EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª … · 2017-03-21 · ... na Lei nº...

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Edifício Sede do Ministério Público Rua 23 c/ Av. B , QD.A-06 , LT. 15/24, Sala 321 - Jardim Goiás, Goiânia-GO. - CEP: 74.805-100 FONE - (62) 3243-8411 E-mail ([email protected]) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Conexo com os autos nº 5318976.53.2016 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 50 a Promotoria de Justiça desta comarca, com endereço indicado no rodapé desta página, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, inciso III e 37, “caput” e § 4º, da Constituição Federal; nos artigos 117, III, e 92, “caput” e § 4º da Constituição Estadual; na Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência em face de ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA

DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

Conexo com os autos nº 5318976.53.2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por

intermédio da 50a Promotoria de Justiça desta comarca, com

endereço indicado no rodapé desta página, vem

respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro

nos artigos 129, inciso III e 37, “caput” e § 4º, da

Constituição Federal; nos artigos 117, III, e 92, “caput” e

§ 4º da Constituição Estadual; na Lei nº 7.347/85 (Lei da

Ação Civil Pública), na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade

Administrativa) e no artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei nº

8.625/93, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

com pedido de tutela provisória de urgência

em face de

ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito

público interno, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico

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Teixeira, n.º 03, Centro, Goiânia/GO, CEP 74003-010,

representado pelo Procurador-Geral Alexandre Eduardo Felipe

Tocantins;

FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO E

ASSISTÊNCIA À ESCOLA DE MEDICINA E CIRURGIA E AO HOSPITAL

UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE - FUNRIO, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.313.403/0001-

41, com sede na Rua Professor Gabizo, nº 262, Bairro

Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20271-062, representada por

seu presidente Marco Antônio Esteves Areal;

pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a

expor.

1- DOS FATOS

O ESTADO DE GOIÁS, pela Secretaria de Estado de

Gestão e Planejamento – SEGPLAN, deu início, aos 06 de

setembro de 2016, ao Concurso Público de Edital nº 005/2016,

que tem como objeto o provimento de 2.420 (duas mil,

quatrocentas e vinte) vagas para o cargo de Soldado de 3ª

Classe e 80 (oitenta) vagas para o cargo de Cadete, ambos da

estrutura da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Este concurso está sendo organizado pela

Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistência à Escola

de Medicina e Cirurgia e ao Hospital Universitário Gaffrée

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e Guinle – FUNRIO, contratada pelo Estado de Goiás em

dispensa de licitação.

Aos 15 de janeiro de 2017 foram aplicadas aos

candidatos as provas objetivas e discursivas na cidade de

Goiânia e em dezesseis cidades no interior do Estado de

Goiás.

Ocorre que a aplicação das provas, as correções destas e as divulgações dos resultados

foram marcados por diversas irregularidades e erros que comprometem a segurança do certame, colocam

em dúvida a lisura e credibilidade deste e indicam despreparo por parte da banca.

Conforme constam dos documentos que acompanham essa peça

exordial, as alternativas corretas da questão 18 da prova tipo A e da questão 23 da prova

tipo B das provas objetivas para provimento do cargo de Soldado de 3ª Classe estavam

sublinhadas. Apesar de estas questões terem sido anuladas pela banca, o fato gera

dúvidas quanto a lisura da prova e capacidade da banca.

Ainda, em relação à prova objetiva, a questão 02 da prova tipo B do

cargo de Soldado de 3ª Classe menciona o “artigo 266” da Constituição Federal, o qual

não existe. Os candidatos afirmam que não houve correção do erro em sala de aula e, de

todo modo, tal circunstância, juntada aos demais problemas, indica despreparo da banca.

Outrossim, os cadernos de questões de alguns candidatos ao cargo de

Soldado de 3ª Classe continham a inscrição na capa como “prova tipo A”, contudo, nas

demais folhas estava assinalado “prova tipo B”, o que gerou, no momento, violação ao

princípio da isonomia, por gerar insegurança e estresse nos candidatos que receberam o

caderno de questões com este erro, já que não sabiam qual tipo de prova assinalar no

cartão resposta.

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Posteriormente, tal erro causou dano na correção das provas destes

candidatos, que tiveram suas provas corrigidas com o parâmetro de gabarito errado.

Assim, foi divulgada uma lista de candidatos aprovados baseada em notas erroneamente

atribuídas.

A banca buscou sanar a situação recorrigindo as provas de todos os

candidatos ao cargo de Soldado de 3ª Classe, contudo, não foi possível preservar a

incolumidade do certame e a credibilidade da FUNRIO.

Em relação à prova para provimento do cargo de Cadete, os candidatos

relatam que a FUNRIO divulgou três listas de aprovados na prova objetiva, sendo que a

primeira foi retirada do site da banca em pouco tempo. A segunda lista continha nomes,

posições e notas diferentes da primeira lista. Após, foi publicada uma terceira lista

preliminar de candidatos aprovados na prova objetiva, com ponto de corte diferente,

colocando em cheque, mais uma vez, a capacidade da FUNRIO para organizar este

certame e a credibilidade do concurso.

No ponto, é válido trazer à baila que, após ser questionada pelo

Ministério Público sobre tal situação, a banca informou ter sofrido um ataque de hackers

em seu sistema, que teria sido responsável pela publicação da “primeira lista”. Porém, a

FUNRIO registrou o boletim de ocorrência mais de um mês depois do ocorrido, quando

foi questionada pelo Ministério Público sobre tal documento, o que gera estranheza a este

órgão e aos candidatos.

Ainda sobre as provas para o cargo de Cadete, foi relatado que a banca

havia padronizado as notas das provas subjetivas, atribuindo notas 13 e 14 a todos os

candidatos, inclusive a candidatos que não haviam entregue redações que não respeitavam

as normas textuais e que apresentaram dados jurídicos equivocados.

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Após ser alertada dos erros pelos candidatos e pelo Ministério Público,

a banca corrigiu novamente todas as provas objetivas e subjetivas dos candidatos ao cargo

de Cadete.

Contudo, após recorrigir todas as provas dos candidatos aos cargos de

Soldado de 3ª Classe e Cadete, aos 22/03/2017 foi divulgado o resultado preliminar para

ambos os cargos, mas a nota foi divulgação apenas a cada candidato, individualmente, na

área do aluno, não havendo, assim, publicação de nova lista preliminar dos candidatos

aprovados.

Ora, em um concurso já tão questionado, precário, duvidoso e repleto

de falhas, a falta de divulgação de uma lista preliminar de candidatos aprovados nas

provas objetivas e discursivas gerou mais dúvidas e questionamentos por parte dos

candidatos, tendo em vista que a falta de transparência no certame somada aos outros

problemas aqui narrados coloca em cheque a lisura e a credibilidade da prova.

Além de problemas com a correção das provas e divulgação dos

resultados, a FUNRIO cometeu erros, também, em relação aos gabaritos.

Aos 13/02/2017 foi divulgado o gabarito final para o cargo de

Soldado de 3ª Classe, contudo, este continha os seguintes

erros:

- A questão 23 anulada na prova tipo corresponde à

questão 45 na prova tipo B, que não tinha sido anulada;

- A questão 45 anulada na prova tipo A corresponde à

questão 25 na prova tipo B, que não tinha sido anulada;

- A questão 18 anulada na prova tipo B corresponde à

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questão 35 na prova tipo A, que não foi anulada;

- A questão 35 anulada na prova tipo B corresponde à

questão 31 na prova tipo A, que não foi anulada;

Após ser alertada sobre este fato pelos

candidatos e pelo Ministério Público, a FUNRIO divulgou

retificação ao gabarito final das provas para o cargo de

Soldado aos 21/02/2017.

Da mesma forma, aos 13/02/2017 foi divulgado o

gabarito final para o cargo de Cadete, que também continhas

erros no sentido de não terem sido anuladas duas questões

claramente nulas, dando azo para impetração de inúmeros

mandados de segurança por parte dos candidatos, o que poderia

trazer ainda mais prejuízo, atraso e insegurança ao concurso.

Assim, após ser alertada pelo Ministério Público

e pelos candidatos, a banca divulgou retificação ao gabarito

final das provas para o cargo de Cadete, anulando as questões

14 e 45 da prova tipo A e 15 e 28 da prova tipo B.

Contudo, com as retificações aos gabaritos

definitivos, diversos candidatos que haviam sido

considerados aprovados saíram da lista de aprovação e

começaram a questionar possível violação ao Edital em razão

da banca ter alterado gabarito definitivo (item 11.9 do

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Edital1) e violação à segurança jurídica.

Com base nisso, diversos candidatos que se

encontram nesta situação ajuizaram mandados de segurança em

face da banca e do Estado de Goiás, não havendo dúvidas do

prejuízo que essa circunstância causa ao erário e ao

concurso.

De todo modo, tantos erros nos gabaritos

corroboram as dúvidas sobre a capacidade da banca.

Aos 06/03/2017, a FUNRIO divulgou o resultado

definitivo das provas para os cargos de Soldado de 3ª Classe

e Cadete, todavia, divulgou apenas a nota final dos

candidatos aprovados (a soma das notas obtidas na prova

objetiva com a nota obtida na prova subjetiva).

Assim, os candidatos não souberam qual foi o

ponto de corte no certame e não foi levado ao conhecimento

da sociedade quais as pontuações dos candidatos

selecionados, violando, mais uma vez, o princípio da

transparência.

A ausência de divulgação dos pontos atribuídos

aos candidatos inflamou os questionamentos sobre o concurso,

já que os candidatos já estão em dúvida quanto à lisura e

capacidade da banca.

111.9- Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou

recurso de gabarito oficial definitivo.

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Dessa forma, após reclamações dos candidatos, a

FUNRIO tentou solucionar o impasse divulgando complementação

à lista de aprovados, expondo, assim, as notas que cada

candidato aprovado obteve nas provas de conhecimento geral,

conhecimento específico e discursiva.

Entretanto, como já ressaltado, a quantidade

alterações, retificações e acréscimos nas listas e gabaritos

causou instabilidade irreversível no certame.

Mesmo após todas as correções e retificações realizadas pela banca, os candidatos

relatam que ainda há erros na correção da prova, como, por exemplo, narra a candidata Dayse Crhistielle

da Silva Amaral (documentos referentes a esta candidata acompanham a presente petição inicial).

Outra situação que gera instabilidade no certame

é a grande quantidade de alterações no cronograma do

concurso.

Foram, ao todo, cinco alterações do cronograma

original, uma publicada aos 20/09/2016 (2ª Retificação do

Edital), outra aos 01/11/2016 (5ª Retificação do Edital),

outra aos 21/02/2017 (8ª Retificação do Edital), outra aos

06/03/2016 (9ª Retificação do Edital) e a última aos

07/03/2017 (10ª Retificação do Edital).

Além do que foi narrado, foi apurado que, no mesmo

dia da aplicação das provas, aos 15/01/2017, alguns candidatos compartilharam fotos do caderno de

questões e do cartão-resposta em redes sociais, o que mostra que não foi realizado controle efetivo para

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evitar que os candidatos acessassem o local de provas portando aparelhos eletrônicos.

Diante do que foi narrado, verifica-se que não

ocorreu apenas um erro isolado nas provas para provimento dos cargos de Soldado de 3ª

Classe e Cadete, mas sim uma sequência de erros que expõem o despreparo da FUNRIO

e colocam sob questionamento a credibilidade e a lisura do concurso e a capacidade da

FUNRIO, que, ressalta-se, sequer passou por um processo licitatório para operacionalizar

este certame.

Ademais, é de conhecimento público que a FUNRIO

esteve envolvida em diversos problemas em outros concursos

organizados por ela.

Por exemplo, há ação judicial sobre a prova do

concurso para a PRF, organizado pela FUNRIO, a respeito de

vazamento de respostas e fraudes.

Ainda, há inúmeras notícias na internet sobre

concursos organizados pela FUNRIO que foram cancelados por

erros e irregularidades como as aqui narradas, como, por

exemplo, o concurso para provimento de cargos para a Câmara

Municipal de Nova Iguaçu, o concurso para provimento de

cargos técnico-administrativos da Universidade Federal do

Recôncavo da Bahia (UFRB), o concurso para provimento de

cargos no INSS e o concurso para provimento do cargo de

analista de tecnologia da informação do Ministério do

Planejamento

É válido apontar que desde que chegaram ao

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Ministério Público as primeiras representações em relação ao

concurso aqui tratado, tem-se buscado solucionar os impasses

junto à FUNRIO, contudo, a situação chegou a tal nível de

dúvida e precariedade que o certame se tornou insustentável.

Ante o exposto, não resta outra solução que não

buscar judicialmente que a SEGPLAN e a FUNRIO promovam o

cancelamento das provas objetivas e discursivas aplicadas

aos candidatos aos 15/01/2017, com o correspondente

cancelamento de todos os atos realizados após a aplicação

das referidas provas.

Outrossim, que as provas objetivas e discursivas

sejam reaplicadas aos candidatos em data a ser designada com

a publicação de novo cronograma para todo o certame.

2) DO DIREITO

Diante do que foi narrado, verifica-se que o

Concurso Público de Edital nº 005/2016 - SEGPLAN foi maculado

por situações que violam os preceitos legais e

constitucionais e que geram insegurança jurídica,

precariedade e falta de lisura ao certame.

Tanto durante a aplicação das provas objetivas e

discursivas quanto no decorrer das divulgações dos gabaritos

e dos resultados, a FUNRIO mostrou claro despreparo e

incapacidade de conduzir um certame de tamanha magnitude,

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tendo ocorrido indubitável violação aos Princípios da

Isonomia, da Transparência e, principalmente, da Eficiência.

Sobre a violação aos princípios que devem reger

todas as atividades administrativas, discorre Bonavides:

As regras vigem, os princípios valem; o valor que

neles se insere se exprime em graus distintos. Os

princípios, enquanto valores fundamentais,

governam a Constituição, o regímen, a ordem

jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em

toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e

abrangência.

(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.

8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.)

Para Melo:

Violar um princípio é muito mais grave que

transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao

princípio implica ofensa não apenas a um específico

mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de

comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou

de inconstitucionalidade, conforme o escalão do

princípio atingido, porque representa insurgência

contra todo o sistema, subversão de seus valores

fundamentais, contumélia irremissível a seu

arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura

mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as

vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas

esforçada.

(MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito

Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994,

p. 451.)

Segundo Emerson Garcia2, “concebidos os

princípios como espécies das normas jurídicas, a análise da

2GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa.

5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente,

que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com

as regras e os princípios que os informam”.

Ora, sendo o concurso público a forma

constitucionalmente imposta para selecionar os melhores

candidatos aos cargos que compõem a estrutura de pessoal do

Poder Público, é essencial que sua realização seja

completamente guiada e amparada pelos princípios

administrativos, não podendo deles se esquivar.

Outrossim, não é interesse da sociedade que os

cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete sejam providos por

um concurso truncado, repleto de dúvidas e insegurança.

Importante consignar que todas as situações

narradas nesta peça foram levadas ao conhecimento do Estado

de Goiás, que não tomou providências quanto ao cancelamento

das provas objetivas e subjetivas, mesmo diante da

precariedade do certame e dos graves erros cometidos pela

FUNRIO.

Assim, a fim de evitar maiores prejuízos à

sociedade, à segurança pública e aos princípios que devem

reger a Administração Pública, o Ministério Público propõe

a presente Ação de Obrigação de Fazer para Anulação de

Concurso Público, com escopo no artigo 3º da Lei nº 7.347/85,

que preceitua:

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Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o

cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Sobre o tema, expõe José dos Santos Carvalho

Filho:

As obrigações de fazer exigem do devedor uma conduta

positiva. Quando a sentença na ação civil pública

condena o réu a uma obrigação de fazer, é porque sua

inação era ofensiva ao interesse coletivo ou difuso

sob tutela. A sentença que julga procedente a ação

reconhece que o réu tinha um dever preexistente de

comportamento positivo, e que, em razão de sua

inércia, não estava sendo por ele observado. Aqui é

o comportamento omissivo que ofende o direito. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública.

7ª ed. rev. ampl. e atual. pp. 73/74 Ed. Lumen Juris.

Rio de Janeiro: 2009)

Dessa forma, por tudo o que foi narrado, faz-se

imprescindível o cancelamento e reaplicação das provas

objetivas e discursivas relativas ao certame nº 005/2016,

para provimento dos cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete,

com a divulgação de novo cronograma.

3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Para concretização da providência jurisdicional

pedida, afigura-se imperiosa a concessão de tutela

provisória de urgência consistente na suspensão do certame

nº 005/2016, com base no que dispõem os artigos 294, caput,

297, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil.

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Nos termos dos artigos 300, caput, e 301, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida

quando houver elementos que evidenciem a

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

risco ao resultado útil do processo.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar

pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,

arrolamento de bens, registro de protesto contra

alienação de bem e qualquer outra medida idônea

para asseguração do direito.

Pois bem, a medida é essencial em razão de o

Teste de Aptidão Física – TAF para os cargos de Soldado de

3ª Classe e Cadete estar previsto para as datas de 05 a 09

de abril de 2017.

Caso os candidatos realizem o TAF, haverá ainda

mais prejuízo para os candidatos e para a sociedade se o

cancelamento das provas objetivas e discursivas se der após

esta avaliação.

Assim, não há dúvidas que a suspensão do certame

em comento requer urgência, para que não haja mais prejuízos

aos candidatos, à Administração Pública e à sociedade

enquanto a presente ACP segue seu curso.

Quanto à fumaça do bom direito, tem-se que as

alegações de fato do Ministério Público estão embasadas nos

evidentes erros cometidos pela FUNRIO no decorrer do certame,

que macularam a lisura, a transparência, a confiança do

concurso e os princípios administrativos.

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Isso posto, verifica-se que estão preenchidos os

requisitos previstos no artigo 300 do CPC para suspensão dos

mencionados certames em relação ao cargo aqui tratado.

Por fim, quanto a possibilidade de concessão de

tutela provisória de urgência inaudita altera pars, tem-se

que esta foi consagrada no artigo 9º, parágrafo único, inciso

I, e no artigo 300, § 2º, ambos do CPC, razão por que não há

nenhum óbice para o deferimento da medida pleiteada pelo

autor sem a ouvida do réu.

4) DO PEDIDO

Ante todo o exposto, o Ministério Público requer:

a) seja a tutela de urgência deferida nos moldes

acima esgrimidos;

b) sejam os réus citados para, querendo, oferecer

contestação, no prazo legal;

c) a produção de todas as provas admitidas em

direito;

d) a procedência do pedido para cancelar e

reaplicar as provas objetivas e discursiva aplicadas aos

candidatos aos cargos de Soldado de 3ª Classe e Cadete no

concurso nº 005/2016 – SEGPLAN, com a publicação de novo

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cronograma para todas as etapas do concurso.

e) a condenação dos réus ao pagamento das custas

e demais ônus sucumbenciais.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede deferimento.

Goiânia, 21 de março de 2017.

LEILA MARIA DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça