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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Ba Distribuição por dependência Ação Cautelar nº 140.996.925.032 Com pedido de liminar urgente "Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante." Albert Schwweitzer (Nobel da paz de 1952) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA , por intermédio da Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Capital, legitimada pelos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, combinados com o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com rito ordinário, contra CENTRO ESPORTIVO DA BAHIA (CLUBE DO GALO), situado a Av. Otávio Mangabeira, nº 4.017, Jardim Armação, CEP 41.750-240, Salvador-Bahia, representado pelo Sr. REGINALDO

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Excelentíssima Senhora DoutoraJuíza de Direito 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Ba

Distribuição por dependência Ação Cautelar nº 140.996.925.032

Com pedido de liminar urgente

"Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante."

Albert Schwweitzer (Nobel da paz de 1952)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Capital, legitimada pelos artigos 127, caput, 129, inciso III, e 225, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 5º, caput, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, combinados com o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com rito ordinário, contra

CENTRO ESPORTIVO DA BAHIA (CLUBE DO GALO), situado a Av. Otávio Mangabeira, nº 4.017, Jardim Armação, CEP 41.750-240, Salvador-Bahia, representado pelo Sr. REGINALDO

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PRATA ROCHA , brasileiro, casado, Gerente Administrativo, residente na Rua José Duarte, nº 206, ap. 202, Tororó, Salvador, Bahia, e seu Presidente ALBERTO JURAMAR LEMOS ANDRADE, com endereço na Rua Tomé de Souza, 185, Amendoeiras, Vitória da Conquista, Bahia, com base no anexo inquérito civil nº 12/99, constituído por 155 folha numeradas e rubricadas, argüindo, para tanto, os motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

Foi instaurado, por esta Terceira Promotoria de Justiça do Meio Ambiente do Salvador, em 15 de junho de 1999, o Inquérito Civil nº 012/99, visando apurar fato consistente em crueldade a animais e conseqüente agressão à fauna e ao meio ambiente, cujas atividades são desenvolvidas no Centro Esportivo da Bahia, constituído e utilizado, exclusivamente com o fim de promover rinhas de galo - o CLUBE DO GALO.

Tal fato foi noticiado pelo Coordenador do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado de Goiás, que através do Ofício nº 117/99, comunicou ao CEAMA (Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente - BA), a apreensão de panfletos na capital daquele Estado, o qual divulgava a realização de competição de brigas de galo no Estado da Bahia.

Recebido o ofício pela Coordenação do Meio Ambiente do Ministério Público da Bahia, distribuiu para a 3ª Promotoria do Meio Ambiente de Salvador, recomendando fossem adotadas as medidas pertinentes.

Constava nos anúncios uma primeira fase, na realização da disputa entre os animais, denominada "Torneio Dois de Julho", que ocorreria na cidade do Salvador, nos dias 30 de junho, 01, 02 e 03 de julho do corrente ano, no Centro Esportivo da Bahia (Clube do Galo), a qual seria sucedida pelo Campeonato Nacional de 1999, a ser disputado em quatro etapas, em estados diversos, quais sejam: Pará, Minas Gerais, Bahia e Goiás, sendo que em Salvador o evento está programado para 29 e 30 de setembro e 01 e 02 de outubro.

De acordo com um dos panfletos apreendidos, estava vinculada ao Campeonato Nacional de 1999, a distribuição de prêmios no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), os quais seriam destinados aos três primeiros colocados, nas seguintes somas: R$ 10.000,00 , R$ 4.000,00 e R$ 2.000,00 , respectivamente.

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Referiam-se, ainda, tais cartazes, à "espora plástica oficial modelo CGB 99" (folha 06), comprovando o fato de consistir a prática de rinhas de galo numa atividade caracterizada pela extrema crueldade e violência, exercida contra os animais nela envolvidos, já que tais esporas serviriam de instrumento para a lesão dos mesmos.

1 - Da preparação dos galos

É válido notar que, nesta espécie de torneio, os animais são criados, desde a época de frango, com a finalidade de se tornarem "galos de briga", e é nesta fase que são "treinados", por seus tratadores, os quais lhes arrancam as penas da cabeça e da parte superior da coxa, ficando exposta a musculatura que é adquirida com os exercícios efetuados. Existe um ritual sádico, cruel e perverso de preparação das aves, anterior às rinhas, consistente em privá-las de alimentação, enclausurando-as em pequenas gaiolas, em lugares sem iluminação e ainda com a utilização de capuz para que tenham um bom reflexo durante as lutas.

Os galos de briga são "treinados" por seus donos, com o intuito específico de participarem de tal tipo de disputa, muitas vezes lhes sendo aplicadas substâncias prejudiciais a fim de aumentar sua "competitividade".

Em petição encaminhada, no ano passado, ao Procurador Geral da República, pugnou a nobre advogada. Dra. Edna Cardozo Dias, membro da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2.895/98, por permitir a prática ilegal e inconstitucional de rinha de galo naquele Estado, relatando a perversidade que envolve tal competição (folhas 40,41,42 e 43):

" Da Preparação à Rinha - Por volta de um ano o galo já está preparado para a briga e passará por sessenta e nove dias de trato. No trato o animal é pelinchado - o que significa ter cortadas as penas de seu pescoço, coxas e debaixo das asas -, tem suas barbelas e pálpebras operadas. Iniciou, pois, uma vida de sofrimento, com o treinamento básico. O treinador, segurando o animal com uma mão no papo e outra no rabo, ou então, segurando-o pelas asas, joga-o para cima e deixa-o cair no chão para fortalecer suas pernas. Outro procedimento consiste em puxá-lo pelo rabo, arrastando-o em forma de oito, entre suas pernas separadas. Depois, o galo é suspenso pelo rabo, para que fortaleça suas unhas na areia. Outro exercício consiste em empurrar o animal pelo pescoço, fazendo-o girar em

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círculo, como um pião. Em seguida, o animal é escovado para desenvolver a musculatura e avivar a cor das penas, é banhado em água fria e colocado ao sol até abrir o bico, de tanto cansaço. Isto é para aumentar a resistência.

(...)

O galo passa a vida aprisionado em gaiola pequena, é privado de sua vida sexual normal, só circulando em espaço maior nas épocas de treinamento...

Chega a hora do galo ser levado às rinhas. Depois da parelha (escolha dos pares), vem o topo, que é a aposta entre os dois proprietários. São, então, abertas as apostas e as lambujas. Os galos entram no rodo calçados com esporas postiças de metal e bico de prata (o bico de prata serve para machucar mais ou para substituir o bico já perdido em luta). A luta dura 1h 15min, com quatro refrescos de 5min. Se o galo é "tucado" (recebe golpe mortal) ou é "meio-tucado" (está nocaute), a platéia histérica aposta lambujas, que são apostas com vantagens para o adversário.

Se o galo ficar caído por 1m o juiz autoriza o proprietário a "figurar" o galo (tentar colocá-lo de pé). Se ele conseguir ficar de pé por 1m a briga continua. Se deitar é perdedor. O galo pode ficar de "espavorido" quando leva uma pancada muito dolorosa e abandona a briga.

Se a briga durar 1h15m sem um deles cair há empate e topo perde a validade. Faz-se apostas até sobre o refresco.

Galo carreirinha é aquele que pecorre o rodo correndo até cansar o outro que está correndo atrás dele para depois abatê-lo. Galo canga é aquele que cruza o pescoço dele com o outro, forçando para baixo até que o adversário perca a postura de briga. O galo velhaco é aquele que, no meio da briga, entra por debaixo das pernas do adversário, quando está sendo atacado e depois o pega de emboscada.

Tudo isto comprova que as brigas de galos são cruéis e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos."

Vale, de logo, registrar que o Procurador Geral da República, também à pedido do Procurador da República do Rio de Janeiro, Bel. Alex Amorin de Miranda e da União Internacional Protetora dos Animais - UIPA (folha 39), já ingressou com a ação direta de

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inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra o citado diploma legal, do Rio de Janeiro, que permitia briga de galo, obtendo, à unanimidade, medida liminar, por entender que a lei fluminense submetia os animais a atos de crueldade.

Posto isso, resta explícita a atrocidade desse tipo de disputa, já que acarreta, durante toda a sua ocorrência, maus tratos, ferimentos e mutilações aos animais, os quais ficam confinados em pequenas gaiolas, saindo dali somente para digladiarem-se na arena, sob os gritos entusiasmados dos torcedores, que se deleitam com o espetáculo bárbaro, resultando, quase sempre, na morte da ave perdedora.

2- Ação Cautelar e Flagrante

Na verdade "os galos são instados a digladiarem-se entre si, numa luta que, inexoravelmente termina com a morte ou a extenuação física de um deles, não há como se deixar de admitir que este procedimento se constitua em autêntica crueldade contra tais animais, e tudo para proporcionar o prazer de assistir a este embate, na maioria das vezes, movido pela perspectiva de serem aquinhoados com vantagens econômicas decorrentes de apostas que envolvem vultosas somas em dinheiro (...)".

Assim, perseguindo a obtenção de medida urgente, com base na Constituição e em Lei Federal, ingressou a Terceira Promotoria do Meio Ambiente, a fim de coibir tal atividade criminosa, com a Ação Cautelar tombada sob nº 140.996.925.032, onde requereu a concessão de liminar inaudita altera pars, para suspensão do evento anunciado para junho/99, firmemente respaldada nos pressupostos básicos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

Postulou-se ainda pela determinação da busca e apreensão do material utilizado na empreitada, bem como dos animais utilizados (ou a serem utilizados) nas rinhas de galo.

Verificando o caráter urgente que a hipótese requer e ainda a plausibilidade do direito alegado, a MM. Juíza da 21ª Vara de Feitos Cíveis, na melhor forma do direito, concedeu liminar, bem como a busca e apreensão, autorizando o acesso ao local, e a implementação das medidas necessárias de acordo com a legislação vigente.

Desse modo, na data em que se iniciava o torneio, dois Oficiais de Justiça, a fim de darem cumprimento a Ordem Judicial e realizar a citação dos requeridos, compareceram ao Centro Esportivo da Bahia -

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Clube do Galo, acompanhando, ainda, a diligência, com vistas à fiscalização e face ao caráter criminoso do fato a ser coibido, a COPPA (Companhia de Polícia de Proteção Ambiental) e o Ministério Público. Se fez também, presente, a Belª. Mary Anete C. A. Peixoto, digna Delegada de Polícia Civil, da Delegacia da 9ª Circunscrição Policial.

Nesta ocasião, foi lavrado o auto de busca e apreensão e depósito, o qual discrimina a existência, no interior do mencionado clube, de 113 aves (o termo refere-se a 89 galos), sendo que um deles foi encontrado na chamada "UTI do Galo", num estado de maltrato alarmante, além de diversos materiais como molas, sacolas para transporte de galos e até balança de pesagem.

O gerente administrativo do Clube, o Sr. Reginaldo Prata Rocha foi nomeado Depositário Fiel dos animais, assumindo o compromisso de zelar pela integridade e vida das aves, somente podendo proceder à liberação das mesmas mediante ordem judicial.

Algumas horas depois, na Delegacia da 9ª Circunscrição Policial, foi lavrado o Termo Circunstanciado n. 24/99, pela ilustre Delegada Titular, contra o presidente, o gerente administrativo, o diretor administrativo e um conselheiro (folhas 78 e 79 ) do Clube do Galo e procedida a oitiva de duas pessoas.

3- Ministério da Justiça e Polícia Federal

Nessa oportunidade veio a lume que o Ministério da Justiça, face denúncia feita pela União Internacional Protetora de Animais em 28/10/98, relacionada a organização e divulgação em todo território nacional de campeonatos de briga de galos pela Coordenadoria Galística do Brasil, do Centro Esportivo da Bahia/ Clube do Galo, que é proibida por lei, encaminhou o expediente para o Departamento de Polícia Federal para adoção das medidas competentes (folha 90).

Por sua vez, já na Coordenação Central de Polícia, foi designado o agente da Polícia Federal, Bel. Elias Inácio Souza para se manifestar, tendo reconhecido que briga de galo é proibida por lei, citando os artigos 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, 32 da Lei nº 9.605/98, e 286 do Código Penal. Consignou, também, em seu parecer, que "os membros da Coordenadoria Galística do Brasil, do Centro Esportivo da Bahia - Clube do Galo, ao divulgarem, convocarem e realizarem espetáculos de Briga de Galo, praticaram, em tese, os crimes tipificados no art. 32 da Lei 9.605/98 e no art. 286 do CPB", e "embora estes crimes sejam cometidos em todo território nacional, até

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a presente data não foi criada uma norma legal que amplie a competência da Polícia Federal para apurar estes tipos de delitos." E "segundo entendimento jurisprudencial predominante, compete ao Departamento de Polícia Federal apurar os crimes praticados contra a fauna silvestre, estando portanto excluídos aqueles praticados contra a fauna doméstica"(escurecemos)(folha 96).

O Chefe da DPFAZ/CCP -Departamento de Polícia Federal, concordou expressamente com a manifestação do Bel. Elias Inácio, e também o Coordenador da Central de Polícia, encaminhando o expediente à Secretaria de Segurança Pública da Bahia, competindo a Delegada, já aludida, a apuração do fato, que culminou na elaboração do Termo Circunstanciado (folha 100).

4 - Indução a erro

Como se verifica das fotografias e fita gravadas pela COPPA durante a diligência, estavam presentes no Clube do Galo dezenas e dezenas de pessoas. A disposição e caracterização do estabelecimento visa tão somente promover brigas de galo. São várias arenas apostas em locais estratégicos para assentamento da platéia e torcedores no centro da área aberta, uma das laterais e a parte externa destinam-se aos inúmeros boxes que abrigam várias "gaiolas" (doc.nº 17), além da lanchonete, banheiros e a citada UTI do Galo.

Absurdamente, durante a diligência, constatou-se que os promotores do torneio Dois de Julho se utilizaram do slogan 450 anos de Salvador, inclusive o local já estava enfeitado com "bolas de assoprar" de cores vermelha, azul e branca (foto e filme), numa atitude absolutamente reprovável, pois pretendiam imprimir ao evento, uma falsa idéia de legalidade envolvendo o Município, quando, felizmente, mesmo antes da publicação da Lei Federal nº 9.605/98 - que tipifica como crime maltratos e crueldade a animais, o Tribunal de Justiça da Bahia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (1991- com liminar), tombada sob o nº 880-8, examinando a prática de briga de galo, reconheceu em acórdão desde 1992, ser inconstitucional a Lei Municipal nº 4149/90 que permitia tais rinhas sob falsas premissas, "porque submete os animais à crueldade", e "uma lei que é frontalmente contrária a preceito constitucional não pode subsistir".

Inclusive a inconstitucionalidade dessa Lei Municipal foi tão flagrante que a própria Câmara Municipal, em suas informações, reconheceu-a, dizendo que se incumbiria de solucionar a inconstitucionalidade argüida.

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Assim, diante da diligência realizada, das informações registradas, dos depoimentos colhidos, das fotos e fita juntados verifica-se que o Centro Esportivo da Bahia, vulgo Clube do Galo (fotos anexas - homens utilizando camisas com o slogan do clube do galo, bem como cartazes e timbre nos documentos oriundos do clube), tem suas atividades direcionadas, unicamente, para a realização das rinhas de galo. Sua própria estrutura interna, caracterizada pela existência de diversas arenas, além dos boxes e gaiolas, acarretam a comprovação de que este local não possui qualquer função sócio-esportiva, ao contrário, consiste num estabelecimento utilizado para a prática de conduta criminosa.

5- Não se trata de um esporte

Não há como deixar de registrar o equívoco daqueles que denominam um degradante espetáculo sangrento de combate entre dois animais, de esporte.

O Dicionário de Aurélio Buarque define esporte como o conjunto dos exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipes; desporte; entretenimento entretimento; prazer. E define prazer como causar prazer ou satisfação; agradar, aprazer, comprazer; sensação ou sentimento agradável, harmonioso, alegria, contentamento, satisfação, deleite; disposição cortês, afável; agrado, satisfação; distração, divertimento, diversão; gozo. Assim, não há como conceber que a competição atroz entre dois galos, deliberadamente condicionados, posto numa arena e instigados a digladiarem-se, entre violência, dor, ferimentos e mutilações, gerem prazer ao ser humano. Não há nada de harmonioso, alegre, afável ou agradável. Não se trata de um divertimento, mas de sadismo.

Em brilhante artigo editado no Jornal do Brasil com o título - Ainda se discute Briga de Galos, em 08/11/83 (cópia anexa), o saudoso Carlos Drumond de Andrade examina a matéria:

"A confusão de valores é tamanha que se chama a essa luta de esporte. Esporte seriam então os entreveros a faca ou punhal, os enfrentamentos a pistola, e qualquer tipo de ferocidade a que nos aplicássemos. Seria altamente esportivo todo conflito de rua, e mais fascinantes se tornariam ainda os assaltos organizados a

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bancos e joalherias, com seguranças treinados para rechaçá-los. As mortes subsequentes valeriam como pontos negativos para cada uma das partes, e os espectadores, se tivessem folga para isso, fariam apostas em cruzeiros ou dólares sobre o final da partida. Afinal, seguranças e assaltantes precisam viver, mesmo à custa de sangue derramado...".

Tratou, ainda, à respeito, a nobre advogada ambientalista, Dra. Edna Cardozo Dias, concluindo: "Não resta dúvida de que as brigas de galo são ilegais. Um espetáculo cruel e cruento, cinicamente denominado esporte pelos aficcionados que a ele se entregam movidos pela concupiscência do lucro e pelo sadismo".

6- Efeitos na reação humana

Em relatório do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 1973, cujo relator foi Thomas Leonardos, tratando de rinhas de galo, afirmou que "a nós repugna conceber a simples hipótese de que o homem possa servir, ele próprio, de objeto ao despertar de instintos inferiores, adormecidos pela civilização e só freados pela cultura." (folha 122, 123 e 124).

É válido ressaltar que no artigo da Revista WSPA, nº 45 (folha 118), CUANDO CREZCAN, ESTOS BEBES DEBERAN MATARSE ENTRE SI, da Costa Rica - América Central, divulga-se que "A Sociedade Mundial para Proteção Animal - WSPA, tem demonstrado cientificamente as implicações que a crueldade contra animais durante a infância, repercute no desenvolvimento de uma criança... Ao chegar na fase adulta, estes indivíduos são mais propensos a ser agressivos com seus filhos e esposas, verdadeiros problemas sociais". E tratando da lei que proíbe "as cruéis e sangrentas brigas de galo", consigna que seu "verdadeiro espírito é melhorar o desenvolvimento cívico e moral de daquele povo, fomentando o respeito a todas as formas de vida."

Dessa forma, é transparente aos olhos da sociedade civilizada que integramos, a imoralidade verificada na permanência do referido "Clube" em funcionamento, e, é óbvia aos olhos do Direito, a ilegalidade de tal ato.

7- Distorção da natureza dos animais

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São imprestáveis os argumentos utilizados pelos aficcionados galísticos, sobre suposta natureza combativa dos galos. E ainda que assim fosse... Inegável que muitos animais têm natureza combativa e nem por isso são colocados para digladiarem-se para o divertimento sádico de platéia. Imagine-se arenas para audiência de brigas de leões. Cediço o entendimento que os galos só brigam na natureza para defender o seu território e que nas rinhas eles são estimulados por pessoas inescrupulosas que visam lucros fáceis.

Referindo um trecho do manifesto do galista, Celso Alberto Fonseca (fundador do Clube do Galo), de 1989, onde pretendeu legitimar a briga de galo, quando afirmou que: "o galo briga por instinto e, em geral, quase todo encontro de animais machos resulta num combate; o tigre, o leão e todos os selvagens, excluindo-se, em parte, os gregários, embora, muitas vezes também lutem, principalmente em época do cio nas fêmeas e até mesmo os domésticos como o cão, o gato, o cavalo, o touro. É a maneira natural e singular de fazer a perpetuação da espécie com o mais forte. Um galo, dois dias sem comer e vários dias sem fêmea, quando colocado diante da comida, da fêmea e de outro macho(...)ele deixa tudo e, primeiro, vai à luta(...) É do seu instinto, para ganhar a comida e a fêmea é preciso antes de tudo lutar (...) e através desse torneio de sangue, sobrevivem apenas os mais fortes(...)"; questiona-se: E daí?

A lei de sobrevivência, do mais forte, já teve seu defensor, Darwin. Não se trata de qualquer conceito novo. E não esqueçamos que o homem também é um animal. Nem por isso estão autorizadas batalhas de sangue com preparos requintados, para luta de animais. Sem qualquer sombra de dúvida, briga de galo enquadra-se em maltratos e crueldade a animais, com vistas a lucro fácil, através das apostas, que é contravencional.

Da descrição do defensor de rinhas, emerge claro, o instinto natural dos animais de sobrevivência, o instinto de vida. E o instinto dos espectadores sádicos é o de morte.

Na verdade os galos se defendem: dois dias sem comer, a ameaça a seu território por outro macho, a abstinência sexual, tudo isso deliberadamente planejado pelo homem, que forja situação ideal para instigar o animal a lutar, e depois às custas da tortura dos galos, lança a sua aposta.

O que se dizer então da utilização de esporas e bicos fabricados para garantir ferimentos? É também da natureza do galo? Seguindo a equivocada e deturpada linha de raciocínio dos galístas, em suas

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apelações, resta tão somente, dizer que os galos sentem prazer com os ferimentos sofridos e não dor, nas lutas criteriosamente preparadas pelos promotores das torpes rinhas - o que seria um despautério.

Pode-se até considerar que tais combates se tratam de uma variação dos espetáculos em Roma, onde na arena, os homens digladiavam-se até a morte, ou enfrentavam animais selvagens até serem devorados, sob a audiência da platéia calorosa, sedenta de sangue, que sadicamente se divertia com a barbaridade e o horror. Compete ao Poder Público coibir qualquer prática semelhante, defender o meio ambiente, a fauna; fomentar o desenvolvimento cívico e moral e o respeito a todas formas de vida - princípios elementares.

Que tipos de conseqüências são geradas por tais espetáculos à psiquê humana, no sentir, no pensar, no reagir? Certamente é uma instigação à violência. Em sua sabedoria Humboldt ensina que "a educação de um povo se avalia pelo modo como trata os animais". Por quais sentimentos são movidos aqueles que se deleitam com a digladiação de dois galos (além do desejo de lucro fácil), com mutilações de olhos, sangue, violência, até a morte? Que tipos de estímulos são gerados e ao que levam os espectadores? Quais são seus valores? Quem na verdade ganha, quem na verdade perde em cada disputa? Certamente não é um galo nem outro. Perdem todos, animais racionais e irracionais, pois passo a passo, cada vez mais acelerado, perdem-se o propósito e os valores, o respeito e a dignidade, por cada um e pela vida.

A responsabilidade das autoridades e do Poder Público é grande. Deles sempre será cobrado mais, pois, do seu compromisso com a sociedade, a dignidade, a vida e a verdade. Urge uma providência justa, consciente, enérgica, independente e eficaz. E ainda mais fácil quando é indiscutível que as brigas de galo encontram proibição formal na constituição e na legislação brasileira, e porque não citar, também na legislação dos países civilizados.

8- Trato da Crueldade a animais em outros países

No citado artigo do festejado Drumond de Andrade, é consignado que "os textos legais de Nova York chegam a punir de 10 dias a um ano o próprio espectador da luta. A União Soviética estabelece quatro anos de prisão para os que praticam crueldade contra animais". (grifamos).

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No parecer jurídico da advogada, Doutora em Direito e Livre-Docente em Direito Civil, Helita Barreira Custódio, CRUELDADE CONTRA ANIMAIS E A PROTEÇÃO DESTES COMO RELEVANTE QUESTÃO JURÍDICO-AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL, afirma que, em normas do direito comparado:

"Na Itália, o art. 727 do Código Penal (maus tratos ou crueldade contra animais) e art. 70 do T.U. de P.S. (proibição dos espetáculos ou divertimentos públicos que podem perturbar a ordem pública ou que são contrários à moral ou ao bom costume ou que importem tormento ou crueldade de animais".

"Na França, ...o Código Penal condena: a) "maus tratos graves, atos de crueldade, abandono voluntário de animais (...), b) experiências, pesquisas científicas, vivissecção, c) maus tratos..."

"Na Bélgica, antiga Lei de 28.02.1892, sobre caça, vem sendo, gradativamente, objeto de alterações proibitórias e protecionista da fauna..."

"Na Alemanha, a proteção da fauna e da flora é prevista na lei sobre a proteção da natureza de 20.12.1976..."

"Na Grã-Bretanha, a lei fundamental para proteção e a conservação da vida natural, flora e fauna, é hoje o Wildlife and Countryside Act 1981. Observa-se que a lei de proteção aos animais de 1911 recebeu alterações da lei de 1977 e da lei 1982, cujas normas proíbem participar, causar ou permitir qualquer espetáculo com animais por meios cruéis...".

Destaca, ainda, a legislação protecional dentre outros países da Holanda e da Irlanda.

9- Não se enquadram em manifestação cultural

Quanto as vãs alegações já utilizadas, por falta total de razão, de que briga de galo se trata de manifestação de cultura, também não prosperam. Se assim o desejasse o legislador, teria feito a ressalva. A Carta Magna e a Lei Penal Ambiental (9.605/98) são expressas. Aliás, no que se refere a última tentativa de se lançar mão desse inconsistente argumento para legitimar os maus tratos e crueldade a animais para divertimento de um grupo, referente à Farra do Boi, em Santa Catarina, examinando a questão, o Supremo Tribunal Federal, como é público e notório, determinou a suspensão do evento em 1997, refutando a absurda justificativa (ementa à folha 75): "COSTUME -

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MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde de observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ' farra do boi' ".

10- Não é sustentável a justificativa para autorizar um crime a geração de empregos

E, mais ainda. Não se pretenda utilizar do esfarrapado argumento de que briga de galo gera emprego. Isso seria apelação. À propósito desse tema, em artigo já mencionado, o escritor Carlos Drumond de Andrade tratou com rigor a matéria:

"Como não se bastasse tanta gente brigando feio no Oriente e na América Central, ainda há quem se lembre se promover briga de galos, e até de justificá-las econômica e socialmente, argumentando que o fechamento das granjas especializadas na criação de aves de combate importaria no aumento de taxa nacional de desemprego!

Esta é forte. O que os defensores da rinha esquecem é que os empregos correspondente poderiam muito bem ser conservados e até multiplicados se essas granjas de tipo perverso passassem a dedicar-se a criação de aves comuns, em bases empresariais que garantisse o aumento da produção e o relativo barateamento de custo....

O desemprego que os defensores da briga de galo querem evitar é o de pessoas que exercem atividade ilegal de trabalho, e portanto não são socialmente defensáveis. A aceitar-se o critério de que eles merecem apoio porque ganham assim o pão de cada dia, temos de admitir igualmente que os traficantes de tóxicos não podem ser impedidos de exercer sua atividade sinistra, porque vivem dela. Todo o esforço da sociedade para livrar-se das atividades nocivas ao bem comum estaria comprometido, porque o ideal é empregar o máximo de brasileiros, não importa em que atividade, uma vez que seja rendosa.

A Sra. Fernanda Collagrossi, lutadora incansável em defesa dos animais e do equilíbrio ecológico, diz com propriedade que, a vingar o argumento dos rinhadores, seria mais adequado permitir que florescesse o crime, para que os empregados nas penitenciárias não

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perdessem o emprego. Valeria a pena, mesmo incentivar as ações lesivas à vida e à tranqüilidade pública... A paz já não mereceria ser defendida e apregoada como condição essencial de vida, porque isso acabaria fechando as fábricas de equipamentos bélicos, geradoras de ocupação. Que tal institucionalizar a guerra como veículo supremo de emprego nas retaguardas e também de lucro nas linhas de frente, onde se fariam apostas sobre a sorte dos combates, o número e gravidade de ferimentos, a duração de agonias? Seria altíssima a contribuição para o desenvolvimento das nações, mediante o pleno emprego dos sobreviventes.

A lei como empecilho indesejável ao trabalho contrário a lei - eis o bonito resultado a que chegaríamos, partindo da tolerância com a torpe organização da briga de galos, desde a criação de espécies enfurecidas até as apostas e a crueldade oferecida como divertimento e fonte de lucros...".

E como não bastasse tudo isso, o Clube do Galo ainda tem o atrevimento, a falta de ética e escrúpulo de invocar a Lei Municipal (nº 4.149/90) - que já foi julgada inconstitucional há muito (desde 1992), em sessão plenária, pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, figurado como relator o Des. Jatahy Fonseca), como defesa de sua empreitada criminosa, tanto em peças processuais recentes, como em entrevistas a jornais e emissoras de televisão (folha 31 a 35), tentando induzir a sociedade e os nobres julgadores em erro, a se lamentar seu êxito junto a 2ª Câmara Civil, quando a ilustre Desembargadora Relatora, examinando recurso da justadecisão da Juíza a quo que suspendeu o Torneio Dois de Julho, de briga de galos, fundamentou sua decisão na Lei Municipal julgada inconstitucional, cassando a liminar.

11- Providências adotadas recentemente em outros Estados

Como se verifica dos autos de inquérito civil anexos e dos noticiários de televisão, os estados federativos, por suas Associações e Organizações não governamentais, por seus Órgãos Ambientais e Ministérios Públicos, estão adotando providência legais contra as promoções de rinha de galo, face a caracterização da crueldade e dos maus tratos, degradação do meio ambiente e prejuízo à fauna, enquadrando-se em fato tipificado em lei, além da prática dos jogos de azar, proibida por lei. A seguir citamos alguns fatos recentes:

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O Ministério Público do Estado da Bahia, em observância aos princípios e à legislação em vigor, conformados pelos legisladores pátrios, visando coibir a prática de briga de galos, cães e canários, por seu ilustre Corregedor Geral de Justiça, em ato nº 077/99, recomenda a todos os Promotores de Justiça das comarcas baianas, depois de tecer várias considerações, a fiscalizar e adotar as providências devidas quanto a tais práticas ilícitas e nefastas (folha).

A Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia - Ministério Público de Goiás, por sua nobre Promotora, ingressou em 21/06/98 com Ação Civil Pública Ambiental conta o Centro Esportivo Goiano pela prática de brigas de galos (folhas 58 a 74).

A 21ª Promotoria Cível da Comarca de Cuiabá Especializada em Meio Ambiente com atribuições suplementares em todo o Estado - Ministério Público de Mato Grosso, por seu nobre Promotor, em operação conjunta com Polícia Militar, com Polícia Civil (Delegacia Especializada da Natureza), e com o IBAMA - cujo Superintendente foi de irretocável empenho, realizada em 23/07/99, surpreenderam em flagrante delito a promoção de rinha de galo na Sociedade Avícola Nova Geração de Cuiabá, apreendendo-se 129 aves e lavrando-se o Termo Circunstanciado pelo Delegado, tendo sido conduzidos os responsáveis para oitiva na Delegacia, inclusive um dos representantes do requerido da presente ação: Reginaldo Prata Rocha, gerente administrativo do Centro Esportivo de Salvador - Clube do Galo. Fato noticiado no Jornal Nacional de 24/07/99.

O desinformado Estado do Rio de Janeiro, imitando aventura já experimentada pelo Município de Salvador em 1990 (Lei 4149/90), publicou a Lei Estadual 2895/98, permitindo rinhas de galo, entretanto seus efeitos foram breves. O Supremo Tribunal Federal - STJ, por unanimidade, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, concedeu a liminar suspendendo os efeitos da lei, entendendo que a lei fluminense submetia os animais a atos de crueldade.

Como informou O GLOBO, de 04/09/98, as entidades ambientalistas que participaram do protesto impetraram recursos na Justiça para sustar os efeitos da aludida lei que permitia briga de galos. Entre as entidades que fizeram parte da manifestação estavam as organizações não-governamentais Defensores da Terra, Os Verdes, Sociedade Educativa, Defensores do Animais, Liga de Defesa dos Animais, Associação Protetora dos Pássaros Urbanos, União Societária Protetora dos Animais e Fala Bicho, além de representantes da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Alerj.

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Também o Estado de Minas Gerais tem expressiva e eficaz atuação na área ambiental, com especial enfoque para a Liga de Prevenção da Crueldade Contra Animal (sociedade civil sem fins lucrativos), os órgãos ambientais estaduais e o Ministério Público, entre outros. Podendo se verificar também, de várias consultas, que urge "o imediato e definitivo fechamento das rinhas de galo em todo Território Nacional, em obediência à lei e em respeito ao sentimento de piedade, sem o qual o homo sapiens, além de perder sua sapiência, deixa de ser humano e se transforma - nessa modalidade de culto e apreço à volúpia da violência e da maldade - no ser mais perigoso e vil da escala zoológica".

Nessa luta, o Tribunal de Justiça da Bahia já marcou posição, quando declarou inconstitucional, à unanimidade, a lei municipal que autorizava ao arrepio das normas vigentes, rinhas de galo.

Em estudo publicado na Revista de Direito Ambiental nº 10, Ano 3, pág. 60 a 92, da RT, a respeito da crueldade contra os animais, de autoria da Jurista Helita Barreira Custódio (folhas 138 a 154), destacamos trecho de grande relevância:

"Todos os animais silvestres, aquáticos, migratórios, domésticos, exóticos em qualquer ambiente terrestre, aéreo, aquático, natural, cultivado, construído, modificado ou degradado, constituem bens ambientais vivos integrantes dos recursos ambientais compreendidos no meio ambiente; portanto, fazem parte do meio ambiente, pertencem ao meio ambiente, sem qualquer exceção, sem qualquer discriminação ou exclusão de espécies ou categorias, consequentemente, todos os animais (...), em sua variadas espécies e categorias, são protegidos, sem exceção, sem discriminação ou exclusão de qualquer espécie ou categoria, pelas expressas e amplas normas constitucionais (CF, art. 225, § 1º, VII, c/c os arts. 23, I, VI, VII, 24, VI, VIII e legais (Lei 9.638, de 31/08/81, arts. 2º, 3º, V, 14, § 1º, 15), além das normas das convenções, dos tratados ou acordos internacionais de que o Brasil faz parte.

Todos os proprietários de animais, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, seja

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qual for o regime jurídico aplicável à propriedade, ao domínio ou à posse do animal, tem deveres e responsabilidades irrenunciáveis no sentido de defender ou proteger e preservar as espécies ou categorias animais sob sua propriedade, domínio ou posse, uma vez que o exercício do direito sob tal propriedade, domínio ou posse se vincula ao bom uso do bem animal ou dos bens animais correlatos, como úteis bens ambientais vivos integrantes dos recursos ambientais, todos constitucional e legalmente protegidos, sem exceção, sem discriminação ou exclusão de qualquer espécie ou categoria. Consequentemente, quaisquer práticas de mau uso de animal ou de animais, definidas como práticas de crueldade contra os animais que coloquem em risco ou prejuízo sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies violam as normas constitucionais e legais protecionais e sujeitam os infratores (pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou direito privado), proprietários ou possuidores a qualquer título (legal, convencional ou qualquer forma de aquisição) de tais animais, sem exceção, às sanções administrativas, civis ou penais, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto".

As leis referentes à fauna nativa, dizem respeito a sua caça, à sua proteção e à sua criação. Contudo, o art. 225, VII, da CF/88, trata, de um modo mais geral, da flora e da fauna. Assim os animais domésticos existentes no país e também os animais silvestres, asselvajados ou ferais (descendentes de animais domésticos) estão entre os seres vivos que devem ser protegidos no Brasil contra a crueldade.

12 - CONCEITO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE CRUELDADE CONTRA ANIMAL - SUA EVOLUÇÃO

Do estudo da matéria em várias fontes, em especial consulta ao parecer anexo, da Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, Doutora Helita Barreira Custódio, extraiu-se que:

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Considera-se crueldade contra animais vivos em geral, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, em locais públicos ou privados, mediante matança cruel pela caça abusiva, experiências dolorosas diversas, abates atrozes, castigos violentos e tiranos, adestramento por meios e instrumentos torturantes, amargurantes práticas como: tiro ao alvo, trabalhos excessivos ou forçados além dos limites normais, espetáculos violentos como lutas entre animais até a exaustão, ou morte, ou quaisquer outras condutas impiedosas resultantes em maus-tratos contra animais vivos, submetidos a injustificáveis e inadmissíveis angústias dores, torturas, dentre outros atrozes sofrimentos causadores de danosas lesões corporais, de invalidez, de excessiva fadiga ou de exaustão até a morte desumana da indefesa vítima animal.

Nessa ordem de demonstrações, é oportuno evidenciar a equiparação gradativa do conceito de maus tratos ao conceito de crueldade contra animais, diante do intencional, ou negligente, imprudente ou imperito emprego de meios ou instrumentos desumanamente dolorosos, tanto na prática de maus tratos como na de crueldade contra a vítima animal, que se submete e sofre, de forma cada vez mais agravante, os danosos e iguais efeitos puníveis.

Nos dias de hoje, diante dos dolorosos e danosos efeitos iguais e puníveis, torna-se evidente que a crueldade e os maus tratos constituem termo e expressão de conceitos equivalentes, tanto na impiedade das práticas sempre cruéis e desumanas contra animais, como nos seus danosos efeitos análogos: a dor provocada consciente e dolosamente (o agente é livre, quer o resultado e assume o risco de produzi-lo) ou culposamente pela própria pessoa humana.

Oportunas são as orientações da doutrina e jurisprudência italianas, segundo as quais o "conceito de mau-trato e crueldade contra um animal pode ser entendido e caracterizado com referência ao conceito de mau-trato-dor", esclarecendo que os "animais, como seres viventes inegavelmente dotados de sensibilidade física, reagem a todas as modificações que se verificam ao redor de si (contatos, temperatura, odores, sons, luzes, alimento, stress, excitação, tratamento) positivamente em determinados limites fisiológicos". Se "estes limites forem superados, o animal prova dor e em seguida reage em modo diverso".

Não existe crueldade necessária, a crueldade é por si caracterizada pela ausência de um motivo adequado e pelo impulso de um motivo torpe ou fútil.

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Nessa evolução conceitual, as orientação doutrinárias e jurisprudências são unânimes em evidenciar que a razão da definição do crime "é a dupla exigência de tutelar o sentimento comum de piedade para com os animais e de promover a educação civil, evitando exemplos de crueldade que habituam a pessoa humana à dureza e à insensibilidade para dor dos outros". Da mesma forma: "O fim da definição do crime de crueldade "é aquele de respeitar e favorecer a brandura dos costumes e de impedir aquelas manifestações de violência e perversidade que, havendo por objeto material os animais, podem igualmente transformar-se em escola de insensibilidade aos outros sofrimentos". Ora, tanto a existência como a saúde do animal adquirem relevo na medida em que se encontram soluções em um interesse para o homem".

Logicamente, trata-se de conceito genérico em contínua evolução causada pelas crescentes condutas desumanas e lesivas aos animais em geral, flagrantemente contrárias à moral ou à ética, aos bons costumes e aos princípios integrantes do sistema jurídico.

No Brasil, o conceito de crueldade contra animais em geral, eqüivalendo ou abrangendo as variadas práticas de maus-tratos dolorosos em qualquer animal, foi juridicamente introduzido através da Lei Juarez Távora, em 1934. Sendo que, em decorrência de novos fatos cruéis puníveis e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus-tratos em sua generalidade perversa, vem se ampliando legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais, bem como prevenir e reprimir novas condutas desumanas decorrente tanto do recrudescimento dos maus-costumes como das novas pressões, notadamente sócio-econômicas e ecológico-ambientais, contra tais animais. Tem-se, por derradeiro, a introdução da Lei Federal n° 9.605/98, que visa o ajustamento às novas exigências de proteção ao meio ambiente, fauna e flora, de acordo com a realidade contemporânea, tendo, na proteção da fauna, erigido à condição de crime, maus-tratos e crueldade a animais.

13- Virtude Nobre

A filosofia materialista do mundo moderno, amparada na concepção antropocêntrica da religiosidade ocidental, tem levado o homem a cometer verdadeiras atrocidades contra animais. Ele se considera dono do planeta e atribui somente para si direitos que são de todas as

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criaturas. Escraviza e explora os animais como simples matéria-prima transformando-os em mercadorias ou objeto de consumo.

É lamentável que os seres humanos exerçam seu domínio sobre o mundo subjugando, maltratando e massacrando criaturas mudas, sensíveis e indefesas, e esse estúpido comportamento para com os animais reflete no próprio comportamento dos homens entre si. A violência estimula violência. Como o ser humano poderá viver em paz, harmonia e fraternidade se não é capaz de amar e ser fraterno com seres que mal nenhum lhe fazem?

Na verdade, o amor e o respeito pelos animais constituem-se das virtudes mais nobres que um ser humano pode ter. Ela exalta a inteligência humana, fazendo com que o homem torne-se, de fato, superior entre todas as criaturas. É inadmissível dizer que um ser humano age com inteligência quando submete criaturas sensíveis, porém sem capacidade de raciocínio verbal, a maus tratos e sofrimento.

O respeito à vida daqueles que só possuem o instinto para sobreviver é uma virtude que não precisa necessariamente e exclusivamente brotar dos sentimentos, mas também da razão. Afinal, o reino animal é de fundamental importância para manter unidade vital que caracteriza este planeta.

Assim, devem os aspectos científicos que justificam a importância das criaturas inferiores neste mundo deflagrar um processo conscientizatório abrangente que desperte nas pessoas uma postura ética.

II - DO DIREITO

O art. 225, caput, da Constituição Federal da República estatui que:

Artigo 225 - "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

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§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos acusados.

A Constituição do Estado da Bahia, por seu turno, determina:

Art. 214 - O Estado e Municípios obrigam-se, através de seus órgãos da administração direta e indireta, a:

XII - promover medidas judiciais e administrativas responsabilizando os causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou interditar temporária ou definitivamente a instituição causadora de danos ao meio ambiente.

Já o art. 3º da Lei nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece:

Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de considerações, leis, influências e intenções de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

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a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b. criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c. afetem desfavoravelmente a biota; d. afetem as condições estéticas ou sanitárias

do meio ambiente.

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, a s águas interiores, superficiais e subterrâneas, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Art. 4º A política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VI - a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas a utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção de equilíbrio ecológico propício à vida.

Dessa forma (endossando as palavras da Doutora Helita Custódio), visando garantir a efetividade do exercício real e permanente do direito ao meio ambiente saudável, portanto essencial à sadia qualidade de vida, assegurada a todas as pessoas, sem exceção, a Constituição complementa o raciocínio do caput do art. 225, definindo expressa e harmonicamente, novas e específicas competências ao Poder Público (União, Estados e Municípios), como dentre outras atribuições relevantes e interdependentes à preservação do meio ambiente, com suas espécies, seus ecossistemas, seu patrimônio genético, enfim, com todos os seus recursos naturais e culturais, vivos ou não vivos (art. 225, § 1°, I a VI), as seguintes: "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade" (CF, art. 225, § 1°, VII); "conservar o patrimônio público", considerado como o próprio "meio

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ambiente" a ser "necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo"(CF art. 23, I, c/c a Lei 6.938/81, art. 2°, I); proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", evidenciando-se que a prática da crueldade, ocasionadora de sofrimentos, doenças e morte dos animais vitimados, constitui uma das graves formas de degradação ambiental, uma vez que afeta a função ecológica de tais recursos ambientais vivos (CF art. 23, VI, c/c art. 225, § 1°, VII), (vide artigo 214, XII, Constituição Estadual); preservar as florestas, a fauna e a flora" (CF art. 23, VII, c/c art. 225, § 1°, VII).

Evidentemente, por forças das vigentes normas constitucionais, consolidadoras dos expressos conceitos legais, todos os animais, correspondendo a fauna existente no Brasil em todas as suas espécies e categorias, estão compreendidos no meio ambiente, pertencem ao meio ambiente ou fazem parte integrante do meio ambiente rural, periférico ou urbano, externo ou interno, tanto natural, como educacional, cultural ou do trabalho (CF, art. 225, c/c arts. 182, 186, 200, VIII, 215, 216, 220, § 3°, II). Assim, todos os animais, sem exceção, se encontram incluídos tanto na genérica expressão "meio ambiente" - que abrange a biosfera, "patrimônio público"- definido como meio ambiente, "espécies e ecossistemas", "patrimônio genético do país", como as específicas expressões "fauna e flora" e "animais", referidas na Constituição.

Garantindo o examinado Diploma, a proteção de todos os animais existentes no Brasil, independente de sua espécie e de sua categoria, não previu nem adotou quaisquer expressões indeterminadas, vagas, discriminatórias ou duvidosas. Muito pelo contrário, em harmonia com o sistema jurídico brasileiro, previu e adotou, de forma expressa, clara e inconfundível, a correta expressão determinada "os animais", ou seja, todos os animais são constitucionalmente e legalmente protegidos contra quaisquer tipos de crueldade, na forma da lei (CF, art. 225, § 1°, VII).

Nessas condições, a Constituição Brasileira, de forma compatível com as normas internacionais e nacionais vinculadas aos permanentes processos de evolução educacional, evolução humanitária, evolução consuetudinária ou dos costumas, evolução cultural ou civilizatória, assegurada a defesa, a proteção e a preservação de todos animais, proibindo expressamente - portanto condenando ou responsabilizando na forma da lei, as práticas de crueldade, em todas as suas desumanas e danosas formas, contra os animais em geral, sem qualquer discriminação de espécie ou categoria.

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No Direito Brasileiro, a crueldade contra os animais em geral, equivalendo ou abrangendo as variadas práticas de maus tratos dolorosos em quaisquer animais, foi juridicamente introduzido, nas normas do Decreto 24.645, de 10/07/34 - também chamado de Lei Juarez Távora, sobre medidas de proteção aos animais: arts. 3º, 8º, 13, 15, observando-se que tal Decreto, regulando a matéria do decreto 16.590, de 10/09/24, sobre a proibição da concessão de licença para corrida de touros e brigas de galo, ampliou a definição de maus tratos equivalentes a crueldade, nos itens I a XXXI do art. 3º, nos arts. 8º, 13º, 15º.

Tal Decreto Federal, n° 24.645/34, como se pode verificar - e é o entendimento comum, encontra-se vigente (derrogados alguns dispositivos), inclusive o Instituto dos Advogados Brasileiros se manifestou nesse sentido em 1973, concluindo em Relatório (anexo) que: "Achando-se em vigor a chamada Lei Juarez Távora - o já citado Decreto n° 24.645, de 10 de julho de 1934, que coloca todos os animais existentes no país sob tutela do Estado (art. 1°) e, conseqüentemente, dando-lhes assistência em Juízo "pelos representantes do Ministério Público (...)" (§ 3° do art. 2°), definindo a lei como maus-tratos (art. 3°), uma série de atos (...)".

Entretanto, há que se ressaltar, por exemplo, que com a C.F. de 1988, art. 225, § 1°, VII, c/c art. 23, VII, ficou derrogado tacitamente o dispositivo que consignava a exceção para hipótese dos pombos; e com a Lei n° 6.938/81 (art. 14 § 1°) e a Lei n° 7.347/85, ficou derrogado tácita o § 3° do art. 2°, para viger a norma mais completa, que abarcou aquela; também o artigo 1°, pois segundo o art. 225, § 1°, VII, da CF/88 (norma que ampliou o conceito), compete ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger a fauna.

A proibição está claramente prevista no referido Decreto e na Lei Penal Ambiental nº 9.605/98. Vejamos:

O Decreto 24.645/34, que estabelece medidas de proteção ao animal, reza em seus artigos:

Artigo 1° - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado. [derrogado tacitamente - hoje sua tutela compete ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger a fauna].

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Artigo 2° - (...)

Parágrafo 3° - Os animais serão assistidos em Juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais [derrogado tacitamente - pela Lei n° 6.938/81 (art. 14 § 1°) e a Lei n° 7.347/85, vigorando a norma mais completa, que abarcou aquela]

Artigo 3° - Consideram maus-tratos:

I - praticar atos de abuso ou crueldade em qualquer animal;

(...)

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo ou não;

(...)

XXIV - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes, touradas, e simulacro ou tourada, ainda mesmo em lugar privado.

(...)

XXX - arrojar aves e outros animais nos casos de espetáculos e exibi-los para tirar sorte (...).

"Ora, o decreto supra tem força de lei, uma vez que foi baixada pelo Governo Provisório e o Decreto 19.398/30 diz em seu art. 17: "os atos do Governo Provisório constarão de Decretos expedidos pelo chefe do mesmo Governo". Como se vê, então, chefe do Governo Provisório evocou a si a atividade legiferante, durante o lapso de tempo em que vigorou a situação gerada pelo Decreto 24.645/34. Tanto assim que em seu texto a palavra lei consta em seu art. 2º, § 1º, art. 3º, item XVII, art. 8º, 10, 13,14,16, e 17.

O Decreto 1.233/62, que vem sendo evocado pelos galistas, que defendem a legalidade desse "esporte", revogou textualmente apenas

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o Decreto 50.620/61 (do Presidente Jânio Quadros, proibindo as rinhas). Ele não poderia revogar, como não revogou, o Decreto 24.645/34, conforme diz em seu art. 1º, "Fica revogado o Decreto 50.620/61", Quanto mais uma lei não poderia ser revogado por um Decreto.

A Lei nº 3688/41, das Contravenções Penais, também não revoga o Decreto 24.645/34, já que seus dispositivos não colidem: posteriores leges ad priores pertinent, nisi contrarias sint."; muito menos a Lei nº 9.605/98.

O Decreto 3.688, de 03/10/41, em seu art. 64, definindo a crueldade contra animais em geral como contravenção penal, com alteração da lei 6.638, de 08/05/79, que redefine a crueldade contra animais vivos, com a previsão de novas práticas cruéis no tocante à vivissecção de animais, como contravenção penal:

Artigo 64 - " Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratada com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

A Lei Federal 9.605/98, que entrou em vigor no ano passado, erigiu à condição de crime a prática de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilações contra animais, versando, pois, sobre crimes ambientais. Estabelece no seu artigo 32, que consiste em crime contra a fauna:

Artigo 32 - "Praticar ato de abuso, maus

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tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos : Pena - detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

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§2º A pena é aumentada de um terço a um sexto, se ocorre morte do animal.

Em decorrência de novos fatos cruéis puníveis, e de novas exigências sociais, o conceito de crueldade contra animais, sempre abrangendo o de maus tratos em sua generalidade perversa, veio se ampliando legalmente no sentido de prever a tendência de novas práticas cruéis contra animais (ver item I - 12 dessa peça). Assim dentre os textos notáveis, evidenciam-se cronologicamente:

o Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924 (citado).

o Decreto Federal nº 24.645/34, ou Lei Juarez Távora.

o Decreto 3.688, de 03/10/41.

o Decreto nº 50.620, de 18/05/61, sobre a proibição do funcionamento de "rinhas de galo" (revogado);

o A Lei 5.197, de 03/01/67, sobre a proteção da fauna silvestre;

o Decreto-lei 221, de 28/02/67, que além das infrações administrativas e civis define

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como crime as infrações das proibições dos arts. 9º e 35º, e e d, sobre a proteção de animais e vegetais aquáticos;

o Lei nº 6.638/79 (citada).

o Lei 6.938, de 31/08/81(citada).

o Constituição Brasileira vigente (citada).

o Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (citada).

Vale mencionar Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléuia da UNESCO em Bruxelas, Bélgica em 27/01/78 - proposta pela União Internacional dos Direitos dos Animais, que diz:

" Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Considerando que todos os animais possuem direitos;

Considerando que o desconhecimento ou desprezo desse direitos tem levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência dos outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;

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Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelos seu semelhante;

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais

Proclama-se o seguinte:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1. Todo animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode

exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos a serviço dos animais.

3. Todo animal tem o direito à consideração, às curas e à proteção do homem.

Artigo 3º

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

1. Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

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1. Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem animais domésticos têm o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

3. Toda modificação deste ritmo ou destas condições que foram impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

1. Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1. A experimentação animal que implique no sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos dos animais, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que

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disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

1. Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º

1. Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do meio ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

1. O animal morto deve ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais.

Artigo 14º

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser definidos pela lei como os direitos do homem."

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A título ilustrativo, vale informar que o Município do Rio de Janeiro, publicou em 1995, a Lei n° 2.284, para proibir a realização de eventos ou espetáculos que promovessem o sofrimento ou sacrifício de animais.

Ao contrário, equivocadamente, em 1990, a Câmara de Vereadores aprovou a Lei Municipal nº 4.149/90, que teve breve efeito, publicada pelo Município de Salvador, a qual disciplinava a briga de galo, permitindo a sua realização nesta cidade (art.1º), e ainda, estabelecendo no seu art.2º que:

Artigo 2º -"Não constituem jogos de azar as apostas sobre brigas de galo, nem estas significam tratamento cruel de animais."

Em 1991, o Ministério Público do Estado da Bahia, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob nº 880-8 (cópia do acórdão - folha 31 a 35), obtendo liminar, através do seu então ilustríssimo Procurador Geral de Justiça, Bel. Carlos Alberto Dultra Cintra, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, contra a Lei 4.149/90, demonstrando a incompatibilidade entre a Lei Municipal e as normas vigentes (Constituição Federal, Constituição Estadual, Decreto Federal nº 24.645/34 - ou Lei Juarez Távora, e a Lei das Contravenções Penais), argumentando que em face dos "dispositivos constitucionais, é obrigação do Estado e do Município atuar na proteção dos animais, a fim de que não sejam eles submetidos à crueldade, portanto, vedado se lhe torna editar leis que estimulem justamente o contrário, ou seja, a crueldade contra os animais"; tendo concluído que "briga de galo é ilegal e inconstitucional, merecendo o repúdio de todos, porque outra coisa não é que o estímulo à crueldade e aos ganhos fáceis."

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Ao examinar a ação, o Plenário do E. Tribunal de Justiça do Estado, endossou a conclusão do pedido, acrescentando que:

"Em contraposição ao citado preceito constitucional, a Lei Municipal nº 4.149/90 permite a realização de brigas de galo (art. 10) e, indo mais além, ingenuamente, tenta modificar conceito moral e legal, ao estabelecer em seu art. 2º que 'não constituem jogo de azar as apostas sobre brigas de galo, nem estas significam tratamento cruel de animais.

Ora, uma lei que é frontalmente contrária a preceito constitucional não pode subsistir. Do mesmo modo, as normas constitucionais, quando necessárias, serão explicitadas, regulamentadas por lei complementar que nunca pode ser confundida com uma simples lei municipal.

Assim, a Constituição veda práticas que submetam os animais a crueldade. Portanto, a Lei Municipal nº 4.149/90 não por pretender definir briga de galo não seja tratamento cruel de animais ou que não se constituam jogo de azar as apostas em rinhas.

A inconstitucionalidade desta Lei Municipal é tão flagrante que a própria Câmara Municipal, em suas informações de fls. 18/19, reconhece-a, dizendo que se incumbirá de solucionar a inconstitucionalidade argüida pelo Ministério Público.

Por tais razões, dá-se pela procedência da ação para declarar inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 4.149." (cópia acórdão anexo).

Ao final, acordaram os desembargadores componentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão Plenária, realizada em 12/06/92, tendo como relator o Des. Jatahy Fonseca,

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por unanimidade, em declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 4.149.

Assim, verifica-se que os praticantes das rinhas de galo jamais poderiam basear-se em tal lei para exercerem a atividade delituosa, uma vez que foi julgada inconstitucional estando completamente desamparada sua pretensão. Tratava-se de um Diploma Legal violador da Carta Magna de 1988 (art.225, §1º, VII) entre outras normas, bem como da Constituição Estadual da Bahia (art.214, VII), contrário a teria Kelsiniana, cuja vigência restou comprometida ab ovo, o que veio a ser sanado, com a lúcida e acertada decisão na ADIN.

Cumpre, ainda, registrar que sendo a prática de rinha de galo crime, a omissão e cumplicidade também são condutas criminalizadas previstas na Lei Penal Ambiental:

Artigo 2º - "Quem, de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade...".

Artigo 67 - "Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa".

Artigo 68 - "Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa".

Artigo 69 - "Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa."

Inclusive, antes mesmo da Lei Federal 9.605/98, a Jurisprudência já decidia, assentando em seus julgados que a briga de galo era uma situação típica e bem enquadrada na moldura do art. 64 da Lei de Contravenções Penais, especialmente Acórdãos do Tribunal de Apelação Criminal de São Paulo.

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Por fim, a par da Legislação Municipal, sabe-se que todo estabelecimento necessita para seu funcionamento de alvará competente, entretanto, o requerido não o possui para autorização do desenvolvimento de suas atividades, à revelia do Município de Salvador.

III - DA LIMINAR

Se, nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.347/85, é conferido ao MM. Juiz o poder de conceder medida liminar sem justificação prévia, para evitar dano irreparável ou ameaça de danos, bastando, para tanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, quanto mais, figurando, nos autos, robusta prova da situação fática e jurídica a prescindir de outras inúteis e procrastinatórias discussões, face a ação cautelar já com peça contestatória, e o flagrante no estabelecimento réu.

A prática da atividade de rinhas de galo afronta à Constituição Federal, e é crime previsto em lei federal (nº 9.605/98), já tendo o Tribunal de Justiça da Bahia se posicionado em sessão Plenária, à unanimidade, contrariamente a brigas de galos, sendo a omissão e a cumplicidade também condutas criminalizadas:

Assim, ensejando a operação fiscalizatória em 30/06/99, o conhecimento de que além do Torneio de 2 de Julho estão previstos para o corrente ano outros torneios e campeonatos (fita gravada e folha 06) conforme programação abaixo, e com base na explícita legislação em vigor, e farta prova apresentada requeremos, respeitosamente, a V.Exa., a concessão de medida liminar, determinando a suspensão de qualquer atividade que consista em briga de galo:

Calendário do Centro Esportivo da Bahia - Clube do Galo 2000

Julho/99 - 15, 16, 17 - Torneio de Abertura

Agosto/99 - 19, 20, 21 - Campeonato 5 Estrelas - 1ª Etapa

Setembro/99 - 16, 17, 18 - Campeonato 5 Estrelas - 2ª Etapa

Setembro/99 - 29 e 30 - Campeonato Nacional

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Outubro/99 - 01 e 02 - Campeonato Nacional

Outubro/99 -14, 15, 16 - Campeonato 5 Estrelas - 3ª Etapa

Novembro/99 - 24, 25, 26, 27 - Campeonato 5 Estrelas - 4ª Etapa

Aniversário do Clube

Dezembro/99 - 16, 17, 18 - Grande Torneio de Frangos e Galos

Festa de Confraternização

Janeiro/2000 - 13, 14, 15 - Torneio de Encerramento.

Entrega de Prêmios aos vencedores do Grande Campeonato 5 Estrela 1999.

Afinal, as atividades do estabelecimento requerido, são exclusivamente de brigas de galos, inclusive sua constituição foi com o fim único de proporcionar a prática de tal crime, com o sofrimento, maus tratos e abusos dos animais, no decorrer de muito tempo. É hora de respeitar a lei e a ordem pública.

Os galos são criados confinados em gaiolas, somente saindo dali, para na arena, digladiarem-se até a exaustão completa, cujos resultados são sempre lesões, mutilações e muitas vezes a morte. E toda essa crueldade e maus tratos a animais, tipificada no artigo 32 da Lei Penal Ambiental, somente para satisfazer um prazer mórbido de algumas pessoas, que na ânsia de lucros fáceis, fazem apostas, num show de barbárie, de alta reprovabilidade.

E nada há a se contrariar, os próprios responsáveis pelo Clube reconhecem os fatos, confessam seus crimes, na delegacia e na peça contestatória constante da ação cautelar.

As esporas plásticas e de metal, os bicos de metal, demonstram que as brigas entre galos promovidas por organizadores, tem, de fato, alto potencial lesivo.

Portanto, é inaceitável subordinar, ainda mais, os galos pertencentes aos algozes sócios do Centro Esportivo da Bahia/ Clube do Galo - que de esportivo só figura o nome, a esses impulsos incontroláveis e obsessivos de vê-los se machucarem e se matarem.

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Não se trata de um esporte, como já examinado no bojo da presente, e como referido pela ilustre Promotora Ambiental de Goiás em sua ACP anexa:

"O argumento utilizado pelos "senhores" dos galos é que isso seria como uma luta de boxe, um esporte, mas convém ressaltar que o esporte dos humanos acontece por livre e espontânea vontade dos lutadores, o que não ocorre com os galos, que ficam confinados em pequenas gaiolas, sem de lá poderem sair. Esses animais como não são perigosos e agressivos, se estivessem em seu habitat natural, ou mesmo nas fazendas, certamente não iriam sair por ai colocando esporas de metal ou plásticas e brigando com os mesmos de sua espécie.

(...) Não há porque se impor tal prática aos animais, maltratando-os, desviando-se de seu ciclo de vida normal para atender aos caprichos dos seus algozes.

Destaca-se que a fauna doméstica há de ser protegida, e assim o meio ambiente, de forma integrada, não se permitindo mais esse espetáculo bárbaro - "rinha de galos", quando já nos aproximamos da virada do século XXI e quando a consciência ecológica já se faz presente no nosso ordenamento jurídico e nas decisões dos Tribunais".

Destarte, face a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requeremos a concessão de liminar consistente na proibição do Centro Esportivo da Bahia - Clube do Galo, promover brigas de galo no município de Salvador, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 11, da Lei nº 7.347/85, até julgamento final do mérito da presente ação, sob pena de execução específica.

IV - DO PEDIDO

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Dessa forma, não é mais admissível que se feche os olhos para questão posta, até porque existe um louvável e irreversível processo de aprimoramento cultural da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, irá exigir que se expurgue todas essas práticas abomináveis, resquícios do passado, por uma questão mesmo a ordem jurídica e social.

Ex Positis e tudo o mais que dos autos consta, verificada a agressão ao meio ambiente, mais precisamente, à fauna doméstica, com a conseqüente violação do preceito constitucional e da legislação infra-constitucional, criteriosamente mencionadas, requeremos à Vossa Excelência:

1º) A concessão initio litis da liminar, inaudita altera pars, na forma postulada;

2º) Seja determinada, após devidamente instruída a presente ação, com base no art. 225, § 3º, da Carta Magna de 1988, e no art. 214, XII, da Constituição do Estado da Bahia, a INTERDIÇÃO DEFINITIVA do Centro Esportivo da Bahia (Clube do Galo), situado a Av. Otávio Mangabeira, nº 4.017, Jardim da Armação, CEP 41.750-240, Salvador, Bahia.

3º) A condenação do requerido no pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertido para o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, que custeará a execução da política estadual do setor, em função do danos causados de ordem ambiental à coletividade - ao arrepio das normas constitucionais e legais vigentes, nesses últimos 31 anos, como prevê a Constituição do Estado da Bahia, no seu art. 217, II; e o artigo 13, da Lei nº 7.347/85.

4º) Seja o acionado citado, através de seu representante legal, com base no art. 215 do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos constantes da peça exordial.

5º) A procedência in totum da presente ação, com a condenação do requerido na obrigação de não fazer, consistente na proibição de realização de qualquer evento onde haja briga de galo no município de Salvador.

6º) A publicação de edital, a terceiros interessados, em razão do caráter erga omnes, da sentença da Ação Civil Pública.

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7º) Seja determinada a distribuição da presente Ação Civil Pública por dependência, haja vista a distribuição anterior de Ação Cautelar nº 140.99.692503-2, em consonância com o disposto no artigo 253 do Código de Processo Civil.

8º) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia etc.

Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para efeitos meramente fiscais e atendimento à Lei.

N. Termos.

P. Deferimento.

Salvador, 30 de julho de 1999.

"De tanto ver triunfarem as nulidades,De tanto ver prosperar a desonra,De tanto ver crescer a injustiça,

De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,O homem chega a desanimar-se da virtude,

A rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto".

Rui Barbosa.

Esperamos Justiça!

Sheila Santos de Almeida CostaPromotora de Justiça

Thais Monte Santo PassosEstagiária de Direito

Rol de Testemunhas:

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1. Ivan Sebastião Assis de Santana, policial civil, Rua da Tranqüilidade, s/n, Boca do Rio, Salvador- Bahia.

2. Soldado PM Ana Lúcia, Avenida Pinto de Aguiar s/n, Parque Metropolitano de Pituaçu, COPPA - Companhia de Polícia Ambiental.

3. Tenente PM Renato Lemos Sande Júnior, Avenida Pinto de Aguiar s/n, Parque Metropolitano de Pituaçu, COPPA - Companhia de Polícia Ambiental.

4. Tenente PM Mariane, Avenida Pinto de Aguiar s/n, Parque Metropolitano de Pituaçu, COPPA - Companhia de Polícia Ambiental.