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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CÁCERES/MT. Autos nº 167/2007 Representado: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA MEMORIAIS DA DEFESA DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante Representação oferecida pelo Douto “Parquet”, como incurso na prática __________________________________________________________________________________ Defensoria Pública da Infância e Juventude – Complexo do POMERI – Avenida Dante Martins de Oliveira, s/n Planalto Cuiabá/MT - Telefone: (65) 3653-4757 – Fax: (65) 3653-3422 - E-mail: [email protected]

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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE CÁCERES/MT.

Autos nº 167/2007

Representado: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA

MEMORIAIS DA DEFESA

DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, já

qualificado nos autos supra, submetido a procedimento de apuração de ato

infracional, mediante Representação oferecida pelo Douto “Parquet”, como

incurso na prática da conduta amoldada no artigo 157, p. 2º, I e II (duas

vezes), c/c art. 71, todos, do Código Penal Brasileiro, por intermédio da

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensor que ao final assina, no uso das suas atribuições legais, vem,

respeitosamente, perante Vossa Excelência, aduzir as seguintes asserções

de fato e de direito, para ao final requerer:

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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

DO MÉRITO

O referido adolescente responde ao presente

Procedimento de Apuração de Ato Infracional, sendo que ao final o Douto

“Parquet” sugere a aplicação da medida sócio-educativa de internação.

Antes de mais, cumpre-nos consignar que, a despeito de determinação deste juízo, o adolescente em apreço não foi submetido ao imprescindível estudo psicossocial, o que se requer seja feito antes de seu julgamento.

Dito isso, passemos, então, ao mérito da causa.

É cediço que nosso Código Penal, em seu artigo

29, adotou, como regra, a teoria Monista.

Todavia, existem em nosso ordenamento jurídico

algumas mitigações ao monismo, sendo certo que uma delas se encontra no

parágrafo 2º do sobredito artigo, in verbis:

“Se algum dos concorrentes quis participar de

crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade,

na hipótese de ter sido previsível o resultado mais

grave.”

É o que a doutrina convencionou denominar de

cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo.__________________________________________________________________________________

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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

Tal instituto, como luva, se encaixa ao caso em

comento, porquanto o representado quis apenas subtrair a res, sem violência ou

grave ameaça.

Com efeito, não pode ser penalizado pela

violência perpetrada, sponte própria, pelo elemento Marcelo, dissonante do prévio

ajuste.

Sem querer fazer tautologia, apenas o imputável

utilizou-se de violência, à revelia do representado.

Em juízo, o representado afirmou, em

consonância com sua versão na fase inquisitiva:

“que o representado afirma que quando a dupla

combinou a ação, combinou-se apenas entrar na

loja e subtrair uma blusa.” (fl. 42)

“que a vítima disse ao depoente que quem teria

anunciado que estava armado teria sido o rapaz

que acompanhava o representado.”

Mais esclarecedor ainda é o depoimento da vítima

(fl. 89):

“que em dado momento quando a informante ia

desviar de uma poça de lama, o rapaz que __________________________________________________________________________________

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acompanhava o representado segurou o guidão

de sua bicicleta, afirmando que se tratava de um

assalto e que este possuía um revolver dentro de

sua mochila; (...); que o representado não disse durante toda a ação;” grifou-se

Não é difícil constatar, querendo, que se o

representado praticou algum ato infracional, cometera o análogo ao furto, não

obstante à suposta violência ou grave ameaça utilizada por seu comparsa, vez

que diante estamos, nitidamente, de um caso de cooperação dolosamente distinta

(art. 29, p. 2º, CP), instituto jurídico que é uma exceção pluralística à teoria

Monista.

Com efeito, segundo as conseqüências jurídicas

de tal ato infracional — o qual, certamente, não se reveste da mesma gravidade

do análogo ao crime de roubo —, deve o representado ser responsabilizado, por

exemplo, no que concerne a escolha de eventual medida sócio-educativa.

A autoria e a materialidade não restam dúvidas de

que estão demonstradas, sendo qualquer tese jurídica levantada em sentido

contrário manobra frágil e desnecessária.

Todavia, não há como se concordar com a

medida sócio-educativa sugerida pelo órgão ministerial em relação ao

adolescente em tela.

Realmente, posto que concorreu para os dois atos infracionais descritos na representação na qualidade de partícipe, ou

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seja, não realizou qualquer ato executório (teoria Objetiva/Restritiva) e/ou não possuía o domínio da ação criminosa (teoria do Domínio do Fato).

E mais, tal participação fora de menor importância, ou melhor, de leve eficiência causal (quiçá, por isso, que, diferentemente dos outros representados, não foi decretada sua internação provisória).

Senão vejamos, o que restou apurado na

instrução do feito:

“(...); que Douglas ficou na esquina vigiando;

(...)” (oitiva informal do representado Edson

Rondon, fl. 56)

“(...);que Douglas ficou na esquina vigiando e o

Ricardo estava junto conosco fazendo o assalto;

(...)” (oitiva informal do representado Devail da

Silva Monteiro, fl. 57)

“que em seguida o representado e o Ricardo

abordaram a vítima, e os outros dois representados permaneceram na esquina com as bicicletas do grupo;” (interrogatório do

representado Devail da Silva Monteiro, fls. 80/81)

“que o representado afirma que ele e o Douglas ficaram na esquina fazendo a

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segurança; (...); que após a subtração da moto o representado Douglas e o elemento Ricardo levaram a moto até o Rancho Verde;”

(interrogatório do representado Edson Rondon, fls.

82/83)

“que no primeiro assalto foi determinado pelo Devail que este ficasse na esquina, para dar segurança, sendo que após o roubo o grupo

evadiu-se do local; (interrogatório de Douglas, fl.

84)

Aliás, é fácil perceber da própria representação

(fls. 2/5) que a participação do representado em tela fora de leve eficiência causal,

motivo pelo qual causou estranheza a este subscritor o fato de a nobre

representante do parquet, cuidadosa que é com a justiça, ter sugestionado, tal

qual aos demais representados, a aplicação da mais drástica medida sócio-

educativa ao adolescente em tela.

A nosso juízo, isto sim, a realidade fática descortinada nestes autos nos remete, forçosamente, à aplicação, ainda que por analogia, da regra prevista no artigo 29, p. 1º, do CP, segundo a qual a participação de somenos importância representa uma exceção à teoria Monista em relação à pena.

Ora, se lá na seara dos imputáveis o partícipe que contribuiu levemente ao curso causal do delito merece reprimenda distinta da imposta aos demais, com muito mais razão tal regra aqui deve

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ser aplicada.

Destarte, ao adolescente em tela deve ser

aplicada medida sócio-educativa mais branda em relação aos demais

representados, v. g., a Liberdade Assistida.

A nosso sentir, Excelência, o que o Estado deve

propiciar ao representado em testilha é orientação no sentido de afasta-lo de más

companhias e condições para que viva com dignidade, o que, certamente, não

ocorrerá com a sua privação de liberdade em um estabelecimento inadequado,

como o é o que dispomos.

Há que se registrar, ainda, em apoio à assertiva

supra, que o adolescente em questão nunca se envolveu em outros atos

infracionais (fl. 62), bem como que se encontra estudando (fl. 84).

Outrosssim, que necessário se faz que o Estado

priorize as medidas sócio-educativas em meio aberto, as quais têm efeitos mais

positivos para o autor de ato infracional e sua família.

A despeito disso, o órgão ministerial, a nosso

juízo totalmente divorciado do caráter pedagógico das medidas sócio-educativas,

e dos princípios informadores da Lei 8.069/90, notadamente da internação, quais

sejam, da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sugere, in casu, a aplicação da mais drástica

reprimenda ao representado, no que discorda a defesa.

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Nesse passo, assaz necessário salientar que a

medida sócio-educativa de internação não pode ser aplicada como um castigo,

sobretudo porque é excepcional, entendimento sufragado por nossos Tribunais:

“As medidas socioeducativas do ECA não têm

caráter punitivo e apresentam como objetivo

primordial a recuperação do menor. - Diante desta

imposição legal que tira da internação o caráter

punitivo e realça o objetivo social de recuperação,

já é tempo do Estado brasileiro, atento às

diretrizes constitucionais refletidas no Estatuto da

Criança e do Adolescente, mobilizar-se num

grande esforço no sentido de garantir ao menor

infrator todos os seus direitos, entre eles a

assistência educacional, médica, psicológica e

psiquiátrica de que necessita para sua completa

recuperação.”

(Número do processo: 1.0433.04.139782-2/001(1)

Precisão: 21%, Relator: SÉRGIO BRAGA, Data

do acordão: 19/12/2005, Data da publicação:

20/01/2006)

“A internação da criança e do adolescente é

medida extrema, recomendável somente quando

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desaconselhadas as medidas menos rigorosas.”

Grifou-se. 1

“A internação, no âmbito do procedimento

especializado para a apuração de atos

infracionais cometidos por adolescentes, é a

medida sócio-educativa mais grave e, por isso

mesmo, apresenta-se como exceção, onde a

regra geral é o mínimo afastamento do infrator do

convívio familiar (art. 121, caput, da Lei 8.069/90)” 2

“Apelação. Ato infracional análogo ao crime

capitulado no artigo 157,§2º, inciso I. Medida

sócio-educativa de liberdade assistida.

A gravidade do fato, por si só, não impede a

concessão da medida sócio-educativa de

liberdade assistida a adolescente que, além de se

envolver pela primeira vez em ato anti-social, tem

histórico familiar e referências sobre a conduta

social favoráveis, tendo ainda a possibilidade de

participar de programa de ressocialização e curso

profissionalizante.

1 STJ – 6a T. – RHC 7447 – Rel. Luiz Vicente Chernicchiaro – j. 28.05.1998 – DJU 29.06.1998, p. 3232 STJ – 6a T. – HC 8499 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 16.04.1999 – DJU 17.05.1999, p. 243

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Recurso a que se dá provimento.” 3

Grifou-se.

“Apelação – Estatuto da Criança e do Adolescente

– Ato Infracional – Fato Análogo ao Roubo

Qualificado – Internação – Inconformismo –

Condições Favoráveis – Provimento – Concessão

de Liberdade Assistida.

A gravidade do ato infracional, por si só, não

justifica a aplicação de medida sócio educativa de

internação.

O direcionamento para a aplicação da medida

deverá ser aquele que melhor resultado se obterá

para o desenvolvimento do adolescente como

pessoa útil para a sociedade.

Assim, SE ELE SE MOSTRA ARREPENDIDO,

RECONHECENDO O ERRO COMETIDO, ENCONTRANDO

APOIO DE SEUS FAMILIARES, COM QUEM MANTÉM BOM

RELACIONAMENTO, A MEDIDA DEVERÁ SER MENOS

GRAVOSA .” 4

Grifou-se.

“NO CASO SUB JUDICE SÓ O QUE SE TEM É A

GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, O QUE NÃO BASTA ,

3 TJRJ, apelação nº 99.100.00008, 5ª Câmara Criminal4 TJRJ, apelação nº 2000.10000071, 1ª Câmara Criminal

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como vimos, para a decretação da internação

provisória. Importante ver que o relatório de

assistente social encarregado de entrevistar o

agravado diz que ele mora com a avó e dois

irmãos, porque a mãe é falecida e o pai é

desconhecido. Cursou até a 6a série do 1o grau e

abandonou os estudos porque não podia conciliar

estudo e trabalho (trabalhou como Office boy). O

irmão disse que ele sempre se portou

adequadamente, que não há conflito entre ele

com a família e não há envolvimento com drogas.

Os autos não falam mesmo em antecedentes

infracionais. DESTARTE, NÃO HAVIA MESMO

NECESSIDADE IMPERIOSA DE SER DECRETADA A

MEDIDA .” 5

(grifos nossos)

“Ato infracional – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO

– Sentença que impõe medida sócio-educativa

consistente em LIBERDADE ASSISTIDA por 12 meses

– Recurso do Ministério Público, objetivando

aplicação da medida de internação – AUSÊNCIA DE

ANTECEDENTES E RESPALDO SÓCIOFAMILIAR ALIADOS

AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE INDICAM

5 TJSP – AI 262.202-0/2 – Rel. Oliveira Passos__________________________________________________________________________________

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ACERTO DA DECISÃO APELADA – Recurso não

provido.” 6

Ademais, vale lembrar da Convenção sobre os

Direitos da Criança (1989) — ratificada pelo Brasil em 20 de setembro de 1.990,

instrumento internacional recepcionado pela Carta Magna de 1988, art. 5º,

parágrafo 1º e 2º —, a qual dispõe que a internação do adolescente deve ser

usada como a derradeira trincheira e por período breve. Verifiquemos:

AARTIGORTIGO 37 37 – O– OSS E ESTADOSSTADOS--PARTESPARTES ASSEGURARÃOASSEGURARÃO QUEQUE::

......NNENHUMAENHUMA CRIANÇACRIANÇA SEJASEJA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA

LIBERDADELIBERDADE DEDE FORMAFORMA ILEGALILEGAL OUOU ARBITRÁRIAARBITRÁRIA. A. A DETENÇÃODETENÇÃO, , AA RECLUSÃORECLUSÃO OUOU AA PRISÃOPRISÃO DEDE UMAUMA CRIANÇACRIANÇA, , SERÁSERÁ EFETUADAEFETUADA EMEM CONFORMIDADECONFORMIDADE COMCOM AA LEILEI EE APENASAPENAS COMOCOMO ÚLTIMOÚLTIMO RECURSORECURSO, , EE DURANTEDURANTE OO MAISMAIS BREVEBREVE PERÍODOPERÍODO DEDE TEMPOTEMPO QUEQUE FORFOR APROPRIADOAPROPRIADO..

TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DADA LIBERDADELIBERDADE SEJASEJA TRATADATRATADA COMCOM HUMILDADEHUMILDADE EE OO RESPEITORESPEITO QUEQUE MERECEMERECE AA DIGNIDADEDIGNIDADE INERENTEINERENTE ÀÀ PESSOAPESSOA HUMANAHUMANA,, EE LEVANDOLEVANDO--SESE EMEM CONSIDERAÇÃOCONSIDERAÇÃO ASAS NECESSIDADESNECESSIDADES DEDE UMAUMA PESSOAPESSOA DEDE SUASUA IDADEIDADE. E. EMM

6 TJSP – Câm. Esp. – Acv 43.269-0 – Rel. Álvaro Lazzarini – j. 25.06.1998__________________________________________________________________________________

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ESPECIALESPECIAL, , TODATODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE FICARÁFICARÁ SEPARADASEPARADA DEDE ADULTOSADULTOS, , AA NÃONÃO SERSER QUEQUE TALTAL FATOFATO SEJASEJA CONSIDERADOCONSIDERADO CONTRÁRIOCONTRÁRIO AOSAOS MELHORESMELHORES INTERESSESINTERESSES DADA CRIANÇACRIANÇA, , EE TERÁTERÁ DIREITODIREITO AA MANTERMANTER CONTATOCONTATO COMCOM SUASUA FAMÍLIAFAMÍLIA PORPOR MEIOMEIO DEDE CORRESPONDÊNCIACORRESPONDÊNCIA OUOU DEDE VISITASVISITAS, , SALVOSALVO EMEM CIRCUNSTÂNCIASCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAISEXCEPCIONAIS..

TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA SUASUA LIBERDADELIBERDADE TENHATENHA

DIREITODIREITO AA RÁPIDORÁPIDO ACESSOACESSO AA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA JURÍDICAJURÍDICA EE AA QUALQUERQUALQUER OUTRAOUTRA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA ADEQUADAADEQUADA, , BEMBEM COMOCOMO DIREITODIREITO AA IMPUGNARIMPUGNAR AA LEGALIDADELEGALIDADE DADA PRIVAÇÃOPRIVAÇÃO DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE PERANTEPERANTE UMUM TRIBUNALTRIBUNAL OUOU OUTRAOUTRA AUTORIDADEAUTORIDADE COMPETENTECOMPETENTE,, INDEPENDENTEINDEPENDENTE EE IMPARCIALIMPARCIAL EE AA UMAUMA RÁPIDARÁPIDA DECISÃODECISÃO AA RESPEITORESPEITO DEDE TALTAL AÇÃOAÇÃO..

Desta feita, a defesa do representado pugna pela

aplicação de uma medida sócio-educativa mais branda ao mesmo, tal como a

LIBERDADE ASSISTIDA.

Não obstante, na remotíssima hipótese de Vossa

Excelência não comungar do entendimento que acima restou consignado, passa-

se, no tópico infra, a explanar os seguintes argumentos subsidiários.

DA PERIODICIDADE DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS

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O art. 121, parágrafo 2º, ECA, dispõe que: “A

medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser

reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.”

(grifo nosso)

Portanto, a exegese do aludido dispositivo

autoriza que os relatórios psicossociais sejam elaborados em menos tempo, o

que vai ao encontro da política de proteção integral que perfilha o ECA, o que é

salutar e eficaz no processo de ressocialização do autor de ato infracional.

Além do mais, as medidas sócio-educativas

apresentam caráter pedagógico, destinadas a reeducar o autor de ato infracional,

parâmetros de onde os operadores do direito que militam na área não podem

afastar-se.

Vale citar a majestosa doutrina do Professor João

Batista da Costa Saraiva, em sua Obra O Adolescente e Ato Infracional –

Garantias Processuais e Medidas Socioeducativas, Editora Livraria do Advogado,

1999, página 111, a respeito do prazo para elaboração das avaliações do

adolescente, vejamos:

“Fica estabelecido ainda que, no máximo a cada seis meses, a situação de cada internado deverá ser revista, devendo então a Autoridade Judiciária, em decisão fundamentada, estabelecer a necessidade ou não da manutenção do internamento.

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Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados, com excelência, efetivando a inclusão social, respaldado na ética e na moralidade.

A propósito da avaliação em até seis meses, necessário se faz destacar que este é o período máximo preconizado pela lei. Nada obsta, ao contrário, se recomenda, que o Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa proceda esta avaliação, ouvida a equipe técnica da unidade de internamento, de seu próprio quadro do Juizado, o Ministério Público e a Defesa, e promova esta avaliação com periodicidade menor do que a semestral, oportunizando ao adolescente, mediante cientificação pessoal, que este tenha conhecimento das razões que lhe concederam ou lhe denegaram a progressão da medida.

A experiência tem revelado que a periodicidade das avaliações, mensais, bimensais ou trimestrais (como se tem utilizado no Juizado Regional da Infância e Juventude de Santo Ângelo), com retorno ao jovem internado das deliberações tomadas, seja concluindo pela manutenção do internamento, seja decidindo pela progressão, revela-se altamente pedagógico. Nestas audiências de avaliação, realizada com todos os atores do processo, geram-se documentos que são levados ao jovem, onde é pontuada

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sua conduta institucional, seus progressos, méritos ou não, possibilitando a este avaliar a si mesmo, verificar onde foi considerado insuficiente, e deve melhorar, bem como reforçar seus méritos e progressos, com excelentes resultados.” (grifo nosso)

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça

do Estado de Mato Grosso, já decidiu que:

“ATO INFRACIONAL – ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – MEDIDA ADEQUADA – ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS TRIMESTRAIS – CARÁTER PEDAGÓGICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Autoria e materialidade configuradas pela confirmação dos fatos em Juízo pelos adolescentes e o produto do roubo com eles encontrado.

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O artigo 122, do ECA autoriza a medida de internação quando se tratar de ato infracional praticado com emprego de arma de fogo, não havendo que se falar em abrandamento da medida sócio-educativa aplicada, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente não fixa caráter punitivo mas sim, sócio-educativo.

Os relatórios psicossociais, elaborados em período trimestral, têm-se revelado pedagogicamente mais eficazes no processo de ressocialização do adolescente”

(TJMT. RAC nº 7227/2005, 6ª C.Civ., Rel. Juiz. Marcelo Souza de Barros, julg. em 20.4.2005, in www.tj.mt.gov.br)

EMENTA

ATOS INFRACIONAIS AMOLDADOS AOS ARTIGOS 121, CAPUT, 129, DO CÓDIGO PENAL – INTERNAÇÃO – REAVALIAÇÃO SEMESTRAL – REDUÇÃO PARA TRIMESTRAL. RECURSO PROVIDO.

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No processo de ressocialização do adolescente infrator a reavaliação trimestral tem se revelado pedagogicamente mais eficaz.” (TJMT – RAC nº 31789/2005, 6ª C.Civ, REl. Dês. Juracy Persiani, julg. em 05-10-2005.

Grifo Nosso

Saliente-se, vez mais, que a medida sócio-

educativa de internação não pode ser aplicada como um castigo ao jovem em

tela.

Por fim, pergunta-se: qual o prejuízo para o Estado no fato de os relatórios serem realizados trimestralmente?

Nenhum! Inclusive, pensamos, não é outra a sua vontade, porquanto consta da nossa Carta Política (artigo 227, par. 3º, V) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 121) que a internação se sujeita ao princípio da Brevidade.

DO PEDIDO

Por tudo que fora exposto, requer:

I) seja o representado, antes de seu julgamento,

submetido ao imprescindível estudo psicossocial;__________________________________________________________________________________

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II) ao depois, seja aplicada ao representado uma

medida sócio-educativa mais branda, tal como a liberdade assistida; ou

III) caso Vossa Excelência entenda pela

internação do representado, seja determinado o prazo trimestral de elaboração

dos relatórios psicossociais.

Pede Deferimento.

Cáceres/MT, 07 de novembro de 2007.

MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRESDefensor Público

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