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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA

CARMÉM LÚCIA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

Recurso Extraordinário nº 574.706-9 – Paraná

IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E

INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA., já qualificada nos autos do processo em

epígrafe, vem, por seus advogados que a presente subscrevem, à presença de V.

Exa., manifestar-se quanto ao pedido (formulado pela União (Fazenda Nacional,

petição 38116/2017)), para sobrestamento de todos os processos individuais ou

coletivos que tratem do mesmo tema do presente feito, até o seu trânsito em

julgado.

A Fazenda Nacional invoca uma suposta preocupação com a

segurança jurídica e o sistema de precedentes, a sustentar que a publicação do

acórdão em que o Plenário desta Suprema Corte fixou tese resolvendo o Tema no

69 de repercussão geral seria imprescindível para que se garantisse a proteção

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dos institutos mencionados, sendo o único meio eficaz para aferição da razão de

decidir dos julgadores.

Para tanto, faz menção a diversos dispositivos do

CPC/2015, os quais tratam, basicamente, da forma como se dará a publicação

dos acórdãos pelos Tribunais e do início da contagem dos prazos processuais, ex

vi dos arts. 205, 224, 269, 272, dentre outros.

Ocorre que a interpretação da lei processual da forma como

pretende a União foge, em verdade, do espírito no qual o CPC/2015 foi

concebido, isto é, o propiciar a uniformização da jurisprudência em conjunto

com o de trazer maior celeridade ao rito processual.

Esse pilar básico do CPC/15 é facilmente compreendido em

razão das seguintes premissas fáticas:

i) o §11 do art. 1.035 prevê que a ata do julgamento,

publicada no Diário Oficial, valerá como acórdão;1

ii) o RE nº 574.706 confirmou, com os efeitos da

repercussão geral, entendimento há muito sedimentado por esta Eg. Suprema

Corte acerca do conceito constitucional de faturamento, seja pela conclusão do

julgamento do RE nº 240.785, seja pela consolidação desde a promulgação da

Lei Maior, com os RREE 150.755, 150.764, ADC 01 e RE 357.950;

iii) os possíveis embargos de declaração que eventualmente

poderão ser opostos pela Fazenda Nacional não têm efeito suspensivo (art. 1.026

do CPC/15); e principalmente

1 Eis o teor do dispositivo: “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada

no diário oficial e valerá como acórdão”.

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iv) o mérito da demanda foi julgado reafirmando a sólida

jurisprudência acima, com a fixação da tese objetiva: "O ICMS não compõe a

base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Repisando, a Fazenda Nacional pretende invocar o art.

1.040 do CPC/15 para supostamente embasar a publicação do acórdão

paradigma como fase indispensável à aplicação do precedente. Contudo, se

olvida que mencionado dispositivo deve ser interpretado no contexto do novo

codex processual, cujo art. 1.035, §11, diz, expressamente, que “[a] súmula da

decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no

diário oficial e valerá como acórdão”. Como sabido, a ata do julgamento final

referente ao RE nº 574.706, contendo a tese fixada no sentido de afastar a

inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi publicada em

20.03.17.

Aliás, cabe registrar que o próprio art. 1.040 do CPC/15,

mencionado pela Fazenda Nacional, traz em seu inciso III2 que é obrigatória a

aplicação, pelos juízos de primeiro e segundo graus, da tese firmada pelo

Tribunal Superior (in casu, o STF). Mencionado dispositivo encontra-se em

plena harmonia com os arts. 9263 e 9274 do CPC/15, cuja interpretação conjunta

é imperiosa e até intuitiva.

A lei processual, em verdade, nada mais fez do que positivar

o que já vinha sendo adotado pela jurisprudência consolidada do Eg. STF, a qual

2 Eis o teor do dispositivo: “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o

curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 3 Eis o teor do dispositivo: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável,

íntegra e coerente”. 4 Eis o teor do dispositivo: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de

assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos

extraordinário e especial repetitivos;” (g.n.).

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foi sempre no sentido de que o termo inicial para os efeitos da decisão tomada

pelo Plenário é aquele do dia em que publicada, no DOU, a ata da sessão de

julgamento. Nesse sentido, por exemplo, é o que restou firmado na questão de

ordem suscitada na ADI 711-QO5 e na Rcl 2.576.6

Ademais, como exemplos de recente aplicação dessa mesma

orientação sedimentada por este E. STF, cabe lembrar os seguintes precedentes,

decididos em recursos extraordinários, autorizando o julgamento imediato das

causas que versem sobre idêntica matéria, independentemente da publicação do

acórdão do paradigma julgado pelo Plenário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.

CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. ADI 2.669/DF.

EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO

DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE

CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA PELOS RELATORES OU

PELAS TURMAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.669/DF, Relator

para o Acórdão Min. Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido

da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de

serviços de transporte rodoviário de passageiros.

5 Segue o trecho da ementa pertinente: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA

CAUTELAR DEFERIDA. QUESTÃO DE ORDEM. (...) 4. O deferimento da medida cautelar produz seus efeitos

a partir da data da publicação da ata de julgamento no diário da justiça da união. Petição conhecida como

questão de ordem e decidida nos termos acima.” (STF – Pleno, ADI-QO 711, Rel. Min. Néri da Silveira, j.

05.08.1992, DJU 11.06.1993, g.n.). 6 Segue a ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no

julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de

inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de

medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o

critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em

julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de

julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do

prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso

sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do

julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente” (STF – Pleno, Rcl 2.576, Rel. Min. Ellen Gracie, j.

23.06.2004, DJU 20.08.2004 – g.n.).

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II – A existência de precedente firmado pelo Pleno do STF autoriza

o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,

independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do

leading case. Precedentes.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”.7

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso

contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no

julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática

da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do

Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes.

1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte

autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma

matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em

julgado do paradigma.

2. Agravo regimental não provido”.8

Como se verifica, contrariamente ao alegado pela Fazenda

Nacional, o CPC/15 positivou o que já era sedimentado na jurisprudência desta

E. Suprema Corte a respeito da aplicação obrigatória e imediata de precedentes

firmados pelos Tribunais Superiores, bastando para tanto a publicação da ata de

julgamento.

Evidente, por conseguinte, que não há que se falar na

necessidade de aguardar eventual oposição de embargos de declaração após a

publicação do acórdão no presente RE nº 574.706. Primeiro porque é um evento

futuro e incerto (quanto à sua ocorrência, tempestividade, adequação

procedimental e conteúdo, sendo certo apenas que não terá o condão de

rediscutir o mérito e a tese fixada quando do julgamento). Segundo, se forem

realmente opostos serão desprovidos de efeito suspensivo.9

7 STF – 2ª Turma, RE 631.091-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2014, DJe 01.04.2014, g.n. 8 STF – 2ª Turma, ARE 781.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.03.2016, DJe 03.05.2016, g.n.

9 CPC/15, art. 1.026: “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a

interposição de recurso”.

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Novamente, pertinente trazer à baila o entendimento deste

E. STF nos autos da Rcl nº 2.576 mencionada anteriormente a esse respeito:

“A interposição de embargos de declaração, cuja consequência

fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros

recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão.

Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões

judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento

final da lide” (g.n.).

Sobre a impossibilidade de os embargos de declaração

conterem caráter infringente, veja-se recentíssimo julgado desta Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI

3.380. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO

RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA DE MÉRITO.OBSCURIDADE, OMISSÃO OU

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DESPROVIDOS.

1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando

inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de

embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do

CPC/2015.

2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se

inadmissível em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-

ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE

591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de

9/9/2011).

3. Embargos de declaração desprovidos”.10

Outrossim, cabe destacar que no precedente citado pela

União à pág. 07 de seu petitório ora respondido, de lavra do Min. Marco

Aurélio, o sobrestamento ocorreu antes do julgamento do mérito do caso e com

10 STF – 1ª Turma, Rcl. 22.653-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2017, DJe 20.06.2017, g.n..

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o objetivo de “perceber o contexto, de voltar os olhos para os jurisdicionados”,

ressaltando o eminente Ministro que: “É hora de otimizar o tempo, agilizando-

se os julgamentos”.

No presente caso, evidentemente, a situação é diferente. O

julgamento de mérito já ocorreu e está concluído e o sobrestamento dos feitos

que versem matéria idêntica vai justamente contra o intuito do CPC/15, como

acima demonstrado. Além disso, vai também contra todo o hercúleo esforço há

décadas empreendido pelas sucessivas Presidências desta Suprema Corte, no

sentido de otimizar e racionalizar os trabalhos no âmbito do Poder Judiciário,

tendo sido a motivação de boa parte da Emenda Constitucional nº 45/04 e das

metas frequentemente traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Ou seja, o

precedente mencionado não suporta o pedido formulado pela Fazenda Nacional,

sendo em verdade contrário à sua pretensão.

Ainda a corroborar o espírito do código processual de

atribuir celeridade aos feitos, veja-se que ao tratar do Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas, o CPC/15 igualmente prevê a suspensão dos processos

pendentes que tratem da mesma matéria tão somente até que seja julgado o

mérito do IRDR, sendo que inclusive se for superado o prazo de um ano sem

que ocorra referido julgamento, os feitos correlatos retomarão seu curso.11

É preciso que novamente se destaque o fato de o julgamento

do mérito contido no leading case, RE nº 574.706, já ter sido finalizado pelo

11 Eis os dispositivos pertinentes: “Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1(um) ano e terá preferência

sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único.

Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão

fundamentada do relator em sentido contrário”; “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os

processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)”

(g.n.).

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Pleno, com a consequente fixação da tese de repercussão geral, não havendo

espaço para o pedido de suspensão dos feitos.

A publicação do acórdão evidentemente não alterará o

conteúdo da tese fixada objetivamente pelo Pleno do STF, tampouco a sua

aplicação pode depender da possibilidade, remota, diga-se de passagem, de

haver qualquer modulação dos efeitos da decisão se houver oposição de

embargos de declaração (meras conjecturas nos autos), e muito menos tal como

alardeado pela Fazenda Nacional (na modalidade pro futuro).

Se, de um lado, a União pretende postergar os efeitos da

inconstitucionalidade; de outro, os contribuintes não podem ficar à mercê da

cobrança já declarada inconstitucional. A quantidade de ações, decisões judiciais

ou recursos, é consequência de uma inconstitucionalidade perpetrada pela

própria União, cuja responsabilidade é sua própria, inclusive quanto à

postergação no tempo. Isso porque a conclusão (e aplicação, diga-se de

passagem), é aguardada pelos contribuintes desde 2006.

Neste caso, a segurança jurídica será preservada justamente

com o imediato acatamento e a aplicação pelo Poder Judiciário do que está

decidido pelo Pleno do STF, e não com o sobrestamento das ações por questões

processuais ou de eventual volume de demanda. Aliás, sobre o volume de

processos, a Fazenda Nacional tenta confundiresta nobre Ministra, ao incluir nos

números informados aqueles processos que já sem encontram sobrestados

(“8.253 processos sobrestados nos demais Tribunais” – pág. 2 do petitório),

cuja tramitação já está congelada independentemente de qualquer providência

desta Relatora; e também ao mencionar mais de 200.000 execuções fiscais que

podem ou não ter referência com o tema objeto do presente caso. Ora, data

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maxima venia, isso é faltar com a lealdade processual, trazendo fatos alheios, a

tentar suportar um pedido que simplesmente não tem respaldo jurídico e fático.

São números meramente jogados e sem qualquer comprovação.

Sobrestar as ações, aliás, não impede o ajuizamento de

novas demandas, e vai de encontro com a suposta alegação de rombo aos cofres

públicos pela PGFN. Se é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de

cálculo do PIS e da COFINS, o quanto antes a União cessar a cobrança desses

valores, tão menos terá que ressarcir os contribuintes. Veja-se que o pedido

formulado pela Fazenda Nacional milita contra ela própria.

Quanto à falaciosa afirmação da PGFN de “postura

institucional de redução de litigiosidade” da Procuradoria e da Receita Federal

do Brasil, destaca-se a Solução de Consulta Disit/SRRF 06 nº 6.012, de 31 de

março de 2017, 16 (dezesseis) dias após a finalização do julgamento do presente

RE, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS:

“ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. CUMULATIVIDADE. ICMS.

EXCLUSÃO. OPERAÇÕES INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE

DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. O ICMS devido pela pessoa

jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de

operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não

havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de

cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep devida nas

operações realizadas no mercado interno. A edição de ato

declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado

pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do art. 19, II, da Lei

n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de

jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a

Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita

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Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários.

Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do

ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente

nas operações internas. A matéria, atualmente objeto de Ação

Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando

decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a

Administração Pública. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE FEVEREIRO

DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 87/1996, art. 13; Lei

n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998,

arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968,

art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n°

66/1988, art. 2°. (...)”. (g.n.)

Como se vê, mesmo com a matéria já decidida com

repercussão geral, em precedente obrigatório (arts. 926, 927, 1.03912 e 1040, III

do CPC/15), o Fisco se recusa ao acatamento, e permanece buscando maneiras

de manter a cobrança já declarada inconstitucional, de modo que os

contribuintes continuem submetidos à espúria cobrança, inclusive sob o risco de

seus servidores virem a responder criminalmente por eventual excesso de

exação.

Os argumentos da Fazenda Nacional também deixam

evidente inexistir qualquer periculum in mora e ato tendente a lhe causar

prejuízo caso seja aplicado o precedente fixado por este Colendo Tribunal.

Muito pelo contrário, o prejuízo, caso os processos sejam sobrestados, será

daqueles que foram se socorrer ao Poder Judiciário contra cobrança

manifestamente inconstitucional.

Ora, eventual sobrestamento dos casos, tal como pleiteado,

iria, na realidade, reforçar a manutenção de uma sistemática já ultrapassada com

12 Eis o teor do dispositivo: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os

demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”.

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muito esforço por este Supremo Tribunal Federal. Além disso, viola o inciso

LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/04, que

elevou ao nível de cláusula pétrea o princípio da celeridade e a garantia da

razoável duração do processo.

Sendo assim, é exatamente por levar em conta a proteção à

segurança jurídica, conferindo eficácia ao sistema de precedentes, e celeridade

aos processos, que o sobrestamento é medida incabível para o caso.

Tudo o que foi aqui demonstrado é reforçado pelos vários

julgamentos proferidos de forma monocrática, após a publicação da ata referente

ao RE nº 574.706, pelos Ministros que compõem este Eg. STF, incluindo, vale

ressaltar, V.Exa. e aqueles que foram vencidos em seus votos quando do

julgamento do mencionado paradigma.13

Diante desse cenário, é imperioso o indeferimento do pedido

de sobrestamento da União, nos termos do que preveem os artigos 926, 927,

1.035, § 11, 1.036, 1.039 e 1040, inciso III, todos do CPC/15, pois, como

fartamente demonstrado, não há óbice algum para a imediata aplicação do que

restou determinado no julgamento do RE nº 574.706, que fixou o Tema nº 69

para dizer que o “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS

e da Cofins”.

Ao contrário, o princípio da celeridade e a garantia da

razoável duração dos processos, insculpidos no inciso LXXVIII do art. 5º da

13 Nesse sentido, confira-se: RREE 1.042.420 e 1.041.831, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.05.2017; RE

1.039.608, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.05.2017; REE 363.988, 370.218, 440.787, 476.138, 545.162, Rel. Min.

Marco Aurélio, j. 28.04.2017, dentre tantos outros.

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Constituição da República, recomendam tanto a imediata aplicação do

precedente decidido no RE nº 574.706 pelos demais Ministros do STF

monocraticamente como também pelo Poder Judiciário de modo geral, como de

fato vem naturalmente ocorrendo. Urge, outrossim, que o acórdão seja publicado

o quanto antes (o que conta inclusive com a concordância da Fazenda Nacional,

conforme petitório ora respondido), especialmente à luz da disposição

regimental deste E. STF que fixa em 60 (sessenta) dias após a proclamação do

resultado do julgamento o prazo ordinário para a referida publicação,

providência que respeitosamente ora se requer.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Brasília, 07 de julho de 2017.

ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE

OAB/DF 1.103-A

FÁBIO MARTINS DE ANDRADE

OAB/DF 28.991-A

MARIANA ZECHIN ROSAURO

OAB/SP 207.702

MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES

OAB/DF 1.230-A

REBECA DRUMMOND DE ANDRADE

OAB/DF 37.763