EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA VARA DO ...‡ÃO-CIVIL... · de providenciar a...

92
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO TRABALHO DE MANAUS- AM URGENTE "Amou daquela vez como se fosse a última Beijou sua mulher como se fosse a última E cada filho seu como se fosse o único E atravessou a rua com seu passo tímido Subiu a construção como se fosse máquina Ergueu no patamar quatro paredes sólidas Tijolo com tijolo num desenho mágico Seus olhos embotados de cimento e lágrima Sentou pra descansar como se fosse sábado Comeu feijão com arroz como se fosse um príncipe Bebeu e soluçou como se fosse um náufrago Dançou e gargalhou como se ouvisse música E tropeçou no céu como se fosse um bêbado E flutuou no ar como se fosse um pássaro E se acabou no chão feito um pacote flácido Agonizou no meio do passeio público Morreu na contramão atrapalhando o tráfego" (Trecho da música "Construção", de Chico Buarque, que narra, poeticamente, a triste rotina de acidentes de trabalho que, dia após dia, assombra os trabalhadores da construção civil em nosso país) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (SEDE/MANAUS), com endereço na Rua Pará, nº 885, Ed. José Frota II, 6º andar, São Geraldo, Manaus-AM, CEP 35.020-460 (onde recebe notificações), pelo Procurador do Trabalho adiante assinado, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o disposto nos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, nos artigos 6º, VII, “c” e “d”, 83, III e V, ambos da Lei Complementar nº 75/1993 e nas Leis nº 7347/1985, nº 8078/90 e nº 8069/90,

Transcript of EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA VARA DO ...‡ÃO-CIVIL... · de providenciar a...

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DA ___ VARA DO

TRABALHO DE MANAUS- AM

URGENTE

"Amou daquela vez como se fosse a última

Beijou sua mulher como se fosse a última

E cada filho seu como se fosse o único

E atravessou a rua com seu passo tímido

Subiu a construção como se fosse máquina

Ergueu no patamar quatro paredes sólidas

Tijolo com tijolo num desenho mágico

Seus olhos embotados de cimento e lágrima

Sentou pra descansar como se fosse sábado

Comeu feijão com arroz como se fosse um príncipe

Bebeu e soluçou como se fosse um náufrago

Dançou e gargalhou como se ouvisse música

E tropeçou no céu como se fosse um bêbado

E flutuou no ar como se fosse um pássaro

E se acabou no chão feito um pacote flácido

Agonizou no meio do passeio público

Morreu na contramão atrapalhando o tráfego"

(Trecho da música "Construção", de Chico Buarque, que

narra, poeticamente, a triste rotina de acidentes de trabalho

que, dia após dia, assombra os trabalhadores da construção

civil em nosso país)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA

REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO (SEDE/MANAUS), com

endereço na Rua Pará, nº 885, Ed. José Frota II, 6º andar,

São Geraldo, Manaus-AM, CEP 35.020-460 (onde recebe

notificações), pelo Procurador do Trabalho adiante

assinado, no uso de suas atribuições legais e

constitucionais, notadamente o disposto nos artigos 127 e

129, III, da Constituição da República, nos artigos 6º,

VII, “c” e “d”, 83, III e V, ambos da Lei Complementar nº

75/1993 e nas Leis nº 7347/1985, nº 8078/90 e nº 8069/90,

entre outros diplomas legais aplicáveis, vem

respeitosamente perante V. Exa., propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

(COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

JURISDICIONAL DEFINITIVA)

em face de CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ, pessoa

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº

17.262.213/0143-06, com sede na Rua Djalma Batista, nº

3637, Flores, Manaus/AM, CEP: 69.050-010, pelos fundamentos

fáticos e jurídicos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

Foi instaurado na Procuradoria Regional do Trabalho da

11ª Região procedimento de investigação contra a ora

reclamada (Inquérito Civil nº 000882.2008.11.000/2), no

bojo do qual foi constatado o descumprimento de inúmeras

normas de saúde e segurança do trabalho no canteiro de

obras da “Arena da Amazônia”, empreendimento de

responsabilidade da reclamada que consistirá em estádio

sede de Jogos da Copa do Mundo de 2014.

No âmbito do citado inquérito civil, foi firmado Termo

de Ajuste de Conduta com a reclamada (TAC nº 286/2012).

(DOC.1)

Ocorre que a Superintendência Regional do Trabalho e

Emprego do Amazonas (SRTE/AM) realizou fiscalizações “in

loco” na obra em comento, tendo flagrado, nas diversas

inspeções, o reiterado descumprimento de 17 das 22

cláusulas firmadas no TAC, assim como a violação de

INÚMERAS OUTRAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A NORMAS DE SAÚDE E

SEGURANÇA DO TRABALHO QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS PELO TAC nº

286/2012.

Nesse cenário, o Ministério Público do Trabalho, além

de providenciar a execução judicial do referido TAC

(Processo nº0001218-45.2013.5.11.0012), determinou a

abertura de novo procedimento de investigação albergando as

várias outras infrações à ordem jurídica trabalhista e à

legislação de saúde e segurança do trabalho.

Registre-se que, tendo em vista que a reclamada

demonstrou total descaso com a autoridade do Termo de

Ajuste de Conduta anteriormente firmado, assim como levando

em consideração que as últimas fiscalizações do Ministério

do Trabalho e Emprego revelam a existência de inúmeras

fontes de RISCO GRAVE E IMINENTE DE ACIDENTES DO TRABALHO

NA OBRA DA “ARENA DA AMAZÔNIA”, o Parquet Trabalhista, no

uso de suas atribuições funcionais, entende não ser

conveniente a assinatura de novo TAC com a empresa ré.

Esclareça-se que a assinatura do TAC é faculdade do

membro do Ministério Público do Trabalho, sendo consabido

que, em hipótese alguma, figura como pressuposto de

admissibilidade ou de processamento da ação civil pública.

O próprio §6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei

7.347/85) é expresso nesse sentido, ao afirmar que os

“órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados

compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências

legais”.

II - DO PANORAMA DOS ACIDENTES DE TRABALHO NA CONSTRUÇÃO

CIVIL E DO DESCASO DA RECLAMADA COM A VIDA E SAÚDE DOS

TRABALHADORES NA “ARENA DA AMAZÔNIA”. DAS INÚMERAS FONTES

DE RISCO GRAVE E IMINENTE DE ACIDENTES DE TRABALHO NA OBRA

DA RECLAMADA. DOS INACREDITÁVEIS 114 AUTOS DE INFRAÇÃO

LAVRADOS PELA SRTE/AM CONTRA A RECLAMADA.

Segundo informações extraídas do Programa de Prevenção

na Indústria da Construção (http://ww.tst.jus.br),

conduzido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a

indústria da construção civil registrou, no ano de 2010,

inacreditáveis 54.664 acidentes de trabalho, sendo o

segmento da indústria com o maior número absoluto de

acidentes do trabalho.

Só no Estado do Amazonas, no ano de 2010, foram

registrados 6.279 acidentes do trabalho, sendo que a grande

maioria concentrou-se na indústria da construção civil

(Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho do Ano de

2010 do Ministério da Previdência Social).

É que a atividade de construção civil é geradora de

riscos ambientais múltiplos e variáveis, ao mesmo tempo em

que possui a característica de absorção de grande

quantidade de profissionais desprovidos de maiores

qualificações.

Com referência à legislação especificamente

direcionada à previsão de infortúnios laborais em canteiros

de obras, impõe-se recordar que, fundamentado no art. 200,

I, da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a NR-

18, a qual foi recepcionada pelo ordenamento jurídico

brasileiro e, a exemplo das demais normas sobre saúde e

segurança do trabalho, ganhou respaldo constitucional, nos

termos do princípio constitucional da mininização dos

riscos ocupacionais (art. 7º, XXII, da CF/88).

Consoante informações extraídas de notícia publicada

no site do Senado Federal, no dia 13/03/2013, o número de

acidentes do trabalho na construção civil preocupa o país

(http://www12.senado.gov.br).

Foi-se o tempo em que se imaginava que o acidente de

trabalho fazia parte da produção ou era obra do acaso. Os

avançados estudos na área de saúde e segurança do trabalho

consolidaram o consenso de que, na realidade, o acidente de

trabalho é, via regra, fruto do descaso com a legislação

protetiva, em outras palavras, da falta de cultura de

prevenção.

Como ressalta o jurista Sebastião Geraldo de Oliveira,

“os acidentes do trabalho são esperados embora não tenham

sido programados. E são esperados porque dão sinal de que

irão acontecer” (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador.

5.ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 142).

No caso dos autos, Excelência, a ocorrência de

acidentes de trabalho na obra da reclamada é mais do que

esperada, à medida de que SÃO INÚMEROS OS SINAIS DE QUE

IRÃO ACONTECER, caso não sejam tomadas as medidas de

urgência a seguir requeridas nesta petição inicial de ação

civil pública.

Dada a magnitude da obra da “Arena da Amazônia”, e os

riscos inerentes à própria atividade, tal obra vem sendo

incessantemente fiscalizada pela Superintendência Regional

do Trabalho e Emprego do Amazonas (SRTE-AM), desde o ano de

2011, PERSISTINDO, PORÉM, GRAVES IRREGULARIDADES que estão

a comprometer seriamente a segurança dos trabalhadores que

lá se ativam e que bem demonstram a grave negligência da ré

em preservar direitos fundamentais de seus empregados,

expondo-os a riscos iminentes de gravíssimos acidentes de

trabalho.

Como se verá a seguir, a reclamada vem infringindo

normas de alta relevância para a preservação do direito à

vida e à saúde dos trabalhadores da construção civil,

sendo, NÃO RARO, REINCIDENTE nas infrações cometidas.

Há violação a regras estritamente relacionadas à

segurança do trabalho em altura, segurança do trabalho com

máquinas e equipamentos, segurança de instalações elétricas

e segurança contra projeção de materiais.

Também há desrespeito às importantíssimas normas de

prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais,

dadas as inconsistências encontradas na organização da

Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), do

Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO) e

do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Considerando apenas as fiscalizações realizadas pela

SRTE/AM nos anos de 2013 e 2012, vê-se que se chegou ao

número inacreditável de 114 (cento e quatorze) autos de

infração.

A propósito, no dia 28/03/2013, quinta-feira, os

jornais locais e nacionais noticiaram a lamentável morte do

operário Raimundo Nonato Lima Costa, de 49 anos, que

laborava nas obras da “Arena da Amazônia”.

Segundo informações relatadas na notícia veiculada

pelos Portais “G.1.globo.com” e “acritica.uol.com.br”, o

citado trabalhador sofreu queda de uma altura de 05 (cinco)

metros quando se deslocava entre colunas de sustentação da

obra, findando por ter morte instantânea causada por

traumatismo craniano. (DOC.2)

Adianta o Ministério Público do Trabalho que

providências estão sendo tomadas junto à SRTE/AM e à

Polícia Civil para apuração dos fatos no prazo mais breve

possível.

Em que pese ainda não se tenha um laudo conclusivo

sobre as causas do referido acidente, o fato é que o

histórico de incessante descumprimento, pela reclamada, de

seriíssimas normas de saúde e segurança do trabalho

permite, sem dúvida, a conclusão de que há enorme

probabilidade de que a queda do trabalhador tenha ocorrido

em razão da renitência da empresa em criar um meio ambiente

de trabalho sadio e seguro para os trabalhadores que

laboram na arena. A degradação e a insegurança que

caracterizam o meio ambiente de trabalho na “Arena da

Amazônia” autorizam essa presunção de causa e efeito.

De toda sorte, o certo é que, de maneira alguma, o

Ministério Público do Trabalho e o Poder Judiciário

Trabalhista podem permitir que a urgência com o término da

obra voltada para a Copa do Mundo de 2014 possa ser

atendida à custa da vida e da integridade dos trabalhadores

que nela laboram.

Desse modo, dado que a situação apresentada demonstra

a prática continuada de gravíssimos ilícitos que colocam em

risco iminente vida e a integridade física de algumas

centenas de trabalhadores, e considerando que a empresa ré,

por sua conduta negligente e irresponsável, vem

insistentemente violando normas de segurança e saúde no

trabalho, não resta alternativa outra ao Parquet senão

recorrer a esse Poder Judiciário de forma a impedir que

consequências trágicas venham a se consumar.

II - DA COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL

Pretende o Ministério Público do Trabalho com o

ajuizamento da presente ação tutelar direitos difusos e

coletivos dos empregados.

A competência desta Justiça Especializada para

apreciar a presente demanda decorre do art. 114 da

Constituição Federal, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho

processar e julgar:

I — as ações oriundas da relação de

trabalho, abrangidos os entes de direito

público externo e da administração pública

direta e indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

IX – outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho, na forma da lei.

A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento

de ação civil pública ajuizada para defesa de interesses

transindividuais de cunho laboral está explicitada também

no art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do

Trabalho o exercício das seguintes

atribuições junto aos órgãos da Justiça do

Trabalho:

[...]

III — promover a ação civil pública no

âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa

de interesses coletivos, quando

desrespeitados os direitos sociais

constitucionalmente garantidos (grifos

nossos).

Neste sentido, são os ensinamentos de Ives Gandra da

Silva Martins Filho:

“Tratando-se de defesa de interesses

coletivos e difusos no âmbito das relações

laborais, a competência para apreciar a

ação civil pública é da Justiça do

Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, que

estabelece competir a esse ramo do

Judiciário a apreciação não somente dos

dissídios individuais e coletivos entre

trabalhadores e empregadores, mas

também‘outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho’”

(A Ação Civil Pública Trabalhista”, Revista

LTr 56-7/809-813).

Necessário enfatizar, ainda, a existência de

entendimento consolidado do C. Supremo Tribunal Federal

acerca da competência da Justiça do Trabalho para apreciar

demandas relativas a obrigações de saúde e segurança do

trabalho, conforme Súmula nº 736, in verbis:

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as

ações que tenham como causa de pedir o

descumprimento de normas trabalhistas

relativas à segurança, higiene e saúde do

trabalhador”.

Por sua vez, a competência funcional é definida pelo

lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, em cuja Vara do

Trabalho respectiva deve ser ajuizada a ação civil pública,

a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85:

Art. 2º. As ações previstas nesta lei serão

propostas no foro do local onde ocorrer o

dano, cujo juízo terá competência funcional

para apreciar e julgar a causa.

Na hipótese dos autos, em razão de os danos terem se

verificado em Manaus/AM, onde está situado o canteiro de

obras da “Arena da Amazônia”, a competência para apreciar o

litígio é de uma das MM. Varas do Trabalho deste município.

Nesse diapasão, restam patenteadas a competência

material da Justiça do Trabalho e a competência

territorial-funcional de uma das Varas do Trabalho de

Manaus/AM.

III - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho ajuíza a presente

ação em defesa da ordem jurídica e dos direitos difusos e

coletivos dos trabalhadores, buscando ainda a condenação da

ré ao pagamento de uma indenização pelo dano moral coletivo

causado.

Dispõe o art. 129, inciso III, da Carta Magna ser

função institucional do Ministério Público “promover o

inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos”.

O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art.

127).

No mesmo sentido, preceitua a Lei da Ação Civil

Pública, nº 7.347/85, que rege as ações de responsabilidade

por danos causados, entre outros, ao meio ambiente e a

qualquer outro interesse difuso e coletivo (art. 1º, I e

IV).

De outro lado, a Lei Complementar nº 75/93, em seu

art. 83, incisos III e V, assim dispõe:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do

Trabalho o exercício das seguintes

atribuições junto aos órgãos da Justiça do

Trabalho:

[...]

III — promover a ação civil pública no

âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa

de interesses coletivos, quando

desrespeitados os direitos sociais

constitucionalmente garantidos.

O direito ao meio ambiente do trabalho adequado visa

preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores, razão

pela qual se constitui em direito social de natureza

constitucional.

Por este motivo, a proteção do meio ambiente laboral

foi atribuída ao Ministério Público do Trabalho, defensor

dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos da

classe trabalhadora.

As agressões ao meio ambiente do trabalho materializam

ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais

do trabalho, razão pela qual é inegável a legitimidade do

Ministério Público do Trabalho para atuar com vistas a

proteger a saúde e segurança dos trabalhadores

prejudicados, por intermédio da presente ação civil

pública.

IV – DA NATUREZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PERSEGUIDO

Conforme explicitado, a ação civil pública é manejada

para a tutela dos direitos e/ou interesses transindividuais

(difusos, coletivos e individuais homogêneos).

No caso relatado nesta demanda, conforme se

demonstrará detalhadamente, foram constatadas graves

irregularidades relativas ao meio ambiente laboral,

referentes à segurança do trabalho em altura, segurança do

trabalho com máquinas e equipamentos, segurança de

instalações elétricas, segurança contra projeção de

materiais, segurança na circulação de trabalhadores,

regularidade do Programa de Controle Médio da Saúde

Ocupacional (PCMSO), regularidade do funcionamento da

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dentre

outros aspectos.

A conduta irregular da ré tem como destinatária a

coletividade de empregados que prestam ou que venham

prestar serviços à empresa.

Os seus reflexos não permitem individualização, pois

atingem não somente os atuais empregados, mas também

aqueles que, futuramente, venham a laborar nas dependências

do réu.

Observa-se que a proteção ao meio ambiente laboral

possui caráter indivisível. Isto porque a transgressão do

meio ambiente laboral não é direcionada exclusivamente a um

sujeito ou grupo determinado. Ademais, a implementação de

medida de proteção coletiva, de modo a reduzir ou eliminar

riscos ambientais, não beneficia apenas um trabalhador ou

um grupo de trabalhadores, mas a todos os que laboram em um

mesmo local de trabalho.

Com isso, o que se tenciona é demonstrar que o

Ministério Público do Trabalho não objetiva nesta ação

defender interesses ou direitos individuais, mas sim de um

grupo de trabalhadores coletivamente considerados.

Em verdade, pretende o Ministério Público do Trabalho

impedir que a infração à ordem jurídica e aos objetivos

fundamentais do Estado continue a se repetir, o que se

efetivará pela imposição de astreintes, fixadas

judicialmente, em quantum suficiente para coibir a prática

nefasta, que, evidentemente, só incidirá e será exigida,

se o réu descumprir as obrigações impostas.

Trata-se, portanto, de um provimento que protege

direitos coletivos, com natureza de tutela inibitória, de

caráter preventivo e com eficácia para o futuro (tirante o

pedido de dano moral coletivo).

Sobre o assunto, são precisas as lições de Luiz

Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

“[...] quando se pensa em tutela

preventiva, imagina-se uma tutela que tem

por fim impedir a prática, a continuação ou

repetição do ilícito. [...] Note-se que o

problema da tutela preventiva é da

prevenção da prática, da continuação ou da

repetição do ilícito, enquanto o da tutela

ressarcitória (que apenas é uma modalidade

de tutela repressiva [...]) é saber quem

deve suportar o custo do dano,

independentemente do fato de o dano

ressarcível ter sido produzido ou não com

culpa.

Não há dúvida de que o ilícito, na maioria

das vezes, torna-se visível em face de um

dano, que é a sua conseqüência concreta.

[...]

A inibitória, portanto, em grande número de

casos, ainda que pensada como uma tutela

voltada contra o ilícito, acaba por impedir

a prática de um dano.

[...] é expressamente aceita pela

Constituição Federal (art. 5º, XXXV) – uma

ação inibitória genérica, que possa

aplicar-se a qualquer situação dela

carente.

Tradicionalmente, pensa-se no processo

apenas como algo voltado ao passado

dirigido à recomposição do direito violado.

Não se recorda, todavia, que também o

processo pode ter orientação dirigida ao

futuro, tendente a impedir a prática de uma

violação ao direito. [...]

[...] não são objeto de perquirição, nas

ações inibitórias, as questões do dano ou

da culpa. [...]

[...] é importante considerar não apenas a

probabilidade da prática de ato, mas também

a ilicitude, uma vez que o ato temido

somente importa, como é óbvio, quando é

ilícito.

Um procedimento que culmine em uma sentença

que ordene sob pena de multa e que admita

uma tutela antecipatória da mesma natureza.

Tal procedimento [...] está delineado pelos

arts. 461 do CPC e 84 do CDC.

[...]

O art. 84 do CDC tem redação praticamente

idêntica à do art. 461 do CPC. Essa norma

do CDC é aplicável à tutela de todos os

interesses difusos e coletivos [...]”.

(Processo de conhecimento. 6. ed. v. 2. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp.

297-300 e 435-438).

A tutela inibitória também encontra guarida na

Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948:

Art. VIII. Todo homem tem direito a receber

dos tribunais nacionais competentes remédio

efetivo para os atos que violem os direitos

fundamentais que lhe sejam reconhecidos

pela constituição ou pela lei.

Objetiva-se, então, com base no art. 3º da Lei nº

7347/1985 e art. 84 do CDC, o cumprimento de obrigações de

fazer e de não fazer, a fim de evitar que ilícitos se

perpetuem e se repitam, com indiscutíveis prejuízos à

coletividade de trabalhadores.

V - DOS DIREITOS VIOLADOS

Antes de efetuar a análise minuciosa de cada uma das

irregularidades trabalhistas constatadas, é oportuno

ressaltar que os relatórios e autos de infração do

Ministério do Trabalho e Emprego são documentos públicos e,

assim, provam a veracidade dos fatos neles descritos, nos

termos do art. 364 do CPC.

Trata-se de atos administrativos praticados no

exercício constitucional do poder de inspeção do trabalho,

gozando, por esta razão, dos atributos da presunção de

legitimidade e veracidade.

V.1 DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS CONSTATADAS PELA

FISCALIZAÇÃO LABORAL

Conforme se demonstrará a seguir, as irregularidades

praticadas pela ré estão intimamente imbricadas à saúde e

segurança de seus empregados.

O meio ambiente do trabalho corresponde ao conjunto de

fatores como o local de trabalho, as máquinas e

equipamentos, os agentes físicos, químicos e biológicos,

enfim, todos os aspectos que se relacionam às condições de

trabalho.

A proteção do meio ambiente laboral deve ser sempre

ampla, de modo a compreender não apenas a

redução/eliminação de agentes insalubres ou perigosos, mas

também a implementação de toda e qualquer medida que tenha

o objetivo imediato ou mediato de garantir a saúde e a

segurança dos trabalhadores, como, por exemplo, a limitação

da jornada de trabalho e a proibição de práticas de assédio

moral.

O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é direito

fundamental do trabalhador, de natureza difusa, o qual foi

adequadamente protegido pelo ordenamento jurídico.

O Brasil ratificou diversas Convenções da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) relativas à saúde e

segurança do trabalho, abrangendo as mais variadas

temáticas, dentre as quais destaca-se a Convenção n 155, a

qual estabelece a obrigatoriedade de formulação e

implementação de uma política nacional coerente em matéria

de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente

de trabalho, com o intuito de prevenir os acidentes e os

danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham

relação com o trabalho ou se apresentarem durante o

trabalho.

Por sua vez, a Convenção n 81 trata da inspeção

laboral, incumbindo-lhe, além de outras funções, a de

assegurar a aplicação das disposições legais relativas às

condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no

exercício de sua profissão, tais como as normas referentes

à duração do trabalho e à segurança, higiene e bem estar

dos trabalhadores.

A Constituição da República de 1988 consagrou o meio

ambiente adequado como direito fundamental de todos. Neste

sentido, assim dispõe seu art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado, bem de

uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes

e futuras gerações.

Tal norma adotou uma concepção ampla do meio ambiente,

de forma a garantir a proteção a todas as esferas que o

integram, entre as quais incluiu-se o meio ambiente de

trabalho.

A fim de sepultar peremptoriamente os entendimentos que

restringiam o conceito de meio ambiente aos recursos da

natureza, o art. 200, inc. VIII, da Constituição assim

prevê: “Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do

meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

É bem de se ver, pois, que o Constituinte confirmou o

íntimo liame existente entre a proteção ao meio ambiente de

trabalho e o direito à saúde. A manutenção de um meio

ambiente laboral seguro e adequado é imprescindível à

higidez da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

O objetivo final das normas referentes ao meio ambiente do

trabalho é sempre a tutela do direito à vida, o qual

pressupõe vida com qualidade e dignidade.

Outra não poderia ser a interpretação extraída destes

dispositivos da Carta Magna, uma vez que esta fixa como

fundamentos da República Brasileira a dignidade da pessoa

humana e o valor social do trabalho (art. 1o, inc. III e

IV), além de prever que a ordem econômica funda-se na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem

por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os

ditames da justiça social, observados como princípios da

defesa do meio ambiente, a função social da propriedade e a

busca do pleno emprego (art. 170).

Indubitavelmente, está a valorização do trabalho humano

intrinsecamente condicionada ao devido respeito às normas

de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o

trabalho seguro, hígido e saudável, mais do que um

princípio, constitui-se em uma obrigação de todo

empregador.

A saúde e a segurança são direitos que também foram

assegurados no art. 6º da Constituição, dispositivo este

que fixa o rol de direitos sociais.

Ainda, a Constituição Brasileira estabelece

expressamente como direitos sociais dos trabalhadores

urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de

sua condição social, a “redução dos riscos inerentes ao

trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

(art. 7º, inc. XXII).

É bem de se ver, pois, que o Constituinte instituiu um

novo marco da tutela do meio ambiente de trabalho, uma vez

que enfatiza a importância da prevenção, com a redução dos

riscos ambientais. O objetivo das normas referentes à saúde

e segurança do trabalho deixa de ser eminentemente

reparatório e passa a ser preventivo.

Finalmente, impõe-se observar que a Constituição da

República ainda consagrou diversos outros direitos

referentes à saúde e segurança do trabalhador, como os

positivados no art. 7º, inc. XIII e XIV - limitação da

jornada de trabalho, XV - repouso semanal remunerado, XVII

– férias e XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho e

indenização quando constatada culpa ou dolo do empregador.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

de 1943, destinou capítulo próprio à segurança e medicina

do trabalho (Capítulo V – artigos 154 a 201), no qual

instituiu noções introdutórias de prevenção dos riscos

ambientais.

Ainda, a CLT nas disposições gerais fixou normas de

destacado relevo, acerca das responsabilidades dos órgãos

de fiscalização, dos empregados e dos empregadores, na

prevenção e proteção do meio ambiente laboral, tendo

atribuído aos últimos as obrigações de cumprir e fazer

cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,

instruir os empregados, através de ordens de serviço,

quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes

do trabalho ou doenças ocupacionais, adotar as medidas que

lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e

facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade

competente.

Quadra observar, por fim, que em seu art. 200, a CLT

delegou competência normativa ao MTE para estabelecer

disposições complementares às normas de saúde e segurança

laboral nela abordadas, tendo em vista as peculiaridades de

cada atividade ou setor de trabalho.

Em cumprimento a este comando legal, o MTE editou a

Portaria no 3.214/78, aprovando as Normas Regulamentadoras

(NR) relativas à saúde e segurança do trabalho, as quais,

conforme demonstraram os Auditores-Fiscais do Trabalho,

foram descumpridas pela ré.

Feitas estas considerações, passar-se-á para a análise

de cada uma das irregularidades praticadas pela ré.

1. DA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONTRA A QUEDA DE

TRABALHADORES

Excelência, é cediço que, na construção civil, a maior

causa de acidentes fatais consiste na queda em altura de

trabalhadores. Não obstante essa realidade, a reclamada foi

extremamente negligente com a adoção das medidas

necessárias para a prevenção desse risco grave e iminente.

No tocante a esta matéria, foram lavrados os seguintes

autos de infração:

Deixar de dotar a escavação de barreira de isolamento

em todo o seu perímetro (Auto de Infração nº 021240027)

De acordo com a Fiscalização do Trabalho, a ré deixou de

dotar a escavação, realizada para a fundação de estruturas

de concreto armado do lado oeste do canteiro, de barreira

de isolamento em todo o período da área escavada.

Como advertido pelos Auditores Fiscais do Trabalho, “a

empresa instalou apenas fitas de sinalização, QUE NÃO

IMPEDEM A QUEDA DE TRABALHADORES NA ESCAVAÇÃO” (grifei).

Essa constatação confirma a existência de RISCO GRAVE

E IMINENTE à vida dos trabalhadores na obra da reclamada.

(DOC.3, COM FOTO)

Deixar de fixar os cabos de aço por meio de

dispositivos que impeçam deslizamento e desgaste (Auto de

Infração nº 017902754)

Segundo a Fiscalização do Trabalho, os cabos de aço

irregulares estavam sendo utilizados na fixação dos

andaimes usados na armação do concreto das paredes do lado

oeste, nível 2, do canteiro.

No sentir dos Auditores Fiscais do Trabalho, “a fixação

estava sendo feita de forma precária, empregando arames

galvanizados e APENAS UM CLIPE, ESSE CLIPE COLOCADO DE

FORMA INVERTIDA AO RECOMENDADO” (grifei)

Resulta evidente que, diante dessas irregularidades, os

cabos de aço não estariam aptos a prevenir eventuais

acidentes de trabalho decorrentes de quedas de

trabalhadores.

Caracterizado, novamente, RISCO GRAVE E IMINENTE à vida

e à integridade física dos trabalhadores. (DOC. 4, COM

FOTO)

Utilizar cinto de segurança sem dispositivo trava-quedas

ligado a cabo de segurança independente da estrutura do

andaime (Auto de Infração 017899991).

Durante a inspeção realizada pelos Auditores-Fiscais do

Trabalho no canteiro da reclamada, foi constatado que

DIVERSOS TRABALHADORES prendem o cinto de segurança

diretamente na estrutura do andaime, e outros prendem o

cinto em uma linha de vida que também está presa à

estrutura do andaime.

Como se vê, Excelência, a ré é omissa quanto a normas

primárias de saúde e segurança do trabalho. É notório que,

estando o dispositivo trava-quedas ligado à estrutura do

andaime, vindo este a cair o trabalhador inevitavelmente

sofrerá, juntamente, a queda.

Evidencia-se, então, RISCO GRAVE E IMINENTE à vida e

integridade física do trabalhador, mormente se levarmos em

conta a situação de insegurança também dos andaimes da

reclamada, como se demonstrará no decorrer desta petição

inicial. (DOC.5, COM FOTO)

Deixar de instalar proteção coletiva nos locais com

risco de queda de trabalhadores ou projeção de materiais

(Auto de Infração nº 017901308).

Constatou a Fiscalização Laboral que a ré deixou de

instalar proteção coletiva (SISTEMA DE GUARDA-CORPO E

RODAPÉ) na escadaria da área superior leste do canteiro.

Como ressaltado pelos Auditores Fiscais do Trabalho,

“tal área de trabalho APRESENTA RISCO DE QUEDA DE

TRABALHADORES OU PROJEÇÃO DE MATERIAIS” (grifei).

Trata-se, portanto, de mais uma infração que expõe os

trabalhadores da ré a RISCO GRAVE E IMINENTE de queda em

altura ou projeção de materiais.

Não bastasse, ainda segundo a Fiscalização Laboral (Auto

de Infração nº 017879264), na obra da ”Arena da Amazônia”,

ao redor dos taludes, instalaram-se apenas redes de

sinalização, portanto, ineficazes para efeito de proteção

contra queda de trabalhadores ou projeção de materiais.

(DOC.6, COM FOTO)

Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de

andaime por trabalhador não qualificado e/ou sem

treinamento específico para o tipo de andaime em operação

(Auto de Infração nº 021240035)

Pela Fiscalização do Trabalho, foi constatado no

canteiro de obras da reclamada que havia funcionários

efetuando a montagem de andaimes sem a qualificação

necessária para tanto.

Essa irregularidade coloca em RISCO GRAVE não só a

segurança desses trabalhadores mencionados, mas sobretudo

de todos os outros que virão a se ativar nesses andaimes,

os quais, porque montados por pessoas não qualificadas,

apresentam-se inseguros. (DOC. 7, COM FOTO)

Utilizar andaime que não seja construído de modo a

suportar com segurança as cargas de trabalho a que está

sujeito (Auto de Infração nº 017902746)

Conforme aduzido pela SRTE, no setor de armação do

concreto das paredes do lado oeste, nível 2, do canteiro, a

reclamada estava utilizando andaime que não suporta as

cargas de trabalho a que está exposto.

Os Auditores Fiscais do Trabalho verificaram que, A

DESPEITO DE CONSTRUÍDO COM 4 RODÍZIOS, DOS 10 PREVISTOS, o

ANDAIME FOI LIBERADO PARA USO, E ESTAVA SUPORTANDO O PESO

DE DIVERSOS TRBALHADORES.

A irregularidade em questão coloca EM RISCO GRAVE E

IMINENTE A VIDA DE UMA COLETIVIDADE DE TRABALHADORES. E a

sua manutenção pode desencadear uma verdadeira TRAGÉDIA,

haja vista a possibilidade de desabamento do andaime

irregular. (DOC. 8, COM FOTO)

Permitir a utilização de ganchos dos moitões sem a trava

de segurança (Auto de Infração nº 024270130)

Segundo o relato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a

reclamada permitiu a utilização de ganchos dos moitões SEM

A TRAVA DE SEGURANÇA, expondo os empregados a RISCO GRAVE E

IMINENTE DE QUEDA.

Atente Excelência, para a gravidade da infração em

comento. Os moitões são equipamentos compostos por uma ou

mais polias por onde passam as pernas do cabo de aço. A

inexistência de trava de segurança não confere qualquer

segurança à utilização desse equipamento. (DOC. 09)

Deixar de prever pontos de ancoragem independentes para

equipamentos e cabos de segurança (Auto de Infração nº

024270091)

A Fiscalização Laboral constatou que a ré deixou de

prever pontos de ancoragem independentes para equipamentos

e cabos de segurança, a fim de que os empregados pudessem

conectar os cintos de segurança.

O fato soma-se às inúmeras outras irregularidades que

configuram RISCO GRAVE E IMINENTE À SAÚDE DOS

TRABALHADORES.

Vê-se, novamente, mais uma hipótese concreta de risco de

queda dos trabalhadores. (DOC. 09)

Deixar de usar duplo talabarte e/ou mosquetão de aço

inox com abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla

trava em serviços de montagem e desmontagem de gruas (Auto

de Infração nº 024270113)

Mais uma vez expondo os trabalhadores a RISCO GRAVE E

IMINENTE DE QUEDA, a reclamada permitiu que os obreiros

trabalhassem sem duplo talabarte e dupla trave em serviços

de montagem e desmontagem de gruas onde havia necessidade

de movimentação do trabalhador e não era possível a

utilização do cabo de segurança. (DOC. 09)

Deixar de dotar as escadas de uso coletivo, para a

circulação de pessoas de corrimão e rodapé (Auto de

Infração nº 017902801).

Essa irregularidade, constatada pela Fiscalização

Laboral, também importa risco de queda para os

trabalhadores que trafegam ou circulam na escada sem

corrimão ou rodapé. (DOC. 10, COM FOTO)

Permitir a utilização de escada ou outro meio para

atingir lugares mais altos sob o piso de trabalho do

andaime (Auto de Infração nº 024270199)

Como ressaltado pelos Auditores Fiscais do Trabalho,

essa irregularidade expõe o trabalhador a RISCO GRAVE E

IMINENTE DE QUEDA, devendo ser imediatamente corrigida.

(DOC. 11)

Deixar de providenciar o preenchimento dos vãos entre

as travessas da proteção instalada na periferia da

edificação, com tela ou outro dispositivo que garanta o

fechamento seguro da abertura (Auto de Infração nº

024270180)

Com essa infração, tem-se mais uma hipótese de RISCO

GRAVE E IMINENTE DE QUEDA DOS TRABALHADORES. (DOC. 11)

Deixar de instalar escadas ou rampas nos locais de

transposição de pisos com diferença de nível superior a 40

cm (Auto de Infração nº 200.167.871)

Essa irregularidade, que expõe o empregado ao risco de

quedas e tropeços, foi constatada pela Fiscalização Laboral

na área de base da bilheteria. (DOC. 12, COM FOTO)

Deixar de disponibilizar escadas ou rampas colocadas

próximas aos postos de trabalho, em escavação com mais de

1,25m de profundidade (Auto de Infração nº 021240019)

Consoante a Fiscalização Laboral, o acesso aos postos

de trabalho é feito de forma precária por cima das

ferragens e utilizando os taludes da escavação como escada.

É bem de ver, pois, que o risco de QUEDA DO TRABALHADOR

nessa subida precária ao posto de trabalho é IMININENTE,

bem como o desmoronamento da escavação. (DOC 13, COM FOTO)

Utilizar escadas de mão que não ultrapasse em 1m o

piso superior (Auto de Infração nº 017902771) (DOC. 14, COM

FOTO)

Utilizar escada de mão sem fixação nos pisos inferior

e superior ou sem dispositivo que impeça o seu

escorregamento (Auto de Infração nº 017902762) (DOC.15)

Deixar de dotar a proteção instalada na periferia da

edificação de rodapé com 20cm de altura (Auto de Infração

nº 024270172) (DOC. 16, COM FOTO)

De acordo com os Auditores Fiscais do Trabalho, na

periferia da edificação foi flagrada a ausência de rodapé

de 20 cm de altura, o que também expõe os empregados ao

RISCO GRAVE de QUEDA E DE SEREM ATINGIDOS POR PROJEÇÃO DE

MATERIAIS OU FERRAMENTAS DE TRABALHO.

Deixar de instalar proteção contra queda de

trabalhadores e projeção de materiais na periferia da

edificação, a partir do início dos serviços necessários à

concretagem da primeira laje (Auto de Infração nº

024270164).

Estamos diante de mais uma irregularidade constatada

pela SRTE/AM que expõe o trabalhador ao RISCO GRAVE de

QUEDA E DE SEREM ATINGIDOS POR PROJEÇÃO DE MATERIAIS OU

FERRAMENTAS DE TRABALHO. (DOC. 17)

B) PROTEÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Conforme apurado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho,

a ré descumpre diversas normas referentes às máquinas e

equipamentos.

A adequação das máquinas e equipamentos é medida de

absoluta importância para impedir a ocorrência de acidentes

de trabalho, como mutilações e quedas, de forma a garantir

que a realização das atividades não seja prejudicial à

saúde e segurança do trabalhador.

Neste sentido, o art. 186 da CLT prevê que o MTE

fixará normas adicionais sobre proteção e medidas de

segurança na operação de máquinas e equipamentos,

especialmente quanto à proteção de partes móveis, distância

entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos,

empregos de ferramentas, sua adequação e medidas de

proteção exigidas. A fim de regulamentar este dispositivo,

foi editada a Norma Regulamentadora (NR) 12, a qual foi

descumprida pela ré.

Quanto às máquinas e equipamentos, lavrou o MTE

inúmeros autos de infração, tendo em vista a prática das

seguintes irregularidades:

Deixar de proteger todas as partes móveis dos motores,

transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos

trabalhadores (Auto de Infração nº 017901367).

Tal irregularidade foi encontrada no setor de

lubrificação e lavagem de veículos, e pode ser identificada

na foto anexa ao Auto de Infração.

Essa situação representa, pois, risco de ocorrência de

acidente de trabalho.

Registre-se, por oportuno, que a reclamada é

REINCIDENTE nessa infração, conforme se observa da leitura

do Auto de Infração 200.172.468, no qual os Auditores

Fiscais do Trabalho relatam que a PERIGOSA MÁQUINA DE

POLICORTE (Motomil) não contém proteção das transmissões de

força dos seus motores, colocando em risco os trabalhadores

que operam essas máquinas. (DOC 18, COM FOTO)

Deixar de instalar em máquina um ou mais dispositivos

de parada de emergência (Auto de Infração nº 017901375)

A Fiscalização do Trabalho verificou que a máquina que

faz a dobra dos vergalhões de aço da reclamada não possui

um ou mais dispositivos de emergência.

Essa irregularidade ofende o disposto na NR-12 do MTE

e no art. 184 da CLT, representando RISCO GRAVE E IMINENTE

DE mutilação do trabalhador que opera a máquina em questão

em caso de emergência. (DOC. 19, COM FOTO)

Deixar de proteger movimento perigoso de transportador

contínuo de materiais, em pontos de esmagamento, e/ou

agarramento e/ou aprisionamento acessíveis durante a

operação normal (Auto de Infração 016342071).

Conforme destacado pela Fiscalização do Trabalho, os

movimentos dos rolos da correia transportadora não possuíam

proteção, “PODENDO CAUSAR PONTOS DE ESMAGAMENTO AOS

TRABALHADORES ALI EXPOSTOS”.

Tem-se, aqui, mais um exemplo de RISCO GRAVE E

IMINENTE à vida e à integridade física dos empregados da

ré. (DOC. 20)

Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de

perigo de máquinas e/ou equipamentos (Auto de Infração nº

016342054)

A Fiscalização Laboral constatou que a ré não

providenciou a instalação de proteção com sistema de

segurança na zona de perigo das máquinas (trata-se de

proteção na zona de corte dos ferros).

Como já foi ressaltado alhures, a falta de sistemas

de segurança em máquinas representa um dos maiores riscos

de acidente de trabalho na construção civil, dada a

exposição do trabalhador ao perigo da mutilação,

esmagamento e outros sinistros.

Inegável, então, o reconhecimento de outro RISCO GRAVE

E IMINENTE à vida e integridade física dos trabalhadores.

É oportuno consignar que, a reclamada é REINCIDENTE

nessa infração, visto que, examinando o Auto de Infração nº

200.167.898, verifica-se que, meses após a lavratura do

primeiro auto, os Auditores Fiscais do Trabalho constataram

que a reclamada permanecia deixando de proteger movimento

perigoso de transportador contínuo de materiais, em pontos

de esmagamento, agarramento e aprisionamento acessíveis

durante a operação normal.

Segundo o AI 200.167.898, a Central de Concretos

apresenta partes móveis de esteira, correias e roletes

acessíveis a qualquer trabalhador que circule na área.

(DOC. 21)

Deixar de proteger adequadamente máquina ou

equipamento que ofereça risco de ruptura de suas partes

móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais

(Auto de Infração nº 016342062)

Os Auditores Fiscais do Trabalho verificaram que, no

Setor de Carpintaria, as serras circulares não possuíam

proteção adequada, já que a coifa de proteção não é

adequada e não protege os trabalhadores.

Excelência, como é consabido, as serras circulares são

máquinas que apresentam elevadíssimo risco acidente, risco

consubstanciado no contato de partes do corpo (mãos e

dedos) com as ferramentas de corte, o que pode causar seu

esmagamento ou amputação.

Logo, ao não proteger adequadamente essa máquina

perigosíssima com a coifa adequada, o empregador faz a

opção pela exposição do trabalhador ao perigo, o que não

pode ser tolerado.

Ocorre que, à vista do Auto de Infração nº

200.172.310, verifico que a reclamada é REINCIDENTE nesta

infração, já que, meses após a lavratura do primeiro auto,

a SRTE/AM constatou que a reclamada persistia cometendo a

mesma irregularidade. Flagrou a Fiscalização Laboral que a

máquina de policorte (Motomil) não possui proteção para os

casos de eventuais rupturas de seus rolos e de seus discos,

colocando EM GRAVE E IMINENTE risco os trabalhadores que

operam essas máquinas.

Aliás, no Auto de Infração nº 200.167.847, os

Auditores Fiscais do Trabalho constataram que a reclamada

deixou de garantir a implementação do Programa de Condições

e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, uma

vez que foram encontradas máquinas de policorte

desprotegidas, ou seja, desprovidas de coifa de proteção

para o disco de corte. (DOC.22)

Permitir que trabalhador não qualificado opere máquina

ou equipamento que exponha o operador ou terceiros a risco

(Auto de Infração nº 024270148)

De acordo com a SRTE/AM, no canteiro de obras da

reclamada foi encontrado trabalhador, armador, que operava

a perigosa máquina de serra policorte, porém sem possuir

treinamento específico.

Agindo dessa forma, a reclamada expõe os seus

empregados a RISCO GRAVE E IMINENTE DE ACIDENTE, mormente

em se tratando da máquina em questão, cujo maior risco é o

contato da serra com as partes do corpo do trabalhador.

(DOC. 23)

Manter comandos de partida e/ou acionamento de

máquinas sem dispositivos que impeçam o seu funcionamento

automático ao serem energizadas (Auto de Infração n º

200172654)

Na forma como relatado pela Fiscalização do Trabalho,

na área de Armações de Aço, verificou-se que as máquinas

utilizadas para dobragem e corte de vergalhões de aço

possuem como dispositivo de partida chaves conhecidas como

“Lombard”.

Com efeito, sempre que estiverem na posição “liga”,

tais máquinas permitem o seu funcionamento automático ao

serem energizadas, colocando os trabalhadores que laboram

na área em risco. (DOC. 24, COM FOTO)

Utilizar máquina ou equipamento com o dispositivo de

acionamento e parada localizado de forma que possa ser

acionado ou desligado de forma acidental (Auto de Infração

nº 200172557)

De acordo com o relato da Fiscalização do Trabalho, na

área de Armações de Aço, as máquinas utilizadas para

dobragem e corte de vergalhões de aço possuem como

dispositivo de acionamento pedais sem proteção, de modo que

podem ser acionados acidentalmente, pelo operador de

máquina ou por terceiros, colocando os trabalhadores que

laboram na área em risco.

Essa é mais uma irregularidade relacionada à ausência

de proteção de máquinas, sendo incontentável que os

empregados que se ativam na área de operação da máquina

acima comentada encontram-se em situação de risco grave de

acidente do trabalho. (DOC. 25, COM FOTO)

Permitir atividade de montagem e/ou desmontagem de

andaime com uso de ferramenta sem amarração que impeça sua

queda acidental (Auto de Infração nº 02470156)

Segundo a Fiscalização do Trabalho, a irregularidade

em questão, expõe o trabalhador ao RISCO GRAVE DE QUEDA.

(DOC. 26)

Permitir a permanência e/ou circulação de pessoas sob

transportador contínuo em local sem proteção contra a queda

de materiais que não possua dimensão e/ou resistência

adequadas contra a queda de materiais (Auto de Infração nº

016342089)

De acordo com a SRTE/AM, na obra da empresa ré foi

constatado o descumprimento do item 12.90.3 da NR-12 do

MTE, tendo em vista que vários trabalhadores foram vistos

circulando sob a correia transportadora sem proteção

adequada que impedisse a queda de materiais.

Destaque-se que a ré é REINCIDENTE nessa infração. À

vista do Auto de Infração nº 200.167.901, percebe-se que a

SRTE/AM, meses após a lavratura do primeiro auto, flagrou a

reclamada descumprindo novamente essa obrigação legal.

Segundo o histórico do AI, tal irregularidade foi

constatada na Central de Concreto, “ONDE QUALQUER

TRABALHADOR TEM ACESSO PARA TRANSITAR, INCLUSIVE DEBAIXO DA

ESTEIRA”. (DOC. 27, COM FOTO 01)

Deixar de instalar rampa ou escada provisória de uso

coletivo para transposição de níveis, como meio de

circulação de trabalhadores (Auto de Infração nº 017901341)

(DOC. 28, COM FOTO 02)

C) INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E RISCO DE EXPLOSÃO:

A manutenção das instalações elétricas em condições de

segurança é medida de absoluta importância para impedir a

ocorrência de acidentes de trabalho, como choques elétricos

e incêndios, de forma a garantir que a realização das

atividades não seja prejudicial à saúde e segurança do

trabalhador.

Neste sentido, o art. 180 da CLT estabelece que

somente profissional qualificado poderá instalar, operar,

inspecionar ou reparar instalações elétricas, enquanto o

art. 179 prevê que o MTE disporá sobre as condições de

segurança e as medidas especiais a serem observadas

relativamente às instalações elétricas. A fim de

regulamentar este dispositivo, foi editada a Norma

Regulamentadora (NR) 10, a qual foi descumprida pela ré.

Quanto às instalações elétricas, lavrou o MTE vários

autos de infração, tendo em vista a prática das seguintes

irregularidades:

Deixar de manter as instalações elétricas em condições

seguras de funcionamento (Auto de Infração nº 017901359)

A citada irregularidade também representa RISCO

IMININENTE E GRAVE à vida dos trabalhadores da reclamada,

tendo em vista o aludido risco de CHOQUE ELÉTRICO.

Não bastasse, a reclamada é REINCIDENTE no

descumprimento em comento. Consoante se observa do Auto de

Infração nº 200.167.855, a SRTE/AM, meses após a lavratura

do primeiro auto, verificou que a reclamante persistiu no

descaso com a legislação.

Ao repisar que a ré deixa de manter as instalações

elétricas em condições seguras de funcionamento, os

Auditores Fiscais do Trabalho explicaram que a

irregularidade havia sido constatada na área de base da

bilheteria, no ponto de ligação elétrica para a área

provisória de armação com UM DISJUNTOR FIXADO COM ARAME A

UMA HASTE DE MADEIRA.

Isso contraria o disposto na NBR 5410/2005, que

determina que componentes de instalação elétrica

suscetíveis de produzir centelhamentos devem ser

confeccionados de material que não propague chamas. (DOC.

29)

Deixar de manter trancados os quadros gerais de

distribuição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.21.18

da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995) (Auto de

Infração nº 017883261)

A infração a essa obrigação legal, constatada in loco

pela Fiscalização do Trabalho, permite o contato do

trabalhador ou de terceiros ao quadro de distribuição de

energia, onde o risco de choque elétrico é GRAVE E

IMINENTE. (DOC. 30, COM FOTO)

Manter estabelecimento com carga instalada superior a 75

kW sem Prontuário de Instalações Elétricas (art. 157,

inciso I, da CLT, c/c item 10.2.4 da NR-10, com redação da

Portaria nº 598/2004) (Auto de Infração nº 017883270)

Consoante a Fiscalização do Ministério do Trabalho, em

que pese a carga elétrica instalada no canteiro de obra da

empresa ser superior a 75kW, não foi providenciada a

confecção de Prontuário das instalações elétricas por

profissional habilitado.

Essa irregularidade da empresa representa mais um

descaso com os riscos que advêm de instalações elétricas

inseguras. (DOC. 31)

Permitir a presença de substâncias inflamáveis ou

explosivas próximas às garrafas de oxigênio (art. 157,

inciso I, da CLT, c/c item 18.11.7 da NR-18, com redação da

Portaria nº 04/1995) (Auto de Infração nº 024270040)

Consoante a SRTE/AM, a reclamada foi flagrada mantendo

cilindro de gás acetileno, inflamável, ao lado do cilindro

de oxigênio.

A combinação desses gases cria uma situação de risco

iminente de EXPLOSÃO, expondo os trabalhadores, por mais

essa razão, a perigo de vida. (DOC. 31)

Utilizar mangueiras sem mecanismo contra o retrocesso

das chamas na saída do cilindro e/ou na chegada do maçarico

(Auto de Infração nº 024270032)

A irregularidade em foco é de alta relevância e

necessita ser imediatamente corrigida, já que também o

trabalhador ao RISCO GRAVE E IMINENTE DE EXPLOSÃO. (DOC.

31)

Deixar de utilizar anteparo eficaz para a proteção dos

trabalhadores circunvizinhos, nas operações de soldagem e

corte a quente (Auto de Infração nº 024270016)

Essa infração, constada pela SRTE/AM, expõe os

trabalhadores a RISCO GRAVE de perfuração com estilhaços e

queimadura com fagulhas produzidas nas atividades de

soldagem. (DOC. 31)

Deixar de proteger os circuitos elétricos contra

impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos, em

descumprimento ao item 18.21.6 da NR-18(Auto de Infração nº

017877750) (DOC. 31)

Deixar de guardar o cilindro de gás com o protetor de

válvulas (capacete rosqueado), quando o cilindro estiver

inoperante e/ou vazio (Auto de Infração nº 017901383) (DOC.

32, COM FOTO 01)

D) OUTRAS IRREGULARIDADES DESENCADEADORAS DE OUTROS

RISCOS (ATROPELAMENTO, INCÊNDIO, CORTE DE MEMBROSETC.)

Manter equipamento que opere em marcha à ré sem alarme

sonoro acoplado ao sistema de câmbio e/ou sem retrovisores

em bom estado (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item

18.22.12, alínea “d”, da NR-18, com redação da Portaria nº

04/1995) (Auto de Infração nº 024270121)

Neste Auto de Infração, a Fiscalização Laboral relata

que a reclamada mantém equipamento de transporte sem sinal

sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas.

Essa irregularidade, como facilmente se conclui, expõe

os trabalhadores dos canteiros de obra ao risco de

ATROPELAMENTO. (DOC. 33, COM FOTO 01)

Deixar de dotar o canteiro de obra de sistema de alarme

capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da

construção (Auto de Infração nº 017877741).

A Fiscalização do Trabalho constatou in loco que, em

descompasso com o disposto no item 18.26.2 da NR-18 do MTE,

a reclamada não dispõe de sistema de alarme capaz de dar

sinais perceptíveis em todos os locais da construção EM

CASO DE INCÊNDIO. (DOC. 34)

Deixar de dotar a área de trabalho da bancada de

armação de cobertura resistente para proteção dos

trabalhadores contra a queda de materiais e intempéries

(art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.8.3 da NR-18, com

redação da Portaria nº 04/1995) (Auto de Infração nº

200.172.841)

A SRTE/AM constatou que, na área de trabalho,

especialmente nos locais onde são feitas as armações de

ferragens, não há cobertura, o que expõe o trabalhador às

intempéries (sol e chuva).

Essa irregularidade ganha relevo se considerarmos as

características do clima no Estado do Amazonas, no qual, no

período de “inverno”, as chuvas são torrenciais, e, no

período do verão, a sensação de calor é extrema.

Registre-se que a reclamada é REINCIDENTE nesta

infração, pois, meses antes da lavratura do auto em

questão, a ré já havia sido autuada por essa irregularidade

e, ainda assim, não corrigiu a sua conduta, consoante se

infere do Auto de Infração nº 01790819. (DOC. 35, COM FOTO)

Deixar de empilhar as madeiras retiradas de andaimes,

tapumes, fôrmas e escoramentos ou empilhar as madeiras

retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos sem

retirar ou rebater os pregos, arames e fitas de amarração

(Auto de Infração nº 200.168.339)

Na Fiscalização Laboral, verificou-se que a empresa

empilha as madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas

e escoramentos sem retirar ou rebater os pregos.

Ao agir dessa forma, violando o disposto no art. 157,

I, da CLT c/c item 18.24.8 da NR-18 do MTE, a reclamada

expõe os trabalhadores ao grave risco de PERFURAÇÃO E

CONTAMINAÇÃO COM PREGOS. (DOC. 36)

Deixar de isolar a área de carga ou de descarga da

grua (Auto de Infração nº 017883296)

Em visita ao canteiro de obras da reclamada, a

Fiscalização do Trabalho constatou que, em que pesem

instaladas gruas, não há isolamento das áreas de carga e

descarga de materiais realizadas por esses equipamentos, em

desobediência ao disposto no item 18.14.21.12 da NR-18 do

MTE.

Com efeito, há o GRAVE RISCO de o trabalhador,

adentrando nessa área de carga e descarga, ser atingido

pela projeção de materiais transportados pelas gruas. (DOC.

36)

Deixar de dotar a grua de placas indicativas de carga

admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo

fabricante (Auto de Infração nº 017883288) (DOC. 36)

Deixar de adotar medidas preventivas quanto à

sinalização e isolamento da área de movimentação de carga,

durante transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e

elementos estruturais (Auto de Infração nº 017901324) A

reclamada é REINCIDENTE nessa infração, conforme se infere

do Auto de Infração nº 024270105, lavrado meses antes da

lavratura do AI acima referido. (DOC. 37, COM FOTO 01)

Deixar de proteger as lâmpadas de iluminação da

carpintaria contra impactos provenientes da projeção de

partículas, em desatendimento ao disposto no item 18.7.4 da

NR-18 do MTE (Auto de Infração nº 017880513) (DOC. 38, COM

FOTO)

Deixar de proteger as lâmpadas de iluminação da área

de trabalho da armação de aço contra impactos provenientes

da projeção de partículas ou de vergalhões, em

desatendimento ao disposto no item 18.8.3.1 da NR-18 do MTE

(Auto de Infração nº 017880521) (DOC. 39)

E) PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE

OCUPACIONAL:

A CLT traz importantes disposições sobre o tema

medicina do trabalho, estabelecendo em seu art. 168 a

obrigatoriedade de o empregador submeter seus empregados a

exames médicos e autorizando o MTE a expedir instruções

complementares.

Desta autorização decorreu a edição da Norma

Regulamentadora 7, que aborda o PCMSO – Programa de

Controle Médico da Saúde Ocupacional, programa de

elaboração e implementação obrigatórias por todo

empregador, compreendendo a prevenção, o rastreamento e o

diagnóstico precoce dos agravos à saúde, com o objetivo de

promoção e preservação da saúde do conjunto de

trabalhadores.

Quanto ao PCMSO, o MTE também lavrou autos de

infração, tendo em vista a prática das seguintes

irregularidades:

Deixar de garantir a elaboração e efetiva

implementação do Programa de Controle Médico da Saúde

Ocupacional (Auto de Infração nº 024270202)

De acordo com a Fiscalização do Trabalho, foram

encontrados Atestados de Saúde Ocupacional não assinados

pelo médico coordenador do PCMSO. No histórico do AI, foi

registrado que não há autorização legal para que outro

médico, que não o coordenador, realize e assine os ASOs.

(DOC. 40, COM FOTO))

Deixar de conferir ao PCMSO o caráter de prevenção,

rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde

relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica,

além da constatação da existência de casos de doenças

profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos

trabalhadores, contrariando o item 7.2.3 da NR7 (Auto de

Infração nº 024270253) (DOC. 41)

Essa irregularidade foi constatada por inspeção física

no local e entrevista com os trabalhadores.

Deixar de considerar, no PCMSO, as questões incidentes

sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, ou

deixar de privilegiar, no PCMSO, o instrumental clínico-

epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o

trabalho, violando o item 7.2.2 da NR-7 do MTE (Auto de

Infração nº024270237).

Com base em inspeção física no local e entrevista com

os trabalhadores, a SRTE/AM observou que a reclamada deixou

de privilegiar, no PCMSO, a relação de proporção entre

saúde e doença na população dos trabalhadores, o que

retira, significadamente, a eficácia do aludido programa.

(DOC. 41)

Deixar de realizar, no exame médico ocupacional, a

avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame

físico e mental (Auto de Infração nº 024270229)

Consoante relatado pelos Auditores Fiscais do

Trabalho, verificou-se que os Atestados de Saúde

Ocupacional não contemplam a análise clínica conforme

determina o item 7.4.2, alínea “a”, da NR-7 do MTE. (DOC.

41)

F) JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO

Ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias

na compensação da duração do trabalho (Auto de Infração nº

017878837)

De acordo com a Fiscalização do Trabalho, muito embora

adote o sistema de compensação semanal de jornada, a

reclamada, por diversas vezes, extrapola o limite máximo de

dez horas diárias permitidas para o regime de compensação.

(DOC. 42, COM FOTO)

Ora, Excelência, é consabido que uma jornada de

trabalho extenuante - como é a jornada de trabalho na

construção civil que extrapola o limite extraordinário –

representa um dos mais significativos fatores de risco de

ocorrência de acidente de trabalho, dado o comprometimento

que representa à atenção e à concentração do trabalhador.

Menos atento e com os reflexos e concentração

prejudicados pelo esforço despendido após mais de 10 HORAS

DE TRABALHO PENOSO NA CONSTRUÇÃO CIVIL, a probabilidade do

trabalhador vir a sofrer acidente de trabalho é

vertiginosamente ACENTUADA, como se infere dos dados

estatísticos. É dizer: é DIRETA a relação entre jornada de

trabalho extenuante e acidentes do trabalho.

Manter empregado trabalhando em dias feriados

nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade

competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de

serviço (Auto de Infração nº 200.172.875) A reclamada é

REINCIDENTE nesta infração, consoante AI 017878853. (DOC.

43, COM FOTO)

Manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia

permissão da autoridade competente em matéria de trabalho

(Auto de Infração nº 200.172.867) (DOC. 44, COM FOTO)

Observação: além dessas irregularidades, foi

verificado o descumprimento de outras importantes normas

relacionadas à jornada de trabalho, mas que já são objeto

do citado TAC nº 286/2012 e, portanto, estão sendo

executadas judicialmente. Pela seriedade das infrações, e

considerando que, somadas às infrações objeto desta ação

civil pública, incrementam os riscos de infortúnios

laborais, destaco-as: (1) ultrapassar o limite máximo de 12

(doze) horas para a jornada de trabalho, na realização ou

conclusão de serviços inadiáveis; (2) prorrogar a jornada

de trabalho dos empregados para além de 02 (duas) horas,

sem qualquer justificativa legal (REINCIDENTE); (3) deixar

de conceder o período mínimo de 11 (onze) horas

consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho

aos empregados (REINCIDENTE).

G) CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO EM ÁREAS DE

VIVÊNCIA E ERGONOMIA

Disponibilizar armários individuais de compartimento

duplo com dimensões em desacordo com a NR-24 (Auto de

Infração nº 200.172.484)

A Fiscalização Laboral detectou que, a despeito de

possuir mais de 1700 empregados, os armários dos vestiários

do canteiro de obra destinados ao abrigo das roupas dos

trabalhadores estão em desacordo com os padrões mínimos da

NR-24 do MTE. (DOC. 45, COM FOTO)

Deixar de disponibilizar água quente nos chuveiros

(Auto de Infração nº 017880777), o que contraria as

disposições na NR-18. (DOC. 46)

Deixar de disponibilizar material para a limpeza,

enxugo ou secagem de mãos, em desatendimento ao item 24.1.9

da NR-24 (Auto de Infração nº 017901316) (DOC. 47, COM

FOTO)

Deixar de dotar os chuveiros de suporte para sabonete

e cabide para toalha, em desatendimento ao disposto no item

18.4.2.8.4 da NR-18 do MTE (Auto de Infração 017902827)

(DOC. 48, COM FOTO)

Manter bancadas que não proporcionam ao trabalhador

condições de boa postura, em desatendimento ao disposto no

item 17.3.2 na NR-17 do MTE (Auto de Infração nº 017883300)

(DOC. 49)

Deixar de garantir a implementação do Programa de

Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da

Construção (Auto de Infração nº 017901391) Segundo o relato

dos Auditores Fiscais do Trabalho, a ré descumpriu o PCMAT,

uma vez que não disponibilizou armários duplos e

individuais com as dimensões previstas no PCMAT. (DOC. 50,

COM FOTO)

Manter bancadas que não tenham características

dimensionais que possibilitem posicionamento adequado aos

seguimentos corporais (Auto de Infração nº 017880530) (DOC.

51)

H) CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)

A CIPA é uma comissão, formada por representantes

eleitos dos empregados e representantes indicados pelo

empregador, a qual tem como objetivo a prevenção de

acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a

tornar compatível permanentemente o trabalho com a

preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A importância da CIPA para a manutenção de um ambiente

de trabalho saudável e seguro se justifica em suas

atribuições, tais quais: identificar os riscos do processo

de trabalho, e elaborar o mapa de riscos; elaborar plano de

trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de

problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da

implementação e do controle da qualidade das medidas de

prevenção necessárias; realizar, periodicamente,

verificações nos ambientes e condições de trabalho visando

a identificação de situações que venham a trazer riscos

para a segurança e saúde dos trabalhadores; divulgar aos

trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no

trabalho; participar da análise das causas das doenças e

acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos

problemas identificados.

Neste sentido, o art. 163 da CLT estabelece que as

empresas devem constituir CIPA, de acordo com instruções

expedidas pelo MTE, o qual indicará suas atribuições, sua

composição e seu funcionamento. A fim de regulamentar este

dispositivo, foi editada a Norma Regulamentadora (NR) 5, a

qual foi descumprida pela ré.

No caso em tela, lavrou o MTE autos de infração, tendo

em vista a prática das seguintes irregularidades:

Deixar de empossar os membros da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes no primeiro dia útil após o término

do mandato anterior (Auto de Infração nº 024270261), em

desobediência ao disposto no item 5.12 da NR-5 do MTE.

(DOC. 52)

Dispensar sem justa causa empregado eleito para a

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, até um ano após

o final do mandato (Auto de Infração nº 017878861) (DOC.

53, COM FOTO)

I) PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS

Também foram constatadas, pelos Auditores Fiscais do

Trabalho, irregularidades atinentes ao Programa de

Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), o que acentua o

risco de acidente de trabalho no canteiro de obra, tendo em

vista a relevância desse programa na prevenção de

infortúnios do trabalho.

São essas as irregularidades pertinentes ao PPRA:

Deixar de estabelecer, no Programa de Prevenção dos

Riscos Ambientais (PPRA), critérios e mecanismos de

avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas,

considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e

no controle médico previsto na NR-7 do MTE (Auto de

Infração nº 017880556) (DOC. 54)

Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de

Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), a periodicidade e

forma de avaliação do seu desenvolvimento (Auto de Infração

nº 017880548) Como destacado pela Fiscalização Laboral,

assim agindo, a reclamada deixa de cumprir etapa

fundamental na prevenção e controle dos riscos ambientais.

(DOC. 54)

Deixar de realizar avaliação sistemática e repetitiva

da exposição ao risco, para o monitoramento da exposição

dos trabalhadores e das medidas de controle, em

desatendimento ao disposto no item 9.3.7.1 da NR-9 do MTE

(Auto de Infração nº 017880564) (DOC. 54)

VI – DO DANO MORAL COLETIVO

As condutas da ré produziram e produzem, além de danos

patrimoniais de natureza individual, dano moral na

coletividade de empregados e na sociedade, o que reclama

reparação em dimensão difusa e coletiva.

Os fatos demonstrados violam vários dispositivos

constitucionais que tutelam diretos de subsistência humana

de espectro físico, psicológico e social. A ré feriu a

dignidade humana dos trabalhadores, não podendo em razão

disso deixar de ser punida.

A situação torna-se ainda mais grave quando se

verifica que a ré foi reincidente no descumprimento de

várias obrigações legais ligadas à saúde e segurança do

trabalho, o que, por via transversa, patenteia seu intento

de continuar a descumprir a ordem jurídica.

Esse descaso implica lesões no tecido social que

precisam ser reparadas de modo a punir as práticas

perniciosas e a desestimular a continuidade da conduta

reprovável.

A condenação em danos morais coletivos encontra-se em

consonância com o movimento mais recente do Direito, no

sentido de sua coletivização ou socialização. Trata-se de

uma nova concepção do fenômeno jurídico e de seu alcance,

oposta à visão individualista até então prevalecente, fruto

de uma concepção liberal do Estado e de suas relações com

os indivíduos.

É dentro deste contexto que surge a noção de dano

moral coletivo, que, nas palavras de Carlos Alberto Bittar

Filho:

[...] é a injusta lesão da esfera moral de

uma dada comunidade, ou seja, é a violação

antijurídica de um determinado círculo de

valores coletivos. Quando se fala em dano

moral coletivo, está-se fazendo menção ao

fato de que o patrimônio valorativo de uma

certa comunidade (maior ou menor),

idealmente considerada, foi agredido de uma

maneira absolutamente injustificável do

ponto de vista jurídico.

[...] Como se dá na seara do dano moral

individual, aqui também não há que se

cogitar de prova de culpa, devendo-se

responsabilizar o agente pelo simples fato

da violação [...].

Xisto Tiago Medeiros Neto, por sua vez, assevera:

“Afirma-se, então, que o reconhecimento do

dano moral coletivo e da imperiosidade da

sua adequada reparação traduz a mais

importante vertente evolutiva, na

atualidade, do sistema da responsabilidade

civil, em seus contínuos desdobramentos, a

significar a extensão do dano a uma órbita

coletiva de direitos, de essência

tipicamente extrapatrimonial, não

subordinada à esfera subjetiva do

sofrimento ou da dor individual. São

direitos que traduzem valores jurídicos

fundamentais da coletividade e que

refletem, no horizonte social, o largo

alcance da dignidade dos seus membros”

(Dano moral coletivo. São Paulo: Ltr,

2004).

O dano moral coletivo é, pois, a violação em dimensão

transindividual dos direitos da personalidade. Se o

particular sofre uma dor psíquica ou passa por uma situação

vexatória, a coletividade, vítima de dano moral, sofre de

desapreço, descrença em relação ao poder público e à ordem

jurídica. Padece a coletividade de intranquilidade,

insegurança.

O fundamento constitucional do dano de efeito moral

coletivo encontra sua sede nos incisos V e X do art. 5º.

Ora, a Lei Maior não distinguiu entre o dano de efeito

moral individual ou coletivo, e sim garantiu a reparação

pelo dano extrapatrimonial sofrido.

Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 permitiu, em seu art.

1º, a responsabilização por danos morais e patrimoniais

decorrentes de lesões a direitos metaindividuais. Ou seja,

previu o dano moral coletivo, quando presente à violação da

ordem jurídica em caráter transindividual.

Ademais, pelo art. 186 do CC o dano moral enseja

reparação, por ser decorrente de ato ilícito. No presente

caso, ainda, é patente o excesso aos limites impostos pelos

fins econômicos e sociais do empreendimento (art. 187

também do Código Civil – “Também comete ato ilícito o

titular de um direito que, ao exercê-lo, excede

manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico

ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”); limites

esses que estão estabelecidos, em patamar mínimo, nas

normas de proteção dos direitos dos trabalhadores. Não se

olvide que a Constituição da República determina que a

propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, inciso

XXIII), bem assim que a ordem econômica seja fundada na

valorização do trabalho humano (art. 170).

É bem de se ver que a jurisprudência já se mostra

sensível à questão do dano moral coletivo, conforme se

extrai dos seguintes julgados, os quais retratam situações

análogas à do presente processo, como lesões ao meio

ambiente laboral e excesso de jornada de trabalho.

EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA

PÚBLICA DIREITOS

METAINDIVIDUAIS - DIREITOS

DIFUSOS COLETIVOS E

DIREITOS INDIVIDUAIS

HOMOGÊNEOS - DANOS

COLETIVOS - A sociedade

moderna edificou-se sobre

a liberdade, a produção, o

consumo e o lucro. A pós-

modernidade luta para

inserir o homem neste

quarteto, isto é, nestes

quatro fios com os quais

se teceu o véu do

desenvolvimento econômico

global. Produção em massa,

consumo em massa, trabalho

em massa, lesão em massa,

tudo isso a desafiar um

típico processo

trabalhista para a massa,

concentrando o que está

pulverizado, e que, em

última análise, nada mais

é do que um processo em

que se procura tutelar

direitos metaindividuais,

também denominados de

coletivos em sentido

amplo, transindividuais,

supra-individuais,

globais, e tantos outros

epítetos, mas todos com a

marca indelével da lesão

em massa, que é o seu

núcleo, a sua alma, a sua

essência, ou o seu

diferencial. A evolução do

dano moral no nosso

sistema jurídico permite,

atualmente, com base na

Constituição e nas leis,

que regulamentam a tutela

coletiva, a reparação dos

danos morais coletivos.

Objetiva-se, com essa

indenização, oferecer à

coletividade de

trabalhadores, tendo como

pano de fundo a sociedade,

uma compensação pelo dano

sofrido, atenuando, em

parte, as consequências da

lesão, como também visa a

aplicar uma sanção pelo

ato ilícito praticado pela

empresa. Na hipótese, as

lesões perpetradas aos

direitos laborais

implicaram violação a

princípios

constitucionalmente

assegurados, como o da

cidadania, da dignidade da

pessoa humana e do valor

social do trabalho, que se

encontram assegurados nos

arts. 1o., incisos II, III

e IV; 5o., incisos XXXV,

XLI; e art. 170, caput e

inciso VIII, todos da

Constituição da República.

Em face da relevância

desses bens objeto de

garantia e, da amplitude

coletiva das práticas

ilícitas, restou

configurada a lesão aos

interesses

transindividuais,

pertencentes a toda a

sociedade, que ultrapassam

a esfera de interesses

meramente individuais de

cada pessoa lesada.

Configurada a lesão aos

interesses

transindividuais,

portanto, que é o que se

demonstrou e provou,

torna-se pertinente a

reparação do dano moral

coletivo,

independentemente do

ressarcimento de danos

morais individuais a serem

perseguidos por cada

titular de direito

violado, em sede de ação

trabalhista individual

singular ou plúrima.

(00372-2007-006-03-00-2 RO

– Data de Publicação:

08.03.2008. Órgão

julgador: 4ª Turma do TRT

3ª Região – grifos

nossos).

EMENTA: DANO MORAL

COLETIVO – POSSIBILIDADE –

Uma vez configurado que a

ré violou direito

transindividual de ordem

coletiva, infringindo

normas de ordem pública

que regem a saúde,

segurança, higiene e meio

ambiente do trabalho e do

trabalhador, é devida a

indenização por dano moral

coletivo, pois tal atitude

da ré abala o sentimento

de dignidade, falta de

apreço e consideração,

tendo reflexos na

coletividade e causando

grandes prejuízos à

sociedade. (TRT da 8ª

Região – 1ª Turma; RO nº.

5309/2002 – grifos

nossos).

EMENTA: DANOS MORAIS

COLETIVOS. As indenizações

por dano moral coletivo,

contextualizadas no âmbito

laboral, devem resultar da

busca pelo equilíbrio

entre o objetivo de

compensar as vítimas e a

necessidade de estabelecer

um mecanismo pedagógico-

disciplinar capaz de

dissuadir o empregador das

condutas danosas aos

interesses

metaindividuais. Nesse

aspecto, o dano moral em

enfoque dissocia-se da

ideia de dor psíquica,

própria da pessoa física,

direcionando-se para

valores compartidos

socialmente que traduzam

natureza coletiva, sendo

certo que o seu

reconhecimento e a

possibilidade de sua

reparação encontram

respaldo constitucional

(artigo 5º, X, da CR/88).

A obrigação de reparar um

dano sofrido, ainda que

diga respeito a interesses

metainviduais, pressupõe a

prática, pelo empregador,

de um ato ilícito, por

ação ou omissão, culposa

ou dolosa, de forma que

haja a capitulação dos

fatos ao artigo 186 do

Código Civil. Deve-se

salientar, também, que a

exigência do nexo causal

constitui o fundamento

essencial para a aplicação

do princípio geral da

responsabilidade civil no

direito brasileiro.

Portanto, é na

responsabilidade civil

subjetiva que se funda a

teoria da culpa: para que

haja o dever de indenizar

é necessária a existência

do dano, do nexo de

causalidade entre o fato e

o dano e a culpa lato

sensu (culpa -

imprudência, negligência

ou imperícia; ou dolo) do

agente. No caso em apreço,

restou devidamente

comprovado o ato ilícito

praticado pela Ré,

consubstanciado na

reiterada conduta da

empresa em exigir, de modo

habitual, labor em

sobrejornada além dos

limites permitidos em lei,

revelando-se, a toda

evidência, a sua conduta

antijurídica, o que

autoriza a reparação por

danos morais coletivos,

nos moldes deferidos na

origem. (TRT 3ª Região –

8ª Turma – RO 01341-2010-

086-03-00-2 – grifos

nossos).

Ressalta-se, por oportuno, que somente com a

condenação no pagamento de indenização pelos danos de

natureza coletiva e difusa causados é que maus empregadores

passarão a respeitar a ordem jurídica vigente e os direitos

dos trabalhadores. Do contrário, continuará sendo

manifestamente vantajoso descumprir a lei e somente após

ser acionado judicialmente, por alguns deles, pagar os

direitos trabalhistas, ainda assim após a longa tramitação

do processo ou senão por meio de acordo, em valores

infinitamente inferiores ao devido.

Se nas ações individuais, a indenização por danos

morais atendia a dupla função: caráter compensatório com

relação à vítima e caráter punitivo com relação ao ofensor;

no dano moral coletivo, exsurge mais um aspecto, qual seja,

a função preventivo-pedagógica. O dever de a ré indenizar

o dano moral coletivo terá, além da função reparadora, a

função educadora.

Neste sentido, esclarece João Carlos Teixeira, em seu

“Dano Moral Coletivo na Relação de Emprego”:

“Nota-se, pois, que a doutrina e a

jurisprudência vêm evoluindo na aplicação

da teoria da responsabilidade civil em

matéria de dano moral, especialmente em

ações coletivas, em que a reparação, com

caráter preventivo-pedagógico e punitivo, é

devida pelo simples fato da efetiva

violação de interesses metaindividuais

socialmente relevantes e juridicamente

protegidos [...].Tal atitude negligente

causou transtorno e tumulto para o público

usuário, configurando o dano moral coletivo

puro, perceptível pelo senso comum, porque

diz respeito à natureza humana,

dispensando-se a prova (damnun in re ipsa).

Repara-se o dano moral coletivo puro,

independentemente de caracterização

efetiva, em nível individual, de dano

material ou moral. O conceito do valor

coletivo, da moral coletiva é independente,

autônomo, e, portanto, se desatrela da

moral individual”.

Justifica-se no caso em tela, portanto, a reparação

genérica, não só pela transgressão ao ordenamento

constitucional vigente, com a qual a sociedade não se

compadece, mas também pelo caráter pedagógico da sanção

indenizatória, além de permitir, ao menos de forma

indireta, o restabelecimento da legalidade pela certeza de

punição do ato ilícito.

Com efeito, a coletividade de trabalhadores ora

representada faz jus à reparação do dano coletivo de que

foram vítimas, através de indenização pecuniária que deverá

ter efeito punitivo de forma a inibir a prática de condutas

do jaez declinado nesta ação.

A responsabilidade não penal decorrente de ato ilícito

implica uma condenação em dinheiro (Lei nº 7.347/85, art.

3º), levando-se em conta a natureza do ato ilícito, a

gravidade da lesão e o comprometimento do bem jurídico

violado.

Os valores da condenação in pecúnia, relativos ao

ressarcimento dos danos causados a interesses coletivos e

difusos, objeto desta ação civil pública, devem ser

revertidos a um fundo destinado à reconstituição dos bens

lesados, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro,

a indenização pelo dano causado

reverterá a um fundo gerido por um

Conselho Federal ou por Conselhos

Estaduais de que participarão

necessariamente o Ministério Público e

representantes da comunidade, sendo seus

recursos destinados à reconstituição dos

bens lesados.

No caso da defesa de interesses coletivos e difusos na

área trabalhista, deve-se buscar um fundo compatível com o

interesse lesado. Nesse sentido, a indenização postulada,

bem como a possível multa imposta pelo descumprimento da

sentença nela prolatada, devem reverter em favor do Fundo

de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído para proteger o

trabalhador contra os males do desemprego.

Destarte, considerando-se a gravidade dos ilícitos, a

extensão e a duração da lesão perpetrada pela ré, bem como

a sua favorável condição econômica, entende o Parquet

razoável a fixação da indenização pela lesão a direitos

difusos e coletivos no importe de valor, no mínimo,

correspondente a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),

o que ora se requer.

Importante ressaltar que o valor requerido acima não é

capaz de desestruturar financeiramente a ré (que se trata

de pujante construtora), uma vez que não represente sequer

1% (um por cento) do seu capital social, o qual corresponde

a R$1.803.030.972,00 (um bilhão oitocentos e três milhões e

trinta mil e novecentos e setenta e dois reais) conforme

informação constante do extrato de pesquisa feita no

sistema SERPRO (DOC. 55). Por outro lado, o valor requerido

possui relevante papel pedagógico, a fim de que a avidez

pelo lucro não continue a se sobrepor aos valores sociais

do trabalho e da dignidade dos trabalhadores, os quais

devem ter respeitado o direito à saúde, ao trabalho digno e

à efetividade dos benefícios que lhe são conferidos pela

legislação.

VII - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

JURISDICIONAL DEFINITIVA

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

definitiva fundamenta-se no art. 5º, XXXXV, da Constituição

da República, o qual visa a garantir o acesso à justiça nos

casos de lesão ou ameaça a direitos.

É no contexto de tomada de consciência da função

instrumental do processo e da necessidade de ser o mesmo

efetivo, que a ideia de direito de ação passa a ser

analisada sob uma nova ótica, devendo se ligar à

problemática do social.

Neste sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni (“Novas

Linhas do Processo Civil”) que o Estado, ao proibir a

autotutela privada, assumiu o compromisso de tutelar de

forma adequada e efetiva os diversos casos conflitivos, o

que não ocorre quando a tutela é prestada tardiamente. A

tutela tardia é a própria negação da tutela.

Obviamente, não teria cabimento entender que a Carta

Magna garante aos cidadãos apenas e tão somente o direito a

uma resposta, independentemente de ser ela tempestiva e,

consequentemente, efetiva, uma vez que este direito não é

suficiente para garantir os demais direitos.

Na senda do dispositivo constitucional invocado,

trilham os preceitos estampados nos arts. 11 e 12 da Lei nº

7.347/85, in verbis:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o

cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz determinará o cumprimento da

prestação da atividade devida ou a cessação

da atividade nociva, sob pena de execução

específica, ou de cominação de multa

diária, se este for suficiente ou

compatível, independentemente de

requerimento do autor.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado

liminar, com ou sem justificação prévia, em

decisão sujeita a agravo.

E, integrando o sistema processual pátrio de tutela

coletiva, o art. 84 do CDC, sobretudo seu § 3º, cuja

aplicação é expressamente autorizada no art. 21 da Lei da

ACP, estatui:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o

cumprimento da obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica

da obrigação ou determinará providências

que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento. [...]. § 3° Sendo relevante o fundamento da

demanda e havendo justificado receio de

ineficácia do provimento final, é lícito ao

juiz conceder a tutela liminarmente ou após

justificação prévia, citado o réu.

§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou

na sentença, impor multa diária ao réu,

independentemente de pedido do autor, se

for suficiente ou compatível com a

obrigação, fixando prazo razoável para o

cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a

obtenção do resultado prático equivalente,

poderá o juiz determinar as medidas

necessárias, tais como busca e apreensão,

remoção de coisas e pessoas, desfazimento

de obra, impedimento de atividade nociva,

além de requisição de força policial.

Veja-se que a natureza da medida prevista no art. 12

da Lei de ACP é de tutela antecipada, porém, seus

requisitos não são os incrustados no art. 273 do CPC, mas,

sim, os previstos no art. 84 do CDC acima descrito. Neste

sentido o escólio de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Já ressaltamos em linha pretéritas que, com

o advento da Lei 8.078/90, a tutela dos

interesses metaindividuais passou a contar

com um sistema integrado que deu origem à

chamada “jurisdição civil coletiva”. Disso

resulta que tanto a tutela definitiva com a

tutela antecipada, em tema de interesses

metaindividuais, devem seguir,

sistematicamente, as prescrições dos arts.

11 e 12 da LACP e art. 84, § 3º, do CDC.

Nesse passo, sublinha Nelson Nery Junior: Consoante autoriza o CDC 84, §3º, aplicável

à ACP proposta com base na LACP por força

da LACP 21, pode o juiz conceder

liminarmente a tutela de mérito, sempre que

for relevante o fundamento da demanda e

houver justificado receio da ineficácia do

provimento jurisdicional, se concedido a

final. A concessão liminar da tutela de

mérito pode ser feita com ou sem

justificação prévia, inaudita altera parte

ou com a ouvida do réu. Os requisitos para a concessão da tutela

antecipada nas ações coletivas lato sensu

são, portanto, os constantes do art. 84 §

3º, do CDC, ou seja: a) relevância do

fundamento da demanda (fumus boni juris) e

b) justificado receio de ineficácia do

provimento final (periculum in mora)

“Tutela de urgência em ação civil pública”.

In: RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio;

CORDEIRO, Juliana Vignoli; FAVA, Marcos; &

CAIXETA, Sebastião Vieira. Ação coletiva na

visão de juízes e procuradores do trabalho.

São Paulo: Ltr, 2006, pp. 248-249. (grifei)

Conforme já descrito, restou apurado no caso em tela

que a ré vem violando direitos básicos conferidos aos

trabalhadores, referentes à saúde e segurança do trabalho.

Em razão de que tais irregularidades impulsionam a

possibilidade de ocorrência de acidentes do trabalho e de

doenças ocupacionais, há a premente necessidade de que a

ordem trabalhista seja de pronto restabelecida.

Ou seja, o receio de dano irreparável se encontra

presente na medida em que a atuação da autoridade

administrativa tem se mostrado ineficaz ante a absoluta

certeza da impunidade por parte da ré, sendo certo ainda

que a continuidade dos vários ilícitos poderá acarretar, A

QUALQUER MOMENTO, danos irreparáveis com a ocorrência de

grave acidente que venha a vitimar trabalhadores no

canteiro de obra.

Como exaustivamente exposto e provado, de pronto, pelo

Parquet, a grande maioria das inúmeras obrigações legais

descumpridas rela reclamada são normas cujo inadimplemento

expõe o trabalhador A RISCO GRAVE E IMINENTE DE ACIDENTE DE

TRABALHO. Não há como o Poder Judiciário se manter

impassível diante dessa AFRONTA à ordem jurídica

trabalhista e aos direitos mais básicos dos trabalhadores.

Em razão do exposto, não há como se aguardar o trâmite

da presente ação civil pública, eis que as violações não

podem se protrair no tempo, sendo necessário o deferimento

de liminar, nos termos do art. 11 e 12 da Lei nº 7.347/85,

encontrando, assim, presente o periculum in mora.

Por outro lado, nenhum perigo há para o réu em ter que

cumprir obrigações que já deveria estar observando de há

muito.

Os elementos de prova coligidos pelo Ministério

Público do Trabalho, consubstanciados especialmente nos

autos de infração lavrados pelos Auditores-Fiscais do

Trabalho e fotografias demonstram o atendimento ao

requisito do fumus boni iuris.

De se ressaltar, a propósito, que os autos de infração

consubstanciam autênticos atos administrativos, razão pela

qual contam com presunção de veracidade, possuindo ademais

o condão de inverter o ônus da prova.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes

entendimentos juriSprudenciais:

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – AUTO DE

INFRAÇÃO – LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO –

Verificada em loco pela Auditora Fiscal do

Trabalho a existência de empregados, na

obra de reforma do imóvel utilizado para a

mostra de arquitetura e decoração, em

situação de risco, em virtude de a empresa

autora não estar cumprindo com o Programa

de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da Construção (PCMAT), e,

conseqüentemente, deixando de observar as

normas de segurança do trabalho na

atividade de construção, em especial, a

pertinente à obrigação de adotar andaimes

fachadeiros de proteção coletiva, nos

moldes do art. 157, I da CLT c/c NR-4 e N-

18 da Portaria n. 3.214/78, com redação da

Portaria n.04/05 do MTE, mostra-se legal e

eficaz o auto de infração lavrado. É que os

atributos de presunção de legitimidade e

veracidade de que gozam as declarações

prestadas pela auditora fiscal, agente

público, quanto aos fatos verificados

durante a fiscalização, somente poderiam

ser elididas e desconstituídas mediante

prova robusta em contrário, que não veio

aos autos, até porque na hipótese em exame

a autora não negou o descumprimento do

PCMAT e nem mesmo à condição de empregados

seus as pessoas citadas no auto de infração

encontradas em situação de risco. Não

verificada qualquer ilegalidade ou

inconstitucionalidade do ato administrativo

promovido pelo Ministério do Trabalho e

Emprego, improcede o pedido de nulidade do

auto de infração, e conseqüentemente, de

devolução da multa imposta e recolhida.

(TRT3. Processo 01383-2007-002-03-00-4 RO.

4ª Turma. Relator: Des. Júlio Bernardo do

Carmo. Publicação: DJMG, 02.08.2008, p.

13).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE

INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CEMIG

- VALIDADE. O auto de infração lavrado pelo

Auditor Fiscal do MTE goza da

presunção de legitimidade e

veracidade, inerente a todo ato

administrativo, somente podendo ser

infirmado por prova robusta em

contrário. Inexistindo tal prova nos autos

e tendo a empresa descumprido norma legal

acerca do descanso semanal de 24 horas

(art. 67, caput, da CLT), não há

direito líquido e certo a ser

protegido pela via do mandamus.(TRT3.

Processo: 01179-2005-019-03-00-3 RO. 8ª

Turma. Relatora: Desª. Cleube de Freitas

Pereira. Publicação: DJMG, 03.06.2006)

Diante do exposto, é de se concluir que o

indeferimento da medida liminar significaria permitir que

as conduta irregulares continuem a gerar efeitos danosos

até a prestação jurisdicional final que, certamente,

demorará bastante tempo.

Aguardar-se até o trânsito em julgado da ação, levará

à perpetuação das lesões descritas, causando prejuízos

irreparáveis aos trabalhadores.

Requer-se, portanto, a concessão da tutela antecipada,

na forma abaixo contemplada.

VIII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público do

Trabalho:

VIII. A. EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, seja a ré condenada

de imediato ao cumprimento das seguintes obrigações:

1. Dotar a escavação de barreira de isolamento em

todo o seu perímetro (item 18.6.11 da NR-18);

2. Fixar os cabos de aço por meio de dispositivos que

impeçam deslizamento e desgaste (item 18.16.3 da

NR-18);

3. Abster-se de utilizar cinto de segurança sem

dispositivo trava-quedas ligado a cabo de

segurança independente da estrutura do andaime

(item 18.23.3.1 da NR-18);

4. Instalar proteção coletiva nos locais com risco de

queda de trabalhadores ou projeção de materiais

(item 18.13.1 da NR-18);

5. Abster-se de permitir atividade de montagem e/ou

desmontagem de andaime por trabalhador não

qualificado e/ou sem treinamento específico para o

tipo de andaime em operação (item 18.15.2.7, “a”,

da NR-18);

6. Abster-se de utilizar andaime que não seja

construído de modo a suportar com segurança as

cargas de trabalho a que está sujeito (item

18.15.2 da NR-18);

7. Abster-se de permitir a utilização de ganchos dos

moitões sem a trava de segurança(item 34.10.11,

“i” da NR-34);

8. Deixar de prever pontos de ancoragem independentes

para equipamentos e cabos de segurança (item

18.15.56.3 da NR-18);

9. Usar duplo talabarte e/ou mosquetão de aço inox

com abertura mínima de cinqüenta milímetros e

dupla trava em serviços de montagem e desmontagem

de gruas(item 18.23.5 da NR-18);

10. Dotar as escadas de uso coletivo para a

circulação de pessoas de corrimão e rodapé (item

18.12.2 da NR-18);

11. Abster-se de permitir a utilização de escada ou

outro meio para atingir lugares mais altos sob o

piso de trabalho do andaime(item 18.15.2.7 da NR-

18);

12. Providenciar o preenchimento dos vãos entre as

travessas da proteção instalada na periferia da

edificação com tela ou outro dispositivo que

garanta o fechamento seguro da abertura (item

18.13.5, “c”, da NR-18);

13. Instalar escadas ou rampas nos locais de

transposição de pisos com diferença de nível

superior a 40 cm (item 18.12.3 da NR-18);

14. Disponibilizar escadas ou rampas colocadas

próximas aos postos de trabalho, em escavação com

mais de 1,25m de profundidade(item 18.6.7 da NR-

18);

15. Abster-se de utilizar escada de mão que não

ultrapasse em 1 m o piso superior(item 12.5.6 da

NR-18);

16. Abster-se de utilizar escada de mão sem fixação

nos pisos inferior e superior ou sem dispositivo

que impeça o seu escorregamento (item 18.5.6, “b”,

da NR-18);

17. Dotar a proteção instalada na periferia da

edificação de rodapé com 20cm de altura (item

18.13.5, “b”, da NR-18);

18. Instalar proteção contra queda de trabalhadores e

projeção de materiais na periferia da edificação,

a partir do início dos serviços necessários à

concretagem da primeira laje (item 18.13.4 da NR-

18);

19. Proteger todas as partes móveis dos motores,

transmissões e partes perigosas das máquinas ao

alcance dos trabalhadores (item 18.22.2 da NR-18);

20. Instalar em máquina um ou mais dispositivos de

parada de emergência (item 12.56 da NR-12);

21. Proteger movimento perigoso de transportador

contínuo de materiais, em pontos de esmagamento,

e/ou agarramento e/ou aprisionamento acessíveis

durante a operação normal (item 12.85 da NR-12);

22. Instalar sistemas de segurança em zonas de perigo

de máquinas e/ou equipamentos (item 12.38 da NR-

12);

23. Proteger adequadamente máquina ou equipamento que

ofereça risco de ruptura de suas partes móveis,

projeção de peças ou de partículas de materiais

(item 18.22.3 da NR-18);

24. Abster-se de permitir que trabalhador não

qualificado opere máquina ou equipamento que

exponha o operador ou terceiros a risco(item

18.22.1 da NR-18);

25. Abster-se de manter comandos de partida e/ou

acionamento de máquinas sem dispositivos que

impeçam o seu funcionamento automático ao serem

energizadas (item 12.25 da NR-12);

26. Abster-se de utilizar máquina ou equipamento com

o dispositivo de acionamento e parada localizado

de forma que possa ser acionado ou desligado de

forma acidental (item 18.22.7, alínea “d”, da NR-

18);

27. Abster-se de permitir atividade de montagem e/ou

desmontagem de andaime com uso de ferramenta sem

amarração que impeça sua queda acidental(item

18.15.2.7, “c”, da NR-18);

28. Abster-se de permitir a permanência e/ou

circulação de pessoas sob transportador contínuo

em local sem proteção contra a queda de materiais

ou que não possua dimensão e/ou resistência

adequadas contra a queda de materiais(item 12.90.3

da NR-12);

29. Instalar rampa ou escada provisória de uso

coletivo para transposição de níveis, como meio de

circulação de trabalhadores(item 18.12.4 da NR-

18);

30. Manter as instalações elétricas em condições

seguras de funcionamento (item 10.4.4 da NR-10);

31. Manter trancados os quadros gerais de

distribuição (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item

18.21.18 da NR-18, com redação da Portaria nº

04/1995);

32. Abster-se de manter estabelecimento com carga

instalada superior a 75 kW sem Prontuário de

Instalações Elétricas (art. 157, inciso I, da CLT,

c/c item 10.2.4 da NR-10, com redação da Portaria

nº 598/2004);

33. Abster-se de permitir a presença de substâncias

inflamáveis ou explosivas próximas às garrafas de

oxigênio (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item

18.11.7 da NR-18, com redação da Portaria nº

04/1995);

34. Abster-se de utilizar mangueiras sem mecanismo

contra o retrocesso das chamas na saída do

cilindro e/ou na chegada do maçarico(item 18.11.6

da NR-18);

35. Utilizar anteparo eficaz para a proteção dos

trabalhadores circunvizinhos, nas operações de

soldagem e corte a quente(item 18.11.4 da NR-18);

36. Proteger os circuitos elétricos contra impactos

mecânicos, umidade e agentes corrosivos(item

18.21.6 da NR-18);

37. Guardar o cilindro de gás com o protetor de

válvulas (capacete rosqueado), quando o cilindro

estiver inoperante e/ou vazio (item 34.5.5.6, “d”

da NR-34);

38. Abster-se de manter equipamento que opere em

marcha à ré sem alarme sonoro acoplado ao sistema

de câmbio e/ou sem retrovisores em bom estado

(art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.22.12,

alínea “d”, da NR-18, com redação da Portaria nº

04/1995);

39. Dotar o canteiro de obra de sistema de alarme

capaz de dar sinais perceptíveis em todos os

locais da construção(item 18.26.2 da NR-18);

40. Dotar a área de trabalho da bancada de armação de

cobertura resistente para proteção dos

trabalhadores contra a queda de materiais e

intempéries (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item

18.8.3 da NR-18, com redação da Portaria nº

04/1995) (Auto de Infração nº 200.172.841);

41. Abster-se de empilhar as madeiras retiradas de

andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos sem

retirar ou rebater os pregos, arames e fitas de

amarração (item 18.24.8 da NR-18);

42. Isolar a área de carga ou de descarga da grua

(item 18.14.24.12 da NR-18);

43. Dotar a grua de placas indicativas de carga

admissível ao longo da lança, conforme

especificado pelo fabricante (item 18.14.24.11 da

NR-18);

44. Adotar medidas preventivas quanto à sinalização e

isolamento da área de movimentação de carga,

durante transporte e descarga de materiais,

perfis, vigas e elementos estruturais (item

18.14.5 da NR-18);

45. Proteger as lâmpadas de iluminação da carpintaria

contra impactos provenientes da projeção de

partículas (item 18.7.4 da NR-18);

46. Proteger as lâmpadas de iluminação da área de

trabalho da armação de aço contra impactos

provenientes da projeção de partículas ou de

vergalhões (item 18.8.3.1 da NR-18);

47. Garantir a elaboração e efetiva implementação do

Programa de Controle Médico da Saúde

Ocupacional(item 7.3.1, “a”, da NR-7);

48. Conferir ao PCMSO o caráter de prevenção,

rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à

saúde relacionados ao trabalho, inclusive de

natureza subclínica, além da constatação da

existência de casos de doenças profissionais ou

danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores

(item 7.2.3 da NR-7);

49. Considerar, no PCMSO, as questões incidentes

sobre o indivíduo e a coletividade de

trabalhadores, e privilegiar, no PCMSO, o

instrumental clínico-epidemiológico na abordagem

da relação entre sua saúde e o trabalho (item

7.2.2 da NR-18);

50. Realizar, no exame médico ocupacional, a

avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional

e exame físico e mental (item 7.4.2, “a”, da NR-

7);

51. Abster-se de ultrapassar o limite máximo de 10

(dez) horas diárias na compensação da duração do

trabalho (art. 59, §2º, da CLT);

52. Abster-se de manter empregado trabalhando em dias

feriados nacionais e religiosos, sem permissão da

autoridade competente e sem a ocorrência de

necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da CLT);

53. Abster-se de manter empregado trabalhando aos

domingos sem prévia permissão da autoridade

competente em matéria de trabalho (art. 67/68 da

CLT);

54. Abster-se de disponibilizar armários individuais

de compartimento duplo com dimensões em desacordo

com a NR-24(item 24.2.12 da NR-24);

55. Disponibilizar água quente nos chuveiros (item

18.4.2.8.3 da NR-18);

56. Disponibilizar material para a limpeza, enxugo ou

secagem de mãos (item 24.1.9 da NR-24);

57. Dotar os chuveiros de suporte para sabonete e

cabide para toalha (item 18.4.8.4 da NR-18);

58. Abster-se de manter bancadas que não proporcionam

ao trabalhador condições de boa postura(item

17.3.2 da NR-17);

59. Garantir a implementação do Programa de Condições

e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da

Construção(item 18.3.3 da NR-18);

60. Abster-se de manter bancadas que não tenham

características dimensionais que possibilitem

posicionamento adequado aos seguimentos

corporais(item 17.3.2, “c”, da NR-17);

61. Empossar os membros da Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes no primeiro dia útil após o

término do mandato anterior(item 5.12 da NR-5);

62. Abster-se de dispensar sem justa causa empregado

eleito para a Comissão Interna de Prevenção de

Acidentes, até um ano após o final do mandato

(item 5.8 da NR-5);

63. Estabelecer, no Programa de Prevenção dos Riscos

Ambientais (PPRA), critérios e mecanismos de

avaliação da eficácia das medidas de proteção

implantadas, considerando os dados obtidos nas

avaliações realizadas e no controle médico

previsto na NR-7 do MTE (item 9.3.5.6 da NR-9);

64. Contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção

dos Riscos Ambientais (PPRA), a periodicidade e

forma de avaliação do seu desenvolvimento (item

9.2.1, “d”, da NR-9);

65. Realizar avaliação sistemática e repetitiva da

exposição ao risco, para o monitoramento da

exposição dos trabalhadores e das medidas de

controle (item 9.3.7.1 da NR-9);

VIII.B – a fixação de astreintes no valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais), devida a cada constatação de

descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não

fazer fixadas acima;

VIII. C – com relação às obrigações descumpridas que GERAM

RISCO GRAVE E IMINENTE, quais sejam, as listadas nos item 1

a 46 do rol de pedido de tutela antecipada, REQUER SEJA

DETERMINADO à Superintendência Regional do Trabalho e

Emprego do Estado do Amazonas (SRTE/AM) que, através do seu

corpo especializado, verifique, NO PRAZO MAIS BREVE

POSSÍVEL, se a reclamada realmente está cumprindo fielmente

a decisão que deferir a tutela antecipada, sob pena, caso

constatado o descumprimento, de interdição judicial do

setor, máquina e equipamento ou embargo da obra nos casos

de RISCO GRAVE E IMINENTE DE ACIDENTE, nos termos do art.

161 da CLT e NR-3.

Esclareça-se que a possibilidade de interdição

judicial de máquina, equipamento, setor ou estabelecimento

está contemplada no art. 11 da Lei nº7.347/85 (Na ação que

tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da

atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob

pena de execução específica, ou de cominação de multa

diária, se esta for suficiente ou compatível,

independentemente de requerimento do autor) e chegou mesmo

a ser objeto de edição de orientação por parte da 1ª

Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

realizada pelo

TST:

60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS.

AÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. I – A

interdição de estabelecimento, setor de

serviço, máquina ou equipamento, assim como

o embargo de obra (artigo 161 da CLT),

podem ser requeridos na Justiça do Trabalho

(artigo 114, I e VII, da CRFB), em sede

principal ou cautelar, pelo Ministério

Público do Trabalho, pelo sindicato

profissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou

por qualquer legitimado específico para a

tutela judicial coletiva em matéria labor

ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 da Lei

7.347/85), independentemente da instância

administrativa.

II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser

deferida [a] “inaudita altera parte”, em

havendo laudo técnico preliminar ou prova

prévia igualmente convincente; [b] após

audiência de justificação prévia (artigo

12, caput, da Lei 7.347/85), caso não haja

laudo técnico preliminar, mas seja

verossímil a alegação, invertendo-se o ônus

da prova, à luz da teoria da repartição

dinâmica, para incumbir à empresa a

demonstração das boas condições de

segurança e do controle de riscos.

VIII.D - EM SEDE DE PEDIDOS DEFINITIVOS, seja julgada

procedente a presente ação, com a condenação da ré:

a) ao cumprimento de todas as obrigações requeridas em

sede de tutela antecipada, sob as cominações nela

previstas;

b) ao pagamento de indenização por danos morais

coletivos no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de

reais).

As multas previstas e o valor da indenização por danos

morais coletivos serão revertidos em favor do Fundo de

Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidade de caráter

público ou então particular de caráter social/assistencial,

nos termos dos arts. 5º, § 6º, e 13, da Lei nº 7.347/85, a

critério deste juízo, independentemente das outras

providências e cominações judiciais.

IX – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Ademais, o Ministério Público do Trabalho requer:

a) a citação da ré para, querendo, comparecer à audiência

e nela apresentar defesa, sob pena de incidir nos

efeitos da revelia e confissão, com o regular

processamento do feito, até seu final, julgando-se os

pedidos totalmente procedentes;

b) a sua intimação pessoal acerca dos atos processuais

proferidos no presente feito, por força do que

dispõem os arts. 18, II, “h”, e 84, IV, ambos da LC

75/93 e 236, § 2º, do CPC, observada, ainda, a remessa

dos autos, conforme artigo 43 da Consolidação de

Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do

Trabalho;

c) a produção de todos os meios de prova em direito

admitidos, em particular a documental e o depoimento

pessoal da ré, o que fica desde já requerido, sob pena

de confissão;

d) a isenção de despesas processuais, nos termos do art.

18 da Lei nº 7.347/1985, art. 87 do CDC, art. 19, § 2º

e art. 27 do CPC e art. 790-A, inciso II, da CLT.

Atribui-se à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte

milhões de reais), para fins de alçada.

Nestes termos, pede deferimento.

Manaus,18 de abril de 2013.

VITOR BORGES DA SILVA

PROCURADOR DO TRABALHO

Procuradoria do Trabalho da 11ª Região

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital

pertence a:

[VITOR BORGES DA SILVA]

http://pje.trt11.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaD

ocumento/listView.seam

13041816332344400000

000166117