25. Atualmente a base para o

    estabelecimento da paternidade e maternidade o conceito dado pela posse

    do estado de filho. Vinculada afetividade, usando como subterfgio aquela

    implcita na principiologia constitucional, a posse do estado de filho salienta

    ainda que, pais so aqueles que do o amor, carinho, afeto; que

    apresenta sociedade o indivduo como sendo de sua prole,

    independentemente de sua origem gentica.

    26. Doutrinariamente se coloca que so

    trs requisitos para que se fale em posse do estado de filho, tais sejam: o

    nome, o trato e a fama. Entretanto, vislumbrou-se que, majoritariamente, os

    estudiosos do assunto citam a desnecessidade do nome, quando evidente o

    trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo o coloca como sendo de sua

    prole, sem distines, e, ainda, quando o filho visto pela sociedade como o

    sendo daquele que considera pai.

    27. evidente a preferncia que a atual

    doutrina e at mesmo jurisprudncia vem dando para a socioafetividade como

    meio de formao do estado de filho. Entretanto, dada toda a leitura realizada e

    toda a pesquisa feita, conclui-se que a verdade biolgica no pode ser

    esquecida, vez que a situao de fato deve ser vislumbrada para que melhor

    se atenda demanda posta em juzo. H casos em que inexiste qualquer

    vnculo afetivo, por no ter o sujeito que se coloque na condio de pai ou me;

    cite-se, por exemplo, a mulher que no tem nenhum companheiro, e que

    engravida de um individuo que some logo em seguida: neste caso, compatvel

    e justo se faz a investigao de paternidade com base na verdade biolgica.

    No mesmo caso, se existisse companheiro e este, mesmo no sendo pai

    biolgico da criana, se colocasse na condio de pai de fato, lhe dando todo o

    aporte psicolgico e material, a verdade afetiva prevaleceria.

  • 28. No se deve fechar-se regras gerais

    que aplicam-se ao caso concreto sem se vislumbrar as peculiaridades

    constantes desta relao. A legitimao da filiao socioafetiva como meio de

    se designar a instituio da paternidade alcanou um parmetro que afetou

    todas as modernas investigaes parentais, vez que trouxe o subjetivo conceito

    da posse do estado de filho como centro da determinao do vnculo jurdico

    citado.

    29. Deve-se se separar a realidade

    registral, a verdade biolgica e a relao de fato, havendo de predominar aquilo

    que se tem faticamente no caso concreto. O convvio materno-filial sim

    determinante para a compatibilizao da relao jurdica, motivo pelo qual deve

    ser ensejadora da retificao do registro, quando assim no o for compatvel,

    levando relativizao da necessidade do vnculo biolgico, que dever ser

    referida como parte do Direito da Personalidade, ou vislumbrada como

    formadora da filiao quando inexistir qualquer relao afetiva por outrem seja

    na condio materna ou paternal.

    30. Uma vez reconhecido o filho, este

    dispor de todos os direitos e deveres atinentes sua condio, sendo defeso

    em lei qualquer ato que o discrimine por conseqncia de sua origem parental.

    Desta maneira, conclui-se que havendo a possibilidade de se reconhecer o

    filho por consagrao do principio da afetividade, sendo instaurado o

    procedimento de investigao, tomando por base a noo da posse do estado,

    sendo caracterizados o trato e a fama, este ser herdeiro necessrio materno-

    filial ou paterno-filial afetiva.

    31. Desta maneira, insta concluir que o

    Direito Sucessrio decorrente da formao do estado filiativo na

    socioafetividade nada mais que a aplicao prtica do princpio da igualdade

    de filhos independentemente da sua origem de parentalidade. Uma vez sendo

  • possvel o reconhecimento da filiao por afeto, seja antes ou aps a morte do

    pai ou da me, por todo o exposto, entende-sepela consignao de direitos

    familiares e hereditrios pelos filhos afetivos deste.

    V - DO ROMPIMENTO, NULIDADE e ANULAO DO TESTAMENTO

    1. Com o reconhecimento da filiao

    socioafetiva da requerente, a mesma passa a ter todos os direitos familiares,

    sucessrios e hereditrios, assim passa a contestar e impugnar o testamento.

    2. Primeiramente cumpre ressaltar que,

    com o reconhecimento da filiao post mortem da requerente perante sua me,

    ROMPE-SE o TESTAMENTO, conforme artigo 1.973, do Cdigo Civil.

    3. O atual Cdigo Civil, revelando maior

    apuro tcnico, trata da revogao e do rompimento do testamento em captulos

    separados. O Cdigo Civil de 1916 os disciplinava de forma englobada no

    capitulo da revogao dos testamentos, inclusive denominada pela doutrina de

    revogao presumida. No entanto, trata-se de assuntos distintos, pois a

    revogao se d por ato de vontade do testador, j o rompimento decorre de

    lei, o que tornaria o testamento ineficaz.8

    4. Assim, rompido o testamento, este

    considerado ineficaz, portanto sem qualquer efeito, e consequentemente os

    bens deixados pela falecida sero transmitidos, seguindo a ordem de vocao

    hereditria, artigos 1.784 c/c 1829, do Cdigo Civil.

    5. Ressalte-se que, a me socioafetiva

    jamais pensou em dificultar a situao de sua filha, ora requerente, que as

    pessoas nunca preveem sua morte e quando chega perto dela, j est 88 Peluso, Cezar, coordenador. Cdigo Civil Comentado Doutrina e Jurisprudncia. 2 Edio. 2008. Editora Manole, pg. 2.086.

  • totalmente debilitada, inclusive foi o que ocorreu no presente caso, pois a

    falecida deixou testamentos duvidosos, pois se tivesse orientada e

    consciente obvio que faria meno no testamento quanto a sua filha de

    criao e no como constou.

    6. Assim, entendemos que, por analogia

    ao reconhecimento da filiao biolgica post mortem, seria o caso de

    supervenincia de descendentes, prevista no artigo 1.973, Cdigo Civil.

    Ocorrendo a ineficcia do testamento.

    7. No entanto, caso Vossa Excelncia no

    entenda desta forma, que seja declarado e considerado, adiantamento da

    legtima, o testamento que atribuiu a totalidade dos bens de________aos

    legatrios, ora requeridos, e consequentemente 50% dos bens do esplio

    seja atribuda a requerente, filha legitima e herdeira necessria,

    inteligncia dos artigos 1.845 e 1846, do Cdigo Civil.

    7.1. Ressalte-se ainda, os artigos 1.966 e

    1.967, CC, que com devida vnia transcrevemos para melhor entendimento:

    Art. 1.966. O remanescente pertencer

    aos herdeiros legtimos, quando o

    testador s em parte dispuser da quota

    hereditria disponvel.

    Art. 1.967. As disposies que

    excederem a parte disponvel reduzir-

    se-o aos limites dela, de conformidade

    com o disposto nos pargrafos

    seguintes.

    1o Em se verificando excederem as

    disposies testamentrias a poro

  • disponvel, sero proporcionalmente

    reduzidas as quotas do herdeiro ou

    herdeiros institudos, at onde baste, e,

    no bastando, tambm os legados, na

    proporo do seu valor.

    2o Se o testador, prevenindo o caso,

    dispuser que se inteirem, de

    preferncia, certos herdeiros e

    legatrios, a reduo far-se- nos

    outros quinhes ou legados,

    observando-se a seu respeito a ordem

    estabelecida no pargrafo antecedente.

    8. Por outro lado, o testamento dever ser

    discutido quanto a sua validade, uma vez que, foi elaborado quando a

    ________, j no estava em sua plena capacidade civil, conforme demosntram

    os documentos (juntar laudos mdicos, receitas, declarao de mdicos, etc).

    9. Assim, estando a testadora incapaz, o

    ato nulo de pleno direito, conforme artigo 104, I, CC:

    Art. 104. A validade do negcio jurdico

    requer:

    I - agente capaz;

    10. E, especificamente no instituo do

    testamento, os artigos 1.857 e 1 e 1.860, CC:

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode

    dispor, por testamento, da totalidade

    dos seus bens, ou de parte deles, para

    depois de sua morte.

  • 1o A legtima dos herdeiros

    necessrios no poder ser includa no

    testamento.

    Art. 1.860. Alm dos incapazes, no

    podem testar os que, no ato de faz-lo,

    no tiverem pleno discernimento.

    VI - DAS PROVAS INCONTESTES DA MATERNIDADE FILIATIVA

    1. Primeiramente cabe salientar que a

    me AFETIVA da Autora possua uma propriedade da Cidade _______

    2. A me biolgica naquele dado

    momento no estava cuidando daquela criana, pois segundo consta ela

    estava sendo cuidada por um dos seus irmos mais velho, cujo o nome nunca

    soube, o qual procurou a sua me, ___________mas permitindo e entregando

    aquela criana a me que seria de criao, hoje denominada de socioafetiva, a

    qual a recebeu de livre e espontnea vontade, no somente para cuidar e sim

    para cri-la como filha o fosse, e assim o fez para todo e sempre.

    3. Aps essa breve conversa, a Autora foi

    retirada daquele local imediatamente, e levada por sua me adotiva _____.

    4. sabido ainda que, existem inmeras

    fotografias desde a adoo de fato da Autora, ______

    5. Em ____ foi fotografada a Autora no

    colo da sua me socioafetiva e mais outras 05 (cinco) fotografias, docs.

    anexos.

  • 6. Aps temos as fotografias _____.

    Ainda constata-se a existncia de mais 02 (duas) fotografias doc. anexos.

    7. Ainda podero ser objeto de prova, as

    testemunha, que oportunamente, se for necessrio sero arroladas. No entanto

    junta-se declaraes pblicas de algumas dessas pessoas.

    VII - DOS PEDIDOS

    Ex positis, requer que a ao seja

    julgada procedente para declarar e reconhecer a maternidade socioafetiva da

    Sra. _______, com relao Autora ______, e conseqentemente seja a

    mesma reconhecida como sua nica filha para todos os efeitos legais,

    ocorrendo:

    a) A alterao ou retificao no assento

    de nascimento e casamento da autora;

    b) O rompimento do testamento, conforme

    artigo 1.973, j exposto e argumentado acima, ou seja o testamento junto aos

    autos de inventario de n _______, autos que tramitam atravs da ___Vara de

    Famlia e Sucesses do Foro ____, dever ser declarado inexistente;

    c) Caso Vossa Excelncia no entenda

    desta forma, seja declarado o testamento nulo, tendo em vista que, a

    incapacidade da testadora _____, no momento da feitura deste.

    d) Ou ainda a anulao do testamento ou

    Reduo das Disposies Testamentrias, em razo do adiantamento da

    legtima, que neste caso os 50% do quinho hereditrio dever ser atribuda a

    autora, que passar a ser herdeira necessria, conforme j exposto acima.

  • e) Requer ainda, a citao dos

    Requeridos nos endereos ________, para que venha compor o plo passivo

    da presente ao, apresentando, defesa, com os efeitos da revelia e confisso

    com fincas no CPC.

    f) Por fim, requer-se que as intimaes e

    publicaes sejam realizadas na pessoa deste causdico, _______,

    devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil OAB/SP,

    inscrio sob o n ______, cujo endereo profissional encontra-se indicado no

    primeiro pargrafo desta exordial, bem como constante no rodap desta pea

    inaugural.

    Por derradeiro, ante a exposio de motivos acima, requer a condenao dos

    requeridos nas custas processuais e honorrios advocatcios de sucumbncia,

    ante ao no reconhecimento espontneo do Esplio e do Inventariante, tudo

    como medida da mais pura e indivisvel J u s t i a !

    VIII DAS PROVAS

    Requer provar o alegado por todos os

    meios de provas admitidas em direito, pelos documentos juntados com a pea

    inaugural, outros documentos que se fizerem necessrios a contrapor

    eventuais argumentos da defesa, testemunhais, periciais que sejam precisos

    para o deslinde completo da lide.

    IX DO VALOR DA CAUSA

    D-se a causa o valor de R$ 1.000,00

    (hum mil reais), apenas para efeito de alada e distribuio.