Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito ...‡ÃO... · legalmente instituída...

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1 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íz a) de Direito da MM. Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - Distrito Federal FENTECT FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES (procuração, estatuto, ata de posse da atual Diretoria, CGC e registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho DOCs. Nºs 1, 2, 3, 4 e 5 em anexo, respectivamente), entidade sindical de âmbito nacional, devidamente registrada nos termos da legislação civil, com sede no Setor de Diversões Sul SDS - Ed. Venâncio V, Bloco "R", Loja 60, Térreo, Brasília, DF, CEP 70.918-900, vem, por seus advogados adiante firmados (procuração e substabelecimento em anexo), com escritório no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Edifício Seguradoras, 2º, 5º e 14º andares, CEP 70.093-900, Brasília, DF, onde receberão as intimações e notificações, perante V. Exª., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela contra o POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS, Entidade Fechada de Previdência Complementar, instituto de natureza privada, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 3, Bloco A, Edifício Postalis, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da MM. Vara Cível

da Circunscrição Judiciária de Brasília - Distrito Federal

FENTECT – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS

TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS E

SIMILARES (procuração, estatuto, ata de posse da atual Diretoria, CGC e

registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho – DOCs. Nºs 1, 2, 3, 4

e 5 em anexo, respectivamente), entidade sindical de âmbito nacional,

devidamente registrada nos termos da legislação civil, com sede no Setor de

Diversões Sul – SDS - Ed. Venâncio V, Bloco "R", Loja 60, Térreo, Brasília,

DF, CEP 70.918-900, vem, por seus advogados adiante firmados (procuração

e substabelecimento em anexo), com escritório no Setor Bancário Sul,

Quadra 1, Edifício Seguradoras, 2º, 5º e 14º andares, CEP 70.093-900,

Brasília, DF, onde receberão as intimações e notificações, perante V. Exª.,

propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela

contra o POSTALIS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS

CORREIOS E TELÉGRAFOS, Entidade Fechada de Previdência

Complementar, instituto de natureza privada, com sede no Setor Comercial

Sul, Quadra 3, Bloco A, Edifício Postalis, Brasília-DF, pelas razões de fato e

de direito a seguir aduzidas.

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I. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO

A presente ação tem por objeto evitar grave

lesão a direitos dos Substituídos, participantes ativos e assistidos vinculados

ao Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos.

Pretende-se, por intermédio da devida prestação jurisdicional obter a

suspensão da cobrança das contribuições extraordinárias, contribuições

adicionais e/ou alterações nos benefícios dos participantes, até que sejam

finalizadas as apurações dos incidentes que deram causa ao déficit do plano

saldado e estabelecido o valor que de fato é de responsabilidade dos segurados,

uma vez que valores que não são de responsabilidade dos participantes estão lhes

sendo impostos e serão cobrados compulsoriamente, com desconto em

contracheque, a partir do mês de 20 de abril de 2015.

Visa também a presente demanda obter a

restituição/compensação desses valores, caso as mesmas venham a ser

descontadas ou cobradas dos participantes e assistidos, além de estabelecer um

formato de equacionamento do déficit que efetivamente for de responsabilidade

dos segurados de modo menos danoso à subsistência pessoal e familiar do

participante e do assistido.

As referidas contribuições extraordinárias

serão impostas aos participantes e assistidos, e consubstanciar-se-ão na

obrigação de pagar valores à razão de 25,98% sobre os vencimentos (ativo-

contracheque) e proventos (assistido-aposentadoria) dos participantes e assistidos

do Plano de Benefício Definido saldado.

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Tais descontos ocorrerão a partir do

próximo dia 20 abril de 2015, em clara violação às normas constitucionais e

legais pertinentes e também serão processados nos salários subsequentes.

II. DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Autora é uma entidade sindical de âmbito

nacional e está autorizada a representar judicial ou extrajudicialmente os direitos

e interesses dos membros de sua categoria, em questões como a presente, nos

termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Acresça-se que a Demandante está

legalmente instituída conforme faz prova cópia de seu Estatuto Social anexo,

devidamente registrado. Ademais, o disposto no art. 81, do Código de Defesa do

Consumidor, Lei nº 8.078/90, autoriza a defesa coletiva de direitos e interesses

dos consumidores mediante substituição processual.

E é exatamente essa a hipótese, na medida

em que o pleito ora sob trato, refere-se à relação existente entre os participantes e

fundo de pensão, cuja natureza é evidentemente consumerista.

No tocante à desnecessidade de autorização

dos membros da categoria para a efetividade de sua substituição processual pela

Federação, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a jurisprudência nesse

sentido, em consonância dos precedentes seguintes:

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“Nos termos da pacífica orientação desta Corte, entidade

representativa de classe – sindicato – não depende da

autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente

no interesse da categoria que representa”.

[STJ – 5ª Turma. RESP-676.148/RS. Rel. Min. Felix Fischer. DJ

de 17.12.2004].

“Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os

sindicatos detêm legitimidade ad causam para atuar como

substitutos processuais de seus filiados, sendo desnecessária

autorização expressa destes”.

[STJ – 2ª Turma. RESP-415.700/MG. Rel. Min. Franciulli Netto.

DJ de 25.4.2005].

Em consonância com seu Estatuto, a

Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e

Similares – FENTECT tem por finalidade “... representar e coordenar a defesa dos

direitos e interesses individuais e coletivos de seus associados, inclusive nos seus

envolvimentos Socioeconômicos e políticos, em juízo ou fora dele” (art. 3º, 1).

Quanto à abrangência da defesa coletiva dos

direitos e interesses do consumidor que possuam natureza individual homogênea,

o c. STJ manifestou-se no seguinte sentido, in verbis:

“Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associações.

Legitimidade.

As associações a que se refere o artigo 82, IV do Código de

Defesa do Consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo

5

em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por

seus fins institucionais, ainda que não sejam seus

associados”.

[STJ – 3ª Turma. RESP-157.713/RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

DJ de 21.8.2000].

A demonstração de tais premissas afigura-se

essencial, visto que, no presente feito, atua a Federação-Autora como substituto

processual de todos os participantes e assistidos do Plano de Benefícios Definido –

PBD. Com relação à defesa de direitos coletivos, há uma previsão de legitimação

extraordinária por meio de substituição processual, que pode ser feita tanto por

parte do Ministério Público como por parte de Associações Civis ou de Classes,

nos termos do art. 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

III. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

III.a – Breve Histórico

Saldamento do Plano de Benefícios Definido

Em janeiro de 1981 através da Portaria

2.401 de 26 de janeiro de 1981, do Senhor Ministro de Estado da Previdência e

Assistência Social, publicada no D.O.U em 29 de janeiro, autorizou a criação da

Instituição POSTALIS (entidade fechada de previdência complementar) sendo a

ECT signatária e credenciada como única patrocinadora.

Atualmente, o POSTALIS administra dois

planos de benefícios previdenciários, o Plano “BD/Postalis Saldado” e o

Formatado: À esquerda, Recuo:

Primeira linha: 0 cm

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“PCD/PostalPrev” – Plano de Contribuição Definida PostalPrev, ambos

patrocinados pelos Correios. O Requerido conta com 130.000 (cento e trinta mil)

participantes ativos e assistidos, o que significa administrar os interesses de

aproximadamente 500.000 (quinhentas mil) pessoas, se considerado o

quantitativo total de participantes/assistidos e beneficiários/dependentes.

Aqui tratamos de controvérsia envolvendo o

PBD- Plano de Benefício Saldado.

O POSTALIS apresentou à então Secretaria de

Previdência Complementar – SPC, em 17.5.2007, pedido de aprovação do

Regulamento do seu Plano de Benefício Definido com introdução do capítulo

relativo ao Saldamento do Plano. Em 01.8.2007, a referida entidade apresentou

pedido de alterações no Regulamento do Plano PostalPrev com objetivo de adequar

o plano a entrada de novos participantes advindos do Plano de Benefício Definido

– PBD.

O Saldamento foi promovido de forma

universal e compulsória, ou seja, os participantes e assistidos não puderam optar

em continuar a contribuir para o seu Plano de Benefício Definido, ao qual

aderiram, a maior parte deles, quando do seu ingresso na empresa patrocinadora.

Importante ressaltar que o principal

objetivo da referida medida foi equacionar o déficit existente no Plano de

Benefício Definido.

Com efeito, o saldamento nada mais é do que

a apuração dos direitos e deveres de participantes e da patrocinadora perante o

plano, transformando tais obrigações em valores. Ou seja, os valores acumulados

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pelo participante até então são transformados em um Benefício Proporcional

Saldado, que será concedido no momento em que o participante reunir condições

para se aposentar.

Assim, no momento em que ocorre o

saldamento todos os débitos do participante para com o Plano são calculados e

solucionados e os valores de sua reserva matemática (que suportará o pagamento

do benefício no futuro) são recalculados e sofrem as deduções cabíveis. Serve o

saldamento, portanto para fixar (e “congelar”) os elementos que deverão ser

considerados na avaliação que apurará os correspondentes direitos individuais a

serem cobertos por ocasião da concessão do benefício previdenciário.

Ademais, o saldamento é uma forma de

“fechamento” do plano de benefícios uma vez que há uma interrupção

definitiva do pagamento de contribuições ao plano, mantendo-se apenas o

direito à percepção proporcional ao tempo de vinculação do benefício previsto.

Dessa forma, os participantes acreditaram

que com o saldamento do seu antigo plano, ficou afastada a ameaça de ampliação

do déficit e que a partir de então estariam totalmente livres de qualquer obrigação

com o antigo Plano de Benefício Definido. Tal entendimento decorre da leitura do

artigo 91 do Regulamento do Plano Saldado (DOC.6), a saber:

“Art. 91 – A partir da Data Efetiva do Saldamento, durante o

período de diferimento do Benefício Proporcional Saldado,

cessarão as contribuições normais do participante previstas no

inciso I do artigo 65.

Parágrafo único. A partir do início do recebimento do Benefício

Proporcional Saldado haverá a incidência da contribuição

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normal do assistido prevista no inciso II do artigo 65 e, quando

for o caso, da contribuição adicional dos assistidos prevista no

inciso V do artigo 65”.

Assim, em 2008 o POSTALIS realizou o

saldamento obrigatório do plano de Benefício Definido, sob o argumento de que o

plano gerava desequilíbrio. Naquela oportunidade ficou estabelecido que a

Patrocinadora (empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT) assumiria

integralmente o déficit do plano BD referente a RTSA (Reserva Técnica de Serviço

Anterior) e que a partir daquele momento os segurados que quisessem poderiam

contribuir para outro plano (POSTALPREV).

Pagamento da RTSA

Importante nesse ponto destacar o que

significa a chamada Reserva de Técnica de Serviço Anterior – RTSA.

A RTSA teve sua origem na necessidade de

formar o patrimônio do Plano de Benefícios Definido - PBD, a partir de 1981

quando os participantes (empregados da ECT) e a patrocinadora do plano (ECT)

passaram a fazer contribuições mensais ao PBD. No entanto, desde o início,

empregados com situações pessoais diferentes (idade, tempo de serviço, estado

civil, sexo etc.) contribuíam com valores iguais. Ou seja, jovens com pouco tempo

de serviço na ECT e ainda com muitos anos de contribuição até se aposentarem e

os trabalhadores mais antigos e com menor período de contribuição pela frente

contribuíam com valor igual. O pagamento dessa reserva é de responsabilidade da

patrocinadora.

Isso quer dizer que enquanto alguns

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contribuíram poucos anos para constituição patrimônio do PBD, outros o fizeram

por muitos anos, porém, ambos tiveram direito ao mesmo valor de benefício. Em

realidade, a contribuição deveria ter sido proporcional à situação atuarial de cada

participante.

Como dito alhures, em março de 2008, o

Postalis e a ECT tomaram a decisão, inédita no Brasil, de promover o saldamento

universal do PBD. Com isso, o PBD foi “congelado”, mantendo-se os valores de

benefício proporcional saldado acumulados pelos participantes (direito adquirido),

sem que os desequilíbrios atuariais futuros prejudicassem o plano.

Na data do saldamento (março de 2008)

ocorreu um “ajustamento de valores” de todo o PBD, inclusive da RTSA e a dívida

vinha sendo paga pela Patrocinadora a partir de janeiro de 2009, porém em março

de 2014, injustificadamente, a ECT parou de cumprir o compromisso ajustado no

saldamento e o valor da RTSA deixou de ser pago, o que gerou o ajuizamento da

ação perante a Justiça Federal sob o número 0006949-35.2015.4.01.3400.

Déficit atual

Mesmo após todas as medidas acima

descritas, já em 2009, apenas um ano após o saldamento o valor do déficit de

responsabilidade da empresa no saldamento obrigatório não era de 639 milhões e

sim de 1,441 bilhão. No ano de 2010 o balanço fechou com um superávit de 135

milhões, obviamente contando com o reconhecimento da RTSA, já em 2011 o

plano BD fechou com um déficit de 392 milhões, sendo que desse valor,

aproximadamente 200 milhões decorrem de dívidas que não estavam sendo pagas

de acordo com o combinado e estavam em processo de execução ou

renegociação.

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O ano de 2012 se encerrou com um déficit de

mais de R$ 1 bilhão.

Desta forma, ano após ano o déficit, hoje,

ultrapassa o total de R$ 5,6 bilhões (documento em anexo). Parte desse déficit tem

origem financeira e outra parte tem origem atuarial.

Efetivamente, após apenas sete anos do

saldamento obrigatório do seu plano de benefícios, os participantes e

assistidos voltam a pagar contribuições.

Nesse ponto é importante destacar que

Patrocinadora – Empresa Brasileira de Correios e TelegráfosTelégrafos questiona

parte deste valor, relativo a RTSA e por tal razão iniciou processo de

reconhecimento da dívida que até hoje não está pacificada. O balanço do Postalis

contabiliza dívida da Patrocinadora, porém o reconhecimento da RTSA (Reserva

Técnica de Serviço Anterior) ainda não está resolvido, uma vez que a

patrocinadora ECT suspendeu o pagamento ao Postalis há quase um ano e

somente foi judicialmente cobrada pelo Instituto em Fevereiro/2015.

Ocorre que os participantes e assistidos foram

surpreendidos com a informação de que, em razão do déficit existente no Plano

Saldado deveriam fazer novas contribuições extraordinárias, desta vez, à razão de

25,98%, durante o prazo máximo de 15,5 anos (186 meses) podendo, nesse

período, reduzir ou aumentar ainda mais. Tal decisão decorreu de nova avaliação

feita pelo Conselho Deliberativo da entidade que reavaliou o Plano de Custeio do

Plano de Benefício Definido (DOC. 7).

Importante destacar que a gestão financeira

do POSTALIS não apresenta os resultados mínimos esperados de um plano de seu

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porte, o que tem colocado em risco os recursos garantidores dos benefícios,

somado a isto são evidentes os problemas de governança no Postalis. Como

exemplo de tal situação podemos citar o Processo 44011.000587/2012-45 em que

apura-se a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefício em

desacordo com a Regulamentação do Conselho Monetário Nacional. (documento

em anexo)

Por outro lado, que o Conselho Deliberativo

do Postalis considerou no equacionamento o déficit decorrente da suspensão do

pagamento, pela ECT, do RTSA – Reserva Técnica de Serviço Anterior, com valor

superior a R$ 1 bilhão. Como dito alhures a RTSA é uma dívida da ECT, que

suspendeu o pagamento ao Postalis há quase um ano e somente foi judicialmente

cobrada pelo Instituto em fevereiro de 2015. Portanto, os participantes e

assistidos do Postalis terão, também, que pagar METADE do valor da RTSA, que

deveria ser pago INTEGRALMENTE pela ECT.

Não se pode olvidar, ainda que o prejuízo

suportado por assistidos e pensionistas é ainda maior, porquanto os benefícios

futuros serão reduzidos, já que os cerca de 19,2 mil aposentados e pensionistas e

os Correios terão que fazer contribuições extras ao plano, e como o valor

extraordinário será descontado diretamente da folha de pagamento dos

participantes e dos proventos dos assistidos, o resultado também é a redução dos

benefícios. E, no caso dos assistidos, a situação é ainda mais grave, pois a esses

valores se somará a contribuição ordinária de 9% do benefício, ou seja, os

assistidos terão um desconto de 34,98% do benefício, sendo que as contribuições

começarão a ser cobradas a partir do mês de Abril do corrente ano.

Assim sendo, os descontos se darão da

seguinte forma:

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DO PARTICIPANTE ATIVO: será descontado, mensalmente, em seu

contracheque o percentual de 25,98% sobre valor de seu Benefício

Proporcional Saldado - BPS para fins de equacionamento do déficit;

DO APOSENTADO: será descontado, mensalmente, em seu

contracheque do benefício o percentual de 25,98% sobre o valor de sua

aposentadoria para fins de equacionamento do déficit, além da

contribuição previdenciária (9%) que continuará a ocorrer normalmente

PARA O APOSENTADO, ou seja, um desconto total de 34,98%;

DO PENSIONISTA: será descontado, mensalmente, 25,98% sobre o

valor da pensão;

Como resultado prático desses

acontecimentos deparam-se os trabalhadores ativos, aposentados e pensionistas

do plano BD com a necessidade de pagar mais para ter a mesma coisa.

Desta forma, não restou alternativa a

Federação autora, se não a busca pela tutela do Poder Judiciário, uma vez que,

flagrante afronta a legislação vigente, a Lei Complementar 109/2001, que dispõe

sobre o Regime de Previdência Complementar, que veda expressamente que

alterações prejudiciais processadas nos planos atinjam o direito adquirido,

bem como, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), haja vista

que qualquer alteração na relação estabelecida entre as partes deve ser

expressamente anuída pelos aderentes, coisa que jamais ocorreu no caso em tela,

em que os participantes e os assistidos foram surpreendidos por aumento no

valor de suas contribuições em razão de inadequada gestão do seu plano de

benefícios, conforme de demonstrará a seguir.

Da não aprovação de um plano de custeio

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Dispõe o regulamento do plano

beneficiobenefício definido – PBD, aprovado pela Secretaria de Previdêencia

Complementar em 12/12/2007 acerca do plano de custeio, no capitulo XIII, a

partir do artigo 64. Está disposto no regulamento, que o plano de custeio deve ser

aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, podendo ser revisto sempre que

ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do Plano de

Benefícios.

O Requerido, permite que seus

administradores realizassem investimentos em empresas estruturadas, permitiu

tais investimentos ultrapassassem o percentual limite permitido pelo Conselho

Monetário Nacional. Além disso não se desincumbiu de aprovar um plano de

custeio, tal qual determina o artigo 64 do regulamento do PBD, onde o regime

financeiro, incluindo as opções de investimento de baixo e alto risco, e os cálculos

atuariais esclarecessem ao participante a origem e a natureza do déficit bem como

um planejamento de médio e longo prazo para equacionar este déficit.

III. b - Contratualidade nas relações (de consumo) entre o Postalis e os

Substituídos

Como dito alhures, o POSTALIS é uma

Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e tem por objetivo operar

planos de benefícios previdenciários, sem fins lucrativos, recolhendo,

administrando e aplicando os recursos financeiros destinados a esses planos por

patrocinadoras, participantes e assistidos, visando à formação e o equilíbrio

permanente de patrimônio que se destina ao pagamento de benefícios

previdenciários aos seus participantes, nos termos do art. 202 da Constituição

Federal, regulado e aditado pela LC. 109/2001.

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As características essenciais da Previdência

Complementar, a que estão vinculadas as Entidades Fechada de Previdência

Complementar são: 1) a complementaridade do Regime Complementar em relação

ao Regime Geral de Previdência Social, o que implica em dizer que aquele se

baseia nos princípios deste; 2) a independência em relação ao RGPS, ou seja,

ainda que complementar ao Regime Geral, a sua natureza é autônoma em relação

a este; 3) a facultatividade na escolha, que acentua o caráter comutativo das

relações entre as EFPCs e os seus participantes, de forma que a manifestação de

vontade é essencial para a caracterização da vinculação legal do participante ao

plano de previdência; por último, 4) a contratualidade, decorrência das outras

características apontadas.

Do sobredito, fica explícito que as relações

entre participantes, beneficiários e assistidos com a EFPC a que estão

vinculados é de natureza contratual e, por decorrência do disposto, devem se

reger pelos princípios basilares dos contratos.

Nesse prumo, o vínculo jurídico existente

entre os Substituídos e a Postalis, materializado na adesão ao plano de

previdência complementar é de natureza privada, regido pela Lei 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor – CDC), haja vista que a instituição do Fundo

de Pensão, para os fins a que se propõe, caracteriza-se como prestação de serviço,

em que a Entidade é fornecedora e os Autores, consumidores da prestação de

serviço securitário, rogatio legis:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes

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despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,

montagem, criação, construção, transformação, importação,

exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestações de serviços.

(...)

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de

consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as

decorrentes das relações de caráter trabalhista [destacamos].

Nesse diapasão, o elo jurídico entre os

Autores e a Entidade Fechada de Previdência Privada que ora figura como Ré deve

ser observado sob o prisma do Direito do Consumidor. Tal entendimento é pacífico

na doutrina e na jurisprudência pátrias, tanto que se encontra sumulado pelo

Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável

à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e

seus participantes.

Do exposto, e tendo em vista os princípios

constitucionais pertinentes, a relação entre a EFPC e o participante que nela

ingressou como contribuinte ativo é, sem dúvida, relação contratual. Mais que

isso, trata-se de verdadeiro contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC

que deve se reger por seus princípios fundamentais e interpretado, sempre, de

forma mais favorável ao consumidor, tal como consta do texto do art. 47 do

referido Código, que passamos a transcrever:

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Art. 47 As cláusulas contratuais serão interpretadas de

maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto, devem ser reconhecidos aos

Autores, os direitos e garantias do Código de Defesa do Consumidor e da matéria

geral do Direito Contratual, como a preservação da coisa pactuada e do equilíbrio

contratual – rebus sic stantibus – e observância do corolário do pacta sunt

servanda, sob pena de prejudicar diretamente as constitucionalmente garantidas,

por cláusula pétrea, preservação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da

segurança jurídica.

Diante disso, qualquer alteração na relação

estabelecida entre as partes deve ser expressamente anuída pelos aderentes, coisa

que jamais ocorreu no caso em tela, em que os Substituídos são surpreendidos

por aumento no valor de suas contribuições em razão de inadequada gestão do

seu plano de benefícios.

Não é demais lembrar que as relações de

consumo devem se pautar pelo princípio basilar da boa-fé, celebrado

expressamente no art. 4º, III, do CDC; dessa forma, a Ré não poderia onerar

demasiadamente os Autores, já aposentados, sendo de tal forma grave a prática

que dá aso a esta ação, que o art. 51, XIII, do mesmo diploma legislativo, criva de

abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que permitam tal

prática. Na letra da lei:

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras coisas, as

cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e

serviços que:

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(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,

que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou

sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

...

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o

interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso

O Código de Defesa do Consumidor, não só

procurou proteger o ato jurídico perfeito expresso na preservação do pactuado,

como pretendeu resguardar, de eventuais abusos – como o que ora é apresentado

–, os consumidores hipossuficientes em relação aos fornecedores hiper-

suficientes, em especial nos contratos de adesão.

III.c - Da ofensa ao direito adquirido:

Ressalte-se que na hipótese ora em debate,

não cabe mais falar em mera expectativa de direito. Premente é falar em direito

adquirido, tendo em vista que já aperfeiçoado o direito dos Autores a seus

benefícios previdenciários. Não é demais relembrar que a partir do saldamento os

Substituídos adquiriram o direito a percepção de seus benefícios quando se

tornarem elegíveis. Porém, o valor já está calculado e incorporado ao patrimônio

jurídico dos substituídos.

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Consentâneo a isso, a Lei Complementar

109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, veda

expressamente que alterações prejudiciais processadas nos planos atinjam o

direito adquirido.

Ainda que as condições financeiras e

atuariais do plano importassem em resultados deficitários – o que

comprovadamente ocorreu em razão de gestão temerária do Plano, não ée legítimo

impor aos substituídos contribuiçãoões para receber pelo beneficio que já foi

custeado.

Não obstante, a própria Postalis reconhece

que o benefício saldado é equivalente ao direito proporcional que um participante

já acumulou ao longo do período que esteve inscrito no PBD. Observe-se o

disposto na primeira pergunta do FAQ disponível no sítio da Ré, cuja impressão

encontra-se anexa (DOC.8), verbis:

O que é o Saldamento do PBD? .

O Saldamento é um instituto que determina o valor do benefício equivalente ao direito proporcional que um participante ativo já acumulou ao longo do período que esteve inscrito no PBD. A esse benefício proporcional

convencionou-se chamar Benefício Proporcional Saldado (BPS).

Ou seja, a Ré reconhece que as mudanças

realizadas no plano de benefícios devem observar o chamado “direito acumulado”

de cada participante, dependendo de prévia autorização do órgão supervisor

competente, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar –

PREVIC, conforme disposto pelo artigo 17 da Lei Complementar n.º 109/2001:

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Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos

planos aplicam-se a todos os participantes das entidades

fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e

fiscalizador, observado o direito acumulado de cada

participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os

requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é

assegurada a aplicação das disposições regulamentares

vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de

aposentadoria.

Enfim, parece claro que a imposição de

contribuição aos Substituídos, participantes e assistidos, representou flagrante

desrespeito não só aos seus direitos, mas também ao seu patrimônio, haja vista

que a cada oportunidade que a Entidade não cumpre suas obrigações de gestão

acaba por impor ônus aos trabalhadores ao reduzir o valor percebido pelo

assistido ou retirar do salário do ativo valores que são verba de natureza

alimentar necessária ao seu sustento e de sua família.

III.d - Da Imprescindível Averiguação da Real Causa do Déficit

Estabelecido o panorama da situação em que

se encontra o Plano de Benefício Definido saldado administrado pelo Postalis,

verifica-se que, caso nada seja feito para apuração e averiguação do déficit ele

continuará a crescer e as cobranças sobre os participantes e assistidos

continuará a aumentar, conforme tem acontecido desde o seu saldamento.

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Sabe-se que uma das causas do déficit é a

ausência do pagamento da RTSA pela ECT. No entanto, referido o valor devido

(R$1,08 bi) corresponde a menos de 20% do total do déficit (R$5,6 bi).

Segundo o Postalis, além do RTSA, o déficit

tem como causa principal a queda da taxa de juros dos títulos públicos que teria

exigido que se investisse mais em ativos que apresentassem maior risco, em

busca de melhor retorno. Porém esses investimentos, além de extrapolarem o

limite percentual permitido para investimento de risco, são altamente

questionáveis e duvidosos, tendo, em sua boa maioria, inexplicavelmente

apresentado a rentabilidade muito aquém da esperada.

De tal sorte que a PREVIC lavrou o Auto de

Infração 0016/21-84, CUJO RELATÓRIO SEGUE EM ANEXO, no qual constata a

responsabilidade dos administradores pela extrapolação dos limites de aplicação

no segmento de investimentos estruturados, que embora devessem ser no

patamar máximo de 20% ( art. 37 da Resolução do CMN 3792) chegou, pelo que

contatou o perito da ANAPAR- Associação Nacional dos Participantes de Fundos

de Pensão, a 50%.

Do referido relatório, se extrai:

52. Ao avaliar o mérito, a Diretoria Colegiada

não dá guarida à alegação de que os autuados não poderiam

ser punidos por operarem no limiar da extrapolação do limite,

dado que a extrapolação aconteceu de fato, conforme

demonstra o AI. E que os autuados não demonstraram

diligencia e prudência, uma vez que não constou das atas do

Comitê de Investimento em que decidiram por aplicar nos FIP

nenhum alerta de acompanhamento do limite legal de

aplicação a ser observado.

21

(...)

58. Concluem os julgadores que os autuados

expuseram o patrimônio dos participantes a riscos não

admitidos pela Resoluçaão CMN 3792 e, por não haver

circunstancias atenuantes, aplicaram multa pecuniária de R$

40.339,39, cumulada com a penalidade de inabilitação pelo

prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Frise-se que a gestão financeira do POSTALIS

não apresenta os resultados mínimos esperados de um plano de seu porte, o que

tem colocado em risco os recursos garantidores dos benefícios, somado a isto a

governança no Postalis deixa a desejar e por tal razão está sendo objeto de

auditoria da Superintendência de Previdência Complementar - Previc.

Veja-se o que dispõe o caput artigo 21 da Lei

Complementar n.º 109/2001:

Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades

fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e

assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições,

sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros

que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência

complementar.

(...)

Ora, Excelência, se o referido dispositivo

22

prevê expressamente que não há prejuízo de ação regressiva contra aqueles que

deram causa a dano ou prejuízo à entidade complementar, por que não apurar o

que ou quem deu causa ao déficit, antes de impor o equacionamento do déficit

aos participantes e assistidos?

Note-se que a situação do PBD saldado do

Postalis está sendo massivamente veiculada na mídia em geral (DOCs. 9 – A a D),

tamanha a delicadeza na qual se encontram os participantes e assistidos.

Assim, em respeito aos princípios

consumeristas e previdenciários, e tendo em vista as auditorias e investigações

que encontram-se em andamento, a Autora requer que o referido artigo 21, da Lei

Complementar 109/2001, seja interpretado da maneira descrita anteriormente,

de forma a que sejam suspensas as cobranças das contribuições extraordinárias,

contribuições adicionais e/ou alterações nos benefícios dos participantes e

assistidos, até que sejam finalizadas as apurações dos incidentes que deram

causa ao déficit do plano saldado.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante da situação descrita no itens acima, os

participantes, encurralados, as vias de um desconto em sua renda mensal com a

qual sustentam a si mesmo e seus dependentes, que na forma do artigo 67 do

regulamento é ex ofício, bastando que a Requerida comunique a deliberação à

patrocinadora, passaram a enviar para a patrocinadora e para a Requerida

declarações pela qual não autorizam o desconto nos salários e suplementação a

titulo de contribuição extraordinária ao instituto, o que colocará os participantes

juridicamente em situação de inadimplência.

23

A atitude dos participantes poderá lhes

causar enorme e irreversível prejuízo se não obtiverem a tutela ora pretendida,

uma vez que o Requerido poderá contra eles aplicar as disposições do artigo 72 §

único do regulamento do PBD, o que significa que os participantes ativos e

assistidos poderão ter seu plano de previdência suplementar cancelado conforme

dispõe o artigo 12, III do regulamento do PBD. Em suma, terão contribuído 20,

25, 30 35 anos e não receberão o resultado de tão longo esforço, sendo desligados

do plano e recebendo metade do valor da reserva, na eventualidade de deixarem a

patrocinadora.

A única forma dos participantes ativos e

assistidos terem uma oportunidade de debater o déficit, cobrar as

responsabilidades e buscar um equacionamento menos traumático do plano é

pela via judicial, com a suspensão da cobraça extraordinária e as providencias

necessárias para o levantamento exato do débito que é de responsabilidade do

participante com um plano de custeio que concretamente traga saúde financeira

ao instituto, sem que se vejam em situação de inadimplência perante o

regulamento e sujeitos às nefastas consequências narradas.

A antecipação dos efeitos da tutela

pretendida no presente caso não encontra qualquer óbice para a sua

concessão, porquanto presentes os pressupostos legais da prova inequívoca;

da verossimilhança da alegação; e do fundado receio de dano irreparável,

preconizados no art. 273 e 461 do Código de Processo Civil.

Trata-se de pleito judicial relacionado à

imposição à Ré de obrigação de não-fazer, alicerçado na convicção de que os

atos já praticados pelo Postalis carecem de amparo jurídico e violam

princípios inerentes ao regime de previdência complementar.

24

A prova inequívoca reside na comprovação

pela documentação em anexo quanto a aprovação pelo Conselho Deliberativo

do Instituto da referida contribuição extraordinária de forma complessiva, ou

seja, colocando ao encargo do trabalhador o pagamento de importes de

responsabilidade de terceiros ( Patrocinadora, Empresa e Administradores) .

Tais valores começarão a ser descontados dos contracheques dos

substituídos, conforme demonstram os documentos expedidos pela própria

Ré, trazidos em anexo, no dia 20 de abril ( segunda-feira próxima).

Por outro lado, a verossimilhança da

alegação da Autora se traduz na afronta ao direito dos Substituídos, por

desrespeito às disposições constitucionais, legais e estatutárias, conforme

acima apontado. Por todo o exposto, verifica-se que grave ilegalidade estará

para ser praticada, em breve, violando claramente preceitos de ordem

pública, sendo o caso em tela merecedor de prévia intervenção do Poder

Judiciário.

Quanto ao fundado receio de dano

irreparável, este pode ser identificado no fato de que, conforme já dito, aos

substituídos será imposta contribuição que não estava prevista no momento

do saldamento o que certamente implicará em violação dos princípios

contratuais e constitucionais desses participantes e assistidos, justificando a

concessão da antecipação dos efeitos da tutela ora vindicada.

Dessa forma, requer a Federação – Substituta

Processual - se digne Vossa Excelência CONCEDER LIMINAR “INAUDITA ALTERA

PARS”, determinando a suspensão das contribuições extraordinárias,

contribuições adicionais e/ou alterações nos benefícios dos participantes e

25

assistidos, até que sejam finalizadas as apurações do valor real do déficit

e dos incidentes que lhe deram causa no plano saldado e estabelecido um

formato de equacionamento do déficit para a saúde do plano, contudo cobrando o

que efetivamente for de responsabilidade dos segurados de modo menos danoso à

subsistência pessoal e familiar do participante e do assistido.

Por fim, requer que Vossa Excelência fixe

multa diária em hipótese de não cumprimento da decisão liminar em valor não

inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por participante e/ou assistido atingido.

VI - DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, requer a Autora:

a) o recebimento e processamento da presente exordial;

b) o deferimento da antecipação dos efeitos de tutela, inaudita altera pars,

até que seja proferida a sentença final de mérito para que a Ré abstenha-se

de praticar (obrigação de não fazer) quaisquer atos que impliquem na

imposição de contribuições extraordinárias, contribuições adicionais e/ou

alterações nos benefícios dos participantes e assistidos, até que sejam

finalizadas as apurações dos incidentes que deram causa ao déficit do plano

saldado. Requer, também, que Vossa Excelência fixe multa diária em hipótese de

não cumprimento da decisão liminar em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez

mil reais) por participante e/ou assistido atingido;

dc) subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo pedido

anterior, o que admite para requerer dada a urgência e gravidade da medida

que pleiteia em proteção aos substituídos, requer seja deferida a tutela após

estabelecido o contraditório e/ou na sentença, para que a Ré abstenha-se de

26

praticar (obrigação de não fazer) quaisquer atos que impliquem na imposição

de contribuições extraordinárias, contribuições adicionais e/ou alterações nos

benefícios dos participantes e assistidos, até que sejam finalizadas as

apurações dos incidentes que deram causa ao déficit do plano saldado.

Requer, também, que Vossa Excelência fixe multa diária em hipótese de não

cumprimento da decisão liminar em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil

reais) por participante e/ou assistido atingido;

ed) a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de

revelia e confissão ficta dos fatos supra alegados;

ee) que Vossa Excelência determine a apresentação pelo requerido das

contas do instituto, notadamente o plano anual de custeio, determinando

ainda a apuração do importe real do alegado déficit e as causas que o

originaram dentro do Plano de Benefício Definido Saldado, com auxílio dos

demais órgãos competentes e de perícias cabíveis, para que ao final se

aponte a responsabilidade real cabível aos assistidos e, dentre as opções

para o equacionamento do déficit apurado, a menos gravosa aos

participantes;

f) após apuradas as causas descritas no item “e” acima, ainda havendo

necessidade de ajuste nas contribuições extraordinárias, que sejam feitas de

acordo com o que determina a regulamentação (CGPC 26/2008 da PREVIC) e

de forma menos gravosa ao participante.

g) a conversão da obrigação em perdas e danos se presentes as hipóteses

previstas nos arts. 461, § 1º, 633 e 643 do CPC;

27

h) ao final, seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, condenando-

se definitivamente a Ré, a abster-se de proceder (obrigação de não fazer) a

imposição de contribuição extraordinária aos substituídos, decorrentes do Plano

de Equacionamento do déficit do Benefício Definido Saldado, aprovado em

05/03/2015, considerando os princípios que regem a relação de previdência

complementar; ou a conversão da obrigação em perdas e danos se presentes

as hipótese previstas nos artigo 84, §1º do CDC, combinado com os artigos

461, parágrafo1º, 633 e 643 do CPC;

i) considerando a contribuição extraordinária indevida, requer a restituição em

dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42 do

CDC;

j) a condenação da Ré em custas processuais e honorários advocatícios,

fixados em 20% sobre o valor da causa.

Protestam provar o alegado por todos os

meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos juntados,

testemunhas que eventualmente venham a ser arroladas e todos aqueles que se

fizerem necessários para o bom andamento do feito.

Requer-se a citação da Ré para, querendo,

contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos

supra alegados.

Dá-se à causa o valor de R$ 48.000,00

(quarenta e oito mil reais).

28

Nestes termos,

Pedem deferimento.

Brasília-DF, 15 de março abril de 2015.

Marcelise de Miranda Azevedo OAB/DF 13.811

(Procuração: anexa)

Leandro Madureira Silva OAB/DF 24.298

(Procuração: anexa)

Roberto dos Reis Drawanz OAB/DF nº 42.422

(Substabelecimento: anexo)

Marcelise de Miranda Azevedo 0AB/DF 13.811

(procuração em anexo)

*PETIÇÃO INICIAL ELABORADA COM A COLABORAÇÃO DA ADVOGADA GIZELI

COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA – OAB/GO Nº 17.351