EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO … · 2016. 5. 26. · EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR...
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Rua da Consolação, 65 - conj. 42 - Centro - São Paulo – SP
CEP 01301-911 - Tel.: (11) 2888-5200 - Fax: (11) 2888-5210
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO – CAPITAL.
CLAUDIA BATISTA CÁCERES,
brasileira, casada, analista de marketing II,
portadora da CTPS nº 88215, série nº 00301/SP, do PIS
nº 13315581818, do RG nº 41.830.338-1 SSP/SP,
inscrita no CPF/MF sob o nº 354.346.958-44, nascida
em 30/09/1987, filha de Ivonete Batista Caceres,
residente e domiciliada na Rua Adolfo Asson, 35,
Bairro Vila Nova Savoia, São Paulo, SP., CEP: 03532-
030, vem perante V.Exa., por seu advogado propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da
CLT em face de EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.470.988/0001-65,
estabelecida na Rua Hungria, 1400, 2º andar, conjunto
21, Bairro Jardim Europa, São Paulo, SP., CEP: 01455-
000, pelos seguintes motivos:
I - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi contratada aos
serviços da Reclamada em 07/06/2010, exercendo as
funções de analista de marketing II, percebia
ultimamente R$ 4.083,30 mensais e foi demitida sem
justa causa em 12/02/2014 e com o aviso prévio
indenizado o contrato de trabalho foi extinto em
22/03/2014.

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II - DAS TAREFAS DA RECLAMANTE
A Reclamante foi contratada para
exercer as funções de analista de marketing II e
durante todo o pacto laboral realizou as seguintes
tarefas:
- cuidava de toda a parte de eventos da reclamada;
- participava dos plantões nos eventos;
- participava das promoções de ruas;
- cuidava da liberação de materiais para os eventos.
Esclarece ainda a reclamante que
trabalhava no setor de incorporação fazendo parte da
equipe de marketing, o que exigia lançamentos, bem
como o denominado "Even Day".
III – DA JORNADA DE TRABALHO
APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, §2º, DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST
Da jornada contratual de trabalho
A reclamante foi contratado para
cumprir a jornada contratual de 2ª a 6ª feira das
09:00 às 18:00 horas com 1 hora para refeição e
descanso.
Da real jornada de trabalho
Ocorre que, na realidade dos
fatos a reclamante laborava das 08:00 às 22:00 horas
de 2ª a domingo com apenas 50 minutos de intervalo
para refeição e descanso com 1 folga semanal em dias
alternados, ou seja, laborava além da jornada
contratual de trabalho.

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Esclarece a reclamante que desde
a contratação até fevereiro de 2012 a reclamada não
deixava os empregados que laboravam no setor da
incorporação anotar a jornada de trabalho.
Diante das várias reclamações
trabalhistas ajuizadas em face da reclamada (doc.
27), a partir de março de 2012 a jornada de trabalho
passou a ser controlada através de cartão de ponto
que não correspondia com a real jornada de trabalho,
pois os empregados eram obrigados a registrar apenas
os horários internos na reclamada, ou seja, os
cartões de ponto não demonstram a jornada nas
atividades externas.
IV – DAS HORAS EXTRAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
Conforme horário de trabalho
declinado no item anterior, a Reclamante laborava
além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal,
violando o disposto no artigo 7º, XIII, da CF e o
artigo 58, da CLT, sendo que as horas extras não lhe
eram pagas pela reclamada nem compensadas com folgas.
Desta forma, faz jus a obreira
ao pagamento das horas extras realizadas, bem como
seus reflexos ao salário para efeito de descansos
semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias +
1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula
45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e
FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do
TST).
Registre-se que as horas extras
devem ser pagas com os adicionais previstos na
cláusula quarta das Convenções Coletivas de Trabalho
(docs. 22/25).

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V – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST
Como descrito no item "III", a
reclamante laborava das 08:00 às 22:00 horas de 2ª a
domingo com apenas 50 minutos de intervalo para
refeição e descanso.
Assim, temos que a reclamante não
desfrutava corretamente do intervalo para refeição e
descanso, o que é vedado pelo artigo 71, “caput”, da
CLT.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. ...”
Desta forma, nos termos do
parágrafo 4º do mesmo artigo consolidado e da Súmula
437, I e III, do TST, faz jus o obreiro ao pagamento
de 1 hora extra por dia trabalhado e seus reflexos
para efeito de descansos semanais remunerados, férias
+ 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%.
VI – DOS FERIADOS LABORADOS
APLICAÇÃO DA LEI 605/49
APLICAÇÃO DA SÚMULA 146 DO TST
Esclarece o obreiro que durante
todo o pacto laboral participava dos eventos e
lançamentos da reclamada e laborou nos feriados, sem
qualquer compensação. Nos termos da Lei 605/49 e
Súmula 146 do TST, as horas laboradas nos feriados
devem ser remuneradas com adicional de 100%.

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Assim, faz jus a obreira ao
pagamento de 100% sobre os feriados laborados e seus
reflexos para efeito de descansos semanais
remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo
142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST),
aviso prévio e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90
e Súmula 63 do TST).
Feriados (Federais, Estaduais e Municipais): Confraternização Universal - 1º de
janeiro; Aniversário do Município – 25 de janeiro; Sexta Feira da Paixão; Tiradentes -
21 de abril; Dia do Trabalho - 1º de maio; Corpus Christi; Revolução
Constitucionalista - 09 de julho; Independência do Brasil - 07 de setembro; N. Sra.
Aparecida - 12 de outubro; Finados - 02 de novembro; Proclamação da República - 15
de novembro; Dia da Consciência Negra – 20 de novembro; Natal - 25 de dezembro.
VII – DO REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS NO TRCT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DA CLT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2°, CAPUT, DA CLT
APLICAÇÃO DO ARTIGO 477, §5º, DA CLT
Quando do pagamento das verbas
rescisórias a reclamada efetuou o desconto de R$
4.155,87 a título de descontos de banco de horas
(doc. 11).
Ocorre que, esses valores foram
descontados de forma indevida, pois a reclamante
fazia horas extras habitualmente, sendo que as horas
extras não lhe eram pagas pela reclamada nem
compensadas com folgas.
Como descrito no item "III ,diante
das várias reclamações trabalhistas ajuizadas em face
da reclamada (doc. 27), a partir de março de 2012 a
jornada de trabalho passou a ser controlada através
de cartão de ponto que não correspondia com a real
jornada de trabalho, pois os empregados eram
obrigados a registrar apenas os horários internos na
reclamada, ou seja, os cartões de ponto não
demonstram a jornada nas atividades externas.

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Ressalte-se que o empregador é
quem assume os risco da atividade econômica
(aplicação do artigo 2°, “caput”, da CLT) e como a
reclamada violou a legislação trabalhista no que
tange a jornada de trabalho todas as horas extras
devem ser pagas e o desconto efetuado no TRCT deve
ser reembolsado.
Registre-se que o artigo 477,
§5º, da CLT proíbe que o empregador efetue descontos
em valores superiores ao de 1 mês de remuneração do
empregado.
Desta forma, nos termos dos
artigos 2°, 462 e 477, §5º, da CLT a reclamada deve
reembolsar a reclamante dos valores que foram
descontados de forma indevida.
VIII – DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
PAGAMENTO PROPORCIONAL
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XI, DA CF
APLICAÇÃO DA LEI 10.101/00
APLICAÇÃO DA SÚMULA 451 DO TST
Esclarece a obreira que durante
todo o período laborado percebeu as PLRs integrais
nos anos de 2010 a 2013, conforme determinavam as
Convenções Coletivas de Trabalho.
Ocorre que, a reclamante em
fevereiro/2014 foi demitida sem justa causa e com o
aviso prévio indenizado teve o contrato de trabalho
extinto em 22/03/2014 e por este motivo não recebeu
da reclamada o valor da PLR proporcional ao ano de
2014.
Assim, as reclamadas devem ser
compelidas no pagamento da PLR proporcional de 2014
(aplicação do art. 7º, XI, CF, Lei 10.101/00 e súmula
451 do TST).

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IX – DAS OUTRAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Informa a reclamante que fez a
pesquisa no site do TRT/SP e descobriu que a
reclamada já foi processada em inúmeras reclamações
trabalhistas pelos mesmos fatos elencados nos itens
anteriores, o que demonstra o total desrespeito da
empresa perante seus empregados (doc. 27).
X – DO CONVÊNIO MÉDICO EM CO-PARTICIPAÇÃO
CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONVÊNIO PELO EMPREGADOR
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.656/98
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 E 949 DO CÓDIGO CIVIL
A reclamante possuía convênio
médico em co-participação com a reclamada como
determina a cláusula sexta das convenções coletivas
de trabalho (docs. 22/25).
O convênio médico tinha como
beneficiário a reclamante e seus dependentes.
Quando da demissão sem justa
causa em 12/02/2014, a reclamada em nenhum momento
confirmou com a obreira a manutenção do convênio
médico.
No dia 01/03/2014 a filha da
reclamante (Luíza Caceres Vieira) sofreu uma queda em
casa e bateu a cabeça. A reclamante em situação de
emergência "correu" com a criança para o Hospital
Vitória e quando do atendimento teve a dolorosa
notícia de que o convênio médico tinha sido cancelado
em 28/02/2014.
Como a filha da reclamante
precisava do pronto atendimento, a obreira teve que
passar em consulta particular e arcar com o pagamento
dos serviços médicos no valor de R$ 390,00 (docs.
19/21).

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Absurda a atitude da reclamada em
cancelar o convênio médico da reclamante sem mesmo
consultá-la sobre a manutenção do plano como
determina o artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Registre-se que a reclamada
cancelou o convênio médico da obreira mesmo com o
contrato de trabalho em vigor, pois o contrato de
trabalho foi extinto apenas em 22/03/2014 (doc. 06).
Se a Súmula 440 do TST proíbe ao
empregador cancelar o plano de saúde ou assistência
médica no caso de afastamento do empregado por
doença, no caso da reclamante percebe-se que o
empregador extrapolou o seu poder diretivo, já que
cancelou o plano de saúde da reclamante mesmo com o
contrato de trabalho em vigência.
Desta forma, nos termos dos
artigos 186, 927 e 949 do Código Civil, faz a
reclamante ao reembolso das despesas médicas no valor
de R$ 390,00.
XI – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONVÊNIO MÉDICO EM CO-PARTICIPAÇÃO
CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONVÊNIO PELO EMPREGADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 9.656/98
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, III, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, V E X, DA CF
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 927 DO CÓDIGO CIVIL
Como declinado no item anterior,
a reclamante possuía convênio médico em co-
participação com a reclamada como determina a
cláusula sexta das convenções coletivas de trabalho
(docs. 22/25).
O convênio médico tinha como
beneficiário a reclamante e seus dependentes.

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Quando da demissão sem justa
causa em 12/02/2014, a reclamada em nenhum momento
confirmou com a obreira a manutenção do convênio
médico.
No dia 01/03/2014 a filha da
reclamante (Luíza Caceres Vieira) sofreu uma queda em
casa e bateu a cabeça. A reclamante em situação de
emergência "correu" com a criança para o Hospital
Vitória e quando do atendimento teve a dolorosa
notícia de que o convênio médico tinha sido cancelado
em 28/02/2014.
Como a filha da reclamante
precisava do pronto atendimento, a obreira teve que
passar em consulta particular e arcar com o pagamento
dos serviços médicos no valor de R$ 390,00 (docs.
19/21).
Absurda a atitude da reclamada em
cancelar o convênio médico da reclamante sem mesmo
consultá-la sobre a manutenção do plano como
determina o artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
Registre-se que a reclamada
cancelou o convênio médico da obreira mesmo com o
contrato de trabalho em vigor, pois o contrato de
trabalho foi extinto apenas em 22/03/2014 (doc. 06).
É evidente que o prejuízo da
reclamante não foi apenas patrimonial, mas
principalmente emocional. Também é inegável que o
trabalhador é prejudicado pelo cancelamento sem aviso
do seu plano de saúde e tomar a ciência da situação
apenas na hora da necessidade da utilização dos
serviços médicos.

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Registre-se que o empregado nessa
situação fica amplamente angustiado pela
surpreendente e dolorosa notícia de que não poderá
passar pelo atendimento médico pelo cancelamento do
convênio. É por este motivo que a reclamada deve ser
condenada ao pagamento de uma indenização por dano
moral para que essa atitude da empresa não se torne
corriqueira com os demais empregados.
Cabe ressaltarmos que “o trabalhador é
sujeito e não objeto da relação contratual, e tem direito a preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.” (TRT 2ª Região – 04ªT, ac. 20090875219, Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOE: 23 de out. de 2009 “in” www.trt02.gov.br).
Assim, temos que a reclamada
extrapolou completamente o seu poder diretivo
previsto no artigo 2º da CLT, impedindo a reclamante
de desfrutar de seu direito constitucional à saúde
(artigo 6º da CF), senão vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III – a dignidade da pessoa humana;
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.”
Desta feita, s.m.j., resta
configurado grave atentado à dignidade do
trabalhador, a ensejar indenização de no mínimo R$
20.000,00 por dano moral (art. 5º V e X, CF; 186 e
927 do NCC), de modo a imprimir feição suasória e
pedagógica à condenação.

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XII - DO DUMPING SOCIAL
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS
A prática do chamado dumping
social aos poucos começa a ser identificada em alguns
processos trabalhistas existentes. Como ainda é um
fenômeno pouco difundido entre a classe trabalhadora,
a constatação dessa prática ilícita acaba ocorrendo
tardiamente, já no curso do processo e pelo próprio
julgador, que não poderá determinar o pagamento de
indenização de ofício.
O termo dumping foi primeiro
utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de
vender grande quantidade de produtos a um preço muito
abaixo do praticado pelo mercado.
No Direito Trabalhista a idéia é
bem similar: as empresas buscam eliminar a
concorrência à custa dos direitos básicos dos
empregados.
O dumping social, portanto,
caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores
que, de forma consciente e reiterada, violam os
direitos dos trabalhadores, com o objetivo de
conseguir vantagens comerciais e financeiras, através
do aumento da competitividade desleal no mercado, em
razão do baixo custo da produção de bens e prestação
de serviços.
Várias são as práticas que podem
configurar o dumping social, como a falta da registro
de empregados, o descumprimento de jornada de
trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de
normas de segurança e medicina do trabalho, entre
outras.

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Temos a necessidade de difundir o
que é o dumping no âmbito trabalhista, a fim de punir
os empregadores que insistem em desrespeitar direitos
dos empregados com o fim de crescimento econômico
desleal.
É uma prática bastante comum,
porém pouco conhecida pela classe trabalhadora, que
muitas vezes tem seus direitos violados
reiteradamente, mas acaba aceitando a situação.
Portanto, reconhecida qualquer
prática que configure dumping social, ao demandar em
juízo, o ofendido deve incluir a pretensão de
reparação na inicial da ação trabalhista.
Caso contrário, o ilícito pode
ficar sem a devida punição, já que ao julgador é
vedado deferir a indenização de ofício, como tem
decidido o TST nos processos, por aplicação dos
artigos 128 e 460 do CPC.
Empresas que praticam o dumping
são consideradas fraudadoras e causam danos não apenas
aos seus empregados, mas também a empregadores que
cumprem com seus deveres trabalhistas, pois eles
acabam sofrendo perdas decorrentes da concorrência
desleal. Com a constatação da prática ilícita e do
dano, surge o dever de reparar os ofendidos.
Desta forma, como a reclamada
cometeu várias irregularidades desrespeitando os
direitos trabalhistas da reclamante (itens “IV”, "V",
"VI", "VII", "VIII" e “X”), o que caracteriza o
dumping social, deve ser condenada ao pagamento da
indenização a ser fixada pela MM. Vara.

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Esclarece a obreira que o valor
arbitrado deve atingir as suas finalidades, quais
sejam, o desestímulo e a compensação, levando-se em
conta a capacidade econômica das reclamadas e o
caráter pedagógico da reparação.
Requer a reclamante que a
indenização seja paga para uma Instituição designada
pela Vara do Trabalho.
XIII – DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CLT
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
Nos termos do artigo 8º da CLT e
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, a Reclamada
deverá ressarcir a Reclamante com juros e correção
monetária e ressarcir inclusive as despesas de
honorários de advogado, no importe de 30% do valor da
condenação.
Os honorários previstos nos
artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002 estão
relacionados com os contratados entre o cliente e o
seu advogado, não se trata de sucumbência, mas de
ressarcimento integral do dano.
Em outras palavras, esse
ressarcimento legal direcionado ao lesionado não se
interage com a verba honorária imposta pela
sucumbência, havendo, assim, uma plena autonomia dos
honorários sucumbenciais em relação aos contratuais.
A verba honorária imposta pelo
Novo Código Civil é uma indenização de Direito
Material, não guardando nenhuma relação com o Direito
Processual, sendo que o seu titular é o lesionado e
não o seu advogado.

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Diante da violação de seus
direitos, não só em eventuais situações
extrajudiciais como judiciais, o trabalhador deve ser
indenizado pelas despesas havidas com o seu advogado,
sob pena de violação da própria razão de ser do
Direito do Trabalho, ou seja, de sua origem
protetora.
A restituição do seu crédito há
de ser integral, como bem assevera o disposto no
artigo 389 do Novo Código Civil, ou seja, as perdas e
danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão
pagas com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo
juros, custas e honorários de advogado.
A decisão judicial deverá fixar,
a título de indenização, os valores efetivamente
contratados entre o trabalhador e o seu advogado,
quando de fato houver o reconhecimento da procedência
parcial ou total da postulação deduzida em juízo.
Claro está que essa indenização
será um crédito do empregado, na qualidade de parte
da relação jurídica processual, já que se trata de um
ressarcimento das despesas havidas por ele em face da
atuação profissional de seu advogado.
CÓDIGO CIVIL
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

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XIV – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Como a reclamada desrespeitou as
regras da jornada de trabalho não pagando as horas
extras, efetuou descontos indevidos no TRCT da
reclamante e cancelou de forma indevida o seu plano
de saúde, cometeu irregularidades passíveis de
penalidades administrativas, bem como cometeu o crime
contra a organização do trabalho (artigo 203 do
Código Penal). Essas irregularidades praticadas pela
reclamada prejudicaram a reclamante tanto na esfera
trabalhista quanto na esfera previdenciária.
CÓDIGO PENAL
“Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Assim, requer a reclamante a
expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e
Ministério Público do Trabalho para a instauração de
processo administrativo e processo criminal em face
da reclamada e de seus sócios/diretores.
XV - DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 DA CLT
APLICAÇÃO DA LEI 12.350/10
APLICAÇÃO DA SÚMULA 368 DO TST
APLICAÇÃO DA OJ 400 DA SDI-1 DO TST
Com relação aos recolhimentos
fiscais, entende a reclamante que os descontos não
incidem sobre as verbas postuladas (reembolso de
valores, PLR proporcional, dano moral e ressarcimento
de honorários de advogado).

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Requer a aplicação da Instrução
Normativa RFB nº 1.127 de 7.02.2011 que trata dos
procedimentos a serem observados na apuração do
Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os
rendimentos recebidos acumuladamente.
O texto segue os ditames da
Medida Provisória 497, de 28 de julho de 2010,
convertida na Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
e apresenta uma tabela progressiva pela qual os
limites de isenção e parâmetros das alíquotas mensais
aplicáveis para a retenção do IR são multiplicados
pelo número de meses envolvidos nos cálculos de
liquidação.
Registre-se, que nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST os
juros de mora não integram a base de cálculo do
imposto de renda, independentemente da natureza
jurídica da obrigação inadimplida.
XVI - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia a
Reclamante a procedência da Reclamação Trabalhista
para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes
verbas:
a) Pagamento das horas extras além da 8ª
hora diária e além da 44ª hora semanal,
como descrito no item “IV” a apurar a1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
a2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
a3) Reflexos das horas extras no 13º salário a apurar
a4) Reflexos das horas extras no aviso prévio a apurar
b) Pagamento de 1 hora extra por dia
de trabalho pela não concessão do
intervalo legal para refeição e
descanso, nos termos do item “V” a apurar

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b1) Reflexos das horas extras em DSR’s a apurar
b2) Reflexos das horas extras nas férias + 1/3 a apurar
b3) Reflexos das horas extras no 13ºsalário a apurar
b4) Reflexos das horas extras no aviso prévio a apurar
c) Pagamento dos feriados laborados, como
descrito no item “VI” a apurar
c1) Reflexos dos feriados laborados em DSR’s a apurar
c2) Reflexos dos feriados laborados nas férias + 1/3 a apurar
c3) Reflexos dos feriados laborados no 13º a apurar
c4) Reflexos dos feriados laborados no aviso prévio a apurar
d) FGTS sobre as verbas acima + 40% a apurar
e) Reembolso dos valores descontados de
forma indevida no TRCT, como descrito
no item "VII" R$ 4.155,87
f) Pagamento da Participação nos Lucros e
Resultados, como descrito no item “VIII” a apurar
g) Reembolso dos valores gastos com as
despesas médicas, como descrito no
no item "X" R$ 390,00
h) Indenização por dano moral pelo fato de
a reclamada cancelar de forma indevida
o convênio médico, nos termos do item
"XI" a apurar
i) Indenização por Dumping Social, como
descrito no item “XII” a apurar
j) Ressarcimento das despesas da autora com
honorários de advogado, como descrito
descrito no item “XIII” a apurar
k) Recolhimentos fiscais, como fundamentado
no item “XIV”.
l) Expedição de ofício ao MTb e MPT, nos
termos do item ”XV”.

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XVII – DOS REQUERIMENTOS
Nos termos do parágrafo 3º, do
artigo 625-D, da CLT, informa a Reclamante que até a
presente data não foi criada a Comissão de
Conciliação previa de sua categoria.
Vale ressaltar que mesmo que
tivesse sido criada a Comissão, a passagem pela mesma
é facultativa, não constituindo condição da ação e
nem tampouco pressuposto processual na reclamatória
trabalhista, não se perdendo de vista o princípio
maior colhido da Carta Constitucional de que nenhuma
lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída pela
lei da apreciação do Poder judiciário, nos termos do
art. 5º, XXXV, da CF (Inteligência da Súmula n.2 do
TRT da 2ª Região).
Requer a Reclamante a concessão
dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa
pobre na acepção legal do termo, pois sua atual
situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
família, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF, dos arts.
2º e 3º, II, e 4º da Lei 1.060/50, da OJ 269 da SDI-1
do TST, e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região.
Em face do exposto, pede e
espera a Reclamante, seja a presente ação julgada
totalmente procedente, condenando-se as Reclamadas no
pagamento das verbas pleiteadas, monetariamente
atualizadas, computados os juros de mora, além de
custas e despesas processuais.

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Para tanto, requer se digne
V.Exa., determinar a notificação das Reclamadas, nos
endereços declinados para que, querendo, contestem a
presente Reclamação, sob pena de sofrerem os efeitos
da revelia.
Finalmente, requer provar o
alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal da 1ª Reclamada, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros,
se necessários.
XVIII – DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa, para efeito
de custas e alçada, o valor de R$ 65.000,00 (sessenta
e cinco mil reais – procedimento ordinário).
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS, EXCLUSIVAMENTE, EM NOME DO DR. MARCO ANTONIO
SILVA DE MACEDO JUNIOR, COM ESCRITÓRIO NA RUA DA
CONSOLAÇÃO, 65, CONJ. 42, CENTRO, SÃO PAULO, SP.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 28 de novembro de 2014.
MARCO ANTONIO SILVA DE MACEDO JUNIOR
OAB/SP 148.128
INI_EVEN - CLAUDIA