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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA RUI CARLOS ALVES MATIAS brasileiro, solteiro, técnica de Radiologia, portadora do RG. 6.726.023 e do CIC. 125.733.048-92, da CTPS. 66493- série 00036, nascida aos 21/12/1967, filho de Maria Adelaide -Teixeira Alves, residente na R. Itapeva, n. 164, ap. 33, CEP. 01332-000 SP. por sua advogada signatária, vem com o devido respeito na presença 'de V. Exa, promover, pelo rito ordinário, tendo em vista que a Reclamada, por ser órgão da administração pública, encontra-se excluída do procedimento sumarísshno, consoante estabelece o art. 852-A, parágrafo único da Lei 9.957, de 12/01/2000, a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face do FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - CNI)J, n. 4 6374500002642, na pessoa de seu representante Jeca'. sediado na r. Pamplona. n. 277. C1:1). 01045 -902, pelas razões a seguir expostas: A Reclamante foi contratada pela Lei 500 de 13/11/74, pela reclamada, em 29 de agosto de 1997, para exercer a função de "TÉCNICO DE RAIO -X, percebendo atualmente o salário de R$ 1071,85 (Docs. Anexos). OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação visa a aplicação do salário da categoria. conforme reaula o Exercício da profissão de Técnico em

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ... VARA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONTRA

RUI CARLOS ALVES MATIAS brasileiro, solteiro, técnica de Radiologia, portadora do RG. 6.726.023 e do

CIC. 125.733.048-92, da CTPS. 66493- série 00036, nascida aos 21/12/1967, filho de Maria Adelaide -Teixeira Alves, residente na R. Itapeva, n. 164, ap. 33, CEP. 01332-000 SP. por sua advogada signatária, vem com o devido respeito na presença 'de V. Exa, promover, pelo rito ordinário, tendo em vista que a Reclamada, por ser órgão da administração pública, encontra-se excluída do procedimento sumarísshno, consoante estabelece o art. 852-A, parágrafo único da Lei 9.957, de 12/01/2000, a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face do FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, - CNI)J, n.46374500002642, na pessoa de seu representante Jeca'. sediado na r. Pamplona. n. 277. C1:1). 01045-902, pelas razões a seguir expostas:

A Reclamante foi contratada pela Lei 500 de 13/11/74, pela reclamada, em 29 de agosto de 1997, para exercer a função de "TÉCNICO DE RAIO -X, percebendo atualmente o salário de R$ 1071,85 (Docs. Anexos).

OBJETIVO DA AÇÃO A presente ação visa a aplicação do salário da

categoria. conforme reaula o Exercício da profissão de Técnico em

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Radiologia, Lei 7.394, de '29 de outubro de 1985, cópia anexa. E a correta aplicação do Adicional por Tempo de Serviço.

DO SALÁRIO DA CATEGORIA:

O art. 16 da menciona Lei estabelece:

" Art. 16. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1° desta lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade."

No entanto, a Reclamada, não procede o pagamento do salário da categoria, ficando no prejuízo mensal, a Reclamante, na cifra de R$600,00.

Para melhor demonstrar a falta grave da Reclamada, juntamos um demonstrativo de pagamento de funcionário publico da mesma categoria o qual recebe o valor de R$956,39 (doc. 06).

Pudesse ser aventado o que faz apenas por amor a argumentação, o fato de que a Reclamada não tivesse conhecimento do texto legal, deve-se ter em mente o PRINCIPIO JURIDICO que estabelece que a ignorância da Norma não desculpa o seu descumprimento.

Como se observa é manifesta a má-fé da Reclamada, pois que, obriga o ingresso de ações laborais a fim de ser compelida a adimplir obrigação normativa instituída.

DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO

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fls. 3 scR

Portanto, sendo servidora pública vem pela presente requerer o que lhe confere o art. 129 da CP/89.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Determina o art. 129 da Constituição Paulista de 1989 que:

Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

Ao regulamentar a disposição da Carta Bandeirante a Lei Complementar Estadual n. 674/92, no seu art. 9, previu que os vencimentos ou. salários dos servidores são compostos, além do salário base estabelecido no art. 60 da mesma Lei, pelas verbas que descreveu em seus incisos,. sem o adicional por tempo de serviço previsto no inciso 1.

Assim, o disposto no inciso í do art. 9 da 1,(T. 674/92 determina que o adicional. por tempo de serviço deve se. , calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de servic incidirá sobre o valor dos vencimentos. Conclui.ndo-se cada (cinco) an©S o servidor tem direito a um acreseirno de 5% sob- ;),-; vencimentos.

Cumpre aqui esclarecer que a Cl /89, no XVI do art. 115 estabeleceu. que a única restrição do c aik•ulo adicional por tempo de serviço está na imposibific.lade considerada verba. que tenha o rni.:slino fundamento (temlio ou idêntico titulo (qüinqüênio sobre diiinqüênio).

O art. 1. 13 kint.01.1 coibir abusos do administr. ak... publico para evitar o efeito cascata". No entanto a Re

A-9

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aplicar a correta correção do valor sob o argumento que o art. 115 assim determina.

No entanto a Reclamada paga o adiconal por tempo de serviço a Reclamante efetuando o cálculo sobre o salário base (R$4,53) e não como determina a Lei, sobre sua remuneração.

Com tal procedimento constata-se a pratica ilegal da Receia. o que ocasiona enormes prejuízos para a Recte..

Por simples cálculo aritmético constatamos que deixa de receber a importância mensal de R$53„38 O que implica num enorme prejuízo ao longo dos anos.

A Lei complementar 556/88 estabelece que o adicional por tempo de serviço será calculado pelo valor do vencimento ou salário. A Lei 6628/89, em seu art. 18, estabeleceu a mesma base que a Lei complementar 556/88 para cálculo do adicional por tempo de serviço e ainda referiu-se expressamente à remuneracao. Inexiste pois, determinação que seja calculado apenas sobre o salário-base, salário/vencimento é contraprestação dos serviços e do seu contesto extrai-se qu.e refere-se a toda a verba de caráter salarial paga com habitualidade.

Por todo o exposto, não há razões lógicas ou rídicas para que a .Recda não pague o adicional por tempo de

s::_rvico, com isso, importa grave afronta aos direitos previstos nos dispositivos legais indicados.

DO PEDIDO Por todo o exposto, requer a citação da

reclamada, para querendo, responda aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma JULGADA PROCEDENTE, condenando-a ao pagamento do seguinte:

a)- O salário da categoria no valor mensal de R$ R$600,00

b)- O pagamento dos meses não pagos (60 meses) R$ 36.000,00 c)- O adicional por Tempo de Serviço R$53,39

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fls. 5 ek)

e)- Os valores não pagos do ATS. dos últimos 60

meses R$3.215,55

c)- seja concedido a reclamante os beneficios da assistência judiciária gratuita, por não ter no momento condições em arcar com o feito.

d)- Oordenar á Reclamada que junte na primeira audiência todos os comprovantes de pagamento da reclamada relativo aos anos de trabalho para demonstrar a ausência do pleiteado.

Protesta provar todo o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, em especial pelo depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas e demais necessárias.

A signatária declara o endereço onde recebe as intimações, R. da Consolação, 1514, CEP. 01416000.

Dá-se à presente para os devidos fins o valor de R$39.215,55 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e cinqüenta e cinco centavos)

Termos em que,

P. Deferimento

São Paulo, 28 de fevereiro de 2006

MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA OAB SSP 130 604

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

7 Vara da Fazenda Pública PrQc. 053.07.115964-9(95$/07)

1

VISTOS.

RUI CARLOS ALVES MATIAS, qualificado na

inicial, ajuizou ação, originalmente junto a Justiça do

Trabalho, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

pretendo o pagamento do salário mensal de sua categoria

no valor de R$ 600,00, bem como, com fundamento no art.

129 da Constituiço Estadual, o correto pagamento do

adicional qüinqüenal, com o pagamento dos atrasados e

valores não pagos do ATS.

Com a inicial vieram documentos.

Citada, a ré apresentou contestação e

argüiu preliminar de incompetência da Justiça do

Trabalho. No mérito, refutou os argumentos do autor e

defendeu a correção da forma atual como tem feito os

pagamentos.

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fls.2

PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

V Vara da Fazenda Pública Proc. 053.07.115964-9(958/07)

2

A MM. Juíza da 38a Vara do Trabalho de

São Paulo declinou de sua competência, sendo o feito

redistribuído a esta Vara.

É o relatório.

DECIDO.

Concedo os benefícios da justiça

gratuita.

Passo ao julgamento no estado, nos termos

do art. 330, 1, do CPC, por não haver necessidade de

produção de outras provas.

Quanto ao primeiro pedido, o mesmo não

merece acolhimento, haja vista a inaplicabilidade da lei

ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vale

dizer que a legislação federal não estende seus efeitos

ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de

acordo com a Constituição Federal, total autonomia

independência para regulamentar a relação de trabalho

entre ele e seus funcionários.

Neste sentido já decidiu o Superior

Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial

1991/0004532-2, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j. 1° de

dezembro de 1993:

"Servidor publico. salário profissional. técnico

em radiologia. lei federal n. 7.394/85. funcionários estaduais.

inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei

federal não alcançava sequer os então empregados celetistas da

união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma

aos servidores estatutários estaduais."

/i/

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

V Vara da Fazenda Pública Proc. 053,07,115964-9(958/07)

3

Passo a analisar o outro pleito.

O art. 129 da Constituição Estadual

dispõe que é assegurado ao servidor público estadual a

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais

por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a

Constituição anterior.

Empregou a expressão vencimentos no

plural e ainda esclareceu que eles são integrais.

A doutrina bem distingue o emprego dessa

palavra no singular e no plural.

Hely Lopes Meirelies preleciona que:

"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural = vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396).

No mesmo sentido Diógenes Gasparini:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed, 1.993, pág. 133).

Assim, não pairam dúvidas sobre a

intenção do legislador constituinte estadual de fazer

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

74 Vara da Fazenda Pública Proç. 053.07.115964-9(958/07)

4

incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre o padrão e

demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n9

193,485.1/6, firmou o entendimento de que;

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais."

São vantagens eventuais as diárias, as

indenizações, vale-refeição, vale-transporte,

gratificações extraordinárias, remuneração por horas

extras, salário-família, verba de representação, etc.,

isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias

transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o

funcionário estiver prestando o serviço que as justifica.

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os

motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem,

extingue-se a razão de seu pagamento. Dai porque não se

incorporam automaticamente ao vencimento, nem são

auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo

quando a lei expressamente o determina por liberalidade

do legislador.

Estas, á evidência, não podem incidir na

base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em

definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para

o benefício dos qüinqüênios não há incidência ampla sobre

todas as parcelas que compõem os vencimentos.

Não é só.

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PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

7 Vara da Fazenda Pública Proc. 053-07.115964-9(95E3/07)

5

O texto do art. 129 da Constituição

Estadual contém a expressão: "bem como dos vencimentos

integrais" com a nítida impressão de abrangência "a

qualquer título", de todos e quaisquer valores auferidos

pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional,

o Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão:

"que se incorporarão aos vencimentos" reduzindo, assim, a

abrangência porque, "incorporando aos vencimentos"

afasta, por si, a incidência sobre as vantagens "não

incorporadas", incorporáveis ou não. Essa assertiva se

impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse,

estar-se-ia emprestando do benefício a força de

incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori

garantir a vigência do princípio da irredutibilidade.

É oportuno lembrar que Hely, definindo

"vencimento", lato senso, entende que "é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de

adicional ou gratificação" e acrescenta:

"Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei

podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da

Administração, observando-se que a Nova Constituição consagrou

aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos

(art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos

magistrados." (in "Direito Administrativo Brasileiro", Hely

Lopes Meirelles, 19' edição, pág. 399).

Registre-se que a citada uniformização de

jurisprudência ressalvou a concessão da vantagem sobre as

gratificações, com os vocábulos "salvo as eventuais",

reforçando o presente decisório.

Aitiv\i/1

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fls. 6

PODER JUDICIÁRIO Comarca de São Paulo

7-4 Vara da Fazenda Pública Proc. 053.07,115964-9(958/07)

6

O princípio da irredutibilidade estanca a

concessão ampla, pois, incidente o benefício,

inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser

reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem

retiradas do cômputo da remuneração.

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e

condeno o autor a pagar despesas processuais e os

honorários advocatícios de'R$ 500,00, suspensa, porém, a

exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a

condição de juridicamente pobre.

PRI.

São Paulo, 05 de julho de 2007.

AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito

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tis. 1

\1

gs) Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO(A) SOB Na

11111111IIIIIIMMV0111111111iiiiiii ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO

CÍVEL N° 691.024.5/3-00, da comarca de SÃO PAULO, em que é (são):

Apelante(s): RUI CARLOS ALVES MATIAS (AJ)

Apelada(o)(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACORDAM em Décima Primeira Câmara de Direito

Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, POR

VOTAÇÃO UNÂNIME", nos termos do voto do relator em anexo

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

RICARDO DIP (Presidente, sem voto), LUIS GANZERLA (Revisor) e

FRANCISCO VICENTE uiz).

ao Paulo, 23 de junho de 2008.

PIRES D IVO Relatar

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■b° Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

APELAÇÃO CÍVEL N.° 691.024.5/3-00 - VOTO N.° 14.908

APELANTE: RUI CARLOS ALVES MATIAS (AJ)

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA. SÃO PAULO

(7° Of. Faz. Públ. - Proc. n° 958/2007)

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE - TÉCNICO EM RADIOLOGIA, ADMITIDO PELA LEI N° 500/1974 -PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 7 394/1985 - IMPOSSIBILIDADE -NORMA ESPECIFICA PARA SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS - O adicional por tempo de serviço deve incidir, segundo a normativa constitucional paulista, sobre os "vencimentos integrais", inclusas as gratificações de serviço e pessoais, excluidas as fortuitas e a sexta-parte - Admite-se o calculo em repique dos adicionais apenas até a data da eficácia da Emenda Constitucional n° 19, de 4-6-1998 -Juros moratónos de 0,5% ao més a contar da citação

Sucumbéncia - Aplicação do art 21 do CPC -Recurso parcialmente provido

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RUI

CARLOS ALVES MATIAS (Técnico em Radiologia, contratado

pela Lei n° 500/1974, em 29/08/1997, para a função de

Técnico de Raio-X, com salário de R$ 1.071,85) contra a

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando seu

enquadramento na Lei Federal n° 7.394, de 29/10/1985 , art

161 (norma que rege o exercício da profissão de Técnico em

' LF n° 7 394/1985 - ( Art 16 - "O salário mínimo dos profissionais executam as técnicas definidas no art 1° desta lei, será equivalente (dois) salános mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos, 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade "

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Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n

fls. 4

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Radiologia, no Território Nacional), e a aplicação do adicional

por tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos.

O Poder Judiciário Federal - Justiça do Trabalho da 2'

Região -, entendeu-se incompetente para julgamento do feito,

determinando a remessa dos autos à Justiça Comum (fls.

27/32)

A r. sentença de fls. 35/40, cujo relatório ora se adota,

julgou improcedente a ação e condenou o autor no pagamento

das custas, despesas processuais e honorários advocaticios de

R$ 500, observado o art. 12, da Lei n° 1.060/1950.

O apelo do autor é pela inversão do julgado (fls.

44/48).

O recurso foi respondido (fls. 50/58).

É o relatório.

Conforme decidido pelo d. Magistrado, inaplicável é a

referida lei ao autor, servidor estatutário, estadual

A lei n° 7.394/1985 é norma federal, aplicável apenas

aos servidores federais, sob pena de afronta ao principio da

separação dos poderes e autonomia administrativa.

E, conforme a jurisprudência citada na r. sentença, do

Superior Tribunal de Justiça e que a seguir se transcreve:

'Servidor Público Salário Profissional Técnico em

Radiologia Lei Federal n° 7 394/1985 Funcionários Estaduais

lnaplicabiltdade Consolidado o entendimento de que a lei federal

não alcançava sequer os então empregados celetistas da união,

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3

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

fls. 6

inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos

servidores estatutários estaduais »2 (fls. 36).

Nada mais basta para se negar provimento ao recurso

do apelante, do que o fato dele, como servidor público estadual,

não poder se beneficiar de uma regra editada para regulamentar

os servidores públicos federais, não sendo possível, portanto,

seu enquadramento, como pretendido, nem tampouco o

recebimento de complementação de seus vencimentos com os

dois salários mínimos estabelecidos na Lei n° 7.394/1985, que

trata especificamente.

Quanto ao pedido de incidência do adicional temporal

sobre todas as vantagens por ele recebida, como se sabe,

"vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e

corresponde à mesma do vencimento e das vantagens

pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao

servidor pelo exercício do cargo público. Assim o "vencimento"

(no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em

lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo

(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema

remuneratório do servidor público da Administração direta,

autarquia e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da

própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, I,

c.c. o art. 37, X, XI, XII e XIV.

(...) A Emenda Constitucional 19/98 manteve a

irredutibilidade assegurada pela Constituição de 1988

2 STJ - REsp 9026/PR, Rei Mm Helio Mosimann, em 1°/12/4993

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto

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3 Redação anterior ã dada pela EC 19/98. In HELY LOPES MEIRELL "Direito Administrativo Brasileiro, Ed, Malheiros, 24" ed , 1999 pgs 425/433

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto no

4

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

fls. 7

esclareceu que ela só se aplica ao subsidio e aos vencimentos

(aqui empregado com o significado de remuneração) dos

ocupantes de cargos públicos e empregos públicos. Todavia,

restringindo a Constituição Federal de 1988, ressalvou que ela

não se aplica nos casos previstos nos incs. XI e XIV do art 37 e

nos arts. 39, par. 4°, 150, II, 153, III e 153, par. 2° (art. 37, XV).

(...) O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário

que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão

exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o

auferimento da vantagem. É um adicional "ex facto temporis",

resultante de serviço já prestado - "pro labore fato". Daí por que

se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na

disponibilidade e na aposentadoria.

Este adicional adere ao vencimento para todos os

efeitos legais, salvo "para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento"3 (CF,

art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de

vencimento do beneficiário."

Ora, resta claro que a expressão "vencimentos

integrais", constante do dispositivo constitucional, não pode ter

a abrangência pretendida pelos autores, que a querem mais

ampla que a expressão rendimentos globais, definida pela lei

antes referida.

Por "vencimentos integrais" devem ser considerados

somente os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se

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Poder Judiciário Tnbunal de Justiça do Estado de São Paulo

fis. 10 v-b

integram automaticamente no padrão de vencimentos, ou

mediante determinação legal expressa, não há como se

considerar outros componentes, tais como adicionais de função

e gratificações, vantagens transitórias que não se incorporam

automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à

continuidade de sua percepção.

Nesse sentido, novamente os ensinamentos do mestre

Hely Lopes Meirelles:

"O que convém fixar é que as vantagens por tempo de

serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento,

desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que

as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por

longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos

para a sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não

ser quando essa integração for determinada por lei.

Portanto, há que se excluir para o cálculo da sexta-

parte as vantagens pecuniárias modais ou condicionais, que

não tiveram sua integração determinada por lei."

E expressa o art. 129 da Constituição Estadual:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no

mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a

1/6 (sexta parte) dos vencimentos integrais concedida aos 20

4 Ob cit. pãg 397

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n 908

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Sobre o tema:

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

fls. 12

\G\

(vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no

artigo 115, XVI, desta Constituição. "

De seu turno, o art. 115, XVI, acima referido, dispõe:

"Art. 115 - Para a organização da administração

pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou

mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o

cumprimento das seguintes normas:

"XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para

fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo

ou idêntico fundamento."

Assim, não foi a intenção do legislador compreender

na expressão "vencimentos integrais" contida no art 129, da

Constituição Paulista, o sentido de padrão de vencimentos mais

adicionais, vantagens e outros benefícios.

Evidentemente, a expressão abrange apenas o padrão

de vencimentos e as vantagens incorporadas efetivamente,

tendo em vista a norma proibitiva esculpida no art. 115, XVI, da

Constituição Estadual.

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

"E adotando-se a hipótese pretendida pelos autores,

atingir-se-ia o intitulado "efeito cascata" , pois ocorreria a

incidência de adicionais sobre adicionais, sobre sexta-parte e

demais vantagens pecuniárias, fossem incorporadas ou não.

E para evitar essas situações abusivas, estabeleceu a

Constituição Federal, por seu art31, XINZ, redação antiga, da

seguinte forma:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor

público não serão computados nem acumulados, para fins de

concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou

idêntico fundamento."

A atual redação, anote-se, mais acertada, ficou

estagnada na palavra "ulterior".

A C I.a Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já

teve oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente,

não incidir na sexta-parte as gratificações provisórias,

eventuais, ou ainda não incorporadas ao vencimento do servidor

(efe. ap. n. 43.597.5/6, São Paulo, rel. DES. LUIZ TAMBARA)

No mesmo sentido, julgado da 3.a Cana. de Direito Público desta

Corte, na ap. n.° 33.818.5/8, rei DES RIBEIRO MACHADO e

outro da 1." Cãm. de Direito Público, ap. n.° 79.143-5/3, de São

Paulo, j. 19.10.99, Voto 3070.

Ademais, esta C Corte, no julgamento da ap. cível n°

271.041-1/3-00, rel. DES. JOSÉ SANTANA, deixou estabelecido

que "vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da

Constituição do Estado se refere, são aqueles que com • oem

efetiva e definitivamente os vencimentos, com ontece com os

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

qüinqüênios, gratificações de representação incorporadas e

vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser

outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que

decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como

aqueles que decorrem de representação por serviço especial,

salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de

cessação."

Mais recentemente, nesse mesmo diapasão, seguiram-

se outros julgados desta C Corte, v.g. ap. n.° 342.776-5/3, de

São Paulo, rel. DES. TOLEDO SILVA, j 11.09 2004, 8 a Cãm.

Direito Público, cuja ementa tem o seguinte teor:

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte sobre a totalidade

dos vencimentos - Artigo 129 da Constituição do Estado - Artigo

178 da LC 180/78 - Questão disciplinada pelo artigo 37, XIV,

da CF, da CF, com a redação dada pela EC 19/98 - Ação

julgada improcedente - Recurso =provido "

Esses vv. arestos seguiram a orientação da

Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, São

Paulo, rel. DES. LEITE CINTRA, j. 14.6.96." 5.

Acrescente-se, ainda, que no v. Acórdão proferido

na Apelação n° 43.597.5/6, de São. Paulo, relatado pelo

eminente Desembargador LUIZ ELIAS TÃMBARA, restou bem

assentado que:

5 Apelação Cível n° 30 937 5/9 - S Paulo - Re) iz Luis Ganzerla

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 90

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

"o escopo da norma constitucional, de observância

obrigatória por todos os entes públicos da federação, foi evitar o

recálculo dos acréscimos concedidos, ou, em outras palavras, a

inclusão do anterior ou anteriores, já incorporados ao

patrimônio do servidor, para cálculo de acréscimos ulteriores

Houve extremo cuidado terminológico do preceito constitucional

ao deixar de nomear o acréscimo pecuniário, como adicional ou

gratificação ou vantagem, em virtude de imprecisão desses

conceitos, freqüentemente confundidos pelo legislador

ordinário". E prossegue o ilustre Relator: "o percentual do

adicional por tempo de serviço, a base de cálculo e o critério a

ser observado no seu cálculo e da sexta-parte dos vencimentos

integrais só pode ser feita de acordo com a legislação

infraconstitucional recepcionada pela nova ordem constitucional

Tantos os artigos 1089 e 109, da Lei Paulista n° 10.261, de

28.10.1968, como os artigos 60 e 61 da Lei Complementar n°

180, de 12.05.1978, definem com as necessárias adaptações

decorrentes dos princípios constitucionais vigentes, 'vencimento

como a retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão

fixado em lei".

Além do mais, a pretensão dos apelados implicaria, em

última instância, em majoração de vencimentos, vantagem cujo

reconhecimento depende de lei expressa, a teor da Súmula n°

339 do Supremo Tribunal Federal, e não há nenhuma-afronta

ao inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição -ederal.

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 — Voto n° 14 908

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

6 RESP. 445.841/MT, .3. em 15/10/2002, Rel. Min F= ando Gonçalves, DJ 04/11/2002, pg 285

Apelação Ctvel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

Por fim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mais

de uma vez, já definiu que o adicional por tempo de serviço á

União, Autarquias e Fundações, incide exclusivamente sobre o

vencimento básico do cargo, ainda que o servidor esteja

investido em função ou cargo comissionado (Resp. n° 161.332,

rel. Min. Edson Vidigal), ou então de que incide sobre o

vencimento do cargo efetivo, excluídos da base de cálculo as

demais vantagens a que faz jus. O art. 37, inc. XIV da

Constituição Federal (Resp n° 46.031, rel. Min. Anselmo

Santiago), determina que incide sobre os vencimentos ou

remuneração, excluídas as demais vantagens (Resp. n° 56 260,

rel. Min. Anselmo Santiago), ou então, incide sobre o

vencimento básico..., não alcançando, assim, quaisquer

gratificações (Resp. n° 49.257, ret. Min. Gilson Dipp), e, ainda,

"O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o

vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando

demais vantagens, inclusive as incorporações decorrentes do

exercício do cargo comissionado."6

Recentemente, entretanto, tal orientação foi alterada

por meio do julgamento dos Embargos Infringentes n°

510.810.5/0-01 (V. n° 13.174, desta Relatoria), acolhendo-se os

votos vencedores dos Exmos. Des. Aroldo Viotti e Ricardo Dip,

que davam parcial provimento ao apelo dos embargantes para o

fim de distinguir-se o direito pretendido quanto aos

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação eive! n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

servidores ativos e inativos, em conformidade com a

Emenda Constitucional n° 19/1998, consoante se observa da

fundamentação dos votos ora citados.

"Daí porque com razão o relator designado Des.

AROLDO VIOTTI, eis que em suas razões assim analisou.

"Necessário, ainda, introduzir distinção no que

respeita aos casos em que a vantagem relativa ao qüinqüênio

tenha sido adquinda antes da vigência da Emenda

Constitucional n° 19/98. Quanto aos adicionais cujo período

aquisitivo se aperfeiçoou anteriormente a vigência da E.C.

19/98, serão (tais adicionais) calculados sobre os vencimentos

integrais, assim entendidos aqueles constituídos pelo padrão e

pelas vantagens incorporadas, excluídas as meramente

eventuais. No tocante àqueles autores que tenham aperfeiçoado

o período aquisitivo do qüinqüênio após a vigência da E.C.

19/98, o tratamento haverá de observar o disposto no artigo 37,

inciso XIV, da Constituição Federal, na redação da aludida

Emenda, como vem entendendo, de resto, o E. Superior

Tribunal de Justiça: "Quanto ao mérito esta Corte vem

decidindo reiteradamente que o adicional por tempo de serviço

incide exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor,

devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em

face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (STJ,

6' Turma, RMS 13.783-MT, j. 13.05.2003, Rel. o Min. PA LOTh

MEDINA).

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Por oportuno, cabe neste caso reproduzir, por

amoldãvel à espécie, substancioso precedente desta Câmara, da

lavra do Emin. Des. RICARDO DIP, sobre o tema ora versado

(Apelação Cível n° 411.623-5/3-00):

"3. Com a vigência da Emenda Constitucional 19, de 4

de junho de 1998, a aplicação do referido art. 129 da CESP

passou a contrastar com a norma nacional emendada de que

"os acréscimos pecuniãrios percebidos por servidor público não

serão computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores" (art. 3°, n° XV[ da EC 19).

Considere-se, no entanto, que, diversamente da

irrestrita incidência imposta pela norma do art. 17 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988, os

preceitos advindos do Poder constituído, por meio de admissivel

procedimento de revisão, limitam-se pelas "vedações expressas e

implícitas impostas pelo poder constituinte originário, pois

somente esse é hierarquicamente inalcançável, enquanto

manifestação da vontade soberana do povo" (ALEXANDRE DE

MORAES, Direito Constitucional, São Paulo, ed. Atlas, 2002, p.

362)."

( ) Já se assentou nesta Câmara: nas Constituições, pode

haver disposições intangíveis —assim as refere KARL

LOEWENSTEIN (Teoria de la Constitución, tradução castelhana

de Alfredo Gallego Anabitarte, Barcelona, ed. Anel, 1965, p.

189)—, que tém por objetivo impedir a ação

determinadas normas. Esses preceitos ngiveis são às veie

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 -- Voto n° 14 90

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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

cifrados em concretas instituições constitucionais,

obrigatoriamente expressos, a formar o que LOEWENSTEIN

designou de intangibilidade articulada. Exemplo disso, dá-nos a

CF brasileira de 1988, em seu art. 60, § 4°, ao proibir emendas

que tendam a abolir (a) a forma federativa de Estado, (b) o voto

direto, secreto, universal e periódico, (c) a separação dos

Poderes e (d) os direitos e garantias individuais, entre esses

direitos e garantias contado expressamente, na mesma

Constituição Federal, o respeito ao direito adquirido, ao ato

jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, inc. XXXVI).

Ainda que se admita, é certo, não existir direito

adquindo dos servidores a um dado regime jurídico (cfr., a titulo

ilustrativo: AgR no RE 385.665 -STF -2' Turma -Ministro

CELSO DE MELLO; EDcl no AgR no RMS 24.273 -STF -1'

Turma -Ministra ELLEN GRACIE; AgR no RE 409.846 -STF' -2'

Turma -Ministra ELLEN GRACIE; AgR no RE 158.649 -STF -2'

Turma -Ministro CELSO DE MELLO), têm eles, todavia, direito

intangível à irredutibilidade de seus vencimentos ou proventos

percebidos ou, ao menos, percebíveis sempre segundo a lei do

dia. A atual norma inscrita no art. 37, inc. XIV, CF/ 1988 —

provinda de emenda de Poder constituído (ou como se costuma

dizer: constituinte derivado)— não pode afetar os direitos já

adquiridos antes de sua vigência (a esse propósito, brevitatis

studio, cfr. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Curso

de Direito Administrativo, São Paulo, ed. Malheiros, 2004, p.

300-6), no que releva para o caso o direito ao quant .•

remuneração dos servidores. AIO

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

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Decota-se de ementa de julgado do Pleno do egrégio

Supremo Tribunal Federal (RE 298.695 -Ministro Sepúlveda

Pertence):

"III. Irredutibilidade de vencimentos: garantia

constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao

direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe

a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração.

IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja

aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados

conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual

se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova".

4. Para o caso dos autos, cabem distinções.

(a) os servidores inativos co-autores desta demanda,

se os supostos de sua aposentação se completaram antes da

vigência da EC 19/1998 (i.e., antes de 5-6-1998), têm o direito

de que se calculem os adicionais por tempo de serviço sobre a

integralidade de seus proventos (que, como é de esperar, não

incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso, intercorrentes

vencimentos.

(h) Os litisconsortes servidores ativos têm o direito de

contar seus adicionais por tempo de serviço sobre a base da

integralidade de seus vencimentos, excluídas as verbas de

inclusão eventual, até a vigência da EC 19; a partir dai, deve

aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual inciso

XIV do art. 37 da CF 88 (com a redação da EC 19).

(c) Na hipótese de alguns dos co-autores

situação funcional inativa terem completado requisitos de

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

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introduziu nova norma da Lei 9.494, de 1997, li

ano os juros de mora "nas condenaçõe mpostas à Fazenda

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

15

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(4)

aposentadoria após 4-6-1998, os fortuitos adicionais posteriores

a essa data devem sujeitar-se à incidência da EC 19/1998.

Não há nos autos provas documentárias que permitam

de logo individualizar as situações pontuais dos vários

demandantes, sendo caso de remeter a questão à via

liquidatória."

Dessa forma, quanto à decisão ora recorrida, o autor,

funcionários públicos em atividade, receberá o adicional

temporal sobre a base da integralidade de seus vencimentos,

excluídas as verbas de inclusão eventual, até a vigência da

Emenda Constitucional n° 19/1998. A partir daí, deve

aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual

inciso XIV do art. 37 da CF 88 (com a redação da EC 19/98).

Porém, não há nos autos provas documentarias que

permitam de logo verificar a verdadeira situação pontual do

demandante, é caso de se remeter a questão à via liquidatória,

esclarecendo, todavia, que no cálculo será considerado os juros

moratórios de 0,5% ao inês _e a correção monetána a partir da

data de vencimento de cada parcela, observada a prescrição

qüinqüenal (Súmula 85 do STJ).

Correto o valor de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), uma

vez que a ação foi protocolizada em 13/6/2007, após a vigência

da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, publicada em

27.08.2001, incidindo "suas disposições, inclusive a que,

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7 TJSP - Apelação Cível n° 385 874-5-5, 11` Cama Ricardo Dip

Público - Rel Des

/ÁÁ

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados públicos" (art. 1°-F).

Destaca-se, sobre o tema, ementa do AgRg no AgRg no

REsp 591.160 (Rel. Min. Laurita Vaz):

"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP

2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser

fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra inserta no

art. 4° da referida Medida Provisória, que acrescentou o art. 1°-

F à Lei n° 9.494/97" (cf., no mesmo sentido, os precedentes

indicados no voto da Min. Laurita Vaz: REsp 572.790 - Min.

Felix Fischer; REsp 572.429 - MM. Felix Fischer)."7

Dessa maneira, quando a ação — é o caso destes

autos — foi ajuizada depois da vigéncia da MP 2.180-35,

incidem suas disposições, com limitação dos juros moratórios

em 6% ao ano ("nas condenações impostas à Fazenda Pública

para pagamento de verbas remuneratorias devidas a servidores

e empregados públicos" (art. 1°-F), prevalecendo a regra

específica sobre a especial trazida pelo art. 406, do novo Código

Civil, a contar da citação n° 4.414/1964, art. 1°, c.c. art.

405, do novo Código Civil, art. 219, do Código de Processo Civil:

"A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as

autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por

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estes responderão na forma do direito civil", e Súmula 204 do

STJ).

Repita-se, não há que se falar na incidência do art

406 do Novo Código Civil - Lei n° 10.406/2002 em detrimento

da norma insculpida no art. 1°-F da Lei 9.494/97 - com redação

dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001, haja vista que

esta, por ser norma especial deve prevalecer à norma geral.

Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior

Tribunal de Justiça:

"Processual Civil. Pagamento de parcelas atrasadas.

Dívida de natureza alimentar. Juros de mora. Percentual de 6%

a.a. Medida Provisória 2.180-35, de agosto de 2001. Incidência

PreCedentes do STJ. Art. 406 da Lei n° 10.406/2002. Não

aplicação. Recurso desprovido. 1 - Consoante entendimento

desta Corte, a Medida Provisória 2.180-35/2001, que

acrescentou o art. 1°-F ao texto da Lei n° 9.494/97, somente

pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência Tendo

sido a. ação proposta após a vigência da referida Medida

Provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de

6% ao ano. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, não há que

se falar na incidência do art. 406 do Novo Código Civil - Lei n°

10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no art. 1°-F

da Lei 9.494/97 - com redação dada pela Medida Provisória n°

2.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial -

para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores

e empregados públicos - deve prevalecer sobre norma geral,

conforme regra de hermenêutica preco a na Lei

Apelação Cível n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

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Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n° 14 908

Introdução ao Código Civil. Precedentes. III — Agravo interno

desprovido".8

Esta Câmara já teve a oportunidade de decidir que:

"Correta, também, a fixação dos juros de mora á base

de seis por cento (6%) ao ano, a contar da citação. A presente

ação foi iniciada em 2003, após o advento da Medida Provisória

n° 2.180, de 2001, que introduziu o artigo 1°-F à Lei Federal n°

9.949, de 1997 ("os juros de mora, nas condenações impostas à

Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratónas

devidas a servidores e empregados públicos, não poderão

ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano"). Esse

dispositivo tem aqui aplicação, tendo sido a presente ação

ajuizada em dezembro de 2003, como tem decidido o E STJ: "A

jurisprudência do STJ, pela Corte Especial, firmou-se no sentido

de só aplicar a MP 2.180/2001 nos processos iniciados

posteriormente à sua vigência (múltiplos precedentes)"

(Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 495.702-RX,

j. 01.12.2004, DJU 28.02.2005, p. 1776, Rel Min ELIANA

CALMON)_"9

E também:

8 STJ - Ag Rg No R Esp 762 545/RS - 5° Turma, j 20 9 2005, Rel Moi GILSON DIPP, DJU 10/10/2005, p 431

9 TJSP- Apelação Civel 444 719-5/8-00 - São 10 - Rei Des AROLDO VIOTTI

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19

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

"Quando a ação foi ajuizada após a vigência da MP

2.180-35, incidem suas disposições, inclusivamente a que, a

introduzir nova norma da Lei 9 494, de 1997, limitou a 6% ao

ano os juros de mora "nas condenações impostas à Fazenda

Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a

servidores e empregados públicos" (art. 1°-F).

Destaca-se da ementa do AgR no AgR no REsp

591.160 (Ministra LAURITA VAZ):

"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP

2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser

fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra inserta no

art. 4° da referida Medida Provisória, que acrescentou o art. 1°-

F à Lei n.° 9.494/97" (cfr_, no mesmo sentido, os precedentes

indicados no voto da Ministra LAURITA VAZ: REsp 572.790 -

Ministro FELIX FISCHER; REsp 572.429 - Ministro FELIX

FISCHER)".1°

Pela sucumbência recíproca, as partes dividirão as

custas, despesas processuais e cada qual suportará o ônus com

seus advogados, na forma do art. art. 21 do CPC

Do exposto, dá- ia provim- o ao apelo.

PIRES DE A • 4JO RELAT

10 TJSP - Apelação Civel-426.430-5/7-0O Rei Des RICARDO DIP

Apelação Civel n ° 691 024 5/3-00 - Voto n" 14 908

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Tribunal de Justica de Sào Pauto

a

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Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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Unificado Outros

Dados do Processo

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Partes do Processo

0115964-38.2007.8.26.0053 (053.07.115964-9)

Procedimento Ordinário

Área: Cível

04/09/2015 00:00 - Arquivo do C2io - AG PEÇAS

Livre - 13/06/2007 às 10:53

75 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Evandro Carlos de Oliveira

583.53.2007.115964

R$ 39.215,55

Reqte: Rui Carlos Alves Matias Advogado: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA

Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Camila Rocha Schwenck

31/08/2015

31/08/2015

18/03/2015

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Certidão de Publicação Expedida Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 984/989

Remetido ao DJE Relação: 0224/2015 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o executado Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)

Mandado de Citação Expedido Vistos. Providencie o exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o executado Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.

Conclusos para Decisão

Certidão de Publicação Expedida Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 929/935

Movimentações

Data

04/09/2015

03/09/2015

https://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.edLoca1=-1... 15/09/2015

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 3

10/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0060/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)

09/03/2015 Q Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

09/03/2015 Conclusos para Despacho

04/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

04/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 78 Vara de Fazenda Pública

12/11/2008 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Público

10/11/2008 Conclusos para Despacho

28/10/2008 Retorno ao Cartório de Origem

28/10/2008 Vista ao Advogado do Réu

21/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0039/2008 Data da Disponibilização: 21/10/2008 Data da Publicação: 22/10/2008 Número do Diário: 341 Página: 2048/2052

17/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0039/2008 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)

15/10/2008 CI Despacho Proferido Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.

15/10/2008 Conclusos para Despacho

02/08/2007 Remessa ao Setor Remessa ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 02.08.07.

19/07/2007 Despacho Proferido Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de Fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Fls. 49 - Recebo nos regulares efeitos o recurso de apelação de fls. 44/48 (Autor). Ás contra-razões. Após, subam os autos á Superior Instância, observadas as cautelas de praxe.

06/07/2007 Sentença Registrada Número Sentença: 982/2007 Livro: 110 Folha(s): de 188 até 193 Data Registro: 06/07/2007 12:13:15

05/07/2007 Sentença Proferida VISTOS. RUI CARLOS ALVES MATIAS, qualificado na inicial, ajuizou ação, origina/mente junto a Justiça do Trabalho, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendo o pagamento do salário mensal de sua categoria no valor de R$ 600,00, bem como, com fundamento no art. 129 da Constituição Estadual, o correto pagamento do adicional qüinqüenal, com o pagamento dos atrasados e valores não pagos do ATS. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação e argüiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, refutou os argumentos do autor e defendeu a correção da forma atual como tem feito os pagamentos. A MM. Juíza da 383 Vara do Trabalho de São Paulo declinou de sua competência, sendo o feito redistribuído a esta Vara. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo ao julgamento no estado, nos termos do art. 330, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Quanto ao primeiro pedido, o mesmo não merece acolhimento, haja vista a inaplicabilidade da lei ao autor, servidor estatutário deste estado que é. Vale dizer que a legislação federal não estende seus efeitos ao quadro de servidores do estado federado, que tem, de acordo com a Constituição Federal, total autonomia e independência para regulamentar a relação de trabalho entre ele e seus funcionários. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 9026/PR, recurso especial 1991/0004532-2, Rel. Ministro Hélio Mosimann, j. 1° de dezembro de 1993: ?Servidor publico. salário profissional. técnico em radiologia. lei federal n. 7.394/85. funcionários estaduais. inaplicabilidade. consolidado o entendimento de que a lei federal não alcançava sequer os então empregados celetistas da união, inadmissível seria impor, sem previsão legal, a norma aos servidores estatutários estaduais.? Passo a analisar o outro pleito. O art. 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, bem como os adicionais por tempo de serviço. Semelhante redação também tinha a Constituição anterior. Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu que eles são integrais. A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e no plural. Hely Lopes Meirelles preleciona que: "Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 143 ed, pág. 396). No mesmo sentido Diógenes Gasparini: "Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 33 ed, 1.993, pág. 133). Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte e os qüinqüênios sobre o padrão e demais vantagens incorporadas percebidas pelo servidor. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: ?A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.? São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale-refeição, vale-transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, salário-família, verba de representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador. Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas aquelas já incorporadas em definitivo. Destarte, tanto para a sexta-parte como para o benefício dos qüinqüênios não há incidência ampla sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos. Não é só. O texto do art. 129 da Constituição Estadual contém a expressão: ?bem como dos vencimentos integrais? com a nítida impressão de abrangência ?a qualquer título?, de todos e quaisquer valores auferidos pelo servidor. Não é bem assim. Ao instituir o adicional, o Constituinte acresceu, no mesmo artigo, a expressão: ?que se incorporarão aos vencimentos? reduzindo, assim, a abrangência porque, ?incorporando aos vencimentos? afasta, por si, a incidência sobre as vantagens ?não incorporadas?, incorporáveis ou não. Essa assertiva se impõe porque, ao se admitir, largamente, a benesse, estar-se-ia emprestando do benefício a força de incorporar, até mesmo pela necessidade de a posteriori garantir a vigência do princípio da irredutibilidade. É

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oportuno lembrar que Hely, definindo ?vencimento?, lato sensu, entende que ?é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação? e acrescenta: ?Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a Nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos magistrados.? (in ?Direito Administrativo Brasileiro?, Hely Lopes Meirelles, 19a edição, pág. 399). Registre-se que a citada uniformização de jurisprudência ressalvou a concessão da vantagem sobre as gratificações, com os vocábulos ?salvo as eventuais?, reforçando o presente decisório. O princípio da irredutibilidade estanca a concessão ampla, pois, incidente o benefício, inexoravelmente os vencimentos não poderiam ser reduzidos, ainda que as vantagens atingidas fossem retiradas do cômputo da remuneração. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. PRI. São Paulo, 05 de julho de 2007. AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR Juiz de Direito Sentença n° 982/2007 registrada em 06/07/2007 no livro n° 110 às Fls. 188/193: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre. Fls. 35 -Sentença n° 982/2007 registrada em 06/07/2007 no livro n° 110 às Fls. 188/193: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor a pagar despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa, porém, a exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobre.

14/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 269009

14/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 269009

13/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 7a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Tribunal de Justiça Justica de Silo Paulo

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Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção:

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Número do Processo

C,e, Unificado Outros

8.26

Dados do Processo

Processo: 9169787-30.2007.8.26.0000 (994.07.044236-9) Encerrado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Tempo de Serviço

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 958/2007

Distribuição: lla Câmara de Direito Público

Relator: PIRES DE ARAÚJO

Revisor: LUIS GANZERLA

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 0691024.5/3-00, 95807, 0001.159640-7

Valor da ação: 39.215,55

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / Sl 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 50 ao 80 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 28/02/2015

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 28/02/2015

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo

Apelante: Rui Carlos Alves Martias Advogado: Maria Angelina Pires da Silva

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Camila Rocha Schwenck

Movimentações

Exibindo 5 últimas. ”Listar todas as movimentações.

Data Movimento

28/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem

28/02/2015 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação pelas partes ao despacho retro.

01/10/2014 Publicado em Disponibilizado em 30/09/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1744

10/06/2014 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

07/05/2014 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : RUI CARLOS ALVES MATIAS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0115964-38.2007.8.26.0053

PRAZO: 30 DIAS.

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Técnico de Radiologia, que

pleiteia a equiparação salarial ao mínimo nacionalmente estabelecido e a incidência

do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os vencimentos integrais.

A FESP foi condenada ao recálculo do quinquenio sobre os

vencimentos integrais, excluídas as verbas eventuais, assim como, pagar-lhe as

diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.

Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos

termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a

ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual

anexo, extraído do site do E.TJSP.

Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F

SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do

benefício garantido judicialmente ao autor, bem como que apresente as planilhas

informativas dos valores devidos.

Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.

São Pau • ro de 2015.

DA GONÇALV S PINHEIRO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 226.424

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.019365

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Governo de alado de 58o Paulo

Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ : PJ-019365/2007

Processo n° : 0115964-38.2007.8.26.0053 - 78 Vara Fazenda Pública

Interessado : RUI CARLOS ALVES MATIAS

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome

Data Ingresso Data Falec. RG RS Data de Nascimento Sexo CPF RUI CARLOS ALVES MATIAS

29/08/1997 6726023 10581820 21/10/1965 M 12573304892

Envio PV EX EV Início Exercício Data Situação Situação Cargo Cat. 6°Parte Quinq Jor Padrão Nivel Secret. UA Orgão DSD SD DRA 01 29/08/1997 26/02/1998 EXCLUI 4066 Y N 3 A 9 86842 1 145 NRH 02 26/02/1998 26/02/1998 ATIVO 4066 F N 3 1 G 9 5940 1 144 NRH

Total de Autores 1

29/03/2016 (Caso 8571068 )

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ N2

PROCESSO N.2

INTERESSADO

ASSUNTO

19365/2007

0115964-38.2007.8.26.0053 — 7Ê VFP

RUI CARLOS ALVES MATIAS

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Recálculo dos adicionais quinquenais, para que incidam sobre a

integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de inclusão eventual, até a vigência da EC n2 19/98; a partir daí, deve aplicar-se, quanto a

novos adicionais, o disposto no atual inciso XIV do art. 37 da CF/88, respeitada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no

judiciário para auferir o recálculo dos adicionais quinquenais, para que

incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de

inclusão eventual, até a vigência da EC n2 19/98; a partir daí, deve aplicar-se, quanto a novos adicionais, o disposto no atual inciso XIV do art. 37 da CF/88

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente

elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os

quinquênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD 008473 — Adic. S/ Integrais — Res. CC 138/12 — AJ, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o

ajuizamento da ação ocorreu em data de 13/06/2007, devendo os reflexos

pecuniários retroagirem a 13/06/2002.

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II,r•tor~ 11-e4f

De acordo. E

DDP/ orma proposta.

e março de 2016.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE/ CIPJ PGE/JUDICIAL/ SAP

PROCESSO PJ N2

PROCESSO N.

INTERESSADO

ASSUNTO

19365/2007

0115964-38.2007.8.26.0053 — 7@ VFP

RUI CARLOS ALVES MATIAS

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: RUI CARLOS ALVES MATIAS.

Juntamos às fls. 37 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 36, nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador (a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,

assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n9 25/2012 e Instrução n9 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder

Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92 do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016 à (s):

( ) Secretaria da Saúde

DDP/CIPJ, março de 2016.

,-̀ \,\NDERVANDON'ONIO ILVA UNIOR \ Diretor Téc. d isão da zenda stadual

0,4*~~9

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIAGERAL EXPEDIÇÃO G

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

R

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação do Centro de Legislação de

Pessoal do GGP-Grupo de Gestão de Pessoas/CLP, apensamos ao processo n°

001/0941/019.365/2007 o processo n° 001/0001/001.724/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

07/04/2016

Luiz António Martins Diretor Técnico I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/019.365/2007 (AP N°. 001/0001/001.724/2016)

INTERESSADO: RUI CARLOS ALVES MATIAS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0115964-38.2007.8.26.0053

(7' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F. n° 2007.01.019365 e AP. n°

001.0001.001.724/2016, que RUI CARLOS ALVES MATIAS, RG 6726023-8, classificada

no Hospital Infantil Candido Fontoura, faz jus ao "recálculo dos adicionais quinquenais,

para que incidam sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais,

até a vigência da EC 19/98, a partir daí, deve aplicar-se, quanto aos novos adicionais, o

disposto no atual inciso XIV do artigo 37, da Constituição Federal, nos termos do artigo

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a prescrição

quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/06/2007."

CLP, em 26 de abril de 2016.

ORLAN Dl

ERNANDES R TÉCNICO II

JM