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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA FEDERAL DA
SUBSMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DO PARANÁ
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO MARINGÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ -
PROMOTORIA ESPECIAL DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E SAÚDE TRABALHADOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, através de seus respectivos representantes adiante firmados, com
endereço respectivo na Av. XV de Novembro n.º 734 – Centro – fone: (44) 3222-7533, e na Av.
Herval, nº 171 - 1º andar - fone: (44) 3223-3521, ambos nesta cidade de Maringá (PR) - CEP:
87.013-230, onde, na forma do art. 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, recebem
intimações, comparecem perante a insigne presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos
arts. 127, caput e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal; no art. 6º, incisos VII, “a” e
XII, da Lei Complementar nº 75/93; e, nos arts. 1º, inciso III, 2º, 3º, 5º, caput, 11, 12 e seguintes
da Lei 7.347/85 (com a alteração conferida pela Lei 8.078/90), propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face :
a) da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela
Procuradoria Seccional da União em Maringá, na pessoa do Advogado da
União Ricardo Gomes Godoy, sediada na Rua Santos Dumont nº 3.042 –
sobreloja – Centro – Maringá/PR;
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b) do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
representada pelo Procurador-Geral do Estado (art. 12, I, CPC), que pode ser citado na Rua
Conselheiro Laurindo, nº 561 – Centro, na cidade e Comarca de Curitiba, Paraná; e,
c) do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, podendo ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Município de Maringá, com
endereço na Avenida XV de Novembro, nº 701, nesta cidade; pelas razões de fato e direito a
seguir expostas:
Encaminhado ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no
Município de Maringá) pelo Ministério Público do Estado do Paraná (14ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Maringá – Promotoria Especial de Defesa da Saúde Pública e Saúde do
Trabalhador), o Procedimento Preliminar de Investigação nº 33/2002, foi autuado sob nº
1.25.006.000000/2007-, visando acompanhar a evolução (leia-se o fim) da fila de espera dos
pacientes que aguardam a realização de cirurgia bariátrica no Hospital Regional Universitário de
Maringá, pelo Sistema Único de Saúde.
I – DO OBJETIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Visa a presente ação civil pública a condenação da União, do Estado do Paraná
e do Município de Maringá, na obrigação de fazer, consistente no credenciamento de hospital na
cidade de Maringá para a realização (custeio) de cirurgias bariátricas aos portadores de
obesidade mórbida na forma e tempo descrito no item “VI – Dos Fatos”, a fim de garantir aos
pacientes de baixa renda, que não têm a mínima condição econômica de pagar pela intervenção
cirúrgica através de hospitais não conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a redução
do risco de doenças e de outros agravos atinentes à vida e à saúde.
Ninguém ignora que a saúde é, a um só tempo, direito humano fundamental,
social e individual indisponível. Em seu conceito, compreende-se a higidez física, psíquica,
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emocional e social da pessoa humana, de sorte que ela tenha aptidão para interagir de forma
harmônica com o ambiente circundante. Não por outro motivo, a Organização Mundial da Saúde
– OMS, concebe tal bem “como um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não
simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade.”
Por óbvio, o gozo desse direito implica o acesso a todos os meios necessários
para a manutenção da integridade físico-psíquica, seja pela implantação e desenvolvimento de
programas de cunho preventivo, seja pela oportunização de tratamentos médico-hospitalar e
ambulatorial, consultas, exames clínicos e fornecimento de medicamentos. Estes com vistas à
recuperação da saúde.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para a propositura desta demanda é
indiscutível. A Carta Magna em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público,
atribui-lhe a incumbência da defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções
institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública e aos
direitos nela assegurados (art. 129, II). Ocorre que de nada valeria a dicção constitucional, se não
fossem outorgados institutos jurídicos - processuais necessários à realização da competência. Por
esta razão, o mesmo artigo 129, III, do Diploma Maior, conferiu estes meios, estabelecendo que:
Art. 129. São funções do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Como se vê, foi-lhe conferida a função institucional de promover a ação civil
pública que, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou finalmente liberta das
amarras que lhes foram impostas desde o seu nascimento, consistente em tutelar apenas os
interesses ligados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural (stricto sensu).
A um só tempo, em um mesmo dispositivo legal, a Magna Carta deu à lei da
ação civil pública uma nova roupagem, estendendo a tutela ao patrimônio público e social, e o
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que é mais importante, garantindo amplamente a defesa de “outros interesses difusos e
coletivos”, categoria na qual se inclui o sistema público de saúde.
Interesses “difusos” são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o
direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles
apresentam - a razão de sua natureza difusa - é que ninguém tem o direito a corrigir a lesão a
um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno
demais para induzi-lo a tentar uma ação. (...) Um exemplo simples pode mostrar por que essa
situação cria especiais barreiras ao acesso. Suponhamos que o governo autorize a construção
de uma represa que ameace de maneira séria e irreversível o ambiente natural. Muitas pessoas
podem desfrutar da área ameaçada, mas poucas - ou nenhuma - terão qualquer interesse
financeiro direto em jogo. Mesmo esses, além disso, provavelmente não terão interesse
suficiente para enfrentar uma demanda judicial complicada. Presumindo-se que esses
indivíduos tenham legitimação ativa (o que é freqüentemente um problema), eles estão em
posição análoga à do autor de uma pequena causa, para quem uma demanda judicial é
antieconômica. Um indivíduo, além disso, poderá receber apenas indenização de seus próprios
prejuízos, porém não dos efetivamente causados pelo infrator à comunidade. (...)
Interesses difusos são os interesses de grupos menos determinados de pessoas,
sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso. Na feliz expressão de Hugo
Nigro Mazzilli, “são como um feixe de interesses individuais, como pontos em comum”, ou seja,
um conjunto de interesses individuais, em cada um dos elementos do grupo indeterminado de
pessoas possui seu interesse, mas que guardam pontos comuns entre si. (...)
Para resumir, pode-se afirmar que difusos são os interesses em que os titulares
não são passíveis de ser determinados ou determináveis e se encontram ligados por meras
circunstâncias de fato, ainda que não muito precisas. São interesses indivisíveis e, embora
comuns a uma categoria mais ou menos abrangente de pessoas, não se pode afirmar, com
precisão, a quem pertençam, tampouco a parcela destinada a cada um dos integrantes desse
grupo indeterminado. (Ação Civil Pública/ José Marcelo Menezes Vigliar - São Paulo: Atlas,
1997, p 39/44.)
Consolidando o pensamento do legislador constituinte originário, finalmente
veio a lei n. 8.078/90, a qual, em seu artigo 110, inseriu o inciso IV, ao artigo 1º da lei da ação
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civil pública, que alargou o seu campo de proteção a quaisquer tipo de direitos difusos e
coletivos.
Deflui-se então que é patente a legitimidade do Ministério Público para propor
esta ação, porque a saúde pública pode ser conceituada como interesse difuso. A situação diz
respeito aos direitos coletivos definidos pelo art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8078/90,
como os "transindividuais, de natureza indivisível”, dos quais são titulares pessoas
indeterminadas, dispersas na coletividade, e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 81,
parágrafo único, I). Sem dúvida, o direito à saúde é direito indivisível, do qual um grupo
determinável é titular: todos aqueles doentes que necessitam receber tratamento médico.
Inquestionável ainda o caráter de indisponibilidade do direito à saúde e à
vida, autorizador da atuação ministerial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
inclusive, assegura a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública,
objetivando a verificação do funcionamento do Sistema Único de Saúde. Confira-se:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE MALES DE ALZAIMER E PARKINSON. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 O Ministério Público é competente para promover e acompanhar ação civil pública em que se objetive o fornecimento de medicamentos, vez que o direito à saúde é direito individual indisponível, adequando-se ao disposto nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República. 2 Tendo em vista que o feito foi julgado antecipadamente, sem produção de provas, diante do reconhecimento da legitimidade ativa, faz-se necessária a instrução para o seu regular processamento, não se aplicando o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 - Apelo parcialmente provido. (TJPR. Ação Civil Pública. Acórdão na íntegra Apelação Cível nº 722-6, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu. Apelante: Ministério Público do Paraná. Apelado: Estado do Paraná. Relator: Des. Hirosê Zeni)
Do exposto, extrai-se que o Ministério Público possui, indiscutivelmente,
legitimação outorgada pela própria Constituição Federal para zelar pelas funções institucionais a
ele atribuídas, inclusive no campo dos direitos individuais indisponíveis, como no presente caso.
Além disso, no caso em tela mostra-se inquestionável o cabimento da ação ora
proposta porque incumbe ao Ministério Público defender os direitos constitucionais dos
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cidadãos, garantindo seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços
relevantes, conforme dispõe a Constituição da República e a Lei Orgânica do Ministério Público.
Com esta medida o Ministério Público está tentando interromper uma flagrante
lesão que os réus estão praticando contra o direito daqueles pacientes que necessitam realizar
cirurgia bariátrica, com um tratamento adequado condizente com as normas do Sistema Único de
Saúde.
Por outro lado, cumpre assinalar que não há necessidade de lei autorizadora
quanto à substituição processual pelo Ministério Público, posto que a própria Constituição
autoriza expressamente o Ministério Público a zelar por tais interesses, sociais e, no caso,
individuais indisponíveis.
Nelson Nery Jr assevera acerca do assunto que:
Substituição processual - espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim), Trat., I 516), substituição processual, o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa da pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema, que se admite a substituição processual. (CPC Comentado, 3ª edição. fls 259) – Grifou-se
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para a
propositura desta ação Civil Pública.
III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS RÉUS
É imprescindível destacar que fazem parte do Sistema Único de Saúde os entes
federal, estadual e municipal, portanto, é de competência da União, Estados e Municípios,
conjuntamente ou separadamente, prover aos indivíduos o acesso à saúde de forma integral.
A unicidade (Sistema Único) é um princípio do SUS, portanto, o usuário pode
eleger qualquer um dos entes da federação (União, Estado ou Município) para fornecer-lhe o
serviço ou o insumo que necessita. Ele não tem a obrigação de saber os detalhes da burocracia
(qual serviço está encarregado disto ou daquilo) para exercitar seu direito. 6
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O art. 4º da Lei 8.080/90, dispõe que: “O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS)”. Grifou-se.
Não bastasse o princípio da unicidade do sistema, é preciso atentar que a
descentralização político-administrativa dos serviços públicos é a espinha dorsal do SUS.
Através da descentralização coloca-se o responsável pela ação perto do fato e impede que dois
ou três entes executem um mesmo serviço. O que um dos entes pode fazer, o outro não faz.
Esta descentralização está prevista:
I - na Constituição Federal: Artigo 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (grifou-se)
(...)
IX – descentralização político-administrativo, com direção única em cada esfera de Governo:
(...) b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência e saúde da população. (grifou-se)
Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
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equivalente.
No concernente ao dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes
federativos de garantir e promover a saúde, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A referência contida no preceito a “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. (...) (Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS) Grifou-se
Ademais, é mister referir a disciplina trazida pela Norma Operacional do
Ministério da Saúde NOAS/SUS nº 01/2002 no que tange à Política de Atenção de Alta
Complexidade/Custo no SUS, conferindo a cada um dos entes da Federação seus respectivos
âmbitos de competência:
23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições: (...) d) definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados pelo SUS; e) definição do elenco de procedimentos de alta complexidade; f) estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços; g) definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de alta Complexidade; h) formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados; i) financiamento das ações.
24. O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação de alta complexidade, incluindo: (...) b) a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população a serviços de boa qualidade, o que pode, dependo das características do Estado, requerer desconcentração ou concentração para a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade; (...)
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g) os processos de vistoria para a inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS; h) a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência de alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros); i) o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade; j) a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade.
Evidenciadas, destarte, as legitimidades da União e do Estado do Paraná, é
oportuno observar que, quanto ao Município, de acordo com o que se depreende do dispositivo a
seguir, extraída também da Norma Operacional supra citada, para que tenha ingerência
administrativa no tocante à política pública de saúde de atenção à alta complexidade, existe a
necessidade de que o mesmo possua a aparelhagem necessária e seja habilitado em Gestão Plena,
que corresponde ao nível máximo de inserção no SUS. Veja-se:
25. Os municípios que tiverem em seus territórios serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se: a) a programação de metas físicas dos prestadores de serviços, garantido a possibilidade de acesso para a população e para a população referenciada conforme acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o Estado; b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c) condução do processo de contratação; d) autorização para a realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e) definição de fluxo e de rotinas intramunicpais compatíveis com as estaduais: f) controle, avaliação e auditoria de serviços.
Ainda nesse sentido, vale citar a Portaria nº 399/2006-GM (Pacto pela Saúde)
que em seu item 3.1 trata da responsabilidade do entes governamentais para o financiamento do
Sistema Único de Saúde:
Responsabilidade das três esferas de gestão – União, Estados e Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde; Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser contemplada na metodologia de alocação de recursos, considerando também as dimensões étnico- racial e social; Repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores; Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e transferidos em blocos de recursos; O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica;
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As bases de cálculo que formam cada Bloco e os montantes financeiros destinados para os Estados, Municípios e Distrito Federal devem compor memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento.
O citado Pacto se refere ao financiamento para a Atenção de Média e Alta
Complexidade nos seguintes termos:
Os recursos correspondentes ao financiamento dos procedimentos relativos à média e alta complexidade em saúde compõem o Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Os recursos destinados ao custeio dos procedimentos pagos atualmente através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC serão incorporados ao Limite Financeiro de cada Estado, Município e do Distrito Federal, conforme pactuação entre os gestores. O Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC se destina, assim, ao custeio de procedimentos, conforme detalhado a seguir: Procedimentos regulados pela CNRAC – Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade; Transplantes; Ações Estratégicas Emergenciais, de caráter temporário, implementadas com prazo pré-definido; Novos procedimentos: cobertura financeira de aproximadamente seis meses, quando da inclusão de novos procedimentos, sem correlação à tabela vigente, até a formação de série histórica para a devida agregação ao MAC.
O Município de Maringá, ressalte-se, é habilitado na Gestão Plena, conforme
faz prova o ofício nº 981/2006 – GS, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que
repousa à fl. 195 do procedimento preliminar de investigação nº 33/2002. Por isso, se receber
recursos da União pode contratar os serviços necessários à realização das cirurgias.
Além disso, a Portaria nº 1.075/GM, de 04 de julho de 2005, que institui
diretrizes para a atenção ao portador de obesidade, em seu art. 2º estabelece que “a atenção ao
portador de obesidade seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as
Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde”.
Assim, fica evidente a co-responsabilidade das três esferas de gestão do SUS
neste processo. A União por credenciar mais serviços e liberar os recursos necessários ao
pagamento das cirurgias. O Estado por repassar ao Município os recursos repassados pela União.
E o Município de Maringá para realizar as cirurgias.
Por esses motivos é que a União, o Estado do Paraná e o Município de Maringá
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devem figurar no pólo passivo da demanda.
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A presente ação é intentada visando a condenação da União, do Estado do
Paraná e do Município de Maringá, na obrigação de fazer, consistente no credenciamento de
hospital na cidade de Maringá para a realização (custeio) de cirurgias bariátricas aos portadores
de obesidade mórbida na forma e tempo descrito no item “VI- Dos Fatos”, a fim de garantir aos
pacientes de baixa renda, que não tem a mínima condição econômica de pagar pela intervenção
cirúrgica através de hospitais não conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a redução
do risco de doenças e de outros agravos atinentes à vida e à saúde.
Tratando-se a Saúde de questão definida constitucionalmente como de
responsabilidade dos três esferas de gestão, inclusive, que é compartilhada em um Sistema Único
de Saúde integrado pelos entes federal, estadual e municipal, presente o interesse da União na
lide, destarte, atraindo a competência da Justiça Federal sobre o caso vertente, a teor do artigo
109, inciso I, da Constituição Republicana de 1988, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se)
Definiu, ainda, o Legislador Constituinte, no § 1º do artigo 198 da Carta Magna
vigente, que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.”
No § 2º do citado dispositivo constitucional, delineou-se que a União e as
demais esferas de governo aplicarão, anualmente, em ações e serviços de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados, no caso da União, de acordo com a
legislação infra-constitucional.
Evidente, porém, que conferiu-se à União, não só a co-responsabilidade para a
alocação de recursos para o funcionamento do sistema de saúde, mas também, através do
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Ministério da Saúde, promover política voltada para ações de média e alta complexidade/custo,
conforme é objetivado na presente demanda.
É assente que as ações e serviços públicos de saúde têm como diretriz
primordial a descentralização, com direção única em cada esfera de governo (CF, art. 198, I).
Nesse sentido, cabe à União a coordenação geral, a disciplina e o financiamento do sistema em
nível nacional; aos Estados federados, compete a coordenação e assunção de responsabilidades
no plano regional, além de atuação supletiva aos municípios (de forma transitória e excepcional)
se verificada eventual carência na prestação do serviço local; por fim, aos Municípios cabe a
efetiva prestação de assistência médico-hospitalar à população que vive em seu território.
Entretanto, embora cada ente federativo tenha sua função específica, a
responsabilidade pela efetiva e real prestação dos serviços em tela é de todos eles. A obrigação é
solidária. De sorte que a divisão de atribuições é meramente administrativa e formal. Mesmo
porque, suas atuações são complementares.
Dessa forma, havendo expresso interesse da União da lide, bem como o
envolvimento de recursos e verbas federais, por ser imprescindível para o custeio das
intervenções cirúrgicas pretendidas no caso vertente, inquestionável a competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar a causa.
Com efeito, também é reconhecida a competência da Justiça Federal quando se
tratar de ação promovida pelo Ministério Público Federal, consoante decidido pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
“Processual - Ministério Público Federal - competência - Justiça Federal. Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo.” (Conflito de Competência n. 93/0013202, 1ª Seção do STJ, julgado em 14.09.1993, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Assim sendo, resta por inquestionável a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito.
V - DO LITISCONSÓRCIO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 12
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A possibilidade de formação de litisconsórcio entre o Ministério Público
Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná é matéria pacífica decorrente de expressa
disposição legal contida no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, com a redação acrescentada pelo
artigo 113 da Lei nº 8.078/90, o qual dispõe:
Art. 5º: (..) v - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Por envolver a demanda interesses da União e do Estado do Paraná, na
condição de integrantes do Sistema Único de Saúde e repassadores de verbas para a sua
manutenção, e também ao Município de Maringá/PR que é quem recebe as verbas federal e
estadual e é responsável pela execução das atividades alusivas à saúde da coletividade, justifica-
se seja a titularidade da presente ação civil pública promovida através de litisconsórcio
facultativo, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo
seguinte:
A Constituição Federal não confere dúvidas quanto a unidade nacional do
“Parquet”, ao dispor no artigo 127, parágrafo 1º, que:
Art. 127. § 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
E a legislação ordinária admite a formação do litisconsórcio facultativo,
consoante o disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 7.347/85.
VI – DOS FATOS
Encaminhado ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no
Município de Maringá) pelo Ministério Público do Estado do Paraná (14ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Maringá – Promotoria Especial de Defesa da Saúde Pública e Saúde do
Trabalhador), o Procedimento Preliminar de Investigação nº 33/2002 foi autuado sob nº
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1.25.006.000000/2007-, visando acompanhar a evolução (leia-se o fim) da fila de espera dos
pacientes que aguardam a realização de cirurgia bariátrica no Hospital Regional Universitário de
Maringá, pelo Sistema Único de Saúde.
A cirurgia bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de
estômago”, é a última alternativa de tratamento em pacientes portadores de obesidade mórbida.
A obesidade mórbida é classificada como doença pelo CID-10 (Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – 10ª Revisão) na categoria E-
65/E-68 (obesidade e outras formas de hiperalimentação), grupo E-66 (obesidade), sub-grupo
E-66-8 (obesidade mórbida).
A obesidade consiste no acúmulo excessivo de gordura que excede aos padrões
estruturais e físicos do corpo humano. Ocorre quando há um excesso de gordura corporal de
20%, comparado aos níveis desejáveis de peso e altura para cada sexo.
Ela torna-se “mórbida” quando atinge o ponto de aumentar significativamente
o risco de doenças graves (também conhecidas como co-morbidades), que resultam em
deficiência física significativa ou até a morte. Por esta razão também pode ser chamada de
“obesidade clinicamente severa”.
As razões para a obesidade são diversas e complexas, não sendo simplesmente
o resultado de uma alimentação excessiva. Transtornos genéticos, hereditários, ambientais,
metabólicos e alimentares influenciam para o desenvolvimento dessa doença.
A forma mais utilizada para diagnosticar a doença é através do cálculo do
Índice de Massa Corporal (IMC). Este índice é obtido através da divisão do peso (Kg) pelo
quadrado da altura da pessoa (m2):
IMC = Kg/m2
É considerada obeso mórbido a pessoa que tem o índice de massa corporal
maior que 40 (que equivale a 45 Kg superior ao peso corporal ideal), ou aquele que possui IMC
igual ou superior a 35, e também possui alguma doença decorrente da obesidade (co-
morbidades).
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Algumas instituições de saúde internacionais classificam a obesidade da
seguinte forma:
25 a 30 Sobrepeso Sobrepeso Sobrepeso (> 27) Obesidade Suave
(27 a 30)
Risco Moderado
> 40 Obeso Mórbido Obeso Classe III Obesidade Mórbida
Risco Muito Alto
> 50 Super Obeso Obeso Classe IV Super Obesidade Risco Extremamente Alto
* NHLBI – National Heart Lung, Bllod Insitute. ** NIH – National Institutes of Heralth
*** ASBS: American Society for Bariatric Sugery
Esclarece-se, por oportuno, que a obesidade mórbida pode tornar a vida de seu
portador mais curta. Além disso, uma morte prematura não é a única conseqüência em potencial,
já que efeitos sociais, psicológicos e econômicos decorrentes da obesidade mórbida, embora
injustos, são reais e podem ser especialmente devastadores. Estes problemas podem ser
classificados em três grupos: problemas de saúde, problemas do cotidiano e problemas sócio-
econômicos.1
Insuficiência cardíaca;
Apnéia do sono (parada respiratória durante o sono);
1 Informações obtidas no site da Clínica de Cirurgia de Obesidade e Aparelho Digestivo <http://www.cirurgiadaobesidademorbida.com.br/>. Acesso em 14/06/2007.
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Hiperlipidemia (elevação do colesterol e dos triglicerídeos);
Esteatose hepática (depósito de gordura no fígado, causando mau
funcionamento);
Doenças vasculares nas pernas (varizes e má circulação);
Câncer no intestino, próstata, mama, endométrio e ovários;
Alterações na menstruação;
Infertilidade e impotência;
Inadequação do mobiliário (assentos de teatro, ônibus, avião,
restaurantes, etc.);
Dificuldades em realizar higiene pessoal;
Dificuldade em amarrar os sapatos;
Dificuldade em passar em roletas de transportes coletivos...
c) Problemas sócio-econômicos:
Problemas de relacionamento afetivo e sexual;
Outros problemas econômicos, sociais e psicológicos.
Como se já não bastasse a obesidade ser, por si só, uma doença grave, que
precisa ser controlada e tratada com seriedade, ela também causa outras complicações à saúde.
São doenças graves que, associadas à obesidade, podem produzir danos irreparáveis, com risco
de morte para o paciente. Essas co-morbidades relacionadas à obesidade podem reduzir de
maneira significativa a expectativa de vida do paciente.
A obesidade mórbida ocasiona, dentre outras, as seguintes co-morbidades:
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a) Câncer:
A ligação entre o câncer e a obesidade mórbida existe porque as células de
gordura dos obesos aumentam os níveis de insulina e estrogênio, provocando a aceleração da
divisão e da reprodução das células. Quanto mais elas se duplicam, maiores as chances de se
tornarem células malignas. A organização Mundial de Saúde (OMS) inclusive já se manifestou a
respeito, nos seguintes termos: "há uma grande relação entre o excesso de peso e o câncer".
Existem inúmeras espécies de câncer que acometem as pessoas obesas:
Mama;
Útero;
Ovário;
b) Diabetes Tipo 2:
As pessoas obesas desenvolvem uma resistência à insulina (o tecido gorduroso
impede a absorção de açúcar pelas células), que regula os níveis de açúcar no sangue. No
decorrer do tempo o alto teor de açúcar no sangue, pode causar sérios danos ao organismo.
Aliás, uma de suas peculiaridades é a contínua produção de insulina pelo
pâncreas. O problema está na incapacidade de absorção das células musculares e adiposas. Por
muitas razões suas células não conseguem metabolizar a glicose existente da corrente sangüínea.
Esta é uma anomalia chamada de "resistência insulínica".
Diferentemente do diabetes tipo 1, o paciente com diabetes tipo 2 produz a
insulina, só que ela não é totalmente aproveitada pelo organismo, ocasionando o aumento
elevado da glicose no sangue. O elevado nível de glicose pode provocar inúmeras lesões:
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Cegueira;
Impotência sexual;
Hipertensão arterial;
Problemas cardiovasculares;
Derrame cerebral...
O diabetes tipo 2 atinge, em sua maioria pessoas, pessoas com mais de 40 anos,
obesos, que tenham parentes de primeiro grau diabéticos. Pode matar se não for tratado.
c) Hipertensão Arterial / Cardiopatia:
A hipertensão arterial (quando o sangue ao ser bombeado pelo coração exerce
uma pressão maior que a normal sobre as paredes das artérias) é uma doença crônica
degenerativa muito comum em nosso meio e com grande chance de desenvolver complicações,
tais como acidente vascular cerebral (derrame), infarto do miocárdio e insuficiência cardíaca.
Não existe uma causa específica, mas acomete, em sua maioria, pessoas mais velhas, com
excesso de peso, vida sedentária, que consomem sal em excesso e que têm casos da doença na
família.
Quando não é tratada, pode danificar importantes órgãos do corpo humano,
quais sejam:
e acelerar o processo de endurecimento e entupimento das artérias
(aterosclerose).
Em pacientes que possuem hipertensão arterial é maior a probabilidade de
ocorrerem Acidente Vascular Cerebral ou Infarto do Miocárdio. O Acidente Vascular Cerebral,
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também chamado de AVC ou Derrame Cerebral, corresponde ao entupimento ou ruptura de uma
artéria cerebral que causa uma necrose no cérebro semelhante ao infarto no coração. Já o Infarto
do Miocárdio consiste na necrose do músculo do coração chamado miocárdio, causada pelo
entupimento ou ruptura de vasos sanguíneos de irrigam esse músculo.
O excesso de peso prejudica o paciente, uma vez que dificulta o funcionamento
do coração. O acúmulo de gordura nas paredes internas das artérias diminui a passagem do
sangue, sobrecarregando o coração que tem que trabalhar mais para bombear o sangue
(exercendo uma alta pressão sobre as paredes das artérias) para o resto do corpo.
d) Doenças Cardiovasculares:
As doenças cardiovasculares estão entre as quais mais matam no mundo. Uma
das principais doenças cardiovasculares é o infarto do miocárdio, causado pela arteriosclerose,
que é o entupimento das artérias pela formação de placas duras e gordurosas em seu interior,
dificultando a livre circulação de sangue do coração para as outras partes do corpo. A
arteriosclerose também denominada ateroesclerose envolve o depósito de gorduras (colesterol)
cálcio, fibrina na camada interna das artérias. Palavra de origem grega que significa artérias
endurecidas.
O ataque cardíaco ou infarto do miocárdio, por sua vez, ocorre quando parte
do coração não recebe oxigênio em quantidade suficiente, causando a morte do músculo
cardíaco chamada miocárdio. A área fica necrosada (morta) porque ficou sem sangue. A
Isquemia é a falta de sangue. O infarto do miocárdio causa uma isquemia no coração. O excesso
de peso é um dos fatores de risco dessa doença.
e) Osteoartrite:
Osteoartrite é uma doença que ataca as articulações que sustentam o peso
corporal. O peso corporal excessivo sobre as articulações, principalmente joelhos e quadris,
resultam em desgaste rápido e dor causada pela inflamação. Da mesma forma, os ossos e
músculos das costas são constantemente prejudicados resultando em problemas de hérnia de
disco, dor e redução da mobilidade.
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f) Apnéia do Sono / Problemas Respiratórios:
A apnéia é a interrupção do padrão normal de sono associada aos atrasos
repetidos na respiração. O depósito de gordura na língua e pescoço pode causar uma obstrução
intermitente na passagem de ar, podendo, inclusive, causar complicações no coração e nos
pulmões.
g) Refluxo Gastroesofágico / Azia:
A digestão que ocorre no estômago é resultado de reações químicas, mas o
ácido existente no estômago, raramente, causa algum problema quando permanece lá. Quando o
ácido volta ao esôfago, por meio de refluxo, o resultado é chamado de refluxo gastroesofágico, e
na maioria das vezes causa a "azia" e a indigestão. Aproximadamente 10 a 15% dos pacientes
com sintomas de azia, até mesmo leves e esporádicos, desenvolverão uma condição chamada de
"esôfago de Barrett", que é uma mudança pré-maligna na membrana de revestimento do esôfago,
uma das causas de câncer esofágico.
A azia é a sensação de queimação causada pelo retorno do suco gástrico para o
esôfago. Ao serem ingeridos, os alimentos percorrem o esôfago e, antes de chegar ao estômago,
atravessam o esfíncter esofágico inferior que deve manter-se fechado após a passagem do bolo
alimentar para impedir que os ácidos digestivos refluam pelo esôfago acima; às vezes, porém, os
músculos desse esfíncter perdem a elasticidade e permanecem abertos, permitindo o refluxo que
causa dor e a queimação típica da azia.
A obesidade acentua e causa o refluxo gastroesofágico na medida em que o
excesso de peso aumenta a pressão intra-abdominal de forma que o esfíncter esofágico inferior
mantém-se aberto, ocasionando o retorno do suco gástrico para o esôfago.
h) Depressão:
As pessoas que apresentam muito sobrepeso enfrentam constantes desafios
para suas emoções: repetidas falhas com dieta, desaprovação da família e amigos, zombaria e
comentários de estranhos, discriminação no trabalho, não podem se acomodar confortavelmente
nas cadeiras de cinemas ou andar de ônibus ou avião, etc.
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Todas essas situações embaraçosas que os portadores de obesidade mórbida
passam, acarretam um stress muito grande e propicia uma baixa estima que leva à depressão.
Importante ressaltar a gravidade dessa doença, pois uma vez que atinge a psique humana, em
momentos de crise, pode levar ao suicídio.
i) Infertilidade:
Segundo a "American Society for Reprodutive Medicine", dois estudos
mostram que a obesidade pode comprometer a fertilidade de homens e mulheres2. Segundo os
estudos, a redução na concentração de espermatozóides no sêmen de homens com IMC superior
a 25, é de 24%. Além disso, mostra que entre as mulheres com IMC superior a 25, ocorre uma
redução de 30% na taxa de gravidez.
j) Incontinência Urinária:
A incontinência urinária consiste na redução do controle da bexiga urinária,
levando ao vazamento de urina decorrente de tosse, espiro ou riso. A obesidade causa esta
doença, porque o abdômen grande e pesado, combinado com o relaxamento dos músculos
pélvicos, reduzem o controle realizado pela bexiga.
l) Irregularidades Menstruais:
Em geral, as mulheres morbidamente obesas sofrem rompimentos do ciclo
menstrual, incluindo interrupção do ciclo menstrual, fluxo menstrual anormal e aumento da dor
associada ao ciclo menstrual.
Conforme se verifica, a obesidade mórbida é uma doença grave, não só pelas
suas próprias conseqüências, mas também pelas dezenas de co-morbidades que acometem os
pacientes portadores dela. A morbidade é causa do surgimento das co-morbidades, pois afeta o
organismo propiciando o surgimento de outras, agravando ainda mais o estado de saúde o
paciente.
2 Informações obtidas no site da Clínica de Cirurgia de Obesidade e Aparelho Digestivo <http://www.cirurgiadaobesidademorbida.com.br/>. Acesso em 14/06/2007.
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Apesar dos problemas do cotidiano e os sócio-econômicos não serem de
tamanha gravidade, eles são responsáveis pelo agravamento da doença, pois os pacientes obesos
têm dificuldade em realizar constantemente exames para diagnosticar as demais doenças.
Também auxiliam no agravamento do quadro emocional, levando à depressão.
Ocorre que, mesmo tendo conhecimento do gravíssimo quadro dos pacientes
portadores de obesidade mórbida, os quais necessitam realizar a cirurgia bariátrica como última
chance de melhorar a saúde e diminuir as conseqüências nefastas da doença, as autoridades de
saúde mencionadas na página 01 desta petição nada fazem para solucionar a questão.
ATUALMENTE EXISTEM, SÓ EM MARINGÁ, 344 (27/02/2007) PACIENTES
AGUARDANDO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA NO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ (FLS. 246/252 DO PROCEDIMENTO 33/2002),
ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Em matéria jornalística veiculada em 29/03/2004 (fl. 102, dos proc. 33/2002),
foi constatado que a fila de espera para a realização de cirurgia da obesidade tem duração de
quatro anos e meio (matéria de 29/03/2004).
Essa informação pode ser verificada através da análise do caso concreto. A
paciente Sara Ribeiro dos Santos está com seu nome cadastrado na fila desde 2002, conforme se
observa da lista encaminhada pelo Hospital Universitário de Maringá em 22/08/2002 (fl. 12 do
proc. 33/2002). À fl. 246 do mesmo procedimento, em lista encaminhada em 30/03/2007, ainda
consta o nome de referida paciente, que continua aguardando a cirurgia. Constata-se, Excelência,
que desde 2002 o nome da paciente Sara Ribeiro dos Santos se encontrava na lista de espera e até
o início desde ano, a cirurgia ainda não havia sido realizada. A PACIENTE ESTÁ
AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR MAIS DE 4 ANOS E MEIO.
Vale esclarecer que os portadores de obesidade mórbida, que estão aguardando
pela realização da cirurgia de redução de estômago, já tentaram outros tratamentos, mas eles não
surtiram o efeito desejado. A cirurgia é necessária como última chance para a redução do peso e
o alívio da doença (e das co-morbidades acima expostas).
Estes pacientes, que aguardam na fila, são pessoas que não possuem condições
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de realizar a cirurgia através de hospitais particulares, devido a sua baixa renda. Caso tivessem
condições, eles não se submeteriam a aguardar tantos anos para realizar o procedimento
cirúrgico, pois a doença está agravando o estado de saúde deles e fazendo-os correr risco de
morte.
Este risco de morte a que eles estão submetidos todos os dias é real e pode ser
verificado quando se analisa a lista de espera constante às fls. 176/183 do proc. 33/2002. Dentre
os pacientes que estavam aguardando, 5 já foram a óbito (Júlia Batista da S. Freire, Cleuza
Marcelo de Souza, Durvalino Bernadelli, Isabel Piva e Doralice Batista Bueno), certamente por
motivos relacionados à doença.
Esclarece-se que a fila tem “caminhado” não porque as cirurgias estão sendo
realizadas de modo satisfatório, mas porque muitos pacientes, dado o longo tempo de espera,
não mais são localizados para a realização do preparo da cirurgia, ou então não podem mais
realizá-la, dado o agravamento de seu quadro clínico (pacientes com pressão muito elevada,
problemas cardíacos); além daqueles que morreram durante o tempo de espera.
Atualmente o Hospital Regional Universitário de Maringá é o único da região
credenciado pelo Ministério da Saúde para a realização da cirurgia bariátrica, credenciamento
realizado através da Portaria nº 301/SAS (24/08/2000), conforme informação contida no ofício
de fl. 164 do procedimento nº 33/2002.
O Hospital possui capacidade para realizar 4 cirurgias bariátricas ao mês
(informação de fl. 28 do proc. 33/2002). Todavia, pela análise dos relatórios, durante o ano de
2004 foram realizadas apenas 15 cirurgias, (2 em janeiro, 2 em fevereiro, 2 em março, 1 em
abril, 2 em maio, 2 em junho, 1 em julho, 1 em agosto, 1 em setembro, 1 em outubro, 1 em
novembro e 1 em dezembro), número muito inferior à capacidade (48 cirurgias/ano).
Em ofício, a Secretaria Municipal de Saúde de Maringá (fl. 231 do proc.
33/2002) informa que entre janeiro e novembro de 2006 foram realizadas apenas 3 cirurgias,
período em que deveriam ter sido feitas 40 cirurgias. O superintendente do Hospital
Universitário informou ao Ministério Público que não cumpriu a meta em razão da
indisponibilidade do centro cirúrgico, que vive ocupado com outras patologias.
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Para ilustrar a caótica situação, imagine-se que doravante o Hospital
Universitário venha a realizar as 4 cirurgias/mês, visando sanar o problema da fila existente. Para
realização da cirurgia nos 344 pacientes, será necessário o período de 86 meses (7 anos e 2
meses), ou seja, a última cirurgia seria realizada no mês de junho/2014. Isto equivale dizer que
estes pacientes estão sem assistência. O Estado não executa as ações a seu cargo, pois as
cirurgias bariátricas vêm sendo realizadas ao bel prazer deles, sem regularidade, sem protocolo e
sem critério.
Cada cirurgia custa para o Sistema Único de Saúde a quantia de R$ 3.259,72
(conforme relatório de gastos de internações de gastroplastia realizadas pelo Hospital
Universitário em 2004 – fl. 116 do proc. 33/2002). Dessa forma para realização da cirurgia em
todos os pacientes que já se encontram aguardando seria necessária apenas a verba de R$
1.121.343,68, valor este muito abaixo daqueles despendidos para outros fins de menor valor
social (campanhas de publicidade, por exemplo).
Além disso, valores equivalentes estão sendo gastos para tratar as co-
morbidades destes pacientes. Caso eles fossem operados em tempo adequado, o Estado não teria
que gastar com o tratamento das co-morbidades e os pacientes também não teriam que sofrer
com elas, ganhando, com isto, qualidade de vida.
O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maringá possui estrutura para a
realização de cirurgia bariátria, inclusive já tentou seu credenciamento no Ministério da Saúde
(fl. 119 do proc. 33/2002), mas não obteve sucesso, tendo em vista que a Portaria 1.827/GM
(02/09/2004) suspendeu todos os credenciamentos até a efetivação da Política Nacional de
Atenção e Tratamento ao Paciente Portador de Obesidade.
O Hospital Santa Rita, a seu turno, também manifestou interesse em
credenciar-se ao SUS para a realização da cirurgia bariátrica e, em ofício ao ministério Público,
informou que tem capacidade para a realização de 4 (quatro) cirurgias por mês – fl. 302.
Em 2001, a Portaria 628/GM (26/04/2001), Anexo III, credenciou apenas 18
hospitais em todo o território nacional (fl. 54 do proc. 33/2002), sendo 3 deles hospitais do
Estado do Paraná (Hospital das Clínicas de Curitiba, Hospital Regional Universitário de Maringá
e Hospital Universitário Regional Norte de Londrina). Somando com os anteriormente
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credenciados, hoje existem 5 centros especializados para a realização da cirurgia no Estado,
quais sejam: Santa Casa de Curitiba, Hospital de Clínicas de Curitiba, Hospital Angelina Caron
de Campina Grande do Sul, Hospital Universitário de Maringá e Hospital Universitário Regional
Norte de Londrina. Apesar do número de hospitais credenciados, as cirurgias não vêm sendo
realizadas e os pacientes, os maiores prejudicados, continuam aguardando.
Informação preocupante é a constante no termo de audiência de fls. 244/245 do
procedimento 33/2002, acerca da possibilidade do Hospital Regional Universitário de Maringá
ser descredenciado, uma vez que o Ministério da Saúde deseja o credenciamento de um único
hospital para atender toda a Região Sul do País. Imagine o caos se isto vier a ocorrer. Se hoje,
contando com 5 centros especializados só no Paraná, o paciente tem que aguardar 4 anos para
realizar a cirurgia, imagine se houver apenas um centro para todo o Sul do País? É certo que
estas cirurgias não serão mais realizadas.
Para que isso não ocorra, os pacientes portadores de Obesidade Mórbida,
que aguardam pela realização da cirurgia bariátrica, estão depositando no Poder
Judiciário as suas únicas e últimas esperanças, pois esta ação apresenta-se como a
derradeira alternativa para receber a prestação de um serviço público de saúde, necessário
a sua saúde e a sua vida, ou seja, para o reconhecimento e a outorga de um direito que lhes
foi assegurado nas Constituições da República e do Estado, mas que infelizmente lhes está
sendo negado pelo Poder Público. Com a medida ora ajuizada, o Ministério Público está
buscando interromper uma flagrante lesão que o Estado está praticando contra o direito
destes doentes.
O usuário do SUS vem pagando muito caro por esta grave deficiência e
omissão do serviço público a cargo do Estado (União, Estado e Município). Este fato não carece
de comprovação, eis que é público e notório (“Não dependem de prova os fatos notórios” – art.
334, do CPC) e tem sido relatado quase que diariamente pelos meios de comunicação da cidade.
Apesar de evidentes e notórios estes lamentáveis fatos, verifica-se que as
instituições responsáveis (União, Estado e Município) não têm tomado as medidas adequadas
para equacionar a contento o problema. Então, além das razões de ordem econômico-sociais
invocadas para justificar a omissão, há que se creditar à ineficiência do Estado, parte
significativa da responsabilidade sobre o problema. Aliás, esta falta de serviços e de remédios é
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inconstitucional, ilegal, irresponsável e criminosa.
Este comportamento fere o preceito constitucional que garante ao cidadão o
acesso às ações de promoção da saúde e mais, o acesso universal e igualitário a estas atividades
(art. 196 CF). Se este serviço falhar, o doente pode perder seu bem mais precioso, a vida, e esta
perda será irreparável. Nenhuma ação governamental ou judicial implementada, posteriormente,
poderá repará-la.
Então, para evitar que esta tragédia ocorra com os pacientes beneficiários desta
ação busca-se a proteção judicial. Esclareça-se que com este pedido não se pretende apontar,
nem obter soluções definitivas para o problema da saúde, que somente poderá ser viabilizado
através de um conjunto de ações contínuas e metas governamentais, cujo encargo é do Poder
Executivo, em todos os níveis (União, Estado e Município).
Pede-se tão somente ao Juízo que, calcado no poder geral de cautela que tem
de fazer cessar as injustiças e devolver a paz social, sanar as omissões e coibir abusos, expeça
uma enérgica determinação, embasado nas normas constitucionais que prescrevem as garantias e
direitos fundamentais do cidadão (especialmente a que tutela o direito à saúde - art. 196) e
obrigue a União, o Estado do Paraná e o Município de Maringá a executarem o procedimento
cirúrgico que os pacientes necessitam, em tempo adequado a preservar-lhes a vida e a saúde,
sendo tolerável para a espera o prazo de 6 (seis) meses.
VII – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Tal pedido se fundamenta no fato de que a saúde, conforme prevista na
Constituição Federal e leis dela derivadas, configura-se inequivocamente como direito
fundamental e indisponível do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como diz Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “Todo ser humano, pelo
simples fato de ter nascido com vida, no momento do nascimento adquire o direito
subjetivo a sua saúde, direito que lhe acompanha até a morte. E, como é direito exigível do
Estado, no que concerne à sua proteção, trata-se de direito subjetivo público, estruturando-
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se uma relação jurídica específica entre cada ser humano e o Estado em que aquele, é o
credor e este o devedor (...).
A atual Constituição Federal consagrou a prevalência de determinados direitos
fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso concreto estão sendo
flagrantemente vulnerados. A mera leitura dos dispositivos constitucionais que abaixo se
transcrevem permite esta conclusão, sem que para isto tenha que se apelar para um esforço maior
de interpretação.
O art. 6° da Constituição Federal dita claramente que “São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O art. 196, por sua vez, é peremptório ao declarar que. “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Este artigo 196 da Constituição Federal estabelece um dever jurídico para o
Estado, e não apenas mais um programa a ser cumprido por ele, e confere ao administrado um
direito subjetivo que lhe permite exigir sua prestação (do Estado). O direito à saúde é
prontamente exigível, independente de norma infraconstitucional integradora.
Aliás, o entendimento de que estas normas seriam programáticas, além de
ultrapassado, nunca se firmou convincentemente no cenário jurídico nacional. Fazia sentido
discutir o caráter ou a natureza programática da norma do artigo 196, da Constituição Federal,
logo após a sua promulgação, mas mesmo assim, isso foi coisa que não ganhou eco e que foi
perdendo o espaço nas páginas da literatura jurídica.
O posicionamento pela auto-aplicabilidade da consagrada norma constitucional
foi esmagadoramente predominante já naquela prisca década (1988 a 1990), mesmo sem o
advento de qualquer lei ordinária ou infraconstitucional. Por conseguinte, qualquer discussão em
torno do caráter programático da previsão contida no artigo 196, da Magna Carta, afigura-se fora
de tempo e distante da realidade legislativa e jurídica vigente no cenário nacional. É quase como
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querer discutir se a galinha devesse botar um ovo ou um pinto.
Consoante a lição de Rui Barbosa “uma disposição constitucional é executável
por si mesma, quando, completa no que determina, lhe é supérfluo auxílio supletivo da lei, para
exprimir tudo o que intenta, e realizar tudo o que exprime” (Comentários a Constituição, 1933,
II, p. 492).
Sueli Gandolfi Dallari destaca que a aplicação deste princípio é imediata e não
necessita de regulamentação, quando afirma que: “Isto significa que ninguém - legislador ou
administrador pode alegar a ausência de norma regulamentadora para justificar a não aplicação
imediata da garantia do direito à saúde”.
Efetivamente esta é a única conclusão possível já que o constituinte, ao
determinar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", não condicionou a sua eficácia à
regulamentação por qualquer norma infraconstitucional, seja para integrá-la, ou restringi-la; ao
contrário, criou, desde logo, um direito subjetivo do cidadão de exigir uma prestação estatal que
lhe proporcione proteção à saúde.
Sua aplicação é direta e imediata. Nem poderia ser diferente, porque a
regulamentação desta matéria seria inócua já que nenhuma norma infraconstitucional poderá
alterar este comando da Constituição, ou seja, este artigo 196 impede a edição de norma
infraconstitucional ou a prática de atos contrários ao seu sentido e intenção. É a aplicação do
princípio da supremacia da Constituição, até porque negar eficácia mínima às normas
constitucionais seria o mesmo que interpretá-las restritivamente.
Jorge Miranda destaca que "Conquanto o seu sentido essencial seja sempre
prescritiva, e não proibitiva, elas possuem complementarmente, um duplo sentido proibitivo ou
negativo - proíbem a emissão de normas legais contrárias e proíbem a prática de comportamentos
que tenham a impedir a produção de atos por ela impostos” (Manual de Direito Constitucional,
tomo II, 2a ed., Coimbra Editora, 1988, pg. 219-220).
Sobre esta discussão, cumpre trazer a lume a lição do Ministro do JOSÉ
DELGADO, do STJ, que ao relatar mandado de segurança assim se pronunciou:
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Despicienda de quaisquer comentários à discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. Soaria acaciano afirmar que, se houver razão juridicamente relevante, comprovada documentalmente, poderá o Impetrado recusar o fornecimento.(Grifou-se)
Cumpre ressaltar, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em várias
oportunidades já se manifestou favoravelmente ao direito que os pacientes do Sistema Único
de Saúde possuem em receber o adequado atendimento dos entes federados (União, Estados,
Municípios). Confira:
ADMINISTRATIVO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA ("REDUÇÃO DE ESTÔMAGO"). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais grave
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, através de seus respectivos representantes adiante firmados, com
endereço respectivo na Av. XV de Novembro n.º 734 – Centro – fone: (44) 3222-7533, e na Av.
Herval, nº 171 - 1º andar - fone: (44) 3223-3521, ambos nesta cidade de Maringá (PR) - CEP:
87.013-230, onde, na forma do art. 236, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, recebem
intimações, comparecem perante a insigne presença de Vossa Excelência para, com fulcro nos
arts. 127, caput e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal; no art. 6º, incisos VII, “a” e
XII, da Lei Complementar nº 75/93; e, nos arts. 1º, inciso III, 2º, 3º, 5º, caput, 11, 12 e seguintes
da Lei 7.347/85 (com a alteração conferida pela Lei 8.078/90), propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
e preceito cominatório de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face :
a) da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela
Procuradoria Seccional da União em Maringá, na pessoa do Advogado da
União Ricardo Gomes Godoy, sediada na Rua Santos Dumont nº 3.042 –
sobreloja – Centro – Maringá/PR;
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b) do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno,
representada pelo Procurador-Geral do Estado (art. 12, I, CPC), que pode ser citado na Rua
Conselheiro Laurindo, nº 561 – Centro, na cidade e Comarca de Curitiba, Paraná; e,
c) do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, podendo ser citado na pessoa do Procurador-Geral do Município de Maringá, com
endereço na Avenida XV de Novembro, nº 701, nesta cidade; pelas razões de fato e direito a
seguir expostas:
Encaminhado ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no
Município de Maringá) pelo Ministério Público do Estado do Paraná (14ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Maringá – Promotoria Especial de Defesa da Saúde Pública e Saúde do
Trabalhador), o Procedimento Preliminar de Investigação nº 33/2002, foi autuado sob nº
1.25.006.000000/2007-, visando acompanhar a evolução (leia-se o fim) da fila de espera dos
pacientes que aguardam a realização de cirurgia bariátrica no Hospital Regional Universitário de
Maringá, pelo Sistema Único de Saúde.
I – DO OBJETIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Visa a presente ação civil pública a condenação da União, do Estado do Paraná
e do Município de Maringá, na obrigação de fazer, consistente no credenciamento de hospital na
cidade de Maringá para a realização (custeio) de cirurgias bariátricas aos portadores de
obesidade mórbida na forma e tempo descrito no item “VI – Dos Fatos”, a fim de garantir aos
pacientes de baixa renda, que não têm a mínima condição econômica de pagar pela intervenção
cirúrgica através de hospitais não conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a redução
do risco de doenças e de outros agravos atinentes à vida e à saúde.
Ninguém ignora que a saúde é, a um só tempo, direito humano fundamental,
social e individual indisponível. Em seu conceito, compreende-se a higidez física, psíquica,
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emocional e social da pessoa humana, de sorte que ela tenha aptidão para interagir de forma
harmônica com o ambiente circundante. Não por outro motivo, a Organização Mundial da Saúde
– OMS, concebe tal bem “como um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não
simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade.”
Por óbvio, o gozo desse direito implica o acesso a todos os meios necessários
para a manutenção da integridade físico-psíquica, seja pela implantação e desenvolvimento de
programas de cunho preventivo, seja pela oportunização de tratamentos médico-hospitalar e
ambulatorial, consultas, exames clínicos e fornecimento de medicamentos. Estes com vistas à
recuperação da saúde.
II – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimidade do Ministério Público para a propositura desta demanda é
indiscutível. A Carta Magna em vigor, ampliando o campo de atuação do Ministério Público,
atribui-lhe a incumbência da defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis (art. 127), ao mesmo tempo em que, dentre outras funções
institucionais, confiou-lhe o zelo pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública e aos
direitos nela assegurados (art. 129, II). Ocorre que de nada valeria a dicção constitucional, se não
fossem outorgados institutos jurídicos - processuais necessários à realização da competência. Por
esta razão, o mesmo artigo 129, III, do Diploma Maior, conferiu estes meios, estabelecendo que:
Art. 129. São funções do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Como se vê, foi-lhe conferida a função institucional de promover a ação civil
pública que, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou finalmente liberta das
amarras que lhes foram impostas desde o seu nascimento, consistente em tutelar apenas os
interesses ligados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural (stricto sensu).
A um só tempo, em um mesmo dispositivo legal, a Magna Carta deu à lei da
ação civil pública uma nova roupagem, estendendo a tutela ao patrimônio público e social, e o
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que é mais importante, garantindo amplamente a defesa de “outros interesses difusos e
coletivos”, categoria na qual se inclui o sistema público de saúde.
Interesses “difusos” são interesses fragmentados ou coletivos, tais como o
direito ao ambiente saudável, ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles
apresentam - a razão de sua natureza difusa - é que ninguém tem o direito a corrigir a lesão a
um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno
demais para induzi-lo a tentar uma ação. (...) Um exemplo simples pode mostrar por que essa
situação cria especiais barreiras ao acesso. Suponhamos que o governo autorize a construção
de uma represa que ameace de maneira séria e irreversível o ambiente natural. Muitas pessoas
podem desfrutar da área ameaçada, mas poucas - ou nenhuma - terão qualquer interesse
financeiro direto em jogo. Mesmo esses, além disso, provavelmente não terão interesse
suficiente para enfrentar uma demanda judicial complicada. Presumindo-se que esses
indivíduos tenham legitimação ativa (o que é freqüentemente um problema), eles estão em
posição análoga à do autor de uma pequena causa, para quem uma demanda judicial é
antieconômica. Um indivíduo, além disso, poderá receber apenas indenização de seus próprios
prejuízos, porém não dos efetivamente causados pelo infrator à comunidade. (...)
Interesses difusos são os interesses de grupos menos determinados de pessoas,
sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso. Na feliz expressão de Hugo
Nigro Mazzilli, “são como um feixe de interesses individuais, como pontos em comum”, ou seja,
um conjunto de interesses individuais, em cada um dos elementos do grupo indeterminado de
pessoas possui seu interesse, mas que guardam pontos comuns entre si. (...)
Para resumir, pode-se afirmar que difusos são os interesses em que os titulares
não são passíveis de ser determinados ou determináveis e se encontram ligados por meras
circunstâncias de fato, ainda que não muito precisas. São interesses indivisíveis e, embora
comuns a uma categoria mais ou menos abrangente de pessoas, não se pode afirmar, com
precisão, a quem pertençam, tampouco a parcela destinada a cada um dos integrantes desse
grupo indeterminado. (Ação Civil Pública/ José Marcelo Menezes Vigliar - São Paulo: Atlas,
1997, p 39/44.)
Consolidando o pensamento do legislador constituinte originário, finalmente
veio a lei n. 8.078/90, a qual, em seu artigo 110, inseriu o inciso IV, ao artigo 1º da lei da ação
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civil pública, que alargou o seu campo de proteção a quaisquer tipo de direitos difusos e
coletivos.
Deflui-se então que é patente a legitimidade do Ministério Público para propor
esta ação, porque a saúde pública pode ser conceituada como interesse difuso. A situação diz
respeito aos direitos coletivos definidos pelo art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8078/90,
como os "transindividuais, de natureza indivisível”, dos quais são titulares pessoas
indeterminadas, dispersas na coletividade, e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 81,
parágrafo único, I). Sem dúvida, o direito à saúde é direito indivisível, do qual um grupo
determinável é titular: todos aqueles doentes que necessitam receber tratamento médico.
Inquestionável ainda o caráter de indisponibilidade do direito à saúde e à
vida, autorizador da atuação ministerial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
inclusive, assegura a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública,
objetivando a verificação do funcionamento do Sistema Único de Saúde. Confira-se:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PORTADOR DE MALES DE ALZAIMER E PARKINSON. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 O Ministério Público é competente para promover e acompanhar ação civil pública em que se objetive o fornecimento de medicamentos, vez que o direito à saúde é direito individual indisponível, adequando-se ao disposto nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República. 2 Tendo em vista que o feito foi julgado antecipadamente, sem produção de provas, diante do reconhecimento da legitimidade ativa, faz-se necessária a instrução para o seu regular processamento, não se aplicando o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 - Apelo parcialmente provido. (TJPR. Ação Civil Pública. Acórdão na íntegra Apelação Cível nº 722-6, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu. Apelante: Ministério Público do Paraná. Apelado: Estado do Paraná. Relator: Des. Hirosê Zeni)
Do exposto, extrai-se que o Ministério Público possui, indiscutivelmente,
legitimação outorgada pela própria Constituição Federal para zelar pelas funções institucionais a
ele atribuídas, inclusive no campo dos direitos individuais indisponíveis, como no presente caso.
Além disso, no caso em tela mostra-se inquestionável o cabimento da ação ora
proposta porque incumbe ao Ministério Público defender os direitos constitucionais dos
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cidadãos, garantindo seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços
relevantes, conforme dispõe a Constituição da República e a Lei Orgânica do Ministério Público.
Com esta medida o Ministério Público está tentando interromper uma flagrante
lesão que os réus estão praticando contra o direito daqueles pacientes que necessitam realizar
cirurgia bariátrica, com um tratamento adequado condizente com as normas do Sistema Único de
Saúde.
Por outro lado, cumpre assinalar que não há necessidade de lei autorizadora
quanto à substituição processual pelo Ministério Público, posto que a própria Constituição
autoriza expressamente o Ministério Público a zelar por tais interesses, sociais e, no caso,
individuais indisponíveis.
Nelson Nery Jr assevera acerca do assunto que:
Substituição processual - espécie do gênero legitimação extraordinária (Arruda Alvim), Trat., I 516), substituição processual, o fenômeno pelo qual alguém, autorizado por lei, atua em juízo como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa da pretensão alheia (Garbagnati, Sostituzione, 212). Como se trata de hipótese excepcional de legitimação para a causa, somente quando expressa na lei ou decorrer do sistema, que se admite a substituição processual. (CPC Comentado, 3ª edição. fls 259) – Grifou-se
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público para a
propositura desta ação Civil Pública.
III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS RÉUS
É imprescindível destacar que fazem parte do Sistema Único de Saúde os entes
federal, estadual e municipal, portanto, é de competência da União, Estados e Municípios,
conjuntamente ou separadamente, prover aos indivíduos o acesso à saúde de forma integral.
A unicidade (Sistema Único) é um princípio do SUS, portanto, o usuário pode
eleger qualquer um dos entes da federação (União, Estado ou Município) para fornecer-lhe o
serviço ou o insumo que necessita. Ele não tem a obrigação de saber os detalhes da burocracia
(qual serviço está encarregado disto ou daquilo) para exercitar seu direito. 6
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O art. 4º da Lei 8.080/90, dispõe que: “O conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS)”. Grifou-se.
Não bastasse o princípio da unicidade do sistema, é preciso atentar que a
descentralização político-administrativa dos serviços públicos é a espinha dorsal do SUS.
Através da descentralização coloca-se o responsável pela ação perto do fato e impede que dois
ou três entes executem um mesmo serviço. O que um dos entes pode fazer, o outro não faz.
Esta descentralização está prevista:
I - na Constituição Federal: Artigo 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (grifou-se)
(...)
IX – descentralização político-administrativo, com direção única em cada esfera de Governo:
(...) b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência e saúde da população. (grifou-se)
Art. 9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
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equivalente.
No concernente ao dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes
federativos de garantir e promover a saúde, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
(...) O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. A referência contida no preceito a “Estado” mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. (...) (Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.286-8-RS) Grifou-se
Ademais, é mister referir a disciplina trazida pela Norma Operacional do
Ministério da Saúde NOAS/SUS nº 01/2002 no que tange à Política de Atenção de Alta
Complexidade/Custo no SUS, conferindo a cada um dos entes da Federação seus respectivos
âmbitos de competência:
23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições: (...) d) definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados pelo SUS; e) definição do elenco de procedimentos de alta complexidade; f) estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços; g) definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de alta Complexidade; h) formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados; i) financiamento das ações.
24. O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação de alta complexidade, incluindo: (...) b) a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população a serviços de boa qualidade, o que pode, dependo das características do Estado, requerer desconcentração ou concentração para a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade; (...)
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g) os processos de vistoria para a inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS; h) a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência de alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros); i) o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade; j) a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade.
Evidenciadas, destarte, as legitimidades da União e do Estado do Paraná, é
oportuno observar que, quanto ao Município, de acordo com o que se depreende do dispositivo a
seguir, extraída também da Norma Operacional supra citada, para que tenha ingerência
administrativa no tocante à política pública de saúde de atenção à alta complexidade, existe a
necessidade de que o mesmo possua a aparelhagem necessária e seja habilitado em Gestão Plena,
que corresponde ao nível máximo de inserção no SUS. Veja-se:
25. Os municípios que tiverem em seus territórios serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se: a) a programação de metas físicas dos prestadores de serviços, garantido a possibilidade de acesso para a população e para a população referenciada conforme acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o Estado; b) realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde; c) condução do processo de contratação; d) autorização para a realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários); e) definição de fluxo e de rotinas intramunicpais compatíveis com as estaduais: f) controle, avaliação e auditoria de serviços.
Ainda nesse sentido, vale citar a Portaria nº 399/2006-GM (Pacto pela Saúde)
que em seu item 3.1 trata da responsabilidade do entes governamentais para o financiamento do
Sistema Único de Saúde:
Responsabilidade das três esferas de gestão – União, Estados e Municípios pelo financiamento do Sistema Único de Saúde; Redução das iniqüidades macrorregionais, estaduais e regionais, a ser contemplada na metodologia de alocação de recursos, considerando também as dimensões étnico- racial e social; Repasse fundo a fundo, definido como modalidade preferencial de transferência de recursos entre os gestores; Financiamento de custeio com recursos federais constituído, organizados e transferidos em blocos de recursos; O uso dos recursos federais para o custeio fica restrito a cada bloco, atendendo as especificidades previstas nos mesmos, conforme regulamentação específica;
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As bases de cálculo que formam cada Bloco e os montantes financeiros destinados para os Estados, Municípios e Distrito Federal devem compor memórias de cálculo, para fins de histórico e monitoramento.
O citado Pacto se refere ao financiamento para a Atenção de Média e Alta
Complexidade nos seguintes termos:
Os recursos correspondentes ao financiamento dos procedimentos relativos à média e alta complexidade em saúde compõem o Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Os recursos destinados ao custeio dos procedimentos pagos atualmente através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC serão incorporados ao Limite Financeiro de cada Estado, Município e do Distrito Federal, conforme pactuação entre os gestores. O Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC se destina, assim, ao custeio de procedimentos, conforme detalhado a seguir: Procedimentos regulados pela CNRAC – Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade; Transplantes; Ações Estratégicas Emergenciais, de caráter temporário, implementadas com prazo pré-definido; Novos procedimentos: cobertura financeira de aproximadamente seis meses, quando da inclusão de novos procedimentos, sem correlação à tabela vigente, até a formação de série histórica para a devida agregação ao MAC.
O Município de Maringá, ressalte-se, é habilitado na Gestão Plena, conforme
faz prova o ofício nº 981/2006 – GS, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, que
repousa à fl. 195 do procedimento preliminar de investigação nº 33/2002. Por isso, se receber
recursos da União pode contratar os serviços necessários à realização das cirurgias.
Além disso, a Portaria nº 1.075/GM, de 04 de julho de 2005, que institui
diretrizes para a atenção ao portador de obesidade, em seu art. 2º estabelece que “a atenção ao
portador de obesidade seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as
Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde”.
Assim, fica evidente a co-responsabilidade das três esferas de gestão do SUS
neste processo. A União por credenciar mais serviços e liberar os recursos necessários ao
pagamento das cirurgias. O Estado por repassar ao Município os recursos repassados pela União.
E o Município de Maringá para realizar as cirurgias.
Por esses motivos é que a União, o Estado do Paraná e o Município de Maringá
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devem figurar no pólo passivo da demanda.
IV – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A presente ação é intentada visando a condenação da União, do Estado do
Paraná e do Município de Maringá, na obrigação de fazer, consistente no credenciamento de
hospital na cidade de Maringá para a realização (custeio) de cirurgias bariátricas aos portadores
de obesidade mórbida na forma e tempo descrito no item “VI- Dos Fatos”, a fim de garantir aos
pacientes de baixa renda, que não tem a mínima condição econômica de pagar pela intervenção
cirúrgica através de hospitais não conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), a redução
do risco de doenças e de outros agravos atinentes à vida e à saúde.
Tratando-se a Saúde de questão definida constitucionalmente como de
responsabilidade dos três esferas de gestão, inclusive, que é compartilhada em um Sistema Único
de Saúde integrado pelos entes federal, estadual e municipal, presente o interesse da União na
lide, destarte, atraindo a competência da Justiça Federal sobre o caso vertente, a teor do artigo
109, inciso I, da Constituição Republicana de 1988, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destacou-se)
Definiu, ainda, o Legislador Constituinte, no § 1º do artigo 198 da Carta Magna
vigente, que “o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.”
No § 2º do citado dispositivo constitucional, delineou-se que a União e as
demais esferas de governo aplicarão, anualmente, em ações e serviços de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados, no caso da União, de acordo com a
legislação infra-constitucional.
Evidente, porém, que conferiu-se à União, não só a co-responsabilidade para a
alocação de recursos para o funcionamento do sistema de saúde, mas também, através do
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Ministério da Saúde, promover política voltada para ações de média e alta complexidade/custo,
conforme é objetivado na presente demanda.
É assente que as ações e serviços públicos de saúde têm como diretriz
primordial a descentralização, com direção única em cada esfera de governo (CF, art. 198, I).
Nesse sentido, cabe à União a coordenação geral, a disciplina e o financiamento do sistema em
nível nacional; aos Estados federados, compete a coordenação e assunção de responsabilidades
no plano regional, além de atuação supletiva aos municípios (de forma transitória e excepcional)
se verificada eventual carência na prestação do serviço local; por fim, aos Municípios cabe a
efetiva prestação de assistência médico-hospitalar à população que vive em seu território.
Entretanto, embora cada ente federativo tenha sua função específica, a
responsabilidade pela efetiva e real prestação dos serviços em tela é de todos eles. A obrigação é
solidária. De sorte que a divisão de atribuições é meramente administrativa e formal. Mesmo
porque, suas atuações são complementares.
Dessa forma, havendo expresso interesse da União da lide, bem como o
envolvimento de recursos e verbas federais, por ser imprescindível para o custeio das
intervenções cirúrgicas pretendidas no caso vertente, inquestionável a competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar a causa.
Com efeito, também é reconhecida a competência da Justiça Federal quando se
tratar de ação promovida pelo Ministério Público Federal, consoante decidido pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
“Processual - Ministério Público Federal - competência - Justiça Federal. Se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo.” (Conflito de Competência n. 93/0013202, 1ª Seção do STJ, julgado em 14.09.1993, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Assim sendo, resta por inquestionável a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito.
V - DO LITISCONSÓRCIO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 12
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A possibilidade de formação de litisconsórcio entre o Ministério Público
Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná é matéria pacífica decorrente de expressa
disposição legal contida no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85, com a redação acrescentada pelo
artigo 113 da Lei nº 8.078/90, o qual dispõe:
Art. 5º: (..) v - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
Por envolver a demanda interesses da União e do Estado do Paraná, na
condição de integrantes do Sistema Único de Saúde e repassadores de verbas para a sua
manutenção, e também ao Município de Maringá/PR que é quem recebe as verbas federal e
estadual e é responsável pela execução das atividades alusivas à saúde da coletividade, justifica-
se seja a titularidade da presente ação civil pública promovida através de litisconsórcio
facultativo, entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná, pelo
seguinte:
A Constituição Federal não confere dúvidas quanto a unidade nacional do
“Parquet”, ao dispor no artigo 127, parágrafo 1º, que:
Art. 127. § 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
E a legislação ordinária admite a formação do litisconsórcio facultativo,
consoante o disposto no art. 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 7.347/85.
VI – DOS FATOS
Encaminhado ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República no
Município de Maringá) pelo Ministério Público do Estado do Paraná (14ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Maringá – Promotoria Especial de Defesa da Saúde Pública e Saúde do
Trabalhador), o Procedimento Preliminar de Investigação nº 33/2002 foi autuado sob nº
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1.25.006.000000/2007-, visando acompanhar a evolução (leia-se o fim) da fila de espera dos
pacientes que aguardam a realização de cirurgia bariátrica no Hospital Regional Universitário de
Maringá, pelo Sistema Único de Saúde.
A cirurgia bariátrica, popularmente conhecida por “cirurgia de redução de
estômago”, é a última alternativa de tratamento em pacientes portadores de obesidade mórbida.
A obesidade mórbida é classificada como doença pelo CID-10 (Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – 10ª Revisão) na categoria E-
65/E-68 (obesidade e outras formas de hiperalimentação), grupo E-66 (obesidade), sub-grupo
E-66-8 (obesidade mórbida).
A obesidade consiste no acúmulo excessivo de gordura que excede aos padrões
estruturais e físicos do corpo humano. Ocorre quando há um excesso de gordura corporal de
20%, comparado aos níveis desejáveis de peso e altura para cada sexo.
Ela torna-se “mórbida” quando atinge o ponto de aumentar significativamente
o risco de doenças graves (também conhecidas como co-morbidades), que resultam em
deficiência física significativa ou até a morte. Por esta razão também pode ser chamada de
“obesidade clinicamente severa”.
As razões para a obesidade são diversas e complexas, não sendo simplesmente
o resultado de uma alimentação excessiva. Transtornos genéticos, hereditários, ambientais,
metabólicos e alimentares influenciam para o desenvolvimento dessa doença.
A forma mais utilizada para diagnosticar a doença é através do cálculo do
Índice de Massa Corporal (IMC). Este índice é obtido através da divisão do peso (Kg) pelo
quadrado da altura da pessoa (m2):
IMC = Kg/m2
É considerada obeso mórbido a pessoa que tem o índice de massa corporal
maior que 40 (que equivale a 45 Kg superior ao peso corporal ideal), ou aquele que possui IMC
igual ou superior a 35, e também possui alguma doença decorrente da obesidade (co-
morbidades).
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Algumas instituições de saúde internacionais classificam a obesidade da
seguinte forma:
25 a 30 Sobrepeso Sobrepeso Sobrepeso (> 27) Obesidade Suave
(27 a 30)
Risco Moderado
> 40 Obeso Mórbido Obeso Classe III Obesidade Mórbida
Risco Muito Alto
> 50 Super Obeso Obeso Classe IV Super Obesidade Risco Extremamente Alto
* NHLBI – National Heart Lung, Bllod Insitute. ** NIH – National Institutes of Heralth
*** ASBS: American Society for Bariatric Sugery
Esclarece-se, por oportuno, que a obesidade mórbida pode tornar a vida de seu
portador mais curta. Além disso, uma morte prematura não é a única conseqüência em potencial,
já que efeitos sociais, psicológicos e econômicos decorrentes da obesidade mórbida, embora
injustos, são reais e podem ser especialmente devastadores. Estes problemas podem ser
classificados em três grupos: problemas de saúde, problemas do cotidiano e problemas sócio-
econômicos.1
Insuficiência cardíaca;
Apnéia do sono (parada respiratória durante o sono);
1 Informações obtidas no site da Clínica de Cirurgia de Obesidade e Aparelho Digestivo <http://www.cirurgiadaobesidademorbida.com.br/>. Acesso em 14/06/2007.
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Hiperlipidemia (elevação do colesterol e dos triglicerídeos);
Esteatose hepática (depósito de gordura no fígado, causando mau
funcionamento);
Doenças vasculares nas pernas (varizes e má circulação);
Câncer no intestino, próstata, mama, endométrio e ovários;
Alterações na menstruação;
Infertilidade e impotência;
Inadequação do mobiliário (assentos de teatro, ônibus, avião,
restaurantes, etc.);
Dificuldades em realizar higiene pessoal;
Dificuldade em amarrar os sapatos;
Dificuldade em passar em roletas de transportes coletivos...
c) Problemas sócio-econômicos:
Problemas de relacionamento afetivo e sexual;
Outros problemas econômicos, sociais e psicológicos.
Como se já não bastasse a obesidade ser, por si só, uma doença grave, que
precisa ser controlada e tratada com seriedade, ela também causa outras complicações à saúde.
São doenças graves que, associadas à obesidade, podem produzir danos irreparáveis, com risco
de morte para o paciente. Essas co-morbidades relacionadas à obesidade podem reduzir de
maneira significativa a expectativa de vida do paciente.
A obesidade mórbida ocasiona, dentre outras, as seguintes co-morbidades:
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a) Câncer:
A ligação entre o câncer e a obesidade mórbida existe porque as células de
gordura dos obesos aumentam os níveis de insulina e estrogênio, provocando a aceleração da
divisão e da reprodução das células. Quanto mais elas se duplicam, maiores as chances de se
tornarem células malignas. A organização Mundial de Saúde (OMS) inclusive já se manifestou a
respeito, nos seguintes termos: "há uma grande relação entre o excesso de peso e o câncer".
Existem inúmeras espécies de câncer que acometem as pessoas obesas:
Mama;
Útero;
Ovário;
b) Diabetes Tipo 2:
As pessoas obesas desenvolvem uma resistência à insulina (o tecido gorduroso
impede a absorção de açúcar pelas células), que regula os níveis de açúcar no sangue. No
decorrer do tempo o alto teor de açúcar no sangue, pode causar sérios danos ao organismo.
Aliás, uma de suas peculiaridades é a contínua produção de insulina pelo
pâncreas. O problema está na incapacidade de absorção das células musculares e adiposas. Por
muitas razões suas células não conseguem metabolizar a glicose existente da corrente sangüínea.
Esta é uma anomalia chamada de "resistência insulínica".
Diferentemente do diabetes tipo 1, o paciente com diabetes tipo 2 produz a
insulina, só que ela não é totalmente aproveitada pelo organismo, ocasionando o aumento
elevado da glicose no sangue. O elevado nível de glicose pode provocar inúmeras lesões:
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Cegueira;
Impotência sexual;
Hipertensão arterial;
Problemas cardiovasculares;
Derrame cerebral...
O diabetes tipo 2 atinge, em sua maioria pessoas, pessoas com mais de 40 anos,
obesos, que tenham parentes de primeiro grau diabéticos. Pode matar se não for tratado.
c) Hipertensão Arterial / Cardiopatia:
A hipertensão arterial (quando o sangue ao ser bombeado pelo coração exerce
uma pressão maior que a normal sobre as paredes das artérias) é uma doença crônica
degenerativa muito comum em nosso meio e com grande chance de desenvolver complicações,
tais como acidente vascular cerebral (derrame), infarto do miocárdio e insuficiência cardíaca.
Não existe uma causa específica, mas acomete, em sua maioria, pessoas mais velhas, com
excesso de peso, vida sedentária, que consomem sal em excesso e que têm casos da doença na
família.
Quando não é tratada, pode danificar importantes órgãos do corpo humano,
quais sejam:
e acelerar o processo de endurecimento e entupimento das artérias
(aterosclerose).
Em pacientes que possuem hipertensão arterial é maior a probabilidade de
ocorrerem Acidente Vascular Cerebral ou Infarto do Miocárdio. O Acidente Vascular Cerebral,
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também chamado de AVC ou Derrame Cerebral, corresponde ao entupimento ou ruptura de uma
artéria cerebral que causa uma necrose no cérebro semelhante ao infarto no coração. Já o Infarto
do Miocárdio consiste na necrose do músculo do coração chamado miocárdio, causada pelo
entupimento ou ruptura de vasos sanguíneos de irrigam esse músculo.
O excesso de peso prejudica o paciente, uma vez que dificulta o funcionamento
do coração. O acúmulo de gordura nas paredes internas das artérias diminui a passagem do
sangue, sobrecarregando o coração que tem que trabalhar mais para bombear o sangue
(exercendo uma alta pressão sobre as paredes das artérias) para o resto do corpo.
d) Doenças Cardiovasculares:
As doenças cardiovasculares estão entre as quais mais matam no mundo. Uma
das principais doenças cardiovasculares é o infarto do miocárdio, causado pela arteriosclerose,
que é o entupimento das artérias pela formação de placas duras e gordurosas em seu interior,
dificultando a livre circulação de sangue do coração para as outras partes do corpo. A
arteriosclerose também denominada ateroesclerose envolve o depósito de gorduras (colesterol)
cálcio, fibrina na camada interna das artérias. Palavra de origem grega que significa artérias
endurecidas.
O ataque cardíaco ou infarto do miocárdio, por sua vez, ocorre quando parte
do coração não recebe oxigênio em quantidade suficiente, causando a morte do músculo
cardíaco chamada miocárdio. A área fica necrosada (morta) porque ficou sem sangue. A
Isquemia é a falta de sangue. O infarto do miocárdio causa uma isquemia no coração. O excesso
de peso é um dos fatores de risco dessa doença.
e) Osteoartrite:
Osteoartrite é uma doença que ataca as articulações que sustentam o peso
corporal. O peso corporal excessivo sobre as articulações, principalmente joelhos e quadris,
resultam em desgaste rápido e dor causada pela inflamação. Da mesma forma, os ossos e
músculos das costas são constantemente prejudicados resultando em problemas de hérnia de
disco, dor e redução da mobilidade.
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f) Apnéia do Sono / Problemas Respiratórios:
A apnéia é a interrupção do padrão normal de sono associada aos atrasos
repetidos na respiração. O depósito de gordura na língua e pescoço pode causar uma obstrução
intermitente na passagem de ar, podendo, inclusive, causar complicações no coração e nos
pulmões.
g) Refluxo Gastroesofágico / Azia:
A digestão que ocorre no estômago é resultado de reações químicas, mas o
ácido existente no estômago, raramente, causa algum problema quando permanece lá. Quando o
ácido volta ao esôfago, por meio de refluxo, o resultado é chamado de refluxo gastroesofágico, e
na maioria das vezes causa a "azia" e a indigestão. Aproximadamente 10 a 15% dos pacientes
com sintomas de azia, até mesmo leves e esporádicos, desenvolverão uma condição chamada de
"esôfago de Barrett", que é uma mudança pré-maligna na membrana de revestimento do esôfago,
uma das causas de câncer esofágico.
A azia é a sensação de queimação causada pelo retorno do suco gástrico para o
esôfago. Ao serem ingeridos, os alimentos percorrem o esôfago e, antes de chegar ao estômago,
atravessam o esfíncter esofágico inferior que deve manter-se fechado após a passagem do bolo
alimentar para impedir que os ácidos digestivos refluam pelo esôfago acima; às vezes, porém, os
músculos desse esfíncter perdem a elasticidade e permanecem abertos, permitindo o refluxo que
causa dor e a queimação típica da azia.
A obesidade acentua e causa o refluxo gastroesofágico na medida em que o
excesso de peso aumenta a pressão intra-abdominal de forma que o esfíncter esofágico inferior
mantém-se aberto, ocasionando o retorno do suco gástrico para o esôfago.
h) Depressão:
As pessoas que apresentam muito sobrepeso enfrentam constantes desafios
para suas emoções: repetidas falhas com dieta, desaprovação da família e amigos, zombaria e
comentários de estranhos, discriminação no trabalho, não podem se acomodar confortavelmente
nas cadeiras de cinemas ou andar de ônibus ou avião, etc.
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Todas essas situações embaraçosas que os portadores de obesidade mórbida
passam, acarretam um stress muito grande e propicia uma baixa estima que leva à depressão.
Importante ressaltar a gravidade dessa doença, pois uma vez que atinge a psique humana, em
momentos de crise, pode levar ao suicídio.
i) Infertilidade:
Segundo a "American Society for Reprodutive Medicine", dois estudos
mostram que a obesidade pode comprometer a fertilidade de homens e mulheres2. Segundo os
estudos, a redução na concentração de espermatozóides no sêmen de homens com IMC superior
a 25, é de 24%. Além disso, mostra que entre as mulheres com IMC superior a 25, ocorre uma
redução de 30% na taxa de gravidez.
j) Incontinência Urinária:
A incontinência urinária consiste na redução do controle da bexiga urinária,
levando ao vazamento de urina decorrente de tosse, espiro ou riso. A obesidade causa esta
doença, porque o abdômen grande e pesado, combinado com o relaxamento dos músculos
pélvicos, reduzem o controle realizado pela bexiga.
l) Irregularidades Menstruais:
Em geral, as mulheres morbidamente obesas sofrem rompimentos do ciclo
menstrual, incluindo interrupção do ciclo menstrual, fluxo menstrual anormal e aumento da dor
associada ao ciclo menstrual.
Conforme se verifica, a obesidade mórbida é uma doença grave, não só pelas
suas próprias conseqüências, mas também pelas dezenas de co-morbidades que acometem os
pacientes portadores dela. A morbidade é causa do surgimento das co-morbidades, pois afeta o
organismo propiciando o surgimento de outras, agravando ainda mais o estado de saúde o
paciente.
2 Informações obtidas no site da Clínica de Cirurgia de Obesidade e Aparelho Digestivo <http://www.cirurgiadaobesidademorbida.com.br/>. Acesso em 14/06/2007.
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Apesar dos problemas do cotidiano e os sócio-econômicos não serem de
tamanha gravidade, eles são responsáveis pelo agravamento da doença, pois os pacientes obesos
têm dificuldade em realizar constantemente exames para diagnosticar as demais doenças.
Também auxiliam no agravamento do quadro emocional, levando à depressão.
Ocorre que, mesmo tendo conhecimento do gravíssimo quadro dos pacientes
portadores de obesidade mórbida, os quais necessitam realizar a cirurgia bariátrica como última
chance de melhorar a saúde e diminuir as conseqüências nefastas da doença, as autoridades de
saúde mencionadas na página 01 desta petição nada fazem para solucionar a questão.
ATUALMENTE EXISTEM, SÓ EM MARINGÁ, 344 (27/02/2007) PACIENTES
AGUARDANDO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA NO HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ (FLS. 246/252 DO PROCEDIMENTO 33/2002),
ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Em matéria jornalística veiculada em 29/03/2004 (fl. 102, dos proc. 33/2002),
foi constatado que a fila de espera para a realização de cirurgia da obesidade tem duração de
quatro anos e meio (matéria de 29/03/2004).
Essa informação pode ser verificada através da análise do caso concreto. A
paciente Sara Ribeiro dos Santos está com seu nome cadastrado na fila desde 2002, conforme se
observa da lista encaminhada pelo Hospital Universitário de Maringá em 22/08/2002 (fl. 12 do
proc. 33/2002). À fl. 246 do mesmo procedimento, em lista encaminhada em 30/03/2007, ainda
consta o nome de referida paciente, que continua aguardando a cirurgia. Constata-se, Excelência,
que desde 2002 o nome da paciente Sara Ribeiro dos Santos se encontrava na lista de espera e até
o início desde ano, a cirurgia ainda não havia sido realizada. A PACIENTE ESTÁ
AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR MAIS DE 4 ANOS E MEIO.
Vale esclarecer que os portadores de obesidade mórbida, que estão aguardando
pela realização da cirurgia de redução de estômago, já tentaram outros tratamentos, mas eles não
surtiram o efeito desejado. A cirurgia é necessária como última chance para a redução do peso e
o alívio da doença (e das co-morbidades acima expostas).
Estes pacientes, que aguardam na fila, são pessoas que não possuem condições
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARINGÁ -
PROMOTORIA ESPECIAL DEFESA DA SAÚDE PÚBLICA E SAÚDE TRABALHADOR
de realizar a cirurgia através de hospitais particulares, devido a sua baixa renda. Caso tivessem
condições, eles não se submeteriam a aguardar tantos anos para realizar o procedimento
cirúrgico, pois a doença está agravando o estado de saúde deles e fazendo-os correr risco de
morte.
Este risco de morte a que eles estão submetidos todos os dias é real e pode ser
verificado quando se analisa a lista de espera constante às fls. 176/183 do proc. 33/2002. Dentre
os pacientes que estavam aguardando, 5 já foram a óbito (Júlia Batista da S. Freire, Cleuza
Marcelo de Souza, Durvalino Bernadelli, Isabel Piva e Doralice Batista Bueno), certamente por
motivos relacionados à doença.
Esclarece-se que a fila tem “caminhado” não porque as cirurgias estão sendo
realizadas de modo satisfatório, mas porque muitos pacientes, dado o longo tempo de espera,
não mais são localizados para a realização do preparo da cirurgia, ou então não podem mais
realizá-la, dado o agravamento de seu quadro clínico (pacientes com pressão muito elevada,
problemas cardíacos); além daqueles que morreram durante o tempo de espera.
Atualmente o Hospital Regional Universitário de Maringá é o único da região
credenciado pelo Ministério da Saúde para a realização da cirurgia bariátrica, credenciamento
realizado através da Portaria nº 301/SAS (24/08/2000), conforme informação contida no ofício
de fl. 164 do procedimento nº 33/2002.
O Hospital possui capacidade para realizar 4 cirurgias bariátricas ao mês
(informação de fl. 28 do proc. 33/2002). Todavia, pela análise dos relatórios, durante o ano de
2004 foram realizadas apenas 15 cirurgias, (2 em janeiro, 2 em fevereiro, 2 em março, 1 em
abril, 2 em maio, 2 em junho, 1 em julho, 1 em agosto, 1 em setembro, 1 em outubro, 1 em
novembro e 1 em dezembro), número muito inferior à capacidade (48 cirurgias/ano).
Em ofício, a Secretaria Municipal de Saúde de Maringá (fl. 231 do proc.
33/2002) informa que entre janeiro e novembro de 2006 foram realizadas apenas 3 cirurgias,
período em que deveriam ter sido feitas 40 cirurgias. O superintendente do Hospital
Universitário informou ao Ministério Público que não cumpriu a meta em razão da
indisponibilidade do centro cirúrgico, que vive ocupado com outras patologias.
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Para ilustrar a caótica situação, imagine-se que doravante o Hospital
Universitário venha a realizar as 4 cirurgias/mês, visando sanar o problema da fila existente. Para
realização da cirurgia nos 344 pacientes, será necessário o período de 86 meses (7 anos e 2
meses), ou seja, a última cirurgia seria realizada no mês de junho/2014. Isto equivale dizer que
estes pacientes estão sem assistência. O Estado não executa as ações a seu cargo, pois as
cirurgias bariátricas vêm sendo realizadas ao bel prazer deles, sem regularidade, sem protocolo e
sem critério.
Cada cirurgia custa para o Sistema Único de Saúde a quantia de R$ 3.259,72
(conforme relatório de gastos de internações de gastroplastia realizadas pelo Hospital
Universitário em 2004 – fl. 116 do proc. 33/2002). Dessa forma para realização da cirurgia em
todos os pacientes que já se encontram aguardando seria necessária apenas a verba de R$
1.121.343,68, valor este muito abaixo daqueles despendidos para outros fins de menor valor
social (campanhas de publicidade, por exemplo).
Além disso, valores equivalentes estão sendo gastos para tratar as co-
morbidades destes pacientes. Caso eles fossem operados em tempo adequado, o Estado não teria
que gastar com o tratamento das co-morbidades e os pacientes também não teriam que sofrer
com elas, ganhando, com isto, qualidade de vida.
O Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maringá possui estrutura para a
realização de cirurgia bariátria, inclusive já tentou seu credenciamento no Ministério da Saúde
(fl. 119 do proc. 33/2002), mas não obteve sucesso, tendo em vista que a Portaria 1.827/GM
(02/09/2004) suspendeu todos os credenciamentos até a efetivação da Política Nacional de
Atenção e Tratamento ao Paciente Portador de Obesidade.
O Hospital Santa Rita, a seu turno, também manifestou interesse em
credenciar-se ao SUS para a realização da cirurgia bariátrica e, em ofício ao ministério Público,
informou que tem capacidade para a realização de 4 (quatro) cirurgias por mês – fl. 302.
Em 2001, a Portaria 628/GM (26/04/2001), Anexo III, credenciou apenas 18
hospitais em todo o território nacional (fl. 54 do proc. 33/2002), sendo 3 deles hospitais do
Estado do Paraná (Hospital das Clínicas de Curitiba, Hospital Regional Universitário de Maringá
e Hospital Universitário Regional Norte de Londrina). Somando com os anteriormente
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credenciados, hoje existem 5 centros especializados para a realização da cirurgia no Estado,
quais sejam: Santa Casa de Curitiba, Hospital de Clínicas de Curitiba, Hospital Angelina Caron
de Campina Grande do Sul, Hospital Universitário de Maringá e Hospital Universitário Regional
Norte de Londrina. Apesar do número de hospitais credenciados, as cirurgias não vêm sendo
realizadas e os pacientes, os maiores prejudicados, continuam aguardando.
Informação preocupante é a constante no termo de audiência de fls. 244/245 do
procedimento 33/2002, acerca da possibilidade do Hospital Regional Universitário de Maringá
ser descredenciado, uma vez que o Ministério da Saúde deseja o credenciamento de um único
hospital para atender toda a Região Sul do País. Imagine o caos se isto vier a ocorrer. Se hoje,
contando com 5 centros especializados só no Paraná, o paciente tem que aguardar 4 anos para
realizar a cirurgia, imagine se houver apenas um centro para todo o Sul do País? É certo que
estas cirurgias não serão mais realizadas.
Para que isso não ocorra, os pacientes portadores de Obesidade Mórbida,
que aguardam pela realização da cirurgia bariátrica, estão depositando no Poder
Judiciário as suas únicas e últimas esperanças, pois esta ação apresenta-se como a
derradeira alternativa para receber a prestação de um serviço público de saúde, necessário
a sua saúde e a sua vida, ou seja, para o reconhecimento e a outorga de um direito que lhes
foi assegurado nas Constituições da República e do Estado, mas que infelizmente lhes está
sendo negado pelo Poder Público. Com a medida ora ajuizada, o Ministério Público está
buscando interromper uma flagrante lesão que o Estado está praticando contra o direito
destes doentes.
O usuário do SUS vem pagando muito caro por esta grave deficiência e
omissão do serviço público a cargo do Estado (União, Estado e Município). Este fato não carece
de comprovação, eis que é público e notório (“Não dependem de prova os fatos notórios” – art.
334, do CPC) e tem sido relatado quase que diariamente pelos meios de comunicação da cidade.
Apesar de evidentes e notórios estes lamentáveis fatos, verifica-se que as
instituições responsáveis (União, Estado e Município) não têm tomado as medidas adequadas
para equacionar a contento o problema. Então, além das razões de ordem econômico-sociais
invocadas para justificar a omissão, há que se creditar à ineficiência do Estado, parte
significativa da responsabilidade sobre o problema. Aliás, esta falta de serviços e de remédios é
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inconstitucional, ilegal, irresponsável e criminosa.
Este comportamento fere o preceito constitucional que garante ao cidadão o
acesso às ações de promoção da saúde e mais, o acesso universal e igualitário a estas atividades
(art. 196 CF). Se este serviço falhar, o doente pode perder seu bem mais precioso, a vida, e esta
perda será irreparável. Nenhuma ação governamental ou judicial implementada, posteriormente,
poderá repará-la.
Então, para evitar que esta tragédia ocorra com os pacientes beneficiários desta
ação busca-se a proteção judicial. Esclareça-se que com este pedido não se pretende apontar,
nem obter soluções definitivas para o problema da saúde, que somente poderá ser viabilizado
através de um conjunto de ações contínuas e metas governamentais, cujo encargo é do Poder
Executivo, em todos os níveis (União, Estado e Município).
Pede-se tão somente ao Juízo que, calcado no poder geral de cautela que tem
de fazer cessar as injustiças e devolver a paz social, sanar as omissões e coibir abusos, expeça
uma enérgica determinação, embasado nas normas constitucionais que prescrevem as garantias e
direitos fundamentais do cidadão (especialmente a que tutela o direito à saúde - art. 196) e
obrigue a União, o Estado do Paraná e o Município de Maringá a executarem o procedimento
cirúrgico que os pacientes necessitam, em tempo adequado a preservar-lhes a vida e a saúde,
sendo tolerável para a espera o prazo de 6 (seis) meses.
VII – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Tal pedido se fundamenta no fato de que a saúde, conforme prevista na
Constituição Federal e leis dela derivadas, configura-se inequivocamente como direito
fundamental e indisponível do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Como diz Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: “Todo ser humano, pelo
simples fato de ter nascido com vida, no momento do nascimento adquire o direito
subjetivo a sua saúde, direito que lhe acompanha até a morte. E, como é direito exigível do
Estado, no que concerne à sua proteção, trata-se de direito subjetivo público, estruturando-
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se uma relação jurídica específica entre cada ser humano e o Estado em que aquele, é o
credor e este o devedor (...).
A atual Constituição Federal consagrou a prevalência de determinados direitos
fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso concreto estão sendo
flagrantemente vulnerados. A mera leitura dos dispositivos constitucionais que abaixo se
transcrevem permite esta conclusão, sem que para isto tenha que se apelar para um esforço maior
de interpretação.
O art. 6° da Constituição Federal dita claramente que “São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O art. 196, por sua vez, é peremptório ao declarar que. “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Este artigo 196 da Constituição Federal estabelece um dever jurídico para o
Estado, e não apenas mais um programa a ser cumprido por ele, e confere ao administrado um
direito subjetivo que lhe permite exigir sua prestação (do Estado). O direito à saúde é
prontamente exigível, independente de norma infraconstitucional integradora.
Aliás, o entendimento de que estas normas seriam programáticas, além de
ultrapassado, nunca se firmou convincentemente no cenário jurídico nacional. Fazia sentido
discutir o caráter ou a natureza programática da norma do artigo 196, da Constituição Federal,
logo após a sua promulgação, mas mesmo assim, isso foi coisa que não ganhou eco e que foi
perdendo o espaço nas páginas da literatura jurídica.
O posicionamento pela auto-aplicabilidade da consagrada norma constitucional
foi esmagadoramente predominante já naquela prisca década (1988 a 1990), mesmo sem o
advento de qualquer lei ordinária ou infraconstitucional. Por conseguinte, qualquer discussão em
torno do caráter programático da previsão contida no artigo 196, da Magna Carta, afigura-se fora
de tempo e distante da realidade legislativa e jurídica vigente no cenário nacional. É quase como
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querer discutir se a galinha devesse botar um ovo ou um pinto.
Consoante a lição de Rui Barbosa “uma disposição constitucional é executável
por si mesma, quando, completa no que determina, lhe é supérfluo auxílio supletivo da lei, para
exprimir tudo o que intenta, e realizar tudo o que exprime” (Comentários a Constituição, 1933,
II, p. 492).
Sueli Gandolfi Dallari destaca que a aplicação deste princípio é imediata e não
necessita de regulamentação, quando afirma que: “Isto significa que ninguém - legislador ou
administrador pode alegar a ausência de norma regulamentadora para justificar a não aplicação
imediata da garantia do direito à saúde”.
Efetivamente esta é a única conclusão possível já que o constituinte, ao
determinar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", não condicionou a sua eficácia à
regulamentação por qualquer norma infraconstitucional, seja para integrá-la, ou restringi-la; ao
contrário, criou, desde logo, um direito subjetivo do cidadão de exigir uma prestação estatal que
lhe proporcione proteção à saúde.
Sua aplicação é direta e imediata. Nem poderia ser diferente, porque a
regulamentação desta matéria seria inócua já que nenhuma norma infraconstitucional poderá
alterar este comando da Constituição, ou seja, este artigo 196 impede a edição de norma
infraconstitucional ou a prática de atos contrários ao seu sentido e intenção. É a aplicação do
princípio da supremacia da Constituição, até porque negar eficácia mínima às normas
constitucionais seria o mesmo que interpretá-las restritivamente.
Jorge Miranda destaca que "Conquanto o seu sentido essencial seja sempre
prescritiva, e não proibitiva, elas possuem complementarmente, um duplo sentido proibitivo ou
negativo - proíbem a emissão de normas legais contrárias e proíbem a prática de comportamentos
que tenham a impedir a produção de atos por ela impostos” (Manual de Direito Constitucional,
tomo II, 2a ed., Coimbra Editora, 1988, pg. 219-220).
Sobre esta discussão, cumpre trazer a lume a lição do Ministro do JOSÉ
DELGADO, do STJ, que ao relatar mandado de segurança assim se pronunciou:
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Despicienda de quaisquer comentários à discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. Soaria acaciano afirmar que, se houver razão juridicamente relevante, comprovada documentalmente, poderá o Impetrado recusar o fornecimento.(Grifou-se)
Cumpre ressaltar, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em várias
oportunidades já se manifestou favoravelmente ao direito que os pacientes do Sistema Único
de Saúde possuem em receber o adequado atendimento dos entes federados (União, Estados,
Municípios). Confira:
ADMINISTRATIVO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA ("REDUÇÃO DE ESTÔMAGO"). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. POSSIBILIDADE. - É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais grave