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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE RECURSOS Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Os Procuradores de Justiça signatários, lotados na Procuradoria da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na Procuradoria de Recursos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, vêm, respeitosamente, perante esse Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, artigos 1º e seguintes da Lei n.° 12.016/09, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY e acórdãos da SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos feitos abaixo relacionados, determinaram: a) a anulação de sentenças __________________________________________________________________ _____________ Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 12º andar – Torre Norte Bairro Praia de Belas - CEP:90050-190 – Porto Alegre - RS Telefones: (51) 3212-6472 e 3228-6547 e-mail: [email protected]

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PROCURADORIA DE RECURSOS

Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Os Procuradores de Justiça signatários, lotados na Procuradoria da 7ª

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na

Procuradoria de Recursos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do

Sul, respectivamente, vêm, respeitosamente, perante esse Colendo Órgão

Especial do Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da

Constituição Federal, artigos 1º e seguintes da Lei n.° 12.016/09, impetrar o

presente

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor

Desembargador CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY e acórdãos da SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos

feitos abaixo relacionados, determinaram: a) a anulação de sentenças condenatórias proferidas em primeiro grau, a pretexto de ausência de fundamentação quanto ao cálculo da pena, pela não explicitação

do peso atribuído, individualmente, a cada uma das operadoras do art. 59 do Código Penal, e b) confirmaram, por maioria, decisões unipessoais de não conhecimento de agravos internos manejados pelo Ministério Público diante de tais anulações, sob o argumento de que faleceria ao Parquet interesse recursal,

por ausência de prejuízo.

Para tanto, expõem o que segue:

1. Dos fatos

No período de 5 fevereiro de 2013 até a presente data, o ilustre Des. Carlos

Alberto Etcheverry, de forma padronizada e sem apreciação das particularidades de cada caso

concreto, determinou, monocraticamente, a anulação de 126 (cento e vinte e seis)1 sentenças

1 Número da Apelação Criminal/Número do Agravo Interno/ Nº do Agravo Regimental: 70051309466/70053279717/70053650776; 70045081460/70053644787/70053644787; 70048070080/70053279873/70053650784; 70052810157/70053279923/70053650982; _______________________________________________________________________________

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penais condenatórias, à conta de que tais decretos proferidos em primeiro grau não teriam

explicitado o peso individualmente atribuído a cada uma das operadoras do art. 59 do Código

Penal tidas como desfavoráveis, carecendo, pois, da devida motivação quanto ao cálculo da pena.

Diante disso, o Ministério Público interpôs agravos internos, destacando o

descabimento do julgamento monocrático, pela implausibilidade da tese esposada no decisum unipessoal2, bem assim pela não configuração das hipóteses legais para tanto, e, sobretudo, pelo

fato de estar a questão pertinente ao cálculo da pena, numa ordem lógica de apreciação das

pretensões, dependente do exame prévio de uma série de outros aspectos – prefaciais de nulidade,

exame de teses referentes à materialidade, autoria, excludentes de ilicitude, etc – já que a manutenção do

decreto condenatório, quando do julgamento das apelações pelo colegiado, é pressuposto para

sua anulação, por suposto vício na dosimetria da pena.

70048976518/70053279980/70053650685; 70051269579/70053279998/70053650370; 70049460546/70053280053/70053651188; 70052793502/70053280079/70053650842; 70046274650/70053280145/70053651105; 70052919701/70053280160/70053651295; 70051150837/70053280186/70053650560; 70048753164/70053280228/70053650602; 70052888534/70053280517/70053651261; 70051671212/70053280566/70053651147; 70052787405/70053280707/70053650537; 70051297323/70053280822/70053651162; 70051183986/70053281143/70053650495; 70051399681/70053281168/70053650677; 70051572303/70053281549/70053650933; 70052702180/70053281929/70053650586; 70045406451/70053281978/70053650727; 70051681377/70053282000/70053650651; 70049186208/70053282133/70053651196; 70049534159/70053291118/70053650438; 70049686330/70053291191/70053650388; 70051465508/70053291282/70053650669; 70051257418/70053291571/70053650834; 70052862976/70053291597/70053650701; 70051762839/70053221982/70053644993; 70045081460/70053222212/70053644787; 70052821931/70053226759/70053643771; 70051952034/70053226775/70053644803; 70052151362/70053226825/70053644811; 70052848116/70053226858/70053643748; 70052740263/70053226882/70053643631; 70052765948/70053227807/70053644951; 70052666849/70053227872/70053643664; 70051816494/70053227906/70053643565; 70049414709/70053227948/70053644886; 70052426269/70053228284/70053644852; 70046909982/70053228300/70053643615; 70052290327/70053228359/70053643698; 70052729647/70053228409/70053645016; 70049653603/70053228417/70053644779; 70052606738/70053228425/70053643581; 70052245180/70053228466/70053644902; 70051859270/70053228524/70053644845; 70050637487/70053228540/70053644928; 70051564474/70053280459/70053643755; 70051644474/70053281440/70053645032; 70049754237/70053282067/70053643722; 70052874773/70053495537/70054149521; 70052910627/70053804639/70054149448; 70052812252/70053280111/70053644068; 70052890332/70053280210/70053643995; 70052506102/70053280301/70053644126; 70050794718/70053280335/70053644076; 70052877560/70053280442/70053643961; 70045651684/70053280475/70053644043; 70052626363/70053280830/70053643938; 70050184373/70053281028/70053643946; 70052452349/70053281119/70053643797; 70052887270/70053281325/70053644001; 70051383974/70053281408/70053644035; 70052778412/70053281499/70053643862; 70052912706/70053281671/70053644175; 70052690229/70053281861/70053643805; 70052488608/70053282190/70053644050; 70052881588/70053290987/70053643920; 70051868982/70053291209/70053644191; 70052894730/70053291357/70053644118; 70051164382/70053291431/70053643904; 70052991163/70053279477/70053650925; 70051269264/70053279485/70053650420; 70051300333/70053279907/70053650412; 70052819844/70053280020/70053651253; 70052733086/70053280269/70053650909; 70048303986/70053280285/70053650693; 70051222685/70053280541/70053651345; 70052800901/70053280582/70053650636; 70050651223/70053280608/70053651303; 70051323145/70053280640/70053650354; 70051761435/70053280665/70053650750; 70051501310/70053281200/70053650792; 70052599826/70053281275/70053650768; 70048101182/70053281309/70053651212; 70042811687/70053281721/70053650883; 70049583180/70053281754/70053650511; 70051808301/70053291241/70053650487; 70051204865/70053280236/70053644555; 70049487168/70053280376/70053644407; 70049112162/70053280392/70053644381; 70051986313/70053281804/70053644332; 70048581631/70053290896/70053644241; 70049979610/70053290920/70053644647; 70050829027/70053290953/70053644357; 70052839990/70053291001/70053644274; 70051155398/70053291019/70053644670; 70052379435/70053291068/70053644639; 70052534401/70053291316/70053644530; 70048078612/70053291381/70053644571; 70052296811/70053291472/70053644498; 70052518818/70053291530/70053644605;Número da Apelação Criminal/Nº do Agravo interno:70042513309/70054128988; 70051715464/70054129317; 70053533394/70054128947; 70051637221/70054156765; 70052946159/70054149505; 70053159174/70054149463; 70053203758/70054149281; 70053405049/70054156450; 70053413175/70054149109; 70053414785/70054149083; 70053606380/70054156641; 70052470150/70054128939; 70052498839/70054129002; 70052412848/70054151907; 70052470580/70054149364; 70053171260/70054151923; 70053195137/70054149026; 70053213658/70054149406; 70053244976/70054149174; 70053430336/70054151915; 70053464673/70054148937; 70053465720/70054149539; 70053650081/70054129010;2 Nenhum dos Desembargadores que integram a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul perfilha o mesmo entendimento, o qual, de igual sorte, não encontra eco nas decisões dos Tribunais Superiores, tratando-se de tese pessoal do Relator._______________________________________________________________________________

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No bojo de novas decisões monocráticas (de cujo teor o Parquet foi intimado

a contar de 8 de março de 2013) – e sem submeter sua nova posição pessoal ao colegiado -, o

Des. Carlos Alberto Etcheverry não conheceu dos agravos internos interpostos, à vista de

hipotética falta de interesse recursal do Ministério Público, o que ensejou a interposição de

agravos regimentais nos agravos internos intentados, sobrevindo acórdãos da Sétima Câmara

Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por maioria, conheceram

dos agravos regimentais nos agravos internos3, desprovendo-os, confirmando, assim, a segunda

decisão unipessoal antes referida4.

Em alguns dos feitos mencionados5, os agravos internos foram submetidos

ao órgão fracionário, que, por maioria, não conheceu das irresignações ministeriais, por suposta

falta de interesse recursal do Parquet.

Com a devida vênia, ditas decisões – monocráticas e do colegiado –

caracterizam flagrante ilegalidade/teratologia, porquanto, ao mesmo passo que ensejam gravame

às partes6, suprimem do órgão fracionário a necessária análise de todos os aspectos precedentes

ao exame da dosimetria da pena e, inclusive, sobre a (im)plausibilidade da própria tese defendida

no primeiro decisum unipessoal, face à sistemática legal vigente, além do descabimento desta, à

luz do disposto no art. 557, caput, e §1º-A, do Código de Processo Civil7, causando, assim,

evidente perigo de lesão irreparável8, a possibilitar a propositura do presente mandamus, como

adiante se passa a explicitar.

3 Do que é exemplo a seguinte ementa: “AGRAVO regimental. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso apresentado contra decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença. Possibilidade de exame pelo relator, em decisão monocrática, dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verificada a ausência de interesse recursal, pois a discordância de tese esposada pelo relator, assim como hipotético prejuízo à celeridade processual, não caracterizam prejuízo à situação processual do recorrente. RECURSO DESPROVIDO. por maioria.”4 Decisões em face das quais o Ministério Público intentou recursos especial e extraordinário (em alguns casos o prazo para interposição de recursos excepcionais ainda não se esgotou, estando as irresignações em fase de elaboração).5 Número da Apelação Criminal/Nº do Agravo interno:70042513309/70054128988; 70051715464/70054129317; 70053533394/70054128947; 70051637221/70054156765; 70052946159/70054149505; 70053159174/70054149463; 70053203758/70054149281; 70053405049/70054156450; 70053413175/70054149109; 70053414785/70054149083; 70053606380/70054156641; 70052470150/70054128939; 70052498839/70054129002; 70052412848/70054151907; 70052470580/70054149364; 70053171260/70054151923; 70053195137/70054149026; 70053213658/70054149406; 70053244976/70054149174; 70053430336/70054151915; 70053464673/70054148937; 70053465720/70054149539; 70053650081/70054129010;6 Tanto para a acusação como para a própria defesa, pois há registro, por exemplo, de casos onde o próprio Ministério Público de segundo grau opinou pela anulação do feito, por outros motivos, ou pelo reconhecimento da prescrição.7 Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)8 Soltura de réus presos, retardamento do início da execução penal, possibilidade de implemento da prescrição, renovação desnecessária de atos processuais em prejuízo da celeridade na tramitação dos feitos e da economia processual._______________________________________________________________________________

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2. Do cabimento do mandado de segurança e da competência para sua apreciação

O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo,

ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Federal.

Ademais, denota-se que, diante das precitadas decisões – unipessoais e do

órgão fracionário -, inexiste recurso que possua efeito suspensivo9, o que justifica o cabimento do

presente mandamus, conforme se depreende da interpretação do art. 5º, inc. II, da Lei nº

12.016/09, a contrario sensu:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

Nesse sentido, recente julgado do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE DIREITO A RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011) assentam que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, o que importaria em supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB). 2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que inocorre no caso sub judice. Jurisprudência (HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª

9 Ou que enseje o enfrentamento direto e efetivo da tese de necessidade de explicitação do quantum de majoração da pena-base por força de cada uma das operadoras do art. 59 do Código Penal, uma vez que o primeiro impetrado, ao arrepio do disposto no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, negou a possibilidade de julgamento colegiado quanto a tais aspectos, ao não conhecer do agravo interno manejado pelo Ministério Público, por suposta falta de interesse recursal - tendo a Câmara julgadora, por maioria, chancelado tal entendimento. Dessa sorte, caracterizou-se, do ponto de vista prático, a inviabilidade recursal quanto ao primeiro decisum unipessoal, eis que até implementar-se a admissão e julgamento dos recursos excepcionais referentes ao não conhecimento do agravo interno, por certo já estará configurada a perda do objeto de tais irresignações, tendo em conta a ausência de efeito suspensivo e o cumprimento dos decretos anulatórios das sentenças de primeiro grau, com a prolação de novas decisões sobre o cálculo da pena. _______________________________________________________________________________

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Turma, 10/10/2006). 3. “Reveste-se de legitimidade a decisão do Tribunal que, deferindo mandado de segurança impetrado por promotor de justiça, outorga efeito suspensivo a recurso em sentido estrito deduzido pelo ministério público contra ato judicial concessivo de liberdade provisória” (HC 70392, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1993, DJ 01-10-1993). 4. A superveniência de decisão que determine a prisão do paciente, conferindo novo lastro à supressão da liberdade, torna prejudicada a impetração, mercê da incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o decisum posteriormente prolatado. Precedentes (HC 100567, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010; HC 101332 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010; HC 93.673/RJ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 27/06/2008). 5. In casu, o impetrante não demonstrou qualquer excepcionalidade, máxime porque pleiteia: (i) o afastamento do verbete nº 691 da Súmula da Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, em virtude da flagrante ilegalidade noticiada e do constrangimento ilegal consistente na mora na apreciação do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) a concessão de liminar para cassar a decisão proferida pelo TJSP que deu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade ao paciente, mandando-o que o mesmo seja posto em liberdade, até a decisão final sobre o mérito da questão posta nesta ação; (iii) o deferimento definitivo da ordem para cassar a decisão do TJSP que concedeu liminar em Ação de Mandado de Segurança aforada pelo Ministério Público estadual de primeiro grau na qual se pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente. 6. A impetração resta, ainda, prejudicada, em razão da superveniência de sentença de pronúncia no juízo de primeiro grau, que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade. 7. Agravo ao qual se nega provimento.(HC 108187 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011) (grifou-se).

Quanto à competência para o conhecimento deste mandamus, pertence ao

Órgão Especial, nos termos do artigo 8.º, inciso V, ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, e conforme informa a jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.135 - RS (2010/0083210-5)RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECORRENTE : ANGELO SANTIAGO DA SILVA E OUTROSADVOGADO : JANETE MARIA ZIMMERMANNRECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCURADOR : RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA E OUTRO(S)INTERES. : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/AINTERES. : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RSINTERES. : EDUARDO SASSOINTERES. : ROMEO HINTERHOLZDECISÃOTrata-se de recurso ordinário interposto por ÂNGELO SANTIAGO DA SILVA E OUTROS contra acórdão proferido em sede de agravo regimental no mandado de segurança (fl. 177, e-STJ) que manteve decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:

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"MANDADO DE SEGURANÇA. GRUPO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. REEXAME DE DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DE MESMA HIERARQUIA FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.Os magistrados integrantes do Tribunal de Justiça encontram-se todos na mesma hierarquia funcional, razão pela qual o Grupo Cível não é instância apropriada para reexaminar decisão proferida por Desembargadores, Juízes convocados ou Câmaras Separadas. Inaplicável o disposto no art. 16, I, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental n.º 01/2007, porquanto se refere ás decisões de natureza administrativa, o que refoge ao caso dos autos.INICIAL INDEFERIDA."Noticiam os autos que os ora recorrentes impetraram mandado de segurança contra decisão proferida monocraticamente, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo apresentado por contador em sede de execução de sentença. A inicial do mandado de segurança foi indeferida liminarmente ante a incompetência do Tribunal de origem. A decisão foi mantida em sede de agravo regimental.No presente recurso ordinário, sustentam os recorrentes que compete ao Tribunal de origem processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de seus desembargadoresO Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso nos termos assim sintetizados:"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DO PRÓPRIO TRIBUNAL . 1 - Agravo regimental improvido pelo Sexto Grupo Cível do TJRS por falta de competência para reexaminar, em mandado de segurança, decisão proferida por membros do mesmo Tribunal, da mesma hierarquia funcional. 2 - Compete ao próprio Tribunal de Justiça julgar mandado de segurança impetrado contra ato de um de seus Desembargadores, consoante art. 21, VI, da LC 35/79 (LOMAN) e art. 96, V, 'c', da Constituição Gaúcha. Precedentes do STJ. 3 – A decisão que aponta a falta de competência não configura julgamento de mérito; sequer foram apreciados os demais requisitos de admissibilidade do mandamus, razão pela qual reapreciá-los em sede de recurso ordinário implicaria supressão de instância. 4 – Parecer pelo provimento do recurso ordinário."É o relatório.DECIDO.O recurso ordinário comporta provimento.A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador é do próprio tribunal a que pertence, consoante previsto no art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), que assim dispõe:"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:(...)VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."Neste sentido, os precedentes desta Corte Superior:"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 21 DA LOMAN. SÚMULA 624/STJ. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. DECISÃO QUE CAUSA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INICIAL INDEFERIDA IN LIMINE. ART. 515, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador é do próprio Tribunal a que pertence, à luz da exegese do art. 21, da LOMAN, coadjuvada pelo teor da Súmula 624 do STF, aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto. Precedentes jurisprudenciais: STF: MS 26839 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 08-08-2008 e MS 25865 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 18-08-

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2006; STJ: RMS 21.334/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 03/12/2007 e RMS 19588/RS, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 20/02/2006.(...)7. Recurso Ordinário provido para que o Tribunal a quo julgue o mérito do mandamus."(RMS 23356/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 30/03/2009)

"PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR.COMPETÊNCIA. PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM.1 - A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Desembargador é do próprio Tribunal a que pertence. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2 - Recurso ordinário provido."(RMS 21334/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 306)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT. ATO DE DESEMBARGADOR.Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que, a partir da interpretação do art. 21, VI, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de Desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo Tribunal.Recurso provido."(RMS 19588/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 329)Consectariamente, a ausência de análise meritória do mandado de segurança que teve sua inicial indeferida liminarmente conduz à inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 515 do CPC. Por tal motivo impõe-se determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que analise o mérito da impetração.Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário (art. 557, §1º-A, CPC), nos termos da fundamentação.Publique-se.Intimem-se.Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2012.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARelator(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 02/02/2012) (grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 21 DA LOMAN. SÚMULA 624/STJ.CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. DECISÃO QUE CAUSA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INICIAL INDEFERIDA IN LIMINE. ART. 515, DO CPC. INAPLICABILIDADE.1. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador é do próprio Tribunal a que pertence, à luz da exegese do art. 21, da LOMAN, coadjuvada pelo teor da Súmula 624 do STF, aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto. Precedentes jurisprudenciais: STF: MS 26839 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 08-08-2008 e MS 25865 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 18-08-2006; STJ: RMS 21.334/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,Quarta Turma, DJ 03/12/2007 e RMS 19588/RS, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 20/02/2006.(...).

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7. Recurso Ordinário provido para que o Tribunal a quo julgue o mérito do mandamus. (MS 15689/DF. MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0162024-2. Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142). Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento 13/04/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2011)

“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT – ATO DE DESEMBARGADOR – Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de que, a partir da interpretação do art. 21, VI, da LOMAN, o mandado de segurança impetrado em ataque a ato de desembargador deve, necessariamente, ser julgado pelo respectivo tribunal. Recurso provido.” (STJ – ROMS 200500231582 – (19588 RS) – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 20.02.2006 – p. 00329)

Sublinhe-se, por oportuno, que não se desconhece a existência de

orientação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que

descabida a impetração do mandado de segurança em face de ato de Desembargador perante o

Órgão Especial, pois esse não seria instância revisora de decisões proferidas por magistrado de

segundo grau no âmbito dos órgãos fracionários, não havendo, de resto, hierarquia entre

julgadores integrantes da Corte Estadual10.

Não obstante, tal orientação da Corte local não encontra acolhida no Pretório

Excelso, que, de forma absolutamente pacificada – inclusive no bojo de decisões monocráticas

recentes – vem reafirmando a competência dos Tribunais de Justiça dos Estados, em tais

hipóteses11.

10 MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-CONHECIMENTO. DECISÃO DE DESEMBARGADOR. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Não é de ser conhecido o mandado de segurança, pois o Órgão Especial não é instância revisora de decisão monocrática, proferida por desembargador em câmara cível, que converte o agravo de instrumento em retido. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO-CONHECIDO, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Nº 70037144300, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 29/11/2010)11 Nos termos do art. 102, I, d, da CF/88, compete ao STF julgar, originariamente, “o mandado de segurança e o ‘habeas-data’ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”. Assenta, também, a Súmula 624/STF que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente os mandados de segurança contra atos de outros tribunais”, e o art. 21, VI, da LC 35/79 (LOMAN) que “Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”. Cite-se, ainda, o quanto decidido no MS 30.193 AgR/DF, Pleno, Min. Celso de Mello, DJe de 06.06.2011, e no MS 20.969 AgR/SP, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 31.8.1990, assim ementados, respectivamente:“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN – RECEPÇÃO DESSA REGRA LEGAL PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO – SÚMULA 624/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, mesmo que se trate dos Tribunais Superiores da União, como o Tribunal Superior Eleitoral, ou, ainda, contra Ministro desta Suprema Corte, desde que, em tal hipótese, a impetração mandamental objetive invalidar ato por ele praticado na condição de integrante do TSE (CF, art. 119, I, 'a') e no regular exercício da jurisdição eleitoral. Precedentes. Súmula 624/STF”. “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. I. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MANDOU INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MAGISTRADO, AFASTANDO-O DAS SUAS FUNÇÕES. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO WRIT É DO PRÓPRIO TRIBUNAL, POR ISSO QUE NÃO OCORRENTE, NO CASO, A HIPÓTESE INSCRITA NO ART. 102, I, 'N', DA CONSTITUIÇÃO. II. – A CONSTITUIÇÃO E A LOMAN DESEJAM QUE OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRAATOS DE TRIBUNAL SEJAM RESOLVIDOS, ORIGINARIAMENTE, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL, COM OS RECURSOS CABIVEIS. (CF, ART. 102, I, 'D', ART. 105, I, 'B'; ART. 108, I, 'C'; LOMAN, ART. 21, VI). III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”._______________________________________________________________________________

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Desse modo, eventual decisão contrária ao entendimento dos Tribunais

Superiores, somente viria a postergar, ainda mais, a análise da situação destacada no presente

mandamus (e que, em casos idênticos, como adiante se explicita, já está recebendo, no órgão fracionário de origem, a solução jurídica preconizada pelo Ministério Público), com irreparáveis

prejuízos à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição

Federal.

3. Do direito líquido e certo e da necessidade de concessão da ordem mandamental

O presente mandado de segurança se reveste de liquidez e certeza – uma

vez que vem acompanhado das peças necessárias ao seu conhecimento e apreciação, não

carecendo de qualquer dilação probatória –, sendo viável a sua utilização em face dos atos

judiciais inquinados, nas peculiares situações dos casos ora tratados, como antes esclarecido.

3.1. Não há dúvida da necessidade de concessão da ordem mandamental, no

sentido de determinar-se: a) a suspensão da execução das primeiras decisões monocráticas

proferidas pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry; b) a cassação da decisão majoritária da Sétima

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos processos criminais

relacionados, a fim de que, assim, proceda aquele órgão fracionário ao imediato julgamento meritório dos agravos internos interpostos, de sorte preservar o princípio da colegialidade,

ensejando a manifestação dos demais integrantes do órgão fracionário sobre a tese pessoal do

Relator, e, da mesma forma, o acesso do Ministério Público à via excepcional relativamente à

questão meritória de tais irresignações, tendo em vista a iminente possibilidade de caracterização

da perda do objeto das inconformidades, caso cumprida a (desnecessária) ordem de anulação dos

decretos condenatórios proferidos em primeiro grau de jurisdição.

Sabidamente, de acordo com o disposto nos artigos 383, 386 e 387 do

Código de Processo Penal - aplicáveis às decisões dos tribunais por força do art. 617 do mesmo

Diploma -, há que se observar, quando do julgamento de processo criminal, uma ordem lógica de

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do mandado de segurança e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.Brasília, 6 de março de 2.013.Ministra Rosa WeberRelatora (STF, MANDADO DE SEGURANÇA nº 31935, grifos apostos)_______________________________________________________________________________

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apreciação das teses incidentes ao caso. Dessa sorte, a matéria prefacial (v.g, eventual nulidade

da instrução por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal) deve ser analisada antes das

questões pertinentes à comprovação da existência do fato ou da presença de prova de que o réu

tenha ou não concorrido para a prática da infração. De igual modo, todos os aspectos

concernentes à prolação de juízo condenatório (art. 387 e incisos do Código de Processo Penal)

somente podem ser deslindados depois de superadas as hipóteses previstas nos incisos I a VII, do

art. 386, do Estatuto Processual Penal.

Contudo, nos mais de 100 processos criminais objeto da presente

impetração, o Des. Carlos Alberto Etcheverry inverteu, de forma tumultuária, massificada e sem

qualquer justificativa jurídica plausível, essa ordem lógica de exame, decretando a anulação de

sentenças condenatórias hígidas sob color de inexistência de indicação particularizada da

quantidade de aumento da pena basilar em virtude de cada operadora negativamente valorada.

Ora, como destacado nos agravos internos intentados, a avaliação do ponto concernente à

dosimetria da pena somente poderia se dar após o deslinde dos temas antecedentes, havendo,

em todos os casos, assuntos prejudiciais a essa discussão12.

Afora isso, somente haveria utilidade na anulação de decretos condenatórios

por hipotética falta de fundamentação na dosagem da pena-base se não fosse possível identificar,

nas sentenças tidas por carentes de motivação, a quantidade de majoração da pena basilar.

Sucede, porém, em todas as hipóteses versadas nos agravos internos manejados pelo Ministério

Público, que é plenamente viável a aferição do quantum de aumento de pena advindo de cada

vetorial a partir de simples divisão do lapso de majoração pelo número de operadoras tidas como

negativas, já que os atos sentenciais não registram nenhuma das moduladoras do art. 59 do

Código Penal como preponderantes em relação às outras, sendo elementar, nesse contexto, que

todas foram consideradas com o mesmo peso.

Prova maior de tal assertiva é que nenhum dos apelos manejados suscita,

nem mesmo de forma oblíqua, qualquer dificuldade de estimar o aumento de pena decorrente de

cada operadora; ao revés, os casos que contemplam irresignação com a dosimetria da pena

identificam perfeitamente – e contrastam – os fundamentos esposados pelo julgador a quo, de

sorte que a assertiva do prolator do primeiro decisum monocrático, no sentido de que “Essa

12 Algumas delas de interesse do próprio réu, como, exemplificativamente, nos casos em que há manifestação do Ministério Público de segundo grau pelo reconhecimento de nulidade do processo por colidência de defesas – situação mais vantajosa do que a anulação do cálculo da pena._______________________________________________________________________________

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ausência de fundamentação, no meu entender, impede o julgamento do recurso” carece de qualquer

plausibilidade, quando mais não seja porque, como demonstrado nos agravos interpostos, nem as

Cortes Superiores, nem os demais integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, nem, tampouco, o próprio Des. Carlos Alberto Etcheverry (o qual

há pouco tempo valia-se do mesmo procedimento adotado nas sentenças anuladas) utilizam a

metodologia preconizada quando do cálculo das penas que impõem.

Considere-se, outrossim, corroborando definitivamente o anteriormente assinalado que, recentemente, no julgamento da Apelação Crime nº 70051800761 (ocorrido no

dia 16.5.2013), o primeiro impetrado alterou o seu proceder, passando a suscitar, agora como

preliminar ao julgamento do apelo, a suposta falta de motivação do decisum por ausência de

explicitação do peso individual de cada moduladora do art. 59 do CP, restando vencido – o que

bem demonstra, na atual sistemática, a implausibilidade de sua tese como apta à anulação do

decreto condenatório de primeiro grau e o completo descabimento do primeiro decisório

unipessoal, porquanto a sentença anulada, quanto à dosimetria da pena, não está “em confronto

com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo

Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, não se configurando hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Apreciando a nova orientação pessoal do Des. Carlos Alberto Etcheverry, os

demais integrantes da Câmara Julgadora, assim se pronunciaram:

- Desembargadora Laura Louzada Jaccotett:

Sem dúvidas respeitável o posicionamento adotado pelo Relator, haja vista que quanto mais especificada cada deliberação da sentença melhor proporciona, em correlação direta, os exercícios de ampla defesa, persecutio e contraditório. A cada indicação eleita pelo Julgador, ou cada minúcia que porventura tenha considerado importante - seja ou não -, cada mês ou dia - a mais ou a menos - escolhidos para a fixação da sanção, sempre corresponderá à respectiva possibilidade de exercício da ampla defesa, persecução penal e contraditório.Todavia, nem por isso suas faltas poderão ser consideradas omissões de tal relevo a eivar a decisão na dimensão proposta, seja na fundamentação, dispositivo ou dosimetria.Nesse norte, entendo que a fragmentação do quantitativo em que a pena-base afastou-se do mínimo, para que o sentenciante refira expressamente quanto tempo se refere a cada vetor negativo, não ostenta a necessariedade defendida pelo Desembargador-relator.No ato de julgar, o Magistrado pode e deve transitar em critérios só seus, dentro dos parâmetros legais; é o momento em que o homem-juiz deixa emergir sua impressão mais verdadeira e sincera; oferece ao sentenciado e à sociedade o que lhe parece o

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mais justo no caso concreto. Nesse trânsito, com a devida vênia, seria preciosismo obrigar o aplicador do Direito a dizer por que motivo exasperou em 1(um) mês por determinado vetor; ou em 2(dois) meses por outro e assim sucessivamente, mormente quando a elasticidade se faz em franzinas proporções.Tal minúcia não reflete proteção às partes e fomenta mais e mais discussão em torno de item objetivo mas de origem subjetiva – advinda do mais íntimo confim emocional, social e cultural de quem julga.Logo, a obrigatoriedade de explicar pormenores acerca do quantum de cada vetor eleito pode representar, em realidade, procedimento que soa opressão reformatória por parte da segunda instância, embora, sabemos, não seja o caso do operoso Relator. Isso porque, certamente, seja o Juízo da origem, seja o de segunda ou terceira instâncias acabarão por afirmar, simplesmente, que “entenderam” cabível a exasperação em determinado patamar, por proporcional, seguindo-se uma escalada de entendimentos e mais entendimentos pessoais – para justificar a quantidade de dias ou meses, que, no final, causará extremo prejuízo às partes, principalmente ao réu, que verá protelada a decisão sobre sua liberdade por discussão árida, lacônica e sem utilidade. Mês a mais, mês a menos, para este ou aquele vetor são questões que claramente podem ser corrigidas ou confirmadas pelo Tribunal, lembrando a extensão plena do efeito devolutivo da apelação defensiva no processo penal.Destarte, à luz dos princípios da celeridade e utilidade dos atos processuais, discordo em declarar a nulidade da dosimetria. (grifos apostos)

- Desembargador José Conrado Kurtz de Souza:Com a vênia do nobre relator estou desacolhendo a preliminar de nulidade levantada ex officio no voto de Sua Excelência, sob pretexto de que a sentença, especificamente no tópico dosimetria da pena, estaria contaminada de inconstitucionalidade. Conforme se verifica, o ilustre relator visualizou desalinho entre a decisão de primeiro grau e o artigo 93, inciso IX da CF pela ausência de quantitativos claros e específicos de apenamento em cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal reconhecidas na sentença.Permissa vênia não vou a tanto.Onde o eminente relator viu inconstitucionalidade, vejo conformidade constitucional, seguindo as lições de Maximiliano de que entre duas exegeses possíveis, prefere-se a que não infirma o ato de autoridade, rememorando com o velho Mestre que o Código fundamental tanto prevê no presente como prepara o futuro. Por isso ao invés de se ater a uma técnica interpretativa exigente e estreita, procura-se atingir um sentido que torna efetivos e eficientes os grandes princípios de governo, e não o que os contrarie ou reduza a inocuidade13. Embora altamente recomendável a providência reclamada pelo nobre relator, consistente em atribuir-se a cada vetor do artigo 59 do CP quantidade específica e explícita de pena, o que vale inclusive “de lege ferenda” (aliás, o artigo 84, § 1º do Projeto de Lei do Senador Federal, nº 236 de 201214 - Projeto de novo Código Penal - assim dispõe), pode a providência, no sistema atual, constituir, quando muito, critério, mas não regra, o que traz conseqüência jurídica bem diversa da preconizada pelo nobre relator.Na atual redação do artigo 59 do Código Penal, ou mesmo em qualquer outro de seus dispositivos, não há exigência de que o julgador determine valor fixo de pena a cada uma das circunstâncias judiciais15. Esta tem sido a posição amplamente

13 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 9ª edição, 1ª tiragem, pp. 306/307.

14Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1> Acesso em 15 maio 2013.

15 TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (202KG DE MACONHA) APREENDIDA EM VEÍCULO, O QUE AFASTA A UTILIZAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.

CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS.

1. (...). 2. A propósito da fixação da pena, tem-se referido que a reprovabilidade da conduta deve ser informada pelas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal . Assim, quando da fixação da pena-base, devem ser

observadas as circunstâncias em si mesmas e não um valor ideal atribuído a cada uma delas. Cada circunstância é um fator a ser verificado em cada caso. Portanto, não é um quantum pré-definido e fixo. Diante disso, a

pena-base deve ser fixada em parâmetros suficientes e necessários à reprovação e prevenção. Destaco que, a partir da pena cominada, podemos identificar uma série de critérios e orientações doutrinárias orientando a sua

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dominante na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores16. De fato, na sistemática atual adotada pela lei, o que se exige no momento específico da dosimetria da basilar (artigo 59 do CP) são critérios lógicos e jurídicos simétricos com a fundamentação da sentença que permitam identificar correta individualização da pena. Não há exigência qualquer de que o magistrado atribua valor fixo e explicito a cada vetor, mas que para a eventual elevação da pena-base acima do mínimo legal corresponda uma ou mais circunstâncias judiciais apontadas como negativas pelo julgador. O limite, como se sabe, é imposto pelo próprio sistema trifásico, qual seja a eleição de valores penais balizados entre o mínimo e o máximo previstos abstratamente no preceito secundário do tipo penal.Portanto, se a parte se sentir prejudicada ante a suposta e eventual falta de clareza do (ou de) critério adotado pelo juízo a quo na fixação da pena-base, poderá ela recorrer, e o tribunal, se assim entender, dada a devolução da matéria ao segundo grau, estabelecer critério novo (ou mais razoável) para a determinação do valor de cada vetor da basilar, respeitada, em todo caso, a vedação de realocamento de

aplicação. A penabase deve partir, necessariamente, do mínimo cominado, afastando-se, desse mínimo, na medida em que forem surgindo circunstâncias desabonatórias aptas a ensejar o afastamento, até atingir o termo médio,

situação essa restrita aos casos extremos, onde as circunstâncias apresentem-se deveras negativas e dignas de uma maior reprovabilidade. No caso em apreço, justificada a elevação em 3 (três) meses acima do mínimo, em razão de

um vetor sopesado negativamente. 3. (...).

(Apelação crime 70049410657. 3ª Câmara Criminal TJRS, Rel. Des. Nereu José Giacomolli, julg. 08/11/2012)

16 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESCONSIDERAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME CORRETAMENTE APLICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- (...)- As instâncias originárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal por considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal desfavoráveis ao paciente, a saber, os antecedentes, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as consequências e as circunstâncias do crime. - Pequeno reparo deve ser feito no que tange ao exame dos antecedentes uma vez que não se pode utilizar ação penal em andamento para caracterização desfavorável dessa circunstância judicial, razão pela qual, adotando os parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias, reduzo em 8 (oito) meses a pena-base imposta ao paciente. - A imposição de regime prisional fechado se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis e em razão do quantum de pena aplicado ser superior a 8 (oito) anos de reclusão.- Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício, unicamente, para reduzir a pena-base, redimensionando a pena total do paciente para 22 (vinte e dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.(HC 188.599/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.GRAVIDADE CONCRETA. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judicias, lembrando que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios rígidos ou puramente objetivos. Assim, existindo ocorrências de vetores negativos do art. 59, correta e razoável a elevação da pena-base.- As instâncias ordinárias justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, destacando as peculiaridades do caso, em que o paciente cometeu o delito quando se encontrava em livramento condicional, é usuário de drogas e fez o uso de violência desnecessária contra à vítima, elementos que evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias com que o crime foi praticado e autorizam o acréscimo de 1/6 (um sexto) aplicado.- Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é indevida, no crime de roubo, a exasperação da pena acima do mínimo legal com base unicamente no número de majorantes incidentes. Súmula n. 443/STJ.- Constata-se que a negativa de regime menos gravoso ao paciente se deu em razão da ausência de requisitos subjetivos favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. Afastada a aplicação da Súmula n. 440 do STJ.- Habeas Corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício, unicamente, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena em seu patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando a pena total do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.(HC 208.314/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 19/04/2013)_______________________________________________________________________________

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valores penais entre as vetoriais, sempre em respeito ao princípio non reformatio in pejus. Em outras palavras, se o tribunal afastar uma ou mais circunstâncias judiciais deverá diminuir certa quantidade de pena do montante de exasperação operado na sentença, valendo-se de juízo de proporção e razoabilidade. Isto é, deverá trabalhar com os elementos que tiver, dentro, é claro, do valor de exasperação lançado pelo julgador singular. A Corte poderá até mesmo, e em último caso, chegar ao afastamento de qualquer elevação do mínimo legal se entender equivocada a eleição das vetoriais, o que, todavia, não importa, data vênia, reconhecimento de nulidade por inconstitucionalidade, mas de eventual invalidade, passível de correção pela instância superior.Por tais motivos, afasto a preliminar. (grifos apostos)

3.2. De outro quadrante, ao julgar os agravos regimentais nos agravos internos

interpostos pelo Ministério Público, a maioria vencedora referendou os argumentos da primeira

decisão monocrática, considerando, em síntese, inexistente interesse recursal do Parquet, eis que

a tese do julgador unipessoal não seria implausível, porquanto “todo o efeito da explicitação do

peso atribuído a cada uma das circunstâncias negativas na fixação da pena-base consistirá em

permitir que a defesa possa ser efetivamente exercitada. Contra isso não pode, evidentemente,

opor-se o órgão acusatório. Dizendo de outro modo: impedir que o réu se defenda melhor não é

um interesse legítimo e passível de proteção pelo Poder Judiciário”, ponderando, ainda, a

ausência de prejuízo à celeridade processual, visto que “se fosse possível considerar o prejuízo

teórico e vago – porque disso não passa - à celeridade, – que, aliás, colocada na balança em

prato oposto ao da ampla defesa (art. 5º, LVI, da CF), pesa bem menos – como prejuízo

legitimador do direito de recorrer, qualquer decisão anulatória de sentença seria passível de

recurso sob esse único fundamento. E assim não pode ser, evidentemente, pois o interesse recursal

se traduz no binômio necessidade/utilidade. O recurso deve ser necessário e útil para melhorar a

situação processual do recorrente, prejudicada direta e objetivamente pela decisão recorrida”17.

Absolutamente insubsistentes tais ponderações.

Primeiramente, sendo o Ministério Público titular da ação penal pública (art.

129, I, Constituição Federal), além de responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, Constituição

Federal), é intuitivo que decisão monocrática anulatória de decreto condenatório proferido em

primeiro grau, enseja a legitimação recursal do Parquet. Mais ainda quando tal anulação,

determinada de forma massificada em 126 (cento e vinte e seis) processos e sem análise das

17 A Des. Laura Louzada Jaccottet, que acompanhou o Des. Carlos Alberto Etcheverry quando do julgamento dos agravos regimentais, explicitou, posteriormente, por ocasião da apreciação da Apelação Crime nº 70051800761, a caracterização de ofensa aos princípios da eficiência e celeridade processual: “Destarte, à luz dos princípios da celeridade e utilidade dos atos processuais, discordo em declarar a nulidade da dosimetria”._______________________________________________________________________________

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particularidades de cada hipótese, é fundamentada em tese absolutamente implausível18, uma vez

que, como exaustivamente demonstrado nos autos, nem o prolator da decisão monocrática e,

tampouco, os demais integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul, seguem a orientação preconizada – explicitação do peso atribuído, individualmente, a

cada uma das operadoras do art. 59, do Código Penal, quando da fixação da pena base.

Veja-se, por outro lado, nos termos dos fundamentos expendidos no voto

vencido da eminente Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA, que a legitimidade recursal do

Ministério Público, por sua inarredável condição de custos legis, ainda quando atue, também,

como parte, é mais ampla do que indicaria, em interpretação literal, o disposto no art. 557 e

parágrafo único do Código de Processo Penal:

Como regra, o interesse em recorrer decorre da existência de sucumbência ou de prejuízo, sendo que a parte lesada almeja obter na via recursal provimento não obtido na decisão impugnada. No entanto, no que se refere ao Ministério Público, órgão absolutamente imparcial, ao qual incumbe a tutela da ordem jurídica e a fiscalização da observância das leis penais19, abre-se a possibilidade de recurso inclusive quando ausente a sucumbência, ou mesmo em favor do denunciado. Essa amplitude de seu interesse recursal decorre de sua atuação como custos legis, sendo de sua incumbência velar pela correta aplicação da lei penal, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127 da Constituição Federal. Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover ensina que “o MP, no processo penal, pode recorrer como parte parcial e como órgão da justiça, ou fiscal da lei. Neste caso, a utilidade da nova decisão descansa na vantagem para a correta aplicação da lei, inclusive quando o recurso vier a beneficiar o réu”. 20

No caso em questão, considerando que se está diante da anulação da dosimetria da pena de sentença válida e sem qualquer mácula a ensejar nulidade, proferida em decisão monocrática, fora das hipóteses legais autorizadoras de tal espécie decisória,

18 Consoante explicitado nos recursos intentados, “no sistema penal brasileiro, o sentenciante possui liberdade na valoração dos elementos norteadores de fixação da reprimenda corporal (artigo 59 do Código Penal). No entanto, ao lançar os fundamentos de sua decisão, deve expor os motivos de seu convencimento, externando os processos mentais que o levaram a considerar negativa determinada(s) circunstância(s) judicial(is), observando os limites estabelecidos pelo legislador - mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena do tipo criminal objeto da condenação. Trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, cuja necessidade de motivação guarda íntima e indissociável ligação com o princípio da ampla defesa, uma vez que a parte somente poderá argumentar contra a conclusão do magistrado, caso conheça os motivos que o levaram a adotar esse ou aquele quantum de pena ou fração de aumento ou redução. Ou seja, a “determinação da basilar não deflui de operação matemática, onde cada um dos vetores, independentemente do seu conteúdo subjetivo, assume determinado valor, porque também o poder discricionário conferido pela lei penal ao Magistrado será relevante para estabelecer o quantum de pena-base que deve atender aos critérios de necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime”. Nesse sentido, aliás, trouxe-se à lume os seguintes precedentes: STJ - AgRg no REsp 1171265/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012; HC 163.073/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012; HC 137.897/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 19/04/2010; HC 131.700/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009; e STF - HC 105802, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012.

19 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 692.20 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 4.ed. São Paulo: Rev. dos Tribunais, 2005,p. 86._______________________________________________________________________________

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mostra-se inquestionável o interesse recursal do Ministério Público na reforma de tal provimento, cumprindo sua atribuição de custos legis.O argumento contido no voto do Relator, no sentido da ausência de qualquer prejuízo à acusação não se sustenta. Em que pese tenha sido afetada apenas a dosimetria das penas – sendo, pelo menos por ora, mantidas a eficácia e a validade do juízo condenatório –, não se pode olvidar os possíveis reflexos prejudiciais que a decisão monocrática acarreta. A ser ratificada a anulação, resta desconstituído o marco interruptivo da prescrição disposto no inciso IV do art. 117 do Código Penal21. Até que o trâmite do presente recurso se esgote e que os autos voltem à Comarca de origem para a prolação de novo capítulo da sentença e sua consequente publicação, o processo poderá estar fadado à necessidade de declaração da extinção da punibilidade do réu. Da mesma forma, ainda na linha da eventual demora na formatação de nova dosimetria da pena nos moldes ora idealizados pelo Relator e consequente publicação da sentença, não se pode descartar a possibilidade de ocorrência de ilegalidade na manutenção da segregação cautelar do réu por excesso de prazo, imputado exclusivamente à atuação do Poder Judiciário. Assim, tenho por demonstrada a existência de prejuízo concreto para a acusação com a manutenção da decisão.” (grifos apostos)

Na mesma linha, o voto divergente do Desembargador José Conrado Kurtz

de Souza, nos feitos em que o primeiro agravo foi submetido à apreciação do órgão fracionário22:

A decisão monocrática na esfera criminal, sob perspectiva ontológica do instituto, é, em minha opinião, via equivocada, inadequada e pouco democrática - para não dizer autoritária, e, pior, desviante de uma justiça transparente, justa e eficaz.No que tange particularmente ao agravo regimental ora trazido à mesa, contrariamente à posição esposada pelo nobre relator, vejo claro o interesse processual do Ministério Público, seja como parte, seja como custos legis.Como parte, o Ministério Público, em face da sentença condenatória, tem interesse em sua manutenção nos exatos termos em que prolatada. Não lhe interessa qualquer alteração, e o seu desinteresse de alteração da sentença é o que constitui o próprio interesse processual de recorrer. Tudo isso sem falar que não interessa ao Ministério Público o delongamento da tramitação do processo, dado o potencial risco de prescrição. Isso também é interesse processual! Mais, não teria o Ministério Público, como parte, interesse na observância do devido processo legal, de nível constitucional?Aliás, mais evidente ainda o interesse processual do Ministério Público de recorrer quando a decisão ora sob análise, ainda que imbuído seu prolator, confessadamente, de dar à sentença a feição constitucional de que entende carecer, acena, máxima vênia, com espécie de “embargos de declaração” dirigido ao juízo de origem, que procederia a uma espécie de “integração” da sentença, já que a decisão monocrática em tela lhe cassou somente uma parte, com evidente intuito de lhe reduzir algo de exasperação da pena: afinal qual outro seria o motivo da decisão se não para alterar a sentença em favor do réu, considerando que só há falar de nulidade onde há prejuízo, lembrando-se que a decisão declarou nula parte da sentença, de ofício? Outra interpretação, esta sim absurda, conduziria à conclusão de que a decisão do nobre relator tivesse mero conteúdo estético, o que novamente reconduziria à consideração de que o Órgão do Ministério Público, em última análise, é o fiscal da lei, evidentemente também a processual, e, é claro, com evidente interesse recursal. Na mesma senda, admito também, in casu, a legitimidade do Ministério Público para recorrer na qualidade de custos legis23.

21 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: [...]. IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.22 Que se manifestou apenas sobre o interesse recursal do Parquet em relação à primeira decisão monocrática.23 EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. CONDENAÇÃO HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE

INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. O interesse de recorrer, fundado no critério utilidade, deve ter sob enfoque a vantagem à parte na modificação do decisum, que, no caso do Ministério

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Vejo aqui hipótese de instrumentalização pela relevância teleológica do disposto no artigo 127 da CF24 no que tange ao papel institucional reservado pelo legislador constitucional ao Ministério Público, qual seja de defesa da ordem jurídica e do regime democrático, que muito bem se estende, tal compreensão, à correção de aplicação de ritos processuais, mormente penais, onde, mais do que em qualquer outro lugar, a forma é garantia!, e assim em respeito ao princípio do devido processo legal, de estatura constitucional.Vejo, na espécie, ao fim e ao cabo, inarredável a exigência de um sistema de pesos e contrapesos, que, no fim, vem a todos beneficiar.Dito isso, conheço do agravo regimental e passo a decidir a preliminar do recurso interposto pelo Ministério Público. (grifos apostos, em parte)

Por tais motivos, o interesse recursal do Ministério Público também emerge

da circunstância de que a decisão anulatória de condenação hígida - quanto ao ponto da suposta

ausência de fundamentação no cálculo da pena-base – acarreta inegável prejuízo à celeridade na

tramitação dos feitos, com reflexos danosos ao autor da ação penal, face à possibilidade de

caracterização da prescrição, soltura de réus presos, retardo ao início da execução da pena,

dentre outros transtornos.

Pondere-se, ainda, como sinalado em diversos dos agravos anteriormente

interpostos, que muitas das decisões anuladas monocraticamente haviam, por força de

atenuantes, determinado o retorno da pena-base ao patamar mínimo, de tal sorte que

absolutamente ineficaz a decretação da invalidade pela alegada falta de fundamentação no cálculo

da pena. Tais aspectos – à semelhança de outros pontos de irresignação, como a arguição de

prefaciais de nulidade processual ou questões afetas ao mérito do juízo condenatório – que, por

ordem lógica, deveriam ser analisados de forma precedente à anulação por hipotética eiva na

dosimetria da sanção carcerária - foram ignorados pelo prolator do decisum monocrático, daí

também exsurgindo o interesse recursal do Parquet.

Note-se, contrariamente ao gizado quando do julgamento dos agravos

regimentais, que as referências acerca das peculiares situações de alguns dos feitos criminais em

que determinada a anulação das sentenças foram formuladas apenas a título ilustrativo, para

realçar a teratologia e o descabimento do primeiro decisum monocrático. Como já asseverado e

demonstrado anteriormente, a insubsistência de tais decisões assenta-se, fundamental e Público, também como “custos legis”, perfaz-se, simplesmente, na correta aplicação da lei, independentemente da projeção que se possa fazer acerca do desfecho final da lide . Utilidade do

recurso evidenciada em razão de a decisão recorrida contrariar os dispositivos legais pertinentes. Interesse de agir afirmado. A extinção da punibilidade pela pena projetada leva em conta uma situação

hipotética, não contemplada pelo sistema penal processual, o que amplamente discutido e vedado, encontrando-se a matéria, inclusive, sumulada (Verbete n.º 438 do STJ). Irresignação recursal que, sob

qualquer prisma, tem inteira procedência, devendo prevalecer o entendimento da douta maioria, que desconstituiu o “decisum” para que o processo seguisse seu curso normal até a entrega da prestação

jurisdicional final, com a prolação de sentença de mérito.

(Apelação criminal n.º 70040195620. 8ª Câmara Criminal. Desa. Fabianne Breton Baisch, 29/04/2011).

24 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático

e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

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principalmente, na implausibilidade, à luz da atual sistemática legal, da tese defendida,

isoladamente, sem prévia ciência dos demais integrantes da Câmara Julgadora, e em nítida

afronta ao princípio da colegialidade. Portanto, não há cogitar-se que tais aspectos peculiares a

alguns dos processos mereceriam análise apenas no bojo dos autos respectivos, já que somente a

insubsistência da tese do primeiro impetrado para determinar a anulação dos decretos

condenatórios e a não submissão de sua apreciação ao colegiado, é suficiente para a

caracterização do interesse recursal do Ministério Público.

Outrossim, inequívoco que o ato hostilizado afronta princípios do

contraditório, devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da proporcionalidade e da

razoável duração do processo (o artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal).

Isso porque, inexistindo qualquer vício no apenamento estabelecido no juízo

a quo, ou porque necessária a análise de teses prejudiciais ao mérito da suposta mácula

aventada, tem-se que os decisórios atacados vão de encontro ao princípio constitucional inscrito

no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal25, o qual foi acrescentado à Carta Política/88

pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a instituição da chamada “Reforma do Judiciário”,

cujo objetivo precípuo foi o de evitar dilações processuais indevidas, situação que,

evidentemente, restou configurada nas hipóteses referidas no presente mandamus, pelo não

conhecimento dos recursos anteriormente intentados.

Pertinente, no ponto, a transcrição do voto vencido:

“Com o advento da Emenda nº 45 e a inclusão do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal de 1988, passou-se a assegurar a todos, sobremaneira no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Não menos importante é a regra contida no artigo 37, caput, da Carta Política de que os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão, dentre outros, ao princípio da eficiência.Desta forma, impõe-se ao Judiciário garantir às partes a devida prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, assegurar que tanto venha consubstanciado em decisões céleres e eficazes, expurgadas de tecnicismos exagerados, ao fim e ao cabo privilegiando a distribuição de Justiça e a segurança jurídica.Oportuno colacionar a orientação do Supremo Tribunal Federal26, no sentido de que “O direito à razoável duração do processo, do ângulo do indivíduo, transmuta-se em

25 A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.26 HC 91041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/06/2007, DJ 17-08-2007._______________________________________________________________________________

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tradicional garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário. Direito, esse, a que corresponde o dever estatal de julgar”.Mais.Na esteira do que pontifica Gilmar Ferreira Mendes27, “A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não apenas e de forma direta a idéia de proteção judicial efetiva, como compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que permite a transformação do ser humano em objeto dos processos estatais”. Por fim, pontua o ilustre doutrinador que “O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações”.E tais ponderações aplicam-se integralmente à hipótese vertente, haja vista a decisão monocrática inicialmente proferida pelo Colega, ao invés de primar pela celeridade e eficiência, reduzindo, de plano, o apenamento basilar ao mínimo legal ante a ausência de explicitação do peso atribuído, individualmente, a cada uma das vetoriais do artigo 59 do Código Penal – manobra que atenderia aos interesses do réu –, vem ao revés de toda a jurisprudência desta Sétima Câmara Criminal e anula monocraticamente a decisão singular, determinando, de modo questionável, a prolação de novo comando sentencial pelo juízo a quo.Com razão, portanto, o Órgão Ministerial ao referir que seu interesse recursal emerge do fato de que tal decisão anulatória acarreta flagrante prejuízo à celeridade da tramitação do feito, cujos reflexos lhes são danosos tanto na condição de autor da ação penal como, mutatis mutandis, quando atua como fiscal da lei28.Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental, ao efeito de conhecer do agravo interno anteriormente interposto e dar-lhe provimento, ao efeito de desconstituir a decisão monocrática que anulou a dosimetria da pena constante da sentença.” (grifos apostos)

Afora o já apontado prejuízo à celeridade na tramitação dos feitos, a

anulação dos decretos condenatórios, por suposta falta de fundamentação, acarreta grave abalo

ao princípio da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), visto que o

Judiciário, à conta do entendimento pessoal de um único integrante do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, terá de arcar, desnecessariamente, com os custos referentes à

prolação de nova sentença, incluindo-se as despesas para intimações, baixa, registro, remessa e

retorno dos autos para as Comarcas de origem, quando era perfeitamente viável solução diversa

(como a que passou a ser adotada no julgamento da Apelação Crime nº 70051800761) e mais

consentânea com a racionalidade/economicidade/eficiência que norteiam os poderes públicos,

consoante previsão da Carta Maior.

Ressalve-se, por oportuno, que não se está a sustentar o descabimento da

adoção de novas orientações pessoais pelos julgadores – situação absolutamente normal e

saudável, desde o ponto de vista do aperfeiçoamento das linhas decisórias dos Tribunais, na

busca da efetivação da justiça, sendo, aliás, notório o destaque do Tribunal de Justiça gaúcho

nesse aspecto. Entretanto, tal pioneirismo deve se dar com o resguardo da colegialidade, de tal

27 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. pp. 545-547.28 Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, inciso II._______________________________________________________________________________

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forma que as teses renovadoras possam ser debatidas pela Corte local e, por via de

consequência, levadas aos Tribunais Superiores, o que não ocorreu nas hipóteses ora tratadas.

De igual modo, cumpre referir, como gizado anteriormente, que a maioria das

primeiras decisões monocráticas do Des. Carlos Alberto Etcheverry foram prolatadas a partir de

meados de fevereiro de 2013, às vésperas de seu ingresso em férias – o que se deu no mês de

março de 2013 – sem que fosse dada ciência da alteração de seu posicionamento aos demais

integrantes do órgão fracionário. E, pior, as subsequentes decisões unipessoais de não

conhecimento dos agravos internos manejados pelo Ministério Público, obstaram novamente que o

tema fosse apreciado pela Câmara Julgadora, do que ressai evidente a ofensa ao princípio da

colegialidade e a abusividade de tal proceder29, enquanto tentativa de imposição de entendimento

pessoal, pois, como assinalado pela Desembargadora NAELE OCHOA PIAZETTA:

Trata-se de posicionamento isolado do Relator, adotado apenas no presente feito e em outros 100 processos, de acordo com a informação trazida pelos agentes ministeriais signatários da presente insurgência. Neste ponto, abro um parêntese para frisar que esta Câmara jamais deliberou sobre a tese ora ventilada pelo Relator. Preferiu este inaugurar novo posicionamento, optando pela via monocrática, aplicando decisão padronizada em uma centena de processos. Ademais, ao obstar o conhecimento do agravo interno – igualmente pela via individual, em decisão igualmente padronizada –, restou impedida qualquer possibilidade de discussão sobre o tema pelo Colegiado. Ressalto, também, que esta Julgadora tomou conhecimento da operação apenas por ocasião das férias do Relator – gozadas no mês de março de 2013 –, em virtude da necessidade de despachar, na condição de Presidente do Órgão Fracionário, no impedimento momentâneo do Relator – sobre pedidos formulados pela Defensoria Pública, almejando o relaxamento da prisão de réus de três processos distintos em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, decorrente da noticiada anulação de parte da sentença. Em tais ocasiões, ainda surpresa pelo inédito posicionamento monocrático do Colega, indeferi os pedidos de liberdade, mantendo a prisão dos condenados em razão da persistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar. Registrei, ainda, que a anulação então determinada não expressava o entendimento dos demais integrantes da 7ª Câmara Criminal.Ainda despachei habeas corpus durante tal período, em que o impetrante, defensor constituído, almejava providência análoga. Fechado o parêntese, a conclusão sobre este tema opera-se no sentido de que a decisão originária do colega importou em flagrante violação ao princípio da colegialidade, uma vez que somente poderia ter se valido da via monocrática para decidir sobre tema incontestavelmente decidido pela Câmara, o que não é a hipótese dos autos. Trata-se da tentativa de imposição de entendimento pessoal – quando a operação deveria se dar no âmbito do Órgão Colegiado –, e ainda com a supressão da possibilidade de alcance da via recursal pelo Ministério Público por suposta ausência de interesse,

29 Releva notar, ainda, que o julgamento de mais de cem agravos regimentais foi incluído em pauta de julgamento, de forma extraordinária, na undécima hora, causando embaraço à adequada análise, como grifou a Des. Naele Ochoa Piazetta: “Inicialmente registro que, apesar da previsão regimental, o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento de forma extraordinária, na undécima hora, o que prejudica a devida análise da questão, que apresenta conteúdo extremamente delicado. Pela data de conclusão dos autos, o recurso poderia perfeitamente ter sido incluído na regular pauta de julgamento.”_______________________________________________________________________________

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ponto este que será analisado a seguir. (grifos apostos)

Banda outra, os preceitos fundamentais do duplo grau de jurisdição, do

contraditório e do devido processo legal, restaram violados, em razão de que, ao não conhecer da

inconformidade ministerial – fazendo-o novamente com amparo em fundamentos insubsistentes –,

e a despeito da existência de previsão legal impedindo tal prática (§1º do art. 557 do CPC), o

Relator subtraiu do Colegiado a oportunidade de deliberar sobre a tese defendida pelo Ministério

Público, inviabilizado, outrossim, eventual manejo dos recursos especial e extraordinário às Cortes

Superiores, nos termos da Súmula 281 da Corte Suprema.

Veja-se, diante do conteúdo do julgamento da Sétima Câmara Criminal do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos agravos regimentais interpostos pelo

Parquet, que a via excepcional somente restou aberta para debate sobre o interesse do Ministério

Público em recorrer da primeira decisão monocrática – e não acerca do mérito da inusitada e

isolada tese daquele decisum30.

Dessa sorte, não conhecer dos agravos internos, sob o pretexto de ausência

de interesse recursal, o Relator, na maioria dos casos, mediante duas decisões monocráticas sucessivas, impediu o Colegiado de pronunciar-se acerca da tese de nulidade das sentenças pela suposta necessidade de fundamentação do peso atribuído, individualmente, a cada moduladora do art. 59 do Código Penal, obstando o acesso do Ministério Público à via

recursal excepcional sobre tais aspectos. Em outras palavras, criou situação prática de

irrecorribilidade da primeira decisão monocrática, pois, como os recursos excepcionais não

possuem efeito suspensivo, até serem superadas as etapas do juízo de admissibilidade e

julgamento pelas Cortes Superiores, por certo já estaria consolidada situação de prolação de nova

(e desnecessária, repita-se) sentença condenatória, atendendo à descabida exigência de

explicitação do quantum atribuído a cada vetorial. Isso, convém sinalar, se a perda do objeto não

se der pelo implemento da prescrição, em grave afronta à finalidade do processo penal, à

economicidade e aos princípios do contraditório, devido processo legal, do duplo grau de

jurisdição, da proporcionalidade e da razoável duração do processo (o artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII,

da Constituição Federal).

30 Conforme voto vencido: “Trata-se de posicionamento isolado do Relator, adotado apenas no presente feito e em outros 100 processos, de acordo com a informação trazida pelos agentes ministeriais signatários da presente insurgência. Neste ponto, abro um parêntese para frisar que esta Câmara jamais deliberou sobre a tese ora ventilada pelo Relator. Preferiu este inaugurar novo posicionamento, optando pela via monocrática, aplicando decisão padronizada em uma centena de processos. Ademais, ao obstar o conhecimento do agravo interno – igualmente pela via individual, em decisão igualmente padronizada –, restou impedida qualquer possibilidade de discussão sobre o tema pelo Colegiado.” _______________________________________________________________________________

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Em hipóteses análogas – abusividade de decisões unipessoais, inviabilização

do acesso à via recursal excepcional, instituição de situação de virtual irrecorribilidade de decisão

monocrática – o STJ já reconheceu a possibilidade da concessão de segurança, para não tornar

inócua a irresignação da parte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Egrégio STJ:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO RECURSO APTO A IMPUGNAR O ATO DA AUTORIDADE COATORA. DECISÃO TERATOLÓGICA.1. Possibilidade de impetração do mandado de segurança quando ausente qualquer outro recurso cabível contra o ato judicial realizado pela autoridade coatora.2. Ato judicial que se mostra manifestamente teratológico e abusivo, a ensejar perigo de dano irreparável.3. Existência de abuso de poder no ato do Magistrado que, ignorando por duas vezes determinação do Tribunal de Justiça, manteve decisão que, entendendo serem inadmissíveis embargos de declaração com efeitos infringentes, recebeu-os como apelação e, ato contínuo, julgou-a deserta.4. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM.(RMS 34.181/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012, grifos apostos)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ALCANCE. REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. A impetração do mandado de segurança justifica-se nos casos em que, não obstante a interposição do competente agravo regimental, o relator do feito nega-lhe seguimento monocraticamente, remanescendo a parte recorrente impossibilitada de impugnar a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido.2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida.3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução.4. Os incidentes surgidos no curso da execução, principalmente na movida em desfavor da Fazenda Pública, devem ser resolvidos antes da formação do precatório e, por conseguinte, da prolação da sentença.Não se apresenta coerente com o nosso sistema processual postergar soluções que, direta ou indiretamente, se relacionem com a dimensão do quantum debeatur para o momento em que for proferida a decisão final.5. Recurso ordinário provido.” (RMS 27194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) (grifos apostos)

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Por tais motivos, imprescindível a concessão da segurança postulada no

presente mandado de segurança, determinando-se, ante a abusividade/teratologia do decisum,

porquanto cumpridamente demonstrado o interesse recursal do Ministério Público, o imediato

julgamento do mérito dos agravos internos manejados pelo Parquet nos feitos acima relacionados,

prosseguindo-se, acaso superada a tese pessoal do Relator, com a apreciação das apelações

interpostas, tal como verificado na Apelação Crime nº 70051800761 (documento em anexo).

4. Da liminar

O artigo 7º, inciso III, da atual Lei do Mandado de Segurança, assim dispõe:

“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Dessa forma, é evidente a necessidade de pronta concessão de medida

liminar no caso em análise.

Isso porque se cuida de agravo visando ao pronunciamento do Colegiado

acerca de tese pessoal do Relator, claramente implausível e sem aptidão para determinar a

desnecessária anulação de 126 (cento e vinte e seis) sentenças penais condenatórias hígidas,

ensejando, ademais, grave prejuízo ao Ministério Público e à celeridade na tramitação dos feitos,

como exaustivamente demonstrado acima.

Trata-se, assim, de hipótese em que a própria utilidade dos recursos

intentados diante das decisões proferidas nos agravos regimentais, restará esvaziada em não

sendo apreciados os agravos internos.

5. Do pedido

Ante o exposto, requer-se:

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a) o recebimento e autuação do presente mandado de segurança e da documentação em anexo;

b) a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de determinar-se: b.1) a suspensão da execução das primeiras decisões monocráticas proferidas pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry; b.2) a cassação da decisão majoritária da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos processos criminais relacionados, a fim de que, assim, proceda aquele órgão fracionário ao imediato julgamento dos agravos internos interpostos, de sorte preservar o princípio da colegialidade, ensejando a manifestação dos demais integrantes do órgão fracionário sobre a tese pessoal do Relator, e, da mesma forma, o acesso do Ministério Público à via excepcional relativamente à questão meritória de tais irresignações;

c) a distribuição ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho;

d) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora;

e) a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis;

f) a concessão da segurança, confirmando-se a liminar requerida no item “b” supra, determinando-se a suspensão da execução das primeiras decisões monocráticas proferidas pelo Des. Carlos Alberto Etcheverry, bem assim que a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos processos criminais relacionados, proceda ao imediato julgamento dos agravos internos interpostos, pronunciando-se acerca da tese pessoal sustentada pelo Relator, prosseguindo-se, acaso superada esta, com a apreciação das apelações interpostas, tal como verificado na Apelação Crime nº 70051800761.

Valor da causa: inestimável.

Porto Alegre, 04 de junho de 2013.

DANIEL SPERB RUBINSubprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Portaria n.º 707/2011._______________________________________________________________________________

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GILBERTO ANTÔNIO MONTANARI,Procurador de Justiça.

JPFX

Relação de documentos que acompanham a inicial:

1. Decisões monocráticas do Des. Carlos Alberto Etcheverry,

determinando a anulação dos processos criminais relacionados;

2. Agravos internos, manejados pelo Ministério Público nos feitos

mencionados;

3. Decisão unipessoal do Des. Carlos Alberto Etcheverry, não

conhecendo dos agravos intentados pelo Parquet;4. Agravos regimentais nos agravos internos, intentados pelo

Ministério Público ante às decisões singulares de não

conhecimento dos recursos;

5. Decisão da 7ª Câmara Criminal nos agravos regimentais;

6. Decisões da 7ª Câmara Criminal nos agravos internos;

7. Decisão da 7ª Câmara Criminal na Apelação Crime nº

70051800761.

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