EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª …

20
R. Barão do Rio Branco, n. 2180, Sala 03 Centro Campo Grande/MS +55 (67) 3015-0035 +55 (67) 3306-1959 [email protected] | [email protected] | [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS PROCESSO Nº 0805149-72.2016.8.12.0001 ANDRÉ LUIZ DA SILVA TAVARES, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES, que lhe move JOSUÉ CASTRO CABREIRA, já qualificado nos mesmos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus patronos, que ao final subscrevem, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, nos termos e condições abaixo: I BREVE RELATO DOS FATOS. Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua Coronel José Hélio, nº 155, Bairro São Conrado, o qual é limítrofe com o imóvel de propriedade do requerido. Aduz que referido imóvel é composto por uma casa com sala, 2 quartos, cozinha, copa e varanda, bem como um salão comercial com banheiro, os quais se destinam para locação de modo a complementar a renda mensal do autor. http://www.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0805149-72.2016.8.12.0001 e o código 17B30E2. digitais por Usuário padrão para acesso SAJ/AT, em 21/06/2016 às 02:13. Para acessar os autos processuais, acesse o site Este documento é copia do original assinado digitalmente por RODRIGO GIRALDELLI PERI. Protocolado em 20/06/2016 às 18:18, sob o número WCGR16081824896 , e liberado nos autos fls. 50

Transcript of EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª …

PROCURAÇÃO AD [email protected] | [email protected] | [email protected]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS
PROCESSO Nº 0805149-72.2016.8.12.0001
ANDRÉ LUIZ DA SILVA TAVARES, devidamente qualificado nos
autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
LUCROS CESSANTES, que lhe move JOSUÉ CASTRO CABREIRA, já qualificado
nos mesmos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus
patronos, que ao final subscrevem, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, nos termos e
condições abaixo:
I – BREVE RELATO DOS FATOS.
Alega o autor que é proprietário do imóvel localizado na Rua Coronel
José Hélio, nº 155, Bairro São Conrado, o qual é limítrofe com o imóvel de
propriedade do requerido.
Aduz que referido imóvel é composto por uma casa com sala, 2
quartos, cozinha, copa e varanda, bem como um salão comercial com banheiro, os
quais se destinam para locação de modo a complementar a renda mensal do autor.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Narra que o imóvel estava locado para Kátia dos Santos, sendo que
em outubro de 2014 fora-lhe informado que o imóvel havia sido atingido por fogo que
comprometeu “grande parte do imóvel”, sendo a origem do incêndio a residência do
requerido.
Sugere que tentou diversas vezes resolver a demanda com o
requerido na via administrativa, todavia, “apesar de se responsabilizar em arcar com
os danos que o mesmo causou ao autor, até a presente data não tomou nenhuma
providência, apenas construiu um muro (como se vê na imagem abaixo), sem
qualquer acabamento”, palavras do autor, 4º parágrafo as fls. 02 dos autos.
Continua asseverando que fora destruída a parte elétrica e hidráulica
da casa, bem como as telhas queimaram, os canos e as paredes queimaram, sendo
que nada fora reparado pelo requerido.
Por fim, requer perante este Juízo indenização por danos materiais e
danos morais decorrentes dos prejuízos sofridos e indenização por lucros cessantes
consubstanciados nos alugueis que deixou de receber enquanto o imóvel
encontrava-se impossibilitado de ser habitado.
São esses em sínteses os fatos alegados pela parte autora em sua
peça inaugural, que, conforme abaixo demonstrado, não merecem prosperar,
devendo, portanto, a demanda ser julgada totalmente improcedente.
II – DA REALIDADE DOS FATOS OCORRIDOS.
Inicialmente cumpre ao réu tecer os comentários necessários para
esclarecer o que de fato ocorreu no dia do fatídico sinistro.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
O réu por algum tempo manteve união estável com a Sra. Lilian
Margarida Ximenes, sendo que do relacionamento tiveram uma filha, que atualmente
tem 4 (quatro) anos de idade.
Na época do ocorrido tanto o réu como a Sra. Lilian residiam no
imóvel sinistrado, juntamente com a filha que tiveram.
Sem adentrar à discussão acerca da culpa pelo incêndio, a qual será
apurada e processada na via adequada, cumpre esclarecer que do incêndio ocorrido
o réu perdeu tudo o que tinha.
E quando se diz que o réu perdeu tudo, não há qualquer exagero,
pois, o incêndio inutilizou todo o imóvel, tendo este que ser demolido, o incêndio
destruiu completamente os 2 (dois) veículos que o réu possuía, um de uso particular
(Fiat Uno) e outro para uso profissional (VW Kombi), bem como destruiu todo o
estoque de materiais do qual o réu obtinha sua renda, através da venda “porta-a-
porta”.
Vejamos o que diz o Boletim de Ocorrência 9213/2014, anexo:
“Ao apagar o fogo os militares constataram que não havia ninguém dentro da casa
e do incêndio restou um prejuízo de grande monta, pois danificou toda a estrutura
da casa, todos os móveis, eletrodomésticos, roupas e todo o estoque de materiais
de enxovais de, cama mesa e banho que o comunicante revende...”.
Não obstante todo o prejuízo particular que o réu obteve, ainda teve
que arcar com o conserto das residências vizinhas, o que foi prontamente realizado.
Portanto, observa-se que a maior vítima do ocorrido, ao contrário do
que tenta fazer-se crer o autor, foi justamente o réu, que perdeu sua fonte de renda,
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
sua residência, seus veículos, seus pertences, tudo o que adquiriu durante toda uma
vida de lutas e batalhas.
III.1 – PRELIMINARMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA PELO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre esclarecer que o
autor carece de interesse processual, mormente já ter o requerido regularizado a
residência do autor, o qual é reconhecido pelo próprio autor em sua inicial.
Conforme documentação anexa, diga-se, laudo pericial, extratos de
aquisição de materiais e recibos de pagamento, o imóvel do autor apenas e tão-
somente foi atingido no muro, senão vejamos o que diz o laudo pericial elaborado
pela autoridade policial:
“Cabe mencionar, inclusive, que dois imóveis que faziam divisa do lado
esquerdo do imóvel sinistrado, tiveram paredes danificadas pelo
incêndio (vide Figuras 40 a 43).”. (Destaquei)
Nesta esteira, tem-se, ainda, os comprovantes de pagamento de
materiais e mão-de-obra do conserto da parede da residência do autor, tendo,
inclusive o autor afirmado que a referida parede já fora consertada, trazendo ainda
fotos que comprovam a alegação do réu.
De outro norte, havendo a confissão expressa do autor de que o réu
já cumpriu com sua responsabilidade em reparar os danos decorrentes do incêndio,
não há que se falar em reparação por danos materiais e morais, estando claramente
ausente um dos pressupostos para instauração da lide.
Neste sentido o artigo 389 do CPC diz que “Há confissão, judicial ou
extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
favorável ao do adversário”, exatamente o caso dos autos, onde o autor admite fato
que supostamente sustentaria sua tese.
Desta feita, restando latente a ausência de interesse processual do
autor, uma vez que já cumprida a responsabilidade civil do requerido na esfera
administrativa, requer-se a extinção do feito sem julgamento de mérito nos moldes
do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, também do artigo 485, ambos do Código de
Processo Civil.
CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
Eventualmente superada a preliminar anteriormente arguida, melhor
sorte não ampara o autor em seu pleito, uma vez que inexistem na peça inaugural os
pressupostos para constituição e o desenvolvimento regular do processo.
Como se observa da peça inaugural, o autor pleiteia indenização por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, alegando, em síntese que seu
imóvel foi praticamente destruído em decorrência do incêndio que atingiu e destruiu,
completamente, o imóvel do réu.
Assevera, o autor, que seu imóvel teve a parede atingida, bem como
fora destruída a parte elétrica, a parte hidráulica, as telhas, as paredes, sendo
necessária a reforma do imóvel, que supostamente teria sido suportada pelo Sr.
Josué, ora autor.
Ocorre Excelência que o dano material não pode ser presumido,
sendo necessária a prova inequívoca do prejuízo que a parte sofreu, seja ele
demonstrado por recibo, nota fiscal, testemunhas ou quaisquer outras provas que
corroborem a alegação da parte prejudicada.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Todavia Excelência, o autor não acostou aos autos NENHUM recibo,
NENHUMA nota fiscal, NENHUM orçamento da suposta reforma que foi obrigado a
fazer.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
É cabal a inexistência de provas quanto aos fatos alegados na inicial
pelo autor, não passando a presente demanda de uma aventura jurídica onde o
autor tenta a sorte para receber eventual indenização decorrente de um fatídico
sinistro.
De outro norte, também clarividente que o requerido já cumpriu com
sua obrigação ao reparar a parede da residência do autor, inclusive, mostrando sua
boa-fé, consertou ainda o telhado, que frisa-se NÃO FOI ATINGIDO PELO
INCÊNDIO.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
É certo, que não haveria como o autor juntar referidos documentos
probatórios aos autos, uma vez que ele não teve nenhum gasto com nenhuma
reforma, sendo tudo reformado e custeado pelo réu, conforme documentos anexos.
A jurisprudência é pacífica em casos análogos:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO
OCORRÊNCIA – Interesse recursal – acolhido quanto alguns dos pedidos
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
MÉRITO – CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA E DISPENSAÇÃO DE
ESGOTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAMPONAMENTO DO POÇO E
ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOTELEIRO AO FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PELA CONCESSIONÁRIA – FISCALIZAÇÃO
PELO PODER PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
– INDEVIDA – NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO DO AUTOR DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO – necessidade de outorga – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que reitera os mesmos
fundamentos já utilizados na inicial, porque, dada a insurgência sobre a parte na
qual houve sucumbência, é coerente que haja repetição de argumentos.
O interesse recursal emerge da utilidade do pedido, assim se já atendido pela
sentença a pretensão descabe sua repetir em grau de recurso.
A eventual regularização superveniente apenas indicando o órgão responsável e
reafirmando a necessidade de outorga por si só não aplica ao caso.
Os danos materiais e morais decorrentes de violação de direitos difusos
decorrentes do uso de água e da eventual degradação do solo ou das águas
ou da saúde dos cidadãos somente são cabíveis caso sejam efetivamente
demonstrados, o que não é o caso dos autos, porquanto o autor, além de
não cumprir o ônus que lhe competia (art. 333, I, do CPC), não logrou êxito no
pedido de inversão do ônus da prova, mormente o fato desta questão ter sido
decidida em agravo de instrumento anteriormente apreciada.
É firme a orientação da Corte Superior no sentido de ser necessária a outorga do
ente público para a exploração de águas subterrâneas através de poços
artesianos. (Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Comarca: Campo
Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2016; Data
de registro: 31/05/2016)
RESPONSABILIDADE DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA – DANOS
MATERIAIS – NÃO COMPROVADOS – PENSÃO – AUTORA EXERCE
ATIVIDADE REMUNERADA - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS -
CONFIGURADOS - LIDE SECUNDÁRIA – PRELIMINAR DE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS –
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
SEGURO – APÓLICE – COBERTURAS - DANO CORPORAL - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No que diz respeito a responsabilidade
pelo acidente, a única testemunha de visa e o croqui não deixam dúvidas de que o
réu/condutor do caminhão invadiu o local onde a autora/apelada aguardava para
adentrar a via, infringindo o disposto no artigo 29, inciso V e § 2º, do CTB. Assim,
a responsabilização do réu/apelado pelas consequências desse ato imprudente é
medida que se impõe, nos termos dos artigos 186 e 927 do CPC. 2. No que diz
respeito ao dano material, inexiste nos autos qualquer prova de despesas
com medicamentos ou tratamentos que a autora desembolsou para
tratamento das lesões causadas pelo acidente, nem comprovação de
necessidade e/ou quantificação de gastos futuros. 3. Na hipótese, em
depoimento a autora confessou que exerce atividade remunerada como auxiliar de
produção. (Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel; Comarca: Campo
Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2015; Data
de registro: 18/12/2015)
Logo, não havendo documentos capazes de sustentar a tese autoral,
é certo que não há a caracterização do interesse processual, ensejando, assim a
ação ser julgada extinta nos moldes do artigo 485, inciso IV do Código de Processo
Civil.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.
Não obstante as preliminares alegadas anteriormente, as quais não
se espera a superação, melhor sorte não tem o autor, pois, conforme restará
demonstrado, não comprovou o seu direito.
Como já dito, o artigo 320 do Código de Processo Civil determina
que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação”.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Já o artigo 319, também do Código de Processo Civil, determina
que, além do endereçamento e dos dados das partes, é curial a indicação dos fatos
e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
É certo que no presente caso a parte autora não atendeu o requisito
básico e primordial para a propositura da demanda de indenização por danos
materiais e lucros cessantes.
Conforme se observa do requerimento inicial, o autor pleiteia
indenização por danos materiais no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais),
bem como indenização por lucros cessantes no valor de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais).
Ocorre Excelência, que nem mesmo na narrativa da sua peça a
parte autora demonstrou a origem do referido valor, limitando-se apenas a requerer
essa indenização, sem ao menos tentar comprovar o alegado.
O mesmo se diz acerca dos lucros cessantes, o qual a parte autora
tenta sustentar em um contrato elaborado unilateralmente.
Ainda que o referido contrato estivesse vigente no momento do
fatídico, ele em si não é suficiente para impor a obrigação do réu em efetuar os
pagamentos solicitados pelo autor, uma vez que apenas comprovam que a
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
residência estava alugada, porém não comprova a inadimplência da locatária, quiçá
o motivo do inadimplemento.
Neste sentido, curial trazer à baila dos autos os ensinamentos do
artigo 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
Ora, o mínimo que se espera em uma ação fundada na indenização
por danos materiais e lucros cessantes é que a parte autora traga à baila dos autos
os comprovantes de pagamentos que fundamentam seu direito, o que não foi feito
pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HOSPEDAGENS EM HOTEL.
DEMANDADO REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O
MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO REQUERIDO. Pleito de
reforma da sentença ao argumento de não possuir débito com o autor.
Subsistência. Presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial
decorrente da revelia que in casu não encontra respaldo na prova
documental amealhada aos autos. Autor que não se desincumbiu do ônus de
produzir prova da existência do débito (art. 333, I, CPC). Dever de indenizar
afastado. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$
2.000,00 (dois mil reais). Exegese do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e
provido. Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões. Não configuração.
Ausência dos pressupostos objetivo e subjetivo (art. 17 do CPC). (TJSC; AC
2014.073595-5; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª
Denise Volpato; Julg. 01/03/2016; DJSC 07/03/2016; Pág. 222) (destaquei)
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR DE ARRESTO.
JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA CAUTELAR
E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSOS
DE AMBAS AS PARTES APENAS EM RELAÇÃO AOS PLEITOS
INDENIZATÓRIOS. Prescrição. Reparação por danos materiais e morais.
Hipótese dos autos em que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir
do momento em que o réu abandonou a obra, e não a partir da data inicialmente
prevista para a entrega do imóvel. Danos materiais. Inexistência de provas
acerca dos danos materiais (art. 333, I, CPC/1973). Aluguéis. Embora
admissível a indenização em locativos, era indispensável a comprovação
que o autor suportou a locação de outro imóvel, não sendo indenizável o
período em que o autor seguiu residindo com seus pais. Dano moral.
Circunstâncias do caso que ultrapassaram as meras vicissitudes inerentes ao
descumprimento contratual. No caso concreto, o atraso supera três anos e
afigurou-se excessivo e gerador de abalo emocional. Mantido o valor da
indenização conferida pela sentença, em patamar condizente com o preconizado
neste colegiado. Prefacial rejeitada. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 0161904-
97.2015.8.21.7000; São Leopoldo; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene
Maria Michel; Julg. 02/06/2016; DJERS 09/06/2016) (Grifei)
Veja Excelência que, não trazendo a parte autora provas capazes de
sustentar sua tese – fundada na indenização por danos materiais e lucros
cessantes – não lhe cabe a procedência da demanda.
Assim sendo, inexistindo provas que sustentem o pleito autoral,
mister impor a improcedência da presente demanda sem que haja sequer
apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de
Processo Civil.
PRESUNÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Em relação ao mérito da demanda, esta deve ser integralmente
julgada improcedente, especialmente os danos materiais e lucros cessantes,
consoante restará demonstrado.
Como já bastante demonstrado, o autor fundamente seu pleito
indenizatório na “reforma” que foi obrigado a realizar em decorrência dos danos
advindos do incêndio que acabou por destruir o imóvel do réu.
O autor afirma e pleiteia indenização por danos materiais no valor de
R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), todavia, não demonstra em nenhum
momento a origem deste valor.
Aliás, Excelência, a petição inicial do autor não informa NENHUM
dano material, limitando-se a afirmar que as fotos juntadas na inicial comprovam a
existência do dano.
De fato, Excelência, o dano ocorreu, e isso nunca foi objeto de
discussão, até porque o réu, mesmo com todo o prejuízo que teve no incêndio,
honrou com suas obrigações, reparando os danos do autor, inclusive aqueles
que não decorreram do incêndio, como já dito.
Diz o artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Ainda que o autor não tenha cometido o ilícito diretamente, acaba
por ser responsável em decorrência da propriedade do imóvel onde originou-se o
fogo.
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Entretanto, a obrigação de reparar aquele que sofre o dano pode
muito bem ser ilidida na via administrativa, consoante se deu no presente caso, uma
vez que o réu reparou o muro atingido pelo incêndio.
Logo, e como não poderia ser diferente, não há qualquer obrigação
a ser imputada ao réu, o que se comprova pela COMPLETA AUSÊNCIA de
demonstração dos danos, sequer tendo o autor citado a origem dos valores que
pleiteia.
Não obstante à completa inexistência de qualquer manifestação
indicando a origem dos danos materiais, o autor ainda não trouxa à baila dos autos
nenhum documento capaz de sustentar a sua tese, sendo certo, que para as
indenizações de cunho material, é imprescindível a comprovação do dano.
Nesta esteira o artigo 319 do Código de Processo Civil, determina
que, é curial a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Art. 319. A petição inicial indicará:
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
De outro norte, no que tange aos danos materiais na modalidade de
lucros cessantes, novamente carece o autor do direito, pois, como já exaustivamente
demonstrado, o simples fato do imóvel do autor estar locado à terceiro não sustenta
o pedido.
PRIMEIRO, pois o contrato apenas retrata que o imóvel era ocupado
na época do sinistro.
[email protected] | [email protected] | [email protected]
SEGUNDO, porque o contrato não possui força de comprovar a
inadimplência da locatária face o autor.
TERCEIRO, porque, ainda que houvesse a inadimplência, esta não
pode ser atribuída à terceiro, uma vez que que a responsabilidade pelo cumprimento
do contrato não pode ser atribuída a terceiro por mera liberalidade dos contratantes.
QUARTO, pois, na eventualidade da inadimplência contratual, não
há qualquer prova de que esta tenha se dado por responsabilidade do réu, não
havendo que se falar em responsabilização do réu.
O aluguel possui Lei própria que o regulamento, restando lá as
obrigações do locador e do locatário, sendo certo que a obrigação pelo pagamento
dos alugueres é exclusiva do locatário:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido
indicado no contrato;
Ora, se a própria Lei Federal determina que o aluguel deve ser
quitado pelo locatário, porque o autor pleiteia o suposto inadimplemento do contrato
face o réu, sem trazer qualquer indício de veracidade nas suas alegações?
Portanto, carecendo o autor de direito, bem como não tendo
demonstrado quiçá a origem dos valores ao qual busca a indenização, somente
cabe no caso concreto a total improcedência do pleito autoral, devendo a demanda
ser extinta, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil.
[email protected] | [email protected] | [email protected]
PEDIDO.
Aduz o autor que, “por erro exclusivo do réu, está passando por uma
situação muito complicada”, ainda “que está passando por situações muito difíceis e
constrangedoras por não poder arcar com suas despesas e da dívida que acabou
gerando por ter que realizar os reparos no imóvel”, o que lhe colocaria como
merecedor de reparação por danos morais.
O que o autor esquece é que não há qualquer situação complicada,
ou qualquer situação muito difícil ou constrangedora decorrente da dívida que
acabou gerando por realizar reparos no imóvel, uma vez que NÃO HÁ QUALQUER
DÍVIDA, o que se extraí da ausência de documentação comprobatória do pleito do
autor.
Como já dito anteriormente, o requerido não apenas refez o muro
atingido pelo incêndio, como ainda, por mera liberalidade, trocou as telhas na
proximidade do muro atingido e reformado, tudo reconhecido pelo autor em sua
inicial.
O simples fato do réu ter realizado os devidos reparos no imóvel do
autor por si só já é capaz de afastar qualquer alegação de dano moral, uma vez que,
ciente da situação, prontamente realizou os reparos cabíveis, inclusive a maior, frisa-
se.
O dano moral consubstancia-se exatamente na ausência de
cooperação por aquele que comete ato ilícito, sendo necessário estar presente o
evento danoso e a conduta dolosa do culpado, de modo a caracterizar o ato ilícito.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
A responsabilidade civil, prevista pelo nosso ordenamento jurídico,
no artigo 186 do Código Civil, surge do dever de reparar outrem por danos causados
em decorrência de ato ilícito (ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência).
Entretanto, para a consolidação da responsabilidade se faz
necessário a demonstração da (i) conduta do agente, (ii) do dano e (iii) do nexo de
causalidade a relacionar estes dois elementos, que presentes ensejarão a
reparação do dano, consoante artigos 927 e 186 do Código Civil.
No caso concreto, temos inicialmente que a conduta do agente não
foi voluntária, sendo o requerido vítima de incêndio criminoso realizado por sua ex
companheira.
Já o dano é incontroverso, uma vez que o muro do imóvel do autor
foi diretamente atingido pelo incêndio, gerando a necessidade da reparação, o que
reitera-se, foi prontamente realizado pelo réu (docs. Anexos).
Por fim, o nexo de causalidade inexiste, pois, como já
exaustivamente demonstrado, tão logo verificado o dano no muro do imóvel do
autor, o réu prontamente realizou a reparação, não efetivando a consolidação da
responsabilidade civil.
Verifica-se, portanto, que não obstante o réu ser vítima de incêndio
criminoso, ainda assim arcou com as responsabilidades de reparação dos danos
sofridos pelo autor, tudo devidamente comprovado documentalmente, afastando
qualquer hipótese de indenização por danos morais.
Logo não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez
que inexistem provas do alegado sofrimento do autor, muito pelo contrário, o que
existem são provas da imediata reparação dos danos pelo réu, ainda que este tenha
sido a maior vítima do supracitado incêndio.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Do laudo pericial acostado aos autos juntamente com esta peça
defensiva, se observa que o prejuízo do réu praticamente levou-o à falência.
Na verdade, o réu apenas não foi à falência pois sempre foi
cumpridor de suas obrigações, o que possibilitou a busca por crédito junto às
instituições financeiras.
E é, justamente do crédito concedido pelas instituições financeiras
que o réu está se reerguendo, tendo que reconstruir não apenas a sua residência,
que foi integralmente destruída pelo incêndio criminoso, como ainda teve que
reparar seus vizinhos que tiverem seus imóveis atingidos pelo fogo criminoso.
O que se verifica dos documentos anexos, é que o réu está com
praticamente toda a sua renda comprometida com o pagamento de um
financiamento realizado junto ao Banco Santander, uma vez que tem por renda a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e apenas no referido financiamento paga
mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não obstante o pagamento do financiamento junto ao Banco
Santander, o réu ainda tem obrigações familiares, sendo que paga, mensalmente à
sua ex companheira 30% de um salário mínimo, a título de pensão alimentícia.
É de conhecimento notório, ser desnecessário que a parte seja
pobre ou necessitado para fazer uso das benesses da gratuidade judicial.
Para Luiz Guilherme Marinoni “basta que não tenha recursos
suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo, mesmo
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para
adimplir com essas despesas”1, o que se observa no caso em vertente.
Logo a parte ré é pessoa pobre, na acepção jurídica da expressão,
onde informa não poder demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e
de sua família, em especial no caso concreto.
Assim, pede que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
O Código de Processo Civil tratou de forma concisa a possibilidade
da concessão da gratuidade processual aos necessitados, vejamos os excertos
abaixo:
Art. 98º - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.
(...)
Art. 99º - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso.
exclusivamente por pessoa natural.
1 Novo código de processo civil comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, pag.182.
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Os ditames mencionados linhas acima se amoldam perfeitamente ao
caso em apreço, isto posto, não há a possibilidade da parte Ré buscar a tutela
jurisdicional, sem que dita medida repercuta de forma negativa o cotidiano financeiro
familiar, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Desta forma, faz jus o requerido aos benefícios da justiça gratuita,
uma vez que se enquadra aos exatos termos da Lei nº. 13.105/2015, devendo a esta
ser concedido o pretendido benefício, sob o aspecto da mais escorreita justiça.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Diante de todo o exposto, requer o réu o acolhimento das
preliminares arguidas, devendo a presente demanda ser extinta sem o julgamento
do mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a
total improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, uma vez que inexistentes documentos capazes de comprovar os
alegados danos materiais e lucros cessantes pleiteados pelo autor.
Quanto aos supostos danos morais, deverá igualmente ser julgada
improcedente a demanda nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, visto que,
ainda que ocorrido o dano, este foi prontamente reparado pelo réu, afastando
qualquer alegação de angústia, sofrimento ou ainda humilhação do autor.
Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e demais
consectários legais, de igual sorte ao pagamento dos honorários advocatícios, a
serem arbitrados por este juízo, consoante dispõe o art. 82 e seguintes do Código de
Processo Civil;
ht tp
[email protected] | [email protected] | [email protected]
Conceder os benefícios da justiça gratuita por assim necessitar a
parte Ré, nos termos do artigo 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015, não podendo esta
dispor de meios suficientes para demandar em juízo sem prejuízo próprio.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente pela produção de prova testemunhal, cujo rol será
oportunamente apresentado, ressalvada a possibilidade de produção de eventual
contraprova.
Requer por oportuno, que as publicações sejam efetuadas no nome
dos patronos da parte autora, Dr. Rodrigo Giraldelli Peri, OAB/MS 16.264 e Dr.
Thiago Pereira Gomes, OAB/MS 18.002, sob pena de não o fazendo serem os atos
considerados nulos.
Nestes termos,
Rodrigo Giraldelli Peri Thiago Pereira Gomes
OAB/MS 16.264 OAB/MS 18.002